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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
A Proteção Municipal do Patrimônio Cultural da Cidade do Rio
de Janeiro
Por: Angela Matos Pacheco
Orientador
Prof. Dr. William Lima Rocha
Rio de Janeiro
2009
2
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
A Proteção Municipal do Patrimônio Cultural da Cidade do Rio
de Janeiro
Apresentação de monografia à Universidade
Cândido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito
Ambiental.
Por: Angela Matos Pacheco
4
DEDICATÓRIA
Dedico esta monografia ao meu pai e à
minha mãe, em agradecimento a tudo que
fizeram por mim.
5
RESUMO
O presente trabalho trata da definição, do conceito constitucional e da
natureza jurídica de patrimônio cultural, de artigos referentes ao tema na
Constituição Federal de 1988, da legislação federal específica, da competência
constitucional dos municípios para proteção do patrimônio cultural e de
aspectos relacionados à proteção municipal ao patrimônio cultural da cidade
do Rio de Janeiro e sobre o que se tem realizado.
Foram abordadas as práticas que o referido Município tem
implementado, quais os instrumentos usados, como a criação de Áreas de
Proteção do Ambiente Cultural (APACs), do Tombamento, do Inventário, da
Declaração de Patrimônio Cultural para os Bens de Natureza Imaterial. Aborda
a criação por lei do Corredor Cultural no Centro da cidade do Rio de Janeiro,
sendo uma das APACs mais conhecida entre todas.
Apresentam-se também outras formas de proteção como a destinada
aos imóveis construídos em data anterior ao ano de 1938, incentivos como a
isenção de taxas e impostos para imóveis protegidos e da criação de leis e
decretos municipais específicos na área do patrimônio cultural.
Procura-se verificar os aspectos de influência na qualidade de vida dos
cidadãos e no meio ambiente urbano em seus vários aspectos com a proteção
do seu patrimônio cultural.
6
METODOLOGIA
Os métodos utilizados para o desenvolvimento deste trabalho, foram a
pesquisa em livros, artigos da internet, visita à biblioteca do SEDREPAHC -
Secretaria Extraordinária de Promoção, Defesa, Desenvolvimento e
Revitalização do Patrimônio e da Memória Histórico – Cultural da Cidade do
Rio de Janeiro (atual SUBPC - Subsecretaria do Patrimônio Cultural,
Intervenção Urbana, Arquitetura e Design que é um órgão da Secretaria
Municipal de Cultura da Prefeitura do Rio de Janeiro) para pesquisar em
cadernos de recortes que são revistas com notícias de jornais antigos, para
pesquisar o projeto do corredor cultural e para se estudar o tema abordado em
livros específicos.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - Patrimônio Cultural 10
CAPÍTULO II - Legislação Federal de Proteção
ao Patrimônio Cultural 13
CAPÍTULO III – A Proteção Municipal do Patrimô-
nio Cultural na Cidade do Rio de Janeiro. 22
CONCLUSÃO 50
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 52
ÍNDICE 56
FOLHA DE AVALIAÇÃO 58
8
INTRODUÇÃO
O assunto abordado na presente monografia tem por objetivo
apresentar o que se tem realizado na cidade do Rio de Janeiro em relação à
proteção municipal do patrimônio cultural, pesquisar a legislação existente a
respeito do tema e verificar as conseqüências para a cidade e para a
sociedade.
As ações de proteção ao patrimônio cultural têm que estar apoiadas
em legislação especifica. A Constituição Federal de 1988 assegurou proteção
legal abrangente ao patrimônio cultural e preservar a identidade popular é uma
das funções do Estado e da sociedade. Nossa atual constituição admitiu a
tutela de direitos coletivos, que é de uso comum do povo no qual se inclui o
patrimônio cultural.
Cada órgão de proteção em suas esferas específicas federal (IPHAN),
estadual (INEPAC) e municipal (SEDREPAHC - atualmente substituído pelo
SUBPC) analisam o valor de cada bem e agem de acordo com sua visão
particular mas a sociedade também pode participar destas iniciativas. A
proteção também poderá ocorrer a nível mundial através da Organização das
Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, que neste
caso, o bem é reconhecido como Patrimônio da Humanidade.
No primeiro capítulo aborda-se a definição, o conceito constitucional e
a natureza jurídica do patrimônio cultural. Prosseguindo-se no segundo
capítulo verifica-se a legislação federal de proteção ao patrimônio cultural
brasileiro incluindo-se os artigos referentes ao mesmo na Constituição Federal
de 05 de outubro de 1988, as leis federais e a competência constitucional dos
municípios para sua proteção. Finalmente, apresenta-se no terceiro capítulo a
proteção municipal do patrimônio cultural da cidade do Rio de Janeiro
ressaltando as iniciativas já realizadas e sua importância para os cidadãos e
para o meio ambiente urbano.
9
A proteção ao patrimônio cultural pelo poder público é ação
imprescindível para que tudo que envolva as nossas memórias, emoções e
que tenham valor, possam ser transmitidas para as novas gerações que estão
por vir.
10
CAPÍTULO I
PATRIMÔNIO CULTURAL
1.1 – Definição / Conceituação
No direito ambiental, além dos elementos da natureza estão incluídos
também os elementos criados pelo homem, assim como sua cultura.
O patrimônio cultural é um conjunto de elementos que englobam bens
de naturezas diversas, que podem ser bens materiais ou imateriais, móveis ou
imóveis, públicos ou privados e que tem como interessado toda a sociedade.
Conforme o Novo Dicionário Aurélio em sua versão eletrônica, a
definição para patrimônio é: bem, ou conjunto de bens culturais ou naturais, de
valor reconhecido para determinada localidade, região, país, ou para a
humanidade, e que, ao se tornar (em) protegido (s), como por exemplo, pelo
tombamento, deve (m) ser preservado(s) para o usufruto de todos os cidadãos:
(...)
Conceituando bem cultural, Carlos Frederico Marés de Souza Filho em
sua obra Bens Culturais e sua Proteção Jurídica afirma,
Pela leitura da lei e da Constituição de 1988, bem cultural é aquele bem jurídico que, além de ser objeto de direito, está protegido por ser representativo, evocativo ou identificador de uma expressão cultural relevante. Ao bem cultural assim reconhecido é agregada uma qualidade jurídica modificadora, embora a dominialidade ou propriedade não se lhe altere. Todos os bens culturais são gravados de um especial interesse público – seja ele de propriedade particular ou não -, que pode ser chamado de socioambiental, (...).
Segundo Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo,
11
o conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens, móveis e imóveis, existentes no país, cuja conservação seja de interesse público por sua vinculação a fatos memoráveis da história pátria, ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico ou bibliográfico. Tais bens tanto podem ser realizações humanas, como obras da natureza, tanto podem ser preciosidades do passado, como criações contemporâneas.
1.2 – Conceito constitucional
O conceito constitucional para patrimônio cultural está estabelecido no
artigo 216 da Constituição Federal do Brasil de 1988 designando os elementos
que constituem o bem ambiental cultural nacional que dispõe,
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Este artigo dispensou uma atenção especial ao tratar sobre o
patrimônio cultural brasileiro.
O bem para que seja reconhecido como patrimônio cultural, não
precisa mais ser delimitando como sendo de valor excepcional como assim
12
determinava o artigo 1° do Decreto – Lei n° 25/37, que é onde se encontra uma
das primeiras conceituações de patrimônio cultural.
A diversidade cultural e a identidade do povo brasileiro estão
reconhecidos na Constituição Federal como patrimônio cultural. É importante
para a promoção do bem estar social e da cidadania.
Conforme Celso Antônio Pacheco Fiorillo em sua obra Curso de Direito
Ambiental Brasileiro,
O bem que compõe o chamado patrimônio cultural traduz a história de um povo, a sua formação, cultura e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania, que constitui princípio fundamental norteador da República Federativa do Brasil.
O Estado deve realizar incentivos para as criações, difundir a produção
cultural e proteger os bens contra destruição.
1.3 – Natureza jurídica do patrimônio cultural
Conclui-se da natureza jurídica de bem difuso de acordo com os
artigos 215, caput, e 216, parágrafo 1°, da Constituição Federal de 1988. O
bem sendo reconhecido como patrimônio cultural será considerado um bem
ambiental e assim consequentemente será difuso.
13
CAPÍTULO II
LEGISLAÇÃO FEDERAL DE PROTEÇÃO AO
PATRIMÔNIO CULTURAL
É expressa na Constituição Federal e alguma legislação esparsa a
preservação do patrimônio cultural brasileiro.
Segundo Fiorillo, op cit, “ao se tutelar o meio ambiente cultural, o
objeto imediato de proteção relacionado com a qualidade de vida é o
patrimônio cultural de um povo”.
2.1 – Artigos referentes ao patrimônio cultural brasileiro na
Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
Na Constituição Federal Brasileira de 1988 ficou demonstrado a
preocupação do constituinte em proteger o bem jurídico social, visto que, em
vários artigos está expresso a finalidade estatal de preservação do patrimônio
cultural.
O atual texto constitucional brasileiro dedicou muitos artigos relativos à
cultura e aos bens culturais. Nela surge o conceito jurídico de patrimônio
cultural e distingue patrimônio cultural e natural (ambiental). O meio ambiente
possui um capítulo específico.
Estas determinações constitucionais relativas ao patrimônio cultural
estão expressos nos seguintes artigos:
Artigo 5° - Todos são iguais Perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
14
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIII -- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Artigo 23° - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Artigo 24° - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; Artigo 30° - Compete aos Municípios: (...) IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Artigo 170° - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
15
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI - defesa do meio ambiente;
Artigo 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1°. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo cívilizatório nacional. § 2°. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. Artigo 216° - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1°. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2°. Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3°. A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4°. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
16
§ 5°. Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. Os artigos 220 e 221, referentes à comunicação social, expressam princípios que interessam à questão cultural: Artigo 220° - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão, e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Artigo 221° - A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; Artigo 225° - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § I°. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
17
V - controlar a produção, a comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos o níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2°. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão publico competente, na forma da lei. § 3°. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente obrigação de reparar os danos causados. § 4°. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio Nacional e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a. preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5°. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6°. As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
2.2 – As leis federais de proteção cultural
O Decreto – Lei Federal n° 25 de 30 de novembro de 1937 organiza a
proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Segundo o artigo 1°,
Art. 1º - Constitui o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público,
18
quer por sua vinculação a fatos memoráveis da História do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. § 1º - Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta Lei.
Neste Decreto não havia ainda qualquer tipo de disposição quanto a
participação popular nem preocupação com os bens culturais de interesse do
povo.
Bens materiais (móveis e imóveis) são mencionados mas os bens
imateriais não estão protegidos.
Outro aspecto importante é que o referido Decreto exigia o instrumento
de tombamento para que o bem fosse reconhecido como patrimônio histórico e
artístico nacional, mas de qualquer forma foi um avanço na preservação do
patrimônio cultural.
No Estado do Rio de Janeiro existe o Decreto – Lei n° 2 de 11 de abril
de 1969 que completa as disposições da lei federal.
A Lei Federal n° 3924/61 dispõe sobre os monumentos arqueológicos
e pré -históricos.
A proteção do patrimônio cultural também pode ser alcançada pela
Ação Civil Pública (Lei 7347/85), através dos legitimados no art. 5° da referida
Lei, para promover ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados ao meio ambiente; ao consumidor; aos bens e direitos de valor
artístico; estético; histórico; turístico e paisagístico; qualquer outro interesse
difuso ou coletivo; por infração da ordem econômica e da economia popular e
à ordem urbanística.
19
Pode-se também destacar a Ação Popular (Lei 4717/65), que de
acordo com seu artigo 1°, qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a
anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio e em seu
parágrafo 1° considerou-se patrimônio público, para os fins do artigo citado
acima, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou
turístico.
No Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/01), encontra-se a
regulamentação dos arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece
diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Observa-se que
esta lei também consagra a proteção do patrimônio cultural de acordo com o
art 2°, XII, que dispõe:
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...) XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.
Instrumentos jurídicos de política urbana do Estatuto da Cidade que
poderão ser utilizadas na preservação do patrimônio cultural como o artigo 28,
que possibilita a outorga onerosa do direito de construir e o artigo 35 que
dispõe sobre a possibilidade da transferência do direito de construir para ser
alienado ou exercido em outro local quando for para fins de interesse de
preservação local.
2.3 – Competência constitucional dos Municípios para proteção
de patrimônio cultural
Todas as esferas políticas são competentes pela proteção dos bens
com interesse cultural. Suas políticas deverão implementar atos de
20
preservação cultural, de modo a impedir a destruição dos bens culturais,
conforme dispõe o inciso III, do artigo 23 da Constituição Federal Brasileira,
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
O município está incluso nesta tarefa, de modo que, em sua estrutura
administrativa é comum a existência de Secretarias ligadas à cultura.
O artigo 30 da Constituição Federal Brasileira traça as competências
municipais onde a administração se apóia para se estruturar, conforme se
segue:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No que diz respeito a interesse local significa atender as necessidades
locais, próprias daquela coletividade, mesmo que tenham repercussão sobre o
Estado e legislar suplementarmente à legislação federal e estadual no que
couber significa dizer, atuar onde houver possibilidade.
Interpretando-se o artigo 216, parágrafo 1°, com o artigo 30, IX, da
Constituição Federal subentende-se que o município tem a possibilidade de
legislar, cabendo promover a proteção cultural dentro dos seus limites de
21
atuação e no artigo 30, I, da Constituição Federal que afirma que compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local.
A legislação existe, mas para se por em prática a proteção do
patrimônio cultural depende de vontade política e de ações administrativas
para implementá-las.
22
CAPÍTULO III
A Proteção Municipal do Patrimônio Cultural da Cidade
do Rio de Janeiro
A proteção do patrimônio cultural pelo Município é de suma
importância, pois, é através do poder local que é maior a possibilidade de
preservar a identidade cultural do povo, por estar mais próximo dos cidadãos e
com esta condição terá mais eficiência, e inclusive o artigo 216, parágrafo 1°,
da Constituição Federal, dispõe que,
O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
O artigo acima indica que a preservação do patrimônio cultural deve
ser promovida por todos, através dos mecanismos de proteção existentes e de
um modo democrático.
É no Município onde a participação da comunidade é mais evidente e
aí consegue-se o resguardo da sua identidade.
Segundo Ramón Gutierrez (1989, apud CARRERA, Francisco, 2005)
no livro Cidade Sustentável Utopia ou Realidade, afirma que a perda de um
centro histórico de uma cidade corresponde à perda também de valores sociais
de convivência, à destruição da solidariedade comunitária na cidade e à
prevalência da competição e não da cooperação. A cidade que não preserva
seus centros culturais perde sua identidade e o seu cidadão passa a não se
identificar com o seu próprio meio, sentindo-se um perfeito forasteiro, no
próprio local onde reside e trabalha. A preservação do patrimônio cultural de
uma cidade é uma forma de se fomentar a melhoria da qualidade de vida, uma
vez que esta está diretamente associada a fatores de grande importância
23
urbanística, como a sadia qualidade de vida e o pleno acesso aos valores
culturais da cidade. (CARRERA, 2005, p.66)
Na estrutura administrativa municipal da cidade do Rio de Janeiro
criou-se a Secretaria Extraordinária de Promoção, Defesa, Desenvolvimento e
Revitalização do Patrimônio e da Memória Histórico – Cultural da Cidade do
Rio de Janeiro – SEDREPAHC, pelo Decreto 26.239 de 6 de março de 2006,
que trata da política pública de proteção e conservação do patrimônio cultural,
detém as áreas urbanas protegidas e de acordo com seu organograma o
Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural (CMPC) é o
responsável pela tutela de bens tombados em nível municipal e dos imóveis
construídos em data anterior a 1938. O Conselho é um órgão consultivo e
propõe a política de proteção do patrimônio cultural. A Coordenadoria de
Proteção e Conservação é responsável pela tutela dos bens situados em
APACS (Área de Proteção do Ambiente Cultural) e dos bens de natureza
imaterial. Recentemente foi criado pelo Decreto Municipal de 01 de janeiro de
2009 a Subsecretaria do Patrimônio Cultural, Intervenção Urbana, Arquitetura e
Design (SUBPC) que é um órgão da Secretaria Municipal de Cultura da
Prefeitura do Rio de Janeiro cuja finalidade é proteger e conservar o patrimônio
cultural existente no Município. Ele atuará fazendo pesquisas e elaborando
estudos tendentes ao tombamento dos bens do patrimônio cultural, histórico e
artístico ou paisagístico do mesmo modo como atuam o IPHAN ( federal) e o
INEPAC ( estadual).
Nota: No decorrer deste trabalho mudou a estrutura da Secretaria
Extraordinária de Promoção, Defesa, Desenvolvimento e Revitalização do
Patrimônio e da Memória Histórico – Cultural da cidade do Rio de Janeiro –
SEDREPAHC. Ela foi substituída pela Subsecretaria do Patrimônio Cultural,
Intervenção Urbana, Arquitetura e Design - SUBPC, sendo que neste trabalho
foi considerada a estrutura da administração da Prefeitura da cidade do Rio de
Janeiro passada, por estar ainda em mudança a nova estrutura.
24
3.1 – Práticas adotadas pelo município na preservação do
patrimônio cultural da cidade do Rio de Janeiro
As práticas adotadas pelo Município do Rio de Janeiro para se fazer
valer a preservação do seu patrimônio cultural vem através dos instrumentos
(como a criação das APACs em seu Plano Diretor Decenal de 1992, Lei
complementar 16/1992, do Tombamento, do Inventário, da Declaração de
Patrimônio Cultural para os Bens de Natureza Imaterial), da proteção dos
imóveis construídos em data anterior a 1938, de incentivos como a isenção de
taxas e impostos municipais para os imóveis protegidos, da criação de leis e
decretos específicos na área do patrimônio cultural e consequentemente sua
atuação através de sua administração.
Assim com estas práticas o governo local implementa a política urbana
de preservação proposta.
3.1. 1 – Instrumentos .
O Tombamento, o Inventário, a criação das Áreas de Proteção do
Ambiente Cultural (APACS) e a Declaração do Patrimônio Cultural para os
Bens de Natureza Imaterial são instrumentos que o Município do Rio de
Janeiro utiliza para a proteção de patrimônio cultural da cidade.
Estes instrumentos utilizados encontram-se amparados na
Constituição Federal no parágrafo 1° do art. 216 citado anteriormente.
A cultura e a natureza são patrimônios que integram o patrimônio ambiental e
devem ser preservados para que se possa realizar a qualidade de vida.
25
3.1.1.1 –Tombamento .
Regido pelo Decreto Lei Federal n° 25 de 30 de novembro de 1937,
que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, também
conhecido como Lei de Tombamento, e demais alterações parciais, o
tombamento é um dos instrumentos pelo qual o município do Rio de Janeiro
protege seu patrimônio cultural.
Encontramos na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, além da
legislação constitucional e específica, a previsão do tombamento em seu artigo
321. No Município do Rio de Janeiro, a Lei n°166/80 dispõe sobre o processo
de tombamento e dá outras providências.
Através do tombamento o Poder Público protege os documentos,
obras e locais de valor histórico, paisagístico, cultural, arquitetônico, ambiental,
estético, arqueológico e também de valor afetivo para a população exercendo
assim a tutela do patrimônio cultural com vistas a impedir que o mesmo seja
destruído ou modificado. É sem dúvida uma das formas mais eficazes de
proteção e conservação.
Conforme Paulo Affonso Leme Machado, em sua obra Direito
Ambiental Brasileiro,
O tombamento é uma forma de implementar a função social da propriedade, protegendo e conservando o patrimônio privado ou público, através da ação dos poderes públicos, tendo em vista seus aspectos históricos, artísticos, naturais, paisagísticos e outros relacionados à cultura, para a fruição das presentes e futuras gerações. (MACHADO, 2008, p.946)
Carlos Frederico Marés de Souza Filho, apud Ana Maria Moreira
Marchesan no site do Ministério Público do Rio Grande do Sul em seu artigo A
26
Proteção Constitucional ao Patrimônio Cultural conceitua tombamento como
sendo: “o ato administrativo da autoridade competente, que declara ou
reconhece valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, bibliográfico,
cultural ou científico de bens que, por isso passam a ser preservados”.
(www.mp.rs.gov.br, 29/03/09)
Segundo a autora no mesmo artigo acima, Marés posiciona-se no
sentido de que o tombamento é um ato de efeitos diferenciados. É constitutivo
de efeitos determinados na lei; ou seja, homologado o tombamento, passa o
bem à condição de imune contra atos do proprietário ou de terceiros que o
possam mutilar, alterar ou destruir. É meramente declaratório de um valor
cultural que o bem já possuía, porquanto se não o tivesse, não caberia o
tombamento.
A consideração de que um bem tem valor excepcional é quando
representa um período histórico, arquitetônico, ou de costume, que para um
grupo social seja significativo, podendo ser nacional, regional ou municipal.
Os critérios que justificam o tombamento de um bem variam. A visão
do Município será diferente da União ou do Estado, porque se para o Município
o valor de um certo bem é inegável para a União ou o Estado poderá não ter a
mesma significância.
Quando for muito relevante seu valor, maior será a restrição a
alterações, porque os imóveis e terrenos contíguos também sofrem restrições.
Isto é devido ao fato que o entorno irá valorizar o bem principal sendo que
cada caso é estudado individualmente.
Sendo necessário a legislação em vigor possibilita a criação de área de
entorno quando esta complementa a ambiência do bem tombado, quando é
preciso preservar a visibilidade do bem ou valorizando-o, com isso junto com o
tombamento esta área de entorno é delimitada. Cada lei ou decreto normatiza
sobre as restrições para estas áreas de entorno.
27
O Tombamento gera restrições administrativas para que o bem seja
preservado e protegido. O proprietário continua com a propriedade do bem, o
que acontece, de acordo com o site da prefeitura do Rio de janeiro, “é que, a
partir do ato de proteção, o imóvel não poderá ser demolido e qualquer obra de
reforma, modificação ou alteração de uso ou atividade deverá ser previamente
analisada e aprovada pelo órgão de tutela”. (www.rio.rj.gov.br, 04/03/09).
Conforme o site da Prefeitura do Rio de Janeiro,
É o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, de acordo com as prerrogativas previstas na Lei 166 de 27 de maio de 1980, o responsável por orientar o Prefeito nas decisões relativas aos atos de tombamento e destombamento. Quando decretado o tombamento, também compete ao CMPC, em relação aos bens tombados municipais, pronunciar-se quanto à demolição, no caso de ruína iminente; modificação; transformação; restauração; pintura ou remoção da mesma; expedição ou renovação de licença para obra, para afixação de anúncios, cartazes ou letreiros; para instalação de atividade comercial ou industrial e ainda quanto à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência, a integridade estética, a segurança ou a visibilidade de bem tombado pelo Município. (www.rio.rj.gov.br, 04/03/09).
Quando o bem tombado é móvel, ele terá que ser mantido em bom
estado de conservação e só poderá sair do Município com autorização do
órgão de tutela.
No Município do Rio de Janeiro, conforme o artigo 1° da Lei 166/80, o
ato de tombamento de um bem é da competência do Prefeito, mas o cidadão
também tem direito de requerer, podendo abrir um processo constando as
razões do tombamento, com fotos do imóvel e do seu entorno.
Na SEDREPAHC (Secretaria Extraordinária de Promoção, Defesa,
Desenvolvimento e Revitalização do Patrimônio e da Memória Histórico –
Cultural da Cidade do Rio de Janeiro) será analisado o valor do imóvel. Após
28
será encaminhado para o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio
Cultural para avaliação do valor arquitetônico e histórico do exemplar.
É sacramentado no registro do Livro do Tombo existindo vários tipos
de livros de acordo com o bem tombado ou no livro apropriado na esfera
estadual ou municipal.
3.1. 1.2 – O Inventário
O inventário de bens de valor histórico cultural é um dos instrumentos
de preservação indicado na Constituição Federal no parágrafo 1° do artigo
216.
É uma relação de bens, reconhecidos por técnicos especializados em
diversas áreas, com importância sócio-cultural.
Seu regime jurídico ainda não foi definido mas é necessário para que o
proprietário e o poder público tenham clareza da necessidade de sua
preservação. Tem-se, pois, que se regular os efeitos jurídicos do inventário.
Atualmente o proprietário só toma conhecimento de que sua
propriedade está inventariada quando necessita obter licença de obra.
Isso acarreta o não atendimento ao que dispõe o princípio
constitucional da publicidade e do direito de contraditório.
Antônio Silveira Ribeiro dos Santos em artigo intitulado a Participação
da Sociedade na Proteção do Patrimônio Cultural no site Programa Ambiental:
A Última Arca de Noé, afirma que “os inventários e registros acabam servindo
mais para demonstrar que aquele patrimônio cultural é reconhecido como tal
pelo Poder Público, o que não impede a degradação ou outro ato que o
prejudique”. (www.aultimaarcadenoe.com, 05/03/09)
29
3.1.1.3 – Criação das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural
(APACS)
Criado em 1992, com o Plano Diretor Decenal, Lei Complementar
16/1992, a Área de Proteção do Ambiente Cultural (APACS), é um instrumento
utilizado para a proteção do ambiente construído em que se estabelece a
política pública de proteção do patrimônio cultural. A Área de Preservação
Ambiental (APA) seria apenas para o ambiente natural.
Através da APAC o Município do Rio de Janeiro vem preservando
conjuntos urbanos representativos das diversas fases da cidade e não mais
apenas se focando nos prédios e monumentos notáveis. A APAC protege
conjuntos arquitetônicos que trazem qualidade urbana ao local, mas não
impedem o seu desenvolvimento.
Estas áreas podem variar de tamanho podendo chegar a englobar um
ou mais bairros.
Segundo o site da Secretaria Extraordinária de Promoção, Defesa,
Desenvolvimento e Revitalização do Patrimônio e da Memória Histórico –
Cultural da Cidade do Rio de Janeiro - SEDREPAHC,
Na formação da identidade cultural urbana entra uma complexa série de ingredientes que tornam cada bairro único e familiar aos seus moradores e freqüentadores. Preservar esse ambiente, sua fisionomia aproximam o Patrimônio do cotidiano da cidade e da vida de seus habitantes. E representa a parceria do poder público com a comunidade – que em diversas ocasiões inicia o processo de discussão e reivindica proteção da memória edificada de seu bairro – para a manutenção da qualidade de vida e à participação no planejamento da cidade.(www.rio.rj.gov.br, 04/03/09)
Segundo o mesmo site da SEDREPAHC,
Em uma APAC, independentemente do valor individual deste ou daquele imóvel, o que importa é o valor de
30
conjunto. A proposta de proteção de uma área é precedida de um estudo da evolução urbana do lugar, mapeando sua forma de ocupação e seu patrimônio edificado, bem como as relações que os imóveis, logradouros e atividades ali desenvolvidas estabelecem entre si.
Os bens são inventariados, cadastrados e classificados como
preservados e tutelados. Nestes elementos de composição os que são de valor
inestimável são tombados, os caracterizadores do conjunto são preservados e
os demais são tutelados.
Quando um bem pertence a um conjunto arquitetônico representativo
da identidade cultural de um bairro, localidade ou entorno de um bem tombado
ele é indicado para preservação. A volumetria, telhados e fachadas são
mantidos. As modificações internas que se integram aos elementos
arquitetônicos preservados são permitidas. O objetivo desta proteção é
preservar a ambiência urbana.
Um bem é tutelado para não descaracterizar o conjunto protegido. Ele
poderá ser modificado ou substituído após análise e aprovação do órgão de
tutela, pois não possuem valor de conjunto. A tutela é para a área de entorno
para que não interfira no bem preservado e tombado.
Está relacionado abaixo a lista das APACs em vigor por ano de
publicação de acordo com o site (www.rio.rj.gov.br, 04/03/09).
APAC em vigor por ano de publicação
1984 a 1992
1984
· Corredor Cultural (Centro)
· Santa Teresa
31
1988
· SAGAS (Saúde, Gamboa e Santo Cristo)
· Urca
1990
· Bairro Peixoto (Copacabana)
1991
· Cidade Nova e Catumbi
· Cosme Velho e parte de Laranjeiras
· São José (Laranjeiras) – área incorporada à APAC do Catete em 2005
1992
· Fábrica Confiança (Vila Isabel) – Tombamento com área de entorno,
equivalente a uma APAC
· Lido (Copacabana)
· Cruz Vermelha (Centro)
1993 a 1996
1993
· Santa Cruz
· São Cristóvão
1994
· Entorno do Colégio Militar (Tijuca)
· Entorno das Casas Casadas (Laranjeiras) – Incorporada à APAC Laranjeiras
em 2001
1996
· Jockey Club - Tombamento com área de entorno, equivalente a uma APAC
32
1997 a 2000
1997
· Teófilo Otoni (Centro) - área incorporada à APAC do Mosteiro de São Bento
em 2004
1998
· Ribeiro de Almeida (Laranjeiras) – área incorporada à APAC de Laranjeiras
em 2001
1999
· Paquetá
2000
· Entorno da Igreja do Divino do Espírito Santo (Estácio) - Tombamento com
área de entorno, equivalente a uma APAC
2001 a 2007
2001
· Leblon
· Laranjeiras
· Jardim Botânico
2002
· Botafogo
2003
· Ipanema
2004
· regulamentação da APAC de São José – legislação incorporada à APAC do
33
Catete em 2005
· Entorno do Colégio Baptista (Tijuca)
· Entorno do Mosteiro de São Bento (Centro)
2005
· Catete
2006
· Humaitá
2007
· Decretos complementares às APAC Leblon, Laranjeiras, Ipanema e Catete.
3.1.1.4 – A Declaração do Patrimônio Cultural para os Bens de
Natureza Imaterial.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 216, “caput”, op cit, definiu
de que se constitui o patrimônio cultural brasileiro, incluindo os bens de
natureza material e imaterial.
Através da instituição do Registro de Bens Culturais de Natureza
Imaterial pelo Decreto n° 23.162 de 21 de julho de 2003 que foi fruto dos
estudos para o bairro de Ipanema e que tem de acordo com o site da prefeitura
do Rio de Janeiro, a finalidade de “preservar a memória coletiva e intangível
dos modos do fazer e viver; das criações artísticas, científicas e tecnológicas;
das atividades e celebrações; dos lugares; das formas de expressão”.
(www.rio.rj.gov.br, 20/03/09)
Pode-se observar a seguir os bens imateriais registrados, com seus
respectivos Decretos, que conferem identidade ao povo carioca de acordo com
o site da SEDREPAHC, (www.rio.rj.gov.br, 20/03/09):
34
Sítio Cultural de Ipanema, o bairro de Ipanema, pela sua história,
tornou-se uma referência do modo de vida do carioca, refletindo-se em todo o
país. O bairro constitui sítio urbano onde se processaram, e ainda se
processam significativos acontecimentos em todos os setores culturais da
cidade. Perpetuar a memória coletiva do bairro, representada pelos seus bens
materiais e imateriais, e de se criarem outras formas de preservação dessa
memória, foi o objetivo deste decreto.
Decreto n.º 23163, de 21 de julho de 2003 – APAC de Ipanema
Banda de Ipanema, entidade carnavalesca que se tornou referência
cultural do carnaval carioca. Inscrita no Livro de Registro das Atividades e
Celebrações.
Decreto n.º 23.926, de 23 de janeiro de 2004
“Lambe-Lambe”, denominação para o ofício de fotógrafo ambulante,
atividade que testemunhou e documentou para a posteridade a imagem de
inúmeros personagens, conhecidos ou anônimos, da cidade; tais personagens
se tornaram referencias culturais na paisagem urbana carioca. Inscrito no Livro
de Registro dos Saberes.
Decreto 25.678 de 18 de agosto de 2005
Obra Musical de Pixinguinha, a importância cultural da obra musical
de Alfredo da Rocha Vianna Filho - legalmente, Alfredo da Rocha Vianna
Júnior, conhecido como PIXINGUINHA, para a cidade do Rio de Janeiro é
referência cultural no panorama da música popular brasileira. Inscrita no Livro
de Registro das Formas de Expressão.
Decreto n.º 25.271 de 19 de abril de 2005
Beco das Garrafas, espaço urbano situado entre os números 21 e 37
da Rua Duvivier, no bairro de Copacabana, denominado “Beco das Garrafas”.
O local é considerado o berço da Bossa Nova e está inscrito no Livro de
Registro dos Lugares.
Decreto n.º 25918 de 26 de outubro de 2005
35
Cordão da Bola Preta, entidade carnavalesca fundada em 1918.
Inscrito no Livro de Registro das Atividades e Celebrações.
“Quem não chora não mama”, música de autoria de Nelson Barbosa e Vicente
Paiva, registrada na voz de Carmem Costa. Inscrita no Livro de Formas de
Expressão.
Decreto n.º 27.594 de 14 de fevereiro de 2007
Bossa Nova, movimento da música popular brasileira surgido no final
da década de 1950 e início da década de 1960. Um dos gêneros musicais
brasileiros mais conhecidos em todo o mundo, do qual há várias composições
consideradas jóias da música nacional (Chega de Saudades, Garota de
Ipanema, Samba do Avião, Águas de Março, Desafinado, O barquinho, Lobo
Bobo, Eu Sei Que Vou Te Amar, Se Todos Fossem Iguais a Você, Carta ao
Tom, Ela é Carioca, Corcovado, Insensatez, Samba de um nota só, O pato).
Inscrita no Livro de Formas de Expressão.
Decreto n.º 28552 de 15 de outubro de 2007
Torcida do Flamengo, a torcida do Clube de Regatas do Flamengo,
também conhecida como Nação Rubro-Negra, é a maior torcida do Rio de
Janeiro e do Brasil. Um exemplo de paixão, festa e euforia quando se
apresenta nos jogos de futebol do seu time. Gritos, palmas ritmadas e o hino
do clube são exemplos de manifestações organizadas e integradas que
empolgam e conduzem o seu time. A prática do futebol faz parte dos hábitos e
costumes da população da cidade do Rio de Janeiro e constitui uma paixão
carioca, sendo a torcida do flamengo a mais alta manifestação dessa paixão.
Inscrita no Livro de Formas de Expressão
Decreto n.º 28787 de 4 de dezembro de 2007
Escola de Samba, surgidas a partir da fundação da “Deixa Falar”, em
1928, no bairro do Estácio, na Rua Maia de Lacerda, 27 – entre seus
fundadores se encontrava o sambista Ismael Silva. Passaram a se chamar
“Escolas de Samba” por iniciativa de Ismael, que quis fazer uma analogia com
uma Escola Normal, situada naquelas cercanias. Se a Escola Normal formava
36
professores, a Deixa Falar formaria “professores de samba”. Se a Deixa Falar
não é a primeira organização carnavalesca a surgir, é a primeira a usar o termo
“Escola de Samba”. Na década de 60 do século XX, os desfiles começam a
tomar nova forma, numa busca cada vez maior pelo espetáculo. A década de
70 produz nova revolução, quando as escolas assumem, de vez, o lugar das
Grandes Sociedades e incorporam definitivamente os carros alegóricos ao
desfile. As Escolas de Samba se organizaram em caráter empresarial e hoje
produzem, alem do samba, artefatos que são expressivas obras de arte. De lá
pra cá, os desfiles se tornaram o ponto referencial do carnaval carioca. De
forma dinâmica, intensa e verdadeira. Inscrita no Livro de Registro dos
Saberes, no Livro de Registro das Formas de Expressão e no Livro de Registro
das Atividades e Celebrações
Decreto n.º 28980 de 31 de janeiro de 2008
Obra Literária de Machado de Assis. Durante sua busca pela
brasilidade, Machado de Assis encontrou, como sua fonte principal, a vida
urbana da cidade do Rio de Janeiro e, ao transpor para sua obra as relações
sociais vigentes, compôs uma expressão literária de uma sociedade dividida e
contraditória. Machado é um dos maiores escritores brasileiros de todos os
tempos. A sua obra literária é de importância incontestável, ainda hoje, na
construção da identidade, da memória e da cidadania, não só do carioca, mas
de todo o povo brasileiro. Inscrita no Livro das Formas de Expressão.
Decreto n.º 29902 de 26 de setembro de 2008
Cine Paissandu, situado na Rua Senador Vergueiro, 35 – loja, no
bairro do Flamengo o cinema foi ponto agregador de jovens cinéfilos e
intelectuais que formaram a chamada Geração Paissandu, desde os anos
1960, quando foi inaugurado. O local era uma referência cultural na cidade
pela exibição do cinema de arte. Seu funcionamento foi interrompido no dia 31
de agosto de 2008. Inscrito no Livro de Registro dos Lugares.
Decreto n.º 29916 de 2 de outubro de 2008.
37
Estas diversas formas de expressão cultural constituem o patrimônio
cultural de natureza imaterial do carioca.
O registro do bem cultural imaterial tem o intuito de favorecer a
continuidade, de identificar manifestações culturais.
Segundo Paulo Affonso Leme Machado em sua obra Direito
Ambiental Brasileiro,
Os critérios da conceituação dessa continuidade histórica não devem ser precipitados ou imediatistas, pois banalizariam o registro e o título. De outro lado,não devem esses critérios exigir um longo período de vida do bem cultural, pois ele poderia já estar entrando numa fase de declínio ou de senectude. (MACHADO, 2008, p.942)
Segundo Machado, op cit,
No registro haverá um comportamento do Poder Público de valorização e de promoção do bem registrado, não pressupondo uma ajuda direta na existência do bem, nem um controle pelo órgão público do patrimônio cultural. (MACHADO, 2008, p.943)
3.1.2 – Criação do Corredor Cultural
A paisagem do Centro do Rio de Janeiro é marcada pela passagem da
Colônia, do Império e da República Velha e para preservar o que restou desta
arquitetura antiga, a Prefeitura criou o Projeto Corredor Cultural.
O decreto municipal n° 4141/83 aprova o PA 10.290 e o PAL 38.871 e
fixa os limites da área abrangida pelo Corredor Cultural. Este decreto foi o
ponto de partida para resgatar as referências sociais, culturais e arquitetônicas.
38
Foram preservados pelo Município: a Colônia, na Praça 15; o Império
na Praça da República, a Primeira República, na Cinelândia, e o início do
século, na Saara.
A idéia do projeto do Corredor Cultural é do arquiteto Augusto Ivan de
Freitas Pinheiro que desenvolveu como proposta em curso realizado na
Holanda.
Foi o Prefeito Jamil Haddad quem assinou o decreto instituindo o
projeto urbanístico do Corredor Cultural em 14/07/1983. Foi criado com o
objetivo de revitalizar o Centro da cidade.
O projeto foi implementado para reviver a história antiga, a cultura, o
lazer, para revitalizar os aspectos arquitetônicos e tradicionais do Centro. A
área abrange 1,3 milhão de metros quadrados. Esta superfície foi destinada
para áreas de preservação, renovação urbana, praças já existentes, novas
praças, circulação para veículos, calçadas e rua de pedestres.
Cerca de 1238 imóveis foram preservados, assim, não poderão ser
modificadas suas características arquitetônicas.
No Corredor Cultural não pode construir edifícios exclusivamente de
garagem ou com predominância de pavimentos – garagem e a licença para
colocação de letreiros ou outros elementos que atrapalhem a visibilidade dos
prédios estará subordinada à prévia audiência do Grupo Executivo do Corredor
Cultural.
O Corredor Cultural é a área de proteção do ambiente cultural (APAC)
mais conhecida entre todas, localizado no Centro da cidade do Rio de Janeiro.
Foi criado pela Lei n° 506 de 17 de janeiro de 1984. Ela cria a Zona Especial
do Corredor Cultural, de proteção paisagística e ambiental do Centro da cidade
do Rio de Janeiro, dispõe sobre o tombamento de bens imóveis na área de
entorno e dá outras providências.
39
Esta lei definiu que a zona especial do Corredor Cultural fica
subdividida em três subzonas denominadas de preservação ambiental, de
reconstituição e renovação urbana visando proteger o conjunto arquitetônico
antigo e orientar as novas construções, que determinam o seguinte:
Art. 4 º - Na subzona de preservação ambiental: I – serão mantidas as características arquitetônicas, artísticas e decorativas que compõem o conjunto das fachadas e dos telhados dos prédios ali situados; II – quaisquer modificações de uso e quaisquer obras de alteração interna ou de acréscimo nos mesmos prédios, inclusive alterações que impliquem derrubada ou acréscimo dos muros divisórios existentes, somente poderão ser aprovadas pelos órgãos competentes da Prefeitura após a audiência do Grupo Executivo do Corredor Cultural criado pela Portaria “p” n. 11, de 21 de junho de 1983, do Instituto Municipal de Arte e Cultura – RIOARTE, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; III – nos terrenos não edificados até a data desta lei, quaisquer construções obedecerão aos parâmetros fixados nas notas, quadros e critérios do PA 10.290 e do PAL 38.871; IV – a reconstrução total ou parcial dos prédios será permitida quando conservadas as características das fachadas e a volumetria originais e mediante a previa audiência do Grupo Executivo do Corredor Cultural. Art. 5º - Na subzona de reconstituição: I – será permitida a recuperação dos elementos arquitetônicos, artísticos e decorativos que anteriormente compunham o conjunto das fachadas e coberturas dos prédios existentes na área; II – a aprovação dos projetos de reconstrução será precedida de audiência do Grupo Executivo do Corredor Cultural. Art. 6 º - Na subzona de renovação urbana qualquer edificação a ser erguida deverá obedecer a projeto integrado no conjunto arquitetônico ao qual pertence, obedecendo às alturas máximas determinadas nas notas, quadros e critérios do PA 10.290 e do PAL 38.871.
A transferência da capital do país em 1960 refletiu-se no Centro da
cidade do Rio de Janeiro em função da diminuição do poder econômico
40
Algumas iniciativas para descentralizar atividades foram propostas mas
no entanto nas décadas de 1960 e 1970, conhecido como milagre econômico,
o Centro do Rio de Janeiro acompanhou uma intensa verticalização, com a
demolição de grande parte do acervo arquitetônico do passado.
Só no fim da década de 1970, houve reação às tais práticas que com o
inconformismo gerado, emergiu-se novos valores ligados à preservação.
Na década de 80 com a crise econômica os investimentos públicos e
privados diminuíram no Centro e consequentemente as condições das
edificações passaram a refletir decadência com tal situação.
Nas últimas décadas do século XX viu-se reaparecer a opção de
retomada do Centro da Cidade e era o que também se recomendava no Plano
Urbanístico Básico – PUB-RIO de 1977 que tinha a revitalização do Centro
como diretriz.
Neste projeto do Corredor Cultural foram preservados três grandes
conjuntos de sobrados - Praça XV, Lapa e imediações da SAARA e do Largo
de São Francisco, prédios datados do século XIX e início do século XX.
Conforme Roberto Anderson M. Magalhães, em seu artigo
Preservação e Requalificação do Centro do Rio nas décadas de 1980 e 1990,
no site da Universidade Estadual Paulista, diversos equipamentos culturais
foram implantados,
Iniciando-se com a abertura do Paço Imperial (1985), este processo teve seqüência com a abertura do Centro Cultural Banco do Brasil - CCBB (1989), da Casa França-Brasil (1990), do Espaço Cultural dos Correios (1993), do Centro Cultural Light (1994), do Centro de Artes Hélio Oiticica (1996), do Espaço Cultural da Marinha (1998), da reforma e revalorização do Cine Odeon (2000), e do Centro Cultural Justiça Federal (2001), na Cinelândia. Além desses, ganharam novo impulso o MNBA, o Museu Histórico Nacional e a Fundição
41
Progresso, e foram abertos outros espaços culturais de menor porte como o da Academia Brasileira de Letras, o da Faculdade Cândido Mendes, o do Banco Nacional de Desenvolvimento Social – BNDES, o Centro de Eventos Empresariais Bolsa do Rio e o da Caixa Econômica Federal . (www.ourinhos.unesp.br, 30/03/09)
Analisando as transformações do Centro, Augusto Ivan de Freitas
Pinheiro, Sub prefeito do Rio de Janeiro (1993-2000), no mesmo artigo acima
descrito, declara na Folha de São Paulo de 17/11/1999 que “A recuperação da
região foi exemplar. Não foi nada orquestrado, organizado. Foi acontecendo
aos poucos” . (www.ourinhos.unesp.br, 30/03/09)
A Prefeitura vem liderando as transformações no Centro do Rio de
Janeiro e na criação da Lei do Corredor Cultural utilizou-se o zoneamento para
proteger seu patrimônio conjuntamente com a requalificação dos espaços.
3.1.3 – Imóveis anteriores a 1938
Segundo a legislação municipal no Decreto n° 20.048/2001 está
prevista a proteção dos imóveis construídos anteriores ao ano de 1938.
O Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural é quem
autoriza a demolição e/ou alteração destes imóveis após o parecer favorável.
3.1.4 – Incentivos
Conforme legislação em vigor, Decreto 28.247/2007, os imóveis
protegidos tem direito a requerer a isenção do IPTU, de ISS de qualquer
natureza e da Taxa de Obras em Áreas Particulares.
Terão isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), de
acordo com o site da Prefeitura do Rio de Janeiro, os imóveis de interesse
42
cultural, “que estejam em bom estado de conservação e com suas
características arquitetônicas e decorativas relevantes respeitadas”, abrindo-se
processo na Secretaria Municipal da Fazenda, solicitando-se anteriormente à
SEDREPAHC o Certificado de Adequação do Imóvel. (www.rio.rj.gov.br/
04/03/09)
Conforme o mesmo site, “os serviços de reforma, conservação de
imóveis de interesse histórico ou cultural ou de interesse para preservação
ambiental desde que visando a recolocá-los ou a mantê-los em suas
características originais relevantes” estão isentos do pagamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Outro incentivo é o da isenção da Taxa de Obras em Áreas
Particulares para as obras que estejam recolocando ou mantendo suas
características originais relevantes em imóveis com valor histórico, cultural ou
ecológico.
3.2 – Legislação
3.2.1 – Plano Diretor / zoneamento
“O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento
e de expansão urbana” de acordo com o parágrafo 1° do artigo 182 da
Constituição Federal de 1988 e dispõe que os municípios com mais de vinte
mil habitantes deverão possuir Plano Diretor.
No artigo 182, parágrafo 2°, o zoneamento está implícito na
“ordenação da cidade” e também no mesmo artigo, caput, quando diz que o
objetivo é “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem – estar de seus habitantes”.
43
O Plano Diretor, lei municipal, aprovada pela Câmara Municipal,
também é um instrumento importante na proteção ambiental, planeja-se a
instalação de diversos serviços públicos e é de acordo com o Estatuto da
Cidade (lei n° 10.257/2001) “parte integrante do processo de planejamento
municipal” (artigo 40, parágrafo 1°).
Esta mesma lei, no artigo 40, parágrafo 3°, fixou em 10 anos, pelo
menos, para que o Plano Diretor seja revisado.
O Município do Rio de Janeiro não foge a esta regra e através do seu
Plano Diretor que data de 1992, publicado na forma de Lei Complementar n°
16 de 4 de junho de 1992, a preservação do patrimônio cultural carioca foi
prioridade e dentre os vários artigos referentes especificamente à proteção do
patrimônio pode-se citar a subseção IV, do Programa de Proteção e
Valorização do Patrimônio Cultural e do Ambiente Urbano conforme o
seguinte:
Art. 130 - O programa de proteção e valorização do patrimônio cultural e do ambiente urbano compreenderá: I - a delimitação e declaração das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e definição dos critérios de proteção; II - a proteção e valorização da paisagem e dos conjuntos urbanos de interesse; III - a identificação dos ambientes urbanos adequadamente integrados à morfologia da Cidade que terão seu crescimento e renovação compatibilizados com as necessidades de proteção; IV - a elaboração de projetos de recomposição da paisagem, do ambiente urbano e da recuperação dos logradouros e espaços públicos, visando à sua adequação aos conjuntos protegidos; V - a revisão dos procedimentos e avaliação permanente da aplicação de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana como instrumento de incentivo à conservação do patrimônio cultural VI - a criação de novos instrumentos de caráter tributário, urbanísticos e financeiros de incentivo à conservação do patrimônio cultural;
44
VII - o inventário, classificação e cadastramento do patrimônio cultural e paisagístico do Município, sua atualização permanente e integração ao banco de dados ambientais; VIII - a revisão dos Projetos de Alinhamento em vigor para os logradouros incluídos em Área de Proteção do Ambiente Cultural que estejam em desacordo com seus critérios de preservação; IX - a reavaliação das autorizações para instalação de mobiliário urbano, de vinculação publicitária, anúncios indicativos, artefatos e pequenos equipamentos de uso público; X - o controle e fiscalização das obras, instalações e atividades que incidam sobre os bens tombados e suas áreas de entorno e nas Áreas de Proteção do Ambiente Cultural; XI - a integração das ações de proteção, conservação e revitalização do patrimônio cultural entre órgãos e entidades municipais, estaduais e federais e a comunidade. Art. 131 - Na criação de uma Área de Proteção do Ambiente Cultural serão relacionados os bens preservados e os bens tutelados e definidos seus critérios de preservação. § 1º - Para controle e acompanhamento dos critérios de preservação, a declaração de Área de Proteção do Ambiente Cultural poderá conter a criação de escritório técnico em função da natureza e do grau de complexidade da área protegida. § 2º - Entende-se por bem preservado aquele que, situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural, deverá manter as caracteristicas que tenham sido identificadas como de importância para a ambiência e identidade cultural da Área, segundo critérios estabelecidos pelo órgão de tutela. § 3º - Considera-se bem cultural passível de preservação aque-le que atenda alguma das seguintes exigências: I - seja parte de um conjunto de bens de valor cultural na área na qual está inserido; II - apresente características morfológicas típicas e recorrentes na área na qual está inserido; III - constitua-se em testemunho das várias etapas da evolução urbana da área na qual está inserido; IV- possua inequívoco valor afetivo coletivo ou se constitua em marco na história da comunidade. § 4º - Entende-se por bem tutelado aquele que, situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural, integra a
45
ambiência do bem ou conjunto preservado, podendo ser modificado ou demolido, ficando a nova edificação sujeita a restrições para evitar a descaracterização do conjunto preservado, a critério do órgão de tutela. Art. 132 - As demolições, construções e quaisquer obras a serem efetuadas nas áreas de entorno de bens tombados e nos limites das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais de tutela. Art. 133 - O órgão responsável pela proteção de bem preservado ou tutelado poderá determinar: I - a realização de obras de recuperação de bens em mau estado de conservação, através de intimação ao proprietário; II - o embargo de demolições e obras de restauração, reforma ou acréscimo, realizados sem prévia autorização; III - o estabelecimento de obrigatoriedade de reconstrução, no caso de demolição não licenciada ou sinistro de bem tombado ou preservado, com a manutenção de suas características originais; IV - a cassação de alvará de localização de atividade econômica em funcionamento em bem tombado ou preservado no qual tenha sido executado qualquer tipo de obra sem licença ou em situação que comprometa a integridade do imóvel. Art. 134 - Os acréscimos realizados em bens tombados e preservados, desde que condicionados à legislação de proteção e à legislação de uso do solo previstas para a área, poderão ser isentados do pagamento do solo criado.
Estudos de levantamento e decretação das áreas de especial
interesse visando a qualidade de vida do carioca iniciaram-se a partir do Plano
Diretor.
No Plano Diretor Municipal encontra-se o planejamento do
território urbano e a proteção do patrimônio cultural (natureza imóvel), dentre
outras determinações.
O zoneamento refere-se a interesse difuso pois visa o bem – estar da
comunidade, racionalizando e ordenando a ocupação do solo e com isso a
46
municipalidade deve exercer o poder de polícia quando tomarem
conhecimento de irregularidades.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Municipal
Brasileiro,
O zoneamento urbano consiste na repartição da cidade e das áreas urbanizáveis segundo a sua precípua destinação de uso e ocupação do solo. Na conceituação da Carta dos Andes, o zoneamento urbano é instrumento legal de que dispõem as municipalidades para controlar o uso do solo povoado, as densidades de população, a localização, a dimensão, o volume dos edifícios e suas utilizações específicas, em prol do bem–estar da comunidade. (MEIRELLES,1993, p. 406).
O zoneamento visa à qualidade de vida, à racionalização da ocupação
para que se alcance o bem estar da população.
3.2.2 – As principais leis e decretos do Município do Rio de Janeiro que
servem de base para atuação governamental na área do patrimônio cultural.
Seguem as principais leis e decretos do município do Rio de Janeiro
que servem de base para atuação na área do patrimônio cultural, além de
outras.
Legislação
BOTAFOGO - Dec. 22221-02 - APAC Botafogo
CATETE - Lei 1769-91 Sao José
CATETE - Decreto 24121-04 Sao José
47
CATETE - Dec. 25693-05 - APAC Catete
CATETE - Dec. 28222-07 APAC Catete Complementar
CENTRO - Dec. 4141-83 Corredor Cultural
CENTRO - Lei 506-84 - APAC Corredor Cultural
CENTRO - Lei 1139-87 Corredor Cultural
CENTRO - Lei 971-87 SAGAS
CENTRO - Dec. 7351-88 - APAC SAGAS
CENTRO - Dec. 10040-91 - APAC Catumbi e Cidade Nova
CENTRO - Dec. 11883-92 - APAC Cruz Vermelha
CENTRO - Dec. 15510/97 - Entorno do Ministério da Fazenda
CENTRO - Dec. 19000-2000 - APAC Estácio
CENTRO - Dec. 24420-2004 Entorno do Mosteiro de São Bento
COPACABANA - Lei 1390-89 Bairro Peixoto
COPACABANA - Dec. 9226-90 - APAC Bairro Peixoto
COPACABANA - Dec. 11448-92 - APAC Lido
COSME VELHO - Lei 1784-91 - APAC Cosme Velho e Laranjeiras
COSME VELHO - Res. SMC 27-97 Cosme Velho e Laranjeiras
Dec. 28247-2007 Isenções
HUMAITÁ - Dec. 4665-84 Alfredo Chaves
HUMAITÁ - Lei 730-85 Alfredo Chaves
48
HUMAITÁ - Dec. 26268-2006 - APAC Humaitá
IPANEMA - Dec. 23161/2003 - APAC Ipanema
IPANEMA - Dec. 28224-07 APAC Ipanema Complementar
JARDIM BOTÂNICO - Dec. 7313-87 APAC Chácara do Algodão
JARDIM BOTÂNICO - Dec. 23067-03 Chácara do Algodão
JARDIM BOTÂNICO - Dec. 14898-96 APAC Jockey Club
JARDIM BOTÂNICO - Dec. 20939-01 - APAC Jardim Botânico
LAGOA - Dec. 9396/1990 - Tombamento com área de Entorno
LAGOA - Dec. 18415/2000
LARANJEIRAS - Dec. 13051-94 Casas Casadas
LARANJEIRAS - Dec. 17028-98
LARANJEIRAS - Dec. 20611-01 - APAC Laranjeiras
LARANJEIRAS - Dec. 28255-07 - APAC Laranjeiras Complementar
LEBLON - Dec. 20300-01 - APAC Leblon
LEBLON - Dec. 28223-07 - APAC Leblon Complementar
LEI 166 - 80 - tombamento
Lei 691 - 84
PAQUETÁ - Dec. 17555-99 - APAC Paquetá
Plano Diretor - edição reduzida e comentada
SANTA CRUZ - Dec. 12524-93 - APAC Santa Cruz
49
SANTA TERESA - Decreto 5050-85 - APAC Santa Teresa
SANTA TERESA - Lei 495-84
SAO CRISTOVAO - Lei compl. 24-93 - APAC São Cristóvão
TIJUCA - Decreto 12864-94 - APAC Colégio Militar
URCA - Dec. 7451-88 - APAC Urca
VILA ISABEL - Lei 2038-93 - APAC Entorno da Fábrica Confiança
50
CONCLUSÃO
Relativamente à análise das informações e estudos feitos sobre o
assunto, vemos que a Prefeitura do Rio de Janeiro vem se esforçando no
caminho de proteger o patrimônio cultural da cidade com o auxílio de
instrumentos como o Tombamento, a criação de Áreas de Proteção do
Ambiente Cultural (APACs), a Declaração de Patrimônio Cultural para os Bens
de Natureza Imaterial, através do Registro dos Bens Culturais de Natureza
Imaterial.
A prefeitura através da criação da APAC vem atuando na valorização
do conjunto para a proteção de uma determinada área independentemente do
valor individual de cada imóvel nela existente, como forma de contribuir para a
formação da memória da cidade. No Corredor Cultural, a preservação dos
imóveis já está instaurada e os imóveis anteriores a 1938 também já se
encontram protegidos.
Os incentivos fiscais são dados aos proprietários que façam obras nos
imóveis de interesse de proteção, conservando as fachadas e sua forma
original.
O legislador preocupou-se em proteger o patrimônio cultural e o texto
constitucional estabelece que o poder público em colaboração com a
sociedade deverão ser responsáveis pela promoção e proteção do patrimônio
cultural brasileiro.
Os cidadãos devem provocar os órgãos próprios de preservação, como
Prefeitura Municipal, Estado ou União, com o intuito de proteger o patrimônio
cultural ou até mesmo através de associações que tenham tal finalidade
visando materializar o princípio do desenvolvimento sustentável previsto no
caput do artigo 225 da Constituição Federal.
São muitos os aspectos de influência da proteção ao patrimônio
cultural para a sociedade e para a cidade. Ela trás benefícios nos aspectos
51
estéticos, naturais, social, sócio ambiental, bem estar, cultural, turístico, enfim,
a preservação do patrimônio cultural é uma das formas para se alcançar a tão
almejada qualidade de vida, mas é claro que uma cidade de 444 anos e com
tantos problemas a se resolver, muito há para se fazer ainda, mas a proteção é
de suma importância para que as futuras gerações também tenham acesso ao
patrimônio cultural.
O patrimônio cultural está inserido no meio ambiente e este é um dos
elementos para se alcançar um dos fundamentos da República Federativa do
Brasil, que é a dignidade humana.
Finalmente, reforço a idéia de que preservar o patrimônio cultural é
garantir qualidade de vida sadia para os cidadãos e um modo de implementar
a sustentabilidade nas cidades em geral.
52
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Patrimônio Cultural.
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56
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
Patrimônio Cultural. 10
1.1 – Definição/ conceituação 10
1.2 – Conceito contitucional 11
1.3 – Natureza jurídica de patrimônio cultural 12
CAPÍTULO I I
Legislação Federal de Proteção ao Patrimônio Cultural. 13
2.1 – Artigos referentes ao patrimônio Cultural
brasileiro na Constituição Federal de 05 de outubro
de 1988 13
2.2 – As leis federais de proteção cultural 17
2.3 – Competência constitucional dos municípios
para proteção de patrimônio cultural. 19
CAPÍTULO I I I
A Proteção Municipal do Patrimônio Cultural da Cidade
do Rio de Janeiro. 22
3.1 – Práticas adotadas pelo município na preservação
do patrimônio cultural da cidade do Rio de Janeiro. 24
3.1.1 – Instrumentos 24
57
3.1.1.1 – Tombamento 25
3.1.1.2 – O Inventário 28
3.1.1.3 – Criação das Áreas de Proteção
do Ambiente Cultural (APACs) 29
3.1.1.4 – A Declaração de Patrimônio
Cultural para os Bens de Natureza Imaterial. 33
3.1.2 – Criação do Corredor Cultural 37
3.1.3 – Imóveis Anteriores a 1938 41
3.1.4 – Incentivos 41
3.2 – Legislação 42
3.2.1 – Plano Diretor/ zoneamento 42
3.2.2 – As principais leis e decretos do Município do
Rio de Janeiro que servem de base para atuação
governamental na área do patrimônio cultural. 46
CONCLUSÃO 50
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 52
ÍNDICE 56