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Código Ético Mundial para o Turismo Princípios

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  • Cdigo tico Mundial para o Turismo

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    O Turismo celebrando a Diversidade: este o tema proposto pela Organizao Mundial do Turismo1 para reflexo nas comemoraes do Dia Mundial do Turismo / 2009. O objetivo promover ampla conscientizao sobre os impactos da atividade turstica na biodiversi-dade e nas identidades sociais e culturais dos povos em todo o Planeta.

    Em consonncia com essa proposta, o Congresso Na-cional, atravs da Comisso de Turismo e Desporto da Cmara dos Deputados, da Comisso de Desen-volvimento Regional e Turismo do Senado Federal e da Frente Parlamentar do Turismo, em parceria com o Sistema CNC-Sesc-Senac, e com o apoio do Ministrio do Turismo e do Frum Nacional dos Secretrios e Di-rigentes Estaduais de Turismo, retoma nessa publicao os 10 princpios do Cdigo tico Mundial para o Turismo, documento lanado pela OMT, em 1999.

    Os princpios apresentados destacam a responsabili-dade de turistas, empresrios, profissionais e demais agentes do desenvolvimento turstico na construo de uma nova ordem turstica mundial que promova a re-duo das desigualdades econmicas e a justia social, conciliando resultados econmicos com preservao da diversidade ambiental e sociocultural dos povos.

    Braslia, 2009

    1 A Organizao Mundial do Turismo uma organizao intergover-namental que atua como um frum mundial em polticas e questes tursticas. Entre seus membros figuram 144 pases e territrios, alm de mais de 350 membros afiliados dos setores pblico e privado. A misso da OMT consiste em fomentar e desenvolver o turismo como instrumento importante para a paz e o entendimento mundial, o de-senvolvimento econmico e o comrcio internacional.

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    ...1. Contribuio do Turismo para a compreenso e o respeito mtuo entre homens e sociedades

    1.1. A compreenso e a promoo dos valores ticos comuns humanidade, num esprito de tolerncia e de respeito pela diversidade das crenas religiosas, filosfi-cas e morais, so ao mesmo tempo fundamento e con-sequncia de um turismo responsvel. Os agentes do desenvolvimento e os prprios turistas devem ter em conta as tradies e prticas sociais e culturais de todos os povos, incluindo as das minorias e populaes autc-tones, reconhecendo a sua riqueza.

    1.2. As atividades tursticas devem conduzir-se em har-monia com as especificidades e tradies das regies e pases receptores, observando as suas leis, seus usos e costumes.

    1.3. As comunidades receptoras de turistas por um lado, e os agentes profissionais locais por outro, devem aprender a conhecer e a respeitar os turistas que os vi-sitam, e informarem-se sobre os seus modos de vida, gostos e expectativas. A educao e a formao minis-tradas aos profissionais contribuem para um acolhimen-to hospitaleiro dos turistas.

    1.4. As autoridades pblicas tm por misso assegurar a proteo dos turistas e visitantes, bem como dos seus bens. Neste sentido, devem conceder especial aten-o segurana dos turistas estrangeiros, devido a sua particular vulnerabilidade. Assim, devem disponibilizar meios especficos de informao, preveno, proteo, seguro e assistncia especfica que corresponda s suas necessidades. Os atentados, agresses, raptos ou amea-as visando os turistas ou os trabalhadores da indstria turstica, bem como as destruies voluntrias de insta-laes tursticas ou de elementos do patrimnio cultural ou natural, devem ser severamente condenadas e repri-midas, em conformidade com as respectivas legislaes nacionais.

    1.5. Os turistas e visitantes devem evitar, quando de seus deslocamentos, praticar atos criminosos ou con-siderados delituosos pelas leis do pas visitado, bem

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    como comportamentos considerados chocantes ou que firam as populaes locais, ou ainda suscetveis de aten-tar contra o meio ambiente local. Eles tambm, devem abster-se de todo o trfico de drogas, armas, antigui-dades, espcies protegidas, bem como de produtos ou substncias perigosas ou proibidas pelas legislaes na-cionais.

    1.6. Os turistas e visitantes tm a responsabilidade de obterem informaes, antes mesmo da sua partida, so-bre as caractersticas dos pases que pretendem visitar. Devem ainda, ter conscincia dos riscos em matria de sade e segurana inerentes a todo deslocamento para fora do seu meio habitual, e ter um comportamento de modo a minimizar estes riscos....2. Turismo, instrumento de desenvolvimento indi-vidual e coletivo

    2.1. O turismo, atividade geralmente associada ao re-pouso, diverso, ao desporto, ao acesso cultura e natureza, deve ser concebido e praticado como meio privilegiado de desenvolvimento individual e coletivo. Praticado com a necessria abertura de esprito, cons-titui-se em um fator insubstituvel de autoeducao, de tolerncia mtua e de aprendizagem das diferenas leg-timas entre povos e culturas, e da sua diversidade.

    2.2. As atividades tursticas devem respeitar a igualdade entre homens e mulheres, devem tender a promover os direitos humanos e, especialmente, os particulares direitos dos grupos mais vulnerveis, especificamente as crianas, os idosos, os deficientes, as minorias tnicas e os povos autctones.

    2.3. A explorao dos seres humanos sob todas as suas formas, principalmente sexual, e especialmente no caso das crianas, vai contra os objetivos fundamentais do tu-rismo e constitui a sua prpria negao. Portanto, e em conformidade com o Direito Internacional, ela deve ser rigorosamente combatida com a cooperao de todos os Estados envolvidos e sancionadas sem concesses pelas legislaes nacionais, quer dos pases visitados, quer dos pases de origem dos atores desses atos, mes-

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    mo quando estes so executados no estrangeiro.

    2.4. Os deslocamentos por motivo de religio, de sa-de, de educao e de intercmbios culturais ou lingusti-cos constituem formas particularmente interessantes de turismo que merecem ser encorajadas.

    2.5. A introduo do contedo relativo ao valor dos in-tercmbios tursticos, dos seus benefcios econmicos, sociais e culturais, e tambm dos seus riscos, deve ser incentivada nos programas de educao....3. O Turismo, fator de desenvolvimento sustentvel

    3.1. dever de todos os agentes envolvidos no desenvol-vimento turstico salvaguardar o ambiente e os recursos naturais, na perspectiva de um crescimento econmico sadio, contnuo e sustentvel, capaz de satisfazer equita-tivamente as necessidades e as aspiraes das geraes presentes e futuras.

    3.2. Todos os tipos de desenvolvimento turstico que permitam economizar os recursos naturais raros e pre-ciosos, principalmente a gua e a energia, e que venham a evitar, na medida do possvel, a produo de dejetos, devem ser privilegiados e encorajados pelas autoridades pblicas nacionais, regionais e locais.

    3.3. Deve ser equacionada a distribuio no tempo e no espao dos fluxos de turistas e de visitantes, especial-mente a que resulta das licenas de frias e das frias es-colares, e buscar-se um melhor equilbrio na frequncia, de forma a reduzir a presso da atividade turstica sobre o meio ambiente e a aumentar o seu impacto benfico na indstria turstica e na economia local.

    3.4. As infraestruturas devem estar concebidas e as atividades tursticas programadas de forma a que seja protegido o patrimnio natural constitudo pelos ecos-sistemas e a biodiversidade, e que sejam preservadas as espcies ameaadas da fauna e da flora selvagens. Os agentes do desenvolvimento turstico, principalmente os profissionais, devem permitir que lhes sejam impostas limitaes ou obstculos s suas atividades quando elas sejam exercidas em zonas particularmente sensveis: re-

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    gies desrticas, polares ou de altas montanhas, zonas costeiras, florestas tropicais ou zonas midas, propcias criao de parques naturais ou reservas protegidas.

    3.5. O turismo de natureza e o ecoturismo so reco-nhecidos como formas de turismo especialmente enri-quecedoras e valorizadoras, sempre que respeitem o patrimnio natural e as populaes locais, e se ajustem capacidade de carga dos locais tursticos. ...4. O Turismo, fator de aproveitamento e enrique-cimento do Patrimnio Cultural da Humanidade

    4.1. Os recursos tursticos pertencem ao patrimnio comum da humanidade. As comunidades dos territrios onde eles se situam tm, em face desses recursos, direi-tos e obrigaes especiais.

    4.2. As polticas e atividades tursticas sero desenvol-vidas respeitando o patrimnio artstico, arqueolgico e cultural, que devem ser preservados e transmitidos s geraes futuras. Uma ateno especial deve ser con-cedida preservao e restaurao dos monumentos, santurios e museus, bem como de locais histricos e arqueolgicos, que devem estar abertos frequncia turstica. Deve ser encorajado o acesso do pblico aos bens e monumentos culturais privados, respeitando-se os direitos dos seus proprietrios, bem como aos tem-plos religiosos, sem prejudicar as necessidades de cul-to.

    4.3. Os recursos obtidos pela frequncia dos locais e monumentos culturais devem ser empregados, pelo menos em parte, preferencialmente, na manuteno, salvaguarda, valorizao e enriquecimento desse patri-mnio.

    4.4. A atividade turstica deve ser concebida de forma a permitir a sobrevivncia e o desenvolvimento de pro-dues culturais e artesanais tradicionais, bem como do folclore, e que no provoque a sua padronizao e em-pobrecimento.

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    ...5. O Turismo, atividade benfica para os pases e para as comunidades de destino

    5.1. As populaes e comunidades locais devem estar associadas s atividades tursticas e participar equitati-vamente nos benefcios econmicos, sociais e culturais que geram, e sobretudo na criao de empregos diretos ou indiretos resultantes.

    5.2. As polticas tursticas devem ser conduzidas de tal forma que contribuam para a melhoria do nvel de vida das populaes das regies visitadas e respondam s suas necessidades A concepo urbanstica e arquitet-nica, e o modo de explorao das estncias e alojamen-tos tursticos devem visar a sua melhor integrao no contexto econmico e social local. Em caso de igualdade de competncias, deve ser dada prioridade contrata-o de mo de obra local.

    5.3. Uma particular ateno deve ser dada aos proble-mas especficos das zonas costeiras e aos territrios in-sulares, bem como s zonas rurais e serranas, frgeis, onde o turismo representa, muitas vezes, uma das raras oportunidades de desenvolvimento face ao declnio das tradicionais atividades econmicas.

    5.4. Os profissionais do turismo, especialmente os in-vestidores, devem, conforme regulamentao estabe-lecida pelas autoridades pblicas, proceder a estudos sobre o impacto dos seus projetos de desenvolvimento em relao ao entorno e aos meios naturais existentes. Devem, na mesma forma prestar informaes quanto ao seus futuros programas e aos impactos previstos, com a maior transparncia e objetividade requerida, abrindo-se ao dilogo, nessas matrias, com as popula-es interessadas. ...6. Obrigaes dos agentes de desenvolvimento tu-rstico

    6.1. Os agentes profissionais do turismo tm por obri-gao fornecer aos turistas uma informao objetiva e sincera sobre os destinos, as condies de viagem, de

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    6.2. Os profissionais do turismo, quando lhes couber, iro dar assistncia, em cooperao com as autoridades pblicas, quanto a segurana, preveno de acidentes, proteo sanitria e higiene alimentar dos que recorre-rem aos seus servios. Zelaro pela existncia de siste-mas de seguro e de assistncia apropriados. Da mesma forma, aceitam a obrigao de prestar contas, segundo as modalidades previstas nas regulamentaes nacionais e, se necessrio, pagar uma indenizao equiitativa no caso do no cumprimento de suas obrigaes contra-tuais.

    6.3. Os profissionais do turismo, enquanto deles depen-der, contribuiro para o pleno desenvolvimento cultural e espiritual dos turistas e permitiro o exerccio de suas prticas religiosas durante os deslocamentos.

    6.4. As autoridades pblicas dos Estados de origem e dos pases de destino, em coordenao com os profis-sionais interessados e suas associaes, zelaro pelo es-tabelecimento de mecanismos necessrios ao repatria-mento dos turistas, no caso do no cumprimento das empresas organizadoras de suas viagens

    6.5. Os Governos tm o direito - e o dever -, especial-mente em caso de crise, de informar aos seus cidados das condies difceis, e mesmo dos perigos que eles possam encontrar por ocasio de seus deslocamentos ao exterior. No entanto, incube-lhes fornecer tais infor-maes sem prejudicar, de forma injustificada ou exage-rada, a indstria turstica dos pases receptores de fluxos tursticos e os interesses dos seus prprios operadores. O contedo de eventuais avisos deve, portanto, ser previamente discutido com as autoridades dos pases de destino e com os profissionais interessados. As re-comendaes que sejam formuladas sero estritamente proporcionais gravidade real das situaes e limitadas

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    s zonas geogrficas onde a insegurana estiver com-provada. Essas recomendaes devem ser atenuadas ou anuladas logo que o retorno normalidade o permitir.

    6.6. A imprensa, sobretudo a imprensa especializada em turismo, e os outros meios de comunicao, incluindo os modernos meios de comunicao eletrnica, devem fornecer uma informao honesta e equilibrada sobre os acontecimentos e situaes suscetveis de influncia na frequncia turstica. Igualmente, devem ter por mis-so o fornecimento de indicaes precisas e fiveis aos consumidores de servios tursticos. As novas tecnolo-gias de comunicao e o comrcio eletrnico devem ser desenvolvidos e utilizados para esse fim, no devendo, de forma alguma, assim como a imprensa e os outros meios de comunicao, incentivar o turismo sexual. ...7. Direito do Turismo

    7.1. A possibilidade de acesso direto e pessoal desco-berta das riquezas de nosso mundo constituir um direi-to aberto, igualmente, a todos os habitantes do planeta. A participao cada vez mais ampla no turismo nacional e internacional deve ser considerada como uma das me-lhores expresses possveis do crescimento contnuo do tempo livre, e no deve ser dificultada.

    7.2. O direito ao turismo para todos deve ser visto como consequncia ao direito ao descanso e aos tempos livres, e, em particular, a uma razovel limitao da durao do trabalho e licenas peridicas pagas, conforme garan-tido no artigo 24 da Declarao Universal dos Direitos Humanos e no artigo 7.1 do Pacto Internacional relativo aos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.

    7.3. O turismo social, sobretudo o turismo associativo que permite o acesso da maioria dos cidados ao lazer, s viagens e s frias, dever ser desenvolvido com o apoio das autoridades pblicas.

    7.4. O turismo das famlias, dos jovens e estudantes, das pessoas idosas e dos deficientes dever ser encorajado e facilitado.

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    ...8. Liberdade do deslocamento turstico

    8.1. Os turistas e visitantes se beneficiaro, respeitan-do-se o Direito Internacional e as legislaes nacionais, da liberdade de circulao, quer no interior do seu pas, quer de um Estado para outro, em conformidade com o artigo 13 da Declarao Universal dos Direitos Hu-manos; e podero ter acesso s zonas de trnsito e de estada, bem como aos locais tursticos e culturais, sem exageradas formalidades e sem discriminaes.

    8.2. Os turistas e visitantes devem ter reconhecida a fa-culdade de utilizar todos os meios de comunicao dis-ponveis, interiores ou exteriores, devem beneficiar-se de um pronto e fcil acesso aos servios administrativos judicirios e de sade locais, bem como ao livre contato com as autoridades consulares do seu pas de origem, em conformidade com as convenes diplomticas vi-gentes.

    8.3. Os turistas e visitantes sero beneficiados com os mesmos direitos dos cidados do pas visitado quanto confidencialidade dos dados e informaes pessoais que lhes respeitem, sobretudo as armazenadas sob forma eletrnica.

    8.4. Os procedimentos administrativos do cruzamento de fronteira, estabelecidos pelos Estados ou resultantes de acordos internacionais, como os vistos, ou as forma-lidades sanitrias e alfandegrias, devem ser adaptados de modo a facilitar ao mximo a liberdade de viajar e o acesso do maior nmero de pessoas ao turismo in-ternacional. Os acordos entre grupos de pases visando harmonizar e simplificar tais procedimentos devem ser encorajados. Os impostos e os encargos especficos que penalizem a indstria turstica e atentem contra a sua competitividade turstica devem ser progressivamente eliminados ou reduzidos.

    8.5. Desde que a situao econmica dos pases de ori-gem o permita, os turistas devem dispor do crdito de divisas conversveis necessrio aos seus deslocamentos.

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    ...9. Direito dos trabalhadores e dos empresrios da indstria turstica

    9.1. Os direitos fundamentais dos trabalhadores assala-riados e autnomos da indstria turstica e das ativida-des afins devem ser assegurados pelas administraes, quer dos Estados de origem, quer dos pases de destino, com especial ateno, tendo em vista as limitaes es-pecficas vinculadas sazonalidade da sua atividade, dimenso global de sua indstria e flexibilidade muitas vezes imposta pela natureza do seu trabalho.

    9.2. Os trabalhadores assalariados e autnomos da in-dstria turstica e das atividades afins tm o direito e o dever de adquirir uma formao ajustada, inicial e con-tnua. A eles ser assegurada uma proteo social ade-quada e a precariedade do emprego deve ser limitada ao mximo possvel. Dever ser proposto aos trabalha-dores sazonais do setor um estatuto especial, visando a sua proteo social.

    9.3. Toda a pessoa fsica e jurdica, sempre que demons-trar possuir as disposies e qualificaes necessrias, deve ter reconhecido o direito de desenvolver uma atividade profissional no mbito do turismo, de acordo com a legislao nacional vigente. Os empresrios e os investidores - especialmente das pequenas e mdias empresas - devem ter reconhecido o livre acesso ao setor turstico com um mnimo de restries legais ou administrativas.

    9.4. As trocas de experincia oferecidas aos quadros de trabalhadores de diferentes pases, assalariados ou no, contribuem para o desenvolvimento da indstria tursti-ca mundial. Assim, devem ser incentivadas sempre que possvel, de acordo com as legislaes nacionais e as convenes internacionais aplicveis.

    9.5. Fator insubstituvel de solidariedade no desenvol-vimento e de dinamismo nas trocas internacionais, as empresas multinacionais da indstria turstica no de-vem abusar das situaes de posio dominante que por vezes detm. Estas devem evitar tornarem-se modelos culturais e sociais artificialmente impostos s comunida-

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    des receptoras de fluxos tursticos. Em troca da liberda-de de investir e operar comercialmente, que lhes deve ser plenamente reconhecida, devem comprometer-se com o desenvolvimento local, evitando, pelo repatria-mento excessivo dos seus benefcios ou pelas importa-es induzidas, reduzir a contribuio que do s eco-nomias de onde esto instaladas.

    9.6. A colaborao e o estabelecimento de relaes equilibradas entre empresas dos pases emissores e re-ceptores contribuem para o desenvolvimento sustent-vel do turismo e para uma distribuio equitativa dos benefcios do seu crescimento. ...10. Aplicao dos princpios do Cdigo tico Mundial para o Turismo

    10.1. Os setores pblicos e privados do desenvolvimen-to turstico cooperaram na aplicao dos presentes prin-cpios e devem zelar pelo controle da sua efetivao.

    10.2. Os agentes do desenvolvimento turstico reconhe-ceram o papel dos organismos internacionais, na primei-ra linha das quais a Organizao Mundial do Turismo, e das organizaes no governamentais competentes em matria de promoo e desenvolvimento do turismo, na proteo dos direitos humanos, do meio ambiente e da sade, respeitando os princpios gerais do Direito Internacional.

    10.3. Os mesmos agentes manifestam a inteno de submeter, para efeitos de conciliao, os litgios relativos aplicao ou interpretao do Cdigo tico Mundial para o Turismo a um terceiro organismo imparcial de-nominado Comit Mundial de tica do Turismo. C

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