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Voto do Relator 06460/2019-6Produzido em fase anterior ao julgamento
Processo: 03330/2019-2Classificação: Controle Externo - Fiscalização - LevantamentoSetor: GAC - Rodrigo Coelho - Gabinete do Conselheiro Rodrigo CoelhoCriação: 09/12/2019 11:08UGs: PM - Prefeitura Municipal de Vila Valério, PMA - Prefeitura Municipal de Alegre, PMA -Prefeitura Municipal de Anchieta, PMA - Prefeitura Municipal de Apiacá, PMAB - PrefeituraMunicipal de Águia Branca, PMAC - Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, PMAC -Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, PMADN - Prefeitura Municipal de Água Doce doNorte, PMARN - Prefeitura Municipal de Alto Rio Novo, PMAV - Prefeitura Municipal de AtílioVivácqua, PMB - Prefeitura Municipal de Brejetuba, PMBE - Prefeitura Municipal de BoaEsperança, PMBJN - Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Norte, PMBSF - PrefeituraMunicipal de Barra de São Francisco, PMC - Prefeitura Municipal de Castelo, PMC -Prefeitura Municipal de Colatina, PMCB - Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, PMCC- Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, PMCI - Prefeitura Municipal de Cachoeiro deItapemirim, PMDM - Prefeitura Municipal de Domingos Martins, PMDRP - Prefeitura Municipalde Dores do Rio Preto, PMDSL - Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço, PME -Prefeitura Municipal de Ecoporanga, PMF - Prefeitura Municipal de Fundão, PMG - PrefeituraMunicipal de Guaçuí, PMG - Prefeitura Municipal de Guarapari, PMGL - Prefeitura Municipalde Governador Lindenberg, PMI - Prefeitura Municipal de Ibatiba, PMI - Prefeitura Municipalde Ibiraçu, PMI - Prefeitura Municipal de Ibitirama, PMI - Prefeitura Municipal de Iconha, PMI -Prefeitura Municipal de Irupi, PMI - Prefeitura Municipal de Itaguaçu, PMI - PrefeituraMunicipal de Itapemirim, PMI - Prefeitura Municipal de Itarana, PMI - Prefeitura Municipal deIúna, PMJM - Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, PMJN - Prefeitura Municipal de JoãoNeiva, PMLT - Prefeitura Municipal de Laranja da Terra, PMM - Prefeitura Municipal deMantenópolis, PMM - Prefeitura Municipal de Marataízes, PMM - Prefeitura Municipal deMarilândia, PMM - Prefeitura Municipal de Montanha, PMM - Prefeitura Municipal de Mucurici,PMM - Prefeitura Municipal de Muqui, PMMF - Prefeitura Municipal de Marechal Floriano,PMMF - Prefeitura Municipal de Muniz Freire, PMMS - Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul,PMNV - Prefeitura Municipal de Nova Venécia, PMP - Prefeitura Municipal de Pinheiros, PMP- Prefeitura Municipal de Piúma, PMPANCAS - Prefeitura Municipal de Pancas, PMPB -Prefeitura Municipal de Ponto Belo, PMPC - Prefeitura Municipal de Pedro Canário, PMRB -Prefeitura Municipal de Rio Bananal, PMRNS - Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul, PMS- Prefeitura Municipal de Sooretama, PMSDN - Prefeitura Municipal de São Domingos doNorte, PMSGP - Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, PMSJC - Prefeitura Municipalde São José do Calçado, PMSL - Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, PMSMJ -Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, PMSRC - Prefeitura Municipal de São Roquedo Canaã, PMST - Prefeitura Municipal de Santa Teresa, PMVA - Prefeitura Municipal deVargem Alta, PMVNI - Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, PMVP - PrefeituraMunicipal de Vila Pavão, SEDU - Secretaria de Estado da Educação, SEDU - SecretariaMunicipal de Educação de Serra, SEME - Secretaria Municipal de Educação de Cariacica,SEME - Secretaria Municipal de Educação de Linhares, SEME - Secretaria Municipal deEducação de Presidente Kennedy, SEME - Secretaria Municipal de Educação de Vitória,SEMEC - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Jaguaré, SEMED -Secretaria de Educação de Aracruz, SEMED - Secretaria Municipal de Educação de BaixoGuandu, SEMED - Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha, SEMED - SecretariaMunicipal de Educação de Viana, SME - Secretaria Municipal de Educação de São Mateus
Conferência em www.tce.es.gov.brIdentificador: 8AFD4-89C6D-614C4
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 8AFD4-89C6D-614C4
Relator: Rodrigo Coelho do Carmo
Produzido em fase anterior ao julgamentoProduzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 8AFD4-89C6D-614C4
PROCESSO TC: 3330/2019
U.G.: PM - Prefeitura Municipal de Vila Valério, PMA - Prefeitura Municipal
de Alegre, PMA -Prefeitura Municipal de Anchieta, PMA - Prefeitura Municipal de
Apiacá, PMAB – Prefeitura Municipal de Águia Branca, PMAC - Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, PMAC -Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, PMADN -
Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte, PMARN - Prefeitura Municipal de Alto
Rio Novo, PMAV - Prefeitura Municipal de Atílio Vivácqua, PMB - Prefeitura
Municipal de Brejetuba, PMBE - Prefeitura Municipal de Boa Esperança, PMBJN -
Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Norte, PMBSF – Prefeitura Municipal de Barra
de São Francisco, PMC - Prefeitura Municipal de Castelo, PMC -Prefeitura Municipal
de Colatina, PMCB - Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, PMCC- Prefeitura
Municipal de Conceição do Castelo, PMCI - Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, PMDM - Prefeitura Municipal de Domingos Martins, PMDRP - Prefeitura
Municipal de Dores do Rio Preto, PMDSL - Prefeitura Municipal de Divino de São
Lourenço, PME -Prefeitura Municipal de Ecoporanga, PMF - Prefeitura Municipal de
Fundão, PMG – Prefeitura Municipal de Guaçuí, PMG - Prefeitura Municipal de
Guarapari, PMGL - Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg, PMI - Prefeitura
Municipal de Ibatiba, PMI - Prefeitura Municipal de Ibiraçu, PMI - Prefeitura Municipal
de Ibitirama, PMI - Prefeitura Municipal de Iconha, PMI -Prefeitura Municipal de Irupi,
PMI - Prefeitura Municipal de Itaguaçu, PMI – Prefeitura Municipal de Itapemirim,
PMI - Prefeitura Municipal de Itarana, PMI - Prefeitura Municipal de Iúna, PMJM -
Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, PMJN - Prefeitura Municipal de João
Neiva, PMLT - Prefeitura Municipal de Laranja da Terra, PMM - Prefeitura Municipal
de Mantenópolis, PMM - Prefeitura Municipal de Marataízes, PMM - Prefeitura
Municipal de Marilândia, PMM - Prefeitura Municipal de Montanha, PMM - Prefeitura
Municipal de Mucurici, PMM - Prefeitura Municipal de Muqui, PMMF - Prefeitura
Municipal de Marechal Floriano, PMMF - Prefeitura Municipal de Muniz Freire,
PMMS - Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, PMNV - Prefeitura Municipal de
Nova Venécia, PMP - Prefeitura Municipal de Pinheiros, PMP- Prefeitura Municipal
de Piúma, PMPANCAS - Prefeitura Municipal de Pancas, PMPB -Prefeitura
Municipal de Ponto Belo, PMPC - Prefeitura Municipal de Pedro Canário, PMRB -
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Prefeitura Municipal de Rio Bananal, PMRNS - Prefeitura Municipal de Rio Novo do
Sul, PMS- Prefeitura Municipal de Sooretama, PMSDN - Prefeitura Municipal de São
Domingos do Norte, PMSGP - Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, PMSJC
- Prefeitura Municipal de São José do Calçado, PMSL - Prefeitura Municipal de
Santa Leopoldina, PMSMJ -Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, PMSRC -
Prefeitura Municipal de São Roquedo Canaã, PMST - Prefeitura Municipal de Santa
Teresa, PMVA - Prefeitura Municipal de Vargem Alta, PMVNI - Prefeitura Municipal
de Venda Nova do Imigrante, PMVP – Prefeitura Municipal de Vila Pavão, SEDU -
Secretaria de Estado da Educação, SEDU – Secretaria Municipal de Educação de
Serra, SEME - Secretaria Municipal de Educação de Cariacica, SEME - Secretaria
Municipal de Educação de Linhares, SEME - Secretaria Municipal de Educação de
Presidente Kennedy, SEME - Secretaria Municipal de Educação de Vitória, SEMEC -
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte de Jaguaré, SEMED -
Secretaria de Educação de Aracruz, SEMED - Secretaria Municipal de Educação de
Baixo Guandu, SEMED - Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha, SEMED –
Secretaria Municipal de Educação de Viana, SME - Secretaria Municipal de
Educação de São Mateus
CLASSIFICAÇÃO: Fiscalização – Levantamento
CONTROLE EXTERNO – FISCALIZAÇÃO –
LEVANTAMENTO – OFERTA E DEMANDA DE VAGAS
DAS REDES PÚBLICAS DE ENSINO – REGIME DE
COLABORAÇÃO - DETERMINAR – RECOMENDAR –
DAR CIÊNCIA.
O CONSELHEIRO RELATOR RODRIGO COELHO DO CARMO:
I – RELATÓRIO
Trata-se de Fiscalização na modalidade Levantamento, prevista no Plano Anual de
Fiscalização de 2019, item 4.2.2 Educação, Diretriz V: “Levantar e analisar oferta e
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demanda por vagas nas redes públicas estadual e municipais de ensino,
considerando os níveis, etapas e modalidades da educação básica, sua distribuição
nos estabelecimentos de ensino, quantitativo de profissionais e as evoluções nos
indicadores pertinentes”, realizada pela equipe da Secretaria de Controle Externo de
Educação e Segurança Pública – SecexSES.
Nesse contexto, a presente fiscalização incluiu as secretarias municipais de
educação dos 78 municípios do Estado e a Secretaria de Estado da Educação, com
objetivo de conhecer o planejamento a médio prazo da oferta de vagas nas redes
municipais e estaduais de ensino em todas as etapas (Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio), bem como a coordenação de informações entre os
municípios e o estado para o melhor planejamento da rede de ensino.
A equipe de auditagem elaborou o Relatório de Levantamento 00012/2019,
contemplando dados de 2015 a 2019. As informações de 2015 a 2018 foram obtidas
por meio de consulta aos dados públicos que foram disponibilizados pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP e as
informações referentes a 2019, foram obtidas por meio de questionário enviado aos
jurisdicionados por meio digital.
O questionário contou com questões abertas, tratando de colaboração entre as
redes de ensino municipais e a estadual, e questões sobre a existência de sistema
informatizado de gestão da educação que centralizasse as informações permitindo a
realização do planejamento da rede de ensino.
Além dessas questões abertas, o questionário apresentou duas planilhas em
formato excel para serem preenchidas com base nas informações referentes a 2019,
a Planilha de Escolas e a Planilha de Alunos. A primeira planilha, que deveria ser
respondida por todos os jurisdicionados, solicitou informações sobre a oferta e
demanda de vagas, por turno, por ano de ensino e por escolas da rede de ensino,
estas últimas contendo informações de endereço e de geolocalização.
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A equipe traçou um panorama geral da rede pública do Espírito Santo. Levantou-se
que a rede estadual de ensino é composta de 446 escolas e as redes públicas
municipais de 2.258 escolas. Dessas, 968 se encontram em zona rural e 1736 em
zona urbana:
Quantitativo de Escolas por Rede em 2019
ESTADUAL
MUNICIPAL
RURAIS 92 876 968
URBANAS 354 1.382 1.736
TOTAL 446 2.258 2.704 Fonte: Tabela elaborada pela Secretaria de Controle Externo de Educação e Segurança Pública –SecexSES
Em relação ao número de alunos matriculados, a equipe de auditagem levantou que
a rede estadual de ensino conta com 239.375 matrículas, enquanto as redes
municipais possuem 520.670 matrículas. Destas matrículas, 65.117 se referem à
zona rural e 694.928 à zona urbana.
ESTADUAL
MUNICIPAL
RURAIS 11.536 53.581 65.117
URBANAS 227.839 467.089 694.928
TOTAL 239.375 520.670 760.045 Fonte: Tabela elaborada pela Secretaria de Controle Externo de Educação e Segurança Pública –SecexSES
A equipe de fiscalização ressaltou algumas limitações decorrentes do trabalho:
I. Os dados referentes aos anos de 2015 a 2018 foram extraídos do INEP e, portanto, provenientes de fonte oficial. No entanto, os dados de 2019, obtidos por
meio do questionário enviado aos jurisdicionados, são auto declaratórios, não tendo sido validados.
II. Não foi analisada, nem considerada nas análises, a infraestrutura das escolas.
III. Também não fizeram parte da análise informações relativas ao quantitativo de profissionais do magistério e sua distribuição dentro da rede.
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IV. Não foi considerado na análise as rotas de transporte escolar nem especificidades, tais como relevo, geografia, clima e urbanização. Por tal razão, as distâncias utilizadas nas análises se referem à distância em linha reta, e não à
distância viária.
V. Em reuniões prévias, realizadas com algumas Secretarias de Educação na
fase de planejamento do trabalho, houve narrativas de escolas preteridas pelos alunos, por problemas de infraestrutura, entre outros. Tal informação não foi apurada para fim de consideração nas análises.
VI. Para a análise proposta foram utilizadas unicamente as matrículas. Não foi
considerada a demanda manifesta1 nem a busca ativa
2.
VII. A informação da distância do aluno em relação à escola ficou prejudicada,
uma vez que a maioria dos municípios não possui a geolocalização/endereço dos
alunos, de forma centralizada na Secretaria de Educação.
VIII. Houve dificuldade de obtenção de dados confiáveis sobre as redes de ensino.
A título exemplificativo, mesmo no censo escolar (microdados – INEP) observa-se ausência de algumas informações, como matrículas sem a indicação da série. As informações identificadas como incompletas foram excluídas das análises.
IX. Nos dados encaminhados por meio das planilhas, foram identificadas
informações preenchidas com metodologia diversa dentro de um mesmo
município, adotando diferentes parâmetros de preenchimento para escolas pertencentes a uma mesma rede. Isso indica que as informações referentes às escolas podem não terem sido preenchidas por apenas uma pessoa. Portanto, os
dados devem ser interpretados com certa reserva, principalmente pelo fato de não terem sido validados, conforme já informado.
Ao concluir a Fiscalização, opinaram, no Relatório de Levantamento, por
determinação e recomendações a jurisdicionados, com vistas ao fortalecimento da
educação básica pública no Estado.
Em continuidade ao atendimento ao rito regimental, foi elaborada a Instrução
Técnica Conclusiva 05050/2019, entendendo que o Levantamento atingiu o
objetivo proposto. Além disso, possibilitou a constatação de alguns pontos
merecedores de atenção e que demonstram a existência de deficiência na
colaboração entre a rede de ensino estadual e as redes municipais.
1 Demanda manifesta refere-se à demanda por vagas na rede de ensino público na qual os pais ou responsáveis procuram a instituição de ensino, manifestando seu interesse pela vaga. 2 Busca Ativa é a ação de municípios e estados de identif icação de crianças e adolescentes, em idade de escolaridade
obrigatória, fora da escola, ajudando-os a entrar, voltar ou permanecer na escola.
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A partir das tais constatações a Secex SES, reiterando os termos e
encaminhamentos presentes no Relatório de Levantamento 00012/2019, apresentou
a seguinte proposta de encaminhamento:
Dessa forma, reitera-se os termos e encaminhamentos presentes no Relatório de Levantamento 00012/2019 e sugere-se ao Plenário desta Corte de Contas as
seguintes propostas:
i. Determinar ao Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado
da Educação – SEDU, com base no art. 1°, XVI da Lei Complementar n° 621/2012 c/c art. 329, §7° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução TC n° 261/2013, que defina e passe a adotar de modo permanente, no prazo máximo de 1 (um)
ano, formas de colaboração com os municípios, visando o planejamento conjunto da oferta de vagas na educação pública e eventual redimensionamento das redes de ensino, em especial no Ensino Fundamental, conforme art. 10, II da Lei Federal
n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB);
ii. Recomendar aos municípios que não possuem sistema informatizado de gestão
escolar a sua adoção, a fim de permitir o planejamento e a gestão de sua rede de ensino;
iii. Recomendar às Secretarias Municipais de Educação que passem a exigir de seus alunos, dentre a documentação obrigatória no momento da matrícula, os códigos de instalação elétrica ou de água/esgoto de sua residência, de forma a permitir a
geolocalização dos alunos de sua rede;
iv. Recomendar o envio de cópia integral do relatório, incluindo anexos e apêndices
pertinentes, ao secretário de estado da educação, prefeitos e secretários municipais de educação, para ciência do resultado apurado neste levantamento, e, sobretudo, para subsidiar o planejamento da rede educacional no Estado; e
v. Recomendar, por fim, ao Plenário deste Tribunal de Contas que dê ampla e
irrestrita publicidade do presente levantamento, inclusive disponibilizando, no
portal, ferramenta de acesso facilitado para visualização dos dados.
Em atendimento aos preceitos legais e regimentais, o presente processo foi
submetido à análise do Ministério Público Especial de Contas, que se manifestou
por meio do Parecer 05961/2019 aquiescendo aos termos da Instrução Técnica
Conclusiva – ITC nº 5050/2019.
Ato contínuo, os autos foram remetidos a este gabinete para prolação do voto.
É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
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II.1 Breve contextualização acerca da atuação dos Tribunais de Contas e os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis da ONU.
Instituída em setembro de 2015 pelos 193 países membros das Nações Unidas,
entre eles, o Brasil, a Agenda 2030 contempla 17 Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) e 169 metas integradas. Os Objetivos foram baseados nos oito
Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), que estabeleciam metas para o
período entre 2000 e 2015 e obtiveram avanços consideráveis na redução da
pobreza global, no acesso à educação e à água potável. Considerando a
experiência bem sucedida, a ONU propôs dar continuidade ao trabalho já realizado,
traçando novas metas para os próximos 15 anos. Surgiram assim os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável.
Os ODS estabelecem práticas a serem adotadas pelos países membros para
fomentar o desenvolvimento sustentável no mundo. Cada Objetivo e suas
respectivas metas abordam aspectos diferentes que convergem pelo fato de serem
essenciais para a viabilidade de uma sociedade sustentável. São eles:
É sabido que os debates em torno da construção da paz, do combate à fome e à
miséria extrema e em favor de um modelo de crescimento econômico continuado,
mas que preserve o planeta, sempre estiveram presentes na ONU e fazem parte da
agenda de trabalho das Entidades de Fiscalização Superiores (EFS) de todo o
mundo. A partir do estabelecimento desses Objetivos, esses problemas passam a
ser enfrentados globalmente, mas por meio de políticas locais que abrangem as
dimensões econômica, social e ambiental.
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De acordo com o Tribunal de Contas da União – TCU, os desafios colocados dizem
respeito a toda a sociedade e cabe às instituições governamentais criar as
condições para o alcance dos objetivos e metas, por meio de políticas públicas
efetivas.
O papel das EFS nesse processo foi definido em reuniões da Organização
Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai), em discussões na
Organização das Nações Unidas (ONU) e da Olacefs, entidade que representa as
EFS latino-americanas e do Caribe. Em resumo, tem-se que cabe às EFS avaliar os
sistemas de monitoramento, incluindo, a preparação dos governos para a
implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), realizar
auditorias de desempenho em programas e políticas que contribuam para o
alcance dos objetivos, ser modelo de transparência e accountability, bem como
avaliar e dar suporte à implementação do ODS 16, que trata da Paz e da Justiça e
instituições eficazes3.
Ademais, recentemente foi aprovada, no XXIII Congresso da Organização
Internacional de EFS, a Declaração de Moscou4 em que reconhece a Agenda
2030 para o Desenvolvimento Sustentável e a resolução da Assembleia Geral das
Nações Unidas A/RES/69/228 “Promoção e Fomento da eficiência, accountability, a
eficácia e a transparência da administração pública mediante o fortalecimento das
Entidades de Fiscalização Superiores”. Na oportunidade, as Entidades de
Fiscalização Superiores reafirmaram o compromisso de contribuir de forma
significativa, por meio de auditorias independentes, com a Agenda 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável conforme estabelecido na Declaração de Abu Dhabi.
Nesse contexto, esta Corte de Contas vem aprimorando e aperfeiçoando suas
análises e atuação. Inaugurada no âmbito das Contas de Governador, a avaliação
de resultado da execução das políticas públicas implementadas pelo Executivo
3 Disponível em: O TCU e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – Objetivos para transformar o mundo. f ile:///C:/Users/t203768/Dow nloads/folder_ODS_w eb_final%20(1).pdf 4 Disponível em: https://irbcontas.org.br/w pfd_file/declaracao-de-moscou-2019-traducao_livre/
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Estadual tornou-se um caminho sem volta. Além disso, o objetivo do Tribunal é
ampliar as análises para passar a avaliar, também, a execução das políticas
públicas municipais.
Conforme anteriormente consignado, este Levantamento encontra-se inserido no
bojo das Contas de Governador deste exercício, assim como prevista no Plano
Anual de Fiscalização 2019.
Para além das Contas, esta Fiscalização vai ao encontro do preconizado nas metas
para o Objetivo 4 – Educação de Qualidade, qual seja: assegurar a educação
inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem
ao longo da vida para todas e todos.
O ODS 45 contempla todos os níveis de educação e tem como fundamental a
promoção de uma educação inclusiva, igualitária e baseada nos princípios de
direitos humanos e desenvolvimento sustentável. A promoção da capacitação e
empoderamento dos indivíduos é o centro deste objetivo, que visa ampliar as
oportunidades das pessoas mais vulneráveis no caminho do desenvolvimento.
A seguir as metas do Objetivo 4 – Educação de Qualidade:
4.1 Até 2030, garantir que todas as meninas e meninos completem o
ensino primário e secundário livre, equitativo e de qualidade, que conduza
a resultados de aprendizagem relevantes e eficazes;
4.2 Até 2030, garantir que todos as meninas e meninos tenham acesso a
um desenvolvimento de qualidade na primeira infância, cuidados e
educação pré-escolar, de modo que eles estejam prontos para o ensino
primário;
4.3 Até 2030, assegurar a igualdade de acesso para todos os homens e
mulheres à educação técnica, profissional e superior de qualidade, a
preços acessíveis, incluindo universidade;
5 ODS 4 - Educação de Qualidade;
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4.4 Até 2030, aumentar substancialmente o número de jovens e adultos
que tenham habilidades relevantes, inclusive competências técnicas e
profissionais, para emprego, trabalho decente e empreendedorismo;
4.5 Até 2030, eliminar as disparidades de gênero na educação e garantir a
igualdade de acesso a todos os níveis de educação e formação
profissional para os mais vulneráveis, incluindo as pessoas com
deficiência, povos indígenas e as crianças em situação de vulnerabilidade;
4.6 Até 2030, garantir que todos os jovens e uma substancial proporção
dos adultos, homens e mulheres estejam alfabetizados e tenham adquirido
o conhecimento básico de matemática;
4.7 Até 2030, garantir que todos os alunos adquiram conhecimentos e
habilidades necessárias para promover o desenvolvimento sustentável,
inclusive, entre outros, por meio da educação para o desenvolvimento
sustentável e estilos de vida sustentáveis, direitos humanos, igualdade de
gênero, promoção de uma cultura de paz e não violência, cidadania global
e valorização da diversidade cultural e da contribuição da cultura para o
desenvolvimento sustentável;
4.a Construir e melhorar instalações físicas para educação, apropriadas
para crianças e sensíveis às deficiências e ao gênero, e que proporcionem
ambientes de aprendizagem seguros e não violentos, inclusivos e eficazes
para todos;
4.b Até 2020, substancialmente ampliar globalmente o número de bolsas
de estudo para os países em desenvolvimento, em particular os países
menos desenvolvidos, pequenos Estados insulares em desenvolvimento e
os países africanos, para o ensino superior, incluindo programas de
formação profissional, de tecnologia da informação e da comunicação,
técnicos, de engenharia e programas científicos em países desenvolvidos
e outros países em desenvolvimento;
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4.c Até 2030, substancialmente aumentar o contingente de professores
qualificados, inclusive por meio da cooperação internacional para a
formação de professores, nos países em desenvolvimento, especialmente
os países menos desenvolvidos e pequenos Estados insulares em
desenvolvimento.
Diante deste cenário, releva registar a importância do primoroso trabalho
desenvolvido pela SecexSES. Uma fiscalização pioneira, inovadora e paradigmática,
que dá luz aos novos caminhos a serem trilhados por toda Corte.
II.2 Do Levantamento
Incialmente importa destacar que Levantamento é um instrumento de fiscalização
previsto no art. 516, III da Lei Complementar nº 621/2012 (Lei Orgânica deste
Tribunal) e disciplinado pela Resolução TC nº 279/2014, utilizado para conhecer a
organização e o funcionamento dos jurisdicionados desta Corte de Contas, dos
sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, no que se refere aos
aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais; bem
como identificar ações, fatos ou atos a serem fiscalizados; avaliar a viabilidade da
realização de fiscalizações e subsidiar o planejamento de fiscalização a ser
realizada pelas unidades técnicas, bem como a formação de cadastro dos órgãos e
entidades jurisdicionados .
Nos termos da referida Resolução, o levantamento não tem por finalidade constatar
impropriedades ou irregularidades. Entretanto, se durante a realização do trabalho,
tais constatações ocorrerem, o fato deve ser comunicado ao titular da unidade
técnica, que avaliará a conveniência e a oportunidade de aprofundar os exames
acerca das impropriedades ou irregularidades durante o levantamento ou proporá a
realização de outra ação de controle com vistas a concluir a análise dos fatos
identificados.
6 Art. 51. Constituem instrumentos de f iscalização: (...)
III - levantamentos;
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Nesse sentido, conforme dito alhures, o objetivo desta Fiscalização é levantar e
analisar oferta e demanda por vagas nas redes públicas estadual e municipais de
ensino, considerando os níveis, etapas e modalidades da educação básica, sua
distribuição nos estabelecimentos de ensino e evolução nos indicadores pertinentes.
II. 2.1 – Visão Geral da Educação Básica: etapas e modalidades de ensino
A educação básica no Brasil, nos termos do inciso I do art. 208 da Constituição
Federal7, se refere à escolaridade obrigatória para crianças e adolescentes de 4
a 17 anos. Assim, o Poder Público é obrigado a oferecer à totalidade das crianças e
adolescentes entre 4 e 17 anos ensino gratuito, da Pré-Escola ao Ensino Médio. A
creche, apesar de não pertencer às etapas de ensino compreendidas na Educação
Básica, também é de obrigatoriedade para o Poder Público, devendo atender, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de zero a 3 anos até 2024, segundo
a Lei Federal n° 13.005/2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação para o
período de 2014 a 2024.
Conforme bem pontuado no Relatório sob análise, a garantia pelo Poder Público da
Educação traz, no entanto, grandes desafios, quantitativos e qualitativos para as três
esferas federativas. Quantitativos, em relação ao aumento da oferta
correspondente à demanda efetiva e potencial, especialmente nas etapas de ensino
ainda sem suficiente cobertura. Qualitativos, em relação à garantia de acesso, de
alfabetização na idade certa, de permanência e de sucesso escolar com efetiva
aprendizagem; e à eliminação da distorção idade-série, da retenção, da evasão e do
abandono, ou seja, de alcançar qualidade social.
A Educação Básica, consoante dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(LDB – Lei Federal nº 9.394/96), é estruturada por etapas e modalidades de ensino,
7 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta
gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria
Produzido em fase anterior ao julgamento
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englobando a Educação Infantil, o Ensino Fundamental obrigatório de nove
anos e o Ensino Médio, conforme se denota:
1) Educação Infantil: compreende 2 fases – Creche e Pré-Escola e constitui a
etapa inicial da Educação Básica.
A Creche é a fase destinada a atender crianças de zero a 3 anos. Por sua vez, a
Pré-Escola está incluída na faixa da obrigatoriedade e do atendimento público
gratuito, devendo atender a universalidade das crianças de 4 a 5 anos.
Conforme pontuado pela área técnica, a Pré-Escola representa um dos maiores
desafios à implementação da Educação Básica, sobretudo para os Municípios,
prioritariamente responsáveis por esta fase da Educação Infantil. Assim como a da
Creche, a qual, embora não incluída na obrigatoriedade, é amplamente demandada
e de igual incumbência municipal mediante oferta gratuita.
A Educação Infantil mantido pelos municípios deve contar com a cooperação técnica
e financeira da União e do respectivo estado.
2) Ensino Fundamental: divide-se em Anos Iniciais, consistindo no 1º ao 5º ano
do Ensino Fundamental, voltada a crianças de 6 a 10 anos, e em Anos Finais,
que compreende o 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, voltado a pré-
adolescentes de 11 a 14 anos.
Esta etapa da Educação Básica é de incumbência prioritária dos municípios, com
corresponsabilidade dos estados, aos quais cabe assegurar sua oferta. O desafio de
inclusão de crianças nesta etapa de ensino é o que melhor vem sendo vencido,
considerando o alto percentual de matriculados, em todo o país, restando os
desafios de manter aberto o acesso com oferta correspondente à demanda efetiva e
potencial e de alcançar a almejada qualidade social.
A qualidade que promove o fluxo escolar regular nesta etapa, sem interrupções no
percurso dos estudantes, é que virá a propiciar que adolescentes com 17 anos de
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idade, da faixa obrigatória de escolarização, estejam concluindo a etapa seguinte, o
Ensino Médio. Esta qualidade social supõe, igualmente, a garantia do acesso de
jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade considerada adequada.
Assim como a Educação Infantil, o Ensino Fundamental mantido pelos Municípios
também deve contar com a cooperação técnica e financeira da União e dos
respectivos estados.
3) Ensino Médio: voltada a adolescentes de 15 a 17 anos, configura a etapa final e
de consolidação da Educação Básica. É de incumbência prioritária dos estados,
cabendo-lhes assegurar sua oferta a todos que o demandarem.
II.2.2 Da Metodologia utilizada no Levantamento
A partir da definição do objetivo da Fiscalização, a equipe de auditagem levantou as
informações de 2015 a 2018 por meio de consulta aos dados públicos
disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP, especialmente o Censo Escolar e os indicadores educacionais -
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, Taxa de Abandono Escolar
e a Taxa de Distorção Idade-Série.
Para obtenção dos dados relativos a 2019, a SecexSES encaminhou questionário às
secretarias municipais de educação e à Secretaria de Estado da Educação – SEDU
-perquirindo os seguintes questionamentos:
Q1 - Há regime de colaboração entre as redes de ensino municipal e estadual local, que possibilite a oferta do ensino, nos diversos níveis, segundo diretrizes definidas conjuntamente, objetivando a otimização dos espaços?
Objetivo 1 - Verificar se o microplanejamento de rede é feito de forma integrada entre as redes municipais e estadual de ensino, de forma a possibilitar troca de informações e
cooperações que permitam o planejamento da oferta da rede de ensino pública no Espírito Santo em todas as etapas de ensino.
Q2 - A Unidade Jurisdicionada possui sistema informatizado de gestão da educação, que centralize as informações de forma a permitir a realização do planejamento de sua rede de ensino?
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Objetivo 2 – Verificar se o ente federativo possui sistema informatizado de gestão da educação, que viabilize a organização da demanda, por etapa e modalidade, possibilite um diagnóstico da situação e aponte alternativas para uma eventual necessidade de
redimensionamento da rede de ensino. Q3 - A capacidade física da rede de ensino local (municipal e estadual) é suficiente para
o atendimento da demanda por vagas nas diversas etapas do ensino? Objetivo 3 - Verificar como está o aproveitamento, a distribuição e a suficiência da
estrutura física das redes de ensino municipais e estadual no atendimento da demanda por vagas (há necessidade de expansão ou de reorganização?)
Q4 - Há correlação entre a estrutura adotada pela rede de ensino e os indicadores de qualidade da educação, tais como IDEB, taxa de abandono escolar e distorção idade série?
Objetivo 4 - Verificar o impacto do planejamento da rede de ensino na qualidade do ensino ofertado.
Q5 - A matrícula dos alunos nas redes de ensino atende ao que preconizam suas normas, no que tange à distância entre a localização da escola e o endereço do aluno?
Objetivo 5 - Verificar se a alocação da demanda pelas vagas existentes atende aos normativos sobre distâncias mínimas e máximas que podem ser percorridas por alunos
(a pé ou por meio de transporte escolar).
II. 2.3 Da análise dos resultados do Levantamento
Seguindo a metodologia dos trabalhos de auditagem realizados, passo a apreciar as
análises técnicas aos questionamentos realizados:
II. 2.3.1 – Questão 1. Há regime de colaboração entre as redes de ensino
municipal e estadual local, que possibilite a oferta do ensino, nos diversos
níveis, segundo diretrizes definidas conjuntamente, objetivando a otimização
dos espaços?
Depreende-se do Relatório de Levantamento 00012/2019 que 42 municípios
responderam haver cooperação e 36 responderam de forma negativa.
Todavia, conforme constatado pela área técnica, na leitura das descrições do
processo de troca de informações no referido regime de colaboração, ficou
verificado que os processos narrados não correspondiam com os procedimentos de
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um regime de colaboração que possibilitasse a oferta do ensino, nos diversos níveis,
segundo diretrizes definidas conjuntamente, objetivando a otimização dos espaços.
A título exemplificativo, alguns dos municípios que responderam “sim” justificaram
sua resposta com a adoção do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo – PAES,
fato que, por si só, segundo o Relatório, não comprova a existência de colaboração
entre as redes para fins de microplanejamento, uma vez se tratar de um programa
de ação pedagógica.
Diante disso, foram realizadas análises adicionais sobre a situação de oferta e
demanda nas redes municipais e estadual de ensino em que seria necessário um
regime de cooperação para planejamento da oferta, que levaram em consideração:
i) Escolas que oferecem a mesma etapa de ensino em até 3 km de distância; ii)
Transição do 9º ano do Ensino Fundamental para o 1º ano do Ensino Médio (2018-
2019).
Realizadas as análises, a equipe verificou elevado número de pares de escolas com
etapas de ensino concorrentes numa mesma localidade, apontando, desta feita,
para uma possível ausência de planejamento conjunto na oferta de vagas,
representando uma deficiência de comunicação entre as redes de ensino em
vistas a um regime de colaboração previsto na legislação.
Os trabalhos de auditagem apresentaram apontamentos acerca do regime de
colaboração entre as redes de ensino estadual e municipais para o planejamento da
oferta do Ensino Fundamental Anos Finais, etapa concorrente entre Estado e
municípios, e o Ensino Médio, etapa prioritária do Estado, a seguir detalhados sob
as seguintes perspectivas:
I - Oferta de vagas no 1º ano do Ensino Médio e nos anos finais do Ensino
Fundamental:
Quanto à oferta de vagas no 1º ano do Ensino Médio (ou seja, a capacidade da
rede estadual em acolher os alunos que foram aprovados no 9º ano do Ensino
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Fundamental), a SecexSES constatou que há municípios em que o número de
vagas é inferior, até 25%, em relação à quantidade de alunos aprovados, como é o
caso de Anchieta. Entretanto, na maior parte dos municípios o número de vagas
ofertadas no 1º ano do Ensino Médio é superior ao número de alunos
aprovados no 9º ano. Em seis municípios (Vila Valério, Guaçuí, Pedro Canário,
Divino de São Lourenço, Vitória e Santa Teresa) as vagas ultrapassam em 50% a
quantidade de alunos aprovados.
II – Taxa de ocupação no 1º ano do Ensino Médio e do 9º Ano do Ensino
Fundamental:
Outro ponto que merece ser registrado refere-se à efetiva ocupação no 1º ano do
Ensino Médio. A equipe de auditagem verificou que, mesmo em municípios em que
o número de vagas era inferior à quantidade de aprovados no 9º Ano do
Ensino Fundamental, nem todas as vagas foram ocupadas na rede estadual. Ainda
no exemplo do município de Anchieta, observa-se que o déficit da oferta de vagas
no 1º ano do Ensino Médio era de 25%, porém, a ocupação, em 2019, foi de 88%,
havendo, portanto, ainda vagas disponíveis.
Cabe ressaltar que a equipe não levou em consideração na análise a rede privada
de ensino fundamental, o que representaria um aumento na demanda por vagas no
ensino médio, o que pode justificar, por exemplo, o aumento da demanda por vagas
no município de Marataízes que, apesar da oferta de vagas no 1° ano do Ensino
Médio ser 48% superior ao número de aprovados no 9° ano do Ensino Fundamental
da rede pública de ensino, a taxa de ocupação verificada no 1° ano do Ensino Médio
foi de 99%, ou seja, capacidade quase totalmente preenchida.
Registraram que o município de Bom Jesus do Norte foi o que apresentou a menor
taxa de ocupação com apenas 30% das vagas no 1º ano do ensino médio estão
ocupadas e a maior taxa é de 99%, em Marataízes.
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Em análise global, ficou constatado que há uma oferta de 48.000 vagas no 1º ano
do Ensino Médio para uma quantidade de 38.689 aprovados no 9º ano do Ensino
Fundamental. Ou seja, a rede de ensino pública estadual oferta 24% de vagas a
mais. No entanto, a taxa de ocupação para o 1º ano do Ensino Médio é de 84%, o
que indica que, para essa etapa, há demanda de alunos além daqueles aprovados
no 9° ano do Ensino Fundamental nas redes de ensino público.
Ademais, ao cotejar os dados levantados, os resultados das análises realizadas,
bem como dos questionários enviados pelos jurisdicionados e as entrevistas
realizadas em algumas secretarias, a unidade técnica entendeu pela deficiência de
comunicação entre as redes para fins de planejamento conjunto da oferta de
vagas.
Nesse contexto, concluiu por ser fundamental a instituição de procedimentos
formalizados que promovam a troca de informações entre as redes de ensino,
visando a melhor distribuição da oferta dentro da rede, de forma a melhor
aproveitá-la, frente à demanda por vagas no Espírito Santo.
Outrossim, reputo importante o aprofundamento sobre o precitado regime de
colaboração. Neste sentido, passo à análise da legislação que rege o instituto.
II. 2.3.1.1 Do Regime de Colaboração
Inicialmente, importante consignar que o Direito à Educação se encontra inserido no
rol dos direitos sociais, conforme preceitua o art. 6º da Carta Constitucional. O que
significa, dizer que é parte essencial daquilo que o Estado deve garantir a seus
indivíduos.
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A fim de concretizar o direito fundamental à educação, o art. 205 da Constituição
Federal (CF)8 estabelece que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”.
Portanto, tem-se que a educação é um direito constitucionalmente assegurado a
todos, inerente à dignidade da pessoa humana, bem maior do homem e por essa
razão o Estado tem o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno
exercício.
Pois bem. Partindo dessa premissa, o legislador constituinte disciplinou que a
Educação Brasileira deve ser organizada em regime de colaboração entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do o art. 2119 da
Carta Constitucional.
Além disso, definiu a divisão de competências quanto a oferta de ensino de cada
unidade federativa, delegando aos Municípios a responsabilidade,
prioritariamente, pela Educação Infantil e Ensino Fundamental e aos Estados e
o Distrito Federal, pelo Ensino Fundamental e Médio.
Nesse sentido, seja por interpretação do artigo 205 da CF, que aponta para a
necessidade de se trabalhar de forma colaborativa com a sociedade na oferta da
8 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualif icação para o trabalho. 9 Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, f inanciará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e f inanceira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996) § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
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educação – dever do estado e da família, seja por força do art. 211, tem-se no
regime colaborativo uma premissa para a oferta dos serviços educacionais.
No âmbito infraconstitucional, em consonância com a Carta Magna, a Lei Federal nº
9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB),
também estabelece o regime de colaboração como como instrumento a ser utilizado
na organização dos sistemas educacionais dos entes federados.
O art. 8º da LDB preceitua que a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de
ensino. Seus parágrafos 1º e 2º, cabendo a União a coordenação da política
nacional de educação e aos sistemas de ensino a liberdade de organização nos
termos da LDB. Já os artigos 9º, 10 e 11 definem a incumbência de cada ente da
federação no campo educacional.
Nessa mesma linha também se coloca o Plano Nacional de Educação (PNE) - Lei
Federal n° 13.005/2014 -, artigo 7º10, ao ressaltar a importância de promover o
regime de colaboração como estratégia para o alcance das metas
educacionais até 2024.
Para além das disposições legais, buscando conceituações para melhor
compreender o regime de colaboração, verifico que a legislação guarda certa
imprecisão. A Constituição apresenta a expressão “normas de cooperação”, no
10 Art. 7o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1o Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE. § 2o As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos
nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. § 3o Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PNE e dos planos previstos no art. 8o.
§ 4o Haverá regime de colaboração específ ico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especif icidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. § 5o Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios. § 6o O fortalecimento do regime de colaboração entre os Estados e respectivos Municípios incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação em cada Estado. § 7o O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de
desenvolvimento da educação.
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parágrafo único do artigo 23; “regime de colaboração”, quando trata da
organização dos sistemas de ensino (art. 211) e ainda; “formas de colaboração”,
no artigo 211, § 4º. Todavia, em que pese tais “impropriedades” técnicas, fato é que
o legislador estabeleceu na colaboração a forma de planejar e organizar o
sistema educacional brasileiro.
Nesse contexto, o termo regime de colaboração pode ser entendido como a
terminologia utilizada para o trabalho articulado, coordenado e institucionalizado
entre entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios) para garantir o
direito à Educação Básica. Com ele, as esferas de governo têm responsabilidade
conjunta pelos estudantes daquele território e não apenas por redes ou
sistemas educacionais específicos11.
E ainda, para Gilda Cardoso de Araújo 12 na colaboração federativa, as tomadas de
decisões são conjuntas entre os entes com competências concorrentes e comuns,
os quais definem atribuições e exercícios relativos às competências.
II. 2.3.2 – Questão 2. A Unidade Jurisdicionada possui sistema informatizado
de gestão da educação, que centralize as informações de forma a permitir a
realização do planejamento de sua rede de ensino?
A unidade técnica ressaltou a importância de sistema informatizado para fins de
planejar e gerir as redes de ensino. Por meio de um software é possível gerenciar,
de forma integrada, os processos administrativos e pedagógicos das escolas. Além
disso, permite a organização da demanda, por etapa e modalidade, possibilitando
um diagnóstico da situação presente e apontando alternativas para uma eventual
necessidade de alteração.
11 Disponível em https://gestaoescolar.org.br/conteudo/2287/o-que-e-o-regime-de-colaboracao-e-como-ele-pode-beneficiar-a-educacao. Acesso em 05/12/2019 12
ARAUJO, Gilda Cardoso de. Direito à educação básica: a cooperação entre os entes federados. Revista Retratos da Escola,
Brasília, v.4, n.7.p.231-243. Jul/dez. 2010. Disponível em < http //w w w .esforce.org.br>.
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Neste ponto de análise, a área técnica trabalhou com os municípios, uma vez que o
Estado possui sistema informatizado da gestão da educação que permite à SEDU a
obtenção de informações para realização do microplanejamento de sua rede.
Nesta perspectiva, o Relatório apontou que 62% (sessenta e dois por cento) dos
municípios afirmaram possuir sistema informatizado de gestão da educação, no
entanto, muitos deles não o utilizam para diagnosticar situações e apontar
alternativas de soluções para a rede de ensino.
Dos 49 (quarenta e nove) municípios que informaram utilizar sistema informatizado
de gestão da educação, apenas 5 (cinco) possuem informações sobre os alunos,
permitindo o real diagnóstico da rede para, assim, poderem realizar seu
microplanejamento. Tais municípios são: Boa Esperança, Divino de São Lourenço,
Linhares, Nova Venécia e Vitória.
Ainda de acordo com o Relatório, para os demais municípios, quando solicitados a
prestar informações a respeito dos alunos matriculados em sua rede, tais como
código INEP, série, turno, escola e localização, não foi possível prestá-las, uma vez
que este nível de informação não se encontrava de forma completa e consolidada na
secretaria municipal de educação, sendo necessário solicitar a informação às
escolas da rede.
Em relação aos municípios que informaram não possuir sistema informatizado de
gestão da educação, a justificativa consistiu, em síntese, no aguardo da definição
por parte do Governo do Estado do Espírito Santo quanto à disponibilização do
sistema de gestão escolar que seria fornecido aos municípios que aderiram ao Pacto
pela Aprendizagem no Espírito Santo (PAES). Além do sistema do governo estadual,
também foram citados outros sistemas de gestão, como o do Município de Vitória e
o “Conviva” da Undime13.
13 União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
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A equipe de fiscalização concluiu no sentido de que a utilização de um sistema
informatizado de gestão escolar é fundamental para o planejamento,
acompanhamento e execução de políticas da rede de ensino. Um sistema de gestão
escolar em que deve, minimamente, centralizar as informações da rede, tais como
matrículas, vagas, estrutura física e de pessoal, entre outras, permitindo a
organização da demanda, por etapa e modalidade, dentro da oferta existente,
possibilitando um diagnóstico da situação e apontando alternativas para uma
eventual necessidade de redimensionamento da rede de ensino.
Nesse contexto, a equipe entende que não há uma gestão adequada da educação
sem a utilização de um sistema informatizado. A centralização de informações na
secretaria de educação é essencial para o conhecimento da situação da rede,
permitindo planejamento de oferta e demanda, tomada de decisão e gestão. Tais
fatos puderam ser constatados durante o processo de coleta e análise de
informações, em que, dado o grande número de inconsistências nas informações
recebidas dos municípios, análises mais consistentes ficaram comprometidas.
Por fim, a SecexSES concluiu por caber à SEDU, concomitantemente com a adoção
de sistema informatizado de gestão de educação pelos municípios, a realização de
estudo de viabilidade de compartilhamento de sistema, como, por exemplo, cessão
de sistema na adoção ao PAES.
II. 2.3.3 – Questão 3. A Capacidade Física da Rede de Ensino Local (Municipal e
Estadual) é suficiente para o atendimento da demanda por vagas nas diversas
etapas de ensino?
Nesse quesito, a Equipe de Fiscalização ressalvou previamente que a ausência de
um sistema informatizado de gestão de educação, que centralize na secretaria de
educação as informações de sua rede, conforme relatado na questão de número 2,
pode ter resultado em certa fragilidade quanto à confiabilidade dos dados enviados
por alguns municípios. Quanto aos dados informados pela SEDU, por terem sido
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extraídos do Sistema Estadual de Gestão Escolar – SEGES, foram considerados
“bons”.
O Relatório ressaltou ainda que, no caso dos municípios, verificou-se diversas
inconsistências nas informações recebidas sobre a oferta e a demanda de vagas e,
por se tratar de informações auto declaratórias, não houve qualquer tipo de correção
ou alteração das informações prestadas. Outras observações foram pontuadas,
demonstrando a fragilidade dos dados, especialmente em decorrência da ausência
de um sistema informatizado. A equipe realizou as seguintes análises:
Taxa de Ocupação (porcentagem de vagas preenchidas em relação ao total)
Atendimento ao limite de vagas permitido.
Média de alunos por turma na Educação Infantil em 2019
Escolas com turmas multisseriadas
Escolas estaduais com número de matrículas inferior a 50 (cinquenta)
Quanto à taxa de ocupação das redes municipais de ensino, o Relatório destaca
a existência de diferença significativa entre elas e destacou que apesar de baixas
taxas de ocupação não serem desejadas, uma vez que elas apontam a uma
subocupação da rede; altas taxas de ocupação também são indesejadas. Em razão
do movimento dos alunos entre as redes, da demanda não manifesta/reprimida e da
busca ativa, redes de ensino que operam com taxa de ocupação técnica de 100%
(consideradas as taxas acima de 95%) não possuem capacidade para atender todo
o público alvo de seu município.
Com base nos dados levantado, o panorama da Taxa de Ocupação referente à rede
pública municipal no Espírito Santo é o seguinte:
Etapa do Ensino QTDE vagas
ofertadas
Taxa de
Ocupação
Creche 78.461 88% Pré-Escola 115.263 85%
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Ensino Fundamenta - Anos Iniciais 269.497 79% Ensino Fundamenta - Anos Finais 152.932 78%
Além disso, verificaram que, de forma geral, as observações tecidas acerca da taxa
de ocupação das escolas das redes municipais de ensino também se aplicam à taxa
de ocupação das escolas da rede estadual.
Destacaram os municípios que apresentaram taxa de ocupação inferior a 60% em
todas as etapas de ensino ofertadas, quais sejam: Alto Rio Novo, Anchieta, Boa
Esperança, Governador Lindenberg, Ibitirama, Itarana, Mimoso do Sul, Muniz
Freire, Rio Novo do Sul e Viana. São 68.215 (sessenta e oito mil, duzentas e
quinze) vagas, com uma ocupação média de 44% da capacidade.
Fonte: SecexSES.
No que tange à rede estadual de ensino, o Espírito Santo oferece 254.150 vagas,
entre Ensino Fundamental (anos finais de estaduais) e Ensino Médio, e
apresenta as seguintes taxas de ocupação:
Ensino Fundamental Ensino Médio
Anos Iniciais Anos Finais
Vagas Ocupação Vagas Ocupação Vagas Ocupação 42440 72% 93310 81% 118400 79%
EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL
Município Creche Pré-escola Anos iniciais Anos finais
Vagas Ocupação Vagas Ocupação Vagas Ocupação Vagas Ocupação
Anchieta 2695 41% 2197 37% 6899 32% 3729 40%
Governador Lindenberg
840 45% 620 41% 1051 36%
Muniz Freire 580 48% 1171 43% 2963 37% 1980 37%
Rio Novo do Sul 537 50% 345 43% 1708 42%
Itarana 319 49% 502 44% 1040 45%
Alto Rio Novo 363 46% 504 45% 1774 35% 140 54%
Mimoso do Sul 1368 48% 537 46% 1672 44% 834 43%
Boa Esperança 631 49% 912 47% 1813 48% 865 40%
Ibitirama 412 44% 638 49% 1585 48% 371 43%
Viana 3250 50% 4694 50% 10606 50% 6070 50%
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De maneira mais detalhada, o Relatório aponta, em relação ao ensino médio, que 13
municípios apresentaram taxa de ocupação inferior a 60% das vagas,
destacando, neste cenário Bom Jesus do Norte, cuja taxa de ocupação alcançou
somente 33% das vagas ofertadas. Quanto as escolas estaduais de ensino
fundamental anos finais, somente três municípios apresentaram número inferior a
60% das vagas ofertadas: Bom Jesus do Norte, com taxa de ocupação de 56%;
Conceição da Barra e Pinheiros, ambos com taxa de ocupação de 45%. A seguir um
panorama da rede estadual:
Taxa de ocupação da rede Estadual
Município Ensino Fundamental
Ensino Médio Anos Iniciais Anos Finais
Vagas Ocupação Vagas Ocupação Vagas Ocupação
Afonso Cláudio 620 70% 1330 70% 1080 60%
Águia Branca 490 60% 520 73%
Água Doce do Norte 805 70% 520 65%
Alegre 630 58% 1855 73% 1200 55%
Alfredo Chaves 220 73% 245 62% 520 47%
Alto Rio Novo 525 79% 360 71%
Anchieta 280 69% 1000 83%
Apiacá 35 65% 240 56%
Aracruz 1960 79% 2960 81%
Atíl io Vivacqua 400 78%
Baixo Guandu 525 68% 880 74%
Barra de São Francisco 1240 24% 1505 68% 1280 73%
Boa Esperança 245 77% 770 76% 640 73%
Bom Jesus do Norte 140 56% 120 32%
Brejetuba 405 71% 1085 74% 720 59% Cachoeiro de Itapemirim 3245 84% 6300 86% 5080 83%
Cariacica 7910 87% 12600 88% 9720 87%
Castelo 175 76% 1200 71%
Colatina 215 72% 1680 79% 3440 79%
Conceição da Barra 895 49% 805 45% 1400 68%
Conceição do Castelo 910 78% 360 80%
Divino de São Lourenço 195 75% 280 71% 200 49%
Domingos Martins 410 82% 980 73% 1240 78%
Dores do Rio Preto 560 74% 400 58%
Ecoporanga 705 51% 1890 69% 1040 72%
Fundão 350 91% 400 77%
Governador Lindenberg 495 72% 875 75% 480 56%
Guaçuí 280 74% 920 76%
Guarapari 110 90% 1680 79% 3880 78%
Ibatiba 630 94% 440 88%
Ibiraçu 245 63% 735 78% 440 62%
Ibitirama 270 62% 630 73% 320 65%
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Iconha 385 76% 480 83%
Irupi 120 83% 665 78% 320 75%
Itaguaçu 270 31% 840 60% 600 55%
Itapemirim 190 80% 875 85% 920 78%
Itarana 270 44% 805 65% 400 59%
Iúna 245 63% 1505 83% 880 72%
Jaguaré 665 94% 960 84%
Jerônimo Monteiro 330 83% 420 74% 280 65% João Neiva 400 60%
Laranja da Terra 135 48% 420 81% 480 66%
Linhares 1050 59% 4235 77% 4880 82%
Mantenópolis 665 79% 480 70%
Marataízes 280 76% 1240 92%
Marechal Floriano 805 81% 640 73%
Marilândia 525 84% 480 82%
Mimoso do Sul 885 102% 1190 83% 720 68%
Montanha 490 11% 840 74% 640 63%
Mucurici 315 78% 200 67%
Muniz Freire 295 72% 455 81% 920 64%
Muqui 120 101% 630 86% 400 72%
Nova Venécia 890 21% 280 72% 1920 75%
Pancas 410 54% 805 79% 840 66%
Pedro Canário 270 51% 1575 79% 1040 65%
Pinheiros 650 39% 525 45% 840 74%
Piúma 420 81% 680 59% Ponto Belo 135 17% 420 76% 240 70%
Presidente Kennedy 400 88%
Rio Bananal 560 73%
Rio Novo do Sul 630 84% 560 70%
Santa Leopoldina 270 91% 385 77% 400 56%
Santa Maria de Jetibá 1560 86% 1750 83% 1120 58%
Santa Teresa 270 33% 210 81% 960 51%
São Domingos do Norte 245 77% 320 79%
São Gabriel da Palha 1705 13% 665 69% 960 74%
São José do Calçado 245 74% 280 81%
São Mateus 1830 69% 2835 78% 4280 75%
São Roque do Canaã 485 72% 455 76% 440 65%
Serra 6795 94% 14735 92% 14080 88%
Sooretama 1250 55% 455 80% 1000 83%
Vargem Alta 630 82% 640 73%
Venda Nova do Imigrante 805 90% 735 85% 640 83%
Viana 30 80% 1260 89% 2280 90%
Vila Pavão 140 80% 520 65% Vila Valério 895 31% 280 65% 560 80%
Vila Velha 1735 87% 3430 81% 11280 83%
Vitória 770 92% 11840 84%
Total 42440 72% 93310 81% 118400 79% Fonte: SecexSES.
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O Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo – MEPES é uma
instituição privada mantenedora de 17 (dezessete) Escolas Famílias Agrícolas
(EFA’s) no estado do Espírito Santo, que recebe recursos do Estado para a
manutenção destas escolas. Além das EFA’s, o MEPES mantem quatro creches no
Município de Anchieta. A taxa de ocupação das EFA’s varia de 40% a 94,3% no
ensino fundamental e, de 35% a 90% no ensino médio. Taxas de ocupação
inferiores 60% são característica das escolas da zona rural.
No que se refere ao atendimento ao limite de vagas permitido, a Equipe de
Fiscalização concluiu:
O problema do quantitativo de alunos por sala superior ao previsto na normatização, com base nas tabelas demonstradas, é maior na rede urbana quando comparada com a rede rural. Da mesma forma, o problema se mostra mais expressivo na Educação Infantil do
que no Ensino Fundamental. Na Educação Infantil, os anos mais críticos se referem à Creche. Dos 48 municípios
que adotam o normativo estadual, 45 desrespeitam o quantitativo máximo em 100% na creche. Apenas 31 municípios possuem creches na zona rural, desses, 12 municípios possuem normativo próprio, assim, dos 19 municípios que oferecem a creche na zona
rural e seguem o normativo estadual, todos eles desrespeitam o quantitativo máximo de alunos por sala em 100% na creche.
Para o Ensino Fundamental, o problema de desrespeito ao quantitativo máximo é mais evidente nos Anos Iniciais. Dos 48 municípios já citados, 13 desrespeitam o quantitativo em pelo menos 50% de suas escolas de Ensino Fundamental urbanas. Na zona rural
este número cai para 4 municípios. Não foram demonstradas as planilhas da análise em relação às escolas da rede de
ensino público estadual pois todas elas respeitam ao quantitativo máximo de alunos por sala previsto na Resolução do Conselho Estadual de Educação n° 3.777/2014.
Quanto a média de alunos por turma na Educação Infantil em 2019, concluíram
que um número significativo de municípios com quantitativo de alunos da creche
superior ao limite máximo, 15 alunos por turma. Entretanto 33 municípios
apresentaram normativo próprio, cujos limites nas faixas etárias da Educação Infantil
podem diferir daqueles que constam da norma estadual – Resolução n° 3.777/2014.
Ainda assim, o limite máximo para pré-escola, considerando normativos de Estado
e municípios, é 25 (vinte e cinco) alunos por turma. Nesse contexto somente dois
municípios apresentaram média de alunos por turma superior ao quantitativo
máximo de alunos dos normativos: Água Doce do Norte e Iuna, que apresentaram,
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respectivamente, médias de 26 e 27,5 alunos por turma, o primeiro na área urbana e
o segundo na área rural.
Acerca das escolas com turmas multisseriadas, o Levantamento identificou a
existência de 620 (seiscentas e vinte) escolas com essas turmas. Além disso, das
escolas localizadas na zona rural dos municípios, 70,8% são multisseriadas. O
número equivale a 27,5% do total das escolas municipais em todo o Estado.
Destaca-se que, considerando que as escolas com turmas multisseriadas não
participam da Prova Brasil14, do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb),
nem de qualquer outro tipo de avaliação de qualidade do ensino, não há como
mensurar a qualidade do ensino ofertado, existindo aí a possibilidade da ocorrência
de distorção dos índices de avaliação da educação no ensino fundamental dos anos
iniciais (1º ao 5º ano) no Estado.
Sobre esse ponto de análise, as principais conclusões consistiram em:
Foi constatado que alguns municípios não vêm observando todos os critérios mencionados quando da escolha entre a implantação de escolas com turmas seriadas e
escolas com turmas multisseriadas, haja visto o quantitativo significativo de pares de escolas multisseriadas em um raio de 3 (três) quilômetros de distância.
Considerando o total de escolas multisseriadas de cada município, dez municípios apresentam um quantitativo significativo (quantitativo de pares de escolas superior a dez, ou à metade das escolas multisseriadas do município) de pares de escolas
multisseriadas num raio de 3 km. Há que se considerar que determinada escola pode estar a distância de até 3 km de
mais de uma escola. Segundo informações apresentadas pela Secretaria Estadual de Educação, o Estado
possui 92 (noventa e duas) escolas em zona rural, das quais 68 (sessenta e oito) com turmas multisseriadas, um percentual de 74%.
Em relação às escolas estaduais com número de matrículas inferior a 50, foram
identificadas 47 (quarenta e sete) escolas no total, 28 (vinte e oito) possuem taxa
de ocupação inferior a 10% da capacidade física. Destas, dez estão localizadas no
14 A Prova Brasil e o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb) são avaliações para diagnóstico, em larga escala, desenvolvidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep/MEC). Têm o objetivo de avaliar a qualidade do ensino oferecido pelo sistema educacional brasileiro a partir de testes padronizados e questionários
socioeconômicos. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/prova-brasil
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Município de São Gabriel da Palha, cinco no Município de Barra de São Francisco, e
outras três no Município de Vila Valério.
Após todas as análises realizadas para responder à questão de número 3, o
Relatório concluiu:
A análise da questão Q3 buscou verificar se a estrutura física das redes de ensino era
suficiente ao atendimento da demanda manifesta por vagas, ou se havia a necessidade de expansão ou reorganização da rede.
A análise dos dados teve de ser realizada com reservas, principalmente no caso dos municípios cujas informações, tendo em vista o grande número de atores e, em face, ainda, da falta de uma gestão centralizada, foram apresentadas, muitas vezes, em
formatos distintos, em outras situações, incompletas, prejudicando a qualidade do dado e, consequentemente, sua análise.
Os riscos inerentes à capacidade física da rede se resumem em capacidade instalada deficitária, apresentando esgotamento (ocupação superior a 95%) e capacidade instalada ociosa (taxa de ocupação inferior a 60%)
No tocante aos municípios verifica-se uma grande disparidade entre as redes de ensino. Há tanto o esgotamento da capacidade instalada, como a ociosidade. O esgotamento
acontece, com maior incidência na creche, sendo verificado em 37 (trinta e sete) municípios. No ensino fundamental, anos iniciais, foi verificada ociosidade em 15 (quinze) municípios, e esgotamento em sete. No ensino fundamental, anos finais, se
verifica ociosidade em 18 (dezoito) municípios e esgotamento em oito. Há que se ressaltar que a maior parte dos municípios possui, em sua zona rural, escolas com turmas multisseriadas, cuja taxa de ocupação é naturalmente baixa, um dos principais
fatores para a maior incidência da ociosidade da capacidade instalada das redes municipais.
Quanto à rede estadual percebe-se certa ociosidade na oferta do ensino fundamental, anos iniciais, a taxa de ocupação nesta etapa encontra-se abaixo de 60% em 18 (dezoito) dos 46 (quarenta e seis) municípios contemplados. No ensino médio foi
verificado ociosidade em 14 (catorze) dos setenta e oito municípios. Praticamente não se observou esgotamento da capacidade instalada da rede estadual de ensino. No tocante especificamente às escolas municipais multisseriadas (um professor
atendendo alunos de várias séries na mesma turma), constatou-se que vários municípios não vêm observando todos os critérios para a implantação desse modelo de escola, tendo em vista a grande quantidade de pares de escolas multisseriadas num raio de 3km
de distância.
II. 2.3.4 – Questão 4. Há correlação entre a estrutura adotada pela rede de
ensino e os indicadores de qualidade da educação, tais como IDEB, taxa de
abandono escolar e de distorção da idade-série?
O objetivo da equipe de fiscalização foi verificar o impacto do planejamento da rede
de ensino na qualidade do ensino ofertado.
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Em síntese, verificaram que não haver relação direta entre os índices de qualidade
do ensino e a estrutura da rede de ensino, tanto nas redes municipais, quanto na
rede estadual. No entanto, em uma análise comparativa entre os dados das redes
municipais e estadual, observaram que as escolas pertencentes à rede estadual de
ensino, em regra, apresentaram maior abandono e maior distorção idade-série.
II. 2.3.5 – Questão 5. A matrícula dos alunos nas redes de ensino atende ao que
preconizam suas normas, no que tange à distância entre a localização e o
endereço do aluno?
O objetivo do último questionamento foi verificar se a alocação de alunos pelas
vagas existentes atende ao Programa Estadual de Transporte Escolar no Estado do
Espírito Santo – PETE/ES (Lei Estadual n° 9.999/2013 e Decreto Estadual n° 3277-
R/2013), que dispõe que a distância máxima a ser percorrida pelo aluno, a pé, de
sua residência até a escola seria de 3 km.
A equipe buscou conhecer a real situação de distribuição geográfica de
matrículas/escola dentro da rede de ensino, todavia, restou prejudicada pois apenas
5 (cinco) municípios continham informações centralizadas sobre os alunos
pertencentes a sua rede de ensino, contendo endereço, etapa de ensino, turno e
escola em que está matriculado (Boa Esperança, Divino de São Lourenço, Linhares,
Nova Venécia e Vitória).
Realizaram, ainda, dois estudos de caso, um para a rede estadual de ensino e outro
para a rede municipal de Vitória. Na rede estadual constataram que a distância da
residência do aluno à escola não é critério para a matrícula em determinada escola,
razão pela qual há elevado quantitativo de alunos a distâncias maiores que 3 km.
Observaram que as escolas com menor número de alunos a distâncias superiores a
3 km estão localizadas na Região Metropolitana, ou em municípios do interior, que
possuem área urbana populosa, caso de Linhares e Cachoeiro de Itapemirim.
Somente no Município de Barra de São Francisco, que não se enquadra no modelo
mencionado, foi identificada escola que se insere nos critérios da análise .
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Em relação ao município de Vitória, a unidade técnica identificou que o município
disponibiliza três opções de escolas ao aluno, priorizando critérios específicos,
dentre os quais a menor distância da residência do aluno à escola, um dos motivos
para o número de alunos matriculados em escolas a distâncias superiores a 3 km de
suas residências ser inferior a 10% do total de alunos no cálculo de cada escola.
Das escolas do Município de Vitória com menor número de alunos residentes a mais
de 3 (três) km, em sua maioria, de CMEI’s (Centro Municipal de Educação Infantil),
que atendem a faixa etária que vai de 0 a 6 anos. Somente a EMEF Marieta
Escobar, de ensino fundamental, aparece na relação.
II. 2.4 Das conclusões do Levantamento:
Pois bem. Conforme já exposto, a SecexSES analisou, inicialmente, como é feita a
distribuição da oferta, entre o Estado e os Municípios, frente à demanda existente no
Estado, questionando sobre o regime de colaboração entre as redes (Q1).
Distribuídas as competências das redes quanto às etapas a serem atendidas,
questionou-se sobre as ferramentas existentes para gestão e planejamento das
redes de ensino público (Q2).
Na sequência, fixada as etapas de ensino a serem atendidas pela rede de ensino e
as ferramentas de gestão e planejamento a serem utilizadas, analisaram a relação
entre a estrutura existente na rede (sua oferta) e a busca por vagas nesta rede
(demanda) (Q3).
Em seguida, a partir do conhecimento adquirido sobre a rede de ensino com as
análises anteriores, a equipe propôs uma análise qualitativa, buscando verificar se
diferentes formas de planejamento para oferta de vagas na rede produziriam
diferentes resultados na qualidade do ensino ofertado (Q4).
Ao final, face às limitações impostas à Fiscalização, realizaram dois estudos de caso
em que se analisou a distância percorrida pelos alunos em relação à escola em que
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está matriculado, para as redes de ensino públicas do Estado e do Município de
Vitória (Q5).
Das extensas análises desenvolvidas, ressalvadas as limitações ao Levantamento
elencadas na Metodologia constantes do Relatório, a equipe de fiscalização conclui
que:
I - Há deficiência de comunicação entre as redes municipais e a rede estadual para
fins de colaboração para o planejamento da oferta de vagas no ensino público; (item
4.1 do Relatório de Levantamento 12/2019);
II - Há um grande número de escolas concorrentes (escolas pertencentes a redes de
ensino distintas que ofertam a mesma etapa de ensino) com distância de até 3 km uma
das outras, indício de má distribuição da oferta entre as redes estadual e municipais;
(item 4.1.1 do Relatório de Levantamento 12/2019);
III - Na maioria das vezes, em caso de concorrência de etapa de ensino entre a rede
estadual e uma rede municipal, há a preferência, por parte da população, pela rede
municipal. Exceção a esta regra ocorrem nos municípios de Mimoso do Sul e Muniz
Freire; (item 4.3.1 do Relatório de Levantamento 12/2019);
IV - As redes de ensino municipais, com exceção dos municípios de Boa Esperança,
Divino de São Lourenço, Linhares, Nova Venécia e Vitória não possuem sistema
informatizado de gestão da educação que centralize e atualize as informações da
rede, permitindo o planejamento de oferta e demanda, tomadas de decisões e gestão;
(item 4.2 do Relatório de Levantamento 12/2019);
V - Como reflexo da ausência de adoção de sistema informatizado de gestão da
educação, a maioria dos municípios não possui, de forma detalhada e atualizada,
informações sobre as escolas pertencentes a sua rede de ensino. A ausência de
informações atualizadas e centralizadas na Secretaria de Educação sobre quantitativo
de salas, de vagas e de matrículas dificulta o planejamento da oferta de vagas
necessárias para atender à demanda existente; (item 4.3 do Relatório de Levantamento
12/2019);
VI - Sem um planejamento para a oferta de vagas na rede de ensino municipal, verificou-
se a existência de grande número de redes de ensino em situação de lotação ou de
subaproveitamento; (item 4.3.1 do Relatório de Levantamento 12/2019);
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VII - Essa situação também ocorre na rede de ensino estadual, na qual há 28 (vinte e
oito) escolas com taxa de ocupação inferior a 10%, consideradas as escolas estaduais
com até 50 matrículas; (item 4.3.5 do Relatório de Levantamento 12/2019);
VIII - A situação de lotação ou de subaproveitamento torna-se mais preocupante quando
ocorre em ambas as redes de ensino dentro de um mesmo município, como, por
exemplo, nos Anos Iniciais Ensino Fundamental em Itarana, com menos de 50% de
ocupação na rede municipal e na rede estadual; (item 4.3.1 do Relatório de
Levantamento 12/2019);
IX - Em relação ao atendimento ao limite de vagas permitido por turma (Resolução do
Conselho Estadual de Educação n° 3.777/2014), o desrespeito ao quantitativo ocorre,
em sua maioria, na Educação Infantil, etapa com elevada demanda e oferta de vagas
insuficiente; (itens 4.3.2 e 4.3.3 do Relatório de Levantamento 12/2019);
X - O quantitativo de escolas municipais com turmas multisseriadas no Estado é de
27,5% do total de escolas existentes, chegando a 70,8% em relação às escolas rurais.
O elevado quantitativo de escolas com turmas multisseriadas, somada à proximidade
entre elas (distância de até 3 quilômetros), indica que estas estão sendo criadas em
situações distintas daquelas para as quais foram previstas (zonas rurais de baixa
densidade populacional e que apresentam dificuldades para o atendimento do transporte
escolar); (item 4.3.4 do Relatório de Levantamento 12/2019);
XI - Nos índices utilizados para medir a qualidade do ensino (IDEB, Taxa de Abandono
e Taxa de Distorção Idade-Série), via de regra, os resultados apresentados pela rede
municipal de ensino são melhores do que aqueles referentes à rede estadual local;
(item 4.4 do Relatório de Levantamento 12/2019);
XII - Apesar da função CORREL do Excel utilizada para analisar correlação entre
indicadores não ter retornado relevância, isso não significa serem independente.
Analises estatísticas mais elaboradas podem apontar para uma relação entre tais
variáveis; (item 4.4.2 do Relatório de Levantamento 12/2019);
XIII - A política da rede de ensino estadual que permite ao aluno escolher em qual escola
se matricular, independente da distância para sua residência, resulta em elevado número
de alunos se locomovendo mais de 3 quilômetros para chegar a sua escola, sem direito
a transporte escolar (ao optar por escola mais distante de sua residência, existindo
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escola próxima, o aluno não tem direito ao transporte escolar). (item 4.5.1 do Relatório
de Levantamento 12/2019);
III – CONCLUSÃO
Considerando a função das Entidades de Fiscalização Superiores (EFS), em
especial quanto a persecução do alcance e cumprimento das metas para o Objetivo
4 – Educação de Qualidade - dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável –
ODS da ONU, qual seja, assegurar a educação inclusiva e equitativa e de
qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todas
e todos.
Considerando que diante da ampla coleta de dados e extensivas análises realizadas
pela equipe de fiscalização, com a utilização de ferramentas estatísticas, foi possível
melhor compreender a forma de distribuição de competências entre o Estado e os
municípios quanto a oferta de vagas da educação básica frente à demanda existente
no Espírito Santo.
Considerando que o presente Levantamento evidenciou deficiência na forma de
colaboração entre a rede de ensino estadual e as redes municipais , como o
elevado número de escolas próximas ofertando a mesma etapa de ensino, a baixa
ocupação, o subaproveitamento de espaços e o número elevado de escolas
multisseriadas.
Considerando que, diferentemente do que ocorre com as políticas públicas de saúde
e assistência social que são organizadas em sistemas únicos, a política pública de
educação é organizada em sistemas autônomos de ensino, de acordo com a
competência de cada ente federativo.
Considerando que o art. 211 da Carta Constitucional estabelece que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus sistemas de ensino em
regime de colaboração.
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Considerando que o estabelecimento da colaboração entre os entes - estado e
munícipios - revela-se um eficiente instrumento para se alcançar e assegurar,
efetivamente, os direitos à educação pública previstos constitucionalmente e,
principalmente, para se ofertar uma educação pública com mais qualidade à
sociedade capixaba.
Considerando ainda que este Levantamento evidenciou que a implementação do
regime de colaboração entre os entes viabilizará maior diálogo, integração e
principalmente melhor planejamento das redes públicas estadual e municipais, o
que, por consequência, permitirá promover otimização e racionalização dos recursos
públicos, com ganho de eficiência e qualidade na oferta da educação básica do
Espírito Santo.
Considerando que a implementação de regime de colaboração permitirá uma inter-
relação entre as políticas públicas desenvolvidas pelo estado e por cada município.
Considerando que o planejamento é etapa fundamental para a prestação de um
serviço público de qualidade.
Considerando finalmente, que nos termos das conclusões técnicas, a Educação
Básica é prestada pelos Estados e Municípios em regime de colaboração, possuindo
tais entes etapas de educação complementares e concorrentes e que o
microplanejamento deve ser realizado de forma conjunta, a fim de atender à
demanda da região de forma mais eficaz e mais eficiente.
Concluo, em observância ao disposto nos arts. 23, 205 e 21115 da Carta
Constitucional e nos arts. 8º, 10 e 74 da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB),
15 Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de
ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, f inanciará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e f inanceira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
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apreendendo que para contribuir para a promoção da transformação social, a
melhoria da educação é o principal caminho. E para se alcançar a qualidade na
educação, faz-se necessária a cooperação entre os entes federados.
Face ao exposto, acolhendo integralmente o opinamento técnico e ministerial,
VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a seguinte proposta de deliberação
que submeto à consideração.
RODRIGO COELHO DO CARMO
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo relator, em:
1. Determinar ao Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado
da Educação – SEDU, com base no art. 1°, XVI da Lei Complementar n°
621/2012 c/c art. 329, §7° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
TC n° 261/2013, que defina e passe a adotar de modo permanente, no prazo
máximo de 1 (um) ano, formas de colaboração com os municípios, visando o
planejamento conjunto da oferta de vagas na educação pública e eventual
redimensionamento das redes de ensino, em especial no Ensino
Fundamental, conforme art. 10, II da Lei Federal n° 9.394/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB);
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996) § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
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2. Recomendar aos municípios que não possuem sistema informatizado de
gestão escolar a sua adoção, a fim de permitir o planejamento e a gestão de
sua rede de ensino;
3. Recomendar às Secretarias Municipais de Educação que passem a exigir de
seus alunos, dentre a documentação obrigatória no momento da matrícula, os
códigos de instalação elétrica ou de água/esgoto de sua residência, de forma
a permitir a geolocalização dos alunos de sua rede;
4. Dar ciência aos interessados do teor desta decisão e enviar de cópia integral
do Relatório de Levantamento 0012/2019, incluindo anexos e apêndices
pertinentes, ao Secretário de Estado da Educação, aos Prefeitos e aos
Secretários Municipais de Educação, para conhecimento do resultado
apurado neste levantamento, e, sobretudo, para subsidiar o planejamento da
rede educacional no Estado; e
5. Determinar a Secretaria-Geral de Controle Externo (Segex), desta Corte de
Contas, para que instrua os processos de Prestações de Contas referentes
ao exercício de 2019 do Governador do Estado, bem como dos Prefeitos dos
78 municípios do Espírito Santo, com os dados obtidos neste Levantamento.
6. Determinar a Secretaria-Geral de Controle Externo (Segex), desta Corte de
Contas, para que dê ampla e irrestrita publicidade do presente levantamento,
inclusive disponibilizando no portal eletrônico deste Tribunal ferramenta de
acesso facilitado para visualização dos dados.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tce.es.gov.br Identificador: 8AFD4-89C6D-614C4