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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
BRUNO BARBOSA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ODONTÓLOGO IMPLANTODONTISTA
São José
2010
1
BRUNO BARBOSA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ODONTÓLOGO IMPLANTODONTISTA
Monografia apresentada à Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito
parcial a obtenção do grau em Bacharel em
Direito.
Orientador: Prof. MSc. Geyson Gonçalves
São José 2010
2
Dedico este trabalho ao meu pai, Edison
Gabriel Barbosa, e a minha mãe, Katia R.
Feldberg Barbosa, ao meu irmão, Gabriel
Barbosa, e, especialmente a, Hariane
Pagani.
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus pela vida, saúde, pelas forças nos momentos
difíceis, e principalmente por me dar uma família maravilhosa.
Agradeço em especial aos meus pais, pela educação, carinho, compreensão,
amor e pela dedicação.
Agradeço aos professores da Universidade do Vale do Itajaí, e em especial ao
meu orientador, professor MSc. Geyson Gonçalves, e a orientadora metodológica,
professora MSc. Marciane Z. Ferreira.
4
Bom mesmo é ir à luta com determinação,
abraçar a vida e viver com paixão, perder
com classe e viver com ousadia. Pois o
triunfo pertence a quem se atreve e a vida
é muito bela para ser insignificante.
Charles Chaplin
5
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
São José, 31 de maio de 2010.
BRUNO BARBOSA
6
RESUMO O presente trabalho versa sobre Responsabilidade Civil do Odontólogo Implantodontista frente ao Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O objetivo geral da pesquisa é analisar a responsabilidade e especialmente o vinculo obrigacional surgido no contrato entre profissional e paciente. A responsabilidade civil no caso do Odontólogo Implantodontista, normalmente caracterizada como responsabilidade civil de meio, pode ser também uma obrigação de resultado se o tratamento é puramente estético. A responsabilidade civil do Odontólogo também é caracterizada como subjetiva, que tem como requisito a culpa do agente. Assim, caracterizada a culpa do profissional fica estabelecida a obrigação de indenizar. A especificação do dano também é objeto desta pesquisa. No caso, a atividade do profissional da odontologia pode gerar danos morais e/ou estéticos nos pacientes. O causador do dano moral e/ou estético deverá ter agido com culpa no sentido lato sensu, ou seja, dolo ou culpa no sentido stricto sensu (imperícia, imprudência e negligência). Esses são elementos essenciais para configurar o dano indenizável advindo da responsabilidade civil subjetiva. Desta maneira, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, observam-se os problemas enfrentados por pacientes, como a dificuldade em provar a ocorrência da lesão ou dano causado, os empecilhos encontrados pelos operadores do direito em aplicar os institutos jurídicos relacionados. A pesquisa almeja contribuir também para que o profissional cirurgião-dentista possa desenvolver suas atividades laborais de forma que não fique exposto a um grande número de ações processuais. O método utilizado foi o dedutivo e a técnica de pesquisa bibliográfica e documental. Palavra-chave: Responsabilidade Civil. Implantodontia. Dano moral e/ou estético.
7
ABSTRACT
This paper describes the Dental Implantology expert civil liability against the Brazilian Civil Code (Lei nº 10.406/2002) and Consumer Protection Code (Lei nº 8.078/90). The main objective of this survey is to analyse the responsability, and specially, the obligatory link raised between the expert and the client in the service agreement. The ondontologist's liability is normally characterized as a responsability concerning the means of obtaining something. But it can also be characterized as an obligation of providing results, if the treatment is just aesthetic. It's also characterized as subjective, as it has as requirement the agent's actions. So, if guilty, the professional have the obligation to compensate the client. The specification of the the damage is also part of this paper. It's observed that the odontology expert activity can cause moral and/or aesthetic damage to the patients. The culplit must have acted guilty in a lato sensu manner, in other words, he must have acted in a stricto sensu way (malpractice, fail and imprudence). Those are essencial elements to configure a compensable damage arising from the subjective liability. Thus, according to Brazilian legal order, there are many problems faced by patients, as difficulty to prove damage or by law operators trying to apply the related legal institutions. This survey tries to help the dental expert, so that he can develop his job in a manner he is not exposed to a huge number of legal processes. The utilized method was the deductive, and the research technique was bibliographic and documental. Keywords: Civil liability. Implantology. Moral and/or aesthetic damage.
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9
1 RESPONSABILIDADE CIVIL ................................................................................. 11
1.1 EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL................................................ 11
1.2 CONCEITO...................................................................................................... 13
1.3 CLASSIFICAÇÃO ............................................................................................ 15
1.3.1 Responsabilidade Penal e Responsabilidade Civil ........................................... 15
1.3.2 Responsabilidade Contratual e Extracontratual ............................................... 17
1.3.3 Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva .................................................... 19
1.4 REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA ......................... 21
1.4.1 Ação ou omissão do agente ......................................................................... 21
1.4.2 Culpa ou Dolo .............................................................................................. 23
1.4.3 Dano ............................................................................................................. 24
1.4.4 Nexo causal ................................................................................................. 26
2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO DENTISTA ............................... 28
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROFISSIONAL CIRURGIÃO-DENTISTA ...... 28
2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE ..... 29
2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO DENTISTA ............................ 32
2.3.1 Especialidades da odontologia ..................................................................... 35
2.3.2 Normas Regulamentadoras da Profissão de Cirurgião Dentista .................. 36
2.4 OBRIGAÇÕES DE MEIO E DE RESULTADO ................................................ 40
2.5 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO DENTISTA E O CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR .................................................................................... 43
3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO IMPLANTODONTISTA .................................. 46
3.1 ASPECTOS GERAIS DA IMPLANTODONTIA ................................................ 46
3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO IMPLANTODONTISTA ............................... 48
3.3 ERRO NA IMPLANTODONTIA ....................................................................... 50
3.4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO IMPLANTODONTISTA POR DANO MORAL
E/OU ESTÉTICO CAUSADO AO PACIENTE ........................................................... 52
CONCLUSÃO ............................................................................................................ 63
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 66
9
INTRODUÇÃO
O presente trabalho de conclusão de curso tem como tema a
Responsabilidade Civil do Odontólogo Implantodontista frente ao Código Civil de
2002 e Código de Defesa do Consumidor.
A implantodontia, enquadrada como uma especialidade da odontologia,
ainda é pouco discutida no âmbito jurídico, apesar de sua grande importância,
principalmente diante da crescente demanda de processos judiciais contra os
profissionais dessa área.
O objetivo da pesquisa é conceituar a Responsabilidade Civil do Odontólogo
Implantodontista em subjetiva ou objetiva, e analisar a obrigação sendo de meio ou
de resultado.
O dentista, ao realizar um implante dentário, contrai uma obrigação de meio
ou de resultado?
Como hipótese, o profissional odontólogo ao realizar um implante dentário,
contrai com o seu paciente uma obrigação de resultado, eis que se obriga a atingir
um determinado efeito. Não sendo atingido esse efeito, resultado, o odontólogo não
cumpriu sua obrigação, o que o obrigará a reparação do dano, salvo se comprovar a
existência de alguma das excludentes de responsabilidade, fato esse que o eximirá
dessa obrigação.
Dessa forma, os problemas enfrentados por pacientes, como a dificuldade
em provar a ocorrência da lesão ou dano causado, os empecilhos encontrados pelos
operadores do direito em fundamentar suas pesquisas e decisões pelo fato de que
são parcas as obras que tratam o tema de forma específica, alem do profissional
cirurgião-dentista também almeja ter uma segurança jurídica de que poderá
desenvolver suas atividades laborais de forma que não fique exposto a um grande
número de ações processuais.
A pesquisa permitirá a análise da demanda de processos que tem contra
odontólogo implantodontista, nas complicações que ocorrem durante o tratamento
com implantes dentários e o descuido de informar ao paciente da ocorrência das
complicações durante o tratamento. Por exemplo, avaliar os motivos que levaram os
10
pacientes a proporem ações judiciais. Constata-se a existência de grande
divergência de entendimentos jurisprudenciais, motivo pela a escolha do tema visa a
elaboração de um estudo aprofundado.
A pesquisa analisa, com base na jurisprudência e na legislação vigente, a
relação entre profissional e paciente durante e após o tratamento e quando surge o
dever de indenizar caso ocorra uma comprovação que o profissional não cumpriu
com seus deveres ou ocorreu lesão ou dano no paciente.
Na pesquisa foi utilizado o método dedutivo como técnica de pesquisa
documental e bibliográfica em livros e artigos para condução da pesquisa, sempre
apoiada em pesquisa jurisprudencial.
Dessa forma, esta monografia foi estruturada em três capítulos, onde no
primeiro capítulo foi abordado as noções gerais da responsabilidade civil, através do
histórico, conceituação, pressupostos, classificação e requisitos da responsabilidade
civil.
No segundo capítulo será abordado a responsabilidade civil do cirurgião-
dentista, iniciando pela visão histórica, responsabilidade do profissional da área da
saúde, responsabilidade do cirurgião-dentista, normas regulamentadoras da
profissão, obrigação de meio e de resultado, e responsabilidade civil do cirurgião
dentista e o código de defesa ao consumidor.
No terceiro e último capítulo, intitulado A Responsabilidade Civil do
Odontólogo Implantodontista, foi feita uma análise da responsabilidade civil do
implantodontista, aspectos gerais da implantodontia, erro na implantodontia,
responsabilidade civil do implantodontista por dano moral e/ou estético causado ao
paciente, e, por fim, analise jurisprudencial.
11
1 RESPONSABILIDADE CIVIL
O propósito geral do desenvolvimento do tema “Responsabilidade Civil do
Odontólogo Implantodontista” é analisar os problemas enfrentados por pacientes,
como a dificuldade em provar a ocorrência de lesão ou dano causado.
Neste capítulo, é imprescindível analisar o contexto da evolução da
responsabilidade civil, o conceito, e sua classificação.
1.1 EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
É necessário para um melhor entendimento acerca do instituto da
responsabilidade civil que se adentre ao estudo da evolução histórica.
Historicamente nos primórdios da civilização humana, dominava a vingança
coletiva, que se caracterizava pela reação conjunta do grupo contra o agressor pela
ofensa a um de seus componentes.1
O referido instituto evoluiu para uma reação individual, ou seja, passou a ser
vingança privada, em que os homens faziam justiça pelas próprias mãos, motivo
pela evolução do instituto.2
Por conseguinte, o instituto da responsabilidade civil era regido pela Lei de
Talião, ou seja, da reparação do mal pelo mal. Em tal fase a culpa se quer era
cogitada, bastava o dano, fato que possibilitava classificar aquela responsabilidade
de objetiva.
De acordo com Gagliano:
“[...] ainda na própria lei mencionada, perspectivas da evolução do instituto, ao conceder a possibilidade entre a vítima e o ofensor, evitando-se a aplicação da pena de Talião. Assim, em vez de impor que o autor de um dano a um membro do corpo sofra a mesma quebra, por força de uma solução transacional, a vítima receberia, a
1 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume: Responsabilidade Civil. 22. ed.
rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 10. 2 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, 2008, p. 10.
12
seu critério e a título de poema, uma importância em dinheiro ou outros bens”.3
Após esse período, viu-se a necessidade de extinguir a retaliação marcada
pelo duplo dano, o da vítima e o do lesante, após sua punição. Surge, então, a
composição voluntária que estipulou uma forma pecuniária de indenização dos
prejuízos, isto é, o autor da ofensa deveria reparar os danos sofridos pela vítima, por
meio da prestação da poena (o pagamento de certa quantia em dinheiro),
determinada pela autoridade pública.4
A doutrina lembra que um ponto relevante na história da responsabilidade civil
se dá, porém com a edição da Lex Aquilia, de tão grande importância que deu nome
à nova designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual.5
Nesse sentido, sobre a evolução da responsabilidade civil, ensina Sílvio de
Salvo Venosa:
De qualquer forma, a Lex Aquilia é o divisor de águas de responsabilidade civil. Esse diploma, de uso restrito a princípio, atinge dimensão ampla na época de Justiniano, como remédio jurídico de caráter geral: como considera o ato ilícito uma figura autônoma, surge desse modo, a moderna concepção de responsabilidade extracontratual. O sistema romano de responsabilidade extrai da interpretação da Lex aquilia o princípio pelo qual se pune a culpa por danos injustamente provocados, independentemente da relação obrigacional preexistente. Funda-se aí a origem de responsabilidade extracontratual fundada na culpa.6
Porém, a responsabilidade civil também evoluiu em relação ao fundamento, a
reparação passou a ser considerada não só quanto a culpa, mas também quanto ao
risco da atividade, estendendo o ressarcimento do dano sem a necessidade da
vítima comprovar que o agente agiu com culpa.7
A expansão da responsabilidade civil operou-se também no que diz respeito à
sua extensão ou área de incidência, aumentando-se o número de pessoas
3 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: (abrangendo o Código de 1916 e o novo
Código Civil), 3º volume. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 11. 4 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, 2008, p. 11.
5 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: (abrangendo o Código de 1916 e o novo
Código Civil), 2003, p. 11. 6 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil, 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.
15-16.
13
responsáveis pelos danos, de beneficiários da indenização e de fatos que ensejam a
responsabilidade civil.8
Nesse sentido pode-se observar, todo aquele que causar um dano a outrem,
não importa se for pessoa física ou jurídica, fica obrigado a repará-lo.
1.2 CONCEITO
Antes de analisar a responsabilidade civil, necessário antes entender o
significado do termo responsabilidade civil.
O vocábulo “responsabilidade” é originário do verbo latino respondere,
designando o fato de alguém ter garantido alguma coisa. O termo contém, a raiz
latina spondeo, fórmula pela qual se vinculava, do direito romano, o devedor nos
contratos verbais.9
Para tratar do conceito de responsabilidade civil é importante registrar que “a
responsabilidade civil vem definida como a obrigação que pode incumbir uma
pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas
ou coisas que dela dependam”.10
Sílvio de Salvo Venosa leciona que:
O termo responsabilidade civil é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as conseqüências de um ato, fato, ou negócio danoso. Sob, essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar.11
7 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, 2008, p. 12.
8 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, 2008, p. 13.
9 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, 2008, p. 33.
10 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, 4º volume: Responsabilidade Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva,
2002, p. 06. 11
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil, 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 01.
14
Maria Helena Diniz ao conceituar responsabilidade civil deixa bem claro que:
“[...] a afirmação – de que o responsável será aquele que responde e que a responsabilidade é a obrigação do responsável, ou melhor, o resultado da ação pela qual a pessoa age ante esse dever – será insuficiente para solucionar o problema e para conceituar a responsabilidade. Se ele agir de conformidade com a norma ou com o seu dever, seria supérfluo indagar da sua responsabilidade, pois ele continuará responsável pelo procedimento, mas não terá nenhuma obrigação de traduzida em reparação de dano, como substitutivo do dever de obrigação prévia, porque a cumpriu, de modo que o que nos interessa, aos nos referimos à responsabilidade, é a circunstância da infração da norma ou obrigação do agente. A responsabilidade serviria, portanto, para traduzir a posição daquele que não executou o seu dever”.12
Caio Mário da Silva Pereira deixa sua indagação básica do que consiste a
responsabilidade civil:
A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo de relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano. Não importa se o fundamento é a culpa, ou se é independente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil.13
A Constituição Federal de 1988 contemplou entre seus artigos previsão de
indenização por dano material e moral conforme se pode verificar:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.14
12
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, 2008, p. 33. 13
PEREIRA, Caio Márcio da Silva. Responsabilidade Civil, 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 11. 14
Código Civil; Comercial; Processo Civil; Constituição Federal / obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. – 3. ed. – São Paulo. 2007, p. 10.
15
Nesse sentido, pode-se observar que a responsabilidade civil é um ato de
reparação de dano, sem a existência do dano, não há que se falar em
responsabilidade civil.
1.3 CLASSIFICAÇÃO
1.3.1 Responsabilidade Penal e Responsabilidade Civil
Um ponto que devemos observar ao analisar as responsabilidades é o fato de
que, responsabilidade civil, o agente que cometer um ato ilícito tem a obrigação de
reparar o dano causado, sendo no pagamento de uma indenização ou de uma
compensação, enquanto, na responsabilidade penal, o agente sofre a aplicação de
uma cominação legal, que pode ser restritiva de direitos, privativa de liberdade ou
pecuniária.
Preconiza o art. 935 do Código Civil:
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.15
Dessa maneira, verifica-se no artigo mencionado que a responsabilidade civil
e a penal são independentes.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que:
Como a descrição da conduta penal é sempre uma tipificação restrita, em princípio a responsabilidade penal ocasiona o dever de indenizar. Por essa razão, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível quanto ao dever de indenicar o dano decorrente da conduta criminal, na forma dos arts. 91, I do Código Penal, 63 do CPP e 584, II do CPC. As jurisdições penal e civil em nosso país são independentes, mas há reflexos no juízo cível, não só sob o mencionado aspecto da sentença penal condenatória, como também
15
Vade Mecum / obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. – 5. ed. – São Paulo. 2008, p. 232.
16
porque não podemos discutir no cível a existência do fato e da autoria do ato ilícito, se essas questões foram decididas no juízo criminal e encontram-se sob o manto da coisa julgada (art. 64 do CPP, art. 935 do novo Código Civil). De outro modo, a sentença penal absolutória, por falta de provas quanto ao fato, quanto à autoria, ou a que reconhece uma dirimente ou justificativa, sem estabelecer a culpa, por exemplo, não tem influencia na ação indenizatória que pode revolver autonomamente toda a matéria em seu bojo.16
Na doutrina do Pablo Stolze Gagliano, conforme aponta Wladimir Valler,
baseado em Nelson Hungria, diz que:
a "ilicitude jurídica é uma só, do mesmo modo que um só, na sua essência, é o dever jurídico. Em seus aspectos fundamentais há uma perfeita coincidência entre o ilícito civil e o ilícito penal, pois ambos constituem uma violação da ordem jurídica, acarretando, em conseqüência, um estado de desequilíbrio social. Mas, enquanto o ilícito penal acarreta uma violação da ordem jurídica, quer por sua gravidade ou intensidade, a única sanção adequada é a imposição da pena, no ilícito civil, por ser menor a extensão da perturbação social, são suficientes as sanções civis (indenização, restituição in specie, anulação do ato, execução forçada, etc.). A diferença entre o ilícito civil e o ilícito penal é, assim, tão-somente, de grau ou de quantidade”.17
Sampaio, explica que:
Importante frisar que não é incomum a mesma conduta configurar ilícito penal e civil. Diante dessa situação, ao mesmo tempo em que se autoriza ao Estado aplicar uma sanção penal prevista em lei, atribui-se também à vítima o direito de se indenizar pelos prejuízos causados em função do mesmo comportamento. É o que ocorre, a título de exemplo, quando tipificado o crime de homicídio. Condenando o réu, a ele impõe-se a aplicação de uma sanção penal (pena privativa de liberdade) em função da caracterização de um ilícito penal. Esse mesmo fato, porém, autoriza a vítima (aquele que dependia do falecido ou que com ele guardava uma relação efetiva) a postular a reparação dos danos (materiais e morais) causados (ressarcimento das despesas com tratamento médico, luto e funeral, pagamento de prestação de alimentos etc.).18
16
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil, 2006, p. 16-17. 17
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: (abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil), 2003, p. 06-07. 18
SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 23.
17
Percebe-se que um mesmo ato ilícito ou mesma conduta pode gerar
responsabilidade civil e responsabilidade penal e, ainda, as duas são
independentes, ou seja, cabe o agente responsável arcar com a punição civil e com
a criminal. Na responsabilidade penal, o agente infringe uma norma do direito
público, o interesse lesado é o da sociedade. Na responsabilidade civil, o interesse
diretamente lesado é o privado. O prejudicado poderá ou não pleitear a reparação.
1.3.2 Responsabilidade Contratual e Extracontratual
A responsabilidade civil pode ser classificada em responsabilidade derivada
do contrato, que é a responsabilidade objetiva, e responsabilidade derivada do ilícito
extracontratual, que é a responsabilidade aquiliana.
Um breve comentário do doutrinador Silvio Rodrigues:
Muitos se entendem que as duas responsabilidade são de igual natureza, não havendo por que discipliná-la separadamente. E, de fato, tanto na configuração da responsabilidade contratual como na aquiliana vários pressupostos são comuns. Nunca e noutra mister se faz a existência do dano, a culpa do agente e a relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima ou pelo outro contratante.19
As duas responsabilidades têm em comum, como a obrigação de indenizar,
em conseqüência do inadimplemento, Cavalieri Filho, explica a diferenciação
existente:
“[...] a responsabilidade contratual, também chamada de ilícito contratual ou relativa; se esse dever surge em virtude de lesão a direito subjetivo, sem que entre o ofensor e a vítima preexistente qualquer relação jurídica que o possibilite, temos a responsabilidade extracontratual, também chamada de ilícito aquiliano ou absoluto”.20
19
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, 4º volume: Responsabilidade Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 09. 20
CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 7. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 15.
18
Para se caracterizar a responsabilidade contratual, a vítima e o autor do dano,
tem que ter se aproximado e se vinculado para o cumprimento de prestação mais de
uma vez, explica Glagliano, “[...] sendo a culpa contratual a violação de um dever de
adimplir, que constitui justamente o objetivo do negócio jurídico, ao passo que, na
culpa aquiliana, viola-se um dever necessariamente negativo, ou seja, a obrigação
de não causar dano a ninguém”.21
Justamente por essa circunstância é que, na responsabilidade civil aquiliana,
a culpa deve ser sempre provada pela vítima, enquanto na responsabilidade
contratual, ela é, de regra, presumida, invertendo-se o ônus da prova, cabendo a
vítima comprovar, apenas, que a obrigação não foi cumprida, restando ao devedor o
onus probandi, por exemplo, de que não agiu com culpa ou que ocorreu alguma
causa excludente do elo de causalidade.22
De acordo com Maria Helena Diniz:
Quando à responsabilidade contratual se atribui descumprimento ou má prestação de uma atividade à qual alguém estava obrigado em virtude de liame contratual e se esse inadimplemento visava, diretamente, a satisfazer um interesse extrapatrimonial do credor, o dano será também diretamente não econômico.23
Já na responsabilidade civil extracontratual “na hipótese de lesão corporal, o
ofensor deverá indenizar o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros
cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido
prove haver sofrido”.24
Deste modo, na responsabilidade contratual, como não é necessário provar a
culpa, apenas o descumprimento do contrato, e a ocorrência de um dano, a
possibilidade de o prejudicado conseguir a reparação é muito maior que na
extracontratual. Na responsabilidade extracontratual tem o ato ilícito qualificado na
norma jurídica, com isso, se divide em duas modalidades, que se fundamenta na
teoria de culpa, conhecida como subjetiva, e na teoria do risco, que é a objetiva.
21
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: (abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil), 2003, p. 19-20. 22
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: (abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil), 2003, p. 20. 23
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, 2008, p. 135. 24
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, 2008, p. 139.
19
1.3.3 Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva
No conceito de responsabilidade civil, classifica-se em duas espécies de
responsabilidade presente no ordenamento jurídico brasileiro, a subjetiva e a
objetiva.
Em rigor não se pode afirmar serem espécies diferentes de responsabilidade,
mas sim maneiras diferentes de arcar a obrigação de reparar o dano. A teoria de
risco é a da responsabilidade objetiva, e quando se inspira na idéia de culpa se diz
ser responsabilidade subjetiva.25
Para Maria Helena Diniz, a responsabilidade civil subjetiva e objetiva se
define:
Responsabilidade subjetiva se encontra sua justificativa na culpa ou dolo por ação ou omissão, lesiva a determinada pessoa. Desse modo, a prova da culpa do agente será necessária para que surja o dever de reparar; Responsabilidade objetiva, se fundada no risco, que explica essa responsabilidade no fato de haver o agente causado prejuízo à vítima ou a seus bens. É irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.26
A respeito do art. 186 do Código Civil, refere-se à responsabilidade subjetiva.
Sendo que a palavra culpa esta tratando em sentido amplo, lato sensu, não
indicando só a culpa stricto sensu, mas também o dolo.
Entende-se que na ausência da culpa, não à que se falar em
responsabilidade civil.
Cavalieri Filho, explica a culpa como requisito para configurar a
responsabilidade subjetiva:
A idéia culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, da regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu
25
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, 4º volume: Responsabilidade Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 11. 26
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, 2008, p. 128.
20
agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva.27
Assim, considera que a teoria da responsabilidade subjetiva exige para obter
a indenização ou reparação do dano, o comportamento culposo do agente,
abrangendo a culpa e o dolo. A culpa não pode ser presumida, deverá ser provada
pela vítima.
Na responsabilidade civil objetiva, leva-se em conta o dano, em detrimento do
dolo ou da culpa. Necessário para a obrigação de indenizar que ocorra o dano e
haver nexo causal. Prescindindo-se da prova da culpa.
Na doutrina de Sílvio de Salvo Venosa, explica como aparece na história do
Direito a teoria do risco, “com base no exercício de sua atividade, dentro da idéia de
que exercer determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde
pelos danos que ela causar, independente de culpa sua ou de prepostos”.28
Rodrigues, explica a teoria do risco como requisito para configurar a
responsabilidade objetiva:
Segundo essa teoria, aquela que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificar, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizar por aquele.29
Na responsabilidade civil objetiva, o elemento culpa não é essencial para o
surgimento do dever de indenizar, a responsabilidade objetiva se caracteriza pelo
fato gerador na teoria do risco.
Gagliano descreve que, “as teorias objetivistas da responsabilidade civil
procuram encará-la como mera questão de reparação de danos, fundada
diretamente no risco da atividade exercida pelo agente”.30
27
CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 2007, p. 16. 28
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil, 2006, p. 13. 29
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, 4º volume: Responsabilidade Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 11. 30
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: (abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil), 2003, p. 16.
21
Na responsabilidade subjetiva o ilícito é seu fato gerador, de modo que o
imputado deverá ressarcir o prejuízo, se for provado pelo lesado, que houve dolo ou
culpa na ação. Já na responsabilidade objetiva, a atividade que gerou o dano é lícita,
mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerceu terá o dever
ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal.
A responsabilidade objetiva é diferente da subjetiva, pois não depende da
comprovação da culpa, exige para sua configuração do dever de indenizar, a
presença da ação ou omissão do agente, do dano e do nexo causal.
1.4 REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
A lei exige alguns requisitos para o surgimento da responsabilidade civil, com
base no artigo 186, Código Civil, pode-se observar a obrigação de reparar o dano
causado a outrem.
Preconiza o art. 186 do Código Civil:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.31
Observa-se, contudo, que para o surgimento da responsabilidade civil e
consequentemente a obrigação de indenizar, é imprescindível a existência de alguns
requisitos: a ação ou omissão do agente, a culpa, o dano e o nexo causalidade.
1.4.1 Ação ou omissão do agente
A indenização pode derivar de uma ação ou omissão individual do agente,
sempre que, agindo ou se omitindo, infringe um dever contratual, legal ou social. A
31
Vade Mecum / obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. – 5. ed. – São Paulo. 2008, p. 183.
22
responsabilidade resulta de fato próprio, comissivo, ou de uma obstenção do agente,
que deixa de tomar uma atitude que devia tomar.32
Assim entende-se, que para constituir ato ilícito, envolve a infração de um
dever contratual, legal e social.
Ao tratar desse requisito da responsabilidade civil, Sérgio Cavalieri Filho,
afirma que:
A ação em um movimento corpóreo comissivo, um comportamento positivo, como a destruição de uma coisa alheia, a morte ou lesão corporal causada em alguém, e assim por diante. Já, a omissão, forma menos comum de comportamento, caracteriza-se pela inatividade, abstenção de alguma conduta derivada. Vieira dizia, com absoluta propriedade, que omissão é aquilo que se faz não fazendo.33
Maria Helena Diniz da um breve conceito de ação, que constitui: “[...] o ato
humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável,
do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause
dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado”34.
No que se refere a ação, a responsabilidade civil por fato de terceiro, fato de
animal ou coisa inanimada, observa-se que o Código Civil ao permitir a imputação
da obrigação de reparar o dano procurou proteger a vítima.
Sobre a omissão, explica Sergio Cavalieri Filho, tem-se entendido que:
“[...] adquire relevância jurídica, e torna o omitente responsável, quando este tem dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, dever, esse, que pode advir da lei, do negócio jurídico ou de uma conduta anterior do próprio omitente, criando o risco da ocorrência do resultado, devendo, por isso, agir para impedi-lo”.35
32
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, 4º volume: Responsabilidade Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 19. 33
CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 2007, p. 24. 34
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, 2008, p. 38-39. 35
CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 2007, p. 24.
23
Uma relevância jurídica da omissão, é que o agente só pode ser
responsabilizado se tiver dever jurídico de agir, sendo que, se estiver em uma
situação jurídica que o obrigue a impedir a ocorrência do resultado.
A ação ou omissão do agente, para constituir ato ilícito, envolve a infração de
um dever legal, contratual ou social.36
1.4.2 Culpa ou Dolo
O significado de culpa para Venosa, “[...] é a inobservância de um dever que o
agente devia conhecer e observar. Não podemos afastar a noção de culpa do
conceito de dever”.37
Maria Helena Diniz traz uma definição e classificação da culpa:
A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que é a violação internacional dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever.38
Se tratando desse princípio, tem-se que distinguir o dolo e culpa, Sergio
Cavalieri Filho mostra a diferença:
Tanto no dolo como na culpa há conduta voluntária do agente, só que no primeiro caso a conduta já nasce ilícita, portanto a vontade se dirige à concretização de um resultado antijurídico – o dolo abrange a conduta e o efeito lesivo dele resultante-, enquanto que o segundo a conduta nasce lícita, tornando-se ilícita na medida em que se desvia dos padrões socialmente adequados.39
36
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, 4º volume: Responsabilidade Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 20. 37
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil, 2006, p. 21. 38
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, 2008, p. 41. 39
CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 2007, p. 30.
24
Observa-se, que a culpa civil em sentido amplo abrange não somente o ato
ou conduta intencional, o dolo, mas também os atos ou condutas eivados de
negligência, imprudência ou imperícia, qual seja, a culpa em sentido estrito.
Sílvio de Salvo Venosa classifica a culpa em três graus, em grave, leve e
levíssima, são definidas:
A culpa grave é a que se manifesta de forma grosseira e, como tal, se aproxima do dolo. Nesta se inclui também a chamada culpa consciente, quando o agente assume o risco de que o evento danoso e previsível não ocorrerá. A culpa leve é a que se caracteriza pela infração a um dever de conduta relativa ao homem médio, o bom pai de família. São situações nas quais, em tese, o homem comum não transgrediria o dever de conduta. A culpa levíssima é constatada pela falta de atenção extraordinária, que somente uma pessoa muito atenta ou muito perita, dotada de conhecimento especial para o caso concreto, poderia ter. Entende-se que, mesmo levíssima, a culpa obriga a indenizar.40
Sergio Cavalieri Filho, explica que:
A caracterização da culpa importa maior dificuldade. Tendo por essência o descumprimento de um dever de cuidado, que o agente podia conhecer e observar, ou como querem outros, a omissão de diligência exigível, a dificuldade da teoria de culpa está justamente na caracterização precisa da infração desse dever ou diligência, que nem sempre coincide com a violação da lei.41
Em regra, a responsabilidade civil consagrada no Código Civil, “implica a
existência do elemento culpa para que o mister de reparar possa surgir”42.
1.4.3 Dano
É indispensável a existência do dano, para configurar a responsabilidade civil,
pois o ato ilícito só repercute na órbita do direito civil se causar prejuízo a alguém.
40
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil, 2006, p. 24. 41
CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 2007, p. 32. 42
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, 4º volume: Responsabilidade Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 17.
25
Maria Helena Diniz da um conceito bem claro sobre dano, elemento esse
necessário na responsabilidade civil:
O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. Só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar.43
Sílvio de Salvo Venosa diz que, em sua doutrina, o ”dano consiste no prejuízo
sofrido pelo agente. Pode ser individual ou coletivo, moral ou material, ou melhor,
econômico e não econômico. A noção de dano sempre foi objeto de muita
controvérsia. A noção de dano está sempre presente a noção de prejuízo”.44
Sergio Cavalieri filho, conceitua-se:
“[...] o dano como sendo a subtração ou diminuição de bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral”.45
Sobre a reparação do dano, explica Gagliano: “Sendo a reparação do dano,
como produto da teoria da responsabilidade civil, uma sanção imposta ao
responsável pelo prejuízo em favor do lesado, temos que, em regra, todos os danos
devem ser ressarcíveis”.46
Assim, para que exista responsabilidade civil é necessário que o dano
acarrete um prejuízo a alguém, sendo que só surgirá se houver algo a ser reparado.
O dano pode ser definido como a lesão que sofre uma pessoa, contra sua vontade,
em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral.
43
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, 2008, p. 59. 44
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil, 2006, p. 29. 45
CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 2007, p. 71. 46
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: (abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil), 2003, p. 43.
26
1.4.4 Nexo causal
A respeito do nexo causal, a responsabilidade civil não pode existir sem a
relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou.
Um conceito e explicação sobre nexo causal é observado na doutrina de
Sílvio de Salvo Venosa:
O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio de exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. Nem sempre é fácil, no caso concreto, estabelecer a relação de causa e efeito.47
Para o surgimento da obrigação de reparar, mister se faz a prova de
existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do
agente e o dano experimentado pela vítima.48
Maria Helena Diniz, diz que:
O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo causal”, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa.49
Na relação de nexo causal, Sergio Cavalieri Filho, explica:
A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento a um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como conseqüência natural da voluntária conduta do agente.50
47
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil, 2006, p. 42. 48
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Responsabilidade Civil, 2002, p. 17. 49
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, 2008, p. 108. 50
CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 2007, p. 46.
27
O nexo de causalidade tem uma grande importância no dever de indenizar,
pois é ele que tem a ligação entre o fato lesivo e o dano sofrido pela vítima.
Algumas situações afastam o nexo causal, com a culpa exclusiva da vítima,
culpa concorrente da vítima, o fato de terceiro, caso fortuito ou força maior e, no
campo contratual, a cláusula de não indenizar, conseqüentemente desaparece a
responsabilidade.
28
2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO DENTISTA
Primeiramente, para compreensão do presente tema, responsabilidade civil
do cirurgião-dentista, é premente entender o instituto da responsabilidade civil, visto,
no capítulo anterior.
Para melhor entendimento do presente capítulo, tem como objetivo abordar a
evolução histórica do profissional cirurgião-dentista, a responsabilidade civil do
profissional cirurgião-dentista, as obrigações de meio e de resultado, e, por fim, a
responsabilidade civil do cirurgião-dentista a frente do código de defesa ao
consumidor.
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROFISSIONAL CIRURGIÃO-
DENTISTA
O tema em questão é tão antigo que desde as mais remotas eras se têm
relatos do exercício da Odontologia.
O Marcelo Leal de Lima Oliveira relata que “no Egito antigo, na Fenícia e
Mesopotâmia já se desenvolviam técnicas que envolviam o tratamento dentário, por
pessoas que possuíam habilidades para tal” No Código de Hamurabi havia a
punição para aqueles que não obtinham êxito em suas técnicas de tratamento,
senão vejamos: “Lei nº 200: se alguém arrancar o dente de um igual, seu próprio
dente será arrancado. Lei nº 201: se alguém arrancar o dente de um inferior, será
multado em um terço de uma mina de prata”.51
O doutrinador Oliveira levanta alguns pontos de como se tratava a
odontologia no mundo clássico, “a Grécia teve estudos relacionados à saúde, estes
conferidos a Hipócrates, o qual abordou quanto ao tratamento de doenças dentárias,
e, inclusive, quanto ao desenvolvimento dos dentes”. Em Roma, “a Odontologia era
51
OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima, Responsabilidade Civil Odontológica. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 20.
29
vista como um ramo da medicina e não se fazia nenhuma distinção entre doenças
da boca e dos dentes e doenças que afetavam outras partes do corpo. Entretanto,
os romanos possuíam habilidades para o tratamento de cáries com restaurações,
extração de dentes, e, principalmente, a higiene bucal”. Já na Europa da Idade
Média, “cirurgiões barbeiros se especializaram no tratamento dentário de uma
maneira completamente empírica, variando entre erros e acertos”.52
Ao decorrer do tempo, vários estudos e técnicas sendo desenvolvidas,
finalmente, no século XVIII, Pierre Fauchard, através do tratado Le Cirurgien Dentist,
instituiu os princípios norteadores da profissão do cirurgião dentista, e, assim, foi
considerado o "pai da odontologia".53
No Brasil, a odontologia era exercida desde a época de seu descobrimento,
só que de maneira muito precária e quase sem nenhuma técnica. O que existiam
eram cirurgiões, barbeiros e sangradores, que resumiam as suas funções à extração
dentária.
A Odontologia evoluiu, em 15 de novembro de 1921 pelo Decreto Federal nº
15.003, e permitiu o exercício da profissão de cirurgião-dentista, àqueles que se
mostrassem habilitados por títulos conferidos pelas faculdades de Medicina.
Atualmente, o exercício da Odontologia se desvinculou da Medicina, e é
regulamentado pela Lei Federal nº 5.081, de 24 de agosto de 1966.
2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE
Um tópico que não pode deixar de estudar antes de entrar na
responsabilidade civil do cirurgião-dentista é o da responsabilidade profissional, o
profissional deve ter o domínio do serviço que presta, titular que é de conhecimentos
técnicos ou científicos. Algumas profissões, pelo risco que representam para a
sociedade, estão sujeitas a disciplina especial.
52
OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima, Responsabilidade Civil Odontológica, p. 21-23. 53
OLIVEIRA, Marcelo Leal de Lima. Responsabilidade Civil Odontológica, p. 24
30
O erro profissional, em certos casos, pode ser fatal, razão pela qual é preciso
preencher requisitos legais para o exercício de determinadas atividades laborais,
que vão desde a diplomação em curso universitário, destinado a dar ao profissional
habilitado técnica específica, até a inscrição em órgão especial. Estão nesse elenco
os médicos, dentistas, farmacêuticos, engenheiros, entre outros.54
Maria Helena Diniz explica:
Os profissionais liberais e os manuais, quer quando se obrigam à realização de uma coisa, como, p. ex., o arquiteto, o pintor etc. quer quando se vinculam à prestação de seus serviços, como, p. ex., o advogado, o médico, o dentista, o enfermeiro, se aplicam as noções de obrigação de meio e de resultado, que partem de um contrato. Logo não poderá deixar de ser contratual a responsabilidade decorrente de infração dessas obrigações.55
Nesse campo a responsabilidade civil por ato próprio dos profissionais acima
apontados ordinariamente depende de prova de que eles se afastaram de sua
profissão e arte, agindo com imprudência, imperícia ou negligência, nesse modo,
são obrigados a satisfazer o dano, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação
de servir, ou ferimento.56
Gagliano destaca que “no campo das relações laborais, toda vez que se
utilizar a expressão “atividade profissional”, entenda-se o desempenho da atividade
do trabalhador, reservando-se o termo “atividade econômica” para o
empreendimento empresarial”.57
Sílvia Vassilieff deixa claro que:
A responsabilidade do profissional de saúde somente se dará se presentes os elementos da responsabilidade civil, ou seja: o dano, o nexo e a culpa do profissional. Contudo, a prova desta culpa pode ser invertida, conforme possibilita o art. 6º, inciso VIII do código do consumidor, que consagra como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, a critério do juiz, for
54
CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 2007, p. 368. 55
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume: Responsabilidade Civil. 18. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 281. 56
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, 4º volume: Responsabilidade Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 257. 57
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: (abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil), 2003, p. 228.
31
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. [...], devido às peculiaridades da ciência médica ou odontológica, muitas vezes é praticamente impossível ao paciente demonstrar o que efetivamente ocorreu.58
O código de defesa do consumidor em seu art. 14, § 4º, “estabeleceu como
regra a responsabilidade subjetiva para os profissionais liberais prestadores de
serviço”.59
Na linha de pensamento do Gagliano, “partindo do pressuposto de que o
sujeito realiza a atividade em decorrência de sua atuação profissional, estaremos,
sempre, em regra, no campo da responsabilidade civil contratual”.60
Jerônimo Romanello Neto explica sobre a obrigação do profissional da
odontologia:
A obrigação do profissional da odontologia é a de prestação de assistência facultativa, com a devida diligência, utilizando dos meios técnicos necessários. Por isso, a doutrina assinala o seguinte: a) a obrigação de cada dentista de possuir o material adequado para que possa realizar o trabalho em condições normais; b) a obrigação de manutenção e correto estado de funcionamento dos aparatos que utilize, sendo responsável pelos prejuízos que os defeitos dos aparatos, material ou instrumento produzam no paciente; c) a obrigação de evitar contágios, epidemias e outras implicações externas. No caso concreto, deve-se perquirir se os aparatos ou meios técnicos pertencem ao dentista e se são utilizados em sua conduta privada ou se pertencem a uma instituição, de caráter público ou privado, e se nela são utilizados. Também há se verificar se o dentista presta serviço a terceiros ou não, tudo no intuito de se responsabilizar o indivíduo correto.61
Contudo, os profissionais da saúde têm a obrigação de agirem de modo ético
e técnico com o melhor desempenho possível e esperado, sob penal de serem
responsabilizados civilmente ou ate mesmo criminalmente, despendendo da
situação.
58
VASSILIEFF, Sílvia. Responsabilidade Civil, coordenação Vaneska Donato de Araújo. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 273-274. 59
CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 2007, p. 368. 60
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: (abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil), 2003, p. 229. 61
ROMANELLO NETO, Jerônimo. Responsabilidade dos Médicos. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1998, p. 160.
32
2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO DENTISTA
A odontologia com a evolução tecnológica que lhe é inerente, divide-se em
várias áreas em que o cirurgião-dentista pode se especializar como forma de melhor
prestar os seus serviços. Esta especialização pode significar um serviço diferenciado
e que pode aumentar a responsabilidade em caso de algum erro.
O avanço da odontologia, como ciência, é inegável. As técnicas e aparelhos,
com um maravilhoso desenvolvimento tecnológico, proporcionam ao cirurgião-
dentista, nos dias de hoje, a opção pelo tratamento ao invés da opção única que lhe
restava, não faz muitos anos – arrancar o dente doente.62
Os atos odontológicos são considerados aqueles praticados por profissional
com graduação em Odontologia, recebendo o título em instituição nacional
reconhecida ou em faculdade estrangeira, porém com a devida revalidação do
respectivo diploma. Estes atos devem necessariamente seguir os ensinamentos
ministrados na graduação, e também pós-graduação, utilizando-se o dentista dos
conhecimentos para atender satisfatoriamente os seus pacientes.
A atuação do dentista não se resume ao cuidado com os dentes e o seu limite
é o aparelho bucal, incluindo tecidos moles, tecidos ósseo, articulações e estruturas
anatômico-funcionais adjacentes. Os dentistas também têm a permissão para
realizarem cirurgias buco-maxilares em consultórios odontológicos, desde que
apliquem apenas anestesia local. O uso de anestesia geral é proibido ao dentista,
caso precise de anestesia geral para cirurgia do paciente, um médico
anestesiologista deverá ser incumbido do serviço.
Para se responsabilizar juridicamente um cirurgião dentista por ato danoso a
um paciente, deve-se concluir pela presença dos elementos caracterizadores da
responsabilidade civil a conduta culposa, dano e nexo causalidade, e acrescido,
obviamente, o ato lesante.
62
ROMANELLO NETO, Jerônimo. Responsabilidade dos Médicos, 1998, p. 154.
33
Nesse caso para que o cirurgião dentista venha a ser responsabilizado
juridicamente por fato danoso a um paciente, deve ser tal ato imbuindo dos
requisitos acima citados.
É importante destacar que o profissional da odontologia tem responsabilidade
pela utilização de instrumental potencialmente perigoso, deriva pelo fato da coisa.
Tais instrumentos devem estar em perfeitas condições de uso. Se ocorrer defeito,
este não poderá ser atribuído a caso fortuito nem força maior, responsabilizando-se
o dentista, ainda que não haja culpa provada.63
Existem diversas controvérsias com relação a natureza jurídica da
responsabilidade profissional dos cirurgiões-dentistas, alguns autores a incluem na
seara contratual, outros, na extracontratual e os que a incluem num ou noutro tipo,
conforme as circunstâncias. Prevalece, portanto, a opinião de que aos profissionais
liberais e aos manuais, quer quando se obrigam à realização de uma coisa, quer
quando se vinculam à prestação de seus serviços, se aplicam as noções de
obrigação de meio e de resultado, que partem de um contrato. Assim, não poderá
deixar de ser contratual a responsabilidade decorrente de infração dessas
obrigações.64
A responsabilidade odontológica, a exemplo da responsabilidade médica,
poderá ser eventualmente não contratual, quando o odontólogo faz tratamento de
emergência, sem a existência de um negócio jurídico prévio, até mesmo sem
consentimento do paciente ou seu responsável.
Venosa relata:
Acrescente-se, porém que ao lado da Odontologia propriamente dita, atualmente, há inúmeros profissionais que auxiliam o odontólogo e cuja responsabilidade também pode aflorar e deve ser devidamente avaliada. São atividades acessórias de que depende o dentista para seu exercício. Embora o produto final de seu trabalho seja aplicado no paciente, é a dentista que se destina sua atividade. Assim se colocam os técnicos em prótese dentária e o técnico de higiene bucal. Como a responsabilidade final é do dentista, sempre que
63
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 3. ed. ver., ampl. E atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 211. 64
PAIVA ALBUQUERQUE JÚNIOR, Heriberto. Responsabilidade Civil dos Cirurgiões-Dentistas em Razão de Procedimentos Estéticos. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/32547/31760> Acesso em 15 de abril. 2010.
34
houver responsabilidade desses profissionais, responderão eles, quanto muito, solidariamente com o profissional principal. Eventualmente, pode aflorar a responsabilidade regressiva do dentista contra esses auxiliares.65
O profissional em odontologia responderá tão somente se provado sua culpa,
culpa esta consiste em atuação imprudente ou negligente. A sua responsabilidade
somente se dará se presentes os elementos da responsabilidade civil, o dano, o
nexo causal e a culpa profissional.
Maria Helena Diniz explica que o dentista não será responsável quando:
a) pelo fato de alguém sentir dor ou sofrer lesões labiais, em conseqüência da anestesia, se, para que esta fosse aplicada, foi necessário socorrer-se do auxílio de enfermeira ou pessoa que acompanhava o cliente, ante sua relutância em submeter-se à anestesia; b) pelas conseqüências imprevisíveis da anestesia; c) pelo rompimento da agulha, mas, nesta hipótese, deverá averiguar-se se houve participação do dentista no acidente, revelando sua imperícia em forçar indevidamente a agulha, hipótese em que será responsável; d) pela circunstância de anestesiar no decurso da menstruação ou gravidez, embora haja quem condene o empregador da adrenalina nessas ocasiões por acarretar resultados lamentáveis.66
O dentista também não será responsabilizado se o evento danoso se deu por
erro escusável, em face do estado da ciência, por culpa da vítima, por caso fortuito
ou força maior e se ele agiu sem culpa e de conformidade com as normas
norteadoras do exercício de sua profissão.67
A prestação dos serviços odontológicos se dá de forma contratual, melhor
conhecida como responsabilidade contratual, sendo dividida em obrigação de meio e
de resultado, onde esta se configura pelo fato de que, o profissional se obriga a
atingir determinado resultado útil de sua atividade.
Contudo, o contrato odontológico não é tipificado pela legislação, sendo
incluído na categoria de contrato de prestação de serviço profissional. A formação do
contrato de prestação de serviço odontológico pode-se dizer que se trata de um
65
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil, 2006, p. 146. 66
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil. 2004, p. 313. 67
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil. 2004, p. 314.
35
contrato de adesão, assim caracterizado pelo fato da estipulação dos seus termos
ser realizada pelo dentista.
2.3.1 Especialidades da odontologia
A odontologia com a evolução tecnológica que é inerente a todas as ciências,
divide-se em várias áreas em que o cirurgião-dentista pode se especializar como
forma de melhor prestar os serviços. Esta especialização pode significar um serviço
diferenciado e que, de certa forma, exige uma melhor qualificação do profissional.
Dentre as especialidades odontológicas, destacam-se as que estão
direcionadas à estética, ou seja, visam a reabilitação funcional e estética de um
elemento ou conjunto de elementos dentários.
Podemos citar como especialidades estéticas:
Dentística Restauradora que é a especialidade que tem como objetivo o
estudo e a aplicação de procedimentos educativos, preventivos, operatórios e
terapêuticos para preservar e devolver ao dente integridade anátomo-funcional e
estética.68
Prótese Dentária é a especialidade que tem como objetivo o restabelecimento
e a manutenção das funções do sistema mastigatório, visando a proporcionar
conforto, estética e saúde pela reposição dos dentes destruídos ou perdidos e dos
tecidos contíguos.69
68
PAIVA ALBUQUERQUE JÚNIOR, Heriberto. Responsabilidade Civil dos Cirurgiões-Dentistas em Razão de Procedimentos Estéticos. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/32547/31760> Acesso em 15 de abril. 2010. 69
PAIVA ALBUQUERQUE JÚNIOR, Heriberto. Responsabilidade Civil dos Cirurgiões-Dentistas em Razão de Procedimentos Estéticos. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/32547/31760> Acesso em 15 de abril. 2010.
36
Periodontia é a especialidade que tem como objetivo o estudo, o diagnóstico,
a prevenção e o tratamento das doenças gengivais e periodontais, visando à
promoção e ao restabelecimento da saúde periodontal.70
Ortodontia é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, a
supervisão e a orientação do desenvolvimento do aparelho mastigatório e a correção
das estruturas dentro-faciais, incluindo as condições que requeiram movimentação
dentária, bem como harmonização da face no complexo maxilomandibular.71
Implantodontia é a especialidade que tem como objetivo a implantação na
mandíbula e na maxila, de materiais aloplásticos destinados a suportar próteses
unitárias, parciais ou removíveis e próteses totais.72
Hoje existem diversos materiais odontológicos que foram desenvolvidos para
satisfazer os requisitos mais requintados da estética dos dentes. Além de serem
materiais duradouros, ou seja, resistentes, estes materiais conseguem reproduzir até
mesmo a translucidez existente nos dentes naturais.73
2.3.2 Normas Regulamentadoras da Profissão de Cirurgião Dentista
O profissional da odontologia é rodeado por diversas normas, que
regulamentam a profissão do cirurgião dentista e demais profissões nas áreas
relacionadas à saúde bucal.
70
PAIVA ALBUQUERQUE JÚNIOR, Heriberto. Responsabilidade Civil dos Cirurgiões-Dentistas em Razão de Procedimentos Estéticos. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/32547/31760> Acesso em 15 de abril. 2010. 71
PAIVA ALBUQUERQUE JÚNIOR, Heriberto. Responsabilidade Civil dos Cirurgiões-Dentistas em Razão de Procedimentos Estéticos. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/32547/31760> Acesso em 15 de abril. 2010. 72
PAIVA ALBUQUERQUE JÚNIOR, Heriberto. Responsabilidade Civil dos Cirurgiões-Dentistas em Razão de Procedimentos Estéticos. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/32547/31760> Acesso em 15 de abril. 2010. 73
PAIVA ALBUQUERQUE JÚNIOR, Heriberto. Responsabilidade Civil dos Cirurgiões-Dentistas em Razão de Procedimentos Estéticos. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/32547/31760> Acesso em 15 de abril. 2010.
37
Jerônimo Romanello Neto explica sobre a regulamentação e fiscalização,
decreto nº 20.931 de 1932:
O decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, regula e fiscaliza o exercício da Odontologia. Seus arts. 30 e 33 tratam da profissão do cirurgião dentista, determinando que o mesmo somente poderá prescrever agentes anestésicos de uso tópico e medicamento de uso externo para os casos restritos de sua especialidade. Também diz ser vedado a ele a prática de intervenções cirúrgicas que exijam conhecimentos estranhos à sua profissão, bem como permitir o exercício da clínica odontológica, em seu consultório, a indivíduo não legalmente habilitado para exercê-la.74
Dentre as normas especificas, destaca-se Lei 4.324, de 14 de abril de 1964,
institui o Conselho Federal e Regionais de Odontologia e dá outras providências;
Decreto 68.704, de 04 de junho de 1971, regulamenta a Lei 4.324/64; e a Lei 5.081,
de 24 de agosto de 1966, regula o exercício da odontologia.
No que se refere à regulamentação do profissional em cirurgião-dentista, no
Brasil é regida pela Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966. Nesse modo, as
infrações das normas regulamentadoras da profissão acarretam sanções que serão
aplicadas pelo órgão de classe.
O art. 1º da resolução nº 63/2005, deixa claro as áreas que estão obrigadas
ao registro e inscrição nos Conselhos de Odontologia:
Art. 1º. Estão obrigados ao registro no Conselho Federal e à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades: a) os cirurgiões-dentistas; b) os técnicos em prótese dentária; c) os técnicos em saúde bucal; d) os auxiliares em saúde bucal; e) os auxiliares de prótese dentária; f) os especialistas, desde que assim se anunciem ou intitulem; g) as entidades prestadoras de assistência odontológica, as entidades intermediadoras de serviço odontológicos e as cooperativas odontológicas e, empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos; h) os laboratórios de prótese dentária; i) os demais profissionais auxiliares que vierem a ter suas ocupações regulamentadas; j) as atividades que vierem a ser, sob qualquer forma, vinculadas à Odontologia.75
74
ROMANELLO NETO, Jerônimo. Responsabilidade dos Médicos. 1998, p. 152. 75
BRASILIA. Conselho Federal de Odontologia. Resolução 63/2005. Consolidação das normas para procedimentos nos Conselhos da Odontologia. Art. 1º.
38
O art. 2º da Lei 5.081/66 deixa claro que: “O exercício da Odontologia no
território nacional só é permitido ao cirurgião dentista habilitado por escola ou
faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino
Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, sob cuja jurisdição se
achar o local de sua atividade”.76
Desse modo, as condições para o exercício do cargo de cirurgião-dentista, é
a de que o profissional deva ser diplomado por Curso de Odontologia, reconhecido
pelo Ministério da Educação e Cultura.
A Lei nº 6.681, de 16 de agosto de 1979, que trata da inscrição de médicos,
cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares nos respectivos Conselhos Regionais,
em seu art. 5º, diz que estes militares não estão sujeitos à ação disciplinar dos
Conselhos Regionais nos quais estiverem inscritos, e sim à da Força Singular a que
pertencerem.77
Preconiza o art. 4º da Resolução 63/2005:
O exercício das atividades profissionais privativas do cirurgião-dentista só é permitido com a observância do disposto nas Leis 4.324, de 14 de abril de 1964 e 5.081, de 24 de agosto de 1966, no Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971; e, demais normas expedidas pelo Conselho Federal de Odontologia.78
O Conselho Federal de Odontologia e os Conselhos Regionais, instituídos
pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, nos termos do art. 2º, têm a função de
supervisionar sobre o comportamento ético dos profissionais, cabendo-lhes o papel
de julgadores e disciplinadores da classe odontológica, pelo bom desempenho da
odontologia e pelo prestigio dos que a exercem.
As especialidades odontológicas são regulamentadas pela resolução CFO-
185/93. Em um de seus artigos descreve os quatorzes especialidades na área da
odontologia, que são a cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, dentística
restauradora, endodontia, odontologia legal, odontologia em saúde coletiva,
76
BRASILIA. Lei Federal nº 5.081, de 24 de agosto de 1966. Regula o exercício da odontologia. 77
ROMANELLO NETO, Jerônimo. Responsabilidade dos Médicos. 1998, p. 152. 78
BRASILIA. Conselho Federal de Odontologia. Resolução 63/2005. Consolidação das normas para procedimentos nos Conselhos da Odontologia. Art. 4º.
39
odontopediatria, ortodontia, patologia bucal, periodontia, prótese bucomaxilofacial,
prótese dentária, radiologia, implantodontia e estomatologia.
O doutrinador Venosa deixa bem claro que:
Segundo o art. 36 da Resolução nº 185/93, do Conselho Federal de Odontologia, somente pode-se qualificar como “especialista” quem estiver devidamente qualificado. O art. 39 dessa mesma resolução descreve as especialidades odontológicas passíveis de registro no órgão de classe: cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais; dentística restauradora; endodontia; odontologia legal; odontologia de saúde coletiva; odontopediatria; ortodontia; patologia bucal; periodontia; prótese buco-maxilo-facial; prótese dentária; radiologia; implantologia e estomatologia. O Código de Ética proíbe que o profissional intitule-se especialista sem a devida inscrição no Conselho Regional.79
Todavia, esse artigo não proíbe a prática das especialidades odontológicas
pelos dentistas que não tenham feito especialização, somente veda a utilização da
denominação “especialização”.
O dentista não especializado que atuar em atividade de elevado grau de
desenvolvimento e distinção, como ortodontia e a implantodontia, corre alto risco
pelos eventuais danos causados em decorrência de imperícia e imprudência.
No âmbito civil da responsabilidade civil, na art. 1.545 do antigo código civil de
1.916, estabelece que: “Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas
são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou
imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou
ferimento”.80
Em, janeiro de 2003 entrou em vigor o novo código civil brasileiro, Lei
10.406/2002, que alterou o art. 1.545 do código civil de 1916, em vigor o art. 951,
declara que: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de
indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por
negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o
mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.”81
79
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil, 2006, p. 145. 80
BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. 81
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Jairo de 2002. Novo Código Civil.
40
2.4 OBRIGAÇÕES DE MEIO E DE RESULTADO
Para melhor entendimento acerca do tema Responsabilidade Civil do
Cirurgião Dentista, é importante conceituar a distinção entre obrigação de meio ou
de resultado e entender também que são conhecidas como obrigações
determinadas e obrigações de prudência e diligência.
Gaglione ensina que, a obrigação de meio é, “aquela em que o devedor se
obriga a empreender a sua atividade, sem garantir, todavia, o resultado esperado”, já
na obrigação de resultado, “o devedor se obriga não apenas a empreender a sua
atividade, mas, principalmente, a produzir o resultado esperado pelo credor”.82
As obrigações de meio, também chamadas de obrigações de prudência e
diligência são mais raras e constituem uma verdadeira derrogação, dentro do direito
comum, das obrigações contratuais.
O doutrinador Miguel Kfouri Neto preconiza sobre a obrigação de meios:
Quando a própria prestação nada mais exige do devedor que pura e simplesmente o emprego de determinado meio sem olhar o resultado. É o caso do médico, que se obriga a envidar seus melhores esforços e usar de todos os meios indispensáveis à obtenção de cura do doente, mas sem jamais assegurar o resultado, ou seja, a própria cura.83
Maria Helena Diniz explica:
A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo. Infere-se daí que sua prestação não consiste num resultado certo e determinado a ser conseguido pelo obrigado, mas tão-somente numa atividade prudente e diligente deste em benefício do credor. Seu conteúdo é a própria atividade do devedor, ou seja, os meios tendentes a produzir o escopo almejado, de maneira que a inexecução da obrigação se caracteriza pela omissão do devedor em tomar certas precauções, sem se cogitar do resultado final.84
82
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: (abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil), 2003, p. 229. 83
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 1998, p. 210. 84
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil. 2004, p. 281.
41
São aquelas em que o devedor se obriga não a um resultado, mas sim a uma
atividade diligente em beneficio do credor. Em outras palavras, o devedor se obriga
o ser prudente e diligente para conseguir um dado resultado. Nesses casos, a
prudência e a diligência são os objetos da obrigação, isto porque o resultado
desejado pelo credor, e que o devedor deverá perseguir, é aleatório e independente
da diligência e prudência do devedor. O resultado, pois, não é o objeto da obrigação,
mesmo que o devedor se comprometa a empregar todos os meios a seu dispor para
consegui-lo.85
A principal diferença que existe entre a obrigação de meio e a de resultado, é
que na primeira o profissional não se responsabiliza e não tem como prever como
será o resultado final do tratamento, pois ele pode variar de acordo como o
organismo de cada paciente. Porém, se caso for possível prever o resultado, ou se o
dentista prometer ao paciente uma possibilidade de resultado ele deverá cumprir o
prometido sob pena de ter que indenizar o dano e/ou a insatisfação do paciente.
Venosa explica:
A responsabilidade dos dentistas situa-se no mesmo plano e sob as mesmas perspectivas da responsabilidade médica, valendo o que aqui foi afirmado. O art. 1.545 do Código Civil de 1916 colocava-os juntamente com os médicos, cirurgiões e farmacêuticos. O art. 951 do presente Código os coloca também em nível de igualdade. A responsabilidade do dentista, contudo, traduz mais acentuadamente uma obrigação de resultado. Observe, no entanto, que a responsabilidade do dentista geralmente é contratual, por sua própria natureza. Com freqüência o dentista assegura um resultado ao paciente. Sempre que o profissional assegurar o resultado e este não for atingido, responderá objetivamente pelos danos causados ao paciente. No entanto, nem sempre a obrigação do odontólogo será de resultado.86
A prestação de serviços odontológicos de natureza contratual, a qual se
divide em obrigação de meio e de resultado, dependendo do procedimento a ser
realizado. A primeira decorre do dever do prestador de empregar todos os esforços
para alcançar um resultado útil em sua atividade, já a segunda configura-se no
85
PAIVA ALBUQUERQUE JÚNIOR, Heriberto. Responsabilidade Civil dos Cirurgiões-Dentistas em Razão de Procedimentos Estéticos. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/32547/31760> Acesso em 15 de abril. 2010. 86
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil, 2006, p. 144.
42
emprego de determinados meios objetivando um resultado sem, contudo, vincular-se
a este.
Determinadas intervenções para tratamento de patologias bucais deverão, por
óbvias razões, ser enquadradas na categoria de obrigação de meios, dada a
impossibilidade de garantir o restabelecimento complexo do paciente.87
Entretanto, é importante ressaltar que, em relação aos médicos, a regra é a
obrigação de meio, no que respeita aos dentistas a regra é a obrigação de resultado.
E assim é porque os processos de tratamento dentário são mais regulares,
específicos, e os problemas menos complexos. Embora exijam técnica específica,
permitem assegurar a obtenção do resultado esperado.88
Cavalieri levanta a seguinte explicação sobre a obrigação de resultado,
“quando o cliente manifesta interesse pela colocação de aparelho corretivo dos
dentes, de jaquetas de porcelana e, modernamente, pelo implante de dentes, está
em busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio”.89
A doutrinadora Maria Helena Diniz explica:
A obrigação de resultado é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional. Tem em vista o resultado em si mesmo, de tal sorte que a obrigação só se considerará adimplida com a efetiva produção do resultado colimado. Ter-se-á execução dessa relação obrigacional quando o devedor cumprir o objetivo final.90
Contudo, se o paciente estiver saudável e busca apenas o aperfeiçoamento
estético, busca cada vez mais freqüente para os dentistas, a responsabilidade do
profissional passa a ser de resultado, respondendo o profissional pelo
inadimplemento contratual se o fim estético prometido não for alcançado.91
87
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: (abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil), 2003, p. 251. 88
CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 8. ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 388. 89
CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 2009, p. 388. 90
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil. 2004, p. 282. 91
VASSILIEFF, Sílvia. Responsabilidade Civil, coordenação Vaneska Donato de Araújo. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 274.
43
Na obrigação de resultado, se o profissional não atinge o fim a que se propõe,
não terá cumprido sua obrigação. Ou alcança o resultado, ou terá que arcar com as
conseqüências.92
Pablo Stolze Gagliano tem seguinte opinião, “a atividade odontológica pode
ser considerada de resultado, se tiver apenas fins estéticos”.93
2.5 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO DENTISTA E O
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor, em linhas gerais, adota a teoria do risco
da atividade econômica no mercado que, com a sua existência e exercida por um
fornecedor, já traz implícita a obrigação de indenizar o consumidor, exceto quando
presentes as excludentes de caso fortuito ou força maior.
O Código de Defesa do Consumidor regula todas as relações contratuais
entre a pessoa que adquire um produto e um serviço como destinatário final, diz o
art. 2º que o “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produtos ou serviço como destinatário final”, e um fornecedor, que é todo aquele que
fornece um produto ou um serviço mediante remuneração.94
No Código de Defesa do Consumidor, no seu Art. 14, o Legislador penaliza o
Cirurgião-Dentista caso venha a ocorrer à hipótese de as informações serem
insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos do serviço.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.95
92
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico, 1998, p. 210. 93
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: (abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil), 2003, p. 251. 94
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, 4º volume: Responsabilidade Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 254. 95
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
44
Em linhas gerais, os princípios pertinentes à responsabilidade médica
aplicam-se profissionais assemelhadas ou afins, como a do farmacêutico, do
veterinário, do enfermeiro, do dentista etc. Como prestadores de serviço que são,
têm responsabilidade subjetiva fundada no § 4º do art. 14, do Código de Defesa do
Consumidor.96
Art. 14, § 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa.97
Porém o parágrafo 4° do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor abre
exceção ao princípio da objetivação de serviços prestados por profissionais liberais,
como cirurgiões-dentistas, cuja responsabilidade será apurada mediante a
verificação da culpa, neste caso a responsabilidade passa a ser subjetiva, mesmo
assim, o referido dispositivo não afastou a aplicação do princípio da inversão do
ônus da prova, que ainda, incumbe ao profissional provar em juízo, que não laborou
em equívoco, nem agiu com negligência, imprudência ou imperícia.98
Pôde-se averiguar que os institutos da Responsabilidade Civil e do Código de
Defesa do Consumidor contribuíram sobremaneira, para melhoria das relações
sociais no âmbito da saúde brasileira, e, de forma específica, das relações de
consumo envolvendo os cirurgiões dentistas e seus pacientes.
Com a evolução das relações de consumo e a conscientização do cidadão de
seus direitos de consumidor, notadamente após o advento do Código de Defesa do
Consumidor, os direitos de reparações vêm sendo cobrados com mais freqüência.
O Código de Defesa do Consumidor é lei de ordem pública e de interesse
social, e assim se aplica a todos os casos que abrange desde sua entrada em vigor.
Isso vem proclamando no seu art. 1º. Portanto, a relação entre paciente e cirurgião
fica abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.99
96
CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 2007, p. 388. 97
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. 98
STOCO, Rui. Tratamento de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004, p. 497. 99
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, 4º volume: Responsabilidade Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 254.
45
A lei do consumidor veio, portanto, facilitar sobremaneira os reclamos de
maus serviços médicos, odontológicos, matéria que ainda não ganhou a dimensão
esperada nos julgados justamente porque o acesso à Justiça era sumamente
dificultado pela manutenção dos princípios tradicionais da responsabilidade civil
subjetiva.100
100
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil, 2006, p. 143.
46
3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO IMPLANTODONTISTA
Após analisar as características jurídicas da responsabilidade civil e da
responsabilidade civil do cirurgião-dentista é importante agora abordar
especificamente o tema responsabilidade civil do implantodontista, principalmente
analisar a responsabilidade civil do implantodontista por dano moral causado ao
paciente, capítulo principal da pesquisa monográfica.
Nesse capítulo, será abordado a responsabilidade civil do implantodontista,
com a análise nos aspectos gerais, natureza jurídica da obrigação de meio ou
resultado, a responsabilidade civil do implantodontista, erro no implante, bem como
dano moral e ou estético causado ao paciente e, por fim, análise jurisprudencial.
3.1 ASPECTOS GERAIS DA IMPLANTODONTIA
Durante o início da década de 1960, professor Per-Ingvar Branemark
observou que o titânio inserido em tecido ósseo se tornava permanentemente
integrado a ele. Os implantes osseointegrados, é um ramo da Odontologia, é
considerado um método bem sucedido e previsível na reposição de dentes faltantes
através de técnicas cirúrgicas que implantam dentes protéticos nos espaços
ausentes.101
O implante dentário osseointegrados são pinos de titânio, raízes artificiais,
colocadas no osso mandibular e ou maxilar, como contato direto, estrutural e
funcional entre osso ordenado e saudável, estável e capaz de suportar as forças
mastigatórias. O implante é feito com pinos de titânio, pois não sofre corrosão
quando inserido no corpo humano e não apresenta rejeição imunológica.102
Na Implantodontia o sucesso da restauração final está relacionada
diretamente à correta instalação dos implantes, perfeito manuseio dos tecidos moles,
101
GOMES, Luiz Antonio. Implantes Osseointegrados – Técnica e Arte. 1. ed. São Paulo: Livraria Santos Editora, 2002, p. 211. 102
GOMES, Luiz Antonio. Implantes Osseointegrados – Técnica e Arte, 2002, p. 1.
47
escolha dos componentes protéticos apropriados e trabalhos laboratoriais de
qualidade.103
O implante cumpre dupla função: estética, pois tem a mesma forma e
tamanho dos dentes naturais, e terapêutica, porque restabelece a função
mastigatória do paciente.104
Os implantes osseointegrados e as próteses implanto-suportadas têm sido
utilizados na substituição de dentes perdidos. Com a descoberta da osseointegração
o índice de sucesso em implantodontia aumentou acarretando no desenvolvimento
de vários sistemas e marcas de implantes. Entretanto, toda essa evolução na
implantodontia, não permitiu aos cirurgiões-dentistas que eximisse o tratamento de
complicações cirúrgicas e protéticas.105
A prótese sobre implantes é sem dúvida a mais indicada atualmente dentre as
várias próteses existentes e o seu uso nos últimos 30 anos comprovou o sucesso de
sua aplicação.106
A implantodontia em toda história da humanidade fez várias tentativas
científicas e metodológicas e com a comprovação da eficiência da osseointegração o
perfil do tratamento com implantes modificou, e diversos quadros de edentulismos
passaram a ser tratados.107
Neste caso, o uso de implantes dentários na Odontologia é para que se tenha
melhor solução protética, tanto funcional como estética.
103
PEDRAZINI, Maria Cristina. Falhas de fundição nas infraestruturas de próteses ferulizadas sobre implantes: ensaio in vitro. Disponivel em: <www.revistargo.com.br/include/getdoc.php?id=3692&article=609>. Acesso em: 12 Mai. 2010. 104
WEINGARTEN, Celia. Responsabilidade por prestaciones odontológicas. Buenos Aires: Editorial Astrea, 1997, p. 138. 105
LOURENÇO, Simone Vessecchi. COMPLICAÇÕES CIRÚRGICAS E PROTÉTICAS EM IMPLANTODONTIA. Disponível em: <http://revistaseletronicas.pucrs.br/iberoamericana/ojs/index.php/fo/article/viewFile/2446/1920>. Acesso em: 08 maio 2010. 106
GOMES, Luiz Antonio. Implantes Osseointegrados – Técnica e Arte, 2002, p. 11. 107
LOURENÇO, Simone Vessecchi. COMPLICAÇÕES CIRÚRGICAS E PROTÉTICAS EM IMPLANTODONTIA. Disponível em: <http://revistaseletronicas.pucrs.br/iberoamericana/ojs/index.php/fo/article/viewFile/2446/1920>. Acesso em: 08 maio 2010.
48
3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO IMPLANTODONTISTA
A responsabilidade civil do implantodontista se classifica na informação sobre
o tratamento odontológico entre profissional/paciente e estabelecer se a obrigação
do implantodontista é de meio ou resultado.
Quando os pacientes são encaminhados para tratamento com implantes
dentários, o cirurgião-dentista deve identificar inicialmente os problemas orais
específicos que o paciente possui.
O odontólogo implantodontista deve discutir com o paciente suas demandas
estéticas e funcionais no caso de tratamento, a fim de identificar as suas reais
expectativas. Ao paciente devem ser apresentadas primeiramente soluções
protéticas alternativas, sendo o tratamento com implantes apenas uma das opções.
Caso o tratamento com implantes seja considerado, devem existir indicações claras,
pois esse tipo de tratamento não deve ser oferecido de forma rotineira somente pela
ausência de um ou mais dentes.108
Entretanto, antes de se propor um tratamento com implantes, é importante
analisar se esse tratamento é possível, do ponto de vista médico e do ponto de vista
anatômico. Também é necessário avaliar se as necessidades e/ou pré-requisitos do
paciente se encaixam no que a técnica pode oferecer. Qualquer sinal de uma
expectativa não-realista. Incluindo uma expectativa estética exagerada, deve ser
identificado e discutido, caso contrário mais tarde a relação entre o profissional e o
paciente se tornará um problema ou o paciente ficará insatisfeito com o tratamento
realizado.109
O implantodontista deve informar o paciente sobre os resultados possíveis e
os riscos associados ao tratamento, como também o custo aproximado e a duração
do tratamento, devem ser informados, antes de o paciente tomar a decisão de
aceitar ou não o plano de tratamento.
108
LINDHE, Jan. Tratamento de Periodontia Clínica e Implantologia Oral. 4. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2005, p. 830. 109
LINDHE, Jan. Tratamento de Periodontia Clínica e Implantologia Oral, 2005, p. 830.
49
Rui Stoco explica que a obrigação de resultado na odontologia mais se
evidencia quando se cuida de tratamento dentário que envolva a colocação de
prótese, restauração, limpeza, etc., voltados para o aspecto estético e higiênico.
Entende-se que a implantodontia se enquadra na obrigação de resultado (conforme
já tratado neste trabalho).110
A obrigação de resultado se torna mais evidente quando se trata de
colocação de jaqueta, pivot, e implantes, em que existe uma preocupação estética
de parte do cliente.111
O implante dentário não tem apenas uma função estética, mas também atua
diretamente na saúde do paciente, ao restaurar a oclusão dentária e a estrutura
buco-maxilar da pessoa. Até mesmo porque, é perfeitamente possível um implante
esteticamente perfeito, mas que seja considerado defeituoso por prejudicar toda a
oclusão do paciente, podendo causar inúmeros danos à saúde.112
Carlos Roberto Gonçalves explica:
Caracterizando o serviço dentário realizado como obrigação de resultado, ainda mais quando se evidencia problema estético, e comprovada a imperícia pelo Conselho Regional de Odontologia e pela perícia judicial, resta plenamente evidenciada a responsabilidade do cirurgião-dentista, quebrando a relação de confiança para o refazimento do trabalho, a possibilitar que o novo tratamento seja feito por outro profissional, este acolhido pelo autor, sem, contudo, agravar a situação do réu.113
Além disso, em que pese a implantodontia consistir na colocação de prótese
em substituição dos elementos dentais faltantes, tal procedimento é muito mais
complexo do que ocorre com o tratamento protético tradicional. Assim o sucesso na
implantodontia depende de um número maior de fatores, muitos desses alheios à
atuação do profissional, como por exemplo, nos casos que necessitam de enxerto
110
STOCO, Rui. Tratamento de Responsabilidade Civil, 2004, p. 496. 111
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 4. ed. rev. São Paulo: Saraiva. 2009, p. 252. 112
ALMEIDA, Fernando Berdelli Silva. Responsabilidade Civil do Cirurgião-Dentista. Disponível em: <http://www.amapar.com.br/emapcom/arquivos/monografias/Fernando%20Bardelli.pdf>. Acesso em: 09 Mai. 2010. 113
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 2009, p. 252.
50
ósseo para dar sustentação aos implantes, onde a resposta do organismo de cada
paciente influencia em muito no resultado.114
Contudo, quando o paciente procura um implantodontista, ele manifesta
interesse pelo implante dentário, está em busca de um resultado e não basta a mera
obrigação de meio.
3.3 ERRO NA IMPLANTODONTIA
Para analisar o erro na implantodontia, é importante lembrar que a
responsabilidade do implantodontista é subjetiva e a obrigação é de resultado.
O autor Ricardo de Souza Magini destaca que “o fracasso do implante é um
evento relativamente raro, mas deve ser considerado no planejamento durante o
procedimento cirúrgico e no período de acompanhamento do caso”.115
O fracasso no implante pode ocorrer por fatores biológicos, mecânicos, falha
do profissional em implantodontia e adaptação inadequada do paciente.
Durante o tratamento de implantodontia, falhas biológicos sistemáticos que
podem influenciar no resultado são: o tabagismo, diabetes, osteoporose e
hipotireoidismo. Esses fatores podem, em alguns casos, excluírem a
responsabilidade do implantodontista, quando a manifestação adversa for
imprevisível, hipótese de caso fortuito; ou se previsível, desde que o paciente seja
informado da possibilidade de sua incidência, hipótese de força maior.116
Nos fatores mecânicos, estão os relacionados com a falta de qualidade dos
matérias utilizados no implante. Nesse caso, os fabricantes dos produtos defeituosos
114
ALMEIDA, Fernando Berdelli Silva. Responsabilidade Civil do Cirurgião-Dentista. Disponível em: <http://www.amapar.com.br/emapcom/arquivos/monografias/Fernando%20Bardelli.pdf>. Acesso em: 09 Mai. 2010. 115
MAGINI, Ricardo de Souza. Enxerto Ósseo no Seio Maxilar – Estética e Função. São Paulo: Livraria Santos Editora, 2006, p.142. 116
BUSER, Daniel. Manual da Terceira Conferência de Consenso da ITI. São Paulo: Quintessence Editora Ltda, 2006, p. 50.
51
são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da demanda indenizatória,
conforme art. 12, da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.117
A falha no implante pode ocorrer por culpa do implantodontista, onde pode se
manifestar na forma de imprudência, negligência e imperícia. Os principais erros
causados pelo profissional em implante dentário estão o mau posicionamento dos
implantes “pinos de titânio”, a danificação de estrutura anatômicas, a falta de
antibióticoterapia profilática, a contaminação do material por descuido do
profissional, dentre outras.118
A obrigação de resultado que tem um profissional em implantodontia é
proporcionar ao seu paciente os resultados duráveis e esteticamente esperado.
Dessa forma, para não obter o fracasso é necessário que o profissional tenha
especialização em implante dentário, analise o perfil do paciente, é importante conter
exames radiográficos, bem como, modelos de estudos e um auxiliar no ato de
colocação dos implantes. Caso contrário, o erro e a identificação de indivíduos de
risco são fatores que podem influenciar na verificação de culpa do
implantodontista.119
Para obtenção da excelência do binômio função/estética com a implantação
correta dos pinos de titânio, sem erro prévio do profissional, é necessário que se
providencie um correto plano cirúrgico, através da anamnese, exame clínico e
radiográficos, montagem de modelos em articulador semi-ajustável, enceramento
diagnóstico, confecção de guias, tomografia e exames laboratoriais e
complementares.
117
ALMEIDA, Fernando Berdelli Silva. Responsabilidade Civil do Cirurgião-Dentista. Disponível em: <http://www.amapar.com.br/emapcom/arquivos/monografias/Fernando%20Bardelli.pdf>. Acesso em: 09 Mai. 2010. 118
BUSER, Daniel. Manual da Terceira Conferência de Consenso da ITI, 2006, p. 51. 119
ALMEIDA, Fernando Berdelli Silva. Responsabilidade Civil do Cirurgião-Dentista. Disponível em: <http://www.amapar.com.br/emapcom/arquivos/monografias/Fernando%20Bardelli.pdf>. Acesso em: 09 Mai. 2010.
52
3.4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO IMPLANTODONTISTA POR
DANO MORAL E/OU ESTÉTICO CAUSADO AO PACIENTE
Antes de entrar especificamente na responsabilidade civil por dano moral e
estético causado ao paciente é importante destacar a responsabilidade por ato
próprio do profissional acima apontado ordinariamente depende de prova de que
eles se afastaram de sua profissão e arte, agindo com imprudência, imperícia ou
negligência.120 Não são, como se vê, espécies de culpa, nem elementos desta, mas
formas de exteriorização da conduta culposa.
Preconiza artigo 951 do Código Civil de 2002:
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.121
A negligência é o descuido, a falta de atenção do profissional para com o
todo. Age com negligência o implantodontista que vê sua osseointegração
fracassada no paciente com um grau avançado de reabsorção óssea generalizada,
o qual não fora diagnosticada previamente.122
A imprudência, situação contrária à negligência, é quando o profissional age
de forma precipitada, sem os cuidados necessários que o ato exige, de maneira
intempestiva e sem preocupar-se com os efeitos colaterais ou os resultados nocivos.
É imprudente o cirurgião-dentista que simplesmente leu ou viu um colega fazer
determinado procedimento e nunca o fez, resolve fazê-lo sem treinar previamente
causando dano ao paciente.123
A imperícia, por sua vez, decorre pela falta de habilitação, falta de
conhecimento técnico necessário e suficiente para a realização da ação que os
120
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, 4º volume: Responsabilidade Civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 257. 121
Vade Mecum / obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. – 5. ed. – São Paulo. 2008, p. 233. 122
CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 2009, p. 36. 123
CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 2009, p. 36.
53
supõe ou os exige. É a ação empreendida por quem não possui conhecimento
técnico específico a respeito do modo de realizá-la, e, ainda assim, a realiza.124
Quando o acadêmico conclui seu curso de Odontologia tem seu diploma
registrado no MEC e reconhecido pelo CFO, que lhe outorga a licença para exercer
a Odontologia, em todas suas especialidades. Contudo, é necessário, para que esse
atinja um grau maior de aprimoramento, freqüentar cursos de especialização, pois,
sem isso, e, em algumas modalidades odontológicas, o dentista agirá com culpa e,
portanto deverá reparar o dano causado. É o caso da implantodontia, pois se sabe
que a carga horária dada nos cursos de graduação não garante ao estudante o
conhecimento científico nem prático suficiente para exercerem a atividade de
implantodontista, não deve, portanto exercer tal atividade indiscriminadamente,
apesar de poder.125
Entrando diretamente na responsabilidade civil do implantodontista por dano
moral e/ou estético causado ao paciente, é importante analisar o significado do dano
moral e o estético.
Cavalieri Filho, afirma que o dano moral pode ser conceituado como, “à luz da
constituição vigente. Em sentido estrito, dano moral é a violação do direito à
dignidade”.126
Segundo Carlos Alberto Bittar, dano moral qualifica-se como:
Os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).127
124
CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 2009, p. 36-37. 125
MINERVINO, Bruno. Revista Dental Press de Ortodontia e Ortopedia Facial. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1415-54192004000600013&script=sci_arttext>. Acesso em: 12 mai. 2010. 126
CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 2009, p. 80. 127
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 41.
54
Na mesma linha, explica Venosa:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.128
O dano moral vem ser a lesão de interesse não patrimonial de pessoa física
ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objetivo
de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse.129
A prova do dano moral é uma questão polêmica nas ações indenizatórias,
explica Cavalieri filho:
Por ser tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimento, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.130
O dano moral pode ser demonstrado por todos os meios de prova admitidos
em direito, inclusive pelas presunções estabelecidas para determinadas pessoas da
família da vítima.131
Grande é o papel do magistrado na reparação do dano moral, competindo, a
seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e
medindo as circunstâncias, preferindo o desagravo direto ou compensação não
econômica à pecuniária, sempre que possível, ou se não houver risco de novos
danos.132
128
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil, 2006, p. 35. 129
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil. 2004, p. 90-91 130
CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 2009, p. 86. 131
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil. 2004, p. 108. 132
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil. 2004, p. 107.
55
O profissional tem o dever de informar, a falta de informação pode levar o
médico ou hospital a ter que responder pelo risco inerente, não por havido defeito do
serviço, mas pela ausência de informação devida, pela omissão em informar ao
paciente os riscos do tratamento.133
O desejo de cada paciente deve ser analisada sobre todos os aspectos, o
clínico deve avaliar a possibilidade da satisfação das expectativas estéticas e
psicológicas, informando desde o início das possibilidades inerentes ao tratamento,
diferente para cada indivíduo em suas peculiaridades pessoais.
O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do
aleijão, abrange as deformidades ou definições, marcas e defeitos, ainda que
mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima.134
O doutrinador Venosa, explica que:
O profissional, em princípio, deve garantir o resultado almejado. Há, indiscutivelmente, na cirurgia estética, tendência generalizada a se presumir a culpa pela não obtenção do resultado. Isso diferencia a cirurgia estética da cirurgia geral. Não resta dúvida de que a cirurgia estética ou meramente embelezadora trará em seu bojo uma relação contratual. Como nesse caso, na maioria das vezes, o paciente não sofre de moléstia nenhum e a finalidade procurada é obter unicamente um resultado estético favorável, entendemos que se trata de obrigação de resultado.135
A implantodontia, ao trabalhar na zona estética, deve ter bom conhecimento
biológico da resposta do tecido à colocação do implante, formação cirúrgica
completa que capacite a execução de procedimentos cirúrgicos precisos e com
trauma mínimo e um grande conjunto de pacientes que forneça experiência clínica
suficiente com a colocação de implantes estéticos.136
Como causas potenciais de falhas estéticas também podem ser causadas por
posicionamento e/ou seleção inadequada do implante. A colocação de implantes
133
CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 2009, p. 377. 134
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil. 2004, p.82. 135
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil, 2006, p. 135-136. 136
BUSER, Daniel. Manual da Terceira Conferência de Consenso da ITI, 2006, p. 44.
56
numa posição tridimensional estético, independentemente do sistema de implante
usado.137
Maria Helena Diniz explica:
A lesão estética pode determinar para o indivíduo dano moral e patrimonial, apuráveis por métodos comuns, inclusive o do arbitramento. O dano estético quase sempre resulta num prejuízo moral ao lesado, não só pelas dores físicas que vier a sofrer, mas também pelo fato de se sentir atingido na integridade ou na estética de seu corpo, tendo por isso, direito, como logo mais veremos, a uma reparação, ainda que tal dano não acarrete nenhum menoscabo ao seu patrimônio. Não há um critério aritmético para estimar a diminuição estética. Esse dano moral será maior ou menos extenso conforme o sexo, idade, condição social do lesado.138
Também o dano estético decorrente do mau resultado em uma cirurgia deve
ser avaliado no caso concreto, sempre levando em conta que essa modalidade de
dano atinge diretamente a personalidade e admite indenização por dano moral.139
Dessa forma, o dano estético pode ser configurado por uma simples lesão
desgostante ou até mesmo na exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade
exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.
Para melhor entender o tema é importante entrar no campo da jurisprudência
e analisar a responsabilidade civil do implantodontista por dano moral e/ou estético
causado ao paciente.
Os Tribunais, no entanto, têm acolhido a idéia de que não basta o profissional
ser cirurgião-dentista para realização de certos tratamentos, é importante ser
especialista na área, nesse sentido, a obrigação do profissional deve ser de
resultado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REALIZAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS. - NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DO CIRURGIÃO-DENTISTA E DA PERITA JUDICIAL NOMEADA. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULADORA. EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO. EXEGESE DO ART. 5º, II, DA CF. - SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. OBRIGAÇÃO DE
137
BUSER, Daniel. Manual da Terceira Conferência de Consenso da ITI, 2006, p. 46. 138
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil. 2004, p.83. 139
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil, 2006, p. 136.
57
RESULTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DO CDC. [...] DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. - DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. - DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO À PARTE MALSUCEDIDA DO PROCEDIMENTO. [...]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ante a inexistência de normas relativas ao exercício da Odontologia que exijam a realização de especialização para efetuar procedimentos específicos, não há vedação para o exercício da atividade por cirurgiões-dentistas (art. 5º, II, da CF). Assim, também não há se cogitar de nulidade da perícia judicial realizada por profissional a especialização. As atividades realizadas pelos cirurgiões-dentistas, diferentemente do que ocorre com os médicos, constituem, regra geral, obrigações de resultado, especialmente diante da menor complexidade dos procedimentos e seu cunho estético, como é o caso da implantodontia. Dessa forma, não atingindo o tratamento seu fim específico, deve ser responsabilizado o profissional. A responsabilidade, nesse caso, considerando o art. 14, § 4º, do CDC, é subjetiva, sendo presumida a culpa. "A indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste.".140
No mesmo sentido, pode-se observar a decisão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina – TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - cirurgia de implante osteointegrado (COLOCAÇÃO DE PINOS) - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - INEXISTÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO RIGOROSO - CULPA DO PROFISSIONAL COMPROVADA PELA SUA NEGLIGÊNCIA AO abandonar seu paciente no meio do tratamento - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE (CIRURGIÃO-DENTISTA) - EXEGESE DO ART. 14, §4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR [...] 1. "Ao contrário do que ocorre com os serviços médicos em geral, a atuação dos cirurgiões-dentistas encerra obrigação de resultado, notadamente quando o procedimento realizado decorrer de especialidades como dentística restauradora, ortodontia, e implantodontia, e que visam, quase sempre, melhorias de ordem estética e fisiológica. [...] A indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do
140
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. AC 2008.064735-2 de Criciúma. Relator Des. Herry Petry Junior. Data Julgamento: 17.08.2009. Disponível em: <www.tj.sc.gov.br>. Acesso em 17 mai. 2010.
58
indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste.141
Acerca do dano moral nos tratamentos de implante dentário, e por
conseqüência, do dever de indenizar o paciente por parte do profissional, anota-se o
seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPLANTE DENTÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS REALIZADOS, DO QUE DECORREU SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL SUPORTADO PELA SUPLICANTE. DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS RECONHECIDO NA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO IMPROVIDO. Evidenciado pela prova produzida que a requerida prestou serviços de forma insatisfatória, causando danos à pessoa da autora, há que se reconhecer o direito à reparação pretendida. Hipótese em que a suplicante teve implantado um dente ultrapassando a cortical óssea da fossa nasal (implante muito fundo), do que resultou dor intensa, em razão da perfuração da fossa nasal, superada somente com a remoção do implante. Indenização fixada com moderação, correspondendo ao dobro do valor pago pelo implante. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.142
No que se refere ao dano moral na ocorrência de imperícia e aos valores
arbitrados para a indenização, anota-se o seguinte julgamento do Tribunal de Justiça
de São Paulo:
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. OCORRÊNCIA. IMPERÍCIA DO DEMANDADO EM PROCEDIMENTO DE IMPLANTE DE PRÓTESE DENTÁRIA. COMPROVAÇÃO PELO LAUDO TÉCNICO. DANO MATERIAL, CONTUDO, QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA À AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES DA REPARAÇÃO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DAS DORES E DAS SENSAÇÕES CORRELATAS PERSISTENTES. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. INDEPENDÊNCIA DE CRITÉRIOS EM FACE DO DANO MATERIAL. CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ENTRETANTO, QUE DEVE INCIDIR APENAS A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. SÚMULA N°. 362 DO STJ.
141
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. AC 2003.012937-5 de Capital. Relator Des. Alexandra Lorenzi da Silva. Data Julgamento: 13.10.2009. Disponível em: <www.tj.sc.gov.br>. Acesso em 17 mai. 2010. 142
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. AC 71001201680 de Porto Alegre. Relator Des.Clovis Moacyr Mattana Ramos. Data Julgamento: 07.03.2007. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 17 mai. 2010.
59
SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AO RÉU. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N°. 326 DO STJ. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.143
É importante destacar que uma excludente da responsabilidade do
implantodontista é a culpa excludente da vítima, por desrespeitando a
recomendação do pós-tratamento, assim decidiu o TJSP:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – IMPLANTE DENTÁRIO- INSUCESSO NO PROCEDIMENTO - AUTORA QUE NÃO SEGUIU AS RECOMENDAÇÕES DE ACOMPANHAMENTO A CADA SEIS MESES E HIGIENIZAÇÃO DIFERENCIADA - COMPARECIMENTO NA CLÍNICA APÓS 5 ANOS DO IMPLANTE - NEGLIGÊNCIA DA AUTORA - CULPA DOS RÉUS NÃO CARACTERIZADA - PERÍCIA CONCLUSIVA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELA ÇÃO IMPRO VIDA 1. Não se conhece de agravo retido cujo julgamento não foi reiterado na resposta da apelação (art. 523, § Io, do CPC). 2. Não há como imputar culpa ao profissional de odontologia pelo insucesso de implante dentário realizado em cliente que, desrespeitando recomendações de pós cirurgia, não se submete ao necessário acompanhamento semestral, vindo a contribuir incisivamente no processo infeccioso causador dos danos mora' apontados.144
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende que o
implante instalado foi com sucesso, verificando que os danos ocasionados foram
pelo próprio paciente:
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILDADE CIVIL - ERRO ODONTOLÓGICO - COLOCAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DESCUMPRIDA - AFROUXAMENTO DE IMPLANTES - ALEGAÇÕES DESPICIENDAS - IMPLANTES INSTALADOS COM SUCESSO - PROBLEMAS DECORRENTES DE CAUSAS SUPERVENIENTES - AUSÊNCIA DE ERRO PROFISSIONAL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Na responsabilidade civil de odontólogo, excepcionadas as atividades que se assemelham ao tratamento médico, sua obrigação é de resultado. Demonstrado que os procedimentos adotados pelo dentista foram regulares e que o resultado prometido foi alcançado,
143
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. AC 4176561 de São Paulo. Relator Des. Vitor Guglielmi. Data Julgamento: 18.11.2009. Disponível em: <www.tj.sp.gov.br>. Acesso em 17 mai. 2010. 144
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. AC 4038302 de São Paulo. Relator Des. Vitor Guglielmi. Data Julgamento: 18.08.2008. Disponível em: <www.tj.sp.gov.br>. Acesso em 17 mai. 2010.
60
afastada está sua responsabilidade civil pelos prejuízos alegados pela autora.145
No tratamento de implante dentário, é importante se ter um acompanhamento
pós-cirúrgico, no caso do paciente abandonar o tratamento se exclui a
responsabilidade do implantodontista, verifica-se a decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo:
Responsabilidade civil - Cirurgião dentista - Paciente que ao realizar cirurgia de implante, sofre perda óssea devido a complicações relacionadas com perfuração e subsequente infecção no pós-operatório - Ainda que se possa considerar a perfuração intercorrência previsível do serviço, o que excluiria a culpa por erro do dentista, não existe explicação plausível para não se ter obtido consentimento informado e esclarecido dos riscos do tratamento e de orientação no pós-cirúrgico, conforme exige o Código de Ética Odontológico [art. 7o, IV] e o CDC [arts. 6o, III, 8o e 9a] - Paciente que contribui para a concretização do dano ao abandonar o tratamento, fato que agrava a situação - Danos materiais bem fixados. Exclusão de indenização por danos estéticos - Danos morais que devem ser reduzidos para R$ 8.000,00 - Provimento, em parte, ao recurso do réu e não provimento ao recurso adesivo da autora.146
Pode-se observar que um julgamento do Tribunal de Justiça do Paraná, tem o
entendimento que a obrigação do profissional é de meio e não resultando, mas é
importante destacar que e necessário os exames antes do tratamento e o trabalho
conjunto com o protético nas realizações de implante dentário:
APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TRATAMENTO DE IMPLANTE DE PRÓTESE DENTÁRIA - AGRAVO RETIDO - CONTRADITA DE TESTEMUNHAS REJEITADA - INTERESSE NA CAUSA E INIMIZADE CAPITAL NÃO DEMONSTRADOS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL ODONTOLÓGICO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPLANTODONTIA OBRIGAÇÃO DE MEIO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO PROFISSIONAL CONFIGURADAS DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS - REEXECUÇÃO DO SERVIÇO POR TERCEIRO POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA - ART. 20, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ORÇAMENTO
145
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. AC 2007.064274-4 de Chapecó. Relator Des. Monteiro Rocha. Data Julgamento: 30.11.2009. Disponível em: <www.tj.sc.gov.br>. Acesso em 17 mai. 2010. 146
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. AC 4037544 de Araçatuba. Relator Des. Enio Zuliani. Data Julgamento: 13.08.2009. Disponível em: <www.tj.sp.gov.br>. Acesso em 17 mai. 2010.
61
IDÔNEO VALORES CORROBORADOS PELA PROVA PERICIAL - DANOS MORAIS OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXAÇÃO EQÜITATIVA - MANUTENÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] A responsabilidade do cirurgião dentista depende da comprovação da culpa do profissional, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A obrigação assumida pelo profissional, no caso de implante dentário, é de meio e não de resultado, comprometendo-se a empregar as técnicas adequadas ao caso, de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e consciente. O agir culposo do réu está consubstanciado no fato de que não agiu com o zelo e cuidado esperado, determinando a realização de todos os exames necessários para a elucidação do quadro clínico do suplicante, tampouco realizou planejamento em conjunto com outro profissional (protesista) acerca dos procedimentos corretos a serem adotados para o sucesso do implante dentário do seu paciente, dando causa, assim, a colocação de implantes em locais incorretos, a ausência de um implante no maxilar inferior, e sem a estabilidade necessária para a colocação das próteses.147
O mesmo tribunal enquadra a obrigação do profissional sendo de resultado, e
caracteriza o implante como sendo um tratamento estético, para se obter o sucesso
é importante o exame prévio, caso contrário a culpa do dentista se configura:
RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPLANTE DENTÁRIO FIXO - ERRO - FALTA DE EXAME PRÉVIO PARA DIAGNOSTICAR A ESPESSURA ÓSSEA DENTÁRIA - RETIRADA DOS PINOS IMPLANTADOS ERRONEAMENTE - CIRURGIA ESTÉTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CULPA DO DENTISTA CONFIGURADA - ART 14, §4º, DO CDC - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - REEXECUÇÃO DO SERVIÇO POR TERCEIRO - ART. 20, §1º, DO CDC - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - ABALO PSÍQUICO E MORAL DA VÍTIMA - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.148
No que se refere ao dano estético, este se caracteriza por recair sobre a
aparência da pessoa, daí podendo resultar não apenas danos patrimoniais, mas
também danos morais. Dessa forma decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul:
147
PARANÁ. Tribunal de Justiça. AC 19957 de Cascavel. Relator Des. Luiz Lopes. Data Julgamento: 14.01.2010. Disponível em: <www.tj.pr.gov.br>. Acesso em 17 mai. 2010. 148
PARANÁ. Tribunal de Justiça. AC 15249 de Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. Relator Des. Eugenio Achille Grandinetti. Data Julgamento: 12.03.2009. Disponível em: <www.tj.pr.gov.br>. Acesso em 17 mai. 2010.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS EM DECORRÊNCIA DE TRATAMENTO DE IMPLANTE DÉNTÁRIO. IMPERÍCIA DO DENTISTA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. A regra da legislação brasileira é de que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, ou seja, para a responsabilização destes é necessária a existência de prova de que agiram com culpa. Entretanto, tal regra comporta exceção, na hipótese de o profissional ter assumido obrigação de resultado, caso em que será objetiva sua responsabilidade. 2. In casu, entendo tratar-se de obrigação de resultado. E assim porque o tratamento procurado pela autora foi corretivo, mas ao mesmo tempo estético, pois se trata de implante dentário. [...] Destarte, tenho que restaram provados os dissabores sofridos pela autora, porquanto frustrado o resultado almejado com o tratamento de implante dentário. 4. O nexo de causalidade entre o agir do réu e o resultado danoso está consubstanciado no fato de que em decorrência de seu ato imprudente a apelada teve seu tratamento dentário frustrado, bem como restou com seqüelas que a impossibilitam de realizar novo tratamento. [...] 6. Saliente-se que tanto o dano moral quanto o dano estético são modalidades de danos extrapatrimoniais e podem ser indenizados de forma separada em face de peculiaridades do caso concreto. É o caso dos autos, pois é possível visualizar a separação de ambos, na medida em que o dano moral consubstancia-se na dor, sofrimento e frustração oriundos do tratamento, ao passo que o dano estético caracteriza-se pela alteração estética da face da autora.149
Verifica-se que os pacientes estão cada vez mais buscando os seus direitos,
ou seja, estão mais conscientes de seus direitos perante o Código de Defesa ao
Consumidor, onde merece um tratamento adequado.
Por oportuno, e bom que se diga que mesmo havendo exames antes da
aplicação do implante dentário e o dentista ter especialidade adequada, esse fato
não exime o dentista de responsabilidade civil e criminal na ocorrência de dano,
quando não se atingi os resultados perfeitos e puramente estéticos.
149
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. AC 70022925077 de Santo Augusto. Relator Des. Luiz Ary Vessini de Lima. Data Julgamento: 14.08.2008. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 17 mai. 2010.
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CONCLUSÃO
A presente monografia teve como escopo um estudo acerca da
responsabilidade civil na esfera da odontologia, mais especificamente a
responsabilidade civil do odontólogo implantodontista, sob a ótica da Lei nº 10.406
de 10 de janeiro de 2002, novo Código Civil, e a Lei nº 8.078 de 11 de setembro de
99, Código de Defesa ao Consumidor.
A abordagem principal deu-se dentro do prisma das obrigações, onde se
buscou definir se na relação entre profissional em odontologia e paciente, no caso
especifico de implante dentário, a mesma é de meio ou de resultado.
A responsabilidade civil é um instituto de grande repercussão na vida
cotidiana dos indivíduos, haja vista que cada ato humano, seja no exercício da sua
profissão, seja na vivência em sociedade, pode acarretar responsabilização e
reparação de danos.
O primeiro capítulo, foi em relação a responsabilidade civil, destacando
alguns aspectos históricos da instituto da responsabilidade civil, analisando as
classificações, tais como responsabilidade civil contratual e extracontratual, referente
a existência ou não de contrato entre as partes, e a responsabilidade civil objetiva e
subjetiva, que se refere à necessidade ou não de comprovação da culpa do agente.
Sobre os requisitos da responsabilidade civil, conclui-se que para a
obrigação de indenizar são indispensáveis quatro pressupostos que são: a ação ou
omissão do agente, a culpa ou dolo, o dano e o nexo de causalidade.
O instituto da responsabilidade civil evoluiu com a humanidade, mas foi com
a Lex Aquilia, com a formação do conceito de culpa, o princípio pelo qual se pune a
culpa por danos injustamente provocados, independentemente da relação
obrigacional preexistente.
Assim, a responsabilidade civil se exprime, basicamente, pela obrigação que
tem um indivíduo de reparar um dano que tenha causado a outrem, em decorrência
de uma atitude antijurídica, seja por ato próprio ou de alguém ou alguma coisa que
esteja sob sua responsabilidade.
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No segundo capítulo, foi analisado a responsabilidade civil do cirurgião-
dentista, em destaque, a responsabilidade do profissional da área da saúde, a
normas regulamentadoras da profissão odontológica, a obrigação d meio e de
resultado e a responsabilidade civil do cirurgião-dentista e o código de defesa ao
consumidor.
A principal importância do segundo capítulo foi analisar e entender em qual
obrigação que se enquadra o odontólogo, se é de meio ou de resultado, em especial
a obrigação do especialista em implante dentário.
Dentro do panorama das obrigações há aquelas que são de meio e outras
de resultado. No primeiro caso, o profissional se obriga a empreender todos os
esforços e meios de que dispõe para atingir fim, sem, no entanto, assegurar o
resultado. Na obrigação de resultado, este deve ser alcançado para que a obrigação
seja considerada adimplida.
O implantodontista, segundo a doutrina dominante, assume com seu cliente
uma obrigação de resultado, pois é exatamente essa razão de ser do contrato
profissional e paciente nessa especialidade. O paciente procura um resultado. O
indivíduo que vai ao consultório odontológico do implantodontista para fazer o
tratamento de implante dentário, jamais se sentirá satisfeito, se ao final do
procedimento ficar com o dente torto ou com alguma deficiência na mastigação.
Por fim, o terceiro capítulo, tema central da pesquisa, foi analisado a
responsabilidade civil do odontólogo implantodontista, destacando os aspectos
gerais da implantodontia, o erro na implantodontia, e, o tópico principal, a
responsabilidade civil do implantodontista por dano moral e/ou estético causado ao
paciente. Sendo analisado o dano moral e o dano estético, e a análise
jurisprudencial.
Pode-se dizer que a vida em sociedade requer cuidados, e, principalmente,
exige-se cautela dos profissionais que lidam com alguns dos bens mais valiosos do
ser humano, a saúde e a vida. O odontólogo dessa sociedade deve ter
obrigatoriamente, o conhecimento específico da área que atua e, sobretudo, deve
saber atender dentro dos limites éticos que a profissão lhe impõe, tendo sempre a
consciência de que seu trabalho tem a função de estabelecer o sorriso dos seus
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pacientes e não de causar-lhe danos e transtornos que os levem a procurar
indenizações no judiciário brasileiro.
Os pacientes também devem entender que necessitam cumprir seus
deveres nessa relação social, de seguir todas as recomendações trazidas pelo seu
dentista.
Conclui-se, após as pesquisas realizadas para a elaboração do presente
trabalho, que a obrigação assumida pelo implantodontista é, em grande parte, uma
obrigação de resultado. Verifica-se, ainda, que as indenizações por dano moral e
estético têm sido deferidas sempre que fica comprovada a culpa do implantodontista
e a inegável repercussão na esfera extrapatrimonial do paciente.
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