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UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 2ª aula (Profa. Renata H. S. Bueno) 1

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UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA

CURSO DE DIREITO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 2ª aula

(Profa. Renata H. S. Bueno)

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AÇÃO(revisão)

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INTRODUÇÃO

Tanto para o autor como para o réu, a AÇÃO é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz.

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GARANTIA CONSTITTUCIONAL

Neste sentido, o inciso XXXV, do art. 5º, CF:

“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

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AÇÃO → Mecanismo pelo qual se provoca o Judiciário a dar uma resposta.

ESTA RESPOSTA → provimento ou tutela jurisdicional.

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REQUISITOS DE ESTABELECIMENTO E

DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL

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Para que se possa alcançar a prestação jurisdicional, tem-se primeiro que observar os requisitos de estabelecimento e desenvolvimento válidos da relação processual como:

capacidade da parte a representação por advogado a competência do juízo e a forma adequada do procedimento.

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Além disto, há que se verificar se as condições da ação estão presentes. Inatendidas essas condições, não há viabilidade de desenvolver-se regularmente o processo.

Vale dizer, ausentes as condições da ação, o órgão jurisdicional não estará em situação de enfrentar o litígio e dar às partes uma solução que dirima o conflito.

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Assim, faltando uma condição da ação, o processo será extinto, prematuramente, sem que o Estado dê resposta ao pedido de tutela jurisdicional do autor, isto é, sem julgamento de mérito (art. 267, VI).

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CONDIÇÕES DA AÇÃO:

Segundo as mais modernas concepções processuais são três as condições da ação:

I - possibilidade jurídica do pedido (*)II - interesse de agir eIII - legitimidade ad causam.

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I - possibilidade jurídica do pedido:

Trata-se da existência dentro do ordenamento jurídico do pedido do autor, ou seja, a providência a que se pede através da ação deve existir (estar previsto) dentro do ordenamento jurídico ou não ser vedado por ele.

Ex.: cobrança judicial de dívida de jogo; cobrança por prestação de serviços de prostituição.

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II - interesse de agir (necessidade e adequação):

O interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial, ou seja, só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide (ou necessidade

de um provimento), é que autoriza o exercício do direito de ação.

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O interesse tutelável pode se referir a:

a) condenação a pagar, dar, fazer ou não fazer;

b) a constituição de uma nova situação jurídica;

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c) a realização prática de uma prestação devida pelo réu;

d) alguma medida de prevenção contra alterações na situação litigiosa;

e) E ainda admite o Código que o interesse do autor pode limitar-se à declaração de existência ou da inexistência de relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento.

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III - legitimidade ad causam

A regra geral, está disposta no art. 6º do CPC:

“Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

Em regra, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.

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A legitimação pode ser:

ORDINÁRIA - quando o titular do direito é parte. Ex.: locador, na ação de despejo.

EXTRAORDINÁRIA (substituição processual) - a parte representa interesse de terceiros. Ex.: sindicato; condomínio (no que diga respeito ao interesse de todos).

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A legitimação ATIVA caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão (autor) e a PASSIVA ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (réu).

ATENÇÃO: Não confundir legitimidade com capacidade, que se relaciona com o estado das pessoas.

Ex.: O menor é legítimo para propor uma ação de alimentos, mas em virtude da falta de capacidade de estar em juízo, ele é representado pelo seu responsável.

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PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

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Não se confundem os pressupostos processuais com as condições da ação.

PRESSUPOSTOS são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente.

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Ou seja, além das condições da ação, o caminho, o trâmite, para chegar à resposta (sentença) deve também seguir determinados preceitos, ou seja, os pressupostos processuais.

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São pressupostos processuais (subjetivos - relacionados com os sujeitos do processo):

a) a competência do juiz para a causa;b) a capacidade civil das partes ec) sua representação por advogado (v. art. 37, p.u., CPC)

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São pressupostos processuais (objetivos - relacionados com a forma procedimental do processo):

a) a observância da forma adequada à pretensão;

b) a existência do instrumento de mandato conferido ao advogado;

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c) a inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso, ou de inépcia da petição inicial e

d) a inexistência de qualquer das nulidades previstas na legislação processual.

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CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES

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Levando em conta a espécie e natureza de tutela que se pretende do órgão jurisdicional temos:

a) AÇÃO DE COGNIÇÃO: que provoca a instauração de um processo de conhecimento, buscando o pronunciamento de uma sentença que declare quem tem razão e quem não a tem.

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b) AÇÃO DE EXECUÇÃO: que gera o processo de execução, tendente a obter, coativamente, o resultado prático equivalente ao que o devedor deveria ter realizado espontaneamente e

c) AÇÃO CAUTELAR: cuja função é assegurar o eficaz desenvolvimento das outras duas funções, afastando o perigo de dano ao direito subjetivo tutelado. 26

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ELEMENTOS DA AÇÃO

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Servem para IDENTIFICAR A AÇÃO, evitando-se assim, sua indevida repetição, caso em que haverá litispendência ou coisa julgada.

O resultado útil da demanda deve gerar às partes certeza de que a mesma lide não será objeto de nova ação, uma vez transitada a sentença em julgado, salvo sua modificação por ação rescisória.

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São elementos da ação:

1. PARTES - autor e réu tem interesse na demanda e devem sustentar suas respectivas teses, possibilitando o julgamento da lide pelo magistrado, logo, quem postula e em face de quem é postulada.

2. PEDIDO - É o objeto da ação. Toda demanda é norteada pelo pedido, que deve guardar relação lógica com os fatos narrados, sob pena de inépcia da inicial (art. 295, p.u, CPC).

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3. CAUSA DE PEDIR - É o resultado da somatória dos fatos com a fundamentação jurídica do pedido, ou seja, é o que embasa, explica, justifica o pedido. Nos fatos o autor narrará o ocorrido.

Exemplo:

O autor de uma ação indenizatória, em decorrência de um acidente provocado pelo réu, deve indicar a dinâmica dos acontecimentos, demonstrando a imprudência imputada e os danos decorrentes, para então, postular o que entende devido.(decorrência lógica da narrativa)

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Na fundamentação jurídica demonstrará o direito, através de doutrina, jurisprudência, legislação utilizada como base para a propositura da ação.

Também pode se valer da própria argumentação, tudo com o objetivo de convencer o magistrado da razão não só para a propositura da demanda, mas, especialmente, pelo seu provimento................ fim

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