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UNIVERCIDADE CÂNDIDO MENDES PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO A AGRESSÃO ORIUNDA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LESÃO CORPORAL) Wagner Ramos Pereira

UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ · Web viewA escolha deste tema tem suas origens na prática profissional desenvolvida no período de outubro de 1991 até setembro de 1997 naquele Órgão

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UNIVERCIDADE CÂNDIDO MENDESPRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA

PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO

A AGRESSÃO ORIUNDA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA(LESÃO CORPORAL)

Wagner Ramos Pereira

RIO DE JANEIRO2004

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WAGNER RAMOS PEREIRA

A AGRESSÃO ORIUNDA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA(LESÃO CORPORAL)

Monografia apresentada como exigência final do Curso de Pós-graduação em Criminologia, Direito Penal e Direito Processual Penal.

UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDESRIO DE JANEIRO

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“A análise da postura da Justiça diante da “violência doméstica” não só acabou por confirmar as assimetrias de gênero, presentes nos julgamentos de processos de homicídios e lesões corporais que analisamos, como deixou claro que as discriminações sexuais fazem parte de um quadro muito mais amplo de segregações sociais, que antecedem e aprofundam o conflito entre os sexos.”

Jacqueline HermannLeila de Andrade Linhares Barsted

HERMANN, Jacqueline; BARSTED, Leila de Andrade Linhares. O Judiciário e a Violência contra a Mulher: A Ordem Legal e a (Des) Ordem Familiar. Rio de Janeiro: CEPIA, 1995.

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SUMÁRIO

I- INTRODUÇÃO................................................................................ 4

II- HISTÓRICO................................................................................... 5

III- INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS

DIREITOS HUMANOS..................................................................... 7

IV- AS MULHERES E OS DIREITOS HUMANOS........................ 12

V- CRIMINOLIGIA FEMINISTA 15

VI- DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO À

MULHER DE NITERÓI................................................................ 14

VII- A LESÃO CORPORAL E A AMEAÇA ORIUNDA

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.................................................. 16

VIII- CONCLUSÃO............................................................................. 32

IX- GUIA DE DEFESA, ORIENTAÇÃO E APOIO, OBJETIVAN-

DO COIBIR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER...................... 35

X- BIBLIOGRAFIA........................................................................... 43

XI- APÊNDICES................................................................................... 46

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I- INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto principal analisar a

violência doméstica sofrida pela mulher, tendo como unidade de pesquisa a

Delegacia Especial de Atendimento à Mulher de Niterói (DEAM-NITERÓI).

A escolha deste tema tem suas origens na prática profissional

desenvolvida no período de outubro de 1991 até setembro de 1997 naquele Órgão.

No transcorrer desta experiência, chamou a atenção a

majoritária incidência de delitos ocorridos no interior da residência dos envolvidos,

onde, quase sempre, os autores eram maridos, companheiros e namorados, ou já

haviam figurado neste papel.

Tentou-se constatar quais os crimes de maior incidência nesta

delegacia, bem como a sua causa ou causas e suas conseqüências.

Na análise do objeto, foi utilizado um minucioso estudo

estatístico dos atendimentos formalizados através dos registros de ocorrências,

realizado durante o período compreendido entre a inauguração até o primeiro

trimestre do ano de 1997, restando cristalino o aumento brutal da procura daquele

órgão por parte das vítimas de agressões, desde a inauguração da DEAM de Niterói

até o período de minha estada naquele órgão.

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II- HISTÓRICO

A história demonstra, ao longo dos tempos, que as mulheres

trilharam por um passado árduo na luta pela conquista dos seus direitos,

independentemente de países, regiões, classes ou culturas. Eram consideradas como

propriedade dos seus senhores, somente possuindo o direito de permanecerem

caladas diante das violências que sofriam. A fim de ilustrar, podemos citar,

conforme o livro Comentários Sobre as Leis da Inglaterra de Blackstone (1775), que

o marido tinha o poder de corrigir sua mulher com a mesma moderação com que um

homem podia corrigir seus filhos ou aprendizes, sendo esse poder confirmado em

decisões judiciais na Inglaterra e América do Norte, onde o castigo doméstico da

mulher não era reprimido, a não ser em caso de morte ou ferimento permanente.

Estas violações não eram somente na órbita penal, mas também na política,

trabalhista, cível, religiosa, bem como outras.

No Brasil o voto feminino só foi estabelecido em 1932,

nascendo os direitos da mulher naquele ano. Em 1962, o Código Civil ainda

considerava as mulheres casadas tuteladas, isto é, legalmente comparadas aos

menores, não podendo, por exemplo, trabalharem fora de sua residência sem que

houvesse a permissão do marido, demonstrando uma total violência, tanto na seara

trabalhista, como também na cível. Até os dias atuais a Igreja Católica Romana

veda a possibilidade da mulher ordenar-se sacerdote, demonstrando, assim, total

discriminação.

Emergiu no contexto da ditadura militar o movimento contra a

violência doméstica no Brasil, surgindo, em meados dos anos setenta, várias

organizações não governamentais de defesa dos direitos humanos, com a

participação ativa das mulheres.

Em meados do ano de 1984, o Brasil tornou-se signatário da

Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra A

Mulher (CEDAW) da ONU. Este fato e o movimento feminista, que fervilhava,

vieram a influenciar na elaboração da atual Constituição, que passou a conter em

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seu texto diversos dispositivos que garantissem os anseios do movimento nacional

de mulheres, como por exemplo a licença a maternidade, a melhoria das condições

carcerárias e dos padrões de saúde e ocupacionais para as mulheres.

Em agosto do ano de 1985 foi criado o Conselho Nacional dos

Direitos da Mulher e vários Conselhos Estaduais. Ainda naquele ano, surge no

estado de São Paulo a primeira delegacia de defesa da mulher, somando cerca de

cento e noventa unidades até o período que deixei a DEAM-Niterói. No ano de

1986 começam a ser implantadas as primeiras Delegacias Especiais de Atendimento

à Mulher no Estado do Rio de Janeiro, encontrando-se em funcionamento até aquele

período somente cinco unidades.

Em setembro de 1993 a ONU pronuncia, pela primeira vez,

uma definição oficial de violência contra a mulher:

“todo ato de violência do gênero que resultar em dano ou

sofrimento físico, sexual ou psicológico na mulher, incluindo a ameaça de direitos,

coação ou privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na privada.”

No cenário internacional, a Conferência de Viena, em 1993,

reafirmou a importância do reconhecimento universal do direito à igualdade relativa

ao gênero, clamando, nos termos do artigo 39, pela ratificação universal da

Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, que visa à

erradicação de todas as formas de discriminação contra a mulher, tanto implícitas

como explícitas, bem como o encorajamento de ações e medidas para reduzir o

amplo número de reservas à Convenção. Preceitua ainda no artigo 40 que "os

órgãos de monitoramento devem disseminar informações necessárias que permitam

às mulheres fazerem um uso mais efetivo dos procedimentos de implementação

existentes, com o objetivo do pleno e equânime exercício dos direitos humanos e da

não discriminação. Novos procedimentos devem também ser adotados para

fortalecer a implementação da igualdade das mulheres, bem como de seus direitos

humanos. A Comissão relativa ao Status da Mulher e o Comitê de Eliminação da

Discriminação contra as Mulheres devem rapidamente examinar a possibilidade de

introduzir o direito de petição mediante a preparação de um Protocolo Optativo à

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Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as

Mulheres".

Cabe acrescentar que a plataforma mundial dos direitos humanos

das mulheres foi reforçada com a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, de

1995, que enfatizou que os direitos das mulheres são parte inalienável, integral e

indivisível dos direitos humanos universais.

No cenário nacional, a Constituição brasileira de 1988, constitui

um marco jurídico de institucionalização dos direitos humanos e da transição

democrática no país, ineditamente consagrando o primado do respeito aos direitos

humanos como paradigma propugnado para a ordem internacional.

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III- INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS

DIREITOS HUMANOS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

A Constituição Federal de 1988 estabelece, ao fim da extensa

declaração de direitos por ela prevista em seu artigo 5°, que os direitos e garantias

expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos

princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República

Federativa do Brasil seja parte. Inova ao incluir dentre os direitos

constitucionalmente protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais

de que o Brasil seja signatário, atribuindo aos direitos internacionais, uma natureza

especial e diferenciada, qual seja, de norma constitucional.

Tendo em vista a declaração da Magna Carta em seu artigo 5º,

§ 2º, todos os tratados e convenções internacionais assinados pelo governo

brasileiro e ratificados pelo Congresso Nacional, que garantam a proteção dos

direitos fundamentais, integram o ordenamento jurídico pátrio.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada pela

Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 através da

Resolução n. 217, contando como signatário a República Federativa do Brasil.

Definiu os princípios morais e éticos que devem orientar os povos das Nações

Unidas, devendo ser adotados por todos os países democráticos, pois se

consubstancia como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e nações,

como ela mesmo preconiza.

Ressalte-se que o princípio da isonomia entre os seres humanos

é elencado em seu artigo VII, o qual prescreve:

“Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer

distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer

discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal

discriminação.”

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS

AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL

A Assembléia Geral da Nações Unidas adotou essa Convenção

em 21 de dezembro de 1965 através da Resolução n. 2.106-A, sendo ratificada pelo

Brasil em 27 de março de 1968.

Repudia-se nessa Convenção todas as doutrinas sobre a

superioridade baseada em diferenças raciais, considerando moralmente condenável,

socialmente injusta e perigosa, tendo definido, em seu artigo 1º, como

discriminação racial toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em

raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou

resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de

condições de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político,

econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE

DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

Esta Convenção foi aprovada pela Assembléia das Nações

Unidas em 18 de dezembro de 1979 através da Resolução n. 34/180, sendo assinada

pelo Brasil em 31 de março de 1981 e ratificada pelo Congresso Nacional em 1º de

fevereiro de 1984, entretanto, desde a sua assinatura, foram feitas reservas no que

tange a família, as quais somente desapareceram em 1994, tendo em vista o

reconhecimento pela Magna Carta de 1988 da igualdade entre homens e mulheres

na vida pública e privada, em particular na vida conjugal, ratificando o Governo

Brasileiro toda Convenção sem reservas.

A expressão discriminação contra a mulher é definida nessa

Convenção, como toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha

por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício

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pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do

homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdade s fundamentais nos campos

político, econômico, social, cultural e civil ou qualquer outro campo.

CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU

PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

Foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, através

da Resolução n. 39/46, em 10 de dezembro de 1984, sendo ratificada pelo Brasil em

28 de setembro de 1989.

Define tortura como sendo qualquer ato pelo qual dores ou

sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma outra

pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de

castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter

cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer

motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou

sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício

de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou

aquiescência, não se considerando tortura as dores ou sofrimentos que sejam

conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais

sanções ou delas decorram.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E

ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - CONVENÇÃO DE

BELÉM DO PARÁ

Adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados

Americanos em 6 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de

1995.

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Essa Convenção corroborou e trouxe maior amplitude a

Declaração e o Programa de Ação da Conferência Mundial de Direitos Humanos,

realizada em Viena no ano de 1993, declarando que a violência contra a mulher

constitui uma violação aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e limita

total ou parcialmente à mulher o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e

liberdades. Insculpe que a violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade

humana e uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre

homens e mulheres, definindo violência contra a mulher como qualquer ação ou

conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou

psicológico, tanto no âmbito público como no privado.

CÓDIGO DE CONDUTA PARA FUNCIONÁRIOS ENCARREGADOS DE

FAZER CUMPRIR A LEI

Foi adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 17

de dezembro de 1979, através da Res. n. 36/169, sendo recomendada sua aplicação

por parte de todos os países membros, tendo em vista o respeito aos direitos humano

e a garantia das liberdades fundamentais.

Define os padrões éticos e legais básicos para a formação e

conduta dos funcionários, estabelecendo procedimentos básicos para o exercício das

funções dos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, pautando-se no

respeito, na dignidade humana e na defesa dos direitos humanos.

Preconiza em seu artigo 1º que os funcionários encarregados de

fazer cumprir a lei deverão cumprir em todo momento os deveres que lhes impõe

ali, servindo a sua comunidade e protegendo a todas as pessoas contra atos ilegais,

entendendo-se por “funcionários encarregados de cumprir a lei” todos os agentes da

lei, sejam nomeados ou eleitos, que exercem funções de polícia, especialmente nas

atribuições de prisão ou custódia.

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Somente poderão usar a força apenas quando estritamente

necessário e na medida em que seja exigência para o desempenho de suas tarefas. O

uso da foça, assim, pode ser autorizado por lei, na medida que seja necessário,

segundo as circunstâncias para a prevenção de uma infração penal ou para efetuar

uma prisão legal, sendo a utilização de arma de fogo medida extremada, pois não se

deverá utilizá-la exceto quando haja resistência armada ou ponha em perigo, de

algum outro modo, a vida de outras pessoas e não se possa aplicar medidas menos

extremas.

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IV- AS MULHERES E OS DIREITOS HUMANOS

O Direito Internacional dos Direitos Humanos surgiu pós-

guerra, como resposta às atrocidades e os horrores cometidos pelo fascismo e pelo

nazismo, regimes de terror, nos quais imperavam a lógica da destruição, onde as

pessoas eram consideradas descartáveis. Cria obrigações e responsabilidade para os

Estados para com todas as pessoas, refletindo a aceitação geral de que todo

indivíduo possui direitos, os quais os Estados devem respeitar e proteger, sendo a

observância dos direitos humanos não apenas de interesse particular do Estado, mas

matéria de interesse internacional e objeto de regulamentação do Direito

Internacional.

O Direito Internacional dos Direitos Humanos consiste em um

sistema de normas internacionais, procedimentos e instituições desenvolvidas para

implementar a concepção de que toda nação tem a obrigação de respeitar os direitos

humanos de seus cidadãos, bem como o direito e a responsabilidade de protestar,

quando haja violação desses direitos.

A noção tradicional de soberania do Estado, sofre um processo

de relativização, na medida em que são admitidas intervenções no plano nacional,

em favor dos direitos humanos, permitindo formas de monitoramento e

responsabilização internacional, quando houverem violação dos direitos humanos

violados.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948

consolida a afirmação de uma ética universal, consagrando-se um consenso sobre

valores de cunho universal, a serem seguidos pelos Estados, introduzindo-se a

concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade e

indivisibilidade desses direitos, sendo os mesmos concebidos como uma unidade

interdependente, inter-relacionada e indivisível, não sendo possível acreditar na

liberdade dissociada da justiça social e vice-versa, sendo, desta forma, objeto da

Resolução da Assombrei Geral das Nações Unidas: “todos os direitos humanos,

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qualquer que seja o tipo a que pertencem, se inter-relacionada necessariamente entre

si, e são indivisíveis e interdependentes.”

Com o processo de democratização do Brasil, deflagrado em

1985, haja vista a falência da hegemonia da ditadura militar, passou a ratificar

relevantes tratados internacionais de direitos humanos, tendo como marco a

ratificação da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos

ou Degradantes em 1989, ressaltando-se que já vigia a Magna Carta de 1988.

A Constituição da República Federativa de 1988 trás a

prevalência dos direitos humanos, pois se constata na Carta o deslocamento

topográfico dos direitos e garantias constitucionais, passando a integrar o segundo

título, iniciado pelo artigo 5º, ao passo que a Constituição passada regulava a

matéria a partir do artigo 153.

Os direitos humanos da mulher são parte inalienável, integrante

e indivisível dos direitos humanos e das liberdades universais, sendo explicitada a

igualdade de direitos do homem e da mulher no Preâmbulo da Carta das Nações

Unidas. A discriminação pelo sexo é vedada nos principais instrumentos

internacionais sobre direitos humanos, devendo os Governos não somente absterem-

se de violar os direitos humanos de todas as mulheres, mas também esforçar-se

ativamente para promover e protegê-los.

Os direitos humanos das mulheres durante o ciclo vital foram

reafirmados na Conferência Mundial de Direitos Humanos, sendo inalienáveis e

compõe os direitos humanos universais.

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V- CRIMINOLIGIA FEMINISTA

A criminologia feminista é divorciada dos movimentos

feministas. A criminologia feminista preconiza a aplicação de medidas

despenalizantes. Os movimentos feministas trilham por caminho, muitas vezes,

esquizofrênico, ou seja, em determinado momento defendem a criminalização de

algumas condutas ou uma apenação mais exacerbada de outras, como, por exemplo,

nos crimes sexuais, enquanto que em outras vezes buscam a descriminalização de

algumas condutas, como, por exemplo, o aborto.

Para a criminologia feminista, o sistema penal é incapaz de

garantir direitos fundamentais, quer seja para homens ou mulheres, quer seja na

prevenção quer seja na punição. Da mesma forma o sistema penal, como o Direito

Penal, não cumpre as promessas que garantem à sociedade segurança jurídica de

igualdade, de legalidade, de humanidade e de cidadania. O caso mais revelador é o

do sistema carcerário e instituições que deveriam apoiar o adolescente infrator. O

sistema penal é seletivo. Por trás de uma igualdade de direitos para todos, ele

seleciona o seu sujeito. Quem tem mais chance de ser selecionado é aquela

população de despossuídos: os vulneráveis. Ele seleciona essa população para agir

com relação ao seu papel de garantidor de direitos e, então, transforma em

criminosos e delinquentes e confirma essa expectativa social da marginalização.

Dentro desta perspectiva, para a criminologia feminista, o

sistema penal é visto como violador de direitos, como não-garantidor e,

conseqüentemente, ineficaz na proteção das mulheres contra a violência podendo

até duplicar os problemas e causar outros tipos de envolvimentos em julgamentos,

na medida em que a mulher, quando vai a uma DEAM ou a um tribunal, pode ser

submetida a julgamento, da mesma forma que o seu algoz, considerando que as

condutas masculinas são, muitas vezes, comparadas com uma moral sexual

hegemônica e com o comportamento da mulher. Muitas vezes, a vítima pode ser

vista como a responsável pelo comportamento daquele agressor. A mulher é julgada

sempre: na violência doméstica, no estupro e toda vez que ela se vê diante do

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sistema penal. Na legislação brasileira, a mulher é um sujeito passivo do estupro, da

sedução, do rapto e etc. Isto coloca a mulher no lugar de submissa na relação. Essa é

uma ideologia que ainda permeia o sistema penal.

Além de violar direitos e reproduzir desigualdades, além de

desmerecer a vítima como mulher, os sistema penal brasileiro contribui para o

aparecimento de conflitos, porque não previne o aparecimento de novas violências,

não escuta os interesses das vítimas e não contribui para a compreensão dos motivos

da violência - seja lá de quem vier e como - e das relações de gênero. O sistema

penal não é o lugar privilegiado para promover a justiça, prevenir e combater a

violência contra as mulheres porque recria e reforça preconceitos. De acordo com a

norma do Direito Penal, as mulheres são entendidas como "honestas" ou

"desonestas". Mas a lei nunca definiu o que é mulher "honesta", deixando ao

alvedrio de cada julgador tal definição. Seu conceito é atrelado aos costumes locais,

juridicamente conhecido como elemento normativo do tipo penal.

Desde o ano de mil novecentos e noventa e oito, através da PL

n. 04429, apresentado pela Deputada Federal Zulaiê Cobra, busca-se extirpar da

legislação o estigma “honesta”, de conceituação pessoal e subjetiva, prescrito no

artigo 219 do Código Penal, inclusive dando também ao sexo masculino os mesmos

direitos oferecidos a mulher, mas o projeto foi arquivado e posteriormente

desarquivado, encontrando-se, atualmente, apensado ao PL n. 03355/1997, restando

demonstrado a dificuldade da transformação filosófica.

Para a criminologia feminista, o discurso do sistema penal

quanto ao gênero ainda está preso a um modelo hegemônico tradicional de conduta

do masculino e do feminino, do que é ser homem e do que é ser mulher. É algo que

culturalmente e relacionalmente ainda ocorre.

O Direito Penal de hoje vive uma ambigüidade: de um lado,

pede uma confrontação, um fortalecimento e um controle da criminalização; por

outro lado, o movimento minimalista propõe a descriminalização, a despenalização,

a abertura do controle do sistema penal para a sociedade, a informalização da

justiça. O que o sistema penal quer? Punir ou não? Penalizar ou não? Essa

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ambigüidade também está acontecendo dentro do movimento de mulheres. Ao

mesmo tempo em que o movimento pede a descriminalização do aborto, da

sedução, do adultério, também pede a criminalização de condutas até hoje não

criminalizadas, como a violência doméstica e o assédio sexual. O perigo do

movimento de mulheres, quando permanece nessa ambigüidade, é o de se

transformar em um movimento conservador e reacionário igual àquele que ele

combate dentro do Poder Judiciário, que é um movimento de direito e ordem.

Vamos sair dos braços do agressor para os braços do Estado protetor, do Estado

masculino protetor, porque o sistema penal é masculino e não apenas sexista. Ele

pensa de forma masculina.

O que as mulheres desejam coma proteção do Estado? Que

sentido tem para estas mulheres receber a proteção do Estado? São perguntas que

devem ser respondidas tendo-se em mente que o sistema penal está ali como um

subsistema de controle social, para fortificar essa homogenização dos papéis sexuais

- masculino e feminino - em um Estado de direito e ordem. Qual a lógica de

descriminalizar o aborto e criminalizar a violência doméstica? Provavelmente a

resposta é o castigo. E o objetivo do castigo é acabar com a impunidade.

Antigamente, quando a mulher ia até a delegacia, desenvolvia-

se um teatro. As mulheres iam às delegacias e havia uma mediação informal e

arbitrária e uma intimidação: ao homem, porque ia para o xadrez por um dia ou

dois, e à mulher porque se aconselhava a ir para a casa e fazer tudo direito, olhar o

comprimento de suas roupas e o seu comportamento. Isto quando não havia estupro,

abuso ou outro tipo de violência. Raramente isto chegava ao MP para denúncia e, se

chegasse, demorava muito para ser julgado. Quando julgadas, é culpa, castigo e

punição para o homem. Uma vez preso, ele convive com a escola do crime e

aprende muito mais do que bater em mulher. Então, não se pode lamentar que a lei

hoje não esteja favorecendo as mulheres.

O que deve ser dimensionado é que se a violência intra-familiar

foi subestimada e a criminalidade com relação a ela ainda não é vista com

seriedade, por outro lado ela passou a ter uma visibilidade maior a partir da Lei

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9099/95. A mulher hoje passou a ser a vítima e o objeto de discussão. Chamou-se o

Poder Judiciário a esse controle da sociedade.

Transformar um problema privado, como a violência

doméstica, em um problema social não significa tornar este um problema penal, de

resolução penal punitiva, porque esta é uma trajetória de risco que pode gerar novas

trajetórias de violência.

Quando um autor de violência doméstica, lesão corporal ou

ameaça, chega à barra dos tribunais, normalmente aceita a transação penal com o

Ministério Público, ficando obrigado a pagar uma cesta básica. Adianta dar cesta

básica? Nem se sabe ao certo se ele foi realmente agressor. E se for, deve-se

perguntar: por que ele é o agressor? Por que o homem é agressor? E se a mulher foi

vítima, não podemos entrar num processo de vitimização pragmática. Por outro

lado, muitas vezes, o autor da agressão doméstica acaba reincidindo, pois a cesta

básica, em seu imaginário, é o sinal da impunidade.

Há de se tirar a mulher dessa condição de vítima e tirar o

homem dessa condição de algoz, mas por meio de alguns instrumentos novos, como

a Lei 9099/95, que passa a ser um avanço, porque publiciza a questão da violência,

retirando-a do espaço privado e colocando-a no centro de discussão de outros tipos

de violência.

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VI- DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO À MULHER DE

NITERÓI

DA CRIAÇÃO

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 instituiu,

pela primeira vez, as Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher, para garantia

do direito constitucional de atendimento à mulher vítima de violência física e

sexual. A Resolução n.º 082, de 18 de julho de 1986 criou a DEAM-RIO Centro,

primeira de nosso estado, vindo a Resolução n.º 108 de 31 de dezembro do mesmo

ano criar a DEAM-NITERÓI.

DA ATRIBUIÇÃO

A atribuição das Delegacias Especiais de atendimento à Mulher

é específica e concorrente, pois foram constituídas para o atendimento à mulher

vítima dos delitos de aborto provocado por terceiro, lesão corporal dolosa,

abandono de incapaz, maus tratos, constrangimento ilegal, ameaça, seqüestro e

cárcere privado, estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de

menores e rapto em todas as suas modalidades, porém não subtraiu a atribuição das

delegacias distritais para os mesmos tipos de crime.

DO ATENDIMENTO

Em pesquisa elaborada naquele Órgão, restou constatado que

no primeiro ano de funcionamento somou-se seiscentos e sessenta e sete registros

de ocorrência de mulheres vítimas de violências, chegando ao ápice no ano de 1992

com o total de um mil oitocentos e quarenta e dois registros anuais. No ano de 1996

foram realizados um mil e quinhentos e setenta e seis registros. No primeiro

trimestre do ano de 1997, já somava-se trezentos e setenta e oito registros de delitos.

Foi detectado que o crime de maior incidência, dentro da

atribuição daquela delegacia, era a lesão corporal e, em seguida, a infração penal

ameaça, a qual é o passo exordial para a efetivação do primeiro, podendo chegar até

a concretização do delito de homicídio.

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Quanto ao perfil das vítimas, tornou-se perceptível que,

amplamente, tratava-se de esposas, companheiras e namoradas, demonstrando,

assim, que as violações são oriundas das relações familiares ou afetivas, sendo, na

maioria dos casos, violências domésticas, isto é, praticadas no interior dos lares das

ofendidas. As vítimas geralmente são do lar ou domésticas, nada percebendo ou

percebendo até três salários mínimos, com nível de instrução de primeiro grau e

como índice inferior segundo grau, apesar daquele Órgão, desde a sua inauguração,

ter registrado delitos onde figuravam como vítimas advogadas, médicas,

engenheiras, empresárias etc., constatando-se que a violência doméstica não escolhe

camadas e níveis sociais.

Vale ressaltar a variedade de casos sociais que fazem parte do

cotidiano daquele órgão, os quais nem sempre podem ser denominados casos de

polícia. Tentando exemplificar, podemos citar os conflitos familiares, conjugais ou

entre vizinhos, bem como pedidos de auxílio financeiro para diferentes fins (retorno

ao local de origem, alimentação etc.), acolhida para pernoite, aconselhamento a

questões relativas ao uso de drogas (lícitas ou não), encaminhamento e orientação

jurídica, problemas concernentes a propriedade ou a posse etc., ficando

demonstrado o papel não só policial, mas eminentemente social, face a grande

afluência de casos sociais, como também a ação social desenvolvida pelos policiais

lotados na DEAM.

Com a criação das Delegacias Especializadas em questões de

violência contra a mulher, não houve o aumento de delitos, conforme pode parecer

a priori, mas proporcionou uma maior visibilidade dessas violações, pois ocorreu

um tradicionalmente preconceituoso atendimento mais respeitoso que aquele das

delegacias comuns.

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VII- A LESÃO CORPORAL E A AMEAÇA ORIUNDAS DA VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA

DO ASPECTO LEGAL

Antes de perquirir este aspecto, é necessário tecer algumas

considerações, que se destacam em relação ao direito penal. O ordenamento penal

possui um fundo ético, seu caráter limitado ou fragmentário, o que vale dizer que o

direito penal deve contribuir para a construção de um mundo valioso, razão pela

qual não se pode colocar em oposição aos valores morais dominantes, mas que sua

tarefa imediata é eminentemente jurídica, resumindo-se na proteção de bens

jurídicos. E ai entremostra-se seu caráter subsidiário, isto é, onde a proteção de

outros ramos do direito falhar, se a lesão ao a exposição a perigo do bem jurídico

tutelado apresentar certa gravidade, será coberta pelo manto do direito penal, como

sendo a ultima ratio, condicionado a sua intervenção à importância ou gravidade da

lesão real ou potencial.

Bens jurídicos são exatamente os valores ético-jurídicos, que o

direito coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou

de lesões efetivas.

Conclui-se, destarte, que o direito penal só estará autorizado a

ser aplicado na hipótese de efetiva lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico por

fato de terceiro. Assim sendo, os comportamentos de interesse exclusivamente

individuais e aqueles outros que muito timidamente afetam o bem jurídico ficam

fora da tutela penal.

É nesse panorama que surge a integridade física como objeto da

tutela jurídico-penal.

O objeto jurídico da lesão corporal é a integridade física ou a

saúde de outrem. Vale dizer que lesão corporal não é apenas a ofensa à integridade

corpórea, mas também a saúde. Portanto, tanto é lesão a desordem das funções

fisiológicas como a das funções psíquicas, pois o conceito de dano à saúde

compreende a saúde do corpo como a mental. Se uma pessoa, à custas de ameaças,

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provoca em outra um choque nervoso, convulsões ou outras alterações psicológicas,

pratica lesão corporal.

Discute-se se a inexistência de dano juridicamente apreciável

afasta ou não a tipificação da conduta. Os nossos doutrinadores divergem acerca do

tema, pois parte posiciona-se no sentido da inadmissibilidade da aplicação do

princípio da insignificância em sede do crime de lesão corporal, visto que a

integridade física do ser humano constitui bem superior, o qual merece especial

proteção da lei, enquanto a outra parte, em sentido contrário, defende que não se

justifica a movimentação da estrutura estatal para solucionar fatos de total

insignificância do ponto de vista jurídico penal.

O sujeito ativo do crime de lesão corporal pode ser qualquer

pessoa, menos o próprio ofendido, haja vista a lei penal considerar a auto-lesão

impunível, podendo configurar outro delito, quando atingir bem jurídico de terceiro,

pois a Magna Carta vigente acolheu o princípio da intimidade. O sujeito passivo

desse injusto penal só pode ser o ser humano vivo.

Em tema de lesão corporal é necessário abordar a prova do

delito. Os doutrinadores defendem ser indispensável a realização do exame de corpo

de delito para comprovar a materialidade do injusto penal. Assim, como atestar a

dor física? A dor, por si só, constitui lesão corporal?

A simples dor é fenômeno de índole subjetiva e não constitui a

materialidade exigida para o reconhecimento da lesão corporal. A dor, só por falível

presunção, pode ser reconhecida como efeito da violência, logo sem o respectivo

dano anatômico ou funcional não constitui lesão.

É partindo deste resultado objetivo, dano anatômico, que se

diferencia o injusto de lesão corporal da contravenção penal de vias de fato. Ambas

infrações penais têm como elemento a agressão, aliada ao animus laedendi. Mas se

resulta ofensa à integridade física corporal ou à saúde de outrem, o que se verifica é

o crime, quando não, a contravenção. A intensidade física da lesão não importa. Por

menor que seja, desde que produza um dano anatômico ou perturbações funcionais,

identifica-se o elemento material do crime.

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O delito de lesão corporal dolosa está tipificado no artigo. 129

do Código Penal, sendo que no caput trata-se de lesão leve, enquanto que o

parágrafo primeiro acrescenta as elementares do tipo grave, o segundo do tipo

gravíssimo e o terceiro a lesão corporal dolosa com o resultado culposo morte. O

delito de ameaça está tipificado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal,

entendendo-se como tal aquela capaz de causar mal injusto e grave.

Desta forma, será considerada lesão leve quando não resultar

umas das formas qualificadas dos parágrafos.

No tocante a lesão corporal leve na modalidade tentada, em

tese, é possível ocorrer, pois se trata de injusto plurissubsistente, permitindo-se o

fracionamento do iter criminis. No entanto, o reconhecimento, na prática, da

ocorrência de tentativa de lesão corporal leve só se operará em situação tal que se

torne induvidoso o animus vulnerandi, de molde que a conduta do agente se limite à

simples contravenção da contravenção de vias de fato.

A lesão corporal de natureza grave constitui forma qualificada,

tipo penal derivado, considerando-se que traz uma nova escala penal, um novo

preceito secundário. As qualificadoras são constituídas pela incapacidade para as

ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente

de membro, sentido ou função e aceleração de parto.

Na incapacidade, o conceito de “ocupação” é considerado sob o

prisma funcional e não econômico, não tendo o sentido do trabalho diário. Por ela

não se deve entender somente as ocupações de natureza lucrativa. A lei tem em

vista a atividade habitual do indivíduo in concreto, pouco importando que seja

economicamente improdutiva. Entendimento contrário conduziria à exclusão dos

velhos, mulheres do lar e das crianças do dispositivo repressivo.

A configuração das lesões corporais qualificadas pela

incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias depende da

realização de exame complementar. O tempo hábil para a realização do exame

complementar comprobatório da qualificadora é logo que decorra o prazo legal de

trinta dias. Assim, inidôneo é o exame que vier a ser efetivado antes do decurso de

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tal prazo, como aquele realizado muito tempo após a sua expiração. A contagem do

prazo da incapacidade segue a regra do artigo 10 do Código Penal.

O Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido

de que o exame complementar não é suprível pela prova testemunhal, em que pese

haver entendimento ao contrário.

A qualificadora do perigo de vida é a probabilidade concreta e

presente de êxito letal, sendo somente possível de reconhecimento quando, no curso

do processo patológico conseqüente à ofensa, houver um momento, ainda que

fugidio, em que pese, pelo estado de vida é inerente a qualquer moléstia. Desta

forma, não é suficiente o simples prognóstico ou possibilidade, sendo exigido

diagnóstico de efetivo perigo de vida. Assim, não há de se reconhecer lesão grave,

tão só, o fato de ter o ferimento sede da cavidade abdominal ou de ser a vítima

submetida à operação de urgência.

A Debilidade permanente de membro, sentido ou função é a

redução da capacidade funcional. Permanente é a debilidade cuja cessação não se

prevê, aquela que não muda com o tempo. Membros são os braços, e mãos, os pés e

pernas. Sentidos são a visão, a audição, o olfato, o paladar e o tato. Função é a

atividade particular dos órgãos (circulação, respiração, etc).

A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que a perda de

um olho, de uma orelha, de um rim etc., mantido o outro íntegro e não abolida a

função, constitui lesão grave e não gravíssima.

Para o reconhecimento da gravidade da lesão por haver

acarretado debilidade permanente de membro, não é preciso que seja ela perpétua e

impassível de tratamento re-educativo ou ortopédico, não sendo necessária a

perpetuidade, bastando que seja duradoura. É irrelevante que a debilidade

permanente seja passível de correção por via cirúrgica, não estando a vítima

obrigada a se submeter e cujo resultado é aleatório.

Há aceleração de parto quando o feto é expulso, com vida,

antes do termo normal. Se é expulso sem vida, morto, a lesão corporal é gravíssima.

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Para que se configure a qualificadora é indispensável o agente conheça ou devesse

conhecer a gravidez da vítima e que a aceleração resulte efetivamente da lesão

corporal, sob pena de se responsabilizar objetivamente o agente pelo resultado, o

que é defeso em nosso ordenamento penal, pois o dolo finalista é abrangente, o que

vale dizer que é necessário que o sujeito tenha conhecimento do estado de gravidez

da vítima.

Passemos a analisar as lesões corporais de natureza gravíssima.

Também constitui forma qualificada, tipo penal derivado. Embora não conste da

rubrica a denominação “gravíssima” é tradicional na doutrina e na jurisprudência o

uso dessa expressão. São constituídas pela incapacidade permanente para o

trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou

função, deformidade permanente e aborto.

Quanto a incapacidade permanente para o trabalho, refere-se o

texto legal ao trabalho genérico e não àquele a que se dedicava o ofendido, trabalho

genérico e não específico ou habitual. A incapacidade deve ser permanente, vale

dizer, de duração incalculável, o que não significa perpetuidade. O ofendido deve

ficar privado da possibilidade física ou psíquica de aplicar-se a qualquer atividade

lucrativa.

Enfermidade incurável é a alteração da saúde, pressupondo-se

sempre um processo patológico que afeta a saúde geral. A incurabilibade deve ser

afirmada com os dados da ciência atual, com um juízo de probabilidade ou certeza.

Por vezes é difícil distinguir entre debilidade permanente de

função e enfermidade incurável. A extirpação da vesícula biliar constitui debilidade

permanente de função (função hepática) e não enfermidade incurável, porque não é

um processo patológico geral.

A perda ou inutilização de membro, sentido ou função pode

ocorrer por mutilação ou amputação. A primeira ocorre no momento da ação

delituosa, como quando com um machado alguém secciona o braço de outrem. A

segunda apresenta-se na intervenção cirúrgica, imposta pela necessidade de salvar a

vida do ofendido ou, de qualquer modo, evitar-lhe conseqüências mais funestas ou

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nocivas, como o seccionamento cirúrgico de um membro gangrenado. Na

inutilização o membro permanece ligado ao corpo, mas incapaz de sua atividade

própria ou função. É, de certo modo, perda, ainda que não anatômica, mas

funcional.

Na Deformidade permanente, o critério adotado é o estético e

tem-se em vista a impressão vexatória que a lesão acarreta para o ofendido. A

deformidade deve ser apreciada tanto objetivamente como subjetivamente. A

deformidade não se restringe ao rosto, podendo ser em outra parte do corpo.

Caracteriza-se a lesão gravíssima ainda que o defeito seja corrigível por cirurgia

plástica. Entretanto, desclassifica-se se a deformidade é reparável por si própria.

No que tange à qualificadora aborto, deve advir por culpa do

agente. A ignorância do agente quanto à gravidez é erro de tipo que afasta a

qualificadora. É indispensável que o agente tenha conhecimento da gravidez da

vítima ou que sua ignorância quanto a ela tenha sido inescusável. Deve haver nexo

de causalidade entre a agressão e o aborto.

Por derradeiro, observaremos a lesão corporal seguida de

morte, a qual está tipificada no § 3º do artigo 129 do Código Penal.

Trata-se de crime qualificado pelo resultado, isto é, aquele

injusto ao qual a lei prevê, além da indicação simples do tipo e sua sanção

correspondente, a possibilidade de pena maior, quando ocorrer o resultado mais

grave do que aquele cogitado na figura simples. Por via de regra, essa punição mais

severa é indicada pela fórmula se resulta morte, lesão grave, aborto, etc.

Nestas espécies de injusto penal o resultado pode ocorrer

porque o agente efetivamente o desejava (dolo direto), ou ainda porque consentiu no

risco de causá-lo (dolo eventual). Pode, porém, originar-se de culpa do agente ou de

simples casualidade. Com a regra, afasta-se a responsabilidade objetiva. Nos casos

de lesão corporal qualificado pelo resultado (se resulta), trata-se de injusto

preterdoloso. O agente age com dolo laedendi, porém o resultado ocorre por sua

culpa e não por dolo, pois se objetivasse também o resultado, seria incurso no

injusto específico do resultado (homicídio, aborto, etc).

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O § 4º do artigo 129 do Código Penal preconiza causas de

diminuição de pena na lesão corporal, sendo que as duas primeiras figuras

contempladas estão atreladas aos motivos determinantes do injusto. Inicialmente a

causa especial de diminuição de pena ocorre quando o crime é praticado por

relevante valor social. Deve-se entender por motivo social aquele que corresponde

mais particularmente aos objetivos da coletividade, que dizem respeito aos

interesses ou fins da vida coletiva, revelando, assim, menor e diminuta

periculosidade. É necessário que o motivo seja realmente relevante, notável,

importante, especialmente digno de apreço. O segundo caso é o da lesão praticada

por relevante valor moral, que diz respeito aos interesses individuais, particulares do

agente, dentre eles os sentimentos de piedade e compaixão. É o motivo que, em si

mesmo, é aprovado pela moral prática. É preciso que na prova fique patente que o

agente teria agido por sentimento nobre, altruístico, de piedade ou compaixão. O

valor social ou moral do motivo do crime é apreciado, não segundo a opinião ou

ponto de vista do agente, mas com critérios objetivos, segundo a consciência ética-

social geral ou senso comum.

A última figura redutora da pena é a do injusto praticado sob

violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. O chamado crime

emocional tem como requisitos a existência de uma emoção absorvente, a

provocação injusta por parte da vítima e a reação imediata. A emoção é um estado

que produz momentânea e violenta perturbação ao psiquismo do agente com

alterações somáticas e fenômenos neurovegetativos e motores. É a ausência ou

presença de intervalo na reação do acusado à lesão sofrida da vítima que,

fundamentalmente, distingue o privilégio da violenta emoção da qualificadora do

motivo torpe pela vingança. O impulso emocional e o ato que dele resulta devem

seguir-se imediatamente à provocação da vítima para configurar a diminuição. O

fato criminoso objeto da minorante não poderá ser produto de cólera que se recalca,

transformada em ódio, para uma vingança intempestiva.

Não há que se confundir ou misturar a lesão privilegiada com a

atenuante genérica do relevante valor social ou moral, ou ainda, com a da violenta

emoção. A confusão não se estabelece, porque, na hipótese do artigo 129, § 4º do

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Código Penal, o réu age sob o domínio de violenta emoção, e, no caso da atenuante

genérica do artigo 65, III, “c” do mesmo diploma legal, o agente age sob influência

de violenta emoção e sem o requisito temporal “logo em seguida”, previsto para

aquele tipo legal.

O dispositivo do § 5º do artigo 129 do Código Penal autoriza,

em caso de lesão simples ou leve, que a pena privativa de liberdade seja convertida

em multa, se ocorrerem as circunstâncias descritas no § 4º do mesmo dispositivo, ou

se as lesões leves forem recíprocas.

No caso da lesão recíproca, aplica- se quando comprovada a

ausência de legítima defesa. Assim, se ambos os contentores forem feridos, se

ambos dizem ter se defendido, e se, entretanto, a prova não demonstra a quem cabe

a discriminante, impõe-se a absolvição de ambos os briguentos. Para a aplicação do

dispositivo, no entanto, é irrelevante que um dos contentores tenha sido absolvido

pela excludente de legítima defesa própria, pois a lei não condiciona a minorante a

tal pressuposto e que haja entre ambos um vínculo de dependência.

A ação penal antes do advento da Lei dos Juizados Especiais

(Lei 9099/95) para todas as modalidades de lesão corporal eram públicas

incondicionais, enquanto que para a ameaça era pública condicionada a

representação, isto é, o Estado só poderia atuar, quer investigando quer julgando,

com a manifestação favorável da vítima nesse sentido.

Com a promulgação desta lei os injustos de lesão corporal, na

modalidade leve, e o de ameaça passaram a ser concebidos como de pequeno

potencial ofensivo, afetos a mesma, com procedimento próprio.

Manteve-se o tipo de ação penal para o delito de lesão corporal

nas suas modalidades grave, gravíssimas e seguida de morte, como também para o

delito de ameaça, entretanto a lesão corporal leve passou a ser de ação pública

condicionada a representação, dependendo, assim, da vontade da vítima.

Especificamente nos injustos de lesão corporal leve, podemos

verificar que, pelo discurso de imperativos relacionados à melhor política-criminal

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firmados na necessidade de preservar a harmonia familiar, absolviam-se os maridos

pela realização deste tipo penal contra suas esposas, o que constituía flagrante

aberração jurídica, uma vez que reforçava o comportamento reincidente e

estimulava à delinqüência os infratores potenciais, em face da premissa de

impunidade fácil. Esses crimes, na sua maioria de lesão corporal leve, exigiam do

legislador um tratamento especial. A doutrina brasileira vinha insistindo na idéia de

que as lesões corporais deveriam ser transformadas em delitos de ação pública

condicionada à representação do ofendido.

Nesse contexto nasce a Lei 9099/95, a qual dispõe em seu

artigo 88 que a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e culposas

dependerá de representação. A transformação da natureza da ação significa

despenalização, sem retirar, entretanto, o caráter de ilícito do fato, isto é, sem

descriminalizar, passa o ordenamento jurídico a dificultar a aplicação da pena de

prisão.

DAS CAUSAS E EFEITOS

O filme americano Vítima da Fúria, onde é mostrado uma

esposa que sofre agressões pôr parte do marido e não consegue denunciá-las, retrata

o verdadeiro calabouço, que é a violência doméstica sofrida pôr várias mulheres,

demonstrando, ainda, a falta de apoio dos órgãos estatais para que as mesmas

possam efetuar a denúncia das torturas, assim como conseguirem as medidas legais

pertinentes.

No ano de 1988 o IBGE divulgou, em suplemento especial

sobre justiça e vitimização, dados da Pesquisa Nacional de Amostragem pôr

Domicílio (PANDA), onde ficou constatado que o principal local de ocorrência de

violência para os homens é a rua, o espaço público, em contraposição das mulheres

que é a casa, o espaço privado. Constatou-se, ainda, que os autores dessas violências

contra os homens eram, em geral, pessoas estranhas dos mesmos, enquanto que no

que tange as mulheres eram, quase sempre, membros de sua família, demonstrando

haver uma séria questão social acobertada pelo Estado e legitimada culturalmente

pela sociedade.

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É interessante ressaltar que a violência masculina contra a

mulher é vista muito mais como um comportamento desviante, isto é, fruto das

dificuldades da vida, da ignorância e do alcoolismo, do que uma reação típica do

homem em relação à mulher, face à sua cultura, preconceitos. Os preceitos legais

como o casamento, a fidelidade e o adultério sempre estiveram vinculados à

garantia da honra masculina, havendo um silêncio na doutrina jurídica quanto à

honra feminina. Criaram-se verdadeiras matrizes intelectuais que acabaram por

definir papéis sociais específicos para homens e mulheres na cultura ocidental,

delegando à mulher uma natureza vil.

Há uma crença popular que a crise econômica e a insegurança

pública generalizada tenha trazido conseqüências negativas para a convivência

familiar, provocando, assim, um aumento da violência doméstica, bem como que a

sobrevivência desse tipo de violência seja fruto de um modelo histórico e cultural

que delegou à mulher um papel social submisso nas relações conjugais ou afetivas.

Encontramos, ainda, o absurdo em ouvir algumas pessoas mencionarem que a

mulher tem alguma responsabilidade nesse tipo de comportamento masculino, isto

é, o arcaico ditado popular: “ele não sabe porque está batendo, mas ela sabe por que

esta apanhando”.

Quanto ao alcoolismo revelou-se uma forte associação com as

agressões efetuadas no contexto de relações conjugais ou afetivas, pois em grande

parte dos fatos apresentados na DEAM-Niterói os agressores são alcoólatras ou

estavam embriagados. Apesar dessa associação, vários trabalhos realizados na

América demonstraram que o álcool não pode simplesmente ser considerado como

uma causa da violência. O que se pode afirmar é que quanto maior a presença do

álcool, maior será a possibilidade de ocorrer a agressão, isto é, maior a associação

entre álcool e violência. No trabalho Violência Contra La Mujer da Organización

Panamericana de La Salud, quando é abordada a presença do álcool na violência

contra mulher, fica cristalino que este elemento não provoca a violência, mas

aumenta a sua incidência, bem como a gravidade das lesões. Declara:

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“El alcohol exaceba pero no provoca la vioplencia contra la

mujer”.

O aumento vertiginoso da procura da DEAM-NITERÓI,

demonstra o aumento da conscientização da mulher das prerrogativas de sua

cidadania, pois a decisão da mulher de procurar assistência nos órgãos públicos

depende do grau de compreensão de seus direitos básicos e do quanto ela, a família

e os amigos confiam na justiça. É necessário conhecer os próprios direitos para que

se possa defendê-los. A relutância das mulheres em registrar as agressões que

sofriam nas delegacias comuns, devia-se a razões psicológicas, a falta de fé no

sistema, a ignorância dos seus direitos, a realidade econômica e, principalmente, a

hostilidade sofrida pelas vítimas por parte dos policias, que raramente investigavam

a violência doméstica contra a mulher, pois não a encaravam como crime, mas mera

questão familiar, face a tradicional aceitação social do espancamento da esposa ou

companheira.

A cidadania, gozo dos direitos civis e políticos, implica na idéia

fundamental do indivíduo e das regras universais, como sendo um sistema de leis

que vale para todos em todo e qualquer espaço social sem qualquer forma de

hierarquização, pois não pode existir predileções e singularidades, mas se tornando

uma entidade geral, universal e abstrata, dotada de autonomia, espaço interno,

privacidade, liberdade, igualdade e, principalmente, dignidade. Passa-se, assim, o

papel social de indivíduo e de cidadão a uma identidade social de caráter nivelador

e igualitário. Logo, podemos compreender a cidadania como uma estética ética.

Outro aspecto que merece ser ressaltado são as conseqüências

que a violência contra a mulher provoca na saúde física e mental destas, pois,

conforme análise da Organización Panamericana de la Salud, as violações e as

violências domésticas aparecem como causas significativas da incapacidade e morte

entre mulheres de idade reprodutiva. As violências acabam culminando em abortos

espontâneos e lesões permanentes, como lesões nas articulações, perda parcial ou

total da visão ou da audição, cicatrizes por queimaduras etc.

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O antropólogo Gilberto Velho define a violência como sendo o

uso agressivo, bem como a possibilidade ou ameaça do uso, da força-física, ligando-

se a uma idéia de poder que possibilitaria a imposição da vontade, desejo ou projeto

de um ator social sobre o outro, enquanto que Luís Eduardo Soares enfoca o

exercício da violência como visando mudar o outro, trazê-lo até o domínio da

vontade de quem a exercita, submetendo o outro ao movimento que lhe subtrai a

liberdade e substituindo a singularidade de sua inscrição no mundo pela

generalização da vontade de comando. De acordo, ainda, com os ensinamentos do

primeiro mestre, “a violência física é uma possibilidade sempre presente

relacionada com as formas de dominação que apresentam níveis diversos de

legitimação”. Talvez estas lições ajudem a compreender a gigantesca incidência das

lesões corporais e ameaças de morte, provenientes das relações afetivas ou

conjugais, produzidas no interior do lar, pois a cultura machista sempre concebeu a

dominação masculina sobre a feminina, isto é, um poder daquele sobre este. Este

devaneio sempre esteve presente em nossa cultura.

É puro mito que a violência doméstica ocorra somente nas

camadas menos favorecidas da sociedade. Acontece que nessas classes as brigas

vão parar com mais freqüência na delegacia, enquanto que nas camadas

privilegiadas dificilmente a vítima conta para os amigos o que ocorre dentro de seu

lar, até mesmo para a própria família, resolvendo os seus conflitos, através de

advogados constituídos, na justiça especializada em família, que tramita em segredo

de justiça, evitando especulações publicitárias, quando não agüentam mais as

agressões.

Foi publicada na revista Claudia em julho de 1996 uma

interessante reportagem intitulada “Meu Marido me Espanca”, onde são relatados

depoimentos de mulheres que ocupam papeis de ascensão na nossa sociedade.

Segundo a socióloga Heleieth Saffioti, autora do livro

Violência de Gênero: Poder e Impotência (Editora Revinter), em entrevista a revista

Claudia de julho de 1996, “Quando as mulheres se atrevem a prestar queixa às

autoridades já estão sofrendo em silêncio há pelo menos dez anos”.

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Ainda na mesma matéria, enfoca-se que apesar da maioria das

vítimas que denunciam as violências perceberem renda entre um a dois salários

mínimos, há indícios de que a violência doméstica é proporcionalmente superior em

classes mais favorecidas, pois cerca de 60% dos casais em que a mulher é vítima de

violência têm bom nível econômico. São transcritos nessa reportagem depoimentos

de violências domésticas, onde as vítimas são secretária executiva de uma grande

multinacional, uma empresária etc. A mulher pobre passa a perder a vergonha de

procurar uma delegacia para defender os seus direitos, entretanto as de classe

privilegiada não reagem, passando, quando muito, a agredir verbalmente os seus

algozes, conforme nos informa a psicóloga Ruth Gheler, autora de uma tese de

mestrado sobre a violência nas classes média e alta.

Explica a psicóloga Délia Goncalvez, especialista em violência

doméstica, que as mulheres valorizam-se através do homem, face terem medo de

perderem os bens, a guarda dos filhos e o seu prestígio social, tendo como

conseqüência apanhar mais, denunciar menos e têm muita dificuldade de sair da

relação. Enfoca também a diferença de instrumentos utilizados na agressão, pois

segundo Heleieth Saffioti apesar da semelhança de socos e pontapés, na classe

pobre costuma-se agredir com facas e na classe média se bate mais com a mão e o

rosto parece ser o lugar preferido, isso porque a intenção é prejudicar a beleza, um

atributo bastante valorizado pela sociedade.

O agressor é retratado como, aparentemente, acima de qualquer

suspeita, possuindo muitas vezes imagem pública impecável, não tendo no seu

ambiente de trabalho e social nenhuma atitude violenta, que só aparece dentro de

casa. A assistente social Carime Toledo alerta que “É muito freqüente que os

vizinhos não acreditem nos eventuais pedidos de ajuda da mulher, porque é muito

difícil associar a imagem pública do homem respeitável à do espancador”.

Quanto ao fator psicológico do agressor, acrescenta Ruth

Gheler que “Do ponto de vista psicológico, esses homens têm uma insegurança

muito grande em relação à própria virilidade, ao papel masculino. Possessivos e

ciumentos, eles vêem as mulheres como sua propriedade e não agüentam perder o

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controle sobre elas”. Declarou esta psicóloga que, conforme entrevista a vinte

mulheres de nível universitário, as quais sofriam agressões de seus maridos, estas

vítimas sentiam-se incapazes de agirem, sendo elas chantageadas pelos maridos e

freqüentemente cediam às chantagens, sentindo-se culpadas, com medo e

envergonhadas, protegendo e justificando os agressores e a relação. Sentem raiva

por terem sido agredidas, mas temem a solidão. Acrescenta ainda Ruth que é baixa

a auto-estima, não se valorizando e aguardando o reconhecimento do homem.

Foi constatado pela Comissão Parlamentar de Inquérito, que

investigou a questão da Violência contra a mulher no país, que os agressores são

filhos de pais excessivamente autoritários e eles próprios foram vítimas de

violências físicas na infância. Verificam-se como características das relações

violentas que os papéis de homem e mulher são bastante definidos, sendo que o

homem manda e a mulher obedece, não pensando a vítima nunca em si, dando ao

agressor todo o poder de decisão. Chegam ao cúmulo de acharem que as agressões

são porque não estão desempenhando seu papel com perfeição, passando a tentar

agradar mais os maridos, o que faz aumentar a sensação de poder dos mesmos, o

que acaba acarretando mais violência por parte destes.

Elaborando o perfil das mulheres vítimas, Ruth Gleler afirma

que a maioria delas tem histórias de violência física ou psicológica anteriores, pois

sempre que agiam a sua maneira, desde a infância, eram punidas pelos seus pais,

satisfazendo, assim, a vontade de alguém, sendo este raciocínio corroborado pela

psicóloga Dalka Ferrari do Núcleo de Referência às Vítimas de Violência do

Instituto Sedes Sapientiae em São Paulo, a qual resume que o medo de ficar só é

mais forte que a razão. Acrescenta esta psicóloga que a mulher em vez de agir, fala,

sendo até verbalmente violenta, ao passo que o homem bate no lugar de falar,

havendo uma complementaridade doentia.

Para a assistente social Graziela Pavez da Casa Eliane de

Grammont de São Paulo a identidade da mulher é desde cedo construída pela

submissão, haja vista que se vê como ser inferior, uma cidadã de segunda categoria.

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Maria Amélia Teles, da União de Mulheres de São Paulo,

declara que geralmente ninguém faz nada quando vê um homem espancando sua

namorada ou esposa na rua, vindo muitas mulheres a morrerem por falta de socorro.

Assim, fica cabalmente demonstrado que a problemática da

violência doméstica, isto é, a lesão corporal e a ameaça, que majoritariamente

ocorre no interior das residências das vítimas, é decorrente de todo um processo

cultural arcaico e hierarquizado, que nos dias atuais vem desmistificando-se.

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VIII- CONCLUSÃO

Depois de trilharmos pelo caminho tortuoso que foi a conquista

do reconhecimento da cidadania da mulher, não só nesta comunidade, mas em todo

mundo, podemos constatar que as violências sofridas pelas mesmas não foram

somente na órbita penal. Houve, e ainda há, uma complexidade de violações de seus

direitos, como na seara política, trabalhista, religiosa, bem como outras.

Tivemos a oportunidade de constatar que os delitos praticados

contra a mulher, esmagadoramente, são oriundos da violência doméstica, tendo

surgido no início da década de oitenta como um dos maiores problemas sociais de

nosso país.

Com a inauguração da Delegacia Especial de Atendimento à

Mulher de Niterói no final do ano de 1986, ficaram mais aparentes estas violências

e passaram a ser investigadas com maior freqüência, pois as delegacias distritais

geralmente deixavam de classificar estas violações como crime, mas como uma

questão de família, ou as classificavam de uma forma condescendente.

Conforme podemos defluir das pesquisas elaboradas e

demonstradas, restou cristalina o aumento da conscientização da mulher de sua

cidadania nesta comunidade, pois o crescimento vertiginoso do atendimento da

Delegacia Especial de Atendimento à Mulher de Niterói embasa esta conclusão.

Podemos destacar que as infrações penais que mais assolam

aqueles lares são a lesões corporais e as ameaças, provenientes de relações

conjugais ou das chamadas relações afetivas, não importando o nível social, em face

da variedades de profissões dos autores destes delitos.

Outro dado interessante é a constatação de que o álcool não é o

fator causador da violência, aumentando somente a possibilidade da sua ocorrência

e a gravidade da lesão.

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Enfim, podemos constatar que são os valores sócio-culturais

que permeiam esses conflitos, face se encontrar nos tempos atuais uma sociedade

que ainda é de uma enorme grandeza hierarquizada.

Constatamos o papel social que Delegacia Especial de

Atendimento À Mulher desempenha na comunidade, já que, conforme foi

observado, há um elevado número de vítimas que retornam para obstar o

prosseguimento dos feitos, demonstrando, assim, que a paz social retornou aos seus

lares, apesar de algumas pessoas formularem a hipótese de descaso ou desídia.

Como o problema social é bastante complexo, e em face da

diversidade de casos sociais que surgem no cotidiano, não só daquela delegacia,

mas, como também em todos os órgãos de ponta da estrutura do Estado, faz-se

necessário o esforço de vários órgãos estatais e da sociedade civil organizada, isto é,

um forte comprometimento, no afã de minimizar os conflitos. Assim, há a

necessidade da efetivação de parcerias, como por exemplo: Entidades de Serviço

Social, de Psicologia, Defensoria Pública, Universidades, etc.

Com o implemento destas parcerias, poderia ser proporcionada

a ampliação da assistência jurídica gratuita para mulheres pobres, vítimas de

violências domésticas, a criação de mais abrigos públicos para as vítimas e seus

dependentes, a promoção de mais programas de treinamentos dos policiais das

Delegacias de Atendimento à Mulher sobre a violência doméstica, como também a

inclusão de disciplina sobre direitos da mulher no curriculum regular das

Academias de Polícia, bem como a expansão do quantitativos de delegacias

especializadas ou núcleos especializados nas distritais.

O acompanhamento psicológico, a assistência social, bem como

a assistência jurídica gratuita, poderiam ser prestados pelas universidades. Acredito

no interesse dessas instituições na elaboração de convênios neste sentido, pois as

delegacias de mulheres proporcionam um campo vasto para estudo, aprendizagem e

pesquisa, em face da diversidade de casos apresentados, e porque há uma grande

demanda de estagiários destas áreas que procuram a delegacia para o

acompanhamento das ocorrências apresentadas.

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Quanto à criação de abrigos, firmar-se-ia convênios com

Prefeituras Municipais e Organizações Não Governamentais. As primeiras

efetuariam a implantação e a manutenção, enquanto que as últimas desenvolveriam

a administração e o atendimento. Foi constatado que já existiu um convênio nesse

sentido entre a Prefeitura Municipal de Niterói e a então Secretaria de Estado da

Polícia Civil, que, apesar de firmado, não foi efetivado, face não se ter conseguido

um local adequado, onde o proprietário possuísse o interesse de locar o imóvel ao

Poder Público.

Por fim, poderia ser proporcionado uma interação entre as

delegacias e os grupos de alcóolicos anônimos e narcóticos anônimos, em face da

grandeza dos problemas dessa ordem que surgem no cotidiano das delegacias.

Assim, com a adoção destas medidas, minimizariam os

conflitos que assolam os lares e o governo teria um ínfimo aumento de despesa em

seu orçamento.

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IX- GUIA DE DEFESA, ORIENTAÇÃO E APOIO, OBJETIVANDO COIBIR

A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Este trabalho almeja ultrapassar os bancos acadêmicos, para servir

como instrumento de efetividade da cidadania da mulher.

Para a ampliação da cidadania da mulher na luta contra a violência

doméstica, faz-se necessário conhecer os serviços existentes com essa

finalidade e sua localização.

DELEGACIAS ESPECIAIS DE ATENDIMENTO À MULHER DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO

DEAM-RIO CENTRO – Rua Visconde de Rio Branco n. 12, Centro,

RJ, tel. 33993370.

DEAM – JACAREPAGUÁ – Rua Henriqueta n. 197, Jacarepaguá,

RJ, tel. 33997580.

DEAM - NITERÓI - Av. Amaral Peixoto n. 577, Centro, Niterói, RJ,

tel. 33993700.

DEAM - SÃO GONÇALO - Av. 18 do Forte n. 578, Mutuá, São

Gonçalo, RJ, tel. 33993730.

DEAM - CAXIAS - Rua Tenente José Dias n. 34, Centro, Duque de

Caxias, RJ, tel. 33993708.

DEAM - NOVA IGUAÇU - Rua Joaquim Sepa n. 180, Marco 2,

Nova Iguaçu, RJ, tel. 33993720.

DEAM – VOLTA REDONDA – Rua Gal. Milton Fontoura n. 540,

Volta Redonda, RJ, tel. 33999140.

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DEAM – BELFORD ROXO – Av. Retiro da Imprensa n. 800, Belford

Roxo, RJ, tel. 33993980.

DEAM – RIO-OESTE CAMPO GRANDE – Av. Maria Tereza n. 08,

Campo Grande, RJ, tel. 3399.5710.

CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO - CEDIM

Centro Integrado de Atendimento à Mulher - CIAM - Rua Camerino,

n. 51, Centro, RJ.

Núcleo Integrado de Atenção à Mulher - NIAM - Nova Iguaçu - Rua

Dom Walmor, n. 234, sal. 402, Centro, Nova Iguaçu.

Núcleo Integrado de Atenção à Mulher - NIAM - Petrópolis - Estrada

União Indústria, n. 11860, Itaipava.

Núcleo Integrado de Atenção à Mulher - NIAM - Três Rios - Estação

Rodoviária Roberto Silveira, n. 39, sl. 11, Centro, Três Rios.

Núcleo Integrado de Atenção à Mulher - NIAM - Resende - Av. Rita

Ferreira da Rocha, s/n, Jardim Jalisco, Resende.

Núcleo Integrado de Atenção à Mulher - NIAM - Barra Mansa - Rua

João Chiesse, s/n, Centro - Barra Mansa.

Núcleo Integrado de Atenção à Mulher - NIAM - Quissamã - Rua

Barão de Vila Franca, 376, Centro, Quissamã.

SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS

Subsecretaria de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos – Av.

Presidente Vargas n. 817, 26° andar, Centro, RJ.

Ouvidoria Dos Direitos Humanos – Rua da Ajuda n. 5, 27° andar,

Centro, RJ, tel. 22994315.

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Núcleo de Direito da Mulher e de Vítimas da Violência - Av.

Marechal Câmara, n. 314, Centro, Rio de Janeiro.

Deve ser ressaltado que no Estado do Rio de os membros dessa nobre

Instituição podem ser encontrados em qualquer fórum.

SERVIÇOS DE SAÚDE VOLTADOS PARA O ATENDIMENTO ÀS

MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

Aborto Legal - Instituto Municipal da Mulher Fernando Magalhães -

Rua General José Crispino, n. 87, São Cristóvão, RJ.

Atendimento Médico - SOS Mulher - Centro de Atenção à Mulher

Vítima de Violência - Hospital Pedro II - Rua do Prado, n. 325, Santa Crus, RJ.

Atendimento Psicológico - Divisão de Psicologia da Universidade

Federal do Rio de Janeiro - Pavilhão Nilton Campos - A. Pasteur, n. 250 fundos,

Urca, RJ.

ABRIGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

Casa Viva Mulher - seu endereço não é divulgado - tel. (021) 391-

1635 e 470-3601.

COMISSÕES DE DIREITOS HUMANOS

Comissão de Direitos Humanos da Mulher da Assembléia Legislativa

do Rio de Janeiro - Palácio Tiradentes - Departamento de Apoio às Comissões

Permanentes - Rua Dom Manuel, s/n, sala 317, Praça XV, RJ.

Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal do Município

do Rio de Janeiro - Praça Floriano, s/n, sala 1001, Cinelândia, RJ.

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TELEFONES PARA DENÚNCIA E APOIO

Disque Denúncia - (021) 2253-1177.

Disque Denúncia - Juizado da Infância e da Juventude - (021)

2252.0448.

Disque-Mulher- Rio – (21) 2299-2121.

Disque Mulher Baixada - (021) 3751-5825.

Disque Mulher Nova Friburgo - (024) 2523-5282.

CIAM – (21) 22992122.

Centro de Defesa da Vida de Duque de Caxias – (21) 3774-3993

VIVA - Vítimas de Violência Anônimas - 0800-25-2001.

Ouvidoria de Polícia do Estado do Rio de Janeiro - (021) 3399-1199.

Ouvidoria dos Diretos Humanos – (21) 22994315.

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BARSTED, Leila de Andrade Linhares; HERMANN, Jacqueline. Instrumentos

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