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TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 Cód - 042 (Versão 02) ATA DA 2.735ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos dois dias do mês de abril de 2014, às 11h10, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.735ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia, o Procurador Joel Tessitore. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da Sessão Extraordinária 2.734ª, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Doutora Débora Andrade, advogada do escritório Rubens Naves; Senhora Simone L. Lacerda, auditora da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo Prodam-SP S.A.; Senhora Caroline de Castro Gomes, do escritório Lilla, Huck; Doutor Diego Sales Sedame, advogado; Senhor Anselmo Nogueira Jr., estagiário de direito, Universidade Paulista Unip. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 24 a 28 de março de 2014: dia 24, às 8 horas, reuniu-se para tratar de assuntos técnico-administrativos com o Secretário Geral, Rodrigo Pupim de Oliveira; o Subsecretário de Fiscalização e Controle, Lívio Mário Fornazieri; a Chefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Izabel Camargo; o Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação, Mário Augusto de Toledo Reis; o Subsecretário Administrativo, Claudio Figo; o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, e José Camilo dos Santos. Às 9 horas, reuniu- se com o auditor externo Rodrigo Martinez, da British Standards Institution (BSI) e colocou o TCM à disposição para a realização de avaliação de conformidade, cujo relatório final foi apresentado no dia 25. Na oportunidade, Martinez constatou a adequação e eficácia do Sistema, bem como a inexistência de qualquer não conformidade, elogiando os técnicos de todas as áreas envolvidas. Sobre esse assunto, foi publicada a seguinte reportagem na intranet e na internet: "TCM assegura a manutenção da Certificação ISO 9001 na versão 2008. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo conquistou a manutenção da Certificação ISO 9001, versão 2008, após avaliação de conformidade realizada, nos dias 24 e 25 de março, pela British Standards Institution (BSI). O auditor da entidade certificadora inglesa, Rodrigo Moreira Martinez, constatou a adequação e eficácia do Sistema de Gestão da Qualidade do Tribunal, bem como a inexistência de qualquer não conformidade na Subsecretaria de Fiscalização e Controle, SFC e nas Coordenadorias II, III, IV e VII. Na reunião de abertura dos trabalhos, o Presidente Edson Simões deu as boas-vindas ao auditor da BSI, afirmando que 'o TCM recebe a entidade certificadora com imensa satisfação, pois reconhecemos a importância dessa parceria na busca do aperfeiçoamento contínuo dos trabalhos realizados neste Tribunal'. Durante o encontro marcado para a entrega do relatório conclusivo da auditoria, o representante da BSI, Rodrigo Martinez, confirmou a manutenção da certificação para o Tribunal, elogiando os técnicos de todas as áreas envolvidas no desenvolvimento do sistema de gestão. 'O trabalho aqui é bastante complexo, pesado, mas vocês o realizam de forma bastante profissional, serve até de exemplo para outras empresas, públicas e privadas. Demonstram que, mesmo com todo o serviço que desenvolvem, é possível manter um sistema de gestão, uma organização, e que isso faz a coisa funcionar. São poucas as instituições públicas que visitamos e que apresentam esse nível de maturidade. Gosto de vir aqui, pois consigo ver um trabalho muito bom. O pessoal apresenta coisas que vão muito além do esperado', concluiu o auditor da BSI. O Coordenador do Escritório Técnico da Qualidade, Oswaldo Bertinato Junior, ressaltou que a auditoria realizada nesta oportunidade encerra um ciclo que se iniciou em 2011, com inspeções de manutenção da certificação

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO … · determinantes para que eu colocasse, com o meu pedido de exoneração, o cargo de Secretário Geral à disposição do Conselheiro

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TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

ATA DA 2.735ª SESSÃO (ORDINÁRIA)

Aos dois dias do mês de abril de 2014, às 11h10, no Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, realizou-se a 2.735ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São

Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto

Braguim, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o

Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais

Chaves, a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia, o

Procurador Joel Tessitore. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a

proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias,

previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da Sessão Extraordinária 2.734ª, a

qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as

seguintes presenças em Plenário: Doutora Débora Andrade, advogada do escritório Rubens

Naves; Senhora Simone L. Lacerda, auditora da Empresa de Tecnologia da Informação e

Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A.; Senhora Caroline de Castro

Gomes, do escritório Lilla, Huck; Doutor Diego Sales Sedame, advogado; Senhor Anselmo

Nogueira Jr., estagiário de direito, Universidade Paulista – Unip. A seguir, o Conselheiro

Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de

Atividades da Presidência, no período de 24 a 28 de março de 2014: dia 24, às 8 horas, reuniu-se

para tratar de assuntos técnico-administrativos com o Secretário Geral, Rodrigo Pupim de

Oliveira; o Subsecretário de Fiscalização e Controle, Lívio Mário Fornazieri; a Chefe da

Assessoria Jurídica de Controle Externo, Izabel Camargo; o Chefe do Núcleo de Tecnologia da

Informação, Mário Augusto de Toledo Reis; o Subsecretário Administrativo, Claudio Figo; o

Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, e José Camilo dos Santos. Às 9 horas, reuniu-

se com o auditor externo Rodrigo Martinez, da British Standards Institution (BSI) e colocou o

TCM à disposição para a realização de avaliação de conformidade, cujo relatório final foi

apresentado no dia 25. Na oportunidade, Martinez constatou a adequação e eficácia do Sistema,

bem como a inexistência de qualquer não conformidade, elogiando os técnicos de todas as áreas

envolvidas. Sobre esse assunto, foi publicada a seguinte reportagem na intranet e na internet:

"TCM assegura a manutenção da Certificação ISO 9001 na versão 2008. O Tribunal de Contas

do Município de São Paulo conquistou a manutenção da Certificação ISO 9001, versão 2008,

após avaliação de conformidade realizada, nos dias 24 e 25 de março, pela British Standards

Institution (BSI). O auditor da entidade certificadora inglesa, Rodrigo Moreira Martinez,

constatou a adequação e eficácia do Sistema de Gestão da Qualidade do Tribunal, bem como a

inexistência de qualquer não conformidade na Subsecretaria de Fiscalização e Controle, SFC e

nas Coordenadorias II, III, IV e VII. Na reunião de abertura dos trabalhos, o Presidente Edson

Simões deu as boas-vindas ao auditor da BSI, afirmando que 'o TCM recebe a entidade

certificadora com imensa satisfação, pois reconhecemos a importância dessa parceria na busca do

aperfeiçoamento contínuo dos trabalhos realizados neste Tribunal'. Durante o encontro marcado

para a entrega do relatório conclusivo da auditoria, o representante da BSI, Rodrigo Martinez,

confirmou a manutenção da certificação para o Tribunal, elogiando os técnicos de todas as áreas

envolvidas no desenvolvimento do sistema de gestão. 'O trabalho aqui é bastante complexo,

pesado, mas vocês o realizam de forma bastante profissional, serve até de exemplo para outras

empresas, públicas e privadas. Demonstram que, mesmo com todo o serviço que desenvolvem, é

possível manter um sistema de gestão, uma organização, e que isso faz a coisa funcionar. São

poucas as instituições públicas que visitamos e que apresentam esse nível de maturidade. Gosto

de vir aqui, pois consigo ver um trabalho muito bom. O pessoal apresenta coisas que vão muito

além do esperado', concluiu o auditor da BSI. O Coordenador do Escritório Técnico da

Qualidade, Oswaldo Bertinato Junior, ressaltou que a auditoria realizada nesta oportunidade

encerra um ciclo que se iniciou em 2011, com inspeções de manutenção da certificação

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realizadas a cada seis meses. 'Período que se renovará no próximo mês de setembro estendendo-

se até o ano de 2017', completou. Ele agradeceu o empenho dos técnicos e de todo o pessoal

envolvido nos trabalhos. 'Fiquei muito satisfeito com o interesse demonstrado. Estão todos de

parabéns', finalizou o Coordenador. A Chefe de Gabinete do Conselheiro Vice-Presidente,

Roberto Braguim, Laura de Barros Nascimento, elogiou os técnicos da SFC. 'Como clientes,

reconhecemos plenamente a qualidade dos serviços, o empenho e o profissionalismo. Então, não

apenas o auditor (da BSI) está satisfeito, mas também o cliente', salientou. Já Rubens Chammas,

Chefe de Gabinete do Conselheiro Corregedor, Domingos Dissei, destacou: 'nessa visão de

cliente, entendemos que a auditoria e a área jurídica realizam um trabalho muito profissional,

sempre na busca da perfeição. É importante essa certificação, e que a gente continue trabalhando

para melhorar, cada vez mais, esse status', avaliou. Maria Angélica Fernandes, Chefe de Gabinete

do Conselheiro João Antonio, afirmou: 'apesar do pouco tempo em que estamos no Tribunal, e

até por termos passado por outros ambientes do serviço público, percebemos o empenho, e que

existe um trabalho muito bom sendo feito, pessoas bastante comprometidas com o resultado.

Então é bem satisfatório o serviço prestado pela equipe do Tribunal'. O Secretário Geral, Rodrigo

Pupim de Oliveira, ressaltou que 'a certificação da qualidade é muito importante para o Tribunal.

Basta ver o envolvimento de todas as áreas aqui. E conseguir a aprovação e os elogios do auditor

(da BSI) é muito bom. Estão todos de parabéns'. Também estiveram presentes o Chefe de

Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten; além de coordenadores e técnicos da SFC. Durante a

reunião de abertura dos trabalhos, participaram, ainda, o Chefe de Gabinete do Conselheiro

Maurício Faria, Alexandre Cordeiro; o Subsecretário de Fiscalização e Controle, Lívio Mário

Fornazieri; o Subsecretário Administrativo, Cláudio Figo; e o Chefe do Núcleo de Tecnologia da

Informação, Mario de Toledo Reis. Realizadas a cada 6 meses, as auditorias da BSI têm como

objetivo checar se o sistema de Gestão da Qualidade encontra-se implementado adequadamente,

se está em pleno desenvolvimento e se possui condições de continuar certificado, tendo como

parâmetro as normas da ISO 9001. A próxima inspeção no TCM deverá ocorrer em setembro de

2014." Às 12 horas, recebeu a visita do Conselheiro do Tribunal de Contas do Mato Grosso do

Sul, Waldir Neves Barbosa. Na sequência, analisou processos. Dia 25, às 8 horas, reunião de

pauta com Assessores do seu Gabinete. Às 10h30, recebeu a visita do jornalista da TV Globo,

Bruno Tavares. No período da tarde, analisou processos. Dia 26, às 9h30, presidiu a 282º Sessão

da Primeira Câmara. Às 10 horas, presidiu a 2.733ª Sessão Plenária Ordinária. Na sequência,

presidiu a 2.734ª Sessão Plenária Extraordinária. No período da tarde, assinou documentos. Dia

27, às 9 horas, recebeu os Vereadores da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara

Municipal de São Paulo, Paulo Fiorilo e Aurélio Nomura. Às 11 horas, recebeu a visita do

Superintendente da São Paulo Turismo, Wilson Poit. No período da tarde, reuniu-se com

Assessores de várias áreas do TCM para tratar de assuntos técnico-administrativos. Dia 28, no

período da manhã, realizou despachos administrativos. No período da tarde, recebeu e avaliou

relatórios de atividades das áreas técnico-administrativas do TCM. Dando continuidade, o

Presidente Edson Simões pronunciou-se nos seguintes termos: "Este Presidente registra a

movimentação de processos de seu Gabinete, no mês de março de 2014, indicando a entrada de

144 e a saída de 165 processos, entre os quais estão incluídos 7 julgamentos. A Secretaria Geral

providenciará sua publicação, na íntegra. O Secretário Geral, Doutor Murilo Magalhães Castro,

por questão de saúde, pediu o seu afastamento esta semana, depois de uma licença médica que

era, portanto, temporária do Tribunal de Contas. Deixou aqui uma mensagem que eu vou ler:

'Meus amigos, resolvi escrever esta mensagem pelo fato de não haver condições para que eu

pudesse externar a cada um, pessoal e individualmente, todos os meus sentimentos que

resultaram na convivência nesta Corte de Contas pelo longo período de 24 anos, seja como

Assessor, Assessor-Chefe e Secretário Geral. Poderia dizer que estivemos juntos, no mesmo

local de trabalho, praticamente, por um quarto de século. O tempo decorrido nos permitiu

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conhecermos uns aos outros, o que, naquilo que me concerne, foi o causador de maior respeito e

consideração pelo significativo trabalho de cada um. Certamente, todos são orgulhosos do local

onde trabalham, e por consequência, são respeitadores das regras com as quais convivemos,

sempre com o devido respeito aos princípios de ordem e responsabilidade que são características

dos servidores desta Casa, meus contemporâneos. Motivo de saúde e de ordem particular foram

determinantes para que eu colocasse, com o meu pedido de exoneração, o cargo de Secretário

Geral à disposição do Conselheiro Presidente, que antes me honrara com a indicação para a

direção geral dos assuntos administrativos do TCM. Se alguma queixa ou desaponto existiram

neste período, tenham a certeza, foram resultantes das carências do meu próprio trabalho, o qual

a despeito da dedicação e das boas intenções não culminou, no mais das vezes, em efetivos

resultados. As palavras de despedida aqui estão simples e diretas, como costumam ser as

considerações entre amigos. Vou levar saudades e boas lembranças de todos administrados e

administradores. Plagiando a saudação de um respeitado sociólogo, desejo a todos que sejam

felizes. Murilo Magalhães Castro '. O Doutor Murilo sai, fazendo uma escola, deixando grandes

exemplos, uma pessoa competentíssima. Vai continuar no cargo de Secretário Geral o Doutor

Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, que aqui eu já tinha me referido na outra semana, com o

aval de todo o Colegiado. Esgotados os assuntos do Expediente, concedo a palavra ao

Conselheiro que a solicitar." Concedida a palavra ao Conselheiro Maurício Faria, Sua

Excelência assim se manifestou: "Senhor Presidente, apenas por uma questão de coerência, já

que eu me manifestei na última semana perante o Órgão Pleno. Queria registrar que nós tivemos

uma reunião administrativa do Colegiado, essa matéria foi tratada, as convicções foram expostas

e entendo que o tratamento dado pelo Colegiado foi adequado." Em seguida, a fim de que

pudesse submeter à apreciação do Plenário despacho em processo de sua relatoria, o Presidente

solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que assumisse a direção dos

trabalhos. Na sequência, "o Conselheiro Edson Simões – Relator deu conhecimento ao Egrégio

Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Submeto à elevada apreciação deste

Egrégio Plenário, para fins de referendo, de conformidade com a previsão contida nos artigos 31,

parágrafo único, inciso XVI, e 101, § 1º, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, o ato

de autorização do prosseguimento do certame de Pré-Qualificação 001/2013 instaurado pela SP-

Obras – São Paulo Obras, objetivando a pré-qualificação de empresas para a participação na

futura concorrência cujo objeto consiste na execução de obras e serviços de implantação dos

empreendimentos integrantes do Programa Obras do Plano Viário Zona Sul, cujo Edital está

sendo analisado no TC 1.095.13-21, no qual proferi o seguinte despacho: I. A suspensão "ad

cautelam" do EDITAL DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO 01/2013 foi determinada em razão dos

pronunciamentos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle haverem suscitado questões que

estariam infringindo a Lei Federal 8.666/93, a saber: 1. Ausência de projeto básico completo. 2.

Instauração do pleito independentemente da apresentação do licenciamento ambiental. 3.

Inaplicabilidade da adoção da modalidade seletiva de pré-qualificação, por entender não se tratar

de obras e serviços de grande porte. 4. Indevida exigência da apresentação de atestados de

atividades em locais específicos. 5. Não cumprimento do parcelamento na composição dos lotes

das obras. II. Considerados os elementos de instrução carreados aos autos no curso da licitação,

em especial nos pronunciamentos técnicos exarados, restou afastado o entendimento de ofensa à

legislação invocada no respeitante aos itens 3, 4 e 5 do item I supra. III. Remanesce, porém, nos

autos, a existência de entendimentos divergentes quanto à natureza jurídica do instituto da

pré-qualificação, pois, de acordo com os dispositivos da Lei Federal 8.666/93, existe distinção

quanto à demonstração da habilitação jurídica e da qualificação técnica dos interessados em

pleitos licitatórios previstos nos artigos 27 a 30 e 114, este último que trata da pré-qualificação.

IV. Para a Auditoria, nos procedimentos de pré-qualificação na fase de habilitação do certame

é indispensável a apresentação do projeto básico completo, com os seguintes objetivos: "seja

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possível avaliar se é necessária uma análise mais detalhada da qualificação técnica e econômica

dos interessados e, assim, consequentemente, definir que aquele determinado procedimento

licitatório deve ter uma fase de pré-qualificação e porque sem o projeto básico (conjunto de

desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma etc.) não é

possível objetivamente estabelecer os tipos e relevância técnica e econômica dos serviços a

serem executados, os índices financeiros e econômicos exigíveis no certame e critérios para

avaliar a qualificação técnica das licitantes". No tocante ao tema, entende, no entanto, a

Assessoria Jurídica que a natureza jurídica da pré-qualificação consiste em qualificação

prévia/ preliminar/antecipada, que não substitui a habilitação propriamente dita da

licitação futura e, por conseguinte, na pré-qualificação não é necessária a apresentação do

projeto básico completo. Acrescentou que na pré-qualificação a principal característica consiste

na aferição da capacidade econômica e operacional dos candidatos, sendo dispensável desde

logo a explicação dos detalhes, do projeto a ser executado ou dos créditos a serem

utilizados. E, em consequência, ainda que sem a presença de projeto detalhado do objeto do

certame, devem existir no instrumento convocatório noções razoáveis do que se venha a

contemplar nos projetos, como forma de compatibilizar as exigências para a habilitação,

requeridas na pré-qualificação, com a realidade que se pretende executar. Para fundamentar

seu entendimento, trouxe à colação acórdãos do Tribunal de Contas da União 876/2000,

1.891/2006, Julgados deste Tribunal de Contas do Município, nos TCs 1.215.07-33, 3.314.03-62

e 3.346.13-20, bem como no posicionamento doutrinário de Marçal Justen Filho, Hely Lopes

Meireles e Toshio Mukai (Nota 1: "A pré-qualificação, como a sua própria denominação indica,

não faz parte da concorrência. É procedimento preliminar da licitação, que seleciona um número

determinado de empresas, após ampla divulgação, para participarem (e somente elas) de uma

certa concorrência, onde haverá a fase de habilitação e de julgamento das propostas". (in

Estatutos Jurídicos de Licitações e Contratos Administrativos, 2ª ed., 1990, p. 146). O dicionário

Aurélio, 2ª edição, traz a seguinte definição para pré-qualificação: "Qualificação que se exige ou

apresenta antes de qualquer outra".) V. Em decorrência da necessidade de resolução do impasse,

sem que seja posto em risco o interesse público e seja resguardado o erário, e tendo em vista

que o espírito do legislador da Lei Federal 8.666/93 não alterou a interpretação dada ao instituto

da pré-qualificação conferida ao Decreto 2.300/86, artigo 80 (Nota 2: TCU: Decreto-Lei nº

2.300/86: "Art 80. O sistema instituído neste decreto-lei não impede a pré-qualificação de

licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica. Parágrafo único.

Entende-se por pré-qualificação a habilitação dos interessados em procedimento anterior e

distinto da licitação. Neste caso, somente os pré-qualificados serão convidados a apresentar

propostas". Na legislação anterior, a pré-qualificação recebeu conceito claro e literal. Não havia

margem a dúvidas. Daí porque a doutrina considerava a pré-qualificação como uma fase anterior

e dissociada da licitação.), em face de todo o exposto e considerando que a SP-Obras no

exercício de sua competência discricionária não transbordou da obediência do princípio da

legalidade, AUTORIZO a retomada do certame, DESDE QUE na licitação que suceder o

presente pleito fique consignado projeto básico completo das obras e serviços do objeto

licitado, contendo o nível de detalhamento exigido na Lei Federal 8.666/93, de forma que a

presente qualificação preliminar não substitua a qualificação principal, assim como conste

dos respectivos autos o devido licenciamento ambiental, cujos pedidos já formulados estão

noticiados sob folhas 425/427 e 428/429 dos autos. VI. Determino que a Subsecretaria de

Fiscalização e Controle prossiga no acompanhamento do certame, informando,

oportunamente, acerca do cumprimento do ordenado no presente despacho. Em face do ora

exposto nos termos regimentais, submeto a presente decisão ao referendo do Egrégio Plenário.'

Ainda, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros João Antonio – Revisor e Domingos Dissei

referendaram a medida determinada pelo Nobre Conselheiro Edson Simões – Relator. Afinal, o

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Conselheiro Maurício Faria, para um melhor estudo da matéria, solicitou vista dos autos, o que

foi deferido." (Certidão – TC 1.095.13-21) Dando prosseguimento, o Presidente em exercício,

Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro

Presidente Edson Simões. Reassumindo a direção dos trabalhos, a palavra foi concedida ao

Conselheiro João Antonio – Relator que "deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria

constante do seguinte despacho: 'O Edital de Pregão Eletrônico 03/SES/2013, formulado pela

Secretaria Municipal de Serviços, estava com data prevista de abertura para o dia 24 de janeiro

passado, às 10h. O objeto do referido certame consistia na contratação de serviços de

atendimento, apoio, manutenção, armazenagem e transporte destinados às atividades dos

telecentros. Contra esse edital foi interposta a Representação de autoria do Senhor FABIANO

ALEXANDRE FAVA BORGES, autuada no processo TC 213.14-00. Com fundamento na

manifestação da Coordenadoria VI, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, este Tribunal

referendou a suspensão temporária do certame e encaminhamento do relatório à Origem para

suas considerações. Posteriormente, foram interpostas mais três Representações, autuadas nos

seguintes processos: Processo TC 225.14-80 – Representante: Nobre Vereador Gilberto Natalini,

Processo TC 223.14-55 – Representante: Senhora Miriam Villas Boas, e Processo TC 815.14-02

– Representante: Instituto de Organização Racional do Trabalho (IDORT). Consta, ainda, a

determinação para acompanhamento do edital no processo TC 496.14-18. Para conhecimento de

Vossas Excelências, no Diário Oficial de 27 de março de 2014, página 83, foi publicado o

despacho para o fim de revogar o presente certame. Considerando a perda de objeto das análises

em face da revogação do Pregão Eletrônico 03/SES/2013, submeto ao Egrégio Plenário a

proposta de arquivamento dos respectivos processos, por medida de economia processual. E

determino que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle promova uma Inspeção junto à

Secretaria Municipal de Serviços a fim de apurar as providências que estão sendo adotadas por

força da revogação do certame e autorizo, desde já, o acompanhamento do novo edital, caso seja

publicado.' Ainda, os Conselheiros Maurício Faria e Domingos Dissei sugeriram que seja

determinado também à Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal a realização de

auditoria, no prazo de trinta dias, para verificação das contratações de telecentros,

especificamente averiguando os aspectos relativos à demanda dos serviços, ao perfil dos

frequentadores e aos valores investidos. Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, acatou a

citada proposta de auditoria e referendou a medida determinada pelo Conselheiro João Antonio –

Relator. (Certidão – TCs 213.14-00; 223.14-55; 225.14-80; 496.14-18 e 815.14-02) Na

sequência, com a palavra, "o Conselheiro Maurício Faria – Relator deu conhecimento ao Egrégio

Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Trago a referendo deste Egrégio Plenário a

autorização para retomada do Pregão Eletrônico 002/2014, deflagrado pela Coordenadoria

Regional de Saúde Centro-Oeste, exarada em 25 de março p.p., no âmbito do processo TC

437.14-59, que trata de representação interposta pelo Sindicato das Empresas de Segurança

Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São

Paulo – Sesvesp, em face do correspondente edital. Em virtude dos apontamentos feitos pela

Subsecretaria de Fiscalização e Controle consubstanciados na manifestação de fls. 311/316,

endossados pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, fls. 317 e 318, determinei a suspensão

do referido certame (publicação no DOC em 11/02/2014), decisão esta referendada por este

Pleno na 2.726ª Sessão Ordinária. Em manifestação superveniente, a Origem apresentou suas

justificativas, reconheceu as impropriedades apontadas pelos Órgãos Técnicos desta Corte e se

comprometeu a proceder à readequação da peça editalícia quando da sua republicação,

requerendo autorização para dar continuidade ao certame (fls. 340/343). Submetidas as

justificativas à análise da Auditoria (fls. 350 e 351), esta reiterou suas conclusões precedentes e

apontou a necessidade de adequação do quadro apresentado a fl. 343, em que o monitoramento

eletrônico está relacionado com a carga horária dos postos, enquanto deveria estar discriminado

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destacadamente e com a composição detalhada dos custos. A Assessoria Jurídica de Controle

Externo, em parecer de fls. 353 e 354, concluiu que as modificações pretendidas pela Origem,

desde que efetivamente realizadas no instrumento convocatório, sanam parte das impropriedades

existentes, restando pendente a adequação apontada pela Auditoria no referido quadro

apresentado pela Origem, a fl. 343. Destarte, considerando o interesse público envolvido na

contratação pretendida pela Origem, autorizei a retomada do procedimento licitatório,

condicionada à realização das necessárias adequações no edital do pregão, conforme se

comprometeu a Origem no presente feito, agregadas à adequação no que se refere à

discriminação e composição dos custos relativos ao monitoramento eletrônico, conforme

indicado pela Auditoria, até ulterior ato de homologação do certame, quando a verificação de

correção deverá ser confirmada por esta Corte de Contas. Da decisão foram intimados o

Coordenador Regional de Saúde Centro-Oeste e o Presidente da Comissão de Licitação/CRSCO,

bem como o representante. A publicação do despacho encontra-se estampada no Diário Oficial

da Cidade, edição de 26 de março de 2014, p. 120. Diante do exposto, já tendo encaminhado aos

meus Pares cópias das principais peças que ora instruem os autos, submeto ao referendo deste

Colegiado a decisão de retomada do Pregão Eletrônico 002/2014, da Coordenadoria Regional de

Saúde Centro-Oeste, condicionada à realização das necessárias adequações do edital, agregadas à

adequação no que concerne à discriminação e composição dos custos relativos ao monitoramento

eletrônico, conforme apontado pela Auditoria desta Corte de Contas.' Afinal, o Egrégio Plenário,

à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator."

(Certidão – TC 437.14-59) Em seguida, fazendo o uso da palavra "o Conselheiro Domingos

Dissei – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte

despacho: 'Trago para Referendo deste Egrégio Plenário o despacho por mim proferido, no

último dia 28 de março, que suspendeu cautelarmente a licitação na modalidade Pregão

Presencial 001/SMDH/2014, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, tendo

por objeto a 'contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de infraestrutura

e logística, incluída mão de obra e todos os materiais necessários à execução de eventos das

Coordenações, Conselhos e Administração desta Secretaria, de acordo com as diretrizes e

especificações exigidas no Termo de Referência', necessários à execução de eventos das

Coordenações, Conselhos e Administração daquela Secretaria, cuja data de abertura estava

prevista para 01.04.14. Em atendimento a minha determinação, a Auditoria desta Corte

promoveu o acompanhamento do Edital em pauta, concluindo em seu relatório não reunir

referido instrumento convocatório condições de prosseguimento, tendo em vista as seguintes

irregularidades: a) Falta de justificativa para a estimativa de eventos e quantidades de itens e

lotes previstos no edital. b) Embora o julgamento seja por menor preço global, há relevantes

variações nos preços unitários pesquisados, evidenciando a necessidade de avaliação da

compatibilidade destes com o mercado. c) O Edital não exige quantitativos mínimos nos

atestados, como informação objetiva para verificação da qualificação técnica e operacional das

licitantes. d) Não consta justificativa e/ou memória de cálculo de como a Origem obteve o valor

referencial da contratação para os lotes I a IV. e) Não consta evidência de divulgação do edital

em jornal de grande circulação. f) O edital deve definir se os atestados devem contemplar todos

ou alguns dos itens de cada lote licitado, bem como definir a entidade profissional competente

para cada lote, de modo a atender ao princípio do julgamento objetivo. g) Não consta do processo

administrativo a justificativa para os índices econômicos financeiros adotados. h) Falta de

amparo legal para estabelecer que os recursos não terão efeito suspensivo. i) A anotação de

responsabilidade técnica (ART) deve ser exigida apenas da contratada cujos serviços sejam

relativos às profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA. j) Exigência indevida de

apresentação de pesquisa fonética junto à justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus para

levantamento da caução. k) Divergências entre as cláusulas de penalidades previstas no edital

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com as previstas na minuta de contrato e necessidade de adequação da Cláusula Décima Quinta

da Minuta de Contrato, que deve se adequar ao disposto no edital, que não prevê a

subcontratação para o Lote 1. Diante do exposto, em cumprimento ao preceituado no artigo 101,

§ 1º, alínea "d", do Regimento Interno desta Corte, e após o encaminhamento aos meus pares na

manifestação da C-I e de meu despacho, elevo a decisão de suspensão ao Referendo deste

Egrégio Plenário.' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada

pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator." (Certidão – TC 1.148.14-77) Passou-se à Ordem

do Dia – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO

CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Diversos: 1) TC

3.094.06-00 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e Fundação

Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe – Acompanhamento – Verificar as conclusões

alcançadas pelo trabalho contratado (V. Acórdão de 4/2/2009) – Serviços de assessoria de apoio

técnico especializado para o desenvolvimento e implementação de ação no âmbito do Programa

de Modernização de Métodos e Práticas de Gestão, com elaboração de estratégias de ação,

incluindo metodologia para monitoramento e avaliação das atividades vinculadas à Merenda

Escolar. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim – Relator, por entender que

o V. Acórdão de 4/2/2009 fora cumprido nas suas determinações e recomendações, acolheu o

trabalho de Acompanhamento. Sua Excelência, ademais, determinou a ciência do mesmo à

Secretaria Municipal de Educação – SME, instruído de cópia do voto e do V. Acórdão a ser

prolatado pelo Egrégio Plenário. Ainda, na fase de votação, o Conselheiro João Antonio –

Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 2.271.12-07 –

Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Auditoria Extraplano – Verificar a situação da

sinalização horizontal no viário e corredores de ônibus ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e

discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da Auditoria, para registro.

Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de ofício, acompanhado de cópia do

relatório, voto e deste Acórdão, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, ao Presidente da Câmara

Municipal de São Paulo e ao Diretor-Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego, para

conhecimento e implantação das ações decorrentes no objeto da melhoria da sinalização viária na

Cidade de São Paulo. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos.

Relatório: Cuida-se de Auditoria Extraplano, realizada junto à Companhia de Engenharia de

Tráfego – CET, com o objetivo de verificar a situação da sinalização horizontal no viário e

corredores de ônibus. A Coordenadoria V, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, com base

nos aspectos orçamentários, contábeis e operacionais encontrados no período compreendido

entre 1º de janeiro de 2007 a 31 de agosto de 2012, bem como em vistorias realizadas entre 17 de

setembro e 9 de outubro de 2012, elaborou relatório cujas conclusões reproduzo a seguir: 1. em

função dos cortes orçamentários verificados, a sinalização é uma das áreas de atuação nas quais a

CET enfrenta inúmeros problemas para atender às diversas demandas da cidade. Em 2012 essa

situação não se modificou, sendo que a proposta orçamentária da CET para as despesas com

sinalização era de R$ 207,3 milhões e o orçamento, revisado a partir dos recursos efetivamente

disponibilizados, totalizou R$ 77,4 milhões, uma diminuição relevante de 62,7% (sessenta e dois

inteiros e sete décimos por cento); 2. a relação percentual do total de custos e despesas da CET

com sinalização em relação às receitas de engenharia de tráfego passou de 9,61% (nove inteiros e

sessenta e um centésimos por cento) em 2007 para 5,36% (cinco inteiros e trinta e seis

centésimos por cento) em 2009. A partir de 2010 verificou-se aumento, sendo que em 2011

atingiu o percentual de 10,04% (dez inteiros e quatro centésimos por cento). No entanto, no

período de janeiro a agosto de 2012 essa relação proporcional caiu para 8,96% (oito inteiros e

noventa e seis centésimos por cento); 3. vistorias realizadas em vias importantes da cidade

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evidenciaram diversas deficiências na sinalização horizontal em relação, principalmente, aos

aspectos de suficiência, visibilidade, legibilidade, manutenção e conservação, situação que

compromete a consecução dos objetivos de segurança e fluidez do trânsito; vistoria realizada no

Corredor de Ônibus Santo Amaro – Guarapiranga – Jardim Ângela evidenciou a necessidade de

manutenção da sinalização da faixa exclusiva para ônibus; na sinalização das faixas de pedestres;

e na sinalização de linhas de divisão de fluxos de mesmo sentido, em trechos da Estrada do

M’Boi Mirim; 5. existe grande déficit de atendimento em relação às demandas de sinalização.

Em 31 de agosto de 2012 havia 36.502 (trinta e seis mil, quinhentos e dois) pedidos de munícipes

pendentes de atendimento e 20.672 (vinte mil, seiscentos e setenta e dois) projetos de sinalização

já elaborados e não implantados; 6. mantida a média mensal de janeiro a agosto de 2012, de

trinta mil e quinhentos metros quadrados, ao final do exercício teremos uma produção de

sinalização horizontal de aproximadamente 366.000 m² (trezentos e sessenta e seis mil metros

quadrados). Essa área mostra-se inferior se comparada aos anos de 2011, com quatrocentos e

cinquenta mil e quinhentos metros quadrados, e de quatrocentos e vinte mil e quinhentos metros

quadrados em 2010. Em termos orçamentários, a produção consumiu apenas 40,2% (quarenta

inteiros e dois décimos por cento) dos recursos previstos. Em relação ao Programa Sinalização

Comunitária, no período de abril de 2007 a agosto de 2012 foram implantados 2.874 (dois mil,

oitocentos e setenta e quatro) projetos; 7. embora a meta de sinalização horizontal da Agenda

2012 já tenha sido atingida e a meta do PPA 2010/2013 esteja equacionada, elas estão muito

aquém das reais necessidades da Cidade de São Paulo. Fez, de outra parte, as seguintes

observações sobre o tema: a) a matéria foi objeto de avaliação por parte deste Tribunal quando da

emissão do Parecer Prévio sobre as Contas do Executivo Municipal relativas ao exercício de

2011. Naquela oportunidade constatou-se desvio de finalidade na aplicação de recursos

arrecadados com multas de trânsito, os quais não foram totalmente efetivados em consonância

com o artigo 320, "caput", do Código de Trânsito Brasileiro1, o que inclui os aspectos

relacionados à sinalização; b) em algumas vias vistoriadas o estado da pavimentação asfáltica é

deficiente. Faz-se necessário um planejamento conjunto entre a CET e a Prefeitura para

possibilitar eficácia no processo de sinalização das vias da cidade. Encaminhados os autos à

Assessoria Jurídica de Controle Externo, sua manifestação foi no sentido de não haver

questionamento de ordem jurídica que demande análise de sua parte. No mais entendeu que o

trabalho realizado atendeu aos objetivos traçados. Diante do relatório apresentado determinei a

expedição de ofício ao Diretor-Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego para que se

posicionasse a respeito das conclusões alcançadas pela Auditoria. Em resposta encartada aos

autos sob folhas 133 a 138, a empresa apresentou justificativas que, analisadas pela

Coordenadoria V, indicam ação pontual e positiva em algumas vias, como denota o apontamento

de ações de melhoria nas Avenidas Engenheiro Caetano Álvares, Dr. Ricardo Jafet e Inajar de

Souza. A Auditoria informa que a confirmação da ação depende de nova fiscalização, e que as

ações levadas a efeito no corredor Guarapiranga, objeto do item 4 deste relatório, só poderão ser

avaliadas em novo procedimento de Auditoria. Assim sendo, manteve suas anteriores conclusões

acerca da matéria. A Procuradoria da Fazenda Municipal, considerando prescindir a presente

Auditoria Extraplano de análise axiológica ou de mérito, face ao seu caráter documental, opinou

pelo seu conhecimento, para fins de registro. É o relatório. Voto: A Auditoria realizada alcançou

seus objetivos ao permitir que se tenha um quadro realista da sinalização viária da Cidade de São

Paulo, conforme apresentado em meu relatório. Destaco, antes de apreciar a matéria, que deixo

de apresentar considerações acerca do item 1 das conclusões alcançadas pela Auditoria, pois,

conforme sublinhado pelo Órgão Técnico, aquele item já teve apreciação por parte do Plenário

1 Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em

sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

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quando do exame das Contas do Executivo Municipal do ano a que faz referência (2011). Quanto

aos demais itens apontados, entendo que a Companhia de Engenharia de Tráfego deva se

aparelhar melhor para atender aos reclamos desta cidade, uma vez que, além da necessidade de

nova sinalização, existe uma sinalização, já implantada, que precisa ser conservada. Outro ponto

apresentado pela Auditoria diz respeito aos projetos já existentes, conforme noticiado no item 5,

num total de 20.672 (vinte mil, seiscentos e setenta e dois) projetos de sinalização já elaborados e

não implantados. Sua existência implica dizer que o planejamento do Plano Plurianual e de

Metas se apresenta, de fato, conforme apontado pela Auditoria, subestimado e pouco realista.

Isto posto, conheço da Auditoria, para registro. Dê-se ciência deste relatório, voto e acórdão ao

Senhor Prefeito, ao Presidente da Câmara Municipal e ao Diretor-Presidente da Companhia de

Engenharia de Tráfego para conhecimento e implantação das ações decorrentes no objeto da

melhoria da sinalização viária na Cidade de São Paulo. Após, arquivem-se os autos. Participaram

do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.

Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 2 de abril de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)

Roberto Braguim – Relator." b) Contratos: 3) TC 3.208.05-87 – Empresa de Tecnologia da

Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. e Total Print Ltda. –

TAs CO/TA 24.12/05 R$ 424.652,33 (prorrogação de prazo, acréscimo de valor do ajuste em

razão de alterações qualitativas nas especificações técnicas dos serviços referentes às impressões

de carnês de IPTU) e CO/TA 13.09/06 R$ 713.843,94 (acréscimo de valor contratual em 25%,

em razão de acréscimo quantitativo do objeto – impressões relativas ao Programa de

Parcelamento Incentivado, implantado pela Prefeitura no exercício de 2006), Termo de

Apostilamento s/nº R$ 642.553,18, relativos ao Contrato CO-13.12/04 (R$ 2.430.813,46) –

Prestação de serviços de impressão de documentos eletrônicos, compreendendo a impressão

laser/acabamento automatizado e o fornecimento de formulários A4 de diversas gramaturas,

inclusive etiquetas com cores e personalizações específicas ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e

discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares os Termos de Aditamento

CO/TA 24.12/05 e CO/TA 13.09/06. Acordam, ademais, à unanimidade, em julgar irregular o

Termo de Apostilamento s/nº, uma vez que se alterou o acordado pelo contrato com acréscimo

dos quantitativos, desgarrando-se, portanto, das hipóteses enunciadas no § 8º do artigo 65 da Lei

Federal 8.666/93, a reclamar lavratura de termo de aditamento, bem como pela ultrapassagem do

limite legal do acréscimo quantitativo. Acordam, ainda, à unanimidade, em aceitar, porém, os

efeitos financeiros do citado termo de apostilamento, na consideração do tempo decorrido e do

efetivo e amplo cumprimento do contrato. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que a

Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP

S.A. atente para a necessidade de exigência de prestação de garantia adequada, nos termos do

artigo 56 da Lei Federal 8.666/93. Relatório: Trata-se, neste momento processual, da análise dos

Termos CO/TA-24.12/05 e CO/TA-13.09/06 e do Termo de Apostilamento s/nº, todos

relacionados ao Contrato nº CO-13.12/04, decorrente do Pregão nº 11.001/04, estes últimos já

acolhidos na forma do v. acórdão de fl. 143, tendo por objeto, respectivamente, a prorrogação do

prazo contratual por 12 (doze) meses, o acréscimo em 25% do valor original do ajuste e a

readequação dos quantitativos estimados. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, ao analisar

os citados instrumentos, assim concluiu: I - Termo de Aditamento CO/TA-24.12/05: regular, com

ressalvas, pela publicação intempestiva, ferindo o disposto no artigo 26 da Lei Municipal nº

13.278/022 e pelo descumprimento ao estabelecido nas Instruções nº 01/02, em razão de remessa

2 Art. 26. O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial

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extemporânea pelo Sistema SERI; II - Termo de Aditamento CO/TA-13.09/06: irregular por: a)

não constar do Processo Administrativo correspondente a Garantia Complementar, no valor de

R$ 35.692,20 (trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte centavos), infringindo o

artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/933; b) descumprimento ao estabelecido nas Instruções nº

01/02, em razão de remessa extemporânea pelo Sistema SERI; c) efetivação, após a celebração

do Termo de Aditamento, de Apostilamento ao Contrato, no valor de R$ 642.553,18 (seiscentos

e quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), decorrente de nova

estimativa de impressão de documentos não previstos inicialmente, infringindo o artigo 65 da Lei

Federal nº 8.666/934, posto que a alteração quantitativa não poderia ter sido realizada por essa

forma e o incremento quantitativo do objeto, efetivado pelo Termo de Aditamento nº 13.09/06, já

havia atingido o limite de 25%, não sendo possível novo acréscimo. A Assessoria Jurídica de

Controle Externo, por sua vez, concluiu pela regularidade dos Termos de Aditamento,

considerando passíveis de relevação a publicação extemporânea, por sua natureza formal, e a

ausência de garantia, já que a contratada cumpriu as obrigações contratuais e os serviços foram

realizados a contento, conforme Termo de Encerramento juntado à fl. 211. Considerou, porém,

ser ilegal o acréscimo contratual efetivado por Apostilamento, no valor de R$ 642.553,18

(seiscentos e quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), não

apenas porque excedeu o limite legal de 25%, mas, também, por não se ter observado o disposto

no artigo 65, § 8º5, da Lei Federal nº 8.666/93, que estabelece que as alterações contratuais

devem ser realizadas por Aditamento. Oficiada, a PRODAM esclareceu, às fls. 237/245, que: a) a

publicação foi efetivamente realizada, em atendimento à Lei Federal nº 8.666/93; b) a remessa

extemporânea é falha formal, que não gerou prejuízo à Administração Pública e não

desconstituiu o ato, pois os Termos Aditivos foram cumpridos a contento; c) a Lei nº 14.129/06,

regulamentada pelo Decreto nº 47.165/06, criou o Plano de Parcelamento Incentivado – PPI, pelo

qual o contribuinte em dívida com a Fazenda Municipal poderia parcelar, em até 60 (sessenta)

meses, dívidas tributárias decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004,

constituídas ou não, inclusive, as inscritas na Dívida Ativa. Para cumprir os requisitos dessa lei,

informou que implantou um sistema de impressão para viabilizar o fornecimento dos boletos de

parcelamento, com o Aditamento de 25% (vinte e cinco por cento), já que não era possível

precisar a quantidade de contribuintes que iria aderir a tal Plano, resultando no Termo CO/TA-

13.09/06. Esclareceu, ainda, que, devido ao grande fluxo de adesões ao PPI, esse Aditamento não

foi suficiente para suportar a inesperada demanda e mais, que faltava pouco mais de dois meses

para o término do Contrato, sendo certo que a abertura de procedimento licitatório

comprometeria a continuidade dos trabalhos e o atendimento ao munícipe. Assim, não sendo

possível aditar-se novamente o Contrato, optou-se pelo Apostilamento para atender as obrigações

legais em curso. Solicitou, por fim, a relevação da irregularidade, posto que a empresa contratada

cumpriu as obrigações contratuais a contento e viabilizou o atendimento ao interesse público,

estando munida de boa-fé e convicta de ter amparo legal. Acrescentou, também, que vem

envidando esforços para evitar que os lapsos apontados voltem a ocorrer. Ouvida novamente, a

do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura. 3 Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório,

poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. 4 Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração: (...) b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência

de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; 5 Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...) § 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as

atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas,

bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam

alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

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Coordenadoria III manteve, na íntegra, suas conclusões anteriores e ressaltou que a PRODAM

não se manifestou acerca da inexistência da Garantia Complementar do Termo de Aditamento

CO/TA-13.09/06, considerando, ainda, que a ampliação dos quantitativos, embora justificada,

não poderia ter sido efetuada por Apostilamento. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em

nova manifestação, acompanhou as conclusões alcançadas pela Subsecretaria de Fiscalização e

Controle, ressaltando não haver fatos novos que pudessem alterar seu entendimento. A

Procuradoria da Fazenda Municipal, por sua vez, pugnou pela relevação da publicação

intempestiva e da remessa extemporânea, por serem falhas formais. Pontuou que merece escusa a

inexistência de garantia complementar, eis que o Termo de Encerramento do Ajuste demonstrou

que a caução necessária tornou-se despicienda. Com relação ao Apostilamento do Contrato CO

13.12/04, alterado acima do limite legal, defendeu que, embora a PRODAM não tenha seguido o

caminho mais ortodoxo, finalisticamente atingiu um bem social de relevo. Requereu, por fim, a

decretação da regularidade dos atos e quanto ao Apostilamento, ao menos, o reconhecimento de

seus efeitos econômicos. A Secretaria Geral opinou pela regularidade do Termo Aditivo CO-TA

24.12/05, relevando a publicação intempestiva e a remessa extemporânea das informações, e pela

irregularidade do Termo Aditivo CO-13.12/04 ante a ausência de garantia complementar, pois

em qualquer aditamento a Administração não pode olvidar de inseri-la. Acresceu, ainda, que o

Termo de Encerramento não demonstrou que a garantia tornou-se despicienda, por não haver

amparo legal para justificar a ausência da caução, já que ela é obrigatória, consoante artigo 56 da

Lei nº 8.666/93. Destacou, também, que a garantia é um instrumento para eliminar os riscos de

insucesso, pois a Administração deve cercar-se de todas as cautelas para evitar prejuízos ao

patrimônio público, exigindo do particular o fornecimento de garantias de indenização de

eventuais danos. Concluiu pela irregularidade do Apostilamento, por infringência ao artigo 65 da

Lei nº 8.666/93, e ainda pelo acréscimo de quantitativo acima do limite legal permitido. É o

relatório. Voto: Tal qual a Assessoria Jurídica de Controle Externo, entendo que os Termos de

Aditamento analisados podem ser acolhidos, com relevação das falhas que portam, isso porque

delas a remessa extemporânea e a publicação intempestiva trazem natureza meramente formal,

enquanto a ausência de garantia complementar, embora mereça reprimenda, resultou ultrapassada

com o encerramento adequado do Contrato, sem apontamento de pendências, conforme atesta o

Termo de fl. 211. De outra parte, o Apostilamento consubstanciado à fl. 207 afastou-se dos

dispositivos legais atinentes à espécie, mesmo porque não se subsume às hipóteses enunciadas no

§ 8º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, como aliás amplamente apontado no curso da instrução. Na

verdade, as hipóteses constantes do dispositivo mencionado referem-se, segundo magistério de

Jessé Torres, a alterações incidentais, não ideológicas do contrato, que não lhe transtornam a

substância (in Comentários à Lei das Licitações e Contratos da Administração Pública – 6ª

edição – pág. 668). Ora, "in casu", pelo Termo de Apostilamento alterou-se o acordado, com

acréscimo dos quantitativos, desgarrando-se, portanto, do rol do parágrafo citado, a reclamar,

lavratura de Termo de Aditamento. Bem de ver que a mera transfiguração de Aditamento em

Apostilamento não supera os óbices legais apontados. Não fora esse descompasso, o instrumento

também se ofereceria inquinado pela ultrapassagem do limite legal do acréscimo quantitativo.

Com efeito, ao quantum acordado inicialmente pelo TA CO/TA-13.09/06 acresceu-se 25%,

estando desse modo vedado outro alargamento, nada obstante as razões e justificativas invocadas

pela Contratante. Pelo exposto, julgo regulares os Termos de Aditamento CO/TA – 24.12/05 e

CO/TA – 13.09/06 e irregular o Termo de Apostilamento s/nº, aceitando, porém, quanto a este,

os efeitos financeiros, na consideração do tempo decorrido e do efetivo e amplo cumprimento do

Contrato, na forma estampada a fl. 211. Determino, por fim, que a Contratada atente para a

necessidade de exigência de prestação de garantia adequada, nos termos do artigo 56 da Lei nº

8.666/93. É como voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor,

Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia

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Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 2 de abril de

2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 4) TC 2.176.07-19 –

Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual SP-Obras/SP-Urbanismo) e Equipav S.A. –

Pavimentação, Engenharia e Comércio – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se

o Contrato 0044701000-Emurb, cujo objeto é a prestação de serviços de engenharia para a

execução das obras de recapeamento da pista principal e de obras complementares, incluindo a

elaboração do projeto executivo, no Autódromo Municipal "José Carlos Pace", está sendo

executado de acordo com o pactuado e se os quantitativos medidos correspondem aos realizados.

Após o relato da matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim – Relator, considerando que as

constatações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte ficaram no plano técnico-

fático, sem apontar ilegalidades ou danos ao erário na execução das obras de recapeamento da

pista principal e complementares do Autódromo "José Carlos Pace", acolheu a execução do

Contrato 0044701000-Emurb. Sua Excelência, ademais, determinou à Empresa Municipal de

Urbanização – Emurb (atual SP-Obras/SP-Urbanismo) maior cautela na fiscalização do

cumprimento das cláusulas dos contratos de seu interesse. Também, o Conselheiro João Antonio

– Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim –

Relator. Ainda, na fase de votação, o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que

foi deferido." (Certidão) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO

MAURÍCIO FARIA – a) Diversos: 1) TC 3.162.11-26 – Guima Conseco Construção Serviços

e Comércio Ltda. – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM – Representação em face do Edital

do Pregão Presencial 174/2011, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para

prestação externa de serviços de lavanderia hospitalar com fornecimento de enxoval para as

unidades que compõem a Autarquia (Tramita em conjunto com o TC 3.312.11-47) ACÓRDÃO:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, por presentes os

requisitos de admissibilidade. Acordam, ainda, quanto ao mérito, por maioria, pelos votos dos

Conselheiros Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor e João Antonio, em julgá-la

improcedente. Vencido, em parte, no mérito, o Conselheiro Roberto Braguim, que julgou-a

procedente, apenas em relação à ausência de previsão de atualização monetária em caso de atraso

de pagamento, conforme determina o artigo 40, alínea “d”, da Lei Federal 8.666/93. Acordam,

afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão à representante e à

representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Relatório e voto

englobados: v. TC 3.312.11-47. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei –

Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria

Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 2 de

abril de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 3.312.11-47 –

Autarquia Hospitalar Municipal – AHM – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital

do Pregão Presencial 174/2011, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a

prestação externa de serviços de lavanderia hospitalar com fornecimento de enxoval para as

unidades que compõem a Autarquia, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro

Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por

maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Maurício Faria – Relator, bem

como pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e João Antonio, em conhecer das

conclusões alcançadas no relatório de acompanhamento destes autos e em julgar regular o Pregão

Presencial 174/2011, relevando as impropriedades constatadas por ausência de prejuízo. Vencido

o Conselheiro Roberto Braguim, que votou pela impossibilidade de licitar o objeto destes autos

por meio de pregão. Relatório englobado: Trago a julgamento processos que tratam do Edital de

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Licitação nº 174/2011, modalidade Pregão Presencial do Tipo Menor Preço Mensal Global, que

teve por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de lavanderia

externa com fornecimento de enxoval para unidades hospitalares da Autarquia Hospitalar

Municipal6. São eles: o TC 3.312.11-47, que cuida do Acompanhamento do referido Edital; e o

TC 3.162.11-26 que veicula Representação interposta por Guima Conseco Construção, Serviços

e Comércio Ltda., questionando a participação de microempresas e empresas de pequeno porte

no certame, bem como o critério adotado para reajustamento do contrato, na hipótese de

prorrogação, e a ausência de cláusula prevendo pagamento de encargo financeiro em caso de

atraso de pagamento por parte da Administração. No âmbito do Acompanhamento do Edital, o

apontamento da Auditoria limitou-se ao teor da cláusula 8, subitem 8.3.4.1.1 do Edital, que cuida

de exigência de qualificação econômico-financeira, a qual, no seu entender, encontrava-se

irregular pela infringência ao art. 31 da Lei 8.666/93, que veda a substituição do balanço

comercial e demonstrações contábeis do último exercício social por balancetes ou balanços

provisórios (fls. 119/122). Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo

manifestou-se no mesmo sentido da Auditoria, além de destacar irregularidade atinente à

omissão do Edital quanto à necessidade de compensação financeira a ser aplicada em caso de

eventual atraso de pagamento por parte da unidade auditada. Regularmente intimada, a Autarquia

apresentou sua defesa alegando que, em consulta aos técnicos contábeis da Autarquia, houve o

entendimento de que a previsão contida no subitem 8.3.4.1 do Edital não reflete substituição nos

termos que dispõe o inciso I do art. 31 da Lei 8.666/93, mas sim, a possibilidade de apresentação

de documento hábil contábil oficial e existente para empresas com menos de um ano de abertura,

ou seja, balancete ou balanço provisório. Ademais, quanto à apresentação de balanço de abertura

com chancela da Junta Comercial, argumenta não ser prática habitual das empresas registrarem

Balanço de Abertura no respectivo órgão, sendo que o balancete ou balanço provisório previstos

no subitem 8.3.4.1.1 é emitido observando-se os princípios e normas técnicas, estando assinado

por contabilista registrado em entidade oficial da classe (CRC). Por derradeiro, no tocante à

omissão do edital quanto à compensação financeira que deverá ser aplicada, caso haja atraso de

pagamento por parte da unidade auditada, alega que com a edição da Portaria 05/2012 de

05.01.2012, pela Secretaria Municipal de Finanças, publicada no DOC de 07.01.2012, data

posterior ao procedimento licitatório em análise, ficou pacificada e disciplinada a matéria, com

relação aos procedimentos de ordem financeira e orçamentária, ao qual será dado pleno

atendimento nos futuros editais da Autarquia Hospitalar. Em nova manifestação, não obstante os

esclarecimentos prestados, a Auditoria e a Assessoria Jurídica de Controle Externo ratificaram as

conclusões alcançadas anteriormente. Por sua vez, no que tange ao processamento da

Representação proposta pela empresa Guima Conseco Const. Serv. e Com. Ltda., a análise inicial

da Auditoria (fls. 80/82 verso) foi no sentido da improcedência da mesma. Não obstante, a sessão

pública foi suspensa "sine die" por iniciativa da própria Origem, conforme publicado no DOC de

08.11.11, diante de impugnação ao Edital apresentada pela mesma empresa representante junto à

Administração, razão pela qual a análise de eventual medida cautelar de suspensão do certame,

por parte desta Relatoria, restou prejudicada (fls. 84). Após justificativas apresentadas pela

Origem quanto ao teor da Representação, no sentido de não assistir razão à mesma, retornaram

os autos para nova manifestação da Auditoria, bem como para proceder à análise do novo edital

publicado em 24.11.11, que reabriu o certame em tela. No âmbito desta Representação, a

conclusão do órgão técnico foi no sentido de que as justificativas apresentadas mostravam-se

razoáveis. Nova documentação foi acrescida aos autos pela Representante, posteriormente, e

6 - HMIPG – Hospital Municipal Ignácio Proença de Gouvêa; HMCC – Hospital Municipal Dr. Carmino Caricchio;

HMAZ – Hospital Municipal Doutor Alexandre Zaio; HMTS – Hospital Municipal Tide Setubal; HMWP – Hospital

Municipal Professor Waldomiro de Paula.

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acolhida nos autos como mera peça informativa, por não inovar a matéria objeto de análise nos

autos, nem implicar em novos fatos a dar ensejo á suspensão do certame reaberto (fl. 177). A

Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento da Representação e, no

mérito, procedente apenas em relação à ausência de previsão de atualização monetária em caso

de atraso de pagamento. Intimada a Origem quanto a este aspecto remanescente, informou que,

não obstante a omissão constatada, as regras contidas na Portaria 05/2012/Secretaria Municipal

de Finanças deverão ser aplicadas ao caso concreto na hipótese de atraso de pagamento,

regramento este que pacificou, no âmbito da Municipalidade, a disciplina relacionada aos

procedimentos de ordem financeira e orçamentário, com referência expressa nos futuros editais

da Autarquia. Em última manifestação sobre o acrescido, os órgãos técnicos ratificaram suas

conclusões anteriores. No âmbito do Acompanhamento do Edital, pronunciou-se a Procuradoria

da Fazenda Municipal pela regularidade do Edital de Pregão em exame e, quanto à

Representação, pelo seu conhecimento e improcedência, subsidiando-se nos esclarecimentos

prestados pela Origem. A Secretaria Geral, acompanhando a Assessoria Jurídica de Controle

Externo, entendeu pela irregularidade do item 8.3.4.1.1 do instrumento convocatório e da

omissão quanto à previsão de compensação financeira em caso de atraso no pagamento, pelo que,

opinou de igual forma, pelo conhecimento e parcial procedência da Representação. É o relatório.

Voto englobado: Os pareceres dos órgãos técnicos acostados no TC 3.162.11-26, afastaram

qualquer dúvida que pudesse subsistir acerca da legalidade da admissão no certame da

participação de microempresas e empresas de pequeno porte, com respaldo nos artigos 170, IX, e

179 da Constituição Federal e na LC nº 123/2006, bem como quanto à adoção do índice

IPC/FIPE para reajuste do contrato, por refletir índice oficial de reajuste de preços, inexistindo,

pois, qualquer reparo a ser feito nestes temas em relação ao Edital do Pregão 174/2011. Por sua

vez, quanto à comprovação de qualificação econômico-financeiro das empresas, conforme

esclareceu a Origem, a previsão do subitem 8.3.4.1 teve por fim autorizar a apresentação de outro

documento contábil oficial, em substituição do balanço patrimonial e demonstrações contábeis

do último exercício, para as empresas com menos de um ano de abertura, enquanto alternativa

para possibilitar a participação de empresas que ainda não tenham completado seu primeiro

exercício fiscal. Considerando que a finalidade da exigência do balanço patrimonial e

demonstrações contábeis, nas licitações, é justamente para '... que se comprove a boa situação

financeira da empresa...', e esta situação não restou alterada no certame, em meu entender não há

justificativa suficiente para invocar ofensa ao disposto no artigo 31 da Lei Federal de Licitações,

inexistindo, pois, ilegalidade também neste tópico no Edital ora em julgamento. Por derradeiro,

resta enfrentar o apontamento relacionado à ausência, no Edital, de regra específica atinente à

previsão de compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos, conforme previsão

constante no inciso XIV do artigo 40 da Lei 8.666/93. Em meu entender, tal falha pode ser

entendida como passível de relevação, uma vez que, ainda que inexistente regra expressa no

Edital, a existência de norma específica definindo tal exigência basta para fazer incidir na relação

contratual a obrigação dela decorrente, por força legal. Ademais, conforme esclareceu a Origem,

a Portaria 05/2012 de 05.01.2012 posteriormente editada, pacificou e disciplinou a matéria no

âmbito municipal, uma vez que regulamentou os procedimentos de ordem financeira e

orçamentária, passando a incidir sobre todos os contratos. À vista das manifestações dos órgãos

técnicos constantes dos autos, bem como dos pareceres da Procuradoria da Fazenda Municipal,

cujas razões passam a integrar o presente voto, conheço das conclusões alcançadas no Relatório

de Acompanhamento constante do TC 3.312.11-47 e julgo regular o Pregão 174/2011, relevando

as impropriedades destacadas por ausência de prejuízo. Quanto ao TC 3.162/11-26, conheço da

Representação por presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, julgo-a

improcedente. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto

Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado

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Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 2 de abril de 2014. a)

Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC 2.464.12-30 – Autarquia

Hospitalar Municipal – AHM – Auditoria Extraplano – Verificar "in loco" e por amostragem, a

efetiva aplicação dos recursos concedidos mediante regime de adiantamento, atentando para o

cumprimento dos prazos, controle dos recursos, prestação de contas, bem como avaliar o aspecto

legal das operações ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator

o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer das

conclusões alcançadas, para fins de registro. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à

Autarquia Hospitalar Municipal – AHM que informe esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias,

sobre as medidas efetivamente adotadas visando um melhor planejamento dos procedimentos de

contratação de serviços e materiais pelas Unidades Hospitalares, sobretudo com manutenção

predial, de mobílias e de equipamentos médico-hospitalares. Relatório: Em julgamento

Auditoria Extraplano realizada no segundo semestre de 2012 com o objetivo de verificar, junto à

Autarquia Hospitalar Municipal (AHM), por amostragem, a efetiva aplicação dos recursos

concedidos mediante regime de adiantamento. A Autarquia Hospitalar Municipal tem autuado

treze processos de adiantamento por mês para atender despesas fundamentadas nos incisos I, II e

III do artigo 2º da LM nº 10.513/88, destinados à sua Sede e Arquivo Geral, bem como para

atendimento de despesas em dez Hospitais Municipais e um Pronto Atendimento, atingindo um

montante aproximado de R$ 144.000,00/mês. Para a realização dos trabalhos, foram selecionadas

as quatro unidades que recebem os valores mais relevantes7, amostra representativa de 55,55%

do valor médio das despesas mensais. O Relatório inicial de fls. 06/16 anotou os seguintes

resultados: 1. Quanto aos aspectos de controle, prestação de contas e cumprimento de prazos, os

procedimentos estão de acordo com o previsto na legislação (subitens 3.2 e 3.3 do Relatório). Os

valores dos adiantamentos são fixados pelo Superintendente, com o aval da Diretoria de

Orçamentário e Financeiro da Autarquia, de acordo com a necessidade da unidade requerente,

aliada à disponibilidade financeira do Órgão. Nas unidades hospitalares visitadas, as despesas

realizadas são, de forma geral, semelhantes, e na sua maioria voltadas para a aquisição de

diversos materiais utilizados para conservação e adaptação dos respectivos imóveis, como,

também, para a manutenção das mobílias hospitalares e consertos de equipamentos médico-

hospitalares. Sobre os procedimentos para aquisição e consumo desses materiais, verificou-se

que nenhum servidor participa sozinho de todas as fases inerentes à despesa, o que denota a

existência de segregação de funções entre os envolvidos na sua execução, não obstante haja a

contratação dos mesmos fornecedores e prestadores de serviços, de forma corriqueira. Anotou-se

que os procedimentos de análise, registro e controle dos adiantamentos, bem como a apreciação

das respectivas prestações de contas, são efetuados pelo controle interno da Autarquia,

constatando-se que a segregação de funções apontada na fase da execução da despesa ocorre,

também, na análise do controle interno. 2. Quanto à aplicação dos recursos no seu aspecto legal,

conforme apurado no subitem 3.4 do Relatório, observou-se a ocorrência de despesas realizadas

por meio de adiantamento que deveriam ser realizadas pelo processo normal de aplicação, tendo

em vista que não apresentavam as características exigidas pela legislação para a utilização deste

regime, quais sejam, a excepcionalidade e a impossibilidade de realização pelos trâmites

normais, contrariando o disposto nos artigos 65 e 68 da LF nº 4.320/64 e artigo 1º da LM nº

10.513/88. Ressaltou que, não obstante tenha sido constatado que as despesas realizadas eram, de

fato, imprescindíveis, necessárias às diversas atividades exercidas pelas unidades hospitalares,

7 Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha (Hospital do Campo Limpo), Hospital Municipal Dr.

Cármino Caricchio (Hospital do Tatuapé), Hospital Municipal Prof. Dr. Alípio Corrêa Netto e Hospital Municipal

Tide Setúbal.

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não consta dos processos a devida motivação no sentido de identificar a razão impeditiva da

realização dessas despesas pelo processo normal de aplicação, contrariando, assim, o disposto no

artigo 2º do DM nº 48.592/07. Regularmente oficiada para se manifestar sobre os apontamentos

da Auditoria, a Autarquia Hospitalar Municipal informou que encaminhou aos Hospitais

Municipais pertencentes à Entidade um memorando interno (Circular nº 003/2013), para ciência

das conclusões alcançadas, bem como que estavam sendo adotadas providências pela nova

gestão, visando a dirimir a ocorrência do excesso de utilização do regime de adiantamento na

forma identificada anteriormente. A Procuradoria da Fazenda Municipal propugnou pelo

conhecimento das conclusões alcançadas, para fins de registro, destacando que a Origem, tendo

conhecimento da pendência existente, já estava adotando medidas de forma a solucioná-la. A

Secretaria Geral opinou pelo conhecimento da Auditoria realizada para fins de registro, sem

prejuízo de determinações e recomendações pertinentes. É o relatório. Voto: A Auditoria em

exame, realizada no segundo semestre do exercício de 2012, evidenciou a ocorrência de excessos

na utilização do regime de adiantamento pela Autarquia Hospitalar Municipal, na medida em

que, sem a apresentação de motivos convincentes para impedir a realização dessas despesas pelo

processo normal de aplicação, o recurso disponibilizado por este meio estava ocorrendo à

margem da excepcionalidade das situações autorizadas pela legislação que rege a matéria,

conforme disciplina traçada pela Lei Federal nº 4.320/64, artigos 65 e 68, na Lei Municipal nº

10.513/88, artigos 1º e 2º, e no Decreto Municipal nº 48.592/07, artigos 1º e 2º. Sobre o tema,

não há dúvidas quanto ao entendimento de que, para realização de despesas pelo regime de

adiantamento, a situação de excepcionalidade deve estar presente, para afastar a regra geral do

processo normal de aplicação da despesa, e autorizar o seu pronto pagamento. No caso em exame

a questão é sensível, uma vez que, em larga medida, as despesas realizadas, sobretudo com

manutenção predial e de equipamentos médico-hospitalares, além de comuns a todas as unidades

hospitalares, têm alcançado valores significativos por unidade, conforme observado pela

Auditoria, aproximando-se cada vez mais do limite permitido para dispensa de licitação fixado

na Lei Federal nº 8.666/93, artigo 24, inciso II8, o que pode caracterizar o vedado fracionamento

na contratação de serviços e compras, nos termos do artigo 17 do Decreto Municipal nº

48.592/079. Trata-se, pois, de situação que requer um planejamento adequado por parte da

Origem. Diante do exposto, à vista das manifestações da Auditoria lançadas nos autos, bem como

das medidas adotadas na forma noticiada pela Origem, conheço das conclusões alcançadas, para

fins de registro, fazendo constar a seguinte determinação à Autarquia Hospitalar Municipal

(AHM): informe esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as medidas efetivamente adotadas

visando a um melhor planejamento dos procedimentos de contratação de serviços e materiais

pelas Unidades Hospitalares, sobretudo com manutenção predial, de mobílias e de equipamentos

médico-hospitalares. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor,

Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia

Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 2 de abril de

2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." b) Contratos: 4) TC

2.890.08-42 – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo

8 Lei nº 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) Inciso II – para outros serviços e compras de valor até 10%

(dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos

nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa

ser realizada de uma só vez; 9 DM nº 48.592/07: Art. 17. É vedado o fracionamento da contratação de serviços e da aquisição de bens ou

materiais com o objetivo de evitar procedimento licitatório, em qualquer de suas modalidades. § 1º. Caracteriza-se o

fracionamento quando o somatório dos valores despendidos, no decorrer de 30 (trinta) dias, por bem, material ou

serviço, independentemente de sua especificação, enquadrar-se em qualquer das modalidades de licitação, caso em

que deveria ser esse o procedimento adotado.

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– Prodam-SP S.A. e Columbia Storage Integração de Sistemas Ltda. – Contrato CO-18.09/08 R$

1.379.000,00 – Aquisição de quatro servidores Risc que serão utilizados com servidores de

Bancos de Dados Oracle 10g, em ambiente de produção e contingência configurados em

"cluster", com serviços de assistência técnica e manutenção (Tramita em conjunto com o TC

2.878.08-47) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o

Contrato CO-18.09/08. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste

Acórdão à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo –

Prodam-SP S.A. e à empresa Columbia Storage Integração de Sistemas Ltda., com o posterior

arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.878.08-47. Participaram do

julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio.

Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 2 de abril de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)

Maurício Faria – Relator." 5) TC 2.861.08-44 – Empresa de Tecnologia da Informação e

Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. e Columbia Storage Integração de

Sistemas Ltda.– Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato CO-18.09/08

(R$ 1.379.000,00), cujo objeto é a aquisição de quatro servidores Risc que serão utilizados com

servidores de Bancos de Dados Oracle 10g, em ambiente de produção e contingência

configurados em "cluster", com serviços de assistência técnica e manutenção, está sendo

executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas

estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é

Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em

relevar o atraso no pagamento dos valores devidos à Columbia Storage Integração de Sistemas

Ltda., pois a própria contratada assevera nada mais lhe ser devido, bem como em acolher a

execução do Contrato CO-18.09/08. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de

cópia deste Acórdão à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de

São Paulo – Prodam-SP S.A. e à empresa Columbia Storage Integração de Sistemas Ltda., com o

posterior arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.878.08-47.

Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e

João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e

Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 2 de abril de 2014. a) Edson Simões –

Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 6) TC 2.878.08-47 – Empresa de Tecnologia da

Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. e Star do Brasil

Informática Ltda. – Pregão Presencial 07.001/08 – Contrato CO-17.09/08 R$ 113.000,00 –

Aquisição de quatro servidores Risc que serão utilizados com servidores de Bancos de Dados

Oracle 10g, em ambiente de produção e contingência configurados em "cluster", com serviços de

assistência técnica e manutenção (Tramita em conjunto com o TC 2.890.08-42) ACÓRDÃO:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Pregão Presencial 07.001/08 e o

Contrato CO-17.09/08, relevando a falha formal relativa ao atraso na publicação do ajuste, uma

vez que o princípio da publicidade restou atendido, bem como o atraso no encaminhamento das

informações do contrato, via Sistema Eletrônico de Remessa de Informações – Seri, tendo em

vista os Acórdãos exarados nos processos TCs 233.05-18 e 3.561.02-50. Acordam, ainda, à

unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão à Empresa de Tecnologia da

Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. e à empresa Star do

Brasil Informática Ltda., com o posterior arquivamento dos autos. Relatório englobado: Em

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julgamento os TCs 2.878.08-47, 2.890.08-42 e 2.861.08-44. O primeiro processo trata da análise

do Pregão Presencial nº 07.001/08 e da análise formal do Contrato nº CO 17.09/08, firmado pela

PRODAM com a Star do Brasil Informática Ltda. O segundo trata do Contrato nº CO 18.09/08,

firmado com a Columbia Storage Integração de Sistemas Ltda. Por fim, o terceiro trata do

acompanhamento da execução contratual do Contrato nº CO 18.09/08. No primeiro feito, os

procedimentos foram considerados regulares, à exceção de o processo administrativo não ter sido

autuado, infringindo a Lei Federal nº 8.666/93. Quanto à análise do Contrato nº CO 17.09/08,

concluiu-se também pela sua regularidade, exceto quanto à publicação extemporânea do ajuste.

A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que a autuação do processo administrativo,

apesar de obrigatória, não teria o condão de macular o instrumento em exame. No mesmo sentido

o entendimento de relevação da falha apresentada no Contrato de publicação extemporânea, a

exemplo de decisões anteriores neste mesmo sentido (TCs 2.286.95-01, 4.030.98-81, 3.679.97-21

e 586.99-06), e no tocante ao atraso das informações devidas ao SERI, por se tratar de questão

alheia à relação estabelecida entre a contratante PRODAM e a contratada, bem como por ser

irregularidade inábil a atingir o instrumento. A Origem argumentou que autuou devidamente o

processo administrativo, e comprometeu-se a verificar com mais atenção o conjunto da

documentação a ser remetida a esta Egrégia Corte. Alegou que, apesar de extemporânea, foi feita

a publicação do ajuste no DOC e ainda argumentou não ter havido prejuízo à Administração

Pública. A PFM opinou pelo acolhimento da licitação e do contrato. No TC 2.890.08-42, a

Auditoria concluiu pela regularidade do Contrato CO 18.09/08. No mesmo sentido manifestou-se

a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria

Geral. No terceiro TC 2.861.08-44 foi feita a análise da execução contratual do termo de

Contrato nº CO 18.09/08, a qual foi considerada irregular em razão de atraso do pagamento pela

Origem, após a entrega dos equipamentos dentro do prazo pela empresa, valor este

correspondente a 60% do contratado, de modo que sujeitava a PRODAM a acréscimos

monetários por atraso no pagamento. A Origem esclareceu que de fato à época da auditoria o

valor devido à contratada ainda não havia sido pago, mas que por ocasião da apresentação das

defesas já havia sido feito o adimplemento do débito, com a plena concordância da empresa

Storage Integração de Sistemas Ltda., e, ainda, alegou a plena regularidade temporal e financeira

acerca dos serviços efetivamente prestados. Em nova manifestação, a auditoria entendeu que,

mesmo considerando o atraso, a PRODAM pagou integralmente o preço, sem acréscimos, de

modo que retificou sua conclusão anterior agora pela regularidade da execução contratual. Neste

sentido foi acompanhada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, pela Procuradoria da

Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral. É o relatório. Voto englobado: Uma vez analisado o

Pregão Presencial nº 07.001/08 da Prodam, verifica-se que a única impropriedade a ser

enfrentada diz respeito à desconformidade na autuação do correspondente processo

administrativo da licitação ora em julgamento. A obrigatoriedade do cumprimento, pela

Administração Pública, das regras procedimentais tem seu fundamento nos princípios

constitucionais norteadores da ação administrativa, constituindo o processo um instrumento de

garantia dos direitos individuais e dos meios de controle, de modo que eventual inexistência de

legislação infraconstitucional disciplinadora da matéria não afastaria sua observância. Contudo,

há de se convir que o processo administrativo é um meio e não um fim em si mesmo. Por esta

razão, ainda que haja falha na formalização do processo, ratifico meu entendimento precedente

no sentido de que cabe verificar, em cada caso concreto, o prejuízo ou comprometimento da

finalidade para a qual se destinaria o processo administrativo falho. A instauração formal de

processo administrativo completo já foi enfrentada mais de uma vez por esta Corte e tem

precedente firmado pelo E. Plenário, nos autos do TC nº 3.917.03-28, no qual se decidiu, à

unanimidade, que embora a ausência de instauração plena de processo administrativo, nos termos

exigidos pelo artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/93, constitua falha, esta pode não se revestir

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automaticamente de gravidade suficiente para ensejar a irregularidade dos ajustes. No presente

feito, apesar da constatação de falha na autuação, pode-se verificar que o procedimento seguiu

uma sequência lógica e organizada de atos, demonstrando razoável confiabilidade na condução

da licitação. Ademais, a propalada falha não inviabilizou o controle dos atos da Administração,

não havendo tampouco indício de tratamento discriminatório dos participantes ou de prejuízo ao

erário. Destarte, comungo do entendimento expressado nos presentes autos pela Procuradoria da

Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral, no sentido de que a falha detectada, de caráter

formal, embora indesejável, é passível de relevação, no caso concreto. Diante do exposto, na

esteira das manifestações dos órgãos técnicos, relevo a falha formal relativa ao atraso na

publicação do Contrato nº CO 17.09/08, tendo em vista que o princípio da publicidade restou

atendido. Relevo, também, a falha de atraso no encaminhamento, via Seri, das informações do

ajuste, tendo em vista os acórdãos exarados nos TCs 233.05-18 e 3.561.02-50, e relevo o

apontamento do atraso no pagamento dos valores devidos à Columbia Storage Integração de

Sistemas Ltda., em sede de execução contratual, pois a própria contratada assevera nada mais lhe

ser devido, de modo que voto pelo acolhimento do Pregão Presencial nº 07.001/08, do Contrato

nº CO 17.09/08, do Contrato nº CO 18.09/08 e do acompanhamento da sua execução contratual.

Oficie-se aos interessados, bem como às contratadas, do conteúdo do acórdão e em seguida

remeta-se ao arquivo. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor,

Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia

Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 2 de abril de

2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 7) TC 4.194.06-90 –

Subprefeitura Itaim Paulista – SP-IT e Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. – Pregão 003/SP-

IT/2004 – Contrato 023/SP-IT/2004 R$ 471.600,00 (R$ 39.300,00/mês) – TA 001/SP-IT/2005

R$ 471.600,00 (prorrogação de prazo por mais 12 meses) – Prestação de serviços de segurança e

vigilância armada nos equipamentos municipais sob a administração e responsabilidade da

Subprefeitura Itaim Paulista (Tramita em conjunto com o TC 4.087.06-80) ACÓRDÃO:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em relevar, em caráter excepcional, as

impropriedades formais constatadas, bem como em acolher o Pregão 003/SP-IT/2004 e o

Contrato 023/SP-IT/2004. Acordam, também, por maioria, pelos votos dos Conselheiros

Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor e João Antonio, em acolher,

excepcionalmente, o Termo Aditivo 001/SP-IT/2005. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim,

que não acolheu o termo aditivo, em razão das falhas enunciadas nos autos. Relatório e voto

englobados: v. TC 4.087.06-80. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei –

Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria

Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 2 de

abril de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 8) TC 4.087.06-80 –

Subprefeitura Itaim Paulista – SP-IT e Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. –

Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 023/SP-IT/2004 (R$

39.300,00/mês), cujo objeto é a prestação de serviços de segurança e vigilância armada nos

equipamentos municipais sob a administração e responsabilidade da Subprefeitura, está sendo

executado conforme o pactuado (Tramita em conjunto com o TC 4.194.06-90) ACÓRDÃO:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em deixar de aprovar a execução parcial do

contrato, no valor de R$ 526.620,00 (quinhentos e vinte e seis mil e seiscentos e vinte reais),

referente ao período de novembro de 2004 a outubro de 2006, uma vez que as irregularidades

constatadas demonstram o patente descumprimento das cláusulas contratuais. Acordam, ainda,

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por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, Roberto Braguim e João

Antonio, em não reconhecer os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste considerando a falta de

controle evidenciada pela ausência de documentação disponível sobre a prestação dos serviços, e

o fato de que esses apontamentos indicam inconsistências na relação produto/preço. Vencido o

Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, que aceitou os efeitos financeiros e patrimoniais, visto

que não há nos autos notícia de que os serviços não foram executados. Acordam, ainda, à

unanimidade, em determinar à Subprefeitura Itaim Paulista que, no futuro, observe fielmente a

legislação aplicável às licitações e contratos, inclusive, instruindo adequadamente seus processos

administrativos, bem como aperfeiçoe os mecanismos de controle dos contratos sob sua

responsabilidade. Relatório englobado: No âmbito do TC 4.194.06-90, cuida-se do exame do

Pregão n° 003/SP-IT/2004, do Contrato n° 023/SP-IT/2004 e do Termo Aditivo n° 001/SP-

IT/2005, de prorrogação de prazo, firmados entre a Subprefeitura do Itaim Paulista e a empresa

Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. Nesses autos, a Auditoria apontou as seguintes

irregularidades: a) em relação aos atos preparatórios do Pregão: falta de evidências, no PA

correspondente, da publicação do extrato do Edital no Diário Oficial e em jornal de grande

circulação, bem como da alteração efetuada no Edital e da resposta ou deliberação do Pregoeiro

acerca do pedido de esclarecimento efetuado pela empresa Forte´s Segurança (fls. 57/58);

ausência da assinatura do Pregoeiro no Edital; b) em relação ao Contrato: falta de publicação do

correspondente Termo no DOC; c) em relação ao Termo Aditivo: ausência de despacho de

autorização para lavratura; início do prazo prorrogado com intervalo de 01 dia após o término do

Contrato inicial, ocasionando interrupção do período contratual; falta de evidências da renovação

do Seguro Garantia; ausência de prévia pesquisa de mercado; ausência de publicação. A

Assessoria Jurídica de Controle Externo, na esteira da AUD, opinou pela irregularidade dos

ajustes. Contudo, entendeu a Sra. Subchefe de Controle Externo que, em relação à ausência de

publicação do Edital e da assinatura do Pregoeiro, as publicações anexadas às fls. 187/188, feitas

no DOM de 25 de agosto de 2004 (aviso do Edital), eliminam o questionamento apontado,

possibilitando o acolhimento da licitação. Quanto à ausência de publicação do Contrato e do TA,

bem como do despacho de autorização para celebração do aditamento, concluiu que houve

descumprimento de norma legal, impossibilitando o acolhimento dos referidos termos, sem

prejuízo de eventual reconhecimento dos efeitos financeiros produzidos, já que os atos foram

devidamente assinados pelo ordenador da despesa, conforme fls. 142/146 e 151/152. Foram

intimados o Subprefeito de Itaim Paulista, o representante legal da empresa contratada e o

ordenador da despesa, sendo que as defesas, em síntese, enfrentaram somente as questões

relacionadas à publicação dos atos, tendo o Sr. João Francisco Ferreira Nascimento informado,

ainda, que o TA foi firmado após a sua saída do cargo de Subprefeito do Itaim Paulista. AUD

ressalvou apenas a questão atinente à publicação dos instrumentos, considerando que a defesa da

Origem trouxe evidências das publicações. Quanto aos demais aspectos apontados, ratificou suas

conclusões precedentes, no sentido da irregularidade dos atos examinados. A AJCE reiterou seu

parecer pelo acolhimento da licitação e pela irregularidade do Contrato e do TA, com

possibilidade de reconhecimento dos efeitos financeiros produzidos, uma vez que o Contrato foi

prorrogado mantendo-se os mesmos valores anteriormente praticados, além do fato de se tratar

de contrato executado. Aquiescendo à solicitação da Procuradoria da Fazenda Municipal,

procedeu-se à intimação do Sr. Diógenes Sandim Martins, signatário do TA n° 01, que

apresentou a defesa de fls. 246 e 246v°, sustentando a regularidade do Termo Aditivo, bem como

da execução do ajuste. Tanto a AUD como a AJCE mantiveram seus posicionamentos

precedentes, diante da falta de maiores esclarecimentos que pudessem alterar suas conclusões. A

Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu releváveis as impropriedades apontadas, por serem

de caráter formal e não terem comprometido os ajustes examinados. Requereu, assim, o

acolhimento da licitação, do Contrato e do TA e a aceitação dos efeitos financeiros. A Secretaria

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Geral, analisando as questões apontadas nos autos, expostas no parecer de fls. 268/276, opinou

pela regularidade da licitação e do Contrato. Quanto ao TA, referindo-se à manifestação exarada

pela AJCE, ponderou que não obstante a conclusão da existência de apontamentos que o

maculam, a análise do caso concreto pode, a critério superior, conduzir à possibilidade de

aceitação dos seus efeitos financeiros, considerando as peculiaridades do caso. No TC n°

4.087.06-80, examina-se a execução do Contrato n° 023/SP-IT/2004, relativamente ao período de

novembro de 2004 a outubro de 2006, com despesa no valor de R$ 526.620,00 (quinhentos e

vinte e seis mil e seiscentos e vinte reais). Tanto a Auditoria como a Assessoria Jurídica de

Controle Externo opinaram pela irregularidade da execução parcial, em face da constatação das

seguintes impropriedades: vigilantes prestando serviços sem parte dos equipamentos; constatação

da presença de apenas um dos vigilantes do turno diurno nas Unidades dos Telecentros Itaim

Paulista e Vila Curuçá, em desacordo com o Edital; atraso nos pagamentos referentes ao período

de novembro/2004 a dezembro/2005; falta da emissão de Nota de Reserva a fim de possibilitar o

pagamento da prestação de serviços realizados a partir de janeiro/2006; prestação de serviços

sem amparo contratual, apenas com solicitação escrita da Subprefeitura Itaim Paulista; falta de

controle sobre a execução do Contrato, evidenciada pela ausência de documentação disponível

sobre a execução dos serviços, não solicitação de comprovação das condições exigidas

contratualmente (Curso de Formação de Vigilantes e Carteira Nacional de Vigilantes) e falta de

conhecimento de que a Guarda Civil Metropolitana realizava vigilância nos Telecentros objeto

do Contrato. Intimados, apresentaram defesa a empresa contratada (fls. 173/179), a Subprefeitura

de Itaim Paulista (fls. 183/191), o Sr. João Francisco Ferreira Nascimento, Subprefeito à época

(fls. 194/201) e o Sr. Diógenes Sandim Martins, signatário do TA 01 (fls. 220/230). A contratada

sustentou que, durante a execução do Contrato, cumpriu com suas obrigações e que eventuais

irregularidades apontadas pela contratante foram sanadas durante a vigência contratual. A

Origem esclareceu que os pagamentos relativos aos períodos de novembro e dezembro de 2004

não se concretizaram, haja vista a edição do Decreto Municipal n° 45.664/200410

, e que os

procedimentos relativos à liberação de recursos visando à regularização foram adotados após a

edição do Decreto Municipal n° 46.939/200611

. Informou, ainda, que os pagamentos de 2005

dependiam da transferência de recurso por parte da Secretaria de Participação e Parceria, e

alegou que os percalços cometidos não geraram nenhum prejuízo à prestação dos serviços. No

que concerne à falta de emissão da Nota de Reserva de Transferência pela Secretaria de

Participação e Parceria para a Subprefeitura do Itaim Paulista, alegou não haver restado outra

alternativa a não ser aguardar as providências daquela Pasta. O Sr. João Francisco Ferreira

Nascimento alegou que os apontamentos feitos pela AUD referem-se a atos praticados após a sua

saída do cargo, juntando, para comprovação, cópia da defesa que apresentara no âmbito do TC

4.194.06-90. O Sr. Diógenes Sandim Martins justificou a necessidade dos serviços de vigilância

em função do Memorando Circular n° 011/SMSP/GAB/SEC/04, que informava a retirada da

GCM dos Telecentros (fl. 186). Alegou que, embora tenha ocorrido atraso no pagamento, em

nenhum momento a contratada deixou de prestar os serviços. Salientou que as mudanças de

titularidades acontecidas durante a vigência do Contrato ensejaram a ocorrência de algumas

falhas, uma vez que o ajuste passou por três Secretarias diferentes em curto espaço de tempo.

Ressaltou a ausência de dolo ou má-fé e de qualquer prejuízo ao erário em decorrência dos fatos

apontados. A Auditoria e a Assessoria Jurídica de Controle Externo reiteraram suas

10 Dec. N° 45.664, de 28/12/2004: estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e

financeira da Administração Direta, visando ao levantamento do Balanço Geral do Município de São Paulo do

exercício de 2004. Seu art. 1° dispõe que os empenhos não liquidados deverão ser anulados até o final daquele

exercício de 2004, exceto nos casos que especifica. 11 Dec. N° 46.939, de 26/01/2006: abre crédito adicional suplementar de R$ 25.257.367,44, de acordo com a Lei n°

14.126/05 (estima a receita e fixa a despesa da Administração Municipal, direta e indireta, para o exercício de 2006).

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manifestações precedentes no sentido da irregularidade da execução parcial do Contrato. A

Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento da execução, ou, ao menos, o

reconhecimento dos efeitos financeiros dos atos praticados. Para a Secretaria Geral, a execução

do Contrato não se coadunou com o que foi contratado, causando prejuízo ao interesse público e

manifesta afronta ao disposto no artigo 66 da Lei Federal n° 8.666/93. Observou, ademais, que a

Origem não exerceu a gestão e a fiscalização do Contrato como deveria, considerando-se que não

possuía em seus arquivos documentação completa atinente ao ajuste, não comprovou que

solicitou o cumprimento do Contrato nos moldes do que foi ajustado e realizou pagamentos em

atraso, acumulando-se tal situação por vários meses. Acompanhando o entendimento da AUD,

opinou no sentido de que a execução contratual não reúne condições de ser acolhida, sem

prejuízo de recomendações. É o relatório. Voto englobado: Entendo passíveis de relevação tanto

a ausência de assinatura do Pregoeiro no ato convocatório, como a ausência, no correspondente

PA, da comprovação dos esclarecimentos prestados pelo órgão licitante a determinada empresa

consultante, considerando tratar-se de falhas formais que não causaram prejuízo, conforme se vê

pela Ata juntada sob fls. 123/134 do TC 4.194.06-90. No que concerne ao Contrato 023/SP-

IT/2004 e ao Termo Aditivo 001/SP-IT/2005, também restaram demonstradas nos autos ambas as

publicações no DOC, conforme documentos de fls. 213 e 217, respectivamente, ainda que a do

Contrato tenha ocorrido com atraso. Acerca das demais impropriedades relacionadas ao Termo

Aditivo, quais sejam, ausência do despacho de autorização para sua lavratura, início do prazo

prorrogado com intervalo de 01 dia após o término do Contrato inicial, falta de evidências da

renovação do Seguro Garantia e ausência de prévia pesquisa de mercado, alinho-me aos

entendimentos expressados nos autos pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela

Secretaria Geral desta Corte, quando consideraram as peculiaridades do caso examinado e a não

ocorrência de prejuízo ao erário, uma vez que o Contrato restou executado. Já com relação à

análise de execução parcial do Contrato, tratada no TC 4.087.06-80, as irregularidades

constatadas demonstram o patente descumprimento das cláusulas contratuais, o que impede a sua

aprovação, mesmo levando em conta o fato de a responsabilidade orçamentária dos pagamentos

referentes ao referido Contrato haver passado por três unidades, a saber: Exercício de 2004 –

Subprefeitura Itaim Paulista; exercício 2005 – Secretaria Municipal de Comunicações e

Informação Social (Lei Municipal n° 13.166/0112

e Decreto Municipal n° 42.157/0213

); exercício

de 2006 – Secretaria Especial para Participação e Parceria (Decretos Municipais n°s 46.856/0514

e 46.957/0615

). É fato, porém, que a ausência de aditamento ao Contrato, destinado à

conformação com as modificações operadas por referidos Decretos, manteve a responsabilidade

da Subprefeitura Itaim Paulista pela gestão e fiscalização do ajuste. À vista do quanto exposto em

relação aos TCs examinados, relevo em caráter excepcional as impropriedades formais

12 Cria a Secretaria de Comunicações e Informação Social – SMIC. Seu artigo 6° dispõe que "A Coordenadoria

Geral de Governo Eletrônico terá as seguintes atribuições: (...) II – coordenar a formulação e a implementação, bem

como supervisionar as políticas públicas de governo eletrônico no âmbito da administração direta e indireta, visando

a: (...) b) implementar rede pública de telecentros e de instalações análogas objetivando o exercício da cidadania

eletrônica". 13 Oficializa a rede pública de telecentros a que se refere o artigo 6°, inciso II, alínea "b". Seu artigo 2° dispõe que

"Incumbirá à Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social dotar os telecentros dos recursos materiais

e humanos necessários ao seu funcionamento". 14 Transfere, da Secretaria Municipal de Comunicação para a Secretaria Especial para Participação e Parceria, a

Coordenadoria Geral do Portal Eletrônico e de Inclusão Social, com suas atuais atribuições, pessoal, acervo e

contratos, ressalvado o disposto no art. 3° do Decreto, com a denominação alterada para Coordenadoria de Inclusão

Digital. 15 Dispõe sobre a organização administrativa das atividades de comunicação, da Secretaria do Governo Municipal.

Seu artigo 8°, inciso II, alínea "a", estabelece que, nos termos do que dispõe o artigo 43 do Dec. 46.888, de 2006,

fica o titular da Secretaria Especial para Participação e Parceria autorizado a movimentar a dotação orçamentária

destinada à Operação e Manutenção de Telecentros.

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constatadas e acolho o Pregão n° 003/SP-IT/2004, o Contrato n° 023/SP-IT/2004 e o Termo

Aditivo n° 001/SP-IT/2005. Deixo de aprovar a execução parcial examinada no TC 4.087.06-80,

no valor de R$ 526.620,00, referente ao período de novembro de 2004 a outubro de 2006. Não

reconheço os efeitos financeiros produzidos pelo ajuste considerando a falta de controle

evidenciada pela ausência de documentação disponível sobre a prestação dos serviços, e o fato de

que esses apontamentos indicam inconsistências na relação produto/preço. Determino à Origem

que, no futuro, observe fielmente a legislação aplicável às licitações e contratos, inclusive

instruindo adequadamente seus processos administrativos, bem como que aperfeiçoe os

mecanismos de controle dos contratos sob sua responsabilidade. Participaram do julgamento os

Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a

Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 2 de abril de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)

Maurício Faria – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO

CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – a) Recursos: 1) TC 703.06-60 – Recursos "ex

officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da São Paulo Turismo S.A. – SPTuris

interpostos contra a R. Decisão de Primeira Câmara de 24/11/2010 – Julgador Conselheiro

Roberto Braguim – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Cape Eventos Ltda. – Ocupação e

exploração comercial dos camarotes do Setor B do Polo Cultural e Esportivo "Grande Otelo"

(Sambódromo), durante a realização do "Carnaval Paulistano 2005". Após o relato da matéria,

"o Conselheiro Domingos Dissei – Relator conheceu do recurso "ex officio", por regimental,

bem como dos recursos voluntários, visto que preenchidos os pressupostos para sua

admissibilidade e, quanto ao mérito, negou-lhes provimento, para manter a respeitável Decisão

recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que a nenhum dos apelos foi

acrescido elemento novo suficiente para inverter o resultado da Decisão atacada. Ademais, os

Conselheiros Maurício Faria – Revisor e Roberto Braguim acompanharam, na íntegra, o voto

proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro

João Antonio solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 2) TC 328.11-70 –

Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 4/4/2012 – Julgador

Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME – Bernadete

Aparecida Louro dos Santos Bruno – Prestação de contas de adiantamento bancário (R$

10.300,00) – setembro/novembro/2008 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,

ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por

regimental, e, quanto ao mérito, em negar-lhe provimento, para manter a Decisão recorrida, por

seus próprios e jurídicos fundamentos. Relatório: Em julgamento o recurso "ex officio"

apreciado em face da Decisão Singular que rejeitou parte das despesas realizadas, por contrariar

as normas pertinentes ao regime de adiantamento bancário, violando o art. 3º, II, da Lei

Municipal 10.513/88 e art. 60 da Lei 8.666/93, configurando contrato verbal. A Procuradoria da

Fazenda Municipal e a interessada não apresentaram recursos. Todos os órgãos desta Corte de

Contas pronunciaram-se pela manutenção da r. Decisão recorrida, posto que proferida em

consonância com o entendimento sedimentado na Instrução 03/2011 deste Tribunal, razão pela

qual não merece reparo. O Órgão Fazendário requereu o conhecimento e provimento do apelo,

apenas para que todas as despesas possam ser consideradas regulares. É o relatório. Voto:

Conheço do recurso "ex officio", por regimental. No mérito, nego-lhe provimento, para manter a

Decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, posto que não merece nenhum

reparo. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim

e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e

Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 2 de abril de 2014. a) Edson Simões –

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Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." b) Contratos: 3) TC 2.877.11-80 – Secretaria

Municipal de Participação e Parceria – SMPP e Associação Paulista Para o Desenvolvimento da

Medicina – SPDM – Convênio 001/SMPP/2011 R$ 3.820.479,00 – Instalação e manutenção de

estrutura administrativa e operacional – EAOCL, voltada à implantação do serviço de

monitoramento de pacientes, que será responsável pela coordenação e facilitação de necessidades

específicas dos indivíduos em condição de dependência química, incluídos no Programa Ação

Integrada Centro Legal e a instalação e manutenção de 5 moradias assistidas ACÓRDÃO:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Convênio 001/SMPP/2011 e sua

rescisão, relevando as falhas constatadas, visto que evidenciado falhas recíprocas dos partícipes

na instrução, não se justificando a cobrança de juros sobre valor restituído pela conveniada.

Relatório: Trata o presente da análise do Convênio nº 001/SMPP/2011 e de sua rescisão,

firmado entre a Secretaria Municipal de Participação e Parceira – SMPP e a Associação Paulista

para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM, que tem por objeto a instalação e manutenção de

Estrutura Administrativa e Operacional – EAOCL, voltada à implantação do serviço de

monitoramento de pacientes, que será responsável pela coordenação e facilitação de necessidades

específicas aos indivíduos em condição de dependência química, incluídos no programa ação

integrada centro legal. A Auditoria, após análise, concluiu que o Convênio se encontrava regular

com as seguintes ressalvas: i) falta de ratificação das declarações referentes aos anexos I, II e III,

do edital de chamamento público; e ii) certidões vencidas na data da assinatura do termo de

convênio. Quanto à rescisão, tratada pela Origem como amigável, a Auditoria entendeu ser o

caso de rescisão do convênio por inexecução total, de modo que o valor restituído pela

conveniada deveria ter sido acrescido de juros legais. Intimada, a Origem apresentou

justificativas quanto à falta de ratificação das declarações referentes aos Anexos I, II e III do

Edital, deixando evidenciado que o Anexo III do Edital não era exigível para essa hipótese, uma

vez que a organização estava localizada no Município de São Paulo. No que diz respeito a não

atualização das Certidões Negativas de Débitos para com o INSS e o FGTS, alegou que os

entraves advindos das questões orçamentarias e financeiras (fim e início de exercícios

orçamentários) podem explicar a desatenção constatada, mas que tal fato não implicou qualquer

prejuízo ao erário ou a terceiros. Alegou, ainda, que em consulta atual do portal do FGTS foi

possível verificar que a organização permanece em situação de regularidade. No tocante à

rescisão, esclareceu a Origem que a pesquisa de preços que subsidiou a planilha de despesas e,

consequentemente, o valor máximo do projeto previsto no edital de chamamento foi realizada em

agosto de 2010. Porém, em razão do insucesso com duas tentativas de chamamento e dos

entraves de natureza orçamentária e financeira, referido valor acabou se mostrando defasado

quando da efetiva formalização do convênio. Tal fato, segundo a Origem, levou a Conveniada a

encontrar dificuldades para a locação dos imóveis destinadas às Moradias Assistidas. Além disso,

como também justificou a SMPP, não foi previsto no Edital de Chamamento verba de custeio

para a manutenção das referidas Moradias, o que provocaria comprometimento do projeto.

Analisando as alegações da Origem, a Auditoria entendeu que o apontamento referente à

declaração do Anexo III realmente não era pertinente. Reiterou, porém, todas as demais ressalvas

apontadas. Quanto à rescisão, concluiu que houve, na verdade, falha de ambas as partes, razão

pela qual considerou ser possível relevar a falta de cobrança dos juros legais. A Assessoria

Jurídica de Controle Externo, por sua vez, opinou pela regularidade do Convênio nº

001/SMPP/2011 e também de sua rescisão, sugerindo também a relevação da ausência de

cobrança de juros legais, por terem sido recíprocas as falhas apontadas. A Procuradoria da

Fazenda Municipal entendeu que os procedimentos adotados pela Origem se mostraram

absolutamente corretos, restando clara a rescisão amigável, pautada na legalidade, não havendo

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nos autos qualquer notícia da existência de prejuízo ao erário. Entendeu, ainda, injustificável a

cobrança de juros legais e acompanhando os órgãos técnicos e especializados desta Corte,

requereu o acolhimento do Convênio nº 001/SMPP/2011 e sua posterior rescisão. A Secretaria

Geral, por sua vez, concordou com o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo,

opinando pelo acolhimento do convênio examinado. É o relatório. Voto: Diante das

manifestações dos órgãos técnicos e especializados desta Corte, que adoto como razão de decidir,

ACOLHO o Convênio nº 001/SMPP/2011, relevando as falhas apontadas. ACOLHO também a

sua rescisão, posto que evidenciado na instrução realizada ter resultado de falhas recíprocas dos

partícipes, não se justificando a cobrança de juros sobre valor restituído pela conveniada. É o

meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto

Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado

Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 2 de abril de 2014. a)

Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." – PROCESSOS RELATADOS

PELO CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – a) Recursos: 1) TC 1.014.03-58 – Recursos da

Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Roberto Luiz Bortolotto interpostos contra o V.

Acórdão de 16/4/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de

Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Engeform Construções e Comércio Ltda. (Contrato

084/Siurb/2002 R$ 16.318.146,38) – Execução das obras de construção de reservatório de

contenção de cheias no Córrego Inhumas 2) TC 1.015.03-10 – Recursos da Procuradoria da

Fazenda Municipal – PFM e de Roberto Luiz Bortolotto interpostos contra o V. Acórdão de

16/4/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana

e Obras – Siurb e Construtora OAS Ltda. (Contrato 085/Siurb/2002 R$ 34.994.577,76) –

Execução das obras de construção de reservatório de contenção de cheias no Córrego Rincão 3)

TC 1.016.03-83 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Roberto Luiz

Bortolotto interpostos contra o V. Acórdão de 16/4/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões –

Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Construtora Queiroz Galvão

S.A. (Contrato 087/Siurb/2002 R$ 22.156.733,27) – Execução das obras de construção do

reservatório de contenção de cheias – Aricanduva V. "O Conselheiro João Antonio – Relator

requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta

Corte, a retirada de pauta dos citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido."

(Certidões) 4) TC 3.011.06-83 – Recurso de Maria Auxiliadora Albergaria Pereira interposto

contra o V. Acórdão de 2/12/2009 – Relator Edson Simões – Fundação Paulistana de Educação e

Tecnologia – Fundatec – Balanço referente ao exercício de 2005 (Acomp. TC 3.101.06-74).

Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio – Relator conheceu do recurso

apresentado pela Senhora Maria Auxiliadora Albergaria Pereira, por preencher os requisitos de

admissibilidade. Sua Excelência, no mérito, deu provimento parcial ao recurso para afastar as

questões relacionadas à responsabilidade da recorrente, no que tange à multa de R$ 435,00

(quatrocentos e trinta e cinco reais), e, por outro lado, manter a decisão pela rejeição das contas

da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia relativas ao exercício de 2005. Afinal, o

Conselheiro João Antonio – Relator determinou que se arquivem estes autos. Também, o

Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, consoante voto apresentado em separado, negou

provimento e manteve na íntegra o Acórdão recorrido. Ainda, o Conselheiro Maurício Faria

acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator. Ademais, o

Conselheiro Domingos Dissei acompanhou, integralmente, o voto proferido pelo Conselheiro

Roberto Braguim – Revisor. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do

artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem

conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 5) TC 630.07-70 – Recursos "ex

officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo

Singular de 7/10/2008 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Subprefeitura

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Jaçanã/Tremembé – Ercília de Assis Garcia – Prestação de contas de adiantamento bancário –

novembro/2003 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de

recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal

de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do

Relator, em conhecer dos recursos interpostos, eis que preenchidos os requisitos de

admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte de Contas. Acordam, ainda, no

mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, Maurício Faria e

Domingos Dissei, em declarar prejudicada a análise dos recursos, pela perda do objeto, uma vez

que a Servidora Ercília de Assis Garcia efetuou corretamente o recolhimento do valor glosado,

julgando regular a prestação de contas e quitando a servidora responsável. Vencido, quanto ao

mérito, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor que deu pelo improvimento dos recursos,

tendo em vista a perda do objeto em face do recolhimento efetuado pela servidora. Acordam,

afinal, à unanimidade, em determinar que se arquivem estes autos. Relatório: Analisa-se nestes

autos a prestação de contas de adiantamento concedido pela Subprefeitura Jaçanã/Tremembé à

servidora Ercília de Assis Garcia, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para atender

despesas do período de 13 a 30 de novembro de 2003. Em decisão monocrática em sede de Juízo

Singular, o Conselheiro Relator, às folhas 27/33, acolheu parcialmente o valor de R$ 4.797,00

(quatro mil, setecentos e noventa e sete reais) e glosou a importância de R$ 203,00 (duzentos e

três reais), por infringência ao artigo 1º da Lei nº 10.513/88 e ao artigo 3º, § 3º, do Decreto nº

43.731/03, relativos à aquisição de utensílios de copa e açúcar. Redistribuídos os autos, tendo em

vista a interposição de recurso "ex officio", nos termos do artigo 137, parágrafo único, do

Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas. A Procuradoria da Fazenda Municipal

interpôs recurso contra a respeitável sentença prolatada (folhas 36/46). Regularmente intimada, a

Origem apresentou documentos de folhas 49/59. Também intimada regularmente, a servidora não

interpôs recurso. Entretanto, anexou aos presentes autos a guia comprobatória do recolhimento

do valor glosado (folhas 61/64). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle manifestou-se acerca

do acrescido e concluiu pela regularidade das contas apresentadas, uma vez que a servidora

recolheu o valor glosado corretamente. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, a

Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral entenderam que restou prejudicada a

análise dos recursos, pela perda do objeto. É o relatório. Voto: CONHEÇO dos recursos

interpostos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno

deste Tribunal de Contas do Município de São Paulo. No mérito, fica prejudicada a análise dos

recursos, pela perda do objeto, uma vez que a servidora efetuou corretamente o recolhimento do

valor glosado. Por todo o exposto, JULGO REGULAR a prestação de contas e QUITO a

servidora responsável. Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Participaram

do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.

Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 2 de abril de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)

João Antonio – Relator." 6) TC 1.527.08-37 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal –

PFM interposto contra o V. Acórdão de 29/2/2012 – Relatora Conselheira Yara Tacconi –

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Brasil Dez Locadora

de Veículos e Transportes Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o

Contrato 44/Smads/2007 (R$ 2.095.543,27), cujo objeto é a prestação de serviços de transporte

com veículos, incluindo motorista e combustível, de quilometragem livre, está sendo executado

conforme o pactuado ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de

recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal

de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do

Relator, em conhecer do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, por

preenchidos os requisitos regimentais de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade,

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quanto ao mérito, em negar-lhe provimento, por considerar que os argumentos apresentados pelo

Órgão Fazendário não foram suficientes para modificar o V. Acórdão recorrido. Acordam,

também, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício às partes e à 9ª Promotoria de

Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital – Ministério Público do Estado de São Paulo,

em atenção ao Ofício 5144/2013 – Inquérito Civil 684/2012, para ciência. Acordam, afinal, à

unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento destes autos.

Relatório: Analisa-se nestes autos o Recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda

Municipal, em face do Acórdão que, à unanimidade, acolheu a execução do Contrato

044/SMADS/2007, firmado entre a Prefeitura do Município de São Paulo, pela Secretaria

Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e a empresa Brasil Dez Locadora

de Veículos e Transportes Ltda., no valor de R$ 2.095.543,27 (dois milhões, noventa e cinco mil,

quinhentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), com glosa de valor indevidamente

pago, na importância de R$ 620,24 (seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos),

determinando o seu recolhimento aos cofres públicos pela contratada, com os devidos encargos,

nos termos da lei Municipal nº 13.275/2002. O Órgão Fazendário interpôs RECURSO contra o

Respeitável Acórdão requerendo o seu provimento para declarar a regularidade de toda a

execução contratual, excluindo-se assim a glosa aplicada. Em seus argumentos, sustentou a

ausência de prejuízo ao erário, bem como, de dolo ou má-fé dos agentes envolvidos. Instada a se

manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo pronunciou-se no sentido da ausência de

elementos suficientes para modificar o Venerando Acórdão, opinando assim pelo conhecimento e

improvimento do presente Recurso. A Secretaria Geral compartilhou de igual entendimento,

opinando também pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso. É o relatório. Voto:

Preenchidos os requisitos regimentais de admissibilidade, CONHEÇO o presente Recurso

interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, em face do Acórdão que julgou a execução

do Contrato nº 044/SMADS/2007, firmado entre a Prefeitura do Município de São Paulo, pela

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e a empresa Brasil Dez

Locadora de Veículos e Transportes Ltda. O Respeitável Acórdão acolheu a execução Contratual

do Ajuste, determinando a glosa de valor indevidamente pago, na importância de R$ 620,24

(seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser recolhida aos cofres públicos

pela contratada, com os devidos encargos, nos termos da Lei Municipal nº 13.275/2002. A

Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral manifestaram-se pelo não

provimento do presente RECURSO, uma vez que as partes não se manifestaram acerca da

decisão. Assim, não se teve notícia nos autos do efetivo atendimento a essa determinação. Dessa

forma, e em consonância com as conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos desta Corte, que

adoto como razão de decidir, NEGO provimento ao presente RECURSO, por considerar que os

argumentos apresentados pelo Órgão Fazendário não foram suficientes para modificar o

Respeitável Acórdão ora recorrido. Oficie-se às partes e à 9ª Promotoria de Justiça do Patrimônio

Público e Social da Capital – Ministério Público do Estado de São Paulo, em atenção ao Ofício

nº 5144/2013 – Inquérito Civil nº 684/2012, para ciência do presente julgado. Após as

comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros

Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da

Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 2 de abril de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." b)

Diversos: 7) TC 2.019.07-30 – Sindicato Nacional das Empresas de Reprografia e Serviços

Auxiliares – Sinara – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação com pedido de

suspensão da execução do Contrato 195/SME/2006, cujo objeto é a prestação de serviços de

impressão departamental (Tramita em conjunto com o TC 1.023.07-72). Após o relato da

matéria, "o Conselheiro João Antonio – Relator não conheceu da representação impetrada pelo

Sindicato Nacional das Empresas de Reprografia e Serviços Auxiliares – Sinara, por falta dos

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requisitos objetivos de admissibilidade, referentes ao disposto no § 2º do artigo 55 do Regimento

Interno desta Corte. Sua Excelência, ademais, determinou o cumprimento do artigo 58 do citado

Regimento, com o posterior arquivamento dos autos. Ainda, na fase de votação, o Conselheiro

Roberto Braguim – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) c)

Contratos: 8) TC 1.023.07-72 – Secretaria Municipal de Educação – SME e CTIS Informática

Ltda. – Contrato 195/SME/2006 R$ 26.699.548,68 – Serviços de impressão departamental

(Tramita em conjunto com o TC 2.019.07-30). Após o relato da matéria, "o Conselheiro João

Antonio – Relator julgou irregular o Contrato 195/SME/2006, uma vez que amparado em forma

de contratação (utilização de Ata de Registro de Preços) não condizente com o objeto licitado

(serviços contínuos de impressão), bem como por extrapolar o quantitativo contratado. Quanto às

demais impropriedades apontadas (inexistência de justificativa no processo administrativo;

certidões do contratado; apólice de caução), Sua Excelência acolheu as argumentações da

Secretaria Municipal de Educação – SME e os pareceres técnicos dando por sua regularidade

formal. Sua Excelência, ademais, determinou o envio de ofício: a) ao Prefeito do Município de

São Paulo e ao Secretário de Assuntos Jurídicos da Capital, com a finalidade de proceder às

medidas necessárias para ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos oriundos da

contratação irregular; b) à Controladoria Geral do Município de São Paulo; c) à Secretaria do

Governo Municipal; d) à Câmara do Município de São Paulo; e) ao Ministério Público do Estado

de São Paulo. Ainda, na fase de votação, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor solicitou

vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 9) TC 1.855.07-25 – Subprefeitura Sé e Trajeto

Construções e Serviços Ltda. – Pregão 013/SP-SÉ/2006 – Contrato 043/SP-SÉ/2006 R$

1.989.360,00 – Prestação de serviços de poda e remoção de exemplares arbóreos, através de 4

equipes ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São

Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher,

excepcionalmente, o Contrato 043/SP-SÉ/2006, decorrente do Pregão 013/SP-SÉ/2006, julgando

regulares os pontos referentes à indicação da ata de registro de preços em vigor, por aceitar as

argumentações da Subprefeitura Sé e acolhendo as demais irregularidades, uma vez que

meramente formais. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Subprefeitura Sé que,

no futuro, atente para o fiel cumprimento dos prazos para remessa de informações e publicação

do chamamento do edital em jornal de grande circulação quando exigidos pela legislação de

regência. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o

arquivamento destes autos. Relatório: Trata-se da análise do Contrato nº 043/SP-SÉ/2006,

decorrente do Pregão nº 013/SP-SÉ/2006, pela modalidade menor tipo global, firmado entre a

Subprefeitura Sé e a empresa Trajeto Construções e Serviços Ltda., objetivando a prestação de

serviços de poda e remoção de exemplares arbóreos por meio de quatro equipes. A Auditoria

desta Corte de Contas firmou um entendimento inaugural pela regularidade do certame e

consequente contratação, com as seguintes ressalvas: 'Com base nos relatórios apresentados às

folhas 303 a 314, que acompanhamos, concluímos: A licitação na modalidade Pregão nº 013/SP-

SÉ/2006, foi conduzida de forma regular, com as seguintes ressalvas: - Ausência, no Processo

Administrativo, de menção à exigência de atas de registro de preços em vigor, como determina o

inciso X do artigo 2º do Decreto Municipal nº 44.279/03. - Falta, no Processo Administrativo,

dos elementos que determinam a quantidade de equipes contratadas. - Não publicação, em jornal

de grande circulação, da nova data de abertura do certame, desatendendo o estabelecido no

Decreto Municipal nº 46.662/05, artigo 8º, inciso I, visto que o valor estimado da contratação é

superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). O Contrato nº 043/SP-SÉ/2006 está

formalmente regular, com as seguintes ressalvas: - Ausência, no Processo Administrativo, dos

elementos utilizados para definição da quantidade de equipes contratadas. - Atraso no

encaminhamento das informações ao SERI – Sistema Eletrônico de Remessa de Informação,

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desatendendo o prazo estabelecido na Resolução TCMSP nº 05/02 e Instruções nº 01/02. - Falta,

nos autos, de documentos que comprovassem que a contratada cumpriu o disposto nos itens 9.2.7

e 9.2.8 do Termo de Contrato (folhas 246) conforme especificado nas folhas 312/314 do

Relatório. Deixamos consignado que a presente fiscalização foi instaurada em atendimento ao

deliberado no Acórdão proferido em 11.07.2007 (folha 302), bem assim que no Processo TC nº

1.561.07-94 foi autuado o acompanhamento da execução do Contrato nº 043/SP-SÉ/2006.' Com

a finalidade de instaurar o contraditório, a Origem foi regularmente intimada e prestou

informações referentes às impropriedades aventadas pela Auditoria, prestando esclarecimentos

que, analisados mais uma vez pelos Órgãos Técnicos (folhas 386/388), estes assim concluíram:

'À vista de nossa análise, no âmbito de nossa competência, consideramos que as informações e

esclarecimentos prestados foram elucidativos, mas insuficientes para que houvesse uma revisão

do posicionamento exarado às folhas 303 a 316, mantendo-as por seus próprios fundamentos.' A

Assessoria Jurídica de Controle Externo (folhas 391/393), concluiu que as irregularidades

destacadas não impediram a regularidade dos instrumentos, pois a Coordenadoria III desta Corte

de Contas as apontou como ressalvas, razão pela qual acompanhou suas conclusões pela

regularidade do Pregão nº 013/SP-SÉ/2006 e do respectivo contrato. A Procuradoria da Fazenda

Municipal (folha 395), considerando as análises favoráveis proferidas pela Auditoria e seguidas

pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, ambas fundamentadas nas informações prestadas

pela Origem, firmou que os procedimentos encontram-se formalmente regulares, requerendo o

acolhimento do Termo de Contrato nº 043/SP-SÉ/2006 decorrente do Pregão nº 013/SP-SÉ/2006.

Por fim, a Secretaria Geral opinou que as impropriedades apontadas não impedem o acolhimento

do Pregão e respectivo Contrato, sendo ambos regulares. É o relatório. Voto: As assertivas

evidenciadas pela Auditoria desta Corte impingem ao procedimento licitatório irregularidades

procedimentais, cuja análise faz-se necessária para melhor evidenciar como sua ocorrência

macula os ditames normativos do ordenamento jurídico administrativo. Quanto à ausência no

Processo Administrativo de Atas de Registro de Preço em Vigor. Malgrado a indicação não

sopesar de forma categórica para macular o procedimento licitatório, imperioso ressaltar que sua

observância é parte necessária à instrução do processo licitatório. O inciso X do artigo 2º do

Decreto Municipal destaca: 'Artigo 2º - O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser

instruído, conforme o caso, com os seguintes elementos: (...) X – informações sobre ata de

registro de preços, porventura em vigor.' Os esclarecimentos prestados pela Origem indicam que

a ata anexada (Ata nº 048/SMSP/COGEL/2004) seria a de vigência à época e contemplava a

conservação de áreas urbanizadas, ajardinadas, praguejadas em seu entorno e poda e remoção de

árvores. Mesmo não aceitas as argumentações pela Auditoria, com a finalidade de sanar a

irregularidade, a mesma entendeu pela falta meramente formal do requisito. Todavia, temos que

o inciso X do artigo 2º da norma de regência foi devidamente cumprido em sua integralidade. A

indicação de falta de elementos para quantificar e qualificar a equipe foi parcialmente aceita por

AUD, uma vez que as indicações prestadas não foram formalizadas no instrumento de

convocação e contratação. Porém, os argumentos foram aceitos para validar o critério acolhido

pela Origem. Quanto à necessidade de publicação em jornal de grande circulação, para as

disputas que ultrapassem a quantia de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), tenho

que as impropriedades não afetaram a natureza da disputa do certame, uma vez que atingiu o

objetivo com a presença de seis empresas na apresentação de propostas, porém, não se justifica

pelo critério arbitrário da Administração sua não observância. A publicação em jornal de grande

circulação permite a efetivação do princípio da publicidade, cujo exaurimento resulta num maior

número de participantes. Em precedentes desta Corte de Contas, a falta do requisito de

publicação é relevada quando o certame atinge sua finalidade, o que permite verificar nos

presentes autos, em que se apresentaram diversas empresas e a concorrência foi efetivamente

atingida. Precedentes: TCs 67.06-21; 2.862.08-43; 1.313.07-52. Da mesma forma, o atraso na

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remessa extemporânea de dados ao Sistema Eletrônico de Remessa de Informações vem sendo

considerado como mero erro formal, sendo incapaz de gerar qualquer vício ao procedimento

licitatório. Precedentes: 5.753.04-54 e 4.381.06-38. Ante o exposto, considerando os elementos

contidos nos presentes autos e com supedâneo nos entendimentos proferidos pelos Órgãos

Técnicos desta Corte, acolho, excepcionalmente, o Contrato nº 043/SP-SÉ/2006, decorrente do

Pregão nº 013/SP-SÉ/2006, julgando REGULAR os pontos referentes à indicação da ata de

registro de preços em vigor, por aceitar as argumentações da Origem e acolhendo as demais

irregularidades, uma vez que meramente formais. Determino à Origem que, no futuro, atente para

o fiel cumprimento dos prazos para remessa de informações e publicação do chamamento do

Edital em jornal de grande circulação quando exigidos pela legislação de regência. Após as

comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros

Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da

Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 2 de abril de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 10) TC

2.306.09-94 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Conesul Indústria e Comércio de

Equipamentos de Segurança Ltda. – Pregão 124/2008 – Contrato 09/2009 R$ 310.250,00 est. –

Fornecimento de dispositivo de sinalização temporária (cilindro). Após o relato da matéria, "o

Conselheiro João Antonio – Relator julgou regulares o procedimento licitatório Pregão 124/2008

e o Contrato 09/2009. Sua Excelência, ainda, determinou o arquivamento dos autos, após as

comunicações de praxe. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor

solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 11) TC 2.575.09-04 – Companhia de

Engenharia de Tráfego – CET e Conesul Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança

Ltda. – Acompanhamento – Execução do Contrato – Verificar se o Contrato 09/2009 (R$

310.250,00 est.), cujo objeto é o fornecimento de dispositivo de sinalização temporária (cilindro),

está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as

cláusulas estabelecidas no ajuste. Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio –

Relator julgou regular o acompanhamento da execução do Contrato 09/2009, firmado entre a

Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e a empresa Conesul Indústria e Comércio de

Equipamentos de Segurança Ltda. Sua Excelência, ainda, determinou o arquivamento dos autos,

após as comunicações de praxe. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Roberto Braguim –

Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSOS DE

REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o

Conselheiro Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá

posteriormente os seguintes processos de sua pauta de reinclusão: 1) TC 5.334.01-89 – Recurso

da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de 7/3/2012 –

Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento

Social – Smads e Sigma System Segurança e Vigilância Ltda. (Contrato 11/01 R$ 321.732,00) –

Contratação, em caráter emergencial, de firma especializada em serviços de vigilância, para as

Creches Municipais sob responsabilidade da Secretaria (Apensado TC 5.081.01-25) 2) TC

2.733.04-30 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Consladel Construtora

e Laços Detetores Ltda. e de Roberto Luiz Bortolotto interpostos contra o V. Acórdão de

16/4/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana

e Obras – Siurb e Consórcio Alusa-Consladel-Start – Serviços técnicos e fornecimento de

materiais para ampliação do Sistema de Iluminação Pública, estimado em 40 mil novos pontos,

incluindo atividades acessórias de remodelação nas Unidades adjacentes (Tramita em conjunto

com os TCs 3.416.03-32 e 3.510.03-09) 3) TC 3.510.03-09 – Recursos da Procuradoria da

Fazenda Municipal – PFM, de Michael Maurice Warren, Tania de Carvalho Pizzi, José Roberto

Reis, Aurélio Pavão de Farias e de Marcos de Oliveira Rossi, interpostos contra o V. Acórdão de

16/4/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana

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e Obras – Siurb – Acompanhamento da Concorrência 1.002/03/Siurb, cujo objeto é a prestação

de serviços técnicos e fornecimento de materiais para ampliação do Sistema de Iluminação

Pública, estimado em 40 mil novos pontos, incluindo atividades acessórias de remodelação nas

Unidades adjacentes (Tramita em conjunto com os TCs 2.733.04-30 e 3.416.03-32) 4) TC

6.238.04-73 – Recursos "ex officio" e de Maria Aparecida Perez interpostos contra a R. Decisão

de 1ª Câmara de 29/2/2012 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de

Educação – SME e Conselho Comunitário de Educação, Cultura e Ação Social Márcia Yolanda

Juvêncio – Acompanhamento – Verificar se o Convênio 139/2003, cujo objeto é manter em

funcionamento 23 classes de alfabetização de jovens e adultos com idade igual ou superior a 14

anos de idade, que não completaram as quatro primeiras séries do ensino fundamental, que

residam ou trabalhem no Município de São Paulo, distribuídas em núcleos de alfabetização para

o Programa Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos (Mova), está sendo realizado

conforme estabelecido 5) TC 3.081.12-07 – Hello Brazil Telecom Ltda. – Secretaria Municipal

do Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Representação em face do Edital do Pregão Presencial

055/SVMA/2012, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço telefônico

comutado (STFC), contínuo, por meio de entroncamentos digitais (E1) com serviço de Discagem

Direta a Ramal – DDR e locação de sistema de PABX com DDR, com serviço de instalação,

gerenciamento e manutenção (Tramita em conjunto com o TC 3.196.12-29) 6) TC 3.196.12-29 –

Camila de Souza Emiliano – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA –

Representação em face do Edital do Pregão Presencial 055/SVMA/2012, cujo objeto é a

contratação de empresa para prestação de serviço telefônico comutado (STFC), contínuo, por

meio de entroncamentos digitais (E1) com serviço de Discagem Direta a Ramal – DDR e locação

de sistema de PABX com DDR, com serviço de instalação, gerenciamento e manutenção

(Tramita em conjunto com o TC 3.081.12-07) 7) TC 2.507.07-84 – São Paulo Turismo –

SPTuris e Projectum Comunicação e Studio de Áudio e Vídeo Ltda. – Pregão Eletrônico 050/07

– Contrato CCN/GCO 059/07 R$ 954.000,00 e TA CCN/GCO 034/07 (Red. de R$ 42.000,00)

(supressão de R$ 42.000,00 do valor do Lote 1 (palco do Campo de Marte) correspondentes ao

item "Painel", em virtude da doação da estrutura por um terceiro) – Prestação de serviços de

locação de palcos para o evento "Visita do Papa Bento XVI a São Paulo" 8) TC 1.523.07-03 –

Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Aurélio Pinto de Oliveira Júnior

interpostos contra o V. Acórdão de 30/6/2010 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Serviço

Funerário do Município de São Paulo – SFMSP e Irmãos Bresciani Indústria e Comércio de

Ataúdes Ltda. – Fornecimento de urnas e caixões 9) TC 1.524.07-68 – Recursos da Procuradoria

da Fazenda Municipal – PFM e do Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP

interpostos contra o V. Acórdão de 30/6/2010 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Serviço

Funerário do Município de São Paulo – SFMSP e Indústria e Comércio de Madeira Jr. Ltda. –

(Nota de Empenho 533/06 R$ 2.021.503,98) – Fornecimento de urnas e caixões 10) TC

1.525.07-20 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e do Serviço Funerário do

Município de São Paulo – SFMSP interpostos contra o V. Acórdão de 30/6/2010 – Relator

Conselheiro Roberto Braguim – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP e

Jonacir Amorim – Fábrica de Urnas Tietê – (Nota de Empenho 534/06 R$ 1.952.806,04) –

Fornecimento de urnas e caixões 11) TC 1.526.07-93 – Recursos da Procuradoria da Fazenda

Municipal – PFM e do Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP interpostos

contra o V. Acórdão de 30/6/2010 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Serviço Funerário

do Município de São Paulo – SFMSP e Serraria Santa Bárbara Ltda. – (Nota de Empenho 535/06

R$ 2.376.388,94) Fornecimento de urnas e caixões 12) TC 3.213.05-17 – Recursos da

Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Massayuki Yamamoto, de Érika Letícia

Gonçalves Rodrigues e de Maricy Maraldi interpostos em face do V. Acórdão de 25/8/2010 –

Relator Conselheiro Roberto Braguim – Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e

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Syslab Produtos para Laboratórios Ltda. (Contrato 157/2005 R$ 789.074,00 est.) – Fornecimento

de reativos para realização automatizada de dosagens bioquímicas em soro, plasma, urina e

líquidos biológicos (LCR, pleural, ascítico etc.) 13)TC 4.793.00-00 – Recurso de Alda Marco

Antonio interposto contra o V. Acórdão de 3/9/2003 (Contrato 2/00 R$ 495.000,00) – Relator

Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social –

Smads e Ticket Serviços S.A. – Aquisição de 25.000 unidades de cesta básica 14) TC 3.904.05-

48 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de

23/07/2008 (Contrato 004/2005-SMS.G – R$ 235.829,55 est./mês) – Relator Conselheiro

Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Hospital Santa Paula S.A. – Serviços

de Terapia Renal Substitutiva, a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, nos

limites quantitativos fixados, que serão distribuídos por níveis de complexidade e seguirão as

normas do Sistema Único de Saúde – SUS 15) TC 657.11-02 – Recursos "ex officio" e da

Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a r. Decisão de Juízo Singular de

24/01/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME

– Antonio Carlos Suguiyama – Prestação de contas de adiantamento bancário (R$ 24.000,00) –

janeiro/março/2009 16) TC 2.903.07-01 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

– Seme e Associação de Árbitros da Grande São Paulo – AAGSP – Pregão 013/SEME/2007 –

Contrato 004/SEME/2007 R$ 1.376.600,00 – Serviços de arbitragem para a realização dos Jogos

da Cidade 2007 – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC

1.746.07-90 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. –

TAs 01/2007 R$ 1.587.772,23 (acréscimo de serviços contratuais e alteração do valor

contratual), 02/2007 R$ 65.881.985,49 (prorrogação da vigência contratual, adoção de novas

planilhas, alteração do valor contratual e alteração contratual), 03/2008 R$ 2.287.246,60

(prorrogação da vigência contratual), 04/2008 R$ 2.396.702,26 (prorrogação da vigência

contratual), 05/2008 R$ 61.198.036,63 (prorrogação da vigência contratual), 06/2009 R$

65.881.985,49 (prorrogação da vigência contratual e alteração contratual) e 07/2010 R$

65.685.002,83 e red. de (R$ 564.266,23) (prorrogação da vigência contratual, alteração do valor

contratual e retificação de TAs anteriores – exclusão da CPMF (TAs 02 a 06)), relativos ao

Contrato 51/SES/06, no valor de R$ 56.313.787,02, julgado em 24/11/2010 – Execução dos

serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo, compreendendo: varrição

manual de vias e logradouros públicos, varrição mecanizada de vias e logradouros públicos,

coleta e transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de logradouros públicos;

limpeza de monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-

livres; e serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao

Agrupamento III, compreendendo toda área das seguintes Subprefeituras: Cidade Ademar,

Campo Limpo, Capela do Socorro, Santo Amaro, M'Boi Mirim, Parelheiros, Ipiranga, Jabaquara

e Vila Mariana 2) TC 1.809.07-08 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Unileste

Engenharia S.A. – Contrato 052/SES/06 R$ 88.202.176,40 – Serviços indivisíveis de limpeza

pública no Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e logradouros

públicos; varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da

varrição de vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição

manual, lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e serviços complementares

e acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento IV, compreendendo toda

área das seguintes Subprefeituras: Aricanduva, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo,

Guaianases, Itaquera, Mooca, São Miguel, Penha, São Mateus, Itaim Paulista e Vila Prudente 3)

TC 208.08-13 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Delta Construções S.A. – Contrato

045/SES/07 R$ 34.660.697,02 – Execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no

Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos;

varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição

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de vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual,

lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e

acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda

área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros (Tramita em conjunto com o TC 4.120.07-35 e

4.121.07-06) 4) TC 4.120.07-35 – Vereador Paulo Fiorilo (Câmara Municipal de São Paulo –

CMSP) – Solicitação de auditoria no Contrato 045/SES/07 (R$ 34.660.697,02), cujo objeto é a

execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo,

compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e

logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de

logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de vias

públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e

vias pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã,

Lapa e Pinheiros, celebrado entre a Secretaria Municipal de Serviços – SES e a empresa Delta

Construções S.A. (Tramita em conjunto com os TCs 208.08-13 e 4.121.07-06) 5) TC 4.121.07-

06 – Vereador Aurélio Miguel (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Solicitação de

auditoria no Contrato 045/SES/07 (R$ 34.660.697,02), cujo objeto é a execução dos serviços

indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de

vias e logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e

transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de

monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e

serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento

V, compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros, celebrado entre a

Secretaria Municipal de Serviços – SES e a empresa Delta Construções S.A. (Tramita em

conjunto com os TCs 208.08-13 e 4.120.07-35). "O Conselheiro Roberto Braguim – Revisor

requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,

ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados

processos, o que foi deferido." (Certidões) 6) TC 1.891.09-50 – Recurso "ex officio" interposto

contra a R. Decisão de Juízo Singular de 26/9/2011 – Julgador Conselheiro Antonio Carlos

Caruso – Subprefeitura Parelheiros – Roberta Cappellano – Prestação de contas de adiantamento

bancário (R$ 5.000,00) – março/2006. "O Conselheiro Roberto Braguim requereu ao Egrégio

Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento

Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido."

(Certidão) 7) TC 3.162.93-72 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de

Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho e de Sonia Correia Lins interpostos contra V. Acórdão de

7/4/99 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Tribunal de Contas do Município de São

Paulo – TCMSP e Centro de Apoio Social e Atendimento do Município de São Paulo – Casa –

Solicitação de parecer sobre contratação de funcionários. "O Conselheiro Roberto Braguim –

Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o

artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado

processo, o que foi deferido." (Certidão) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC

1.455.11-23 – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Acompanhamento – Verificar a

regularidade do Edital de Concorrência 02/SES/2011, cujo objeto é prestação de serviços

técnicos especializados para a elaboração de projetos especiais, supervisão técnica,

desenvolvimento tecnológico e apoio ao planejamento orçamentário e às ações, para a melhoria

do Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo, contemplando a Copa do Mundo

de Futebol de 2014, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito 2) TC 331.12-66 –

Secretaria Municipal de Serviços – SMS e Consórcio SP-Luz – Concorrência 06/SES/2011 –

Contrato 06/SES/2011 R$ 433.794.099,16 – Prestação de serviços técnicos especializados de

manutenção e ampliação, considerados os serviços de eficientização e remodelação, com

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fornecimento de material, para o sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo

(Tramita em conjunto com o TC 2.243.11-90) 3) TC 6.710.99-48 – Embargos de Declaração

interpostos por Jorge Fontes Hereda em face do V. Acórdão de 7/12/2011 – Relator Conselheiro

Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Xerox do Brasil Ltda. (Contrato

004/SSO/98 R$ 139.896,00) – Serviços técnicos de manutenção, conservação e reparos de peças,

bem como a reposição e substituição de todas as peças gastas ou mal ajustadas de 10 máquinas

reprográficas, com fornecimento de todo material de consumo (exceto papel e grampo), para um

volume de aproximadamente 140.000 cópias, para o Comando do Corpo de Bombeiros da

Capital. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,

inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do

prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 4) TC 478.11-93 –

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de

Hidráulica – FCTH – Contrato 008/2010-SMDU R$ 4.117.977,60 – Prestação de serviços de

consultoria técnica especializada para a elaboração de plano municipal de gestão do sistema de

águas pluviais e de assessoria técnica especializada para o acompanhamento dos programas de

drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem 5) TC 479.11-56 –

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de

Hidráulica – FCTH – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato

008/2010 – SMDU (R$ 4.117.977,60), cujo objeto é a prestação de serviços de consultoria

técnica especializada para a elaboração de Plano Municipal de Gestão do Sistema de Águas

Pluviais e de Assessoria Técnica especializada para o acompanhamento dos programas de

drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem, está sendo executado

de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas

no ajuste. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do

artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,

adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) –

CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 5.716.04-28 – Secretaria

Municipal de Educação – SME e Sampa Org – Contrato 18/2004 R$ 1.254.415,19 – Prestação de

serviços técnicos especializados para implantação do projeto "Portal do Céu" 2) TC 1.654.11-50

– Vereadora Juliana Cardoso (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal

da Saúde – SMS – Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo – Representação em

face do Termo de Contrato de Gestão 16/2009 – NTCSS – SMS-G (R$ 29.315.054,44), cujo

objeto é regulamentar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde no PSM Barra Funda –

Álvaro Dino de Almeida, PSM Freguesia do Ó – 21 de Junho e PSM Santana – Lauro Ribas

Braga 3) TC 2.903.10-07 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (com a anuência da Autarquia

Hospitalar Municipal – AHM) e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo –

Contrato de Gestão 016/2009–NTCSS–SMS-G R$ 29.327.897,28, TAs 01/2009 R$ 2.222.879,40

(suplementação de verbas para custeio para o exercício de 2009; alteração de acordo com o plano

de trabalho e suplementação de verbas de custeio pelo gerenciamento direto das Unidades

abrangidas para a incorporação das atividades de Diagnóstico de Imagens) e 02/2010 R$

6.423.266,46 (complementação de RH nos termos da Portaria SMS-G 1590/09; Novas Ações de

Investimento em Equipamentos e Reformas) – Operacionalização do Gerenciamento, Apoio à

Gestão e Execução das atividades e serviços de saúde no âmbito do lote 4 (PSM Barra Funda –

Álvaro Dino de Almeida, PSM Freguesia do Ó – 21 de Junho e PSM Santana – Lauro Ribas

Braga) (Tramita em conjunto com o TC 135.11-47) 4) TC 135.11-47 – Secretaria Municipal da

Saúde – SMS e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo – Acompanhamento –

Execução Contratual – Verificar se o Contrato de Gestão 016/2009-NTCSS-SMS-G (R$

29.476.504,72), cujo objeto é a Operacionalização do Gerenciamento, Apoio à Gestão e

Execução das atividades e serviços de saúde no âmbito do Lote 4 (PSM Barra Funda – Álvaro

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Dino de Almeida, PSM Freguesia do Ó – 21 de Junho e PSM Santana – Lauro Ribas Braga) está

de acordo com o Plano de Trabalho, bem como a regularidade da prestação de contas (Tramita

em conjunto com o TC 2.903.10-07) 5) TC 796.04-80 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e

Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas – Atech – Contrato 2003/106 R$ 8.250.012,00 –

Prestação de serviços de apoio à gestão de contrato e validação da integração do Sistema de

Bilhetagem Eletrônica e do Centro de Controle Operacional Integrado de Transporte e Trânsito

6) TC 3.710.03-90 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Construções e Comércio Camargo

Corrêa S.A. – Contrato 2000/010 R$ 16.848.919,98, TAs 2003/A-034 R$ 2.707.014,57

(alteração do objeto, valor, adequação, previsão de reajuste, condições de pagamento e prazo

contratual) e 2003/A-067 (transferência da Contratada às empresas cessionárias, com

consentimento da SPTrans, relativas ao detalhamento do projeto executivo e assistência técnica à

obra) – Execução de obras de readequação do Sistema Viário para implantação do Corredor de

Transporte Coletivo Guarapiranga, Trecho II, da Rua Daniel Klein ao Largo do Socorro e

implantação da Estação de Transferência Guido Caloi, referente ao Programa de Corredores e

Terminais de Integração para a Cidade de São Paulo. "O Conselheiro Domingos Dissei –

Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o

artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os

citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 7) TC 3.700.03-36 – Recursos "ex officio",

da São Paulo Transporte S/A – SPTrans e de Gerson Luis Bittencourt interpostos contra a R.

Decisão de 29/9/2010 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – São Paulo Transporte S/A

– SPTrans e Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações –

(Contrato 2003/072 R$ 73.864,00) – Serviços de consultoria para avaliação pelo CPqD da

especificação técnica utilizada pela SPTrans no desenvolvimento e implantação dos módulos que

compõem o Sistema de Bilhetagem Eletrônica – Projeto Direcionador. "O Conselheiro

Domingos Dissei requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado

com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o

citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 8) TC 6.656.00-00 – Empresa de Tecnologia da

Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. e Instituto Uniemp –

Fórum Permanente das Relações Universidade-Empresa – Contrato CO - 13.09/00 R$

1.300.00,00 est. e TA de Retirratificação 01.05/01 (alteração da cláusula sétima, reduzindo a taxa

de remuneração de 25% para 5% dos créditos recuperados) – Serviços de consultoria fiscal, a

revisão dos procedimentos fiscais/tributários adotados pela Companhia, visando a evitar

pagamentos indevidos e a recuperar eventuais tributos pagos a maior ou indevidamente. "O

Conselheiro Domingos Dissei – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,

inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do

prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 9) TC 2.134.97-25 –

Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Engebrás Indústria, Comércio e Tecnologia de

Informática Ltda. – TAs 43/97 (suspensão por 45 dias para a instalação, operação e manutenção

dos 22 equipamentos para detecção de infração e registro da imagem, bem como instalação de

114 infraestruturas, restantes dos equipamentos especificados nos subitens 1.1.2.1.1.1 e

1.1.2.1.1.2), 73/98 (prorrogação de prazo), 57/2000 (prorrogação de prazo), 60/2000

(prorrogação de prazo), 23/2001 R$ 5.032.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor do

contrato), 69/2001 R$ 5.032.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor do contrato),

Termo de Acordo 10/2001 (não aplicação do reajuste de 10,6290 a partir de 26/11/2001,

permanecendo os preços atuais pelo período de 26/11/01 a 24/5/02), e TA 55/2002 R$

5.032.800,00 (prorrogação emergencial do prazo estipulado no contrato, por mais 180 dias,

contados a partir de 25/5/2002 a 24/11/2002), relativos ao Contrato 47/96, no valor de R$

20.131.200,00, julgado em 24/10/2001 – Serviços de detecção, registro e processamento de

infrações de trânsito referentes à velocidade superior à permitida para o local, através da

TRIBUNAL DE CONTAS DO

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utilização de equipamentos/sistema de detecção e registro automático de imagens 10) TC

2.135.97-98 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Consladel Construtora e Laços

Detetores e Eletrônica Ltda. – TAs 42/97 (a instalação, operação e manutenção de 05

equipamentos para detecção da infração e registro de imagem, restantes do quantitativo dos

equipamentos previstos no subitem 1.1.2.1.1.1 do contrato, ficam suspensas por 45 dias), 67/97

(a instalação e manutenção dos 04 equipamentos para detecção da infração e registro de imagem,

restantes do quantitativo dos equipamentos previstos no subitem 1.1.2.1.1.1 do contrato, deverão

ser concluídas em no máximo 285 dias após a deliberação referida no item 2.7), 74/98

(prorrogação de prazo), 58/2000 (prorrogação de prazo), 61/2000 (prorrogação de prazo),

22/2001 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), 68/2001 R$

4.120.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), Tº de Acordo 09/2001 (não

aplicação do reajuste de 10,62% a partir de 26/11/2001, permanecendo os preços atuais pelo

período de 26/11/2001 a 24/5/2002), TAs 56/2002 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo por

até 6 meses, compreendidos no período de 25/05/2002 e 24/11/2002 ou até atingir a totalidade do

valor contratual), 118/02 (retificação do período da prorrogação de prazo), 119/02 (retificação do

período da prorrogação de prazo) e 120/02 (retificação do período da prorrogação de prazo),

referentes ao Contrato 48/96, no valor de R$ 16.483.200,00, julgado em 24/10/2001 – Serviços

de detecção, registro e processamento de infrações de trânsito referentes à velocidade superior à

permitida para o local, através da utilização de equipamentos/sistema de detecção e registro

automático de imagens 11) TC 2.008.07-14 – Consórcio Bio-Rio – Vega Engenharia Ambiental

S.A. – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Representação acerca de

possíveis irregularidades praticadas no âmbito do Contrato de Concessão 18/SVMA/2000, cujo

objeto é a concessão da área do Aterro Sanitário Bandeirantes, para exploração do gás

bioquímico (GBQ) nele gerado 12) TC 4.961.05-17 – Secretaria Municipal de Planejamento,

Orçamento e Gestão – Sempla e Quality Investimentos Imobiliários Ltda. – Termo de

Compromisso 3/2005/Emurb – Alteração dos índices e características de uso e ocupação do solo

do imóvel localizado na rua Lincoln de Albuquerque, 272 – Operação Urbana Água Branca AB

0012/04 13) TC 4.751.05-74 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão –

Sempla e Klabin Segall S.A. – Termo de Compromisso 02/2005/Emurb – Certidão 03/05/Sempla

– Proposta de Operação Urbana Água Branca, pleiteando a alteração e características de uso e

ocupação do solo do imóvel situado na Rua Carlos Vicari, 340/352. "O Conselheiro Domingos

Dissei requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o

artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os

citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 14) TC 2.827.08-06 – São Paulo Turismo

S.A – SPTuris e Fiedler Tenso Estruturas Ltda. – Tomada de Preços 002/2007 – Contrato

CCN/GCO 142/07 R$ 807.500,00 – Execução Contábil do Ajuste – Prestação de serviços de

engenharia para a fabricação, fornecimento e instalação de cobertura leve tensionada para a área

de implementação de 1.852,50 m2 sobre a laje de cobertura do Palácio das Convenções do

Parque Anhembi. "O Conselheiro Domingos Dissei – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos

termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta

Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 15)

TC 1.012.10-51 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Januário

Montone (Secretaria Municipal da Saúde – SMS) interpostos contra o V. Acórdão de 7/12/2011

– Relator Conselheiro Maurício Faria – Vereadora Juliana Cardoso – Secretaria Municipal da

Saúde – SMS (Irmandade de Santa Casa de Misericórdia) – Representação em face do Contrato

de Gestão 008/2008-NTCSS-SMS-G, cujo objeto é a Operacionalização da Gestão, apoio à

Gestão e execução das atividades e serviços de saúde no âmbito da Microrregião

Jaçanã/Tremembé 16) TC 2.671.10-23 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Starbene

Refeições Industriais Ltda. – Contrato 04/SME/DME/2010 R$ 1.801.076,27 – Prestação de

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MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

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serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação

balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam os padrões nutricionais

e dispositivos legais vigentes, aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais

da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais

insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão e mão de obra, prestação de

serviços de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos utilizados, totalizando

1.710.810 refeições/mês. "O Conselheiro Domingos Dissei requereu ao Egrégio Plenário, nos

termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta

Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) –

CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1) TC 2.158.02-22 – Recurso de Revisão de Ubiratan

Galvão interposto contra o V. Acórdão de 2/3/2011 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim –

Secretaria Municipal de Educação – SME – Recursos interpostos contra o V. Acórdão de

27/9/2006 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Educação – SME e

Construtora Progredior Ltda. – Fornecimento e instalação de seis módulos pré-fabricados para

salas, em chapas de aço galvanizado 2) TC 2.218.10-62 – Secretaria Municipal de Direitos

Humanos e Cidadania – SMDH (extinta Secretaria Municipal de Participação e Parceria –

SMPP) e Instituto de Organização Racional do Trabalho – Idort – Acompanhamento – Execução

Contratual – Verificar se o Contrato 279/SMPP/2009 (R$ 36.316.936,00), cujo objeto é a

prestação, pela Contratada, de serviços de planejamento, atividades de inclusão digital e apoio

para gerenciamento do Programa de Inclusão Digital da Cidade de São Paulo, está sendo

executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas

estabelecidas no ajuste 3) TC 1.686.11-46 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e

Cidadania – SMDHC e Instituto Criar de TV e Cinema – Convênio 145/2010/SMPP R$

1.063.039,69 – Implementação do projeto "Luz, Câmera e Ação Social", cujo escopo é contribuir

para a inserção de 120 adolescentes de baixa renda, entre 17 e 18 anos no mundo do trabalho, por

meio de um programa de formação técnica e sociocultural no Município de São Paulo 4) TC

1.626.11-14 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC e Instituto

Criar de TV e Cinema – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio

145/2010/SMPP (R$ 1.063.039,69), cujo objeto é a implementação do projeto "Luz, Câmera e

Ação Social", cujo escopo é contribuir para a inserção de 120 adolescentes de baixa renda, entre

17 e 18 anos no mundo do trabalho, por meio de um programa de formação técnica e

sociocultural no Município de São Paulo, está de acordo com o Plano de Trabalho bem como a

regularidade da prestação de contas. "O Conselheiro João Antonio requereu ao Egrégio Plenário,

nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno

desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."

(Certidões) Prosseguindo, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à

Procuradoria da Fazenda Municipal se a solicitassem. Por derradeiro, a Presidência convocou os

Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.736ª, a realizar-se no próximo dia 9 de abril, às

10 horas. Nada mais havendo a tratar, às 14h10, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi

lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira,

____________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos

Conselheiros, pela Procuradora Chefe da Fazenda e pelo Procurador. São Paulo, 2 de abril de

2014.

_______________________________ EDSON SIMÕES

Presidente

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___________________________ ___________________________ ROBERTO BRAGUIM DOMINGOS DISSEI Vice-Presidente Corregedor

___________________________ ____________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Conselheiro Conselheiro

______________________________ MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA

Procuradora Chefe da Fazenda

______________________________ JOEL TESSITORE

Procurador LSR/mfc/mcam/smvo/mo/am ATA DA 2.735ª SESSÃO (ORDINÁRIA)