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vsc Providências Pertinentes aos RPPS para a Análise e Concessão da Aposentadoria Especial – Nota Técnica nº 02/2014 – CGNAL/DRPSP/SPPS/MPSTeresópolis – 27 de agosto de 2014

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vsc. Providências Pertinentes aos RPPS para a Análise e Concessão da Aposentadoria Especial – Nota Técnica nº 02/2014 – CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS ” Teresópolis – 27 de agosto de 2014. vsc. SUMULA VINCULANTE 33 - PowerPoint PPT Presentation

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Providências Pertinentes aos RPPS para a Análise e Concessão da Aposentadoria Especial – Nota Técnica nº 02/2014 – CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS”

Teresópolis – 27 de agosto de 2014

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SUMULA VINCULANTE 33

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

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vsc Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,

mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. 

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

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vsc Aposentadoria especial de servidor público e aplicação das

normas do Regime Geral de Previdência Social"Ementa: Mandado de injunção. Aposentadoria especial de servidor público. Art. 40, § 4º, da Constituição Federal, aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social. Súmula Vinculante 33/STF. Agravo desprovido. 1. Segundo a jurisprudência do STF, firmada a partir do julgamento dos Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. 2. O entendimento reiterado sobre o tema foi recentemente consolidado na Súmula Vinculante 33: (...)" MI 3.650 AgR-segundo, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 14.5.2014, DJe de 6.6.2014.

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vsc  Ausência de interesse processual para impetrar mandado de injunção

"4. No que diz respeito à aposentadoria especial de servidores públicos que exerçam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/1988, art. 40, § 4º, III), a matéria já está pacificada por este Tribunal, tendo ficado caracterizada a omissão inconstitucional na hipótese. Nesse sentido, em 09.04.2014, o Plenário deste Tribunal aprovou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor: (...) 5. Nos termos do art. 103-A da Constituição, a referida súmula tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Eventual contrariedade à súmula enseja a propositura de reclamação perante o STF (CRFB/1988, art. 103-A, § 3º). 6. Assim, a parte autora não possui interesse processual para impetrar mandado de injunção, já que a autoridade administrativa não poderá alegar a ausência de lei específica para indeferir pedidos relativos à aposentadoria especial de servidores públicos que alegam exercer atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física." MI 6.323, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 2.5.2014, DJe de 12.5.2014.

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vsc  Assim, embora subsista a omissão legislativa (uma vez

que não foi editada a lei complementar correspondente), o vácuo normativo não mais representa inviabilidade do gozo do direito à aposentadoria em regime especial pelos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. Nessa conformidade, entendo que a edição da Súmula Vinculante nº 33 esvaziou o objeto da presente ação injuncional, porquanto tornou insubsistente o obstáculo ao exercício pelo servidor do direito de aposentar-se nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91." MI 5.762, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 23.5.2014, DJede 28.5.2014.

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vsc A aposentadoria especial é um benefício que visa a

garantir ao segurado uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde e será devida aos segurados amparados pelo RPPS, que exercerem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de 25 anos de forma habitual e permanente, não eventual ou intermitente, observando-se a amplitude dos efeitos da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal - STF, e a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social - RGPS na concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III da Constituição Federal, na forma dos fundamentos resumidamente expressos a seguir:

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vsc Em razão da aprovação e publicação da Súmula Vinculante nº 33,

pelo Supremo Tribunal Federal, as normas do RGPS a respeito da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, desde 24/04/2014, são aplicáveis a todos os segurados dos RPPS, naquilo que lhes forem pertinentes e até que seja editada lei complementar específica.

 

“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:    

III. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” 

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vsc A Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios deve analisar todos os pedidos de aposentadoria especial apresentados pelos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, independentemente da existência de prévia decisão judicial.

A Súmula Vinculante nº 33 não abrange a concessão de aposentadoria aos servidores com deficiência ou que exerçam atividades de risco, previstas no art. 40, § 4º, I e II da Constituição Federal.

 

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vsc Análise em conjunto da A IN SPPS/MPS nº 01, de 2010

(Estabelece instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção).

Com alterações da IN SPPS/MPS nº 03, de 2014, possibilitando aos RPPS realizar o reconhecimento do tempo exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física para fins de análise dos pleitos de aposentadoria especial, formulados com fulcro na Súmula Vinculante nº 33.

 

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vsc Os formulários de reconhecimento de períodos laborados em

condições especiais utilizados no âmbito do RGPS até dezembro de 2003 foram identificados sob as siglas SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030 e devem corresponder ao período do exercício da atividade. Esses formulários são válidos para utilização posterior se emitidos até aquela data. Se a emissão ocorreu a partir de 1º de janeiro de 2004, somente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é admitido, ainda que se refira a períodos em que foram vigentes os demais formulários adotados no RGPS.

Os efeitos da Súmula Vinculante nº 33 não abrangem a conversão de tempo especial em comum pelos servidores, pois, nos julgados que serviram de base para a elaboração do verbete sumular, não houve autorização do STF para a conversão. 

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vsc Na concessão de aposentadoria especial ao servidor aplicam-se as

regras gerais de cálculo e reajustamento dos proventos previstas no art. 40, §§ 2º, 3º, 8º, 14, 15, 16 e 17 da Constituição Federal, na redação da Emenda nº 41, de 2003. O cálculo dos proventos está disciplinado pelo art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004. O valor do benefício será calculado pela média aritmética simples das 80% maiores remunerações que serviram de base para o cálculo das contribuições previdenciárias, desde a competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento.

  A aposentadoria especial não exige idade mínima, basta apenas

ter o tempo mínimo de trabalho sob condições especiais.

  A aposentadoria especial requerida e concedida será cancelada,

caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício.

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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - HOMEM OU MULHERATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE

OU A INTEGRIDADE FÍSICA

REQUISITO ATIVIDADE MAGISTÉRIOSEXO HOMEM MULHER - - - - - - - -SERVIÇO PÚBLICO 10 10 - - - - - - - -CARGO 05 05 - - - - - - - -TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL 25 25 - - - - - - - -

Não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais de nocividade.

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É graça divina começar bem. Graça maior é persistir na caminhada certa. Mas a graça das graças é não desistir nunca. (Dom Hélder Câmara)

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