UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA UNEB Departamento de Cincias da Vida Colegiado do Curso de Farmcia Campus I Salvador
3.1. RELEVNCIA SOCIAL
A vida do homem/mulher construda a partir de experincias adquiridas durante a
sua vivncia em tempos e espaos sociais. Nessas vivncias muitas alegrias so
estruturadas a exemplo da sade e da qualidade de vida. No obstante h tambm
alguns momentos de aflio gerados pela dor e pelo sofrimento fsico.
Na perspectiva de assegurar o bem-estar e a qualidade de vida, alguns
conhecimentos, ao longo dos anos, foram construdos pela humanidade, como o uso
de ervas medicinais que restabelecem o equilbrio do corpo e da mente humana.
Assim, a humanidade no seu processo de evoluo e manipulao experimental da
natureza cunha o aspecto conceitual que hoje conhecemos como Farmcia.
O termo farmcia vem do grego pharmakon, que se traduz em medicamento e/ou
veneno. Este termo serve para denominar o desenvolvimento de um conhecimento
que se estrutura em uma rea tcnico-cientfica, que incorpora atividades
relacionadas com o preparo e dispensao de medicamentos, e produto da
interseo de outras reas, tendo como o objeto a relao entre o conhecimento da
natureza e o conhecimento do bem-estar fsico e mental dos homens/mulheres.
A situao de sade no Brasil reflexo das desigualdes sociais e econmicas com
que grupos populacionais vm convivendo, correlacionados com as condies de
vida necessrias subsistncia, como a nutrio, o saneamento bsico e condies
ambientais gerais e ao estilo de vida, formas sociais e culturalmente determinadas
de vida, como o padro alimentar, dispndio energtico no trabalho e no esporte,
uso de drogas e lazer.
No Brasil, encontramos um perfil de sade com significante mortalidade infantil, 26,6
bitos para cada 1.000 nascidos vivos; alta mortalidade por doenas crnicas como
os problemas do aparelho circulatrias e o cncer, seguidas da mortalidade por
causas externas, relacionadas ao acidente ou violncia no trnsito, violncia em
geral e suicdio (PNAD, 2008).
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A Bahia, quinto Estado brasileiro em extenso territorial, equivalendo a 36,3% do
Nordeste e a 6,64% do territrio nacional, tem cerca de 70% do Estado na regio
semi-rida, enquanto que o litoral, maior do pas, mede 1.183 km (IBGE, 2009). O
Produto Interno Bruto (PIB) de R$109.651.000,00 correspondeu, em 2009, a 36% do
PIB do Nordeste e colocou a Bahia na posio de sexto Estado mais rico do Brasil. A
economia baseia-se na indstria (qumica, petroqumica, informtica, automobilstica
e suas peas), agropecuria (mandioca, feijo, cacau e coco), minerao, turismo e
na produo de servios (SEPLAN, 2009).
Em contraposio situao econmica, grandes contrastes sociais vigoram no
Estado, principalmete, pela alta concentrao de renda que percebida nos
indicadores, a seguir: ndice de Desenvolvimento Humano (IDH) de 0,742, nono pior
do pas; Esperana de Vida de 71,4 anos, 12 do pas; mortalidade infantil de 28,3
mortes para cada mil nascidos vivos, stimo pior entre os Estados; e no
analfabetismo, 15% da populacao baiana, oitavo pior do pas (IBGE, 2009).
O perfil de sade na Bahia apresenta quadro de morbidade relacionado s doenas
infecto-contagiosas como: a tuberculose, hansenase, AIDS, dengue, leishmaniose
visceral e meningite. As principais causas de morbidade hospitalar so as doenas
respiratrias, genito-urinrias, infecto-parasitrias, dos aparelhos digestivo e
circulatrio e leses por causas externas, entre outras. A mortalidade dos baianos
est relacionada s doenas do aparelho circulatrio, s causas externas,
neoplasias, doenas respiratrias, doenas endcrinas e infecto-contagiosas
(SESAB, 2008).
Nesta conjuntura a Universidade do Estado da Bahia - UNEB no cumprimento de
sua funo social props a criao e implantao do Curso de Farmcia
Bacharelado, que foi desenvolvido no Departamento de Cincias da Vida DCV
com objetivo de contribuir para minimizar os problemas de sade do homem/mulher,
preparando profissionais que possam contribuir na mudana e transformao da
realidade social em sade nos territrios de identidade do Estado da Bahia,
potencializando-os com reflexo, crtica e conhecimentos de gesto em sade com
vistas ao fortalecimento de processos democrticos para a cidadania.
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Em 1998, o DCV apresentou projeto de criao do Curso de Farmcia -
Bacharelado, que foi aprovado pela Resoluo CONSU/UNEB n 171/2002, de 05
de fevereiro de 2002. Neste nterim, tendo em vista as Diretrizes Curriculares
Nacionais do Curso de Graduao em Farmcia, Resoluo CNE/CES n 2, de 19
de fevereiro de 2002, que s foi publicada no Dirio Oficial da Unio em 04 de maro
de 2002, o Departamento constituiu comisso de professores e promoveu
modificaes no projeto para adequ-lo s novas regulamentaes legais.
Aps as adequaes necessrias, em 2004, a Resoluo CONSU/UNEB n 288, de
13 de julho de 2004, implantou e autorizou o funcionamento do Curso de Farmcia
Bacharelado, entre outros. Os cursos aprovados por esta resoluo tiveram seu
processo seletivo com ingresso de alunos no ano de 2005, particularmente,
Farmcia, ocorreu no segundo semestre letivo.
3.2. ATO DE AUTORIZAO
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3.3. BASE LEGAL
O currculo do Curso foi elaborado na perspectiva de possibilitar abordagens
interdisciplinares, flexveis, contextualizadas e coerentes com os atuais processos de
produo de conhecimento. Assim, fundamentou-se nos seguintes documentos:
- Resoluo CNE/CES 2, de 19 de fevereiro de 2002 institui as Diretrizes
Curriculares do Curso de Graduao em Farmcia;
- Resoluo CNE/CES 4, de 6 de abril de 2009 dispe sobre a carga horria
mnima e procedimentos relativos integralizao e durao dos cursos de
graduao em Biomedicina, Cincias Biolgicas, Educao Fsica, Enfermagem,
Farmcia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrio e Terapia Ocupacional,
bacharelados, na modalidade presencial.
- Resoluo CFF 474, de 29 de setembro de 2004 aprova o Cdigo de tica da
Profisso Farmacutica.
Os documentos mencionados so apresentados a seguir:
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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAO CMARA DE EDUCAO SUPERIOR
RESOLUO CNE/CES 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002.(*)
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduao em Farmcia.
O Presidente da Cmara de Educao Superior do Conselho Nacional de Educao, tendo em vista o disposto no Art. 9, do 2, alnea c, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CNE/CES 1.300/2001, de 6 de novembro de 2001, pea indispensvel do conjunto das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, homologado pelo Senhor Ministro da Educao, em 4 de dezembro de 2001, resolve: Art. 1 A presente Resoluo institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduao em Farmcia, a serem observadas na organizao curricular das Instituies do Sistema de Educao Superior do Pas. Art. 2 As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino de Graduao em Farmcia definem os princpios, fundamentos, condies e procedimentos da formao de Farmacuticos, estabelecidas pela Cmara de Educao Superior do Conselho Nacional de Educao, para aplicao em mbito nacional na organizao, desenvolvimento e avaliao dos projetos pedaggicos dos Cursos de Graduao em Farmcia das Instituies do Sistema de Ensino Superior. Art. 3 O Curso de Graduao em Farmcia tem como perfil do formando egresso/profissional o Farmacutico, com formao generalista, humanista, crtica e reflexiva, para atuar em todos os nveis de ateno sade, com base no rigor cientfico e intelectual. Capacitado ao exerccio de atividades referentes aos frmacos e aos medicamentos, s anlises clnicas e toxicolgicas e ao controle, produo e anlise de alimentos, pautado em princpios ticos e na compreenso da realidade social, cultural e econmica do seu meio, dirigindo sua atuao para a transformao da realidade em benefcio da sociedade. Art. 4 A formao do Farmacutico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exerccio das seguintes competncias e habilidades gerais:
I - Ateno sade: os profissionais de sade, dentro de seu mbito profissional, devem estar aptos a desenvolver aes de preveno, promoo, proteo e reabilitao da sade tanto em nvel individual quanto coletivo. Cada profissional deve assegurar que sua prtica seja realizada de forma integrada e contnua com as demais instncias do sistema de sade, sendo capaz de pensar criticamente, de analisar os problemas da sociedade e de procurar solues para os mesmos. Os profissionais devem realizar seus servios dentro dos mais altos padres de qualidade e dos princpios da tica/biotica, tendo em conta que a responsabilidade da ateno sade no se encerra com o ato tcnico, mas sim, com a resoluo do problema de sade, tanto em nvel individual como coletivo;
II - Tomada de decises: o trabalho dos profissionais de sade deve estar fundamentado na capacidade de tomar decises visando o uso apropriado, eficcia e custo-efetividade, da fora de trabalho, de medicamentos, de equipamentos, de procedimentos e de prticas. Para este fim, os mesmos devem possuir competncias e habilidades para avaliar, sistematizar e decidir as condutas mais adequadas, baseadas em evidncias cientficas;
III - Comunicao: os profissionais de sade devem ser acessveis e devem manter a confidencialidade das informaes a eles confiadas, na interao com outros profissionais de sade e o pblico em geral. A comunicao envolve comunicao verbal, no-verbal e habilidades de escrita e leitura; o domnio de, pelo menos, uma lngua estrangeira e de tecnologias de comunicao e informao;
IV - Liderana: no trabalho em equipe multiprofissional, os profissionais de sade devero estar aptos a assumirem posies de liderana, sempre tendo em vista o bem estar da
(*)
CNE. Resoluo CNE/CES 2/2002. Dirio Oficial da Unio, Braslia, 4 de maro de 2002. Seo 1, p. 9.
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comunidade. A liderana envolve compromisso, responsabilidade, empatia, habilidade para tomada de decises, comunicao e gerenciamento de forma efetiva e eficaz;
V - Administrao e gerenciamento: os profissionais devem estar aptos a tomar iniciativas, fazer o gerenciamento e administrao tanto da fora de trabalho, dos recursos fsicos e materiais e de informao, da mesma forma que devem estar aptos a serem empreendedores, gestores, empregadores ou lideranas na equipe de sade;
VI - Educao permanente: os profissionais devem ser capazes de aprender continuamente, tanto na sua formao, quanto na sua prtica. Desta forma, os profissionais de sade devem aprender a aprender e ter responsabilidade e compromisso com a sua educao e o treinamento/estgios das futuras geraes de profissionais, mas proporcionando condies para que haja benefcio mtuo entre os futuros profissionais e os profissionais dos servios, inclusive, estimulando e desenvolvendo a mobilidade acadmico-profissional, a formao e a cooperao atravs de redes nacionais e internacionais.
Art. 5 A formao do Farmacutico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exerccio das seguintes competncias e habilidades especficas:
I. respeitar os princpios ticos inerentes ao exerccio profissional; II. atuar em todos os nveis de ateno sade, integrando-se em programas de promoo,
manuteno, preveno, proteo e recuperao da sade, sensibilizados e comprometidos com o ser humano, respeitando-o e valorizando-o;
III. atuar multiprofissionalmente, interdisciplinarmente e transdisciplinarmente com extrema produtividade na promoo da sade baseado na convico cientfica, de cidadania e de tica;
IV. reconhecer a sade como direito e condies dignas de vida e atuar de forma a garantir a integralidade da assistncia, entendida como conjunto articulado e contnuo das aes e servios preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os nveis de complexidade do sistema;
V. exercer sua profisso de forma articulada ao contexto social, entendendo-a como uma forma de participao e contribuio social;
VI. conhecer mtodos e tcnicas de investigao e elaborao de trabalhos acadmicos e cientficos;
VII. desenvolver assistncia farmacutica individual e coletiva; VIII. atuar na pesquisa, desenvolvimento, seleo, manipulao, produo, armazenamento e
controle de qualidade de insumos, frmacos, sintticos, recombinantes e naturais, medicamentos, cosmticos, saneantes e domissaneantes e correlatos;
IX. atuar em rgos de regulamentao e fiscalizao do exerccio profissional e de aprovao, registro e controle de medicamentos, cosmticos, saneantes, domissaneantes e correlatos;
X. atuar na avaliao toxicolgica de medicamentos, cosmticos, saneantes, domissaneantes, correlatos e alimentos;
XI. realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por anlises clnico-laboratoriais, incluindo os exames hematolgicos, citolgicos, citopatolgicos e histoqumicos, biologia molecular, bem como anlises toxicolgicas, dentro dos padres de qualidade e normas de segurana;
XII. realizar procedimentos relacionados coleta de material para fins de anlises laboratoriais e toxicolgicas;
XIII. avaliar a interferncia de medicamentos, alimentos e outros interferentes em exames laboratoriais;
XIV. avaliar as interaes medicamento/medicamento e alimento/medicamento; XV. exercer a farmacoepidemiologia; XVI. exercer a dispensaro e administrao de nutracuticos e de alimentos de uso integral e
parenteral; XVII. atuar no planejamento, administrao e gesto de servios farmacuticos, incluindo
registro, autorizao de produo, distribuio e comercializao de medicamentos, cosmticos, saneantes, domissaneantes e correlatos;
XVIII. atuar no desenvolvimento e operao de sistemas de informao farmacolgica e toxicolgica para pacientes, equipes de sade, instituies e comunidades;
XIX. interpretar e avaliar prescries;
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XX. atuar na dispensaro de medicamentos e correlatos; XXI. participar na formulao das polticas de medicamentos e de assistncia farmacutica; XXII. formular e produzir medicamentos e cosmticos em qualquer escala; XXIII. atuar na promoo e gerenciamento do uso correto e racional de medicamentos, em
todos os nveis do sistema de sade, tanto no mbito do setor pblico como do privado; XXIV. desenvolver atividades de garantia da qualidade de medicamentos, cosmticos,
processos e servios onde atue o farmacutico; XXV. realizar, interpretar, avaliar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente
por anlises de alimentos, de nutracuticos, de alimentos de uso enteral e parenteral, suplementos alimentares, desde a obteno das matrias primas at o consumo;
XXVI. atuar na pesquisa e desenvolvimento, seleo, produo e controle de qualidade de produtos obtidos por biotecnologia;
XXVII. realizar anlises fisico-qumicas e microbiolgicas de interesse para o saneamento do meio ambiente, includas as anlises de gua, ar e esgoto;
XXVIII. atuar na pesquisa e desenvolvimento, seleo, produo e controle de qualidade de hemocomponentes e hemoderivados, incluindo realizao, interpretao de exames e responsabilidade tcnica de servios de hemoterapia;
XXIX. exercer ateno farmacutica individual e coletiva na rea das anlises clnicas e toxicolgicas;
XXX. gerenciar laboratrios de anlises clnicas e toxicolgicas; XXXI. atuar na seleo, desenvolvimento e controle de qualidade de metodologias, de reativos,
reagentes e equipamentos. Pargrafo nico. A formao do Farmacutico dever contemplar as necessidades sociais da sade, a ateno integral da sade no sistema regionalizado e hierarquizado de referncia e contra-referncia e o trabalho em equipe, com nfase no Sistema nico de Sade (SUS).
Art. 6 Os contedos essenciais para o Curso de Graduao em Farmcia devem estar
relacionados com todo o processo sade-doena do cidado, da famlia e da comunidade, integrado realidade epidemiolgica e profissional. Os contedos devem contemplar:
I - Cincias Exatas - incluem-se os processos, os mtodos e as abordagens fsicos, qumicos,
matemticos e estatsticos como suporte s cincias farmacuticas; II - Cincias Biolgicas e da Sade incluem-se os contedos (tericos e prticos) de base
moleculares e celulares dos processos normais e alterados, da estrutura e funo dos tecidos, rgos, sistemas e aparelhos, bem como processos bioqumicos, microbiolgicos, imunolgicos, gentica molecular e bioinformtica em todo desenvolvimento do processo sade-doena, inerentes aos servios farmacuticos;
III - Cincias Humanas e Sociais incluem-se os contedos referentes s diversas dimenses da relao indivduo/sociedade, contribuindo para a compreenso dos determinantes sociais, culturais, comportamentais, psicolgicos, ecolgicos, ticos e legais e contedos envolvendo a comunicao, a economia e gesto administrativa em nvel individual e coletivo, como suporte atividade farmacutica;
IV - Cincias Farmacuticas incluem-se os contedos tericos e prticos relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, produo e garantia da qualidade de matrias primas, insumos e produtos farmacuticos; legislao sanitria e profissional; ao estudo dos medicamentos no que se refere farmacodinmica, biodisponibilidade, farmacocintica, emprego teraputico, farmacoepidimiologia, incluindo-se a farmacovigilncia, visando garantir as boas prticas de dispensao e a utilizao racional; contedos tericos e prticos que fundamentam a ateno farmacutica em nvel individual e coletivo; contedos referentes ao diagnstico clnico laboratorial e teraputico e contedos da bromatologia, biosegurana e da toxicologia como suporte assistncia farmacutica.
Art. 7 A formao do Farmacutico deve garantir o desenvolvimento de estgios curriculares, sob superviso docente. A carga horria mnima do estgio curricular supervisionado dever atingir 20% da carga horria total do Curso de Graduao em Farmcia proposto, com base no Parecer/Resoluo especfico da Cmara de Educao Superior do Conselho Nacional de Educao.
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Pargrafo nico. O estgio curricular poder ser realizado na Instituio de Ensino Superior e/ou fora dela, em instituio/empresa credenciada, com orientao docente e superviso local, devendo apresentar programao previamente definida em razo do processo de formao. Art. 8 O projeto pedaggico do Curso de Graduao em Farmcia dever contemplar atividades complementares e as Instituies de Ensino Superior devero criar mecanismos de aproveitamento de conhecimentos, adquiridos pelo estudante, atravs de estudos e prticas independentes presenciais e/ou a distncia, a saber: monitorias e estgios; programas de iniciao cientfica; programas de extenso; estudos complementares e cursos realizados em outras reas afins. Art. 9 O Curso de Graduao em Farmcia deve ter um projeto pedaggico, construdo coletivamente, centrado no aluno como sujeito da aprendizagem e apoiado no professor como facilitador e mediador do processo ensino-aprendizagem. Este projeto pedaggico dever buscar a formao integral e adequada do estudante atravs de uma articulao entre o ensino, a pesquisa e a extenso/assistncia. Art. 10. As Diretrizes Curriculares e o Projeto Pedaggico devem orientar o Currculo do Curso de Graduao em Farmcia para um perfil acadmico e profissional do egresso. Este currculo dever contribuir, tambm, para a compreenso, interpretao, preservao, reforo, fomento e difuso das culturas nacionais e regionais, internacionais e histricas, em um contexto de pluralismo e diversidade cultural. 1 As diretrizes curriculares do Curso de Graduao em Farmcia devero contribuir para a inovao e a qualidade do projeto pedaggico do curso. 2 O Currculo do Curso de Graduao em Farmcia poder incluir aspectos complementares de perfil, habilidades, competncias e contedos, de forma a considerar a insero institucional do curso, a flexibilidade individual de estudos e os requerimentos, demandas e expectativas de desenvolvimento do setor sade na regio. Art. 11. A organizao do Curso de Graduao em Farmcia dever ser definida pelo respectivo colegiado do curso, que indicar a modalidade: seriada anual, seriada semestral, sistema de crditos ou modular. Art. 12. Para concluso do Curso de Graduao em Farmcia, o aluno dever elaborar um trabalho sob orientao docente. Art. 13. A estrutura do Curso de Graduao em Farmcia dever:
I - abordar as reas de conhecimento, habilidades, atitudes e valores ticos, fundamentais formao profissional e acadmica;
II - contemplar a abordagem de temas observando o equilbrio terico-prtico, desvinculado da viso tecnicista, permitindo na prtica e no exerccio das atividades a aprendizagem da arte de aprender;
III - buscar a abordagem precoce de temas inerentes s atividades profissionais de forma integrada, evitando a separao entre ciclo bsico e profissional;
IV - favorecer a flexibilizao curricular de forma a atender interesses mais especficos/atualizados, sem perda dos conhecimentos essenciais ao exerccio da profisso;
V - comprometer o aluno com o desenvolvimento cientfico e a busca do avano tcnico associado ao bem estar, qualidade de vida e ao respeito aos direitos humanos;
VI - ser organizada de forma a permitir que haja disponibilidade de tempo para a consolidao dos conhecimentos e para as atividades complementares objetivando progressiva autonomia intelectual do aluno.
Art. 14. A implantao e desenvolvimento das diretrizes curriculares devem orientar e propiciar concepes curriculares ao Curso de Graduao em Farmcia que devero ser acompanhadas e permanentemente avaliadas, a fim de permitir os ajustes que se fizerem necessrios ao seu aperfeioamento.
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1 As avaliaes dos alunos devero basear-se nas competncias, habilidades e contedos curriculares desenvolvidos, tendo como referncia as Diretrizes Curriculares. 2 O Curso de Graduao em Farmcia dever utilizar metodologias e critrios para acompanhamento e avaliao do processo ensino-aprendizagem e do prprio curso, em consonncia com o sistema de avaliao e a dinmica curricular definidos pela IES qual pertence. Art. 15. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
ARTHUR ROQUETE DE MACEDO
Presidente da Cmara de Educao Superior Parecer CNE / CES N 329 / 2004 (Aprovado em 11/11/2004) Ministrio da Educao Conselho Nacional de Educao
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MINISTRIO DA EDUCAO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAO CMARA DE EDUCAO SUPERIOR
RESOLUO N 4, DE 6 DE ABRIL DE 2009 (*)
Dispe sobre carga horria mnima e procedimentos relativos integralizao e durao dos cursos de graduao em Biomedicina, Cincias Biolgicas, Educao Fsica, Enfermagem, Farmcia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrio e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial.
2
O Presidente da Cmara de Educao Superior do Conselho Nacional de Educao,
tendo em vista o disposto no art. 9, do 2, alnea c, da Lei n 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redao dada pela Lei n 9.131, de 24 de novembro de 1995, e com fulcro no Parecer CNE/CES n 8/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educao, publicado no DOU de 13 de junho 2007, e nos Pareceres CNE/CES n 213/2008 e CNE/CP n 2/2009, homologados por Despachos do Senhor Ministro de Estado da Educao, publicados no DOU de 11 de maro de 2009, resolve:
Art. 1 Ficam institudas, na forma do Parecer CNE/CES n 213/2008, as cargas horrias mnimas para os cursos de graduao em Biomedicina, Cincias Biolgicas, Educao Fsica, Enfermagem, Farmcia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrio e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial, constantes do quadro anexo presente.
Pargrafo nico. Os estgios e as atividades complementares dos cursos de graduao
referidos no caput no devero exceder a 20% (vinte por cento) da carga horria total do curso, salvo nos casos de determinaes especficas contidas nas respectivas Diretrizes Curriculares.
Art. 2 As Instituies de Educao Superior, para o atendimento ao art. 1, devero fixar os tempos mnimos e mximos de integralizao curricular por curso, bem como sua durao, tomando por base as seguintes orientaes:
I - a carga horria total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de crdito ou por mdulos acadmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei n 9.394/96, dever ser dimensionada em, no mnimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadmico efetivo;
II - a durao dos cursos deve ser estabelecida por carga horria total curricular, contabilizada em horas (60 minutos), passando a constar do respectivo Projeto Pedaggico;
III - os limites de integralizao dos cursos devem ser fixados com base na carga horria total, computada nos respectivos Projetos Pedaggicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exerccios e cenrios apresentados no Parecer CNE/CES n 8/2007, da seguinte forma:
a) Grupo de CHM de 2.400h: Limite mnimo para integralizao de 3 (trs) ou 4 (quatro) anos. b) Grupo de CHM de 2.700h: Limite mnimo para integralizao de 3,5 (trs e meio) ou 4 (quatro) anos. c) Grupo de CHM entre 3.000h e 3.200h: Limite mnimo para integralizao de 4 (quatro) anos. d) Grupo de CHM entre 3.600h e 4.000h: Limite mnimo para integralizao de 5 (cinco) anos.
e) Grupo de CHM de 7.200h:
Limite mnimo para integralizao de 6 (seis) anos.
2 (*) Resoluo CNE/CES 4/2009. Dirio Oficial da Unio, Braslia, 7 de abril de 2009, Seo 1, p. 27.
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IV - a integralizao distinta das desenhadas nos cenrios apresentados nesta Resoluo poder ser praticada desde que o Projeto Pedaggico justifique sua adequao.
Art. 3 As Instituies de Educao Superior devem ajustar e efetivar os projetos pedaggicos
de seus cursos aos efeitos do Parecer CNE/CES n 213/2008 e desta Resoluo, at o encerramento do primeiro ciclo avaliativo do SINAES, nos termos da Portaria Normativa n 1/2007, bem como atender ao que institui o Parecer CNE/CES n 261/2006, referente hora-aula, ficando resguardados os direitos dos alunos advindos de atos acadmicos at ento praticados.
Art. 4 As disposies desta Resoluo devem ser seguidas pelos rgos do MEC nas suas
funes de avaliao, verificao, regulao e superviso, no que for pertinente matria desta Resoluo.
Art. 5 Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao.
QUADRO ANEXO RESOLUO CNE/CES N 4/2009
Carga horria mnima dos cursos de graduao considerados da rea de sade, bacharelados, na modalidade presencial
Curso Carga Horria Mnima
Biomedicina 3.200
Cincias Biolgicas 3.200
Educao Fsica 3.200
Enfermagem 4.000
Farmcia 4.000
Fisioterapia 4.000
Fonoaudiologia 3.200
Nutrio 3.200
Terapia Ocupacional 3.200
PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE
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CONSELHO FEDERAL DE FARMCIA RESOLUO N 417
DE 29 DE SETEMBRO DE 2004 Ementa: Aprova o Cdigo de tica da Profisso Farmacutica. O CONSELHO FEDERAL DE FARMCIA, no exerccio das atribuies que lhe confere o artigo 6, alnea g, da Lei n 3.820, de 11 de novembro de 1960, RESOLVE: Art. 1 - Aprovar o CDIGO DE TICA DA PROFISSO FARMACUTICA, nos termos do Anexo desta Resoluo, da qual faz parte. Art. 2 - Esta Resoluo entra em vigor na data da publicao, revogando-se as disposies em contrrio e, em especial, os termos da Resoluo n 290/96 do Conselho Federal de Farmcia. ANEXO - CDIGO DE TICA DA PROFISSO FARMACUTICA PREMBULO: O FARMACUTICO UM PROFISSIONAL DA SADE, CUMPRINDO-LHE EXECUTAR TODAS AS ATIVIDADES INERENTES AO MBITO PROFISSIONAL FARMACUTICO, DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SALVAGUARDA DA SADE PBLICA E, AINDA, TODAS AS AES DE EDUCAO DIRIGIDAS COMUNIDADE NA PROMOO DA SADE. TTULO I - DO EXERCCIO PROFISSIONAL CAPTULO I - DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1 - O exerccio da profisso farmacutica, como todo exerccio profissional, tem uma dimenso tica que regulada por este cdigo e pelos diplomas legais em vigor, cuja transgresso resultar em sanes disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmcia, aps apurao pelas suas Comisses de tica, independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do Pas. Art. 2 - O farmacutico atuar sempre com o maior respeito vida humana, ao meio ambiente e liberdade de conscincia nas situaes de conflito entre a cincia e os direitos fundamentais do homem. Art. 3 - A dimenso tica da profisso farmacutica determinada, em todos os seus atos, pelo benefcio ao ser humano, coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminao. Art. 4 - Os farmacuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exerccio da profisso. Art. 5 - Para que possa exercer a profisso farmacutica com honra e dignidade, o farmacutico deve dispor de boas condies de trabalho e receber justa remunerao por seu desempenho. Art. 6 - Cabe ao farmacutico zelar pelo perfeito desempenho tico da Farmcia e pelo prestgio e bom conceito da profisso. Art. 7 - O farmacutico deve manter atualizados os seus conhecimentos tcnicos e cientficos para aperfeioar, de forma contnua, o desempenho de sua atividade profissional. Art. 8 - A profisso farmacutica, em qualquer circunstncia ou de qualquer forma, no pode ser exercida exclusivamente com objetivo comercial. Art. 9 - Em seu trabalho, o farmacutico no pode se deixar explorar por terceiros, seja com objetivo de lucro, seja com finalidade poltica ou religiosa. Art. 10 - O farmacutico deve cumprir as disposies legais que disciplinam a prtica profissional no Pas, sob pena de advertncia. CAPTULO II - DOS DEVERES Art. 11 - O farmacutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmcia, independentemente de estar ou no no exerccio efetivo da profisso, deve: I. Comunicar s autoridades sanitrias e profissionais, com discrio e fundamento, fatos que caracterizem infringncia a este Cdigo e s normas que regulam o exerccio das atividades farmacuticas; II. Dispor seus servios profissionais s autoridades constitudas, se solicitado, em caso de conflito social interno, catstrofe ou epidemia, independentemente de haver ou no remunerao ou vantagem pessoal; III. Exercer a assistncia farmacutica e fornecer informaes ao usurio dos servios; IV. Respeitar o direito de deciso do usurio sobre sua prpria sade e bem-estar, excetuando-se o usurio que, mediante laudo mdico ou determinao judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opes de tratamento e/ou decidir sobre sua prpria sade e bem-estar;
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V. Comunicar ao Conselho Regional de Farmcia e s autoridades sanitrias a recusa ou a demisso de cargo, funo ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legtimos interesses da profisso, da sociedade ou da sade pblica; VI. Guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exerccio da profisso, excetuando-se os de dever legal, amparados pela legislao vigente, os quais exijam comunicao, denncia ou relato a quem de direito; VII. Respeitar a vida humana, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco sua integridade fsica ou psquica; VIII. Assumir, com responsabilidade social, sanitria, poltica e educativa, sua funo na determinao de padres desejveis do ensino e do exerccio da Farmcia; IX. Contribuir para a promoo da sade individual e coletiva, principalmente no campo da preveno, sobretudo quando, nessa rea, desempenhar cargo ou funo pblica; X. Adotar postura cientfica, perante as prticas teraputicas alternativas, de modo que o usurio fique bem informado e possa melhor decidir sobre a sua sade e bem-estar; XI. Selecionar, nos limites da lei, os auxiliares para o exerccio de sua atividade; XII. Denunciar s autoridades competentes quaisquer formas de poluio, deteriorao do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais sade e vida; XIII. Evitar que o acmulo de encargos prejudique a qualidade da atividade farmacutica prestada. Art. 12 - O farmacutico deve comunicar ao Conselho Regional de Farmcia, por escrito, o afastamento de suas atividades profissionais das quais detm responsabilidade tcnica, quando no houver outro farmacutico que, legalmente, o substitua. 1 - A comunicao ao Conselho Regional de Farmcia dever ocorrer no prazo mximo de 5 (cinco) dias aps o afastamento, quando este ocorrer por motivo de doena, acidente pessoal, bito familiar, ou outro, a ser avaliado pelo CRF. 2 - Quando o afastamento for motivado por doena, o farmacutico ou seu procurador dever apresentar empresa ou instituio documento datado e assinado, justificando sua ausncia, a ser comprovada por atestado, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Quando o afastamento ocorrer por motivo de frias, congressos, cursos de aperfeioamento, atividades administrativas ou outras atividades, a comunicao ao Conselho Regional de Farmcia dever ocorrer com antecedncia mnima de 1 (um) dia. CAPTULO III - DAS PROIBIES Art. 13 - proibido ao farmacutico: I. Participar de qualquer tipo de experincia em ser humano, com fins blicos, raciais ou eugnicos, pesquisa clnica ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienvel do ser humano; II. Exercer simultaneamente a Medicina; III. Praticar procedimento que no seja reconhecido pelo Conselho Federal de Farmcia; IV. Praticar ato profissional que cause dano fsico, moral ou psicolgico ao usurio do servio, que possa ser caracterizado como impercia, negligncia ou imprudncia; V. Deixar de prestar assistncia tcnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantm vnculo profissional, ou permitir a utilizao do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituio onde no exera pessoal e efetivamente sua funo; VI. Realizar, ou participar de atos fraudulentos relacionados profisso farmacutica, em todas as suas reas de abrangncia; VII. Fornecer meio, instrumento, substncia ou conhecimento para induzir a prtica (ou dela participar) de eutansia, de tortura, de toxicomania ou de qualquer outra forma de procedimento degradante, desumano ou cruel em relao ao ser humano; VIII. Produzir, fornecer, dispensar, ou permitir que seja dispensado meio, instrumento, substncia e/ou conhecimento, medicamento ou frmula magistral, ou especialidade farmacutica, fracionada ou no, que no contenha sua identificao clara e precisa sobre a(s) substncia(s) ativa(s) contida(s), bem como suas respectivas quantidades, contrariando as normas legais e tcnicas, excetuando-se a dispensao hospitalar interna, em que poder haver a codificao do medicamento que for fracionado, sem, contudo, omitir o seu nome ou frmula; IX. Obstar, ou dificultar a ao fiscalizadora das autoridades sanitrias ou profissionais; X. Aceitar remunerao abaixo do estabelecido como o piso salarial, mediante acordos ou dissdios da categoria; XI. Declarar possuir ttulos cientficos ou especializao que no possa comprovar; XII. Permitir interferncia nos resultados apresentados como perito ou auditor; XIII. Aceitar ser perito ou auditor quando houver envolvimento pessoal ou institucional; XIV. Exercer a profisso farmacutica quando estiver sob a sano disciplinar de suspenso;
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XV. Expor, dispensar, ou permitir que seja dispensado medicamento em contrariedade legislao vigente; XVI. Exercer a profisso em estabelecimento que no esteja devidamente registrado nos rgos de fiscalizao sanitria e do exerccio profissional; XVII. Aceitar a interferncia de leigos em seus trabalhos e em suas decises de natureza profissional; XVIII. Delegar a outros profissionais atos ou atribuies exclusivos da profisso farmacutica; XIX. Omitir-se e/ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Farmcia, ou com profissionais ou instituies farmacuticas que pratiquem atos ilcitos; XX. Assinar trabalhos realizados por outrem, alheio sua execuo, orientao, superviso ou fiscalizao, ou ainda assumir responsabilidade por ato farmacutico que no praticou ou do qual no participou efetivamente; XXI. Prevalecer-se do cargo de chefia ou de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados; XXII. Pleitear, de forma desleal, para si ou para outrem, emprego, cargo ou funo que esteja sendo exercido por outro farmacutico, bem como praticar atos de concorrncia desleal; XXIII. Fornecer, ou permitir que forneam, medicamento ou frmaco para uso diverso da sua finalidade; XXIV. Exercer a Farmcia em interao com outras profisses, concedendo vantagem, ou no, aos demais profissionais habilitados para direcionamento de usurio, visando ao interesse econmico e ferindo o direito do usurio de livremente escolher o servio e o profissional; XXV. Receber remunerao por servios que no tenha efetivamente prestado; XXVI. Exercer a fiscalizao profissional e sanitria, quando for scio ou acionista de qualquer categoria, ou interessado por qualquer forma, bem como prestar servios a empresa ou estabelecimento que explore o comrcio de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos, laboratrios, distribuidoras, indstrias, com ou sem vnculo empregatcio. Art. 14 - Quando atuante no servio pblico, vedado ao farmacutico: I. Utilizar-se do servio ou cargo pblico para executar trabalhos de empresa privada de sua propriedade ou de outrem, como forma de obter vantagens pessoais; II. Cobrar ou receber remunerao do usurio do servio; III. Reduzir, irregularmente, quando em funo de chefia, a remunerao devida a outro farmacutico. CAPTULO IV - DA PUBLICIDADE E DOS TRABALHOS CIENTFICOS Art. 15 - vedado ao farmacutico: I. Divulgar assunto ou descoberta de contedo inverdico; II. Publicar, em seu nome, trabalho cientfico do qual no tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva quando houver participao de subordinados ou outros profissionais, farmacuticos ou no; III. Promover publicidade enganosa ou abusiva da boa f do usurio; IV. Anunciar produtos farmacuticos ou processos por meios capazes de induzir ao uso indiscriminado de medicamentos; V. Utilizar-se, sem referncia ao autor ou sem a sua autorizao expressa, de dados ou informaes, publicados ou no; VI. Promover pesquisa na comunidade, sem o seu consentimento livre e esclarecido, e sem que o objetivo seja a proteo ou a promoo da sade. CAPTULO V - DOS DIREITOS Art. 16 - So direitos do farmacutico: I. Exercer a profisso sem ser discriminado por questes de religio, raa, sexo, nacionalidade, cor, idade, condio social, opinio poltica ou de qualquer outra natureza; II. Interagir com o profissional prescritor, quando necessrio, para garantir a segurana e a eficcia da teraputica farmacolgica, com fundamento no uso racional de medicamentos; III. Exigir dos demais profissionais de sade o cumprimento da legislao sanitria vigente, em especial quanto legibilidade da prescrio; IV. Recusar-se a exercer a profisso em instituio pblica ou privada, onde inexistam condies dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usurio, com direito a representao junto s autoridades sanitrias e profissionais, contra a instituio; V. Opor-se a exercer a profisso, ou suspender a sua atividade, individual ou coletivamente, em instituio pblica ou privada, onde inexistam remunerao ou condies dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usurio, ressalvadas as situaes de urgncia ou de emergncia, devendo comunic-las imediatamente ao Conselho Regional de Farmcia e s autoridades sanitrias e profissionais;
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VI. Negar-se a realizar atos farmacuticos que, embora autorizados por lei, sejam contrrios aos ditames da cincia e da tcnica, comunicando o fato, quando for o caso, ao usurio, a outros profissionais envolvidos ou ao respectivo Conselho Regional de Farmcia. TTULO II - DAS RELAES PROFISSIONAIS Art. 17 - O farmacutico, perante seus colegas e demais profissionais da equipe de sade, deve comprometer-se a: I. Obter e conservar alto nvel tico em seu meio profissional e manter relaes cordiais com a sua equipe de trabalho, prestando-lhe apoio, assistncia e solidariedade moral e profissional; II. Adotar critrio justo nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre servios e funes confiados anteriormente a outro farmacutico; III. Prestar colaborao aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes considerao, apoio e solidariedade que reflitam a harmonia e o prestgio da categoria; IV. Prestigiar iniciativas dos interesses da categoria; V. Empenhar-se em elevar e firmar seu prprio conceito, procurando manter a confiana dos membros da equipe de trabalho e do pblico em geral; VI. Limitar-se s suas atribuies no trabalho, mantendo relacionamento harmonioso com outros profissionais, no sentido de garantir unidade de ao na realizao de atividades a que se prope em benefcio individual e coletivo; VII. Denunciar, a quem de direito, atos que contrariem os postulados ticos da profisso. TTULO III - DAS RELAES COM OS CONSELHOS Art. 18 - Na relao com os Conselhos, obriga-se o farmacutico a: I. Acatar e respeitar os Acrdos e Resolues do Conselho Federal e os Acrdos e Deliberaes dos Conselhos Regionais de Farmcia; II. Prestar, com fidelidade, informaes que lhe forem solicitadas a respeito de seu exerccio profissional; III. Comunicar ao Conselho Regional de Farmcia em que estiver inscrito, toda e qualquer conduta ilegal ou antitica que observar na prtica profissional; IV. Atender convocao, intimao, notificao ou requisio administrativa no prazo determinado, feita pelos Conselhos Regionais de Farmcia, a no ser por motivo de fora maior, comprovadamente justificado. Art. 19 - O farmacutico, no exerccio profissional, fica obrigado a informar, por escrito, ao respectivo Conselho Regional de Farmcia (CRF) todos os seus vnculos, com dados completos da empresa (razo social, Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica- C.N.P.J., endereo, horrio de funcionamento e de Responsabilidade Tcnica - RT), mantendo atualizado o seu endereo residencial e os horrios de responsabilidade tcnica ou de substituio. TTULO IV - DAS INFRAES E SANES DISCIPLINARES Art. 20 - As sanes disciplinares consistem em: I. De advertncia ou censura; II. De multa de (um) salrio-mnimo a 3 (trs) salrios-mnimos regionais; III. De suspenso de 3 (trs) meses a um ano; IV. De eliminao. TTULO V - DAS DISPOSIES GERAIS Art. 21 - As normas deste Cdigo aplicam-se aos farmacuticos, em qualquer cargo ou funo, independentemente do estabelecimento ou instituio onde estejam prestando servio. Art. 22 - A verificao do cumprimento das normas estabelecidas neste Cdigo atribuio do Conselho Federal de Farmcia, dos Conselhos Regionais de Farmcia e suas Comisses de tica, das autoridades da rea de sade, dos farmacuticos e da sociedade em geral. Art. 23 - A apurao das infraes ticas compete ao Conselho Regional de Farmcia em que o profissional est inscrito ao tempo do fato punvel em que incorreu, por meio de sua Comisso de tica. Art. 24 - O farmacutico portador de doena que o incapacite para o exerccio da farmcia, apurada pelo Conselho Regional de Farmcia em procedimento administrativo com percia mdica, ter suas atividades profissionais suspensas enquanto perdurar sua incapacidade. Art. 25 - O profissional condenado por sentena criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exerccio da profisso, ficar suspenso da atividade enquanto durar a execuo da pena. Art. 26 - Prescreve em 24 (vinte e quatro) meses a constatao fiscal de ausncia do farmacutico no estabelecimento, atravs de auto de infrao ou termo de visita, para efeito de instaurao de processo tico.
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Art. 27 - Aplica-se o Cdigo de tica a todos os inscritos no Conselho Regional de Farmcia. Art. 28 - O Conselho Federal de Farmcia, ouvidos os Conselhos Regionais de Farmcia e a categoria farmacutica, promover a reviso e a atualizao deste Cdigo, quando necessrio. Art. 29 - As condies omissas neste Cdigo sero decididas pelo Conselho Federal de Farmcia.
JALDO DE SOUZA SANTOS Presidente - CFF
(DOU 17/11/2004 - Seo 1, Pgs. 306/307 e Republicada no DOU 09/05/2005 - Seo 1, Pgs. 189/190)
(*) Republicada por incorreo.
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O Curso foi pensado na perspectiva de atender s necessidades da populao local,
e dos diversos territrios de identidade do Estado da Bahia, tendo como princpio as
determinaes das Diretrizes Curriculares Nacionais vigentes, que orientaram a
formao generalista, humanista, crtica e reflexiva, para atuar em todos os nveis de
ateno sade.
3.4.1. Concepo e Finalidade
Os conhecimentos de cura foram adquiridos de forma emprica, objetivando
compreender as origens das doenas que eram atribudas a fenmenos naturais.
Com a mudana da relao humana com a propriedade da terra, os povos
sedentrios foram ganhando controle sobre a natureza e a crena que as doenas
eram associadas a deuses e fenmenos sobrenaturais, foi desaparecendo
(OLIVEIRA E SILVA, 2005). Escavaes datadas de mais de 30 mil anos evidenciam
que no perodo pr-histrico plantas e substncias de origem animal eram utilizadas
com propsitos medicinais. As fontes mais antigas escritas, originrias da
Mesopotmia e do Egito, continham 15 receitas medicinais.
O papiro de Ebers, importante documento da Histria Farmacutica datado de
1.550 a.C., traz referncias a mais de 7.000 substncias medicinais; compondo mais
de 800 formulaes (DIAS, 2009). Galeno, mdico grego, criou um sistema de
patologia e teraputica com a classificao de medicamentos em grupos; seus
princpios foram utilizados no Ocidente por mais de 1.500 anos (DIAS, 2005).
O conhecimento sobre farmcia surge durante o florescimento da Civilizao
Islmica, que no ocidente influenciou o surgimento das farmcias pblicas a partir do
sculo XI. A preocupao com a organizao desse conhecimento, bem como, das
dimenses que este poderia atingir, foi originada na necessidade de formao de
profissionais que pudessem prestar atendimento aos seres humanos, na condio
de garantir o bem-estar da populao.
3.4. ESTRUTURA CURRICULAR
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Neste sentido, o farmacutico encontra-se na interface entre a distribuio dos
medicamentos e seu uso, representando uma das oportunidades de, ainda dentro do
sistema de sade, identificar, corrigir ou reduzir possveis riscos associados a
teraputica (PEPE & OSORIO-DE-CASTRO, 2000). Da a importncia da insero
deste profissional na Ateno Bsica, porta de entrada dos servios pblicos de
sade (CIPOLLE et al., 2006).
O Curso de Farmcia Bacharelado foi concebido para fornecer os conhecimentos
e habilidades necessrios para o pleno exerccio da profisso farmacutica e para
tanto os contedos curriculares focalizados tiveram a inteno de dar competncia
ao egresso do Curso. O conhecimento estruturado para a formao em Farmcia
deve ser centrado na ateno sade, visto ser o profissional de Farmcia, um
profissional com conhecimento profundo sobre drogas, tendo atuao junto a outros
profissionais de sade, na preveno, promoo, proteo e reabilitao da sade,
tanto em nvel pessoal quanto coletivo.
3.4.2. Perfil de Egresso
O desenvolvimento do currculo do curso de Farmcia - Bacharelado, enseja a
formao de um profissional com ampla viso dos processos humansticos,
biolgicos e tecnolgicos necessrios ao exerccio da profisso farmacutica,
concentrando-se no processo sade/doena do cidado, da famlia e da
comunidade, integrados realidade epidemiolgica e profissional.
A ateno farmacutica estabelecida como ponto central do perfil de formao,
possibilitando ao profissional um maior contato com as necessidades de sade da
populao, com vistas a ateno integral da sade e formao de equipes de
trabalho para o SUS, a promoo da assistncia farmacutica na sua ampla
concepo, bem como, a identificao, preveno e resoluo dos problemas
farmacoteraputicos. Esta formao, centra-se tambm, na atuao do farmacutico
na administrao e gerenciamento de instituies de diversa natureza jurdica, com
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perspectiva de atuao como empreendedor, gestor e/ou lder de equipes
multidisciplinares.
O profissional egresso ter a capacidade de atuar, dentro dos princpios da tica, na
pesquisa, no desenvolvimento, na seleo, na manipulao, na produo, no
armazenamento e no controle de qualidade de insumos, frmacos, medicamentos,
cosmticos, saneantes, domissaneantes e correlatos, bem como:
Nas aes relacionadas Ateno Farmacutica;
Na Avaliao da ao toxicolgica de medicamentos, cosmticos, alimentos,
saneantes, domissaneantes e correlatos;
Na realizao, interpretao, emisso de laudos, pareceres, responsabilizando-
se tecnicamente pelas anlises clnicas e laboratoriais, incluindo os exames
bioqumicos, citolgicos, citopatolgicos e histoqumicos, biologia molecular, bem
como as anlises toxicolgicas;
No planejamento, administrao e gesto de servios farmacuticos incluindo
registro, autorizao de produo, distribuio e comercializao de
medicamentos, cosmticos, saneantes, domissaneantes e correlatos;
Na participao da formulao das polticas de medicamentos e de assistncia
farmacutica.
3.4.3. Competncias e Habilidades
A formao no Curso de Farmcia Bacharelado se estrutura para dotar os
profissionais de competncias e habilidades gerais, a saber: ateno sade,
tomada de decises, comunicao, liderana, administrao e gerenciamento e
educao permanente, numa viso generalista e humanista, pautada em princpios
tico-morais.
As competncias e habilidades especficas da profisso, baseiam-se no respeito dos
princpios ticos inerentes ao exerccio profissional; na atuao em todos os nveis
de ateno sade integrada promoo, manuteno, proteo e recuperao da
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sade; na atuao multi, trans e interdisciplinar; no reconhecimento da sade como
um direito visando a integralidade das aes; na articulao com o contexto social;
no desenvolvimento da assistncia farmacutica individual e coletiva; na atuao
com insumos, frmacos, medicamentos, cosmticos e saneantes; na ao
relacionada as anlises clnicas e de alimentos, como tambm no planejamento,
administrao, gerenciamento e gesto em todos os nveis da prtica farmacutica,
contribuindo para o desenvolvimento social e ateno integral da sade no sistema
regionalizado e hierarquizado, com nfase no Sistema nico de Sade (SUS).
Alm dessas competncias explicitadas, outras aes podero ser desenvolvidas
visto que o farmacutico faz parte de um grupo de profissionais multidisciplinar que
atua na promoo da sade, da cidadania e da tica, isto , um profissional
comprometido com princpios ticos e cidados e sempre pronto a respeit-los e a
valoriz-los.
3.4.4. Justificativa Curricular
As discusses que nortearam a construo do projeto do Curso de Farmcia do
DCV-UNEB se basearam nos documentos oficiais existentes, principalmente as
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduao em Farmcia e, as
recomendaes do Conselho Federal de Farmcia (CRF) sobre as necessidades do
mundo do trabalho. Estes documentos fundamentaram a busca da formao de um
ser humano crtico, com capacidade reflexiva e qualificado para o exerccio
profissional em consonncia com as necessidades da populao em relao ao
direito sade.
O desafio de congregar nessa formao competncias que levassem a um perfil de
profissional farmacutico atuante na rea de medicamentos, alimentos e anlises
clnicas, somou-se ao desafio de incorporar componentes curriculares que
formassem alm do exmio tcnico, um ser humano.
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Outro aspecto relevante discutido, ainda na fase de concepo do currculo,
apontava para a nova forma de oferta dos estgios em que se preconizava que os
graduandos/as dos cursos da sade deveriam cursar os estgios em diferentes
momentos dentro da matriz curricular. Assim, ficou definido que o currculo
oportunizaria a realizao dos estgios desde o incio do curso, obedecendo a uma
organizao de complexidade crescente. Esses componentes curriculares passaram
a ser ofertados, no 2, 4, 7 e 9 semestres, sendo concebidos de forma a
assegurar que os graduandos/das vivenciassem experincias nos mais
diversificados cenrios de prtica profissional.
Tal metodologia no existia anteriormente quando o estgio curricular surgia como
ltimo componente a ser cursado, porm, entendeu-se que os Estgios
Supervisionados representavam, na construo do currculo, o momento em que os
graduandos/das vivenciariam a realidade do mundo do trabalho e tambm que era o
lugar da integrao entre os componentes curriculares cursados anteriormente.
O Estgio Supervisionado I tem como prerrogativa permitir aos graduandos/das a
vivncia profissional em farmcias das Unidades Bsicas de Sade de Salvador. Os
Estgios que se sucedem incluem campos de prtica ligadas Assistncia
Farmacutica municipal e estadual, aos laboratrios de diagnstico clnico da rede
conveniada ao SUS e privada, Farmcia Hospitalar, aos laboratrios de controle
de qualidade fsico-qumico e biolgico, ao laboratrio de tecnologia farmacutica e
queles vinculados ao seguimento clnico de pacientes, farmcia comunitria e
farmacovigilncia.
Para assegurar as questes relacionadas infraestrutura, a comisso de
professores responsveis pela construo do projeto do curso, planejou e props
administrao central as aes e implantaes necessrias manuteno e
continuidade do mesmo. Entre essas estratgias estava inclusa a utilizao de
laboratrios de disciplinas bsicas do Departamento para realizao das atividades
didticas relacionadas ao ncleo das cincias biolgicas e exatas, que agrupa os
componentes curriculares, ofertados nos primeiros semestres do curso. Tal medida
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possibilitaria a construo e implantao dos laboratrios que dariam suporte s
disciplinas de cunho profissionalizante no curso.
Os componentes curriculares das cincias biolgicas foram agrupados de maneira
que os contedos abordados pudessem dar suporte produo de conhecimento
dos componentes curriculares profissionalizantes, especialmente queles que
envolviam o trabalho com micro-organismos e fisiopatologia das doenas e sua
teraputica. Entendendo que as cincias farmacuticas guardam estreita relao
com as cincias exatas, os componentes relacionados s cincias exatas foram
agrupados de maneira que fornecessem compreenso das bases matemticas e
qumicas necessrias s disciplinas profissionalizantes, principalmente, quelas em
que a valorizao dos resultados fundamental para que as respostas sejam dadas
com preciso s necessidades do(s) usurio(s).
A preocupao com o perfil de egresso voltado ao tecnicismo refletiu na insero de
questes voltadas s necessidades de sade, concernentes ao uso de
medicamentos, uma vez que os problemas farmacoteraputicos impactam de
maneira insidiosa na morbidade e mortalidade da populao brasileira. Por isso, foi
imperioso no projeto do curso, a configurao de um perfil de profissional com
competncias para atender necessidades sociais que tinham e tm como eixo de
formao principal o medicamento em todas as suas dimenses.
Assim, as Cincias Humanas foram includas no currculo do curso de maneira que,
os componentes curriculares dessa dimenso fornecessem as bases para o
exerccio da Ateno e da Assistncia Farmacutica, ramos to importantes na
atualidade para o profissional farmacutico com atuao no SUS. A excluso
absoluta nos currculos de Farmcia de disciplinas relacionadas s cincias
humanas sempre foi apontada por pesquisadores da sociologia das profisses,
como uma das questes que tornavam a profisso farmacutica a mais distante das
demais no aspecto relacionado ao seu objeto principal de atuao, o paciente.
Mas, contribuir para a formao de um farmacutico demanda, tambm, de acordo
com as atuais diretrizes curriculares nacionais, a incorporao de componentes que,
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antes eram especializados, e que agora fazem parte do currculo com carter
generalista. Assim, questes relacionadas forma, como o currculo que fosse
capaz de congregar componentes que habilitassem o graduando/ada a atuar em
todas as antigas especializaes da Farmcia, sem prejuzo da tcnica, nortearam
as discusses da organizao curricular.
A organizao dos componentes curriculares profissionalizantes foi proposta de
maneira que existisse integrao entre as trs cincias citadas acima e os
conhecimentos necessrios atuao do profissional farmacutico, ou seja: as
Anlises Clnicas, Ateno Farmacutica, Assistncia Farmacutica, Farmcia
Comunitria, Farmcia Homeoptica, Farmcia Fitoterpica, Farmcia Hospitalar,
Gesto e Empreendedorismo em Empresas Farmacuticas, Anlises Toxicolgicas
e Bromatolgicas, alm da pesquisa.
Os contedos curriculares esto imbricados com o que se pretendeu no processo
educativo, o compromisso com a formao de sujeitos e com a sua emancipao.
Nesse entendimento, o referencial para a construo do currculo foi a articulao de
vrios saberes para resoluo de problemas, bem como a mobilizao de
inteligncias para fazer face aos desafios do mundo do trabalho. Assim, os
contedos essenciais do Curso de Farmcia devem estar relacionados com o
processo sade-doenca e devem contemplar:
Cincias Biolgicas e da Sade: Base moleculares e celulares dos processos
normais e alterados, da estrutura e funo dos tecidos, rgos, sistemas e
aparelhos, bem como processos bioqumicos, microbiolgicos, imunolgicos,
gentica molecular e bioinformtica em todo desenvolvimento do processo
sade-doena, inerentes aos servios farmacuticos;
Cincias Exatas: Os processos, os mtodos e as abordagens fsicos, qumicos,
matemticos e estatsticos que dariam suporte s cincias farmacuticas;
Cincias Humanas e Sociais: Contedos referentes s diversas dimenses da
relao indivduo/sociedade, contribuindo para a compreenso dos
determinantes sociais, culturais, comportamentais, psicolgicos, ecolgicos,
ticos e legais e contedos envolvendo a comunicao, a economia e gesto
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA UNEB Departamento de Cincias da Vida Colegiado do Curso de Farmcia Campus I Salvador
administrativa em nvel individual e coletivo, como suporte atividade
farmacutica;
Cincias Farmacuticas: Contedos tericos e prticos relacionados com a
pesquisa e desenvolvimento, produo e garantia da qualidade de matrias
primas, insumos e produtos farmacuticos; legislao sanitria e profissional; ao
estudo dos medicamentos no que se refere farmacodinmica,
biodisponibilidade, farmacocintica, emprego teraputico, farmacoepidemiologia,
incluindo-se a farmacovigilncia, visando garantir as boas prticas de
dispensao e a utilizao racional; contedos tericos e prticos que
fundamentam a ateno farmacutica em nvel individual e coletivo; diagnstico
clnico laboratorial e teraputico, bromatologia, biossegurana e toxicologia como
suporte assistncia farmacutica.
A integralizao curricular perfaz uma carga horria total de 4.940 horas, assim
distribudas: 4.740 horas nas reas acima mencionadas e 200 horas nas atividades
complementares, e dever ser realizada em um perodo mnimo de 9 semestres e
mximo em 13 semestres.
QUADRO 24 RESUMO DA CARGA HORRIA DO CURSO DE FARMCIA BACHARELADO
CONTEDOS
SEMESTRES TOTAL
1 2 3 4 5 6 7 8 9
CH CH CH CH CH CH CH CH CH CH
CINCIAS FARMACUTICAS 105 150 135 285 285 330 615 390 525 2820
CINCIAS EXATAS 210 105 60 75 45 0 45 0 0 540
CINCIAS BIOLGICAS E DA SADE 105 150 210 255 60 60 0 0 0 840
CINCIAS HUMANAS E SOCIAIS 0 120 0 60 60 60 60 0 0 360
OPTATIVAS 0 0 60 0 0 0 0 60 60 180
ATIVIDADES COMPLEMENTARES 200
Total Geral 420 525 465 675 450 450 720 450 585 4.940
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Entendendo que a consolidao do conhecimento no se sustenta apenas em um
dos trips da dimenso acadmica, ou seja o ensino, as dimenses da pesquisa e
consequente extenso do curso so voltadas para o carter social da Assistncia
Farmacutica bsica provida comunidade na qual o Curso se insere.
So desenvolvidas vrias atividades que oportunizam prtica profissional aos
discentes, que incluem atendimentos clnicos de pacientes com o objetivo de
satisfazer s necessidades farmacoteraputicas dos mesmos, a orientao de uso
dos medicamentos, a resoluo e preveno dos problemas relacionados ao uso de
medicamentos, a educao em sade, alm das atividades acadmicas.
Tambm se configura como campo de prtica o componente curricular Estgio
Supervisionado III, no segmento da Ateno Farmacutica, onde so realizadas
pesquisas sobre a prtica desta rea de estudo da Farmcia, farmacoepidemiologia
e antropologia da sade. Tais conhecimentos corroboram com os princpios do SUS,
principalmente com a integralidade da assistncia sade, alm de estimular os
graduandos/das na iniciao cientfica e oferecer linhas de estudo para o Trabalho
de Concluso de Curso.
3.4.4.1. Alteraes Curriculares realizadas no Curso
Aps o ingresso da primeira turma, em 2005.2, e as constantes avaliaes
realizadas pelo Colegiado e Departamento, foram Introduzidas vrias modificaes
na matriz curricular, com o intuito de sanar e corrigir distores evidenciadas no
desenvolvimento dos primeiros semestres acadmicos do curso.
Assim, j no ano de 2006, foi retirada a pr-requisitao entre os componentes
curriculares Matemtica Aplicada e Bioestatstica (MAT100) e Biofsica (BIO099), por
compreender que no havia correlao entre os seus contedos e permitir maior
mobilidade na trajetria de formao, o que foi aprovado pelo CONSEPE atravs
da Resoluo n 925/2008, com vigncia no semestre letivo de 2006.2.
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA UNEB Departamento de Cincias da Vida Colegiado do Curso de Farmcia Campus I Salvador
Em 2009, com a finalidade de possibilitar maior mobilidade discente e melhor
desempenho acadmico em relao rea de alimentos, foram retirados os pr-
requisitos sequenciais dos componentes curriculares Diagnstico Laboratorial (I,II, III
e IV) e alterada a natureza tericoprtica dos componentes curriculares
Bromatologia e Nutrio (FAR012) e Anlise de Alimentos (FAR 015). Tais
modificaes foram aprovadas pelo CONSEPE atravs da Resoluo n 1.132/2009,
com vigncia para o semestre letivo de 2010.1.
Tambm em 2009, foram alterados trs componentes curriculares diretamente
articulados: Biologia e Gentica (BIO105) com carga horria de 90h que foi
substitudo por Biologia Celular (BIO074) com carga horria de 60h; Bioqumica (BIO
057) com carga horria de 60h que foi substitudo por Bioqumica (BIO076) com
carga horria de 75h e Bioqumica e Biologia Celular (BIO020) com carga horria de
60h que foi substitudo por Biologia Molecular e Gentica (BIO075) com carga
horria de 75h. Estas alteraes foram autorizada pelo CONSEPE atravs das
Resolues n 1.027/2009 e 1.288/2011, retroagindo seus efeitos para o semestre
letivo de 2005.2. Para tanto, o Colegiado de Curso desenvolveu um plano de
equivalncia para atendimento de quatro turmas, com aproximdadamente 60
graduandos/das.
A ltima alterao curricular ocorreu em 2011 quando foram modificadas as
ementas dos componentes curriculares Estgios Supervisionados (I, II, III e IV),
tendo a finalidade de assegurar a diversificao das experincias e ampliar a oferta
dos campos de estgios disponveis. As modificaes foram regulamentadas pela
Resoluo CONSEPE n 1.289/2011, com vigncia para o semestre letivo de
2005.2.
Na perspectiva de manter o currculo do curso cada vez mais atualizado e
compatvel com as demandas do contexto onde se insere, o Colegiado do Curso de
Frmcia juntamente com os demais cursos da rea de sade do DCV, est
elaborando uma nova proposta curricular, a ser apreciada e discutida no mbito do
CONSEPE, com o propsito de fortalecer a integrao de componentes bsicos,
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA UNEB Departamento de Cincias da Vida Colegiado do Curso de Farmcia Campus I Salvador
comuns aos vrios cursos, favorecendo a otimizao de recursos e discusses por
rea de conhecimento.
Apesar de todas as modificaes j implementadas a partir do currculo de
implantao (2005.2), a carga horria total do Curso foi preservada sem alterao,
permanecendo em 4.940 horas.
A seguir, apresenta-se cpia das Resolues referenciadas sobre as alteraes
curriculares, seguidas do fluxograma do CURRCULO DE IMPLANTAO (2005.2), que
est sendo demonstado apenas para visualizao, j que dele no resultaram
egressos, e do CURRCULO EM VIGNCIA, para o qual est sendo pleiteado o
reconhecimento.
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSO (CONSEPE)
RESOLUO N 925/2008
Publicada no D.O.E. de 02-04-08, p.34
Autoriza as alteraes no Projeto Curricular do Curso de Farmcia, na forma que indica. DCV/Campus I Salvador.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSO CONSEPE, da Universidade do Estado da Bahia UNEB, no uso de suas atribuies legais e regimentais, com fundamento no Artigo 15, Inciso VII combinado com o Artigo 13, 4 do Regimento Geral da UNEB, ad referendum do Conselho Pleno, e tendo em vista o que consta do Processo n 0603070064649, aps relato com aprovao,
RESOLVE: Art. 1. Autorizar as alteraes no Projeto Curricular do Curso de
Farmcia Campus I, com a excluso do pr-requisito entre as disciplinas MAT 100-Matemtica Aplicada e Bioestatstica, do primeiro semestre, e BIO 099- Biofsica, do segundo semestre.
Art. 2. As alteraes de que trata o artigo precedente, constantes do Processo em referncia, tm efeito retroativo ao semestre letivo 2006.2.
Art. 3. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Gabinete da Presidncia do CONSEPE, 01 de abril de 2008.
Lourisvaldo Valentim da Silva Presidente do CONSEPE
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA UNEB Departamento de Cincias da Vida Colegiado do Curso de Farmcia Campus I Salvador
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSO (CONSEPE)
RESOLUO No 1027/2009 Publicada no D.O.E. de 17-01-2009, p.24
Aprova as alteraes curriculares no Projeto do Curso de Bacharelado em Farmcia. DCV/Campus I Salvador.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E
EXTENSO - CONSEPE da Universidade do Estado da Bahia UNEB, no uso de suas atribuies, ad referendum do Conselho Pleno, com fundamento no Art. 15 inciso VII combinado com o Art. 13 4 do Regimento Geral da UNEB, e tendo em vista o que consta no Processo n. 0603080100147, aps parecer do relator designado com aprovao,
RESOLVE:
Art. 1. Aprovar as alteraes curriculares no Projeto do Curso de Bacharelado em
Farmcia, oferecido no Departamento de Cincias da Vida/ Campus I Salvador. Art. 2. As alteraes de que trata o artigo precedente encontram-se especificadas
no Anexo nico, que integra a presente Resoluo. Art. 3. A carga horria total do curso mantm-se inalterada, permanecendo 4.940h
(quatro mil novecentos e quarenta) horas. Art. 4. Esta Resoluo entra em vigor a partir de 28 de outubro de 2008.
Gabinete da Presidncia do CONSEPE, 16 de janeiro de 2009
Lourisvaldo Valentim da Silva
Presidente do CONSEPE
ANEXO NICO DA RESOLUO No 1027/2009 Disciplinas (currculo original)
Disciplinas (alteraes 2008.2)
1 Semestre: Biologia e Gentica 90 (noventa) horas
1 Semestre: Biologia Celular
60 (sessenta) horas
3 Semestre: Bioqumica 60 (sessenta) horas
3 Semestre: Bioqumica 75 (setenta e cinco) horas
4 Semestre: Bioqumica e Biologia Molecular 60 (sessenta) horas
4 Semestre: Biologia Molecular e Gentica 75 (setenta e cinco) horas
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA UNEB Departamento de Cincias da Vida Colegiado do Curso de Farmcia Campus I Salvador
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSO (CONSEPE)
RESOLUO N. 1132/2009 Publicada no D.O.E. de 07/08-11-2009, p.27
Aprova as alteraes curriculares do Curso de Farmcia (Cod. 101) do Campus I e d outras providncias.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSO (CONSEPE),
da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), no uso de suas atribuies legais e regimentais, ad
referendum do Conselho Pleno, com fundamento no artigo 15, inciso VII, combinado com o artigo 13,
4 do Regimento Geral da UNEB e tendo em vista o que constam dos Processos n.
0603090105171, 0603090105201 e 0603090105180,
RESOLVE:
Art. 1. Aprovar as alteraes curriculares para o Curso de Farmcia no Departamento de Cincias
da Vida Campus I.
Art. 2. As alteraes de que trata o artigo precedente referem-se excluso de pr- requisitos e co-
requisitos entre componentes curriculares e alterao da distribuio de carga horria, conforme
descrito abaixo:
1. As disciplinas Diagnstico Laboratorial II, III e IV no tm mais pr-requisitosentre si.
2. No h mais relao de co-requisitos entre as disciplinas Estgio Supervisionado I, II III e IV.
3. A disciplina Bromatologia e Nutrio (FAR 012) passa a ter 02 (duas) horas tericas e 03 (trs)
prticas, perfazendo uma carga horria de 05 (cinco) horas semanais, correspondendo a uma
disciplina com 75h (setenta e cinco horas).
4. A disciplina Anlise de Alimentos (FAR 015) passa a ter 01 (uma) hora terica e 03 (trs)
prticas, perfazendo uma carga horria de 04 (quatro) horas semanais, correspondendo a uma
disciplina com 60h (sessenta horas).
Art. 3. Determinar que as alteraes curriculares constantes nestes processos passem a vigorar a
partir do semestre letivo 2010.1.
Art. 4. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete da Presidncia do CONSEPE, 06 de novembro de 2009.
Lourisvaldo Valentim da Silva Presidente do CONSEPE
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA UNEB Departamento de Cincias da Vida Colegiado do Curso de Farmcia Campus I Salvador
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSO (CONSEPE)
RESOLUO N. 1288/2011
Publicada no D.O.E. 26/27-02-2011, p. 31
Alterar o artigo 4. da Resoluo CONSEPE N. 1027/2009 - do Curso de Bacharelado em Farmcia. DCV/Campus I Salvador.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E
EXTENSO - CONSEPE da Universidade do Estado da Bahia UNEB, no uso de suas atribuies, ad referendum do Conselho Pleno, com fundamento no Art. 15 inciso VII combinado com o Art. 13 4 do Regimento Geral da UNEB, e tendo em vista o que consta no Processo n. 0603090105465, aps parecer do relator designado com aprovao,
RESOLVE: Art. 1. Aprovar as alteraes curriculares no Projeto do Curso de Bacharelado em Farmcia,
oferecido no Departamento de Cincias da Vida/ Campus I Salvador. Art. 2. As alteraes de que trata o artigo anterior, referentes ao artigo 4 da Res. CONSEPE
n 1027/2009, encontram-se especificadas no Anexo nico, da presente Resoluo. Art. 3. A carga horria total do curso mantm-se inalterada, permanecendo 4.940h (quatro
mil novecentos e quarenta) horas. Art. 4. Esta Resoluo entra em vigor a partir desta data, retroagindo seus efeitos a partir
das turmas de 2005.2.
Gabinete da Presidncia do CONSEPE, 25 de fevereiro de 2011.
Lourisvaldo Valentim da Silva Presidente do CONSEPE
ANEXO NICO DA RESOLUO N
o 1288/2011
Disciplinas (currculo original) Disciplinas (alteraes a partir 2005.2)
1 Semestre: Biologia e Gentica
90 (noventa) horas
1 Semestre: Biologia Celular
60 (sessenta) horas
3 Semestre: Bioqumica
60 (sessenta) horas
3 Semestre: Bioqumica
75 (setenta e cinco) horas
4 Semestre: Bioqumica e Biologia Molecular 60 (sessenta) horas
4 Semestre: Biologia Molecular e Gentica 75 (setenta e cinco) horas
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA UNEB Departamento de Cincias da Vida Colegiado do Curso de Farmcia Campus I Salvador
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSO (CONSEPE)
RESOLUO N 1289/2011
(Publicada no D.O.E. 01-03-2011, pg. 13)
Autoriza o ajuste de componentes curriculares no currculo do Curso de Farmcia. DCV/Campus I Salvador
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E
EXTENSO (CONSEPE) da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), no uso de suas atribuies legais e regimentais, ad referendum do Conselho Pleno, com fundamento no artigo 13, 4, combinado com o artigo 15, inciso VII do Regimento Geral da UNEB e tendo em vista o que consta no Processo n. 0603100070240, aps parecer do relator designado, com aprovao,
RESOLVE: Art. 1. Autorizar o ajuste dos componentes curriculares FAR007 Estgio
Supervisionado I, FAR011 Estgio Supervisionado II, FAR022 Estgio Supervisionado III e FAR032 Estgio Supervisionado IV, e suas respectivas ementas, do currculo de Curso de Farmcia, Departamento de Cincias da Vida, Campus I/ Salvador, na forma constante deste processo.
PARGRAFO NICO O Colegiado do Curso proceder s adequaes necessrias com vistas modificao dos contedos programticos, para o regular oferecimento das disciplinas.
Art. 2. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete da Presidncia do CONSEPE, 28 de fevereiro de 2011.
Lourisvaldo Valentim da Silva Presidente do CONSEPE
RETIFICAO pedido da PROGRAD , na Resoluo do CONSEPE n 1289/2011, publicada no D.O.E. de 1/03/2011, pg. 13, ONDE SE L: Art. 2. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao. LEIA-SE: Art. 2. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a partir de 2005.2.
Gabinete da Presidncia do CONSEPE, 02 de maro de 2011.
Lourisvaldo Valentim da Silva Presidente do CONSEPE
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA UNEB Departamento de Cincias da Vida Colegiado do Curso de Farmcia Campus I Salvador
3.4.5. Fluxograma do Currculo de Implantao 2005.2 IMPRIMIR DO ARQUIVO
Matemtica
Aplicada e
Bioestatstica
Biologia
Celular
60
Biosegurana
em Sade
60
Qumica
Orgnica I
60
Qumica Geral e
Inorgnica
60
90
Farmcia
Social
45
Informtica
Aplicada
Sade
45
Anatomia
Humana
90
Histologia e
Embriologia
60
Qumica
Orgnica II
60
Anlises
Qumica
45
Biofsica
60
Psicologia
Aplicada
Sade
60
Metodologia
da Pesquisa
Cientfica I
60
Fisiologia
75
Imunologia
60
Bioqumica
75
Qumica
Analtica
60
Farmacobotnica
75
Organizao
Assistncia
Farmacutica
60
Farmacologia
Geral
60
Microbiologia
60
Biologia Molecular
e Gentica
75
Parasitologia
Humana
60
Fsica e
Fsico-Qumica
Aplicada
75
tica e
Legislao
Farmacutica
60
Farmacologia
Clnica
60
Patologia
Geral
60
Bromatologia e
Nutrio
75
Tcnicas
Instrumentais
45
Farmacognosia
75
Economia e
Administrao de
Empresas
Farmacuticas 75
Diagnstico
Laboratorial I
60
Citologia
Geral
60
Anlise
de Alimentos
60
Fsica
Industrial
60
Qumica
Farmacutica
90
Ateno
Farmacutica
60
Diagnstico
Laboratorial II
60
Anlises
Toxicolgicas
75
Qumica de
Produtos
Naturais
45
Biotecnologia
Industrial
60
Farmacotcnica
90
Diagnstico
Laboratorial III
60
optativa II
60
Controle de
Qualidade
Fsico-Qumica
60
Tecnologia
Farmacutica
75
Dermofarmcia
60
Diagnstico
Laboratorial IV
60
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA DEPARTAMENTO DE CINCIAS DA VIDA
CAMPUS I - SALVADOR/BA
CURSO DE FARMCIA - BACHARELADO
INTEGRALIZAO
CURRICULARMATRIZ CURRICULAR
ATIVIDADES
COMPLEMENTARES
(AC)
TOTALTURNO DE
FUNCIONAMENTO
DURAO EM
SEMESTRE
DIURNOMNIMO DE: 09
MXIMO DE: 13
1 SEMESTRE 2 SEMESTRE 3 SEMESTRE 4 SEMESTRE 5 SEMESTRE 6 SEMESTRE 7 SEMESTRE 8 SEMESTRE
CARGA HORRIA 4.740 h 200 4.940
CARGA HORRIA
SEMESTRAL525420 675 450 450 720 450 585465
9 SEMESTRE
Estgio
Supervisionado I
90
optativa I
60
Sade e
Sociedade
60
Estgio
Supervisionado II
225
Epidemiologia
60
Vigilncia
Sade
60
Farmcia
Comunitria
60
Metodologia da
Pesquisa
Cientfica II
60
Estgio
Supervisionado III
270
Farmaco-
Vigilncia
60
Gesto e
Empreendedorismo
em Empresas
Farmacuticas
75
optativa III
60
Controle de
Qualidade
Biolgico
60
Tecnologia
Experimental
60
Farmcia
Fitoterpica e
Homeoptica
60
Trabalho de
Concluso de
Curso
60
Estgio
Supervisionado IV
225
CARGA HORRIA
SEMANAL2930 30 29 30 30 30 3029
CINCIAS BIOLGICAS E DA SADECINCIAS FARMACUTICASLEGENDA: CINCIAS EXATAS CINCIAS HUMANAS E SOCIAIS
Currculo de Implantao 2005.2
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA UNEB Departamento de Cincias da Vida Colegiado do Curso de Farmcia Campus I Salvador
3.4.6. Fluxograma do Currculo em Vigncia IMPRIMIR DO ARQUIVO
Matemtica
Aplicada e
Bioestatstica
Biologia
Celular
60
Biosegurana
em Sade
60
Qumica
Orgnica I
60
Qumica Geral e
Inorgnica
60
90
Farmcia
Social
45
Informtica
Aplicada
Sade
45
Anatomia
Humana
90
Histologia e
Embriologia
60
Qumica
Orgnica II
60
Anlises
Qumica
45
Biofsica
60
Psicologia
Aplicada
Sade
60
Metodologia
da Pesquisa
Cientfica I
60
Fisiologia
75
Imunologia
60
Bioqumica
75
Qumica
Analtica
60
Farmacobotnica
75
Organizao
Assistncia
Farmacutica
60
Farmacologia
Geral
60
Microbiologia
60
Biologia Molecular
e Gentica
75
Parasitologia
Humana
60
Fsica e
Fsico-Qumica
Aplicada
75
tica e
Legislao
Farmacutica
60
Farmacologia
Clnica
60
Patologia
Geral
60
Bromatologia e
Nutrio
75
Tcnicas
Instrumentais
45
Farmacognosia
75
Economia e
Administrao de
Empresas
Farmacuticas 75
Diagnstico
Laboratorial I
60
Citologia
Geral
60
Anlise
de Alimentos
60
Fsica
Industrial
60
Qumica
Farmacutica
90
Ateno
Farmacutica
60
Diagnstico
Laboratorial II
60
Anlises
Toxicolgicas
75
Qumica de
Produtos
Naturais
45
Biotecnologia
Industrial
60
Farmacotcnica
90
Diagnstico
Laboratorial III
60
optativa II
60
Controle de
Qualidade
Fsico-Qumica
60
Tecnologia
Farmacutica
75
Dermofarmcia
60
Diagnstico
Laboratorial IV
60
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA DEPARTAMENTO DE CINCIAS DA VIDA
CAMPUS I - SALVADOR/BA
CURSO DE FARMCIA - BACHARELADO
INTEGRALIZAO
CURRICULARMATRIZ CURRICULAR
ATIVIDADES
COMPLEMENTARES
(AC)
TOTALTURNO DE
FUNCIONAMENTO
DURAO EM
SEMESTRE
DIURNOMNIMO DE: 09
MXIMO DE: 13
1 SEMESTRE 2 SEMESTRE 3 SEMESTRE 4 SEMESTRE 5 SEMESTRE 6 SEMESTRE 7 SEMESTRE 8 SEMESTRE
CARGA HORRIA 4.740 h 200 4.940
CARGA HORRIA
SEMESTRAL525420 675 450 450 720 450 585465
9 SEMESTRE
Estgio
Supervisionado I
90
optativa I
60
Sade e
Sociedade
60
Estgio
Supervisionado II
225
Epidemiologia
60
Vigilncia
Sade
60
Farmcia
Comunitria
60
Metodologia da
Pesquisa
Cientfica II
60
Estgio
Supervisionado III
270
Farmaco-
Vigilncia
60
Gesto e
Empreendedorismo
em Empresas
Farmacuticas
75
optativa III
60
Controle de
Qualidade
Biolgico
60
Tecnologia
Experimental
60
Farmcia
Fitoterpica e
Homeoptica
60
Trabalho de
Concluso de
Curso
60
Estgio
Supervisionado IV
225
CARGA HORRIA
SEMANAL2930 30 29 30 30 30 3029
CINCIAS BIOLGICAS E DA SADECINCIAS FA