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PROF. MARCELINO FERNANDES

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AULA 3/5

Bens Públicose

Intervenção do Estado na propriedade

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BENS PÚBLICOS

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Bens Públicos

Código Civil Art. 98:

São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

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C.C. :Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações

públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

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CLASSIFICAÇÃO

1. Quanto à titularidade;

2. Quanto à destinação.

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Quanto à titularidade

1. Federais;2. Estaduais;3. Distritais; 4. Municipais;5. Autárquicos e fundacionais

(estes quando a fundação for PJDPub)

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Quanto à destinação

Art. 99 do C.Cv. 1. Bens de uso comum do

povo;

2. Bens de uso especial; 3. Bens dominicais.

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Bens de uso comum do povo

São aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, independentemente de consentimento individualizado por parte do Poder Público. Ex.: ruas, praças, mares, etc.

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São todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São todos aqueles utilizados pela Administração pública para prestação dos serviços públicos. Ex.: hospitais, museus, escolas, cemitérios e mercados, etc., todos públicos.

Bens de uso especial

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São os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São aqueles que por não terem uma destinação definida podem ser utilizados para fazer renda.

Bens dominicais

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Peculiaridades dos bens públicos.

1.Inalienabilidade2.Impenhorabilidade3.Imprescritibilidade4.Não-onerosidade5.Imunidade tributária6.Intangibilidade

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Utilização especial de bens públicos por particulares – todos podem eventualmente ser utilizados de forma especial por particulares, mediante :

1. Autorização de uso

2. Permissão de uso

3. Concessão de uso

4. Concessão de direito real de uso

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autorização de uso – serve para auxiliar interesses particulares em eventos ocasionais ou temporários (ex.: uso de uma rua para uma quermesse).

· É ato unilateral, discricionário, de título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo;

· Independe de licitação e de lei autorizadora;

· Pode ser em caráter gratuito ou oneroso;

· Por tempo determinado ou indeterminado.

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permissão de uso – é semelhante à autorização, mas é dada no interesse público, tem grau menor de precariedade, depende, em regra, de licitação e cria para o permissionário um dever de utilização, sob pena de revogação (ex.: permissão de instalação de uma banca de jornal na via pública).

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concessão de uso – é contrato entre a Administração e um particular, tendo por objeto uma utilidade pública de certa permanência (ex.: instalação de restaurante num zoológico municipal). Exige, em regra, autorização legislativa e licitação.

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concessão de direito real de uso – aplica-se apenas a bens dominicais. É instituto de direito privado, de natureza contratual. Consiste na aquisição, pelo particular, de direito resolúvel do uso de um terreno público, de modo gratuito ou remunerado, para fins de interesse social de certo vulto, como urbanização ou cultivo. Exige autorização legislativa e licitação.

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Exemplos de bens públicosExemplos de bens públicos a) Terras devolutas; b) Mar territorial; c) Terras tradicionalmente ocupadas por índios; d) Plataforma continental; e) Terrenos de marinha; f) Terrenos marginais ou reservados; g) Lagos, rios e correntes de água; h) Álveos ou leitos abandonados; i) Faixa de fronteira; j) Minas, jazidas e potenciais de energia

hidráulica; k) Ilhas (vide EC 46/05); l) Fauna silvestre (Lei n° 5.197/67 – art. 1º ).

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Intervenção do Estado na propriedade :

1. Desapropriação

2. Limitação Administrativa

3. Servidão Administrativa

4. Requisição Administrativa

5. Ocupação Temporária

6. Tombamento 19

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Direito a propriedade Art. 5º da CF

XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função

social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento

para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

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Desapropriação Pressupostos:

1. Necessidade Pública;

2. Utilidade Pública; 3. Interesse Social.

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Procedimento de Desapropriação (DL nº 3.365/41)

Fase Declaratória:1.União, Estados, DF e Municípios;2. Por lei ou decreto;3. Decadência: 5 anos para

utilidade pública e 2 anos para interesse social.

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Procedimento de Desapropriação (DL nº 3.365/41)

Fase executória:1. Administrativa;2. Judicial;2.1. Imissão Provisória da Posse

(declaração de urgência e depósito prévio);

2.2. Prazo: 120 dias a contar da Declaração de urgência.

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Procedimento de Desapropriação extraordinária

Urbana: Art. 182, § 4º, Inc. III da CF.Estatuto da Cidade ( Lei nº

10.257/01)Rural: Art. 184 a 186 da CF. ( Lei nº 8.629/93; LC 76/93 e LC

88/96)Confisco: Art. 243 da CF – E.C.

81/2014(Lei nº 8.257/91)

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Tresdestinação e a retrocessão (direito de preferência) :

Quando ocorrer a tresdestinação o bem expropriado poderá retornar ao antigo proprietário pelo instituto da retrocessão. O novo Código Civil (art. 519) estabelece que “se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.

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Limitação administrativa: para o inesquecível e festejado mestre Hely Lopes Meirelles: “Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.

Limitação Administrativa

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Características da Limitação Administrativa:

1. Ônus Real2. Generalidade3. Gratuito4.Pode ser positiva (fazer), negativa

(não fazer) ou permissiva (permitir fazer)

5. Permanente

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Servidão administrativa Ônus real de uso imposto pela

Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário; a Instituição faz-se por acordo administrativo ou por sentença judicial, precedida sempre de ato declaratório de servidão.

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Características da Servidão Administrativa:

1. Ônus Real2. Individual3. Indenizável se houver dano4. Pode ser administrativa ou

judicial5. Somente para bens imóveis6. Permanente

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Ocupação Temporária É a forma de intervenção na

propriedade pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços. É o que normalmente ocorre quando a Administração tem a necessidade de ocupar terrenos privados para depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos nas vizinhanças. Obs: alguns doutrinadores falam em ocupação temporário de bens móveis. (art. 58, V, da Lei 8.666/96.

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Características da Ocupação Temporária:

1. Natureza de caráter não-real;

2. Individual;

3. Indenizável se houver dano;

4. Transitoriedade.

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Requisição Administrativa É instrumento de intervenção na

propriedade pelo poder estatal por meio do qual a Administração Pública utiliza bens imóveis, móveis ou serviços privados com indenização posterior, caso se comprove o dano ou prejuízo. A requisição tem fundamentação constitucional (art. 5º, XXV da CF/88) estabelecendo que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

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Características da Requisição Administrativa:

1. pode ser militar ou civil;2. presença de perigo iminente que a motive;3. o ato administrativo de requisição tem o

atributo da auto-executoriedade;4. intervenção transitória, será extinta com o

desaparecimento da situação de perigo público iminente que a motivou; e

5. indenização posterior se houver dano.

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Tombamento: É uma intervenção na propriedade que visa

proteger o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico da nação. A competência para legislar sobre este instituto é concorrente entre a União, Estados-membros e Distrito Federal conforme estatui o artigo 24, inciso VII da CF/88. Insta pontuar que por força do artigo 30 inciso II da Carta Democrática os municípios poderão de forma suplementar legislar sobre o tema.

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Espécies de Tombamento

a) De ofício; b) Voluntário;c) Compulsório;d) Definitivo;e) Provisório;f) Parcial;g) Total.

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Características do tombamento 1. Não poderá o proprietário destruir o bem tombado ou

ainda modificá-lo;2. A reforma do bem somente poderá ser feita após

autorização da Administração Pública. O Poder Público pode – sem autorização do proprietário – realizar obras de conservação do bem;

3. Quando o proprietário não tiver verbas para a conservação deverá notificar o Poder Público que poderá fazê-lo a suas expensas;

4. Não está o poder público obrigado a indenizar o proprietário de bem tombado; e

5. Em caso de venda o Poder Público tem o direito de preferência.

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