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Processo nº 115.268-3/18
Rubrica Fls. 1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO
CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
VOTO GA-3
PROCESSO: TCE-RJ n° 115.268-3/18
ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
ASSUNTO: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONCESSÃO DA
EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
COLETIVO DE PASSAGEIROS, CARGAS E
VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
COMUNICAÇÃO.CIÊNCIA AO PLENÁRIO.EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO.
Cuidam os autos do Edital de Concorrência Pública Internacional nº 001/2018,
encaminhado pela Secretaria de Estado de Transportes, cujo objeto é a concessão
da exploração, em caráter de exclusividade, do serviço público intermunicipal de
transporte aquaviário coletivo de passageiros, cargas e veículos, no Estado do Rio
de Janeiro, no valor mínimo de outorga estimado em R$ 41.590.642,29 (quarenta e
um milhões, quinhentos e noventa mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e
nove centavos) pelo prazo de 20 (vinte) anos, cuja realização encontrava-se
inicialmente marcada para o dia 06/08/2018, tendo sido emitido o Ofício SGE/CEE nº
119/18, visando o adiamento do certame.
Registro que tramitam em apenso ao presente, os processos TCE/RJ nº
115.286-5/18 e nº 226.253-0/18 que cuidam, respectivamente, de denúncia e
representação interpostas em face de supostas irregularidades materializadas no
certame em apreço.
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Trata-se da 1ª (primeira) submissão do Edital em exame à apreciação
plenária desta Corte de Contas.
Em sua análise técnica, a Coordenadoria de Exame de Editais pronuncia-se,
por meio da instrução constante da peça eletrônica “13/08/2018 – Informação da
CEE” e conclui:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, síntese do que foi examinado, sugerimos ao Egrégio Plenário pronunciar-se:
I - pela COMUNICAÇÃO do Titular da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro – AGETRANSP, com base no §1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, a constituir-se na forma seqüencial dos incisos do artigo 26 do Regimento Interno, para que se pronuncie acerca das regras editalícias, dos indicadores de qualidade e dos critérios de reajuste e revisão, no sentido de que as regras previstas são capazes de promover maior eficiência da atuação regulatória da Agência, bem como a melhoria da eficiência operacional e da qualidade do serviço público de transporte aquaviário, podendo manifestar sua concordância ou propor medidas de correção do edital/anexos que julgar convenientes;
II - pela COMUNICAÇÃO do Titular da Secretaria de Estado de Transporte, com base no §1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, a constituir-se na forma seqüencial dos incisos do artigo 26 do Regimento Interno, alertando-o para o que dispõe o inc. IV, art. 63 da Lei Complementar nº 63/90, para que:
II.1 - Manter adiada a presente licitação pelo prazo necessário ao cumprimento da diligência aguardando a decisão definitiva a ser adotada por esta Corte quanto ao conhecimento do edital;
II.2 – Encaminhar cópias das impugnações apresentadas em face desta licitação, com os respectivos julgamentos efetuados pela Secretaria, especialmente a impugnação impetrada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Niterói contestando a ausência de previsão editalícia para a implantação de linha social para o trajeto Charitas x Praça XV, em desacordo com o disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 2.804/97 (Redação alterada pela Lei Estadual nº 8037/18;
II.3 – Justificar a ausência de previsão de linha social para o trajeto Charitas x Praça XV (tarifa social) nas condições operacionais do serviço a ser concedido e na estrutura econômico-financeira da concessão, em desacordo com o disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 2.804/97 (Redação alterada pela Lei Estadual nº 8037/18);
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II.3.1 – Informar o andamento do Ação de Direta de Inconstitucionalidade nº 0040362-15.2018.8.19.0000, proposta pelo Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro.
II.4 – Esclarecer os motivos de interesse público que levaram o Poder Concedente atribuir à concessionária a responsabilidade pela apresentação de Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira e Técnica para a implantação de linhas conectando as localidades relacionadas no subitem 3.5 do Edital. O eventual Estudo de Viabilidade encomendado pela concessionária refletirá, por natureza, sua visão de mercado, podendo ser utilizado como instrumento de manutenção do status quo conquistado na licitação em questão;
II.5 – Incluir cláusula na Minuta do Contrato de Concessão estabelecendo a necessidade de prévia submissão do cálculo do reajuste do valor da tarifa à Agência Reguladora, para verificação de sua correção (homologação), de acordo com o art. 29, inciso V, da Lei Federal n° 8.987/1995;
II.6 – Fazer constar cláusula de revisão periódica da tarifa, a fim de repassar os ganhos decorrentes de produtividade e da eficiência tecnológica, o aumento ou a redução extraordinária dos custos e/ou das despesas da concessionária, bem como as alterações ocorridas no custo de oportunidade do negócio, preferencialmente por negociações entre as partes, nos contratos de concessão, de acordo com o § 2° do art. 9° e o inciso V do art. 29, ambos da Lei 8.987/1995 ou justificar a sua não inclusão;
II.7 – Fundamentar o cálculo do ressarcimento dos valores dos estudos técnicos (R$ 3.800.000,00 - subitem 12.2 do Edital) em dados objetivos que não sejam vinculados ao valor total das receitas estimadas para a concessões, mas aos respectivos custos de elaboração dos estudos e, se possível, baseados em preços de mercado, para serviços de porte e complexidade similares;
II.8 – Juntar cópia da ata de realização de audiência pública (art. 39 da Lei nº 8.666/93);
II.9 – Incluir item no Edital e cláusula na Minuta do Contrato de Concessão vedando qualquer tipo de alteração da grade de horários, do headway das linhas (dia úteis, feriados e finais de semana) ou dos horários de primeira e última viagem para cada linha e sentido por um período mínimo e razoável, a ser definido no Edital, de forma a garantir a continuidade da prestação dos serviços e o efetivo direito à informação dos usuários do sistema aquaviário (consumidores), em atenção ao disposto nos artigos 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95;
OBS: A grade de horários, headway por linha (dia úteis, feriados e finais de semana) e horários de primeira e última viagem para cada linha estão previstos no Estudo FGV Projetos (Fichas Técnicas das linhas em operação).
II.10 – Incluir cláusula na Minuta do Contrato de Concessão estabelecendo que o uso exclusivo da Concessionaria das Estações, sem ônus para sua aquisição ou pagamento a título de aluguel, está
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condicionado a realização das melhorias relacionadas no Estudo de Viabilidade, a serem implementadas no prazo de 12 (doze) meses do inicio da operação, a saber:
II.10.1 – Inserir, nas disposições da Minuta do Contrato de Concessão, medidas de penalização por eventual atraso da concessionado na implantação das melhorias;
II.10.2 – Demonstrar que as melhorias compensam financeiramente a não cobrança de aluguéis pelas estações, no período da concessão. Caso negativo, avaliar a possibilidade de ampliação do conjunto de melhorias;
II.11 – Juntar elementos que justifiquem a taxa mínima de atratividade empregada na concessão em exame, acompanhados dos respectivos cálculos (planilha eletrônica em formato excel), critérios de definição e justificativas, consistentes com a metodologia do WACC (taxa livre de risco, prêmio de mercado, custo de capital próprio, custo de capital de terceiros, coeficiente beta – β, distribuição entre o capital próprio e de capital de terceiros e outros prêmios eventualmente aplicáveis);
II.11.1 – Demonstrar a janela temporal utilizada para amostragem de alguns índices, a exemplo do retorno de mercado, da taxa livre de risco e do prêmio de risco de mercado;
II.12 – Juntar o fluxo de caixa em planilha eletrônica em formato excel, com as fórmulas abertas;
II.13 – Justificar o opção pelo critério da maior valor de outorga em detrimento aos critérios de julgamento que privilegiam a eficiência do serviço e modicidade das tarifas;
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II.14 – Em um cenário de reconhecida necessidade de incremento na eficiência das operações do sistema de transporte aquaviário intermunicipal, justificar a ausência de previsão de investimento por meio da utilização dos recursos decorrentes da outorga;
II.15 – Considerando que a regra é a ausência de exclusividade na outorga da concessão ou permissão, assegurando-se ao usuário um direito à liberdade de escolha do prestador do serviço, sempre que houver viabilidade técnica e econômica, conforme dispõem os artigos 7º, inciso III e 16 da Lei n. 8.987/95 e artigo 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 2831/97, justificar os pontos a seguir
a opção pela exclusividade sobre a área operacional da concessão em detrimento da exclusividade apenas das linhas em operação, possibilitando o surgimento de novas linhas operadas por outros interessados;
a impossibilidade técnica do uso compartilhado das estações do serviço público intermunicipal de transporte aquaviário;
a impossibilidade técnica ou econômica de desempenho do serviço público em regime de competição; e
a impossibilidade de divisão do objeto em lotes.
II.16 – Optar por se exigir no instrumento convocatório a (i) comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, ou as (ii) garantias de proposta previstas no § 2º do art. 31º da Lei nº 8.666/1993 e não as mesmas cumulativamente;
II.17 – Retificar a redação dos subitens 5.2 e 18.4 do Edital e de outros subitens correspondentes, considerando que a suspensão temporária prevista no inc. III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 aplica-se tão somente ao ente que aplicou a punição, ao passo que a declaração de inidoneidade prevista no inc. IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93 impede a contratação em toda a esfera da Administração Pública, independentemente do órgão ou entidade que tenha aplicado a punição, ou seja, deve-se retificar a redação do respectivo subitem de maneira que:
a) “Não será admitida a participação de licitantes suspensos temporariamente pela Administração Estadual Direta e Indireta, nos termos do inc. III do art. 87 da Lei nº 8.666/93”; e
b) “Não será admitida a participação de licitantes já incursos na pena do inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93, seja qual for o órgão ou entidade que tenha aplicado a reprimenda, em qualquer esfera da Administração Pública.”
II.18 – Alterar a redação do subitem 5.4 do Edital, possibilitando a participação de sociedades empresárias em recuperação judicial ou com pedido homologado pelo juízo competente, em observância ao princípio da preservação da empresa (art. 47, Lei 11.101/2005);
II.19 – Justificar a ausência de correção monetária do valor mínimo de outorga previsto no subitem 6.1 do Edital, tendo optado por definir em R$ 41.590.642,29 (quarenta e um milhões e quinhentos e noventa mil e
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seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos) com data base de dezembro de 2016 (INPC Amplo do IBGE);
II.20 – Retificar a qualificação técnica exigida dos licitantes no subitem 8.9.3 do Edital ou justificar exigência de experiência anterior com prazos e quantidades predefinidos;
Subitem 8.9.3 do Edital
II.21 – Retificar a qualificação técnica exigida dos licitantes no subitem 8.9.3 do Edital ou justificar exigência de experiência anterior de 10 (dez) anos dos profissionais nas áreas de gerenciamento de transporte e estaleiro;
Subitem 8.9.3 do Edital
II.22 – Complementar a redação do subitem que trata da qualificação dos licitantes observando as novas regras instituídas pela Lei Federal nº 12.440/11, passando a exigir a comprovação de prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho por meio de Certidão Negativa de Débito Trabalhista ou por meio da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT, quando verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente, segundo o disposto no § 2º do art. 642-A, Título VII-A da CLT (alterada pela Lei Federal nº 12.440/11);
II.23 – Considerando que serão disponibilizadas 04 (quatro) embarcações da classe US 2000 e 01 (uma) da classe (HC) 500, já encomendadas e em fase de construção, incluir item no Edital e cláusula na Minuta do Contrato de Concessão definindo quem suportará
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as obrigações financeiras vencidas e não pagas, bem como aqueles vincendas devidas ao respectivos estaleiros;
II.23.1 – Caso o adimplemento fique sob a responsabilidade do Estado, qual será destino das respectivas embarcações no caso de impossibilidade do Estado de arcar com as obrigações financeiras vencidas e vincendas;
II.23.1.1 Pronunciar-se também acerca da eficiência do sistema sem a inclusão dessas embarcações, conforme quadro extraído do Estudo FGV:
II.23 – Considerando que o Edital admite a utilização de embarcações com capacidade mínima de 120 (cento e vinte) lugares, incluir item no Edital e cláusula na Minuta do Contrato de Concessão definindo quem será o responsável pelos custos decorrentes da aquisição ou locação desse tipo de embarcação;
II.24 – Incluir item no Edital e cláusula na Minuta do Contrato de Concessão definindo quem será o responsável pelos custos decorrentes da aquisição ou locação de novas embarcação em caso de expansão do sistema ou de aumento de demanda;
II.25 – Justificar a regra do subitem 8.8.6 do Edital que impede a utilização das receitas acessórias para fins de elaboração da proposta econômica dos licitantes;
II.26 – Incluir item no Edital e cláusula na Minuta do Contrato de Concessão estabelecendo regras para a incorporação de novos investimentos ao longo da vigência do contrato de concessão, tendo em vista a oscilação do custo médio de capital e a taxa de retorno compatível com o mercado;
II.27 – Corrigir o erro formal verificado na redação do subitem 1.4, alínea xxxi, do Edital, eis que o quantitativo de passageiros a serem transportados na linha social está identificado com o percentual de 50% mas grafado como “cinquenta e cinco por cento” em extenso, in verbis:
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II.28 – Esclarecer se há algum tipo de subsídio financeiro no transporte coletivo por ônibus e, se for o caso, remeta cópia da legislação estadual que o(s) ampara.
II.29 - Incluir item no Edital e cláusula na Minuta do Contrato de Concessão estabelecendo a eventual extensão do contrato de concessão deve ser precedida de estudo técnico que estabeleça o novo valor de outorga e as tarifas do serviço, bem como a conveniência e a oportunidade da prorrogação em detrimento da realização de novo certame, nos termos do art. 18, inciso XV, da Lei 8.987/1995;
II.30 - Pronunciar-se sobre as supostas irregularidades veiculadas nos autos dos processos TCE/RJ nº 115.286-5/18 e nº 226.253-0/18 que cuidam, na espécie, de representação e denúncia aforadas neste Tribunal em face de supostas irregularidades materializadas no certame em apreço, conforme enumeração apresentada a seguir:
II.30.1 – Segundo o denunciante, o Projeto Operacional Básico apresenta informações falsas a respeito da origem dos usuários das barcas da linha Estação Arariboia x Praça XV, na medida em que os dados apontam para uma maior demanda de passageiros provenientes da cidade de Niterói, desconsiderando a grande massa de pessoas oriundas dos municípios de São Gonçalo, Itaboraí, Maricá entre outros.
Razões dos Denunciantes
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II.30.2 – Segundo o denunciante, não consta do ato convocatório nenhuma previsão de investimento no sistema dos recursos arrecadados com o valor pago pela concessionária pela outorga, ao contrário do afirmado pelos representantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro ao longo das audiências públicas.
Razões dos Denunciantes
II.30.3 – Segundo o denunciante, o modelo constante do edital de licitação não considerou as conclusões do Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região metropolitana do Rio de Janeiro bem como os ditames do artigo 9º do Estatuto das Metrópoles (Lei Federal nº 13.089/2015).
Razões dos Denunciantes
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II.31 - Adaptar a minuta contratual às alterações procedidas no Edital, caso necessário;
II.32 - Detalhar, especificando item por item, através de errata, todas as alterações porventura efetuadas no ato convocatório, dando a devida publicidade à mesma na forma do §4º do art. 21 da Lei Federal nº 8.666/93, encaminhando as cópias a este Tribunal;
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II.30.1 - Enviar edital consolidado, contemplando e destacando todas as alterações efetuadas por determinação desta Corte, bem como por iniciativa própria da Administração; e
II.33 - Comunicar ao Tribunal eventual revogação ou anulação do procedimento licitatório em tela, remetendo, na ocasião, prova da publicação do ato respectivo, acompanhada pelos elementos arrolados no art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93.
O douto Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador-Geral
Sérgio Paulo de Abreu Martins Teixeira, manifesta-se no mesmo sentido, por meio
do parecer constante da peça eletrônica “15/08/2018 – Informação MPE”.
Após a primeira análise do Corpo Técnico, acima indicada, ingressou nesta
Corte de Contas uma solicitação apresentada pela Frente Parlamentar em Defesa
do Transporte Aquaviário da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro -
ALERJ, sob a Presidência do Deputado Estadual, Sr. Flávio Serafini, autuada como
Documento Digital TCE-RJ n° 020.871-0/2018 de 16/08/2018, com o objetivo de
obter a suspensão do processo licitatório, objeto do Edital em questão.
Examinando o conteúdo da referida solicitação, a Coordenadoria de Exame
de Editais pronuncia-se, por meio do documento eletrônico “16/08/2018 –
Informação da CEE”, nos seguintes termos:
O presente pedido possui fundamento no art. 4º, incisos XI do Regimento Interno c/c art. 3º, inciso XI da Lei Complementar Estadual nº 63/90.
Com o objetivo de justificar o seu pleito final o solicitante pondera sobre a necessidade de intervenção por parte desta Corte, uma vez que o edital ora combatido conteria diversas inadequações que não encontrariam respaldo nos fundamentos basilares da licitação, a saber:
1. ALTERAÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA E OPERACIONAL
Estadual nº 8037/18, que modificou o artigo 5º da Lei Estadual nº 2.804/97, impõem a necessidade de realização de novos estudos técnicos de viabilidade econômico-financeira e técnica.
2. RISCO DE CONGELAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
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O solicitante alerta para o grave risco de se delegar ao agente privado o planejamento do sistema de transporte metropolitano, visto que, em sua visão, o edital persiste no erro de exigir apenas apresentação estudos pela concessionaria para implantação de novas linhas; 15/08/2018 05:38:42 PM
3. EXCLUSIVIDADE DE CONCESSÃO – AFRONTA AO ART. 16 DA LEI Nº 8.987/95
Contrariando a lei, o governo está assumindo de antemão o modelo de exclusividade e responsabiliza o futuro concessionário a realizar estudos de viabilidade;
4. RISCO DE MONOPÓLIO
O recente histórico de controladores das barcas que ao longo do tempo possuem empresas que realizam o serviço de transporte rodoviário ou que participam de grupos econômicos que operam a Ponte Rio-Niterói, foi notoriamente danoso para o transporte aquaviário;
5. REVISÃO DO CRITÉRIO DA MAIOR OFERTA PELA OUTORGA
... recentemente foi realizada uma nova concessão da Ponte Rio-Niterói e o critério adotado em tal licitação foi o da menor tarifa de pedágio. Tal exemplo mostra a boa aplicabilidade do modelo da menor tarifa, mas chama a atenção o fato de se estimular o modal rodoviário (...) e, em tese, se desestimular o modal aquaviário.(já que o modelo de maior oferta tende a onerar a operação e a majorar as tarifas...);
6. RECLAMAÇÃO DOS USUÁRIOS
O funcionamento atual do serviço é alvo de diversas críticas dos usuários, no que diz respeitos a qualidade, mas, principalmente, sobre a redução de horários de viagens que tem ocorrido drasticamente nos últimos anos;
7. FALTA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Dentre as audiências públicas realizadas durante o processo, nenhuma ocorreu em São Gonçalo, Ilha do Governador, Ilha Grande, Paquetá ou Mangaratiba;
8. INDEFINIÇÃO SOBRE OS BENS REVERSÍVEIS
desejo de encerrar o contrato, alegando um desequilíbrio econômico-financeiro em seu favor de 200 milhões de reais, esse aspecto está colocado à margem dentro do processo;
9. QUESTÕES TRABALHISTAS
Ao longo das audiências públicas, os representantes sindicais colocaram a necessidade de inserção no edital da garantia de que a nova empresa operadora do serviço deva respeitar os acordos coletivos de trabalho vigentes e que o passivo trabalhista seja assumido pela nova concessionaria ou que seja quitado no momento da transição.
Em grande parte, os temas da solicitação foram examinados no âmbito do Processo TCE nº 115.268-3/18 (fls. 1 a 92 do arquivo de “13/08/2018
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- Informação CEE” do processo citado). Assim sendo, propõe-se anexar o presente ao processo que trata do edital (processo já citado). CONCLUSÃO
Ante o exposto, síntese do que foi examinado, sugerimos:
1 - CIÊNCIA AO PLENÁRIO do conteúdo da solicitação apresentada pela Frente Parlamentar em Defesa do Transporte Aquaviário da ALERJ, sob a Presidência do Deputado Estadual, Sr. Flávio Serafin;
2 – Considerando que grande parte do que se contém neste feito foi objeto de exame no âmbito do Processo TCE nº 115.268-3/18 (fls. 1 a 92 do arquivo de “13/08/2018 - Informação CEE” do processo citado), sugerimos a ANEXAÇÃO deste processo ao TCE-RJ nº 115.268-3/18; e
3 - Sugerimos ainda a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao solicitante para que tome ciência acerca da análise desta Corte.
É o Relatório. Passo ao meu Voto.
Inicialmente, registro que atuo nestes autos em virtude de convocação
promovida pela Presidência desta Egrégia Corte de Contas, em Sessão Plenária de
17/04/2018.
Preliminarmente, destaco que o critério de julgamento estabelecido no Edital
é o de maior participação do Poder Concedente (em termos percentuais) sobre a
receita auferida pela concessionária – equivalente a “maior valor de outorga”,
conforme o preâmbulo do Edital –, devendo a Concessionária pagar o valor da
outorga em 120 (cento e vinte) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a
primeira parcela na data de celebração do Contrato, sendo certo que o seu
pagamento constitui condição para a assinatura do Contrato, conforme subitem 12.1
do Edital.
O critério de julgamento pelo “maior valor de outorga” tem amparo na art. 15,
inciso II, da Lei nº 8.987/95, portanto, nos limites da lei, o critério de julgamento
adotado no certame não representa, a princípio, óbice ao conhecimento do Edital em
apreço.
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Em um panorama de reconhecida necessidade de incremento na eficiência
das operações do sistema de transporte aquaviário intermunicipal, a realização de
processo licitatório com competição por critérios de desempenho poderia
representar significativo avanço de eficiência.
De qualquer forma, nos limites da lei, a escolha do critério de julgamento está
no domínio do Poder Concedente, que, justificadamente, pode optar por qualquer
das regras especificadas, razão pela qual concordo com o Corpo Técnico desta
Corte quanto à necessidade de que o jurisdicionado justifique, tecnicamente, a
opção pelo critério da maior valor de outorga em detrimento aos critérios de
julgamento que privilegiam a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas.
Em relação ao estudo de viabilidade técnica e econômica (subitem 3.5 do
Edital), observo que o instrumento convocatório confere ao parceiro privado a
possibilidade de direcionar um sistema de mobilidade urbana que afetará um grande
número de usuários a partir de um estudo de viabilidade que poderá ser conduzido
conforme seus próprios interesses.
Desse modo, alinho-me ao entendimento manifestado pelo zeloso corpo
técnico no sentido de que não se afigura pertinente atribuir ao concessionário a
prerrogativa de realização do Estudo, cabendo ao Poder Concedente adotar outras
iniciativas que visem não só o benefício exclusivo do futuro concessionário, mas,
sobretudo, o benefício de todos os usuários dos sistemas de transporte.
Nesse sentido, concordo com o item II.4 da proposta do Corpo Instrutivo, para
que o jurisidicionado esclareça os motivos de interesse público que levaram o Poder
Concedente a atribuir à concessionária a responsabilidade pela apresentação de
Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira e Técnica para a implantação de linhas
conectando as localidades relacionadas no subitem 3.5 do Edital.
Em prosseguimento, analisando o prazo da concessão constato que, apesar
da cláusula quarta da Minuta do Contrato de Concessão resguardar poder decisório
ao agente politico da época da eventual prorrogação da concessão, o atual estudo
de viabilidade econômico-financeiro e técnico estará defasado em pelos menos 19
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(dezenove) anos, logo não refletirá a demanda, custos e despesas do serviço, novas
e eventuais fontes de receitas alternativas, muito menos, os impactos advindos do
cenário econômico do período.
Outro elemento que não pode ser descartado é o progresso tecnológico a ser
observado até a eventual prorrogação do contrato. Nesse caso, existe a clara
possibilidade de que novas tecnologias com melhor relação de custo-benefício
tornem-se disponíveis ao concessionário.
Assim, o exame da viabilidade técnico-econômica da extensão do contrato
deve estar devidamente fundamentado em estudo técnico que estabeleça o novo
valor de outorga e as tarifas, bem como a conveniência e a oportunidade da
prorrogação em detrimento da realização de novo certame, nos termos do art. 18,
inciso XV, da Lei nº 8.987/1995.
Nesse ponto, reporto-me ao voto proferido pela Conselheira Marianna
Montebello Willeman nos autos do Processo TCE-RJ 808.681-5/16, que tratou da
necessidade de justificativa técnica para a determinação do prazo da concessão,
destacando, ainda, a polêmica relativa à possibilidade de prorrogação de prazo:
No caso em questão, porém, verifico que o instrumento convocatório conferiu autorização excessivamente genérica para a prorrogação da concessão, perdendo de vista que se trata de mecanismo excepcional. O ponto é polêmico na doutrina1, destacando-se o entendimento do
1 Rafael Caravalho Rezende Oliveira, Administração Pública, Concessões e Terceiro Setor, Lumen Juris: Rio de
Janeiro, 2011, p. 224/225: “Há controvérsia sobre a viabilidade de prorrogação do contrato de concessão.
Marçal Justen Filho sustenta o descabimento jurídico e econômico da previsão, no edital e no contrato de
concessão, da prorrogação do prazo contratual. (...) Entendemos que a prorrogação deve ser encarada como
medida excepcional, mas isso não impede a sua previsão nos editais de licitação e nos respectivos contratos de
concessão. Essa é a opinião de Alexandre Santos Aragão e Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Nesse sentido, a
prorrogação só pode ser feita pela Administração Pública, sendo inconstitucional a prorrogação efetivada pela
lei, em razão do princípio da separação dos poderes e da impessoalidade, conforme já decidiu o STF. Da mesma forma, a
prorrogação deve estar prevista no edital e na minuta de contrato, anexa ao instrumento convocatório (art. 23, XII da Lei nº
8.987/95), ressalvadas as hipóteses de prorrogação como instrumento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
do contrato. Por fim, o contrato deve estabelecer, de maneira objetiva e razoável, os casos em que a prorrogação terá
lugar, sendo vedada a autorização genérica e sem parâmetros da prorrogação (ex: prorrogação condicionada ao
cumprimento de objetivos estabelecidos pelo Poder Concedente, fomentando a eficiência do concessionário). Nesse caso,
os licitantes, cientes dos casos em que a prorrogação seria possível, levariam em conta este aspecto na formulação de suas
propostas”.
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Rubrica Fls. 16
Professor Marçal Justen Filho, que sustenta a própria impossibilidade de previsão da prorrogação da concessão no edital de licitação2. No presente caso, a previsão de longo prazo de vigência para a concessão, associada à possibilidade ordinária de prorrogação por igual prazo, merece questionamento por esta Corte de Contas3.
Nesse sentido, o prazo da concessão deve ser definido como resultado de um
estudo econômico que vise à modicidade tarifária aliada a um prazo razoável de
retorno do investimento.
2 Marçal Justen Filho, Teoria Geral das Concessões de Serviço Público, Dialética: São Paulo, 2003, p. 269/270: “O particular
obtém a concessão em vista da vitória numa licitação, a qual se orientou à contratação por prazo determinado. Não há
fundamento jurídico para que se assegure a um sujeito, por ter vencido licitação para outorga por prazo determinado,
manter a delegação por prazo superior a ele. (...) Mas há também um fundamento econômico excludente da prorrogação.
As tarifas são fixadas segundo critérios que permitam a recuperação dos investimentos realizados ao longo do prazo da
concessão. Ora, como calcular as tarifas depois de encerrado referido prazo? Se o licitante já cumpriu as obrigações que lhe
incumbiam e já foi recompensado por meio das tarifas durante o período previsto, a manutenção inalterada das tarifas
depois do termo final não apresentaria fundamento técnico-econômico. A única solução seria readequar cronogramas e
programas de investimento, mas essa questão pressupõe uma outra concessão, a ser outorgada mediante nova licitação.
(...) Nem se pode contrapor o argumento de que o concessionário está prestando o serviço de modo satisfatório para os
usuários. Tal corresponde precisamente ao dever a ele imposto. O concessionário que fornece um serviço adequado, da
mais elevada qualidade, está cumprindo seus deveres e tal não lhe assegura qualquer vantagem ou benefício jurídico
peculiar. (...) Todas as considerações realizadas pressupõem o exato e preciso adimplemento pelas partes às obrigações
assumidas por ocasião da outorga. Nega-se a possibilidade da prorrogação porque o concessionário já foi satisfeito, ao
longo do prazo da conclusão. Mas a situação será totalmente distinta se as condições originais tiverem sido alteradas,
inviabilizando-se a obtenção do resultado assegurado ao concessionário. Em tal hipótese (e como se verá adiante, a
propósito da extinção da concessão), a única solução para dispensar o concessionário ao final do prazo originalmente
previsto reside na sua indenização prévia pelas perdas e danos incorridos. Se o poder concedente não dispuser de
condições ou optar por não realizar a indenização, então deverá encontrar-se uma solução alternativa. Se houver
concordância do concessionário, uma solução cabível (a ser examinada oportunamente) será a prorrogação da concessão.
Nesse caso, a prorrogação consistirá numa espécie de contrapartida pela redução de vantagens originalmente asseguradas
ao particular. (...) Assim considerada a questão, evidencia-se a impossibilidade de previsão da prorrogação da concessão no
edital de licitação. A possibilidade da prorrogação surgirá ao final da concessão, como decorrência de desvios que
ocorreram de modo indesejável. A prorrogação é uma eventualidade (ao menos, teoricamente), derivada da infração pelo
poder concedente a seus deveres”.
3 Em pesquisa sobre o tema, pude observar que vários editais preveem prazo de contratação significativamente menor,
havendo inclusive em alguns deles a impossibilidade de prorrogação do ajuste. Colhe-se, a título exemplificativo, os
seguintes casos: (i) permissão, conduzida pela ANTT, para prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo regular
interestadual semiurbano de passageiros operado por ônibus do tipo urbano que atendem a região do distrito federal e dos
municípios de seu entorno – prazo de 15 anos, sem prorrogação
(http://propass.antt.gov.br/index.php/content/view/105268/Editais.html); (ii) concessão, conduzida pela ARTESP, do
sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado de São Paulo – prazo de 15 anos, sem prorrogação
(http://www.artesp.sp.gov.br/transporte-coletivo.html); (iii) transporte coletivo urbano no município de Pelotas – prazo de
15 anos, sem prorrogação (http://www.pelotas.com.br/onibus/downloads/edital-de-concorrencia.pdf) e (iv) transporte
coletivo urbano no município de Maceió – prazo de 15 anos, prorrogável por mais 5 anos
(http://www.maceio.al.gov.br/smtt/edital-de-licitacao-do-transporte/).
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Rubrica Fls. 17
Outro aspecto da minuta de Edital a merecer reparo diz respeito ao princípio
da preservação da empresa. O Jurisdicionado deverá adequar os termos dos itens
5.4 e 8.9.4 “f” do Edital, prevendo que não será causa de inabilitação de licitante a
anotação de distribuição de processo de recuperação judicial ou pedido de
homologação de recuperação extrajudicial, caso haja comprovação de que o plano
já tenha sido aprovado/homologado pelo juízo competente quando da entrega da
documentação de habilitação.
Quanto aos itens 5.2, 18.4 e correlatos do Edital, observa-se que o
instrumento convocatório não faz a necessária distinção entre as sanções dos
incisos III e IV do art. 87 da Lei nº. 8.666/93, sendo necessária a especificação de
que a suspensão estabelecida no inciso III restringe-se somente à Administração
Direta e Indireta do respectivo ente federativo que a aplicou, ao passo que a
declaração de inidoneidade do inciso IV impede o licitante sancionado de contratar
com toda a Administração Pública.
No que tange ao regime de exclusividade dos serviços a serem concedidos,
consigno que a legislação subsequente à Lei Geral de Concessões (Lei nº 8.987/95)
vem eliminando o caráter de exclusividade de diversos serviços públicos passíveis
de concessão, afastando dos mesmos as características de monopólio.
A exclusividade dependerá da impossibilidade material ou econômica de
desempenho do serviço público em regime de competição, razão pela qual comungo
do entendimento manifestado pelo zeloso Corpo Técnico no sentido de que alguns
pontos precisam ser justificados pelo jurisdicionado, conforme enumerado no item
II.5 da instrução, à qual me alinho.
Por fim, quanto à análise do documento eletrônico TCE-RJ nº 020.871-0/2018
apresentado pela Frente Parlamentar em Defesa do Transporte Aquaviário da
ALERJ, presidida pelo Deputado Estadual, Sr. Flávio Serafini, considerando que
grande parte das questões abordadas nesse documento estão sendo examinadas
no presente processo, comungo do entendimento manifestado pelo Corpo Técnico
no sentido de cientificar o solicitante acerca da análise desta Corte.
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Ex positis, verifico que a matéria foi bem analisada pelas instâncias
instrutivas, razão pela qual – adotando como razões de decidir aquelas constantes
da instrução lançada à peça eletrônica “13/08/2018 - Informação da CEE” –
complementada pela peça eletrônica “15/08/2018 – Informação da CEE” posiciono-
me DE ACORDO com a proposta do Corpo Instrutivo e com o parecer do douto
Ministério Público Especial e
VOTO:
I - Pela COMUNICAÇÃO do Titular da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de
Rodovias do Estado do Rio de Janeiro – AGETRANSP, com base no §1º do art. 6º
da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, a constituir-se na forma seqüencial dos incisos do
artigo 26 do Regimento Interno, para que, no prazo de 30 (trinta) dias se pronuncie
acerca das regras editalícias, dos indicadores de qualidade e dos critérios de
reajuste e revisão, no sentido de que as regras previstas são capazes de promover
maior eficiência da atuação regulatória da Agência, bem como a melhoria da
eficiência operacional e da qualidade do serviço público de transporte aquaviário,
podendo manifestar sua concordância ou propor medidas de correção do
Edital/anexos que julgar convenientes;
II - Pela COMUNICAÇÃO ao Secretário de Estado de Transporte, com base
no §1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, a constituir-se na forma
seqüencial dos incisos do artigo 26 do Regimento Interno, alertando-o para o que
dispõe o inc. IV, art. 63 da Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo de 30
(trinta) dias adote as seguintes providências:
1 - Mantenha a presente licitação adiada sine die aguardando a decisão
definitiva a ser adotada por esta Corte quanto ao conhecimento do Edital,
encaminhando os comprovantes de publicação dos avisos de adiamento
nos termos do art. 21 da Lei nº 8.666/93, além de divulgar a iniciativa no
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sitio eletrônico oficial (internet) em atenção ao que determina o art. 8º da
Lei Nacional nº 12.527/11;
.2 – Encaminhe as cópias das impugnações apresentadas em face desta
licitação, com os respectivos julgamentos efetuados pela Secretaria,
especialmente a impugnação impetrada pelo Chefe do Poder Executivo do
Município de Niterói contestando a ausência de previsão editalícia para a
implantação de linha social para o trajeto Charitas x Praça XV, em
desacordo com o disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 2.804/97
(Redação alterada pela Lei Estadual nº 8037/18);
3 – Justifique a ausência de previsão de linha social para o trajeto Charitas
x Praça XV (tarifa social) nas condições operacionais do serviço a ser
concedido e na estrutura econômico-financeira da concessão, em
desacordo com o disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 2.804/97
(Redação alterada pela Lei Estadual nº 8037/18);
3.1 – Informe o andamento do Ação de Direta de Inconstitucionalidade
nº 0040362-15.2018.8.19.0000, proposta pelo Procurador-Geral do
Estado do Rio de Janeiro.
4 – Esclareça os motivos de interesse público que levaram o Poder
Concedente a atribuir à concessionária a responsabilidade pela
apresentação de Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira e Técnica
para a implantação de linhas conectando as localidades relacionadas no
subitem 3.5 do Edital. O eventual Estudo de Viabilidade encomendado pela
concessionária refletirá, por natureza, sua visão de mercado, podendo ser
utilizado como instrumento de manutenção do status quo conquistado na
licitação em questão;
5 – Inclua cláusula na Minuta do Contrato de Concessão estabelecendo a
necessidade de prévia submissão do cálculo do reajuste do valor da tarifa
à Agência Reguladora, para verificação de sua correção (homologação), de
acordo com o art. 29, inciso V, da Lei Federal n° 8.987/1995;
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Rubrica Fls. 20
6 – Faça constar cláusula de revisão periódica da tarifa, a fim de repassar
os ganhos decorrentes de produtividade e da eficiência tecnológica, o
aumento ou a redução extraordinária dos custos e/ou das despesas da
concessionária, bem como as alterações ocorridas no custo de
oportunidade do negócio, preferencialmente por negociações entre as
partes, nos contratos de concessão, de acordo com o § 2° do art. 9° e o
inciso V do art. 29, ambos da Lei 8.987/1995 ou justifique a sua não
inclusão;
7 – Fundamente o cálculo do ressarcimento dos valores dos estudos
técnicos (R$ 3.800.000,00 - subitem 12.2 do Edital) em dados objetivos que
não sejam vinculados ao valor total das receitas estimadas para a
concessões, mas aos respectivos custos de elaboração dos estudos e, se
possível, baseados em preços de mercado, para serviços de porte e
complexidade similares;
8 – Junte cópia da ata de realização de audiência pública (art. 39 da Lei nº
8.666/93);
9 – Inclua item no Edital e cláusula na Minuta do Contrato de Concessão
vedando qualquer tipo de alteração da grade de horários, do headway das
linhas (dia úteis, feriados e finais de semana) ou dos horários de primeira e
última viagem para cada linha e sentido por um período mínimo e razoável,
a ser definido no Edital, de forma a garantir a continuidade da prestação
dos serviços e o efetivo direito à informação dos usuários do sistema
aquaviário (consumidores), em atenção ao disposto nos artigos 6º, III, do
Código de Defesa do Consumidor e. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95;
OBS: A grade de horários, headway por linha (dia úteis, feriados e finais de
semana) e horários de primeira e última viagem para cada linha estão
previstos no Estudo FGV Projetos (Fichas Técnicas das linhas em
operação).
10 – Inclua cláusula na Minuta do Contrato de Concessão
estabelecendo que o uso exclusivo da Concessionaria das Estações, sem
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Rubrica Fls. 21
ônus para sua aquisição ou pagamento a título de aluguel, está
condicionado à realização das melhorias relacionadas no Estudo de
Viabilidade, a serem implementadas no prazo de 12 (doze) meses do inicio
da operação, a saber:
10.1 – Insira, nas disposições da Minuta do Contrato de
Concessão, medidas de penalização por eventual atraso da
concessionária na implantação das melhorias;
10.2 – Demonstre que as melhorias compensam financeiramente
a não cobrança de aluguéis pelas estações, no período da
concessão. Caso negativo, avalie a possibilidade de ampliação do
conjunto de melhorias;
11 – Junte elementos que justifiquem a taxa mínima de atratividade
empregada na concessão em exame, acompanhados dos respectivos
cálculos (planilha eletrônica em formato excel), critérios de definição e
justificativas, consistentes com a metodologia do WACC (taxa livre de
risco, prêmio de mercado, custo de capital próprio, custo de capital de
terceiros, coeficiente beta – β, distribuição entre o capital próprio e de
capital de terceiros e outros prêmios eventualmente aplicáveis);
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Rubrica Fls. 22
11.1 – Demonstre a janela temporal utilizada para amostragem de
alguns índices, a exemplo do retorno de mercado, da taxa livre de
risco e do prêmio de risco de mercado;
12 – Junte o fluxo de caixa em planilha eletrônica em formato excel,
com as fórmulas abertas;
13 – Justifique a opção pelo critério da maior valor de outorga em
detrimento aos critérios de julgamento que privilegiam a eficiência do
serviço e a modicidade das tarifas;
14 – Em um cenário de reconhecida necessidade de incremento na
eficiência das operações do sistema de transporte aquaviário
intermunicipal, justifique a ausência de previsão de investimento por meio
da utilização dos recursos decorrentes da outorga;
15 – Considerando que a regra é a ausência de exclusividade na outorga
da concessão ou permissão, assegurando-se ao usuário um direito à
liberdade de escolha do prestador do serviço, sempre que houver
viabilidade técnica e econômica, conforme dispõem os artigos 7º, inciso III
e 16 da Lei n. 8.987/95 e artigo 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº
2831/97, justifique os pontos a seguir
a opção pela exclusividade sobre a área operacional da
concessão em detrimento da exclusividade apenas das linhas em
operação, possibilitando o surgimento de novas linhas operadas por
outros interessados;
a impossibilidade técnica do uso compartilhado das estações do
serviço público intermunicipal de transporte aquaviário;
a impossibilidade técnica ou econômica de desempenho do
serviço público em regime de competição; e
a impossibilidade de divisão do objeto em lotes.
16 – Opte por se exigir no instrumento convocatório a (i) comprovação de
capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, ou as (ii) garantias de
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Rubrica Fls. 23
proposta previstas no § 2º do art. 31º da Lei nº 8.666/1993 e não as
mesmas cumulativamente;
17 – Retifique a redação dos subitens 5.2 e 18.4 do Edital e de outros
subitens correspondentes, considerando que a suspensão temporária
prevista no inc. III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 aplica-se tão somente ao
ente que aplicou a punição, ao passo que a declaração de inidoneidade
prevista no inc. IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93 impede a contratação em
toda a esfera da Administração Pública, independentemente do órgão ou
entidade que tenha aplicado a punição, ou seja, deve-se retificar a
redação do respectivo subitem de maneira que:
a) “Não será admitida a participação de licitantes suspensos
temporariamente pela Administração Estadual Direta e Indireta, nos
termos do inc. III do art. 87 da Lei nº 8.666/93”; e
b) “Não será admitida a participação de licitantes já incursos na pena
do inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93, seja qual for o órgão ou
entidade que tenha aplicado a reprimenda, em qualquer esfera da
Administração Pública.”
18 – Altere a redação do subitem 5.4 do Edital, possibilitando a
participação de sociedades empresárias em recuperação judicial ou com
pedido homologado pelo juízo competente, em observância ao princípio
da preservação da empresa (art. 47, Lei 11.101/2005);
19 – Justifique a ausência de correção monetária do valor mínimo de
outorga previsto no subitem 6.1 do Edital, tendo optado por definir em R$
41.590.642,29 (quarenta e um milhões e quinhentos e noventa mil e
seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos) com data
base de dezembro de 2016 (INPC Amplo do IBGE);
20 – Retifique a qualificação técnica exigida dos licitantes no subitem
8.9.3 do Edital ou justifique a exigência de experiência anterior com
prazos e quantidades predefinidos;
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Subitem 8.9.3 do Edital
21 – Retifique a qualificação técnica exigida dos licitantes no subitem
8.9.3 do Edital ou justificar exigência de experiência anterior de 10 (dez)
anos dos profissionais nas áreas de gerenciamento de transporte e
estaleiro;
Subitem 8.9.3 do Edital
22 – Complemente a redação do subitem que trata da qualificação dos
licitantes observando as novas regras instituídas pela Lei Federal nº
12.440/11, passando a exigir a comprovação de prova de inexistência de
débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho por meio de Certidão
Negativa de Débito Trabalhista ou por meio da Certidão Positiva de
Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT, quando verificada
a existência de débitos garantidos por penhora suficiente, segundo o
disposto no § 2º do art. 642-A, Título VII-A da CLT (alterada pela Lei
Federal nº 12.440/11);
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23 – Considerando que serão disponibilizadas 04 (quatro) embarcações
da classe US 2000 e 01 (uma) da classe (HC) 500, já encomendadas e
em fase de construção, inclua item no Edital e cláusula na Minuta do
Contrato de Concessão definindo quem suportará as obrigações
financeiras vencidas e não pagas, bem como aquelas vincendas devidas
ao respectivos estaleiros;
23.1 – Caso o adimplemento fique sob a responsabilidade do
Estado, qual será o destino das respectivas embarcações no caso
de impossibilidade do Estado de arcar com as obrigações
financeiras vencidas e vincendas;
23.1.1 Pronuncie-se também acerca da eficiência do sistema sem a
inclusão dessas embarcações, conforme quadro extraído do Estudo
FGV:
24 – Considerando que o Edital admite a utilização de embarcações com
capacidade mínima de 120 (cento e vinte) lugares, inclua item no Edital e
cláusula na Minuta do Contrato de Concessão definindo quem será o
responsável pelos custos decorrentes da aquisição ou locação desse tipo
de embarcação;
25 – Inclua item no Edital e cláusula na Minuta do Contrato de Concessão
definindo quem será o responsável pelos custos decorrentes da aquisição
ou locação de novas embarcações em caso de expansão do sistema ou
de aumento de demanda;
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26 – Justifique a regra do subitem 8.8.6 do Edital que impede a utilização
das receitas acessórias para fins de elaboração da proposta econômica
dos licitantes;
27 – Inclua item no Edital e cláusula na Minuta do Contrato de Concessão
estabelecendo regras para a incorporação de novos investimentos ao
longo da vigência do contrato de concessão, tendo em vista a oscilação
do custo médio de capital e a taxa de retorno compatível com o mercado;
28 – Corrija o erro formal verificado na redação do subitem 1.4, alínea
xxxi, do Edital, eis que o quantitativo de passageiros a serem
transportados na linha social está identificado com o percentual de 50%
mas grafado como “cinquenta e cinco por cento” em extenso, in verbis:
29 – Esclareça se há algum tipo de subsídio financeiro no transporte
coletivo por ônibus e, se for o caso, remeta cópia da legislação estadual
que o(s) ampara.
30 – Inclua item no Edital e cláusula na Minuta do Contrato de Concessão
estabelecendo que a eventual extensão do contrato de concessão deve
ser precedida de estudo técnico que estabeleça o novo valor de outorga e
as tarifas do serviço, bem como a conveniência e a oportunidade da
prorrogação em detrimento da realização de novo certame, nos termos do
art. 18, inciso XV, da Lei 8.987/1995;
31 - Pronuncie-se sobre as supostas irregularidades veiculadas nos autos
dos processos TCE/RJ nº 115.286-5/18 e nº 226.253-0/18 que cuidam, na
espécie, de denúncia e representação aforadas neste Tribunal em face de
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supostas irregularidades materializadas no certame em apreço, conforme
enumeração apresentada a seguir:
31.1 – Segundo o denunciante, o Projeto Operacional Básico
apresenta informações falsas a respeito da origem dos usuários das
barcas da linha Estação Arariboia x Praça XV, na medida em que os
dados apontam para uma maior demanda de passageiros
provenientes da cidade de Niterói, desconsiderando a grande massa
de pessoas oriundas dos municípios de São Gonçalo, Itaboraí,
Maricá entre outros.
Razões dos Denunciantes
31.2 – Segundo o denunciante, não consta do ato convocatório
nenhuma previsão de investimento no sistema dos recursos
arrecadados com o valor pago pela concessionária pela outorga, ao
contrário do afirmado pelos representantes do Governo do Estado
do Rio de Janeiro ao longo das audiências públicas.
Razões dos Denunciantes
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Rubrica Fls. 28
31.3 – Segundo o denunciante, o modelo constante do edital de licitação
não considerou as conclusões do Plano Estratégico de Desenvolvimento
Urbano Integrado da Região metropolitana do Rio de Janeiro bem como
os ditames do artigo 9º do Estatuto das Metrópoles (Lei Federal nº
13.089/2015).
Razões dos Denunciantes
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Rubrica Fls. 29
32 - Adapte a minuta contratual às alterações procedidas no Edital, caso
necessário;
33 - Detalhe, especificando item por item, através de errata, todas as
alterações porventura efetuadas no ato convocatório, dando a devida
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Rubrica Fls. 30
publicidade à mesma na forma do §4º do art. 21 da Lei Federal nº
8.666/93, encaminhando as cópias a este Tribunal;
33.1 - Envie Edital consolidado, contemplando e destacando todas
as alterações efetuadas por determinação desta Corte, bem como
por iniciativa própria da Administração; e
34 - Comunique ao Tribunal eventual revogação ou anulação do
procedimento licitatório em tela, remetendo, na ocasião, prova da
publicação do ato respectivo, acompanhada pelos elementos arrolados no
art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93.
III- Pela CIÊNCIA AO PLENÁRIO do conteúdo da solicitação apresentada
pela Frente Parlamentar em Defesa do Transporte Aquaviário da Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro- ALERJ, sob a Presidência do Deputado
Estadual, Sr. Flávio Serafini, autuada como documento eletrônico TCE-RJ nº
020.871-0/2018;
IV- Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Sr. Flávio Serafini, Deputado Estadual
Presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Transporte Aquaviário da
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, para que tome ciência
acerca da análise promovida por esta Corte.
GA-3, de de 2018.
CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
Conselheiro Substituto
.
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Rubrica Fls. 31
I -