43
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA A RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL DA PESSOA JURÍDICA Por: Roberta Gadelha dos Santos Orientador Prof. Francisco Carrera Rio de Janeiro 2013 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ��

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

A RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL DA PESSOA

JURÍDICA

Por: Roberta Gadelha dos Santos

Orientador

Prof. Francisco Carrera

Rio de Janeiro

2013

DOCU

MENTO

PRO

TEGID

O PEL

A LE

I DE D

IREIT

O AUTO

RAL

Page 2: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ��

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

A RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL DA PESSOA

JURÍDICA

Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como

requisito parcial para obtenção do grau de especialista em

Direito Ambiental

Por: Roberta Gadelha dos Santos

AGRADECIMENTOS

Page 3: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ��

Ao meu irmão Rodrigo, pelo incentivo, ajuda e valiosa contribuição, não

só no presente trabalho, bem como em todos os momentos da minha vida.

Page 4: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ��

DEDICATÓRIA

O presente trabalho é dedicado a Deus, a Ele toda honra e glória. A

minha querida mãe, amiga e companheira de todas as horas, aos meus irmãos Renato e

Rodrigo, à minha amada filha Maria Theresa, a Flávio, meu grande companheiro e

incentivador, por me fazer acreditar em meus sonhos, a Simone, grande amiga que

conheci nessa passagem acadêmica e à memória póstuma de minha avó, Maria Roberta,

grande guerreira, sua passagem pela vida foi curta, mas suas lições, eternas.

Page 5: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ��

RESUMO

Este trabalho pretende demonstrar a importância da responsabilização

penal da pessoa jurídica ante o cometimento de crimes ambientais. Apesar da

importância do meio ambiente, ainda hoje, existem teorias que sustentam a não

possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por seus atos, buscando

incansavelmente “uma válvula de escape” para a impunidade, o que, hodiernamente

afigura-se, inconcebível, não se pode admitir que as pessoas jurídicas, através de suas

atividades, degradem o meio ambiente e não sejam responsabilizadas criminalmente por

seus atos, pois tal entendimento vai de encontro aos princípios consagrados na

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no que concerne ao meio

ambiente.

Page 6: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ��

METODOLOGIA

O presente trabalho constitui-se em uma descrição detalhada das

características jurídicas do fenômeno em estudo, do tratamento conferido a cada uma

delas pelo ordenamento jurídico nacional e de sua interpretação pela doutrina

especializada, tudo sob o ponto de vista especifico do direito positivo brasileiro.

Para tanto, o estudo que ora se apresenta foi levado a efeito a partir do

método de pesquisa bibliográfica, em que se buscou o conhecimento em diversos tipos

de publicações, como livros e artigos em jornais, revistas e outros periódicos

especializados, além de publicações oficiais da legislação e da jurisprudência.

Por outro lado, a pesquisa que resulto nesta monografia também foi

empreendida através do método dogmático, porque teve como marco referencial e

fundamento exclusivo a dogmática desenvolvida pelos estudiosos que já se debruçaram

sobre o tema anteriormente, e positivistas, porque buscou apenas identificar a realidade

social em estudo e o tratamento jurídico a ela conferido, sob o ponto de vista especifico

do direito positivo brasileiro.

Adicionalmente, o estudo que resultou neste trabalho identifica-se,

também, com o método de pesquisa aplicada, por pretender produzir conhecimento para

aplicação prática, assim como com o método da pesquisa qualitativa, porque procurou

entender a realidade a partir da interpretação e qualificação dos fenômenos estudados;

identifica-se, ainda, com a pesquisa exploratória, porque buscou proporcionar maior

conhecimento sobre a questão proposta, além da pesquisa descritiva, porque visou a

obtenção de um resultado puramente descritivo, sem a pretensão de uma análise crítica

do tema.

Page 7: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ��

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...............................................................................................................9

CAPÍTULO 1

O MEIO AMBIENTE E A SUA PREVISÃO CONSTITUCIONAL

1.1 Conceito de Meio ambiente...............................................................................11 1.2 O Meio Ambiente na Constituição de 1988.....................................................12 1.3 A Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas à Luz da Constituição de

1988...........................................................................................................................13

CAPÍTULO 2

PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL

2.1 Princípio da Precaução...........................................................................................16 2.2 Princípio do Poluidor Pagador...............................................................................17 2.3 Princípio do Desenvolvimento Sustentável............................................................18 2.4 Princípio da Participação.......................................................................................19

CAPÍTULO 3

TEORIAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

3.1 Conceito de Pessoa Jurídica....................................................................................21

3.2 Teoria da Ficção.......................................................................................................22

3.3 Teoria da Realidade.................................................................................................23

3.4 A Culpabilidade da Pessoa Jurídica......................................................................24

3.4.1 Teoria Psicológica.................................................................................................24

Page 8: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� �

3.4.2 Teoria Normativa ou Psicológica – Normativa..................................................25

3.4.3 Teoria Normativa Pura........................................................................................26

3.5 A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica no Direito Brasileiro..................27

CAPÍTULO 4

DAS PENAS APLICÁVEIS À PESSOA JURÍDICA

4.1 Fixação da Pena Para a Pessoa Jurídica...............................................................35

4.2 Pena de Multa..........................................................................................................35

4.3 Pena Restritiva de Direitos.....................................................................................36

4.4 Pena de Prestação de Serviços à Comunidade......................................................38

CONCLUSÃO...............................................................................................................39

BIBLIOGRAFIA..........................................................................................................41

ÍNDICE..........................................................................................................................42

Page 9: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� �

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo o estudo da responsabilização penal

da pessoa jurídica, ante o cometimento de crimes ambientais cometidos em virtude de

suas atividades.

A preocupação com a preservação do meio ambiente já é bastante antiga,

entretanto, a consciência ecológica e o senso de responsabilidade em relação à

preservação do meio ambiente, só começou a surgir no seio da sociedade, após as

inúmeras catástrofes ambientais ocorridas ao redor do mundo.

A responsabilização penal das pessoas jurídicas ante o cometimento de

crimes ambientais foi uma das grandes novidades trazidas em relação à proteção do

meio ambiente, a discussão em torno da possibilidade da responsabilização da pessoa

jurídica passou a ganhar novos contornos através da promulgação da Magna Carta de

1988, bem como da legislação infraconstitucional através da Lei 9.605/98, conhecida

como “Lei dos Crimes Ambientais”, suscitando na doutrina e jurisprudência um amplo

e caloroso debate acerca do tema em questão.

De um lado, encontramos os ambientalistas que reconhecem no art.

225,§3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o avanço que

faltava para a efetivação da tutela do meio ambiente, de outro, esbarramos na doutrina

penal mais conservadora que fundada no princípio “societas delinquere non potest”,

afirma a não possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica pelos ilícitos

cometidos em face ao meio ambiente.

Os abusos cometidos em face do meio ambiente são inúmeros,

principalmente por parte de entes coletivos, que na grande maioria das vezes, não se

utilizam dos meios necessários para prevenir a ocorrência do dano ambiental, muitas

vezes irreparáveis. Grande parte dos entes coletivos, exploram o meio ambiente sem ao

menos se preocupar com sua reposição, realizando suas atividades apenas com o

objetivo de obter lucro e desenvolvimento desenfreado. Tais ações, acabam por ser

responsáveis por grandes catástrofes ambientais, tais como: enchentes, aumentos de

temperatura, terremotos, maremotos, furações, desmoronamentos, entre tantos outros.

Desta forma, o presente trabalho tem por objetivo realizar uma análise

crítica sobre o tema em questão, demonstrando assim a sua complexidade e a

Page 10: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

necessidade de uma reflexão e de um estudo mais profundo por parte dos profissionais e

estudiosos da área jurídica, tendo em vista que a proteção ambiental é um tema de

interesse de toda a coletividade.

Page 11: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

CAPÍTULO 1

MEIO AMBIENTE E A SUA PREVISÃO CONSTITUCIONAL

1.1 Conceito de meio ambiente

A lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 traz o conceito legal de meio

ambiente em seu art. 3º, I:

“o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

De acordo com esse conceito, temos a ideia de que o meio ambiente não

é um lugar específico, mas sim um conjunto de condições que relacionadas entre si

formam o meio ambiente.

O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como

sendo1:

“o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há interação recíproca, influenciando na forma de vida e na mantença desse lugar, com todas as suas naturais características”

Já o ecologista Michael Allaby, traz um conceito bastante interessante e

desvinculado da ordem jurídica, definindo meio ambiente como2:

“a completa extensão de condições externas , físicas e biológicas, na qual um organismo vive. Meio ambiente inclui considerações sociais, culturais e (para os humanos) econômicas e políticas, tanto como os aspectos mais usualmente compreendidos, como solo, clima e suprimento de alimentos.”

���������������������������������������� �������������������

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais Penais Comentadas – 7.ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. P.508

2 ALLABY, Michael. A Dictionary of Ecology. 2nd Edition. Oxford: Oxford University Press,

1988.p.143).

Page 12: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

O renomado, José Afonso da Silva apresenta o seguinte conceito3:

“interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.”

Nesse eito, o meio ambiente pode ter diversos conceitos, que serão

identificados por seus componentes e em todas as situações se relacionam e interagem

entre si.

1.2 O meio ambiente na Constituição de 1988.

Conforme preceitua o art. 225, caput da Constituição da República

Federativa do Brasil, “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder

Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras

gerações”.

A Constituição da República de 1988 representa um marco de suma

importância para o direito ambiental brasileiro, pois, nenhuma outra constituição

anterior tratou do tema meio ambiente de forma tão específica, elevando o mesmo ao

patamar que merece, ou seja, consagrado - o como um direito fundamental, não é a toa

que a Magna Carta de 1988 trouxe a “alcuha” de “Constituição Verde”, sendo

mundialmente considerada como um dos textos constitucionais mais avançados em

matéria ambiental.

A primeira importante consideração a se tecer sobre o disposto no bojo

do art. 225 da Constituição da República de 1988 se relaciona com o conceito trazido no

tocante ao meio ambiente como bem de uso comum do povo, pois essa definição é

antagônica em relação ao clássico conceito trazido pelo direito administrativo em

���������������������������������������� �������������������

��SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional.3.ed. São Paulo: Malheiros, 2000.. p.20.

Page 13: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

relação ao bem ambiental. Nesse mister, importante ressaltar a sábia lição de Paulo de

Bessa Antunes4:

“não se olvide, contudo, que o conceito de uso comum de todos rompe com o tradicional enfoque de que os bens de uso comum só podem ser bens públicos. Não, a Constituição Federal estabeleceu que, mesmo no domínio privado, podem ser fixadas obrigações para que os proprietários assegurem a fruição, por todos, dos aspectos ambientais de bens de sua propriedade. A fruição, contudo, é mediata, e não imediata. O proprietário de uma floresta permanece proprietário da mesma, pode estabelecer interdições quanto à penetração e permanência de estranhos no interior de sua propriedade. Entretanto, está obrigado a não degradar as características ecológicas que, estas sim, são de uso comum, tais como a beleza cênica, a produção de oxigênio, o equilíbrio térmico gerado pela floresta, o refúgio de animais silvestres, etc.”

A segunda importante consideração que se deve tecer em relação ao

conceito trazido pela Constituição de 1988 é em relação ao dever conjunto de todos no

que concerne ao cuidado, proteção e preservação do meio ambiente, ou seja, tanto o

Poder Público, como a sociedade, devem atuar conjuntamente na defesa do meio

ambiente, um avanço significativo e de suma importância trazido pela constituição,

ampliando a tutela ambiental, e é exatamente nesse contexto que surge a previsão da

responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais.

1.3 Responsabilidade penal das pessoas jurídicas à luz da Constituição de 1988.

O grande debate da doutrina e jurisprudência gira em torno da

possibilidade ou não da responsabilização penal da pessoa jurídica, pois antes da

constituição de 1988, não se ventilava na doutrina penal brasileira a possibilidade de

responsabilização criminal da pessoa jurídica, a exceção de muito poucos doutrinadores,

entre os quais destacamos Affonso Arinos de Mello Franco.

De acordo com Guilherme de Souza Nucci, as principais objeções à

responsabilidade penal da pessoa jurídica são as seguintes5:

a) “a pessoa jurídica não tem vontade, suscetível de configurar o dolo e a culpa, indispensáveis presenças para o direito penal moderno e

���������������������������������������� �������������������

��� �� ��������������������Direito Ambiental.7ª Edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2044, p.68�

5 NUCCI, Guilherme de Souza. Das Penas e Seus Critérios de Aplicação. Leis penais e processuais Penais Comentadas – 7.ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Pág. 511

Page 14: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

democrático, que é o direito penal da culpabilidade(não há crime sem dolo e sem culpa, ou nullum crimen sine culpa) ;

b) a Constituição Federal não autoriza, expressamente, a responsabilidade penal e o disposto no art. 225,§ 3º, seria uma mera declaração do óbvio. Assim, à pessoa jurídica reservam-se as sanções civis e administrativas e, unicamente, à pessoa física podem aplicar-se as sanções penais. Nessa ótica, a posição de José Antônio Paganella Boschi: “já o texto do §3º do art. 225 da CF apenas reafirma o que é de domínio público, ou seja, que as pessoas naturais estão sujeitas a sanções de natureza penal e que as pessoas jurídicas estão sujeitas a sanções de natureza administrativa. O legislador constituinte, ao que tudo indica, em momento algum pretendeu, ao elaborar o texto da Lei Fundamental, quebrar a regra por ele próprio consagrada (art.5º, XLV) de que responsabilidade penal é, na sua essência, inerente só aos seres humanos, pois estes, como afirmamos antes, são os únicos dotados de consciência, vontade e capacidade de compreensão do fato e de ação (ou omissão) conforme ou desconforme ao direito”

c) as penas destinadas à pessoa jurídica não poderiam ser privativas de liberdade, que, na essência, constituem a característica principal do direito Penal. Afinal, para aplicar uma multa qualquer basta invocar normas extrapenais (administrativas ou civis);

d) as penas são personalíssimas, de forma que a punição a uma pessoa jurídica certamente, atingiria o sócio inocente, que não tomou parte na decisão geradora do crime. Há outros fundamentos, embora esses sejam os principais.”

Contudo, o festejado penalista ensina também que existem

entendimentos diametralmente opostos, os quais defendem a possibilidade de

responsabilização penal da pessoa jurídica, argumentando que6:

a) a pessoa jurídica possui vontade, não somente porque tem existência real, não constituindo um mito, mas porque “elas fazem com que se reconheça, modernamente, sua vontade, não no sentido próprio que se atribui ao ser humano, resultante da própria existência natural, mas em um plano pragmático-sociológico, reconhecível socialmente. Essa perspectiva permite a criação de um conceito novo denominado ‘ação delituosa institucional’, ao lado das ações humanas individuais”(Sérgio Salomão Sheicara, Responsablidade penal da pessoa jurídica, p.148);

b) ainda que não tivesse vontade própria, passível de reconhecimento através do dolo e da culpa, é preciso destacar existirem casos de responsabilidade objetiva no direito penal, inclusive de pessoa física, como se dá no contexto da embriaguez voluntária, mas não preordenada;

c) as penas privativas de liberdade não constituem, atualmente, a meta principal a ser alcançada pelo Direito Penal, inclusive para a pessoa física, defendendo-se, cada vez mais, a aplicação de penas alternativas(restritivas de direitos) ou penas pecuniárias, buscando-se evitar os males do encarceramento;

d) O artigo 225,§3º, da Constituição Federal é, sim, expresso ao admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, não se podendo fazer uma leitura capciosa do seu conteúdo;

e) No tocante às penas serem personalíssimas, o que não se nega, é preciso destacar que a sanção incidirá sobre a pessoa jurídica, e não sobre o sócio. Se este poderá ser indiretamente, prejudicado pela punição é

���������������������������������������� �������������������

6 NUCCI, Guilherme de Souza. Das Penas e Seus Critérios de Aplicação. Leis penais e processuais Penais Comentadas – 7.ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Pág 512.

Page 15: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

outro ponto, aliás, fatal de ocorrer em qualquer tipo de crime. Se um profissional liberal for condenado, por exemplo, por homicídio, e levado à prisão, pode sua família sofrer as consequências, ficando privada do seu sustento habitual, embora não tenha participado da prática da infração penal. 8 (Nucci Guilherme de Souza. op. cit. P.512).

Por todo o exposto, ousamos concordar com o professor Guilherme de

Souza Nucci, no sentido de que é possível sim a possibilidade de a pessoa jurídica

responder por crime no Brasil, após a edição da Lei 9.605/98, que cuida dos crimes

contra o meio ambiente, com fulcro nos argumentos supracitados.

Além do que, é imperioso ressaltar que a condenação na seara penal é

muito mais efetiva do que qualquer pronunciamento em outra esfera, pouco importando

se a pena é restritiva de direitos ou pecuniária, o que importa é a reprovação moral mais

severa que advém da própria esfera penal, a atuação de autoridades como Delegados,

Juízes e Membros do Ministério Público torna mais efetiva a possibilidade de punição

da infração penal ambiental praticada pela pessoa jurídica.

Nesse sentido a sábia lição de Gilberto Passos de Freitas e Valdimir Passos de Freitas7:

“ora, deixar a ação preventiva e repressiva apenas na esfera administrativa e por conta apenas dos órgãos ambientais é relegar a proteção do meio ambiente à falta de efetividade. Ao contrário, os agentes do Ministério Público e Juízes, com as garantias constitucionais e plena autonomia no exercício de suas funções, podem exercer, com os poderes da Lei Penal ambiental, um papel relevante na preservação do meio ambiente”

Hodiernamente, afigura-se inconcebível excluir a responsabilidade penal

das pessoas jurídicas pela prática de delitos ambientais, dado a importância da

preservação do meio ambiente, não devemos nos apegar ao fato de que a pena na seara

penal deve ser sempre privativa de liberdade, isso é um “ranso” que se arrasta na

sociedade ao longo dos anos, o importante é o caráter e a natureza sancionatória e não o

tipo de pena em si.

���������������������������������������� �������������������

����������� !�∀�#∃����������������������%���!&!#������������∋#!&���∋�(∃#���� �∃�#�)����∗������+�������,���−!�∃�������#!∀�(�!����./�������

Page 16: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

CAPÍTULO 2

PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL

2.1 Princípio da precaução

O princípio da precaução começou a surgir no século XX, no direito alemão – vorsorgeprinzip – e ingressou no direito ambiental brasileiro na década de 1970. Trata-se de um dos princípios mais importantes que norteiam o direito ambiental, tendo por finalidade a eliminação ou, pelo menos, a diminuição de riscos de danos ao meio ambiente. O princípio da prevenção é de vital importância, uma vez que a maioria dos danos ambientais são irreparáveis então, temos nesse princípio o sustentáculo do direito ambiental, consagrado pela Declaração do Rio de Janeiro, tem o seu enunciado 15 a seguinte redação:

“Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente.”

A Constituição Federal de 1988 adotou expressamente o princípio da

prevenção, ao preceituar, no caput do art. 225, o dever do Poder Público e da

coletividade de “proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras

gerações”.

A precaução exige, exatamente, que se adotem medidas efetivas a fim de

prevenir a degradação do meio ambiente, ou seja, uma ação que se antecipe ao risco,

uma vez identificada à atividade humana geradora de um risco de dano grave ou

irreparável se busca, da melhor forma possível prevenir possíveis danos ao meio

ambiente, evitando-se assim a degradação ambiental.

Segundo Marcelo Abelha Rodrigues8, “o princípio da precaução, mais do

que preocupar-se com a ocorrência do dano, pretende evitar o próprio risco ao meio

ambiente.”

���������������������������������������� �������������������

8 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de Direito Ambiental.São Paulo: Max Limonad, 2002.v1.p150

Page 17: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

Desse modo, a Constituição da República previu um termo para que juridicamente, fosse reconhecido o cumprimento do princípio da precaução: a realização do EIA/RIMA. O art. 255,§1º, IV, que incumbe ao Poder Público, exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

2.2 Princípio do poluidor - pagador

O princípio do poluidor pagador não é, ao contrário do que se pode

entender o direito de pagar para poluir, seu é objetivo é justamente o contrário, ou seja,

visa evitar a ocorrência dos danos em face do meio ambiente, tendo nessa ótica um

caráter preventivo, entretanto, se não foi possível evitar a ocorrência do dano, visa a sua

reparação, tendo sob essa ótica o caráter repressivo.

Nesse eito, em uma primeira análise impõem – se ao poluidor a

responsabilidade de arcar com os custos para prevenir danos ao meio ambiente, cabendo

a ele se utilizar dos instrumentos necessários à prevenção do dano. Num segundo

momento, torna claro esse princípio que se não foi possível evitar o dano em

decorrência da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável ela reparação ao

meio ambiente degradado.

Com fulcro na Constituição da República de 1988, as condutas e

atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas

físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da

obrigação de reparar os danos causados. (art. 225,§ 3º da CRFB). Portanto, à luz da

Constituição, a responsabilização do poluidor se dá em três esferas distintas: a

administrativa, a penal e a civil.

O direito ambiental brasileiro adota a responsabilidade civil objetiva,

vale ressaltar que anteriormente à Constituição Federal de 1988, a Lei da Política

Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81, já previa a responsabilidade objetiva do

poluidor em seu art. 14, com a promulgação da Carta Magna, a norma

infraconstitucional foi recepcionada, tendo como fundamento de validade o art. 225,§

3º, consagrou-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva em relação aos danos

ambientais.

Page 18: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ��

Em relação ao ressarcimento pelos danos ambientais causados, o mesmo

pode se dar de duas formas, a primeira ocorre quando é possível a reparação natural ou

específica, ou seja, o ressarcimento in natura. Quando isso não é possível ocorre a

indenização em dinheiro pela degradação ambiental. Entretanto, isso não significa que a

reparação pode ser feita de um modo ou de outro, a escolha do poluidor,

obrigatoriamente, se deve tentar a possibilidade ao statu quo, ou seja, a reparação

natural, só depois de infrutífera essa possibilidade é que é possível a reparação recair

sobre um quantum pecuniário, sendo assim, sempre preferível a reparação natural do

meio ambiente prejudicado.

Nesse eito, conclui-se que, havendo lesão ao meio ambiente, que resulte

de atividade praticada tanto por pessoa física, quanto jurídica, o poluidor terá o dever de

indenizar pelo dano causado.

2.3 Princípio do desenvolvimento sustentável

O princípio do desenvolvimento sustentável surgiu, inicialmente, na

Conferência Mundial de Meio Ambiente, realizada em 1972 em Estocolmo. Em 1992, a

cidade do Rio de Janeiro sediou uma das mais importantes conferências sobre meio

ambiente, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,

mundialmente conhecida como “Eco 92”. Nesse ambiente, a expressão

“desenvolvimento sustentável” passou a ganhar grande notoriedade. Tratava-se de uma

teoria exposta no documento “Relatório de Brundtland” ou “Nosso futuro Comum”, que

procurava adequar o desenvolvimento das nações com o direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado.

Esse princípio deve nortear todas as relações econômicas. Está disposto

no enunciado 3 da Declaração do Rio de Janeiro:

“O direito ao desenvolvimento deve ser realizado de modo a satisfazer as necessidades relativas ao desenvolvimento e ao meio ambiente das gerações presentes e futuras.”

Na Constituição Federal de 1988, o princípio do desenvolvimento

sustentável encontra-se esculpido no caput do art. 225:

Page 19: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ��

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado..., impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”(grifo nosso).

O que se busca, na verdade, através desse princípio é a convivência

harmônica entre o desenvolvimento econômico e meio ambiente, para que o

desenvolvimento ocorra de maneira sustentável para que os recursos existentes hoje não

se esgotem para as gerações futuras. Nesse eito, de acordo com Celso Antônio Fiorillo

Pacheco9:

“o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição”.

O princípio do desenvolvimento sustentável merece as seguintes

observações por parte de Paulo Affonso Leme Machado10:

“A reserva dos bens ambientais, com a sua não utilização atual, passaria a ser equitativa se fosse demonstrada que ela estaria sendo feita para evitar o esgotamento dos recursos, com a guarda desses bens para as gerações futuras. A equidade no acesso aos recursos ambientais deve ser enfocada não só com relação à localização espacial dos usuários atuais, como em relação aos usuários potenciais de gerações vindouras. Um posicionamento equânime não é fácil de ser encontrado, exigindo considerações de ordem ética, científica e econômica das gerações atuais e uma avaliação prospectiva das necessidades futuras, nem sempre possíveis de serem conhecidas e medidas no presente.”

2.4 Princípio da participação

Quando falamos em participação, surge logo à ideia de agir em conjunto, esse foi justamente o objetivo traçado por nossa Magna Carta de 1988 no tocante à preservação do meio ambiente, pois consagrou no caput de seu art. 225 a atuação em conjunto do Estado e da sociedade na proteção e preservação do meio ambiente, já que impôs tanto ao Poder Público como à sociedade civil tal dever.

���������������������������������������� �������������������

9 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Editora Saraiva. Pág. 28

10 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito à Informação e Meio Ambiente. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 68-69

Page 20: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

Dessa forma, é muito comum a atuação conjunta de organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio e tantos outros organismos sociais comprometidos com a defesa e preservação do meio ambiente.

Segundo Celso Antônio Fiorillo Pacheco11:

“O princípio da participação constitui ainda um dos elementos do Estado Social de Direito, (que também poderia se denominado Estado Ambiental de Direito), porquanto todos os direitos sociais são a estrutura essencial de uma saudável qualidade de vida, que, como sabemos, é um dos pontos cardeais da tutela ambiental.”

E continua o renomado ambientalista:

“Nessa Perspectiva, denotam-se presentes dois elementos fundamentais para a efetivação dessa ação em conjunto: a informação e a educação ambiental, mecanismos de atuação, numa relação de complementariedade.”

Através desses dois mecanismos de suma importância, será mais fácil a defesa e preservação do meio ambiente por todos, já que teremos disponíveis, a informação sobre a importância da preservação e conservação dos recursos disponíveis, a fim de que não se esgotem para as futuras gerações. E através da educação ambiental que decorre do princípio da participação é possível alcançar muitas medidas protetivas ao meio ambiente, tais como, a redução dos custos ambientais, a consciência ecológica que todos devemos ter o entendimento de que o meio ambiente é de todos, e por isso mesmo, a atuação em sua defesa deve ser responsabilidade não somente do Poder Público, e sim de toda a coletividade.

���������������������������������������� �������������������

11 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Editora Saraiva. Pág. 56

Page 21: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

CAPÍTULO 3

TEORIAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA

JURÍDICA

3.1 Conceito de pessoa jurídica

Desde o princípio da humanidade, o homem sempre sentiu a necessidade de se agrupar para a busca de realizações de objetivos em comum.

Em todos os povos, observa Caio Mario, citando Ennerccerus, Kipp e Wolff12:

“a necessidade sugeriu uniões e instituições permanentes, para a obtenção de fins comuns, desde as de raio mais amplo, como o Estado, o Município, a Igreja, até as mais restritas como as associações particulares”.

Importante ressaltar, que até mesmo o Código Penal não ignora esse

típico fenômeno inerente ao ser humano, ao contemplar na Parte Geral, em seu art. 29 o

concurso de pessoas, e na Parte Especial traz no bojo do art. 288, a reunião criminosa de

agentes como delito autônomo de quadrilha ou bando; bem como causa especial de

aumento de pena no art. 157,§2, II – roubo qualificado,entre outras.

Desse modo, a pessoa jurídica que surge através de um fato social por

excelência passa a ganhar importância no mundo jurídico, já que o direito não poderia

ignorar tal fenômeno. “Surge assim”, segundo Orlando Gomes13, “a necessidade de

personalizar o grupo, para que possa proceder a uma unidade, participando do comércio

jurídico, com individualidade”

Segundo Pablo Stolze, podemos conceituar a pessoa jurídica como

sendo14 “o grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica

própria, para a realização de fins comuns”

���������������������������������������� �������������������

12 SILVA, Caio Mario Pereira da. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, pág. 186.

13 GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil, 18º ed. Rio de Janeiro: Forense, pág. 187.�

14 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA, Rodolfo Filho. Novo Curso de Direito Civil, v.1 ,10 ed, SãoPaulo: 2008, p.182.

Page 22: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

Não há uniformidade na doutrina acerca da denominação a ser adotada

par caracterizar a pessoa jurídica. O grande Teixeira de Freitas queria adotar a expressão

Entes de existência ideal, expressão, inclusive que foi adotada pela legislação argentina,

já as legislações francesas e belgas adotam pessoas civis ou morais, mais existem

muitas outras denominações, tais como, pessoas coletivas, sociais, míticas, fictícias,

abstratas, intelectuais, universais, compostas, corpos morais, universidade de pessoas

ou bens.

De acordo com Bevilaquá, por ser mais expressiva e exata, a maioria da

doutrina e dos códigos civis do mundo optou pela denominação pessoa jurídica,

adotada também em nosso ordenamento jurídico pátrio.

3.2 Teoria da Ficção

Essa teoria surgiu a partir da tese de WIDSCHEID acerca do direito

subjetivo e teve em Savigny seu principal defensor. Segundo a teoria da ficção, a

existência das pessoas jurídicas é apenas fictícia, ou seja, de pura abstração, assim

sendo, para os defensores dessa teoria, o ente coletivo não pode ser responsabilizado por

seus próprios atos, eis que por serem seres irreais não são dotados de vontade.

Nesse sentido, explicita Ruggiero15:

“partindo do conceito que só o homem pode ser sujeito de direitos, visto que fora da pessoa física não existem, na realidade, entes capazes, concebe a pessoa jurídica como uma pura criação intelectual, uma associação de homens ou um complexo de bens, finge-se que existe uma pessoa e atribui-se a essa unidade fictícia capacidade, elevando-a à categoria de sujeito de direito”

Sendo assim, os adeptos dessa corrente afirmam que apenas o homem

natural é capaz de delinquir e como a pessoa jurídica não possui esse caráter, já que não

passa de uma mera abstração, o direito penal não é capaz de alcançá-la. Tal dicção

advém da conhecida locução societas delinquere non potest.

Essa teoria se desenvolveu na Alemanha e na França durante o século

XVIII e apesar da importância de seu maior defensor, foi alvo de muitas críticas na

doutrina, sendo que a mesma foi perdendo espaço, ao longo dos anos, e atualmente, no

���������������������������������������� �������������������

15 RUGGIERO, Roberto. Instituições de Direito Civil, São Paulo: Bookseller, 1999.v.1, p.551

Page 23: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

que concerne a esfera civil, encontra-se praticamente superada em nosso ordenamento

pátrio.

3.3 Teoria da Realidade

Na contramão da teoria da ficção, a teoria da realidade, também

conhecida por organicista ou da vontade real, entende que a pessoa jurídica não é um ser

artificial criado pelo Estado, mas sim um ser real, dotado, inclusive de vontade,

podendo, assim, ser responsabilizado caso venha a praticar algum ato ilícito. Nesse

contexto, os seus adeptos defendem que a pessoa jurídica não é uma mera abstração

como faz crer a teoria da ficção, ou seja, tem existência própria, sendo seres de

existência anterior que independem a ordem jurídica.

Nesse diapasão, a pessoa jurídica é uma realidade social existente, e da

mesma forma que tem capacidade para adquirir direitos, também deve ter capacidade de

adquirir obrigações, sendo então responsável por seus atos, tanto civil, como

penalmente, com base nessa teoria não é possível excluir a responsabilidade da pessoa

jurídica pelos ilícitos cometidos.

A teoria da realidade tem muito mais adeptos do que a da ficção, na doutrina internacional. Citamos Schaffle, Lilienfeld, Bluntschli, Gierke, Giorgi, Fadda e Bensa que pensavam a pessoa jurídica como grupos sociais análogos à pessoa natural. Entre os doutrinadores pátrios destacamos Lacerda de Almeida que se filiava a corrente dos organicistas acima citados, defendendo o entendimento de que a pessoa jurídica resultaria da junção de dois elementos: o corpus (a coletividade ou o conjunto de bens) e o animus (a vontade do instituidor).

Apesar de críticas a essa teoria, não há como negar que a pessoa jurídica

não é uma mera ficção, incapaz de responder por seus atos, mas sim um ente real,

perfeitamente capaz de manifestar sua vontade, que obviamente, não se confunde com a

de seus membros, sendo assim, da mesma maneira que a pessoa física, através de seus

pensamentos comanda seus membros fazendo com que esses executem diversas ações,

as quais podem acarretar atos lícitos ou ilícitos, a pessoa jurídica também possui a

mesma capacidade de querer e agir externando-a através de seu órgãos, e dessa forma,

deve ser responsabilizada por seus atos, quando os mesmos forem de natureza ilícita.

Page 24: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

Assim, enquanto a teoria de Savigny aduzia que a única vontade real era

humana, Gierke, através da teoria da realidade, defendia justamente a vontade real da

pessoa jurídica, realidade essa, que para ele, é tão efetiva quanto à vontade humana.

3.4 A culpabilidade da pessoa jurídica

A culpabilidade em relação à pessoa jurídica é outro fator extremamente

polêmico. O conceito da culpabilidade sofreu várias alterações no decorrer da história

do direito penal, passando por várias teorias explicativas acerca de seu conteúdo, assim,

chegamos a um dos conceitos mais degladiados na “arena penal”.

A culpabilidade se trata de um juízo de reprovação social, que recai diretamente sobre o fato e seu autor. Segundo Zaffaroni16 :

“este conceito de culpabilidade é um conceito de caráter normativo, que se funda em que o sujeito podia fazer algo distinto do que fez, e que, nas circunstâncias, lhe era exigível que o fizesse.”

Entre as teorias explicativas sobre a culpabilidade, destacam-se a teoria psicológica, a teoria normativa ou psicológico – normativa e a normativa pura, as quais serão expostas a seguir.

3.4.1. Teoria Pisicológica:

Conforme ensina o professor Guilherme de Souza Nucci17:

“A culpabilidade é importante elemento do crime, na medida em que representa o sue enfoque subjetivo, isto é dolo e culpa. Para esta corrente, ao praticar o fato típico e antijurídico (aspectos objetivos do crime), somente se completaria a noção de infração penal se estivesse presente o dolo ou a culpa, que vinculariam, subjetivamente, o agente ao fato por ele praticado (aspecto subjetivo do crime). Em suma, a culpabilidade é dolo ou culpa. A imputabilidade penal é pressuposto de culpabilidade, portanto, somente se analisa se alguém age como dolo ou culpa, caso se constate ser essa pessoa imputável (mentalmente sã

���������������������������������������� �������������������

16 ZAFFARONI, Eugênio Rául. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Braisleiro. V1. 6ªed. São Paulo, 2006. Ed. Revista dos Tribunais.

17 NUCCI, Guilherme de Souza. Das Penas e Seus Critérios de Aplicação. Leis penais e processuais Penais Comentadas – 7.ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Pág 229.�

Page 25: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

e maior de 18 anos). A teoria psicológica apresenta falhas variadas, embora a principal, em nosso entendimento, seja a inviabilidade de se demonstrar a inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que não se faz nenhum juízo de valor sobre conduta típica e antijurídica. Assim aquele que é imputável e atua com dolo, por exemplo, ainda que esteja sob coação moral irresistível poderia ser considerado culpável, o que se afigura ilógico”.

A teoria psicológica da culpabilidade, é a relação psíquica do agente com

o fato por ele praticado, ou seja, se refere ao estado psíquico do autor face ao resultado

típico.

Segundo Zaffaron18:

“dentro deste conceito, a culpabilidade não é mais do que uma descrição de algo, concretamente, de uma relação psicológica, mas não contém qualquer elemento normativo, nada de valorativo, e sim, a pura descrição de uma relação. Daí ter este conceito sido arduamente defendido pelo pensamento positivista sociológico, especialmente por Von Liszt”

A crítica dirigida a esta teoria reside justamente na ausência de

explicação da culpa em sentido estrito, já que nesse caso não há relação psíquica

entre autor e resultado, bem como na impossibilidade de valoração de situações

anômalas de motivação da vontade.

3.4.2 Teoria normativa ou Psicológico – normativa:

Nas palavras do mestre Guilherme de Souza Nucci19:

“Dando ênfase ao conteúdo normativo da culpabilidade, e não simplesmente ao aspecto psicológico (dolo e culpa), acrescentou-se o juízo de reprovação social(ou de censura), que se deve fazer em relação ao autor de fato típico e antijurídico, quando considerado imputável(a imputabilidade passa a ser elemento da culpabilidade e não mero pressuposto), bem como se tiver agido com dolo(que contém a consciência da ilicitude) ou culpa, além de haver prova

���������������������������������������� �������������������

18 ZAFFARONI, Eugênio Rául. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Braisleiro. V1. 6ªed. São Paulo, 2006. Ed. Revista dos Tribunais. Pág. 519

19 NUCCI, Guilherme de Souza. Das Penas e Seus Critérios de Aplicação. Leis penais e processuais Penais Comentadas – 7.ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Pág. 290�

Page 26: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

da exigibilidade e da possibilidade de atuação conforme as regras do Direito. A teoria continua ideal para quem siga os passos do causalismo”.

A teoria normativa busca traçar um liame normativo entre as noções de

dolo, culpa e a culpabilidade. Nesse sentido a culpabilidade deixa de ser mera conexão

psíquica entre autor e fato, englobando igualmente um juízo de valor sobre o fato doloso

ou culposo.

Tal teoria desconsidera que dolo e culpa sejam espécies únicas da

culpabilidade. Passa a admitir que eles, juntamente com outros conceitos, são elementos

da culpabilidade.

Neste ponto, mister se faz trazer à baila os ensinamentos de Cezar

Roberto Bittencourt 20 que “vê a culpabilidade como algo que se encontra fora do

agente, isto é, não mais como um vínculo entre este e o fato, mas como um juízo de

valoração a respeito do agente”.

Nesse caso a culpabilidade é entendida como um “sentimento” levado

pelo agente do fato, porém que advém da ordem jurídica. O autor que comete um fato

típico e antijurídico, leva consigo o “peso” do resultado que obteve, e é esse o conceito

de culpabilidade que a teoria defende.

Entretanto, apesar desse avanço trazido pela teoria normativa ainda

persistiu a crítica em relação à permanência do dolo como elemento de culpabilidade.

3.4.3 Teoria normativa pura

A transferência dos elementos de dolo e culpa para a tipicidade fortaleceram o caráter exclusivamente normativo da culpabilidade, formando assim, a teoria normativa pura. De acordo com Nucci21:

���������������������������������������� �������������������

�������� ∋0�������#/!����∀�#∃����#�∃�������1!#�!∃����(����%���������∗������+�������,���#�!−���2./������

���NUCCI, Guilherme de Souza. Das Penas e Seus Critérios de Aplicação. Leis penais e processuais Penais Comentadas – 7.ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Pág. 290�

Page 27: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

“a conduta, sob a ótica do finalismo, é uma movimentação corpórea, voluntária e consciente, com uma finalidade. Logo, ao agir, o ser humano possui uma finalidade, que é analisada, desde logo, sob o prisma doloso ou culposo. Portanto para tipificar uma conduta – conhecendo-se de antemão a finalidade da ação ou omissão – já se ingressa na análise do dolo ou da culpa, que se situam, pois, na tipicidade e não na culpabilidade. Nessa ótica, culpabilidade é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico e seu autor, agente esse que precisa ser imputável, ter agido com consciência potencial da ilicitude e com exigibilidade e possibilidade de um comportamento conforme o direito.”

A teoria normativa pura surge com o intuito de superar os erros iniciados

pela teoria psicológica e incorporados posteriormente pela teoria psicológico-normativa.

Ela é fundamentada pela teoria finalista da ação e exclui da culpabilidade o conceito de

dolo, esse recaindo agora apenas sobre a pena, não mais sobre a reprovação de juízo.

Com essa nova teoria, elementos que eram próprios do dolo foram

incorporados como elementos da culpabilidade, e a culpa, assim como o dolo, deixou de

ser elemento dela.

Da culpabilidade foi extraído o dolo e a culpa, sendo transferidos para a

conduta do agente, característica integrante do fato típico. O dolo, após a sua

transferência, deixou de ser normativo, passando a ser um dolo tão-somente natural.

Destarte, passa a constituir elementos da culpabilidade a imputabilidade,

a potencial consciência sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade da conduta diversa.

Essa teoria encerra as teorias e é a que comumente é usada no ordenamento pátrio.

3.5 O reconhecimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito brasileiro

O Direito romano não admitia a responsabilização penal

da pessoa jurídica, cunhando a expressão “Societas Delinquere non Postest”, um dos

alicerces do Direito Penal clássico.

No final do século XVIII, foi imposta a Teoria da Ficção de Feuerbach e

Friedrich Karl Von Savigny, segundo a qual a pessoa jurídica é uma criação artificial da

lei e, como tal, não pode ser objeto de autêntica responsabilidade penal, que somente

Page 28: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ��

pode recair sobre os reais responsáveis pelo delito, os homens por trás das pessoas

jurídicas. Esse pensamento ainda é adotado nos dias de hoje por ampla doutrina.

Os dois principais fundamentos para não reconhecer a possibilidade de

responsabilização penal da pessoa jurídica são a falta de capacidade de ação e

de culpabilidade.

A doutrina contrária à responsabilização penal desdobra os principais

argumentos, apontando o princípio da personalidade das penas, ou seja, somente é

punível quem executou materialmente o ato criminoso, ou o princípio da

individualidade da responsabilidade criminal, para o qual a responsabilidade criminal

recai exclusiva e individualmente sobre os autores das infrações, ou, ainda,

o princípio da intransmissibilidade da pena e da culpa, para o qual as penas não deverão

ultrapassar, em nenhum caso, da pessoa que praticou a conduta, como barreiras

insuperáveis para a criminalização dos entes coletivos.

O Direito Penal tradicional traz conceitos dogmáticos incompatíveis com

a responsabilização penal da pessoa jurídica. As noções de conduta e

de culpabilidade são formuladas de acordo com a pessoa humana, sendo impróprias

para as pessoas jurídicas. O Direito Penal clássico é feito com a visão individualista,

herdada do Iluminismo, como uma limitação ao poder do Estado.

A realidade social em relação à criminalidade, entretanto, vem forçando

a superação dos dogmas clássicos, com a adequação do sistema penal para apresentar

soluções em face da nova criminalidade econômica, ambiental e, enfim, social.

Há necessidade de criarmos um novo sistema teórico, apto a resolver os

conflitos supra-individuais existentes na atualidade e sequer imaginados pela visão

tradicional. Diga-se, de passagem, que a mudança não é exclusiva do Direito Penal, mas

de todo o Direito, diante dos novos desafios do convívio social.

Page 29: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ��

Um dos principais aspectos da mudança está exatamente no

reconhecimento da capacidade penal da pessoa jurídica. Todas as correntes doutrinárias

reconhecem a importância da pessoa jurídica na criminalidade dos dias atuais. Desde a

efetuação do crime até a sua ocultação, como a lavagem de dinheiro proveniente do

tráfico ilícito de entorpecentes, o que constitui, por si só, crime. As diferenças ocorrem

apenas quanto à forma de atuação do Direito em face desta realidade.

Historicamente, a responsabilidade penal da pessoa jurídica foi admitida

na Idade Média e por um período da Idade Moderna, especificamente entre os séculos

XIV e XVIII. Depois, caiu em desuso, voltando a firmar-se na segunda metade do

século XIX, com a teoria da realidade de Gierke, em contraposição à teoria da ficção.

Para a teoria da realidade, a pessoa jurídica é um autêntico organismo, realmente

existente, ainda que de natureza distinta do organismo humano. A vontade

da pessoa jurídica é distinta da vontade de seus membros, que pode não coincidir com a

vontade da pessoa jurídica. Assim, a pessoa jurídica deve responder criminalmente

pelos seus atos, uma vez que é o verdadeiro sujeito do delito.

Na esteira de David Baigun, apontamos o sistema da dupla imputação

como uma das modificações necessárias ao Direito Penal22:

“Este sistema, que se cobija ya bajo el nombre de doble

imputación, reside esencialmente em reconocer la coexistencia de dos vías de imputación cuando se produce un hecho delictivo protagonizado por el ente colectivo; de uma parte, la que se dirige a la persona jurídica, como unidad independiente y, de la outra, la atribuición tradicional a las personas físicas que integran la persona jurídica”

A adoção do sistema de dupla imputação, na hipótese de delitos

praticados pelas pessoas jurídicas, permite que em relação às pessoas físicas não ocorra mudança, continuando o sistema penal tradicional com os conceitos e garantias individuais historicamente fixados. Em relação às pessoas jurídicas,

���������������������������������������� �������������������

22 http://pt.scribd.com/doc/91567543/La-Responsabilidad-Penal-de-Las-Personas-Juridicas-David-Baigun

Page 30: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

entretanto, poderá ser firmado um novo sistema, rápido e eficaz, conforme exige a realidade da criminalidade empresarial.

Partimos do pressuposto de que a pessoa jurídica está apta a

praticar ações independentes das ações das pessoas físicas que a integram. Isso é reconhecido pelo Direito na atualidade, para a responsabilização civil e administrativa da pessoa jurídica. O reconhecimento da vontade própria dos entes coletivos, portanto, já está assentado, restando apenas a discussão da utilização do Direito Penal para essa realidade.

Conforme Fausto Martins de Sanctis23:

“(...) as pessoas jurídicas possuem vontade própria e se

exprimem pelos seus órgãos. Essa vontade independe da vontade de seus membros e constitui uma decorrência da atividade orgânica da empresa.

Conclui-se portanto que diante dessa vontade própria é possível o cometimento de infrações, de forma consciente, visando à satisfação de seus interesses”.

Consideramos também que a ação praticada pela pessoa jurídica,

chamada de ação institucional, tem natureza diversa da ação praticada pelos seres

humanos. Desse modo, o dolo e a tipicidade devem ser analisados de forma

diferenciada.

A ação institucional decorre de um fenômeno de inter-relação, entre cada

um dos participantes e a própria instituição, sendo resultado de uma confluência de

fatores que é independente da vontade dos seus membros ou diretores, ou mesmo

sócios.

Ainda baseados em David Baigun , afirmamos que a formação da

conduta da pessoa jurídica tem um tríplice aspecto: o normativo, o organizacional e

o interesse econômico.

A decisão institucional é um produto normativo estipulado no estatuto

social, de acordo com a legislação vigente em cada país, em que há divisão de funções

internas, de administração, e externas, de representação, havendo fixação de atribuições

e responsabilidades, ou seja, a decisão institucional deverá ser conforme os seus

estatutos determinem.

���������������������������������������� �������������������

23 SANCTIS, Fausto Martins de. A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. São Paulo: Saraiva, pág. 97.�

Page 31: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

A organização está diretamente relacionada com a ordem normativa,

entretanto manifesta-se autonomamente, posto que, engloba a coletividade humana que

integra a empresa, bem como um sistema de comunicação institucionalizado, um

sistema de poder e o consequente conflito interno, ou seja, o estabelecimento de um

sistema de controle interno.

O interesse econômico está na gênese das empresas, ou seja, na própria

razão da sua formação, constituindo ao mesmo tempo seu objetivo. O interesse

econômico da empresa é um fator que está presente na conduta de todos os indivíduos

que integram a instituição, como agentes da sua organização, constituindo o verdadeiro

motor da ação institucional. Além disso, o interesse econômico institucional passa a ser

independente dos interesses econômicos individuais, no sentido de que a empresa passa

a ter um interesse econômico próprio, alienado dos seus integrantes. O denominador

comum do funcionamento dos mecanismos estatutários normativos e organizacionais é

o interesse econômico.

Após essa análise, evidenciamos que a ação institucional existe

independentemente da ação das pessoas físicas e tem formação e características próprias

e diferenciadas, de acordo com as quais deverá ser analisado o elemento subjetivo, ou

seja, o dolo e a culpa, e a consequente tipificação da conduta institucional.

Firmada a capacidade de ação da pessoa jurídica, resta estabelecer

a possibilidade de imputação penal ou a culpabilidade institucional.

No sistema da dupla imputação, a culpabilidade deve ser vista

como a culpabilidade do fato. Não há dúvidas quanto à individualidade da culpa

para o Direito penal, ou seja, cada indivíduo deve ser analisado de acordo com a

sua situação pessoal, as suas circunstâncias pessoais, dentro das suas diferenças.

Conforme Sérgio Salomão Sheicara, entretanto24:

���������������������������������������� �������������������

����3��∋������4#/!������&+������2�(��∀!�!�������(�������������5�#6�!7����+�������,���−!�∃�������#!∀�(�!���2./�����

Page 32: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

"não se pode deixar de lembrar que essa culpa só existe pelo cometimento de um ato em particular. Na realidade, o ponto de partida da intervenção penal na órbita mais geral do Direito é a prática de um fato delituoso previamente descrito em um tipo penal"

A análise do renomado autor continua:

“Não há que se negar que, uma vez constatada

a culpabilidade em face da lesão a certo bem jurídico protegido pela norma penal, a consequência imediata é a intervenção estatal através da pena. Esta será aplicada – sempre – como uma última instância de controle social, observados os princípios da subsidiariedade e da intervenção mínima, vigentes no Estado Democrático de Direito. O parâmetro para a aplicação da pena é, pois, delimitado pelo próprio princípio da culpabilidade, posto que, a pena só há de ser implementada quando necessária e útil.”

De acordo com essa visão, a culpabilidade da pessoa jurídica surge sem

problemas teóricos, possibilitando ao Direito Penal realizar a imputação aos graves

delitos praticados pelos entes coletivos.

O legislador ordinário está obrigado a estipular as sanções penais

cabíveis às pessoas jurídicas que praticarem crimes ambientais, por força da norma

constitucional em questão, que adotou importante posicionamento renovador, de acordo

com as orientações da Comunidade Internacional.

A Organização das Nações Unidas, em seu VI Congresso para Prevenção

do Delito e Tratamento do Delinquente, reunido em Nova Iorque em julho de 1979, no

tocante ao tema do delito e do abuso de poder, recomendou aos Estados-membros o

estabelecimento do princípio da responsabilidade penal das sociedades, conforme se

verifica abaixo:

"Isto significa que qualquer sociedade ou ente coletivo, privada ou estatal, será responsável pelas ações delitivas ou danosas, sem prejuízo da responsabilidade individual de seus diretores"

Em relação aos demais crimes praticados pela pessoa jurídica, a

Constituição Federal não foi explícita, mas permitiu que a legislação infraconstitucional

estipulasse sanções penais cabíveis para a chamada criminalidade econômica, conforme

a seguinte redação do seu art. 173, § 5.º:

Art. 173 (...) (...) § 5.º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos

dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a

Page 33: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

As sanções penais são compatíveis com as pessoas jurídicas, conforme

verificamos de um modo geral, com exceção evidente da pena privativa de liberdade,

devendo o legislador ordinário adequar às sanções civis, penais e administrativas à

natureza dos entes coletivos, sem que isso prejudique a eventual sanção individual dos

dirigentes.

Walter Claudius Rothenburg, analisando o referido dispositivo

constitucional diz que25:

“Fora de dúvida, entretanto, que a responsabilidade penal

da pessoa jurídica está prevista constitucionalmente e necessita ser instituída, como forma, inclusive, de fazer ver, ao empresariado, que a empresa privada também é responsável pelo saneamento da economia, pela proteção da economia popular e do meio ambiente, pelo objetivo social do bem comum, que deve estar acima do objetivo individual, do lucro a qualquer preço. Necessita ser imposta, ainda, como forma de aperfeiçoar-se a perquirida justiça, naqueles casos em que a legislação mostra-se insuficiente para localizar, na empresa, o verdadeiro responsável pela conduta ilícita.”

O legislador ordinário deu cumprimento à determinação constitucional

explícita de reconhecer a responsabilização criminal da pessoa jurídica no que se refere

aos crimes ambientais, por meio da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que, em

seu art. 3.º, assim dispõe:

Art. 3.º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

A nossa legislação ambiental, portanto, estipulou a responsabilidade

criminal da pessoa jurídica no âmbito dos crimes ambientais, determinando para tal

responsabilização dois requisitos:

a)Que a decisão sobre a conduta seja cometida por seu representante

legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado. Nesse passo, a nossa lei considerou a

ação institucional de acordo com a sua normatização interna e seu caráter

���������������������������������������� �������������������

����0�3� ��� ��8��∃�#�∋����!�������������5�#6�!7��∋#!&!(�����∋�#!∃!∀�,�5�#�.���!∃�#���2./�����

Page 34: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

organizacional, conforme expusemos. A decisão deve ser tomada por quem

estatutariamente poderia fazê-lo em nome da empresa e seguindo sua determinação

organizacional interna.

b)Que a infração seja cometida no interesse ou benefício

da pessoa jurídica. Mais uma vez, a legislação reputou a ação institucional dentro dos

seus caracteres elementares, ao exigir o interesse econômico da empresa como

finalidade da conduta infracional praticada.

Por todo o exposto, temos que, hodiernamente se pode conceber uma

restruturação do conceito de culpabilidade nos crimes praticados pelas pessoas jurídicas,

entendida como culpabilidade social, que se reflete justamente no descumprimento do

papel social que se espera de toda e qualquer pessoa jurídica.

Page 35: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

CAPÍTULO 4

DAS PENAS APLICÁVEIS A PESSOA JURÍDICA

4.1 Fixação da pena para a pessoa jurídica

De acordo com Guilherme de Souza Nucci26:

“os tipos penais incriminadores possuem, no preceito secundário, a cominação abstrata de pena privativa de liberdade. É obvio que tal modalidade de pena é incompatível com a pessoa jurídica. A esta, somente cabem as sanções previstas no art. 21 da Lei 9.605/88(multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade). Porém , para se atingir o montante cabível(restritiva de direitos e prestação de serviços), o juiz deve fazer o cálculo como se fosse aplicar a pena privativa de liberdade para, depois, substituí –la por restritiva de direitos ou prestação de serviços à comunidade(esta última, no entanto, não deixa de ser uma restritiva de direito). Quanto à multa, o procedimento é o mesmo seguido para a pessoa física, conforme previsto no Código Penal(dias-multa).

4.2 Pena de Multa

A pena de multa é tida como a mais comum, estando presente em todas

as legislações que adotam a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Pode ser

conceituada como o pagamento pecuniário de certa quantia com o objetivo de ressarcir

materialmente os danos causados ao meio ambiente, devido à prática de ação delituosa

por parte da pessoa jurídica prevista no ordenamento penal ambiental em vigor.

No Brasil, a multa deverá ser calculada segundo os critérios do Código

Penal, conforme disposto no art. 18 da Lei. 9.605/88, in verbis:

“a multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; de revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até 3(três) vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.”

Sendo assim, a multa será calculada pelos critérios ofertados pelo Código

Penal em seu art. 49. A Fixação da pena pecuniária é bifásica. Na primeira fase, de

acordo com os critérios do art. 59 do CP, será estabelecido o número de dias-multa entre

10 e 360. Na segunda, o valor de cada dia-multa será fixado entre 1/30 e 5 vezes o

salário mínimo. Serão levados em conta a gravidade do delito, o grau de reprovação da

conduta, a condição econômica da empresa e o montante do dano ambiental para fixar a ���������������������������������������� �������������������

���NUCCI, Guilherme de Souza. Das Penas e Seus Critérios de Aplicação. Leis penais e processuais Penais Comentadas – 7.ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Pág. 587�

Page 36: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

pena de multa, que poderá ser aumentada até três vezes, considerando-se a vantagem

econômica auferida.

Entretanto é importante ressaltar que, para muitas empresas, na maioria

das vezes a multa pode se tornar irrisória, diante da condição econômica da mesma,

então é de suma importância que ao aplicar a multa, a mesma, alcance seu objetivo

punitivo, fazendo com que a pessoa jurídica reflita diante do caso concreto, ou seja, do

dano causado ao meio ambiente, a fim de que possa obter meios de precaução para que

suas atividades sejam o menos possível, lesivas ao meio ambiente. Enfim a pena de

multa aplicada deve ser capaz de recuperar o dano ambiental por ela causado.

4.3 - Penas restritivas de direito.

As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica estão contidas no

bojo do art. 22 da Lei. 9605/88, in verbis:

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

A primeira pena restritiva de direito prevista é a suspensão parcial

ou total de atividades. Como advertem os Passos de Freitas27:

���������������������������������������� �������������������

������������ !�∀�#∃����������������������%���!&!#������������∋#!&���∋�(∃#���� �∃�#�)����∗������+�������,���−!�∃�������#!∀�(�!����./����

Page 37: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

“o juiz deve agir com cautela e impor tais sanções com equidade”

impondo por primeiro a suspensão parcial de atividades e somente depois a total.

A interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade tem lugar

quando houver funcionamento sem autorização ou em desacordo com aquela que foi

concedida, e também quando houver violação de disposição legal ou regulamentar.

Em tese o prazo de duração da pena restritiva de direitos não poderia

superar a pena privativa de liberdade que venha a ser substituída (art.55 do CP). A pena

restritiva enumerada no inciso III, contudo, não poderá jamais superar o limite legal,

estabelecido em dez anos pelo §3º.

O crime ecológico, penalmente falando, é um crime de desobediência.

Desse modo, a suspensão de atividades ou a interdição só serão aplicadas quando o

estabelecimento houver desobedecido a disposições legais regulamentares.

A interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade, segunda

pena restritiva de direito, afigura-se, porém, uma medida mais gravosa, podendo advir

daí graves consequências para seus empregados, por esse motivo, Sheicara28, assim se

posicionou a respeito:

“Medida mais grave é o fechamento temporário da pessoa

jurídica condenada. Esta sanção faz aflorar o problema das graves consequências que dela podem advir para os empregados da pessoa coletiva e mesmo para a economia geral. Segue daí que sua aplicação só deve ocorrer quando os fatos ilícitos lesam ou põem em perigo importantes bens jurídicos tutelados na órbita penal”(sheicara. Op.cit p.208.)

No tocante a pena restritiva disposta no inciso III do art. 22, se dá nos

casos de contratos celebrados entre a pessoa jurídica e o poder público, importante

ressaltar que a condenação por crime ambiental não tem efeito retroativo, e desse modo,

se já estiver em curso um determinado contrato com o poder público, a imposição dessa

espécie de pena alternativa não poderá provoca a rescisão do pacto anteriormente

celebrado e que se encontra em andamento.

���������������������������������������� �������������������

���3��∋������4#/!������&+������2�(��∀!�!�������(�������������5�#6�!7����+�������,���−!�∃�������#!∀�(�!���2./������

Page 38: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ��

Já em relação ao recebimento de incentivos fiscais e outros benefícios, a

pessoa jurídica condenada por crime ambiental, ficaria impedida de se valer de

incentivos fiscais, que é a redução da carga tributária, total ou parcialmente, como

estímulo à iniciativa privada para investir dinheiro em programas sociais, estatais, bem

como outros benefícios, como isenções quando o contribuinte preencher determinados

requisitos.

4.4 Prestação de serviços à comunidade.

A prestação de serviços à comunidade para a pessoa jurídica vem

prevista no art. 23 da Lei 9.605/98. Em regra, devem ser seguidas as regras contidas no

art. 46 do Código Penal, com exceção na parte em que a Lei 9.605/98 dispõe em sentido

contrário, por se tratar de norma especial. A única distinção é em relação ao lugar onde

o serviço deverá ser prestado: parques, jardins públicos e unidades de conservação. No

mais, a maioria da doutrina acorda no sentido de que deve se seguir os parâmetros

gerais da pena, quais sejam: a) deve ser concedida a substituição para condenações

superiores a seis meses de privação de liberdade(art.46 CP); b) a escolha do lugar

destinado à prestação do serviço deve estar de acordo com as aptidões do

condenado(art. 46§ 3º, primeira parte, CP); c) o trabalho gratuito deve ser realizado à

razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a

jornada normal de labor do sentenciado(art.46,§3º, segunda parte, CP); d) se a pena

substituída for superior a um ano, o condenado pode cumpri-la em menor tempo, nunca

inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada( art. 46, §4, CP).

Para Arthur Migliari Junior, trata-se29:

“de nova modalidade de intervenção do Poder Judiciário na empresa particular, determinando que destinem parte de seus lucros a cumprir com metas sociais decorrentes de uma ação penal”.

���������������������������������������� �������������������

��9� :�������#∃;�#�5�(!�#��∋#!&����&∀!�(∃�!�����∗�����∋�&2!(��,��∋���!<=����2./�����

Page 39: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ��

CONCLUSÃO

Em que pese o princípio da “societas delinquere non potest”, a

preocupação mundial com o meio ambiente é uma realidade dos dias atuais e a proteção

e preservação do meio ambiente é responsabilidade de todos.

Diante desse fato, é primordial que adotemos cada vez mais medidas que

tenham capacidade de combater a degradação ambiental e possam promover um

desenvolvimento sustentável, possibilitando, assim, que o desenvolvimento econômico

das nações possa ocorrer em um meio ambiente equilibrado e sustentável.

Nessa esteira, a responsabilização penal da pessoa jurídica é de suma

importância, para que se diminua o impacto ambiental causado pelo desenvolvimento

econômico, muitas vezes desenfreado. O Estado e a sociedade, de uma maneira geral,

não podem se eximir de suas responsabilidades para com as gerações presentes e

futuras, devendo agir com consciência ambiental e desempenhar papéis fundamentais na

solução de problemas já existentes em face da degradação ambiental.

Assim, sustentar a não responsabilização da pessoa jurídica ante o

cometimento de crimes ambientais nos dias de hoje, é no mínimo inconcebível, pois

apesar da doutrina penal mais conservadora acolher somente a responsabilidade penal

da pessoa física, embasada no princípio da responsabilidade penal pessoal e na máxima

“societas delinquere non potest” após a Carta Magna de 1988, esse posicionamento

doutrinário vem enfraquecendo paulatinamente.

Nesse eito, vai se formando assim, um posicionamento pragmático que a

muito já se encontra em ordenamentos anglo-saxônicos, principalmente no norte-

americano, no sentido de que é possível sim a responsabilização penal da pessoa

jurídica por crimes ambientais, até mesmo por se tratar de uma necessidade para fazer

frente à criminalidade ecológica.

Esse é também nosso entendimento, em que pese à sobrevivência do

princípio “societas delinquere non potest”, não cremos ser possível que a pessoa

jurídica não responda por seus atos caso venha a degradar o meio ambiente. Consoante

Page 40: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

à dicção dos arts. 173,§5º e 225,§3º da Constituição da República Federativa do Brasil,

não é mais possível se excluir a responsabilidade penal coletiva, a admissão da

responsabilidade penal da pessoa jurídica é constitucional.

Page 41: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

BIBLIOGRAFIA

ABELHA, Marcelo Rodrigues. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Manual de Direito

Ambiental e Legislação Aplicável. São Paulo: Editora Max Limonad, 1995.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 6. ed. São

Paulo: Editora Saraiva, 2005.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin. Curso de Direito Ambiental. 5º ed. São Paulo:Revista

dos Tribunais, 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais Penais Comentadas

7.ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

ALLABY, Michael. A Dictionary of Ecology. 2nd Edition. Oxford: Oxford University

Press, 1988.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional.3.ed. São Paulo: Malheiros,

2000

MIGLIARI, Arthur Junior. Crimes Ambientais. 02º ed. Campinas: SC edições

SANCTIS, Fausto Martins de. A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1999�

http://pt.scribd.com/doc/91567543/La-Responsabilidad-Penal-de-Las-Personas-

Juridicas-David-Baigun. Acesso em 09/08/2013�

Page 42: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

ÍNDICE

RESUMO..........................................................................................................................5

METODOLOGIA............................................................................................................6

SUMÁRIO........................................................................................................................7

INTRODUÇÃO...............................................................................................................9

CAPÍTULO 1

O MEIO AMBIENTE E A SUA PREVISÃO CONSTITUCIONAL

1.1 Conceito de Meio ambiente.....................................................................................11 1.2 O Meio Ambiente na Constituição de 1988...........................................................12 1.3 A Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas à Luz da Constituição de 1988.................................................................................................................................13

CAPÍTULO 2

PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL

2.1 Princípio da Precaução...........................................................................................16 2.2 Princípio do Poluidor Pagador...............................................................................17 2.3 Princípio do Desenvolvimento Sustentável............................................................18 2.4 Princípio da Participação.......................................................................................19

CAPÍTULO 3

TEORIAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

3.1 Conceito de Pessoa Jurídica....................................................................................21

3.2 Teoria da Ficção.......................................................................................................22

3.3 Teoria da Realidade.................................................................................................23

3.4 A Culpabilidade da Pessoa Jurídica......................................................................24

3.4.1 Teoria Psicológica.................................................................................................24

3.4.2 Teoria Normativa ou Psicológica – Normativa..................................................25

3.4.3 Teoria Normativa Pura........................................................................................26

Page 43: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · O professor Guilherme de Souza Nucci define meio ambiente como sendo1: “o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há

� ���

3.5 A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica no Direito Brasileiro..................27

CAPÍTULO 4

DAS PENAS APLICÁVEIS À PESSOA JURÍDICA

4.1 Fixação da Pena Para a Pessoa Jurídica...............................................................35

4.2 Pena de Multa..........................................................................................................35

4.3 Pena Restritiva de Direitos.....................................................................................36

4.4 Pena de Prestação de Serviços à Comunidade......................................................38

CONCLUSÃO...............................................................................................................39

BIBLIOGRAFIA..........................................................................................................41

ÍNDICE..........................................................................................................................42