DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃOAno XIII – nº 258 – Porto Alegre, terça-feira, 13 de novembro de 2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕESBoletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0771/2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.002542-7/RSRELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE : QUIMICAMAR IND/ E COM/ DE PRODUTOS QUIMICOSLTDA/
ADVOGADO : Marcos Valerio Silveira Lessa e outros
: Erenita Pereira Nunes
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APENSO(S) : 2005.04.01.038623-1
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO,TEMA 69 STF. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS, EXCLUSÃO DA
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BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e daCofins.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide aPrimeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e demais registros, que ficam fazendoparte do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2018.00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.07.002301-6/RSRELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE : ARALDI PRODUTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLASLTDA/
ADVOGADO : Frank Giuliani Kras Borges e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO,TEMA 69 STF. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS, EXCLUSÃO DABASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e daCofins.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide aPrimeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e demais registros, que ficam fazendoparte do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2018.00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.010295-0/RSRELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE : ESTEVÃO ODONE LEUCK E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Elis Angela Capeletti
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO,TEMA 69 STF. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS, EXCLUSÃO DABASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e daCofins.
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ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide aPrimeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e demais registros, que ficam fazendoparte do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2018.00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.01.005040-8/PRRELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE : IRMOL IND/ REUNIDAS DE MOVEIS LTDA/ e outro
ADVOGADO : Celso Massashi Mogari e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO,TEMA 69 STF. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS, EXCLUSÃO DABASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e daCofins.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide aPrimeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e demais registros, que ficam fazendoparte do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2018.00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.00.025136-4/PRRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA
MÜNCH
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO : TOPDATA SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA/
ADVOGADO : Adirson de Oliveira Beber Junior
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 5A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário com
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repercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e da
contribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nãotem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar provimento à apelação e à remessaoficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.040880-9/RSRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA
MÜNCH
APELANTE : SUECA ROLAMENTOS E RETENTORES LTDA/
ADVOGADO : Marcos Caleffi Pons e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e dacontribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
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No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nãotem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.09.003396-3/PRRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA
MÜNCH
APELANTE : SUPERMERCADO IVAZKO LTDA/ EPP
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e dacontribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nãotem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.01.001801-4/SCRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA
MÜNCH
APELANTE : FRIMESUL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA/
ADVOGADO : Ilo Diehl dos Santos e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e dacontribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nãotem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.08.009085-0/RS
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RELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊAMÜNCH
APELANTE : GETTI QUIMICA LTDA/
ADVOGADO : Marina Furlan e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e dacontribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nãotem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.07.000684-1/RSRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA
MÜNCH
APELANTE : MOVEIS POMZAN S/A
ADVOGADO : Gilberto Severo de Souza
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
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TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e dacontribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nãotem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.03.003237-1/SCRELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE : DOCIBAL ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO : Arcides de David e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO,TEMA 69 STF. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS, EXCLUSÃO DABASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e daCofins.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 8 / 503
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide aPrimeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, darprovimento à apelação e parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório,votos e demais registros, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2018.00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.020716-8/PRRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : DATAPROM SMART CARDS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICAINDL/ LTDA/ e outro
ADVOGADO : Sandro Wilson Pereira dos Santos e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e dacontribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nãotem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar provimento à apelação, nos termos dorelatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.08.014444-6/RSRELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE : DIEMENTZ COM/ DE ELETROMOVEIS LTDA/
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 9 / 503
ADVOGADO : Julio Cesar Becker Pires e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO,TEMA 69 STF. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS, EXCLUSÃO DABASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e daCofins.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide aPrimeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e demais registros, que ficam fazendoparte do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2018.00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.03.002734-0/SCRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA
MÜNCH
APELANTE : ALLIMENTUS ENG/ E TECNOLOGIA LTDA/
ADVOGADO : Arcides de David e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e dacontribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 10 / 503
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nãotem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0773/2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.002987-8/SCRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA/ eoutros
ADVOGADO : Osnildo de Souza Junior e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 503
repercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e da
contribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nãotem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0775/2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.000517-7/RSRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA
MÜNCH
APELANTE : TEXTIL CAMBURZANO S/A
ADVOGADO : Cristiano Rosa de Carvalho
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 503
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e dacontribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nãotem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação daembargante, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório,votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016063-05.2010.4.04.0000/SCRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : ALEVI INDUSTRIA DE MOVEIS E DECORACOES LTDAME
ADVOGADO : Arao dos Santos
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 13 / 503
TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e dacontribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nãotem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 97.04.00501-6/PRRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA
MÜNCH
APELANTE : DISAPEL ELETRODOMESTICOS LTDA/
ADVOGADO : Marcia Adriana Mansano
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA COFINS.EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE 574.706/PR, SOB ORITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF. LEI Nº 12.973/2014.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e dacontribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº
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10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nãotem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar provimento à apelação, nos termos dorelatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.11.001017-0/RSRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA
MÜNCH
APELANTE : VEMASA S/A VEICULOS E MAQUINAS
ADVOGADO : Vinicius Ochoa Piazzeta
: Marcelo Pinto Ribeiro e outros
: Ivar Luiz Nunes Piazzeta e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e dacontribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União não
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tem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.009454-9/RSRELATOR : Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
APELANTE : COOPERATIVA AGRICOLA MIXTA SAO ROQUELTDA/
ADVOGADO : Eugenio Schoffen
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TEMA 669 DO STF. PESSOA JURÍDICA. ADQUIRENTE DEPRODUTOS RURAIS. LEGITIMIDADE. EMPREGADOR RURAL PESSOAFÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE ACOMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO (FUNRURAL).CONSTITUCIONALIDADE E EXIGIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.1. A pessoa jurídica adquirente de produtos rurais, na condição de responsável
tributária pelo recolhimento da contribuição para o FUNRURAL, possui legitimidade ativa,tal qual o empregador rural pessoa física, para questionar a legalidade/constitucionalidade daexigência da cobrança de que trata a Lei nº 10.256/2001.
2. Na dicção do STF (Tema 669), "É constitucional formal e materialmente acontribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001,incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção."
3. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo deretratação, para reconhecer-se a constitucionalidade e a exigibilidade da contribuição socialde que trata o artigo 25 da Lei nº 8.212/91, após a edição da Lei nº 10.256/2001. Essacontribuição social, devida pelo empregador rural pessoa física, incide sobre a receita brutaproveniente da comercialização de sua produção.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.70.16.000627-6/PRRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA
MÜNCH
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 16 / 503
APELANTE : SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA/
ADVOGADO : Wilson Naldo Grube Filho e outro
: Ariane Vetorello Sperafico
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE TOLEDO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e dacontribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nãotem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, conhecer em parte da apelação e dar-lheparcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.11.001360-7/RSRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : NUTRICLINICAS REFEICOES HOSPITALARESLTDA/
ADVOGADO : Guilherme Russomano Hentschel
: Daniela Russomano Hentschel
: Jeferson Kessler
: Jonathas Kessler
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 17 / 503
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e dacontribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nãotem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.02.000203-7/RSRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA
MÜNCH
APELANTE : PGL DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO : Luciano Brandao Vieira e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 18 / 503
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e dacontribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nãotem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.10.000767-6/RSRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA
MÜNCH
APELANTE : SATTE ALAM S/A
ADVOGADO : Aldo Alfredo Muller
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e dacontribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 19 / 503
e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nãotem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.022668-7/PRRELATOR : Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
APELANTE : INSTITUTO DE INCENTIVO A MEDICINAPREVENTIVA
ADVOGADO : Acyr de Gerone
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DEASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE Nº 566.622-RS). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 14 DO CÓDIGOTRIBUTÁRIO NACIONAL.1. Para a fruição da imunidade tributária de que trata o § 7º do artigo 195 da
Constituição da República, os requisitos devem estar estabelecidos em lei complementar(Tese do Tema 32 da Repercussão Geral do STF, RE nº 566.622-RS, j. em 23-02-2017).
2. Caso em que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitosdo artigo 14 do Código Tributário Nacional para o reconhecimento da imunidade tributária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter oacórdão proferido pela 2ª Turma em 05-05-2009, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2001.70.00.017764-2/PRRELATOR : Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 503
APELADO : FUNDACAO DE ESTUDOS SOCIAIS DO PARANA -FESP
ADVOGADO : Flavio Zanetti de Oliveira e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DEASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE Nº 566.622-RS). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 14 DO CÓDIGOTRIBUTÁRIO NACIONAL.1. Para a fruição da imunidade tributária de que trata o § 7º do artigo 195 da
Constituição da República, os requisitos devem estar estabelecidos em lei complementar(Tese do Tema 32 da Repercussão Geral do STF, RE nº 566.622-RS, j. em 23-02-2017).
2. Caso em que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitosdo artigo 14 do Código Tributário Nacional para o reconhecimento da imunidade tributária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter oacórdão proferido pela 2ª Turma em 02-05-2006, nos termos do relatório, votos e notas dejulgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.00.003759-7/PRRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA
MÜNCH
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO : HUGO CINI S/A IND/ DE BEBIDAS E CONEXOS
ADVOGADO : Rozilei Monteiro Lourenço
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 11A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e dacontribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 503
10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nãotem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, negar provimento à apelação e à remessaoficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.70.03.001382-7/PRRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA
MÜNCH
APELANTE : AGUIA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA/
ADVOGADO : Douglas Vinicius dos Santos e outros
: Kelly Cristina Choma
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 5A VF DE MARINGÁ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e dacontribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 22 / 503
tem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação daembargante, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório,votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0777/2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.01.006361-0/PRRELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE : DKS COM/ E IND/ DE BICICLETAS LTDA/
ADVOGADO : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO,TEMA 69 STF. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS, EXCLUSÃO DABASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e daCofins.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 23 / 503
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide aPrimeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e demais registros, que ficam fazendoparte do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2018.00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.08.016681-2/RSRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA
MÜNCH
APELANTE : MK QUIMICA DO BRASIL LTDA/
ADVOGADO : Haroldo Lauffer
: Daniel Earl Nelson
: Davi Lauffer
: Marcelo Silva Poltronieri
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e dacontribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nãotem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 24 / 503
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.07.002361-3/RSRELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE : MOVEIS CARRARO S/A
ADVOGADO : Adriano Zir Barbosa
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO,TEMA 69 STF. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS, EXCLUSÃO DABASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e daCofins.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide aPrimeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e demais registros, que ficam fazendoparte do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2018.00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.035134-4/RSRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA
MÜNCH
APELANTE : TRAFO EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
ADVOGADO : Claudio Lafayete Guedes e Silva e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e dacontribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 25 / 503
integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nãotem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2018.00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.09.003721-8/PRRELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE : AGIBERT MADEIRA E DERIVADOS S/A
ADVOGADO : Cristiane Lemes da Rosa de Souza
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO,TEMA 69 STF. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS, EXCLUSÃO DABASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e daCofins.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide aPrimeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e demais registros, que ficam fazendoparte do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2018.00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.007197-8/RSRELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE : AGROMARAU INDUSTRIA E COMERCIOLTDA
ADVOGADO : Walmir Luiz Becker e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO,TEMA 69 STF. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS, EXCLUSÃO DABASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 26 / 503
O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e daCofins.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide aPrimeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e demais registros, que ficam fazendoparte do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2018.00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.72.00.011031-2/SCRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA
MÜNCH
APELANTE : FERROVIA TEREZA CRISTINA S/A
ADVOGADO : Henrique Gaede
: Flavio Augusto Dumont Prado
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS.EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE 574.706/PR, SOB ORITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF. LEI Nº 12.973/2014.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da contribuição aoPIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redação original) ou a receita(art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no período de vigência das Leis10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência do PIS sobre o ICMS, porquanto alei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN) e, dessa forma, háde respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STF ao julgar oprecitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nãotem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar provimento à apelação, nos termos do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 27 / 503
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.05.001264-5/RSRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : CHÁ PRENDA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA/
ADVOGADO : Diego Galbinski
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e dacontribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nãotem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.045159-4/RSRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : WECO S/A IND/ E COM/ DE EQUIPAMENTOS TERMO-MECANICO
ADVOGADO : Claudio Otavio Melchiades Xavier
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 28 / 503
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e dacontribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nãotem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.003888-9/RSRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA
MÜNCH
APELANTE : ARAUPEL S/A
ADVOGADO : Francisco Goncalves Dias Junior e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 29 / 503
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e dacontribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilizaçãode créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nãotem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.03.000925-0/SCRELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE : SINCOL S/A IND/ E COM/
ADVOGADO : Flavio Goulart Barreto e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO,TEMA 69 STF. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS, EXCLUSÃO DABASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e daCofins.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide aPrimeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e demais registros, que ficam fazendoparte do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2018.00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.08.011081-1/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 503
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE : MARGAF COM/ DE MATERIAIS DE CONSTRUÇAOLTDA/
ADVOGADO : Elis Angela Capeletti
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO,TEMA 69 STF. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS, EXCLUSÃO DABASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS.
O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e daCofins.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide aPrimeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, darprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e demais registros, que ficam fazendoparte do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2018.00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.01.003767-7/SCRELATORA : Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA
MÜNCH
APELANTE : NO DOPE TÊXTIL LTDA/
ADVOGADO : Gustavo Pacher e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS EDA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF.LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO.TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base decálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário comrepercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e dacontribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redaçãooriginal) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no períodode vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).
As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre oICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN)e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STFao julgar o precitado RE n.º 574.706.
No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada aintegralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilização
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 503
de créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela União não
tem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada ajurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE comrepercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulaçãode efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo deretratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação, nostermos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.
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