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UNIVERCIDADE CÂNDIDO MENDESPRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA
PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO
A AGRESSÃO ORIUNDA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA(LESÃO CORPORAL)
Wagner Ramos Pereira
RIO DE JANEIRO2004
WAGNER RAMOS PEREIRA
A AGRESSÃO ORIUNDA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA(LESÃO CORPORAL)
Monografia apresentada como exigência final do Curso de Pós-graduação em Criminologia, Direito Penal e Direito Processual Penal.
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDESRIO DE JANEIRO
1
“A análise da postura da Justiça diante da “violência doméstica” não só acabou por confirmar as assimetrias de gênero, presentes nos julgamentos de processos de homicídios e lesões corporais que analisamos, como deixou claro que as discriminações sexuais fazem parte de um quadro muito mais amplo de segregações sociais, que antecedem e aprofundam o conflito entre os sexos.”
Jacqueline HermannLeila de Andrade Linhares Barsted
HERMANN, Jacqueline; BARSTED, Leila de Andrade Linhares. O Judiciário e a Violência contra a Mulher: A Ordem Legal e a (Des) Ordem Familiar. Rio de Janeiro: CEPIA, 1995.
2
SUMÁRIO
I- INTRODUÇÃO................................................................................ 4
II- HISTÓRICO................................................................................... 5
III- INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS
DIREITOS HUMANOS..................................................................... 7
IV- AS MULHERES E OS DIREITOS HUMANOS........................ 12
V- CRIMINOLIGIA FEMINISTA 15
VI- DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO À
MULHER DE NITERÓI................................................................ 14
VII- A LESÃO CORPORAL E A AMEAÇA ORIUNDA
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.................................................. 16
VIII- CONCLUSÃO............................................................................. 32
IX- GUIA DE DEFESA, ORIENTAÇÃO E APOIO, OBJETIVAN-
DO COIBIR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER...................... 35
X- BIBLIOGRAFIA........................................................................... 43
XI- APÊNDICES................................................................................... 46
3
I- INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objeto principal analisar a
violência doméstica sofrida pela mulher, tendo como unidade de pesquisa a
Delegacia Especial de Atendimento à Mulher de Niterói (DEAM-NITERÓI).
A escolha deste tema tem suas origens na prática profissional
desenvolvida no período de outubro de 1991 até setembro de 1997 naquele Órgão.
No transcorrer desta experiência, chamou a atenção a
majoritária incidência de delitos ocorridos no interior da residência dos envolvidos,
onde, quase sempre, os autores eram maridos, companheiros e namorados, ou já
haviam figurado neste papel.
Tentou-se constatar quais os crimes de maior incidência nesta
delegacia, bem como a sua causa ou causas e suas conseqüências.
Na análise do objeto, foi utilizado um minucioso estudo
estatístico dos atendimentos formalizados através dos registros de ocorrências,
realizado durante o período compreendido entre a inauguração até o primeiro
trimestre do ano de 1997, restando cristalino o aumento brutal da procura daquele
órgão por parte das vítimas de agressões, desde a inauguração da DEAM de Niterói
até o período de minha estada naquele órgão.
4
II- HISTÓRICO
A história demonstra, ao longo dos tempos, que as mulheres
trilharam por um passado árduo na luta pela conquista dos seus direitos,
independentemente de países, regiões, classes ou culturas. Eram consideradas como
propriedade dos seus senhores, somente possuindo o direito de permanecerem
caladas diante das violências que sofriam. A fim de ilustrar, podemos citar,
conforme o livro Comentários Sobre as Leis da Inglaterra de Blackstone (1775), que
o marido tinha o poder de corrigir sua mulher com a mesma moderação com que um
homem podia corrigir seus filhos ou aprendizes, sendo esse poder confirmado em
decisões judiciais na Inglaterra e América do Norte, onde o castigo doméstico da
mulher não era reprimido, a não ser em caso de morte ou ferimento permanente.
Estas violações não eram somente na órbita penal, mas também na política,
trabalhista, cível, religiosa, bem como outras.
No Brasil o voto feminino só foi estabelecido em 1932,
nascendo os direitos da mulher naquele ano. Em 1962, o Código Civil ainda
considerava as mulheres casadas tuteladas, isto é, legalmente comparadas aos
menores, não podendo, por exemplo, trabalharem fora de sua residência sem que
houvesse a permissão do marido, demonstrando uma total violência, tanto na seara
trabalhista, como também na cível. Até os dias atuais a Igreja Católica Romana
veda a possibilidade da mulher ordenar-se sacerdote, demonstrando, assim, total
discriminação.
Emergiu no contexto da ditadura militar o movimento contra a
violência doméstica no Brasil, surgindo, em meados dos anos setenta, várias
organizações não governamentais de defesa dos direitos humanos, com a
participação ativa das mulheres.
Em meados do ano de 1984, o Brasil tornou-se signatário da
Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra A
Mulher (CEDAW) da ONU. Este fato e o movimento feminista, que fervilhava,
vieram a influenciar na elaboração da atual Constituição, que passou a conter em
5
seu texto diversos dispositivos que garantissem os anseios do movimento nacional
de mulheres, como por exemplo a licença a maternidade, a melhoria das condições
carcerárias e dos padrões de saúde e ocupacionais para as mulheres.
Em agosto do ano de 1985 foi criado o Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher e vários Conselhos Estaduais. Ainda naquele ano, surge no
estado de São Paulo a primeira delegacia de defesa da mulher, somando cerca de
cento e noventa unidades até o período que deixei a DEAM-Niterói. No ano de
1986 começam a ser implantadas as primeiras Delegacias Especiais de Atendimento
à Mulher no Estado do Rio de Janeiro, encontrando-se em funcionamento até aquele
período somente cinco unidades.
Em setembro de 1993 a ONU pronuncia, pela primeira vez,
uma definição oficial de violência contra a mulher:
“todo ato de violência do gênero que resultar em dano ou
sofrimento físico, sexual ou psicológico na mulher, incluindo a ameaça de direitos,
coação ou privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na privada.”
No cenário internacional, a Conferência de Viena, em 1993,
reafirmou a importância do reconhecimento universal do direito à igualdade relativa
ao gênero, clamando, nos termos do artigo 39, pela ratificação universal da
Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, que visa à
erradicação de todas as formas de discriminação contra a mulher, tanto implícitas
como explícitas, bem como o encorajamento de ações e medidas para reduzir o
amplo número de reservas à Convenção. Preceitua ainda no artigo 40 que "os
órgãos de monitoramento devem disseminar informações necessárias que permitam
às mulheres fazerem um uso mais efetivo dos procedimentos de implementação
existentes, com o objetivo do pleno e equânime exercício dos direitos humanos e da
não discriminação. Novos procedimentos devem também ser adotados para
fortalecer a implementação da igualdade das mulheres, bem como de seus direitos
humanos. A Comissão relativa ao Status da Mulher e o Comitê de Eliminação da
Discriminação contra as Mulheres devem rapidamente examinar a possibilidade de
introduzir o direito de petição mediante a preparação de um Protocolo Optativo à
6
Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as
Mulheres".
Cabe acrescentar que a plataforma mundial dos direitos humanos
das mulheres foi reforçada com a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, de
1995, que enfatizou que os direitos das mulheres são parte inalienável, integral e
indivisível dos direitos humanos universais.
No cenário nacional, a Constituição brasileira de 1988, constitui
um marco jurídico de institucionalização dos direitos humanos e da transição
democrática no país, ineditamente consagrando o primado do respeito aos direitos
humanos como paradigma propugnado para a ordem internacional.
7
III- INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS
DIREITOS HUMANOS
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
A Constituição Federal de 1988 estabelece, ao fim da extensa
declaração de direitos por ela prevista em seu artigo 5°, que os direitos e garantias
expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte. Inova ao incluir dentre os direitos
constitucionalmente protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais
de que o Brasil seja signatário, atribuindo aos direitos internacionais, uma natureza
especial e diferenciada, qual seja, de norma constitucional.
Tendo em vista a declaração da Magna Carta em seu artigo 5º,
§ 2º, todos os tratados e convenções internacionais assinados pelo governo
brasileiro e ratificados pelo Congresso Nacional, que garantam a proteção dos
direitos fundamentais, integram o ordenamento jurídico pátrio.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada pela
Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 através da
Resolução n. 217, contando como signatário a República Federativa do Brasil.
Definiu os princípios morais e éticos que devem orientar os povos das Nações
Unidas, devendo ser adotados por todos os países democráticos, pois se
consubstancia como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e nações,
como ela mesmo preconiza.
Ressalte-se que o princípio da isonomia entre os seres humanos
é elencado em seu artigo VII, o qual prescreve:
“Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer
distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.”
8
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS
AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL
A Assembléia Geral da Nações Unidas adotou essa Convenção
em 21 de dezembro de 1965 através da Resolução n. 2.106-A, sendo ratificada pelo
Brasil em 27 de março de 1968.
Repudia-se nessa Convenção todas as doutrinas sobre a
superioridade baseada em diferenças raciais, considerando moralmente condenável,
socialmente injusta e perigosa, tendo definido, em seu artigo 1º, como
discriminação racial toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em
raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou
resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de
condições de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político,
econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.
CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
Esta Convenção foi aprovada pela Assembléia das Nações
Unidas em 18 de dezembro de 1979 através da Resolução n. 34/180, sendo assinada
pelo Brasil em 31 de março de 1981 e ratificada pelo Congresso Nacional em 1º de
fevereiro de 1984, entretanto, desde a sua assinatura, foram feitas reservas no que
tange a família, as quais somente desapareceram em 1994, tendo em vista o
reconhecimento pela Magna Carta de 1988 da igualdade entre homens e mulheres
na vida pública e privada, em particular na vida conjugal, ratificando o Governo
Brasileiro toda Convenção sem reservas.
A expressão discriminação contra a mulher é definida nessa
Convenção, como toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha
por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício
9
pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do
homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdade s fundamentais nos campos
político, econômico, social, cultural e civil ou qualquer outro campo.
CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU
PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES
Foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, através
da Resolução n. 39/46, em 10 de dezembro de 1984, sendo ratificada pelo Brasil em
28 de setembro de 1989.
Define tortura como sendo qualquer ato pelo qual dores ou
sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma outra
pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de
castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter
cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer
motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou
sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício
de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou
aquiescência, não se considerando tortura as dores ou sofrimentos que sejam
conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais
sanções ou delas decorram.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E
ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - CONVENÇÃO DE
BELÉM DO PARÁ
Adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados
Americanos em 6 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de
1995.
10
Essa Convenção corroborou e trouxe maior amplitude a
Declaração e o Programa de Ação da Conferência Mundial de Direitos Humanos,
realizada em Viena no ano de 1993, declarando que a violência contra a mulher
constitui uma violação aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e limita
total ou parcialmente à mulher o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e
liberdades. Insculpe que a violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade
humana e uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre
homens e mulheres, definindo violência contra a mulher como qualquer ação ou
conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou
psicológico, tanto no âmbito público como no privado.
CÓDIGO DE CONDUTA PARA FUNCIONÁRIOS ENCARREGADOS DE
FAZER CUMPRIR A LEI
Foi adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 17
de dezembro de 1979, através da Res. n. 36/169, sendo recomendada sua aplicação
por parte de todos os países membros, tendo em vista o respeito aos direitos humano
e a garantia das liberdades fundamentais.
Define os padrões éticos e legais básicos para a formação e
conduta dos funcionários, estabelecendo procedimentos básicos para o exercício das
funções dos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, pautando-se no
respeito, na dignidade humana e na defesa dos direitos humanos.
Preconiza em seu artigo 1º que os funcionários encarregados de
fazer cumprir a lei deverão cumprir em todo momento os deveres que lhes impõe
ali, servindo a sua comunidade e protegendo a todas as pessoas contra atos ilegais,
entendendo-se por “funcionários encarregados de cumprir a lei” todos os agentes da
lei, sejam nomeados ou eleitos, que exercem funções de polícia, especialmente nas
atribuições de prisão ou custódia.
11
Somente poderão usar a força apenas quando estritamente
necessário e na medida em que seja exigência para o desempenho de suas tarefas. O
uso da foça, assim, pode ser autorizado por lei, na medida que seja necessário,
segundo as circunstâncias para a prevenção de uma infração penal ou para efetuar
uma prisão legal, sendo a utilização de arma de fogo medida extremada, pois não se
deverá utilizá-la exceto quando haja resistência armada ou ponha em perigo, de
algum outro modo, a vida de outras pessoas e não se possa aplicar medidas menos
extremas.
12
IV- AS MULHERES E OS DIREITOS HUMANOS
O Direito Internacional dos Direitos Humanos surgiu pós-
guerra, como resposta às atrocidades e os horrores cometidos pelo fascismo e pelo
nazismo, regimes de terror, nos quais imperavam a lógica da destruição, onde as
pessoas eram consideradas descartáveis. Cria obrigações e responsabilidade para os
Estados para com todas as pessoas, refletindo a aceitação geral de que todo
indivíduo possui direitos, os quais os Estados devem respeitar e proteger, sendo a
observância dos direitos humanos não apenas de interesse particular do Estado, mas
matéria de interesse internacional e objeto de regulamentação do Direito
Internacional.
O Direito Internacional dos Direitos Humanos consiste em um
sistema de normas internacionais, procedimentos e instituições desenvolvidas para
implementar a concepção de que toda nação tem a obrigação de respeitar os direitos
humanos de seus cidadãos, bem como o direito e a responsabilidade de protestar,
quando haja violação desses direitos.
A noção tradicional de soberania do Estado, sofre um processo
de relativização, na medida em que são admitidas intervenções no plano nacional,
em favor dos direitos humanos, permitindo formas de monitoramento e
responsabilização internacional, quando houverem violação dos direitos humanos
violados.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948
consolida a afirmação de uma ética universal, consagrando-se um consenso sobre
valores de cunho universal, a serem seguidos pelos Estados, introduzindo-se a
concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade e
indivisibilidade desses direitos, sendo os mesmos concebidos como uma unidade
interdependente, inter-relacionada e indivisível, não sendo possível acreditar na
liberdade dissociada da justiça social e vice-versa, sendo, desta forma, objeto da
Resolução da Assombrei Geral das Nações Unidas: “todos os direitos humanos,
13
qualquer que seja o tipo a que pertencem, se inter-relacionada necessariamente entre
si, e são indivisíveis e interdependentes.”
Com o processo de democratização do Brasil, deflagrado em
1985, haja vista a falência da hegemonia da ditadura militar, passou a ratificar
relevantes tratados internacionais de direitos humanos, tendo como marco a
ratificação da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos
ou Degradantes em 1989, ressaltando-se que já vigia a Magna Carta de 1988.
A Constituição da República Federativa de 1988 trás a
prevalência dos direitos humanos, pois se constata na Carta o deslocamento
topográfico dos direitos e garantias constitucionais, passando a integrar o segundo
título, iniciado pelo artigo 5º, ao passo que a Constituição passada regulava a
matéria a partir do artigo 153.
Os direitos humanos da mulher são parte inalienável, integrante
e indivisível dos direitos humanos e das liberdades universais, sendo explicitada a
igualdade de direitos do homem e da mulher no Preâmbulo da Carta das Nações
Unidas. A discriminação pelo sexo é vedada nos principais instrumentos
internacionais sobre direitos humanos, devendo os Governos não somente absterem-
se de violar os direitos humanos de todas as mulheres, mas também esforçar-se
ativamente para promover e protegê-los.
Os direitos humanos das mulheres durante o ciclo vital foram
reafirmados na Conferência Mundial de Direitos Humanos, sendo inalienáveis e
compõe os direitos humanos universais.
14
V- CRIMINOLIGIA FEMINISTA
A criminologia feminista é divorciada dos movimentos
feministas. A criminologia feminista preconiza a aplicação de medidas
despenalizantes. Os movimentos feministas trilham por caminho, muitas vezes,
esquizofrênico, ou seja, em determinado momento defendem a criminalização de
algumas condutas ou uma apenação mais exacerbada de outras, como, por exemplo,
nos crimes sexuais, enquanto que em outras vezes buscam a descriminalização de
algumas condutas, como, por exemplo, o aborto.
Para a criminologia feminista, o sistema penal é incapaz de
garantir direitos fundamentais, quer seja para homens ou mulheres, quer seja na
prevenção quer seja na punição. Da mesma forma o sistema penal, como o Direito
Penal, não cumpre as promessas que garantem à sociedade segurança jurídica de
igualdade, de legalidade, de humanidade e de cidadania. O caso mais revelador é o
do sistema carcerário e instituições que deveriam apoiar o adolescente infrator. O
sistema penal é seletivo. Por trás de uma igualdade de direitos para todos, ele
seleciona o seu sujeito. Quem tem mais chance de ser selecionado é aquela
população de despossuídos: os vulneráveis. Ele seleciona essa população para agir
com relação ao seu papel de garantidor de direitos e, então, transforma em
criminosos e delinquentes e confirma essa expectativa social da marginalização.
Dentro desta perspectiva, para a criminologia feminista, o
sistema penal é visto como violador de direitos, como não-garantidor e,
conseqüentemente, ineficaz na proteção das mulheres contra a violência podendo
até duplicar os problemas e causar outros tipos de envolvimentos em julgamentos,
na medida em que a mulher, quando vai a uma DEAM ou a um tribunal, pode ser
submetida a julgamento, da mesma forma que o seu algoz, considerando que as
condutas masculinas são, muitas vezes, comparadas com uma moral sexual
hegemônica e com o comportamento da mulher. Muitas vezes, a vítima pode ser
vista como a responsável pelo comportamento daquele agressor. A mulher é julgada
sempre: na violência doméstica, no estupro e toda vez que ela se vê diante do
15
sistema penal. Na legislação brasileira, a mulher é um sujeito passivo do estupro, da
sedução, do rapto e etc. Isto coloca a mulher no lugar de submissa na relação. Essa é
uma ideologia que ainda permeia o sistema penal.
Além de violar direitos e reproduzir desigualdades, além de
desmerecer a vítima como mulher, os sistema penal brasileiro contribui para o
aparecimento de conflitos, porque não previne o aparecimento de novas violências,
não escuta os interesses das vítimas e não contribui para a compreensão dos motivos
da violência - seja lá de quem vier e como - e das relações de gênero. O sistema
penal não é o lugar privilegiado para promover a justiça, prevenir e combater a
violência contra as mulheres porque recria e reforça preconceitos. De acordo com a
norma do Direito Penal, as mulheres são entendidas como "honestas" ou
"desonestas". Mas a lei nunca definiu o que é mulher "honesta", deixando ao
alvedrio de cada julgador tal definição. Seu conceito é atrelado aos costumes locais,
juridicamente conhecido como elemento normativo do tipo penal.
Desde o ano de mil novecentos e noventa e oito, através da PL
n. 04429, apresentado pela Deputada Federal Zulaiê Cobra, busca-se extirpar da
legislação o estigma “honesta”, de conceituação pessoal e subjetiva, prescrito no
artigo 219 do Código Penal, inclusive dando também ao sexo masculino os mesmos
direitos oferecidos a mulher, mas o projeto foi arquivado e posteriormente
desarquivado, encontrando-se, atualmente, apensado ao PL n. 03355/1997, restando
demonstrado a dificuldade da transformação filosófica.
Para a criminologia feminista, o discurso do sistema penal
quanto ao gênero ainda está preso a um modelo hegemônico tradicional de conduta
do masculino e do feminino, do que é ser homem e do que é ser mulher. É algo que
culturalmente e relacionalmente ainda ocorre.
O Direito Penal de hoje vive uma ambigüidade: de um lado,
pede uma confrontação, um fortalecimento e um controle da criminalização; por
outro lado, o movimento minimalista propõe a descriminalização, a despenalização,
a abertura do controle do sistema penal para a sociedade, a informalização da
justiça. O que o sistema penal quer? Punir ou não? Penalizar ou não? Essa
16
ambigüidade também está acontecendo dentro do movimento de mulheres. Ao
mesmo tempo em que o movimento pede a descriminalização do aborto, da
sedução, do adultério, também pede a criminalização de condutas até hoje não
criminalizadas, como a violência doméstica e o assédio sexual. O perigo do
movimento de mulheres, quando permanece nessa ambigüidade, é o de se
transformar em um movimento conservador e reacionário igual àquele que ele
combate dentro do Poder Judiciário, que é um movimento de direito e ordem.
Vamos sair dos braços do agressor para os braços do Estado protetor, do Estado
masculino protetor, porque o sistema penal é masculino e não apenas sexista. Ele
pensa de forma masculina.
O que as mulheres desejam coma proteção do Estado? Que
sentido tem para estas mulheres receber a proteção do Estado? São perguntas que
devem ser respondidas tendo-se em mente que o sistema penal está ali como um
subsistema de controle social, para fortificar essa homogenização dos papéis sexuais
- masculino e feminino - em um Estado de direito e ordem. Qual a lógica de
descriminalizar o aborto e criminalizar a violência doméstica? Provavelmente a
resposta é o castigo. E o objetivo do castigo é acabar com a impunidade.
Antigamente, quando a mulher ia até a delegacia, desenvolvia-
se um teatro. As mulheres iam às delegacias e havia uma mediação informal e
arbitrária e uma intimidação: ao homem, porque ia para o xadrez por um dia ou
dois, e à mulher porque se aconselhava a ir para a casa e fazer tudo direito, olhar o
comprimento de suas roupas e o seu comportamento. Isto quando não havia estupro,
abuso ou outro tipo de violência. Raramente isto chegava ao MP para denúncia e, se
chegasse, demorava muito para ser julgado. Quando julgadas, é culpa, castigo e
punição para o homem. Uma vez preso, ele convive com a escola do crime e
aprende muito mais do que bater em mulher. Então, não se pode lamentar que a lei
hoje não esteja favorecendo as mulheres.
O que deve ser dimensionado é que se a violência intra-familiar
foi subestimada e a criminalidade com relação a ela ainda não é vista com
seriedade, por outro lado ela passou a ter uma visibilidade maior a partir da Lei
17
9099/95. A mulher hoje passou a ser a vítima e o objeto de discussão. Chamou-se o
Poder Judiciário a esse controle da sociedade.
Transformar um problema privado, como a violência
doméstica, em um problema social não significa tornar este um problema penal, de
resolução penal punitiva, porque esta é uma trajetória de risco que pode gerar novas
trajetórias de violência.
Quando um autor de violência doméstica, lesão corporal ou
ameaça, chega à barra dos tribunais, normalmente aceita a transação penal com o
Ministério Público, ficando obrigado a pagar uma cesta básica. Adianta dar cesta
básica? Nem se sabe ao certo se ele foi realmente agressor. E se for, deve-se
perguntar: por que ele é o agressor? Por que o homem é agressor? E se a mulher foi
vítima, não podemos entrar num processo de vitimização pragmática. Por outro
lado, muitas vezes, o autor da agressão doméstica acaba reincidindo, pois a cesta
básica, em seu imaginário, é o sinal da impunidade.
Há de se tirar a mulher dessa condição de vítima e tirar o
homem dessa condição de algoz, mas por meio de alguns instrumentos novos, como
a Lei 9099/95, que passa a ser um avanço, porque publiciza a questão da violência,
retirando-a do espaço privado e colocando-a no centro de discussão de outros tipos
de violência.
18
VI- DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO À MULHER DE
NITERÓI
DA CRIAÇÃO
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 instituiu,
pela primeira vez, as Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher, para garantia
do direito constitucional de atendimento à mulher vítima de violência física e
sexual. A Resolução n.º 082, de 18 de julho de 1986 criou a DEAM-RIO Centro,
primeira de nosso estado, vindo a Resolução n.º 108 de 31 de dezembro do mesmo
ano criar a DEAM-NITERÓI.
DA ATRIBUIÇÃO
A atribuição das Delegacias Especiais de atendimento à Mulher
é específica e concorrente, pois foram constituídas para o atendimento à mulher
vítima dos delitos de aborto provocado por terceiro, lesão corporal dolosa,
abandono de incapaz, maus tratos, constrangimento ilegal, ameaça, seqüestro e
cárcere privado, estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de
menores e rapto em todas as suas modalidades, porém não subtraiu a atribuição das
delegacias distritais para os mesmos tipos de crime.
DO ATENDIMENTO
Em pesquisa elaborada naquele Órgão, restou constatado que
no primeiro ano de funcionamento somou-se seiscentos e sessenta e sete registros
de ocorrência de mulheres vítimas de violências, chegando ao ápice no ano de 1992
com o total de um mil oitocentos e quarenta e dois registros anuais. No ano de 1996
foram realizados um mil e quinhentos e setenta e seis registros. No primeiro
trimestre do ano de 1997, já somava-se trezentos e setenta e oito registros de delitos.
Foi detectado que o crime de maior incidência, dentro da
atribuição daquela delegacia, era a lesão corporal e, em seguida, a infração penal
ameaça, a qual é o passo exordial para a efetivação do primeiro, podendo chegar até
a concretização do delito de homicídio.
19
Quanto ao perfil das vítimas, tornou-se perceptível que,
amplamente, tratava-se de esposas, companheiras e namoradas, demonstrando,
assim, que as violações são oriundas das relações familiares ou afetivas, sendo, na
maioria dos casos, violências domésticas, isto é, praticadas no interior dos lares das
ofendidas. As vítimas geralmente são do lar ou domésticas, nada percebendo ou
percebendo até três salários mínimos, com nível de instrução de primeiro grau e
como índice inferior segundo grau, apesar daquele Órgão, desde a sua inauguração,
ter registrado delitos onde figuravam como vítimas advogadas, médicas,
engenheiras, empresárias etc., constatando-se que a violência doméstica não escolhe
camadas e níveis sociais.
Vale ressaltar a variedade de casos sociais que fazem parte do
cotidiano daquele órgão, os quais nem sempre podem ser denominados casos de
polícia. Tentando exemplificar, podemos citar os conflitos familiares, conjugais ou
entre vizinhos, bem como pedidos de auxílio financeiro para diferentes fins (retorno
ao local de origem, alimentação etc.), acolhida para pernoite, aconselhamento a
questões relativas ao uso de drogas (lícitas ou não), encaminhamento e orientação
jurídica, problemas concernentes a propriedade ou a posse etc., ficando
demonstrado o papel não só policial, mas eminentemente social, face a grande
afluência de casos sociais, como também a ação social desenvolvida pelos policiais
lotados na DEAM.
Com a criação das Delegacias Especializadas em questões de
violência contra a mulher, não houve o aumento de delitos, conforme pode parecer
a priori, mas proporcionou uma maior visibilidade dessas violações, pois ocorreu
um tradicionalmente preconceituoso atendimento mais respeitoso que aquele das
delegacias comuns.
20
VII- A LESÃO CORPORAL E A AMEAÇA ORIUNDAS DA VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA
DO ASPECTO LEGAL
Antes de perquirir este aspecto, é necessário tecer algumas
considerações, que se destacam em relação ao direito penal. O ordenamento penal
possui um fundo ético, seu caráter limitado ou fragmentário, o que vale dizer que o
direito penal deve contribuir para a construção de um mundo valioso, razão pela
qual não se pode colocar em oposição aos valores morais dominantes, mas que sua
tarefa imediata é eminentemente jurídica, resumindo-se na proteção de bens
jurídicos. E ai entremostra-se seu caráter subsidiário, isto é, onde a proteção de
outros ramos do direito falhar, se a lesão ao a exposição a perigo do bem jurídico
tutelado apresentar certa gravidade, será coberta pelo manto do direito penal, como
sendo a ultima ratio, condicionado a sua intervenção à importância ou gravidade da
lesão real ou potencial.
Bens jurídicos são exatamente os valores ético-jurídicos, que o
direito coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou
de lesões efetivas.
Conclui-se, destarte, que o direito penal só estará autorizado a
ser aplicado na hipótese de efetiva lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico por
fato de terceiro. Assim sendo, os comportamentos de interesse exclusivamente
individuais e aqueles outros que muito timidamente afetam o bem jurídico ficam
fora da tutela penal.
É nesse panorama que surge a integridade física como objeto da
tutela jurídico-penal.
O objeto jurídico da lesão corporal é a integridade física ou a
saúde de outrem. Vale dizer que lesão corporal não é apenas a ofensa à integridade
corpórea, mas também a saúde. Portanto, tanto é lesão a desordem das funções
fisiológicas como a das funções psíquicas, pois o conceito de dano à saúde
compreende a saúde do corpo como a mental. Se uma pessoa, à custas de ameaças,
21
provoca em outra um choque nervoso, convulsões ou outras alterações psicológicas,
pratica lesão corporal.
Discute-se se a inexistência de dano juridicamente apreciável
afasta ou não a tipificação da conduta. Os nossos doutrinadores divergem acerca do
tema, pois parte posiciona-se no sentido da inadmissibilidade da aplicação do
princípio da insignificância em sede do crime de lesão corporal, visto que a
integridade física do ser humano constitui bem superior, o qual merece especial
proteção da lei, enquanto a outra parte, em sentido contrário, defende que não se
justifica a movimentação da estrutura estatal para solucionar fatos de total
insignificância do ponto de vista jurídico penal.
O sujeito ativo do crime de lesão corporal pode ser qualquer
pessoa, menos o próprio ofendido, haja vista a lei penal considerar a auto-lesão
impunível, podendo configurar outro delito, quando atingir bem jurídico de terceiro,
pois a Magna Carta vigente acolheu o princípio da intimidade. O sujeito passivo
desse injusto penal só pode ser o ser humano vivo.
Em tema de lesão corporal é necessário abordar a prova do
delito. Os doutrinadores defendem ser indispensável a realização do exame de corpo
de delito para comprovar a materialidade do injusto penal. Assim, como atestar a
dor física? A dor, por si só, constitui lesão corporal?
A simples dor é fenômeno de índole subjetiva e não constitui a
materialidade exigida para o reconhecimento da lesão corporal. A dor, só por falível
presunção, pode ser reconhecida como efeito da violência, logo sem o respectivo
dano anatômico ou funcional não constitui lesão.
É partindo deste resultado objetivo, dano anatômico, que se
diferencia o injusto de lesão corporal da contravenção penal de vias de fato. Ambas
infrações penais têm como elemento a agressão, aliada ao animus laedendi. Mas se
resulta ofensa à integridade física corporal ou à saúde de outrem, o que se verifica é
o crime, quando não, a contravenção. A intensidade física da lesão não importa. Por
menor que seja, desde que produza um dano anatômico ou perturbações funcionais,
identifica-se o elemento material do crime.
22
O delito de lesão corporal dolosa está tipificado no artigo. 129
do Código Penal, sendo que no caput trata-se de lesão leve, enquanto que o
parágrafo primeiro acrescenta as elementares do tipo grave, o segundo do tipo
gravíssimo e o terceiro a lesão corporal dolosa com o resultado culposo morte. O
delito de ameaça está tipificado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal,
entendendo-se como tal aquela capaz de causar mal injusto e grave.
Desta forma, será considerada lesão leve quando não resultar
umas das formas qualificadas dos parágrafos.
No tocante a lesão corporal leve na modalidade tentada, em
tese, é possível ocorrer, pois se trata de injusto plurissubsistente, permitindo-se o
fracionamento do iter criminis. No entanto, o reconhecimento, na prática, da
ocorrência de tentativa de lesão corporal leve só se operará em situação tal que se
torne induvidoso o animus vulnerandi, de molde que a conduta do agente se limite à
simples contravenção da contravenção de vias de fato.
A lesão corporal de natureza grave constitui forma qualificada,
tipo penal derivado, considerando-se que traz uma nova escala penal, um novo
preceito secundário. As qualificadoras são constituídas pela incapacidade para as
ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente
de membro, sentido ou função e aceleração de parto.
Na incapacidade, o conceito de “ocupação” é considerado sob o
prisma funcional e não econômico, não tendo o sentido do trabalho diário. Por ela
não se deve entender somente as ocupações de natureza lucrativa. A lei tem em
vista a atividade habitual do indivíduo in concreto, pouco importando que seja
economicamente improdutiva. Entendimento contrário conduziria à exclusão dos
velhos, mulheres do lar e das crianças do dispositivo repressivo.
A configuração das lesões corporais qualificadas pela
incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias depende da
realização de exame complementar. O tempo hábil para a realização do exame
complementar comprobatório da qualificadora é logo que decorra o prazo legal de
trinta dias. Assim, inidôneo é o exame que vier a ser efetivado antes do decurso de
23
tal prazo, como aquele realizado muito tempo após a sua expiração. A contagem do
prazo da incapacidade segue a regra do artigo 10 do Código Penal.
O Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido
de que o exame complementar não é suprível pela prova testemunhal, em que pese
haver entendimento ao contrário.
A qualificadora do perigo de vida é a probabilidade concreta e
presente de êxito letal, sendo somente possível de reconhecimento quando, no curso
do processo patológico conseqüente à ofensa, houver um momento, ainda que
fugidio, em que pese, pelo estado de vida é inerente a qualquer moléstia. Desta
forma, não é suficiente o simples prognóstico ou possibilidade, sendo exigido
diagnóstico de efetivo perigo de vida. Assim, não há de se reconhecer lesão grave,
tão só, o fato de ter o ferimento sede da cavidade abdominal ou de ser a vítima
submetida à operação de urgência.
A Debilidade permanente de membro, sentido ou função é a
redução da capacidade funcional. Permanente é a debilidade cuja cessação não se
prevê, aquela que não muda com o tempo. Membros são os braços, e mãos, os pés e
pernas. Sentidos são a visão, a audição, o olfato, o paladar e o tato. Função é a
atividade particular dos órgãos (circulação, respiração, etc).
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que a perda de
um olho, de uma orelha, de um rim etc., mantido o outro íntegro e não abolida a
função, constitui lesão grave e não gravíssima.
Para o reconhecimento da gravidade da lesão por haver
acarretado debilidade permanente de membro, não é preciso que seja ela perpétua e
impassível de tratamento re-educativo ou ortopédico, não sendo necessária a
perpetuidade, bastando que seja duradoura. É irrelevante que a debilidade
permanente seja passível de correção por via cirúrgica, não estando a vítima
obrigada a se submeter e cujo resultado é aleatório.
Há aceleração de parto quando o feto é expulso, com vida,
antes do termo normal. Se é expulso sem vida, morto, a lesão corporal é gravíssima.
24
Para que se configure a qualificadora é indispensável o agente conheça ou devesse
conhecer a gravidez da vítima e que a aceleração resulte efetivamente da lesão
corporal, sob pena de se responsabilizar objetivamente o agente pelo resultado, o
que é defeso em nosso ordenamento penal, pois o dolo finalista é abrangente, o que
vale dizer que é necessário que o sujeito tenha conhecimento do estado de gravidez
da vítima.
Passemos a analisar as lesões corporais de natureza gravíssima.
Também constitui forma qualificada, tipo penal derivado. Embora não conste da
rubrica a denominação “gravíssima” é tradicional na doutrina e na jurisprudência o
uso dessa expressão. São constituídas pela incapacidade permanente para o
trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou
função, deformidade permanente e aborto.
Quanto a incapacidade permanente para o trabalho, refere-se o
texto legal ao trabalho genérico e não àquele a que se dedicava o ofendido, trabalho
genérico e não específico ou habitual. A incapacidade deve ser permanente, vale
dizer, de duração incalculável, o que não significa perpetuidade. O ofendido deve
ficar privado da possibilidade física ou psíquica de aplicar-se a qualquer atividade
lucrativa.
Enfermidade incurável é a alteração da saúde, pressupondo-se
sempre um processo patológico que afeta a saúde geral. A incurabilibade deve ser
afirmada com os dados da ciência atual, com um juízo de probabilidade ou certeza.
Por vezes é difícil distinguir entre debilidade permanente de
função e enfermidade incurável. A extirpação da vesícula biliar constitui debilidade
permanente de função (função hepática) e não enfermidade incurável, porque não é
um processo patológico geral.
A perda ou inutilização de membro, sentido ou função pode
ocorrer por mutilação ou amputação. A primeira ocorre no momento da ação
delituosa, como quando com um machado alguém secciona o braço de outrem. A
segunda apresenta-se na intervenção cirúrgica, imposta pela necessidade de salvar a
vida do ofendido ou, de qualquer modo, evitar-lhe conseqüências mais funestas ou
25
nocivas, como o seccionamento cirúrgico de um membro gangrenado. Na
inutilização o membro permanece ligado ao corpo, mas incapaz de sua atividade
própria ou função. É, de certo modo, perda, ainda que não anatômica, mas
funcional.
Na Deformidade permanente, o critério adotado é o estético e
tem-se em vista a impressão vexatória que a lesão acarreta para o ofendido. A
deformidade deve ser apreciada tanto objetivamente como subjetivamente. A
deformidade não se restringe ao rosto, podendo ser em outra parte do corpo.
Caracteriza-se a lesão gravíssima ainda que o defeito seja corrigível por cirurgia
plástica. Entretanto, desclassifica-se se a deformidade é reparável por si própria.
No que tange à qualificadora aborto, deve advir por culpa do
agente. A ignorância do agente quanto à gravidez é erro de tipo que afasta a
qualificadora. É indispensável que o agente tenha conhecimento da gravidez da
vítima ou que sua ignorância quanto a ela tenha sido inescusável. Deve haver nexo
de causalidade entre a agressão e o aborto.
Por derradeiro, observaremos a lesão corporal seguida de
morte, a qual está tipificada no § 3º do artigo 129 do Código Penal.
Trata-se de crime qualificado pelo resultado, isto é, aquele
injusto ao qual a lei prevê, além da indicação simples do tipo e sua sanção
correspondente, a possibilidade de pena maior, quando ocorrer o resultado mais
grave do que aquele cogitado na figura simples. Por via de regra, essa punição mais
severa é indicada pela fórmula se resulta morte, lesão grave, aborto, etc.
Nestas espécies de injusto penal o resultado pode ocorrer
porque o agente efetivamente o desejava (dolo direto), ou ainda porque consentiu no
risco de causá-lo (dolo eventual). Pode, porém, originar-se de culpa do agente ou de
simples casualidade. Com a regra, afasta-se a responsabilidade objetiva. Nos casos
de lesão corporal qualificado pelo resultado (se resulta), trata-se de injusto
preterdoloso. O agente age com dolo laedendi, porém o resultado ocorre por sua
culpa e não por dolo, pois se objetivasse também o resultado, seria incurso no
injusto específico do resultado (homicídio, aborto, etc).
26
O § 4º do artigo 129 do Código Penal preconiza causas de
diminuição de pena na lesão corporal, sendo que as duas primeiras figuras
contempladas estão atreladas aos motivos determinantes do injusto. Inicialmente a
causa especial de diminuição de pena ocorre quando o crime é praticado por
relevante valor social. Deve-se entender por motivo social aquele que corresponde
mais particularmente aos objetivos da coletividade, que dizem respeito aos
interesses ou fins da vida coletiva, revelando, assim, menor e diminuta
periculosidade. É necessário que o motivo seja realmente relevante, notável,
importante, especialmente digno de apreço. O segundo caso é o da lesão praticada
por relevante valor moral, que diz respeito aos interesses individuais, particulares do
agente, dentre eles os sentimentos de piedade e compaixão. É o motivo que, em si
mesmo, é aprovado pela moral prática. É preciso que na prova fique patente que o
agente teria agido por sentimento nobre, altruístico, de piedade ou compaixão. O
valor social ou moral do motivo do crime é apreciado, não segundo a opinião ou
ponto de vista do agente, mas com critérios objetivos, segundo a consciência ética-
social geral ou senso comum.
A última figura redutora da pena é a do injusto praticado sob
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. O chamado crime
emocional tem como requisitos a existência de uma emoção absorvente, a
provocação injusta por parte da vítima e a reação imediata. A emoção é um estado
que produz momentânea e violenta perturbação ao psiquismo do agente com
alterações somáticas e fenômenos neurovegetativos e motores. É a ausência ou
presença de intervalo na reação do acusado à lesão sofrida da vítima que,
fundamentalmente, distingue o privilégio da violenta emoção da qualificadora do
motivo torpe pela vingança. O impulso emocional e o ato que dele resulta devem
seguir-se imediatamente à provocação da vítima para configurar a diminuição. O
fato criminoso objeto da minorante não poderá ser produto de cólera que se recalca,
transformada em ódio, para uma vingança intempestiva.
Não há que se confundir ou misturar a lesão privilegiada com a
atenuante genérica do relevante valor social ou moral, ou ainda, com a da violenta
emoção. A confusão não se estabelece, porque, na hipótese do artigo 129, § 4º do
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Código Penal, o réu age sob o domínio de violenta emoção, e, no caso da atenuante
genérica do artigo 65, III, “c” do mesmo diploma legal, o agente age sob influência
de violenta emoção e sem o requisito temporal “logo em seguida”, previsto para
aquele tipo legal.
O dispositivo do § 5º do artigo 129 do Código Penal autoriza,
em caso de lesão simples ou leve, que a pena privativa de liberdade seja convertida
em multa, se ocorrerem as circunstâncias descritas no § 4º do mesmo dispositivo, ou
se as lesões leves forem recíprocas.
No caso da lesão recíproca, aplica- se quando comprovada a
ausência de legítima defesa. Assim, se ambos os contentores forem feridos, se
ambos dizem ter se defendido, e se, entretanto, a prova não demonstra a quem cabe
a discriminante, impõe-se a absolvição de ambos os briguentos. Para a aplicação do
dispositivo, no entanto, é irrelevante que um dos contentores tenha sido absolvido
pela excludente de legítima defesa própria, pois a lei não condiciona a minorante a
tal pressuposto e que haja entre ambos um vínculo de dependência.
A ação penal antes do advento da Lei dos Juizados Especiais
(Lei 9099/95) para todas as modalidades de lesão corporal eram públicas
incondicionais, enquanto que para a ameaça era pública condicionada a
representação, isto é, o Estado só poderia atuar, quer investigando quer julgando,
com a manifestação favorável da vítima nesse sentido.
Com a promulgação desta lei os injustos de lesão corporal, na
modalidade leve, e o de ameaça passaram a ser concebidos como de pequeno
potencial ofensivo, afetos a mesma, com procedimento próprio.
Manteve-se o tipo de ação penal para o delito de lesão corporal
nas suas modalidades grave, gravíssimas e seguida de morte, como também para o
delito de ameaça, entretanto a lesão corporal leve passou a ser de ação pública
condicionada a representação, dependendo, assim, da vontade da vítima.
Especificamente nos injustos de lesão corporal leve, podemos
verificar que, pelo discurso de imperativos relacionados à melhor política-criminal
28
firmados na necessidade de preservar a harmonia familiar, absolviam-se os maridos
pela realização deste tipo penal contra suas esposas, o que constituía flagrante
aberração jurídica, uma vez que reforçava o comportamento reincidente e
estimulava à delinqüência os infratores potenciais, em face da premissa de
impunidade fácil. Esses crimes, na sua maioria de lesão corporal leve, exigiam do
legislador um tratamento especial. A doutrina brasileira vinha insistindo na idéia de
que as lesões corporais deveriam ser transformadas em delitos de ação pública
condicionada à representação do ofendido.
Nesse contexto nasce a Lei 9099/95, a qual dispõe em seu
artigo 88 que a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e culposas
dependerá de representação. A transformação da natureza da ação significa
despenalização, sem retirar, entretanto, o caráter de ilícito do fato, isto é, sem
descriminalizar, passa o ordenamento jurídico a dificultar a aplicação da pena de
prisão.
DAS CAUSAS E EFEITOS
O filme americano Vítima da Fúria, onde é mostrado uma
esposa que sofre agressões pôr parte do marido e não consegue denunciá-las, retrata
o verdadeiro calabouço, que é a violência doméstica sofrida pôr várias mulheres,
demonstrando, ainda, a falta de apoio dos órgãos estatais para que as mesmas
possam efetuar a denúncia das torturas, assim como conseguirem as medidas legais
pertinentes.
No ano de 1988 o IBGE divulgou, em suplemento especial
sobre justiça e vitimização, dados da Pesquisa Nacional de Amostragem pôr
Domicílio (PANDA), onde ficou constatado que o principal local de ocorrência de
violência para os homens é a rua, o espaço público, em contraposição das mulheres
que é a casa, o espaço privado. Constatou-se, ainda, que os autores dessas violências
contra os homens eram, em geral, pessoas estranhas dos mesmos, enquanto que no
que tange as mulheres eram, quase sempre, membros de sua família, demonstrando
haver uma séria questão social acobertada pelo Estado e legitimada culturalmente
pela sociedade.
29
É interessante ressaltar que a violência masculina contra a
mulher é vista muito mais como um comportamento desviante, isto é, fruto das
dificuldades da vida, da ignorância e do alcoolismo, do que uma reação típica do
homem em relação à mulher, face à sua cultura, preconceitos. Os preceitos legais
como o casamento, a fidelidade e o adultério sempre estiveram vinculados à
garantia da honra masculina, havendo um silêncio na doutrina jurídica quanto à
honra feminina. Criaram-se verdadeiras matrizes intelectuais que acabaram por
definir papéis sociais específicos para homens e mulheres na cultura ocidental,
delegando à mulher uma natureza vil.
Há uma crença popular que a crise econômica e a insegurança
pública generalizada tenha trazido conseqüências negativas para a convivência
familiar, provocando, assim, um aumento da violência doméstica, bem como que a
sobrevivência desse tipo de violência seja fruto de um modelo histórico e cultural
que delegou à mulher um papel social submisso nas relações conjugais ou afetivas.
Encontramos, ainda, o absurdo em ouvir algumas pessoas mencionarem que a
mulher tem alguma responsabilidade nesse tipo de comportamento masculino, isto
é, o arcaico ditado popular: “ele não sabe porque está batendo, mas ela sabe por que
esta apanhando”.
Quanto ao alcoolismo revelou-se uma forte associação com as
agressões efetuadas no contexto de relações conjugais ou afetivas, pois em grande
parte dos fatos apresentados na DEAM-Niterói os agressores são alcoólatras ou
estavam embriagados. Apesar dessa associação, vários trabalhos realizados na
América demonstraram que o álcool não pode simplesmente ser considerado como
uma causa da violência. O que se pode afirmar é que quanto maior a presença do
álcool, maior será a possibilidade de ocorrer a agressão, isto é, maior a associação
entre álcool e violência. No trabalho Violência Contra La Mujer da Organización
Panamericana de La Salud, quando é abordada a presença do álcool na violência
contra mulher, fica cristalino que este elemento não provoca a violência, mas
aumenta a sua incidência, bem como a gravidade das lesões. Declara:
30
“El alcohol exaceba pero no provoca la vioplencia contra la
mujer”.
O aumento vertiginoso da procura da DEAM-NITERÓI,
demonstra o aumento da conscientização da mulher das prerrogativas de sua
cidadania, pois a decisão da mulher de procurar assistência nos órgãos públicos
depende do grau de compreensão de seus direitos básicos e do quanto ela, a família
e os amigos confiam na justiça. É necessário conhecer os próprios direitos para que
se possa defendê-los. A relutância das mulheres em registrar as agressões que
sofriam nas delegacias comuns, devia-se a razões psicológicas, a falta de fé no
sistema, a ignorância dos seus direitos, a realidade econômica e, principalmente, a
hostilidade sofrida pelas vítimas por parte dos policias, que raramente investigavam
a violência doméstica contra a mulher, pois não a encaravam como crime, mas mera
questão familiar, face a tradicional aceitação social do espancamento da esposa ou
companheira.
A cidadania, gozo dos direitos civis e políticos, implica na idéia
fundamental do indivíduo e das regras universais, como sendo um sistema de leis
que vale para todos em todo e qualquer espaço social sem qualquer forma de
hierarquização, pois não pode existir predileções e singularidades, mas se tornando
uma entidade geral, universal e abstrata, dotada de autonomia, espaço interno,
privacidade, liberdade, igualdade e, principalmente, dignidade. Passa-se, assim, o
papel social de indivíduo e de cidadão a uma identidade social de caráter nivelador
e igualitário. Logo, podemos compreender a cidadania como uma estética ética.
Outro aspecto que merece ser ressaltado são as conseqüências
que a violência contra a mulher provoca na saúde física e mental destas, pois,
conforme análise da Organización Panamericana de la Salud, as violações e as
violências domésticas aparecem como causas significativas da incapacidade e morte
entre mulheres de idade reprodutiva. As violências acabam culminando em abortos
espontâneos e lesões permanentes, como lesões nas articulações, perda parcial ou
total da visão ou da audição, cicatrizes por queimaduras etc.
31
O antropólogo Gilberto Velho define a violência como sendo o
uso agressivo, bem como a possibilidade ou ameaça do uso, da força-física, ligando-
se a uma idéia de poder que possibilitaria a imposição da vontade, desejo ou projeto
de um ator social sobre o outro, enquanto que Luís Eduardo Soares enfoca o
exercício da violência como visando mudar o outro, trazê-lo até o domínio da
vontade de quem a exercita, submetendo o outro ao movimento que lhe subtrai a
liberdade e substituindo a singularidade de sua inscrição no mundo pela
generalização da vontade de comando. De acordo, ainda, com os ensinamentos do
primeiro mestre, “a violência física é uma possibilidade sempre presente
relacionada com as formas de dominação que apresentam níveis diversos de
legitimação”. Talvez estas lições ajudem a compreender a gigantesca incidência das
lesões corporais e ameaças de morte, provenientes das relações afetivas ou
conjugais, produzidas no interior do lar, pois a cultura machista sempre concebeu a
dominação masculina sobre a feminina, isto é, um poder daquele sobre este. Este
devaneio sempre esteve presente em nossa cultura.
É puro mito que a violência doméstica ocorra somente nas
camadas menos favorecidas da sociedade. Acontece que nessas classes as brigas
vão parar com mais freqüência na delegacia, enquanto que nas camadas
privilegiadas dificilmente a vítima conta para os amigos o que ocorre dentro de seu
lar, até mesmo para a própria família, resolvendo os seus conflitos, através de
advogados constituídos, na justiça especializada em família, que tramita em segredo
de justiça, evitando especulações publicitárias, quando não agüentam mais as
agressões.
Foi publicada na revista Claudia em julho de 1996 uma
interessante reportagem intitulada “Meu Marido me Espanca”, onde são relatados
depoimentos de mulheres que ocupam papeis de ascensão na nossa sociedade.
Segundo a socióloga Heleieth Saffioti, autora do livro
Violência de Gênero: Poder e Impotência (Editora Revinter), em entrevista a revista
Claudia de julho de 1996, “Quando as mulheres se atrevem a prestar queixa às
autoridades já estão sofrendo em silêncio há pelo menos dez anos”.
32
Ainda na mesma matéria, enfoca-se que apesar da maioria das
vítimas que denunciam as violências perceberem renda entre um a dois salários
mínimos, há indícios de que a violência doméstica é proporcionalmente superior em
classes mais favorecidas, pois cerca de 60% dos casais em que a mulher é vítima de
violência têm bom nível econômico. São transcritos nessa reportagem depoimentos
de violências domésticas, onde as vítimas são secretária executiva de uma grande
multinacional, uma empresária etc. A mulher pobre passa a perder a vergonha de
procurar uma delegacia para defender os seus direitos, entretanto as de classe
privilegiada não reagem, passando, quando muito, a agredir verbalmente os seus
algozes, conforme nos informa a psicóloga Ruth Gheler, autora de uma tese de
mestrado sobre a violência nas classes média e alta.
Explica a psicóloga Délia Goncalvez, especialista em violência
doméstica, que as mulheres valorizam-se através do homem, face terem medo de
perderem os bens, a guarda dos filhos e o seu prestígio social, tendo como
conseqüência apanhar mais, denunciar menos e têm muita dificuldade de sair da
relação. Enfoca também a diferença de instrumentos utilizados na agressão, pois
segundo Heleieth Saffioti apesar da semelhança de socos e pontapés, na classe
pobre costuma-se agredir com facas e na classe média se bate mais com a mão e o
rosto parece ser o lugar preferido, isso porque a intenção é prejudicar a beleza, um
atributo bastante valorizado pela sociedade.
O agressor é retratado como, aparentemente, acima de qualquer
suspeita, possuindo muitas vezes imagem pública impecável, não tendo no seu
ambiente de trabalho e social nenhuma atitude violenta, que só aparece dentro de
casa. A assistente social Carime Toledo alerta que “É muito freqüente que os
vizinhos não acreditem nos eventuais pedidos de ajuda da mulher, porque é muito
difícil associar a imagem pública do homem respeitável à do espancador”.
Quanto ao fator psicológico do agressor, acrescenta Ruth
Gheler que “Do ponto de vista psicológico, esses homens têm uma insegurança
muito grande em relação à própria virilidade, ao papel masculino. Possessivos e
ciumentos, eles vêem as mulheres como sua propriedade e não agüentam perder o
33
controle sobre elas”. Declarou esta psicóloga que, conforme entrevista a vinte
mulheres de nível universitário, as quais sofriam agressões de seus maridos, estas
vítimas sentiam-se incapazes de agirem, sendo elas chantageadas pelos maridos e
freqüentemente cediam às chantagens, sentindo-se culpadas, com medo e
envergonhadas, protegendo e justificando os agressores e a relação. Sentem raiva
por terem sido agredidas, mas temem a solidão. Acrescenta ainda Ruth que é baixa
a auto-estima, não se valorizando e aguardando o reconhecimento do homem.
Foi constatado pela Comissão Parlamentar de Inquérito, que
investigou a questão da Violência contra a mulher no país, que os agressores são
filhos de pais excessivamente autoritários e eles próprios foram vítimas de
violências físicas na infância. Verificam-se como características das relações
violentas que os papéis de homem e mulher são bastante definidos, sendo que o
homem manda e a mulher obedece, não pensando a vítima nunca em si, dando ao
agressor todo o poder de decisão. Chegam ao cúmulo de acharem que as agressões
são porque não estão desempenhando seu papel com perfeição, passando a tentar
agradar mais os maridos, o que faz aumentar a sensação de poder dos mesmos, o
que acaba acarretando mais violência por parte destes.
Elaborando o perfil das mulheres vítimas, Ruth Gleler afirma
que a maioria delas tem histórias de violência física ou psicológica anteriores, pois
sempre que agiam a sua maneira, desde a infância, eram punidas pelos seus pais,
satisfazendo, assim, a vontade de alguém, sendo este raciocínio corroborado pela
psicóloga Dalka Ferrari do Núcleo de Referência às Vítimas de Violência do
Instituto Sedes Sapientiae em São Paulo, a qual resume que o medo de ficar só é
mais forte que a razão. Acrescenta esta psicóloga que a mulher em vez de agir, fala,
sendo até verbalmente violenta, ao passo que o homem bate no lugar de falar,
havendo uma complementaridade doentia.
Para a assistente social Graziela Pavez da Casa Eliane de
Grammont de São Paulo a identidade da mulher é desde cedo construída pela
submissão, haja vista que se vê como ser inferior, uma cidadã de segunda categoria.
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Maria Amélia Teles, da União de Mulheres de São Paulo,
declara que geralmente ninguém faz nada quando vê um homem espancando sua
namorada ou esposa na rua, vindo muitas mulheres a morrerem por falta de socorro.
Assim, fica cabalmente demonstrado que a problemática da
violência doméstica, isto é, a lesão corporal e a ameaça, que majoritariamente
ocorre no interior das residências das vítimas, é decorrente de todo um processo
cultural arcaico e hierarquizado, que nos dias atuais vem desmistificando-se.
35
VIII- CONCLUSÃO
Depois de trilharmos pelo caminho tortuoso que foi a conquista
do reconhecimento da cidadania da mulher, não só nesta comunidade, mas em todo
mundo, podemos constatar que as violências sofridas pelas mesmas não foram
somente na órbita penal. Houve, e ainda há, uma complexidade de violações de seus
direitos, como na seara política, trabalhista, religiosa, bem como outras.
Tivemos a oportunidade de constatar que os delitos praticados
contra a mulher, esmagadoramente, são oriundos da violência doméstica, tendo
surgido no início da década de oitenta como um dos maiores problemas sociais de
nosso país.
Com a inauguração da Delegacia Especial de Atendimento à
Mulher de Niterói no final do ano de 1986, ficaram mais aparentes estas violências
e passaram a ser investigadas com maior freqüência, pois as delegacias distritais
geralmente deixavam de classificar estas violações como crime, mas como uma
questão de família, ou as classificavam de uma forma condescendente.
Conforme podemos defluir das pesquisas elaboradas e
demonstradas, restou cristalina o aumento da conscientização da mulher de sua
cidadania nesta comunidade, pois o crescimento vertiginoso do atendimento da
Delegacia Especial de Atendimento à Mulher de Niterói embasa esta conclusão.
Podemos destacar que as infrações penais que mais assolam
aqueles lares são a lesões corporais e as ameaças, provenientes de relações
conjugais ou das chamadas relações afetivas, não importando o nível social, em face
da variedades de profissões dos autores destes delitos.
Outro dado interessante é a constatação de que o álcool não é o
fator causador da violência, aumentando somente a possibilidade da sua ocorrência
e a gravidade da lesão.
36
Enfim, podemos constatar que são os valores sócio-culturais
que permeiam esses conflitos, face se encontrar nos tempos atuais uma sociedade
que ainda é de uma enorme grandeza hierarquizada.
Constatamos o papel social que Delegacia Especial de
Atendimento À Mulher desempenha na comunidade, já que, conforme foi
observado, há um elevado número de vítimas que retornam para obstar o
prosseguimento dos feitos, demonstrando, assim, que a paz social retornou aos seus
lares, apesar de algumas pessoas formularem a hipótese de descaso ou desídia.
Como o problema social é bastante complexo, e em face da
diversidade de casos sociais que surgem no cotidiano, não só daquela delegacia,
mas, como também em todos os órgãos de ponta da estrutura do Estado, faz-se
necessário o esforço de vários órgãos estatais e da sociedade civil organizada, isto é,
um forte comprometimento, no afã de minimizar os conflitos. Assim, há a
necessidade da efetivação de parcerias, como por exemplo: Entidades de Serviço
Social, de Psicologia, Defensoria Pública, Universidades, etc.
Com o implemento destas parcerias, poderia ser proporcionada
a ampliação da assistência jurídica gratuita para mulheres pobres, vítimas de
violências domésticas, a criação de mais abrigos públicos para as vítimas e seus
dependentes, a promoção de mais programas de treinamentos dos policiais das
Delegacias de Atendimento à Mulher sobre a violência doméstica, como também a
inclusão de disciplina sobre direitos da mulher no curriculum regular das
Academias de Polícia, bem como a expansão do quantitativos de delegacias
especializadas ou núcleos especializados nas distritais.
O acompanhamento psicológico, a assistência social, bem como
a assistência jurídica gratuita, poderiam ser prestados pelas universidades. Acredito
no interesse dessas instituições na elaboração de convênios neste sentido, pois as
delegacias de mulheres proporcionam um campo vasto para estudo, aprendizagem e
pesquisa, em face da diversidade de casos apresentados, e porque há uma grande
demanda de estagiários destas áreas que procuram a delegacia para o
acompanhamento das ocorrências apresentadas.
37
Quanto à criação de abrigos, firmar-se-ia convênios com
Prefeituras Municipais e Organizações Não Governamentais. As primeiras
efetuariam a implantação e a manutenção, enquanto que as últimas desenvolveriam
a administração e o atendimento. Foi constatado que já existiu um convênio nesse
sentido entre a Prefeitura Municipal de Niterói e a então Secretaria de Estado da
Polícia Civil, que, apesar de firmado, não foi efetivado, face não se ter conseguido
um local adequado, onde o proprietário possuísse o interesse de locar o imóvel ao
Poder Público.
Por fim, poderia ser proporcionado uma interação entre as
delegacias e os grupos de alcóolicos anônimos e narcóticos anônimos, em face da
grandeza dos problemas dessa ordem que surgem no cotidiano das delegacias.
Assim, com a adoção destas medidas, minimizariam os
conflitos que assolam os lares e o governo teria um ínfimo aumento de despesa em
seu orçamento.
38
IX- GUIA DE DEFESA, ORIENTAÇÃO E APOIO, OBJETIVANDO COIBIR
A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Este trabalho almeja ultrapassar os bancos acadêmicos, para servir
como instrumento de efetividade da cidadania da mulher.
Para a ampliação da cidadania da mulher na luta contra a violência
doméstica, faz-se necessário conhecer os serviços existentes com essa
finalidade e sua localização.
DELEGACIAS ESPECIAIS DE ATENDIMENTO À MULHER DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
DEAM-RIO CENTRO – Rua Visconde de Rio Branco n. 12, Centro,
RJ, tel. 33993370.
DEAM – JACAREPAGUÁ – Rua Henriqueta n. 197, Jacarepaguá,
RJ, tel. 33997580.
DEAM - NITERÓI - Av. Amaral Peixoto n. 577, Centro, Niterói, RJ,
tel. 33993700.
DEAM - SÃO GONÇALO - Av. 18 do Forte n. 578, Mutuá, São
Gonçalo, RJ, tel. 33993730.
DEAM - CAXIAS - Rua Tenente José Dias n. 34, Centro, Duque de
Caxias, RJ, tel. 33993708.
DEAM - NOVA IGUAÇU - Rua Joaquim Sepa n. 180, Marco 2,
Nova Iguaçu, RJ, tel. 33993720.
DEAM – VOLTA REDONDA – Rua Gal. Milton Fontoura n. 540,
Volta Redonda, RJ, tel. 33999140.
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DEAM – BELFORD ROXO – Av. Retiro da Imprensa n. 800, Belford
Roxo, RJ, tel. 33993980.
DEAM – RIO-OESTE CAMPO GRANDE – Av. Maria Tereza n. 08,
Campo Grande, RJ, tel. 3399.5710.
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - CEDIM
Centro Integrado de Atendimento à Mulher - CIAM - Rua Camerino,
n. 51, Centro, RJ.
Núcleo Integrado de Atenção à Mulher - NIAM - Nova Iguaçu - Rua
Dom Walmor, n. 234, sal. 402, Centro, Nova Iguaçu.
Núcleo Integrado de Atenção à Mulher - NIAM - Petrópolis - Estrada
União Indústria, n. 11860, Itaipava.
Núcleo Integrado de Atenção à Mulher - NIAM - Três Rios - Estação
Rodoviária Roberto Silveira, n. 39, sl. 11, Centro, Três Rios.
Núcleo Integrado de Atenção à Mulher - NIAM - Resende - Av. Rita
Ferreira da Rocha, s/n, Jardim Jalisco, Resende.
Núcleo Integrado de Atenção à Mulher - NIAM - Barra Mansa - Rua
João Chiesse, s/n, Centro - Barra Mansa.
Núcleo Integrado de Atenção à Mulher - NIAM - Quissamã - Rua
Barão de Vila Franca, 376, Centro, Quissamã.
SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS
Subsecretaria de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos – Av.
Presidente Vargas n. 817, 26° andar, Centro, RJ.
Ouvidoria Dos Direitos Humanos – Rua da Ajuda n. 5, 27° andar,
Centro, RJ, tel. 22994315.
40
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Núcleo de Direito da Mulher e de Vítimas da Violência - Av.
Marechal Câmara, n. 314, Centro, Rio de Janeiro.
Deve ser ressaltado que no Estado do Rio de os membros dessa nobre
Instituição podem ser encontrados em qualquer fórum.
SERVIÇOS DE SAÚDE VOLTADOS PARA O ATENDIMENTO ÀS
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
Aborto Legal - Instituto Municipal da Mulher Fernando Magalhães -
Rua General José Crispino, n. 87, São Cristóvão, RJ.
Atendimento Médico - SOS Mulher - Centro de Atenção à Mulher
Vítima de Violência - Hospital Pedro II - Rua do Prado, n. 325, Santa Crus, RJ.
Atendimento Psicológico - Divisão de Psicologia da Universidade
Federal do Rio de Janeiro - Pavilhão Nilton Campos - A. Pasteur, n. 250 fundos,
Urca, RJ.
ABRIGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
Casa Viva Mulher - seu endereço não é divulgado - tel. (021) 391-
1635 e 470-3601.
COMISSÕES DE DIREITOS HUMANOS
Comissão de Direitos Humanos da Mulher da Assembléia Legislativa
do Rio de Janeiro - Palácio Tiradentes - Departamento de Apoio às Comissões
Permanentes - Rua Dom Manuel, s/n, sala 317, Praça XV, RJ.
Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal do Município
do Rio de Janeiro - Praça Floriano, s/n, sala 1001, Cinelândia, RJ.
41
TELEFONES PARA DENÚNCIA E APOIO
Disque Denúncia - (021) 2253-1177.
Disque Denúncia - Juizado da Infância e da Juventude - (021)
2252.0448.
Disque-Mulher- Rio – (21) 2299-2121.
Disque Mulher Baixada - (021) 3751-5825.
Disque Mulher Nova Friburgo - (024) 2523-5282.
CIAM – (21) 22992122.
Centro de Defesa da Vida de Duque de Caxias – (21) 3774-3993
VIVA - Vítimas de Violência Anônimas - 0800-25-2001.
Ouvidoria de Polícia do Estado do Rio de Janeiro - (021) 3399-1199.
Ouvidoria dos Diretos Humanos – (21) 22994315.
42
X- BIBLIOGRAFIA
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