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UNIVERSIDADE TIRADENTES
FERNANDA GONDIM BORGES PEREIRA BRAULINO
(IN)EFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA: ONDE ESTÃO AS FALHAS?
Aracaju2010
2
FERNANDA GONDIM BORGES PEREIRA BRAULINO
(IN)EFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA: ONDE ESTÃO AS FALHAS?
Monografia apresentada à Universidade Tiradentes, como um dos pré- requisitos para a obtenção do grau de bacharel em Direito.
PRISCILA FORMIGHERI FELDENS
Aracaju2010
3
FERNANDA GONDIM BORGES PEREIRA BRAULINO
(IN)EFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA: ONDE ESTÃO AS
FALHAS?
Monografia apresentada ao curso de Direito da Universidade Tiradentes - UNIT, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito.
Aprovada em ____/____/____
Banca examinadora
_________________________________________________Orientadora: Priscila Formigheri Feldens
Universidade Tiradentes - UNIT
__________________________________________________Grasielle Borges Vieira de Carvalho
Universidade Tiradentes - UNIT
___________________________________________________Ronaldo Alves Marinho da SilvaUniversidade Tiradentes - UNIT
5
AGRADECIMENTOS
Sou grata ao Senhor Jesus por todas as bênçãos! Pela Sua fidelidade!
Aos meus pais, Salvador e Martha, exemplos de vida. O meu amor e a
minha eterna gratidão por terem me proporcionado a melhor educação. Os amo
incondicionalmente.
Aos meus irmãos, Dominique e Daniel, pelo laço de amor e união, que
temos.
Aos meus tios e primos, o meu carinho pela extensão da minha família.
Aos meus avós paternos e maternos, a grande experiência.
Em especial a minha avó Mirtô (in memorian), a saudade, de quem muito
me amou e acreditou em mim. Te amarei SEMPRE!
Ao meu namorado Marcos Rodrigo pelo carinho dedicado. Te amo!
A minha orientadora, Priscila Formigheri Feldens, pela capacidade como
orientadora e pela brilhante condução no desenvolvimento do estudo.
7
RESUMO
O trabalho versa sobre a violência contra a mulher, procurando analisar os reflexos
da violência existente no ambiente familiar sobre os diversos atores envolvidos
(mulher, companheiro, filhos e sociedade), e como se comportam frente às
diversas manifestações dessa ameaça, que ocorre dentro de casa e em seu
entorno. Apresentam-se casos de violência praticada contra a mulher, abordando o
assunto através de um enfoque sociológico e analisando as conseqüências desse
fenômeno. Explicitam-se as falhas decorrentes quando da aplicação da Lei
11.340/06 aos agressores, discorrendo a necessidade de melhorias através da
utilização de medidas protetivas de forma legal, evitando a impunidade daquele
que pratica a violência.
PALAVRAS-CHAVE: Eficácia; Lei Maria da Penha; Mulher; Violência.
8
ABSTRACT
The work focuses on violence against women, truing to analyze the impacts of
violence existing in the family environment on the various actors involved (wife,
partner, children and society), and how they behave against the various
manifestations of this threat, which occurs within house and its surroundings.
They present cases of violence against women by addressing the issue through a
sociological and analyzing the consequences of this phenomenon.
To explain the failures arising when applying the Law 11.340/06 the aggressors,
discussing the need for improvement through the use of protective measures in a
legal manner and avoid the impunity of those who practice violence.
KEYWORDS: Effectiveness; Maria da Penha Law; Women; Violence.
9
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 10
2 ABORDAGEM SOBRE A VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA............................................................................................................. 12
2.1 Aspectos antropológicos e sociais da violência contra mulher ........................ 15
2.2 Formas de violência contra a mulher ............................................................... 19
3 PORQUE MARIA DA PENHA? ............................................................................ 22
3.1 Origem da lei ................................................................................................... 22
3.2 Medidas Protetivas de Urgência ..................................................................... 34
3.3 Prisão preventiva ............................................................................................. 35
4 A EFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA E AS FALHAS NA SUA
APLICABILIDADE ................................................................................................... 38
5 CONCLUSÃO ...................................................................................................... 46
10
REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 50
1 INTRODUÇÃO
Em um contexto mundial marcado pela violência em seu sentido amplo,
desde a ocorrência nas ruas, nos espaços públicos, no seio da família, a agressão é
um problema significativo em nossa sociedade, gerando impactos sociais,
psicológicos e econômicos.
O tema contribui para a discussão do que já está enraizado na cultura
brasileira, buscando uma solução para a superação do preconceito.
A relevante necessidade de se analisar a questão da violência doméstica,
foi fator primordial para a escolha do tema desse trabalho, sendo imprescindível
verificar de que forma a Lei Maria da Penha ao ser aplicada influencia na diminuição
da violência contra a mulher.
No cenário atual, de intolerância e agressividade, onde as relações
sociais são afetadas pela violência, a aplicabilidade da Lei Maria da Penha se
apresenta como uma alternativa para moldar comportamentos num mundo de
incertezas e perplexidade. A cultura da não violência só poderá ser atingida
mediante um processo educacional que valorize o indivíduo em sua totalidade.
Para atingir os objetivos pretendidos com este trabalho, a técnica de
pesquisa foi bibliográfica porque entendemos que as teorias nos deram suporte para
compreender à mesma, analisando as questões partindo de pesquisas de outros
autores em fontes como livros, sites da internet, códigos e leis. Utilizou-se como
método de abordagem, o dedutivo, já que partimos do âmbito geral sobre a violência
doméstica e familiar contra a mulher para depois passar para um aspecto mais
11
específico. Também foi utilizado o método qualitativo, visto que lemos, analisamos,
descrevemos e interpretamos os diversos posicionamentos doutrinários a respeito
da matéria.
O estudo foi dividido em três capítulos. No primeiro capítulo far-se-á uma
análise introdutória sobre a violência, e os seus tipos, através de diversos
pensamentos doutrinários. Observar-se-á que os aspectos antropológicos e sociais
influenciaram para a existência do patriarcalismo, reafirmando o preconceito e a
discriminação contra mulher, onde os homens são parte dominante na sociedade.
No segundo capítulo analisar-se-á o porquê do surgimento da Lei Maria
da Penha, qual o seu objetivo, a constitucionalidade da Lei, uma vez que a mesma
não fere o princípio da igualdade, podendo a Lei também ser aplicada para homens.
Tratar-se-á também da alteração do artigo 129, § 9º do Código Penal, vez que o
artigo 44 da lei 11.340/06 deu uma nova redação a este, alterando o valor da pena.
Abordar-se-á também sobre as medidas protetivas de urgência, as quais visam
proteger as vítimas dos seus agressores.
O terceiro capítulo mostrará que apesar da Lei Maria da Penha ser eficaz,
existem falhas por parte do Judiciário e da Administração Pública, na aplicação da
mesma em proteger e assegurar a integridade da mulher no momento da sua
aplicação.
12
2 ABORDAGEM SOBRE A VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A violência é um problema multifacetado e complexo. Nenhum fator
isolado pode explicar porque alguns indivíduos se comportam com violência em
relação a outros e porque a violência prevalece em algumas comunidades e não em
outras. 1
Segundo o Dicionário Houaiss, violência é a “ação ou efeito de violentar,
de empregar força física (contra alguém ou algo) ou intimidação moral contra
(alguém); ato violento, crueldade, força”. No aspecto jurídico, o mesmo dicionário
define o termo como o “constrangimento físico ou moral exercido sobre alguém, para
obrigá-lo a submeter-se à vontade de outrem; coação”. Já a Organização Mundial da
Saúde (OMS) define violência como “a imposição de um grau significativo de dor e
sofrimento evitáveis”. 2
Saffioti trata da violência como sendo uma ruptura de qualquer forma de
integridade da vítima, sendo elas física, psíquica, sexual e moral. 3
Teles e Melo, em sua definição, entendem que:
Violência, em seu significado mais freqüente, quer dizer uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar seu desejo e sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma violação dos direitos essenciais do ser humano. 4
1 PINHEIRO, Paulo Sérgio. Violência Urbana. São Paulo: Publifolha, 2003. p. 18.
2 VIOLÊNCIA. Disponível em: <http://www.serasa.com.br/guiacontraviolencia/violencia.htm> Acesso em: 24 fev. 2010.
3 SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. Gênero, patriarcado, violência. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004. p. 17.
4 TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2002. p. 15 .
13
A televisão é um meio de comunicação muito poderoso, pelo fato de
influenciar direta ou indiretamente seus espectadores. Em função da inexistência de
um referencial pré-estabelecido pela sociedade, ou pelo governo, para moldar a
televisão brasileira, a TV baseia-se em si mesma influenciando a população.
Logo, Cabral atenta que:
A mídia é a principal gestora das enunciações em que o ato agressivo aparece como gênero catastrófico, gerador não de simples medo que todo vínculo social costuma acomodar, mas de medo excessivo, ou pânico. Sabemos que, do ponto de vista dramático, a violência é um recurso de economia discursiva: o soco ou o tiro do herói no vilão poupa o espectador de longas pregações morais contra o mal. É uma elipse semiótica com grande poder de sedução. 5
O problema é que os assuntos que dão ibope e que fazem sucesso são
os escândalos, os exageros, os exotismos, o prazer inconseqüente, a violência etc.
Vive-se cada vez mais num universo de destruição permanente e durável de valores,
sendo necessário estabelecer um referencial de conduta (um código de ética) para a
televisão brasileira.
Strasburges afirma que:
Mais de 1.000 estudos e exames de literatura apontam para a violência na mídia como uma causa da violência na vida real; esses estudos concluem que a violência nos meios de comunicação pode facilitar o comportamento agressivo e anti-social, tirar a sensibilidade dos espectadores para a violência e aumentar as percepções dos espectadores de estarem vivendo em um mundo mau e perigoso. 6
Nos últimos anos um tipo de violência que vem sendo apresentada de
maneira constante é a violência contra a mulher, sobre a qual ocorre
independentemente de condições sociais, da raça ou do grau de instrução ou
tradições religiosas.
5 CABRAL, Muniz Sodré de Araujo. Sociedade, mídia e violência. Porto Alegre: Edipucrs, 2002. p. 96.
6 STRASBURGER, Victor C. Os adolescentes e a mídia: impacto psicológico. Tradução Dayse Batista, Porto Alegre: Artes Médicas Sul, 1999. p. 32.
14
Segundo definição da Convenção de Belém do Pará, a violência
doméstica é “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano
ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na
esfera privada”. 7
Entretanto, Cunha e Pinto definem violência doméstica, “como sendo
aquela agressão contra mulher, num determinado ambiente (doméstico, familiar ou
de intimidade), com finalidade específica de objetá-la, isto é, dela retirar direitos,
aproveitando da sua hipossuficiência”. 8
Expõe Denílson Feitosa que:
A definição de “violência doméstica e familiar contra a mulher” do artigo 5º da Lei 11.340/06 deve ser reconduzida, por interpretação restritiva, à violência baseada no gênero “mulher” e nas relações, familiar ou doméstica, existentes entre o agressor (homem ou mulher) e a vítima mulher. Dessa forma, por exemplo, não basta que alguém (um visitante casual?) agrida uma mulher no interior de uma casa (“unidade doméstica” – artigo 5º, I, Lei 11.340/06), pois deve haver relação doméstica ou familiar entre o agressor e a vítima; não é “suficiente” que alguém se “considere aparentado” (artigo 5º, II), mas deve enquadrar-se na noção legal de parente, inclusive por afinidade, ou de entidade familiar, conforme o princípio da legalidade; tampouco seja “qualquer relação íntima de afeto”, “independentemente de coabitação”, pois essa relação deve estar no âmbito de relações domésticas ou familiares. 9
Segundo Dias, “a violência doméstica é o germe da violência que está
assustando a todos, pois quem vivencia a violência, muitas vezes até antes de
nascer e durante toda a infância, só pode achar natural o uso da força física”. 10
De acordo com a mesma autora, a violência tem um ciclo perverso, pois
primeiramente o que ocorre é o silêncio e consequentemente a indiferença; logo
7 LISBOA, Márcia Nunes. Lei Maria da Penha – um novo olhar. Disponível em: <http://www.cfemea.org.br/temasedados/detalhes.asp?IDTemasDados=208> Acesso em: 19
fev. 2010.
8 CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha ( Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. Ed. rev. atual. e. ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 48.
9 FEITOZA, Denílson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis 6ª ed. Ver., ampl. e atual. com a “Reforma Processual Penal” (Leis 11.689/2008, 11.690/2008 e
11.719/2008) e Video Conferência ( Lei 11.900/2009). Niterói; RJ: Impetus, 2009. p. 616.
10 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. tir. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. p. 16.
15
após surgem reclamações reprimidas, reprovações e começam castigos e punições
através de empurrões, tapas, socos e pontapés. 11
Para Saffioti a expressão violência doméstica, “costuma ser empregada
como sinônimo de violência familiar e, não tão raramente, também de violência de
gênero”. 12 Uma vez que o conceito de gênero é bastante aberto, entende-se que
esse tipo de violência não só engloba a violência de homens contra mulheres, como
também de mulheres contra homens.
Portanto, o autor afirma que compreendida a violência de gênero, a
violência familiar pode ser percebida no interior do domicílio ou fora dele. Já a
violência intrafamiliar é aquela que não ultrapassa os limites do domicílio. 13
2.1 Aspectos antropológicos e sociais da violência contra mulher
Um dos maiores fatores contribuintes da desigualdade sociocultural entre
homens e mulheres é o motivo do homem se achar superior e mais forte, já que o
sexo feminino é mais frágil, sendo então, a violência contra a mulher marcada pela
discriminação, submissão e desigualdade social. E essa desigualdade acaba
causando certas fontes de conflito.
Oportuno é o esclarecimento de Soares:
A violência doméstica passou a ser reconhecida e considerada como um problema social que merece ser enfrentado e combatido. A visão tradicional da família como santuário sagrado, “célula-mãe da sociedade”, “base do edifício social”, acabou gerando uma barreira de proteção contra um fato um tanto desconcertante, e para muitos, ainda hoje inaceitável. 14
11 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. tir. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. p. 18.
12 SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. Gênero, patriarcado, violência. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004. p. 44.
13 Idem, Ibidem. p. 71.
14 SOARES. Bárbara Musumeci. Mulheres invisíveis: violência conjugal e novas políticas de segurança. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999. p. 23.
16
A agressividade masculina focalizada no seio da família constrói uma
imagem de superioridade, dando ao homem o direito de utilizar o uso da força física
e moral contra os membros da sua família. 15
O homem foi criado com a idéia de que ele teria o seu espaço público na
sociedade e que a mulher se limitaria aos afazeres do lar, sendo totalmente
submissa ao marido. Eles cultuam ideologias machistas sobre a qual reflete uma
estrutura de poder sobre as mulheres, que sequer esboçam suas vontades, sem
questionar a sua inferioridade social.
A mulher foi ensinada a desenvolver comportamento apaziguador, dócil e
frágil. Enquanto o homem foi estimulado a desenvolver conduta agressiva, que
demonstre o seu potencial de força. 16
Saffioti elucida que:
Tanto homens quanto mulheres são dotados de animus e anima, sendo o primeiro o princípio masculino e a segunda, o princípio feminino. O ideal seria se ambos fossem igualmente desenvolvidos, pois isto resultaria em seres humanos bem equilibrados. Todavia, a sociedade estimula o homem a desenvolver seu animus, desencorajando-o a desenvolver sua anima, procedendo de maneira exatamente inversa com a mulher. Disto decorrem, de uma parte, homens prontos a transformar a agressividade em agressão; e mulheres, de outra parte, sensíveis, mas frágeis para enfrentar a vida competitiva. O desequilíbrio reside justamente num animus atrofiado nas mulheres e numa anima igualmente pouco desenvolvida nos homens. Sendo o núcleo central de animus o poder, tem-se, no terreno político, homens aptos ao seu desempenho, e mulheres não treinadas para exercê-lo. 17
Por isso, podemos observar que a ideologia patriarcal ainda subsiste. A
sociedade patriarcal teve início na Grécia, onde toda família possuía um chefe que
detinha poder sobre os demais familiares. A mulher passava a ser um objeto de
satisfação masculina, ficando totalmente submissa a eles. 18
15 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. tir. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. p. 16.
16 SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. Gênero, patriarcado, violência. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004. p. 35.
17 Idem, Ibidem. p. 36 - 37.
18 ADV. ON. O que é patriarcalismo e quais suas influências nos dias atuais. Disponível em: <http://www.logdemsn.com/2008/03/18/o-que-e-patriarcalismo-e-quais-suas-
influencias-nos-dias-atuais/> Acesso em: 09 fev. 2010.
17
Para os gregos a mulher era excluída do mundo do pensamento, do conhecimento, tão valorizado pela civilização. Com os romanos, em seu código legal, é legitimada a discriminação feminina, através da instituição jurídica do paterfamílias, que atribuía ao homem todo o poder: sobre a mulher, os filhos, os servos e os escravos. O direito transforma-se, na civilização romana, em um instrumento de perpetuação dessa assimetria, legitimando a inferioridade da posição social da mulher. 19
Observa-se que, o patriarcalismo acabou sendo um regime de dominação
e exploração contra as mulheres que se submetiam a tudo que eles ordenavam, a
fim de asseverar fidelidade entre a mulher e o homem.
As religiões refletem na família mediante seus ensinamentos, em que, o
homem é mais forte e a mulher por ser mais frágil, torna-se dependente e obediente
ao seu marido, isso porque o chefe de família entendeu que por ser macho seria
superior ao cônjuge.
Primeiramente em casa, a mulher era prisioneira do pai, que se dava ao direito de definir com quem a filha iria casar e ter com ela uma disciplina rígida que a tida com o filho, em função do dogma da virgindade, que foi criado e/ou mantido inequivocamente para garantir que o patrimônio do homem fosse transferido apenas a seus descendentes de sangue. Contraído então o casamento, a mulher passava a ser prisioneira do marido, tido legalmente como “chefe da sociedade conjugal”, e por tanto definidor de todas as decisões de todas as relações decisivas relativas ao lar. 20
Em suma, o homem se sentia no total direito de impor suas vontades
sobre a mulher, tornando-a prisioneira do lar.
Nesse diapasão, percebe-se que o princípio da igualdade elencado no
artigo 5º, inciso I, da Carta Magna não era utilizado, uma vez que o mesmo garante
o direito de igualdade para ambas as partes.
A maioria dos estudos sobre a violência contra a mulher indica que os
crimes são exclusivamente cometidos por homens que elas convivem, e essa
19 STREY, Marlene N. In. CABEDA, Sonia T. Lisboa; PREHN, Denise R. (orgs.). Gênero e cultura: Questões contemporâneas. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004. p. 14
20 VECCHIATTI, Paulo Roberto. Da Constitucionalidade e da conveniência da Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11030>
Acesso em: 2 fev. 2010.
18
violência física ocorre dentro do próprio lar. A violência tem efeitos indiretos na
sociedade. Ela representa um escoamento na força de trabalho produtiva, gerando
um clima de medo e insegurança.
Dias, afirma que,
a violência freqüentemente está ligada ao uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não quer. Seja por medo, vergonha, por não ter para onde ir, por receio de não conseguir se manter sozinha e sustentar os seus filhos, o fato é que a mulher resiste em buscar a punição de quem ama ou, ao menos, um dia amou. 21
Sendo assim, “as mulheres estariam vulneráveis aos abusos masculinos,
em função da própria estrutura (patriarcal) do casamento e da atribuição de papéis
de gênero, que facilitam a dependência das esposas em relação aos maridos”. 22
Segundo o modelo feminista, a violência compõe três fases distintas; na
primeira ocorre a construção da tensão, ocorrendo incidentes menores como
agressões verbais, ciúmes, ameaças, etc. Nessa fase a mulher tenta acalmar o seu
agressor mostrando-se dócil, prestativa, acreditando ela, que poderá impedir seu
acesso de raiva. Em seguida ocorrem as agressões agudas, quando a tensão atinge
o seu ponto máximo e surgem os ataques mais graves. Mais tarde o homem se
mostra arrependido, fazendo juras de amor, e com isso acontece a reconciliação. A
mulher se entrega e o perdoa, acreditando que ele nunca mais a agredirá, passando
a ser o melhor marido do mundo. 23
Desta forma, as agressões se tornam cada vez mais presentes no
cotidiano familiar, pois o medo acaba tornando-as reféns dos agressores.
Nessa linha de raciocínio, Soares salienta que:
21 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. tir. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. p. 15.
22 SOARES. Bárbara Musumeci. Mulheres invisíveis: violência conjugal e novas políticas de segurança. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999. p. 128.
23 SOARES. Bárbara Musumeci. Mulheres invisíveis: violência conjugal e novas políticas de segurança. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999. p. 135.
19
Ao longo da relação violenta as mulheres desenvolvem baixa auto-estima (colocando as necessidades do outro à frente das suas); a se tornar defensivas (tomando como pessoal qualquer crítica, em função de sua baixa auto-estima); a perder a confiança nas pessoas próximas ou a confiar exageradamente (a esperar que alguém assuma o controle das suas vidas) [...], a ter medo (tornando-se facilmente assustadas e sobressaltadas), a entrar em pânico (por motivos insignificantes), a torna-se dependente, a tornarem-se extremamente cautelosas, elas aprendem ainda, a se sentir culpadas e a superdimensionar sua responsabilidade (aceitando facilmente a culpa que lhes é imputada pelo agressor), acreditam que devem desempenhar o papel da “supermulher” (para garantir as condições que previnam o abuso). 24
Conclui-se que elas se submetem a essa relação violenta devido ao fato
de se encontrarem vulneráreis aos abusos masculinos, não conseguindo enxergar
uma forma de se desprender das constantes agressões. Elas ficam em pânico e
com medo de tomar qualquer decisão, por serem totalmente dependentes dos seus
parceiros.
2.2 Formas de violência contra a mulher
Nota-se que há uma preocupação por parte de vários autores em definir
algumas formas de violência, visando contextualizar esse fenômeno.
Cunha e Pinto definem a violência física como sendo aquela utilizada com
o uso da força, visando ofender a integridade ou a saúde corporal da vítima,
mediante tapas, empurrões, pontapés, podendo ou não deixar marcas no corpo da
pessoa ofendida. 25
Para as autoras, Teles e Melo, a violência psicológica “refere-se a ações
ou omissões que visam degradar, dominar, humilhar outra pessoa, controlando seus
atos, comportamentos crenças e decisões”. 26
24 Idem, Ibidem. p. 129.
25 CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha ( Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. Ed. rev. atual. e. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 61.
26 TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2002. p. 23 - 24.
20
Para Dias, a violência psicológica consiste na “agressão emocional,
sendo tão ou mais grave que a violência física, ou seja, a mesma acaba causando
danos emocionais e diminuindo da auto-estima da vítima”. 27
Cunha e Pinto entendem por violência psicológica “a agressão emocional
(tão ou mais grave que a física). O comportamento típico se dá quando o agente
ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer quando vê o
outro se sentir amedrontado, inferiorizado e diminuído, configurando a vis
compulsiva”. 28
Neste contexto, afere-se que a violência sexual:
Compreende uma variedade de atos ou tentativas de relação sexual sob coação ou fisicamente forçada, no casamento ou em outros relacionamentos.Ela é cometida na maioria das vezes por autores conhecidos das mulheres envolvendo o vínculo conjugal (esposo e companheiro) no espaço doméstico, o que contribui para sua invisibilidade. Esse tipo de violência acontece nas várias classes sociais e nas diferentes culturas. 29
Esse tipo de violência talvez seja a mais intimidadora, pois acaba
impedindo a vítima de esboçar qualquer reação, já que o seu emocional se encontra
fortemente abalado. Essa agressão constrange a mulher, provocando um
sentimento de medo, vergonha e, assim, omitem a situação.
Dias analisa a violência sexual como “qualquer conduta que constranja a
mulher a presenciar, manter ou a participar de relação sexual não desejada”. 30
27 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. tir. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. p. 47.
28 CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha ( Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. Ed. rev. atual. e. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 61.
29 TIPOS DE VIOLÊNCIA cometida contra a mulher. prevenção a violência sexual contra a mulher. Disponível em:
<http://www.ess.ufrj.br/prevencaoviolenciasexual/index.php/tipos-de-violencia-cometida-contra-a-mulher> Acesso em: 24 fev. 2010.
30 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. tir. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. p. 63.
21
Os artigos 213 ao 216-A do Código Penal Brasileiro na sua Parte Especial
tratam especificadamente sobre Crimes Contra a Liberdade Sexual, aplicando penas
de reclusão e detenção para aqueles que a praticam.
Referindo-se a violência patrimonial, Cunha e Pinto entendem como,
“qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de
seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades”. 31 A Lei Maria da Penha reconhece esse tipo de violência patrimonial,
quando há uma relação afetiva dentro de um contexto familiar entre o agente e a
vítima. Se o seu companheiro vier a subtrair para si coisa que não lhe pertence, será
configurado crime, devendo o agente responder segundo as normas do Código
Penal Brasileiro. 32
E por fim, a violência Moral, esta é entendida como, “qualquer conduta
que consista em calúnia, difamação, ou injúria”. Uma vez praticada contra a mulher
no âmbito da relação familiar, deve ser reconhecida como violência doméstica. 33
3 PORQUE LEI MARIA DA PENHA?
3.1 Origem da lei
31 CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha ( Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. Ed. rev. atual. e. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 63.
32 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. tir. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. p. 52.
33 Idem, Ibidem. p.54.
22
Toda mulher tem o direito de ter uma vida livre de violência, podendo
exercer os seus direitos sociais, políticos, civis, dentre outros. Esta condição está
assegurada em diferentes marcos legais, jurídicos e institucionais em nosso país, a
começar pela Constituição de 1988, passando pela convenção de Belém do Pará,
destinada a punir, prevenir e erradicar a violência contra a mulher e, mais
recentemente, na Lei 11.340/06, aprovada pelo Presidente da República em 7 de
agosto de 2006. 34
O reconhecimento deste direito é fruto de luta do movimento das
mulheres e feministas em nosso país, especialmente de Maria Maia da Penha, que
lutou pelo seu direito, por ser vítima de constantes crueldades por parte do seu
marido.
A lei 11.340/06 homenageia uma mulher bem sucedida, farmacêutica
bioquímica, formada pela Universidade Federal do Ceará e mestre em parasitologia
pela USP, casada com o economista Marco Antonio Heredia Viveiros (colombiano
de origem, e naturalizado brasileiro) e mãe de três filhas. 35
Maria da Penha já havia se casado aos dezenove anos de idade, porém
esse casamento acabou pelo simples motivo do seu parceiro não aceitar que ela
estudasse e nem trabalhasse. Penha se separou e foi embora para São Paulo a fim
de concluir o mestrado na área de parasitologia. Em apartamento vizinho havia
chegado um “novato”, Heredia, que foi morar com um grupo de “estrangeiros da
Colômbia, da Bolívia, da Venezuela e do Equador”. 36
34 10 ANOS DA Adoção da convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, convenção de Belém do Pará. Agende Ações em Gênero
Cidadania e Desenvolvimento. Brasília: AGENDE, 2004. Disponível em:
<http://www.agende.org.br/docs/File/publicacoes/publicacoes/revista%20Convencao%20Belem%20do%20Para.pdf> Acesso em: 27 fev. 2010.
35 GALINA, Décio. Maria da Penha, a mulher que sobreviveu à tentativa de assassinato pelo marido e virou nome de lei. Disponível em:
<http://revistatpm.uol.com.br/print.php?cont_id=1618> Acesso em: 28 fev. 2010.
36 GALINA, Décio. Maria da Penha, a mulher que sobreviveu à tentativa de assassinato pelo marido e virou nome de lei. Disponível em:
<http://revistatpm.uol.com.br/print.php?cont_id=1618> Acesso: em 28 fev. 2010.
23
Heredia por ser uma pessoa bastante prestativa, conquistou o coração de
Penha. Depois de alguns meses resolveram se casar na embaixada da Bolívia. Ao
chegarem a Fortaleza, cidade na qual morariam, ele começou a mostrar que era
uma pessoa agressiva, possuída por um ciúme excessivo. Depois do nascimento da
segunda e terceira filha os problemas pioraram, e ele a cada dia era mais violento. 37
Maria da Penha além de sofrer constantes agressões, foi vitimada por
duas tentativas de assassinato por parte de seu próprio marido.
Na primeira vez, Marco Antônio Heredia Viveiros tentou matá-la
simulando um assalto, utilizando-se de uma espingarda. Na madrugada do dia 29 de
maio de 1983, Maria da Penha estava dormindo, quando teve o seu sono suspenso
por ouvir um forte estampido de tiro. Ao abrir os olhos não encontrou ninguém em
seu quarto. A mulher de 38 anos tinha acabado de ser atingida com um tiro em suas
costas pelo seu marido, que se fez de vítima, dizendo que eles sofreram um suposto
assalto. 38
Meses após a primeira tentativa de homicídio, Maria da Penha ficou
hospitalizada onde passou por cirurgias. Ao receber o resultado do exame, se
deparou com uma notícia triste: a que não poderia nunca mais voltar a andar. 39
De volta para casa, já na cadeira de roda, Maria da Penha pensou que as
agressões tinham acabado por ali, por encontrar-se indefesa. Contudo, Marco
Heredia não estava satisfeito, pois não tinha concluído o que pretendia. Foi então
que simulou uma nova tentativa contra a vida de sua esposa, tentando eletrocutá-la
debaixo do chuveiro. 40
37 Idem, Ibidem.
38 Idem, Ibidem.
39 Idem, Ibidem.
40 GALINA, Décio. Maria da Penha, a mulher que sobreviveu à tentativa de assassinato pelo marido e virou nome de lei Disponível em:
<http://revistatpm.uol.com.br/print.php?cont_id=1618> Acesso em: 28 fev. 2010.
24
Heredia já tinha pensado em tudo isso, pois dias antes ele vinha
convencendo Penha a realizar um seguro de vida, onde ele seria beneficiado. 41
Marco, ao ver que não tinha conseguido concluir os seus planos decidiu
viajar para o Rio Grande do Norte para ficar com a sua amante. Após o ocorrido,
Maria da Penha decidiu transformar o seu sofrimento em luta, começando assim o
combate à violência doméstica contra a mulher, por ser vítima durante muitos anos.42
Os fatos aconteceram em Fortaleza, Ceará. Embora as investigações
tenham tido começado no mesmo ano, o caso só foi entregue ao Ministério Público
no ano de 1984 e a denúncia foi oferecida no mês de setembro. No ano de 1991 o
seu marido foi condenado a oito anos de prisão pelo Tribunal do Júri, porém
recorreu em liberdade e depois teve o seu julgamento anulado. No ano de 1996 foi
levado novamente a julgamento, sendo-lhe imposta uma pena de dez anos e seis
meses. Novamente ele recorreu em liberdade e somente no ano de 2002 é que foi
preso, cumprindo assim somente dois anos de prisão. 43
Cunha e Pinto reafirmam que
O réu foi então pronunciado em 31 de outubro de 1986, sendo levado a júri em 4 de maio de 1991, quando foi condenado. Contra essa decisão apelou a defesa, suscitando nulidade decorrente de falha na elaboração dos quesitos. Acolhido o recurso, foi o réu submetido a novo julgamento, no dia 15 de março de 1996, quando restou condenado a pena de dez anos e seis meses de prisão. Seguiu-se novo apelo deste último julgamento, bem como recursos dirigidos aos tribunais superiores; certo que, apenas em setembro de 2002, passados, portando mais de 19 anos da prática do crime, foi seu autor finalmente preso. 44
41 CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha ( Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. Ed. rev. atual. e. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 21.
42 GALINA, Décio. Maria da Penha, a mulher que sobreviveu à tentativa de assassinato pelo marido e virou nome de lei Disponível em:
<http://revistatpm.uol.com.br/print.php?cont_id=1618> Acesso em: 28 fev. 2010.
43 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. tir. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. p. 13.
44 CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha ( Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. Ed. rev. atual. e. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 22.
25
Pela inércia da Legislação brasileira em solucionar o caso, Maria da
Penha, com a ajuda de diversas ONGs, enviou o seu caso para a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (OEA), sediada em Washington, Estados
Unidos. 45
Em 20 de agosto de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu a denúncia apresentada pela própria Maria da Penha, bem como pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), pelo Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM). 46
A Comissão publicou um relatório onde foram identificadas as falhas
cometidas pelo Estado brasileiro, demonstrando omissão e negligência por parte do
Brasil, por não buscar celeridade judicial, demorando vinte anos para punir o titular
das agressões. 47
Desta forma, no ano de 2001 a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos), deu a vitória a Maria da
Penha, determinando que o Estado do Ceará lhe pagasse uma indenização no valor
de vinte mil dólares, o que equivaleria a sessenta mil reais. Isso em virtude a demora
em punir Heredia. 48
Visando combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei
11.340/06, passou a ser conhecida como Lei Maria da Penha, sancionada e
publicada no dia 07 de setembro de 2006 pelo Presidente da República Luiz Inácio
Lula da Silva.49
45 Idem, Ibidem. p. 23.
46 Idem, Ibidem. p. 24.
47 Idem, Ibidem. p. 24.
48 MAURÍCIO, Ivan. Maria da Penha(1). Disponível em: <http://www.enciclopedianordeste.com.br/biografia-mariadapenha.php> Acesso em: 28 fev. 2010.
49 MAURÍCIO, Ivan. Maria da Penha(1). Disponível em: <http://www.enciclopedianordeste.com.br/biografia-mariadapenha.php> Acesso em: 28 fev. 2010.
26
É uma lei especial para ser aplicada em casos de violência doméstica e garante mecanismos especiais às mulheres vítimas de agressão pelo marido ou parceiro.A Lei impede, por exemplo, o encaminhamento do processo ao Juizado Especial, onde muitos dos casos o agressor acabam pagando cestas básicas. Também aumenta a pena para o agressor, que antes era estabelecida de 6 meses a um ano, agora passa a ser de três meses a três anos. 50
O objetivo desse Diploma Legal é “prevenir, punir e erradicar a secular
violência física e moral praticada pelo homem contra a mulher”. 51 Com a criação da
lei, os avanços legais foram visíveis, pois ela estabelece forma rígida e eficaz para
se punir o agressor, protegendo a mulher com maior efetividade.
Hoje, Maria da Penha ajuda ONGs, em prol de mulheres que sofrem ou
sofreram agressões do marido. Ela “atua em movimentos sociais contra a violência e
impunidade e hoje é coordenadora de estudos. Atua junto à coordenação de
políticas para mulheres da prefeitura de Fortaleza e é considerada símbolo contra a
violência doméstica.” 52
A Lei 11.340/06 surgiu com o fim básico de criar algumas medidas de
proteção à violência doméstica contra as mulheres, porém sua constitucionalidade
passou a ser questionada sob o argumento de que estava ferindo o princípio da
igualdade, vez que todos são iguais perante a lei. Desta forma o artigo 5º, inciso I da
Constituição Federal estaria sendo vedado, pois a lei acabava somente favorecendo
as mulheres.
A Lei Maria da Penha não fere o princípio da Igualdade, pois a mulher
desde a antiguidade era colocada em situação de inferioridade, sendo submissa aos
maridos. A violência praticada por eles era em proporções maiores e “ainda que os
50 VALDES, Priscila. Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/3391827/Lei-Maria-da-Penha> Acesso em: 28 fev. 2010.
51 CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha ( Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. Ed. rev. atual. e. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 35.
52 VALDES Priscila. Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://sonhosartesanais.blogspot.com/2008/03/lei-maria-da-penha.html> Acesso em: 03 fev. 2010.
27
homens também possam ser vítimas da violência doméstica, tais fatos não decorrem
de razões de ordem social e cultural”. 53
Dias, entende que
Não fere o princípio da igualdade estampado no caput do art. 5.º da Constituição Federal, pois visa a proteção das mulheres que sofrem com a violência dentro de seus lares, delitos que costumam cair na impunidade. Por este mesmo fundamento a Lei não fratura o disposto do inciso I, do mesmo dispositivo constitucional, porque o tratamento favorável à mulher está legitimado e justificado por um critério de valoração, para conferir existência social etc, ao gênero feminino. É a igualdade substancial e não só a formal em abstrato perante o texto da Constituição Federal (art. 5.º, I). Portanto, a Lei Maria da Penha é constitucional porque serve à igualdade de fato e como fator de cumprimento dos termos da Carta Magna. 54
Nas sociedades ocidentais a desigualdade entre homens e mulheres são
visíveis há muitos séculos. “No Brasil, ela ainda mantém desigualdades, como o
domicílio privilegiado da mulher, em ações de separação judicial e divórcio, por
exemplo, contrariando o espírito da Carta Magna, em que a regra é a igualdade
entre homens e mulheres”. 55
Dessa forma, somente não haverá agravo à isonomia se a discriminação pretendida visar indivíduos indeterminados e indetermináveis ao tempo da elaboração do projeto de lei que a consagra e for, ao mesmo tempo, racionalmente lógica em seus fundamentos e concretamente coerente com os valores constitucionalmente consagrados, donde impõe-se a aplicação da mesma norma a todos (o aspecto formal da isonomia), sem diferenciações de tratamento, no caso de não-atendimento de qualquer um dos critérios supra elucidados, todos necessários à aplicação do aspecto material do preceito isonômico(12). Por outro lado, constatada a arbitrariedade da exclusão de determinados grupos do regime legal em questão, dita inconstitucionalidade por omissão deverá ser sanada por intermédio da interpretação extensiva ou da analogia, como forma de se estender a ditos grupos o regime jurídico ao qual fazemos jus. 56
53 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. tir. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. p. 56.
54 Idem, Ibidem. p. 56.
55 MACIEL, Eliane Cruxên Barros de Almeida. A Igualdade entre os sexos na Constituição Federal de 1988. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br/conleg/artigos/especiais/AIgualdadeEntreosSexos.pdf> Acesso em: 3 fev. 2010.
56 VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Da Constitucionalidade e da conveniência da Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11030>
Acesso em: 3 mar. 2010.
28
Diante da Lei Maria da Penha, o principio da igualdade foi atacado,
sendo então imprescindível analisar como o artigo 5º da Constituição Federal
deveria ser interpretado, buscando demonstrar o verdadeiro significado da palavra
igualdade trazida na constituição.
Assim, deve-se recorrer para a interpretação hermenêutica, a fim de saber a forma adequada de aplicar esse principio tão importante, para só então poder dizer se essa lei violou o principio da igualdade e sua real essência, ou seja, o que ele busca realmente proteger. Muitas vezes os homens não têm coragem de prestar queixa contra sua parceira por vergonha de dizer ao delegado de polícia que sua mulher o espanca. Fica se sentindo inferior demais. O sistema é crítico e se o homem expõe o conflito de espancamento sofrido, será motivo de chacota perante a autoridade presente por ser homem e apanhar de mulher. Então muitos deles, chegam ao extremo de mentir sentindo vergonha de falar a verdade que foi agredido por mulher. 57
Portanto, a Lei Maria da Penha é aplicável também aos homens que são
vítimas das agressões femininas. A falha está na nomeclatura da Lei, porém,
mulheres e homens que sofreram agressões nunca tiveram coragem de denunciar
seus agressores. Os homens machistas se recusam a prestar queixa contra sua
agressora e se calam com vergonha de expor a violência sofrida.
Segundo entendimento do juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do
Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá,
Acatou os pedidos do autor da ação, que disse estar sofrendo agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte da sua ex-mulher. A lei foi criada para trazer segurança à mulher vítima de violência doméstica e familiar. No entanto, de acordo com o juiz, o homem não deve se envergonhar em buscar socorro junto ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima. "É sim, ato de sensatez, já que não procura o homem se utilizar de atos também violentos como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel e não medir esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de uma paz social”, ressaltou. 58
57 HILLER, Neiva Marcelle. Lei Maria da Penha: Inconstitucionalidade ou busca pela igualdade real? Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?
id=1990> Acesso em: 3 mar. 2010.
58 RONDONOTÍCIAS. Lei Maria da Penha é aplicada para proteger homem. Disponível em: <http://www.violenciamulher.org.br/index.php?
option=com_content&view=article&id=1418:lei-maria-da-penha-e-aplicada-para-proteger-homem-rondonoticias-ro-311008&catid=13:noticias&Itemid=7> Acesso em: 3 mar.
2010.
29
Apesar do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal estabelecer que
homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, entende-se que a Lei Maria
da Penha não é inconstitucional, visto que, homens também tem o direito de ser
amparado por ela. Porém, eles sentem vergonha da situação constrangedora em
denunciar os conflitos existentes. Quando uma das partes for agredida tanto
moralmente, quanto fisicamente, há legitimidade na aplicação da Lei.
Anteriormente, os casos de violência familiar contra as mulheres, eram
solucionados no âmbito dos Juizados Especiais Criminais através da Lei 9.099/95.
O Juizado Especial Criminal (JECRIM), previsto na Lei 9099/95, foi criado para tratar especificadamente das infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, aquelas consideradas de menor gravidade.Considera-se crime de menor potencial ofensivo a contravenção penal, e os crimes cuja pena máxima prevista em lei não seja superior a um ano. 59
Quando crimes de lesões corporais leves considerados de menor
potencial ofensivo chegavam ao JECRIM, a autoridade policial lavrava um termo
circunstanciado e enviava a juízo. A audiência preliminar só era marcada três meses
depois. O conciliador, o juiz e o promotor acabavam pressionando a vítima para que
ela aceitasse fazer um acordo e desistisse da representação. Com isso o agressor
se livrava das acusações, sem antecedentes, e a punibilidade era extinta. Não
havendo punição ao agressor, a vítima ao voltar para casa sofria novas agressões.60
Com o surgimento da Lei 11.340/2006 a violência doméstica não é mais
considerada crime de menor potencial ofensivo, não sendo permitida a aplicação da
Lei 9.099/95.
59 PANDJIARJIAN, Valéria. Juizado Especial Criminal, Lei 9.099/95. Disponível em: <http://www.ipas.org.br/arquivos/valeria/9099.doc> Acesso em: 3 mar. 2010.
60 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. tir. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. p. 130.
30
O artigo 44 da Lei Maria da Penha elevou a pena máxima do artigo 129, §
9º do Código Penal para três anos; desta maneira é de se notar que os delitos de
menor potencial ofensivo tem pena máxima de até dois anos.
O Juizado Especial Criminal passou a ser inoperante nestes casos, visto
que, o mesmo só trata de infrações de menor gravidade, enfatizando que a violência
contra a mulher é um crime grave. Ao verificar que os Juizados Criminais especiais
não eram suficientes para atender os casos de violência contra a mulher, a Lei
11.340/06 estabeleceu a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher (JVDFMs), que é um órgão da Justiça Ordinária com competência
no “julgamento e execução de causas cíveis e criminais decorrente da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher”. 61 Através da criação desse órgão
pode-se perceber o número de ocorrências de violência intrafamiliar, e da efetiva
assistência às mulheres e uma punição aos agressores.
O Brasil deu um grande passo e criou a Delegacia de Atendimento à
Mulher (DEAM), sendo essa a primeira política pública voltada para combater a
violência contra a mulher, visando buscar resultados que garantam a tipificação do
crime, e a responsabilização do agressor, com o único objetivo: romper o ciclo da
violência.
A vítima comparece à delegacia, lhe é assegurada proteção policial. Feito o registro de ocorrência, recebe informações sobre seus direitos. É acolhido seu depoimento e tomada a termo a representação (art. 12). Requerendo a vítima tomada de medidas protetivas de urgência, cabe à polícia formar expediente apartado contendo: a qualificação da ofendida, do agressor e dos dependentes, bem como a descrição sucinta do fato das medidas solicitadas (art. 12 § 1º). Deve ser juntada cópia do boletim de ocorrência e de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida (art. 12, § 2º). Também deve acompanhar cópia do termo de representação, requerimento que não se confunde com pedido de medida protetiva. 62
61 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. tir. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. p. 62.
62 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. tir. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. p. 135 - 136.
31
No âmbito da Lei Maria da Penha, havendo o processo, julgamento e
execução das causas cíveis e criminais, deve-se aplicar as normas do Código de
Processo Penal e Processo Civil. 63
No âmbito do Direito Processual Penal, a identificação da competência atenta ao critério do lugar da infração. Dispondo o agressor de foro privilegiado por prerrogativa de função, a competência para o julgamento das ações criminais desloca-se para o órgão julgador indicado na lei, que se sobrepõe à competência do lugar da infração.Já o Estatuto Processual Civil elegeu a competência territorial, ou seja, o local da residência do réu. Mas há exceções: o domicílio da mulher para ações que visam o fim do casamento e o domicílio do alimentando nas ações em que se buscam alimentos. 64
O que define a competência em relação à violência doméstica é que ela
faça parte do seio familiar, ou seja, do âmbito doméstico, devendo haver um
relacionamento íntimo da vítima com o seu agressor, pouco importando qual seja o
local da agressão.
Em antiga redação do Código Penal Brasileiro no artigo 129, em seu
parágrafo nono, o mesmo estabelecia que toda lesão que fosse provocada em
ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agressor
tivesse convivido, ainda, valendo-se de vinculações domésticas, de coabitação ou
de hospitalidade, haveria uma figura típica qualificada, com pena de detenção de 06
meses a 01 ano. 65
Porém no ano de 2004, através da Lei 10.886/04, o legislador, visando
punir rigorosamente os agressores que praticam violência doméstica e familiar
contra a mulher, introduziu algumas alterações no Código Penal acrescentando mais
uma agravante, modificando assim a pena do delito de lesões corporais.
63 Idem, Ibidem. p. 65.
64 Idem, Ibidem. p. 66.
65 BRASIL. Lei nº 10.886, de 17 de junho de 2004. Acrescenta parágrafos ao art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, criando o tipo
especial denominado "Violência Doméstica". Disponível em: <http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/2004-010886/2004-010886.htm#Art.1º> Acesso em: 2 mai. 2010.
32
Logo o artigo 44 da lei 11.340/06 deu uma nova redação ao artigo 129, §
9º, do Código Penal, alterando o valor da pena:
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 66
Essa alteração teve como objetivo, punir severamente o agressor,
afastando assim o delito como sendo de menor potencial ofensivo, pois, ao se tratar
de violência doméstica estamos nos referindo a um crime grave, devendo o algoz
ser punido com maior rigidez.
Deve-se atentar que tal artigo poderá também ser aplicado para homens,
bastando que a agressão decorra do vínculo familiar para se configurar o crime. 67
Observa-se então que o Código Penal não faz distinção, tratando tanto homens
quanto mulheres de forma igual. 68
Entretanto, quando for a mulher vítima da violência doméstica ou familiar,
se esta vier a figurar no pólo passivo de tal delito, haverá ao autor da infração um
tratamento mais rigoroso, afastando a infração como de menor potencial ofensivo,
haja vista o artigo 41 da Lei 11.340/06 proíbe tal aplicação. 69
Tendo em vista tais problemas, é que a Lei Maria da Penha acrescentou
ao Código Penal uma agravante genérica (artigo 61, II, f, do Código Penal), e esta
66 BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de setembro de 2006. Disponível em: <http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/2006-011340/2006-011340.htm> Acesso e: 5 mar. 2010.
67 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial/ volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. 6.ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009. p.
289.
68 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. tir. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. p. 100 - 101.
69 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial/ volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. 6.ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009. p.
289.
33
circunstância é aplicada à forma qualificada prevista no § 9º, quando a mulher
estiver atuando como sujeito passivo do crime. 70
Neste viés, Damásio entende que
quando a mulher figurar como sujeito passivo do crime de lesão corporal, será preciso verificar se o fato foi ou não resultante de violência doméstica ou familiar. Em caso positivo e sendo leves as lesões, o fato se subsumirá ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, agravado pela circunstância prevista no artigo 61, II, f, parte final. Caso contrário, isto é, lesões corporais leves decorrentes de violência cometida fora do ambiente doméstico ou familiar: art. 129, caput, c/c o art. 61, II, f, parte final. 71
Houve também uma majorante para aquelas pessoas que praticam lesões
corporais no âmbito das relações familiares contra vítima portadora de deficiência.
Neste caso, o agressor será punido severamente, uma vez que também foi
acrescido ao artigo 129 do Código Penal o § 11, que é mais uma causa especial de
aumento de pena, onde a mesma aumenta um terço. 72
Portanto, por pessoa portadora de deficiência, o juízo irá determinar se a
deficiência é física, mental ou psíquica, estando à mesma devidamente comprovada
nos autos. 73
3.2 Medidas Protetivas de Urgência
As Medidas Protetivas de Urgência são medidas requeridas pelas vítimas
de agressões que configurem a violência doméstica. Elas comparecem à Delegacia,
registram um boletim de ocorrência com pedido de proteção em sede de tutela
antecipada, para que a autoridade policial tome as providências cabíveis,
70 JESUS, Damásio E. de. Direito penal, 2º volume: parte especial; Dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 148.
71 Idem, Ibidem. p. 148.
72 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. tir. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. p. 101.
73 BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratando de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 188.
34
assegurando, assim, a proteção da mesma. Esta medida reprime o agressor e
garante à vítima uma segurança social e patrimonial.
Na distribuição dos autos serão juntados “antecedentes criminais do
agressor, a existência de outras medidas protetivas e as ações cíveis ou de família
envolvendo as partes”. 74
O pedido da medida será encaminhado pela autoridade policial ao juiz, e
ele terá o prazo de 48 horas para avaliar o mesmo. Comprovada a presença de
situação merecedora da tutela, o juiz concederá as medidas necessárias garantindo
assim o término da situação violenta. 75
Da decisão que conceder ou denegar a medida protetiva, serão intimados a ofendida, seu procurador ou defensor público que atua junto à vara. Após, será aberta vista ao Ministério Público para que adote providências cabíveis (arts. 18, III, 19 e § 3º). Indeferido o pedido liminar, quando de sua intimação, à vítima deve ser encaminhada à Defensoria Pública, caso não esteja representada por procurador. Denegado o pedido, não havendo qualquer manifestação quer da ofendida, quer do Ministério Público e decorrido o prazo recursal, o expediente será arquivado. Aportando a juízo nova medida protetiva, inquérito policial ou ação cível, cujo fundamento é a violência doméstica, de ofício, a requerimento de qualquer das partes ou do Ministério Público, o expediente pode ser desarquivado e apensado às novas ações. 76
Uma vez concedida a medida protetiva, serão adotadas algumas
providências que visam a proteção da vítima, como: o afastamento do agressor do
domicílio ou local de convivência com a vítima; será fixado um limite mínimo de
distância a ser mantido entre a vítima e o agressor; será proibido o contado de
ambas as partes por qualquer meio de comunicação: e, por fim, poderá o juiz limitar
as visitas aos filhos, assegurando à vítima uma maior proteção. 77
74 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. tir. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. p. 141.
75 Idem, Ibidem. p. 142.
76 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. tir. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. p. 142.
77 CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha ( Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. ed. rev. atual. e. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 141 - 142 - 143.
35
3.3 Prisão preventiva
Na área penal, a medida cautelar mais comum é a prisão preventiva.
Deste modo explana Nucci que “trata-se de uma medida cautelar de constrição à
liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos
estabelecidos em lei”. 78
Para que a prisão preventiva seja efetivamente decretada faz-se
necessário a presença de alguns requisitos: o fummus boni iuris, devendo estar
presente os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato; e o
periulum in mora, sobre o qual deve demonstrar o perigo do agressor em está solto,
colocando assim em “risco a paz social (ordem pública), a economia (ordem
econômica), o regular desenvolvimento do processo (instrução criminal) ou a
efetividade do processo (assegurar a aplicação penal)”. 79
Dias enfatiza que:
A prisão pode ser determinada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, de ofício pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial (art. 20 da lei 11.340/06). O juiz revogá-la ou decretá-la novamente a qualquer tempo, sobrevindo razões que justifiquem o encarceramento do ofensor (art. 20, parágrafo único). 80
A Lei 11.340/06 através do seu artigo 42, acrescentou o inciso IV no
artigo 313 do Código de Processo Penal, com o fim de possibilitar a decretação da
prisão preventiva nos casos de crimes que envolvam a violência doméstica e familiar
contra a mulher, garantindo assim a execução das medidas protetivas de urgência.
78 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5 Ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 602.
79 SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. 3 Ed. Curitiba.: Juruá, 2009.p.116.
80 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. tir. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. p. 102.
36
Quando as medidas protetivas de urgência não forem suficientes para
proteger a vítima, mostrando-se ineficazes para a tutela da mulher, ou seja, quando
for determinado que o agressor se afaste do lar da vítima, e caso ele descumpra a
decisão, será necessária a utilização dessa espécie de prisão cautelar, uma vez que
a mesma é última ratio, devendo então o juiz decretá-la. 81
A violência contra a mulher tem se alastrado consideravelmente em todo
o país. Ocorre que, muitas vezes, a negligência por parte de quem sofre agressão
quer seja física, moral, sexual ou psicológica impede que as delegacias
especializadas ajam contra seus agressores.
A Lei Maria da Penha tem dado suporte às mulheres agredidas por seus
companheiros, a partir do boletim de ocorrência, buscando medidas de proteção
para que o agressor se afaste do lar conjugal. Se este descumprir tal medida, o juiz
poderá determinar a sua prisão preventiva, uma vez que esteja configurado o perigo
do agressor em estar solto.
Apesar de a Lei estar em vigor, o número de violência doméstica tem
crescido de forma assustadora mediante o medo e a insegurança das vítimas em
busca de justiça contra seus agressores, com receio de sofrer novas ameaças e
consequentemente serem vitimadas até mesmo de morte.
Portanto, cabe às autoridades competentes agirem com rigor para punir
os infratores violentos, impedindo-os a novas situações constrangedoras contra suas
vítimas.
81 Idem, Ibidem. p. 103.
37
4 A EFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA E AS FALHAS NA
SUA APLICABILIDADE
Mulheres são violentadas a todo instante no Brasil. Muitos casos não são
denunciados por medo. As mulheres agredidas se escondem e omitem a triste
realidade porque vivem amedrontadas diante das ameaças de seus parceiros.
A chamada cultura machista tem destruído sonhos, calando a voz
feminina e destruindo famílias. Foi tentando acabar com essa situação vivenciada
por mulheres que surgiu a Lei Maria da Penha, que as encorajou a pedir socorro,
bem como dar um fim na realidade violenta vivida em seus lares.
É perceptível que toda violência doméstica e familiar praticada contra a
mulher que traga ofensa à integridade física ou a saúde, se trata de lesão corporal.
Para que seja configurada lesão corporal é preciso que a vítima tenha sofrido algum
38
dano no seu corpo, podendo este vir a prejudicar a sua saúde, causando até abalos
psíquicos. 82
Embora haja proteção às vítimas de violência doméstica, estas situações
não podem somente ficar a cargo do Direito Penal, devendo o Estado implantar
programas para que os agressores sejam submetidos a tratamentos. 83 Para que
isso ocorra é que o Código Penal Brasileiro listou algumas penas restritivas de
direito, que servem para os agressores que praticam a violência doméstica e familiar
contra a mulher.
Uma delas é a limitação de fim de semana (CP, art. 43, VI). Seu cumprimento consiste na obrigação do réu permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (CP, art. 48). Durante esse período faculta a lei que sejam ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (CP, art. 48, parágrafo único; LEP, art. 152). 84
Depois de aplicada a pena que determina a limitação dos finais de
semana, a Lei Maria da Penha autoriza que o juiz determine ao réu o seu
comparecimento a programas de recuperação e reeducação, sendo este obrigatório.
Poderá também o juiz determinar a aplicação de outras medidas ao réu, como
“prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, além da interdição
temporária de direitos e perda de bens e valores (CP, art. 43, II, IV, V e VI)”. 85
Tais medidas são tomadas para que o agressor se conscientize que não
poderá praticar tais atos, pois não são proprietários das mulheres, dando então um
basta ao crime cometido de forma contínua por muito tempo. 86
82 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 5.ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 635 - 636.
83 JESUS, Damásio E. de. Direito penal, 2º volume: parte especial; Dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 149.
84 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. tir. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. p. 104 - 105.
85 Idem, Ibidem. p. 106.
86 Idem, Ibidem. p. 107.
39
Sabe-se que o Estado neste sentido é falho porque as penas estão
elencadas no Código Penal para serem utilizadas, mas não existem profissionais
suficientes das áreas psicossociais. Cabe então ao Estado adotar ações diretas com
os agressores, e com as vítimas, “e garantir a capacitação permanente dos
profissionais que lidam com a atenção da vítima e aos agressores”. 87
A Lei 11.340/06 que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher estabelece algumas medidas de assistência e
proteção às mulheres. Estes verbos coibir, prevenir, punir, erradicar, nos levam a
acreditar que se pode impedir evitar, castigar, e por fim acabar com toda forma de
violência contra a mulher.
Por este motivo, foram articuladas ações entre a União, Estado, Distrito
Federal, Municípios e entes não governamentais, visando coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, adotando programas de prevenção. 88
Fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos. Modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, incluindo a construção de programas de educação formais e não-formais apropriados a todo nível do processo educativo. Fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração da justiça, policial e demais funcionários encarregados da aplicação da lei assim como o pessoal encarregado das políticas de prevenção, sanção e eliminação da violência contra a mulher.Aplicar os serviços especializados apropriados para o atendimento necessário à mulher, por meio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação para toda família.Fomentar e apoiar programas de educação [...] Oferecer à mulher, acesso a programas eficazes de reabilitação e capacitação que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social. 89
A Lei Maria da Penha estabelece que a autoridade policial deverá adotar
providências legais cabíveis, assim que tiver conhecimento da prática de violência
87 TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2002. p. 116.
88 CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha ( Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. Ed. rev. atual. e. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 67.
89 Idem, Ibidem. 67 - 68.
40
doméstica. Deve ainda: garantir à mulher a proteção policial; encaminhá-la ao
hospital, posto de saúde ou ao Instituto Médico Legal; fornecer abrigo ou local
seguro quando ficar configurado o risco de vida; acompanhá-la ao local da
ocorrência, a fim de assegurar a retirada dos seus pertences; e informar os direitos a
ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. 90 Tais medidas dão suporte às
mulheres que buscam ajuda às autoridades competentes, visando a sua segurança.
Esclarece Fernando Vernice dos Anjos que,
O combate à violência contra a mulher depende fundamentalmente, de amplas medidas sociais e profundas mudanças estruturais da sociedade (sobretudo extrapenais). Como afirmamos a nova lei acena nesta direção, o que já é um bom começo. Esperamos que o Poder Público e a própria sociedade concretizem as almejadas mudanças necessárias para que possamos edificar uma sociedade mais justa para todos, independentemente do gênero. Desta forma, o caráter simbólico das novas medidas penais da lei 11.340/06 não terá sido em vão, e sim terá incentivado ideologicamente medidas efetivas para solucionarmos o grave problema de discriminação contra a mulher. 91
As medidas protetivas são justamente para proteger a vítima, reprimindo
o agressor. No dia a dia isso não tem sido real, pois a mulher fica a mercê do seu
companheiro violento.
A Lei Maria da Penha foi criada para proteger a vítima do seu agressor.
Se por um lado é aplicada com eficiência, por outro, falham os órgãos competentes
para executá-la mediante a falta de estrutura dos órgãos governamentais.
Fato recente aconteceu em Belo Horizonte com uma cabeleireira. Maria
Islaine de Morais chegou a denunciar seu ex-marido por cinco vezes, e mesmo
assim, ele continuou rondando o salão de beleza onde a mesma trabalhava, como
90 BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm> Acesso em: 2 mai. 2010.
91 SOUZA, Beatriz Pigossi. Violência doméstica – Lei “Maria da Penha”: Solução ou mais uma medida paliativa? Presidente Prudente, SP, 2008. 62 f. (Trabalho de
conclusão de curso). Faculdade de Direito de Presidente Prudente “Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo”.
41
forma de ameaça. 92 Nota-se que houve falhas quanto à aplicação das medidas
protetivas, vez que a mesma não foi aplicada como ordena a Lei.
Uma mulher foi morta com sete tiros, no Bairro Santa Mônica, na região de Venda Nova, em Belo Horizonte, nessa quarta-feira. O crime aconteceu dentro de um salão de beleza. De acordo com testemunhas, a vítima teria pedido proteção à polícia por causa de ameaças de morte, feitas pelo ex-marido, identificado como Fábio Willian, de 30 anos, borracheiro, autor dos disparos. 93
Um caso semelhante foi o de Joice Quele, uma jovem morta na cidade de
Salvador pelo homem com quem convivia. Joice vinha sendo perseguida pelo seu
ex-marido há três meses. Compareceu a Delegacia de Atendimento à Mulher
(DEAM), onde prestou queixa de ameaça de morte, na tentativa de se livrar das
perseguições, mas isso de nada adiantou. Segundo uma amiga da vítima, se a
polícia tivesse isso atrás do agressor, esta tragédia poderia ter sido evitada. 94
Outro fato de violência doméstica ocorreu na cidade de Guairá. A
brasileira Rosemary Fracasso, uma mulher de 37 anos, compareceu a delegacia e
denunciou as agressões e ameaças sofridas. Porém a lei 11.340/06, que prevê
medidas de proteção à vitima, como também a prisão preventiva ou o afastamento
do agressor, proibindo-o de aproximar-se da ofendida, não foi aplicada, sendo a
queixosa morta a golpes de facão.95
92 JORNAL DA GLOBO, GLOBO MINAS. Morte de cabeleireira leva mulher a pedir auxílio à polícia contra ex-marido em Minas Gerais. Disponível em:
<http://oglobo.globo.com/cidades/mat/2010/01/23/morte-de-cabeleireira-leva-mulher-pedir-auxilio-policia-contra-ex-marido-em-minas-gerais-915693832.asp> Acesso em: 2 mai.
2010.
93 JORNAL GLOBO, GLOBO MINAS. Cabeleireira é morta pelo ex-marido com sete tiros dentro de salão de beleza em Minas Gerais. Disponível em:
<http://oglobo.globo.com/cidades/mat/2010/01/21/cabeleireira-morta-pelo-ex-marido-com-sete-tiros-dentro-de-salao-de-beleza-em-minas-gerais-915662008.asp> Acesso em: 2
mai. 2010.
94 CIRINO, Helga. Duas mulheres são mortas em menos de 72 horas por ex-companheiros. Disponível em: <http://www.atarde.com.br/cidades/noticia.jsf?
id=1267596> Acesso em: 10 mai. 2010.
95 OSAVA, Mario. Mulheres-violência; Lei brasileira ainda não evita mortes - IPS (RJ). Disponível em: <http://www.violenciamulher.org.br/index.php?
option=com_content&view=article&id=1771:mulheres-violencia-lei-brasileira-ainda-nao-evita-mortes-ips-rj-170309> Acesso em: 10. mai. 2010.
42
É notável que a mulher, vítima de agressão, tem comparecido com maior
freqüência nas delegacias apropriadas, denunciando o seu algoz, porém as medidas
de proteção não são aplicadas como determina a Lei.
O Brasil avançou muito desde a década de 80 na criação de instituições destinadas a frear a violência machista contra as mulheres. Em 1985 foi criada a primeira Delegacia da Mulher e depois surgiram as casas-abrigo para as vítimas e os órgãos judiciais especializados, até entrar em vigor, finalmente, a Lei Maria da Penha. Mas falta aplicar a legislação com eficiência e que os órgãos criados para executá-la operem adequadamente, queixam-se ativistas, vítimas e parentes de vítimas. 96
A autora da Lei 11.340/06, num ato desesperador, declarou que “deveria
ter uma lei para prender imediatamente em virtude de ameaça. Só assim diminuiriam
os ataques contra as mulheres”. 97 Diante dessa colocação, ela incita que a lei que
leva o seu nome demonstra ineficácia. É lamentável quando a própria inspiradora da
Lei faz esse desabafo, uma vez que, a Lei dá diretrizes à proteção da vítima e a
punição do agressor, observando assim que não há ineficácia na lei e sim na sua
aplicabilidade. Mediante a forma de como a Lei “está sendo encarada pelo Poder
Público, pela sociedade civil e por cada cidadão e cidadã individualmente”. 98
A Lei Maria da Penha é eficaz e competente, porém, há falhas na sua
aplicabilidade e isso se dá no Poder Executivo, Judiciário e no Ministério Público
gerando impunidade na apuração do fato em si, conforme afirma o jurista Miguel
Reale Júnior em entrevista realizada ao Jornal Recomeço, com a Tribuna do Direito.
TD — De quem é a falta de vontade para que a lei se cumpra? Reale Jr. — Do Executivo, do Judiciário e do Ministério Público. TD — Como resolver a situação? Reale Jr. — Não adianta reformar a lei se não ocorrer uma mudança de mentalidade. Há uma resistência, especialmente na Magistratura, na adoção de novas medidas. Não é um fenômeno que ocorre só no Brasil, mas
96 Idem, Ibidem.
97 ALVES, Valdecy. A Lei Maria da Penha é Ineficaz? Disponível em: <http://valdecyalves.blogspot.com/2010/01/lei-maria-da-penha-e-ineficaz.html> Acesso em: 2 mai.
2010.
98 ALVES, Valdecy. A Lei Maria da Penha é Ineficaz? Disponível em: <http://valdecyalves.blogspot.com/2010/01/lei-maria-da-penha-e-ineficaz.html> Acesso em: 2 mai.
2010.
43
também em vários outros países, onde foram criadas as penas restritivas, que são fáceis de ser aplicadas, de ser controladas e cujo resultado no plano preventivo e também como punição é extraordinário. E se não se aplica gera-se a impunidade. 99
O Estado é negligente quando não são tomadas as providências em coibir
e prevenir atos violentos contra a mulher, já que, a lei 11.340/06 é eficiente na sua
aplicação, pois determina punição a quem comete violência doméstica e proteção a
parte violentada. Falta ao poder público agir com responsabilidade e possibilitar
ações corretas na criação de projetos, que dêem segurança as mulheres que são
agredidas por seus companheiros. 100
Em entrevista ao site O Globo, o Ministro Gilmar Mendes afirmou que:
O juiz tem que entender esse lado e evitar que a mulher seja assassinada. Uma mulher, quando chega à delegacia, é vítima de violência há muito tempo e já chegou ao limite. A falha não é da lei, é na estrutura, disse, ao se lembrar que muitos municípios brasileiros não têm delegacias especializadas, centros de referência ou mesmo casas de abrigo. 101
É dever da administração pública criar mecanismos para proteger as
vítimas de violência. Enquanto a lei garante direitos às mulheres violentadas, o papel
do governo é promover condições favoráveis na proteção da vítima, construindo
abrigos dignos com profissionais competentes para ressocialização do ser humano
que sofreu traumas psicológico, físico e moral.
Se a administração pública não cria as casas de albergados, o Judiciário acaba sendo obrigado a transformar a prisão albergue em prisão domiciliar, apesar de a lei de execução proibir terminantemente isso. O que é a prisão domiciliar? É nada, é a impunidade. Você tem uma impunidade que decorre do fato de a administração pública não criar os meios necessários de a magistratura aplicar a lei, de o Ministério Público controlar. De outro lado, a
99 JORNAL RECOMEÇO. Reale Júnior condena falhas na lei penal. Disponível em: <http://www.nossacasa.net/recomeco/0052.htm> Acesso em: 2 mai. 2010.
100 TEODORO Vanessa. Jornalismo Cidades. Vítimas denunciam, mas falhas na segurança pública permitem mortes. Disponível em:
<http://www.band.com.br/jornalismo/cidades/conteudo.asp?ID=261142> Acesso em: 12 mai. 2010.
101 O GLOBO. Para aplicar Lei Maria da Penha, Justiça tem que 'calçar sandálias da humildade', diz Gilmar.
Disponível em: <http://www.violenciamulher.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1781:para-aplicar-lei-maria-da-penha-justica-tem-que-calcar-sandalias-da-
humildade-diz-gilmar-o-globo-300309&catid=13:noticias&Itemid=7> Acesso em: 12 mai. 2010.
44
inoperância policial. Porque a impunidade não está na fragilidade da lei, está na fragilidade da apuração do fato. 102
Logo, faz-se necessário a celeridade na aplicabilidade da lei Maria da
Penha em punir com rigor àqueles que promovem a violência, buscando condições e
agilidade no cumprimento da lei contra os possíveis agressores no âmbito familiar.
Por isso, não há ineficácia na Lei Maria da Penha, vez que, está claro
que a lei é muito bem assistida. As mulheres comparecem às delegacias e
denunciam seus agressores. Entretanto, é verificado falhas na execução da lei, pois
o Estado não dá suporte necessário, montando uma estrutura, como: preparar o
agente policial, equipar viaturas, construir abrigos dignos com profissionais
competentes na área de psicologia, assistência social, etc, que possa amparar as
vítimas, assegurando a elas uma vida livre de violência.
102 JORNAL RECOMEÇO. Reale Júnior condena falhas na lei penal. Disponível em: <http://www.nossacasa.net/recomeco/0052.htm> Acesso em: 2 mai. 2010.
45
5 CONCLUSÃO
O presente estudo faz uma abordagem sobre a violência no âmbito da
violência doméstica. Observamos que a violência no âmbito familiar é um fenômeno
que tem chamado a atenção de diversos seguimentos da sociedade, quer sejam
governantes, estudiosos, juristas, jornalistas, policiais, etc. Essa é uma realidade
que tem entre seus fatores intervenientes, dentre outros, a banalização da violência
veiculada pelos meios de comunicação e o modelo machista que aflora na
sociedade de forma autoritária, promovendo crimes passionais.
A violência doméstica e familiar constitui-se, portanto, em uma das mais
inaceitáveis formas de violência dos direitos das mulheres, por negar-lhes,
principalmente, o exercício do direito à vida, à liberdade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária.
46
O número de mulheres agredidas por seus companheiros é muito grande.
A violência doméstica cresce independente da modernidade e dos direitos iguais.
Muitos homens ainda vêem as mulheres como objeto, também sexual; banalizando
a relação, que conseqüentemente fica desgastada, causando a perda do respeito
mútuo no seio da família.
A principal manifestação de violência doméstica nos lares é de natureza
física, ocorrendo ameaças e brigas, às vezes com conseqüências letais.
Percebe-se que o patriarcalismo ainda subsiste, influenciando muito no
comportamento do homem, sendo este um problema social e cultural marcado pela
discriminação e submissão, vez que, o homem vê a mulher como sua propriedade,
tornando-a totalmente submissa a ele.
Desta feita, cansadas de tantas humilhações e clamando por medidas
severas aos agressores, surgiu a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da
Penha, criada para atender exigências impostas por acordos internacionais feitos
pela conhecida Convenção de Belém do Pará, ratificados em 1995, e pela
Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
Esta conquista deveu-se a Maria da Penha, uma mulher que sofreu
inúmeras agressões por parte do seu companheiro que tentou matá-la por duas
vezes, e por fim a deixou paraplégica.
O objetivo desta Lei foi criar mecanismos para coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher. Desde então, surgiram alguns
questionamentos quanto a constitucionalidade da lei, tendo em vista que alguns
doutrinadores acreditam ser inconstitucional, por ferir o princípio da igualdade
contemplado pelo artigo 5º, inciso I da Carta Magna, uma vez que não trata ambos
de forma igual. Porém, entende-se que a Lei é constitucional, podendo ser aplicada
47
para os dois sexos, mas os homens machistas se recusam a prestar queixa contra
sua agressora e se calam com vergonha de expor a violência sofrida.
Com o surgimento da referida lei pode-se observar uma maior segurança
às mulheres, visando punir rigorosamente o agressor, vez que, a pena máxima foi
elevada, não sendo permitida a aplicação da Lei 9.099/95. Foi visando inibir
condutas violentas praticadas pelo agressor, que a lei Maria da Pena elencou
medidas de proteção, sendo possível a aplicação da prisão preventiva, espécie de
prisão cautelar, desde que comprovado os indícios de autoria e materialidade.
As medidas protetivas servem justamente para proteger a vítima, mas
isso não vem ocorrendo, uma vez que, elas não estão sendo usadas como manda a
Lei 11.340/06.
Foi a partir daí que a eficácia da lei passou a ser questionada, vez que, a
sua aplicação nos casos de violência doméstica vem gerando revolta na sociedade,
mediante a impunidade dos sistemas policiais e jurídicos. Podemos verificar três
situações neste estudo, onde mulheres vítimas da violência doméstica
compareceram a delegacia, prestaram queixa solicitando a proteção policial, mas de
nada adiantou.
É notável que parte das mulheres venceram o medo, e começaram agir
com maior freqüência nas delegacias apropriadas, buscando ajuda, porém as
medidas de proteção não estão sendo aplicadas como determina a Lei.
Ao longo do estudo podemos observar através dos posicionamentos de
diversos juristas que a Lei Maria da Penha por dá diretrizes à proteção da vítima e a
punição do agressor, é eficaz, porém verificam-se falhas na sua aplicabilidade, vez
que o poder público conjuntamente com o Judiciário e em especial o executivo, não
criam mecanismos de proteção às vítimas como casas de abrigo em que elas
48
possam ser assistidas por profissionais capacitados para uma possível reabilitação
ao convívio social.
Deve-se então, o poder público adotar medidas necessárias que dê
suporte suficiente às vítimas, implantando ações voltadas ao combate à violência
doméstica, com vista a garantir o exercício pleno da cidadania e o reconhecimento
dos direitos humanos, através de ações que fortaleçam o vínculo entre os casais,
preparando-os para a prevenção da violência no lar.
Enquanto o Judiciário aplica a lei, o poder público não consegue agilidade
na ação policial para atender as ocorrências, dando proteção à mulher, vítima da
violência doméstica.
Desse modo, a Lei 11.340/06 demonstra eficácia e competência, porém
não sendo bem aplicada, gera impunidade e isso não está na deficiência da lei, está
na deficiência em executá-la.
Desta forma, cabe aos órgãos competentes executar adequadamente a
Lei que ampara a mulher, vítima da violência doméstica.
49
REFERÊNCIAS
ADV. ON. O que é patriarcalismo e quais suas influências nos dias atuais. Disponível em: <http://www.logdemsn.com/2008/03/18/o-que-e-patriarcalismo-e-quais-suas-influencias-nos-dias-atuais/> Acesso em: 9 fev. 2010.
ALVES, Valdecy. A Lei Maria da Penha é Ineficaz? Disponível em: <http://valdecyalves.blogspot.com/2010/01/lei-maria-da-penha-e-ineficaz.html> Acesso em: 2 mai. 2010.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Volume I: parte geral. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL. Lei nº 10.886, de 17 de junho de 2004. Acrescenta parágrafos ao art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, criando o tipo especial denominado "Violência Doméstica". Disponível em: <http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/2004-010886/2004-010886.htm#Art.1º>. Acesso em: 2 mai. 2010.
50
______. Lei nº 11.340, de 07 de setembro de 2006. Disponível em: <http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/2006-011340/2006-011340.htm> Acesso em: 5 mar. 2010.
CABRAL, Muniz Sodré de Araujo. Sociedade, mídia e violência. Porto Alegre: Edipucrs, 2002.
CIRINO, Helga. Duas mulheres são mortas em menos de 72 horas por ex-companheiros. Disponível em: <http://www.atarde.com.br/cidades/noticia.jsf?id=1267596> Acesso em: 10 mai. 2010.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. ed. rev. atual. e. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
FEITOZA, Denílson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis 6ª ed. rev., ampl. e atual. com a “Reforma Processual Penal” (Leis 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008) e Video Conferência ( Lei 11.900/2009). Niterói; RJ: Impetus, 2009. p. 615.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. 6.ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009.
GALINA, Décio. Maria da Penha, a mulher que sobreviveu à tentativa de assassinato pelo marido e virou nome de lei. Disponível em: <http://revistatpm.uol.com.br/print.php?cont_id=1618> Acesso em: 28 fev. 2010.
HILLER, Neiva Marcelle. Lei Maria da Penha: inconstitucionalidade ou busca pela igualdade real? Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1990> Acesso em: 3 mar. 2010.
JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 2º volume: parte especial; Dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
51
JORNAL DA GLOBO, GLOBO MINAS. Cabeleireira é morta pelo ex-marido com sete tiros dentro de salão de beleza em Minas Gerais. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/cidades/mat/2010/01/21/cabeleireira-morta-pelo-ex-marido-com-sete-tiros-dentro-de-salao-de-beleza-em-minas-gerais-915662008.asp> Acesso em: 2 mai. 2010.
______. Morte de cabeleireira leva mulher a pedir auxílio à polícia contra ex-marido em Minas Gerais. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/cidades/mat/2010/01/23/morte-de-cabeleireira-leva-mulher-pedir-auxilio-policia-contra-ex-marido-em-minas-gerais-915693832.asp> Acesso em: 2 mai. 2010.
JORNAL RECOMEÇO. Reale Júnior condena falhas na lei penal. Disponível em: <http://www.nossacasa.net/recomeco/0052.htm> Acesso em: 2 mai. 2010.
LISBOA, Márcia Nunes. Lei Maria da Penha – um novo olhar. Disponível em: <http://www.cfemea.org.br/temasedados/detalhes.asp?IDTemasDados=208> Acesso em: 19 fev. 2010.
MACIEL, Eliane Cruxên Barros de Almeida. A Igualdade entre os sexos na Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/conleg/artigos/especiais/AIgualdadeEntreosSexos.pdf> Acesso em: 3 fev. 2010.
MAURICIO, Ivan. Maria da Penha(1). Disponível em: <http://www.enciclopedianordeste.com.br/biografia-mariadapenha.php> Acesso em: 29 fev. 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
______. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
O GLOBO. Para aplicar Lei Maria da Penha, Justiça tem que ‘calçar sandálias da humildade', diz Gilmar. Disponível em: <http://www.violenciamulher.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1781:para-aplicar-lei-maria-da-penha-justica-tem-que-calcar-sandalias-da-humildade-diz-gilmar-o-globo-300309&catid=13:noticias&Itemid=7> Acesso em: 12 mai. 2010.
52
OSAVA, Mario. Mulheres-violência; Lei brasileira ainda não evita mortes – IPS (RJ). Disponível em: <http://www.violenciamulher.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1771:mulheres-violencia-lei-brasileira-ainda-nao-evita-mortes-ips-rj-170309> Acesso em: 10 mai. 2010.
PANDJIARJIAN, Valéria. Juizado Especial Criminal, Lei 9.099/95. Disponível em: <http://www.ipas.org.br/arquivos/valeria/9099.doc> Acesso em: 3 mar. 2010.
PINHEIRO, Paulo Sérgio. Violência Urbana. São Paulo: Publifolha, 2003.
RONDONOTÍCIAS. Lei Maria da Penha é aplicada para proteger homem. Disponível em: <http://www.violenciamulher.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1418:lei-maria-da-penha-e-aplicada-para-proteger-homem-rondonoticias-ro-311008&catid=13:noticias&Itemid=7> Acesso em: 3 mar. 2010.
SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. Gênero, patriarcado, violência. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004.
SOARES. Bárbara Musumeci. Mulheres invisíveis: violência conjugal e novas políticas de segurança. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999.
SOUZA, Beatriz Pigossi. Violência doméstica – Lei “Maria da Penha”: solução ou mais uma medida paliativa? Presidente Prudente, SP, 2008. 62 f. (Trabalho de conclusão de curso). Faculdade de Direito de Presidente Prudente “Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo”.
SOUZA, Sérgio Ricardo. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher. 3. ed. Curitiba.: Juruá, 2009.
STRASBURGER, Victor C. Os adolescentes e a mídia: impacto psicológico. Tradução Dayse Batista, Porto Alegre: Artes Médicas Sul, 1999.
STREY, Marlene N. In. CABEDA, Sonia T. Lisboa; PREHN, Denise R. (orgs.). Gênero e cultura: questões contemporâneas. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004.
TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2002.
53
TEODORO, Vanessa. Jornalismo Cidades. Vítimas denunciam, mas falhas na segurança pública permitem mortes. Disponível em: <http://www.band.com.br/jornalismo/cidades/conteudo.asp?ID=261142> Acesso em: 12 mai. 2010.
TIPOS DE VIOLÊNCIA cometida contra a mulher. Prevenção a violência sexual contra a mulher. Disponível em: <http://www.ess.ufrj.br/prevencaoviolenciasexual/index.php/tipos-de-violencia-cometida-contra-a-mulher> Acesso em: 24 fev. 2010.
VALDES, Priscila. Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://sonhosartesanais.blogspot.com/2008/03/lei-maria-da-penha.html> Acesso em: 3 fev. 2010.
______ , ______. Disponível em: <http://www.scribd.com/doc/3391827/Lei-Maria-da-Penha> Acesso em: 28 fev. 2010.
VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Da Constitucionalidade e da conveniência da Lei Maria da Penha. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11030> Acesso em: 3 mar. 2010.
VIOLÊNCIA. Disponível em: <http://www.serasa.com.br/guiacontraviolencia/violencia.htm> Acesso em: 24 fev.2010.
10 Anos da Adoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará. Agende Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento. Brasília: AGENDE, 2004. Disponível em: <http://www.agende.org.br/docs/File/publicacoes/publicacoes/revista%20Convencao%20Belem%20do%20Para.pdf> Acesso em: 27 fev. 2010.