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Tribunal Regional do Trabalho 21' tegião - São Paulo -
Distribuição dos Feitos em São Paulo - Capital
TBRMO DE pITRieunAp. o8/12/]„1, 13:54:18
Processo nP 000282696201.15020045
Autor(a), : Divino Braz de Assis
Fazenda do, Estado de SãO Paulo
Audiência -: Inibida a Marcação
Vara: 45 Varado Trabalho,
AÇÃOTRABALHISTA •RDINARIOf •
Distribuido por identidade de Partes ao
'Process0 n° 8004609172008.5020045
Distribuição Eletrônica - Alexandre Zelio Jacintho
/
Certifico, para os devidos fins, ciue o Processo n°000282696201150200-45 foi
deVidaxaente' atítuado)-pelo servidor 7L."=:).00P,-. . , .
. mdtricilla ° g3f.f). Certifico - Mais ,, -' oa .(:.miitOà—. 4do. .- O processo / ,,-- •
.. . - •!, contêm- . folhas e 7-}"7"--"volurne(s). de .dociÃmentoS'aprésentados pelo.
autor, sendo q(ie o último ddcumento recebeu ri-O 09r-- 'NADA . MAI,S.:
fls. 2
ADVOCACIA 1 Airton Cinsito Lett. XanRoz
Jeoffielidttkirecioures temo% Arrues XaMoz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA D_ O TRABALHO DE SÃO PAULO /
DIVINO BRAZ DE ASSIS, nascido em 16/08/1948, brasileiro, casado, funcionário publico, portador do RG: 7.374.0299 SSP/SP, do CPF:769.187.508- 87, da C1PS ° 60327, série: 353• e inscrito no PIS/PASEP sob n° 10328132559, filho de IOSEFA FRANCISCA DE ASSIS, residente na Rua Lagoinha, 227 — Vila Bancaria Munhoz - São Paulo / SP, - Cep: 02757-090, por seus procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na R114 Barão de Itapetininga, 297 - 4° findar - CEP 01042.001, para onde raparam fej enviadas as ~eu vêm à presença de V.Exa. para proOr a presente reclamação trabalhista pelo EX22,~ em face da FAIrDA DO ESTADO DE SÃ4) ?Min, inscrita no CNN sob g° 71.584,833 . 2-76, com sede em São Paulo — Capital, na Rua Pamplona, .227 — 5° andar CEP 01405-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. 0 reclamante, é servidor público estadual, aulimatao aná& Ur APROVADO EM CO$ÇIJRSQ PÚBLICO. pelo remiam dsa, .C,L.T. desde 22/01/1988, pertencente ao quadro da reclamada — SECRETARIA DA SAUDE, onde exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais.
1.1. —As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexes, comprovam a contratação do reclamante, pelo minus da C.L.T.
L
fls. 3
Airton Cmii o Leite Xoniloz joaëlito~ares Leonorbo Arroba Mniloz
• PRELIMINARMENTE
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
JULGAMENTO DA VERBA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO
A Súmula vinculante n° 16 do C. Supremo Tribunal Federal, assim dispõe;
Súmula Vinculante 16 Os artigos 7°, IV, e 39, § 3° (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneracão Percebida pelo servidor público.
Em iuleamento realizado no dia 29 de Julho de 2009, a 2' Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região, aplicou o disposto na referida Súmula Vinculante 16, de onde se originou a seguinte EMENTA:
EMENTA: 29A171!;4 • - •
. DO E • T . O. DEA O r PAUL.Q; :Embora , a Cpnitiktiçaio Estadual não tenha especificado? a base de cOlcát 01? adicional que instituiu, a Lei ComfAementár" n° 402 (Inciso I, artigo 90), que posteriorrnente-o ~Mn; refer&ee a uyencimerktosr e _não ,ã kiieltuto beee-.18, ariglie.s6die
kl. 111 ";1 .^ .1 1'11. '■
7° V.• 1
•
...Lr:
• •
Átl. .1. JC
••.à."À . [ 1 1
..*
do saiãrb mínimo. o mesmo entendimento deve ser
(grifou-se)
Processo TRT/SP n° 01395-2008-080-02-00-0 — Acórdão n° 20090682932 — Relatore: Desembargadora ROSA MARIA ' =ARO, jáigatio = In 29' de • 2009i, Publicgdo no DOE110.Akiillikiliálffill~2009.
Airtia Camito Leite Xuailoz ADVOCACIA 3 Riestraloares
Xunfoz 44,
Assim, requer desde logo a aplicação da referida Súmula Viiculante, quanto , ao julgamento do pedido do Adicional de Tempo de Serviço, pleiteado no Presente.
CQNSIDERAGOES llC
Como previsto no. Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo, o
reclamante, é considerado SERVIDOR PÚBLICO.
O artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78 — Estatuto do Funcionário Público Estadual - é claro ao estabelecer:
LEI COMPLEMENTAR N° 180178
Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar, passam g ser. considerados
12.10820211:
l- II - III - IV - coa isemidores idestwips aps tapnps da ágbiggigittediába(oiletMe)
No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in ~bis:
"Considera-se servidor Público, para os ...gs desta lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo,
função ou 2~9~1130gritou-st4
Assim, diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que o reclamante é servidor público estadual, para todos os efeitos legais.
Acrescente-se ainda, que o i Estado ao contratar trabalkadqres Delo regime *urídi i da in I I tv 14, i s do artigo 173. 4 1°, inciso II, da Constituirão Federal. (regime portanto, se sujeita a léRislacão trabalhista, esneckhnente o art. 457,
fls. 4
fls. 5
ADVOCACIA Airton Camilo tette Xunaoz
4 Mut 3tUria Rifeiralkares Lamarão Aninha Xunaoz
1° da CLT. que determina que toda verba paca habitualmente. não importando o nome que se dê. deve incluir ao salário pára todos os efeitos legais:
O entendimento ora eznlicitado nio ofende o princípio da legalidade (Artigo 37 da Constitpicio Federal). antes. o ratifica. baia vista que, a lei apropriada para,
o deslinde do feito é o art. 457. § k° da CLT, em virtusle da escolha da recorrente de firmar pacto laborai regido Delo Direito do Trabálbo;
DO DIREITO PLEITEADO
a) DO ADICIONAL POR 'ITIVIPO DE SER'ICO (QUINQUÊNIO)
Pretende receber as diferenças decorrentes do correto cálculo da vantagem do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO (QUINQUÊNIO), com a inclusão das gratificações e demais vantagens não eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, observada a situação funcional da reclamante, a ser devidamente apurada em futura fase de liquidação de sentença.
A Inclusão das vantagens percebida velo reclamante na base de cálculo do, Adicional por Tempo de Seryko, J é inteiramente devida não só por expressa, determinação do artigo 129 da Constituiclo Estadual, mas também pela verdadeira natureza jurídica das vantagens, eis que absolutamente integram os vencimentos / proventos, nos40 artigo 457. k 1° da cíiT. por fpççia 4os, artigos 22, I e 173, 41°. II, ambos da Constitui do Federal.
b) DO. CONGELOIENTO DP. ADJCfONAI., DE INSALUBRIDADE,
Pretende o reclamante através da presente ação, o ROMIGL~IIMPS2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, corte o respectivo pagamento das diferenças devidas.
Pretende receber o adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário mínimo devidamente corrigido, nos exatos te Lhos do artigo 192 da CLT.
fis. 6
Airton Candi° Leite itunhoz ADVOCS~ 5 JoséditiérialiMirerfloares
teonarbo Amiba Xantioz
c) DA VANTAGEM DA _SEXTA PARTE,
Pretende o recebimento da, verba denominado s.F.,7a4'ARTE, inclusive com a inclusão das gratificações e demais vantagens adicionais, não eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual.
DO ADICIONAL POR TEMI") SERVIDO (OUINOUÉNIO)
DQS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS,
2.0 reclamante, é servidor pertencente à Secretaria da Saúde, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e consequentemente, percebendo no mínimo 1 (um) Adicional por Tempo de Serviço, conforme comprovam os documentos em anexo;
3. Inicialmente há que ser considerado que, Q ,Vistado ao contratar trabalhadores pelo rezime jurídico da CILT, se equipara ao emprega*, co3llP0 tcrin9, 49 (Artigo 173, 6 1°, inciso II. da Qu_iski~flaak porto, 14 sujeita ~adio trabalhista,
Que toda as_ verbo une; bOgualmeggciploliportando o nome ape se de, deve bnluir ao rio para t9Oos os eteiNgs
3.1 e l'etad d an es o ratifica, bata vim que, içiiturourjada para o 4gliide do feito é o art. 457, 1° da CLT, em virtude da escolha da rechunftda de fkinar cacto laborai resido pelo Direito do Trabalho;
4. Nos termos do artigo 127 da Lei 10.261/68 e posteriormente o artigo 129 da Constituição Estadual, é devido ao servidor estadual, a cada cinco anos de trabalho, um Adicional por Tempo de Serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos;
4.1. As Leis Complementares Estadual de n°s 6.628/89, 674/92 e 712/93, a seguir transcritas regulamentaram de forma clara a base de cálculo do Adicional por Tempo
fls. 7
Apiloclum
, Airton Camilo f.eite 24ani‘oz
6 30.04004aMititOlogres Leononlo Arraba'Xaniloz
de Serviço, sobre os vencimentos, previsto no artigo 129 da Constituição Bandeirante, in verbis:
Lei 6.62W89
Artigo 18 — O adicional' por tempo de Serviço dê *e trata o artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5% (cinco pó centro) por quinquênio de serviço, sobre o valor DOS
MIMO" dd ~unerticilo, não podendo çaer couwutado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da Constituição & Estado." [grifou-se];
Lei 674/92
"Artigo 9° - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Vencinientos fr e Salários compreende vencimentos ou stdários, na forma indicada no artigo 6° desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:"
vaior-3/446 Wittlineitt(W;niiii~eaa Wiltagen-ger computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o 'nuianiu titulo) OU idêntico
•---fldamento, 'nos ulmos do incis4' XVI _do 'artigo rts da ma Constiákilor [grifou=soli,
11 _a
(---);
Lei 712/93
"Artigo 11 — A retribuição pecuniária dos servidores abrangindos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na 'forma indicada no artigo 9° desta lei
fls. 8
Atrtua Camilo tette XttuRoz lowegkiraiétró~ Untar% know Xttnãoz
I J
complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:"
.1:
"I — adicional por tempo de sertipo,46 que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por, 2110 de sérviço sobre o vai r não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição";
5. Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo, nos áltbnos anos, tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada, unia vez que com o tutifle de "reajustes", vem concedendo gratificações/adicionais com 'as mais diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo do Atkonal por Tempo de Serviço (quinquênio);
6. No presente caso, o reclamante objetiva a incidência de vantagens efetivas e permanentes na base de cálculo do Adicional por Tempo. de Serviço (Quinquênio), uma vez que pela sua verdadeira natureza, absolutamente' intégram os vencimentos / proventos, nos termos do artigo 457, § 1° da CLT, por força do artigo 173, § 1°, II da Carta Magna;
7. Realmente, essas gratificações, pela efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do salário base, integrando mos vencimentos / proventos, e assim, a compbsição dos vencimentos passou a ser Salário Base + Gratificações;
DAS CARACTEiEtiSTICAS DAS VANTAGENS EM TELA
Gratificação por Trabalho Noturno - GTN Instituída pela Lei Complementar n° 506/87 Vigência a partir de 28/02/1987
Gratificação Especiaida Atividade - GEA instftulda pela Lei Complementar n° 674/92 Vigència a partir de: 01/03/1992
Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica — GEME Instituída pela Lei Complementar n° 674/92
fls. 9
ADVocitcrik Airton Camilo Leite 24aniloz
8 30Whaçãto all*t^res tema r%Mãe Mentiu
4emielM~ElleffiafflieWleigil
Vigência a partir de 01/03/1992
Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condir!** Especiais de Trabalho - GEAH Instituída pela Lei Complementar n° 674/92 Vigência a partir de 01/03/1802
0~940,0 RIMO, instituída Péla Lei 'ho.1348k/93 Vigência 'à partir de! 01/0711993
Gratificarei° Fixa ,
Instituida pela Lei Complementar n° 741/98 Vigências paYtir de: 01109/1993
Gratificação Extra instituída pela Lei . Complementar n° 788/94. Vigência a pártli de: 0110(1/1994
Gratificação Executiva instituída pela Lei çoinPlementar n° 802195 Vigência a partir de: 01/03/1995
Piso Salarial - Reajuste Complementar Vigência a partir de: 1997
Gratificação, por Athridade Apoio Pesquisa Instituida peia Lei Complemintor 0849/98 Vigência a partir de: 01/10/1994
Adicional de insalubridade Instituída pela Lei Complementar n° 432/85
Artigo 28 da -DCT - CE
Artigo 133 - CE - Diferenças de Vencimentos
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde GASS Instituída pela Lei Complementar n° 871/00 Vigência a partir de: 01/06/2000
Gratificação Geral Instituída peia Lei Complementar n° 901/01 Vigência a partir de: 01/08/2001;
8. Conforme se verifica acima, evidencia-se, que apesar das referidas vantagens,
possuírem o "homem buis" de "GratifisWp" lowww" 7of Ae aumento de vencimentos de caráter istraié , indiscriminadamente i todos os servidores, sem anakpletdspspincac&o de funciio ou atividadeezerciOa:
fls. 10
idmIeeditast 9
Airten Coulto Leite NuMoz
temer% Arraba ltunãoz
9. O mesmo ocorre com as demais vantagens descritas acima, que por sua própria natureza, efetividade e permanência, se caracterizam como política 'de complementação do salário base, integrando nos vencimentos / proventos;
10. De fato, as Leis que instituíram as mencionadas vantagens, não especificaram qualquer função ou condição para o exercício do trabalho, bem como vem sendo,
pau ao reclamautç. desde sua ituditalcão. até. a Presente „a data, ininterruptamente. mês a Inês:
11. Ademais, o fato das vantagens em tela serem pata a terd0 ps sementados e Pensionistas, bem como terem sido inchpidatt ja,s, Moly sk :Mit? d descontos previdencjários e sie assistência médka e ppra o per d, J3° Salário, afastaram seu caráter precário e trandtório, e nortanta.~.~ cievida, sua incidência no çalculo do Adicional por Tempo de Servico (Oulnauenioi;
DO LEGITIMO DIREITO ARTIGO 129 DA CONSTITUICAO ~AI(
12. De fato, a reclamada não incluindo as mencionadas vantagens, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, está desrespeitando a regra contida no artigo 129 da Constituição Estadual, que dispõe:
Artigo 129 — Ao servidor público estactual é assegurado o percebimento do sclicional irkr. tempo senricq, concedido no mínimo pur quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos intearals. concedida jos vjqt, anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
(grifou-se);
13. A norma acima é clara ao determinar que o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deva ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais;
fls. 11
ADVOCACIA Airton Omito tette 2Cangoz
o Joaatitrialt~ toares teimar% Arras Xanilez
14. De igual forma, estabelece o artigo 11 da Lei Complementar n° 712/93, determinando que o adicional por tempo de serviço sela calculado sobre o valor dos vencimentos;
15. Com a finalidade de corroborar com a pretensão do autor, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 15' Edição -- Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniário devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido -amplo, é o padrão coam es vantagens pecuniárias auferidas- pelo servidor a titulo de adicionai ou gratificação.
Quando o Leaisiodçr pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger as ventaaens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos". (grifou-se);
16. Impende ressaltar, que o reclamante não objetiva qualquer. efeito "cascata" ou incidência "repique" de cálculos, nem contrário ao disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição Federal, mas única e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da Constituição Estadual, calculando-se o Adicional por Tempo de Serviço sobre as vantagens de caráter permanente, nos termos do artigo 457, § 1° da CLT, por força do artigo 173, § 1°, II, da Constituição Federal;
DA JURISPRUDÊNCIA
17. A respeito do assunto, recçatagmate, assim já decidiu a 10' Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região:
"FUNDAMENTAÇÁO DO VOTO
•••
1. Do adicional por tempo de serviço
A pretensão à integração das gratificações, adicional de insalubridade e demais verbas não eventuais para efeito de cálculo do adicional por tempo de serviço, entretanto, merece prosperar.
#.1
fls. 12
Airton Camito Leite Munhoz ADVOGA aik 11 3aisetialeeireSoares
Lunar% Arraba Munhoz
O artigo 11, I, da Lei Complementar n° 712/93, dispõe que : "Art. 11— A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 9° desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas : 7* adicional ror temo° de serviço. de me trata o artioo 129
de Constituição do Estado. que será calculado na base de 5 % ( cinco por çento ) Dor auintruánlo de serviço sobre o valor dos vencimentos. não oodendo essa ~tocam ser computada nem acumulada para fins de acréscimos ulteriores. fp¢ o mesmo título otIffirgigq fundamento. nos termos do inciso XVI do artigo 11,5 *a MOMO Constituiçao". O citado adicional se reverte ineOãvel natureza salarial. vez que consiste em rebri .ulcão componente sl~nanbauntemlia
se aplic.ag espécie o çqpilitp no arda° 457. 4 V. da CLT‘ o aue autoriza concluir que p complexo remun todo da recorrida que devi servir 'de twee mai o ckludo do adicional em Questa°. Neles aspecto. a norma ~ente cristalina ao dispor Que "internam o salário não só a Isnoortancia fixa esifoldidag como também as
as nom ~rens • abonos vasos pelo emnswordor. Como se vê todos os dispositivos que regem a matéria autorizam sua incidência sobre o salário, os vencimentos ou mesmo a remuneração, o que leva à conclusão de que esse beneficio deve realmente incidir sobre a totalidade da remuneração do empregado, especialmente quando ele perceba outros títulos remuneratOrios, além do salário-base. A doutrina dominante se posiciona no mesmo sentido. SOgundo o Prof. ArTlettri Mascaro Nascimento "Salário totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qUalquer que seja a fomo ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho'. tio caso sob exame. é importante reiterar aue em,
nenhuma das normas invocadas Peia recorrente. há,
menclio ao salário básico. Ag contrário. são mencionados o salário. os vencimentos e a remunerarão. o aue deixa Ogro o intuito do lealsjodor em assegurar aue o cálculo do benefício se faca sobre o aiie a doutrina chama 4e ~plexo salarial. A jurisprudência majoritária desta Corte robora o entendimento sustentado peias recorrentes, como destacado nas razões recurvais. Destarte. se mostra de riaor o provimento do peio.
fls. 13
ADVOCACIA Airton Camilo £Mte âtunitoz
12 jcseitOrkiltelétioeloares tronar% Atraba 2o(aniloz
ACÓRDÃO N°: 20080688572 PROCESSO TRT/SP N°: 02007200706402009 RECURSO ORDINÁRIO - 64 VT de São Paulo RECORRENTE: Helena Baena Moreira Garcia +5 RECORRIDO: Fazenda do Estado de São Paulo PUBLICADO no DOE de 09.09.08 Relator: EDIVALDO DE JESUS TEIXEIRA
18. Confirmando, também sobre o assunto, assim já decidiu a 4' Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2" Região:
NACORDA9 PC: 29071008826 PROCESSOTRT/SPW:01974200507502005 RECURSO EX-OFFICIO E ORDINARIO - 75 VT de São Paulo RECORRENTE: 1. VT E HOSP DAS CLINICAS DA FAC MEDIC USP 2. Angela Maria Batista Simão
EMENTA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART.129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA. DO ARTIGO 18 DA LCE 712/93. Eu. deltuickq ima)... a *mujo luddica vencimentos,
compreende todas as vantagens conferidas ao servidor, e rdip somente o. saffltd~. vez aue esta refere-se ao vencimento. no, sinaular. c9m slanificado diverso.aual sela. a retribulclig. Pecuniária correspondente ao,
aglagjakelzukging(frag~~~221 fej. Estabelecida esta premissa conceitual, não restam dúvidas quanto à base de cálculo a que alude o art.18 da Lei Complementar Estadual LCE)n°712/93,que determina gue o adicional pqr tempo de *enrico previsto no,
art.129 da CÇ díeverkeer calculado sobre o valor dos vencimeotosxdoipalário. ou'. da remuneracão, ressalvada tão-somente a proibição do seu cômputo para concessão de acréscimos ulteriores,ou seja, o ADTS não deve ser calculado sobre si mesmo, de forma acumulada de forma sknples, sobre a base devida. Recipepr ormfj09-;s ,- earticular. para deferir as Wertinklk_ fío adicional por tempo de service „aos os vencimentos dos servidores
man tss.aom os remoo pertlnentss.
esp provimento"
cie • o 9 =Hero se •or ~urso a que se dá grifou-se).
fls. 14
Airton Camito Leite ›Canfloz
fitffireeikaik 13 39~ ateeirolkeres Leoparito Arriba Xtunfloz
ACORDAM os Magistrados da 4'i3JEMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria- de votos, vencida a Desembargadora Vilma Mazzei, dar provi/moto Gorda' ao anoto da autora para pagar as difergneas *alertais decorrentes do cálculo dos adicionais _por *men d• servico faulnapihnioet sobre pus vencinnntos.vencidos e vincendoe. • roem ados na Iniciai, consoante resultar apurado em regular liquidação de sentença e, por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo da reclamada, tudo nos termos da fundamentação do voto, Mantida, no mais, a r. decisão de origem. Slk) Paulo, 27. de Novembro de 2007." (grifou-se) RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS PRESIDENTE E RELATOR DESIGNADO
19. Também sobre o assunto, assim já decidiu nossos Tribunais Trabalhistas:
"Adicional quinquenal. Funcionário público celetista. Incidência. Sendo o salário do funcionário público, inclusive
contratado pela CLT, fixado por lei estadual e, a corrosão causada pela inflação, protegida pela concessão de gratificação que se incorporam à remuneração, até a. edição de nova lei que regulamente os salários, pao nada esse,
adicional ~trinai!~ ao salário-base. mas sim incidi-lo llobre a remunerado sfethramente percebida pelo trabalhador. Acrepatnt~ ou* o &nino 129 da tonstituicão do Estadia da São Paulo veda a limitarão essa benesse"• (grifou-se)
Processo 02990344853, Acórdão 20000396898, 8' Turr-Relator(A) José Mechango Antunes, julgado em 31.07.vd, publicado no DOE em 05.09.00, In Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região;
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fls. 15
ADVOCACIA 14 Airton Condo tette 24nitaz
30444(arta~Mget'ares Leonora* Arruga Xentioz
Processo 02498-2003-033-02-00-6, Acórdão 20050721616, 2' Turma, Relator(A) Maria Aparecida Pellegrina, julgado em 13.10.05, publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 21 Região;
"SERVIDOR CELETISTA ̀l AUTARQUIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O . À' .41. e'
•.!,TirM111,._ e a icença remo, posto que •I 'ui IL.
p em lei Estadual. No que pertine a t . - ■.
°Sexta Parte° dependera do regime jurídico único e planos de carreira a serem instituídos (art. 39 da CF). Quanto a possibilidade de extensão deste direito aos servidores mercantes de funções atividades perante as autarquias' (grifou-se).
Processo 02900268774, Acórdão 02930001660, 71 Turma, Relator(A) Gualdo Formica, julgado em 09.12.92, publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região;
20. Vale conferir também, a decisão proferida nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que apesar de tratar sobre a Sexta-Parte, é inteiramente aplicável "in case, em razão do artigo 129 da Carta Estadual, cuja cópia segue em anexo, na qual transcreve os seguintes trechos:
Incidente Uniformização Jurisprudência no 193.485-1/603
SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA-PARTE — incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos PIN Integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recobidas, salvo as eventuais — Unifonnização de Jurisprudência neste sentido;
21. Portanto, claro está o direito ao Mago do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), com a inclusão das tratifiCaçoes, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais, sob
, s artigo 129 da Constitnicão
EstadWI artigos A. e) e inciso XXXVI (direito
ada 22. I , em,. _,, 7 "cavar ffirincinio da
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artigo :457 $1° da CL
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Airton Camilo Leite afuniles 3•111119710~Icares tomarão Arriba Xualloz
15
4
DO CONGE~NTO DO ADICIONAL DE INSALUBR1DADR
DOS FATOS E FUNDAMENTOS ,~1COS
22.0 reclamante é servidor estadual e. exerce atividades especiais eieu prejudiciais à saúde, percebendo mensalmente o Adicional de Insalubridade,
23. O adicional de insalubridade, é pago ao reclamante nos termos previstos no artigo 172 da CLT, ou seja, com base no salário mínimo.
24. Pois bem, até dezembro de 2009 a reclamada vinha efetuando o pagamento do adicional de insalubridade a reclamante de acordo com a legislação em regência, isto é, tendo como base de cálculo o salário mínimo.
25. Ocorre que, em janeiro de 2010 a reclamada entendeu portem CiOn~t o valor do Adicional de Insalubridade, desrespeitando por completo o artigo 192 da CLT. que ainda está em pleno vigor, bem como a ~lig:decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, ern, especial a sua Sumula
Vinculante n° 4.
26. De fato, a reclamada sem qualquer base legal e com apenas um Comunicado da Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humano:aí (U.C.R.H. n° 04/20 i) determinou o congelamento do Adicional de Insalubridade i "02 verbis":
Tem o presente a finalidade de comunicar a Vossa Senhoria que, face à. edição da Súm* Vincuiante na Sessão Plenária de ~1/20N 3éjtiOblidada 'rio dão%
aprovada Oficial
da União de 095/2098, a ailuat .dslorminau; que c• salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substitukio por dedsão judcild; to. Dailawastios doa
fls. 17
ADVOCACIA Airton Congo Leite >Congos
16 Joe. Xierla Rifeite Soares Leonora° Arrola Xanfloz
judicial também ficará congelado até que se discipline a F
matéria. UCRH,26 de janeiro de 2.010.
27. Na prática, a reclamada continuou ~atido o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo de R$ 465,00, vigente até dezembro de 2009.
28. Como em janeiro de 2010 o salário mínimo foi majorado para R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), verifica-se que o adicional de insalubridade também deveria ser reajustado na mesma proporção, o que, entretanto, não ocorreu.
29. Mas como já dito, a reposição assegurada pelo artigo 192 da CLT não ocorreu, em razão de um simples comunicado da Coordenadoria de Recursos Humanos (U.C.R.H. no 04/2010), que determinou a manutenção do valor pago em 2009, o que é um absurdo.
30. Todavia, o congelamento do adicional de insalubridade efetuado pela reclamada, desrespeita completamente o artigo 192 da CLT, o julgamento do RigétirSo Extraor4in4rio n° 565.714. a Súmula Vinculante n° 4 do C. Supremo Tribunal Federal e o nrinélnio da hierartubt das leis.
31. Com efeito, o artigo 192 da CLT está em plena vigência, não tendo sido revogada ou modificada qualquer dispositivo que alterasse a base de cálculo do adicional de insalubridade, o que por si só, não justifica o seu congelamento pela reclamada.
32. Assim, não poderia a reclamada por um simples comunicado da Sra. Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos (U.C.R.H. n° 04/2010), modificar ou revogar o artigo 192 da CLT.
33. Entendimento contrário estaria desrespeitando o principio da hierarquia das leis, expresso no artigo 59 da Constituição Federal.
34. O congelamento do adicional em tela, também viola o princípio da legalidade, expresso no artigo 37, "caput" da Carta Federal, pois ignora a própria lei federal, que instituiu o pagamento em questão, tomando-se por base o salário mínimo.
35. A interpretação dada pela reclamada emente desrespeita o julgamento proferido pelo Plenário do C. Supremo Tribtinal Federal, nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n° 565.714/SP, que apesar de ainda não ter,
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Airton Congo Gd* Xanfioz 17 3ogitill~drolleares
Lema% Arroba Xnalloz
transitado em Minado, orienta as decisões a serem tomadas perante o Judiciário, sendo importante à transcrição dos seguintes trechos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 7°, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MO-RECEPÇÃO DO ART. 3°, § 1°, DA LEI COMPLEMENTAR ONAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONS77TUCIONALIDADE DE VINCULAÇ) O DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFICIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
InviabNdade de invocação do att. 7°, Inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a IegsWação local determina a sua inckláncia aos servidores públicos, a expressão adicional de reMuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada conto adicional remunemtOrlo, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, Insalubies ou perigosas tem direito a adida.. a Compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao cloial se nega provimento.
j"Zio;)pois, que em face dos princípios constitucionais e do regime a prevalecer para os ~ides a solução juddica possível
- e sempre tendo em vista que o Estado de São Paulo, após quase vinte anos de vigancia do Gd 7* 7, Inc. IV, da
Constituição de República, manteve na legislação o rialério-mlnimo corno base de cálculo do adicionei de insalubridade, a base de =cie ser o aouivalerite ao,total do vaiar Cie dois salários-
segundo o valor vjgento. qa data do trânsito em lu/siado Oeste recurso extraordiagrie, ahialloado-o na forma da leoislacão estabelecida Date a catekioria.y# eive sela editada lei fbcando nova base de cálculo. ~dada a ~ao& constitucional "sei jrjeffutibilididedli remuneffigio
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO — Prejudica, porque o Estado vai deixar de pagar atuallzadamente, como vem fazendo.
A SRA. MINISTRA CÁRMEN LUCIA (RELATORA) — Não, Ministro Cozer Palmo, eu disse atualizando-se.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO O Estado,
atmalizzlimanit
O SENHOR MitititTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) — Ministra Ckmen Lúcia, vamos fazer a atUallzacão. intik% ~Iara 9 não receocão. mantém a
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ADVOCACIA Airton Congo Leite ›Canãoz
18 Jose lielikallibkdeares /tonar% Arreate 3teentioz
um outro critério.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Isso aue
Mallji4220d2.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) E isto é compatível com o voto da eminente relatora.
A SRA, MINISTRA. CARMEN LÚCIA (RELATORA) – Maz foi Isso nue eu mono: atiadlaseMp.getã na parte final.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Então Kiorska. •••
0 SENHOFt MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – A própria. Procuradoria do Estado de São Paulo preconiza essa solução da Ministra Cármen Lúcia, dizendo o seguinte: sujeitando-se Politaloreel realuate0 , exPrfflou provisão legal. rig2-111-13512 ¡II: tf • a Ia'
• EtlifILMIL.ILJIMMIELIIEL~-1.1" Periddicos, posteriores que serão concedidos aos servidores em geral.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO:
A meu sentir, concordando com a base de Interpretação da Ministra Cármen Lúcia, parece mais prudente Calle rã. 1111d0~011 a %Polca habitual de ~provo( o INCURSO
,I• k 11.1.
• /Il.' • • . •
#110;:allã Aleá.~.1~Midião especial venha a fbcaLr os, gatdaLailiatinggr.Potaue; se nós não fizermós assim, juntando *adues quititoeit, a proposta da Ministra Cármen Lúcia e a técnica de julgamento do mungi ordinário, vamos, por um lado, criar um sistema de refoima Para pior, como disse o Ministro Marco Aurélio, porque vamos dar a possibilidade de interpretação pelo congelamento, OU, ao contrário, vamos admitir que é possível manter a *aplicação do acfidorial dei' insalubridade sobre a base do salário mínimo.
Parece-me, portanto, que podem ser reunidas a$ duas propostas, adotada a técnica usual desta Corte no sentido ,4.- . - r,, provimento ao extraordinário sob outro
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estamos Julgando a causa, estamos detendo ctUe , • ' o Pedido de transferir a base de cálculo do adiciórial de -dis=ialltrio mínimo para a remuneração e, ao mesmo tem '. "-ellieído um lastro de Interpretacão
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Airton Condo tette afientioz 19 MaidaggedrOlearea
teme r% alomba Xanfisz
Eu, portanto, voto nessa direção, Senhor Presidente.
Aditamento ao voto,
A SRA. MINISTRA CARMEN LÚCIA (RELATORA) -Senhor D to. pãy mim nip bá wobieena nenhum poraus Ii~lállid2.111fidelenelanfflaint
Nego provimento e asseguro o direito deles, aquilo que eu queria assegurar.
(9 e)
36. Analisando o julgamento em questão, verifica-se que o entendimento do C. Supremo Tribunal Federa! é no sentido oue o adicional de insalubridade não pode ser amolado.
37. O julgamento do Plenário deixa claro que apesar de ser proibido pela Constituição Federal a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, s reclamada deve ~mar papado tal benesse }nos termos de lei em *or. igclusive para manter 9 *eu valorittaalizado, até a data "Aolajahdleklajar_ffikakal~ o que no caso vertente ainda não ocorreu.
38. A Súmula Vinculante ri° 4 do C. Supremo Tribunal Federal também é redigida neste sentido:
Súmula Vinculante n° 4
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mini Mio pode ser usado como indomada' de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituido por decisão judicial
39. A interpretação a ser dada pela Súmula Vinculante n° 4 é que a base de cálculo do adicional de insalubridade não pode ser alterada por decisão judicial, enquanto não editada nova lei a respeito, o que no caso não ocorreu, pois não houve qualquer alteração no artigo 192 da CLT.
40. Portanto, como não houve mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade por nenhuma lei federal, não poderia a ré por simples comunicado congelar o seu valor.
Airton Cninito tette 3Canitoz 20 1ose3CárialtiliéroeSares
Leonarao Arroba 3tenlioz
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ADVOCACIA
4L Aliás, vale conferir a decisão proferida pelo D. Ministro AYRES BRITTO, nos autos do Agravo Regimental em Medida Cautelar de Reclamação no 9.942, ajuizada em face do Estado de São Paulo:
Decisão: Vistos, etc. Trata-se de agravo regimental Interposto contra decisão pela qual indeferi a medida liminar nesta reclamação. Reclamação constitucional proposta peia Associação doe Cabos e Soldados da Polida Militei do Estado de São Paulo em face de ato do Chefe do Centro de Despesa e Pessoal da mesma instituição castrense. 2. Argui a autora que, quando da publicação da Súmula Vinculante 4 deste Supremo Tribunal Federal ('Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substitukk por decisão Judiciar), e tendo em vista que a Lei ComPlementar Estadual 432/85 foca o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, o ~amado ~miou o referido adicional na maior arre vinha aeeyto . pego 41, É= sita de reAgi Sle~~1210 ~Ma Atitude que vk4arika felosjde scirpulq adicional de ihealubridide diest nft ciát~e
de cálculo mediante Processo lealsiativo reuniu. Daí requerer a concessão de liminar para 'cessar o congelamento do Adicional de Insalubridade' . 3. Feito esse aligeirado relato da causa, passe à decido. Fazendo-o, pontuo, de salda, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo provisório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, imp6e7se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios e presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus bord }uris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum In mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo ocull, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipa* do próprio conteúdo d8 decisão definitiva. 4. No caso, tenho como oromreptes„ os repuisitos pecessárlos ê yoncessãq da. pocilga r Ma a Súmula yIncuiante 4 desta nossa Corte. em hatã afastado a uaj salário mínimo como dexmlor
assentou a lintrossibl4dade xle. se alterar iisa,,Ourna pese de cálculo Dor vi não leolelatlya. 9 Te91.te Po entanto. ao "conaeiar" o valor do adiei 'de
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Airton Camito Leite Manos 21 3"itt SitkerMioares
,comam Arnetla Nanam
les. O Estado de São Paulo entrdeUilhconstlbadolMil o art. 3° da Lei Complementar Estadual 432M5, que se referia ao salário mínimo como base de cálculo do referidO adicional, nos termos da Súmula VIniculahliá4 deste SUpremo Tribunal Federal. Sucede que, em face_ do. vácuo legielathro (vácuo também verificado por esta nom, Ccote ao editar a súmula vinculante), a Fazenda Pública parece haver adotado justamente a providência vedada pela parte final da Súmula Vinculante 4. g o faz esto Supremo Tribunal Federal. dia* Oa sumulou sue. embora inconstitucional adido ipinbpo como base de cakylo d9 servidor público. essa,
~. 5. Ante o
etexposto, reconsidete a decisão de 21 de junho de
2010 e defiro a medida linilnálé para suspender os efeitos do ato impugnado, sem prejuízo de uma mais detida anã quando do julgamento do mérito.
42. Consequentemente, enquanto não editada nova lei modificando a base de cálculo do adicional de insalubridade, a reclamada devem pagando tal vantagem nos exatos termos do artigo 192 da CLT.
43. Assim, inequívoco o direito pleiteado pelo reclamante' da receber o adicional de insalubridade que deverá ser calculado sobre o salário mínimo devidamente atualizado.
DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE
DOS FATIEM E FUNDAMENTOS JURIDICOS
44. O reclamante, é servidor público estadual admit¡do pelo regime da C.L,T., possuindo mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, fazendo jus a concessão da Vantagem da Sexta-Parte, nos termos do artigo 129 da Carta Paulista;
45. O pedido não foi concedido administrativamente, sob a alegação de não ser servidor público estatutário;
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ADVOCACIA Airton Unita" Leite Iteniloz
22 Jose Xuri* Xidelkiibleares Leonarbo Arroba 24(nniloz
46. Entretanto, totalmente equivocada a Administração Estadual, uma vez que devidamente assegurado o direito, como servidor público, de perceber a Vantagem da Sexta-Parte; 47. Com efeito, o direito a percepção da vantagem da sexta-parte, surge para os servidores ao atingirem 20 (vinte) anos de exercício no Serviço Público, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, "ire verbis:"
Artigo .129 — Ao etervidtg OblIco estadual é assegurado o
no mi pnto do adicionai por tempo de serviço, concedido n imo por quinquenlo, e vedada a sua limitação, bem
como a se*-ciarte, Oos vencimentos Integral*. concedida aos vinte anos do fpfghg) elterciclo, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.(grifou-se);
48. Conforme se verifica, a norma acima transcrita não faz qualquer distinção entre funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem função-atividade, e muito menos dos contratados pelo regime da q.T. ponto é o pene caso, e nem poderia ser diferente, sob pena de violarem dispositivos constitucionais, inclusive o artigo 205 da Lei Complementar 180rm aue determina expressamente que os contratados Delo regime da CLT, também são considerados como funcionários públicos;
49. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não há qualquer dúvida que o reclamante também é considerado servidor público;
50. Referido direito é amparado ao reclamante, pelo seguinte dispositivo constitucional:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no Pais a Inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
51. Vale sua obra Indireta",
conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direita e pág. 32, RT, 1990:
A expressão servidor público, na Constituição, é designativo genérico de todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estilo vinculados por relação de caráter profissional rb Administração direta, indireta ou funclacional, em
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AirteaC mandIo Leite Moa I
23 3.kikagáreedridiosreo Leenerbo Mãe Xuniloz
quaisquer dos Poderes, ou &Mas do govenoo. Não é, pois, denominação ~frita aos gente* titulares de cargo ou apestai dos que estejam ~dos a entidades de direito público....';
52. Sobre o assunto, assim já foi decidido pelo C. Suareen Tribunal Federal:
"O acórdão recorrido funda-se essencialmente na interpretação do art. 129 da Constituiçãwdo Estado de São Paulo, verbis: "Os autores fazem realmente jus ao recebimento da vantagem denominada "sexta parte", porquanto preenchem o requisito do disposto no artigo 129 da Constituição Estadual, que assegurou ao servidor público o direito de perceber a sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício. Tal preceito legal, por não depender de regulamentação, é au../- aplicável. (--) Dessa forma, após a arankaigielk da Constituicio Estadual de 1989. não mais se pode negar a vantagem da sexta parte dos venaimeatea aos proidores vinculados à Administrado pelo regime 4 Lei
Fittadual n. 500/74 ou 4a C.47, pouco importando o fato de que o regime jurídico mico a que se refere o artigo 39 da Constituição Federal ainda não foi instituído. 0 artigo 129 da Carta Bandeiran r bem como os totaMi nue tratam dos servidores. alio farsa nçaituakii'diatincito entre funcionários Páblies ~pontes de cargos. e servidores que exemw blacio-atividade, não p—is podendo prevalecer a ~do feita Pelo artigo 5° da Lei ComPlemliotar EdpidaaLa. 180/78 e Peio artigo 130 da Lei Eçtptdum0 a.. 10.20. d 28[10168 (Estatuto dos
nic9~22likus2~~:. Não argüindo o RE a inconsfitucionalidade do preceito da Constituição do EStado, a sua aplicabilidade aos recorridos é matéria de direito local, que o recorrente não impugna, até porque não o poderia fazer em recurso extraordinário. Inviável o RE (Süm. 280), nego provimento 'ao agravo. Brasília, 03 de agosto de 1998. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE' (grifou-se) Relator."(AI/212215 - AGRAVO D1
esse tá, 2M11-1n. -.X-5,1 1
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ADVOCACIA Airton Camilo tette 2stanãoz
24 JoiitMenatialckaoares Leonel% Arraia Minam
MENTO- sser: Arid>rocedenoia:-SÃO PAULO - Relator: MIN. SEPÚLVEDA PEkliaNCE.,
(grifou-Se) DA ORIENTACÃO TRANSIT()RIA 75 DO C. TST
Em AGOSTO DE 2010, foi editada a Wiranitéth_71, pela SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:
"Annebukefflegnagaierahuads2, instituída pelo art. 129 da constitiição do Estado de São Paulo, é devida, anona amservkloires estaduais. celetista e, estatutários da Adinigistradié crüblka *retas, das fundacies e autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual..." (grifou-se)
Assim, inequívoco o direito da vantagem da sexta parte pleiteada no presente processo.
DE Op DP C, i:ST
Ainda nesse sentido, este é o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho:
EMENTA " RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO: s. DA - SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO .ESTADO . DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA . EncoMike floitsmarláo no Corte o entepdbnento le que a its4t901.R. !k? o de Sio Paulo. em seu artigo no opi• meio entre servidores
L - e u O •
s L AL t
deVida tok'tó4hs ser~ree.náblicos estaduais quwato aos empregados nábliços regidos nela da CLT,
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ex g., g I 'J. a • •
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fls. 26
Airton Congo Leite Xualletz AIKWACIA
tesSaiitiedireleares Lunar% Arroba atanilez
sociedade de economia mista. Incidência da Súmula no 333 do TST. Não conhecido. (...)"(grifou-se) (RR — 234500-84.2005.5.15.0004, Ministro Relator Emmanoel Pereira, sa Taram, ran,,KADo NO DEJT RM 28/05/2010)
EMENTA " I- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional quando a omissão indicada pela parte é manifestamente impertinente. Recurso de Revista não conhecido. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. FUNDAÇÃO. -.1 jurisprudência notória, ntlei e Iterativa desta Corte é no sentido de nue a ermida. qáblico do art. 129
Constituicão Iktadual de São Paulo alberga os servidores publicai ~kW sob os registes legal contratuaL não estabelecendo amdquer distilado augusto ao recinto balaço estatutário ou celetista. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista nãc conhecido. II — (...)"(grifou-se) (RR — 200200-74.2007.5.02.0041, Relator Ministro: Márcio Enrico Vitral Amaro, r Turma, PUBLICADO NO DEJT EM 28/05/2010).
Ementa: ?ARCELA A-PARTE-. ARTIGO 129 kFA CONSTITUIc O DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. CELETISTAS. RECLAMADA DAEE AUTARQUIA O Tribunal Regional decidiu em conformidade com c entendimento desta Corte Superior, no sentido de que E
expressão servidor público, lato sensu, abarca o gênero do: trabalhadores que prestam serviços à Administraçãc Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies dc género servidor público os ftmeionários públicos, que sk regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos entendidos como tais os que forem contratados pelo reginu da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, c artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a
Osrr 71~41in el.,11~Plimhormi 207 ~Ur - - ~Is 0110 _ I!~ 0/1141_/00/
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ADVOCACIA.
Airton Camilo Leite Xeniloz ' 26 Jou Mina Mearriloares
Leonanlo Arraaa Xuttãoz
utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies de funcionários públicos e empregados públicos, sendo razoável concluir CDU ambas as espécies de servidores devem gozar do benefício da incorporacão da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (grifou-se)
Processo: RR - 1231/2006-035-02-00.7 Data de Julgamento: 03/12/2008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7 Turma, Data de Publicação: W 19/12/2008.
Ementa: RECURSO DE REVISTA DO RECL*MADO 1. PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a expressão servidor público, lato sensu, abarca o gênero dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do gênero servidor público os funcionários públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos, entendidos como tais os que forem contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinçãb entre os que estão enquadrados nas espécies de funcionários públicos e empregados ,públicos, sendo rIgOvel prizacOir Que ambas as espécies de servidores devem_ gozar do benefício da incorporacão da sexta Pprte doknncimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista, não conhecido. RECURSO DE REVISTA ELBUILSMAM 1 - PARCELA -SEXTA-PARTE- PREVISTA NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMEEAUAMILQ. A. SBDI-1 desta Corte tem adotado entendimento de, que o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegura aos servidores estaduais dois benefícios distintos, quais sejam, adicional por tempo de
na— J. •tr. alblálág ~hl
Atroa cantão £ette Xunglez jeakiiinOtiteirógioares temerão Armila Xuaãoz
serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cálculo sobre os vencimentos integrais no tocante ao segundo bone leio, Precedentes. Racujap de revista conhecido e provide.
Processo: RR - 489/2006-066-15-00.3 Data de Julgamento: 26/11/2008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7' Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.
Ementa: SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALCANCE DO TERMO SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM INSTITUÍDA PARA OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. O artigo 129 da Constititição Estadual de São Paulo, ao instituir a vantagem pecuniária denominada sexta parte, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies funcionários públicos (regidos por regime estatutário) e empregados públicos (regidos por regime celetista), sendo rpotcr¥ concluir une ambas as esPécieS de servidores devam gozar do benefício da incorp0-ação da sexta parte doo seus vencimentos. A controvérsia a respeito dp ince do termo servidor público Item sidp resoMda ilo)arbito 40;4 Corte. com
,
base no entendimento de .ine a referida expressão mencionada no artigo 129 da Constftuicão Estadual de São Palio, abarca tante os tritballtadores reconhecidos como tu cionários Pú it bAlcos estatutários. como, também, os dia ados empregadosMblicos regidos pelo regime celetista. Precedentes dieta Cofie. Recurso de revista conhecido e não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 790, INCISO I, DA CLT. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE O REGIONAL. SÚMULA N° 297 DO TST. A reclamada alega que, de acordo com a Lei n° 3.274/55, o Hospital das Clínicas da
Rua Banto de leaperbeinga, 297 - 40Andar - Centro - Seio Parda/ SP • Cep: 01042-001 Fones- Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.3148.11 - 3231-51.29 - e-rnalk ruarluralaufboddisa ,NP* Ar.
tk fls. 28 27
Affik:jACIA ;Orion uanum Mate ~nua,
28 joie lietia Rife* acaro Leonerêo Armila 2i(uelloz
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto é uma autarquia estadual sem fins lucrativos e que, por essa razão, não poderia ser condenada ao pagamento de custas processuais. O recurso, entretanto, não alcança conhecimento, visto que o Regional, ao solucionar a controvérsia, silenciou-se completamente a respeito da questão, não emitindo tese alguma a acerca da referida matéria. Desse modo, resta inviável constatar-se a alega& violação literal do artigo 790, inciso I, da CLT, em face do óbice da Súmula n° 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (grifou-se)
Processo: RR - 1210/2002-004-15-00.9 Data de Julgamento: 19/11/2008, Relator Ministro: Vantuil
Abdala, 21 Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.
52.1. Sobre o assunto, assim também já se manifestou o E. Tribunal Regional da 2'
Região:
*SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: - a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio
em p, 41 o ptrviijoji eetadimr.0 Constituição Paulista não
resulta uva aolicabilidade aos .admitidos sob o realme da,
c.a No mesmo sentido a Súmula n° 4 desta Corte, recentemente editada, que adoto, sem reservas e que trata da matéria em foco, nos seguintes moldes: "SÚMULA N°04-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS -- BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS. OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 -D,IE 26/10/65) -- -O qt. 129 da Constitulcio do Estado dó Sio Fuji°. eo 'fator referência a Servidor Público Eitadua4 nãO distinthúe o reale'''. 19rldico Dora efeito de apuisiclko de direjtos. Recurso do IAMSPE a que se nega provimento. (grifou-se)
Processo 02445-2002-073-02.004, Acórdão 20060093280, 49 Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em
Rua Beato deltapedataga, 297- -e Andar - Calou - Sdo-Pargloi SP -Gr: 419.0401 _ anil -s2.11.241-79.. 3131-28.11 - 32.3141.29 - artodk atimhozgahumbalmwt•br
Amicw"ciii Airton Camilo Leite Xuniloz
29 3ese Viria allieiroloares Leonarao•Vraba Xenãoz
21.02.06, publicado no DOE eat 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 29 Região; "Servidor Público' Municipal. Sexta-parte e Quinquénios —acúmulo permitido. Op preceitos da Lei Oralinica do,
Município de São Paulo. tiolpdarpents o disposto em seu art. 97 Que trata do PiNappto da "sextastarte".
IltDilarVel ao spnrídor Autpraula Municipal
pelo mime ceketista. não se confunde com "quinquénios", embora se baseiem em tempo de serviço do servidor, pois que o próprio art. 97 citado, determina o pagamento de ambas as vantagens, que se incorporação aos vencimentos para todos os efeitos". (grifou-se)
Processo 02113-2003-079-02-00-7, Acórdão 20060056260, 3' Turma, Relator(A) Décio Sebastião Daidone, julgado em 14.02.06, publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho de 2' Região; "SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabiNdade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direita: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: a Administração Pública Estadual. áfaimegpieLpj~ em tela "ao sepfl • • (' *atediar, kConstitialoão egullata não,
distincão que to çoyeahnp lu I • do aervider. qo ou* u ui 1 NI .1
CLT. Recurso a que se nega provimento".
Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190, 4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, In Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região;
3. Com efeito, o TRT da 2' Região tmiformizando sua Jurisprudência fez editar a úmula de no 4, a qual reconhece expressamente que a sexta-parte é um direito dquirido de todos os servidores públicos e não apenas dos estatutários:
SÚMULA n° 4
Rua Barão de 'apaisana, 297- Andar- Castro - São Podo / SP - Cep: 91042401 Fones - Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e, otoodurddiaditankra oro iff
'a! • 1 1
AD OW2CIA Airton ulmo Lege JMUUNg
30 josiMeria*WeIriiilteai'es. teimar% Arrasa 24an1lez
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21 REGIÃO
"N2 004: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENÇIME lOS - BENEFICIO QUE AI3R4140E TODOS Off i SERVIDORES E NÃO APENAS 0$ ESTATUtARIOS. O ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO FAZER REFERÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURÍDICO PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITOlgrifou-se];
54. Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser condida a Sexta-Parte. esta G...verá ser calculigfa nos exatos terno?: do afflgo,t2, Constituieão Estadual, ou sela, a sua inçideuda ugo *Nuns sobre o salário base, mas também sobre ai gratificiteksi adicional de Insalubridade e demais vantagens não eventuaiti pagas mensalmente pela reclamada;
55. Realmente, as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses, pela sua efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação dc salário base, e integram a sua remuneração;
56. %Omito, inteirampute dAsvido que as eRtificacoes e demais vantagens nac eventual; incidam sobre o calcujo .çla Sexta-Ntrte. nos exatos termos do arde( 129 da Constituirão Estaánal, que assim estabelece:
Artigo 129 — Ao servidor público estadual 4 assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, ( vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte doi vencimentos Int arais concedida aos vinte anoi de efttivç exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado ( disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. {grifou-se);
57. Conforme se verifica, a norma acima é clara quando determina que o cálculo d Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais;
58. Com a finalidade de corroborar com a pretensão do reclamante, vale conferir lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativ Brasileiro", l5a Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
Rua Bardo de kapedninga, 297- 4Andar - Centro - Sag Prado / SP - Ceio: 01942~ 'iii. Reir, tas 1) 3231-279..32.3128,11 - 32.31-51.29 - e-mudh itutu~daoabsitorg.br
fis. 32
"Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor peio efeWvo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Imo; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a titulo de adicional ou gratificação.
Quengo o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - ~Cimento; quando auer abranger as veotaaens conferido ao sertrfdar usa o termo no plural - vencimentos"
(grffou-se);
59. Assim, inequívoco o direito pleiteado de receber a vantagem da SEXTA PARTE, ievendo sua base de cálculo ser composta pelo salário base, acrescido das gratificações e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento, com a exclusão apenas das verbas de caráter eventuais;
RIUMILÇA,216.1~
60. O reclamante não têm condições financeiras ou econômicas de assumir quaisquer despesas, sem o prejuízo do seu sustento é de sua família, motivo pelo qual, requer os beneficios da Justiça Gratuita, nos termos da cg-S1) °M1_,09 C. TST e da Stimul, 005 do Trilmnpil Regional do Trabpllio 2* s)•
DQS HQNORÁRIOS ADVOCATICIPS
61. A Constituição Federal disciplina a atuação do advogado na administração da
Justiça no art. 133, ao assim dispor:
Art. 133.
em sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei. [grifou-se]
Rua Barão de Impei:esta:a, 297- 4 • Andar - Centro - Sfo Podo / 91942-6411 Marrow.— Rim 1111111 12 /1..24L 711. 1231-2811 - *2 11.51_29 0411.11112 188111111~011~4~
PM& Rerede de lornetlethaea_297 - Ander - Centre Sã, Pateio 1 NP C. iriff~f1
fls. 33
61.1. Com efeito, a Constituição Federal, não fez nenhuma ressalva ou restrição quanto à atuação do advogado perante a justiça do trabalho, portanto, o advogado também é indispensável à administração da justiça especializada do trabalho, por preceito constitucional; 61.2. Diante do exposto os honorários advocaticios é medida que impõe nos pleitos apreciados nesta especializada, sob pena de ferir preceito consagrado constitucionalmente;
61.3. Assim requer desde logo a V. Excelência digne-se de fixar os honorários d sucumbência na presente demanda em favor dos advogados constituídos nos auto pelo autor.
DOS PEDIDOS
62. Do exposto, requer a citação da reclamada, para responder aos termos d presente, até final, quando aguarda seja a mesma julgada PROCEDENTE condenando-a:
62.1. Ao pagamento das diferenças salariais, vencid!s e x114,0951, decorrentes (11 apuração do Adicional por Tempo de Serviço (quin4uênlo) Sobre a totalidade dá) vencimentos, com a inclusão das gratificações, adicional de' inSalubridade -e vantagens não eventuais, percebidas, além das Que forem instituídas no curso di lide, de caráter permanente, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, artigo 18 da LCE 6.628/89, artigo 9°, I, da LCE 674/92, artigo 11,4 da LCI 712/93, nos termos ..do, arde° .457, 1° Aia CU, por IL.' dos artigos 22, ] (competência legislativa e 173, § 1°, 11 (mime jurídico), ambos da Cará Man;
62.2. Ao pagamento dos reflexos das diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), nos 130 salários, férias + 1/3 e FGTS;
Rua Beide de itapetheinga,M - dr Andar - Centro -Sia Paulo/lir - Cdp• 019424101., Par"-, Fim 111111 1101..11.10 — /2 /1_21 11 - /2 21_11 10 _
62.3. Ao pfis-ãmento das diferenças vencidas e vinceadas, do adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário mínimo devidamente corrigido, nos exatos termos do artigo 192 da CLT;
62.4. Ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade devidamente corrigido, nos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS;
62.5. Ao pagamento da vantagem da SEXTA PARTE, vencidas e vincendas, considerando em sua base de cálculo, a totalidade dos vencimentos, com a inclusão das gratificações, adicional de insalubridade, o reajuste complementar e demais vantagens não eventuais, percebidas, além das que forma lastitufdas ao curso da lide, de caráter permanente, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir do momento que completou 20 anos de contratação;
62.6. Ao pagamento dos reflexos da Sexta Parte, nos 13° salários, férias + 1/3 e
FGTS;
62.7. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação;
63. Requer ainda, sejam concedidos os beneficios da Justiça Gratuita no caso de eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo, conforme declaração em anexo, assinada per seus patronos, nos tnaosi da 0J-SDI1 n° 331 do C. TST e da Súmula 005 de Tribunal Realoual cie Tfabalb9 da 21 11"
64. — Fixação de honorários de sucumbência em favor dos advogados constituídos pela reclamante, em percentual de 20% sobre o valor da execução ou em percentual a ser arbitrado, como exposto no item 61;
65. Requer também, para fins de prequestionamento, que Vossa Excelência se manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos legais e constitucionais referidos, especialmente às artigos 5; "caput", 7°, VIII e XVII, 22, I, 37, II e 173, § 1; Inciso II, todos da Constituição Federal; artigos 124, § 3' e 129 da Constituição Estadual; art. 457, §1* da CLT, artigo 84 da Lei Estadual n' 8.666M artigo 18 da Lei estadual 662889, artigo 9, Inciso I da Lei estadual 674/92 e artigo 11, inciso 1, da Lei Estadual 712/93.
Rua Barão de liapedainga, 297 - Andar - Cendro - São Pardo / SP - Cep: 01042-041 Fones — Fax: (011) 32.31-2479 — 32.31-28.11 - .#2.31-5139 - o-sardl: lawaborMedv.oakeo.orsr.br
Camilo OAB/SP - 65.
José Af o Soares OAB/S 6
fls. 35
66. Requer finalmente, que todas as publicaçaes e notifleiciíes rderentis presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de sei procurador, Airtorf Camilo Leite Munhoz.
67. Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitido. especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva d testemunhas, juntadas de documentos, expedição de oficios, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor de,R$ 22.500,00, para' fins de alçada.
Nestes termos, e.deferimento.
1 _a Paulo, 06 de dezembro de 2011.
RaaBardó de hdpedsdaget, 297 - Andar - Geenvol. São ~é, SIR b(C49 ,01004011 A Fanam Pfflr! 171711 -12_41...211,14 0.. 12 11_22 71 17 MIAS lã
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região
45a Vara -do Trabalhó de São Pauto Capital
•
Termo de audiência
v. Autos de n° 2826/11
SENTENÇA
/ - RELATÓRIO
Divino Braz de Assis, qualificado hos autos, ajuizou reclamação trabalhista em
face de . Fazenda do Estado de São Paulo, pelos fatos e fundamentos lurídicoS expostos a. fis.
3/19, postulou os títulos constantes do rol de fls. 18-verso e 19, além de 'outros
requerimentos de estilo. Deu &causa vãlor de R$22.500,00.
Defesa da reclamada a fls. 39/149, argüindo , prejudicial de prescrição
quinquenal. No mérito, contestou os pedidos formulados na inicial e pugnou pela
improcedência da ação.
Juntaram documentos e. procurações.
Audiência para provas.
Encerrada a instrução processual.
Tentativas de conciliação infrutíferat.
II — FUNDAMENTAÇÃO
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A prescrição quinquenal , foi oportunamente arguida -pela reclamada. Portanto,
declaro prescritas as verbas de natureza pecuniária anteriores a 8/12/06 com fulcro no artigo
70, XXIX, da Constituição Federal -da Repiáblica, extinguindo-as com resolução de mérito
consoante artigo 269, inciso IV do CPC. •
SEXTA PARTE
Nos termos do art.'129 da Constituição do Estado de São Paulo, "ao servidor •
público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido
no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bein como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, .desta
Constituição".
Da análise gramatical do texto constitucional concluo que não existe qualquer
distinção entre funcionários e. empregados públicos: Corri efeito, •a• expressão "servidor
püblicci", abrangente, é gênero do qual são espécies .os servidores estatutários (funcionários
públicos), os empregados celetistas (empregados Públicos) e os servidores temporários
(Pág. 1/6)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2° Região
45° Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
contratados por tempo determinado para obra certa.
A reclamante é servidor público, da espécie celetista, e conta com vinte anos de
efetivo serviço, fazendo jus, portanto, à gratificação instituída.
Por fim, quando o Estado contrata funcionários pela égide da CLT se equipara -
ao empregador comum.
Outrossim, o legislador constituinte, ao utilizar a expressão 'vencimentos",
determinou que a base de cálculo da parcela englobasse as vantagens pecuniárias percebidas
pelo empregado. Oeste -modo,. considerando-se-e ausência de restrição, são aplicáveis, "In
casu", as disposições do art. 457,, § 10, da CLT.
Assim sendo, diante de todo o exposto impõe-se a condenação da reclamada a
concessão do adicional denominado '"sexta-parte", a. partir da 'data em que a reclamante .
completou 20 (vinte) anos de efetivo exercício, sendo que o benefício em questão é devido
sobre .a integrafidade dos vencimentos, tendo em vista seu caráter salarial,• fica ainda a
reclamada condenada no pagamento dos reflexos da sexta-parte em 130 salárioS, FGTS e em
férias acrescidas do terço constitucional. .
O "quanturrí" devido será apurado em regular liquidação de sentença, tomando-
se como base de cálculo as parcelas' de caráter salarial percebidas pelo reclamante, assirn
descritas no recibo de pagamentp de fls. 27
Também não se incluem na base de cálculo as Verbas desprovidas de natureza
salarial (ou coai natureza indenizatória), como auxílio-refeição, vala-.transporte, por exemplo,
e também aquelas que não sejam habituais, sendo percebidas apenas eventualmente.
Considerando que ,a condenação se refere a prestações sucessivas e com o fi•
de se evitar inúmeras execuções, deverá a reclamada, transitada em julgada a ação, incluir a
presente condenação na folha de pagamento da reclamante , rio prazo de trinta dias dto
trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao teto de R$10.000,00,
para a reclamante.
ADICIONAL POR TEMPO DESERVIVO. QUINQUÊNIOS
A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional --
por tempo de serviço - quinquênio, conforme previsto no artigo 97, da Lei. Orgânica do
Município. Alegam que o adicional por tempo de serviço não foi suprimido, mas_ absorvido,'
conforme Piano de Carreiral, Salários e Remuneração da reclartada.
• A reclamada contesta aduzindo que oS reclamantes optaram pelo Plano de
Carreiras, Salários e Remuneração, instituído pela Lei Municipal 13.766/04, com carreira
própria e com vencimentos e benefícios estatuídoS na referida legislação, a qual não prevê o
fls. 2
(Pág. 2/6)
fls. 3
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL ' Justiça do Trabalho - 2a Região
45a Vara do Trabalho de. São Pauld - Capital
pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio).. Invoca a Súmula 51, do Tribunal
_ • Superior do Trabalho, e afirmam-que houve renúncia ao Sisterna antéricir.
O artigo. 97, da Lei Orgânica do Município de São -Paulo assim dispõe: 'Ao - .•
servidor público municipal-é assegurado o percebimento do adicional por tempo da serviço
público, concedido por quinquénio, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, -
concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço, público, que se. incorporarão aos
Vencimentos . para todos os efeitos, não- sendo computados nem acumulados. para fins de •
concessão de acréscimos ulteriores sob.o . mesmo.título ou idêntico fundamento."
Sem razão a reclamada ao alegar que a opção ao Piano de Empregos P.15bliços, • Carreiras, .Salários e Remuneração Instituído pela Lei 13.766/04 implicou renúncia ao
adicional por tempo de serviço previsto .na Lei Orgânica do Município; Nos terfflos - da.. Lei ,. . • 13.766/04, • ao optarem pelo Plano de Remuneração da reCia.mada, os reclamantes •
. renunciaram ao adicional por tertipo de serviço (quinquênio) recebido anteriormente à opção
ao Plano de Remuneração, o que não está sendo questionado na presente demanda:. • • A Lei Municipal 13.766/04 é 'hierarquicamente • inferior à Lei Orgânica • do- •
Município, de modo que aquela não pode suprimir ou. revogar o pagamento do quinquênio aos.
servidores da reclamada, conforme previsto na Lei Orgânica do Município.;
Acrescento que o artigo 97 'da Lei Orgânica do Município não distingue os
servidores celetistas da reclamada do t demais servidores públicos municipais, não cabendo
ao intérprete fazer essa distinção.
Por fim, a Lei Municipal 13.766/04 deve ser interpretada .à luz da Lei. Orgânica .
do Município, e não o contrario.
- Assim, decorridos . mais .de cinco ares da opção . ao Plano de... Remuneração.
instituído pela Lei-Municipal 13.766/04, os reciarnanteà têm direitõ ao adicional por tempo. de
. serviço (quinquênio) previsto no artigo 97, da Lei Orgânica do Município.
Condenó a reclamada ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas do
• adicional por tempo de serviço (quinquênio), tendo como marco inicial para a contagem do
quinquênio a data em que optou pelo Plano de Remuneração da reclamada..
Esclareço que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio)
'é o salário base de cada reclamante, tendo. em vista o, disposto rio artigo 37, inciso. XIV, da. -Constituição Federal.
Tratando-se de verba de natureza .- salarial, incidirão reflexos em férias acrescidas do terço'constittkional, 'décimo terceiro salário, e FGTS.
Considerando que a condenação se refere a prestações sucessivas é com o fim -
de se evitar inúmeras execuções, deverá a reclamada, transitada em julgada a ação, incláir a
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 28 Região
45* Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
fls. 4
presente condenação na folha de pagamento da reclamante , no prazo de trinta dias do
trânsito em julgado, sob pena de multa 'diária de R$100,00, limitada ao teto de R$10,000,00,
para a -reclamante.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O reclamante requer, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de
insalubridade, desde janeiro/2010, sob ,o fundamento• de que a reclamada "congelou" .a base
- de cálCulo do adicional, não
o fazendo ftlaiS com base nos atrais valores do salário mínimo.
A reclamada contesta o pedido aduzindo que não assiste razão ao reclamantt,
posto que a Constituição Federal proibiu O atrelaMento do pagamento de qualquer valor ao
salário mínimo. Afirma que por força de decisão_ Proferida em sede de Medida Cautelar, os
- valores da base de cálculo foraM corrigidos: já em"março/2011, sendo pagos então sobre o
salário- mínimo vigente.
Eis a síntese da controvérsia. • De fato, assiste razão à ré, quanto à impossibilidade de atrelamentO do
pagamento do adicional de insalubridade ao salário mínimo.
Todavia, não há cjue se falar em congelamento ,do 'índice também, da mesma
forma, pois o prejuízo causado por tal atitude contraria por demais a intenção do legislador .
que buscop apenas garantir uma base de cálculo reajustável do referido adicional.
,Deixar de prgceder o seu reajuste é absurdo.
Defirg parcialmente o pedido da petição inicial, para condenar a reclarnada é
pagamento de diferenças de' adicional de insalubridade, desde .a data em que• houve o
"congelamento" e integrações em 130 salários, férias mais 1/3 e FGTS.
JUSTIÇA G_ RATUITA ,
Para ter direito al assistencia judiciária basta à parte declarar que nãp tem
condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio.e o de
sua família, nos termos do artigo 40 da Lei 1.060/1950, presumindo,se a sua pobreza
até prova •em contrário (parágrafo 10).
• À míngua de prova em contrário, defiro a reclamante o benefíció da justiça
gratuita para os, fins que se fizerem necessários, consideranrdo que a procedênCia dos
pedidos impõe a reclamada o ônus das custas.
III CONCLUSÃO
(Pág. 4/6)
fls. 5
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Regiãq
45a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
Isso posto,- acolho a prejudicial de prescrição e declaro presçritas as verbas de
natureza pecuniária anteriores a 8/12/06 extinguindo-as com resolução de mérito conforme
artigo 269, inciso IV do CPC. Inteligência do artigo 70, XXIX da CRFB e Súmula 308 do C.
TST, excetuam-se os valores referentes ao FGTS, nos termos descritos pelas Súmulas 206 e
362 do C. TST, e anotação de CTPS, consoante artigo 11 da CLT,
No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE Os .pedidos formulados por
Divino Braz de Assis em face de Fazenda do Estado. de São Paulo, para condenar a reclamada • nas seguintes obrigações:
"t- a) adicional denominado "sexta-parte", a partir da data em que o reclarbante
completou 20 (vinte) anos de efetivo exercício, sendo que o beneficio em qu. estão é -devido
sobre a integralidade dos vencimentos, tendo em vista seu caráter salarial, - fica ainda a
reclamada condenada no pagamento dos reflexos da sexta-parte em 130.salários, FGTS e em
férias acrescidas do terço constitucional.
b) adicionarpor tempo de serviço (quinquênio) e refleXos em. férias acrescidas
do terço constitucional, décimo' terceiro salário, e FGTS.
c) diferenças de adicionar de insalubridade, desde a data, em que houve "ccingelamento" e integrações em 130 salárids, férias mais 1/3 e FGTS.
Considerando que a condenação se refere a, prestações sucessivas e com; o fim
de se evitar inúmeras execuções, deverá a reclamada, transitada em julgada a ação, incluir a
presente condenação na folha de pagamento da reclamante , -no prazo de trinta:dias .do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao teto de . R$10.000,00, para a reclamante.
No mais, improcedente.
Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar
esta conclusão. Os valores'deferidos serão apurados em execução, por simples cálculos.
Defiro a reclamante os benefícios dá justiça gratuita.
Os juros incidirão a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da cl..1), à base de
1% a.m., conforme _art. 39 da Lei 8177/91; a correçãomonetária deverá ser apurada á„ . ,
partir do vencimento de cada parcela (no caso de parcela de natureza salarial, o índice a
(Pág. 516)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região
45a Vara,do Trabalho de São Paulo - Capital
ti
ser aplicado é o do 60 dia útil do mês subsequente ao laborado).
Observe-se o disposto no artigo 10-F, da Lei 9.494/97.
Não incide imposto de renda sobre juros' de mora, independentemente de
terem sido calculados sobre parcelas ,indenizatórias ou remuneratórias devidas ao
trabalhador. Na hipótese vertentg, trata-se de parcela indenizatória por consistirem em
perdas e danos, na esteira do que prevê o artigo 404, do Código Civil.
•
Para efeito de recolhimentos previdenciários, faço- constar corno parcelas c._
natureza indenizatória: reflexos das verbas deferidas em FGTS e férias mais 1/3.
Os recolhimentos' previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na
forma do art. 28 da Lei 8 212/9, dos artigos 198, 201 e segs. e . 276 do Decreto ,-
3.048/1999, dos Provimentos CGJT nos 01/96 è 02/93 e da Súmula 368. do TST;
autorizada a dedução dos valores devidos pelo reci;Mante, sob pena de execução direta
.bela • qUantia equivalente, conforme artigo 114, VIII da CF/1988.
Ficam autorizadas, desde já, as deduções das contribuições previdenciárias 1
e fiscais a cargo 'do reclamante na forma da súmula 368 do C. TST. •
AUtorizo a dedtição/compensação das parcelas . parcialmente quitada
conforme deferido na fundamentação e documentos já juntados aos autos.
Atentem as odes para a previsão contida .nos artigos 17, 10 e 53814iaráarafo
único do CPC, não cabendo ernbargos de slecipruão para yever fatos. provas 'e a.própria
decisão ou, simplesmente. orequestionar matéria j$umula 297/1"ST) QU coptestar o ch.iffl foi
decidido.
Custas processuais no importe de ,R$200,00 calculada sobre R$10,000,00,
valor atribuído à condenação, a cargo da(s) recl ada(s), da qual fica isenta (CLT 790-A, I).
Intimem-se as partes.
Renata Bonti
Juiza do Trabalho
fls. 6
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22 REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal do Trabalho Davi Furtado Meirelles
PROCESSO TRTISP N° 0002826-96.2011.5.02.0045
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 45' VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTES: 1. DIVINO BRAZ DE ASSIS
2. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Servidor celetista estadual. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. As leis que instituem o benefício do adicional por tempo de serviço aos servidores do Estado de São Paulo mencionam como base de cálculo os vencimentos, sem qualquer ressalva, nada determinando quanto à exclusão de parcelas, de modo que, sendo certo que se qualifica como adicional de remuneração, sobre ela deverá ser calculado, e não sobre o salário base. Recurso Ordinário obreiro provido.
Inconformadas com a sentença de fls. 179/184, complementada
pela decisão em embargos declaratórios de fls. 187, que julgou procedente em
parte o pedido formulado, recorrem as partes.
O reclamante sustenta que a base de cálculo do adicional por
tempo de serviço incide não apenas sobre o salário base, mas também sobre
outras vantagens, de modo que o cálculo das diferenças salariais deverá ser feito
sobre os proventos integrais do autor. Requer, por fim, reflexos dessas diferenças
em 13° salários, férias mais 1/3 e FGTS.
A reclamada postula a reforma da decisão de origem sustentando
a impossibilidade de substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade
por decisão judicial. Pretende afastar ainda a concessão da "sexta parte", dado
que o reclamante é regido pela CLT.
Contrarrazões das partes.
Autos sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, por preenchidos os pressupostos legais
de admissibilidade.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2? REGIÃO
Gabinete dp Desembargador Federal do Trabalho Davi Furtado Meirelles
Os recursos do reclamante e da reclamada versam, em grande
medida, sobre matérias afins, que admitem análises e decisões conjuntas, de
modo que as razões de insurgência de cada qual serão apreciadas
conjuntamente.
1. Sexta parte. Adicional por tempo de serviço
Insurge-se o ente público quanto ao deferimento de pedido
formulado pelo autor, que versa sobre o benefício denominado "sexta parte".
O reclamante é empregado da reclamada, SECRETARIA DA
SAÚDE, contratado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. A
Secretaria, quando contrata trabalhadores celetistas, é considerada empregadora
comum, submetendo-se à legislação consolidada. Tratando-se de administração
pública direta, submete-se a contratação também aos princípios administrativos
previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como a Constituição do Estado
de São Paulo. Esta dispõe no seu art. 129 que:
"Ao servidor público estadual é assegurado percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte
dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo-_
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta
Constituição."
Observa-se, portanto, que a Constituição Estadual assegurou o
benefício "ao servidor 1:1(iblico estadual", sem distinção quanto ao seu regime
jurídico. A expressão "servidor" define gênero do qual são espécies, por exemplo,
funcionários e empregados públicos. Estes são regidos pela CLT e aqueles pelo
regime estatutário. Conclui-se, portanto, que a Constituição Estadual, ao optar
pela utilização da expressão genérica "servidor público estadual", tencionou
beneficiar todos os servidores, sem distinção.
Desta forma, faz jus o empregado da reclamada ao benefício
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fls. 3
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2? REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal do Trabalho Davi Furtado Meirelles
nominado de "sexta parte", eis que cumpridos os requisitos para sua
implementação.
A propósito, este Tribunal já pacificou a questão por meio da
Súmula n° 4, cujo teor se transcreve:
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS
VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS
SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O art. 129
da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a
Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para
efeito de aquisição de direito"
De outro lado, no que tange à base de cálculo do adicional por
tempo de serviço, razão assiste ao reclamante, pois não há qualquer fundamento
para concluir que a incidência se dê sobre o salário básico. Além de não haver
qualquer disposição expressa a respeito, e, bem ao contrário, ser claro o
dispositivo da Lei Complementar n° 674/1992 que determina os parâmetros para o
seu cálculo, utilizar base de cálculo ínfima equivale a tornar inócuo o benefício,
concedido após longos períodos de serviço. Confira-se referida Lei Complementar
(art. 9°, inciso I):
"I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo, que será calculado na base
de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor
dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada,
nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores
sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso
XVI do artigo 115 da mesma constituição" (destaque do Relator).
Note-se que a expressão "vencimentos", no plural, reforça a
convicção de que se trata da totalidade. Por outro lado, a única restrição é quanto
ao acúmulo para acréscimos ulteriores sob o mesmo título. Nada leva a conclusão
de que apenas o salário base deveria ser considerado. Assim sendo, não guarda
lógica exigir que a lei determine expressamente que se faça o cálculo sobre os
vencimentos integrais. Situação contrária é que deveria ser ressalvada.
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fls. 4
PODER JUbICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal do Trabalho Davi Furtado Meirelles
Assim, merece reforma o julgado de 1° grau, para deferir
diferenças de adicional por tempo de serviço, eis que incidente sobre os salários
integrais.
Por fim, a inclusão em folha da parcela ora deferida constitui
obrigação de fazer da Fazenda do Estado de São Paulo, responsável legal pelo
pagamento do benefício acima deferido, sob pena de multa diária estipulada em
sentença, revertida ao reclamante. Note-se que a fixação de multa astreinte é
faculdade do juiz, e visa forçar o cumprimento da obrigação, encontrando
expressa previsão legal no art. 461 do CPC. Ressalte-se, de outro lado,
considerando que empresas públicas, empresas de economia mista, órgãos da
administração direta, indireta e fundacional intentam esgotar todos os recursos a
sua disposição, atitude que hoje já é enxergada como sério problema para a
administração judiciária, pode-se conjeturar que, se não há manifesto propósito
de protelação, as naturais delongas processuais que se vislumbra já serão
suficientes para impedir fique o reclamante possa ver o resultado de seus esforços
em busca da restauração de seu direito. Reformo parcialmente.
2. Insalubridade. Base de cálculo
Insiste a reclamada na tese de que o pagamento do adicional de
insalubridade deve tomar por base o salário mínimo, nos termos do art. 192 da-
norma consolidada, de modo que o percentual aplicável não poderia estar sujeito
à substituições, cujo efeito deveria ser mantido "até que seja editada norma legal
dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se componham
em negociação coletiva." (fls. 233)
De outro lado, o juízo de origem entendeu que "não há que se
falar em congelamento do índice também, da mesma forma, pois o prejuízo
causado por tal atitude contraria por demais a intenção do legislador que buscou
apenas garantir uma base de cálculo reajustável do referido adicional. Deixar de
proceder o seu reajuste é absurdo." (fls. 182)
Pois bem. Não assiste razão ao ente público.
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fls. 5
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22 REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal do Trabalho Davi Furtado Meirelles
A propósito, levando ao extremo a lógica adotada pela reclamada,
o congelamento da base de cálculo do adicional, com o decurso do tempo e a
depreciação da moeda, tornaria esta parcela da remuneração sem qualquer
sentido ou valor, porque incapaz de gerar efeitos pecuniários na esfera do
reclamante. Assim, a atualização do referido adicional é medida de justiça,
inquestionável, e deverá ser feita à medida em que os salários de referência
forem sendo reajustados, alcançando os títulos vencidos e vincendos. Mantenho.
Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 14a Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: DAR PROVIMENTO ao recurso - _
ordinário obreiro, para deferir o adicional por tempo de serviço incidente sobre a
,\-totalidade dos seus proventos; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso patronal, nos
termos da fundamentação do voto do Relator. Mantida, no mais, a sentença
atacada, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação.
DAVI FURTADO MEIRELLES
Desembargador Relator
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fls. 1
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PODER JUDICIÁRIO ,JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo N° RR - 2826-96.2011.5.02.0045
CERTIDÃO
Certifico que, até o dia 09/12/2014, não houve interposição de recurso contra a decisão proferida nestes autos.
Brasília, 15 de dezembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)
PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS TÉCNICO JUDICIÁRIO
Firmado por assinatura eletrônica, cm 15/12/2014, pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS, por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo N° RR - 2826-96.2011.5.02.0045
TERMO DE REMESSA AO TRT
Nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional do Trabalho, par_ a as providências cabíveis.
Brasília, 15 de dezembro de 2014..
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006) CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO
Secretário da 6a Turma
Firmado por assinatura eletrônica, cm 15/12/2014, pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS, por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
São Paulo, 04 de agosto de 2015.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N2. 0002826-96.2011.5.02.0045
RECLAMANTE: DIVINO BRAZ DE ASSIS
RECLAMADO: ESTADO DE SÃO PAULO
REPRESENTAÇÃO: ENVIO DO EXPEDIENTE À SECRETARIA DA FAZENDA. CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Represento no sentido de ser providenciado cumprimento de
obrigação de fazer decorrente da reclamação trabalhista em epígrafe, consistente no
pagamento da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, do quinquênio sobre os
vencimentos básicos e do adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo, nos
termos do acórdão transitado em julgado (em anexo).
Diante do exposto, requer-se o encaminhamento do presente
expediente à Secretaria da Fazenda para elaboração da fórmula de cálculo, com a
máxima urgência possível.
Devido ao curto prazo de implementação, solicito o
encaminhamento imediato do presente processo, tendo em vista que já houve o trânsito
em julgado da sentença.
Elaborada a fórmula de cálculo, remeta-se à Secretaria da Saúde,
competente para o cumprimento da obrigação de fazer, com a máxima urgência.
Cumprida a obrigação de fazer, retorne o presente expediente a
esta Procuradoria Judicial, para comprovação do atendimento à determinação judicial.
Encaminhe-se à Secretaria da Fazenda, com prévio trânsito pelo
G PJ.
LUÍSA BARAN DE MELLO ALVARENGA
Procuradora do Estado
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2012.01.008315
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/008.315/2012
o processo n° 001/0001/000.750/2012.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
12/08/2015
de Mainct 93etteni Diretor-I
CGA/CPEA/PROTOC OL O
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls 35
N° DO PROCESSO 001/0941/008.315/2012
DATA DE ENTRADA: 13/ 08 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 13/ _081_2015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Vi!
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/008.315/2012 (Apenso 001/0001/000.750/2012)
Interessado: DIVINO BRAZ DE ASSIS
(Reclamação Trabalhista n° 0002826-96.2011.5.02.0045 da 45 8 Vara do
Trabalho/SP — Banca: 71-L).
Ao CRH-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 14 de agosto de 2015.
NUHAD SAID OLIVER Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
mh
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 37
GGP/CLP PROCESSO N.° 001/0941/008.315/2012 (AP N°. 001/0001/000.750/2012)
INTERESSADO: DIVINO BRAZ DE ASSIS
ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n. 0002826-
96.2011.5.02.0045 (45' Vara do Trabalho) PJ/F n° 2012.01.008315 e AP n°.
001/0001/000.750/2012, em nome de DIVINO BRAZ DE ASSIS, que o interessado
(contracapa) faz jus à "concessão da vantagem de sexta-parte dos vencimentos, na forma
do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir de quando
completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como
o recálculo sobre os vencimentos integrais, salvo as eventuais, com reflexos em adicional
de insalubridade, 13° salários, férias mais 1/3 e FGTS, além das diferenças do adicional
de insalubridade devendo ser utilizado o salário mínimo vigente a época do pagamento
para o seu cálculo, nos termos do artigo 192 CLT, respeitada a prescrição quinquenal (o
ajuizamento da ação ocorreu em 08/12/2011)."
CLP em, 20 de agosto de 2015.
ORLANDO DErbfklADO RNANDES DIRETOR T'ÉCNI60 II
JM