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BOLETIM GERAL N° 015 – 22 JAN 2020 ATO DA CORREGEDORIA GERAL DA PMPA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2020 - CorGeral Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 8.973 de 13 de janeiro de 2020 que alterou o Código de Ética e Disciplina da PMPA e a padronização de documentos inerentes aos procedimentos e processos disciplinares. O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ, no exercício de sua competência conferida pelo Art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, e; Considerando que a Lei º 8.973, de 13 de janeiro de 2020 alterou o Código de Ética e Disciplina da PMPA; Considerando a necessidade de regulamentação decorrente do acréscimo e alteração da Lei º 6.833/2006; Considerando o escopo de aprimorar a tecnicidade com a padronização de documentos inerentes aos procedimentos e processos administrativos disciplinares; RESOLVE: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Determinar aos Comandantes, Diretores e Chefes no âmbito da PMPA que adotem as diretrizes previstas na presente instrução normativa no tocante à condução dos atos processuais. Parágrafo Único. Os atos processuais de comunicação e de formalização da política de controle da disciplina devem observar a padronização de documentos conforme o ANEXO I desta instrução normativa. Art. 2º O processo administrativo disciplinar é o instrumento residual de controle interno, devendo ser implementado somente quando os meios alternativos de controle disciplinar forem insuficientes ou inadequados diante do caso concreto, conforme o disposto no Art. 77-B da Lei nº 6.833/06. Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá optar por

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BOLETIM GERAL N° 015 – 22 JAN 2020

● ATO DA CORREGEDORIA GERAL DA PMPAINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2020 - CorGeral

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 8.973 de 13 de janeiro de 2020 que alterou o Código de Ética e Disciplina da PMPA e a padronização de documentos inerentes aos procedimentos e processos disciplinares.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ, no exercício de suacompetência conferida pelo Art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, e;

Considerando que a Lei º 8.973, de 13 de janeiro de 2020 alterou o Código de Ética e Disciplina da PMPA;

Considerando a necessidade de regulamentação decorrente do acréscimo e alteração da Lei º 6.833/2006;

Considerando o escopo de aprimorar a tecnicidade com a padronização de documentos inerentes aos procedimentos e processos administrativos disciplinares;

RESOLVE:

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Determinar aos Comandantes, Diretores e Chefes no âmbito da PMPA que adotem as diretrizes previstas na presente instrução normativa no tocante à condução dos atos processuais.

Parágrafo Único. Os atos processuais de comunicação e de formalização da política de controle da disciplina devem observar a padronização de documentos conforme o ANEXO I desta instrução normativa.

Art. 2º O processo administrativo disciplinar é o instrumento residual de controle interno, devendo ser implementado somente quando os meios alternativos de controle disciplinar forem insuficientes ou inadequados diante do caso concreto, conforme o disposto no Art. 77-B da Lei nº 6.833/06.

Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá optar por quaisquer dos meios de controle da disciplina, previstos no caput deste artigo, sem seguir necessariamente uma ordem de progressividade.

TÍTULO IIDA SUSPENSÃO

Art. 3º Para efetivação do cumprimento da espécie punitiva de suspensão, prevista no inciso II, do Art. 39 do Código de Ética e Disciplina da PMPA, as autoridades administrativas deverão observar as seguintes diretrizes:

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§ 1º O Departamento Geral de Pessoal efetivará o desconto dos dias de suspensão, após decisão administrativa definitiva instrumentalizada em certidão de trânsito em julgado administrativo expedida pelas autoridades previstas no Art. 26 da Lei nº 6.833/06.

§ 2º A certidão de trânsito em julgado administrativo prevista no parágrafo anterior será expedida pela autoridade que instaurar o procedimento e encaminhada ao Departamento Geral de Pessoal, após, transcorridos os prazos recursais, sem interposição de recurso, contidos no § 2º do Art. 144 (reconsideração de ato) e § 2º do Art. 145 (recurso hierárquico), ambos da Lei nº 6.833/06, ou ainda, após decisão administrativa que não conheça ou não dê provimento ao último recurso interposto.

§ 3º A autoridade administrativa que receber o recurso hierárquico deverá informar à autoridade instauradora do procedimento a ser analisado o dia do protocolo de entrada bem como a decisão administrativa decorrente do seu conhecimento e julgamento, com fim da autoridade a quo controlar o prazo contido no Art. 145 da Lei nº 6.833/06.

TÍTULO IIIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO

Art. 4º As diligências do PADSU contidas no inciso II, do § 5º, do Art. 111-A da Lei nº 6.833/06, deverão, sempre que possível, e desde que não haja prejuízo para defesa, serem realizadas em audiência única.

Parágrafo Único. A defesa poderá sustentar oralmente suas teses na audiência prevista no caput deste artigo.

TÍTULO IVDA APURAÇÃO PRELIMINAR

Art. 5º A apuração preliminar contida no Art. 77-F da Lei nº 6.833/06 deverá observar os seguintes procedimentos:

§ 1º A apuração preliminar será instaurada por ato da autoridade competente de ofício ou por delegação, contendo:

I – posto e função da autoridade instauradora;II – designação do encarregado, que poderá ser oficial, aspirante-a-oficial,

subtenente e sargento, respeitada a antiguidade em relação ao investigado, quando houver indícios suficientes de autoria;

III – o objeto da investigação descrito de forma clara e sucinta, com seu respectivofato;

IV – assinatura da autoridade instauradora contendo local e data.§ 2º A instauração de processo disciplinar ou inquérito policial militar, no decurso da

apuração preliminar, implicará revogação deste último procedimento.§ 3º São atribuições do encarregado da apuração preliminar:I – oferecer prazo de quarenta e oito horas ao interessado para apresentar suas

razões;

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II - ouvir informalmente as pessoas envolvidas sem a obrigatoriedade da tomada de termos de declaração;

III - juntar documentos e outras provas; IV - produzir relatório.§ 4º Quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos, por documentos e outras

provas materiais produzidas no curso da apuração preliminar, a instauração de inquérito policial militar poderá ser dispensada nos termos do Art. 28 do Código de Processo Penal Militar, encaminhando aquela peça informativa à Justiça Militar do Estado.

TÍTULO VDO AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 6º O requerimento do interessado em firmar o TAC até o final da instrução do processo disciplinar, previsto no § 3º do Art. 77-E da Lei nº 6.833/06, diz respeito à retratação do acusado que recusou o ajustamento de conduta, proposto pelas autoridades competentes, antes da instauração do processo.

§ 1º A instauração do processo disciplinar implicará recusa antecipada da administração militar em firmar o TAC em qualquer fase processual.

§ 2º As medidas de caráter educativo, previstas no § 5º do Art. 77-E da Lei nº 6.833/06 poderão ser cumulativas desde que não ultrapassem o limite de 02 (duas).

TÍTULO VIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 7º Os atos processuais previstos no Art. 82 da Lei nº 6.833/06, relacionados ao processo administrativo disciplinar, observarão a seguinte sequência:

I – autuação do processo; II - citação;III – ouvir o ofendido;IV – ouvir as testemunhas conforme a ordem estabelecida em lei;V – ouvir o acusado preliminarmente desde que manifeste expressamente essa

faculdade processual;VI – colheita de provas necessárias; VII – qualificar e interrogar o acusado;VIII – determinar prazo para alegações finais, mediante termo de vistas aos autos; IX – confeccionar relatório.§ 1º A citação dará conhecimento da imputação ao acusado, mediante cópia da

portaria de instauração que seguirá em anexo, e ainda oportunizará o prazo de 03 (três) dias para apresentação de defesa prévia.

§ 2º O prazo estabelecido para defesa prévia não susta os demais atos processuais que poderão ser produzidos, na pendência deste ato de defesa, pelo presidente ou comissão processante.

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§ 3º O acusado na defesa prévia, que é facultativa, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

§ 4º O depoimento preliminar somente será realizado se o acusado manifestar expressamente, em sua defesa prévia, o interesse em exercer essa faculdade processual.

§ 5º No depoimento preliminar, o acusado de forma oral poderá sustentar toda matéria que interessar a sua defesa, a qual será reduzida a termo, e em especial, prestará declarações acerca de sua defesa prévia.

TÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Aplica-se de forma subsidiária ao Código de Ética e Disciplina da PMPA, a Lei nº 8.972/20 que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública do Estado do Pará, em casos de omissão do Código de Processo Penal Militar e do Código de Processo Penal Comum.

Art. 9º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às transgressões disciplinares capituladas também como crime, desde que não sejam inferiores ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no caput do Art. 174 da Lei nº 6.833/06.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação em Boletim Geral da PMPA.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Belém/PA, 21 de janeiro de 2020.

JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR – CEL QOPM COMANDANTE GERAL DA PMPA

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ANEXO IESTABELECE A PADRONIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁSECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

POLÍCIA MILITAR DO PARÁ CORREGEDORIA GERAL DA PMPA

MODELO 01 – TERMO DE CORREÇÃO

TERMO DE CORREÇÃONº /20

1 - IDENTIFICAÇÃO DO POLICIAL MILITAR CORRIGIDO(Qualificação completa do Policial Militar corrigido).

2 - AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CORRETORA

3 – TESTEMUNHASTESTEMUNHA 01:TESTEMUNHA 02:4 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

A correção é exercida pelo esclarecimento escrito, de caráter educativo, em que conste objetivamente o fato e a orientação sobre a forma correta de procedimento.

5 – DESCRIÇÃO DA TRANSGRESÃO( ) erro de interpretação de ordens ou regras;( ) erro no cumprimento de tarefa;( ) erro de postura em relação a superiores, pares, subordinados e terceiros.6 – JUSTIFICATIVA DO POLICIAL MILITAR ALERTADO

7 – COMUNICAÇÃO DE CONDUTAS INADEQUADAS PELO PM CORRIGIDOA reiteração de condutas inadequadas pelo militar estadual devidamente esclarecido, implicará na comunicação do fato às autoridades mencionadas no art. 26 da Lei Nº 6.833/06, para adoção de medidas disciplinares.8 - A FORMA DE FISCALIZAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO POLICIAL MILITAR COMPETENTE

9 – ARQUIVAMENTO DA CORREÇÃOA presente comunicação escrita, com possível justificativa apresentada pelo militar alertado, será arquivada pela autoridade que a emitiu, dela não podendo resultar aplicação de sanção.10 – OUTRAS INFORMAÇÕES JULGADAS IMPORTANTES

LOCAL E DATA

Belém, PA, de de 20 .ASSINATURA DO POLICIAL MILITAR CORRIGIDOASSINATURA DA AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CELEBRANTEASSINATURA DA TESTEMUNHA 01ASSINATURA DA TESTEMUNHA 02

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MODELO 02 – TERMO DE AJUSTE DE CONDUTATERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº /2020

(§ 1º do Art. 77-E da Lei nº 6.833/06)PROCESSO RELACIONADO (Notícia do fato surgiu por meio de IPM, Sindicância, PAD, Relatório, Ofício, etc.).

1 - IDENTIFICAÇÃO DO POLICIAL MILITAR AJUSTADO(Qualificação completa do Policial Militar ajustado).

2 - AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CELEBRANTE

3 – TESTEMUNHASTESTEMUNHA 01:TESTEMUNHA 02:4 - PROPOSTA DE TAC

AUTORIDADE PM ( ) REQUERIMENTO DO INTERESSADO ( )5 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITOFundamentos de fato e de direito para a celebração do ajustamento de conduta; bem como a caracterização da infração cometida como leve ou média.A autoridade policial militar firma o presente compromisso, por meio do qual o policial militar ajustado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.6 - DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO

Mencionar o dispositivo legal (artigo 37 e seus incisos da Lei nº 6.833/06)7 - DESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PARA REPARAR O DANO E DAS MEDIDAS DE CARÁTER EDUCATIVO APLICADAS

I - elaboração e apresentação de trabalho sobre o tema que originou o ajustamento de conduta;II - ministério de instrução, em estabelecimento de ensino público ou outra instituição, sobre assunto de interesse da sociedade;III - ministério de palestra para a tropa, sobre assunto pré-determinado pelas autoridades indicadas no art. 26 desta Lei, na parada matinal ou evento diverso;IV - cumprimento de escala extra de serviço, que não ultrapasse seis horas, sem ônus e no interesse da administração, desde que haja voluntariedade e concordância do militar ajustado; eV – assistir instruções ou palestras, sobre assuntos de interesse da instituição, no horário de folga do militar ajustado.Obs. No caso de falta ao serviço, a medida de caráter educativo aplicada será a escala extra, em dobro, em serviço de mesma natureza.

8 – O PRAZO E O MODO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS A FIM DE REPARAR O DANO E PARA A REALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE CARÁTER EDUCATIVO APLICADAS

9 - A FORMA DE FISCALIZAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO POLICIAL MILITAR COMPETENTE

10 - AS SANÇÕES APLICÁVEIS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

11 - INDÍCIOS DE PREJUÍZOS EFETIVOS AO ERÁRIO OU AO SERVIÇO PÚBLICO, DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DE CRIME OU DE MÁ-FÉ DO INFRATOR

SIM ( ) NÃO ( )12 - DECLARAÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS PARA CONVENIÊNCIA DO TAC

O Policial Militar ajustado declara, ainda:I - estar o militar, no mínimo, no comportamento BOM;II - não ter sido beneficiado pelo ajustamento de conduta nos últimos seis meses anteriores à prática do novo fato; eIII - não ter praticado novo ato infracional até seis meses após o encerramento do prazo do último ajustamento de conduta.13 – OUTRAS INFORMAÇÕES JULGADAS IMPORTANTES

Belém-PA, de de 20 .

ASSINATURA DO POLICIAL MILITAR AJUSTADOASSINATURA DA AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CELEBRANTEASSINATURA DA TESTEMUNHA 01ASSINATURA DA TESTEMUNHA 02

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MODELO 03

MANDADO DE CITAÇÃO

PADS Nº 001/2020 - CORGERAL.ACUSADO: CB PM RG 7777 ORLANDINO MARQUES S. DE ARAÚJO.

O CAP PM WALMIR PEREIRA SILVA DA SILVA, Presidente do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, na forma da Lei, etc, SOLICITA ao Comando do 29º BPM que proceda à CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do acusado indicado:

CB PM RG 7777 ORLANDINO MARQUES S. DE ARAUJO

FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o acusado para responder à acusação na forma dos Arts. 102 e 111-A da Lei Estadual nº 6.833/06 c/c Art. 396-A do CPP, por escrito, no prazo de 03 (três) dias, para apresentar defesa prévia (facultativa) face à acusação constante na PORTARIA, cuja cópia segue anexa, e ainda, intimá-lo de que a ausência de manifestação expressa acerca do direito ao depoimento preliminar, no prazo suprarreferido, importará renúncia à referida faculdade processual.

ROL DE TESTEMUNHAS: Ana Maria Braga da Silva, Rosana do Socorro Bittencourt, Juliana Lopes de Assunção.OFENDIDO: Ricardo Batista Dias da Silva.AUDIÊNCIAS: Ricardo Batista da Silva, às 09h do dia 14/01/2020; Ana Maria Braga da Silva, às 10h do dia 14/01/2020; Rosana do Socorro Bittencourt, às 11h do dia 14/01/2020; Juliana Lopes de Assunção, às 12h do dia 14/01/2010.LOCAL: Corregedoria Geral da PMPA, sito Av. Governador Magalhães Barata, Nº 1005, São Brás.

Belém-PA, 10, de janeiro de 2020.

PRESIDENTE DO PADS

Data/hora: / / às h

Assinatura do Citando

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MODELO 04

MANDADO DE INTIMAÇÃO

O Presidente do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de portaria nº 001/2020-CorGeral, CEL QOPM ANDERSON DOS SANTOS QUARESMA, com fulcro nos Art. 83, § 2º da Lei Estadual nº 6.833/06 c/c Arts. 301 e 347, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal Militar, requisita o comparecimento da senhora NEUZA CRISTINA PEREIRA CARVALHO, residente a rua Boaventura nº 1000, passagem São João, estrada do Curuçambá, CEP 67143-710, bairro Maguari, Ananindeua-PA, a comparecer no dia 24/01/2020 (sexta-feira), às 09h00, na Corregedoria Geral da PMPA, sito Av. Governador Magalhães Barata, nº 1005, São Brás, Belém/PA, a fim de ser ouvida na qualidade de testemunha acerca das agressões físicas sofridas por um adolescente ainda não identificado, que, em tese, foram perpetradas por policiais militares, fato este ocorrido em frente a sua residência, no dia 03/01/2020.

Outrossim, advirto a V. Sª que em caso de descumprimento da presente intimação, fique ciente desde já, que tal conduta, amolda-se ao tipo penal do art. 330 do Código Penal “Desobediência”, por conseguinte, cópias da portaria do referido processo administrativo disciplinar e demais documentos serão extraídas e encaminhadas à Polícia Civil para adoção das medidas policiais cabíveis, sem prejuízo de eventual representação perante a Justiça Militar do Estado do Pará, com fundamento, nos artigos 5º, inciso LXI, da Constituição Federal e 301 c/c 347, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal Militar, visando à expedição de Mandado de Condução Coercitiva.

Belém-PA, 22 de janeiro de 2020.

PRESIDENTE DO PADS

Data/Hora: / / às h

Assinatura do Intimado

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MODELO 05

DEPOIMENTO PRELIMINAR

Aos 08 (oito) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte, na cidade de Belém/PA, no Quartel da Corregedoria Geral, sito à Avenida Governador Magalhães Barata, nº 1005, São Brás, Belém/ Pará, tendo como presidente do PADS o Coronel PM Anderson Batista da Silva, compareceu o(a) acusado(a):

Nome: ADOLFO DO AMARAL BARBOSAPosto/Grad: SoldadoRG: 2222 PM/PACPF: 013.131.131-31Data de nascimento: 06/06/2020Naturalidade: Belém/PAFiliação: - pai: Amarildo Gonçalves Chuplin

- mãe: Josefina do Amaral SantosEstado Civil: Solteira Profissão: Policial Militar Lotação: 1º BPMGrau de instrução: Superior completo Endereço/domicílio: Tv. Humaitá, 1111, ap. 2222, Pedreira Telefone comercial: XXXXXXXXXXTelefone Celular: (91) 98888 8888 Horário de início: 09h15min Horário de Término: 10h15min

acompanhado de seu defensor o Dr. Carlos Nobre Moreira da Cunha, OAB/PA nº 2222, o qual após declarar estar ciente das razões de fato e de direito que motivaram o processo disciplinar em epígrafe, consubstanciadas na portaria de instauração e na citação, e após estar ciente de que o uso do direito ao silêncio não será interpretado em prejuízo a sua defesa, caso haja algum questionamento formulado pelo presidente do PAD, passou a declarar que: (...). Como nada mais disse e nem lhe foi perguntado, depois de lido o depoimento e achado conforme suas declarações, dou por encerrado o ato processual, o qual vai devidamente assinado pelo Presidente do Processo Administrativo Disciplinar, pelo acusado, e pelo defensor.

Presidente: Anderson Batista da Silva – Coronel QOPM

Acusado(a): Adolfo do Amaral Barbosa

Defensor: Dr. Carlos Nobre Moreira da Cunha OAB/PA nº 2222

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MODELO 06 – TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO PADS DE PORTARIA Nº 001/2020 - CORGERAL

Aos 08 (oito) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte, na cidade de Belém/PA, no Quartel da Corregedoria Geral, sito à Avenida Governador Magalhães Barata, nº 1005, São Brás, Belém/Pará, tendo como presidente o Coronel PM Anderson Batista da Silva, compareceu o(a) acusado(a):

Nome: ADOLFO DO AMARAL BARBOSAPosto/Grad: SoldadoRG: 2222 PM/PACPF: 013.131.131-31Data de nascimento: 06/06/2020Naturalidade: Belém/PAFiliação: - pai: Amarildo Gonçalves Chuplin

- mãe: Josefina do Amaral SantosEstado Civil: Solteira Profissão: Policial Militar Lotação: 1º BPMGrau de instrução: Superior completo Endereço/domicílio: Tv. Humaitá, 1111, ap. 2222, Pedreira Telefone comercial: XXXXXXXXXXTelefone Celular: (91) 98888 8888 Horário de início: 09h15min Horário de Término: 10h15min

acompanhado de seu defensor o Dr. Carlos Nobre Moreira da Cunha, OAB/PA nº 2222, o qual após declarar estar ciente das razões de fato e de direito que motivaram o processo disciplinar em epígrafe, consubstanciadas na portaria de instauração e na citação, e após estar ciente de que o uso do direito ao silêncio não será interpretado em prejuízo a sua defesa, passou a responder aos questionamentos com base na lei e nas provas produzidas no processo disciplinar, da seguinte forma: Perguntado onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta e de que forma ? Respondeu que (...); Perguntado se conhece a pessoa ofendida e as testemunhas arroladas na citação e/ou durante o processo disciplinar, desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas ? Respondeu que (...); Perguntado se conhece as provas produzidas em seu desfavor e se tem algo a alegar a respeito das mesmas ? Respondeu que (...); Perguntado se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos com ela relacionados e que tenham sido apreendidos ? Respondeu que (...); Perguntado se é verdadeira a imputação que lhe é feita ? Respondeu que (...); Perguntado se está disposto voluntariamente a reparar os danos causados decorrentes de sua conduta ? Respondeu que (...); Perguntado se, não sendo verdadeira a imputação, sabe de algum motivo particular a que deva atribuí-la ou conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática da infração e se com elas esteve antes ou depois desse fato ? Respondeu que (...); Perguntado se está sendo ou já foi processado pela prática da mesma infração objeto deste processo disciplinar, em caso afirmativo, em que juízo, se foi condenado, qual a pena imposta e se a cumpriu ? Respondeu que (...); Perguntado se tem quaisquer outras declarações a fazer ? Respondeu que (...). PASSADA A PALAVRA À DEFESA, o acusado passou a responder aos questionamentos, da seguinte forma: Perguntado (…) ? Respondeu que. Como nada mais disse e nem lhe foi perguntado, depois de lido o termo e achado conforme suas declarações, dou por encerrado o ato processual, o qual vai devidamente assinado pelo Presidente do Processo Administrativo Disciplinar, pelo acusado, e pelo defensor. Como nada mais disse e nem lhe foi perguntado, depois de lido o termo e achado conforme suas declarações, dou por encerrado o ato processual, o qual vai devidamente assinado pelo Presidente do Processo Administrativo Disciplinar, pelo acusado, e pelo defensor.

Presidente: Anderson Batista da Silva – Coronel QOPM

Acusado(a): Letícia do Amaral Barbosa

Defensor: Dr. Carlos Nobre Moreira da Cunha, OAB/PA nº 2222

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MODELO 07 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO – PADSU

PORTARIA DE PADSU Nº 001/2020 – PADSU/1º BPM 1ª VIA

2020 DISTRIBUIÇÃOAUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO

Presidente: CAP QOPM RG 12222 STALONE PEREIRA SOUZA.Acusado: CB PM RG 33333 ALDO VANDAMME SILVA SANTOS.

SÍNTESE DA ACUSAÇÃO: Militar chegou atrasado para a parada matinal do dia 16 de janeiro de 2020, conforme parte do livro do oficial de dia, onde estiveram presentes mais de 100 (cem) policiais em forma, na presença do Comandante do CPC1.

AUTUAÇÃOAos dezesseis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na sala da 2ª Seção do 1º Batalhão de Polícia Militar, autuo as peças do presente Processo Administrativo Disciplinar Sumário.

STALONE PEREIRA SOUZA - CAP QOPM RG 12222 PRESIDENTE DO PADSU

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BOLETIM GERAL N° 015 – 22 JAN 2020

PORTARIA DE PAD SUMÁRIO Nº 001/2020 – 1º BPMO COMANDANTE DO 1º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO PARÁ, no uso das

atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 26, inciso VII da Lei nº 6.833/2006 (CEDPMPA), e;

Considerando o contido na Parte do Oficial de Dia, documento anexo à presente Portaria; e a necessidade de delegar as atribuições que me competem;

RESOLVE:Art. 1º INSTAURAR o Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADSU), tendo

como Presidente o CAP QOPM RG 12222 STALONE PEREIRA SOUZA, a quem delego as atribuições que me competem, para apurar no prazo legal as possíveis irregularidades atribuídas ao CB PM RG 33333 ALDO VANDAMME SILVA SANTOS, que teria, chegado atrasado para a parada matinal do dia 16 de janeiro do corrente ano, por volta de 8h, conforme parte do livro do oficial de dia, onde estiveram presentes mais de 100 (cem) policiais em forma, na presença do Comandante do CPC1). O fato em apuração se deu no Bairro do Benguí, nesta capital. Sua conduta estaria incursa nos incisos do Art. 37, infringindo ainda os valores policiais militares dos incisos do Art. 17 e os incisos do Art. 18. Constituindo-se, em tese, nos termos dos incisos I e II do§1º do Art. 31, transgressão da disciplina policial militar de natureza “LEVE”, havendo possibilidade de ser punido com “SUSPENSÃO” de 10 (dez) dias. Tudo em conformidade da Lei nº 6.833/2006 (CEDPMPA);

Art. 2º O Presidente deste PADSU deverá diligenciar, no sentido de esclarecer se houve transgressão disciplinar por parte do envolvido e as diligências deverão ocorrer de acordo com os termos do Art. 82, 88 e 89 do Código de Ética e Disciplina da PMPA, e do Art. 5º, LV da CF/88.

Art. 3º PUBLICAR em Aditamento ao Boletim Interno. Providencie a Secretaria do Comando do 1º Batalhão de Polícia Militar;

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Belém/PA, de de 2020. ANDERSON BARBOSA DA SILVA – TEN CEL QOPM RG

23333 COMANDANTE DO 1º BPM

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BOLETIM GERAL N° 015 – 22 JAN 2020

Belém-PA, de de 2020.

Ofício nº /2020 – PADSU

Ao Sr. TEN CEL QOPM ANDERSON BARBOSA DA SILVAComandante do 1º Batalhão de Polícia Militar

Assunto: Solicitação.Anexo: Mandado de Citação; Cópia da Portaria de Instauração.Ref.: Processo Administrativo Disciplinar Sumário nº 001/2020 – 1º BPM/PMPA

Honrado em cumprimentar V. Sª e considerando a instrução do processo em referência, encaminho-vos o Mandado de Citação constante do anexo a fim de que o acusado tome ciência da acusação e demais informações contidas no referido mandado, o qual deverá ser chancelado pelo acusado e encaminhado a este presidente, para as providências legais.

Outrossim, solicito-vos que faça a apresentação do acusado conforme o dia, local e horário constante no Mandado de Citação.

Respeitosamente,

STALONE PEREIRA SOUZA - CAP QOPM RG 12222 PRESIDENTE DO PADSU

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BOLETIM GERAL N° 015 – 22 JAN 2020

MANDADO DE CITAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO Nº 001/20200 - 1º BPM.ACUSADO: CB PM RG 33333 ALDO VANDAMME SILVA SANTOS.

O CAP QOPM RG 12222 STALONE PEREIRA SOUZA, Presidente do Processo Administrativo Sumário, na forma da Lei, SOLICITA ao Comando do 1º BPM que proceda a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do acusado indicado:

CB PM RG 33333 ALDO VANDAMME SILVA SANTOS.

FINALIDADE: CITAR e INTIMAR o acusado para responder à acusação na forma do Art. 111- A, § 5º, inciso III, e § 6º da Lei Estadual nº 6.833/06 para que no prazo de 02 (dois) dias, apresente a sua defesa escrita, e intimá-lo de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo para oferecê-la na conformidade da lei, em resposta a hipótese acusatória constante da PORTARIA, cuja cópia segue anexa, e ainda, intimá-lo da (s) audiência(s) abaixo agendadas para que compareça acompanhado de suas testemunhas e demais documentos que possam instruir a sua defesa, a fim de ser interrogado e qualificado, presencie a coleta dos depoimentos dos demais envolvidos.

ROL DE TESTEMUNHAS: João Donato da Silva, Charles Chaplin e Elis Regina.

OFENDIDO: Armando das Dores.

AUDIÊNCIA ÚNICA DE INSTRUÇÃO: Armando das Dores, às 09h do dia _/ /2020; João Donato da Silva, às 09h20 do dia / /2020; Charles Chaplin, às 09h40 do dia / /2020; Elis Regina, às 10h do dia / /2020 e Acusado, às 10h20 do dia / /2020;

LOCAL: 1º Batalhão de Polícia Militar, sito Conjunto Paraíso dos Pássaros, Rua das Gaivotas nº 40, Bairro: Val-de-Cães, cidade: Belém.

Belém-PA, , de de 2020.

STALONE PEREIRA SOUZA - CAP QOPM RG 12222 PRESIDENTE DO PADSU

Recebi em: , às Nome: RG:

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BOLETIM GERAL N° 015 – 22 JAN 2020

ATA DA AUDIÊNCIA ÚNICA DE INSTRUÇÃO DO PADSU DO ACUSADO CB PM RG 33333 ALDO VANDAMME SILVA SANTOS.

Aos trinta dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte, nesta cidade de Belém, no Estado do Pará, no 1º Batalhão, mais especificamente na sala do P2, estando presente o Encarregado o CAP QOPM RG 12222 STALONE PEREIRA SOUZA, compareceu o ACUSADO CB PM RG 33333 ALDO VANDAMME SILVA SANTOS, lotado no 1º BPM/2ª CIA ORGÂNICA (ENDEREÇO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, NATURALIDADE, TÍTULO DE ELEITOR, DATA DE NASCIMENTO,FILIAÇÃO, TELEFONE), devidamente acompanhado por seu defensor (Advogado, Oficial ou praça bacharel em direito), para ser qualificado e interrogado sobre os fatos constantes no PADSU de Portaria , instaurado pelo Comandante do 1º BPM, sendo aberta a audiência única de instrução, na presença do Presidente, do Acusado, do Defensor e (ofendido/testemunhas), abaixo-assinados. Deu-se início à oitiva do ofendido, o Sr. Armando das Dores (naturalidade, estado civil, filiação, endereço, RG e CPF), sendo perguntado sobre os fatos que originaram o presente PADSU, declarou que . Passada a palavra à Defesa esta formulou as seguintes perguntas: , tendo o ofendido respondido . Como segundo ato, procedeu-se à oitiva da testemunha Charles Chaplin (naturalidade, estado civil, filiação, endereço, RG e CPF), uma vez que a testemunha João Donato não compareceu perante o Presidente, tendo sido dispensado o seu depoimento, pois o ofendido já esclareceu tal fato pela prova oral e documental, tendo a testemunha sido advertida do compromisso de dizer a verdade, sobre os fatos que originaram o presente PADSU, declarou que . Passada a palavra a Defesa, esta formulou as seguintes perguntas: , tendo a testemunha respondido . Como terceiro ato, procedeu-se o interrogatório do acusado, uma vez que a testemunha Elis Regina não compareceu perante o Encarregado, tendo sido dispensado o seu depoimento, uma vez que o fato em apuração dispensa dilação probatória, tendo o acusado sido interrogado, ciente de seus direitos constitucionais, sobre os fatos que originaram o presente PADSU, declarando que . Passada a palavra à Defesa, está formulou as seguintes perguntas: , tendo o acusado respondido .

Como alegações finais, o acusado em autodefesa (ou defensor) manifestou que . Finalizando esta audiência única de instrução do processo sumário, que teve início às 08h30 e término às 10h30, deu-se por finda a presente audiência objeto desta ata, que, depois de lida e achada conforme as declarações vai assinada por todos os presentes.

STALONE PEREIRA SOUZA - CAP QOPM RG 12222 PRESIDENTE

CHARLES CHAPLIN OFENDIDO

ARMANDO DAS DORES TESTEMUNHA

ALDO VANDAMME SILVA SANTOS - CB PM RG 33333 ACUSADO

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BOLETIM GERAL N° 015 – 22 JAN 2020

MODELO 08 – APURAÇÃO PRELIMINAR

CAPA DA APURAÇÃO PRELIMINAR

PORTARIA DA APURAÇÃO PRELIMINAR Nº 001/2020 – AP/1º BPM

2020 DISTRIBUIÇÃO

APURAÇÃO PRELIMINAR

Encarregado: CAP QOPM RG 12222 STALONE PEREIRA SOUZA.Acusado: CB PM RG 33333 ALDO VANDAMME SILVA SANTOS.

OBJETO: Militar chegou atrasado para a parada matinal do dia 16 de janeiro de 2020, conforme parte do livro do oficial de dia, onde estiveram presentes mais de 100 (cem) policiais em forma, na presença do Comandante do CPC1.

AUTUAÇÃO

Aos dezesseis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na sala da 2ª Seção do 1º Batalhão de Polícia Militar, autuo as peças da presente Apuração Preliminar.

STALONE PEREIRA SOUZA - CAP QOPM RG 12222 ENCARREGADO DA APURAÇÃO PRELIMINAR

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BOLETIM GERAL N° 015 – 22 JAN 2020

MODELO DE PORTARIA DA APURAÇÃO PRELIMINAR

PORTARIA DE APURAÇÃO PRELIMINAR Nº 001/2020 – 1º BPMO COMANDANTE DO 1º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO PARÁ, no uso das

atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 26, inciso VII c/c Art. 77-F da Lei nº 6.833/2006 (CEDPMPA), e;

Considerando o contido na Parte do Oficial de Dia documento anexo à presente Portaria; e a necessidade de delegar as atribuições que me competem;

RESOLVE:Art. 1º INSTAURAR APURAÇÃO PRELIMINAR, tendo como Encarregado o CAP

QOPM RG 12222 STALONE PEREIRA SOUZA, a quem delego as atribuições que me competem, para apurar no prazo legal a possível irregularidade atribuída ao CB PM RG 33333 ALDO VANDAMME SILVA SANTOS, que teria chegado atrasado para a parada matinal do dia 16 de janeiro do corrente ano, por volta de 8h, conforme parte do livro do oficial de dia.

Art. 2º O Encarregado da APURAÇÃO PRELIMINAR deverá diligenciar, no sentido de coletar informações de forma simplificada objetivando esclarecer o objeto da investigação.

Art. 3º PUBLICAR em Aditamento ao Boletim Interno. Providencie a Secretaria do Comando do 1º Batalhão de Polícia Militar;

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Belém/PA, de de 2020. ANDERSON BARBOSA DA SILVA – CEL QOPM RG

2110 COMANDANTE DO 1º BPM

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BOLETIM GERAL N° 015 – 22 JAN 2020

MODELO DE OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO

Belém-PA, de de 2020.

Ofício nº /2020 – AP

Ao Sr. TEN CEL QOPM ANDERSON BARBOSA DA SILVAComandante do 1º Batalhão de Polícia Militar

Assunto: SolicitaçãoAnexo: Notificação; Cópia da Portaria de InstauraçãoRef.: Apuração Preliminar nº 001/20 – 1º BPM/PMPA

Honrado em cumprimentar V. Sª e considerando a instauração da apuração preliminar em referência, encaminho-vos a NOTIFICAÇÃO constante do anexo a fim de que o interessado tome ciência de seu conteúdo, para, querendo, apresente suas razões por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do Art. 5º, § 3º, inciso I, da Instrução Normativa nº 001/2020 – CorGeral.

Outrossim, solicito-vos que remeta a este Encarregado a NOTIFICAÇÃO devidamente chancelada pelo interessado acompanhado de suas razões, se houver, para as providências legais.

Respeitosamente,

STALONE PEREIRA SOUZA - CAP QOPM RG 12222 PRESIDENTE DO PADSU

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BOLETIM GERAL N° 015 – 22 JAN 2020

MODELO DE NOTIFICAÇÃO

NOTIFICAÇÃO

APURAÇÃO PRELIMINAR Nº 001/2020 - 1º BPM.INTERESSADO: CB PM RG 33333 ALDO VANDAMME SILVA SANTOS.

O CAP QOPM RG 12222 STALONE PEREIRA SOUZA, Encarregado da Apuração Preliminar, na forma da Lei, SOLICITA ao Comando do 1º BPM que proceda a NOTIFICAÇÃO do interessado indicado:

CB PM RG 33333 ALDO VANDAMME SILVA SANTOS.

FINALIDADE: NOTIFICAR o interessado para que apresente suas razões por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o(s) motivo(s) de ter chegado atrasado na parada matinal do dia 16 de janeiro do corrente ano, por volta de 8h, conforme parte do livro do oficial de dia.

Belém-PA, , de de 2020.

STALONE PEREIRA SOUZA - CAP QOPM RG 12.222 PRESIDENTE DO PADSU

Recebi em: , às Nome: RG:

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BOLETIM GERAL N° 015 – 22 JAN 2020

MODELO 09 – CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO

RECURSO HIERÁRQUICO.PROCESSO: Processo Administrativo Disciplinar Simplificado Nº 001/2020 - 13º BPM. RECORRENTE: CB PM RG 88888 ALICE DAMASCENO DA COSTA.ADVOGADO: DR. RODRIGO DUARTE DE MENDONÇA, OAB/PA Nº 7777.RECORRIDO: Administração Pública Militar.

Certifico que a decisão administrativa sobre o Recurso Hierárquico transitou em julgado na administração pública militar em 28 de janeiro de 2020, com a publicação do Boletim Interno nº 001, de 28 de janeiro de 2020, no qual indica a punição disciplinar de 15 (quinze) dias de SUSPENSÃO ao militar estadual recorrente.

Quartel em Belém-PA, 30 de janeiro de 2020.

ANDERSON BARBOSA DA SILVA – TEN CEL QOPM COMANDANTE DO 13º BPM

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BOLETIM GERAL N° 015 – 22 JAN 2020

ASSINA:

JOSÉ GALDINO RIBEIRO FILHO – TEN CEL QOPM RG 20142 FISCAL ADMINISTRATIVO DO QCG

RESPONDENDO PELA AJUDÂNCIA GERAL DA PMPA

CONFERE COM ORIGINAL:

JOAQUIM MORAES DE LIMA JÚNIOR – MAJ QOPM RG 26317SECRETÁRIO DA AJUDÂNCIA GERAL DA PMPA