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UniSALESIANO LINS
CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICO SALESIANO "AUXILIUM"
CURSO DE DIREITO
JOSÉ HENRIQUE FERREIRA
CRIME DE EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR À
LUZ DA RESOLUÇÃO 432/13 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
LINS-SP
2016
JOSÉ HENRIQUE FERREIRA
CRIME DE EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR À
LUZ DA RESOLUÇÃO 432/13 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
Monografia apresentada ao curso de Direito do UniSALESIANO, Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium, sob a orientação do Professor Ms. Pedro Lima Marcheri, como um dos requisitos para obtenção do título de bacharel em Direito.
LINS-SP
2016
JOSÉ HENRIQUE FERREIRA
CRIME DE EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR À
LUZ DA RESOLUÇÃO 432/13 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
Monografia apresentada ao curso de Direito do UniSALESIANO, Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium, sob a orientação do Professor Mestre Pedro Lima Marcheri, como um dos requisitos para obtenção do título de bacharel em Direito.
Lins, 20 de Julho de 2016.
Professor Mestre Pedro Lima Marcheri (Orientador)
Professor Mestre Cláudio Thiago Vieira Matta
Professor Mestre Raphael Hernandes Parra Filho
Dedico essa conquista a minha companheira Mara Silvia Claro da Silva, que sempre acreditou no meu potencial, permanecendo o tempo todo ao meu lado me incentivando, me dando o equilíbrio necessário nas adversidades e principalmente me apoiando para a realização deste sonho.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus, por tudo que tenho e tudo que sou, por sempre
me guiar, guardar e me fortalecer.
Aos meus queridos e amados pais, Malvina (in memorian) e José Pedro,
responsáveis pela minha formação moral e acadêmica, e que sempre
estiveram ao meu lado.
A minha esposa Mara e minha filha Maria Carolina pela compreensão e
pelo apoio em todos os momentos, contribuindo em muito para a realização
desse sonho.
Aos meus amigos de turma, pelo apoio e companheirismo durante os
últimos 5 anos, sempre me ensinando algo novo.
Meus sinceros agradecimentos aos professores, que ajudaram no árduo
processo de produção de conhecimento, em especial ao meu orientador, que
acreditou no meu trabalho e jamais hesitou em compartilhar seus preciosos
conhecimentos, mostrando que sempre é possível se superar e vencer
qualquer batalha.
"Os direitos e garantias fundamen- tais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para o afastamento ou diminuição da res- ponsabilidade civil ou penal por atos criminosos." Alexandre de Moraes
RESUMO
O presente trabalho tem a finalidade de analisar o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que versa sobre o crime de embriaguez ao volante a luz das recentes alterações instituídas pela Resolução nº. 432/13 do Conselho Nacional de Trânsito, que disciplinam novos meios de obtenção de prova para a comprovação do delito do tipo penal em estudo. Para tanto, o trabalho se divide em três segmentos, sendo que em primeiro se busca conceituar a embriaguez e definir seus aspectos legais, passando a definir o crime de Trânsito e realizando uma interpretação lógico-sistemática do tipo penal do artigo 306. Já no segundo capítulo trata das alterações implantadas com a resolução 432/13 do Conselho Nacional de Trânsito e suas principais alterações, com a descrição dos novos meios de prova admitidos e ainda, sobre os níveis de tolerância do álcool na corrente sanguínea e sua relação com alteração psicomotora provocada no individuo devido a sua ingestão. Por fim, no terceiro capítulo, há uma analise do direito da não autoincriminação, que abarca a proteção ao direito fundamental de não se produzir prova contra si mesmo, finalizando com uma ponderação entre o que se deve prevalecer é o direito de proteção individual ou o direito em prol da proteção da sociedade.
Palavras-chave: Código de Trânsito Brasileiro, Embriaguez ao volante, Nova Lei Seca, Direito a não autoincriminação, In dubio pro reo ou In dubio pro societate.
ABSTRACT
This study aims to examine Article 306 of the Brazilian Traffic Code, which deals with the crime of drunk driving the light of the recent changes introduced by Resolution 432/13 of the National Traffic Council, governing new ways of obtaining evidence to prove the offense of criminal type under study. Therefore, the work is divided into three segments, and first to conceptualize search drunkenness and define its legal aspects, starting to define the traffic crime and performing a logical-systematic interpretation of the criminal offense of Article 306. In the second chapter discusses the changes implemented with the Resolution 432/13 of the National Traffic Council and its main changes, with the description of the new admitted evidence and also on alcohol tolerance levels in the bloodstream and its relationship caused psychomotor change the individual due to their ingestion. Finally, in the third chapter, there is an analysis of the right of non-self-incrimination, which covers the protection of the fundamental right not to give evidence against himself, ending with a balance between what should prevail is the individual right to protection or right to society's protection.
Key-words: Brazilian Traffic Code, Drunkenness at the wheel, New Prohibition, right not to self-incrimination, In dubio pro reo or In dubio pro societate.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ............................................................................................. 12
2. A EMBRIAGUEZ .......................................................................................... 14
2.1 Tipos de Embriaguez ................................................................................. 15
2.2 Estágios de Embriaguez ............................................................................. 18
2.3 Graus de Embriaguez................................................................................. 19
2.4 Conceito de Crime de Trânsito ................................................................... 19
2.4.1 Descrição do Tipo Penal de Embriaguez ao Volante .............................. 20
2.4.2 Objetividade Jurídica ............................................................................... 22
2.4.3 O Sujeito Ativo e o Sujeito Passivo ......................................................... 22
2.4.4 A Consumação e a Tentativa .................................................................. 22
2.4.5 Elementos do Tipo Objetivo .................................................................... 23
2.4.6 Condução de Veículo Automotor ............................................................. 24
2.4.7 Definição de Via Pública .......................................................................... 24
2.4.8 Concentração de Taxa de Álcool no Sangue .......................................... 25
2.4.8.1 Da Infração Administrativa ................................................................... 26
2.4.9 O Dolo e a Culpa ..................................................................................... 39
2.4.10 Concurso de Crimes .............................................................................. 31
2.4.11 A Ação Penal ......................................................................................... 33
3. O CRIME DO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E A
RESOLUÇÃO 432/13 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO .............. 35
3.1 Principais Alterações .................................................................................. 36
3.2 Meios de Provas da Embriaguez ................................................................ 40
3.3 Níveis de Tolerância ................................................................................... 48
4. DIREITO A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO .................................................... 51
4.1 In Dubio Pro Reo ou In Dubio Pro Societate: Uma Ponderação Entre
Segurança Viária e as Garantias Penais do Condutor ..................................... 55
5. CONCLUSÃO .............................................................................................. 60
REFERÊNCIAS ................................................................................................ 63
TABELAS
Tabela I: Porcentagem de concentração de álcool nas bebidas.
Tabela II: Tabela de valores referenciais para o etilômetro.
Tabela III: Relação tempo/eliminação do álcool.
Tabela IV: Conjunto de sintomas/valores de teor alcoólico.
12
1. INTRODUÇÃO
Na tentativa de reduzir os índices de vítimas resultantes de acidentes de
trânsito causados por condutores em estado de embriaguez, o Estado passou a
adotar medidas mais severas para tentar coibir tal prática.
Desde a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei nº.
9.503 de 23 de setembro de 1997, este passou por várias modificações em seu texto
legal, com a finalidade de se adequar a realidade atual e, assim tentar reduzir o
numero de acidentes automotores e de vítimas fatais ou ainda, de vítimas de lesões
provocadas por condutores sob a influência de álcool.
Visando acabar com a impunidade dos infratores dos crimes de trânsito e,
diante da insatisfação da população, se alterou o teor do texto legal do artigo 306 do
Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações promovidas pela edição da Lei nº.
12.760/12, conhecida como a Nova Lei Seca, que modificou significativamente o
dispositivo, que culminou com sua regulamentação através da edição da Resolução
432/13 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Com as alterações promovidas no tipo penal, deixou de existir um mínimo
exigível de álcool no sangue para a configuração do crime de embriaguez ao
volante, devendo ser considerada somente a margem de erro do aparelho utilizado
para realização do exame de comprovação do estado de embriaguez. Disciplinou
ainda, o uso de outros meios de prova que fugia a esfera do teste do etilômetro e do
exame de sangue realizado após a coleta de material sanguíneo do condutor, como
o exame clínico, a prova testemunhal, e as obtidas através de imagens ou
gravações audiovisuais.
O presente trabalho foi realizado através de pesquisa bibliográfica sobre os
temas pertinentes e, tem por objetivo analisar as recentes mudanças ocorridas no
tipo do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro a luz da resolução 432/13 do
Conselho Nacional de Trânsito e, sua relação com o direito da não autoincriminação
pelo condutor que se encontra em estado de embriaguez, cuja analise de
ponderação versará sobre o direito a segurança viária em prol da sociedade e as
garantias penais do condutor.
No primeiro capítulo será tratada sobre a embriaguez, sua definição legal,
suas peculiaridades e suas consequências jurídicas. Trará ainda a ponderação
sobre o crime de trânsito conceituando-o e analisando o tipo do artigo 306 do Código
13
de Trânsito Brasileiro, descrevendo qual a sua objetividade jurídica, quem pode ser
os sujeitos ativos e passivos, quando ocorre a consumação e se lhe é permitido
tentativa do tipo, do porque da presunção do crime de perigo abstrato. Tratara ainda,
sobre a condução de veículo automotor, definindo a via pública, a concentração de
álcool no sangue para se caracterizar a infração ou o crime de trânsito e as medidas
adotadas no caso do cometimento da infração, se o crime é doloso ou culposo, a
definição de concurso de crimes e qual a sua consequência jurídica nos crimes de
trânsito em concurso e, por fim, uma ponderação sobre o tipo de ação penal
pertinente ao tipo.
O segundo capítulo será analisado o teor do artigo 306 do Código de Trânsito
Brasileiro e sua relação com a resolução 432/13 do Conselho Nacional de Trânsito,
as alterações promovidas com a regulamentação da resolução e quais os meios que
poderão ser utilizados para comprovação do estado de embriaguez do condutor,
bem como, os níveis de tolerância genérico suportados pelo indivíduo em estado de
embriaguez.
Por fim, no terceiro capítulo será tratado sobre o direito a não
autoincriminação do condutor infrator, se resevando o direito de não produzir prova
contra si mesmo, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório e do
direito ao silêncio, previstos no artigo 5º, LV e LXIII da Constituição Federal/1988. O
presente capítulo será finalizado com uma ponderação entre a supremacia do
interesse público visando à segurança viária ou o interesse pessoal do condutor em
ter seu direito e garantias penais resguardados.
14
2. A EMBRIAGUEZ
A embriaguez etílica é considerada um fenômeno agudo e transitório,
decorrente da ingestão de bebidas alcoólicas, ou de outra substância análoga que
provoque uma intoxicação alcoólica, devido a sua ação tóxica sobre o organismo,
que acaba por eliminar ou diminuir no agente a sua capacidade de entendimento e
autodeterminação.
O álcool age de uma maneira muito particular sobre o sistema nervoso,
podendo causar varias síndromes mentais, indo desde a simples embriagues até a
psicose alcoólica.
O álcool contribui para a ocorrência de vários tipos de acidentes, sendo um
grande responsável pelo grande numero de mortes naturais e violentas. No trânsito
o risco de acidente aumenta com o aumento da concentração sanguínea de álcool.
No Brasil, 75% dos acidentes de trânsito com mortes e 39% das ocorrências
policiais estão associadas à ingestão de bebidas alcoólicas.
Dados do Ministério dos Transportes apontam que o Brasil é um dos países
onde mais ocorrem acidentes de trânsito, com isso, o pais perde cerca de US$ 1.5
bilhão de dólares só com estes acidentes, registrando a marca de 700 mil acidentes
por ano, que incluem cerca de 350 mil feridos e 25 mil mortos. (CROCE; CROCE
JUNIOR, 2015).
O álcool é uma droga lícita, considerada um alimento por conter caloria. O
álcool presente no sangue esta em equilíbrio com o álcool presente no cérebro,
sendo responsável pelas alterações causadas no sistema nervoso, acaba por
representar um confiável indicador de intoxicação.
Na tabela abaixo podemos analisar as bebidas que são mais usualmente
consumidas, destacando a porcentagem alcoólica das seguintes:
Tabela I: Porcentagem de concentração de álcool nas bebidas:
BEBIDA CONCENTRAÇÃO
CERVEJA 3,5 a 6%
VINHO 10 a 14%
CHAMPANHA 10 a 15%
AGUARDENTE 38 a 53%
UISQUE 40 a 50%
15
CONHAQUE 45 a 48%
(BENFICA; VAZ, 2015, p. 129)
O etilismo é tão nocivo para a sociedade e para a saúde quanto os
entorpecentes e a nicotina do tabaco, porem, por ser o álcool considerado um
alimento lícito, não há proibição de venda na legislação brasileira, exceto para os
menores de 18 anos, todavia, há previsão legal para que sejam punidas as
consequências advindas da ingestão de bebidas alcoólicas ou de substâncias de
efeitos análogas, mesmo que sua ingestão seja em pequenas doses.
2.1 Tipos de Embriaguez
Levando em consideração os aspectos médicos e jurídicos, a embriaguez
pode apresentar-se por vários tipos, estando classificadas em:
Embriaguez préordenada: é aquela em que o agente procura beber
deliberadamente para poder praticar um ato ilícito, assim, vence o temor e reprime a
autocensura. A decisão de embriagar-se tem um fim específico e definido pelo
agente, ou seja, a de praticar um crime; consiste em agravante do crime cometido
conforme determina o art. 61, II, l do Código Penal (CP).
Segundo Damásio específica (2011, p. 556): “A adoção da teoria da actio
libera in causa não oferece dificuldade na embriaguez preordenada, em que o
sujeito, embriagando-se propositadamente, coloca-se em estado de inimputabilidade
para cometer o crime”.
Embriaguez voluntaria: é aquela em que o agente ingere o álcool com o
intuito de embriagar-se, não exclui a imputabilidade do agente e devendo ser
responsabilizado pela ação cometida conforme a previsão do art. 28, II, do CP:
Não se confunde a embriaguez voluntária, em que o agente quer embriagar-se, mas não tem a intenção de cometer crimes nesse estado. Na preordenada, a conduta de ingerir a bebida alcoólica já constitui ato inicial do comportamento típico, já se vislumbrando desenhado o objetivo delituoso que almeja atingir, ou que assume o risco de conseguir. É o caso de pessoas que ingerem álcool para liberar instintos baixos e cometer crimes de violência sexual ou de assaltantes que consomem substâncias estimulantes para operações ousadas. (CAPEZ, 2012).
Embriaguez culposa: ocorre quando o indivíduo começa a ingestão de álcool
sem o intuito de embriagar-se, mas acaba por fazer inadvertidamente por
imprudência. Tal atitude não isenta o agente de suas responsabilidades, tem sua
consequência jurídica prevista no art. 28, II, do CP.
16
Embriaguez habitual: surge sempre sobre o indivíduo que apresenta um
quadro de dependência de álcool, que necessita da ingestão de álcool para se
desinibir e tomar iniciativas, assumindo um falso estado de normalidade sob o efeito
da bebida, ou seja, a embriaguez habitual constituiu uma alteração patológica
permanente.
Embriaguez por força maior: ocorre quando o indivíduo é levado ao estado de
embriaguez após ter sua resistência vencida, ou seja, a embriaguez se originou de
uma força externa ao agente, que após vencer sua resistência, o obrigou a ingerir tal
substância, em consequência provocou a perda do controle sobre suas ações, como
por exemplo, alguém que de posse de arma de fogo ameaça outrem de morte e o
obriga a ingerir um litro de cachaça até se embriagar, sendo o agente considerado
inimputável, ficando isento de pena conforme o parágrafo 1º do art. 28 do CP.
Já a previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a
embriaguez por força maior for incompleta será causa de diminuição de pena, não
excluindo por completo a punibilidade do agente, tendo a sua imputabilidade
diminuída de um a dois terços;
Embriaguez fortuita: vai ocorrer sempre que o agente não sendo forçado e
sem agir com imprudência ou predeterminação, ingere a bebida desconhecendo o
seu teor alcoólico, até que chega ao estado de embriaguez. A embriaguez fortuita é
uma forma acidental de embriaguez que ocorre em ocasiões especiais, quando o
agente ignorar que sua atitude o embriaga. Trata-se também de isenção de pena
quando o estado de embriaguez for completo, acarretando a perda total do
entendimento e vontade do agente ou apenas caso de redução de pena, quando a
embriaguez se apresentar incompleta, por acarretar apenas a diminuição desta
capacidade, segundo prevê os parágrafos 1º e 2º do art. 28 do CP;
Embriaguez preterdolosa: ocorre quando o indivíduo não busca o resultado
delituoso, mas ao ingerir álcool e atingir ao estado de embriaguez, tem o
discernimento que pode cometê-lo, ou seja, assume o risco de produzi-lo, sendo
responsável pelo resultado agravador.
A imputabilidade penal vem prevista no artigo 28, II do Código Penal, onde a
embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool, ou substância de efeitos análogos
não excluía imputabilidade do agente, assim não exclui sua culpabilidade, devendo
responder pelo crime cometido.
17
A imputabilidade, que nada mais é do que a capacidade do agente entender o
caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, encontra-se
disposto no artigo 26 do mesmo diploma, para tanto, a teoria da actio libera in causa,
que se relaciona com a imputabilidade, vem solucionar os casos em que o agente,
embora considerado inimputável, tem responsabilidade pelo fato, ou seja, tendo em
vista que a ação foi realizada livremente, o agente deve ser responsabilizado pelos
resultados dela decorrentes;
Embriaguez patológica: ocorre com a ingestão de pequenas doses de álcool,
sempre apresenta manifestações desproporcionais à quantidade de álcool ingerida
pelo agente. O agente se coloca em estado de embriaguez devido a sua
necessidade de continuar a consumir o álcool. É o caso dos alcoólatras e dos
dependentes, que possuem uma vontade invencível de consumir a droga, tratando-
se de uma doença, devendo receber o mesmo tratamento desta, o que afasta a
culpabilidade do agente, sendo considerado inimputável de acordo com a previsão
do art. 26, caput, do CP.
A embriaguez patológica se difere em muito da embriaguez habitual, pois esta
deve ser tratada como doença mental, que se manifesta em indivíduos predispostos
e se assemelham em muito a uma psicose, onde a ingestão de uma pequena porção
de substância alcoólica já é o suficiente para que o agente sofra uma mudança
comportamental, e tende a cessar com a interrupção da ingestão de substâncias
alcoólicas.
Segundo Bastos (1968, p. 147 apud JESUS, 2011, p. 559): “Nesses
indivíduos, extremamente suscetíveis às bebidas alcoólicas, dose pequena pode
desencadear acessos furiosos, atos de incrível violência, ataques convulsivos”.
Resumo do quadro de Damásio de Jesus (2011, p. 555), sobre a embriaguez:
1. NÃO ACIDENTAL
A) VOLUNTÁRIA
a) completa, art. 28, II, CP. Não exclui a imputabilidade;
b) incompleta, art. 28, II, CP. Não exclui a imputabilidade.
B) CULPOSA
a) completa, art. 28, II, CP. Não exclui a imputabilidade;
b) incompleta, art. 28, II, CP. Não exclui a imputabilidade.
2. ACIDENTAL, PROVENIENTE DE:
A) CASO FORTUITO
18
a) completa, art. 28, § 1.º, CP. Exclui a imputabilidade;
b) incompleta, art. 28, § 2.º, CP. o agente responde pelo crime
com atenuação da pena.
B) FORÇA MAIOR
a) completa, art. 28, § 1.º, CP. Exclui a imputabilidade;
b) incompleta, art. 28, § 2.º. O agente responde pelo crime com
atenuação da pena.
3. PATOLÓGICA
Art. 26, caput, ou parágrafo único, CP, exclui a imputabilidade ou
causa a diminuição da pena.
4. PREORDENADA
Art. 61, II, l, CP, circunstância agravante.
2.2 Estágios de Embriaguez
Embora não existam limites claros para o reconhecimento dos estágios ou
fases da embriaguez, estas estão classificadas em três períodos: período da
excitação, de confusão e de sonolência.
Período de excitação: também conhecida como fase eufórica, as funções
intelectuais se mostram excitadas, e o agente em estado de desinibição, onde a sua
capacidade de julgamento já esta comprometida, evidenciando a vivacidade,
loquacidade e animação. (BENFICA; VAZ, 2015, p. 130).
Período de confusão: chamada de fase agitada, que corresponde ao período
médico-legal e é caracterizada pelas perturbações psicossensoriais profundas,
sendo estas as responsáveis pelos acidentes ou infrações penais. Neste estágio o
agente tem as suas funções intelectuais alteradas, o juízo critico, a atenção e a
memória. Há a abolição da crítica e perda do equilíbrio, com o individuo
apresentando marcha de modo incoordenado ou simplesmente se desequilibrando e
caindo em variadas condições. Ocorrem também, as perturbações visuais e, às
vezes, anestesia a ponto do embriagado não sentir agressões ou efeitos de quedas.
Manifesta no individuo embriagado a agitação, o estado de agressividade e a sua
irritabilidade. (BENFICA; VAZ, 2015, p. 130).
Período de sonolência: também chamada de fase comatosa, na qual
inicialmente se manifesta o sono e o coma se instala progressivamente com a
anestesia profunda, ocorre a abolição dos reflexos, a paralisia e hipotermia, que
19
pode levar o indivíduo a morte devido a sua irreversibilidade. (BENFICA; VAZ, 2015,
p. 130).
2.3 Graus de Embriaguez
Esta classificação dependerá de alguns fatores a serem observados, e não
somente do teor de álcool ou da quantidade de droga no sangue, mas
principalmente do grau de tolerância de cada indivíduo. A tolerância depende de
outros vários fatores, tais como:
Embriaguez completa: ocorre quando o agente tem a intenção de ingerir
bebida alcoólica ou outra substância que cause dependência, tem como
consequência a retirada total do entendimento e vontade do agente, que perde
integralmente a noção do que esta acontecendo.
No caso de crime praticado em embriaguez completa, esta só excluirá a conduta se proveniente de caso fortuito ou de força maior. Caso provier de embriaguez culposa ou dolosa, seja ou não com a intenção de praticar um delito, prevalece a teoria da actio libera in causa, ou seja, tendo em vista que a ação foi livre na causa, o agente deve ser responsabilizado pelos resultados dela decorrentes. (GRECO, 2015).
Embriaguez incompleta: ocorre quando a ingestão de álcool voluntaria retira
parcialmente a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente que
ainda consegue manter um resíduo de compreensão e vontade. Na embriaguez
incompleta o agente fica em estado de excitação, desinibição e eloquente, ou seja,
corresponde ao primeiro período da embriaguez.
2.4 Conceito de Crime de Trânsito
Antes, necessitamos entender qual o significado de trânsito, para que assim
possamos definir o que é crime de trânsito. Pois bem, o trânsito trata-se de um bem
público de uso comum do povo, constituindo um direito fundamental de cada
cidadão, garantindo-lhes o direito de ir e vir, sendo dever do Estado a sua tutela para
garantir os fundamentos do Estado Democrático de Direito, e fazer parte dos direitos
fundamentais da pessoa humana, ou seja, podemos dizer que são todos os
deslocamentos realizados pelas pessoas nos espaços públicos de uso comum,
como também, os utilizados pelos diversos tipos de veículos.
O trânsito tem o papel de garantir e atender as necessidades de múltiplos
interesses coletivos dos cidadãos, pois se trata de um espaço destinado a
mobilidade do cidadão, interesses estes, que muitas vezes geram conflitos, para
20
minimizar este conflito e garantir o equilíbrio entre esses interesses coletivos tem-se
as normas jurídicas estabelecidas pela legislação de trânsito, tutelados pelo Estado.
O Código de Trânsito Brasileiro descreve em seu artigo 291 o crime de
trânsito como: “Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos
neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de
Processo Penal (CPP), se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a
Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.”.
O crime de trânsito como sendo a denominação dada aos delitos cometidos
na direção de veículos automotores, desde que sejam de perigo abstrato ou
concreto, bem como de dano, desde que seja cometido culposamente, pois, não se
admite a nomenclatura de crime de trânsito para o crime de dano cometido
dolosamente. Exemplificando, aquele que utiliza seu veículo para, proposita-
damente, atropelar e matar seu desafeto íntimo cometerá homicídio e não simples
crime de trânsito. Por outro lado, se condutor estiver em estado de embriaguez,
dentro do veículo e este estiver estacionado, não cometerá crime algum.
2.4.1 Descrição do Tipo Penal de Embriaguez ao Volante
O Código de Trânsito Brasileiro (BRASIL, 1997) trata exclusivamente na
seção II, no capítulo XIX, sobre os crimes de trânsito, estando descrito o seu tipo no
artigo 306, dispõe tal artigo:
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 1.º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2.º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3.º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológico para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Com a lei nº 12.760/2012 o legislador alterou o tipo penal, retirando do texto
legal a expressão “na via pública”, bastando, assim, para que o agente possa
21
praticar a conduta de dirigir ou conduzir veículo automotor em qualquer via ou local,
bastando que o faça em estado de embriaguez.
Com a alteração e supressão da expressão na via pública, a ação pode se
dar em local diverso da via pública, podendo ser qualquer local que permita a
condução do veículo automotor, ou seja, em áreas internas de uso comum de
condomínios, parques, clubes, em áreas rurais e até de propriedade privada, como o
estacionamento de um supermercado.
Nota-se que se faz necessário que o condutor esteja conduzindo veículo
automotor, não tipificando o crime quando o a pessoa embriagada conduz um
veículo de tração humana, como por exemplo, a condução de uma bicicleta, ou a de
um veículo de tração animal, como no caso de uma carroça.
O Código de Trânsito Brasileiro classifica os veículos automotores como
aqueles cuja propulsão ocorre por combustão interna mediante uso de combustíveis,
geralmente fósseis, e ainda os que são movidos por motores elétricos, estando
classificados em: ciclomotores, motocicletas, motonetas, automóveis, micro-ônibus,
ônibus, caminhonetes, caminhões, que, para o Código de Trânsito Brasileiro,
deverão ser movidos por combustíveis como o álcool, a gasolina e o gás ou a
eletricidade.
Finalmente temos os reboques que apoiam em seu próprio rodado e os
semirreboques que se apoiam em uma unidade tratora, são veículos utilizados para
o transporte de cargas e que possuem uma clara distinção, possuem dispositivos de
engate para que possam ser tracionados por outro veículo automotor.
Entretanto, para fins criminais, trata-se de crime o simples fato de ‘conduzir
veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de
álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência’, devendo as
condutas ser constatadas através da concentração igual ou superior a 6 decigramas
de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro
de ar alveolar; ou de sinais que indiquem, na norma disciplinada pelo CONTRAN,
alteração da capacidade psicomotora.
Portanto, se faz necessária à formação de prova através de exame que
determina a dosagem alcoólica mínima necessária para configurar o crime de
trânsito, devendo este ser realizado através de provas técnicas, realizadas pelo
médico legista, de exame de sangue, realizado através da coleta de material
22
sanguíneo ou saliva ou urina, ou ainda, que exijam a participação do agente, como o
teste do etilômetro.
2.4.2 Objetividade Jurídica
O tipo penal tem como objetivo jurídico primário a proteção da segurança
viária, que nada mais são do que os métodos e medidas utilizadas pelo poder
público e privado para reduzir os riscos de acidentes originados no trânsito. Visa
diminuir o número de mortes e feridos resultantes de acidente de trânsito, bem
como, preveni-los. Secundariamente visa-se proteger o direito a vida e a saúde.
Nesse sentido, temos a jurisprudência de que a incolumidade pública, no que
tange à segurança no tráfego de veículos:
RT, 617:322 e 648:310; TJSC, ACrim 24.002, JC, 62:277; TACrimSP, HC 333.062, 2ª Câm., rel. Juiz Érix Ferreira, RT, 765:605 e 606 (voto vencedor do Juiz Osni de Souza). A segurança do tráfego é uma parte da segurança coletiva. Nesse sentido: PILAR GÓMEZ PAVÓN, El delito de conducción bajo la influencia de bebidas alcohólicas, drogas tóxicas o estupefacientes, Barcelona, Bosch, 1998, p. 52 e 88. A vida, saúde etc. atuam como objetos jurídicos secundários. Nesse sentido: TACrimSP, HC 333.062, 2ª Câm., rel. Juiz Érix Ferreira, RT, 765:605 e 606 (voto vencedor do Juiz Osni de Souza). (BRASIL. Tribunal de Justica de Santa Catarina. Apelacrim).
2.4.3 O Sujeito Ativo e o Sujeito Passivo
O sujeito ativo será sempre a pessoa que dirigir o veículo automotor estando
sob a influência de álcool ou substância de efeitos análagos que determine
dependência, sendo esta habilitada ou não para condução de veículos automotores.
Considerando que o bem jurídico a ser protegido é a segurança viária e o bem
atingido é publico, a coletividade será o sujeito passivo da ação, podemos,
considerar, secundariamente, como vítimas as pessoa eventualmente exposta ao
risco. Nesse sentido temos:
A existência de um sujeito passivo secundário é meramente acidental, não sendo necessária para a concretização do tipo. A expressão “outrem” está empregada no sentido de pessoa indeterminada, como ocorre em quase todos os crimes contra a incolumidade pública (arts. 250 e s. do CP). (TACrSP, RT 474/324).
Portanto, o crime é classificado como um delito de mera conduta, a lei não
prevê a ocorrência de um resultado material. A mera realização da conduta satisfaz
o exercício de subsunção típica.
2.4.4 A Consumação e a Tentativa
23
O crime de embriaguez ao volante por se tratar de crime instantâneo, se
consuma no momento em que o agente dirige o veículo, isto é, assim que o agente
iniciou a movimentação do veículo, estando com sua capacidade psicomotora
alterada pela ingestão de álcool ou outra substância psicoativa que determine
dependência. Não se admite a tentativa, pois basta o movimentar do veículo para
que o crime aconteça.
2.4.5 Elementos do Tipo Objetivo
O crime de embriaguez ao volante é considerado um crime de perigo
abstrato, aja visto que o risco é presumido pelo legislador, não sendo admitida prova
em contrário, ou seja, não há necessidade de se provar que outra pessoa esteve
exposta ao risco de dano provocado pela conduta de condução de veículo automotor
por pessoa embriagada, ou seja, não há necessidade de que o dano causado seja
contra pessoa certa e determinada, basta provar que a veículo foi conduzido por
pessoa com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool ou
de outra substância psicoativa que determine dependência.
Neste sentido:
Basta a provocação de excitação psicomotora, causada pelo álcool ou substância similar, como remédios de uso controlado ou drogas ilícitas, suficiente para perturbar os sentidos, obnubilando a atenção exigível de
qualquer motorista. (NUCCI, 2014).
Ocorre nos casos em que o comportamento do agente não apresenta
probabilidade real de causar dano ao bem jurídico, ou seja, não o expõe a perigo de
dano real e imediato. A lei que o presume sob o fundamento de que a periculosidade
típica da conduta já é motivo para a sua apenação, sem que fique na dependência
da produção de dano real, limitando-se a descrever a conduta perigosa.
Porem, o estado de alteração do agente deve ser comprovado de acordo com
o parágrafo 1º do art. 306 do Código Brasileiro de Trânsito. Para que este cometa o
ilícito do tipo apreciado deverá ser constatado que este conduziu o veículo com a
concentração de álcool igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de
sangue ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou ainda
apresentar sinais que indiquem o seu estado de alteração da sua capacidade
psicomotora, conforme disciplinada pelo CONTRAN.
A confirmação da concentração de álcool ingerida ou de qualquer outra
substancia que cause dependência poderá ser obtida através do exame de teste de
24
alcoolemia ou toxicológico. Alem desses a Lei 12.760/2012, incluiu outras formas de
comprovação da embriaguez, podendo também ser comprovado através da
realização de exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de
prova em direito admitidos, desde que observado o direito à contraprova.
2.4.6 Condução de Veículo Automotor
Conduzir um veículo automotor significa dirigir, operar o mecanismo de um
veículo automotor, manobrá-lo, colocá-lo em marcha, movimentá-lo, imprimir
movimento.
Neste sentido Capez (2015, p. 52), disciplina que:
Conduzir veículo automotor, ou seja, dirigir, ter sobre o seu controle direto os aparelhos de velocidade e direção do veiculo. [...]. Considera-se ter havido condução mesmo que o veiculo esteja desligado, mas em movimento, ou quando o agente se limita a realizar uma pequena manobra.
O tipo por se referir apenas a veículo automotor, deixa de enquadrar como
crime a conduta de quem dirigir sobre a influência de álcool ou outra substância
psicoativa, veículo de propulsão animal ou humana.
2.4.7 Definição de Via Pública
Para efeitos da Lei do Código de Trânsito Brasileiro, se considera via pública
toda superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a
pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Brasil, 1997) a via está subdividida
em:
Via de trânsito rápido: aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. Via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. Via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. Via local: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. Via rural: estradas e rodovias. Via urbana: ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão. Vias e áreas de pedestres: vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.
25
Com alteração do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº. 12.760/2012, que
retirou do texto legal a expressão “via pública”, o agente que praticar o ilícito em
questão, pode praticá-lo se conduzir o veículo automotor em qualquer lugar.
Portanto, caso o agente conduza o veiculo embriagado em área rural, fora de uma via, ou dentro de uma fazenda, v.g., área interna de prédios, de propriedade privada, o fato agora será típico. Assim, não precisa mais que a condução do veículo automotor se de na rua, avenida, estrada, rodovia, ou mesmos caminhos e passagens, como de condomínios, de uso público. (LIMA, 2015, pg. 130).
2.4.8 Concentração de Taxa de Álcool no Sangue
O Código de Trânsito Brasileiro com suas alterações recentes vem disciplinar
e criminalizar a conduta do agente que conduzir veículo automotor estando
embriagado.
Para tanto, por se tratar de uma norma penal em branco, os limites mínimos
de concentração de álcool no sangue estão estabelecidos na Resolução 432/13 do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, órgão este, responsável por, entre
outras atribuições, estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e
as diretrizes da Política Nacional de Trânsito.
De acordo com a normatização da referida resolução, dependendo da
concentração de álcool por litro de sangue ou ar alveolar, sujeita o agente às
consequências jurídicas do artigo 165, quando caracterizar somente a infração
administrativa, e ou do artigo 306, quando caracterizar o crime de trânsito de
embriaguez ao volante.
Não existe mais um limite mínimo para ser levado em conta para efeitos de
enquadramento do agente nos artigos citados do Código de Trânsito Brasileiro. Há
somente a existência da margem de tolerância, margem essa a ser apreciada
somente devido à possibilidade da ocorrência de erro durante a realização dos
exames para comprovação do estado de embriagues.
Toda via, o dispositivo prescreve uma margem de tolerância de erro para o
exame realizado através do aparelho de etilômetro de 0,04 miligramas de álcool por
litro de ar alveolar, sendo a infração de trânsito configurada quando o agente, após
realizar o exame, ter o resultado entre 0,05 e 0,33 miligramas de álcool por litro de ar
alveolar. Já para que o agente seja apenado na esfera penal, por cometer o crime
de trânsito de embriaguez ao volante, o teste devera ter como resultado mínimo a
quantidade de 0,34 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, o que caracteriza,
em tese, a alteração da capacidade psicomotora do agente.
26
2.4.8.1 Da Infração Administrativa
A infração de trânsito sempre vai ocorrer quando o agente descumprir
qualquer prescrição da legislação de trânsito em vigor, se sujeitando as penalidades
previstas na lei. O agente sempre será penalizado pelo desrespeito a lei de trânsito,
estando tais penalidades descritas no art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro,
sendo elas: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão
do veículo, cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação da
Permissão Para Dirigir (PPD) e a frequência obrigatória em curso de reciclagem.
A conduta descrita no caput do tipo prevê que o agente deve estar com sua
capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão e da influência de álcool ou
qualquer outra substância psicoativa que cause dependência.
Assim, configura a infração de trânsito pelo simples fato do agente conduzir o
veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância que
determine dependência, pouco importando o volume consumido, bastando que a
quantidade ingerida provocasse a perturbação da capacidade de dirigir o veículo.
Com a reforma do tipo pela Lei 12.760/2012, o tipo do art. 165 do Código de
Trânsito Brasileiro (BRASIL, 1997), passou a figurar com a seguinte redação:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4
o do art. 270 da Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Portanto, a infração de trânsito restará caracterizada quando o condutor se
encontrar em estado de embriaguez, porém não tenha atingido o limite estabelecido
pela Resolução 432/2013 do CONTRAN, para ser configurado como crime de
trânsito.
Através da resolução citada pode-se verificar que o agente cometerá apenas
a infração de trânsito quando permanecer dentro do nível de tolerância, para não ter
a ação criminalizada. Assim, se caracterizara quando se enquadrar no art. 6º da
Resolução 432/2013, que traz a seguinte redação:
Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
27
I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue; II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º. Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora. (CONTRAN, Res. 432/13).
Podemos concluir que, restará caracterizada a infração administrativa quando
da realização do exame através do etilômetro der o resultado for até 0,33 miligramas
de álcool por litro de ar alveolar, ou, quando realizado o exame de coleta de material
sanguíneo, este ter como resultado o valor apurado de até 6 decigrama por litro de
sangue.
Diante da recusa do agente em realizar qualquer um dos testes, bastara para
que esteja caracterizada a infração de trânsito, pois, será lavrado o termo com os
sinais característicos apresentados pelo condutor e observados pelo agente de
trânsito, obedecendo aos requisitos do anexo II desta resolução, com respaldo
descrito no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. § 3
o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas
estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (BRASIL, Código de Trânsito Brasileiro, 1997).
Assim, o legislador deixou disciplinado de forma muito clara que o
cometimento da infração de trânsito poderá ser provado por outros meios, sem ter
que se apegar a taxatividade do uso do etilômetro ou do exame de sangue exigido
para caracterização do crime de trânsito.
Em seu parágrafo 2º, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro faz a
previsão de outros métodos, dos quais os agentes públicos poderão se valer como
meio de prova lícito para poder provar o cometimento da infração administrativa.
28
De acordo com a prescrição do item VI do anexo II, da Resolução 432/13 do
CONTRAN, o agente de trânsito poderá se valer dos sinais de alteração da
capacidade psicomotora do paciente observando certos requisitos quanto:
Quanto à aparência, se o condutor apresenta: Sonolência, olhos vermelhos,
vômito, soluços, desordem nas vestes e odor de álcool no hálito;
Quanto à atitude, se o condutor apresenta: Agressividade, arrogância,
exaltação, ironia, falante, dispersão;
Quanto à orientação, se o condutor: sabe onde está, sabe a data e a hora;
Quanto à memória, se o condutor: sabe seu endereço, lembra-se dos atos
cometidos; e.
Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: dificuldade no
equilíbrio, fala alterada.
Assim, de acordo com as novas mudanças legislativas ocorridas no Código
de Trânsito Brasileiro, atribuiu-se competência ao agente de trânsito, bastando que
este demonstre que o paciente conduzia o veículo sobre a influência do álcool ou da
outra substância causadora de dependência. Trata-se de infração de trânsito
gravíssima, punida com multa, cujo valor é multiplicado por 10, e com a suspensão
do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Prescreve ainda o texto legal, como medida
administrativa o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do
veículo conduzido pelo paciente em estado de embriaguez.
O agente da autoridade de trânsito está legitimado e encontra respaldo legal
para que sua atuação seja dentro das normas do direito brasileiro, onde através do
poder de polícia, que pode ser definido como uma atividade administrativa do
Estado, que limita os direitos individuais em razão dos direitos coletivos.
O poder de polícia está disciplinado no art. 78 do Código Tributário Nacional,
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe:
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
29
Dessa forma, o agente da autoridade de trânsito encontra prerrogativas para
desempenhar suas funções dentro dos limites da lei.
2.4.9 O Dolo e a Culpa
Primeiramente atentando-se ao dolo, ele compreende na livre vontade de
conduzir veículo automotor, estando o condutor consciente de que ingeriu
substância alcoólica e que devido a essa ingestão se encontra com o seu estado
psicomotora alterado, em estado de anormalidade, expondo assim, os bens jurídicos
da coletividade a perigo de dano.
Capez (2012, p. 58) define o dolo como: “é a vontade manifestada pela
pessoa humana de realizar a conduta.”.
Não há a necessidade de expor pessoa certa e determinada a perigo de
dano, bastando à conduta do agente em movimentar veículo automotor, não
necessitando que tal ação apresente potencialidade lesiva ou exponha em risco a
incolumidade pública diretamente ou concretamente.
Em regra, é que todo cometimento de crime seja doloso, de acordo com a
previsão do artigo 18, I do Código Penal1, só havendo punição para o crime culposo
quando houver expressa previsão legal, tratando-se da culpa uma exceção no direito
penal.
O dolo pode ser explicado por quatro teorias, sendo elas: a teoria da vontade,
a teoria do assentimento, a teoria da representação e a teoria da probabilidade.
Essas teorias assim são definidas por Greco (2015, pp. 50-51) como:
a. Teoria da vontade: o dolo é apenas a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo incriminador; b. Teoria do assentimento: aqui, o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende possível e o aceita. Atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. c. Teoria da representação: não se deve perquirir se o agente havia assumido o risco de produzir o resultado, ou se, prevendo ser possível sua ocorrência, acreditava sinceramente na sua não-ocorrência. Basta que o agente tenha previsto o resultado como possível para se configurar o dolo. Assim, para essa teoria não haveria diferença entre o dolo eventual (indiferença quanto ao resultado) e a culpa consciente (confiança da não-ocorrência do resultado); e d. Teoria da probabilidade: essa teoria trabalha com dados estatísticos, ou seja, caso houvesse uma grande probabilidade de ocorrência do resultado,
1 Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o
risco de produzi-lo.
30
estaríamos diante do dolo eventual. Se o resultado não fosse provável, mas fosse possível, estaríamos diante da culpa consciente.
Da analise do dispositivo acima, conclui-se que as teorias adotadas pelo
ordenamento jurídico contido no Código Penal são as da teoria da vontade e do
assentimento.
Para Capez (2012, p.58): “Dolo é a vontade de realizar o resultado ou a
aceitação dos riscos de produzi-lo.”.
O dolo pode ser direto, ocorrendo quando o agente desejar cometer a
conduta descrita no tipo, ou eventual, que ira ocorrer quando o agente atua sem a
vontade de efetivamente causar o resultado danoso, mas assume o risco de fazê-lo.
Reportando a culpa, esta tem sua previsão legal no inciso II2 do mesmo tipo
penal, não possui descrição nem especificação, tem apenas a previsão genérica no
tipo penal, ocorrendo em razão da quebra do dever de cuidado do agente, que
acaba por provocar o fato por imprudência, imperícia ou por negligência.
Podemos definir a imprudência como sendo uma conduta positiva, em que o
agente prática um fato perigoso, realiza uma ação descuidada. Ex.: dirigir veículo em
rua movimentada com excesso de velocidade. A negligência é classificada como
uma conduta negativa, pois é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao
ato realizado, o agente deixa de tomar os devidos cuidados antes de começar a agir.
Ex.: deixar arma de fogo ao alcance de uma criança. Já a imperícia é a falta de
aptidão para o exercício de arte ou profissão, ou seja, é a falta de conhecimentos
técnicos ou habilitação para o exercício de profissão ou atividade. Ex.: o médico que
vai curar a ferida na perna do paciente e acaba por amputá-la.
A culpa pode ser das seguintes espécies: culpa consciente em que o
resultado é previsto pelo agente, que espera levianamente que não ocorra ou que
possa evitá-lo e a culpa inconsciente em que o resultado não é previsto pelo agente,
embora fosse previsível. E ainda, própria, também conhecida como culpa comum,
em que o resultado não é previsto, embora seja previsível. O agente não deseja o
resultado nem assume o risco de produzi-lo. E a imprópria, também denominada
culpa por extensão, assimilação ou equiparação, onde o agente prevê e deseja o
resultado, que labora em erro de tipo inescusável ou vencível.
2 Art. 18 - Diz-se o crime: Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia.
31
Em relação ao crime de embriaguez ao volante, podemos observar uma linha
muito tênue entre a culpa consciente e o dolo eventual, pois, em ambos os casos
ocorre à representação do resultado pelo agente, ou seja, o agente tem a previsão
do ilícito. A primeira ocorre quando o agente tem a previsão do resultado de sua
ação ou omissão, porém, acredita que ele não ira ocorrer, ou seja, o agente não
quer, não deseja o resultado. Já no segundo, o agente não quer que ocorra o
resultado, mas o aceita como possível ou provável, ou seja, assumi o risco de
produzi-lo. O dolo eventual é extraído das circunstâncias do caso em concreto, em
que podendo o agente escolher entre realizar ou deixar de realizar a ação ou
omissão, escolhe realizá-la, mesmo correndo o risco de produzir o resultado ilícito.
No tocante aos crimes de trânsito, estes possuem a previsão legal de serem
culposos, pois o agente viola o dever de cuidado e os realiza por imperícia,
imprudência ou negligência. Porém não se pode excluir o dolo eventual de alguns
crimes de trânsito, como por exemplo, o artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro,
o crime de “racha”, em que o agente o prática dolosamente, ou seja, tem a intenção
de praticar o racha, porem o resultado negativo da conduta se da culposamente.
2.4.10 Concurso de Crimes
O concurso de crimes no trânsito ira sempre ocorrer quando o agente, na
condução de veículo automotor, estando sobre a influência de substância alcoólica,
mediante o cometimento de uma só ou várias ações, vier a cometer mais de um
crime de trânsito.
O concurso poderá ser material ou formal, haverá o concurso material quando
o agente, mediante a realização de mais de uma ação ou omissão, vier a praticar
dois ou mais crimes, sendo estes idênticos ou não, serão aplicadas as penas
cumulativamente.
O concurso material poderá ser homogêneo, ocorrerá quando o agente
comete dois crimes idênticos, não importando se a modalidade praticada é simples,
privilegiada ou qualificada, e heterogêneo que ocorrerá quando o agente praticar
duas ou mais infrações penais diversas.
Essa distinção, ao contrário do que ocorre no concurso formal, não tem
relevância prática.
Dispõe o artigo 69 do Código Penal sobre o concurso material:
32
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
O concurso material tem como consequência a aplicação cumulativa das
penas privativas de liberdade ao agente pelos delitos cometidos. O julgador deverá
encontrar, para cada delito cometido, a sua pena correspondente, e após realizar o
cálculo final destas, somá-las para que seja encontrada a pena total aplicada ao
sentenciado.
Já o concurso formal, ocorrerá quando o agente criminoso de trânsito, ao
realizar uma só ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes, sendo estes
idênticos ou não, será caso de aumento de pena ou de aplicação da pena mais
gravosa, ou ainda a aplicação das penas cumulativamente quando se tratar de
crimes realizados mediante desígnios autônomos.
O concurso formal possui duas teorias em que se baseiam sua natureza
jurídica: a teoria da unidade do delito e a da pluralidade. Na primeira ocorre a lesão
de várias leis penais, existindo um só delito. Já na segunda, ocorre à lesão de vários
tipos penais, o que significa a existência de vários delitos. Não se levando em
consideração, mesmo que, tenha havido somente uma ação.
Assim dispõe o artigo 70 do Código Penal sobre o concurso formal:
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
O concurso formal tem como consequências a aplicação da mais grave das
penas, aumentada de um sexto até metade; a aplicação de somente uma das
penas, se iguais, aumentada de um sexto até metade, e a aplicação cumulativa das
penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnios
autônomos.
O concurso formal poderá ser homogêneo, e ocorrerá quando o agente, no
concurso formal, pratica duas infrações idênticas, e o julgador aplicará uma das
penas, aumentando-a de 1/6 à metade; já no formal heterogêneo, ocorrerá quando o
agente, no concurso formal, pratica infrações distintas, sendo assim, o juiz
33
selecionará a mais grave das penas e aplicará o percentual de 1/6 à metade no
aumento.
Dependendo da conduta do agente, ao iniciá-la, independente desta ser de
ação ou omissão, de acordo com o elemento subjetivo, o concurso poderá ser
próprio ou impróprio. Será próprio quando a conduta do agente for de origem
culposa, sendo os resultados imputados ao agente culposamente, ou, sendo a
conduta dolosa, o resultado lhe é imputado culposamente. Neste caso, aplica-se a
pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a metade. No concurso impróprio,
embora o agente realize uma única conduta, atua com desígnios autônomos, para
que dolosamente consiga a produção de ambos os resultados. Neste caso, o juiz
aplicará a pena de cada crime em concurso material, visto ter havido desígnios
autônomos na conduta do agente.
Assim, no que diz respeito ao concurso de crimes, no caso do cometimento
do crime de lesão corporal culposa, artigo 303 do CTB ou homicídio culposo, artigo
302 do CTB, responderá o agente apenas por esses crimes, restando absorvido o
crime de embriaguez, uma vez que, a embriaguez servirá de agravante ou
qualificadora conforme o caso concreto. Quando se tratar de lesão corporal culposa
a ação penal será pública incondicionada.
No caso do concurso com o tipo do artigo 309 do CTB, dirigir veículo sem
permissão ou habilitação, este restará absorvido, devendo o agente ser punido pelo
crime mais grave, no caso a embriaguez ao volante, servindo a falta da permissão
ou habilitação como agravante do artigo 298, III, do CTB. Neste caso a ação
também será pública incondicionada.
2.4.11 A Ação Penal
Ação penal e o direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação
do direito penal objetivo a um caso concreto. (CAPEZ, 2012, p. 571).
Segundo Marques (1956, p. 334 apud Greco 2015, p.703): ‘ação penal é o
direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo’.
O direito de ação tem o seu fundamento legal previsto na Constituição
Federal/1988, cuja previsão do artigo 5º, XXXV, diz que a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
34
A ação penal no caso do crime de embriaguez ao volante será pública
incondicionada, e o seu julgamento será realizado no juízo comum, devido a sua
pena máxima ser de 3 anos de detenção.
Greco (2014, p. 185) define ação penal pública incondicionada como: “A ação
penal será de iniciativa pública incondicionada quando, para que o MP possa inicia-
la, ou mesmo requisitar a instauração de inquérito policial, não se exige qualquer
condição.”.
Já para o jurista Masson (2014) ação penal pública incondicionada é definida
como sendo: “a espécie de ação penal iniciada pelo MP, com o oferecimento de
denúncia, que depende somente da existência de prova da materialidade e de
indícios de autoria de um fato previsto em lei como infração penal”.
Toda ação pública incondicionada, além de possuir os princípios gerais da
ação, que se aplicam a todas e qualquer ação penal, possui também três princípios
específicos que regem a ação penal pública incondicionada, sendo o princípio da
obrigatoriedade, onde o membro do Ministério Público, promotor de justiça, não
pode transigir ou perdoar o autor de crime de ação penal pública incondicionada; o
princípio da indisponibilidade em que o Ministério Público não pode desistir da ação
por ele proposta e o princípio da oficialidade em que o titular exclusivo da ação
pública é um órgão oficial, que integra os quadros do Estado, ou seja, o Ministério
Público.
A ação penal é caracterizada pelas seguintes características: trata-se de um
direito autônomo, o qual não se confunde com o direito material que se pretende
tutelar; é um direito abstrato, que independe do resultado final do processo; é um
direito subjetivo, porque o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional;
e é um direito público, porque a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de
natureza pública.
O Ministério Público é o dominus litis da ação penal pública, conforme
disposto no artigo 129, I, da Constituição Federal/1998, que se inicia com o
oferecimento da denúncia em juízo, bastando para isso, que o Ministério Público
tome conhecimento da prática de um delito ou constate a sua prática para promover
a ação penal. Nos termos do artigo 5º, I do Código de Processo Penal, toda
autoridade policial que tomar conhecimento de um ilícito de ação pública
incondicionada, deverá, de oficio, determinar a instauração do inquérito policial.
35
3. O CRIME DO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E A
RESOLUÇÃO 432/ DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
O legislador para tentar reduzir o numero de acidentes envolvendo a
condução de veículos automotores por pessoas em estado de embriaguez ou as
quais teriam ingerido substância alcoólica, seguindo uma tendência internacional de
se tipificar leis isoladas que tratavam do assunto, reunido-as em um só diploma, e
erigiu a categoria de crime a embriaguez ao volante, o que anteriormente ao novo
diploma era tratado como uma simples contravenção penal de direção perigosa de
veículo, tipificado no artigo 34 da Lei de Contravenções Penais.
Sobre o assunto prelecionava Fragoso (1962, p. 29 apud LIMA, 2015, p. 129):
“É inegável que o álcool está sempre em elevadíssima percentagem de acidentes de
trânsito, como revelam as estatísticas, constituindo sério problema criminológico.”.
Com a entrada em vigor do novo diploma, o Código de Trânsito Brasileiro, Lei
n.º 9.503/1997, ocorreu à previsão do delito de embriaguez ao volante, sendo este
tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que passou a disciplinar a
conduta do agente que em estado de embriaguez conduzir veículo automotor.
Visando uma maior proteção a segurança viária o tipo penal sofreu alterações
ao longo do tempo, passando por várias mudanças significativas, em janeiro do ano
de 2013 o Conselho Nacional de Trânsito, através do Departamento Nacional de
Trânsito, órgão competente para estabelecer as normas regulamentares do Código
de Trânsito Brasileiro, através da Resolução 432/13 veio a se normatizar os
procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na
fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 do Código de
Trânsito Brasileiro.
Por se tratar de um crime de perigo abstrato, que não exige a comprovação
do risco ao bem protegido, a incolumidade pública, havendo uma presunção legal do
perigo. O tipo penal já teve a sua constitucionalidade questionada juridicamente,
estando pacificado a sua constitucionalidade, entendo-se que visa à proteção da
coletividade.
Sobre o assunto pode-se citar a seguinte jurisprudência:
Habeas Corpus. Penal. Delito de embriaguez ao volante. Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Alegação de inconstitucionalidade do referido tipo penal por tratar-se de crime de perigo abstrato. Improcedência. Ordem
36
denegada. A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime. Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal (STF: HC 109.269/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 27.09.2011). No mesmo sentido: STJ: HC 175.385/MG, rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 17.03.2011.
3.1 Principais Alterações
O delito de embriaguez ao volante tem sofrido várias inovações desde o início
da vigência do Código de Trânsito Brasileiro, onde o tipo original passou por várias
alterações visando melhorar a segurança viária e diminuir os delitos cometidos no
trânsito em razão dos condutores que conduzem veículos automotores em estado
de embriaguez.
Antes da mudança da lei o delito de embriaguez ao volante era configurado
pelo agente que sob a influência de álcool viesse a expor a dano potencial a
incolumidade de outrem.
Com a edição da Lei nº. 11.705/2008 houve uma mudança significativa no
dispositivo, que acabou por suprimir a expressão sobre a necessidade de expor a
dano potencial a incolumidade de outrem, e ainda, inseriu uma quantidade mínima
exigível de álcool no sangue, acabando por delimitar o meio de prova admissível.
Assim, Masson (2014) definiu sobre o assunto: “a figura típica só se perfaz
com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue, o que não se
pode presumir.”.
A partir de então, a dosagem alcoólica passou a integrar o tipo penal, que
exigiu a concentração mínima de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou
superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, para que a conduta do
agente fosse considerada criminosa, ou ainda, quando o agente estivesse envolvido
em acidente de Trânsito na condução de veículo automotor.
Para tanto, tal dosagem deveria ser comprovada através da realização dos
exames de coleta de material sanguíneo ou através do teste realizado pelo
37
etilômetro, ou seja, aparelho de ar alveolar pulmonar, também conhecido como
bafômetro, ou ainda através do exame clínico realizado pelo médico examinador da
polícia judiciária, conforme disciplinava a resolução nº. 81/98 do Conselho Nacional
de Trânsito.
No ano de 2006, o legislador editou a Lei nº. 11.275, que mais uma vez
promoveu a alteração do Código de Trânsito Brasileiro, alterando o caput do artigo
277, que passou a ter uma nova redação prevendo a realização de testes ou
exames etilométricos em condutores sob suspeita de dirigir sob influência de álcool,
bem como àqueles sob suspeita de terem excedido ao limite permitido.
Com a edição desta lei o Conselho Nacional de Trânsito editou uma nova
resolução, a 206/06, revogando a resolução 81/98, promovendo o acréscimo do
parágrafo 2º ao tipo penal, estabelecendo que diante da recusa do agente condutor
em realizar os testes para comprovação da embriaguez, estes poderiam ser
realizados por outros meios de provas admitidas em direito pelo agente de trânsito
acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor.
Com a edição da resolução 206/06 houve a normatização e a padronização
dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos e agentes integrantes do
Sistema Nacional de Trânsito quando da recusa do condutor em realizar os testes
para comprovação do estado de embriaguez, como também, estabeleceu um
relatório padrão a ser preenchido no momento da elaboração do auto de infração
pelo agente de trânsito.
Já no ano de 2008 aconteceu mais uma significante mudança na legislação
de trânsito, foi editada a lei nº. 11.705/08, que ficou conhecida como a Lei Seca, pois
passou a prever que qualquer quantidade de álcool no sangue já seria o suficiente
para que o condutor se sujeitasse as medidas administrativas e ou penais
disciplinadas no Código de Trânsito Brasileiro no tipo penal de embriaguez ao
volante, alterando os artigos 165 e 276 do aludido diploma. Com a edição do
Decreto nº. 6.488/2008 os testes para detecção da alcoolemia foram equiparados,
conforme disposto no artigo 2º:
Art. 2o Para os fins criminais de que trata o Código de Trânsito Brasileiro, a
equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte: I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
38
Neste sentido Lima (2015, p. 133) salienta: “Não bastava, portanto, a
influência do álcool ao dirigir, sendo necessária a aferição de se a quantidade etílica
seria igual ou superior a seis decigramas por litro de sangue.”.
Com a edição desta lei houve um avanço significativo, pois diante da recusa
do condutor em realizar os testes, o agente de trânsito passou a ter a possibilidade
de realizar a medida administrativa, podendo assim, utilizar de outros meios para
lavrar o auto de infração de trânsito, com base nos sinais notórios de embriaguez,
excitação ou torpor, ou ainda, por meio de prova testemunhal. Porem, nesse
momento ainda prevalecia o entendimento pelos Tribunais Superiores de que para
ser caracterizado o crime de embriaguez ao volante se fazia necessária à prova
técnica-material produzida por meio de teste do etilômetro ou de exame de sangue.
No ano de 2012 ocorreu a edição da Lei nº. 12.760, que ficou conhecida como
a Nova Lei Seca, tornou a modificar o artigo 276 do aludido diploma, acrescentando
o parágrafo único, delegando ao Conselho Nacional de Trânsito a responsabilidade
para disciplinar as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de
aparelho de medição, observada a legislação metrológica.
Essa margem de tolerância e os limites mínimos para que o agente cometa
ou não a infração de trânsito, ou ainda cometa a infração e o crime de trânsito de
embriaguez ao volante, foram disciplinados pelo anexo I da resolução 432/13 do
Conselho Nacional de Trânsito.
Na prática podemos avaliar esses limites de erro de acordo com o resultado
apresentado como:
a) Resultado menor que 0,05 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, o
agente, em tese, não comte crime nem infração de trânsito;
b) Resultado igual ou maior que 0,05 e inferior a 0,34 miligramas de álcool por
litro de ar alveolar, o agente comete somente a infração de trânsito, se sujeitando
apenas a medida administrativa; e
c) Resultado igual ou superior a 0,034 miligramas de álcool por litro de ar
alveolar, o agente acabou por cometer a infração de trânsito, se sujeitando as
medidas administrativas, bem como o crime de trânsito de embriaguez ao volante.
Há de se resaltar que existe um diferença muito grande entre a tolerância e os
limites de erro do aparelho, pois a tolerância, de acordo com a Nova Lei Seca,
passou a ser nenhuma, ou seja, não existe mais um limite de tolerância a ser
39
apreciado, mas somente a margem de erro do aparelho de etilômetro, definido pelo
INMETRO, com sendo de 0,04 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
Tabela II: tabela de valores referenciais para o etilômetro:
Fonte: Conselho Nacional de Trânsito. Resolução 432/13 do CONTRAN.
40
Esta Lei alterou também o texto do artigo 277 do Código de Trânsito
Brasileiro, o qual passou a prever a realização dos testes para os condutores
envolvidos em acidente de trânsito e também para os condutores suspeitos de
estarem sob a influência de álcool. Com essa mudança textual o conteúdo do
parágrafo primeiro, que versava sobre substâncias psicoativas, foi incorporado ao
caput do artigo. Já em seu parágrafo segundo passou a prever que qualquer meio
de prova admitidas pelo Direito, poderia ser utilizado pelo agente de trânsito para
comprovar o cometimento da infração de trânsito prevista no artigo 165 do mesmo
diploma. Por sua vez, o parágrafo 3º manteve a previsão legal de que, todo condutor
que se recusar submeter-se aos testes e exames etilométricos, será aplicado às
penalidades e medidas administrativas previstas no artigo 165.
Diante das mudanças provocadas pela edição desta lei, o Conselho Nacional
de Trânsito se viu obrigado a regulamentar as mudanças promovidas pela lei,
acabando por editar a resolução nº. 432/13, onde o teste realizado com o uso do
aparelho de etilômetro deve-se ser apenas descontados os limites máximos de erro
do aparelho, de acordo com a legislação metrológica do INMETRO.
Cabe salientar que o artigo 165 também sofreu alteração no que diz respeito
à penalidade imposta ao condutor flagrado em estado de embriaguez, sendo que
esta sofreu alteração no seu fator majorante de multiplicação de multa gravíssima,
que passou de cinco para dez, mantendo a penalidade administrativa de suspensão
do direito de dirigir pelo tempo de doze meses, prevendo ainda, em seu parágrafo
único a aplicação em dobro da multa prevista no caput em caso de reincidência no
período de até doze meses. Tendo previsto como medidas administrativas o
recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo.
Já na esfera penal, houve a modificação do artigo 306 do referido diploma,
onde o tipo passou a admitir outros meios de prova para que se pudesse demonstrar
a alteração da capacidade psicomotora do condutor e estabeleceu a quantidade
mínima para caracterizar a o crime de trânsito em 0,34 miligramas de álcool por litro
de ar alveolar.
3.2 Meios de Provas da Embriaguez ao Volante
Guilherme Nucci (2014) define a prova como sendo:
O termo prova origina-se do latim probatio, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Dele deriva o verbo provar probare, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer
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por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar.
Este termo possui três sentidos, sendo o primeiro o ato de provar, que nada
mais é do que o processo de se verificar a verdade do fato alegado; o segundo é o
meio propriamente dito, pois, trata-se do instrumento pelo qual se demonstra a
verdade de algo que se quer provar; já o terceiro diz respeito ao resultado da ação
de provar, ou seja, se prova algo através das confirmações obtidas através das
provas.
Assim, define Nucci (2014) o sentido de meios de prova: “são todos os
recursos, diretos ou indiretos, utilizados para alcançar a verdade dos fatos no
processo”.
A prova tem como finalidade convencer a quem de direito, sobre a verdade de
um fato ilícito.
No Direito Penal a embriaguez pode ser comprovada através de qualquer
meio probatório, desde que atenda a prescrição do artigo 155, caput, do Código de
Processo Penal, em face do sistema da livre apreciação da prova, da persuasão
racional e do livre convencimento motivado, sendo a prova material obtida através
da realização do exame laboratorial que revelara a quantidade de álcool no sangue
da pessoa, do exame clínico realizado por médico capacitado e legitimado para
tanto, o qual realizara a analise pessoal do indivíduo, procurando evidencias
características da embriaguez e por fim a prova testemunhal, onde terceiros irão
descrever as alterações psicomotoras apresentadas pelo indivíduo após a ingestão
de álcool.
Já para o crime de embriaguez ao volante previsto no artigo 306 do Código de
Trânsito Brasileiro, deverá ser levada em consideração a prescrição do artigo 277 do
diploma, em que prevê que “todo condutor de veículo automotor, envolvido em
acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir
sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos,
perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos
homologados pelo Conselho Nacional de Trânsito, permitam certificar seu estado.”.
Com as alterações promovidas pela Lei nº. 11.705/08 que atingiram o artigo
306 do Código de Trânsito Brasileiro houve a necessidade de se comprovar a
quantidade de álcool por litro de sangue referendado no artigo, para que assim, se
configurasse o crime de embriaguez ao volante.
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Esta lei não deixou claro quais seriam os meios aptos e legais admitidos no
direito para se comprovar a embriaguez do agente e a sua alteração psicomotora.
Porém, com o Decreto nº. 6488 de 19 de junho de 2008 ocorreu a regulamentação
promovendo equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de
crime de trânsito, estando prescrito em seu artigo 2º que para os fins criminais, os
exames realizados através da coleta de material sanguíneo, ou seja, o exame de
sangue, e o exame realizado através do teste em aparelho de ar alveolar pulmonar,
o conhecido etilômetro ou bafômetro, seriam equiparados, onde o primeiro exige a
concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, já o
segundo exige que a concentração de álcool igual ou superior a três décimos de
miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
Para que ocorra a comprovação do crime de embriaguez ao volante e sua
consequente penalização é necessária à produção de prova da materialidade, onde
a ebriedade só pode ser evidenciada por meio da concentração de álcool no
organismo. Como já foi dito, essa prova pode ser produzida através da coleta de
material sanguíneo para realização do exame de sangue ou através do exame
realizado através do aparelho do etilômetro. Porém, a resolução 432/13 do Conselho
Nacional de Trânsito indica que a prova pode ser obtida por outros meios, como a
constatação de sinais notórios de indicação da embriaguez, realizado através do
exame clínico, ou ainda através de vídeo e prova testemunhal.
Quanto aos outros meios de prova já existentes até o posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça versando sobre o assunto e sua legalidade, ainda
questionada por muitos juristas:
Esta corte possui precedentes no sentido de que a ausência do exame de alcoolemia não induz à atipicidade do crime previsto no artigo 306 do CTB, desde que o estado de embriaguez possa ser aferido por outros elementos de prova em direitos admitidos, como na hipótese, em que, diante da recusa de fornecer a amostra de sangue para o exame pericial, o paciente foi submetido a exames clínicos que concluíram pelo seu estado de embriaguez. (BRASIL, STJ, 2010).
Com a edição da Lei nº. 12.760/12 e em consequente a sua regulamentação
procedimental pela resolução 432/13 do Conselho Nacional de Trânsito, destinada à
autoridade de trânsito e seus agentes, ampliou os meios de prova para
comprovação do tipo penal, bem como do cometimento da infração administrativa,
mas sempre se observando o direito do agente a contraprova.
43
Esta resolução dispõe sobre os requisitos necessários para que a autoridade
de trânsito e seus agentes constatem o estado de embriaguez e a alteração da
capacidade psicomotora do agente, sendo os procedimentos descritos definidos no
texto legal:
Art. 1º Definir os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Art. 2º A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito. Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I – exame de sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. § 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.
Dessa mesma forma, vem disposto no artigo 7º da referida resolução os
requisitos necessários para que se configure o crime de embriagues ao volante,
sendo necessário o preenchimento dos seguintes procedimentos:
DO CRIME Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.
44
§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB. § 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.
A resolução tem ainda, a previsão legal do artigo 5º, parágrafo 2º, que
possibilita a autoridade e os seus agentes de trânsito realizem a constatação da
alteração da capacidade psicomotora do agente:
DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
Quando da abordagem do condutor de veículo automotor, sempre que
observado pelo agente ou pela autoridade de trânsito, este deverá adotar os
procedimentos para averiguação da alteração dos sinais psicomotores do condutor,
em razão da ingestão de substância alcoólica, devendo ser preenchido um termo
com as informações mínimas necessárias para a averiguação no caso concreto,
obedecendo a prescrição contida no anexo II3 da referida resolução.
Porém, há de se resaltar, que para que ocorra a efetiva confirmação pelo
agente ou pela autoridade de trânsito, deverá ser verificado um conjunto de sinais
3 I. Identificação do órgão ou entidade de trânsito fiscalizador; II. Dados do condutor: a. Nome; b.
Número do Prontuário da CNH e/ou do documento de identificação; c. Endereço, sempre que possível. III. Dados do veículo: a. Placa/UF; b. Marca; IV. Dados da abordagem: a. Data; b. Hora; c. Local; d. Número do auto de infração. V. Relato do condutor: a. Envolveu-se em acidente de trânsito; b. Declara ter ingerido bebida alcoólica, sim ou não (Em caso positivo, quando); c. Declara ter feito uso de substância psicoativa que determine dependência, sim ou não (Em caso positivo, quando); VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador: a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta: i. Sonolência; ii. Olhos vermelhos; iii. Vômito; iv. Soluços; v. Desordem nas vestes; vi. Odor de álcool no hálito. b. Quanto à atitude, se o condutor apresenta: i. Agressividade; ii. Arrogância; iii. Exaltação; iv. Ironia; v. Falante; vi. Dispersão. c. Quanto à orientação, se o condutor: i. sabe onde está; ii. sabe a data e a hora. d. Quanto à memória, se o condutor: i. sabe seu endereço; ii. lembra dos atos cometidos; e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: i. Dificuldade no equilíbrio; ii. Fala alterada; VII. Afirmação expressa, pelo agente fiscalizador: a. De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor acima qualificado, está ( ) sob influência de álcool ( ) sob influência de substância psicoativa. b. O condutor ( ) se recusou ( ) não se recusou a realizar os testes, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado quanto à alteração da capacidade psicomotora. VIII. Quando houver testemunha (s), a identificação: a. nome; b. documento de identificação; c. endereço; d. assinatura. IX. Dados do Policial ou do Agente da Autoridade de Trânsito: a. Nome; b. Matrícula; c. Assinatura.
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notórios característicos da embriaguez, conforme o disposto no parágrafo 1º do
artigo 5º desta resolução.
De acordo com o artigo 3º desta resolução, poderá ser utilizado como meio de
prova o exame clínico, realizado por médico legista, observado certos requisitos e
verificadas as características pré-definidas, através da qual ira fornecer o laudo
pericial fundamentado, para confirmação da materialização do estado de
embriaguez pelo agente, sempre será realizado por requisição da autoridade policial
ou judiciária.
O exame de verificação de embriaguez, (CROCE; CROCE JUNIOR, 2015, p.
139 - 140), atendendo a determinação editada pela portaria 001/2009 do Instituto de
Médico Legal4, será realizado pelo médico legista deverá obrigatoriamente
responder os requesitos nela discriminados.
O exame clínico visa diagnosticar os sintomas e sinais da embriaguez
provocada pelos efeitos do álcool no organismo. Entretanto, o exame não é capaz
de precisar a quantidade de álcool contida na corrente sanguínea do paciente.
Assim sendo, o médico-legista ira concluir o laudo pericial informando que o
paciente se encontra em um estado de embriagado, não embriagado ou
completamente embriagado.
Sobre o assunto concluiu Fragoso (1962, p.30 apud LIMA, 2015, p. 130): “O
problema fundamental não é propriamente o do conteúdo de álcool no sangue, mas
os efeitos que o mesmo produz [...].”.
Através da realização do exame clínico pode-se obter a prova pericial, da qual
se torna possível afirmar se o agente ingeriu bebida alcoólica, se a sua capacidade
psicomotora se encontra alterada em razão dessa ingestão, e quais os sinais
4 EXAME CLÍNICO: I- HÁLITO a) Incaracterístico; b) Discretamente etílico; c) Acentuadamente etílico.
II- MOTRICIDADE: 1. Marcha a) Normal; b) Oscilante; c) Ebriosa. 2. Escrita: a) Normal; b) Inconclusiva; c) Atáxica. 3. Indez-nariz; index-index; calcanhar-joelho: a) Normal; b) Inconclusivo; c) Atáxico. 4. Evolução: a) Normal; b) Inconclusiva; c) Disártica. III- ROMBERG (inclusive com sensibilização) a) Ausente; b) Inconcluso; c) Presente. IV- PSIQUISMO 1. Consciente: a) orientado; b) discretamente desorientado; c) Desorientado alo e autopsiquicamente. 2. Atenção (voluntária e inviolabilidade): a) europrossexia; b) Paraprossexia; c) Aprossexia. 3. Memória: a) Eumnésica; b) Paramnésica (hiper ou hipo); c) Amnésia. 4. Afetividade: a) Eutimia; b) Inconclusiva; c) Paratimia (hiper ou hipo). 5. Vontade: a) Eubolia; b) Parabolia (hiper ou hipo); c) Abolia. IV- FUNÇÕES VITAIS 1. Pulso: a) Normal; b) Rápido; c) Irregular. 2. Pupila: a) Reagindo bem à luz; b) Midríase; c) Reagindo mal à luz. 3. Sensibilidade: a) Normal; b) Inconclusiva; c) Diminuída. 4. Aparência a) Incaracterística; b) Facies congesta; c) Sonolenta. 5. Atitude: a) Incaracterística; b) Excitada; c) Deprimida. QUESITOS: PRIMEIRO – Há sintomas indicativos de que o paciente ingeriu bebida alcoólica ou fez uso de substância de efeito análogo? SEGUNDO – Em consequência, está ele embriagado? TERCEIRO – Qual a substância que produziu a embriaguez? QUARTO – No estado em que se encontra o paciente, coloca ele em perigo a segurança própria ou alheia?
46
notórios de embriaguez esta apresentando, servindo assim, o laudo pericial
fornecerá a justiça os subsídios necessários para formação da convicção do julgador
e para que assim possa julgar o fato.
De acordo com as considerações de Fukasawa (1998, p. 154 apud LIMA,
2015, p. 142) podemos valorar e muito a realização do exame clínico:
Considerando que o álcool pode variar de intensidade no que se refere a sua influência sobre as pessoas, com tolerância diversificada, ou ainda a eventual demora na retirada pode fazer variar a curva da alcoolemia, dificultando a avaliação da concentração de álcool no momento do fato, o exame clínico poderá ser elemento até mais valioso que a própria perícia para a comprovação da embriaguez.
Já em relação à realização do exame para constatação do estado de
embriaguez através do exame de sangue, sempre com a anuência do agente, será
realizada a coleta de material sanguíneo, e após será encaminhado ao Instituto
Médico Legal que realizará o exame ou encaminhará o material coletado para outro
laboratório credenciado, devendo resultar o exame numa concentração igual ou
superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, para configurar o crime de
embriaguez ao volante previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou
apenas a infração administrativa, quando a concentração for inferior ao limite mínimo
exigido para a configuração do crime do referido artigo, bastando apenas que se
tenha obtida a presença de álcool no sangue.
Segundo Croce, Croce Junior (2015, p. 126): “a dosagem alcoólica no sangue
venoso, pelos métodos de Nicloux ou de Widmarck, é a mais fiel e prática dos
processos laboratoriais utilizados no diagnóstico da embriaguez”.
Assim como no exame de sangue, o outro exame utilizado para se verificar a
quantidade de álcool no sangue do agente é o exame realizado com a utilização do
aparelho de etilômetro, “que utiliza o ar expirado que, num pequeno balão de
borracha contendo ácido sulfúrico e permanganato de potássio, oxida o álcool, se
existente nos pulmões, da reação álcool-bióxido de carbono resultando o
descoramento do permanganato de potássio.” (CROCE; CROCE JUNIOR. 2015, p.
127).
Quanto à prova testemunhal, trata-se de uma novidade inserida no texto legal
com a última reformulação do Código de Trânsito Brasileiro, porém, existe uma
controvérsia em sua utilização, pois para alguns juristas, está é considerada a prova
mais falha de todas admitidas no direito.
47
Nesse sentido Hamilton (2000 apud REIS; GONÇALVES. 2014) diz: “é
preciso que seu depoimento seja, na medida do possível, suficientemente
esclarecedor e preciso a respeito da prova material do crime”.
Quanto à prova testemunhal produzida pelo agente ou autoridade de trânsito,
tem o seu valor relativizado, uma vez que, por participar diretamente do fato
diligenciando. Mesmo assim, estão legitimados para tanto, não podendo ser
considerados testemunhas inidôneas ou suspeitas, devido a sua condição funcional.
O relativismo da conduta testemunhal do agente de trânsito se faz justamente pelo
interesse em demonstrar a lisura do seu trabalho, procurando legitimar sua ação.
Nesse sentido disciplina Capez (2014) quando diz: “tratar-se de uma prova a
ser recebida com reservas, ressalvando-se sempre a liberdade de o juiz,
dependendo do caso concreto, conferir-lhe valor de acordo com sua liberdade de
convicção”.
Mesmo não sendo desqualificada a prova testemunhal do agente ou da
autoridade de trânsito, sempre que possível, deverá ser arrolada testemunhas
diretas, ou seja, aquelas que presenciaram o fato, e sem envolvimento direto com o
delito. (grifo nosso).
Por outro lado, a prova testemunhal pode ter fundamental importância
probatória, pois através dela poderá ser caracterizada a influência que o agente
sofria da substância alcoólica ingerida. Como por exemplo, confirmar que o agente
não conseguia permanecer em pé sem a ajuda de um terceiro.
Outro meio prescrito na legislação de trânsito é a possibilidade de se produzir
prova através de imagens e ou gravações audiovisuais, das quais poderia se
verificar a alteração do estado psicomotor do agente em razão da ingestão de
substância com teor alcoólico. Exemplificando o agente flagrado com o andar
cambaleante, em estado de excitação, grande euforia.
A nova redação do tipo ainda prevê a possibilidade de ser realizada prova
através de exame laboratorial coletando a saliva e urina do agente. Ou ainda, à
utilização de aparelho especifico para se detectar o uso de qualquer substância que
cause dependência.
Assim, com a edição da Nova Lei Seca se ampliaram os meios de prova da
conduta de embriaguez ao volante, podendo ser produzida alternativamente, de
acordo com o inciso I, da alcoolemia ou do inciso II, outros sinais. Devido a não
48
exigência da cumulatividade, se exclui qualquer conflito que poderia existir entre os
distintos meios utilizados para se obter a prova.
Dessa forma, cada caso deverá ser analisado no caso concreto pelo julgador,
de modo que se havendo indicação positiva da embriaguez, através de um dos
meios de prova dispostos, também houver, de acordo com o conjunto probatório,
uma dúvida razoável sobre o estado de embriaguez apresentado pelo indivíduo,
deverá ser imposta a absolvição.
3.3 Níveis de Tolerância
O álcool quando ingerido pelo indivíduo produz efeitos que variam de
indivíduo para indivíduo conforme o tipo físico, apresenta uma diferenciação de
acordo com o sexo, idade, tolerância, entre outros fatores. Enfim, não há uma regra
exata para definir qual a espécie ou a quantidade de bebida que origina um
determinado teor de álcool no sangue, dependendo muito das condições em que foi
ingerido, se o agente estava alimentado e qual o tipo de alimentação fez uso, e
ainda, o tempo de ingestão da bebida.
O álcool ingerido é prontamente absorvido pelo estômago, pois não necessita
de uma pré-digestão. Assim, os efeitos do álcool no organismo humano têm os seus
efeitos maximizados quando ingerido por um individuo em jejum, porque um
estômago cheio vai reduzir em 1/3 a quantidade de álcool absorvido que ira para a
corrente sanguínea.
O álcool é absorvido rapidamente pelo estômago e pelo intestino chegando a
corrente sanguínea em um intervalo de 15 a 20 minutos à uma hora. Essa absorção
se dá 20% pela mucosa gástrica em cinco minutos e 80% pelo intestino delgado e
cólon.
A eliminação do álcool se dá pela urina, transpiração, respiração e saliva. Mas
90% do álcool absorvido é eliminado do organismo através da oxidação do fígado e
o restante pelos rins, pulmões, glândulas sudoríparas e cólon.
O álcool ingerido mantém os seus efeitos integrais por um período mediano
de 3 a 4 horas, sendo que já se é possível verificar a sua eliminação num percentual
de 17% do álcool ingerido no período de 5 a 6 horas da ingestão.
Na tabela abaixo, se referência à relação existente entre o tempo de ingestão
e a eliminação do álcool pelo organismo.
Tabela III: Relação tempo/eliminação do álcool:
49
Tempo de Ingestão Quantidade Eliminada
5 horas 17%
8 horas 50%
15 horas 90%
20 horas 100%
Fonte: (BENFICA; VAZ. 2015, p. 133).
O álcool começa a se manifestar no organismo com a quantia de 0.5
decigramas de álcool por litro de sangue, ou menos, dependendo do indivíduo.
Assim, importa saber que 0,5ml (0,37g) por 1.000ml de álcool absoluto circulando no
sangue ocasiona intoxicação inaparente; 1ml (0,75g) por 1.000ml ou 0,4mg por litro
de ar expelido dos pulmões representa sério perigo ao trânsito, por diminuição da
atenção e imprudência do motorista; 1 a 1,5ml (0,57 a 1,12g) por 1.000ml causa
ebriedade; de 1.6 a 3ml (1.15 a 2.25g), a embriaguez é completa; com efeito, a
alcoolemia acima de 2ml por 1.000ml desencadeia o fenômeno de ataxia estática e
ou motora, confusão mental e anormalidades que autorizam reconhecimento de
embriaguez completa. Entre 3 a 4ml (2,25 a 3g) por 1.000ml, reconhece a
embriaguez comatosa e, acima de 5 a 6ml (3.76 a 4.5g) por 1.000ml, êxito letal, por
parada respiratória5. Na tabela abaixo está representado o conjunto de sintomas
relativos aos valores de teor alcoólico no sangue.
Tabela IV: Conjunto de sintomas/valores de teor alcoólico:
Normal 0,3 dg/l
Positivo Acima de 4 dg/l
Alcoolizado De 8 a 10 dg/l
Excitado De 10 a 15 dg/l
Confuso De 15 a 30 dg/l
Depressivo De 30 a 40 dg/l
Coma De 40 a 60 dg/l
Morte Acima de 60 dg/l
Fonte: (BENFICA; VAZ. 2015, p. 133).
Nas tabelas acima, os valores nelas discriminadas não representam uma
verdade absoluta, pois leva em conta a manifestação média na população,
5 Croce, Croce Junior (2015, p. 127-128).
50
desconsiderando os fatores de tolerância individual, porque há uma variação de
tolerância muito grande de um indivíduo para outro.
Portanto, se deve analisar o comportamento do indivíduo para se verificar
efetivamente o estado de embriaguez, onde através do exame clínico poderá se ter
uma noção do grau do estado de embriaguez. Pois, há indivíduos que podem
apresentar uma grande taxa de álcool no sangue, mas não apresentam nenhuma
alteração psicomotora, que indique o estado de embriaguez, devido a sua tolerância
ao álcool. No entanto, há indivíduos que podem ter ingerido uma quantidade muito
pequena de álcool e apresentar uma taxa baixa de álcool no sangue e mesmo
assim, o seu comportamento e as alterações psicomotoras deixam claro o estado de
embriaguez em que se encontra o individuo.
Genival França (2011 apud BENFICA; VAZ, 2015, p. 136) salienta: “qualquer
valor numérico referente a uma taxa de concentração de álcool no organismo
humano tem um significado relativo, devendo-se valorizar as manifestações
apresentadas através de um exame clínico”.
Assim, “a tolerância ao álcool depende de vários fatores como: idade, sexo,
peso, nutrição, estados patológicos, condições psicológicas e, principalmente,
habitualidade”. (BENFICA. VAZ, 2015, p.135-136).
No entanto, vale a pena resaltar que para efeito do crime de trânsito, será
levado em consideração a quantidade de álcool existente no sangue no momento da
coleta do material sanguíneo ou da realização do teste do etilômetro, sendo as
alterações psicomotoras analisadas somente quando da realização do exame clínico
pelo médico legista.
51
4. DIREITO A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
O nosso ordenamento jurídico tutela os direitos e as garantias fundamentais,
e entre eles está o princípio do direito a não autoincriminação ou o princípio nemu
tenetur se deterege6, cuja proteção legal vem tutelada na Constituição Federal de
1988, e se origina nos princípios do contraditório7, da ampla defesa8 e do direito ao
silêncio9, previstos em seu artigo 5º, incisos LV e LXIII, que preveem:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...]; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; [...].
O dispositivo constitucional protege tão somente o direito ao silêncio ao
estabelecer o direito de permanecer calado ao indivíduo, ainda, não podendo o seu
silêncio ser utilizado em prejuízo de sua defesa ou como confissão de culpa.
Em nossa Constituição, em seu Preâmbulo, há ainda a previsão do Estado
Democrático de Direito, que visa garantir o respeito as garantias individuais e
coletivas, pelos Direitos Humanos e pelas garantias fundamentais. Ou seja,
princípios fundamentais cujos valores são supremos.
PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (BRASIL. Constituição Federal, 1988).
6 A doutrina processual penal defende que nenhum cidadão é obrigado a produzir prova contra si
mesmo. 7 Trata-se do direito que o acusado tem de ser cientificado sobre qualquer fato processual ocorrido,
proporcionando a oportunidade de se manifestar sobre ele, antes de qualquer decisão judicial. 8 Significa que ao acusado é concedido o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se
defender da imputação feita pela acusação. 9 O acusado não está obrigado a produzir prova contra si mesmo, podendo este, se negar a
realização de alguma ação sem qualquer reação negativa como retorno, não podendo ser interpretado com confissão de culpa.
52
Há também a previsão expressa no Tratado do Pacto de San José da Costa
Rica10, em seu artigo 8º, parágrafo 2, alínea g, prevê o “direito de não ser obrigado a
depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”.
Artigo 8. Garantias judiciais 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal; b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. 3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza. 4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. 5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.
O direito a não autoincriminação só existe para que haja a proteção dos
direitos e garantias fundamentais, nasce com a função de resguardar o cidadão
contra as violações a sua incolumidade física e moral ou as suas liberdades e
dignidades.
10
Convenção Americana sobre Direitos Humanos celebrada na cidade de São José da Costa Rica em 1969, cujo objetivo é a busca da consolidação entre os países americanos de um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais. Foi recepcionado pelo Estado Brasileiro através do Decreto n
o. 678, de 6 de novembro de 1992.
53
Albuquerque (2008, p. 36 - 37) sintetiza tal direito como: “a não
autoincriminação não é um fim em si mesmo, mas, fundamentalmente, um meio de
proteção de verdadeiros direitos fundamentais”.
O seu principal objetivo é de proteger os indivíduos de terem os seus direitos
desrespeitados pelo Estado, cuja violação se efetiva para obter prova de confissão.
Em prol dos direitos humanos do acusado e para resguardar seus direitos e
garantias fundamentais, o princípio do nemo tenetur se detegere foi inserido no
devido processo legal, postando-se ao lado de outras garantias processuais, tais
como os princípios do contraditório e da ampla defesa e da inadmissão das provas
obtidas por meios ilícitos.
Portanto, trata-se de um instrumento regulador do poder estatal, fazendo-se
prevalecer os direitos e garantias individuais e o princípio da dignidade da pessoa
humana, onde os interesses comuns dos indivíduos quanto do Estado Democrático11
devem ser respeitados.
Já em contra ponto, existe a obrigação do Estado em proteger os bens
jurídicos de seus cidadãos, dando-lhes toda garantia jurisdicional necessária para
proteção individual ou coletiva, devendo assim, o Estado agir para combater
qualquer e toda agressão.
Assim, Franco (2005, p. 53 apud ALBUQUERQUE, 2008, p. 6) salientava:
O indivíduo, cuja conduta desviada se acomodou a uma figura criminosa, tem garantias penais e processuais, diante do Estado repressor. Mas o Estado, por outro lado, não pode abrir mão do controle penal, pois sua missão é a de proteger a convivência social, mantendo-a ao nível do suportável e não há, até o presente momento, outro tipo de controle com capacidade de tutelar, com eficácia, os bens jurídicos mais valiosos, dos ataques mais intoleráveis.
Verifica-se então, que nem no texto constitucional, como no Pacto de São
José da Costa Rica12 existe a previsão ao direito a não autoincriminação, mas tão
somente o direito ao silêncio, garantindo apenas a não obtenção de uma prova
forçada e garantindo ainda, a presunção de inocência.
11
A Constituição Federal brasileira definiu o perfil político-constitucional do Brasil como o de um Estado Democrático de Direito. Trata-se do mais importante dispositivo da Carta de 1988, previsto em seu art. 1º, caput, do qual decorre todos os princípios fundamentais de nosso Estado. 12
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.(BRASIL. Constituição Federal, 1988, artigo 5º, parágrafo 3º).
54
Portanto, a garantia da não autoincriminação deve ser enxergada como uma
entre as várias formas instituídas para a proteção dos direitos fundamentais do
acusado, não como mero entrave á atividade persecutória do Estado.
Nesse sentido, Moraes (2003, p. 60 apud ALBUQUERQUE, 2008, p. 51) é
enfático em destacar que os direitos e garantias fundamentais:
Não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos.
Porém, o princípio da não autoincriminação possui a previsão constitucional,
uma vez que o seu desrespeito fere a violação do princípio da dignidade da pessoa
humana, assim previsto no artigo 1º do Constituição Federal de 1988:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; [...].
Portanto, não há o que se discutir quanto a constitucionalidade ou não do
princípio da autoincriminação, mas há de se observar uma diferença muito pequena
entre o direito ao silêncio e o direito a não autoincriminação, pois existem meios de
prova que porventura podem depender de alguma contribuição do acusado.
Isso não significa que a sua participação poderá ser exigida em qualquer meio
de prova e em quaisquer circunstâncias. Mas tão somente naquelas que não
atentem contra a dignidade da pessoa humana. Devendo assim, a obrigação para a
contribuição do acusado ser retirada do texto legal.
Ademais, há distinção entre as provas não invasivas, que são as provas
obtidas a contrario sensu. Em que há uma sujeição passiva do acusado ao
fornecimento de materiais ou objetos para exames, realizados de forma simples,
rápida e imediata e as provas invasivas, que se efetivam por meio de uma maior
ingerência sobre a pessoa do acusado ou sobre sua esfera íntima ou privada.
Assim, se faz necessário observar o princípio da proporcionalidade13 afim de se
verificar a pertinência e a possibilidade de se produzir a prova.
Nesse sentido Ávila (2005, p. 113 apud ALBUQUERQUE, 2008, p. 113)
sintetiza:
13
O princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo e o bem de que pode alguém ser privado.
55
A proporcionalidade constitui-se em um postulado normativo aplicativa, decorrente do caráter principal das normas e da função distributiva do Direito, cuja aplicação, porém, depende de imbricamento entre bens jurídicos e da existência de uma relação meio/fim intersubjetivamente controlável.
Guridi (1999, p. 245 apud MARTELETO FILHO, 2012, p. 98) define o princípio
da proporcionalidade como sendo:
Um princípio com conteúdo material, que exige do órgão jurisdicional estabelecer uma graduação entre os bens constitucionalmente tutelados e determinar, no caso concreto, qual haverá de prevalecer.
Reportando-se ao crime de embriaguez ao volante, resta claro que o princípio
da não autoincriminação visa à proteção de direitos e das garantias individuais e
está sendo utilizado como meio de burlar e ludibriar a lei, gerando impunidades,
acidentes e mortes no trânsito, prejudicando, assim, a coletividade.
Diante disso, o legislador procurou corrigir essa falha, numa tentativa de
impedir a impunidade, acabou editando a Nova Lei Seca, que abriu a possibilidade
de produção ou de obtenção de prova contra o acusado, pelos vários meios já
citados, de maneira a preservar a dignidade da pessoa humana do acusado e, com
o amparo legal dentro da legislação vigente.
4.1 In Dubio Pro Reo ou In Dubio Pro Societate: Uma Ponderação Entre Segurança
Viária e as Garantias Penais do Condutor.
Em razão do grande aumento nos números de acidentes de trânsito
envolvendo a condução de veículos automotores por condutores em estado de
embriaguez e tendo como consequência um grande numero de mortes e de
indivíduos sequelados, houve o endurecimento da legislação de trânsito, numa
tentativa positiva de se amenizar toda problemática apresentada em razão do
binômio ingestão de álcool/condução de veículos.
Assim, visando um mínimo de segurança para o convívio pacífico entre os
cidadãos, o Estado impõe regras de comportamento, regras estas que se fazem
cumprir através do poder Estatal. Quando um indivíduo extrapolar seus direitos e em
consequência vem atingir um direito individual ou coletivo deve ser penalizado pelo
seu ato. Cabe então ao Estado decidir em prol de quem deverá proceder, se em prol
do indivíduo ou em favor da sociedade.
56
O princípio do in dúbio pro reo14 é uma decorrência do princípio da presunção
da inocência, que visa dar uma garantia processual ao réu, para que sem os
elementos de prova subjetivos e objetivos, que perfazem o fato típico e ilícito, este
não possa ser incriminado e sentenciado. Ou seja, quando não se consegue provar
a materialidade e a autoria do ilícito o acusado deverá ser absolvido. Pois, até que
se prove o contrário todo indivíduo será considerado inocente.
Já ao nos reportarmos ao princípio do in dubio pro societate, vislumbra-se ser
um princípio oposto ao in dúbio pro reo, onde em caso de dúvida, deverá ser
protegido o bem coletivo, ou seja, a incolumidade pública, aplicando-se a medida
mais gravosa ao acusado.
Porém, há de se considerar que o direito a segurança viária é um direito que
atinge a todos indistintamente, onde todos os indivíduos têm direito a um trânsito
seguro. Para tanto, se faz necessária a intervenção do Estado para prevenir os
abusos e se fazer cumprir a lei vigente que visa a proteção da segurança viária.
Nesse sentido, quando um indivíduo é flagrado conduzindo veículo
embriagado, estando com sua capacidade psicomotora alterada pela ingestão de
álcool, ao realizar qualquer um dos exames de constatação previstos no artigo 277
do Código de Trânsito Brasileiro, não estaria produzindo prova contra si mesmo, se
autoincriminando, pois, a prova em si já existe materialmente, e o exame em si só
iria coletá-la.
Vale resaltar que não existe direito absoluto, assim, o princípio do nemo
tenetur se detegere acaba se limitando ao colidir contra os princípios que visa
assegurar os direitos e garantias dos demais indivíduos e principalmente os da
coletividade. Devendo, assim, a supremacia do interesse público prevalecer sobre o
interesse particular do indivíduo, afastando a insegurança jurídica.
Nesse sentido, é bem clara a posição do Ministro Celso de Mello do Supremo
Tribunal Federal quando diz que:
Os direitos e garantias individuais não tem caráter absoluto. Não há no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do principio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de
14
Previsão legal disposta no Código de Processo Penal, art. 386: O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] VII – não existir prova suficiente para a condenação.
57
medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico que estas estão sujeitas e considerando o substrato ético que as informa permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. (BRASIL, STF, 2000, RTJ 173/807-808 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).
É certo que todos têm o direito a segurança, em seu sentido mais amplo. Em
nossa Constituição Federal vem expressamente previsto tal direito no caput do
artigo 5º como sendo um direito inviolável:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Nesse mesmo contexto, o nosso Código de Trânsito Brasileiro estabelece o
direito a segurança viária como um princípio inerente a todos da sociedade,
prescrevendo em seu artigo 1º, parágrafo 2º que:
Artigo 1º. [...] § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. [...].
Assim, a segurança do trânsito é de responsabilidade de todos, devendo toda
a sociedade estar comprometida em garantir esse direito. O Código de Trânsito
Brasileiro estabelece a obrigação do condutor de dirigir visando a segurança viária.
Para tanto, o legislador positivou o comportamento da conduta a ser adotada pelo
condutor na legislação vigente, cuja previsão está no artigo 28 do referido código,
bem como, as normas de circulação previstas no artigo 29, parágrafo 2º do mesmo
diploma:
Artigo 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Artigo 29. [...] § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
58
Diante desse contexto, o Estado se obriga em garantir o direito a vida, a
integridade física e a segurança. Devendo para tanto, fazer mão dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade para ponderar no caso concreto a quem se
deve beneficiar.
Considerando que o Estado tem a obrigação da produção da prova, bem
como, tutelar o bem jurídico coletivo, há de observar que garantido os direitos e
garantias individuais do condutor embriagado, este deverá cumprir todos os
procedimentos para a produção de prova, uma vez que o condutor se submeter aos
exames de constatação de embriaguez trata-se de um dever imposto pela
concessão ao direito de dirigir, podendo ser realizado e constatado nos moldes dos
exames disciplinados pelo artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, não sendo possível a realização do exame através do etilômetro ou do
exame de sangue, será possível realizá-lo pelos outros meios previstos na
legislação. Nesse sentido se posicionou o STJ:
Esta Corte possui precedentes no sentido de que a ausência do exame de alcoolemia não induz à atipicidade do crime previsto no art. 306 do CTB , desde que o estado de embriaguez possa ser aferido por outros elementos de prova em direito admitidos, como na hipótese, em que, diante da recusa em fornecer a amostra de sangue para o exame pericial, o paciente foi submetido a exames clínicos que concluíram pelo seu estado de embriaguez. (STJ - HABEAS CORPUS HC 151087 SP 2009/0205445-8).
Seguindo essa linha de pensamento, em benefício da coletividade se
pronunciou o desembargador Rui Fortes:
Se é certo que na Constituição Federal há princípio que preceitua que "ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo" (art. 5º, LXIII), também é certo que na mesma Carta há preceito que assegura a todos o direito à vida e à integridade física. Ou seja, se de um lado ninguém é obrigado a assoprar no bafômetro para atestar o seu índice de alcoolemia, por outro lado os transeuntes que circulam pelas calçadas, bem como aqueles que trafegam pelas vias públicas em seus automóveis (motoristas e passageiros), têm o direito à vida e à integridade física preservadas. Em situações como esta, em que há colisão de princípios constitucionais, deve-se colocá-los na balança e ver qual deles prepondera sobre o outro. E, na espécie, não há dúvida de que a vida se sobrepõe aos princípios universais consagrados pela Constituição Federal. (SANTA CATARINA, TJSC, 2008).
Ademais, no Estado Democrático de Direito o Estado tem por obrigação
buscar a verdade real, legitimando suas ações dentro da legitimidade dos atos
estatais e da supremacia do interesse público. Nesse caso, a obrigatoriedade da
realização dos exames para comprovação do ilícito penal, deve atender o princípio
da proporcionalidade, sendo a medida adequada e necessária para atender o
interesse público e proporcionar o bem estar coletivo.
59
Na disputa entre o interesse individual e o interesse coletivo deverá sempre
prevalecer o interesse público da segurança viária, pois o indivíduo sempre será
visto como um integrante dessa sociedade, não podendo os seus direitos individuais
prevalecerem em relação aos direitos públicos.
60
5. CONCLUSÃO
É evidente que para se resguardar a dignidade da pessoa humana se faz
necessário garantir os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, garantias
essas, positivadas pela Constituição Federal que garantem a todo e qualquer
indivíduo o direito de ter o seu interesse pessoal preservado, bem como, se obriga
na preservação dos direitos coletivos.
Nesse sentido, vislumbrou o legislador a necessidade de se adequar a
legislação de trânsito, para tentar, senão resolver, mas reduzir as ocorrências
envolvendo a condução de veículos automotores por condutores em estado de
embriaguez e as suas consequências, quer sejam administrativas ou penais.
Assim, optou o legislador por um endurecimento na legislação vigente, que
veio se adaptando ao longo dos anos, desde a edição do atual Código de Trânsito
Brasileiro, para tentar resolver toda problemática apresentada na segurança viária
brasileira, onde há um numero muito alto de acidentes provocados por condutores
embriagados, sendo a principal causa de mortes no trânsito.
Logo, o presente trabalho objetivou um estudo sobre o crime de embriaguez
ao volante tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e a comprovação
da conduta utilizando-se os meios de prova os prescritos na resolução 432/13 do
Conselho Nacional de Trânsito.
A recente mudança ocorrida na legislação de trânsito brasileira provocada
pelas edições das Leis 12.760/2012 e 12.971/2014, vem sendo constantemente
debatida, inclusive quanto à sua constitucionalidade. Neste trabalho discutimos
apenas os novos meios de obtenção de prova, quando devem e como devem ser
utilizados, qual a finalidade dessa prova, que tanto serve para comprovar uma
infração administrativa ou o cometimento do crime em si, assim como, sobre a
legalidade da não auto incriminação na produção de tais provas e, ainda em
consequência a quem se deve beneficiar, ao indivíduo ou a sociedade como um
todo prevalecendo a segurança viária.
A presente resolução deixa de prever um limite mínimo de álcool no sangue
para se caracterizar o crime de embriaguez ao volante, sendo reconhecido somente
a margem de tolerância de erro do aparelho a ser descontado do resultado do
exame realizado. Estando o indivíduo que conduz veículo automotor sob o efeito de
álcool sujeito a provocar dano.
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Não há uma clara aceitação sobre qualquer concentração de álcool no
sangue e a sua relação com a condução de veículo automotor, pois não há uma
relação segura de índices de álcool no sangue para a condução veicular, pois nem
sempre a quantidade de álcool no sangue altera a capacidade psicomotora do
condutor, devendo esta ser considerada no caso concreto, pois se altera de
indivíduo para indivíduo.
Assim, devemos levar em consideração que os índices de alcoolemia
expostos pelo legislador se originaram em conclusões científicas a respeito da
questão da influência do álcool nos reflexos, na capacidade de ação e reação, enfim,
na capacidade psicomotora do indivíduo.
Para tanto, há de se comprovar que o indivíduo que se encontrava
conduzindo veículo automotor esteja sobre efeito de álcool ou apresentava
alterações psicomotoras em razão da ingestão de deste, se fazendo as provas
através dos meios disciplinados na legislação, sendo estas possíveis de serem
realizadas através do exame do etilômetro, do exame de sangue, ou ainda, através
dos outros meios permitidos e regulamentados no ordenamento, como a prova
testemunhal, a realizada através de imagens e ou gravações audiovisuais.
Portanto, a obtenção de tais provas depende da aceitação do condutor,
assim, se discuti se a sua livre e espontânea colaboração para a realização dos
testes e exames, dos quais restariam comprovados ou não a embriaguez contraria o
princípio nemu tenetur se deterege, deixando o indivíduo em situação de
desvantagem e tendo os seus direitos e garantias fundamentais desrespeitados, se
autoincriminando.
Em sentido contrário, há os que defendem a realização dos exames para
comprovação da embriaguez ao volante, independente da anuência do condutor,
pois esses exames seriam realizados em condição ao direito da concessão de
conduzir veículos automotores, e se realizados resguardando os direitos e garantias
fundamentais individuais não contrariariam o ordenamento jurídico vigente, além
visar a proteção da coletividade em detrimento da proteção individual.
Assim, lutar por um trânsito mais seguro é obrigação de todos dentro de uma
sociedade civilizada, onde os problemas oriundos da condução de veículo por
pessoa embriagada atinge a todos indistintamente, sendo que o direito a segurança
é um direito constitucional individual e coletivo, devendo o Estado garantir a
segurança viária que possui primazia sobre o direito individual.
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Por fim, há de se considerar que a obrigatoriedade da realização das testes
para comprovação da alcoolemia vai de encontro aos interesses constitucionais, na
construção de uma sociedade justa e democrática, protegendo os interesses
coletivos com a coparticipação de todos visando o bem comum, a segurança viária.
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