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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
KARINA DELLA GIUSTINA
AS MEDIDAS COMINATÓRIAS NA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
Biguaçu (SC) 2009
1
KARINA DELLA GIUSTINA
AS MEDIDAS COMINATÓRIAS NA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
Monografia apresentada à Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito
parcial à obtenção do grau em Bacharel em
Direito.
Orientador: Prof. Claudio Andrei Cathcart
Biguaçu (SC) 2009
2
KARINA DELLA GIUSTINA
AS MEDIDAS COMINATÓRIAS NA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de Bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração: Direito Processual Civil
São José(SC), 17 de junho de 2009
Prof. Claudio Andrei Cathcart UNIVALI – Campus de Biguaçu
Orientador
Prof. Esp. Denissandro Perera
UNIVALI – Campus de Biguaçu Membro
Prof. Esp. Emanuel Dal Toé UNIVALI – Campus de Biguaçu
Membro
3
Aos meus pais, José Eláudio Della Giustina
e Rosângela Pacheco Della Giustina, a
quem devo tudo o que sou.
4
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus pela força, aos meus pais e irmãos pelo apoio
incondicional, aos colegas do Gabinete do Desembargador Jorge Luiz de Borba pela
ajuda e compreensão, aos amigos pelas palavras de incentivo, e ao meu orientador
pela incansável dedicação.
5
Teu dever é lutar pelo Direito. Mas, no dia
em que encontrares o Direito em conflito
com a Justiça, luta pela Justiça.
Eduardo Couture
6
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu(SC), junho de 2009
Karina Della Giustina
7
RESUMO
O Código de Processo Civil prevê algumas medidas de natureza cível destinadas
a coagir a parte requerida a apresentar o documento ou a coisa pleiteada em
ação cautelar de exibição. Resta saber qual delas é a mais apropriada,
considerando-se as limitações teóricas e a sua utilidade prática. Assim, esse é o
objeto da presente monografia, a qual adota o método dedutivo e a pesquisa de
dados secundários. O primeiro capítulo aborda as tutelas de urgência, dando
especial atenção à tutela cautelar, uma de suas espécies. Aproximando-se do
foco do trabalho, o segundo capítulo trata da classificação legal das medidas
cautelares, das diferentes formas processuais de se pleitear/obter a exibição de
documento ou coisa, e dos aspectos da ação cautelar exibitória. O terceiro
capítulo, por sua vez, examina a natureza da sentença cautelar, o dever de
cumprimento dos provimentos mandamentais pelas partes e seus procuradores e,
por fim, as medidas de coação e de sub-rogação voltadas à efetivação da medida
cautelar de exibição de documento ou coisa. Vê-se que a doutrina e a
jurisprudência divergem acerca do tema escolhido: aquela, de forma majoritária,
pugna pela aplicabilidade da multa cominatória estabelecida no art. 461, §1°, do
CPC, ao passo que esta afasta tal possibilidade e se posiciona no sentido do
cabimento da busca e apreensão, apesar da sua questionável eficácia nos casos
concretos.
Palavras-chave: Medida cautelar de exibição. Efetivação. Presunção de
veracidade. Busca e apreensão. Multa
8
ABSTRACT
The Brazilian Code of Civil Procedure (BCCP) prescribes different measures to be
taken to force a defendant to present documents or things whose production is
being requested in a civil pre-trial motion. The goal of this research, by deduction
and the analysis of secondary data, is to find out which of those measures is the
most adequate one according to the practical uti lity and legal limitations of each of
them. The first chapter deals with urgent judicial measures, giving special attention
to cautionary procedures. The second chapter deals with the legal classification of
cautionary measures, the different ways to request the production of a document
or thing, and aspects of the procedure of request for production in Brazilian law.
The third chapter examines the nature of the final sentence in a cautionary
procedure; the parties‟ and their attorneys‟ duty to obey to judicial commands; and
finally the coercive measures available to enforce the requested production. Legal
literature and the courts disagree on this subject. The former, in its majority,
defends the commination of the fine prescribed in article 461, 1st paragraph, of the
BCCP, against the defendant, whereas the latter excludes this possibility and
takes position in favor of the expedition of a civil search warrant, even if in practice
this solution seems of disputable efficiency.
Keywords: Request for production. Effectuation. Presumption of fact. Civil search
warrant. Fine
9
ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS
CPC – Código de Processo Civil
CRFB/1988 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
TJSC – Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
10
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................................13
1 DA TUTELA CAUTELAR .................................................................................................15
1.1 DAS TUTELAS DE URGÊNCIA ...................................................................................15
1.2 DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA CAUTELAR ...................................................19
1.3 DAS CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS DA TUTELA CAUTELAR...............20
1.3.1 Urgência .......................................................................................................................21
1.3.2 Instrumentalidade qualificada ou hipotética ......................................................21
1.3.3 Referibilidade ..............................................................................................................22
1.3.4 Preventividade ............................................................................................................22
1.3.5 Sumariedade formal e material ..............................................................................23
1.3.6 Acessoriedade material ...........................................................................................24
1.3.7 Autonomia procedimental .......................................................................................25
1.3.8 Provisoriedade ...........................................................................................................25
1.3.9 Revogabilidade ...........................................................................................................26
1.3.10 Inexistência de coisa julgada material...............................................................27
1.4 DO PROCEDIMENTO CAUTELAR .............................................................................28
1.4.1 Competência ...............................................................................................................29
1.4.2 Petição inicial..............................................................................................................30
1.4.3 Resposta do réu .........................................................................................................33
1.4.4 Possibilidade de liminar...........................................................................................34
1.4.5 Instrução ......................................................................................................................37
1.4.6 Sentença.......................................................................................................................38
1.4.7 Sucumbência ..............................................................................................................39
11
1.4.8 Duração e eficácia .....................................................................................................39
1.5 DO PODER GERAL DE CAUTELA .............................................................................40
2 DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO ..........................................................................42
2.1 DA CLASSIFICAÇÃO LEGAL DAS CAUTELARES ..................................................42
2.2 DA DISTINÇÃO ENTRE EXIBIÇÃO INCIDENTAL, AÇÃO AUTÔNOMA
EXIBITÓRIA E AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO...........................................................45
2.3 DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA ..................47
2.3.1 Cabimento....................................................................................................................47
2.3.2 Procedimento..............................................................................................................51
2.3.2.1 Da possibilidade de concessão de liminar ...........................................................59
2.3.2.2 Do procedimento durante o recesso forense .......................................................61
2.3.2.3 Do ônus da sucumbência ........................................................................................61
2.3.3 A importância da ação cautelar de exibição de documento ou coisa
ante a distribuição do ônus da prova.............................................................................64
3 DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO ....................................66
3.1 DA NATUREZA DA SENTENÇA CAUTELAR ...........................................................66
3.2 DO DEVER DE CUMPRIMENTO DOS PROVIMENTOS MANDAMENTAIS
PELAS PARTES E SEUS PROCURADORES .................................................................71
3.2.1 Da multa do parágrafo único do art. 14 do CPC................................................73
3.3 DAS MEDIDAS COMINATÓRIAS PREVISTAS NO RITO ESPECÍFICO DA
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO ......................................................................................74
3.4 DA MULTA DO §4º DO ART. 461 DO CPC NA AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO ...............................................................................................................................83
12
CONCLUSÃO.........................................................................................................................90
REFERÊNCIAS......................................................................................................................93
13
INTRODUÇÃO
A presente monografia aborda como temática de estudo a efetivação da
medida cautelar de exibição de documento ou coisa.
Ante as possibilidades dispostas no Código de Processo Civil (CPC) para se
coagir a parte requerida a cumprir o comando judicial exibitório, sem que haja a
necessidade de um processo executivo autônomo para a sua realização, resta saber
qual delas, de natureza cível, é a mais apropriada.
A escolha do tema justifica-se pela existência de controvérsia doutrinária e
jurisprudencial, bem como pela sua relevância, uma vez que está estritamente
relacionado ao princípio da efetividade, que norteia a prestação jurisdicional.
O objetivo geral da pesquisa é analisar a previsão legal, os entendimentos
doutrinários, bem como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina (TJSC) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria.
Os objetivos específicos, por sua vez, consistem em conceituar a tutela de
urgência; analisar uma de suas espécies, qual seja, a tutela cautelar; definir as
diferenças entre esta e os demais institutos processuais voltados à exibição de
documento ou coisa; e, principalmente, verificar a aplicabilidade das possíveis
medidas de coerção e de sub-rogação previstas no CPC para a efetivação do
provimento judicial cautelar exibitório.
A pesquisa, de natureza exploratória, emprega o método de abordagem
dedutivo, assim entendido como aquele que parte de uma premissa geral para
tentar explicar uma problemática específica. A técnica escolhida é a da pesquisa
bibliográfica, ou seja, fontes secundárias doutrinárias e jurisprudenciais.
Para empreender a tarefa estruturou-se o estudo em três capítulos. O
primeiro deles apresenta a base teórica necessária para a compreensão do
conteúdo a ser abordado no decorrer da pesquisa. Nesse ponto, cuida-se da
definição de quais situações ensejam uma prestação jurisdicional mais célere e
diferenciada por meio das tutelas de urgência e da análise das espécies deste
gênero, quais sejam, a tutela antecipada e a cautelar. No tocante a esta última,
exploram-se as suas características fundamentais, o seu procedimento, bem como a
14
liberdade do magistrado para conceder de ofício medidas de tal natureza, mesmo
que não previstas expressamente na lei.
Aproximando-se do foco da pesquisa, o segundo capítulo trata da
classificação que o CPC propõe para as medidas cautelares e também distingue as
diferentes formas processuais de se pleitear/obter a exibição de documento ou
coisa. Ainda, discorre sobre a previsão legal, as hipóteses de cabimento, as
peculiaridades do respectivo rito e a importância teórica e pragmática da ação
cautelar exibitória.
O terceiro capítulo analisa a natureza da sentença cautelar, o dever de
cumprimento dos provimentos mandamentais que assiste às partes e aos seus
procuradores, a sanção decorrente da sua inobservância de acordo com o parágrafo
único do art. 14 do CPC e, por fim, as medidas de coação e de sub-rogação voltadas
à efetivação da medida cautelar de exibição de documento ou coisa.
15
1 DA TUTELA CAUTELAR
Neste capítulo, abordar-se-ão os pressupostos e as espécies da tutela de
urgência, as características do processo cautelar, o procedimento deste e, ainda, o
poder geral de cautela do juiz.
1.1 DAS TUTELAS DE URGÊNCIA
A jurisdição deve assegurar a composição do litígio, a reparação do dano e,
principalmente, possibilitar a mais rápida e objetiva concretização do direito lesado
ou ameaçado. Isso significa que o processo tem de estar voltado à efetividade, de
forma a evitar que a sua longa duração agrave o dano marginal advindo da
insatisfação do direito subjetivo.1
Assim, a natural morosidade do procedimento comum mostra-se
incompatível com os casos em que há “risco ao direito pela sua não fruição imediata,
risco à execução pelo comprometimento de suas bases materiais ou, ainda, risco à
regular prestação da tutela jurisdicional pela indevida oposição de embaraços”.2
Para essas hipóteses, o ordenamento pátrio prevê alternativas
diferenciadas, conforme observa Humberto Theodoro Júnior:
Múltiplos são os expedientes que o direito processual se vale na luta em
prol da efetividade do processo e na coibição dos efeitos do tempo sobre os resultados do processo, como a criação de títulos executivos extrajudiciais e a redução dos procedimentos (ritos sumários, ações monitórias, julgamento
antecipado da lide etc.). Com todos esses caminhos especiais se intenta proporcionar as chamadas tutelas diferenciadas, que, além da sumarização dos procedimentos comuns, conduzem também àquilo que configura as
modernas tutelas de urgência, de que o direito processual atual não pode prescindir para realizar o anseio da efetividade [grifos do autor].
3
1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007. v. II. p. 734.
2 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 43.
3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. p. 734.
16
As tutelas de urgência são, portanto, providências especiais tomadas antes
do desfecho definitivo do processo, com o objetivo de conservar o objeto da ação e
garantir a efetividade da prestação jurisdicional, gravemente ameaçada ante a sua
inevitável demora.4
São espécies desse gênero a tutela cautelar e a antecipatória. Esta
encontra-se prevista no art. 273, caput e incisos, do CPC5, não se olvidando a
possibilidade de sua concessão nas ações que tenham por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, com base no art. 461, §3° 6, e art.
461-A, §3°7, do mesmo diploma legal. Aquela, por sua vez, é regulada pelos artigos
796 a 889, os quais compõem o Livro III do CPC – Do Processo Cautelar.8
A finalidade e a natureza dos institutos em análise são distintas: a tutela
cautelar visa assegurar a efetividade da tutela satisfativa, exsurgindo daí o seu
flagrante caráter instrumental. A tutela antecipatória é satisfativa do direito material,
porquanto permite a sua realização e não a sua segurança.9
4 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. p. 734.
5 Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. §1
o Na
decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu
convencimento. §2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. §3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que
couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5
o, e 461-A. §4
o A
tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. §5
o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. §6
o A
tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou
parcela deles, mostrar-se incontroverso. §7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer
providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. BRASIL. Código de Processo
Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 419.
6 Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] §3o Sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá
ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. BRASIL. Código de Processo Civil. p. 431.
7 Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica,
fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. [...] §3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o
disposto nos §§ 1o a 6
o do art. 461. BRASIL. Código de Processo Civil. p. 431.
8 MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil interpretado. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2005. p. 828, 1.446, 2.289.
9 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. 2 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. v. 4. p. 61.
17
Nesse sentido, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
[...] a tutela antecipatória não é instrumento de outra tutela, ou faz referência
a outra tutela. A tutela antecipatória satisfaz o autor, dando-lhe o que almejou ao propor a ação. O autor não quer outra tutela além daquela obtida antecipadamente, diversamente do que sucede quando pede tutela
cautelar, sempre predestinada a dar efetividade a uma tutela j urisdicional do direito. A tutela antecipada também não aponta para uma situação substancial diversa daquela tutelada, ao contrário da tutela cautelar, que
necessariamente faz referência a uma situação tutelável ou a uma outra tutela do direito material.
10
Ademais, apontam-se outras diferenças: a tutela antecipada não detém
autonomia processual, caracterizando-se como incidente do processo de
conhecimento; o grau de convencimento do magistrado, para a sua concessão, é
bastante elevado, mormente quando baseado no caput do art. 273 do CPC, que
exige prova inequívoca e verossimilhança da alegação; e, ainda, não pode ser
concedida de ofício. Em contrapartida, a tutela cautelar, geralmente, é deferida em
processo autônomo; a sua concessão depende da presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora; e inexiste óbice à sua concessão de ofício, com base no poder
geral de cautela do juiz.11
Não obstante as distinções acima delineadas, sendo as tutelas antecipada e
cautelar espécies do mesmo gênero, as semelhanças decorrentes de tal fato podem
tornar difícil a identificação do caminho correto para determinado caso concreto.12
Tendo em vista a possibilidade de equívoco quanto à medida pleiteada, por
fundada dúvida, o legislador inseriu o §7º no art. 273 do CPC, por meio da Lei n.
10.444, de 7 de maio de 2002, “segundo o qual pode o juiz conceder a medida mais
adequada à situação dos autos, sendo irrelevante eventual equívoco do requerente
ao formular o pedido”. 13
Arruda Alvim ressalta, porém, que a aplicação do princípio da fungibilidade
deve ocorrer em apenas uma direção, qual seja, do requerimento da tutela
antecipada para a concessão da medida cautelar. Lê-se:
10
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. p. 61.
11 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2006. p. 35-36.
12 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. p. 742.
13 MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil interpretado. p. 844.
18
A nossa impressão é a de que em relação à tutela antecipada para a
cautelar, ter-se-á pedido „o mais‟ restando concedido „o menos‟. Sendo assim, a hipótese inversa, importaria em que, tendo-se pedido „o menos‟, mas cabendo „o mais‟, o juiz concederia „o mais‟; em rigor, concederia,
portanto, nesta hipótese, além do pedido, ou, mais do que tenha sido pedido. Por esta razão – que nos parece estar subjacente à regra, de que tratamos – pensamos ser inviável. Trata-se, assim, de uma fungibilidade
numa só direção, sem que se possa pretender estabelecer reciprocidade.14
De outro vértice, Márcio Louzada Carpena defende a aplicação do princípio
em foco em duplo sentido:
Mesmo que o legislador tenha sido pouco cauteloso ao referir nessa
disposição legal apenas a possibilidade de o juiz deferir medida cautelar, erroneamente deduzida como antecipatória de tutela, sem fazer qualquer menção expressa à situação inversa, é óbvio, por via contrária lógica e pelo
mesmo princ ípio teleológico, que se mostra possível o deferimento de medida antecipatória, requerida equivocadamente como cautelar.
15
Joaquim Felipe Spadoni acrescenta que a situação da parte que é
beneficiada pelo texto expresso do §7° do art. 273 do CPC é a mesma daquela que
formula pedido de tutela antecipada no lugar da adequada cautelar, de forma que
tratamento igualitário lhes deve ser dispensado, sob pena de afronta ao princípio
constitucional da isonomia.16
Filiam-se, também, a esse entendimento Vicente Greco Filho 17, Marcos
Destefenni18, e Cândido Rangel Dinamarco19.
De qualquer forma, o magistrado sempre deverá verificar o preenchimento
dos pressupostos da medida a ser concedida, considerando-se a sua natureza e não
o procedimento erroneamente eleito.20
14
ALVIM, Arruda. Direito processual civil – execução, medidas cautelares, ações em espécie. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 3. p. 379.
15 CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.
105-106.
16 ALVIM, Arruda; ALVIM, Eduardo Arruda (Coords.). Inovações sobre o direito processual civil:
tutelas de urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 313-317.
17 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.
3. p.168.
18 DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil – processo cautelar. São Paulo: Saraiva, 2006. v.
3. p. 24-27.
19 DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 92. Apud
DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil – processo cautelar. p. 25.
20 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. p. 743.
19
Ressalta-se que a fungibilidade dos pedidos referentes às tutelas de
urgência não significa o reconhecimento de sua igualdade, até “por uma questão de
lógica básica: somente coisas distintas podem ser confundidas”.21
O objetivo do legislador foi apenas “não permitir que, em determinadas
situações onde haja fundada dúvida entre qual das tutelas é a adequada se
sacrifique o direito da parte”.22
1.2 DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA CAUTELAR
A concessão de qualquer medida cautelar depende da presença de dois
pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora.23
A expressão fumus boni iuris significa aparência de bom direito, e é correlata às expressões cognição sumária, não exauriente, incompleta, superficial ou perfunctória. Quem decide com base no fumus não tem conhecimento pleno e total dos fatos e, portanto, ainda não tem certeza
quanto a qual seja o direito aplicável. Justamente por isso é que, no processo cautelar, nada se decide acerca do direito da parte. Decide-se: se A tiver direito que alega ter (o que é provável), devo conceder a medida
pleiteada, sob pena de risco de, não sendo ela concedida, o processo principal não poder ser eficaz (porque, por exemplo, o devedor não terá mais bens para satisfazer o crédito).
24
No entanto, Ernane Fidélis dos Santos afirma que, na hipótese de o
magistrado convencer-se completamente acerca da improcedência do pedido
satisfativo, inexistindo possibilidade de novas provas e razoável dúvida interpretativa
do direito, não deverá deferir a cautela.25
21
ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 68.
22 NEVES, Daniel A. Assumpção. Nova reforma processual civil comentada . 2. ed. São Paulo:
Método, 2003. p. 127-129.
23 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso avançado de processo civil. 6. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005. p. 36.
24 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso avançado de processo civil. p. 35-36.
25 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de processo civil – execução e processo cautelar. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 2006. p. 282.
20
O segundo pressuposto, o periculum in mora, consiste no fundado receio de
que advenham acontecimentos prejudiciais à utilidade pragmática da decisão a ser
proferida na lide principal, tornando ineficaz a atividade jurisdicional desenvolvida.26
Salienta-se que a demora da marcha processual, por si só, não enseja a
procedência do feito cautelar. Há de existir o risco de configuração de um dano
significativo, de difícil ou impossível reparação mediante outras formas – o que não
se mostra difícil em termos processuais, porquanto um simples ato da parte adversa
pode levar o feito principal à via inócua. 27
Além disso, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a
desequilibrar a situação fática preestabelecida entre as partes. Assim, a título
exemplificativo, a insolvência do mau devedor não justificará pedido de arresto, se
tal estado já era conhecido pelo credor no momento da celebração do negócio entre
eles. Trata-se, pois, da superveniência de fatos que desestabiliza o status quo e põe
em risco a frutuosidade do direito aparente que autoriza a via cautelar.28
1.3 DAS CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS DA TUTELA CAUTELAR
As características da tutela cautelar são exploradas na doutrina de forma
diversificada, adotando-se, na presente pesquisa, a classificação proposta por Luiz
Orione Neto. São elas: urgência, instrumentalidade qualificada ou hipotética,
referibilidade, preventividade, sumariedade formal e material, acessoriedade
material, autonomia procedimental, provisoriedade e revogabilidade.29 Acrescenta-se
a essas a inexistência de coisa julgada material, apontada por Fernando da Fonseca
Gajardoni.30
26
MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil interpretado. p. 2.293.
27 CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p.
146.
28 CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. p. 147.
29 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 58.
30 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 24.
21
1.3.1 Urgência
A urgência “assinala o estado das coisas que se devam fazer
imediatamente, por imperiosa necessidade, e para que se evitem males, ou perdas,
consequentes de maiores delongas, ou protelações”.31
A fim de evitar a concretização do dano ou o seu agravamento, o CPC prevê
possibilidades especiais em relação às tutelas cautelares, tais como a postulação
antes da instauração do processo principal (art. 796)32, a concessão por juiz
incompetente (art. 800)33, e a tramitação em separado (art. 809)34.35
1.3.2 Instrumentalidade qualificada ou hipotética
Fala-se em instrumentalidade, uma vez que o processo cautelar visa
preservar o objeto mediato da ação principal.36
Dessa forma, nas palavras de Calmon de Passos, “o processo cautelar é
processo a serviço do processo, não processo a serviço do direito material”.37
Se o processo é o instrumento para a declaração (conhecimento) ou satisfação (execução) do direito material, e se o processo cautelar é o
instrumento para a proteção do processo de conhecimento ou de execução, logo o processo cautelar é o instrumento do instrumento. (Piero Calamandrei).
38
31
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 1.446.
32 Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e
deste é sempre dependente. BRASIL. Código de Processo Civil. p. 462.
33 Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz
competente para conhecer da ação principal. BRASIL. Código de Processo Civil. p. 462.
34 Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal. BRASIL.
Código de Processo Civil. p. 462.
35 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 58.
36 MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil interpretado. p. 2.285.
37 PASSOS, Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1984. v. X, t. I. n. 44, p. 46. Apud ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 61.
38 CALAMANDREI, Piero. Introdução ao estudo sistemático dos procedimentos cautelares. Trad.
Carla Roberta Andreasi Bassi. Campinas: Servanda, 2000, p. 124. Apud GAJARDONI, Fernando da
Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 22.
22
Essa instrumentalidade ao quadrado, Piero Calamandrei qualificava de
hipotética porque a medida cautelar é concedida para a hipótese de que aquele que
a pleiteia eventualmente tenha razão.39
1.3.3 Referibilidade
A tutela cautelar também é marcada pela referibilidade – o que significa que,
na petição inicial, a parte requerente terá que mencionar a pretensão satisfativa à
qual deseja dar segurança40, nos termos do art. 801, III, do CPC, a seguir transcrito:
“Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
[...] III – a lide e seu fundamento”.
Ressalta-se que a referibilidade é um dado essencial ao processo cautelar,
mesmo nos casos em que ocorre a dispensa da propositura da ação principal, uma
vez que a sua ausência indica a existência de satisfatividade e, consequentemente,
de falta de cautelaridade. Outrossim, observa-se que a característica em tela
encontra-se intimamente ligada à instrumentalidade qualificada ou hipotética,
analisada no tópico anterior.41
1.3.4 Preventividade
A tutela cautelar “tem função predominantemente preventiva, no sentido que
visa evitar que o decorrer do tempo e\ou as atividades do réu possam frustrar a
realização do provável direito do autor”.42
39
CALAMANDREI, Piero. Introdução ao estudo sistemático dos procedimentos cautelares. Trad. Carla Roberta Andreasi Bassi. Campinas: Servanda, 2000, p. 122. Apud ORIONE NETO, Luiz.
processo cautelar. p. 62.
40 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 65.
41 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. p. 38.
42 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso avançado de processo civil. p. 38.
23
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart aduzem que a tutela
inibitória é que possui o caráter preventivo, ao passo que objetiva impedir a violação
de um direito. Assim, negam o referido caráter à tutela cautelar. Cita-se a lição dos
referidos doutrinadores acerca do tema:
[...] o que deve ficar claro é que a tutela inibitória (ou a tutela preventiva) é satisfativa, enquanto a tutela cautelar sempre se refere a uma tutela do
direito ou a uma situação substancial tutelável, podendo, em casos raros, dar origem a uma ação cautelar autônoma, porque ligada a uma tutela jurisdicional ainda não exigível. Ou seja, a tutela cautelar é caracterizada
pela instrumentalidade e referibilidade, embora possa, em hipóteses excepcionais, abrir oportunidade a uma ação cautelar autônoma. Neste caso, a instrumentalidade e a referibilidade estão, por assim dizer,
„encobertas‟, uma vez que a tutela assegurada ainda não é exigível. Frise -se, portanto, a distinção fundamental entre preventividade e cautelaridade. A tutela preventiva ou inibitória não é marcada pela referibilidade ou pela
instrumentalidade, uma vez que basta por si só ou dá tutela satisfativa ao direito. A tutela inibitória ou preventiva é tão satisfativa quanto a tutela ressarcitória, não obstante a lamentável confusão que a doutrina costuma
fazer entre tutela preventiva e tutela de segurança.43
Luiz Orione Neto, por sua vez, aduz que a cautelaridade é espécie do
gênero preventividade. Destarte, esta seria sim uma característica, embora não
exclusiva, da tutela cautelar.44
1.3.5 Sumariedade formal e material
A sumariedade formal do processo cautelar refere-se à abreviação do rito,
pois, do contrário, a prestação dessa tutela tornar-se-ia inócua, “perdendo a sua
operatividade e reproduzindo nas suas vicissitudes a prestação de tutela jurisdicional
satisfativa, cuja eficácia pretendia garantir”.45
Já a sumariedade material diz respeito ao fato de “as medidas cautelares
requeridas em sede de procedimento cautelar, tanto as liminares quanto as
sentenças, serem emitidas com base em cognição sumária, isto é, com base em
prova não exauriente”, até porque a urgência que acode ao caso é incompatível com
43
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. p. 42.
44 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 59.
45 ORIONE NETO. Luiz. Processo cautelar. p. 60.
24
o tempo necessário para o aprofundamento na análise das provas e alegações das
partes.46
Ante a sua sumariedade formal e material, o processo cautelar é capaz de
produzir efeitos imediatos, se preenchidos os pressupostos para tanto.47
1.3.6 Acessoriedade material
Fala-se em acessoriedade material, uma vez que o processo cautelar,
embora disponha de autonomia procedimental, vive “em função do e para servir ao
processo principal. Neste sentido e nesta medida, há certa dependência entre ação
cautelar e ação principal”.48
O CPC, em seu art. 796, reza que “o procedimento cautelar pode ser
instaurado antes ou no curso do procedimento principal e deste é sempre
dependente”.49
Esta disposição legal significa duas coisas: a) não se pode haver autonomia
da tutela cautelar, a não ser a autonomia meramente procedimental. Ela somente estará legitimada, segundo o Código, se houver um processo principal (satisfativo) a que a mesma se ligue, por um vínculo de
dependência; b) sendo embora dependente, o procedimento cautelar é autônomo sob o ponto de vista do procedimento, de modo a constituir uma relação processual distinta e inconfundível com a relação processual
formada pela lide principal.50
Por conseguinte, a ação cautelar será processada em autos apartados,
porém, distribuída por dependência ao processo de conhecimento concomitante ou
futuro, ficando apensados ambos os cadernos processuais (art. 809 do CPC).
Extinto o feito principal, a cautelar também o será, embora o contrário não ocorra.51
46
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 23.
47 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso avançado de processo civil. p. 38.
48 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso avançado de processo civil. p. 38.
49 BRASIL. Código de Processo Civil. p. 462.
50 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de processo civil – processo cautelar (tutela de urgência).
3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 122.
51 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 22.
25
1.3.7 Autonomia procedimental
A acessoriedade material do processo cautelar não influencia na sua
autonomia procedimental, pois aquela característica está ligada à relação de
dependência com a finalidade do processo principal, ao passo que esta diz respeito
à independência dos ritos.52
Frisa-se que os fins perseguidos pelo processo cautelar independem da
procedência ou improcedência dos pedidos formulados na ação principal. Destarte,
nada impede que a parte vencedora na cautelar seja derrotada na principal e vice-
versa.53 Nesse sentido, é claro o art. 810 do CPC ao dispor que “o indeferimento da
medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta”.54
1.3.8 Provisoriedade
Toda medida cautelar é marcada pela provisoriedade, uma vez que se
destina a durar por um espaço de tempo limitado, qual seja, aquele compreendido
entre a sua decretação e a superveniência do provimento principal ou definitivo. 55
Ovídio A. Baptista da Silva, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart,
porém, alegam ser a medida cautelar temporária (incapaz de durar para sempre),
em vez de provisória (destinada a subsistir até a ocorrência de um evento sucessivo
que a torne desnecessária).56 Para os referidos autores, a tutela cautelar pode
sobreviver à sentença de procedência transitada em julgado e à sentença de
improcedência objeto de recurso de apelação. Além disso, deve ser revogada a
qualquer momento em que se constatar o desaparecimento da situação de perigo de
52
MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil interpretado. p. 2.290.
53 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 22.
54 BRASIL. Código de Processo Civil. p. 463.
55 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. p. 542.
56 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de processo civil – processo cautelar (tutela de urgência).
p. 63-75.
26
dano que legitimou a sua concessão.57 Dessa forma, “a eficácia da tutela cautelar
estaria ligada ao perigo de dano, tendo com ele uma relação de temporariedade, e
não com a sentença de mérito, com a qual teria uma relação de provisoriedade [grifo
do autor]”.58
Em direção contrária, Márcio Louzada Carpena argui que a medida cautelar
não é temporária, pois não tem duração ilimitada por si mesma, mas sim depende
de outro acontecimento para desaparecer. Ele explica que o evento superveniente a
tolher a eficácia da medida cautelar pode ser uma decisão judicial, como também
outros fatos, a exemplo da não propositura da ação principal no prazo de trinta
dias.59 Nesse rumo, Francesco Carnelutti chegou a consignar que “na tutela
cautelar, a urgência é o caráter do procedimento; e a provisoriedade, o caráter da
providência”.60
1.3.9 Revogabilidade
Considerando-se que a cognição do juízo no feito cautelar é perfunctória e
superficial, pode ocorrer que uma análise mais profunda leve o magistrado a rever a
sua decisão, modificando ou até mesmo revogando a medida anteriormente
deferida.61
Daí dispor o art. 807 do CPC que: “As medidas cautelares conservam a sua
eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas
podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas”.62
57
BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de processo civil – processo cautelar (tutela de urgência). p. 63-75.
58 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. p. 31.
59 CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. p. 45-46.
60 CARNELUTTI, Francesco. Derecho y processo. Trad. Santiago Sentis Meleno. Buenos Aires:
Ediciones Juridicas Europa-America, 1981. p. 425. Apud CARPENA, Márcio Louzada. Do processo
cautelar moderno – de acordo com a Lei n. 10.444, de maio de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 47.
61 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 73.
62 BRASIL. Código de Processo Civil. p. 462.
27
Acerca da diferença entre a revogação e a modificação, esclarece Marcos
Destefenni:
Revogável porque, por exemplo, pode cessar o periculum in mora ao qual a tutela cautelar está relacionada. Não havendo urgência, pode -se revogá-la,
isto é, torná-la sem efeito. A modificabilidade, que não se confunde com a revogabilidade, decorre da necessidade de que a tutela cautelar seja adequada ao periculum in mora
que visa eliminar ou minimizar. Por isso, havendo alguma alteração fática, por exemplo, possível é ao juiz ajustar a tutela cautelar, alterando a medida anteriormente concedida ou substituindo-a por outra.
63
Aliás, dita o art. 805 do referido diploma legal:
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra
garantia menos gravosa ao requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar lesão ou repará-la integralmente.
64
Humberto Theodoro Júnior sustenta que a revogação ou a modificação das
medidas cautelares não podem ocorrer por iniciativa do juiz, devendo o pedido
formulado pela parte originar a instauração de incidente autônomo.65
Em sentido oposto, manifesta-se Márcio Louzada Carpena, quando baseia o
seu entendimento nos princípios da economia processual, da adequação e da menor
restrição ao requerido.66
1.3.10 Inexistência de coisa julgada material
A lei põe a salvo da coisa julgada material as decisões cautelares, uma vez
que, prolatadas em juízo de probabilidade, não são consideradas seguras o
suficiente para serem revestidas pela imutabilidade e indiscutibilidade dos efeitos da
sentença. 67
63
DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil – processo cautelar. p. 18.
64 BRASIL. Código de Processo Civil. p. 462.
65 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. p. 542.
66 CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. p. 319-322.
67 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 24.
28
Além disso, importante frisar que no processo cautelar não se definem nem
se satisfazem direitos (mérito), mas exclusivamente se verifica a existência ou não de situação de perigo, que pela sua perenidade não recomenda uma decisão que não pode ser alterada.
68
A única exceção à inexistência de coisa julgada material diz respeito à
ocorrência da prescrição e da decadência da pretensão a ser examinada no
processo principal (art. 810 do CPC). Isso porque essas são matérias de mérito, que
demandam cognição exauriente e são aptas a transitar em julgado.69
Ademais, tendo sido reconhecida a inexistência do direito (decadência) ou
da pretensão (prescrição) em sede cautelar, seria ilógico admitir o ingresso da ação
principal, que estaria, por óbvio, fadada ao mesmo resultado.70
1.4 DO PROCEDIMENTO CAUTELAR
O Livro III do CPC, intitulado “Do processo cautelar”, divide-se em dois
capítulos: “Das disposições gerais” (arts. 796 a 812) e “Dos procedimentos
cautelares específicos” (arts. 813 a 889).71
Nas „disposições gerais‟, além dos preceitos relativos à ação cautelar inominada (arts. 798 e 799 do CPC) e ao poder cautelar de ofício (art. 797 do CPC), estão inseridas normas que dizem respeito ao modo de ser do
procedimento cautelar, às técnicas processuais que lhe são características e à significação de determinados institutos diante da tutela cautelar. Estas normas contêm disposições genéricas, aplicáveis a todo e qualquer
procedimento cautelar. Neste sentido, o último artigo de capítulo concernente às „disposições gerais‟ diz o seguinte: „Aos procedimentos regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste
Capítulo‟ (art. 812 do CPC).72
Por conseguinte, importante se mostra a análise do procedimento geral,
delineado nos artigos 796 a 812 do referido diploma processual civil.
68
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 24.
69 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso avançado de processo civil. p. 38.
70 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 25.
71 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. p. 115.
72 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. p. 115.
29
1.4.1 Competência
Acerca da competência para o julgamento da ação cautelar, estabelece o
art. 800 do CPC:
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida
diretamente ao tribunal.73
Dessa forma, quando a ação cautelar for antecedente à principal, procede-
se a um prognóstico da competência para o julgamento desta, consoante as regras
estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/1988), na Lei de Organização Judiciária dos Estados e nos artigos 91 a 111
(processo de conhecimento) e 575 a 579 (processo de execução) do CPC.74
Cumpre ressaltar que fica preventa a competência do juiz que conheceu da
ação cautelar para o posterior ajuizamento da ação principal, ainda que tenha sido
“extinto o processo cautelar, pelo julgamento do mérito ou pela ineficácia da medida
liminar”.75
Todavia, as providências apenas procedimentalmente cautelares ou só topologicamente cautelares, como justificações, protestos, notificações,
interpelações, vistorias e inquirições ad perpetuam rei memoriam não previnem a competência do juízo [grifos do autor].
76
Em casos de urgência, a medida cautelar pode ser requerida perante
qualquer juízo, traspassando-se, quando necessário, até as regras da competência
absoluta. Nessa hipótese, não ocorre a prevenção.77
O escólio de Humberto Theodoro Júnior aponta nesse sentido:
No caso de medida cautelar urgente, requerida perante o juiz sabidamente incompetente, não há sequer cogitar-se de prevenção, uma vez que o fenômeno processual da prevenção pressupõe a competência a ser fixada,
de sorte que só se dá quando, entre vários juízes, todos igualmente
73
BRASIL. Código de Processo Civil. p. 462.
74 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 49.
75 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 145.
76 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 145.
77 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso avançado de processo civil. p. 40.
30
competentes, um deles toma conhecimento da causa em primeiro lugar. Por
isso, a prevenção não cria competência, mas tão-somente fixa competência excludente de outras concorrentes, jamais se poderia cogitar de competência preventa do juiz que, não tendo a da causa principal, tomou
conhecimento da medida cautelar apenas pela impossibilidade de ser o pedido, por sua urgência, formulado no foro adequado.
78
Portanto, consoante a lógica até aqui demonstrada, nas medidas cautelares
incidentais, o juiz competente será o da ação principal. De igual modo, quando
ambas as ações (cautelar e principal) forem propostas simultaneamente.79
Nas hipóteses em que a necessidade de tutela cautelar exsurgir após a
interposição de recurso de apelação, especial ou extraordinário, o seu requerimento
deverá ocorrer perante o tribunal ao qual a insurgência foi endereçada. Esta regra
mostra-se aplicável mesmo que o recurso ainda esteja diante do juízo a quo, uma
vez que este, ao proferir a decisão atacada, esgotou a sua função jurisdicional
perante a causa e, assim, deixou de ter competência para apreciar os pressupostos
da tutela cautelar.80
1.4.2 Petição inicial
A tutela cautelar, seja por meio de ação preparatória ou medida incidental,
será sempre provocada mediante petição inicial, que deve conter os seguintes
elementos:81
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I – a autoridade judiciária, a que for dirigida; II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III – a lide e seu fundamento; IV – a exposição sumária do direito ameaçado e o receio de lesão; V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
82
78
THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo cautelar. 20. ed. São Paulo: LEUD, 2002. p. 131.
79 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 143.
80 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. p. 119.
81 THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo cautelar. p. 126.
82 BRASIL. Código de Processo Civil. p. 462.
31
O endereçamento da peça vestibular dependerá da definição da
competência do juízo, conforme as regras delineadas no tópico anterior.83
No que se refere à qualificação das partes, a exigência não precisa ser
rigorosamente cumprida, se a identificação foi alcançada sem dificuldade. Cita-se
como exemplo: “Havendo processo onde Sebastião Gomes reivindica imóvel de
João Pereira, no pedido de seqüestro incidente, a profissão, a residência e estado
civil poderão ter indicação dispensada”.84
A discriminação da lide e de seu fundamento é atendida pela indicação da
ação principal que a parte pretende propor, a explicitação das partes, o pedido e a
causa de pedir. É evidente que, em determinadas situações, será prescindível a
especificação do nome da ação, ante a dúvida de qual remédio processual será
utilizado futuramente. Nesses casos, o atendimento ao requisito sob comento dar-
se-á mediante a designação da pretensão a ser alcançada, bem como da resistência
que a parte adversa lhe impõe.85
Faz-se, ainda, a seguinte ressalva:
O requisito de mencionar o autor, na inicial, a lide e seus fundamentos não têm razão de ser e é, por isso, expressamente dispensado, quando a medida cautelar é requerida incidentalmente, no curso do processo principal
(art. 801). É que, então, o direito de ação já foi comprovado por seu efetivo exercício.
86
O requerente deverá, também, expor de forma sumária o pretenso direito
material ou processual ameaçado, esclarecendo quais circunstâncias levam-no a ter
receio da lesão.87
Outrossim, imprescindível é a indicação das provas a serem produzidas no
processo cautelar e não na ação principal, em que se farão (ou já se fizeram)
referências próprias nesse sentido. Ressalta-se que o processo cautelar não se
esvai com a concessão ou não de medida liminar, havendo fase instrutória regular.
83
MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil interpretado. p. 2.299.
84 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de processo civil – execução e processo cautelar. p. 291.
85 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. p. 580.
86 THEODORO JUNIOR, Humberto. Processo cautelar. p. 126.
87 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de processo civil – execução e processo cautelar. p. 293.
32
Bem verdade que não será exigido o exaurimento do acervo probatório, uma vez
que, na tutela cautelar, bastam indicativos de aparência do bom direito.88
Embora ausente no dispositivo legal em foco menção ao estabelecimento do
valor da causa e ao requerimento para citação do réu, constantes no art. 282, V e
VII, do CPC89, respectivamente, esses devem completar a petição inicial da cautelar,
porquanto se trata de uma ação autônoma, que não se confunde com a principal.90
Acerca do assunto, comentam Sérgio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme
Marinoni:
A ausência do „requerimento para a citação do réu‟ no art. 801 certamente é um esquecimento do legislador, pois é evidente que o autor da ação cautelar não pode deixar de requerer a citação do réu.
Tal lapso é corrigido pelo art. 802, que afirma que o réu deve ser citado, „qualquer que seja o procedimento cautelar‟, para contestar o pedido no prazo de cinco dias, embora um dos procedimentos arrolados pelo
legislador como cautelar, o da justificação (art. 861 e ss.), e não permita a defesa, dispensando a citação. Também não se pode imaginar que o legislador dispensou o autor da ação
cautelar de dar valor à causa, até porque o art. 258, situado na parte geral do Código de Processo Civil, afirma que „a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato‟.
91
Quanto à fixação do valor da causa, há uma controvérsia doutrinária.
Humberto Theodoro Júnior defende que ele deve corresponder àquele que figuraria
na ação principal.92 Ernane Fidélis dos Santos compartilha tal entendimento.93
Em contrapartida, Ovídio Baptista da Silva aduz que não “se poderia admitir,
sem ofensa ao bom senso, que o valor da ação de seqüestro do imóvel objeto de
uma ação divisória pudesse ser o equivalente ao próprio valor do imóvel
dividendo”.94
Na mesma direção, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart, os quais sustentam que o valor da causa na ação cautelar deve ser fixado
88
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 53.
89 Art. 282. A petição inicial indicará: [...] V - o valor da causa; [...] VII – o requerimento para a citação
do réu.
90 MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil interpretado. p. 2.300.
91 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. p. 122.
92 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. p. 579.
93 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de processo civil – execução e processo cautelar. p. 294.
94 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo cautelar. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p.
172.
33
por estimativa do requerente, “com base no eventual dano que pode ser trazido à
tutela repressiva almejada através da ação principal”.95 Filiam-se, também, a essa
corrente, Luiz Orione Neto96 e Fernando da Fonseca Gajardoni 97.
Quanto aos pedidos cautelares, mostra-se possível a sua cumulação de
forma sucessiva (art. 292 do CPC)98 ou eventual (art. 289 do CPC)99. Há de se
lembrar aqui a fungibilidade aplicável aos referidos pleitos, não havendo, portanto,
vinculação absoluta ao princípio da demanda.100
1.4.3 Resposta do réu
Conforme prevê o art. 802 do CPC, o requerido tem o prazo de 5 (cinco) dias
para defender-se, fluindo tal prazo a partir da juntada aos autos do mandado
citatório ou da execução da liminar.101
Permite-se “apresentar contestação e/ou exceções, não se tendo, como
regra, admitido a reconvenção no processo cautelar, em função da possibilidade de
que seja prestada contracautela”.102
Acerca das preliminares arguíveis em contestação, cita-se:
95
BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de processo civil – processo cautelar (tutela de urgência).
p. 130.
96 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 152-153.
97 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 53.
98 Art. 292. É permitida a acumulação num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos,
ainda que entre eles não haja conexão.
§1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir -se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. BRASIL. Código de Processo Civil. p. 421.
99 Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do
posterior, em não podendo acolher o anterior. BRASIL. Código de Processo Civil. p. 421.
100 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 52-53.
101 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso avançado de processo civil. p. 41.
102 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso avançado de processo civil. p. 41.
34
Em sua primeira modalidade o réu pode argüir falhas nos campos das
condições da ação e dos pressupostos processuais visando dilatar temporalmente o julgamento ou impedir a sua ocorrência. Deverá argüir essas matérias sob a forma de preliminares (art. 301), de sorte que o juiz
resolva inicialmente sobre a competência absoluta para qualquer julgamento e, solucionada a premissa, se a ação do autor pode prosseguir e se o processo afigura-se como instrumento idôneo para a solução da
demanda posta em juízo.103
No concernente ao mérito, afirma Ovídio A. Baptista da Silva:
É necessário esclarecer que a contestação deverá versar sobre o mérito da própria ação cautelar – quando o demandado procure demonstrar a inexistência do fumus boni iuris ou da iminência de dano irreparável -,
sendo-lhe permitido, para tanto, abordar todas as eventuais defesas que lhe seria permitido suscitar como contestação da ação principal.
104
Caso não seja oferecida contestação no prazo definido em lei, serão
presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, a teor do art. 803, caput,
do CPC. Frisa-se que a presunção é relativa e não afasta o princípio da livre
convicção do juiz.105
À revelia no processo cautelar, aplicam-se, mutatis mutandis, os arts. 320,
321 e 322, assegurado ao réu o direito de intervir no processo em qualquer fase
ulterior, o qual será recebido por ele no estado em que se encontra.106
1.4.4 Possibilidade de liminar
O magistrado, ante a possibilidade de o dano alegado pelo requerente
consumar-se antes do julgamento final da cautelar, poderá conceder liminarmente a
medida requerida.107 Essa possibilidade encontra-se prevista no art. 804 do CPC,
que dispõe:
103
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 53.
104 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de processo civil – processo cautelar (tutela de
urgência). p. 135.
105 LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil . 7. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1998. v. VIII, t. I, p. 234. Apud ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 157.
106 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 157.
107 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 55.
35
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a
medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, quando citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido
possa vir a sofrer.108
Os pressupostos para a concessão da liminar são os mesmos necessários
para o acolhimento do pedido acautelatório, quais sejam, o periculum in mora e o
fumus boni iuris. O que muda é o grau em que esses restarão configurados, uma
vez que, para o deferimento liminar de medida cautelar, deve se mostrar impossível
a espera pelo julgamento final do feito.109
O ideal é que o requerente prove, de plano, a situação de risco, mormente
com a juntada de documentos à inicial. De qualquer forma, a parte interessada
também poderá demonstrar o alegado por meio de testemunhas – o que ensejará a
designação de audiência de justificação prévia (art. 804, CPC).110
Permite-se ao magistrado conceder liminar sem ouvir a parte contrária
(inaudita altera parte), desde que a prévia ciência deste possa comprometer a
finalidade da própria tutela preventiva. Ou seja: faz-se necessário existir a
possibilidade de o dano consumar-se antes mesmo citação.111 Sobre essa hipótese,
comentam Sérgio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni:
A concessão da tutela cautelar antes da ouvida do réu é algo excepcional e
assim deve ser tratada. É preciso atentar para o fato de que o deferimento da tutela cautelar inaudita altera parte restringe, com forte intensidade, o direito fundamental de defesa, e isto apenas tem legitimidade quando o
direito fundamental de ação, sem a emissão desta tutela jurisdicional, não puder encontrar efetividade no caso concreto.
112
A decisão que acolhe ou afasta o pleito de concessão de liminar deve ser
devidamente fundamentada, por força do art. 93, IX, da CRFB/1988. Assim,
decisões vagas são nulas de pleno direito. Frise-se que o indeferimento da medida
108
BRASIL. Código de Processo Civil. p. 462.
109 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 162.
110 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 56.
111 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. p. 588.
112 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. p. 129.
36
liminar não extingue o processo cautelar, pois os requisitos para a concessão da
cautela poderão ser privados no decorrer da instrução processual.113
O juiz poderá condicionar a concessão de medida liminar à prestação de
caução real ou fidejussória, principalmente na hipótese de dúvida acerca da
idoneidade financeira daquele que figura no pólo ativo para suportar a
responsabilidade objetiva decorrente dos danos ocasionados ao requerido pela
execução da medida cautelar (art. 811 do CPC)114. O magistrado também poderá
adotar a mencionada conduta quando existir dúvida sobre a real necessidade de
deferimento da liminar, à luz dos elementos apresentados.115
Tal como as cautelares (liminares ou não), a caução também pode ser
dispensada, substituída ou modificada, desde que a garantia se torne insuficiente ou
desnecessária para servir de contracautela.116
Nesse diapasão, comenta Fernando Fonseca Gajardoni:
Várias são as circunstâncias que justificam a modificação ou a revogação de uma liminar: a) quando interposto agravo da decisão concessiva da liminar e o magistrado se ret ratar; b) quando a ação principal for extinta ou julgada improcedente, ainda que nada se mencione a respeito da revogação
(art. 808, III, CPC); c) se não ajuizada a ação principal nas hipóteses cabíveis, no prazo de 30 dias (art. 808, I, CPC); d) se não for executada a liminar concedida no prazo de 30 dias (art. 808, II, CPC); e e) se as
circunstâncias fáticas que autorizavam a concessão da medida forem alteradas ou a contestação trazer elementos novos até então desconhecidos, vedada a simples mudança de opinião do julgador em razão
da preclusão pro judicato.117
113
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito Processual Civil IV – Processo Cautelar. p. 58.
114 Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao
requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
I se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
II - , se obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do
requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III – se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
IV – se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810). BRASIL. Código de Processo Civil. p. 462.
115 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. p. 589.
116 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. p. 590.
117 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 58.
37
Da decisão que defere ou indefere a medida liminar cabe recurso de agravo
de instrumento, a ser interposto perante o respectivo Tribunal de Justiça, com
possibilidade de efeito suspensivo (no primeiro caso) ou antecipação da tutela
recursal (no segundo caso) pelo relator do caso (art. 527, III, CPC).118
1.4.5 Instrução
A instrução das causas cautelares é necessariamente sumária em virtude
das situações de perigo que o provimento procura afastar. No entanto, apesar do
silêncio do art. 803 do CPC quanto à prática de atos entre a contestação e a
audiência, aplicam-se, subsidiariamente, por analogia, as regras do processo de
cognição prescritas para fase idêntica. Dessa forma, suscitadas ou não questões
prévias ou nulidades, cabe ao juiz decidi-las, determinando o suprimento dos vícios
sanáveis ou pronunciando desde logo as nulidades insanáveis.119
A audiência de instrução e julgamento deve ser pública, solene, realizada
na sede do juízo e informada pelos princípios da concentração, mediação e
unicidade. Os debates devem ser realizados em razão da necessidade de as partes
se pronunciarem sobre as provas produzidas em audiência, sendo que o juiz que
presidi-los por ocasião da audiência final ficará vinculado ao feito, aplicando-se a
regra do art. 132 do CPC.120
Cumpre observar que as provas produzidas no processo cautelar visam
apenas demonstrar a necessidade de segurança, sendo cabível qualquer meio que
não seja proibido por lei ou atentatório à moral ou aos bons costumes.121
Caso não haja necessidade de produção de provas ou se a questão for
unicamente de direito, inexiste óbice para o julgamento antecipado da lide.122
118
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 59.
119 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 158.
120 MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil interpretado. p. 2.308.
121 SOUZA, Gerson Amaro de. Teoria geral do processo cautelar. Rio de Janeiro: América Jurídica,
2002. p. 74.
122 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 159.
38
1.4.6 Sentença
Assim como ocorre no processo de conhecimento, a sentença cautelar deve
conter todos os requisitos essenciais preconizados pelo art. 458 do CPC: relatório,
fundamentação de fato e de direito e dispositivo. 123
Não se pense que a fundamentação da sentença cautelar pode ser mais
breve ou menos precisa do que a fundamentação da sentença do processo de conhecimento. A distinção certamente não está na forma da fundamentação das sentenças, mas sim no grau de convicção que está à
base da fundamentação de uma e de outra. É certo que a convicção para a prolação da sentença cautelar é de verossimilhança e a convicção própria à sentença do processo de
conhecimento é de certeza. Porém, a forma de fundamentar ou de demonstrar a convicção de verossimilhança não tem razão para ser distinta da convicção de certeza. Ambas devem ser precisas e suficientes para
demonstrar a convicção, não importando se ela é de certeza ou de verossimilhança.
124
Sérgio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni asseveram que a sentença
cautelar, “para ser idônea, tem que ser dotada de executividade intrínseca ou tem
que ter execução em si mesma, pois só assim poderá responder à urgência que
legitima a própria tutela cautelar”.125
A parte insatisfeita com a decisão definitiva prolatada no processo cautelar
poderá interpor recurso de apelação, ao qual será atribuído apenas efeito devolutivo,
nos termos do art. 520, IV, do CPC.126 No entanto, são feitas duas ressalvas a essa
regra: a primeira é que ela não exerce qualquer influência sobre outros recursos; a
segunda refere-se à possibilidade de se conceder também o efeito suspensivo ao
apelo, desde que haja requerimento da parte insurgente, bem como exista fundado
receio de dano grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação da
irresignação nesse sentido (art. 558, parágrafo único, do CPC).127
123
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. p. 593.
124 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. p.174.
125 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. p. 175.
126 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e
cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. p. 592.
127 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2006. v. III. p. 84.
39
1.4.7 Sucumbência
Às ações cautelares devem ser aplicados os princípios comuns a todos os
processos de conhecimento, atribuindo-se ao vencido as despesas da causa.
Entretanto, não há de se falar em sucumbência nas medidas cautelares em que
inexiste qualquer resquício de litigiosidade, a exemplo do que ocorre nos casos de
antecipação da prova, nas justificações, nos protestos, nas separações de corpos e
similares.128
1.4.8 Duração e eficácia
A medida cautelar pode extinguir-se de maneira normal e de maneira
anômala. A forma normal consiste na exaustão do objetivo colimado por meio da
tutela de segurança. Já as formas anômalas são a revogação e a modificação, as
quais foram analisadas em seção anterior, além das causas elencadas no art. 808,
incisos I a III, do CPC, in verbis:
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento
do mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
129
Ressalta-se a aplicação, ao inciso III, das ponderações realizadas no item
1.3.8, relativo à provisoriedade da medida cautelar.
128
BAPTISTA DA SILVA. Ovídio A. Do processo cautelar. p. 186.
129 BRASIL. Código de Processo Civil. p. 462.
40
1.5 DO PODER GERAL DE CAUTELA
O poder geral de cautela do juiz permite que este tome providências de
índole cautelar não previstas expressamente na lei. Isso decorre da impossibilidade
de se tipificarem todos os perigos possíveis, bem como prever todas as correlatas
soluções.130
A mencionada possibilidade encontra arrimo no art. 798 do CPC, que
estabelece:
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código
regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão
grave e de difícil reparação.131
Cumpre registrar, porém, que o magistrado apenas pode dispor do poder
geral de cautela em ações em curso. Vê-se:
Para que incida o preceito [do art. 797], é de rigor a existência de ação principal em curso, de modo a harmonizar os arts. 2º, 797, 798 e 799 do
CPC, no sentido de ser respeitado o princípio da demanda. Assim, uma vez já provocada a atividade jurisdicional, com o ajuizamento da ação, no curso do processo poderá o juiz, ex officio, determinar medidas cautelares para
assegurar a efetiva realização do processo de conhecimento ou de execução. O que não se afigura razoável é dar ao juiz o poder de, independentemente de requerimento da parte ou do ajuizamento da ação,
iniciar a prestação da atividade jurisdicional com a concessão de providência cautelar.
132
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart entendem que, se o
ordenamento processual civil confere ao juiz o poder de decretar medidas cautelares
de ofício, implicitamente lhe outorga o poder de adequá-las aos fundamentos
expostos na exordial.133
Luiz Orione Neto, porém, ressalta que a fungibilidade somente é possível
entre medidas inominadas ou típicas entre si, mas não entre uma e outra.134
130
WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso avançado de processo civil. p. 42.
131 BRASIL. Código de Processo Civil. p. 462.
132 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 136-137.
133 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. p. 103.
134 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 137.
41
Delineado o procedimento geral, observa-se que as regras nele previstas
são aplicadas de forma subsidiária aos ritos específicos previstos no CPC para
algumas ações cautelares, tal como a de exibição, a qual será estudada no capítulo
seguinte.135
135
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. p. 115.
42
2 DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
Neste ponto do trabalho trata-se da classificação legal das cautelares, bem
como da distinção entre as formas de se pleitear a apresentação de documento ou
coisa. Ademais, confere-se especial enfoque à ação cautelar de exibição,
explorando a sua importância, as hipóteses de cabimento e as peculiaridades do
respectivo procedimento.
2.1 DA CLASSIFICAÇÃO LEGAL DAS CAUTELARES
O CPC traz duas importantes classificações das cautelares. Quanto à
tipicidade, divide-as em típicas ou nominadas, que são aquelas reguladas no
Capítulo II do Livro III, intitulado “Dos procedimentos cautelares específicos”; bem
como em atípicas ou inominadas, as quais compreendem o poder geral de cautela
previsto no art. 798 do referido diploma legal.136
Entre os procedimentos cautelares específicos, encontram-se o do arresto,
do sequestro, da caução, da busca e apreensão, da exibição, da produção
antecipada de provas, dos alimentos provisionais, do arrolamento de bens, da
justificação, dos protestos, notificações e interpelações, da homologação do penhor
legal, da posse em nome do nascituro, do atentado, do protesto e da apreensão de
títulos e de outras medidas provisionais.137
Observa-se, contudo, que o mencionado rol engloba medidas que não
participam da natureza do processo cautelar, ou seja, não visam coibir o periculum
in mora. 138
É o que se tem, por exemplo, com os protestos, notificações e
interpelações, institutos cuja natureza, conforme se verá no momento próprio, é de jurisdição voluntária. O mesmo se diga, por exemplo, em
136
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. p. 75-76.
137 BRASIL. Código de Processo Civil. p. 463-466.
138 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. p. 76-77.
43
relação à homologação do penhor legal, que tem nítida natureza de
processo cognitivo, de índole satisfativa. Não se pode, por outro lado, estabelecer uma „teoria geral dos procedimentos não cautelares contidos no Livro III do CPC‟. Isso porque
entre tais procedimentos serão encontrados institutos de natureza bastante diversa entre si. Alguns são de jurisdição voluntária. Outros, de jurisdição contenciosa. Entre estes últimos, encontraremos casos em que será
exercida cognição exauriente (como no caso, já citado, da homologação do penhor legal). Outros, por sua vez, são processos de conhecimento em que se vai exercer, tão-somente, cognição sumária, sendo exemplo desta
espécie o procedimento dos alimentos provisionais.139
Aos institutos não cautelares regulados no Livro III do CPC serão aplicadas
subsidiariamente as “disposições gerais do processo cautelar”, naquilo em que estas
não forem conflitantes com a natureza daqueles. Assim, por exemplo, nos processos
de conhecimento de cognição exauriente, tal como a homologação do penhor legal,
haverá a formação da coisa julgada material sobre a sentença de mérito (e não
apenas quando for reconhecida a prescrição ou a decadência, como no processo
cautelar). Do mesmo modo, não poderão ser aplicadas disposições típicas da tutela
jurisdicional cautelar, como é o caso da norma que determina o ajuizamento da
demanda principal em trinta dias.140
Além disso, cumpre esclarecer que as medidas provisionais previstas no art.
888 do CPC, não obstante estarem previstas no Capítulo II do Livro III, seguem o rito
comum disposto nos artigos 801 a 803 do diploma legal sob comento, tal como as
cautelares atípicas ou inominadas.141
A segunda classificação apontada pelo CPC considera o momento em que
são deferidas as medidas cautelares, dividindo-as em preparatórias, ou seja,
antecedentes à propositura da ação principal; e incidentes, as quais surgem no
curso do processo principal.142
Acerca das preparatórias, comenta Humberto Theodoro Júnior:
Melhor seria qualificá-las de antecedentes ou precedentes porque a expressão preparatória não se harmoniza bem com o conceito da atividade cautelar. A cautela, em essência, não se destina a preparar o processo
principal (mas a assegurar a sua eficácia e utilidade), e as medidas realmente preparatórias não são medidas de segurança, mas requisitos ou
139
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. p. 101.
140 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. p. 100-101.
141 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. p. 167.
142 MARTINS, Victor A. A. Bomfim. Comentários ao Código de Processo Civil – do processo
cautelar (arts. 813 a 889). 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. v. 12. p. 175.
44
condições da ação principal, como ocorre com o depósito preparatório de
ação, que o novo Código, aliás, exclui do elenco das ações cautelares [grifos do autor].
143
Frisa-se que existem algumas cautelares que se podem enquadrar nas duas
categorias, ou seja, podem ser propostas antes ou na pendência do processo
principal. É o caso, por exemplo, do sequestro, do arresto, da produção antecipada
de prova e da caução.144
Por outro lado, há as cautelares necessariamente antecedentes, as quais só
poderão ser ajuizadas antes da propositura do feito principal. De acordo com Gelson
Amaro de Souza, exemplo marcante dessa modalidade é a ação cautelar de
exibição de documento ou coisa, prevista nos artigos 844 e 845 do CPC, pois, se
existente e em andamento o processo principal, a medida pretendida será pleiteada
a outro título.145
Humberto Theodoro Júnior146, Luiz Rodrigues Wambier147, Luiz Guilherme
Marinoni148, Luiz Orione Neto149 e Ovídio A. Baptista da Silva150 posicionam-se no
mesmo sentido.
Em direção oposta e isolada, entende Victor A. A. Bomfim Martins, segundo
o qual se houver dados objetivos que ponham em perigo a produção de determinado
elemento de prova no processo – como, por exemplo, a mudança para o exterior de
pessoa com documentos importantes para o deslinde da causa –, haverá
seguramente o acesso à tutela acautelatória em caráter incidental, inclusive com a
possibilidade de determinação de ofício pelo juiz.151
143
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. p. 75-76.
144 SOUZA, Gelson Amaro de. Teoria geral do processo cautelar. p. 18-19.
145 SOUZA, Gelson Amaro de. Teoria geral do processo cautelar. p. 18-19.
146 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. p. 304.
147 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso avançado de processo civil. p. 86.
148 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. p. 253.
149 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 322.
150 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo cautelar. p. 363.
151 MARTINS, Victor A. A. Bomfim. Comentários ao Código de Processo Civil – do processo
Cautelar (arts. 813 a 889). p. 263.
45
2.2 DA DISTINÇÃO ENTRE EXIBIÇÃO INCIDENTAL, AÇÃO AUTÔNOMA
EXIBITÓRIA E AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
Exibir, considerando-se o emprego do termo no CPC, significa mostrar,
apresentar coisa móvel, documento ou escrituração comercial. O referido ato não
priva o requerido da posse do bem exibido, mas apenas proporciona ao requerente
o contato físico, direto, visual sobre ele.152
A doutrina trata do tema sobre três enfoques: a) exibição como objeto de
ação principal autônoma; b) exibição incidental probatória; e c) exibição cautelar
preparatória.153
No primeiro caso, a ação exibitória destina-se a satisfazer direito material da
parte, sendo desprovida de caráter instrumental. O interesse do requerente, em
princípio, é apenas o de examinar a coisa ou o documento, sem o objetivo de
assegurar prova para outro processo.154
Acerca do tema, Luiz Orione Neto elucida:
A exibição desde logo satisfaz (e não apenas assegura) a pretensão do
autor, habilitando-o à aferição da conveniência de ajuizar, ou não, demanda futura, com utilização dos dados obtidos. Esta ação, se o autor da exibitória assim o entender, poderá não ser intentada.
É cediço que a exibitória satisfativa prescinde da comprovação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a patentear a sua natureza não cautelar [grifos do autor].
155
Elpídio Donizetti complementa:
Como exemplo, podemos citar o caso do locador que, com base no contrato
de locação, exige judicialmente a exibição da coisa locada, para verificar-lhe o estado de conservação. Nesse caso, exibida a coisa, satisfaz -se o direito material do autor.
156
152
DONIZETTE, Elpídio. Curso didático de direito processual civil . 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 800.
153 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. p. 194.
154 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil – execução e processo
cautelar. p. 355.
155 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 321.
156 DONIZETTE, Elpídio. Curso didático de direito processual civil . p. 800.
46
Já a exibição incidental probatória, como a própria nomenclatura sugere, não
se trata de ação, mas sim de incidente, de atividade instrutória decorrente do dever
que têm as partes de cooperar com a justiça na busca da verdade. Os terceiros
compartilham da mesma obrigação, porquanto o art. 341, I e II, do CPC, dispõe que
a eles compete informar ao juízo os fatos e as circunstâncias de que tenham
conhecimento, bem como exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. 157
Acerca do mencionado instituto, esclarece Fernando da Fonseca Gajardoni:
[...] a exibição será incidente do processo de conhecimento, sem qualquer natureza cautelar, quando tiver finalidade probatória sem demanda já
ajuizada. Neste caso, todo o regime jurídico do incidente é tratado nos artigos 355 e ss. do CPC. Requerida a exibição contra parte da relação, a medida não terá autonomia procedimental, o juiz proferirá uma decisão
interlocutória (agravável, portanto) e não haverá condenação daquele obrigado a exibir em honorários. Tratando-se de medida contra terceiro, iniciar-se-á verdadeiro processo sumário incidental, autuado em apartado
aos autos principais.158
Por fim, tem-se a exibição cautelar preparatória – hipótese em que inexiste
direito autônomo à exibição, tampouco aparência deste direito. A cautela visa
proteger o processo principal, ao qual será úti l, tornando-se necessária para tanto a
presença dos elementos constitutivos desta modalidade de tutela jurisdicional, quais
sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.159
O fumus boni iuris verifica-se na aparência do bom direito que o requerente da cautelar pretende ver declarado e/ou realizado no processo principal.
O periculum in mora estará na plausibilidade de desaparecimento, ou de deterioração, ou de modificação do bem objeto da exibição, ou ainda, em obstáculo para que o requerente conheça, em sua inteireza, o bem ou
documento objeto do seu interesse.160
Luiz Guilherme Maroni e Sérgio Cruz Arenhart afirmam que a exibição – seja
ela incidental ou preparatória – não possui natureza cautelar, uma vez que não tem
por finalidade imediata a proteção da tutela de um direito, estando ligada à
preservação do exercício adequado dos direitos de ação e de defesa.161
157
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. p. 304.
158 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – Processo Cautelar. p. 100.
159 MARTINS, Victor A. A. Bomfim. Comentários ao Código de Processo Civil – do processo
cautelar (arts. 813 a 889). p. 260.
160 MARTINS, Victor A. A. Bomfim. Comentários ao Código de Processo Civil – do processo
cautelar (arts. 813 a 889). p. 260.
161 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. p. 245.
47
Humberto Theodoro Júnior, porém, rebate:
Medida cautelar é aquela que, sem se ater ao direito material da parte,
assegura-lhe a eficácia e utilidade do provimento final a ser alcançado no processo. É a que mantém as partes num equilíbrio de fato durante o processo, afastando os perigos de dano jurídico que poderiam tornar o
processo instrumento inadequado à justa composição da lide. Medida cautelar é, no dizer de CARNELUTTI, a providência instrumental que serve imediatamente ao processo e só indireta ou mediatamente à composição da
lide. Fornecendo a ação exibitória elementos de fato que se destinam a instruir o processo, sem se preocupar com a maior ou a menor razão daquele que dela se vale, e sem ter um objetivo a exaurir em si mesma,
realiza atividade tipicamente cautelar. 162
A propósito, a linha de raciocínio desenvolvida pelo mencionado doutrinador
expressa o entendimento adotado na presente pesquisa.
2.3 DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
A origem da ação cautelar de exibição remonta ao direito romano, em que
era exercida com sentido nitidamente preparatório da demanda reivindicatória, seja
porque o autor tinha dúvida se a coisa que pretendia reivindicar era aquela que
estava em poder do adversário, seja porque havia a necessidade de separá-la
previamente de outra a que estivesse ligada.163
2.3.1 Cabimento
As hipóteses de cabimento da ação cautelar de exibição encontram-se
previstas nos artigos 844 e 381 do CPC. Lê-se:
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I – de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
162
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. p. 305.
163 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo
Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. v. III, t. II. Apud THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Processo cautelar. p. 304.
48
II – de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio,
condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III – da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
164
Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo: I – na liquidação de sociedade;
II – na sucessão de morte de sócio; III – quando e como determinar a lei.
165
Ressalta-se que as situações previstas nos mencionados dispositivos legais
não possuem, por si sós, natureza cautelar, porém, podem assim se configurar se
apresentarem os demais requisitos típicos desta categoria jurídica, quais sejam, o
fumus boni iuris e o periculum in mora.166
Acerca das pretensões que autorizam a exibição de coisa móvel, prevista no
art. 844, I, do CPC, observa-se:
Não apenas as pretensões de direito real autorizam a exibição de coisa, mas também as de direito pessoal e até as de interesse puramente
probatório, como, por exemplo, o pedido de exibição de veículo alheio para comprovar os vestígios da colisão que causou prejuízo ao promovente da ação exibitória.
167
Frisa-se que o interesse em conhecer a coisa móvel deve ser jurídico, não
bastando aquele meramente científico, político, artístico etc.168
No tocante à hipótese delineada no art. 844, II, cumpre esclarecer
primeiramente a extensão do conceito de documento:
Segundo se vê, a doutrina moderna, ampliou o conceito de documento, ultrapassando as limitações tradicionais que restringiam tal conceito apenas
às formas gráficas de representação. Têm -se hoje como documentos também as fotografias, todas as formas de fitas elet romagnéticas, as películas cinematográficas, os discos, as radiografias, os desenhos, as
pinturas, as estátuas e todos os sinais feitos em metais, madeira, couro ou
164
BRASIL. Código de Processo Civil. p. 464.
165 BRASIL. Código de Processo Civil. p. 426.
166 MARTINS, Victor A. A. Bomfim. Comentários ao Código de Processo Civil – Do processo
cautelar (arts. 813 a 889). p. 265.
167 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. p. 306-307.
168 MARTINS, Victor A. A. Bomfim. Comentários ao Código de Processo Civil – Do processo
cautelar (arts. 813 a 889). p. 266.
49
outro qualquer material apto a receber impressões duradouras capazes de
representar algum fato humano.169
Para ser objeto de pretensão exibitória, o documento há de ser próprio ou
comum. No primeiro caso, ele deve pertencer ao requerente. Já na segunda
hipótese, não se trata apenas daquele pertencente ao requerente e ao requerido,
como também daquele ligado a uma situação jurídica que envolva ambas as partes,
ou uma das partes e terceiro.170
O documento poderá estar em mãos de pessoas que não tenham nenhum
interesse no seu conteúdo, mas o detentor fica, em princípio, na obrigação de exibi -
lo, quando o promovente demonstra interesse em qualquer relação jurídica possível
que ele possa informar. A lei cita, a título exemplificativo, o inventariante, o
testamenteiro, o depositário ou o administrador de bens alheios. Outro caso típico de
terceiro sujeito à exibição é o do síndico de edifício de apartamentos, quando a ele
se requer a cópia da convenção de condôminos.171
Não parece viável, porém, que se pretenda de terceiro a apresentação de
documento particular dele, obtido sem intervenção do requerente e sem que haja
uma relação direta com o negócio jurídico invocado por este, ainda que possa ser
útil à defesa do interesse da parte que o pleiteia.172
Fábio Tabosa assevera que a exibição de livros comerciais e documentos
correlatos pode ter cunho preparatório ou incidental. Na primeira hipótese,
constituirá o objeto em si da ação prevista nos arts. 844 e 845 do CPC; na segunda,
servirá de objeto a mero procedimento probatório interno a processo de
conhecimento com escopo distinto e mais amplo.173 E aduz:
Da exibição incidente cuidam o artigo ora comentado e também o subseqüente [arts. 381 e 382 do CPC], observando-se contudo que o art. 381 tem na verdade caráter híbrido: vai além do aspecto processual, para
tratar diretamente, nos incisos I e II, de duas hipóteses autorizadoras, no plano material, da própria providência, nesse sentido completando em parte a norma aberta do art. 844, III, do CPC.
174
169
BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo cautelar. p. 367.
170 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. p. 307.
171 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil – execução e processo
cautelar. p. 354.
172 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. p. 307.
173 Apud MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil interpretado. p. 1.202.
174 Apud MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil interpretado. p. 1.203.
50
Salienta-se que a ação cautelar de exibição integral de escrituração
comercial e afins tem cabimento apenas nos casos expressos em lei, uma vez que a
parte não pode obter, por meio da tutela cautelar, mais do que conseguiria na ação
principal.175
A Súmula n. 260 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que “o exame
dos livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os
litigantes”.176 Extrai-se daí que o mencionado exame deve restringir-se à matéria que
tenha pertinência com o litígio.177
O fundamental, contudo, é que se verifique, no caso concreto, o interesse
jurídico em ver a escrituração mercantil, revelado pela necessidade de seu
conhecimento para a dedução ou não da lide subsequente. Não serve a providência
como prestação de contas, porquanto o assunto em lide, reitere -se, é apenas o
alegado direito de ver e a consequente atribuição da obrigação de mostrar, não
contemplando pedido implícito de apuração de haveres.178
Nota-se que o rol exposto no art. 844, I a III, do CPC deixou de fora os bens
imóveis, bem como os semoventes, os quais, de acordo com Luiz Guilherme
Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, também podem ser objeto de pedido de exibição:
É evidente que, se há (e, de fato, pode haver) interesse na simples apresentação do imóvel, sem necessidade de submetê -lo a prova pericial,
deve existir medida que autorize essa providência, sob pena de violação flagrante ao contido no art. 5°, XXXV, da CF. Assim, seja por medidas cautelares inominadas, é necessário admitir que também é possível a
exibição de imóveis no direito nacional. Do mesmo modo, deve-se admitir, embora não expressamente prevista no rol do art. 844 do CPC, a exibição de semoventes.
179
Fernando da Fonseca Gajardoni compartilha do entendimento acima
delineado.180
175
ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 330.
176 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 260. Disponível em :<http://www.stf.gov.br>. Acesso
em: 10 maio 2009.
177 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 331.
178 PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Apud MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de
Processo Civil interpretado. p. 2.367.
179 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. p. 251.
180 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 99.
51
Em sentido contrário, posiciona-se Paulo Afonso Garrido de Paula, para o
qual apenas os bens móveis e os semoventes, passíveis de ocultação, é que podem
ser objeto de ação de exibição.181
Humberto Theodoro Júnior observa que, no caso de bens imóveis, “a
pretensão de antecipação da prova é realizada normalmente pelas vistorias ad
perpetuam rei memoriam”, ou seja, para a perpétua memória da coisa.182
A mencionada tese, porém, é rechaçada por Luiz Orione Neto, o qual afirma
que a questão deve ser resolvida pela ótica da economia processual. Exemplo: no
caso de um bem imóvel ser deixado pelo testador, com escolha atribuída ao
sucessor, absurdo seria exigir que este se valesse do procedimento caro e
demorado da vistoria, quando a simples vista do imóvel esclareceria a dúvida. O
referido doutrinador arremata:
Hipóteses há, portanto, em que a exibição de imóvel se impõe. Incluí-la entre as cautelares inominadas ou nas espécies do art. 844, quando a
exibição de imóvel vise a assegurar a prova, constitui mera questão de escolha, pois entendemos que o elenco legal não é taxativo, mas exemplificativo, como ocorre com outras providências cautelares, a exemplo
do arresto e do seqüestro.183
Ovídio A. Baptista da Silva, por sua vez, inclina-se por considerar a exibição
de imóvel como uma hipótese da cautelar inominada, abrangida pelo art. 799.184
2.3.2 Procedimento
A ação cautelar preparatória de exibição está prevista no Livro III (Do
Processo Cautelar), Capítulo II (Dos Procedimentos Cautelares Específicos), Seção
V (Da Exibição), artigos 844 e 845, do CPC.185
181
PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Apud MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil interpretado. p. 2.366.
182 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. p. 306.
183 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 327.
184 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo cautelar. p. 365.
185 BRASIL. Código de Processo Civil. p. 464.
52
O referido art. 845 estabelece: “Observar-se-á, quanto ao procedimento, no
que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382”.186
Tais artigos podem ser sistematizados conforme o tema de que t ratam, da seguinte forma: a) arts. 355 a 359: exibição contra a parte; b) arts. 360 a
362: exibição contra terceiro; c) art. 363: escusa do dever de exibir (aplicável à parte e ao terceiro); d) arts. 381 e 382: exibição de escrituração mercantil.
187
O rito a ser seguido na ação cautelar exibitória será, destarte, aquele
empregado na exibição incidental, no que for compatível.188 “No que não couber, o
procedimento para as exibitórias, cautelares ou satisfativas, será o procedimento
cautelar comum, previsto nos arts. 796-812, igualmente no que couber”.189
A petição inicial deverá preencher, além dos requisitos ordinários elencados
nos artigos 282 e 801 do CPC, as especificidades do art. 356, I a III, do mesmo
diploma legal, que exige a individuação, tão completa quanto possível, do
documento ou da coisa; a finalidade da prova, com a indicação dos fatos
relacionados ao objeto da exibição; e, ainda, as circunstâncias em que se baseia o
requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da
parte contrária.190
O ajuizamento da cautelar de exibição pode se dar em face da parte que
ocupará também o polo passivo da ação principal ou contra terceiro que está em
poder da coisa ou do documento, porém, não detém legitimidade para figurar como
parte na demanda principal, por não ser sujeito da relação jurídica de direito material
que nela será deduzida.191
A parte passiva será sempre aquela que está na posse da coisa ou documento. Se a posse estiver sendo exercida por pessoa jurídica, por
intermédio de seus representantes, essa é que será a parte passiva da ação.
186
BRASIL. Código de Processo Civil. p. 464.
187 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. p. 176.
188 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. p. 253.
189 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de processo civil – processo cautelar (tutela de
urgência). p. 282.
190 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 332.
191 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 103.
53
Se o citado for o fâmulo da posse, isto é, se tiver detendo a coisa em nome
alheio, como é o caso do gerente da empresa agropecuária com relação ao maquinário, deverá fazer nomeação à autoria (art. 62).
192
Devidamente citada, a parte requerida poderá proceder à exibição pleiteada;
manter-se inerte; negar estar a coisa ou o documento em seu poder; e, ainda,
rejeitar o dever de exibi-la. Nos dois primeiros casos, o processo será extinto pelo
reconhecimento jurídico do pedido ou pelo seu possível acolhimento em virtude da
revelia. Nas duas últimas hipóteses, o juiz admitirá a instrução probatória para, após,
proferir sentença, reconhecendo ou não o dever de exibir.193
O prazo para resposta não é matéria pacificada na doutrina. Alexandre
Freitas Câmara aduz que, no processo de exibição contra o legitimado passivo para
a demanda principal, o requerido deverá ser citado para responder no prazo de 5
(cinco) dias, consoante dita o art. 357 do CPC. Já na hipótese de ajuizamento em
face de terceiro, o prazo seria de 10 (dez) dias, nos termos do art. 360 do
mencionado diploma legal.194
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart entendem que o prazo
deverá ser sempre de 10 (dez) dias:
O réu será sempre citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta. O prazo deve ser sempre o de dez dias e não o de cinco, previsto para a exibição incidental contra a parte (art. 357 do CPC), porque aqui se está
diante de ação e de processo autônomos. Desse modo, e diante da remissão presente no art. 845 do CPC, deve-se observar a regra que guarde maior harmonia com a intenção da analogia, de forma a fazer
sempre incidir no caso o contido no art. 360 do Código, com prazo de resposta de 10 dias.
195
De outro vértice, Fernando da Fonseca Gajardoni defende que,
independentemente de a exibitória antecedente ser ajuizada em face do sujeito que
participará da ação principal ou de terceiro, o prazo para resposta deverá ser de 5
(cinco) dias. Isso porque aquele previsto no art. 360 do CPC para a hipótese de
propositura contra terceiro, qual seja, de 10 (dez) dias, mostrar-se-ia incompatível
192
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil – execução e processo
cautelar. p. 356.
193 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 103-104.
194 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. p. 177-179.
195 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. p. 254.
54
com o prazo comum das cautelares, aplicável ao caso pela sua especialidade (arts.
845 e 802 do CPC).196
Se o demandado apresentar defesa baseada na inexistência da coisa ou do
documento em seu poder, caberá à parte adversa provar que a alegação não
corresponde à realidade, nos termos do art. 357 do CPC.197
É interessante notar que o CPC, no caso de pedido contra a parte contrária, não se preocupou em descrever a forma de produção de eventuais provas, ao passo que em relação ao terceiro mencionou expressamente, no art.
361, a designação de audiência especial para a tomada de depoimento do terceiro e „das partes‟ (em tese, até daquela alheia ao pedido de exibição), bem como para a inquirição de eventuais testemunhas, como se apenas
nessa hipótese fosse ocorrer a realização de audiência; não há, entretanto, qualquer motivo para se cogitar de diferença de tratamento. Na medida em que o art. 357 deixa clara a admissibilidade de qualquer meio de prova,
claro está que podem os envolvidos no incidente exibitório também aqui se valer de provas orais, para cuja produção será inevitável a designação de audiência, pouco importando se denominada ou não de „especial‟.
Concluída a produção das provas requeridas, e caso tenha sido mesmo marcada tal audiência, nada impede nela profira o juiz, desde logo, a decisão interlocutória correspondente, tal qual previsto no art. 361.
198
De outro lado, se a defesa se fundar na inexistência do dever de exibição, só
poderá ser ela acolhida nos casos referidos nos incisos I a V do art. 363 do CPC:
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: I - se a coisa ou documento é concernente a negócios da própria vida da
família; II - se sua apresentação puder violar dever de honra; III - se a publicidade redundar em desonra ao demandado, bem como a
seus parentes consangüíneos ou afins até terceiro grau, os lhes representar perigo de ação penal; IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado
ou profissão, deva guardar segredo; V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.
199
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart observam que o referido rol
indica a busca pelo equilíbrio entre os direitos fundamentais do indivíduo e o poder
do Estado de caçar evidências para a formação da convicção judicial.200
196
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 104.
197 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. p. 178.
198 MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil interpretado. p. 1.149-1.150.
199 BRASIL. Código de Processo Civil. p. 425.
200 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. p. 249.
55
O inciso I do supratranscrito dispositivo legal, na esteira do art. 5º, X, da
CRFB/1988, visa resguardar a intimidade e a vida privada do núcleo familiar, que
tem o direito de manter em sigilo aspectos relacionados ao cotidiano de seus
membros e determinadas relações jurídicas entre/por eles estabelecidas.201
Humberto Theodoro Júnior aduz:
É preciso que se trate de documento ou coisa cuja negócio foi oriundo apenas de relação íntima, como a carta entre uma das partes e o pai ou a mãe narrando o que se passara entre as duas partes ou terceiro
interessado, ou a entrega de quantia pelo pai ou pela mãe, como ato de família, a uma das partes.
202
Entretanto, há casos em que a forte ligação entre o objeto da exibição e a
demanda principal afasta a incidência da referida escusa, como, por exemplo, nos
litígios vinculados a direito de família ou a questões de direito de Estado.203
O inciso II não diz respeito propriamente às revelações nocivas que possam
ser proporcionadas pela exibição do documento ou coisa, mas sim ao abalo da
credibilidade e do próprio sentimento de honra do detentor, o qual assumiu com
outrem o compromisso moral de sigilo ou resguardo em torno do objeto. Pode-se
citar como exemplo aquele que tem em mãos uma correspondência relevante a ele
confiada por um amigo, ou a pessoa que recebe em caráter não profissional um
manuscrito inédito para exame e apreciação.204
No tocante ao inciso III, percebe-se que o CPC preocupou-se com os danos
concretos que podem advir ao requerido ou aos seus familiares mais próximos (até
terceiro grau), seja no campo da mera desonra (deixando-se à mostra a prática de
alguma irregularidade ou revelando-se atos contraditórios para com a postura que se
espera de determinada pessoa no meio social), seja no tocante ao risco de ação
penal.205
201
MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil interpretado. p. 1166.
202 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. p. 311.
203 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. p. 248.
204 MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil interpretado. p. 1.166-1.167.
205 MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil interpretado. p. 1.167.
56
No caso do inciso III, pode o juiz examinar secretamente o documento ou a
coisa para averiguar, a fim de esclarecer tal circunstância, ou seja, se realmente a
sua publicidade no processo acarretaria os perigos de que cogita o inciso. 206
Já o inciso IV trata da “garantia do segredo profissional cuja violação
configura até mesmo delito punido criminalmente (Código Penal, art. 154)”.207
Por fim, o inciso V traz norma aberta, que permite ao juiz que, segundo o
seu prudente arbítrio, identifique outros motivos graves que justifiquem a recusa da
exibição, buscando, desta forma, não deixar ao desamparo outras situações
potencializadoras do conflito entre o interesse público e o privado. Pode-se incluir
neste item o risco de desonra ou ação penal a outra pessoa que não aquelas
mencionadas no inciso III, mas igualmente cara ao detentor da coisa ou do
documento.208
As escusas em análise não afastam de forma absoluta a obrigação de exibir,
devendo ser analisada a sua aceitação em cada caso concreto, conforme esclarece
Antônio Carlos Marcato:
As justificativas enumeradas no art. 363 – e mesmo outras que possa o juiz considerar a partir da norma aberta de seu inciso V – não são absolutas, devendo merecer análise cuidadosa segundo um critério de preponderância
que levará em conta os motivos apresentados pelo requerido em confronto com a importância da prova no contexto do litígio e com a própria natureza e objeto da discussão travada nesse processo; em alguns casos, assim,
ainda se reconhecida a relevância da justificativa, poderá ser o alcance da escusa relativizado.
209
Cumpre ressalvar, também, que os motivos da recusa podem estar ligados a
apenas uma parte do documento. Dessa forma, a exibição não será afastada, mas
sim realizada de forma parcial, mediante extração de suma da parte livre, ou simples
exibição na audiência, recoberta a parte inexibível.210
No entanto, o magistrado não admitirá a recusa sob qualquer fundamento
nos casos indicados no art. 358, I e III, do CPC. São eles: se o requerido tiver a
obrigação legal de exibir ou se o documento, por seu conteúdo, for comum às
206
BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de processo civil – processo cautelar (tutela de urgência). p. 284.
207 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. p. 311.
208 MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil interpretado. p. 1.167-1.168.
209 MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil interpretado. p. 1.165.
210 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 334.
57
partes. O inciso II do referido dispositivo legal, o qual remete à hipótese de o
requerido aludir ao documento ou à coisa com o intuito de constituir prova, aplica-se,
por óbvio, apenas à exibição incidental. 211
Procedida à exibição, a versão original ou a cópia autenticada do documento
solicitado deverá ser juntada aos autos. Caso o objeto da pretensão trate-se de
coisa, deverá esta ser depositada judicialmente por prazo suficiente ao exame que o
requerente tenha de realizar. 212
Obtida a exibição do documento, poderá o autor examiná-lo com a assistência de um perito, especialmente quando se tratar de livros de
escrituração mercantil (art. 844, III), sendo possível fazer dele fotocópias, bem como fotografá-lo, ou mesmo registrá-lo em película cinematográfica, tratando-se de coisa. Se o objeto da exibição for imóvel, é permitido
levantar-se-lhe a planta geodésica ou o simples registro de sua planta perimétrica.
213
Registra-se que a jurisprudência do TJSC se manifesta no sentido da
impossibilidade de imposição de qualquer ônus ao requerente a restringir o seu
direito à exibição. Assim, nos casos abaixo colacionados, o referido Areópago negou
provimento aos recursos de apelação interpostos por instituições financeiras que
pretendiam condicionar a apresentação dos contratos e extratos bancários
almejados pela parte adversa ao recolhimento de taxas administrativas. Vê-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: DEVER DE EXIBI-LOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA E DIREITO DE VÊ-LOS EXIBIDOS POR PARTE DO CONSUMIDOR
CONTRATANTE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO. INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA.
A instituição bancária tem o dever de apresentar documentos concernentes à movimentação financeira de contrato avençado com cliente seu, sempre que solicitados e sem ônus para este, parte hipossuficiente da relação
negocial, em reverência à franquia constitucional do acesso à informação.214
Ainda:
211
MARTINS, Victor A. A. Bomfim. Comentários ao Código de Processo Civil – Do processo
cautelar. p. 271.
212 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. p. 310.
213 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de Processo Civil – processo cautelar (tutela de
urgência). p. 285.
214 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. AC n. 2008.005754-6, de Blumenau. Apelante: Banco do
Brasil S/A. Apelada: Anita Facchi. Relator Des. João Henrique Blasi. Julgado em 25-6-2008, DJ 20-8-
2008. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 10 maio 2009.
58
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO GENÉRICO.
Não se caracteriza como pedido genérico aquele relativo à apresentação dos extratos de todas as cadernetas de poupança de determinado titular em
período definido. CUSTO DA EXIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Não é justo que o autor, parte hipossuficiente, tenha que arcar com os custos da operação, se está a exercer o direito de acesso aos documentos
comuns, com amparo na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Código de Defesa Consumidor e, ainda, no Cânone Instrumental.
215
Se pleiteada a exibição cautelar de coisa ou documento de que o requerente
não seja proprietário ou condômino, mas apenas alegue interesse no seu conteúdo
e dele pretenda servir-se como prova em virtude de alguma relação jurídica que os
ligue, deve-se permitir apenas a simples inspeção dele, dando-se ensejo a que o
requerente o examine com auxílio de um perito, descrevendo-se em auto o que for
verificado e seja considerado relevante, para logo liberar-se o documento, de modo
que seu legítimo dono não se prive dele indefinidamente.216
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart aduzem que não há que se
falar em perda da eficácia da medida concedida no caso do não ajuizamento da
ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 806 do
CPC217.218
Fernando da Fonseca Gajardoni adota o mesmo posicionamento, porém,
ressalva que ele se aplica, desde que a exibição não se configure medida constritiva
de direitos ou bens alheios.219
215
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. AC n. 2006.042376-3, de Blumenau. Apelante: Altamiro
Jaime Burger. Apelado: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO. Relator: Des. Jorge Luiz de Borba. Julgado em 28-8-2008, DJ 22-10-2008. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 10 maio 2009.
216 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de processo civil – processo cautelar (tutela de
urgência). p. 285.
217 Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação
da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. BRASIL. Código de Processo Civil. p. 462.
218 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. p. 252.
219 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 104.
59
O recurso cabível em face de sentença prolatada em ação cautelar de
exibição é o de apelação, o qual será recebido, em regra, apenas no efeito
devolutivo, por força do art. 520, IV, do CPC220.221
2.3.2.1 Da possibilidade de concessão de liminar
O procedimento acima delineado pode ser ligeiramente alterado por meio da
concessão de liminar inaudita altera parte .
Ovídio A. Baptista da Silva afirma ser possível tal providência, prevista no
art. 804 do CPC222, quando há risco de o requerido, citado, tornar inócua a sentença
a ser prolatada. Adverte, contudo, que existe uma importante distinção entre a
liminar de exibição e as demais liminares cautelares:
A coisa ou o documento cuja exibição for ordenada inaudita altera parte deverá ser trazido a cartório por seu possuidor e aí depositado, sem
permitir-se, neste momento ainda, o acesso do requerente ao objeto da exibição. Este alvitre atenderá ao interesse de ambas as partes: o do autor, evitando que o demandado oculte, danifique ou até mesmo destrua o
documento para evitar a exibição; e o interesse do próprio réu em evitar que ele venha a ser exibido em virtude de uma medida liminar concedida sem o contraditório.
223
O STJ também cogita a possibilidade de concessão de liminar em ação
cautelar de exibição, porém apenas em situações excepcionais. Cita-se, a título
ilustrativo, o caso em que o recorrente pleiteava as fichas de custo dos produtos
comercializados pela empresa da qual ele era o segundo maior acionista, a fim de
fiscalizar as informações prestadas de forma genérica, que culminavam com a
220
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto,
recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: IV - decidir o processo cautelar. BRASIL. Código de Processo Civil. p. 439.
221 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil – execução e processo
cautelar. p. 334-335.
222 Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem
ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá
determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. BRASIL. Código de Processo Civil. p. 462.
223 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de processo civil – processo cautelar (tutela de
urgência). p. 283.
60
ausência de dividendos. Diante disso, a Corte Superior autorizou o deferimento do
pedido liminar ante a possibilidade de a requerida manipular os dados almejados, se
citada. Lê-se a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE CUNHO SATISFATIVO. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, diante das nuances
do caso concreto, medidas liminares de caráter satisfativo desde que presentes os pressupostos específicos do fumus boni iuris e do periculum in mora e sempre que a previsão requerida seja indispensável à preservação
de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional. In casu, há de se prestigiar o deferimento da medida, até porque a exibição dos documentos não trará nenhum prejuízo à
recorrida, cujo objetivo é apenas a apresentação, em juízo, das fichas de custo de produtos comercializados, pelo tempo necessário à reprografia. Recurso especial provido.
224
Em sentido diverso, porém, se posicionou o TJSC, ao dar provimento a
agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu liminar
em ação cautelar de exibição na qual o requerente pleiteava extratos bancários,
dado o caráter satisfativo da medida pretendida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA INAUDITA ALTERA PARS. IMPOSSIBILIDADE. ESVAZIAMENTO DA LIDE.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO CAUTELAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
A medida cautelar de exibição de documentos é satisfativa, de modo que o
deferimento liminar do pedido importaria no esvaziamento do processo, antecipando, definitivamente, a tutela pretendida, situação incompatível com a finalidade da ação acautelatória.
225
No mesmo rumo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS - DECISÃO AGRAVADA CONCESSIVA DE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA QUE TORNA SEM OBJETO O PROVIMENTO FINAL DA DEMANDA - RECURSO
PROVIDO.
224
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 513707 / SC, 3 T. Recorrente: Oswaldo Nagel. Recorrido: Wanke S/A. Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em 14-2-2006, DJ 30-6-2006, p. 214. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 12 abr. 2009.
225 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. AI n. 2007.027367 -3, de Brusque. 3ª Câmara de Direito
Comercial. Agravante: União de Bancos Brasileiros S/A – UNIBANCO. Agravada Ivone Schulenburg Müller. Relator Des. Wilson Augusto do Nascimento. Julgado em 2 -6-2008, DJ 18-7-2008. Disponível
em: <http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 12 abr. 2009.
61
Em se tratando de cautelar de exibição de documentos, é inviável a
concessão de liminar, dada a natureza satisfativa a ensejar a perda do objeto do provimento final da demanda.
226
Ernane Fidélis dos Santos vai ao encontro do entendimento adotado pelo
Areópago catarinense, porquanto olvida a possibilidade de depósito da coisa ou
documento, sem que o requerente tenha acesso de forma imediata e, assim, aduz
que a liminar, de fato, seria uma medida satisfativa e, portanto, incabível seria o seu
deferimento.227
2.3.2.2 Do processamento durante o recesso forense
A cautelar de exibição, em razão do risco de perecimento do documento ou
coisa, tem curso durante o recesso forense nos termos do art. 173, II, do CPC228. A
exibição não cautelar, por sua vez, não tramita durante o recesso.229
2.3.2.3 Do ônus da sucumbência
Na ação cautelar de exibição, haverá condenação ao ônus da sucumbência
quando restar configurada resistência da parte requerida, o que ocorre,
principalmente, por meio do oferecimento de contestação.230
Acerca do tema, comenta Humberto Theodoro Júnior:
226
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. AI n. 2008.044512-9, de Lages, 1 Câmara de Direito Comercial. Agravante: União de Bancos Brasileiros S/A – UNIBANCO. Agravado: Hélios Schllemper
Valdrigues Relatora Des.ª Substituta Marli Mosimann Vargas. Julgado em 4-1-2008, DJ 4-11-2008. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 13 maio 2009.
227 SANTOS, Ernane. Manual de direito processual civil – execução e processo cautelar. p. 356.
228 Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se: II - a
citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de
testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos. BRASIL. Código de Processo Civil. p. 413.
229 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 105.
230 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 104.
62
Sem a lide cautelar (isto é, sem o conflito de interesses em torno da
providência preventiva), não há ação cautelar, mas apenas medida cautelar. E, não havendo lide (o que, praticamente, revela-se pela falta de contestação ao pedido do provimento preventivo), não haverá, também,
sucumbência, o que exclui a condenação de custas e honorários advocatícios. Sendo certo que as medidas cautelares nem sempre reclamam ação
cautelar, deve-se concluir que a incidência da verba advocatícia estará sempre condicionando à existência da situação contenciosa caracterizadora da verdadeira ação cautelar, situação essa que não se revela pelo simples
pedido de providência preventiva, mas pela atitude assumida pela parte contrária diante da postulação provocadora do acionamento da atividade jurisdicional cautelar.
O inegável, porém, é que, sendo contenciosa a ação cautelar, haverá de o vencido sujeitar-se à regra do ônus da sucumbência, ficando obrigado a reembolsar o vencedor não só das despesas de custas como dos
honorários advocatícios [grifo do autor].231
Aliás, o TJSC tem decidido que, instaurado o litígio, a posterior apresentação
do documento ou da coisa pela parte requerida não afasta a condenação desta ao
ônus da sucumbência. E esse foi o posicionamento adotado no julgamento da
apelação cível abaixo referida, em que se discutia se a instituição financeira deveria
ser condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, não obstante ter
apresentado os contratos e extratos bancários pleiteados. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. IRRELEVÂNCIA.
CONTENCIOSIDADE PRESENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA ADVOCATÍCIA. RECURSO PROVIDO.
[...] Se, com o oferecimento de contestação, o demandado em medida cautelar de exibição instaura a contenciosidade, e, ao final, é declarado vencido pelo Juiz, torna-se possível a sua condenação ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários de advogado à luz do disposto no art. 20, §4º, do CPC, ainda que, no curso da lide, tenha proce dido à apresentação dos documentos solicitados.
232
Luiz Orione Neto adverte que, se à parte era atribuído o dever legal de exibir
e esta se negou a fazê-lo extrajudicialmente, mesmo que não ofereça resistência na
via judicial, deverá arcar com o ônus da sucumbência.233 Isso em virtude do princípio
231
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. p. 137.
232 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. AC n. 2007.043082-6. Apelantes: Dejalmo Balthasar
Dummer e outro. Apelado União de Bancos Brasileiros S/A – UNIBANCO. Relator Des. Ricardo Fontes. Julgado em 14-2-2008, DJ 18-3-2008. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 15 maio 2009.
233 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 334.
63
da causalidade, segundo o qual quem deu azo à instauração do processo deve arcar
com os encargos daí decorrentes.
Nesse sentido, posicionou-se o STJ no exame de recurso especial que
tratava do ônus a ser suportado por um hospital que negou a apresentação de
documentos pleiteados por paciente na esfera administrativa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. NATUREZA DE AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que as ações cautelares de exibição de documento, por possuírem natureza de
ação, e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a
aplicação do princípio da causalidade.
2. Nas palavras do Ministro José Delgado, „o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da
causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, se a medida cautelar foi proposta em razão da recusa do recorrente em fornecer
cópia dos documentos requeridos em juízo, a ele incumbem os ônus sucumbenciais‟. Além disso, acrescenta que „é cabível a fixação de honorários advocat ícios na medida cautelar de exibição de documentos, eis
que se trata de ação e não de mero incidente‟ (REsp 316.388/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 10.9.2001) [...].
234
No mesmo diapasão, decidiu o TJSC ao apreciar recurso de apelação cível
em que se questionava a resistência da instituição financeira requerida ao
atendimento do pedido extrajudicial de exibição de contratos e extratos bancários
relativos à conta corrente, bem como as consequências advindas de tal conduta:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS). PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DO PLEITO.
AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE OS TENHA EXIBIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Por força do princ ípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu ensejo ao aforamento da actio deverá responder pelos encargos de
sucumbência, instaurado o contencioso, em sede de ação cautelar de exibição de documentos, por desatendimento à solicitação administrativa,
234
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 889422/RS. Recorrente: Hospital das Clínicas de Porto Alegre. Recorrido: Juarez José Fraga Filho. Relatora Min.ª Denise Arruda. Julgado em
16.10.2008, DJ de 6-11-2008. Disponível em: <http://www.stj.gov.br >. Acesso em: 12 abr. 2009.
64
deve a ré arcar com as custas processuais e com os honorários do patrono
da parte ex adversa.235
Independentemente do fundamento a ensejar a condenação da parte
requerida ao ônus da sucumbência, a fixação do valor dos honorários advocatícios
deverá se dar com base no art. 20, §4º c/c §3º, do CPC, ou seja, considerando-se o
grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto.236
2.3.3 A importância da ação cautelar de exibição de documento ou coisa ante a
distribuição do ônus da prova
O direito à tutela jurisdicional encontra-se intimamente ligado à disciplina da
prova, pois, no direito processual vigente, quem alega deve demonstrar a veracidade
das suas afirmações (art. 333, I e II, do CPC)237, sendo que, no caso de
impossibilidade de cumprimento deste ônus, a demanda proposta ou a defesa
apresentada estará fadada ao insucesso. 238
Daí percebe-se a importância da ação cautelar de exibição de documentos,
uma vez que, por meio dela, o requerente poderá ter acesso a elementos fáticos que
lhe permitirão verificar a existência de determinado direito material, a fim de que
possa exercê-lo com maior segurança na ação principal.239
Nesse sentido, observa Humberto Theodoro Júnior:
O que caracteriza a exibição como medida cautelar é servir ela para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral. Com ela evita-se a
235
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. AC n. 2008.015641-1, de Tubarão. Apelante: Banco Itaú S/A. Apelada: Andréa de Oliveira Gomes. Relator Des. João Henrique Blasil. Julgado em 17-12-2008,
DJ 12-2-2009. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 12 abr. 2009.
236 BRASIL. Código de Processo Civil. p. 403.
237 Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. BRASIL. Código de Processo Civil. p. 424.
238 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo cautelar. p. 245.
239 DONIZETTI, Elpídio. Direito processual civil. p. 800.
65
surpresa ou o risco de deparar-se, no curso de futuro processo, com uma
situação de prova impossível ou inexistente.240
Frisa-se que, se o autor for vencido em ação mal proposta, será ele
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante determina
o caput do art. 20 do CPC241.
Não obstante, cogita-se a possibilidade de a parte, de forma precavida,
lançar mão da via cautelar e, apesar de ter acolhido o seu pedido de exibição de
documento ou coisa, deparar-se com a insatisfação da sua pretensão ante a
resistência do requerido. A solução para situações como essa será o tema do último
capítulo da presente pesquisa.
240
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. p. 304.
241 Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado
funcionar em causa própria. BRASIL. Código de Processo Civil. p. 403.
66
3 DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
A efetivação das tutelas de urgência dá-se por meio de técnicas processuais
executivas que atendem ao requisito da celeridade. Isso porque de nada adiantaria
um procedimento que corre contra o tempo para evitar danos ao processo ou ao seu
conteúdo se, no momento em que fosse concedido o provimento jurisdicional,
houvesse obstáculos que impedissem a sua plena e pronta realização.242
Tal questão mostra-se de suma importância nas ações cautelares de
exibição de documento ou coisa, nas quais a recalcitrância da parte requerida no
cumprimento do comando judicial exibitório, por vezes, é prestigiada por orientações
teóricas ineficazes no plano concreto.
Nesse contexto, o terceiro capítulo da presente pesquisa discorre sobre a
natureza da sentença cautelar, o dever de cumprimento dos provimentos
mandamentais pelas partes e pelos seus procuradores, bem como as medidas
cominatórias aplicáveis, a fim de se obter a realização da tutela concedida.
3.1 DA NATUREZA DA SENTENÇA CAUTELAR
Considerando-se o provimento jurisdicional concedido, as sentenças podem
ser divididas em declaratórias, constitutivas, condenatórias, executivas lato sensu e
mandamentais.243
Nas declaratórias, o juiz limita-se a reconhecer a existência ou a inexistência
de um fato jurídico, bem como a autenticidade ou a falsidade de um documento.
Destarte, inexiste alteração do mundo jurídico ou predisposição à modificação do
plano fático, ao menos como decorrência direta da decisão prolatada. Por
conseguinte, diz-se que tal modalidade é meramente declaratória, uma vez que as
242
ROGRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 654.
243 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil – processo de conhecimento.
12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 219-220.
67
demais também o são, mas não com exclusividade. Citam-se como exemplo as
sentenças que se restringem ao reconhecimento de paternidade ou à proclamação
da inexistência de uma obrigação.244
No caso das constitutivas, há a criação, a modificação ou a extinção de uma
relação ou situação jurídica, dispensando-se a execução forçada em momento
posterior. A título i lustrativo, menciona-se a sentença de divórcio.245
Nas condenatórias, o comando jurisdicional condena a parte a uma
prestação determinada e abre oportunidade para a execução, sem, no entanto,
interferir na esfera jurídica do indivíduo. Exemplo típico é a sentença que declara a
responsabilidade do réu e o condena ao pagamento de indenização à parte
adversa.246
Já nas executivas lato sensu, a decisão contém um preceito condenatório,
porém determina por ela mesma o cumprimento satisfativo da pretensão,
reconhecendo que algo está ilegitimamente no patrimônio de outrem, quando não
devia estar. É o caso do provimento que determina o despejo e a reintegração na
posse.247
Por fim, nas mandamentais, o juiz emite uma ordem destinada a
proporcionar ao vencedor a efetiva realização do seu direito, sem a necessidade de
um processo autônomo de execução, podendo determinar providências – como a
fixação de multa diária – que pressionem o devedor a cumprir o comando judicial.
Cita-se como exemplo a sentença proferida em mandado de segurança, bem como
aquelas prolatadas nas ações que tenham como objeto uma obrigação de fazer ou
de não fazer.248
Sobre a sentença mandamental, observam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio
Cruz Arenhart:
244
PEREIRA, Hélio do Valle Pereira. Manual de processo civil – processo de conhecimento. 2. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 675.
245 MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo civil para concursos públicos. 4. ed. São Paulo:
Médodo, 2007. p. 273.
246 MARINONI, Sérgio Cruz Arenhart; MARINONI, Luiz Guilherme. Manual de processo de
conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 426.
247 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil – processo de conhecimento. p.
220.
248 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil . São Paulo:
Saraiva, 2005. v. 2. p. 18.
68
Seu escopo é convencer o réu a observar o direito por ela declarado.
Portanto, não é mandamental a sentença que exige que seja expedido mandado para que um terceiro a registre. Se o oficial do registro civil é obrigado a registrar uma sentença que desconstitui relação jurídica
existente entre as partes, tal sentença é desconstitutiva, e não mandamental. Quando a sentença ordena, visando compelir o réu a cumpri -la, a execução é dita „indireta‟, já que o direito declarado pela sentença só
vai ser efetivamente realizado se a sentença convencer o réu a observá-la.
249
Ressalta-se que as sentenças mandamentais e as executivas lato sensu não
se confundem, porquanto possuem diferentes formas de atuação e de intervenção
na esfera jurídica privada. Nesse sentido, esclarece Marcelo Abelha Rodrigues:
Enquanto a execução lato senso constitui técnica substitutiva da vontade do inadimplemento, o mandamento é ordem que é desferida contra o devedor.
Se num primeiro momento ambas se dirigem contra a parte que não coopera, percebe-se a diferença entre elas a partir do momento em que há uma recalcitrância em cumprir a determinação judicial.
Se o provimento é efetivado mediante a técnica de execução lato sensu, entra em ação a atividade substitutiva do Estado, que realizará atividade executiva, buscando outros meios para se chegar ao mesmo resultado que
se teria caso a determinação tivesse sido atendida pelo obrigado. Por exemplo, a busca e apreensão de bem não entregue pelo réu. Já o mandamento é verdadeira ordem de autoridade estatal dirigido ao obrigado,
que tem por finalidade fazer com que o inadimplemento se dê única e exclusivamente por meio de comportamento do próprio executado. Para isso, vêm agregados à ordem os instrumentos de pressão (medidas
coercitivas) estimuladores da prática da conduta pelo próprio obrigado.250
Chamam-se meios de coação aqueles utilizados pelos órgãos jurisdicionais
para a obtenção do bem ao qual o requerente tem direito, contando, porém, com a
participação do obrigado para tanto. Por outro lado, intitulam-se meios de sub-
rogação aqueles que, embora se destinem ao mesmo fim dos anteriores,
independem da vontade e da cooperação para o alcance do seu desiderato.251
Vê-se, assim, que as técnicas denominadas mandamentais e executivas lato
sensu são as que se mostram mais próximas do ideal de efetividade para as
situações urgentes, uma vez que simplificam e encurtam o caminho para o alcance
da tutela jurisdicional concedida. 252
249
MARINONI, Sérgio Cruz Arenhart; MARINONI, Luiz Guilherme. Manual de proce sso de conhecimento. p. 429.
250 ROGRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito processual civil. p. 656.
251 RIGHI, Eduardo. A efetivação das tutelas de urgência. Revista Forense, Rio de Janeiro, vol. 397,
ano 104, p. 85-133, maio/junho de 2008.
252 MARINONI, Sérgio Cruz Arenhart; MARINONI, Luiz Guilherme. Manual de processo de
conhecimento. p. 175.
69
Não obstante, Alexandre Freitas Câmara aduz que a sentença cautelar não
se enquadra em qualquer das espécies acima delineadas:
Preferimos considerar que a sentença cautelar é um gênero de sentença que não se confunde com as proferidas no processo de conhecimento
(referimo-nos, aqui, obviamente, à sentença de mérito). As diferenças são gritantes: em primeiro lugar, toda sentença de mérito proferida no processo de conhecimento tem um conteúdo declaratório, que não será encontrado
na sentença cautelar, já que esta se limita a afirmar a presença ou a ausência de fumus boni iuris. Além de não conter declaração, a sentença cautelar é incapaz de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas, nem
tampouco de impor ao demandado o cumprimento de qualquer prestação, razão pela qual não pode ser ela considerada constitutiva ou condenatória. A sentença cautelar, em verdade, tem conteúdo limitado a um comando
destinado a assegurar a efetividade do processo principal, determinando a medida que se revele adequada, no caso concreto, para garantir que tal efetividade seja mantida. Por tal razão, parece-nos mais adequado afirmar
que a sentença cautelar é um novo tipo de sentença, distinto daquelas que podem ser encontradas no processo de conhecimento.
253
A mesma linha de raciocínio demonstra o pensamento de Vicente Greco
Filho.254
De outro vértice, Humberto Theodoro Júnior adverte que são multiformes os
meios e objetivos práticos da tutela cautelar e, assim, seria impossível afirmar que a
respectiva sentença se amolda a uma única categoria ou classificação:
Com efeito, há cautela que se dá a processo de execução, como o arresto,
em que se antecipa uma medida aparentemente executiva; há outras que importam imposição à parte de uma prestação, como se dá nos casos de alimentos provisionais, em que a sentença é tipicamente condenatória; há,
também, casos em que se altera a relação jurídica entre as partes, suspendendo o dever conjugal de convivência como ocorre no afastamento temporário de cônjuge do lar conjugal (efeito constitutivo); em alguns casos
há simples efeito declaratório, como nas antecipações de prova; em outros, ainda, o efeito é inibitório, impedindo que o titular de um direito o exerça, como na sustação de protesto; em outros, impõe à parte uma prestação
positiva, como a exibição de coisa ou documento; e assim por diante.255
O referido entendimento coaduna com aquele adotado por Ernane Fidélis
dos Santos, o qual acrescenta apenas que a sentença cautelar, geralmente, possui
natureza mandamental (quando o magistrado ordena a prática ou a omissão de um
ato) ou executiva lato sensu (quando importa na própria ordem de execução do
253
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. p. 79-80.
254 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. p. 176.
255 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. p. 169.
70
provimento). Ademais, ressalta que, se há tão somente a confirmação da liminar
anteriormente concedida, vislumbra-se a natureza declaratória da decisão.256
Ovídio A. Baptista da Silva sustenta que a sentença cautelar é
preponderantemente mandamental por dois motivos. Acerca do primeiro deles,
comenta:
Primeiro, nenhuma sentença do processo de conhecimento, que somente contém, como a doutrina proclama, sentenças declaratórias, constitutivas e condenatórias, poderá ter essas respectivas eficácias concebidas como
provisórias, que dizer, o juiz não pode – e se o fizer seu enunciado sentencial será inócuo – declarar alguém provisoriamente titular ou não titular de um direito, assim como não poderá anular provisoriamente o
contrato ou criar o estado de um réu „provisoriamente condenado‟, salvo se puder, violentando o processo de conhecimento, que, enquanto tal, não admite liminares, extrair da declaração provisória, ou da (des)constituição
de um direito, provisoriamente feita ou desfeita pela sentença; ou, finalmente, puder extrair da condenação provisória a provisória execução da sentença! Quer dizer, em resumo, o que pode ser provisório (diríamos
melhor, tratando-se de tutela cautelar, temporário) são os efeitos que se produzem na prática, ou na realidade sensível, não no mundo ideal que constitui o processo de conhecimento [grifos do autor].
257
Ademais, o referido doutrinador pondera que, se a sentença cautelar não
produz efeitos normativos como aquelas do processo de conhecimento, tampouco é
executiva, porquanto a execução jurisdicional enseja a atribuição definitiva ao
demandante de algum valor jurídico que se retira do demandado, então seria
necessário conceber uma sentença em que o magistrado mais ordene do que
julgue.258
Outrossim, Márcio Louzada Carpena argui que o provimento cautelar possui
natureza mandamental, pois o juiz, mediante a verificação do fumus boni iuris e do
periculum in mora em sede de cognição sumária, dará uma ordem, com o objetivo
de afastar a periclitância apontada pela parte postulante. O mencionado
ordenamento originará um mandado, no qual constarão consignações específicas
para o eficaz cumprimento da medida.259
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart afirmam que as únicas
sentenças que podem prestar a tutela cautelar são as de natureza mandamental e
256
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil – processo de conhecimento. p.
299.
257 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de processo civil – processo cautelar. p. 185-186.
258 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Curso de processo civil – processo cautelar. p. 186.
259 CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. p. 48-49.
71
executiva lato sensu. Isso porque a primeira, ao lançar mão da multa, poderia coagir
o demandado a cessar a prática dos atos que constituiriam ameaça de dano ou
convencê-lo a adotar determinada conduta que elimine a situação de perigo. Já a
segunda poderia determinar a imediata prática de atos executivos por intermédio do
oficial de justiça, como na hipótese de busca e apreensão.260 E é esse o
posicionamento adotado na presente pesquisa.
3.2 DO DEVER DE CUMPRIMENTO DOS PROVIMENTOS MANDAMENTAIS
PELAS PARTES E SEUS PROCURADORES
O art. 14 do CPC, originariamente, enumerava quatro obrigações genéricas
dirigidas especificamente às partes e aos seus procuradores. A Lei n. 10.358, de 28
de dezembro de 2001, porém, acrescentou-lhe um quinto inciso e passou a atribuir
os deveres ali previstos a todos aqueles que participam do processo de alguma
forma.261 Lê-se:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei n. 10.358/2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são
destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do di reito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Redação dada pela Lei n. 10.358/2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exerc ício da jurisdição, podendo o
juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa;
não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Redação dada pela Lei n. 10.358/2001) [grifo
nosso].262
260
MARINONI, Sérgio Cruz Arenhart; MARINONI, Luiz Guilherme. Manual de processo de conhecimento. p. 175.
261 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil . p. 124-125.
262 BRASIL. Código de Processo Civil. p. 398.
72
Acerca da importância do supracitado dispositivo legal para a efetivação dos
provimentos jurisdicionais, comenta Márcio Louzada Carpena:
A redação do art. 14 do CPC, com alterações dadas pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, sem dúvida mostra o melhor propósito do legislador em afastar
atos atentatórios que abalam os alicerces da prestação jurisdicional; at ravés de medidas de sanção se busca coibir a prática de atos abusivos e contrários ao exercício da Justiça.
A exposição de motivos do Projeto (nº 3.475/00), que deu origem a atual redação do art. 14 do CPC, aliás, bem ilustra o desiderato do legislador em robustecer a ética no processo civil, muito especialmente a partir da
exigência de conduta leal e proba que deve nortear a atuação da dialética, impondo a cooperação como um dever (obrigação) de todos os cidadãos, partes ou não no feito. No diapasão de reprimir o desrespeito em benefício
do prestígio e imperatividade da Justiça se mostra, então, patente a importância de tal dispositivo legal.
263
Nesse sentido, o inciso V do art. 14 do CPC preconiza a necessidade de
pronto e fiel cumprimento dos provimentos jurisdicionais quando estes surtirem
efeitos imediatos. Esse dever não se encontra restrito aos provimentos finais,
aplicando-se também às liminares e às antecipações de tutela, especialmente ante a
possibilidade de perecimento do direito material que justificou e embasou o referido
pedido em regime de urgência.264
Marcus Vinícius Gonçalves afirma que a previsão contida no inciso V do
artigo sob comento aplica-se apenas aos comandos mandamentais, porquanto só
eles contêm “uma ordem cujo descumprimento, retardo e embaraço na realização
podem constituir ato atentatório à dignidade da jurisdição”.265 No entanto, José
Roberto dos Santos Bedaque pondera que a previsão contida na segunda parte do
mencionado inciso – não criar embaraços à efetivação de provimentos jurisdicionais
– é bastante ampla e incide sobre qualquer decisão judicial, seja lá qua l for o seu
caráter e a sua natureza.266 Aliás, esse é o entendimento acolhido neste trabalho.
263
CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. p. 191.
264 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e
processo de conhecimento. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 274.
265 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil . p. 128.
266 MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil interpretado. p. 85.
73
3.2.1 Da multa do parágrafo único do art. 14 do CPC
Aquele que desrespeitar o comando contido no inciso V do art. 14 do CPC
praticará ato atentatório ao exercício da jurisdição e incorrerá na sanção disposta no
parágrafo único do mesmo dispositivo legal, ou seja, em multa proporcional à
gravidade da culpa, que não ultrapassará 20% do valor da causa.267
Nesse caso, a multa não será revertida à parte contrária, mas sim à União
ou ao estado-membro, conforme o processo esteja tramitando perante a justiça
federal ou estadual. Se restar inadimplida no prazo estabelecido pelo juiz, a contar
do trânsito em julgado da decisão, será inscrita como dívida ativa de um dos
referidos entes.268
Contudo, a finalidade da sanção sob comento pode não ser alcançada no
plano concreto, conforme observa Márcio Louzada Carpena:
A inoperância pragmática da disposição do parágrafo único do art. 14 está ligada sim, a limitação à multa a ser fixada, em razão de até 20% (vinte pó
cento) do valor da causa, por expressa disposição legal, tornando, muitas vezes, inócua a pena. Nos processos cautelares, por exemplo, o valor da causa será o de alçada, tornando sem efeito o dispositivo inibitório,
porquanto beirando a insignificância o valor da sanção possivelmente aplicado.
269
Assim, Hélio do Valle Pereira salienta que a aplicação do parágrafo único do
art. 14 do CPC não impede a utilização de outras disposições legais e de outras
sanções (criminais, civis e processuais) para inibir ou reprimir, de forma mais
cogente, condutas afrontosas ao exercício da jurisdição eficaz, ressaltando a
possibilidade de sua cumulação com a astreinte prevista no art. 461, §4º, do CPC:
Deve-se entender que este novel dispositivo não se confunde com a multa
sugerida pelo art. 461. Cuida-se de disposições complementares. A astreinte tem por destinação compelir o sujeito passivo do provimento mandamental ao cumprimento da decisão judicial. É meio coercitivo indireto.
Por isso que será aplicável conforme as conveniências do caso concreto, também desaparecendo se for constatada a sua inaptidão para a solução do impasse. É um entre vários expedientes que podem ser
discricionariamente utilizados pelo juiz. A multa do art. 14, p. único, vai por
267
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil . p. 128.
268 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil – processo de conhecimento. p.
114.
269 CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. p. 192.
74
outro caminho. Sua função é punitiva (ainda que, pelo temor, possa ser
usada como expediente estimulador do cumprimento da decisão). Castiga aquele que se desviou da boa-fé processual. Não tem como objetivo imediato resultar no cumprimento da decisão mandamental. Advém de pura
reação de adversidade do sistema jurídico. Combate-se a situação antes retratada, de complacência do processo civil diante da ineficácia de seus comandos.
270
Por fim, cumpre destacar que a consequência será outra para aquele que
violar um dos quatro primeiros incisos do art. 14 do CPC, ao passo que incorrerá nas
sanções previstas na seção seguinte, que trata da responsabilidade das partes por
dano processual. Destarte, responderá por perdas e danos (art. 16), pagará multa de
até 1% do valor da causa e indenizará a parte contrária pelos honorários
advocatícios e outras despesas que ela tenha suportado (art. 18). Destaca-se que
tais verbas serão revertidas em favor da parte prejudicada.271
3.3 DAS MEDIDAS COMINATÓRIAS PREVISTAS NO RITO ESPECÍFICO DA
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
Conforme mencionado na seção 2.3.3 do capítulo anterior, a ação cautelar
de exibição possibilita que o requerente, por meio do documento ou do objeto
solicitado, vislumbre os elementos fáticos que amparam o seu direito material e
proponha a ação principal com maior segurança. Ocorre que a efetivação do
respectivo provimento jurisdicional está estritamente ligada às formas de sanção ou
de sub-rogação aplicáveis à espécie e, por vezes, esbarra em lições teóricas
divorciadas da realidade dos fatos.
O art. 845 do CPC estabelece que a medida cautelar exibitória observará, no
que couber, o disposto nos artigos 355 a 363, e 381 e 382 do mesmo diploma legal,
os quais regulam a exibição incidental de documento ou coisa. 272
A propósito, dispõe o art. 359:
270
PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de processo civil – processo de conhecimento. p. 149.
271 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil . p. 128.
272 BRASIL. Código de Processo Civil. p. 464.
75
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que,
por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima [grifo nosso].273
Nessa hipótese, há autêntica ficção jurídica, e não propriamente presunção,
uma vez que a lei não permite ao magistrado formular raciocínio dedutivo, inspirado
em regras de verossimilhança e sujeito a prova em contrário, mas imagina
determinada interpretação vinculada a uma conduta omissiva da parte obrigada a
um ato, justamente como forma de suprir essa lacuna. 274
Acerca da contribuição de tal medida para a efetivação do comando judicial
de exibição, comenta Fábio Tabosa:
Registre-se que a solução engendrada atende perfeitamente ao interesse
em ver o requerido compelido ao cumprimento do dever de exibir. Na medida em que a sanção corresponde ao prejuízo processual máximo que poderia ele experimentar fazendo em concreto a exibição (v.g. dar ensejo à
prova buscada pela outra parte), acabará sendo em tese mais conveniente que realmente a promova, pois sempre restará a esperança de ver desconsiderada pelo juiz a relevância atribuída ao documento ou coisa pelo
adversário.275
O art. 362, por sua vez, determina:
Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o
juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz
expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobe diência [grifo nosso].
276
Essa previsão legal justifica-se ante ao fato de que, no incidente de exibição
instaurado em face de terceiro, a solução concebida no art. 359 do CPC para o caso
de recalcitrância da parte requerida mostrar-se-ia inócua. Cita-se:
Ao contrário da solução concebida no art. 359, o CPC não cogita, em caso
de recusa indevida do terceiro, de qualquer repercussão no tocante ao próprio processo a partir do qual originado o pedido de exibição, o que se
273
BRASIL. Código de Processo Civil. p. 425.
274 MARINONI, Sérgio Cruz Arenhart; MARINONI, Luiz Guilherme. Manual de processo de
conhecimento. p. 337.
275 MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil interpretado. p. 1.141.
276 BRASIL. Código de Processo Civil. p. 425.
76
deve a motivos óbvios: na exibição frente à parte contrária, estando
envolvidos no incidente probatório os mesmos litigantes do feito pendente, mostra-se suficiente – como método de coerção e, ao cabo, como sanção a eventual descumprimento – a perspectiva de consideração da veracidade
de fatos diretamente discutidos pelos interessados; já quando o requerido é terceiro estranho ao processo, a aplicação de idêntica sanção nenhum prejuízo traria a ele, em particular, por desvinculado dos interesses em litígio
e indiferente à sorte do conflito e, por outro lado acabaria penalizando a parte estranha à ação exibitória (pois a consideração de veracidade dos fatos viria no sentido da versão apresentada no processo principal por seu
adversário, requerente da exibição), sem que àquela pudesse se imputar qualquer inércia ou recusa injustificada.
277
Aplicando-se as referidas previsões à ação cautelar de exibição, Humberto
Theodoro Júnior sustenta que, conforme seja o feito movido em face da parte que
também figurará na causa principal ou contra terceiro, serão diferentes as
consequências do descumprimento da decisão que determina a apresentação do
documento ou da coisa:
Para a parte, a ação tem feitio cominatório, e o inatendimento da ordem de
exibição importa declaração de veracidade dos fatos a cuja prova se destinava o objeto da exibição (art. 359). Para o terceiro (estranho à lide), a conseqüência é a execução coativa por
meio da apreensão judicial do referido objeto, sem prejuízo – ainda – da responsabilidade por crime de desobediência (art. 362). Se destruir a coisa ou documento que deveria exibir, será, além disso,
responsável civilmente pelas perdas e danos que acarretar ao promovente da medida cautelar, as quais poderão ser reclamadas em ação ordinária de indenização.
278
Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Tal
perfilham o mesmo entendimento em relação à matéria.279
De outro vértice, Ovídio A. Baptista da Silva defende o cabimento da busca e
apreensão tanto para terceiros como para a parte resistente, uma vez que a
presunção de veracidade seria incompatível com o procedimento da cautelar
preparatória de exibição:
Como se poderá considerar verdadeiros fatos que o requerente da exibitória
cautelar sequer ainda conhece, antes da exibição? Além disso, é impossível a confissão judicial fora da demanda onde tal confissão deve ser apreciada. Tanto a parte quanto o terceiro titular do documento cuja exibição for
determinada em demanda cautelar hão de ficar sujeitos não só à medida de busca e apreensão, mas igualmente à responsabilidade penal por crime de
277
MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil interpretado. p. 1.149.
278 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. p. 315.
279 WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso avançado de processo civil. p. 84.
77
desobediência, como sucede, em geral, com as ordens contidas em
sentenças (mandamentais) cautelares.
E finaliza o mencionado doutrinador:
Não há pena de confissão possível antes da propositura da demanda onde a confissão há que ser apreciada pelo único magistrado capaz de fazê-lo, que é a demanda satisfativa, onde a prova, apenas assegurada com a
exibição, será produzida.280
Outrossim, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira aduz que a presunção de
veracidade é própria da medida incidental ou da ação exibitória principal, não tendo
cabimento em sede de cautelar, uma vez que nesta não estariam ainda articulados
todos os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento ou da coisa
solicitada. Sendo assim, afirma que o magistrado deve determinar que se proceda à
exibição em novo prazo de cinco dias, sob pena de busca e apreensão, como prevê
o art. 362 do CPC, mesmo com referência a terceiro, a fim de que não resulte inócua
ou improfícua a providência. Ademais, não exclui qualquer outra medida que se
possa conceber no âmbito do amplo poder cautelar geral do juiz.281
O entendimento de Ernane Fidélis dos Santos não destoa:
Na exibição probatória incidental contra a parte, a negativa do obrigado a exibir faz presumir a verdade dos fatos alegados e que seriam provados
pela coisa ou documento (art. 359). No caso de exibição cautelar, porém, a cominação também não pode ser aplicada, pois a apreciação do fato e sua valoração para adequá-lo ao direito só se fazem na sentença final, única e
definitiva. Como, no entanto, a determinação para que se exiba comporta execução imediata, é de se aplicarem os mesmos preceitos que orientam a exibição contra terceiro, ou seja, a busca e apreensão de coisa ou
documento.282
No mesmo diapasão, posicionam-se Luiz Orione Neto283 e Alexandre Freitas
Câmara284.
Em consulta à jurisprudência do STJ, é possível verificar a existência de
alguns casos em que se decidiu pelo cabimento da presunção de veracidade na
280
BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo cautelar. p. 382.
281 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Comentários ao Código de Processo Civil . p. 212. Apud
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. p. 314.
282 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito pocessual civil – execução e processo cautelar.
p. 359.
283 ORIONE NETO, Luiz. Processo cautelar. p. 332-333.
284 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. p. 177.
78
ação cautelar de exibição (art. 359 do CPC). Um deles é o REsp n. 633.056 – MG,
no qual a seguradora requerida insurgiu-se contra a aplicação de multa diária pela
não apresentação do contrato firmado com o pai da requerente, aduzindo que a
medida cominatória cabível seria a presunção de veracidade – tese que foi acolhida
pela Corte Superior, conforme se vê:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO.
A incidência do artigo 359 do Código de Processo Civil nas ações
cautelares de exibição de documento, determinada pelo artigo 845 do mesmo estatuto, afasta a possibilidade de aplicação de multa cominatória. Precedente da Terceira Turma. Recurso provido.
285
Outro exemplo é o REsp n. 953-746 – MG, no qual a instituição financeira
requerida também se irresignou ante a aplicação de multa diária pela não
apresentação dos extratos bancários pleiteados pela parte adversa, a qual pretendia
ajuizar uma ação revisional. O STJ deu provimento ao reclamo por entender ser
suficiente ao requerente a presunção de veracidade da alegação baseada na prova
documental eventualmente não fornecida, uma vez que tal provimento já lhe
conferiria o elemento probatório essencial para instruir a demanda principal.
Transcreve-se e ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
I. A fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de
apresentação do documento é incompatível com a ação cautelar respectiva, pois suficiente ao autor a presunção de veracidade que o provimento da ação, como elemento probante, fornece ao processo principal. Precedentes
do STJ. II. Recurso especial conhecido e provido.
286
Em situação similar configurada nos autos da Apelação Cível n.
2007.028504-9, de Brusque, o TJSC manifestou-se também pela possibilidade de
285
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 633056/MG. Terceira Turma. Recorrente: Unimed
Seguradora S/A. Recorrido: Sônia Rodrigues do Carmo Fernandes. Relator Min. Castro Filho. Julgado em 12/04/2005, DJ 02/05/2005, p. 345. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 12 abr. 2009.
286 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 953.476 – MG, 3ª Turma. Recorrente: Banco
Santander Brasil S/A. Recorrido: Márcio Roberto Mancini. Relator Min. Aldir Passarinho Junior. Julgado em 19-6-2007, DJ 1º-10-2007, p. 288. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 10
maio 2009.
79
aplicação da medida prevista no art. 359 do CPC, a qual, porém, apenas surtiria
seus efeitos na demanda principal:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CADERNETAS DE POUPANÇA.
RECURSO DO BANCO - EXISTÊNCIA DAS CONTAS COMPROVADA - DEVER DE EXIBIR OS RESPECTIVOS EXTRATOS INAFASTÁVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 844, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória [...]. Poderá o magistrado, porém, quando do julgamento da
ação principal, caso verificada a recusa, considerar verdadeiros os fatos a serem comprovados pela respectiva documentação, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil [...]
287
A conclusão não foi outra no exame da Apelação Cível n. 2006.010690-8, de
Blumenau, em que se discutia qual seria a providência cominatória devida para se
conferir efetividade ao comando judicial que determinava a exibição de documentos
bancários:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DAS CONTAS
POUPANÇAS DA AUTORA E DE SEU FALECIDO MARIDO. NEGATIVA DO BANCO QUANTO A EXISTÊNCIA DE CONTA DA AUTORA NO PERÍODO SOLICITADO. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO DE CUJUS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo,
têm obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE CAUTELAR EXIBITÓRIA. EXISTÊNCIA DE MEIO COERCITIVO ESPECÍFICO (A INCIDÊNCIA, NA AÇÃO PRINCIPAL, DO ART. 359 DO CPC PARA ADMISSÃO DA
VERACIDADE DOS FATOS QUE A AUTORA PRETENDIA PROVAR). RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.
Entre as sanções típicas do descumprimento de ordem judicial de exibição
de documentos está a admissão da veracidade dos fatos que por meio do documento a parte pretendia provar, nos termos do art. 359 do CPC,
287
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. AC n. 2007.028504 -9, 2ª Câmara de Direito Comercial. Apelantes e apelados Banco do Brasil S/A (réu) e Angelo Colombi (autor). Relator Des. Wilson Augusto do Nascimento. Julgado em 17-4-2009, DJ 17-4-2009. Disponível em:
<http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 10 maio 2009.
80
aplicável na ação principal, o que encontra consonância como inciso VIII do
art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.288
Não obstante, os julgados do STJ prevalecem no sentido do cabimento da
busca e apreensão – e da consequente inaplicabilidade da presunção de veracidade
– como medida voltada à efetivação de provimento judicial que determina a exibição
de documento ou coisa em cautelar preparatória, seja ela movida em face do
legitimado passivo para a ação principal, seja em face de terceiro. A título
exemplificativo, cita-se o REsp n. 887.332 – RS, em que a recorrente, a qual
pretendia a exibição de contrato de participação financeira celebrado com empresa
de telefonia, aduzia a ineficácia da medida prevista no art. 359 do CPC para a
efetivação do respectivo comando judicial. Nesse caso, o STJ proclamou a
viabilidade da busca e apreensão. Extrai-se do aresto sob comento:
A procedência da cautelar de exibição de documentos não conduz à presunção de veracidade do art. 359 do CPC.
Isso porque, no processo cautelar, não há o que se presumir verdadeiro; os fatos - sobre os quais poderia incidir a presunção - serão narrados em futura e eventual ação principal.
Sem alguma medida coercitiva, a exibição determinada corre o risco de não se efetivar. Daí porque, no art. 362 do CPC, estabeleceu -se a busca e apreensão como medida alternativa à recusa do réu em exibir os
documentos. Esse foi o raciocínio adotado pela 3ª Turma, em julgamento de questão semelhante. Confira-se:
„[...] A pena de confissão só pode ser aplicada, tratando-se do processo em que se visa a uma sentença que tenha por base o fato que se presuma verdadeiro. Não há como o juiz simplesmente considerar existente um fato,
desvinculado de uma pretensão. Isso só se verifica na declaratória de falsidade documental. O processo cautelar visa, tão-só, a obter a exibição do documento ou da
coisa. Nem sempre, aliás se destinará a servir de prova em outro processo. Presta-se, com freqüência, a que o autor simplesmente possa avaliar se lhe assiste o direito.
[...] Alega-se que, não havendo aquela sanção, será inútil a sentença que determine a exibição. Assim, não é entretanto. Desatendida a ordem de
exibição, será o caso de busca e apreensão [...]‟. (REsp 204.807/EDUARDO). A busca e apreensão, como esclarecido no precedente citado, é cabível
para tornar efetiva a exibição, caso não seja atendida espontaneamente a ordem judicial.
289
288
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. AC n. 2006.010690-8, de Blumenau. Terceira Câmara de Direito Comercial. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelada: Maria da Conceição Curio de Caetano. Relator Des. Subst. Paulo Roberto Camargo Costa. Julgado em 23 -8-07, DJ 2-10-2007. Disponível
em: <http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 10 maio 2009.
289 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 887332 / RS, 3ª T. Recorrente: Izaltino
Bareta.Recorrido: Brasil Telecom S/A. Relator Min. Humbetro Gomes de Barros. Julgado em
7.5.2005, DJ 28-5-2007. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 10 maio 2009.
81
No mesmo sentido, posicionou-se o STJ ao julgar o REsp n. 403-507 – DF,
no qual a requerente pugnava a incidência da presunção de veracidade dos fatos
que pretendia provar em futura ação indenizatória por meio do prontuário médico
objeto do pedido de exibição formulado em face de instituição de assistência social
requerida:
Medida cautelar de exibição de documentos. Art. 359 do Código de Processo Civil. Precedente da Corte. 1. Já decidiu a Terceira Turma que „no processo cautelar, o desatendimento
da determinação de que se exiba documento ou coisa não acarreta a conseqüência prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil‟. (REsp nº 204.807/SP, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 28/8/00).
2. Recurso especial não conhecido.290
O entendimento não foi diferente na apreciação do REsp n. 473.122 – MG,
no qual restou afastada a medida do art. 359 do CPC aplicada pelo tribunal de
origem ante a não apresentação, pela instituição financeira requerida, dos contratos
e extratos bancários almejados pela parte contrária:
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BANCO. OBRIGAÇÃO. MULTA.
O banco tem a obrigação de exibir em juízo a documentação que deve guardar, relacionada com o desempenho de sua atividade. Optando o Tribunal pela expedição de ordem de apresentação dos documentos, não
cabia desde logo ter por verdadeiros os fatos a que eles se referem. Recurso do Banco conhecido em parte, para excluir a multa, e não conhecido o da autora.
291
Ante a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de
direito e a reiterada manifestação do STJ no sentido da inaplicabilidade da
presunção de veracidade nas ações cautelares de exibição, aplicou-se no particular
a Lei dos Recursos Repetitivos (n. 11.672, de 8 de maio de 2008), a qual acresceu o
art. 543-C ao CPC292. O recurso representativo da controvérsia, qual seja, o REsp n.
290
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 403.507 – DF, 3ª Turma. Recorrente: Inalda Cristina Lemos Pita. Recorrido: Instituto Social de Assistência Evangélica – IGASE. Relator Des. Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em 12-11-2002, DJ 10-3-2003, p. 189. Disponível em:
<http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 10 maio 2009.
291 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 473.122 – MG, 4ª Turma. Recorrentes e recorridas:
Nutril Nutrimentos Industriais S/A e Patrícia Netto Leão e outros. Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar.
Julgado em 15-5-2003, DJ 15-12-2003, p. 315. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 9 maio 2009.
292 Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de
direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
82
1.094.846 – MS, foi interposto por instituição financeira inconformada com a decisão
monocrática prolatada pelo tribunal a quo, a qual não se curvou à sua alegação de
não localização dos extratos e contratos almejados pela parte requerente e
confirmou a aplicação da medida do art. 359 do CPC. O STJ, porém, afastou tal
providência com base nos seguintes argumentos: a) a natureza jurídica da exibição
cautelar é de demanda assecuratória da possibilidade probatória e não antecipatória
da produção de prova; b) apenas o juiz da ação principal produzirá a prova, e
apenas ele poderá aplicar a confissão; c) a presunção de veracidade não é regra
procedimental, não diz respeito ao rito, razão pela qual não entra na remissão feita
pelo citado art. 845.293 Extrai-se dos fundamentos do julgado:
§1o Caberá ao presidente do t ribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da
controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§2o Não adotada a providência descrita no §1
o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça,
ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais
federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando
a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no §4
o deste artigo, terá
vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais
Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado
com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na
origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão reco rrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo t ribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§8o Na hipótese prevista no inciso II do §7
o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal
de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de
suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial
nos casos previstos neste artigo. BRASIL. Código de Processo Civil. p. 442.
293 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.094.846 – MS, 2ª Seção. Recorrente: Banco do
Brasil S/A. Recorrido: Isaac Comelli. Relator Min. Carlos Fernando Mathias. Julgado em 11 -3-2009,
DJ 30-3-2009. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 7 maio 2009.
83
[...] o que caracteriza a exibição como medida cautelar é servir para evitar o
risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral. Assim, observa-se que enquanto a exibição incidente revela-se como
atividade instrutória no curso do processo principal, a cautelar preparatória prevista no artigo 844 do CPC destina-se a assegurar a prova, não produzi-la, tal como ocorreria se exibido o documento ou a coisa nos autos do
processo principal. Observa-se, portanto, que a cautelar de exibição cuida da asseguração e não de produção de prova, donde concluir-se que a prova só será realmente
produzida quando admitida como tal no processo principal. Enquanto isso não ocorrer releva o caráter puramente assecuratório, afastada qualquer eficácia probatória.
Ademais, a cautelar de exibição nem sempre se destina a assegurar a prova em outro processo, prestando-se, não raras as vezes, a que o autor simplesmente possa avaliar se lhe assiste o direito.
Portanto, na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não
se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento Ressalte-se que o art. 845 do Código de Processo Civil dispõe que são
aplicáveis à exibição cautelar, no que couber, as regras procedimentais contidas nos art. 355 a 363 do mesmo diploma, dispositivos que tratam da exibição incidental de documento, meio de prova na ação principal, verbis:
„Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382‟ [...].
294
Ressalta-se que, não obstante a pacificação pelo STJ da questão relativa ao
(des)cabimento das diferentes medidas cominatórias previstas no rito estabelecido
para a cautelar de exibição, há de ser analisada, ainda, controvérsia sobre a
aplicabilidade de outra providência voltada à efetivação dos comandos judiciais, qual
seja, a multa prevista no §4º do art. 461 do CPC.
3.4 DA MULTA DO §4º DO ART. 461 DO CPC NA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
A multa, também denominada astreinte (de astreinde, obrigar), tem origem
no direito francês e consiste em uma forma de coação de caráter econômico, que
atua de forma a pressionar o devedor a cumprir a prestação da qual ele está se
esquivando. 295
294
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.094.846 – MS, 2ª Seção. Recorrente: Banco do Brasil S/A. Recorrido: Isaac Comelli. Relator Min. Carlos Fernando Mathias. Julgado em 11 -3-2009, DJ 30-3-2009. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 7 maio 2009.
295 MONTENEGRO FILHO, Misael. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. p. 553.
84
O CPC, em seu art. 461, §4º, prevê a aplicação de tal medida com vista à
efetivação do provimento jurisdicional que tenha como objeto o cumprimento de uma
obrigação de fazer ou de não fazer. Lê-se:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 4
o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
296
Observa-se que a multa pode ser concedida de ofício pelo juiz, porém este
deve ter muito cuidado ao aplicá-la, uma vez que há de encontrar o equilíbrio entre o
interesse na efetividade da decisão judicial e a necessidade de não se onerar
excessivamente o devedor.297
A medida em tela pode ser utilizada não só para a efetivação dos comandos
sentenciais, como também das decisões interlocutórias, especialmente aquelas
concessivas de antecipação de tutela. No entanto, segundo Marcelo Abelha
Rodrigues, caso ao final o pedido do autor seja julgado improcedente, a multa fixada
para o cumprimento da antecipação da tutela ou sentença não será devida, já que o
provimento de improcedência é declaratório negativo, com efeito ex tunc (retroativo),
e reflete a inexistência do direito afirmado pelo demandante.298 Nesse aspecto,
discorda Márcio Louzada Carpena:
A multa se origina e se mantém, independente do mérito da tutela em que é deferida. Nasce aquela materialmente do menosprezo à ordem judicial. O fato de a ação ter sido extinta contra a pretensão do requerente não desfaz
o desrespeito do requerido para com a dignidade da justiça e sua imperatividade, elementos que, sem dúvida, foram a razão do deferimento da inibitória. Os efeitos da mesma provêm da verificação da violação ao
mandamento quando válido, pouco importando o resultado final do pleito que, para tal fim, se mostra irrelevante. A astreinte se dá pelo descumprimento da ordem perfeita. Eventual improcedência da ação não
atinge aquela situação fática já acabada. É que, enquanto não decidida a causa, não é lícito à parte desrespeitar o mandamento.
299
296
BRASIL. Código de Processo Civil. p. 431.
297 ROGRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito processual civil. p. 330.
298 ROGRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito processual civil. p. 330.
299 CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. p. 192.
85
De qualquer forma, reconhecida a aplicabilidade da previsão contida no art.
461, §4º, do CPC, às decisões antecipatórias de tutela, alguns doutrinadores
sustentam a sua incidência também à outra espécie de tutela de urgência, qual seja,
a cautelar, apesar da ausência de previsão legal específica para tanto. Nesse
sentido, cita-se a lição de Fernando da Fonseca Gajardoni:
A efetivação das medidas cautelares concedidas liminarmente ou em sentença se dá de acordo com a natureza da providência requerida. As medidas administrativas ou voluntárias (notificações, interpelações,
justificações, produção antecipada de provas) se exaurem pela simples realização do ato (a notificação, a produção antecipada da prova), não estando, pois, sujeitas a medidas de efetivação.
Nas cautelares jurisdicionais, quando mandamentais ou executivas lato sensu, as medidas cautelares cumprem-se por ordem ou mandado judicial (arresto, seqüestro, busca e apreensão, arrolamento). O magistrado fará
valer sua ordem por meios coercitivos (multa) ou sub-rogatórios (busca e apreensão), utilizando-se analogicamente o art. 461, parágrafos 3º e 4º, do CPC.
300
O entendimento de Marcelo Abelha Rodrigues não destoa:
[...] todas as vezes que se pretende executar provimentos impregnados com
o fenômeno da urgência a utilização das técnicas coercitivas e sub -rogatórias fica a critério e escolha do juiz, que diante de cada caso concreto poderá aplicar a técnica processual executiva que entender mais adequada
(efetividade do direito a ser realizado com urgência/economia processual/menor onerosidade possível para o executado). Poderá, inclusive, se utilizar de ambas as técnicas, mesclando-as se assim entender
necessário. Claro que tal abertura dada ao juiz deve ser acompanhada de rigor na fundamentação de tais atos.
301
Márcio Louzada Carpena também observa que, principalmente no caso do
processo cautelar, será absolutamente oportuno o manejo da tutela inibitória com
fundamento nos §4º e §5º do art. 461 do CPC, para bem de resguardar o
cumprimento com exatidão da decisão mandamental antecipatória ou final, uma vez
que o baixo valor da causa tornaria inócua a medida prevista do parágrafo único do
art. 14 do CPC.302
Da jurisprudência do TJSC extrai-se o acórdão prolatado nos autos da
Apelação Cível n. 2003.011126-3, em favor da aplicação da astreinte em sede de
cautelar de exibição. Nesse julgado, a relatora, Des.ª Salete Silva Sommariva, aduz
300
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 67.
301 ROGRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito processual civil. p. 656-657.
302 CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. p. 192.
86
que seria incongruente considerar verdadeiro algo que sequer existe, uma vez que
as ações cautelares preparatórias não buscam provar nada. Ademais, ressalta que a
busca e apreensão, se uti lizada isoladamente, poderá ser ineficaz, já que,
dependendo do interesse da parte forçada a exibir, o documento será posto em local
inimaginável, onde nem mesmo com intensa busca será encontrado. Pondera que,
diante disso, o Judiciário não pode se quedar inerte e deixar de resolver o impasse,
pois a efetividade não está na rapidez em dizer que o autor tem direito à
apresentação do documento ou da coisa, mas sim na sua real exibição. Assim,
conclui pela aplicação do art. 461 do CPC, o qual seria norma geral, a ser aplicada
em qualquer espécie de processo que envolva obrigação de fazer ou não fazer.
Acrescenta a isso o fato de que a medida defendida pouparia a parte requerente do
pagamento das despesas decorrentes da busca e apreensão, as quais somente
mais tarde poderiam ser recuperadas. Por fim, rebate o argumento da incidência
eterna das astreintes:
Com relação à duração dessa multa, que, segundo o recorrente, poderia perdurar infinitamente, o próprio art. 461 informa que a multa somente terá
duração enquanto for possível o cumprimento da sentença. Inviabilizada por algum motivo, descabe a cobrança, convertendo a obrigação em perdas e danos. Esse é o entendimento de Eduardo Talamini:
„Termo final da multa. Também o termo final da multa é definido levando -se em conta a finalidade da pressão psicológica. A multa incidirá até o cumprimento da ordem ou, se não cumprida, enquanto houver possibilidade
de sê-lo ou não existir pedido de conversão em perdas e danos. Não parece correto afirmar que a multa fluiria até o pagamento das perdas e danos. Deixando de ser possível ou de ser querido pelo autor o cumprimento
específico, já não há mais o que autorize o emprego do meio coercitivo. Persistindo o réu no desatendimento do comando judicial e, posteriormente, tornando-se jurídica ou material inviável que a conduta sua atinja o
resultado específico, deixa de incidir a multa, do momento da ocorrência da impossibilidade em diante‟ (Tutela relativa aos deveres de fazer e não fazer, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 249).
Percebe-se, então, ao contrário do que faz crer o apelante, que a multa fixada na sentença não terá aplicação para toda a eternidade. Como visto, comprovando-se a impossibilidade de cumprimento da obrigação, in casu, a
exibição dos documentos, a multa cessará, convertendo-se o inadimplemento em perdas e danos [...].
303
O posicionamento supra, contudo, mostra-se isolado entre as decisões
prolatadas pelo TJSC, citando-se, de outro vértice, o acórdão exarado nos autos da
303
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. AC n. 2003.011126-3, de Lages. Apelante: União de Bancos Brasileiros S/A – UNIBANCO. Apelado: Valter João Galli. Relatora Des.ª Salete Silva Sommariva. Julgado em 8-6-2006, DJ 29.6.2006. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso
em: 12 abr. 2009.
87
Apelação Cível n. 2009.005122-4, em que o relator, Des. Jorge Luiz de Borba,
sustenta que a obtenção da tutela jurisdicional assenta-se, basicamente, no tripé
formado pelos processos de conhecimento, execução e cautelar, e que cada um
deles possui regulamento próprio, devendo as previsões específicas ser preferidas
às gerais. Assim, a multa prevista no art. 461, §4°, do CPC – preceito inserido no
Título VIII (Do procedimento ordinário) do Livro I (Do processo de conhecimento) do
referido diploma legal – deveria ser rechaçada ante as medidas cominatórias
estabelecidas na ação cautelar de exibição de documento – esta inserida no
Capítulo II (Dos procedimentos cautelares específicos) do Livro III (Do processo
cautelar) -, especialmente a busca e apreensão. Ademais, argui que a obrigação de
fazer ou não fazer não se confunde com o dever de exibição – o que também
afastaria incidência das astreintes.304
Tal posicionamento também é adotado no Agravo de Instrumento n.
2005.039880-7, cujo relator, Des. Trindade dos Santos, pondera:
[...] na cautelar de exibição de documentos ou de exibição em sede de tutela antecipatória, ou de liminar em ação revisional de contrato, ainda que
reconhecido o dever de exibir por parte da parte demandada, não pode esse dever ser confundido com obrigação de fazer ou de não fazer, obrigações essas que, afetas a uma disciplina jurídica própria, autorizam
uma tutela jurisdicional completamente diferenciada [...].305
Márcio Louzada Carpena sustenta a ampla aplicabilidade do art. 461, §4º, do
CPC e rebate os referidos argumentos nos termos que seguem:
Aliás, não se vislumbraria qualquer razão para se aplicar a tutela inibitória
às tutelas antecipadas e não se fazer o mesmo com relação às cautelares, eis que, antes de mais nada, tal procedimento não vem escorado no modelo específico do instituto a que está disposto, servindo só a ele (tutela
antecipada), mas, muito pelo contrário, é utilizável em qualquer procedimento, visando dar cogência e respeitabilidade à ordem do julgador, sendo verdadeira forma de tutela, capaz de se mostrar importante
instrumento de auxílio ao cumprimento das decisões judiciais. A propósito, a utilização do art. 461, §4º e §5º, bem como do art. 287 do Livro III encontra eco no próprio art. 272, § único, do CPC, que refere a aplicação do
304
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. AC n. 2009.005122 -4, Segunda Câmara de Direito
Comercial. Apelante: Brasil Telecom S/A. Apelada: Jussara Kraemer. Relator Des. Jorge Luiz de Borba. Julgado em 9-3-2009, DJ 16-4-2009. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 10 maio 2009.
305 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. AC n. 2005.039880-7. Agravante: Banco Itaú S/A.
Agravados Erenito Santos da Costa e Terezinha Emilia Sitta. Relator Des. Trindade dos Santos. Julgado em 16-3-2006, DJ 24-6-2006. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 15 maio
2009.
88
procedimento ordinário subsidiariamente ao especial, no qual se insere o
cautelar.306
Fernando da Fonseca Gajardoni arremata:
Não vejo óbice para a aplicação da execução específica da sentença que impõe o dever de exibir. A fixação de multa pela renitência em apresentar o documento ou coisa, bem como a expedição de mandado de busca e
apreensão, parecem-se plenamente compatíveis com a medida. A meu ver, a presunção de veracidade do art. 359 do CPC só seria aplicável em casos de insucesso da execução específica.
307
Não obstante, o STJ também apregoa a inaplicabilidade da cominação
prevista no art. 461, §4º, do CPC, às decisões prolatadas em ação cautelar de
exibição, conforme se infere dos seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Está assentado nesta Corte o entendimento no sentido de que não cabe a
multa cominatória em ação cautelar de exibição de documento, sendo pertinente nas obrigações de fazer e não-fazer. Precedentes desta Corte. Agravo Regimental improvido.
308
Ainda:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, descabe a fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação. Precedentes.
2. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental, não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, nada havendo a retificar ou a acrescentar na
decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido.
309
306
CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. p. 196.
307 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direito processual civil IV – processo cautelar. p. 103-104.
308 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Resp n. 1021690 / RS, unânime, 3ª Turma.
Agravante: Iara Ramos Lima. Relator Min. Sidnei Beneti. Julgado em 15 -4-2008, DJ 7-5-2008. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 10 maio 2009.
309 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg em EDcl no Ag 942675 / SC, 4ª Turma. Recorrente:
Diprobel Distribuidora de Produtos de Limpeza Ltda. Recorrido: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. Relator Min. Fernando Gonçalves. Julgado em 4 -11-2008, DJ 17-11-2008. Disponível em:
<http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 maio 2009.
89
A multiplicidade de decisões nesse rumo culminou com a aprovação, pela
Segunda Seção do STJ, da Súmula n. 372, que dispõe: “Na ação de exibição de
documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”.310 Com isso, o
posicionamento da referida corte consolida-se no sentido de que, para a efetivação
dos comandos judiciais de exibição cautelar, a medida cominatória cabível é tão
somente a busca e apreensão, apesar da sua questionável eficácia.
Destarte, depreende-se que o CPC oferece três medidas voltadas à
efetivação do comando judicial de exibição cautelar, quais sejam, a presunção de
veracidade, a busca e apreensão, e a multa cominatória. Aquela é rechaçada pela
maior parte da doutrina e da jurisprudência. No entanto, há forte divergência quanto
a essas duas últimas: o STJ e o TJSC entendem cabível a busca e apreensão, ao
passo que a doutrina, de forma majoritária, inclina -se na defesa da aplicação da
multa cominatória, cumulada ou não com outras medidas.
310
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 372, Segunda Seção. Julgado em 11 -3-2009, DJ
30-3-2009. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 7 maio 2009.
90
CONCLUSÃO
A prestação jurisdicional deve ser norteada pelo princípio da efetividade.
Assim, a sua realização há de ocorrer da forma mais célere e eficiente possível, a
fim de que a lesão ou a ameaça ao direito não se agrave pela longa duração do
processo.
Nesse diapasão, destaca-se o papel fundamental das tutelas de urgência, as
quais constituem remédio processual adequado para as situações em que há risco
ao resultado útil da ação e, desta forma, precisa ser conservado o seu objeto.
A tutela antecipada e a cautelar são espécies do mencionado gênero e,
apesar das semelhanças decorrentes da classificação na qual se enquadram,
possuem diversas diferenças, sendo a mais marcante o fato de esta assegurar a
efetividade da tutela satisfativa, ao passo que aquela satisfaz o direito material, pois
permite a sua realização.
A concessão de qualquer medida cautelar depende da presença de dois
pressupostos, quais sejam, o periculum in mora (perigo na demora) e o fumus boni
iuris (fumaça do bom direito).
Têm-se como características essenciais da tutela cautelar a urgência, a
instrumentalidade qualificada ou hipotética, a referibilidade, a preventividade, a
sumariedade formal e material, a acessoriedade material, a autonomia
procedimental, a provisoriedade e a revogabilidade, bem como a inexistência de
coisa julgada material.
O processo cautelar é tratado no Livro III do CPC, o qual se divide em dois
capítulos: “Das disposições gerais” (arts. 796 a 812) e “Dos procedimentos
cautelares específicos” (arts. 813 a 889). Naquele, estão inseridas normas
aplicáveis a todo e qualquer procedimento dessa natureza. Ainda, no primeiro
capítulo, encontra-se previsto o poder geral de cautela do juiz (art. 798), que permite
a este tomar providências de índole cautelar não previstas expressamente na lei. Tal
possibilidade, contudo, só se aplica a ações em curso, sob pena de afronta ao
princípio da inércia.
O CPC aponta duas classificações para as medidas cautelares. Quanto à
tipicidade, divide-as em típicas ou nominadas - reguladas no capítulo referente aos
91
procedimentos cautelares específicos – e atípicas ou inominadas – as quais
compreendem o poder geral de cautela do magistrado. Quanto ao momento de seu
deferimento, separa-as em preparatórias e incidentes, conforme antecedam ou
surjam no curso do processo principal.
Entre as medidas cautelares típicas, encontra-se a de exibição de
documento ou coisa, a qual visa proteger o processo principal, sendo necessária
para a sua concessão a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. Essa
modalidade, porém, não pode ser confundida com a ação de exibição autônoma, a
qual se destina a satisfazer direito material da parte, sendo desprovida de caráter
instrumental, tampouco com o instituto da exibição incidental, que se trata de
atividade instrutória decorrente do dever que têm as partes de cooperar com a
justiça na busca da verdade.
As hipóteses de cabimento da ação cautelar de exibição encontram-se
previstas nos artigos 844 e 381 do CPC. Quanto ao seu procedimento, por força do
art. 845 do mesmo diploma legal, será aquele empregado na exibição incidental, no
que for compatível.
A cautelar preparatória de exibição alude a remédio processual de suma
importância para se evitar demandas mal propostas, uma vez que, por meio dela, o
requerente terá condições de verificar a existência ou não de determinado direito
material. Em caso positivo, poderá satisfazer o ônus probatório que lhe cabe (art.
333, I, do CPC), afastando, por conseguinte, os encargos decorrentes da
sucumbência.
Não obstante a existência de controvérsia doutrinária acerca do tema, a
corrente que parece mais acertada é aquela que considera a sentença prolatada na
ação cautelar de exibição eminentemente mandamental, porquanto o magistrado
emite uma ordem destinada a proporcionar ao vencedor a efetiva realização do seu
direito, determinando desde já providências que pressionem o devedor a cumprir o
comando judicial. Não se pode ignorar, porém, a possibilidade de o provimento
definitivo da cautelar preparatória de exibição ser revestido de caráter executivo lato
sensu, ao passo que, por vezes, é efetivado mediante atividade substitutiva do
Estado, que busca atingir o mesmo resultado que se teria na hipótese de
cumprimento da obrigação pela própria parte. É o que ocorre, por exemplo, na busca
e apreensão.
92
De qualquer forma, percebe-se a existência de uma unidade entre a fase de
cognição e a de execução da tutela cautelar – o que se justifica ante a necessidade
de imediato cumprimento da decisão concessiva de liminar (para aqueles que
entendem pelo seu cabimento) ou da própria sentença, a fim de que se garanta o
resultado útil de um provável direito, impedindo a concretização da ameaça de dano
que paira sobre ele.
Nesse sentido, entende-se que a presunção de veracidade dos fatos que a
parte pretendia comprovar por meio do documento ou da coisa pleiteada (art. 359 do
CPC) não é aplicável às cautelares preparatórias de exibição, uma vez que, apenas
na ação principal é que a parte requerente, após analisar o objeto da exibição, terá
condições de discriminar os fatos e os fundamentos que amparam o seu direito.
Além disso, impossível seria condicionar, desta maneira, o julgamento a ser
realizado em demanda com autonomia procedimental.
Ademais, observa-se que, em diversos casos, ineficaz é a expedição de
mandado de busca e apreensão do documento ou da coisa cuja exibição é negada.
Exemplo disso é a frequente situação de instituições financeiras que não procedem
à apresentação de extratos e contratos bancários, conforme determinado
judicialmente, e nada lhes acontece, uma vez que um oficial de justiça dificilmente
conseguirá encontrar tais documentos (geralmente muito antigos) em meio aos seus
complexos arquivos centrais.
Dessarte, conclui-se ser a multa disposta no art. 461, §4°, do CPC, a medida
mais eficaz para se alcançar o cumprimento do comando judicial de exibição de
documento ou coisa, apesar do posicionamento adotado pelo TJSC e pelo STJ,
inclusive com a aprovação do Enunciado n. 372, por este último, em sentido
contrário.
Depreende-se, também, que o meio de sub-rogação (busca e apreensão)
não exclui o meio de coação (multa do art. 461, §4°, do CPC), e vice-versa, e ambos
ainda podem ser cumulados com a sanção prevista no parágrafo único do art. 14 do
CPC, a fim de se dar maior cogência à medida deferida. Isso porque devem ser
utilizados todos os meios possíveis para evitar abusos e atos atentatórios contra as
decisões judiciais. Afinal, a atividade jurisdicional despida de efetividade perde o seu
sentido.
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