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TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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ATA DA 283ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA
Aos trinta dias do mês de abril de 2014, às 9h15, no Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, realizou-se a 283ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os
Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, e Maurício Faria, a Subsecretária Geral Roseli
de Morais Chaves, o Procurador Joel Tessitore. O Presidente: "Havendo número legal, declaro
aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e
entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da 282ª Sessão
Ordinária da Primeira Câmara, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. A
seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões, a fim de que pudesse relatar os processos de sua
pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que assumisse a direção dos
trabalhos. Prosseguindo, o Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro Edson
Simões, para relatar os processos de sua pauta, após as considerações do Conselheiro Maurício
Faria. Solicitando a palavra, o Conselheiro Maurício Faria assim se pronunciou: "Eu queria
apenas registrar que ocorreu uma situação em relação à pauta da Primeira Câmara de Vossa
Excelência, que foi a seguinte: em determinadas matérias, o Conselheiro que compunha e que
atuava no equivalente ao que seria uma Revisoria era o Conselheiro Eurípedes Sales. Com sua
aposentadoria, eu passei a ocupar esse papel. Para essas matérias, então, foi considerado que o
Conselheiro Eurípedes Sales já havia atuado, tendo ciência dos processos. Isso ficou registrado
dessa maneira, de tal forma que ocorreu essa circunstância em que eu, ao assumir o que seria
essa situação assemelhada a uma Revisoria, não tive acesso aos autos. Há um critério de trabalho
que adoto em meu Gabinete que é de que todas as matérias de pauta, a Assessoria deva examinar
os autos do processo. Surgiu essa circunstância e eu apenas queria registrá-la. Eu, então, li os
relatórios encaminhados com antecedência pelo Ilustre Conselheiro e, analisando que são
matérias relativamente simples, considerei que haveria condições de votar e participar como Revisor,
mesmo tendo ocorrido o relatado. Mas, eu queria apenas registrar isso para que, no futuro, essa
situação seja objeto de atenção, ou seja, que eu possa ter esse acesso aos autos. Excepcionalmente,
hoje, vou emitir voto, mesmo tendo ocorrido essa situação. É apenas uma questão de método de
trabalho, que eu adoto e entendo como mais adequado. Cada Conselheiro adota o seu método de
trabalho, mas no meu caso eu tenho essa orientação de que a minha Assessoria examine os autos e
não apenas o relatório encaminhado. Os relatórios, nos casos concretos, indicaram que as matérias
não têm uma complexidade que exija a análise dos autos. Então, excepcionalmente, vou emitir
voto." A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões manifestou-se nos seguintes termos:
"Só complementando e aclarando a posição do Conselheiro Maurício Faria, que tem essa
preocupação fundamentada. Pelas disposições do Regimento Interno, cabe ao Relator enviar os
processos ao Revisor e cabe ao Revisor enviar os processos para a Seção de Pauta. Portanto, cabe ao
Revisor incluir os Processos na Seção de Pauta que estejam aptos a serem postos para julgamento
pelo Conselheiro Relator. O Conselheiro Relator escolhe os processos para julgamento justamente
entre aqueles que se encontram na Seção de Pauta, porque são esses os processos que já cumpriram o
disposto no Regimento e encontram-se em condições de serem julgados. O Relator dos processos
cumpre e exaure a sua função ao enviar o processo ao Revisor. Não há nenhuma menção no
Regimento Interno que determine que o Relator deverá reenviar novamente todos os processos já
incluídos em pauta para o novo Revisor quando da alteração das duplas. Tal medida seria
absolutamente inviável. Acrescente-se, ainda, que, se assim fosse, não poderia ser designado
Revisor "ad hoc" em Sessão Plenária, porque o processo não teria passado por ele, na condição
de Revisor. Por fim, é importante ressaltar que normalmente todos os Gabinetes têm acesso a
todos os processos. Todavia, os processos escolhidos para julgamento já estavam na Unidade de
Pauta, conforme apontou o Conselheiro Maurício Faria. Diante disso, e acredito que ele tem
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razão, eu submeto à Primeira Câmara conforme a proposta do Conselheiro Maurício, para que os
processos restantes, em aprovado aqui, sejam encaminhados ao Conselheiro Maurício Faria para
efetuar os seus estudos, o que é legítimo." De posse da palavra, o Conselheiro Maurício Faria
assim se expressou: "Apenas esclarecendo, é uma questão mais prática do que formal. Como
foram dados como conhecidos pelo Revisor, não houve uma disponibilização para vista dos
autos, porque considerando a figura genérica do Revisor, os autos já eram conhecidos. Na
verdade, houve essa circunstância excepcional por conta do fato de um Conselheiro que exercia
o equivalente a Revisoria ter se aposentado. Então, eu acho que foi uma situação atípica. Mas é
só isso." Retomando a palavra, o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se
manifestou: "Eu proponho que a Unidade Técnica de Pauta encaminhe os processos que lá se
encontram para o novo Revisor, ou o novo componente da Primeira Câmara." Ao ensejo, o
Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, no exercício da Presidência, concluiu: "Fica
determinado, então, à Seção de Pauta, o encaminhamento de todos os processos restantes, que lá
estão, da Primeira Câmara, da Relatoria de Vossa Excelência, ao Conselheiro Maurício Faria."
Passou-se à Ordem do Dia – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS
PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES, na qualidade de Relator – a)
Contratos: 1) TC 2.233.92-00 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Alanta S.A. Indústria
e Comércio – TA 085/1999 R$ 154.920,00 (prorrogação de prazo), Tº de Retirratificação
99/1999 (retirratificação da denominação social da locadora do TA 085/1999), TA 105/2001 R$
619.680,00 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 002/SVP/1992, no valor de Cr$
340.800.000,00 (+ reaj.), julgado em 15/9/1992 – Locação de imóvel, situado na Rua José Kaner,
Bairro do Brás, com área total de 4.700 m2, para uso do Departamento de Iluminação Pública
DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson
Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
julgar regular o Termo de Retirratificação 99/1999 – que retificou a denominação social da
locadora e ratificou os demais termos do Aditamento 085/1999 –, assim como o Termo de
Aditamento 105/2001, no valor de R$ 619.680,00 (seiscentos e dezenove mil e seiscentos e
oitenta reais), relevando, em caráter excepcional, a irregularidade relativa à extemporaneidade da
emissão da nota de empenho, em razão de ter havido prévio despacho de autorização da
prorrogação do contrato de locação, como também efetiva reserva orçamentária, restando
demonstrado não ter havido prejuízo ao erário. Relatório: O presente processo analisa nesta fase
os Termos de Retirratificação nº 099/99 e de Aditamento nº 105/2001,1 relativos ao Contrato nº
02/SVP/92, firmado entre a Prefeitura do Município de São Paulo, através da então Secretaria de
Vias Públicas – SVP, atual Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB, e a
empresa Alanta S/A Indústria e Comércio, objetivando a locação de imóvel situado nesta
Capital, na Rua José Kaner nº 48, 72 e 74, bairro do Brás, com área total de 4.700 m2, destinado
ao uso pelo Departamento de Iluminação Pública – ILUME. O referido Contrato já foi apreciado
por este Tribunal de Contas e acolhido por decisão unânime transitada em julgado, conforme
Acórdão de folha 39. O Termo de Retirratificação nº 099/99 visa à retificação da denominação
social da locadora, que deixa de ser a pessoa jurídica acima indicada, passando à pessoa física
denominada Roberto Antonio Salomão e ratificando os demais termos do Aditamento nº
085/SVP/992. E o Termo de Aditamento nº 105/2001 objetiva a prorrogação do prazo de
vigência do contrato locatício por mais 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 25.06.2001. A
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, detendo-se na análise contábil/orçamentária do referido
Termo de Retirratificação nº 099/SVP/99, concluiu que o mesmo encontra-se regular. Quanto ao
1 Folhas 893/894 e 907/908. 2 Folha 656.
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Termo Aditivo nº 105/SVP/01, constatou a Auditoria que a Nota de Empenho referente ao novo
período contratual foi emitida extemporaneamente, em desconformidade com o artigo 61 da Lei
Federal nº 4.320/64 e o Decreto Municipal nº 23.639/87. De fato, a emissão da Nota de Empenho
deu-se em 03.07.20013, quando a renovação contratual já havia se iniciado desde 25.06.2001
4,
em desacordo com o mencionado dispositivo legal que determina que a aludida emissão deverá
ocorrer previamente à efetiva utilização dos recursos (27.03.2009 – folhas 938/940). O
Secretário de Infra-Estrutura Urbana à época, ordenador da despesa5 e signatário
6 do Termo de
Aditamento nº 105/SVP/2001, apresentou justificativas acerca da emissão extemporânea da Nota
de Empenho sustentando, em essência: Assim, o atraso na emissão da nota de empenho não pode
ensejar a irregularidade da prorrogação em apreço, nem tampouco a responsabilização do
Secretário, uma vez que se trata de irregularidade formal, que pode ser relevada. Como já dito,
todas as providências foram adotadas: no despacho que autorizou a prorrogação já constava a
dotação que seria onerada. Como é cediço, o empenho é o documento de que se utiliza a
Administração para controlar a execução orçamentária, é o instrumento de programação que
possibilita o adequado planejamento. No caso em comento, o que foi extemporâneo foi a
confecção da nota de empenho. Os créditos orçamentários necessários para a execução
contratual já estavam reservados e garantidos (frise-se que no despacho do Secretário que
autorizou a emissão da nota de empenho já constava a dotação que seria onerada). Afirmou que
o procedimento adotado pela Administração Municipal empregou plena observância dos
princípios incidentes à gestão pública, como também ao ordenamento jurídico vigente, ante o
que, postulou pela regularidade do Termo de Aditamento nº 105/SVP/2001, ora sob análise
(folhas 946/951). Manifestando-se sobre a resposta do agente responsável, a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle reafirmou seu entendimento sobre a irregularidade apontada, sustentando
que “O empenho, representado pelo documento competente – a Nota de Empenho – pressupõe
anterioridade, sendo garantia de pagamento a favor do credor”.7 A Assessoria Jurídica de
Controle Externo, seguindo o entendimento da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, sobre o
Termo de Retirratificação, opinou igualmente por sua regularidade e, por outro lado, considerou
comprovada e definida a irregularidade do Termo de Aditamento nº 105/SVP/2001, uma vez
caracterizado “caso patente de descumprimento aos mandamentos legais, cuja afronta possui o
condão de obstar o acolhimento do ajuste em comento.” Sobre esse Termo de Aditamento, a
Senhora Subchefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo, embora acompanhando as
conclusões dos órgãos opinantes, manifestou-se pelo acolhimento dos efeitos financeiros do
aditamento. Já o Senhor Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo, embora tendo como
reconhecida a extemporaneidade da nota de empenho, ponderou pela possibilidade, em caráter
excepcional, do acolhimento do Termo de Aditamento nº 105/SVP/2001, considerando que
“houve efetivamente o prévio despacho de autorização da prorrogação contratual e a reserva
orçamentária” (folhas 959/965). A Procuradoria da Fazenda Municipal, apoiando-se na
manifestação do Sr. Ordenador da Despesa e invocando o entendimento do Senhor Assessor
Jurídico Chefe do Controle Externo, requereu o reconhecimento da regularidade do Termo de
Aditamento nº 105/SVP/2001, relevando-se a falha relativa à intempestividade do respectivo
empenhamento. A Secretaria Geral acompanhou a posição do Senhor Assessor Jurídico Chefe do
Controle Externo, entendendo que “as justificativas apresentadas pelo ordenador da despesa,
poderão ser aceitas com a finalidade de se acolher o termo de aditamento em caráter excepcional,
3 Folha 903. 4 Folhas 933 e 934. 5 Folha 902. 6 Folhas 907/908. 7 Folha 955 verso.
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muito embora a extemporaneidade da nota de empenho foi suprida pelo prévio despacho de
autorização da prorrogação contratual e a reserva orçamentária.” Propôs, assim, o acolhimento
do Termo de Retirratificação nº 099/SVP/99, como também do Termo de Aditamento nº
105/SVP/2001 (folhas 970/972). É o Relatório. Voto: Restrita a análise, nesta fase do presente
processo, aos Termos de Retirratificação nº 099/SVP/99 e de Aditamento nº 105/SVP/2001,
acompanho, inicialmente, as conclusões dos órgãos opinantes desta Corte de Contas quanto à
regularidade do primeiro instrumento, notadamente ante o parecer técnico da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, de folhas 935/938 dos autos. Quanto ao Termo de Aditamento nº
105/SVP/2001, embora percebida a extemporaneidade da emissão da nota de empenho, de 07
(sete) dias após a data do Termo de Aditamento, relativa à despesa de prorrogação da locação a
que objetiva esse aditivo contratual, acompanhando a posição da Chefia da Assessoria Jurídica
de Controle Externo que ponderou pelo acolhimento desse aditivo por entender que “houve
efetivamente o prévio despacho de autorização da prorrogação contratual e a reserva
orçamentária”, como também seguindo a posição da Secretaria Geral, que considerou que “as
justificativas apresentadas pelo ordenador da despesa poderão ser aceitas com a finalidade de se
acolher o termo de aditamento em caráter excepcional,” entendendo que “a extemporaneidade da
nota de empenho foi suprida pelo prévio despacho de autorização da prorrogação contratual e a
reserva orçamentária”, relevo, em caráter excepcional, a irregularidade apontada, em razão de ter
havido prévio despacho de autorização da prorrogação do contrato de locação, como também
efetiva reserva orçamentária, restando demonstrado não ter havido prejuízo ao Erário, e julgo
regular o Termo de Aditamento nº 105/SVP/2001, no valor de R$ 619.680,00 (seiscentos e
dezenove mil e seiscentos e oitenta reais). Participou do julgamento o Conselheiro Maurício
Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 30 de abril de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Edson Simões – Relator.” 2) TC 7.145.96-48 – Câmara Municipal de São Paulo
– CMSP e Elevadores Atlas Schindler S.A. – TAs 33/97 R$ 130.015,20 (prorrogação de prazo
contratual e alteração do preço mensal dos serviços), 36/97 (alteração da cláusula I do TA 33/97
e prorrogação de prazo), 36/98 R$ 130.015,20 (prorrogação de prazo), 3º/99 R$ 136.528,92
(prorrogação de prazo e alteração do preço mensal dos serviços), 4º/2000 (alteração da razão
social), 5º/2000 R$ 147.628,68 (prorrogação de prazo e alteração do preço mensal dos serviços),
6º/2001 R$ 24.604,78 (prorrogação de prazo), 7º/2001 R$ 36.907,17 (prorrogação de prazo),
8º/2002 R$ 36.907,17 (prorrogação de prazo contratual por 3 meses), 9º/2002 R$ 12.302,39
(prorrogação de prazo contratual por 1 mês) e 11º/2002 R$ 12.302,39 (prorrogação de prazo
contratual por 1 mês), relativos ao Contrato 07/96, no valor de R$ 125.303,90, julgado em
19/3/1997 – Prestação de serviços técnicos especializados para execução dos serviços de
manutenção e conservação de 10 elevadores instalados nas dependências da CMSP DECISÃO:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões.
Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares
os termos aditivos analisados, referentes ao Contrato 07/96, já acolhido pelo Plenário deste
Tribunal. Relatório: Tratam os autos dos 12 termos aditivos ao Contrato 07/96, celebrado entre a
Câmara Municipal de São Paulo e Elevadores Atlas Schindler (nova denominação da empresa
Elevadores Atlas S/A). O Ajuste – já acolhido por este Tribunal –, tendo por objeto a prestação
de serviços especializados de manutenção e conservação dos 10 elevadores do Palácio Anchieta,
sede do Legislativo paulistano, foi repetidamente aditado no período de outubro de 1997 a
agosto de 2002. A instrução técnica do processo deu-se por meio da juntada paulatina dos
aditamentos, agrupados em três conjuntos, e dos pronunciamentos subscritos pelos Órgãos
Técnicos e pela Secretaria Geral, bem como da Procuradoria da Fazenda Municipal. O primeiro
conjunto de aditivos, constituído pelos Termos de Aditamento nºs 33/97, 36/97, 36/98 e dos 3º,
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4º e 5º Termos Aditivos, foram analisados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle que, de
início, anotou a remessa extemporânea da documentação a este Tribunal, em descumprimento ao
estabelecido pela Instrução n° 01/92 e Resolução 04/96. Porém, antes que emitisse seu parecer,
consultou a Assessoria Jurídica sobre a possibilidade dos reajustes de preços sem prévia previsão
contratual. Da mesma forma, indagou sobre a pertinência da adoção do Índice de Preços ao
Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (IPCE/FIPE) nos reajustamentos,
ao invés do índice específico previsto na Portaria 1.285/91, da Secretaria Municipal de Finanças.
(Fls.146,159). Uma vez que da aplicação do índice geral de correção resultaram valores
inferiores àqueles que seriam obtidos através do cálculo pelos índices da Municipalidade, e
considerando a anualidade dos reajustes, a área jurídica opinou pela possibilidade dos
reajustamentos, ainda que sem previsão no contrato original. (Fls.169 a 174). Juntaram-se aos
autos mais dois Termos de Aditamento, de nºs 6 e 7. (Fls.180 a 300). Após examiná-los, a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle advertiu sobre a possível colisão desses instrumentos
com a norma do artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/93, por prorrogarem o prazo de vigência do
ajuste em mais de 60 (sessenta) meses. Também sublinhou a extemporaneidade da emissão das
respectivas notas de empenho (ao arrepio do artigo 61 da Lei Federal 4.320/64), além do atraso
da publicação dos atos no então Diário Oficial do Município. A Área Técnica, dessa forma,
posicionou-se pela regularidade daqueles seis primeiros termos de aditamento, feita a ressalva do
envio fora de prazo ao Sistema Eletrônico de Remessa de Informações – SERI, e pela
regularidade dos Termos de nº 6 e 7. (Fls.303 a 310). Oficiada, a Câmara Municipal justificou
que a ultrapassagem do limite de 60 (sessenta) meses fora respaldada pelo § 4º do inciso VI do
artigo 57 da Lei Federal 8.666/93, que prevê a possibilidade de uma prorrogação extra de até 12
(doze) meses. A publicação extemporânea foi explicada pela demora da empresa contratada em
devolver as vias contratuais assinadas e o retardo na emissão das notas de empenho pelo atraso
na localização do conjunto dos termos aditivos anteriores para a devida justificação. (Fls.314 a
316). Concordes com as razões da Câmara Municipal, no tocante à dilação do prazo contratual
objeto dos Termos de Aditamento 6 e 7, os Órgãos Técnicos mantiveram seus pareceres sobre as
outras duas impropriedades que haviam apontado (atrasos na emissão da nota de empenho e no
envio para a publicação). (Fls.319 a 328). A Procuradoria da Fazenda Municipal defendeu a
regularidade de todos os aditivos em exame, uma vez que as impropriedades apontadas foram
todas de caráter formal, sem causar dano ao erário público, no que foi seguida pela Secretaria
Geral. (Fls.329). Aportaram então ao processo cópia dos aditivos de números 8, 9 e 11,
acompanhadas do termo de autorização para abertura de licitação tendo por objeto a contratação
dos serviços por ele tratados. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle opinou pela
regularidade desses aditivos, com ressalvas. Quanto ao primeiro instrumento, excetuou a
publicação extemporânea; observou, ainda, a emissão fora de prazo da nota de empenho, em
infringência à Lei Federal 4.320/64, já citada, ponderando, porém, o fato de o despacho de
autorização ter sido anterior à prestação dos serviços, o que serviria de atenuante. Por fim,
ressalvou que o prazo de vigência do contrato teria extravasado o limite de 60 (sessenta) meses
fixado no artigo 57, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, já citado. Reconheceu, todavia, as
justificativas apresentadas pela Origem. A Especializada, de modo semelhante, expressou-se
pela regularidade do Aditivo de nº 9. Com exceção aos comentários sobre a publicação tardia do
mesmo, fazendo as mesmas ressalvas que já apresentara com relação ao aditivo anterior. Quanto
ao Termo de Aditamento de nº 11, as ressalvas resumiram-se à observação sobre a vigência
contratual acima tecida. (Fls.563 a 572). A Assessoria Jurídica, insistindo no caráter
imprescindível dos serviços contratados, aceitou todos os termos de aditamento acima citados,
com as mesmas reservas apontadas pela Especializada. Considerando que o contrato inicial já
fora aprovado em plenário, propugnou o acolhimento de todos os termos aditivos, sugerindo
determinação à Origem para que observe com rigor a legislação, em especial no que toca à
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publicação do extrato dos instrumentos e emissão de notas de empenho. (Fls.575 a 580). O
Órgão Fazendário confirmou seu parecer no sentido de acolher os termos aditivos, relevando-se
suas falhas formais, no que foi seguido pela Secretaria Geral desta Corte (fls. 582 e 584 a 585). É
o relatório. Voto: Após as justificativas da Origem e o relatado pela Auditoria a Assessoria
Jurídica de Controle Externo se manifestou: "pelo acolhimento dos 8º, 9º e 11º termos de
Aditamentos (563/572), mormente porque entendo que a prorrogação do contrato além do prazo
de 60 meses tinha amparo no disposto no § 4º do artigo 57 da Lei nº 8.666/93. "No que concerne
aos Termos de Aditamento nºs 33/97, 36/97, 36/98, 3º T.A., 4º TA e 5º T.A. (fls. 146/158), ainda
não julgados, proponho seu acolhimento, nos termos da manifestação da área técnica". Com
amparo no parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral que
acompanhou a manifestação da Assessoria Jurídica – cujos fundamentos adoto como razão de
decidir – julgo regulares os Termos Aditivos em análise, referentes ao Contrato 07/96, já
acolhido pelo Plenário deste Tribunal. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria.
Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30
de abril de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson
Simões – Relator.” 3) TC 1.074.00-37 – Câmara Municipal de São Paulo – CMSP e Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – TAs 3º/2000 R$ 135.630,00 (prorrogação de prazo)
e 4º/2001 R$ 135.630,00 (prorrogação de prazo e alteração da cláusula sétima, subitem 7.2),
relativos ao Contrato ECT 06/97, no valor de R$ 121.770,00, julgado em 27/9/2000 – Serviços
telegráficos e telemáticos com fornecimento de produtos pré-franqueados, utilizados nestes
serviços, em âmbito nacional DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, acolher os termos aditivos analisados. Relatório: Cuidam os autos, nesta fase,
da análise do 3º e 4º Termos Aditivos, vinculados ao Contrato nº 06/97, firmado entre a Câmara
Municipal de São Paulo e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, tendo como
objeto a prestação de serviços telegráficos e telemáticos e fornecimento de produtos pré-
franqueados. Os instrumentos em análise tem como objetos, prorrogação de prazo e alteração
de cláusula contratual. (fls.96; 161). A Secretaria de Fiscalização e Controle manifestou-se pela
regularidade do Termo Aditivo nº 03, ressalvando a remessa extemporânea dos documentos, e
pela irregularidade do Termo Aditivo nº 04, face à emissão da Nota de Empenho após o início de
sua vigência, infringindo, assim, o artigo 61 da Lei nº 4.320/64 e o Decreto Municipal nº
23.639/87. (fls.166/169; 181/182). Oficiada, a Origem justificou-se quanto a remessa
extemporânea esclarecendo que o fato ocorreu em decorrência da tramitação das vias do referido
Termo Aditivo, entre a Contratada e a Contratante, na qual em muitas vezes a Contratada não
devolvia as vias assinadas em tempo hábil. Quanto a irregularidade apontada no Termo Aditivo
nº 04 esclareceu que a emissão da nota de empenho após a vigência do ajuste ocorreu em virtude
do tempo decorrido para a elaboração do Termo de Aditamento e sua assinatura, o que
extrapolou o início de vigência do contrato. (fl.194). Não obstante as justificativas apresentadas
pela Origem, a Secretaria de fiscalização e Controle manteve seu posicionamento. (fl.200/202;
210). A Assessoria Técnica Jurídica aceitando as justificativas apresentadas pela Origem para
acolhimento do Termo de Aditamento nº 03, porém, concluiu pela rejeição do Termo de
Aditamento nº 04, à vista da infração legal apontada. (fl. 205/207). No entanto, a Senhora
Assessora Subchefe, considerou que, "a despesa situa-se dentre aquelas rotineiras da
Administração que buscam atender o interesse público, e que embora a destempo, o empenho foi
integralmente realizado, não caracterizando dolo ou má-fé dos agentes públicos". (fls.208/209).
Acompanhando as ponderações lançadas pela Assessoria Técnica Jurídica, a Procuradoria da
Fazenda Municipal propõe o acolhimento dos ajustes, visto que a despesa foi efetivamente
realizada, inexistindo qualquer forma de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário, considerando ainda o
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caráter meramente formal da impropriedade havida. (fls. 212). Por fim, a Secretaria Geral,
acompanhando o entendimento perfilhado pela Procuradoria da Fazenda Municipal opina pelo
acolhimento dos Termos de Aditamentos analisados. Salienta ainda, "que a relevação da falha
apontada encontra amparo no princípio da eficiência, já que o custo do controle não deve superar
o benefício que irá acarretar, assim como no princípio da conservação dos valores jurídicos, pois
só se declara nulidade de ato ou processo quando da inobservância de formalidade legal resultar
prejuízo", não se podendo deixar de reconhecer que a despesa foi efetivamente realizada, e que a
irregularidade, de ordem formal, não maculou substancialmente o ajuste (fls. 214/215). É o
relatório. Voto: Com base nas informações prestadas a Assessoria Jurídica de Controle Externo
assim se manifestou "ainda que se reconheça que a Origem não obedeceu à forma legal, permito-
me considerar que a despesa situa-se dentre aquelas rotineiras da Administração que buscam
atender o interesse público, e que embora a destempo, o empenho foi integralmente realizado,
não caracterizando dolo ou má-fé dos agentes públicos". A Procuradoria da Fazenda Municipal
acompanhou a Assessoria Jurídica acrescentando: "4-Perfeita a análise, pois o que importa é que
a despesa foi efetivamente realizada, inexistindo qualquer forma de dolo, má-fé ou prejuízo ao
erário, sendo certo que a impropriedade havida foi de ordem meramente formal, razão pela qual
merece ser relevada. 5-Nestas circunstâncias, com todo respeito, deve o julgador guiar-se por
uma visão teleológica, de sorte que, não constatando uma lesão concreta, s.m.j., – em
homenagem aos princípios que instruem o direito administrativo – venha a acolher os ajustes sob
exame, ainda que de forma excepcional." A Secretaria Geral "não vislumbrando dano ao
interesse que a lei busca proteger, acompanho o entendimento perfilhado pela PFM e proponho o
acolhimento dos Termos de Aditamento analisados, sem prejuízo das determinações que forem
julgadas pertinentes". Pelo exposto com base nas manifestações transcritas, acolho os Termos
Aditivos analisados. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o
Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de
2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões –
Relator.” 4) TC 1.958.01-72 (emergência) – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Officio
Serviços Gerais Ltda. – Contrato 2001/022 R$ 186.000,00 e Tº de Retirratificação 2001/A-057
(red. de R$ 37,44), TA 01/2001 (2001/A-66) R$ 10.172,23 (prorrogação de prazo e aumento do
valor) e Termo de Conclusão, Encerramento e Quitação 2005/A-023 – Serviços de limpeza e
conservação nas dependências dos terminais de integração de ônibus Bandeira, Capelinha e
Princesa Isabel DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, julgar regular o Contrato 2001/022, o Termo de Retirratificação 2001/A-057, o
Termo Aditivo 01/2001 e o Termo de Conclusão, Encerramento e Quitação 2005/A-023.
Relatório: Cuidam os autos do exame do Contrato nº 2001/22, celebrado entre a São Paulo
Transporte S/A e a empresa Offício Serviços Gerais Ltda., por dispensa de licitação amparado no
inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93, tendo por objeto a prestação de serviços de limpeza e
conservação nas dependências dos terminais de integração de ônibus Bandeira, Capelinha e
Princesa Isabel, no valor de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais). A Assessoria
Jurídica de Controle Externo em sua primeira análise, solicitou oficiar a SPTrans para que
fossem juntadas as certidões necessárias à instrução processual. (fls.84/85). Em nova análise,
agora com os documentos apresentados pela Origem, a Assessoria Jurídica solicitou novamente
que a São Paulo Transportes S/A – SPTrans, se manifestasse, uma vez que o contrato em questão
se originou após a revogação do Edital de Concorrência nº 001/2000, em face do decido no
Acordão – TC nº 426/00-37, e até o momento não havia menção de instauração de novo Edital
de Licitação para a contratação do serviço de limpeza e conservação nas dependências dos
terminais de ônibus. (fls. 114/116). A SPTrans esclareceu que procedeu à contratação
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emergencial, enquanto procedia a estudos visando analisar as condições editalícias, adaptando-as
ao estabelecido pelo Tribunal e que o novo certame licitatório encontrava-se na fase recursal.
Com base no apresentado a Assessoria Jurídica se manifestou: "À vista do exposto, pela
legalidade da dispensa do certame licitatório, posto que caracterizada a emergência verificada,
assim como, pelo acolhimento do Contrato 2001/022 "sub studio" regularmente formalizado,
deixando a critério superior decidir quanto a não remessa do termo Aditivo de prorrogação
contratual, conforme inserido na Cláusula Décima oitava do ajuste (v.fl.15), ainda carente nos
autos." (fls.136/138). A Secretaria de Fiscalização e Controle, com base na Assessoria Jurídica e
na Divisão Técnica V, à época, assim se manifesta "Por todo o exposto, acompanhamos as
manifestações de regularidade do Contrato nº 022/2001". A Secretaria Geral manifestou-se no
mesmo sentido: "acompanho o parecer precedente expedido no sentido de ratificar o
posicionamento adotado e propor o acolhimento do ajuste". (fls. 152/153). A Procuradoria da
Fazenda Municipal, também, "opina, reconhecida a situação emergencial, pelo acolhimento do
Contrato nº 22/2001 (SPTrans), posto que formalmente regular". (fls.155). Após a análise dos
esclarecimentos apresentados pela SPTrans quanto ao questionamento sobre a falta de
regularização de pesquisa de preço relativa ao contrato nº 2001/022 (fls.159), a Secretaria Geral
se manifesta que "não havendo impugnação relativa ao preço praticado, nem notícia de prejuízo
ao Erário, ratifico o posicionamento anteriormente assumido, no sentido do acolhimento do
Contrato nº 22/2001". Com o decorrer do prazo o contrato em questão foi prorrogado, sendo
juntado seu termo Aditivo nº 01 e o Termo de Conclusão, Encerramento e Quitação do Contrato
em referência. (fls.191 a 196). Por solicitação do Conselheiro Revisor à época, retornaram os
autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para que se fizesse o levantamento das
contratações anteriores e subsequentes ao contrato nº 2011/022 e, ainda, com base no princípio
da economicidade proceder às analises do Termo Aditivo e do Termo de Conclusão.
(fls.212/213). A Assessora Jurídica de Controle Externo opina sobre o Contrato nº 2001/022,
Termo Aditivo 01 e Termo de Conclusão que "no âmbito de nossa competência e, ante a
inexistência de irregularidades capazes de macular os instrumentos "sub examine", opinamos,
s.m.j., pela regularidade dos mesmos entendendo estarem em condições de serem acolhidos".
(fls. 315/318). A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral opinaram pelo
acolhimento do Contrato nº 2001/22, dos termos de Retirratificação e o 1º Termo Aditivo. É o
Relatório. Voto: Com o relatado pelos Órgãos Técnicos no relatório a Procuradoria da Fazenda
Municipal se manifesta pelo "acolhimento do contrato 22/2001 (SPTrans) e respectivos Termo
de Retirratificação e 1º Termo Aditivo, posto que formalmente regulares". A Secretaria Geral
"após verificar a análise procedida pela SFC concordo com as conclusões ali alcançadas, como
concordo com a AJCE, e proponho o acolhimento por esta Corte do contrato 22/2001, dos
Termos de Retirratificação e 1º Termo Aditivo, face à sua regularidade". Com base no exposto
no relatório que faz parte do presente voto, e com as manifestações da Procuradoria da Fazenda
Municipal e da Secretaria Geral, julgo regular o Contrato n. 2001/022, bem como o Termo de
Retirratificação, o 1º Termo Aditivo e o Termo de Recebimento do objeto. Participou do
julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-
Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator.” 5) TC 2.037.03-99 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Rohr S.A. – Estruturas
Tubulares – Contrato 006/SIURB/2003 R$ 149.835,44 – Execução das obras e serviços de
implantação e locação de passarela metálica provisória no Córrego dos Meninos, na Rua
Barbinos, divisa do Município de São Paulo com São Caetano do Sul DECISÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os
Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular o Termo de
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Contrato 006/SIURB/2003. Decidem, ademais, à unanimidade, relevar, em caráter excepcional,
o valor residual constado de R$ 603,27 (seiscentos e três reais e vinte e sete centavos) (data-base
Nov/2007) – R$ 865,50 (oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), na data-base
março/2014 –, referente à diferença na atualização monetária na quantia devolvida ao erário pela
contratada. Relatório: Cuida o presente processo da análise do Contrato 006/2003, formalizado
pela Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB e a empresa Rohr S.A. – Estruturas
Tubulares, decorrente de dispensa de licitação fundamentada no artigo 24, inciso IV, da Lei
Federal nº 8.666/93, tendo por objeto a execução das obras e serviços de implantação de locação
de passarela metálica provisória no Córrego dos Meninos, na Rua Barbinos, divisa com o
Município de São Caetano do Sul, no valor de R$ 149.835,44 (cento e quarenta e nove mil,
oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). (folhas 75/82). A constatação da
situação de extrema gravidade, em vistoria realizada pela Origem, a autorização para a execução
da obra e a Ordem de Início dos Serviços, dataram de 25.10.02, enquanto a formalização da
contratação somente ocorreu em 09.04.03 e o despacho que a autorizou foi exarado em 20.03.03.
Já a Nota de Empenho foi emitida no dia 25 daquele mês. (folhas 04-08-59-63 e 122). A Área
Técnica de Engenharia realizou a análise dos elementos relativos à obra, concluindo serem
aceitáveis os preços unitários e a escolha da empresa pelo fato de já contratar com a Origem, que
apresentou esclarecimentos e documentos, levando a Especializada a considerar justificada a
taxa do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) de 41% (quarenta e um por cento), adotada para
todos os itens da planilha orçamentária. Apontou, todavia, divergência entre os quantitativos
cobrados e os efetivamente executados, conforme vistoria realizada no local, no montante de R$
13.588,35 (treze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), valor que com os
acréscimos legais atingiram o montante de R$ 25.996,98 (vinte e cinco mil, novecentos e
noventa e seis reais e noventa e oito centavos). A empresa recolheu R$ 25.393,71 (vinte e cinco
mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e um centavos) ao Erário Municipal, em 10/09/07,
remanescendo, portanto, R$ 603,27 (seiscentos e três reais e vinte e sete centavos) (data-base
Nov/2007), a título de diferença de correção monetária, conforme cálculo elaborado pela
Especializada, com amparo na Lei Municipal nº 13.275/02. (folhas 113/117 - 160/162 –
202/206). (folhas 261/265 - 304/306 - 349/352). A Assessoria Jurídica de Controle Externo
proferiu parecer no sentido de que a contratação efetuada está amparada pela legislação vigente,
uma vez caracterizada a situação emergencial, observando que o débito remanescente não obsta
o acolhimento formal do ajuste e, considerando a natureza especialíssima da contratação, opinou
pelo reconhecimento excepcional da regularidade do instrumento em pauta, sem prejuízo das
recomendações pertinentes. (folhas 140/141 - 355/358). A Procuradoria da Fazenda Municipal,
apropriando-se das alegações da Origem e na esteira da Área Jurídica, posicionou-se pelo
acolhimento do contrato, em homenagem ao princípio da razoabilidade, diante da pouca
significância do valor apurado como diferença do cálculo da correção monetária do principal.
(folha 360). A Secretaria Geral, igualmente, opinou pelo acolhimento do contrato em caráter
excepcional, ponderando que o valor residual a ser restituído ao Erário não é representativo para
impedir que seja acolhido o ajuste em foco (folhas 362/364). É o relatório. Voto: A Assessoria
Jurídica de Controle Externo afirmou que lhe parece ser "indiscutível que a constatação da
mencionada diferença é aspecto afeto à área de engenharia; entretanto, ante o teor das conclusões
proferidas pelos órgãos técnicos, parece-nos que tal diferença não se apresenta suficiente para
ensejar o não acolhimento formal do contrato, sobretudo ao considerarmos, que mencionada
diferença 'é de apenas R$ 603,27 (nov.2007)'. A Procuradoria da Fazenda Municipal,
"apropriando integralmente das alegações da Origem e da D. AJCE", requereu "o acolhimento
do Contrato nº 006/SIURB/2003, mormente em homenagem ao princípio da razoabilidade que
tem como corolário o descarte de 'insignificâncias'". A Secretaria Geral aduziu que "após exame
dos autos, as diversas análises e justificativas que o instruem, considero, e se assim entender
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Vossa Excelência possa ser acolhido o ajuste, em caráter excepcional, ponderando que o valor
residual a ser recolhido não é representativo de forma a ensejar, (...) o seu não acolhimento."
Com fundamento nas manifestações favoráveis dos órgãos técnicos, bem como da Fazenda e da
Secretaria Geral, que passam a integrar o presente voto, julgo regular o Termo de Contrato
006/SIURB/2003. Da mesma forma, relevo, em caráter excepcional, o valor residual constado de
R$ 603,27 (seiscentos e três reais e vinte e sete centavos) (data-base Nov/2007) – R$ 865,50
(oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), na data-base março/2014 –, referente à
diferença na atualização monetária na quantia devolvida ao erário pela Contratada. Participou do
julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-
Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator.” 6) TC 4.652.03-20 –
Subprefeitura Penha e Guarani Material para Construção Ltda. – Concorrência
20/SIS/COGEL/2001 – Ata de RP 16/SIS/COGEL/2002 – NEs 5357/03 R$ 19.390,00, 5359/03
R$ 19.390,00, 20971/03 R$ 42.273,00 e 20973/03 R$ 18.117,00 – Fornecimento de cimento
Portland composto DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, julgar regulares os instrumentos analisados. Relatório: Cuidam os autos da análise
da Concorrência 20/SIS/COGEL/2001, que gerou a Ata de Registro de Preços n°
16/SIS/COGEL/2002, adjudicada à empresa Guarani Material para Construções Limitada, e as
respectivas Notas de Empenho de n°s. 5.357/03; 5.359/03; 20.971/03 e 20.973/03, no valor
agregado de R$ 99.170,00 (noventa e nove mil e cento e setenta reais), tendo por objeto o
fornecimento de Cimento Portland Composto. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle opinou
pela regularidade dos atos em análise. Chamou a atenção, porém, para a validade da Ata de
Registro de Preços, originalmente, válida de 27 de fevereiro de 2002 a 27 de fevereiro de 2003,
posteriormente prorrogada por um ano, de 28 de fevereiro de 2003 a 28 de fevereiro de 2004,
com amparo do artigo 31 da Lei Municipal 13.278, de 2002. A Assessoria Jurídica acompanhou
a Especializada quanto à regularidade da licitação e das duas primeiras Notas de Empenho
(5.357/03 e 5.359/03). Quanto às Notas de Empenho 20.971/03 e 20.973/03 (somando o valor de
R$ 60.390,00), remeteu seu entendimento aos pareceres já proferidos em processos passados: TC
3.929/01-45; 2.937/02- 19; 980/02-77 e 2.285/02-40. A Procuradoria da Fazenda Municipal
manifestou-se pela regularidade do certame e demais instrumentos em análise, seguindo a
Especializada. Incitada a se pronunciar sobre a prorrogação da Ata de Registro de Preço em
análise, a Assessoria Jurídica anexou parte de estudo sobre a referida Lei 13.278. Diante desse
estudo, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle formulou duas indagações: com a edição da
Lei 13.278, em 2002, como ficam as contratações em curso advindas de licitações iniciadas sob a
égide da legislação anterior, Lei 10.544 de 1988?; como contar os prazos nas prorrogações de
instrumento advindos do sistema anterior? Um ano exato a partir da data da entrada em vigor do
instrumento prorrogado ou um ano mais um dia (pressupondo-se que a contagem teve início nas
24 horas subsequentes à sua entrada em vigência). A Assessoria Jurídica anexou cópia de
pareceres dados no TC 2.285/02-40, tendo o seu Assessor Chefe concluído no sentido da
inaplicabilidade da nova lei às situações anteriores (licitações, ajustes e prorrogações a elas
relacionados) e da forma de contagem dos prazos contratuais: vencem no mesmo dia em que
tiveram começo. Isso porque, ainda que a Lei Municipal 13.278 não contemple disposições sobre
sua aplicação nas situações em curso, apela-se, por analogia, ao texto do artigo 121 da Lei 8.666,
de 1993. A constatação não seria diferente ao se lançar mão da regra geral do artigo 6° da Lei de
Introdução do Código Civil, que disciplina os conflitos de aplicação de lei no tempo, segundo o
qual a lei respeitará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Quanto à
contagem de prazo, o Assessor Chefe entendeu que, em matéria contratual, a contagem se dá
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considerando exatamente o mesmo dia, mais o período de tempo acrescido (por exemplo, como
no caso em tela, a validade da Ata examinada era pelo período de 27/02/2002 a 27/02/2003;
prorrogada por um ano, deveria passar de 27/02/2003 a 27/02/2004). A Secretaria Geral
esclareceu que a dúvida restringia-se à forma de contagem do prazo de vigência da Ata de
Registro de Preço em análise, afastando não apenas a polêmica em torno das diferenças de
prorrogação e renovação de ajustes, mas, também, da aplicação de lei nova a casos anteriores em
curso. Frisou a clareza com que o "caput" do artigo 31 da Lei 13.278, de 2002 estabelece que "os
prazos fixados em meses terão como termo o final do mês do vencimento, o mesmo dia em que
se iniciaram, e aqueles fixados em anos, o mesmo dia do mês em que passaram fluir". Recordou
que essa regra está conforme o estabelecido no artigo 132, § 3º, do Código Civil: "Os prazos de
meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata
correspondência". Por essas razões, se a Ata de Registro de Preços em tela, cuja validade fixou-
se de 27 de fevereiro de 2002 a 27 de fevereiro do ano seguinte, foi prorrogada para surtir efeitos
de 28 de fevereiro de 2003 a 28 de fevereiro de 2004, foi erroneamente prorrogada, eis que o
prazo de prorrogação deveria ter sido iniciado com um dia de antecedência, 27 de fevereiro de
2003. Todavia, por não estar cristalizado, à época da formalização dos atos em exame, o
entendimento pacífico sobre essa contagem de prazo, nem no âmbito desta Corte, nem da própria
Municipalidade, e considerando a regularidade de todo contexto em que a falha ocorreu,
posicionou-se pela regularidade da Ata de Registro de Preço e das Notas de Empenho em
análise, propondo que a Origem, no futuro, promova as prorrogações fazendo incidir o
respectivo marco inicial no último dia do prazo contratual ou da validade da ata de registro de
Preços a ser estendida. É o relatório. Voto: A Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu
"que o ato determinativo de despesa, representado pelas notas de empenho identificadas acima
encontra-se em condições de ser acolhido". A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou
pelo "acolhimento dos instrumentos sob exame". A Procuradoria da Fazenda Municipal conclui
sua manifestação afirmando que "à vista das manifestações favoráveis exaradas pelos órgãos
técnicos desse E. Tribunal, a Procuradoria da Fazenda opina pela regularidade do procedimento
licitatório em análise e ajuste respectivo". A Secretaria Geral manifestou-se "no sentido de
acolhimento da licitação, relevando-se o equívoco da contagem de prazo". Com fundamento nos
pareceres dos Órgãos Técnicos desta Corte, da Secretaria Geral e da Procuradoria da Fazenda
Municipal, julgo regulares os instrumentos em análise. Participou do julgamento o Conselheiro
Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 30 de abril de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Edson Simões – Relator.” 7) TC 47.04-52 – Companhia Metropolitana de
Habitação de São Paulo – Cohab-SP e Ambiterra Soluções Ambientais Ltda. – Convite 013/2003
– Contrato 324/2003 R$ 146.625,00 – Realização de estudos e serviços especializados de
consultoria para complementação da avaliação de risco de contaminação do subsolo e lençol
freático para a ocupação do Conjunto Habitacional Nossa Senhora da Penha, localizado à Av.
João dos Santos Abreu, Vila Nova Cachoeirinha – Zona Norte DECISÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os
Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares o Convite
013/2003 e o Contrato 324/2003. Relatório: Cuidam os autos da análise do CONVITE Nº
013/03 e do CONTRATO Nº 324/03, cujo objeto consiste na realização de sondagens e projetos
completos de contratação de estudos especializados de consultoria para complementação da
avaliação de risco de contaminação do subsolo e lençol freático para a ocupação do Conjunto
Habitacional Nossa Senhora da Penha, localizado na Avenida João dos Santos Abreu, Vila Nova
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Cachoeirinha-Zona Norte – São Paulo.8 O valor contratual global estipulado para a realização
dos serviços foi de R$ 146.625,00 (cento e quarenta e seis mil e seiscentos e vinte e cinco reais).
A Subsecretaria de Fiscalização e Controle se manifestou pela regularidade do certame e do
Ajuste.9 A Origem foi oficiada para informar a respeito da efetivação ou não de convite
formulado à empresa Herjack Engenharia, mencionada no parecer de folha 21 e justificar as
razões pelas quais, apesar de consultada telefonicamente e ter informado que seus custos para a
realização dos serviços seriam de R$136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais) – os menores da
pesquisa de preços realizada por ocasião da abertura do certame – não ter sido ela a contratada.10
Diante da resposta11
, a Assessoria Jurídica de Controle Externo sugeriu a expedição de novo
ofício à Origem para que remetesse "cópia do convite enviado à empresa Herjack, conforme
informação prestada pela Origem à fl. l85, bem como as cópias dos convites enviados às demais
licitantes, tendo em vista que os documentos de fls. 49/5 são comprovantes de retirada de edital e
não de convocação para a participação no certame"12
. Em face da resposta e da documentação
remetida pela COHAB – (folhas 109/114), a Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu
no sentido da irregularidade do Convite e do Contrato em julgamento, entendendo parecer-lhe ter
havido, na espécie, o descumprimento dos princípios da legalidade, pela inobservância da norma
prevista no artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93 e da competitividade, à vista da não convocação da
empresa Herjack. E assim se pronunciou, "Não obstante o empenho da Origem em justificar o
cumprimento ao disposto no artigo 22, § 3º, da lei federal, o certo é que não logrou trazer aos
autos a comprovação da entrega formal da carta – convite a pelo menos três interessados,
inclusive à empresa Herjack, cuja cotação de preços era mais favorável à Administração, apesar
de constar dos autos o comprovante de retirada do edital por três interessados".13
A Procuradoria
da Fazenda Municipal subscreveu as razões invocadas pela Origem em sua Defesa e opinou pelo
acolhimento dos atos em julgamento.14
A Secretaria Geral entendeu, como a Assessoria Jurídica,
não haver a Origem logrado comprovar a efetiva entrega formal dos convites a pelo menos três
interessados, "inclusive à empresa que ofertou cotação preliminar de preço inferior ao das
demais empresas consultadas, considerando descumprida a norma prevista no art. 22, § 3º, da
Lei nº 8.666/93 e a da competitividade (fls.118/122)". Concluiu que os atos em julgamento
somente poderiam merecer acolhimento "se a COHAB, complementando os esclarecimentos
apresentados, demonstrar que efetivamente exerceu a seleção prévia dos participantes buscando
a consecução do interesse público e garantindo a observância do princípio constitucional da
isonomia".15
Em razão dos pronunciamentos exarados foi ordenada a intimação para
apresentação de Defesa do Ordenador da despesa e signatário do Contrato, que deixou de atender
ao chamado. Por sugestão do Órgão Fazendário foi oficiada a Origem a fim de que demonstrasse
ter exercido a efetiva seleção prévia dos participantes do Convite16
. Centrada na declaração
firmada pelo Engenheiro Diretor da empresa Herjack – Engenharia e Serviços Ltda., afirmando
haver sido convidada a participar do Convite nº 013/03 e declinado do mesmo em razão de
outros compromissos assumidos à época, o Órgão Fazendário, a Secretaria Geral e a Assessoria
Jurídica de Controle Externo opinaram no sentido da regularidade dos atos praticados.17
É o
8 folhas 22/58 e 61/68. 9 folhas 70/74 10 folhas 75/76 11 folhas 83/85 12 folhas 100/101 13 folhas 118/122 14 folhas 126/127 15 folhas 129/132 16 folha 141/142 17 folhas 147/148, 150/151e 154/156
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relatório. Voto: A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou "pelo acolhimento do
procedimento licitatório e do contrato correspondente", "diante do novo documento apresentado
aos autos, dando conta de que a empresa que havia ofertado menor preço por ocasião da pesquisa
de preços foi efetivamente convidada para o certame". O Órgão Fazendário requereu "sejam
acolhidos, posto que formalmente regulares, o Convite nº 013/03-COHAB e o Contrato nº
324/03-COHAB." A Secretaria Geral opinou "pelo acolhimento da Licitação em exame e do
Contrato decorrente", "entendendo garantida a observância do princípio constitucional da
isonomia, bem como os da competitividade e da publicidade." Com amparo nas manifestações da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria
Geral, que passam a integrar o presente voto, julgo regulares o Convite 013/03 e o Contrato
324/03. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da
Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2014. a)
Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator.” 8)
TC 49.04-88 – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP e Fábrica
Urbana – Centro de Estudos e Projetos da Cidade – Convite 009/03 – Contrato 304/03 R$
120.740,00 – Prestação de serviços de elaboração de projetos completos de reforma de
edificação e paisagismo para o empreendimento de interesse social denominado Hotel São
Paulo, que comporte o mínimo de 160 habitações multifamiliares, uma creche e um posto de
saúde, além de áreas para atividades comunitárias. "O Conselheiro Edson Simões – Relator
julgou regulares o Convite 009/03 e o Contrato 304/03 dele decorrente. Ainda, o Conselheiro
Maurício Faria, nos termos de seu voto apresentado em separado, com base nas manifestações da
Subsecretaria de Fiscalização e Controle e Assessoria Jurídica de Controle Externo, ambas deste
Tribunal, julgou irregulares os citados instrumentos. Afinal, o Conselheiro Presidente Roberto
Braguim, nos termos do artigo 187, combinado com o artigo 172, inciso II, do Regimento
Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de
desempate." (Certidão) 9) TC 979.06-11 – Câmara Brasileira do Livro – Execução do Julgado
de 26/10/2005 (TC 72.002.930.05-12), que determinou à Subsecretaria de Fiscalização e
Controle que, relativamente ao Convênio da Prefeitura e a Câmara Brasileira do Livro, celebrado
por autorização da Lei 8.872 de 1979, realize fiscalização, na modalidade de acompanhamento
de execução, verificando, especificamente, o efetivo cumprimento das obrigações propostas pela
conveniada DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, conhecer do acompanhamento da execução contratual realizado pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle desta Corte. Decidem, ainda, à unanimidade, determinar a expedição de
ofício à Origem para que atenda as exigências estabelecidas em novos convênios, bem como já
formalizados. Relatório: Trata o processo do Acompanhamento da Execução do Termo de
Convênio, celebrado entre a Prefeitura de São Paulo e a Câmara Brasileira do Livro, visando à
prestação de serviços de catalogação na fonte. Este procedimento de fiscalização realizou-se para
atender determinação constante no Acórdão lavrado no julgamento da prestação de contas dos
recursos recebidos pela Câmara Brasileira do Livro, relativa à subvenção repassada no exercício
de 2004, no valor de R$ 45.569,19 (quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e
dezenove centavos) do TC 2.930.05.12. O objetivo fixado era o de se obter outros
esclarecimentos sobre o fato, de que a Câmara Brasileira do Livro não estaria cumprindo com a
contrapartida ajustadas no termo de convênio. O termo de convênio autorizado pela Lei 8.872 de
março de 1979, ajustado entre a Prefeitura e a Câmara Brasileira do Livro, estabeleceu para a
Conveniada as seguintes responsabilidades, como contrapartida pela subvenção anualmente
recebida: 1) – adquirir novos equipamentos, material e obras técnicas, necessários à boa
execução dos serviços, assim como ampliar, de acordo com as suas necessidades, o quadro de
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pessoal do Centro de Catalogação na Fonte; 2) – prosseguir nos serviços de catalogação de obras
editadas nos Estados do Paraná, Santa Catarina e no Rio Grande do Sul, sem prejuízo das que o
forem em São Paulo; 3) – efetuar as seguintes publicações, necessárias à complementação dos
serviços técnicos das bibliotecas que utilizarem a Catalogação na Fonte: a) listas dos assuntos
constantes das fichas catalogadas da C.C.F. (Centro de Catalogação na Fonte); b) listas de
entradas padronizadas de nomes, a fim de possibilitar a uniformidade dos catálogos. 4) –
publicar, todos os anos, o Catálogo Anual dos títulos processados no Centro de Catalogação na
Fonte. 5) – fornecer às bibliotecas da Prefeitura, mensalmente, listas de livros catalogados na
fonte; resumos dos livros, á medida que forem recebidos pelo Centro da Catalogação na Fonte; e
os materiais indicados nos incisos 3 e 4 desta cláusula, nas devidas oportunidades. Em seus
exames a Subsecretaria de Fiscalização e Controle constatou que as obrigações estabelecidas nos
itens 3 e 4 da cláusula segunda do Convênio, não estavam sendo atendidas: a) a de efetuar as
publicações de listas dos assuntos constantes das fichas catalogadas do Centro de Catalogação na
Fonte, e das listas de entradas padronizadas de nomes, a fim de possibilitar a uniformidade dos
catálogos; e b) a de publicar, todos os anos, o Catálogo Anual dos títulos processados no Centro
de Catalogação na Fonte. (fls.26) A Secretaria Municipal de Cultura que atua neste convênio
como responsável orçamentário dos recursos, e na fiscalização da sua execução, foi intimada a se
pronunciar sobre as constatações dos Órgãos Técnicos. Retransmitiu que encaminhou ofício à
Entidade determinando-lhe proceder às regularizações dos itens mencionados, sob pena de
rescisão do ajuste. Sobreveio a informação da Conveniada, no sentido de que seus
procedimentos se encontravam de conformidade com os preceitos ajustados. (fls.32 e 38) A
Subsecretaria de Fiscalização e Controle voltou a se manifestar, e ratificou o entendimento
apresentado anteriormente. A Procuradoria da Fazenda Municipal acompanhou o
pronunciamento da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, e de igual maneira se expressou a
Secretaria Geral, fazendo-se o destaque da questão que se apresentou controversa, acrescentando
que as relações das fichas de catalogações e os relatórios de títulos processados atendem
somente ao item 5, e não aos itens 3 e 4 como se exige o convênio (fls. 75 e 80). É o relatório.
Voto: O procedimento de fiscalização evidenciou que a Câmara Brasileira do Livro atende
somente parte das obrigações que estão estabelecidas no termo de convênio com a Prefeitura do
Município de São Paulo firmado, visando à continuidade do Centro de Catalogação na Fonte. A
convenente não está observando os compromissos estabelecidos nos itens 3 e 4, da Cláusula
Segunda do texto anexo, a que se refere a Lei Municipal nº 8.872, de 23 de março de 1.979. A
Secretaria Municipal de Cultura não ofereceu justificativa para a evidenciada falha na execução
do convênio, já que administrativamente lhe compete a responsabilidade não só pelo
acompanhamento, como pela liberação dos recursos, e pela prestação de contas do valor
subvencionado. A inércia demonstrada pela Secretaria com relação à maneira que se desenvolvia
a atividade e aos produtos inerentes oferecidos pela conveniada, notadamente os especificados
nos itens que restaram não atendidos, só podem ser compreendido como de específico
desinteresse. Dessa forma, é de se considerar que a Secretaria Municipal de Cultura deva tomar
providências visando confirmar a real necessidade de todas as contraprestações estabelecidas no
convênio, ou, de outra forma, reavaliar parte dos itens estabelecidos como de responsabilidade
da Câmara Brasileira do Livro, para que os produtos obtidos venham de forma efetiva, oferecer
condições para o maior proveito, em relação às atividades públicas municipal. Cabe notar que as
obrigações das partes convenentes foram estabelecidas por uma Lei do ano de 1979, portanto, já
são decorridos 35 (trinta e cinco) anos desde então. Com o exposto, conheço do
acompanhamento da execução contratual realizado pela Subsecretaria de Fiscalização e
Controle. Determino a expedição de ofício à Origem para que, atenda as exigências estabelecidas
em novos Convênios, bem como já formalizados. Participou do julgamento o Conselheiro
Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo
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Planet Buarque, 30 de abril de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Edson Simões – Relator.” 10) TC 4.366.06-44 – Tribunal de Contas do
Município de São Paulo – TCMSP e Itautec S.A. – Grupo Itautec – Pregão 08/2006 – Contrato
10/2006 R$ 168.000,00 – Aquisição de 40 "notebooks" com processador Intel Pentium M
DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson
Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
julgar regulares o Pregão 08/2006 e o Contrato 10/2006. Decidem, ainda, à unanimidade,
determinar que, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se estes autos.
Relatório: Cuidam os autos da análise do Pregão n° 08/2006 e do Termo de Contrato n°
10/2006, dele decorrente, celebrado entre o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e a
empresa Itautec S/A – Grupo Itautec, objetivando a aquisição de 40 (quarenta) notebooks com
processador Intel Pentium M, no valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais). A
Coordenadoria III concluiu, quanto ao aspecto contábil/orçamentário, que a fase licitatória foi
conduzida de forma regular e que o Contrato encontra-se adequadamente formalizado.
Consignou, apenas, a título de recomendação que, no futuro, a Origem faça constar junto ao
Processo que cuida do procedimento licitatório as requisições e/ou solicitações que deram causa
a estimativa da quantidade de equipamentos objeto da licitação. (folhas 71/78) O Núcleo de
Tecnologia da Informação acostou aos autos todas as informações técnicas acerca do
planejamento das aquisições, a definição dos padrões adotados nos equipamentos de informática,
bem como o seu respectivo alinhamento às necessidades que irão suprir em cada área do
Tribunal. Informou ainda que para que a compra fosse viabilizada foi necessária a anterior
instalação de uma rede sem fio (wireless), a verificação de disponibilidade financeira para a
aquisição, licenças de rede e contratação de seguro, e outros inúmeros ajustes técnicos da rede.
Diante disso manifestou-se no sentido de ser desnecessário constar no processo as requisições e
ou solicitações que deram causa à estimativa da quantidade de equipamentos, por entender ser de
competência e responsabilidade do próprio Núcleo de Tecnologia da Informação a decisão final
sobre as quantidades. (folhas 103) Tal entendimento foi endossado pela Subsecretaria
Administrativa, opinando ao final pela regularidade dos instrumentos analisados, sem
necessidade de qualquer recomendação. (folhas 104) A Procuradoria da Fazenda Municipal e a
Secretaria Geral, por seu turno, propugnaram pelo acolhimento do Pregão e do contrato em
questão (folhas 106/110). É o Relatório. Voto: A Subsecretaria de Fiscalização e Controle
opinou pela regularidade do Pregão e do Contrato nos seguintes termos: "Em face do que
evidenciam as análises de fls. 71 a 78, entendemos, quanto ao aspecto contábil/orçamentário, que
a fase licitatória foi conduzida de forma regular, bem como o Termo de Contrato n° 10/2006,
celebrado em 19.07.06, encontra-se adequadamente formalizado." A Subsecretaria
Administrativa acrescentou que: "os documentos de folhas 3 a 5, atendem integralmente à
verificação sobre se a 'constatação foi precedida de requisição devidamente justificada,
constando as quantidades estimadas, em função das necessidades e finalidades da
unidade/entidade, pois há a requisição devidamente justificada e nela consta a quantidade
mínima estimada; as necessidades e finalidades da unidade são evidentes, considerando se tratar
de aquisição de notebooks solicitada pelo Núcleo de Tecnologia da Informação. Por fim,
esperamos ter fornecido elementos de convicção suficientes para demonstrar a regularidade dos
procedimentos efetuados. A Secretaria Geral arrematou afirmando que: "corroboro do
entendimento da Subsecretaria Administrativa, no sentido de que o documento de folha 03 dos
presentes autos é suficiente para atender plenamente ao requisito constante do item 12.2 da
planilha utilizada pela Auditoria para análise. Diante do exposto e das análises apresentadas,
opino pela regularidade do Pregão e do Contrato." Com amparo no entendimento dos Órgãos
Técnicos, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto
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como razões de decidir, passando a integrar o presente, julgo regulares o Pregão 8/2006 e o
Contrato nº 10/2006. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel
Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2014. a) Roberto Braguim
– Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator.” 11) TC 1.601.07-07
– Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Centurion Segurança e Vigilância Ltda. – Pregão
Presencial 001/CRSN/2005 – Contrato 01/CRSN/2005 R$ 138.000,00 e TA 001/2006-CRS-
Norte/SMS R$ 142.140,00 (prorrogação de prazo) – Serviços de segurança e vigilância
patrimonial com instalação de equipamentos e monitoramento à distância para as dependências
das Unidades Básicas de Saúde DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, acolher, por regulares, o Pregão 001/CRSN/2005, o Contrato
01/CRSN/2005 e o Termo de Aditamento 001/2006-CRS-NORTE/SMS. Decidem, ainda, à
unanimidade, determinar que, após cumpridas as formalidades legais cabíveis, arquivem-se estes
autos. Relatório: Cuida-se da análise do Pregão nº 001/CRSN/2005, do Contrato nº
01/CRSN/2005 e do Termo de Aditamento nº 001/2006-CRS-NORTE/SMS, objetivando a
prestação de serviços de segurança e vigilância patrimonial com instalação de equipamentos e
monitoramento à distância para as dependências das Unidades Básicas relacionadas no Anexo I
do Edital, pertencentes à Secretaria Municipal da Saúde – Coordenadoria Regional de Saúde
Norte. Sagrou-se vencedora do certame a empresa Centurion Segurança e Vigilância Ltda., com
a qual foi lavrado o Contrato nº 01/CRSN/2005, no valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito
mil reais) e vigência por 12 (doze) meses. Ajuste esse que teve sua duração prorrogada por igual
período, a partir de 21/12/06, de conformidade com o Termo de Aditamento nº 01/2006 (fls.
05/48, 70/84 e 101/103). A Coordenadoria IV, concluiu no sentido da regularidade formal dos
atos praticados, salientando não ter sido atendida a Resolução TCM nº 05/02 deste Tribunal, em
razão do não encaminhamento das informações pelo Sistema Eletrônico de Remessa de
Informações – SERI – do Ajuste e do Termo Aditivo em julgamento (folhas 112/118). Intimada
a Ordenadora das Despesas e Signatárias dos Ajustes e oficiado o Secretário Municipal da
Saúde, com a remessa das informações anexadas sob folhas 121/122, a Coordenadoria IV
reformulou seu anterior pronunciamento, afirmando que com o “envio de informações sobre o
contrato e o termo aditivo, embora incompleta, atendeu, em síntese, o comando da Resolução
desta Casa a respeito do Sistema Eletrônico de Remessa de Informações” (folhas 119/120, 134 e
135, 121/122 e 151). Após breve relatório a Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanha
“integralmente a conclusão exarada pela Equipe Técnica no sentido da regularidade e
acolhimento da licitação e do contrato examinados, bem como no que concerne à recomendação
sugerida e posteriormente revista.” A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pela
regularidade com base nas informações dos Órgãos Técnicos e a Secretaria Geral também
opinou pela regularidade mencionando a “Portaria 052/SMG-G/2006 espedida pela Secretaria
Municipal de Gestão determinou a obrigatoriedade da utilização do Pregão para os serviços de
segurança e vigilância patrimonial, conforme artigos 3º e 5º da aludida Portaria, o que corrobora
a escolha correta da modalidade licitatória” (folhas 154/157, 159 e 161/163). É o relatório. Voto:
A Procuradoria da Fazenda se manifesta que “à vista de tudo que dos autos consta, vem requerer
a decretação da regularidade de todos os atos analisados neste processado”. Por sua vez a
Secretaria Geral se manifesta “pela escolha correta da modalidade licitatória e no que tange à
contratação e seu aditivo denota-se que os mesmos estão de acordo com as regras que regem a
matéria”. Com amparo nos pronunciamentos expressados que endosso, acolho, por regulares, o
Pregão nº 001/CRSN/2005, o Contrato nº 01/CRSN/2005 e o Termo de Aditamento nº 001/2006-
CRS-NORTE/SMS. Cumpridas as formalidades legais cabíveis, arquivem-se os autos. Participou
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do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-
Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator.” 12) TC 499.07-87 –
Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e Doutor Ghelfond Diagnóstico Médico
Sociedade Civil Ltda. – Pregão Presencial 341/2006 – Contrato 14/2007 R$ 237.600,00 est. –
Realização de exames de ressonância nuclear magnética DECISÃO: “Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os
Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher, por regulares, o
Pregão Presencial 341/2006 e o Contrato 14/2007, dele decorrente. Relatório: Cuida o presente
da análise da licitação na modalidade Pregão nº 341/2006 e do Termo de Contrato nº 14/2007
dele decorrente, celebrado pelo Hospital do Servidor Público Municipal e a empresa Dr.
Ghelfond Diagnóstico Médico Ltda., objetivando a realização de exames de ressonância nuclear
magnética pelo prazo de 12 (doze) meses, no valor de R$ 237.600,00 (duzentos e trinta e sete mil
e seiscentos reais). O procedimento licitatório e o contrato, supramencionados, foram analisados
pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, que concluiu pela regularidade de ambos, após
devidamente justificado pela Origem, ter sido observado o prazo de 8 (oito) dias úteis para a
abertura da licitação (fls.154/160 e 172). A Assessoria Jurídica de Controle Externo, ressaltando
a adequação da modalidade Pregão adotada pela Origem, acompanhou a manifestação da
Auditoria, no sentido da regularidade do certame e do instrumento em exame (fls. 174/179). A
Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo acolhimento da licitação e do ajuste em foco (fl.
204). A Secretaria Geral igualmente manifestou-se pelo acolhimento do certame, bem como do
contrato dele decorrente (fls. 202/203). É o relatório. Voto: Considerando o teor das
manifestações dos Órgãos Técnicos e da Secretaria Geral, que emitiram parecer idêntico “pela
regularidade do procedimento licitatório em exame, bem como do contrato dele decorrente”,
acolho por regulares o Pregão nº 341/2006 e o Termo de Contrato nº 14/2007 dele decorrente.
Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel
Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2014. a) Roberto Braguim
– Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator.” 13) TC 500.07-64 –
Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e Doutor Ghelfond Diagnóstico Médico
Sociedade Civil Ltda. – Pregão Presencial 293/2006 – Contrato 307/2006 R$ 360.000,00 est. –
Realização de exames ultrassonográficos DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, acolher, por regulares, o Pregão Presencial 293/2006 e o
Termo de Contrato 307/2006 dele decorrente. Decidem, ainda, à unanimidade, determinar o
envio de ofício ao Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM para que, em futuros
certames, se atente para a sugestão da Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte.
Relatório: Cuida o presente da análise da licitação na modalidade Pregão nº 293/2006 e do
Termo de Contrato nº 307/2006 dele decorrente, celebrado pelo Hospital do Servidor Público
Municipal e a empresa Dr. Ghelfond Diagnóstico Médico Ltda., objetivando a realização de
exames ultrassonográficos pelo prazo de 12 (doze) meses, no valor estimado de R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais). O procedimento licitatório e o contrato supramencionados foram
analisados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, gerando relatórios individuais
conclusivos pela regularidade de ambos, após devidamente justificado, pela Origem, ter sido
observado o prazo de 8 (oito) dias úteis para a abertura da licitação (folhas 132/136 e 148/149).
A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou a manifestação da Auditoria, no sentido
da regularidade da licitação e do instrumento em exame, registrando, no entanto, a ausência de
exigência de atestados comprovando o desempenho anterior da empresa, para efeito de
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qualificação técnica, constando do Edital apenas a apresentação do alvará de funcionamento da
empresa, expedido pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde (folhas 152/157 –
198/202). A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo acolhimento da licitação e do
ajuste em foco (folha 204). Encerrando a fase de instrução, a Secretaria Geral igualmente
manifestou-se pelo acolhimento do certame, bem como do contrato dele decorrente, sem prejuízo
das determinações pertinentes (folhas 225/227). É o relatório. Voto: Considerando o teor das
manifestações dos Órgãos Técnicos e da Secretaria Geral, por não vislumbrar “óbices jurídicos
capazes de impedir o seu acolhimento, estando a mesma em consonância com ditames legais”,
cujos fundamentos adoto como razões de decidir, ACOLHO por regulares o Pregão nº 293/2006
e o Termo de Contrato nº 307/2006 dele decorrente. Determino a expedição de ofício a Origem
para que, em futuros certames, se atende para a sugestão da Assessoria Jurídica de Controle
Externo. Obs: Valor Atualizado R$ 541.339,63 – até abril/14. Participou do julgamento o
Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente
no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator.” 14) TC 689.07-12 – Secretaria
Municipal da Saúde – SMS e Orpan – Organização Panamericana de Segurança Patrimonial
Ltda. – Contrato 14/CAF/SP-PI/2003 R$ 150.456,00, TAs 14/SSPI/UTCO/2004 (efetivando o
Aditivo nº 01) R$ 158.561,16 (prorrogação de prazo e reajuste de preços), 02/2005 R$
170.363,16 (prorrogação de prazo, reajuste de preços, mudança dos locais de trabalho e novas
denominações) e 001/SMS/CRS-CO/2006 R$ 175.318,08 (alteração do preâmbulo do objeto,
cuja titularidade passa a ser Secretaria Municipal da Saúde, através da Coordenadoria Regional
de Saúde Centro-Oeste/Supervisão Técnica de Saúde Lapa/Pinheiros, prorrogação de prazo e
reajuste de preço) – Serviços de segurança e vigilância patrimonial, com instalação de
equipamentos e monitoramento à distância, para as dependências das unidades integrantes da
Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares o Termo de Contrato
14/CAF/SP-PI/2003 e os Termos de Aditamento 14/SPPI/UTCO/2004, 02/2005 e
001/SMS/CRS-CO/2006. Relatório: Cuida o presente processo da análise do Contrato nº
014/CAF/SP-PI/2003, celebrado entre a Subprefeitura de Pinheiros e a ORPAN – Organização
Panamericana de Segurança Patrimonial Ltda., objetivando a prestação de serviços de segurança
e vigilância patrimonial com instalação de equipamentos e monitoramento à distância para as
dependências das unidades integrantes da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura de
Pinheiros, por R$ 150.456,00 ao ano. Também são objetos da presente análise os Termos de
Aditamento nº 14/SPPI/UTCO/2004, nº 02 e nº 001/SMS/CRS-CO/2006, decorrentes do referido
instrumento. A Coordenadoria IV analisou os ajustes supramencionados, tendo concluído pela
regularidade formal do Contrato nº 014/CAF/SP-PI/2003 e seu Termo de Aditamento nº 02. Os
Termos de Aditamento nºs 14/SPPI/UTCO/2004 e 001/SMS/CRS-CO/2006 foram considerados
regulares com ressalvas em decorrência do atraso na remessa das informações do T.A., por meio
do SERI, em infringência à Instrução nº 01/02 e à Resolução nº 05/02. Oficiada, a Origem
alegou que o atraso ocorreu por “equívoco da serventia da casa”, fazendo constar nos campos
correspondentes, informações diferentes daquelas dos Termos de Aditamentos sob análise.
Diante da alegação apresentada pela Origem, a Coordenadoria IV entendeu justificadas as
ressalvas apontadas sobre o atraso de informações ao SERI. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo entendeu a não remessa dos documentos como sendo falha passível de ser relevada,
visto tratar-se de uma relação de caráter administrativo, que não prejudica os efeitos do Contrato.
A Procuradoria da Fazenda Municipal acompanhou o pronunciamento da AJCE, opinando pelo
acolhimento do Termo de Contrato e seus aditamentos, relevando-se a impropriedade apontada.
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É o Relatório. Voto: A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu que “o Termo de
Contrato nº 014/CAF/SP-PI/2003 e seu Termo de Aditamento nº 02 – encontram-se formalmente
regulares”; “Os Termos de Aditamentos nºs 14/SPPI/UTCO/2004 e 001/SMS/CRS-CO/2006 –
encontram-se formalmente regulares, com ressalvas pelo atraso na remessa das informações do
TA”, ressalvas estas que entendeu “por justificadas”, depois de ouvida a Origem. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo concluiu pelo acolhimento dos instrumentos em análise, opinando
que “as infrações apontadas poderão ser relevadas, tendo em vista que não trouxeram prejuízo ao
erário e não impediram o exercício do controle externo por parte desta E. Corte de Contas.” A
Procuradoria da Fazenda Municipal opinou “pelo acolhimento do Termo de Contrato nº
014/2004 e seus aditamentos, relevando-se a impropriedade apontada, dada a sua característica
meramente formal.” Com base nas manifestações dos órgãos técnicos e do Órgão Fazendário,
voto pela Regularidade do Termo de Contrato nº 014/CAF/SP-PI/2003 e dos Termos de
Aditamento nº 14/SPPI/UTCO/2004, nº 02 e nº 001/SMS/CRS-CO/2006. Participou do
julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-
Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator.” 15) TC 3.611.07-31 –
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Centro Social Nossa
Senhora do Bom Parto – Acompanhamento – Verificar se o Convênio 83/SAS/2003 (R$
737.887,68), cujo objeto é a prestação do serviço denominado Núcleo Sócio Educativo para
Adolescentes e Jovens de 15 a 18 anos, num total de 160 vagas, está sendo executado conforme
o pactuado DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, acolher por regular a execução parcial do Termo de Convênio 083/SAS/2003, no
valor de R$ 219.406,98 (duzentos e dezenove mil, quatrocentos e seis reais e noventa e oito
centavos), compreendendo o período de outubro a dezembro de 2006 e de abril a junho de 2007.
Decidem, ademais, à unanimidade, a despeito de haver expirado o prazo de vigência do
convênio, determinar o envio de ofício à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social – Smads para que, em convênios futuros, atenda às determinações feitas pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Casa à folha 325 dos autos. Decidem, ainda, à
unanimidade, determinar que, após cumpridas as formalidades, arquivem-se estes autos.
Relatório: Trata-se da análise do acompanhamento de execução contratual, visando verificar se
o Termo de Convênio nº 83/SAS/2003, celebrado entre a Secretaria Municipal de Assistência
Social (atual Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS) e o
Centro Social Nossa Senhora do Bom Parto, tendo por objeto a prestação do serviço denominado
de Núcleo Sócio Educativo para Adolescentes e Jovens de 15 a 18 anos, num total de 160 vagas,
está sendo executado conforme o pactuado. O referido ajuste, analisado no TC 2.093/06-02, foi
julgado regular por esta Corte de Contas. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle elaborou
Relatório de Acompanhamento de Execução Contratual, concluindo que a execução parcial do
referido Convênio, no valor de R$ 219.406,98 (duzentos e dezenove mil, quatrocentos e seis
reais e noventa e oito centavos), encontra-se regular, assinalando, contudo, algumas ressalvas,
como ausência de identificação dos funcionários, ausência de visto do Superior Técnico em
algumas notas de prestação de contas, preenchimento incorreto da Declaração de Gerenciamento
de Recursos Financeiros, etc. Devidamente oficiada, a Origem encaminhou manifestações
elaboradas por sua Assessoria Jurídica e pela Supervisão de Contabilidade interna, a respeito dos
apontamentos da Auditoria, ressaltando as medidas que a Pasta vem adotando para analisar os
procedimentos de trabalho de modo a aperfeiçoar a formalização dos convênios, a fiscalização e
o controle dos serviços (folhas 332/340 e folhas 366/373). Ao examinar as justificativas
apresentadas pela Pasta, a Auditoria considerou sanadas duas das ressalvas supramencionadas, a
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saber: a) ausência de placa de identificação oficial no Núcleo e b) ausência de identificação dos
funcionários por meio de crachás, mantendo, assim, as demais restrições (folhas 348/351 folhas
377/380). A Assessoria Jurídica de Controle Externo, entendendo que o presente feito
encontrava-se devidamente instruído, acompanhou as conclusões alcançadas pela Auditoria,
observando que as recomendações não tiveram o condão de macular a execução do convênio,
considerado regular no período de dezembro de 2006 a junho de 2007, endossando a proposta
para que a Origem observe em seus controles de execução de conveniamento, os apontamentos
colacionados no relatório técnico, de modo a afastar a fragilidade demonstrada em seus
procedimentos (folhas 354/359 e folhas 383/386). Ao manifestar-se, a Procuradoria da Fazenda
Municipal, considerando os elementos constantes dos autos e os pronunciamentos dos Órgãos
Técnicos deste Tribunal de Contas, posicionou-se pelo acolhimento da execução do convênio em
questão, pelo período e valores examinados, sem embargo de recomendação para que a Origem
aperfeiçoe o Sistema de Controle de Convênios (folha 389). Por sua vez, a Secretaria Geral
perfilou-se aos pareceres dos órgãos preopinantes, no sentido da regularidade da execução do
Convênio nº 83/2003, com as recomendações propostas pela equipe de auditoria (folhas
391/394). É o relatório. Voto: A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu o seguinte:
“no âmbito de nossa competência, mantemos a posição exarada às fls. 348/351, considerando
sanados apenas os apontamentos dos itens: a) Ausência de placa de identificação oficial no
Núcleo, em desacordo com o item 11 da Cláusula Quarta do Termo de Convênio, visto que a
Secretaria vem adotando as medidas necessárias à correção da falha; b) Com relação aos
pagamentos: ausência de indicação formal pela entidade do contador responsável pela prestação
de contas do serviço conveniado nos termos do item 12.1 da NAS-002, por ter sido o item
revogado pela Portaria nº 32/SMADS/GAB.” A Assessoria Jurídica de Controle Externo
ponderou: “As informações pendentes possuem natureza meramente procedimental,
constituindo-se tão somente em recomendações, vez que não tiveram o condão de macular a
execução do convênio, considerado regular no período de dezembro de 2006 a junho de 2007,
aliado à informação de que o convênio encerrou-se em 31.10.2008. Ante o exposto repisamos a
conclusão de folha 358 no sentido da regularidade da execução do convênio.” A Secretaria Geral
por seu turno opinou no sentido “do julgamento pela regularidade da execução do convênio em
pauta”. Considerando os pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria
Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, que
adoto como razões de decidir, passando a integrar o presente voto, acolho por regular a execução
parcial do Termo de Convênio nº 083/SAS/2003, no valor de R$ 219.406,98 (duzentos e
dezenove mil, quatrocentos e seis reais e noventa e oito centavos), compreendendo o período de
outubro a dezembro de 2006 e de abril a junho de 2007. A despeito de haver expirado o prazo de
vigência do Convênio ora analisado, determino a expedição de Ofício à Origem para que, em
convênios futuros, atenda às determinações feitas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle,
à folha 325 dos autos. Após, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Participou do
julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-
Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator.” 16) TC 3.058.07-28 –
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Promar Terceirização
de Mão de Obra Ltda. – Contrato 32/2006 R$ 95.040,00, TAs 04/SMADS/07 R$ 30.090,00
(prorrogação de prazo e redução do valor contratual) e 08/SMADS/07 R$ 61.800,00
(prorrogação de prazo e redução do valor contratual) – Serviços de limpeza e conservação das
unidades da Secretaria DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, julgar regular o Contrato 32/2006, no valor de R$ 95.040,00 (noventa e cinco
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mil e quarenta reais), assim como seus Termos Aditivos 04/SMADS/07 e 08/SMADS/07.
Decidem, ademais, à unanimidade, determinar que, após cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se estes autos. Relatório: Trata o presente processo da análise do Contrato nº
032/2006,18
celebrado entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social –
SMADS e Promar Terceirização de Mão de Obra Ltda., com dispensa de licitação com amparo
no que dispõe o inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, tendo por objeto a contratação
de serviços de limpeza e conservação nas dependências das unidades da Secretaria contratante,
no valor total de R$ 95.040,00 (noventa e cinco mil e quarenta reais), com duração de 03 (três)
meses, a partir de 19.12.2006. Tal ajuste foi alterado por dois Termos de Aditamento: 1) o de nº
04/SMADS/200719
, que cuida da prorrogação do prazo de vigência por mais 01 (um) mês e
redução do valor mensal para R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais) a partir de
18.03.2007; 2) e o de nº 08/SMADS/200720
, dispondo sobre nova prorrogação do prazo por mais
2 (dois) meses. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle procedeu à análise formal desses
instrumentos, tendo opinado pela regularidade do ajuste, assim como de ambos os Termos
Aditivos, embora, quanto a esses, com a ressalva de a Nota de Empenho ter sido emitida após a
lavratura e início da vigência dos ajustes, segundo as datas verificadas, ou seja: a.) Termo de
Aditamento nº 04/SMADS/2007: despacho de autorização em 15.03.07, início da vigência do
Termo em 18.03.07 e a emissão da Nota de Empenho em 19.03.07; b.) Termo de Aditamento nº
08/SMADS/2007: despacho de autorização em 16.04.07, início da vigência do Termo em
17.04.07 e a emissão da Nota de Empenho em 18.04.07. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo acompanhou a Auditoria quanto à regularidade dos ajustes e quanto às ressalvas
assinaladas. Todavia, expressou dúvidas quanto à justificativa da dispensa de licitação, uma vez
que, segundo ponderou, o dispositivo de lei prevendo tal ocorrência aplica-se nos casos em que o
decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório normal impede a adoção de medidas
indispensáveis a evitar danos irreparáveis, o que não se verificou na contratação em análise. No
seu entender, não se encontra definida nos autos a concreta e efetiva potencialidade de dano e de
que a contratação é, de fato, a via adequada e efetiva para eliminar o risco. Sendo assim, sugeriu,
antes de sua manifestação conclusiva, a oitiva da Origem para apresentar as razões que entender
pertinentes (folhas 95/98). A Origem informou que a contratação foi autorizada com base nas
informações apresentadas pela unidade requisitante dos serviços que demonstrou, à época, “... a
necessidade de serem os serviços, tidos como imprescindíveis à preservação da higidez no
ambiente de trabalho dos servidores, ajustados em caráter emergencial em virtude do
rompimento, abrupto, do ajuste então existente por conta da ocorrência de situação impeditiva da
continuidade da execução a contento do objeto.” Destacou ainda o fato de a decisão para a
contratação emergencial ter considerado “o prazo necessário à preparação e abertura de novo
procedimento licitatório (...) tão logo definida a rescisão do ajuste (então) em vigor” (folhas
106/137). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle reiterou as ressalvas anteriormente
apresentadas, notadamente tendo em vista não ter a Origem se manifestado sobre os mesmos,
mantendo seu entendimento sobre a regularidade dos ajustes aderindo às justificativas
apresentadas quanto à dispensa de licitação (folhas 140/142). A Assessoria Jurídica de Controle
Externo, por sua vez, entendeu que as justificativas apresentadas pela Origem trouxeram
elementos novos suficientes para alterar seu entendimento anterior, com o que acompanhou as
conclusões da Auditoria, considerando regular o contrato, sem prejuízo das recomendações que a
Relatoria entender pertinentes (folhas 145/147). A Secretaria Geral corroborou o entendimento
dos órgãos opinantes, manifestando-se pela regularidade dos ajustes analisados, com ressalva, no
18 Folhas 38/52. 19 Folhas 68/69. 20 Folhas 79/80.
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entanto, da emissão extemporânea da Nota de Empenho nos Termos de Aditamento nºs
04/SMADS/2007 e 08/SMADS/2007. Acrescentou que, “... embora a Origem não tenha
apresentado qualquer justificativa quanto à extemporaneidade da Nota de Empenho, levando em
consideração as razões apresentadas com a finalidade de justificar a situação emergencial, dando
conta de que a impropriedade apontada foi causada pelo rompimento abrupto do contrato então
existente, bem como o fato do despacho de autorização ter sido assinado antes da data da
assinatura do termo, considero a irregularidade passível de relevação, como, aliás, já é o
entendimento em outros TCs julgados por esta E. Corte de Contas.”21
Fez notar, ao final, não
constar dos autos a manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal, consoante determinam
os artigo 110 e 111 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (folhas 150/152). Ante a
irregular falta de manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal, anteriormente à
manifestação da Secretaria Geral, foi o Órgão Fazendário instado a manifestar-se, quando, então,
requereu o acolhimento dos ajustes em exame, tendo-os como regulares, notadamente, ante as
manifestações favoráveis exaradas pelos Órgãos Técnicos desta Corte de Contas, relevando-se as
falhas apontadas, uma vez que meramente formais (folhas 154/155). É o Relatório. Voto: A
Assessoria Jurídica de Controle Externo emitiu o seguinte parecer: “Ante o exposto,
considerando-se a manifestação exarada pelos órgãos técnicos preopinantes, permitimo-nos
acompanhar as conclusões da Auditoria no sentido da regularidade do contrato.” A Secretaria
Geral acrescentou que: “... embora a Origem não tenha apresentado qualquer justificativa quanto
à extemporaneidade da Nota de Empenho, levando em consideração as razões apresentadas com
a finalidade de justificar a situação emergencial, dando conta de que a impropriedade apontada
foi causada pelo rompimento abrupto do contrato então existente, bem como o fato do despacho
de autorização ter sido assinado antes da data da assinatura do termo, considero a irregularidade
passível de relevação, como, aliás, já é o entendimento em outros TCs julgados por esta E. Corte
de Contas.”22
Portanto, restou demonstrada nos presentes autos a regularidade da contratação,
conforme análise empreendida pelos órgãos técnicos desta Corte de Contas. A imprecisão,
inicialmente notada, quando à motivação e devida caracterização de dispensa de licitação foi
posteriormente esclarecida com as informações prestadas pela Origem. Quanto à
extemporaneidade das Notas de Empenho foi ressalvada ante a situação emergencial em que se
deu a contratação. Sendo assim, com amparo nos posicionamentos da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da
Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, julgo regular o Contrato nº
032/SMADS/2006, no valor de R$ 95.040,00 (noventa e cinco mil e quarenta reais), assim como
seus Termos Aditivos de nºs 04/SMADS/2007 e 08/SMADS/2007. Após cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício
Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 30 de abril de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Edson Simões – Relator.” 17) TC 3.059.07-90 – Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Tropic's Comercial Ltda. – Pregão
04/Smads/2006 – Nota de Empenho 25.723/2007 R$ 170.590,00 – Aquisição de 7.000 colchões
destinados ao atendimento de desabrigados e situações emergenciais DECISÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os
Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regulares o Pregão
04/Smads/2006 e a Nota de Empenho 25.723/2007. Decidem, ademais, à unanimidade,
21 TC nº 72-000.194.02-15 e TC nº 72-003.853.06-90. 22 TC nº 72-000.194.02-15 e TC nº 72-003.853.06-90.
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determinar à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads que, em
casos futuros, observe, com maior rigor, a ordem dos procedimentos da fase interna das
licitações nos termos dispostos na Lei Federal 8.666/93. Relatório: Cuidam os autos da análise
do Pregão nº 04/SMADS/2006 e do Ato Determinativo da despesa consubstanciada na Nota de
Empenho nº 25.723/2007, firmado entre a Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social e a empresa Tropic’s Comercial Ltda., tendo por objeto a aquisição de
7.000 (sete mil) colchões destinados ao atendimento de desabrigados, no valor de R$ 170.590,00
(cento e setenta mil e quinhentos e noventa reais). Em decorrência do citado Pregão foi lavrada a
Ata de Registro de Preços nº 02/SMADS/2006, sendo detentora a empresa Tropic’s Comercial
Ltda. A Coordenadoria III concluiu pela irregularidade do pregão em razão de o Edital ter sido
assinado em 08/02/2006, antes do Despacho de autorização, exarado em 16/02/2006,
desatendendo ao estabelecido no “caput” do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/93 e, por
consequência, pela irregularidade da Nota de Empenho dele decorrente (folhas 97/105).
Oficiada, a Origem na pessoa do então Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social,
alegou em síntese que: a.) a seção de Licitações e Contrato da Pasta esclareceu que ocorreu
apenas um lapso na indicação da data constante do Edital assinado pela Sra. Pregoeira; b.) De
acordo com a sequência dos atos administrativos praticados no processo que cuidou da
realização da licitação, foi encartada no processo administrativo a primeira minuta do Edital
datado de 08/02/2006, ocasião em que foi encaminhada para exame da Assessoria Jurídica; c.)
Posteriormente a análise da Assessoria Jurídica, procedeu-se à adoção de outras providências
administrativas, até que foi elaborada a devida manifestação jurídica acerca do Edital, seguindo-
se o despacho autorizatório para abertura da licitação, datado de 16/02/2006; d.) Após o
despacho mencionado, foi anexado o Edital aprovado e devidamente assinado pela Pregoeira,
porém com data anterior, ou seja, da primeira minuta elaborada; e.) Apesar do lapso formal
ocorrido, referente à não atualização da data consignada no último Edital aprovado, todos os
prazos processuais foram devidamente respeitados, com a divulgação do Ato Convocatório na
Internet apenas após a autorização do Titular da Pasta; f.) De acordo com a listagem juntada às
fls. 111/119, a informação ao SERI foi encaminhada e protocolada no TCMSP com atraso, em
virtude do acúmulo de serviço no Setor de Compras, responsável pelo envio dessas informações
(folhas 107/121). Em novo exame, a Coordenadoria III ratificou sua conclusão inicial pela
irregularidade dos instrumentos (folhas 123/124). Intimados o Ordenador da Despesa, Signatário
da Nota de Empenho, a Pregoeira e demais membros da Comissão de Licitação, todos
apresentaram defesa sustentando a regularidade dos instrumentos e a relevação da falha formal
apontada (folhas 128/153). Mais uma vez a Auditoria reiterou seu parecer (folhas 158/161). A
Assessoria Jurídica de Controle Externo ponderou que na fase interna da licitação, a ordenação
dos atos não segue uma formalidade sequencial estrita, sendo possível iniciar-se com o edital ou
com a autorização para a licitação, esta sempre precedida de outros atos necessários ao seu
aperfeiçoamento. Salientou lição de Marçal Justen Filho no sentido de que “a própria
autorização para a licitação a que se refere o mesmo artigo 38, não é o momento propriamente
inicial da licitação”, isto porque há atos anteriores condicionantes da validade do procedimento.
Assim, entendeu que a elaboração do edital em data anterior à data de autorização para a
abertura do certame não macularia o procedimento. Consignou que, via de regra, o edital é
apresentado anteriormente ao despacho de autorização, que o aprova, sendo a assinatura
formalidade subsequente, mas a inversão dos atos não prejudicaria o procedimento. Diante disso,
opinou pela regularidade do Pregão e do Contrato, relevando, ainda, o atraso no envio dos
documentos por meio do sistema SERI (folhas 164/168). A Procuradoria da Fazenda Municipal e
a Secretaria Geral, na esteira do posicionamento da Assessoria Jurídica, propuseram o
acolhimento dos instrumentos analisados (folhas 170/176 e 178/180). É o relatório. Voto: De
acordo com o parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo: “a elaboração do edital em
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data anterior a da autorização para a abertura do certame não macula o procedimento. Via de
regra, a minuta do edital é apresentada anteriormente ao despacho de autorização, que a aprova,
e a assinatura do edital é formalidade subsequente, mas a inversão dos atos não prejudica o
procedimento. Com relação ao atraso na remessa das informações por meio do sistema SERI,
trata-se aqui de falha alheia à relação jurídica estabelecida entre a Administração e a empresa
contratada, razão pela qual não configura fato capaz de macular o contrato ora em análise. Pelo
exposto opinou pelo acolhimento do Pregão e a Nota de Empenho.” No mesmo sentido opinou a
Secretaria Geral: “Com relação ao apontamento consistente na assinatura do edital sem que a
autoridade competente tivesse autorizado a licitação, entendo que tal falha pode ser relevada,
uma vez que a situação se regularizou com a autorização, embora tardia. No que tange às
informações enviadas com atraso por meio do SERI, entendo que referida falha não tem o
condão de macular a contratação, caracterizando-se como descumprimento de dever
administrativo. Do exposto, opino pelo acolhimento do Pregão e da Nota de Empenho.” Com
amparo nos posicionamentos favoráveis da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da
Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, cujos fundamentos endosso e adoto
como razões de decidir, passando a integrar o presente, julgo regulares o Pregão nº
04/SMADS/2006 e a Nota de Empenho nº 25.723/2007. Expeça-se recomendação a Origem, a
fim de que, em casos futuros, observe, com maior rigor, a ordem dos procedimentos da fase
interna das licitações nos termos dispostos na Lei Federal 8.666/93. Participou do julgamento o
Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente
no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator.” 18) TC 4.001.07-46 – Subprefeitura
Itaim Paulista – SP-IT e Oxfort Construções S.A. – Acompanhamento – Execução Contratual –
Verificar se o Contrato 020/SMSP/SP-IT/2007 (R$ 315.400,00), cujo objeto é a execução de
serviços de readequação de piso intertravado em passeios públicos, com fornecimento de
materiais e mão de obra, está sendo executado conforme o pactuado (Tramita em conjunto com o
TC 114.08-71) DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, julgar regular a execução do Contrato 020/SMSP/SP-IT/2007, no valor de R$
274.551,52 (duzentos e setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e
dois centavos), referente ao período de outubro a novembro de 2007. Decidem, ademais, à
unanimidade, determinar o envio de ofício aos interessados, com o posterior arquivamento dos
autos. Relatório e voto englobados: v. TC 114.08-71. Participou do julgamento o Conselheiro
Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 30 de abril de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Edson Simões – Relator.” 19) TC 114.08-71 – Subprefeitura Itaim Paulista –
SP-IT e Oxfort Construções S.A. – Pregão 017/SMSP/SP-IT/2007 – Contrato 020/SMSP/SP-
IT/2007 R$ 315.400,00 – Contratação para execução de serviços de readequação de piso
intertravado em passeios públicos, com fornecimento de materiais e mão de obra (Tramita em
conjunto com o TC 4.001.07.46) DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, julgar regulares o Pregão 017/SMSP/SP-IT/2007 e o Contrato
020/SMSP/SP-IT/2007. Decidem, ademais, à unanimidade, determinar o envio de ofício às
interessadas, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório englobado: Cuidam os autos do
TC 114/08-71 da análise do Pregão nº 17/2007 e do Contrato nº 20/2007, firmado entre a
Subprefeitura do Itaim Paulista e a empresa Oxfort Construções S.A., tendo por objeto a
execução de serviços de readequação de piso intertravado em passeios públicos, com
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fornecimento de materiais e mão de obra, no valor de R$ 315.400,00 (trezentos e quinze mil e
quatrocentos reais), pelo período de 45 dias, contados a partir de 08/10/2007. O TC 4.001/07-46,
julgado de forma conjunta, teve por objeto o acompanhamento da execução do referido Contrato
nº 20/07, no valor de R$ 274.551,52 (duzentos e setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e
um reais e cinquenta e dois centavos), referente ao período de outubro a novembro de 2007. No
TC 114/08-71, a Coordenadoria III concluiu pela irregularidade do Pregão em razão do seguinte:
1) ausência de Memória de Cálculo na justificativa (item 01); 2) falta de Projeto Básico (item
07); 3) não exigência de comprovação mínima de Capacitação Técnico Operacional (item 12), 4)
não exigência e não apresentação do Balanço Patrimonial e índices financeiros para qualificação
econômico financeira (item 13); e 5) não exigência e não apresentação da Declaração de não
emprego de menores (item 15). Concluiu igualmente pela irregularidade do Contrato diante de:
1.) decorrer de licitação considerada irregular; 2.) o Edital estabelece em seu item 2.1 um prazo
de até 30 dias corridos, contados da emissão da Ordem de Início para a execução dos serviços
(fl. 11vº). No entanto, o Contrato estabelece um prazo de até 45 dias corridos (fl. 70), como
prazo de validade do contrato e também de 45 dias para a execução dos serviços na Ordem de
Início (fl. 76); e 3) ausência de remessa, por meio de sistema eletrônico, das informações
relativas a este contrato, conforme estabelece a Resolução TCMSP nº 05/02 e Instruções nº
01/02. Oficiada a Subprefeitura do Itaim Paulista apresentou esclarecimentos e, Intimados os
Ordenadores da Despesa do Pregão e Signatários do Contrato, ofereceram defesa (folhas
99/132). Em novo exame, a Coordenadoria III considerou justificados o apontamento relativo à
ausência de Memória de Cálculo, o referente à ausência de comprovação mínima de capacitação
técnico-operacional e considerou sanadas as irregularidades por não exigência e não
apresentação da declaração de não emprego de menores e de divergência entre o prazo de
execução dos serviços constante no edital e no contrato. Contudo, manteve as irregularidades em
razão da ausência de projeto básico e ante a não exigência e não apresentação do Balanço
Patrimonial e índices financeiros para a qualificação econômico financeira (folhas 134/138). A
Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou regulares o Pregão e o Contrato. Salientou
que, no caso sob exame, controverte-se sobre duas questões jurídicas: (a) se seria ou não
necessário projeto básico para a presente contratação, sabendo que há a “Requisição de
Compras, Serviços e Obras” a instruir a fase interna da licitação e que os anexos do Edital
traziam as especificações técnicas e a planilha de composição dos custos unitários e; (b) se a
Administração estaria ou não obrigada a exigir balanço patrimonial e índices financeiros para a
qualificação econômico-financeira das licitantes. Ponderou que na modalidade licitatória do
pregão prevê-se a necessidade, não de um projeto básico, mas do termo de referência. O Decreto
Federal nº 3.555/00 determina, no artigo 8, inciso II, que a fase preparatória do pregão observará
alguns atos, entre os quais a elaboração do termo de referência, que é definido como: Art. 8º (...)
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a
avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços
praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de
execução do contrato; Infere-se, portanto, que ambos os instrumentos servem para a
Administração se planejar, determinando o que realmente deseja contratar, a fim de evitar
receber produto de má qualidade ou serviço em desconformidade com o que é necessário. A
função e natureza do termo de referência equivalem às do projeto básico: evitar contratar mal.
Concluiu, então, que o termo de referência está para o pregão, assim como o projeto básico
(especificação de obra e serviço) e a requisição de material (compra) estão para as outras
modalidades licitatórias. Para planejar a contratação em análise, a Origem juntou ao processo
administrativo a “Requisição de Compras, Serviços e Obras” (fl. 03), indicando materiais,
quantidade solicitada e preço unitário estimado, de forma que lhe foi possível assegurar a
viabilidade e a avaliação do custo dos serviços e obras a serem executadas. A Origem e os
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defendentes sustentaram que a ausência do projeto básico, ou seja, do termo de referência,
justificou-se, pois os anexos do Edital (III - Especificações Técnicas - fls. 18 v. a 19 v. e IV –
Planilha de Composição de Custos Unitários - fl. 20) teriam o condão de substituí-lo, já que o
objeto contratado (readequação de passeios públicos) demandaria serviço e obra de natureza
simples, “cuja execução não demanda mais elementos além do que foi apresentado no
instrumento convocatório, tendo em vista que o trecho da via beneficiado está perfeitamente
identificado através do alinhamento dos imóveis, largura do passeio e respectiva extensão” (fl.
114). Registrou que o problema, portanto, seria a falta de devido planejamento, que, de acordo
com a Auditoria, repercutiu na execução contratual. Foi elaborado o termo de referência, mas ele
não era suficientemente detalhado, ao ver da Coordenadoria III, para minimizar a necessidade de
readequações durante a execução contratual. Ocorre que, como não se contestou a natureza de
“serviços comuns” do serviço e das obras contratados, concluiu que a Auditoria aceitou que a
contratação em comento visa à execução de serviços comuns, os quais, portanto, dispensam a
existência de um termo de referência amplamente detalhado. A Área Jurídica entendeu, então,
não se tratar de irregularidade, já que existente o instrumento da fase interna do pregão a
possibilitar a viabilidade, estimar os custos e o modo de execução dos serviços a serem
contratados. Em vez disso, ponderou tratar-se de recomendação para que se detalhe, nos
instrumentos editalícios (edital ou minuta contratual), como os serviços e obras devem ser
executados para que não haja desconformidades como as informadas pela Coordenadoria III.
Com relação ao segundo ponto, a saber, da necessidade de a Origem exigir, para a habilitação
das licitantes, o balanço patrimonial e os índices financeiros, sob pena de irregularidade do
certame - avaliando se a entidade licitadora é obrigada a exigir todos os documentos arrolados
nos artigos 28 a 31 da Lei Federal nº 8.666/93, frisou o seguinte: “No Edital da licitação em
exame, observa-se que para a qualificação econômico-financeira exigiu-se apenas a apresentação
das certidões de praxe (subitem 7.2.3.1.3 – fl. 13 v.), dispensando as licitantes de apresentarem
as demonstrações contábeis e de comprovarem índices econômicos e/ou contábeis. A nosso ver,
a Origem reputou suficientes as exigências, em seu juízo de discricionariedade, de acordo com o
vulto do certame e complexidade do objeto (R$ 315.400,00 para a contratação de serviço e obra
de reformas dos passeios públicos). Nada há de ilegal, portanto, em dispensar exigências para a
habilitação das empresas.” Diante disso, concluiu pela regularidade do Pregão e do Contrato
(folhas 141/150). A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, na esteira da
manifestação da Área Jurídica, propugnaram pelo acolhimento do pregão e do contrato (folhas
171/172 e 174/181). No TC 4.001/07-46, a Coordenadoria III concluiu pela irregularidade da
execução contratual no período e valores auditados, em razão de decorrer de contrato
considerado irregular (por ausência de projeto básico) e ainda, considerando o seguinte: 1.) Não
atendimento à Cláusula 6.4 do Contrato, em relação à presença de placas de sinalização e ao
Decreto 41.788/02, que informa sobre a não utilização de amianto e derivados na obra em
questão; 2.) Não atendimento aos artigos 4º, 7º, 9º, 20º e 51º do Decreto 45.904/05, referente ao
Programa Passeio Livre; e 3.) Ausência de Notas Fiscais de aquisição de materiais,
possibilitando somente a conferência parcial dos quantitativos apresentados na segunda medição
(folhas 97/127). Intimados, o Signatário do Contrato e o Engenheiro designado como gestor e
fiscal do contrato apresentaram defesa (folhas 130/161). Após o exame dos documentos
acrescidos a Coordenadoria III retificou o seu entendimento passando a concluir pela
regularidade da execução contratual nos seguintes termos: “à vista de nossas análises,
entendemos que os elementos trazidos pela Origem possibilitam a conferência por completo dos
quantitativos apresentados no conjunto das medições, considerando-se superada a inconsistência
entre as planilhas de medição e as Notas Fiscais juntadas aos respectivos processos de
pagamento do Contrato nº 020/SMSP/SP- IT/2007, que tem por objeto a execução de serviços de
readequação de piso intertravado em passeios públicos na região abrangida pela Subprefeitura”
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(folhas 163/166). A Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda
Municipal e a Secretaria Geral, endossaram o entendimento da Auditoria, opinando pela
regularidade da execução contratual no período e valor auditados (folhas 209/212, 214/216 e
218/222). É o relatório. Voto englobado: Conforme se manifestou a Assessoria Jurídica de
Controle Externo (TC 114/08-71): “a falta de detalhamento do termo de referência consiste em
falta de planejamento e não de infração à lei. Quanto à qualificação econômico-financeira,
entendemos regular a conduta da Origem de dispensar as licitantes de apresentar as
demonstrações contábeis e de comprovar índices econômicos, pois o juízo acerca da necessidade
de exigências para essa qualificação diz respeito à esfera de discricionariedade da
Administração, a partir da sua avaliação acerca do vulto do certame e da complexidade do
objeto. Desse modo, reiteramos a nossa opinião pela regularidade do Pregão nº 17/2007 e do
Contrato 20/07.” A Secretaria Geral acrescentou que: “à Administração é licito exigir do futuro
contratado a comprovação do que seja imprescindível, tendo como modelo aquilo que ostente o
necessário para garantia das obrigações a serem cumpridas. Cumpre, portanto, a esta Secretaria
Geral acompanhar a AJCE no sentido de acolher o pregão e o contrato.” No que concerne à
execução do Contrato 20/2007 a Assessoria Jurídica de Controle Externo assim se pronunciou:
“Restaram superadas todas as inconsistências e irregularidades inicialmente apontadas pela
Auditoria, salvo a relativa ao descumprimento da normatização municipal acerca dos passeios
públicos. Assim, endosso as conclusões apresentadas pela Assessora desta AJCE e opino pela
regularidade da execução contratual, sem prejuízo das recomendações cabíveis.” A Secretaria
Geral, acompanhou a Assessoria Jurídica ponderando ainda que “o ajuste já foi adimplido, bem
assim a respectiva execução contratual, tendo em vista o ano em que foi celebrado.” Com
amparo nos posicionamentos unânimes da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da
Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral cujos fundamentos adoto como
razões de decidir, passando a integrar o presente, julgo regulares o Pregão nº 17/2007, o Contrato
nº 20/2007 e a Execução Contratual no valor de R$ 274.551,52 (duzentos e setenta e quatro mil,
quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), referente ao período de outubro a
novembro de 2007. Após a expedição de Ofício aos Interessados, autorizo o arquivamento do
presente. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da
Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2014. a)
Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator.”
20) TC 17.08-15 – Subprefeitura Guaianases e Meta Transportes Ltda. – Contrato 011/SP-
G/2007 R$ 223.066,80 – Serviços de transporte com veículos, incluindo motorista e
combustível, de quilometragem livre DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, julgar regular o Contrato 011/SP-G/2007, no valor de R$
223.066,80 (duzentos e vinte e três mil, sessenta e seis reais e oitenta centavos). Decidem,
ademais, à unanimidade, determinar o envio de ofício com cópia apensada do inteiro teor deste
julgado à Subprefeitura Guaianases, para que tome ciência do quanto deliberado. Relatório:
Cuida o presente processo da análise do Contrato nº 011/SP-G/2007, firmado entre a
Subprefeitura de Guaianases e Meta Transportes Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços
de transporte com veículos, incluindo motorista e combustível, de quilometragem livre, no valor
de R$ 223.066,80 (duzentos e vinte e três mil, sessenta e seis reais e oitenta centavos), em
cumprimento à determinação desta Relatoria. Trata-se de contratação com dispensa de licitação
consoante o disposto no artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, com duração de seis meses. O
caráter emergencial da contratação assenta-se em parecer jurídico emanado da Assessoria
Jurídica da Subprefeitura de Guaianases que, ante a constatação de sérias dificuldades na
execução de serviços da Administração, em decorrência de rescisão de contrato anterior travado
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com empresa declarada inidônea, acarretando, em curto espaço de tempo, risco de paralisação de
serviços públicos reconhecidos como essenciais, por causar diminuição da frota a eles
disponibilizada. Tal parecer forneceu base para a decisão administrativa de determinar a
contratação urgente de veículos (folhas 15/18). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle
reconheceu devidamente justificadas as causas definidoras da contratação direta, assim como a
escolha da contratada, atendido, assim, o quanto estabelecido nos artigos 24 e 26, incisos I, II e
IV, parágrafo único, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 e no artigo 12 do Decreto Municipal nº
44.279/03. Entendeu também justificados os preços contratados, observado o disposto no artigo
26, inciso III, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, constatando, ainda, que o despacho de
autorização do ajuste foi exarado pela autoridade competente, precedendo à contratação,
cumprindo à determinação do artigo 60 da Lei 4.320/64. Apontou a falta de encaminhamento
pelo Sistema SERI das informações do contrato, nos termos da Resolução TCMSP nº 05/02 e
Instrução nº 01/02 deste Tribunal de Contas, como única ressalva a ser feita na contratação em
questão. Concluiu, não obstante isso, pela regularidade do ajuste (folha 128/131). Intimado o
Ordenador da Despesa e Signatário do Ajuste, informou este ter encaminhado o disquete gerado
pelo sistema eletrônico de remessa de informações, onde incluído estava o Contrato nº 011/SP-
G/2007 (folhas 142/144). Oficiada a Origem, o então Subprefeito de Guaianases informou que os
dados relativos ao Contrato nº 011/SP-G/2007 foram tempestivamente encaminhados pelo SERI,
esclarecendo tão só que foram registrados em categorias incorretas: em vez de inseridos no
campo Termo de Contrato, o foram no campo Nota de Empenho de Despesa, gerando a
observação do Órgão Auditor. Fez juntar documentos dando prova do envio ao SERI dessas
informações (folhas 150/160). Em nova manifestação, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle
expressou entendimento de ter sido sanada a ressalva inicialmente apontada ante os
esclarecimentos prestados pela Origem (folhas 161/162). A Assessoria Jurídica de Controle
Externo considerou que o teor da manifestação da Origem contém informações suficientemente
esclarecedoras acerca das falhas procedimentais suscitadas, o que lhe permite concluir pela
regularidade do Termo de Contrato nº 011/SP-G/2007 (folhas 165/166). A Procuradoria da
Fazenda Municipal, entendendo justificadas pela Origem a impropriedade meramente formal
apontada pela Especializada, e ante os pronunciamentos favoráveis dos Órgãos opinantes desta
Corte de Contas, requereu o acolhimento do Contrato em análise (folhas 168/169). Por fim, a
Secretaria Geral, na linha de entendimento da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, assim como da Procuradoria da Fazenda Municipal,
opinou pelo acolhimento do contrato em análise, sobretudo por entender que a remessa
tempestiva das informações referentes ao ajuste, discriminadas no campo “nota de empenho” em
vez de “termo de contrato” do SERI não tem o condão de macular a contratação, entendendo que
referida falha pode ser relevada (folhas 171/173). É o Relatório. Voto: A análise do Contrato nº
011/SP-G/2007 foi plenamente efetuada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle que
reconheceu “devidamente justificadas as causas definidoras da contratação direta, assim como a
escolha da Contratada, como também justificados os preços contratados, observado o disposto no
artigo 26, inciso III, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93”, constatando, ainda, que “o
despacho de autorização do ajuste foi exarado pela autoridade competente, precedendo à
contratação, cumprindo, assim, o quanto determinado pelo artigo 60 da Lei 4.320/64”. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo acrescentou que “entendemos que os esclarecimentos
acostados às folhas 142/143 pela Origem restam suficientes para o acolhimento do presente
ajuste, assim opinamos pela regularidade do Termo de Contrato nº 11/2007.” A Procuradoria da
Fazenda Municipal e a Secretaria Geral também opinaram pela regularidade do ajuste,
considerando nele resguardado o interesse público. Diante disso, com apoio nas manifestações
dos órgãos técnicos deste Tribunal de Contas, como também da Procuradoria da Fazenda
Municipal e da Secretaria Geral, que acolho como razões de decidir, julgo regular o Contrato nº
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011/SP-G/2007, no valor de R$ 223.066,80 (duzentos e vinte e mil, sessenta e seis reais e oitenta
centavos). Oficie-se a Origem para que tome ciência do quanto deliberado, com cópia apensada
do inteiro teor deste julgado. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o
Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de
2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões –
Relator.” 21) TC 2.278.09-50 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Acompanhamento –
Verificar a regularidade do Edital do Pregão Eletrônico 024/2009, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada para realização de pesquisa quantitativa para avaliação trimestral dos
serviços de transporte por ônibus na Cidade de São Paulo DECISÃO: “Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 3.181.09-56 e 2.458.09-32, e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, julgar regular o Edital do Pregão Eletrônico 024/2009. Decidem, ainda, à
unanimidade, determinar o envio de cópia desta Decisão à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans.
Decidem, afinal, à unanimidade, determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.458.09-32. Participou do
julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-
Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator.” 22) TC 3.181.09-56 – São
Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Praxian Consultoria Ltda. – EPP – Contrato 09/0459-01-00
R$ 54.842,76 – Contratação de empresa especializada para realização de pesquisa quantitativa
para avaliação trimestral dos serviços de transporte por ônibus na Cidade de São Paulo
DECISÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.278.09-50 e 2.458.09-32, e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os
Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular o Contrato
09/0459-01-00. Decidem, ainda, à unanimidade, determinar o envio de cópia desta Decisão à
São Paulo Transporte S.A. – SPTrans. Decidem, afinal, à unanimidade, determinar, após o
cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados:
v. TC 2.458.09-32. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o
Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de
2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões –
Relator.” 23) TC 2.458.09-32 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Acompanhamento –
Verificar se as etapas do Pregão Eletrônico 024/2009, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada para realização de pesquisa quantitativa para avaliação trimestral dos serviços de
transporte por ônibus na cidade de São Paulo, estão sendo realizadas de acordo com os
dispositivos legais pertinentes DECISÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs
2.278.09-50 e 3.181.09-56, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson
Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
julgar regular o Pregão Eletrônico 024/2009. Decidem, ainda, à unanimidade, determinar o envio
de cópia desta Decisão à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans. Decidem, afinal, à unanimidade,
determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório
englobado: Cuidam os autos dos TCs nº 2.278/09-50, 2.458/09-32 e 3.181/09-56,
respectivamente, da análise do Edital do Pregão Eletrônico nº 24/2009, do acompanhamento do
procedimento licitatório e do exame do Contrato nº 09/0459-01-00, celebrado entre a São Paulo
Transporte S.A. e a empresa Praxian Consultoria Ltda. EPP, tendo por objeto a realização de
pesquisa quantitativa para avaliação trimestral dos serviços de transporte por ônibus na Cidade
de São Paulo, no valor de R$ 54.842,76 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e dois
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reais e setenta e seis centavos) pelo período de 12 meses, a partir de 08/10/2009. A
Coordenadoria V concluiu pela regularidade do Edital, da licitação e da contratação (folhas
61/65, 126/134 e 224/229). Instada a se pronunciar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo,
acompanhou o entendimento da Especializada e opinou pela regularidade dos instrumentos
analisados (folhas 68/70, 137/139, 141, 232/233). A Procuradoria da Fazenda Municipal e a
Secretaria Geral, de igual forma, propuseram o acolhimento do Edital, do Pregão e do Contrato
(folhas 72/73 e 75, 143/144, 236 e 238/239). É o relatório. Voto englobado: A Auditoria
concluiu o seguinte: “o edital encontra-se regular”. Sobre o procedimento licitatório entendeu
que: “após acompanhar a sessão pública do referido pregão e as publicações no diário oficial,
inclusive a homologação do certame, concluiu que os procedimentos transcorreram de forma
regular.” Por fim, quanto ao contrato, opinou, igualmente, pela “regularidade da contratação”.
Endossando as manifestações da Auditoria, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a
Secretaria Geral registraram o seguinte: “de nossa parte, ante a constatação de regularidade pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, perfilhamos das conclusões retroaludidas, opinando
pela regularidade do edital, do procedimento licitatório e do contrato.” Diante do exposto, com
resguardo nos pronunciamentos dos Órgãos Técnicos, da Procuradoria da Fazenda Municipal e
da Secretaria Geral, cujos fundamentos endosso e adoto como razões de decidir, passando a
integrar o presente, julgo regulares o Edital, o Pregão nº 24/2009 e o Contrato nº 09/0459-01-00.
Determino o envio de cópia da decisão a ser alcançada para a São Paulo Transporte S.A. Após o
cumprimento das formalidades legais, autorizo o oportuno ARQUIVAMENTO dos autos.
Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel
Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2014. a) Roberto Braguim
– Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator.” 24) TC 659.09-13 –
Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e World Sports Gramados e Paisagismo Ltda.
– Acompanhamento – Verificar se o Contrato 11/SEME/2008 (R$ 291.996,00), cujo objeto é a
contratação de empresa especializada para manutenção do gramado do Estádio Municipal Paulo
Machado de Carvalho, situado na Praça Charles Miller sem número, está sendo executado de
acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no
ajuste DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
julgar regular a execução do Contrato 11/SEME/2008, no valor de R$ 291.996,00 (duzentos e
noventa e um mil, novecentos e noventa e seis reais). Decidem, ainda, à unanimidade, determinar
o envio de ofício à Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação – Seme, a fim de que, em futuras
contratações da espécie, adote as recomendações feitas pela Subsecretaria de Fiscalização e
Controle desta Corte à folha 198 verso dos autos. Decidem, afinal, à unanimidade, determinar,
após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório: Tem por
objeto o presente processo o acompanhamento da execução do Contrato nº 011/SEME/2008,
celebrado em 30/06/2008 entre a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e a
empresa World Sports Gramados e Paisagismo Ltda., para a prestação de serviços de
manutenção do gramado do Estádio Municipal “Paulo Machado de Carvalho”. Em seu Relatório
de Acompanhamento de Execução Contratual, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle
informou ter procedido à verificação por amostragem da realização dos serviços conforme os
termos do contrato, como também ao exame da forma de pagamento, avaliando a ocorrência de
eventuais infringências às cláusulas contratuais, compreendendo o período de vigência do ajuste
de 12 (doze) meses (de 30/6/2008 a 29/6/2009), no valor de R$ 291.996,00 (duzentos e noventa
e um mil, novecentos e noventa e seis reais). Concluiu a Especializada, no entanto, pela
regularidade da execução do contrato, apresentando, porém, recomendações visando assegurar as
condições adequadas do gramado e contribuir para o aprimoramento das atividades de controle, a
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ser submetido à apreciação da Contratante, quais sejam: 1. estabelecer o limite de uso do campo
de no máximo 02 (dois) jogos de 90 minutos por semana e intervalo mínimo de 72 (setenta e
duas horas entre eles, objetivando a regular e natural recuperação do gramado). Em ocorrendo
condições normais, tais como chuvas, o intervalo deve ser majorado; 2. analisar a possibilidade
dos relatórios mensais serem acompanhados de registros fotográficos dos serviços executados no
período; 3. elaborar Cronograma Físico contendo os dias/períodos de realização dos serviços
agrupados em “Práticas Esporádicas”, previstas no Edital, envolvendo a cobertura mecanizada
do solo, aeração e descompactação de solo, corte vertical do gramado com frequência mínima de
02 (duas) vezes ao ano, replantio de grama e semeadura de inverno (folhas 187/199 verso).
Respondendo ao Ofício expedido por este Tribunal de Contas para conhecimento e manifestação
a respeito das conclusões do Órgão Auditor, informou o Secretário Municipal de Esportes, Lazer
e Recreação, que observará as recomendações alcançadas por esse Órgão, como também
instruirá as Unidades envolvidas para o mesmo fim (folha 203). Em subsequente manifestação,
fez notar a Subsecretaria de Fiscalização e Controle que a Secretaria Municipal de Esportes,
Lazer e Recreação não fez juntar aos autos “documentação hábil para demonstrar o atendimento
às recomendações tecidas por esta coordenadoria,” ante o que ratificou e reiterou na íntegra as
conclusões expostas em seu relatório anterior, notadamente a necessidade de aprimoramento das
atividades de controle, com o que renova suas recomendações (folhas 206/206 verso). A
Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou as conclusões da Especializada tendo em
vista, sobretudo, tratar-se de matéria aferida tecnicamente pela área auditora. Opinou pelo
acolhimento da execução (folhas 209/211). A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou
entendimento de que os procedimentos examinados se encontram formalmente regulares, ante o
que, seguindo o posicionamento dos Órgãos Técnicos desta Corte de Contas, requereu o
acolhimento da execução do Contrato nº 11/SEME/2008 (folha 214). Por fim, a Secretaria Geral,
levada a manifestar-se, fez notar “evidenciados elementos que demonstram a fragilidade em
alguns procedimentos adotados pela Origem”, com o que considerou a necessidade de melhoria e
aperfeiçoamento das ações da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, de sorte a
atender as recomendações formuladas pela área técnica desta Corte de Contas, prestigiando o
princípio da eficiência. Diante disso, opinou pela regularidade do contrato em exame, sem
prejuízo das recomendações sugeridas (folhas 216/218). É o Relatório. Voto: A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle concluiu pela regularidade da execução contratual, no período e valores
auditados nos seguintes termos: “O Acompanhamento da Execução do Contrato nº
11/SEME/2008, objetivando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA
MANUTENÇÃO DO GRAMADO DO ESTÁDIO “PAULO MACHADO DE CARVALHO”,
firmado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E RECREAÇÃO –
SEME e a empresa WORLD SPORTS GRAMADOS E PAISAGISMO LTDA., revelou
regularidade no controle e na execução. Do valor total do contrato igual a R$ 291.996,00 pelo
período de 12 meses, foram pagos à CONTRATADA, até dia 29.03.09, o montante líquido de
R$ 163.517,76, correspondente a 8/12 do preço global (julho/08 a fevereiro/09), já deduzidas as
retenções das contribuições do INSS e do ISS, que totalizaram R$ 31.146,24. Com base nos
resultados apurados, consideramos Regular a execução”. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo acompanhou a Auditoria ponderando: “de nossa parte, considerando que a questão ora
focalizada envolve, em sua essência, a aferição promovida pela área auditora, permitimo-nos
acompanhar suas conclusões. Por fim, opinamos pelo acolhimento da execução “sub examine”.”
Por seu turno, a Secretaria Geral salientou: “na esteira das manifestações dos órgãos técnicos
desta Corte e da Procuradoria da Fazenda Municipal, que acompanho, opino pela regularidade
do ato sob exame, sem embargo das recomendações cabíveis.” Diante disso, em atenção às
manifestações dos Órgãos Opinantes deste Tribunal de Contas, notadamente do parecer técnico
da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, julgo regular a Execução do Contrato nº
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11/SEME/2008, no valor de R$ 291.996,00 (duzentos e noventa e um mil e novecentos e
noventa e seis reais). Determino a expedição de ofício à Origem a fim de que, em futuras
contratações da espécie, adote as recomendações feitas pela Auditoria, à folha 198 verso dos
autos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participou do julgamento o
Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente
no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator.” 25) TC 1.252.09-21 – Secretaria
Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Associação Ativação do Jovem com o
Esporte e o Mercado de Trabalho – Ativação – Convênio 025/Seme/2009 R$ 347.170,50 –
Realização do "Circuito Sampa Skate 2009", no período de abril a setembro de 2009, na Cidade
de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 979.09-64) DECISÃO: “Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os
Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher o Termo de Convênio
025/seme/2009, no valor de R$ 347.170,50 (trezentos e quarenta e sete mil, cento e setenta reais
e cinquenta centavos). Decidem, ademais, à unanimidade, determinar, após o cumprimento das
formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 979.09-64.
Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel
Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2014. a) Roberto Braguim
– Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator.” 26) TC 979.09-64 –
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Associação Ativação do Jovem
com o Esporte e o Mercado de Trabalho – Ativação – Acompanhamento – Execução Contratual
– Verificar se a execução do Convênio 025/SEME/2009 (R$ 347.170,50), cujo objeto é a
realização do "Circuito Sampa Skate 2009", no período de abril a setembro de 2009, na Cidade
de São Paulo, está de acordo com o Plano de Trabalho bem como a regularidade da prestação de
contas (Tramita em conjunto com o TC 1.252.09-21) DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos
estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da
Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, conhecer da execução do Convênio
025/SEME/2009, no período e valores auditados. Decidem, ademais, à unanimidade, determinar,
após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório englobado:
Cuidam os processos TC nº 1.252/09-21 e TC nº 979/09-64, respectivamente, da análise e do
acompanhamento do Convênio nº 25/SEME/2009, firmado entre a Secretaria Municipal de
Esportes, Lazer e Recreação e a Associação Ativação do Jovem com o Mercado de Trabalho –
Ativação, objetivando a realização do evento denominado "Circuito Sampa Skate 2009", no
período de abril de 2009 a setembro de 2009, no valor de R$ 347.170,50 (trezentos e quarenta e
sete mil, cento e setenta reais e cinquenta centavos). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle
entendeu23
necessário esclarecimento da Origem quanto aos seguintes questionamentos: - "Se já
existe um projeto de skate na Secretaria, qual o motivo da escolha de outro projeto sem a
realização de um chamamento público? - Mesmo considerando o valor apresentado compatível
com os preços praticados no mercado, qual o critério para estabelecer o valor suportado pela
SEME? - Qual o limite financeiro máximo, por convênio, que a SEME dispõe para esse tipo de
parceria? - A Verba é a mesma para todas as modalidades esportivas ou cada uma tem a sua
cota? A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação apresentou justificativas24
que,
avaliadas pela Coordenadoria II,25
concluiu que os esclarecimentos apresentados foram
23 Folhas 58/62. 24 Folhas 65/68. 25 Folha 72.
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suficientes para dirimir as dúvidas neles suscitadas. Quanto ao acompanhamento da execução do
referido Convênio, tratado nos autos do TC nº 979/09-64 concluiu, quanto à primeira etapa do
evento, foi realizada de acordo com o Plano de Trabalho, verificando ainda que o pagamento da
parcela antecipada, no valor de R$ 138.800,00 (cento e oitenta e oito mil e oitocentos reais), foi
realizado em conformidade com o Termo de Convênio, tendo sido apresentados, pela
convenente, todos os documentos necessários à liberação do pagamento. A Assessoria Jurídica
de Controle Externo26
entendeu que os esclarecimentos apresentados, aliados ao caráter peculiar
do Convênio, inobstante à questão de análise de compatibilidade dos preços praticados e da
impropriedade atinente à ciência da formalização do ajuste por esta Corte de Contas e pela
Câmara Municipal, não impedem que se conclua pelo acolhimento do instrumento, sem prejuízo
de eventuais recomendações cabíveis. No tocante ao acompanhamento de sua execução, apontou
que diante da avaliação realizada pela Equipe Técnica deste Tribunal e não constatando qualquer
irregularidade e, estando o mesmo desenvolvendo-se em consonância com o Plano de Trabalho
aprovado, concluiu por sua regularidade. A Procuradoria da Fazenda Municipal,27
considerando
a ausência de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário, opinou pelo acolhimento do Convênio, bem
como do período analisado na execução do contrato, relevando-se as impropriedades apontadas,
posto que de caráter meramente formal. A Secretaria Geral, inicialmente, acompanhando as
conclusões da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, Assessoria Jurídica de Controle Externo
e da Procuradoria da Fazenda Municipal, conclui pela regularidade da execução do Convênio no
período analisado, tratado nos autos do TC nº 979/09-64, uma vez que se encontra de acordo
com o Plano de Trabalho apresentado. Quanto ao Convênio analisado nos autos do TC nº
1.252/09-21, assinalou que, a respeito do assunto em outros processos semelhantes, vem se
expressando seu entendimento “... no sentido de que o instrumento objeto de análise constitui
ajuste em que os interesses são convergentes, na busca de um fim público, configurando o
chamando convênio administrativo, definido pela doutrina como um acordo celebrado entre o
Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse
comum, em regime de mútua cooperação". Citando também lição de Marçal Justen Filho, sobre
convênio administrativo: "a avença é instrumento de realização de um determinado e específico
objetivo, em que os interesses não se contrapõem – ainda que haja prestações específicas e
individualizadas, a cargo de cada partícipe". Conclui também: "... no ajuste ora examinado, a
PMSP (através da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação) e a Associação
Ativação do jovem com o Esporte e o Mercado de Trabalho figuram como partícipes, com as
mesmas pretensões, e não como partes, com interesses opostos, estando os objetivos comuns –
descobrindo jovens talentos através do esporte de forma a entender suas necessidades, bem assim
propondo alternativas de desenvolvimento pessoal e profissional". Assim, por se tratar de um
convênio e não de um contrato, necessário verificar se observadas as exigências do artigo 116 da
Lei Federal nº 8.666/93, que devem ser cumpridas em tudo que seja compatível com o objeto do
ajuste, já que a finalidade do dispositivo é a de estabelecer normas sobre a aplicação e o controle
dos recursos repassados. Ademais, nada foi apontado quanto ao Plano de Trabalho elaborado28
, o
que conduz à conclusão no sentido de que foram atendidas as exigências do artigo 116, da Lei
Federal nº 8.666/93. Por fim, considerando que as obrigações contratuais consubstanciadas no
ajuste já se esgotaram, opinou pelo seu acolhimento. É o relatório. Voto englobado: Com
relação ao termo de Convênio, os posicionamentos firmados pela Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, Procuradoria da Fazenda Municipal e
pela Secretaria Geral foram no sentido de sua regularidade. A Assessoria Jurídica assim se
26 Folhas 75/80. 27 Folhas 82/85. 28 Folhas 06/11.
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manifestou: "concluímos por ora que não existem irregularidades que impeçam o acolhimento do
convênio em exame." A Secretaria Geral acrescentou que "Como se cuida de um convênio, e não
de um contrato, necessário verificar se foram observadas as exigências do artigo 116 da Lei
Federal nº 8.666/93, que devem ser cumpridas em tudo que seja compatível com o objeto do
ajuste, já que a finalidade do dispositivo é a de estabelecer normas sobre a aplicação e controle
dos recursos repassados. Ademais, nada foi apontado quanto ao Plano de trabalho elaborado o
que conduz à conclusão no sentido de que foram atendidas as exigências do artigo 116 da Lei
Federal 8.666/93. A vista dos elementos constantes dos autos, considerando que as obrigações
contratuais consubstanciadas no ajuste já se esgotaram, não se vislumbrando dolo ou má-fé no
procedimento, a par da ausência de dano ao erário, parece-me que o instrumento em análise
possa ser acolhido." No que concerne ao acompanhamento da execução do referido convênio,
Subsecretaria de Fiscalização e Controle que concluiu em seu relatório ter sido realizado o ajuste
"de acordo com o Plano de Trabalho, verificando ainda que o pagamento da parcela antecipada,
no valor de R$ 138.800,00 (cento e trinta e oito mil e oitocentos reais), foi efetuado em
conformidade com o Termo de Convênio, tendo sido apresentados pela convenente todos os
documentos necessários à liberação do pagamento". Nesse sentido, a Assessoria Jurídica, a
Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral acompanharam o entendimento da
Auditoria pela regularidade da execução do convênio no período e valores auditados. Diante do
exposto, com amparo nos posicionamentos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria
Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, acolho o Termo de Convênio nº
025/SEME/2009, no valor de R$ 347.170,50 (trezentos e quarenta e sete mil, cento e setenta
reais e cinquenta centavos), analisado nos autos do TC nº 1.252/09-21 e conheço do
Acompanhamento da Execução do Convênio 025/SEME/2009, no período e valores auditados,
tratada nos autos do TC nº 979/09-64. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel
Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2014. a) Roberto Braguim
– Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator.” Prosseguindo, o
Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, devolveu a direção dos
trabalhos ao Conselheiro Edson Simões. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro
Presidente Edson Simões concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim
para relatar os processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Contratos: 1) TC
1.692.11-49 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação para o Desenvolvimento do
Ensino, Pesquisa e Extensão – Fundepe/Unesp – Contrato 05/SME/2011 R$ 71.817,00 –
Prestação de serviços especializados de assessoria, formação e avaliação da aprendizagem dos
alunos com deficiência intelectual, envolvendo assessoria pedagógica à Educação Especial –
DOT e aos serviços de apoio pedagógico especializado – Cefai, Paai e Saai, para dar
continuidade à aplicação e acompanhamento do Raadi nas Unidades Educacionais do Ensino
Fundamental – Ciclo I, elaboração, formação e aplicação do referencial de avaliação do Ciclo 2
do Ensino Fundamental e revisão do referencial de avaliação para o EJA e Cieja. Relatada a
matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim – Relator julgou irregular o Contrato 05/SME/2011,
pela infringência ao inciso II do artigo 26 da Lei Federal 8.666/93. Sua Excelência, ademais,
considerando a não justificativa dos preços contratados, não aceitou os efeitos financeiros da
contratação. Sua Excelência, ainda, aplicou pena de multa de R$ 574,00 (quinhentos e setenta e
quatro reais) ao senhor Alexandre Alves Schneider, apontado como responsável pela
contratação, nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80 e artigo 86, inciso II,
do Regimento Interno desta Corte. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria, consoante voto
proferido em separado, considerando a afronta ao artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei
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8.666/93, julgou irregular o Contrato 05/SME/2011. Sua Excelência, entretanto, aceitou os
efeitos financeiros produzidos pelo ajuste, tendo em vista que a possível irregularidade atinente
ao preço deve-se exclusivamente à sua falta de justificativa, inexistindo qualquer demonstração
de valor excessivo. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 187,
combinado com o artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os
autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) b)
Subvenções/Auxílios: 2) TC 1.633.13-41 – Fundação Magda Tagliaferro – Recebidas no
exercício de 2012: Subvenção R$ 64.000,00 – Rentabilidade R$ 368,26; Total R$ 64.368,26
DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
considerando as manifestações constantes dos autos, em especial da Coordenadoria III desta
Corte, que entendeu pertinentes as razões de defesa oferecidas pela Fundação para justificar as
despesas apresentadas, aprovar a prestação de contas realizada pela Fundação Magda
Tagliaferro, referente à subvenção concedida no exercício de 2012, e respectivos rendimentos,
no valor total de R$ 64.368,26 (sessenta e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e
seis centavos), quitando-a da responsabilidade devida. Relatório: Cuidou o presente processo do
exame da Subvenção concedida no exercício de 2012 à Fundação Magda Tagliaferro, no valor
de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), com rentabilidade de R$ 368,26 (trezentos e
sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), perfazendo o total de R$ 64.368,26 (sessenta e
quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos). Para comprovar os recursos
utilizados, a Fundação apresentou documentos de despesa no valor de R$ 64.366,97 (sessenta e
quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos). Desse total foram
excluídas despesas no valor de R$ 17,56 (dezessete reais e cinquenta e seis centavos), referentes
a multas e juros pagos, despesas essas não suportáveis pela Subvenção. Face ao apontado foram
recolhidas guias no valor de R$ 18,85 (dezoito reais e oitenta e cinco centavos) referentes ao
saldo não utilizado. A Coordenadoria III analisou a documentação apresentada, concluindo pelo
seu acolhimento. De igual modo posicionou-se a Procuradoria da Fazenda Municipal. Antes de
concluída a instrução, foram remetidos documentos pelo Coordenador da Comissão de
Fiscalização de Subvenções Culturais da Secretaria Municipal de Cultura, que questionam o
pagamento, com recursos da Subvenção, de despesas com aluguel de box, aulas de inglês para
bolsista, professores, através de pessoa jurídica sem relação aparente com os serviços prestados,
com combustível, telefone, eventos, faxina, estacionamento e garagem. Foram juntadas, ainda,
justificativas das despesas incorridas por parte da Entidade Beneficiária. A Coordenadoria III
analisou os questionamentos mencionados e as justificativas apresentadas, entendendo que
assiste razão à Entidade beneficiária, uma vez que os pagamentos efetuados encontravam-se de
acordo com as normas estabelecidas para sua realização. Igual conclusão foi alcançada pela
Procuradoria da Fazenda Municipal, que ratificou sua manifestação anterior. Na sequência, a
referida Comissão de Fiscalização de Subvenções Culturais da SMC encaminhou a esta Casa
novo ofício, de n.º 01/2014/SMC-CFSC, reiterando entendimento pela glosa das despesas
relativas ao aluguel de box e às aulas de inglês para bolsista, necessárias à realização do teste
exigido pelas Universidades Americanas de Música. Quanto às despesas relativas ao pagamento
de professores através de pessoa jurídica, considerou que, a princípio, poderiam ser aceitas, com
a declaração de representação dos profissionais, ressaltando, no entanto, que os documentos
foram assinados pelos próprios mestres, sem reconhecimento de firma e sem assinatura do
emissor da Nota Fiscal. Por fim, aceitou as justificativas quanto as demais despesas. A
Coordenadoria III, ratificando seus anteriores pronunciamentos, entendeu que as despesas
apresentadas merecem ser aprovadas, inclusive pelas justificativas anteriormente oferecidas, no
que foi acompanhada pela Procuradoria da Fazenda Municipal. A Secretaria Geral, por sua vez,
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entendeu que a documentação acrescida aos autos pela Secretaria Municipal de Cultura não
configuram prova contundente que caracterize utilização indevida dos recursos da Subvenção,
razão pela qual acompanhou as conclusões pela aprovação da Prestação de Contas. É o relatório.
Voto: Antes de julgar o mérito da Prestação de Contas ora examinada, necessário se faz
esclarecer questionamentos formulados pela Comissão de Fiscalização de Subvenções Culturais
da Secretaria Municipal de Cultura. Em sua última comunicação, a referida Comissão questiona
as despesas relativas I) ao aluguel de box; II) a aulas de inglês para um bolsista com o objetivo
específico de realizar teste exigido pela Universidade Americana de Música; III) ao pagamento
de professores através de pessoa jurídica, entendendo, neste ponto, que, a princípio, poderia
aceitar as despesas com as declarações de representação dos profissionais pelas pessoas jurídicas
que emitiram as notas comprobatórias das despesas. No entanto, deve-se levar em consideração
os argumentos de defesa produzidos pela Fundação beneficiária da Subvenção, devidamente
acostados ao processo e avalizados pela Coordenadoria III. Em sua defesa a Fundação informou
que "... a sala objeto do comodato, gratuitamente cedida para funcionamento da sede da
Fundação, é pequena e não comporta o acervo. Como a Fundação não possui despesas com
aluguel, se faz necessário obter um local para guarda do acervo da pianista Magda Tagliaferro,
arquivos preciosos e bens móveis da Fundação, cuja preservação estão incluídas nas despesas da
Subvenção.". Quanto às aulas de inglês, a Fundação argumentou no sentido de que não se trata
de "... apenas aulas de inglês, mas sim, um curso específico para a realização do teste exigido
pelas Universidades Americanas de Música (Toffel), onde o bolsista deveria prestar seus
exames. A Fundação encara como prioridade habilitar os bolsistas de todas as formas possíveis
para obter um bom desempenho, atingindo assim as metas almejadas.". Por fim, quanto ao
pagamento dos professores, justificou a Fundação no sentido de que "Conforme cópia da
certidão de breve relato extraída no site da Junta Comercial de São Paulo, as empresas G4
Produções Artísticas e Culturais Ltda. e Maste Class Comercial e Distribuidora Ltda. possuem
atuação na área cultural, tendo a elas vinculado vários professores de especialidades distintas que
não atuam como pessoa física, mas sim vinculados à empresa que faz o repasse das receitas de
acordo com as aulas ministradas e suas especialidades.". Isto posto, e considerando as
manifestações constantes dos autos, em especial da Coordenadoria III, que entendeu pertinentes
as razões de defesa oferecidas pela Fundação para justificar as despesas apresentadas, e que
ficam fazendo parte integrante deste voto, APROVO a Prestação de Contas realizada pela
Fundação Magda Tagliaferro, referente à Subvenção concedida no exercício de 2012, e
respectivos rendimentos, no valor total de R$ 64.368,26 (sessenta e quatro mil, trezentos e
sessenta e oito reais e vinte e seis centavos). Em consequência, outorgo a competente
QUITAÇÃO da responsabilidade devida. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício
Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 30 de abril de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." –
PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Contratos:
1) TC 1.964.07-60 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC e Ação
Social e Políticas Públicas Ltda. – Pregão Presencial 002/2007/SEPP – Contrato 006/SEPP/2007
R$ 99.698,00 – Contratação de assessoria para metodologia da VII Conferência Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e V Conferência Lúdica dos Direitos da Criança e do
Adolescente DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, julgar regular o Pregão Presencial 002/2007/SEPP e o Contrato 006/SEPP/2007,
relevando a falha formal relativa ao atraso da publicação do ajuste no Diário Oficial da Cidade
de São Paulo. Decidem, ademais, à unanimidade, determinar o envio de ofício acompanhado de
cópia desta Decisão à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC e à
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empresa Ação Social e Políticas Públicas Ltda. Decidem, ainda, à unanimidade, determinar o
arquivamento dos presentes autos. Relatório: Em julgamento o TC nº 1.964.07-60, que cuidou
da análise formal do Pregão Presencial nº 002/07/SEPP e do contrato nº 006/2007/SEPP, firmado
entre a Secretaria Especial para Participação e Parceria - SEPP e a Ação Social e Políticas
Públicas Ltda., objetivando a prestação de serviços de assessoria para Metodologia da VII
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e da V Conferência Lúdica dos
Direitos da Criança e do Adolescente. Após análise, a Auditoria entendeu que a licitação era
irregular por infringência ao § único do art. 1º da Lei Federal nº 10.520/02, bem como ao § único
do art. 2º Decreto Municipal nº 46.662/05, já que o objeto do certame não se amoldaria às
hipóteses da modalidade pregão, uma vez que a prestação do serviço de assessoria não se
caracterizaria como serviço comum. O contrato decorrente do pregão foi considerado irregular,
tendo em vista o atraso superior a 20 dias em sua publicação no Diário Oficial da Cidade. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo inicialmente entendeu tal como a Auditoria. No entanto,
a Assessora Subchefe de Controle Externo considerou o objeto do pregão como sendo de
natureza comum, pois os serviços de assessorias para definição da metodologia realizada
encontram-se inserido num campo de amplo domínio de prestadores de serviços. Ressaltou ainda
que as disposições do instrumento convocatório acerca das exigências para qualificação técnica
possibilitaram, pela sua vocação de simplicidade, a ampla competitividade do procedimento
licitatório, razão pela qual opinou pelo acolhimento da licitação e acolhimento excepcional do
contrato, considerando o atraso de sua publicação. Após as defesas da Origem e da contratada, a
Auditoria reviu seu entendimento reconsiderando o objeto do certame como comum e
entendendo que o contrato também poderia ser acolhido, ainda que excepcionalmente, uma vez
que a publicação extemporânea supriu o objetivo da lei. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo, em nova manifestação, também entendeu que o certame e o contrato dele decorrente
poderiam ser acolhidos, pois que a justificativa da Origem e da contratada foram capazes de
alterar o posicionamento inicial da Auditoria. A Assessora Subchefe de Controle Externo, tal
como no parecer precedente, opinou pelo acolhimento do pregão e acolhimento excepcional do
ajuste dele decorrente. A PFM requereu o acolhimento do pregão e do contrato, relevando-se a
impropriedade relativa à publicação extemporânea. A Secretaria Geral manifestou-se pela
regularidade do pregão e do contrato, uma vez que o descumprimento da publicação no prazo
legal não teve o condão de viciar a contratação, bem como porque a publicação, ainda que
extemporânea, foi capaz de regularizar a situação que se apresentava até então. É o relatório.
Voto: Durante a instrução processual, a irregularidade apontada no sentido do cabimento da
modalidade pregão foi superada pelos Órgãos Técnicos desta Corte de Contas, na medida em que
o objeto contratado se insere no conceito de serviço comum. Já no que se refere ao apontamento
referente ao atraso da publicação do ajuste no Diário Oficial, tendo em vista que esta Egrégia
Corte tem reiteradamente decidido pela relevação desse tipo de irregularidade, relevo a falha
formal relativa ao atraso na publicação do contrato. Sendo assim, julgo regular o Pregão
Presencial nº 002/2007/SEPP e o contrato nº 006/2007/SEPP. Oficie-se a Origem e a contratada
sobre o conteúdo do acórdão e, em seguida, arquive-se o feito. Participou do julgamento o
Conselheiro Roberto Braguim. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator.” 2) TC 2.526.05-67 – Hospital do Servidor Público Municipal –
HSPM e Phyton Fórmulas Magistrais e Oficinais Ltda.– Tomada de Preços 006/2004 – Contrato
127/2004 R$ 334.380,00 – Aquisição parcelada de soluções para nutrição parenteral prolongada
NPP. Relatada a matéria, "o Conselheiro Maurício Faria – Relator julgou irregulares a Tomada
de Preços 006/2004 e o Contrato 127/2004, uma vez que a divergência entre o critério de
julgamento estabelecido pelo edital e o efetivamente aplicado é falha que impede o acolhimento
da licitação, por inobservância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, e atinge,
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por via de consequência, o contrato dela decorrente. Sua Excelência, contudo, aceitou os efeitos
financeiros produzidos pelo ajuste, à vista dos elementos dos autos, que não demonstram a
ocorrência de prejuízo ao erário, tampouco de dolo ou má-fé por parte dos agentes públicos
responsáveis pelo procedimento licitatório. Ademais, o Conselheiro Roberto Braguim, consoante
declaração de voto apresentada, acolheu, excepcionalmente, a Tomada de Preços 006/2004 e o
Contrato 127/2004, no valor de R$ 334.380,00 (trezentos e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta
reais). Sua Excelência, ainda, exarou severa determinação no sentido de que o Hospital do
Servidor Público Municipal – HSPM não mais incorra nas falhas registradas no estabelecimento
dos critérios de julgamento de suas licitações. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões,
nos termos do artigo 187, combinado com o artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta
Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate."
(Certidão) – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON
SIMÕES – 1) TC 3.358.11-48 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Acompanhamento
–Verificar a regularidade do edital do Pregão Presencial 04/SME-Dresa/2011, cujo objeto é a
aquisição de materiais esportivos, brinquedos, jogos e papelaria para atendimento do Recreio nas
Férias e suprimento das Unidades Escolares jurisdicionados à Diretoria Regional de Educação de
Santo Amaro, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito DECISÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente
Edson Simões, após determinação de Sua Excelência, na 282ª S.O. da Primeira Câmara, para que
os mesmos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os
Conselheiros Roberto Braguim – Relator e Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de
conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Roberto Braguim – Relator, votando o
Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 187,
combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", ambos do Regimento Interno desta Corte,
julgar regular o Pregão Presencial 04/SME-Dresa/2011. Vencido o Conselheiro Maurício Faria,
que, nos termos de seu voto apresentado em separado, julgou irregular o edital, bem como
exarou determinação à Secretaria Municipal de Educação – SME. Decidem, ainda, por maioria,
pelos mesmos votos, determinar que a SME aprimore seus procedimentos de pesquisa de preços
na compra de materiais para o Projeto “Recreio nas Férias”, de modo a evitar a contratação por
preços unitários fora dos de mercado. Decidem, também, por maioria, pelos mesmos votos,
determinar que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte proceda, em autos
apartados, à análise da execução contratual. Relatório: Cuida-se da análise do Pregão nº
04/SME-DRESA/2011 lançado pela Secretaria Municipal de Educação – SME, cujo objeto
consiste na aquisição de materiais esportivos, brinquedos, jogos e papelaria para atendimento do
"Recreio nas Férias" e suprimento das Unidades Escolares jurisdicionadas à Diretoria Regional
de Educação de Santo Amaro. Pelo relatório de fls. 148/155vº, a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle entendeu, desde logo, que o Pregão não reunia condições de prosseguimento pelos
seguintes motivos: não estava claro quais itens se destinavam a qual finalidade e não se mostrava
justificada a aquisição dos itens que compunham o objeto, em infringência ao Princípio da
Motivação, aos artigos 3º, inciso I29
, da Lei Federal nº 10.520/02, e 2º, inciso I30
, do Decreto
Municipal nº 44.279/03; 2) ausência de justificativa e critério na determinação dos quantitativos
29 Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade
de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas,
as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento. 30 Art. 2º. O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os seguintes
elementos: I - requisição de material ou justificativas para contratação.
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estimados, ferindo o disposto no artigo 15, § 7º, inciso II31
, da Lei Federal nº 8.666/93; 3) falta
de fundamento para as especificações técnicas solicitadas e para a não exigência do Certificado
INMETRO de todos os itens, em afronta ao estabelecido no artigo 2º, inciso II32
, do Decreto
Municipal nº 44.279/03; 4) falha no preço inserto na planilha correspondente, com a inclusão de
valor que não constava da proposta encaminhada pelo fornecedor e diferenças de preço acima do
razoável em vários itens, de forma que as cotações não transmitiram segurança, em desrespeito
aos artigos 2º, inciso VI33
e 4º34
, ambos do Decreto Municipal nº 44.279/03 e 7º, inciso III35
, do
Decreto Municipal nº 46.662/05; 5) equívoco na possibilidade de apresentação de Certidão
simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, referente à sede da empresa, violando o
artigo 28, inciso III36
, da Lei nº 8.666/93, que exigia a apresentação do ato constitutivo, do
estatuto ou do Contrato Social em vigor, devidamente registrado. Propôs, ainda, recomendações.
A Assessoria Jurídica de Controle Externo, seguindo a Subsecretaria de Fiscalização e Controle,
considerou que, à exceção da apresentação da Certidão simplificada expedida pela Junta
Comercial, as demais irregularidades referiam-se a insuficiências e/ou incoerências nas
informações trazidas na fase interna da Licitação, que não comprometiam o prosseguimento do
Certame. Ponderou, ainda, que referida Certidão mostra-se suficiente para comprovar a
capacidade jurídica do licitante, mesmo que não conste na relação de documentos previstos no
artigo 28 da Lei nº 8.666/93. Sugeriu, por fim, que a Secretaria fosse ouvida, pleito que foi por
mim deferido. De sua parte, a Secretaria Municipal de Educação, aduziu que o Programa
"Recreio nas Férias": 1) está relacionado ao oferecimento de programação especial para que os
alunos e a comunidade desenvolvam atividades lúdicas e culturais; otimiza os equipamentos
sociais das Secretarias envolvidas; proporciona aos educandos a possibilidade de perceber-se
como cidadãos; e amplia o tempo de permanência mesmo no recesso escolar; 2) os quantitativos
dispostos em planilhas, que anexou, demonstram ter sido dada prioridade para a implementação
de Projetos Pedagógicos relacionados ao desenvolvimento juvenil enfatizando, ainda, a
inauguração de três unidades escolares; 3) quanto ao Certificado no INMETRO, a Diretoria
Regional Educacional de Santo Amaro havia demonstrado que as especificações técnicas dos
itens descritos no Edital eram as encontradas no mercado, asseverando ter tomado as
providências saneadoras para que tal ocorrência não mais se repetisse; 4) por um lapso não
constara do item 7.5 do Edital a oneração das dotações orçamentárias; 5) os itens que
compuseram o Pregão se destinavam às três unidades escolares que foram inauguradas e às 78
Unidades Escolares jurisdicionadas à Diretoria Regional Educacional de Santo Amaro –
DRESA, cujo início letivo ocorreria em 2012 e que atendem em seu conjunto 54.911 (cinquenta
31 Art. 15. (...) § 7
o. Nas compras deverão ser observadas, ainda: (...) II - a definição das unidades e das quantidades
a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível,
mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação. 32 Art. 2º. O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os seguintes
elementos: (...) II - especificações técnicas. 33 Art. 2º. O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os seguintes
elementos: (...) VI - planilha de orçamento ou pesquisa de preço. 34 Art. 4º. A pesquisa de preço, de que trata o inciso VI do artigo 2º deste decreto, poderá consistir em múltiplas
consultas diretas ao mercado, a publicações especializadas, a bancos de dados de preços praticados no âmbito da
administração pública, a listas de instituições privadas renomadas de formação de preços e, nos referentes a mão-de-
obra, aos valores de pisos salariais das categorias profissionais correspondentes. 35 Art. 7º. A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará: (...) III - a
requisição ou planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou serviço,
após efetuada a pesquisa de mercado. 36 Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: (...) III - ato constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de
sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.
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e quatro mil, novecentos e onze) alunos, juntando planilhas para explicar as finalidades desses
itens. Na sequência, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle manifestou-se, não se
convencendo das justificativas apresentadas pela Secretaria, ratificando seu parecer anterior no
sentido de que o Pregão não reunia condições de prosseguimento. Informou, no entanto, que a
Licitação já fora homologada e autorizada a emissão de Nota de Empenho no valor de R$
365.219,05 (trezentos e sessenta e cinco mil, duzentos e dezenove reais e cinco centavos). A
Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, aduziu que a justificativa para o Programa
"Recreio na Escola" decorre do Decreto Municipal nº 46.210/05, que instituiu o Programa "São
Paulo é uma Escola". Entendeu justificados os quantitativos, pois o Decreto estabelece como
público alvo os alunos da rede municipal de ensino, de modo que aqueles devem ser compatíveis
com tal público. Ponderou ser razoável que a Secretaria exija a certificação no INMETRO
somente para alguns produtos, a depender da necessidade ou não de certificação compulsória
para tais materiais. Asseverou, no entanto, que a Secretaria pauta-se pela compra de materiais
seguros e de qualidade. No tocante ao preço, concordou com a Área Técnica no sentido de que o
montante para o produto "bexiga nº 9" não está contido na proposta encaminhada pelo
fornecedor, bem como que vários itens contêm diferenças de preço acima do razoável trazendo,
para tanto, pesquisa realizada na Internet de dois itens que constam dos lotes e que apresentaram
discrepâncias variando, por exemplo, de R$ 2,79 (dois reais e setenta e nove centavos) a R$
32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos) o preço do conjunto de caneta de doze cores.
Ponderou, no entanto, que os particulares enfrentam os mesmos problemas que a Administração
na aquisição dos materiais escolares, que chegam a variar, conforme "prints" que anexa, até
718% (setecentos e dezoito por cento), de modo que este é um problema de mercado e não dos
procedimentos adotados pelo Poder Público. Ratificou, por fim, seu primeiro posicionamento. A
Procuradoria da Fazenda Municipal se reportou ao parecer da Assessoria Jurídica de Controle
Externo e opinou pelo reconhecimento da regularidade do Edital em exame, posicionamento que
foi seguido pela Secretaria Geral. É o relatório. Voto: Consoante bem demonstrado pela
Assessoria Jurídica de Controle Externo, o Programa "Recreio nas Férias" decorre do Programa
"São Paulo é uma Escola", criado pelo Decreto nº 46.017, de 1º de julho de 2005 e assim
definido no artigo 2º, caput, do Decreto nº 46.210, de 15 de agosto de 2005: 'Art. 2º. O Programa
"São Paulo é uma Escola" consiste na oferta aos alunos de atividades de caráter educacional,
cultural, social e esportivo, além do período regular de aulas, inseridas em horários pré e pós-
escola, nos finais de semanas, feriados, recessos e férias escolares'. Infere-se, que o mencionado
Programa tem o escopo de formar cidadãos, oferecendo aos alunos da rede municipal de ensino
atividades extra classes no objetivo de cumprir o mister constitucional inserto no artigo 20537
da
Carta Magna, que coloca o Estado como um dos sujeitos aos quais foi atribuído o dever de
educar, visando, com suas ações, 'ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho'. O Decreto nº 46.210/2005 prevê que a
Secretaria Municipal de Educação editará normas complementares para a implantação do
Programa integrado por vários projetos, dentre os quais se destaca o Programa "Recreio nas
Férias" cujo objetivo, de acordo com o pronunciamento da Secretaria Municipal de Educação,
consiste em 'subsidiar, no início e durante o ano letivo, as escolas na implantação e
implementação de seus Projetos Pedagógicos no que tange ao fornecimento de insumos básicos,
materiais pedagógicos e outros' (fl. 170). Ainda, as escolas 'onde acontecem o Recreio nas
Férias, organizam outras atividades relevantes e voltadas para o interesse da comunidade escolar,
como festas, campeonatos, caminhadas, entre outros' (fl. 171). E mais precisamente em relação à
37 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
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Diretoria Regional Educacional de Santo Amaro – DRESA compete-lhe ampliar a quantidade de
vagas a serem disponibilizadas para as crianças, em razão da inauguração das três novas
unidades educacionais em sua jurisdição. Da análise dos autos concluo que as irregularidades
elencadas no Relatório precedente referem-se à fase interna da Licitação e já foram devidamente
superadas, conforme enunciado no parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo, que
adoto. Quanto à questão dos preços, em que pese tenham ocorrido discrepâncias no valor de
alguns itens, a pesquisa foi realizada, cabendo considerar que, como bem ponderou e demonstrou
a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a variação de preços dos materiais escolares é um
problema comum que alcança também os particulares, derivado de falha do próprio mercado.
Diante do exposto, e com suporte no parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo, julgo
regular o Pregão nº 04/SME-DRESA/2011, determinando que a Secretaria aprimore seus
procedimentos de pesquisa de preços na compra de materiais para o Projeto "Recreio nas
Férias", de modo a evitar a contratação por preços unitários fora dos de mercado. Determino,
ainda, que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle proceda, em autos apartados, à analise da
execução contratual. É como voto (282ª S.O. da Primeira Câmara). Voto em separado
proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: À vista dos elementos contidos nos autos, voto
pela irregularidade do Edital em exame, notadamente em razão da inconsistência do preço de
referência utilizado. Tal impropriedade foi constatada pela Auditoria desta Corte ao assinalar que
na pesquisa de preços realizada para os lotes I, VI e VII há situações em que o preço constante
da planilha não é válido, bem como que foi incluído preço que não consta da proposta
encaminhada pelo fornecedor, com diferenças de preço acima do razoável para vários itens, de
forma que as cotações apresentadas não transmitem consistência quanto a refletir adequadamente
os preços praticados no mercado. As alegadas variações de preços dos itens nesse mercado
expressa diferentes padrões de tipologia e características materiais, a ser tratada por meio de
especificações adequadas dos produtos. Para melhor compreensão da situação exposta pela
Auditoria, evidenciando a fragilidade da pesquisa de preços realizada, uma vez que além dos
valores obtidos na fase interna da licitação serem muito díspares, registrando-se variação acima
de 200% em vários itens, os preços alcançados no certame afastam-se muito daqueles estimados,
conforme se pode verificar do quadro abaixo:
Lote Valor Estimado
(Pesquisa de preços)
Valor adjudicado
(Valor apresentado pelas licitantes vencedoras)
Lote I 70.123,00 31.500,10
Lote II 7.607,36 6.087,41
Lote III 9.022,11 6.045,00
Lote IV 5.791,94 6.300,00
Lote V 18.185,67 11.620,00
Lote VI 62.808,96 26.666,54
Lote VII 277.025,74 277.000,00
Total 450.564,78 365.219,05
Ademais, a irregularidade formal da pesquisa de preços feita pela origem é reforçada pelo fato de
não haver na solicitação de orçamento a especificação do objeto de forma a definir o padrão de
qualidade mínimo a ser aceito, o que indubitavelmente reflete no preço a ser apresentado pelas
empresas fornecedoras. Diante do exposto, e à vista da manifestação da Auditoria, julgo irregular
o Edital em exame, com determinação à Origem para que, nas próximas licitações realizadas,
amplie as fontes de pesquisa, valendo-se, além dos três orçamentos, da referência obtida a partir
de contratos anteriores, de contratos de outros órgãos, de atas de registro de preços e outras
fontes capazes de retratar os valores de mercado da contratação pretendida, bem como que
solicite a cotação de preços acompanhada da especificação do objeto, contendo sua descrição
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detalhada e quantidade a ser adquirida (282ª S.O. da Primeira Câmara). Voto de desempate
proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do TC 3.358/11-48, da
análise do Edital do Pregão nº 4/2011 realizado pela Secretaria Municipal de Educação, tendo
por objeto a aquisição de materiais esportivos, brinquedos, jogos e papelaria para atendimento do
Recreio nas Férias e suprimento das Unidades Escolares jurisdicionadas à Diretoria Regional de
Educação de Santo Amaro. O Conselheiro Relator Vice-Presidente Roberto Braguim julgou
regular o Edital, expedindo determinação para que a Secretaria Municipal de Educação aprimore
os seus procedimentos de pesquisa de preços na compra de materiais para o “Projeto Recreio nas
Férias” e para que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle proceda, em autos apartados, à
análise da execução contratual. Divergiu o Conselheiro Maurício Faria que julgou irregular o
Edital do pregão, com determinação á Origem para que amplie as fontes de pesquisa, valendo-se,
além dos três orçamentos, da referência obtida a partir de contratos anteriores, de contratos de
outros órgãos, de atas de registro de preços e outras fontes capazes de retratar os valores de
mercado da contratação pretendida, bem como que solicite a cotação de preços acompanhada da
especificação do objeto, com sua descrição detalhada. Com efeito, registrou-se empate e,
consoante disposição legal, profiro o VOTO DE DESEMPATE. Com fundamento nas
manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, acompanho a
corrente do Conselheiro Roberto Braguim, restando, assim, JULGADO REGULAR O EDITAL
DO PREGÃO, com as determinações expostas em seu voto. Participou do julgamento o
Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 30 de abril de 2014. a) Edson Simões – Presidente, com voto;
a) Roberto Braguim – Relator.” Prosseguindo, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores
Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal se a solicitassem. Por derradeiro, a
Presidência convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão Ordinária da Primeira
Câmara, a realizar-se no próximo dia 28 de maio, quarta-feira, às 9 horas. Nada mais havendo a
tratar, às 10h15, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai
subscrita por mim, Roseli de Morais Chaves, ______________________________,
Subsecretária Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo Procurador. São
Paulo, 30 de abril de 2014.
_______________________________ EDSON SIMÕES
Presidente
_____________________________ _____________________________ ROBERTO BRAGUIM MAURÍCIO FARIA Vice-Presidente Conselheiro
_______________________________ JOEL TESSITORE
Procurador da Fazenda