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UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM TEORIA E PRÁTICA DOS CONSELHOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – SER CONSELHEIRO
Josemar Silva Raline de Souza
Rivanilson Lins Gomes
Sandra Cristina Santos Veridiano
O SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE NOS MUNICÍPIOS DE MORENO E VITÓRIA DE SANTO
ANTÃO- PE
Moreno/ Vitória de Santo Antão – 2015
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UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO
Josemar Silva Raline de Souza
Rivanilson Lins Gomes
Sandra Cristina Santos Veridiano
O SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE NOS MUNICÍPIOS DE MORENO E VITÓRIA DE SANTO
ANTÃO- PE
Trabalho de Conclusão de Curso,
apresentado como requisito parcial de
conclusão do curso de Aperfeiçoamento em
Teoria e Prática dos Conselhos da Infância-
Ser Conselheiro.
Prof. Orientador: Silvino José do
Nascimento Neto
Moreno/Vitória de Santo Antão –2015
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SUMÁRIO
I - INTRODUÇÃO
II – DESENVOLVIMENTO
III – METODOLOGIA
IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS
V- REFERÊNCIAS
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I – INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por finalidade abordar o Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, envolvendo os atores dos Municípios de Moreno e Vitória de
Santo Antão-PE, após a evolução do Decreto Nº 17.943 de 12 de outubro de 1927-
Código de Menores para a Lei da Lei 8.069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente.
Observando as atribuições de cada ator e o envolvimento dos mesmos diante das
ocorrências diárias, promovendo a defesa, o controle e a promoção dos Direitos das
Crianças e Adolescentes nos Municípios supracitados.
5
II - DESENVOLVIMENTO
Conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal “É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela
Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Ressaltando ainda o artigo 204 da CF/88 “As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recurso do orçamento da seguridade social,
previstos no art. 195, além de outras fontes e, organizadas com base nas seguintes
diretrizes:”.
I. Descentralização político-administrativa, cabendo à coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às
esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência
social;
II. Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Mediante esses fatos decidimos abordar os atores do Sistema de Garantia de Direitos em
seus respectivos eixos: defesa, promoção e controle da política de atendimento a
crianças e adolescentes, nos municípios de Moreno e Vitória de Santo Antão. Após a
evolução do Código de menores para vigência da Lei 8.069/1990- Estatuto da Criança e
do Adolescente.
O presente trabalho de intervenção é de fundamental importância, diante das
fragilidades encontradas em ambos os municípios relacionados ao Sistema de Garantia
dos Direitos de Crianças e Adolescentes, bem como a falta de clareza das atribuições
dos atores envolvidos.
Podemos perceber essas fragilidades no dia a dia nos Conselhos Tutelar
(Moreno) e de Direito (Vitória de Santo Antão),
6
DEFESA (ATENDIMENTO DIRETO)
PODER JUDICIÁRIO (Vara da Infância e Juventude)
Antes do advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, o juiz da Infância era
conhecido por “Juiz de Menores” e tinha poderes quase ilimitados. O Estatuto, em seu
artigo 145 define a Justiça da Infância e Juventude, a saber:
Art. 145. Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e
exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer
sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infraestrutura e
dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
O Juizado representa o Poder Judiciário, em nome do Estado. O Juiz, por sua vez,
desenvolve os atos jurisdicionais, atuando como julgador em processos nos quais se
discutemos interesses das crianças e adolescentes em situação de risco ameaça ou
quando têm seus direitos violados. Nas questões relativas à violação de direitos de
crianças e adolescentes, é o Juiz da Infância quem julga os adolescentes infratores,
aplicando-lhe as medidas legais cabíveis, de acordo com o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS
DEFESA (ATENDIMENTO DIRETO)
Poder Judiciário;
Ministério Público;
Defensoria Pública;
Conselho Tutelar;
Polícia Civil/Militar;
CONTROLE
COMDICA;
Fóruns (DCA);
Redes;
PROMOÇÃO
COMDICA;
Políticas Setoriais ( Programas, Projetos,
serviços)
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MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. Tem como princípios institucionais a
unidade, a indivisibilidade, e a independência funcional. Para isso, a Constituição
Federal de 1988 assegura ao Ministério Público a autonomia funcional e administrativa.
O Estatuto da Criança e do Adolescente atribuiu ao Ministério Público um relevante
papel, passando às suas mãos boa parte dos poderes que o último Código de Menores
entregara aos Juízes. Suas funções podem ser resumidas em duas competências
principais: titular das ações públicas, ou seja, das ações que tratam da prevalência do
interesse da sociedade sobre o individual. Desta forma, com relação às questões que
envolvem crianças e adolescentes, é o Ministério Público que dá início ao procedimento
de apuração de ato infracional praticado poradolescente; e Fiscal da Lei, competindo-lhe
acionar a Justiça sempre que algum direitofundamental da criança ou do adolescente for
violado.
DEFENSORIA PÚBLICA:
É o órgão público que garante às pessoas carentes o acesso à Justiça, de forma que
aqueles que não podem arcar com as despesas com advogado especializado, para
orientá-las e defender seus direitos, sem comprometer a sua subsistência, tenham
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, entre outros princípios
constitucionais. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê nos artigos 206 e 207 que
toda criança e adolescente terá que ser acompanhado por advogado de sua escolha na
solução da lide, e na falta deste por Defensor público, respeitado o segredo de justiça.
Como se observa, a lei assegura a estes sujeitos de direitos civis, crianças e
adolescentes, que, através de legislação específica, garante a orientação e a defesa dos
seus direitos, como a ampla defesa e o contraditório, entre outros princípios
constitucionais, tanto antes como no curso de um eventual processo.
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CONSELHO TUTELAR
A Convenção Internacional sobre o Direito da Criança (1989) indica “o equilíbrio entre a
proteção e a responsabilização”. Sobre isso, Nogueira traça a idéia guia (1999, p.51):
A Convenção das Nações Unidas é apresentada como instrumento de domesticação de
poder parental e estatal, principalmente nas suas relações autoritárias, com a infância
e adolescência, como instrumento de mobilização da sociedade e de construção de uma
nova cultura institucional que veja a criança e o adolescente como cidadãos e como
alanvacadores no processo de institucionalização de um sistema de garantia de direitos
eficiente e eficaz.
Desta forma, o Conselho Tutelar encontrou solo fértil para atuar como um organismo
instituído para requerer do poder público a construção e a efetivação da política voltada
para este público, a fim de assegurar a proteção integral. Sua criação foi
determinadapelo ECA que o define como o órgão encarregado pela sociedade para zelar
pelos direitos dacriança e do adolescente, previstos na legislação, encontra-se alocado
no eixo da defesa e temo dever, dentre outros, de interferir em qualquer questão sempre
que os direitos da criança edo adolescente sejam violados. Portanto, constitui um
órgãovoltado para cuidar que essesindivíduos sejam tratados como cidadãos plenos de
direitos civis e, sobretudo, que tenham seus direitos efetivados.
Define Bandeira (2006, p.106) que o Conselho Tutelar constitui-se:
Num espaço democrático, que contribui, de maneira decisiva, para o cumprimento dos
princípios legais estabelecidos pela CF/88, pela Convenção dos direitos da Criança e
pelo próprio ECA. Instância a que se podem, em caso de ver ameaçado ou violado os
direitos ser defendidos pelos conselheiros, autoridade competente para requerer
providências legais imediatas para garantir tais direitos.
....................................................................................................................................................
Como um espaço público de poder institucionalizado em que se constrói, a partir da
Constituição de 1988 e de uma nova concepção da democracia que deixa de ser
meramente representativa para tornar-se, também, mais participativa e
descentralizadora de competências. A sociedade civil que deste os anos 70 vinha se
organizando por meio dos movimentos sociais, conquista co-participação ativa nos
poderes decisórios, antes, exclusivos do Estado.
Embora vinculado ao executivo municipal, não há relação de subordinação deste Poder
no exercício de suas funções, podendo haver intervenção no caso de desvio de funções,
caso em que o poder público ou qualquer outra parte legítima poderá tomar ar medidas
legais cabíveis, a exemplo de representação ao Ministério Público. O CT é um órgão
não jurisdicional, de natureza administrativo-contenciosa, que não tem poder coercitivo,
9
mas, diante do caso concreto, pode aplicar uma determinação às partes envolvidas, caso
estas não atendam, deverá representar ao Judiciário. (PORTO, 1999).
Embora não tenha poder de polícia (PORTO, 1999) para solucionar pela força as
diversas questões de violação ao direito de crianças e adolescentes, as quais demandam
decisões, pode o Conselho Tutelar recorrer à Justiça para fazer cumprir as suas
deliberações (art.136, III, “b”). A autonomia do Conselho encontra-se regulamentada no
artigo 5º da Resolução75/2001 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente), que diz: “O Conselho Tutelar, enquanto órgão público
autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes
Executivos e Legislativos Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público”.
A Associação Batista Beneficente e Missionária – ABBEM (ELLERY,
2007, p.20), define bem a autonomia do Conselho Tutelar:
O Conselho é autônomo nas suas decisões, especialmente em relação à aplicação das
medidas de proteção estabelecidas para crianças e adolescentes violados ou
ameaçados em seus direitos, podendo inclusive se opor ou contrariar interesses de
terceiros para fazer valer esses direitos nos casos em que esteja atuando. Embora
oConselho Tutelar tenha autonomia deve obediência pública a Lei.
O artigo 132 do ECA prevê que, em cada município haverá, no mínimo, (01) um
Conselho Tutelar, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela sociedade, para
um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. Podem, porém, ser instalados
vários, conforme as demandas sociais e a estrutura do poder público local. O Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), por sua vez, sugere
que, para cada 200.000 habitantes, deve haver 01(um) Conselho Tutelar para
atendimento capaz de satisfazer minimamente a demanda de serviço dos conselhos
tutelares.
Acrescente-se que o Conselho Tutelar tem sua criação, regulamentada por lei municipal,
nos termos da Lei n° 8.775/03, e deve ter suas áreas de circunscrição delimitadas, para
facilitar o atendimento à população e evitar conflito de competências entre vários
conselhos tutelares atuando numa mesma cidade. Quanto à sua estrutura e
funcionamento, a Resolução Nº. 75/2001, alterada pela Nº 139/2010 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim estabelece:
Art. 3º - A legislação municipal deverá explicitar a estrutura administrativa e
institucional necessária ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar. Parágrafo
10
Único. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalhos específicos,
prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar,
inclusive para as despesas comsubsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e
manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos,
diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.
(Resolução 75/2001)
Art.Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá, preferencialmente,
estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos
Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.
§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e
outros;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja
por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo
sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
(Resolução 139/2010)
As atribuições do Conselho Tutelar estão disciplinadas no artigo 136 do Estatuto da
Criança e do Adolescente:
São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas
hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a
VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de
sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na
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elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família,
contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição
Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder.
Vale salientar que o Conselho Tutelar é a principal porta de entrada da população para
assegurar à criança e ao adolescente a efetivação de seus direitos. Este órgão é a
instância prevista por lei para o recebimento de toda e qualquer denúncia de ameaça ou
violação de direito cometido contra criança e adolescente.
Os conselheiros tutelares são responsáveis por atender, de maneira ágil e efetiva, os
casos de ameaças ou violações de direitos, encaminhando-os aos órgãos competentes,
sem prejuízo de aplicação das medidas de proteção previstas em lei. São também
responsáveis pela fiscalização, conforme o artigo 95 do ECA, das entidades de
atendimento de medidas deproteção e socioeducativos, destinados à crianças e
adolescentes.
O Conselho Tutelar de Moreno foi instituído no Município no ano de 2000 e
regulamentado pela Lei Municipal Nº 213 revogada e alterada pela Lei Nº 489/2013
POLICIAS CIVIL E MILITAR
CIVIL:exerce a função de polícia judiciária, cuja função é, de acordo com o artigo 144
da Constituição Federal/1988, o exercício da segurança pública para a preservação da
ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. As polícias civis são
subordinadas aos Governadores dos Estados ou do Distrito Federal e dirigidas por
delegados de polícia.
MILITAR: Com fundamento no texto constitucional, fica evidenciado que a polícia
militar exerce a função de polícia administrativa, sendo responsável pelo policiamento
ostensivo e preventivo, e pela manutenção da ordem pública. O art. 144, § 5º, da C.F:
“Às policias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos
corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil”.
12
CONTROLE
COMDICA- Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece conselhos de direitos, configurados
como instrumentos de discussão, formulação e deliberação da política socialpara criança
e adolescente, numa co-responsabilidade dos poderes públicos e da sociedadecivil para
cumprir suas normativas.
Bandeira, expressa que os Conselhos são frutos do avanço do processo de
democratização da vida política nacional. Que foi conquistado por milhares de mãos
que, emtodo o país, redigiram, num esforço conjunto e articulado, o Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA, 1990):
Instrumento de cidadania, os conselhos proporcionam a ação integrada entre Estado
e Sociedade Civil, na formulação e execução das políticas públicas dirigidas para o
atendimento dos direitos sociais das crianças e adolescentes. Constitui uma instância
valiosa de participação popular na esfera das decisões do Estado. Todo cidadão tem
o direito de procurar o Conselho de direito para buscar informações, esclarecimentos
e orientação técnica, para questionamentos relacionados com irregularidades
cometidas por entidades sociais de atendimento à criança e ao adolescente, sejam elas
públicas ou privadas.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) foi
criado pela lei federal nº. 8.242, de 12 de outubro de 1991. Está vinculado ao Ministério
daJustiça e previsto no artigo 88 do ECA. Trata-se de um órgão deliberativo e
controlador da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Além disso, é um órgão no qual sociedade e governo, de forma paritária, formulam
políticas públicas e decidem sobre aplicação de recursos destinados ao cumprimento do
Estatuto da Criança e do Adolescente. “Assim, o Conanda é formado por dez
representantes do governo e dez representantes de organizações não governamentais”.
(ANDRADE, 2005, p.55).
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) e Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), a exemplo do
CONANDA, são órgãos deliberativos e controladores das ações para a atenção da
13
infância e da adolescência e têm fundamentação no artigo 204, II, da Constituição de
1988 e no artigo88 do ECA.
Além de traçar as diretrizes das políticas voltadas a crianças e adolescentes, cabe aos
conselheiros de direito, acompanhar e avaliar programas socioeducativos e de
proteçãode meninos e meninas. “Os conselhos devem interferir sempre que
identificarem desvios, abusos e omissões nas entidades, governamentais ou não, que
atuam na área da infância e
juventude”. (ANDRADE, 2005, p.55).
Os Conselhos de Direitos têm ainda a função de promover ações articuladas com outros
conselhos, como os de saúde, educação, assistência social, trabalho, cultura e habitação,
de forma a elaborar planos integrados. Compete-lhes também articular os órgãos
públicos e iniciativas particulares, criando canais permanentes de comunicação entre
governoe sociedade para a concretização da política de proteção e desenvolvimento;
Deliberar para disciplinar e garantir a execução da política de atendimento às crianças e
adolescentes; ocontrole da execução das políticas de promoção e proteção da criança e
do adolescente, bemcomo a administração dos Fundos de Direitos da Criança e do
Adolescente, destinados afinanciar a criação e manutenção do Sistema Municipal de
Atendimento e as atividades e capacitação dos conselheiros tutelares.
Esclareça-se que os Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente são recursos
destinados à viabilização de políticas, programas e ações voltadas para o atendimento a
crianças e adolescentes. Tais recursos são distribuídos mediante deliberação colegiada
dos Conselhos de Direitos
O COMDICA de Vitória de Santo Antão, foi criado no ano de 2011 e
regulamentado pela Lei Municipal Nº 2.865/2001, porém no ano de 2010 a mesma foi
revoga e alterada pela Lei Nº 3.453/2010 que dispõe acerca da Política Municipal de
Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente. O COMDICA de Vitória de Santo
Antão é constituído por 10 (dez) membros divididos em 05 (cinco) representantes
governamentais e 05 (cinco) não governamentais. O Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente- FUMCRIANÇA foi regulamentado no ano de
2010 pela Lei Nº 3.423/2010. No qual torna o COMDICA ordenador de despesas e
autonomia aos conselheiros de deliberarem a cerca do uso do recurso.
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PROMOÇÃO
CREAS- (Centro de referencia especializado da Assistência Social)
Segundo a Política Nacional de Assistência Social- PNAS/2004, que tem por objetivo, a
política pública de Assistência Social ela realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, considerando as desigualdades socioterritóriais, visando seu enfrentamento, à
garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências
sociais e a universalização dos direitos sociais. Sob essa perspectiva, objetiva:
Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/
ou especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;
Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos,
ampliando o acesso aos bens e serviços sociassistenciais básicos e especiais,
nas áreas urbana e rural;
Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na
família, e que garantam a convivência familiar e comunitária.
A Proteção Social Especial (PSE) destina-se a famílias e indivíduos em situação de
risco pessoal e/ ou social, cujos direitos tenham sido violados ou ameaçados. Para
integrar as ações da Proteção Especial, é necessário que o cidadão esteja enfrentando
situações de violações de direitos por ocorrência de violência física ou psicológica,
abuso ou exploração sexual; abandono, rompimento ou fragilização de vínculos ou
afastamento doconvívio familiar.Diferentemente da Proteção Social Básica que tem um
caráter preventivo, a Proteção Social Especial atua com natureza protetiva. São ações
que requerem o acompanhamento familiar e individual e maior flexibilidade nas
soluções. Comportam encaminhamentos efetivos e monitorados, apoios e processos que
assegurem qualidade na atenção.
As atividades da Proteção Especial são diferenciadas de acordo com níveis de
complexidade (média ou alta) e conforme a situação vivenciada pelo indivíduo ou
família. Os serviços da PSE atuam diretamente ligados com o sistema de garantia de
direito, exigindo uma gestão mais complexa e compartilhada com o Poder Judiciário, o
Ministério Público e com outros órgãos e ações do Executivo. Nessa concepção temos o
CREAS que trabalha com a violação dos direitos (violência física, psicológica, sexual),
15
e cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto nas modalidades de
Liberdade Assistida e Prestação de Serviço a Comunidade. Prioriza a reconstrução dos
vínculos familiares fragilizados e/ou rompidos. Os serviços ofertados no CREAS devem
ser desenvolvidos de forma articulada com a rede de serviços da assistência, o sistema
de garantia dos direitos da criança e do adolescente e demais política públicas, para que
assim possa contribuir para a reconstrução da situação vivida. Oferta acompanhamento
técnico especializado desenvolvido por uma equipe multiprofissional, de modo a
potencializar a capacidade de proteção da família e favorecer a reparação da situação de
violência vivida. O atendimento pode ser ofertado tanto nas próprias instalações físicas
do CREAS, quanto por meio do deslocamento da equipe em territórios e domicílios,
recurso fundamental, sobretudo nos casos dos CREAS regionais.
Serviços ofertados pelo CREAS:
Contribuir para a proteção imediata e atendimento interdisciplinar às famílias e
indivíduos em situação de violência visando à preservação de sua integridade
física e psicológica;
Fortalecer os vínculos familiares e a capacidade protetiva da família;
Fortalecer as redes sociais de apoio da família;
Propiciar a inclusão das famílias no sistema de proteção social e nos serviços
públicos, mediante necessidades apresentadas;
Favorecer o acesso a direitos sociassistênciais e a reparação de danos;
Reduzir a incidência de violação de direitos e prevenir a reincidência de
violações de direitos;
Prevenir agravamentos.
O CREAS oferta acompanhamento técnico especializado desenvolvido por uma
equipemultiprofissional, de modo a potencializar a capacidade de proteção da família
efavorecer a reparação da situação de violência vivida. O atendimento pode ser
ofertadotanto nas próprias instalações físicas do CREAS quanto por meio do
deslocamento dasequipes em territórios e domicílios, recurso fundamental, sobretudo,
nos casos dosCREAS regionais.
16
III– METODOLOGIA
O presente O presente trabalho percorre sobre o Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente nos Municípios de Moreno e Vitória de Santo
Antão, para elaboração do mesmo realizamos entrevistas com alguns atores envolvidos
no SGD, bem como as nossas experiências vivenciadas cotidianamente nos Conselhos
Tutelar e de Direito dos Municípios supracitados.
17
IV–CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Após a participação no curso Ser Conselheiro pudemos aperfeiçoar nossas práticas
conselhistas, no que diz respeito a nossas atribuições no Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente. Conhecendo nossos papéis, bem como de todos
os atores embasados nas Leis e Resoluções.
Infelizmente os outros envolvidos no SGD não tiveram a mesma oportunidade ou não
quiseram participardeste curso, para conhecerem suas atribuições e assim poder
executar seus serviços, sem passar para adiante as atribuições que lhe conferem.
Fazendo com que o Sistema de Garantia dos Direitos nos Municípios de Moreno e
Vitória de Santo Antãoseja executado como devido. Beneficiando assim as Crianças e
Adolescentes desses dois Municípios.
18
V - REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990
Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
BANDEIRA, João Tancredo Sá. Conselho tutelar: espaço público de exercício da
democracia participativa e seus paradoxos. Universidade Federal do Ceará.
Faculdade de Pós-Graduação em Educação Brasileira [dissertação]. Fortaleza, 2006
CALS, Carlos Roberto; GIRÃO, Ivana; MOREIRA; Márcio Alan. Direitos de
Crianças e Adolescentes: Guia de Atendimento. Fortaleza, 2007.
ARCÍA, Margarita Bosch et al. Sistema de Garantia de Direitos: um caminho para a
proteção integral. Recife: Cendhec, 1999
SILVA, José Luiz Mônaco da.Estatuto da Criança e do Adolescente: 852 Perguntas
e Respostas. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000.
MIRANDA. H. (Org). Estatuto da Criança e do Adolescente – Conquista e desafios,
páginas 235 e 236. Ed Universitária, UFPE. Recife, 2011
MIRANDA. H. (Org.). QUER UM CONSELHO? Criança uma Construção Sócio
Cultural, página 33. Recife, 2013.
Resolução Nº 75/2001 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Resolução Nº 139/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
19
VI- ANEXOS:
Entrevistas
Visão da Assistente Social Sandra Veridiano, sobre o trabalho do CREAS
no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no
Município da Vitória de Santo Antão- PE.
Sandra Cristina Santos Veridiano, é natural da Cidade de Recife-Pe, reside em
Vitória de Santo Antão desde o ano de 2012, porém exerce suas atividades
profissionais desde o ano de 2009, no referido município. É Assistente Social
graduada pela Universidade Católica de Pernambuco, trabalhou durante 09 anos
no Sistema Penitenciário do Estado, e trabalhou com adolescentes em Liberdade
Assistida na Cidade do Recife, em Vitória atuou como Assistente Social do
CREAS foi Diretora da Proteção Social Básica, Assistente Social do Conselho
Tutelar, e Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente do Município.
Em Vitória de Santo Antão a rede de atendimento funciona de forma ainda
precária, pois os atores não desempenham seu papel de forma correta, da
seguinte forma não realizam suas atribuições passando assim para outros o que
lhe compete. Nosso maior problema são os encaminhamentos para a área de
saúde de crianças e adolescentes vitimas de abuso e/ou exploração sexual para
receberem atendimento psicológico, pois só existe marcação para mais de seis
meses, e sabemos que crianças e adolescentes não podem aguardar por qualquer
tipo de atendimento, conforme preconiza o próprio Estatuto criança e
adolescente em seu paragrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
c) Preferencia na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à infância e à juventude.
A parceria do CREAS com o Conselho Tutelar é muito boa, pois além da equipe
técnica acompanhar os conselheiros em visitas domiciliares, as mesmas atendem
as requisições feitas pelos conselheiros tutelares e realizam os devidos
encaminhamentos. Também existe uma boa parceria com o Ministério Público e
20
o Poder Judiciário (Vara Regional da Infância e Juventude), no atendimento das
crianças e adolescentes com seus direitos violados.
Visão do conselheiro tutelar Romildo Pedro de Souza sobre o Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de
Moreno-PE.
Romildo Pedro de Souza é natural de Moreno, reside em Massaranduba, é
estudante universitário do curso de Educação Física, contra-mestre de capoeira e
está no segundo mandato de Conselheiro Tutelar.
Para ele após a Lei Federal de Nº 8069/1990 as crianças e adolescentes passaram
a ser tratados como sujeitos de direitos. Na sua visão o sistema de garantia de
direitos em Moreno funciona, porém deveria esta melhor estruturado, e que os
atores desempenhem seus papéis para não sobrecarregar os outros com
atribuições que não lhe competem.
Visão do Delegado Regional da Vitória de Santo Antão Hallyson Pontes
sobre o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no
Município de Vitória-PE.
Hallyson Pontes é graduado no curso de Direito, delegado da Delegacia
Regional da Vitória de Santo Antão, iniciou suas atividades no município em
2012 como delegado Municipal, sendo promovido no ano de 2014.
Segundo o Drº Hallyson Pontes, sempre que ele ou sua equipe precisaram dos
atores que compõem o Sistema de Garantia de Direitos do Município em que
atua como Delegado foi atendido, principalmente o Conselho Tutelar, segundo o
mesmo os conselheiros são bastante atuantes em suas atribuições.
Visão do Chefe de Secretaria da 4º Vara Regional da Infância e Juventude
da Comarca de Vitória de Santo Antão- Emmanuel Lucena sobre o Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de
Vitória-PE
Emmanuel Carvalho de Lucena é natural de João Pessoa-PB, estudante
Universitário do Curso de Direito na Faculdade Osman Lins- FACOL, exerce
suas atividades laborativas no Fórum da Cidade, especificamente na 4º Vara
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Regional da Infância e Juventude da Vitória de Santo Antão como chefe de
secretaria.
Para Emmanuel Lucena o SGD do Município ainda é deficitário, a conexão
entre a rede é falha no fator comunicação, bem como a infraestrutura de alguns
serviços é bastante precária o que vem a dificultar os atendimentos, para ele os
equipamentos municipais deveriam ser melhores assistidos pela administração
pública. Para assim as equipes poderem executar seus serviços com qualidade.