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XXXVII ENDP Encontro Nacional dos Dirigentes de
Pessoas das IFE
Previdência e sua reformaProf. Eduardo Rolim de Oliveira
Presidente do PROIFES-Federação
- Aposentadoria integral e paritária.
- aposentados e pensionistas pagam contribuição ao RPPS – 11% do que
excede o teto.
- pensões correspondem à soma do teto do RGPS mais 70% do que o
excede.
- aposentadoria integral e paritária se cumprirem todos os requisitos de
aposentadoria por tempo de contribuição da EC 41:
Requisitosidade: 60 anos se homem e 55 anos se
mulherTempo de contribuição: 35 anos se homem e
30 anos se mulherMais: 20 anos no serviço público,10 anos na carreira e 5 no cargo
Aposentadoria especial - Para professores do ensino básico com 5 anos a menos na idade e
no tempo de contribuição.
Abono de permanência - para os que têm os requisitos de aposentadoria voluntária
Aposentadoria compulsória - se não cumprirem os requisitos aos 75 anos, será
pela regra nova, além de ser proporcional ao tempo de contribuição.
aposentadoria por invalidez – integral: EC70/2012.
Regra de Transição - Apenas para os que ingressaram antes da EC20/1998
(15/12/1998)
85/95 - EC47/2005 Pode se aposentar com menos idade, se
tiver maior tempo de contribuição
Não têm integralidade e paridade:A aposentadoria é calculada pela média das melhores contribuições (80% do tempo) e
vira “Provento” – linha única no contracheque, sem relação com ativos ou
aposentados antigos (Lei 10.887/2004)
Reajuste pelo mesmo percentual do RGPS (Lei 11.784/2008)
tempo, idade e valor de contribuição (11% do bruto), iguais aos da 2ª geração
Para os que entrarem após a criação da Funpresp-Exe a aposentadoria pela média é
limitada ao teto do RGPS (hoje R$ 5.531,31) –Paga pelo RPPS
Se quiserem receber mais que isso terão que contribuir para o Funpresp-Exe
Tempo e idade são os mesmos da 3ª geração, mas contribuem com apenas 11% até o teto do RGPS – máximo de R$ 608,44 em 2017
Mudanças na Lei 8.112/1990 *RJU)
- Se o servidor falecido tiver menos de 18 meses de contribuição ou se o casamento (ou a união estável) tiver menos de 2 anos na data do falecimento:
Os cônjuges terão direito apenas a 4 meses de pensão.
Mudanças na Lei 8.112/1990 *RJU)
- Para os servidores com mais de 18 meses de contribuição ou mais de 2 anos de casamento, a pensão durará:
a) 3 anos, pensionista de menos de 21b) 6 anos, pensionista de 21 a 24 anos c) 10 anos, pensionista de 27 e 29 anos d) 15 anos, pensionista de30 a 40 anos e) 20 anos, pensionista de 41 e 43 anos f) vitalícia, pensionista com 44 ou mais.
Mudanças na Lei 8.112/1990 *RJU)
A exceção, em relação à carência dos 18 meses de contribuição ou dos 2 anos de casamentos se dá se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, mas isso não muda o prazo da pensão para o(a) cônjuge ou companheiro(a), citados antes.
Mudanças na Lei 8.112/1990 *RJU)
- Apó s 3 anos estes prazos de recebimento de pensão poderão ser alteradas se aumentada a expectativa de vida ao nascer do brasileiro. O tempo de 18 meses de contribuição, será a soma do tempo de contribuiç ão ao RPPS e ao RGPS.
O valor da pensão será a soma do teto do RPGPS mais 70% do que o exceder, considerando a a aposentadoria ou a ú ltima remuneração como base (para ativos)
I - voluntariamente , aos 65 anos de idade se hpmem e 62 anos de idade se mulher , com 25
anos de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo
Para profesor do Ensino Básico, de ambos os sextos, aos 60 anos, com -25 anos de
contribuição
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetível de readaptação
III - compulsoriamente , aos 75 anos de idade
§22 do Art. 1º da PEC
A lei estabelecerá a forma como as idades mínimas erão majoradas em um ano, quando
houver aumento em número inteiro na expectativa de sobrevida da população
brasileira aos 65 anos, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano
de publicação desta Emenda.
Readaptação
O servidor poderá ser readaptado em outro cargo cujas atribuições e responsabilidades
sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
mediante perícia .
Enquanto permanecer nesta condição, respeitados a habilitação e o nível e
escolaridade exigidos mo novo cargo, manterá a remuneração do cargo de origem .
Graves mudanças na invalidez
Hoje a CF permite a aposentadoria por invalidez permanente, com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável .O servidor que tenha ingressado antes da
EC41 (19/12/2003) que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez
permanente, tem direito a proventos integrais na forma da lei (EC70/2012).
Os proventos de aposentadoria não poderão ser menores que o menor valor do RGPS e
nem maiores que o teto do RGPS.
Mínimo é 1 salário mínimo
máxmo é o teto fdo RGPS
Novo cálculo da média:
- Para aposentadoria voluntária e por incapacidade permanente:
70% da média, na forma da lei, de 100% do tempo desde julho de 1994,
mais 1,5% por ano (25 a 30) + 2% por ano (31 a 35) + 2, 5% (36 a 40) até o limite de 100% da
média – 40 anos de contribuição
100% se for por acidente em serviço, doença profissional ou deficiência
Para a aposentadoria compulsória, aos 75 anos:
O percentual da média ainda serámultiplicado por um redutor igual a
redutor= TC/25onde TC é o tempo de contribuição
- o máximo do redutor é 1, mesmo se TC for maior que 25 anos
vedado o recebimento conjunto de:
- mais e uma aposentadoria pública, ressalvadas as decorrentes dos cargos
acumuláveis;
- mais de uma pensão por morte pública ou privada
- pensão por morte e aposentadoria públicas ou privadas, superiores a 2SM
é assegurado o direito de opção por um dos benefícios.
-O menor valor será o salário mínimo e o maior valor será o teto do RGPS
- será equivalente a 50% + 10% por pordependente, até o limite de 100%:
- as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente não sendo
redistribuídas como hoje.
- instituidor aposentado: cotas calculadas sobre a totalidade dos proventos, limitado ao
teto do RGPS.
- instituidor ativo: cotas calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria
direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
limitado ao teto do RGPS.
Art. 6º da PEC
Manutenção do direito de aposentadoria e pensão nas regras atuais se os critérios
forem atingidos antes da PEC ser aprovada, a qualquer tempo.
Art. 2º da PEC
- Idade: 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
- Tempo de contribuiç ão: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher;
- 20 anos de serviço público;- 5 anos no cargo;
Pedágio: tempo extra de contribuição - 30% do tempo que faltaria para atingir os 35 ou 30 de contribuição no dia da publicação da EC.
§1º do Art. 2º da PEC
- Idade aumentará a partir do 1º dia do 3º ano da EC, calculado no dia da publicação da EC
(se for aprovada em 2017):
2020 – 56 e 612022 – 57 e 622024 – 58 e 632026 - 59 e 642028 – 60 e 652030 – 61 e 652032 – 62 e 65
§3º do Art. 2º da PEC
Regra de transição para os mais antigos
- Os que ingressaram antes da EC20 (16/12/1998) terão redução da idade mínima em 1 dia para cada dia que exceder os 35 ou
30 anos de contribuição exigidos
§4º do Art. 2º da PEC
- Idade: 55 anos, se homem, e 50 anos, se mulher;
- Tempo de contribuiç ão: 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher;
- 20 anos de serviço público;- 5 anos no cargo;
Pedágio: tempo extra de contribuição - 30% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 25 de contribuição no dia da primulgação da EC.
§4º do Art. 2º da PEC
- Idade aumentará a partir do 1º dia do 3º ano da EC, calculado no dia da publicação da EC
(se for aprovada em 2017):
2020 – 51 e 562022 – 52 e 572024 – 53 e 582026 - 54 e 592028 – 55 e 60
até chegar2038 – 60 e 60
Para os da 2ª geração (ingressaram no serviço público até 31/12/2003):
- Aposentadoria Integral com:65 anos de idade
60 anos para professor do Ensini Bássico
100% da média das remunerações, na forma da Lei, para os que não cumprirem a idade
mínima
Para os da 3ª geração (ingressaram no serviço público de 01/01/200 a 03/02/2013) e
os da 4º geração (após 04/02/2013):
Calculado pela média das remunerações correspondentes a 100% do tempo de
contribuição, desde julho de 1994:
70% - 25 anos, 77,5% - 30 anos87,5% - 35 anos
100% - 40 anos de contribuição
Art 4º da PEC
- os da 3ª geração (ingressaram no serviço público de 01/01/200 a 03/02/2013)
média sem limite do teto do RGPS
- os da 4º geração (após 04/02/2013):
limitados ao teto do RGPS
§6º do Art. 2º da PEC
Para os da 2ª geração com integralidade: mantém a paridade com os ativos
Para os demais: o mesmo reajuste do RGPS
§8º do Art. 2º da PEC
- Conforme os crité rios a serem estabelecidos pelo ente federativo , o servidor que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária, e opte por permanecer em
atividade fará jus ao abono permanência, equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição, até os 75 anos.
Art. 5º da PEC
Para todos os das 1ª, 2ª e 3ª geraç ões (os que ingressaram antes de 04/02/2013) as regras das pensões são as novas, com uma única
diferença,
o limite máximo para o cálculo das cotas seráo teto do RGPS acrescido de 70% do que o
exceder
valor será 50% de cota familiar + 10% por dependente
Pelo novo §15-A é aberta a possibilidade de contratação de entidade aberta de
previdência privada para patrocinar planos de Previdência Complementar aos servidores
Competição com a Funpresp – hoje exclusiva
§ 15-A. É vedada a contratação direta, sem licitação, de entidade aberta de previdência privada com o intuito de
patrocinar planos oferecidos aos servidores alcançados pelo regime de previdência complementar de que tratam os §§ 14
e 15.
É revogado o §21 que dava iseção de duas vezes o teto do RGPS na contribuição de
inativos para portador de doença incapacitante
Fim do conceito de proteção da previdência
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
Lei complementar definirá pricípios de responsabilidade de gestão previdenciária e normas para criação e extinção dos regimes
próprios
Servidores poderão ir para o RGPS
§ 23. Lei complementar disporá sobre as regras gerais de organização e funcionamento do regime de previdência de que trata este artigo e estabelecerá:
I - normas gerais de responsabilidade na gestão previdenciária, modelo de financiamento, arrecadação, gestão de recursos, benefícios, fiscalização pela União
e controle externo e social; e
II - requisitos para a sua instituição e extinção, a serem avaliados em estudo de viabilidade administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime
de previdência sem o atendimento desses requisitos, situação na qual seráaplicado o regime geral de previdência social aos servidores do respectivo ente
federativo.
Por enquanto fica valendo a Lei atual, se o RPPS for extinto a responsabilidade é da
União
Mas há o prazp de 2 anos para a criação (onde não há) de Previdência Complementar
Art. 14. Até que entre em vigor a lei de que trata o § 23 do art. 40 da Constituição, aplica-se o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar os regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos ao disposto nos §§ 14 e 20 do art. 40 da Constituição no prazo de dois anos, contado da data de
publicação desta Emenda, sem prejuízo do disposto no art. 4º.
Hoje, a Lei 10.887/2004 estabelece a contribuição de 11%
- Sobre a totalidade da remuneração para os das 2ª e 3ª gerações
- Sobre no máximo o teto do RGPS para os da 4ª geração
- do que excede o teto para os aposentados e pensionistas das 1ª, 2ª e 3ª gerações
Proposta – não foi ainda enviado o PL
-Mantém os 1% para contribuições até o teto do RGPS
- aumenta para 14% a alíquota das contribuições que excedem o teto do RGPS (2ª
e 3ª gerações para ativos e certamente para os inativos das 1ª. 2ª e 3ª gerações