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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDAS INDENIZATÓRIAS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO MTANOS ELIAS SEIF Itajaí (SC), maio de 2009

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA

JULGAR DEMANDAS INDENIZATÓRIAS EM DECORRÊNCIA DE

ACIDENTE DE TRABALHO

MTANOS ELIAS SEIF

Itajaí (SC), maio de 2009

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DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA

JULGAR DEMANDAS INDENIZATÓRIAS EM DECORRÊNCIA DE

ACIDENTE DE TRABALHO

MTANOS ELIAS SEIF

Monografia submetida à Universidade do

Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito

parcial à obtenção do grau de Bacharel em

Direito.

Orientador: Prof. MSc. Sílvio Noel Rosa

Itajaí (SC), maio de 2009

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Meus Agradecimentos:

A Deus, pela força que me conferiu nas horas

mais difíceis;

A minha família, pela fortaleza que vocês

significam e por estarem sempre comigo, em

todos os momentos, em especial a minha

Mãe, meu Pai, minha irmã, minhas Tias e a

todos os familiares que contribuíram na

minha vida.

Aos amigos com os quais sempre poderei

contar e que não preciso nem nominar –

muito obrigado.

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iii

Este trabalho dedico:

A todas as pessoas que conheci nesta longa

caminhada e que me fortaleceram de todas

as formas possíveis, especialmente ao Prof.

MSc. Silvio Noel Rosa, orientador e por muitas

vezes parceiro neste trabalho.

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iv

DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total

responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho,

isentando a Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, a Coordenação do

Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer

responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí (SC), de maio de 2009.

MTANOS ELIAS SEIF

Graduando

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v

ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

Ac.

AI

AP

Ap.

Ap. Cív.

AR

art.

Acórdão

Agravo de Instrumento

Agravo de Petição

Apelação

Apelação Cível

Ação Rescisória

Artigo

CAT Comunicação de Acidente do Trabalho

CCB

Ccomp.

CJ

Código Civil Brasileiro

Conflito de Competência

Conflito de Jurisdição

CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

CLT Consolidação das Leis do Trabalho

CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil

DL

DJU

DOU

Decreto-lei

Diário da Justiça da União

Diário Oficial da União

EC Emenda Constitucional

EPI Equipamento de Proteção Individual

FAT

FGTS

Fundo de Amparo ao Trabalhador

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

INSS

j.

Instituto Nacional do Seguro Social

julgado em

JT

MP

MTE

Min.

Justiça do Trabalho

Medida Provisória

Ministério do Trabalho e Emprego

Ministro ou Ministério

NR Norma Regulamentadora

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vi

OAB Ordem dos Advogados do Brasil

OIT

PAT

RE

Reg.

Rel.

Res.

REsp.

RI

Organização Internacional do Trabalho

Programa de Alimentação ao Trabalhador

Recurso Extraordinário

Região

Relator

Resolução

Recurso Especial

Regimento Interno

RO Recurso Ordinário

RR

RT

SAT

Recurso de Revista

Revista dos Tribunais

Seguro Acidente do trabalho

SDC

SDI

SESMT

Secção de Dissídios Coletivos

Seção de Dissídios Individuais

Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em

Medicina do Trabalho

STF Supremo Tribunal Federal

STJ Superior Tribunal de Justiça

TJRS Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJSC

T.

TRT

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Turma

Tribunal Regional do Trabalho

TST

vol.

v.u.

Tribunal Superior do Trabalho

Volume

Votação unânime

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vii

ROL DE CATEGORIAS

Apresenta-se o rol de categorias que o autor considera

estratégico à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos

conceitos operacionais.

Acidente:

“Qualquer acontecimento casual, fortuito, por ação ou omissão,

imperícia, imprudência ou negligência, do qual advém o dano à pessoa

ou ao patrimônio de outrem”. [Guimarães, 1999, p. 36].

Acidente do trabalho:

“Ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa empregadora,

com lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda

ou redução temporária da capacidade para o trabalho”. [Guimarães,

1999, p. 37].

CIPA:

“Tem a CIPA por objetivo observar e relatar as condições de risco nos

ambientes de trabalho e solicitar as medidas para reduzir até eliminar os

riscos existentes e/ou neutralizá-los, discutindo os acidentes ocorridos e

solicitando medidas que os previnam, assim como orientando os

trabalhadores quanto a sua prevenção.” [MARTINS, 2008, p. 625].

Competência:

“Aptidão legal que a pessoa tem, por sua função ou cargo público, de

praticar os atos a elas inerentes, assim como decidir sobre os assuntos de

sua alçada. É também o alcance da jurisdição de um juiz, o âmbito de

sua atuação jurisdicional”. [Guimarães, 1999, p. 183].

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Demanda:

“Questão, lide, contenda, controvérsia, processo, litígio, pleito judicial. A

demanda começa com o ingresso em juízo, mas não se caracteriza o

litígio entre as partes a menos que haja contestação, a partir da qual

Autor e Réu passam a ser litigantes”. [Guimarães, 1999, p. 244].

Empregado:

“empregado é a pessoa que presta serviço de natureza urbana ou rural à

empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante

remuneração, inclusive o empregado” [Lei 8.212/91 art. 12, I]

Empregador:

“considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,

assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a

prestação pessoal de serviços” [CLT, art. 2º]

Jurisdição:

“Poder que têm os Magistrados de aplicar o Direito, que o Estado lhes

confere para dirimir litígios ou impor preceito legal entre particulares e

entre estes e o próprio Estado. Pode ser contenciosa (“inter nolentes”),

quando visa dirimir litígios; ou voluntária (“inter volentes”), que se aplica

apenas à homologação de pedidos não litigiosos”. [Guimarães, 1999, p.

381/382].

Relação de emprego:

“(...) a relação jurídica e natureza contratual tendo como sujeitos o

empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado,

continuado e assalariado.” [NASCIMENTO, 1992, p. 269]

Responsabilidade:

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“A violação de um direito gera a responsabilidade em relação ao que a

perpetrou. Todo ato executado ou omitido em desobediência a uma

norma jurídica, contendo um preceito de proibição ou de ordem,

representa uma injúria privada ou uma injúria pública, conforme a

natureza dos interesses afetados, se individuais ou coletivos”. [Lopes, 1996,

p. 550-551].

Responsabilidade Civil:

“A expressão responsabilidade civil pode compreender-se em sentido

amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, tanto significa a situação

jurídica em que alguém se encontra de ter de indenizar outrem quanto a

própria obrigação decorrente dessa situação, ou, ainda, o instituto jurídico

formado pelo conjunto de normas e princípios que disciplinam o

nascimento, conteúdo e cumprimento de tal obrigação. Em sentido

estrito, designa o específico dever de indenizar nascido do fato lesivo

imputável a determinada pessoa”. [Amaral, 1998, p. 531].

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Sumário

SUMÁRIO............................................................................................................... X

RESUMO............................................................................................................... XII

INTRODUÇÃO.........................................................................................................1

Capítulo 1 3

A RELAÇÃO DE EMPREGO E O ACIDENTE DO TRABALHO 3

1.1 ABRANGÊNCIA DO ACIDENTE DO TRABALHO NA ESFERA LABORAL ..........7

1.1.1 A proteção do trabalhador ......................................................................11

1.1.1.1 A Organização Internacional do Trabalho ..........................................14

1.1.1.2 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes...............................14

1.2 SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO......................................................17

1.2.1 Empregador ...............................................................................................17

1.2.2 Empregado.................................................................................................18

1.3 PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR NO CASO DE ACIDENTE DO

TRABALHO ............................................................................................................19

Capítulo 2

O ACIDENTE DO TRABALHO E SUA REPARABILIDADE

2.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO ACIDENTE DO TRABALHO.22

2.2 O DANO MORAL E O ACIDENTE DO TRABALHO..........................................25

2.2.1 O dano moral e sua reparabilidade........................................................26

2.3 O DANO PATRIMONIAL E O ACIDENTE DO TRABALHO...............................29

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2.3.1 O dano patrimonial e sua reparabilidade..............................................30

Capítulo 3

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDAS ACIDENTÁRIAS

3.1 CONCEITO DE COMPETÊNCIA......................................................................32

3.2 FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA .......................................................................33

3.2.1 Competência Absoluta.............................................................................34

3.2.1.1 Competência em razão da matéria ....................................................34

3.2.1.2 Competência em razão da pessoa .....................................................36

3.2.1.3 Competência em razão da função......................................................36

3.2.2 Competência Relativa ..............................................................................37

3.2.2.1 Competência em razão do lugar .........................................................38

3.3 DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDAS ACIDENTÁRIAS.................39

CONSIDERAÇÕES FINAIS ....................................................................................48

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ..................................................................53

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RESUMO

A presente monografia trata da competência da

Justiça do Trabalho para julgar demandas acidentárias. O trabalho tem

como objetivo geral delimitar a competência da Justiça do Trabalho para

os casos de demandas acidentárias conseqüentes da relação de

emprego; e específico, analisar a competência da Justiça do Trabalho,

bem como a configuração das demandas acidentárias e da relação de

emprego. A monografia está dividida em três capítulos. O primeiro estuda

a relação de emprego e o acidente do trabalho. O segundo, o acidente

do trabalho e sua reparabilidade e, o terceiro, a competência da Justiça

do Trabalho para julgar demandas acidentárias. O método utilizado, tanto

para a investigação como para o relato dos resultados do estudo, foi o

indutivo, utilizando-se a técnica da categoria, do referente e do conceito

operacional. A pesquisa foi bibliográfica.

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto aprofundar a

discussão relativa à competência da Justiça do Trabalho em virtude das

demandas acidentárias resultantes da relação de emprego,

fundamentado, para tanto, no estudo das bases legais, doutrinárias e

jurisprudenciais e, como objetivos: institucional, produzir uma monografia

para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela Universidade do

Vale do Itajaí – UNIVALI; geral, delimitar a competência da Justiça do

Trabalho no caso de demandas acidentárias conseqüentes da relação de

emprego; específicos, analisar a competência da Justiça do Trabalho,

bem como a configuração das demandas acidentárias e da relação de

emprego.

O tema é atual e relevante, pois, como será visto no

decorrer do trabalho, há grande discussão no que diz respeito à correta

fixação da competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas

acidentárias.

Para iniciar a investigação adotou-se o método

indutivo, operacionalizado com as técnicas do referente, da categoria,

dos conceitos operacionais e da pesquisa de fontes documentais. Para

relatar os resultados da pesquisa, empregou-se igualmente o método

indutivo.

A pesquisa foi desenvolvida tendo como base as

seguintes hipóteses: a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar

demandas acidentárias é fixada em razão da matéria a ser discutida e em

razão da pessoa; b) para se delimitar a competência torna-se necessário

caracterizar a relação de emprego; c) a competência para julgar

demandas acidentárias resultantes da relação de emprego poderá ser da

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Justiça do Trabalho, quando o acidente resultar de dolo ou culpa do

empregador.

O trabalho foi dividido em três capítulos. O primeiro

abordará a relação de emprego e o acidente do trabalho, iniciando-se

com um breve estudo acerca da figura do trabalhador/empregado e

suas conquistas na busca pelos seus direitos, destacando-se, aqui, a

Revolução Industrial ocorrida na Inglaterra durante o século XVIII como

fator de libertação do trabalhador e de generalização do trabalho

remunerado.

O segundo capítulo tratará do acidente do trabalho e

sua reparabilidade. Aqui, será dado maior enfoque à questão da

responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho, bem como aos

danos morais e patrimoniais e suas respectivas formas de reparação,

finalizando-se com o estudo acerca do seguro contra o acidente do

trabalho.

O terceiro capítulo analisará o tema objeto do

presente estudo, ou seja, a competência da Justiça do Trabalho para

julgar demandas acidentárias.

Será pesquisado o conceito de competência segundo

a doutrina dominante e, ainda, as formas de fixação da competência na

Justiça do Trabalho, concluindo-se com a análise da competência para

julgar demandas acidentárias.

Nas considerações finais serão apresentadas breves

sínteses de cada capítulo e se demonstrará se as hipóteses básicas da

pesquisa foram ou não confirmadas.

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Capítulo 1

A RELAÇÃO DE EMPREGO E O ACIDENTE DO TRABALHO

A evolução humana na perspectiva laboral, ou seja,

como ser trabalhador, é percebida desde sua busca pelo alimento,

através da caça e da pesca, até o momento em que começou a ser

devidamente remunerado pela prestação dos seus serviços, mediante o

pagamento de salário.

No decorrer do desenvolvimento do trabalho, este

teve conotação diversa da atual. Terminologicamente, a palavra trabalho

decorre do latim tripalium, que era um instrumento de tortura de três paus

ou uma canga que pesava sobre os animais. O trabalho expressava um

sentido pejorativo, vinculava-se a imposição de um castigo. Atualmente é

o meio de subsistência.

Fato indubitavelmente marcante neste processo foi a

Revolução Industrial iniciada na Inglaterra durante o século XVIII, que teve

como conseqüência a transformação do trabalho em relação de

emprego, no qual, o trabalhador deixa de se vincular em apenas um

ofício, com o objetivo de escambo, para operacionalizar uma etapa do

produto, agindo conjuntamente dos demais trabalhadores com escopo

salarial.

A partir daí, é possível falar da cidadania construída

pela força do trabalho e do poder de organização dos trabalhadores

que, após incontáveis protestos e rebeliões, passaram a obter maiores

garantias trabalhistas, em virtude do desenvolvimento dos sistemas

comerciais e, principalmente, do fortalecimento estatal, em face de um

crescimento demasiado da produção industrial decorrente da adoção da

máquina a vapor como fonte de energia e da extensão dos mercados

industriais.

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Com estas conquistas alcançadas pelos trabalhadores

na busca dos seus direitos, começam a surgir estudos pregando o

coletivismo, baseados na idéia de que o individualismo teria que passar a

um plano secundário para que realçasse o interesse social.

Assim, o homem deixou de ser analisado isoladamente

e começou a ser entendido como ser social, pois, se de um lado a

tendência é desenvolver sua própria personalidade, de outro é clamado

a exercer sua personalidade coletiva na função correspondente a suas

capacidades e aptidões.

Por estes motivos, passou a ocorrer à transformação do

liberalismo econômico, onde o capitalismo impunha, sem nenhuma

restrição, as suas condições ao trabalhador, em estado neoliberal,

cabendo o Estado intervir para resguardar a ordem econômica e social,

limitando a liberdade das partes (empregador e empregado) na relação

de trabalho e equiparando a desigualdade apresentada pelos pólos da

relação de emprego.

Como conseqüência destas mencionadas conquistas,

fica fácil notar igualmente a importância do trabalho na construção de

um estado democrático de direito. No Brasil, atualmente, o art. 1º da

CRFB/88 destaca, em seu inciso IV, os valores sociais do trabalho e da livre

iniciativa. Neste mesmo diapasão, é salutar colacionar os arts. 170 e 193

da CRFB/88, que valorizam o trabalho humano em busca da ordem social

e econômica, in verbis:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do

trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar

a todos existência digna, conforme os ditames da justiça do

social, observados os seguintes princípios:

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I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno

porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua

sede e administração no País.

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do

trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Seguindo esta evolução, ou seja, na busca da defesa

dos direitos dos trabalhadores, é se enquadra os acidentes decorrentes da

relação de trabalho. Assim, importante trazer à tona o interessante estudo

de Melo [2003, p. 1], que melhor elucida:

O Brasil, infelizmente, ainda continua figurando nos anais

mundiais como recordista em acidentes do trabalho,

constando no ranking mundial no 10º lugar, de acordo com

estatística oficial da Organização Internacional do Trabalho

(OIT), perdendo apenas para países de terceiro mundo

como Indonésia, Turquia, África do Sul, Burundi, Coréia do

Sul, Guatemala, Zimbábue, Costa Rica e Índia. Essa posição,

lamentavelmente, não é verdadeira, eis que as estatísticas

oficiais, como se sabe, não condizem com a nossa

realidade, primeiro, porque, hoje, mais de 50% dos

trabalhadores brasileiros não têm carteira de trabalho

assinada, ativando-se na informalidade, cujos infortúnios

não chegam ao conhecimento do INSS; segundo, em razão

de que muitos dos acidentes atípicos – doenças profissionais

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e do trabalho – não são comunicados ao instituto, pelos

empregadores, e, mesmo comunicados, aqueles relutam

em reconhecê-los como tal, não obstante a legislação

previdenciária seja absolutamente clara ao equipará-los ao

acidente do trabalho típico, para todo e qualquer efeito.

De acordo com Melo, os acidentes do trabalho

constituem sério problema para a economia brasileira, tendo em vista que

o gasto anual, de cerca de seis milhões de dólares, suportado pela

Previdência Social e pelas próprias empresas, é repassado, ao final, para

toda a sociedade.

É nessa linha de raciocínio que Cairo Júnior [2003, p.

50] assevera:

Sendo o Estado o gestor dos recursos destinados ao

pagamento das indenizações infortunísticas, quanto maior o

número de acidentes, maior será o abalo do fundo

responsável pela cobertura dos benefícios acidentários, isso

sem levar em conta os efeitos negativos no sistema

produtivo e a conseqüente redução no desenvolvimento

da riqueza nacional.

Além disso, estes gastos acarretam para os

trabalhadores e seus familiares irreparáveis prejuízos face as milhares lesões

físicas, tais como: mutilações, incapacidades ou até mortes, atingindo

muitas vezes o seu patrimônio moral e material. Por isso, ainda de acordo

com Melo [2003, p. 1/2]:

[...] são assegurados aos trabalhadores acidentados ou a

seus familiares, de um lado, a cargo do INSS, benefícios

previdenciários consistentes em auxílio-doença acidentário,

auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por

morte; de outro, os empregadores respondem por uma

estabilidade provisória no emprego, de 12 meses após a

alta do órgão oficial (art. 118, da Lei nº 8.213/91), ou por

prazo superior, nos termos dos diversos instrumentos

normativos do trabalho existentes e, no caso de dolo ou

culpa do empregador, este arcará com indenizações

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materiais e/ou morais, conforme o caso.

Desta feita, os acidentes decorrentes da relação de

emprego geram progressivos prejuízos aos cofres públicos,

vez que nenhuma medida eficaz é tomada para obstar suas

reiteradas ocorrências.

1.1 ABRANGÊNCIA DO ACIDENTE DO TRABALHO NA

ESFERA LABORAL

Se faz necessário, inicialmente, para um melhor

esclarecimento no que tange ao acidente do trabalho, trazer o seu

conceito legal, disposto no art. 2º, da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de

1976, que assim o considera:

Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo

exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando

lesão corporal ou perturbação funcional que cause a

morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária,

da capacidade para o trabalho.

De suma relevância, da mesma forma, identificar os

seus elementos caracterizadores, que segundo Affonso Júnior [2003, p. 5]

divide-se em:

a) causalidade: o acidente do trabalho apresenta-se

como um evento, ou melhor, acontece por acaso, não

é provocado;

b) nocividade: o acidente deve acarretar uma lesão

corporal, uma perturbação funcional física ou mental;

c) incapacitação: o trabalhador, em razão do acidente,

deve ficar impedido de trabalhar e, em conseqüência,

sofrer a lesão patrimonial da perda do salário;

d) nexo etiológico: é a relação direta ou indireta entre a

lesão pessoal e o trabalho subordinado realizado pela

vítima.

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Ainda de acordo com o autor referendado, destes

quatro elementos citados, importante comentar um detalhe contido no

último, que é pressuposto para se falar de acidente do trabalho: a

subordinação, tendo em vista que somente serão protegidos pelas regras

de acidente aqueles que estejam em um sistema hierárquico.

Desta forma, o trabalhador eventual que sofra uma

lesão ao prestar serviço à determinada empresa poderá ser ressarcido no

âmbito civil, já que a ele não alcança o seguro acidentário. Daí extrai-se

que, de acordo com a legislação específica, fora do contrato de trabalho

típico não há acidente do trabalho.

Segundo o Ministério da Previdência Social [2002, p.

1/2], consideram-se como acidente do trabalho a doença profissional,

assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do

trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação

elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e a

doença do trabalho, ou seja, aquela adquirida ou desencadeada em

função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele

se relacione diretamente.

Cairo Júnior [2003, p. 45] elenca como exemplos típicos

de doença profissional a perda auditiva induzida por ruído (PAIR), que

acomete as telefonistas, e a lesão por esforço repetitivo (LER), batizada

recentemente como doenças orteomusculares relacionadas com o

trabalho (DORT), verificada nos digitadores.

De acordo com referido autor [2003, p. 45], a doença

do trabalho não guarda relação direta com uma atividade ou profissão

específica, sendo que ela surge ou aflora quando o trabalhador presta

seus serviços em condições especiais e desfavoráveis à sua saúde.

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Não são consideradas como doença do trabalho a

doença degenerativa; a inerente ao grupo etário; a que não produza

incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por segurado

habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de

que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela

natureza do trabalho.

Equiparam-se ao acidente do trabalho o infortúnio

ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja

contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou

perda da sua capacidade laborativa, ou produzido lesão que exija

atenção médica para a sua recuperação, bem como o acidente sofrido

no local e no horário do trabalho em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por

terceiros ou companheiros de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo

de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de

terceiros ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundações, incêndio e outros casos

fortuitos ou decorrentes de força maior. [Ministério da

Previdência Social, 2002, p. 2].

Da mesma forma, equiparam-se ao acidente do

trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do

empregado no exercício de sua atividade e o acidente sofrido pelo

segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

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a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob

a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à

empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo

quando financiada por estar dentro de seus planos para

melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente

do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de

propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou

deste para aquela, qualquer que seja o meio de

locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

[Ministério da Previdência Social, 2002, p. 2/3].

Há na lei preocupação não só com os eventos

repentinos, como, por exemplo, os casos em que algum pedreiro cai de

uma obra, ou em que metalúrgicos são queimados devido a explosão de

uma caldeira, mas também com os males que venham a se estender

durante anos e que decorram da relação trabalhista. A essas moléstias

dá-se o nome de doenças profissionais, ou ergopatias, hoje em dia mais

divulgadas e conhecidas, já que o preconceito que sobre elas recai

diminuiu, mas não desapareceu.

A propósito, prescreve o artigo 167, II, do Decreto n.

7.077, de 24 de janeiro de 1976, que "equipara-se ao acidentado o

trabalhador acometido de doença do trabalho”.

As moléstias geradas pelo trabalho são divididas em

dois grupos:

a) doenças profissionais típicas ou tecnopatias, que

são conseqüência natural de certas profissões desenvolvidas em

condições insalubres, decorrentes de um fato súbito, fortuito e violento, e

com resultado imediato, e;

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b) doenças profissionais atípicas ou mesopatias, que

não são peculiares a determinados tipos de trabalho, mas que o operário

vem a contrair por fato eventualmente ocorrido no desempenho da

atividade laboral. Estas doenças podem decorrer do excessivo esforço, de

posturas viciosas, de temperaturas extremas, dentre outras. Assim sendo,

pode-se dizer que, neste caso, o meio ambiente onde o trabalhador

exerce suas funções colabora para o evento nocivo ou danoso à sua

saúde.

Tal distinção é importante, porque nas doenças

profissionais típicas o nexo etiológico com a atividade do trabalhador é

presumido pela lei, enquanto nas doenças atípicas (do trabalho) inexiste

qualquer presunção, cabendo à vitima o ônus de provar que a

enfermidade teve causa em evento provocado pelo desempenho do

contrato de trabalho.

É necessário frisar que as concausas geram efeitos, já

que não há necessidade de uma causa única para a configuração do

acidente do trabalho. Isso significa que as concausas são igualadas às

causas propriamente ditas. É justa tal paridade porque no acidente

poderemos ter reflexos no que toca ao estado anterior da vítima, ou as

suas eventuais superveniências mórbidas.

Entretanto, uma vez comprovado que a lesão súbita

ou a doença se originaram do trabalho, o regime jurídico do infortúnio é o

mesmo (Lei n. 6.367/76).

1.1.1 A proteção do trabalhador

Conforme Soares Filho [2003, p. 1], a proteção do

trabalhador tornou-se um imperativo de estabilidade social ante as

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relações capitalistas de produção, fundadas, como já analisado, no

liberalismo econômico.

Neste contexto, a CRFB/88, por meio do art. 7º, I, criou

uma nova indenização como forma de proteger o trabalhador contra a

dispensa arbitrária ou sem justa causa, ficando estabelecido no art. 10, I,

do ADCT, que, enquanto não houver regulamentação por lei

complementar, referida indenização deve corresponder ao percentual de

40% (quarenta por cento) dos depósitos do FGTS relativos ao contrato de

trabalho (art. 16, § 1º da Lei n. 7.839, de 12/10/1989).

Assim, ante a ausência de lei complementar prevista

no referido dispositivo legal, não será vedado o despedimento em geral, a

não ser nas hipóteses em que a lei prevê estabilidade ou garantia de

emprego a determinados empregados, sendo que a indenização prevista

consiste exclusivamente no pagamento da multa de 40% (quarenta por

cento) do saldo do FGTS do trabalhador (art. 18, da Lei 8.036/90).

A CRFB/88 especifica, em seu art. 7º, XXII, que os

trabalhadores tem direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por

meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Süssekind [1996, p. 1227] avalia que:

O papel da fiscalização do trabalho cresce de importância

quando sabemos que o brasileiro ainda não alcançou um

estágio de cultura cívica que o faça ter especial respeito

pela ordem jurídica e pelo cumprimento da lei.

No sentido da proteção dos trabalhadores, pertinente

ao tema, vale destacar as normas concernentes à segurança e medicina

do trabalho que estão dispostas no Capítulo V, do Título II, da CLT, sendo

que Carrion [2003, p. 159] esclarece:

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A medicina do trabalho compreende o estudo das

formas de proteção à saúde do trabalhador enquanto

no exercício do trabalho, indicando medidas

preventivas (higiene do trabalho) e remediando os

efeitos através da medicina do trabalho propriamente

dita.

Ainda de acordo com o autor citado, a segurança e

higiene do trabalho são fatores vitais na prevenção de acidentes e na

defesa da saúde do empregado, pois evitam o sofrimento humano e o

desperdício econômico lesivo às empresas e ao próprio país. Assim sendo,

pode-se dizer que pratica falta grave o empregado que não obedece às

normas de segurança e higiene do trabalho, inclusive quanto ao uso de

equipamentos1.

Já no entendimento de Martins [2002, p. 579]:

A segurança e medicina do trabalho são o segmento do

Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de

proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e

de sua recuperação quando não se encontrar em

condições de prestar serviços ao empregador.

Finalizando este assunto, de grande valia trazer o

ensinamento de Cairo Júnior [2003, p. 80], que assim expõe:

O empregador é o responsável pela manutenção de um

meio ambiente do trabalho que se adapte às condições

psicofisiológicas dos seus empregados.

1 Neste sentido: A temeridade do empregado, pela insistência na recusa ao cumprimento

de ordens autorizadas pelo inciso II, do art. 157, celetário, que visam precipuamente à saúde e à segurança do obreiro, convalida o entendimento de que justo o motivo para a rescisão do contrato, também porque expõe o empregador à aplicação de penas administrativas a que não deu causa. Recurso de reclamado provido no particular para, admitida a justa causa, afastar da condenação as verbas rescisórias. [TRT/PR - Rec. Ordinário n. 2.382/88 - Comarca de Curitiba - 1. JCJ - Ac. 2. Turma n. 4.232/89 - DJ/PR 04/10/89 - p. 116 - Rel: Juiz Lauro Stellfeld Filho - Rectes: Madeiras Pasini Ltda. e Expedito Pereira Maia (rec. adesivo) - Recdos: os mesmos - Advos: Paulo R. M. de Macedo e Valdyr L. Perrini].

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Duas grandes conquistas dos trabalhadores com vistas

à proteção se deram com a criação da Organização Internacional do

Trabalho e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, as quais são

tratadas na seqüência.

1.1.1.1 A Organização Internacional do Trabalho

Soares Filho [2003, p. 2] afirma que a OIT foi criada no

ano de 1919 por meio do Tratado de Versalhes (parte XIII), mediante o

qual também se estabeleceram (art. 427), em nível mundial, os dispositivos

básicos de proteção ao trabalhador, que consubstanciam os princípios

fundamentais do direito do trabalho. Reconheceu-se, então, ser de

importância essencial do ponto de vista internacional o bem-estar físico,

moral e intelectual dos trabalhadores.

Esta organização funda-se no princípio de que a paz

universal e permanente só pode basear-se na justiça social. Nas palavras

de Nascimento [2003, p. 137], a OIT destina-se à realização da justiça

social entre os povos, condição básica para a manutenção da paz

internacional.

Dentre os instrumentos de regulamentação

internacional do trabalho emanados pela OIT, vale citar, conforme Martins

[2002a, p. 577/578] a Convenção n. 17, de 1925, que especificou sobre a

indenização por acidente do trabalho, bem como a Convenção n. 18, de

1925, que enfocou o tema da indenização por enfermidades profissionais.

1.1.1.2 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Segundo a Norma Regulamentadora n. 5, a Comissão

Interna de Prevenção de Acidentes (art. 163 e seguintes da CLT) tem

como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do

trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho

com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

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Martins [2008, p. 625] afirma que:

Tem a CIPA por objetivo observar e relatar as condições de

risco nos ambientes de trabalho e solicitar as medidas para

reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizá-los,

discutindo os acidentes ocorridos e solicitando medidas que

os previnam, assim como orientando os trabalhadores

quanto a sua prevenção.

Como atribuições concernentes à CIPA, destacam-se,

segundo a NR n. 5, dentre outras, identificar os riscos do processo de

trabalho e elaborar o mapa destes riscos; preparar um plano de trabalho

que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança

e saúde no trabalho; realizar verificações nos ambientes e condições de

trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos

para a segurança e saúde dos trabalhadores.

Salienta-se ainda como encargos cabíveis à CIPA

divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no

trabalho; requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a

paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e

iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; divulgar e promover o

cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de

acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e

saúde no trabalho; participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou

com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de

trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que

tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; requisitar à

empresa as cópias das CAT emitidas; promover juntamente com o SESMT,

onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho –

SIPAT.

Acerca desta comissão, Martins [2008, p. 625] elucida

que ela será composta de representantes da empresa e dos empregados.

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Os representantes do empregador, titulares e suplentes, serão por eles

designados, anualmente, entre os quais o presidente da CIPA. Os

representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em

escrutínio secreto pelos interessados, independentemente de serem

sindicalizados, entre os quais estará o vice-presidente da CIPA. [...] O art.

165 da CLT determina que os titulares da representação dos empregados

nas CIPAS não poderão sofrer despedida arbitrária, que é a que não se

fundar em motivo econômico, financeiro, técnico ou disciplinar.

Caso despedidos, poderão mover ação cabível na

Justiça do Trabalho, onde o empregador terá o ônus de provar qualquer

dos motivos antes enumerados2; caso contrário, o empregado será

reintegrado no emprego com direito aos salários do período do

afastamento e demais vantagens, permanecendo a estabilidade até o

término da gestão.

Importante lembrar que, de acordo com a Súmula n.

339 do TST, os suplentes da CIPA também gozam do benefício da

estabilidade provisória3, e não somente os eleitos/titulares.

2 Neste sentido: EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM PEDIDO DE

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A estabilidade do empregado membro da CIPA, ainda que

vise a defender os interesses do grupo, tem também, em contraponto, a finalidade de

proteger o trabalhador contra atos do empregador que afronte a atuação desse

integrante na defesa dos direitos e interesses dos demais empregados. Não tendo o

empregador disponibilizado formalmente ao trabalhador a efetiva possibilidade do seu

retorno ao emprego, resulta autorizada a sua conversão em indenização. [TRT 12. Reg. -

SC 01159/2007 - Rel. Juiz Viviane Colucci - DOE 06-04-2009].

3 Ante o que dispõe a alínea a, do inc. II, do art. 10, das Disposições Transitórias, da Lei

Maior de 88, desde que há obrigação de o empregado registrar sua candidatura a

eleição de membro da CIPA, a estabilidade estende-se a todos os candidatos,

restringindo-se a garantia aos não eleitos até a data da apuração dos votos; porém, os

eleitos - titulares ou suplentes - têm indistintamente, garantida a estabilidade no emprego

até um ano após o final do mandato. [TRT/SP - Rec. Ordinário n. 02890108265 - Ac. por

maioria da 1. Turma - j. 10/10/90 - DJ/SP, p. 124 - Rel. Juíza Dora Vaz Treviño].

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1.2 SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

Buscando um desenvolvimento lógico para a linha de

raciocínio que vem embasando este trabalho, necessário conceituar e

diferenciar os sujeitos do contrato de trabalho, o que se faz na seqüência.

1.2.1 Empregador

De acordo com o artigo 2º da CLT, “considera-se

empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos

da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal

de serviços”.

Já o § 1º deste artigo equipara a empregador, “para

os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as

instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras

instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como

empregados”.

Entretanto, não somente a empresa pode ser

considerada como empregador, pois se configura na unidade

econômica, traduzindo a atividade profissional do empresário. Na

concepção jurídica, empresa é a universalidade de bens e de pessoas, ou

melhor, a atividade exercida pelo empresário, e deve ser criada com em

função de uma determinada finalidade – a obtenção de lucro.

Segundo Nascimento [2004, p. 602], [...] será

empregador todo ente para quem uma pessoa física prestar serviço

continuados, subordinados e assalariados. É por meio da figura do

empregado que se chegará à do empregador, independentemente da

estrutura jurídica que tiver.

Destarte, considera-se empregador a pessoa, física ou

jurídica, que assalaria e dirige a prestação de serviços. Essencialmente, é

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considerado empregador aquele que admite o empregado, contratando-

o para a prestação dos serviços e remunerando-o pelo trabalho prestado.

Há o poder de direção do empregador em relação ao

empregado, decorrente do poder de comando do primeiro, que

estabelece, inclusive, normas disciplinares no âmbito da empresa.

Acerca do poder de controle garantido ao

empregador, Martins [2008, p. 191] assim explana:

O empregador tem o direito de fiscalizar e controlar as

atividades de seus empregados. Os empregados poderão

ser revistados no final do expediente. A revista do

empregado é uma forma de salvaguarda do patrimônio da

empresa. Não poderá ser a revista feita de maneira abusiva

ou vexatória, ou seja, deverá ser moderada.

Todavia, vale lembrar das limitações inerentes ao

empregador que estão sendo impostas pelas leis, convenções coletivas e

sentenças normativas, no sentido de garantir proteção ao empregado e

moderar o comportamento de seu empregador, o que traz como

conseqüência a estruturação das empresas de modo a permitir que o

trabalhador, através de seus órgãos de representação, possa influir nas

decisões da empresa.

1.2.2 Empregado

O conceito deste sujeito está disposto no art. 3º da CLT,

o qual considera empregado “toda pessoa física que prestar serviços de

natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e

mediante salário”.

Segundo Martins [2008, p. 128/129], da definição de

empregado temos que analisar cinco requisitos: (a) pessoa física; (b) não-

eventualidade na prestação de serviços; (c) dependência; (d)

pagamento de salário; (e) prestação pessoal de serviços.

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a) pessoa física: [...] a legislação trabalhista tutela a

pessoa física do trabalhador. Os serviços prestados pelas pessoas jurídicas

são regulados pelo Direito Civil.

b) não-eventualidade na prestação dos serviços (ou

continuidade): o serviço prestado pelo empregado deve ser de caráter

não eventual, e o trabalho deve ser de natureza continua, não podendo

ser episódico, ocasional.

c) subordinação: subordinação vem do latim

subordinatione ou de subordinatio, onis significando submissão ou sujeição.

A submissão ou sujeição não podem, porém, levar o trabalhador à

escravidão ou à servidão.

d) pagamento de salário: o empregado é uma pessoa

que recebe salário pela prestação de serviços ao empregador. É da

natureza do contrato de trabalho ser este oneroso. Não existe contrato de

trabalho gratuito.

e) prestação pessoal dos serviços: o contrato de

trabalho é feito com certa pessoa, daí se dizer que é intuitu personae. O

empregador conta com certa pessoa específica para lhe prestar serviços.

Neste contexto, o prestador de serviços que for pessoa

física, realizar laboro contínuo, subordinado e pessoal mediante

recebimento de salário pode se designar empregado, posto que se

encontra devidamente sujeito ao que dispõem as leis trabalhistas.

1.3 PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR NO CASO DE ACIDENTE DO

TRABALHO

Conforme disciplina o art. 30 da CLT, ocorrido o

acidente do trabalho, deverá o INSS anotá-lo na CTPS do empregado.

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Segundo o Ministério do Trabalho [2002, p. 3]:

A comunicação de acidente do trabalho deverá ser feita

pela empresa, ou na falta desta o próprio acidentado, seus

dependentes, a entidade sindical competente, o médico

assistente ou qualquer autoridade pública.

Cabe ressaltar que a comunicação do acidente do

trabalho deve ser realizada até o primeiro dia útil seguinte ao da

ocorrência e, na hipótese de morte, imediatamente.

O meio formal de registro dos acidentes do trabalho e

seus equivalentes na Previdência Social é a Comunicação do Acidente

do Trabalho - CAT. De posse da CAT, o empregado dirige-se ao Serviço

de Urgência ou ao Serviço médico da Empresa, quando esta for

credenciada, para realizar este tipo de atendimento.

De acordo com o Ministério da Previdência Social

[2002, p. 4/6] a CAT deverá ser preenchida em 06 (seis) vias, com a

seguinte destinação: 1ª via - ao INSS; 2ª via - à empresa; 3ª via - ao

segurado ou dependente; 4ª via - ao sindicato de classe do trabalhador;

5ª via - ao Sistema Único de Saúde - SUS; 6ª via - à Delegacia Regional do

Trabalho.

O serviço que atendeu o acidentado/doente é

responsável pelo encaminhamento da CAT à Previdência Social, onde ela

será registrada. O trabalhador será então convocado pela perícia de

acidente do trabalho, caso necessite de tempo de afastamento do

trabalho superior a 30 (trinta) dias.

Estabelece o Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992,

em seu art. 142, estabelece que a empresa deve fornecer cópia da CAT

ao acidentado ou dependentes, e ao sindicato da categoria do

trabalhador. Além disso, prevê que, nos casos em que a empresa não

emitir a CAT, podem formalizar a comunicação do acidente o próprio

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acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o

médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. A caracterização

do acidente do trabalho é feita pelo INSS, conforme estabelece o art. 143

do Decreto citado.

Tratando-se de trabalhador temporário, a

comunicação será feita pela empresa de trabalho temporário.

No caso do trabalhador avulso, a responsabilidade

pelo preenchimento e encaminhamento da CAT é do Órgão Gestor de

Mão de Obra - OGMO e, na falta deste, do sindicato da categoria.

Compete ao OGMO ou seu sindicato preencher e assinar a CAT.

No caso do segurado especial, a CAT poderá ser

formalizada pelo próprio acidentado ou dependente, pelo médico

responsável pelo atendimento, pelo sindicato da categoria ou autoridade

pública.

São autoridades públicas reconhecidas para esta

finalidade: os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e

dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de

Unidades Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e Forças Auxíliares

(Corpo de Bombeiros e Polícia Militar).

Tratando-se de acidente envolvendo trabalhadores a

serviços de empresas prestadoras de serviços, a CAT deverá ser emitida

pela empresa empregadora, informando, no campo próprio, o nome e o

CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente.

A CAT poderá ser apresentada na agência da

Previdência Social (APS) mais conveniente ao segurado, jurisdicionante da

sede da empresa, do local do acidente, do atendimento médico ou da

residência do acidentado.

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Capítulo 2

O ACIDENTE DO TRABALHO E SUA REPARABILIDADE

É cediço que, ocorrido o acidente do trabalho, surge a

obrigação de repará-lo, seja por parte do empregador, seja pelo INSS.

Desta forma, examina-se a questão no que diz respeito à responsabilidade

civil decorrente do acidente do trabalho, ao dano moral e patrimonial

conseqüentes do infortúnio e ao seguro contra acidentes do trabalho.

2.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO ACIDENTE DO TRABALHO

Na legislação pátria, a responsabilidade civil

decorrente de acidente do trabalho foi prevista inicialmente no Decreto

Lei n. 7.036/44, que em seu art. 31 assim dispunha:

O pagamento da indenização estabelecida nesta lei

exonera o empregador de qualquer outra indenização de

direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que

este resulte de dolo seu ou de seus prepostos.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por meio da

Súmula n. 229, permitiu a cumulação das ações cíveis ao considerar a

culpa grave equiparada ao dolo4. Logo, vale transcrevê-la:

A indenização acidentária não exclui a do direito comum,

em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

Gonçalves [1995, p. 335], ensina que:

A indenização por ato ilícito não guarda relação com o

sistema previdenciário. Desse modo, não se há de deduzir

da indenização do direito comum as verbas recebidas com

4 Nas ações de responsabilidade civil propostas com fundamento no dolo ou culpa grave

do empregador, em que os danos objetos do pedido de ressarcimento, formulado pela vítima ou seus dependentes, já foram cobertos pela indenização do direito infortunístico, cabe também o pagamento de indenização previsto pelo direito comum. [RJTJSP, 92:391].

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base na infortunística. O trabalhador acidentado pode

postular, imputando dolo ou culpa ao empregador, que

este lhe pague um plus em relação àquilo que irá receber

como compensação acidentária.

A evolução no que diz respeito à responsabilidade civil,

veio a se concretizar com a publicação da CRFB/88, que em seu art. 7º,

XXVIII, dentre outros direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e

rurais, estabeleceu o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do

empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando

incorrer em dolo ou culpa”.

Nota-se então que, mesmo admitindo a possibilidade

de se pleitear a indenização pelo direito comum cumulativamente com a

acidentária, o art. 7º, XXVIII da CRFB/88 não distinguiu os graus de culpa

em que geraria a responsabilidade civil de reparar o dano. Assim,

necessária se faz a leitura do art. 927 do CCB, que estabelece:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar

dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos casos especificados em

lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo

autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os

direitos de outrem.

Verifica-se, que qualquer falta cometida pelo

empregador na ocasião do evento lesivo acarretar-lhe-á o dever de

indenizar, independentemente do grau de sua culpa, bastando

simplesmente a existência da ação ou omissão, o nexo de causalidade e

o dano, revogando-se, por conseqüência, a mencionada Súmula n. 2295,

5 Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Indenização pelo direito comum - Culpa

do preposto do empregador - Acidente de veículo - Falha no sistema de freios - Não configura caso fortuito ou de força maior - Com o advento da CF de 1988 exige-se apenas culpa do empregador, ainda que leve - Súmula n. 229 do STF revogada - Recurso improvido. A falha no sistema de freios não configura caso fortuito ou de força maior excludente de responsabilidade. Revela falta de manutenção do veículo e fato

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do STF.

Da confrontação do art. 927 do CCB com o art. 7º,

XXVIII, da CRFB/88, conclui-se que somente haverá responsabilização civil

subjetiva do empregador por acidente do trabalho, não tendo se falar em

responsabilidade objetiva, sob pena de inconstitucionalidade.

Gonçalves [1995, p. 137/138] assevera que:

[...] a responsabilidade civil evoluiu no sentido de alcançar

atividades carregadas de perigo, independentemente da

noção de culpa. A objetivação de sua base, fundada no

risco da atividade, veio a estender o seu campo de

aplicação, exatamente para assegurar às vítimas a

respectiva reparação, de difícil consecução no regime

comum, em face da necessidade de prova de culpa.

Já Cairo Júnior [2003, p. 67] assim ensina:

Ocorrendo o acidente que provoque redução ou perda da

capacidade para o trabalho, independentemente da

noção de culpa, a Autarquia Estatal (INSS), seguro

obrigatório, deve indenizar a vítima com o pagamento de

uma renda mensal de benefício.

Pelo exposto, infere-se que somente existirá o dever do

empregador de indenizar um empregado vitimado em acidente do

trabalho quando restar comprovada a culpa ou dolo do empregador, ou

seja, sua responsabilidade civil subjetiva.

Urge salientar, que o caso fortuito ou a força maior

funcionam como excludentes da responsabilidade civil, eis que, diante de

sua presença, o nexo causal se estabelece diretamente entre o evento

previsível. Cumpre salientar que com o advento da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade do empregador agora se caracteriza mesmo no caso de culpa leve, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII. Não se exige mais culpa grave ou dolo. Encontra-se revogada a Súmula n. 229 do STF. [TA/PR - Ap. Cível n. 0081284-4 - Comarca de Pitanga - Ac. n. 6594 - v.u. - 4. Câm. Cív. - Rel. Lauro Laertes de Oliveira - conv. - j. 28/02/96 - Fonte: DJPR, 15/03/96, p. 60].

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natural inevitável e o resultado danoso. A culpa exclusiva da vítima

equivale à força maior e ao caso fortuito, pois elimina o nexo causal em

face do suposto agente.

2.2 O DANO MORAL E O ACIDENTE DO TRABALHO

A proteção aos direitos da personalidade (intimidade,

vida privada, honra e imagem) surgiu com o advento da CRFB/88, que

dispõe acerca do tema especificamente em seu art. 5º, incisos V e X, com

o reconhecimento do direito à indenização pelo dano (material ou moral)

decorrente de sua violação.

Nos dizeres de Veiga Júnior [2000, p. 67]:

O dano moral é aquele que repercute no íntimo de uma

pessoa, sendo provocado por ação ou omissão de outrem

e que causa em alguém uma dor ou qualquer sentimento

possível de gerar efeitos sobre o estado psicológico.

Por sua vez, Süssekind [1996, p. 620] ensina que este

dano é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que

molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais

constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e

sua postura nas relações da sociedade é construída.

Corroborando, Florindo [2002, p. 53] assim opina:

[...] ousaria definir o dano moral como aquele decorrente

de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que

afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause

um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.

Pode-se dizer com segurança que seu caráter é

extrapatrimonial, contudo é inegável seu reflexo sobre o

patrimônio. A verdade é que podemos ser lesados no que

somos e não tão-somente no que temos.

Daí, nota-se que a principal característica do dano

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moral é a ofensa ao caráter subjetivo da dignidade humana, posto que

são atingidos bens imateriais e incorpóreos (extrapatrimoniais), ou seja, os

valores humanos que podem variar de caso a caso.

Nesta direção, é ensinamento de Carrion [2003, p. 355]:

Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade,

sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou

física. Independe das indenizações previstas pelas leis

trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos

sujeitos da relação de emprego.

Assim, compreende-se que poderá haver o

ressarcimento pecuniário nos casos de acidente do trabalho, em função

de perturbações que não possam ser verificadas apenas no plano

material, se constituindo em uma justa e necessária proteção ao estado

de espírito do lesado e lhe dando um conforto por ter sofrido um prejuízo

no plano moral.

2.2.1 O dano moral e sua reparabilidade

Conforme preceito constitucional e infraconstitucional,

permite-se a reparação em virtude de dano moral, sendo que a

responsabilidade civil estabelece as diretrizes relacionadas à obrigação

de reparar danos causados à outrem, em decorrência de um ato ilícito,

representativo de um dever geral de conduta ou por descumprimento de

uma obrigação contratual.

Destarte, a Súmula n. 37, do STJ, sedimentou o

entendimento de que “são acumuláveis as indenizações por dano

material e moral, oriundos do mesmo fato”. Neste diapasão, Veiga Júnior

[2000, p. 68] ensina que para a reparação, não é necessário qualquer

prejuízo material, bastando a existência do dano com a devida

comprovação.

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O dano moral trabalhista pode ocorrer para ambas as

partes, isto é, a responsabilidade pelo dano pode ser originada tanto pelo

empregador como, também, pelo empregado, sendo esta de difícil

configuração.

Veiga Júnior [2000, p. 70] salienta a importância da

reparação dos danos morais:

Com a possível reparação dos danos morais, a sociedade é

preservada em contexto amplo, uma vez que o cidadão

terá sua personalidade protegida e, por conseguinte, a

individualidade poderá ser exercida plenamente, nos limites

da lei, merecendo o respeito de todos.

Do extenso rol de possibilidades que caracterizam a

violação de direitos tutelados, o magistrado encontra uma grande

dificuldade para identificar o dano moral reclamado na demanda,

devendo então se amparar nas circunstâncias e peculiaridades trazidas

pelo fato ocorrido.

Havendo possibilidade, o salário deverá servir de base

para o critério da indenização por dano moral, multiplicando-se por

fatores diversos. Deve-se acreditar na sensibilidade e experiência dos

magistrados6. É entendimento dominante que, se possível, na inicial, o

reclamante já deve mensurar algum valor do seu pedido, tornando mais

fácil a análise da situação.

No que diz respeito à prova da existência do dano

6 Quanto ao arbitramento do dano moral: O valor da indenização por dano moral sujeita-

se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. [STJ, RE n. 216.904, DF 99/0046782-5, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20/09/1999].

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moral7, Mandalozzo [2003, p. 8] pondera que:

A prova da existência do dano moral incumbe à parte que

fizer a alegação da concorrência do dano moral, nos

termos do artigo 818 da CLT, via de regra o empregado.

Nada obsta que o autor seja o empregador, desde que este

tenha sofrido dano moral por parte do empregado, embora

a hipótese seja de difícil aplicabilidade. A valoração da

prova será efetuada pelo Juízo, devendo adotar certas

cautelas, para verificar se a parte não está movida por

interesses alheios, e se realmente sofreu dano moral, não

pensando somente em receber farta indenização. Certo é

que a prova do dano moral é de extrema dificuldade,

principalmente para fatos decorrentes de acidentes do

trabalho.

Em casos envolvendo dispensa por justa causa, poderá

haver pleito de conversão para a modalidade rescisória de despedida

sem justa causa, com os consectários daí advindos, além da indenização

por danos morais decorrentes da falsa imputação do ato faltoso. Ainda, se

a ação de nulidade da justa causa for ajuizada de forma autônoma, para

a ação de indenização por danos morais, o Juízo que apreciou a primeira

demanda estará prevento, nos termos do artigo 103 do CPC.

Acerca desta discussão, de grande valia trazer à baila

o entendimento de Veiga Júnior [2000, p. 69], que assegura serem duas as

finalidades da reparação dos danos morais:

1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe

a oportunidade de obter meios de amenizar a dor

experimentada em função da agressão moral, em um misto

de compensação e satisfação; 2ª) punir o causador do

7 DANO MORAL - PROVA - NECESSIDADE - Os danos morais, mesmo quando traduzem

inconforto psíquico ou abalo moral puro, merecem ser reconhecidos e indenizados na proporção da extensão da ofensa e considerada a condição financeira da vítima e do ofensor. Lucros cessantes - Ônus da prova - Os lucros cessantes representam o prejuízo pelo dano sofrido, e sua representação monetária, assim como a sua ocorrência, devem ser provadas de forma insofismável por quem perquire tal indenização. [TARS - Ac. n. 196265722 - 1. Câm. Cível. Rel. Teresinha de Oliveira Silva - j. 02/09/1997].

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dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao

convívio social.

Finalizando, assim opina Florindo [2002, p. 280] quanto

à importância da reparação sob forma de pecúnia:

Embora não seja a indenização em dinheiro a única

modalidade de reparação de danos, consideramos,

contudo, ser ela a penalidade mais importante ao ofensor

no mundo capitalista em que vivemos, isso porque o bolso é

realmente “a parte mais sensível do corpo humano”.

Infere-se, portanto, que é da mais nobre justiça a

reparação do dano moral como forma de punir aquele que o causou, e,

principalmente, de indenizar a vítima de maneira que esta possa diminuir o

sofrimento resultante de tal dano.

2.3 O DANO PATRIMONIAL E O ACIDENTE DO TRABALHO

Ao que concerne ao dano patrimonial (ou material)

ocorrido durante o vínculo empregatício, este se caracteriza quando

afeta fisicamente a pessoa, seus bens corpóreos ou interesses

econômicos. Cairo Júnior [2003, p. 95] ensina de forma bastante privativa

que:

No caso do acidente do trabalho o dano material decorre,

diretamente, do dano moral, posto que a vítima é

lesionada, inicialmente, em sua integridade psicofisiológica

– cujo conteúdo não é de natureza material – e,

conseqüentemente, tem diminuída ou cessada a sua

capacidade de labor, esta, sim, coberta pela indenização

acidentária.

Desta feita, nota-se que a conseqüência do dano

havido pelo acidente do trabalho é a perda ou a diminuição da

capacidade laborativa da vítima, que tem necessariamente um

conteúdo econômico e deve ser valorado, representando um dano

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material.

Neste sentido, aludido autor [2003, p. 95/96] esclarece

que:

Sendo incompleta a indenização acidentária, é

imprescindível fixar o valor do prejuízo material sofrido pela

vítima, referente ao dano emergente e ao lucro cessante,

para que se determine o valor da indenização respectiva

devida ao obreiro diretamente pelo empregador, na

hipótese de dolo ou culpa.

De suma importância neste ponto, estabelecer a

diferença entre o dano emergente e o lucro cessante, sendo que o

primeiro é representado apenas por eventuais despesas (medicamentos e

tratamento hospitalar, por exemplo), enquanto o segundo se traduz em

prejuízo futuro, referente ao ganho que o acidentado deixa de perceber

em conseqüência direta do infortúnio laboral8.

2.3.1 O dano patrimonial e sua reparabilidade

A indenização decorrente dos danos materiais pode se

consistir num montante fixo ou numa renda mensal devida até a sobrevida

média da vítima. De acordo com Cairo Júnior [2003, p. 100]:

Para a fixação da indenização por danos materiais, cada

caso deverá ser apreciado individualmente de forma a

verificar o montante do prejuízo de ordem econômica

sofrido pela vítima.

8 Os lucros cessantes são cabíveis para compensar, fielmente, valores que se deixou de

auferir durante o período em que o trabalhador fica afastado de suas atividades laborais em virtude de privação de seu veículo caminhão utilizado para o trabalho. Demorando a seguradora seis meses para ressarcir os prejuízos sofridos pelo segurado e devidamente comprovados, deve arcar com indenização por lucros cessantes, vez que este lapso temporal é demasiadamente longo considerando a atividade do autor - caminhoneiro -, que necessitava, e com urgência, do seu veículo caminhão para trabalhar. Assim, em se tratando de veículo utilizado como meio de renda, os lucros cessantes são evidentemente devidos. [TJ/SC Ap. Cível n. 2002.013965-9. Florianópolis. Rel. Des. Carlos Prudêncio. DJ 15/04/2003].

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Por sua vez, o art. 602, do CPC, permite a constituição

de capital como forma de garantir o pagamento da renda mensal, ou

seja:

Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir

prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte,

condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda

assegure o seu cabal comprimento.

Como já observado quanto à reparação dos danos

morais, neste caso também deve haver uma apreciação individual pelo

julgador, de forma que este possa verificar o montante do prejuízo

econômico sofrido pela vítima.

Cabe destacar que a indenização de direito comum

deve ser compensada pela indenização acidentária. Assim sendo, nas

palavras de Cairo Júnior [2003, p. 100]:

Se a remuneração do empregado superava o valor do teto

do benefício, a indenização por danos materiais, devida

pelo empregador, deve complementar o valor do benefício

previdenciário até o limite do salário percebido pelo obreiro

quando na ativa.

Apura-se, então, que a reparação do dano material

deve envolver tanto os lucros cessantes como os danos emergentes,

sendo que para este caso a indenização deve levar em consideração a

expectativa média de vida do trabalhador – que no Brasil é de 65

(sessenta e cinco) anos de idade9.

9 O IBGE divulgou recentemente pesquisa sobre a tábua de mortalidade nacional,

revelando que a expectativa de vida do brasileiro passou de 66 (sessenta e seis) anos em 1991, para 68,6 (sessenta e oito vírgula seis) anos em 2000, sendo 64,8 (sessenta e quatro vírgula oito) anos para os homens e 72,6 (setenta e dois vírgula seis) anos para as mulheres.

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Capítulo 3

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA

JULGAR DEMANDAS ACIDENTÁRIAS

O objeto principal do presente trabalho, qual seja,

pretende definir a justiça competente para julgar demandas acidentárias,

este capítulo estudará, primeiramente, o conceito de competência em

seu sentido amplo.

Seqüencialmente, serão definidas as formas de fixação

da competência previstas no ordenamento jurídico nacional para,

finalmente, concluir-se acerca da questão proposta nesta monografia.

3.1 CONCEITO DE COMPETÊNCIA

Imprescindível ao estudo que está sendo feito definir

de maneira clara qual a definição de competência. No entanto, é

necessário que esta pesquisa se desenvolva juntamente com a

abordagem do conceito de jurisdição. É neste sentido que Veiga Júnior

[2000, p. 38] avalia:

Na esfera do Direito, para se definir competência, é

necessário repensar sobre o conceito de jurisdição, que é

exercitada pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo que a

competência deve ser considerada como a capacidade

que possui o órgão jurisdicional para conhecer, processar e

julgar determinadas ações.

Ainda nesta análise concomitante, Carneiro [1999, p.

49], define a competência:

Todos os juízes exercem jurisdição, mas a exercem numa

certa medida, dentro de certos limites. São, pois,

“competentes” somente para processar e julgar

determinadas causas. A “competência”, assim, “é a

medida da jurisdição”, ou, ainda, é a jurisdição na medida

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em que pode e deve ser exercida pelo juiz.

Corroborando com este entendimento, Martins [2002b,

p. 111] assim explica:

A competência vem a ser uma parcela da jurisdição, dada

a cada juiz. É a parte da jurisdição atribuída a cada juiz, ou

seja, a área geográfica e o setor do Direito em que vai

atuar podendo emitir suas decisões. Consiste a

competência na delimitação do poder jurisdicional.

Nas palavras de Theodoro [2008, p.161]:

Como função estatal, a jurisdição é, naturalmente, uma.

Mas seu exercício, na prática, exige o concurso de vários

órgãos do Poder Público.

A competência é justamente o critério de distribuir entre

vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao

desempenho da jurisdição.

Da análise dos estudiosos citados, chega-se a

conclusão de que a competência vem a ser o limite da jurisdição, e que

esta é um poder do Estado conferido exclusivamente ao poder judiciário,

que atuam prestando a tutela jurisdicional de acordo com suas

competências.

3.2 FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA

Uma vez definido o conceito de competência, urge

delinear acerca de seus meios de fixação, especialmente no que diz

respeito às ações decorrentes de acidente do trabalho, que é o enfoque

do presente trabalho.

Desta forma, pode-se afirmar que a competência da

Justiça do Trabalho é dividida em razão da matéria, das pessoas, do lugar

e da função, valendo citar ainda a competência normativa e a

competência para executar as contribuições previdenciárias (art. 114, §§

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1º e 2º da CRFB/88).

Esta competência configura-se duas formas, sendo

que tal distinção é feita a seguir.

3.2.1 Competência Absoluta

Configura-se como competência absoluta aquela que

não pode ser modificada ou prorrogada, tendo em vista a prevalência do

interesse público (indisponibilidade). É nesse sentido o ensinamento de

Carneiro [1999, p. 68]:

[...] as regras de competência são motivadas por

considerações ligadas principalmente ao interesse público,

de uma melhor administração da Justiça. Cuida-se, aqui, de

competência absoluta, que é indisponível às partes, e se

impõe com força cogente ao juiz.

Portanto, fazendo uso subsidiário do art. 113 do CPC,

nota-se que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo

juiz ou tribunal, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sempre que lhe

for remetido processo para o qual for absolutamente incompetente e

desde que não formada a coisa julgada.

Verifica-se, que a não observância da competência

absoluta implica em nulidade que prejudicará todos os atos decisórios já

proferidos (art. 113, § 2º, do CPC), sendo que a sentença proferida pelo

juiz absolutamente incompetente poderá ser rescindida (art. 485, II, do

CPC).

Enquadram-se como casos de competência absoluta

na Justiça do Trabalho aqueles definidos em razão da matéria, em razão

da pessoa e em razão da função.

3.2.1.1 Competência em razão da matéria

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Também definida como competência objetiva, é

aquela que tem ligação ao tipo de questão que será suscitada na Justiça

do Trabalho, envolvendo a apreciação de determinada matéria

trabalhista.

Saad [1998, p. 272/273], com muita clareza observa

que:

Em consonância com o disposto no art. 114 da Constituição

Federal é a Justiça do Trabalho competente para conciliar

e julgar os dissídios individuais e coletivos entre

trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de

direito público externo e da administração pública direta e

indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da

União e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes

da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham

origem no cumprimento de suas próprias sentenças,

inclusive coletivas. É, aqui, material ou ratione materiae a

competência da Justiça do Trabalho.

De acordo com o ensinamento acima exposto, Carrion

[2003, p. 476] assevera que:

A competência típica da justiça do Trabalho é a de compor

as lides referentes à relação de emprego10 (o chamado

trabalho subordinado ou de integração na empresa), não

eventual, entre os próprios interessados singulares (dissídios

individuais) ou entre uma categoria profissional e a

categoria econômica ou respectiva empresa (dissídios

coletivos).

Para o presente trabalho é importante ressaltar que,

apesar de se consistir em matéria bastante discutida, a jurisprudência

dominante entende ser da Justiça do Trabalho a competência para

apreciar e julgar pedido de dano moral, desde que este seja decorrente

10 Neste sentido: Competência material. Relação de emprego cuja declaração se

pleiteia. A Justiça do Trabalho é competente, pela Constituição Federal, sempre que o empregado assim se declara e pleiteia verbas laborais. [Proc. TRT/SP 20.678/96, Valentin Carrion, Ac. 9. T. 63.679/97].

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da relação de emprego.

3.2.1.2 Competência em razão da pessoa

É a competência vinculada ao atributo pessoal do

litigante.

Citam-se como exemplos de competência fixada em

razão da pessoa, dentre outros, os casos de empregados regidos pela CLT;

empregados domésticos (Lei n. 5.584/72); trabalhadores temporários (Lei n.

6.019/74); trabalhadores avulsos (art. 7º, XXXIV, da CRFB/88); pequenos

empreiteiros, operários ou artífices (art. 652, III, da CLT) e empregados de

empresas públicas, sociedades de economia mista e servidores públicos

celetistas.

Cairo Júnior [2003, p. 126] afirma que como a ação

decorrente de acidente do trabalho foi excluída da apreciação pela

Justiça Federal, a competência será definida por meio da pessoa incluída

no pólo passivo da relação processual.

Vale salientar que, após a CRFB/88, os servidores

públicos concursados são estatutários. Portanto, seu vínculo possui

natureza jurídico-administrativa, razão pela qual a ação que versar sobre

direitos inerentes à relação de trabalho entre tais servidores e o ente

público não será da Justiça do Trabalho.

3.2.1.3 Competência em razão da função

Também conhecida por competência funcional, é

aquela que leva em consideração as atribuições desempenhadas pelo

juiz na Justiça do Trabalho.

Nas palavras de Carrion [2003, p. 487], a competência

funcional é a repartição das atividades jurisdicionais entre os diversos

órgãos que devem atuar dentro de um mesmo processo.

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De acordo com Carneiro [1999, p. 70], pode ser

diferenciada no plano horizontal, ou seja, no mesmo grau de jurisdição; e

no plano vertical, ou seja, a competência recursal (qual o tribunal, ou

órgão de um tribunal a que é atribuída a função de julgar a causa em

grau de recurso).

3.2.2 Competência Relativa

Entende-se por competência relativa aquela que, na

Justiça do Trabalho, se fixa em razão do lugar (território), buscando

atender ao interesse das partes. Neste sentido, Carneiro [1999, p. 68] assim

discorre:

Em certos casos as regras de competência visam atender

primacialmente ao interesse das partes, quer facilitando ao

autor o acesso ao Judiciário, quer propiciando ao réu

melhores oportunidades de defesa. Temos, então, casos de

competência relativa.

Neste caso, o juiz não pode declarar-se incompetente

de ofício11 12, sendo que só poderá fazê-lo se uma das partes suscitar a

exceção de incompetência13 até o oferecimento da defesa, de acordo

11 COMPETÊNCIA RELATIVA - Decretação de ofício - Impossibilidade. Diversamente do que

ocorre com a competência absoluta disciplinada por normas de ordem pública, a competência relativa é regida por critérios que visam atender à conveniência das partes e, por isso, o juiz não pode decretá-la de ofício. [2. TACív./SP - Ag. de Instrumento n. 391.945 - 2. Câm. - Rel. Juiz Batista Lopes - j. 18/10/93].

12 Em sentido contrário: COMPETÊNCIA RELATIVA - Declinação de ofício - Possibilidade e requisitos. Tratando-se de competência relativa, o Juiz só pode declinar da sua, de ofício, na primeira oportunidade processual, sem a prática de atos que importam em aceitação tácita da competência e desde que seja para evitar evidente abuso de direito de uma das partes, em prejuízo da outra, dificultando a sua defesa. [TJ/SC - Ag. de Instrumento n. 6.329 - Comarca de Itapiranga - Ac. v.u. - 2. Câm. Cív. - Rel. Des. José Bonifácio - Fonte: DJSC, 05/12/91, p. 5].

13 COMPETÊNCIA RELATIVA - Argüição EX-OFFICIO - ACIDENTE DO TRABALHO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SÚMULA 33/STJ. Ação de acidente de trabalho. Conflito de competência. Não cabe declaração de incompetência relativa ex officio. É possível somente por argüição de uma das partes. Aplicação da Súmula n. 33 do STJ. É competente o Juiz suscitado. Decisão unânime. [TJ/RS - Confl. de Competência n. 598321057 - Comarca de Gravataí - Ac. 10. Câm. Cív. Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana - Fonte: DJRS, 28/07/2000, p. 4].

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com os arts. 112, 304 e 305, do CPC.

Todavia, em consonância com o art. 114 do CPC, caso

o réu não suscite a exceção em tempo hábil, a competência do juiz será

considerada automaticamente prorrogada, isto é, o juiz, em tese

incompetente, torna-se competente para conhecer e julgar a causa.

As regras sobre esta competência não provocam

nulidades. Se a exceção declinatória do foro é suscitada com êxito, de

acordo com o art. 311 do CPC, o processo será remetido ao juiz

competente sem a declaração de nulidade dos atos já praticados. Caso

contrário, prorroga-se a competência.

3.2.2.1 Competência em razão do lugar

A competência em razão do lugar, ou territorial,

configura-se como caso típico de competência relativa. Conforme o art.

651, da CLT, é aquela determinada à Vara do Trabalho para apreciar os

litígios trabalhistas no espaço geográfico de sua jurisdição.

No ensinamento de Martins [2002b, p. 128]:

Cada Vara tem competência para examinar as questões

que lhe são submetidas dentro de determinado espaço

geográfico, que pode ser de um Município ou de alguns

Municípios. A competência é estabelecida pela lei federal

que cria a Vara.

Carrion esclarece que a competência em razão do

local no processo trabalhista se rege, como regra genérica, pelo lugar da

prestação do serviço14. De acordo com este autor [2003, p. 492]:

14 Neste sentido: A opção concedida ao empregado prevista no § 3º do art. 651

consolidado é devida, ainda que o foro escolhido não tenha sido o último local da prestação dos serviços. A regra geral para a fixação da competência, no processo trabalhista, é a da prestação dos serviços, isso porque – entendimento contrário – se estaria propiciando ao empregador quase que a totalidade do direito de escolha do

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Na hipótese de ter havido vários locais de trabalho, a

competência será do último. Na hipótese de trabalho

simultâneo em diversas comarcas, todas elas serão

competentes (ressalvada a previsão do viajante); o mesmo

se um só local pertence a diversos municípios (propriedade

rural, por exemplo). Transferido o empregado, a

competência será do último lugar de trabalho, salvo se a

transferência era provisória ou não chegou a consumar-se

pela recusa do empregado ou se aquela é inquinada de

ilegal na própria ação. É prorrogável, por vontade expressa

ou tácita das partes.

Concluindo, a competência da Justiça do Trabalho

para julgar demandas acidentárias será fixada em razão da matéria a ser

discutida e em razão da pessoa, devendo a ação ser ajuizada, via de

regra, no local da prestação dos serviços do empregado.

3.3 DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDAS ACIDENTÁRIAS

No intuito de demonstrar os motivos pelo qual a

matéria estudada possui grande relevância, é que se faz necessário à

análise dos diferentes posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais

existente acerca do eminente assunto, posto que a divergência de

entendimentos se apresenta antes mesmo da emenda constitucional nº.

45, e com o advento da mesma, ainda restou correntes contrárias.

Cabe colacionar, com intuito elucidativo, o

posicionamento histórico do STF por referencia de Alexandre de Moraes

[2007, p. 559]:

Inicialmente o STF manteve, apesar da nova redação do

art. 114 (EC nº. 45/04), a competência da justiça comum

para causas relativas a indenização por acidente do

trabalho (STF - 1ª T. – Rext. 394943/SP – Rel. Orig. Min. Carlos

Britto – Rel. p/acórdão Min. Eros Grau – Informativo STF nº.

375, p. 2). Posteriormente, porém, o Plenário do STF, por

foro, já que este é detentor, em tese, do direito da transferência do empregado. [TST, CComp. 499.145/98.9, Francisco Fausto Paula de Medeiros, Ac. SBDI-2/99].

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maioria, reviu a matéria, fixando a competência para a

Justiça do Trabalho: “Numa primeira interpretação do inciso

I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal

Federal entendeu que as ações de indenização por danos

morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho,

ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)

empregador, eram da competência da justiça comum dos

Estados membros. Revisando a matéria, porém, o Plenário

concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal

competência a Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114,

já em sua redação originária, assim deixa transparecer, seja

porque aquela primeira interpretação do mencionado

inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada

pela jurisprudência que se firmou na corte sob a égide das

constituições anteriores” (STF – CC 7204/MG – Rel. Min.

Carlos Britto, Diário da Justiça, seção I, 9 dez. 2005, p. 5)

Destarte, tal controvérsia se deu em razão da

interpretação do art. 109, I da CRFB/88, no qual transcreve, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou

empresa pública federal forem interessadas na condição

de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de

falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça

Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (destacou-se)

Por esta análise, as ações que tinham como objeto

acidente de trabalho aplicava-se como jurisdição competente, a Justiça

Comum, posto que tal matéria foi enumerada como exceção da

competência federal, ainda que se apresente no pólo passivo da

demanda o INSS.

Sendo assim, sob a exegese utilizada, inicialmente não

cabia implicar como competência trabalhista as ações indenizatórias de

danos morais e matérias decorrentes de acidente de trabalho, em virtude

da matéria a ser tratada por exclusão ser competência da justiça comum.

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Ademais, haviam súmulas concernentes ao assunto que definiam a

competência da justiça comum, atualmente revogadas tacitamente.

Contudo, após implemento da emenda constitucional nº. 45/04, tal

dispositivo passou a receber diferente interpretação, fundado no art.114,

inciso VI, da CRFB/88, também ampliado pela referida emenda.

A luz dos ensinamentos de Moraes [2007, p. 560],

expõem-se:

A partir da EC nº. 45/04 (o termo inicial se deu “por questões

de política judiciária”), as ações de indenização, inclusive o

dano moral, com base em acidente do trabalho, propostas

por empregado contra empregador, são da competência

da Justiça do Trabalho, pois, conforme entendeu o STF, “o

direito a indenização em caso de acidente de trabalho,

quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, está

enumerado no art. 7º da Constituição Federal como

autentico direito trabalhista, cuja tutela, deve ser, por isso,

da justiça especial”.

Cumpre tratar, que a indenização decorrente do

acidente de trabalho, possui dois tipos distintos, a primeira concerne à

indenização do caráter acidentário, originária da qualidade de segurado

junto Previdência Social, do qual o segurado, em razão de acidente

ocorrido durante expediente ou no percurso laboral tem o direito ao

recebimento de benefícios previdenciários, tais como, auxílio-doença,

auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

Por outro prisma, existe a indenização de caráter civil,

que corresponde à reparação em detrimento do empregador, caso em

que, busca-se reparar os danos materiais e/ou morais provindos do

infortúnio.

Neste sentido, ensina Mello [2003, p. 3], acerca dos

tipos de indenização existentes:

Esta indenização, decorrente da responsabilidade civil

autônoma, não é devida em qualquer caso, mas somente

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quando do descumprimento de deveres legais por parte do

empregador, extravasando o risco profissional normal

inerente a qualquer atividade; neste, trata-se do chamado

risco social, consubstanciado na culpa objetiva, de

responsabilidade da previdência social; naquele, a

responsabilidade é subjetiva do empregador que responde

autonomamente pelos prejuízos decorrentes.

Por esta análise, nas indenizações correspondentes ao

caráter acidentário, no qual discute o seguro em razão do acidente

ocorrido, compete serem processadas na Justiça Comum15, visto que

incidem na exceção do artigo 109, CRFB/88, exposta.

Segundo Cairo Júnior [2003, p. 123]:

[...] vários são os argumentos utilizados para atrair a

competência da Justiça do Trabalho para solucionar os

conflitos envolvendo o infortúnio laboral, desde que o

empregador e não o órgão previdenciário figure como réu.

Esclarecendo assim, como foi supramencionado, que

nos casos em que a indenização é exigida em face do órgão

previdenciário, a competência pertencerá a Justiça Comum.

Todavia, a indenização de danos morais e materiais

provindos dos acidentes do trabalho em detrimento da relação de

subordinação do empregado ao empregador, devem ser discutida na

jurisdição trabalhista, em razão dos fatos atinentes ao caso, decorrerem

exclusivamente da relação de trabalho, tornando a Justiça Trabalhista

melhor preparada para julgar a demanda. Consoante o assunto, diz Melo

[2003, p. 6] que:

Tanto a indenização material como a do dano moral,

embora de natureza civil, são decorrentes, no caso de

acidente do trabalho, da relação de emprego, inferindo-se,

15 “Remanesce, por outro vértice, (...), a competência da Justiça Comum Estadual para

dirimir as ações de acidente do trabalho de responsabilidade objetiva do INSS - natureza previdenciária - ex vi do art. 109, inc. I, da Carta Política Federal (TST - RR n. 790321, rela. Mina. Dora Maria da Costa, j. 22.10.03)”. AI n. 2007.008174-0, de Chapecó. Rel.: Mazoni Ferreira. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data: 06/12/2007

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daí, que a competência para conhecer do litígio é da

Justiça do Trabalho.

Além disso, importa mencionar que tal discussão não

merece amparo, pelo fato da competência trabalhista se dá em razão da

matéria discutida, neste norte, pressupõe como absoluta sua

competência nos casos atribuídos em numerus clausus pelo preceito

constitucional, como é o caso da indenização por danos morais e

materiais prevista no art.114, inciso IV da Carta Magna.

Neste contexto, Moraes [2007, p. 560] reforça:

Trata-se de uma justiça especializada em razão da matéria,

portanto com competência taxativamente prevista pela

Constituição Federal (...). (p. 556)

Destarte, conforme Gonçalves [2008,p.262]:

Hoje, a justiça do trabalho processa e julga não só as ações

oriundas de litígios decorrentes da relação de trabalho, nisto

incluídas as que tenham como parte os entes de direito

público externo e da administração pública direta e indireta

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

(Art. 114, I), mas outras como as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes de relação de

trabalho, ações relativas ao direito de greve etc., como

resulta de outros incisos do art. 114. (Destacou-se)

Neste diapasão, é insofismável a atribuição da

jurisdição trabalhista para julgar as referidas causas. Assim, Veiga Júnior

[2000, p. 83] pondera que:

Subsidiariamente, o Código de Processo Civil é base ao

Processo do Trabalho, mas nas demandas de danos morais

a prevalência será das normas da Consolidação das Leis do

Trabalho.

Todavia, ainda no âmbito das questões indenizatórias

de dano moral e material, outra discussão permeia o assunto, no caso do

empregado ajuizar a indenização, é cediço que configura a

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competência do órgão laboral, porém, quando o acidente de trabalho

leva o empregado a óbito, o direito de seus sucessores exigirem a

indenização civil passa a ser na jurisdição comum16.

Neste sentido sumulou o Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 366: Compete à Justiça estadual processar e julgar

ação indenizatória proposta por viúva e filhos de

empregado falecido em acidente de trabalho.

Assim, julgar as causas de indenização civil ajuizadas

pela família da vítima, no intuito de reparar o ato ilícito de

responsabilidade do empregador, é atribuição da Justiça Comum, pelo

simples fato, de não mais permearem a esfera da relação de trabalho que

existia entre o empregado falecido e seu patrão 17.

16 Ementa: DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL PRETENDIDO POR DEPENDENTES DE EMPREGADO FALECIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A competência da Justiça Laboral para julgar ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho restringe-se àquelas propostas pelo empregado em face do empregador. Levando em consideração os atores da relação processual, dúvida não existe quanto à competência da Justiça Comum para processar e julgar lides ajuizadas por terceiros estranhos à relação de trabalho pactuada. Processo: Nº: 02233-2005-027-12-00-3 Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa - Publicado no

TRTSC/DOE em 28-07-2008. 17 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR FILHOS DE TRABALHADOR FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Suprema Corte, no julgamento do CC 7.204 - MG, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO, salientou que, mesmo antes de ser editada a EC 45/04, a competência para julgar as ações que versam indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho já pertencia à Justiça laboral. 2. Com a edição da EC 45/04, ressoou de forma cristalina a competência da Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidente de trabalho, eis que se acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituição da República, de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 3. In casu, sobreleva notar que no caso concreto não se enquadra a previsão constitucional referenciada. É que o danos os quais se perquire reparação foram experimentados por pessoa estranha à relação de trabalho, no caso os filhos do trabalhador falecido, que buscam o ressarcimento de dano próprio, resultante da morte do pai, pretensão que se desvincula da relação empregatícia anteriormente existente entre o réu e o de cujus. STJ, CC nº 55.534 - RS (2005/0165425-4) Rel. Mini.: Luiz Fux, Data 12/09/2007.

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Elucida o Min. Rel. Henry Petry Junior, que:

1. O acidente de trabalho é um evento danoso não

apenas para a vítima como para seus dependentes, sendo

que, em muitos casos, suas conseqüências serão

irreparáveis em função da extensão de seus efeitos. Mas, se

o direito à vida e à integridade física do trabalhador é

violado pela ocorrência de sinistro relacionado ao meio

ambiente laboral, ocasionando-lhe perda parcial ou total,

temporária ou permanente, de sua capacidade laboral ou

até mesmo a morte, tal dano deverá ser reparado pelo

empregador, no caso de agir com dolo ou culpa (art. 7º,

XXVIII, da CF). Em razão de sua natureza social, a

responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho

funda-se em norma cogente de caráter público elevada à

categoria constitucional.

2. A responsabilidade civil subjetiva do empregador, além

da previsão constitucional do artigo 7º, XXVIII, encontra-se

regulada pelo Código Civil. Afinal, mesmo após o advento

da Emenda Constitucional n. 45/2004, ampliando a

competência da Justiça do Trabalho, o direito material a ser

aplicado na solução dos litígios não deixou de ser o direito

civil, assim como a responsabilidade do empregador é a

subjetiva, com a necessidade de comprovação dos três

requisitos essenciais que lhe dão forma: culpa lato sensu,

dano e nexo causal.

Por esta análise, no caso de falecimento do

empregado, a obrigação de reparar o dano sofrido pelos seus

dependentes não resta obstada, em virtude dessa violação de direito

transgredir a pessoa do de cujus, e incidir substancialmente na sua família.

Desde que, presente os requisitos caracterizadores da responsabilidade

subjetiva do empregador, assim como: o ato ilícito, o nexo de causalidade

e culpa em seu lato sensu.

Neste diapasão, preceitua Lisboa [2002, p. 227]:

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Na responsabilidade subjetiva deve-se demonstrar se o

agente tinha a intenção de praticar o ato Danoso ou, ainda

se a sua Conduta foi imprudente, negligente ou imperita. Tal

comprovação somente é dispensável quando a lei

expressamente presumir a culpa do agente, ainda que for

fato de terceiro.

Trata-se de uma reparação de danos reflexos ou em

ricochete, no qual a doutrina designa como aquele que não foi causado

diretamente a parte ativa da ação, contudo, trouxe danos indiretos a

mesma, o que legitima sua atuação. Como é o caso do falecimento do

pai de família, responsável pelo sustento de seu cônjuge varoa e filhos,

entre muitos outros. Neste enfoque, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho

[2005, p.51] mencionam:

A despeito de não ser de fácil caracterização, o dano

reflexo ou em ricochete enseja a responsabilidade civil do

infrator, desde que seja demonstrado o prejuízo à vítima

indireta.

Em suma, conclui-se que tratando-se de ação

acidentária importa mencionar as duas indenizações distintas, a primeira

concernente ao direito do segurado em face da Previdência Social, a

segunda correspondente ao direito do empregado em exigir a reparação

do ato ilícito acometido por culpa, em lato sensu, pelo empregador.

Partindo de tal discernimento, cumpre tratar da

competência existente, aplicando-se como competência trabalhista os

casos referentes aos danos morais e materiais argüidos em desfavor do

empregador por ato ilícito, quando ajuizados diretamente pelo

empregado, ao passo que quando ajuizada pelo seus sucessores

compete a justiça comum julgar as demandas, conforme a súmula 366 do

STJ.

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Tratando-se da indenização oriunda da qualidade de

segurado junto a Previdência Social, é competente a justiça Comum para

processar e julgar as demandas, tendo como base o art. 109, I da CRFB/88.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo investigar, à

luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência nacional, a

competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas acidentárias.

O interesse pelo tema abordado se deu em analisar a

evolução doutrinária, jurisprudencial da fixação da competência da

justiça do trabalho para julgar demandas acidentárias, com enfoque nos

diferentes tipos de indenizações cabíveis, e assim sendo, as suas

atribuições jurisdicionais atinentes.

Para seu desenvolvimento lógico o trabalho foi dividido

em três capítulos.

O primeiro, tratou de abordar a relação de emprego e

o acidente do trabalho, iniciando-se com um breve estudo acerca da

figura do trabalhador (empregado) e suas conquistas na busca pelos seus

direitos.

Destacou-se a Revolução Industrial ocorrida na

Inglaterra durante o século XVIII, onde houve a libertação do trabalhador

e a generalização do trabalho remunerado, fato sem dúvida, de extrema

importância na evolução do direito do trabalho.

Seqüencialmente, analisou-se a abrangência do

acidente do trabalho na esfera laboral, sendo examinados os elementos

que o caracterizam.

Foram realizados delineamentos no que diz respeito à

proteção do trabalhador, dando ênfase neste contexto à importância e

aos objetivos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

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Estudaram-se os sujeitos do contrato de trabalho

(empregador e empregado), com maior realce às opiniões doutrinárias

acerca dos requisitos que caracterizam e que diferem ambos, abordaram-

se os elementos configuradores da condição de empregado e

empregador.

Finalizando o primeiro capítulo, levantou-se a questão

do procedimento do empregador quando da ocorrência do acidente do

trabalho, destacando-se as formalidades que devem ser observadas no

que diz respeito à Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT).

O segundo capítulo foi destinado a tratar do acidente

do trabalho e sua reparabilidade. Para tanto, inicialmente foi analisada a

questão da responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho.

Feito o exame simultâneo dos arts. 7º, XXVIII, da

CRFB/88, e 927, do CCB, restou comprovado que somente há o dever do

empregador de indenizar um empregado vitimado em acidente do

trabalho quando restar comprovada a sua culpa ou dolo, ou seja, sua

responsabilidade civil subjetiva.

Foi pesquisado ainda, que o caso fortuito, a força

maior e a culpa exclusiva da vítima funcionam como excludentes da

responsabilidade civil, posto que, diante de sua presença, o nexo causal

se estabelece diretamente entre o evento natural inevitável e o resultado

danoso.

Demonstrou-se que a principal característica do dano

moral é a ofensa ao caráter subjetivo da dignidade humana, porque são

atingidos bens imateriais e incorpóreos, ou seja, os valores humanos que

podem variar de caso e caso.

Fazendo uso da doutrina, viu-se que a reparação dos

danos morais tem como finalidades indenizar pecuniariamente o ofendido

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e punir o causador do dano, inibindo novos episódios lesivos.

No que tange ao dano patrimonial (ou material)

ocorrido durante o vínculo empregatício, avaliou-se que este se

caracteriza quando afeta fisicamente a pessoa, seus bens corpóreos ou

interesses econômicos.

Realizou-se a diferenciação entre o dano emergente e

o lucro cessante, sendo que aquele é representado apenas por eventuais

despesas, enquanto este se traduz em prejuízo futuro, referente ao ganho

que o acidentado deixa de perceber em conseqüência direta do

infortúnio laboral.

Já quanto à questão do seguro contra acidentes do

trabalho, verificou-se que este tem este base estampada nos arts. 7º,

XXVIII; 195, I; e 201, I, da CRFB/88, sendo que tais dispositivos garantem ao

empregado a percepção do SAT, às custas do empregador, mediante

pagamento de um adicional sobre a folha de salários, com administração

atribuída à Previdência Social.

No terceiro e último capítulo, estudou-se o tema chave

do presente trabalho, ou seja, a competência da Justiça do Trabalho para

julgar demandas acidentárias.

A priori, foram expostos conceitos doutrinários acerca

da competência.

Seguindo o trabalho, foram expostas as formas de

fixação da competência, especialmente no que diz respeito à Justiça do

Trabalho.

Averiguou-se que a competência da Justiça do

Trabalho para julgar demandas acidentárias é fixada em razão da matéria

a ser discutida e em razão da pessoa, devendo a ação ser ajuizada, via

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de regra, no local da prestação dos serviços do empregado.

Finalizando, houve a abordagem acerca da

competência para julgar demandas acidentárias.

Neste ponto, inicialmente, fez-se referência ao

desenvolvimento do posicionamento do STF frente as causas de

indenização acidentárias, analisando sempre a modalidade indenizatória.

Passo seguinte, foram reproduzidos os arts. 114 e 109 da

CRFB/88, sendo que este dispõe acerca da incompetência absoluta da

Justiça Federal para processar e julgar tais demandas. Após isso, foi

realizado o estudo das duas correntes divergentes acerca da matéria,

tudo com base na doutrina, na jurisprudência e nas disposições legais,

elucidando a exegese pelo qual foi atribuído o posicionamento atual.

Por fim, retoma-se as três hipóteses básicas da

pesquisa:

a) restou confirmado que a competência da Justiça

do Trabalho para julgar demandas acidentárias é fixada em razão da

matéria a ser discutida e em razão da pessoa, devendo por isso, via de

regra, ser proposta no local da prestação dos serviços do empregado;

b) para se delimitar a competência torna-se necessário

caracterizar a relação de emprego, sendo que deve ser observado se o

objeto que está sendo discutido, visando a prestação jurisdicional, decorre

ou não de uma relação de trabalho;

c) a competência para julgar demandas acidentárias

resultantes da relação de emprego poderá ser da Justiça do Trabalho,

quando o acidente resultar de dolo ou culpa do empregador.

Portanto, através da análise dos divergentes

posicionamento, conclui-se que a competência para julgar demandas

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acidentárias em decorrência da qualidade de segurado é atribuída à

Justiça Comum quando o pleito for dirigido ao órgão previdenciário,

envolvendo pedidos de indenização, auxílio-doença, aposentadoria por

invalidez, auxílio-acidentário e outros benefícios legais entre o

segurado/empregado e a autarquia (INSS).

De outro lado, é entendimento firmado, especialmente

pela doutrina e jurisprudência atual, que nos casos em que se discute a

responsabilidade subjetiva do empregador por dolo ou culpa no

infortúnio, a competência será do Poder Judiciário Trabalhista, de

conformidade com o art. 114 da CRFB/88.

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53

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS

AFFONSO JÚNIOR, Carlos Morais. Acidentes de trabalho.

http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1211. Acesso em 15 de

setembro de 2008.

CAIRO JÚNIOR, José. O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil

do Empregador. São Paulo: Ltr, 2003.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 9. ed. São Paulo:

Saraiva, 1999.

CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 28.

ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

FLORINDO, Valdir. Dano Moral e o Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Ltr,

2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo:

Saraiva, 1995.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 2. ed. São

Paulo: Rideel, 1999.

MANDALOZZO, Silvana Souza Netto. Dano Moral no Direito do Trabalho.

http://www.uepg.br/rj/a1v1at06.htm. Acesso em 02 de fevereiro de 2009.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2002a.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 18. ed. São Paulo:

Atlas, 2002b.

MELO, Raimundo Simão de. Indenizações Material e Moral decorrentes de

acidentes do trabalho – Competência para apreciá-las.

http://www.prt15.gov.br/indeniza.html. Acesso em 19 de março de 2009.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. http://www.mpas.gov.br. Acesso em

25 de março de 2009.

Page 67: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALIsiaibib01.univali.br/pdf/Mtanos Elias Seif.pdf · ROL DE CATEGORIAS Apresenta-se o rol de categorias que o autor considera ... Pode ser

54

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São

Paulo: Saraiva, 1992.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29. ed.

São Paulo: LTr Editora, 2003.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. http://www.ilo.org.Acesso

em 15 de março de 2009.

POLONI, Antônio. Seguro Acidente do Trabalho – SAT.

http://www.sesmt.com.br/sat.htm. Acesso em 10 de maio de 2009.

SAAD, Eduardo Gabriel. Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr

Editora, 1998.

SALEM NETO, José. Direito do Trabalho. 2. ed. Campinas: Copola Editora,

1999.

SOARES FILHO, José. A proteção da relação de emprego numa economia

globalizada. http://www1.jus.com.br/ doutrina/texto.asp?id=4335. Acesso

em 15 dezembro de 2009.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. http://www.stf.gov.br. Acesso em 18 de maio

de 2009.

SÜSSEKIND, Arnaldo, et al. Instituições de Direito do Trabalho. 16. ed. São

Paulo: LTr Editora, 1996.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. http://www.tst.gov.br. Acesso em 18 de

maio de 2009.

VEIGA JÚNIOR, Celso Leal da. A Competência da Justiça do Trabalho e os

Danos Morais. São Paulo: Ltr, 2000.

STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 3.

ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2007.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.

Page 68: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALIsiaibib01.univali.br/pdf/Mtanos Elias Seif.pdf · ROL DE CATEGORIAS Apresenta-se o rol de categorias que o autor considera ... Pode ser

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FERREIRA FILHO, Manoel gonçalves. curso de direito constitucional. São

Paulo: Saraiva, 2008.