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2792 Processo nº 115.268-3/18 Rubrica Fls. 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO CHRISTIANO LACERDA GHUERREN VOTO GA-3 PROCESSO: TCE-RJ n° 115.268-3/18 ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES ASSUNTO: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, CARGAS E VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COMUNICAÇÃO.CIÊNCIA AO PLENÁRIO.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Cuidam os autos do Edital de Concorrência Pública Internacional nº 001/2018, encaminhado pela Secretaria de Estado de Transportes, cujo objeto é a concessão da exploração, em caráter de exclusividade, do serviço público intermunicipal de transporte aquaviário coletivo de passageiros, cargas e veículos, no Estado do Rio de Janeiro, no valor mínimo de outorga estimado em R$ 41.590.642,29 (quarenta e um milhões, quinhentos e noventa mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos) pelo prazo de 20 (vinte) anos, cuja realização encontrava-se inicialmente marcada para o dia 06/08/2018, tendo sido emitido o Ofício SGE/CEE nº 119/18, visando o adiamento do certame. Registro que tramitam em apenso ao presente, os processos TCE/RJ nº 115.286-5/18 e nº 226.253-0/18 que cuidam, respectivamente, de denúncia e representação interpostas em face de supostas irregularidades materializadas no certame em apreço.

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Processo nº 115.268-3/18

Rubrica Fls. 1

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO

CHRISTIANO LACERDA GHUERREN

VOTO GA-3

PROCESSO: TCE-RJ n° 115.268-3/18

ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES

ASSUNTO: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA

CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONCESSÃO DA

EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

COLETIVO DE PASSAGEIROS, CARGAS E

VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

COMUNICAÇÃO.CIÊNCIA AO PLENÁRIO.EXPEDIÇÃO

DE OFÍCIO.

Cuidam os autos do Edital de Concorrência Pública Internacional nº 001/2018,

encaminhado pela Secretaria de Estado de Transportes, cujo objeto é a concessão

da exploração, em caráter de exclusividade, do serviço público intermunicipal de

transporte aquaviário coletivo de passageiros, cargas e veículos, no Estado do Rio

de Janeiro, no valor mínimo de outorga estimado em R$ 41.590.642,29 (quarenta e

um milhões, quinhentos e noventa mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e

nove centavos) pelo prazo de 20 (vinte) anos, cuja realização encontrava-se

inicialmente marcada para o dia 06/08/2018, tendo sido emitido o Ofício SGE/CEE nº

119/18, visando o adiamento do certame.

Registro que tramitam em apenso ao presente, os processos TCE/RJ nº

115.286-5/18 e nº 226.253-0/18 que cuidam, respectivamente, de denúncia e

representação interpostas em face de supostas irregularidades materializadas no

certame em apreço.

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Rubrica Fls. 2

Trata-se da 1ª (primeira) submissão do Edital em exame à apreciação

plenária desta Corte de Contas.

Em sua análise técnica, a Coordenadoria de Exame de Editais pronuncia-se,

por meio da instrução constante da peça eletrônica “13/08/2018 – Informação da

CEE” e conclui:

CONCLUSÃO

Ante o exposto, síntese do que foi examinado, sugerimos ao Egrégio Plenário pronunciar-se:

I - pela COMUNICAÇÃO do Titular da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro – AGETRANSP, com base no §1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, a constituir-se na forma seqüencial dos incisos do artigo 26 do Regimento Interno, para que se pronuncie acerca das regras editalícias, dos indicadores de qualidade e dos critérios de reajuste e revisão, no sentido de que as regras previstas são capazes de promover maior eficiência da atuação regulatória da Agência, bem como a melhoria da eficiência operacional e da qualidade do serviço público de transporte aquaviário, podendo manifestar sua concordância ou propor medidas de correção do edital/anexos que julgar convenientes;

II - pela COMUNICAÇÃO do Titular da Secretaria de Estado de Transporte, com base no §1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, a constituir-se na forma seqüencial dos incisos do artigo 26 do Regimento Interno, alertando-o para o que dispõe o inc. IV, art. 63 da Lei Complementar nº 63/90, para que:

II.1 - Manter adiada a presente licitação pelo prazo necessário ao cumprimento da diligência aguardando a decisão definitiva a ser adotada por esta Corte quanto ao conhecimento do edital;

II.2 – Encaminhar cópias das impugnações apresentadas em face desta licitação, com os respectivos julgamentos efetuados pela Secretaria, especialmente a impugnação impetrada pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Niterói contestando a ausência de previsão editalícia para a implantação de linha social para o trajeto Charitas x Praça XV, em desacordo com o disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 2.804/97 (Redação alterada pela Lei Estadual nº 8037/18;

II.3 – Justificar a ausência de previsão de linha social para o trajeto Charitas x Praça XV (tarifa social) nas condições operacionais do serviço a ser concedido e na estrutura econômico-financeira da concessão, em desacordo com o disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 2.804/97 (Redação alterada pela Lei Estadual nº 8037/18);

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II.3.1 – Informar o andamento do Ação de Direta de Inconstitucionalidade nº 0040362-15.2018.8.19.0000, proposta pelo Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro.

II.4 – Esclarecer os motivos de interesse público que levaram o Poder Concedente atribuir à concessionária a responsabilidade pela apresentação de Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira e Técnica para a implantação de linhas conectando as localidades relacionadas no subitem 3.5 do Edital. O eventual Estudo de Viabilidade encomendado pela concessionária refletirá, por natureza, sua visão de mercado, podendo ser utilizado como instrumento de manutenção do status quo conquistado na licitação em questão;

II.5 – Incluir cláusula na Minuta do Contrato de Concessão estabelecendo a necessidade de prévia submissão do cálculo do reajuste do valor da tarifa à Agência Reguladora, para verificação de sua correção (homologação), de acordo com o art. 29, inciso V, da Lei Federal n° 8.987/1995;

II.6 – Fazer constar cláusula de revisão periódica da tarifa, a fim de repassar os ganhos decorrentes de produtividade e da eficiência tecnológica, o aumento ou a redução extraordinária dos custos e/ou das despesas da concessionária, bem como as alterações ocorridas no custo de oportunidade do negócio, preferencialmente por negociações entre as partes, nos contratos de concessão, de acordo com o § 2° do art. 9° e o inciso V do art. 29, ambos da Lei 8.987/1995 ou justificar a sua não inclusão;

II.7 – Fundamentar o cálculo do ressarcimento dos valores dos estudos técnicos (R$ 3.800.000,00 - subitem 12.2 do Edital) em dados objetivos que não sejam vinculados ao valor total das receitas estimadas para a concessões, mas aos respectivos custos de elaboração dos estudos e, se possível, baseados em preços de mercado, para serviços de porte e complexidade similares;

II.8 – Juntar cópia da ata de realização de audiência pública (art. 39 da Lei nº 8.666/93);

II.9 – Incluir item no Edital e cláusula na Minuta do Contrato de Concessão vedando qualquer tipo de alteração da grade de horários, do headway das linhas (dia úteis, feriados e finais de semana) ou dos horários de primeira e última viagem para cada linha e sentido por um período mínimo e razoável, a ser definido no Edital, de forma a garantir a continuidade da prestação dos serviços e o efetivo direito à informação dos usuários do sistema aquaviário (consumidores), em atenção ao disposto nos artigos 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95;

OBS: A grade de horários, headway por linha (dia úteis, feriados e finais de semana) e horários de primeira e última viagem para cada linha estão previstos no Estudo FGV Projetos (Fichas Técnicas das linhas em operação).

II.10 – Incluir cláusula na Minuta do Contrato de Concessão estabelecendo que o uso exclusivo da Concessionaria das Estações, sem ônus para sua aquisição ou pagamento a título de aluguel, está

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condicionado a realização das melhorias relacionadas no Estudo de Viabilidade, a serem implementadas no prazo de 12 (doze) meses do inicio da operação, a saber:

II.10.1 – Inserir, nas disposições da Minuta do Contrato de Concessão, medidas de penalização por eventual atraso da concessionado na implantação das melhorias;

II.10.2 – Demonstrar que as melhorias compensam financeiramente a não cobrança de aluguéis pelas estações, no período da concessão. Caso negativo, avaliar a possibilidade de ampliação do conjunto de melhorias;

II.11 – Juntar elementos que justifiquem a taxa mínima de atratividade empregada na concessão em exame, acompanhados dos respectivos cálculos (planilha eletrônica em formato excel), critérios de definição e justificativas, consistentes com a metodologia do WACC (taxa livre de risco, prêmio de mercado, custo de capital próprio, custo de capital de terceiros, coeficiente beta – β, distribuição entre o capital próprio e de capital de terceiros e outros prêmios eventualmente aplicáveis);

II.11.1 – Demonstrar a janela temporal utilizada para amostragem de alguns índices, a exemplo do retorno de mercado, da taxa livre de risco e do prêmio de risco de mercado;

II.12 – Juntar o fluxo de caixa em planilha eletrônica em formato excel, com as fórmulas abertas;

II.13 – Justificar o opção pelo critério da maior valor de outorga em detrimento aos critérios de julgamento que privilegiam a eficiência do serviço e modicidade das tarifas;

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II.14 – Em um cenário de reconhecida necessidade de incremento na eficiência das operações do sistema de transporte aquaviário intermunicipal, justificar a ausência de previsão de investimento por meio da utilização dos recursos decorrentes da outorga;

II.15 – Considerando que a regra é a ausência de exclusividade na outorga da concessão ou permissão, assegurando-se ao usuário um direito à liberdade de escolha do prestador do serviço, sempre que houver viabilidade técnica e econômica, conforme dispõem os artigos 7º, inciso III e 16 da Lei n. 8.987/95 e artigo 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 2831/97, justificar os pontos a seguir

a opção pela exclusividade sobre a área operacional da concessão em detrimento da exclusividade apenas das linhas em operação, possibilitando o surgimento de novas linhas operadas por outros interessados;

a impossibilidade técnica do uso compartilhado das estações do serviço público intermunicipal de transporte aquaviário;

a impossibilidade técnica ou econômica de desempenho do serviço público em regime de competição; e

a impossibilidade de divisão do objeto em lotes.

II.16 – Optar por se exigir no instrumento convocatório a (i) comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, ou as (ii) garantias de proposta previstas no § 2º do art. 31º da Lei nº 8.666/1993 e não as mesmas cumulativamente;

II.17 – Retificar a redação dos subitens 5.2 e 18.4 do Edital e de outros subitens correspondentes, considerando que a suspensão temporária prevista no inc. III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 aplica-se tão somente ao ente que aplicou a punição, ao passo que a declaração de inidoneidade prevista no inc. IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93 impede a contratação em toda a esfera da Administração Pública, independentemente do órgão ou entidade que tenha aplicado a punição, ou seja, deve-se retificar a redação do respectivo subitem de maneira que:

a) “Não será admitida a participação de licitantes suspensos temporariamente pela Administração Estadual Direta e Indireta, nos termos do inc. III do art. 87 da Lei nº 8.666/93”; e

b) “Não será admitida a participação de licitantes já incursos na pena do inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93, seja qual for o órgão ou entidade que tenha aplicado a reprimenda, em qualquer esfera da Administração Pública.”

II.18 – Alterar a redação do subitem 5.4 do Edital, possibilitando a participação de sociedades empresárias em recuperação judicial ou com pedido homologado pelo juízo competente, em observância ao princípio da preservação da empresa (art. 47, Lei 11.101/2005);

II.19 – Justificar a ausência de correção monetária do valor mínimo de outorga previsto no subitem 6.1 do Edital, tendo optado por definir em R$ 41.590.642,29 (quarenta e um milhões e quinhentos e noventa mil e

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seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos) com data base de dezembro de 2016 (INPC Amplo do IBGE);

II.20 – Retificar a qualificação técnica exigida dos licitantes no subitem 8.9.3 do Edital ou justificar exigência de experiência anterior com prazos e quantidades predefinidos;

Subitem 8.9.3 do Edital

II.21 – Retificar a qualificação técnica exigida dos licitantes no subitem 8.9.3 do Edital ou justificar exigência de experiência anterior de 10 (dez) anos dos profissionais nas áreas de gerenciamento de transporte e estaleiro;

Subitem 8.9.3 do Edital

II.22 – Complementar a redação do subitem que trata da qualificação dos licitantes observando as novas regras instituídas pela Lei Federal nº 12.440/11, passando a exigir a comprovação de prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho por meio de Certidão Negativa de Débito Trabalhista ou por meio da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT, quando verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente, segundo o disposto no § 2º do art. 642-A, Título VII-A da CLT (alterada pela Lei Federal nº 12.440/11);

II.23 – Considerando que serão disponibilizadas 04 (quatro) embarcações da classe US 2000 e 01 (uma) da classe (HC) 500, já encomendadas e em fase de construção, incluir item no Edital e cláusula na Minuta do Contrato de Concessão definindo quem suportará

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as obrigações financeiras vencidas e não pagas, bem como aqueles vincendas devidas ao respectivos estaleiros;

II.23.1 – Caso o adimplemento fique sob a responsabilidade do Estado, qual será destino das respectivas embarcações no caso de impossibilidade do Estado de arcar com as obrigações financeiras vencidas e vincendas;

II.23.1.1 Pronunciar-se também acerca da eficiência do sistema sem a inclusão dessas embarcações, conforme quadro extraído do Estudo FGV:

II.23 – Considerando que o Edital admite a utilização de embarcações com capacidade mínima de 120 (cento e vinte) lugares, incluir item no Edital e cláusula na Minuta do Contrato de Concessão definindo quem será o responsável pelos custos decorrentes da aquisição ou locação desse tipo de embarcação;

II.24 – Incluir item no Edital e cláusula na Minuta do Contrato de Concessão definindo quem será o responsável pelos custos decorrentes da aquisição ou locação de novas embarcação em caso de expansão do sistema ou de aumento de demanda;

II.25 – Justificar a regra do subitem 8.8.6 do Edital que impede a utilização das receitas acessórias para fins de elaboração da proposta econômica dos licitantes;

II.26 – Incluir item no Edital e cláusula na Minuta do Contrato de Concessão estabelecendo regras para a incorporação de novos investimentos ao longo da vigência do contrato de concessão, tendo em vista a oscilação do custo médio de capital e a taxa de retorno compatível com o mercado;

II.27 – Corrigir o erro formal verificado na redação do subitem 1.4, alínea xxxi, do Edital, eis que o quantitativo de passageiros a serem transportados na linha social está identificado com o percentual de 50% mas grafado como “cinquenta e cinco por cento” em extenso, in verbis:

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Rubrica Fls. 8

II.28 – Esclarecer se há algum tipo de subsídio financeiro no transporte coletivo por ônibus e, se for o caso, remeta cópia da legislação estadual que o(s) ampara.

II.29 - Incluir item no Edital e cláusula na Minuta do Contrato de Concessão estabelecendo a eventual extensão do contrato de concessão deve ser precedida de estudo técnico que estabeleça o novo valor de outorga e as tarifas do serviço, bem como a conveniência e a oportunidade da prorrogação em detrimento da realização de novo certame, nos termos do art. 18, inciso XV, da Lei 8.987/1995;

II.30 - Pronunciar-se sobre as supostas irregularidades veiculadas nos autos dos processos TCE/RJ nº 115.286-5/18 e nº 226.253-0/18 que cuidam, na espécie, de representação e denúncia aforadas neste Tribunal em face de supostas irregularidades materializadas no certame em apreço, conforme enumeração apresentada a seguir:

II.30.1 – Segundo o denunciante, o Projeto Operacional Básico apresenta informações falsas a respeito da origem dos usuários das barcas da linha Estação Arariboia x Praça XV, na medida em que os dados apontam para uma maior demanda de passageiros provenientes da cidade de Niterói, desconsiderando a grande massa de pessoas oriundas dos municípios de São Gonçalo, Itaboraí, Maricá entre outros.

Razões dos Denunciantes

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II.30.2 – Segundo o denunciante, não consta do ato convocatório nenhuma previsão de investimento no sistema dos recursos arrecadados com o valor pago pela concessionária pela outorga, ao contrário do afirmado pelos representantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro ao longo das audiências públicas.

Razões dos Denunciantes

II.30.3 – Segundo o denunciante, o modelo constante do edital de licitação não considerou as conclusões do Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região metropolitana do Rio de Janeiro bem como os ditames do artigo 9º do Estatuto das Metrópoles (Lei Federal nº 13.089/2015).

Razões dos Denunciantes

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Rubrica Fls. 10

II.31 - Adaptar a minuta contratual às alterações procedidas no Edital, caso necessário;

II.32 - Detalhar, especificando item por item, através de errata, todas as alterações porventura efetuadas no ato convocatório, dando a devida publicidade à mesma na forma do §4º do art. 21 da Lei Federal nº 8.666/93, encaminhando as cópias a este Tribunal;

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Rubrica Fls. 11

II.30.1 - Enviar edital consolidado, contemplando e destacando todas as alterações efetuadas por determinação desta Corte, bem como por iniciativa própria da Administração; e

II.33 - Comunicar ao Tribunal eventual revogação ou anulação do procedimento licitatório em tela, remetendo, na ocasião, prova da publicação do ato respectivo, acompanhada pelos elementos arrolados no art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93.

O douto Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador-Geral

Sérgio Paulo de Abreu Martins Teixeira, manifesta-se no mesmo sentido, por meio

do parecer constante da peça eletrônica “15/08/2018 – Informação MPE”.

Após a primeira análise do Corpo Técnico, acima indicada, ingressou nesta

Corte de Contas uma solicitação apresentada pela Frente Parlamentar em Defesa

do Transporte Aquaviário da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro -

ALERJ, sob a Presidência do Deputado Estadual, Sr. Flávio Serafini, autuada como

Documento Digital TCE-RJ n° 020.871-0/2018 de 16/08/2018, com o objetivo de

obter a suspensão do processo licitatório, objeto do Edital em questão.

Examinando o conteúdo da referida solicitação, a Coordenadoria de Exame

de Editais pronuncia-se, por meio do documento eletrônico “16/08/2018 –

Informação da CEE”, nos seguintes termos:

O presente pedido possui fundamento no art. 4º, incisos XI do Regimento Interno c/c art. 3º, inciso XI da Lei Complementar Estadual nº 63/90.

Com o objetivo de justificar o seu pleito final o solicitante pondera sobre a necessidade de intervenção por parte desta Corte, uma vez que o edital ora combatido conteria diversas inadequações que não encontrariam respaldo nos fundamentos basilares da licitação, a saber:

1. ALTERAÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA E OPERACIONAL

Estadual nº 8037/18, que modificou o artigo 5º da Lei Estadual nº 2.804/97, impõem a necessidade de realização de novos estudos técnicos de viabilidade econômico-financeira e técnica.

2. RISCO DE CONGELAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

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O solicitante alerta para o grave risco de se delegar ao agente privado o planejamento do sistema de transporte metropolitano, visto que, em sua visão, o edital persiste no erro de exigir apenas apresentação estudos pela concessionaria para implantação de novas linhas; 15/08/2018 05:38:42 PM

3. EXCLUSIVIDADE DE CONCESSÃO – AFRONTA AO ART. 16 DA LEI Nº 8.987/95

Contrariando a lei, o governo está assumindo de antemão o modelo de exclusividade e responsabiliza o futuro concessionário a realizar estudos de viabilidade;

4. RISCO DE MONOPÓLIO

O recente histórico de controladores das barcas que ao longo do tempo possuem empresas que realizam o serviço de transporte rodoviário ou que participam de grupos econômicos que operam a Ponte Rio-Niterói, foi notoriamente danoso para o transporte aquaviário;

5. REVISÃO DO CRITÉRIO DA MAIOR OFERTA PELA OUTORGA

... recentemente foi realizada uma nova concessão da Ponte Rio-Niterói e o critério adotado em tal licitação foi o da menor tarifa de pedágio. Tal exemplo mostra a boa aplicabilidade do modelo da menor tarifa, mas chama a atenção o fato de se estimular o modal rodoviário (...) e, em tese, se desestimular o modal aquaviário.(já que o modelo de maior oferta tende a onerar a operação e a majorar as tarifas...);

6. RECLAMAÇÃO DOS USUÁRIOS

O funcionamento atual do serviço é alvo de diversas críticas dos usuários, no que diz respeitos a qualidade, mas, principalmente, sobre a redução de horários de viagens que tem ocorrido drasticamente nos últimos anos;

7. FALTA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

Dentre as audiências públicas realizadas durante o processo, nenhuma ocorreu em São Gonçalo, Ilha do Governador, Ilha Grande, Paquetá ou Mangaratiba;

8. INDEFINIÇÃO SOBRE OS BENS REVERSÍVEIS

desejo de encerrar o contrato, alegando um desequilíbrio econômico-financeiro em seu favor de 200 milhões de reais, esse aspecto está colocado à margem dentro do processo;

9. QUESTÕES TRABALHISTAS

Ao longo das audiências públicas, os representantes sindicais colocaram a necessidade de inserção no edital da garantia de que a nova empresa operadora do serviço deva respeitar os acordos coletivos de trabalho vigentes e que o passivo trabalhista seja assumido pela nova concessionaria ou que seja quitado no momento da transição.

Em grande parte, os temas da solicitação foram examinados no âmbito do Processo TCE nº 115.268-3/18 (fls. 1 a 92 do arquivo de “13/08/2018

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Processo nº 115.268-3/18

Rubrica Fls. 13

- Informação CEE” do processo citado). Assim sendo, propõe-se anexar o presente ao processo que trata do edital (processo já citado). CONCLUSÃO

Ante o exposto, síntese do que foi examinado, sugerimos:

1 - CIÊNCIA AO PLENÁRIO do conteúdo da solicitação apresentada pela Frente Parlamentar em Defesa do Transporte Aquaviário da ALERJ, sob a Presidência do Deputado Estadual, Sr. Flávio Serafin;

2 – Considerando que grande parte do que se contém neste feito foi objeto de exame no âmbito do Processo TCE nº 115.268-3/18 (fls. 1 a 92 do arquivo de “13/08/2018 - Informação CEE” do processo citado), sugerimos a ANEXAÇÃO deste processo ao TCE-RJ nº 115.268-3/18; e

3 - Sugerimos ainda a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao solicitante para que tome ciência acerca da análise desta Corte.

É o Relatório. Passo ao meu Voto.

Inicialmente, registro que atuo nestes autos em virtude de convocação

promovida pela Presidência desta Egrégia Corte de Contas, em Sessão Plenária de

17/04/2018.

Preliminarmente, destaco que o critério de julgamento estabelecido no Edital

é o de maior participação do Poder Concedente (em termos percentuais) sobre a

receita auferida pela concessionária – equivalente a “maior valor de outorga”,

conforme o preâmbulo do Edital –, devendo a Concessionária pagar o valor da

outorga em 120 (cento e vinte) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a

primeira parcela na data de celebração do Contrato, sendo certo que o seu

pagamento constitui condição para a assinatura do Contrato, conforme subitem 12.1

do Edital.

O critério de julgamento pelo “maior valor de outorga” tem amparo na art. 15,

inciso II, da Lei nº 8.987/95, portanto, nos limites da lei, o critério de julgamento

adotado no certame não representa, a princípio, óbice ao conhecimento do Edital em

apreço.

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Processo nº 115.268-3/18

Rubrica Fls. 14

Em um panorama de reconhecida necessidade de incremento na eficiência

das operações do sistema de transporte aquaviário intermunicipal, a realização de

processo licitatório com competição por critérios de desempenho poderia

representar significativo avanço de eficiência.

De qualquer forma, nos limites da lei, a escolha do critério de julgamento está

no domínio do Poder Concedente, que, justificadamente, pode optar por qualquer

das regras especificadas, razão pela qual concordo com o Corpo Técnico desta

Corte quanto à necessidade de que o jurisdicionado justifique, tecnicamente, a

opção pelo critério da maior valor de outorga em detrimento aos critérios de

julgamento que privilegiam a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas.

Em relação ao estudo de viabilidade técnica e econômica (subitem 3.5 do

Edital), observo que o instrumento convocatório confere ao parceiro privado a

possibilidade de direcionar um sistema de mobilidade urbana que afetará um grande

número de usuários a partir de um estudo de viabilidade que poderá ser conduzido

conforme seus próprios interesses.

Desse modo, alinho-me ao entendimento manifestado pelo zeloso corpo

técnico no sentido de que não se afigura pertinente atribuir ao concessionário a

prerrogativa de realização do Estudo, cabendo ao Poder Concedente adotar outras

iniciativas que visem não só o benefício exclusivo do futuro concessionário, mas,

sobretudo, o benefício de todos os usuários dos sistemas de transporte.

Nesse sentido, concordo com o item II.4 da proposta do Corpo Instrutivo, para

que o jurisidicionado esclareça os motivos de interesse público que levaram o Poder

Concedente a atribuir à concessionária a responsabilidade pela apresentação de

Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira e Técnica para a implantação de linhas

conectando as localidades relacionadas no subitem 3.5 do Edital.

Em prosseguimento, analisando o prazo da concessão constato que, apesar

da cláusula quarta da Minuta do Contrato de Concessão resguardar poder decisório

ao agente politico da época da eventual prorrogação da concessão, o atual estudo

de viabilidade econômico-financeiro e técnico estará defasado em pelos menos 19

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Processo nº 115.268-3/18

Rubrica Fls. 15

(dezenove) anos, logo não refletirá a demanda, custos e despesas do serviço, novas

e eventuais fontes de receitas alternativas, muito menos, os impactos advindos do

cenário econômico do período.

Outro elemento que não pode ser descartado é o progresso tecnológico a ser

observado até a eventual prorrogação do contrato. Nesse caso, existe a clara

possibilidade de que novas tecnologias com melhor relação de custo-benefício

tornem-se disponíveis ao concessionário.

Assim, o exame da viabilidade técnico-econômica da extensão do contrato

deve estar devidamente fundamentado em estudo técnico que estabeleça o novo

valor de outorga e as tarifas, bem como a conveniência e a oportunidade da

prorrogação em detrimento da realização de novo certame, nos termos do art. 18,

inciso XV, da Lei nº 8.987/1995.

Nesse ponto, reporto-me ao voto proferido pela Conselheira Marianna

Montebello Willeman nos autos do Processo TCE-RJ 808.681-5/16, que tratou da

necessidade de justificativa técnica para a determinação do prazo da concessão,

destacando, ainda, a polêmica relativa à possibilidade de prorrogação de prazo:

No caso em questão, porém, verifico que o instrumento convocatório conferiu autorização excessivamente genérica para a prorrogação da concessão, perdendo de vista que se trata de mecanismo excepcional. O ponto é polêmico na doutrina1, destacando-se o entendimento do

1 Rafael Caravalho Rezende Oliveira, Administração Pública, Concessões e Terceiro Setor, Lumen Juris: Rio de

Janeiro, 2011, p. 224/225: “Há controvérsia sobre a viabilidade de prorrogação do contrato de concessão.

Marçal Justen Filho sustenta o descabimento jurídico e econômico da previsão, no edital e no contrato de

concessão, da prorrogação do prazo contratual. (...) Entendemos que a prorrogação deve ser encarada como

medida excepcional, mas isso não impede a sua previsão nos editais de licitação e nos respectivos contratos de

concessão. Essa é a opinião de Alexandre Santos Aragão e Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Nesse sentido, a

prorrogação só pode ser feita pela Administração Pública, sendo inconstitucional a prorrogação efetivada pela

lei, em razão do princípio da separação dos poderes e da impessoalidade, conforme já decidiu o STF. Da mesma forma, a

prorrogação deve estar prevista no edital e na minuta de contrato, anexa ao instrumento convocatório (art. 23, XII da Lei nº

8.987/95), ressalvadas as hipóteses de prorrogação como instrumento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro

do contrato. Por fim, o contrato deve estabelecer, de maneira objetiva e razoável, os casos em que a prorrogação terá

lugar, sendo vedada a autorização genérica e sem parâmetros da prorrogação (ex: prorrogação condicionada ao

cumprimento de objetivos estabelecidos pelo Poder Concedente, fomentando a eficiência do concessionário). Nesse caso,

os licitantes, cientes dos casos em que a prorrogação seria possível, levariam em conta este aspecto na formulação de suas

propostas”.

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Processo nº 115.268-3/18

Rubrica Fls. 16

Professor Marçal Justen Filho, que sustenta a própria impossibilidade de previsão da prorrogação da concessão no edital de licitação2. No presente caso, a previsão de longo prazo de vigência para a concessão, associada à possibilidade ordinária de prorrogação por igual prazo, merece questionamento por esta Corte de Contas3.

Nesse sentido, o prazo da concessão deve ser definido como resultado de um

estudo econômico que vise à modicidade tarifária aliada a um prazo razoável de

retorno do investimento.

2 Marçal Justen Filho, Teoria Geral das Concessões de Serviço Público, Dialética: São Paulo, 2003, p. 269/270: “O particular

obtém a concessão em vista da vitória numa licitação, a qual se orientou à contratação por prazo determinado. Não há

fundamento jurídico para que se assegure a um sujeito, por ter vencido licitação para outorga por prazo determinado,

manter a delegação por prazo superior a ele. (...) Mas há também um fundamento econômico excludente da prorrogação.

As tarifas são fixadas segundo critérios que permitam a recuperação dos investimentos realizados ao longo do prazo da

concessão. Ora, como calcular as tarifas depois de encerrado referido prazo? Se o licitante já cumpriu as obrigações que lhe

incumbiam e já foi recompensado por meio das tarifas durante o período previsto, a manutenção inalterada das tarifas

depois do termo final não apresentaria fundamento técnico-econômico. A única solução seria readequar cronogramas e

programas de investimento, mas essa questão pressupõe uma outra concessão, a ser outorgada mediante nova licitação.

(...) Nem se pode contrapor o argumento de que o concessionário está prestando o serviço de modo satisfatório para os

usuários. Tal corresponde precisamente ao dever a ele imposto. O concessionário que fornece um serviço adequado, da

mais elevada qualidade, está cumprindo seus deveres e tal não lhe assegura qualquer vantagem ou benefício jurídico

peculiar. (...) Todas as considerações realizadas pressupõem o exato e preciso adimplemento pelas partes às obrigações

assumidas por ocasião da outorga. Nega-se a possibilidade da prorrogação porque o concessionário já foi satisfeito, ao

longo do prazo da conclusão. Mas a situação será totalmente distinta se as condições originais tiverem sido alteradas,

inviabilizando-se a obtenção do resultado assegurado ao concessionário. Em tal hipótese (e como se verá adiante, a

propósito da extinção da concessão), a única solução para dispensar o concessionário ao final do prazo originalmente

previsto reside na sua indenização prévia pelas perdas e danos incorridos. Se o poder concedente não dispuser de

condições ou optar por não realizar a indenização, então deverá encontrar-se uma solução alternativa. Se houver

concordância do concessionário, uma solução cabível (a ser examinada oportunamente) será a prorrogação da concessão.

Nesse caso, a prorrogação consistirá numa espécie de contrapartida pela redução de vantagens originalmente asseguradas

ao particular. (...) Assim considerada a questão, evidencia-se a impossibilidade de previsão da prorrogação da concessão no

edital de licitação. A possibilidade da prorrogação surgirá ao final da concessão, como decorrência de desvios que

ocorreram de modo indesejável. A prorrogação é uma eventualidade (ao menos, teoricamente), derivada da infração pelo

poder concedente a seus deveres”.

3 Em pesquisa sobre o tema, pude observar que vários editais preveem prazo de contratação significativamente menor,

havendo inclusive em alguns deles a impossibilidade de prorrogação do ajuste. Colhe-se, a título exemplificativo, os

seguintes casos: (i) permissão, conduzida pela ANTT, para prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo regular

interestadual semiurbano de passageiros operado por ônibus do tipo urbano que atendem a região do distrito federal e dos

municípios de seu entorno – prazo de 15 anos, sem prorrogação

(http://propass.antt.gov.br/index.php/content/view/105268/Editais.html); (ii) concessão, conduzida pela ARTESP, do

sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado de São Paulo – prazo de 15 anos, sem prorrogação

(http://www.artesp.sp.gov.br/transporte-coletivo.html); (iii) transporte coletivo urbano no município de Pelotas – prazo de

15 anos, sem prorrogação (http://www.pelotas.com.br/onibus/downloads/edital-de-concorrencia.pdf) e (iv) transporte

coletivo urbano no município de Maceió – prazo de 15 anos, prorrogável por mais 5 anos

(http://www.maceio.al.gov.br/smtt/edital-de-licitacao-do-transporte/).

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Processo nº 115.268-3/18

Rubrica Fls. 17

Outro aspecto da minuta de Edital a merecer reparo diz respeito ao princípio

da preservação da empresa. O Jurisdicionado deverá adequar os termos dos itens

5.4 e 8.9.4 “f” do Edital, prevendo que não será causa de inabilitação de licitante a

anotação de distribuição de processo de recuperação judicial ou pedido de

homologação de recuperação extrajudicial, caso haja comprovação de que o plano

já tenha sido aprovado/homologado pelo juízo competente quando da entrega da

documentação de habilitação.

Quanto aos itens 5.2, 18.4 e correlatos do Edital, observa-se que o

instrumento convocatório não faz a necessária distinção entre as sanções dos

incisos III e IV do art. 87 da Lei nº. 8.666/93, sendo necessária a especificação de

que a suspensão estabelecida no inciso III restringe-se somente à Administração

Direta e Indireta do respectivo ente federativo que a aplicou, ao passo que a

declaração de inidoneidade do inciso IV impede o licitante sancionado de contratar

com toda a Administração Pública.

No que tange ao regime de exclusividade dos serviços a serem concedidos,

consigno que a legislação subsequente à Lei Geral de Concessões (Lei nº 8.987/95)

vem eliminando o caráter de exclusividade de diversos serviços públicos passíveis

de concessão, afastando dos mesmos as características de monopólio.

A exclusividade dependerá da impossibilidade material ou econômica de

desempenho do serviço público em regime de competição, razão pela qual comungo

do entendimento manifestado pelo zeloso Corpo Técnico no sentido de que alguns

pontos precisam ser justificados pelo jurisdicionado, conforme enumerado no item

II.5 da instrução, à qual me alinho.

Por fim, quanto à análise do documento eletrônico TCE-RJ nº 020.871-0/2018

apresentado pela Frente Parlamentar em Defesa do Transporte Aquaviário da

ALERJ, presidida pelo Deputado Estadual, Sr. Flávio Serafini, considerando que

grande parte das questões abordadas nesse documento estão sendo examinadas

no presente processo, comungo do entendimento manifestado pelo Corpo Técnico

no sentido de cientificar o solicitante acerca da análise desta Corte.

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Processo nº 115.268-3/18

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Ex positis, verifico que a matéria foi bem analisada pelas instâncias

instrutivas, razão pela qual – adotando como razões de decidir aquelas constantes

da instrução lançada à peça eletrônica “13/08/2018 - Informação da CEE” –

complementada pela peça eletrônica “15/08/2018 – Informação da CEE” posiciono-

me DE ACORDO com a proposta do Corpo Instrutivo e com o parecer do douto

Ministério Público Especial e

VOTO:

I - Pela COMUNICAÇÃO do Titular da Agência Reguladora de Serviços

Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de

Rodovias do Estado do Rio de Janeiro – AGETRANSP, com base no §1º do art. 6º

da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, a constituir-se na forma seqüencial dos incisos do

artigo 26 do Regimento Interno, para que, no prazo de 30 (trinta) dias se pronuncie

acerca das regras editalícias, dos indicadores de qualidade e dos critérios de

reajuste e revisão, no sentido de que as regras previstas são capazes de promover

maior eficiência da atuação regulatória da Agência, bem como a melhoria da

eficiência operacional e da qualidade do serviço público de transporte aquaviário,

podendo manifestar sua concordância ou propor medidas de correção do

Edital/anexos que julgar convenientes;

II - Pela COMUNICAÇÃO ao Secretário de Estado de Transporte, com base

no §1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, a constituir-se na forma

seqüencial dos incisos do artigo 26 do Regimento Interno, alertando-o para o que

dispõe o inc. IV, art. 63 da Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo de 30

(trinta) dias adote as seguintes providências:

1 - Mantenha a presente licitação adiada sine die aguardando a decisão

definitiva a ser adotada por esta Corte quanto ao conhecimento do Edital,

encaminhando os comprovantes de publicação dos avisos de adiamento

nos termos do art. 21 da Lei nº 8.666/93, além de divulgar a iniciativa no

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Processo nº 115.268-3/18

Rubrica Fls. 19

sitio eletrônico oficial (internet) em atenção ao que determina o art. 8º da

Lei Nacional nº 12.527/11;

.2 – Encaminhe as cópias das impugnações apresentadas em face desta

licitação, com os respectivos julgamentos efetuados pela Secretaria,

especialmente a impugnação impetrada pelo Chefe do Poder Executivo do

Município de Niterói contestando a ausência de previsão editalícia para a

implantação de linha social para o trajeto Charitas x Praça XV, em

desacordo com o disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 2.804/97

(Redação alterada pela Lei Estadual nº 8037/18);

3 – Justifique a ausência de previsão de linha social para o trajeto Charitas

x Praça XV (tarifa social) nas condições operacionais do serviço a ser

concedido e na estrutura econômico-financeira da concessão, em

desacordo com o disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 2.804/97

(Redação alterada pela Lei Estadual nº 8037/18);

3.1 – Informe o andamento do Ação de Direta de Inconstitucionalidade

nº 0040362-15.2018.8.19.0000, proposta pelo Procurador-Geral do

Estado do Rio de Janeiro.

4 – Esclareça os motivos de interesse público que levaram o Poder

Concedente a atribuir à concessionária a responsabilidade pela

apresentação de Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira e Técnica

para a implantação de linhas conectando as localidades relacionadas no

subitem 3.5 do Edital. O eventual Estudo de Viabilidade encomendado pela

concessionária refletirá, por natureza, sua visão de mercado, podendo ser

utilizado como instrumento de manutenção do status quo conquistado na

licitação em questão;

5 – Inclua cláusula na Minuta do Contrato de Concessão estabelecendo a

necessidade de prévia submissão do cálculo do reajuste do valor da tarifa

à Agência Reguladora, para verificação de sua correção (homologação), de

acordo com o art. 29, inciso V, da Lei Federal n° 8.987/1995;

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Rubrica Fls. 20

6 – Faça constar cláusula de revisão periódica da tarifa, a fim de repassar

os ganhos decorrentes de produtividade e da eficiência tecnológica, o

aumento ou a redução extraordinária dos custos e/ou das despesas da

concessionária, bem como as alterações ocorridas no custo de

oportunidade do negócio, preferencialmente por negociações entre as

partes, nos contratos de concessão, de acordo com o § 2° do art. 9° e o

inciso V do art. 29, ambos da Lei 8.987/1995 ou justifique a sua não

inclusão;

7 – Fundamente o cálculo do ressarcimento dos valores dos estudos

técnicos (R$ 3.800.000,00 - subitem 12.2 do Edital) em dados objetivos que

não sejam vinculados ao valor total das receitas estimadas para a

concessões, mas aos respectivos custos de elaboração dos estudos e, se

possível, baseados em preços de mercado, para serviços de porte e

complexidade similares;

8 – Junte cópia da ata de realização de audiência pública (art. 39 da Lei nº

8.666/93);

9 – Inclua item no Edital e cláusula na Minuta do Contrato de Concessão

vedando qualquer tipo de alteração da grade de horários, do headway das

linhas (dia úteis, feriados e finais de semana) ou dos horários de primeira e

última viagem para cada linha e sentido por um período mínimo e razoável,

a ser definido no Edital, de forma a garantir a continuidade da prestação

dos serviços e o efetivo direito à informação dos usuários do sistema

aquaviário (consumidores), em atenção ao disposto nos artigos 6º, III, do

Código de Defesa do Consumidor e. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95;

OBS: A grade de horários, headway por linha (dia úteis, feriados e finais de

semana) e horários de primeira e última viagem para cada linha estão

previstos no Estudo FGV Projetos (Fichas Técnicas das linhas em

operação).

10 – Inclua cláusula na Minuta do Contrato de Concessão

estabelecendo que o uso exclusivo da Concessionaria das Estações, sem

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Processo nº 115.268-3/18

Rubrica Fls. 21

ônus para sua aquisição ou pagamento a título de aluguel, está

condicionado à realização das melhorias relacionadas no Estudo de

Viabilidade, a serem implementadas no prazo de 12 (doze) meses do inicio

da operação, a saber:

10.1 – Insira, nas disposições da Minuta do Contrato de

Concessão, medidas de penalização por eventual atraso da

concessionária na implantação das melhorias;

10.2 – Demonstre que as melhorias compensam financeiramente

a não cobrança de aluguéis pelas estações, no período da

concessão. Caso negativo, avalie a possibilidade de ampliação do

conjunto de melhorias;

11 – Junte elementos que justifiquem a taxa mínima de atratividade

empregada na concessão em exame, acompanhados dos respectivos

cálculos (planilha eletrônica em formato excel), critérios de definição e

justificativas, consistentes com a metodologia do WACC (taxa livre de

risco, prêmio de mercado, custo de capital próprio, custo de capital de

terceiros, coeficiente beta – β, distribuição entre o capital próprio e de

capital de terceiros e outros prêmios eventualmente aplicáveis);

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Processo nº 115.268-3/18

Rubrica Fls. 22

11.1 – Demonstre a janela temporal utilizada para amostragem de

alguns índices, a exemplo do retorno de mercado, da taxa livre de

risco e do prêmio de risco de mercado;

12 – Junte o fluxo de caixa em planilha eletrônica em formato excel,

com as fórmulas abertas;

13 – Justifique a opção pelo critério da maior valor de outorga em

detrimento aos critérios de julgamento que privilegiam a eficiência do

serviço e a modicidade das tarifas;

14 – Em um cenário de reconhecida necessidade de incremento na

eficiência das operações do sistema de transporte aquaviário

intermunicipal, justifique a ausência de previsão de investimento por meio

da utilização dos recursos decorrentes da outorga;

15 – Considerando que a regra é a ausência de exclusividade na outorga

da concessão ou permissão, assegurando-se ao usuário um direito à

liberdade de escolha do prestador do serviço, sempre que houver

viabilidade técnica e econômica, conforme dispõem os artigos 7º, inciso III

e 16 da Lei n. 8.987/95 e artigo 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº

2831/97, justifique os pontos a seguir

a opção pela exclusividade sobre a área operacional da

concessão em detrimento da exclusividade apenas das linhas em

operação, possibilitando o surgimento de novas linhas operadas por

outros interessados;

a impossibilidade técnica do uso compartilhado das estações do

serviço público intermunicipal de transporte aquaviário;

a impossibilidade técnica ou econômica de desempenho do

serviço público em regime de competição; e

a impossibilidade de divisão do objeto em lotes.

16 – Opte por se exigir no instrumento convocatório a (i) comprovação de

capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, ou as (ii) garantias de

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Processo nº 115.268-3/18

Rubrica Fls. 23

proposta previstas no § 2º do art. 31º da Lei nº 8.666/1993 e não as

mesmas cumulativamente;

17 – Retifique a redação dos subitens 5.2 e 18.4 do Edital e de outros

subitens correspondentes, considerando que a suspensão temporária

prevista no inc. III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 aplica-se tão somente ao

ente que aplicou a punição, ao passo que a declaração de inidoneidade

prevista no inc. IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93 impede a contratação em

toda a esfera da Administração Pública, independentemente do órgão ou

entidade que tenha aplicado a punição, ou seja, deve-se retificar a

redação do respectivo subitem de maneira que:

a) “Não será admitida a participação de licitantes suspensos

temporariamente pela Administração Estadual Direta e Indireta, nos

termos do inc. III do art. 87 da Lei nº 8.666/93”; e

b) “Não será admitida a participação de licitantes já incursos na pena

do inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93, seja qual for o órgão ou

entidade que tenha aplicado a reprimenda, em qualquer esfera da

Administração Pública.”

18 – Altere a redação do subitem 5.4 do Edital, possibilitando a

participação de sociedades empresárias em recuperação judicial ou com

pedido homologado pelo juízo competente, em observância ao princípio

da preservação da empresa (art. 47, Lei 11.101/2005);

19 – Justifique a ausência de correção monetária do valor mínimo de

outorga previsto no subitem 6.1 do Edital, tendo optado por definir em R$

41.590.642,29 (quarenta e um milhões e quinhentos e noventa mil e

seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos) com data

base de dezembro de 2016 (INPC Amplo do IBGE);

20 – Retifique a qualificação técnica exigida dos licitantes no subitem

8.9.3 do Edital ou justifique a exigência de experiência anterior com

prazos e quantidades predefinidos;

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Processo nº 115.268-3/18

Rubrica Fls. 24

Subitem 8.9.3 do Edital

21 – Retifique a qualificação técnica exigida dos licitantes no subitem

8.9.3 do Edital ou justificar exigência de experiência anterior de 10 (dez)

anos dos profissionais nas áreas de gerenciamento de transporte e

estaleiro;

Subitem 8.9.3 do Edital

22 – Complemente a redação do subitem que trata da qualificação dos

licitantes observando as novas regras instituídas pela Lei Federal nº

12.440/11, passando a exigir a comprovação de prova de inexistência de

débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho por meio de Certidão

Negativa de Débito Trabalhista ou por meio da Certidão Positiva de

Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT, quando verificada

a existência de débitos garantidos por penhora suficiente, segundo o

disposto no § 2º do art. 642-A, Título VII-A da CLT (alterada pela Lei

Federal nº 12.440/11);

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Processo nº 115.268-3/18

Rubrica Fls. 25

23 – Considerando que serão disponibilizadas 04 (quatro) embarcações

da classe US 2000 e 01 (uma) da classe (HC) 500, já encomendadas e

em fase de construção, inclua item no Edital e cláusula na Minuta do

Contrato de Concessão definindo quem suportará as obrigações

financeiras vencidas e não pagas, bem como aquelas vincendas devidas

ao respectivos estaleiros;

23.1 – Caso o adimplemento fique sob a responsabilidade do

Estado, qual será o destino das respectivas embarcações no caso

de impossibilidade do Estado de arcar com as obrigações

financeiras vencidas e vincendas;

23.1.1 Pronuncie-se também acerca da eficiência do sistema sem a

inclusão dessas embarcações, conforme quadro extraído do Estudo

FGV:

24 – Considerando que o Edital admite a utilização de embarcações com

capacidade mínima de 120 (cento e vinte) lugares, inclua item no Edital e

cláusula na Minuta do Contrato de Concessão definindo quem será o

responsável pelos custos decorrentes da aquisição ou locação desse tipo

de embarcação;

25 – Inclua item no Edital e cláusula na Minuta do Contrato de Concessão

definindo quem será o responsável pelos custos decorrentes da aquisição

ou locação de novas embarcações em caso de expansão do sistema ou

de aumento de demanda;

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Processo nº 115.268-3/18

Rubrica Fls. 26

26 – Justifique a regra do subitem 8.8.6 do Edital que impede a utilização

das receitas acessórias para fins de elaboração da proposta econômica

dos licitantes;

27 – Inclua item no Edital e cláusula na Minuta do Contrato de Concessão

estabelecendo regras para a incorporação de novos investimentos ao

longo da vigência do contrato de concessão, tendo em vista a oscilação

do custo médio de capital e a taxa de retorno compatível com o mercado;

28 – Corrija o erro formal verificado na redação do subitem 1.4, alínea

xxxi, do Edital, eis que o quantitativo de passageiros a serem

transportados na linha social está identificado com o percentual de 50%

mas grafado como “cinquenta e cinco por cento” em extenso, in verbis:

29 – Esclareça se há algum tipo de subsídio financeiro no transporte

coletivo por ônibus e, se for o caso, remeta cópia da legislação estadual

que o(s) ampara.

30 – Inclua item no Edital e cláusula na Minuta do Contrato de Concessão

estabelecendo que a eventual extensão do contrato de concessão deve

ser precedida de estudo técnico que estabeleça o novo valor de outorga e

as tarifas do serviço, bem como a conveniência e a oportunidade da

prorrogação em detrimento da realização de novo certame, nos termos do

art. 18, inciso XV, da Lei 8.987/1995;

31 - Pronuncie-se sobre as supostas irregularidades veiculadas nos autos

dos processos TCE/RJ nº 115.286-5/18 e nº 226.253-0/18 que cuidam, na

espécie, de denúncia e representação aforadas neste Tribunal em face de

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Processo nº 115.268-3/18

Rubrica Fls. 27

supostas irregularidades materializadas no certame em apreço, conforme

enumeração apresentada a seguir:

31.1 – Segundo o denunciante, o Projeto Operacional Básico

apresenta informações falsas a respeito da origem dos usuários das

barcas da linha Estação Arariboia x Praça XV, na medida em que os

dados apontam para uma maior demanda de passageiros

provenientes da cidade de Niterói, desconsiderando a grande massa

de pessoas oriundas dos municípios de São Gonçalo, Itaboraí,

Maricá entre outros.

Razões dos Denunciantes

31.2 – Segundo o denunciante, não consta do ato convocatório

nenhuma previsão de investimento no sistema dos recursos

arrecadados com o valor pago pela concessionária pela outorga, ao

contrário do afirmado pelos representantes do Governo do Estado

do Rio de Janeiro ao longo das audiências públicas.

Razões dos Denunciantes

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Processo nº 115.268-3/18

Rubrica Fls. 28

31.3 – Segundo o denunciante, o modelo constante do edital de licitação

não considerou as conclusões do Plano Estratégico de Desenvolvimento

Urbano Integrado da Região metropolitana do Rio de Janeiro bem como

os ditames do artigo 9º do Estatuto das Metrópoles (Lei Federal nº

13.089/2015).

Razões dos Denunciantes

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Processo nº 115.268-3/18

Rubrica Fls. 29

32 - Adapte a minuta contratual às alterações procedidas no Edital, caso

necessário;

33 - Detalhe, especificando item por item, através de errata, todas as

alterações porventura efetuadas no ato convocatório, dando a devida

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Processo nº 115.268-3/18

Rubrica Fls. 30

publicidade à mesma na forma do §4º do art. 21 da Lei Federal nº

8.666/93, encaminhando as cópias a este Tribunal;

33.1 - Envie Edital consolidado, contemplando e destacando todas

as alterações efetuadas por determinação desta Corte, bem como

por iniciativa própria da Administração; e

34 - Comunique ao Tribunal eventual revogação ou anulação do

procedimento licitatório em tela, remetendo, na ocasião, prova da

publicação do ato respectivo, acompanhada pelos elementos arrolados no

art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93.

III- Pela CIÊNCIA AO PLENÁRIO do conteúdo da solicitação apresentada

pela Frente Parlamentar em Defesa do Transporte Aquaviário da Assembléia

Legislativa do Estado do Rio de Janeiro- ALERJ, sob a Presidência do Deputado

Estadual, Sr. Flávio Serafini, autuada como documento eletrônico TCE-RJ nº

020.871-0/2018;

IV- Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Sr. Flávio Serafini, Deputado Estadual

Presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Transporte Aquaviário da

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, para que tome ciência

acerca da análise promovida por esta Corte.

GA-3, de de 2018.

CHRISTIANO LACERDA GHUERREN

Conselheiro Substituto

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Rubrica Fls. 31

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