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UNIVERSIDADE CÂNDICO MENDES PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS PROJETO A VEZ DO MESTRE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM RONNEY DE PAULA OLIVEIRA ORIENTADORA: Prof.: Ana Cristina Guimarães Rio de Janeiro, maio/2005

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UNIVERSIDADE CÂNDICO MENDES

PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS

PROJETO A VEZ DO MESTRE

CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

RONNEY DE PAULA OLIVEIRA

ORIENTADORA:

Prof.: Ana Cristina Guimarães

Rio de Janeiro, maio/2005

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UNIVERSIDADE CÂNDICO MENDES

PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS

PROJETO A VEZ DO MESTRE

CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

Apresentação de Monografia no

Conjunto Universitário Cândido Mendes como

condição prévia para a conclusão do Curso de Pós

Graduação “Lato Sensu”.

Por: Ronney de Paula Oliveira

3

Dedico este trabalho ao Desembargador Cláudio

Vianna de Lima,cujo entusiasmo, obra e exemplo de vida, nunca

serão por mim esquecidos, apesar de um único semestre de

convivência, na outrora Comissão de Arbitragem da ACRJ. A

semente da arbitragem já floresceu.

Agradeço primeiramente a Deus, que nunca deixou

uma dúvida sem resposta.

Agradeço a meus pais, irmãos, Roberto e Deyse, por

me ensinarem a amar.

Agradeço a meus amigos, pela força..

4

RESUMO

Estudo sobre o instituto da arbitragem, como resolução amigável de

controvérsias e meio de pacificação social, tendo como fundamento a edição da Lei

9.307/1996, que instituiu a convenção de arbitragem em duas partes distintas: a cláusula

compromissória e o compromisso arbitral. A partir desse conceito de convenção de

arbitragem e do disposto a respeito do assunto em leis internacionais e nacionais anteriores,

é traçado um histórico sobre a arbitragem, no direito interno e no direito externo. Análise

das perspectivas sobre a efetividade da lei de 1996 e da própria arbitragem no Brasil.

5

METODOLOGIA

Procura-se trazer à baila uma monografia que trata da

Arbitragem no Brasil.

O interesse no assunto exigiu um estudo muito científico e

profundo de inúmeras obras, doutrinas e decisões dos Juízos e dos Tribunais

do País, o que me fez dar muita importância pelo tema.

Trata-se de uma contribuição aos colegas sobre o estudo

da Arbitragem no Brasil, com vistas àqueles que se vêem às voltas com o

problema da morosidade da justiça no país, enxergando assim, a Arbitragem

como um meio alternativo.

6

SUMÁRIO

Introdução 7

Capítulo 1 - Noção de Arbitragem e Convenção de Arbitragem 12

Capítulo 2 - Histórico da Arbitragem no Brasil 18

Capítulo 3 - Protocolo de Genebra sobre Cláusulas Arbitrais (1923) 25

Capítulo 4 - Lei 9.307/1996 ( Lei Marco Maciel) 31

Capítulo 5 - Convenção de Arbitragem na Lei 9.307/96 39

Capítulo 6 - Convenção Arbitral no Âmbito da Arbitragem Comercial

Internacional 60

Capítulo 7 - Vantagens da Arbitragem 67

Conclusão 70

Referências 74

Índice 96

Folha de Avaliação 97

7

INTRODUÇÃO

Visível é o inchaço do Poder Judiciário no que concerne ao grande número

de demandas em andamento. È um problema de longa data, bem como a carência de

funcionários, a lenta modernização dos sistemas de comunicação e processamento de dados

da justiça e outros tantos. Pode-se desenvolver um estudo individualizado para cada

problema apresentado como obstáculo para uma justiça eficiente, rápida, que responda

prontamente aos anseios sociais e que se desenvolva par a par com as transformações

sofridas pela sociedade, tanto nas relações de direito interno quanto nas de direito externo.

Aliás, esta disparidade entre as transformações sociais nos aspectos

econômico e político, por exemplo, e o direito é discussão antiga e acalorada, donde todos

concluem que o direito deve acompanhar as mudanças sociais, no sentido de que as leis

devem ser modificadas exatamente no momento em que este se torne o desejo da população

por elas regida, e no sentido de que a justiça não pode ser tardia posto se tornar uma

injustiça, na esteira do pensamento do célebre Rui Barbosa, devendo as soluções das lides

ser prontamente declaradas. Neste segundo ponto, o direito processual torna-se a pedra de

toque, pois é através dele que a velocidade dos diversos procedimentos é ditada, quedando-

se mais lenta ou mais rápida a resolução das lides.

Diz-se que o processo encontra-se “engessado” e que a mais útil discussão

sobre o melhoramento da atividade jurisdicional é aquela que busca “desengessar” o direito

processual.

Num panorama de mudanças legais como a edição do Código de Defesa do

Consumidor, das leis referentes aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais, e

agora também os Federais, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a breve

substituição do Código Civil, daqui há um ano, com a nova sistemática de edição e reedição

de medidas provisórias e outras mais, vê-se que o que se tem buscado é uma maior eficácia

8

dos ditames legais. Certo é que são documentos legais modernos e que vêm tendo certa

dose de sucesso. Progressivamente, é bem verdade, mas de forma muito expressiva.

Assim, buscando-se maior agilidade na solução das controvérsias, surge, ou melhor,

ressurge a normatização dos meios alternativos de resolução de conflitos, valorizando-se a

conciliação, o consenso e a especialização das decisões, no caso de meios que envolvam

árbitros, um terceiro desinteressado que decide o conflito com base em seus conhecimentos

técnicos, como é o caso da arbitragem.

Como nos aponta, didaticamente, o Desembargador Cláudio Vianna de

Lima1, ilustre arbitralista a quem se deve o grande interesse pelo tema, três são as formas de

solução dos conflitos de interesses mais comuns:

a) O entendimento direto entre os interessados (ou negociação direta), onde as partes

tentam solucionar o conflito sozinhas, sem a participação de um terceiro;

b) A solução estatal (ou jurisdição), onde submetem a resolução do conflito ao Poder

Judiciário em busca da prestação jurisdicional e da coerção da decisão proferida;

c) E as alternativas amigáveis ou pacíficas (A.D.R. – iniciais da designação em língua

inglesa de ALTERNTIVES DISPUTES RESOLUTIONS), onde um terceiro estranho

ao conflito participa da decisão.

Dentre os meios pacíficos de resolução de conflitos de interesses, chamadas,

como acima se viu, ADR, estão a mediação, a conciliação e a arbitragem. Exatamente

nesta ordem, pode-se estabelecer uma gradação entre elas, levando-se em consideração o

critério da maior ou menor participação de uma terceira pessoa na busca da solução para o

conflito.

9

As partes, não logrando alcançar a solução do conflito pela via da

negociação direta, e não desejando recorrer ao Poder judiciário. “entregam a uma terceira

pessoa, ou a mais de uma, de sua livre escolha e confiança, a aludida solução.” (Claúdio

Vianna de Lima, op. cit.)

Assim, na mediação, o terceiro, denominado mediador, somente tenta

estabelecer o diálogo entre as partes, para que as mesmas cheguem a bom termo e,

mediante o consenso, a controvérsia seja resolvida. Pressupõe, basicamente, uma

negociação direta, tendo o mediador apenas feito, o que podemos chamar de “introduções”.

Já na conciliação, o terceiro, denominado conciliador, além de tentar fazer

com que as negociações progridam, apresenta propostas, sugestões, para facilitar o

entendimento das partes. Não é ele de todo responsável pelo teor da decisão, que é das

partes, mas pode opinar em diversos aspectos, ajudando a estabelecer os limites que

nortearão o acordo. É a mesma idéia da conciliação tentada nos Juizados Especiais, com os

também denominados conciliadores. Da mesma forma, é muito semelhante a conciliação

tentada pelos próprios juízes de direito, descrita até mesmo no Código de Processo Civil,

no começo da audiência de instrução e julgamento, ou anterior a ela.

Na arbitragem, por fim, há o árbitro. Pode ser um árbitro ou mais de um,

caso se decida por um colegiado (que deve ter um número ímpar de membros, contando

também o seu presidente). Deve ele solucionar a controvérsia, procedendo com

imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição, tal como preleciona o

art. 13, § 6º, da Lei 9,307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre o procedimento

arbitral em território brasileiro, atualmente.

O árbitro literalmente substitui as partes que se comprometeram a cumprir o

que por ele for decidido, tal qual o juiz de direito. As partes não abandonam a busca de

uma solução amigável para o conflito de interesses, mas por não conseguirem sozinhas

1 Curso de Introdução à Arbitragem. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 1999

10

estabelecer um acordo, submetem a decisão do problema a um (ou mais) árbitro (s), por

elas escolhido (s). Esta terceira pessoa que funcionar como árbitro deve ser de total

confiança das partes. Estas acreditam, presumindo-se aqui a boa-fé, que é ele capaz de dar

a melhor solução para a controvérsia.

O instituto da arbitragem permite a solução de controvérsias fora do âmbito

judicial, sendo aplicado com a finalidade de dirimir litígios relativos apenas a direitos

patrimoniais disponíveis.

Pode-se dizer que a arbitragem apresenta várias vantagens em relação ao

procedimento judicial: é mais célere, sigiloso e proporciona às partes a possibilidade de

elegerem árbitros especializados para a solução do caso.

A arbitragem sempre teve boa recepção no direito brasileiro, porém, nunca

havia sido largamente utilizada. A Lei 9.307/96, conhecida como Lei Marco Maciel (Vice-

presidente da República e grande propulsor da arbitragem no Brasil) veio modernizar a

disciplina de tal instituto, na tentativa de alavancá- lo.

De fato, é notável o crescimento das instituições privadas voltadas à

instauração de procedimentos arbitrais no Brasil, como também o crescente interesse dos

estudiosos do Direito sobre o tema, tanto no direito pátrio como no direito internacional.

Ponto importante do estudo da arbitragem é a cláusula compromissória e o

compromisso arbitral, ambos previstos na Lei 9.307/96. Na verdade, é daí que nasce a

arbitragem, pois, até por exigência legal, “as partes interessadas podem submeter a solução

de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a

cláusula copromissória e o compromisso arbitral” (art. 3°, Lei 9.307/96 – grifo não

consta no original).

11

E é enfatizando a convenção de arbitragem que desenvolveremos este

estudo, partindo de sua previsão e desenvolvimento dentro do direito brasileiro, mas

também no direito internacional, onde a arbitragem, salvo melhor juízo, constitui um dos

pilares das boas relações entre os países.

12

Capítulo 1 - NOÇÃO DE ARBITRAGEM E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

O ser humano, ao longo de sua trajetória social, política e jurídica, passou

por vários estágios no que respeita à composição dos conflitos de interesse. Nas fases

primitivas das civilizações dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para

superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos

particulares. De modo que, o conflito havido entre as partes, era resolvido, primitivamente,

mediante o uso da auto tutela (a autodefesa).

Nesse sistema, não havia justiça como a entendemos hoje, mas sim a

imposição do mais forte ou do mais esperto. Assim, a autodefesa trazia muita insatisfação

social, posto que dispersa do sentido de justo e injusto do qual o homem sempre teve uma

noção, como também acirrava muito os ânimos e destruía relações, que muitas vezes, os

litigantes tinham grande interesse em manter, mas se eximiam de tal ação, por ocasião do

conflito mal resolvido. Buscou-se, então uma forma de solução amigável e imparcial

através de árbitros, pessoas de sua confiança mútua em quem as partes se louvavam para

que resolvessem os conflitos. Essa interferência, em geral, era confiada aos sacerdotes,

cujas ligações com as divindades garantiam soluções acertadas, de acordo com a vontade

dos deuses; ou, aos anciãos, que conheciam os costumes do grupo social integrado pelos

interessados. E, a decisão do árbitro pauta-se pelos padrões acolhidos pela convicção

coletiva, inclusive pelos costumes.

Assim, enquanto na auto tutela, aquele que impõe ao adversário uma solução

não cogita de apresentar ou pedir a declaração de existência ou inexistência do direito

(satisfaz-se simplesmente pela força), vemos que, com a arbitragem, inicia-se um processo

que visa a declaração do direito em litígio através de um terceiro, de um árbitro que irá

apresentar a solução da desavença havida entre as partes.

13

A história nos mostra que, já, no direito romano arcaico (das origens do

direito romano até o século II a.C., sendo dessa época a Lei das XII Tábuas), os cidadãos

em conflito compareciam perante o pretor, comprometendo-se a aceitar o que viesse a ser

decidido. Em seguida escolhiam um árbitro de sua confiança, o qual recebia do pretor o

encargo de decidir a causa.

Dessarte, as origens da arbitragem, enquanto meio de composição de litígios,

são bem anteriores à jurisdição pública. Pode-se mesmo dizer que a arbitragem foi norma

primitiva de justiça e que os primeiros juízes nada mais foram do que árbitros.

Logo, o instituto da arbitragem não tem nada de novo. É instituto antigo que

teve grande validade em determinado tempo e nem determinados espaços. Mas, com a

monopolização da jurisdição pelo Estado, foi, como todos os outros meios alternativos de

resolução de conflitos, paulatinamente abandonada.

Com o passar do tempo, vários países reavivaram o instituto e criaram novas

leis específicas para ele. Vê-se que a preocupação com a (re)instituição da arbitragem é tão

grande que, vários organismos internacionais editaram leis-modelo e estabeleceram seus

tribunais arbitrais, sobretudo para solucionar causas que envolvam conflitos do comércio

internacional.

De inicio, poderíamos dizer que “a arbitragem pode ser definida como sendo

um modo pacífico de solução dos litígios por meio de árbitros (juízes) escolhidos pelas

partes litigantes”2. No que tange à arbitragem de caráter privado tem-se que é o instituto de

composição extrajudicial de litígios, feita por árbitro escolhido por partes capazes sobre

questões patrimoniais disponíveis (art 1°, Lei 9.307/96).

2 Mello, C. D. A. Curso de Direito Internacional Público. Ed. Freitas Bastos. Rio de Janeiro. 1976

14

Trata-se, portanto, de uma forma alternativa de solução de litígios,

importante no mundo dos negócios onde a velocidade das decisões tem de acompanhar a

velocidade da economia numa sociedade de consumo.

Assim, surgido o conflito de interesses entre os particulares, pode dar-se a

auto composição, ou podem eles encarregar da resolução do litígio pessoa ou pessoas

diversas, distintas dos interessados, terceiros, e estaremos diante da heterocomposição do

conflito. Se esses particulares convergem as vontades no sentido de nomear um terceiro,

com o objetivo de oferecer solução ao litígio, suscetível de apreciação por este, que não o

juiz estatal, comprometendo-se os figurantes, previamente, a acatar sua decisão, temos a

arbitragem. De modo que, pode-se dizer que, a arbitragem é a resolução de um conflito por

um terceiro, a cuja decisão se submetem os contendores.

A convenção de arbitragem é o primeiro passo para a instauração do juízo

arbitral.

Há várias definições acerca da convenção de arbitragem. Como o instituto é

difundido internacionalmente, os vários ordenamentos jurídicos tratam de defini- lo de acordo

com suas realidades e aspirações.

Na Lei Modelo da UNCITRAL, em seu art 7º, há a seguinte definição:

“Arbitration agreement is an agreement by the parties to submit to

arbitration all or certain disputes which have arisen or which may arise,

between them, in respect of a defined legal relationship, whether

contratual or not.”

Já na Convenção de Nova Iorque de 1958, em seu art. II, 1., assim está

consignado:

15

“An agreement in writinhg under which the parties undertake to submit

to arbitration all or any differences which have arisen or which may arise

between them, in respect of a defined legal relationship, whether

contratual or not, concerning a subject matter capable of settlement by

arbitration.”

A Convenção do Panamá, de 1975, no art. 1º , define convenção de

arbitragem da seguinte forma:

“És válido el acuerdo de las partes em virtud del cual se obligan a

someter a decisión arbitral las diferencias que pudiesen surgir o que

hayan surgido entre elles con relación a um negocio de carácter

mercantil.”

O legislador francês , ao reformar o Code de Procédure Civile, em 1981,

empreendeu uma bipartidação no conceito de convenção de arbitragem, apresentando,

separadamente, as definições de cláusula compromissória (art. 1442) e compromisso (art.

1447).

Esta separação justifica-se pelo fato do conflito de interesses surgir antes ou

depois do desejo das partes de submetê- lo a uma decisão arbitral.

Fácil é perceber que os dispositivos legais que tratam da convenção,

prevêem uma situação de conflito atual, que já esteja ocorrendo, ou potencial, que pode

surgir ou não, no futuro.

Daí as duas modalidades de convenção de arbitragem: o compromisso, que

pressupõe um conflito de interesses atual, e a cláusula compromissória, que pressupõe o

surgimento de um eventual conflito.

16

Neste sentido, importante é a análise do momento em que se concretiza a

existência da controvérsia , no presente ou no futuro.

Ventura3 diz que a controvérsia se apresenta atual quando “as partes

manifestam posições divergentes quanto a algum aspecto duma relação jurídica entre elas

(...). Uma vez, porém, que o compromisso é uma convenção sobre a solução de um litígio, a

sua outorga supõe e reconhece uma divergência de posições, sem que interesse conhecer se

esta existia há mais ou menos tempo; logicamente, basta que a divergência se tenha

manifestado um momento antes da outorga do compromisso.” Aí temos o compromisso.

Agora, se existir apenas a eventualidade de uma divergência, passível de

ocorrer em todas as relações jurídicas, principalmente nas que envolvem direitos

patrimoniais, e as partes desejam fixar no presente que dada divergência (ainda não

existente) será solucionada através da arbitragem (no futuro), celebram as mesmas a

chamada cláusula compromissória. A esta pode-se somar um posterior compromisso.

Estas duas espécies do mesmo gênero convenção de arbitragem, são

autônomas, mas vizinhas. Uma não depende da outra, quanto à eficácia, pois ambas

produzem efeitos jurídicos idênticos. Porém, apresentam elementos comuns.

Primeiramente, certo é que ambas baseiam-se na manifestação de vontades

das partes envolvidas na controvérsia em resolver a mesma através da arbitragem. Seria

esta a convenção.

Esta convenção tem natureza adjetiva, relativamente à relação jurídica onde

instalou-se o conflito de interesses. Não afeta diretamente essa relação jurídica, apesar de

envolvê-la.

3 “Convenção de Arbitragem”, Doutrina, Lisboa, Portugal, 1986.

17

De qualquer delas, de outra feita, “nasce um direito potestativo para cada

uma das partes, cujo conteúdo consiste na faculdade de fazer constituir um tribunal arbitral

para julgamento de certo litígio, que, à data da convenção, tanto pode ser atual com futuro.

Correlativamente, cada uma das partes fica sujeita a uma vinculação.”

18

Capítulo 2 - HISTÓRICO DA ARBITRAGEM NO BRASIL

A Constituição Brasileira de 1824 já previa em seu art. 160 que divergências

jurídicas civis fossem decididas por árbitros nomeados pelas partes. Apesar de não tratar

propriamente do juízo arbitral, representou uma fase de autonomia e participação, pois, no

que diz respeito ao poder judicial, continha interessante sistema a evidenciar a implicação

da função de julgar com a própria sociedade, deixando explícitos mecanismos de

participação e de fiscalização. Deixava claros os institutos de participação da sociedade na

distribuição da justiça (por meio de jurados, juizes de paz eleitos e juizes árbitros

escolhidos livremente pelos interessados, segundo sua conveniência sendo estabelecido o

processo e a necessidade ou não de recurso). A Constituição Imperial deixava evidente a

composição do poder judicial não apenas pelos juizes e tribunais mas também pelas demais

figuras encarregadas de realizar a função de julgar.

As constituições posteriores não trataram adequadamente o tema, apesar da

Constituição de 1934 referir-se à arbitragem comercial entre os objetos da legislação (art.

5°, XIX, “c”).

A Constituição de 1946 previu, vez primeira, a garantia expressa da via

judicial, regra também prevista na Constituição de 1969. Mas, como atesta Jürgen

Samtleben, em seu texto traduzido do alemão por Irineu Strenger, denominado “Histórico

da Arbitragem no Brasil – até o advento da nova lei”4, “a jurisprudência por várias vezes

deixou bem claro que esta disposição não entra em conflito com o acordo de um tribunal de

arbitragem. Da mesma forma o Estado pode, em conformidade com isso, se submeter à

decisão de um tribunal de arbitragem, exceto em se tratando de sua atividade soberana.”

A previsão da arbitragem no direito civil pátrio vinha desde 1917, em nosso

Código Civil, arts. 1037 a 1048, mas permaneceu, ainda assim, como letra morta nas

19

práticas jurídicas brasileiras. Tal se deu porque a disciplina da matéria subordinava a

arbitragem à homologação judicial, fazendo que as soluções pactuadas, no âmbito privado,

voltassem obrigatoriamente à esfera pública, repetindo-se assim, o circuito das prestações

jurisdicionais típicas do Poder Judiciário. O já citado art. 160 da Constituição de 1824 que

previa que nas causas cíveis e penais, civilmente intentadas , “poderão as partes nomear

juízes árbitros”, cujas sentenças serão “executadas sem recursos, se assim o

convencionarem ambas as partes.” E, mais, o art. 161 prescrevia que “sem se fazer constar

que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará processo algum”, na esfera

privada. Cotejado com essas normas, o Código Civil representou, sem dúvida, um

retrocesso no direito processual civil5.

Como nos relata ainda Samtleben, op. cit., o processo arbitral no Brasil era

obrigatório para assuntos comerciais, nos moldes do Código Comercial de 1850. Já em

1866 foi abolido e em 1867, com o Decreto nº 3.900, a jurisdição arbitral comercial sofreu

nova regulamentação. De importância para a evolução da doutrina foi o art. 9° do decreto,

segundo o qual uma cláusula arbitral sobre litígios futuros só possui valor de promessa. O

decreto foi sendo vagamente substituído pelas leis de cada Estado e da Federação, sendo o

processo arbitral imposto às operações comerciais por algumas dessas normas. Mesmo

assim, a disposição contida no art. 783 do Código Comercial não é mais obrigatória, não

existindo, hodiernamene, nenhuma regulamentação especial no que se refira diretamente à

jurisdição arbitral. Em parte, porém, tal regulamentação é derivada da Lei das Sociedades

Anônimas de 1976 (em vias de ser revogada por uma nova lei), que permite em seu art.

118, § 3°, quando de ajustes entre acionistas de acordo com o modelo norte-americano, a

“execução específica” (specific performance), dando se infere que as cláusulas de

arbitragem contidas nesses ajustes são exeqüíveis judicialmente.

De ver-se que o advento da Lei 556 de 25.6.1850 e do Regulamento 737, de

novembro do mesmo ano, inicia um processo de alteração na postura do legislador em

4 Casula, Paulo Borba (coordenador). Arbitragem : a nova lei brasileira (9.307/96) e a praxe internacional, São Paulo. LTr. 1996.

20

relação à concepção dos meios voluntários de solução de litígios, era a fase da

obrigatoriedade e vinculação corporativa.

Nota-se a tentativa de tornar obrigatórios procedimentos que deveriam

permanecer na esfera de vontade dos interessados, mesmo o encaminhamento de processo

de monopolização da tarefa de prestar justiça pelo Estado, seja ao demonstrar a

sucumbência em face de um interesse corporativo e na ingerência de juiz e tribunal na

escolha de árbitros.

No direito processual foi a arbitragem regulamentada de maneira uniforme,

pela primeira vez, no Código de Processo Civil de 1939. No Código de Processo Civil

vigente, de 1973, constavam também normas referentes ao processo arbitral, que, em linhas

gerais, repetiam as normas Código Civil, inclusive no que pertine à homologação do laudo

arbitral (denominado sentença arbitral) pelo Judiciário para que o mesmo produza efeitos.

Assim, cabia recurso face à homologação, de acordo com os artigos 1101 e 1102, hoje

revogados. A jurisprudência também aceitava a possibilidade de interposição de ação

rescisória. A execução da sentença arbitral já homologada desenvolvia-se na forma de

processo executório normal, pelo tribunal de direito comum (Jürgen Samtleben, op. cit.).

Com estas disposições do CPC de 39 e mais as do Código Civil de 1916, temos que o

Brasil entrara na fase do monopólio e tutela da arbitragem.

A par de toda a legislação já comentada supra, o Brasil também é signatário

de acordos de direito internacional, que procuram uniformizar o tratamento dado ao

instituto da arbitragem nos diversos países, até porque a arbitragem é e foi um dos grandes

modos de resolução de conflitos de interesses surgidos entre os países. É a fase da busca

da inserção global.

5 Marco Maciel, in “Arbitragem e avanço institucional”, Revista do SFI, 3ª edição

21

Um importante acordo supra-regional é o Protocolo de Genebra6 sobre

cláusulas arbitrais, assinado em 24 de setembro de 1923. Foi ratificado pelo Brasil em 05

de janeiro de 1932, no governo de Getúlio Vargas, com a ressalva de que só seria aplicado

em relação a assuntos comerciais. A ratificação pelo Brasil foi publicada, juntamente com

o texto do acordo, através do Decreto n° 21.187, de 33 de março de 1932. Apesar das

discussões sobre a validade nacional do tratado (pois o Parlamento não participou de sua

ratificação; e também por lhe faltar lei executória), o Supremo Tribunal Federal decidiu que

ele, como outros tratados que se encontravam na mesma situação, valem como direito , com

aplicação direta no Brasil. Trataremos individualmente deste acordo mais adiante.

O Brasil não é signatário de vários outros acordos que tratam da arbitragem,

tais como o Tratado de Genebra sobre a execução de sentenças arbitrais, tratados da ONU

sobre a homologação e execução de sentenças arbitrais estrangeiras assinados em 1958,

tratado europeu sobre jurisdição arbitral comercial internacional de 1961 e o tratado do

Banco Mundial para dirimir conflitos de investimentos assinado em 1965.

Assinou, porém, em 1981, a convenção de Cooperação Judiciária franco-

brasileira, onde compromete-se com a França em dar cumprimento a citações, em trocar

informações jurídicas de ambos os lados, em guardar ou proteger menores, em comunicar

atos do estado civil, em reconhecer e executar bilateralmente as decisões judiciais, o

acordos e dos documentos, por exemplo, abrangendo o reconhecimento e execução de

decisões arbitrais proferidas em um dos dois Estados contratantes. Tratou-se pela primeira

vez sobre a execução de decisões arbitrais estrangeiras no Brasil em relação a país europeu.

Como acordos regionais, podemos citar o Código de Bustamante, de 1928.

É um acordo que abrange regras de direito civil, direito comercial, direito penal, e direito

processual, vigente entre quinze países latino-americanos. Prevê em seus artigos 210 e 211

que a competência arbitral do objeto, como a conclusão e efeito do convênio arbitral se

orientam pela lex fori, chamada “ley territorial”. Seu artigo 432 determina que as

6 Consta dos anexos.

22

disposições do código sobre homologação mútua e execução de decisões também se

aplicam às sentenças arbitrais promulgadas em um país contratante, desde que o objeto seja

passível de ser arbitrado segundo o direito do país da execução (é importante que o local do

processo de arbitragem esteja situado em um país contratante, independente das partes

participantes).

A Convenção Interamericana sobre arbitragem comercial internacional,

assinada no Panamá em 1975, contém disposições mais detalhadas sobre a validade de

cláusulas arbitrais no intercâmbio comercial internacional e sobre a execução de decisões

arbitrais estrangeiras. O Brasil assinou a convenção, e a ratificou em 1995 (Decreto 90).

Não ratificada foi a Convenção Interamericana assinada em Montevidéu em 1979, que

contém instruções que complementam a de 1975. Ainda assim, o Supremo Tribunal

Federal já fez referência aos fundamentos da Convenção de 1979, em seus julgados.

Diante de todo este quadro, há se assinalar que, no Brasil, a arbitragem

funcionou muito melhor no campo internacional do que propriamente no direito interno.

No campo do direito público, por exemplo, a arbitragem foi um recurso

largamente utilizado pelo Brasil, na solução de seus litígios fronteiriços com outros países.

Como nos atesta Marco Maciel (op. cit.), o Barão do Rio Branco conseguiu resolver a

questão de limites entre o Brasil e Argentina, submetida à decisão arbitral do Presidente

Cleveland, dos Estados Unidos da América, já no ano de 1894. Da mesma forma, recorreu-

se à arbitragem em relação às Guianas inglesa e francesa, com decisão do Rei da Bélgica e

do Governo da Confederação Suíça. Outros casos, mais recentes, de arbitragem comercial

internacional, podem ser citados o “Dr. Werneck v. Minas Gerais”, “Companhia

Siderúrgica Nacional v. Batista Pereira”, “Alves Medeiros & Co. v. Lloyd Industrial Sul

Americano.’

Com todas estas dificuldades e controvérsias, o Brasil precisava de uma lei

que regula-se o procedimento arbitral mormente no que tange ao direito interno.

23

Dessarte, com a Constituição Federal de outubro de 1988, nova disciplina

instalou-se ordenamento jurídico pátrio. Manteve a nova Carta Magna a inafastabilidade

do Poder Judiciário, o que não impede, sobremaneiramente, a arbitragem ainda nos dias de

hoje. O instituto continuou sendo disciplinado pelos artigos 1037 a 1048, do Código Civil

de 1916. O Direito Comercial continuou também sem grandes novidades, tendo apenas a

Lei das Sociedades Anônimas alguma previsão em seu art. 129, § 2°. Há de se ressaltar

que no Direito Marítimo, nos casos de assistência e salvamento, admite-se, mais

recentemente, a decisão arbitral, ao lado da sentença judicial. Já no Direito Processual, a

reforma começou com o Programa de Desburocratização de Hélio Beltrão.

O primeiro projeto de lei específica sobre a arbitragem é datado de 1981 e

continha regulação completa do direito arbitral, que deveria substituir as disposições do

Código Civil e do Código de Processo Civil. Previa-se, de forma inovadora, vinculante a

cláusula compromissória para futuros conflitos de interesses e a eficácia da decisão arbitral

sem que fosse a mesma homologada pelo Poder Judiciário. Começou-se a travar discussões

sobre a validade destas pretensões, alegando a inafastabilidade da via judicial.

Em fevereiro de 1987, apresentou-se novo projeto de lei, que pouco diferenciava-se do

primeiro.

Já em julho de 1988, apresentou o Ministro da Justiça Hélio Beltrão o

terceiro projeto de lei que, devido aos diversos obstáculos enfrentados pelos dois projetos

anteriores, limitou-se a reformar as disposições do Código de Processo Civil, mantendo a

necessidade de homologação judicial da decisão arbitral.

Ulteriormente, surgiu novo projeto, de autoria do atual Vice-Presidente da

República Marco Maciel, que ganhou a aprovação do Senado Federal em julho de 1993,

24

que tendo visível influência da Lei-Modelo da UNCITRAL7, ganhou a denominação de PL

n° 4.018/93.

Tendo sido aprovado à unanimidade pelo Senado Federal e por ampla

maioria na Câmara dos Deputados, foi sancionado pelo Presidente Fernando Henrique

Cardoso no ano de 1996, e ganhou a alcunha de “Lei Marco Maciel”, e transformou-se na

Lei n° 9.307/96. Disciplina a chamada convenção de arbitragem, que compreende a

cláusula compromissória e o compromisso arbitral e exclui a homologação judicial do

laudo arbitral.

Segundo palavras do próprio Marco Maciel8, a Lei n° 9.307/96 “significa

(...) um avanço considerável nos caminhos de emancipação da sociedade, além de

contribuir significativamente para amenizar a carga de trabalho, crescente em progressão

geométrica, que ameaça inviabilizar o funcionamento da Justiça e dos Tribunais Superiores,

se medidas adequadas não forem prontamente adotadas. A grande parte do processos na

área civil e a quase totalidade das questões comerciais que envolvem interesses e recursos

econômicos relevantes podem encontrar, nessa via, o caminho de uma solução natural,

consensuada e de enorme praticidade, desde que, como já está começando a ocorrer, sejam

criados, sem interferência do Estado, mecanismos e instituições capazes de agilizar

conflitos que, na área judiciária, podem levar anos ser solucionados.”

7 Texto integral em anexo. 8 Arbitragem e avanço institucional. Revista do SFI, n° 3. 1997.

25

Capítulo 3 - PROTOCOLO DE GENEBRA SOBRE CLÁUSULAS ARBITRAIS

(1923)

É um dos mais importante dos acordos internacionais sobre arbitragem que o

Brasil ratificou. Antes da previsão sobre a vinculação inserta na cláusula arbitral,

disciplinada na Lei 9.307/96, o Protocolo chocava-se com o direito interno brasileiro,

permanecendo desconhecido. Samtleber (op. cit.) cita casos onde a cláusula arbitral não

teve efeito vinculante: “Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Preto v. Siemens

Aktiengesellschaft” (Tribunal de Justiça de São Paulo; 22/12/1981); “Polynor S/A e

Indústrias Reunidas F. Matarazzo v. Theodor Wille K G” (Primeiro Tribunal de Alçada

Civil de São Paulo; 21/06/83).

De todo modo, o Protocolo consagra a arbitragem instaurada pela

simples cláusula compromissória. Curioso é que no âmbito interno, apesar da parente

repúdia à cláusula compromissória, o artigo 118, § 3°, da Lei das Sociedades por Ações,

Lei 6.404/76, admitia, já então, a execução específica da obrigação de fazer estipulada em

acordo de acionistas, como já foi mencionado.

O Protocolo, que foi promulgado no Brasil pelo Decreto n° 21.187, de 22 de

março de 1932, traz em seu item 1 a seguinte disposição:

“1. Cada um dos Estados contratantes reconhece a validade, entre

partes submetidas respectivamente à jurisdição de Estados

contratantes diferentes, do compromisso ou cláusula

compromissória pela qual as partes num contrato se obrigam, em

matéria comercial ou em qualquer outra suscetível de ser resolvida

por meio de arbitragem por compromisso, a submeter, no todo ou

em parte, as divergências que possam resultar de tal contrato, a uma

arbitragem, ainda que esta arbitragem deva verificar-se num país

26

diferente daquele a cuja jurisdição está sujeita qualquer das partes

no contrato.

Cada Estado contratante se reserva a liberdade de limitar a

obrigação acima mencionada aos contratos considerados como

comerciais pela sua legislação nacional. O Estado contratante, que

usar desta faculdade, avisará o Secretário-Geral da Sociedade das

Nações, afim de que os outros Estados contratantes sejam disso

informados.

Em parecer do ilustre Clóvis Beviláqua (anexo II), na época consultor

jurídico do Ministério das Relações Exteriores, há manifestação favorável ao Protocolo de

Genebra, como também sugestão para que se elaborasse uma norma de direito interno que

torna-se indubitável a validade da cláusula compromissória. Assim foram apresentadas

suas impressões: (anexo II).

No Recurso Especial n° 616, o STJ apreciou, já em 1990, ainda antes da

edição da Lei 9,307/96, a aplicabilidade do Protocolo de Genebra, ou melhor, da cláusula

de arbitragem em contrato internacional, baseada nas regras do dito protocolo.

A maioria conheceu e deu provimento ao recurso, asseverando que nos

contratos internacionais submetidos ao Protocolo, a cláusula arbitral prescinde do ato

subseqüente do compromisso e, por si só, é apta a instituir o juízo arbitral, tendo estes

contratos o fim de eliminar as incertezas jurídicas, de modo que os figurantes se submetam,

a respeito do direito, pretensão, ação ou exceção, à decisão dos árbitros.

O Ministro Cláudio Santos, então relator, teve o seu voto vencido, pois foi o

único a asseverar que a cláusula compromissória não supre o compromisso, que é ato

formal, constitutivo do Juízo Arbitral. Então o Protocolo de Genebra de 1923 seria

inaplicável face às disposições regentes do Juízo Arbitral, nas leis processual, a partir do

Código Unitário de 1939, e, em especial, diante do disposto nos arts. 1072 a 1074 e 1100

27

do Código de Processo Civil vigente, ressaltando o princípio da inafastabilidade do controle

judicial, previsto na ordem constitucional desde a Lei Fundamental de 1946, art. 141, § 4°,

repetido na CF/88, art. 5°, XXXV.

No referido contrato celebrado entre as partes, havia cláusula

compromissória, constante no art. 13, que previa a resolução de futuras divergências

através de arbitragem, de acordo com as regras da instituição denominada CIAC –

Comissão Internacional de Arbitragem Comercial, a qual continha a previsão de

irrecorribilidade da decisão.

Segundo a tese desenvolvida pelo Ministro, a CIAC teve suas normas de

procedimento escolhidas como aplicáveis, pela Convenção Interamericana sobre

Arbitragem Comercial Internacional de 1975, a falta de acordo expresso entre as partes (tal

convenção ainda não tinha sido ratificada no Brasil). Assim, a arbitragem prevista para

ocorrer no Rio de Janeiro, não deixa de ser uma arbitragem internacional de direito privado,

com procedimento específico, diverso daqueles dispostos em instrumentos legislativos, e

com força executória perante os tribunais estatais de alguns países, em especial aqueles que

firmaram a ratificaram a “Convenção Relativa ao Reconhecimento e Execução de

Sentenças Arbitrais Estrangeiras”, assinada em Nova Iorque em 1958, o “Convênio

Europeu sobre Arbitragem Privada Internacional de Genebra”, de 1961 e a já falada

“Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional do Panamá”.

Dessarte, o laudo apresentado para homologação da Justiça Brasileira, só poderia sê- lo após

homologação em outro país, provavelmente, o país sede da CIAC, de acordo com o art.

102, I, alínea “h”, da atual Constituição, repetindo regra de competência da anterior. Logo,

da maneira como se pretendia agir, a atividade do Juízo Arbitral, no Brasil, deveria seguir a

disciplina do Código de Processo Civil, ou seja, da lex fori, instaurando-se o Juízo Arbitral

se lavrado o compromisso, nos termos do art. 1073, do CPC. Sua ausência é naturalmente

motivo de nulidade (art. 1074, do CPC).

28

Continua, explicitando que, antes de 1939, época da ratificação do

Protocolo, não havia legislação processual unitária no País. Também não vigia o princípio

da inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar qualquer lesão ou ameaça a direito,

somente cristalizado no ordenamento constitucional na Carta Magna de 1946, sendo os

estatutos políticos de 1934 e 1891 omissos a esse respeito.

Era possível compatibilizar o tratado com a legislação ordinária interna (CC

e códigos de processo dos Estados da Federação) até o advento do Código de Processo

Civil de 1939. Após, a lei interna, que se encontra na mesma hierarquia do tratado, deve

prevalecer sobre este, não sendo possível a convivência entre os dois diplomas.

Daí justificada está a tese de que a cláusula compromissória não se equipara

ao compromisso. Transcreve decisão do STF “em precedente sempre lembrado pelos

doutrinadores: ‘Cláusula compromissória (pactum de compromittendo) ainda não é o

compromisso constitutivo do juízo arbitral, mas obrigação de o celebrar. Trata-se de

obrigação de fazer, que se resolve em perdas e danos, e que, como pacto de ordem privada,

não torna incompetente o juiz natural das partes, se a ele recorrem (RE n° 58.696-SP, de

02/06/1967, Rel. Min. Luiz Gallotti, RTJ 42/212)’ ”. Diz ser o compromisso ato mais

solene, de maior hierarquia e segurança. “Se a pendência ainda não virou demanda, isto é,

se ainda não foi posta em juízo, o compromisso é de ser feito por escrito, particular ou

público, mas assinado sempre o instrumento pelas partes e por duas testemunhas. As

testemunhas são de rigor no compromisso extrajudicial, mas são dispensadas de assinar o

termo dos autos” (repetindo lição de Hamilton de Moraes e Barros).

Conclui que a decisão recorrida não contrariou o Protocolo de Genebra de

1923, admitindo a absoluta eficácia do tratado mediante a aplicação de seu item 2, que

prevê que o processo de arbitragem será regulado pela vontade das partes e pela lei do país

em cujo território a arbitragem se efetuar, “ficando claro, nesta cláusula do pacto, que a

vontade das partes não exclui a lei adjetiva, onde se realizar a arbitragem.”

29

O Ministro Gueiros Leite, por sua vez, alega que nas arbitragens

internacionais e por força do Protocolo, não há diferença de ordem prática entre os

institutos da cláusula compromissória e do compromisso, aos quais são atribuídos os

mesmos efeitos legais. Este é o argumento dos recorrentes, com apoio em Chillón Medina,

Merino Merchán e José Carlos de Magalhães. Inclusive, no entender deste, nos contratos

internos, a cláusula arbitral constitui obrigação de fazer na dependência do compromisso;

nos contratos internacionais submetidos ao Protocolo a cláusula arbitral dispensa do

compromisso e, por si só, é apta para instituir o juízo arbitral, prevalecendo o princípio da

BOA-FÉ.

Acrescenta que “o crivo formal ou substancial do direito interno por eu

devem passar as arbitragens internacionais, assemelha-se aquele por onde também passam

as sentenças estrangeiras dos tribunais arbitrais, no momento da homologação. No caso

dos autos, sendo a decisão dos árbitros diversa, na sua formação das que são proferidas

pelas Cortes Internacionais de Arbitragem, poder-se-ia dizer que a sua submissão à Justiça

ordinária do país seria de natureza mais abrangente e mais rígida. Mas, mesmo se assim

fosse, no caso dos autos, teríamos de ponderar que não poderia a nossa Justiça nacionalizar

a sentença de tal modo a ponto de retirar- lhe a eficácia devido a mera diferença formal

entre compromisso e cláusula compromissória, diferença esta que o Protocolo de Genebra

de 1923 aboliu.” Foi acompanhado pelo Ministro Nilson Naves.

Ratificando seu voto, o Ministro Cláudio Santos assim escreveu, em

contrapartida: “ Mais persuadido estou ainda de não se equiparar a cláusula compromissória

ao compromisso, depois de outras consultas, inclusive em libro recente de autor italiano

Mauro Rubino Samartano, intitulado “L’Arbitrato Internazionale”, obra editada no ano

passado, onde numa análise de todas as convenções internacionais sobre arbitragem

comercial, observa o autor que só a partir da Convenção de New York, de 1958 –

convenção que não foi subscrita pelo Brasil -, é que se deixou de observar que o termo de

compromisso ou a cláusula arbitral deveria obedecer à lei do país, porque, tanto no

Protocolo de Genebra de 23, como no Protocolo de Genebra de 27 – ato último do qual o

30

Brasil não participou -, está expresso em ambos acordos que o compromisso seria válido

segundo a lei a ele aplicável, secondo la lege adesso applicábile, isso a partir da Convenção

de 23. De modo que, entendo, não pretender o Protocolo de 23 equiparar a cláusula arbitral

ao termo de compromisso. Aliás, somente depois da Convenção de Nova Iorque é que se

passou a adotar um caráter informal do compromisso para Juízo Arbitral.”

O Ministro Eduardo Ribeiro acompanhou os Ministros Gueiro Leite e Nison

Naves, prelecionando que o “acórdão recorrido firmou-se em que não houve o termo de

compromisso mas apenas a cláusula compromissória e quando tivesse havido, faltaria

qualificação do terceiro árbitro, e assinatura de testemunhas. Não houve termo de

compromisso, é certo consubstanciada em um só instrumento com essa denominação.

Entretanto, dando cumprimento à cláusula compromissória, as partes, mediante peças

escritas, constituíram um Tribunal Arbitral. Tenha para mim que é suficiente. Formou-se

por escrito, com observância do substancialmente exigível, de maneira a possibilitar a

apresentação regular dos laudos.”

Neste sentido também foi o voto do Ministro Athos Carneiro, concluindo

que o acórdão pelo conhecimento e provimento do recurso, pois a arbitragem não era nula

por lhe faltar o compromisso, nos moldes prelecionados pelo Protocolo de Genebra de

1923.

31

Capítulo 4 - LEI 9.307/1996 (LEI MARCO MACIEL)

O Brasil era tido pelo grande jurista francês René David9 como uma “ilha de

resistência à arbitragem”. Com a Lei 9.307/96, o país pareceu dar um grande passo para

superar décadas de atraso na matéria.

Ela introduz em nosso ordenamento jurídico importantes modificações, por

permitir a adoção do compromisso arbitral, que possibilitará operacionalizar a solução de

discórdias de caráter patrimonial, sem que os interessados ou as partes caminhem através

dos processos judiciais. Esta lei está sendo chamada de Lei Maciel, porque ela foi

amplamente defendida pelo Vice-Presidente da República, Marco Maciel.

O projeto de lei, de n. 40.018, de iniciativa do então Senador da República

Dr. Marco Maciel, foi fruto do trabalho desenvolvido pelo Instituto Liberal de Pernambuco,

sob a liderança do Dr. Petrônio Muniz. A Comissão de Juristas responsável pelo texto do

anteprojeto foi composta pelo Prof. Carlos Alberto Carmona, Dra. Selma Maria Ferreira

Lemes e Prof. Pedro Batista Martins. Vê-se forte influência da Lei-Modelo sobre

Arbitragem Comercial da UNCITRAL, entre outras fontes utilizadas pelo legislador pátrio.

A lei surge em momento de integração do Brasil no Movimento Universal de

Ampliação do Acesso à Justiça, enunciado por Mauro Cappelletti10, reformulando,

sobremaneiramente, as disposições legais sobre o assunto, que se compunham,

basicamente, dos artigos 1.037 a 1.048, do Código Civil Brasileiro, e dos artigos 1.072 a

1.102, do Código de Processo Civil.

O que se almeja é que o processo tenha maior eficiência, celeridade e

simplicidade. Estas ditas vantagens estão presentes nas formas alternativas de solução de

9 apud Cláudio Vianna de Lima, op. cit.

32

conflitos, apesar dos inúmeros protestos conservadores, que vêm cheios de argumentos em

contrário. Porém, o crescente interesse pela conciliação, mediação e arbitragem, mostra

que o caminho em busca de sua efetividade não mais comporta desistência.

Assim, Alexandre Freitas Câmara11 situa o surgimento da lei de arbitragem

brasileira na terceira onda renovatória do direito, que consiste na fase do “novo enfoque do

acesso à justiça”. Foi esta onda antecedida pela onda da “garantia de assistência judiciária

gratuita” e “pela onda da tutela dos interesses metaindividuais” (ação popular, ação civil

pública e ação coletiva para tutela dos consumidores). A terceira onda tem em vista meios

mais adequados de tutela dos consumidores do serviço de prestação de justiça, com a

deformalização das controvérsias e com a valorização dos meios paraestatais de solução de

conflitos.

Com o redescobrimento da arbitragem, representado pela edição da Lei

9.307/96, temeu-se que tal instituto provocasse uma desvalorização da atividade

jurisdicional. Porém, em contrapartida, alega-se que o Estado continua a ter o monopólio

da jurisdição, porém, não da realização da justiça. A justiça pode ser alcançada por vários

meios, sendo a jurisdição apenas um deles.

Dessarte, a arbitragem se caracteriza por ser capaz de permitir uma

verdadeira composição da lide, o que o exercício da função jurisdicional raramente é capaz

de alcançar. Já dizia Chiovenda que “o processo é precisamente a antítese da composição”.

O art. 1° da Lei 9.307/96, diz que as pessoas capazes de contratar poderão

valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

O conceito explicita e ratifica a dicção do 1.037 do Código Civil. Pelo instituto, pessoas

plenamente capazes podem atribuir a decisão de suas pendências e controvérsias à decisão

10 Os Métodos Alterantivos de Solução de Conflitos no quadro do Movimento Universal de Acesso à Justiça. Revista Forense 326/121 11 Arbitragem. Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro. 1997

33

de árbitros por elas escolhidos, furtando-se assim de recorrer diretamente ao Poder

Judiciário.

O supramencionado artigo diz que a arbitragem pode ser aplicada aos

direitos patrimoniais disponíveis, limitando, de maneira muito direta e elucidativa, o seu

campo de atuação. Qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis (ex: que não

respeite direito de divórcio, regulação do poder paternal, etc.) e que, por lei especial, não

esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária pode ser

submetido pelas pessoas, à decisão de árbitros. Ressalvadas algumas excepções, muitos

dos conflitos que surgem na vida corrente podem ser confiados, por livre iniciativa das

pessoas, à decisão de árbitros: é isto a arbitragem voluntária. É o que acontece

freqüentemente na vida comercial, nas variadíssimas questões levantadas pela interpretação

e cumprimento dos mais diversos contratos (compra e venda, arrendamento, empreitada,

etc.), no domínio dos direitos reais (quando por exemplo duas ou mais pessoas são

simultaneamente proprietárias do mesmo prédio), do direito necessário (partilha de uma

herança por exemplo), etc.

A arbitragem introduzida por esta lei, de certa forma, não é novidade no

Brasil. Desde 1929 que ela era vigente, posto que a lei processual civil já o estabelecia, nos

artigos 1.031 a 1.046. Todavia, como aquele diploma legal impunha a obrigatoriedade de

homologação judicial, o que significava que o juiz teria sempre que intervir nas decisões

dos árbitros, este instituto não teve aplicação, caindo em desuso. Agora, a sentença arbitral,

que é proferida pelo árbitro, ou pelo tribunal arbitral, no caso da decisão houver sido

tomada por vários árbitros, produzirá entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos

da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo ela condenatória,

constituirá título executivo (art. 584, VI, CPC, com a redação dada pela Lei 10.358/2001),

cabendo à parte prejudicada executá- la judicialmente. A Lei Maciel revoga os atuais

artigos 1.037 a 1.048 do Código Civil, e os artigos 101, e 1.072 a 1.102, do Código de

Processo Civil, que tratam respectivamente do compromisso e do juízo arbitral.

34

A arbitragem começa “mediante convenção de arbitragem, assim entendida a

cláusula compromissória e o compromisso arbitral (art. 3)”. “A cláusula compromissória é

a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à

arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato” (art. 4, caput).

“O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à

arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial” (art. 9, caput).

Os árbitros são nomeados pelas partes, sempre em número impar. Deverão

ser pessoas civilmente capazes, que gozem da confiança das partes, e que no desempenho

dessa função judicante procedam com imparcialidade, independência, competência,

diligência e discrição. Os árbitros são juízes de fato e de direito, e as sentenças que

proferirem não ficam sujeitas a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário, ficando

eles equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Os árbitros julgam por uma de duas alternativas, ou segundo a "ex aequo et

bono" (equidade), ou segundo o direito constituído.

Ao firmarem a convenção de arbitragem, as partes poderão escolher as

regras de direito que serão a ela aplicadas, desde que não haja violação aos bons costumes e

à ordem pública. Poderão ainda as partes convencionar que a arbitragem se realize com

base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de

comércio. Esta escolha deve ser feita expressamente, até a aceitação do primeiro árbitro.

Caso não seja feita, o árbitro julga pelo direito constituído.

Apesar desta liberdade que a lei dá às partes, para disporem, sobre a própria

tramitação processual, pontos limitativos, além dos bons costumes e da ordem pública,

como já dito, são também os princípios processuais, que não podem ser desrespeitados.

Princípios processuais como o da igualdade de armas, do contraditório, da oralidade (ou da

redução a escrito dos depoimentos, antes da decisão final), da livre apreciação da prova, da

admissibilidade de todos os meios de prova que a lei processual admite, não podem ser

35

esquecidos pelas partes, nem pelos árbitros, ou qualquer assistente seu que faça parte do

processo arbitral.

A decisão arbitral, denominada de maneira mais apropriada, de laudo

arbitral, deve ser reduzida a escrito, devidamente fundamentada. É notificada sua prolação

às partes e deve ter cópia depositada na secretaria do tribunal judicial que tenha jurisdição

no local onde ocorreu a arbitragem.

Dispõe o artigo 23:

"Art.23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado

pelas partes. Nada tendo sido convencionado,

o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado

da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro".

"Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo,

poderão prorrogar o prazo estipulado".

A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmo efeitos

da coisa julgada e tem força de lei, exclusivamente, entre as partes (limite subjetivo) e nos

termos do compromisso (limite objetivo). Provém de juiz privado; sem jurisdição. Mas

obriga as partes em razão do contrato de compromisso arbitral, negócio de direito material.

Sendo condenatória, constitui título executivo, independente de homologação. Nesse

sentido dispõe o artigo 31 da Lei de Arbitragem:

"Art.31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus

sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos

do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título

executivo.”

36

Se a decisão transita em julgado, torna-se definitiva e obrigatória para todas

as entidades públicas e privadas, da mesma forma que a dos tribunais comuns. Não está

sujeita a recurso, mas pode ser desconstituída mediante ação anulatória (art. 33) ou

mediante embargos do devedor.

Para a propositura de anulação da decisão arbitral, deve-se apresentar

fundamentos que toquem questões de forma e não de mérito da causa. Assim, mesmo que a

decisão tenha por base um juízo de equidade, podem as partes requerer a sua anulação. Os

interessados têm acesso ao Judiciário, garantido por lei, para declaração da nulidade da

sentença arbitral nos seguintes casos: quando a) for nulo o compromisso; b) emanou de

quem não poderia ser árbitro; c) não contiver os requisitos exigidos em lei; d) for proferida

fora dos limites da convenção de arbitragem; e) não decidir todo o litígio submetido à

arbitragem; f) for proferida comprovadamente por prevaricação, concussão, ou corrupção

passiva; g) for proferida fora do prazo estipulado pelas partes; h) forem desrespeitados os

princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu

livre convencimento.

Há se observar que não pode haver cumulação destes dois meios de

impugnação.

Como dito acima, prescinde, hoje, de homologação judicial. Retirou-se,

assim, a exigência da lei anterior, que insistia em fazer do laudo um ato estatal, conferindo-

lhe, valor jurisdicional para ser eficaz e permitir a execução forçada. Era uma exigência

estritamente política. Segundo Carmona, “a necessidade de homologação da decisão

arbitral, por sua vez, destruía as vantagens da arbitragem, principalmente quanto a

celeridade esperada para a solução do litígio que ficava totalmente comprometida, pois

apesar da simplicidade do procedimento homologatório, a sentença proferida pelo juiz

togado – oficializado ou não a decisão arbitral – desafiava recurso de apelação, que, por sua

vez, poderia abrir as portas ao recurso especial e/ou ao recurso extraordinário”.

37

Acerca do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras,

verifica-se, no artigo 34, que: “A sentença arbitral estrangeira será reconhecida e executada

no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia de ordenamento

interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei”, sujeitando-se,

para tanto, unicamente à homologação do STF (art.35).

Outro ponto relevante é que, havendo necessidade de atos executórios

emanados da decisão arbitral, estes não poderão ser determinados nem executados pelo

juízo arbitral. Como são privativos do Estado, pois somente este detém o poder de coerção,

a execução da sentença arbitral far-se-á, pois, com a intervenção do Poder Judiciário,

ultrapassada eventual fase de embargos. O mesmo deve ocorrer se no curso da arbitragem

houver necessidade de medidas cautelares que impliquem em atos coercitivos, matéria que

deve ser examinada caso a caso.

Tendo em vista as disposições da Lei 9.307/96 (anexo 1), podemos traçar um

paralelo entre a arbitragem e o a atividade jurisdicional, levando em consideração os

seguintes requisitos:

Quadro I :

Comparativo Arbitragem vs. Poder Judiciário

Arbitragem Poder Judiciário Questões possíveis de apreciação

Direitos disponíveis (dos quais as partes podem abrir mão voluntariamente), entre particulares

Todos e quaisquer direitos entre particulares ou envolvendo o Poder Público

Previsão Contratual

É imprescindível a previsão da arbitragem em contrato (em cláusula compromissória ou documento escrito a parte)

Não há necessidade de qualquer previsão contratual para recurso aos tribunais (Inc. XXXV do art. 5º da CF)

Início do procedimento

Conforme acordo prévio ou por meio de comunicação (com comprovação do recebimento) emitido pela parte interessada

Ingresso com medidas judiciais competentes e citação da parte requerida

Compromisso Arbitral

Necessariamente deve ser firmado pelas partes antes do início da

A citação do juiz é essencial para início do processo judicial (pode

38

arbitragem. Caso a parte requerida não compareça, pode ser promovido o compromisso arbitral no âmbito do Poder Judiciário

ser feita por oficial de justiça, correspondência ou edital)

Órgão Julgador Um árbitro ou mais (tribunal arbitral), sempre número impar

Órgãos do Poder Judiciário (singular ou colegiado)

Revelia A arbitragem pode ser iniciada e prosseguir até o final, mesmo com a revelia de uma das partes

Não impede o ajuizamento e prosseguimento da ação judicial

Critérios para Decisão

A arbitragem pode se dar por direito ou eqüidade, a critério das partes. (A utilização da eqüidade, princípios gerais de direito, usos e costumes e regras internacionais de comércio deve ser expressamente autorizada pelas partes, sempre sem violação dos bons costumes e à ordem pública)

A lei é o objeto e o limite da atividade do Poder Judiciário. A eqüidade ou é vedada ou excepcionalmente utilizada quando a lei expressamente o permitir. O juiz deverá atender aos fins sociais das leis e às exigências do bem comum. Somente quando a lei for omissa o juiz decidirá com base na analogia, nos usos e costumes ou nos princípios gerais de direito

Prazos 6 (seis) meses ou conforme acordado pelas partes

Não há prazos previstos para encerramento do processo judicial

Eficácia e Coatividade da Sentença/Coisa Julgada

A sentença arbitral é proferida em única instância, e não está submetida a recurso, quanto ao mérito, ao Poder Judiciário e constitui título executivo

A sentença é título executivo, mas somente faz coisa julgada com a decisão do último recurso ajuizado pela parte interessada

Sentença Estrangeira

É reconhecida no Brasil, devendo ser homologada pelo STF, desde que a matéria seja passível de arbitragem e não viole a ordem pública nacional

É reconhecida no Brasil, desde que não viole a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes, e deve ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal

Execução da Sentença

Pelo Poder Judiciário Pelo Poder Judiciário

Custas do Procedimento

Suportadas pelas partes, inclusive os honorários dos árbitros (não há obrigatoriedade de contratação de advogados)

Tabela de custas processuais mais honorários dos advogados e ônus da sucumbência (há, em geral, necessidade de contratação de advogados)

Recurso da Decisão

Ao Poder Judiciário, no caso de se pleitear a nulidade da sentença arbitral, por infringir requisitos formais ou procedimentais da lei de arbitragem ou do compromisso arbitral (não quanto ao mérito)

As decisões (aspectos formais e de mérito) são submetidas ordinariamente a duplo grau de jurisdição, podendo haver recurso a tribunais superiores (STJ, TST etc.) e ao STF

Apud Gustavo Pereira Leite Ribeiro, “Alguns aspectos atuais da Arbitragem no Brasil”.

Capítulo 5 - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM NA LEI 9.307/96

39

A convenção de arbitragem, como disposto na nova lei, é composta pela

cláusula compromissória e pelo compromisso arbitral.

A Lei n.º 9.307/96 equiparou os efeitos do compromisso arbitral e da

cláusula compromissória, sendo qualquer um dos dois suficientes para constituir

validamente o juízo arbitral. Antes da Lei n.º 9.307/96, não era raro a recusa de uma das

partes de cumprir obrigação assumida em contrato submetendo litígio decorrente da

execução do mesmo à arbitragem e como afirma Moreira12, "a parte que se negava a

colaborar ficava apenas sujeita a ter de ressarcir o dano decorrente de sua atitude", devendo

então o litígio ser resolvido pelo Judiciário. Agora a Lei n.º 9.307/96 faculta ao interessado

pleitear ao Judiciário a execução específica da cláusula compromissória de um contrato,

citando a parte adversa para que em audiência especial lavre-se o compromisso arbitral.

Nos termos do art. 9o da mesma lei, "o compromisso arbitral é a convenção através da qual

as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial

ou extrajudicial". Na audiência especial, o juiz tentará a conciliação acerca do litígio, não

obtendo sucesso o juiz conduzirá as partes na celebração do compromisso arbitral. Não

havendo acordo entre as partes sobre o compromisso arbitral ou se não comparecer a parte

adversa na audiência especial, o juiz tem poderes para estatuir o conteúdo do compromisso,

nomeando o árbitro.

A utilização da arbitragem é o corolário do princípio da autonomia da

vontade e não fere o princípio da inafastabilidade do controle judicial, uma vez que é fruto

exclusivo da vontade das partes. Segundo Reinaldo Filho13, "com a celebração da

convenção de arbitragem, as partes apenas transferem, deslocam a jurisdição para um

destinatário privado. O ato de escolha de um árbitro para solucionar- lhes a pendência não

12 Moreira, José Carlos Barbosa. Arbitragem: perspectivas. Revista Jurídica Consulex., nº 10. Out, 1997. 13 Reinaldo Filho, Demócrito Ramos. Aspectos do instituto da arbitragem. Obtido via internet: http://www.infojus.com.br/area44/democritofilho2.html

40

significa renúncia ao direito de ação, mas antes um livre ajuste na forma pela qual se

comprometem a pôr fim a uma lide envolvendo direitos disponíveis". A referida lei estaria

contrariando o princípio enunciado pelo inciso XXXV do art. 5o da Constituição da

República Federativa do Brasil se tornasse a utilização da arbitragem obrigatória, vedando

às partes, contra sua própria vontade, o acesso à justiça estatal. Ademais, a própria lei

garante o acesso ao Judiciário para as partes argüirem a nulidade da sentença arbitral em

casos expressamente elencados pela lei.

A cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um

contrato comprometem-se a submeter suas controvérsias ao instituto da arbitragem, sendo

tal cláusula autônoma em relação ao contrato, de sorte que a nulidade deste não implica,

necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Ocorrendo o litígio entre as partes que previamente haviam estipulado a

cláusula arbitral no contrato, haverá necessidade de se formar o compromisso arbitral. O

compromisso arbitral pode ser judicial (por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal) ou

extrajudicial (um escrito particular assinado por duas testemunhas ou por instrumento

público), devendo dispor o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes e do(s)

árbitro(s), a matéria que será objeto da arbitragem e o lugar em que será proferida a

sentença arbitral.

Em síntese, as principais alterações da nova lei de arbitragem são:

(i) todo contrato que contenha cláusula compromissória obrigará as partes a firmarem o

compromisso arbitral. Trata-se de obrigação de fazer passível de execução específica;

(ii) as cláusulas compromissórias podem determinar que a arbitragem seja instruída e

processada segundo as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada;

(iii) em caso de resistência de uma das partes em firmar o compromisso arbitral, serão as

partes intimadas a comparecer em juízo, sendo que a sentença do juiz valerá como

compromisso arbitral;

41

(iv) considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro;

(v) a sentença arbitral produz, entre as partes, os mesmos efeitos da sentença proferida pelo

Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Nota-se que com a

vigência da nova lei de arbitragem a sentença arbitral não está mais sujeita a recurso ou a

homologação pelo Poder Judiciário;

(vi) a execução de sentenças arbitrais proferidas no exterior sujeita-se unicamente à

homologação do STF. Desta maneira, não há mais necessidade da homologação pela corte

judiciária local;

(viii) não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação de citação da parte

residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei

processual do país onde se realizou a arbitragem (ex.: citação postal).

O juízo arbitral é o conteúdo do compromisso, que a lei denomina de

convenção de arbitragem. O artigo 9º dispõe que “compromisso arbitral é a convenção

através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas,

podendo ser judicial ou extrajudicial”.

O conteúdo contratual do compromisso arbitral é acentuado. O juízo arbitral

que se instala pelo compromisso é exceção à regra geral tradicional segundo a qual

nenhuma causa pode ser suprimida do Poder Judiciário. Não se confunde porém com um

tribunal de exceção, cujo conceito refoge às garantias do pleno direito. Ninguém é obrigado

a pactuar o juízo arbitral, tanto que somente as pessoas capazes de contratar podem fazê-lo

sobre direitos disponíveis.

Primeiramente, havemos de ressaltar que o procurador-geral da República,

Geraldo Brindeiro, ao analisar amplamente sob vários aspectos a constitucionalidade da Lei

da Arbitragem, assinalou especificamente no item nº11 de seu parecer que o controle

jurisdicional estatal não havia sido afastado no novo regime, mas, pelo contrário, aparecia

prestigiado nos arts. 6º,7º, 32, 33, 38, e 39.

42

Neste ponto, está em curso perante o Supremo Tribunal Federal (Sentença

Estrangeira, 5.206, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 08/05/97), processo que argüiu a

inconstitucionalidade das disposições da Lei de Arbitragem que permitem às partes excluir

o futuro acesso ao Poder Judiciário (parágrafo único do art. 6º, art. 7º e seus parágrafos, e as

novas redações dos arts. 267, VII e 301, IX, 520, VI dadas pelos arts. 41 e 42 da referida

lei). Tais disposições foram declaradas incidentemente inconstitucionais em voto do

Ministro Relator. O julgamento foi interrompido com o pedido de vista do Min. Nelson

Jobim. Com a manifestação do ministro Celso de Mello, completou-se dia 03.05.2001 a

maioria absoluta de votos necessária para a plena validade da Lei da Arbitragem no Brasil.

No dia 12.12.2001, concluiu-se o julgamento, com a seguinte decisão:

“Julgamento do pleno - provido

Decisão: o tribunal, por unanimidade, proveu o agravo para

homologar a sentença arbitral, vencidos parcialmente os senhores

ministros sepúlveda pertence, sydney sanches, néri da silveira e

moreira alves, no que declaravam a inconstitucionalidade do

parágrafo único do artigo 6º; do artigo 7º e seus parágrafos; no

artigo 41, das novas redações atribuídas ao artigo 267, inciso vii, e

ao artigo 301, inciso ix, do código de processo civil; e do artigo 42,

todos da lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Votou o

presidente, o senhor ministro marco aurélio. Plenário,

12.12.2001.”

Assim, perde força a discussão sobre a inconstitucionalidade ou não

de determinadas disposições da LA, e sentença arbitral poderá ser anulada pelo Judiciário,

conforme prevê a lei, caso as regras previstas para a apreciação da controvérsia sejam

desrespeitadas. O tribunal arbitral só poderá examinar direitos patrimoniais disponíveis e

as partes devem submeter-se ao sistema por sua livre vontade.

43

A interpretação do ministro Sepúlveda Pertence - autor do primeiro

voto a respeito da matéria - era a de que a lei conflitava com a Constituição ao dispensar a

justiça estatal para ratificação da decisão. Ou seja, para o ministro, o mandamento

constitucional que determina a inafastabilidade do acesso ao Judiciário esvaziaria a solução

privada de solução de controvérsias. Viu-se, dessarte, que a arbitragem não esvazia nem

atrapalha o Judiciário, muito pelo contrário. O instituto veio a reforçar o Estado

Democrático de Direito, a atividade jurisdicional, a autonomia da vontade e todas as

garantias constitucionais para o desenrolar de um processo.

A Lei 9.307/96, tomando como parâmetro a Lei-Modelo da UNCITRAL

(Comissão das Nações Unidas para o desenvolvimento do comércio internacional sobre

arbitragem comercial internacional), diz em seu art. 3° que “ as partes interessadas podem

submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem,

assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.”

A Lei-modelo traz em seu artigo 7° a seguinte definição de convenção:

“ 1.‘Covenção de arbitragem é uma convenção pela qual as partes

decidem submeter à arbitragem todos ou alguns dos litígios

surgidos ou a surgir entre elas com respeito a uma determinada

relação jurídica, contratual ou extracontratual. Uma convenção de

arbitragem pode revestir a forma de uma cláusula compromissória

num contrato ou a de uma convenção autônoma.

2. A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito.

Considera-se que uma convenção tem forma escrita quando constar

de um documento assinado pelas partes ou de uma troca de cartas,

telex, telegramas ou qualquer outro meio de telecomunicação que

prove a sua existência, ou ainda, da troca de alegações referentes à

petição e à contestação na qual a existência de uma tal convenção

for alegada por uma parte e não seja constestada pela outra. A

44

referência num contrato a um documento que contenha uma

cláusula compromissória equivale a uma convenção de arbitragem,

desde que o referido contrato revista a forma escrita e a referência

seja feita de tal modo que faça da cláusula uma parte integrante do

contrato.”

Vê-se que a convenção de arbitragem foi o meio que a LA escolheu para

instaurar a arbitragem, ou seja, a mesma encontra-se instaurada desde que exista uma

cláusula compromissória ou um compromisso arbitral. Ambos são formas hábeis para que

a arbitragem seja instaurada, mas a LA fez questão de separá- los e lhes conferir autonomia,

seguindo a tendência do direito alienígena.

No artigo 4°, a lei tratou de conceituar a cláusula compromissória,

mostrando-se uma lei bastante didática. Por cláusula compromissória podemos entender a

predisposição das partes em submeter um futuro litígio ao juízo arbitral, sem ao menos

vislumbrar a existência deste, pois se refere a litígios que podem vir a surgir, com relação

àquele contrato onde se encontra inserta a cláusula.

Há se ressaltar que a autonomia da cláusula é tão grande que se distingue do

contrato principal, tendo natureza de contrato com efeitos processuais.

A força que a cláusula compromissória adquiriu com a LA pode ser

vislumbrada no fato de que pode constituir prova de que as partes optaram por submeter-se

ao regime arbitral para a solvência de seus conflitos e no fato de que ser uma condição

imperativa, que, uma vez estipulada, não pode ser unilateralmente renunciada. Aqui vale a

velha máxima de que contrato é lei entre as partes, tornando-se a cláusula uma disposição

quase que cogente, que conduz a parte recalcitrante a uma arbitragem digamos, necessária.

Há quem diga que a cláusula compromissória é verdadeira convenção de

arbitragem, ao que se erguem vozes contrárias, como a de René David. Realmente, com a

45

LA não é mais possível asseverar que a cláusula compromissória de per si compõe a

convenção de arbitragem, devendo-se coadunar tal conceito à possibilidade de surgimento

do compromisso arbitral.

Em vários países, como no direito positivo brasileiro anterior, o

compromisso e a cláusula compromissória se submetem a um mesmo regime, no que

pertine a sua forma e a sua prova. Exemplo da Alemanha, Grécia, Suíça e Bélgica. Na

common law tal dado também pode ser encontrado.

Já em outros ordenamentos, preocupou-se o legislador com a estrita

regulamentação do compromisso, olvidando-se ou pouco atentando para a cláusula

compromissória.

A cláusula compromissória pode estar prevista em contrato, mas pode advir

também de outros tipos de relacionamento jurídico, basta que este possa ser objeto de juízo

arbitral. Certo é que quase sempre a encontramos num contrato , e daí a generalização do

nome cláusula.

No momento em que as relações comerciais se constituem, em ordem

crescente, no âmbito internacional, a ocorrência de um fenômeno paralelo se faz sentir: a

internacionalização da arbitragem. Pelo Protocolo de Genebra, de 24 de setembro de 1923

(Decreto n. 21.187, de 1932), os Estados contratantes reconhecem a validade do acordo

relativo a diferenças atuais ou futuras entre as partes sujeitas, respectivamente, à jurisdição

dos diferentes Estados contratantes, através do qual convencionam submeter à arbitragem

todas ou quaisquer diferenças que possam surgir com respeito ao contrato principal, de

cunho comercial, deva ou não essa arbitragem ter lugar em um país a cuja jurisdição

nenhuma das partes está sujeita (art. 1° do Protocolo). O procedimento de arbitragem, nele

compreendida a constituição do tribunal arbitral, é regulado pela vontade das partes e pela

lei do país no território do qual tem lugar a arbitragem (art. 2° do Protocolo).

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Objeto de profunda controvérsia doutrinária interna, a questão relativa à

eficácia da cláusula compromissória exerce, de há muito, grande fascínio entre os doutos da

área jurídica. O não reconhecimento da força coercitiva da cláusula compromissória foi

veementemente defendido por doutrinadores pátrios do porte de Eduardo Espíndola e

Alfredo Bernardes. Registra-se o parecer emitido pelo então consultor jurídico do

Ministério das Relações Exteriores, Clóvis Bevilaqua, no tocante à ratificação do Protocolo

de Genebra, em 1923, supratranscrito. O parecerista entendeu que o Direito Positivo

Brasileiro de então não impedia que fossem equiparadas a cláusula compromissória e o

compromisso arbitral, com fundamento no Decreto 3.900 de 26 de junho de 1867, no

Código Civil, arts. 1036 a 1048 e nos diversos Códigos Processuais dos Estados. O Parecer

manifestava o entendimento de ser admitida a validade do pacto prévio exclusivamente no

tocante à obrigação dos contratantes. Isto é, a cláusula compromissória, entendida como

contrato preliminar, não produzia efeito jurídico referente ao afastamento do juiz comum,

mantida a sua competência para julgar o conflito. A eficácia da cláusula compromissória

cingia-se, assim, às partes.

Até o advento da Lei 9.307/96, grande parte da doutrina, assim como a

jurisprudência dominante, acompanhava tal postura, devendo ser destacadas algumas

manifestações doutrinárias contrárias, tais como a do Desembargador Cláudio Vianna de

Lima e a do Prof. Celso Barbi Filho. Tanto a cláusula compromissória, quanto o

compromisso arbitral excluem, pela sistemática adotada pela Lei 9.307/96, a jurisdição.

Constituem, hoje, espécies do gênero convenção de arbitragem, nos termos do seu artigo

terceiro. Reconhece a lei a eficácia de ambos para a instauração da via arbitral, superada a

distinção terminológica e as suas nefastas conseqüências, destacando-se a evidente

obstaculização à arbitragem que o entendimento acarretava.

O não reconhecimento da eficácia da cláusula arbitral, que se subordina à

exigência da celebração do compromisso arbitral, como adverte o Prof. Alejandro Garro, da

Universidade de Columbia, está presente em grande parte das legislações internas dos

47

países latino-americanos, configurando exceções Brasil, a partir de 1996, Chile, Colômbia,

Equador, México e Peru.

De qualquer modo, a cláusula compromissória tem como característica

preencher função particular que interessa a todas as outras cláusulas contratuais, devendo-

se reter muita atenção à existência e à validade do contrato, pois a cláusula compromissória

pode subsistir sem que o contrato surta efeitos, por encontrar-se maculado. A partir de

conceitos da jurisprudência internacional é possível registrar que a cláusula compromissória

inserida em um contrato tem validade e eficácia próprias.

A despeito do enorme respaldo jurídico que se dá à cláusula compromissória

e sua autonomia, surgem situações que facultam a discussão em torno da validade do

acordo. Logo, a cláusula compromissória deve preencher uma destas quatro funções que

Eisemann considera imprescindíveis:

- produzir efeitos obrigatórios sobre as partes;

- descartar a intervenção de tribunais estatais, ao menos antes da prolação da sentença

arbitral;

- dar aos árbitros poder de regular os litígios;

- permitir a formação de procedimento que conduza nas melhores condições o

pronunciamento e de uma sentença eficaz.

Continua o autor a dizer que das cláusulas “patológicas”, como chama, são

de duas ordens: curáveis ou incuráveis. As primeiras podem se revelar na escolha da

instituição de arbitragem e no procedimento da nomeação de árbitros. Temos apenas uma

pretensão anulatória das mesmas sendo certo que não impedem a formulação nítida da

vontade das partes, circunstância em que se devem desprezar os vícios decorrentes de

irregularidades formais. A segunda classe de cláusulas patológicas advém de redação

insuficiente ou exacerbada, de modo a torná- las ambíguas e estranhas a vontade das partes,

gerando contradições, incertezas, complexidades, de modo a tornar difícil ou impossível a

48

realização da arbitragem. Exemplo destas cláusulas é a previsão de sistema muito

sofisticado de nomeação de árbitros ou a falta de previsão de designação de árbitros.

O direito francês priva de eficácia esse tipo de cláusula incurável, conforme

disposições dos arts. 1.442, al. 2 e 1.444. al. 3, do novo Código de Processo Civil.

Os elementos da cláusula compromissória são dois: a definição da relação

jurídica e a declaração de submeter eventuais litígios a um tribunal arbitral. Mesmo sendo

futura relação jurídica, deve a mesma ser, no mínimo, determinável. Não sendo possível

nenhuma forma de individualização, a cláusula compromissória deve ser interpretada com

as demais disposições do contrato, e segundo a boa-fé demonstrada pelas partes. A

Associação Suíça de Arbitragem (ASA) recomenda a seguinte fórmula:

“Qualquer litígio referido ao presente contrato ou a acordo conexo

com o mesmo, especialmente quando se tratar da existência,

validade, interpretação, execução ou inexecução de litígio que

possa surgir antes ou depois da expiração de contrato, seja

resolvido definitivamente por arbitragem. A sede da arbitragem

será...”.

Pode-se ainda acrescentar a esta fórmula, o seguinte complemento: “A

arbitragem terá lugar, segundo o regulamento da ...”.

Em relação ao segundo elemento, que é a declaração de quem submeter ao

conflito à arbitragem, excluindo-se, por assim dizer, a jurisdição do Estado. Existem várias

instituições às quais as partes podem submeter seus litígios para que sejam resolvidos por

arbitragem, algumas mundialmente famosas, como a CCI, outras com prestígio nacional ou

local. O importante é que ambas as partes confiem nos árbitros oferecidos por elas, como

também a aceitação acerca de todas as normas do regulamento interno da instituição eleita.

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A cláusula compromissória não é suscetível de extinguir-se pelo escoamento

do prazo devido à prescrição, pela razão de que a prescrição de uma obrigação (a qual a

cláusula compromissória está ligada) só começa a correr a partir do dia em que se torne

exigível e a obrigação nascida da cláusula compromissória só se torna exigível a partir do

instante em que o litígio se instaurou, momento em que deve passar ao compromisso ao

qual está ligada por antecipação. Salvo convenção em contrário, a duração da cláusula

compromissória não é limitada, subsistindo seus efeitos enquanto perdurarem as

possibilidades das eventuais divergências, ou até mesmo quando não estão incluídas em sua

previsões um ou mais litígios determinados, que uma vez nascidos tornam-se objeto do

compromisso, e somente após a prolação das sentenças definitivas que ponham fim à

demanda se opera a extinção. A cláusula se extingue somente em duas hipóteses: 1) se o

prazo de prescrição escoou depois da data do início do litígio, ou 2) se o contrato principal

prescreve, mesmo que a data da cláusula seja posterior à do contrato. Esta questão da

prescrição será resolvida quando a parte interessada propuser ação neste sentido perante o

Poder Judiciário, pleiteando seu reconhecimento.

De outra feita, o regime da prescrição da cláusula será aquele da relação de

direito a propósito da qual a cláusula foi feita. Verbi gratia, se um está ligada a um direito

real e este prescreve, a cláusula também prescreverá.

Outro ponto importante diz respeito à nulidade da cláusula compromissória,

que pode ser de ordem pública ou de ordem privada. Pode assim, ser invocada pelas partes,

como pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Será de ordem pública se contrariar o

regime legal que lhe é específico. Será de ordem privada quando tratar de vício de forma,

de consentimento, incapacidade das partes ou falta de poderes.

Há controvérsias quando ao poder dos árbitros de decidir sobre a nulidade da

cláusula compromissória, pensando muitos autores que tal atividade é somente afeta aos

tribunais.

50

O Protocolo de Genebra de 1923 não trouxe sobre a matéria qualquer

esclarecimento. Estabelece que seja reconhecida a validade dos compromissos e cláusulas

compromissórias, mas deixa aos Estados a liberdade de determinar as modalidades,

notadamente as condições de forma, às quais se subordinará essa validade. O abandono

dessa matéria às legislações nacionais é confirmada pela Convenção de Genebra de 1927.

Já a Convenção de Nova Iorque de 1958 se esforça em estabelecer as condições de forma às

quais uma convenção arbitral deve satisfazer. Seu artigo II, alínea 1 impõe o

reconhecimento das convenções escritas de arbitragem (compromisso ou cláusula

compromissória). A alínea 2 do mesmo artigo dispõe:

“Entende-se por convenção escrita, cláusula compromissória

inserida no contrato, ou compromisso, assinado pelas partes ou

contidos em uma troca de cartas ou telegramas.”

Este é o teor do § 1° do artigo 4° da Lei 9.307/96, que diz que “A cláusula

compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato

ou em documento apartado que a ele se refira.”

Como passa-se por verdadeira evolução no campo das telecomunicações, o

sentido de que a cláusula compromissória seja escrita deve admitir que nos dias atuais os

contratos são lavrados por fax, telex, e-mail e outros similares. A esta realidade os

legisladores não podem escapar, nem os operadores do Direito Arbitral se olvidar.

O § 2° do artigo 4° fala da arbitragem nos contratos de adesão.

A arbitragem, como sublinhado ao longo desse breve estudo, está

substancialmente lastreada no princípio da autonomia da vontade das partes. Daí que

inserir o instituto em contrato de adesão, não obstante possível e previsto na própria lei,

será questão sempre controversa.

51

Diz a lei de arbitragem: "Art. 4º. A cláusula compromissória é a convenção

através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os

litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. (...) §2º Nos contratos de

adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de

instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por

escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para

essa cláusula."

De qualquer forma, mesmo que atendidas as disposições do parágrafo

segundo, acima transcrito, na prática o contratante-aderente, via de regra, poderá alegar

vício no consentimento, principalmente se o contratado, responsável pela preparação do

contrato de adesão, detiver posição significativamente mais elevada do que o contratante-

aderente, seja do ponto de vista técnico, econômico, etc., o que normalmente ocorre.

Ademais, de se recordar que o Código do Consumidor é expresso no sentido

de que: "Seção II - Das Cláusulas Abusivas. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre

outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem."

Isto posto, se as cortes judiciárias interpretarem o dispositivo do Código do

Consumidor como de ordem pública, sua derrogação tácita pela nova lei de arbitragem

poderia ser, via de regra, objeto de questionamento judicial, mesmo que a cláusula

compromissória constasse de documento a parte ou em negrito, como estabelece o estatuto

legal ora comentado. Uma possível solução seria o adequado detalhamento do

52

compromisso arbitral, em que se sobressaísse notável equilíbrio entre as partes na

estipulação da arbitragem.

O art. 5° da lei diz que se as partes se reportarem às regras de alguma

entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras,

podendo as partes, igualmente na própria cláusula ou em outro documento, estabelecer

forma para a instituição da arbitragem. O aparecimento de centros de arbitragem ,

principalmente no comércio internacional, transformou a arbitragem, posto serem

verdadeiras jurisdições provadas, que dispõem de árbitros, regras de organização e de

funcionamento. As partes costumavam selecionar os árbitros e estabelecer os

procedimentos no acordo de arbitragem. Agora, as instituições se responsabilizam por

tomar todas as providências, para que a arbitragem ocorra com o mínimo de trabalho para

as partes. Além da simplificação da arbitragem, pois cria-se assim, cláusulas-modelo,

regras mais ou menos uniformes de procedibilidade etc., este tipo de arbitragem

institucional gera mais segurança e comodidade para as partes. É claro que tais benefícios

crescem na medida em que cresce o prestígio da instituição escolhida para proceder à

arbitragem.

O art. 6° diz que, em havendo acordo prévio sobre a forma de instituição da

arbitragem, a parte interessada a dar início ao procedimento arbitral, comunicará à outra sua

intenção, por via postal ou outro meio qualquer de comunicação, convocando-a para firmar

o compromisso arbitral.

Consideração se faz pertinente sobre a recusa de uma das partes de firmar o

compromisso, passando-se da cláusula compromissória ao compromisso arbitral. Assim, só

resta o caminho judicial. Há quem sustente que a recusa injustificada de uma parte

submeter-se à cláusula arbitral seria suficiente para uma condenação indenizatória. Mas tal

entendimento quedou-se demasiadamente esvaziado depois que a nova lei de arbitragem

conferiu autonomia à cláusula compromissória, não mais convertendo-se seu

descumprimento em pagamento de perdas e danos. Deve-se ressaltar que, de qualquer

53

modo, para pleitear seus direitos em juízo, a parte que se mostrou interessada em começar a

arbitragem deve comprovar que procedeu à convocação da outra parte para se firmar o

compromisso. Esta é uma verdadeira condição de procedibilidade de possível ação neste

sentido.

No parágrafo único de tal artigo, temos a previsão de que se a parte

contrária, convocada, não comparecer, ou, comparecendo, recusar-se a firmar o

compromisso arbitral, a outra parte, que manifestou a vontade de dar início à arbitragem,

poderá propor a demanda de que trata o art. 7° da LA, perante o órgão do Poder Judiciário

que, originalmente, seria competente para o julgamento da causa.

Aqui, poderíamos ter um cláusula compromissória que, por si só, fosse apta

a instaurar a arbitragem, sem necessariamente, passar-se pela fase do compromisso. Desde

que na cláusula compromissória estejam enumerados os árbitros ou a maneira pela qual

poderão ser designados, ela poderia subsistir sozinha, sem o compromisso. O importante é

não descumprir a cláusula compromissória, nem acionar o Judiciário com questões que

poderiam ser resolvidas de maneira mais simples.

A essência da arbitragem é a celeridade, a informalidade, o sigilo. Logo,

acionar o Judiciário para que este determine a celebração do compromisso, seria uma

última saída para o impasse, pois a parte que deseja a instauração da arbitragem pode se

valer exclusivamente da cláusula compromissória para este fim, desde que nela já constem

todos os requisitos, prescindindo do compromisso.

O art. 7°, caput, prevê justamente a ação judicial para coagir a outra parte a

firmar o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

Para que tal propósito seja atingido, necessária se faz a existência de cláusula

compromissória previamente acertada no contrato, ou em apartado. Mas, o importante é

que a cláusula compromissória seja anterior ao conflito. È a cláusula que tem a força de

54

obrigar as partes a firmarem o compromisso, sem ela, as questões geradoras dos atritos

deverão ser submetidas, eventualmente, ao Judiciário, sem que possa remediar o impasse,

até mesmo, com documento posterior.

As partes estarão sempre vinculadas à cláusula compromissória, se esta

existir ínsita à convenção. O fato de um almejado compromisso extinguir-se como

possibilidade, por expiração do prazo, morte ou recusa de árbitro, não permite a uma das

partes submeter o conflito de interesses ao tribunal de direito comum. As partes continuam

vinculadas por uma cláusula compromissória e esta não é afetada pelos fatos que puseram

fim ao compromisso. Assim, os tribunais de direito comum devem declarar-se

incompetentes e remeter as partes à arbitragem.

Por outro lado, subsiste a competência dos tribunais para decidirem sobre

questões que ensejarem decisões de natureza cautelar ou para se evitar perda de provas por

perecimento. Instaura-se verdadeiro processo paralelo à arbitragem, que pode ser

indesejável, pois a questão submetida ao Judiciário pode retardar, e muito, o procedimento

arbitral, porém, não se poderá nunca afastar esta interferência.

Os parágrafos do artigo 7°, pormenorizam o procedimento quando da

interposição de ação visando à celebração do compromisso arbitral. O § 1° diz que o autor,

no caso a parte que deseja instaurar o procedimento arbitral, deve indicar precisamente o

objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula

compromissória. Tal disposição causa estranheza porque a cláusula compromissória, a

princípio, não continha um objeto determinado, posto que anterior à existência do mesmo.

Logo, o que deve interessar ao juiz não é a individualização do conflito de interesses objeto

da arbitragem, mas sim a existência da cláusula compromissória, que é apta para levar às

partes a instaurar a arbitragem.

No § 2°encontra-se a previsão de que o juiz deve conduzir as partes, se

presentes ambas, à conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, deve tentar a

55

celebração do compromisso arbitral. Também é de se estranhar tal disposição , pois o juiz

tenta primeiro a conciliação acerca do conflito que deve ser objeto da arbitragem, para

depois tentar a celebração do compromisso. Ora, se as partes compareceram a juízo porque

não lograram, amigavelmente, firmar o compromisso, elas não podem transacionar acerca

do objeto-fim da arbitragem nesta audiência. A uma porque esta não é a finalidade da

audiência. A duas porque não existe ação judicial que possibilite ao juiz homologar acordo

acerca do conflito, que deverá ser arbitrado. Por outro lado, se as partes chegarem a um

acordo sobre o litígio e não sobre o compromisso arbitral, estar-se-á invalidando a

arbitragem, transgredindo a sua autonomia e validade. Pode-se cogitar, como muitos

fazem, de que apenas a lei foi mal redigida neste sentido, querendo não dizer litígio em si,

mas sim litígio circunscrita ao compromisso.

O § 3° diz que não concordando as partes sobre os termos do compromisso,

decidirá o juiz sobre sue conteúdo, “na própria audiência ou no prazo de 10 dias respeitadas

as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2°”,

da lei. Fala-se em termos do compromisso, sem ao menos indicar em que momento

anterior os mesmos deveriam ter sido apresentados.

O § 4° diz que o juiz, caso a cláusula compromissória nada dispuser a

respeito, decidirá sobre o nomeação do árbitro ou dos árbitros, ouvidas as partes. Ao

próprio juiz resta a escolha, já que se a cláusula compromissória nada dispuser, a escolha

dos árbitros é parte integrante do compromisso, e o juiz, precisamente foi acionado para

decidir sobre seu conteúdo, caso as partes não se conciliem a respeito.

O § 5° prevê que a “ausência do autor, sem justo motivo, à audiência

designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem

julgamento de mérito.” Nada mais justo, pois se a autor não comparece a juízo, claro fica o

seu desinteresse na solução do impasse.

56

Já a ausência do réu, § 6°, acarreta a decisão do juiz acerca do conteúdo do compromisso,

bem como a nomeação de árbitro único por ele. Esta disposição é correta pois foi para este

efeito, unicamente, que se convocou o pronunciamento do Judiciário, por força da própria

lei. Deve o juiz acautelar-se no sentido de não transgredir a extensão dos limites que lhe

são facultados, para que não se contrarie a própria natureza do compromisso.

O § 7° dispõe que a sentença valerá como compromisso arbitral. Pode-se ter

a inconveniência de a sentença não fixar exatamente o que deveria constar do

compromisso. Isso pode ocorrer quando não se estabeleceu, ao menos, genericamente, o

objeto do compromisso. Tal providência pode ser tomada até em sede de cláusula

compromissória.

O artigo 8° trata da autonomia da cláusula compromissória em relação ao

contrato em que estiver inserta. Em seu parágrafo único está escrito que caberá ao árbitro

decidir de ofício ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e

eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Sobre a autonomia da cláusula compromissória em relação ao contrato, já

tratamos arulhes. Porém , não se pode deixar de asseverar que tal disposição é regra

indispensável na condução da arbitragem.

O art. 9° trata do compromisso, judicial (§ 1°) e extrajudicial (§ 2°).

Grande discussão há sobre a natureza jurídica do compromisso arbitral. Para

uns ele tem natureza processual, para outros, de direito civil (contrato). Uma terceira opção

é tratar o compromisso como um instituto sui generis, considerando-o um contrato de

efeitos processuais. Por esta corrente, ele não seria um contrato estritamente processual e

que seu único fim é a derrogação normal da competência judicial. O compromisso é

verdadeiro “minicódigo” processual, que pode ser confeccionado sob medida, dependendo

da natureza do negócio ou do contrato, ou até mesmo do litígio ocorrido entre as partes.

57

Deve ser compreendido como um “contrato fora do contrato”, cuja origem é o conflito que

opõe as partes e que não está vinculada às relações contratuais de foram direta e sim com

ato introdutório de instância. A independência relativa do compromisso em relação ao

contrato inicial se traduz pela possibilidade de as partes assiná-lo apesar de expirada a

convenção principal, ou estender o objeto do compromisso a litígios que não suscitaram

diretamente as relações contratuais das partes.

Câmara (op. cit.) assevera o compromisso arbitral tem natureza de contrato.

“Renegamos, porém, a categoria dos ‘contratos processuais’, por entendermos que os

mesmos são, como quaisquer contratos, institutos de direito material.”

O compromisso e a cláusula compromissória têm funções autônomas. Mas

existem algumas semelhanças:

- ambos são fontes de processo arbitral, origens concorrentes da arbitragem;

- por meio de qualquer deles podem os particulares concorrer para a formação de um

tribunal arbitral, afastando a jurisdição ordinária;

- objeto de cada um desses pactos, somente diferem em que, enquanto o compromisso

está dirigido a submeter a juízo de árbitros uma controvérsia já surgida entre as partes, a

cláusula compromissória visa submeter a processo arbitral todas as questões, embora

indeterminadas, que possam surgir como conseqüência de uma relação concluída entre

as partes;

- ambas são genericamente convenções, ou acordos, e, entre estes, acordos constitutivos

(Carnelutti);

- como convenções, estão sujeitas às normas de direito privado que informam a atividade

dos particulares e fazem parte de um conjunto de atos que se concluirão no juízo

arbitral (demonstrando a participação e colaboração dos particulares no exercício da

função jurisdicional do Estado);

- relativamente à sua atualidade, observamos que, enquanto o compromisso se refere a

questões já nascidas entre as partes, dando origem imediatamente ao juízo arbitral, a

58

cláusula permanecerá latente até que nasçam controvérsias suscetíveis de submeter-se

ao conhecimento dos árbitros;

- o compromisso só servirá para solucionar questões que atualmente se submetem ao

juízo dos árbitros, embora a cláusula tenha vida mais amplo , porquanto poderá dar

origem a vários (ou a nenhum) juízos arbitrais, tantos quantos sejam as controvérsias

que surjam entre as partes, durante sua vigência;

- no compromisso encontramos um ato totalmente independente, dado que as partes

convêm em submeter tais ou quais questões ao conhecimento dos árbitros;

- a cláusula deverá guardar relação com outra fonte produtora de efeitos jurídicos entre as

partes, não necessariamente um contrato (apenas um relação é suficiente);

- enquanto o compromisso traduz uma obrigação pura e simples (submeter-se à

arbitragem), a cláusula dá origem a uma obrigação sujeita condição (de que se

produzam futuramente controvérsias suscetíveis da arbitragem);

- tanto a cláusula compromissória como o compromisso têm um efeito principal que é

comum: a exceção de arbitragem, que se pode chamar igualmente de exceção de

compromisso, ou execução de cláusula compromissória, ou simplesmente exceção de

pacto prévio de arbitragem;

- o compromisso e a cláusula compromissória darão origem a processos arbitrais, e, para

chegar a constitui- los, será necessária uma série de atos, entre outros, a relação jurídica

partes—árbitros, em que acordes as vontades das partes entre si e entre estas e o árbitro.

O art. 10 traz todos os elementos que devem constar no compromisso

arbitral. A falta de algum deles acarreta nulidade do compromisso, tornando a arbitragem

inoperante, a menos que a cláusula compromissória supra a omissão do compromisso. O

art. 11 traz elementos opcionais. Ambos têm a mesma finalidade que é a de dizer como o

compromisso deve ser redigido.

O artigo 12 traz as formas de extinção do compromisso, sendo basicamente

três; I – recusa do árbitro em aceitar o munus, antes da nomeação, e com a manifestação

expressa das partes em não aceitar substituto; II – falecimento ou ficando impedido de dar

59

seu voto algum dos árbitros, desde que as partes expressamente declarem não aceitar

substituto, III – tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, III, desde que a parte

interessada tenha notificado o árbitro, ou presidente do tribunal arbitral, concedendo- lhe o

prazo de dez dias para a prolação da sentença arbitral. Tais previsões são aplicáveis às

arbitragens ad hoc e não às institucionais, pois nestas, as partes ficam sujeitas aso

regulamentos vigentes nas entidades escolhidas. O Regulamento da CCI, por exemplo,

enumera como causa de extinção da convenção de arbitragem a renúncia expressa ou tácita

das partes, que podem renunciá- la sem, no entanto, renunciar ao contrato.

Capítulo 6 - CONVENÇÃO ARBITRAL NO ÂMBITO DA ARBITRAGEM

COMERCIAL INTERNACIONAL

60

A doutrina reconhece que o compromisso é tão antigo como a humanidade,

tendo sempre havido uma tendência humana para que os conflitos de interesses fossem

resolvidos por terceiros. Costumam os tratadistas lembrar, por exemplo, a passagem do

Gênesis (Capítulo XXXI, n. 35 a 37), sobre uma disputa entre Jacó e Labão: “Então Jacó,

todo alterado, disse com enfado a Labão: por que culpa minha, ou por que pecado meu,

correste atrás de mim com tanto calor, e revistaste todos os meus móveis? Que achaste tu

aqui de todas as coisas de tua casa? Põe-nas aqui, diante dos meus irmãos e dos teus

irmãos, e sejam eles juízes entre mim e ti.” O direito romano regulou o compromisso na

Lex Plautia, Dig. 4.5.1, Livro II: Compromissum ad similitudinem judiciorum reddigitur

est ad finienda litis pertinent. Significa o compromisso, no direito romano, que o direito

poderia realizar-se por juízes distintos dos juízes estatais. No direito canônico, o árbitro

surgia, pelo compromisso, como mediador, ou mero conciliador, havendo então duas

categorias de árbitros: o árbitro de direito, submetido às leis para resolução das contendas; e

o árbitro de fato, ou amigáveis compositores (arbitradores), atuando sem sujeição às formas

legais. Também o direito grego admitia o compromisso como forma de submeterem-se as

partes a julgamentos por árbitros privados. O direito moderno o acolheu em muito de sua

forma original, mas reservando sempre aos seus juízes (públicos) a chancela do laudo.

Hodiernamente, vários países tem leis específicas de arbitragem, conferindo

à convenção maior efetividade.

Na Espanha, a Lei 36, de 05.12.1988 (Ley de arbitraje), em seu Título I,

delimita o âmbito de aplicação da norma, tendo eliminado a antiga distinção existente entre

contrato preliminar de arbitragem e o compromisso arbitral. O convênio de arbitragem

(convenção arbitral) aparece como instrumento em que se funda o direito das partes

interessadas em solucionar seus conflitos de interesse sobre direitos disponíveis. A

convenção pode ter por objeto questões presentes ou futuras. Com isso se procurou superar

a relativa ineficácia da cláusula compromissória ou contrato preliminar de arbitragem,

estipulada antes do surgimento efetivo da controvérsia, obrigando pela mesma natureza das

coisas a exigir a sua formalização judicial quando o conflito já estava instaurado entre as

61

partes. O Título II consagrou a liberdade formal da convenção arbitral e da sua separação

em relação ao negócio principal. Assim, a nulidade do contrato não acarretará

necessariamente a nulidade da convenção arbitral acessória. Esta obriga as partes a

instituírem a juízo arbitral e exclui da apreciação do Poder Judiciário a apreciação das

questões submetidas à arbitragem, sempre que o interessado fizer essa invocação mediante

exceção.

O Código de Processo Civil Francês continua fazendo distinção entre

cláusula compromissória e compromisso arbitral. A cláusula compromissória gera entre as

partes contratantes a obrigação de instaurarem o juízo arbitral, cujo efeito é a exclusão, a

incompetência absoluta da jurisdição estatal.

Na Itália existe a Lei 25, de 05.01.1994, que também fez distinção entre a

cláusula compromissória e o compromisso, mas ambos apresentam a mesma natureza

contratual e vinculante, sendo que aquela se diferencia deste unicamente por trazer em seu

bojo, como objeto, controvérsias ainda não ocorridas. No compromisso, não há exigências

maiores, bastando que a adesão ao acordo fique demonstrada expressamente através de

telegrama ou outras formas análogas e hábeis a atingir de maneira induvidosa o mesmo

resultado.

Na Alemanha, dispõe sobre a arbitragem. O procedimento arbitral

dependerá da existência prévia de cláusula arbitral ou compromisso, afastando a apreciação

da matéria pelo Estado-juiz.

O estudo do sistema processual belga sobre a arbitragem assume particular

relevância à medida que a Bélgica foi o primeiro país a adequar a sua legislação interna aos

termos da Convenção de Estrasburgo, de 20.01.196, que se destinava a traçar os rumos da

unificação legislativa dos países europeus a respeito do tema, terminando por editar a

chamada Lei Uniforme da Arbitragem. Através da Lei de 24.70.1972, ao Code Judiciaire

Belge foi incorporada a sexta e última parte, destinada a regular integralmente a arbitragem,

62

através dos artigos 1676 a 1723. O sistema belga não faz distinção entre a cláusula

compromissória e o compromisso.

Nos países da common law, temos que a Inglaterra, o instituto foi regulado

primeiramente pelo Arbitration Act, de 1698. Quase um século e meio mais tarde, surgiu

uma lei – Civil Procedure Act – de 1833. Porém , o compromisso teve mais eficácia com o

Commn Law Procedure Act, de 1854. Posteriormente, foi editada a Arbitration Act, de

1889, a Arbitration Act de 1934, a Arbitration Act de 1979 e outra em 1996. Agora, o

acordo arbitral (arbitration agreement) é aquele destinado a submeter à arbitragem disputas

presentes e futuras, sejam elas contratuais ou não. Salvo disposição em contrário, não se

extingue o acordo arbitral pela morte de uma das partes contratantes, podendo ser

executado pela ou contra a pessoa que suceder legalmente o falecido. As partes podem

acordar no sentido de instituírem o juízo arbitral somente após a tentativa e exaustão

infrutífera de outras formas de resolução de disputas.

Já nos Estados Unidos, o instituto é fundamentalmente regulado pela

Uniform Arbitration Act – UAA, servindo de norte à legislação federal conhecida como

Federal Arbitration Act. Existem várias outras leis federais e estaduais que tratam do

processo arbitral, mas o Supremo Tribunal dos Estados Unidos vem se manifestando no

sentido de prestigiar a uniformidade da arbitragem. A convenção ou acordo de arbitragem,

quando previsto em contratos, tem validade e plena executividade. A cláusula arbitral é

aquela inserida em um contrato que dispõe a respeito da arbitragem compulsória em caso

de disputa relativa a direitos e obrigações decorrentes do próprio contrato, excluindo do

Poder Judiciário a possibilidade de apreciação do conflito. A Suprema Corte Americana

tem procurado atribuir largo alcance à cláusula arbitral, permitindo que o árbitro decida

todas as questões controvertidas, inclusive os pontos que estão sujeitos à arbitragem e que

porventura não foram previstos em cláusula ou compromisso, desde que haja clara

indicação de que os litigantes assim o desejam. O sistema jurídico norte-americano federal

de arbitragem, apesar de se utilizar da distinção entre cláusula compromissória e

compromisso, não atribui a eles uma prática diferenciada.

63

No México, a cláusula compromissória gera efeitos de obrigatoriedade de

constituição da arbitragem, não fazendo o sistema mexicano distinção quanto aos efeitos

entre a cláusula compromissória e o compromisso.

Em Portugal, há a distinção entre os dois institutos, tendo como critério o

objeto e a relação jurídica.

Existe um código modelo para a Ibero-America chamado de Código Tipo

para a Ibero-América. Nele permanece a diferenciação entre a cláusula compromissória e o

compromisso arbitral, e ambos devem ser escritos.

Porém, com o surgimento do Mercosul, os seus países-membros criam

regras que serão aplicadas entre eles. Antes, veremos a cláusula compromissória e o

compromisso dentro de suas legislações internas.

Dentro dos quatro ordenamentos jurídicos, como nos assevera Adriana Noemi Pucci14,

imperioso é reconhecer que as legislações argentina, paraguaia e uruguaia têm uma mesma

interpretação sobre os efeitos e o alcance da obrigatoriedade da cláusula arbitral, diferente

da lei brasileira. Vejamos:

“Na Argentina, Paraguai e Uruguai, os efeitos da

cláusula compromissória são dois: pode interpor-se como exceção,

quando uma das partes socorre-se do Judiciário para resolver a

pendência, desconhecendo a existência da cláusula; ou pode

requerer-se ao juiz que condene a parte inadimplente a firmar o

compromisso, sob pena de concedê-lo o juiz, em nome do

inadimplente.

(...)

64

A jurisprudência desse país (Argentina) tem afirmado

reiteradamente os dois efeitos que produz a cláusula

compromissória. Assim, pode-se ler ‘La cláusula compromisoria,

que no es sino uma promesa de compromiso, autoriza a exigir

judicialmente el otorgamiento de éste y puede fundar la excepción

de incompetencia de jurisdicción cuando com prescindencia de la

jurisdicción arbitral paxtada se ocurre a la justicia ordinaria’.

O CPC paraguaio limita-se assinalar que a submissão

à arbitragem poderá ser prevista no contrato ou em ato posterior

(art. 776 do CPCP). O referido acordo deverá ser formalizado por

instrumento público ou privado ou, ainda, pelo intercâmbio de

cartas, telegramas, telex ou outros meios idôneos (art. 777 do

CPCP).

A lei paraguaia não define o que entende por cláusula

compromissória e compromisso arbitral; faz referência tão-

somente ao acordo de submissão à arbitragem. Portanto, é

indiferente para essa legislação a forma do acordo arbitral, seja

por meio de uma cláusula compromissória ou de um compromisso

arbitral, ambos terão as mesmas conseqüências jurídicas, quais

sejam o afastamento do Judiciário e a submissão à arbitragem.

(...)

O direito uruguaio, à semelhança do argentino e do

paraguaio, e da nova lei sobre arbitragem brasileira outorga a

mesma validade à cláusula compromissória e ao compromisso

arbitral, considerando ambas as formas como instrumentos válidos

para afastar a jurisdição estatal e submeter a resolução das

controvérsias aos árbitros (art. 475 do CGPU).”

14 Arbitragem Comercial nos Países do Mercosul

65

Quanto ao compromisso, todas as legislações dos países-membros do

MERCOSUL mantêm uma distinção entre ele a cláusula compromissória. No Brasil,

Paraguai e Argentina, a arbitragem pode ser instaurada no caso de ter se previsto uma

cláusula compromissória, nos três ordenamentos se faz necessário, porém, a formalização

do compromisso mediante o surgimento do conflito de interesses.

Cabe mencionar que a Argentina, Uruguai, Paraguai e Brasil ratificaram a

Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, e que a Argentina e

o Uruguai são signatários da Convenção sobre Reconhecimento e Execução de Sentenças

Arbitrais Estrangeiras de 1958.

Os Estados membros do MERCOSUL, levando em consideração a

necessidade de proporcionar métodos alternativos e eficazes para a solução de

controvérsias surgidas entre particulares, especialmente em relação àquelas decorrentes dos

numerosos contratos comerciais internacionais que estão sendo concluídos em virtude do

incremento da integração entre estes quatro países, firmaram em julho de 1998, a partir da

Reunião de Ministros de Justiça do MERCOSUL, o Acordo sobre Arbitragem Comercial

Internacional do MERCOSUL.

Com relação ao conteúdo do Acordo, embora se trate de uma compilação de

diretrizes já previstas em convenções internacionais anteriormente existentes sobre esta

mesma matéria, inexistindo assim grandes inovações com relação à arbitragem em si

mesma considerada, não se pode negar o seu valor positivo, uma vez que este vem a servir

como instrumento para a institucionalização da arbitragem internacional no âmbito do

MERCOSUL. Analisando-se os seus artigos percebe-se que os seguintes aspectos passam a

ser reconhecidos uniformemente pelos Estados-partes: o caráter obrigatório e o efeito

vinculante da convenção arbitral, ou seja, a partir do momento em que as partes

legitimamente optam pela arbitragem, afasta-se a possibilidade de incidência da jurisdição

estatal (art. 5º); a forma e o direito aplicável para a validade formal e intrínseca da

convenção arbitral (art. 6º e 7º); o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade do

66

árbitro e o livre convencimento como princípios básicos do procedimento arbitral (art. 11);

as normas gerais de procedimento arbitral (arts. 12, 13, 14 e 15, 24 e 25).

Além disso, unificam-se os pressupostos pessoais necessários para que se

possa ser árbitro (art. 16), a competência do tribunal arbitral (art. 18), os requisitos

essenciais do laudo ou sentença arbitral (art. 20), a possibilidade de pedido de retificação do

laudo arbitral (art. 21), as hipóteses admissíveis de impugnação do laudo arbitral perante o

poder Judiciário (art. 22) e a admissibilidade de concessão de medidas cautelares tanto pelo

árbitro da causa como pela autoridade judicial competente (art. 19).

A partir dessas observações, percebe-se que este acordo, o qual atualmente

se encontra em processo de inserção no direito pátrio de cada um dos países membros, a

despeito de sua simplicidade e ausência de propostas inovadoras quando comparado com as

demais regras existentes sobre o instituto da arbitragem, não pode deixar de ser considerado

como um exemplo de harmonização legislativa entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai

e também um marco no direito comunitário da América do Sul.

Capítulo 7 - VANTAGENS DA ARBITRAGEM

67

Constituiria em grave omissão no presente estudo se não se falar das

decantadas vantagens do procedimento arbitral.

As mais badaladas são:

- A CELERIDADE - o árbitro tem prazo de seis meses para emitir sua sentença arbitral,

podendo as partes estipular prazo diferente.

- O SIGILO - O árbitro e todos os operadores do procedimento arbitral estão restritos ao

dever do sigilo.

-A ESPECIALIZAÇÃO - As partes têm absoluta certeza de quem vai solucionar o conflito

é uma pessoa entendida com o assunto objeto da Arbitragem.

A arbitragem também apresenta a vantagem de ser entregue a uma

instituição, que tem seu próprio regulamento, ao qual o procedimento obedecerá. É a

arbitragem institucionalizada.

A arbitragem voluntária institucionalizada tem como característica principal

o fato de os seus centros, localizados em várias cidades do País, serem permanentes e

preexistentes aos litígios que se dispõem regular. Para além disso, têm uma competência

muito mais alargada, dado que, como veremos adiante, podem ter competência genérica ou

especializada em determinadas áreas. Quanto à competência territorial, há centros com

competência regional, que só apreciam litígios ocorridos numa determinada área

geográfica, e outros de âmbito nacional, que admitem a apresentação de conflitos ocorridos

em qualquer parte do território nacional. As entidades que pretendam promover, com

carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias, devem requerer ao

Ministério da Justiça autorização para a criação dos respectivos centros.

68

Há também a arbitragem ad hoc. Por contraposição à modalidade atrás

referida, esta funciona quando do surgimento do litígio e a sua existência justifica-se apenas

para o efeito da sua resolução. O tribunal "ad hoc" não tem qualquer existência

permanente, podendo até nunca vir a existir se não surgirem conflitos que o exijam.

Exemplo flagrante de litígio cometido a este tipo de arbitragem é o de um promitente

comprador e um promitente vendedor de um imóvel que, em face de determinados

diferendos relacionados com o contrato promessa entre eles celebrado, decidem recorrer a

três juristas especialistas na matéria, para que estes se pronunciem sobre a validade do

referido contrato e decidam o litígio.

As partes litigantes, em ambos os tipos de arbitragem, não podem olvidar-se

de observar as seguintes regras:

· redução a escrito da chamada convenção de arbitragem, isto é, do pacto que determina a

intervenção do tribunal arbitral, delimitando a respectiva competência. É feita de comum

acordo e sempre de forma voluntária, podendo revestir duas modalidades: a cláusula

compromissória ou o compromisso arbitral;

· escolha do local de funcionamento do tribunal arbitral.

· designação do árbitro ou árbitros, desde que em número ímpar, fixação do modo da sua

escolha, da sua remuneração e da de outros intervenientes no processo.

· acordo sobre as regras de processo a observar, através da criação de um regulamento

próprio ou da remissão para o regulamento de um centro de arbitragem institucionalizado.

69

· estabelecimento do prazo durante o qual a decisão será proferida, sendo que na sua falta

o prazo será de seis meses.

· obediência a determinadas regras de funcionamento, designadamente ao princípio da

igualdade, do contraditório, à citação do réu e à audição de ambas as partes antes de ser

proferida a decisão final.

70

CONCLUSÃO

Trata-se a arbitragem de um instituto importante para resolução de questões

envolvendo, sobretudo, direitos de cunho patrimonial. Muito utilizada em conflitos de

interesses surgidos nas relações comerciais internacionais, a arbitragem sempre mereceu

dos países uma grande normatização, na tentativa de uniformizá- la.

Porém, como vimos, vários países têm suas próprias leis, que pouco se

diferenciam entre si, é bem verdade.

A arbitragem é largamente utilizada pelo Brasil nas questões de direito

comercial internacional, daí até a necessidade da edição da Lei 9.307/96, pois vários

empresas estrangeiras deixavam de contratar com as empresas nacionais justamente pelos

obstáculos que o Brasil impunha à arbitragem. A Lei 9307/96 veio responder a esta

necessidade do mundo empresarial. As empresas estrangeiras se acostumaram a ver os

seus conflitos serem resolvidos com celeridade, economia e sigilo, aspectos tão importantes

quem trabalha visando o lucro. Como exigiram isto do Brasil, e as disposições do CPC de

1973 e do CC de 1916 não atendiam a esta demanda, surgiu a lei, moderna e simples.

A popularização da arbitragem é visível no Brasil através do crescimento do

número de instituições especializadas em administrar o procedimento arbitral. No Rio de

Janeiro e em São Paulo este crescimento é bem sensível, bem como nos Estados da Região

Sul. Tal realidade é bastante positiva, e reforça o oportunismo da LA.

Apesar das pequenas impropriedades da Lei 9.307/96, superadas pela recente

declaração de constitucionalidade pelo STF, entretanto, não foram capazes de difundir o

instituto nas relações internas. Num contrato entre duas empresas nacionais é muito difícil

encontrar-se a cláusula compromissória. Houve muita empolgação acadêmica quando do

surgimento da Lei 9.307/96, porém os contratantes genuinamente nacionais ainda

71

apresentam certa resistência em adotar a arbitragem como meio de solução de conflitos de

interesses. Talvez, tal temor adviesse do silêncio do STF sobre as diversas especulações

sobre a inconstitucionalidade de muitas disposições da LA. Porém, agora, com a

constitucionalidade reconhecida, poderemos assistir a um verdadeiro impulso da arbitragem

internamente.

Ouçamos dizer que a “vida” da LA começará de hoje em diante. Assim

também a cláusula compromissória e o compromisso alavancarão no cenário dos contratos

nacionais.

O aspecto mais essencial da arbitragem - e que lhe confere maior

legitimidade e relação de pertinência com a questão debatida e as especificidades próprias

dos casos concretos - é que a arbitragem está sempre lastreada na plena autonomia da

vontade das partes (daí sua previsão em contratos de adesão ser objeto de controvérsia),

no que se refere a direitos disponíveis. Esta liberdade contratual foi mantida na Lei

9.307/96 e este é um de seus grandes trunfos.

Assim sendo, da mesma forma que alguém é livre para contratar ou perdoar

uma dívida, as relações conflituosas de origem contratual - e disponíveis - podem ser

legitimamente decididas fora dos tribunais, abrindo mão, as partes, quanto à decisão do

mérito, do recurso ao Poder Judiciário. Abrir mão do recurso ao Judiciário, mesmo que

antes do surgimento da controvérsia que seria objeto da arbitragem, igualmente repousa na

órbita dos direitos disponíveis, uma vez que, se assim não fosse, estar-se-ia negando a

possibilidade de alguém assumir obrigações subordinadas a eventos futuros e mesmo

incertos, o que equivaleria retroagir ao insólito jurídico, proibindo a rotineira constituição

de obrigações civis e comerciais.

Quanto ao desenvolvimento da arbitragem no Brasil, preciosas se fazem as

palavras da Professora Patrícia Galindo:

72

“Mister o reconhecimento da conveniência e indispensabilidade da

via arbitral nas situações em que há continuidade do relacionamento

após a solução do conflito. A eleição dessa via serviria mesmo

como instrumento para o não rompimento do citado liame, já que

no sistema jurisdicional, a grande dificuldade apresentada é, uma

vez afirmado o direito, esgotar a animosidade das partes à esfera do

litígio julgado. Indispensável, igualmente, a utilização da

arbitragem diante de conflitos que envolvam determinada operação

comercial objeto de absoluto ou relativo sigilo. A única forma

viável de solucionar dita espécie de disputa, de maneira a

resguardar o segredo profissional é através do uso da arbitragem.

Alinhar o Brasil com essa tendência, universal,

prestigiadora da arbitragem significa transpor as prováveis razões

consolidadoras da, inúmeras vezes citada, “cultura jurídica anti-

arbitragem”, que não nos parece mais tão induvidosa quanto

outrora.”]

E continua:

“Implantar uma cultura arbitral exige paciência e

determinação. O reconhecimento das suas vantagens evidentes -

celeridade, barateamento de custos, sigilo e expertise do árbitro,

entre outras, deve ser feito de forma sistemática, continuada e,

sobretudo, em conjunto com a garantia inconteste da certeza

jurídica. O Encontro da Câmara Interamericana de Arbitragem

Comercial, CIAC, realizado em março de 1997, em Barcelona,

formalizou Recomendação expressa nesse sentido, entre as suas

respectivas seções nacionais.

73

A incrementação da prática arbitral pressupõe não

apenas uma pesquisa acadêmica profunda, mas também uma

reflexão sobre a forma como a ciência jurídica é atualmete

apreendida na academia. O estudo das leis específicas edificam um

novo Direito, mais mutável e efêmero, no dizer do Prof. da

Universidade de Mackenzie Cláudio Lembo.”

Assim, entende-se que a arbitragem é instituto apto a dirimir conflitos de

interesses, com a segurança que o próprio Judiciário oferece, com a diferença de que

disponibiliza às partes uma pessoa especializada, que decidirá de acordo com seus

conhecimentos técnicos, além da celeridade (pois os prazos podem ser estipulados pelas

partes, desde que razoáveis), economia (muitas vezes um processo, pelo tempo, torna-se

mais caro para as partes do que os honorários cobrados pelas instituições arbitrais) e sigilo

(pois a discrição é o que impera nestas instituições arbitrais, para que não sejam trazidos à

tona casos que pudessem comprometer o prestígio das empresas envolvidas), além de

manter as relações comerciais inabaláveis, pois, com a arbitragem, as partes não atravessam

a fase de “ânimos acirrados” que um processo judicial pode trazer, pelo desgaste que lhe é

peculiar. A arbitragem, como forma amigável de resolução de conflitos, não consagra um

perdedor e um vencedor, mas sim compõe os interesses, harmonizando as relações, que, no

íntimo, é o que as partes buscam.

74

REFERÊNCIAS

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334, jan./mar. 2000.

ANEXO I

ANEXO

LEI N° 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a arbitragem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

CAPíTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios

relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2° A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

1° Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na

arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

2° Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos

princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

CAPíTULO II

DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS

Art. 3° As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral

mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o

compromisso arbitral.

81

Art. 4° A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato

comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente

a tal contrato.

1° A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no

próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

2° Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar

a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição,

desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto

especialmente para essa cláusula.

Art. 5° Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão

arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de

acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou

em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Art. 6° Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte

interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal

ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento,

convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a

firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7°

desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento

da causa.

Art. 7° Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da

arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em

juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

1° O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o

documento que contiver a cláusula compromissória.

2° Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do

litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum

acordo, do compromisso arbitral.

82

3° Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir

o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as

disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2°,

desta Lei.

4° Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao

juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do

litígio.

5° A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do

compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.

6° Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito

do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

7° A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

Art. 8° A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver

inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da

cláusula compromissória.

Parágrafo único Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as

questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato

que contenha a cláusula compromissória.

Art. 9° O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um

litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

1° O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou

tribunal, onde tem curso a demanda.

2° O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por

duas testemunhas, ou por instrumento público.

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a

identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

83

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for

convencionado pelas partes;

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando

assim convencionarem as partes;

V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a

arbitragem; e

VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no

compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal

estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para

julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes

tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as

partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte

interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o

prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

CAPíTULO III

DOS ÁRBITROS

Art. 13 Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1° As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear,

também, os respectivos suplentes.

84

§ 2° Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde

logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do

Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do

árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7° desta Lei.

§ 3° As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros,

ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 4° Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal

arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

§ 5° O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário,

que poderá ser um dos árbitros.

§ 6° No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade,

independência, competência, diligência e discrição.

§ 7° Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas

para despesas e diligências que julgar necessárias.

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes

ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de

impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres

e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

1° As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da

aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua

imparcialidade e independência.

2° O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá,

entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art.

20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral,

deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será

substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

85

Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a

falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu

lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

1° Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral

institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de

arbitragem.

2° Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a

nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no

art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de

arbitragem, não aceitar substituto.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam

equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a

recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

CAPíTULO IV

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for

único, ou por todos, se forem vários.

Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há

necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será

elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer

parte integrante da convenção de arbitragem.

Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou

impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da

convenção de arbitragem, deverá fazê- lo na primeira oportunidade que tiver de se

manifestar, após a instituição da arbitragem.

86

1° Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos

do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem

como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes

remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

2° Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo

de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da

eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção

de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou

entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao

tribunal arbitral, regular o procedimento.

1° Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal

arbitral discipliná- lo.

2° Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da

igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

3° As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade

de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

4° Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no inicio do procedimento, tentar a

conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir

testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias,

mediante requerimento das partes ou de ofício.

1° O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora

previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu

rogo, e pelos árbitros.

2° Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento

pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte

faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas

circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade

87

judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de

arbitragem.

3° A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

4° Ressalvado o disposto no § 2°, havendo necessidade de medidas coercitivas ou

cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria,

originariamente, competente para julgar a causa.

5° Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do

substituto repetir as provas já produzidas.

CAPíTULO V

DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo

sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da

instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo

estipulado.

Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

§ 1° Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver

acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e

verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o

tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário,

suspendendo o procedimento arbitral.

Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão

transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

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II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito,

mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e

estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros.

Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não

poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e

despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for

o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o

árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença

arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.

Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o

presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro

meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda,

entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência

pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte,

poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se

pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a

sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.

Art. 31 A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da

sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título

executivo.

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

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I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°, desta Lei.

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a

decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

1° A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento

comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até

noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

2° A sentença que julgar procedente o pedido:

I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e

VIII;

II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais

hipóteses.

3° A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação

de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se

houver execução judicial.

CAPíTULO VI

DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS

ESTRANGEIRAS

Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de

conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua

ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

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Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora

do território nacional.

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está

sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.

Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral

estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.

Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte

interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art.

282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:

I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo

consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada

de tradução oficial.

Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de

sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei a qual as partes a submeteram,

ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou

tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi

possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula

compromissória;

VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido

anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral

for prolatada.

Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da

sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:

91

I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por

arbitragem;

II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da

citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem

ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a

citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira

tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença

arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido,

uma vez sanados os vícios apresentados.

CAPíTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo

Civil passam a ter a seguinte redação:

"Art. 267

VII - pela convenção de arbitragem;"

"Art. 301

IX - convenção de arbitragem;"

"Art. 584.

III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"

Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte

redação:

"Art. 520.

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

92

Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916,

Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de

1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

93

ANEXO II

94

“CLÁUSULAS DE ARBITRAMENTO COMERCIAL

Tenho a honra de apresentar a Vossa Excelência o meu parecer a

respeito dos assuntos de que trata o ofício de Vossa Excelência datado de 18.

I

A matéria do compromisso acha-se regulada entre nós, pelo Decreto

n° 3.900, de 26 de junho de 1867, e pelos Código Civil, arts. 1.037 a 1.048, sem falar nas

leis processuais dos Estados. Nem o citado decreto de 1867 nem o Código Civil põe em

relevo a cláusula compromissória (pactum de compromittendo), de modo que surge a

dúvida se esta cláusula tem força de criar impedimento para que o juiz comum possa julgar,

quando provocado por uma das partes, ou se é simples expressão da obrigação de fazer, que

traça norma tão-somente às partes pactuantes e não aos órgãos do Poder Judiciário.

No meu entender, a verdade está com esta última opinião, porque a função do juiz é de

ordem pública, é forma da soberania nacional, que não pode ser impedida, arredada ou

modificada por convenção das partes. Assim, no direito pátrio, a cláusula compromissória

é válida, obriga as partes, como qualquer outra cláusula contratual, mas não obriga o juiz.

E é, precisamente, essa força, que procura dar- lhe o Protocolo de convenção de que Vossa

Excelência me remeteu cópia.

Nenhum obstáculo há em nossa legislação, a que se adote esse

princípio, que está na corrente de idéias hoje dominantes. Subscrevendo o Brasil a

convenção projetada, e aprovada esta pelo Congresso, a cláusula compromissória valerá

como causa de desaforamento dos tribunais comuns. Para não haver dúvida, porém, e para

que, principalmente, não se suponha que somente na ordem internacional a cláusula

compromissória e o compromisso terão essa conseqüência, conviria que o Congresso

votasse uma lei, na qual ficasse expressamente consignado o princípio como regra de

direito interno.

95

Dir-se- ia, por exemplo:

Art. 1° - Cessará a competência dos juízes comuns, sem prejuízo do estabelecido no art.

1046 do Código Civil, quando as partes tiverem celebrado compromisso, ou por contrato se

tiverem obrigado a submeter ao julgamento de árbitros as questões, que surgirem entre elas,

quanto à inteligência de suas obrigações contratuais.

Art. 2° - Neste último caso, se as partes não tiverem nomeado os seus árbitros, nomea- los-á

o juiz, que seria competente para conhecer da pendência, se as partes não tiverem adotado a

cláusula compromissória.

Art. 3° - Caberá também ao juiz nomear o terceiro árbitro, quando as partes não o tiverem

escolhido no compromisso, nem autorizado sua nomeação pelos outros árbitros.

Estas providências completarão o disposto no Projeto de convenção, pois, no caso do seu

art. 4°, o juiz remete as partes ao juízo arbitral; mas a controvérsia ficará sem solução se

não estiverem nomeados os árbitros ou no caso de cláusula compromissória, se uma delas

não quiser indicar o seu.

II

Sou de opinião que o Brasil deve aceitar a convenção, nos termos

em que está redigida, sem usar da faculdade constante da 2ª parte do art. 1° do Projeto.

É o que me ocorre dizer.

Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1923.

Clóvis Beviláqua”

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ÍNDICE

Introdução 7

Capítulo 1 - Noção de Arbitragem e Convenção de Arbitragem 12

Capítulo 2 - Histórico da Arbitragem no Brasil 18

Capítulo 3 - Protocolo de Genebra sobre Cláusulas Arbitrais (1923) 25

Capítulo 4 - Lei 9.307/1996 ( Lei Marco Maciel) 31

Capítulo 5 - Convenção de Arbitragem na Lei 9.307/96 39

Capítulo 6 - Convenção Arbitral no Âmbito da Arbitragem Comercial

Internacional 60

Capítulo 7 - Vantagens da Arbitragem 67

Conclusão 70

Referências 74

Folha de Avaliação 97

97

FOLHA DE AVALIAÇÃO

Universidade Cândido Mendes Título: Convenção de Arbitragem Aluno: Ronney de Paula Oliveira Data: 25 de maio de 2005 Orientadora: Ana Cristina Guimarães Conceito:

98

EVENTOS CULTURAIS