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VADE MECUM ESTRATÉGICO PARA POLÍCIA CIVIL/Escrivão … · X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4° do art. 39 da Constituição Federal,

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    Ol Guerreiros, tudo bem?

    Aqui o Prof. e Delegado de Polcia Civil de SP, Paulo Bilynskyj, em nome dos professores do Estratgia

    Concursos, escrevo para apresentar este Vade Mecum Estratgico para concursos da Polcia Civil. Sabemos

    que a leitura da lei seca uma etapa importantssima na sua preparao e, por este motivo, resolvemos

    poupar o seu tempo e compilar a legislao para Escrivo da Polcia Civil do Paran.

    Refiro-me ao edital publicado em 06 de setembro de 2018, cuja banca examinadora responsvel pelo

    certame a UEL. .

    Esperamos que voc faa bom uso deste Vade Mecum Estratgico. Quando voc estiver estudando as suas

    aulas em vdeo ou em PDF, pode ser interessante fazer uma breve consulta aos dispositivos legais

    mencionados pelo professor ou pelos exerccios. E, em algum momento dos seus estudos, vale a pena realizar

    a leitura integral da norma.

    Por fim, deixo o convite para que voc conhea os nossos cursos completos em vdeo, livro digital (PDF) e

    com acesso direto ao professor por meio do frum de dvidas. Acessando o link abaixo, voc pode baixar as

    aulas demonstrativas dos cursos e conhecer melhor o nosso trabalho. E, caso resolva adquirir, saiba que

    voc ter a nossa garantia de satisfao: caso no se adapte aos nossos cursos, basta solicitar seu o dinheiro

    de volta nos primeiros 30 dias aps a compra, e ns faremos o reembolso integral, mesmo que voc j tenha

    baixado alguns vdeos ou PDFs.

    CURSOS COMPLETOS PARA A POLCIA CIVIL: https://www.estrategiaconcursos.com.br

    Bons estudos!

    Prof. Paulo Bilynskyj

    E-mail: [email protected]

    Facebook: Paulo Bilynskyj

    Instagram: @paulobilynskyj

    Youtube: Projeto Policial

    Atualizado at 22 de setembro de 2018.

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    NOES DA ESTRUTURA DO APARELHO ADMINISTRATIVO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARAN ......................................................................................................... 3

    Constituio do Estado do Paran .................................................................................................... 3

    Lei Estadual N 8.485/1987 ............................................................................................................ 13

    DIREITO CONSTITUCIONAL............................................................................................... 22

    Constituio Federal ........................................................................................................................ 22

    Declarao Universal dos Direitos Humanos ................................................................................ 109

    DIREITO PENAL .............................................................................................................. 111

    Cdigo Penal .................................................................................................................................. 111

    PROCESSO PENAL .......................................................................................................... 168

    Cdigo de Processo Penal .............................................................................................................. 168

    LEGISLAO ESPECIAL .................................................................................................... 232

    Lei N 11.343/2006 ....................................................................................................................... 232

    Lei N 8.072/1990 ......................................................................................................................... 242

    Lei N 7.716/1989 ......................................................................................................................... 243

    Lei N 4.898/1965 ......................................................................................................................... 245

    Lei N 9.455/1997 ......................................................................................................................... 248

    Lei N 8.069/1990 ......................................................................................................................... 249

    Lei N 10.826/2003 ....................................................................................................................... 291

    Lei N 9.099/1995 ......................................................................................................................... 297

    Lei N 10.259/2001 ....................................................................................................................... 303

    Lei N 9.503/1997 ......................................................................................................................... 306

    Lei N 11.340/2006 ....................................................................................................................... 374

    Lei Complementar N 14, de 26 de maio de 1982 ........................................................................ 382

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    NOES DA ESTRUTURA DO APARELHO ADMINISTRATIVO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARAN

    CONSTITUIO DO ESTADO DO PARAN

    Ttulo II e III (conforme edital)

    TTULO II

    DA ADMINISTRAO PBLICA

    CAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 27. A administrao pblica direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municpios obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficincia, motivao, economicidade e, tambm, ao seguinte:

    I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada a ordem de classificao, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso;

    III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel, uma vez, por igual perodo;

    IV - durante o prazo previsto no edital de convocao, respeitado o disposto no item anterior, os aprovados em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos sero convocados, com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego;

    V - as funes de confiana exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento;

    VI - garantido ao servidor pblico civil, estadual e municipal, o direito livre associao sindical;

    VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica;

    VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso;

    IX - lei complementar estabelecer os casos de contratao, por tempo determinado, para atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico, atendidos os seguintes princpios:

    a) realizao de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pblica;

    b) contrato com prazo mximo de dois anos;

    X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39 da Constituio Federal, somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices;

    XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes dos Estados e dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outras espcies remuneratrias, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais de qualquer natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratria para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico;

    XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores;

    XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis, ressalvados o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts 39 4, 150, II, 153, III e 153, 2, I da Constituio Federal;

    http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10280&codItemAto=103951#103951http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10172&codItemAto=103778#103778

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    XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver compatibilidade de horrios, observados em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;

    c) a de dois cargos privativos de mdico;

    XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes e empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Pblico;

    XVIII - somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao;

    XIX - depende de autorizao legislativa a transformao, fuso, ciso, incorporao, extino e privatizao e, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;

    XX - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam as obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual permitir somente as exigncias de qualificao tcnico-econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes;

    XXI - alm dos requisitos mencionados no inciso anterior, o rgo licitante dever, nos processos licitatrios, estabelecer preo mximo das obras, servios, compras e alienaes a serem contratados;

    XXII - as obras, servios, compras e alienaes contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitao pblica, sero considerados atos fraudulentos, passveis de anulao, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei;

    XXIII - a admisso nas empresas pblicas, sociedades de economia mista, fundaes e autarquias da administrao indireta estadual depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos.

    1. A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.

    2. Semestralmente, a administrao direta, indireta e fundacional, publicar, no Dirio Oficial, relatrio das despesas realizadas com a propaganda e a publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas, especificando os nomes dos veculos publicitrios.

    3. A no-observncia do disposto nos incisos II, III, IV, VIII, IX e XXII deste artigo implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei.

    4. A lei disciplinar as formas de participao do usurio na Administrao Pblica direta e indireta, regulando especialmente:

    I - as reclamaes relativas a prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios;

    II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de Governo observado o disposto no art. 5, X e XXXIII da Constituio Federal;

    III - a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na administrao pblica.

    5. Os atos de improbidade administrativa importaro na suspenso dos direitos polticos, na perda da funo pblica, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei federal, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    6. As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    7. Os vencimentos dos servidores estaduais devem ser pagos at o ltimo dia do ms vencido, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo for ultrapassado. (vide ADIN 175)

    8. A sonegao e o fornecimento incompleto ou incorreto ou a demora na prestao de informaes pblicas importam em responsabilidade, punvel na forma da lei.

    9. As contas da administrao pblica direta, fundaes, autarquias, empresas pblicas e sociedades de economia

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=175&classe=ADI&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M

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    mista ficaro, durante sessenta dias, anualmente, em local prprio da Assemblia Legislativa, disposio, para exame e apreciao, de qualquer contribuinte, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    10. O servidor aposentado, no exerccio de mandato eletivo, de cargo em comisso ou quando contratado para prestao de servios pblicos, poder perceber a remunerao dessas atividades cumulada com os proventos da aposentadoria, observado o disposto no art. 35, 11, desta Constituio.

    11. Nos concursos pblicos promovidos pela Administrao Pblica, no haver prova oral de carter eliminatrio, ressalvada a prova didtica para os cargos do Magistrio.

    12. A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de cargo ou emprego da Administrao direta e indireta que possibilite o acesso a informaes privilegiadas.

    13. A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato de gesto, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor sobre:

    I - o prazo de durao de contrato;

    II - os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidades dos dirigentes;

    III - a remunerao do pessoal.

    14. O disposto no inciso XI deste artigo aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de economia mista e suas subsidirias que receberem recursos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municpios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    15. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituio Federal com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao.

    16. O direito de regresso dever ser exercido aps o trnsito em julgado da sentena condenatria, caso no tenha sido promovida a denunciao lide.

    Art. 28. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, no exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposies:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo;

    II - investido no mandato de Prefeito ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;

    III - investido no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento;

    V - para efeito de benefcios previdencirios, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivesse.

    Art. 29. Nenhum servidor poder ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demisso do servio pblico.

    Art. 30. As empresas, sob controle do Estado, as autarquias e as fundaes por ele constitudas tero, no mnimo, um representante dos seus servidores na diretoria, na forma que a lei estabelecer.

    Art. 31. Ao Estado vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente desrespeitarem normas de segurana, de medicina do trabalho e de preservao do meio ambiente.

    Art. 32. A lei instituir o registro obrigatrio de bens e valores pertencentes ao patrimnio das pessoas que assumirem cargo, funo ou emprego na administrao direta, indireta e fundacional.

    CAPTULO II

    DOS SERVIDORES PBLICOS CIVIS

    Art. 33. O Estado e os Municpios instituiro conselho de poltica de administrao e remunerao de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

    1. A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratrio observar:

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

    II - os requisitos para a investidura;

    http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115329#115329http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115338#115338http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115342#115342http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115352#115352http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115365#115365http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115367#115367http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115369#115369http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115377#115377http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115380#115380http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=113825#113825http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=113827#113827

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    III - as peculiaridades dos cargos;

    IV - sistema de mritos objetivamente apurados para ingresso no servio e desenvolvimento na carreira;

    V - remunerao adequada complexidade e responsabilidade das tarefas e capacitao profissional;

    VI - tratamento uniforme aos servidores pblicos, no que se refere concesso de ndices de reajuste ou outros tratamentos remuneratrios ou desenvolvimento nas carreiras. 2. O Estado manter escola de governo para a formao e o aperfeioamento dos servidores pblicos, constituindo-se a participao nos cursos um dos requisitos para a promoo na carreira, facultada, para isso, a celebrao de convnios ou contratos entre os entes federados.

    3. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos pblicos o disposto no art. 7, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituio Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admisso quando a natureza do cargo o exigir.

    4. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretrios Estaduais e Municipais sero remunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 27, X e XI desta Constituio.

    5. A lei poder estabelecer a relao entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 27, XI, desta Constituio.

    6. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio publicaro anualmente os valores do subsdio e da remunerao dos cargos e empregos pblicos.

    7. Leis estadual e municipal disciplinaro a aplicao de recursos oramentrios provenientes de economia com despesas correntes em cada rgo, autarquia e fundaes, para aplicao no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernizao, reaparelhamento e racionalizao do servio pblico, inclusive sob a forma de adicional ou prmio de produtividade.

    8. A remunerao dos servidores pblicos organizados em carreira poder ser fixada nos termos do 4 deste artigo. 9. Lei complementar estabelecer a organizao, as atribuies e o estatuto das carreiras exclusivas do Estado.

    10. A remunerao, sob a forma de subsdio passa a ser fixada com a diferena de 5% de uma para outra classe, aos servidores pblicos integrantes da Carreira Jurdica Especial

    de Advogado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio do Estado do Paran, obedecendo ao disposto no 4 do artigo 39 da Constituio Federal, observado, o contido nos incisos X, XI e XV do artigo 27 desta Constituio.

    Art. 34. So direitos dos servidores pblicos, entre outros:

    I - vencimentos ou proventos no inferiores ao salrio mnimo;

    II - irredutibilidade do subsdio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego pblico, ressalvado o que dispe o artigo 37, XV, da Constituio Federal;

    III - garantia de vencimento nunca inferior ao salrio mnimo para os que percebem remunerao varivel;

    IV - dcimo terceiro vencimento com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;

    V - remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

    VI - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    VII - durao da jornada normal do trabalho no superior a oito horas dirias e quarenta horas semanais, facultada a compensao de horrio e reduo de jornada, nos termos da lei;

    VIII - repouso semanal remunerado;

    IX - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal;

    X - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que a remunerao normal, vedada a transformao do perodo de frias em tempo de servio;

    XI - licena gestante, sem prejuzo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsdios, com a durao de cento e vinte dias;

    XII - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XIII - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;

    XIV - reduo dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de sade, higiene e segurana;

    XV - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XVI - proibio de diferena de vencimentos, de exerccio de funes e de critrios de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=113828#113828http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=113832#113832http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115420#115420http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115423#115423http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115429#115429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115430#115430http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115449#115449http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=64635&codItemAto=488638#488638http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=113835#113835http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=113840#113840

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    XVII - adicionais por tempo de servio, na forma que a lei estabelecer;

    XVIII - assistncia e previdncia sociais, extensivas aos dependentes e ao cnjuge; (vide ADIN 175)

    XIX - gratificao pelo exerccio de funo de chefia e assessoramento;

    XX - promoo, observando-se rigorosamente os critrios de antigidade e merecimento.

    Art. 35. Aos servidores pblicos titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    1. Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do 3 deste artigo:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificada em lei;

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio;

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria observadas as seguintes condies:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade e trinta de contribuio, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio.

    2. Os proventos da aposentadoria e as penses, por ocasio de sua concesso, no podero exceder a remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso.

    3. Os proventos da aposentadoria, por ocasio da concesso, sero calculados com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, correspondero totalidade da remunerao.

    4. vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados

    os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica definidos em lei complementar.

    5. Os requisitos de idade e de tempo de contribuio sero reduzidos em cinco anos, em relao ao disposto no 1, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio.

    6. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumulveis na forma desta Constituio, vedada a percepo de mais de uma aposentadoria conta do regime de previdncia de que trata este artigo.

    7. Lei dispor sobre a concesso do benefcio da penso por morte, que ser igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor de proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no 3 deste artigo.

    8. Observado o disposto no art. 27, XI, desta Constituio os proventos de aposentadoria e as penses sero revistos na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso, na forma da lei.

    9. O tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servio correspondente para efeito de disponibilidade.

    10. A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuio fictcio.

    11. Aplica-se o limite fixado no art. 27, XI desta Constituio soma total dos proventos da inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulao de cargos ou empregos pblicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuio para o regime geral de previdncia social, e ao montante resultante da adio de proventos de inatividade com remunerao de cargo acumulvel na forma desta Constituio, cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao, e de cargo eletivo.

    12. Alm do disposto neste artigo, o regime de previdncia dos servidores pblicos titulares de cargo efetivo observar, no que couber, os requisitos e critrios fixados para o regime geral de previdncia social.

    13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso, bem como de outro cargo temporrio ou de

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=175&classe=ADI&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=113857#113857http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115580#115580http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115646#115646http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115665#115665http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115687#115687http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115689#115689

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    emprego pblico, aplica-se o regime geral de previdncia social.

    14. O Estado e os Municpios, desde que instituam regime de previdncia complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podero fixar, para o valor das aposentadorias e penses a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201 da Constituio Federal.

    15. Observado o disposto no art. 202 da Constituio Federal, lei complementar dispor sobre as normas gerais para a instituio de regime de previdncia complementar pelo Estado e Municpio, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargos efetivos.

    16. Somente mediante sua prvia e expressa opo, o disposto nos 14 e 15 poder ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servio pblico at a data da publicao do ato de instituio do correspondente regime de previdncia complementar.

    Art. 36. So estveis, aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico.

    1. O servidor pblico estvel s perder o cargo:

    I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa.

    2. Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio.

    3. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    4. Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade.

    Art. 37. Ao servidor pblico eleito para cargo de direo sindical so assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e at um ano aps

    o trmino do mandato, ainda que na condio de suplente, salvo se ocorrer exonerao nos termos da lei.

    1. So assegurados os mesmos direitos, at um ano aps a eleio, aos candidatos no eleitos.

    2. facultado ao servidor pblico, eleito para a direo de sindicato ou associao de classe, o afastamento do seu cargo, sem prejuzo dos vencimentos, vantagens e ascenso funcional, na forma que a lei estabelecer.

    Art. 38. Ao servidor ser assegurada remoo para o domiclio da famlia, se o cnjuge tambm for servidor pblico, ou se a natureza do seu emprego assim o exigir, na forma da lei.

    Art. 39. vedada a contratao de servios de terceiros para a realizao de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores pblicos, bem como para cobrana de dbitos tributrios do Estado e dos Municpios.

    Art. 40. vedada a participao de servidores pblicos no produto da arrecadao de tributos e multas, inclusive da dvida ativa.

    Art. 40. Aos terceiros de boa-f sero indenizados todos os prejuzos materiais, inclusive perda ou cessao de renda, advindos de ato de exceo ocorrido no perodo revolucionrio, desde que tambm haja resultados em benefcio direto ou indireto ao Estado do Paran. (vide ADIN 2639)

    Pargrafo nico. A verificao do direito e do valor dos prejuizos devero ser realizados em pleito administrativo, mediante requerimento do interessado, podendo o Poder Executivo pagar o dbito atravs de compensao com os seus crditos fiscais, inscritos ou no em dvida ativa.

    Art. 41. assegurada, nos termos da lei, a participao paritria de servidores pblicos na gerncia de fundos e entidades para as quais contribuem.

    Art. 42. O Estado promover o bem-estar social e o aperfeioamento fsico e intelectual dos servidores pblicos e de suas famlias.

    1. O Estado manter instituio destinada a concesso e manuteno de benefcios previdencirios e de atendimento sade dos servidores titulares de cargos efetivos, includos os membros do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, do Tribunal de contas, os serventurios da justia e os militares estaduais.

    1. O Estado manter instituio destinada a concesso e manuteno de benefcios previdencirios e de atendimento sade dos servidores titulares de cargos efetivos, includos

    http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115705#115705http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115715#115715http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=113871#113871http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=113872#113872http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115734#115734http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115735#115735http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2012947http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2012947

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    os membros do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, do Tribunal de contas, os serventurios da justia e os militares estaduais.

    2. Toda prestao de servios de assistncia e a concesso de benefcios de previdncia, destinada aos servidores do Estado e seus dependentes s poder ser concedida, majorada ou estendida mediante efetiva contribuio.

    3. O cnjuge ou companheiro de servidora, ou o cnjuge ou a companheira de servidor segurados so considerados seus dependentes e tero direito penso previdenciria, na forma da lei.

    4. A inscrio ao rgo de previdncia e assistncia dos servidores de que trata o 1 obrigatria, sendo a contribuio social do Estado e de seus servidores devidas na forma e percentual fixados em lei, separando-se as contribuies para a previdncia e para a assistncia.

    Art. 43. vedada a cesso de servidores pblicos da administrao direta ou indireta do Estado a empresas ou entidades privadas, salvo, na forma da lei, quando a cessionria for entidade privada sem fins lucrativos.

    CAPTULO III Dos Militares Estaduais

    Art. 45. So servidores militares estaduais os integrantes da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

    1. O militar estadual da ativa que aceitar cargo ou emprego pblico civil permanente ser transferido para a reserva, nos termos da lei.

    2. O militar estadual da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou funo pblica civil temporria, no eletiva, ainda que da administrao indireta, ficar agregado ao respectivo quadro e somente poder, enquanto permanecer nessa situao, ser promovido por antigidade, contando-se-lhe o tempo de servio apenas para aquela promoo e transferncia para a reserva, sendo depois de 2 (dois) anos de afastamento, contnuos ou no, transferido para a reserva remunerada, nos termos da lei.

    3. So vedadas ao militar estadual a sindicalizao, a greve e, enquanto em efetivo servio, a filiao a partido poltico.

    4. O oficial da Polcia Militar s perder o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatvel, por deciso do tribunal competente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

    5. O oficial da Polcia Militar condenado na justia comum ou militar pena privativa de liberdade superior a dois anos,

    por sentena transitada em julgado, ser submetido ao julgamento previsto no pargrafo anterior.

    6. A lei dispor sobre os direitos, os deveres, as garantias e as vantagens dos militares estaduais, bem como sobre as normas de ingresso, acesso carreira, estabilidade, limites de idade, condies de transferncia para a inatividade e outras situaes peculiares.

    7. Aplica-se aos militares estaduais a que se refere este artigo e seus pensionistas o disposto no art. 35, 2, 3 e 4, desta Constituio.

    8. Aplica-se aos militares estaduais o disposto nos art. 27, XI, XIII, XIV, e XV e 34, II, IV, VI, X, XI, XII, XVII, XVIII e XX desta Constituio.

    9. Aplica-se aos militares estaduais, alm do que vier a ser fixado em lei, as disposies dos artigos 14, 8, 40, 9, 142, 2 e 3 da Constituio Federal, cabendo a lei estadual especfica dispor sobre as matrias do artigo 142, 3, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelo Governador do Estado.

    10. Aos militares estaduais e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, 7 e 8 da Constituio Federal. (Redao dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

    11. A lei dispor sobre a remunerao do trabalho em locais especiais e de risco de vida e sade.

    12. So direitos do militar estadual:

    I - foro competente de primeira e segunda instncias para o julgamento de crimes militares definidos em lei;

    II - soldo da classe inicial de soldado nunca inferior ao salrio mnimo fixado em lei, assegurando-se a diferenciao decorrente do escalonamento hierrquico

    13. Aplica-se ao servidor militar estadual a legislao penal militar.

    14. Aplica-se aos militares estaduais, alm do disposto em lei, as disposies dos artigos 33, 2, 38, 39, 40, 41 e 42, 2 e 3 desta Constituio.

    15. A Polcia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado do Paran passam a perceber remunerao sob a forma de subsdio, em parcela nica, em observncia ao contido no 4 do artigo 39, em face do que dispe o 9 do artigo 44, ambos da Constituio Federal.

    CAPTULO IV DA SEGURANA PBLICA

    http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=113890#113890http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=113893#113893http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=113895#113895http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=113901#113901http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=115787#115787http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=72704&codItemAto=527970#527970

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    Art. 46. Art 46. A segurana Pblica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos exercida, para a preservao da ordem pblica e incolumidade das pessoas e do patrimnio, pelos seguintes rgos: (vide ADIN 2616)

    I - Polcia Civil;

    II - Polcia Militar;

    III - Polcia Cientfica. (vide ADIN 2575)

    Pargrafo nico. O Corpo de Bombeiros integrante da Polcia Militar.

    Art. 47. A Polcia Civil, dirigida por delegado de polcia, preferencialmente da classe mais elevada da carreira, instituio permanente e essencial funo da Segurana Pblica, com incumbncia de exercer as funes de polcia judiciria e as apuraes das infraes penais, exceto as militares.

    1. A funo policial civil fundamenta-se na hierarquia e disciplina.

    2. O Conselho da Polcia Civil rgo consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascenso funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis.

    3. Os cargos policiais civis sero providos mediante concurso pblico de provas e ttulos, observado o disposto na legislao especfica.

    4 O cargo de Delegado de Polcia integra, para todos os fins, as carreiras jurdicas do Estado.

    5 A remunerao dos delegados e policiais civis passa a ser fi xada na forma de subsdio, em parcela nica, conforme dispe o 4 do art. 39 da Constituio Federal em face do que dispe o 9 do art. 144 da Constituio Federal, observado o disposto nos incisos X, XI e XV do art. 27 e dos 4, 5 e 6 do art. 33 da Constituio do Estado do Paran.

    Art. 48. Polcia Militar, fora estadual, instituio permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polcia ostensiva, a preservao da ordem pblica, a execuo de atividades de defesa civil, preveno e combate a incndio, buscas, salvamentos e socorros pblicos, o policiamento de trnsito urbano e rodovirio, de florestas e de mananciais, alm de outras formas e funes definidas em lei. (vide ADIN 117)

    Pargrafo nico. As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, so asseguradas em toda sua plenitude aos oficiais da ativa, reserva ou reformados da Polcia Militar, sendo-lhes privativos os ttulos, uniformes militares e postos at o coronel.

    Art. 49. A Polcia Militar, comandada por oficial da ativa do ltimo posto, fora auxiliar e reserva do Exrcito, e a Polcia Civil subordinam-se ao Governador do Estado e sero regidas por legislao especial, que definir suas estruturas, competncias, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficincia de suas atividades.

    Art. 50. A Polcia Cientfica, com estrutura prpria, incumbida das percias de criminalstica e mdico-legais e de outras atividades tcnicas congneres, ser dirigida por perito oficial de carreira da classe mais elevada, na forma da lei. (vide ADIN 2616)

    1 A funo policial cientfica fundamenta-se na hierarquia e disciplina.

    2 O Conselho da Polcia Cientfica rgo consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascenso funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais cientficas.

    3 Os cargos da Polcia Cientfica sero providos mediante concurso pblico de provas e ttulos, observando o disposto na legislao especifica.

    Art. 51. A preveno de eventos desastrosos, o socorro e a assistncia aos atingidos por tais eventos e a recuperao dos danos causados sero coordenados pela Defesa Civil, que dispor de:

    I - organizao sistmica, dela fazendo parte os rgos pblicos estaduais, podendo integrar suas aes os municipais e federais, os classistas, entidades assistenciais, clubes de servio, a imprensa, autoridades eclesisticas e a comunidade em geral;

    II - coordenadoria estadual vinculada ao gabinete do Governador do Estado.

    TTULO III

    DA ORGANIZAO DOS PODERES

    CAPTULO II DO PODER EXECUTIVO

    SEO I DO GOVENADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

    Art. 79. O poder Executivo exercido pelo Governador do Estado, com o auxlio dos Secretrios de Estado.

    Art. 80. A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 anos, realizar-se- no primeiro domingo de outubro, e no ltimo domingo de outubro em

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1999612http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1985762http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10276&codItemAto=103917#103917http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=72704&codItemAto=527975#527975http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1491862http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=113916#113916http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1999612http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10276&codItemAto=103917#103917http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10276&codItemAto=103917#103917

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    segundo turno, se houver, do ano anterior ao trmino do mandato de seus antecessores e a posse ocorrer em primeiro de janeiro de ano subseqente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituio Federal.

    Pargrafo nico. A eleio do Governador do Estado implicar a do candidato a Vice-Governador com ele registrado.

    Art. 81. Ser considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido poltico, obtiver maioria absoluta de votos, no computados os em branco e os nulos.

    1. Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta em primeira votao, far-se- nova eleio em at vinte dias aps a proclamao do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos vlidos.

    2. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-, dentre os remanescentes, o de maior votao.

    3. Se, na hiptese dos pargrafos anteriores, remanescer em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votao, qualificar-se- o mais idoso.

    Art. 82. O Governador e o Vice-Governador do Estado exercero o cargo por quatro anos, no podendo ser reeleitos para o mesmo cargo no perodo imediato.

    Pargrafo nico. O disposto no caput aplica-se aos que os houver sucedido ou substitudo no curso do mandato.

    Art. 83. O Governador e o Vice-Governador do Estado tomaro posse em sesso solene perante a Assemblia Legislativa, especialmente convocada, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituio da Repblica e a do Estado, observar as leis e promover o bem-estar geral do povo paranaense.

    Pargrafo nico. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago.

    Art. 84. O Vice-Governador do Estado, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar o Governador, sempre que por ele convocado para misses especiais.

    Art. 85. Substituir o Governador, em caso de impedimento, e suceder-lhe-, no de vaga, o Vice-Governador do Estado.

    1. Em caso de impedimento do Vice-Governador, ou vacncia do seu cargo, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Governadoria o Presidente da Assemblia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justia.

    2. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga.

    3. Ocorrendo vacncia nos ltimos dois anos do perodo governamental, a eleio para ambos os cargos ser feita trinta dias depois da ltima vaga, pela Assemblia Legislativa, na forma da lei.

    4. Em qualquer dos casos os eleitos devero completar o perodo de seus antecessores.

    5. Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em carter permanente far jus, a ttulo de representao, desde que no tenha sofrido suspenso dos direitos polticos, a um subsdio mensal e vitalcio, igual ao vencimento do cargo de desembargador do Tribunal de Justia do Estado.

    Art. 86. O Governador e o Vice-Governador no podero, sem licena da Assemblia Legislativa, ausentar-se do Pas, por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausncia exceder a quinze dias, sob pena de perda do cargo. (vide ADIN 2453)

    Pargrafo nico. Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV, e V, da Constituio Federal.

    SEO II DAS ATRIBUIES DO GOVERNADOR

    Art. 87. Compete privativamente ao Governador:

    I - representar o Estado nas suas relaes jurdicas, polticas e administrativas;

    II - nomear e exonerar os Secretrios de Estado;

    III - exercer, com o auxlio dos Secretrios de Estado, a direo superior da administrao estadual;

    IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituio;

    V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execuo;

    VI - dispor, mediante decreto, sobre a organizao e o funcionamento da administrao estadual, quando no implicar aumento de despesa, nem criao ou extino de rgos pblicos;

    VII - vetar projeto de lei, total ou parcialmente;

    VIII - solicitar a interveno federal no Estado, nos termos da Constituio Federal;

    http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=116416#116416http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+2453%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+2453%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/dxhdfevhttp://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=191215&codItemAto=1196001#1196001

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    IX - decretar e fazer executar a interveno estadual nos Municpios, na forma desta Constituio;

    X - remeter mensagem e plano de governo Assemblia Legislativa, por ocasio da abertura da sesso legislativa, expondo a situao do Estado;

    XI - prestar contas, anualmente, Assemblia Legislativa, dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa, relativamente ao ano anterior;

    XII - prestar informaes solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judicirio, nos casos e prazos fixados em lei;

    XIII - nomear agentes pblicos, nos termos estabelecidos nesta Constituio;

    XIV - enviar Assemblia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes oramentrias e as propostas de oramentos previstos nesta Constituio;

    XV - indicar dois dos Conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado; (vide ADIN 979) (vide ADIN 2208)

    XVI - prover e extinguir os cargos pblicos estaduais, na forma da lei e com as restries previstas nesta Constituio;

    XVII - nomear os conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado, sendo cinco aps aprovao da Assemblia Legislativa, obedecido o disposto no art. 77, 1.

    XVIII - celebrar ou autorizar convnios ou acordos com entidades pblicas ou particulares, na forma desta Constituio;

    XIX - realizar as operaes de crdito previamente autorizadas pela Assemblia;

    XX - mediante autorizao da Assemblia Legislativa, subscrever ou adquirir aes, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hbeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pblica, bem como dispor, a qualquer ttulo, no todo ou em parte, de aes ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado.

    Pargrafo nico. O Governador do Estado poder delegar aos Secretrios de Estado, ao Procurador-Geral de Justia e ao Procurador-Geral do Estado as atribuies previstas nos incisos VI, XVI, primeira parte, XVIII, e ainda, na forma da lei, a prevista no inciso I deste artigo.

    SEO III DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR

    Art. 88. So crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentarem contra a Constituio Federal, a

    Constituio do Estado e, especialmente: I - a existncia da Unio;

    II - o livre exerccio do Poder Legislativo, do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e dos poderes constitucionais;

    III - o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais;

    IV - a lei oramentria;

    V - a segurana interna do Pas;

    VI - a probidade na administrao;

    VII - o cumprimento das leis e das decises judiciais.

    Pargrafo nico. Esses crimes de responsabilidade sero os definidos em lei federal.

    Art. 89. Admitida a acusao contra o Governador do Estado, por dois teros dos membros da Assemblia Legislativa, ser ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justia, nas infraes penais comuns, ou perante a prpria Assemblia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. (vide ADIN 4791)

    1. O Governador ficar suspenso de suas funes:

    I - nas infraes penais comuns, se recebida a denncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justia;

    II - nos crimes de responsabilidade, aps a instaurao de processo pela Assemblia Legislativa.

    2. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento no estiver concludo, cessar o afastamento do Governador, sem prejuzo do regular prosseguimento do processo.

    SEO IV DOS SECRETRIOS DE ESTADO

    Art. 90. Os Secretrios de Estado sero escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exerccio de seus direitos polticos.

    Pargrafo nico. Compete ao Secretrio de Estado, alm de outras atribuies estabelecidas nesta Constituio e na lei:

    I - exercer a orientao, coordenao e superviso dos rgos e entidades da Administrao estadual, na rea de suas atribuies, e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

    II - expedir instrues para a execuo das leis, decretos e regulamentos;

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1578199http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+2208%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+2208%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/byremb5http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+2208%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+2208%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/byremb5http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=116426#116426http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=10813&codItemAto=116427#116427http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4256017

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    III - apresentar ao Governador do Estado e Assemblia Legislativa relatrio anual de sua gesto na Secretaria, o qual dever ser obrigatoriamente publicado no Dirio Oficial;

    IV - praticar atos pertinentes s atribuies que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;

    V - encaminhar Assemblia Legislativa informaes por escrito, quando solicitado pela Mesa, podendo ser responsabilizado, na forma da lei, em caso de recusa ou no-atendimento no prazo de trinta dias, bem como de fornecimento de informaes falsas.

    Art. 91. Os Secretrios de Estado podero comparecer Assemblia Legislativa, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa Executiva, para expor assunto de relevncia de sua Secretaria.

    Art. 92. Os Secretrios de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, sero processados e julgados pelo Tribunal de Justia e, nos crimes conexos com os do Governador do Estado, pelos rgos competentes para o processo e julgamento deste.

    LEI ESTADUAL N 8.485/1987

    Lei 8485 - 03 de Junho de 1987.

    Art. 1 a 43 (conforme edital).

    Dispe sobre a reorganizao da estrutura bsica do Poder Executivo no Sistema de Administrao Pblica do Estado do Paran.

    A Assemblia Legislativa do Estado do Paran decretou e eu sanciono a seguinte lei:

    TTULO I DA CARACTERIZAAO DA ADMINISTRAAO PBLICA

    ESTADUAL COMO SISTEMA, SUAS METAS E OBJETIVOS

    Art. 1. A administrao pblica estadual compreende uma dimenso jurdica expressa no relacionamento harmnico dos trs Poderes, e uma dimenso funcional, correspondente necessria integrao do Estado com o Governo Federal e os Municpios.

    Art. 2. O Poder Executivo, como agente do sistema de administrao pblica estadual, tem a misso bsica de conceber e implantar programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, as metas e objetivos emanados da Constituio e de leis especficas, em estreita articulao com os demais Poderes e com os outros nveis de Governo, sendo responsvel perante eles pela correta aplicao dos meios e recursos que mobilizar na sua ao executiva.

    Pargrafo nico. O resultado das aes empreendidas pelo Poder Executivo deve propiciar o aprimoramento das condies sociais e econmicas da populao estadual nos seus diferentes segmentos e a perfeita integrao do Estado ao esforo de desenvolvimento nacional.

    Art. 3. As metas e objetivos do Poder Executivo compreendem trs campos associados, que assim se especificam:

    I - CAMPO SOCIAL

    a) a melhoria das condies de vida da populao, nos seus aspectos de alimentao, sade, habitao, educao e oportunidades econmicas de trabalho produtivo;

    b) a assistncia e proteo maternidade, infncia e velhice, aos socialmente desajustados e aos invlidos;

    c) o oferecimento de servios mdicos e hospitalares, o fornecimento de medicamentos e a defesa sanitria da populao;

    d) o combate ao analfabetismo, a ampliao das oportu-nidades educacionais, a melhoria do ensino e o amparo financeiro ao estudante pobre;

    e) o aperfeioamento do sistema penitencirio e a assistncia social aos reclusos e seus familiares;

    f) a promoo de medidas visando o acesso da populao urbana e rural de baixo nvel de renda a programas de habitao popular;

    g) a assistncia ao trabalhador de forma a assegurar con-dies de trabalho dentro de elevados padres de segurana e higiene;

    h) o incentivo ao desenvolvimento cultural e ao lazer organizado.

    II - CAMPO ECONMICO

    a) o combate aos desequilbrios regionais no mbito do Estado, mediante adoo de programas microrregionais com essa finalidade;

    b) o combate aos estrangulamentos referentes escassez cclica de produtos agrcolas, em conexo com polticas de abastecimento e comercializao;

    c) o apoio e a assistncia ao pequeno e mdio agricultor e ao cooperativismo, mediante a adoo de medidas voltadas a garantir o abastecimento de insumos bsicos agropecuria;

    d) a assistncia tcnica, fomento e defesa da agropecuria e da agroindstria, pelo desenvolvimento da pesquisa

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    tecnolgica e inovao constante dos mtodos de ex-plorao;

    e) a defesa da fertilidade dos solos e a ampliao e apri-moramento do seu uso econmico pela adoo de poltica de zoneamento agrcola e mineral, de colonizao e de explorao;

    f) o desenvolvimento das medidas tendentes a fortalecer e ampliar o setor industrial e o de servios da economia, mediante a concesso de facilidades de crdito e atrativos financeiros s iniciativas locais e externas;

    g) a ampliao da infra-estrutura de transporte, energia, telecomunicaes e saneamento, bem como a adoo de medidas capazes de resguardar os investimentos feitos nesses setores;

    h) a criao de oportunidades amplas e diversificadas visando a formao, desenvolvimento e aprimoramento de talentos empresariais para a economia do Estado;

    i) o estmulo pesquisa capaz de gerar novos conhecimentos e novos meios de atuao tcnica de sentido econmico para o Estado.

    III - CAMPO INSTITUCIONAL

    a) a preservao do meio ambiente mediante o combate as formas de poluio e destruio ecolgica e do disciplinamento do crescimento dos centros urbanos especialmente no que respeita manuteno de reas verdes, condies sanitrias, padres habitacionais e de construo;

    b) a constituio de ncleos regionais, distritos administrativos e outras formas de regionalizao, inclusive regies metropolitanas nos termos da legislao federal, de modo a favorecer o desenvolvimento das comunidades e o aperfeioamento da ao governamental no seu territrio;

    c) a assistncia tcnica aos Municpios possibilitando-lhes a melhoria dos servios e integrando-os aos programas de desenvolvimento do Estado do Paran;

    d) a manuteno da ordem e da segurana pblica, pela preveno, represso e apurao de infraes penais, em articulao com o Governo Federal;

    e) a defesa civil da populao contra calamidades;

    f) o planejamento da ao do Governo exprimindo-a em programas e projetos articulados no espao e no tempo e conectados com mecanismos oramentrios, de controle de resultados, considerao de custos e oportunidades econmicas;

    g) a integrao do esforo de desenvolvimento do Estado s iniciativas do Governo Federal, de maneira a assegurar articulao de programas que melhor atendam s necessidades e aspiraes do Estado do Paran.

    Art. 4. A ao do Poder Executivo na formulao e execuo de suas metas e objetivos obedecer s diretrizes tcnicas constantes desta Lei.

    TTILO II

    DO PODER EXECUTIVO COMO SISTEMA ORGANIZACIONAL

    Art. 5. O Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes representados pela administrao direta e pela administrao indireta, integrados segundo setores de atividades relativos s metas e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir.

    1. O Poder Executivo exercido pelo Governador do Estado.

    2. Auxiliam diretamente o Governador do Estado no exerccio do Poder Executivo o Vice-Governador e os Secretrios de Estado, e a estes os Diretores-Gerais de Secretarias de Estado e o dirigente principal de cada uma das entidades da administrao indireta nos termos definidos nesta Lei.

    Art. 6. A administrao direta compreende servios estatais dependentes, encarregados das atividades tpicas da administrao pblica, a saber:

    I - Unidades de assessoramento e apoio direto ao Governador para o desempenho de funes auxiliares, coordenao e controle de assuntos e programas intersecretariais.

    II - Secretarias de Estado, de natureza instrumental e de natureza substantiva, rgos de primeiro nvel hierrquico para o exerccio do planejamento, comando, coordenao, fiscalizao, execuo, controle e orientao normativa da ao do Poder Executivo.

    III - rgos de Regime Especial, criados por lei, com autono-mia relativa, resultantes de desconcentrao administrativa de Secretarias de Estado, para o desempenho de atividades, cujo tratamento diverso do aplicvel aos demais rgos da administrao direta, possa contribuir para a melhoria operacional das Secretarias.

    1. A autonomia relativa a que se refere o inciso III do artigo expressa-se na faculdade de:

    a) contratar pessoal para atividades temporrias pelo regime da legislao trabalhista;

    b) contar com quadro de pessoal CLT;

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    c) manter contabilidade prpria;

    d) celebrar convnios com pessoas fsicas e jurdicas;

    e) dispor de dotao oramentria global;

    f) constituir fundos rotativos ou especiais.

    2. O Poder Executivo no mais utilizar a forma de rgo de regime especial para o desempenho das suas atividades, ficando os mesmos limitados aos existentes, at a sua extino ou transformao.

    Art. 7. A administrao indireta compreende servios institudos para limitar a expanso da administrao direta ou aperfeioar sua ao executiva no desempenho de atividades de interesse pblico, de cunho econmico ou social, usufruindo, para tanto, de independncia funcional controlada a saber:

    I - Autarquias, entidades de personalidade jurdica de direito pblico, criadas por lei e organizadas por ato do Poder Executivo, com patrimnio e receita prprios, sem capital, para o desempenho de atividades tpicas da administrao pblica que no traduzam resultados comerciais ou indus-triais, funcionando sob tutela administrativa de Secretarias de Estado e com autonomia de gesto.

    II - Empresas Pblicas, entidades de personalidade jurdica de direito privado, autorizadas por lei e organizadas por estatutos, com patrimnio prprio ou de afetao, capital majoritrio do Estado, para o desempenho de atividades econmicas atpicas da administrao pblica, com fins lucrativos destinados ampliao do capital de giro, consti-tuio de reservas e reinvestimentos.

    III - Sociedades de Economia Mista, entidades de personali-dade jurdica de direito privado, institudas por autorizao de lei e organizadas por estatutos, com patrimnio prprio, capital representado por aes de posse majoritria do Estado e fins declaradamente lucrativos.

    IV - Fundaes, entidades de personalidade jurdica de direito privado, que integram a administrao indireta quando criadas por lei com tal inteno, organizadas por estatutos, com patrimnio e bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pblica e com capacidade de captar e reter, continuadamente, recursos privados no montante mnimo de um tero de suas despesas correntes.

    Pargrafo nico. As Fundaes institudas pelo Poder Pblico obedecero, obrigatoriamente, as normas de licitaes estabelecidas na legislao federal.

    Art. 8. As entidades da administrao indireta vinculam-se s Secretarias de Estado, conforme consta do Ttulo IX desta Lei, sujeitando-se fiscalizao e ao controle organizados,

    que, no infringindo o teor da autonomia caracterizada nos seus respectivos atos de criao, permitam, eficazmente, a avaliao do seu comportamento econmico e financeiro e a anlise peridica dos seus resultados em cotejo com os objetivos do Governo.

    TTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BSICA DO PODER

    EXECUTIVO

    CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES SOBRE A ESTRUTURA

    BSICA

    Art. 9. Os servios dependentes que integram a administrao direta objeto do art. 6, referem-se a:

    I - Governadoria - integrada por unidades de assessoramen-to e apoio direto ao Chefe do Executivo e de coordenao intersecretarial de auxlio ao Governador na seleo, acom-panhamento e controle de programas e projetos governa-mentais.

    II - Secretarias de Estado de natureza instrumental represen-tadas por rgos e entidades que centralizam e provm os meios administrativos necessrios ao do Governo.

    III - Secretarias de Estado de natureza substantiva represen-tadas por rgos e entidades de orientao tcnica especia-lizada e de execuo, por administrao direta, delegao ou adjudicao, dos programas e projetos definidos e apro-vados pelo Governador.

    Art. 10. A estrutura organizacional bsica de cada uma das Secretarias de Estado compreende:

    I - Nvel de direo superior, representado pelo Secretrio de Estado, com funes relativas liderana e articulao institucional ampla do setor de atividades polarizado pela Pasta, inclusive a representao e as relaes intersecre-tariais e intergovernamentais.

    II - Nvel de gerncia, representado pelo Diretor Geral da Se-cretaria, com funes relativas inteleco e liderana tcnica do processo de implantao e controle de programas e projetos, bem como ordenao das atividades de gerncia, relativa aos meios administrativos, necessrios ao funcionamento da Pasta.

    III - Nvel de assessoramento, relativo s funes de apoio direto ao Secretrio de Estado nas suas responsabilidades.

    IV - Nvel de atuao instrumental, representado por grupos setoriais concernentes aos sistemas estruturantes referidos

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    no Ttulo VI, com funes relativas coordenao da ativi-dade de planejamento e prestao dos servios necessrios ao funcionamento da Secretaria.

    V - Nvel de execuo programtica, representado por unida-des encarregadas das funes tpicas da Secretaria, con-substanciadas em programas e projetos ou em misses de carter permanente.

    VI - Nvel de atuao desconcentrada, representado por rgos de regime especial institudos em conformidade com o que estabelece o art. 6, III.

    CAPTULO II DA DEFINIAO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BSICA

    Art. 11. A estrutura organizacional bsica do Poder Executivo compreende as seguintes unidades:

    I - GOVERNADORIA

    1. Governador do Estado

    1.1- Casa Civil - CC 1.2- Casa Militar - CM 1.3- Gabinete do Governador 1.4- Conselho de Desenvolvimento Econmico e Social CEDES 1.5- Assessor Especial de Governo 1.6- Procuradoria Geral do Estado - PGE 1.7- Procuradoria Geral de Justia - PGJ 1.8- Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenao Geral - SEPL 1.9- Secretaria de Estado da Comunicao Social - SECS 1.10 - Secretrios Especiais.

    2. VICE-GOVERNADOR DO ESTADO 2.1 - Gabinete do Vice-Governador

    II - SECRETARIAS DE ESTADO DE NATUREZA INSTRUMENTAL

    1. Secretaria de Estado da Administrao - SEAD

    2. Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA

    III - SECRETARIAS DE ESTADO DE NATUREZA SUBSTANTIVA

    1. Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB

    2. Secretaria de Estado da Cultura - SEEC

    3. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente - SEDU

    4. Secretaria de Estado da Educao - SEED

    5. Secretaria de Estado da Indstria e do Comrcio - SEIC

    6. Secretaria de Estado da Justia - SEJU

    7. Secretaria de Estado da Sade - SESA

    8. Secretaria de Estado da Segurana Pblica - SESP

    9. Secretaria de Estado do Trabalho e da Ao Social - SETA

    CAPTULO III DAS DISPOSIES FINAIS SOBRE A ESTRUTURA BSICA

    Art. 12. Constam da estrutura organizacional bsica de cada uma das Secretarias de Estado as seguintes instncias e unidades administrativas:

    I - No nvel de direo superior, a instncia administrativa referente posio de Secretrio de Estado.

    II - No nvel de gerncia, a instncia administrativa referente posio de Diretor Geral da Secretaria.

    III - No nvel de assessoramento:

    a) Gabinete do Secretrio - GS

    b) Assessoria Tcnica - AT

    IV - No nvel de atuao instrumental:

    a) Grupo de Planejamento Setorial - GPS

    b) Grupo Financeiro Setorial - GFS

    c) Grupo Administrativo Setorial - GAS

    d) Grupo de Recursos Humanos Setorial - GRHS

    Pargrafo nico. Os grupos referidos no inciso IV constituem unidades operacionais das Secretarias de Estado de natureza instrumental e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenao Geral, conforme dispe o Ttulo VI desta Lei.

    Art. 13. Os critrios para organizao e funcionamento das entidades da administrao indireta so explicitados no Ttulo VIII desta Lei.

    Art. 14. O Governador do Estado, mediante decreto, poder nomear Secretrios Especiais, at o nmero de 6 (seis), com prerrogativas e obrigaes de Secretrios de Estado, por prazo determinado, para coordenao da ao do Poder Executivo, em reas de relevante interesse para o Estado. Pargrafo nico. Do decreto de nomeao devero constar:

    a) as atribuies do Secretrio Especial;

    b) a indicao dos rgos e entidades que passam para sua subordinao ou vinculao;

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    c) a definio do rgo ou entidade que lhe proporcionar suporte administrativo;

    d) a indicao do nmero de servidores, e respectivas funes, para apoio direto ao Secretrio Especial.

    Art. 15. A definio das unidades de nvel departamental integrantes das estruturas bsicas constantes deste Ttulo ser feita atravs dos regulamentos das Secretarias de Estado, a serem baixados por decretos do Governador do Estado.

    TTULO IV DO MBITO DE AO DA ADMINISTRAO DIRETA

    CAPTULO I DA GOVERNADORIA

    SEO I DA CASA CIVIL

    Art. 16. O mbito de ao da Casa Civil -CC compreende: I - a assistncia direta e imediata ao Governador do Estado na sua representao civil e poltica; II - o relacionamento pblico com autoridades civis, polticas, no mbito de sua atuao, com o Poder Executivo Federal, Poderes Legislativos estadual, municipal e federal e com outras esferas de Governo;

    III - a promoo, coordenao e acompanhamento das aes do Governo Estadual nos municpios, em articulao com as demais secretarias e entidades pblicas; IV - o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Governador;

    V - a transmisso e controle da execuo das ordens emanadas pelo Governador;

    VI - a organizao de todo o cerimonial pblico do Governador, Vice-Governador e Chefe da Casa Civil;

    VII - a coordenao de unidades de representao do Governo no Estado e fora dele; VIII - a anlise, elaborao e preparao de mensagens, anteprojetos de lei e demais atos administrativos; IX - a coordenao das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informaes do Poder Executivo s solicitaes da Assembleia Legislativa

    bem como o relacionamento com as lideranas polticas do Governo para formalizao de vetos e encaminhamento de projetos de leis ao Legislativo; X - a administrao geral do Palcio e das residncias oficiais do Governo;

    XI - outras atividades correlatas.

    SEO II DA CASA MILITAR

    Art. 17. O mbito de ao da Casa Militar compreende: a assistncia direta e imediata ao Governador no trato e apreciao de assuntos militares de natureza protocolar; a coordenao das relaes do Chefe do Governo com autoridades militares; a segurana do Governador, da sua famlia, do Palcio e das residncias oficiais; a recepo, estudo e triagem dos expedientes militares encaminhados ao Governador; a transmisso e controle da execuo das ordens dele emanadas; a Coordenadoria Estadual da Defesa Civil; outras atividades correlatas.

    SEO III GABINETE DO GOVERNADOR

    Art. 18. O mbito de ao do Gabinete do Governador com-preende: a assistncia e o assessoramento ao Governador no trato de questes, providncias e iniciativas do seu expediente oficial; outras misses determinadas pelo Governador.

    SEO IV DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONMICO E

    SOCIAL

    Art. 19. O mbito de ao do Conselho de Desenvolvimento Econmico e Social compreende: a proposio de medidas que visem a otimizao da atuao do Governo do Estado em reas de desenvolvimento econmico e social.

    SEO V DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

    Art. 20. O mbito de ao da Procuradoria Geral do Estado compreende: a representao judicial e extrajudicial do Estado do Paran; o exerccio das funes de consultoria jurdica da administrao direta e indireta do Poder Executivo do Estado e para os Municpios do Estado; a cobrana judicial da dvida ativa do Estado; outras atividades correlatas.

    SEO VI DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIA

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    Art. 21. O mbito de ao da Procuradoria-Geral de Justia compreende: a defesa da ordem jurdica e dos interesses indisponveis da sociedade pela fiel observncia da Constituio e das Leis, promovendo atravs de seus Procuradores e Promotores de Justia a fiscalizao da execuo da Lei em todos os seus termos, funcionando em processos criminais e cveis em que haja matria de interesse pblico; outras atividades correlatas.

    SEO VII DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E

    COORDENAO GERAL

    Art. 22. O mbito de ao da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenao Geral - SEPL compreende:

    I - a administrao da atividade de planejamento governamental mediante a orientao normativa e metodolgica s Secretarias de Estado na concepo e desenvolvimento das respectivas programaes;

    II - o controle, acompanhamento e avaliao sistemtica do desempenho das Secretarias na consecuo dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas e convnios interinstitucionais; III - a coordenao, a elaborao, o acompanhamento do Plano Plurianual PPA, bem como a anlise sistemtica dos resultados parciais e globais obtidos na sua execuo em confronto com as metas e objetivos a que devam atingir;

    IV - a realizao de atividades de registro, controle e atribuio de celeridade ao trmite dos processos referentes aos programas, projetos e aes com foco na atuao dos diversos rgos e entidades;

    V - a coordenao de todos os programas e projetos de carter multissetorial desenvolvidos no mbito do Poder Executivo Estadual;

    VI - a participao na viabilidade de novas fontes de recursos para os programas e aes do Estado, promovendo a articulao entre diferentes esferas de Governo, Poderes e setor privado; VII - a promoo do Planejamento Institucional, por meio da realizao de estudos relativos criao, transformao, ampliao, fuso e extino de rgos e entidades da administrao direta e indireta do Poder Executivo; VIII - a coordenao da elaborao da mensagem anual do Governador Assembleia Legislativa; IX - a coordenao e monitoramento do processo de

    pactuao entre o Governador do Estado e os Secretrios de Estado, que estabelece os resultados a serem atingidos na gesto do respectivo Secretrio de Estado; X - a promoo de pesquisas de informaes tcnicas e estudos, bem como o acompanhamento da evoluo da economia estadual, fornecendo apoio tcnico aos projetos sociais, econmicos e institucionais, bem como quanto formulao das polticas estaduais de desenvolvimento; XI - a produo de informaes tcnicas, sua consolidao e divulgao sistemtica;

    XII - a promoo, estruturao, coordenao e acompanhamento das parcerias pblico-privadas em projetos de interesse pblico, inclusive o fomento de atividades privadas nas reas de cultura, desenvolvimento econmico, tecnologia e inovao;

    XIII - outras atividades correlatas. SEO VIII

    DA SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAO SOCIAL

    Art. 23. O mbito de ao da Secretaria de Estado da Comunicao Social compreende: a articulao da promoo e divulgao das realizaes governamentais; o assessoramento ao Governador do Estado no seu relacionamento com a imprensa local, nacional e estrangeira; a prestao permanente de informaes ao Governador sobre o comportamento de opinio pblica com relao s atividades governamentais; outras atividades correlatas.

    SEO IX DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

    Art. 24. O mbito de ao do Gabinete do Vice-Governador do Estado compreende: a assistncia direta e imediata ao Vice-Governador nas suas relaes oficiais; o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Vice-Governador; o provimento dos meios administrativos necessrios ao funcionamento da Vice-Governadoria; a realizao de outras atividades determinadas pelo Vice-Governador do Estado.

    CAPTULO II DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE NATUREZA

    INSTRUMENTAL

    SEO I DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAO

    Art. 25. O mbito de ao da Secretaria de Estado da Administrao compreende: a prestao de forma

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    centralizada, dos servios meio necessrios ao funcionamento regular da administrao direta, bem como a administrao patrimonial e de materiais, e o transporte oficial; a documentao, publicao de atos oficiais e reprografia; as comunicaes administrativas e zeladoria; a orientao e controle das construes e a manuteno e conservao de prdios e equipamentos de escritrio do Governo; a padronizao e uniformizao de servios e equipamentos; a anlise sistemtica dos custos dos servios-meio, o controle da iniciativa privada mobilizada para prestao de servios-meio ao Governo; a organizao e gesto centralizada de cadastro de informaes sobre licitantes e licitaes no Estado; a execuo, de forma centralizada, das atividades de administrao de pessoal relativas descoberta, atrao, obteno, manuteno e desenvolvimento de recursos humanos para a administrao direta e autrquica; a administrao de cargos, funes e salrios, capazes de distinguir, objetivamente, clientelas funcionais pelos nveis de responsabilidade e natureza das obrigaes, face aos programas governamentais; a administrao e atualizao do cadastro central de recursos humanos, extensvel administrao indireta, para o inventrio e o diagnstico permanentes da fora de trabalho disponvel na administrao pblica, facilitando o recrutamento interno, programao de admisses, concesso de direitos e vantagens, anlise de custos para o processo decisrio e aumentos peridicos; a promoo de programas mdicos, previdencirios e assistenciais aos servidores do Estado; a prestao de servios de processamento eletrnico de dados; outras atividades correlatas.

    SEO II DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

    Art. 26. O mbito de ao da Secretaria de Estado da Fazenda compreende: a anlise e a avaliao permanente da economia do Estado; a formulao e execuo da poltica e da administrao tributria, econmica, fiscal e financeira do Estado; as medidas de controle interno e a coordenao das providncias exigidas pelo controle externo da administraro pblica; os estudos e pesquisas para previso da receita, bem como as providncias executivas para a obteno de recursos financeiros de origem tributria e outros; a contabilidade geral e administrao dos recursos financeiros do Estado; a inscrio e cobrana da dvida ativa; a orientao dos contribuintes; o aperfeioamento da legislao tributria estadual; a auditoria financeira, a anlise e o controle de custos na administrao direta; a anlise da viabilidade de fundos especiais, o controle e a fiscalizao da sua gesto; a defesa dos capitais do Estado; o controle dos investimentos pblicos e de capacidade de endividamento do Governo; a execuo do Oramento do Estado pelo desembolso programado dos recursos

    financeiros alocados aos rgos governamentais; outras atividades correlatas.

    CAPTULO III DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE NATUREZA

    SUBSTANTIVA

    SEO I DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO

    ABASTECIMENTO

    Art. 27. O mbito de ao da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento compreende: a assistncia tcnica, a extenso rural e a prestao de servios ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da agropecuria paranaense; a realizao de estudos, pesquisas e avaliaes de natureza econmica visando previso da produo agropecuria; a adoo de medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos e o provimento de insumos bsicos para a agricultura estadual; a aplicao e a fiscalizao da ordem normativa de defesa vegetal e animal; a concepo e controle da poltica estadual de colonizao; a articulao das medidas visando obter a melhoria da vida no meio rural; a proteo da fertilidade dos solos; o desenvolvimento e fortalecimento do cooperativismo; a administrao dos parques florestais do Estado; a classificao de produtos de origem vegetal e animal; outras atividades correlatas.

    SEO II DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

    Art. 28. O mbito de ao da Secretaria de Estado da Cultura compreende: a promoo e a difuso da cultura em todas as suas manifestaes; o estmulo e a orientao s atividades culturais dos Municpios; a captao e a aplicao de recursos para instalao e manuteno de bibliotecas, museus, teatros; a conservao e a ampliao do patrimnio cultural, compreendendo a preservao de documentos, obras e locais de valor histrico e artstico, monumentos e paisagens naturais notveis e jazidas arqueolgicas; o patrocnio da edio e reedio de documentos e estudos de relevncia para a reconstituio de eventos de significado cultural; o estmulo e o apoio iniciativa privada, atravs da concesso de auxlios e subvenes para a realizao de atividades culturais; outras atividades correlatas.

    SEO III SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO

    E DO MEIO AMBIENTE

    Art. 29. O mbito de ao da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente compreende: a integrao com entidades e programas federais para

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    coordenao e articulao dos interesses do Estado e de Municpios na obteno de recursos financeiros e de apoio tcnico especializado; o combate poluio ambiental nas suas diversas formas; o controle e superviso de obras e de servios de iniciativa do Estado no setor de habitao popular; a formulao da poltica de desenvolvimento urbano no Estado e a assistncia tcnica abrangente s municipalidades e associaes de municpios no desenvolvimento e aprimoramento de seus servios e na soluo de seus problemas comuns; ou