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Evidenciação dos pronunciamentos contábeis relativos a instrumentos financeiros derivativos pelas empresas brasileiras Leonel Carlos Dias Ferreira Pontifícia Universidade Católica de São Paulo [email protected] José Carlos Marion Pontifícia Universidade Católica de São Paulo [email protected] Neusa Maria Bastos Fernandes dos Santos Pontifícia Universidade Católica de São Paulo [email protected] Área Temática: A - Normalização Contabilística e Relato Financeiro

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Evidenciação dos pronunciamentos contábeis relativos a instrumentos financeiros derivativos pelas empresas brasileiras

Leonel Carlos Dias Ferreira Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

[email protected]

José Carlos Marion Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

[email protected]

Neusa Maria Bastos Fernandes dos Santos Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

[email protected]

Área Temática: A - Normalização Contabilística e Relato Financeiro

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RESUMO

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis é uma entidade autônoma representante de diversas

organizações e autarquias federais do mercado de capitais, cuja função é centralizar a emissão

de Pronunciamentos Técnicos Contábeis oriundos do processo da convergência internacional.

A partir da elaboração de um checklist, baseado no Pronunciamento Técnico nº 40

(Instrumentos Financeiros: Evidenciação), procurou-se apurar o nível de evidenciação contábil

das informações relativas a derivativos, mediante pesquisa documental e análise de conteúdo

de dados secundários provenientes da Comissão Valores Mobiliários. Considerando uma

amostra inicial de 100 empresas listadas no IBrX em 2010–2011, os resultados obtidos

revelaram aumentou no nível de divulgação referente a estes instrumentos financeiros,

chegando-se a um ótimo nível, a partir da exigência normativa. Destaca-se, como limite da

pesquisa, a subjetividade do processo ao se defrontar com a decisão de se apurar por qual

motivo determinada informação está ausente (se não houve operação ou se ela não reportada).

Palavras-chave: Evidenciação, Derivativos, Hedge, CPC 40

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1. INTRODUÇÃO

Na relação dos objetivos da Contabilidade, a qual tem por base prover informações pertinentes

à tomada de decisões por parte dos usuários, uma notável atenção necessita-se prestar ao papel

desempenhado pela evidenciação ou disclosure. As demonstrações contábeis, para que

adquiram a característica de utilidade, devem conter as informações necessárias para uma

adequada interpretação da situação econômico-financeira da entidade.

De fato, Iudícibus et al. (2010) descrevem a contabilidade como “um sistema de informação e

avaliação destinado a prover seus usuários com demonstrações e análises de natureza

econômica, financeira, física e de produtividade, com relação à entidade objeto de

contabilização.” Reis (2002) menciona o fato de que as informações sobre o desempenho

empresarial representam importantes subsídios ao processo de escolha dos indivíduos,

apresentando o potencial de otimizar suas tomadas de decisões.

O crescimento da utilização de instrumentos financeiros está diretamente associado a

modificações da organização da economia mundial as quais trouxeram novas demandas no

mercado internacional e que não puderam mais ser atendidas pelas operações financeiras

tradicionais. Devido à informatização, que acelerou o intercâmbio econômico e cultural entre

países, exige-se das empresas a gestão de riscos, adotando-se medidas por meio das quais seja

possível antecipar-se a possíveis ameaças aos seus negócios.

Aproximando-se do contexto brasileiro, de acordo com Lopes et al. (2009), a rápida evolução

e o desenvolvimento do mercado nacional somado à internacionalização das empresas

propiciaram o aumento da utilização de instrumentos financeiros, tornando-se corriqueira

mesmo daqueles cuja complexidade é elevada. As empresas optam cada vez mais pela

utilização de instrumentos financeiros, buscando obter o melhor retorno ao menor risco ou

proteger suas transações comerciais. Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU),

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mediante seu Grupo de Trabalho Intergovernamental de Especialistas em Padrões de

Contabilidade (ISAR) apud CVM (1995), verifica-se que instrumento financeiro é todo o

contrato que dá origem a um ativo financeiro (registrado ou não) em uma empresa e um passivo

financeiro ou título patrimonial (também registrado ou não) em outra empresa. Definição esta

também reconhecida pelo IASB (International Accounting Standards Board), órgão

encarregado de proceder à harmonização das práticas contábeis em nível mundial.

Segundo Saito e Schiozer (2004), “a volatilidade dos mercados financeiros pode afetar o valor

das empresas de forma significativa ou mesmo levá-las à falência.” A variação inesperada de

preços de uma venda de commodities é um risco do qual os modernos gestores procuram

identificar e controlar, por meio do uso de derivativos. Uma vez que estes instrumentos se

refletem no balanço patrimonial da empresa, sua correta mensuração, apresentação e

evidenciação torna-se imprescindível. O presente artigo procura dar continuidade aos trabalhos

de Darós e Borba (2005), Moreira et al. (2006), Junior e Kalsing (2009), Murcia e Santos

(2009), Gubiani et al. (2010), entre outros, que demonstraram que boa parte das empresas tem

dificuldade de evidenciar operações com instrumentos derivativos e recomendam, inclusive,

mais pesquisas sobre o tema.

Deve-se salientar que as operações de hedge — também denominadas “operações de cobertura”

— visam proteger o contratante contra riscos de oscilações de um índice, seja este de taxas de

juros, de moedas ou de preços de ativos por ele negociados. Por meio dessas operações, o

investidor neutraliza total (neste caso, o hedge será classificado como hedge perfeito) ou

parcialmente (hedge imperfeito) sua posição (comprada ou vendida) em determinado ativo pela

realização de uma operação no mercado de liquidação futura inversa à posição no mercado à

vista, de modo que eventual ganho auferido em um mercado anula eventual perda auferida em

outro. Portanto, este instrumento é uma forma de seguro contra oscilações de preço futuras.

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A referida recomendação tem razão de ser, haja vista inúmeros casos de mau uso de derivativos,

causando enormes prejuízos em companhias nacionais e internacionais. Em relação a aquelas,

destacam-se os casos da Sadia, Aracruz e Grupo Votorantim. Dentro destes, citam-se os já

clássicos casos Procter and Gamble, Barings, Orange County, Savings and Loans, Banesto e

Long Term Capital Management. A partir destes e de outros exemplos, resta a pergunta: uma

melhor utilização destes instrumentos financeiros, sobretudo em relação à evidenciação,

poderiam ter atenuado ou até mesmo suprimido estrondosos danos ao patrimônio destas

companhias? Sendo assim, foca este trabalho na seguinte questão: após tantas perdas, o nível

de evidenciação em relação a derivativos mudou? Dada a introdução de novas normas para as

várias operações financeiras que recebem genericamente este nome (derivativo), introdução

essa que trouxe conceitos como fair value e impairment no ajuste de avaliação patrimonial,

houve por parte das companhias brasileiras citadas na amostra uma adoção que permita mitigar

os efeitos nocivos quanto ao uso inadequado destes contratos, ou mesmo evitá-los?

Com isso, analisando a problemática exposta anteriormente, essa pesquisa denota o seguinte

problema de pesquisa: As empresas brasileiras estão atendendo às recomendações do CPC

no tocante à evidenciação e contabilização de Instrumentos Financeiros? Trabalha-se com a

seguinte Hipótese Metodológica: As empresas brasileiras não estão atendendo às

recomendações da CPC no tocante a Instrumentos Financeiros.

A principal contribuição deste trabalho consiste na avaliação do atual nível de evidenciação dos

instrumentos financeiros derivativos com o qual as empresas brasileiras estão trabalhando, a

partir da norma CPC 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação instituída pela Comissão de

Valores Mobiliários (CVM), aprovada no dia 2 de outubro de 2009 e, por ser recente, ainda

pouca abordada nas pesquisas contábeis. Espera-se que esta contribuição venha a se somar às

outras e incentivar as próximas, fomentando a discussão de um tema tão rico e cada vez mais

importante para as diversas áreas do conhecimento.

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2. REVISÃO DE LITERATURA

2.1 Derivativos: Definição de Conceito e Finalidade de Uso

Os derivativos são modalidades de operações financeiras surgidas principalmente durante a

década de 80 (Neto, 2007). Segundo Lopes et al. (2009, p. 14), os instrumentos financeiros

exercem papel fundamental na economia moderna como ferramentas operacionais de

transferência de recursos entre poupadores e tomadores, dinamizando o fluxo de recursos na

economia. Seu surgimento ocorre em função da sazonalidade da produção agrícola, uma vez

que, dependendo do produto, as colheitas são realizadas apenas em determinados períodos do

ano, mas sua comercialização ocorre antes. No caso dos instrumentos financeiros derivativos,

sua finalidade é a de justamente antecipar preços de ativos que são negociados em bolsa e dar

proteção a investidores e produtores contra os riscos de oscilação de preços.

Carvalho (1996, p. 22) cita que os instrumentos financeiros podem dividir-se em básicos - ou

primitivos -, os quais resultam da transação original da entidade, que pode ser de compra, venda,

emissão, lançamento ou contratação, como por exemplo contas a receber, contas a pagar e ações

de capital; e secundários, resultantes dos instrumentos financeiros primários, como derivativos

transacionados no mercado de opções futuro e a termo, operações de permuta (swaps) de taxa

de juros e de moedas. Para os instrumentos financeiros chamados secundários, a literatura

financeira consagra a expressão derivativos, pois resultam, dependem, originam-se ou derivam

dos primários (‘ativo subjacente’ ou underlying asset, de acordo com (Hull, 2009).

A norma preconizada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis define derivativo como um

instrumento financeiro ou contrato quando alcança todas as três características seguintes:

(a) o seu valor altera-se em resposta à alteração na taxa de juros especificada, preço

de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou

de taxas, avaliação ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de

variável não financeira, a variável não seja específica de uma parte do contrato;

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(b) não é necessário qualquer investimento líquido inicial ou investimento líquido

inicial que seja inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se

esperaria que tivessem resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado; e

(c) é liquidado em data futura.

(COMISSÃO DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS, 2009, p. 8)

Lopes e Lima (2003, p. 9) conceituam os derivativos como “instrumentos financeiros que

derivam ou dependem do valor de outro ativo e que se caracterizam, normalmente, como

contratos padronizados, negociados entre as partes em mercados secundários organizados ou

contratados ad hoc entre os agentes”. Por fim, Moraes (2009) define derivativos como:

“(...) instrumentos jurídico-financeiros firmados entre duas partes (pessoas físicas

e/ou jurídicas), com valor extrínseco determinado pelos preços de ativos financeiros

ou não financeiros, ou ainda pelas variações dos preços destes ativos – isto é, que

dependem, em termos valorativos, do valor de outro ativo financeiro (ações, ouro,

prata) ou não financeiro (mercadorias agrícolas, como soja, cacau, boi gordo), ou

ainda da variação destes valores no tempo (índice de ações, taxa de juros). Portanto,

esses instrumentos são contratos bilaterais, onerosos, comutativos, que podem ser

padronizados ou não, isto é, negociados entre as partes em mercados secundários

organizados ou contratos ad hoc entre os agentes, respectivamente. Ao conjunto de

transações ou negociações que envolvem esses contratos bilaterais dá-se o nome de

“mercado de derivativos”.

(MORAES, 2009, pp. 247-248)

De acordo com o citado autor, os mercados de derivativos começaram a ganhar importância na

década de 1970, por causa da situação crítica do comportamento das taxas de câmbio. O Acordo

de Bretton Woods, firmado em 1944, caiu em 1971. Nesse acordo, as principais moedas do

mundo estavam ligadas ao dólar – que, por sua vez, tinha paridade fixa com o ouro. Em 1971,

os Estados Unidos, diante da pressão de outros países, solicitaram que o acordo fosse cancelado

e substituído por um padrão no qual o preço do ouro poderia variar em função do dólar

americano, mantendo, entretanto, sua conversibilidade para o metal. Esse acordo, conhecido

como Smithsonian Agreement, deu início ao fim da monetização do ouro, o que ocorreu

definitivamente poucos anos depois. Murcia e Santos (2009) observam que, no Brasil, tinha-se

a impressão de que o uso indevido desses instrumentos era problema apenas das empresas

estrangeiras.

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Derivativos são considerados valores mobiliários, nos termos da Lei nº 6.385/76, alterada pela

Lei nº 10.303/2001 (Junqueira e Tuba, 2011) sendo que, no Brasil, até meados da década de

1.970, inexistia qualquer conceito do que seriam valores mobiliários (Alonso, 2009). Apesar de

tal status jurídico ser amplamente questionável. Ferreira (2008) considera uma

“impropriedade” dado que o papel econômico do derivativo é completamente diverso do valor

mobiliário, ficou estabelecido que a competência para a regulação e fiscalização destes

instrumentos seria da Comissão de Valores Mobiliários.

Mosquera (1999) discerne que o mercado de capitais também é denominado mercado de valores

mobiliários. A competência para a regulação de contratos derivativos era dividida entre a CVM

e o BACEN. A CVM ocupava-se de disciplinar um mercado de valores mobiliários restrito

(conforme definido em lei) e o BACEN regularia um mercado de capitais residual, porém mais

amplo (MOSQUERA, 1999, p. 48) que seria de todo o resto que não estivesse previsto como

de competência da CVM. Ou seja, antes dos derivativos serem definidos como valores

mobiliários sua regulação era de competência da CVM apenas nos casos em que o ativo

subjacente estivesse subordinado à regulação daquela autarquia, restando todos os demais casos

para o Banco Central. Era esse o sistema regulatório que funcionava antes da edição da Lei

10.303/2001, resultando no estabelecimento de algumas “zonas cinzentas” nas quais não se

sabia ao certo se a competência para regular determinado produto seria da CVM ou do BACEN.

Moraes (2009) percebeu que, no Brasil, o desenvolvimento do mercado de derivativos possui

uma defasagem temporal em relação ao mercado mundial, sendo incipiente no início dos anos

80. Atualmente movimenta bilhões de reais e sua regulamentação tornou-se um imperativo.

Entendia-se que o arcabouço legal – calcado na Lei Federal n° 6.385/76 – supria a necessidade

de marco regulatório, o que se mostrou falso no desenvolvimento desse mercado. O autor

evidencia que mesmo após a edição da Lei nº 10.303/2001 existe a necessidade de se editarem

regras infralegais rígidas que regulamentem esta lei – apesar da Instrução CVM nº 467/2008 –

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a qual dispôs sobre a aprovação de contratos derivativos admitidos à negociação no mercado

de valores mobiliários, porque há a necessidade de uma ação conjunta com o executor da

política monetária brasileira, o Banco Central do Brasil (BACEN). De acordo com Alonso

(2009), o art. 2º, da Lei 6.385/76, em sua redação original, estabelecia três categorias de valores

mobiliários, a saber:

(i) valores mobiliários societários emitidos pelas sociedades por ações e seus

certificados de depósito;

(ii) demais valores mobiliários emitidos pelas sociedades anônimas que fossem

considerados como tal pelo Conselho Monetário Nacional; e

(iii) valores mobiliários excluídos expressamente da competência regulatória da

CVM, incluindo-se nestes últimos títulos representativos da dívida pública e

aqueles emitidos por instituições financeiras.

(ALONSO, Alonso, 2009, p. 37)

Nesse diapasão, Trindade e Santos (2009) observam que derivativos são produtos financeiros

de alta complexidade, incompatíveis com um tratamento normativo homogêneo e minudente,

devido à diversidade de situações nas quais podem ser empregados. Vasconcellos (2010)

salienta que é por essa razão que não existe uma única forma para classificá-los, o que permite

que eles sejam agrupados de acordo com: (i) suas características básicas; (ii) sua forma de

negociação; (iii) sua complexidade; ou ainda (iv) sua aplicação econômica.

2.2 Contabilização das Operações de Hedge — Hedge Accounting

O Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) nº 38 dispôs

acerca das condições necessárias para a utilização da contabilidade de hedge a partir da

caracterização de uma relação de hedge, com destaque para que a companhia detenha, desde o

início do hedge, a designação e documentação formais da relação de hedge e do objetivo e

estratégia da gestão de risco da entidade, incluindo a identificação do instrumento, a posição ou

transação coberta e a natureza do risco a ser coberto, fatores de suma importância também para

a abordagem tributária .

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Em relação ao referido pronunciamento e os critérios de contabilização, o Manual de

Contabilidade Societária (Iudícibus et al., 2010) estabelece que os instrumentos financeiros

derivativos são classificados em: (i) títulos para negociação; e (ii) hedge - que por sua parte

possui subcategorias. Para os derivativos classificados como para negociação são mensurados

pelo valor justo e a contrapartida e conta de resultado. Não existem, para o caso dos derivativos,

operações classificadas como mantidas até o vencimento. Isso porque todos os derivativos

devem ser mensurados pelo valor justo. A contabilização de operações de hedge é uma

metodologia especial para que as demonstrações financeiras reflitam de maneira adequada o

regime de competência quando da realização de operações de proteção (hedge) pela empresa.

A aplicação desse mecanismo, entretanto, altera a base de mensuração e a contabilização dos

itens objeto de hedge (itens protegidos) ou dos instrumentos de hedge (no caso de hedge de

fluxo de caixa e de hedge de investimento no exterior). Assim, há a exigência de que a entidade

comprove que a operação realizada é, de fato, uma operação de hedge.

Os principais critérios previstos pela norma a serem atendidos são (a) avaliar de maneira

prospectiva a eficácia da operação (a operação de fato é de proteção?); (b) identificar qual o

risco objeto de hedge e o respectivo período; (c) identificar o(s) item(ns) ou transação(ões)

objeto de hedge; (d) identificar o instrumento de hedge; (e) demonstrar que o hedge será

altamente eficaz e (f) Monitorar de maneira retrospectiva a eficiência do hedge. Quando as

operações de hedge forem designadas e cumprirem os requisitos para a aplicação da hedge

accounting, umas das três categorias deve ser selecionada:

a) Hedge de valor justo: nesse caso o Hedge tem como finalidade proteger um ativo

ou passivo reconhecido, ou um compromisso firme ainda não reconhecido.

Variações no valor justo do derivativo são contabilizadas no resultado juntamente

com as variações no item sendo protegido - isso só pode ocorrer quando se tratar

de Hedge de valor justo;

b) Hedge de fluxo de caixa: é o Hedge de uma exposição à variabilidade no fluxo de

caixa, atribuível a um determinado risco associado com um ativo ou passivo

reconhecido ou uma transação altamente provável, que possa afetar o resultado da

entidade (dívida pós-fixada ou uma transação futura projetada). As variações no

valor justo do derivativo são contabilizadas em conta de patrimônio (a parte

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efetiva) sendo reclassificadas para o resultado no momento da realização contábil

da transação protegida. Nesse tipo de Hedge o resultado fica intacto até o momento

da realização do fluxo de caixa decorrente do objeto de proteção, mas o patrimônio

é afetado;

c) Hedge de investimentos no exterior: nesse tipo de Hedge, os ganhos e perdas são

contabilizados no patrimônio para compensar os ganhos e perdas no investimento,

sendo a parte ineficaz do Hedge contabilizada em resultado. Os ganhos e perdas

devem permanecer no patrimônio líquido e somente serão baixados no momento

da venda, descontinuidade ou perda de valor recuperável do investimento no

exterior.

(LOPES; GALDI; LIMA, 2009, p. 135)

Frestad e Beisland (2015) elucida que contabilidade de hedge tem por base o regime de

competência, no qual as despesas devem ser reconhecidas na demonstração do resultado com

base na associação direta entre elas e os correspondentes itens de receita. Mediante o regime de

competência aplicado ao hedge do fluxo de caixa, reconhecer-se-ia os ganhos de um derivativo

no mesmo período que os fluxos de caixa que estão sendo protegidos. Por exemplo, o retorno

de um derivado contratado no início do ano x para cobrir a exposição a um preço à vista

flutuante no ano x + 1 seria reconhecido no ano x + 1, isto é, no mesmo período em que os

fluxos de caixa estão protegidos. Em contrapartida, a contabilização do valor justo reconheceria

estas compensações nos períodos x e x + 1. As atuais regras de hedge accounting representam

um passo em direcção a uma representação fidedigna entre o reconhecimento dos pagamentos

de operações com derivativos e os fluxos de caixa que estão sendo cobertos.

2.3 Tipos de Contratos

2.3.1 Contratos a Termo (Forward)

Os contratos a termo tratam de operações de compra e venda de um determinado ativo para

uma liquidação financeira em data futura. São desde o início operações prontas e acabadas de

compra e venda de ativos a serem liquidadas no futuro, com o preço desde logo estabelecido.

As partes negociam entre si o preço a ser pago e o prazo de liquidação do contrato, contando-

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se a partir da data de fechamento da operação, estando vinculadas até o seu final. Esse tipo de

contrato é muito utilizado para redução de incertezas sobre o comportamento do preço futuro

do ativo-objeto e tem como característica principal a inexistência de ajuste diário, o que faz

com que a operação tenha um risco de crédito elevado.

Eizirik et al. (2011, p. 214) relaciona as razões pelas quais os investidores recorrem às

operações a termo: (i) garantir o preço de algum tipo de ativo cuja cotação espera que varie; (ii)

diversificar riscos, adquirindo diferentes ativos a termo; (iii) obter caixa rapidamente sem

perder, por exemplo, a participação na companhia por meio da venda de ações à vista e da

subsequente compra de tais papéis a termo; (iv) alavancar ganhos, já que a compra a termo

confere ao investidor a possibilidade de adquirir uma quantidade de ativos superior à que sua

disponibilidade financeira permitiria comprar à vista.

As operações realizadas no mercado a termo admitem tanto a entrega física do bem negociado

quanto a liquidação financeira por diferença. Entretanto, a grande maioria dos contratos de

aplicações em derivativos não exige a entrega de ativos. As partes envolvidas pagam e recém

apenas as diferenças. São exigidas, pela clearing, garantias dos contratantes, que podem ser

cumpridas por cobertura, quando o vendedor do título o deposita junto à câmara, ou por margem

que, de forma similar aos contratos futuros, está sujeita a ser complementada a depender do

comportamento do mercado.

2.3.2 Contratos Futuros (Futures)

O mercado futuro é uma evolução do mercado a termo, no qual também são negociados ativos

entre comprador e vendedor para liquidação em data futura por um valor predeterminado,

diferenciando-se dos contratos a termo por sua padronização nas cláusulas, pelo ajuste diário

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das obrigações das partes, pela intermediação obrigatória da clearing e pela impossibilidade de

sua negociação fora de mercados organizados de liquidação futura.

Referidos contratos, todavia, são negociados predominantemente em mercado de bolsa. Da

mesma forma que no mercado a termo, o comprador no mercado futuro tem a expectativa de

que o preço futuro do bem negociado irá subir, ao passo que a parte contrária da operação

(vendedor) espera uma queda no preço futuro do ativo negociado.

Conforme dito, no mercado futuro há uma padronização dos contratos negociados, bem como

a garantia de adimplemento do contrato e a diluição dos riscos de crédito por meio de ajustes

diários de posição entre as partes envolvidas.

2.3.3 Contratos de Opções de Compra e Venda (Call e Put)

A opção é um instrumento financeiro que confere a seu titular o direito de comprar ou vender

um ativo por um determinado preço. Segundo Neto (2007, p. 336) é “um negócio jurídico por

intermédio do qual uma parte confere a outra o direito de vincular à primeira realização de outro

negócio jurídico no futuro, o qual fica dependendo apenas da vontade da parte titular do referido

direito de vinculação”. No mercado de opções são negociados direitos de compra ou venda de

determinado ativo em uma certa data, sendo que há opções que podem ser exercidas até o seu

vencimento (opção americana) ou opções que podem ser exercidas apenas no vencimento

(opção europeia), por um valor preestabelecido - denominado “preço de exercício”, em troca

do pagamento de certo valor, chamado “prêmio”.

Acrescenta Cavalcante (2009) que contratos derivativos com opções são direitos condicionados

à vontade potestativa de seu titular para adquirir ou vender a determinado preço títulos ou

valores mobiliários à contraparte. É necessária a autorização da corretora para sua emissão no

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mercado, que pode ser “coberta” ou não. Diz-se que o lançamento é “coberto” quando o emissor

possui os títulos respectivos para lastrear a emissão.

As operações com opções podem ser realizadas tanto dentro quanto fora de bolsa de valores,

sendo que, quando feitas em bolsa, como regra, é exigido do outorgante da opção um depósito

de margem em garantia da operação. O comprador da opção, que paga o prêmio, é denominado

“titular” e o outorgante da opção, que recebe o prêmio, “lançador”. O titular de uma opção de

compra (Call) tem o direito de comprar determinado ativo em certa data pelo preço de exercício.

O lançador da opção de compra, por sua vez, fica obrigado a vender referido ativo para o titular

na data ajustada pelo preço de exercício. O titular de uma Call espera que o preço do ativo suba

no futuro, e a opção é exercida se o preço do ativo na data do exercício for maior que o preço

de exercício.

Opções Titular Lançador

CALL Direito de Comprar Dever de Vender

PUT Direito de Vender Dever de Comprar

Prêmio Paga prêmio Recebe o prêmio

Quadro 1: Tipos de Opções

Fonte: BENTO et al. (2011, p. 112)

Em ambos os casos (Call e Put), é facultado ao titular não exercer a opção, hipótese em que o

prêmio constitui um ganho para o lançador. Além disso, o titular pode negociar as opções no

mercado antes do exercício.

2.3.4 Contratos de Permuta (Swap)

De acordo com o Glossário da BM&FBovespa1, Swap é a operação financeira que consiste na

troca de um ativo por outro para, por exemplo, mudar datas de vencimentos ou os títulos que

1 Ver em http://www.bmfbovespa.com.br/pt-br/regulacao/regulamentos-e-normas/regulamentos-de-

operacoes/renda-fixa.aspx?Idioma=pt-br

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estão na carteira do investidor. O swap, ou troca de indexador, é uma das formas de mercado

derivativo mais conhecida. Há operações de swap na Bolsa, que têm regras e, em alguns casos,

até garantias, e no mercado de balcão, em geral as mais arriscadas, por não obedecerem a

parâmetros. Os contratos de swap foram lançados pela BM&F em abril de 1993.

Segundo Neto (2007, p. 325) “o termo nasceu nos mercados financeiros para designar

precisamente operações envolvendo o intercâmbio de obrigações, independente da precisa

qualificação jurídica que assumam”. Essa observação é sagaz considerando que não deve haver

muita preocupação na precisão jurídica do instituto nos ambientes de origem deste negócio –

tais como as mesas de operações de instituições financeiras.

Esse contrato é denominado pela função, ou causa, do negócio. É causa tradicional dos negócios

sinalagmáticos a troca de prestações equivalentes; mas, neste caso consiste em uma troca de

posições com propósitos particulares, não se contrata o swap para uso ou consumo do bem

contratado, mas para assunção do risco inerente aquela posição. Por fim, Salles (1999)

conceitua swaps como são contratos em que as partes constituem direitos e obrigações entre si,

sem transferirem as respectivas posições contratuais.

DERIVATIVO LIQUIDAÇÃO CLEARING MERCADO PADRONIZAÇÃO

OPÇÕES Física/Financeira/

Antecipada Coordena

Organizado/

Balcão Opcional

SWAPS Física/Financeira Coordena Organizado/

Balcão Não

A TERMO Física/Financeira/

Antecipada Coordena

Organizado/

Balcão Não

FUTURO Física/Financeira/

Antecipada Garante Organizado Obrigatória

Quadro 2: Resumo dos principais contratos derivativos

Fonte: Cavalcante (2009, p. 143)

Ao estudar a contabilização de derivativos em conformidade com as normas internacionais de

contabilidade, Teixeira (2015) concluiu que o contrato a termo, contrato futuro, swaps e

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contrato de opções são os derivativos mais utilizados pelas companhias brasileiras, sendo a

maior parte desses contratos empregados como hedge.

2.4 Evidenciação da Informação Contábil no Mercado de Capitais

De acordo com Yamamoto e Salotti (2006, p. 11), “os níveis de divulgação de informações

contábeis dependem de alguns fatores externos à empresa, dentre os quais se destacam: o

ambiente; o grau de exigência de seus usuários; informações advindas de setores da sociedade

e de seus próprios pares; a divulgação de dados socioeconômicos da população e de diversos

setores do governo, como arrecadação, investimentos e a existência de mercado de capitias

estruturado.”

Há dois tipos de divulgação: voluntária e obrigatória. O presente trabalho lida com o segundo

tipo, que é considerada reativa em função de estar sempre tentando evitar a ocorrência das

últimas fraudes por meio de uma regulamentação ampla e obrigatória. Segundo Gigler e

Hemmer (1998), a divulgação obrigatória tem o papel secundário de dar credibilidade à

divulgação voluntária, não o papel principal no informing price, abordagem mais usual.

Analisam sua importância como fonte primária de informação comparativamente a uma nova

abordagem, ou seja, o papel desses relatórios como confirmatório em relação à divulgação

voluntária.

Veremos a seguir que essa dicotomia entre optar-se por uma divulgação voluntária ou

obrigatória ocorre pelos motivos mais prosaicos. É o que atesta Verrecchia (1990, p. 375),

quando afirma que o administrador decide tanto reportar quanto reter as informações, baseado

nos efeitos que essas possam ter nos preços dos ativos, exercendo suas deliberalidades para

escolher o ponto ou o nível de divulgação. Notem que não há nessa escolha qualquer traço de

altruísmo por parte do administrador, mas sim um calculado movimento baseado na percepção

das consequências que terão para o negócio que gerencia. A Teoria dos Jogos procura explicar

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esse comportamento e é utilizada para modelar o processo de divulgação. Posto isso, Verrecchia

complementa sua visão sobre os comportamento dos agentes deste tipo de mercado afirmando

que, acima do ponto de disclosure escolhido, as informações existentes são divulgadas, e abaixo

dele, são retidas. Esse ponto escolhido pelo administrador refere-se ao ponto de corte do nível

de divulgação (threshold level of disclosure).

O modelo proposto por Verrecchia pressupõe a existência de um equilíbrio entre escolha do

ponto de corte do nível de divulgação por parte dos administradores e a expectativa do mercado

sobre a ausência da divulgação. A disposição dos administradores em retê-las é consoante à

percepção por parte dos investidores do conteúdo das informações não divulgadas e da

motivação que levou os administradores em tomar essa decisão. A ideia implícita é que aqueles

que possuem mais informações as utilizarão em seu benefício quando necessário.

Em relação à categorização dos vários modelos que tratam do assunto, Verrecchia (2001, p. 99)

propõe uma taxonomia que engloba três categorias amplas de pesquisa sobre divulgação em

Contabilidade, a saber:

a) Pesquisa sobre Divulgação Baseada em Associação (association-based

disclosure): inclui pesquisas as quais tem a finalidade de investigar a relação ou

associação entre a divulgação (como um processo exógeno) e as mudanças no

comportamento dos investidores, os quais competem no mercado de capitais na

forma de agentes individuais que maximizam a sua riqueza. A principal

característica desse tipo de pesquisa é o estudo dos efeitos da divulgação nas

mudanças das ações dos investidores, principalmente através do comportamento

dos preços dos ativos em equilíbrio e do volume de negociação.

b) Pesquisa sobre Divulgação Baseada em Julgamento (discretionary-based

disclosure): contém as pesquisas que identificam quais os motivos da divulgação,

ou seja, procuram examinar como os gestores e/ou as empresas decidem divulgar

determinadas informações. Nessa condição, a divulgação é um processo

endógeno, considerando os incentivos que os gestores e/ou as empresas têm para

divulgar as informações. Nesta classe de divulgação, o mercado de capitais é

considerado o único consumidor representativo das informações divulgadas pelas

empresas. A presente pesquisa aproxima-se desta categoria, na medida em que

avalia um processo de divulgação que é endógeno e ex post, ou seja, aborda

divulgações que já ocorreram. A diferença é que este trabalho irá abordar

principalmente as divulgações obrigatórias.

c) Pesquisa sobre Divulgação Baseada em Eficiência (efficiency-based disclosure):

compreende as pesquisas sobre quais configurações de divulgação são as

preferidas, na ausência de conhecimento passado sobre a informação; isto é, a

divulgação ainda não ocorreu e, portanto, pode ser caracterizada como sendo ex

ante. Trabalhos classificados nessa categoria discutem quais os tipos de

divulgação mais eficientes, aqueles incondicionalmente preferidos. Nesse caso, as

ações dos agentes do mercado de capitais que maximizam a riqueza são

endógenas.

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(VERRECCHIA, 2001, p. 99)

O trabalho realizado por Salotti e Yamamoto (2006, p. 89) concluiu que “as empresas com

maior nível de divulgação são aquelas que apresentam mais qualidade na divulgação de

informações” e que “a qualidade da informação influencia o nível de divulgação das

informações voluntárias no mercado de capitais brasileiro”. Essa conclusão envolve o fato de

que as empresas são estimuladas a divulgar mais informações voluntariamente quando as

informações impactam positivamente nos preços das ações e sobre uma das formas de se obter

um alto nível de gestão.

3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

Com o objetivo de realizar um exame de como as empresas brasileiras estão apresentando as

informações contábeis referentes à contabilização de instrumentos financeiros derivativos,

realizou-se uma pesquisa no sentido de se conhecer as atuais normas contábeis e, a partir delas,

elaborar-se um checklist. Munido desta lista, verificou-se detalhadamente o nível de divulgação

com o qual as empresas selecionadas estão trabalhando atualmente. Este nível será conhecido

a partir do índice de evidenciação obtido após a análise das demonstrações contábeis das

empresas contidas na amostra. A descrição da metodologia utilizada será dividida em três

pontos, a saber: critérios para análise do nível de evidenciação das empresas, amostra e período

de estudo e técnica estatística.

3.1 Critérios para Análise do nível de Evidenciação das Empresas

A metodologia utilizada consiste em pesquisa documental e análise de conteúdo. A pesquisa

documental é aquela em que a fonte de coleta de dados está restrita a documentos, escritos ou

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não, constituindo o que se denomina de fontes primárias (LAKATOS; MARCONI, 2002, pp.

62-70). Já a análise de conteúdo, de acordo com Beretta e Bozzolan (2008, p. 349), é o método

mais utilizado nos estudos sobre disclosure, pois fornece credibilidade e inferência para a

análise de acordo com determinado contexto.

Para Bardin (1977, p. 38), a análise de conteúdo é “(...) um conjunto de técnicas de análise das

comunicações que utiliza procedimento sistemáticos e objetivos de descrição do conteúdo das

mensagens”. Este conjunto de técnicas de análise de comunicações permite obter indicadores

de inferência de conhecimentos relativos às condições de produção de mensagens, buscando

uma análise em profundidade da informação.

Para poder utilizar-se da análise de conteúdo, faz-se necessário a utilização de uma métrica (um

índice, um constructo, etc) que especifique as informações a serem analisadas, prerrogativa essa

já percebida por Murcia e Santos (2010). Essa métrica é disposta no quadro a seguir:

Intensidade Abrangência do conteúdo

∅ Não aplicável

0 Não foi mencionado nas Notas Explicativas

1 Foi mencionado nas Notas Explicativas em forma narrativa

2 Foi mencionado nas Notas Explicativas com apoio de números

3 Foi mencionado nas Notas Explicativas com série temporal (3 anos ou mais)

Quadro 3 Qualidades observadas no nível de disclosure das Notas Explicativas

Fonte: Adaptado de Matos et al. (2010); Ensslin e Carvalho (2007) e Guthrie et al. (1999).

3.2 Amostra e período de estudo

A amostra da pesquisa foi escolhida a partir de uma amostra inicial de 100 empresas listadas

no IBrX (Índice Brasil), que é um índice de preços que mede o retorno de uma carteira teórica

composta por 100 ações selecionadas entre as mais negociadas na BOVESPA, em termos de

número de negócios e volume financeiro. Essas ações são ponderadas na carteira do índice pelo

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seu respectivo número de ações disponíveis à negociação no mercado. A exclusão, a priori, das

empresas não-financeiras, deve-se ao fato de que estas empresas estão sujeitas às normas e

procedimentos de contabilização do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário

Nacional, que exigem a contabilização de derivativos como itens “on balance sheet”.

O motivo pelo qual se escolheu este índice foi porque ele é bem representativo de empresas

relevantes no mercado financeiro e que tem um bom índice de governança corporativa,

pressupondo um bom nível de disclosure. Os critérios de inclusão destes papéis na IBrX

justificam também a escolha das empresas detentoras destas ações no mercado. Os critérios são,

cumulativamente, a) estarem entre as 100 melhores classificadas quanto ao seu índice de

negociabilidade, apurados nos doze meses anteriores à reavaliação; e b) terem sido negociadas

em pelo menos 70% dos pregões ocorridos nos doze meses anteriores à formação da carteira.

Os critérios são então a relevância da empresa e a grau de presença no mercado de capitais.

A coleta dos dados foi realizada no sítio da CVM, sendo as informações trimestrais (ITR) do

terceiro trimestre de 2010 (data-base 30.09.2010) e 2011 (data-base 31.03.2011 e 30.06.2011).

3.3 Análise Estatística

Ferramentas de estatística descritiva serão aplicadas para se aferir o grau e a extensão dos

critérios observados sobre a qualidade informacional da evidenciação dos derivativos pelas

empresas pesquisadas. Levine et al. (2008, p. 5) explicam que a estatística descritiva é definida

por métodos que englobam a coleta de dados, a apresentação e a caracterização de um conjunto

de dados para descrever, de modo apropriado, as principais características de um conjunto de

dados. Para este fim, com base no levantamento dos critérios observados e atendidos pelas

empresas, proceder-se-á à organização de tabelas informativas que serviram ao uso de gráficos.

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4. RESULTADOS

A pesquisa trabalhou selecionando as 100 empresas que participaram do do índice IBrX,

operadas na Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA). O número de empresas efetivamente

analisadas foi menor em função de: (i) empresas financeiras não participarem da pesquisa, por

se pautarem às normas do BACEN e (ii) não utilização de derivativos.

Tabela 1 - Composição da Amostra Final das Empresas Analisadas

Abril/2011

Amostra Inicial 100

01. Empresas Financeiras (16)

02. Não Utilizaram Derivativos (23)

Amostra Final 61

Fonte: O autor

Um total de 22 empresas não se utilizaram de instrumentos derivativos, mas evidenciaram essa

informação declarando que “A Companhia não possui nenhuma operação com instrumentos

financeiros derivativos incluindo operações de hedge. ” (Anhanguera) ou “Durante o semestre

findo em 30 de junho de 2011 e o exercício findo em 31 de dezembro de 2010, a Companhia

não contratou operações financeiras com derivativos. A Companhia não possui contratos com

operações financeiras com derivativos (hedge cambial) para proteger-se da variação cambial,

uma vez que não possui operações com moeda estrangeira significativas” (Eletropaulo). Ainda:

“A Companhia e suas sociedades controladas participam de operações envolvendo

instrumentos financeiros, todos registrados em contas patrimoniais, que se destinam a atender

às suas necessidades e a reduzir a exposição a riscos de crédito, de moeda e de taxa de juros.

Não são realizadas operações envolvendo instrumentos financeiros com finalidade

especulativa. ” (Cyrela Brazil Realty). Note que, neste caso, não se citou “derivativos”

propriamente, mas a expressão “finalidade especulativa”, o que não é correto, pois os

derivativos também podem ser utilizados para proteção do patrimônio.

Entretanto, há o caso em que a companhia opera indiretamente com o instrumento, como a

Ecodiesel: “A Companhia e suas controladas, exceto a Maeda S.A. Agroindustrial, não operam

com instrumentos financeiros derivativos. Conforme mencionado, a controlada Maeda S.A.

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Agroindustrial contrata instrumentos financeiros derivativos com o propósito de proteger suas

operações contra os riscos de flutuação na taxa de câmbio e nos preços das commodities e não

são utilizados para fins especulativos. ” Não há nada que desabone a conduta em si, desde que

sempre pautada pela correta evidenciação.

Em linha com Murcia e Santos (2009), nota-se o elevado número de empresas que ao menos se

posicionaram em relação a ter ou não operações com derivativos. Reflexo direto das novas

normas contábeis relativas a instrumentos financeiros. A próxima tabela trata do primeiro item

do checklist, que é a Evidenciação de Informações Qualitativas sobre Derivativos, de acordo

com os Pronunciamento Técnico nº 40.

Tabela 2 - Evidenciação de Informações Qualitativas sobre Derivativos

31/12/2010 30/06/2011

Política de utilização dos derivativos 100% 100%

Objetivos e estratégia de gerenciamento de riscos 100% 100%

Riscos associados a cada Estratégia de Atuação no Mercado 90% 100%

Critérios de Avaliação e mensuração do Valor Justo 85% 94%

Principais transações e compromissos futuros 88% 96%

Fonte: O autor

Talvez em função das perdas com derivativos pelas empresas brasileiras (Sadia, Aracruz,

Vicunha Têxtil, etc.) ocorridas em 2008, as empresas procuraram deixar explícito que não usam

derivativos com viés especulativo. O que se notou naquele período foi que nem sempre as

empresas estavam usando os derivativos para se proteger, mas sim para especular no mercado.

Entretanto, nota-se hoje que a maioria das empresas procura deixar claro como estão utilizando

os seus derivativos, evidenciando os prazos e o volume negociado e os critérios utilizados para

avaliação a valor justo.

Tabela 3 – Agrupamento do uso realizado

31/12/2010 30/06/2011

Valores agrupados em conta de Ativo e Passivo 90% 100%

Valores agrupados por Tipo 90% 100%

Ganhos e Perdas no Período 70% 90%

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Efeito no resultado das operações de hedge e não hedge 85% 94%

Valor e tipo de margem dada em garantia 46% 58%

Efeitos da adoção inicial dos Pronunciamentos Técnicos n° 38, n°

39 e n° 40 80% 100%

Fonte: O autor

A respeito desta tabela, cabe destacar o fato de nem sempre as empresas destacaram a utilização

(ou não) de margens de garantia. É comum encontrar as empresas publicando que “A

Companhia não possui margens dadas em garantia para os instrumentos financeiros derivativos

em aberto em 30 de junho de 2011.” (Weg, 30.06.2011) ou “Os instrumentos financeiros

divulgados a seguir estão registrados na CETIP, sendo todos classificados como swaps, não

requerendo depósitos de margem.” (Vivo, 30.06.2011).

Tabela 4 - Evidenciação dos Valores dos Derivativos

31/12/2010 30/06/2011

Valor de Referência Nocional ou Custo Amortizado (Período Atual) 65% 85%

Valor de Referência Nocional ou Custo Amortizado (Período Anterior) 65% 85%

Valor Justo (Período Atual) 65% 85%

Valor Justo (Período Anterior) 65% 85%

Valores a receber (Recebido) e/ou Valores a Pagar (Pago) no Período 60% 85%

Fonte: O autor

A esmagadora maioria das empresas, mesmo aquelas que não utilizam derivativos, elaboraram

o quadro de análise de sensibilidade, como é requerido pelo CPC nº 40 e pela Instrução

Normativa 475/08. Entre as que operam, todas disponibilizaram esse quadro demonstrativo.

Tabela 5 - Evidenciação da Análise de Sensibilidade dos Derivativos

31/12/2010 30/06/2011

Identificação dos Principais Riscos 100% 100%

Métodos e premissas utilizadas 100% 100%

Definição e Impacto do cenário provável 100% 100%

Definição e Impacto do cenário pessimista I 100% 100%

Definição e Impacto do cenário pessimista II 100% 100%

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Exposição líquida do hedge accounting 90% 90%

Fonte: O autor

A seguir, foram realizados dois testes (Qui-quadrado e teste t de Student para amostras

emparelhadas) no sentido de se averiguar se houve alguma mudança significativa do final do

ano de 2010 para o final do semestre de 2011.

Tabela 6 - Teste t de Student para amostras emparelhadas (Categorias de Evidenciação)

1 2 3 4

0,072033148 0,001334364 0,0000304 0,363217468

Fonte: O autor

Tabela 7 - Teste Qui-Quadrado (Categorias de Evidenciação)

1 2 3 4

0,998840592 0,957049047 0,9921468 0,999999896

Fonte: O autor

No Teste t de Student, dado um nível de significância de 5%, p-valor é maior nas categorias 1

e 4, o que mostra que não houve mudança significativa de um período a outro nestas duas

categorias. Entretanto, nas categorias 2 e 3, pode-se notar que a mudança entre os dois períodos

foi considerável.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O principal objetivo deste trabalho foi analisar o impacto dos Pronunciamentos Técnicos n° 40,

o qual trata da evidenciação dos instrumentos financeiros. Apesar de não ser o foco principal,

também foram analisados os outros dois Pronunciamentos Técnicos referentes a instrumentos

financeiros, n° 38 e 39, sendo que este trata da apresentação e aquele do reconhecimento e

mensuração. A motivação para o trabalho foi encontrar como as empresas evidenciam as suas

operações com derivativos, algo que é simples na essência, mas adquire tantas formas quantas

permite o intelecto humano.

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Os balanços das maiores empresas não-financeiras listadas na BOVESPA foram analisados

através da técnica de análise de conteúdo, utilizando como base uma métrica construída a partir

das novas normas e composta por quatro categorias e 22 subcategorias:

informações qualitativas (5), informações quantitativas (6), valores dos derivativos (5) e análise

de sensibilidade (6).

Dentre os principais resultados, destacam-se: (a) pode-se notar que ainda há uma carência

quanto a informações quantitativas e de valores dos derivativos, sendo que os valores

nocionais/referência nem sempre aparecem; (b) por outro lado, comparando-se há outros anos,

nota-se que com as novas normas e pronunciamentos técnicos, o nível geral de disclosure

melhorou muito; (c) o quadro de análise de sensibilidade foi amplamente adotado desde a

publicacão da IN 475 em 2008. Independente se as empresas utilizas ou não derivativos, o

quadro de análise de sensibilidade é um dado sempre evidenciado.

De modo geral, nota-se que nas empresas houve grande impacto na maneira como se vinha

divulgando as operações com derivativos. A expectativa é de que o público interessado nessa

informação, tão relevante por envolver grandes somas, possa conhecer melhor estas operações

antes que as grandes crises econômicas o façam.

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