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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
JULGAR DEMANDAS INDENIZATÓRIAS EM DECORRÊNCIA DE
ACIDENTE DE TRABALHO
MTANOS ELIAS SEIF
Itajaí (SC), maio de 2009
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
JULGAR DEMANDAS INDENIZATÓRIAS EM DECORRÊNCIA DE
ACIDENTE DE TRABALHO
MTANOS ELIAS SEIF
Monografia submetida à Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito
parcial à obtenção do grau de Bacharel em
Direito.
Orientador: Prof. MSc. Sílvio Noel Rosa
Itajaí (SC), maio de 2009
ii
Meus Agradecimentos:
A Deus, pela força que me conferiu nas horas
mais difíceis;
A minha família, pela fortaleza que vocês
significam e por estarem sempre comigo, em
todos os momentos, em especial a minha
Mãe, meu Pai, minha irmã, minhas Tias e a
todos os familiares que contribuíram na
minha vida.
Aos amigos com os quais sempre poderei
contar e que não preciso nem nominar –
muito obrigado.
iii
Este trabalho dedico:
A todas as pessoas que conheci nesta longa
caminhada e que me fortaleceram de todas
as formas possíveis, especialmente ao Prof.
MSc. Silvio Noel Rosa, orientador e por muitas
vezes parceiro neste trabalho.
iv
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total
responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho,
isentando a Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, a Coordenação do
Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer
responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí (SC), de maio de 2009.
MTANOS ELIAS SEIF
Graduando
v
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
Ac.
AI
AP
Ap.
Ap. Cív.
AR
art.
Acórdão
Agravo de Instrumento
Agravo de Petição
Apelação
Apelação Cível
Ação Rescisória
Artigo
CAT Comunicação de Acidente do Trabalho
CCB
Ccomp.
CJ
Código Civil Brasileiro
Conflito de Competência
Conflito de Jurisdição
CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CLT Consolidação das Leis do Trabalho
CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil
DL
DJU
DOU
Decreto-lei
Diário da Justiça da União
Diário Oficial da União
EC Emenda Constitucional
EPI Equipamento de Proteção Individual
FAT
FGTS
Fundo de Amparo ao Trabalhador
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
INSS
j.
Instituto Nacional do Seguro Social
julgado em
JT
MP
MTE
Min.
Justiça do Trabalho
Medida Provisória
Ministério do Trabalho e Emprego
Ministro ou Ministério
NR Norma Regulamentadora
vi
OAB Ordem dos Advogados do Brasil
OIT
PAT
RE
Reg.
Rel.
Res.
REsp.
RI
Organização Internacional do Trabalho
Programa de Alimentação ao Trabalhador
Recurso Extraordinário
Região
Relator
Resolução
Recurso Especial
Regimento Interno
RO Recurso Ordinário
RR
RT
SAT
Recurso de Revista
Revista dos Tribunais
Seguro Acidente do trabalho
SDC
SDI
SESMT
Secção de Dissídios Coletivos
Seção de Dissídios Individuais
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justiça
TJRS Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
TJSC
T.
TRT
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Turma
Tribunal Regional do Trabalho
TST
vol.
v.u.
Tribunal Superior do Trabalho
Volume
Votação unânime
vii
ROL DE CATEGORIAS
Apresenta-se o rol de categorias que o autor considera
estratégico à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos
conceitos operacionais.
Acidente:
“Qualquer acontecimento casual, fortuito, por ação ou omissão,
imperícia, imprudência ou negligência, do qual advém o dano à pessoa
ou ao patrimônio de outrem”. [Guimarães, 1999, p. 36].
Acidente do trabalho:
“Ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa empregadora,
com lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda
ou redução temporária da capacidade para o trabalho”. [Guimarães,
1999, p. 37].
CIPA:
“Tem a CIPA por objetivo observar e relatar as condições de risco nos
ambientes de trabalho e solicitar as medidas para reduzir até eliminar os
riscos existentes e/ou neutralizá-los, discutindo os acidentes ocorridos e
solicitando medidas que os previnam, assim como orientando os
trabalhadores quanto a sua prevenção.” [MARTINS, 2008, p. 625].
Competência:
“Aptidão legal que a pessoa tem, por sua função ou cargo público, de
praticar os atos a elas inerentes, assim como decidir sobre os assuntos de
sua alçada. É também o alcance da jurisdição de um juiz, o âmbito de
sua atuação jurisdicional”. [Guimarães, 1999, p. 183].
viii
Demanda:
“Questão, lide, contenda, controvérsia, processo, litígio, pleito judicial. A
demanda começa com o ingresso em juízo, mas não se caracteriza o
litígio entre as partes a menos que haja contestação, a partir da qual
Autor e Réu passam a ser litigantes”. [Guimarães, 1999, p. 244].
Empregado:
“empregado é a pessoa que presta serviço de natureza urbana ou rural à
empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante
remuneração, inclusive o empregado” [Lei 8.212/91 art. 12, I]
Empregador:
“considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviços” [CLT, art. 2º]
Jurisdição:
“Poder que têm os Magistrados de aplicar o Direito, que o Estado lhes
confere para dirimir litígios ou impor preceito legal entre particulares e
entre estes e o próprio Estado. Pode ser contenciosa (“inter nolentes”),
quando visa dirimir litígios; ou voluntária (“inter volentes”), que se aplica
apenas à homologação de pedidos não litigiosos”. [Guimarães, 1999, p.
381/382].
Relação de emprego:
“(...) a relação jurídica e natureza contratual tendo como sujeitos o
empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado,
continuado e assalariado.” [NASCIMENTO, 1992, p. 269]
Responsabilidade:
ix
“A violação de um direito gera a responsabilidade em relação ao que a
perpetrou. Todo ato executado ou omitido em desobediência a uma
norma jurídica, contendo um preceito de proibição ou de ordem,
representa uma injúria privada ou uma injúria pública, conforme a
natureza dos interesses afetados, se individuais ou coletivos”. [Lopes, 1996,
p. 550-551].
Responsabilidade Civil:
“A expressão responsabilidade civil pode compreender-se em sentido
amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, tanto significa a situação
jurídica em que alguém se encontra de ter de indenizar outrem quanto a
própria obrigação decorrente dessa situação, ou, ainda, o instituto jurídico
formado pelo conjunto de normas e princípios que disciplinam o
nascimento, conteúdo e cumprimento de tal obrigação. Em sentido
estrito, designa o específico dever de indenizar nascido do fato lesivo
imputável a determinada pessoa”. [Amaral, 1998, p. 531].
x
Sumário
SUMÁRIO............................................................................................................... X
RESUMO............................................................................................................... XII
INTRODUÇÃO.........................................................................................................1
Capítulo 1 3
A RELAÇÃO DE EMPREGO E O ACIDENTE DO TRABALHO 3
1.1 ABRANGÊNCIA DO ACIDENTE DO TRABALHO NA ESFERA LABORAL ..........7
1.1.1 A proteção do trabalhador ......................................................................11
1.1.1.1 A Organização Internacional do Trabalho ..........................................14
1.1.1.2 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes...............................14
1.2 SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO......................................................17
1.2.1 Empregador ...............................................................................................17
1.2.2 Empregado.................................................................................................18
1.3 PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR NO CASO DE ACIDENTE DO
TRABALHO ............................................................................................................19
Capítulo 2
O ACIDENTE DO TRABALHO E SUA REPARABILIDADE
2.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO ACIDENTE DO TRABALHO.22
2.2 O DANO MORAL E O ACIDENTE DO TRABALHO..........................................25
2.2.1 O dano moral e sua reparabilidade........................................................26
2.3 O DANO PATRIMONIAL E O ACIDENTE DO TRABALHO...............................29
xi
2.3.1 O dano patrimonial e sua reparabilidade..............................................30
Capítulo 3
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDAS ACIDENTÁRIAS
3.1 CONCEITO DE COMPETÊNCIA......................................................................32
3.2 FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA .......................................................................33
3.2.1 Competência Absoluta.............................................................................34
3.2.1.1 Competência em razão da matéria ....................................................34
3.2.1.2 Competência em razão da pessoa .....................................................36
3.2.1.3 Competência em razão da função......................................................36
3.2.2 Competência Relativa ..............................................................................37
3.2.2.1 Competência em razão do lugar .........................................................38
3.3 DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDAS ACIDENTÁRIAS.................39
CONSIDERAÇÕES FINAIS ....................................................................................48
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ..................................................................53
xii
RESUMO
A presente monografia trata da competência da
Justiça do Trabalho para julgar demandas acidentárias. O trabalho tem
como objetivo geral delimitar a competência da Justiça do Trabalho para
os casos de demandas acidentárias conseqüentes da relação de
emprego; e específico, analisar a competência da Justiça do Trabalho,
bem como a configuração das demandas acidentárias e da relação de
emprego. A monografia está dividida em três capítulos. O primeiro estuda
a relação de emprego e o acidente do trabalho. O segundo, o acidente
do trabalho e sua reparabilidade e, o terceiro, a competência da Justiça
do Trabalho para julgar demandas acidentárias. O método utilizado, tanto
para a investigação como para o relato dos resultados do estudo, foi o
indutivo, utilizando-se a técnica da categoria, do referente e do conceito
operacional. A pesquisa foi bibliográfica.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objeto aprofundar a
discussão relativa à competência da Justiça do Trabalho em virtude das
demandas acidentárias resultantes da relação de emprego,
fundamentado, para tanto, no estudo das bases legais, doutrinárias e
jurisprudenciais e, como objetivos: institucional, produzir uma monografia
para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI; geral, delimitar a competência da Justiça do
Trabalho no caso de demandas acidentárias conseqüentes da relação de
emprego; específicos, analisar a competência da Justiça do Trabalho,
bem como a configuração das demandas acidentárias e da relação de
emprego.
O tema é atual e relevante, pois, como será visto no
decorrer do trabalho, há grande discussão no que diz respeito à correta
fixação da competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas
acidentárias.
Para iniciar a investigação adotou-se o método
indutivo, operacionalizado com as técnicas do referente, da categoria,
dos conceitos operacionais e da pesquisa de fontes documentais. Para
relatar os resultados da pesquisa, empregou-se igualmente o método
indutivo.
A pesquisa foi desenvolvida tendo como base as
seguintes hipóteses: a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar
demandas acidentárias é fixada em razão da matéria a ser discutida e em
razão da pessoa; b) para se delimitar a competência torna-se necessário
caracterizar a relação de emprego; c) a competência para julgar
demandas acidentárias resultantes da relação de emprego poderá ser da
2
Justiça do Trabalho, quando o acidente resultar de dolo ou culpa do
empregador.
O trabalho foi dividido em três capítulos. O primeiro
abordará a relação de emprego e o acidente do trabalho, iniciando-se
com um breve estudo acerca da figura do trabalhador/empregado e
suas conquistas na busca pelos seus direitos, destacando-se, aqui, a
Revolução Industrial ocorrida na Inglaterra durante o século XVIII como
fator de libertação do trabalhador e de generalização do trabalho
remunerado.
O segundo capítulo tratará do acidente do trabalho e
sua reparabilidade. Aqui, será dado maior enfoque à questão da
responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho, bem como aos
danos morais e patrimoniais e suas respectivas formas de reparação,
finalizando-se com o estudo acerca do seguro contra o acidente do
trabalho.
O terceiro capítulo analisará o tema objeto do
presente estudo, ou seja, a competência da Justiça do Trabalho para
julgar demandas acidentárias.
Será pesquisado o conceito de competência segundo
a doutrina dominante e, ainda, as formas de fixação da competência na
Justiça do Trabalho, concluindo-se com a análise da competência para
julgar demandas acidentárias.
Nas considerações finais serão apresentadas breves
sínteses de cada capítulo e se demonstrará se as hipóteses básicas da
pesquisa foram ou não confirmadas.
3
Capítulo 1
A RELAÇÃO DE EMPREGO E O ACIDENTE DO TRABALHO
A evolução humana na perspectiva laboral, ou seja,
como ser trabalhador, é percebida desde sua busca pelo alimento,
através da caça e da pesca, até o momento em que começou a ser
devidamente remunerado pela prestação dos seus serviços, mediante o
pagamento de salário.
No decorrer do desenvolvimento do trabalho, este
teve conotação diversa da atual. Terminologicamente, a palavra trabalho
decorre do latim tripalium, que era um instrumento de tortura de três paus
ou uma canga que pesava sobre os animais. O trabalho expressava um
sentido pejorativo, vinculava-se a imposição de um castigo. Atualmente é
o meio de subsistência.
Fato indubitavelmente marcante neste processo foi a
Revolução Industrial iniciada na Inglaterra durante o século XVIII, que teve
como conseqüência a transformação do trabalho em relação de
emprego, no qual, o trabalhador deixa de se vincular em apenas um
ofício, com o objetivo de escambo, para operacionalizar uma etapa do
produto, agindo conjuntamente dos demais trabalhadores com escopo
salarial.
A partir daí, é possível falar da cidadania construída
pela força do trabalho e do poder de organização dos trabalhadores
que, após incontáveis protestos e rebeliões, passaram a obter maiores
garantias trabalhistas, em virtude do desenvolvimento dos sistemas
comerciais e, principalmente, do fortalecimento estatal, em face de um
crescimento demasiado da produção industrial decorrente da adoção da
máquina a vapor como fonte de energia e da extensão dos mercados
industriais.
4
Com estas conquistas alcançadas pelos trabalhadores
na busca dos seus direitos, começam a surgir estudos pregando o
coletivismo, baseados na idéia de que o individualismo teria que passar a
um plano secundário para que realçasse o interesse social.
Assim, o homem deixou de ser analisado isoladamente
e começou a ser entendido como ser social, pois, se de um lado a
tendência é desenvolver sua própria personalidade, de outro é clamado
a exercer sua personalidade coletiva na função correspondente a suas
capacidades e aptidões.
Por estes motivos, passou a ocorrer à transformação do
liberalismo econômico, onde o capitalismo impunha, sem nenhuma
restrição, as suas condições ao trabalhador, em estado neoliberal,
cabendo o Estado intervir para resguardar a ordem econômica e social,
limitando a liberdade das partes (empregador e empregado) na relação
de trabalho e equiparando a desigualdade apresentada pelos pólos da
relação de emprego.
Como conseqüência destas mencionadas conquistas,
fica fácil notar igualmente a importância do trabalho na construção de
um estado democrático de direito. No Brasil, atualmente, o art. 1º da
CRFB/88 destaca, em seu inciso IV, os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa. Neste mesmo diapasão, é salutar colacionar os arts. 170 e 193
da CRFB/88, que valorizam o trabalho humano em busca da ordem social
e econômica, in verbis:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça do
social, observados os seguintes princípios:
5
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno
porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua
sede e administração no País.
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Seguindo esta evolução, ou seja, na busca da defesa
dos direitos dos trabalhadores, é se enquadra os acidentes decorrentes da
relação de trabalho. Assim, importante trazer à tona o interessante estudo
de Melo [2003, p. 1], que melhor elucida:
O Brasil, infelizmente, ainda continua figurando nos anais
mundiais como recordista em acidentes do trabalho,
constando no ranking mundial no 10º lugar, de acordo com
estatística oficial da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), perdendo apenas para países de terceiro mundo
como Indonésia, Turquia, África do Sul, Burundi, Coréia do
Sul, Guatemala, Zimbábue, Costa Rica e Índia. Essa posição,
lamentavelmente, não é verdadeira, eis que as estatísticas
oficiais, como se sabe, não condizem com a nossa
realidade, primeiro, porque, hoje, mais de 50% dos
trabalhadores brasileiros não têm carteira de trabalho
assinada, ativando-se na informalidade, cujos infortúnios
não chegam ao conhecimento do INSS; segundo, em razão
de que muitos dos acidentes atípicos – doenças profissionais
6
e do trabalho – não são comunicados ao instituto, pelos
empregadores, e, mesmo comunicados, aqueles relutam
em reconhecê-los como tal, não obstante a legislação
previdenciária seja absolutamente clara ao equipará-los ao
acidente do trabalho típico, para todo e qualquer efeito.
De acordo com Melo, os acidentes do trabalho
constituem sério problema para a economia brasileira, tendo em vista que
o gasto anual, de cerca de seis milhões de dólares, suportado pela
Previdência Social e pelas próprias empresas, é repassado, ao final, para
toda a sociedade.
É nessa linha de raciocínio que Cairo Júnior [2003, p.
50] assevera:
Sendo o Estado o gestor dos recursos destinados ao
pagamento das indenizações infortunísticas, quanto maior o
número de acidentes, maior será o abalo do fundo
responsável pela cobertura dos benefícios acidentários, isso
sem levar em conta os efeitos negativos no sistema
produtivo e a conseqüente redução no desenvolvimento
da riqueza nacional.
Além disso, estes gastos acarretam para os
trabalhadores e seus familiares irreparáveis prejuízos face as milhares lesões
físicas, tais como: mutilações, incapacidades ou até mortes, atingindo
muitas vezes o seu patrimônio moral e material. Por isso, ainda de acordo
com Melo [2003, p. 1/2]:
[...] são assegurados aos trabalhadores acidentados ou a
seus familiares, de um lado, a cargo do INSS, benefícios
previdenciários consistentes em auxílio-doença acidentário,
auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por
morte; de outro, os empregadores respondem por uma
estabilidade provisória no emprego, de 12 meses após a
alta do órgão oficial (art. 118, da Lei nº 8.213/91), ou por
prazo superior, nos termos dos diversos instrumentos
normativos do trabalho existentes e, no caso de dolo ou
culpa do empregador, este arcará com indenizações
7
materiais e/ou morais, conforme o caso.
Desta feita, os acidentes decorrentes da relação de
emprego geram progressivos prejuízos aos cofres públicos,
vez que nenhuma medida eficaz é tomada para obstar suas
reiteradas ocorrências.
1.1 ABRANGÊNCIA DO ACIDENTE DO TRABALHO NA
ESFERA LABORAL
Se faz necessário, inicialmente, para um melhor
esclarecimento no que tange ao acidente do trabalho, trazer o seu
conceito legal, disposto no art. 2º, da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de
1976, que assim o considera:
Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.
De suma relevância, da mesma forma, identificar os
seus elementos caracterizadores, que segundo Affonso Júnior [2003, p. 5]
divide-se em:
a) causalidade: o acidente do trabalho apresenta-se
como um evento, ou melhor, acontece por acaso, não
é provocado;
b) nocividade: o acidente deve acarretar uma lesão
corporal, uma perturbação funcional física ou mental;
c) incapacitação: o trabalhador, em razão do acidente,
deve ficar impedido de trabalhar e, em conseqüência,
sofrer a lesão patrimonial da perda do salário;
d) nexo etiológico: é a relação direta ou indireta entre a
lesão pessoal e o trabalho subordinado realizado pela
vítima.
8
Ainda de acordo com o autor referendado, destes
quatro elementos citados, importante comentar um detalhe contido no
último, que é pressuposto para se falar de acidente do trabalho: a
subordinação, tendo em vista que somente serão protegidos pelas regras
de acidente aqueles que estejam em um sistema hierárquico.
Desta forma, o trabalhador eventual que sofra uma
lesão ao prestar serviço à determinada empresa poderá ser ressarcido no
âmbito civil, já que a ele não alcança o seguro acidentário. Daí extrai-se
que, de acordo com a legislação específica, fora do contrato de trabalho
típico não há acidente do trabalho.
Segundo o Ministério da Previdência Social [2002, p.
1/2], consideram-se como acidente do trabalho a doença profissional,
assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e a
doença do trabalho, ou seja, aquela adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele
se relacione diretamente.
Cairo Júnior [2003, p. 45] elenca como exemplos típicos
de doença profissional a perda auditiva induzida por ruído (PAIR), que
acomete as telefonistas, e a lesão por esforço repetitivo (LER), batizada
recentemente como doenças orteomusculares relacionadas com o
trabalho (DORT), verificada nos digitadores.
De acordo com referido autor [2003, p. 45], a doença
do trabalho não guarda relação direta com uma atividade ou profissão
específica, sendo que ela surge ou aflora quando o trabalhador presta
seus serviços em condições especiais e desfavoráveis à sua saúde.
9
Não são consideradas como doença do trabalho a
doença degenerativa; a inerente ao grupo etário; a que não produza
incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por segurado
habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de
que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
Equiparam-se ao acidente do trabalho o infortúnio
ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou
perda da sua capacidade laborativa, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação, bem como o acidente sofrido
no local e no horário do trabalho em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiros ou companheiros de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo
de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiros ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundações, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior. [Ministério da
Previdência Social, 2002, p. 2].
Da mesma forma, equiparam-se ao acidente do
trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do
empregado no exercício de sua atividade e o acidente sofrido pelo
segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
10
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob
a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à
empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo
quando financiada por estar dentro de seus planos para
melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
[Ministério da Previdência Social, 2002, p. 2/3].
Há na lei preocupação não só com os eventos
repentinos, como, por exemplo, os casos em que algum pedreiro cai de
uma obra, ou em que metalúrgicos são queimados devido a explosão de
uma caldeira, mas também com os males que venham a se estender
durante anos e que decorram da relação trabalhista. A essas moléstias
dá-se o nome de doenças profissionais, ou ergopatias, hoje em dia mais
divulgadas e conhecidas, já que o preconceito que sobre elas recai
diminuiu, mas não desapareceu.
A propósito, prescreve o artigo 167, II, do Decreto n.
7.077, de 24 de janeiro de 1976, que "equipara-se ao acidentado o
trabalhador acometido de doença do trabalho”.
As moléstias geradas pelo trabalho são divididas em
dois grupos:
a) doenças profissionais típicas ou tecnopatias, que
são conseqüência natural de certas profissões desenvolvidas em
condições insalubres, decorrentes de um fato súbito, fortuito e violento, e
com resultado imediato, e;
11
b) doenças profissionais atípicas ou mesopatias, que
não são peculiares a determinados tipos de trabalho, mas que o operário
vem a contrair por fato eventualmente ocorrido no desempenho da
atividade laboral. Estas doenças podem decorrer do excessivo esforço, de
posturas viciosas, de temperaturas extremas, dentre outras. Assim sendo,
pode-se dizer que, neste caso, o meio ambiente onde o trabalhador
exerce suas funções colabora para o evento nocivo ou danoso à sua
saúde.
Tal distinção é importante, porque nas doenças
profissionais típicas o nexo etiológico com a atividade do trabalhador é
presumido pela lei, enquanto nas doenças atípicas (do trabalho) inexiste
qualquer presunção, cabendo à vitima o ônus de provar que a
enfermidade teve causa em evento provocado pelo desempenho do
contrato de trabalho.
É necessário frisar que as concausas geram efeitos, já
que não há necessidade de uma causa única para a configuração do
acidente do trabalho. Isso significa que as concausas são igualadas às
causas propriamente ditas. É justa tal paridade porque no acidente
poderemos ter reflexos no que toca ao estado anterior da vítima, ou as
suas eventuais superveniências mórbidas.
Entretanto, uma vez comprovado que a lesão súbita
ou a doença se originaram do trabalho, o regime jurídico do infortúnio é o
mesmo (Lei n. 6.367/76).
1.1.1 A proteção do trabalhador
Conforme Soares Filho [2003, p. 1], a proteção do
trabalhador tornou-se um imperativo de estabilidade social ante as
12
relações capitalistas de produção, fundadas, como já analisado, no
liberalismo econômico.
Neste contexto, a CRFB/88, por meio do art. 7º, I, criou
uma nova indenização como forma de proteger o trabalhador contra a
dispensa arbitrária ou sem justa causa, ficando estabelecido no art. 10, I,
do ADCT, que, enquanto não houver regulamentação por lei
complementar, referida indenização deve corresponder ao percentual de
40% (quarenta por cento) dos depósitos do FGTS relativos ao contrato de
trabalho (art. 16, § 1º da Lei n. 7.839, de 12/10/1989).
Assim, ante a ausência de lei complementar prevista
no referido dispositivo legal, não será vedado o despedimento em geral, a
não ser nas hipóteses em que a lei prevê estabilidade ou garantia de
emprego a determinados empregados, sendo que a indenização prevista
consiste exclusivamente no pagamento da multa de 40% (quarenta por
cento) do saldo do FGTS do trabalhador (art. 18, da Lei 8.036/90).
A CRFB/88 especifica, em seu art. 7º, XXII, que os
trabalhadores tem direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Süssekind [1996, p. 1227] avalia que:
O papel da fiscalização do trabalho cresce de importância
quando sabemos que o brasileiro ainda não alcançou um
estágio de cultura cívica que o faça ter especial respeito
pela ordem jurídica e pelo cumprimento da lei.
No sentido da proteção dos trabalhadores, pertinente
ao tema, vale destacar as normas concernentes à segurança e medicina
do trabalho que estão dispostas no Capítulo V, do Título II, da CLT, sendo
que Carrion [2003, p. 159] esclarece:
13
A medicina do trabalho compreende o estudo das
formas de proteção à saúde do trabalhador enquanto
no exercício do trabalho, indicando medidas
preventivas (higiene do trabalho) e remediando os
efeitos através da medicina do trabalho propriamente
dita.
Ainda de acordo com o autor citado, a segurança e
higiene do trabalho são fatores vitais na prevenção de acidentes e na
defesa da saúde do empregado, pois evitam o sofrimento humano e o
desperdício econômico lesivo às empresas e ao próprio país. Assim sendo,
pode-se dizer que pratica falta grave o empregado que não obedece às
normas de segurança e higiene do trabalho, inclusive quanto ao uso de
equipamentos1.
Já no entendimento de Martins [2002, p. 579]:
A segurança e medicina do trabalho são o segmento do
Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de
proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e
de sua recuperação quando não se encontrar em
condições de prestar serviços ao empregador.
Finalizando este assunto, de grande valia trazer o
ensinamento de Cairo Júnior [2003, p. 80], que assim expõe:
O empregador é o responsável pela manutenção de um
meio ambiente do trabalho que se adapte às condições
psicofisiológicas dos seus empregados.
1 Neste sentido: A temeridade do empregado, pela insistência na recusa ao cumprimento
de ordens autorizadas pelo inciso II, do art. 157, celetário, que visam precipuamente à saúde e à segurança do obreiro, convalida o entendimento de que justo o motivo para a rescisão do contrato, também porque expõe o empregador à aplicação de penas administrativas a que não deu causa. Recurso de reclamado provido no particular para, admitida a justa causa, afastar da condenação as verbas rescisórias. [TRT/PR - Rec. Ordinário n. 2.382/88 - Comarca de Curitiba - 1. JCJ - Ac. 2. Turma n. 4.232/89 - DJ/PR 04/10/89 - p. 116 - Rel: Juiz Lauro Stellfeld Filho - Rectes: Madeiras Pasini Ltda. e Expedito Pereira Maia (rec. adesivo) - Recdos: os mesmos - Advos: Paulo R. M. de Macedo e Valdyr L. Perrini].
14
Duas grandes conquistas dos trabalhadores com vistas
à proteção se deram com a criação da Organização Internacional do
Trabalho e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, as quais são
tratadas na seqüência.
1.1.1.1 A Organização Internacional do Trabalho
Soares Filho [2003, p. 2] afirma que a OIT foi criada no
ano de 1919 por meio do Tratado de Versalhes (parte XIII), mediante o
qual também se estabeleceram (art. 427), em nível mundial, os dispositivos
básicos de proteção ao trabalhador, que consubstanciam os princípios
fundamentais do direito do trabalho. Reconheceu-se, então, ser de
importância essencial do ponto de vista internacional o bem-estar físico,
moral e intelectual dos trabalhadores.
Esta organização funda-se no princípio de que a paz
universal e permanente só pode basear-se na justiça social. Nas palavras
de Nascimento [2003, p. 137], a OIT destina-se à realização da justiça
social entre os povos, condição básica para a manutenção da paz
internacional.
Dentre os instrumentos de regulamentação
internacional do trabalho emanados pela OIT, vale citar, conforme Martins
[2002a, p. 577/578] a Convenção n. 17, de 1925, que especificou sobre a
indenização por acidente do trabalho, bem como a Convenção n. 18, de
1925, que enfocou o tema da indenização por enfermidades profissionais.
1.1.1.2 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Segundo a Norma Regulamentadora n. 5, a Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (art. 163 e seguintes da CLT) tem
como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do
trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho
com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
15
Martins [2008, p. 625] afirma que:
Tem a CIPA por objetivo observar e relatar as condições de
risco nos ambientes de trabalho e solicitar as medidas para
reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizá-los,
discutindo os acidentes ocorridos e solicitando medidas que
os previnam, assim como orientando os trabalhadores
quanto a sua prevenção.
Como atribuições concernentes à CIPA, destacam-se,
segundo a NR n. 5, dentre outras, identificar os riscos do processo de
trabalho e elaborar o mapa destes riscos; preparar um plano de trabalho
que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança
e saúde no trabalho; realizar verificações nos ambientes e condições de
trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos
para a segurança e saúde dos trabalhadores.
Salienta-se ainda como encargos cabíveis à CIPA
divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no
trabalho; requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a
paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e
iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; divulgar e promover o
cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de
acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e
saúde no trabalho; participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou
com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de
trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que
tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; requisitar à
empresa as cópias das CAT emitidas; promover juntamente com o SESMT,
onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho –
SIPAT.
Acerca desta comissão, Martins [2008, p. 625] elucida
que ela será composta de representantes da empresa e dos empregados.
16
Os representantes do empregador, titulares e suplentes, serão por eles
designados, anualmente, entre os quais o presidente da CIPA. Os
representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto pelos interessados, independentemente de serem
sindicalizados, entre os quais estará o vice-presidente da CIPA. [...] O art.
165 da CLT determina que os titulares da representação dos empregados
nas CIPAS não poderão sofrer despedida arbitrária, que é a que não se
fundar em motivo econômico, financeiro, técnico ou disciplinar.
Caso despedidos, poderão mover ação cabível na
Justiça do Trabalho, onde o empregador terá o ônus de provar qualquer
dos motivos antes enumerados2; caso contrário, o empregado será
reintegrado no emprego com direito aos salários do período do
afastamento e demais vantagens, permanecendo a estabilidade até o
término da gestão.
Importante lembrar que, de acordo com a Súmula n.
339 do TST, os suplentes da CIPA também gozam do benefício da
estabilidade provisória3, e não somente os eleitos/titulares.
2 Neste sentido: EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A estabilidade do empregado membro da CIPA, ainda que
vise a defender os interesses do grupo, tem também, em contraponto, a finalidade de
proteger o trabalhador contra atos do empregador que afronte a atuação desse
integrante na defesa dos direitos e interesses dos demais empregados. Não tendo o
empregador disponibilizado formalmente ao trabalhador a efetiva possibilidade do seu
retorno ao emprego, resulta autorizada a sua conversão em indenização. [TRT 12. Reg. -
SC 01159/2007 - Rel. Juiz Viviane Colucci - DOE 06-04-2009].
3 Ante o que dispõe a alínea a, do inc. II, do art. 10, das Disposições Transitórias, da Lei
Maior de 88, desde que há obrigação de o empregado registrar sua candidatura a
eleição de membro da CIPA, a estabilidade estende-se a todos os candidatos,
restringindo-se a garantia aos não eleitos até a data da apuração dos votos; porém, os
eleitos - titulares ou suplentes - têm indistintamente, garantida a estabilidade no emprego
até um ano após o final do mandato. [TRT/SP - Rec. Ordinário n. 02890108265 - Ac. por
maioria da 1. Turma - j. 10/10/90 - DJ/SP, p. 124 - Rel. Juíza Dora Vaz Treviño].
17
1.2 SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
Buscando um desenvolvimento lógico para a linha de
raciocínio que vem embasando este trabalho, necessário conceituar e
diferenciar os sujeitos do contrato de trabalho, o que se faz na seqüência.
1.2.1 Empregador
De acordo com o artigo 2º da CLT, “considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos
da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviços”.
Já o § 1º deste artigo equipara a empregador, “para
os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as
instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como
empregados”.
Entretanto, não somente a empresa pode ser
considerada como empregador, pois se configura na unidade
econômica, traduzindo a atividade profissional do empresário. Na
concepção jurídica, empresa é a universalidade de bens e de pessoas, ou
melhor, a atividade exercida pelo empresário, e deve ser criada com em
função de uma determinada finalidade – a obtenção de lucro.
Segundo Nascimento [2004, p. 602], [...] será
empregador todo ente para quem uma pessoa física prestar serviço
continuados, subordinados e assalariados. É por meio da figura do
empregado que se chegará à do empregador, independentemente da
estrutura jurídica que tiver.
Destarte, considera-se empregador a pessoa, física ou
jurídica, que assalaria e dirige a prestação de serviços. Essencialmente, é
18
considerado empregador aquele que admite o empregado, contratando-
o para a prestação dos serviços e remunerando-o pelo trabalho prestado.
Há o poder de direção do empregador em relação ao
empregado, decorrente do poder de comando do primeiro, que
estabelece, inclusive, normas disciplinares no âmbito da empresa.
Acerca do poder de controle garantido ao
empregador, Martins [2008, p. 191] assim explana:
O empregador tem o direito de fiscalizar e controlar as
atividades de seus empregados. Os empregados poderão
ser revistados no final do expediente. A revista do
empregado é uma forma de salvaguarda do patrimônio da
empresa. Não poderá ser a revista feita de maneira abusiva
ou vexatória, ou seja, deverá ser moderada.
Todavia, vale lembrar das limitações inerentes ao
empregador que estão sendo impostas pelas leis, convenções coletivas e
sentenças normativas, no sentido de garantir proteção ao empregado e
moderar o comportamento de seu empregador, o que traz como
conseqüência a estruturação das empresas de modo a permitir que o
trabalhador, através de seus órgãos de representação, possa influir nas
decisões da empresa.
1.2.2 Empregado
O conceito deste sujeito está disposto no art. 3º da CLT,
o qual considera empregado “toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário”.
Segundo Martins [2008, p. 128/129], da definição de
empregado temos que analisar cinco requisitos: (a) pessoa física; (b) não-
eventualidade na prestação de serviços; (c) dependência; (d)
pagamento de salário; (e) prestação pessoal de serviços.
19
a) pessoa física: [...] a legislação trabalhista tutela a
pessoa física do trabalhador. Os serviços prestados pelas pessoas jurídicas
são regulados pelo Direito Civil.
b) não-eventualidade na prestação dos serviços (ou
continuidade): o serviço prestado pelo empregado deve ser de caráter
não eventual, e o trabalho deve ser de natureza continua, não podendo
ser episódico, ocasional.
c) subordinação: subordinação vem do latim
subordinatione ou de subordinatio, onis significando submissão ou sujeição.
A submissão ou sujeição não podem, porém, levar o trabalhador à
escravidão ou à servidão.
d) pagamento de salário: o empregado é uma pessoa
que recebe salário pela prestação de serviços ao empregador. É da
natureza do contrato de trabalho ser este oneroso. Não existe contrato de
trabalho gratuito.
e) prestação pessoal dos serviços: o contrato de
trabalho é feito com certa pessoa, daí se dizer que é intuitu personae. O
empregador conta com certa pessoa específica para lhe prestar serviços.
Neste contexto, o prestador de serviços que for pessoa
física, realizar laboro contínuo, subordinado e pessoal mediante
recebimento de salário pode se designar empregado, posto que se
encontra devidamente sujeito ao que dispõem as leis trabalhistas.
1.3 PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR NO CASO DE ACIDENTE DO
TRABALHO
Conforme disciplina o art. 30 da CLT, ocorrido o
acidente do trabalho, deverá o INSS anotá-lo na CTPS do empregado.
20
Segundo o Ministério do Trabalho [2002, p. 3]:
A comunicação de acidente do trabalho deverá ser feita
pela empresa, ou na falta desta o próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical competente, o médico
assistente ou qualquer autoridade pública.
Cabe ressaltar que a comunicação do acidente do
trabalho deve ser realizada até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência e, na hipótese de morte, imediatamente.
O meio formal de registro dos acidentes do trabalho e
seus equivalentes na Previdência Social é a Comunicação do Acidente
do Trabalho - CAT. De posse da CAT, o empregado dirige-se ao Serviço
de Urgência ou ao Serviço médico da Empresa, quando esta for
credenciada, para realizar este tipo de atendimento.
De acordo com o Ministério da Previdência Social
[2002, p. 4/6] a CAT deverá ser preenchida em 06 (seis) vias, com a
seguinte destinação: 1ª via - ao INSS; 2ª via - à empresa; 3ª via - ao
segurado ou dependente; 4ª via - ao sindicato de classe do trabalhador;
5ª via - ao Sistema Único de Saúde - SUS; 6ª via - à Delegacia Regional do
Trabalho.
O serviço que atendeu o acidentado/doente é
responsável pelo encaminhamento da CAT à Previdência Social, onde ela
será registrada. O trabalhador será então convocado pela perícia de
acidente do trabalho, caso necessite de tempo de afastamento do
trabalho superior a 30 (trinta) dias.
Estabelece o Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992,
em seu art. 142, estabelece que a empresa deve fornecer cópia da CAT
ao acidentado ou dependentes, e ao sindicato da categoria do
trabalhador. Além disso, prevê que, nos casos em que a empresa não
emitir a CAT, podem formalizar a comunicação do acidente o próprio
21
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o
médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. A caracterização
do acidente do trabalho é feita pelo INSS, conforme estabelece o art. 143
do Decreto citado.
Tratando-se de trabalhador temporário, a
comunicação será feita pela empresa de trabalho temporário.
No caso do trabalhador avulso, a responsabilidade
pelo preenchimento e encaminhamento da CAT é do Órgão Gestor de
Mão de Obra - OGMO e, na falta deste, do sindicato da categoria.
Compete ao OGMO ou seu sindicato preencher e assinar a CAT.
No caso do segurado especial, a CAT poderá ser
formalizada pelo próprio acidentado ou dependente, pelo médico
responsável pelo atendimento, pelo sindicato da categoria ou autoridade
pública.
São autoridades públicas reconhecidas para esta
finalidade: os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e
dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de
Unidades Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e Forças Auxíliares
(Corpo de Bombeiros e Polícia Militar).
Tratando-se de acidente envolvendo trabalhadores a
serviços de empresas prestadoras de serviços, a CAT deverá ser emitida
pela empresa empregadora, informando, no campo próprio, o nome e o
CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente.
A CAT poderá ser apresentada na agência da
Previdência Social (APS) mais conveniente ao segurado, jurisdicionante da
sede da empresa, do local do acidente, do atendimento médico ou da
residência do acidentado.
22
Capítulo 2
O ACIDENTE DO TRABALHO E SUA REPARABILIDADE
É cediço que, ocorrido o acidente do trabalho, surge a
obrigação de repará-lo, seja por parte do empregador, seja pelo INSS.
Desta forma, examina-se a questão no que diz respeito à responsabilidade
civil decorrente do acidente do trabalho, ao dano moral e patrimonial
conseqüentes do infortúnio e ao seguro contra acidentes do trabalho.
2.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO ACIDENTE DO TRABALHO
Na legislação pátria, a responsabilidade civil
decorrente de acidente do trabalho foi prevista inicialmente no Decreto
Lei n. 7.036/44, que em seu art. 31 assim dispunha:
O pagamento da indenização estabelecida nesta lei
exonera o empregador de qualquer outra indenização de
direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que
este resulte de dolo seu ou de seus prepostos.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por meio da
Súmula n. 229, permitiu a cumulação das ações cíveis ao considerar a
culpa grave equiparada ao dolo4. Logo, vale transcrevê-la:
A indenização acidentária não exclui a do direito comum,
em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
Gonçalves [1995, p. 335], ensina que:
A indenização por ato ilícito não guarda relação com o
sistema previdenciário. Desse modo, não se há de deduzir
da indenização do direito comum as verbas recebidas com
4 Nas ações de responsabilidade civil propostas com fundamento no dolo ou culpa grave
do empregador, em que os danos objetos do pedido de ressarcimento, formulado pela vítima ou seus dependentes, já foram cobertos pela indenização do direito infortunístico, cabe também o pagamento de indenização previsto pelo direito comum. [RJTJSP, 92:391].
23
base na infortunística. O trabalhador acidentado pode
postular, imputando dolo ou culpa ao empregador, que
este lhe pague um plus em relação àquilo que irá receber
como compensação acidentária.
A evolução no que diz respeito à responsabilidade civil,
veio a se concretizar com a publicação da CRFB/88, que em seu art. 7º,
XXVIII, dentre outros direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e
rurais, estabeleceu o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa”.
Nota-se então que, mesmo admitindo a possibilidade
de se pleitear a indenização pelo direito comum cumulativamente com a
acidentária, o art. 7º, XXVIII da CRFB/88 não distinguiu os graus de culpa
em que geraria a responsabilidade civil de reparar o dano. Assim,
necessária se faz a leitura do art. 927 do CCB, que estabelece:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
Verifica-se, que qualquer falta cometida pelo
empregador na ocasião do evento lesivo acarretar-lhe-á o dever de
indenizar, independentemente do grau de sua culpa, bastando
simplesmente a existência da ação ou omissão, o nexo de causalidade e
o dano, revogando-se, por conseqüência, a mencionada Súmula n. 2295,
5 Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização pelo direito comum - Culpa
do preposto do empregador - Acidente de veículo - Falha no sistema de freios - Não configura caso fortuito ou de força maior - Com o advento da CF de 1988 exige-se apenas culpa do empregador, ainda que leve - Súmula n. 229 do STF revogada - Recurso improvido. A falha no sistema de freios não configura caso fortuito ou de força maior excludente de responsabilidade. Revela falta de manutenção do veículo e fato
24
do STF.
Da confrontação do art. 927 do CCB com o art. 7º,
XXVIII, da CRFB/88, conclui-se que somente haverá responsabilização civil
subjetiva do empregador por acidente do trabalho, não tendo se falar em
responsabilidade objetiva, sob pena de inconstitucionalidade.
Gonçalves [1995, p. 137/138] assevera que:
[...] a responsabilidade civil evoluiu no sentido de alcançar
atividades carregadas de perigo, independentemente da
noção de culpa. A objetivação de sua base, fundada no
risco da atividade, veio a estender o seu campo de
aplicação, exatamente para assegurar às vítimas a
respectiva reparação, de difícil consecução no regime
comum, em face da necessidade de prova de culpa.
Já Cairo Júnior [2003, p. 67] assim ensina:
Ocorrendo o acidente que provoque redução ou perda da
capacidade para o trabalho, independentemente da
noção de culpa, a Autarquia Estatal (INSS), seguro
obrigatório, deve indenizar a vítima com o pagamento de
uma renda mensal de benefício.
Pelo exposto, infere-se que somente existirá o dever do
empregador de indenizar um empregado vitimado em acidente do
trabalho quando restar comprovada a culpa ou dolo do empregador, ou
seja, sua responsabilidade civil subjetiva.
Urge salientar, que o caso fortuito ou a força maior
funcionam como excludentes da responsabilidade civil, eis que, diante de
sua presença, o nexo causal se estabelece diretamente entre o evento
previsível. Cumpre salientar que com o advento da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade do empregador agora se caracteriza mesmo no caso de culpa leve, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII. Não se exige mais culpa grave ou dolo. Encontra-se revogada a Súmula n. 229 do STF. [TA/PR - Ap. Cível n. 0081284-4 - Comarca de Pitanga - Ac. n. 6594 - v.u. - 4. Câm. Cív. - Rel. Lauro Laertes de Oliveira - conv. - j. 28/02/96 - Fonte: DJPR, 15/03/96, p. 60].
25
natural inevitável e o resultado danoso. A culpa exclusiva da vítima
equivale à força maior e ao caso fortuito, pois elimina o nexo causal em
face do suposto agente.
2.2 O DANO MORAL E O ACIDENTE DO TRABALHO
A proteção aos direitos da personalidade (intimidade,
vida privada, honra e imagem) surgiu com o advento da CRFB/88, que
dispõe acerca do tema especificamente em seu art. 5º, incisos V e X, com
o reconhecimento do direito à indenização pelo dano (material ou moral)
decorrente de sua violação.
Nos dizeres de Veiga Júnior [2000, p. 67]:
O dano moral é aquele que repercute no íntimo de uma
pessoa, sendo provocado por ação ou omissão de outrem
e que causa em alguém uma dor ou qualquer sentimento
possível de gerar efeitos sobre o estado psicológico.
Por sua vez, Süssekind [1996, p. 620] ensina que este
dano é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que
molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais
constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e
sua postura nas relações da sociedade é construída.
Corroborando, Florindo [2002, p. 53] assim opina:
[...] ousaria definir o dano moral como aquele decorrente
de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que
afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause
um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.
Pode-se dizer com segurança que seu caráter é
extrapatrimonial, contudo é inegável seu reflexo sobre o
patrimônio. A verdade é que podemos ser lesados no que
somos e não tão-somente no que temos.
Daí, nota-se que a principal característica do dano
26
moral é a ofensa ao caráter subjetivo da dignidade humana, posto que
são atingidos bens imateriais e incorpóreos (extrapatrimoniais), ou seja, os
valores humanos que podem variar de caso a caso.
Nesta direção, é ensinamento de Carrion [2003, p. 355]:
Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade,
sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou
física. Independe das indenizações previstas pelas leis
trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos
sujeitos da relação de emprego.
Assim, compreende-se que poderá haver o
ressarcimento pecuniário nos casos de acidente do trabalho, em função
de perturbações que não possam ser verificadas apenas no plano
material, se constituindo em uma justa e necessária proteção ao estado
de espírito do lesado e lhe dando um conforto por ter sofrido um prejuízo
no plano moral.
2.2.1 O dano moral e sua reparabilidade
Conforme preceito constitucional e infraconstitucional,
permite-se a reparação em virtude de dano moral, sendo que a
responsabilidade civil estabelece as diretrizes relacionadas à obrigação
de reparar danos causados à outrem, em decorrência de um ato ilícito,
representativo de um dever geral de conduta ou por descumprimento de
uma obrigação contratual.
Destarte, a Súmula n. 37, do STJ, sedimentou o
entendimento de que “são acumuláveis as indenizações por dano
material e moral, oriundos do mesmo fato”. Neste diapasão, Veiga Júnior
[2000, p. 68] ensina que para a reparação, não é necessário qualquer
prejuízo material, bastando a existência do dano com a devida
comprovação.
27
O dano moral trabalhista pode ocorrer para ambas as
partes, isto é, a responsabilidade pelo dano pode ser originada tanto pelo
empregador como, também, pelo empregado, sendo esta de difícil
configuração.
Veiga Júnior [2000, p. 70] salienta a importância da
reparação dos danos morais:
Com a possível reparação dos danos morais, a sociedade é
preservada em contexto amplo, uma vez que o cidadão
terá sua personalidade protegida e, por conseguinte, a
individualidade poderá ser exercida plenamente, nos limites
da lei, merecendo o respeito de todos.
Do extenso rol de possibilidades que caracterizam a
violação de direitos tutelados, o magistrado encontra uma grande
dificuldade para identificar o dano moral reclamado na demanda,
devendo então se amparar nas circunstâncias e peculiaridades trazidas
pelo fato ocorrido.
Havendo possibilidade, o salário deverá servir de base
para o critério da indenização por dano moral, multiplicando-se por
fatores diversos. Deve-se acreditar na sensibilidade e experiência dos
magistrados6. É entendimento dominante que, se possível, na inicial, o
reclamante já deve mensurar algum valor do seu pedido, tornando mais
fácil a análise da situação.
No que diz respeito à prova da existência do dano
6 Quanto ao arbitramento do dano moral: O valor da indenização por dano moral sujeita-
se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. [STJ, RE n. 216.904, DF 99/0046782-5, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20/09/1999].
28
moral7, Mandalozzo [2003, p. 8] pondera que:
A prova da existência do dano moral incumbe à parte que
fizer a alegação da concorrência do dano moral, nos
termos do artigo 818 da CLT, via de regra o empregado.
Nada obsta que o autor seja o empregador, desde que este
tenha sofrido dano moral por parte do empregado, embora
a hipótese seja de difícil aplicabilidade. A valoração da
prova será efetuada pelo Juízo, devendo adotar certas
cautelas, para verificar se a parte não está movida por
interesses alheios, e se realmente sofreu dano moral, não
pensando somente em receber farta indenização. Certo é
que a prova do dano moral é de extrema dificuldade,
principalmente para fatos decorrentes de acidentes do
trabalho.
Em casos envolvendo dispensa por justa causa, poderá
haver pleito de conversão para a modalidade rescisória de despedida
sem justa causa, com os consectários daí advindos, além da indenização
por danos morais decorrentes da falsa imputação do ato faltoso. Ainda, se
a ação de nulidade da justa causa for ajuizada de forma autônoma, para
a ação de indenização por danos morais, o Juízo que apreciou a primeira
demanda estará prevento, nos termos do artigo 103 do CPC.
Acerca desta discussão, de grande valia trazer à baila
o entendimento de Veiga Júnior [2000, p. 69], que assegura serem duas as
finalidades da reparação dos danos morais:
1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe
a oportunidade de obter meios de amenizar a dor
experimentada em função da agressão moral, em um misto
de compensação e satisfação; 2ª) punir o causador do
7 DANO MORAL - PROVA - NECESSIDADE - Os danos morais, mesmo quando traduzem
inconforto psíquico ou abalo moral puro, merecem ser reconhecidos e indenizados na proporção da extensão da ofensa e considerada a condição financeira da vítima e do ofensor. Lucros cessantes - Ônus da prova - Os lucros cessantes representam o prejuízo pelo dano sofrido, e sua representação monetária, assim como a sua ocorrência, devem ser provadas de forma insofismável por quem perquire tal indenização. [TARS - Ac. n. 196265722 - 1. Câm. Cível. Rel. Teresinha de Oliveira Silva - j. 02/09/1997].
29
dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao
convívio social.
Finalizando, assim opina Florindo [2002, p. 280] quanto
à importância da reparação sob forma de pecúnia:
Embora não seja a indenização em dinheiro a única
modalidade de reparação de danos, consideramos,
contudo, ser ela a penalidade mais importante ao ofensor
no mundo capitalista em que vivemos, isso porque o bolso é
realmente “a parte mais sensível do corpo humano”.
Infere-se, portanto, que é da mais nobre justiça a
reparação do dano moral como forma de punir aquele que o causou, e,
principalmente, de indenizar a vítima de maneira que esta possa diminuir o
sofrimento resultante de tal dano.
2.3 O DANO PATRIMONIAL E O ACIDENTE DO TRABALHO
Ao que concerne ao dano patrimonial (ou material)
ocorrido durante o vínculo empregatício, este se caracteriza quando
afeta fisicamente a pessoa, seus bens corpóreos ou interesses
econômicos. Cairo Júnior [2003, p. 95] ensina de forma bastante privativa
que:
No caso do acidente do trabalho o dano material decorre,
diretamente, do dano moral, posto que a vítima é
lesionada, inicialmente, em sua integridade psicofisiológica
– cujo conteúdo não é de natureza material – e,
conseqüentemente, tem diminuída ou cessada a sua
capacidade de labor, esta, sim, coberta pela indenização
acidentária.
Desta feita, nota-se que a conseqüência do dano
havido pelo acidente do trabalho é a perda ou a diminuição da
capacidade laborativa da vítima, que tem necessariamente um
conteúdo econômico e deve ser valorado, representando um dano
30
material.
Neste sentido, aludido autor [2003, p. 95/96] esclarece
que:
Sendo incompleta a indenização acidentária, é
imprescindível fixar o valor do prejuízo material sofrido pela
vítima, referente ao dano emergente e ao lucro cessante,
para que se determine o valor da indenização respectiva
devida ao obreiro diretamente pelo empregador, na
hipótese de dolo ou culpa.
De suma importância neste ponto, estabelecer a
diferença entre o dano emergente e o lucro cessante, sendo que o
primeiro é representado apenas por eventuais despesas (medicamentos e
tratamento hospitalar, por exemplo), enquanto o segundo se traduz em
prejuízo futuro, referente ao ganho que o acidentado deixa de perceber
em conseqüência direta do infortúnio laboral8.
2.3.1 O dano patrimonial e sua reparabilidade
A indenização decorrente dos danos materiais pode se
consistir num montante fixo ou numa renda mensal devida até a sobrevida
média da vítima. De acordo com Cairo Júnior [2003, p. 100]:
Para a fixação da indenização por danos materiais, cada
caso deverá ser apreciado individualmente de forma a
verificar o montante do prejuízo de ordem econômica
sofrido pela vítima.
8 Os lucros cessantes são cabíveis para compensar, fielmente, valores que se deixou de
auferir durante o período em que o trabalhador fica afastado de suas atividades laborais em virtude de privação de seu veículo caminhão utilizado para o trabalho. Demorando a seguradora seis meses para ressarcir os prejuízos sofridos pelo segurado e devidamente comprovados, deve arcar com indenização por lucros cessantes, vez que este lapso temporal é demasiadamente longo considerando a atividade do autor - caminhoneiro -, que necessitava, e com urgência, do seu veículo caminhão para trabalhar. Assim, em se tratando de veículo utilizado como meio de renda, os lucros cessantes são evidentemente devidos. [TJ/SC Ap. Cível n. 2002.013965-9. Florianópolis. Rel. Des. Carlos Prudêncio. DJ 15/04/2003].
31
Por sua vez, o art. 602, do CPC, permite a constituição
de capital como forma de garantir o pagamento da renda mensal, ou
seja:
Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir
prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte,
condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda
assegure o seu cabal comprimento.
Como já observado quanto à reparação dos danos
morais, neste caso também deve haver uma apreciação individual pelo
julgador, de forma que este possa verificar o montante do prejuízo
econômico sofrido pela vítima.
Cabe destacar que a indenização de direito comum
deve ser compensada pela indenização acidentária. Assim sendo, nas
palavras de Cairo Júnior [2003, p. 100]:
Se a remuneração do empregado superava o valor do teto
do benefício, a indenização por danos materiais, devida
pelo empregador, deve complementar o valor do benefício
previdenciário até o limite do salário percebido pelo obreiro
quando na ativa.
Apura-se, então, que a reparação do dano material
deve envolver tanto os lucros cessantes como os danos emergentes,
sendo que para este caso a indenização deve levar em consideração a
expectativa média de vida do trabalhador – que no Brasil é de 65
(sessenta e cinco) anos de idade9.
9 O IBGE divulgou recentemente pesquisa sobre a tábua de mortalidade nacional,
revelando que a expectativa de vida do brasileiro passou de 66 (sessenta e seis) anos em 1991, para 68,6 (sessenta e oito vírgula seis) anos em 2000, sendo 64,8 (sessenta e quatro vírgula oito) anos para os homens e 72,6 (setenta e dois vírgula seis) anos para as mulheres.
32
Capítulo 3
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
JULGAR DEMANDAS ACIDENTÁRIAS
O objeto principal do presente trabalho, qual seja,
pretende definir a justiça competente para julgar demandas acidentárias,
este capítulo estudará, primeiramente, o conceito de competência em
seu sentido amplo.
Seqüencialmente, serão definidas as formas de fixação
da competência previstas no ordenamento jurídico nacional para,
finalmente, concluir-se acerca da questão proposta nesta monografia.
3.1 CONCEITO DE COMPETÊNCIA
Imprescindível ao estudo que está sendo feito definir
de maneira clara qual a definição de competência. No entanto, é
necessário que esta pesquisa se desenvolva juntamente com a
abordagem do conceito de jurisdição. É neste sentido que Veiga Júnior
[2000, p. 38] avalia:
Na esfera do Direito, para se definir competência, é
necessário repensar sobre o conceito de jurisdição, que é
exercitada pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo que a
competência deve ser considerada como a capacidade
que possui o órgão jurisdicional para conhecer, processar e
julgar determinadas ações.
Ainda nesta análise concomitante, Carneiro [1999, p.
49], define a competência:
Todos os juízes exercem jurisdição, mas a exercem numa
certa medida, dentro de certos limites. São, pois,
“competentes” somente para processar e julgar
determinadas causas. A “competência”, assim, “é a
medida da jurisdição”, ou, ainda, é a jurisdição na medida
33
em que pode e deve ser exercida pelo juiz.
Corroborando com este entendimento, Martins [2002b,
p. 111] assim explica:
A competência vem a ser uma parcela da jurisdição, dada
a cada juiz. É a parte da jurisdição atribuída a cada juiz, ou
seja, a área geográfica e o setor do Direito em que vai
atuar podendo emitir suas decisões. Consiste a
competência na delimitação do poder jurisdicional.
Nas palavras de Theodoro [2008, p.161]:
Como função estatal, a jurisdição é, naturalmente, uma.
Mas seu exercício, na prática, exige o concurso de vários
órgãos do Poder Público.
A competência é justamente o critério de distribuir entre
vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao
desempenho da jurisdição.
Da análise dos estudiosos citados, chega-se a
conclusão de que a competência vem a ser o limite da jurisdição, e que
esta é um poder do Estado conferido exclusivamente ao poder judiciário,
que atuam prestando a tutela jurisdicional de acordo com suas
competências.
3.2 FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Uma vez definido o conceito de competência, urge
delinear acerca de seus meios de fixação, especialmente no que diz
respeito às ações decorrentes de acidente do trabalho, que é o enfoque
do presente trabalho.
Desta forma, pode-se afirmar que a competência da
Justiça do Trabalho é dividida em razão da matéria, das pessoas, do lugar
e da função, valendo citar ainda a competência normativa e a
competência para executar as contribuições previdenciárias (art. 114, §§
34
1º e 2º da CRFB/88).
Esta competência configura-se duas formas, sendo
que tal distinção é feita a seguir.
3.2.1 Competência Absoluta
Configura-se como competência absoluta aquela que
não pode ser modificada ou prorrogada, tendo em vista a prevalência do
interesse público (indisponibilidade). É nesse sentido o ensinamento de
Carneiro [1999, p. 68]:
[...] as regras de competência são motivadas por
considerações ligadas principalmente ao interesse público,
de uma melhor administração da Justiça. Cuida-se, aqui, de
competência absoluta, que é indisponível às partes, e se
impõe com força cogente ao juiz.
Portanto, fazendo uso subsidiário do art. 113 do CPC,
nota-se que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo
juiz ou tribunal, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sempre que lhe
for remetido processo para o qual for absolutamente incompetente e
desde que não formada a coisa julgada.
Verifica-se, que a não observância da competência
absoluta implica em nulidade que prejudicará todos os atos decisórios já
proferidos (art. 113, § 2º, do CPC), sendo que a sentença proferida pelo
juiz absolutamente incompetente poderá ser rescindida (art. 485, II, do
CPC).
Enquadram-se como casos de competência absoluta
na Justiça do Trabalho aqueles definidos em razão da matéria, em razão
da pessoa e em razão da função.
3.2.1.1 Competência em razão da matéria
35
Também definida como competência objetiva, é
aquela que tem ligação ao tipo de questão que será suscitada na Justiça
do Trabalho, envolvendo a apreciação de determinada matéria
trabalhista.
Saad [1998, p. 272/273], com muita clareza observa
que:
Em consonância com o disposto no art. 114 da Constituição
Federal é a Justiça do Trabalho competente para conciliar
e julgar os dissídios individuais e coletivos entre
trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e
indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da
União e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes
da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham
origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas. É, aqui, material ou ratione materiae a
competência da Justiça do Trabalho.
De acordo com o ensinamento acima exposto, Carrion
[2003, p. 476] assevera que:
A competência típica da justiça do Trabalho é a de compor
as lides referentes à relação de emprego10 (o chamado
trabalho subordinado ou de integração na empresa), não
eventual, entre os próprios interessados singulares (dissídios
individuais) ou entre uma categoria profissional e a
categoria econômica ou respectiva empresa (dissídios
coletivos).
Para o presente trabalho é importante ressaltar que,
apesar de se consistir em matéria bastante discutida, a jurisprudência
dominante entende ser da Justiça do Trabalho a competência para
apreciar e julgar pedido de dano moral, desde que este seja decorrente
10 Neste sentido: Competência material. Relação de emprego cuja declaração se
pleiteia. A Justiça do Trabalho é competente, pela Constituição Federal, sempre que o empregado assim se declara e pleiteia verbas laborais. [Proc. TRT/SP 20.678/96, Valentin Carrion, Ac. 9. T. 63.679/97].
36
da relação de emprego.
3.2.1.2 Competência em razão da pessoa
É a competência vinculada ao atributo pessoal do
litigante.
Citam-se como exemplos de competência fixada em
razão da pessoa, dentre outros, os casos de empregados regidos pela CLT;
empregados domésticos (Lei n. 5.584/72); trabalhadores temporários (Lei n.
6.019/74); trabalhadores avulsos (art. 7º, XXXIV, da CRFB/88); pequenos
empreiteiros, operários ou artífices (art. 652, III, da CLT) e empregados de
empresas públicas, sociedades de economia mista e servidores públicos
celetistas.
Cairo Júnior [2003, p. 126] afirma que como a ação
decorrente de acidente do trabalho foi excluída da apreciação pela
Justiça Federal, a competência será definida por meio da pessoa incluída
no pólo passivo da relação processual.
Vale salientar que, após a CRFB/88, os servidores
públicos concursados são estatutários. Portanto, seu vínculo possui
natureza jurídico-administrativa, razão pela qual a ação que versar sobre
direitos inerentes à relação de trabalho entre tais servidores e o ente
público não será da Justiça do Trabalho.
3.2.1.3 Competência em razão da função
Também conhecida por competência funcional, é
aquela que leva em consideração as atribuições desempenhadas pelo
juiz na Justiça do Trabalho.
Nas palavras de Carrion [2003, p. 487], a competência
funcional é a repartição das atividades jurisdicionais entre os diversos
órgãos que devem atuar dentro de um mesmo processo.
37
De acordo com Carneiro [1999, p. 70], pode ser
diferenciada no plano horizontal, ou seja, no mesmo grau de jurisdição; e
no plano vertical, ou seja, a competência recursal (qual o tribunal, ou
órgão de um tribunal a que é atribuída a função de julgar a causa em
grau de recurso).
3.2.2 Competência Relativa
Entende-se por competência relativa aquela que, na
Justiça do Trabalho, se fixa em razão do lugar (território), buscando
atender ao interesse das partes. Neste sentido, Carneiro [1999, p. 68] assim
discorre:
Em certos casos as regras de competência visam atender
primacialmente ao interesse das partes, quer facilitando ao
autor o acesso ao Judiciário, quer propiciando ao réu
melhores oportunidades de defesa. Temos, então, casos de
competência relativa.
Neste caso, o juiz não pode declarar-se incompetente
de ofício11 12, sendo que só poderá fazê-lo se uma das partes suscitar a
exceção de incompetência13 até o oferecimento da defesa, de acordo
11 COMPETÊNCIA RELATIVA - Decretação de ofício - Impossibilidade. Diversamente do que
ocorre com a competência absoluta disciplinada por normas de ordem pública, a competência relativa é regida por critérios que visam atender à conveniência das partes e, por isso, o juiz não pode decretá-la de ofício. [2. TACív./SP - Ag. de Instrumento n. 391.945 - 2. Câm. - Rel. Juiz Batista Lopes - j. 18/10/93].
12 Em sentido contrário: COMPETÊNCIA RELATIVA - Declinação de ofício - Possibilidade e requisitos. Tratando-se de competência relativa, o Juiz só pode declinar da sua, de ofício, na primeira oportunidade processual, sem a prática de atos que importam em aceitação tácita da competência e desde que seja para evitar evidente abuso de direito de uma das partes, em prejuízo da outra, dificultando a sua defesa. [TJ/SC - Ag. de Instrumento n. 6.329 - Comarca de Itapiranga - Ac. v.u. - 2. Câm. Cív. - Rel. Des. José Bonifácio - Fonte: DJSC, 05/12/91, p. 5].
13 COMPETÊNCIA RELATIVA - Argüição EX-OFFICIO - ACIDENTE DO TRABALHO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SÚMULA 33/STJ. Ação de acidente de trabalho. Conflito de competência. Não cabe declaração de incompetência relativa ex officio. É possível somente por argüição de uma das partes. Aplicação da Súmula n. 33 do STJ. É competente o Juiz suscitado. Decisão unânime. [TJ/RS - Confl. de Competência n. 598321057 - Comarca de Gravataí - Ac. 10. Câm. Cív. Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana - Fonte: DJRS, 28/07/2000, p. 4].
38
com os arts. 112, 304 e 305, do CPC.
Todavia, em consonância com o art. 114 do CPC, caso
o réu não suscite a exceção em tempo hábil, a competência do juiz será
considerada automaticamente prorrogada, isto é, o juiz, em tese
incompetente, torna-se competente para conhecer e julgar a causa.
As regras sobre esta competência não provocam
nulidades. Se a exceção declinatória do foro é suscitada com êxito, de
acordo com o art. 311 do CPC, o processo será remetido ao juiz
competente sem a declaração de nulidade dos atos já praticados. Caso
contrário, prorroga-se a competência.
3.2.2.1 Competência em razão do lugar
A competência em razão do lugar, ou territorial,
configura-se como caso típico de competência relativa. Conforme o art.
651, da CLT, é aquela determinada à Vara do Trabalho para apreciar os
litígios trabalhistas no espaço geográfico de sua jurisdição.
No ensinamento de Martins [2002b, p. 128]:
Cada Vara tem competência para examinar as questões
que lhe são submetidas dentro de determinado espaço
geográfico, que pode ser de um Município ou de alguns
Municípios. A competência é estabelecida pela lei federal
que cria a Vara.
Carrion esclarece que a competência em razão do
local no processo trabalhista se rege, como regra genérica, pelo lugar da
prestação do serviço14. De acordo com este autor [2003, p. 492]:
14 Neste sentido: A opção concedida ao empregado prevista no § 3º do art. 651
consolidado é devida, ainda que o foro escolhido não tenha sido o último local da prestação dos serviços. A regra geral para a fixação da competência, no processo trabalhista, é a da prestação dos serviços, isso porque – entendimento contrário – se estaria propiciando ao empregador quase que a totalidade do direito de escolha do
39
Na hipótese de ter havido vários locais de trabalho, a
competência será do último. Na hipótese de trabalho
simultâneo em diversas comarcas, todas elas serão
competentes (ressalvada a previsão do viajante); o mesmo
se um só local pertence a diversos municípios (propriedade
rural, por exemplo). Transferido o empregado, a
competência será do último lugar de trabalho, salvo se a
transferência era provisória ou não chegou a consumar-se
pela recusa do empregado ou se aquela é inquinada de
ilegal na própria ação. É prorrogável, por vontade expressa
ou tácita das partes.
Concluindo, a competência da Justiça do Trabalho
para julgar demandas acidentárias será fixada em razão da matéria a ser
discutida e em razão da pessoa, devendo a ação ser ajuizada, via de
regra, no local da prestação dos serviços do empregado.
3.3 DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDAS ACIDENTÁRIAS
No intuito de demonstrar os motivos pelo qual a
matéria estudada possui grande relevância, é que se faz necessário à
análise dos diferentes posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais
existente acerca do eminente assunto, posto que a divergência de
entendimentos se apresenta antes mesmo da emenda constitucional nº.
45, e com o advento da mesma, ainda restou correntes contrárias.
Cabe colacionar, com intuito elucidativo, o
posicionamento histórico do STF por referencia de Alexandre de Moraes
[2007, p. 559]:
Inicialmente o STF manteve, apesar da nova redação do
art. 114 (EC nº. 45/04), a competência da justiça comum
para causas relativas a indenização por acidente do
trabalho (STF - 1ª T. – Rext. 394943/SP – Rel. Orig. Min. Carlos
Britto – Rel. p/acórdão Min. Eros Grau – Informativo STF nº.
375, p. 2). Posteriormente, porém, o Plenário do STF, por
foro, já que este é detentor, em tese, do direito da transferência do empregado. [TST, CComp. 499.145/98.9, Francisco Fausto Paula de Medeiros, Ac. SBDI-2/99].
40
maioria, reviu a matéria, fixando a competência para a
Justiça do Trabalho: “Numa primeira interpretação do inciso
I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal
Federal entendeu que as ações de indenização por danos
morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho,
ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)
empregador, eram da competência da justiça comum dos
Estados membros. Revisando a matéria, porém, o Plenário
concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal
competência a Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114,
já em sua redação originária, assim deixa transparecer, seja
porque aquela primeira interpretação do mencionado
inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada
pela jurisprudência que se firmou na corte sob a égide das
constituições anteriores” (STF – CC 7204/MG – Rel. Min.
Carlos Britto, Diário da Justiça, seção I, 9 dez. 2005, p. 5)
Destarte, tal controvérsia se deu em razão da
interpretação do art. 109, I da CRFB/88, no qual transcreve, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (destacou-se)
Por esta análise, as ações que tinham como objeto
acidente de trabalho aplicava-se como jurisdição competente, a Justiça
Comum, posto que tal matéria foi enumerada como exceção da
competência federal, ainda que se apresente no pólo passivo da
demanda o INSS.
Sendo assim, sob a exegese utilizada, inicialmente não
cabia implicar como competência trabalhista as ações indenizatórias de
danos morais e matérias decorrentes de acidente de trabalho, em virtude
da matéria a ser tratada por exclusão ser competência da justiça comum.
41
Ademais, haviam súmulas concernentes ao assunto que definiam a
competência da justiça comum, atualmente revogadas tacitamente.
Contudo, após implemento da emenda constitucional nº. 45/04, tal
dispositivo passou a receber diferente interpretação, fundado no art.114,
inciso VI, da CRFB/88, também ampliado pela referida emenda.
A luz dos ensinamentos de Moraes [2007, p. 560],
expõem-se:
A partir da EC nº. 45/04 (o termo inicial se deu “por questões
de política judiciária”), as ações de indenização, inclusive o
dano moral, com base em acidente do trabalho, propostas
por empregado contra empregador, são da competência
da Justiça do Trabalho, pois, conforme entendeu o STF, “o
direito a indenização em caso de acidente de trabalho,
quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, está
enumerado no art. 7º da Constituição Federal como
autentico direito trabalhista, cuja tutela, deve ser, por isso,
da justiça especial”.
Cumpre tratar, que a indenização decorrente do
acidente de trabalho, possui dois tipos distintos, a primeira concerne à
indenização do caráter acidentário, originária da qualidade de segurado
junto Previdência Social, do qual o segurado, em razão de acidente
ocorrido durante expediente ou no percurso laboral tem o direito ao
recebimento de benefícios previdenciários, tais como, auxílio-doença,
auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
Por outro prisma, existe a indenização de caráter civil,
que corresponde à reparação em detrimento do empregador, caso em
que, busca-se reparar os danos materiais e/ou morais provindos do
infortúnio.
Neste sentido, ensina Mello [2003, p. 3], acerca dos
tipos de indenização existentes:
Esta indenização, decorrente da responsabilidade civil
autônoma, não é devida em qualquer caso, mas somente
42
quando do descumprimento de deveres legais por parte do
empregador, extravasando o risco profissional normal
inerente a qualquer atividade; neste, trata-se do chamado
risco social, consubstanciado na culpa objetiva, de
responsabilidade da previdência social; naquele, a
responsabilidade é subjetiva do empregador que responde
autonomamente pelos prejuízos decorrentes.
Por esta análise, nas indenizações correspondentes ao
caráter acidentário, no qual discute o seguro em razão do acidente
ocorrido, compete serem processadas na Justiça Comum15, visto que
incidem na exceção do artigo 109, CRFB/88, exposta.
Segundo Cairo Júnior [2003, p. 123]:
[...] vários são os argumentos utilizados para atrair a
competência da Justiça do Trabalho para solucionar os
conflitos envolvendo o infortúnio laboral, desde que o
empregador e não o órgão previdenciário figure como réu.
Esclarecendo assim, como foi supramencionado, que
nos casos em que a indenização é exigida em face do órgão
previdenciário, a competência pertencerá a Justiça Comum.
Todavia, a indenização de danos morais e materiais
provindos dos acidentes do trabalho em detrimento da relação de
subordinação do empregado ao empregador, devem ser discutida na
jurisdição trabalhista, em razão dos fatos atinentes ao caso, decorrerem
exclusivamente da relação de trabalho, tornando a Justiça Trabalhista
melhor preparada para julgar a demanda. Consoante o assunto, diz Melo
[2003, p. 6] que:
Tanto a indenização material como a do dano moral,
embora de natureza civil, são decorrentes, no caso de
acidente do trabalho, da relação de emprego, inferindo-se,
15 “Remanesce, por outro vértice, (...), a competência da Justiça Comum Estadual para
dirimir as ações de acidente do trabalho de responsabilidade objetiva do INSS - natureza previdenciária - ex vi do art. 109, inc. I, da Carta Política Federal (TST - RR n. 790321, rela. Mina. Dora Maria da Costa, j. 22.10.03)”. AI n. 2007.008174-0, de Chapecó. Rel.: Mazoni Ferreira. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data: 06/12/2007
43
daí, que a competência para conhecer do litígio é da
Justiça do Trabalho.
Além disso, importa mencionar que tal discussão não
merece amparo, pelo fato da competência trabalhista se dá em razão da
matéria discutida, neste norte, pressupõe como absoluta sua
competência nos casos atribuídos em numerus clausus pelo preceito
constitucional, como é o caso da indenização por danos morais e
materiais prevista no art.114, inciso IV da Carta Magna.
Neste contexto, Moraes [2007, p. 560] reforça:
Trata-se de uma justiça especializada em razão da matéria,
portanto com competência taxativamente prevista pela
Constituição Federal (...). (p. 556)
Destarte, conforme Gonçalves [2008,p.262]:
Hoje, a justiça do trabalho processa e julga não só as ações
oriundas de litígios decorrentes da relação de trabalho, nisto
incluídas as que tenham como parte os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
(Art. 114, I), mas outras como as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes de relação de
trabalho, ações relativas ao direito de greve etc., como
resulta de outros incisos do art. 114. (Destacou-se)
Neste diapasão, é insofismável a atribuição da
jurisdição trabalhista para julgar as referidas causas. Assim, Veiga Júnior
[2000, p. 83] pondera que:
Subsidiariamente, o Código de Processo Civil é base ao
Processo do Trabalho, mas nas demandas de danos morais
a prevalência será das normas da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Todavia, ainda no âmbito das questões indenizatórias
de dano moral e material, outra discussão permeia o assunto, no caso do
empregado ajuizar a indenização, é cediço que configura a
44
competência do órgão laboral, porém, quando o acidente de trabalho
leva o empregado a óbito, o direito de seus sucessores exigirem a
indenização civil passa a ser na jurisdição comum16.
Neste sentido sumulou o Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 366: Compete à Justiça estadual processar e julgar
ação indenizatória proposta por viúva e filhos de
empregado falecido em acidente de trabalho.
Assim, julgar as causas de indenização civil ajuizadas
pela família da vítima, no intuito de reparar o ato ilícito de
responsabilidade do empregador, é atribuição da Justiça Comum, pelo
simples fato, de não mais permearem a esfera da relação de trabalho que
existia entre o empregado falecido e seu patrão 17.
16 Ementa: DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL PRETENDIDO POR DEPENDENTES DE EMPREGADO FALECIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A competência da Justiça Laboral para julgar ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho restringe-se àquelas propostas pelo empregado em face do empregador. Levando em consideração os atores da relação processual, dúvida não existe quanto à competência da Justiça Comum para processar e julgar lides ajuizadas por terceiros estranhos à relação de trabalho pactuada. Processo: Nº: 02233-2005-027-12-00-3 Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa - Publicado no
TRTSC/DOE em 28-07-2008. 17 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR FILHOS DE TRABALHADOR FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Suprema Corte, no julgamento do CC 7.204 - MG, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO, salientou que, mesmo antes de ser editada a EC 45/04, a competência para julgar as ações que versam indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho já pertencia à Justiça laboral. 2. Com a edição da EC 45/04, ressoou de forma cristalina a competência da Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidente de trabalho, eis que se acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituição da República, de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 3. In casu, sobreleva notar que no caso concreto não se enquadra a previsão constitucional referenciada. É que o danos os quais se perquire reparação foram experimentados por pessoa estranha à relação de trabalho, no caso os filhos do trabalhador falecido, que buscam o ressarcimento de dano próprio, resultante da morte do pai, pretensão que se desvincula da relação empregatícia anteriormente existente entre o réu e o de cujus. STJ, CC nº 55.534 - RS (2005/0165425-4) Rel. Mini.: Luiz Fux, Data 12/09/2007.
45
Elucida o Min. Rel. Henry Petry Junior, que:
1. O acidente de trabalho é um evento danoso não
apenas para a vítima como para seus dependentes, sendo
que, em muitos casos, suas conseqüências serão
irreparáveis em função da extensão de seus efeitos. Mas, se
o direito à vida e à integridade física do trabalhador é
violado pela ocorrência de sinistro relacionado ao meio
ambiente laboral, ocasionando-lhe perda parcial ou total,
temporária ou permanente, de sua capacidade laboral ou
até mesmo a morte, tal dano deverá ser reparado pelo
empregador, no caso de agir com dolo ou culpa (art. 7º,
XXVIII, da CF). Em razão de sua natureza social, a
responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho
funda-se em norma cogente de caráter público elevada à
categoria constitucional.
2. A responsabilidade civil subjetiva do empregador, além
da previsão constitucional do artigo 7º, XXVIII, encontra-se
regulada pelo Código Civil. Afinal, mesmo após o advento
da Emenda Constitucional n. 45/2004, ampliando a
competência da Justiça do Trabalho, o direito material a ser
aplicado na solução dos litígios não deixou de ser o direito
civil, assim como a responsabilidade do empregador é a
subjetiva, com a necessidade de comprovação dos três
requisitos essenciais que lhe dão forma: culpa lato sensu,
dano e nexo causal.
Por esta análise, no caso de falecimento do
empregado, a obrigação de reparar o dano sofrido pelos seus
dependentes não resta obstada, em virtude dessa violação de direito
transgredir a pessoa do de cujus, e incidir substancialmente na sua família.
Desde que, presente os requisitos caracterizadores da responsabilidade
subjetiva do empregador, assim como: o ato ilícito, o nexo de causalidade
e culpa em seu lato sensu.
Neste diapasão, preceitua Lisboa [2002, p. 227]:
46
Na responsabilidade subjetiva deve-se demonstrar se o
agente tinha a intenção de praticar o ato Danoso ou, ainda
se a sua Conduta foi imprudente, negligente ou imperita. Tal
comprovação somente é dispensável quando a lei
expressamente presumir a culpa do agente, ainda que for
fato de terceiro.
Trata-se de uma reparação de danos reflexos ou em
ricochete, no qual a doutrina designa como aquele que não foi causado
diretamente a parte ativa da ação, contudo, trouxe danos indiretos a
mesma, o que legitima sua atuação. Como é o caso do falecimento do
pai de família, responsável pelo sustento de seu cônjuge varoa e filhos,
entre muitos outros. Neste enfoque, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho
[2005, p.51] mencionam:
A despeito de não ser de fácil caracterização, o dano
reflexo ou em ricochete enseja a responsabilidade civil do
infrator, desde que seja demonstrado o prejuízo à vítima
indireta.
Em suma, conclui-se que tratando-se de ação
acidentária importa mencionar as duas indenizações distintas, a primeira
concernente ao direito do segurado em face da Previdência Social, a
segunda correspondente ao direito do empregado em exigir a reparação
do ato ilícito acometido por culpa, em lato sensu, pelo empregador.
Partindo de tal discernimento, cumpre tratar da
competência existente, aplicando-se como competência trabalhista os
casos referentes aos danos morais e materiais argüidos em desfavor do
empregador por ato ilícito, quando ajuizados diretamente pelo
empregado, ao passo que quando ajuizada pelo seus sucessores
compete a justiça comum julgar as demandas, conforme a súmula 366 do
STJ.
47
Tratando-se da indenização oriunda da qualidade de
segurado junto a Previdência Social, é competente a justiça Comum para
processar e julgar as demandas, tendo como base o art. 109, I da CRFB/88.
48
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo investigar, à
luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência nacional, a
competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas acidentárias.
O interesse pelo tema abordado se deu em analisar a
evolução doutrinária, jurisprudencial da fixação da competência da
justiça do trabalho para julgar demandas acidentárias, com enfoque nos
diferentes tipos de indenizações cabíveis, e assim sendo, as suas
atribuições jurisdicionais atinentes.
Para seu desenvolvimento lógico o trabalho foi dividido
em três capítulos.
O primeiro, tratou de abordar a relação de emprego e
o acidente do trabalho, iniciando-se com um breve estudo acerca da
figura do trabalhador (empregado) e suas conquistas na busca pelos seus
direitos.
Destacou-se a Revolução Industrial ocorrida na
Inglaterra durante o século XVIII, onde houve a libertação do trabalhador
e a generalização do trabalho remunerado, fato sem dúvida, de extrema
importância na evolução do direito do trabalho.
Seqüencialmente, analisou-se a abrangência do
acidente do trabalho na esfera laboral, sendo examinados os elementos
que o caracterizam.
Foram realizados delineamentos no que diz respeito à
proteção do trabalhador, dando ênfase neste contexto à importância e
aos objetivos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
49
Estudaram-se os sujeitos do contrato de trabalho
(empregador e empregado), com maior realce às opiniões doutrinárias
acerca dos requisitos que caracterizam e que diferem ambos, abordaram-
se os elementos configuradores da condição de empregado e
empregador.
Finalizando o primeiro capítulo, levantou-se a questão
do procedimento do empregador quando da ocorrência do acidente do
trabalho, destacando-se as formalidades que devem ser observadas no
que diz respeito à Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT).
O segundo capítulo foi destinado a tratar do acidente
do trabalho e sua reparabilidade. Para tanto, inicialmente foi analisada a
questão da responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho.
Feito o exame simultâneo dos arts. 7º, XXVIII, da
CRFB/88, e 927, do CCB, restou comprovado que somente há o dever do
empregador de indenizar um empregado vitimado em acidente do
trabalho quando restar comprovada a sua culpa ou dolo, ou seja, sua
responsabilidade civil subjetiva.
Foi pesquisado ainda, que o caso fortuito, a força
maior e a culpa exclusiva da vítima funcionam como excludentes da
responsabilidade civil, posto que, diante de sua presença, o nexo causal
se estabelece diretamente entre o evento natural inevitável e o resultado
danoso.
Demonstrou-se que a principal característica do dano
moral é a ofensa ao caráter subjetivo da dignidade humana, porque são
atingidos bens imateriais e incorpóreos, ou seja, os valores humanos que
podem variar de caso e caso.
Fazendo uso da doutrina, viu-se que a reparação dos
danos morais tem como finalidades indenizar pecuniariamente o ofendido
50
e punir o causador do dano, inibindo novos episódios lesivos.
No que tange ao dano patrimonial (ou material)
ocorrido durante o vínculo empregatício, avaliou-se que este se
caracteriza quando afeta fisicamente a pessoa, seus bens corpóreos ou
interesses econômicos.
Realizou-se a diferenciação entre o dano emergente e
o lucro cessante, sendo que aquele é representado apenas por eventuais
despesas, enquanto este se traduz em prejuízo futuro, referente ao ganho
que o acidentado deixa de perceber em conseqüência direta do
infortúnio laboral.
Já quanto à questão do seguro contra acidentes do
trabalho, verificou-se que este tem este base estampada nos arts. 7º,
XXVIII; 195, I; e 201, I, da CRFB/88, sendo que tais dispositivos garantem ao
empregado a percepção do SAT, às custas do empregador, mediante
pagamento de um adicional sobre a folha de salários, com administração
atribuída à Previdência Social.
No terceiro e último capítulo, estudou-se o tema chave
do presente trabalho, ou seja, a competência da Justiça do Trabalho para
julgar demandas acidentárias.
A priori, foram expostos conceitos doutrinários acerca
da competência.
Seguindo o trabalho, foram expostas as formas de
fixação da competência, especialmente no que diz respeito à Justiça do
Trabalho.
Averiguou-se que a competência da Justiça do
Trabalho para julgar demandas acidentárias é fixada em razão da matéria
a ser discutida e em razão da pessoa, devendo a ação ser ajuizada, via
51
de regra, no local da prestação dos serviços do empregado.
Finalizando, houve a abordagem acerca da
competência para julgar demandas acidentárias.
Neste ponto, inicialmente, fez-se referência ao
desenvolvimento do posicionamento do STF frente as causas de
indenização acidentárias, analisando sempre a modalidade indenizatória.
Passo seguinte, foram reproduzidos os arts. 114 e 109 da
CRFB/88, sendo que este dispõe acerca da incompetência absoluta da
Justiça Federal para processar e julgar tais demandas. Após isso, foi
realizado o estudo das duas correntes divergentes acerca da matéria,
tudo com base na doutrina, na jurisprudência e nas disposições legais,
elucidando a exegese pelo qual foi atribuído o posicionamento atual.
Por fim, retoma-se as três hipóteses básicas da
pesquisa:
a) restou confirmado que a competência da Justiça
do Trabalho para julgar demandas acidentárias é fixada em razão da
matéria a ser discutida e em razão da pessoa, devendo por isso, via de
regra, ser proposta no local da prestação dos serviços do empregado;
b) para se delimitar a competência torna-se necessário
caracterizar a relação de emprego, sendo que deve ser observado se o
objeto que está sendo discutido, visando a prestação jurisdicional, decorre
ou não de uma relação de trabalho;
c) a competência para julgar demandas acidentárias
resultantes da relação de emprego poderá ser da Justiça do Trabalho,
quando o acidente resultar de dolo ou culpa do empregador.
Portanto, através da análise dos divergentes
posicionamento, conclui-se que a competência para julgar demandas
52
acidentárias em decorrência da qualidade de segurado é atribuída à
Justiça Comum quando o pleito for dirigido ao órgão previdenciário,
envolvendo pedidos de indenização, auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez, auxílio-acidentário e outros benefícios legais entre o
segurado/empregado e a autarquia (INSS).
De outro lado, é entendimento firmado, especialmente
pela doutrina e jurisprudência atual, que nos casos em que se discute a
responsabilidade subjetiva do empregador por dolo ou culpa no
infortúnio, a competência será do Poder Judiciário Trabalhista, de
conformidade com o art. 114 da CRFB/88.
53
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