Upload
hoangkhue
View
216
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
O NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Cristina Sabara da Silva
Orientador
Prof. Francis Rajzman
Rio de Janeiro
2011
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
O NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Apresentação de monografia à Universidade Candido
Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de
especialista em Direito público e Tributário.
Por: Cristina Sabara da Silva.
3
AGRADECIMENTOS
Primeiramente agradeço a DEUS por
possibilitar a conclusão deste curso, que
sempre me iluminou nas horas fáceis e,
principalmente nas horas difíceis de estudo.
A minha Mãe Maria pela compreensão. E
apoio.
4
DEDICATÓRIA
Dedico esse trabalho acadêmico, a minha filha
Yara Cristielle que sempre foi o meu maior
incentivo, farol da minha vida.
5
RESUMO
Decadência e prescrição são modalidades de extinção do crédito tributário
muito discutido na doutrina e na jurisprudência, e o objetivo deste trabalho foi
sistematizar um plexo normativo para os casos de decadência e prescrição relativos
ao direito tributário, visando contribuir para a solução de problemas postos na
jurisprudência dos tribunais, principalmente no STJ. Trata-se de um conjunto de
regras que se aplicam à decadência do direito do Fisco, à prescrição do direito do
Fisco e à prescrição do direito do contribuinte. Atuam sobre as fontes de produção
de normas individuais e concretas, rompendo o processo de positivação do direito e
garantindo a estabilização de suas relações e a segurança jurídica.
Mostra-se extremamente úteis para o equacionamento de vários problemas
teóricos e práticos como a questão da prescrição intercorrente, os efeitos da
suspensão da exigibilidade do crédito sobre a decadência e a prescrição, bem como
a questão das teses ampliadoras dos prazos de decadência e prescrição defendidas
pelo STJ. Identificar-se-á nas hipóteses acima descritas os critérios para determinar
o dies a quo e a duração dos prazos decadencial e prescricional, considerando
eventuais interrupções e suspensões. Como as demais regras jurídicas, as regras
de decadência e prescrição só produzem efeitos depois de aplicadas, pois o fluxo
do tempo não opera sozinho a eficácia de extinguir direitos. É preciso ato humano
de aplicação do direito que objetive fatos extintivos e seus efeitos nas respectivas
normas individuais e concretas de decadência e prescrição.
6
MEDOLOGIA
Trata-se de estudo com enfoque teórico, principalmente, por meios de
pesquisas bibliográficas em doutrinas, legislação buscando analisar e conhecer as
leis pertinetes na visão do CTN. O presente estudo fundamentou-se na definição de
prescrição e decadência os efeitos e eficácia da prescrição e decadência e sua
contextualização, eficácia declaratória ou contestutiva do lançamento, modalidades
de lançamento, decisões dos tribunais e as manifestações da jurisprudência e da
doutrina acerca desse instituto prescrição e decadência tributária.
7
SUMÁRIO
1. O NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................... 10
1.1. Obrigação tributária ........................................................................................ 10
1.1.1. O fato gerador e sua importância em relação à decadência e prescrição ........................................................................................................................... 11
1.1.2. Classificação do fato gerador ................................................................... 15
1.2. Crédito tributário ............................................................................................. 16
1.3. Lançamento tributário e suas modalidades .................................................... 18
2. DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO .......................................................... 19
2.1. Distinção entre decadência e prescrição no Código Tributário Nacional ....... 20
2.2. Decadência do Direito do Fisco ...................................................................... 27
2.2.1. Da decadência do direito de lançar sem pagamento antecipado ............ 27
2.2.2. Da decadência do direito de lançar sem pagamento antecipado e com notificação .......................................................................................................... 28
2.2.3. Da decadência do direito de lançar com pagamento antecipado ............ 28
2.2.4. Da decadência do direito de lançar com pagamento antecipado ilícito e notificação .......................................................................................................... 29
2.2.5. Da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior .............................................................................................................. 31
2.2.6. Da decadência do direito de crédito do Fisco .......................................... 31
2.2.7. A tese do STJ dos dez anos do direito de o Fisco lançar – acórdão e argumentos ........................................................................................................ 32
3. PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO .......................................................... 35
3.1. Prescrição do direito do Fisco ........................................................................ 35
8
3.1.1. Prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte......................................................................................................... 37
3.1.2. Prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade .................................................. 38
3.1.3. Prescrição do direito do Fisco com lançamento....................................... 38
3.1.4. Prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade ....................................................................................................... 39
3.1.5. Reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco ................................ 39
3.1.6. Prescrição do direito do Fisco ao crédito ................................................. 40
3.2. Prescrição intercorrente .................................................................................. 40
3.2.1. Inexistência da prescrição intercorrente no processo administrativo ....... 41
3.2.2. Inexistência da prescrição intercorrente no processo executivo .............. 42
4. CONCLUSÃO ....................................................................................................... 45
9
INTRODUÇÃO
O desenvolvimento das relações jurídicas não se faz jamais imune aos
efeitos inexoráveis do tempo. O pensamento jurídico cria, assim, institutos que,
vinculados a certo intervalo temporal, extinguem ou criam direitos para os
sujeitos do negócio jurídico, em nome de um corolário maior, qual seja a
segurança jurídica.
Criações mais notórias dos efeitos do tempo no Direito são a prescrição
e a decadência, aquela impede o exercício da ação correspondente a um
direito subjetivo de natureza material; já este faz perecer o próprio direito não
podendo ser alegado nem mesmo como defesa ou para garantir retenção.
Ditas acepções por suas características, têm mais identidade com as
relações desenvolvidas no âmbito do Direito Privado, seio de desenvolvimento
dos institutos em comento.
Entretanto, a prescrição e a decadência também influenciam a relação
tipicamente pública, qual seja a que se forma entre o Estado e o contribuinte.
Nessa província jurídica, têm como escopo a limitação temporal tanto para o
Fisco quanto para o contribuinte, para que aquele execute em tempo razoável
o seu poder-dever de tributar, e este tenha um limite de tempo para se insurgir
contra a imposição tributária.
No presente trabalho, fez-se necessário relembrar alguns conceitos
importantes como o de decadência, prescrição, crédito tributário, obrigação
tributária, lançamento e outros, para adiante verificar quais e como se formam
os prazos de extinção dos direitos de tributar e impugnar a imposição da
prestação pecuniária.
10
CAPÍTULO I
O NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
1. Obrigação tributária
Em Direito, obrigação corresponde a um vínculo, um dever a ser
cumprido e derivado da relação entre duas ou mais pessoas, das quais uma
tem o direito de exigir e a outra o dever de cumprir alguma coisa devida. Essas
pessoas são denominadas sujeitos da obrigação, sendo que a que impõe é o
sujeito ativo e a que tem o dever de dar, fazer ou suportar satisfazendo a
obrigação, é o sujeito passivo.
No Direito Tributário, a obrigação corresponde ao seu verdadeiro núcleo,
uma vez que se trata de um direito estritamente obrigacional, sendo sujeitos, o
Estado, que exige, e o cidadão-contribuinte, que a cumpre mediante o
pagamento do tributo, que é uma das formas de extinção da obrigação.
Pode-se conceituar a Obrigação Tributária como sendo a relação
jurídica que tem por objeto uma prestação, positiva ou negativa, prevista na
legislação tributária, a cargo de um particular e a favor do Estado, traduzida em
pagar tributo ou penalidade ou em fazer alguma coisa no interesse do Fisco ou
ainda em abster-se de praticar determinado ato, nos termos da lei.
11
Os dois tipos de obrigação tributária estão previstos no art. 113 do CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Os elementos que compõem a estrutura da obrigação tributária são: a
lei, o fato gerador, o sujeito ativo e o sujeito passivo. O CTN, como não poderia
deixar de ser, dedicou vários dispositivos para estes elementos da obrigação
fiscal.
A lei de acordo com o art. 97 do CTN é o ato que cria ou institui o
tributo, determina o aumento de suas alíquotas, outorga isenções, vedações,
não-incidência, define o fato gerador e tudo mais que for necessário para dar
eficácia à obrigação tributária. É, pois, a fonte desta obrigação e estrutura-se
pela hipótese, o mandamento e a sanção.
O fato gerador previsto nos Arts. 114 ao 118 do CTN é o elemento
nuclear da obrigação tributária ou sua própria natureza jurídica, sem o qual não
há que se falar em obrigação.
O sujeito ativo disposto no Arts. 119 e 120 do CTN são o lado credor da
obrigação fiscal e o sujeito passivo expresso nos Arts. 121 ao 123 do CTN é o
lado devedor da relação obrigacional tributária.
1.1.1. O fato gerador e sua importância em relação à
decadência e prescrição
À medida que são dois tipos de obrigação tributária (principal e
12
acessória), também são dois tipos de fatos geradores:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Assim, o fato gerador da obrigação tributária principal tem que estar
previsto na lei, enquanto o da obrigação acessória pode estar na legislação
tributária que, conforme determina o art. 96 do CTN, compreende as leis, os
tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas
complementares.
Desta forma, um ato de um Secretário de Fazenda Municipal (que é
uma norma complementar) não pode criar a obrigação de pagar o IPTU, mas
pode exigir o preenchimento de um formulário ao se pagar o tributo por ser
obrigação acessória.
Quando o art. 114 do CTN assevera que o fato gerador é a condição
necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária, pode-se
concluir que esta surge imediatamente à ocorrência daquele. Corroborando
com esta afirmativa, tem-se o art. 113, §1º do CTN, ao dispor que “A obrigação
tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador (...)”.
O momento no qual se considera ocorrido o fato gerador e
definitivamente existentes os seus efeitos, ou seja, o surgimento da obrigação
tributária está previsto nos arts. 116 e 117 do CTN.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente
13
lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Portanto, tratando-se de situação de fato, surge à obrigação tão logo
ocorram às circunstâncias materiais (provas) necessárias, importando apenas
os elementos concretos, materiais.
Por exemplo, a saída de um produto de uma loja é fato gerador do ICMS
seja a que título for, venda troca, doação ou transferência, à medida que a
simples circulação do produto é a circunstância material necessária e
suficiente para o surgimento da obrigação.
O parágrafo único do art. 116 do CTN, criado pela Lei Complementar nº
104 de 10/01/2001, deixa claro a intenção do Governo Federal de inibir a
prática de procedimentos que embora não constituam crime contra a ordem
tributária, sendo apenas hipóteses de elisão, contribuem para a redução de
impostos a pagar, através de dissimulações.
No tocante às situações jurídicas, o legislador tributário determina que o
fato gerador considerar-se-á ocorrido tão logo tais situações estejam
definitivamente constituídas de acordo com as normas previstas no Direito
Privado e esclarece no art. 117 quando dispõe sobre condições suspensivas e
resolutórias:
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
14
Sendo assim, se a condição jurídica for uma condição suspensiva, a
obrigação surge com o implemento da condição, se resolutória tal condição, os
efeitos do fato aparecem desde a celebração do negócio ou a prática do ato.
Na condição suspensiva a aquisição do direito fica na dependência de
um evento ou condição futura e incerta que deixa em suspenso a eficácia do
ato.
Já na condição resolutória ou resolutiva, o direito adquirido se desfaz
quando ocorre determinado evento. Tal evento “resolve”, ou seja, extingue o
ato jurídico.
Conclui-se, então, que a condição resolutória para o Direito Tributário
tem os mesmos efeitos da situação de fato, já que nos dois casos a obrigação
surge imediatamente.
A regra geral sobre o termo inicial do prazo de decadência é a constante
do inciso I do art. 173, do CTN, ou seja, a partir do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como o Fisco
só pode proceder ao lançamento tendo ciência da ocorrência do fato gerador,
assim o termo inicial do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o fisco tomou ciência do fato gerador. Portanto, não
adianta o sujeito passivo omitir do fisco a ocorrência do fato gerador visando a
escapar da constituição do crédito tributário.
No denominado lançamento por homologação aplica-se a regra do § 4º
do art. 150 do CTN, pela qual o termo inicial do prazo decadencial é o da
ocorrência do fato gerador, salvo nas hipóteses de dolo, simulação ou fraude
do contribuinte, em que o termo inicial será aquele referido no inciso I do art.
173.
Na dicção do art. 174 o termo inicial do prazo prescricional corresponde
à constituição definitiva do crédito tributário. Tal expressão significa crédito
tributário em condição de ser exigido, ou seja, que não possa mais ser
modificado na via administrativa. Assim, o crédito tributário considera-se
15
definitivamente constituído quando o sujeito passivo é notificado do
lançamento sem que o impugne no prazo legal.
Desta forma, a decadência pressupõe um direito (obrigação tributária)
que, embora, embora nascido (fato gerador), não se tornou efetivo por falta de
exercício (falta de lançamento). Já a prescrição pressupõe um direito já
adquirido e efetivo (crédito tributário constituído pelo lançamento), mas que
ficou desprotegido pela falta de ação da Fazenda Pública.
1.1.2. Classificação do fato gerador
No aspecto doutrinário, o fato gerador é estratificado em vários
aspectos, ou seja, o material, o temporal, o espacial, o pessoal e o quantitativo.
O aspecto material do fato gerador é definido no art. 114 do CTN como
a situação definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da
obrigação tributária.
O aspecto temporal é o momento no qual considera-se o fato gerador
realizado. A determinação precisa deste momento é fundamental, pois
determina qual a legislação a ser aplicada na constituição do crédito tributário.
No que tange ao aspecto espacial do fato gerador é o local em que se
considera ocorrido o mesmo. Sua importância decorre do fato de que a
determinação do ente competente para exigir o tributo depende da
identificação do local da ocorrência do fato gerador.
Já o aspecto pessoal do fato gerador é a determinação dos sujeitos
ativo e passivo da obrigação tributária, sem os quais se torna impossível a
exigência tributária.
Por fim, tem-se o aspecto quantitativo, também chamado de valorativo,
diz respeito ao cálculo do quanto será exigido partindo dos valores da base de
cálculo e da alíquota aplicável.
Outro aspecto doutrinário a ser considerado é a classificação dos fatos
16
geradores quanto aos elementos que os constituem e quanto à sua
periodicidade, sendo simples ou instantâneos, contínuos ou continuados e
complexos ou complexivos.
Fatos geradores simples ou instantâneos são aqueles que iniciam e se
completam em um só momento, em um só instante. Ocorrem normalmente nos
casos do II, IE, ICMS, IPI, ITBI, ITD entre outros.
Os fatos geradores contínuos ou continuados são aqueles que levam
um período para se completarem. No Brasil este período geralmente é de um
ano. Ocorrem normalmente com os impostos sobre patrimônio, tais como o
ITR, IPTU e IPVA. Esses fatos geradores são constituídos por um único fato
jurídico que é a propriedade sobre o bem durante aquele ano, não importando
quantos titulares desta propriedade existiram durante o período considerado.
Já o fato gerador contínuo ou continuado abrange também um período
geralmente de um ano. Diferencia-se, no entanto, pelo fato de ser constituído
por vários fatos jurídicos que somados no final do período compõem um só
fato gerador. Ocorre quase que exclusivamente no caso do IR.
1.2. Crédito tributário
Crédito tributário é o direito subjetivo do Fisco de receber prestação
patrimonial, pois é a relação jurídica que decorre imediatamente do fato
jurídico tributário e, imediatamente, de ato formalizado de autoridade ou ato do
particular.
Crédito tributário nasce da obrigação tributária principal, vale dizer que
resulta da obrigação de pagar tributo ou penalidade pecuniária, como
prescreve o artigo 139 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e
tem a mesma natureza desta -, sendo formalizado pelo ato administrativo
denominado lançamento.
A distinção entre obrigação tributária e crédito tributário é destacada nas
17
lições de Aliomar Baleeiro:
A obrigação abstrata da lei fiscal concretiza-se no fato gerador e individualiza-se, qualitativa e quantitativamente, no lançamento. A obrigação principal é a de pagar o tributo ou pena pecuniária, em princípio. O crédito tributário converte esta obrigação ilíquida em líquida e certa, exigível na data ou no prazo da lei, inclusive por execução expedita.
O art. 140 do CTN determina que as modificações ou dispensa de
pagamento do crédito tributário não afetam a obrigação tributária que lhe deu
origem. Desta forma, se um contribuinte for isento do IPTU, continuará tendo a
obrigação tributária. Da mesma forma, se for dado um imóvel como hipoteca
para uma dívida tributária, a obrigação não se transforma em hipotecária, e
segundo o art. 140: “As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua
extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou
que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu
origem”.
Já o art. 141 coloca de forma clara que o crédito tributário só pode ser
modificado, suspenso, excluído ou extinto através daquelas hipóteses previstas
no próprio CTN, responsabilizando o funcionário que não acatar o dispositivo
legal.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
A transgressão dos deveres funcionais, de acordo com o citado art. 141
do CTN, sujeita o agente público às sanções administrativas e, se for o caso,
às penais. A autoridade ou funcionário público, a quem cabe lançar, deve
cumprir a lei de ofício. Sua atividade é vinculada e obrigatória, sob pena de
18
responsabilidade funcional. Deverá exigir do sujeito passivo exatamente o que
a lei determina.
CAPÍTULO II
1.3. Lançamento tributário e suas modalidades
Nascida à obrigação tributária com a ocorrência do fato gerador refere-
se à administração a necessária realização de um ato que a individualize,
trazendo à monta a caracterização do fato e sua subsunção à norma
(identificação da matéria tributável), determinando o sujeito passivo vinculado à
relação jurídica e, finalmente, quantificando a prestação pecuniária, tudo isso
sob os auspícios de um devido procedimento administrativo regulador da sua
produção. O ato em referência consubstancia-se no lançamento tributário,
definido pelo CTN, em seu artigo 142.
Alberto Xavier1 ao propor uma definição de lançamento afirma ser “o ato
administrativo de aplicação da norma tributária material que se traduz na
declaração da existência e quantitativo da prestação tributária e na sua
conseqüente exigência”, ilação vergastada por José Souto Maior Borges2, que
entende “não apropriada a sua designação como ato de aplicação do direito na
medida em que não consegue captar outro aspecto do fenômeno: a função de
criação do direito”.
É de se observar, no entanto, que o eminente Professor pernambucano
não afastou a caracterização do lançamento como ato administrativo,
verberando tão-somente a insuficiência da definição proposta por entender que
o fenômeno do lançamento tem um alcance mais dilargado, notadamente no
que pertine ao procedimento inerente à sua formalização. É esse
posicionamento doutrinário do ínclito mestre nordestino que serve de mote à
1 XAVIER, Alberto. Do lançamento. Teoria Geral do ato, do procedimento e do processo tributário. 3. ed. Totalmente reformulada e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998, p.67. 2 BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário. 2 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1999, p. 115.
19
definição proposta neste trabalho, uma vez que, inobstante a existência de um
ato administrativo a especificar o conteúdo da obrigação tributária, esse só
poderá ser alcançado se a administração tributária cumprir o iter legalmente
adotado, donde avulta a duplicidade conceitual do lançamento, qual seja de
ato e de procedimento administrativo.
Emerge do exposto, a natureza declaratória do lançamento e, por
decorrência, o equívoco daqueles que defendem uma pretensa natureza
constitutiva do ato em desate, limitando-se a uma interpretação literal do
dispositivo destacado, pois a obrigação tributária nasce com a ocorrência do
fato gerador, limitando-se o lançamento a individualizar os seus componentes
(vínculo jurídico, sujeitos e prestação), tornando exigível o crédito tributário.
Nesse sentido, a lição de Sacha Calmon Navarro Coelho3 é
incontendível:
((...) g) Na definição de lançamento, o verbo constituir não é empregado com o sentido de criar, nem se reporta ao significado de ato jurídico constitutivo (criador, transformador, transferidor ou extintor de direitos materiais, substantivos). O CTN utilizou o termo de maneira à técnica, apenas para realçar as fases preparatórias e revisionais que precedem e sucedem o lançamento.
Igualmente, o art. 142 do CTN concede à autoridade administrativa a
competência privativa para constituir o crédito através do lançamento e o
estratifica em cinco etapas, responsabilizando funcionalmente a autoridade
omissa.
2. DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO
3 COELHO, Sacha Calmon Navarro. Liminares e depósitos antes do lançamento por homologação – Decadência e Prescrição. São Paulo: Editora Dialética, 2000, p. 14
20
2.1. Distinção entre decadência e prescrição no Código
Tributário Nacional
A decadência origina-se o vocábulo decadência do verbo latino cadere
(cair, perecer, cessar), forma verbal cado, acrescido do prefixo latino de e do
sufixo encia, significando literalmente estado do que caiu.
O vocábulo brasileiro esclarece que decadência é o estado daquele ou
daquilo que decai declínio.
Juridicamente, é a extinção de um direito por haver decorrido o prazo
legal prefixado para o seu exercício.
E, consoante De Plácido e Silva a palavra exprime “(...) a queda ou
perecimento de um direito, pelo decurso do prazo prefixado ao seu exercício
(...)”.
Para o estudioso do assunto Câmara Leal é “... a extinção do direito
pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à
condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado e este se esgotou,
sem que esse exercício se tivesse verificado”.
Segundo Paulo Barros de Carvalho:
A decadência é o fenômeno que faz extinguir os direitos potestativos, cujas faculdades nascem com um prazo de duração limitado. Caducidade ou preclusão é um instituto por via do qual os direitos potestativos se extinguem pelo fato do seu não-exercício prolongado por certo tempo.
Por sua vez, a prescrição do latim praescriptione significa o ato de
prescrever, de emitir ordem expressa e formal, determinação.
De Plácido e Silva assim a define:
21
Do latim praescriptio, de praescribere (prescrever, escrever antes, donde determinar ou prefixar), em sentido geral, em harmonia com sua etimologia, quer o vocábulo exprimir a regra, o princípio, a norma ou o preceito, que se escrevem antes para que, por eles, se conduzam ou se façam as coisas.
Juridicamente, é a perda da ação que protege um direito, pelo seu não
uso, durante determinado espaço de tempo.
Expressa, ainda, Plácido e Silva que:
A prescrição, pressupondo a existência de um direito anterior, revela-se, propriamente, a negligência ou a inércia na defesa desse direito pelo respectivo titular, dentro de um prazo, assinalado em lei, cuja defesa é necessária para que não o perca ou ele não se extinga. É assim, a omissão de ação, para que se assegure o direito que se tem (...).
Neste diapasão, a falta de critério legal e a controvérsia doutrinária
acerca da conceituação da prescrição tornavam tormentosa a diferenciação
entre esta e a decadência. Para os que viam na prescrição a extinção apenas
da ação, era mais fácil distingui-la da decadência porque esta, ao contrário
daquela, funcionava como causa de extinção do direito, que por sua própria
natureza deveria ser exercido em certo prazo, sob pena de caducidade. Se,
todavia, tanto a prescrição como a decadência se apresentam como causa de
extinção do direito subjetivo, torna-se penosa e quase impossível uma
distinção precisa entre as duas figuras extintivas.
O novo Código tomou posição no debate travado no direito comparado
e optou por conceituar a prescrição como perda da pretensão (art. 189 do CC),
idéia que se aproxima da posição romana (actio) e que é a atual do direito
alemão e suíço. Com isso, facilitada restou à configuração dos casos de
decadência (art. 207 do CC), aos quais se dedicou regulamentação separada
(arts. 207 a 211 do CC).
O Código Tributário Nacional distingue a prescrição da decadência (ou
22
preclusão), atribuem-lhes, entretanto, idênticos efeitos. Uma e outra extinguem
o crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e também a obrigação tributária (art.
113, §1º, do CTN). Dessa identificação, quanto à eficácia, resultam as
seguintes conseqüências: a) no plano teórico, a verificação de que o Código
Tributário Nacional, embora se refira aos dois institutos, apenas toma
conhecimento de um (ao contrário do Código Civil, que de ambos conhece,
embora mencione apenas a prescrição); b) no plano prático, a afirmação de
que o juiz pode declarar, de ofício, a prescrição da obrigação tributária, bem
como a constatação da ilegalidade do ato administrativo de recusa do
fornecimento de certidão negativa, depois de consumada a prescrição.
Tais conclusões talvez pareçam temerárias, mas decorrem
necessariamente do texto legal, desde que se saiba o que significam
prescrição e decadência. Por estas paragens é necessário o auxílio dos
juristas, daí as numerosas citações transcritas abaixo, iniciando-se por aclarar
e precisar o conceito de exceção.
No processo, pode o réu negar os fatos constitutivos alegados pelo
autor; ou admiti-los, negando, porém, que o Direito faça deles decorrer a
procedência do pedido (defesa substancial direta). Pode opor aos fatos
constitutivos, afirmados pelo autor, a existência de outros, modificativos ou
extintivos (defesa substancial indireta). Pode também atacar a relação
processual (defesa processual).
Num sentido muito amplo, exceção é sinônimo de defesa do réu.
Significa qualquer meio de que o réu se sirva para justificar a demanda de rejeição e, portanto, mesmo a simples negação do fundamento da demanda do autor: também se compreendem, ordinariamente, nesse sentido geral, e por vezes na própria lei, as respostas relativas à regularidade do procedimento.
Num segundo sentido, que é o do nosso Código de Processo Civil,
exceção é qualquer defesa do réu, exceto a substancial direta.
23
Num terceiro sentido, bem mais restrito, liga-se a exceção ao ônus de
alegar. É toda defesa (substancial ou processual) que dependa de declaração
de vontade do réu. É a defesa que somente pode ser considerada pelo juiz, se
alegada pelo réu. Sobre o poder jurídico do demandado, ensina Chiovenda:
Toma o nome específico de exceção nos casos em que se encontra com a sentença de rejeição em relação de condição jurídica, no sentido de que o juiz não poderia rejeitar a demanda por certa razão sem pedido do réu. É o que ocorre quando o pedido de rejeição se funda em fatos que o juiz não poderia jamais levar em conta por ofício, ainda que fossem afirmados pelo autor, mas somente os pode ter em conta se afirmados e invocados pelo réu.
Prescrição, diz Pontes de Miranda, "é a exceção, que alguém tem contra
o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua
pretensão ou ação” 4. A palavra "exceção" é tomada, aí, em sentido restrito:
Dependente de ser exercida, a exceção distingue-se dos fatos pré-excludentes, modificativos e extintivos. Por mais cumprida e completamente provada que esteja, nos autos, a exceção, se não foi oposta, isto é, alegada como exercício (comunicação de conhecimento mais comunicação de vontade), nada pode o juiz no sentido de atender a ela. Do conceito de exceção é ineliminável que dependa do demandado, ou devedor, exercê-la. Se depender da vontade dá excipiente é-lhe essencial. Concebida como exceção, como sempre o foi no direito romano, a prescrição aproveita, também, ao devedor, ainda quando ele sabia e sabe que deve. Tal proteção não é ipso jure. A exceção pode deixar de ser oposta, o que dá ao seu titular a faculdade de não na opor, ficando bem, assim, com a sua consciência. A exceção de prescrição tem titular, que é o devedor. Só ele pode exercer esse direito. Seria, por isso, absurdo que o órgão de alguma pessoa jurídica, o representante legal, ou os Procuradores das Fazendas pudessem alegar a prescrição das dívidas ativas.
4 PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, t. VI, p. 100.
24
Mas, para que se afirme que a prescrição constitui exceção, é
necessário apartá-la dos fatos extintivos do direito:
O exercício da exceção e a prova dos fatos pré-excludentes, modificativos e extintivos são inconfundíveis; por isso, basta, para esses, que o juiz os encontre provado nos autos, ainda que o réu não os tenha articulado. Não assim quanto à exceção: em vez de fato, o que o juiz tem de encontrar é o exercício do direito do réu, o exercício do jus excepcionis.
Qual é, então, a eficácia dos prazos prescricionais? Eles não extinguem
o direito, apenas tornam incobrável à eficácia da pretensão.
Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade. Quando se diz que prescreveu o direito emprega-se elipse reprovável, porque em verdade se quis dizer que o direito teve prescrita a pretensão (ou a ação), que dele se irradiava ou teve prescritas todas às pretensões (ou ações) que dele se irradiavam. Quando se diz dívida prescrita elipticamente se exprime "dívida com pretensão encobrível (ou já encoberta) por exceção de prescrição. Muito diferente é o que se passa quando se diz pretensão prescrita, ou ação prescrita. A pretensão prescrita é a pretensão encobrível (ou já encoberta) por exceção de prescrição.
Decadência define Antônio Luis da Câmara Leal, é a extinção do direito
pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à
condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou
sem que esse exercício se tivesse verificado.5 Entre a decadência, que
aniquila, e a prescrição, que apenas paralisa, aponta os seguintes traços
diferenciais:
5 LEAL, Antônio Luis da Câmara. Da prescrição e da decadência. Rio de Janeiro: Forense, 1959.
25
O primeiro é que a decadência extingue o direito, a prescrição tem por
objeto a ação. O segundo é que o prazo de decadência começa a correr desde
o momento em que o direito nasce; a prescrição, desde o momento em que o
direito é violado, ameaçado ou desrespeitado (porque nesse momento é que
nasce a ação, contra a qual a prescrição se dirige). O terceiro é que a
decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela
falta de exercício. A prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que
pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida.6
Seguindo-o e ultrapassando-o, conclui Agnelo Amorim Filho:
Estão sujeitas a prescrição (indiretamente, isto é, em virtude da prescrição da pretensão a que correspondem): todas as ações condenatórias, e somente elas (...); Estão sujeitas a decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do direito potestativo a que correspondem): - as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei 7
Em suma, os direitos a uma prestação geram prescrição; os direitos
potestativos, decadência. Tanto a prescrição quanto a decadência supõem o
decurso do tempo e a inércia do titular do direito. Mas a prescrição limita-se a
tornar incobrável à eficácia da pretensão, ao passo que a decadência extingue
o direito.
A prescrição é uma exceção e, como tal, exige declaração de vontade.
O decurso do prazo prescricional outorga ao devedor a faculdade de recusar a
prestação. O exercício desta faculdade encobre a eficácia da pretensão. A
decadência não é exceção, é fato extintivo de direito e, por isso, pode ser
declarada, de ofício, pelo juiz.
Mas, no Código Tributário Nacional, prescrição não é apenas o poder de
paralisar a pretensão, não se limita a excluir o crédito tributário (CTN, art. 175),
6 Ibidem, p. 115-6 e 114 7 AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência. In: Revista de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 1962, v. 3a. p. 131.
26
extingue-o (CTN, art. 156, V), bem como extingue a obrigação tributária (CTN,
art. 113, §1º). “Não se limita a imobilizar braços e pernas. Seus longos dedos
comprimem a garganta. Sufocam e matam o direito”.
Ora, prescrição que não se limita a tornar incobrável a eficácia da
pretensão ou que não se limita a extinguir a ação, como ainda preferem
ensinar Rubens Gomes de Sousa8, mas vai além, e extingue o próprio direito e
correlativo dever, já não é prescrição, é decadência. E se é decadência, se é
fato extintivo do direito, pode ser declarada, de ofício, pelo juiz. Mais ainda:
consumado o prazo preclusivo, impropriamente denominado de prescricional, é
ilegal o ato da autoridade administrativa que se recusa a fornecer certidão
negativa (CTN, art. 205), porque o débito já não existe.
Na verdade, o Código Tributário Nacional prevê dois prazos preclusivos:
surgindo a obrigação tributária, nasce para a Fazenda Pública o direito
formativo de constituir o crédito tributário, no prazo de decadência de cinco
anos, não sujeito à interrupção ou suspensão (CTN, art. 173). Constituído o
crédito tributário, a Fazenda Pública tem o direito de haver a prestação
tributária, direito que se extingue (prazo de decadência, portanto), decorridos
outros cinco anos (CTN, art. 174). Este segundo prazo, impropriamente
denominado de prescricional, está, porém, sujeito à interrupção (CTN, art. 174,
parágrafo único) e à suspensão.
A prescrição disciplina o direito de ação perante o Estado-Juiz para
efetivação deste dever, é o direito subjetivo formal de exigir o crédito ou o
débito do Fisco em Juízo. Adiante serão apresentadas cinco regras que
regulam a decadência do direito do Fisco, com a descrição do transcurso de
cinco anos contados do dies a quo definido pela legislação tributária. Estas
hipóteses normativas estarão ligadas pelo vínculo da imputação normativa a
um conseqüente abstrato que pode apresentar por objeto a extinção do direito
de lançar ou do próprio crédito tributário. Entrevê-se, logo, que são normas
decadenciais, com hipóteses distintas e efeitos díspares.
27
2.2. Decadência do Direito do Fisco
A decadência extintiva do direito de o Fisco lançar é complexa e possui
seis normas, cujas hipóteses, além do fator tempo, se conformam pela
combinação da ocorrência ou não do pagamento antecipado, existência ou não
de dolo, fraude ou simulação, ocorrência ou não da notificação preparatória e
efetivação ou não da anulação do lançamento anteriormente efetuado. Ocorre
que a última regra de extinção, baseia-se na constituição do crédito após o
decurso decadencial de uma das cinco regras anteriores.
2.2.1. Da decadência do direito de lançar sem pagamento
antecipado
Esta regra apresenta na sua hipótese a previsão de pagamento
antecipado (CTN, 150, §4º), mas não ocorrência do mesmo, não ocorrência de
dolo, fraude ou simulação e não ocorrência da notificação por parte do Fisco.
Nessa configuração, o prazo decadencial é de cinco anos, contados do
primeiro dia do exercício seguinte (período de 01 de janeiro a 31 de dezembro,
art. 34 da Lei nº 4.320/64) àquele em que tenha ocorrido o evento tributário
(art. 173, I, do CTN). A determinação do dies a quo desse prazo tem como
pressuposto a constituição jurídica do fato tributário, no qual se identificará
juridicamente o tempo no fato, que é, neste caso, o marco temporal da
ocorrência do mencionado evento. O conseqüente normativo dessa regra
ataca a competência administrativa de o Fisco produzir o ato-norma
administrativo de lançamento tributário ou, o que é o mesmo, extingue o direito
de a Fazenda Pública constituir o crédito, na precisa dicção do caput do art.
173 do CTN.
8 Apud. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Direito Tributário. São Paulo, Bushatsky, 1971
28
2.2.2. Da decadência do direito de lançar sem pagamento
antecipado e com notificação
Esta regra apresenta a previsão de pagamento antecipado, mas não
ocorrência do mesmo, não ocorrência de dolo, fraude ou simulação e
ocorrência da notificação por parte do Fisco. Portanto, a única coisa que
diferencia esta regra da anterior é que na primeira não há notificação ao sujeito
passivo de medida preparatória indispensável ao lançamento, nesta se verifica
a sua efetivação no interstício delimitado pelo acontecimento do evento
tributário e o primeiro dia do exercício subseqüente.
Conforme dispõe o art. 173, parágrafo único do CTN, essa notificação
serve como dies a quo do prazo decadencial de cinco anos, antecipando,
dessa forma, em relação à regra anterior, o termo inicial da contagem do prazo
decadencial. Da mesma maneira que a regra supracitada, o conseqüente
normativo dessa regra extingue o direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito, na precisa dicção do caput do art. 173 do CTN.
2.2.3. Da decadência do direito de lançar com pagamento
antecipado
Cabe ressaltar, de início, que só pode haver pagamento antecipado de
crédito tributário nas circunstâncias em que o legislador tributário
expressamente o determine. Sendo assim, a verificação de pagamento
antecipado sem previsão legislativa para tanto quadra-se na hipótese de
simples pagamento irregular, sem o condão de realizar a extinção do crédito
tributário na conformidade do art. 156, I, do CTN.
Essa regra apresenta a previsão de pagamento antecipado e ocorrência
do mesmo, não ocorrência de dolo, fraude ou simulação e não ocorrência da
notificação por parte do Fisco. O “fato gerador” dessa regra decadencial
29
iniciará seu curso de cinco anos com a ocorrência do evento jurídico tributário,
conforme dispõe expressamente a primeira parte do art. 4 do CTN. Neste
caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o
pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no
caso de não homologação, empreender o correspondente lançamento
tributário. Sendo assim, no termo final desse período, consolida-se
simultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de homologar
expressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de
ofício.9
2.2.4. Da decadência do direito de lançar com pagamento
antecipado, ilícito e notificação
A notificação não pode ser realizada a qualquer tempo, submete-se
também a prazo decadencial de cinco anos, conforme previsto na regra da
decadência do direito de lançar com pagamento antecipado. O ato-norma
administrativo formalizador do ilícito tributário servirá com dies a quo do novo
prazo decadencial de cinco anos, previsto por esta regra.
Portanto, transcorridos cinco anos sem que a autoridade administrativa
se pronuncie, produzindo a indigitada notificação formalizadora do ilícito,
operar-se-á ao mesmo tempo a decadência do direito de constituir
juridicamente o dolo, a fraude, ou simulação para os efeitos do art. 173,
parágrafo único do CTN e a extinção do crédito tributário em razão da
homologação tácita do pagamento antecipado.
Assim, a notificação ao contribuinte, ao mesmo tempo em que constitui
administrativamente o fato do dolo, fraude ou simulação, serve com medida
indispensável para justificar a realização do ulterior lançamento. Contudo, há
que se considerar que, se o ilícito alegado na notificação não se mantiver nos
9 HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 10. ed., São Paulo: Atlas, 2003.
30
quadrantes do direito, em razão de qualquer problema material ou formal com
o ato-norma administrativo que cuida da constituição desse fato ilícito, restará
comprometido também o ulterior lançamento que eventualmente tenha sido
realizado sob a tutela do novo prazo decadencial, fundado na indigitada
medida preparatória.
Portanto, se não houver a realização desse ato-norma ou se for
verificado qualquer vício em sua produção, esta regra decadencial torna-se
inaplicável, ficando o prazo decadencial fixado pela regra da decadência do
direito de lançar com pagamento antecipado.
Conquanto a notificação a que faz alusão o parágrafo único do art. 173
do CTN, no contexto em que não há pagamento antecipado, tenha o condão
de adiantar o dies a quo do prazo decadencial, conforme verifica-se na regra
da decadência do direito de lançar sem pagamento antecipado e com
notificação, outro é o sentido que esse preceptivo assume quando da
ocorrência do pagamento antecipado combinado com a constituição jurídica da
ocorrência do dolo, fraude ou simulação. Nesse caso, além de não haver
antecipação, acaba havendo uma ampliação do prazo decadencial, uma vez
que esta regra fixa um novo dies a quo, que será a constituição jurídica do fato
do dolo, fraude ou simulação.
O conseqüente normativo dessa regra, como as demais, após o decurso
do prazo de cinco anos, contados da data da notificação preparatória do
lançamento ulterior e constitutiva do fato ilícito, extingue o direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito.
2.2.5. Da decadência do direito de lançar perante anulação do
lançamento anterior
31
Aspecto peculiar desta regra de decadência é tomar como hipótese a
existência de decisão administrativa ou judicial que decrete a anulação por
vício formal de lançamento anterior.
Assim, na hipótese desta regra temos a ocorrência de anulação por vício
formal (art. 173, II do CTN), cuja constituição jurídica depende de decisão
judicial ou administrativa, que servirá como dies a quo do prazo decadencial de
cinco anos. Ressalte-se, entretanto, a competência de anular pressupõe a
competência de lançar. Dessa forma, o prazo da anulação submete-se,
também, ao prazo decadencial de cinco anos aplicável à espécie, e aos limites
da anulação, postos pelo CTN nos arts. 141, 145 e 149, caput.10
No conseqüente desta norma, decorrente da realização do fato
decadencial, tem-se a previsão abstrata da extinção da competência
administrativa de o Fisco empreender o lançamento tributário.
2.2.6. Da decadência do direito de crédito do Fisco
As regras supra descritas mantiveram a extinção do direito de lançar
com foco, esta regra dirige sua força extintiva para o crédito tributário. Aquelas
extinguem o direito de constituir o crédito, esta extingue o crédito tributário,
seja ele resultado de lançamento ou de ato de formalização do particular
intempestivos, que gozarão de presunção de validade até que esta regra
decadencial os retire do sistema jurídico.
Assim, esta regra pressupõe crédito anterior, posto que só é possível
extinguir crédito que haja sido constituído, conforme se aduz do art. 156, V do
CTN. Esse crédito é sujeito à extinção, pois foi constituído pelo particular ou
pelo fisco extemporaneamente, ou seja, o lançamento ou o ato de
formalização do particular que o constituiu foi realizado após o decurso do
prazo decadencial.
10 HARADA, Kiyoshi. Op. cit., p. 312.
32
A conseqüência desta regra será a extinção do crédito tributário com a
invalidação do lançamento ou do ato de formalização do particular que lhe
servia de suporte.
2.2.7. A tese do STJ dos dez anos do direito de o Fisco lançar –
acórdão e argumentos
A ampliação do prazo de cinco anos para dez anos, proposta pelo STJ
para o Fisco efetuar o lançamento no caso dos tributos sujeitos a pagamento
antecipado é uma proposição nova que surgiu no meio da década de noventa.
Antes de 1995, não se encontrava nem na doutrina nem na jurisprudência esta
posição a qual vem se orientando o STJ, que constituiu regra específica de
decadência do direito de o Fisco lançar a partir da interpretação cumulativa dos
prazos do art. 150, § 4º e do art. 173, I, do CTN.
Inicialmente, será apresentada a ementa do Acórdão do STJ que propôs
a tese dos dez anos de decadência do direito de o Fisco efetuar o lançamento
nos casos dos tributos sujeitos a pagamento antecipado. Adiante serão
transcritos os argumentos que fundamentaram essa decisão de modo claro e
inteligível, sem qualquer espécie de abordagem crítica que possa distorcer a
intelecção do aresto.
RESP - 58.918-5/RJ (95/0001216-2) – Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros – DJU 19/06/95
EMENTA:
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA – PRAZO (ART. 173, I, DO CTN)
I – O art. 173, I, do CTN deve ser interpretado em conjunto com seu art. 150, §4º.
II – O termo inicial da decadência prevista no art. 173, I, do CTN não é a data em que ocorreu o fato gerador.
III – A decadência relativa ao direito de constituir crédito tributário somente ocorre depois de cinco anos, contados
33
do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito potestativo de o Estado rever o lançamento (art. 150, §4º)
IV – Se o fato gerador ocorreu em outubro de 1974, a decadência opera-se em 1º de janeiro de 1985.
Adiante o voto do relator, Min. Humberto Gomes de Barros, com citação
de dispositivos e destaques efetuados pelo próprio autor, essenciais para a
apreensão da seqüência do raciocínio aduzido no referido acórdão:
A recorrente intentou a cobrança judicial de contribuições previdenciárias relativas aos meses contidos no período iniciado em outubro de 1974 e terminado em dezembro de 1975.
È oportuno registrar, desde logo, que se cuida de fatos geradores ocorridos antes da Emenda Constitucional nº8/77.
O V. Acórdão recorrido declarou extinta a execução, porque, verbis:
“Assim, correspondendo o último alegado débito ao mês de dezembro de 1975, o prazo decadencial começou a fluir em 1º de janeiro de 1976 e se extinguiu em 1º de janeiro de 1981. Quando inscrita assim, em 17 de maio de 1983, data da inscrição da dívida, a decadência já se consumara”. (fl. 36).
Como se percebe, a lide remanescente envolve o confronto de duas teses:
a) de um lado, o aresto adota como termo inicial da decadência, a data a partir da qual, seria possível consumar-se o lançamento;
b) de outra parte, a autarquia afirma que o prazo decadencial inicia-se quando escoa o prazo deferido ao credor, para consumar o lançamento. Vale dizer, desde quando já não é mais possível o lançamento.
O art. 173 do CTN expressa-se nessas palavras:
“O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (...).
34
E prossegue o Ministro, em sucinta análise:
Com efeito, a utilização do verbo poder, em seu modo condicional, autoriza o entendimento de que o prazo começa a partir do momento em que seria lícito à administração fazer o lançamento. Por igual, o termo “poderia”, permite dizer que o prazo somente começa depois que já não mais é lícita a prática do lançamento.
A dificuldade desaparece, quando se examina o art. 173, em conjunto com o preceito contido no art. 150, §4º do CTN.
O art. 150 trata do lançamento por homologação.
Seu parágrafo 4º estabelece o prazo para a prática deste ato.
Tal prazo é de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
O parágrafo 4º adverte para a circunstância de que, expirado este prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se definitivo o lançamento.
Vale dizer que o lançamento apenas se pode considerar definitivo, em duas situações:
a) depois de expressamente homologado;
b) cinco anos depois de ocorrido o fato gerador, sem homologação expressa.
Na hipótese de que agora cuidamos, o lançamento poderia ter sido efetuado durante cinco anos, a contar do vencimento de cada uma das contribuições.
Se não houve homologação expressa, a faculdade de rever o lançamento correspondente a mais antiga das contribuições (outubro/74) estaria extinta em outubro de 1979.
Já a decadência ocorreria cinco anos depois do primeiro dia seguinte à extinção do direito potestativo de homologar (1º de janeiro de 1980). Ou seja: em primeiro de janeiro de 1985.
Ora, a inscrição da dívida verificou-se em maio de 1983 (cf. fl. 47)
Não houve decadência.
Provejo o recurso, para que a execução retome seu curso.
35
CAPÍTULO III
3. PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO
3.1. Prescrição do direito do Fisco
No direito tributário, a diferença essencial entre a decadência e a
prescrição não está na forma de contagem do prazo, ou em contingências
relativas ao efeito que irradiam, mas na fase do processo de positivação em
que cada qual opera. A decadência opera na fase de constituição
administrativa do crédito, a prescrição no momento do exercício do direito de
ação.
Na hipótese da prescrição do direito do Fisco o fator tempo figura em
conjunção com a conduta omissiva da Fazenda Pública. E só há omissão, se
houver a possibilidade jurídica da exigibilidade do crédito: não basta que o
crédito esteja instalado no sistema com notificação regular, líquido e certo,
requer-se também que seja exigível. Sem exigibilidade não há omissão, tão-
somente fluxo de tempo. Em contrapartida, sem fluxo de tempo, também não
se configura a omissão, ainda que haja exigibilidade do crédito.
O crédito só é exigível passado o período previsto para a efetivação do
pagamento, e esse período não tem um limite fixo. Quando a legislação
tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do prazo para
pagamento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se
considera o sujeito passivo notificado do lançamento, ex vi do art. 160 do CTN.
Não havendo uniformidade na fixação desses prazos e sendo necessário
objetivar um termo inicial para prescrição, o Código Tributário Nacional
determinou o dies a quo com sendo à data da constituição definitiva do crédito,
incluindo o período previsto para efetivação do pagamento no decurso de
tempo prescricional, em face da exigüidade de um prazo fixado em cerca de
36
um mês em relação ao prazo de prescrição, fixado em cinco anos.
Assim, o Código Tributário Nacional concilia o princípio da actio nata
com o primado da segurança jurídica, estipulando dies a quo facilmente
determinável e independente da legislação ordinária, sem qualquer prejuízo
para o Fisco ou para o contribuinte. Como doutrina Luciano Amaro:
O exame sistemático da matéria no Código Tributário Nacional mostra que o legislador não se ateve a formulações matematicamente precisas ao regrar os institutos da decadência e da prescrição, levando em conta a exigüidade dos prazos para pagamento, impugnações e recursos (geralmente não superiores a 30 dias), quando comparados com a latitude dos prazos decadenciais e prescricionais (5 anos).
Demarcar o fato prescricional, portanto, supõe a exigibilidade do crédito
tributário, a determinação legal do prazo e de seu termo inicial e o
conhecimento de eventuais circunstâncias jurídicas que, inibindo a
exigibilidade do crédito, corroboram no delineamento desse nexo temporal
qualificado pela omissão do Fisco. Note-se, efetivamente, o fato prescricional
só se consolidará quando completada a extensão temporal de suporte fático
previsto na regra. Em verdade, o fato da regra de prescrição só pode ser
considerado como fato jurídico no termo final do prazo juridicamente
qualificado, antes disso não há fato jurídico, mas tão - apenas fluxo de tempo e
conduta.
Só se há de falar fato prescricional se houver a exigibilidade do crédito
no decurso desses cinco anos. Nos casos em que houver suspensão da
exigibilidade antes do vencimento do prazo para o pagamento, o prazo
prescricional não será mais a data da constituição do crédito, mas a data do
desaparecimento jurídico do obstáculo à exigibilidade. Nos casos em que
houver suspensão da exigibilidade depois do vencimento do prazo para o
pagamento, o prazo prescricional continuará sendo a data da constituição do
crédito, mas será descontado o período de vigência do obstáculo à
37
exigibilidade.
Aliás, assim já decidiu o STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 94.462-1 (E.) – São Paulo.
EMENTA:
Prazos de prescrição e de decadência em direito tributário – Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (Art. 142 do CTN). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o Art. 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do Fisco.
3.1.1. Prescrição do direito do Fisco com constituição do
crédito pelo contribuinte
Esta regra apresenta na sua hipótese a ocorrência da constituição do
crédito pelo contribuinte sem pagamento antecipado, não ocorrência da
constituição do crédito pelo lançamento, não ocorrência da suspensão da
exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito
tributário, e não ocorrência de reinício do prazo de prescrição do direito do
Fisco.
O fato prescricional supõe o fluxo de cinco anos, contados da data da
entrega do documento de formalização do crédito pelo próprio contribuinte,
descontados desses cinco anos os intervalos em que a exigibilidade do crédito
se encontrava suspensa.
O conseqüente normativo desta regra extingue o direito de ação de o
Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário conforme prevê o Art. 174 do
38
CTN.
3.1.2. Prescrição do direito do Fisco com constituição do
crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade
Esta regra apresenta na sua hipótese a ocorrência da constituição do
crédito pelo contribuinte sem pagamento antecipado, não ocorrência da
constituição do crédito pelo lançamento, ocorrência da suspensão da
exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito
tributário, e não ocorrência de reinício do prazo de prescrição do direito do
Fisco.
O fato prescricional supõe o fluxo de cinco anos qualificados pela
conduta omissiva do Fisco, contados da data em que for suprimida a condição
que, antes de o crédito constituído pelo contribuinte tornar-se exigível,
suspendeu sua exigibilidade.11
O conseqüente normativo desta regra extingue o direito de ação de o
Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário conforme prevê o Art. 174 do
CTN.
3.1.3. Prescrição do direito do Fisco com lançamento
Esta regra apresenta na sua hipótese a não ocorrência da constituição
do crédito pelo contribuinte sem pagamento antecipado, ocorrência da
constituição do crédito pelo lançamento, não ocorrência da suspensão da
exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito
tributário, e não ocorrência de reinício do prazo de prescrição do direito do
Fisco.
11 HARA, Kiyoshi. Op. cit., p. 323.
39
O fato prescricional supõe o fluxo de cinco anos qualificado pela
conduta omissiva do Fisco, contados da data em que o contribuinte for
regularmente notificado do lançamento tributário realizado pela autoridade
administrativa ex vi do Arts. 145 e 174 do CTN.
O conseqüente normativo desta regra, conforme prevê o Art. 174 do CTN,
extingue o direito de ação de o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
3.1.4. Prescrição do direito do Fisco com lançamento e com
suspensão da exigibilidade
Esta regra apresenta na sua hipótese a não ocorrência da constituição
do crédito pelo contribuinte sem pagamento antecipado, ocorrência da
constituição do crédito pelo lançamento, ocorrência da suspensão da
exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito
tributário e não ocorrência de reinício do prazo de prescrição do direito do
Fisco.
O fato prescricional supõe o fluxo de cinco anos qualificado pela
conduta omissiva do Fisco, contados da data em que for suprimida a condição
que, antes de o crédito constituído pelo lançamento tornar-se exigível,
suspendeu sua exigibilidade.
O conseqüente normativo desta regra extingue o direito de ação de o
Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário, conforme prevê o Art. 174 do
CTN.
3.1.5. Reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco
Aspecto peculiar desta regra de prescrição é tomar como suposto a
ocorrência de qualquer uma das hipóteses de reinício do prazo de prescrição
40
anterior, consolidando o que a doutrina chama de “interrupção” do prazo e que
pode ser designada como “reinício” de novo prazo de prescrição.
Assim, na hipótese desta regra tem-se a configuração jurídica de
despacho do juiz ordenando a citação, ou protesto judicial, ou ato judicial que
constitua em mora o devedor, ou reconhecimento do débito pelo devedor A
data em que ocorrer qualquer uma dessas hipóteses servirá como dies a quo
do novo prazo prescricional de cinco anos, qualificado pela conduta omissiva
de o Fisco exercer o direito de ação.
No conseqüente desta norma, temos a previsão abstrata da extinção do
direito de o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário constituído pelo
lançamento ou por ato de formalização do contribuinte.
3.1.6. Prescrição do direito do Fisco ao crédito
Enquanto as cinco regras de prescrição supra descritas mantiveram a
extinção do direito de ação como foco, esta regra dirige sua força extintiva para
o crédito tributário. Aquelas extinguem o direito de ação de cobrança do
crédito; esta extingue o próprio crédito tributário, seja ele resultado de
lançamento ou de ato de formalização do particular.
A hipótese desta regra é o transcurso do prazo prescricional previsto em
todas as regras anteriores, configurando a impossibilidade jurídica de o Fisco
exercer seu direito de ação, conforme pressupõe o art. 156, V do CTN.
A conseqüência desta regra será a extinção do crédito tributário,
constituído pelo lançamento ou por ato de formalização do particular.
3.2. Prescrição intercorrente
Fala-se em prescrição intercorrente tanto no procedimento
41
administrativo – quando há decurso de determinado tempo sem julgamento de
impugnação ou recurso administrativo depois de iniciado o processo – quanto
no processo de execução fiscal – quando há decurso de determinado tempo
sem promoção da parte interessada depois de iniciado o processo.
Representa bem a primeira proposta Ângelo Verospi: “Interposta uma
impugnação ou recurso, e não julgados pela autoridade competente dentro do
prazo, estaria fluindo a contagem da prescrição. Teríamos, assim, o que se
chama de “prescrição intercorrente”, pois ocorre durante o procedimento
administrativo”. 12
Representa bem a segunda proposta o Min. José Delgado, conforme
extrato de ementa do Resp 208345/PR do STJ, em que foi relator: “Após o
decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se
estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos
litigantes.”
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “hoje, pode-se dizer tranqüilo o
entendimento jurisprudencial de que a Fazenda Pública não pode abandonar a
execução fiscal pendente sem correr o risco da prescrição intercorrente, desde
é claro que a paralisação dure mais do que o qüinqüênio legal”. 13
3.2.1. Inexistência da prescrição intercorrente no processo
administrativo
Considera-se que não pode haver prescrição intercorrente no processo
administrativo porque, quando há impugnação ou recurso administrativo
durante o prazo para pagamento do tributo, suspende-se a exigibilidade do
crédito, o que simplesmente impede a fixação do início do prazo prescricional.
Marco Aurélio Greco interpreta o prazo do parágrafo único do Art. 173
12 VEROSPI, Ângelo. Os direitos ao contribuinte e a prescrição intercorrente. São Paulo: Resenha Tributária, 1978. 13 THEODORO Jr., Humberto. Lei de Execução Fiscal. São Paulo: Saraiva, 2010.
42
do CTN como prazo de perempção, e não de prescrição ou decadência.14
Assim, prefere o termo perempção à expressão intercorrente no processo
administrativo. Para tanto, diferencia o “direito de lançar” do “direito de
constituir o crédito” e entende lançamento como procedimento estabelecido
para a Administração concluir o procedimento de lançamento, sob pena de
extinção do direito de fazê-lo.
Essa tese é repudiada pela doutrina majoritária, primeiro porque
entende-se que não é admissível a distinção entre “direito de lançar” e “direito
de constituir o crédito” e, segundo, porque tanto o parágrafo único quanto o
caput do art. 173 do CTN fazem referência à decadência do direito de o Fisco
lançar. Além disso, o fato de o parágrafo único determinar um termo inicial (a
notificação, ao sujeito passivo, de medida preparatória indispensável ao
lançamento) diferente dos termos iniciais do inciso I (primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado) e do inciso II
(a data que tornar definitiva a decisão que anular o lançamento por vício
formal) não é suficiente para caracterizar uma outra modalidade de extinção.
3.2.2. Inexistência da prescrição intercorrente no processo
executivo
O objeto da prescrição é a relação linear que se estabelece entre Fisco
e Estado-juiz, nada tem a ver com a relação angular formada na composição
do processo. Portanto, a prescrição extingue o direito de ação, e não o
processo executivo fiscal, que é decorrente do exercício do direito de ação.
A noção da prescrição intercorrente decorre da idéia de que a “citação
pessoal feita ao devedor” conforme dispõe o Art. 172, I do CC (Art. 174
parágrafo único, Inciso I do CTN) tem o condão de reiniciar novo prazo
prescricional, agora, no decorrer do processo. Tal visão defluiu da confusão
criada pela noção de interrupção sempre associada a reinício, quando essa
14 GRECO, Marco Aurélio. Op. cit., p. 334.
43
hipótese simplesmente corta a contagem do prazo de prescrição,
interrompendo seu fluxo pelo simples fato de reconhecer como pressuposto da
criação o efetivo exercício do direito de ação. Para que continuar o curso de
prazo extintivo do direito de ação se esta já foi exercida?
Entende Antônio Luís da Câmara Leal que:
Enquanto corre a demanda judicial, o direito está em atividade pleiteando o seu reconhecimento pela sentença; a ação está sendo exercitada para fazer valer o direito por ela protegido; o titular vigilante e ativo, põe em movimento os meios judiciais de defesa de seu direito; como, pois, durante essa atividade afirmativa do direito, correr contra ela a prescrição, se essa tem como causa eficiente a inércia e supõe a negligência do titular como uma de suas condições elementares?
E segue sentenciando:
Uma vez, pois, que a interrupção da prescrição se dá pela citação para a demanda judicial, ou pela alegação do direito em juízo, subordinando-o ao pronunciamento da sentença, a prescrição se torna impossível, durante o processo, porque não mais se poderá atribuir ao titular a inércia e a negligência, suas causas eficientes, e, por isso, enquanto dura a demanda, não se inicia um novo prazo prescricional. A perpetração da lide, no sentido de não correr a prescrição da ação enquanto essa se processa, é uma conseqüência necessária do conceito e fundamento jurídicos da prescrição, e, portanto, independentemente de preceito expresso, ela existe como parte integrante da teoria prescricional. Os que discutem e lhe negam existência em nosso direito positivo olvidam os princípios basilares do instituto da prescrição e estudam o direito, em um terreno movediço, fora dos alicerces fundamentais em que se assenta a sua construção doutrinária.
Em direito penal, segundo Damásio E. de Jesus, prescrição é “a perda
do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou
44
da pretensão executória durante certo tempo”.15 Vê-se, portanto, que no direito
penal a prescrição incide durante o processo, pois não é a perda do direito de
ação, mas do poder-dever de o Estado aplicar a pena em razão da demora no
decurso do processo, enquanto, no direito tributário, a prescrição só é possível
quando de seu sucesso antes do processo.
15 JESUS, Damásio E. de. Prescrição penal. São Paulo: Saraiva, 2010.
45
CONCLUSÃO
A obrigação e o decorrente crédito tributário se formam com o fato
gerador. Essa é a melhor interpretação sistemática do Código Tributário
Nacional. Assim, a grande maioria dos tributos tem de ser paga sem a
necessidade de verificação do fato gerador pelo Fisco.
O lançamento, na forma definida no art. 144 do CTN, é autuação
administrativa, que ora tem a finalidade de constatar a sonegação de um
tributo, ora tem o condão de iniciar o crédito tributário, para um número
reduzido de prestações pecuniárias compulsórias.
O pagamento do tributo, assim, faz iniciar desde logo o prazo para o
Fisco de seu direito de realizar o lançamento de ofício e, em conseqüência, de
executar a cobrança do tributo. Para o contribuinte, o cumprimento espontâneo
da obrigação tributária faz contar desde logo o prazo que tem para se insurgir
contra o pagamento.
A homologação expressa serve simultaneamente como conditio júris
resolutória e veiculo da norma ratificadora da extinção do credito,
anteriormente constituído e extinto pela atividade do contribuinte, fazendo que,
sob condições regulares, seja inexigível o crédito devidamente pago e
homologado. Para efetuar a homologação expressa, o Fisco tem prazo de
cinco anos contados da data do acontecimento do fato jurídico tributário, ao
final do qual se operará a homologação tácita.
A suspensão da exigibilidade do crédito não pode impedir a prática do
lançamento; conseqüentemente, não há que se falar em suspensão do prazo
decadencial do direito de o Fisco lançar, ao menos que tenha havido medida
liminar proibindo expressamente a efetivação do lançamento, mas, nesse
caso, o que ocorre é a suspensão da possibilidade de lançar. Sendo cassada a
medida, aplica-se a regra do direito de lançar sem pagamento antecipado,
46
deslocando-se o início do prazo decadencial para o primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que a medida foi cassada, conforme prescreve o Art. 173, I
do CTN.
Para efeito de determinação do dies a quo do prazo prescricional, há
que se entender a constituição definitiva do crédito como o momento da
constituição do ato-norma, seja o ato administrativo efetuado pelo agente
público competente, seja o editado pelo particular.
A suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para o
pagamento faz que o dies a quo seja a data do desaparecimento jurídico do
obstáculo à exigibilidade, e não mais a data da constituição do crédito.
A suspensão da exigibilidade após o vencimento do prazo para o
pagamento torna o crédito inexigível, de tal forma que não se poderá qualificar
a conduta do Fisco como omissiva até que desapareça a cláusula suspensiva,
momento em que se retomará a contagem do prazo de prescrição iniciado com
a constituição definitiva do crédito.
A prescrição opera-se na relação entre Fisco e Estado-juiz, e só pode
ocorrer depois da constituição do crédito e antes do processo de execução
fiscal. A prescrição em direito tributário não tem o fim de extinguir o processo,
consuma-se no exercício do direito de ação.
Não há prescrição intercorrente no processo administrativo porque,
quando há impugnação ou recurso tempestivo, fica suspensa a exigibilidade do
crédito, o que impede o curso do prazo prescricional.
A data da extinção do crédito tributário, seja para os tributos sujeitos a
lançamento seja para o ato da formalização do contribuinte, é a data efetiva do
pagamento, que haverá de funcionar como dies a quo dos prazos de
prescrição do direito do contribuinte.
Acórdão em ADIN que decrete a inconstitucionalidade de lei ex tunc
retira a lei do sistema jurídico no presente, impedindo que produza efeitos no
futuro, mas não pode atingir os efeitos produzidos no passado, garantidos pela
segurança jurídica da coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico
47
perfeito e consolidados pela decadência e pela prescrição.
O acórdão em ADIN que declarar a inconstitucionalidade da lei tributária
serve de fundamento para configurar juridicamente o pagamento indevido,
proporcionando a repetição do débito do Fisco somente se pleiteada
tempestivamente em face dos prazos de decadência e prescrição: a decisão
em controle direto não tem o efeito de reabrir os prazos de decadência e
prescrição.
48
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 8 ed., São Paulo: Saraiva. 2002. AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da
decadência. In: Revista de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 1962.
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11 ed., Rio de Janeiro:
Forense. 1999.
BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário. 2 ed. São Paulo: Editora
Malheiros, 1999.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13. ed., revista e
atualizada. São Paulo: Saraiva, 2000.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Trad. J. G.
Menegale, 2a. ed., São Paulo: Saraiva, 1965.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Liminares e depósitos antes do lançamento
por homologação – Decadência e Prescrição. São Paulo: Editora Dialética,
2000.
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 10. ed., São Paulo: Atlas,
2003.
JESUS, Damásio E. de. Prescrição penal. São Paulo: Saraiva, 2010. LEAL, Antônio Luis da Câmara. Da prescrição e da decadência. Rio de
Janeiro: Forense, 1959.
NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Direito Tributário. São Paulo, Bushatsky, 1971.
49
PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi,
1955.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1998.
THEODORO Jr., Humberto. Lei de Execução Fiscal. São Paulo: Saraiva, 2010. VEROSPI, Ângelo. Os direitos ao contribuinte e a prescrição intercorrente. São
Paulo: Resenha Tributária, 1978.
XAVIER, Alberto. Do lançamento. Teoria Geral do ato, do procedimento e do
processo tributário. 3. ed. Totalmente reformulada e atualizada. Rio de Janeiro:
Editora Forense, 1998.
50
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 9
CAPÍTULO I
1 – O NASCIMENTO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 10
1.1 – Obrigação tributária 10
1.1.1 – O fato gerador e a sua importância 11
1.1.2– Classificação do fato gerador 15
1.1.3 – Credito Tributário 16
1.1.4. – Lançamento tributário e suas modalidades 18
CAPÍTULO II
2 – DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO 19
2.1 – Distinção entre decadência e prescrição no código tributário Nacional
20
2.2 – Decadência do direito do fisco 27
2.2.1 – Da decadência do direito de lançar sem pagamento antecipado
27
2.2.2. – Da decadência do direito de lançar sem pagamento antecipado e
com notificação 28
2.2.3. – Da decadência do direito de lançar com pagamento antecipado
28
51
2.2.4. – Da decadência do direito de lançar com pagamento antecipado
ilícito e notificaçãor 29
2.2.5. – Da decadência do direito de lançar perante anulação do
lançamento anterior 31
2.2.6. – Da decadência do direito de credito do fisco 31
2.2.7. – A tese do STJ dos dez anos do direito de o fisco lançar acórdão e
argumentos. 32
CAPÍTULO III
3 – PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO 35
3.1 – Prescrição no direito do fisco 35
3.1.1 – prescrição do direito do fisco com constituição do credito pelo
contribuinte 37
3.1.2 – prescrição do direito do fisco com constituição do crédito pelo
contribuinte e com suspensão da exigibilidade 38
3.1.3. – prescrição do direito do fisco com lançamento
38
3.1.4. – Prescrição do direito do fisco com lançamento e com suspensão
da exigibilidade 39
3.1.5. – Reinicio do prazo de prescrição do direito do fisco
39
3.1.6. – prescrição do direito do fisco ao crédito 40
3.2 – Prescrição intercorrente 40
3.2.1 – Inexistência da prescrição intercorrente no processo administrativo
41
3.2.2 – Inexistência da prescrição intercorrente no processo executivo
42
CONCLUSÃO 45
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 48
ÍNDICE 50
52
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes
Título da Monografia: O nascimento da obrigação tributária
Autor: Cristina Sabara da Silva
Data da entrega: 28 de Março 2011
Avaliado por: Conceito: