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Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Ciência Política e Teoria do Estado Professor Dejalma Cremonese Aluno Vitor Tiago S. Gottschefski Ijuí – RS 22/09/08

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Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul

Ciência Política e Teoria do EstadoProfessor Dejalma Cremonese

Aluno Vitor Tiago S. Gottschefski

Ijuí – RS

22/09/08

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Conceito

O Direito comparado é o estudo das diferenças e

semelhanças dos ordenamentos

jurídicos de diferentes estados agrupando – os em famílias.

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Aristóteles utilizou o direito comparado para escrever sobre política estudando 153 constituições que regeram cidades gregas ou bárbaras.

Sólon procedeu da mesma forma para estabelecer as leis de Atenas

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Na Idade Média, comparava-se o direito romano e o direito canônico.

O mesmo aconteceu na Inglaterra no séc. XVI onde se discutiu sobre os méritos comparados do direito canônico e da common law.

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Início do direito comparado

Discussões tendentes à definição do seu objeto e sua natureza

Fixar o seu lugar entre as diferentes ciências

Caracterizar seus métodos

Determinar suas possíveis aplicações e seus interesses

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Discussões

Questões de saber que direito era útil, oportuno ou mesmo permitido comparar entre si.

Se devia ser considerado um ramo autônomo ou se era apenas um simples método comparativo.

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O direito comparado é útil para compreender os povos estrangeiros e fornecer um melhor regime para as relações de vida internacional

Importante também aos negociadores e diplomatas compreender o ponto de vista alheio (estados)

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Funções dos Comparatistas

Grande papel na função de renovação da ciência do direito, que corresponda as condições do mundo moderno

Compreender melhor o seu próprio direito

Tentativa de harmonizar diversos direitos

Diminuir conflitos

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Os grandes sistemas jurídicos do mundo: Common Law

Direito romano-germânico

Direito Consuetudinário

Direito muçulmano

Sistema jurídico misto, Common law e romano-germânico

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COMMON LAW Direito da Inglaterra (formada por juízes que

resolviam litígios particulares)

Regras diferentes da romano – germânica; visam dar solução a um processo , ligada ao poder real

Inclui todos os países da língua inglesa

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COMMON LAW Desenvolveu – se nos casos em que a paz do

reino estava ameaçada

Essencialmente é um direito público, intervindo em questões particulares somente quando colocavam em jogo os interesses da coroa ou do reino.

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COMMON LAW

Forjado a partir de decisões judiciais, ou seja um juiz frente a um caso buscava decisões de casos concretos anteriores semelhantes para a sua resolução.

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ROMANO - GERMÂNICO

Ligada ao direito da antiga Roma, família romano – germânica são os continuadores do direito romano onde se derivam diversas fontes

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ROMANO - GERMÂNICO Em termos geográficos, pertencem a esta

família os direitos de vários países europeus, de toda a América Latina, de grande parte da África, do Oriente Médio, do Japão e da Indonésia. São romano-germânicos os direitos nacionais do Brasil e de Portugal.

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ROMANO - GERMÂNICO Teve seu início no século XIII, com o despertar

do interesse pelo estudo do direito romano, prossegue até a idade moderna, até a fase do direito legislativo.

Noções de direito não imutável

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ROMANO - GERMÂNICO Lei genérica, criada através de lei escrita.

Leis genéricas compiladas em códigos de leis e posteriormente aplicadas pelos juristas e tribunais (codificação).

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MUÇULMANO

Ligado a religião do Islã, leis e ordens dos príncipes são consideradas como medidas de administração – local e transitória

O princípio religioso se torna inaplicável quando não se está entre muçulmanos

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MUÇULMANO• char'ia , ou seja “o caminho a seguir”,

constitui o direito muçulmano. Esta ciência indica como devem comportar – se sem se confundir com obrigações que tem para com seus semelhantes e para com o Deus

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CONSUETUDINÁRIO É o DIREITO que surge dos costumes de uma

certa sociedade, não passa por um processo de criação de leis como no Brasil onde o legislativo e o executivo criam leis

as leis não precisam necessariamente estar num papel ou serem sancionadas ou promulgadas

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CONSUETUDINÁRIO

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DIREITO COMPARADO(FUNÇÕES)

Esclarecer os juristas sobre a significação do direito utilizando para isto, a experiência de todas as nações.

Facilitar a organização da sociedade internacional , sugerindo fórmulas para regulamentação de relações internacionais.

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Enfim permite aos juristas uma melhor compreensão de outros direitos, assim podendo aplicá – los dentro de seu próprio ordenamento o que lhe for cabível.

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Fontes

http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_comparado

Livro: Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo – René David – Tradução Hermínio Carvalho, 4° edição,São Paulo 2002.