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Lei estruturante UPA 24 horas
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ADVERTNCIAEstetextonosubstituiopublicadonoDirioOficialdaUnio
MinistriodaSadeGabinetedoMinistro
PORTARIAN342,DE4DEMARODE2013
RedefineasdiretrizesparaimplantaodoComponenteUnidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e doconjunto de servios de urgncia 24 (vinte e quatro)horas no hospitalares da Rede de Ateno sUrgnciaseEmergncias(RUE),emconformidadecoma Poltica Nacional de Ateno s Urgncias, e dispesobre incentivo financeiro de investimento para novasUPA 24h (UPA Nova) e UPA 24h ampliadas (UPAAmpliada) e respectivo incentivo financeiro de custeiomensal.
"Redefine as diretrizes para implantao doComponenteUnidadedeProntoAtendimento(UPA24h)em conformidade com a Poltica Nacional de Atenos Urgncias, e dispe sobre incentivo financeiro deinvestimento para novas UPA 24h (UPA Nova) e UPA24h ampliadas (UPA Ampliada) e respectivo incentivofinanceiro de custeio mensal." (Alterado pela PRT n104/GM/MSde15.01.2014)
OMINISTRODEESTADODASADE,nousodasatribuiesque lheconferemos incisos Ie IIdopargrafonicodoart.87daConstituio,e
ConsiderandoaPortaria n 2.048/GM/MS, de5 denovembrode2002, que institui oRegulamentoTcnicodosSistemasEstaduaisdeUrgnciaeEmergncia
Considerando a Portaria n 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e atransfernciadosrecursosfederaisparaasaeseosserviosdesade,naformadeblocosdefinanciamento,comorespectivomonitoramentoecontrole
ConsiderandoaPortarian3.462/GM/MS,de11denovembrode2010,queestabelececritriosparaalimentaodosBancosdeDadosNacionaisdosSistemasdeInformaodaAtenoSade
Considerando a Portaria n 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para aorganizaodaRededeAtenoSadenombitodoSistemanicodeSade(SUS)
ConsiderandoaPortarian1.600/GM/MS,de7dejulhode2011,quereformulaaPolticaNacionaldeAtenosUrgnciaseinstituiaRededeAtenosUrgnciasnoSUS
ConsiderandoaPortarian2.488/GM/MS,de24deoutubrode2011,queaprovaaPolticaNacionaldeAtenoBsicaeestabelececomocaractersticadoprocessodetrabalhodasequipes,nestenveldeateno,arealizaodeprimeiroatendimentosurgnciasmdicaseodontolgicas
Considerando o perfil de morbimortalidade do Brasil, com alta relevncia epidemiolgica e social dos quadrosrelativossurgncias
Considerando a expanso da rede nacional do Servio de Atendimento Mvel s Urgncias (SAMU 192) e anecessidadedesegarantirretaguardaadequadamenteestruturada,qualificadaepactuadaaoatendimentomvel
ConsiderandoaPolticaNacionaldeHumanizaoesuasdiretrizesrelativasaosserviosdeurgncia
Considerando a prioridade de pactuao de diretrizes para financiamento de aes voltadas organizao da
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0104_15_01_2014.html
rededeatenourgnciaeemergnciae
Considerando a necessidade de aprimorar as condies para a implementao de todos os componentes daPolticaNacionaldeAtenosUrgncias,resolve:
Art.1EstaPortariaredefineasdiretrizesparaimplantaodocomponenteUnidadedeProntoAtendimento(UPA24h)edoconjuntodeserviosdeurgncia24(vinteequatro)horasnohospitalaresdaRededeAtenosUrgnciaseEmergncias (RUE), em conformidade comaPolticaNacional deAteno sUrgncias, e dispe sobre incentivofinanceiro de investimento para novas UPA 24h (UPA Nova) e UPA 24h ampliadas (UPA Ampliada) e respectivoincentivofinanceirodecusteiomensal.
Art. 1 Esta Portaria redefine as diretrizes para implantao do Componente Unidade de Pronto Atendimento(UPA24h)emconformidadecomaPolticaNacionaldeAtenosUrgncias,edispesobre incentivo financeirodeinvestimentoparanovasUPA24h(UPANova)eUPA24hampliadas(UPAAmpliada)erespectivoincentivofinanceirodecusteiomensal.(AlteradapelaPRTn104/GM/MSde15.01.2014)
CAPTULOI
DASDIRETRIZESPARAIMPLANTAODOCOMPONENTEUNIDADEDEPRONTOATENDIMENTO(UPA24H)EDOCONJUNTODESERVIOSDEURGNCIA24(VINTEEQUATRO)HORASNOHOSPITALARESDAREDEDE
ATENOSURGNCIASEEMERGNCIAS(RUE)
DASDIRETRIZESPARAIMPLANTAODOCOMPONENTEUNIDADEDEPRONTOATENDIMENTO(UPA24H).(AlteradapelaPRTn104/GM/MSde15.01.2014)
Art.2AUPA24humestabelecimentodesadedecomplexidadeintermediriasituadoentreaAtenoBsicadeSadeeaAtenoHospitalar.
Art. 3 A UPA 24h deve compor uma rede organizada de ateno s urgncias, em conjunto com a AtenoBsicaSadeecomaRedeHospitalar.
Art.4AUPA24hserimplantadaemlocaisouunidadesestratgicasparaaconfiguraodarededeatenosurgncias, em conformidade com a lgica de acolhimento e de classificao de risco, observadas as seguintesdiretrizes:
I funcionardemodo ininterruptonas24(vinteequatro)horasdodiaeemtodososdiasdasemana, includosferiadosepontosfacultativose
IIpossuirequipemultiprofissionalinterdisciplinarcompatvelcomseuporte.
Art.5AsaesdaUPA24hseroincludasnosPlanosdeAoRegionaldasRedesdeAtenosUrgncias,conformedeterminaaPortarian1.600/GM/MS,de7dejulhode2011.
Art. 6 A implantao da UPA 24h atender s orientaes gerais, diretrizes e parmetros estabelecidos napresentePortariaenaPolticaNacionaldeAtenosUrgncias,especialmentecomrelaosorientaestcnicasmnimas disponveis no portal do Ministrio da Sade, por meio do stio eletrnico http://www.saude.gov.br/sas, notocante:
IdefiniodosfluxosedaestruturafsicamnimaparaUPA24h,porporte
IIaomobilirio,aosmateriaiseaosequipamentosmnimosobrigatrios,porportee
III caracterizao visual das unidades, que dever atender os padres visuais constantes da Portaria n2.838/GM/MS,de1dedezembrode2011,que instituiaprogramaovisualpadronizadadasUnidadesdeSadedoSistemanicodeSade(SUS).
Art.7AUPA24hterasseguintescompetnciasnaRUE:
IacolherosusurioseseusfamiliaressemprequebuscarematendimentonaUPA24h
IIarticularsecomaAtenoBsicaSade,SAMU192,unidadeshospitalares,unidadesdeapoiodiagnsticoe teraputico e com outros servios de ateno sade, construindo fluxos coerentes e efetivos de referncia econtrareferncia e ordenando esses fluxos por meio de Centrais de Regulao Mdica de Urgncias e complexosreguladoresinstaladosnaregio
IIarticularsecomaAtenoBsicaSade,SAMU192,unidadeshospitalares,unidadesdeapoiodiagnsticoe teraputico e com outros servios de ateno sade, por meio de fluxos lgicos e efetivos de referncia econtrarreferncia,ordenadospelasCentraisdeRegulaoMdicadeUrgnciasecomplexosreguladoresinstaladosnaregio(AlteradapelaPRTn104/GM/MSde15.01.2014)
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0104_15_01_2014.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0104_15_01_2014.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0104_15_01_2014.html
IIIprestaratendimentoresolutivoequalificadoaospacientesacometidosporquadrosagudosouagudizadosdenaturezaclnica,eprestarprimeiroatendimentoaoscasosdenaturezacirrgicaedetrauma,estabilizandoospacientese realizando a investigao diagnstica inicial, de modo a definir, em todos os casos, a necessidade ou no deencaminhamentoaservioshospitalaresdemaiorcomplexidade
IVfornecerretaguardasurgnciasatendidaspelaRededeAtenoBsicaSade
VfuncionarcomolocaldeestabilizaodepacientesatendidospeloSAMU192
VIrealizarconsultamdicaemregimedeprontoatendimentoaoscasosdemenorgravidade
VII realizar atendimentos e procedimentos mdicos e de enfermagem adequados aos casos demandados unidade
VIIIprestarapoiodiagnsticoeteraputicoininterruptonas24(vinteequatro)horasdodiaeemtodososdiasdasemana,includosferiadosepontosfacultativos
IXmanterpacientesemobservao,porperododeat24(vinteequatro)horas,paraelucidaodiagnsticae/ouestabilizaoclnica
X encaminharpara internaoemservioshospitalares,pormeio das centrais reguladoras, os pacientes quenotiveremsuasqueixasresolvidasnas24(vinteequatro)horasdeobservao,conformedefinidonoincisoIXdo"caput"
XI prover atendimento e/ou referenciamento adequado a um servio de sade hierarquizado, regulado eintegradoRUEapartirdacomplexidadeclnica,cirrgicaetraumticadousurio
XII contrareferenciarparaosdemaisserviosdeateno integrantesdaRUE,proporcionandocontinuidadeaotratamentocomimpactopositivonoquadrodesadeindividualecoletivoe
XIII solicitar retaguarda tcnica ao SAMU 192 sempre que a gravidade ou complexidade dos casosultrapassaremacapacidadeinstaladadaunidade.
Art.8CompeteaogestorresponsvelpelaUPA24h:
I implantar processo de Acolhimento com Classificao de Risco, em ambiente especifico, considerando aidentificaodopacientequenecessitedetratamento imediato,comestabelecimentodopotencialderisco,agravossade ou grau de sofrimento, de modo a priorizar atendimento em conformidade com o grau de sofrimento ou agravidadedocaso
II estabelecer e adotar o cumprimento de protocolos de atendimento clnico, de classificao de risco e deprocedimentosadministrativose
IIIgarantirapoiotcnicoelogsticoparaobomfuncionamentodaunidade.
Art.9AsUPA24hseroclassificadasemPortesI,IIeIII,nostermosdoAnexoI.
Pargrafo nico. Em situaes excepcionais, a critrio da CoordenaoGeral de Urgncia e Emergncia(CGUE/DAE/SAS/MS), determinadaUPA24hpoderapresentar outro perfil de especialidadesmdicas, bem como aoferta de uma nica especialidade, consideradas a necessidade da assistncia local e a grade de referncia eobservadooPlanodeAodaRUEregionaloumunicipal.
CAPTULOII
DOINCENTIVOFINANCEIRODEINVESTIMENTOPARANOVASUPA24H(UPANOVA)EUPA24HAMPLIADAS(UPAAMPLIADA)ERESPECTIVOINCENTIVOFINANCEIRODECUSTEIOMENSALPARAPROJETOS
HABILITADOSAPARTIRDE2013
Art.10.OsincentivosfinanceirosdequetrataestaPortariaparaprojetoshabilitadosapartirde2013sedividemem:
IincentivofinanceirodeinvestimentoparaconstruoeampliaodeUPANovaeUPAAmpliadanombitodoComponenteUnidadedeProntoAtendimento (UPA24h) e do conjunto de servios de urgncia 24 horas daRede deAtenosUrgnciase
IIincentivofinanceiroparacusteiomensaldasUPANovaeUPAAmpliada.
Art.11.ParaosfinsdodispostonestaPortaria,consideramseasseguintesdefinies:
IUPANova:UPA24haserconstrudacomrecursosdoincentivofinanceirodeinvestimentoparaaconstruodequetrataestaPortaria
IUPANova:UPA24haserconstrudacomrecursosdoincentivofinanceirodeinvestimentoparaaconstruodequetrataestaPortaria,ouconstrudacomrecursosprpriosdoentefederativo,queatendamasregrasediretrizesdequetrataestaPortaria,desdesuainaugurao(AlteradapelaPRTn104/GM/MSde15.01.2014)
II UPA Ampliada: UPA 24h a ser constituda a partir de acrscimo de rea a estabelecimentos de sade jexistentesecadastradosnoSistemadoCadastroNacionaldeEstabelecimentosdeSade(SCNES)e
III Gestor:ChefedoPoderExecutivoestadual,distritaloumunicipalouSecretriodeSadeestadual,distritaloumunicipal.
SeoI
DoIncentivoFinanceirodeInvestimentodaUPANova
Art.12.OincentivofinanceirodeinvestimentodestinadosUPANovaobservarosportesdefinidosnostermosdoAnexoI,naseguintegradao:
IUPANovaPorteI:recursodeincentivofinanceirodeinvestimentonovalordeR$2.200.000,00(doismilheseduzentosmilreais)paraconstruo,mobilirioseequipamentosdenovasUPA24h
IIUPANovaPorteII:recursodeincentivofinanceirodeinvestimentonovalordeR$3.100.000,00(trsmilhesecemmilreais)paraconstruo,mobilirioseequipamentosdenovasUPA24he
III UPA Nova Porte III: recurso de incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 4.000.000,00 (quatromilhesreais)paraconstruo,mobilirioseequipamentosdenovasUPA24h.
Pargrafonico.Casoocustofinaldaconstruodaedificao,dosmobilirioseequipamentossejasuperioraoincentivorepassadopeloMinistriodaSade,adiferenaresultantedevercorrerporcontadosgestores locaise,emcaso de financiamento conjunto entre Estado e Municpio, dever ser pactuado na Comisso Intergestores Bipartite(CIB).
Art.13.OincentivofinanceirodeinvestimentoparaUPANovaserrepassadopeloFundoNacionaldeSadeaorespectivo Fundo Estadual de Sade, Fundo de Sade do Distrito Federal ou Fundo Municipal de Sade em trsparcelas,naformadefinidaaseguir:
Iprimeiraparcela,equivalentea10%(dezporcento)dovalortotalaprovado,serrepassadaapsapublicaodaportariaespecficadehabilitao
II segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a insero noSistemadeMonitoramentodeObrasdoMinistriodaSade(SISMOB):
a)darespectivaordemdeinciodoservio,assinadapelogestorlocaleporprofissionalhabilitadopeloConselhoRegionaldeEngenhariaeAgronomia(CREA)ouConselhodeArquiteturaeUrbanismo(CAU)e
b) da declarao do gestor local que ateste possuir a documentao comprobatria da ocupao pacfica eregulardoterreno,bemcomooexerccioplenodospoderesinerentespropriedade,posseouaousodoimvelondeserimplantadaanovaUPA24h
c)dasfotoscorrespondentessetapasdeexecuodaobrae
d)dasdemaisinformaesrequeridaspeloSISMOBe
III terceiraparcela,equivalentea10%(dezporcento)dovalor totalaprovado,apsaconclusodaedificaodaunidadeea inseronoSISMOB:(Estabelecido, emcarter excepcional, oprazode9 (nove)meses, contadodadatadeemissoeinserodaOrdemdeInciodeServiopelaPRTGM/MSn1.379de03.07.2014)
a) do respectivo atestado de concluso da edificao da unidade, assinado pelo gestor local e por profissionalhabilitadopeloCREAouCAU
b)dasfotoscorrespondentessetapasdeexecuoeconclusodaobrae
c)dasdemaisinformaesrequeridaspeloSISMOB.
1OrepassedasegundaeterceirasparcelasdequetratamosincisosIIeIIIdo"caput"apenasocorrerapsaprovaopeloMinistriodaSade,pormeiodaCoordenaoGeraldeUrgnciaeEmergncia (CGUE/DAE/SAS/MS),dosdadosinseridosnoSISMOBpeloentefederativobeneficirio.
2OSISMOBencontrasedisponvelparaacessopormeiodostioeletrnicohttp://www.fns.saude.gov.br.
3 As fotos a serem inseridas no SISMOB devero estar em conformidade com o "Manual de OrientaesBsicasparaFotografarasObrasdeConstruoeAmpliaodeUPA24h",cujoacessoencontrasedisponvelnostioeletrnicohttp://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0104_15_01_2014.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt1379_03_07_2014.html
4Acessodedireitos referentesposseouaousodo imvel relativoaoestabelecimentodesadedeverserconcedidaaoentefederativobeneficiriopeloprazomnimode20(vinte)anos,ressalvadaaobedincialegislaoprpria dos Estados, Distrito Federal eMunicpios em sentido diverso. (Includo pela PRT n 1277/GM/MS de 26 dejunhode2013).
Art. 14. Para a habilitao prevista no inciso I do art. 13, o ente federativo interessado dever cadastrar suaproposta, previamente pactuada na CIB, perante o Ministrio da Sade no SISMOB incluindose as seguintesinformaesedocumentos:
IcompromissoformaldorespectivogestordeproveraUPA24hcomequipehorizontaldegestodocuidadonaunidade, sendo de responsabilidade do gestor a definio de estratgias que visem garantir presena mdica, deenfermagem,depessoal tcnicoedeapoioadministrativonas24(vinteequatro)horasdodiaeemtodososdiasdasemana, includos feriadosepontos facultativos,possibilitandooprimeiroatendimentoeaestabilizaodepacientesacometidosporqualquertipodeurgncia
II quantitativo populacional a ser coberto pela UPA 24h, devendo esse quantitativo ser compatvel com osrespectivosportesdeUPA24hestabelecidosnoAnexoI
IIIinformaodaexistncia,nareadecoberturadaUPA24h,deSAMU192habilitadoou,naausnciadeste,apresentaodetermodecompromissodeimplantaodeSAMU192dentrodoprazodeimplantaodaUPA24h
IIIinformaodaexistncia,nareadecoberturadaUPA24h,deSAMU192habilitadoou,naausnciadeste,apresentao de termo de compromisso de implantao ou de cobertura de SAMU 192 dentro do prazo de incio defuncionamentodaUPA24h(AlteradapelaPRTn104/GM/MSde15.01.2014)
IVinformaodacoberturadaAtenoBsicaSadede,nomnimo,50%(cinquentaporcento)dapopulaodoMunicpiosededaUPA24houapresentaodetermodecompromissodeimplantaodessacobertura
VcompromissoeprogramaodaimplantaodaclassificaoderisconoacolhimentodosusuriosnaUPA24h,deacordocompadresnacionaise/ouinternacionaisreconhecidos
Vcompromissoda implantaodaclassificaoderisconoacolhimentodosusuriosnaUPA24h,deacordocompadresnacionaise/ouinternacionaisreconhecidos.(AlteradapelaPRTn104/GM/MSde15.01.2014)
VIgradesderefernciaecontrarefernciapactuadasemnvellocoregionalcomtodososcomponentesdaRUEe,quandohouver,comotransportesanitrio
VII compromisso formal subscrito pelo responsvel legal de pelomenos 1 (um) dos hospitais integrantes dagradederefernciadequeesse(s)estabelecimento(s)garante(m)aretaguardahospitalarparaaUPA24h
VIII Resoluo da Secretaria de Sade estadual, distrital oumunicipal com a designao do coordenador daCoordenaodaRededeUrgncia,conformeaPortarian2.048/GM/MS,de5denovembrode2002
IXdeclaraodogestoracercadaexclusividadedeaplicaodosrecursos financeiros repassadospelaUnioparaimplantaodaUPA24h,comgarantiadaexecuodessesrecursosparaestefime
XPlanodeAoRegionaldeAtenoIntegralsUrgnciasou,nasuaausncia,compromissoformaldogestordequeanovaUPA24hestarinseridanocitadoPlano,quandodasuaelaborao.
1Almdodispostonesteartigo,apropostaparaimplantaodaUPA24hdeverserpreviamentesubmetidaanliseeaprovaodoConselhodeSadedoMunicpiosededaUPA24h.
2 O projeto de arquitetura para construo de UPA Nova dever ser submetido aprovao do rgo devigilnciasanitrialocaleatenderasdiretrizeseregrastcnicasfixadasemPortariaespecficadaSAS/MS.
3 Excepcionalmente, para suprir o requisito previsto no inciso II do "caput", o ente federativo interessadopoder apresentar aoMinistrio da Sade proposta de construo deUPANova cujo quantitativo populacional a sercobertosejamenorqueodareadeabrangncia de uma UPA Porte I, conforme definido no Anexo I, levando em considerao a anlise dos seguinteselementos:
Iextensoterritorialedensidadepopulacional
IIofertadeoutrosserviosdeatendimento24(vinteequatro)horasparaaurgnciaeemergncianoterritrio
IIIquantitativoeduraodevariaosazonaldapopulaodoterritrioe
IVdadosquecomprovemademandareprimidadeatendimentodeurgnciaeemergncia.
4Parafinsdodispostono3,apropostadeverserpreviamentepactuadanaCIBparaposterioravaliaoe
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1277_26_06_2013.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0104_15_01_2014.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0104_15_01_2014.html
aprovaodoMinistriodaSade.
SeoII
DoIncentivoFinanceirodeInvestimentodaUPAAmpliada
Art. 15. Os estabelecimentos de sade aptos a receber incentivo financeiro de investimento destinado UPAAmpliadaso:
IPoliclnica
IIProntoatendimento
IIIProntosocorroespecializado
IVProntosocorrogerale
VUnidadesmistas.
Pargrafonico.Odestinodo incentivo financeiro levaremcontaa relevnciadecadaserviodeurgncianarede de ateno s urgncias, considerandose as responsabilidades assistenciais definidas e pactuadas com osdemaiscomponentesdessaredeeorespectivoportepopulacional,conformedispostonoAnexoI.
Art. 16. A definio do valor do incentivo financeiro de investimento considerar os ambientes a seremampliados, tendocomobaseoprojetoarquitetnicomnimoestabelecidoparaos trsPortesdasUPA24h,atendidososrequisitosprevistosnestaPortariaeasdiretrizeseregrastcnicasfixadasemPortariaespecficadaSAS/MS.
Art. 16. A definio do valor do incentivo financeiro de investimento considerar os ambientes a seremampliados, tendocomobaseoprojetoarquitetnicomnimoestabelecidoparaos trsPortesdasUPA24h,atendidososrequisitosprevistosnestaPortariaeasdiretrizeseregrastcnicasfixadasemmanualaserelaboradopelaSAS/MSedisponibilizadonostioeletrnicohttp://www.saude.gov.br/sas.(AlteradapelaPRTn104/GM/MSde15.01.2014)
Art. 17. O proponente dever relacionar os ambientes a serem ampliados e os mobilirios e equipamentosnecessriosparaofuncionamentodaUPA24h,respeitandoareafsicamnimadefinidaparacadaportedeUPA24heacaracterizaovisualdasunidades,conformeorientaestcnicasdisponveisnoportaldoMinistriodaSade,pormeiodostioeletrnicohttp://www.saude.gov.br/sas.
Art. 18. O incentivo financeiro de investimento destinado s UPA Ampliada observar os portes definidos noAnexoI,naseguintegradao:
I UPAAmpliadaPorte I: recursode incentivo financeirode investimentonovalormximodeR$1.500.000,00(ummilho quinhentosmil reais) para ampliao, a depender dametragem,mobilirios e equipamentos da UPA 24hAmpliada
IIUPAAmpliadaPorteII:recursodeincentivofinanceirodeinvestimentonovalormximodeR$2.500.000,00(doismilhesequinhentosmilreais)paraampliao,adependerdametragem,mobilirioseequipamentosdaUPA24hAmpliadae
IIIUPAAmpliadaPorteIII:recursodeincentivofinanceirodeinvestimentonovalormximodeR$3.500.000,00(trsmilhesequinhentosmilreais)paraampliao,adependerdametragem,mobilirioseequipamentosdaUPA24hAmpliada.
Pargrafonico.Casoocustofinaldaconstruodaedificao,dosmobilirioseequipamentossejasuperioraoincentivorepassadopeloMinistriodaSade,adiferenaresultantedevercorrerporcontadosgestores locaise,emcaso de financiamento conjunto entre Estado e Municpio, dever ser pactuado na Comisso Intergestores Bipartite(CIB).
Art. 19. O incentivo financeiro de investimento para a UPA Ampliada ser repassado pelo Fundo Nacional deSadeaorespectivoFundoEstadualdeSade,FundodeSadedoDistritoFederalouFundoMunicipaldeSadeemduasparcelas,naformadefinidaaseguir:
I primeira parcela, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total aprovado, ser repassada aps apublicaodeportariaespecficadehabilitaoe
II segunda parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado, mediante a insero noSISMOB:
a)darespectivaordemdeinciodoservio,assinadapelogestorlocaleporprofissionalhabilitadopeloCREAouCAU
b) da declarao do gestor local que ateste possuir a documentao comprobatria da ocupao pacfica e
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0104_15_01_2014.html
regular do terreno, bem como o exerccio pleno dos poderes inerentes propriedade, posse ou ao uso do imvelrelativoaoestabelecimentodesadeaserampliado
c)dasfotoscorrespondentessetapasdeexecuodaobrae
d)dasdemaisinformaesrequeridaspeloSISMOB.
1 O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrer aps aprovao peloMinistrio da Sade, por meio da CoordenaoGeral de Urgncia e Emergncia (CGUE/DAE/SAS/MS), dos dadosinseridosnoSISMOBpeloentefederativobeneficirio.
2OSISMOBencontrasedisponvelparaacessopormeiodostioeletrnicohttp://www.fns.saude.gov.br.
3 As fotos a serem inseridas no SISMOB devero estar em conformidade com o "Manual de OrientaesBsicasparaFotografarasObrasdeConstruoeAmpliaodeUPA24h",cujoacessoencontrasedisponvelnostioeletrnicohttp://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
4Acessodedireitos referentesposseouaousodo imvel relativoaoestabelecimentodesadedeverserconcedidaaoentefederativobeneficiriopeloprazomnimode20(vinte)anos,ressalvadaaobedincialegislaoprpria dos Estados, Distrito Federal eMunicpios em sentido diverso. (Includo pela PRT n 1277/GM/MS de 26 dejunhode2013).
Art. 20. Para a habilitao prevista no inciso I do art. 19, o ente federativo interessado dever cadastrar suaproposta, previamente pactuada na CIB, perante o Ministrio da Sade no SISMOB incluindose as seguintesinformaesedocumentos:
InmerodoSCNESreferenteaoestabelecimentodesadeaserampliado
IIcompromissoformaldorespectivogestordeproveraUPA24hcomequipehorizontaldegestodocuidadonaunidade, sendo de responsabilidade do gestor a definio de estratgias que visem garantir presena mdica, deenfermagem,depessoal tcnicoedeapoioadministrativonas24(vinteequatro)horasdodiaeemtodososdiasdasemana, includos feriadosepontos facultativos,possibilitandooprimeiroatendimentoeaestabilizaodepacientesacometidosporqualquertipodeurgncia
III quantitativo populacional a ser coberto pela UPA 24h, devendo esse quantitativo ser compatvel com osrespectivosPortesdeUPA24hestabelecidosnoAnexoI
IVinformaodaexistncia,nareadecoberturadaUPA24h,deSAMU192habilitadoou,naausnciadeste,apresentaodetermodecompromissodeimplantaodeSAMUdentrodoprazodeimplantaodaUPA24h
VinformaodacoberturadaAtenoBsicaSadede,nomnimo,50%(cinquentaporcento)dapopulaodoMunicpiosededaUPA24houapresentaodetermodecompromissodeimplantaodessacobertura
VIcompromissoeprogramaodaimplantaodaclassificaoderisconoacolhimentodosusuriosnaUPA24h,deacordocompadresnacionaise/ouinternacionaisreconhecidos
VII grades de referncia e contrareferncia pactuadas em nvel locoregional com todos os Componentes daRUE,incluindootransportesanitrio
VIII compromisso formal subscrito pelo responsvel legal de pelomenos 1 (um) dos hospitais integrantes dagradederefernciadequeesse(s)estabelecimento(s)garante(m)aretaguardahospitalarparaaUPA24h
IX Resoluo da Secretaria de Sade, estadual, distrital oumunicipal, com a designao do coordenador daCoordenaodaRededeUrgncia,conformeaPortarian2.048/GM/MS,de2002
X declaraodogestoracercadaexclusividadedeaplicaodos recursos financeiros repassadospelaUnioparaimplantaodaUPA24h,comgarantiadaexecuodessesrecursosparaestefime
XI Plano de Ao Regional de Ateno Integral s Urgncias ou, na sua ausncia, compromisso formal dogestordequeaUPA24hestarinseridanocitadoPlanoquandodasuaelaborao.
1Almdodispostonesteartigo, apropostaparaampliaodoestabelecimentodesadeparaseconstituirUPA 24h dever ser previamente submetida anlise e aprovao do Conselho de Sade do Municpiosede doestabelecimento.
2 Excepcionalmente, para suprir o requisito previsto no inciso III do "caput", o ente federativo interessadopoderapresentaraoMinistriodaSadepropostadeampliaodeestabelecimentodesadeparaseconstituirUPAAmpliadacujoquantitativopopulacionalasercobertosejamenorqueodareadeabrangnciadeumaUPAPorte I,conformedefinidonoAnexoI,levandoseemconsideraoaanlisedosseguinteselementos:
Iextensoterritorialedispersopopulacional
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1277_26_06_2013.html
IIofertadeoutrosserviosdeatendimento24(vinteequatro)horasparaaurgnciaeemergncianoterritrio
IIIquantitativoeduraodevariaosazonaldapopulaodoterritrioe
IVdadosquecomprovemademandareprimidadeatendimentodeurgnciaeemergncia.
3Parafinsdodispostono2,apropostadeverserpreviamentepactuadanaCIBparaposterioravaliaoeaprovaodoMinistriodaSade.
SeoIII
DosPrazosparaConclusodaObraeInciodoFuncionamentodasUPANovaeAmpliada
Art.21.Osentes federativosque foremcontempladoscom financiamentoprevistonos termosdestaPortariaapartir do ano de 2013 ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execuo e concluso das obras einciodoefetivofuncionamentodaunidade:
InocasodeUPA24hNova:
a)9(nove)meses,acontardadatadopagamentodaprimeiraparceladoincentivofinanceironorespectivofundode sade, para apresentar os documentos necessrios ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro(Prazoprorrogado,emcarterexcepcional,at31.12.2014pelaPRTGM/MSn1.379de03.07.2014)
b)18(dezoito)meses,acontardadatadopagamentodaprimeiraparcelado incentivo financeirono respectivofundodesade,paraconclusodaobrae
c) 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos terceira parcela do incentivofinanceiro,parainciodofuncionamentodaunidadee
IInocasodeUPA24hAmpliada:
a)9(nove)meses,acontardadatadopagamentodaprimeiraparceladoincentivofinanceironorespectivofundode sade, para apresentar os documentos necessrios ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro(Prazoprorrogado,emcarterexcepcional,at31.12.2014pelaPRTGM/MSn1.379de03.07.2014)
b)18(dezoito)meses,acontardadatadopagamentodaprimeiraparceladoincentivofinanceiro,paraconclusodaobrae
c)90(noventa)dias,apsaconclusodaobra,para inciodofuncionamentodaunidade. (Prazoprorrogadoemcarterexcepcionalat30.06.2014pelaPRTGM/MSn252de18.02.2014)
1OsdocumentosexigidosnostermosdosincisosIeIIdo"caput"soaquelesprevistosnasSeesIeIIdoCaptulo II desta Portaria e para a qual foi habilitado o ente federativo para recebimento e aplicao do incentivofinanceiro.
2 O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe da necessidade derecebimentodeeventuaisoutrasparcelasreferentesaoincentivofinanceiroemexecuo.
Art.22.OsEstados,DistritoFederaleMunicpiossoresponsveispelacontnuaatualizaodas informaesnoSISMOBnomnimoumavezacada60 (sessenta)dias, responsabilizandose,ainda,pelaveracidadeequalidadedosdadosfornecidos,quaissejam:
Iinformaesrelativasaoestabelecimento,aoimvel,aoprojetoecontratao
IIinformaesrelativasexecuofsicadaobra,incluindosefotose
IIIinformaesrelativasconclusodaobra,incluindosefotos.
Pargrafo nico. Na hiptese de inexistncia de modificao das informaes descritas neste artigo at 60(sessenta)diasapsaltimainserodedados,oentefederativoaindaassimficaobrigadoaacessaroSISMOBpararegistrodessaatividadepeloprpriosistemainformatizado.
Art. 23. Caso o SISMOB no seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um perodo de 60(sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficirio, a Secretaria de Ateno Sade (SAS/MS)providenciarasuspensodorepasseaelederecursosfinanceirosdereforma,ampliaoeconstruodeUPAedeoutrosprogramasouestratgiasinstitudosefinanciados,pormeiodoProgramadeAceleraodoCrescimento(PAC),peloMinistriodaSade.
Art. 23. Caso o SISMOB no seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um perodo de 60(sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficirio, a Secretaria de Ateno Sade (SAS/MS)providenciarasuspensodorepasseaelederecursosfinanceirosdeampliaoeconstruodeUPA.(AlteradapelaPRTn104/GM/MSde15.01.2014)
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt1379_03_07_2014.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt1379_03_07_2014.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0104_15_01_2014.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0252_18_02_2014.html
Pargrafonico.Regularizadaacausaqueensejouasuspensodorepassederecursosfinanceirosdequetratao"caput",oFundoNacionaldeSadeprovidenciararegularizaodastransfernciasdosrecursos.
Art.24.Nahiptesededescumprimentodosprazosdefinidosnoart.21,aSAS/MSnotificarogestordesade,paraque,emat15(quinze)dias,apresentejustificativa.
1ASAS/MSter15(quinze)diasparaanalisarajustificativaapresentadaecientificarointeressadoquantosuamanifestao,aqualpoderserde:
Iaceitaodajustificativaou
IInoaceitaodajustificativa.
2Emcasodeaceitaoda justificativa, ser concedidoprazode30 (trinta) dias, improrrogvel, paraqueogestordesadeefetiveamedidaconsideradaemsituaoirregularpordescumprimentodeprazoparasuaexecuo.
3 Em caso de no aceitao ou de no apresentao da justificativa pelo gestor de sade, a SAS/MSelaborar relatrio circunstanciado com descrio dos fatos ocorridos e a indicao das eventuais irregularidades naexecuodoprogramaeoencaminharaoSistemaNacionaldeAuditoria(SNA)pararealizaodeauditoria.
4Almdodispostono3,oentefederativobeneficirioestarsujeito:
Idevoluoimediatadosrecursosfinanceirosrepassados,acrescidosdacorreomonetriaprevistaemlei,masapenasemrelaoaosrecursosqueforamrepassadospeloFundoNacionaldeSadeparaorespectivofundodesadeenoexecutadosnombitodoprogramae
IIaoregramentodispostonaLeiComplementarn141,de3dejaneirode2012,enoDecreton7.827,de16deoutubro de 2012, em relao aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Sade para orespectivofundodesadeeexecutadosparcialoutotalmenteemobjetodiversoaooriginalmentepactuado.
Art.25.OmonitoramentodequetrataestaPortarianodispensaoentefederativobeneficiriodecomprovaodaaplicaodosrecursosfinanceirospercebidospormeiodoRelatrioAnualdeGesto(RAG).
Art. 26.Como trminodaconstruoouampliaodaunidadee inciode funcionamento comoUPANovaouUPAAmpliada,oentefederativobeneficirioassumiramanutenopreventivadoreferidoestabelecimentodesadepeloprazomnimode5 (cinco)anoscomocondioparacontinuarnoProgramae,depoisdesseprazo,para recebereventuaisnovosrecursosfinanceiros.
Art.27.Comocondioparacontinuaraptoaofinanciamentoe recebereventuaisnovosrecursos financeiros,oente federativobeneficiriodever informaro incio,andamento,conclusoeposterioresmanutenespreventivasdaobra, incluindosedados referentes ao projeto, contratao, localizao geogrfica, fotos anteriores ao inicio da obra,fotoscorrespondentessetapasdeexecuodaobraedemaisinformaesrequeridaspeloSISMOB.
Art.28.Oentefederativoqueestiveremsituaodeirregularidadenostermosdosarts.23e24poderparticipardo processo de prseleo para obter financiamento de novas UPA Nova e Ampliada, porm para participar doprocessodeseleodenovaspropostaseestaraptohabilitaodeveratenderosseguintesrequisitos:
IestarcomtodasasobrasemcursodeUPANova,Ampliadae/ouReformadamonitoradasecominformaesatualizadasnoSISMOBe
IIestarcomprazosdecumprimentodasobrasemcursodeUPANova,Ampliadae/ouReformadaemsituaoregularperanteoMinistriodaSade.
1 Para fins do disposto no "caput", as obras em curso de UPA Reformada so aquelas custeadas comincentivofinanceiroprevistonoregramentovigentesobreamatria.
2Parafinsdodispostono"caput",asobrasemcursodeUPANovaeUPAAmpliadasoaquelascusteadascom incentivo financeiro previsto nesta Portaria e nas Portarias n 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009, e n1.171/GM/MS,de5dejunhode2012.
Art.29.Asdespesasparaconstruo,ampliaoeaquisiodemobilirioseequipamentosdaUPA24hsoderesponsabilidadecompartilhada,deformatripartite,entreaUnio,osEstados,oDistritoFederaleosMunicpios.
Pargrafo nico. A complementao dos recursos financeiros repassados pelo Ministrio da Sade deresponsabilidade conjunta dos Estados e dos Municpios, em conformidade com a pactuao estabelecida narespectivaCIB.
SeoIV
DoIncentivoFinanceiroparaCusteioMensaldasUPANovaeAmpliada
Art.30.OincentivofinanceirodecusteiomensaldequetrataoincisoIIdoart.10sedestinaaocusteiomensaldasUPANovaeUPAAmpliada.
Pargrafonico.OrecebimentoeovalordoincentivofinanceirodequetrataesteartigoficarocondicionadoshabilitaoequalificaodaUPA24hinteressada,nostermosdefinidosnestaSeo.
Art.31.AsdespesasdecusteiomensaldaUPA24hsoderesponsabilidadecompartilhada,deformatripartite,entreaUnio,osEstados,oDistritoFederaleosMunicpios.
Pargrafonico.AcomplementaodosrecursosfinanceirosrepassadospeloMinistriodaSadeparaocusteiomensaldaUPA24hderesponsabilidadeconjuntadosEstadosedosMunicpios,emconformidadecomapactuaoestabelecidanarespectivaCIB.
SubseoI
DoIncentivoFinanceirodeCusteioMensalparaUPANova
Art. 32. Para custeio mensal de UPA Nova, o Ministrio da Sade repassar o valor mensal a seguirdiscriminado:
IParaUPANovahabilitada,ocusteioserde:
a)R$100.000,00(cemmilreais)paraUPAPorteI
b)R$175.000,00(centoesetentaecincomilreais)paraUPAPorteIIe
c)R$250.000,00(duzentosecinquentamilreais)paraUPAPorteIIIe
IIParaUPANovahabilitadaequalificada,ocusteioserde:
a)R$170.000,00(centoesetentamilreais)paraUPAPorteI
b)R$300.000,00(trezentosmilreais)paraUPAPorteIIe
c)R$500.000,00(quinhentosmilreais)paraUPAPorteIII.
SubseoII
DoIncentivoFinanceirodeCusteioMensalparaUPAAmpliada
Art. 33.ParacusteiomensaldasUPAAmpliada,habilitadasequalificadas, oMinistrio daSade repassarovalormensalaseguirdiscriminado:
IR$100.000,00(cemmilreais)paraUPAPorteI
IIR$175.000,00(centoesetentaecincomilreais)paraUPAPorteIIe
IIIR$300.000,00(trezentosmilreais)paraUPAPorteIII
SubseoIII
DaHabilitao
Art. 34. A habilitao da UPA 24h para recebimento de recursos financeiros de custeio mensal requer aapresentaodosseguintesdocumentoseinformaes:
I declarao de efetivo funcionamento da UPA 24h, incluindo se a informao da data de incio dofuncionamentoemconformidadecomasregrasdefinidasparaUPA24h
II declarao de equipamentos instalados na UPA 24h nos termos desta Portaria e das diretrizes e regrastcnicasfixadasemPortariaespecficadaSAS/MS
IIIrelaonominalderecursoshumanosematuaonaUPA24he
IVnmerodecadastrodaunidadenoSCNES.
Pargrafonico.Osdocumentosdeque trataesteartigodeveroserapresentadosaoMinistriodaSadepormeiodoSistemadePropostadeProjetosFundoaFundo,disponvelnositioeletrnicohttp://www.fns.saude.gov.br.
Art.35.Oprocessodehabilitaoobedeceraoseguintefluxo:
I o gestor encaminhar ofcio ao Ministrio da Sade com solicitao de visita tcnica na unidade peloMinistriodaSade
IIrealizaodevisitatcnicanaunidadepeloMinistriodaSade,comemissodeparecertcnicoconclusivo
IIIanliseeaprovaopeloMinistriodaSadedadocumentaoapresentada
IV publicao de portaria especfica de habilitao daUPA 24h para fins de tornla apta ao recebimento dorespectivoincentivofinanceirodecusteiomensal.
1APortariaespecficadehabilitaodequetrataoincisoIVdo"caput"serpublicadaindependentementedarealizaoprviadavisitatcnicanaunidadepeloMinistriodaSadeeemissodeparecertcnicoconclusivodequetrataoincisoIIdo"caput",observandoseocumprimentoprviodosdemaisrequisitosprevistosnosarts.34e35.
2ArealizaodavisitatcnicanaunidadepeloMinistriodaSade,eemissodeparecertcnicoconclusivodeque tratao inciso IIdo"caput",deverser realizadanoprazoat60(sessenta)diasapsapublicaodaportariaespecficadehabilitaodequetrataoincisoIVdo"caput.(includospelaPRTn104/GM/MSde15.01.2014)
Art.36.NocasodehabilitaodeUPANova,opagamentodocusteiomensalocorrerapartirdadatadoinciodoefetivofuncionamentodaUPA24horasinformadopelogestordesadenostermosdoincisoIdoart.34,desdequeobedecidososcritriosparafuncionamentodaUPA24hsnostermosdestaPortaria.
1NosendorealizadaavisitatcnicadequetrataoincisoIIdoart.35naUPANovanoprazode30(trinta)dias da data do recebimento do ofcio de que trata o inciso I do art. 35 pela Coordenao Geral de Urgncia eEmergncia(CGUE/DAE/SAS/MS),poderaUPA24hserhabilitadaparaorecebimentodecusteiomensaldesdequetambmapresentadososdemaisdocumentosprevistosnoart.34.(RevogadopelaPRTn104/GM/MSde15.01.2014)
2Nahiptesedo1,apsarealizaodavisitatcnicapeloMinistriodaSadeeconstatadairregularidadeno funcionamento da UPA 24h, o repasse de recursos de custeio mensal ser suspenso automaticamente peloDepartamento de Regulao, Controle e Avaliao (DRAC/SAS/MS), aps comunicao da Coordenao Geral deUrgnciaeEmergncia(CGUE/DAE/SAS/MS).
2 Aps a realizao da visita tcnica peloMinistrio daSade de que trata o 2 do art. 35 e constatadairregularidadenofuncionamentodaUPA24h,orepassederecursosdecusteiomensalsersuspensoautomaticamentepeloDepartamentodeRegulao,ControleeAvaliao(DRAC/SAS/MS),apscomunicaodaCoordenaoGeraldeUrgnciaeEmergncia(CGUE/DAHU/SAS/MS).(AlteradapelaPRTn104/GM/MSde15.01.2014)
3 Regularizada a causa que ensejou a suspenso do repasse de recursos financeiros de que trata o 2,atestadaapsnovavisitatcnicanaunidadepeloMinistriodaSade,solicitadapelogestorlocal,oFundoNacionaldeSadeprovidenciararegularizaodastransfernciasdosrecursosacontardadatadanovavisita.
Art. 37. No ser efetuado pagamento de incentivo financeiro de custeio mensal para UPA Ampliada que seencontreapenashabilitada.(RevogadopelaPRTn104/GM/MSde15.01.2014)
SubseoIV
DaQualificao
Art.38.AqualificaodaUPA24hrequeraapresentaodosseguintesdocumentoseinformaes:
IcomprovaodacoberturadoSAMU192atravsdaportariadehabilitaopublicadanoDirioOficialdaUnio(DOU)outermodegarantiaassinadopelogestordeexistnciadeserviodeatendimentoequivalenteaorealizadopeloSAMU192
IIcomprovaododesenvolvimentodeatividadesdeeducaopermanenteporiniciativaprpriaoupormeiodecooperao
IIIinformaodacoberturadaAtenoBsicaSadede,nomnimo,50%(cinquentaporcento)dapopulaodoMunicpiosededaUPA24hquenodeversermenoraoapresentadonadatadehabilitao
IVapresentaoderelatrio(s)devisita(s)tcnica(s)realizada(s)peloMinistriodaSadequeateste(m):
IV apresentaode relatrio(s)padronizado(s)devisita(s) tcnica(s) realizada(s)peloMinistriodaSadequeateste(m):(AlteradapelaPRTn104/GM/MSde15.01.2014)
a)apadronizaovisualdaunidadedeacordocomaPortarian2.838/GM/MS,de2011
b)oefetivofuncionamentodagradederefernciaecontrarefernciainstitudanasCentraisdeRegulao
c) implantao de protocolos de atendimento clnico, de classificao de risco e de procedimentos
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0104_15_01_2014.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0104_15_01_2014.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0104_15_01_2014.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0104_15_01_2014.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0104_15_01_2014.html
administrativos
d)RelatriodeAgravosdeNotificaoCompulsria,conformeregrasdefinidaspeloMinistriodaSade
V documentodogestor queatestea conformidadedo servio prestado pelaUPA24h em relao s normassanitriasvigentese
VI Plano de Ao Regional de Ateno Integral s Urgncias ou, na sua ausncia, compromisso formal dogestordequeaUPA24hestarinseridanoPlanoquandodasuaelaborao.
Art.39.Oprocessodequalificaoobedeceroseguintefluxo:
IogestorencaminharaoMinistriodaSadeas informaeseosdocumentosdescritosnoart.38pormeiodoSistemadePropostadeProjetosFundoaFundo,disponvelnositioeletrnicohttp://www.fns.saude.gov.br
IIrealizaoobrigatriadevisitatcnicanaunidadepeloMinistriodaSade,comemissodeparecertcnicoconclusivo
IIIanliseeaprovaopeloMinistriodaSadedadocumentaoapresentadae
IVpublicaodeportariaespecficaquedeclareoestabelecimentodesadecomoUPA24hqualificada.
IV publicaodeportariaespecficadoMinistrodeEstadodaSadequedeclareoestabelecimentodesadecomo UPA 24h qualificada, com vigncia da qualificao retroativa data da visita tcnica. (Alterada pela PRT n104/GM/MSde15.01.2014)
Pargrafonico.Aqualificaoservlidapor2(dois)anos,podendoserrenovadamediantenovoprocessodeavaliao.
SubseoV
DasDisposiesGerais
Art. 40.O recebimento do incentivo financeiro de custeiomensal para UPA Ampliada exige que a unidade seencontrequalificada.
Art.41.OrecebimentodoincentivofinanceirodecusteiomensalparaUPANovaexigeapenasqueaunidadeseencontrehabilitada.
Art. 42. O incentivo financeiro para custeio mensal tambm ser concedido para estabelecimentos de sadeedificados,equipadoseemfuncionamentocomrecursosfinanceirosprpriosdosEstados,DistritoFederaleMunicpiosnahiptesedefuncionaremnostermosdasregrasaplicveissUPA24hdefinidaspeloMinistriodaSade.
1 Para recebimento do incentivo financeiro de que trata este artigo, o ente federativo interessado deverencaminharofcioaoMinistriodaSadecomosseguintesdocumentoseinformaes:
InmerodocadastroSCNESe
II cpia integral do projeto arquitetnico, contendo memorial descritivo, aprovado pelo rgo de vigilnciasanitria localequedemonstreadataemqueoestabelecimentodesadepassouaatenderas regrasaplicveissUPA24hdefinidaspeloMinistriodaSade.
2 A partir do recebimento do ofcio de que trata o 1, o Ministrio da Sade realizar visita tcnica noestabelecimentodesadeparasuaavaliaoeclassificao,comemissodeparecerconclusivo.
3O incentivo financeirodeque trataesteartigoserdevido retroativamentedatadavisita tcnicadequetrata o 2, se o parecer conclusivo tambm previsto naquele dispositivo for favorvel. ( 3 includo pela PRT n104/GM/MSde15.01.2014)
Art.47.Osentesfederativosquetiveramprojetoshabilitadosatoanode2012parafinanciamentodeUPANovae UPA Ampliada nos termos das Portarias n 1.020/GM/MS, de 2009, e/ou n 1.171/GM/MS, de 2012, seguiro asregrasprevistasnesteCaptulo.
SeoI
DosProjetosHabilitadosparaFinanciamentodeUPANovaeUPA
AmpliadanostermosdaPortarian1.020/GM/MS,de13demaiode2009
Art. 48. A UPA 24h financiada nos termos da Portaria n 1.020/GM/MS, de 2009, deve atender as diretrizesfixadasconformeCaptuloIdestaPortariaparasuaorganizaoefuncionamentonombitodoSUS.
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0104_15_01_2014.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0104_15_01_2014.html
Pargrafonico.Excetuasedodispostono"caput"aclassificaodosportesdaUPA24hfinanciadaconformeesta Seo, que seguir a classificao definida nos termos do Anexo II. (Revogado pela PRT n 104/GM/MS de15.01.2014)
Art.49.OsvaloresdosrecursosfinanceirosaseremdestinadospeloMinistriodaSadeattulodeinvestimentoparaoincentivoimplantaodeUPANovaeUPAAmpliadaobservaroosportesdefinidosnoAnexoII,naseguintegradao:
Art.49.OsvaloresdosrecursosfinanceirosaseremdestinadospeloMinistriodaSadeattulodeinvestimentoparao incentivo implantaodeUPANovaeUPAAmpliadaobservaroosportesdefinidosnoanexoI,naseguintegradao:(AlteradapelaPRTn104/GM/MSde15.01.2014)
IUPAPorteI:recursodeincentivofinanceirodeinvestimentonovalormximodeR$1.400.000,00(ummilhoequatrocentosmilreais)
II UPA Porte II: recurso de incentivo financeiro de investimento no valor mximo de R$ 2.000.000,00 (doismilhesdereais)e
III UPAPorte III: recurso de incentivo financeiro de investimento no valormximo de R$ 2.600.000,00 (doismilheseseiscentosmilreais).
1O incentivodeque tratao "caput"diz respeitoaovalormximoaser repassadopeloMinistriodaSadepara implantao das respectivas unidades, compreendendo a rea fsica e mobilirio, materiais permanentes eequipamentosmnimos,deacordocomorespectivoporte,conformedefinidonesteCaptulo.
2 Caso o custo final da obra e da aquisio dos bens seja superior ao incentivo financeiro repassado peloMinistriodaSade,adiferenaresultantedevercorrerporcontadosgestoreslocaisconformepactuadonaCIB.
Art.50.O repassedos recursos financeirosser realizadopeloFundoNacional deSadeao respectivoFundoEstadualdeSade,FundodeSadedoDistritoFederalouFundoMunicipaldeSadenaformaabaixodefinida:
I primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, aps a publicao da portariaespecficadehabilitao
IIsegundaparcela,equivalentea65%(sessentaecinco)dovalortotalaprovado,medianteaapresentaodosseguintesdocumentoseinformaes:
a) da respectivaordemde incio do servio, assinadapor profissional habilitado peloCREAouCAU, ratificadapelogestorlocale
b)dasfotoscorrespondentessetapasdeexecuodaobrae
IIIterceiraparcela,equivalentea25%(vinteecincoporcento)dovalortotalaprovado,medianteaapresentaodosseguintesdocumentose informaes: (Estabelecido,emcarterexcepcional,oprazode9 (nove)meses,contadodadatadeemissoeinserodaOrdemdeInciodeServionostioeletrnicodoFundoNacionaldeSadepelaPRTGM/MSn993de20.05.2014)
a) do respectivo atestado de concluso da edificao da unidade, assinado pelo gestor local e por profissionalhabilitadopeloCREAouCAUe
b)dasfotoscorrespondentessetapasdeexecuoeconclusodaobra.
1OrepassedasegundaeterceirasparcelasdequetratamosincisosIIeIIIdo"caput"apenasocorrerapsaprovaopeloMinistriodaSade,pormeiodaCoordenaoGeraldeUrgnciaeEmergncia (CGUE/DAE/SAS/MS),dosdadoseinformaesapresentadospeloentefederativobeneficirio.
2ParafinsdodispostonosincisosIIeIIIdoart.50:
I aordemde inciodoservioeoatestadodeconclusodaedificaodaunidade, assinadapor profissionalhabilitadopeloCREAouCAU, ratificadapelogestor local,deverser inseridanoSistemadeTransfernciasFundoaFundodoFundoNacionaldeSade,cujoacessoencontrasedisponvelnostioeletrnicohttp://www.fns.saude.gov.bre
II as fotoscorrespondentessetapasdeexecuoeconclusodaobradeveroser inseridasnoSISMOB,almdasdemaisinformaesrequeridasporessesistema.
3 As fotos a serem inseridas no SISMOB devero estar em conformidade com o "Manual de OrientaesBsicasparaFotografarasObrasdeConstruoeAmpliaodeUPA24h",cujoacessoencontrasedisponvelnostioeletrnicohttp://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
Art.51.Osentes federativoscomprojetoshabilitadosnos termosdaPortarian1.020/GM/MS,de2009, ficam
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0104_15_01_2014.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0104_15_01_2014.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0993_20_05_2014.html
sujeitosaocumprimentodosseguintesprazosparaexecuoeconclusodasobrase inciodeefetivofuncionamentodasunidades:
I9(nove)meses,acontardadatadepublicaodestaPortaria,paraapresentarosdocumentoseinformaesnecessriosaorecebimentodasegundaparceladoincentivofinanceiro(Prazoprorrogado,emcarterexcepcional,at31.07.2014pelaPRTGM/MSn993de20.05.2014)
II 18 (dezoito)meses, a contar dadatadepublicaodestaPortaria, para concluso da obra e insero dosdocumentoseinformaesnoSistemadeTransfernciasFundoaFundoenoSISMOBe
III 90 (noventa) dias, aps o recebimento da terceira parcela do incentivo financeiro, para incio dofuncionamento da unidade (Prazo prorrogado em carter excepcional at 30.06.2014 pela PRT GM/MS n 252 de18.02.2014)e
1Osdocumentose informaesexigidosnostermosdosincisosIeIIdo"caput"soaquelesprevistosnosincisosIIeIIIdoart.50.
2 O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe da necessidade derecebimentodeeventuaisoutrasparcelasreferentesaoincentivofinanceiroemexecuo.
3Os prazos de que tratamos incisos I e II do "caput" sero imediatamente aplicados a contar da data depublicaodestaPortariaconsiderandoseoestgiodeexecuoeconclusodaobra.
4Paraasobrasjconcludas,oprazode90(noventa)diasparainciodefuncionamentodaunidadeiniciaseacontardadatadepublicaodestaPortaria.(RevogadopelaPRTn1277/GM/MSde26dejunhode2013).
4Paraasobrasjconcludasouaseremconcludasat30desetembrode2013,oprazofinalparao inciode funcionamento da unidade 31 demaro de 2014." (NR). (Includo pela PRT n 1277/GM/MS de 26 de junho de2013).
Art.52.OsEstados,DistritoFederaleMunicpiossoresponsveispelacontnuaatualizaodas informaesnoSISMOBnomnimoumavezacada60 (sessenta)dias, responsabilizandose,ainda,pelaveracidadeequalidadedosdadosfornecidos,quaissejam:
Iinformaesrelativasaoestabelecimento,aoimvel,aoprojetoecontratao
IIinformaesrelativasexecuofsicadaobra,incluindosefotose
IIIinformaesrelativasconclusodaobra,incluindosefotos.
Pargrafo nico. Na hiptese de inexistncia de modificao das informaes descritas neste artigo at 60(sessenta)diasapsaltimainserodedados,oentefederativoaindaassimficaobrigadoaacessaroSISMOBpararegistrodessaatividadepeloprpriosistemainformatizado.
Art. 53. Caso o SISMOB no seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um perodo de 60(sessenta)diasconsecutivospeloMunicpiobeneficiriodaUPA24h,aSAS/MSprovidenciarasuspensodorepassea ele de recursos financeiros de reforma, ampliao e construo de UPA e de outros programas ou estratgiasinstitudosefinanciados,pormeiodoPAC,peloMinistriodaSade.
Art. 53. Caso o SISMOB no seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um perodo de 60(sessenta)diasconsecutivospeloMunicpiobeneficiriodaUPA24h,aSAS/MSprovidenciarasuspensodorepasseaelederecursosfinanceirosdereforma,ampliaoeconstruodeUPApeloMinistriodaSade.(AlteradapelaPRTn104/GM/MSde15.01.2014)
Pargrafonico.Regularizadaacausaqueensejouasuspensodorepassederecursosfinanceirosdequetratao"caput",oFundoNacionaldeSadeprovidenciararegularizaodastransfernciasdosrecursos.
Art.54.Nahiptesededescumprimentodosprazosdefinidosnoart.51,aSAS/MSnotificarogestordesade,paraque,emat15(quinze)dias,apresentejustificativa.
1ASAS/MSter15(quinze)diasparaanalisarajustificativaapresentadaecientificarointeressadoquantosuamanifestao,aqualpoderserde:
Iaceitaodajustificativaou
IInoaceitaodajustificativa.
2Emcasodeaceitaoda justificativa, ser concedidoprazode30 (trinta) dias, improrrogvel, paraqueogestordesadeefetiveamedidaconsideradaemsituaoirregularpordescumprimentodeprazoparasuaexecuo.
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1277_26_06_2013.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0993_20_05_2014.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0252_18_02_2014.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0104_15_01_2014.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1277_26_06_2013.html
3 Em caso de no aceitao ou de no apresentao da justificativa pelo gestor de sade, a SAS/MSelaborar relatrio circunstanciado com descrio dos fatos ocorridos e a indicao das eventuais irregularidades naexecuodoprogramaeoencaminharaoSistemaNacionaldeAuditoria(SNA)pararealizaodeauditoria.
4Almdodispostono3,oentefederativobeneficirioestarsujeito:
Idevoluoimediatadosrecursosfinanceirosrepassados,acrescidosdacorreomonetriaprevistaemlei,se osmencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Sade at 31 de dezembro de 2012 para orespectivo fundodesadeenoexecutadosouexecutados total ouparcialmenteemobjetodiversoaooriginalmentepactuado
IIdevoluoimediatadosrecursosfinanceirosrepassados,acrescidosdacorreomonetriaprevistaemlei,masapenasemrelaoaosrecursosqueforamrepassadospeloFundoNacionaldeSadeapartirde1dejaneirode2013paraorespectivofundodesadeenoexecutadosnombitodoprogramae
IIIaoregramentodispostonaLeiComplementarn141,de3de janeirode2012,enoDecreton7.827,de16deoutubrode2012,emrelaoaosrecursosfinanceirosqueforamrepassadospeloFundoNacionaldeSadeapartirde 1 de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de sadee executados parcial ou totalmente emobjeto diverso aooriginalmentepactuado.
Art.55.OmonitoramentodequetrataestaPortarianodispensaoentefederativobeneficiriodecomprovaodaaplicaodosrecursosfinanceirospercebidospormeiodoRelatrioAnualdeGesto(RAG).
Art. 56.Como trminodaconstruoouampliaodaunidadee inciode funcionamento comoUPANovaouUPAAmpliada,oentefederativobeneficirioassumiramanutenopreventivadoreferidoestabelecimentodesadepeloprazomnimode5 (cinco)anoscomocondioparacontinuarnoProgramae,depoisdesseprazo,para recebereventuaisnovosrecursosfinanceiros.
Art.57.Comocondioparacontinuaraptoaofinanciamentoe recebereventuaisnovosrecursos financeiros,oente federativobeneficiriodever informaro incio,andamento,conclusoeposterioresmanutenespreventivasdaobra, incluindosedados referentes ao projeto, contratao, localizao geogrfica, fotos anteriores ao inicio da obra,fotoscorrespondentessetapasdeexecuodaobraedemaisinformaesrequeridaspeloSISMOB.
Art.58.Oentefederativoqueestiveremsituaodeirregularidadenostermosdosarts.53e54poderparticipardo processo de prseleo para obter financiamento de novas UPA Nova e Ampliada, porm para participar doprocessodeseleodenovaspropostaseestaraptohabilitaodeveratenderosseguintesrequisitos:
IestarcomtodasasobrasemcursodeUPANova,Ampliadae/ouReformadamonitoradasecominformaesatualizadasnoSISMOBe
IIestarcomprazosdecumprimentodasobrasemcursodeUPANova,Ampliadae/ouReformadaemsituaoregularperanteoMinistriodaSade.
1 Para fins do disposto no "caput", as obras em curso de UPA Reformada so aquelas custeadas comincentivofinanceiroprevistonoregramentovigentesobreamatria.
2Parafinsdodispostono"caput",asobrasemcursodeUPANovaeUPAAmpliadasoaquelascusteadascomincentivofinanceiroprevistonestaPortariaenasPortariasn1.020/GM/MS,de2009,en1.171/GM/MS,de2012.
Art.59.AUPA24hfinanciadanostermosdaPortarian1.020/GM/MS,de2009,receberincentivofinanceirodecusteiomensalparaexecuodesuasatividades.
Pargrafonico.Oente federativo interessadodeveratender,noquecouber,as regrasprevistasnaSeo IVdoCaptuloIIdestaPortariaparafinsderecebimentodoincentivofinanceirodecusteiomensaldequetrataesteartigo.
Art. 60.Asdespesasparaconstruo,aquisiodemobiliriose equipamentose custeiomensal daUPA24hso de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e osMunicpios.
Pargrafo nico. A complementao dos recursos financeiros repassados pelo Ministrio da Sade deresponsabilidade conjunta dos Estados e dos Municpios, em conformidade com a pactuao estabelecida narespectivaCIB.
SeoII
DosProjetosHabilitadosparaFinanciamentodeUPANovaeUPA
AmpliadanostermosdaPortarian1.171/GM/MS,de5dejunhode2012
Art. 61. A UPA 24h financiada nos termos da Portaria n 1.171/GM/MS, de 2012, deve atender as diretrizesfixadasconformeCaptuloIdestaPortariaparasuaorganizaoefuncionamentonombitodoSUS.
Pargrafonico.Excetuasedodispostono"caput"aclassificaodosportesdaUPA24hfinanciadaconformeesta Seo, que seguir a classificao definida nos termos do Anexo III. (Revogado pela PRT n 104/GM/MS de15.01.2014)
Art.62.ParaosfinsdodispostonestaSeo,consideramseasseguintesdefinies:
I UPANova:UPA24h a ser construda com recursos do incentivo financeiro de investimento de que trata aPortarian1.171/GM/MS,de2012
II UPA Ampliada: UPA 24h a ser constituda a partir de acrscimo de rea a estabelecimentos de sade jexistentesecadastradosnoSistemadoCadastroNacionaldeEstabelecimentosdeSade(SCNES)comrecursosdaPortarian1.171/GM/MS,de2012e
III Gestor:ChefedoPoderExecutivoestadual,distritaloumunicipalouSecretriodeSadeestadual,distritaloumunicipal.
SubseoI
DoIncentivoFinanceirodeInvestimentodaUPANovanostermosdaPortarian1.171/GM/MS,de5dejunhode2012
Art.63.OincentivofinanceirodeinvestimentodestinadosUPANovaobservarosportesdefinidosnostermosdoAnexoI,naseguintegradao:
IUPANovaPorteIrecursodeincentivofinanceirodeinvestimentonovalordeR$1.400.000,00(ummilhoequatrocentosmilreais)paraconstruodenovasUPA24h
IIUPANovaPorteIIrecursodeincentivofinanceirodeinvestimentonovalordeR$2.000.000,00(doismilhesdereais)paraconstruodenovasUPA24he
III UPA Nova Porte III recurso de incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 2.600.000,00 (doismilheseseiscentosmilreais)paraconstruodenovasUPA24h.
Pargrafo nico. Caso o custo final da obra seja superior ao incentivo repassado pelo Ministrio da Sade, adiferenaresultantedevercorrerporcontadosgestoreslocaisconformepactuadonaCIB.
Art.64.OincentivofinanceirodeinvestimentoparaUPANovaserrepassadopeloFundoNacionaldeSadeaorespectivo Fundo Estadual de Sade, Fundo de Sade do Distrito Federal ou Fundo Municipal de Sade em trsparcelas,naformadefinidaaseguir:
Iprimeiraparcela,equivalentea10%(dezporcento)dovalortotalaprovado,serrepassadaapsapublicaodaportariaespecficadehabilitao
IIsegundaparcela,equivalentea80%(oitentaporcento)dovalortotalaprovado,medianteaapresentaodosseguintesdocumentoseinformaes:
a)darespectivaordemdeinciodoservio,assinadapelogestorlocaleporprofissionalhabilitadopeloCREAouCAUe
b) da declarao do gestor local que ateste possuir a documentao comprobatria da ocupao pacfica eregulardoterreno,bemcomooexerccioplenodospoderesinerentespropriedade,posseouaousodoimvelondeserimplantadaanovaUPA24h
c)dasfotoscorrespondentessetapasdeexecuodaobrae
III terceiraparcela,equivalentea10%(dezporcento)dovalor totalaprovado,apsaconclusodaedificaodaunidadeeaapresentaodosseguintesdocumentose informaes:(Estabelecido,emcarterexcepcional,oprazode9(nove)meses,contadodadatadeemissoeinserodaOrdemdeInciodeServionostioeletrnicodoFundoNacionaldeSadepelaPRTGM/MSn993de20.05.2014)
a) do respectivo atestado de concluso da edificao da unidade, assinado pelo gestor local e por profissionalhabilitadopeloCREAouCAUe
b)dasfotoscorrespondentessetapasdeexecuoeconclusodaobra.
1OrepassedasegundaeterceirasparcelasdequetratamosincisosIIeIIIdo"caput"apenasocorrerapsaprovaopeloMinistriodaSade,pormeiodaCoordenaoGeraldeUrgnciaeEmergncia (CGUE/DAE/SAS/MS),dosdocumentoseinformaesapresentadospeloentefederativobeneficirio.
2ParafinsdodispostonosincisosIIeIIIdoart.64:
I aordemde inciodoservioeoatestadodeconclusodaedificaodaunidade, assinadapor profissionalhabilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local, e a declarao do gestor local que ateste possuir a
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0993_20_05_2014.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0104_15_01_2014.html
documentao comprobatria da ocupao pacfica e regular do terreno, bem como o exerccio pleno dos poderesinerentespropriedade,posseouaousodo imvelondeser implantadaanovaUPA24hdeveroser inseridasnoSistemadeTransfernciasFundoaFundodoFundoNacionaldeSadee
II as fotoscorrespondentessetapasdeexecuoeconclusodaobradeveroser inseridasnoSISMOB,almdasdemaisinformaesrequeridasporessesistema.
3 As fotos a serem inseridas no SISMOB devero estar em conformidade com o "Manual de OrientaesBsicasparaFotografarasObrasdeConstruoeAmpliaodeUPA24h",cujoacessoencontrasedisponvelnostioeletrnicohttp://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
4Acessodedireitos referentesposseouaousodo imvel relativoaoestabelecimentodesadedeverserconcedidaaoentefederativobeneficiriopeloprazomnimode20(vinte)anos,ressalvadaaobedincialegislaoprpriadosEstados,DistritoFederaleMunicpiosemsentidodiverso.(InludopelaPRTn1277/GM/MSde26dejunhode2013).
SubseoII
DoIncentivoFinanceirodeInvestimentodaUPAAmpliadanostermosdaPortarian1.171/GM/MS,de5dejunhode2012
Art. 65. Os estabelecimentos de sade aptos a receber incentivo financeiro de investimento destinado UPAAmpliadanostermosdaPortarian1.171/GM/MS,de2012,so:
IPoliclnica
IIProntoatendimento
IIIProntosocorroespecializado
IVProntosocorrogerale
VUnidadesmistas.
Pargrafonico.Odestinodo incentivo financeiro levaremcontaa relevnciadecadaserviodeurgncianarede de ateno s urgncias, considerandose as responsabilidades assistenciais definidas e pactuadas com osdemaiscomponentesdessaredeeorespectivoportepopulacional,conformedispostonoAnexoIII.
Pargrafonico.Odestinodo incentivo financeiro levaremcontaa relevnciadecadaserviodeurgncianarede de ateno s urgncias, considerandose as responsabilidades assistenciais definidas e pactuadas com osdemaiscomponentesdessaredeeorespectivoportepopulacional,conformedispostonoanexoI. (AlteradapelaPRTn104/GM/MSde15.01.2014)
Art. 66. Para fins do disposto na Portaria n 1.171/GM/MS, de 2012, o valor do incentivo financeiro deinvestimentoparaUPAAmpliadanoultrapassarocorrespondenteao incentivo financeirode investimentoparaUPANovademesmoPorte.
Pargrafo nico.Caso o custo final da ampliao da edificao para os ambientes ampliados seja superior aoincentivo repassado pelo Ministrio da Sade, a diferena resultante dever correr por conta dos gestores locais,conformepactuadonaCIB.
Art. 67. O incentivo financeiro de investimento para a UPA Ampliada ser repassado pelo Fundo Nacional deSadeaorespectivoFundoEstadualdeSade,FundodeSadedoDistritoFederalouFundoMunicipaldeSadeemduasparcelas,naformadefinidaaseguir:
I primeira parcela, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total aprovado, ser repassada aps apublicaodeportariaespecficadehabilitaoe
IIsegundaparcela,equivalentea70%(setentaporcento)dovalortotalaprovado,medianteaapresentaodosseguintesdocumentoseinformaes:
a)darespectivaordemdeinciodoservio,assinadapelogestorlocaleporprofissionalhabilitadopeloCREAouCAU
b) da declarao do gestor local que ateste possuir a documentao comprobatria da ocupao pacfica eregular do terreno, bem como o exerccio pleno dos poderes inerentes propriedade, posse ou ao uso do imvelrelativoaoestabelecimentodesadeaserampliado
c)dasfotoscorrespondentessetapasdeexecuodaobra.
1 O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrer aps aprovao pelo
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0104_15_01_2014.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1277_26_06_2013.html
Ministrio da Sade, por meio da CoordenaoGeral de Urgncia e Emergncia (CGUE/DAE/SAS/MS), dosdocumentoseinformaesapresentadosentefederativobeneficirio.
2ParafinsdodispostonoincisoIIdoart.67:
I aordemde inciodoservioeoatestadodeconclusodaedificaodaunidade, assinadapor profissionalhabilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local, e a declarao do gestor local que ateste possuir adocumentao comprobatria da ocupao pacfica e regular do terreno, bem como o exerccio pleno dos poderesinerentespropriedade,posseouaousodo imvelondeser implantadaanovaUPA24hdeveroser inseridasnoSistemadeTransfernciasFundoaFundodoFundoNacionaldeSadee
I a ordemde inciodo servio, assinadapor profissional habilitadopeloCREAouCAU, ratificadapelogestorlocal,eadeclaraodogestorlocalqueatestepossuiradocumentaocomprobatriadaocupaopacficaeregulardo terreno,bemcomooexerccioplenodospoderes inerentespropriedade,posseouaousodo imvelondeserimplantadaanovaUPA24hdeveroserinseridasnoSistemadeTransfernciasFundoaFundodoFundoNacionaldeSade.(AlteradapelaPRTn104/GM/MSde15.01.2014)
II as fotoscorrespondentessetapasdeexecuoeconclusodaobradeveroser inseridasnoSISMOB,almdasdemaisinformaesrequeridasporessesistema.
3 As fotos a serem inseridas no SISMOB devero estar em conformidade com o "Manual de OrientaesBsicasparaFotografarasObrasdeConstruoeAmpliaodeUPA24h",cujoacessoencontrasedisponvelnostioeletrnicohttp://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
4Acessodedireitos referentesposseouaousodo imvel relativoaoestabelecimentodesadedeverserconcedidaaoentefederativobeneficiriopeloprazomnimode20(vinte)anos,ressalvadaaobedincialegislaoprpriadosEstados,DistritoFederaleMunicpiosemsentidodiverso."(NR).(InludopelaPRTn1277/GM/MSde26dejunhode2013).
SubseoIII
DosPrazosparaConclusodaObraeInciodoFuncionamentodasUPANovaeAmpliada
Art.68.Osentes federativoscomprojetoshabilitadosnos termosdaPortarian1.171/GM/MS,de2012, ficamsujeitosaocumprimentodosseguintesprazosparaexecuoeconclusodasobrase inciodeefetivofuncionamentodasunidades:
I9(nove)meses,acontardadatadepublicaodestaPortaria,paraapresentarosdocumentoseinformaesnecessriosaorecebimentodasegundaparceladoincentivofinanceiro(Prazoprorrogado,emcarterexcepcional,at31.07.2014pelaPRTGM/MSn993de20.05.2014)
II 18 (dezoito)meses, a contar dadatadepublicaodestaPortaria, para concluso da obra e insero dosdocumentoseinformaesnoSistemadeTransfernciasFundoaFundoenoSISMOBe
III90(noventa)dias,apsaconclusodaobra,parainciodofuncionamentodaunidade.(Prazoprorrogadoemcarterexcepcionalat30.06.2014pelaPRTGM/MSn252de18.02.2014)
1OsdocumentosexigidosnostermosdosincisosIeIIdo"caput"soaquelesprevistosnos incisosIIe IIIdoart.64enoincisoIIdoart.67emrelaoaorespectivofinanciamento.
2 O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe da necessidade derecebimentodeeventuaisoutrasparcelasreferentesaoincentivofinanceiroemexecuo.
3Os prazos de que tratamos incisos I e II do "caput" sero imediatamente aplicados a contar da data depublicaodestaPortariaconsiderandoseoestgiodeexecuoeconclusodaobra.
4Paraasobrasjconcludas,oprazode90(noventa)diasparainciodefuncionamentodaunidadeiniciaseacontardadatadepublicaodestaPortaria.(RevogadopelaPRTn1277/GM/MSde26dejunhode2013).
4Paraasobrasjconcludasouaseremconcludasat30desetembrode2013,oprazofinalparao inciodefuncionamentodaunidade31demarode2014."(NR).(InludopelaPRTn1277/GM/MSde26dejunhode2013).
Art.69.OsEstados,DistritoFederaleMunicpiossoresponsveispelacontnuaatualizaodas informaesnoSISMOBnomnimoumavezacada60 (sessenta)dias, responsabilizandose,ainda,pelaveracidadeequalidadedosdadosfornecidos,quaissejam:
Iinformaesrelativasaoestabelecimento,aoimvel,aoprojetoecontratao
IIinformaesrelativasexecuofsicadaobra,incluindosefotose
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0252_18_02_2014.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1277_26_06_2013.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0104_15_01_2014.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0993_20_05_2014.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1277_26_06_2013.htmlhttp://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt1277_26_06_2013.html
IIIinformaesrelativasconclusodaobra,incluindosefotos.
Pargrafo nico. Na hiptese de inexistncia de modificao das informaes descritas neste artigo at 60(sessenta)diasapsaltimainserodedados,oentefederativoaindaassimficaobrigadoaacessaroSISMOBpararegistrodessaatividadepeloprpriosistemainformatizado.
Art. 70. Caso o SISMOB no seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um perodo de 60(sessenta)diasconsecutivospeloMunicpiobeneficiriodaUPA24h,aSAS/MSprovidenciarasuspensodorepassea ele de recursos financeiros de reforma, ampliao e construo de UPA e de outros programas ou estratgiasinstitudosefinanciados,pormeiodoPAC,peloMinistriodaSade.
Art. 70. Caso o SISMOB no seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um perodo de 60(sessenta)diasconsecutivospeloMunicpiobeneficiriodaUPA24h,aSAS/MSprovidenciarasuspensodorepasseaelederecursosfinanceirosdereforma,ampliaoeconstruodeUPApeloMinistriodaSade.(AlteradapelaPRTn104/GM/MSde15.01.2014)
Pargrafonico.Regularizadaacausaqueensejouasuspensodorepassederecursosfinanceirosdequetratao"caput",oFundoNacionaldeSadeprovidenciararegularizaodastransfernciasdosrecursos.
Art.71.Nahiptesededescumprimentodosprazosdefinidosnoart.68,aSAS/MSnotificarogestordesade,paraque,emat15(quinze)dias,apresentejustificativa.
1ASAS/MSter15(quinze)diasparaanalisarajustificativaapresentadaecientificarointeressadoquantosuamanifestao,aqualpoderserde:
Iaceitaodajustificativaou
IInoaceitaodajustificativa.
2Emcasodeaceitaoda justificativa, ser concedidoprazode30 (trinta) dias, improrrogvel, paraqueogestordesadeefetiveamedidaconsideradaemsituaoirregularpordescumprimentodeprazoparasuaexecuo.
3 Em caso de no aceitao ou de no apresentao da justificativa pelo gestor de sade, a SAS/MSelaborar relatrio circunstanciado com descrio dos fatos ocorridos e a indicao das eventuais irregularidades naexecuodoprogramaeoencaminharaoSistemaNacionaldeAuditoria(SNA)pararealizaodeauditoria.
4Almdodispostono3,oentefederativobeneficirioestarsujeito:
Idevoluoimediatadosrecursosfinanceirosrepassados,acrescidosdacorreomonetriaprevistaemlei,se osmencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Sade at 31 de dezembro de 2012 para orespectivo fundodesadeenoexecutadosouexecutados total ouparcialmenteemobjetodiversoaooriginalmentepactuado
II acrescidos da correo monetria prevista em lei, mas apenas em relao aos recursos que foramrepassadospeloFundoNacional deSadea partir de 1 de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de sadee noexecutadosnombitodoprogramae
IIIaoregramentodispostonaLeiComplementarn141,de3de janeirode2012,enoDecreton7.827,de16deoutubrode2012,emrelaoaosrecursosfinanceirosqueforamrepassadospeloFundoNacionaldeSadeapartirde 1 de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de sadee executados parcial ou totalmente emobjeto diverso aooriginalmentepactuado.
Art.72.OmonitoramentodequetrataestaPortarianodispensaoentefederativobeneficiriodecomprovaodaaplicaodosrecursosfinanceirospercebidospormeiodoRelatrioAnualdeGesto(RAG).
Art. 73.Como trminodaconstruoouampliaodaunidadee inciode funcionamento comoUPANovaouUPAAmpliada,oentefederativobeneficirioassumiramanutenopreventivadoreferidoestabelecimentodesadepeloprazomnimode5 (cinco)anoscomocondioparacontinuarnoProgramae,depoisdesseprazo,para recebereventuaisnovosrecursosfinanceiros.
Art.74.Comocondioparacontinuaraptoaofinanciamentoe recebereventuaisnovosrecursos financeiros,oente federativobeneficiriodever informaro incio,andamento,conclusoeposterioresmanutenespreventivasdaobra, incluindosedados referentes ao projeto, contratao, localizao geogrfica, fotos anteriores ao inicio da obra,fotoscorrespondentessetapasdeexecuodaobraedemaisinformaesrequeridaspeloSISMOB.
Art.75.Oentefederativoqueestiveremsituaodeirregularidadenostermosdosarts.70e71poderparticipardo processo de prseleo para obter financiamento de novas UPA Nova e Ampliada, porm para participar doprocessodeseleodenovaspropostaseestaraptohabilitaodeveratenderosseguintesrequisitos:
IestarcomtodasasobrasemcursodeUPANova,Ampliadae/ouReformadamonitoradasecominformaesatualizadasnoSISMOBe
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt0104_15_01_2014.html
IIestarcomprazosdecumprimentodasobrasemcursodeUPANova,Ampliadae/ouReformadaemsituaoregularperanteoMinistriodaSade.
1 Para fins do disposto no "caput", as obras em curso de UPA Reformada so aquelas custeadas comincentivofinanceiroprevistonoregramentovigentesobreamatria.
2Parafinsdodispostono"caput",asobrasemcursodeUPANovaeUPAAmpliadasoaquelascusteadascomincentivofinanceiroprevistonestaPortariaenasPortariasn1.020/GM/MS,de2009,en1.171/GM/MS,de2012.
Art.76.AUPA24hfinanciadanostermosdaPortarian1.171/GM/MS,de2012,receberincentivofinanceirodecusteiomensalparaexecuodesuasatividades.
Pargrafonico.Oente federativo interessadodeveratender,noquecouber,as regrasprevistasnaSeo IVdoCaptuloIIdestaPortariaparafinsderecebimentodoincentivofinanceirodecusteiomensaldequetrataesteartigo.
Art. 77. As despesas para construo, ampliao e custeio mensal da UPA 24h so de responsabilidadecompartilhada,deformatripartite,entreaUnio,osEstados,oDistritoFederaleosMunicpios.
Pargrafo nico. A complementao dos recursos financeiros repassados pelo Ministrio da Sade deresponsabilidade conjunta dos Estados e dos Municpios, em conformidade com a pactuao estabelecida narespectivaCIB.
CAPTULOIV
DASDISPOSIESFINAIS
Art.78.obrigatriaainscriodaUPA24hnoSCNESeaalimentaodoSistemadeInformaoAmbulatorial(SIA/SUS)comosdadosdeproduodeserviosdasunidadeshabilitadas,mesmoquenogeradoresdepagamentodeprocedimentosporproduo.
Pargrafonico.AausnciadeinserodeinformaesnoSIA/SUSpor3(trs)mesesconsecutivosimplicarasuspensodo repasse de recursos de incentivo financeiro para custeiomensal de que trata estaPortaria, de acordocomaPortarian3.462/GM/MS,de11denovembrode2010.
Art.79.OincentivofinanceirodecusteioparareformaecusteiomensaldaUPA24hreformada(UPAReformada)serobjetodenormatizaoespecficadoMinistriodaSade.
Art.80.ParaosfinsdodispostonestaPortaria,aoDistritoFederalcompetemosdireitoseobrigaesreservadosaosEstadoseaosMunicpios.
Art. 81. Os recursos financeiros para a execuo das atividades de que tratam esta Portaria so oriundos dooramentodoMinistriodaSade,devendoonerar:
I o Programa de Trabalho 1220 Assistncia Ambulatorial e Hospitalar Especializada, na Ao10.302.2015.12L4Implantao,ConstruoeAmpliaodeUnidadesdeProntoAtendimentoUPA
II o Programa de Trabalho 1220 Assistncia Ambulatorial e Hospitalar Especializada, na Ao10.302.2015.8535EstruturaodeUnidadesdeAtenoEspecializadaemSade
III o Programa de Trabalho 1220 Assistncia Ambulatorial e Hospitalar Especializada, na Ao10.302.2015.8933ServiosdeAtenosUrgnciaseEmergnciasnaRedeHospitalare
IV o Programa de Trabalho 1220 Assistncia Ambulatorial e Hospitalar Especializada, na Ao10.302.2015.8585AtenoSadedaPopulaoparaProcedimentosdeMdiaeAltaComplexidade.
Art. 82. No se aplica o disposto nesta Portaria aos financiamentos realizados nos termos da Portaria n2.922/GM/MS, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece diretrizes para o fortalecimento e implementao docomponentede"Organizaoderedeslocoregionaisdeatenointegralsurgncias"daPolticaNacionaldeAtenosUrgncias.
Art.83.EstaPortariaentraemvigornadatadesuapublicao.Art.84.Ficamrevogados:
IaPortarian2.648/GM/MS,de7denovembrode2011,publicadanoDirioOficialdaUnio,Seo1,dodiaseguinte,p.48
II a Portaria n 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012, publicada noDirioOficial da Unio, Seo 1, do diaseguinte,p.128
III aPortaria n 1.172/GM/MS, de 5 de junho de 2012, publicada noDirioOficial daUnio,Seo 1, do diaseguinte,p.129
IVaPortarian132/GM/MS,de1defevereirode2013,publicadanoDirioOficialdaUnio,Seo1,dodia4seguinte,p.51e
Vosarts.5e6daPortarian169/GM/MS,de5de fevereirode2013,publicadanoDirioOficialdaUnio,Seo1,dodiaseguinte,p.68.
ALEXANDREROCHASANTOSPADILHA
ANEXOI
DEFINIODOSPORTESAPLICVEISSUPA24H
DEFINIODOS
PORTESAPLICVEISSUPA24H
POPULAODAREADE
ABRANGNCIADAUPA
REAFSICAMINMA
NMERODEATENDIMENTOSMDICOSEM24
HORAS
NMEROMNIMO
DEMDICOSDAS7HSS19HS
NMEROMNIMO
DEMDICOS19HSS
7HS
NMEROMNIMODELEITOSDE
OBSERVAO
PORTEI
50.000a100.000
habitantes 700mMdiade150pacientes 2mdicos 2mdicos 7leitos
PORTEII
100.001a200.000
habitantes1.000m
Mdiade250pacientes 4mdicos 2mdicos 11leitos
PORTEIII
200.001a300.000
habitantes1.300m
Mdiade350pacientes 6mdicos 3mdicos 15leitos
SadeLegisSistemadeLegislaodaSade
http://www.saude.gov.br/saudelegis