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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE
FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA-PR
URGENTE – Prioridade na tramitação – art. 71,
Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
"O maior pecado contra nossos semelhantes não é o
de odiá-los, mas de ser indiferentes para com eles"
(Bernard Shaw)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, através da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso,
e-mail: [email protected], com endereço na Avenida Marechal Floriano
Peixoto, nº 1251, Bairro Rebouças, em Curitiba/PR, CEP 80.230-100, fone (41)
3250-4798, onde recebe intimações e notificações, por meio de sua Promotora de
Justiça, infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa
Excelência, com fulcro nos artigos 127, caput, 129, inciso III, e 230, § 2º, todos da
Constituição Federal; da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); da Lei nº 8.842,
de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.948, de 03 de julho de
1996; Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003 (estatuto do Idoso), da Lei
Estadual do Paraná nº 11.863, de 23 de outubro de 1997, da Lei Municipal de
Curitiba nº 7.556/1990 (artigo 19, III e IV) e pelo Decreto Municipal nº 210/91, vem
por intermédio desta propor a instauração de
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
PEDIDO LIMINAR
em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR – pessoa jurídica de direito
público interno, representada por seu Prefeito Municipal, LUCIANO DUCCI,
com endereço na Av. Cândido de Abreu nº 817 – Bairro Centro Cívico – Curitiba/PR –
CEP 80530-908 – fone 3350-8484, em face da URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A
– URBS, representada por seu Secretário, MARCOS ISFER, localizada na Av.
Presidente Afonso Camargo nº 330 – Bairro Jardim Botânico – Curitiba/PR – CEP
80060-090 – fone 3320-3232, e em face das pessoa jurídicas de direito privado
denominadas TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, com sede na Av. Paraná nº 2265 – Bairro Boa Vista - Curitiba/PR – CEP
82510-000 – fone 3251-5922, inscrita no CNPJ/MF nº 76.491.109/0001-30,
representada pelo senhor Dante José Gulin, portador do RG nº 610.832-6 SSP/PR e
inscrito no CPF/MF nº 003.069.169-91 e pelo senhor Darci Gulin, portador do RG nº
579.361 SSP/PR e inscrito no CPF/MF nº 110.370.169-04, ORLANDO BERTOLDI &
CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Alcides Munhoz nº
822 – Bairro Mercês – Curitiba/PR – CEP 80710-030 – fone 3019-3434, inscrita Np
CNPJ nº 76.538.412/0001-41, representada pelo senhor Edison Bertoldi, portador
dão RG nº 247.820 SSP/PR e inscrito no CPF/MF nº 000.214.079-91 e pela senhora
Mariane Pinheiro Bertoldi, portadora do RG nº 187.875 SSP/PR e inscrita no CPF/MF
nº 796.943.579-34, pelo que passa a expor:
I – DA COMPETÊNCIA DE FORO
É competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública Falências e Concordatas
desta Comarca de Curitiba, ante a previsão do artigo 2º, da Lei 7.347, de 24.07.85,
Lei da Ação Civil Pública, que dispõe: “As ações previstas nesta lei serão propostas
no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para
processar e julgar a causa”.
II – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O artigo 129, inciso II da Constituição Federal preceitua ser função
institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
2
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”.
O artigo 230, caput, da Constituição Federal garante: “Art. 230 – A
família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
A Lei nº 8.842/94, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, estabelece
em seu artigo 3º, inciso I:
“Art. 3º A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao
idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à
vida”.
Assim é que a matéria ganhou status de interesse público e, via de
conseqüência, vinculou o Ministério Público à defesa dos direitos do idoso.
Ainda, no âmbito estadual, a Lei nº 11.863/97, prevê em seu artigo 10:
“Art. 10. Caberá ao Ministério Público do Estado do Paraná a adoção
de medidas administrativas e judiciais necessárias à garantia dos
direitos do idoso”.
É ainda digno de especial destaque o advento da Lei 10.741, de 1º de
outubro de 2003 – Estatuto do Idoso – que atribui legitimidade ao Ministério
Público para propositura de Ação Civil Pública para a proteção dos direitos e
interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do
idoso. Prevê referida lei que:
“Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais
indisponíveis homogêneos do idoso;
3
(...)
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados
ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
(...)
“Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos,
coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se
legitimados, concorrentemente:
I- o Ministério Público; (...)”.
III - OBJETO E CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
Com a presente ação objetiva-se a concessão pelo poder
público municipal de isenção às pessoas idosas no transporte coletivo urbano de
passageiros, denominado Linha Turismo, ou a concessão de pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) de desconto na tarifa para turismo/lazer da referida Linha
Turismo, em atenção aos ditames da Constituição Federal e à legislação
infraconstitucional vigente.
IV - DOS FATOS
Em 2009, mais precisamente no dia 10.12.2009, o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa encaminhou a este Ministério Público o ofício nº 87/2009,
por meio do qual solicitou avaliação quanto as ações necessárias afim de que a URBS
adotasse, ao menos, a meia tarifa para pessoas idosas na linha de transporte
coletivo denominada “Turismo”, identificada como linha 979 desta Capital.
Desta feita, esta Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso
instaurou o Inquérito Civil Público nº MPPR-0046.11.000007-5, cujo objetivo era a
verificação acerca do cabimento da aplicação do artigo 23 do Estatuto do Idoso na
“LINHA TURISMO” de transporte coletivo de Curitiba.
Em resposta ao ofício encaminhado por este órgão ministerial a URBS aduziu
que “um dos principais fatores que define a Linha Turismo, como sendo serviço
especial, é a sua tarifa que atualmente é de R$ 20,00, estabelecida no Decreto
4
Municipal nº 50/09”, o qual define apenas e tão-somente as novas tarifas para o
transporte coletivo de passageiros de Curitiba, a partir de janeiro de 2009.
Em junho de 2009, a Ilustre Coordenadora do Centro de Apoio Operacional
das Promotorias de Defesa dos Direitos do Idoso, Doutora Rosana Beraldi
Bevervanço, manifestou-se acerca do tema (documento de fls. 25/27) no sentido de
que: “(...) Nada obstante, e pelo antes dito, a conclusão é da aplicabilidade plena do
desconto previsto no artigo 23 do Estatuto do Idoso na linha Turismo”.
Em abril de 2010 manifestou-se novamente a Excelentíssima Coordenadora
do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa dos Direitos do Idoso,
Doutora Rosana Beraldi Bevervanço, reiterando a anterior argumentação (documento
de fls. 32/34).
Em contrapartida a URBS (documento de fls. 36/39) alegou que “a Linha
Turismo não é lazer, apenas se destina ao meio de locomoção para parques e
teatros”.
Posteriormente, por solicitação deste órgão ministerial a URBS encaminhou
cópa integral do Edital de Concorrência Pública n. 005/2009 (cujo objeto é a
prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo público urbano de
passageiros, com ônibus, no Município de Curitiba), do qual a Linha Turismo integrou
o lote 01 (documentos cópias inclusas).
Da análise detida da documentação supracitada, em Parecer Jurídico deste
órgão ministerial (documento de fls. 87/89), verificou-se que:
“Da análise da documentação apensada aos Autos de INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO Nº MPPR-0046.11.000007-5, notadamente da documentação
encaminhada pela Urbanização de Curitiba S/A – URBS, fls. 09/10, 54/72,
78 e 83/84, bem como do material encaminhado em CD-ROM, do qual
imprimiu-se somente as laudas que citavam a “Linha Turismo”, verificou-se
que:
“Ofício DJU/52/2010, datado de 05/02/2010, oriundo da
Urbanização de Curitiba S/A – URBS, fls. 09/10, encaminhado em
resposta ao ofício nº 0199/2010-vhg deste órgão ministerial:
...de acordo com as informações prestadas pela Área de Operação de
Transporte Coletivo, a linha Turismo é uma linha considerada
especial, razão pela qual os idosos não possuem o direito de utilizá-la
5
gratuitamente, conforme exceção prevista no art. 29, caput, da Lei nº
10.741/2003(...)
É oportuno informar, ainda, que o art. 29, da Lei Municipal nº 12.597/08,
estabelece que as isenções e as reduções tarifárias de
procedência municipal serão objeto de legislação específica, com
clareza nas indicações dos recursos, como forma de compensação dos
respectivos custos, e que até o momento não há previsão legal
estabelecendo redução tarifária em favor de idosos, para a linha
turismo”.
Tal alegação da URBS não pode prosperar haja vista que a Lei Federal nº
10.741/2003 (Estatuto do Idoso) regula, em dois artigos, a existência de
isenção para o idoso no transporte coletivo (art. 39) e, desconto nas
atividades de lazer (art. 23).
“Ofício DTP/114/2009, datado de 25/05/2009, oriundo da
Urbanização de Curitiba S/A – URBS, fls. 18/34, encaminhado em
resposta ao Ofício Conjunto nº 31/09 deste órgão ministerial:
...informamos que um dos principais fatores que define a Linha
Turismo, como sendo um serviço especial, é a sua tarifa que
atualmente é de R$ 20,00, estabelecida no Decreto Municipal nº 50/09
(cópia anexa), o qual define as novas tarifas para o transporte
coletivo de passageiros de Curitiba, a partir de janeiro de 2009.
(...)
Concluímos que a Linha Turismo é um serviço especial, por se diferenciar
das demais linhas do Sistema pelas suas características operacionais
(horário, itinerário, gravações orientativas em português, espanhol e
inglês sobre os pontos turísticos), tipo de ônibus utilizados e sistemática
de cobrança e preço de tarifa, totalmente direcionados ao turismo e
ainda por termos pontos turísticos constantes de seu itinerário, atendidos
por linhas regulares do Sistema de Transporte Coletivo de Curitiba, onde
a isenção aos maiore4s de 65 anos está assegurada.
Insta destacar que o Decreto Municipal nº 50/2009 não regulamenta o
que seja a Linha Turista, limitando-se apenas a aprovar as tarifas para o
6
transporte coletivo de passageiros da cidade de Curitiba e, dentre
elas a da Linha Turismo.
“Ofício DJU/846/2010, datado de 30/11/2010, oriundo da Urbanização
de Curitiba S/A – URBS, fls. 54/72:
... informamos que o serviço de transporte na modalidade “LINHA
TURISMO” integrou o Lote 01 do Edital de Concorrência Pública n.
005/2009, o qual tinha por objeto a prestação e exploração dos
serviços de transporte coletivo público urbano de passageiros,
com ônibus, no Município de Curitiba/PR.
Informamos, também, que o consórcio Pontual composto pela empresas
Transporte Coletivo Glória Ltda, Auto Viação Santo Antonio Ltda, Auto
Viação Marechal Ltda, Orlando Bertoldi & Cia Ltda, sagrou-se vencedor
do Lote 01, consoante se denota do Contrato de Concessão de serviços
de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros nº 086/2010, ora
anexado.
As únicas empresas integrantes do Consorcio Pontual que operam a
“LINHA TURISMO” são a Transporte Coletivo Glória Ltda e Orlando
Bertoldi & Cia Ltda” (fls. 54)
Contrato nº 086/2010
...
O presente contrato tem por objeto a delegação dos serviços de
transporte coletivo de passageiros, por ônibus, nas linhas e
itinerários descritos no lote nº 01 do Edital de Concorrência
Pública nº 005/2009, conforme descrição detalhada no ANEXO II,
parte integrante do presente contrato. (fls. 55/56)”
“Em atenção ao ofício supramencionado (...), encaminhamos anexo ao
presente, em meio magnético (CD), cópia integral do Edital de Licitação
para concessão do serviço público de transporte coletivo de Curitiba, do
qual faz parte o Anexo II referido no Contrato 086/2010. (fls. 80)”
Realmente, da verificação do Anexo II observou-se que a LINHA TURISMO
é parte integrante do Contrato nº 086/2010, cujo objeto é a
7
Concessão de Serviços de Transporte Coletivo Municipal de
Passageiros, portanto, faz parte a aludida LINHA TURISMO do Transporte
Coletivo de Curitiba. (documentos impressos – cópias anexas).
Todavia, a Urbanização de Curitiba S/A – URBS (documento de fls. 18/19
dos autos) aduz que “...a Linha Turismo é um serviço especial, por se
diferenciar das demais linhas do Sistema pelas suas características
operacionais (...), tipo de ônibus utilizados e sistemática de
cobrança e preço da tarifa, totalmente direcionados ao turismo e
ainda por termos os pontos turísticos constantes de seu itinerário,
atendidos por linhas regulares do Sistema de Transporte coletivo de
Curitiba, onde a isenção aos maiores de 65 anos está assegurada”.
Assim, conclui-se que: ou a Linha Turismo faz parte integrante do Contrato
086/2010 e, portanto integra o Transporte Coletivo de Curitiba, daí à ela se
aplica a isenção do artigo 39 do Estatuto do Idoso ou, a referida Linha
Turismo, está sendo concessionada de forma irregular, posto que licitada
para compor o Transporte Coletivo de Curitiba e sendo utilizada para serviço
diverso ao que se destina, fazendo parte de serviço especial de
turismo, portanto de lazer, se aplicando à ela, desta forma, o art. 23
do Estatuto do Idoso.
(...)”.
Considerando plenamente aplicável a isenção de tarifa às pessoas idosas e,
com o fito de fazer cumprir a legislação vigente, este órgão ministerial expediu a
Recomendação Administrativa nº 04/2011 ao senhor Presidente da URBS, a fim de
que o mesmo promovesse em seu âmbito de atribuições medidas destinadas ao
cumprimento da legislação que assegura ao idoso a isenção no transporte coletivo de
Curitiba, mais precisamente na Linha Turismo (documento de fls. 106/110), haja
vista que o referido órgão já havia se manifestado, conforme acima já relatado, no
sentido de que a Linha Turismo se destinava ao transporte e não ao lazer.
Em resposta a supracitada Recomendação Administrativa, a URBS
(documento cópia inclusa - acostado às fls. 167/171 do Inquérito Civil Público nº
MPPR-0046.11.000007-5, alegou que:
8
“(...)
9
10
(...)”.
11
Assim, malgrados todos os esforços desta Promotoria de Justiça de Defesa
dos Direitos do Idoso, no sentido de fazer cumprir a legislação vigente que assegura
às pessoas idosas a isenção ao Transporte Público Coletivo e/ou o desconto de pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) na tarifa referente ao acesso para turismo/lazer,
certo é que todas as medidas encetadas ao caso restaram sem efetividade por conta
da inércia e do descaso do Poder Público Municipal com os direitos das pessoas
idosas.
Desse modo, não havendo sucesso quanto à definição da questão no âmbito
da Administração Pública Municipal, não restou a este órgão ministerial outra
alternativa, senão a propositura da presente demanda, com vista à busca de solução
do presente impasse através da via judicial ora eleita.
Esses, pois, os fatos sobre os quais se ancora a presente ação civil pública,
cujos fundamentos jurídicos adiante são delineados.
V – DO DIREITO
A isonomia de todos perante a lei foi expressa no art. 5º, inc. I da
Constituição Federal. No entender de José Afonso da Silva “a igualdade constitui o
signo fundamental da democracia. Não admite os privilégios e distinções
que um regime simplesmente liberal consagra”.
O prof. Celso Bastos, em detalhada análise, ensina que a conotação dada
pelos autores ao referido princípio é insuficiente. E traz interessante critério para
aplicação do princípio da isonomia: o binômio “elemento discriminador – finalidade
da norma”. Assim pontifica o constitucionalista:
“O problema do reconhecimento das diferenciações que não podem ser feitas
sem quebra da isonomia se biparte em duas questões. A primeira diz com o
elemento tomado como fator de desigualação. A segunda reporta-se à
correlação existente entre fator erigido em critério de discriminação e a
disparidade estabelecida no tratamento. Esclarecendo melhor: tem-se que
investigar, de um lado, se há justificativa para, à vista do traço desigualador
adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da
12
igualdade proclamada”. (Comentários à Constituição Federal, Ed. Saraiva, p.
7-8).
De se lembrar que o art. 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do
cidadão consagrou o princípio de que os homens nascem e permanecem iguais em
direito.
A ação afirmativa, ou affirmative action, como definiu Suprema Corte Norte
Americana, surge como exigência de favorecimento das pessoas idosas, face ao
preconceito existente na sociedade em relação a este segmento, bem como a sua
peculiar situação de saúde e fragilidade, visando uma igualação jurídica, assegurando
assim o princípio constitucional de igualdade.
Tendo em vista a necessidade de tratar-se desigualmente os desiguais para
manter-se o equilíbrio entre as pessoas, quanto ao tratamento despendido idosos a
Constituição Federal preceitua que é dever também do Município zelar por eles:
A Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
(...)
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade
dos transportes coletivos urbanos” (ênfases acrescidas).
Discussões se apresentam nos pretórios nacionais quanto á eficaz
regulamentação de tais dispositivos constitucionais. Debates à parte, fato é que a
Lei, na esfera Federal, já retratou fortemente o assunto. Veja-se:
“Estatuto do Idoso” (Lei Federal Nº 10.741, de 1º de Outubro de
2003), estabelece entre outras as seguintes disposições:
(...)
13
“Art. 3º - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do
Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos
órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
Art. 4º - Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus
direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões,
espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição
de idade.”
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será
proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer,
bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a
gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-
urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares”.
Aqui cabe um parêntese: impossível aceitar-se a presente situação
vivenciada no município de Curitiba que nega a isenção da tarifa para a Linha de
Transporte Público Coletivo denominada Turismo, posto que não há lei que defina
que a Linha Turismo é modalidade especial de transporte coletivo e, como ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
(art. 5º II, da Constituição Federal), a simples definição “administrativa” do
órgão municipal de que a Linha Turismo trata-se de transporte especial não pode
prosperar.
14
Ademais, conforme se comprova com a documentação que instrui que a
presente exordial, o serviço de transporte na modalidade “Linha Turismo” no
município de Curitiba integrou o Lote 01 do Edital de Concorrência Pública nº
005/2009, o qual tinha por objeto a prestação e exploração dos serviços de
transporte coletivo público urbano de passageiros, com ônibus, no Município
de Curitiba/PR. Além disto, o Contrato nº 086/2010, referente ao processo
licitatório acima referido, tem por objeto a delegação dos serviços de
transporte coletivo de passageiros, por ônibus, nas linhas e itinerários
descritos no lote nº 01 do Edital de Concorrência Pública nº 005/2009,
conforme descrição detalhada no ANEXO II, parte integrante do presente
contrato, o qual contempla a Linha Turismo como serviço público de transporte
coletivo de Curitiba.
Desta feita, o que se extrai dos documentos apresentados pela URBS (cópia
inclusas) é que ao contrário do que os documentos oficiais (Edital de Concorrência
Pública nº 005/2009 e Contrato nº 086/2010) apresentam, ou seja, que a Linha
Turismo faz parte do Transporte Coletivo de Passageiros de Curitiba - conforme fora
contratado – o próprio órgão municipal afirma se tratar de transporte especial, sem,
contudo, haver qualquer lei que assim o defina, bem como não ter sido contratado
para tal finalidade, posto que os únicos documentos que tratam da Linha Turismo no
Município de Curitiba é o edital de licitação e o contrato de prestação de serviços,
que a direciona ao rol dos serviços de transporte coletivo comuns de Curitiba,
portanto, aplicando-se à ela o disposto no art. 39 do Estatuto do Idoso.
Considerando que apesar da Urbanização de Curitiba S/A - URBS ter
informado que a Linha Turismo trata-se de um “serviço especial”, por ser direcionado
ao turismo, não há legislação vigente que defina a “Linha Turismo” como
serviço especial.
Impende destacar que o processo licitatório, como conjunto de atos
administrativos intermediários ou preparatórios, está sujeito ao controle da
legalidade pelo Poder Judiciário lecionando Hely Lopes Meirelles in "Direito
Administrativo Brasileiro", Editora Revista dos Tribunais, 16ª edição, pág. 186:
"Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração em
pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com
observância da lei, dentro de sua competência, é função específica da justiça
comum, e por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do
15
Poder Público, ainda que praticado no uso da faculdade discricionária, ou com
fundamento político, ou mesmo no recesso das câmaras legislativas como
seus interna corporis. Qualquer que seja a procedência, a natureza e o
objeto do ato, desde que traga em si a possibilidade de lesão a direito
individual ou ao patrimônio público, ficará sujeito à apreciação judicial,
exatamente para que a Justiça diga se foi ou não praticado com fidelidade à
lei, e se ofendeu direitos do indivíduo ou interesses da coletividade."
No caso em exame, o Edital traz em si discordância com a situação fática que
vem sendo exercida no caso da Linha Turismo, posto que contratada como
Transporte Público Coletivo e apregoada pela administração pública municipal como
Transporte Especial com finalidade de Turismo.
Corroborando com o entendimento de que cabe a isenção na tarifa do
Transporte Público de Passageiros para Idosos, está o Tribunal de Justiça de São
Paulo:
“PODER JUDICIÁRIO/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
2a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
VOTO N° 6656
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 736.525-5/6-00
COMARCA: São José do Rio Preto
AGRAVANTE: Viação São Raphael Ltda.
AGRAVADO: Ministério Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública ajuizada para garantir
transporte a todos idosos sem limitação do número de beneficiários por
carro. Empresa de transporte rodoviário que alega respeitar o percentual de
10% previsto na Lei n. 10.741/03, ou seja, reserva cinco assentos por
viagem a idosos. Gratuidade do transporte prevista na Carta Constitucional e
na Lei do Idoso. Negativa que pode acarretar dano irreparável. Requisitos
para a concessão da liminar presentes. Decisão mantida. Recurso
improvido.
I- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Viação São Raphael
Ltda. contra decisão de fls. 121/122 que, nos autos da ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público deferiu liminar, determinando que a
16
empresa ré transporte gratuitamente todos os idosos que procurarem o
serviço de transporte, sob pena de multa de 20 UFESP's por passageiro
idoso a quem o transporte foi negado.
Sustenta a agravante, em síntese, que a liminar causa grave lesão à
empresa e que o transporte gratuito assegurado aos idosos pelo artigo 230,
parágrafo 2o, da CF/88 deve respeitar os princípios da razoabilidade,
probabilidade para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato
de concessão, não tendo como suportar os custos da gratuidade sem
limitação. Aduz que a Lei 10.741/03 limita o transporte de idosos em ônibus
suburbanos a 10% dos assentos, pelo que a aplicação de tal limite, para
cada horário é legal, pelo que o limite de cinco assentos está em
consonância com as normas reguladoras. Observa a existência de demais
isenções como deficientes, militares, estudantes e professores. Pugna pela
reforma da r. decisão para que a empresa seja autorizada a transportar
gratuitamente os idosos no limite de 05 assentos por viagem, até a decisão
final da ação civil pública. Recurso processado com efeito suspensivo,
informações do juiz da causa (fls. 169), resposta às fls. 173/177. A douta
Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 179/185 e juntada
petição da agravante às fls. 194/197.
É o relatório.
II-O recurso não comporta provimento.
Pela análise dos autos, verifica-se que a ação civil pública ajuizada tem
como objeto a garantia do transporte gratuito, aos idosos maiores de 65
anos, que apresentarem documentação de identidade, sem que se tenha a
limitação de beneficiários por número de carros. Sabe-se que o artigo 230,
§2°, da Constituição Federal prevê gratuidade aos idosos, nos transportes
coletivos urbanos e, em consonância a previsão contida no §2° do artigo 5º
da mesma norma constitucional, resguarda o princípio da dignidade da
pessoa humana.
Após, o Estatuto do Idoso (Lei n°. 10.741/2003), em seu Título II, artigo 39
preceitua que:
"Artigo 39- Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a
gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos,
exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente
aos serviços regulares §1° Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso
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apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. §2°
Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão
reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos."
Deste modo, a ordem constitucional e infraconstitucional trazem garantia à
dignidade do idoso por meio de sua participação e integração na
comunidade.
Por isso, de rigor a preservação da liminar concedida pelo Juízo condutor do
feito, a fim de resguardar em especial, o periculum in mora, mormente
porque, a determinação de isenção de pagamento de tarifa aos maiores de
65 anos é feita pela Carta Magna e Lei Ordinária e, pelo que constou na r.
decisão há possibilidade de "que a requerida está a restringir indevidamente
os direitos dos idosos aos transporte gratuito"- fls. 121.
Também certa a existência da possibilidade do dano irreparável que se faz
presente diariamente, a cada veto de embarque de passageiro, com mais de
65 anos, haja vista que a agravante está obrigada a transportá-los
gratuitamente, não podendo se confundir à reserva de assentos com a
gratuidade do transporte.
Bom observar, que as empresas de transporte intermunicipal prestam o
serviço em escalas já determinadas, tendo ou não número de passageiros
que lotem o transporte e assim procedendo já estão contabilizados os custos
da operação, abrangendo o transporte dos idosos, independente do número
de passageiros, daí porque não se vislumbra desequilíbrio econômico
financeiro gerador do periculum in mora. Pelo exposto, nega-se
provimento ao recurso. VERA ANGRISANI, Relatora.
De outro cariz, a URBS aduz, no Ofício DTP/114/2009, datado de
25/05/2009 (documento cópia inclusa - fls. 18/34), que a Linha Turismo se diferencia
das demais linhas do Sistema pelas suas características operacionais: horário,
itinerário, gravações orientativas em português, espanhol e inglês sobre os
pontos turísticos, tipo de ônibus utilizados e sistemática de cobrança e preço de
tarifa, totalmente direcionados ao turismo.
Apenas fazendo um parêntese ao tema, segundo o dicionário na língua
portuguesa “ingresso” tem como definição: “entrar, fazer ingresso em, dar
entrada, fazer parte”, ou seja, é o valor monetário que se paga para entrar em um
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espetáculo, fazer parte de um evento esportivo, participar de uma atividade de lazer
ou turística, independente de que nome se dê a esse valor monetário (ingresso, taxa
de participação, entrada, etc).
Nesse diapasão, diante a afirmação do Diretor de Transporte da URBS
(documento acostado aos autos) de que a Linha Turismo é um serviço especial
totalmente direcionado para o turismo e, por essa razão não atenderia o disposto no
artigo 23 do Estatuto do Idoso, alguns esclarecimentos se fazem necessários, quanto
a correlação entre turismo e lazer.
Segundo o sociológo francês Joffre Dumazedier lazer é o conjunto de
ocupações às quais o individuo pode se integrar de livre vontade, seja para divertir-
se, recrear-se ou ainda, para desenvolver sua informação ou formação
desinteressada, sua livre capacidade criadora, após livrar-se ou desembaraçar-se das
obrigações profissionais, familiares ou sociais.
Ainda, a Organização Mundial do Turismo (OMT) conceitua Turismo como
“atividades de deslocamentos e permanência em locais fora de seu ambiente de
residência, por período inferior a um ano consecutivo, por razões de lazer, negócio
ou outros propósitos”.
Em consonância com a OMT o artigo 2o da Lei 11.771/2008 (Lei Geral do
Turismo), considera turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante
viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período
inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.
O artigo 23 do Estatuto do Idoso dispõe que a participação dos idosos em
atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais,
esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
O artigo 28 da Lei 11.771/2008 consolida a afirmação de que o serviço
prestado com a Linha Turismo é serviço turístico, ao considerar como prestadores
de serviços turísticos as empresas que tenham por objeto social a prestação de
serviços de transporte turístico de superfície. Este serviço é caracterizado pela
referida lei como o deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias
terrestres e aquáticas, nas modalidades pacote de viagem, traslado, especial e
passeio local. Cabe destacar a modalidade passeio local, o qual é definido
pela referida lei como serviço de transporte turístico em que é realizado um
itinerário para visitação a locais de interesse turístico do município ou
vizinhança, sem incluir pernoite.
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Portanto, considerando a afirmação do órgão público municipal (URBS) de
que a Linha Turismo é um serviço preponderantemente voltado ao turismo
(atividade de lazer praticada por pessoas físicas fora do seu entorno habitual) e,
assim, que o desconto em atividades de lazer está contemplado no art. 23 do
Estatuto do Idoso, entende-se necessária a concessão, aos idosos, de desconto de
pelo menos 50% no valor da tarifa cobrada pelo serviço fornecido pela Linha
Turismo, sob pena de descumprimento do referido Estatuto.
Ou seja, de um lado a Linha Turismo é contratada como sendo parte
integrante do Transporte Coletivo de Passageiros de Curitiba (daí à ela se aplica a
isenção do artigo 39 do Estatuto do Idoso) e, de outro lado, é uma Linha de
ônibus voltada preponderantemente ao turismo, conforme alega a URBS (aplicando-
se à ela, desta forma, o art. 23 do Estatuto do Idoso).
VI - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Diante de tudo o que foi exposto na presente exordial, é possível concluir,
sem sombra de qualquer dúvida, que o edital nº 005/2009 do Município de Curitiba,
assim como o Contrato nº 086/2010 firmado entre o Município de Curitiba e as
concessionárias de serviço público de transporte coletivo, incluem a Linha Turismo
como Transporte Público Coletivo de Passageiros, sem contudo estar sendo
respeitado pelo Município de Curitiba, pela URBS e pelas concessionárias contratadas,
a Constituição Federal e a previsão do art. 39 do Estatuto do Idoso, ocasionado
enorme prejuízo para este segmento da população, que possui inúmeras dificuldades
de inclusão social e acesso a todos bens e serviços existentes à disposição dos
cidadãos, fazendo-se mister que o Poder Judiciário, liminarmente, determine que o
Município Curitiba, Urbanização de Curitiba S/A – URBS e as concessionárias
contratadas Transporte Coletivo Glória Ltda e Orlando Bertoldi & Cia Ltda, concedam
às pessoas idosas isenção de tarifa ao transporte coletivo comum denominado
“Linha Turismo” no município de Curitiba, conforme previsão do art. 39 do Estatuto
do Idoso.
Ou, se o entendimento deste Douto Juízo é no sentido de que a Linha
Turismo não for considerada transporte coletivo público municipal, conforme foi
contratada, mas sim linha de transporte preponderantemente voltada ao Turismo,
mister que o Poder Judiciário, liminarmente, determine que o Município Curitiba,
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Urbanização de Curitiba S/A – URBS e as concessionárias contratadas Transporte
Coletivo Glória Ltda e Orlando Bertoldi & Cia Ltda, concedam às pessoas idosas o
desconto de pelo menos 50% na tarifa da referida Linha Turismo, conforme
previsão do art. 23 do Estatuto do Idoso.
Chamamos a ordem os artigos 461 do Código de Processo Civil e 83 e
parágrafos do Estatuto do Idoso:
Código de Processo Civil:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará as providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§1º. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o
requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente.
§2º. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art.
287).
§3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou mediante justificativa prévia, citado o réu. A medida liminar
poderá ser revogada ou modificada, a qualquer momento, em decisão
fundamentada.
§4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
§5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar
as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de
atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de
obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de
força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa,
caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002)
21
Estatuto do Idoso:
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer
ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao adimplemento.
§ 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma
do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento
do preceito.
§ 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença
favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver
configurado.
Nunca é demais ressaltar que a Lei nº 7.347/85 admite expressamente a
possibilidade de o Juiz conceder em sede de ação civil pública medidas liminares, o
que se aplica à Lei 7.853/89, por força do artigo 7º deste último diploma legal.
Convencer-se da verossimilhança, no dizer de Candido Rangel Dinamarco,
“não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática
pode ser como a descreve o autor”. (A Reforma do Código de Processo Civil, 2ª
Edição, Editora Malheiros, p. 143). A propósito, os fatos descritos nesta inicial
demonstram, à saciedade, as dificuldades encontradas nesta Cidade para fazer
prevalecer os direitos inclusivos destinados as pessoas idosas.
Entende Candido Rangel Dinamarco que, em face das disposições da
verossimilhança e prova inequívoca, deve-se entender cabível a antecipação de
tutela no caso da probabilidade, explicando que a mesma “é a situação decorrente da
preponderância dos motivos convergentes á aceitação de determinada proposição,
sobre os motivos divergentes. A probabilidade, assim conceituada, é menos que a
certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente
suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual, na mente
do observador os motivos convergentes e os divergentes compareçam em situação
22
de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar”.
(op. Cit. p. 143).
A verossimilhança está presente, face às provas coligidas, que dão a certeza
de que não estão sendo respeitadas, de forma contundente, as normas vigentes em
prol dos direitos ao público idoso. O fumus boni iuris está bem caracterizado pela
existência de regras constitucionais e infraconstitucionais determinando a concessão
da isenção da tarifa do transporte público coletivo ou a concessão de desconto ao
serviços destinados ao lazer das pessoas idosas, consoante exaustivamente exposto
nesta peça. O fundamento da demanda é, pois, relevante.
Assim é que esta parcela da sociedade encontra sérios obstáculos ao pleno
exercício de sua cidadania.
Na verdade, a duras penas têm os idosos obtido o reconhecimento de seus
direitos, pois que, nas mais das vezes, os obtêm a título de favor ou de caridade,
sofrendo humilhações e discriminações de toda sorte, daí que, o deferimento da
medida ora pleiteada, por certo, terá o condão de por fim a tantas agruras, pois que
conferirá direitos às pessoas idosas proporcionando, enfim, a efetivação das
intenções constituições constantes no preâmbulo da Magna Carta de 1988: “... a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, plurarista e
sem pré -conceitos, fundada na harmonia social ...”
De outro lado, há necessidade da comprovação do perigo da demora, o
mesmo requisito exigido para a concessão das liminares em ações cautelares. A
respeito de tal requisito, pondera Humberto Theodoro Junior:
“Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor
de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as
circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano refere-
se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do
litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser
alcançado caso se concretize o dano temido. Diz a lei que o perigo,
justificador da atuação do poder geral de cautela, deve ser: a) fundado; b)
relacionado a um dano próximo; c) que seja grave e de difícil reparação (art.
798). Receio fundado ... é o que se liga a uma situação objetiva,
demonstrável através de algum fato concreto. Perigo de dano próximo ou
iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que
provavelmente deva ocorrer ainda durante o curso do processo principal, isto
23
é, antes da solução definitiva ou de mérito. Por fim, o dano temido, para
justificar a proteção cautelar, há de ser a um só tempo grave e de difícil
reparação, mesmo porque as duas idéias se interpenetram e se completam,
posto que para se Ter como realmente grave uma lesão jurídica é preciso
que seja irreparável sua consequência, ou pelo menos, de difícil reparação”.
(Curso de Direito Processual Civil, 23ª edição, Ed. Forense, p. 372-3).
A medida liminar deverá ainda ser concedida porque o periculum in mora é
manifesto, existindo, objetivamente, fundado receio de que, caso a tutela seja
deferida somente ao final da ação, o seu comando normativo emergente se mostrará
ineficaz, posto que a demora em toda demanda que envolva pessoas idosas é
urgente, haja vista sua peculiar situação de fragilidade de saúde e de idade
avançada, bem assim que essa parcela da população se encontra em situação
desigual quando confrontada com o restante da sociedade. Tanto é assim que a
própria Constituição Federal e diversas Lei infraconstitucionais prevêem diversos
tidos de proteção a esse grupo da sociedade.
Não deferida a liminar, além do flagrante desrespeito a ordem jurídico-
constitucional que restará inobservada, subsistirá considerável prejuízo à esse
contingente fragilizado de nossa população, que não desfrutando do benefício legal,
terão sua integração à sociedade cada vez mais dificultada, consoante já o
expusemos circunstancialmente, tudo assistido pelo povo e, a partir de agora,
também pelo Poder Judiciário.
Vale asseverar que é plenamente cabível a concessão de medida liminar
contra o poder público, segundo o disposto no art. 1º, § 2º da Lei 8.437/92, mesmo
sendo decisão judicial sujeita a recurso.
VII - DOS PEDIDOS
Isto posto, o Ministério Público postula o que se segue:
1) Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, SEJA
CONCEDIDA, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, INAUDITA ALTERA PARS, nos termos dos
arts. 273 c/c 461, ambos do CPC, art. 2º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992,
assentada no art. 4º da Lei 7.347/85 e no poder geral de cautela, para a concessão
24
às pessoas idosas de isenção de tarifa ao transporte coletivo comum
denominado “Linha Turismo” no município de Curitiba ou, alternativamente,
sendo esse o entendimento deste Douto Juízo de Direito, a concessão às pessoas
idosas de pelo menos 50% na tarifa de lazer para uso da Linha Turismo no município
de Curitiba;
2) A citação do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR – pessoa jurídica de
direito público interno, representado por seu Prefeito Municipal, LUCIANO
DUCCI, com endereço na Av. Cândido de Abreu nº 817 – Bairro Centro Cívico –
Curitiba/PR – CEP 80530-908 – fone 3350-8484, em face da URBANIZAÇÃO DE
CURITIBA S/A – URBS, representada por seu Secretário, MARCOS ISFER,
localizada na Av. Presidente Afonso Camargo nº 330 – Bairro Jardim Botânico –
Curitiba/PR – CEP 80060-090 – fone 3320-3232, e em face das pessoa jurídicas de
direito privado denominadas TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, com sede na Av. Paraná nº 2265 – Bairro Boa Vista -
Curitiba/PR – CEP 82510-000 – fone 3251-5922, inscrita no CNPJ/MF nº
76.491.109/0001-30, representada pelo senhor Dante José Gulin, portador do
RG nº 610.832-6 SSP/PR e inscrito no CPF/MF nº 003.069.169-91 e pelo senhor
Darci Gulin, portador do RG nº 579.361 SSP/PR e inscrito no CPF/MF nº
110.370.169-04, ORLANDO BERTOLDI & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, com sede na Rua Alcides Munhoz nº 822 – Bairro Mercês – Curitiba/PR –
CEP 80710-030 – fone 3019-3434, inscrita Np CNPJ nº 76.538.412/0001-41,
representada pelo senhor Edison Bertoldi, portador dão RG nº 247.820 SSP/PR
e inscrito no CPF/MF nº 000.214.079-91 e pela senhora Mariane Pinheiro
Bertoldi, portadora do RG nº 187.875 SSP/PR e inscrita no CPF/MF nº 796.943.579-
34, na forma da lei, para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta à presente
ação, sob pena de revelia, bem como acompanhá-la em todos os seus termos;
3) Produção de todas as provas admitidas em direito, mormente a
documental, testemunhal, pericial, e outras que se fizerem necessárias, ainda que
não especificadas;
4) Fixação de multa diária, em valor a ser fixado por esse douto juízo, para
garantia da execução da tutela concedida antecipadamente, cujo valor deverá ser
25
recolhido ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMPI), criado pela Lei
11.919, de 26 de setembro de 2006;
5) Que as intimações do autor sejam feitas pessoalmente, mediante entrega
e vista dos autos, à Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso desta
comarca dado o disposto no art. 236, § 2º do CPC e art. 224, XI da Lei
Complementar Estadual nº 734/93;
6) Ao final, NO MÉRITO, a procedência integral do pedido, com a
confirmação da liminar que ora se espera seja concedida, nos exatos termos
dos requerimentos constantes do item “1” dessa peça inicial;
7) Por fim, requer-se a concessão da gratuidade processual ao autor, nos
termos do artigo 18, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1.985.
Para fins de alçada, dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)
posto que o presente ação é de natureza eminentemente declaratória.
“Tarefas simples do cotidiano de um cidadãocomum se tornam grandes obstáculos, sócontornáveis por uma luta e um esforçoindividual que os transformam em grandesconquistas pessoais”.
(Álvaro Ricardo de Souza Cruz – obra citada)
Termos em que,
Pede Deferimento.
Curitiba, 27 de março de 2012.
TEREZINHA RESENDE CARULA
Promotora de Justiça
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