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Grupo de Estudo e Apoio à Adoção de Belém Renascer
Seminário 18 anos do PIA
A infância no século XXI: a infância que temos e a infância que queremos
Apresentação: Rosana Barros 20 de outubro de 2010
UFPA- PIABelém -Pa
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A infância no século XXI: a infância que temos
Ainda: Alvo de Violação de Direitos Negligência ViolênciaAbandono
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A infância no século XXI: a infância que queremos
Reconhecimento e ação:
Sujeito de Direitos Situação peculiar de desenvolvimentoAtendida em suas necessidades materiais e afetivas Desenvolvimento saudável
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ADOÇÃO
Presente na história da humanidade desde os mais primórdios tempos. Código de Hamurabi (1728-1686 a.C) Marco histórico social e cultural privilegia interesse dos adotantes (ordem religiosa, financeira, afetiva, social) Leis: protegiam filhos de sangue, filhos adotivos coadjuvantes na família. Sentido social voltando-se ao interesse da criança após a primeira guerra mundialDomínio da Preferência pela adoção de bebês
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ADOÇÃO
Prática ao longo da história norteada por mitos e preconceitos Criança adotada, cedo ou tarde, traz problemas Crianças maiores dificuldades na educação e constituição de vínculos afetivos Último recurso para as pessoas com impedimentos para ter filhos biológicos Marginalidade dos pais biológicos são herdadas geneticamente Somente os laços consangüíneos são ‘fortes e verdadeiros’
(WEBER, 1999, P.74)
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ADOÇÃO
[...] eu sempre desejei ser mãe, eu achava que, inicialmente, tinha que ser mãe genética, e depois...[...] porque eu passei tanto tempo sofrendo, esperando, em uma situação que era tão fácil de se resolver, com medos, medo de eu não amar como meu filho [...] mesmo eu estudando biologia, sabendo que genética não é destino, mas, mesmo assim, eu tinha receio de rejeitar meu filho, eu tinha [...] que se ele não fosse da minha barriga eu não ia amá-lo como meu filho (MARGARIDA, grupo 2). (BARROS,2008)
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FAMÍLIA Adoção uma forma de constituição familiar
Direito de toda criança e adolescente;
Construção social;
Sofre influências de diversos fatores sócio-econômicos, políticos e culturais ao longo de sua constituição histórica;
Não é estritamente uma organização que se consolida por meio da consanguinidade;
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FAMÍLIA Modelo de Família socialmente dominante
Diversas configurações familiares (entre as quais a família adotiva)
Espaço de conflitos
Lugar de pertencimento, de afeto, cuidado e proteção, independentemente de sua forma de organização
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Marco legal no reconhecimento da
criança e adolescente como sujeitos
de direitos.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE(Alterações - Lei 12.010 de 03 de agosto de 2009).
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FAMÍLIA : DIREITO LEGAL
“TODA CRIANÇA OU ADOLESCENTE TEM DIREITO A
SER CRIADO E EDUCADO NO SEIO DA SUA FAMÍLIA E, EXCEPCIONALMENTE, EM FAMÍLIA SUBSTITUTA, ASSEGURADA A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, EM AMBIENTE LIVRE DA PRESENÇA DE PESSOAS DEPENDENTES DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES” (Artigo 19 - ECA)
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Artigo 25 : Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único: Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE(Alterações - Lei 12.010 de 03 de agosto de 2009).
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FAMÍLIA Artigo 23: “A falta ou a carência de recursos materiais
não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar”.
Parágrafo Único: “Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio”.
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ADOÇÃO
“Podemos entender por adoção como sendo um processo afetivo e legal, por meio do qual uma criança e/ou adolescente passa a ser filho de um adulto ou de um casal [...]” (Fernando Freire – Terra dos Homens)
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ADOÇÃO
“[...] De forma complementar, é o meio pelo qual um adulto ou casal de adultos passam a ser pais de uma criança gerada por outras pessoas. Adotar é então tornar filho, pela lei e pelo afeto, uma criança ou adolescente que perdeu, ou nunca teve, a proteção daqueles que a geraram.” (Fernando Freire – Terra dos Homens)
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Artigo 39, §1º: A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
Artigo 41: A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
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“Sob a ótica do estatuto, adoção é uma medida protetiva de colocação em família substituta que estabelece o parentesco civil entre adotante e adotado” (GOMES, 2009)
ADOÇÃO
A infância no século XXI: a infância que temos e a infância que queremos
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Artigo 43 - A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivo legítimos. (art. 43 – ECA).
“[…] motivos legítimos para a adoção que se traduz no desejo de filiação, ou seja, na vontade de ter a pessoa em desenvolvimento como filha” (GOMES, 2009, p. 52)
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Artigo 48“O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a
medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.”
Parágrafo único:“O acesso ao processo de adoção poderá ser também
deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e
psicológica.”
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QUEM PODE ADOTAR Maiores de 18 anos Independente do estado civil Adotante 16 anos mais velho que o adotando Adoção conjunta: Adotantes casados civilmente ou mantenham
união estável. (artigo 42, § 2º) Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-
companheiros podem adotar conjuntamente - Estágio de convivência antes da separação e comprovado vínculo de afinidade e afetividade. (artigo 42, § 2º)
Não podem adotar: Os ascendentes Irmãos do adotando
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O termo “adoção” não é mencionado no registro de nascimento.
Registrar filho de terceiros como próprio é crime.
Necessidade do consentimento dos adotandos maiores de 12 anos. (art. 45,§2º – ECA).
Cônjuge ou concubino podem adotar o filho do outro.
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Sobretude, examinem os hábitos.Não aceitem sem discussão os costumes herdados.Ante os fatos cotidianos, por favor, não digam: é natural.Em uma época de confusão organizada, de desordem decretada, de arbitrariedade planificada e de humanidade desumanizada, nunca digam: é natural, porque tudo pode ser transformado.
(Bertold Brecht)
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