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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
A PROBLEMÁTICA CAUSADA PELA ÁGUA DE LASTRO E
SUAS IMPLICAÇÕES NO MEIO AMBIENTE
Por: Andréa Pezzella Ferreira
Orientador
Prof. Francisco Carrera
Rio de Janeiro
2011
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
2
A PROBLEMÁTICA CAUSADA PELA ÁGUA DE LASTRO E
SUAS IMPLICAÇÕES AO MEIO AMBIENTE
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito
Ambiental
Por: . Andréa Pezzella Ferreira
3
AGRADECIMENTOS
....a minha mãe, sem ela não teria
começado.
DEDICATÓRIA
4
.....Dedico ao meu marido, meu amor,
meu querido, meu incentivador, meu
companheiro, Valmir.
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo mostrar as conseqüências dos despejos
de água de lastro dos navios, podendo conter organismos exóticos e
patogênicos.
Demonstrar os impactos da poluição causada ao meio ambiente
marítimo por despejo desta água .Fato que demanda contra a idéia de
desenvolvimento sustentável e que figura uma situação de risco. Risco este
que afronta o direito constitucional a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
O deslastro inadequado é considerado pela legislação internacional e
nacional como sendo uma forma de poluição marinha e, portanto, as normas
5
brasileiras que regulam este tema também poderão ser aplicadas á questão da
água de lastro.
Palavras-chave:Meio ambiente- Água de lastro –Meio ambiente marinho -
Princípios – Poluição das Águas – mar – navios.
METODOLOGIA
A metodologia de trabalho foi realizada a partir de leitura de
livros,jornais, revistas,periódicos, trabalhos acadêmicos , etc.
Através de uma abordagem teórico-crítica-metodológica levou-se em
conta os aspectos históricos, sociais, políticos, culturais e econômicos, onde
pôde-se obter uma breve análise de pensar e agir a educação ambiental de
forma integrada.
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO 1 - Água de Lastro 12
CAPÍTULO 2 - Efeitos da Água de Lastro 17
CAPÍTULO 3 - Estudos relacionados à água
de lastro 19
CAPÍTULO 4 - Responsabilidade ambiental pela descarga irregular da água de lastro 38 CAPITULO 5 - Princípios em decorrência da possibilidade do descarte de água de lastro 42 CONCLUSÃO 45
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 59
BIBLIOGRAFIA CITADA 60 ANEXOS 47 ÍNDICE 61
FOLHA DE AVALIAÇÃO 65
INTRODUÇÃO
Desde o aparecimento do homem, os mais variados resíduos tem sido
produzidos e lançados nos rios, nos mares e na atmosfera, dentre os quais
7
vários mostram-se tóxicos. Evidentemente, a magnitude destas emissões
variaram no tempo de existência da humanidade e convencionalmente, pode-
se distinguir três períodos de ação do homem sobre o meio ambiente em se
tratando de poluição. O primeiro período, que inicia com a aparição do homem
na Terra e estende-se até aproximadamente o ano de 10.000aC,
correspondendo a 99% do tempo de existência da humanidade e é
caracterizado pelas atividades de caça e pesca de populações nômades e
ausência de poluição. O segundo período, situado entre os Anos 10.000aC e o
começo da Idade Media, corresponde a 1¢ do tempo de existência da
humanidade e caracterizou-se pela fixação de populações humanas, domínio
de técnicas agrícolas, inicio das atividades de extração de minérios e pela
manufatura de utensílios e ferramentas metálicas. Assim, neste período é
provável o aparecimento de fenômenos locais de eutroficação de lagos,e,
pontualmente, um aumento de níveis de base de elementos metálicos em
locais específicos tais como minas de cobre, chumbo, etc. Finalmente, o 3º
período, corresponde a 0,1% do tempo de existência da humanidade, inicia-se
durante o fim da Idade Média e o inicio da Revolução Industrial, e vai até os
dias atuais. Esta fase é caracterizada pelo rápido aumento da densidade
populacional e mudanças de ideologias.
A exploração e a conseqüente poluição dos oceanos são percebidas há
séculos, porém intensificou nos fins da idade média, quando a Europa
começava a apresentar sérias crises econômicas, sócio-políticas, religiosas e
cultural, de modo que os séculos XV e XVI determinaram um novo período
histórico: os Tempos Modernos.
Os Europeus lançaram-se à descoberta e à conquista de novos
continentes, contornando a África em busca da riqueza no comércio com os
países do Oriente distante.
A intensificação da navegação, todavia, obteve grande impulso com a
Revolução Industrial. A descoberta da hélice por volta de 1870 tornou os navios
mais velozes e eficazes; a abertura do canal de Suez, em 1969, favoreceu
ainda mais a navegação marítima a vapor. E conseqüentemente, houve um
8
grande estímulo a criação de companhias de navegação que foram as
responsáveis por estabelecer o desenvolvimento do comércio marítimo.
A partir da segunda metade do século XX, as práticas comerciais em
função das novas tecnologias empregadas nos meios marítimos,
intensificaram-se em tamanha proporção que a poluição dos mares cresceu
significativamente, provocando a preocupação mundial em torno do tema .
É sabido que os oceanos cobrem cerca de 71% da superfície da terra,
contém nove décimos dos recursos hídricos e abrigam 97% dos seres vivos
existentes no planeta. São partes essenciais da biosfera, afetando o clima e a
saúde dos seres vivos.
Sabemos que os oceanos são um recurso econômico vital que fornecem
meios de subsistência a milhões de pessoas no mundo inteiro. A maior parte
do comercio internacional é efetuada por meio dos mares, aproximadamente
90%. Mais de 29% do petróleo diuturnamente produzido provém dos oceanos.
Muitos paises tem parte de sua renda oriunda das atividades de turismo
balneares e dos cruzeiros (transatlânticos) , principalmente os pequenos
Estados insulares em desenvolvimento. Nas atividades pesqueiras, todos os
anos são capturados no mundo cerca de 90 milhões de toneladas de peixe no
valor de aproximadamente 50 mil milhões de dólares e só as industrias de
pesca e da aqüicultura dão trabalho a 36 milhões de pessoas.
Informações do Fundo Mundial para o Meio Ambiente denotam que as três
maiores ameaças para os oceanos são: a poluição proveniente de atividades
terrestres, a exploração excessiva dos recursos biológicos marinho e a
alteração e a destruição dos habitats marinhos.
A água de lastro é essencial para a segurança e eficiência das
operações de navegação, vez que proporciona equilíbrio e estabilidade aos
navios de carga. Quando um navio está sem carga, seus tanques recebem
água para que ele possa navegar com estabilidade. Ao chegar ao seu ponto de
destino, este lastro precisa ser retirado pois o navio receberá carga, a qual
manterá a sua estabilidade.
9
Existem na água de lastro retida pelo navio, milhares de espécies
marinhas que são transferidas para um novo ambiente, onde esta água é
descarregada, podendo produzir sérios impactos no meio ambiente marinho, à
saúde pública e até a economia .
Partindo-se do principio que o transporte marítimo é em grande parte
realizado entre países , este tema tem repercussão internacional. Se discute
muito a cerca das medidas mais adequadas para o gerenciamento da água de
lastro, em nível nacional e internacional. A intenção com isto é de obter uma
legislação que seja respeitada por todos e permita seu cumprimento em
conformidade com o desenvolvimento econômico de cada país.
Este trabalho visa perquirir a alteração e a destruição de parte de
habitats marinhos e as conseqüências para a saúde publica em decorrência da
poluição causada por água de lastro no meio ambiente aquático e verificar os
instrumentos jurídicos de proteção desse ambiente nacional e internacional, na
intenção de mitigar os efeitos nefastos desta nova forma de poluição que tem
causado perdas econômicas significativas, transformando a biota aquática
primitiva de determinadas áreas e regiões do planeta, e sobretudo, de nosso
país.
Os danos causados por poluição de água de lastro são, em tese,
irreversíveis,e isso é muito alarmante.
Este trabalho também cuida de identificar as atribuições legais
dos órgãos do Poder Público responsáveis para tutelar o meio ambiente,
abordando os principais axiomas diretamente relacionados ao meio ambiente
aquático.
10
CAPÍTULO 1
ÁGUA DE LASTRO
1.1 – Conceito
De acordo com alguns de nossos dispositivos legais, a água de lastro é
definida como sendo:
(...) a água colocada em tanques de uma embarcação com o objetivo de
alterar o seu calado, mudar suas condições de flutuação, regular a sua
estabilidade e melhorar sua manobrabilidade ( art.1º, IV do anexo da
Resolução RDC 217/2001, emitida pela ANVISA – Agência Nacional de
Vigilância Sanitária).
Quando um navio está descarregando, seus tanques recebem água de
lastro para manter sua estabilidade.
Durante a sua viagem de volta esta água será despejada nas baías,
estuários e oceanos, geralmente do local de sua partida.
1.2 – Organismos exóticos
A água com suas partículas suspensas levada a bordo de um navio,
para o controle do trim, banda, calado, estabilidade ou tensão do navio é
denominada água de lastro. Estas águas são geralmente, coletadas em
estuários e portos ( a finalidade é de evitar que o navio vá a pique quando não
estiver transportando cargas) em varias partes do mundo e podem conter
organismos exóticos e patogênicos desses ecossistemas. Posteriormente, a
11
água de lastro é descarregada em seu destino quando o navio está em fase
preparatória para embarque de novas cargas.
Historicamente, não se sabe quando esse processo começou a ser
desencadeado. No entanto, sabe-se que com a globalização e o avanço
tecnológico dos meios de transportes marítimos, estes se tornaram maiores,
permitindo-se, assim, a redução do tempo das viagens e a intensificação das
praticas comerciais. Como conseqüência, estes meios tem sido considerados
os principais vetores para a disseminação de organismos exóticos e
patogênicos , principalmente, através das incrustações no casco dos navios,
das plataformas e suas instalações de apoio, bem como o despejo da água de
lastro e seus sedimentos. Esses organismos vivos e agentes patogênicos de
outros corpos aquáticos, contidos na água de lastro e nas incrustações das
embarcações, por não possuírem predador natural no ecossistema de destino,
acabam por se proliferarem, causando instabilidade ecológica.
Estudiosos apontam como efeitos adversos da introdução desse
invasores no meio ambiente marinho, a perda da biodiversidade local ou
regional, a modificação das paisagens, prejuízos econômicos diversos .
Situações concretas evidenciam o aparecimento de organismos
exóticos, transportados por meio de água de lastro.
O mexilhão zebra, que se estabeleceu nos grandes lagos, EUA, e hoje
ocupa 40% dos rios americanos do norte do pais, oriundo da Europa, vem
causando prejuízos de dólares por ano com remoção de incrustações e
controle (Gauthier & Stel, 1966).
No Brasil a observância de espécies exóticas vinha sendo percebida
esporadicamente ao longo da costa. Entretanto, com o aparecimento do
mexilhão dourado houve uma traumática mudança na formo como o problema
era tratado no país.
O mexilhão dourado é um molusco de água doce, originário do sudeste
asiático. Foi introduzido por meio de água de lastro, na Argentina, em 1991. No
ano de 1998, foi notada a sua presença na foz do rio Jacuí, próximo a Porto
Alegre. Atualmente, sua ocorrência é constatada em grandes proporções, no
12
Rio Guaíba, nos Rios Paraguai e Paraná, bem como na cidade de Corumbá, no
Pantanal.
A presença do mexilhão dourado, devido a sua grande capacidade de
adaptação e reprodução, tem causado elevados prejuízos em função das
aglomerações e do conseqüente fechamento de tubulações de captação de
águas em Portos; a danificação precoce de filtros e grades em usinas
hidrelétricas , devido a grande quantidade de incrustações gerados. E como se
não bastasse, quando ocorre a mortalidade desses moluscos, há contaminação
de estações de tratamento de esgoto, aumento dos custos com a manutenção
destas, haja vista a necessidade de se efetuar a limpeza e troca dos filtros com
maior freqüência.
Recentemente, notou-se a presença de um molusco do Caribe que
invadiu os costões fluminenses disposto a tomar o espaço do velho mexilhão,
(perna perna), posto que o invasor não possui predador natural. Entretanto,
curiosamente, em estudo realizado em sambaquis brasileiros não foram
encontrados vestígios do Perna perna , o que evidencia que possivelmente
este mexilhão também foi um invasor da época dos navios negreiros e,
hodiernamente, está plenamente adaptado e estabelecido na costa do Estado
do Rio de Janeiro, a ponto de ter se tornado uma fonte de renda importante
para as comunidades pesqueiras.
1.3 - Efeitos resultantes da transferência da água de lastro
Quando a água de lastro é descartada em local diverso daquele onde
foi coletada, existem milhares de espécies marinhas que são transferidas ao
novo ecossistema, sendo que muitas delas são microscópicas . Qualquer
organismo pequeno o suficiente para passar através das entradas de água de
lastro e das bombas do navio pode ser transferido. Estima-se que o transporte
marítimo transfere internacionalmente de 3 a 5 bilhões de toneladas de água
de lastro a cada ano, sendo que conseqüentemente proporciona o transporte
diário de pelo menos 7.000 espécies entre diferentes regiões do globo. Muitos
organismos podem sobreviver na água de lastro transportada por navios,
13
mesmo após viagens de longa duração, dependendo das condições ambientais
do local que possam facilitar a sua sobrevivência .
1.4 - Agentes patogênicos
No tocante aos agentes patogênicos , segundo dados da Agência de
Vigilância Sanitária (ANVISA) , a cólera surgiu na América Latina em 1991 e
até o ano de 2003 foram registrados 1,2 milhões de casos de 12 mil mortes,
sendo que o maior número de casos ocorreu nos anos de 1993 e 1994 e, mais
recentemente , em 1999, no litoral do Paraná ( Paranaguá), onde 467 casos
foram confirmados. E, enfatizou-se que :
“Existem evidencias cientificas que mostram que os primeiros casos de
cólera aconteceram na região costeira dos portos, o que sugere que os surtos
ou epidemias poderiam ter sido provocadas pela água de lastro de navios
provenientes de áreas endêmicas.”
Em nota veiculada na imprensa por meio do Jornal Correio Brasiliense,
salientou-se a possibilidade de o mexilhão dourado ser um vetor para a
disseminação de patogênicos, além de causar perdas econômicas às usinas
hidrelétricas.
A probabilidade da interferência de organismos exóticos marinhos e
patogênicos de diversas regiões do mundo que são transportados por meio da
água de lastro, e lançados em ambientes aquáticos , tem sido um fator de
grande preocupação para as autoridades de vários países, posto que a
conseqüência fundamental de tal invasão é o desequilíbrio ecológico, sem
considerar os prejuízos à saúde, à segurança e o bem estar das populações,
às atividades econômicas e sociais, bem como as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente. Desta forma, é considerada uma ameaça grave
ao ecossistema marinho e pluvial do Brasil, tendo em vista os fatos
apresentados.
14
CAPITULO 2
EFEITOS DA ÁGUA DE LASTRO
De acordo com alguns de nossos dispositivos legais, a água de lastro é
definida como sendo:
(...) a água colocada em tanques de uma embarcação com o objetivo de
alterar o seu calado, mudar suas condições de flutuação, regular a sua
estabilidade e melhorar sua manobrabilidade ( art.1º,IV do anexo da Resolução
RDC 217/2001, emitida pela ANVISA – Agencia Nacional de Vigilância
Sanitária)
2.1 – Efeitos resultantes da transferência da água de lastro
Quando a água de lastro é descartada em local diverso daquele onde foi
coletada, existem milhares de espécies marinhas que são transferidas ao novo
ecossistema, sendo que muitas delas são microscópicas. Qualquer organismo
pequeno o suficiente para passar através das entradas de água de lastro e das
bombas do navio pode ser transferido. Estima-se que o transporte marítimo
transfere internacionalmente de três a cinco bilhões de toneladas de água de
lastro a cada ano, sendo que conseqüentemente proporciona o transporte
diário de pelo menos 7.000 espécies entre diferentes regiões do globo.
Muitos organismos podem sobreviver na água de lastro transportado por
navios, mesmo após viagens de longa duração, dependendo das concepções
ambientais do local que possam facilitar a sua sobrevivência.
15
Algumas dessas especies são consideradas como nocivas porque, se
introduzidas em regiões onde não ocorreriam naturalmente, incluindo águas
marinhas, ou em cursos de água doce, podem causar impactos ambientais,
causando danos aos recursos vivos e a vida aquática, criar riscos para a saúde
humana, trazendo enfermidades ou até a morte, causar impactos econômicos,
por exemplo, a deterioração de instalações, a redução da produção pesqueira,
bem como interferi em outros usos legítimos de tais áreas. Uma das
características dos organismos aquáticos nocivos e patogênicos é que
freqüentemente se tornam inovadores, rapidamente se multiplicam ocupando o
habitat natural de especies nativas, que conseqüentemente são deslocadas.
2.2 – Impacto ambientais da água de lastro
Para que as necessidades humanas sejam supridas, o homem vem
intervindo no meio ambiente e com isso vem a provocar a degradação ou
modificação deste meio. Temos então os efeitos da poluição provocada pela
água de lastro, os quais atingem todas as nações de forma geral.
Faz-se necessária ampla mobilização no sentido de se buscar soluções
efetivas à erradicação dos efeitos das bio invasões.
Portanto, o direito, dada a relevância do tema e da exposição a risco do
meio ambiente e da vida, deve apresentar sua resposta, haja vista sua função
de preservação e observância dos direitos e garantias fundamentais
asseguradas constitucionalmente.
CAPITULO 3
ESTUDOS,DIRETIRZES E NORMAS INTERNACIONAIS E
NACIONAIS RELACIONADAS À ÁGUA DE LASTRO
16
As ações tomadas em nível nacional e internacional, através de
estudos, elaboração de diretrizes e de legislação que aborda a questão da
água de lastro, deixam claro que no atual momento, busca-se o gerenciamento
da água de lastro sob a perspectiva da prevenção da adoção de medidas que
minimizem a descarga indevida de água de lastro e a conseqüente
transferência de organismos aquáticos. Ou seja, os Estudos-membros da IMO
não estão focados na adoção de penalidades em função do deslocamento em
desacordo com as regras estabelidas ( aqui definidas como “deslastro
irregular”), mas sim na prevenção da transferência de espécies marinhas
nocivas ao meio ambiente aquático.
As Diretrizes e Convenções adotadas pela IMO são os principais
instrumentos internacionais em vigor relacionados à proteção do meio
ambiente marinho.
3.1 – Estudos e Diretrizes
Os membros da IMO reconhecem o problema do gerenciamento da
água de lastro desde 1973 e primeiramente adotaram diretrizes voluntárias em
1991, as quais foram revisadas até a versão de 1997, refere-se à Resolução
A868(20).
É importante ressaltar que estas diretrizes não tem força de Lei, ou seja,
são cumpridas pelos países voluntariamente, o que pode às vezes prejudicar a
sua efetividade.
A resolução A.868(20) da IMO não pretende solucionar definitivamente o
problema da água de lastro, mas sim minimiza-la ao máximo, com a
colaboração internacional dos países Estados-membros da IMO. A resolução
estabelece, entre outros dispositivos, procedimentos tanto para os navios
quanto para os Estados do Porto.
17
Para os navios podemos citar a adoção de plano de gerenciamento da
água de lastro, que envolve as seguintes medidas: realização da troca de água
de lastro em águas profundas, recolocando água LIMPA de mar aberto: não
liberação ou liberação mínima de água de lastro; descarga de água de lastro
em instalações de recebimento e tratamento adequadas. Para os Estados do
Porto, podemos citar a necessidade de disponibilização de instalações para
recebimento e tratamento da água de lastro, medidas de precaução como a
recomendação dos Estados do Porto de informar aos agentes locais e/ou aos
navios, as áreas e as situações em que o recebimento e a descarga da água
de lastro devem ser restritos. Outra importante determinação esta relacionada
ao incentivo dos Estados do porto a adotarem leis nacionais, sendo que
quaisquer restrições impostas à descarga de água de lastro devem ser
informadas.
O Globallast (Programa Global de Gestão e Controle de Lastro) visou
preparar os países antecipadamente para a implementação de uma convenção
a respeito do tema. Para isto, o programa contou com um projeto piloto
envolvendo seis países, dentre eles o Brasil.
No Brasil, o local de demonstração escolhido foi o Porto de Sepetiba, no
Estado do Rio de Janeiro. O programa foi coordenado pelo Ministério do Meio
Ambiente (MMA), sendo a Secretaria de Qualidade Ambiental nos
Assentamentos Humanos (SQA) o “Ponto Focal Nacional” . O projeto foi
auxiliado em suas atividades pelo Projeto de Gestão Integrada dos ambientes
Costeiros e Marinha (GERCOM/SQA) , contando ainda com um assistente
técnico e uma “Força Tarefa Nacional” integrada por uma equipe
multidisciplinar de especialistas e colaboradores.
O relatório final deste projeto concluiu que os países tem obrigações
internacionais de tomarem as medidas cabíveis para prevenção da
transferência não internacional de especies aquáticas nocivas entre
ecossistemas . Esta obrigação pode ser caracterizada na legislação doméstica
dos países como sendo uma forma de prevenção à poluição marinha, ou como
sendo uma forma de proteção ao ecossistema por outro tipo de dano
18
ambiental. No entanto as praticas atuais sugerem que o tema é perfeitamente
tratado como sendo uma forma de poluição marinha causada por navios.
A Agência Nacional da Vigilância Sanitária (ANVISA), concluiu em 2002
estudo exploratório para identificação e caracterização de agentes patogênicos
em água de lastro, através de noventa coletas em nove portos brasileiros. Este
estudo confirmou os riscos de água de lastro como veiculador de organismo
patogênico que podem causar agravos à saúde pública. Os resultados parciais
deste estudo foram apresentados em março 2002, por ocasião da 47ª Reunião
do MEPC. Em 2003, a ANVISA continuou seus estudos relacionados à
caracterização do vibrião colérico e avaliação da eficiência da troca oceânica
da água de lastro.
Este estudo constatou que 62% da embarcações cujos comandantes
declararam ter efetuado a substituição da água de lastro em água oceânica,
conforme orientação da IMO, provavelmente não o fizeram ou fizeram de forma
parcial.
3.2 – Legislação
Não está em vigor, até o presente momento, uma legislação
internacional especifica que trate do assunto da água de lastro. Conforme
abaixo, somente em 2004 é que os Estados membros da IMO realizaram uma
conferência para a adoção da Convenção Internacional sobre Gestão e
Controle de Água de Lastro e Sedimentos , ainda não em vigor ( descrita mais
adiante).
Em nível nacional, a Norma da Autoridade Marítima para o
Gerenciamento de água de Lastro de Navios – NORMAM 20 trata do tema
com mais especificidade.
Vale ressaltar que a descarga irregular da água de lastro (da doutrina
internacional) constitui um tipo de poluição marinha causada por navios, e
19
podemos entender que as normas relacionadas à prevenção da poluição
marinha podem ser aplicaveis às questões envolvendo o tema água de lastro.
Uma outra coisa é que a água de lastro deve ser tratada como uma questão
sanitária apenas e não uma questão ambiental, portanto, as normas sanitárias,
como por exemplo, as regras de quarentena exigidas ao navio até a sua
liberação pela Vigilância Sanitária nos portos.
3.3 – Principais Convenções em Vigor
A Convenção Internacional das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
de 1982 (UNCLOS), deixa claro que os Estados possuem obrigações legais de
prevenir e proteger o meio ambiente marinho, prevenir a transferência de
espécies ou novas especies entre ecossistemas.
É importante o reconhecimento de que o problema da transferência de
água de lastro entre ecossistemas é de caráter mundial, necessitando da
cooperação de todos os países. Por isso a importância da Legislação
Internacional para a sua solução.
A UNCLOS é uma das principais normas internacionais. Ela estabelece
regras para o exercício das competências dos Estados, fazendo referência ao
Estado Costeiro, Estado da Bandeira do navio e ao Estado do Porto ( onde se
encontra o navio estrangeiro). Todos os Estados tem a obrigação de proteger e
preservar o meio marinho (art.192).
De acordo com a UNCLOS, os Estados têm a soberania para tomar as
medidas necessárias em todas as águas sob sua jurisdição, incluindo águas
interiores, mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva, de acordo
com o regime de jurisdição estabelecido para cada uma destas faixas. Com
relação às águas interiores e aos portos, o Estado Costeiro tem a jurisdição,
para estabelecer as regras de entrada de navios estrangeiros, respeitando o
direito de passagem inofensivo.
O art.211,3, define regras especificas para os Estados Costeiros ao
estabelecer requisitos especiais para previnir, reduzir e controlar a poluição do
20
meio marinho, como condição para admissão de embarcações estrangeiras
nos seus portos .
A UNCLOS é clara ao estabelecer a obrigação do Estado Costeiro em
tomar as medidas cabíveis para a proteção e preservação do meio ambiente
marinho, quanto à prevenção da transferência de especies estrangeiras ou
nova especies para ecossistemas diferentes, proteção ambiental pelos outros
Estados e obrigação dos navios em cumprir tais determinações ( ar.194).
O art.196 que dispõe sobre a utilização de tecnologias ou introdução de
especies estranhas ou novas também estabelece a obrigação dos Estados
Costeiros em previnir, reduzir e controlar poluição marinha resultante do uso de
tecnologias na sua jurisdição, ou o controle, ou a introdução acidental ou
intencional de especies para uma outra parte particular do meio marinho.
Ao que diz respeito ao regime de responsabilidades, a UNCLOS faz
menção a responsabilidade civil, penal e internacional decorrentes da infração
às leis e regulamentos nacionais ou normas internacionais de prevenção,
redução e controle da poluição marinha. Com relação à responsabilidade civil,
limita-se a estabelecer princípios genéricos, dentro da teoria da
responsabilidade subjetiva. A responsabilidade penal restringe-se às
penalidades pecuniárias (art.230). A responsabilidade internacional se refere à
obediência às normas internacionais pelos Estados ( art.235.I). Os Estados
devem prover, de acordo com o seu direito interno, meios e recursos que
permitam obter uma indenização pronta e adequada ou outra reparação pelos
danos resultantes da poluição do meio marinho por pessoas jurídicas, sub sua
jurisdição.
Sob a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente de 1992 e a Agenda
21, foram produzidos documentos, durante a Conferencia das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO92 ou ECO/92), reafirmaram o
conceito fundamental de desenvolvimento sustentável. A Declaração do Rio
tem importância, sobretudo, devido ao principio da precaução ali disposto. Este
principio afirma que, quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis,
a ausência da certeza cientifica absoluta não será utilizada como adiamento de
21
medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental (
Principio 15). Ou seja, as medidas de precaução devem ser adotadas para
evitar ou minimizar ao máximo as causas de degradação ambiental.
A Agenda 21, também considerada relevante, pois possui um capitulo
específico relacionado à proteção dos oceanos, onde a questão da água de
lastro é abordada explicitamente ( Capitulo 17,seção 17.30). Este capitulo
estabelece que os Estados, atuando individualmente ou não, devem avaliar a
necessidade de serem adotadas medidas adicionais para fazer frente à
degradação do meio ambiente marinho, provocada por atividades de
navegação. Os Estados devem considerar a possibilidade de adotar normas
apropriadas no que diz respeito à descarga de água de lastro, com vistas a
impedir a disseminação de organismos estranhos.
Não se pode deixar de falar sob a Convenção Internacional para a
prevenção da Poluição Causada por Navios (MARPOL), que traz regras e
define conceito de água de lastro, mas tais regras são focadas na introdução
de organismos aquáticos exóticos e agentes patogênicos de diversas regiões
do mundo em habitats fora de seus limites nativos, com o potencial de ameaçar
o meio ambiente e economias, mas sim na presença/ausência de substancias
oleosas e outras substancias nocivas na água de lastro e sua conseqüente
descarga no meio marinho.
Existe também a Convenção Internacional para Salvamento da Vida
Humana no Mar (SOLAS) e Código Internacional de Gerenciamento de
Segurança (ISM) .
Ambos são relacionados à segurança das operações dos navios, como a
construção dos navios, meios de combate a incêndio, equipamento de
salvatagem, transporte de mercadorias perigosas, entre outros. A SOLAS é
importante, pois estabelece regras operacionais, dentre elas, aquelas que
visam a estabilidade dos navios, estabelecendo que seus comandantes não
serão forçados a cumprirem leis domésticas de Estados Costeiros que
ameacem as suas adequações aos padrões de segurança internacionais.
22
No Brasil, a Portaria 46/Diretoria de Portos e Costas?MM, de 27.08.1996
aprovada as diretrizes para a implementação do Código ISM. A Portaria
45?DPC, de 11.05.2005 aprova as Normas da Autoridade Marinha para
Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto, a qual estabelece no
seu capitulo 15 normas para aplicação do Código ISM.
Para implementação das regras da Convenção sobre a Água de Lastro,
foram desenvolvidas diretrizes pelo comitê de Proteção do Meio Ambiente
Marinho (MEPC) da IMO, sendo que algumas são relacionadas às instalações
de recebimento de sedimentos, amostragem de água de lastro, troca de água
de lastro, controle dos sedimentos dos navios e situações de emergência .
3.4 – Estudos Jurídicos acerca da Água de Lastro em Nível
Internacional
Em Nível internacional o problema da água de lastro começou a ser
tratado muito recentemente, de modo que se fizermos uma pequena digressão
acerca da Legislação Internacional para averiguarmos a existência dos
trabalhos de poluição por água de lastro, percebemos que a poluição marinha
começou a ser tratada de forma muito modesta nas Convenções de Genebra
sobre o Direito do Mar, mais precisamente na Convenção sobre o Alto-Mar,
que passou a vigorar em 30.09.1962.
Em 1969, entra em vigor a Convenção Internacional sobre
responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, na intenção
de estabelecer um limite de responsabilidade civil para o armador pelo
derramamento de óleo no maré. Em convenção vai de encontro ao
ordenamento jurídico pátrio , tendo em vista que, neste, a responsabilidade civil
depende da extensão do dano, portanto, não existe limite predeterminado para
a compensação dos danos ambientais. A exemplo disto, cita-se o art. 14 da
Lei 6.938/81 .
23
A água de lastro,contendo substancias oleosas, começou a ser tratada
na MARPOL 73/78. Porém, a Convenção não contemplou de forma explicita
aquela que continha organismos exóticos e patogênicos, contudo da analise
lato sensu da regra 3, do anexo II da supracitada Convenção é permissível o
entendimento de que a água de lastro é uma forma de poluição que deve ser
prevenida, principalmente se contiver resíduos de hidrocarbonetos.
Os Estados deverão tomar todas as medidas necessárias para prevenir,
reduzir e controlar a poluição do meio marinho resultante da utilização de
tecnologias sob a sua jurisdição ou controle, ou a introdução intencional ou não
num setor determinado do meio marinho de especies estranhas ou novas que
nele possam provocar mudanças importantes e prejudiciais.
É importante ressaltar que a Conferencia das Nações Unidas sobre o
Meio Ambiente e Desenvolvimento (UNCED), também conhecida como
Declaração do Rio, realizada no Rio de Janeiro em 1992, serviu como norte
para a IMO, com fundamento no Principio 15, elaborar a Resolução A774(18),
tem do em vista o principio da precaução. Essa Resolução orientava os
Comandantes de navios mercantes a realizarem a troca de água de lastro em
alto-mar.
Na intenção de previnir os danos provocados pela água de lastro,foi
publicada a Resolução A>868(20), em Assembléia da IMO realizada no ano de
1997. Esta norma prevê o gerenciamento da água de lastro dos navios para
minimizar a transferencia de organismos exóticos e agentes patogênicos e,
solicita, ainda aos Governos que empreendem ações urgentes no sentido de
aplicar as novas diretrizes, encaminhando-se inclusive a industria de
construção naval.
A convenção de água de lastro é uma norma jurídica específica para o
combate à poluição causada por estas águas. Apesar de ainda não ter entrado
em vigor internacionalmente, foi adotada em 13.02.2004, e em 25.01.2005 foi
assinada pelo Brasil, manifestando desta forma, a intenção de se tornar
signatário da convenção.
24
Essa convenção visa prevenir,minimizar e eliminar a transferência de
organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos por meio do controle e
gestão da água de lastro dos navios e dos sedimentos nela contidos.
3.5 - Estudos Jurídicos acerca da Água de Lastro em Nível
Nacional
A primeira norma jurídica a tratar da poluição, em âmbito nacional,
ocorreu na primeira década da instituição da Republica no Brasil, com o
Dec.3.334, de 05.07.1899. A segunda, o Dec. 6.617, de 29.08.1907 não
acrescentou novidades substanciais ao texto outrora existente.
A preocupação com a preservação ambiental passou a ser mais efetiva
na década de 70.Na década seguinte foi elaborada a Lei 6.938/81, que trata da
Política Nacional do Meio Ambiente.essa Lei tem como um dos objetivos a
preservação dos recursos ambientais por meio do uso racional, de modo que
esses recursos pudessem estar disponíveis permanentemente, mantendo-se o
equilíbrio ambiental.Ou seja, a preocupação com a diversidade biológica pode
ser percebida a partir de então.
O artigo.225§1º,I e II da CF/88, mostra a preocupação do constituinte
com a proteção e a preservação da diversidade biológica, objetivando manter a
integridade do patrimônio genético no pais e , não obstante, as necessidades
do desenvolvimento econômico-social.
No ano de 2000, foi iniciado o Global Ballast Water Management
Programe ( Programa Globallst), com duração de cinco anos. Esse
programa,.de iniciativa da IMO em conjunto com o Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), com subsídios do Fundo para o Meio
Ambiente, levou à elaboração do projeto “Remoção de Barreiras para a
Implementação Efetiva do Controle de águas de lastro e medidas de gestão em
25
países em desenvolvimento” , em função das conseqüências danosas pela
introdução de especies por meio de água de lastro no ambiente marinho.
Considerando as conseqüências ambientais pela invasão do mexilhão
dourado, que se espalhava pelas águas interiores nacionais, foi instituído, no
âmbito do Ministério do Meio Ambiente uma força tarefa nacional com a
finalidade de avaliar o comportamento do mexilhão dourado, os vetores de sua
dispersão nas águas interiores nacionais, bem como as medidas de controle,
em caráter emergencial, na intenção de reduzir sua proliferação e
concentração no território nacional.
A Marinha do Brasil, em atenção às atribuições, publicou a Norma da
Autoridade Marítima (NORMAM-20) em julho de 2005, a fim de propiciar o
efetivo gerenciamento da água de lastro nos portos brasileiros, não somente
para impedir o avanço do mexilhão dourado, mas também para prevenir as
diversas modalidades de especies exóticas invasoras, transportadas por lastro.
Uma das regras de prevenção da NORMA-20 é a troca de água de lastro
em alto-mar , nas travessias oceânicas, em profundidades superiores a 200
metros .
A NORMA 20. é uma norma que representa em sua totalidade os
objetivos da Convenção de Água de Lastro, procurando adaptá-la à realidade
brasileira , observando-se a legislação nacional.
3.5.1 – Atribuições da autoridade marítima (AM)
A AM possui atribuições originarias provenientes diretamente da
Constituição Federal, e subsidiárias, decorrentes de normas
infraconstitucionais. Essas normas em sua maioria estão relacionadas à
segurança da navegação, prevenção e a proteção do meio marinho.
Dentre as atividades subsidiárias cita-se, inicialmente, O
dec.64.063, de 05.02.1969, que regulamenta a Lei 2.419 de 10.02.1955, que
instituiu a Patrulha Costeira. Esse Decreto prevê a proteção da pesca como
forma de prevenção ambiental, de modo a obstar o desequilíbrio dos
ecossistemas marinho. Dessa forma:
26
Art.3º Os Comandantes dos Distritos Navais deverão:
a) manter entendimentos com as Diretorias Estaduais da
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), para que,
mediante ação coordenada, possa ser exercida pelos navios a fiscalização da
pesca, de acordo com o Dec.Lei de 28.02.1967.Desses entendimentos deverá
constar o embarque de funcionários habilitados para assessorar os
Comandantes dos navios e embarcações do Serviço de Patrulha Costeira,
sempre que tal embarque for julgado conveniente.
3.6 – Prevenção da Poluição causada por Água de Lastro
A convenção de água de lastro, apesar de assinada , prevalecia a
carência de normas internas visando estabelecer medidas preventivas no
sentido de regulamentar o despejo da água de lastro em território nacional,
muito embora a Convenção da Diversidade Biológica, já ratificada, alertava os
Estados parte acerca dessa problemática.
Na prevenção da poluição do meio ambiente marinho, o art.4º,VII da
LESTA (Lei 9.537/97), assim expressa:
“Art.4º . São atribuições da autoridade marinha:
(...)
VII – estabelecer requisitos referentes às condições de segurança e
habilidade e para a prevenção da poluição por parte de embarcações,
plataformas ou suas instalações de apoio.
O dispositivo do inciso VII traz expressamente o principio da prevenção,
que é um dos arcabouços e norte do Direito Ambiental na tutela protetiva do
meio ambiente. Esse inciso designa a Autoridade Marítima como a competente
para estabelecer requisitos para a prevenção da poluição por parte de
embarcações, plataformas ou instalações de apoio. E, por seu turno, conforme
se consignou, a elaboração de normas para gerir a água de lastro possui
fundamentos nas Convenções da Diversidade Biológica e da Água de Lastro.
27
Observa-se que o inciso VII é uma norma em branco. O legislador disse
menos do que desejava no referido inciso, deixando essa tarefa para a AM.
Assim sendo, sem embargos de posicionamentos em contrário, a AM
estabelece-rá requisitos para a prevenção da poluição ocasionada por
embarcações, plataformas e suas instalações sempre que surgirem novas
modalidades de poluição, desde que não interfira na esfera de competência de
terceiros .
3.7 – Classificação da Água de Lastro
Segundo De Plácio e Silva, “Poluição – formado do verbo poluir, do latim
polluere ( estragar, sujar, corromper), é genericamente, tomado na mesma
significação de corrupção, contaminação, utilização, ou maculação a qualquer
coisa, em vista do que a mesma se torna impura ou imprópria ao uso ou ao fim
a que se destinava”.
Portanto, essa comparação serve para fins de comparação, pois a
forma etimológica mostra a definição pura e simples da palavra,
corriqueiramente empregada.
Na acepção pura da palavra, a água de lastro não poderia ser, em tese
considerada poluição, porque retirar água do mar para um determinado
fim,sem submete-la a processos químicos ou qualquer outro tipo de substancia,
devolvendo ao próprio mar após sua utilização , não caracterizaria
necessariamente a ocorrência de poluição. Ademais, percebe-se que a água
de lastro pode conter organismos exóticos e patogênicos, que não são
substâncias . De acordo com a definição proposta pela Lei 6.938/81, que define
poluição no art.3º,II da seguinte forma:
‘Art.3º - Para os fins previstos nessa lei, entende-se por:
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
28
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos”
e conforme ficou evidenciado nos casos concretos que foram trazidos à baila, é
passível considerar a água de lastro poluente .
É importante ressaltar que a exegese da regra 3, do anexo II MARPOL
73/78, internacionalizada, de 04/03/1998, mostra que à água de lastro pode ser
considerada como uma substância nociva e, portanto , poluidora, podendo ser
classificada na categoria D, e assim expressa:
1 – Para o objetivo das Regras deste Anexo, com exceção da
regra 13, as substancias liquidas nocivas serão divididas em quatro categorias
como se segue:
a) omissis
d) Categoria D – Substancias liquidas nocivas provenientes de
operações de limpeza de tanque ou de descarga de lastro que, se
descarregadas ao mar, apresentariam um reconhecível perigo
seja para os recursos marinhos, seja para saúde humana ou
causariam danos mínimos à utilização do mar para a recreação
ou outros usos legítimos , requerendo,portanto, alguma atenção
nas condições operacionais.
Apesar de a MARPOL 73/78 não expressar na “Categoria D” os
organismos exóticos e patogênicos, entendemos que esta não poderá ser
utilizada como referencia para o controle de água de lastro, pelos motivos:
A uma, pois conforme se verifica, os organismos exóticos e
patogênicos não são substancias, são organismos vivos;
A duas a MARPOL 73/78 tratou da poluição causada por
derramamentos de hidrocarbonetos e das substâncias nocivas ou perigosas
que eram lançadas no mar ou em função da ocorrência de acidentes, ou por
29
causas intencionais. Esta Convenção foi um dos fundamentos para a
elaboração da Lei 9.966/2000; e
Em terceiro lugar, foi necessária a elaboração de uma nova Convenção
para tratar do gerenciamento da água de lastro, para evitar ou erradicar a
contaminação de ecossistemas marinhos por meio de organismos exóticos e
patogênicos.
Questiona-se acerca do tratamento proferido pela Lei 9.966/2000 á água
de lastro. Esta Lei dispõe sobre a prevenção , o controle e a fiscalização da
poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou
perigosas em águas sob jurisdição nacional, e de regulamento, Dec 4.136/202,
que estabelece medidas sancionadoras ao lançamento impróprio de água de
lastro no meio ambiente marinho. Nota-se que em interpretação teológica, a
referida Lei ao albergar em sua tutela o ambiente marinho, o faz em relação ao
lastro limpo, desprovido de resíduos oleosos , seja de praças de maquinas,
lavagem de tanques ou de derramamento de óleo em função de sua
operacionalidade e, não em relação aos organismos aquáticos nocivos a
agentes patogênicos transportados na água de lastro, que é utilizada pelos
navios para a manutenção de sua estabilidade, de modo a propiciar segurança
a navegação.
Percebe-se que basta a ausência de substancias oleosas, que é
possível o lançamento da água de lastro em águas jurisdicionais brasileiras,
mesmo contendo organismos exóticos e patogênicos.
Percebe-se diante da gravidade dos fatos apresentados que é notória a
grande probabilidade de que os danos ao meio ambiente marinho tendam a
asseverar. Desta formam aponta-se como medida mitigadora o fato, em águas
sob jurisdição nacional, o cumprimento da NORMA 20, que é a norma de
cunho preventivo lato sensu, que visa criar mecanismos de gerenciamento
ambiental para impedir que a água de lastro seja lançada no mar ou em rios,
nos portos brasileiros, sem que sejam observados os requisitos e as medidas
adequadas para o seu lançamento.
3.8 – Natureza Jurídica da Norma que trata da água de lastro
30
Quando se trata de normas ambientais, não se cuida apenas de
confeccionar textos jurídicos. Não se pode dissociar desse contexto os novos
conhecimentos técnicos ou métodos eficazes de prevenção de danos ao meio
ambiente. Assim, a Lei 6.938/81 delegou ao CONAMA , as atribuições para
estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção
da qualidade do meio ambiente, bem como para a AM no Art.4º,VII da Lei
9.537/97, a segurança do tráfego aquaviário, prevenção da poluição marinha e
salvaguarda da vida humana no mar.
A opção do órgão legiferante, muito embora possua competência ditada
pelo art.24,VI da CF/88, justamente, porque as regras de proteção do meio
ambiente não podem aguardar a morosidade do trâmite constitucional para
estabelecer regras preventivas e protetivas do meio ambiente.
Em segundo lugar, é notório observar que a NORMAM 20 é uma norma
que, em sua essência, denota o carater da especificidade técnica de estudos
realizados no Brasil e internacionalmente.
Por ultimo, a forma como NORMAM ou uma COANAMA entram em
vigor(portarias,resoluções,respectivamente) são muito mais singelas do que
aquelas previstas para a elaboração de Lei, proporcionando, por conseguinte,
o acompanhamento do desenvolvimento tecnológico na busca de métodos de
controle mais eficazes para erradicar ou prevenir a ocorrência de danos que
possam ser causados por lastro.
A natureza jurídica das NORMAM é de norma subsidiaria, de caráter
geral, conquanto obteve seu fundamento de validade de um comando legal , a
exemplo das CONAMA (art.8º da Lei 6.938/81). Essas normas estão no mesmo
nível hierárquico. Especificamente para a Água de Lastro, essa justificativa de
validade proveio da LESTA (art.4º da Lei 9.537/97). O STJ já se manifestou em
à CONAMA, e por analogia, podemos observar a eficácia das referidas normas
infraconstitucionais.
31
CAPITULO 4
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PELA
DESCARGA IRREGULAR DA AGUA DE LASTRO
Sabemos que o deslastro irregular é considerado pela doutrinam
diretrizes, legislação internacional e nacional como sendo uma forma de
poluição marinha e, portanto no Brasil, as normas que regulam este tema
também poderão iniciar na questão da água de lastro. Sendo assim, as
infrações previstas nas leis brasileiras relacionadas à poluição,
principalmente normas especificas quanto a poluição marinha, também
serão aplicadas pelos órgãos governamentais quando da conduta do
deslastro irregular.
4.1 – Responsabilidade Administrativa
O art.70 da Lei 9.605/98 ( Lei de Crimes Ambientais) define a infração
administrativa ambiental como “toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, proteção e recuperação do meio ambiente”. O
Dec.3.179/99 estabelece as sanções aplicáveis às condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, sendo que em seu art.2º, aponta as modalidades
de sanções administrativas que poderão ser impostas aos infratores.
4.2 – Responsabilidade Civil
32
A responsabilidade civil ambiental encontra previsão no art.14,§1º, da
Lei 6.938/81, e é de ordem objetiva, ou seja,independentemente da
existência da culpa, bastando o nexo casual. O citado dispositivo tem a
seguinte redação:
“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por suas
atividades. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade
para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao
meio ambiente”.
Parte dos autores que se dedicam ao estudo do Direito Ambiental
afirmam que a responsabilidade pelos danos ambientais, alem de objetiva é
também solidária. Significa que , em termos práticos, o autor da ação judicial
pode ajuizar demanda contra um só poluídos, contra todos ou contra alguns.
O escolhido deverá responder pelos danos causados e apenas
posteriormente cobrar dos demais a parte que lhe cabe. Muito embora esta
assunção seja feita com freqüência, não há na legislação ambiental artigo de
lei que disponha expressamente sobre a questão.
No entanto , o § 1º do art.14 não menciona sobre solidariedade e nem o
art.3º,IV da referida lei, ao definir o poluidor como sendo a pessoa física ou
jurídica, de direito privado, responsável, direto ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental.
Quem defende que a responsabilidade por danos ambientais é solidária
invoca o art.1.518 do CC/1916, sobre responsabilidade civil aquilina, cujo
correspondente no CC/2002 é o art.942:
Art.942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de
outrem ficam sujeitos à reparação do dano; e se a ofensa mais de um autor,
todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único . São solidariamente responsáveis com os autores e co-
autores e as pessoas designadas no art.932 .
33
A solidariedade é aplicada quando um dois ou mais agentes realizam a
própria conduta danosa ao meio ambiente, por exemplo, varias industrias
despejando poluentes no rio. Também, a finalidade do instituto da
solidariedade é ser aplicada quando, havendo mais de um agente e não
sendo possível detectar qual deles teria causado a conduta danosa,
escolhe-se um ou mais agentes que responderão integralmente pelo dano
ambiental, cabendo a eles o direito de regresso quanto aos demais agentes.
4.3 – Responsabilidade Penal
“Qualquer infração penal só é tal enquanto assim prevista em Lei. O
principio da Legalidade, aqui é de aplicação rigorosa”. Sendo assim, para
que o deslastro irregular punível criminalmente deve haver um dispositivo
penal que trate especificamente do tema, o que não ocorre.
Não se admite aplicação da responsabilidade objetiva em direito penal,
uma vez que consta expressamente destacada no art. 2º da Lei de Crimes
Ambientais, que “quem de qualquer forma, concorre para a prática dos
crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida
de sua culpabilidade”. Tal qual a responsabilidade civil, será necessário, em
qualquer caso, ficar demonstrado o nexo de casualidade entre a atividade
poluente e o resultado danoso, para que sobrevenha qualquer penalização.
O crime de poluição é um crime comissivo que pode ser praticado na
forma omissiva.
O crime de poluição, como definido na Lei dos Crimes Ambientais, pode
ser praticado quer na sua forma dolosa, quer na sua forma culposa, sendo
certo que o dolo exigido é o genérico . Basta a intenção de causar poluição,
sem necessidade da intenção de produzir o resultado danoso. Embora de
difícil comprovação, admite o tipo penal o dolo eventual, no qual o agente,
através de sua conduta, assume o risco de produzir o resultado.
34
CAPITULO 5
PRINCÍPIOS EM DECORRÊNCIA DA POSSIBILIDADE
DO DESCARTE DE ÁGUA DE LASTRO
Segundo Karl Larenz ,”Os princípios estabelecem os fundamentos para
que determinada regra seja criada. Representam as diretrizes para que um
mandamento seja encontrado”.
5. 1 – Principio da Prevenção
Significa agir ou fazer antecipadamente, dispor com antecedência ,
precaver-se.
Segundo Luiz Roberto Gomes, entende-se que para evitar a degradação
do meio ambiente é necessário a tomada de medidas preventivas anteriores à
ocorrência dos danos, impedindo ou ao menos obstando uqe este exista.
“Em matéria de proteção ao meio ambiente é importantíssimo o
acautelamento, a antecipação, a tomada da dianteira para que sejam evitados
ou ao menos mitigados, danos irreparáveis ao meio ambiente.”
35
5. 2– Principio da Precaução
O Direito Ambiental Brasileiro adota o principio da precaução. Há quem
entenda que a precaução esta imiscuída no principio da prevenção que tem
grande dimensão, sendo, todavia o mais importante dos princípios, não
havendo, portanto, diferença entre ambos , por que todos, na verdade são
princípios preventivos..
Segundo Marcelo Abelha Rodrigues , “ O principio da Precaução, tem
uma finalidade mais nobre do que da prevenção. Enquanto a prevenção
relaciona-se com a adoção de medidas que corrijam ou evitem danos
previsíveis, a precaução também age prevenindo, mas antes disso, evita-se o
risco ainda imprevisto”.
5.3 – Principio do Desenvolvimento Sustentável
Os meios de transportes por via marítima, conforme comentado alhures,
têm se desenvolvido de tal forma que essas atividades tem causado poluição
significativa e , conseqüentemente, a degradação do meio ambiente marinho,
sem nenhuma contrapartida para compensar esses danos. Por conseguinte,
impede ressaltar e deixar consignada a importância do principio do
desenvolvimento sustentável albergado em alguns dos princípios constantes da
Declaração do Rio/92 , e também presente na Convenção da Água de Lastro,
visando estabelecer a compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e a
prevenção do meio ambiente.
5.4 – Principio do Poluidor-pagador
O principio do poluidor-pagador é fundamental para reprimir as
condutas lesivas ao meio ambiente, reparando e/ou indenizando os danos
36
causados e, ao usuário, impõe a exigência de contribuição pela utilização dos
recursos naturais que visam a finalidade econômica ( Lei 6.938/81, art.4º,VII).
CONCLUSÃO
Vivemos um processo de constante modernização e de incremento na
produção de riquezas. Processo este que traz benefícios à sociedade, mas
possui um reverso a ser observado – o risco. Estes riscos afetam a toda a
sociedade, independente de classe social do individuo.
A questão que envolve a água de lastro é uma preocupação mundial, tendo
em vista que os prejuízos causados por organismos exóticos e patogênicos
que são transportados por meio dessa água afetam não só a saúde publica,
mas também vários outros setores da sociedade, o que denota que, nos termos
37
da legislação ambiental vigente, é classificada como uma nova modalidades de
poluição das águas.
O grande fluxo de tráfego marítimo em portos do mundo tornou-se um
problema gravíssimo para a poluição marinha. As águas de lastro tão
importante para garantir a segurança operacional dos navios e sua
estabilidade, também são responsáveis pela uma das quatro maiores ameaças
aos oceanos do mundo, pois ao contrário de outras formas de poluição
marinha, como derramamento de óleo, em que ações mitigadoras podem ser
tomadas e eventualmente se recuperar, a introdução de especies marinhas é
na maioria dos casos irreversíveis.
Faz-se necessário desenvolver mecanismos que promovam a
modernização, de modo a gerar riscos sociais,econômicos e ambientai em
níveis toleráveis.
Cabe a nós aliarmos o desenvolvimento a preservação do meio
ambiente.
Assim teremos implementado o ideal de desenvolvimento sustentável.
Desenvolvimento este que, em conformidade com ordenamento, assegurará à
nossa e às futuras gerações o direito à vida num ambiente ecologicamente
equilibrado.
O Brasil possui um farto aparato regulatório tutelando o meio ambiente.
Porem, toda esta regulação encontra-se de forma esparsa.
É visível a necessidade do engajamento de todos na luta contra a
degradação ambiental.
Somente ter um direito ambiental moderno e abrangente não é capaz de
produzir os efeitos desejados pela sociedade. Tem de se ter a real observância
por parte dos órgãos reguladores e fiscalizadores. Os agentes públicos
desempenhar suas funções.
Especificamente no que diz respeito á água de lastro, precisamos de
muita publicidade no que refere a planos de gerenciamento desenvolvidos e
aplicados nos portos brasileiros.Não somente instruções normativas indicando
38
diretrizes. É necessária a implementação das áreas de tratamento da água de
lastro a ser lançada na costa brasileira.
Muito Importante também é a conscientização dos efeitos nocivos
causados por essa poluição. Não podemos esquecer que a responsabilidade
nos casos de danos ambientais será de forma objetiva. Isso significa que o que
se analisa é o dano causado, onde se conclui que o Estado, como ente
regulador e fiscalizar, caso não promova a efetiva aplicação das soluções
disponíveis, torna-se responsável pelos danos ambientais causados ao meio
ambiente marinho.
ANEXOS
Índice de anexos
Anexo 1 - Lei 6.938/81( Política Nacional do Meio Ambiente)
Anexo 2 - Foto internet 1 – Processo de água de lastro ( porto de santos) Anexo 3 - Foto internet 2 – Deslastreamento (porto de santos)
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ANEXO 1 Lei 6.938/81 ( Política Nacional do Meio Ambiente)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 225 da Constituição , estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;e largura;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso nacional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
LEI N° 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981LEI N° 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981LEI N° 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981LEI N° 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
40
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indireta:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4° - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
41
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art. 5° - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formulados em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governo da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no artigo 2° desta Lei.
Parágrafo Único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6° - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - Órgão Superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República, na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - Órgão Central: o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e
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controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
V - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais.
VI - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental;
VII - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
§ 1° - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2° - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3° - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4° - De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico e científico às atividades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7° - Revogado pela Lei 8.028/90
Art. 8º - Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para licenciamento de atividades afetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das
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alternativas e das possíveis conseqüentes ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidade privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional ;
III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio sobre as multas e outras penalidades impostas pela IBAMA;
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental (vetado);
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo Único: O Ministro do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do CONAMA.
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9° - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamento e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental
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e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
VII - O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrumentos de defesa ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção de degradação ambiental.
X - a instituição do Relaatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
§ 1° - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicadosno jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.
§ 2° - Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA.
§ 3° - O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
§ 4° - Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no"caput" deste artigo quando relativo a pólos petroquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.
Art. 11 - Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para
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implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.
§ 1° - A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.
§ 2° - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando à preservação ou à recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
Artigo 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo Único - As entidades e órgãos referidos no "caput" deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas para o meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamento antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo Único - Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos em que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
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II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
§ 2° - No caso da omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3° - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamentos cumprindo resolução do CONAMA.
§ 4° - Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei n° 5.357, de 17 de Novembro de 1967.
Art. 15 - O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 MVR.
§ 1° - A pena é aumentada até o dobro se: I - resultar: a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; b) lesão corporal grave; II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte; III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou feriado.
§ 2° - Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.
Art. 16 - Revogado pela Lei 7.804/89
Art. 17 - Fica Instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturaais Renováaveis - IBAMA:
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I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como produtos e subprodutos da fauna e flora.
Art. 18 - São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a responsabilidade do IBAMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no artigo 2° da Lei n° 4.771, de 15 de Setembro de 1995 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações.
Parágrafo Único - As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no artigo 14 desta Lei.
Art. 19 - Ressalvando o disposto nas Leis nºs. 5.357, de 17 de novembro de 1967 e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta lei será recolhida de acordo com o disposto no artigo 4º , da Lei nº. 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado no Diário Oficial de 02.09.1981.
ANEXO 2 ( Processo de água de lastro )
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ANEXO 3
(DESLASTREAMENTO )
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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
.AFFONSO,Paulo Leme Machado.Direito Ambiental Brasileiro – ed São Paulo:
Malheiros,2001
.Revistas de Direito Ambiental 2007
.Textos Internet.
50
BIBLIOGRAFIA CITADA
AFONSO DA SILVA,José.Curso de direito constitucional positivo,17.ed.São Paulo: Malheiros ÁVILA,Humberto. Teoria dos princípios. 2 . ed. São Paulo : Malheiros:2004 BRANDÃO, Túlio. Molusco invasor se alastra por costão da Urca. O globo. Rio de Janeiro, 06.10.2004 BRASIL. Água de lastro. ANVISA – Projetos GGPAF 2002.Brasília,2003,p.5. CANOTILHO,J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição.7.ed. Coimbra: Almedina, 2003. DE FILIPPO, Rodrigo. Incidência de mexilhões dourados em reservatórios MEDAUAR, Odete. Coletânea de legislação de direito ambiental.4.ed. São Paulo: RT, 2005
51
MILARÉ,Edis, Direito Ambiental. 3 . ed. São Paulo, 2004. WANDA DA SILVA, Julieta Sales; e LUZ DE SOUZA, Rosa Cristina Corrêa. Água de lastro e bioinvasão. Rio de Janeiro : Interciência, 2004
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
(ÁGUA DE LASTRO) 12
1.1 – Água de lastro 12
1.2 – Organismos exóticos 13
1.3 – Efeitos resultantes da trasnferencia da água de lastro 15
1.4 - Agentes patogênicos 15
CAPITULO 2
(CONCEITO DE ÁGUA DE LASTRO) 17
2.1 – Efeitos resultantes da trasnferencia da água de lastro 17
2.2 – Impacto ambientais da água de lastro 18
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CAPITULO 3
ESTUDOS,DIRETRIZES E NORMAS INTERNACIONAIS
E NACIONAIS RELACIONADAS À ÁGUA DE LASTRO 19
3.1 – Estudos e Diretrizes 20
3.2 – Legislação 22
3.3 – Principais convenções em vigor 23
3.4 – Estudo Jurídicas acerca da água de lastro em nível
internacional 27
3.5 – Estudos jurídicos acerca da água de lastro em nível
nacional 29
3.6 – Prevenção da poluição causada por água de lastro 32
3.7 – Classificação da água de lastro 33
3.8 – Natureza jurídica da norma que trata da água de
lastro 36
CAPITULO 4
(RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PELA DESCARGA
(IRREGULAR DA ÁGUA DE LASTRO) 38
4.1 – Responsabilidade administrativa 38
4.2 - Responsabilidade civil 39
4. – Responsabilidade penal 40
CAPITULO 5
(PRINCÍPIOS EM DECORRÊNCIA DA POSSIBILIDADE
DO DESCARTE DE ÁGUA DE LASTRO) 42
5.1 – Principio da prevenção 42
5.2 – Principio da precaução 43
5.3 – Principio do desenvolvimento sustentável 43
5.4 – Principio do poluidor-pagador 44
CONCLUSÃO 45
ANEXOS 47
53
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 59
BIBLIOGRAFIA CITADA 60
ÍNDICE 61
FOLHA DE AVALIAÇÃO 64
54
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição:
Título da Monografia:
Autor:
Data da entrega:
Avaliado por: Conceito: