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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
DIREITO DO TRABALHADOR: ASPECTOS JURÍDICOS SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO E A CARACTERIZAÇÃO
DO ACIDENTE IN ITINERE
Por: Márcia Cristina de Moraes
Orientador
Prof. Willian Rocha
Rio de Janeiro 2010
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
DIREITO DO TRABALHADOR: ASPECTOS JURÍDICOS SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO E A CARACTERIZAÇÃO
DO ACIDENTE IN ITINERE-
Apresentação de monografia à Universidade Candido
Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de
especialista em Direito Público e Tributário
Por. Márcia Cristina de Moraes
3
AGRADECIMENTOS
Impossível deixar de agradecer, em especial, ao meu marido Delson, por toda
sua dedicação e as infindáveis horas de lamentação e consolo onde foi meu ombro
amigo. Obrigada pelo incentivo, pelo apoio psicológico e financeiro nesta jornada.
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho monográfico ao meu marido Delson, aos meus pais e
meus irmãos.
Dedico especialmente ao meu filho que foi grande inspiração para minha
trajetória acadêmica.
5
RESUMO
O objetivo deste trabalho é demonstrar aspectos jurídicos em relação ao
acidente de trabalho. Busca-se demonstrar a importância da prevenção dos
acidentes de trabalho, com o escopo de evitá-los e consequentemente diminuir o
grande número de acidentes ocorridos no Brasil.
Tem também como escopo discorrer sobre os equipamentos de proteção
individual, demonstrando as consequencias de sua não utilização, sendo abordado
sobre a necessidade de fiscalização em relação ao uso dos mesmos.
O trabalho de pesquisa deve demonstrar a conseqüência da não prevenção
de acidentes, já que no caso da ocorrência dos mesmos, existem benefícios
acidentários no qual o empregado acidentado tem direito.
Portanto, o acidente de trabalho atualmente é um tema de grande relevância,
tendo em vista o grande número de acidentes de trabalho ocorridos no Brasil. Há
uma grande necessidade de conscientização por parte dos empregadores para com
o tema na busca de melhores condições de trabalho para seus empregados.
Grande importância há com relação ao acidente in itinere, já que o mesmo se
equipara ao acidente de trabalho.
Pela pesquisa realizada, verifica-se a necessidade de serem respeitadas as
normas de segurança e saúde do trabalho. O acidente de trabalho não apenas um
problema relacionado à relação de emprego, mas sim, um problema de cunho social
que deve ser combatido em prol de uma sociedade melhor e mais justa.
6
METODOLOGIA
Para o desenvolvimento desta pesquisa foi utilizada, uma ampla pesquisa
bibliográfica, referências legislativas, doutrinas especializadas, jurisprudências,
revistas periódicas, artigos, Internet e a Constituição Federativa Brasileira.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.......................................................................................10
CAPÍTULO I EVOLUÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
1.1–Revolução Industrial e a preocupação com o acidentado...........................11
1.2 – As primeiras legislações sobre acidente de trabalho.................................12
CAPÍTULO II EVOLUÇÃO HISTÓRICA ACIDENTÁRIA NO BRASIL
2.1 – Lei 8.213 de 24/07/1991.............................................................................16
CAPÍTULO III CONCEITO CONTEMPORÂNEO DE ACIDENTE DE TRABALHO
3.1 - Das Doenças Ocupacionais...................................................................... 20
3.2 – Das Espécies de Acidente de Trabalho.....................................................21
CAPÍTULOIV PREVENÇÕES CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO
4.1 – Conceito e fundamento de Segurança e Medicina do Trabalho..............22
4.1.1 – Medidas Preventivas relacionadas à Medicina do Trabalho.................23
4.1.2 – Da obrigatoriedade dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI)..25
4.1.3 – A não utilização pelos Empregados.........................................................25
4.1.4 – Da fiscalização do uso por parte do Empregador....................................26
4.1.5 – As empresas e os órgãos de medicina e segurança do trabalho.........26
CAPÍTULOV DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO.
5.1 – Quando o acidente de trabalho ocorre no aviso prévio .............................30
5.2 – Da extinção da Estabilidade ......................................................................30
CAPÍTULOVI DAS PRESTAÇÕES ACIDENTÁRIAS
6.1 – Auxílio doença acidentário..........................................................................32
6.1.1 – Do exame pericial...........................................................................34
6.1.2 – Da extinção do auxílio doença acidentário.....................................34
6.1.3 – Da Reabilitação Profissional...........................................................34
6.2 – Do auxílio acidente.....................................................................................35
6.2.1 – Do exame pericial...........................................................................37
6.2.2 – Da cessação do auxílio acidente....................................................37
6.3 – Da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.....37
6.3.1 – Do exame pericial...........................................................................39
8
6.3.2 – Recuperação parcial da capacidade laborativa...........................40
6.3.3 – Da inacumulabilidade do benefício..............................................40
6.3.4 – Do cancelamento da aposentadoria por invalidez......................41
6.3.5 – Do abono anual.............................................................................41
6.4– Da pensão por morte do acidentado.................................................41
6.4.1 – Da morte presumida......................................................................43
6.4.2 – Da extinção da pensão por morte...................................................43
CAPÍTULOVII DO ACIDENTE IN ITINERE
7.1 – Da comunicação do Acidente de trabalho (CAT)........................................47
CONCLUSÃO.......................................................................................................................49
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................................50
LISTA DE CITAÇÕES..........................................................................................................51
9
INTRODUÇÃO
Este trabalho de pesquisa tem como objetivo demonstrar o quão é
importante para o empregador, assim como para a sociedade como um todo,se
conscientizar quanto à importância da prevenção dos acidentes de trabalho.
A prevenção de acidentes de trabalho no Brasil é um direito
constitucional elencado na Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, em seu artigo 7º, inciso XXII.
Há de se ressaltar também a caracterização do acidente de trabalho,
quando o empregado se encontra no trajeto para o mesmo ou na volta do
mesmo para casa.
Faz-se necessário abordar o qual é importante para a empresa respeitar
as normas de medicina e segurança do trabalho, sempre tendo, como foco
principal a prevenção. A prevenção de acidente é o meio pelo qual o
empregado se resguarda de eventuais infortúnios.
A mudança ocorrida ao longo do tempo na relação entre empregado e
empregado foi que fez surgir às primeiras preocupações com a saúde do
trabalhador, preocupação essa, que vem evoluindo com o tempo.
Ressalta-se que agora os empregados vítimas de acidente de trabalho
possuem lei acidentária onde gozam de certa proteção, embora, ainda não seja
o ideal.
Com as inovações ocorridas na relação entre empregado e empregador
surgiram benefícios acidentários pagos pela Previdência Social, e os mesmos
foram abordados ao longo do trabalho de pesquisa, como forma de elucidar o
tema.
Como resultado desta pesquisa, busca-se demonstrar a necessidade de
prevenção de acidentes ocorridos na esfera trabalhista, assim como
demonstrar que quando o empregado estiver no itinerário de casa para o
trabalho ou do trabalho para casa, e o mesmo sofrer um acidente, este
equipara-se acidente de trabalho.
10
Em que pese alguns pensamentos divergentes, no caso em questão há
de ser considerado, o caso em concreto, de forma que o trabalhador não seja
prejudicado. Em regra,o acidente ocorrido no trajeto entre casa e trabalho e
trabalho casa, o trabalhador vitima do infortúnio está protegido pela lei
acidentária.
11
CAPÍTULOI – EVOLUÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO Desde o início das civilizações o homem necessita de laborar para suprir
suas necessidades vitais. Ocorre que na antiguidade, pelo fato do trabalho ser
considerado uma atividade destinada apenas às camadas mais baixas da
sociedade não se cogitava de proteção aos trabalhadores.
Ressalta-se que, em época de escravidão, os escravos eram tratados
como coisas, sendo, portanto, desprovidos de qualquer proteção, podendo
inclusive ser mutilados ou mortos em decorrência de suas atividades, o que
ocorria com certa frequência, devido a abusos praticados por seus patrões.
Essa realidade começou a ser modificada com a Revolução Industrial,
em que pese, foi o momento em que a situação do obreiro começou a ter maior
relevância, já que o mesmo deixou de ter atividades manuais, tendo assim,
passado a manusear máquinas para a consecução de seus afazeres.
1.1 – Revolução Industrial e a preocupação com o acidentado
Com a Revolução Industrial, iniciou-se a preocupação com o obreiro,
posto que, como já citado, o obreiro deixou de cumprir suas atividades de
forma unicamente manual, para manusear máquinas em suas atividades.
Acontece, que com o advento das máquinas e a necessidade do obreiro em
operá-las, houve um considerável aumento nos acidentes de trabalho, o que
modificou as relações existentes entre obreiros e empregadores.
O obreiro, a época, não recebia treinamentos para o uso dos
equipamentos que manuseava e, por isso, os índices de acidentes eram altos.
Além do mais, o homem, por se sentir seguro no manuseio do equipamento
não ficava atento ao seu uso, fazendo assim, aumentar ainda mais os riscos de
infortúnios decorrentes da atividade laboral.
Nestes tempos, o acidentado era totalmente desprotegido, e por vezes
não tinha condições de se inserir no mercado de trabalho após o acidente.
Embora com advento da Revolução Industrial tenha sido modificada a relação
entre o obreiro e o empregador, e tenha havido sinais de preocupação com os
12
infortúnios decorrentes da atividade laboral, ainda não foi nesta época em que
surgiu a primeira legislação de proteção acidentária.
1.2 – As primeiras legislações sobre acidente de trabalho
Como dito, foi com a Revolução Industrial que começou a preocupação
com os infortúnios do trabalho, mas ainda os obreiros continuavam
desprotegidos.
Foi no final do Século XIX, na Alemanha, por intermédio de Otto Von
Bismark que surgiu a primeira legislação tratando sobre o acidente de trabalho.
Sua aplicação era exclusiva para indústrias com atividades perigosas, mas
mesmo assim, foi um marco para a evolução acidentária, tendo servido de
modelo posteriormente por países que buscavam soluções para os infortúnios
ocorridos nas atividades laborativas.
Como exemplo de países que se utilizaram desse modelo de legislação
para solucionar, ou pelo menos, minorar os problemas relacionados aos
infortúnios na atividade laborativa, podemos cita Inglaterra, França, Espanha,
dentre outras. Não se faz necessário o aprofundamento deste tópico, posto
que, o mesmo não é o foco do trabalho de pesquisa aqui apresentado.
CAPÍTULOII– EVOLUÇÃO HISTÓRICA ACIDENTÁRIA NO BRASIL
Salienta-se que mesmo antes do Código Civil, os danos relativos a
acidentes de trabalho eram reparados, tendo como suporte as Ordenações
Filipinas. Nesta época o obreiro tinha que comprovar a culpa do empregador, o
que era praticamente impossível, já que o mesmo era a parte mais vulnerável,
tendo dificuldades financeiras que o impossibilitava de arcar com as custas do
processo. O obreiro também tinha dificuldades de conseguir testemunhas, o
que o impossibilitava de comprovar a culpa do empregador. Era praticamente
13
impossível a presença de testemunha, já que estas eram também empregados
na mesma empresa e por medo de demissão os mesmos não compareciam.
Devido a esta vulnerabilidade que era a regra, os obreiros não
conseguiam provar a culpa do empregador e consequentemente não recebiam
o numerário referente aos prejuízos causados pelo acidente de trabalho. A
teoria adota à época era da responsabilidade extracontratual. Posteriormente
começou a se adotar a teoria da responsabilidade contratual. Através desta
teoria o ônus da prova passou a ser do empregador, onde ele deveria provar
que não era culpado pelo infortúnio trabalhista. Essa teoria não conseguiu
solucionar os problemas, já que os empregadores conseguiam provar que não
tinham culpa em relação ao acidente de trabalho e os obreiros continuavam
sem receber qualquer numerário para reparação dos danos inerentes ao
infortúnio.
A primeira legislação a tratar de acidente de trabalho no Brasil foi o
Código Comercial Brasileiro de 1850, pois até então não havia nenhum diploma
que regulamentasse as atividades laborais e os obreiros se encontravam
totalmente desprotegidos.
De acordo com o artigo 78 do Código Comercial de 1850 o acidentado
em serviço tinha como garantia o pagamento no período de 03 meses do
equivalente ao seu salário
Em 1919, com base na teoria do risco profissional, surgiu a Lei nº. 3.724
que tratava sobre acidente de trabalho. De acordo com esta lei desde que
houvesse o acidente de trabalho o empregador era responsável, e isso
independia de ter culpa ou não. Sendo assim, o empregador passou a ter
responsabilidade objetiva com relação aos acidentes de trabalho.
Era utilizado o Código Civil antigo como parâmetro para o cálculo das
indenizações devidas.
Ressalta-se que começou a surgir nesta época, o seguro de acidente de
trabalho de natureza privada, mas o mesmo não era obrigatório, sendo,
portanto uma faculdade o empregador, que na busca de ter mais segurança em
caso de acidente de trabalho contratava tais empresa. Salienta-se, ainda, que
nos casos em que a seguradora contratada não cumpria com a sua obrigação,
14
ou seja, não indenizava o acidentado em caso de acidentes de trabalho, a
empresa que a contratou continuava responsáveis por tais danos aos obreiros,
conformes consubstanciado na Súmula 529 do Supremo Tribunal Federal. Foi
considerado um avanço na lei acidentária.
Posteriormente, no ano de 1934, também baseado na teoria do risco
profissional, surgiu o Decreto Lei 24.637. Este decreto foi mais um grande
passo para a evolução em relação aos infortúnios trabalhistas. Com o advento
deste decreto as causas involuntárias do acidente de trabalho foram excluídas,
passando a ter direito à indenização também os obreiros que se acidentaram
em virtude de imprudência, negligência e imperícia.
Um grande marco foi que doenças inerentes a determinados ramos de
atividade passaram a ser consideradas como doenças profissionais, tendo,
portanto, especial proteção.
A pensão para os herdeiros ou beneficiários dos herdeiros também foi
instituídos através do Decreto Lei 24.637.
O Decreto Lei 7036/44, que também adotava a teoria do risco
profissional, que adotou o sistema indenizatório tarifado, vigorou durante trinta
e dois anos e onze meses. Durante este período o empregador ou no caso de
contratação de seguradora privada, a seguradora, arcava com a indenização
acidentária. O pagamento era único, respeitando o valor da tarifa, onde cada
parte do corpo do obreiro correspondia a um valor.
Foi ampliada a proteção do obreiro, onde o trabalhador urbano passou a
ser protegido em relação aos acidentes de trabalhos tanto nos períodos em in
itinere como nos períodos de intervalo no trabalho.
O Decreto Lei 293, de 28/02/1967 que revogou o Decreto Lei 7036/44,
foi um retrocesso, em relação à matéria acidentária. Teve pouca duração, pois
no mesmo ano, no mês de setembro foi editada a Lei 5316, na qual nos
reportaremos mais adiante.
O decreto em apresso permitiu a continuação do seguro privado, mas
admitiu a concorrência com o INPS, que continuava a operar na área.
Houve um retrocesso, como dito, em relação aos acidentes de trabalho,
onde apenas eram considerados os infortúnios resultantes da própria atividade
15
laboral. Neste caso, não mais eram considerados os horários de intervalos nem
tampouco o acidente in itinere. O acidente deveria ser ocasionado no exercício
da atividade, por causa súbita ou caso fortuito.
Foi com o advento da Lei 5316/1967, que foi integrado o seguro
acidentário na previdência social passando a ser público, e monopólio do
Estado. Sendo assim, foi revogado o Decreto Lei 293 do mesmo ano.
A responsabilidade objetiva, agora foi atribuída ao Estado. Sendo assim,
o Estado em caso de acidente de trabalho, passa a ser responsável pela
referente indenização através da previdência social. As seguradoras privadas
foram excluídas deste ramo de atividade.
A partir de então, passou a inexistir carência para a aposentadoria
acidentária e pensão acidentária.
O fato o empregado ter contribuído ou não para a previdência social,
não tem importância.
Importante frisar, que a lei não teve sua aplicação imediata, sendo
aplicada a lei anterior, ou seja, o período de sua não aplicação aplicou-se as
regras do Decreto Lei 7036 de 1944.
Entre os benefícios que surgiram estão o auxilio doença, a
aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, auxilio acidente, o pecúlio e
serviços de assistência médica e a reabilitação profissional.
Os empregados domésticos foram excluídos dos benefícios referentes
aos acidentes de trabalho.
Toda a comunicação referente aos acidentes de trabalho tinha de ser
feita à previdência social. Nos casos fatais a autoridade policial deveria se
comunicada.
Os trabalhadores rurais passaram a ter amparo com relação aos
acidentes de trabalho somente com o advento da Lei 6.195/74. O seu custeio
era através do Funrural.
O auxilio doença, assim como a aposentadoria por invalidez, a
assistência médica e a reabilitação passaram a ser benefícios que os
trabalhadores rurais passaram a ter direito.
16
A analogia era o meio utilizado par0a proteção dos trabalhadores rurais,
antes do advento da citada lei.
A Lei 6367/79 revogou expressamente, em seu artigo 22 o Decreto-lei nº
7.036 de 07 de novembro de 1944, assim como a Lei nº 5.316 de 14 de
novembro de 1967, em suas disposições em contrário a referida lei.
Esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº. 79.037/76.
Houve a continuidade da responsabilidade pelo seguro acidente de
trabalho por parte do Instituto Nacional da Previdência Nacional.
Como grande mudança, houve a inclusão no conceito de empregado,o
trabalhador temporário e o trabalhador avulso, onde ambos passaram a
beneficiar-se do seguro de acidente de trabalho, o que até então era
inadmissível, como se pode observar no artigo 1º , em seu inciso 1º da referida
lei.
Ressaltam-se alguns benefícios que foram instituídos como, por
exemplo, o auxilio doença acidentário, o auxilio suplementar de 20%, o auxilio
acidente de 40%, a aposentadoria por invalidez (com o acréscimo de 25% na
grande invalidez), dentre outros que não se faz necessário adentrar.
2.1 – Lei 8.213 de 24/07/1991
A sua publicação ocorreu em 25/07/2009. O corpo do texto legislativo
em questão nos trouxe o acidente de trabalho com benefícios diferenciados. O
empregador teve em seu texto a regulamentação com relação ao seu custeio
em relação aos acidentes de trabalho. Portanto, somente o Seguro de Acidente
de Trabalho tem sua exclusividade reservado a previdência social.
As prestações acidentárias estão expressamente delimitadas a partir do
artigo 19 da referente lei até o artigo 23.
A estabilidade provisória aparece como um grande avanço, onde o
artigo 118 a garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho. Outros
artigos de grande importância se encontram em seu corpo, como por exemplo,
o acidente de trabalho por equiparação, que está consubstanciado nos artigo
21 e seus incisos.
17
Por outro lado, a empresa passou a ser obrigada a comunicar quando
da ocorrência de acidente de trabalho à previdência social. Esta comunicação
deveria ser feita até o primeiro dia seguinte a data do infortúnio. Ressalta-se
que quando, devido ao acidente de trabalho, ocorresse o óbito do obreiro, a
comunicação é feita de imediato à autoridade competente, podendo no caso da
não comunicação do prazo o empregador ser multado. A multa a qual está
sujeito o empregados pode variar entre o limite mínimo e o limite máximo do
salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,
constante ser verifica no artigo 22.
Muitos pontos poderiam ser abordados neste tópico com base na grande
inovação em relação aos acidentes de trabalho encontrado no corpo deste
texto legislativo, porém se faz desnecessário tal aprofundamento na matéria
neste momento.
Ressalta-se ainda, que posteriormente, surgiu à lei 9.032/1995, tendo a
mesma revogado o artigo 123 da lei 8213/91, que versava sobre a
possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de serviço, assim
como a aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez acidentária
quando o aposentado apresentasse doença profissional ou do trabalho que se
relacionassem com a atividade por ele exercida ante de se aposentar.
Em 1995, a Lei 9129, alterou a forma de cálculo do auxílio acidente, pois
antes da citada lei, eram utilizados três patamares para o seu cálculo e agora
passou a ser utilizado patamar único.
Os eventos decorrentes do acidente de trabalho não são mais
protegidos exclusivamente pelo regime geral da previdência, pois a Emenda
Constitucional nº. 20 poderá haver concorrência da cobertura dos riscos com a
previdência privada, tudo isso nos termos da lei. Há no Congresso Nacional em
tramitação lei com tal intenção.
18
CAPÍTULOIII- CONCEITO CONTEMPORÂNEO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O conceito legal de acidente de trabalho encontra-se expressamente no
artigo 19 da lei 8213/91. Segundo a citada lei o acidente de trabalho é aquele
decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa ou decorrente do
trabalho prestado pelos segurados especiais, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente
ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para que ocorra o acidente de trabalho necessário que esteja
configurada a relação entre a atividade laboral e o infortúnio. Casa não haja
esta relação, não há que se falar em acidente de trabalho. Sendo assim ,
quando ocorre um acidente que não se encontra no âmbito da relação de
trabalho, ele não poderá ser tratado como acidente de trabalho. Esses são
considerados acidentes comuns, sendo os benefícios a eles inerentes
chamados de benefícios previdenciários. Diferentemente dos acidentes
decorrentes da atividade laboral, que são conhecidos como benefícios
acidentários.
É a pericia médica do INSS que avaliará se está caracterizada a
natureza acidentária relativa à incapacidade, somente considerando a mesma,
quando houver relação entre a incapacidade laborativa, a lesão e a atividade
laborativa.
Portanto, para a caracterização do acidente é imprescindível que haja
causa, pois ele não pode ser provocado, tem que ter provocado lesão corporal
ou perturbação funcional e indubitavelmente deve haver uma relação direta ou
até mesmo indireta entre a lesão e o trabalho realizado pelo obreiro.
Atualmente o conceito de acidente de trabalho está mais amplo que nas
legislações anteriores, sendo, portanto uma evolução, embora ainda estejamos
longe do necessário para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores em
nosso país.
19
Retomando ao conceito atribuído pelo legislador, também se considera acidente de trabalho o ocorrido no local e no horário de trabalho por agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou companheiro de trabalho, ato de pessoa privada do uso da razão; casos fortuitos ou de força maior; em qualquer local e horário, em caso de contaminação acidental do segurado no exercício de sua atividade; na execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para fins de estudo quando financiada por esta; no percurso residência-local e vice-versa; nos períodos destinados à refeição ou descanso intrajornada, ou satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, sendo nessas oportunidades considerado no exercício do trabalho. (1)
Ressalta-se que o a existência de lesão corporal ou mesmo a
perturbação funcional que causa a morte do obreiro, perda ou redução ainda
que temporária da capacidade laborativa é o elemento objetivo que caracteriza
ao acidente de trabalho. Por outro lado, o elemento subjetivo, ou seja, a culpa
ou não do segurado é irrelevante para tal caracterização.
Apenas interessa se o empregador teve ou não culpa para efeito de
responsabilidade civil. Adota-se, portanto, a teoria do risco social, onde quem
arca com o ônus do obreiro incapacitado é a sociedade, independentemente de
quem causou o acidente.
Importa salientar que com relação aos benefícios decorrentes do
infortúnio trabalhistas não há que se falar em período de carência. As
prestações relativas ao acidente de trabalho são devidas ao acidentado a partir
do momento que o mesmo passa a ter condição de acidentado. Mesmo que o
acidentado jamais tenha contribuído para a Previdência Social, sendo
observados os requisitos da lei, ele terá direito as prestações acidentárias, já
que o mesmo agora está trabalhando.
O pagamento das prestações acidentarias são em decorrência da
incapacidade do segurado, portanto o seu pagamento não tem natureza de
20
indenização. Em contrapartida nos casos de indenização por dano estético
deve ser postulados na justiça comum.
3.1 - Das Doenças Ocupacionais
As doenças ocupacionais são aquelas relacionadas à atividade
laborativa desempenhada pelo obreiro. As doenças ocupacionais devido a sua
origem são também consideradas por nossa legislação como sendo acidente
de trabalho.
Portanto, considera-se também acidente de trabalho:
a doença profissional , assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
relação do anexo II do Decreto nº.3.048. São doenças inerentes
exclusivamente à profissão e não ao trabalho, embora possam ser
desenvolvidas no trabalho. Há presunção da lei. Exemplo é a doença de
pulmão adquirida pelo mineiro em razão do exercício de sua profissão
As doenças profissionais são as causadas por agentes físicos,
químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades. Não se
confundem com acidentes- tipo, pois têm atuação lenta no organismo humano.
São também denominadas de idiopatias, tecnopatias ou ergopatias.
Doença do trabalho, que é a adquirida ou desencadeada em razão de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona
diretamente, desde que constante da relação mencionada no Anexo II do
Decreto nº.3.048. São chamados de mesopatias. Exemplo é a afecção auditiva
decorrente do trabalho na exploração de pedreiras.
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída nos
itens 1 e 2 anteriores resultou de condições especiais, em que o trabalho é
executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve
considerá-la como acidente de trabalho.(2)
Ressalta-se que as doenças degenerativas, assim como as inerentes ao
grupo etário e as que não influem na capacidade laborativa do obreiro não
podem ser consideradas como doença do trabalho. Sendo assim,
consequentemente não podem ser consideradas como acidente do trabalho.
21
Frisa-se que a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988,
em seu artigo 201, inciso I, insere o acidente de trabalho como risco social,
sendo, por isso, a ela inerente a proteção previdenciária.
3.2 – Das Espécies de Acidente de Trabalho
Existem algumas espécies de acidente de trabalho que devem ser
explicitadas com o escopo de permitir a melhor compreensão relativa ao
conceito do mesmo.
Portanto, de acordo com a nossa legislação acidentária, são espécies de
acidente de trabalho o acidente-tipo, conhecido também como acidente típico,
sendo estes ocorridos através de evento súbito, inesperado e violento. Estes
são em regra os mais frequentes. Por outro lado, existem também em nossa
legislação as doenças ocupacionais, estas integram as espécies de acidente
de trabalho, sendo a mesma subdividida em doença profissional e doença do
trabalho. Observa-se que as considerações a respeito deste tema já foram
devidamente abordadas no subitem anterior.
22
CAPÍTULOIV– PREVENÇÕES CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com o
objetivo de melhor proteger os trabalhadores de infortúnios ocorridos na
atividade laboral, em seu art.7º, XXII, possui a seguinte redação “redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança”.
O tema agora em voga e a Segurança e Medicina do Trabalho, onde a
pesquisa foca a conscientização da adoção de medidas preventivas, buscando
a redução dos números de acidentes ocorridos no país. É certo que os
acidentes de trabalho ocorridos em decorrência da não prevenção de acidentes
acarreta prejuízos que vão além da relação empregado e empregador, tendo
reflexos na previdência social, atingindo toda a sociedade.
4.1 – Conceito e fundamento de Segurança e Medicina do Trabalho
O direito do trabalho devido à precária situação em que se encontravam
os obreiros no Brasil ,determinou um seguimento no qual tem como objetivo
garantir melhores condições de proteção e saúde do trabalhador no seu local
de trabalho, oferecendo também melhores condições de recuperação quando o
mesmo não estiver em condições de cumprir com sua atividade laboral.
No Brasil foi editada a Lei 6.514/77, com grandes modificações
referentes à saúde do trabalhador. Esta lei modificou a redação dada aos
artigos 154 a 201 da CLT. Houve também complementação dada pela Portaria
n.º3.214/78, que dentre outras coisas, propôs regras sobre serviço
especializado em segurança e medicina do trabalho, equipamentos de
proteção individual, dentre outros meios de prevenção de acidente, com o
escopo de proteger a saúde do obreiro.
Com base no art.200 da CLT, de acordo com a redação da lei nº. 6.514,
de 22-12-1977, que deu nova redação a todo o capítulo V da CLT sobre
medicina e segurança do trabalho, ficou autorizado o Ministério do Trabalho a
23
expedir normas sobre o tema. Surgiu em 8 de junho de 1978 a Portaria
nº.3.214, que aprovou as Normas Regulamentadoras (NR) quanto as regras de
proteção de acidentes na empresa e outras. A NR5 trata da Cipa. A NR
Especifica as regras sobre EPIs. Outras NRS da mesma portaria versam
sobre condições insalubres, perigosas, ergonomia, sobre instalações e serviços
de eletricidade, sobre exames médicos. (4)
Cumpre frisar, que apenas algumas NRS serão citadas na presente
pesquisa, já que nem todas são relevantes para o objeto em pesquisa.
4.1.1 – Medidas Preventivas relacionadas à Medicina do Trabalho
A medicina do trabalho tem como medida eficaz na prevenção de
doenças ocupacionais e doenças do trabalho os exames médicos.
Todos os exames médicos necessários ao empregado são obrigatórios
e correm unicamente por conta do empregador. Em hipótese alguma o
empregado pode arcar com as custas do exame médico.
Todo empregado quando de sua admissão dever ser submetido á
exame médico admissional, pois sem a efetivação do mesmo, ele não poderá
ser contratado. O exame médico admissional tem que ser realizado sempre
antes que o obreiro assuma as suas atividades.
Além do exame admissional há também a obrigatoriedade por parte do
empregador de ser feito os exames médicos na dispensa do obreiro e os
periódicos, o que esta consubstanciado no art.168 da CLT.
Os maiores esclarecimentos sobre os exames médicos encontram-se na
NR7 da portaria nº. 3214/78.
O exame médico periódico será realizado da seguinte forma:
Para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que
impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou
ainda aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão
ser repetidos:
a.1) a cada um ano ou intervalos menores, a critério do
médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente
24
da inspeção do trabalho, ainda, como resultado de
negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com a periodicidade especificada no anexo
nº.06 da NR15, para os trabalhadores expostos a
condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores 18 anos e maiores de 45
anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18
anos e 45 anos de idade.
O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado
obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho do trabalhador ausente
por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de
natureza ocupacional ou não, ou parto. O exame médico de mudança de
função será obrigatoriamente realizado antes da mudança.o exame médico
demissional será obrigatoriamente realizado até a data do homologação,desde
que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de : 135
dias para empresas de grau de risco 1 e 2; 90 dias para as empresas de grau
de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR4. Por determinação do Delegado
Regional do Trabalho ou de norma coletiva, os exames médicos demissionais
poderão ser feitos em outro período, dependendo do risco grave aos
trabalhadores.Empresas enquadradas no grau de risco 1 e 2 poderão ampliar o
período de 135 dias por negociação coletiva. Empresas enquadradas no grau
de risco 3 e 4 poderão ampliar o período de 90 dias, por negociação coletiva.
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde
Ocupacional (ASO), em duas vias. (3)
Importante ressaltar que o trabalhador tem que se comunicado sobre o
resultado do exame médico a que foi submetido, devendo ser observado os
preceitos da ética médica, conforme consubstanciado no art.168 da CLT em
seu parágrafo 5.
Além da responsabilidade com relação aos exames médicos, o
empregador deverá manter o material necessário á prestação de primeiros
25
socorros médicos, a disposição no estabelecimento, em conformidade com a
atividade.
4.1.2 – Da obrigatoriedade dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
Os equipamentos de proteção individual devem ser obrigatoriamente
fornecidos pelas empresas, de forma gratuita, não podendo o funcionário arcar
com o custo deste equipamento. Esses equipamentos têm como função
proteger os obreiros contra danos inerentes a sua saúde e acidentes de
trabalho.
Existem várias espécies de equipamentos de proteção, dentro dos quais
podem ser citados: protetores auriculares, luvas, máscaras, óculos, capacetes,
calçados especiais, vestimentas em geral.
Os equipamentos de proteção individual devem necessariamente ser
adequados aos riscos em que o obreiro se encontra exposto. Além da
adequação à atividade do obreiro, os mesmos também devem está em perfeito
estado de conservação e funcionamento. Quando os equipamentos de
proteção individual não se encontram em estado de conservação adequados, o
empregador tem a obrigação de substituí-los, de modo que eles continuem
atendendo os seus objetivos. Para que os obreiros consigam utilizar os
equipamentos de maneira correta, o empregador deve treiná-los quanto ao seu
uso, o que com certeza evitará danos aos obreiros.
O não fornecimento dos equipamentos de proteção individual, em caso
de acidente de trabalho, responsabiliza o empregador, tendo ele, em função de
sua conduta omissiva culposa que indenizar os danos sofridos pelo obreiro,
conforme consubstanciado na Carta Magna de 1988, em seu art.7, XXVIII.
4.1.3 – A não utilização pelos Empregados
O empregado tem a obrigação de usar os equipamentos de proteção
individual. Eles também devem estar sempre atentos as normas de segurança
e medicina do trabalho. Ressalta-se que a recusa injustificada, quanto ao não
uso dos equipamentos de proteção individual constitui ato faltoso por conta do
26
empregado conforme se observa pela leitura do art.158, da CLT em seu
parágrafo único.
4.1.4 – Da fiscalização do uso por parte do Empregador
Salienta-se que o empregador não possui obrigatoriedade apenas no
fornecimento dos equipamentos de proteção individual. Ele também possui o
dever de fiscalizar o seu uso pelo obreiro.
O fato de o empregador fornecer o equipamento de proteção individual,
por si só, não o exime de responsabilidade.
O empregador, ou seu preposto tem que estar atento quanto ao uso de
EPIs. Portanto o empregador não pode argumentar em sua defesa, no caso de
acidente de trabalho, que os equipamentos de proteção eram fornecidos, e por
isso não deveria ser mais responsabilizado.
Observa-se que o próprio TST já consolidou esta questão por meio da
Súmula 289; conforme sua transcrição abaixo:
S.289. TST. Insalubridade. Adicional. Fornecimento de aparelho de proteção. Efeito. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
4.1.5 – As empresas e os órgãos de medicina e segurança do trabalho
Todas as empresas têm que possuir em suas instalações serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho (SESMT). Para tanto, se
faz necessário, a contratação de médicos e engenheiros do trabalho, que são
profissionais especializados na área de segurança e medicina do trabalho. As
27
regras quanto a sua atuação encontram-se na NR4 da portaria nº. 3.214 de
1978.
É através da dimensão dos riscos da atividade principal da empresa que
se faz o dimensionamento do SESMT.
CIPA (Comissão Interna de Acidentes)
Em conformidade com o art.163 da CLT e com a NR5 da Portaria
3.214/78, é obrigatória a constituição Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes.
Tem como objetivo verificar os riscos inerentes ao ambiente de trabalho,
buscando após relatar tais riscos, meios de reduzir ou eliminar os mesmos. A
Comissão Interna de Acidentes, de acordo com o art.163 da CLT é obrigatória,
sendo a mesma regulamentada conforme instruções do Ministério do Trabalho
em sua NR5.
Na composição da CIPA tem que haver representante do empregador e
representante do empregado. Essa composição deve ser adotada conforme
critérios estabelecidos na NR5.
A eleição dos representantes dos empregados é feita através de
escrutínio secreto.
É permitida apenas uma reeleição, sendo o mandato de um ano. O
presidente da CIPA é escolhido pelo empregador, sendo em contraponto, o
vice-presidente escolhido pelos empregados.
Frisa-se que a CIPA, deverá ser registrada no órgão regional do
Ministério do Trabalho, no prazo de até 10 dias posteriores a eleição, sendo as
suas atas devidamente registradas em livro próprio.
Ainda que haja redução do número de empregados pertencentes ao
quadro de funcionários da empresa ou até mesmo reclassificação de risco, o
número de representantes da CIPA não poderá ser modificado. A CIPA
também não poderá ser desativada antes do termo final do mandato de seus
membros.
Nota-se que de acordo com o art. 165 da CLT os representantes
titulares dos empregados não poderão sofrer despedidas arbitrarias, conforme
se verifica em sua transcrição abaixo:
28
Art.165 da CLT: Os titulares da representação dos empregados na CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Ressalta-se que se o empregado, representante da CIPA, for demitido
de forma arbitrária, e o mesmo procurar a Justiça do Trabalho, o ônus da prova
dos motivos que levaram a demissão será do empregador. Caso o empregador
não consiga comprovar os motivos da demissão poderá ser obrigado a
reintegrar o funcionário então demitido. Existe, portanto, uma estabilidade
garantida constitucionalmente, sendo esta garantia de empregos é para o
empregado eleito, não gozando do mesmo direito o indicado pelo empregador
para ser o presidente da CIPA.
29
CAPÍTULOV– DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO Para que seja considerada a estabilidade do acidentado, o obreiro vítima
do acidente de trabalho tem que ter dito a concessão do auxílio doença.
Quando o empregado fica afastado da empresa durante o período de até 15
dias, não há que se falar em auxílio doença pago pela previdência. Neste caso
ocorre apenas a interrupção do contrato de trabalho.
O acidentado tem direito à estabilidade no emprego. Esta estabilidade
tem duração de 12 meses. Após este prazo o acidentado não terá mais a
garantia do emprego.
Existe uma exceção no tocante a estabilidade acidentária. Quando
demonstrado após o término do contrato de trabalho que o trabalhador é
portador de doença profissional que foi adquirida no desempenhar de suas
atividades, ele fará jus à estabilidade, mesmo sem ter percebido o auxílio
doença, que em regra é requisito para a concessão da estabilidade provisória.
A única hipótese de dispensa do trabalhador acidentado quando do
retorno do auxílio doença é quando o mesmo comete falta grave. Não é
necessário que haja a comprovação da falta grave por intermédio do inquérito
de apuração de falta grave.
A estabilidade acidentária só pode ser concedida nos contratos por
prazo indeterminado. Em hipótese alguma esta estabilidade pode ser
concedida no contrato a termo ou até mesmo nos contratos de experiência.
Esta determinação se justifica pelo fato destes contratos já preverem,
antecipadamente, a data de início e o termo final do contrato de trabalho.
Sendo assim, as partes desde o início sabem quando o contrato de trabalho
será finalizado, não podendo se falar em despedida arbitraria.
Cabe mencionar, que não poderá ser reintegrado à empresa o
empregado acidentado, quando a duração do ajuizamento da ação trabalhista
tiver expirado o prazo de 12 meses referente à estabilidade provisória. Neste
caso, o empregado acidentado apenas terá direito à indenização equivalente a
tal período.
30
5.1 – Quando o acidente de trabalho ocorre no aviso prévio
Primeiro se faz importante esclarecer que, quanto ao acidentado, a ele
não pode ser concedido aviso prévio, durante o período de seu afastamento.
Isto se justiça pelo fato de o acidentado não poder procurar outro emprego
devido a sua condição acidentária.
Em verdade a função do aviso prévio é permitir ao empregado um tempo
que o possibilite a procurar outro emprego, permitindo-o continuar no mercado
de trabalho. Portanto, somente após o obreiro retornar de seu afastamento, o
mesmo poderá ser colocado em aviso prévio.
A maior dúvida ocorre quando já foi dado o aviso prévio e o empregado
vem a se acidentar ou a ficar doente. A melhor orientação segundo nos parece,
seria a de que, havendo acidente do trabalho ou ficando o empregado doente,
suspende-se o curso do aviso prévio, pois o obreiro não o pode cumprir, muito
menos lhe possibilita a procura de novo emprego ou ir trabalhar no novo
serviço, o que descaracteriza a finalidade do instituto. Quando o empregado
voltar a trabalhar é que irá recomeçar a contagem do aviso prévio,
computando-se o tempo de serviço já transcorrido no período anterior ao da
suspensão. Essa orientação, contudo, não é pacífica na jurisprudência. (5)
Comunga da mesma opinião, o ilustre Procurador do Trabalho Renato
Saraiva que afirma “o acidente de trabalho ocorrido no curso do aviso prévio
não garante estabilidade ao obreiro acidentado, mas provoca a suspensão do
contrato de trabalho até o retorno do obreiro do auxílio doença.” (6)
Frise-se que o aviso prévio coloca termo ao contrato de trabalho.
Passando o contrato de trabalho por prazo indeterminado a ser considerado
como prazo determinado, em decorrência do início do cumprimento do mesmo.
Com base nesta linha de entendimento, não cabe ao acidente de
trabalho ocorrido no decorrer do aviso prévio à estabilidade acidentária. Pois,
como já foi explicitado em parágrafos anteriores , não faz jus à estabilidade
acidentária o obreiro cujo seu contrato de trabalho seja por prazo determinado,
ou até mesmo o contrato de experiência.
5.2 – Da extinção da Estabilidade acidentária
31
A morte do empregado acidentado cessa a sua estabilidade. Há também
a extinção da estabilidade quando o empregado se aposenta por
espontaneidade, nos casos de ocorrência de força maior, quando o obreiro
cometer falta grave, ou quando o mesmo pedir demissão no curso da
estabilidade.
A estabilidade é personalíssima, portanto, no caso de morte do obreiro
ela não se transfere para seus herdeiros. Em contrapartida, quando o
empregado acidentado pede demissão ou se aposenta , ele renuncia o seu
direito a estabilidade, ou seja, ele abre mão de seu direito, não fazendo,
portanto, jus ao mesmo.
Salienta-se que desde a data em que o empregado acidentado teve a
extinção de sua estabilidade, ele terá direito apenas aos salários referentes ao
período da data da dispensa e o final do período equivalente a garantia, não
fazendo jus a reintegração no emprego, conforme se verifica na Súmula 396, I,
do TST.
32
CAPÍTULOVI – DAS PRESTAÇÕES ACIDENTÁRIAS
A aposentaria por invalidez acidentária, o auxílio doença, o auxílio
acidente, assim como a reabilitação profissional são prestações provenientes
dos acidentes de trabalho em relação ao trabalhador vítima de acidente de
trabalho. No entanto, com relação aos dependentes do trabalhador acidentado
temos a pensão por morte acidentária.
6.1 – Auxílio doença acidentário
Quando o empregado acidentado permanece incapacitado para o
trabalho por um período superior a 15 dias consecutivos, ele fará jus ao auxílio
doença acidentário.
Nos casos em que o infortúnio diz respeito a trabalhador avulso, a
concessão do auxílio doença pela Previdência Social contará desde o dia
seguinte ao respectivo acidente.
Em conformidade com o art.61 da Lei 8.213/91, o valor mensal do
auxílio doença acidentário será o correspondente a 91% do salário de
benefício.
Frisa-se que somente decorridos os 15 primeiros dias, ou seja, somente
após o 16º dia da data do afastamento referente ao acidente de trabalho, o
trabalhador terá a concessão do auxílio acidente. Os 15 primeiros dias de
afastamento do empregado que se acidentou, são custeados pela empresa. Há
casos, entretanto, que o empregado se afasta apenas no dia seguinte ao do
acidente de trabalho. Nestes casos o dia do acidente de trabalho não é
contabilizado, sendo a data do afastamento a base para a contagem dos 15
dias que são de responsabilidade da empresa.
Esses primeiros 15 dias que são pagos pela empresa são computados
como tempo de serviço para o trabalhador acidentado, sendo hipótese de
interrupção do contrato do trabalho.
33
Quando do pagamento do auxílio doença, a empresa não mais paga
salário ao empregado. Por se tratar de uma enfermidade comprovada pelo
INSS, o tempo de afastamento é computado para efeito de férias. Quando o
acidentado tem a concessão do auxílio doença por período superior a 06
meses, mesmo que descontínuos, durante o curso do período aquisitivo de
suas férias, este tempo de afastamento não será computado para efeito das
mesmas. A regra é que quando concedido o auxílio doença ocorre a
interrupção do contrato de trabalho, porém quando o acidentário percebe o
auxílio doença por mais de 06 meses, o que ocorre é a suspensão.
Nos casos em que a doença ou a lesão foram adquiridas antes da
incapacidade, não á que se falar em auxílio doença. A exceção a essa regra
está quando há o agravamento desta lesão ou doença acarretando a
incapacidade.
Este benefício está previsto na Lei 8.213/91. Está lei já foi abordada em
tópico específico, mas devido a sua importância, já que esta é a legislação
acidentária em vigor, ela continuará sendo abordada em alguns pontos mo
decorrer do trabalho de pesquisa.
Somente havendo nexo de causalidade e efeito entre a lesão ou a
doença do trabalho permite-se a concessão do auxílio doença.
A concessão do auxílio doença é feita nos casos em que o acidente de
trabalho acarreta tanto a capacidade total, como também a capacidade parcial.
A legislação acidentária não especifica o tipo de incapacidade necessária para
a concessão de tal benefício.
Em conformidade com o art. 26, II, da lei 8.213/91, o auxílio doença
independe de carência, já que sua concessão ocorre sempre quando ocorre
infortúnio laboral.
Salienta-se que o auxílio doença acidentário é tratado de forma diferente
do auxílio doença não acidentário, pois este, para ser concedido, se faz
necessárias doze contribuições mensais.
6.1.1 – Do exame pericial
Por se tratar de incapacidade temporária, é condição para a
continuidade da concessão do auxílio doença, a permanência da incapacidade.
34
Para a verificação da incapacidade do obreiro, são feitos exames
periódicos, para se verificar se há ou não a possibilidade do retorno do obreiro
as suas atividades laborativas.
Hoje, em conformidade com o sistema legislativo em vigor, em
regra, a perícia médica ocorre a cada 60 dias. Deste modo o perito médico
determina o tempo de duração do benefício, considerando o tempo necessário
para a reabilitação, ou seja, a término da incapacidade, com base no histórico
da doença ou lesão.
6.1.2 – Da extinção do auxílio doença acidentário
Existem quatro formas de cessar o auxílio acidentário:
a) Alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas =-atividades habituais, eis que não apresenta sequelas incapacitantes, mesmo após a reabilitação profissional; b) Conversão do auxílio doença acidentário em auxílio acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram sequelas que resultam em incapacidade parcial e permanente; c) Conversão do auxílio doença acidentário em aposentadoria por invalidez a uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) Pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária. (7)
6.1.3 – Da Reabilitação Profissional
É importante ressaltar que quando o INSS achar necessário, ele irá
sugerir que seja feito um processo de reabilitação profissional.
O objetivo do processo de reabilitação profissional é avaliar a evolução
da incapacidade do obreiro, para que seja verificado, se o mesmo tem
condições de voltar as suas atividades habituais e laborativas.
Observa-se que quando o obreiro acidentado tem atividades
concomitantes não sendo considerado incapaz em todas elas, ele terá direito
35
ao auxílio doença acidentário, mas o mesmo não poderá ser aposentado por
invalidez.
Frisa-se mais uma vez sobre a obrigatoriedade do segurado beneficiado
com o auxílio doença, independentemente de idade, a submeter-se aos
exames médicos custeados pela Previdência Social, além do processo de
reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
6.2 – Do auxílio acidente
O auxílio acidente é devido quando após a consolidação das lesões
decorrentes de qualquer natureza, resultarem em sequelas incapacitantes,
sequelas estas, que reduzem a capacidade laborativa do segurado ou, até
mesmo impossibilite-o de continuar exercendo suas atividades laborativas.
É na Lei 8.213/91, que se encontra consubstanciado tal benefício. Este
benefício é devido, como já foi dito, a lesões decorrentes de qualquer natureza.
Entende-se por acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem
traumática e por e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e
biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade
laborativa. (art. 30, parágrafo único, RPS). (8)
Assim sendo, o beneficio em tela não está restrito as lesões decorrentes
de acidentes de trabalho.
Em regra, há a concessão do auxílio acidente posteriormente a
concessão do auxílio doença. A explicação se dá, devido ao auxílio doença, ser
um benefício concedido no período em que o segurado se encontra
temporariamente incapaz para suas atividades laborais. Já o auxílio acidente,
vem necessariamente na fase posterior, onde as lesões já foram consolidadas
e foram verificadas sequelas decorrentes das mesmas, que reduzem ou
impedem a capacidade laborativa do obreiro.
Há casos, porém, em que o obreiro acidentado não obteve a concessão
do auxílio doença acidentário, sendo assim, o benefício terá como marco inicial
a data estabelecida em decisão judicial proposta pelo interessado.
Tanto o empregado urbano como o empregado rural tem direito a
concessão do auxílio doença. O trabalhador avulso e o segurado especial
36
também fazem jus ao benefício. Já o empregado doméstico não possui o
mesmo privilégio não fazendo jus ao mesmo, conforme se verifica pela leitura
do art.18, parágrafo 1º da lei 8.213/91 e o art.104 do Decreto nº. 3.048/99.
Para que o segurado tenha direito a concessão do auxílio acidente, tem
que haver a capacidade funcional repercussão na capacidade laborativa. Nos
casos em que o acidentado puder ser readaptado a outra função, não poderá
ser concedido o auxílio acidente, posto que embora tenha tido danos
funcionais, estes não reduziram a sua capacidade laborativa.
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a
concessão do auxílio acidente quando, além do reconhecimento de
causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, em
redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
(parágrafo 4º do art. 86 da Lei nº. 8.213/91). É preciso haver nexo de
causalidade entre o trabalho e a doença. Inexistindo essa dependência, não
terá direito o segurado ao auxílio acidente. Em certos casos, será difícil o
segurado comprovar que o nexo causal ocorreu no trabalho que desenvolvia,
perdendo o direito ao benefício. Terá que provar também a redução ou perda
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Poderá ocorrer de a
perda da audição não importar na redução ou perda da capacidade para o
trabalho, ficando prejudicado o segurado, que não terá direito ao auxílio
acidente. (9)
A concessão do auxílio acidente é devida, independentemente de
carência. O número de contribuições é indiferente para a concessão do
benefício, mas o acidentado tem que obrigatoriamente ter a qualidade de
segurado. Caso o mesmo jamais tenha contribuído ou não mais ostente a
qualidade de segurado, não lhe será devido o benefício.
O auxílio acidente, pago de forma mensal, é devido ao segurado, de
acordo com a Lei 9.032/95, que modificou a redação original do art.86, da lei
8.213/91, em seu parágrafo 1º, até a véspera da aposentadoria ou quando
houver o seu óbito. O auxílio acidente possui um coeficiente único que ficou
estabelecido no percentual de 50% do salário de benefício do segurado. Esta
37
atribuição independe do grau da incapacidade, até porque a lei não faz
distinções entre as mesmas.
O auxílio acidente apenas não pode ser cumulado com aposentadoria,
não sendo impeditivos de sua concessão qualquer outra remuneração ou
rendimento.
6.2.1 – Do exame pericial
Há de se ressaltar que assim como no auxílio doença, para a concessão
do auxílio acidente se faz necessário a verificação dos danos. Esta verificação
é feito por peritos, onde o perito médico deve cumprir o estipulado na lei
8.213/91 em seu art.21-A.
6.2.2 – Da cessação do auxílio acidente
Com o início de qualquer aposentadoria, como já foi demonstrado
anteriormente cessa o direito ao auxílio acidente, assim como o óbito do
segurado.
Em conformidade com o art.104, parágrafo 6, RPS, o auxílio acidente é
suspenso sempre que for reaberto o auxílio doença que tenha dado origem ao
primeiro. Ressalta-se que esta suspensão independe da natureza do acidente
citado.
6.3 – Da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho
A aposentadoria por invalidez é um benefício que o segurado tem direito quando
estiver incapaz para trabalhar. Embora o benefício esteja diretamente ligado a
incapacidade laborativa, nem sempre a aposentadoria por invalidez é decorrente do
acidente de trabalho ou de doença ocupacional. Sendo, assim, quando o segurado é
portador de doença ou lesão que o incapacite para o trabalho, ele terá direito a
concessão do beneficio, independentemente da origem desta doença ou lesão.
Nestes casos, a doença ou lesão que o incapacita não pode ser anterior a sua
condição de segurado. A única exceção a essa regra, quando devido à progressão da
38
doença ou lesão surgir à incapacidade. Entretanto, é importante frisar que
existem dois tipos de aposentadoria por invalidez, onde a primeira decorre de
acidente ou moléstia de qualquer natureza. Já a segunda espécie de
aposentadoria por invalidez é a decorrente do acidente de trabalho ou doença
ocupacional, ou seja, está diretamente ligada a atividade laborativa do obreiro.
Na presente pesquisa não se faz necessário adentrar nos aspectos
referentes à aposentadoria por invalidez não acidentária. Por isso, será
abordada de maneira mais minuciosa a aposentadoria por invalidez decorrente
do acidente de trabalho.
Trata-se de uma prestação continuada que possui ligação direta e
imprescindível com a atividade laborativa do segurado. Portanto, a doença ou
lesão tem que estar diretamente ligada ao trabalho do obreiro, pois, caso não
haja esta ligação, não haverá a concessão do benefício, como aposentadoria
por invalidez decorrente do acidente de trabalho.
A aposentadoria decorrente do acidente de trabalho é concedida ao
segurado quando em sua atividade laborativa sofre um infortúnio, ou sofre de
alguma doença relacionada a mesma, ficando o obreiro incapacitado de forma
permanente. Neste caso não se pode vislumbrar a possibilidade de
reabilitação.
Em conformidade com a Lei 8.213/91 o valor correspondente ao
benefício equivale a 100% do salário de benefício.
Há casos em que o obreiro devido à gravidade de sua doença ou lesão
passa a necessitar de cuidados especiais permanente, sendo imprescindível a
presença de uma pessoa para que o mesmo consiga praticar atos normais da
vida cotidiana. É a chamada “grande invalidez”, conforme denominada nas
doutrinas específicas sobre o tema. Esses obreiros, conforme consubstanciado
no art.45 da Lei 8.213/91, fazem jus a um acréscimo de 25% no valor da
aposentadoria por invalidez. Mesmo nos casos onde a aposentadoria por
invalidez já atingiu o limite máximo legal. No caso de morte do segurado o valor
do acréscimo não se transfere aos herdeiros, sendo assim, não é o mesmo
transferido à pensão por morte.
39
O anexo I, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99),
fornece relação dos caso em que o aposentado por invalidez terá direito à
majoração de 25%, sendo eles:
Cegueira total;
Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for
impossível;
Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese for possível;
Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for
impossível;
Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida
orgânica e social;
Doença que exija permanência contínua no leito;
Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. (10)
A aposentadoria por invalidez quando decorrente de acidente de
trabalho independe do período de carência.
6.3.1 – Do exame pericial
Assim como em benefícios citados anteriormente, para a concessão da
aposentadoria por invalidez tem que haver o laudo médico, constatando a
incapacidade laborativa do obreiro. Laudo este que tem que ser prescrito pelo
por um médico perito.
O benefício só pode ser concedido quando da constatação da
incapacidade do obreiro, tendo esta que ser total e permanente. Frise-se que
esta constatação ocorre com o laudo do perito do INSS ou até mesmo através
de uma perícia judicial.
Importante, esclarecer sobre a existência de exames médicos
periódicos, que estão previstos no art.101 da Lei 8.213/91, exames este, no
qual o aposentado por invalidez acidentária está obrigado a fazer sob pena de
40
ter suspenso o seu benefício. De acordo com o Decreto 3.048/99estes exames
devem ser feitos obrigatoriamente a cada 02 anos e o não cumprimento desta
determinação pode acarretar a sustação do pagamento do mesmo, este
entendimento encontra-se consubstanciado no seu art.46.
Quando a incapacidade é constatada por meio de perícia judicial, há
controvérsia em relação à data inicial, havendo jurisprudências considerando o
marco inicial a data da citação do réu, enquanto outras à juntada do laudo
médico oficial. As decisões do Supremo Tribunal de Justiça têm acolhido a
segunda opção.
Ressalta-se que nos casos em que foi concedido o auxílio doença
acidentário, a data inicial da aposentaria por invalidez acidentária será o dia
subsequente ao encerramento do primeiro benefício.
6.3.2 – Recuperação parcial da capacidade laborativa
Em alguns casos pode acontecer do aposentado obter a recuperação
parcial de sua capacidade laborativa. Nos casos em que o benefício em tela
conta de mais de 05 anos, mesmo quando da recuperação parcial da
capacidade laborativa o benefício é mantido. Pode ser estabelecido um critério
extinção programada de pagamentos, nos casos em que o obreiro tem
capacidade para atividade laboral diversa da anteriormente exercida. Nestes
casos ele continua a receber por 06 meses, desde o período da confirmação da
capacidade laborativa. Posteriormente é feita redução para 50% da
aposentadoria. E decorridos mais 06 meses, a mesma é reduzida em 75%,
cessando definitivamente o pagamento.
6.3.3 – Da inacumulabilidade do benefício
Inadmissível a acumulação da aposentadoria com o auxílio doença
(art.124, I), com outra aposentadoria (art.124,II), aposentadoria e abono de
permanência em serviço( art.124,II), seguro desemprego e aposentadoria (
art.124, parágrafo único ), aposentadoria acidentária com auxílio acidente (
art.86, parágrafo 2, redação dada pela lei 9.528,de 10.12.1997). (13)
41
6.3.4 – Do cancelamento da aposentadoria por invalidez
A Lei 8.213/91 prevê o cancelamento da aposentadoria por duas formas:
a) A hipótese do art.46 da Lei 8.213/91, relativa ao segurado que voluntariamente retornar ao trabalho. O cancelamento tem como termo inicial a data do retorno á atividade. b) A hipótese do art.47 da Lei 8.213 em que a própria autarquia constata a recuperação da capacidade para o trabalho. Se dita recuperação aconteceu antes de serem completados cinco anos contados do início da aposentadoria o benefício cessara de imediato se o segurado retornou a atividade que anteriormente exercia na empresa, ao se aposentar. (11)
Nos casos em que ocorra o cancelamento da mesma, o aposentado
insatisfeito pode buscar soluções no judiciário, com intuito de ter a reintegração
do benefício. Sendo obtida a reintegração, o termo inicial será o
correspondente a data da suspensão do pagamento do benefício, tendo
inclusive, incluso eventuais acréscimos determinados por lei.
Se a aposentadoria por invalidez acidentária foi concedida judicialmente,
o cancelamento por parte do ente autárquico só poderá ser feito através do
procedimento judicial pertinente, na eventualidade de irresignação do
interessado, para que não haja ofensa à coisa julgada. (12)
6.3.5 – Do abono anual
O art. 40 da Lei 8.213/91, juntamente com o Regulamento da
Previdência Social em seu art.120, prevê o abono anual, sendo este um
pagamento decorrente da aposentadoria acidentária. Ele é aplicado de forma
similar ao 13º salário. O computo de seu início assim como sua vigência e
término estão ligados de forma direta a aposentadoria acidentária.
6.4 – Da pensão por morte do acidentado
Em relação à pensão por morte decorrente do acidente do trabalho,
cabe ressaltar, que o benefício é devido aos dependentes do obreiro
42
acidentado. Não há que se falar em carência quando da concessão da pensão
por morte, já que não importa para a mesma o número de contribuições que foi
feito pelo obreiro morto.
Para que seja caracterizada a morte em decorrência do acidente do
trabalho, assim como ocorre com os outros benefícios acidentários, é
imprescindível que haja o nexo de causalidade entre a morte do obreiro e a sua
atividade laboral ou doença ocupacional. Sem esta ligação não poderá ser a
morte do obreiro considerada como morte acidentária.
Importante dizer que a pensão por morte também pode ocorre quando
decorrente de outra natureza, que não o acidente de trabalho. Nestes casos,
basta que a pessoa que veio a óbito seja segurado da Previdência Social, não
havendo, então o nexo de causalidade existente nos caso de pensão por morte
acidentária.
A data do óbito do obreiro é considerada para efeitos legais, como dada
inicial para o direito a pensão por morte.
Em relação ao valor da pensão por morte, ela corresponderá a 100%
(cem por cento) do valor que era percebido pelo segurado, ou que lhe seria de
direito em caso de aposentadoria por invalidez, se assim estivesse na data de
seu óbito.
Não se pode deixar de frisar que o valor equivalente a aposentadoria por
invalidez, em hipótese alguma poderá ser inferior ao salário mínimo, mas
também não poderá ultrapassar o limite máximo atribuído ao salário de
contribuição.
Quando da existência de mais de um dependente do obreiro que sofreu
a morte acidentária, o valor da pensão deve ser rateado, em partes iguais.
Importante frisar que quando houver a cessação do direito de algum dos
pensionistas, haverá o computo desta, para que seja rateada entre os demais
pensionistas que ainda possuem o direito a pensão do obreiro.
Quando a cumulação da pensão por morte é importante frisar que em
conformidade com o art.124, em seu inciso VI, da Lei 8213/91, não é possível
ao pensionista acumular mais de uma pensão deixada pelo cônjuge ou
43
companheiro. Ressaltando, ainda que embora haja a proibição quanto à
acumulação, não impede que seja feita opção pelo benefício mais vantajoso.
De acordo com a leitura do mesmo artigo citado no parágrafo anterior, é
permitida a acumulação da pensão por morte com o auxílio acidente, já que
não existe impedimento legal. Sendo comum o mesmo entendimento para o
auxílio doença acidentário, benefício este temporário, que já foi citado em
tópico próprio.
6.4.1 – Da morte presumida
A morte presumida do segurado, prevista no art.78 da Lei 8.213/91, se
relaciona à declaração judicial depois de seis meses de ausência do segurado,
concedendo-se, então, a pensão. Mas, se o desaparecimento do segurado
ocorrer em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, a pensão
provisória é desde logo concedida aos dependentes, independentemente do
prazo de seis meses. (14)
6.4.2 – Da extinção da pensão por morte
Segundo o ilustre doutrinador Sergio Pinto Martins, a extinção da conta
da pensão se dará:
Pela morte do pensionista;
Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos,
pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido;
Para o pensionista inválido pela cessação da invalidez, verificada em
exame médico pericial a cargo da Previdência Social. (15)
No decorrer do trabalho de pesquisa foram abordados os aspectos
jurídicos referentes ao acidente de trabalho. Foram abordados temas
importantes como prevenção de acidentes, benéficos previdenciários e
equipamentos de proteção.
44
Com o objetivo de finalizar o trabalho será abordado aspecto importante,
qual seja, como é feita a caracterização do acidente de trabalho in itinere, ou
seja, qual a visão no Brasil referente ao acidente de trabalho ocorrido no trajeto
para o mesmo
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CAPÍTULOVII – DO ACIDENTE IN ITINERE
Embora o nexo causal referente ao acidente in itinere seja o percurso, o
mesmo pode ser modificado, a critério do trabalhador. Sendo assim, para a
caracterização do acidente itinere deve ser analisado o caso em concreto.
Existem vários motivos que justificam a modificação do percurso pelo
trabalhador, como por exemplo, a falta de determinada condução, fazendo com
que o obreiro opte por outro trajeto. A escola do trajeto, sem sombras de
dúvida, é uma faculdade do trabalhador.
O acidente in itinere diferentemente do acidente de trabalho tipo, é
aquele que ocorre fora do local de trabalho. A Lei 8.213/91, em seu artigo 21,
inciso IV, alínea d, descreve tal modalidade de acidente de trabalho, conforme
demonstrado abaixo:
Art.21. Equipara-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta
lei:
IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário
de trabalho:
d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
De acordo com o entendimento da lei supra mencionada, o acidente de
trabalho in itinere é aquele infortúnio ocorrido fora do ambiente de trabalho,
mas o trabalhador está no trajeto referente ao mesmo. O fato do acidente de
trabalho ter ocorrido no trajeto percorrido pelo trabalhador para chegar ao
trabalho ou para retornar do mesmo para sua residência é considerado o nexo
de causalidade, que permite que este tipo de acidente seja equiparado ao
acidente de trabalho. Para que haja a sua caracterização se faz necessário que
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o trabalhador fique por meio do infortúnio incapacitado para conduzir suas
atividades laborativas.
Segundo entendimento de Sergio Pinto Martins
(...) já se decidiu que um pequeno desvio de percurso não impede a
caracterização do acidente de trabalho (RT619/139). A interrupção do percurso
deve ser de tal maneira que desapareça a relação com o trabalho. O fato de a
pessoa para na farmácia, na padaria, no supermercado para fazer pequenas
compras não irá descaracterizar o acidente que possa nesse período ocorrer.
(16)
Outras considerações devem ser feitas a respeito do tema.
Não se exige que o trabalhador preste direta e imediatamente o serviço
na ida e volta ao trabalho. A exigência decorre da existência de contrato de
trabalho. Se, embora suspenso o contrato de trabalho, o empregado
comparece ao empregador para cuidar de assuntos atinentes ao pacto laboral,
como entrega de documentos exigidos pelo empregador, considera-se como
acidente de trajeto se a empregada vai até sua residência buscar esses
documentos exigidos pela empresa. Da mesma forma, caracteriza-se o
acidente do trabalho no evento ocorrido em dia útil, em horário comercial,
quando o trabalhador exerce atividade sindical, sem desvinculação com a
empregadora (AC. Da 9º C. do 2º TAC SP, AC.392.693-00/8, Rel. Designado
Juiz Radislau Lamotta, j.1º-12-93, DJ SP,5-8-94,p.87). No caso, não houve
suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, visto que o empregado
recebia remuneração da empresa, exercendo a atividade sindical, havendo
inclusive recolhimento de contribuições previdenciárias. (17)
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Nos casos de acidente de trabalho in itinere o nexo de causalidade é
considerado indireto quando relacionado com a atividade laboral do trabalhador
vitimado. Em contrapartida, em relação ao trajeto percorrido para o trabalho ou
na volta do mesmo, o nexo de causalidade é direto.
Embora o nexo causal referente ao acidente in itinere seja o percurso, o
mesmo pode ser modificado, a critério do trabalhador. Sendo assim, para a
caracterização do acidente itinere deve ser analisado o caso em concreto.
Existem vários motivos que justificam a modificação do percurso pelo
trabalhador, como por exemplo, a falta de determinada condução, fazendo com
que o obreiro opte por outro trajeto. A escolha do trajeto, sem sombras de
dúvida, é uma faculdade do trabalhador.
Para que ocorra a descaracterização do acidente in itinere,
obrigatoriamente o desvio do trajeto deve ser substancial, como por exemplo,
no caso em que o trabalhador ao sair do trabalho foi a uma festa e na
madrugada quando voltava para casa, completamente embriagado, colidiu com
o carro e morreu. O trajeto percorrido pelo trabalhador, sem sombra de
dúvidas, é uma faculdade do mesmo.
7.1 – Da comunicação do Acidente de trabalho (CAT)
Em conformidade com o artigo 22 da Lei nº. 8.213/91 o empregador tem
o dever de comunicar a Previdência Social, quando da ocorrência do acidente
de trabalho. O prazo para tal comunicação é até o primeiro dia útil seguinte ao
acidente. Portando, todos os acidentes de trabalho devem ser precedidos de tal
comunicação.
Quando a empresa não faz a devida comunicação, a mesma pode ser
feita pelo próprio acidentado. Nos casos em que o trabalhador acidentado
também não o faz a sua falta pode ser suprida tanto por seus dependentes,
como pela entidade sindical, pelo médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública. Nestes casos não há necessidade do prazo citado ser cumprido.
A comunicação do acidente de trabalho, quando feita pelo empregador,
serve como o reconhecimento do mesmo por este.
O seguro contra acidentes de trabalho de acordo com o artigo 7º da
Constituição da República Federativa do Brasil, em seu inciso XXXVIII, é por
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conta do empregador, e não exclui eventuais indenizações caso este haja com
dolo ou culpa.
Salienta-se ainda que a obrigatoriedade da comunicação do acidente de
trabalho é do empregador. Quando o empregador não faz a comunicação
devida a Previdência Social, isso não descaracteriza o acidente de trabalho.
Esses entendimentos valem também para o acidente in itinere, conforme se
verifica na jurisprudência anexada abaixo.
2.0000.00.310755-9/000(1)
Precisão: 38
RELATOR:VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
DATA DO JULGAMENTO: 26/09/2000
DATA DA PUBLICAÇÃO: 07/10/2000
EMENTA: ACIDENTE IN ITINERE - TRAJETO ENTRE A RESIDÊNCIA E O TRABALHO - CAT - NÃO EMISSÃO OU ATRASO NA EMISSÃO PELA EMPREGADORA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - COMPROVAÇÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PROVA TESTEMUNHAL. Acidente in itinere é aquele que ocorre quando o trabalhador retorna do trabalho para a sua residência ou se dirige ao local de trabalho, ocorrendo assim no seu percurso ou trajeto usual. A prova de emissão da CAT não constitui pressuposto de constituição válida do processo, visto que é obrigação da empregadora e não do empregado, além de não excluir a sua ausência a relação de emprego. A falta de registro do empregado constitui mera irregularidade administrativa e fiscal da empregadora, não elidindo o liame empregatício, que pode ser comprovado através de outras provas, inclusive testemunhal, à qual se submete o INSS. Tem-se como comprovado o acidente de trabalho in itinere quando consta de boletim de ocorrência que o sinistro se deu em veículo da empresa que transportava os seus empregados, documento expedido por órgão público e que goza da presunção de veracidade, mormente se é fortalecido pela prova testemunhal produzida. A prova da dependência econômica da mãe, pessoa do lar, em relação à filha, que trabalhava e faleceu solteira, residindo em sua companhia, pode ser feita exclusivamente através de prova testemunhal. Súmula: Negaram provimento
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CONCLUSÃO
O acidente de trabalho passou a ser um tema de grande importância
após as mudanças ocorridas na relação entre empregador e empregado.
Hoje a saúde do empregador é fator essencial para o próprio
crescimento da empresa.
A preocupação com a saúde do empregador fez com que fossem
criadas Normas Regulamentadoras que tratam do tema.
Ressalta-se que a ocorrência do acidente de trabalho tem grande
repercussão não somente no contrato de trabalho, mais também na
Previdência Social, como foi dito ao longo trabalho, tendo sido citados os
inúmeros benefícios previdenciários.
Em relação à prevenção de acidentes importantes pontos foram
verificados, como utilização dos equipamentos de proteção individual, tanto em
relação a obrigatoriedade de fornecimento dos mesmos pelo empregador,
como pela necessidade de conscientização do empregados para sua utilização.
Importante e essencial para o trabalho foi a pesquisa voltada ao acidente
in itinere, o que provou, que o acidente de trajeto, quando atendidos os
requisitos, tem o mesma proteção dada ao acidente tipo, doença ocupacional
ou doença do trabalho. Sendo assim, o trabalhador quando do retorno do
trabalho ou da ida para o mesmo não se encontra desprotegido.
Isto ocorre devido ao fato de o empregado se encontrar, a partir do
momento em que sai para trabalhar até o seu retorno para casa na
responsabilidade do empregador. Claro está que esta é a regra, mas que esta
proteção pode não ocorrer nos casos em que o empregado descaracteriza a
condição de trajeto, conforme se verifica quando o mesmo sai do trabalho e vai
pra uma festa por exemplo.
Importante foi à abordagem em relação à comunicação dos acidentes de
trabalho, ficando claro que a não comunicação não pode prejudicar o
trabalhador acidentado, que deve estar sempre protegido. Destaca-se ainda
que a comunicação do acidente de trabalho deve ser feita pelo empregador.
50
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRAGANÇA, Huback Bragança. Direito Previdenciário.6ºed. Editora Lumen Juris.2009 CARRION,Valentim,1931-200. Comentários à consolidação das leis do trabalho/ Valentim Carrion.- 34 ed.atualizada por Eduardo Carrion- São Paulo: Saraiva,2009. CASTRO, Carlos Pereira de Castro e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 8ºed. Conceito editora.Florianópolis.2007. CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho.3ed.Niterói: Impetus.2008. CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Curso de Direito da Seguridade Social/ Marcus Orione Gonçalves Correia – 4ed.São Paulo.2008. COSTA, Hertz Jacinto. Manual de acidente de trabalho. 3º Ed.( ano 2008), 1º reimpressão. Curitiba: Jaruá,2009. HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 7º ED. São Paulo: Quartier Latin, 2008. MARTINS Sergio Pinto. Direito do trabalho. 25ed. 2 reimpressão. São Paulo: atlas, 2009. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade Social.28ed.São Paulo: atlas,2009. SARAIVA, Renato. Direito do trabalho: versão universitária/Renato Saraiva- São Paulo: Método, 2008.
51
LISTA DE CITAÇÕES (1) LAZZARI, João Batista.op.cit. p.448/449
(2) MARTINS, Sergio Pinto . Direito da Seguridade Social. Cit.p.408
(3) MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. Cit.p.633
(4) MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. Cit.p.406
(5) MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho.cit. p.394
(6) SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. Cit.p403
(7) COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. Cit.p.117
(8)BRAGANÇA, Kerlly Huback. Direito Previdenciário. cit.p.127/128
(9) MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. Cit.p.423
(10) COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. Cit.p.172
(11) COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. Cit.p.176
(12) COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. Cit.p.176
(13) COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. Cit.p.178
(14) COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. Cit.p.181
(15) MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. Cit.p.419
(16) MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. Cit.p.410
(17) MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. Cit.p.410