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UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA Gabinete da COMISSÃO SUPERIOR DE ENSINO Processo/Assunto: 23422.006538/2017-19 – Consulta à COSUEN a respeito da abrangência do termo: “ser atuante no curso”. Membro: Fábio Silva Melo 1. FUNDAMENTOS DO PEDIDO (razão do pedido): A presente emenda tem dois objetivos: o primeiro é fornecer ao relator mais documentos que não constam no processo citado em [1] (na relação abaixo); o segundo é já sugerir que algumas alterações sejam feitas nas regras para eleição de coordenador de curso. Para a elaboração da emenda abaixo foram consultados os seguintes documentos: [1] O processo 23422.006538/2017-19 (objeto de deliberação da plenária da COSUEN marcada para 27 de Junho de 2017); [2] O Regimento Geral da UNILA (versão atualizada em 2015); [3] A Resolução COSUEN N.º 008/2014, de 03 de Julho de 2014 (sobre as regras para eleição de coordenadores e de vice-coordenadores de cursos de graduação na UNILA); [4] A Resolução COSUEN N.º 044/2014, de 01 de Dezembro de 2014 (altera a resolução COSUEN N.º 008/2014); [5] A Resolução COSUEN N.º 017/2017, de 09 de Março de 2017 (altera a resolução COSUEN N.º 008/2014); [6] O processo 23422.012294/2016-22 (objeto de deliberação da plenária da COSUEN do dia 21 de Fevereiro de 2017); [7] O Boletim de Serviços da UNILA N.º 259 de 27 de Abril de 2017. O Professor Dr. Guilherme V. da Silva Mauro, do Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da Natureza – ILACVN, é membro da Comissão Acadêmica de Ensino do referido Instituto. Ocupando este cargo viu-se incumbido de dirimir o conceito de “ser atuante no curso”, constante na Resolução COSUEN N.º 008/2014; e solicitou à COSUEN a emissão de um parecer ( o que é amparado pelo inciso XIII do Art. 30 do Regimento Geral da UNILA). Essa situação adveio da eleição de coordenadores de cursos de graduação promovida no âmbito do ILACVN por meio da sua Comissão Eleitoral Local – CEL. Após a aplicação do mecanismo de eleição de coordenador de curso no ILACVN se vê que as regras que o regem poderiam ser melhoradas. Com este objetivo é que se aproveita a ocasião desta matéria para propor tais melhorias. 2. EMENDA: 1. Documentos pertinentes ao processo [1]: Nos anexos I, II, III e IV encontram-se nessa mesma ordem: a carta enviada pelo Prof. Dr. José R. C. Salgado, solicitando recurso junto ao CONSUNI/ILACVN; o edital CEL/ILACVN N.º 001 de 2017 Sugestão de emenda ao processo 23422.006538/2017-19, enviada por Fábio Silva Melo em 20-Junho-2017. Página 1 de 27

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Processo/Assunto: 23422.006538/2017-19 – Consulta à COSUEN a respeito da abrangência dotermo: “ser atuante no curso”.

Membro: Fábio Silva Melo

1. FUNDAMENTOS DO PEDIDO (razão do pedido):

A presente emenda tem dois objetivos: o primeiro é fornecer ao relator mais documentos que não constamno processo citado em [1] (na relação abaixo); o segundo é já sugerir que algumas alterações sejam feitasnas regras para eleição de coordenador de curso.

Para a elaboração da emenda abaixo foram consultados os seguintes documentos:[1] O processo 23422.006538/2017-19 (objeto de deliberação da plenária da COSUEN marcada para 27de Junho de 2017);[2] O Regimento Geral da UNILA (versão atualizada em 2015);[3] A Resolução COSUEN N.º 008/2014, de 03 de Julho de 2014 (sobre as regras para eleição decoordenadores e de vice-coordenadores de cursos de graduação na UNILA);[4] A Resolução COSUEN N.º 044/2014, de 01 de Dezembro de 2014 (altera a resolução COSUEN N.º008/2014);[5] A Resolução COSUEN N.º 017/2017, de 09 de Março de 2017 (altera a resolução COSUEN N.º008/2014);[6] O processo 23422.012294/2016-22 (objeto de deliberação da plenária da COSUEN do dia 21 deFevereiro de 2017);[7] O Boletim de Serviços da UNILA N.º 259 de 27 de Abril de 2017.

O Professor Dr. Guilherme V. da Silva Mauro, do Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e daNatureza – ILACVN, é membro da Comissão Acadêmica de Ensino do referido Instituto. Ocupando estecargo viu-se incumbido de dirimir o conceito de “ser atuante no curso”, constante na ResoluçãoCOSUEN N.º 008/2014; e solicitou à COSUEN a emissão de um parecer (o que é amparado pelo incisoXIII do Art. 30 do Regimento Geral da UNILA). Essa situação adveio da eleição de coordenadores decursos de graduação promovida no âmbito do ILACVN por meio da sua Comissão Eleitoral Local – CEL.

Após a aplicação do mecanismo de eleição de coordenador de curso no ILACVN se vê que as regras queo regem poderiam ser melhoradas. Com este objetivo é que se aproveita a ocasião desta matéria parapropor tais melhorias.

2. EMENDA:

1. Documentos pertinentes ao processo [1]:

Nos anexos I, II, III e IV encontram-se nessa mesma ordem: a carta enviada pelo Prof. Dr. José R. C.Salgado, solicitando recurso junto ao CONSUNI/ILACVN; o edital CEL/ILACVN N.º 001 de 2017

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estabelecendo as regras para a eleição de coordenador; o edital CEL/ILACVN N.º 004 de 2017deliberando sobre os recursos impetrados; e o edital CEL/ILACVN N.º 007 de 2017 novamentedeliberando sobre os recursos impetrados.

----------------- xx -----------------

2. Proposta de alteração da Resolução COSUEN N.º 008/2014:

a) Os anexos mostram que há um possível dilema nos artigos 5º (inciso III) e 7º. Portanto,sugere-se que uma nova redação para os tais seja analisada e referendada na plenária daCOSUEN (os negritos são penas ênfases e não devem permanecer na versão final caso asmudanças sejam aceitas):

Art. 5º Os candidatos a coordenador e vice-coordenador de curso deverão cumprir os seguintesrequisitos:

I. ser professores efetivos da UNILA;

II. ser professores com formação acadêmica ligada à área específica do curso de graduação para oqual pleiteiam candidaturas;

III. estar lotados na Unidade Acadêmica a qual pertence o curso de graduação;

IV. ter exercido no curso, no semestre anterior da eleição ou no semestre no qual ocorre a elei -ção, qualquer das ações seguintes:a) ministrar componente curricular;b) coordenador pro-tempore ou eleito;c) vice-coordenador pro-tempore ou eleito;d) coordenador de ação de extensão com tema relacionado ao curso;e) colaborador em ação de extensão coordenado por outro docente desde que tenha tema relaci-onado ao curso;f) orientação de aluno bolsista ou voluntário em ação de extensão com tema relacionado ao cur-so;g) coordenador de projeto de pesquisa com tema relacionado ao curso;h) orientador de aluno bolsista ou voluntário em projeto de iniciação científica com tema relacio-nado ao curso;i) membro do Colegiado do curso;j) membro do Núcleo Docente Estruturante do curso – NDE;k) coordenação de estágio;l) orientação de estágio;m) orientação de trabalho de conclusão de curso – TCC;n) membro de banca de TCC;

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o) membro da comissão de implantação do curso.

...

Art. 7º Poderão votar os docentes que cumprem o previsto no inciso IV do Art. 5º desta resoluçãoe os discentes regularmente matriculados no curso.

Parágrafo único. O docente que cumprir os requisitos em mais de um curso, terá direito a um voto porcurso., desde que no semestre de votação, esteja vinculado ao curso em questão.

-------------- x --------------

b) Aproveitando o ensejo propiciado pela discussão da Resolução COSUEN N.º 008/2014adiciona-se aqui uma proposta de alteração na redação dos artigos 16 ao 20 (a qual, seaceita, implicará na re-enumeração dos artigos seguintes):

CAPÍTULO VIDA VOTAÇÃO

Art. 16 A votação dar-se-á preferencialmente em meio eletrônico via Sistema Integrado deGestão Acadêmica e Administrativa – SIGAA, na data e horário estabelecidos no CalendárioEleitoral.

Art. 17 No impedimento do meio eletrônico a votação dar-se-á de modo presencial peloemprego de cédula, na data e horário estabelecidos no Calendário Eleitoral, na UNILA, emseções eleitorais instituídas pela Comissão Eleitoral Local.

Parágrafo único. A votação presencial deverá cumprir as seguintes regras:

I. A ordem de inscrição do candidato na cédula seguirá a ordem alfabética;

II. Neste processo eleitoral haverá 02 (dois) tipos de cédulas eleitorais:

a) uma para discente; eb) uma outra para docente.

III. Serão nomeadas Mesas Apuradoras de votos, pela Comissão Eleitoral Local, para cada se-ção, integradas por 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário, 01 (um) Mesário e 01 (um) Su-plente, todos eleitores na UNILA.

IV. As Mesas Apuradoras coordenarão os trabalhos de apuração da votação e decidirão sobreos incidentes que se verificarem, cabendo recurso à Comissão Eleitoral Local.

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V. Para votar o eleitor deverá apresentar documento de identificação oficial que contenha foto,sendo considerados os seguintes documentos:

a) originais de identidade, expedidos pelas Secretarias de Segurança Pública ou de Justiça,pelas Forças Armadas ou pela Polícia Militar;b) carteiras expedidas por ordens ou conselhos profissionais regulamentados na forma da lei;c) passaporte;d) carteira nacional de habilitação (CNH); e) carteira de trabalho e previdência social (CTPS);f) registro nacional de estrangeiro (RNE) expedido pela Polícia Federal.g) protocolo de requerimento de RNE dentro do prazo de validade, emitido pela Polícia Fede-ral.

VI. Caso o eleitor não apresente o documento oficial e original de identificação que contenhafoto, por motivo de furto ou roubo, deverá apresentar o Boletim de Ocorrência (BO) expedidopor órgão policial nos últimos seis meses anteriores à data da votação.

VII. Para identificação do eleitor não será aceita cópia simples do documento de identificação.

CAPÍTULO VIIDA APURAÇÃO E DA TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS

Art. 18 A apuração dos votos será:

a) automática se ocorrida via meio eletrônico;b) se efetuada por cédulas a apuração é manual e efetuada nas próprias seções eleitorais,pelo estabelecimento de uma Mesa Apuradora, que deverá iniciar imediatamente seus traba-lhos, após o término da votação.

Parágrafo único. Os procedimentos mencionados neste artigo serão estabelecidos pela Comis-são Eleitoral Local.....

Na seqüência, o Art. 19 é o atual Art. 21 (sem alterações deste ponto em diante).

----------------- xx -----------------

3. Demais considerações:

Os artigos não mencionados acima ficam inalterados por essa proposta ora apresentada.

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Todos os artigos a partir do décimo deverão apresentar-se em forma cardinal, e não ordinal como estãoatualmente.

Justificativa para a proposta 2.a)Com a atual redação da Resolução COSUEN N.º 008/2014 pode haver alguma situação contraditória nosentido explicado abaixo.

Se for entendido no Art. 5º que atuar no curso pode ser, por exemplo, ser vice-coordenador pro-tempore,então um candidato nessa condição não pode, segundo o atual Art. 7º, votar em si mesmo caso não tenhadado aula. Eis aí o fato contraditório: um candidato não pode votar em si mesmo.

Essa situação, do parágrafo acima, não é de todo inusitada. Pode-se citar, por exemplo, o caso daslicenciaturas do ILACVN criadas em 2015: em todas elas há, ao início de cada curso, disciplinas domódulo UNILA que, sendo ainda cursos noturnos, fazem com que a presença de disciplinas da área sejadiminuta, dando então menos oportunidades para os docentes ministrarem componentes curriculares (oque também dificulta sua qualificação como eleitor ou como candidato).

Há ainda um outro fator que motiva a proposta apresentada em 2.a) que é o fato de abrir o leque deopções de candidatos dificultará a ocorrência de ocasiões em que não há candidato e irá facilitar apresença de mais de uma chapa (o que é salutar em todo processo eleitoral). Ora, alia-se a isso o fato deque ser coordenador de curso não é o melhor dos planos para a maioria dos docentes; e muitos, quando osão, enfadam-se logo e desligam-se da coordenação. Então, parece que quanto menos exigente for aqualificação para a função de coordenador melhor será.

Justificativa para a proposta 2.b)

A eleição que elegeu a atual composição da COSUEN (e da COSUEX e da COSUP) foi feita via SIGAAe o processo se mostrou rápido e confiável. O meio eletrônico de votação é prático, seguro e de apuraçãoimediata. Então, não há porque não aderir a ele.

Por fim, ressalta-se que as propostas aqui levantadas podem ter sua redação melhorada. E devem aindaser cuidadosamente averiguada por todos os colegas da COSUEN.

Foz do Iguaçu/PR, 20 de Junho de 2017.

Fábio Silva Melo,Professor – CICN/ILACVN/UNILA,

Representante titular dos docentes da graduação – COSUEN.

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ANEXO ICarta enviada pelo Prof. José R. C. Salgado ao CONSUNI/ILACVN, solicitando reapreciação de sua candidatura à

coordenação do curso de Licenciatura em Química, enviada via email no dia 24-maio-2017.

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ANEXO IIEdital 001 de 2017 da Comissão Eleitoral Local – CEL – do Instituto Latino-Americano de Ciências da Vida e da

Natureza – ILACVN.

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ANEXO IIIEdital 004 de 2017 da CEL/ILACVN, disponível na página web

https://www.unila.edu.br/ilacvn/cel/editais em 17-junho-2017.

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ANEXO IVEdital 007 de 2017 da CEL/ILACVN, disponível na página web

https://www.unila.edu.br/ilacvn/cel/editais em 17-junho-2017.

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ANEXO VExtrato da Resolução COSUEN N.º 008/2014

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ANEXO VIExtrato da Resolução COSUEN N.º 017/2017

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