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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5 GRUPO I - CLASSE IV - Plenário TC 004.176/1999-5 [Apenso: TC 012.054/2001-2] Natureza: Tomada de Contas - Exercício: 1998. Entidade: Delegacia Federal de Agricultura no Rio Grande do Sul (DFA/RS). Responsáveis: Antonio Carlos Menna Barreto Filho (050.157.230-91); Antonio Ernesto Diel (008.100.100-20); Antonio Jorge Camardelli (157.222.440-15); Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos (92.941.574/0001-82); Carlos Roberto Foschiera (012.700.520-04); Clóvis Antônio Schwertner (185.728.390-20); Dalila Silva dos Santos (282.887.340-49); Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural (87.632.717/0001-34); Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural (01.120.285/0001-67); João Adolfo Kasper (130.776.190-91); Julio Maria Porcaro Puga (189.692.246-53); Mario Pereira (171.321.000- 25); Nelton Andrade de Azevedo (169.654.000- 30); Odalniro Irineu Paz Dutra (196.888.490- 49); Scala Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda (74.107.897/0001-93). Interessados: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul (00.396.895/0031-40). Advogados constituídos nos autos: Tanira de Moura Rivaldo (OAB/RS 43.851), Luiz Mário de Mello Pimenta Filho (OAB/RS 41.166), Odacir Klein (OAB/DF 1.931/A e OAB/RS 4.092), Jaqueline Franceschetti (OAB/RS 56.212), Paulo Antônio Müller (OAB/RS 13.449), Cleber Demétrio Oliveira da Silva (OAB/RS 56.211), Décio Gianelli Rodrigues Martins (OAB/RS 19.556), André Felkl Senger (OAB/RS 43.027), Carlos Eduardo Azevedo Olson (OAB/RS 46.721), 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

GRUPO I - CLASSE IV - PlenárioTC 004.176/1999-5 [Apenso: TC 012.054/2001-2]Natureza: Tomada de Contas - Exercício: 1998.Entidade: Delegacia Federal de Agricultura no Rio Grande do Sul (DFA/RS). Responsáveis: Antonio Carlos Menna Barreto Filho (050.157.230-91); Antonio Ernesto Diel (008.100.100-20); Antonio Jorge Camardelli (157.222.440-15); Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos (92.941.574/0001-82); Carlos Roberto Foschiera (012.700.520-04); Clóvis Antônio Schwertner (185.728.390-20); Dalila Silva dos Santos (282.887.340-49); Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural (87.632.717/0001-34); Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural (01.120.285/0001-67); João Adolfo Kasper (130.776.190-91); Julio Maria Porcaro Puga (189.692.246-53); Mario Pereira (171.321.000-25); Nelton Andrade de Azevedo (169.654.000-30); Odalniro Irineu Paz Dutra (196.888.490-49); Scala Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda (74.107.897/0001-93).Interessados: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul (00.396.895/0031-40).Advogados constituídos nos autos: Tanira de Moura Rivaldo (OAB/RS 43.851), Luiz Mário de Mello Pimenta Filho (OAB/RS 41.166), Odacir Klein (OAB/DF 1.931/A e OAB/RS 4.092), Jaqueline Franceschetti (OAB/RS 56.212), Paulo Antônio Müller (OAB/RS 13.449), Cleber Demétrio Oliveira da Silva (OAB/RS 56.211), Décio Gianelli Rodrigues Martins (OAB/RS 19.556), André Felkl Senger (OAB/RS 43.027), Carlos Eduardo Azevedo Olson (OAB/RS 46.721), Felipe Felkl Senger (OAB/RS 58.549), Luciana Farias (OAB/RS 50.581), Daniel Radici Jung (OAB/RS 47.874), Ricardo Barbosa Alfonsin (OAB/RS 9.275), Derna Helena Martinelli Tisato (OAB/RS 2.891).

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 1998. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS. FRAUDE À LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE OBRA E FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BURLA AO PROCESSO LICITATÓRIO. PREÇOS SUPERFATURADOS. CITAÇÕES. AUDIÊNCIAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. DETERMINAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS PARA JUNTADAS ÀS CONTAS DE 1997 E 1999. INABILITAÇÃO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENVIO DE CÓPIA DA DELIBERAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Relatório

Trata-se de tomada de contas da Delegacia Federal de Agricultura (DFA-RS) referente ao exercício de 1998.

2. Neste processo analisa-se, além das contas anuais dos responsáveis pela DFA-RS, vários convênios e contratos firmados por aquela delegacia com entidades e empresas privadas, trazidos ao conhecimento desta Corte por meio de auditoria realizada pela Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul (Secex-RS) com o objetivo de sanear os autos. Dessa forma, aqui será tratada, dentre outras questões, a conformidade na execução dos convênios MA/DFA/RS 24/98 e 25/98, ambos firmados com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos (Asbips), 26/98, firmado com o Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural (Iejur), e 38/98, firmado com a Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural (Funcoop). Também serão analisadas as contratações das empresas Garra Construções, Planejamento Indústria e Comércio Ltda. e Scala - Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda.

3. O controle interno certificou a regularidade com ressalvas das contas (fl.66) e o então Ministro da Agricultura e do Abastecimento atestou haver tomado conhecimento (fl. 72).

4. Após realizar auditoria na DFA-RS, a Secex-RS, além de verificar as ressalvas apontadas pelo controle interno, constatou diversas irregularidades, apontadas no relatório abaixo transcrito, com os ajustes de forma considerados pertinentes (fls. 78/134):

"II - Introdução.

A DFA/RS é a unidade descentralizada do MA no Estado, a qual compete: a execução das atividades e projetos da defesa agropecuária e desenvolvimento rural; a administração de recursos humanos e serviços gerais; e a programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira.

As informações sobre os controles internos foram levantadas na preparação da auditoria e/ou obtidas em entrevistas com os agentes responsáveis pela unidade/setores envolvidos nos procedimentos atinentes às áreas auditadas. A seleção das áreas, documentos e processos partiu dos apontamentos do Controle Interno no Relatório de Auditoria de Gestão nº 030963 (fls. 58 a 64), seguindo pela composição de amostra pelo critério da materialidade, com as operações representativas de cada programa afeto à unidade. As áreas de concentração foram: verificação dos apontamentos do Controle Interno e outras inconsistências na formalização do processo de contas; licitações e contratos; e convênios. A equipe efetuou comprovações de auditoria na extensão permitida nas circunstâncias e que vão aqui expostas.

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O exercício de 1998 foi atípico na DFA/RS, pela existência de três períodos de gestão distintos. O período do ex-delegado Clóvis Antônio Schwertner, encerrando-se em 03/04/98 e o do atual iniciando em 10/07/98, com um hiato, com vários responsáveis.

Alguns casos apresentaram evidências relevantes, na seqüência de atos praticados antes do exercício de 1998, identificando-se reflexos também sobre as contas do exercício de 1997.

III - Situação Encontrada.

Apontamentos do Controle Interno.

Examina-se, nesta seção, as ocorrências apontadas pelo Controle Interno no seu Relatório de Auditoria. São abordadas também algumas inconsistências observadas no processo de tomada de contas.

O Controle Interno relacionou 26 servidores que não entregaram ou entregaram fora do prazo suas declarações de bens e rendas (fl. 59). A equipe verificou durante os trabalhos que somente o ex-delegado Clóvis Antônio Schwertner ainda permanecia em tal situação. Registra-se a expedição do Ofício SRH/RS nº 188, em 26/08/99, cobrando-lhe o atendimento à exigência.

Foi consignado pela Delegacia Federal de Controle no Rio Grande do Sul (DFC/RS) o não atendimento de diligências (fl. 60). Verificou-se a permanência do apontamento. Relacionamos o fato à recente troca de responsáveis no Setor de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF. Registra-se a expedição do Ofício SEOF/DFA/RS/005, de 01/09/99 à DFC/RS, em atendimento às diligências.

O Controle Interno informou que permanecia o saldo R$ 45.567,35 na conta Diversos Responsáveis, cuja regularização fora objeto de determinação do Tribunal (fl. 60). A equipe verificou que os registros efetuados nessa conta correspondem, em sua maior parte, a débitos cujas tomadas de contas especiais já foram julgadas pelo TCU, estando em fase de cobrança executiva. Abaixo, discriminamos os registros efetuados na conta Diversos Responsáveis:

(...)

Apontou a DFC/RS atraso no envio dos inventários de encerramento de exercício e divergências nos saldos dos mesmos (fl. 61). O atraso foi ocasionado pela perda de informações no sistema informatizado de controle de patrimônio. Havia divergência nos saldos, contudo, foram efetuadas as correções no decorrer do exercício de 1999. Relatamos, a seguir, as causas das divergências, já regularizadas:

(...)

Identificou o Controle Interno falta de ressarcimento relativo a servidores cedidos (fl. 62). A equipe verificou que resta somente a pendência de R$ 663,95 referente à cessão da servidora Clemara Goulart Rodrigues da Silva, devido à insuficiência de recursos da entidade cessionária. A servidora já retornou à DFA/RS.

O relatório de gestão não está conforme as disposições do art. 15 da IN TCU nº 12/96 e do art. 7º da IN MF/SFC nº04/96, segundo o relatório da DFC/RS. Constata-se que, realmente, o relatório de gestão não contempla todas as exigências daquela norma. Propor-se-á, assim, audiência do responsável para que justifique a sua inobservância, especialmente os incisos II,VIII, XI e XIV do art. 7º da Instrução Normativa da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda nº 04, de 24 de dezembro de 1996 (DOU 27/12/96, p. 28722).

O rol de responsáveis não está adequadamente formalizado. Não contém os endereços residenciais dos responsáveis. Nas gestões 13901 (Fundo Federal Agropecuário) e 13902 (Fundo de Eletrificação Rural de Cooperativas) ainda consta como responsável o ex-delegado Clóvis Antônio Schwertner. Observa-se, também, que na gestão 00001 (Tesouro) há períodos sem definição de responsabilidade. Caracterizada, portanto, infração ao art. 13 da Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 12, de 24 de abril de 1996 (DOU 30/04/96, p. 7.434), cabendo justificativa do responsável pela unidade.

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Licitação e Contratos

Serviços de limpeza (Vol. I, fls.  01 a 231).

A prestação de serviços de limpeza, higienização e conservação, lavagem de vidros, serviço de copa e cozinha, nas dependências da Delegacia Federal de Agricultura no RS foi contratada com a empresa CLONEX – COMÉRCIO, INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA. em 29/12/95 (Vol. I, fls.  01 a 07 - Tomada de Preços nº 007/95 – Proc. nº 21042.001475/95-31). A importância mensal de R$ 12.388,77 correspondia a 192 h diárias, com 14 pessoas de 4 h e 17 pessoas de 8 h alocadas entre Porto Alegre - no edifício sede e no almoxarifado/transporte/arquivo, mais o LABORATÓRIO REGIONAL VEGETAL -LARVE/SUL - e o interior, nas unidades de Rio Grande, Passo Fundo, Ijuí, Santana do Livramento, Santa Maria, Pelotas, Bagé, Caxias do Sul, Chuí, Jaguarão, Lajeado, Uruguaiana e no posto da Ponte Internacional de Uruguaiana. A vigência até 31/12/95 foi imediatamente objeto de prorrogação até 31/12/96 (Vol. I, fls.  08 e 09 - Termo Aditivo de 29/12/95). Em 06/05/96, houve acréscimo aos serviços contratados, passando a 220 h diárias, com 13 pessoas de 4 h  e 21 pessoas de 8 h, na importância mensal de R$ 14.182,28 (Vol. I, fls.  10 a 12 - Segundo Termo Aditivo).

Correspondência de 01/11/96, recebida em 25/11/96, reiterando outra de 08/10/96, informou à DFA/RS que o contrato estaria rescindido em 01/12/96, em razão da contratada ainda não ter recebido o mês de Jul./96, com base na cláusula quinta do contrato e artigo 78, inciso XV, da Lei nº 8.666/93 (Vol. I, fl.  18).

A solução adotada foi a dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, optando-se, entre cinco orçamentos, pelo da firma SCALA – SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA (Vol. I, fls.  13 a 45 - Dispensa de Licitação nº 059/96, de 19/12/96 - Proc. nº 21042.003744/96-01). O novo termo foi firmado em 23/12/96 pelo Delegado Federal CLÓVIS ANTÔNIO SCHWERTNER (Vol. I, fls.  46 a 51). A importância mensal contratada pulou para R$ 26.699,94, correspondendo inversa e tão-somente a 132 h diárias, sendo 16 pessoas de 4 h e 7 pessoas de 8 h alocadas entre os mesmos postos, mais a unidade do Alegrete. A vigência seria da data da assinatura até o término dos trabalhos de licitação, não excedendo a 180 dias (cláusula décima). No termo há suposto equívoco quanto ao LARVE/SUL (na proposta, 1 pessoa de 4 h, no termo, 2 pessoas de 8 h, o valor é o mesmo da proposta).

O valor foi muito superior ao que vinha sendo praticado. O rateio direto das importâncias mensais pelo somatório das horas diárias contratadas mostra que se passou de R$ 64,52 para R$ 202,27. Não há o que justifique tal acréscimo em se tratando de serviços exatamente de mesma e tão corriqueira natureza.

O processo de dispensa foi aberto em 03/12/96. As páginas não foram numeradas. Seguem-se recibos de 29/11/96 das empresas SCALA – SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA., de Guaíba/RS, ESTRÊLA DO ORIENTE – SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., TRANSPORTES FIGUEIRA LTDA., LIMPATEL – SERVIÇOS DE LIMPEZA E REFORMAS LTDA. e A.J.CONSERVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PRÉDIOS LTDA., de Canoas/RS. As firmas TRANSPORTES FIGUEIRA LTDA. e LIMPATEL – SERVIÇOS DE LIMPEZA E REFORMAS LTDA. não estavam cadastradas no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF. A exigência constava do formulário utilizado na cotação. Todas apresentaram orçamento. As propostas de SCALA – SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA., TRANSPORTES FIGUEIRA LTDA. e A.J.CONSERVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PRÉDIOS LTDA. sequer foram datadas. Os preços totais foram, respectivamente, R$ 26.699,94, R$ 27.346.00, R$ 26.960,00, R$ 27.225,00 e R$ 27.424,00. Curiosamente, uma pessoa de 4 h custou cerca de 4 vezes menos que uma pessoa de 8 h (respectivamente, R$ 598,56 e R$ 2.446,14, no orçamento vencedor, quando via-de-regra a relação é de 1 para 2). Se o exame do assunto parasse aqui, perguntar-se-ia, no mínimo, por quê não contratar duas pessoas de 4 h no lugar de cada uma das de 8 h, economizando R$ 1.249,02 por pessoa de 8 h/mês (sendo 9 pessoas de

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8 h já se deixaria de gastar R$ 11.241,18/mês). A justificativa da contratação, em caráter de emergência, foi por tratar-se de serviço essencial, cuja falta poderia ocasionar prejuízos à saúde pública, enquanto tramitaria a tomada de preços motivada pela rescisão do contrato. O parecer da Assessoria Jurídica consta assinado em 19/12/96 pelo Delegado Federal CLÓVIS ANTÔNIO SCHWERTNER (!? - Vol. I, fl.  44). Na mesma data, a dispensa de licitação consta reconhecida pelo Chefe do Serviço de Administração JOÃO ADOLFO KASPER e ratificada pelo Delegado Federal CLÓVIS ANTÔNIO SCHWERTNER (Vol. I, fl.  45). A prestação de serviços deu-se de 23/12/96 a 30/06/98 (cerca de 1 ano e meio). O encerramento da prestação emergencial foi dito atender determinação da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU, em virtude da conclusão do processo licitatório (mais de 1 ano e meio).

A Tomada de Preços nº 01/97 (TP nº 01/97) foi autuada em 30/05/97; consta autorizada pelo Delegado Federal CLÓVIS SCHWERTNER em 28 anterior, decorridos 157 dias da contratação emergencial (Vol. I, fls.  62 a 213 - Proc. nº 21042.001540/97-63). O objeto da licitação correspondeu a 216 h diárias, sendo 12 pessoas de 4 h e 21 pessoas de 8 h, alocadas entre os postos já referidos, mais os Quarentenários de Bagé e Uruguaiana. O edital consta encaminhado à Assessoria Jurídica e aprovado em 23/06/97, com abertura em 21/07/97. Entre os que receberam o edital estavam as empresas COOPERATIVA DE SERVIÇOS E MÃO-DE-OBRA LTDA – COOPERSERV, de Butiá/RS, ESTRÊLA DO ORIENTE – SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., de Tapes/RS, LIMPATEL – SERVIÇOS DE LIMPEZA E REFORMAS LTDA., de Tapes/RS, SCALA – SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA., de Guaíba/RS e A.J.CONSERVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PRÉDIOS LTDA. (Vol. I, fls.  95 a 102). Em 16/07/97, a COOPERSERV protocolou impugnação administrativa aos termos do edital, recebida pela Comissão, sem no entanto alterar o curso dos acontecimentos (ver-se-á logo adiante que a licitante seguiu de imediato pela via judicial).

A abertura dos envelopes de habilitação ocorreu na data prevista (Vol. I, fls.  181 e 182), com 14 empresas interessadas, presentes representantes de COOPERSERV, LIMPATEL e DESENFECSUL – LIMPADORA E CONSERVADORA DE PRÉDIOS LTDA.. Registra-se as solicitações dos representantes para desclassificação de empresas por vários motivos (atestados sem constar 'serviços de copa e cozinha'; atestados de capacidade técnica sem registro no Conselho Regional de Administração – CRA; atestado que não especifica o número de pessoas; certidão do CRA vencida; faltaram os atestados de capacidade técnica). Da LIMPATEL, além dos dois envelopes entregues diretamente à Comissão, outros dois haviam sido recebidos anteriormente (!?), o que seria verificado; o representante solicitou cópia da respectiva diligência. Em 23/07/97, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) submeteu a situação da LIMPATEL à Assessoria Jurídica, informando que o envelope adicional de documentos continha folhas em branco (!? - Vol. I, fl.  184). Em 29/07/97, a Comissão julgou habilitadas as licitantes MOBRA – SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., JASET – JATO D’ÁGUA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E TEMPORÁRIOS LTDA., ONDREPSB – LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. e SILVESTRE – LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., inabilitando as demais (Vol. I, fl.  185).

Seguem-se os efeitos das Ações Ordinária nº 97.0019779-4 e Cautelar nº 97.0014543-3 movidas pela COOPERSERV contra a União Federal, visando à anulação da TP nº 01/97. A liminar pedida na cautelar foi inicialmente deferida, suspendendo todos os atos relativos à licitação (Vol. I, fl.  187). A demanda, datada de 24/07/97 (Vol. I, fls.  188 a 193), reportou-se à impugnação de 16/07/97 e à circunstância com a LIMPATEL (os 4 envelopes), apontando: (a) o edital fornecido não era uma cópia do original, não havendo as devidas rubricas, (b) não constou do edital a minuta do futuro contrato, (c) não havia indicação do limite máximo aceitável para o valor mensal da contratação, (d) faltou a indicação da dotação orçamentária e (e) o edital exigia atestados comprovando a prestação de serviços equivalentes nos últimos dois anos. Em 20/11/97, o TRF da 4ª Região suspendeu os efeitos da liminar (Vol. I, fl.  195). Mas prejuízo imediato já vinha ocorrendo de modo sub-reptício, embutido nos preços abusivos que haviam sido acordados na contratação emergencial, que prosseguia gerando gastos, no mínimo, manifestamente antieconômicos. Consta do processo licitatório despacho de 16/02/98, do

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Delegado Federal em exercício NELTON ANDRADE DE AZEVEDO, revogando-o sob alegação da inconveniência de aguardar-se a decisão judicial de mérito e do término do exercício de 1997, determinando a abertura de nova licitação, mas com a tarja ANULADO manuscrita (Vol. I, fl.  196).

Em 26/03/98, foi proferida sentença julgando improcedentes ambas as ações (refere o Juiz ao fato de haver sido encerrada a licitação, com a contratação da vencedora(!?)), transitando em julgado em 21/09/98. Em 15/04/98, o processo subiu à manifestação da Consultoria Jurídica, ante cobranças da Delegacia Federal de Controle, alegando-se que somente em 23/01/98 o Órgão soubera da decisão do TRF (Vol. I, fl.  197). Em 07/05/98, foram abertas as propostas das 4 empresas habilitadas (Vol. I, fl.  202); em 12/05/98, julgada a licitação (Vol. I, fl.  209), classificada em 1º lugar JASET – JATO D’ÁGUA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E TEMPORÁRIOS LTDA.. O mapa comparativo mostra preços variando de R$ 15.993,93 a R$ 19.385,41 (Vol. I, fl.  210). O certame foi homologado em 18/05/98 pelo Chefe da Divisão de Desenvolvimento Rural ANTÔNIO ERNESTO DIEL (Vol. I, fl.  212). O novo contrato foi firmado em 01/07/98, valendo desde então (Vol. I, fls.  214 a 221).

TABELA I.1

Empresa Período ContratadoValores mensais (R$)

Pessoa de 4h Pessoa de 8h Hora ContratadaCLONEX 29/12/95 a 30/11/96 256,21 512,43 64,52SCALA 23/12/96 a 30/06/98 598,56 2.446,14 202,27JASET A contar de 01/07/98 297,98 595,96 74,04

TABELA I.2

Valores despendidos com a empresa Scala - R$

Mês de Referência OrdemBancária Data Valor

ApropriadoDez./96 97OB00020 23/01/97 7.751,60Jan./97 97OB00218 07/03/97 26.699,94Fev./97 97OB00263 14/03/97 598,56Fev./97 97OB00289 20/03/97 26.101,38Mar./97 97OB00469 16/04/97 26.101,38Mar./97 97OB00517 23/04/97 598.56Abr./97 97ON00607 05/05/97 26.101,38Mai./97 97OB01003 10/06/97 26.101,38Jun./97 97OB01276 02/07/97 26.101,38Jul. e Ago./97 97OB02454 24/09/97 52.202,76Set./97 97OB02833 23/10/97 26.101,38Out./97 97OB03172 12/11/97 26.101,38Nov./97 97OB03675 08/12/97 26.101,38Dez./97 97OB04020 30/12/97 26.101,38Jan./98 98OB00134 18/02/98 26.101,38Nov. e Dez./97 98OB00335 17/03/98 10.520,00Fev./98 98OB00524 02/04/98 26.101,38Mar., Abr, Mai e Jun./98 98OB01502 01/07/98 104.405.52Jan., Fev., Mar., Abr., Mai e Jun./98 98OB01949 11/08/98 31.560,00

TOTAL 521.452,12

TABELA I.3

Diferença apurada comparativamente aos valores contratados com a empresa JASET – R$

Mês de referência Data da ordem bancária Valor Scala Preços Jaset Diferença

Dez./96 23/01/97 (3)7.751,60 (3)2.595,30 5.156,30Jan./97 07/03/97 26.699,94 8.939,40 17.760,54Fev./97 14/03/97 598,56 297,98 300,58

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Fev./97 20/03/97 26.101,38 8.641,42 17.459,96Mar./97 16/04/97 26.101,38 8.641,42 17.459,96Mar./97 23/04/97 598,56 297,98 300,58Abr./97 05/05/97 (4)26.101,38 (4)8.641,42 17.459,96Mai./97 10/06/97 26.101,38 8.641,42 17.459,96Jun./97 02/07/97 26.101,38 8.641,42 17.459,96Jul. e Ago./97 24/09/97 52.202,76 17.282,84 34.919,92Set./97 23/10/97 26.101,38 8.641,42 17.459,96Out./97 12/11/97 26.101,38 8.641,42 17.459,96Nov./97 08/12/97 26.101,38 8.641,42 17.459,96Dez./97 30/12/97 26.101,38 8.641,42 17.459,96Jan./98 18/02/98 26.101,38 8.641,42 17.459,96Nov. e Dez./97 17/03/98 10.520,00 (5)3.850,79 6.669,21Fev./98 02/04/98 26.101,38 8.641,42 17.459,96Mar., Abr., Mai. E Jun./98 01/07/98 104.405.52 34.565,68 69.839,84

Jan., Fev., Mar., Abr., Mai. e Jun./98 11/08/98 31.560,00 (5)11.552,39 20.007,61

TOTAIS 521.452,12 174.437,98 347.014,14(1) - Os valores constantes da tabela I.1 ilustram o argumento de que a regra é 1 pessoa

de 8 h custar o dobro de uma pessoa de 4 h, havendo acréscimo e desproporção injustificados na cotação da SCALA.

(2) - A desproporção sugere certo cuidado na comparação dos valores da h contratada, no tocante às ponderações – mas as únicas alterações que ocorreram foram 1 pessoa de 4 h a menos a contar de Abr./97 e o valor contratado acrescido de R$ 5.260,00 a contar de Nov./97.

(3) - 16 pessoas de 4 h e 7 pessoas de 8h de Dez./96 a Mar./97 – Dez./96 (9 dias de 31).

(4) - 15 pessoas de 4 h e 7 pessoas de 8h de Abr./97 em diante.

(5) - Igual nº de horas a R$ 74,04.

(6) - O dispêndio com a SCALA totalizou R$ 521.452,12 em cerca de 1 ano e meio quando os mesmos serviços, aos preços posteriormente praticados, teriam custado apenas R$ 174.437,98, com um gasto injustificado de R$ 347.014,14 a mais.

Os papéis e documentos verificados nos processos de dispensa/tomada de preços pertinentes ao caso em tela ainda proporcionam uma série de outras evidências, que não vemos como desprezar:

no processo da dispensa, no recibo da empresa SCALA – SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA., consta o contato CARLOS HENRIQUE – quem assinou o contrato foi CARLOS HENRIQUE WORN CUNHA, Diretor (Vol. I, fls.  19 e 51);

no mesmo processo, o recibo da empresa ESTRÊLA DO ORIENTE – SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. está com o CGC 89972269/0001-43, da empresa SEGURANÇA ESTRÊLA DO ORIENTE LTDA., de Tapes/RS (segundo o SICAF) e o endereço Rua Matias José Bins, 426 (Vol. I, fl.  20) – quem assina a proposta é SÉRGIO LUIZ S. PEREIRA, Diretor (Vol. I,  fl.  31) – já o recibo da mesma empresa na tomada de preços está com o CGC 72357262/0001-19 e também um segundo endereço, que supomos ser de Tapes/RS (Vol. I, fl.  98);

ainda, no recibo da empresa LIMPATEL – SERVIÇOS DE LIMPEZA E REFORMAS LTDA. consta o contato ROBERTO PEREIRA (Vol. I, fl.  22);

na tomada de preços, na documentação da empresa LIMPATEL – SERVIÇOS DE LIMPEZA E REFORMAS LTDA., consta alteração de contrato social de 01/06/97 com a retirada dos sócios CARLOS ROBERTO DA SILVA PEREIRA e RODRIGO RODRIGUES PEREIRA e o ingresso de MOACIR CARLOS BOURCHEIDT e FLAVIO MASIERO (Vol. I, fls.  121 a 126);

a documentação da empresa COOPERATIVA DE SERVIÇOS E MÃO-DE-OBRA LTDA – COOPERSERV é firmada por CARLOS H. WORN CUNHA, Presidente (Vol. I, fl.  137) – e

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inclui um atestado de capacidade técnica dado pela empresa SEGURANÇA ESTRÊLA DO ORIENTE LTDA., de Tapes/RS, firmado por SÉRGIO LUIS DA SILVA PEREIRA, sócio-gerente, em 21/03/97, e endereço Rua Matias José Bins, 426, no rodapé (Vol. I, fl.  146 - dizendo que a COOPERSERV havia prestado serviços de limpeza, conservação e higienização, com 4 pessoas de 8 h diárias, de 10/07/96 a 10/01/97), e cópia do livro de atas das reuniões do Conselho de Administração da COOPERSERV, identificando, na sua constituição, em 28 e 29/06/96, CARLOS ROBERTO DA SILVA PEREIRA, seu associado e primeiro Presidente (Vol. I, fls.  150 a 152 – a ata da reunião de 20/12/96 diz textualmente '... o Presidente justificou a não realização das reuniões ordinárias dos meses anteriores pela ausência de assuntos a tratar visto que a cooperativa ainda não havia começado a operar.' – a ata do dia 28/12/96 documenta a eleição do Presidente CARLOS HENRIQUE WORN CUNHA (Vol. I, fl.  153);

a consulta à base CPF indica que SÉRGIO LUIS DA SILVA PEREIRA e CARLOS ROBERTO DA SILVA PEREIRA são irmãos, ambos filhos de LÍDIA DA SILVA PEREIRA, sendo que CARLOS ROBERTO DA SILVA PEREIRA e RODRIGO RODRIGUES PEREIRA constam com o mesmo endereço (Rua Flores da Cunha, 506, Tapes/RS), o mesmo da LIMPATEL;

a lista telefônica – Guia de Porto Alegre 1999 – divulga os telefones 338-4048, em nome de Moacir C. Bourcheidt e 334-6630 e 338-4051, ambos em nome de Sérgio L. S. Pereira, entre outros instalados no endereço da Rua Matias José Bins, 426.

Por conseguinte, considerando também essas outras evidências, as comprovações de auditoria até aqui relatadas já nos levam a concluir que:

as empresas que participaram da dispensa , particularmente a SCALA, a ESTRÊLA DO ORIENTE e a LIMPATEL têm ligações entre si, senão vejamos: o Diretor da SCALA, que vinha prestando os serviços à DFA, CARLOS HENRIQUE WORN CUNHA (a), também é Presidente da COOPERSERV, 'razão social' que participou da TP nº 01/97, cooperativa cuja ata de constituição identifica no associado CARLOS ROBERTO DA SILVA PEREIRA seu primeiro Presidente (e), que, por sua vez, é irmão de SÉRGIO LUIS DA SILVA PEREIRA, o qual assina pela ESTRÊLA DO ORIENTE (b e e);

ainda, CARLOS ROBERTO DA SILVA PEREIRA era sócio da LIMPATEL até 01/06/97, com sua retirada em favor de MOACIR CARLOS BOURCHEIDT;

ora, MOACIR CARLOS BOURCHEIDT e SÉRGIO LUIS DA SILVA PEREIRA constam da lista telefônica com números instalados na Rua Matias José Bins, 426 (g), o endereço da ESTRÊLA DO ORIENTE em Porto Alegre (b - nesse item as duas empresas, de segurança e de serviços de limpeza, se confundem até no uso do CGC);

curiosamente, CARLOS ROBERTO DA SILVA PEREIRA saiu da LIMPATEL em 01/06/97, dois dias após autuada a TP nº 01/97, em 30/05/97, levantando o gritante impedimento para que a LIMPATEL e a COOPERSERV participassem ambas do certame, a primeira, agora, sob a assinatura de MOACIR CARLOS BOURCHEIDT;

o atestado fornecido pela SEGURANÇA - ESTRÊLA DO ORIENTE LTDA. à COOPERSERV, de que ela havia prestado serviços de 10/07/96 a 10/01/97, se contradiz com o registro na ata de 20/12/96, da própria cooperativa, de que, naquela data, a COOPERSERV ainda não havia começado a operar;

quanto às outras duas empresas que também participaram da dispensa – TRANSPORTES FIGUEIRA LTDA. e A.J. CONSERVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PRÉDIOS LTDA., o único senão é que a primeira não consta estar habilitada no segmento em tela e a segunda acompanhou as cotações abusivas dos demais (consulta CNPJ);

o certame foi ganho por uma proposta de 216 h diárias a R$ 15.993,93, cabendo perguntar qual teria sido a proposta dos sócios/associados da SCALA, COOPERSERV, LIMPATEL, etc. (abrindo mão das 132 h diárias a R$ 26.699,94 contratadas pela SCALA e assumindo os

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serviços a valores de mercado, tão inferiores aos que vinham sendo praticados? ou estavam só ganhando tempo?);

a participação da COOPERSERV e da LIMPATEL na TP nº 01/97, quando a SCALA já atendia a DFA/RS, confundindo ações do mesmo CARLOS HENRIQUE WORN CUNHA, a imediata impugnação do edital pela primeira que, em 20/12/96 (ver referência à ata da própria), 7 meses antes da abertura, sequer começara a operar, provavelmente inabilitada de antemão com a exigência de atestados comprovando serviços equivalentes nos últimos 2 anos (sem considerar o mérito da exigência), mais os envelopes excedentes da LIMPATEL, sugerem a intenção de tumultuar o certame, objetivo plenamente atingido na concessão da liminar.

Do exposto, temos que:

os fatos relatados alcançam as Administrações da DFA/RS desde 1996, ensejando proposições que permitam separar suas conseqüências em cada exercício – no entanto, embora a dispensa de licitação da SCALA – SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA. e o próprio contrato nos façam retornar a Dez./96, os efeitos financeiros constam todos nos exercícios de 1997 e 1998, razão porque entendemos que o assunto possa ser integralmente encaminhado junto a essas duas últimas contas;

a hipótese de tratar-se de caso de emergência, como dispõe o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 não se conforma ao caso em tela, em que a motivação para a rescisão contratual ocorria por demais evidente – a comunicação da empresa CLONEX – COMÉRCIO, INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA. aconteceu quando o atraso nos pagamentos devidos pela Administração superava os 90 dias, exatamente como prevê o inciso XV do artigo 78 do mesmo diploma legal – situação agravada com o injustificado retardamento do início do procedimento licitatório (no 157º dos 180 dias);

a participação das empresas dissimulando a ligação entre si na dispensa de licitação, objetivando permitir a contratação emergencial da SCALA – SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA., sinaliza afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no artigo 37 da C.F., e no artigo 3º da Lei nº 8.666/93;

o valor abusivo acordado entre as partes - mais que o dobro do que vinha sendo praticado, para cada pessoa de 4 h, e mais que o quádruplo, para cada pessoa de 8 h -, em se tratando de algo tão trivial como serviços de limpeza e correlatos, aponta necessariamente a omissão/envolvimento do responsável pelo Órgão, podendo sinalizar ato de improbidade administrativa (C.F., § 4º do artigo 37);

o Órgão foi impedido de contratar aos preços da proposta vencedora da TP nº 01/97 enquanto prolongou-se a prestação de serviços pela SCALA – SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA., mercê do procedimento judicial iniciado pela COOPERATIVA DE SERVIÇOS E MÃO-DE-OBRA LTDA – COOPERSERV, julgado improcedente, vislumbrando-se prejuízo ao Erário, em razão dos gastos exorbitantes, no mínimo, manifestamente antieconômicos, sendo que, calculado pela diferença entre ambos os valores, perfaz R$ 347.014,14 (conforme tabelas I.1, I.2 e I.3);

as práticas verificadas, S.M.J., poderão configurar crimes tipificados na Lei nº 8.666/93, cabendo, se verificada a sua existência, a aplicação do disposto no artigo 102, do mesmo diploma legal (a remessa ao Ministério Público das cópias e documentos necessários ao oferecimento da denúncia);

a apuração das responsabilidades pode ser encaminhada, preliminarmente, com a audiência dos responsáveis pela DFA/RS, necessariamente o ex-Delegado Clóvis Antônio Schwertner e o então substituto eventual, Nélton Andrade de Azevedo, restando para um segundo momento, se ainda necessário, instaurar-se a competente tomada de contas especial, com vistas à recuperação do prejuízo, devendo-se considerar a participação da(s) licitante(s)/contratada, em especial a empresa SCALA - Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda. e seu sócio e diretor Carlos Henrique Worm Cunha;

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Reforma do pátio e construção de salão de eventos (Vol. I, fls. 232 a 408)

Em 07/11/97 foi dado início pela DFA/RS aos procedimentos para contratação de empresa para reforma parcial do pátio, construção de guarita, cercas, muros, garagem e salão de eventos na sede do Ministério da Agricultura no Rio Grande do Sul (processo 21042.003635/97-49, Vol. I, fls. 232 a 309). O orçamento estimativo da obra totalizava R$ 150.000,00 (Vol. I, fl. 242). O edital do Convite nº 55/97 (Vol. I, fl. 245), datado de 19/11/97, para abertura em 01/12/97 foi encaminhado, no dia 21/11/97, a sete empresas (Vol. I, fls. 259 a 265). Foram apresentadas 6 propostas, sendo três destas desclassificadas por problemas no cadastramento no sistema SICAFI, conforme a ata de sessão de abertura das propostas (Vol. I, fl. 293). As empresas classificadas e respectivas propostas de preço foram:

Empresa PreçoGarra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda. 149.680,00Sadenco Sul Americana de Eng. Com. Ltda. 150.970,00Centersul Engenharia e Planejamento Ltda. 153.280,00

Coincidentemente, o limite para a modalidade de convite, na redação do art. 22 da Lei 8.666/93 dada pela Lei nº 9.648/98, era exatos R$ 150.000,00.

Em 05/12/97 (Vol. I, fl. 303), o resultado da licitação foi homologado adjudicando-se o objeto à empresa com melhor preço (Garra). Em 11/12/98 o Delegado da DFA/RS, Clóvis Antônio Schwertner firma contrato (Vol. I, fl. 310) com a Garra Construções, Planejamento Indústria e Comércio Ltda., representada por Afonso Délcio Simões Pires. O prazo para execução dos serviços seria de 60 dias contados da assinatura do contrato.

Foram feitos os seguintes pagamentos à empresa Garra:OB Data Valor NF Descrição

97OB04080 31/12/97 22.452,00 Nº 05215/12/97

Mobilização, instalação de canteiro obra = reforma parcial do pátioProcesso 21042.0044418/97-76 (Vol. I, fl. 394)

98OB00016 16/01/98 78.026,80 Nº 05830/12/97

Reforma no pátio: muros, cercas e portões = 50%; aterro e drenagem 100%; guarita=70%; garagem=60%Processo 21042.004528/97-74 (Vol. I, fl. 405)

98OB00485 30/03/98 36.671,20 Nº 06127/01/98

Reforma no pátio: muros, cercas e portões=40%, salão de eventos=30%, garagem=40%Processo: 21042.000401/98-11 (Vol. I, fl. 399)

Em 26/02/98, a contratada encaminha documento ao MA, comprometendo-se a manter os preços para o término dos serviços iniciados em 1997 (Vol. I, fl. 306).

Um ano após, estando a obra ainda inconclusa, é elaborado um parecer (Vol. I,  fl. 321), em 24/02/99, pelo engenheiro civil João Izidoro Viegas, servidor da DFA/RS, sobre a situação atual e serviços faltantes da obra. O parecer é encaminhado, em 25/02/99, à contratada para que se manifeste, a respeito das seguintes ocorrências (Vol. I, fl. 320):

a cobertura do estacionamento e salão de festas foi feita em zinco e não em fibrocimento conforme especificado;

fixação das cumeeiras inadequada;

guarita não executada;

caixa d’água não colocada;

pintura externa das esquadrias descascada;

lâmpadas não instaladas;

necessidade de limpeza do salão;

extravio das chaves dos banheiros;

ausência de caixas de passagem na rede cloacal.

A empresa só se manifesta em 26/03/99 (Vol. I, fl. 333), justificando-se sobre os apontamentos do Engenheiro Viegas, informando que:

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as cumeeiras já foram fixadas adequadamente;

a guarita não foi construída por solicitação do Delegado substituto, Nelton Andrade de Azevedo, que trocou este serviço por extensão das cercas;

a caixa d’água não foi colocada devido ao pequeno consumo de água o que acabaria por dar gosto oxidado à água;

as lâmpadas foram instaladas e roubadas com a invasão dos sem-terras;

as caixas de esgoto não foram colocadas conforme o projeto porque não havia caimento para interligação com a frente do prédio;

o atraso na execução da obra ocorreu por problemas de constituição do solo que exigiram fundações mais robustas do que previsto no projeto;

a troca do tipo de telhas ocorreu por solicitação do ex-Delegado, Clóvis Schwertner.

Mediante a Portaria nº 070 de 23/03/99 (processo 21042.000780/99-01), são designados três servidores para comporem comissão de sindicância para apurar os fatos relacionados à contratação da empresa (Vol. I, fl. 323). A comissão inquiriu as seguintes pessoas:

Nome Cargo/FunçãoJoão Adolfo Kasper 1Chefe do Serviço Administrativo da DFA/RSMario Pereira 2Chefe da Seção de Serviços GeraisMaria de Lourdes Signorelli Integrante da Comissão de Licitação do Convite nº 55/97Vera Martinez Gonçalves Mignon Integrante da Comissão de Licitação do Convite nº 55/97Vera Lúcia da Silva Aguiar Integrante da Comissão de Licitação do Convite nº 55/97Nelton Andrade Azevedo Delegado substituto à época da execução do contratoAfonso Délcio Simões Pires Preposto da empresa GarraJoão Izidoro Viegas Engenheiro Civil, servidor da DFA/RSClóvis Antônio Schwertner Delegado à época da contratação e execução

(1) Também integrantes da comissão de Licitação do Convite nº 55/97.

A Comissão de sindicância encerra os trabalhos, em 30/04/99, com as seguintes conclusões (Vol. I, fl. 371):

o projeto básico para a contratação da obra foi entregue pelo ex-delegado, Clóvis Schwertner, ao Chefe do Serviço Administrativo da DFA/RS;

não houve designação oficial para o acompanhamento da obra, havendo omissão das autoridades;

houve procedimento ilícito pela falta de aplicação da multa contratual pelo atraso na execução do contrato;

a 'falta de publicidade do processo licitatório fora da rotina normal (afixação do edital no mural, e outras), demonstra o vício de origem de todo o processo, pois além de nada contribuir, fez com que a natural fiscalização da concorrência se tornasse inexistente';

que a negociação de troca da construção da guarita pela extensão da cerca foi inadequada, pois o projeto original já especificava que a cerca deveria estender-se até o limite da calçada;

as modificações no projeto original foram desvantajosas para a obra;

'a intervenção de autoridades, no processo licitatório, mostrou na prática, serem indevidas ao interesse público'.

Propôs, ainda a Comissão (Vol. I, fl. 372) que:

se contatasse a empresa Garra para que revestisse a área do estacionamento com brita, fosse instalada bomba de sucção, fossem revisados os sistema elétrico-hidro-sanitário e se efetuasse limpeza geral;

a empresa cumprisse as obrigações contratuais, como colocação da caixa d’água e construção da guarita;

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fosse aplicada multa contratual pelo atraso na entrega da obra;

fosse instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidades.

Em 02/06/99, o atual Delegado da DFA solicitou ao CREA/RS informações sobre a empresa Garra (Vol. I, fl. 377), obtendo como resposta:

'A empresa GARRA CONSTRUÇÕES, PLANEJAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., está devidamente registrada neste CREA/RS e seu endereço é na Rua Demétrio Ribeiro, 738/703 - Centro, Porto Alegre, tendo como Responsável Técnica a Arquiteta AMÉLIA SIMÕES SCHWETNER'

O atual Delegado da DFA/RS, Odalniro Dutra, considerando que o endereço da empresa Garra é o mesmo do ex-Delegado, Clóvis Schwertner, que a esposa deste é a responsável técnica pela empresa, que o gerente da empresa é cunhado do ex-delegado e que 99% das cotas da empresa são de Maria Francisca Simões Pires, provável parente da esposa do ex-Delegado, relata os fatos ocorridos ao Ministro da Agricultura em 09/06/99 (Vol. I,  fl. 378). O processo retorna a DFA/RS com proposição do Consultor Jurídico do MA para instauração de Processo Administrativo Disciplinar (Vol. I, fl. 389).

Feito este histórico dos fatos mais relevantes detectados na execução da obra na DFA/RS, passemos a analisá-los.

O projeto básico não inclui orçamento detalhado. Não foram discriminados quantitativos e custos unitários para os diversos tipos de serviços a serem realizados na obra e materiais necessários, como mobilização, fundações, alvenaria, pisos, cobertura, pintura, instalações elétricas e hidrossanitárias ver Vol. I, fls. 236 a 243). Houve, portanto, ofensa, aos seguintes dispositivos da Lei 8.666/93: art. 6º, IX, 'f'; art. 7º, §2º, II e §4º.

Não foi dada adequada publicidade à licitação. O instrumento convocatório não foi afixado no mural da DFA/RS. Depoimentos à comissão de sindicância mostram que mesmo os membros da comissão de licitação não tiveram acesso ao projeto da obra, nem souberam informar se os demais concorrentes na licitação tiveram acesso a tais documentos. Ainda segundo o relatório da Comissão de Sindicância, baseado nos depoimentos, foram convidadas somente algumas empresas indicadas em número menor que o usual e não foi utilizado o 'Disque Licitação' (Vol. I, fl. 368). Resta, pois ofendido o princípio da publicidade nas licitações assegurado pelo art. 3º da Lei 8.666/93 e descumprida a determinação do art. 22, §3º desta lei.

Não houve aprovação das minutas do edital e contrato pela assessoria jurídica conforme determina o parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93.

Não constou do edital o local onde poderia ser examinado o projeto básico, conforme previsão da Lei 8.666/93, art. 40, IV, o que certamente colaborou para o cerceamento caráter competitivo do certame.

Não foi exigida garantia para assinatura do contrato, conforme prescreve o art. 56 da Lei 8.666/93, precaução esta que, se observada, poderia ter constrangido a contratada a cumprir com suas obrigações.

Não houve designação formal de servidor para o acompanhamento dos serviços, violando o disposto no art. 67 da Lei 8.666/93, não sendo feito o relato das ocorrências relevantes da execução no registro apropriado, conforme o §1º do mesmo artigo.

Não foi aplicada multa pela mora na execução, conforme determina o art. 86 da Lei 8.666/93, mecanismo que, também poderia ter sido utilizado para forçar o adimplemento das obrigações.

Penas como advertência e multa pela inexecução parcial do contrato também não foram cominadas, conforme faculta o art. 87, I e II da Lei 8.666/93.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

O contrato continuou sendo executado após a sua vigência, sem a devida formalização, e com modificações verbais, infringindo o disposto no §2º do art. 57 e do art. 60 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93.

Foram feitos pagamentos à Garra, sem a efetiva contraprestação dos serviços. Veja-se que em 30/12/97, doze dias úteis após a assinatura do contrato, já haviam sido faturados R$ 100.478,80 (67% do total da obra, conforme Vol. I, fls. 394 e 405). Ou seja, com menos de um terço do prazo original do contrato decorrido já se havia pago 67% do total da obra. Nas notas fiscais apresentadas são descritos serviços que, até hoje, ainda não foram executados como a construção da guarita por exemplo (Vol. I, fls. 405 e 399). Estes serviços tiveram sua execução atestada. Houve portanto pagamento de despesa sem liquidação maculando o disposto no art. 62 e art. 63, §2º, III da Lei 4.320/64.

Delicada a situação do ex-delegado da DFA/RS, Clóvis Antônio Schwertner porque o seu endereço residencial, fornecido para registro nos seus assentamentos funcionais, coincide com o da empresa Garra (Vol. I, fl. 408-C). Além disto 99% das cotas da Garra pertencem à Sra. Maria Francisca Simões Pires (Vol. I, fl. 336) que é irmã da Sra. Amélia Simões Scwertner, esposa do ex-Delegado e responsável técnica da empresa. O gerente da Garra, Afonso Délcio Simões Pires, também é irmão da esposa do ex-delegado. A Lei 8.666/93, no art. 9º, III proíbe a participação, direta ou indiretamente na licitação ou execução, de dirigente da entidade contratante. O TCU, aliás, assim se pronunciou em caso similar:

'2 -  determinar ao titular da Delegacia Federal da Agricultura e do Abastecimento no Estado do Pará que:

2.1 - abstenha-se de celebrar contratos com parentes de servidores do órgão, tendo em vista o disposto no art. 9º e seu § 3º da Lei n. 8.666/93;'

Decisão TCU nº 245/97 - Plenário (Ata nº15/97, DOU de 12/05/97, p. 9650)

Agrava-se esta situação quando conclui a Comissão de Sindicância que houve intervenção das autoridades no procedimento licitatório. A Sra. Vera Martinez Gonçalves Mignon, em suas declarações à Comissão de Sindicância, quando perguntada a respeito da escolha das empresas convidadas, informou que:

'... normalmente procura-se no cadastro da Comissão (um fichário com cartões de visita), normalmente empresas que já prestaram serviços à DFA/RS, além de buscar-se empresas que estão cadastradas no SICAF para serem convidadas em número aproximado de 10 (dez). Neste processo, excepcionalmente esse procedimento não foi desta forma, e sim por determinação do Sr. Delegado Federal Sr. Clóvis Schwertner, via telefone, a declarante entregou pessoalmente 06 (seis) recibos em branco com os respectivos convites.' (Vol. I, fl. 346).

Esta ingerência nos procedimentos normais de licitação implica na violação do art. 3º da Lei 8.666/93, dificultando a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, por não terem sido observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.

Será oportunamente proposta audiência do ex-Delegado da DFA/RS e do responsável atual pela entidade das irregularidades acima. O Sr. Nélton Andrade de Azevedo, substituto do ex-delegado deverá responder também a respeito dos itens 3.2.2.20 a 3.2.2.22.

Aquisição de material de construção para São Sebastião do Caí (Vol. I, fls. 409 a 458)

Em 23/12/97, a DFA/RS iniciou procedimentos para compra de material para reforma das instalações da Delegacia em São Sebastião do Caí/RS (Convite nº 68/97, processo 21042.004432/97-05, Vol. I, fls. 409 a 446). O edital (Vol. I, fl. 417) foi preparado nesta mesma data, entregando-se quatro convites (Vol. I, fls. 425 a 428), sendo um à empresa Garra (Vol. I, fl. 428), em 21/12/97, e outros três a empresas do interior do estado em 26/12/97. Na abertura dos envelopes, em 29/12/97, estas últimas três empresas foram desabilitadas por não estarem cadastradas no SICAF (Vol. I, fls. 429 a 431). A homologação e adjudicação à Garra foram

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

feitas pelo então Delegado Clóvis Antônio Schwertner em 30/12/97, totalizando a aquisição R$ 32.327,57. Há alguns aspectos merecedores de atenção nesta licitação.

Das quatro empresas convidadas, três não estavam cadastradas no SICAF, restando desabilitadas. Houvesse sido feita pesquisa prévia no sistema, poder-se-ia ter convidado outras empresas em situação regular. A Instrução Normativa MARE nº 05, de 21 de julho de 1995 (DOU de 27/02/96) dispõe que:

'1.3. Fica vedada a licitação para aquisição de bens e contratações de obras e serviços junto a fornecedores não cadastrados, qualquer que seja a modalidade de licitação, inclusive nos casos de dispensa ou de inexigibilidade.'

Portanto, atenta contra o princípio da razoabilidade administrativa, convidar empresas que não estão cadastradas no sistema SICAF, pois gasta-se tempo, recursos humanos e materiais para trazer para o certame empresas que não poderiam de qualquer modo ser contratadas.

O prazo mínimo de 5 dias entre a distribuição dos convites e a abertura dos envelopes não foi respeitado. Um convite foi entregue em 21/12/97 e outros três em 26/12/97, apenas três dias antes da abertura (Vol. I, fl. 441). Foi infringido, portanto, o art. 21, §2º, inciso IV da Lei 8.666/93.

Há indícios de um certo envolvimento entre a DFA/RS e a empresa Garra na elaboração da licitação. Inicialmente destacamos que o padrão gráfico do Anexo I do edital e da proposta de preços da empresa são idênticos (Vol. I, fls. 413 a 415 e fls. 438 a 440). Há informações na proposta da empresa que são extravagantes, como as expressões 'PEDIDO DE COMPRA DE MATERIAL OU EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - PCMES Nº', ELEM. DE DESPESA', 'PTRES-ESF', 'FONTE REC.', 'LOCAL ENTREGA MATERIAL/SERVIÇO'. Estas expressões são utilizadas pela Administração Pública Federal, sendo em princípio desconhecidas das empresas contratadas e sem motivos para aparecer em suas propostas. Afora isto, há erros idênticos repetidos nas especificações do Anexo I do Edital e na proposta, por exemplo, no item 49 'massa vedação/tela fibrocimento'. Não existe 'tela fibrocimento', mas 'telha fibrocimento', consistindo este erro grosseiro repetido nas duas propostas indicativo de que um documento é fotocópia do outro.

Verificou-se, ainda que há pequenos sinais gráficos que corroboram a hipótese de cópia. No item 6, coluna unidade, há dois pontinhos em posição esquerda superior à sigla 'un'. Estes sinais têm idêntica conformação no edital e na proposta. Não bastasse isto, o Anexo I do Edital mostra a tabela com os materiais que está truncada após a coluna quantidade e na porção inferior da tabela. Este truncamento coincide exatamente com dobras na proposta original da empresa, sugerindo, e aqui o inusitado, que as especificações do edital foram fotocopiadas e montadas a partir da proposta da empresa Garra. Este exame resta um pouco prejudicado porque aqui são apresentadas fotocópias, mas nos originais as semelhanças são mais facilmente identificáveis. Ocorreu assim, violação aos princípios fundamentas da licitação assegurados no art. 3º da Lei 8.666/93.

Aquisição de rosetas

A DFA/RS em 1998 realizou dois convites para aquisição de condecorações para animais - rosetas - vencedores de prêmios em feiras agropecuárias. Abaixo algumas informações sobre as licitações:

Nº Convite Data Processo Custo unit. Quantidade Custo total08/98 02/04/98 21.042.000927/98-29 3,80 10.000 R$ 38.000,0019/98 28/07/98 21042.002264/98-12 3,50 3.440 R$ 12.040,00

Este quadro demonstra que não estava ocorrendo, em 1998 na DFA/RS, o adequado planejamento de compras para as rosetas. Em primeiro lugar, questiona-se a necessidade realização de dois convites para aquisição dos materiais em menos de quatro meses. O segundo convite foi realizado para utilização das rosetas na Expointer/98. Este evento - talvez a maior feira agropecuária do país - se realiza todos os anos na mesma época. Teria, assim, o Administrador condições de prever os quantitativos realizando uma única licitação. Além disto,

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há que se considerar a divergência de custos, correspondendo para uma quantidade maior um custo também maior no Convite nº 08/98. Portanto não foi cumprido o disposto no inciso II, §7º do art. 15 da Lei nº 8.666/93.

ConvêniosConvênio para cobertura de pista de equitação (Vol. II, fls. 01 a 24)

Principais informações do convênio:

(...)

A Sociedade Hípica Porto-alegrense (SHPA) solicitou, em 15/06/98 (Vol. II, fl. 02), ao Ministro da Agricultura recursos do Fundo Federal Agropecuário (FFAP) para cobertura de pista para prática do hipismo. O pedido foi deferido pelo Diretor do Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal (DFPA) da Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR) do Ministério da Agricultura (MA) em 14/10/98 (Vol. II, fls. 04 e 08), sendo o convênio firmado pela DFA/RS. Foram transferidos à SHPA R$ 467.049,00 em 18/11/98. A contrapartida foi assegurada pela Empresa Gerdau S.A. no montante de R$ 100.000,00. O convênio vigeu de 04/11/98 a 28/02/99 sendo aprovada a prestação de contas em 24/03/99.

As despesas foram realizadas dentro do programa de trabalho 'Coordenação e orientação das políticas governamentais - Coordenação setorial' (04.009.0020.2015.0062). Este programa de trabalho no orçamento de 1998 é assim definido:

(...)

Alocaram-se nesta rubrica orçamentária R$ 2.134.000,00 para despesas correntes e R$ 200.000,00 para investimentos, devendo estes recursos ser aplicados diretamente pelo Ministério da Agricultura (modalidade 90). Já aqui reside a primeira irregularidade no convênio, pois, ao elaborar a peça orçamentária, pretendia o Executivo que os recursos alocados neste programa fossem aplicados diretamente pelo Ministério da Agricultura em projetos de coordenação e não na execução de projeto mediante transferência à instituição privada (modalidade 50).

Há ainda que se observar que a despesa para a obra de cobertura da pista na Hípica deve ser caracterizada como investimento (grupo de despesa 5) e não despesas correntes (grupo 4). Assim, foi ultrapassado o limite orçamentário de R$ 200.000,00 para investimento, pois foram descentralizados R$ 467.049,00 para a construção da pista coberta que corresponderia ao grupo de despesa 5. Não respeitando-se a modalidade de aplicação e o grupo de despesa, infringiu-se o disposto no art. 65 da LDO/98:

'Art. 65. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo de despesa, fonte de recurso, modalidade de aplicação e identificador de uso, especificando o elemento da despesa.'

Lei 9.473, de 22 de julho de 1997 (LDO/98, DOU de 23/07/97, p. 15.801. Grifamos.)

Parte dos recursos repassados (R$ 267.000,00) é originária do Fundo de Estabilização Fiscal (FEF - Fonte 199). Os recursos do FEF, originalmente nominado Fundo Social de Emergência, devem ser aplicados prioritariamente em educação, saúde, previdência, assistência e programas de relevante interesse econômico e social. Assim, a menos que se entenda que construção de cobertura em pista de hipismo em imóvel de entidade privada é de relevante interesse econômico e social, não foi observado o art. 71, 'caput' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF/ADCT/88) com a redação dada pela EC nº17/97 (DOU de 25/11/97).

Deve-se salientar também que, se o projeto desenvolvido visasse a estimular a criação de cavalos para hipismo, o programa de trabalho adequado seria o 'Fomento a eqüideocultura nacional' do Fundo Federal Agropecuário (04.040.0031.2465.0002 in DOU de 31/12/97, p. 283 do suplemento). Interessante observar que em 18/11/98 - data em que os recursos foram

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transferidos à Hípica - o Fundo Federal Agropecuário possuía saldo financeiro de R$ 772.443,31 e crédito orçamentário de R$ 1.160.000,00. Este saldo financeiro entre 18/11/98 até o final do exercício nunca foi inferior a R$ 511.052,05. A utilização do programa de 'Coordenação Setorial' em detrimento ao 'Fomento a Eqüideocultura Nacional' transgrediu o Decreto nº 825/93 que estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira do orçamento fiscal:

'Art. 3°. As dotações descentralizadas serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional programática.'

Decreto nº 825/93, de 28 de maio 1993 (DOU de 29/05/93, p. 7.177)

Outro aspecto notável é a representatividade do volume de recursos repassados neste convênio. A soma dos valores de todos os convênios celebrados pela DFA/RS desde 1997 até setembro de 1999, dentro da gestão Fundo Federal Agropecuário (13901) - que é a adequada ao fomento da eqüideocultura - atinge R$ 460.000,00. Isto é a Hípica recebeu, para a obra de cobertura da pista de equitação, mais do que todos os convenentes do Fundo Federal Agropecuário juntos nos últimos três anos na DFA/RS.

Estes R$ 467.000,00 repassados a Hípica assumem uma magnitude ainda maior, quando confrontados com os programas de trabalho desenvolvidos dentro da DFA/RS. Representam mais de 35 vezes o valor despendido com a 'Capacitação de Recursos Humanos' (04.007.0021.4900.0002) da DFA/RS em 1998. Na tabela abaixo, encontra-se o total das despesas realizadas dentro de alguns programas de trabalho no âmbito da DFA/RS que demonstram o peso dos recursos utilizados para a cobertura da pista de equitação:

Programa Valor (R$)Defesa Sanitária Animal04.015.0087.2443.0004 95.145,72

Segurança, Proteção e Defesa da Bovinocultura04.015.0087.3451.0001 137.345,93

Segurança, Proteção e Defesa da Suinocultura04.015.0087.3451.0002 40.000,00

Melhoramento Genético Animal04.015.0088.2449.0001 23.623,32

Inspeção, Fiscalização e Classificação de Produtos de Origem Animal04.015.0097.2444.0004 98.169,17

Fiscalização da Produção e do Comércio de Insumos Pecuários04.040.0021.2445.0002 17.557,95

Fiscaliz. das Empresas Especializadas em Prest. de Serviços Agropecuários04.040.0021.2445.0002 44.600,39

Total 456.442,58Atente-se, ainda para o fato de que a eqüideocultura não é meta prioritária da LDO/98.

Entretanto, no programa 'Conservação do Solo e Água' (04.040.0183.4430.0001, DOU 31/12/97, suplemento p. 239) - que é meta prioritária segundo o Anexo da LDO/98 - dos R$ 1.629.887,00 previstos no OGU/98, só foram executados R$ 726.376,76 (44%) no MA. Este é apenas um exemplo, mas deixa claro que houve inobservância de prioridades pelo MA, violando o disposto no §1º do art. 2º da LDO/98.

Mesmo que se aceite a idéia de que a construção da pista de equitação fomenta a criação de cavalos, deve-se considerar que há maneiras mais eficientes de atingir esta meta. Não há como negar que a cobertura da pista para prática de hipismo está muito mais ligada ao esporte do que à agropecuária. Além disto, a população de cavalos no Rio Grande do Sul é essencialmente composta por cavalos crioulos e PSI (corrida) e não de cavalos para hipismo, isto é, a atividade fomentada vai atingir um número muito pequeno de beneficiários. Ademais, a presunção de que o estímulo ao hipismo incentiva a criação de cavalos pode ser perigosa. Em nenhum momento foram apresentados dados concretos a respeito do impacto que o investimento causaria na eqüideocultura gaúcha. O investimento direto na criação de cavalos levaria, possivelmente, a melhores resultados. Entendemos que a Administração não

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contemplou o princípio da eficiência disposto no art. 37, 'caput' da CF/88 (alterada pela EC nº 19/98, DOU 05/06/98) e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998 (DOU 07/01/98, p. 01).

Não bastassem as observações acima, deve-se considerar que as normas vigentes impedem a destinação de recursos a clubes e instituições congêneres. Note-se que, segundo o documento que solicitou os recursos ao MA, a SHPA 'é um clube situado em Porto Alegre' voltado 'para o desenvolvimento dos esportes eqüestres' (Vol. II, fl. 02). A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998 (Lei 9.473/97, art. 18, VIII), a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira, (IN STN nº 01/97, art. 8º, VIII, DOU de 31/01/97, p. 1887) e o Decreto nº 99.509/90 proíbem a transferência de recursos àquelas entidades. Esta vedação nas leis de diretrizes orçamentárias vem se reproduzindo desde 1989. Aliás, o Decreto nº 99.509/90 é incisivo neste sentido:

'Art. 1º. Fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, efetuar, em favor de clubes ou outras sociedades civis, de caráter social ou esportivo, inclusive os que congreguem os respectivos servidores ou empregados e seus familiares:

I - contribuições pecuniárias, a qualquer título;

II - despesas de construção, reforma ou manutenção de suas dependências e instalações; e

III - cessão, a título gratuito, de bens móveis e imóveis.'

(Decreto nº 99.509, de 5 de setembro de 1990, DOU de 06/09/90, p. 17.015. Grifamos)

E o Poder Executivo, demonstra a firmeza de suas intenções, visto que das 978 rubricas do orçamento de 1998 (DOU de 31/12/97, suplemento p. 1283) relacionadas ao desporto, somente 7 possuem previsão para transferências a instituições privadas (modalidade 50) e em nenhuma destas se autoriza recursos para investimentos (obras de construção). Ressalte-se, também, que o TCU em recente decisão, se pronunciou, por meio do Voto do Ministro-relator Carlos Átila Álvares da Silva, a respeito da impossibilidade da transferência de recursos públicos federais a entidades como a Hípica:

'No tocante à primeira questão, por força do vigente Decreto nº 99.509/90, alterado pelo Decreto nº 1.315/94, é vedado aos órgãos e entidades da Administração Federal, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, efetuar, em favor de clubes ou outras sociedades civis, de caráter social ou esportivo, inclusive os que congreguem os respectivos servidores ou empregados e seus familiares, contribuições pecuniárias a qualquer título, exceto despesas com a manutenção de creches e escolas para atendimento pré-escolar.'

(Acórdão TCU - Plenário nº  236/97 Ata nº 42, DOU de 03/11/97, p. 24.855)

Faz-se necessário observar que, embora o termo de convênio tenha sido firmado pelo Delegado Federal da Agricultura no Rio Grande do Sul, quem realmente autorizou a despesa foi o Diretor do DFPA (Vol. II, fls. 04 e 08). Cabem, pois, ao DFPA/SDR/MA e ao Delegado da Agricultura no Rio Grande do Sul as explicações a respeito da autorização para celebração de convênio com a Sociedade Hípica Porto-alegrense (366.006, processos 21000.005625/98-24 e 21042.000523/99-71) com as seguintes ocorrências:

recursos destinados à aplicação direta (modalidade 90) transferidos à instituição privada (modalidade 50) e utilização de parte destes (R$ 267.049,00) em grupo de despesa inadequado (investimento ao invés de despesas correntes), ferindo o disposto no art. 65 da Lei 9.473, de 22 de julho de 1997 (LDO/98, DOU de 23/07/97, p. 15.801);

utilização de R$ 267.049,00 originários do Fundo de Estabilização Fiscal (FEF - Fonte 199) fora de seu escopo prioritário (educação, saúde, previdência, assistência e programas de

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relevante interesse econômico e social) em desacordo ao disposto no 'caput' do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF/ADCT/88) com a redação dada pela EC nº17/97 (DOU de 25/11/97).

utilização de recursos com intenção de fomento à eqüideocultura fora da adequada classificação funcional programática (04.040.0031.2465.0002, DOU de 31/12/97, suplemento, p. 283), maculando o disposto no art. 3º do Decreto nº 825/93 (DOU 29/05/93, p. 7.177);

utilização de volume considerável de recursos para atendimento de meta não prioritária - em detrimento a outras assim definidas no Anexo da LDO/98 como, por exemplo, 'Conservação do Solo e Água' que só foi executada em 44% do proposto (04.040.0183.4430.0001, DOU 31/12/97, suplemento p. 239) -, ferindo o disposto no §1º do art. 2º desta lei;

aplicação de recursos do Ministério da Agricultura em projeto que repercutirá muito mais intensamente no desporto (hipismo) do que na agropecuária, violando o princípio da eficiência da Administração Pública imposto pela Constituição Federal de 1988 no 'caput' do art. 37 alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98 (DOU 05/06/98) e do inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998 (DOU de 07/01/98, p. 01);

transferência de recursos à associação de caráter social e esportivo, violando o disposto no inciso VIII do art. 18 da LDO/98, no art. 1º do Decreto nº 99.509, de 5 de setembro de 1990 (DOU de 06/09/90, p. 17.015) e no inciso VIII do art. 8º da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997 (DOU de 31/01/97, p. 1887);

Convênio Funcoop (Vol. II,   fls.   25 a 139)

Informações básicas do convênio:

(...)

O CONVÊNIO MA/DFA/RS Nº 38/98 foi firmado com a Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural – FUNCOOP, em 07/12/98, visando à capacitação dos recursos humanos de cooperativas filiadas à Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul – OCERGS (Proc. nº 21042.003760/98-11). O valor conveniado de R$ 216.000,00 compreendeu a transferência de R$ 180.000,00 (Atividade 22101.04.018.0110.2451.0001 – Fomento e Autogestão Cooperativista) mais contrapartida de R$ 36.000,00. O período de execução foi Dez./98.

A solicitação formulada ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural – DENACOOP, da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, em Brasília – DF, em 20/06/98, referia-se a um Programa de Revitalização de Cooperativas Agropecuárias – RECOOP, ensejando a reestruturação administrativa e técnica das cooperativas inscritas (Vol. II,  fls.  26 a 41). A proposta da FUNCOOP reportou-se a contatos e negociações com a OCERGS, a Federação das Cooperativas de Trigo e Soja do Rio Grande do Sul Ltda. - FECOTRIGO e a Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul LTDA. - FECOAGRO, tendo-se decidido por fortalecê-la (em conjunto com o jornal 'O Interior' – tiragem de 60 a 70 mil exemplares mensais) como instrumento de articulação e operacionalização de programas de desenvolvimento gerencial e de divulgação (Vol. II, fls.  26 e 27).

Os diversos segmentos da DFA/RS manifestaram-se favoravelmente à realização do convênio (ANTÔNIO ERNESTO DIEL, Chefe da Divisão de Desenvolvimento Rural, em 03/12/98 – DALILA SILVA DOS SANTOS, Chefe da Seção de Execução Orçamentária e Financeira, em 07/12/98 – SÉRGIO LUIZ DA SILVA SOBROSA, Chefe da Seção de Programação e Acompanhamento, em 07/12/98 – SANDRA WEBER DOS REIS, Assessor Jurídico, sem data - Vol. II, fls.  47 a 51), sendo firmado pelo Delegado Federal ODALNIRO IRINEU PAZ DUTRA (Vol. II, fls.  52 a 65).

Ocorre que a FUNCOOP é uma instituição privada, de fins culturais. Foi instituída, em 25/09/89, pelas Cooperativas Tritícolas Carazinho, Espumoso, Taperense, Mista Alto Jacuí e Palmeirense e Agrícola Soledade Ltda., filiadas à FECOTRIGO, sua particular mantenedora

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(que congrega 70 cooperativas). O exame do seu estatuto social (Vol. II,  fls.  44 a 46)aponta detalhadamente seus objetivos, sendo 'como objetivos principais:

I – promover, desenvolver, apoiar e divulgar a cultura, a arte, a pesquisa;

II – incentivar a formação artística e cultural à autores, artistas, técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil; através de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho, no Brasil ou no exterior;

III – conceder prêmios à autores, artistas, técnicos de arte, filmes, espetáculos musicais e de arte cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil;

IV – editar obras relativas às ciências humanas, às letras, às artes e outras de cunho cultural;

V – produzir discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas de caráter cultural;

VI – promover e apoiar exposições, festivais de artes, espetáculos teatrais de dança, de música, de ópera, de circo e atividades congêneres;

VII – preservar o folclore e as tradições populares nacionais, bem como promover e apoiar os espetáculos folclóricos sem fins lucrativos;

VIII – organizar, equipar, manter ou formar museus, arquivos ou bibliotecas de acesso público;

Art. 2º - Como objetivos acessórios poderá, ainda, a FUNDAÇÃO:

I – promover a capacitação de RH para cumprimento dos objetivos acima com a prestação da assistência social e cultural a seus funcionários e dependentes;

II – promover e realizar congressos, seminários e cursos com finalidades artísticas e culturais.

§ único - para atingir os objetivos contidos nos itens I e II deste artigo, bem como os enumerados no artigo anterior, poderá FUNDAÇÃO utilizar-se de todos os meios e instrumentos necessários, inclusive através de edição de jornais. livros ou periódicos em manutenção em caráter permanente, de aparelhos de radiodifusão e televisão de alcance geral em comunicação social, bem como da utilização de gráfica própria.'

Já o compromisso assumido pela FUNCOOP envolvia executar, direta ou indiretamente (Vol. II, fls.  29 a 41):

10 cursos de treinamento gerencial, com duração de 16 h cada, em vários pontos do Estado, a R$ 3.660,00 o valor unitário, perfazendo R$ 36.600,00 (beneficiários diretos 120 diretores, gerentes e técnicos e indiretos, 240);

10 cursos de controle de autogestão, com duração de 16h cada, em vários pontos do Estado, a R$ 3.660,00 o valor unitário, perfazendo R$ 36.600,00 (beneficiários diretos 90 dirigentes, gerentes e contadores e indiretos, 240);

25 assessorias administrativas e contábeis, com duração de 16h cada, 'in loco' nas cooperativas selecionadas, a R$ 1.570,20 o valor unitário, perfazendo R$ 39.255,00 (beneficiários diretos 130 diretores, gerentes, técnicos e contadores e indiretos, 450);

02 seminários estaduais FECOAGRO, com painelistas convidados, com duração de 08 h cada, a R$ 27.900,00 o valor unitário, perfazendo R$ 55.800,00 (beneficiários diretos 130 dirigentes, gerentes e técnicos e indiretos, 900); e

05 cursos de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO, com duração de 40h cada, em pontos estratégicos a serem determinados, a R$ 9.620,00 o valor unitário, perfazendo R$ 48.100,00 (beneficiários diretos 150 diretores e gerentes e indiretos, 600).

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Os itens de despesa seriam aluguel de sala, refeições para alimentação dos participantes, kits de material didático, diárias para hospedagem, horas de instrutores, horas de assessores, conjuntos de material de expediente, apostilas de material didático, horas de coordenação, passagens para transporte terrestre, diárias de aluguel de veículos, correspondências para divulgação de mala direta, horas de conferencistas, empresas de cerimonial, anúncios de divulgação em jornal, sendo os itens da contrapartida diárias para hospedagem de participantes, complementação de horas de assessoria e complementação de conferencistas.

O acima exposto está a contrariar o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 15/01/97, da STN, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira como o da espécie, estabelecendo:

'Art. 1º ...

...

§ 2º A descentralização da execução mediante convênio ou portaria somente se efetivará para entes que disponham de condições para consecução do seu objeto e tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com o mesmo (grifamos).

O exame conjunto com a prestação de contas (Proc. nº 21042.000519/99-01), enfocando os papéis e documentos apresentados pela convenente, aduz intrigantes coincidências/divergências com alguns dados:

a FUNCOOP ora aparece com o endereço da Travessa Francisco Leonardo Truda, 98, 4º andar, telefone 228-8356 (ver solicitação ao DENACOOP (Vol. II, fls.  26 e 27), termo firmado (Vol. II, fl.  52) e orçamentos e notas fiscais de serviço contidos na prestação de contas - Vol. II, fls.  70 a 73, 101 e 113), ora com o da Rua General Vitorino, 25, 7º andar, telefone 224-1755 (ver documentos juntados à solicitação e expedientes contidos na prestação de contas - Vol. II, fls.  42, 43 e 80 a 100);

o responsável pela FUNCOOP é o Sr. RUI POLIDORO PINTO (seu Presidente), residente e domiciliado à Rua dos Andradas, 1137, 9º andar, conjunto 902 (ver termo firmado - Vol. II,  fl.  52)), mas na ata da assembléia geral ordinária de 12/04/96 ele consta residente e domiciliado à Rua Vasco da Gama, 472, ap. 201 (cópia juntada à solicitação ao DENACOOP - Vol. II, fl.  42);

o Conselho de Administração da FUNCOOP é dito o mesmo da FECOTRIGO (ver solicitação ao DENACOOP - Vol. II, fl.  27);

o endereço da FECOAGRO é Rua dos Andradas, 1137, 9º andar, telefones 225-1018 e 225-1613 (ver notas fiscais de serviço da FECOAGRO);

o endereço da Cooperativa de Trabalhos Técnicos e Serviços Especializados Ltda. – COOTRAEL é Travessa Francisco Leonardo Truda, 98, 4º andar, telefone 228-8356 (o mesmo da FUNCOOP - ver notas fiscais de serviço da COOTRAEL - Vol. II, fls.  72 e 73);

a FECOTRIGO aparece com o mesmo endereço da FUNCOOP à Rua General Vitorino e com o mesmo endereço da FECOAGRO (ver recibo e orçamento – o nº 1337 não existe - Vol. II, fls.  74 e 80); e

o relatório técnico final dos seminários finaliza com registro do encerramento do encontro por RUI POLIDORO PINTO, Presidente da FECOTRIGO e da FECOAGRO (Vol. II, fl.  133).

Indagamos em alguns dos números indicados, ouvindo que o endereço da Rua General Vitorino é o antigo; a FUNCOOP e a COOTRAEL funcionam no mesmo endereço (Travessa Francisco Leonardo Truda, 98, 4º andar, telefone 228-8356), no mesmo andar em que está a OCERGS; a FECOAGRO é formada pelas FECOTRIGO, FECOLÃ, FEARROZ, FECOCARNE e FECOVINHO.

A prestação de contas do convênio mostra que as 5 metas foram repartidas entre a FECOAGRO, a COOTRAEL e a FECOTRIGO (Vol. II, fls.  75 a 79). O extrato bancário

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mostra a ordem bancária pertinente à transferência sendo creditada em 22/12/98, simultaneamente com o débito da compensação dos 5 cheques (Vol. II, fl.  68). As 4 notas fiscais de serviço e recibo apresentados (Vol. II, fls.  70 a 74), todos também de 22/12/98, repetem, sempre a título de ressarcimento, exatamente os mesmos itens e valores estimados quando da solicitação ao DENACOOP, em 20/06/98, com diferença a menor de tão-somente R$ 355,00 nos itens alimentação e material de expediente das 25 assessorias (meta inserta na letra c). No tocante à licitação, a convenente junta demonstrativo dos valores licitados, solicitações de orçamento à FECOAGRO, COOTRAEL e FECOTRIGO e respectivas respostas, tudo num mesmo padrão; curiosamente, a quantidade de beneficiários é omitida, tanto nas solicitações quanto nos orçamentos, bem assim as quantidades dos itens de despesa (detalhados quando da solicitação ao DENACOOP), exceto, nesta última parte, a proposta da FECOAGRO (Vol. II, fls.  113 a 118), que não poderia tê-las tirado da solicitação que recebeu; os demais não poderiam orçar sem saber as quantidades (Vol. II, fls.  101 a 112). Seguem-se os resumos dos conteúdos dos cursos e listas de presenças (metas das letras a, b e e); resumo do conteúdo e relatório técnico das assessorias (meta da letra c); e resumo dos seminários, relatório técnico, listas de presenças e relatório final (meta da letra d), no que observamos (copiamos parte - Vol. II, fls.  119 a 135):

as listas de presenças dos cursos de treinamento gerencial datam e contêm, respectivamente, 11/12/98 – 17 presenças, 14/12/98 – 13 presenças, 15/12/98 – 22 presenças, 16/12/98 – 16 presenças, 18/12/98 – 23 presenças, 21/12/98 – 21 presenças, 23/12/98 – 27 presenças, 28/12/98 – 23 presenças, 29/12/98 – 17 presenças e 30/12/98 – 17 presenças, totalizando 196 presenças, mais que os 120 beneficiários diretos previstos, sem no entanto indicar o local de realização, não havendo como comprovar as 16 h do curso com a lista de um único dia;

as listas de presenças dos cursos de controle de autogestão datam e contêm, respectivamente, 10/12/98 – 34 presenças, 11/12/98 – 17 presenças, 12/12/98 – 14 presenças, 15/12/98 – 19 presenças, 16/12/98 – 10 presenças, 17/12/98 – 18 presenças, 20/12/98 – 12 presenças, 22/12/98 – 10 presenças, 26/12/98 – 18 presenças e 31/12/98 – 15 presenças, totalizando 173 presenças, mais que os 90 beneficiários diretos previstos, sem no entanto indicar o local de realização, não havendo como comprovar as 16 h do curso com a lista de um único dia;

os dados sobre as assessorias administrativas e contábeis não indicam as datas de realização, muito menos os efetivos beneficiários;

as listas de presenças dos seminários estaduais FECOAGRO datam e contêm, respectivamente, 18/12/98 – 47 presenças e 29/12/98 – 27 presenças, totalizando 74 presenças quando foram previstos 130 beneficiários diretos;

as listas de presenças dos cursos de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO datam e contêm, respectivamente, 11/12/98 – 12 presenças, 15/12/98 – 12 presenças, 17/12/98 – 17 presenças, 22/12/98 – 14 presenças e 30/12/98 – 31 presenças, totalizando 86 presenças quando foram previstos 150 beneficiários diretos, sendo os únicos eventos a registrar a localidade, 3 em Porto Alegre, 2 em Esteio, o do dia 11 na FECOAGRO (aluguel de sala?), não havendo como comprovar as 40 h do curso com a lista de um único dia;

a comparação das presenças nos vários dias e eventos traz observações de assinaturas de representantes de cooperativas, de empresas, da própria FECOAGRO, em duplicidade, em cursos idênticos, em mais de um evento na mesma data, em detrimento do que se pretendeu demonstrar com as listas pertinentes, como o Sr. CAIO VIANA, da COTRIJUC, assinando as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 11 e 14/12/98 (dois cursos iguais) – o Sr. ENIO SCHOROEDER, da COTRIJAL, assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 11 e 21/12/98 e a do curso de controle de autogestão do mesmo dia 11 (dois cursos iguais e outro coincidente) – o Sr. DARCI HARTMANN, da COOPERJACEN, assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 11 e 16/12/98 e também a do curso de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO do dia 15/12/98 (novamente, dois cursos iguais, ambos de 16 h, e o terceiro, um curso de 40 h) – o Sr. RUI POLIDORO PINTO, da FUNCOOP, da FECOTRIGO, da FECOAGRO, da COOTRAEL (?), assinou as listas dos cursos de

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treinamento gerencial dos dias 15 e 18/12/98 (dois cursos iguais) – o Sr. ERNESTO KRUG, da FECOAGRO, assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 15 (duas vezes) e do dia 23/12/98 (dois cursos iguais) - o Sr. JORGE ALMEIDA, da CAAL, assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial e de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO, ambas do dia 30/12/98 (cursos coincidentes, um de 16 h, outro de 40 h) – o mesmo ocorreu com o Sr. SÉRGIO ARGENTERI, da DEFER - ROULLIER – o Sr. ANDRÉ BARRETTO, da FECOAGRO, assinou duas vezes a lista do curso de treinamento gerencial do dia 15/12/98 (duplicidade) – os Srs. FELICIANO RIVAS FRANCO, da ASSISENSE, ADAIR ROSSATO PELLEGRIN, da CAMNPAL, FORTUNATO RODRIGUES FERREIRA, da CAAL, CARLOS ATKINSON, da COTRIJUÍ e GETULIO ROSA, da COTRIJUC, assinaram as listas dos cursos de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO dos dias 11 e 15/12/98 (ambos de 40 h – o 1º na FECOAGRO, o 2º em Esteio);

as despesas foram efetuadas todas em 22/12/98, a título de ressarcimento, quando os eventos constam ocorrendo até 30/12/98, subentendendo-se, então, que as despesas foram antecipadas;

as peças comprovantes da divulgação da participação do Ministério da Agricultura não foram anexadas à prestação de contas, particularmente os 5 anúncios pertinentes aos cursos para gerenciamento pela qualidade, inobstante a exigência contida na cláusula décima quarta e seu parágrafo primeiro;

a prestação de contas não identifica os participantes, que salas foram alugadas, onde ocorreu a alimentação, a hospedagem, de quem foram comprados os materiais, quem foram os conferencistas, as empresas de cerimonial, em que jornais houve divulgação, quem foram os instrutores/painelistas;

como o valor a ser despendido ensejaria procedimentos tipo os adotados numa tomada de preços, não um convite, e considerando a estreita ligação entre as entidades envolvidas (FUNCOOP, FECOAGRO, FECOTRIGO e COOTRAEL), afrontando os princípios da impessoalidade e da moralidade, restam prejudicados os aspectos relacionados à disposições da Lei nº 8.666/93, que alcançam a convenente nos precisos termos da já referida Instrução Normativa nº 01, de 15/01/97, da STN, particularmente o parágrafo único do seu artigo 27 : 'Parágrafo único. Sendo o convenente entidade privada, não sujeita à Lei nº 8.666/93, deverá, na execução das despesas com os recursos recebidos em transferência, adotar procedimentos análogos aos estabelecidos pela referida lei.';

abstraindo-se que os objetivos da FUNCOOP não se coadunam com o objeto conveniado, temos que, embora o convênio admitisse a sua realização indireta, os itens de despesa sempre gerariam uma série de documentos comprobatórios (notas fiscais, recibos, etc.), a serem mantidos em arquivo em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, nos estritos termos do parágrafo primeiro da cláusula décima segunda do termo firmado entre as partes, não se admitindo que o substabelecimento das obrigações tenha servido para suportar uma prestação de contas inócua e redundante;

o relatório de acompanhamento técnico emitido por SÉRGIO LUIZ DA SILVA SOBROSA, Chefe da Seção de Programação e Acompanhamento, sem data, limita-se a repetir os eventos, as datas e contar as assinaturas, concluindo pela aprovação do convênio, seguindo-se, em 19/07/99, a manifestação favorável de FERNANDO LUIZ PEREIRA, Chefe do Serviço de Orçamento e Finanças, e o despacho aprobatório de CARLOS ROBERTO FOSCHIERA, Chefe do Serviço de Sanidade Vegetal, como ordenador de despesas (Vol. II, fls.  136 a 139);

assim a DFA/RS registra sua omissão na orientação, supervisão e fiscalização dos trabalhos conveniados, obrigação expressa nas cláusulas terceira, inciso I, letra b, e sétima, parágrafos primeiro e segundo do termo firmado.

O encaminhamento para o caso em tela passa necessariamente pela audiência dos responsáveis da DFA/RS (o que assinou o convênio e o que o aprovou), para que apresentem razões de justificativa sobre as evidências e comprovações da auditoria, circunstância a exigir-lhes até mesmo o reexame da prestação de contas do convênio, passando pela obtenção dos

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documentos pertinentes às despesas efetivamente realizadas pelas FECOAGRO, FECOTRIGO e COOTRAEL, bem assim da realização dos quantitativos conveniados, e, se ainda for o caso, poder-se-á, num segundo momento, pensar na instauração da competente tomada de contas especial para apuração de danos causados ao Erário.

Convênio com a Fecovinho (Vol. II, fls. 140 a 192)

Abaixo as principais informações do convênio:

(...)

Em 14/09/98 a Fecovinho (Federação das Cooperativas Vinícolas do Rio Grande do Sul) encaminhou plano de atendimento (Vol. II, fls. 141 a 155) ao MA para aplicação no Plano de Integração e Desenvolvimento das Cooperativas Vinícolas da Serra Gaúcha (PIDCOOP). Este programa de fortalecimento e desenvolvimento do sistema cooperativista vinicultor gaúcho seria implementado mediante a contratação de empresa de consultoria que coordenaria uma série de atividades com técnicos e dirigentes das cooperativas federadas nos meses de novembro e dezembro de 1998. O Ministro da Agricultura (Vol. II, fl. 156), em 06/10/98, autorizou a formalização do convênio, assinado em 17 de novembro de 1998 pelo Delegado da DFA/RS, repassando-se R$ 260.720,00 à Fecovinho em 10/12/98, cabendo a esta a contrapartida de R$ 31.600,00 (Vol. II, fls. 160 a 172). A Fecovinho contratou a Intercoop - Cooperativa Interdisciplinar de Serviços Profissionais, empresa de Minas Gerais, para execução do programa, firmando o contrato (Vol. II, fls. 174 a 176) em 27/11/98, estabelecendo prazo de 90 dias para execução a partir desta data. As contas foram prestadas em 23/04/99, estando o convênio no presente momento aguardando aprovação, já tendo recebido parecer técnico favorável à aprovação das contas (Vol. II, fl. 192). Com relação a este convênio, cumpre registrar uma série de ocorrências.

A prestação de contas foi apresentada em 23/04/97 - 54 dias após o prazo previsto -, contrariando o §5º do art. 28 da IN STN nº 01/97. Inexiste nos autos comprovação da cobrança da prestação das contas ou recolhimento dos recursos, quando vencido o prazo para sua apresentação, conforme determina o §7º do art. 31 da IN STN nº 01/97;

A proposta de plano de atendimento de 14/09/98 é extremamente detalhada, descrevendo minuciosamente cada etapa do programa, inclusive quanto ao método e ao número de horas e consultores necessários (Vol. II, fls. 148 a 155). Já se previa no plano de atendimento que dois dos consultores deveriam vir de Belo Horizonte - MG (item 4 da Meta nº 1 e item 8 da Meta nº 2 - Vol. II, fls. 153 e 155). Havia previsão, também, de contratação de dois consultores técnicos da Unisinos (Universidade do Vale do Rio Dos Sinos em São Leopoldo - RS). Estas evidências mostram que não foi aberta possibilidade de participação de outras empresas com diminuição de custos. Não se observaram, portanto, procedimentos análogos à licitação, conforme impõe o parágrafo único do art. 27 da IN STN nº 01/97.

O valor da hora de consultoria (R$ 45,00) paga representa uma remuneração mensal de R$ 7.200,00 por consultor, se considerarmos 20 dias úteis e 8h diárias. Este valor parece estar acima do mercado. Além disto foi contratada empresa de fora do estado implicando gastos com passagens e hospedagem (R$ 12.120,00). Violou-se , deste modo, o princípio constitucional da eficiência (CF/88, art. 37, 'caput' e Decreto 2.451/98, art. 1º, I).

Nas duas faturas apresentadas pela Intercoop (nº 1.694 de R$ 114.828,60 e nº 1.695 de R$ 130.415,30, Vol. II, fls. 177 e 178)) foi cobrada 'taxa de administração' (R$ 11.640,00 e 13.220,00, respectivamente) o que é vedado pela IN STN nº 01/97 em seu art. 8º, I.

O Plano de Atendimento previa duas metas distintas: Meta 1 - Organização do Quadro Social das Cooperativas; e Meta 2 - Diagnóstico Organizacional e Operacional das Cooperativas. Em cada meta foram previstos dois consultores para monitoramento e acompanhamento ('Itens de aplicação da despesa': nos 2 e 3 da Meta 1; e  nos 4 e 5 da Meta 2 Vol. II, fls. 153 a 155) e mais cinco consultores para execução ('Itens de aplicação da despesa': nº 1 da Meta 1; e  nos 1, 2 e 3 da Meta 2). À exceção dos dois consultores de acompanhamento e execução (de MG), jamais apareceu na prestação de contas a identificação dos demais

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consultores envolvidos. Destaca-se, também que, embora o contrato com a Intercoop tenha sido assinado em 27/11/98, com prazo de validade de 90 dias, já em 09/11/98 consultores da empresa estavam trabalhando, conforme as notas fiscais comprovantes das despesas com hotel e passagens (Vol. II, fls. 179 a 182). Não há na prestação de contas os documentos que a Intercoop propôs-se a elaborar (Vol. II, fl. 174) como: 'Diagnóstico Participativo das Cooperativas integrantes do PIDCOOP'; 'Diagnóstico Organizacional e Operacional das Cooperativas do PIDCOOP'; 'Quadro Consolidado da real situação do cooperativismo gaúcho vinícola'; e 'Documento Básico referente à criação e implementação do processo de OQS'.

Saliente-se que o custo unitário da hora foi reduzido de R$ 50,00 para R$ 45,00. Mesmo com a inclusão de 'taxa de administração' e com a alteração do valor da hora, a Intercoop apresentou faturas que perfazem exatamente o total previsto no Plano de Atendimento: R$ 248.600,00 (R$ 260.720,00 menos pagamentos de diárias, passagens e refeições que também coincidiram exatamente com R$ 12.120,00 previstos).

O prazo de execução do convênio era de novembro a dezembro de 1998, não havendo como comportar neste período o total de horas de consultoria pago. Abaixo demonstramos, com base na 'Metodologia de Execução' (Vol. II, fls. 148 a 152) a distribuição no tempo das etapas de cada meta:

Meta 1 Meta 2Observações

Item Nº cons. CH Total Item Nº cons. CH Total

NOV

Semana-1(2-6)

1.1 2 50 100 2.1 2 40 80

Semana-2(9-13)

1.2 5 40 200 2.1 2 40 80

Presença de dois consultores de Minas Gerais

Semana-3(16-20)

1.3 4 44 176 2.1 2 32 64

Semana-4(23-27)

1.4 - 48 - 2.2 5 40 200

DEZ

Semana-1(30/11-04/12)

1.4 - 48 - 2.2 5 40 200

Semana-2(7-11)

1.5 3 44 132 2.2 5 40 200

Semana-3(14-18)

1.6 4 40 160 2.2 5 40 200

Semana-4(21-25)

1.6 4 40 160 2.2 5 40 200Semana-5(28/12-01/01)

1.7 4 40 160 2.2 5 40 200 Última semana do prazo de execução

1088 1424 Totais de horas passíveis de realização dentro do prazo de execução do convênio

JAN

Semana-1(4-8)

1.8 4 40 160 2.2 5 40 200

Fora do prazo de execução do convênioSemana-2(11-15)

1.8 4 40 160 2.2 5 40 200

Semana-3(18-22)

- - - - 2.2 5 40 200

Semana-4(25-29)

- - - - 2.3 5 40 200Não contempla os consultores de acompanhamento e monitoração, cujo total de horas é, em cada uma das metas, 420h.

Percebe-se que é impossível a realização da carga horária de consultoria estabelecida na 'Metodologia de Execução' dentro do período de execução previsto no convênio. Nos autos só há comprovação de que as atividades de consultoria se desenvolveram nos meses de novembro e dezembro de 1998, como por exemplo, a presença dos consultores de monitoramento somente nestes meses, conforme as notas fiscais da estada destes no hotel e pelas datas de embarque e desembarque nas viagens entre Belo Horizonte e Caxias (Vol. II, fls. 179 a 182). Ressalta-se também que o contrato de prestação de consultoria assinado entre a Fecovinho e a Intercoop previa o pagamento dos serviços à vista, após a medição das devidas horas trabalhadas. O valor total do contrato foi pago em 23/12/98 data em que, presume-se então, concluíram-se os trabalhos de consultoria. Deste modo, o total de horas de consultoria possível de execução, dentro da previsão conveniada, seria: na Meta 1, 1508h (1.088 de consultores de execução e 420h de consultoria de acompanhamento); e na Meta 2, 1844h (1.424h de consultoria de execução e 420h de acompanhamento).

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

Confrontando-se as informações acima com os pagamentos efetuados à Intercoop chegamos ao seguinte quadro:

Meta 1 Meta 2Qtd Valor R$ Qtd Valor R$

Horas pagas a Intercoop conforme as faturas 2328 104.760,00 2644 118.980,00Horas de consultoria fixadas no Plano de Atendimento possíveis de cumprimento dentro do prazo de execução do convênio 1508 67.680,00 1844 82.980,00Diferença 820 36.900,00 800 36.000,00Vê-se, assim, que o convênio não foi executado fielmente pelas partes, em desatenção ao

disposto no art. 22 da IN STN nº 01/97.

Verifica-se também que em nenhuma nota fiscal ou recibo de comprovação de despesa fez-se constar a identificação do nº do convênio conforme a disposição do art. 30 da IN STN nº 01/97.

Há ainda que se destacar que, em desacordo ao disposto no inciso V do art. 8º da IN STN nº 01/97, houve pagamento de despesas com recursos da contrapartida fora do prazo de execução do convênio, conforme a tabela abaixo:

Data Fornecedor NF Valor08/01/99 Papéis e& Cia 3082 50,00 08/01/99 Roma - Papelaria e Presentes 45350 28,00 08/01/99 Paviani & Curra Ltda 468 342,00 08/01/99 CRT - 436,29 09/01/99 CRT - 32,11 11/01/99 CRT - 179,71 11/01/99 CRT - 227,98 12/01/99 Posto Vila Nova Ltda 374668 137,81 20/01/99 AMJ Comércio de Informática Ltda 77 380,00

Total 1.813,90 Torna-se assim necessária a audiência do atual responsável pela DFA/RS para que, com

relação ao convênio MA/DFA/RS nº 30/98 (SIAFI: 367.090) celebrado com a Federação das Cooperativas Vinícolas do Rio Grande do Sul - Fecovinho, justifique:

a inexistência, nos autos dos processos 21.042001215/99-44 e 21042.003363/98-21, de documento que comprove a exigência de prestação de contas ou recolhimento dos recursos, após vencido o prazo para apresentação, nos termos do §7º do art. 31 da IN STN nº 01/97 (Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997 DOU de 31/01/97, p. 1887);

a contratação, pela Fecovinho, de empresa de Minas Gerais, onerando o convênio com passagens aéreas e diárias de hotel para os consultores, em desacordo com o princípio da eficiência do gasto público, incluído no 'caput' do art. 37 da CF/88 pela Emenda Constitucional nº19/98 (DOU de 05/06/98)

falta de questionamento a respeito da não adoção de procedimentos análogos a licitação pela Fecovinho para contratação da empresa de consultoria, em desacordo ao parágrafo único do art. 27 da IN STN nº 01/97;

o não questionamento do pagamento de despesas como taxa de administração à Intercoop (R$ 11.640,00 e R$ 13.220,00), afrontando o inciso I do art. 8º da IN STN nº 01/97;

a ausência de manifestação no parecer técnico a respeito de 1.620 horas de consultoria, correspondendo a R$ 72.900,00, que não poderiam ter sido executadas dentro do prazo de execução do convênio (nov-dez/98), de acordo com a 'Metodologia de Execução' do 'Plano de Atendimento', implicando em violação ao disposto no art. 22 da IN STN nº 01/97;

a falta de indicação do nº do convênio nas notas fiscais e recibos de comprovação de despesa, conforme a disposição do art. 30 da IN STN nº 01/97; e

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o pagamento de despesas com recursos da contrapartida (R$ 1.813,90) fora do prazo de execução do convênio, em desacordo ao disposto no inciso V do art. 8º da IN STN nº 01/97.

Convênio Fiergs para reunião do Mercosul (Vol. II, fls. 193 a 211)

Principais informações do convênio:

(...)

O pedido de recursos foi formalizado pela Fiergs em 30/07/98, para realização da '3ª Reunião Ordinária do Subgrupo de Trabalho-3 Regulamentos Técnicos do Mercosul' durante 5 dias (Vol. II, fl. 194). A celebração do convênio foi autorizada em 15/08/98, sendo o extrato do convênio publicado em 26/08/98. As contas foram apresentadas em 07/01/99 e aprovadas em maio de 1999. Apresentamos a seguir os aspectos detectados na execução do convênio que merecem maior atenção.

Atraso na liberação dos recursos financeiros, sendo a ordem bancária 98OB02680 emitida em 10/11/98, ao passo que o evento ocorreu entre 31/08/98 e 04/09/98. Com infração ao art. 51 do Decreto nº 93.872/86 (DOU 24/12/86. p. 19738).

A movimentação dos recursos na conta específica só ocorreu em 24/12/98, sendo os R$ 40.000,00 sacados integralmente, em um único pagamento (Vol. II, fl. 208). Embora a vigência do convênio fosse até 28/02/99 (prazo para prestação de contas), o prazo de execução era até 04/09/98. Deste modo a utilização dos recursos foi feita quase 4 meses após a execução das metas, ofendendo-se o disposto na IN STN Nº 01/97, art. 8º, inciso V.

Não há concordância entre o plano de aplicação da despesa, a relação de pagamentos efetuados e a movimentação da conta-corrente. Segundo a relação de pagamentos, foram feitos pagamentos de R$ 47.134,97 com recursos do convênio (Vol. II, fl. 207), entretanto a Fiergs recebeu somente R$ 40.000,00 da União. Havia vários itens de despesa previstos, mas só uma nota fiscal no valor de R$ 43.134,97 em nome da Ciergs - entidade estritamente ligada à Fiergs para comprovar a realização das despesas com os recursos transferidos (Vol. II,  fl. 206). A prestação de contas não contém relatório de cumprimento de objeto e suas peças são inconsistentes, não se cumprindo o disposto no art. 28 da IN STN Nº 01/97.

Registre-se também que entre os itens da despesa está a locação de salas (Vol. II, fl. 200), no entanto, no plano de atendimento a Fiergs informa que sua capacidade instalada engloba salas, secretaria, logísitica, administração e coordenação, material de apoio, recepção e transporte (Vol. II, fl. 195). Contudo, a utilização destes recursos humanos e materiais foi financiada pelos recursos do convênio. Neste caso, a DFA/RS poderia ter contratado a Fiergs, mas não com ela conveniado. No momento em que a Fiergs cobra pela utilização de sua capacidade instalada tem interesse oposto (obter o preço) ao do MA (realizar o evento), torna-se o instituto jurídico do convênio inaplicável por força do Decreto 93.872/86, art. 48 e seu §1º.

Portanto, a respeito do Convênio MA/DFA/RS nº 22/98 (SIAFI 365743, processos 21042.002394/98-10 e 21042.000156/99-41), celebrado com a Fiergs com vigência iniciada em 26/08/98, proporemos a audiência da DFA/RS para que justifique a celebração de convênio e aprovação da respectiva prestação de contas com as seguintes ocorrências:

atraso na liberação dos recursos financeiros com infração ao art. 51 do Decreto nº 93.872/86 (DOU 24/12/86. p. 19738).

atraso na emissão do parecer técnico sobre a prestação de contas, ultrapassando o prazo de 45 dias do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

realização das despesa após o prazo de execução do convênio, ofendendo-se o disposto na IN STN Nº 01/97, art. 8º, inciso V.

prestação de contas sem relatório de cumprimento de objeto e com peças inconsistentes, não se cumprindo o disposto no art. 28 da IN STN Nº 01/97.

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utilização de convênio enquanto a relação jurídica caracteriza-se uma contratação em desacordo ao disposto no Decreto 93.872/86, art. 48 e seu §1º.

Convênio para realização do Fórum do Milho (Vol. II, fls. 212 a 263)

Principais informações do ajuste:

(...)

Em 11/03/98, a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos solicitou R$ 100.000,00 para realização do Fórum do Milho que se realizaria em 16/03/98. Segundo a Associação, os recursos seriam utilizados para 'a cobertura das despesas com a realização do evento, de conformidade com entendimentos anteriormente havidos e orçamento previamente discutido' (Vol. II, fl. 213). Houve parecer técnico - sem data, mas provavelmente de 11 ou 12/03/98 - que aprovou o pedido (Vol. II, fl. 221) e parecer financeiro, também favorável de 13/03/98 (Vol. II, fl. 225). A celebração do convênio foi autorizada pelo Delegado da DFA/RS, Sr. Clóvis Antônio Schwertner, na mesma data (Vol. II, fl. 226). Em 13/03/98 foi firmado o Convênio MA/DFA/RS nº 02/98, cuja publicação no DOU foi em 18/03/98. Em 05/06/98 foi apresentada prestação de contas do convênio. A prestação de contas recebeu parecer financeiro favorável sendo aprovada em 02/07/98 pelo Chefe da Divisão de Desenvolvimento Rural, Sr. Antônio Ernesto Diel, homologado o convênio em 01/04/99 (Vol. II, fl. 244). A seguir analisamos alguns fatos relevantes pertinentes a este convênio.

A nota de crédito que transferiu recursos orçamentários à DFA/RS (98NC01555), previa que parte dos recursos seria utilizada para outro convênio cujo valor era de R$ 50.000,00 ('Festa da Uva', SIAFI:343.509). Este recurso orçamentário, contudo, foi utilizado integralmente para o 'Fórum do Milho'. Portanto foi dado destino diverso do autorizado à parte dos recursos orçamentários, infringindo-se o disposto no art. 23 do Decreto nº 93.872/86.

O convênio foi aprovado e celebrado às pressas. Note-se que, no mesmo dia em que o pedido dos recursos foi formalizado, já era emitida nota de crédito (98NC01555) pela COF/MA, em Brasília, transferindo recursos orçamentários à DFA/RS. O parecer técnico que aprova o pleito não é datado, presumindo-se ser de 12/03/98. Com relação ao exame da situação de regularidade da convenente, é emitido parecer em 13/03/98, data esta rasurada. O ordenador de despesas autoriza a formalização em 13/03/98, emitindo-se a nota de empenho (98NE00182) e assinando-se o convênio neste mesmo dia. Todavia, a consulta à situação de inadimplência no SIAFI só foi realizada em 16/03/98, data, aliás, em que se estava realizando o 'Fórum do Milho' (Vol. II, fl. 224). Conclui-se, assim, que o convênio foi celebrado sem que se tivesse examinado a situação de inadimplência da convenente, violando-se o disposto no art. 4º c/c o art. 3º da IN STN Nº 01/97.

Se por um lado houve pressa para aprovar e celebrar o convênio, os recursos financeiros, por sua vez, só foram transferidos à convenente em 02/04/98. Embora já existisse disponibilidade financeira desde 04/03/98, inexplicavelmente, a ordem bancária (98OB00526) só foi emitida quase um mês depois, em 02/04/98, conforme pode ser verificado abaixo:

Conta contábil: 1.9.3.2.9.02.00 - Disponibilidades por fonte de recursosConta corrente: 0.150.013065 - Rendas da SDR/MAARADATA OB MOVIMENTO Descrição SALDO01Jan Débito Crédito Saldo anterior a 01Jan 155.473,3720Fev 00562 50.000,00 Transferencia de recursos. 205.473,3703Mar 00606 50.000,00 Transf. de recursos com o objetivo de acompanhar convênios 255.473,3704Mar 00620 50.000,00 Liberar o financeiro para a DFA/RS. 305.473,3711Mar 00665 50.000,00 Complemento convênio festa da uva. 355.473,3731Mar 00776 2.898,00 Acompanhar convênios. 358.371,3702Abr 00525 50.000,00 Pgto convênio MA/DFA/RS nº 01-98. 343509 308.371,3702Abr 00526 100.000,00 Pagamento convênio MA/DFA/RS nº 02/98. 208.371,37

Os recursos financeiros foram liberados após o prazo de execução do convênio (março), não foi observado, portanto, o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86 (DOU 24/12/86. p. 19738).

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O convênio se desenvolveu sem a menor coerência entre o prazo de execução da meta, a utilização dos recursos e a vigência do ajuste. Note-se que: o convênio foi assinado em 13/03/98 (sexta-feira); o evento foi realizado em 16/03/98 (segunda-feira), a vigência do convênio inicia-se em 18/03/98; os recursos disponibilizados em 02/04/98; e os pagamentos pelos serviços ocorreram entre 07 e 08/04/98. Muitas destas despesas devem obrigatoriamente ter sido efetivadas antes do evento, mesmo que o seu pagamento tenha sido pós-datado. Citamos, como exemplo, a elaboração de material impresso, compra de passagens aéreas, divulgação. Ou seja, as despesas - e toda a meta, há que se repetir - se realizaram antes da vigência do convênio. Foi infringido o inciso V do art. 8º da IN STN Nº 01/97.

A Associação não tomou medida análoga a licitação para a contratação dos prestadores de serviços. O desinteresse em obter cotações de outras empresas para os mesmos serviços, teve reflexo direto no custo do evento, como será visto no item subseqüente. Desconsiderou-se aí o parágrafo único do art. 27 da IN STN Nº 01/97.

Foram pagos R$ 51.700,00 à empresa JN Comunicação e Marketing Ltda. somente para planejamento e organização do Fórum - que durou um dia (Vol. II, fl. 254). Todas as despesas de execução do evento correram separadamente, sendo também cobertas pelos recursos do convênio. Pagou-se mais para a organização do que para todas as outras despesas juntas: locação de salas e equipamentos audiovisuais; honorários, passagens e estada de palestrantes; recepcionistas e coordenadoras; painéis e material impresso. Aliás, no decorrer de 1999, foi celebrado convênio com a Associação Brasileira de Agribusiness/RS (ABAG/RS) para a realização de oito fóruns do milho ao custo unitário de R$ 5.000,00 por evento. Este confronto deixa claro que não foi observado o espírito austero que permeia a Administração Pública Federal atualmente, conforme determina o Decreto nº 2.451/98:

'Art. 1º Na execução orçamentária e financeira das despesas, o gestor público observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo ainda:

I - executar as despesas com parcimônia e eficiência;'

Decreto nº 2.451, de 05 de janeiro de 1998 (DOU de 07/01/98, p. 01)

Entendemos, também, que a atividade de gerenciamento e administração do evento pela empresa JN Comunicações e Marketing Ltda. não poderia ser remunerada com recursos do convênio por força do inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97.

O relatório de execução físico-financeira não confronta os quantitativos previsto e realizado, limitando-se a reproduzir em cada item 'MARÇO/98'. Inobservado, assim, o inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97.

Não houve parecer técnico se manifestando sobre a execução física e atingimento dos objetivos, conforme prescreve o inciso I do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97.

As notas fiscais e recibos não identificam o título e número do convênio conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97.

Nos itens de aplicação da despesa da proposta da convenente são detalhados todos os serviços a serem contratados, tendo sido encontradas as seguintes divergências, ferindo o disposto no art. 22 da IN STN Nº 01/97:

deveriam ser contratadas 28 recepcionistas e 4 coordenadoras, recebendo respectivamente, R$ 150,00 e R$ 250,00 cada uma. Embora o número de recibos apresentados seja 32, há 10 recibos duplicados, sendo que 8 recepcionistas e 2 coordenadoras assinaram em dois recibos distintos o mesmo valor. A diferença importa em R$ 1.700,00 (2 x R$ 250,00 mais 8 x R$ 150,00, Vol. II, fls. 255 a 262).

A nota fiscal da empresa Direct Line - Helio Selbach Gularte nº 127, correspondente a locação de automóveis, discrimina 'Translados Fórum do Milho - Dias 07/8' totalizando R$ 840,00. O Fórum se realizou no dia 16/03/98 e o plano previa três diárias ao custo de R$280,00, sendo este documento inservível para fins de prestação de contas (Vol. II, fl. 253).

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A nota fiscal nº 228 da empresa Perfecta Publicidade e Propaganda no valor de R$ 2.728,00, é referente a folders, pasta e mala direta (Vol. II, fl. 250). Contudo, os folders, pastas e proposta já haviam sido pagos à empresa Grafiserv Serviços Gráficos Ltda. (Recibo nº 277, Vol. II, fl. 252).

A nota fiscal nº 229 da empresa Perfecta Publicidade e Propaganda no valor de R$ 1.501,50, é referente a redação e planejamento de pastas e crachás o que não estava previsto nos itens de programação da despesa (Vol. II, fl. 248).

Face às ocorrências verificadas no Convênio MA/DFA/RS nº 02/98 (SIAFI 343.510, processos 21042.000614/98-43), celebrado com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos em 13/03/98, proporemos a audiência dos responsáveis na medida de sua participação.

Audiência da DFA/RS do ex-delegado Clóvis Antônio Schwertner para que justifique:

utilização da totalidade dos recursos orçamentários transferidos mediante a nota de crédito 98NC015555, enquanto parte destes deveriam ser destinados ao Convênio MA/DFA/RS nº 01/98 (Festa da Uva, R$ 50.000,00, SIAFI 343.509), violando o disposto no art. 23 do Decreto nº 93.872/86 (DOU 24/12/83, p. 19738);

autorização para celebração do convênio antes da verificação da situação de regularidade da convenente, conforme pesquisa no Sistema SIAFI realizada em 16/03/98, infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN Nº 01/97;

autorização para celebração do convênio com pagamento de R$ 51.700,00 para organização do evento, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01)

liberação dos recursos financeiros à convenente fora do prazo de execução do convênio, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86;

celebração do convênio com vigência (18/03/98) posterior a realização do evento (16/03/98) e suas despesas, com infração ao disposto no inciso V do art. 8º da IN STN Nº 01/97;

Audiência do Sr. Antônio Ernesto Diel. para justificar a aprovação da prestação de contas do convênio com as seguintes ocorrências:

não adoção pela convenente de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97.

realização de despesas R$ 51.700,00 para organização do evento, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01);

ausência de parecer técnico se manifestando sobre a execução física e atingimento dos objetivos, conforme prescreve o inciso I do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previsto e realizados, que limita-se a reproduzir em cada item 'MARÇO/98', em desacordo ao disposto no inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97;

ausência de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos, conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97;

ausência de manifestação no parecer financeiro, conforme o inciso II do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97, sobre:

- pagamento em duplicidade a 8 recepcionistas (R$ 150,00 cada) e 2 coordenadoras (R$ 250,00) que assinaram recibos distintos com o mesmo valor importando uma diferença de R$ 1.700,00;

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

- nota fiscal da empresa Direct Line - Helio Selbach Gularte nº 127, correspondente a locação de automóveis, que discrimina (Translados Fórum do Milho - Dias 07/8) totalizando R$ 840,00, enquanto o Fórum se realizou no dia 16/03/98;

- nota fiscal nº 228 da empresa Perfecta Publicidade e Propaganda no valor de R$ 2.728,00, referente a folders, pasta e mala direta, ao passo que estes materiais já haviam sido pagos à empresa Grafiserv Serviços Gráficos Ltda. (Recibo nº 277).

- nota fiscal nº 229 da empresa Perfecta Publicidade e Propaganda no valor de R$ 1.501,50, referente a redação e planejamento de pastas e crachás, o que não estava previsto nos itens de programação da despesa.

Convênio para realização de seis fóruns regionais do milho (Vol. II, fls. 264 a 348)

Principais informações do convênio:

(...)

Em 30/09/98, a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos solicitou R$ 120.000,00 para 'a cobertura das despesas com a realização' de seis fóruns regionais do milho, em outubro e novembro de 1998, 'de conformidade com entendimentos anteriormente havidos no âmbito desse Ministério' (Vol. II, fl. 265). A celebração do convênio foi autorizada em 09/10/98, após pareceres de viabilidade técnica e de regularidade fiscal. O extrato do convênio MA/DFA/RS nº 25/98 foi publicado no DOU de 21/10/98. Em 29/12/98 foi apresentada a prestação de contas do convênio que recebeu parecer técnico favorável em 29/12/98. Após parecer sobre a regularidade da execução financeira, em 24/03/99, a prestação de contas foi aprovada. Apresentamos a seguir os aspectos detectados na execução do convênio que merecem maior atenção.

O exame da situação de regularidade da convenente e autorização para celebração do convênio foi feito sem o exame de todas as peças pertinentes. A aprovação do convênio, em 09/10/98, não pode ter sido baseada, por exemplo, na certidão de regularidade com a fazenda municipal que só foi emitida em 16/10/98 (Vol. II, fl. 277). Há ainda a ata da posse da diretoria da convenente que foi autenticada no cartório em 16/10/98 (Vol. II, fl. 276, verso). A data da certidão de regularidade com a fazenda estadual é de 09/10/98, mesmo dia da autorização para celebração do convênio, portanto desde a apresentação desta; foram emitidos: um parecer técnico; um despacho solicitando parecer sobre a regularidade financeira; um extrato do SIAFI sobre a situação de inadimplência; outro parecer pela aprovação sob aspecto financeiro; e a autorização para a celebração do convênio. Daí se vê a pressa com que foram realizados os procedimentos essenciais à celebração de ajustes. Constata-se que não houve observância ao disposto no §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97.

Os recursos financeiros foram transferidos à convenente no dia da realização do último dos fóruns, em 11/11/98. A ordem bancária 98OB02705 só foi emitida em 11/11/98, o que é incompreensível, visto que a DFA/RS já dispunha dos recursos financeiros desde 23/09/98 (98OB01849), a propósito, uma semana antes da formalização do pedido de recursos pela convenente. Deste modo foi infringida disposição do art. 51 do Decreto nº 93.872/86 (DOU 24/12/86. p. 19738).

Não houve compatibilidade entre a utilização dos recursos do convênio e a realização dos eventos. O primeiro débito na conta-corrente da convenente ocorreu em 13/11/98 (Vol. II, fl. 348-B) sendo que o último fórum foi concluído em 11/11/98. Assim, os recursos do MA foram utilizados para ressarcimento de despesas previamente realizadas, mesmo que o seu pagamento e que a emissão dos documentos fiscais tenha ocorrido posteriormente. Atribuiu-se, portanto, ao convênio efeitos financeiros retroativos o que é vedado pelo inciso VI do art. 8º da IN STN Nº 01/97.

Contém a prestação de contas três orçamentos para organização do evento (Vol. II, fls. 298 a 300), não suprindo, contudo, a necessidade de comprovação da adoção de procedimento análogo à licitação. Em primeiro lugar, só se cotou um dos itens da despesa que é

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a contratação de empresa para planejamento e realização do evento. Todos os demais itens permaneceram de fora. Ademais, uma das empresas que apresentou o orçamento a 'Perfecta Publicidade e Propaganda' foi depois subcontratada pela selecionada para realização do evento 'JN Comunicações e Marketing Ltda.', mostrando que o caráter competitivo que orienta a licitação pode ter sido frustrado. Aliás esta subcontratação já havia ocorrido em março/98, em outro convênio para realização do primeiro 'Fórum do Milho'. Resta, pois, inobservada a adoção de procedimentos análogos à licitação conforme determina o parágrafo único do art. 28 da IN STN Nº 01/97.

A JN Comunicações e Marketing Ltda. recebeu neste convênio R$ 61.780,00 para gerenciar a contratação dos demais serviços necessários para realização dos eventos. A empresa afirmou em sua proposta que 'estão incluídos todos os itens para a perfeita realização dos eventos, cuidamos desde a contratação de empresas para a confecção de material gráfico, contratação de serviços de cerimônial (‘sic’), transporte, estadia, contanto com palestrantes, serviços técnicos e de comunicação' (Vol. II, fl. 300). Logo, o trabalho da JN foi de intermediação entre a convenente e as demais empresas contratadas, o que caracteriza o valor pago a ela como taxa de gerência. Inclusive, todas as demais despesas para realização dos eventos foram pagas com recursos do convênio. Ocorreu, por conseguinte, infração ao inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97.

O valor da despesa para realização dos fóruns foi demasiado. Em 14/07/98 a DFA/RS, conveniou com a ABAG-RS (SIAFI 372.144) para realização de oito fóruns regionais do milho ao custo total de R$ 40.000,00 para a União, oferecendo, inclusive, contrapartida de R$ 8.000,00. Confrontando-se estes R$ 40.000,00 com os R$ 120.000,00 do convênio em exame, percebe-se que os fóruns do milho realizados pela ASBIPS custaram 4 vezes mais que os patrocinados pela ABAG-RS. Esta diferença de 300% demonstra - de forma inequívoca - que os gastos com os eventos não foram feitos de forma eficiente e parcimoniosa como requer o inciso I do Decreto nº 2.451/98.

O relatório de execução físico-financeira não confronta os quantitativos previsto e realizado, limitando-se a reproduzir em cada item 'OUTUBRO/98' e 'NOVEMBRO/98' (Vol. II, fl. 302). Inobservado, assim, o inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97.

As metas propostas não foram atingidas. No Plano de Atendimento, se propunha a convenente a atingir diretamente: 1.800 produtores; 300 engenheiros agrônomos; 200 técnicos agrícolas; 180 empresas; e 240 prefeituras (Vol. II, fl. 269). Logo, em média, deveriam estar presentes, pelo menos, em cada evento 520 pessoas, se considerarmos que cada empresa e prefeitura encaminharia um único representante. Entretanto, somando todas as assinaturas das listas de presença dos eventos, totalizamos 687 pessoas (Vol. II,  fls. 313 a 346). Aliás, as fotografias dos eventos demonstram que algumas salas, como a de Pelotas, por exemplo, comportaria algo em torno de 80 pessoas (Vol. II, fl. 348). A tabela abaixo discrimina o número de presentes por evento.

Evento PresençasSanta Rosa 130Cruz Alta 120Pelotas 52Marau 235Erechim 84Lajeado 66Total: 687

Salienta-se que a razão entre o número de presenças proposto e o atingido foi de 22%. Baixíssimo quando se considera que mais de R$ 100.000,00 foram aplicados diretamente em empresas de propaganda e 'marketing'. Isto é, gastou-se mais de 80% do total dos recursos em divulgação e se atingiu 22% do público desejado, o que demonstra a falta de eficiência da aplicação dos recursos. Aliás o parecer técnico não se manifesta sobre a execução física e atingimento dos objetivos, conforme prescreve o inciso I do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97.

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Deve-se destacar, ainda, que os comprovantes da despesa guardam pouca relação com os itens de despesa do plano de atendimento. As maioria das notas fiscais não discrimina quantitativos, e há itens do quadro de aplicação da despesa nos quais não se aplicou recursos. As notas fiscais e recibos não identificam o título e número do convênio conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97.

Com relação ao material impresso havia previsão de 1.800 cartazes, 2.000 pastas, 2.000 blocos e 2.000 crachás, tendo sido preparados metade dos quantitativos originais. A nota fiscal nº 179 da empresa Perfecta Publicidade e Propaganda no valor de R$ 13.160,00 discrimina 'serviços de divulgação dos fóruns regionais do milho', o que não estava previsto nos itens de programação da despesa (Vol. II, fl. 307).

Face às ocorrências verificadas no Convênio MA/DFA/RS nº 25/98 (SIAFI 365.746, processos 21042.003048/98-02 e 21042.004012/98-92), celebrado com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos em 21/10/98, proporemos a audiência da DFA/RS para que justifique a celebração e aprovação de convênio com as ocorrências a seguir:

autorização para celebração do convênio em 09/10/98, antes da verificação da situação de regularidade da convenente, conforme certidão regularidade fiscal com a fazenda municipal datada de 16/10/98 e ata de posse da Diretoria da ASBIPS, autenticada em 16/10/98, infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN Nº 01/97;

liberação dos recursos financeiros à convenente após a realização dos eventos, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86;

não adoção pela convenente de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97.

maioria das notas fiscais com datas posteriores à realização das despesas, caracterizando eficácia financeira retroativa do convênio em desacordo ao disposto no inciso VI do art. 8º da IN STN Nº 01/97;

realização de despesas R$ 61.780,00 para organização do evento, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01);

parecer técnico sem se manifestar sobre a execução física e atingimento dos objetivos (somente 22% dos beneficiários diretos), conforme prescreve o inciso I do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previsto e realizados, que limita-se a reproduzir em cada item 'MARÇO/98', em desacordo ao disposto no inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97;

ausência de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos, conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97;

ausência questionamento sobre a nota fiscal nº 228 da empresa Perfecta Publicidade e Propaganda no valor de R$ 13.160,00 que discrimina 'serviços de divulgação dos fóruns regionais do milho', o que não estava previsto nos itens de programação da despesa, sendo portanto vedado pelo inciso IV da IN STN Nº 01/97.

Convênio para realização do Seminário 'O Novo Mundo Rural' (Vol. II, fls. 349/395)

Informações sobre o convênio:

(...)

Em 14/09/98, o Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural (Iejur) solicitou R$ 130.000,00 para a realização do Fórum Brasileiro de Agronegócios - O Novo Mundo Rural' que se realizaria entre 5 e 6 de novembro de 1998. A celebração do convênio foi autorizada em 23/10/98. O extrato do convênio MA/DFA/RS nº 26/98 foi publicado no DOU de 02/11/98. Em 22/01/99 foi apresentada a prestação de contas do convênio que recebeu pareceres favoráveis,

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sendo aprovada em 04/06/99. Apresentamos a seguir os aspectos detectados na execução do convênio que merecem maior atenção.

Convém e destacar que os fins do Iejur estão estritamente associados ao estudo da ciência jurídica na medida em que esta se relaciona com a atividade rural. Assim, na alínea 'a' do art. 3º do seu Estatuto se afirma que 'São fins do Instituto: a) incentivar o estudo e o debate de questões jurídicas e sociais referentes à atividade rural; ' (Vol. II, fl. 362). A proposição do evento se fundamenta na 'necessidade de que se discuta com as principais lideranças nacionais do setor público e setor privado o atual perfil e as perspectivas dos agronegócios brasileiros, tomando como referência as conclusões do ‘Fórum Nacional da Agricultura’ e a permanência de grandes dificuldades que impedem o maior desempenho e rentabilidade do conjunto das atividades' (Vol. II, fl. 355). Vê-se, assim, que o enfoque do fórum foi muito mais econômico - que não está compreendido nas atribuições estatutárias do Iejur - do que jurídico, em desacordo ao disposto no §2º da do art. 1º da IN STN Nº 01/97.

O exame da situação de regularidade da convenente e autorização para celebração do convênio foi feito sem o exame de todas as peças pertinentes. A aprovação do convênio, em 23/10/98, não pode ter se fundamentado na Certidão Negativa de Débito do INSS cuja data é de 29/10/98 (Vol. II, fl. 363). Constata-se que não houve observância ao disposto no §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97.

Os recursos financeiros foram transferidos à convenente após o realização do evento. A ordem bancária 98OB02704 só foi emitida em 11/11/98, embora os recursos financeiros já estivessem disponíveis desde 23/09/98 (98OB01849), na véspera da formalização do pedido à DFA/RS. Deste modo foi infringida disposição do art. 51 do Decreto nº 93.872/86 (DOU 24/12/86. p. 19738).

Foi ultrapassado o prazo para apreciação do aspecto técnico da prestação de contas. Somente em 28/05/99 foi apresentado o parecer, 4 meses após a apresentação das contas (Vol. II, fl. 394), tornando difícil o exame do atingimento dos objetivos, especialmente por se tratar de um fórum. Foi infringido o art. 31 da IN STN Nº 01/97.

Não houve compatibilidade entre a utilização dos recursos do convênio e a realização dos eventos. O primeiro débito na conta-corrente da convenente ocorreu em 16/11/98 (Vol. II, fl. 395-B) sendo o evento realizado nos dias 5 e 6 de novembro. Portanto os recursos do MA foram utilizados para ressarcimento de despesas previamente realizadas, mesmo que o seu pagamento e que a emissão dos documentos fiscais tenha ocorrido posteriormente. Atribuiu-se, portanto, ao convênio efeitos financeiros retroativos o que é vedado pelo inciso VI do art. 8º da IN STN Nº 01/97.

Mais uma vez a empresa contratada para realização do evento foi a JN Comunicações e Marketing Ltda. sem que se tenham adotados procedimentos análogos a licitação, contrariando o parágrafo único do art. 28 da IN STN Nº 01/97.

A JN Comunicações e Marketing Ltda. recebeu neste convênio R$ 31.000,00 para planejamento e realização do evento. Todas as demais despesas para realização do fórum foram pagas com recursos do convênio, caracterizando-se o valor pago à JN como taxa de administração ou gerência, ocorrendo, por conseguinte, infração ao inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97.

O relatório de execução físico-financeira não confronta os quantitativos previsto e realizado, limitando-se a reproduzir em cada item 'OUTUBRO/98' e 'NOVEMBRO/98' (Vol. II, fl. 381). Inobservado, assim, o inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97.

Gastaram-se R$ 15.097,14 com pagamento de diárias do Hotel Serra Azul - um dos melhores da serra gaúcha - para a estada de convidados e da equipe da empresa organizadora (JN). Em passagens aéreas foram despendidos R$ 11.318,30. Somente às empresas de divulgação, sem contar a organizadora, foram pagos R$ 42.720,00. As metas propostas não foram atingidas. A previsão do Plano de Atendimento era de uma presença de 690 pessoas (Vol. II, fl. 358), entretanto a lista de presença só mostra 109 pessoas (16%). Isto é especialmente

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relevante se considerarmos que se gastou mais da metade (56%) dos recursos para pagamento de anúncios, assessoria de imprensa e organização do evento. Portanto, não houve, nem parcimônia nem eficiência, na realização dos gastos, contra a orientação do inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98.

A maioria das notas fiscais não discrimina quantitativos, contendo descrição genérica. Não há nestes documentos a identificação do número do convênio conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97.

Portanto, a respeito do Convênio MA/DFA/RS nº 26/98 (SIAFI 365.744, processos 21042.003207/98-14 e 21042.000242/99-81), celebrado com o Instituto de Estudos Jurídicos (Iejur) com vigência iniciada em 02/11/98, proporemos a audiência da DFA/RS para que justifique a celebração de convênio e aprovação da respectiva prestação de contas com as seguintes ocorrências:

autorização para celebração do convênio em 23/10/98, antes da verificação da situação de regularidade da convenente, conforme certidão negativa de débitos do INSS datada de 26/10/98, infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN Nº 01/97;

liberação dos recursos financeiros à convenente após a realização dos eventos, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86;

não adoção pela convenente de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97;

maioria das notas fiscais com datas posteriores à realização das despesas, caracterizando eficácia financeira retroativa do convênio em desacordo ao disposto no inciso VI do art. 8º da IN STN Nº 01/97;

realização de despesas R$ 31.000,00 para organização do evento, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01);

atraso na emissão do parecer técnico sobre a prestação de contas, ultrapassando prazo de 45 dias do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

falta de pronunciamento no parecer técnico sobre o não atingimento dos objetivos propostos (somente 16% dos beneficiários diretos), conforme prescreve o inciso I do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previsto e realizados, que limita-se a reproduzir em cada item 'MARÇO/98', em desacordo ao disposto no inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97;

ausência de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos, conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97;

Convênio para realização do Seminário Saúde Animal. (Vol. II, fls. 396 a 434)

Informações principais do convênio:

(...)

Em 09/10/98, a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos solicitava R$ 20.000,00 para realização do seminário 'Saúde Animal - Propostas de Futuro' a se realizar em 14/10/98. A celebração do convênio foi autorizada em 09/10/98, após pareceres de viabilidade técnica e de regularidade fiscal. O extrato do convênio MA/DFA/RS nº 24/98 foi publicado no DOU de 16/10/98. Em 29/12/98 foi apresentada a prestação de contas do convênio que recebeu parecer técnico favorável. Após parecer sobre a regularidade da execução financeira, em 11/03/99, a prestação de contas foi aprovada. Apresentamos a seguir os aspectos detectados na execução do convênio que merecem maior atenção.

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Talvez o que caracterize melhor a maneira como vinham se processado as transferências de recursos do MA à DFA/RS, seja o fato de o crédito orçamentário ter sido descentralizado, especificamente para este convênio, antes da apresentação da adequada formalização do pedido dos recursos. O pedido foi datado de 09/10/98 (Vol. II, fl. 397), quando se presume tenham sido juntadas as certidões de regularidade (à exceção daquela correspondente à Fazenda Municipal emitida em 16/10/98 Vol. II, fl. 406). Algumas destas certidões possuem, além da data, a hora da emissão, como por exemplo a da Receita Federal (09/10/98, 10h49, Vol. II, fl. 404) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (09/10/98, 10h41 Vol. II, fl. 405). No entanto, a Coordenação Geral de Orçamento e Finanças do MA, em Brasília, emitiu a nota de crédito abaixo em 09/10/98 às 10h22. Portanto, o Ministério da Agricultura já destinava recursos específicos para o convênio, antes da adequada formalização do pedido dos recursos, com a comprovação da situação de regularidade da convenente.

(...)

Interessante, também, o parecer de viabilidade técnica 'favorável a aprovação desta prestação de contas, Convênio Ministério da Agricultura e Abastecimento e a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos, por terem sido executadas todas as metas contidas no anexo 1 Plano de Trabalho 2/3 do Convênio em pauta' (Vol. II, fl. 407). É difícil entender como se poderia aprovar, em 09/10/98, a prestação de contas que só seria apresentada em 29/12/98 e atestar o cumprimento de metas que se realizariam dali a cinco dias. Aliás, o objeto deste parecer técnico deveria ser um estudo de viabilidade e não aprovação de cumprimento de metas. Este parecer tem exatamente o mesmo conteúdo daquele que aprovou a prestação de contas (Vol. II, fl. 433).

O exame da situação de regularidade da convenente e autorização para celebração do convênio foi feito sem o exame de todas as peças pertinentes. A autorização para celebração do convênio, em 09/10/98, não pode ter sido baseada, por exemplo, na certidão de regularidade com a fazenda municipal que só foi emitida em 16/10/98 (Vol. II, fl. 406). A nota de empenho (98NE01364) foi emitida dia 09/10/98 às 16h10, antes da consulta de inadimplência no SIAFI que foi feita na mesma data, mas às 16h21 (Vol. II, fl. 410). A data da certidão de regularidade com a fazenda estadual é de 09/10/98, mesmo dia da autorização para celebração do convênio, portanto, desde a apresentação desta, foram emitidos: um parecer técnico; um despacho solicitando parecer sobre a regularidade financeira; um extrato do SIAFI sobre a situação de inadimplência; outro parecer pela aprovação; e a autorização para a celebração do convênio. Daí se vê a pressa com que foram realizados os procedimentos essenciais à celebração de ajustes. Constata-se que não houve observância ao disposto no §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97.

Os recursos financeiros foram transferidos à convenente quase um mês após a realização do seminário que se realizou em 14/10/98. A ordem bancária 98OB02705 só foi emitida em 11/11/98. Deste modo foi infringida disposição do art. 51 do Decreto nº 93.872/86 (DOU 24/12/86. p. 19738).

O convênio só passou a viger em 16/10/98, após a realização do seminário, não havendo compatibilidade entre a utilização dos recursos repassados e a realização das despesas. O primeiro débito na conta-corrente da convenente ocorreu em 13/11/98 sendo que o seminário foi realizado em 14/10/98. Assim, os recursos do MA foram utilizados para ressarcimento de despesas previamente realizadas, mesmo que o seu pagamento e que a emissão dos documentos fiscais tenha ocorrido posteriormente. Atribuiu-se, portanto, ao convênio efeitos financeiros retroativos, e ainda, realizando-se despesas antes de sua vigência o que é vedado pelos incisos V e VI do art. 8º da IN STN Nº 01/97.

Não adotou a convenente procedimentos análogos à licitação conforme determina o parágrafo único do art. 28 da IN STN Nº 01/97.

A JN Comunicações e Marketing Ltda. recebeu a totalidade dos recursos do convênio (R$ 20.000,00) para realização do evento. Não há na prestação de contas termo de contrato entre a ASBIPS e essa empresa especificando obrigações e objetivos. Não foi apresentada lista de presentes no seminário que previa participação de 650 pessoas. O valor do seminário é

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quatro vezes superior aos fóruns regionais do milho contratados em 1999, conforme já referido. Questiona-se mais uma vez a parcimônia e eficiência do gasto conforme exige o art. 1º, inciso I do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01).

Um dos itens de aplicação da despesa dizia respeito à divulgação com 'inserções de TV 30 segundos' em número de 20, totalizando R$ 8.000,00. Não se fez prova na prestação de contas destes anúncios, exceto pela nota da própria JN, que não é emissora de televisão. O parecer técnico de aprovação das contas é uma cópia do parecer de viabilidade técnica, fazendo referência inclusive ao número do processo deste. Restando que não foi atendido o art. 31, §1º, inciso I da IN STN Nº 01/97.

O relatório de execução físico-financeira não confronta os quantitativos previsto e realizado, limitando-se a reproduzir em cada item 'OUTUBRO/98' (Vol. II, fl. 429). Fica inviabilizada a avaliação do cumprimento das metas. Inobservado, assim, o inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97.

Notas fiscais e recibos não identificam o título e número do convênio em desacordo ao art. 30 da IN STN Nº 01/97.

Face às ocorrências verificadas no Convênio MA/DFA/RS nº 24/98 (SIAFI 365.745, processos 21042.003157/98-30 e 21042.004011/98-20), celebrado com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos em, em 16/10/98, proporemos a audiência da DFA/RS para que justifique a celebração e aprovação das contas do ajuste com as seguintes constatações:

autorização para celebração do convênio em 09/10/98, antes da verificação da situação de regularidade da convenente, conforme certidão regularidade fiscal com a fazenda municipal datada de 16/10/98 infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN Nº 01/97;

liberação dos recursos financeiros à convenente após a realização dos eventos, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86;

não adoção pela convenente de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97.

realização do evento antes da vigência do convênio e notas fiscais com datas posteriores à data do seminário, caracterizando eficácia financeira retroativa do convênio e realização de despesas antes de sua vigência, em desacordo ao disposto nos incisos V e VI do art. 8º da IN STN Nº 01/97;

realização de despesas R$ 20.000,00 para gerenciamento do evento, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01);

parecer técnico sem se manifestar sobre a execução física e atingimento dos objetivos, conforme prescreve o inciso I do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previsto e realizados, que limita-se a reproduzir em cada item 'OUTUBRO/98', em desacordo ao disposto no inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97;

ausência de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos, conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97;

Convênio para impressão dos anais do 'Rice Show' (Vol. II, fls. 435 a 458)

Principais informações do convênio:

(...)

Os recursos foram solicitados em 07/04/98 para a impressão de 5.000 livretes (anais do Rice Show, previamente realizado em 05/03/98) e realização de três seminários. Posteriormente, no plano de atendimento reduziu-se a meta para um seminário, mantendo-se o número de

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

livretes impressos. O convênio foi autorizado em 09/06/98 e seu extrato publicado no DOU de 17/06/98. As contas foram apresentadas em 18/09/98 e aprovadas em maio de 1999.

Apresentamos a seguir os aspectos detectados na execução do convênio que merecem maior atenção.

Foi ultrapassado o prazo para emissão de parecer técnico sobre a prestação de contas. Somente em 07/04/99, mais de seis meses após a prestação das contas foi emitido o parecer, em contrariedade ao disposto no art. 31 da IN STN Nº 01/97.

A movimentação dos recursos não foi feita em conta específica, pois há outros débitos e créditos, antes e depois da movimentação dos recursos do convênio (Vol. II,  fl. 451). Violou-se, portanto, o disposto na IN STN Nº 01/97, art. 20.

Mais uma vez a empresa contratada para realização do evento foi a JN Comunicações e Marketing Ltda. sem que se tenham adotados procedimentos análogos a licitação. Há dois orçamentos para impressão dos livretes, um datado de 23/06/98 com prazo de entrega de 5 dias e outro do dia 30/06/98 (Vol. II, fl. 455 e 456). No dia 30/06/98 a fornecedora do primeiro orçamento já emitia a nota fiscal de venda (Vol. II, fl. 454), sendo impossível que se tivesse realmente considerado o segundo orçamento. Portanto, a impressão foi obrigatoriamente autorizada antes da consulta a outra empresa. Não houve, então, procedimento análogo à licitação, contrariando o parágrafo único do art. 28 da IN STN Nº 01/97.

A JN Comunicações e Marketing Ltda. recebeu R$ 34.400,00 para realização do evento. Não há na prestação de contas termo de contrato entre a Federarroz e essa empresa especificando obrigações e objetivos. A lista de presenças tem algo em torno de uma centena de nomes. Só há uma nota fiscal da impressão dos livretes e um recibo da JN, sendo impossível com estes documentos averiguar a correta aplicação dos recursos. O valor do seminário é mais de seis vezes superior aos fóruns regionais do milho contratados em 1999, conforme já dissemos. Questiona-se mais uma vez a parcimônia e eficiência do gasto conforme exige o art. 1º, inciso I do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01).

Portanto, a respeito do Convênio MA/DFA/RS nº 10/98 (SIAFI 347.325, processos 21042.000468/98-83 e 21042.002908/99-55), celebrado com a Federarroz com vigência iniciada em 17/06/98, proporemos a audiência da DFA/RS para que justifique a celebração de convênio e aprovação da respectiva prestação de contas com as seguintes ocorrências:

não adoção pela convenente de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97;

movimentação dos recursos em conta não específica, em oposição ao art. 20 da IN STN Nº 01/97.

maioria das notas fiscais com datas posteriores à realização das despesas, caracterizando eficácia financeira retroativa do convênio em desacordo ao disposto no inciso VI do art. 8º da IN STN Nº 01/97;

realização de despesas (R$ 34.600,00) com uma única empresa para organização do seminário, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01);

atraso na emissão do parecer técnico sobre a prestação de contas, ultrapassando o prazo de 45 dias do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

IV - Conclusões

Visão geral da auditoria

Com relação às pendências junto à unidade, sobre os apontamentos do Controle Interno e outras inconsistências, cabe a audiência do atual responsável para que formalize as justificativas pertinentes.

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As comprovações de auditoria na área de licitações e contratos extrapolaram o exercício de 1998, registrando situações que configuram irregularidades graves, cujo exame teve que retroceder ao final de 1996, para demarcar o seu início, os efeitos financeiros ocorrendo a partir de 1997.

A prestação de serviços de limpeza e correlatos, nas dependências da DFA/RS, sofreu solução de continuidade, via contratação emergencial, passando o órgão a despender, a partir de 23/12/96, numa prática insólita, mais do que o triplo que gastava (valor da hora contratada). Demonstrou-se a existência de vínculos entre as empresas participantes da dispensa de licitação; também entre a que passou a executar os serviços emergencialmente, a preços exorbitantes, e outras que turbaram o certame em que se decidiria por nova contratação, em ações que se confundem na pessoa do mesmo Diretor/Presidente. Assim, a prestação emergencial prolongou-se precariamente por um ano e meio (até 30/06/98), usufruindo aquela empresa injustificada vantagem perante o Erário. Calculou-se um débito de R$ 347.014,14 correspondendo ao prejuízo gerado pelos gastos exorbitantes, no mínimo, manifestamente antieconômicos, confrontando-os aos preços posteriormente praticados.

Há indícios bastante convincentes, apurados em sindicância, de que o ex-Delegado interveio no procedimentos usuais de licitação da DFA/RS, logrando permitir a contratação da empresa de seus parentes (esposa e cunhados) para reforma e construção do salão de eventos na sede do MA em Porto Alegre/RS. O convite é do final de 1997; a obra extravasou para o exercício seguinte e ainda hoje não está conclusa.

A celebração, fiscalização e aprovação dos convênios em 1998 apresentaram deficiências. Verificou-se a descentralização de recursos sem que a DFA/RS demonstrasse real interesse na verificação do cumprimento dos objetos conveniados e da observância às disposições normativas. Os pareceres, que informam a aprovação das prestações de contas, ocorreram como meras formalidades, não como instrumentos que possibilitassem à Administração verificar o atingimento de seus objetivos.

Ainda com relação aos convênios, verificou-se concentração excessiva de recursos na realização de fóruns, seminários e assemelhados. Embora seja possível que tais eventos tragam algum tipo de resultado, os custos para suas realizações são muito elevados, raramente com a exigência de contrapartida das convenentes. Pelo menos R$ 460.000,00 (18%), de um total de R$ 2.363.179,00 utilizados no exercício de 1998 pela DFA/RS em convênios, foram destinados à realização desses seminários. Registre-se, também, a participação de um grupo de empresas sempre presentes nesses eventos. Em cinco deles, as convenentes contrataram a empresa J.N. Comunicação e Marketing Ltda.. A essa empresa foram pagos R$ 198.880,00, considerando-se somente os convênios selecionados para o relatório (9 de 36). Houve investimentos representativos em divulgação, mas parcos resultados em termos de presença aos eventos. Notável também o dispêndio de R$ 467.000,00 para construção de cobertura de pista de equitação de associação esportiva. Resulta daí que recursos escassos foram gastos de maneira, no mínimo, ineficiente. O encaminhamento para as situações levantadas sobre convênios passa pela audiência dos responsáveis, podendo desembocar em futuras tomadas de contas especiais, com vistas ao ressarcimento de danos ao Erário, se não elididas as impugnações.

Como sugestão de encaminhamento, afora as audiências de estilo, vê-se imprescindível a audiência do ex-Delegado também com relação às práticas em 1997, cujos efeitos financeiros estenderam-se em 1998. A interligação dos exercícios sugere que essa audiência ocorra nos autos do presente processo. As contas de 1997 da DFA/RS (TC - 625.089/98-7) já foram julgadas pelo Tribunal, objeto da Acórdão nº 386/98 – TCU – 2ª Câmara (Ata nº 35/98, de 15/10/98), sendo regulares com ressalvas. Contudo, consulta ao sistema Processus, nesta data, indica que as referidas contas, com o ex-Delegado à frente da unidade, estão em instrução na 10ª SECEX, em Brasília/DF, reabertas por iniciativa do Ministério Público junto ao Tribunal, via recurso de revisão, sendo Relator o Ministro José Antônio Barreto de Macedo. Assim, torna-se oportuno que cópia do presente relatório seja enviada à consideração daquela autoridade, com sugestão de sobrestamento do feito sob sua alçada, em razão dos novos documentos, até o

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exame das audiências que ora se propõe. As audiências dos responsáveis pelas práticas em 1998 deverão ocorrer segundo seus períodos de gestão.

Caso não elididas as irregularidades relatadas, após a apresentação e exame das razões de justificativa, poder-se-á propor:

determinações à DFA/RS que visem a prevenir a ocorrência de novas irregularidades, inclusive com relação aos apontamentos do Controle Interno;

que a DFA/RS trate de obter o ressarcimento dos valores pagos a maior à empresa Scala, se for o caso, solicitando à DFC/RS a instauração de tomada de contas especial dos representantes legais da mesma, solidariamente ao Sr. Carlos Henrique Worm Cunha, seu Diretor e ao ex-Delegado Clóvis Antônio Schwertner;

que a DFA/RS instaure processo administrativo para aplicação da sanção de declaração de inidoneidade às empresas Limpatel e Cooperserv, a partir dos relatos sobre a dispensa e o certame que a seguiu;

que seja instaurado processo administrativo para solução das pendências na reforma do pátio e construção do salão de eventos na sede do MA, contemplando, inclusive, a aplicação de multa pela mora na entrega da obra;

que seja instaurado processo administrativo disciplinar para apurar as responsabilidades pelos fatos relatados pela Comissão de Sindicância com relação à participação do ex-Delegado na contratação da empresa Garra;

com relação aos convênios, não sendo as razões de justificativa suficientes para elidir as irregularidades, que seja determinado à DFA/RS providenciar o ressarcimento dos valores repassados, se for o caso, solicitando à DFC/RS a instauração de tomada de contas especial da entidade convenente solidariamente com seu representante legal na época da firmatura do termo;

que o Tribunal adote o encaminhamento preconizado no artigo 102 da Lei nº 8.666/93, no que restar cabível.

5. Ao final da auditoria realizada na DFA/RS, a equipe formulou a proposta de encaminhamento reproduzida abaixo, a qual foi integralmente adotada na instrução inicial da tomada de contas (fls. 138/146):

"V - Proposta de encaminhamento

A seguir relacionamos as proposições imediatas da equipe de auditoria.

Sejam os autos encaminhados ao Ministro-relator Valmir Campelo nos termos do art. 11 da Lei 8.443/92, sugerindo-se a adoção das providências abaixo elencadas.

Seja enviada cópia deste relatório de auditoria e despachos subseqüentes ao Ministro-relator José Antonio Barreto de Macedo, sugerindo-se-lhe o sobrestamento das contas referentes ao exercício de 1997, TC - 625.089/98-7, até a conclusão do exame das razões de justificativa a serem apresentadas pelos vários responsáveis, cuja solicitação é ora proposta, em razão da competência que lhe reserva o art. 11 da Lei 8.443/92.

Nos termos do art. 43, II, da Lei 8.443/92, seja realizada audiência, do Sr. Odalniro Irineu Paz Dutra, atual Delegado da DFA/RS, para que apresente razões de justificativa sobre as ocorrências abaixo relatadas (itens 5.3.1 a 5.3.13):

Apontamentos do Controle Interno

Não apresentação, até 26/08/99, da declaração de bens rendas pelo ex-Delegado Clóvis Antônio Schwertner, contrariando o disposto no art. 1º da Lei 8,.730, de 10 de novembro de 1993 (DOU de 11/11/93, p. 16.929).

Ressarcimento ainda pendente, no valor de R$ 663,95 no caso da cessão da servidora Clemara Goulart Rodrigues da Silva, conforme dispõe o §1º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de

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dezembro de 1990 (republicada no DOU em 18/03/98, p. 01), com a redação dada pela Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

Apresentação de relatório de gestão inobservando o art. 15 da Instrução Normativa nº 12 do Tribunal de Contas da União, de 24 de abril de 1996 (DOU 30/04/96, p. 7434) e o art. 7º da Instrução Normativa nº 04 da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, de 24 de dezembro de 1996 (DOU 27/12/96, p. 28722), especificamente os incisos II, VII, XI e XIV, deste.

Rol de responsáveis inadequadamente formalizado, faltando os endereços residenciais, a atualização dos nomes, contrariando o art. 13 da IN TCU nº 12/96.

Licitações e Contratos

Com relação à execução do contrato firmado com a empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., para reforma do pátio e construção do salão de eventos, Convite nº 55/97, processos nº 21042.003635/97-49 e 21042.000780/99-01, onde se constatou que:

não foi aplicada multa pela mora na execução, conforme determina o art. 86 da Lei 8.666/93, mecanismo que, também poderia ter sido utilizado para forçar o adimplemento das obrigações;

penas como advertência e multa pelo inexecução parcial do contrato também não foram cominadas, conforme faculta o art. 87, I e II da Lei 8.666/93;

o contrato continuou sendo executado após a sua vigência, sem a devida formalização, e com modificações verbais (troca da guarita pela cerca), infringindo o disposto no §2º do art. 57 e do art. 60 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93;

ausência de informação quanto à instauração do competente processo administrativo disciplinar, em seguimento à sindicância, como proposto pelo Consultor Jurídico do MA, para apuração de responsabilidades envolvidas na contratação da empresa Garra.

Estimativa inadequada de quantitativos para realização de compras mediante licitação, conforme verificado nos convites nº 08/98 e 19/98 (processos 21042.000927/98-29 e 21042.002264/98-12) para aquisição de rosetas, tendo-se realizado dois certames com preços de aquisição divergentes, contrariando o disposto no inciso II do §7º do art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (republicada no DOU de 06/07/94, p. 10.150).

Convênios

Celebração de convênio com a Sociedade Hípica Porto-alegrense (SIAFI 366.006, processos 21000.005625/98-24 e 21042.000523/99-71) com as seguintes constatações:

recursos destinados à aplicação direta (modalidade 90) transferidos à instituição privada (modalidade 50) e utilização de parte destes (R$ 267.049,00) em grupo de despesa inadequado (investimento ao invés de despesas correntes), ferindo o disposto no art. 65 da Lei 9.473, de 22 de julho de 1997 (LDO/98, DOU de 23/07/97, p. 15.801);

utilização de R$ 267.049,00 originários do Fundo de Estabilização Fiscal (FEF - Fonte 199) fora de seu escopo prioritário (educação, saúde, previdência, assistência e programas de relevante interesse econômico e social) em desacordo ao disposto no 'caput' do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF/ADCT/88) com a redação dada pela EC nº17/97 (DOU de 25/11/97).

utilização de recursos com intenção de fomento à eqüideocultura fora da adequada classificação funcional programática (04.040.0031.2465.0002, DOU de 31/12/97, suplemento, p. 283), maculando o disposto no art. 3º do Decreto nº 825/93 (DOU 29/05/93, p. 7.177);

utilização de volume considerável de recursos para atendimento de meta não prioritária - em detrimento a outras assim definidas no Anexo da LDO/98 como, por exemplo, 'Conservação do

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Solo e Água' que só foi executada em 44% do proposto (04.040.0183.4430.0001, DOU 31/12/97, suplemento p. 239) -, ferindo o disposto no §1º do art. 2º desta lei;

aplicação de recursos do Ministério da Agricultura em projeto que repercutirá muito mais intensamente no desporto (hipismo) do que na agropecuária, violando o princípio da eficiência da Administração Pública imposto pela Constituição Federal de 1988 no 'caput' do art. 37 alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98 (DOU 05/06/98) e do inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998 (DOU de 07/01/98, p. 01);

transferência de recursos à associação de caráter social e esportivo, violando o disposto no inciso VIII do art. 18 da LDO/98, no art. 1º do Decreto nº 99.509, de 5 de setembro de 1990 (DOU de 06/09/90, p. 17.015) e no inciso VIII do art. 8º da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997 (DOU de 31/01/97, p. 1887).

Celebração e aprovação do Convênio MA/DFA/RS nº 38/98 (SIAFI: 367.560), firmado com a Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural (FUNCOOP), observando-se:

o convênio visou a capacitação de recursos humanos de cooperativas agropecuárias, sendo a instituição privada, de fins culturais, voltada à promoção, desenvolvimento, apoio e divulgação da cultura, da arte e da pesquisa, contrariando a IN STN nº 01/97, especialmente o teor do §2º do art. 1º, a exigir que o ente tenha atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas;

omissão na orientação, supervisão e fiscalização dos trabalhos conveniados, obrigação expressa nas cláusulas terceira, inciso I, letra b, e sétima, parágrafos primeiro e segundo, do termo firmado, resultando em prestação de contas inócua e redundante;

a convenente deveria ter adotado procedimentos análogos aos estabelecidos pela Lei nº 8.666/93, nos precisos termos do parágrafo único do art. 27 da IN STN nº 01/97, sendo que o valor a ser despendido requeria algo como uma tomada de preços, não um convite;

a entidade repartiu as metas conveniadas entre outras três (Federação das Cooperativas Agropecuárias do RS Ltda - FECOAGRO, Cooperativa de Trabalhos Técnicos e Serviços Especializados Ltda - COOTRAEL e Federação das Cooperativas de Trigo e Soja Ltda. - Fecotrigo), referindo-se a procedimento licitatório cuja validade é contestada pela estreita ligação entre elas (os endereços, o presidente Rui Polidoro Pinto), podendo caracterizar o atendimento a interesses diversos do conveniado e afrontando os princípios da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da C.F.;

a prestação de contas não identifica os participantes, que salas foram alugadas, onde ocorreu a alimentação e hospedagem, de quem foram comprados os materiais, quem foram os conferencistas, as empresas de cerimonial, em que jornais houve divulgação, quem foram os instrutores, painelistas, limitando-se a repetir, a título de ressarcimento, exatamente os mesmos itens e valores estimados quando da solicitação do convênio, em 20/06/98, cerca de seis meses antes da execução;

as listas de presenças dos cursos e seminários, uma para cada evento, apresentam-se inconsistentes - não indicam o local de realização; não há como comprovar todas as 16 ou 40h do curso com a lista de um único dia; nos seminários estaduais e cursos de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO atestam participação menor do que o número de beneficiários diretos (respectivamente, 74 de 130 e 86 de 150); nas comparações das presenças nos vários dias e eventos, observam-se várias assinaturas em duplicidade.

Celebração e acompanhamento do convênio MA/DFA/RS nº 30/98 (SIAFI: 367.090) celebrado com a Federação das Cooperativas Vinícolas do Rio Grande do Sul - Fecovinho, observando-se:

a inexistência, nos autos dos processos 21.042001215/99-44 e 21042.003363/98-21, de documento que comprove a exigência de prestação de contas ou recolhimento dos recursos, após vencido o prazo para apresentação, nos termos do §7º do art. 31 da IN STN nº 01/97 (Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997 DOU de 31/01/97, p. 1887);

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ausência de questionamento sobre a contratação, pela Fecovinho, de empresa de Minas Gerais, onerando o convênio com passagens aéreas e diárias de hotel para os consultores, em desacordo com o princípio da eficiência do gasto público, incluído no 'caput' do art .37 da CF/88 pela Emenda Constitucional nº19/98 (DOU de 05/06/98)

falta de questionamento a respeito da não adoção de procedimentos análogos a licitação pela Fecovinho para contratação da empresa de consultoria, em desacordo ao parágrafo único do art. 27 da IN STN nº 01/97;

o não questionamento do pagamento de despesas como taxa de administração à Intercoop (R$ 11.640,00 e R$ 13.220,00), afrontando o inciso I do art. 8º da IN STN nº 01/97;

a ausência de manifestação no parecer técnico a respeito de 1.620 horas de consultoria, correspondendo a R$ 72.900,00, que não poderiam ter sido executadas dentro do prazo de execução do convênio (nov-dez/98), de acordo com a 'Metodologia de Execução' do 'Plano de Atendimento', implicando em violação ao disposto no art. 22 da IN STN nº 01/97;

a falta de indicação do nº do convênio nas notas fiscais e recibos de comprovação de despesa, conforme a disposição do art. 30 da IN STN nº 01/97; e

o pagamento de despesas com recursos da contrapartida (R$ 1.813,90) fora do prazo de execução do convênio, em desacordo ao disposto no inciso V do art. 8º da IN STN nº 01/97.

Celebração, acompanhamento e aprovação do Convênio MA/DFA/RS nº 22/98 (SIAFI 365743, processos 21042.002394/98-10 e 21042.000156/99-41), celebrado com a Fiergs com vigência iniciada em 26/08/98, ocorrendo:

atraso na liberação dos recursos financeiros com infração ao art. 51 do Decreto nº 93.872/86 (DOU 24/12/86. p. 19738).

atraso na emissão do parecer técnico sobre a prestação de contas, ultrapassando o prazo de 45 dias do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

realização das despesa após o prazo de execução do convênio, ofendendo-se o disposto na IN STN Nº 01/97, art. 8º, inciso V.

prestação de contas sem relatório de cumprimento de objeto e com peças inconsistentes, não se cumprindo o disposto no art. 28 da IN STN Nº 01/97.

utilização de convênio enquanto a relação jurídica caracteriza-se uma contratação em desacordo ao disposto no Decreto 93.872/86, art. 48 e seu §1º.

Celebração, acompanhamento e aprovação do Convênio MA/DFA/RS nº 25/98 (SIAFI 365.746, processos 21042.003048/98-02 e 21042.004012/98-92), celebrado com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos em 21/10/98, verificando-se:

autorização para celebração do convênio em 09/10/98, antes da verificação da situação de regularidade da convenente, conforme certidão regularidade fiscal com a fazenda municipal datada de 16/10/98 e ata de posse da Diretoria da ASBIPS, autenticada em 16/10/98, infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN Nº 01/97;

liberação dos recursos financeiros à convenente após a realização dos eventos, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86;

não adoção pela convenente de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97.

maioria das notas fiscais com datas posteriores à realização das despesas, caracterizando eficácia financeira retroativa do convênio em desacordo ao disposto no inciso VI do art. 8º da IN STN Nº 01/97;

realização de despesas (R$ 61.780,00) para organização do evento, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01);

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parecer técnico sem se manifestar sobre a execução física e atingimento dos objetivos (somente 22% dos beneficiários diretos), conforme prescreve o inciso I do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previsto e realizados, que limita-se a reproduzir em cada item 'MARÇO/98', em desacordo ao disposto no inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97;

ausência de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos, conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97;

ausência questionamento sobre a nota fiscal nº 228 da empresa Perfecta Publicidade e Propaganda no valor de R$ 13.160,00 que discrimina 'serviços de divulgação dos fóruns regionais do milho', o que não estava previsto nos itens de programação da despesa, sendo portanto vedado pelo inciso IV do art. 8º da IN STN Nº 01/97.

Celebração, acompanhamento e aprovação do Convênio MA/DFA/RS nº 26/98 (SIAFI 365.744, processos 21042.003207/98-14 e 21042.000242/99-81), celebrado com o Instituto de Estudos Jurídicos (Iejur) com vigência iniciada em 02/11/98, observando-se:

autorização para celebração do convênio em 23/10/98, antes da verificação da situação de regularidade da convenente, conforme certidão negativa de débitos do INSS datada de 26/10/98, infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN Nº 01/97;

liberação dos recursos financeiros à convenente após a realização dos eventos, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86;

não adoção pela convenente de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97;

maioria das notas fiscais com datas posteriores à realização das despesas, caracterizando eficácia financeira retroativa do convênio em desacordo ao disposto no inciso VI do art. 8º da IN STN Nº 01/97;

realização de despesas (R$ 31.000,00) para organização do evento, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01);

atraso na emissão do parecer técnico sobre a prestação de contas, ultrapassando prazo de 45 dias do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

falta de pronunciamento no parecer técnico sobre o não atingimento dos objetivos propostos (somente 16% dos beneficiários diretos), conforme prescreve o inciso I do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previsto e realizados, que limita-se a reproduzir em cada item 'MARÇO/98', em desacordo ao disposto no inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97;

ausência de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos, conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97;

Celebração, acompanhamento e aprovação do Convênio MA/DFA/RS nº 24/98 (SIAFI 365.745, processos 21042.003157/98-30 e 21042.004011/98-20), celebrado com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos em 16/10/98, para realização do seminário 'Saúde Animal', constatando-se:

autorização para celebração do convênio em 09/10/98, antes da verificação da situação de regularidade da convenente, conforme certidão regularidade fiscal com a fazenda municipal datada de 16/10/98 infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN Nº 01/97;

liberação dos recursos financeiros à convenente após a realização dos eventos, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86;

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

não adoção pela convenente de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97.

realização do evento antes da vigência do convênio e notas fiscais com datas posteriores à data do seminário, caracterizando eficácia financeira retroativa do convênio e realização de despesas antes de sua vigência, em desacordo ao disposto nos incisos V e VI do art. 8º da IN STN Nº 01/97;

realização de despesas (R$ 20.000,00) para gerenciamento do evento, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01);

parecer técnico sem se manifestar sobre a execução física e atingimento dos objetivos, conforme prescreve o inciso I do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previsto e realizados, que limita-se a reproduzir em cada item 'OUTUBRO/98', em desacordo ao disposto no inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97;

ausência de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos, conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97;

Nos termos do art. 43, II da Lei 8.443/92, seja realizada audiência, do Sr. Julio Maria Porcaro Puga, Diretor do Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura, para que apresente razões de justificativa pela a autorização para celebração de convênio com a Sociedade Hípica Porto-alegrense (SIAFI 366.006, processos 21000.005625/98-24 e 21042.000523/99-71) com as seguintes ocorrências:

recursos destinados à aplicação direta (modalidade 90) transferidos a instituição privada (modalidade 50) e utilização de parte destes (R$ 267.049,00) em grupo de despesa inadequado (investimento ao invés de despesas correntes), ferindo o disposto no art. 65 da Lei 9.473, de 22 de julho de 1997 (LDO/98, DOU de 23/07/97, p. 15.801);

utilização de R$ 267.049,00 originários do Fundo de Estabilização Fiscal (FEF - Fonte 199) fora de seu escopo prioritário (educação, saúde, previdência, assistência e programas de relevante interesse econômico e social) em desacordo ao disposto no 'caput' do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF/ADCT/88) com a redação dada pela EC nº17/97 (DOU de 25/11/97).

utilização de recursos com intenção de fomento à eqüideocultura fora da adequada classificação funcional programática (04.040.0031.2465.0002, DOU de 31/12/97, suplemento, p. 283), maculando o disposto no art. 3º do Decreto nº 825/93 (DOU 29/05/93, p. 7.177);

utilização de volume considerável de recursos para atendimento de meta não prioritária - em detrimento a outras assim definidas no Anexo da LDO/98 como, por exemplo, 'Co0nservação do Solo e Água' que só foi executada em 44% do proposto (04.040.0183.4430.0001, DOU 31/12/97, suplemento p. 239) -, ferindo o disposto no §1º do art. 2º desta lei;

aplicação de recursos do Ministério da Agricultura em projeto que repercutirá muito mais intensamente no desporto (hipismo) do que na agropecuária, violando o princípio da eficiência da Administração Pública imposto pela Constituição Federal de 1988 no 'caput' do art. 37 alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98 (DOU 05/06/98) e do inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998 (DOU de 07/01/98, p. 01);

transferência de recursos à associação de caráter social e esportivo, violando o disposto no inciso VIII do art. 18 da LDO/98, no art. 1º do Decreto nº 99.509, de 5 de setembro de 1990 (DOU de 06/09/90, p. 17.015) e no inciso VIII do art. 8º da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997 (DOU de 31/01/97, p. 1887).

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

Nos termos do art. 43, II da Lei 8.443/92, seja realizada audiência, do Sr. Antônio Ernesto Diel, Ordenador de despesas por delegação, para que apresente razões de justificativa pela aprovação da prestação de contas do convênio MA/DFA/RS nº 02/98, SIAFI: 343.510, com vigência a partir de 18/03/98, celebrado com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtores Suínos para realização do 'Fórum do Milho', com as seguintes ocorrências:

não adoção pela convenente de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97.

realização de despesas (R$ 51.700,00) para organização do evento, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01);

ausência de parecer técnico se manifestando sobre a execução física e atingimento dos objetivos, conforme prescreve o inciso I do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previsto e realizados, que limita-se a reproduzir em cada item 'MARÇO/98', em desacordo ao disposto no inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97;

ausência de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos, conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97;

ausência de manifestação no parecer financeiro, conforme o inciso II do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97, sobre:

o pagamento em duplicidade a 8 recepcionistas (R$ 150,00 cada) e 2 coordenadoras (R$ 250,00) que assinaram recibos distintos com o mesmo valor importando uma diferença de R$ 1.700,00;

nota fiscal da empresa Direct Line - Helio Selbach Gularte nº 127, correspondente a locação de automóveis, que discrimina (Translados Fórum do Milho - Dias 07/8) totalizando R$ 840,00, enquanto o Fórum se realizou no dia 16/03/98;

nota fiscal nº 228 da empresa Perfecta Publicidade e Propaganda no valor de R$ 2.728,00, referente a folders, pasta e mala direta, ao passo que estes materiais já haviam sido pagos à empresa Grafiserv Serviços Gráficos Ltda. (Recibo nº 277).

nota fiscal nº 229 da empresa Perfecta Publicidade e Propaganda no valor de R$ 1.501,50, referente a redação e planejamento de pastas e crachás, o que não estava previsto nos itens de programação da despesa.

Nos termos do art. 43, II da Lei 8.443/92, seja realizada audiência, do Sr. Carlos Roberto Foschiera, ordenador de despesas por delegação de competência, para que apresente razões de justificativa pela a aprovação da prestação de contas do convênio MA/DFA/RS nº 38/98 (SIAFI: 367.560), firmado com a Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural (FUNCOOP), observando-se:

o convênio visou a capacitação de recursos humanos de cooperativas agropecuárias, sendo a instituição privada, de fins culturais, voltada à promoção, desenvolvimento, apoio e divulgação da cultura, da arte e da pesquisa, contrariando a IN STN nº 01/97, especialmente o teor do §2º do art. 1º, a exigir que o ente tenha atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas;

omissão na orientação, supervisão e fiscalização dos trabalhos conveniados, obrigação expressa nas cláusulas terceira, inciso I, letra b, e sétima, parágrafos primeiro e segundo, do termo firmado, resultando em prestação de contas inócua e redundante;

a convenente deveria ter adotado procedimentos análogos aos estabelecidos pela Lei nº 8.666/93, nos precisos termos do parágrafo único do art. 27 da IN STN nº 01/97, sendo que o valor a ser despendido requeria algo como uma tomada de preços, não um convite;

a entidade repartiu as metas conveniadas entre outras três (Federação das Cooperativas Agropecuárias do RS Ltda - FECOAGRO, Cooperativa de Trabalhos Técnicos e Serviços

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Especializados Ltda - COOTRAEL e Federação das Cooperativas de Trigo e Soja Ltda. - Fecotrigo), referindo-se a procedimento licitatório cuja validade é contestada pela estreita ligação entre elas (os endereços, o presidente Rui Polidoro Pinto), podendo caracterizar o atendimento a interesses diversos do conveniado e a-frontando os princípios da impessoalidade e da moralidade, insculpidos na C.F art. 37;

a prestação de contas não identifica os participantes, que salas foram alugadas, onde ocorreu a alimentação e hospedagem, de quem foram comprados os materiais, quem foram os conferencistas, as empresas de cerimonial, em que jornais houve divulgação, quem foram os instrutores, painelistas, limitando-se a repetir, a título de ressarcimento, exatamente os mesmos itens e valores estimados quando da solicitação do convênio, em 20/06/98, cerca de seis meses antes da execução;

as listas de presenças dos cursos e seminários, uma para cada evento, apresentam-se inconsistentes - não indicam o local de realização; não há como comprovar todas as 16 ou 40h do curso com a lista de um único dia; nos seminários estaduais e cursos de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO atestam participação menor do que o número de beneficiários diretos (respectivamente, 74 de 130 e 86 de 150); nas comparações das presenças nos vários dias e eventos, observam-se várias assinaturas em duplicidade.

Nos termos do art. 43, II da Lei 8.443/92, seja realizada audiência, do Sr. Nélton Andrade de Azevedo, Substituto eventual do Delegado da DFA/RS, para que apresente razões de justificativa a respeito das irregularidades abaixo relatadas.

Execução do contrato com a empresa SCALA - Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda., firmado em 23/12/96, para prestação de serviços de limpeza das dependências da DFA/RS e correlatos, processo nº 21042.003744/96-01, verificando-se as seguintes ocorrências:

os valores abusivos acordados entre as partes - mais que o dobro do que vinha sendo praticado, para cada pessoa de 4h, e mais que o quádruplo, para cada pessoa de 8h - gerava gastos exorbitantes, no mínimo, manifestamente antieconômicos, mormente quando vê-se tratar de triviais serviços de limpeza e correlatos, ensejando prejuízo ao Erário, calculando-se o débito correspondente, em confronto aos preços posteriormente praticados, no valor de R$ 347.014,14.

Com relação à execução do contrato firmado com a empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., para reforma do pátio e construção do salão de eventos, Convite nº 55/97, processos nº 21042.003635/97-49 e 21042.000780/99-01, onde se constatou que:

não foi aplicada multa pela mora na execução, conforme determina o art. 86 da Lei 8.666/93, mecanismo que, também poderia ter sido utilizado para forçar o adimplemento das obrigações;

penas como advertência e multa pelo inexecução parcial do contrato também não foram cominadas, conforme faculta o art. 87, I e II da Lei 8.666/93.

o contrato continuou sendo executado após a sua vigência, sem a devida formalização, e com modificações verbais (troca da guarita pela cerca), infringindo o disposto no §2º do art. 57 e do art. 60 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93.

Nos termos do art. 43, II da Lei 8.443/92, seja realizada audiência, do Sr. Clóvis Antônio Schwertner, ex-Delegado da DFA/RS, para que apresente razões de justificativa para as ocorrências abaixo relatadas.

Licitações e Contratos

Dispensa de licitação nº 059/96, de 19/12/96, e contratação da empresa SCALA - Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda., em 23/12/96, para prestação de serviços de limpeza das dependências da DFA/RS e correlatos, processo nº 21042.003744/96-01, verificando-se as seguintes ocorrências:

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a dispensa de licitação valeu-se da rescisão comunicada pela CLONEX - Comércio, Indústria de Produtos de limpeza e Serviços Ltda., então contratada para prestar os mesmos serviços, para invocar o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, quando a própria Administração dava motivos para tal rompimento acontecer, atrasando pagamentos devidos à contratada além do limite admitido no art. 78, inciso XV do mesmo diploma legal;

o processo da dispensa foi formalizado mediante a solicitação de propostas a empresas que participaram dissimulando a relação entre si, objetivando permitir a contratação emergencial da SCALA- Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda., sinalizando afronta aos princípios da probidade e moralidade, insculpidos no art. 37 da C.F. e 3º da Lei 8.666/93.

a contratação da SCALA- Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda. acordou valores abusivos entre as partes - mais que o dobro do que vinha sendo praticado, para cada pessoa de 4h, e mais que o quádruplo, para cada pessoa de 8h - inobservando a formalidade da justificativa do preço (inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93), gerando gastos exorbitantes, no mínimo, manifestamente antieconômicos, mormente quando vê-se tratar de triviais serviços de limpeza e correlatos, ensejando prejuízo ao Erário, calculando-se o débito correspondente, em confronto aos preços posteriormente praticados, no valor de R$ 347.014,14.

Realização de licitação, mediante o Convite nº 55/97, e contratação da empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., para reforma do pátio e construção do salão de eventos, processos nº 21042.003635/97-49 e 21042.000780/99-01, verificando-se as seguintes ocorrências:

ausência de orçamento detalhado no projeto básico, infringindo-se os seguintes dispositivos da Lei 8.666/93: art. 6º, IX, 'f'; art. 7º, §2º, II e §4º.

falta de afixação do instrumento convocatório e restrição à publicidade do certame ofendendo o art. 3º da Lei 8.666/93 e descumprindo-se a determinação do art.22, §3º desta lei.

falta de aprovação das minutas do edital e contrato conforme determina o parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93.

ausência no edital de menção sobre o local onde poderia ser examinado o projeto básico, conforme previsão da Lei 8.666/93, art. 40, IV;

não exigência de garantia para assinatura do contrato, conforme prescreve o art. 56 da Lei 8.666/93;

falta de designação formal de servidor para o acompanhamento dos serviços, violando o disposto no art. 67 da Lei 8.666/93, não sendo feito o relato das ocorrências relevantes da execução no registro apropriado, conforme o §1º do mesmo artigo;

não aplicação de multa pela mora na execução, conforme determina o art. 86 da Lei 8.666/93;

ausência de cominação de penas como advertência e multa pela inexecução parcial do contrato, conforme o art. 87, I e II da Lei 8.666/93.

execução do contrato após a sua vigência, sem a devida formalização, e com modificações verbais (substituição do tipo de telha), infringindo o disposto no §2º do art. 57 e do art. 60 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93.

pagamentos feitos à Garra, sem a efetiva contraprestação de serviços, caracterizando pagamento de despesa sem liquidação, maculando o disposto no art. 62 e art. 63, §2º, III da Lei 4.320/64.

contratação de empresa com participação societária de parentes e por eles gerenciada, infringindo o inciso III do art. 9º da Lei 8.666/93);

Interferência nos procedimentos normais de licitação implicando na violação dos princípios do art. 3º da Lei 8.666/93.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

Realização de licitação para compra de material para reforma das instalações da Delegacia em São Sebastião do Caí/RS (Convite nº 68/97, processo 21042.004432/97-05) com as seguintes constatações:

convite a empresas não cadastradas no Sicaf - que não poderiam ser, portanto, contratadas - por violar o disposto na Instrução Normativa nº 05 do Ministério da Administração e Reforma do Estado, de 21 de julho de 1995 (DOU de 27/02/96);

inobservância do prazo mínimo de 5 dias entre a distribuição dos convites e a abertura dos envelopes, sendo infringido o art. 21, §2º, inciso IV da Lei 8.666/93.;

semelhanças entre edital e proposta da proposta, implicando violação aos princípios fundamentas da licitação assegurados no art. 3º da Lei 8.666/93.

contratação de empresa com participação societária de parentes e por eles gerenciada, infringindo o inciso III do art. 9º da Lei 8.666/93);

Convênios

Celebração do Convênio MA/DFA/RS nº 02/98, SIAFI: 343.510, processo 21042.000614/98-43, com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtores Suínos para realização do 'Fórum do Milho'

utilização da totalidade dos recursos orçamentários transferidos mediante a nota de crédito 98NC015555, enquanto parte destes deveriam ser destinados ao Convênio MA/DFA/RS nº 01/98 (Festa da Uva, R$ 50.000,00, SIAFI 343.509), violando o disposto no art. 23 do Decreto nº 93.872/86 (DOU 24/12/83, p. 19738);

autorização para celebração do convênio antes da verificação da situação de regularidade da convenente, conforme pesquisa no Sistema SIAFI realizada em 16/03/98, infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN Nº 01/97;

autorização para celebração do convênio com pagamento de R$ 51.700,00 para organização do evento, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01)

liberação dos recursos financeiros à convenente fora do prazo de execução do convênio, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86;

celebração do convênio com vigência (18/03/98) posterior a realização do evento (16/03/98) e suas despesas, com infração ao disposto no inciso V do art. 8º da IN STN Nº 01/97;"

6. O gerente de divisão da segunda divisão técnica da Secex-RS teceu as seguintes considerações acerca do apurado pela equipe de auditoria (fls. 147/148):

"A) Preliminarmente, considero que:

a) os fatos narrados pela equipe da auditoria, envolvendo a contratação de serviços de limpeza (fls. 81- 87), a contratação da reforma do pátio e construção de salão de eventos (fls. 88 - 92) e a aquisição de material de construção para São Sebastião do Caí (fls. 92-93), apontam para a possível existência dos crimes definidos nos artigos 89 a 98 da Lei nº 8666/93, e do crime descrito no art. 321, do Código Penal - Advocacia Administrativa;

b) o art. 102, da Lei nº 8666/93 dispõe, in verbis:

Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes, verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia;

c) o Convênio para cobertura de pista de equitação, firmado entre a DFA/RS e a Sociedade Hípica Porto-alegrense - SHPA, relatado a fls. 94-98 dos autos aponta para a possível

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ocorrência do crime descrito no art. 315, do Código Penal - emprego irregular de verbas ou rendas públicas;

d) a pena cominada para alguns desses possíveis crimes é igual ou não excede a dois anos e, por consequência, seu prazo prescricional, conforme o artigo 109,V, do Código Penal, é de no máximo 4 anos, a contar do dia em que o crime se consumou ( CP , art.111, I);

e) alguns dos possíveis fatos criminosos relatados datam de dezembro de 1996, ou seja, já decorreram aproximadamente 3 anos de sua consumação e, portanto, a pretensão punitiva dos mesmos está prestes a prescrever, caso não seja oferecida a denúncia em no máximo um ano;

f) a proposta de equipe inclui a audiência de seis responsáveis, em relação a um extenso número de itens cada um (mínimo de 3 e máximo de 59), e o sobrestamento das contas do exercício anterior, o qual encontra-se sob a relatoria de outro Ministro, que não o das presentes contas, o que nos permite vislumbrar um complexo desenvolvimento dos presentes autos no âmbito do TCU;

g) esta Corte de Contas já consagrou o princípio da independência de instâncias em inúmeros julgados (Acórdão 6/96 - 1ª, no TC 649.010/92-2, Acórdão 22/98 - P, no TC 012.879/87-8, Acórdão 86/97- P, no TC 650.044/96-7, Acórdão 436/94 -1ª, no TC 001.583/90-5, Acórdão 599/97- 2ª, no TC nº 001.540/90-4, Acórdão 655/96 - 2ª, no TC 001.550/90-0, Decisão 27/98 - 2ª, no TC nº 575.463/95-3), sendo que a existência de processo de natureza penal, na Justiça, tratando de assunto sob apreciação do TCU, não impede que esse assunto seja examinado, ate porque a competência desta Corte não inclui a apreciação de infração de natureza penal, de acordo com art. 71, da Constituição Federal;

h) de acordo com Plano Estratégico do Tribunal de Contas da União - PET (atualização aprovada pela portaria n.º 269, de 31 de agosto de 1999), desdobrado na Diretriz do Tribunal para o ano 2000, destaca-se a sistematização de mecanismo de integração com os mais variados órgãos de controle, como uma das medidas, dentre outras, a ser adotada pra o atingimento da meta estabelecida de elevar a efetividade no controle da gestão pública;

i) cabe ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução a atribuição, dentre outras, de promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o TCU as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário (Lei n.º 8.443/92, art. 81, I);

j) cabe ao Ministério Público a promoção, privativamente, da ação penal pública, na forma da lei (art. 129,I da CFB).

B)Propõe-se a imediata remessa de cópia do relatório de auditoria (fls.78-98) ao Ministério Público federal no Rio Grande do Sul para as providências que julgar necessárias.

C) Quando às demais propostas da equipe (fls. 126 - 134 e 138 - 146), estamos de acordo"

7. Por sua vez, o secretário da unidade técnica observou que (fl. 149):

manifestava-se de acordo com as audiências propostas; "tendo em vista a ocorrência de fatos considerados irregulares no exercício de 1997, que

serão objeto de audiência nas contas de 1998, conforme sugestão da instrução, entendo deva ser ouvido o Ministério Público sobre a conveniência e oportunidade de ser sobrestado o julgamento do recurso de revisão, referente às contas do exercício de 1997, até a conclusão do exame das razões de justificativa a serem apresentadas pelos responsáveis nestas contas;"

discordava do gerente de divisão no tocante à imediata remessa de cópia do relatório de auditoria ao Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul, diante da possível existência de crimes, pois entendia que o momento adequado para a remessa é após o julgamento das contas.

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8. Em 28/1/2000, o então relator das contas de 1997 da DFA-RS (TC 625.089/1998-7) determinou o sobrestamento das contas de 1997 até o deslinde final das contas de 1998 (fl. 151).

9. O então relator das presentes contas, em 5/3/2000, determinou a realização de audiência dos responsáveis, na forma proposta pela unidade técnica (fl. 152).

10. Em 17/10/2001, a Secex-RS concluiu o exame das audiências efetuadas, conforme reproduzo a seguir, com os ajustes que se fizeram necessários (vol. 5, fls. 20/123):

"RESPONSÁVEL : ANTONIO ERNESTO DIEL

O responsável, Sr. ANTONIO ERNESTO DIEL, devidamente comunicado da audiência mediante o Ofício SECEX/RS nº 163/2000, de 11/04/2000 (fl. 180/181 do volume principal), apresentou suas justificativas tempestivamente às fls. 202/229.

As ocorrências questionados referem-se à aprovação da prestação de contas do convênio MA/DFA/RS nº 02/98, SIAFI: 343.510, com vigência a partir de 18/03/98, celebrado com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtores Suínos –ASBIPS- para realização do 'Fórum do Milho', sendo essas abaixo transcritas e analisadas.

Ocorrência 1

a) não adoção, pela convenente, de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97;

b) realização de despesas (R$ 51.700,00) para organização do evento, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01);

c) ausência de parecer técnico manifestando-se sobre a execução física e atingimento dos objetivos, conforme prescreve o inciso I do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

d) falta de discriminação, no relatório de execução físico - financeira, dos quantitativos previsto e realizados, limitando-se a reproduzir, em cada item, a expressão 'MARÇO/98', em desacordo ao disposto no inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97;

e) ausência de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos, conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97;

f) ausência de manifestação no parecer financeiro, conforme o inciso II do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97, sobre:

f.1) pagamento em duplicidade a 8 recepcionistas (R$ 150,00 cada) e 2 coordenadoras (R$ 250,00) que assinaram recibos distintos com o mesmo valor importando uma diferença de R$ 1.700,00;

f.2) nota fiscal da empresa Direct Line - Helio Selbach Gularte nº 127, correspondente a locação de automóveis, que discrimina 'Translados Fórum do Milho - Dias 07/8', totalizando R$ 840,00, enquanto o Fórum se realizou no dia 16/03/98;

f.3) nota fiscal nº 228, da empresa Perfecta Publicidade e Propaganda, no valor de R$ 2.728,00, referente a folders, pasta e mala direta, ao passo que estes materiais já haviam sido pagos à empresa Grafiserv Serviços Gráficos Ltda. (Recibo nº 277);

f.4) nota fiscal nº 229, da empresa Perfecta Publicidade e Propaganda, no valor de R$ 1.501,50, referente a redação e planejamento de pastas e crachás, o que não estava previsto nos itens de programação da despesa.

Justificativas apresentadas

Item 'a'

Inicialmente, o responsável alega que aprovou a prestação de contas do referido convênio com base no parecer do Setor Financeiro, a quem cabe, regimentalmente, o exame e a

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conferência de todas as contas apresentadas (fl. 202). Apresenta documento embasando tal afirmação (fl. 208). Acrescenta que seu cargo no órgão é o de engenheiro agrônomo, não lhe tendo sido oferecido qualquer treinamento na área de prestação de contas. Apenas eventualmente ocupa a função de ordenador de despesas ( fl. 207). Acrescenta que a convenente foi questionado pelo concedente, mediante o Ofício GAB/DFA/RS Nº 117/00, de 26/04/00 (fls.209/212), para justificar as falhas apontadas pelo TCU. Em resposta a esse Ofício, a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtores Suínos - ASBIPS informou ao responsável pelo órgão concedente, mediante correspondência de 03/05/2000 (fls. 213/215), que a escolha do prestador de serviços para realização do 'Forum do Milho' decorreu de 'tomada de preços diretamente entre seus habituais fornecedores, e sempre com a finalidade de atender ao menor custo'. Anexa propostas de três fornecedores (fls. 216/218).

Item 'b'

O responsável limita-se a transcrever os esclarecimentos prestados pela convenente e pela firma JN Comunicações (fls. 214 e 219-221). De acordo com os mesmos, as atividades desenvolvidas pela contratada compreenderam: a identificação do temário do Fórum, através da expedição de convites, e acompanhamento de reuniões técnicas, realizadas na DFA em Porto Alegre; a identificação de entidades públicas e privadas que passaram a atuar como parceiras na concentração do Fórum, passando a desenvolver contatos sistemáticos com seus representantes, a fim de compor estratégia de sua representatividade e formas de mobilização do público-alvo, trabalho este desenvolvido de janeiro a março de 1998, incluindo reuniões no Estado de Santa Catarina; contatos com todos os palestrantes definidos na programação oficial do Fórum; providenciar quanto à participação destes convidados, inclusive passagem, hospedagem e transporte interno; preparação pela secretaria, com a supervisão técnica das entidades que compuseram o Grupo de Apoio, o conteúdo do documento 'Perfil Setorial do Milho', o que serviu de base para discussão durante o Fórum; providenciar as condições essenciais para que o Fórum pudesse contar com a presença de produtores e técnicos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, garantir a presença de autoridades através dos contatos em Brasília com o Ministério da Agricultura, CONAB e outros órgãos do Governo Federal, Governo do Estado e lideranças; planejamento relativo à identificação do local para a realização do Fórum, adotando-se todas as providências necessárias em termos de adequação de infra-estrutura e de acompanhamento de todas as suas fases, inclusive com a elaboração do documento final e, posteriormente, com reuniões de avaliação e roteirização das atividades complementares; acompanhamento da Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos de Suínos – ASBIPS, nos entendimentos com o Ministério da Agricultura, desde a primeira fase construindo a viabilidade financeira indispensável à realização do Fórum e, finalmente, na produção do relatório final.

Item 'c'

O responsável alega que o parecer técnico, emitido em 16/06/98, foi elaborado, mas não anexado ao processo. Junta o referido parecer.

Item 'd'

De acordo com o responsável, a falha já foi corrigida pela entidade convenente, conforme a documentação acostada (fl. 226 do vol. principal).

Item 'e'

O responsável afirma que foi sanada a ausência de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos. Anexa declaração (fl. 214) do presidente da ASBIPS onde consta o encaminhamento das notas fiscais e recibos autenticados, comprobatórios das despesas efetuadas, discriminando e identificando o convênio específico a que se referem.

Item 'f'.1)

De acordo com o responsável, não ocorreu o pagamento em duplicidade das 8 recepcionistas e 2 coordenadoras, segundo foi explicitado no documento encaminhado pela Associação (fl. 214/215), em vista que a remuneração contempla dois dias de trabalho, sendo o

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primeiro deles (15/03) utilizado para a montagem do evento e o segundo para a sua execução (16/03).

Item 'f'.2)

De acordo com retificação efetuada pela transportadora (fl. 227), o serviços realizados ocorreram nos dias 15 e 16 de março de 1998.

Item 'f'.3)

De acordo com a convenente (fl. 215), os serviços gráficos foram prestados pela Grafiserv, e o trabalho de criação e planejamento foi executado pela Perfecta, conforme procedimento utilizado na produção de folheteria.

Item 'f'.4)

Os valores constantes nessa nota fiscal estavam previstos de forma global no item 8 do Plano de Trabalho (fl.215).

Análise das justificativas

Item 'a'

Concordamos com as alegações apresentadas pelo responsável, muito embora a ocupação eventual do cargo de ordenador de despesas não o exima das responsabilidades inerentes à função, dentre as quais se inclui o pronunciamento sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada (art. 31 da IN/STN nº 1/97), com base no documentos referidos no art. 28 da já mencionada Instrução. Acrescente-se que sua conduta, diante dos elementos constantes dos autos, não causou dano ou prejuízo ao Erário. Por outro lado, as informações apresentadas pelo convenente - ASBIPS de que teria realizado 'tomada de preços diretamente entre seus habituais fornecedores, e sempre com a finalidade de atender ao menor custo' não merecem credibilidade, pelos seguintes motivos:

a) a proposta do fornecedor de fl. 217, da firma CHEPLANN, é inidônea, por não permitir a verificação de sua veracidade – na folha não consta CGC, endereço, telefone, fax, e-mail ou qualquer outra indicação, como seria de se esperar de uma firma regularmente estabelecida. Na base de dados CNPJ, consta a firma GHEPLANN - REPRESENTACOES E PLANEJAMENTO LTDA (fl. ), mas que, seguramente, não organiza eventos, pois seu código de atividade principal (CNAE: 4524-1) consiste na realização de OBRAS DE URBANIZACAO E PAISAGISMO. Também não consta nas páginas amarelas da lista telefônica de Porto Alegre, sob os títulos 'Eventos- organização e promoção' ou 'Propaganda e publicidade' o habitual fornecedor da ASBIPS. Pesquisa na lista eletrônica de assinantes também resultou infrutífera. O diretor-geral que assina a proposta, Sr. Francisco Costa, não pôde ser localizado, pois existem vários homônimos nas bases da dados mencionadas;

b) a proposta do fornecedor 'Mercado Latino', de fl. 218, também é inidônea, pois, conforme pesquisa na base CNPJ e lista telefônica eletrônica , essa firma está sediada em Santana do Livramento/RS (fl. ), cidade a mais de 500 km da realização do evento 'Forum do Milho'. Também não consta nas páginas amarelas da lista telefônica de Porto Alegre, sob os títulos 'Eventos- organização e promoção' ou 'Propaganda e publicidade', esse habitual fornecedor da ASBIPS, como seria de se esperar, uma vez que o papel timbrado desse fornecedor indica endereço em Porto Alegre. Curiosamente, a proposta de fl. 218 não traz o telefone do fornecedor. Por outro lado, a pessoa que a assina, Sr. Renato de Mello Levy, aparece na lista eletrônica de assinantes de Porto Alegre sob outro endereço, que não o da proposta. Quanto ao endereço constante na proposta, verificou-se tratar-se de prédio residencial e não comercial. Essas evidências reforçam a tese de que a tomada de preços efetuada pela ASBIPS foi forjada para atender os dispositivos legais.

Também não foram adequadamente comprovados os motivos da escolha da firma JN Comunicações pela ASBIPS. A mera declaração do convenente de ser esse fornecedor a mais conceituada empresa na área de Marketing de Eventos voltado ao agronegócio não prova nada.

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Aliás, sob os títulos 'Eventos- organização e promoção' ou 'Propaganda e publicidade', constantes da lista telefônica de Porto Alegre, contam-se mais de uma centena de possíveis fornecedores.

Como se verá da análise dos demais convênios firmados com a ASBIPS, relatados nos autos, o fornecedor escolhido sempre foi a firma JN Comunicações.

Diante do exposto, verifica-se inequívoco propósito do convenente - ASBIPS em contratar a firma JN Comunicações, em flagrante desrespeito ao parágrafo único do art. 27 da IN/STN Nº 01/97.

Item 'b'

A equipe de auditoria relatou violação a dois dispositivos legais. São esses o inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e o art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01). O inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 preceitua, in verbis:

Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas e condições que prevejam ou permitam:

I – realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

Por outro lado, o art. 1º do Decreto nº 2.451/98 tem a seguinte redação:

'Art. 1º Na execução orçamentária e financeira das despesas, o gestor público observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo ainda:

I - executar as despesas com parcimônia e eficiência;'

Decreto nº 2.451, de 05 de janeiro de 1998 (DOU de 07/01/98, p. 01)

Do exposto, verifica-se que o responsável não se ateve em rebater a imputação que lhe foi feita; apenas enumerou as atividades realizadas pela firma contratada pela ASBIPS, JN Comunicações, para o planejamento e realização do evento.

No tocante à cobrança de taxa de administração pela contratada, JN Comunicações, verifica-se a dificuldade em comprovar e determinar o seu exato 'quantum', uma vez que, da análise dos autos, efetivamente, houve a contraprestação de serviços. Isso não significa, por outro lado, que não tenha havido a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, embutida no valor cobrado pela empresa. Ocorre que, como se viu acima, a convenente, ASBIPS contratou a JN Comunicações mediante procedimento de duvidosa lisura e escassa transparência, delegando a essa empresa todas as atribuições de execução do objeto do convênio sob análise. A própria ASBIPS admite, a fl. 214, que, 'por sua própria natureza e especificidade, não tem estrutura própria para ações de planejamento e execução...'. Assim, diante da impossibilidade de se comprovar e determinar o valor da alegada cobrança de taxa de administração pela contratada, consideramos prejudicado esse ponto.

Por outro lado, quanto à obrigatoriedade de execução das despesas com parcimônia e eficiência, como previsto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451, de 05 de janeiro de 1998 (DOU de 07/01/98, p. 01) temos a observar que a execução das despesas com a contratação da JN Comunicações não se deu de forma moderada ou econômica, pois conforme relatado às fls. 110-111 e 114 do volume principal, 'em 14/07/98, foi celebrado convênio (SIAFI Nº 372.144) com a Associação Brasileira de Agribusiness/RS (ABAG/RS) para a realização de oito fóruns do milho ao custo unitário de R$ 5.000,00 por evento. Este confronto deixa claro que não foi observado o espírito austero que permeia a Administração Pública Federal.' Destaque-se, por relevante que foram pagos R$ 51.700,00 à empresa JN Comunicação e Marketing Ltda. somente para planejamento e organização do Fórum - que durou um dia (Vol. II, fl. 254). Todas as despesas de execução do evento correram separadamente, sendo também cobertas pelos recursos do convênio. Pagou-se mais para a organização do que para todas as outras despesas juntas: locação de salas e equipamentos audiovisuais; honorários, passagens e estada de palestrantes; recepcionistas e coordenadoras; painéis e material impresso.

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Finalizando, entendemos que o responsável que aprovou a prestação de contas do convênio sob análise, Sr. Antônio Ernesto Diel, não pode ser penalizado pela realização de despesas que se enquadram, quantitativa e qualitativamente, nos limites do plano de trabalho. Assim, consideramos atendido esse ponto.

Item 'c'

Concordamos com as justificativas apresentadas

Item 'd'

Consideramos sanada esta falha, muito embora deva ser efetuada determinação à Unidade para que obedeça rigorosa e tempestivamente ao disposto na IN STN Nº 01/97, arts. 28 a 36.

Item 'e'

Consideramos sanada esta falha, muito embora deva ser efetuada determinação à Unidade para que obedeça rigorosa e tempestivamente ao disposto na IN STN Nº 01/97, arts. 28 a 36.

Item 'f'.1)

Concordamos com as justificativas apresentadas.

Item 'f'.2)

Consideramos sanada esta falha.

Item 'f'.3)

Acatamos as justificativas apresentadas.

Item 'f'.4)

Efetivamente, a descrição das metas (fl. 218, do volume 2) e o item 8 da 'Aplicação da despesa' (fl. 219) demonstram que havia previsão para a confecção de crachás e material impresso. Assim, consideramos sanado este ponto.

RESPONSÁVEL: CARLOS ROBERTO FOSCHIERA

O responsável, Sr. Carlos Roberto Foschiera, devidamente comunicado da audiência mediante o Ofício SECEX/RS nº 164/2000, de 11/04/2000 (fl. 182/183, do volume principal), apresentou suas jutificativas tempestivamente às fls. 230/248 do mesmo volume.

As ocorrências questionados referem-se à aprovação da prestação de contas do convênio MA/DFA/RS nº 38/98 (SIAFI: 367.560), firmado com a Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural (FUNCOOP), sendo essas abaixo transcritas e analisadas.

Ocorrência 1

a) o convênio visou à capacitação de recursos humanos de cooperativas agropecuárias, , contrariando a IN STN nº 01/97, especialmente o teor do §2º do art. 1º, a exigir que o ente tenha atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas;

b) omissão na orientação, supervisão e fiscalização dos trabalhos conveniados, obrigação expressa nas cláusulas terceira, inciso I, letra b, e sétima, parágrafos primeiro e segundo, do termo firmado, resultando em prestação de contas inócua e redundante;

c) a convenente deveria ter adotado procedimentos análogos aos estabelecidos pela Lei nº 8.666/93, nos precisos termos do parágrafo único do art. 27 da IN STN nº 01/97, sendo que o valor a ser despendido requeria algo como uma tomada de preços, não um convite;

d) a entidade repartiu as metas conveniadas entre outras três (Federação das Cooperativas Agropecuárias do RS Ltda - FECOAGRO, Cooperativa de Trabalhos Técnicos e Serviços Especializados Ltda - COOTRAEL e Federação das Cooperativas de Trigo e Soja Ltda. - Fecotrigo), referindo-se a procedimento licitatório cuja validade é contestada pela estreita ligação entre elas (os endereços, o presidente Rui Polidoro Pinto), podendo caracterizar

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o atendimento a interesses diversos do conveniado e afrontando os princípios da impessoalidade e da moralidade, insculpidos na C.F art. 37;

e) a prestação de contas não identifica os participantes, que salas foram alugadas, onde ocorreu a alimentação e hospedagem, de quem foram comprados os materiais, quem foram os conferencistas, as empresas de cerimonial, em que jornais houve divulgação, quem foram os instrutores, painelistas, limitando-se a repetir, a título de ressarcimento, exatamente os mesmos itens e valores estimados quando da solicitação do convênio, em 20/06/98, cerca de seis meses antes da execução;

f) as listas de presenças dos cursos e seminários, uma para cada evento, apresentam-se inconsistentes - não indicam o local de realização; não há como comprovar todas as 16 ou 40h do curso com a lista de um único dia; nos seminários estaduais e cursos de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO atestam participação menor do que o número de beneficiários diretos (respectivamente, 74 de 130 e 86 de 150); nas comparações das presenças nos vários dias e eventos, observam-se várias assinaturas em duplicidade.

Justificativas apresentadas

Item 'a'

De acordo com o Sr. Carlos Roberto Foschiera (fl. 230/231), a aprovação da entidade como órgão convenente não foi de responsabilidade da DFA/RS, tendo sido os recursos solicitados diretamente a SDR/Brasília. A DFA/RS apenas formalizou o convênio e repassou os recursos. Mesmo assim, o responsável entende que a formalização do Convênio não contrariou a IN/STN nº 01/97. Esclarece, ainda, que a FUNCOOP está alterando substancialmente seus objetivos de atuação para adaptar-se a nova realidade. Menciona, também, o Ofício GAB/DFA/RS Nº 113/00 de 24/04/2000, para o Sr. Presidente da FUNCOOP, solicitando esclarecimentos (fls.236/237). Em resposta a esse Ofício, a FUNCOOP enviou ofício sem data (fls. 238/240) ao Delegado da DFA, esclarecendo que no estatuto social os objetivos da Fundação destacam atividades culturais no segmento artístico e de espetáculos. Acrescenta, ainda, que, para a data de 22/05/2000, está sendo convocada assembléia geral extraordinária para reforma estatutária, quando o objetivo social será redefinido para a realidade atual.

Item 'b'

O responsável nega que tenha havido omissão na orientação, supervisão e fiscalização dos trabalhos conveniados, uma vez que a DFA/RS realiza essas tarefas por amostragem, face a limitação de recursos humanos. As normas para prestação de contas são distribuídas a todas as entidades conveniadas, e os técnicos das Seções de Programação e Acompanhamento e de Execução Orçamentária e Financeira permanecem constantemente à disposição dos interessados para esclarecimentos e orientações. Anexa Proposta e Concessão de Diárias – PCD (fl.244, do vol. 1), demonstrando o acompanhamento a campo do Convênio em Ijuí durante a realização de um dos cursos, relatório de acompanhamento técnico realizado pela Seção de Programação e Acompanhamento da DFA/RS (fl. 245-247) e parecer financeiro realizado pela SEOF/DFA/RS (fl. 248).

Itens c e d

As ocorrências 3 e 4 foram justificadas pela FUNCOOP (vol. 1, fls. 238/240), em atendimento ao já mencionado Ofício GAB/DFA/ Nº 113/00.

Quanto à não realização de tomada de preços para contratação dos executores (FECOTRIGO – mantenedora da FUNCOOP, FECOAGRO e COOTRAEL) a FUNCOOP alega que o Estado do Rio Grande do Sul possui uma estrutura do sistema cooperativista distinta dos demais Estados. A FECOAGRO objetiva gradativamente incorporar as demais federações de cooperativas de produção agropecuária. Alega, também, que parte dos técnicos especializados em atividade cooperativa, que realizam as tarefas de treinamento, palestras e demais atividades para acompanhamento do desempenho e capacitação das cooperativas,

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constituíram-se eles próprios em cooperativas de trabalho que prestam estes serviços ao sistema. Menciona que os recursos foram liberados em 22/12, para utilização até o final do ano; que a atividade cooperativa tem características próprias, necessitando de técnicos com larga experiência no setor, para desenvolver programas de capacitação e análise de desempenho. Daí a contratação de pessoal experiente, originado e encontrado nas instituições ligadas.

Aduz que a utilização da estrutura técnica existente nas empresas e instituições ligadas, somado aos recursos conveniados, além de beneficiar as cooperativas agropecuárias com treinamento qualificado, também torna o custo menor. Anexa documentação com orçamentos de cursos técnicos (vol. 1, fls. 241/243).

Quanto à repartição das metas entre entidades vinculadas pelo mesmo endereço e corpo diretivo, com afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade, insculpidos na C.F., art. 37, a FUNCOOP alega que a liberação dos recursos em final de exercício conduz a prestação de contas para um período muito restrito, sendo que a realização das metas foi licitada com empresas por ser a única forma de cumprir os prazos para utilização dos recursos. Anexa volume com documentação (vol. 3). Afirma que os cursos iniciaram em 1998, sendo complementados em janeiro e fevereiro de 1999.

Item 'e'

O responsável pela FUNCOOP alega (vol. 1, fls. 238/240) que os cursos iniciaram em 1998, sendo complementados em janeiro e fevereiro de 1999. '  Conforme pode ser verificado na complementação das informações da prestação de contas anexada, o recurso foi utilizado conforme programado, com pagamento aos instrutores relacionados em locais conforme cópia de documentos, bem como os horários previstos para os cursos, sendo as salas utilizadas nestes locais, com a despesa de locação dos equipamentos realizada. A divulgação foi realizada por rádio, pois é o veículo de maior penetração no interior onde se localizam as cooperativas, e também no jornal O Interior. O período não se estendeu além do mês de fevereiro, prazo para prestação de contas.'

Item 'f'

Algumas assinaturas existentes nas listagens são, eventualmente, de diretores das Federações e/ou conselheiros que fazem a abertura ou encerramento dos eventos.

Análise das justificativas

Item 'a'

Entendemos não serem procedentes as justificativas apresentadas, pois, de acordo com o próprio estatuto das FUNCOOP (fl. 45, do vol. 2), os objetivos acessórios da Fundação compreendem: I – a capacitação de RH para cumprimento dos objetivos acima com a prestação da assistência social e cultural a seus funcionários e dependentes; e II – a promoção e realização de congressos, seminários e cursos com finalidade artísticas e culturais. Corrobora nossa entendimento o fato de que a própria FUNCOOP admite a necessidade de mudança em seu estatuto para adequação à realidade atual.

Por outro lado, conforme o art. 31 da IN/STN nº 01/97, no estágio de prestação de contas, o ordenador de despesas efetua sua análise com base nos documentos referidos no art. 28, da IN STN nº 01/97, dentre os quais não se inclui a prova da capacidade jurídica do convenente. Esta deverá ser apreciada quando da celebração do instrumento, de acordo com o art. 4º, II da referida IN. Assim, caberia à autoridade que firmou o instrumento, conjuntamente com sua assessoria técnica e jurídica, conforme suas respectivas competências, a responsabilização pela firmatura do convênio com entidade sem as imprescindíveis capacidades jurídica e técnica para a consecução do objeto. E essa responsabilização já foi objeto de audiência, como visto nesta instrução.

Item 'b'

Concordamos com o responsável, quando alega a carência de recursos humanos na unidade. Não obstante, não há como afastar a omissão na orientação, supervisão e fiscalização

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dos trabalhos conveniados, pois a mencionada cláusula terceira, inciso I, letra b, dispunha que caberia especificamente ao Ministério acompanhar as atividades a serem executadas e verificar a exata aplicação dos recursos do Convênio e avaliar os resultados. Mas não é isso que se constata quando se examina a prestação de contas do convênio. Em primeiro lugar, o pagamento aos executores do convênio, FECOAGRO, COOTRAEL e FECOTRIGO deu-se, conforme extrato bancário (Vol. II, fl.  68), em 22/12/98. As 4 notas fiscais de serviço e recibo apresentados (Vol. II, fls.  70 a 74), todos de 22/12/98, repetem, sempre a título de ressarcimento, exatamente os mesmos itens e valores estimados quando da solicitação ao DENACOOP, em 20/06/98, com diferença a menor de tão-somente R$ 355,00 nos itens alimentação e material de expediente das 25 assessorias (meta inserta na letra c). Ocorre que o prazo de execução da avença estendia-se até 31/12/98, sendo que, após 22/12/98, conforme Relatório de Acompanhamento Técnico, ainda foram realizados (sic) 4 turmas do Curso de Treinamento Gerencial (23, 28, 29 e 31/12/98), 2 turmas do Curso de Treinamento de Autogestão (26 e 31/12/98), uma turma do Curso de Gerenciamento pela Qualidade (30/12/98) e um Seminário de Avaliação do Cooperativismo Estadual (29/12/98). Assim, verifica-se o pagamento antecipado dos executores do Convênio, o que é expressamente vedado pelo art. 38 do Decreto 93.872/86.

Outra observação pertinente refere-se ao pagamento integral de itens como alimentação, hospedagem, material didático, sem que esses gastos tenham efetivamente ocorrido, conforme verifica-se no quadro a seguir, onde o número de refeições, de diárias e de kits de material pagos é superior ao número de participantes dos eventos. Do exposto, somente nesses itens, os executores receberam R$ 22.922,00 a mais do que o necessário para cobrir despesas com os participantes dos eventos.10 CURSOS DE TREINAMENTO GERENCIAL

Previsão Nº participantes conforme listas

Diferença

ITEM Nº Custo Unitário

Custo Total

Nº Em R$

(A) (B) (C) (D) (A)-(D)Refeições 600 7,00 4200,00 196 404 2828,0

0Material Didático – kit

300 19,00 5700,00 196 104 1976,00

10 CURSOS CONTROLE E AUTOGESTÃORefeições 600 7,00 4200,00 168 432 3024,0

0Material Didático – kit

300 19,00 5700,00 168 132 2508,00

Hospedagem dos participantes

310 20,00 6200,00 168 142 2840,00

2 SEMINÁRIOS DE AVALIAÇÃO DO COOPERATIVISMO ESTADUALRefeições 423 10,00 4230,00 76 347 3470,0

0Material Didático – kit

400 6,00 2400,00 76 324 1944,00

5 CURSOS DE GERENCIAMENTORefeições 200 8,00 1600,00 86 114 912,00Material Didático – kit

200 30,00 6000,00 86 114 3420,00

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Total 22922,00

Assim, não há como negar que a prestação de contas apresentadas seja inócua e redundante, cabendo determinação à DFA/RS e ao Controle Interno para que atentem , quando do exame de prestações de contas, para aspectos materiais, confrontando as metas previstas no plano de trabalho com as efetivamente realizadas.

Itens c e d

Não há como prosperarem as justificativas apresentadas, pelas graves irregularidades que passamos a relatar abaixo.

Em primeiro lugar, a realização de pretenso certame licitatório e posterior contratação de entidades ou pessoas, ainda que vinculados indiretamente à FUNCOOP, está expressamente vedado pelo art. 6º, do Estatuto Social da Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural – FUNCOOP, a seguir transcrito (fl. 45, vol. 2):

Art. 6º - A FUNDAÇÃO não distribuirá fundos, dividendos ou qualquer vantagem a suas instituidoras, mantenedora, conselheiros, membros honorários, cooperados ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto ( grifo nosso) e aplicará inteiramente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos.

Registre-se o pretenso ou fictício certame licitatório – convite realizado pela FUNCOOP direcionado para a contratação da FECOTRIGO, FECOAGRO e COOTRAEL (vol. 2, fls. 80, 87 e 94), pois essas entidades confundem-se, ou por terem o mesmo endereço, ou por terem os mesmos responsáveis, como já registrado no Relatório de Auditoria (fls. 100/103):

o Presidente da FUNCOOP, Sr. Rui Polidoro Pinto, também é Presidente da FECOTRIGO e FECOAGRO (vol. 2, fls. 52 e 132), ;

o Conselho Administrativo da FUNCOOP é o mesmo da FECOTRIGO (vol. 2, fl. 27);

a FUNCOOP ora aparece com o endereço da Travessa Francisco Leonardo Truda, 98, 4º andar, telefone 228-8356 [ver solicitação ao DENACOOP (Vol. II, fls.  26 e 27), termo firmado (Vol. II, fl.  52) e orçamentos e notas fiscais de serviço contidos na prestação de contas - Vol. II, fls.  70 a 73, 101 e 113], ora com o da Rua General Vitorino, 25, 7º andar, telefone 224-1755 (ver documentos juntados à solicitação e expedientes contidos na prestação de contas - Vol. II, fls.  42, 43 e 80 a 100);

o endereço da Cooperativa de Trabalhos Técnicos e Serviços Especializados Ltda. – COOTRAEL é Travessa Francisco Leonardo Truda, 98, 4º andar, telefone 228-8356 (o mesmo da FUNCOOP - ver notas fiscais de serviço da COOTRAEL - Vol. II, fls.  72 e 73);

a FECOTRIGO aparece com o mesmo endereço da FUNCOOP à Rua General Vitorino e com o mesmo endereço da FECOAGRO (ver recibo e orçamento – o nº 1337 não existe - Vol. II, fls.  74 e 80);

atualmente, FUNCOOP, FECOTRIGO E FECOAGRO compartilham o mesmo endereço, conforme pesquisa no sistema CNPJ, em anexo.

Ainda, conforme o art. 10º do Estatuto Social da Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural – FUNCOOP, a FECOTRIGO é a mantenedora da FUNCOOP e, portanto, é esta Federação que deve fornecer os recursos para a manutenção da Fundação, e não o contrário (Art. 10º - A FECOOTRIGO será mantenedora da FUNDAÇÃO, alcançando-lhe recursos bastantes para realização de seus objetivos.)

As justificativas apresentadas também não são convincentes para explicar a contratação de pessoal originado e encontrado nas instituições ligadas, conforme expressão utilizado pelo próprio responsável. Aqui o responsável admite que a COOTRAEL -

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Cooperativa de Trabalhos Técnicos e Serviços Especializados Ltda., que é uma cooperativa de trabalho como qualquer outra, foi favorecida por manter vínculos pessoais com a FUNCOOP.

Importante, outrossim, mencionar que os orçamentos anexados (vol. 1, fls. 241-243)para tentar justificar que a contratação de empresas e instituições ligadas resultaria em um custo menor, não se aplicam ao caso presente, por não se referirem a cursos com o mesmo conteúdo e por incluírem os elevados custos de palestrantes trazidos do Canadá.

Em recente pesquisa realizada no sistema CNPJ (em anexo), constatou-se que a FUNCOOP, FECOTRIGO E FECOAGRO localizam-se no mesmo endereço.

Diante do exposto, forçoso é concluir-se que a licitação (sic) para contratação dos executores do convênio não foi, na verdade, procedimento análogo à Lei nº 8.666/93, revestindo-se de ilegalidade, por contrariar o próprio Estatuto da FUNCOOP, o art. 27, parágrafo único da IN Nº 01/97 e afrontando os princípios da impessoalidade e da moralidade, insculpidos na C.F., art. 37;

Item 'e'

Em primeiro lugar, mencione-se que, de acordo com o plano de atendimento (vol. 2, fl. 24), o período de execução do convênio seria em dezembro de 1998. Curiosamente, na prestação de contas apresentada pelo convenente, em março de 1999 (vol. 2, fls. 67/139), não há qualquer menção de que a execução do objeto tenha se estendido além do prazo inicialmente fixado. Agora, instado a se manifestar, a FUNCOOP apresenta 'complementação das informações da prestação de contas'.

Essa complementação das informações da prestação de contas anexada (vol. 3) contém sérios indícios de fraude, sendo que essses indícios estão abaixo elencados e somente poderão ser afastados com a apresentação dos documentos originais.

Abaixo a análise dos elementos apresentados a título de complementação da prestação de contas (vol. 3).

Em relação ao volume 3, toda a documentação apresentada é cópia da original, contrariando a IN STN Nº 01/97, art. 30 (As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes...)

Curso de Treinamento Gerencial

Quantidade de cursos : 10

Carga horária prevista por curso: 16 horas

Executor : Cooperativa de Trabalhos Técnicos e Serviços Especializados Ltda - COOTRAEL

Fl. 4 – Nota Fiscal de Serviço, nº 040, passsada pela COOTRAEL, em nome da FUNCOOP. Note-se que prestador de serviços e tomador têm o mesmo endereço. A NF, de valor global de R$ 36.600, data de 22/12/98, tendo o pagamento ocorrido em 22/12/98 (vol.2, fl. 69). Segundo alegações da FUNCOOP, os cursos estenderam-se até fevereiro. Isso caracteriza pagamento antecipado, vedado pelo art. 38, do Decreto 93.872/86.

Note-se, em relação a essa NF, que sua 'Autorização para emissão de documento fiscal  » - AIDOF data de abr/97, o que causa espécie, visto que, em um período de 32 meses, a COOTRAEL emitiu apenas 40 notas fiscais.

Na mesma folha consta relação de instrutores – associados, dos cursos de Treinamento Gerencial e de Controle e Autogestão.

FL. 5 - Nota Fiscal de Serviço, nº 041, passsada pela COOTRAEL, em nome da FUNCOOP. Valem as mesmas observações acima.

FLS. 06-15 – 10 (dez) Recibos de pagamento dos instrutores arrolados a fl. 04, passados pela COOTRAEL, entre 05/01/99 e 26/02/99, sendo o valor de cada recibo correspondente a R$

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3.200,00, totalizando R$ 32.000. Note-se que, de acordo com NF de fls. 4 e 5, os pagamentos referem-se aos cursos de Treinamento Gerencial e Controle e Autogestão. Note-se, ainda, que referidos pagamentos ocorreram após o prazo de execução do convênio. Mencione-se que não há referência, nos recibos, ao local e a data da prestação dos serviços.

FL. 16 – NF Nº 348, passada pela Mala Direta Serviços Gráficos Ltda, no valor de R$ 11.400, 00, em nome da COOTRAEL. Essa NF, apresentada em cópia xerox, até que seja apresentada o original, é presumivelmente uma montagem, uma fraude, pois observam-se :

sinais evidentes de reutilização da NF, com cobertura por fita/papel/corretivo, dos escritos originais, nos campos Nome/Razão Social, CGC/CPF, Endereço, Município, Inscrição Estadual, Descrição dos Produtos, Quantidade, Valor Total, Base de cálculo do ICMS, Valor Total da Nota, Informações Complementares ;

a data de saída das mercadorias (material didático para cursos de gerenciamento e autogestão), 08/01/99, é posterior à da realização dos cursos (11, 14, 15, 16, 18, 21, 23, 28, 29, 30/12/98 – gerenciamento - e 10, 11, 12, 15, 16, 17, 20 (foi domingo), 22, 26, 31/12/98 – controle e autogestão). Assim, é manifesto que o referido material não poderia ter sido distribuído tempestivamente aos alunos dos cursos ;

a quantidade de material didático faturada – 1000 – supera em muito a quantidade prevista para os dois cursos – 600 (vol. 2, fls. 37 e 38) e corresponde a, aproximadamente, 5 (cinco) vezes o número de beneficiários diretos dos dois cursos – 210 (vol. 2, fl. 31) .

FL. 17 – NF Nº 498, passada pela VH Prestação de Serviços Técnicos Ltda, no valor de R$ 8.000,00, em nome da COOTRAEL. Essa NF apresenta os mesmos vícios da NF acima comentada, i.e, é presumivelmente uma montagem, uma fraude, pois observam-se sinais evidentes de reutilização da NF, com cobertura por fita/papel/corretivo, dos escritos originais em vários campos. A discriminação do serviço indica o aluguel de salas, serviços de apoio e aluguel de equipamento de som para 20 cursos de gerência, mas, ao contatarmos a prestadora do serviço, em 29/03/2001, fomos informados que a mesma não trabalha no ramo de aluguel de salas, mas só na sonorização de ambientes. Também é curioso que essa firma de Porto Alegre tenha sido paga para prestar apoio e alugar salas para cursos realizados, sem exceção, no interior do Estado do Rio Grande do Sul.

FL. 18/31 – Várias notas fiscais de hotéis e restaurantes, inclusive uma nota fiscal de um motel para encontro de casais (fl. 29), de 10 (dez) diferentes localidades, apresentando todas o mesmo valor para hospedagem e refeições (R$ 1.340,00 e R$ 840,00, respectivamente), além de outras irregularidades, como :

sinais evidentes de reutilização da NF, com cobertura por fita/papel/corretivo, dos escritos originais em vários campos e não discriminação do nº do quarto/apto, nº de diárias, data de entrada e saída ;

sinais evidentes de reutilização da NF, com cobertura por fita/papel/corretivo, dos escritos originais em vários campos e rasura no campo data, com utilização de outra grafia, e não discriminação dos quantitativos ;

data de emissão do documento posterior à realização dos cursos e não discrininação dos quantitativos  pagos.

Segue quadro ao final com o rol de irregularidades constatadas, que atingem despesas não comprovadas no valor de R$ 21.800,00 (Quadro I).

FL. 33/34 – Cópia de lista de presença dos participantes do curso de treinamento gerencial, turma 01, realizado em Passo Fundo, em 11/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso ministrado nos dias 11 e 12 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3). A mesma lista foi

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anexada ao vol. 2, fls.119/120, pelos Analistas, 6 meses antes, mas sem a inscrição manuscrita   e a indicação do local de realização do curso.

FL. 37 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de treinamento gerencial, turma 02, realizado em Santiago, em 14/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita  : « Curso em 14 e 15 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3).. A mesma lista foi anexada ao vol. 2, fl.121, pelos Analistas, 6 meses antes, mas sem a inscrição manuscrita  e a indicação do local de realização do curso.

FL. 40/41 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de treinamento gerencial, turma 03, realizado em Erechim , em 15/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado nos dias 15 e 16 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3).. A mesma lista foi anexada ao vol. 2, fls.122/123, pelos Analistas, 6 meses antes, mas sem a inscrição manuscrita   e a indicação do local de realização do curso.

FL. 44 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de treinamento gerencial, turma 04, realizado em Ijuí, em 16/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 16 e 17 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3). A mesma lista foi anexada ao vol. 2, fls.124, pelos Analistas, 6 meses antes, mas sem a inscrição manuscrita  e a indicação do local de realização do curso.

FL. 47/48 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de treinamento gerencial, turma 05, realizado em Panambi, em 18/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 18 e 19 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3).. A mesma lista foi anexada ao vol. 2, fls.125/126, pelos Analistas, 6 meses antes, mas sem a inscrição manuscrita   e a indicação do local de realização do curso.

FL. 51/52 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de treinamento gerencial, turma 06, realizado em Santo Ângelo, em 21/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 21 e 22 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3). A mesma lista foi anexada ao vol. 2, fls.127/128, pelos Analistas, 6 meses antes, mas sem a inscrição manuscrita   e a indicação do local de realização do curso.

FL. 55 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de treinamento gerencial, turma 07, realizado em Júlio de Castilhos, em 23/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 22 e 23 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3). A mesma lista foi anexada ao vol. 2, fl.129, pelos Analistas, 6 meses antes, mas sem a inscrição manuscrita   e a indicação do local de realização do curso.

FL. 58/59 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de treinamento gerencial, turma 08, realizado em Santa Maria, em 28/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 28 e 29 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3).

FL. 62 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de treinamento gerencial, turma 09, realizado em Soledade, em 29/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita  :

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« Curso realizado em 29 e 30 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3).

FL. 65 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de treinamento gerencial, turma 10, realizado em Cachoeira do Sul, em 30/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 30 e 31 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3).

Curso de Controle e Autogestão

Quantidade de cursos : 10

Carga horária prevista por curso: 16 horas

Executor : Cooperativa de Trabalhos Técnicos e Serviços Especializados Ltda - COOTRAEL

FL. 68/69 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de controle e autogestão, turma 01, realizado em Passo Fundo, em 10/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso em 10 e 11 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3).

FL. 72 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de controle e autogestão, turma 02, realizado em Santiago, em 11/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita: « Curso realizado em 11 e 12 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3). A mesma lista foi anexada ao vol. 2, fl.131, pelos Analistas, 6 meses antes, mas sem a inscrição manuscrita  e a indicação do local de realização do curso.

FL. 75 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de controle e autogestão, turma 03, realizado em Erechim, em 12/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 11 e 12 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3).

FL. 75/76 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de controle e autogestão, turma 03, realizado em Erechim, em 12/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 11 e 12 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3).

FL. 79/80 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de controle e autogestão, turma 04, realizado em Ijuí, em 15/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 15 e 16 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3).

FL. 82 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de controle e autogestão, turma 05, realizado em Panambi, em 16/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita  : « Curso realizado em 16 e 17 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3). Verifica-se que a totalidade dos presentes é composta por professores da rede pública de ensino, na sua maior parte da Escola Estadual de 1º e 2º Graus Ildefonso Simões Lopes. De acordo com o quadro metodologia de execução (vol. 2, fl. 33), o curso de controle e autogestão seria destinado a dirigentes e executivos de cooperativas.

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FL. 85/86 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de controle e autogestão, turma 06, realizado em Santo Ângelo, em 17/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 17 e 18 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3).

FL. 89 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de controle e autogestão, turma 07, realizado em Júlio de Castilhos, em 20/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 21 e 22 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3). Note-se que sequer a inscrição manuscrita guarda coerência com a data datilografada.

FL. 92 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de controle e autogestão, turma 08, realizado em Santa Maria, em 22/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 22 e 23 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3). Verifica-se que a totalidade dos presentes é composta por professores da Escola Estadual de 1º e 2º Graus Ildefonso Simões Lopes. De acordo com o quadro metodologia de execução (vol. 2, fl. 33), o curso de controle e autogestão seria destinado a dirigentes e executivos de cooperativas. Note-se, ainda, que os participantes do curso de controle e autogestão, realizado em Panambi (fl. 82), também são professores da Escola Estadual de 1º e 2º Graus Ildefonso Simões Lopes.

FL. 95 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de controle e autogestão, turma 09, realizado em Soledade, em 26/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita  : « Curso realizado em 28 e 29 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3). Note-se que sequer a inscrição manuscrita guarda coerência com a data datilografada.

FL. 98 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de controle e autogestão, turma 10, realizado em Cachoeira do Sul, em 31/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 30 e 31 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3). Note-se que sequer a inscrição manuscrita guarda coerência com a data datilografada.

Assessorias Administrativas

Quantidade de assessorias : 25

Carga horária prevista por assessoria: 16 horas

Executor : Federação das Cooperativas de Trigo e Soja do RS Ltda - FECOTRIGO

FL. 101 – Recibo, no valor de R$ 38.900,00, passado pela FECOTRIGO, sem data, referente à realização de 25 assessorias administrativas e contáveis nas cooperativas. Consta, na mesma folha, relação de técnicos responsáveis pelas assessorias. Releva notar a cobrança de 'Trabalhos de Coordenação' nesse recibo, no valor de R$ 12.000,00, o que, em nosso entendimento caracteriza a cobrança de taxa de administração, vedada pelo art. 8º, da IN nº 01/97.

FLS. 102-111 – Recibos dos técnicos responsáveis pelas assessorias. Importante frisar que, conforme extratos bancários (fls. 68/69, vol. 2), a FUNCOOP pagou a FECOTRIGO em 22/12/1998, sendo que as datas constantes nos recibos compreendem o período de 14/01/99 a 12/02/1999. Ou seja, houve pagamento antecipado desse executor do convênio.

FL. 112 – NF Nº 20859, passada pela Impa Artes Gráficas Ltda., no valor de R$ 560,00, tendo por objeto a confecção de apostilas e planilhas, em nome da FECOTRIGO. Essa NF,

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apresentada em cópia xerox, até que seja apresentada o original, é presumivelmente uma montagem, uma fraude, pois observam-se :

sinais evidentes de reutilização da NF, com cobertura por fita/papel/corretivo, dos escritos originais, nos campos Nome/Razão Social, CGC/CPF, Endereço, Município, Inscrição Estadual, Discriminação das mercadorias, Quantidade, Valor do Serviço, Valor Total;

a data da NF é posterior à data das 4 (quatro) primeiras assessorias – 14/01/99, 20/01/99 (2), 26/01/99. Assim, seria impossível a distribuição do material impresso concomitantemente a essas assessorias.

Note-se, em relação a essa NF, que sua 'Autorização para emissão de documento fiscal » - AIDOF data de abr/94, o que causa espécie, pelo tempo decorrido entre a data da AIDOF e a data de utilização do documento ;

por último, não há sequer a discriminação dos quantitativos.

FL. 113 - NF Nº 048, passada pela AYPAM Comércio e Representações Ltda – ME, no valor de R$ 6.000,00, em nome da Fecotrigo. Essa NF refere-se a cobrança de « coordenação na análise do desempenho das cooperativas ». Essa NF, apresentada em cópia xerox, até que seja apresentada o original, é presumivelmente uma montagem, uma fraude, pois observam-se :

sinais evidentes de reutilização da NF, com cobertura por fita/papel/corretivo, dos escritos originais, nos campos Nome/Razão Social, CGC/CPF, Endereço, Município, Estado, Discriminação das mercadorias, Quantidade, Valor do Serviço, Valor Total, alíquota;

a data da NF, 5/2/99, é anterior a das duas últimas assessorias – 12/02/99 (2). Assim, seria impossível a realização da referida coordenação para essas assessorias ;

Note-se, em relação a essa NF, que sua 'Autorização para emissão de documento fiscal » - AIDOF 1991, o que causa espécie, pelo tempo decorrido entre a data da AIDOF e a data de utilização do documento.

Essa NF é mais um robusto indício de cobrança de taxa de administração pela FECOTRIGO, executora do convênio. Essa taxa de administração, muito embora prevista nos Itens de Aplicação da Despesa (vol. 2, fl. 39) estaria disfarçada sob o título Coordenação (vide recibos de fl. 74, do volume 2, e 101 do volume 3), não existindo nenhum outro documento idôneo nos autos que comprove a contraprestação do serviço.

Por oportuno, conforme pesquisa no sistema CNPJ, a firma AYPAM teve sua inscrição cancelada em 30/05/2000 (em anexo).

FL. 114 - NF Nº 183, passada pela MZ Consultoria e Treinamento Empresarial Ltda., no valor de R$ 6.000,00, em nome da Fecotrigo. Essa NF refere-se a cobrança de « coordenação na análise do desempenho das cooperativas ». Essa NF, apresentada em cópia xerox, até que seja apresentada o original, é presumivelmente uma montagem, uma fraude, pois observam-se :

sinais evidentes de reutilização da NF, com cobertura por fita/papel/corretivo, dos escritos originais, nos campos Nome/Razão Social, CGC/CPF, Endereço, Município, Estado, Discriminação dos serviços, Valor do Serviço, Valor Total;

a data da NF, 5/2/99, é anterior a das duas últimas assessorias – 12/02/99 (2). Assim, seria impossível a realização da referida coordenação para essas assessorias ;

Essa NF é mais um robusto indício de cobrança de taxa de administração pela FECOTRIGO, executora do convênio. Essa taxa de administração, muito embora prevista nos Itens de Aplicação da Despesa (vol. 2, fl. 39) estaria disfarçada sob o título Coordenação (vide recibos de fl. 74, do volume 2, e 101 do volume 3), não existindo nenhum outro documento idôneo nos autos que comprove a contraprestação do serviço.

FLS. 116/119 – Relatório técnico das assessorias realizadas nas cooperativas. No corpo do relatório não há menção quanto às datas das assessorias, sendo o relatório não assinado, e nem datado.

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Seminários de Avaliação do Cooperativismo Estadual

Quantidade de seminários: 2

Carga horária prevista para o seminário: 8 horas

Executor : Federação das Coopertivas Agropecuárias do Rio Grande do Sul Ltda - FECOAGRO

FL. 121 – NF Nº 06, de 22/12/98, passada pela FECOAGRO, em nome da FUNCOOP, referente à realização de 2 seminários de avaliação do cooperativismo estadual, totalizando R$ 55.800,00. Note-se, no mesmo documento, a cobrança  « ressarcimento desp. c/ coordenação », no valor de R$ 6.000,00, o que, conforme mencionado anteriormente corresponde à disfarçada cobrança de taxa de administração.

Na mesma folha, consta a relação de despesas com conferencistas. Destaque-se o pagamento de R$ 12.000, 00 a Ernesto Enio Budke Krug, o qual, de acordo com listas de presenças (fls. 75, 98) é diretor executivo da FECOAGRO, Federação de cooperativas que sucederá a FECOTRIGO. Ora, conforme estatuto da FUNCOOP, já mencionado anteriormente, a Fundação não distribuirá qualquer vantagem a cooperados ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto (art. 6º). É relevante que se esclareça que, em recente consulta ao sistema CNPJ, constatou-se que FUNCOOP, FECOTRIGO E FECOAGRO estão estabelecidas exatamente no mesmo endereço. Assim, entende-se como ilegal o referido pagamento.

FLS. 122/125 – Recibos de pagamento aos conferencistas dos seminários, inclusive o RPA passado em nome de Ernesto Enio Budke Krug (fl. 122). A idoneidade desses recibos deverá ser atestada pelo exame dos originais, acompanhado dos DARFs ou outro documento equivalente de retenção do imposto devido.

FLS. 126 – Recibo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de 18/12/98, no valor de R$ 669,10, passado em nome do Jornal O Interior. Acompanha anotação manuscrita onde consta « Valor de R$ 350,00 relativo ao envio de material de divulgação para os seminários ». Ressalte-se que esse recibo tem a mesma data da realização do primeiro seminário, o que serve para demonstrar que referido documento não é idôneo para comprovar as despesas de divulgação.

FLS. 127-132 – NFs de hospedagem, alimentação, transporte e cerimonial, apresentadas em cópia xerox, com presumíveis indícios de fraude mediante a reutilização dos documentos, valendo-se do artifício de cobertura com papel/fita/corretivo dos escritos originais. O quadro II resume as principais ocorrências detectadas. Observe-se que as NFs de 129 e 131, têm exatamente o mesmo valor para o item refeições, R$ 2.115,00, mas referem-se a seminários distintos, que contaram, respectivamente, com 47 e 29 participantes.

FL. 133 – NF nº 790, de 30/12/98, no valor de R$ 6.000,00, passada pela Conesul, Consultoria e Arquitetura S /C Ltda., em nome da FECOAGRO. Refere-se à coordenação dos seminários de 18 e 29/12/98. Nesse documento, percebem-se os sinais presumíveis de fraude, mediante a reutilização do documento fiscal, com utilização do ardil acima relatado. Como já falado anteriormente, essa despesa constitui-se em cobrança de taxa de administração disfarçada, vedada pelo art. 8º, I, da IN STN Nº 01/97 (Art. 8º É vedada a inclusão , tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam : I – realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar ;).

Corrobora nosso entedimento de fraude e cobrança de taxa de administração disfarçada a seguinte constatação : a NF nº 788 (fl. 172), passada pelo mesmo fornecedor, a partir do mesmo talonário da NF de nº 790, tem data posterior – fevereiro de 1999 - e também refere-se a despesa com coordenação.

FLS. 136-138 – Relatório técnico do seminário. Nesse relatório não há menção do local, data de realização do evento ou qualquer outro indicativo que permita confirmar a veracidade das informações.

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FLS. 139/140 – Lista de presença do seminário realizado em 29/12/98, contando com 29 participantes.

FLS. 143/145 - Lista de presença do seminário realizado em 18/12/98, contando com 47 participantes.

FLS. 146/163 – Relatório Técnico dos Seminários de avaliação do cooperativismo estadual. Destaque-se que, no corpo do relatório, fala-se de encontro de dirigentes de cooperativas de produção agropecuária. O painel trata, na sua quase totalidade, sobre a situação do setor carne. Não há menção, no relatório, da data ou local de realização dos seminários.

Curso de Gerenciamento pela qualidade

Quantidade de cursos : 5

Carga horária prevista por curso: 40 horas

Executor : Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul Ltda - FECOAGRO

Fl. 165 – NF nº 005, de 22/12/98, passada pela FECOAGRO, no valor de R$ 48.100,00, relativa à execução de 5 cursos de gerenciamento pela qualidade. Note-se, mais uma vez, a cobrança de despesa com coordenação, no valor de R$ 8.000,00, que, conforme já observado, aparenta ser cobrança de taxa de administração disfarçada, vedada pelo art. 8º, I, da IN STN Nº 01/97 (Art. 8º É vedada a inclusão , tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam : I – realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar ;). Na mesma folha consta relação de 3 instrutores.

FL. 166/168 – Recibos de pagamento dos instrutores, cada um recebendo R$ 7.000,00. Não há comprovação de recolhimento de imposto de renda ou contribuição social referentes aos recibos.

Fl. 169 – NF nº 4525, de 24/02/99, passada pela Estado da Arte – Informática e Tecnologia Ltda., no valor de RS 1.500,00, referente a serviços de aluguel de equipamento e salas para cursos de qualidade em diversos locais. Observam-se, nesse documento, os sinais de fraude mediante a reutilização de nota fiscal que teve os campos cobertos por papel /fita/corretivo para encobrir os escritos originais. Verifica-se, também, tratar-se de prestador de serviços localizado na cidade do Rio de Janeiro, cidade a mais de 1400 km do local de realização dos cursos. Por último, não há menção dos quantitativos de salas, e nem dos equipamentos locados.

FL. 170 – NF Nº 1349, de 18/01/99, passada pela Mala Direta Serviços Gráficos, no valor de R$ 6.000,00, referente a impressão de material para apostilas de cursos. Aqui também verificam-se os sinais de fraude, mediante a reutilização de documento fiscal. Destaque-se que a data do documento é posterior a da realização dos cinco cursos, que se estenderam de 11 a 30/12/98.

FL. 171 – Fatura nº 9902765, de 29/01/99, referente à prestação de serviços de divulgação dos eventos, emitida pela Rádio Guaíba SA, no valor de R$ 8.500,00. Não consta data da prestação dos serviços, e nem número de inserções na programação. A fatura também apresenta sinais de montagem.

FL. 172– NF nº 788, de 26/02/98 (data rasurada), no valor de R$ 8.000,00, passada pela Conesul, Consultoria e Arquitetura S /C Ltda., em nome da FECOAGRO. Refere-se à coordenação dos cursos de qualidade. Nesse documento, percebem-se os sinais presumíveis de fraude, mediante a reutilização do documento fiscal, com utilização do ardil acima relatado. Como já falado anteriormente, essa despesa constitui-se em cobrança de taxa de administração disfarçada, vedada pelo art. 8º, I, da IN STN Nº 01/97 (Art. 8º É vedada a inclusão , tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de

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cláusulas ou condições que prevejam ou permitam : I – realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar ;).

Corrobora nosso entedimento de fraude e cobrança de taxa de administração disfarçada a seguinte constatação : a NF nº 790 (fl. 133), passada pelo mesmo fornecedor, a partir do mesmo talonário da NF de nº 788, tem data anterior – dezembro de 1998 - e também refere-se a despesa com coordenação.

FLS. 173/179 – NFs referentes às despesas com hospedagem e alimentação. Todas as NF, emitidas em diferentes localidades do interior do RS, apresentam o mesmo valor para os itens hospedagem e alimentação, além dos indícios de fraude já relatados anteriormente. Veja-se quadro III, com resumo dos documentos fiscais.

FL. 182 – Lista de presença da turma 01, do curso Gerenciamento pela qualidade realizado em 11/12/98, na FECOAGRO-POA. Consta inscrição manuscrita, sem assinatura, que segue : « o curso teve seu início em 11/12/98 e continuidade de 25 a 29 de janeiro. Local : Erechim ».

FL. 185 - Lista de presença da turma 02, do curso Gerenciamento pela qualidade realizado em 15/12/98, em Esteio/RS. Consta inscrição manuscrita, assinada por Ari Zimpel, que segue : « o curso teve abertura em 15/12/98 e continuidade em 01 a 05 de fevereiro. Local  : Sanntiago». A mesma lista foi anexada pelos auditores, sem a inscrição manuscrita, 6 meses antes, conforme fl. 133, do vol. 2.

FL. 188 - Lista de presença da turma 03, do curso Gerenciamento pela qualidade realizado em 17/12/98, em Porto Alegre/RS. Consta inscrição manuscrita, assinada por Ari Zimpel, que segue : « o curso iniciou em 17/12/98 com continuidade em 08 a 12 de fevereiro. Local : Cruz Alta».

FL. 191 - Lista de presença da turma 04, do curso Gerenciamento pela qualidade realizado em 22/12/98, em Porto Alegre/RS. Consta inscrição manuscrita, assinada por Ari Zimpel, que segue : « o curso iniciou em 22/12/98 com continuidade em 15 a 19 de fevereiro em Palmeira das Missões. ».

FL. 194/195 - Lista de presença da turma 05, do curso Gerenciamento pela qualidade realizado em 30/12/98, em Esteio/RS. Consta inscrição manuscrita, assinada por Ari Zimpel, que segue : « o curso iniciou em 30/12/98 e continuou em 22 a 26 de fevereiro em Alegrete ». A mesma lista foi anexada pelos auditores, sem a inscrição manuscrita, 6 meses antes, conforme fl. 134/135, do vol. 2.

FLS. 194/257 – Currículos dos instrutores, palestrantes, destacando-se (quadro IV):

vínculo pessoal de alguns instrutores/conferencistas com uma ou mais insttituições (FUNCOOP/COOTRAEL/FECOTRIGO/FECOAGRO);

ausência dos currículos de Ernesto Ênio Budke Krug, diretor da FECOAGRO, e que recebeu R$ 12.000,00 para atuar como conferencista em dois seminários, e de Arno Gocks, que recebeu R$ 7.000,00 para ministrar cursos de gerenciamento pela qualidade ;

ausência dos currículos dos assessores.

Item 'f'

Já analisadas acima.

CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO

De todo o exposto em relação aos cursos financiados com recursos do convênio MA/DFA Nº 38/98 (SIAFI 367560), as irregularidades verificadas, resumidamente, são:

atesto de realização dos cursos posterior à prestação de contas e efetuado pelo próprio executor dos cursos, o que macula a credibilidade das informações ;

inconsistências e contradições quanto as datas de realização dos cursos ;

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cursos ministrados para clientela não prevista na metodologia de execução do convênio

não identificação, na prestação de contas, de que salas foram alugadas ;

pagamento das despesas efetuado em 22/12/98, a título de ressarcimento, quando os eventos constam ocorrendo até 31/12/98, subentendendo-se, então, que as despesas foram antecipadas;

até que sejam apresentados os originais de toda a documentação, existem fortes indícios de fraude na prestação de contas e não realização do objeto do convênio; existem, também, robustos indícios de cobrança de taxa de administração pela FECOAGRO e FECOTRIGO, executoras do convênio. Essa taxa de administração, muito embora prevista nos Itens de Aplicação da Despesa (vol. 2, fls. 39, 40 e 41) estaria disfarçada sob o título Coordenação (vide recibos de fls. 70, 71 e 74, do volume 2). Essa cobrança atingiu o valor de R$ 26.000,00. É bom lembrar que o art. 8º, I, da IN STN Nº 01/97 veda essa prática (Art. 8º É vedada a inclusão , tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam : I – realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar ;). Essa suspeita fica ainda mais reforçada dada a vinculação pessoal existente entre os dirigentes da FUNCOOP, FECOTRIGO, FECOAGRO, COOTRAEL.

Permanecem, ainda, as observações efetuadas no relatório de auditoria (fl.101/103), abaixo resumidas, e que não foram justificadas de maneira convincente pelo responsável: as listas de presenças dos cursos de treinamento gerencial datam e contêm, respectivamente, 11/12/98 – 17 presenças, 14/12/98 – 13 presenças, 15/12/98 – 22 presenças, 16/12/98 – 16 presenças, 18/12/98 – 23 presenças, 21/12/98 – 21 presenças, 23/12/98 – 27 presenças, 28/12/98 – 23 presenças, 29/12/98 – 17 presenças e 30/12/98 – 17 presenças, totalizando 196 presenças, mais que os 120 beneficiários diretos previstos, sem no entanto indicar o local de realização, não havendo como comprovar as 16 h do curso com a lista de um único dia;

as listas de presenças dos cursos de controle de autogestão datam e contêm, respectivamente, 10/12/98 – 34 presenças, 11/12/98 – 17 presenças, 12/12/98 – 14 presenças, 15/12/98 – 19 presenças, 16/12/98 – 10 presenças, 17/12/98 – 18 presenças, 20/12/98 – 12 presenças, 22/12/98 – 10 presenças, 26/12/98 – 18 presenças e 31/12/98 – 15 presenças, totalizando 173 presenças, mais que os 90 beneficiários diretos previstos, sem no entanto indicar o local de realização, não havendo como comprovar as 16 h do curso com a lista de um único dia;

a comparação das presenças nos vários dias e eventos traz observações de assinaturas de representantes de cooperativas, de empresas, da própria FECOAGRO, em duplicidade, em cursos idênticos, em mais de um evento na mesma data, em detrimento do que se pretendeu demonstrar com as listas pertinentes, como o Sr. CAIO VIANA, da COTRIJUC, assinando as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 11 e 14/12/98 (dois cursos iguais) – o Sr. ENIO SCHOROEDER, da COTRIJAL, assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 11 e 21/12/98 e a do curso de controle de autogestão do mesmo dia 11 (dois cursos iguais e outro coincidente) – o Sr. DARCI HARTMANN, da COOPERJACEN, assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 11 e 16/12/98 e também a do curso de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO do dia 15/12/98 (novamente, dois cursos iguais, ambos de 16 h, e o terceiro, um curso de 40 h) – o Sr. RUI POLIDORO PINTO, da FUNCOOP, da FECOTRIGO, da FECOAGRO, da COOTRAEL (?), assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 15 e 18/12/98 (dois cursos iguais) – o Sr. ERNESTO KRUG, da FECOAGRO, assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 15 (duas vezes) e do dia 23/12/98 (dois cursos iguais) - o Sr. JORGE ALMEIDA, da CAAL, assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial e de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO, ambas do dia 30/12/98 (cursos coincidentes, um de 16 h, outro de 40 h) – o mesmo ocorreu com o Sr. SÉRGIO ARGENTERI, da DEFER - ROULLIER – o Sr. ANDRÉ BARRETTO, da FECOAGRO, assinou duas vezes a lista do curso de treinamento gerencial do dia 15/12/98

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(duplicidade) – os Srs. FELICIANO RIVAS FRANCO, da ASSISENSE, ADAIR ROSSATO PELLEGRIN, da CAMNPAL, FORTUNATO RODRIGUES FERREIRA, da CAAL, CARLOS ATKINSON, da COTRIJUÍ e GETULIO ROSA, da COTRIJUC, assinaram as listas dos cursos de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO dos dias 11 e 15/12/98 (ambos de 40 h – o 1º na FECOAGRO, o 2º em Esteio);

as listas de presenças dos seminários estaduais FECOAGRO datam e contêm, respectivamente, 18/12/98 – 47 presenças e 29/12/98 – 27 presenças, totalizando 74 presenças quando foram previstos 130 beneficiários diretos;

as listas de presenças dos cursos de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO datam e contêm, respectivamente, 11/12/98 – 12 presenças, 15/12/98 – 12 presenças, 17/12/98 – 17 presenças, 22/12/98 – 14 presenças e 30/12/98 – 31 presenças, totalizando 86 presenças quando foram previstos 150 beneficiários diretos, sendo os únicos eventos a registrar a localidade, 3 em Porto Alegre, 2 em Esteio, o do dia 11 na FECOAGRO (aluguel de sala?), não havendo como comprovar as 40 h do curso com a lista de um único dia;

Diante da quantidade de irregularidades detectadas, somos de opinião que devem ser glosadas todas as despesas realizadas pela FUNCOOP, referentes ao Convênio MA/DFA/RS nº 038/98 (SIAFI Nº 367560), inclusive aquelas atinentes à contrapartida.

Assim, com base no artigo 11, da Lei nº 8.443/92, 140 do RITCU, c/c os artigos 30 e parágrafos, da Resolução nº 136/2000, e 31, IV, da Instrução Normativa TCU nº 09/95 será proposta: a reprodução das peças referentes ao convênio SIAFI nº 367.560 para formação de processo de tomada de contas especial (fls. 98-103, do principal, fls. 25-139, do vol. 2), com a citação do Sr. Rui Polidoro Pinto, responsável pelo convênio-FUNCOOP, pelo valor total do convênio – R$ 216.000,00, a contar de 17/12/98. Deverá ser solicitado, no ofício de citação, que toda a documentação comprobatória seja apresentada no original, em face dos indícios de fraude detectados.

determinação ao órgão de controle interno para que remeta a esta SECEX/RS a prestação de contas do referido convênio, para subsidiar o exame da matéria. Tendo em vista que a FUNCOOP firmou convênios (nº SIAFI 318030 e 325640), nos exercícios de 1996 e 1997, com a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, tendo idêntico objeto ao do convênio cujas despesas estão sendo glosadas, sugere-se que seja diligenciada junto àquela UG para que remeta as prestações de contas apresentadas, para verificação ou não das mesmas ocorrências aqui descritas.

Tendo em vista a existência de dois outros convênios firmados entre a FUNCOOP, e órgãos do Ministério da Agricultura, em 1999 e 2000, (SIAFI Nº 377081 e 408645, respectivamente com a DELEGACIA FEDERAL DE AGRICULTURA/RS e SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL), e, considerando as irregularidades acima relatadas, propõe-se, também, que seja diligenciado junto a esses órgãos para que remetam a prestação de contas dos referidos convênios. Ressalte-se a materialidade dos cinco ajustes mencionados, os quais totalizam, aproximadamente, R$ 1.000.000,00 ;

determinação à DFA/RS e ao Controle Interno para que atentem , quando do exame de prestações de contas, para aspectos materiais, confrontando as metas previstas no plano de trabalho com as efetivamente realizadas

RESPONSAVEL: NELTON ANDRADE DE AZEVEDO

O responsável, Sr. Nélton Andrade de Azevedo, substituto eventual do Delegado da DFA/RS, devidamente comunicado da audiência mediante o Ofício SECEX/RS nº 165/2000, de 11/04/2000 (fl. 184/185, do volume principal), apresentou suas justificativas tempestivamente às fls. 249/253.

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As ocorrências questionados referem-se a irregularidades na execução de contratos, a seguir descritas e analisadas.

Ocorrência 1

Execução do contrato com a empresa SCALA - Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda., firmado em 23/12/96, para prestação de serviços de limpeza das dependências da DFA/RS e correlatos, processo nº 21042.003744/96-01, verificando-se a seguinte ocorrência:

- os valores abusivos acordados entre as partes - mais que o dobro do que vinha sendo praticado, para cada pessoa de 4h, e mais que o quádruplo, para cada pessoa de 8h - gerava gastos exorbitantes, no mínimo, manifestamente antieconômicos, mormente quando vê-se tratar de triviais serviços de limpeza e correlatos, ensejando prejuízo ao Erário, calculando-se o débito correspondente, em confronto aos preços posteriormente praticados, no valor de R$ 347.014,14.

Justificativas apresentadas

O Sr. Nélton Andrade de Azevedo alega não ser de sua responsabilidade essa imputação, uma vez que não solicitou o serviço, não participou de nenhum tipo de negociação com a empresa SCALA, não propôs, não reconheceu, não ratificou e nem assinou o contrato de prestação de serviços.

Análise das justificativas

Concordamos com as justificativas apresentadas, pois não existem, nos autos, provas de que o responsável tenha concorrido para a cobrança dos valores abusivos acordados entre as partes.

Ocorrência 2

Com relação à execução do contrato firmado com a empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., para reforma do pátio e construção do salão de eventos, Convite nº 55/97, processos nº 21042.003635/97-49 e 21042.000780/99-01, onde se constatou que:

a) não foi aplicada multa pela mora na execução, conforme determina o art. 86 da Lei 8.666/93, mecanismo que, também poderia ter sido utilizado para forçar o adimplemento das obrigações;

b) penas como advertência e multa pelo inexecução parcial do contrato também não foram cominadas, conforme faculta o art. 87, I e II da Lei 8.666/93;

c) o contrato continuou sendo executado após a sua vigência, sem a devida formalização, e com modificações verbais (troca da guarita pela cerca), infringindo o disposto no §2º do art. 57 e do art. 60 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93.

Justificativas apresentadas

Item 'a'

De acordo com o responsável, a multa pela mora não foi aplicada porque houve motivo justificado para a não conclusão da obra – alagamento do terreno em conseqüência das chuvas (anexa fotos sem data do terreno alagado –fls. 251/253), sendo que o mencionado artigo somente prevê a aplicação de penalidade para atraso injustificado.

Item 'b'

Quanto à não aplicação das penas como advertência e multa pelo inexecução parcial do contrato, alega que foram acatadas as justificativas da empresa pelo atraso – condições climáticas da época.

Item 'c'

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Quanto à execução do contrato após sua vigência, afirma que o mesmo continuou sendo executado porque havia motivos justificados pelo atraso da obra, não houve necessidade de firmatura de aditivos e a obra já estava praticamente concluída.

Por fim, ressalta que em todas as situações ocupava o cargo interinamente, nos impedimentos legais do titular da DFA/RS.

Análise das justificativas

Registre-se, preliminarmente, a falta de atualização, pela Unidade, dos registros concernentes ao rol de responsáveis no SIAFI. Essa falha, já apontada sob o item 3.1.7 do Relatório de auditoria (fl. 81, do vol. principal) dificulta a análise das justificativas apresentadas, por impedir que se determine com precisão o(s) período(s) sob o(s) qual(is) a UG esteve sob a responsabilidade de um ou outro agente responsável. Por outro lado, conforme o próprio Sr. Nelton Andrade de Azevedo admite, em depoimento prestado à comissão de sindicância (fls. 352/353, vol.1), sua gestão à frente da Unidade estendeu-se por, aproximadamente, 4 meses – presumivelmente de fevereiro a maio de 1998.

Item 'a'

Quanto à não aplicação da multa de mora na execução conforme determina o art. 86 da Lei 8.666/93, entendemos serem insuficientes as justificativas apresentadas, pois as fotos apresentadas sequer estão datadas . Além do mais, a apresentação do diário da obra, devidamente preenchido pelo fiscal, designado pela administração, nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93, afastaria, ou não, a dúvida quanto à responsabilidade do agente. Entretanto não é isso que se verifica. O diário da obra não existe, pelo que se depreende da leitura dos autos, em especial do relatório da comissão de sindicância (vol.1, fls. 366/375). O fiscal tampouco foi designado.

Item 'b'

Quanto à não cominação de advertência / multa pelo inexecução parcial do contrato, conforme faculta o art. 87, I e II da Lei 8.666/93, entendemos, também, serem insuficientes as justificativas apresentadas, pelos seguintes motivos: o responsável alega que a mora e a inexecução parcial do contrato foram justificadas pela empresa. Entretanto, em seu depoimento perante a comissão de sindicância (fls. 352/353, vol. 1), o agente contradiz essa informação, pois afirma: ' a partir de determinado tempo, preocupado com o pouco andamento da obra, solicitou a presença do responsável pela mesma, Sr. Afonso Simões Pires, não sendo atendido e este fato repetiu-se por vários vezes no período em que respondeu pela DFA, que se resumiram a aproximadamente 04 meses'. Ou seja, mesmo com o atraso injustificado da obra, o ordenador de despesas, em seu breve período à frente do órgão, nada fez que pudesse forçar o adimplemento das obrigações. Tampouco procurou informar-se sobre o teor do contrato em execução e sobre alternativas para defender os interesses do órgão que, provisoriamente, dirigia (vide fls. 352/353, do vol. 1);

Item 'c'

Quanto à execução do contrato após a sua vigência, sem a devida formalização, e com modificações verbais (troca da guarita pela cerca), infringindo o disposto no §2º do art. 57 e do art. 60 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93, entendemos, mais uma vez, não serem procedentes as justificativas apresentadas, pois, em sendo o procedimento licitatório ato administrativo formal, não poderia o ordenador tolerar a continuidade do contrato sem os necessários registros. E mais, não poderia passar ordens verbais, casuísticas, como passou, sobre assunto – execução da obra – que admitiu não ter o menor conhecimento.

Proposta de encaminhamento

Diante do exposto, verifica-se, lamentavelmente, que a intervenção do responsável na execução do contrato não contribuiu para proteger o interesse público. Pelo contrário, a ignorância do agente e a falta de registros documentados impediu que a Administração tomasse as providências que o caso requeria na defesa do interesse público – aplicação de multa de mora

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e cominação de advertência / multa pelo inexecução parcial do contrato. Assim, entendemos que deva ser aplicada ao responsável, a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92 – ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

RESPONSAVEL : ODALNIRO IRINEU PAZ DUTRA

O responsável, Sr. Odalniro Irineu Paz Dutra, atual Delegado da DFA/RS, devidamente comunicado da audiência mediante o Ofício SECEX/RS nº 161/2000, de 11/04/2000 (fl. 174/179, do volume principal), apresentou suas jutificativas tempestivamente às fls. 253/315.

As ocorrências questionados referem-se a apontamentos do controle interno e irregularidades na celebração/execução de contratos e convênios, a seguir descritas e analisadas.

Ocorrência 1

Não apresentação, até 26/08/99, da declaração de bens rendas pelo ex-Delegado Clóvis Antônio Schwertner, contrariando o disposto no art. 1º da Lei 8.730, de 10 de novembro de 1993 (DOU de 11/11/93, p. 16.929).

Justificativas apresentadas

O responsável alega (fl. 254) que a declaração de bens e rendas foi solicitada em duas oportunidades, em 1998 e 2000, tendo o ex - Delegado Clóvis Antônio Schwertner entregue a declaração em 08/05/2000, conforme doc. 1 (fl.269).

Análise das justificativas

Acatamos as justificativas apresentadas. Por outro lado, conforme o art. 1º da Lei 8.730/93, a entrega de declaração de bens e rendas, quando da exoneração, é responsabilidade do agente. No presente caso, o ex-Delegado Clóvis Antônio Schwertner foi exonerado em 03/04/98 (fl. 272), permanecendo, portando, mais de dois anos em mora na apresentação dos referidos documentos. Entendemos que essa demora na apresentação da declaração de bens e rendas deverá ser levado em consideração quando do exame da gestão do ex-Delegado Clóvis Antônio Schwertner à frente do órgão.

Ocorrência 2

Ressarcimento ainda pendente, no valor de R$ 663,95 no caso da cessão da servidora Clemara Goulart Rodrigues da Silva, conforme dispõe o §1º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (republicada no DOU em 18/03/98, p. 01), com a redação dada pela Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

Justificativas apresentadas

A situação foi regularizada, conforme documentos acostados aos autos pelo responsável (fl. 270).

Análise das justificativas

Acatamos as justificativas apresentadas, sem prejuízo de ser determinado ao órgão a implantação de rotina pela Seção de RH, de modo a tornar automática a cobrança dos valores referentes ao ressarcimento pela cessão de servidor, assim que for constatado o atraso.

Ocorrência 3

Apresentação de relatório de gestão inobservando o art. 15 da Instrução Normativa nº 12 do Tribunal de Contas da União, de 24 de abril de 1996 (DOU 30/04/96, p. 7434) e o art. 7º da Instrução Normativa nº 04 da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, de 24 de dezembro de 1996 (DOU 27/12/96, p. 28722), especificamente os incisos II, VII, XI e XIV, deste.

Justificativas apresentadas

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

O responsável alega que os funcionários estão sendo capacitados para aprimorar controles de gestão, no sentido de atender as normas legais. Entende, mesmo assim, que o relatório de gestão não omitiu nenhuma ação desenvolvida na DFA, no exercício de 1998.

Análise das justificativas e encaminhamento proposto

Concordamos em parte com as justificativas apresentadas, devendo, contudo, ser efetuada determinação ao órgão no sentido de contemplar, no relatório de gestão, todas as informações exigidas pela Instrução Normativa nº 12 do Tribunal de Contas da União, de 24 de abril de 1996.

Ocorrência 4

Rol de responsáveis inadequadamente formalizado, faltando os endereços residenciais, a atualização dos nomes, contrariando o art. 13 da IN TCU nº 12/96.

Justificativas apresentadas

O Delegado da DFA anexou relação de endereços dos funcionários constantes no rol de responsáveis (fl. 271), alegando que o SIAFI está inacessível para fazer alterações no referido rol do exercício de 1998. Curiosamente, deixou de constar o endereço do próprio Delegado!

Análise das justificativas e encaminhamento proposto

Acatamos as justificativas apresentadas, sem prejuízo de determinar-se ao órgão que efetue tempestivamente as atualizações no rol de responsáveis.

Ocorrência 5

Com relação à execução do contrato firmado com a empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., para reforma do pátio e construção do salão de eventos, Convite nº 55/97, processos nº 21042.003635/97-49 e 21042.000780/99-01, onde se constatou que:

a - não foi aplicada multa pela mora na execução, conforme determina o art. 86 da Lei 8.666/93, mecanismo que, também poderia ter sido utilizado para forçar o adimplemento das obrigações;

b - penas como advertência e multa pelo inexecução parcial do contrato também não foram cominadas, conforme faculta o art. 87, I e II da Lei 8.666/93;

c - o contrato continuou sendo executado após a sua vigência, sem a devida formalização, e com modificações verbais (troca da guarita pela cerca), infringindo o disposto no §2º do art. 57 e do art. 60 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93;

d - ausência de informação quanto à instauração do competente processo administrativo disciplinar, em seguimento à sindicância, como proposto pelo Consultor Jurídico do MA, para apuração de responsabilidades envolvidas na contratação da empresa Garra.

Justificativas apresentadas

Item 'a'

De acordo com o responsável, a multa pela mora não foi aplicada porque houve motivo justificado para a não conclusão da obra – alagamento do terreno em conseqüência das chuvas (anexa fotos sem data do terreno alagado –fls. 251/253), sendo que o mencionado artigo somente prevê a aplicação de penalidade para atraso injustificado.

Item 'b'

Quanto à não aplicação das penas como advertência e multa pelo inexecução parcial do contrato, alega que foram acatadas as justificativas da empresa pelo atraso – condições climáticas da época.

Item 'c'73

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

Quanto à execução do contrato após sua vigência, afirma que o mesmo continuou sendo executado porque havia motivos justificados pelo atraso da obra, não houve necessidade de firmatura de aditivos e a obra já estava praticamente concluída. Ainda quanto a esse item, o Delegado que respondia pela DFA optou pelo cercamento da área, em substituição à construção da guarita, por motivos de segurança, tendo em vista as frequentes invasões do MST no prédio.

Item 'd'

Quanto às informações relativas ao processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidades envolvidas na contratação da empresa Garrra, o responsável informa que foi constituída Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar, conforme Portaria DFA/RS nº 227, de 14/10/99, que se encontra em fase de conclusão.

Análise das justificativas

Item 'a'

Quanto à não aplicação da multa de mora na execução conforme determina o art. 86 da Lei 8.666/93, entendemos serem insuficientes as justificativas apresentadas, pois as fotos apresentadas sequer estão datadas . Além do mais, a apresentação do diário da obra, devidamente preenchido pelo fiscal, designado pela administração, nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93, afastaria, ou não, a dúvida quanto à responsabilidade do agente. Entretanto não é isso que se verifica. O diário da obra não existe, pelo que se depreende da leitura dos autos, em especial do relatório da comissão de sindicância (vol.1, fls. 366/375). O fiscal tampouco foi designado.

Item 'b'

Quanto à não cominação de advertência / multa pelo inexecução parcial do contrato, conforme faculta o art. 87, I e II da Lei 8.666/93, entendemos, também, serem insuficientes as justificativas apresentadas, pelos seguintes motivos:o responsável alega que a mora e a inexecução parcial do contrato foram justificadas pela empresa. Entretanto, em depoimento perante a comissão de sindicância (fls. 352/353, vol. 1), o Sr. Nelton de Azevedo contradiz essa informação, pois afirma: ' a partir de determinado tempo, preocupado com o pouco andamento da obra, solicitou a presença do responsável pela mesma, Sr. Afonso Simões Pires, não sendo atendido e este fato repetiu-se por vários vezes no período em que respondeu pela DFA, que se resumiram a aproximadamente 04 meses'. Ou seja, aparentemente a empresa não justificou seu atraso e o Sr. Odalniro Dutra, sucessor do Sr. Nelton de Azevedo à frente do órgão, nada fez que pudesse forçar o adimplemento das obrigações.

Item 'c'

Quanto à execução do contrato após a sua vigência, sem a devida formalização, e com modificações verbais (troca da guarita pela cerca), infringindo o disposto no §2º do art. 57 e do art. 60 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93, entendemos, mais uma vez, não serem procedentes as justificativas apresentadas, pois, em sendo o procedimento licitatório ato administrativo formal, não poderia o ordenador tolerar a continuidade do contrato sem os necessários registros, inclusive aqueles concernentes a modificações verbais do objeto.

Item 'd'

Com relação ao processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidades envolvidas na contratação da empresa Garra, propõe-se que seja determinado à DFA/RS que envie a esta SECEX/RS, tão logo esteja concluído, cópia do referido processo.

Proposta de encaminhamento

Diante do exposto, será proposto ao órgão que: observe estritamente o disposto na Lei nº 8.666/93, em especial seus artigos 57, 60, 65, 67 e 87, e envie a esta SECEX/RS, tão logo esteja concluído, cópia do referido processo disciplinar.

Ocorrência 6

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

Estimativa inadequada de quantitativos para realização de compras mediante licitação, conforme verificado nos convites nº 08/98 e 19/98 (processos 21042.000927/98-29 e 21042.002264/98-12) para aquisição de rosetas, tendo-se realizado dois certames com preços de aquisição divergentes, contrariando o disposto no inciso II do §7º do art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (republicada no DOU de 06/07/94, p. 10.150).

Justificativas apresentadas (fl. 255, vol. principal)

O responsável alega que a DFA/RS vem fornecendo, desde 1996, as rosetas para a Expointer, em Esteio, região metropolitana de Porto Alegre, a pedido da Secretaria de Agricultura do Estado, e também para feiras que ocorrem no interior do Estado. O preço mais elevado em um dos certames justificou-se por estar incluída a entrega do material em municípios do interior do Estado. No certame cujos preços foram mais baixos, a entrega do material ocorreu na sede da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, na capital. Quanto aos quantitativos, informa terem sido fornecidos pela referida Secretaria, conforme documento de fls. 313-315.

Análise das justificativas

Concordamos em parte com as justificativas, pois a quantidade de rosetas adquirida não foi integralmente justificada pelos documentos acostados aos autos.

Ocorrência 7

Autorização para celebração de convênio com a Sociedade Hípica Porto-alegrense (SIAFI 366.006, processos 21000.005625/98-24 e 21042.000523/99-71) com as seguintes constatações:

a - recursos destinados à aplicação direta (modalidade 90) transferidos à instituição privada (modalidade 50) e utilização de parte destes (R$ 267.049,00) em grupo de despesa inadequado (investimento ao invés de despesas correntes), ferindo o disposto no art. 65 da Lei 9.473, de 22 de julho de 1997 (LDO/98, DOU de 23/07/97, p. 15.801);

b - utilização de R$ 267.049,00 originários do Fundo de Estabilização Fiscal (FEF - Fonte 199) fora de seu escopo prioritário (educação, saúde, previdência, assistência e programas de relevante interesse econômico e social) em desacordo ao disposto no 'caput' do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF/ADCT/88) com a redação dada pela EC nº17/97 (DOU de 25/11/97).

c - utilização de recursos com intenção de fomento à eqüideocultura fora da adequada classificação funcional programática (04.040.0031.2465.0002, DOU de 31/12/97, suplemento, p. 283), maculando o disposto no art. 3º do Decreto nº 825/93 (DOU 29/05/93, p. 7.177);

d - utilização de volume considerável de recursos para atendimento de meta não prioritária - em detrimento a outras assim definidas no Anexo da LDO/98 como, por exemplo, 'Conservação do Solo e Água' que só foi executada em 44% do proposto (04.040.0183.4430.0001, DOU 31/12/97, suplemento p. 239) -, ferindo o disposto no §1º do art. 2º desta lei;

e - aplicação de recursos do Ministério da Agricultura em projeto que repercutirá muito mais intensamente no desporto (hipismo) do que na agropecuária, violando o princípio da eficiência da Administração Pública imposto pela Constituição Federal de 1988 no 'caput' do art. 37 alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98 (DOU 05/06/98) e do inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998 (DOU de 07/01/98, p. 01);

f - transferência de recursos à associação de caráter social e esportivo, violando o disposto no inciso VIII do art. 18 da LDO/98, no art. 1º do Decreto nº 99.509, de 5 de setembro de 1990 (DOU de 06/09/90, p. 17.015) e no inciso VIII do art. 8º da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997 (DOU de 31/01/97, p. 1887).

Justificativas apresentadas (fls. 255-257, vol. principal)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

Item 'a'

Quanto à utilização dos recursos em modalidade e grupo de despesa inadequados, o responsável informa que os recursos foram descentralizados pela COF/MAA na modalidade 50.

Item 'b'

No tocante à utilização de R$ 267.049,00 originários do Fundo de Estabilização Fiscal (FEF - Fonte 199) fora de seu escopo prioritário (educação, saúde, previdência, assistência e programas de relevante interesse econômico e social) em desacordo ao disposto no 'caput' do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF/ADCT/88), com a redação dada pela EC nº17/97 (DOU de 25/11/97), o responsável alega que a indicação da fonte 199 no programa de trabalho utilizado foi inserida no LOA pelo Congresso Nacional.

Item 'c'

No que diz respeito à utilização de recursos com intenção de fomento à eqüideocultura fora da adequada classificação funcional programática (04.040.0031.2465.0002, DOU de 31/12/97, suplemento, p. 283), maculando o disposto no art. 3º do Decreto nº 825/93 (DOU 29/05/93, p. 7.177), o responsável assegura que os recursos utilizados estão inseridos dentro dos objetivos do programa de trabalho 04.009.0020.2015, que compreende a execução de políticas governamentais em suas diferentes áreas de atuação, inclusive a equideocultura (o grifo é nosso).

Item 'd'

Quanto à utilização de volume considerável de recursos para atendimento de meta não prioritária - em detrimento a outras assim definidas no Anexo da LDO/98 como, por exemplo, 'Conservação do Solo e Água' que só foi executada em 44% do proposto (04.040.0183.4430.0001, DOU 31/12/97, suplemento p. 239) -, ferindo o disposto no §1º do art. 2º desta lei, o responsável alega que o Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo (DFFPA/SARC) emitiu parecer técnico favorável ao pleito, por inserir-se dentre as atividades de sua competência, conforme Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 578/98 (DOU de 29/12/98).

Item 'e'

Quanto à aplicação de recursos do Ministério da Agricultura em projeto que repercutirá muito mais intensamente no desporto (hipismo) do que na agropecuária, violando o princípio da eficiência da Administração Pública imposto pela Constituição Federal de 1988 no 'caput' do art. 37 alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98 (DOU 05/06/98) e do inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998 (DOU de 07/01/98, p. 01), o responsável alega que, no entendimento dos técnicos da SARC/MAA, o projeto beneficiará, em muito (o grifo é nosso) a criação do cavalo nacional, além de estar em conformidade com os objetivos estabelecidos na Lei nº 7.291/84 (Lei da Eqüideocultura Nacional). Transcreve os artigos 2º e 3º da Lei (fl. 256).

Item 'f'

No pertinente à transferência de recursos à associação de caráter social e esportivo, violando o disposto no inciso VIII do art. 18 da LDO/98, no art. 1º do Decreto nº 99.509, de 5 de setembro de 1990 (DOU de 06/09/90, p. 17.015) e no inciso VIII do art. 8º da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997 (DOU de 31/01/97, p. 1887), o responsável entende que não houve violação da legislação citada, em razão de que a Lei da Equideocultura Nacional estabelece como cavalo de esporte (o grifo é nosso) todo aquele utilizado em demonstrações práticas de hipismo, e a Sociedade congrega os esportistas dessa prática. Ressalta que o Brasil tem grande (o grifo é nosso) representatividade mundial com destaque nas Olimpíadas. Além disso, a Sociedade executa trabalhos de melhoramento genético das raças eqüinas, disponibilizando reprodutores aos interessados, e oferece uma escola de equitação aberta ao público em geral.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

Análise das justificativas

Item 'a'

Quanto ao primeiro ponto, concordamos parcialmente com as justificativas apresentadas, uma vez que o Ministério da Agricultura alterou, mediante a Portaria nº 16/1998 (fl. 8, do vol. 4) a modalidade de aplicação para a fonte 199, tendo constado, originalmente na LOA/98 a modalidade de aplicação 90 para o referido programa, mas não alterou o grupo de despesa.

Item 'b'

Quanto à utilização de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal (FEF - Fonte 199) fora de seu escopo prioritário (educação, saúde, previdência, assistência e programas de relevante interesse econômico e social) em desacordo ao disposto no 'caput' do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF/ADCT/88) com a redação dada pela EC nº17/97 (DOU de 25/11/97), não podemos concordar com as alegações do responsável, pois o fato de o Congresso Nacional ter indicado na LOA a fonte 199 para o programa de trabalho utilizado não significa que o gestor tenha total discricionariedade na escolha dos gastos a serem realizados. Pelo contrário, em se tratando de transferência voluntária com recursos do FEF, como é o presente caso, deveria o responsável direcionar os escassos recursos públicos para clientela envolvida em programas de relevante interesse econômico e social. Todavia, já na proposta e parecer técnico (fls. 7 e 8 do vol. 2) verifica-se que os maiores beneficiários serão os criadores e proprietários de cavalos de esporte, ginetes nacionais e internacionais. Os programas de relevante interesse econômico e social referentes à área de agricultura e reforma agrária, por sua vez, encontravam-se elencados no Anexo da LDO/98 e não contemplavam esses beneficiários.

Item 'c'

No que diz respeito à utilização de recursos com intenção de fomento à eqüideocultura fora da adequada classificação funcional programática, maculando o disposto no art. 3º do Decreto nº 825/93 (DOU 29/05/93, p. 7.177), não podemos concordar com as alegações apresentadas pelo responsável, pois a descrição original do PT utilizado sequer continha a expressão « inclusive a equideocultura », a qual grifamos, acrescentada pelo responsável. Ressalte-se, mais uma vez, que a LOA/98 continha PT específico -04.040.0031.2465.0002, DOU de 31/12/97, suplemento, p. 283 – destinado ao fomento à equideocultura nacional.

Item 'd'

Quanto à utilização de volume considerável de recursos para atendimento de meta não prioritária, em detrimento a outras assim definidas no Anexo da LDO/98, não podemos concordar com as alegações apresentadas, pois, como ocupante de cargo em comissão, representante do Poder Executivo Federal, na área do MAA, o responsável deveria pautar sua atuação pelo cumprimento dos programas e políticas governamentais, cujas prioridades estão resumida e transparentemente elencadas no Anexo da LDO/98. O art. 1º do Decreto nº  2.451/98 é claro quanto a esse dever de conduta:

Art 1º Na execução orçamentária e financeira das despesas, o gestor público observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo ainda:

I - executar as despesas com parcimônia e eficiência;

II - ordenar as despesas segundo a hierarquia de prioridades definidas nos planos de governo, aprovados pelo Congresso Nacional; ...

Mas, ao subscrever voluntariamente termo de convênio destinado a beneficiar clube de hipismo, o responsável endossou o parecer exarado pela área técnica, assumindo a responsabilidade.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

Item 'e'

Quanto à aplicação de recursos do Ministério da Agricultura em projeto que repercutirá muito mais intensamente no desporto (hipismo) do que na agropecuária, violando o princípio da eficiência da Administração Pública imposto pela Constituição Federal de 1988 no 'caput' do art. 37 alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98 (DOU 05/06/98) e do inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998 (DOU de 07/01/98, p. 01), não podem prosperar as alegações do responsável, pois além de fundamentar sua conduta em parecer tecnicamente impreciso – veja-se a expressão 'o projeto beneficiará, em muito' (quanto?) – o próprio responsável admite, no item a seguir, que a Sociedade – SHPA - congrega os esportistas dessa prática, com representatividade nas Olimpíadas. Por outro lado, a citada Lei nº 7.291/84 (Lei da Equideocultura Nacional) não determina que o Governo Federal aloque os escassos recursos do Tesouro Nacional em clube privado de hipismo, cuja clientela preponderante constitui-se de criadores e proprietários de cavalos de esporte, ginetes nacionais e internacionais.

Item 'f'

No pertinente à transferência de recursos à associação de caráter social e esportivo, violando o disposto no inciso VIII do art. 18 da LDO/98, no art. 1º do Decreto nº 99.509, de 5 de setembro de 1990 (DOU de 06/09/90, p. 17.015) e no inciso VIII do art. 8º da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997 (DOU de 31/01/97, p. 1887), as alegações apresentadas são improcedentes, tendo ocorrido o desrespeito a vários dispositivos legais, pois:

já no ofício de solicitação dos recursos para o convênio (fl. 02/03, vol. 2), a diretoria do clube afirma, in verbis: 'A Sociedade Hípica Porto Alegrense (SHPA) é uma entidade voltada para o desenvolvimento dos esportes eqüestres. É um clube...'

o art. 1º do Decreto nº 99.509/90, por sua vez, dispõe:

Art. 1º Fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, efetuar, em favor de clubes ou outras sociedades civis, de caráter social ou esportivo, inclusive os que congreguem os respectivos servidores ou empregados e seus familiares:

I - contribuições pecuniárias, a qualquer título;

II - despesas de construção, reforma ou manutenção de suas dependências e instalações; e

III - cessão, a título gratuito, de bens móveis e imóveis.

o inciso VIII do art. 18 da LDO/98 também é claro:

Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

....

VIII - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

o inciso VIII do art. 8º da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01/97 também repete a vedação da inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam a transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

Proposta de encaminhamento

Do exposto, verifica-se a existência de débito originário da conduta do agente, resultante da autorização de transferência, mediante convênio nº SIAFI 366.006, de R$

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467.049,00, em 18/11/98, a clube esportivo, em desacordo com o inciso VIII do art. 18 da LDO/98, o art. 1º do Decreto nº 99.509, de 5 de setembro de 1990 (DOU de 06/09/90, p. 17.015) e o inciso VIII do art. 8º da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997 (DOU de 31/01/97, p. 1887). Assim, com base no artigo 11, da Lei nº 8.443/92, 140 do RITCU, c/c os artigos 30 e parágrafos, da Resolução nº 136/2000, e 31, IV, da Instrução Normativa TCU nº 09/95 será proposto:

a reprodução das peças referentes ao convênio SIAFI nº 366.006 para formação de processo de tomada de contas especial (fls. 94-98, do principal, fls. 01-24, do vol. 2);

determinação ao órgão de controle interno para que remeta a esta SECEX/RS a prestação de contas do referido convênio, para subsidiar o exame da matéria.

Ocorrência 8

Celebração e aprovação do Convênio MA/DFA/RS nº 38/98 (SIAFI: 367.560), firmado com a Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural (FUNCOOP), observando-se:

a) convênio visou a capacitação de recursos humanos de cooperativas agropecuárias, sendo a instituição privada, de fins culturais, voltada à promoção, desenvolvimento, apoio e divulgação da cultura, da arte e da pesquisa, contrariando a IN STN nº 01/97, especialmente o teor do §2º do art. 1º, a exigir que o ente tenha atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas;

b) omissão na orientação, supervisão e fiscalização dos trabalhos conveniados, obrigação expressa nas cláusulas terceira, inciso I, letra b, e sétima, parágrafos primeiro e segundo, do termo firmado, resultando em prestação de contas inócua e redundante;

c) a convenente deveria ter adotado procedimentos análogos aos estabelecidos pela Lei nº 8.666/93, nos precisos termos do parágrafo único do art. 27 da IN STN nº 01/97, sendo que o valor a ser despendido requeria algo como uma tomada de preços, não um convite;

d) a entidade repartiu as metas conveniadas entre outras três (Federação das Cooperativas Agropecuárias do RS Ltda - FECOAGRO, Cooperativa de Trabalhos Técnicos e Serviços Especializados Ltda - COOTRAEL e Federação das Cooperativas de Trigo e Soja Ltda. - Fecotrigo), referindo-se a procedimento licitatório cuja validade é contestada pela estreita ligação entre elas (os endereços, o presidente Rui Polidoro Pinto), podendo caracterizar o atendimento a interesses diversos do conveniado e afrontando os princípios da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da C.F.;

e) a prestação de contas não identifica os participantes, que salas foram alugadas, onde ocorreu a alimentação e hospedagem, de quem foram comprados os materiais, quem foram os conferencistas, as empresas de cerimonial, em que jornais houve divulgação, quem foram os instrutores, painelistas, limitando-se a repetir, a título de ressarcimento, exatamente os mesmos itens e valores estimados quando da solicitação do convênio, em 20/06/98, cerca de seis meses antes da execução;

f) as listas de presenças dos cursos e seminários, uma para cada evento, apresentam-se inconsistentes - não indicam o local de realização; não há como comprovar todas as 16 ou 40h do curso com a lista de um único dia; nos seminários estaduais e cursos de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO atestam participação menor do que o número de beneficiários diretos (respectivamente, 74 de 130 e 86 de 150); nas comparações das presenças nos vários dias e eventos, observam-se várias assinaturas em duplicidade.

Justificativas apresentadas

Item 'a'

De acordo com o Sr. Odalniro Irineu Paz Dutra (fls. 257/260), a aprovação da entidade como órgão convenente não foi de responsabilidade da DFA/RS, tendo sido os recursos solicitados diretamente a SDR/Brasília. A DFA/RS apenas formalizou o convênio e repassou os recursos. Mesmo assim, o responsável entende que a formalização do Convênio não

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contrariou a IN/STN nº 01/97. Esclarece, ainda, que a FUNCOOP está alterando substancialmente seus objetivos de atuação para adaptar-se a nova realidade. Menciona, também, o Ofício GAB/DFA/RS Nº 113/00 de 24/04/2000, para o Sr. Presidente da FUNCOOP, solicitando esclarecimentos (fls.236/237). Em resposta a esse Ofício, a FUNCOOP enviou ofício sem data (fls. 238/240) ao Delegado da DFA, esclarecendo que no estatuto social os objetivos da Fundação destacam atividades culturais no segmento artístico e de espetáculos. Acrescenta, ainda, que, para a data de 22/05/2000, está sendo convocada assembléia geral extraordinária para reforma estatutária, quando o objetivo social será redefinido para a realidade atual.

Item 'b'

O responsável nega que tenha havido omissão na orientação, supervisão e fiscalização dos trabalhos conveniados, uma vez que a DFA/RS realiza essas tarefas por amostragem, face a limitação de recursos humanos. As normas para prestação de contas são distribuídas a todas as entidades conveniadas, e os técnicos das Seções de Programação e Acompanhamento e de Execução Orçamentária e Financeira permanecem constantemente à disposição dos interessados para esclarecimentos e orientações. Anexa Proposta e Concessão de Diárias – PCD (fl.244, do vol. 1), demonstrando o acompanhamento a campo do Convênio em Ijuí durante a realização de um dos cursos, relatório de acompanhamento técnico realizado pela Seção de Programação e Acompanhamento da DFA/RS (fl. 245-247) e parecer financeiro realizado pela SEOF/DFA/RS (fl. 248).

Item 'c'

Os itens c e d foram justificadas pela FUNCOOP (vol. 1, fls. 238/240), em atendimento ao já mencionado Ofício GAB/DFA/ Nº 113/00.

Quanto à não realização de tomada de preços para contratação dos executores (FECOTRIGO – mantenedora da FUNCOOP, FECOAGRO e COOTRAEL), a FUNCOOP alega que o Estado do Rio Grande do Sul possui uma estrutura do sistema cooperativista distinta dos demais Estados. A FECOAGRO objetiva gradativamente incorporar as demais federações de cooperativas de produção agropecuária. Alega, também, que parte dos técnicos especializados em atividade cooperativa, que realizam as tarefas de treinamento, palestras e demais atividades para acompanhamento do desempenho e capacitação das cooperativas se constituíram em cooperativas de trabalho que prestam estes serviços ao sistema. Menciona que os recursos foram liberados em 22/12, para utilização até o final do ano; que a atividade cooperativa tem características próprias, necessitando de técnicos com larga experiência no setor, para desenvolver programas de capacitação e análise de desempenho. Daí a contratação de pessoal experiente, originado e encontrado nas instituições ligadas. Aduz que a utilização da estrutura técnica existente nas empresas e instituições ligadas, somado aos recursos conveniados, além de beneficiar as cooperativas agropecuárias com treinamento qualificado, também torna o custo menor. Anexa documentação com orçamentos de cursos técnicos (vol. 1, fls. 241/243).

Item 'd'

Quanto à repartição das metas entre entidades vinculadas pelo mesmo endereço e corpo diretivo, com afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade, insculpidos na C.F art. 37, a FUNCOOP alega que a liberação dos recursos em final de exercício conduz a prestação de contas para um período muito restrito, sendo que a realização das metas foi licitada com empresas por ser a única forma de cumprir os prazos para utilização dos recursos. Anexa volume com documentação (vol. 3). Afirma que os cursos iniciaram em 1998, sendo complementados em janeiro e fevereiro de 1999.

Item 'e'

O responsável pela FUNCOOP alega (vol. 1, fls. 238/240) que os cursos iniciaram em 1998, sendo complementados em janeiro e fevereiro de 1999. '  Conforme pode ser verificado na complementação das informações da prestação de contas anexada, o recurso foi

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utilizado conforme programado, com pagamento aos instrutores relacionados em locais conforme cópia de documentos, bem como os horários previstos para os cursos, sendo as salas utilizadas nestes locais, com a despesa de locação dos equipamentos realizada. A divulgação foi realizada por rádio, pois é o veículo de maior penetração no interior onde se localizam as cooperativas, e também no jornal O Interior. O período não se estendeu além do mês de fevereiro, prazo para prestação de contas.'

Item 'f'

Quanto às assinaturas existentes nas listagens, eventualmente são de diretores das Federações e/ou conselheiros que fazem a abertura ou encerramento dos eventos.

Análise das justificativas

Item 'a'

Entendemos não serem procedentes as justificativas apresentadas, pois, de acordo com o próprio estatuto das FUNCOOP (fl. 45, do vol. 2), os objetivos acessórios da Fundação compreendem: I – a capacitação de RH para cumprimento dos objetivos acima com a prestação da assistência social e cultural a seus funcionários e dependentes; e II – a promoção e realização de congressos, seminários e cursos com finalidade artísticas e culturais. Corrobora nossa entendimento o fato de que a própria FUNCOOP admite a necessidade de mudança em seu estatuto para adequação à realidade atual.

Por outro lado, conforme o art. 31 da IN/STN nº 01/97, no estágio de prestação de contas, o ordenador de despesas efetua sua análise com base nos documentos referidos no art. 28, da IN STN nº 01/97, dentre os quais não se inclui a prova da capacidade jurídica do convenente. Esta deverá ser apreciada quando da celebração do instrumento, de acordo com o art. 4º, II da referida IN. Assim, caberia à autoridade que firmou o instrumento, conjuntamente com sua assessoria técnica e jurídica, conforme suas respectivas competências, a responsabilização pela firmatura do convênio com entidade sem as imprescindíveis capacidades jurídica e técnica para a consecução do objeto. E essa responsabilização já foi objeto de audiência, como visto acima.

Item 'b'

Concordamos com o responsável, quando alega a carência de recursos humanos na unidade. Não obstante, não há como afastar a omissão na orientação, supervisão e fiscalização dos trabalhos conveniados, pois a mencionada cláusula terceira, inciso I, letra b, dispunha que caberia especificamente ao Ministério acompanhar as atividades a serem executadas e verificar a exata aplicação dos recursos do Convênio e avaliar os resultados. Mas não é isso que se constata quando se examina a prestação de contas do convênio. Em primeiro lugar, o pagamento aos executores do convênio, FECOAGRO, COOTRAEL e FECOTRIGO, deu-se, conforme extrato bancário (Vol. II, fl.  68), em 22/12/98. As 4 notas fiscais de serviço e recibo apresentados (Vol. II, fls.  70 a 74), todos de 22/12/98, repetem, sempre a título de ressarcimento, exatamente os mesmos itens e valores estimados quando da solicitação ao DENACOOP, em 20/06/98, com diferença a menor de tão-somente R$ 355,00 nos itens alimentação e material de expediente das 25 assessorias (meta inserta na letra c). Ocorre que o prazo de execução da avença estendia-se até 31/12/98, sendo que, após 22/12/98, conforme Relatório de Acompanhamento Técnico, ainda foram realizados (sic) 4 turmas do Curso de Treinamento Gerencial (23, 28, 29 e 31/12/98), 2 turmas do Curso de Treinamento de Autogestão (26 e 31/12/98), uma turma do Curso de Gerenciamento pela Qualidade (30/12/98) e um Seminário de Avaliação do Cooperativismo Estadual (29/12/98). Assim, verifica-se o pagamento antecipado dos executores do Convênio, o que é expressamente vedado pelo art. 38 do Decreto 93.872/86.

Outra observação pertinente refere-se ao pagamento integral de itens como alimentação, hospedagem, material didático, sem que esses gastos tenham efetivamente ocorrido, conforme verifica-se no quadro abaixo, onde o número de refeições, de diárias e de kits de material pagos é superior ao número de participantes dos eventos. Do exposto, somente

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nesses itens, os executores receberam R$ 22.922,00 a mais do que o necessário para cobrir despesas com os participantes dos eventos.

10 CURSOS DE TREINAMENTO GERENCIAL

Previsão Nº participantes conforme listas

Diferença

ITEM Nº Custo Unitário

Custo Total

Nº Em R$

(A) (B) (C) (D) (A)-(D)Refeições 600 7,00 4200,00 196 404 2828,00Material Didático – kit

300 19,00 5700,00 196 104 1976,00

10 CURSOS CONTROLE E AUTOGESTÃORefeições 600 7,00 4200,00 168 432 3024,00Material Didático – kit

300 19,00 5700,00 168 132 2508,00

Hospedagem dos participantes

310 20,00 6200,00 168 142 2840,00

2 SEMINÁRIOS DE AVALIAÇÃO DO COOPERATIVISMO ESTADUALRefeições 423 10,00 4230,00 76 347 3470,00Material Didático – kit

400 6,00 2400,00 76 324 1944,00

5 CURSOS DE GERENCIAMENTORefeições 200 8,00 1600,00 86 114 912,00Material Didático – kit

200 30,00 6000,00 86 114 3420,00

Total 22922,00

Assim, não há como negar que a prestação de contas apresentadas seja inócua e redundante, cabendo determinação à DFA/RS e ao Controle Interno para que atentem , quando do exame de prestações de contas, para aspectos materiais, confrontando as metas previstas no plano de trabalho com as efetivamente realizadas.

Item 'c' e d

Não há como prosperar as justificativas apresentadas, pelas graves irregularidades que passamos a relatar abaixo.

Em primeiro lugar, a realização de pretenso certame licitatório e posterior contratação de entidades ou pessoas, ainda que vinculados indiretamente à FUNCOOP, está expressamente vedado pelo art. 6º, do Estatuto Social da Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural – FUNCOOP, a seguir transcrito (fl. 45, vol. 2):

Art. 6º - A FUNDAÇÃO não distribuirá fundos, dividendos ou qualquer vantagem a suas instituidoras, mantenedora, conselheiros, membros honorários, cooperados ou associados, sob

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nenhuma forma ou pretexto ( grifo nosso) e aplicará inteiramente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos.

Registre-se o pretenso ou fictício certame licitatório – convite realizado pela FUNCOOP direcionado para a contratação da FECOTRIGO, FECOAGRO e COOTRAEL (vol. 2, fls. 80, 87 e 94) pois essas entidades confundem-se, ou por terem o mesmo endereço, ou por terem os mesmos responsáveis, como já registrado no Relatório de Auditoria (fls. 100/103):

o Presidente da FUNCOOP, Sr. Rui Polidoro Pinto, também é Presidente da FECOTRIGO e FECOAGRO (vol. 2, fls. 52 e 132), ;

o Conselho Administrativo da FUNCOOP é o mesmo da FECOTRIGO (vol. 2, fl. 27);

a FUNCOOP ora aparece com o endereço da Travessa Francisco Leonardo Truda, 98, 4º andar, telefone 228-8356 (ver solicitação ao DENACOOP (Vol. II, fls.  26 e 27), termo firmado (Vol. II, fl.  52) e orçamentos e notas fiscais de serviço contidos na prestação de contas - Vol. II, fls.  70 a 73, 101 e 113), ora com o da Rua General Vitorino, 25, 7º andar, telefone 224-1755 (ver documentos juntados à solicitação e expedientes contidos na prestação de contas - Vol. II, fls.  42, 43 e 80 a 100);

o endereço da Cooperativa de Trabalhos Técnicos e Serviços Especializados Ltda. – COOTRAEL é Travessa Francisco Leonardo Truda, 98, 4º andar, telefone 228-8356 (o mesmo da FUNCOOP - ver notas fiscais de serviço da COOTRAEL - Vol. II, fls.  72 e 73);

a FECOTRIGO aparece com o mesmo endereço da FUNCOOP à Rua General Vitorino e com o mesmo endereço da FECOAGRO (ver recibo e orçamento – o nº 1337 não existe - Vol. II, fls.  74 e 80);

atualmente, FUNCOOP, FECOTRIGO E FECOAGRO compartilham o mesmo endereço, conforme pesquisa no sistema CNPJ.

Ainda, conforme o art. 10º do Estatuto Social da Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural – FUNCOOP, a FECOTRIGO é a mantenedora da FUNCOOP e, portanto, é esta Federação que deve fornecer os recursos para a manutenção da Fundação, e não o contrário (Art. 10º - A FECOOTRIGO será mantenedora da FUNDAÇÃO, alcançando-lhe recursos bastantes para realização de seus objetivos.)

As justificativas apresentadas também não são convincentes para explicar a contratação de pessoal originado e encontrado nas instituições ligadas, conforme expressão utilizado pelo próprio responsável. Aqui o responsável admite que a COOTRAEL - Cooperativa de Trabalhos Técnicos e Serviços Especializados Ltda., que é uma cooperativa de trabalho como qualquer outra, foi favorecida por manter vínculos pessoais com a FUNCOOP.

Importante, outrossim, mencionar que os orçamentos anexados (vol. 1, fls. 241-243), para tentar justificar que a contratação de empresas e instituições ligadas resultaria em um custo menor, não se aplicam ao caso presente, por não se referirem a cursos com o mesmo conteúdo e por incluírem os elevados custos de palestrantes trazidos do Canadá.

Em recente pesquisa realizada no sistema CNPJ (em anexo), constatou-se que a FUNCOOP, FECOTRIGO E FECOAGRO localizam-se no mesmo endereço.

Diante do exposto, forçoso é concluir-se que a licitação (sic) para contratação dos executores do convênio não foi, na verdade, procedimento análogo à Lei nº 8.666/93, revestindo-se de ilegalidade, por contrariar o próprio Estatuto da FUNCOOP, o art. 27, parágrafo único da IN Nº 01/97 e afrontando os princípios da impessoalidade e da moralidade, insculpidos na C.F., art. 37;

Item 'e'

Em primeiro lugar, mencione-se que, de acordo com o plano de atendimento (vol. 2, fl. 24), o período de execução do convênio seria em dezembro de 1998. Curiosamente, na prestação de contas apresentada pelo convenente, em março de 1999 (vol. 2, fls. 67/139), não há

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qualquer menção de que a execução do objeto tenha se estendido além do prazo inicialmente fixado. Agora, instado a se manifestar, a FUNCOOP apresenta 'complementação das informações da prestação de contas».

Essa complementação das informações da prestação de contas anexada (vol. 3) contém sérios indícios de fraude na prestação de contas, sendo que essses indícios estão abaixo elencados e somente poderão ser afastados com a apresentação dos documentos originais.

Abaixo a análise dos elementos apresentados a título de complementação da prestação de contas (vol. 3).

Em relação ao volume 3, toda a documentação apresentada é cópia da original, contrariando a IN STN Nº 01/97, art. 30 ( As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes...)

Curso de Treinamento Gerencial

Quantidade de cursos : 10

Carga horária prevista por curso: 16 horas

Executor : Cooperativa de Trabalhos Técnicos e Serviços Especializados Ltda - COOTRAEL

Fl. 4 – Nota Fiscal de Serviço, nº 040, passsada pela COOTRAEL, em nome da FUNCOOP. Note-se que prestador de serviços e tomador têm o mesmo endereço. A NF, de valor global de R$ 36.600, data de 22/12/98, tendo o pagamento ocorrido em 22/12/98 (vol.2, fl. 69). Segundo alegações da FUNCOOP, os cursos estenderam-se até fevereiro. Isso caracteriza pagamento antecipado, vedado pelo art. 38, do Decreto 93.872/86.

Note-se, em relação a essa NF, que sua 'Autorização para emissão de documento fiscal  » - AIDOF data de abr/97, o que causa espécie, visto que, em um período de 32 meses, a COOTRAEL emitiu apenas 40 notas fiscais.

Na mesma folha consta relação de instrutores – associados, dos cursos de Treinamento Gerencial e de Controle e Autogestão.

FL. 5 - Nota Fiscal de Serviço, nº 041, passsada pela COOTRAEL, em nome da FUNCOOP. Valem as mesmas observações acima.

FLS. 06-15 – 10 (dez) Recibos de pagamento dos instrutores arrolados a fl. 04, passados pela COOTRAEL, entre 05/01/99 e 26/02/99, sendo o valor de cada recibo correspondente a R$ 3.200,00, totalizando R$ 32.000. Note-se que, de acordo com NF de fls. 4 e 5, os pagamentos referem-se aos cursos de Treinamento Gerencial e Controle e Autogestão. Note-se, ainda, que referidos pagamentos ocorreram após o prazo de execução do convênio. Mencione-se que não há referência, nos recibos, ao local e a data da prestação dos serviços.

FL. 16 – NF Nº 348, passada pela Mala Direta Serviços Gráficos Ltda, no valor de R$ 11.400, 00, em nome da COOTRAEL. Essa NF, apresentada em cópia xerox, até que seja apresentada o original, é presumivelmente uma montagem, uma fraude, pois observam-se :

sinais evidentes de reutilização da NF, com cobertura por fita/papel/corretivo, dos escritos originais, nos campos Nome/Razão Social, CGC/CPF, Endereço, Município, Inscrição Estadual, Descrição dos Produtos, Quantidade, Valor Total, Base de cálculo do ICMS, Valor Total da Nota, Informações Complementares ;

a data de saída das mercadorias (material didático para cursos de gerenciamento e autogestão), 08/01/99, é posterior à da realização dos cursos (11, 14, 15, 16, 18, 21, 23, 28, 29, 30/12/98 – gerenciamento - e 10, 11, 12, 15, 16, 17, 20 (foi domingo), 22, 26, 31/12/98 – controle e autogestão). Assim, é manifesto que o referido material não poderia ter sido distribuído tempestivamente aos alunos dos cursos ;

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a quantidade de material didático faturada – 1000 – supera em muito a quantidade prevista para os dois cursos – 600 (vol. 2, fls. 37 e 38) e corresponde a, aproximadamente, 5 (cinco) vezes o número de beneficiários diretos dos dois cursos - 210(vol. 2, fl. 31) .

FL. 17 – NF Nº 498, passada pela VH Prestação de Serviços Técnicos Ltda, no valor de R$ 8.000,00, em nome da COOTRAEL. Essa NF apresenta os mesmos vícios da NF acima comentada, i.e, é presumivelmente uma montagem, uma fraude, pois observam-se sinais evidentes de reutilização da NF, com cobertura por fita/papel/corretivo, dos escritos originais em vários campos. A discriminação do serviço indica o aluguel de salas, serviços de apoio e aluguel de equipamento de som para 20 cursos de gerência, mas, ao contatarmos a prestadora do serviço, em 29/03/2001, fomos informados que a mesma não trabalha no ramo de aluguel de salas, mas só na sonorização de ambientes. Também é curioso que essa firma de Porto Alegre tenha sido paga para prestar apoio e alugar salas para cursos realizados, sem exceção, no interior do Estado do Rio Grande do Sul.

FL. 18/31 – Várias notas fiscais de hotéis e restaurantes, inclusive uma nota fiscal de um motel para encontro de casais (fl. 29), de 10 (dez) diferentes localidades, apresentando todas o mesmo valor para hospedagem e refeições (R$ 1.340,00 e R$ 840,00, respectivamente), além de outras irregularidades, como :

sinais evidentes de reutilização da NF, com cobertura por fita/papel/corretivo, dos escritos originais em vários campos e não discriminação do nº do quarto/apto, nº de diárias, data de entrada e saída ;

sinais evidentes de reutilização da NF, com cobertura por fita/papel/corretivo, dos escritos originais em vários campos e rasura no campo data, com utilização de outra grafia, e não discriminação dos quantitativos ;

data de emissão do documento posterior à realização dos cursos e não discrininação dos quantitativos  pagos.

Segue quadro ao final com o rol de irregularidades constatadas, que atingem despesas não comprovadas no valor de R$ 21.800,00 (Quadro I)

FL. 33/34 – Cópia de lista de presença dos participantes do curso de treinamento gerencial, turma 01, realizado em Passo Fundo, em 11/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso ministrado nos dias 11 e 12 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3). A mesma lista foi anexada ao vol. 2, fls.119/120, pelos Analistas, 6 meses antes, mas sem a inscrição manuscrita   e a indicação do local de realização do curso.

FL. 37 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de treinamento gerencial, turma 02, realizado em Santiago, em 14/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita  : « Curso em 14 e 15 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3).. A mesma lista foi anexada ao vol. 2, fl.121, pelos Analistas, 6 meses antes, mas sem a inscrição manuscrita  e a indicação do local de realização do curso.

FL. 40/41 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de treinamento gerencial, turma 03, realizado em Erechim , em 15/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado nos dias 15 e 16 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3).. A mesma lista foi anexada ao vol. 2, fls.122/123, pelos Analistas, 6 meses antes, mas sem a inscrição manuscrita   e a indicação do local de realização do curso.

FL. 44 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de treinamento gerencial, turma 04, realizado em Ijuí, em 16/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso

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realizado em 16 e 17 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3).. A mesma lista foi anexada ao vol. 2, fls.124, pelos Analistas, 6 meses antes, mas sem a inscrição manuscrita  e a indicação do local de realização do curso.

FL. 47/48 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de treinamento gerencial, turma 05, realizado em Panambi, em 18/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 18 e 19 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3).. A mesma lista foi anexada ao vol. 2, fls.125/126, pelos Analistas, 6 meses antes, mas sem a inscrição manuscrita   e a indicação do local de realização do curso.

FL. 51/52 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de treinamento gerencial, turma 06, realizado em Santo Ângelo, em 21/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 21 e 22 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3). A mesma lista foi anexada ao vol. 2, fls.127/128, pelos Analistas, 6 meses antes, mas sem a inscrição manuscrita   e a indicação do local de realização do curso.

FL. 55 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de treinamento gerencial, turma 07, realizado em Júlio de Castilhos, em 23/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 22 e 23 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3). A mesma lista foi anexada ao vol. 2, fl.129, pelos Analistas, 6 meses antes, mas sem a inscrição manuscrita   e a indicação do local de realização do curso.

FL. 58/59 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de treinamento gerencial, turma 08, realizado em Santa Maria, em 28/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 28 e 29 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3).

FL. 62 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de treinamento gerencial, turma 09, realizado em Soledade, em 29/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita  : « Curso realizado em 29 e 30 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3).

FL. 65 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de treinamento gerencial, turma 10, realizado em Cachoeira do Sul, em 30/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 30 e 31 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3).

Curso de Controle e Autogestão

Quantidade de cursos : 10

Carga horária prevista por curso: 16 horas

Executor : Cooperativa de Trabalhos Técnicos e Serviços Especializados Ltda - COOTRAEL

FL. 68/69 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de controle e autogestão, turma 01, realizado em Passo Fundo, em 10/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso em 10 e 11 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente,

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corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3).

FL. 72 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de controle e autogestão, turma 02, realizado em Santiago, em 11/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita  : « Curso realizado em 11 e 12 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3). A mesma lista foi anexada ao vol. 2, fl.131, pelos Analistas, 6 meses antes, mas sem a inscrição manuscrita  e a indicação do local de realização do curso.

FL. 75 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de controle e autogestão, turma 03, realizado em Erechim, em 12/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 11 e 12 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3).

FL. 75/76 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de controle e autogestão, turma 03, realizado em Erechim, em 12/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 11 e 12 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3).

FL. 79/80 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de controle e autogestão, turma 04, realizado em Ijuí, em 15/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 15 e 16 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3).

FL. 82 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de controle e autogestão, turma 05, realizado em Panambi, em 16/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita  : « Curso realizado em 16 e 17 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3). Verifica-se que a totalidade dos presentes é composta por professores da rede pública de ensino, na sua maior parte da Escola Estadual de 1º e 2º Graus Ildefonso Simões Lopes. De acordo com o quadro metodologia de execução (vol. 2, fl. 33), o curso de controle e autogestão seria destinado a dirigentes e executivos de cooperativas.

FL. 85/86 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de controle e autogestão, turma 06, realizado em Santo Ângelo, em 17/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 17 e 18 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3).

FL. 89 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de controle e autogestão, turma 07, realizado em Júlio de Castilhos, em 20/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 21 e 22 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3). Note-se que sequer a inscrição manuscrita guarda coerência com a data datilografada.

FL. 92 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de controle e autogestão, turma 08, realizado em Santa Maria, em 22/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 22 e 23 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3). Verifica-se que a totalidade dos presentes é composta por professores da Escola Estadual de 1º e 2º Graus Ildefonso Simões Lopes. De acordo com o quadro metodologia de execução (vol. 2, fl. 33), o curso de controle e

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autogestão seria destinado a dirigentes e executivos de cooperativas. Note-se, ainda, que os participantes do curso de controle e autogestão, realizado em Panambi (fl. 82), também são professores da Escola Estadual de 1º e 2º Graus Ildefonso Simões Lopes.

FL. 95 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de controle e autogestão, turma 09, realizado em Soledade, em 26/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita  : « Curso realizado em 28 e 29 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3). Note-se que sequer a inscrição manuscrita guarda coerência com a data datilografada.

FL. 98 - Cópia de lista de presença dos participantes do curso de controle e autogestão, turma 10, realizado em Cachoeira do Sul, em 31/12/98. Consta a seguinte inscrição manuscrita : « Curso realizado em 30 e 31 de dezembro » seguida por assinatura que, aparentemente, corresponde à assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, de acordo com cotejo com assinaturas de fls. 112 (vol. 2), 15 (vol. 3). Note-se que sequer a inscrição manuscrita guarda coerência com a data datilografada.

Assessorias Administrativas

Quantidade de assessorias : 25

Carga horária prevista por assessoria: 16 horas

Executor : Federação das Cooperativas de Trigo e Soja do RS Ltda - FECOTRIGO

FL. 101 – Recibo, no valor de R$ 38.900,00, passado pela FECOTRIGO, sem data, referente à realização de 25 assessorias administrativas e contáveis nas cooperativas. Consta, na mesma folha, relação de técnicos responsáveis pelas assessorias. Releva notar a cobrança de 'Trabalhos de Coordenação' nesse recibo, no valor de R$ 12.000,00, o que, em nosso entendimento caracteriza a cobrança de taxa de administração, vedada pelo art. 8º, da IN nº 01/97.

FLS. 102-111 – Recibos dos técnicos responsáveis pelas assessorias. Importante frisar que, conforme extratos bancários (fls. 68/69, vol. 2), a FUNCOOP pagou a FECOTRIGO em 22/12/1998, sendo que as datas constantes nos recibos compreendem o período de 14/01/99 a 12/02/1999. Ou seja, houve pagamento antecipado desse executor do convênio.

FL. 112 – NF Nº 20859, passada pela Impa Artes Gráficas Ltda, no valor de R$ 560,00, tendo por objeto a confecção de apostilas e planilhas, em nome da FECOTRIGO. Essa NF, apresentada em cópia xerox, até que seja apresentada o original, é presumivelmente uma montagem, uma fraude, pois observam-se :

sinais evidentes de reutilização da NF, com cobertura por fita/papel/corretivo, dos escritos originais, nos campos Nome/Razão Social, CGC/CPF, Endereço, Município, Inscrição Estadual, Discriminação das mercadorias, Quantidade, Valor do Serviço, Valor Total;

a data da NF é posterior a data das 4 (quatro) primeiras assessorias – 14/01/99, 20/01/99 (2), 26/01/99. Assim, seria impossível a distribuição do material impresso concomitantemente a essas assessorias.

Note-se, em relação a essa NF, que sua 'Autorização para emissão de documento fiscal » - AIDOF data de abr/94, o que causa espécie, pelo tempo decorrido entre a data da AIDOF e a data de utilização do documento ;

por último, não há sequer a discriminação dos quantitativos.

FL. 113 - NF Nº 048, passada pela AYPAM Comércio e Representações Ltda –ME, no valor de R$ 6.000,00, em nome da Fecotrigo. Essa NF refere-se a cobrança de « coordenação na análise do desempenho das cooperativas ». Essa NF, apresentada em cópia xerox, até que seja apresentada o original, é presumivelmente uma montagem, uma fraude, pois observam-se :

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sinais evidentes de reutilização da NF, com cobertura por fita/papel/corretivo, dos escritos originais, nos campos Nome/Razão Social, CGC/CPF, Endereço, Município, Estado, Discriminação das mercadorias, Quantidade, Valor do Serviço, Valor Total, alíquota;

a data da NF, 5/2/99, é anterior a das duas últimas assessorias – 12/02/99 (2). Assim, seria impossível a realização da referida coordenação para essas assessorias ;

Note-se, em relação a essa NF, que sua 'Autorização para emissão de documento fiscal » - AIDOF 1991, o que causa espécie, pelo tempo decorrido entre a data da AIDOF e a data de utilização do documento.

Essa NF é mais um robusto indício de cobrança de taxa de administração pela FECOTRIGO, executora do convênio. Essa taxa de administração, muito embora prevista nos Itens de Aplicação da Despesa (vol. 2, fl. 39) estaria disfarçada sob o título Coordenação (vide recibos de fl. 74, do volume 2, e 101 do volume 3), não existindo nenhum outro documento idôneo nos autos que comprove a contraprestação do serviço.

Por oportuno, conforme pesquisa no sistema CNPJ, a firma AYPAM teve sua inscrição cancelada em 30/05/2000 (em anexo).

FL. 114 - NF Nº 183, passada pela MZ Consultoria e Treinamento Empresarial Ltda, no valor de R$ 6.000,00, em nome da Fecotrigo. Essa NF refere-se a cobrança de « coordenação na análise do desempenho das cooperativas ». Essa NF, apresentada em cópia xerox, até que seja apresentada o original, é presumivelmente uma montagem, uma fraude, pois observam-se :

sinais evidentes de reutilização da NF, com cobertura por fita/papel/corretivo, dos escritos originais, nos campos Nome/Razão Social, CGC/CPF, Endereço, Município, Estado, Discriminação dos serviços, Valor do Serviço, Valor Total;

a data da NF, 5/2/99, é anterior a das duas últimas assessorias – 12/02/99 (2). Assim, seria impossível a realização da referida coordenação para essas assessorias;

Essa NF é mais um robusto indício de cobrança de taxa de administração pela FECOTRIGO, executora do convênio. Essa taxa de administração, muito embora prevista nos Itens de Aplicação da Despesa (vol. 2, fl. 39) estaria disfarçada sob o título Coordenação (vide recibos de fl. 74, do volume 2, e 101 do volume 3), não existindo nenhum outro documento idôneo nos autos que comprove a contraprestação do serviço.

FLS. 116/119 – Relatório técnico das assessorias realizadas nas cooperativas. No corpo do relatório não há menção quanto às datas das assessorias, sendo o relatório não assinado, e nem datado.

Seminários de Avaliação do Cooperativismo Estadual

Quantidade de seminários: 2

Carga horária prevista para o seminário: 8 horas

Executor : Federação das Coopertivas Agropecuárias do Rio Grande do Sul Ltda - FECOAGRO

FL. 121 – NF Nº 06, de 22/12/98, passada pela FECOAGRO, em nome da FUNCOOP, referente à realização de 2 seminários de avaliação do cooperativismo estadual, totalizando R$ 55.800,00. Note-se, no mesmo documento, a cobrança  « ressarcimento desp. c/ coordenação », no valor de R$ 6.000,00, o que, conforme mencionado anteriormente corresponde à disfarçada cobrança de taxa de administração.

Na mesma folha, consta a relação de despesas com conferencistas. Destaque-se o pagamento de R$ 12.000, 00 a Ernesto Enio Budke Krug, o qual, de acordo com listas de presenças (fls. 75, 98) é diretor executivo da FECOAGRO, Federação de cooperativas que sucederá a FECOTRIGO. Ora, conforme estatuto da FUNCOOP, já mencionado anteriormente, a Fundação não distribuirá qualquer vantagem a cooperados ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto (art. 6º). É relevante que se esclareça que, em recente consulta ao sistema CNPJ,

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constatou-se que FUNCOOP, FECOTRIGO E FECOAGRO estão estabelecidas exatamente no mesmo endereço. Assim, entende-se como ilegal o referido pagamento.

FLS. 122/125 – Recibos de pagamento aos conferencistas dos seminários, inclusive o RPA passado em nome de Ernesto Enio Budke Krug (fl. 122). A idoneidade desses recibos deverá ser atestada pelo exame dos originais, acompanhado dos DARFs ou outro documento equivalente de retenção do imposto devido.

FLS. 126 – Recibo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de 18/12/98, no valor de R$ 669,10, passado em nome do Jornal O Interior. Acompanha anotação manuscrita onde consta « Valor de R$ 350,00 relativo ao envio de material de divulgação para os seminários ». Ressalte-se que esse recibo tem a mesma data da realização do primeiro seminário, o que serve para demonstrar que referido documento não é idôneo para comprovar as despesas de divulgação.

FLS. 127-132 – NFs de hospedagem, alimentação, transporte e cerimonial, apresentadas em cópia xerox, com presumíveis indícios de fraude mediante a reutilização dos documentos, valendo-se do artifício de cobertura com papel/fita/corretivo dos escritos originais. O quadro II resume as principais ocorrências detectadas. Observe-se que as NFs de 129 e 131, têm exatamente o mesmo valor para o item refeições, R$ 2.115,00, mas referem-se a seminários distintos, que contaram, respectivamente, com 47 e 29 participantes.

FL. 133 – NF nº 790, de 30/12/98, no valor de R$ 6.000,00, passada pela Conesul, Consultoria e Arquitetura S /C Ltda., em nome da FECOAGRO. Refere-se à coordenação dos seminários de 18 e 29/12/98. Nesse documento, percebem-se os sinais presumíveis de fraude, mediante a reutilização do documento fiscal, com utilização do ardil acima relatado. Como já falado anteriormente, essa despesa constitui-se em cobrança de taxa de administração disfarçada, vedada pelo art. 8º, I, da IN STN Nº 01/97 (Art. 8º É vedada a inclusão , tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam : I – realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar ;).

Corrobora nosso entedimento de fraude e cobrança de taxa de administração disfarçada a seguinte constatação : a NF nº 788 (fl. 172), passada pelo mesmo fornecedor, a partir do mesmo talonário da NF de nº 790, tem data posterior – fevereiro de 1999 - e também refere-se a despesa com coordenação.

FLS. 136-138 – Relatório técnico do seminário. Nesse relatório não há menção do local, data de realização do evento ou qualquer outro indicativo que permita confirmar a veracidade das informações.

FLS. 139/140 – Lista de presença do seminário realizado em 29/12/98, contando com 29 participantes.

FLS. 143/145 - Lista de presença do seminário realizado em 18/12/98, contando com 47 participantes.

FLS. 146/163 – Relatório Técnico dos Seminários de avaliação do cooperativismo estadual. Destaque-se que, no corpo do relatório, fala-se de encontro de dirigentes de cooperativas de produção agropecuária. O painel trata, na sua quase totalidade, sobre a situação do setor carne. Não há menção, no relatório, da data ou local de realização dos seminários.

Curso de Gerenciamento pela qualidade

Quantidade de cursos : 5

Carga horária prevista por curso: 40 horas

Executor : Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul Ltda - FECOAGRO

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Fl. 165 – NF nº 005, de 22/12/98, passada pela FECOAGRO, no valor de R$ 48.100,00, relativa à execução de 5 cursos de gerenciamento pela qualidade. Note-se, mais uma vez, a cobrança de despesa com coordenação, no valor de R$ 8.000,00, que, conforme já observado, aparenta ser cobrança de taxa de administração disfarçada, vedada pelo art. 8º, I, da IN STN Nº 01/97 (Art. 8º É vedada a inclusão , tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam : I – realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar ;). Na mesma folha consta relação de 3 instrutores.

FL. 166/168 – Recibos de pagamento dos instrutores, cada um recebendo R$ 7.000,00. Não há comprovação de recolhimento de imposto de renda ou contribuição social referentes aos recibos.

Fl. 169 – NF nº 4525, de 24/02/99, passada pela Estado da Arte – Informática e Tecnologia Ltda., no valor de RS 1.500,00, referente a serviços de aluguel de equipamento e salas para cursos de qualidade em diversos locais. Observam-se, nesse documento, os sinais de fraude mediante a reutilização de nota fiscal que teve os campos cobertos por papel /fita/corretivo para encobrir os escritos originais. Verifica-se, também, tratar-se de prestador de serviços localizado na cidade do Rio de Janeiro, cidade a mais de 1400 km do local de realização dos cursos. Por último, não há menção dos quantitativos de salas, e nem dos equipamentos locados.

FL. 170 – NF Nº 1349, de 18/01/99, passada pela Mala Direta Serviços Gráficos, no valor de R$ 6.000,00, referente a impressão de material para apostilas de cursos. Aqui também verificam-se os sinais de fraude, mediante a reutilização de documento fiscal. Destaque-se que a data do documento é posterior a da realização dos cinco cursos, que se estenderam de 11 a 30/12/98.

FL. 171 – Fatura nº 9902765, de 29/01/99, referente à prestação de serviços de divulgação dos eventos, emitida pela Rádio Guaíba SA, no valor de R$ 8.500,00. Não consta data da prestação dos serviços, e nem número de inserções na programação. A fatura também apresenta sinais de montagem.

FL. 172– NF nº 788, de 26/02/98 (data rasurada), no valor de R$ 8.000,00, passada pela Conesul, Consultoria e Arquitetura S /C Ltda, em nome da FECOAGRO. Refere-se à coordenação dos cursos de qualidade. Nesse documento, percebem-se os sinais presumíveis de fraude, mediante a reutilização do documento fiscal, com utilização do ardil acima relatado. Como já falado anteriormente, essa despesa constitui-se em cobrança de taxa de administração disfarçada, vedada pelo art. 8º, I, da IN STN Nº 01/97 (Art. 8º É vedada a inclusão , tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam : I – realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar ;).

Corrobora nosso entedimento de fraude e cobrança de taxa de administração disfarçada a seguinte constatação : a NF nº 790 (fl. 133), passada pelo mesmo fornecedor, a partir do mesmo talonário da NF de nº 788, tem data anterior – dezembro de 1998 - e também refere-se a despesa com coordenação.

FLS. 173/179 – NFs referentes às despesas com hospedagem e alimentação. Todas as NF, emitidas em diferentes localidades do interior do RS, apresentam o mesmo valor para os itens hospedagem e alimentação, além dos indícios de fraude já relatados anteriormente. Veja-se quadro III, com resumo dos documentos fiscais.

FL. 182 – Lista de presença da turma 01, do curso Gerenciamento pela qualidade realizado em 11/12/98, na FECOAGRO-POA. Consta inscrição manuscrita, sem assinatura, que segue : « o curso teve seu início em 11/12/98 e continuidade de 25 a 29 de janeiro. Local : Erechim ».

FL. 185 - Lista de presença da turma 02, do curso Gerenciamento pela qualidade realizado em 15/12/98, em Esteio/RS. Consta inscrição manuscrita, assinada por Ari Zimpel,

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que segue : « o curso teve abertura em 15/12/98 e continuidade em 01 a 05 de fevereiro. Local  : Sanntiago». A mesma lista foi anexada pelos auditores, sem a inscrição manuscrita, 6 meses antes, conforme fl. 133, do vol. 2.

FL. 188 - Lista de presença da turma 03, do curso Gerenciamento pela qualidade realizado em 17/12/98, em Porto Alegre/RS. Consta inscrição manuscrita, assinada por Ari Zimpel, que segue : « o curso iniciou em 17/12/98 com continuidade em 08 a 12 de fevereiro. Local : Cruz Alta».

FL. 191 - Lista de presença da turma 04, do curso Gerenciamento pela qualidade realizado em 22/12/98, em Porto Alegre/RS. Consta inscrição manuscrita, assinada por Ari Zimpel, que segue : « o curso iniciou em 22/12/98 com continuidade em 15 a 19 de fevereiro em Palmeira das Missões. ».

FL. 194/195 - Lista de presença da turma 05, do curso Gerenciamento pela qualidade realizado em 30/12/98, em Esteio/RS. Consta inscrição manuscrita, assinada por Ari Zimpel, que segue : « o curso iniciou em 30/12/98 e continuou em 22 a 26 de fevereiro em Alegrete ». A mesma lista foi anexada pelos auditores, sem a inscrição manuscrita, 6 meses antes, conforme fl. 134/135, do vol. 2.

FLS. 194/257 – Currículos dos instrutores, palestrantes, destacando-se (quadro IV):

vínculo pessoal de alguns instrutores/conferencistas com uma ou mais insttituições (FUNCOOP/COOTRAEL/FECOTRIGO/FECOAGRO) ;

ausência dos currículos de Ernesto Ênio Budke Krug, diretor da FECOAGRO, e que recebeu R$ 12.000,00 para atuar como conferencista em dois seminários, e de Arno Gocks, que recebeu R$ 7.000,00 para ministrar cursos de gerenciamento pela qualidade ;

ausência dos currículos dos assessores.

Item 'f'

Já analisadas acima.

Conclusão em relação ao convênio MA/DFA Nº 38/98 (SIAFI 367560)

De todo o exposto em relação aos cursos financiados com recursos do convênio MA/DFA Nº 38/98 (SIAFI 367560), as irregularidades verificadas, resumidamente, são :

atesto de realização dos cursos posterior à prestação de contas e efetuado pelo próprio executor dos cursos, o que macula a credibilidade das informações ;

inconsistências e contradições quanto as datas de realização dos cursos ;

cursos ministrados para clientela não prevista na metodologia de execução do convênio

não identificação, na prestação de contas, de que salas foram alugadas ;

pagamento das despesas foi efetuado em 22/12/98, a título de ressarcimento, quando os eventos constam ocorrendo até 31/12/98, subentendendo-se, então, que as despesas foram antecipadas;

até que sejam apresentados os originais de toda a documentação, existem fortes indícios de fraude na prestação de contas e não realização do objeto do convênio;

existem, também, robustos indícios de cobrança de taxa de administração pela FECOAGRO e FECOTRIGO, executoras do convênio. Essa taxa de administração, muito embora prevista nos Itens de Aplicação da Despesa (vol. 2, fls. 39, 40 e 41) estaria disfarçada sob o título Coordenação (vide recibos de fls. 70, 71 e 74, do volume 2). Essa cobrança atingiu o valor de R$ 26.000,00. É bom lembrar que o art. 8º, I, da IN STN Nº 01/97 veda essa prática (Art. 8º É vedada a inclusão , tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam : I – realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar ;). Essa suspeita

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fica ainda mais reforçada dada a vinculação pessoal existente entre os dirigentes da FUNCOOP, FECOTRIGO, FECOAGRO, COOTRAEL.

Permanecem válidas, ainda, as observações efetuadas no relatório de auditoria (fl.101/103), abaixo resumidas, e que não foram justificadas de maneira convincente pelo responsável:

as listas de presenças dos cursos de treinamento gerencial datam e contêm, respectivamente, 11/12/98 – 17 presenças, 14/12/98 – 13 presenças, 15/12/98 – 22 presenças, 16/12/98 – 16 presenças, 18/12/98 – 23 presenças, 21/12/98 – 21 presenças, 23/12/98 – 27 presenças, 28/12/98 – 23 presenças, 29/12/98 – 17 presenças e 30/12/98 – 17 presenças, totalizando 196 presenças, mais que os 120 beneficiários diretos previstos, sem no entanto indicar o local de realização, não havendo como comprovar as 16 h do curso com a lista de um único dia;

as listas de presenças dos cursos de controle de autogestão datam e contêm, respectivamente, 10/12/98 – 34 presenças, 11/12/98 – 17 presenças, 12/12/98 – 14 presenças, 15/12/98 – 19 presenças, 16/12/98 – 10 presenças, 17/12/98 – 18 presenças, 20/12/98 – 12 presenças, 22/12/98 – 10 presenças, 26/12/98 – 18 presenças e 31/12/98 – 15 presenças, totalizando 173 presenças, mais que os 90 beneficiários diretos previstos, sem no entanto indicar o local de realização, não havendo como comprovar as 16 h do curso com a lista de um único dia;

a comparação das presenças nos vários dias e eventos traz observações de assinaturas de representantes de cooperativas, de empresas, da própria FECOAGRO, em duplicidade, em cursos idênticos, em mais de um evento na mesma data, em detrimento do que se pretendeu demonstrar com as listas pertinentes, como o Sr. CAIO VIANA, da COTRIJUC, assinando as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 11 e 14/12/98 (dois cursos iguais) – o Sr. ENIO SCHOROEDER, da COTRIJAL, assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 11 e 21/12/98 e a do curso de controle de autogestão do mesmo dia 11 (dois cursos iguais e outro coincidente) – o Sr. DARCI HARTMANN, da COOPERJACEN, assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 11 e 16/12/98 e também a do curso de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO do dia 15/12/98 (novamente, dois cursos iguais, ambos de 16 h, e o terceiro, um curso de 40 h) – o Sr. RUI POLIDORO PINTO, da FUNCOOP, da FECOTRIGO, da FECOAGRO, da COOTRAEL (?), assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 15 e 18/12/98 (dois cursos iguais) – o Sr. ERNESTO KRUG, da FECOAGRO, assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 15 (duas vezes) e do dia 23/12/98 (dois cursos iguais) - o Sr. JORGE ALMEIDA, da CAAL, assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial e de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO, ambas do dia 30/12/98 (cursos coincidentes, um de 16 h, outro de 40 h) – o mesmo ocorreu com o Sr. SÉRGIO ARGENTERI, da DEFER - ROULLIER – o Sr. ANDRÉ BARRETTO, da FECOAGRO, assinou duas vezes a lista do curso de treinamento gerencial do dia 15/12/98 (duplicidade) – os Srs. FELICIANO RIVAS FRANCO, da ASSISENSE, ADAIR ROSSATO PELLEGRIN, da CAMNPAL, FORTUNATO RODRIGUES FERREIRA, da CAAL, CARLOS ATKINSON, da COTRIJUÍ e GETULIO ROSA, da COTRIJUC, assinaram as listas dos cursos de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO dos dias 11 e 15/12/98 (ambos de 40 h – o 1º na FECOAGRO, o 2º em Esteio);

as listas de presenças dos seminários estaduais FECOAGRO datam e contêm, respectivamente, 18/12/98 – 47 presenças e 29/12/98 – 27 presenças, totalizando 74 presenças quando foram previstos 130 beneficiários diretos;

as listas de presenças dos cursos de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO datam e contêm, respectivamente, 11/12/98 – 12 presenças, 15/12/98 – 12 presenças, 17/12/98 – 17 presenças, 22/12/98 – 14 presenças e 30/12/98 – 31 presenças, totalizando 86 presenças quando foram previstos 150 beneficiários diretos, sendo os únicos eventos a registrar a localidade, 3 em Porto Alegre, 2 em Esteio, o do dia 11 na FECOAGRO (aluguel de sala?), não havendo como comprovar as 40 h do curso com a lista de um único dia;

Proposta de encaminhamento

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Diante da quantidade de irregularidades detectadas, somos de opinião que devem ser glosadas todas as despesas realizadas pela FUNCOOP, referentes ao Convênio MA/DFA/RS nº 038/98 (SIAFI Nº 367560), inclusive aquelas atinentes à contrapartida.

Assim, com base no artigo 11, da Lei nº 8.443/92, 140 do RITCU, c/c os artigos 30 e parágrafos, da Resolução nº 136/2000, será proposta:

a reprodução das peças referentes ao convênio SIAFI nº 367.560 para formação de processo de tomada de contas especial (fls. 98-103, do principal, fls. 25-139, do vol. 2), com a citação do Sr. Rui Polidoro Pinto, responsável pelo convênio-FUNCOOP, pelo valor total do convênio – R$ 216.000,00, a contar de 17/12/98. Deverá ser solicitado, no ofício de citação, que toda a documentação comprobatória seja apresentada no original, em face dos indícios de fraude detectados;

determinação ao órgão de controle interno para que remeta à SECEX/RS a prestação de contas do referido convênio, para subsidiar o exame da matéria

Tendo em vista que a FUNCOOP firmou convênios (nº SIAFI 318030 e 325640), nos exercícios de 1996 e 1997, com a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, tendo idêntico objeto ao deste convênio cujas despesas estão sendo glosadas, sugere-se que seja diligenciada junto àquela UG para que remeta as prestações de contas apresentadas, para verificação ou não das mesmas ocorrências aqui descritas e possível utilização de mesma documentação para comprovar mais de um convênio.

Tendo em vista a existência de dois outros convênios firmados entre a FUNCOOP, e órgãos do Ministério da Agricultura, em 1999 e 2000, (SIAFI Nº 377081 e 408645, respectivamente com a DELEGACIA FEDERAL DE AGRICULTURA/RS e SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL), e, considerando as irregularidades acima relatadas, propõe-se, também, que seja diligenciado junto a esses órgãos para que remetam a prestação de contas dos referidos convênios. Ressalte-se a materialidade dos cinco ajustes mencionados, os quais totalizam, aproximadamente, R$ 1.000.000,00.

Ocorrência 9

Celebração e acompanhamento do convênio MA/DFA/RS nº 30/98 (SIAFI: 367.090) celebrado com a Federação das Cooperativas Vinícolas do Rio Grande do Sul - Fecovinho, observando-se:

a - a inexistência, nos autos dos processos 21.042001215/99-44 e 21042.003363/98-21, de documento que comprove a exigência de prestação de contas ou recolhimento dos recursos, após vencido o prazo para apresentação, nos termos do §7º do art. 31 da IN STN nº 01/97 (Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997 DOU de 31/01/97, p. 1887);

b - ausência de questionamento sobre a contratação, pela Fecovinho, de empresa de Minas Gerais, onerando o convênio com passagens aéreas e diárias de hotel para os consultores, em desacordo com o princípio da eficiência do gasto público, incluído no 'caput' do art .37 da CF/88 pela Emenda Constitucional nº19/98 (DOU de 05/06/98);

c - falta de questionamento a respeito da não adoção de procedimentos análogos a licitação pela Fecovinho para contratação da empresa de consultoria, em desacordo ao parágrafo único do art. 27 da IN STN nº 01/97;

d - não questionamento do pagamento de despesas como taxa de administração à Intercoop (R$ 11.640,00 e R$ 13.220,00), afrontando o inciso I do art. 8º da IN STN nº 01/97;

e - a ausência de manifestação no parecer técnico a respeito de 1.620 horas de consultoria, correspondendo a R$ 72.900,00, que não poderiam ter sido executadas dentro do prazo de execução do convênio (nov-dez/98), de acordo com a 'Metodologia de Execução' do 'Plano de Atendimento', implicando em violação ao disposto no art. 22 da IN STN nº 01/97;

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f - a falta de indicação do nº do convênio nas notas fiscais e recibos de comprovação de despesa, conforme a disposição do art. 30 da IN STN nº 01/97; e

g - pagamento de despesas com recursos da contrapartida (R$ 1.813,90) fora do prazo de execução do convênio, em desacordo ao disposto no inciso V do art. 8º da IN STN nº 01/97.

Justificativas apresentadas

As justificativas apresentadas embasaram-se em ofício remetido pelo convenente – fls. 275-277.

Item 'a'

O responsável alega a realização de cobrança pelo telefone da prestação de contas vencida, tendo sido esta apresentada em 27/04/98.

Item 'b'

A convenente informa ter notória especialização na área de prestação de serviços para outras cooperativas, sendo que os resultados obtidos, mesmo com gastos de deslocamento aéreo e hospedagem, indica a não violação do princípio da eficiência no gasto público. Anexa documentação – fls. 275-283, inclusive outros orçamentos de consultoria na área.

Item 'c'

Com relação à não realização de procedimentos análogos a licitação pela Fecovinho, a convenente informou que a escolha da prestadora de serviço deu-se por consulta de preço e capacidade técnica e para a resolução de demanda identificada. Alega a inaplicabilidade da Lei de Licitações, todavia, podendo a contratação enquadrar-se nas condições de inexigibilidade dos artigos 13 e 25, II, da Lei nº 8.666/93. A indicação da Intercoop foi feita pelo Projeto Novas Fronteiras da Cooperação para o Desenvolvimento Sustentável.

Item 'd'

Quanto à cobrança de taxa de administração pela Intercoop, esta informa que, por ser uma empresa cooperativa, a mesma estabelece uma taxa de retenção e/ou taxa de administração, cobrada sobre os valores dos serviços prestados por seus sócios. Tais valores, embora destacados na nota fiscal, estão incluídos no custo dos serviços prestados.

Item 'e'

Quanto à execução dos serviços fora do prazo estipulado, em desacordo com o art. 22, da IN nº 01/97, o responsável alega que, segundo o parecer técnico, todas as metas foram cumpridas, e a entidade convenente justifica que, mesmo com a execução prevista até dezembro/1998, a realização dos serviços deu-se, na verdade, até fevereiro de 1999, pois a liberação dos recursos ocorreu somente em 17/12/1999, momento a partir do qual tiveram início os trabalhos (nosso grifo).

Item 'f'

O responsável alega que a não identificação do número do convênio nos documentos fiscais decorreu de um lapso, tendo sido os encarregados pelas prestações de contas orientados para não permitir mais essas falhas. A fl. 276, a convenente informa, também, que a falha decorreu de total inexperiência , sem a intenção de errar.

Item 'g'

Com relação ao pagamento de despesas com recursos da contrapartida fora do prazo de execução do convênio, alega o convenente que os gastos ocorreram somente a partir da publicação do extrato do Convênio no DOU, em 24/11/98, até o final dos trabalhos em fevereiro de 1999, conforme necessidade de implantação imediata do projeto.

Análise das justificativas

Item 'a'

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Não podemos aceitar as justificativas apresentadas, quanto à cobrança da prestação de contas do convênio por telefone, sem que fosse anexado ao processo qualquer documento comprobatório, pois tal procedimento, além de contarariar o já citado §7º do art. 31 da IN STN nº 01/97, não condiz com a boa técnica do processo administrativo, que preconiza que a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado (§ 3º do art. 26, da Lei nº 9784/99, de 29/01/99 – Lei do Processo Administrativo).

Item 'b' e 'c'

A consulta de preços alegada, a qual resultou na escolha do convenente, não está documentalmente comprovada. A sua capacidade técnica tampouco (currículo dos consultores, por exemplo). Os orçamentos de consultoria anexados (fls. 282 e 283), datados de maio de 2000, após o término do prazo de execução do convênio, não se prestam a demonstrar a realização de prévia consulta de preços. Conforme assinalado na instrução de fl. 104, o plano de atendimento do convênio já previa a vinda de dois consultores de Belo Horizonte/MG. Assim, não comprovada a adoção de procedimentos análogos à licitação, conforme determina a IN nº 01/97, art. 27, parágrafo único.

Quanto ao pretenso enquadramento da contratação na hipótese de inexibilidade de licitação, por notória especialização, e não violação do princípio da eficiência do gasto público, veja-se a definição desse conceito na Lei de Licitações :

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I. ... II. para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III. ... § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Ocorre, todavia, que a convenente anexou documentos (fls. 278-281) que não demonstram, como pretende crer, a notória especialização, pois deles não se pode inferir que seu trabalho fosse essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação dos objetos do convênio, em especial o diagnóstico organizacional e operacional de cooperativas vinícolas na Serra Gaúcha. Nesses documentos, todos com data posterior a da execução do convênio, constam somente clientes de Mato Grosso (1) e Minas Gerais (9), Estados sabidamente sem tradição vinícola. Assim, não demonstrado que o responsável e a convenente tenham zelado pela eficiência do gasto público, conforme preceitua o art. 37, da CF/88.

Item 'd'

Quanto à cobrança de taxa de adminstração pela empresa contratada pela convenente, verifica-se que as justificativas apresentadas não tem respaldo legal, pois o art. 8º, I, da IN nº 01/97, não exceptua qualquer entidade da vedação de cobrança de taxa de administração. Os documentos de fls. 177/178, do vol. II, demonstram inequivocamente essa cobrança. Assim, forçoso é concluir-se pela existência de débito, no valor de R$ 24.860,00, em 23/12/98, o qual deverá ser atribuído aos responsáveis pela concedente e convenente, de forma solidária.

Item 'e'

As justificativas apresentadas são improcedentes, pois as metas não foram cumpridas, uma vez que não constou na prestação de contas os documentos que a Intercoop, contratada pela Fecovinho, tinha obrigação de apresentar – fl. 104/105, item 3.3.3.7, do volume I e fl. 175 do vol. II. Ademais, também não procede a afirmação de que a Intercoop tenha iniciado os trabalhos somente a partir da liberação dos recursos – 17/12/99, pois, já em 09/11/98, antes mesmo da assinatura do convênio, consultores da empresa estavam trabalhando,

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conforme documentos comprovantes das despesas com hotel e passagens (vol. II, fls. 179 a 182). Caso exista o entendimento de que o serviço foi efetivamente prestado em janeiro e fevereiro de 1999, então estamos diante do pagamento antecipado dos mesmos, que foram integralmente liquidados em 23/12/98 (fls. 177/178, vol. II). Essa prática – pagamento antecipado de serviços – é vedada pelo art. 38, do Decreto-Lei nº 93.872/86.

Item 'f'

A alegação de lapso decorrente de total inexperiência da convenente pela falta de indicação do nº do convênio nos documentos fiscais também não pode ser acatada pois a Fecovinho já firmou anteriormente convênios com o Governo Federal, em 1991 e 1994, respectivamento números SIAFI 007.133 e 118.798.

Item 'g'

A justificativa pela utilização de recursos da contrapartida fora do prazo de execução do convênio não pode ser aceita, pois além de contrariar o inciso V, do art. 8º, da IN nº 01/97, os documentos fiscais sequer identificam o número do convênio (fls. 183/191).

Proposta de encaminhamento

Considerando as irregularidades verificadas na prestação de contas do convênio MA/DFA/RS Nº 30/98 (SIAFI nº 367.090), e considerando que o Controle Interno impugnou a referida prestação de contas, em 15/08/2000, conforme pesquisa no SIAFI, propomos que seja efetuada diligência à GRCI/RS para que mantenha informada esta SECEX/RS quanto ao andamento da TCE instaurada e remeta a mesma tão logo esteja concluída.

Ocorrência 10

Celebração, acompanhamento e aprovação do Convênio MA/DFA/RS nº 22/98 (SIAFI 365743, processos 21042.002394/98-10 e 21042.000156/99-41), celebrado com a Fiergs com vigência iniciada em 26/08/98, ocorrendo:

a - atraso na liberação dos recursos financeiros com infração ao art. 51 do Decreto nº 93.872/86 (DOU 24/12/86. p. 19738).

b - atraso na emissão do parecer técnico sobre a prestação de contas, ultrapassando o prazo de 45 dias do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

c - realização das despesa após o prazo de execução do convênio, ofendendo-se o disposto na IN STN Nº 01/97, art. 8º, inciso V.

d - prestação de contas sem relatório de cumprimento de objeto e com peças inconsistentes, não se cumprindo o disposto no art. 28 da IN STN Nº 01/97.

e - utilização de convênio enquanto a relação jurídica caracteriza-se uma contratação em desacordo ao disposto no Decreto 93.872/86, art. 48 e seu §1º.

Justificativas apresentadas (fls. 262/263, vol. principal)

Item 'a'

Quanto ao atraso na liberação dos recursos, o responsável alega que, na época de realização do evento, a Delegacia Federal dispunha somente do crédito orçamentário, sendo que a liberação dos recursos ocorreu em 09/11/98. Mesmo assim, a entidade convenente optou por realizar o evento.

Item 'b'

Quanto ao atraso na emissão do parecer técnico sobre a prestação de contas, o responsável informa que ocorreu devido à transferência da técnica responsável para Brasília.

Item 'c'

Quanto à realização de despesa após o prazo de execução do convênio, o responsável esclarece que todas as despesas efetuadas ocorreram dentro do prazo de vigência do convênio.

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Item 'd'

Com referência à prestação de contas sem relatório de cumprimento de objeto e com peças inconsistentes, o responsável afirma que 'apesar da prestação apresentada não especificar claramente o atendimento do objeto, acreditamos que esta meta foi atingida. Isso foi comprovado pela participação de diversos representantes de órgãos públicos no evento, inclusive técnicos do MA.'

Item 'e'

No tocante à utilização de convênio enquanto relação jurídica caracterizada como contrato, o responsável acredita que o procedimento adotado é correto, tendo a Federação das Indústrias do RS participado como parceira e não como prestadora de serviços, na defesa dos interesses das indústrias gaúchas. Tanto isso é verdade que alocou contrapartida no valor de 50% do convênio.

Análise das justificativas

Itens 'a' e 'b'

Quanto ao atraso na liberação dos recursos e na emissão do parecer técnico sobre a prestação de contas, concordamos com as justificativas apresentadas, muito embora o responsável não tenha comprovado documentalmente a transferência da servidora responsável pela análise das prestações de contas para Brasília. Ressalte-se, também, a duvidosa necessidade dos recursos públicos para a realização do evento, uma vez que os recursos foram sacados da conta específica mais de dois meses após a realização do evento e mais de um mês após ter sido depositado (fl. 208, do vol. 2).

Item 'c'

Quanto à realização de despesa após o prazo de execução do convênio, acatamos as justificativas apresentadas.

Item 'd'

Com referência à prestação de contas sem relatório de cumprimento de objeto e com peças inconsistentes, não podemos concordar com as alegações do responsável, pois não respaldadas em prova documental, como a lista de participantes. Ademais, o relatório de acompanhamento do objeto é peça indispensável para a apreciação do bom e regular emprego dos recursos públicos. Não basta simplesmente a crença pessoal do ordenador de despesas, com a utilização de expressões tipo 'acreditamos, achamos', para a demonstração da correta aplicação da verba pública. Assim, descumprido o art. 28 da IN STN Nº 01/97.

Item 'e'

No tocante à utilização de convênio enquanto relação jurídica caracterizada como contrato, não restam dúvidas que a celebração do convênio nº SIAFI 365743, entre a DFA/RS e a FIERGS objetivou favorecer essa entidade privada, pelos seguintes motivos:

a FIERGS costuma alugar os espaços de seu Centro para o público externo, mediante contrato;

no plano de atendimento (fl. 196, vol. 2), a entidade declara ter capacidade instalada – infra-estrutura para realização das reuniões, compreendendo salas, secretaria logística (administração e coordenação), material de apoio (recepção e transporte). Então pergunta-se: por que, no quadro dos itens de aplicação de despesa (fl. 200, vol. 2), a FIERGS está cobrando por estas salas, pela contratação de auxiliares, operadores de micro, recepcionista, veículo com motorista, pelo aluguel de micros, impressoras e projetor de slides e outros itens? Se a FIERGS era realmente parceira e possuía interesse convergente ao do MA/DFA/RS, então a cobrança por esses itens não tem respaldo legal, no âmbito de um convênio, que tem por pressuposto o interesse público e convergente das partes.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

Destarte, não resta outra conclusão senão a de que os participantes desse suposto convênio tinham interesses opostos – de um lado, a FIERGS pretendia locar – obter o preço; de outro, o MA desejava realizar o evento. Para esse tipo de relacionamento, a norma dá o nome de contrato (art. 48, parágrafo único do Decreto nº 93872/86), e não parceria. Portanto deveria a DFA/RS ter realizado certame licitatório para escolha do local de realização do evento, em obediência ao art. 2º da Lei nº 8.666/93.

Proposta de encaminhamento

Diante do exposto, proporemos, ao final, aplicação de multa ao responsável, com base no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, sem prejuízo de que seja determinado ao órgão que:

exija, na prestação de contas de convênios, que o convenente apresente o relatório de cumprimento de objeto, conforme o disposto no art. 28 da IN STN Nº 01/97;

não formalize convênios quando a relação jurídica caracterizar-se como um contrato de direito privado, realizando, nesses casos, o correspondente certame licitatório, em obediência ao art. 2º da Lei nº 8.666/93 e ao art. 48 e seu §1º do Decreto 93.872/86.

Ocorrência 11

Celebração, acompanhamento e aprovação do Convênio MA/DFA/RS nº 25/98 (SIAFI 365.746, processos 21042.003048/98-02 e 21042.004012/98-92), celebrado com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos em 21/10/98, verificando-se:

a- autorização para celebração do convênio em 09/10/98, antes da verificação da situação de regularidade da convenente, conforme certidão regularidade fiscal com a fazenda municipal datada de 16/10/98 e ata de posse da Diretoria da ASBIPS, autenticada em 16/10/98, infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN Nº 01/97;

b- liberação dos recursos financeiros à convenente após a realização dos eventos, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86;

c- não adoção pela convenente de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97.

d- maioria das notas fiscais com datas posteriores à realização das despesas, caracterizando eficácia financeira retroativa do convênio em desacordo ao disposto no inciso VI do art. 8º da IN STN Nº 01/97;

e- realização de despesas (R$ 61.780,00) para organização do evento, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01);

f- parecer técnico sem se manifestar sobre a execução física e atingimento dos objetivos (somente 22% dos beneficiários diretos), conforme prescreve o inciso I do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

g- falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previsto e realizados, que limita-se a reproduzir em cada item 'MARÇO/98', em desacordo ao disposto no inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97;

h- ausência de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos, conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97;

i- ausência questionamento sobre a nota fiscal nº 228 da empresa Perfecta Publicidade e Propaganda no valor de R$ 13.160,00 que discrimina 'serviços de divulgação dos fóruns regionais do milho', o que não estava previsto nos itens de programação da despesa, sendo portanto vedado pelo inciso IV do art. 8º da IN STN Nº 01/97.

Justificativas apresentadas

Item 'a'

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O responsável alega que não houve infringência do art. 4º c/c o art. 3º da IN STN Nº 01/97, pois o convênio só foi assinado em 16/10/98, após a apresentação da Certidão Negativa da Fazenda Municipal e Ata de Posse da Diretoria da Associação.

Item 'b'

Informa o responsável que conforme cláusula 7ª, § 3º do convênio em pauta, o prazo de execução será aquele constante no PT, não vinculado ao prazo da vigência do convênio. Por outro lado, o cronograma de trabalho não apraza data específica para o início dos trabalhos.

Item 'c'

De acordo com informações prestadas pela Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos – ASBIPS -, os serviços contratados por essa Associação para desempenhar os trabalhos de concepção, organização, planejamento e execução dos Fóruns Regionais do Milho teriam observado o procedimento disposto no art. 27, parágrafo único, da IN/STN nº 01/97, uma vez que a empresa escolhida ofereceu o menor preço entre as três propostas apresentadas, além de possuir notória especialização. Quanto aos demais serviços contratados, devido ao seu valor ser inferior a R$ 8.000,00, e, pela sua diversificação, ficaram dispensados de licitação, e mesmo assim foram contratados entre os habituais fornecedores da entidade.

Item 'd'

A convenente informa que as NF só foram emitidas após o depósito dos recursos na conta específica do Convênio.

Item 'e'

A ASBIPS informa textualmente: 'A realização de despesas no valor de R$ 61.780,00 foi especificamente direcionada para a contratação de empresa com notória especialização e que respondeu pela realização de 6 Fóruns regionais do milho...'. (fl. 285, vol. principal).

Ainda, segundo esclarecimentos prestados pela entidade e relatório apresentado pela empresa JN Comunicações e Marketing, as atividades desenvolvidas pela contratada compreenderam o planejamento de cada uma de suas etapas dos Fóruns Regionais, a começar pelas reuniões preparatórias realizadas na Sede da DFA/MA/RS. Houve, também, por parte da contratada a identificação de programa básico, palestrantes, auditórios para sediarem os eventos, mobilização do público alvo e acompanhamento direto de cada uma das etapas dos Fóruns regionais, no período de setembro a novembro de 1998

Item 'f'

O responsável alega (fl. 264 do principal) que houve por parte da convenente uma super estimativa do público alvo. Por outro lado, a ASBIPS afirma (fl. 285, do principal) que o público-alvo foi atingido, mas muitos participantes deixaram de assinar os formulários de presença por serem analfabetos. Informa, também, que houve resultados significativos.

Item 'g'

Quanto aos relatórios de execução físico-financeira, o responsável informa que a convenente já remeteu um novo relatório com as alterações apontadas.

Item 'h'

A ausência de identificação do número do convênio nas notas fiscais e recibos foi justificada como um lapso pelo responsável.

Item 'i'

Quanto à nota fiscal nº 179 – por um lapso constou no relatório de auditoria o nº 228 – , da Perfecta Publicidade e Propaganda, referente a serviços de divulgação, a empresa JN Comunicações e Marketing informa que houve a necessidade de divulgação jornalística dos eventos, sendo, então, distribuídos textos jornalísticos aos veículos de comunicação (jornais,

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emissoras de rádio e televisão) nas regiões de Santa Rosa, Cruz Alta, Pelotas, Erechim, Marau e Lajeado, no período de setembro e novembro. Acrescenta, ainda, que esse tipo de trabalho de divulgação respondeu pela grande mobilização dos participantes e pela multiplicação dos resultados pretendidos. Anexa cópia de publicações de jornais da capital do Estado – fls. 293-301.

Análise das justificativas

Item 'a'

Os dispositivos citados pelo analista - art. 4º c/c art. 3º da INS/STN/Nº 01/97 - têm a seguinte redação:

Art. 3º A situação da regularidade do convenente, para os efeitos desta Instrução Normativa, será comprovada mediante:

I – apresentação de certidões de regularidade fornecidas pela SRF, PGFN, e pelos correspondentes órgãos estaduais e municipais;...

Art. 4º Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, o setor técnico e o de assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente, segundo as suas respectivas competências, apreciarão o texto das minutas de convênio, acompanhado de:

I - ...

II – documentos comprobatórios da capacidade jurídica do proponente e de seu representante legal; da capacidade técnica, quando for o caso, e da regularidade fiscal, nos termos da legislação específica.

Do exposto, não há como concordar com as justificativas apresentadas pelo responsável, pois o que se depreende dos autos é que houve uma inversão do fluxo de informações, tendo havido a apreciação técnica, em 09/10/1998, (fls. 279/280 do vol. 2) sem que houvesse prova da capacidade jurídica do proponente e de seu representante legal e da regularidade fiscal conforme certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal datada de 16/10/98 e ata de posse da Diretoria da ASBIPS, autenticada em 16/10/98 (fls. 276/277 do vol. 2).

Item 'b'

Não podemos concordar com as justificativas apresentadas pelo ordenador quanto à liberação dos recursos financeiros à convenente após a realização dos eventos, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86, pois essas justificativas – falta de data específica para o início dos trabalhos no cronograma de trabalho – não tem respaldo no cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho ( fl. 268, do vol. 2), que previa liberação dos recursos em outubro. Ademais, no presente caso, os recursos já estavam disponíveis desde 23/09/98 (fl. 114, do vol. principal).

Item 'c'

As informações apresentadas pela convenente – ASBIPS, e endossadas pelo responsável, de que teria realizado 'tomada de preços diretamente entre seus habituais fornecedores, e sempre com a finalidade de atender ao menor custo' não merecem credibilidade, pelos seguintes motivos:

a) a proposta do fornecedor de fl. 288 (vol. principal), da firma CHEPLANN, é inidônea, por não permitir a verificação de sua veracidade – na folha não consta CGC, endereço, telefone, fax, e-mail ou qualquer outra indicação, como seria de se esperar de uma firma regularmente estabelecida. Na base de dados CNPJ, consta a firma GHEPLANN - REPRESENTACOES E PLANEJAMENTO LTDA (fl. ), mas que, seguramente, não organiza eventos, pois seu código de atividade principal (CNAE: 4524-1) consiste na realização de OBRAS DE URBANIZACAO E PAISAGISMO. Também não consta nas páginas amarelas da lista telefônica de Porto Alegre, sob os títulos 'Eventos- organização e promoção' ou

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'Propaganda e publicidade' o habitual fornecedor da ASBIPS. Pesquisa na lista eletrônica de assinantes também resultou infrutífera. O diretor-geral que assina a proposta, Sr. Francisco Costa, não pôde ser localizado, pois existem vários homônimos nas bases da dados mencionadas;

b) a proposta do fornecedor 'Organiza – Serviços para Congressos e Feiras', de fl. 289 (vol. principal), também não indica endereço, telefone, CNPJ ou qualquer outra indicação, como seria de se esperar de uma firma regularmente estabelecida, muito embora a mesma conste nas páginas amarelas e na base CNPJ.

c) a proposta de fl. 298 (vol. 2), da 'Perfecta Publicidade e Propaganda' tem sua credibilidade prejudicada, quando se verifica que essa firma foi, posteriormente, contratada pela ASBIPS para realização de serviços de divulgação (fl. 305 do vol. 2), que sequer estavam previstos nos Itens de Aplicação de Despesa do Convênio (fls. 271/275 do vol. 2). Isso pode indicar que houve conluio entre a ASBIPS e essa firma.

Também não foram adequadamente comprovados os motivos da escolha da firma JN Comunicações pela ASBIPS. A mera declaração do convenente de ser esse fornecedor a mais conceituada empresa na área de Marketing de Eventos voltado ao agronegócio não prova nada.

Aliás, sob os títulos 'Eventos – organização e promoção' ou 'Propaganda e publicidade', constantes da lista telefônica de Porto Alegre, contam-se mais de uma centena de possíveis fornecedores.

Como se verá da análise dos demais convênios firmados com a ASBIPS, relatados nos autos, o fornecedor escolhido sempre foi a firma JN Comunicações.

Diante do exposto, verifica-se inequívoco propósito do convenente - ASBIPS em contratar a firma JN Comunicações, em flagrante desrespeito ao parágrafo único do art. 27, da IN/STN Nº 01/97. Assim será proposta audiência do responsável pela convenente especificamente em relação a este ponto

Item 'd'

Concordamos com as justificativas apresentadas pelo responsável, no tocante à existência de notas fiscais com datas posteriores à realização das despesas.

Item 'e'

A equipe de auditoria relatou violação a dois dispositivos legais. São esses o inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e o art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01). O inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 preceitua, in verbis:

Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas e condições que prevejam ou permitam:

I – realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

Por outro lado, o art. 1º do Decreto nº 2.451/98 tem a seguinte redação:

'Art. 1º Na execução orçamentária e financeira das despesas, o gestor público observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo ainda:

I - executar as despesas com parcimônia e eficiência;'

Do exposto, verifica-se que o responsável não se ateve em rebater a imputação que lhe foi feita; apenas enumerou as atividades realizadas pela firma contratada pela ASBIPS, JN Comunicações, para o planejamento e realização do evento.

No tocante à cobrança de taxa de administração pela contratada, JN Comunicações, verifica-se a dificuldade em comprovar e determinar o seu exato 'quantum', uma vez que, da análise dos autos, efetivamente, houve a contraprestação de serviços. Isso não significa, por outro lado, que não tenha havido a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, embutida no valor cobrado pela empresa. Ocorre que, como se viu acima, a

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convenente, ASBIPS contratou a JN Comunicações mediante procedimento de duvidosa lisura e escassa transparência, delegando a essa empresa todas as atribuições de execução do objeto do convênio sob análise. A própria ASBIPS admite, a fl. 214, que, 'por sua própria natureza e especificidade, não tem estrutura própria para ações de planejamento e execução...'. Assim, diante da impossibilidade de se comprovar e determinar o valor da alegada cobrança de taxa de administração pela contratada, consideramos prejudicado esse ponto.

Por outro lado, quanto à obrigatoriedade de execução das despesas com parcimônia e eficiência, como previsto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451, de 05 de janeiro de 1998 (DOU de 07/01/98, p. 01) temos a observar que a execução das despesas com a contratação da JN Comunicações não se deu de forma moderada ou econômica, pois conforme relatado a fl. 110-111 e 114 do volume principal, 'em 14/07/98, foi celebrado convênio (SIAFI Nº 372.144) com a Associação Brasileira de Agribusiness/RS (ABAG/RS) para a realização de oito fóruns do milho ao custo unitário de R$ 5.000,00 por evento. Este confronto deixa claro que não foi observado o espírito austero que permeia a Administração Pública Federal.' Destaque-se, por relevante que foram pagos R$ 61.780,00 à empresa JN Comunicação e Marketing Ltda. somente para planejamento e secretaria executiva dos 6 Fóruns - que duraram um dia cada (Vol. II, fl. 297). Todas as despesas de execução do evento correram separadamente, sendo também cobertas pelos recursos do convênio.

Item 'f'

Interessantes as manifestações do responsável e da convenente. Apesar de o responsável acreditar ter havido uma superestimativa do público alvo, não há, nos autos, qualquer ressalva quanto ao fato de que somente 22% dos beneficiários diretos compareceram aos fóruns. Ademais , a afirmação da ASBIPS (fl. 285, do principal) de que o público-alvo foi atingido, mas muitos participantes deixaram de assinar os formulários de presença por serem analfabetos, não procede, pois não apresentada prova dessas alegações, e porque foi contratada empresa – a JN Comunicações – especificamente com o propósito, dentre outros, de identificação e mobilização do público alvo (fl. 290, do vol. principal), e gasto mais de R$ 100.000,00 diretamente em empresas de propaganda e marketing.

Assim, caracterizada a ineficiência e ineficácia dos gastos do convênio, e não justificada a ausência, no parecer técnico, de manifestação quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, conforme prescreve o inciso I do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97.

Item 'g'

A informação de que a convenente teria remetido novo relatório físico-financeiro com as alterações apontadas não vem acompanhada de documentos que a corroborem, motivo pelo qual consideramos que as justificativas do responsável não devam ser acolhidas no tocante a esse item.

Item 'h'

A identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos, conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97, não constitui-se exigência nova. A já revogada IN SFN nº 03, de 27/12/1990, já estabelecia esta exigência, em seu art. 29. Por outro lado, os documentos de despesa apresentados guardam correspondência com o extrato bancário da conta específica (fls. 303-307e 348, do vol. 2). Assim, entendemos aceitáveis as justificativas apresentadas, devendo ser enfatizada a determinação de que todos os documentos comprobatórios de despesa devem ser emitidos em nome do convenente ou do executor, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.

Item 'i'

Uma série de fatos e estranhas coincidências levam-nos a rejeitar as justificativas apresentadas. Em primeiro lugar, mencione-se que a empresa Perfecta Publicidade e Propaganda participou do pretenso procedimento análogo à licitação promovido pela ASBIPS para a realização dos fóruns do milho. Não logrou êxito, todavia, tendo sido contratada a JN

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Comunicações e Marketing. No preço da JN Comunicações e Marketing, por sua vez, já estavam incluídos valores relativos à divulgação, serviços técnicos e de comunicação - fls. 271-275 do volume 2. Veja-se, também, nesse tocante, a fl. 114 do volume principal, parágrafo 3.3.6.7. Em segundo lugar, de acordo com o responsável, a Perfecta Publicidade e Propaganda produziu textos jornalísticos para distribuição entre os veículos de comunicação social nas regiões de Santa Rosa, Cruz Alta, Pelotas, Erechim, Marau e Lajeado, sendo que essa divulgação respondeu pelo acentuado grau de mobilização dos participantes e para a multiplicação dos resultados. Isso não condiz com a baixa participação dos beneficiários diretos nos fóruns conforme já abordado, no item f, acima. Tampouco foram apresentados documentos – cópias de jornais das regiões – para comprovar essa divulgação. Todos os recortes de jornal apresentados – fls. 293-301 – foram tirados, sem exceção, de jornais da capital do Estado. Em terceiro lugar, não foi apresentada nenhuma publicação nos órgãos de imprensa das regiões citadas para comprovar a realização de entrevistas coletivas e contatos com editores e repórteres dos meios de comunicação locais. Diante das evidências acima apresentadas, a despesa no valor de R$ 13.160,00, para pagamento da Perfecta Publicidade e Propaganda merece ser glosada.

Proposta de encaminhamento

Destarte, diante dos elementos constantes nos autos, não há como considerar regular a prestação de contas do convênio nº SIAFI 365.746, tendo em vista que os resultados alcançados estão bem aquém do planejado, o que demonstra elevada ineficiência e ineficácia na utilização dos recursos públicos. Aliás, registre-se que 100% dos recursos do convênio tinham origem pública, não havendo contrapartida declarada em termos monetários. O atingimento parcial dos objetivos avençados já constitui pressuposto de instauração de TCE, por força do art. 38, II, b da IN nº 01/97. Por outro lado, as evidências estão a indicar que os eventos foram realizados, mas os objetivos não foram alcançados. Diante dessas circunstâncias, consideramos que o encaminhamento mais conveniente seria a aplicação de multa ao ordenador, com base no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92; a instauração de TCE para cobrança de 78 % dos recursos repassados à convenente – ASBIPS; à unidade, para que: observe a ordem do fluxo de informações prevista nos artigos 3º e 4º da IN/STN Nº 01/97; efetue a liberação dos recursos de acordo com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho; não deixe de se manifestar, na apreciação da prestação de contas de convênios, nos exatos termos do que prescreve o §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97.

Ocorrência 12

Celebração, acompanhamento e aprovação do Convênio MA/DFA/RS nº 26/98 (SIAFI 365.744, processos 21042.003207/98-14 e 21042.000242/99-81), celebrado com o Instituto de Estudos Jurídicos (Iejur) com vigência iniciada em 02/11/98, observando-se:

a- autorização para celebração do convênio em 23/10/98, antes da verificação da situação de regularidade da convenente, conforme certidão negativa de débitos do INSS datada de 26/10/98, infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN Nº 01/97;

b- liberação dos recursos financeiros à convenente após a realização dos eventos, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86;

c- não adoção pela convenente de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97;

d- maioria das notas fiscais com datas posteriores à realização das despesas, caracterizando eficácia financeira retroativa do convênio em desacordo ao disposto no inciso VI do art. 8º da IN STN Nº 01/97;

e- realização de despesas (R$ 31.000,00) para organização do evento, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01);

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f- atraso na emissão do parecer técnico sobre a prestação de contas, ultrapassando prazo de 45 dias do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

g- falta de pronunciamento no parecer técnico sobre o não atingimento dos objetivos propostos (somente 16% dos beneficiários diretos), conforme prescreve o inciso I do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

h- falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previsto e realizados, que limita-se a reproduzir em cada item 'MARÇO/98', em desacordo ao disposto no inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97;

i- ausência de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos, conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97;

Justificativas apresentadas

Item 'a'

O responsável alega que não houve infringência do art. 4º c/c o art. 3º da IN STN Nº 01/97, pois o convênio só foi assinado em 26/10/98, após a comprovação de regularidade por parte da convenente, com a apresentação da certidão negativa de débito do INSS (fl. 265).

Item 'b'

Informa o responsável que conforme cláusula 7ª, § 3º do convênio em pauta, o prazo de execução será aquele constante no PT, não vinculado ao prazo da vigência do convênio. Por outro lado, o cronograma de trabalho não apraza data específica para o início dos trabalhos.

Item 'c'

De acordo com informações prestadas pela convenente, a mesma não integra a Administração Pública, razão pela qual não está sujeita às disposições da Lei nº 8.666/93, sendo que as instruções normativas ditam normas e procedimentos internos da Administração Pública, não obrigando os particulares. Em documento de fls. 302-307, do vol. principal, o convenente admite que na data de assinatura do convênio, as despesas já haviam sido contratadas, motivo pelo qual não se pode pretender impor ao convenente o cumprimento do art. 27, parágrafo único, da IN nº 01/97. A impossibilidade de consulta de preços resulta, também, do prazo exíguo entre a publicação do extrato do convênio no DOU – 02/11/1999- e a realização do evento – 5 e 6/11/1999. Por outro lado, a maioria das despesas realizadas foi de valor inferior a R$ 8.000,00, enquadrando-se na dispensa de licitação. O Ministério jamais exigiu consulta prévia de preços, e a escolha de certos fornecedores, como o hotel, está relacionada com localização privilegiada e outras facilidades que contribuem para o sucesso de qualquer evento. Por último, o convenente, mesmo desobrigado da realização de licitação (sic) efetuou o levantamento de alguns fornecedores, tendo contratado o que oferecia o menor preço. Anexa 3 orçamentos de firmas de publicidade, propaganda e marketing (fls. 308/310 do principal): JN Comunicações, CBN – Assessoria, Serviços, Publicidade e Gheplann.

Item 'd'

A convenente informa que as NF só foram emitidas após o depósito dos recursos na conta específica do Convênio.

Item 'e'

O convenente informa que o art. 8º da IN nº 01/97 não se aplica a ele, mas a atos da própria Administração Pública. A falta de clareza do mencionado artigo não pode impor ao convenente restrição quanto à contratação de terceiros para o gerenciamento, administração e/ou realização do evento. Além disso, o inciso I do art. 8º da IN nº 01/97 diz respeito à cobrança de taxa de administração em proveito do próprio convenente, que seria inadmissível. Assim, as circunstâncias obrigaram a contratação de empresa especializada sob pena de fracasso da proposta, sendo essa contratação precedida de prévia pesquisa de mercado.

Item 'f'

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Quanto ao atraso na emissão de parecer técnico sobre a prestação de contas, o responsável informa que está orientando o Setor responsável para que tenha maior agilidade nas suas tarefas.

Item 'g'

No tocante à falta de pronunciamento no parecer técnico sobre o atingimento dos objetivos propostos (somente 16 % dos beneficiários diretos previstos compareceram), o responsável alega que o parecer técnico informou que as metas foram cumpridas de acordo com o plano de trabalho. Informa que está orientando os técnicos da DFA/RS para o cumprimento dessa solicitação. O convenente, por sua vez, afirma que o evento contou com a presença de várias autoridades (arrola 35), que não assinaram a lista de presença, por não ser apropriado exigir-se delas essa atitude. Informa, também, que o evento foi amplamente divulgado pelos meios de comunicação, inclusive sendo televisionado pelo Canal Rural, sendo público e notório não só a sua realização, mas também seus resultados, conforme o inicialmente planejado. Ressalta o convenente que a manutenção do Ministro da Agricultura, Sr. Francisco Turra, em meio à reforma ministerial que se realizava à época, em muito se deveu ao apoio dado ao mesmo pelos representantes das entidades de classe que participaram daquele Fórum, o que, por si só, demonstra a repercussão do evento. Por último, o convenente afirma que o evento atingiu plenamente seus objetivos, especialmente do ponto de vista qualitativo.

Item 'h' e 'i'

O responsável atribui a falta de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos a um lapso. Informa que está orientando os funcionários responsáveis pela análise das prestações de contas para que esse tipo de falha não volte a ocorrer. Já o convenente (fl. 306 do principal) atribui a falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previsto e realizados e a ausência de identificação do convênio nas notas e recibos a questões de cunho meramente burocrático, já sanadas nos documentos anexos (por oportuno, não existem documentos anexos).

Análise das justificativas

Item 'a'

Não pode prosperar a justificativa apresentada pelo responsável, pois o que se depreende dos autos é que houve uma inversão do fluxo de informações, tendo havido a apreciação técnica, em 19/10/1998, (fls. 364 do vol. 2) sem que houvesse prova da regularidade fiscal conforme CND emitida pelo INSS em 29/10/98 (fls. 363 do vol. 2), em desacordo com o art. 4º c/c art. 3º da INS/STN/Nº 01/97.

Item 'b'

Não podemos concordar com as justificativas apresentadas pelo ordenador quanto à liberação dos recursos financeiros à convenente após a realização dos eventos, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86, pois essas justificativas – falta de data específica para o início dos trabalhos no cronograma de trabalho – não tem respaldo no cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho ( fl. 357, do vol. 2), que previa liberação dos recursos em outubro. Ademais, no presente caso, os recursos já estavam disponíveis desde 23/10/98 (fl. 116, do vol. principal), e o evento realizou-se em 05 e 06 de novembro do mesmo ano.

Item 'c'

As justificativas apresentadas pelo convenente – IEJUR – para a não adoção de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97 merecem ser inteiramente rejeitadas, pelos seguintes motivos:

a) o termo do convênio já dispunha, em seu preâmbulo (fl. 366, vol.2), sujeitarem-se os partícipes à IN/STN nº 01/91. O responsável pela convenente assinou esse documento para beneficiar-se de verba pública. Agora, no momento em que é chamado a prestar contas da

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aplicação desse recursos, alega que o mencionado normativo é inaplicável aos administrados. Com isso, demonstra o responsável pela convenente ignorância em matéria de direito constitucional e administrativo, como poder ser observado pela leitura da CFB, art. 87, II ,e da obra de Hely Lopes Meirelles1:

CFB

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

...

II – expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;

Hely Lopes Meirelles

Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados (o grifo é nosso). Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejas manifestações tipicamente administrativas.

b) as alegações de defesa apresentadas pelo convenente são inteiramente contraditórias, pois, primeiramente admite que na data de assinatura do convênio – 26/10/1998- as despesas já haviam sido contratadas, motivo pelo qual não se pode pretender impor ao convenente o cumprimento do art. 27, parágrafo único, da IN nº 01/97. Após, informa que a impossibilidade de consulta de preços decorreu do prazo exíguo entre a publicação do extrato do convênio no DOU – 02/11/1999 – e a realização do evento – 5 e 6/11/1999. Mesmo considerando-se desobrigado da realização de licitação (sic), o convenente apresenta 3 orçamentos de firmas de publicidade, propaganda e marketing (fls. 308/310 do principal), todos datados de agosto. Ora, se a consulta de preços era impossível, devido ao prazo exíguo entre a publicação do extrato do convênio no DOU – 02/11/1999 – e a realização do evento – 5 e 6/11/1999, então como explicar a apresentação de orçamentos com data de agosto?

c) os orçamentos apresentados são inidôneos, diante das evidências acima, e também porque envolvem duas firmas já comentadas na análise do item c, da ocorrência 11, acima: a JN Comunicações e a Gheplann.

Assim, parece-nos que não só o IEJUR deixou de adotar procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97, como também procurou beneficiar, desde o início, a JN Comunicações. Isso pode ser verificado pela leitura da metodologia de execução e dos itens de aplicação de despesa (fls. 359 e 361 do vol. 2), partes integrantes do plano de trabalho do convênio, e que, portanto, devem ser apresentadas ao órgão concedente previamente à assinatura do convênio (art. 2º da IN nº 01/97). Coincidentemente, dentre os itens de aplicação de despesa inclui-se a contratação de empresa especializada para planejamento e realização do evento com o mesmo valor da proposta da JN Comunicações (fl. 308, do principal).

Item 'd'

No presente caso, está plenamente caracterizada a eficácia retroativa atribuída ao convênio, pois conforme admite o responsável pela convenente no item b, de suas justificativas e fls. 302-307, do vol. principal, as despesas já estavam contratadas antes da firmatura do instrumento de convênio. Ou seja, o convênio foi firmado quando a realização do evento já estava contratada, sendo questionável, então, a necessidade de recursos públicos para custeá-lo, pois, ao que tudo indica, ele – o evento – seria realizado com ou sem o dinheiro do contribuinte. Essas evidências, bem como o fato de ter sido contratada a sempre presente empresa JN

1 Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed., 2000. pag. 168.107

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Comunicações, para planejamento e realização do evento, após processo seletivo de duvidosa transparência, reforçam a idéia de existir ou de ter existido, no âmbito da DFA/RS, direcionamento de verbas públicas, mediante transferência voluntária de recursos, para algumas entidades, em detrimento do interesse público e de ações prioritárias previstas na LDO e OGU daquele ano.

Item 'e'

A aplicabilidade das disposições da IN/STN nº 01/97 ao convenente já foi demonstrada em nossa análise na letra c, acima.

A equipe de auditoria relatou violação a dois dispositivos legais. São esses o inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e o art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01). O inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 preceitua, in verbis:

Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas e condições que prevejam ou permitam:

I – realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

Por outro lado, o art. 1º do Decreto nº 2.451/98 tem a seguinte redação:

'Art. 1º Na execução orçamentária e financeira das despesas, o gestor público observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo ainda:

I - executar as despesas com parcimônia e eficiência;'

No tocante à cobrança de taxa de administração pela contratada, JN Comunicações, verifica-se a dificuldade em comprovar e determinar o seu exato 'quantum', uma vez que, da análise dos autos, efetivamente, houve a contraprestação de serviços. Isso não significa, por outro lado, que não tenha havido a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, embutida no valor cobrado pela empresa, e que esses valores não tenham sido divididos entre convenente e contratada. Ocorre que, como se viu acima, o convenente, IEJUR contratou a JN Comunicações mediante procedimento de duvidosa lisura e escassa transparência, delegando a essa empresa todas as atribuições de execução do objeto do convênio sob análise (planejamento e realização do evento) – vide quadro itens de aplicação de despesa de fl.361, volume 2. Assim, diante da impossibilidade de se comprovar e determinar o valor da alegada cobrança de taxa de administração pela contratada, consideramos prejudicado esse ponto.

Por outro lado, quanto à obrigatoriedade de execução das despesas com parcimônia e eficiência, como previsto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451, de 05 de janeiro de 1998 (DOU de 07/01/98, p. 01) temos a observar que a execução das despesas com a contratação da JN Comunicações não se deu de forma moderada ou econômica, pois conforme relatado a fl. 110-111 e 114 do volume principal, 'em 14/07/98, foi celebrado convênio (SIAFI Nº 372.144) com a Associação Brasileira de Agribusiness/RS (ABAG/RS) para a realização de oito fóruns do milho ao custo unitário de R$ 5.000,00 por evento. Este confronto deixa claro que não foi observado o espírito austero que permeia a Administração Pública Federal.' Destaque-se, por relevante que foram pagos R$ 31.000,00 à empresa JN Comunicação e Marketing Ltda. somente para planejamento e secretaria executiva do evento - que durou dois dias (Vol. II, fl. 380). Todas as despesas de execução do evento correram separadamente, sendo também cobertas pelos recursos do convênio.

Item 'f'

Quanto ao atraso na emissão do parecer técnico sobre a prestação de contas, concordamos com as justificativas apresentadas.

Item 'g'

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Não podemos concordar com as justificativas apresentadas pelo responsável e convenente, pois a previsão do Plano de Atendimento era de uma presença de 690 pessoas (vol. II, fl. 358), sendo que a lista de presenças só mostra 109 pessoas (16 %). Mesmo se considerarmos as autoridades mencionadas pelo convenente (aproximadamente 35), verifica-se que as metas ficaram muito aquém do que pode ser considerado razoável para um seminário de divulgação de uma idéia – 'O novo mundo rural'. Como bem assinala o relatório de auditoria (fl. 118, item 3.3.7.11, do vol. principal), isso é especialmente relevante se considerarmos que se gastou mais da metade (56%) dos recursos para pagamento de anúncios, assessoria de imprensa e organização do evento. Se o evento foi televisionado ao vivo pelo Canal Rural, o que contribuiu para o atingimento dos seus resultados, como atesta o convenente (fl. 306, do principal), mas não houve público que justificasse a concepção adotada, então o seminário poderia ter sido realizado em um estúdio de TV, sem a necessidade de custear, com recursos do contribuinte, dentre outras despesas, diárias em hotel de luxo na Serra Gaúcha.

Item 'h' e 'i'

Não é possível aceitar-se as justificativas apresentadas, pois a falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previstos e realizados e a ausência de identificação do convênio nas notas e recibos não são, como quer fazer crer o responsável pelo convenente, questões de cunho meramente burocrático, pois:

a) o resultado do convênio somente pode ser aferido se o relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previstos e realizados está adequadamente preenchido. Do contrário, não é possível verificar-se a eficácia do gasto público, sendo plausível admitir-se que houve desvio da finalidade pública do convênio, na ausência desses dados, bem como na baixa assistência ao seminário;

b) a identificação do convênio nas notas e recibos é importante para evitar-se a fraude e malversação do dinheiro público, pois um mesmo documento fiscal não identificado pode ser utilizado em várias prestações de contas.

Proposta de encaminhamento

Destarte, diante dos elementos constantes nos autos, não há como considerar regular a prestação de contas do convênio nº SIAFI 365.744, tendo em vista que os resultados alcançados estão bem aquém do planejado, o que demonstra elevada ineficiência e ineficácia na utilização dos recursos públicos. Aliás, registre-se que 100% dos recursos do convênio tinham origem pública, não havendo contrapartida declarada em termos monetários. O atingimento parcial dos objetivos avençados já constitui pressuposto de instauração de TCE, por força do art. 38, II, b da IN nº 01/97. Por outro lado, as evidências estão a indicar que os eventos foram realizados, mas os objetivos não foram alcançados. Diante dessas circunstâncias, consideramos que o encaminhamento mais conveniente seria a aplicação de multa ao ordenador, com base no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92;a instauração de TCE para cobrança de 84 % dos recursos repassados ao convenente – IEJUR; à unidade, para que: observe a ordem do fluxo de informações prevista nos artigos 3º e 4º da IN/STN Nº 01/97; efetue a liberação dos recursos de acordo com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho; não deixe de se manifestar, na apreciação da prestação de contas de convênios, nos exatos termos do que prescreve o §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97; determinação ao controle interno para que remeta a esta SECEX/RS a prestação de contas do convênio nº SIAFI 365.744, firmado entre a DFA/RS e o IEJUR.

Ocorrência 13

Celebração, acompanhamento e aprovação do Convênio MA/DFA/RS nº 24/98 (SIAFI 365.745, processos 21042.003157/98-30 e 21042.004011/98-20), celebrado com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos em 16/10/98, para realização do seminário 'Saúde Animal', constatando-se:

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a - autorização para celebração do convênio em 09/10/98, antes da verificação da situação de regularidade da convenente, conforme certidão regularidade fiscal com a fazenda municipal datada de 16/10/98 infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN Nº 01/97;

b - liberação dos recursos financeiros à convenente após a realização dos eventos, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86;

c - não adoção pela convenente de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97.

d - realização do evento antes da vigência do convênio e notas fiscais com datas posteriores à data do seminário, caracterizando eficácia financeira retroativa do convênio e realização de despesas antes de sua vigência, em desacordo ao disposto nos incisos V e VI do art. 8º da IN STN Nº 01/97;

e - realização de despesas (R$ 20.000,00) para gerenciamento do evento, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01);

f - parecer técnico sem se manifestar sobre a execução física e atingimento dos objetivos, conforme prescreve o inciso I do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

g - falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previsto e realizados, que limita-se a reproduzir em cada item 'OUTUBRO/98', em desacordo ao disposto no inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97;

h - ausência de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos, conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97;

Justificativas apresentadas

Item 'a'

De acordo com o responsável (fl. 267), o evento encontrava-se com data de realização marcada para o dia 14/10/98, que não poderia ser alterada devido à mobilização já efetuada. Quando da apresentação dos documentos para a formalização do convênio, a convenente apresentou documento de encaminhamento junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre da solicitação da certidão negativa, que só foi emitida em 16/10/98, data da publicação do convênio. Destaca, ainda, que a liberação dos recursos à convenente somente ocorreu após a apresentação de toda documentação exigida.

Item 'b'

O responsável não se pronuncia conclusivamente quanto à liberação dos recursos financeiros à convenente após a realização dos eventos, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86, limitando-se a relatar que 'o setor financeiro da DFA/RS tinha dúvidas sobre a legalidade do pagamento após a realização do evento, o que gerou a necessidade de consulta aos órgãos centrais em Brasília, o que demandou um lapso de tempo no aguardo da resposta'.

Item 'c'

O responsável pela DFA/RS transcreve informação prestada pela convenente: 'a ASBIPS orientou-se pela consulta informal junto a seus habituais fornecedores... A escolha da JN Comunicações e Marketing Ltda. para concepção, organização, planejamento e execução do evento...permanecendo a coordenação administrativa ao encargo da ASBIPS, se respalda no fato da mesma ter demonstrado excelente desempenho em convênio anterior e ser essa a mais conceituada empresa na área de marketing de eventos voltada ao agronegócio...'

Item 'd'

Assim se manifesta o responsável quanto a esse item:' o convênio foi assinado no dia 13/10/98 e publicado no dia 16/10/98.....O evento foi realizado em 14/10/98, após a assinatura

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do convênio. Com relação às NFs com data posterior a data do evento, a convenente informou que só efetuou os pagamentos após a liberação dos recursos por parte do Ministério da Agricultura'

Item 'e'

A convenente informa que não houve a realização de despesas para gerenciamento do evento, mas contratação de empresa com notória especialização para planejamento, organização e realização do seminário e ainda para divulgação, de acordo com NFs específicas.

Item 'f'

O responsável alega que o técnico que efetuou o acompanhamento do convênio informou em seu parecer que os objetivos foram alcançados conforme metas estabelecidas no programa de trabalho.

Item 'g'

O responsável informa que a convenente já remeteu novo relatório físico-financeiro com as alterações apontadas o qual foi anexado ao processo de prestação de contas.

Item 'h'

O responsável afirma que por um lapso foram aceitas NFs e recibos sem identificação do convênio. Aduz, ainda, estar orientando os responsáveis pelas análises nas prestações de contas para que isso não volte a ocorrer.

Análise das justificativas

Item 'a'

Não podem ser aceitas as justificativas apresentadas, pois o art. 4º da IN/STN Nº 01/97 não deixa dúvidas quanto à necessidade de prévio atendimento das exigências relativas ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal para, somente então, haver a manifestação dos setores técnico e jurídico e formalização da avença.

Item 'b'

O próprio responsável admite que o setor financeiro da DFA/RS tinha dúvidas sobre a legalidade do pagamento após a realização do evento, omitindo o resultado da consulta aos órgãos centrais em Brasília sobre esse item. Alegações não embasadas em qualquer documento. Impossibilidade de aceitarem-se as justificativas apresentadas.

Item 'c'

Mais uma vez o responsável ampara-se em informações prestadas pela convenente, a ASBIPS. Essa, por sua vez, sem apresentar documentos que corroborassem suas afirmações, novamente realizou consulta informal, acabando por contratar a JN Comunicações e Marketing Ltda. para concepção, organização, planejamento e execução do evento...permanecendo a coordenação administrativa ao encargo da ASBIPS. Analisando-se o conjunto dos convênios firmados pela DFA/RS, para a realização de fóruns, seminários e convenções, constata-se a espantosa coincidência da contratação, pelos convenentes, da firma JN Comunicações e Marketing Ltda., em quase todas as oportunidades, o que parece indicar direcionamento de recursos para essa firma. Diante do exposto, não podemos aceitar as justificativas apresentadas.

Item 'd'

O responsável não rebateu o achado de auditoria – de que o evento teria sido realizado antes de sua vigência e de que as notas fiscais teriam sido emitidas com datas posteriores à data do seminário, caracterizando eficácia financeira retroativa do convênio e realização de despesas antes de sua vigência, em desacordo ao disposto nos incisos V e VI do art. 8º da IN STN Nº 01/97. Admite, por outro lado, que o evento tenha sido realizado em 14/10/98, antes da publicação do extrato do convênio no DOU, em 16/10/98 – data de início da vigência do convênio (fl. 425, do vol. II). Assim, não resta dúvida que o seminário realizou-se antes da

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

entrada em vigência do convênio, caracterizando, portando, eficácia financeira retroativa do convênio e realização de despesas antes de sua vigência. Justificativas rejeitadas.

Item 'e'

Os documentos acostados aos autos (vol 2, fls. 396/434) não permitem que se deduza que houve cobrança de taxa de administração. Tampouco pode-se afirmar, a partir deles, que o evento foi efetivamente realizado, pois inexistem listas de presenças, recibos de aluguel de salas, de produção de material gráfico para o público alvo, de divulgação do evento. Existem tão somente duas notas fiscais emitidas pela JN Comunicações e Marketing Ltda para comprovar a realização do seminário: a primeira (fl. 430, vol 2), no valor de R$ 12.000,00, discriminando a contratação de empresa para o planejamento, organização e realização do Fórum de Saúde Animal, realizado no dia 14 de outubro ; a segunda (fl. 431, vol 2), no valor de R$ 8.000,00, discriminando o serviço de divulgação para o Fórum de Saúde Animal, realizado no dia 14 de outubro. Releva notar que, um dos itens de aplicação da despesa dizia respeito à divulgação com 'inserções de TV 30 segundos' em número de 20, totalizando R$ 8.000,00 (fl. 403, do vol 2). Não se fez prova na prestação de contas destes anúncios, exceto pela nota da própria JN, que não é emissora de televisão. Diante dessses fatos, e dos que abaixo seguem, entendemos não ser possível aceitar as justificativas apresentadas, pois coloca-se em dúvida a própria realização do evento, objeto do convênio.

Item 'f'

O parecer técnico de aprovação das contas, sem data, (fl. 433, vol. 2) é uma cópia do parecer de viabilidade técnica, sem data, (fl. 407, vol. 2), fazendo referência inclusive ao número do processo deste. Muito embora, o responsável alegue que o técnico que efetuou o acompanhamento do convênio informou em seu parecer que os objetivos foram alcançados, conforme metas estabelecidas no programa de trabalho, não há qualquer menção nesse parecer quanto a execução física e atingimento dos objetivos do convênio, conforme prescreve o art. 31, §1º, inciso I da IN STN Nº 01/97. Ora, o evento se chamava 'Seminário Saúde Animal/Propostas de futuro', tendo como justificativa da proposição (fl. 398, vol. 2) « promover a análise e debate de soluções aos problemas ... na agropecuária e agroindústria de carnes...  ». A relação de beneficiários, por meta, (fl. 401, vol 2) contabilizava 650 beneficiários diretos, dentre produtores, técnicos, empresas, prefeituras, etc. Não foi apresentada qualquer evidência, pelo responsável e convenente, de que os beneficiários mencionados tivessem comparecido ao seminário e analisado e debatido soluções aos problemas na agropecuária e agroindústria de carnes. Não foram sequer arrolados os palestrantes, coordenadores e debatedores mencionados na metodologia de execução (fl. 402, vol 2). O relatório de execução físico-financeira inicialmente apresentado (fl. 429, vol 2) reforça nossa idéia de existir um direcionamento de recursos para beneficiar a JN Comunicações e Marketing, pois foi considerado como meta a contratação de empresa para realizar e divulgar o seminário, enquanto que o correto é considerar-se como meta a quantidade de beneficiários diretos que compareceram ao evento, pois não há sentido em realizar-se um seminário custeado com recursos públicos sem que existam interessados presentes. Diante do exposto, entendemos que devam ser rejeitadas as alegações de defesa apresentadas quanto a esse item.

Item 'g'

O responsável deixou de anexar qualquer documento que corrobore suas afirmações. Justificativas rejeitas.

Item 'h'

O responsável atribui a falta de identificação do convênio nas notas fiscais apresentadas a um lapso do órgão. Acrescenta estar orientando os responsáveis pelas análises nas prestações de contas para que isso não volte a ocorrer. Suas justificativas datam de 24 de maio de 2000 (FL. 253, do principal) Em auditoria realizada no mês de agosto de 2001, na DFA/RS (TC 01.162/2001-5, ainda não apreciado), a equipe de auditoria constatou que as notas

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fiscais e recibos constantes nas prestações de contas de convênios ainda são aceitas sem a identificação do convênio. Portanto, as justificativas merecem ser rejeitadas.

Proposta de encaminhamento

Destarte, diante dos elementos constantes nos autos, não há como considerar regular a prestação de contas do convênio nº SIAFI 365.745, tendo em vista as irregularidades apontadas e, em especial, a ausência de elementos que permitam atestar a efetiva realização do seminário 'Saúde Animal' e o atingimento das metas pactuadas. Aliás, registre-se que 100% dos recursos do convênio tinham origem pública, não havendo contrapartida declarada em termos monetários. A não execução do objeto pactuado e não atingimento dos objetivos avençados já constitui pressuposto de instauração de TCE, por força do art. 38, II, a e b da IN nº 01/97. Diante dessas circunstâncias, consideramos que o encaminhamento mais conveniente seria a instauração de TCE, contra o ordenador de despesas e o responsável pela convenente, para cobrança dos recursos repassados ao convenente – ASBIPS; à unidade, para que: observe a ordem do fluxo de informações prevista nos artigos 3º e 4º da IN/STN Nº 01/97; efetue a liberação dos recursos de acordo com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho; não deixe de se manifestar, na apreciação da prestação de contas de convênios, nos exatos termos do que prescreve o §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97; ainda, determinação ao Controle Interno para que remeta a esta SECEX/RS a prestação de contas do convênio nº SIAFI 365.745, firmado entre a DFA/RS e a ASBIPS.

RESPONSÁVEL : JULIO MARIA PORCARO PUGA

O responsável, Sr. Julio Maria Porcaro Puga, Diretor do Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura, devidamente comunicado da audiência mediante o Ofício SECEX/RS nº 162/2000, de 11/04/2000 (fl. 160/161, do volume principal), apresentou suas jutificativas tempestivamente às fls. 2/37 do vol. 4 (pedido de prorrogação de prazo e ofício de concessão a fls. 187 e 196 do vol. principal).

As ocorrências questionados referem-se a irregularidades na celebração/execução do convênio nº SIAFI 366.006, a seguir descritas e analisadas.

Ocorrência 1

Autorização para celebração de convênio com a Sociedade Hípica Porto-alegrense (SIAFI 366.006, processos 21000.005625/98-24 e 21042.000523/99-71) com as seguintes constatações:

a - recursos destinados à aplicação direta (modalidade 90) transferidos à instituição privada (modalidade 50) e utilização de parte destes (R$ 267.049,00) em grupo de despesa inadequado (investimento ao invés de despesas correntes), ferindo o disposto no art. 65 da Lei 9.473, de 22 de julho de 1997 (LDO/98, DOU de 23/07/97, p. 15.801);

b - utilização de R$ 267.049,00 originários do Fundo de Estabilização Fiscal (FEF - Fonte 199) fora de seu escopo prioritário (educação, saúde, previdência, assistência e programas de relevante interesse econômico e social) em desacordo ao disposto no 'caput' do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF/ADCT/88) com a redação dada pela EC nº17/97 (DOU de 25/11/97).

c - utilização de recursos com intenção de fomento à eqüideocultura fora da adequada classificação funcional programática (04.040.0031.2465.0002, DOU de 31/12/97, suplemento, p. 283), maculando o disposto no art. 3º do Decreto nº 825/93 (DOU 29/05/93, p. 7.177);

d - utilização de volume considerável de recursos para atendimento de meta não prioritária - em detrimento a outras assim definidas no Anexo da LDO/98 como, por exemplo, 'Conservação do Solo e Água' que só foi executada em 44% do proposto (04.040.0183.4430.0001, DOU 31/12/97, suplemento p. 239) -, ferindo o disposto no §1º do art. 2º desta lei;

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e - aplicação de recursos do Ministério da Agricultura em projeto que repercutirá muito mais intensamente no desporto (hipismo) do que na agropecuária, violando o princípio da eficiência da Administração Pública imposto pela Constituição Federal de 1988 no 'caput' do art. 37 alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98 (DOU 05/06/98) e do inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998 (DOU de 07/01/98, p. 01);

f - transferência de recursos à associação de caráter social e esportivo, violando o disposto no inciso VIII do art. 18 da LDO/98, no art. 1º do Decreto nº 99.509, de 5 de setembro de 1990 (DOU de 06/09/90, p. 17.015) e no inciso VIII do art. 8º da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997 (DOU de 31/01/97, p. 1887).

Justificativas apresentadas (fls. 2-37, vol.4)

Item 'a'

Inicialmente o responsável exime-se da responsabilidade pela a autorização para celebração de convênio com a SHPA alegando que essa autorização não foi concedida pelo Diretor do Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal – DFPA, da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura, até mesmo porque o Diretor do Departamento não tem competência legal para fazê-lo. Na época, o Diretor recebeu o pleito da entidade e encaminhou ao setor de orçamento, planejamento e administração do órgão para consultar sobre a possibilidade de atendimento no âmbito do Ministério

Quanto à utilização dos recursos em modalidade e grupo de despesa inadequados, o responsável informa que os recursos, antes de sua transferência, sofreram alterações de modalidade de aplicação, mediante a publicação da Portaria nº 16/98.

Item 'b'

No tocante à utilização de R$ 267.049,00 originários do Fundo de Estabilização Fiscal (FEF - Fonte 199) fora de seu escopo prioritário (educação, saúde, previdência, assistência e programas de relevante interesse econômico e social) em desacordo ao disposto no 'caput' do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF/ADCT/88) com a redação dada pela EC nº17/97 (DOU de 25/11/97), o responsável alega que a indicação da fonte 199 no programa de trabalho utilizado foi inserida no LOA pelo Congresso Nacional.

Item 'c'

No que diz respeito à utilização de recursos com intenção de fomento à eqüideocultura fora da adequada classificação funcional programática (04.040.0031.2465.0002, DOU de 31/12/97, suplemento, p. 283), maculando o disposto no art. 3º do Decreto nº 825/93 (DOU 29/05/93, p. 7.177), o responsável assegura que os recursos utilizados estão inseridos dentro dos objetivos do programa de trabalho 04.009.0020.2015, que compreende a execução de políticas governamentais em suas diferentes áreas de atuação, inclusive a equideocultura (o grifo é nosso).

Item 'd'

Quanto à utilização de volume considerável de recursos para atendimento de meta não prioritária - em detrimento a outras assim definidas no Anexo da LDO/98 como, por exemplo, 'Conservação do Solo e Água' que só foi executada em 44% do proposto (04.040.0183.4430.0001, DOU 31/12/97, suplemento p. 239) -, ferindo o disposto no §1º do art. 2º desta lei, o responsável alega que o Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo (DFFPA/SARC) emitiu parecer técnico favorável ao pleito, por inserir-se dentre as atividades de sua competência, conforme Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 578/98 (DOU de 29/12/98).

Item 'e'

Quanto à aplicação de recursos do Ministério da Agricultura em projeto que repercutirá muito mais intensamente no desporto (hipismo) do que na agropecuária, violando o princípio da eficiência da Administração Pública imposto pela Constituição Federal de 1988 no

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'caput' do art. 37 alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98 (DOU 05/06/98) e do inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998 (DOU de 07/01/98, p. 01), o responsável alega que o projeto beneficiará, em muito (o grifo é nosso) a criação do cavalo nacional, além de estar em conformidade com os objetivos estabelecidos na Lei nº 7.291/84 (Lei da Eqüideocultura Nacional). Transcreve os artigos 2º e 3º da Lei (fl. 256).

Item 'f'

No pertinente à transferência de recursos à associação de caráter social e esportivo, violando o disposto no inciso VIII do art. 18 da LDO/98, no art. 1º do Decreto nº 99.509, de 5 de setembro de 1990 (DOU de 06/09/90, p. 17.015) e no inciso VIII do art. 8º da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997 (DOU de 31/01/97, p. 1887), o responsável deixou de se manifestar.

Análise das justificativas

Item 'a'

Não procedem as alegações referentes ao fato de o responsável eximir-se da responsabilidade pela autorização para celebração de convênio com a SHPA, pois sua atuação na concessão dos recursos foi imprescindível, determinante e baseada no art. 7º do Regimento Interno da SDR (fls. 10-37, vol. 4), a seguir transcrito :

Art. 7º Ao Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal compete :

I - ... ;

II - ... ;

III – programar e promover a execução das atividades de :

a) ... ;

b) desenvolvimento da eqüideocultura do País ;

c) ... ;

d)... ;

e) ... ;

f) fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas ;

IV -... ;

V - ... ;

VI – implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes da Lei nº 7.291/84 (Lei da Eqüideocultura Nacional) ;

VII – promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes a sua área de competênca.

Veja-se, também, que a conduta do agente revelada pela sua atuação (documentos de fls. 04-08, do vol 2) demonstra que o mesmo detinha o poder decisório sobre a celebração do convênio. Donde se conclui que, caso o responsável – Diretor do DFPA/MAA – tivesse se posicionado contrariamente à celebração do convênio, a mesma não teria acontecido.

Ainda, quanto à modalidade de aplicação e grupo de despesa utilizados, concordamos parcialmente com as justificativas apresentadas, uma vez que o Ministério da Agricultura alterou, mediante a Portaria nº 16/1998 (fl. 8, do vol. 4) a modalidade de aplicação para a fonte 199, tendo constado, originalmente na LOA/98 a modalidade de aplicação 90 para o referido programa, mas não alterou o grupo de despesa.

Item 'b'

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Quanto à utilização de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal (FEF - Fonte 199) fora de seu escopo prioritário (educação, saúde, previdência, assistência e programas de relevante interesse econômico e social) em desacordo ao disposto no 'caput' do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF/ADCT/88) com a redação dada pela EC nº17/97 (DOU de 25/11/97), não podemos concordar com as alegações do responsável, pois o fato de o Congresso Nacional ter indicado na LOA a fonte 199 para o programa de trabalho utilizado não significa que o gestor tenha total discricionariedade na escolha dos gastos a serem realizados. Pelo contrário, em se tratando de transferência voluntária com recursos do FEF, como é o presente caso, deveria o responsável direcionar os escassos recursos públicos para clientela envolvida em programas de relevante interesse econômico e social. Todavia, já na proposta e parecer técnico (fls. 7 e 8 do vol. 2) verifica-se que os maiores beneficiários serão os criadores e proprietários de cavalos de esporte, ginetes nacionais e internacionais. Os programas de relevante interesse econômico e social referentes à área de agricultura e reforma agrária, por sua vez, encontravam-se elencados no Anexo da LDO/98 e não contemplavam esses beneficiários.

Item 'c'

No que diz respeito à utilização de recursos com intenção de fomento à eqüideocultura fora da adequada classificação funcional programática maculando o disposto no art. 3º do Decreto nº 825/93 (DOU 29/05/93, p. 7.177), não podemos concordar com as alegações apresentadas pelo responsável, pois a descrição original do PT utilizado sequer continha a expressão « inclusive a equideocultura », a qual grifamos, acrescentada pelo responsável. Ressalte-se, mais uma vez, que a LOA/98 continha PT específico – 04.040.0031.2465.0002, DOU de 31/12/97, suplemento, p. 283 – destinado ao fomento à equideocultura nacional.

Item 'd'

Quanto à utilização de volume considerável de recursos para atendimento de meta não prioritária, em detrimento a outras assim definidas no Anexo da LDO/98, não podemos concordar com as alegações apresentadas, pois, como ocupante de cargo em comissão, representante do Poder Executivo Federal, na área do MAA, o responsável deveria pautar sua atuação pelo cumprimento dos programas e políticas governamentais, cujas prioridades estão resumida e transparentemente elencadas no Anexo da LDO/98. O art. 1º do Decreto nº  2.451/98 é claro quanto a esse dever de conduta:

Art 1º Na execução orçamentária e financeira das despesas, o gestor público observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo ainda:

I - executar as despesas com parcimônia e eficiência;

II - ordenar as despesas segundo a hierarquia de prioridades definidas nos planos de governo, aprovados pelo Congresso Nacional; ...

Mas, ao atuar de maneira decisiva e imprescindível para a autorização da celebração do termo de convênio destinado a beneficiar clube de hipismo, o responsável assumiu a responsabilidade inerente ao ato.

Item 'e'

Quanto à aplicação de recursos do Ministério da Agricultura em projeto que repercutirá muito mais intensamente no desporto (hipismo) do que na agropecuária, violando o princípio da eficiência da Administração Pública imposto pela Constituição Federal de 1988 no 'caput' do art. 37 alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98 (DOU 05/06/98) e do inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998 (DOU de 07/01/98, p. 01), não podem prosperar as alegações do responsável, pois além de fundamentar sua conduta em expressão vaga – 'o projeto beneficiará, em muito' (quanto?- fl. 3, vol.4) – o próprio responsável apõe o seu de acordo em parecer técnico que afirma ser o público alvo do projeto criadores e proprietários de cavalos de esporte (fl. 8, do vol. 2). Por outro lado, a citada Lei nº 7.291/84

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(Lei da Equideocultura Nacional) não determina que o Governo Federal aloque os escassos recursos do Tesouro Nacional em clube privado de hipismo, cuja clientela preponderante constituí-se de criadores e proprietários de cavalos de esporte, ginetes nacionais e internacionais.

Item 'f'

No pertinente ao silêncio do responsável em relação a esse item – transferência de recursos à associação de caráter social e esportivo, violando o disposto no inciso VIII do art. 18 da LDO/98, no art. 1º do Decreto nº 99.509, de 5 de setembro de 1990 (DOU de 06/09/90, p. 17.015) e no inciso VIII do art. 8º da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997 (DOU de 31/01/97, p. 1887) – temos como verdadeiras as imputações efetuadas no ofício citatório, por força do art. 302 do Código de Processo Civil , c/c Súmula 103 do TCU.

Proposta de encaminhamento

Do exposto, verifica-se a existência de débito originário da conduta do agente, resultante da participação, imprescindível e decisiva, nos atos que envolveram a autorização de transferência, mediante convênio nº SIAFI 366.006, de R$ 467.049,00, em 18/11/98, a clube esportivo, em desacordo com o inciso VIII do art. 18 da LDO/98, o art. 1º do Decreto nº 99.509, de 5 de setembro de 1990 (DOU de 06/09/90, p. 17.015) e o inciso VIII do art. 8º da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997 (DOU de 31/01/97, p. 1887). Assim, com base no artigo 11, da Lei nº 8.443/92, 140 do RITCU, c/c os artigos 30 e parágrafos, da Resolução nº 136/2000será proposto:

a reprodução das peças referentes ao convênio SIAFI nº 366.006 para formação de processo de tomada de contas especial (fls. 94-98, do principal, fls. 01-24, do vol. 2);

determinação ao órgão de controle interno para que remeta a esta SECEX/RS a prestação de contas do referido convênio, para subsidiar o exame da matéria.

RESPONSÁVEL : CLÓVIS ANTONIO SCHWERTNER

O responsável, Sr. Clóvis Antônio Schwertner, ex-Delegado da DFA/RS, devidamente comunicado da audiência mediante o Ofício SECEX/RS nº 355/2000, de 06/06/2000 (fl. 41/44, do volume 4), apresentou suas justificativas tempestivamente às fls. 2/37 do vol. 4 (pedido de prorrogação de prazo e ofício de concessão a fls. 48 e 50 do vol. 4).

As ocorrências questionados referem-se a irregularidades em licitações e contratos e na celebração de convênio, a seguir descritas e analisadas.

Licitações e Contratos

Ocorrência 1

Dispensa de licitação nº 059/96, de 19/12/96, e contratação da empresa SCALA - Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda., em 23/12/96, para prestação de serviços de limpeza das dependências da DFA/RS e correlatos, processo nº 21042.003744/96-01, verificando-se as seguintes ocorrências:

a - a dispensa de licitação valeu-se da rescisão comunicada pela CLONEX - Comércio, Indústria de Produtos de limpeza e Serviços Ltda., então contratada para prestar os mesmos serviços, para invocar o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, quando a própria Administração dava motivos para tal rompimento acontecer, atrasando pagamentos devidos à contratada além do limite admitido no art. 78, inciso XV do mesmo diploma legal;

b - o processo da dispensa foi formalizado mediante a solicitação de propostas a empresas que participaram dissimulando a relação entre si, objetivando permitir a contratação emergencial da SCALA- Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda., sinalizando afronta aos princípios da probidade e moralidade, insculpidos no art. 37 da C.F. e 3º da Lei 8.666/93.

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c - a contratação da SCALA- Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda. acordou valores abusivos entre as partes - mais que o dobro do que vinha sendo praticado, para cada pessoa de 4h, e mais que o quádruplo, para cada pessoa de 8h - inobservando a formalidade da justificativa do preço (inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93), gerando gastos exorbitantes, no mínimo, manifestamente antieconômicos, mormente quando vê-se tratar de triviais serviços de limpeza e correlatos, ensejando prejuízo ao Erário, calculando-se o débito correspondente, em confronto aos preços posteriormente praticados, no valor de R$ 347.014,14.

Justificativas apresentadas (fls.56/59)

Item 'a'

O responsável atribui a rescisão contratual à CLONEX - Comércio, Indústria de Produtos de Limpeza e Serviços Ltda., motivada pelo fato de o Governo Federal não efetuar o repasse das verbas necessárias ao pagamento de todos os fornecedores da DFAA/RS. Diante disso, efetuou-se contratação emergencial de outra empresa para efetuar os serviços, com amparo no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, após prévia cotação de preços dentre cinco empresas do ramo, tendo sido selecionada a empresa SCALA – Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda., no valor mensal de R$ 26.699,94. Acosta documentos (fls. 60/61)

Item 'b'

O responsável alega que os procedimentos adotados pelo Setor de Licitações somente chegaram ao seu conhecimento após estarem concluídos, tendo o processo de dispensa de licitação chegado pronto para ratificação. Das 5 firmas que apresentaram propostas, 3 estavam cadastradas junto ao SICAF, - inclusive a firma escolhida - sendo que o fato de 2 firmas não estarem cadastradas no SICAF em nada interfere na legalidade do procedimento. Atribui a culpa ao setor de licitações, pela não investigação de relacionamento entre os licitantes, pois nessa dispensa não foram exigidos todos os documentos que normalmente são exigidos em uma tomada de preços ou concorrência.

Item 'c'

O responsável afirma: não ter tido participação pessoal na dispensa de licitação; ter questionado o Diretor Administrativo quanto à disparidade de preços, sendo explicado pelo mesmo que essa era devida à fama da DFAA/RS de ser má pagadora, ao fornecimento de materiais de limpeza, que não eram fornecidos pela CLONEX, e pelo fato de ser contratação emergencial, com prazo contratual de 180 dias. Alega, também, que a demora em contratar definitivamente empresa para execução dos serviços de limpeza e higienização não pode ser atribuída a ele, pois tão logo o Diretor Administrativo requisitou autorização para contratação de empresa, essa foi imediatamente concedida. Por último, a SCALA continuou prestando serviços ao órgão, pelo período de um ano e meio, por força de liminar concedida a uma das participantes da TP nº 01/97.

Análise das justificativas

Item 'a'

Não podemos concordar com as justificativas apresentadas pelo responsável, pois o quadro abaixo, contendo dados extraídos do SIAFI-96, demonstra que a conta 'crédito disponível' teve saldo credor em todos os meses do ano. O mês de julho/96 tinha saldo, inclusive, para quitar a parcela desse mês com a CLONEX, correspondente a R$ 14.182,28. Frise-se que a CLONEX solicitou rescisão contratual em 1º/11/96 (fl. 18, vol. 1, com recebimento do ofício de rescisão pela DFA/RS em 25/11/96) motivada pela falta de pagamento da fatura do mês de julho. Por outro lado, a partir de novembro, mês em que a CLONEX comunicou a rescisão contratual, a conta 'disponibilidades financeiras' – contrapartida da crédito disponível – passa a ter saldo credor de R$ 954.523,19, no SIAFI, indicando que a situação estava normalizada. Ora, o art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93 tem a seguinte redação: ' o atraso superior a 90 dias dos pagamento devidos pela Administração decorrentes de obras,

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serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação'. A contratação emergencial da SCALA só veio a ocorrer em 23/12/96, em condições bastante desvantajosas para o interesse público (fls. 46/51, vol. 1). Então, pergunta-se: se a situação orçamentária-financeira da DFA/RS já havia sido normalizada ao final de novembro de 1996, por que então à CLONEX não foi dado o direito de retomar as atividades, o que teria sido a opção significativamente mais econômica para o Erário, do que a simples contratação da SCALA? Ademais, o responsável não apresentou nenhuma documentação para embasar suas alegações. Do exposto, verifica-se que as alegações do responsável não encontram respaldo no SIAFI-96.

QUADRO DE DISPONIBILIDADE POR FONTE DE RECURSOS – DFA/RS (fonte:SIAFI 96)

MÊS CRÉDITO DISPONÍVEL POR FONTE DE RECURSOS – CONSOLIDADO PELO ELEMENTO DE DESPESA 349037(LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA)

JAN 24.000,00CFEV 2.331,05CMAR 0,00ABR 5.000,00CMAIO 0,00CJUN 5.000,00CJUL 22.245,00CAGO 2.000,00CSET 13.498,82COUT 3.498,82CNOV 67.645,18CDEZ 22.267,91CTOTAL

131.155,73C

Item 'b'

As declarações apresentadas não merecem ser acolhidas, pois chocam-se com a realidade dos fatos, uma vez que: a) o responsável teve participação ativa na contratação da firma SCALA, uma vez que, muito embora não tendo competência, efetuou o parecer jurídico da dispensa, para, logo após, ratificar todo o procedimento adotado (respectivamente, fls. 44 e 45 do vol. 1); b) não existe respaldo legal para efetuar-se cotação de preços de firma não cadastradas no SICAF (vide IN MARE GM Nº 05/95, item 1.3), a menos que se pretenda criar uma situação que não corresponda à realidade (aparência de concorrência); c) não há explicação do critério utilizado para solicitação de propostas a 3 firmas que dissimulam relação entre si, sendo que uma sequer constava no SICAF. Do exposto, verifica-se que a atuação do agente caracterizou-se pelo desvio de finalidade. Por último, o responsável não apresenta nenhuma prova documental de suas alegações.

Item 'c'

A participação pessoal do responsável na dispensa está demonstrada acima – item b. Quanto ao fornecimento dos materiais de limpeza pela SCALA, como forma de justificar os preços abusivos praticados, verifica-se que o orçamento apresentado (fls. 32/34) e o contrato (fls. 46/51) não mencionam, expressa e analiticamente, o fornecimento desses itens, em desacordo com a IN MOG Nº 13/96. Ademais, os únicos materiais não fornecidos pela antiga prestadora do serviço, a CLONEX foram sabonete líquido, papel higiênico e papel toalha (fl. 01, vol. 1), sendo improvável que a desproporcional diferença de preços entre as proposta da CLONEX e a da SCALA possa ser atribuída a esses itens. Somente a título exemplificativo, ao calcularmos o peso relativo do item 'materiais', na planilha apresentada pela JASET (valores de julho de 1997, fl. 207, vol. 1), verifica-se que esse não ultrapassa 4% do valor total para

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serviços de limpeza. Por último, o responsável não apresenta nenhuma prova documental de suas alegações. Donde se conclui que os valores acordados com a SCALA foram abusivos, gerando gastos exorbitantes, manifestamente antieconômicos, calculando-se o débito correspondente, em confronto aos preços posteriormente praticados, no valor de R$ 347.014,14 (vide fls. 84/85, do principal).

Proposta de encaminhamento

Diante das evidências acima, não restam dúvidas quanto à participação ativa do Sr. Clóvis Antônio Schwertner, na contratação da firma SCALA, por preços exorbitantes. De acordo com a Lei nº 8.666/93, art. 25, § 2º, 'se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis'. Assim , será proposto, com base nos arts. 8º e 11º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 1º da IN TCU Nº 13/96, alterada pela IN TCU Nº 36/2000:

a extração, do relatório de auditoria, das peças referentes à contratação da firma SCALA (fls. 81/87, do principal), e autuação de processo de TCE contra o Sr. Clóvis Antônio Schwertner e o responsável pela firma SCALA, à época dos fatos;

determinação ao Controle Interno para que envie o processo de contratação por dispensa da firma SCALA, pela DFA/RS, em dezembro de 1996, para subsidiar a TCE.

Ocorrência 2

Realização de licitação, mediante o Convite nº 55/97, e contratação da empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., para reforma do pátio e construção do salão de eventos, processos nº 21042.003635/97-49 e 21042.000780/99-01, verificando-se as seguintes ocorrências:

a - ausência de orçamento detalhado no projeto básico, infringindo-se os seguintes dispositivos da Lei 8.666/93: art. 6º, IX, 'f'; art. 7º, §2º, II e §4º.

b - falta de afixação do instrumento convocatório e restrição à publicidade do certame ofendendo o art. 3º da Lei 8.666/93 e descumprindo-se a determinação do art.22, §3º desta lei.

c - falta de aprovação das minutas do edital e contrato conforme determina o parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93.

d - ausência no edital de menção sobre o local onde poderia ser examinado o projeto básico, conforme previsão da Lei 8.666/93, art. 40, IV;

e - não exigência de garantia para assinatura do contrato, conforme prescreve o art. 56 da Lei 8.666/93;

f - falta de designação formal de servidor para o acompanhamento dos serviços, violando o disposto no art. 67 da Lei 8.666/93, não sendo feito o relato das ocorrências relevantes da execução no registro apropriado, conforme o §1º do mesmo artigo;

g - não aplicação de multa pela mora na execução, conforme determina o art. 86 da Lei 8.666/93;

h - ausência de cominação de penas como advertência e multa pela inexecução parcial do contrato, conforme o art. 87, I e II da Lei 8.666/93.

i - execução do contrato após a sua vigência, sem a devida formalização, e com modificações verbais (substituição do tipo de telha), infringindo o disposto no §2º do art. 57 e do art. 60 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93.

j - pagamentos feitos à Garra, sem a efetiva contraprestação de serviços, caracterizando pagamento de despesa sem liquidação, maculando o disposto no art. 62 e art. 63, §2º, III da Lei 4.320/64.

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k - contratação de empresa com participação societária de parentes e por eles gerenciada, infringindo o inciso III do art. 9º da Lei 8.666/93);

l - Interferência nos procedimentos normais de licitação implicando na violação dos princípios do art. 3º da Lei 8.666/93.

Justificativas apresentadas (fls. 62/63)

O responsável não apresentou suas alegações de maneira sistemática, conforme comunicação processual, deixando de oferecer justificativas quanto a alguns pontos. Por essa razão, relataremos suas razões em bloco. Inicialmente, o responsável faz uma série de considerações: que durante sua gestão à frente da DFAA/RS (julho de 1993 a 03/04/1998) suas contas foram aprovadas regulares com ressalvas pelo Controle Interno; que, no caso específico do convite 55/97, suas decisões foram tomadas com base em pareceres técnicos e jurídicos; que o projeto de melhorias do pátio estava de acordo com as especificações de material do memorial descritivo, conforme ofício do engenheiro João Viegas, chefe do SAD; que as alterações da cobertura do estacionamento e salão de eventos, apesar de contrariarem o projeto, não acarretaram prejuízo; que as declarações da funcionária Vera Martins Gonçalves Migon de que o responsável tivesse exigido por telefone a entrega de convites em branco não são fundamentadas em prova; que as acusações efetuadas pela comissão de sindicância têm caráter de revanchismo, para impedir o retorno do responsável à função de Delegado do MA no RS; que estranha o questionamento, agora, e não em 1997, da legalidade da contratação da firma de sua esposa Garra; que sua esposa, arquiteta, desconhece e jamais acompanhou os trabalhos e projetos desta reforma; que a exigência de ART deveria ter sido solicitada pela comissão de licitação, como é de praxe; que todos os atos praticados pelo responsável obedeceram a legalidade e foram feitos de acordo com orientações das áreas administrativas e jurídicas. Acosta documentos (fls. 64/129).

Análise das justificativas

A contratação para reforma do pátio e construção do salão de eventos pode ser resumida, sem eufemismos, em uma única frase: o responsável, Sr. Clóvis Antônio Schwertner, contratou a esposa para executar os serviços, mediante convite eivado de irregularidades e direcionado para tal propósito. Para levar a cabo seu intento, as seguintes irregularidades foram praticadas, as quais não foram esclarecidas pelo responsável: o projeto básico não contém orçamento detalhado (item a), restringiu-se a publicidade do certame (item b, acima), a assessoria jurídica deixou de aprovar as minutas do edital e contrato (item c, acima), não foi divulgado, no edital, o local onde o projeto básico poderia ser apreciado (item d), não foi exigida garantia contratual (item e), não houve designação formal de servidor para acompanhamento dos serviços (item f), não foram aplicadas multas pela mora e inexecução contratual (itens g e h), o contrato continuou a ser executado informalmente, após a sua vigência (item i), houve pagamento à Garra sem contraprestação de serviços (item j), a Garra fica situada no mesmo endereço do Sr. Clóvis Antônio Schwertner, sendo a responsável técnica pela empresa, a esposa do responsável, a detentora de 99% das cotas da empresa, a irmã da esposa do responsável e o cunhado do responsável, gerente da empresa (item k); o responsável, segundo conclusão da comissão de sindicância (fl. 89, do principal), interveio, no processo licitatório, de 'forma indevida ao interesse público'.

Mencione-se ainda, a falsidade das declarações do representante da empresa (fl. 288, do vol. 1), ao afirmar a 'inexistência de fatos ou circunstâncias que impeçam a empresa de participar em processos licitatórios em qualquer órgão público', o que viola o art. 9º, III, § 3º da Lei nº 8.666/93.

Diante do exposto, as justificativas apresentadas merecem ser rejeitadas, pois o responsável não conseguiu rebater as ilegalidades a ele atribuídas, violou os princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput da CFB, além de sua conduta e a do representante da empresa estarem tipificadas como crimes, conforme previsto nos artigos 89 a 98 da Lei nº 8.666/93, 321 e 299 do Código Penal.

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Proposta de encaminhamento

Com base nos fatos narrados e no art. 11º da Lei nº 8.443/92, será proposto:

a remessa de cópia desta instrução ao Ministro-Relator José Antonio Barreto de Macedo, para subsidiar a instrução das contas da DFA/RS, do exercício de 1997 – TC 625.089/98-7.;

o julgamento pela irregularidade das contas e a aplicação de multa ao responsável, em relação a sua gestão, no exercício de 1998, à frente da DFA, com fundamento no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92;

a inabilitação do responsável, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, com fundamento no art. 60, da Lei nº 8.443/92;

a imediata remessa de cópias desta instrução ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União, por serem estes órgãos partes interessadas no deslinde dos fatos aqui narrados, conforme fl. 199, do vol. 4 e 1, do vol. 5.

Ocorrência 3

Realização de licitação para compra de material para reforma das instalações da Delegacia em São Sebastião do Caí/RS (Convite nº 68/97, processo 21042.004432/97-05) com as seguintes constatações:

a - convite a empresas não cadastradas no Sicaf - que não poderiam ser, portanto, contratadas - por violar o disposto na Instrução Normativa nº 05 do Ministério da Administração e Reforma do Estado, de 21 de julho de 1995 (DOU de 27/02/96);

b - inobservância do prazo mínimo de 5 dias entre a distribuição dos convites e a abertura dos envelopes, sendo infringido o art. 21, §2º, inciso IV da Lei 8.666/93.;

semelhanças entre edital e proposta da proposta, implicando violação aos princípios fundamentas da licitação assegurados no art. 3º da Lei 8.666/93.

c - contratação de empresa com participação societária de parentes e por eles gerenciada, infringindo o inciso III do art. 9º da Lei 8.666/93);

Justificativas apresentadas (fls. 130/131)

Em nenhuma parte de suas justificativas, o responsável preocupou-se em rebater, de maneira sistemática, conforme comunicação processual, as ocorrências a ele imputadas. Por essa razão, relataremos suas razões em bloco.

O responsável, inicialmente, ressalta a importância da região do Vale do Caí, na produção de cítricos e moranguinho, para justificar a instalação de uma representação regional do MA (posto de defesa vegetal), facilitando, assim, o escoamento da produção para outros Estados e para exportação. Com os recursos alocados pelo MA, para reforma e ampliação do prédio (o grifo é nosso), cedido pela Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí, criou-se a Casa da Agricultura, que reuniu em um mesmo espaço, repartições estaduais, federais e associação de produtores. Quanto à licitação para compra do material, foi efetuada a Carta convite nº 68/97, sendo que em nenhum momento o responsável foi alertado pela comissão de licitação ou pelo Diretor Administrativo de qualquer ilegalidade. A DFA/RS somente repassou o material de construção para esta reforma e ampliação do prédio da PM de São Sebastião do Caí, tudo dentro da legalidade, sendo a aplicação dos recursos divulgada pela imprensa e pelas autoridades municipais. Acosta documentos (fls.132/138).

Análise das justificativas

As justificativas apresentadas merecem ser rejeitadas, pois o responsável não rebate nenhuma das imputações a ele efetuadas, sendo que a licitação e a contratação de firma para compra de material para a reforma da Delegacia em São Sebastião do Caí/RS pode ser resumida, sem eufemismos, em uma única frase: o responsável, Sr. Clóvis Antônio Schwertner, licitou e contratou firma, situada em seu endereço residencial, que estava sob responsabilidade

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técnica de sua esposa, sendo a detentora de 99% das cotas da empresa, a irmã da esposa do responsável e o cunhado do responsável, gerente da empresa.

Para levar a cabo seu intento, as seguintes irregularidades foram praticadas: foram convidadas empresas não cadastradas no SICAF (item a); não foi observado o prazo mínimo de 5 dias entre a distribuição e a abertura dos envelopes (item b); a semelhança entre o edital e a proposta da firma Garra indica fraude no processo licitatório (item c); contratou-se empresa na qual o responsável tem participação indireta (item d).

Mencione-se ainda, a falsidade das declarações do representante da empresa (fl. 435, do vol. 1), ao afirmar a 'inexistência de fatos ou circunstâncias que impeçam a empresa de participar em processos licitatórios em qualquer órgão público', o que viola o art. 9º, III, § 3º da Lei nº 8.666/93.

Diante do exposto, as justificativas apresentadas merecem ser rejeitadas, pois o responsável não conseguiu rebater as ilegalidades a ele atribuídas, violou os princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput da CFB, além de sua conduta e a do representante da empresa estarem tipificadas como crime, conforme previsto nos artigos 89 a 98 da Lei nº 8.666/93, 321 e 299 do Código Penal.

Proposta de encaminhamento

Com base nos fatos narrados e no art. 11º da Lei nº 8.443/92, será proposto:

a remessa de cópia desta instrução ao Ministro-Relator José Antonio Barreto de Macedo, para subsidiar a instrução das contas da DFA/RS, do exercício de 1997 – TC 625.089/98-7;

o julgamento pela irregularidade das contas e a aplicação de multa ao responsável, em relação a sua gestão, no exercício de 1998, à frente da DFA, com fundamento no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92;

a inabilitação do responsável, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública, com fundamento no art. 60, da Lei nº 8.443/92;

a imediata remessa de cópias desta instrução ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União, por serem estes órgãos partes interessadas no deslinde dos fatos aqui narrados, conforme fl. 199, do vol. 4 e 1, do vol. 5.

Convênios

Ocorrência 4

Celebração do Convênio MA/DFA/RS nº 02/98, SIAFI: 343.510, processo 21042.000614/98-43, com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtores Suínos para realização do 'Fórum do Milho'

a - utilização da totalidade dos recursos orçamentários transferidos mediante a nota de crédito 98NC015555, enquanto parte destes deveriam ser destinados ao Convênio MA/DFA/RS nº 01/98 (Festa da Uva, R$ 50.000,00, SIAFI 343.509), violando o disposto no art. 23 do Decreto nº 93.872/86 (DOU 24/12/83, p. 19738);

b - autorização para celebração do convênio antes da verificação da situação de regularidade da convenente, conforme pesquisa no Sistema SIAFI realizada em 16/03/98, infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN Nº 01/97;

c - autorização para celebração do convênio com pagamento de R$ 51.700,00 para organização do evento, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01)

d - liberação dos recursos financeiros à convenente fora do prazo de execução do convênio, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86;

e - celebração do convênio com vigência (18/03/98) posterior a realização do evento (16/03/98) e suas despesas, com infração ao disposto no inciso V do art. 8º da IN STN Nº 01/97;

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

Justificativas apresentadas (fls. 139/140)

O responsável não apresentou suas alegações de maneira sistemática, conforme comunicação processual, deixando de oferecer justificativas quanto a alguns pontos. Por essa razão, relataremos suas razões em bloco.

As razões de justificativa consistem, em síntese: o Fórum do Milho, evento promovido pelas DFA do RS e SC, com apoio dos respectivos governos estaduais, entidades públicas e privadas, foi promovido para analisar o milho e propor ações fundamentais; foram realizadas reuniões preparatórias, com apoio da imprensa; o evento contou com a presença do Governador do Estado, Ministro da Agricultura, Secretários da Agricultura de SC e RS, dentre outras autoridades; os recursos foram solicitados com antecedência, devido a importância do Fórum, sendo esse Fórum uma das prioridades (sic) do MA para a região Sul; na véspera do Fórum, os recursos não estavam disponíveis e não podia-se mais cancelar o evento devido à mobilização e divulgação já realizadas; o setor de convênios da DFA/RS consultou Brasília, sendo informado da existência de recursos referentes a um convênio ainda não assinado; o Gabinete do Ministro achou viável a idéia de utilização dessas disponibilidades para a realização do evento, que obteve êxito e teve a aprovação do Setor de Convênios da DFA/RS. Acosta documentos (fls.141/198)

Análise das justificativas

As justificativas apresentadas não podem prosperar, pois:

a) o responsável alega que foram utilizados os recursos do convênio número SIAFI 343509, pois esse convênio ainda não fora assinado. Isso não é verdade, pois o mencionado convênio estava vigendo desde 11/03/98, segundo pesquisa no SIAFI, antes mesmo da assinatura do convênio com a ASBIPS – 18/03/98-, que ora se analisa. Ou seja, o responsável autorizou a utilização, por sua conta e risco, de dotação imprópria, excedendo, em R$ 50.000, os valores que o Ministério havia alocado para a realização dos dois eventos;

b) os trâmites para autorização e celebração do convênio para a realização do Fórum do Milho caracterizaram-se pela utilização de soluções casuísticas, como a autorização para celebração do convênio antes da verificação da situação de regularidade do convenente (item b), a liberação dos recursos financeiros fora do prazo de execução do convênio (item c) e a celebração do convênio – 18/03/98 -com vigência posterior à realização do evento – 16/03/98 (item d). Todas estas evidências contradizem a alegação de que o evento seria uma das prioridades do MA para a região Sul. Ademais, se o evento realizou-se, mesmo sem a certeza de participação financeira da DFA/RS, então questiona-se a própria necessidade de intervenção estatal na alocação de escassos recursos públicos para a promoção do evento;

c) quanto ao item c (autorização para celebração do convênio com pagamento de R$ 51.700, 00 para organização do evento), transcrevemos, a seguir, a análise já efetuada para esse item, na parte referente ao responsável Antonio Ernesto Diel.

'A equipe de auditoria relatou violação a dois dispositivos legais. São esses o inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e o art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01). O inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 preceitua, in verbis:

Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas e condições que prevejam ou permitam:

I – realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

Por outro lado, o art. 1º do Decreto nº 2.451/98 tem a seguinte redação:

'Art. 1º Na execução orçamentária e financeira das despesas, o gestor público observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo ainda:

I - executar as despesas com parcimônia e eficiência;'

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Decreto nº 2.451, de 05 de janeiro de 1998 (DOU de 07/01/98, p. 01)

Do exposto, verifica-se que o responsável não se ateve em rebater a imputação que lhe foi feita; apenas anexou ofício da ASBIPS (FLS. 167/169, vol.4) onde estão enumeradas as atividades realizadas pela firma contratada pela ASBIPS, JN Comunicações, para o planejamento e realização do evento.

No tocante à cobrança de taxa de administração pela contratada, JN Comunicações, verifica-se a dificuldade em comprovar e determinar o seu exato 'quantum', uma vez que, da análise dos autos, efetivamente, houve a contraprestação de serviços. Isso não significa, por outro lado, que não tenha havido a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, embutida no valor cobrado pela empresa. Ocorre que, como se viu acima, a convenente, ASBIPS contratou a JN Comunicações mediante procedimento de duvidosa lisura e escassa transparência, delegando a essa empresa todas as atribuições de execução do objeto do convênio sob análise. A própria ASBIPS admite, a fl. 214, do principal, que, 'por sua própria natureza e especificidade, não tem estrutura própria para ações de planejamento e execução...'. Assim, diante da impossibilidade de se comprovar e determinar o valor da alegada cobrança de taxa de administração pela contratada, consideramos prejudicado esse ponto.

Por outro lado, quanto à obrigatoriedade de execução das despesas com parcimônia e eficiência, como previsto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451, de 05 de janeiro de 1998 (DOU de 07/01/98, p. 01) temos a observar que a execução das despesas com a contratação da JN Comunicações não se deu de forma moderada ou econômica, pois conforme relatado a fl. 110-111 e 114 do volume principal, 'em 14/07/98, foi celebrado convênio (SIAFI Nº 372.144) com a Associação Brasileira de Agribusiness/RS (ABAG/RS) para a realização de oito fóruns do milho ao custo unitário de R$ 5.000,00 por evento. Este confronto deixa claro que não foi observado o espírito austero que permeia a Administração Pública Federal.' Destaque-se, por relevante que foram pagos R$ 51.700,00 à empresa JN Comunicação e Marketing Ltda. somente para planejamento e organização do Fórum - que durou um dia (Vol. II, fl. 254). Todas as despesas de execução do evento correram separadamente, sendo também cobertas pelos recursos do convênio. Pagou-se mais para a organização do que para todas as outras despesas juntas: locação de salas e equipamentos audiovisuais; honorários, passagens e estada de palestrantes; recepcionistas e coordenadoras; painéis e material impresso.

Mencione-se, ainda, a título ilustrativo, que esta SECEX/RS realizou, em 30/08/99, o evento 'Transferência de Recursos Federais e Tomada de Contas Especial', o qual contou com a participação de 114 prefeituras municipais do Estado do Rio Grande do Sul e lotou o auditório da Assembléia Legislativa, tendo sido inteiramente planejado e organizado pelos servidores desta SECEX/RS. Se fôssemos computar somente o custo da organização do evento (salários dos servidores envolvidos, mais despesas com divulgação), o valor alcançado não atingiria R$ 51.000,00, o que corresponde, aproximadamente, ao salário anual de um Analista de Finanças e Controle Externo em início de carreira'.

Proposta de encaminhamento

Diante do exposto, percebe-se que a realização do objeto do convênio sob análise, antes da entrada em vigência do convênio, constituiu-se em ato nulo, conforme art. 8º, V e VI, da IN STN nº 01/98. Assim, com base nos fatos narrados e no art. 11º da Lei nº 8.443/92, será proposto:

a instauração de TCE contra o responsável Sr. Clóvis Antônio Schwertner, ex-Delegado da DFA/RS, pela celebração do convênio nº SIAFI 343510 com vigência posterior à realização do evento. O débito corresponde a R$ 100.000,00, em 02/04/98.

determinação ao Controle Interno para a remessa das peças referentes à prestação de contas desse convênio para subsidiar a TCE.

CONCLUSÃO

Após a análise efetuada, persistem as irregularidades e/ou ilegalidades abaixo descritas.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

COM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL Nélton Andrade de Azevedo

Irregularidades na execução do contrato firmado com a empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., para reforma do pátio e construção do salão de eventos: não aplicação da multa pela mora na execução, conforme determina o art. 86 da Lei 8.666/93; não aplicação de penas como advertência e multa pelo inexecução parcial do contrato, conforme faculta o art. 87, I e II da Lei 8.666/93; execução do contrato após a sua vigência, sem a devida formalização, e com modificações verbais (troca da guarita pela cerca), infringindo o disposto no §2º do art. 57 e do art. 60 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93.

COM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL Odalniro Irineu Paz Dutra

Irregularidades na execução do contrato firmado com a empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., para reforma do pátio e construção do salão de eventos : não aplicação da multa pela mora na execução, conforme determina o art. 86 da Lei 8.666/93; não aplicação de penas como advertência e multa pelo inexecução parcial do contrato, conforme faculta o art. 87, I e II da Lei 8.666/93; execução do contrato após a sua vigência, sem a devida formalização, e com modificações verbais (troca da guarita pela cerca), infringindo o disposto no §2º do art. 57 e do art. 60 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93;

Irregularidade na autorização de transferência voluntária, mediante convênio nº SIAFI 366.006, de R$ 467.049,00, em 18/11/98, a clube esportivo (Sociedade Hípica Porto-Alegrense), em desacordo com o inciso VIII do art. 18 da LDO/98, o art. 1º do Decreto nº 99.509, de 5 de setembro de 1990 (DOU de 06/09/90, p. 17.015) e o inciso VIII do art. 8º da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997 (DOU de 31/01/97, p. 1887) ;

Irregularidade na celebração do convênio nº SIAFI 365743, entre a DFA/RS e a FIERGS : utilização de convênio enquanto relação jurídica caracterizada como contrato, com infringência aos art. 2º da Lei nº 8.666/93 e ao art. 48 e seu §1º do Decreto 93.872/86.

Irregularidade na prestação de contas do convênio nº SIAFI 365.746, firmado com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos (ASBIPS), tendo em vista que os resultados alcançados estão bem aquém do planejado – 22%, o que demonstra elevada ineficiência e ineficácia na utilização dos recursos públicos. Aliás, registre-se que 100% dos recursos do convênio tinham origem pública, não havendo contrapartida declarada em termos monetários. O atingimento parcial dos objetivos avençados já constitui pressuposto de instauração de TCE, por força do art. 38, II, b da IN nº 01/97. Por outro lado, as evidências estão a indicar que os eventos foram realizados, mas os objetivos não foram alcançados.

Irregularidade na prestação de contas do convênio nº SIAFI 365.744, firmado com o Instituto de Estudos Jurídicos (IEJUR), tendo em vista que os resultados alcançados estão bem aquém do planejado - 16%, o que demonstra elevada ineficiência e ineficácia na utilização dos recursos públicos. Aliás, registre-se que 100% dos recursos do convênio tinham origem pública, não havendo contrapartida declarada em termos monetários. O atingimento parcial dos objetivos avençados já constitui pressuposto de instauração de TCE, por força do art. 38, II, b da IN nº 01/97. Por outro lado, as evidências estão a indicar que os eventos foram realizados, mas os objetivos não foram alcançados.

Irregularidade na prestação de contas do convênio nº SIAFI 365.745, firmado com a ASBIPS, tendo em vista as irregularidades apontadas e, em especial, a ausência de elementos que permitam atestar a efetiva realização do seminário 'Saúde Animal' e o atingimento das metas pactuadas. Aliás, registre-se que 100% dos recursos do convênio tinham origem pública, não havendo contrapartida declarada em termos monetários. A não execução do objeto pactuado e não atingimento dos objetivos avençados já constitui pressuposto de instauração de TCE, por força do art. 38, II, a e b da IN nº 01/97.

COM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL Julio Maria Porcaro Puga

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

Verifica-se a existência de débito originário da conduta do agente, resultante da participação, imprescindível e decisiva, nos atos que envolveram a autorização de transferência, mediante convênio nº SIAFI 366.006, de R$ 467.049,00, em 18/11/98, a clube esportivo (SHPA), em desacordo com o inciso VIII do art. 18 da LDO/98, o art. 1º do Decreto nº 99.509, de 5 de setembro de 1990 (DOU de 06/09/90, p. 17.015) e o inciso VIII do art. 8º da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997 (DOU de 31/01/97, p. 1887).

COM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL Clóvis Antônio Schwertner

Diante das evidências relatadas nos atos, não restam dúvidas quanto à participação ativa do Sr. Clóvis Antônio Schwertner, na contratação da firma SCALA (dispensa de licitação nº 059/96), por preços exorbitantes. De acordo com a Lei nº 8.666/93, art. 25, § 2º, 'se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Contratação da empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda, .para reforma do pátio e construção do salão de eventos (Convite nº 55/97) com as seguintes irregularidades: o projeto básico não contém orçamento detalhado, restringiu-se a publicidade do certame, a assessoria jurídica deixou de aprovar as minutas do edital e contrato, não foi divulgado, no edital, o local onde o projeto básico poderia ser apreciado, não foi exigida garantia contratual, não houve designação formal de servidor para acompanhamento dos serviços, não foram aplicadas multas pela mora e inexecução contratual, o contrato continuou a ser executado informalmente, após a sua vigência, houve pagamento à Garra sem contraprestação de serviços; a empresa Garra fica situada no mesmo endereço do Sr. Clóvis Antônio Schwertner, sendo a responsável técnica pela empresa, a esposa do responsável, a detentora de 99% das cotas da empresa, a irmã da esposa do responsável e o cunhado do responsável, gerente da empresa; o responsável, segundo conclusão da comissão de sindicância (fl. 89, do principal), interviu, no processo licitatório, de 'forma indevida ao interesse público'. Observa-se, ainda, a falsidade das declarações do representante da empresa (fl. 288, do vol. 1), ao afirmar a 'inexistência de fatos ou circunstâncias que impeçam a empresa de participar em processos licitatórios em qualquer órgão público', o que viola o art. 9º, III, § 3º da Lei nº 8.666/93. Verifica-se violação aos princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput da CFB, além da conduta do responsável e a do representante da empresa estarem tipificadas como crimes, conforme previsto nos artigos 89 a 98 da Lei nº 8.666/93, 321 e 299 do Código Penal.

Contratação da empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda, para compra de material para a reforma das instalações da Delegacia em São Sebastião do Caí/RS (Convite nº 68/97), com as seguintes irregularidades: o responsável, Sr. Clóvis Antônio Schwertner, licitou e contratou firma, situada em seu endereço residencial, que estava sob responsabilidade técnica de sua esposa, sendo a detentora de 99% das cotas da empresa, a irmã da esposa do responsável e o cunhado do responsável, gerente da empresa; foram convidadas empresas não cadastradas no SICAF; não foi observado o prazo mínimo de 5 dias entre a distribuição e a abertura dos envelopes; a semelhança entre o edital e a proposta da firma Garra indica fraude no processo licitatório; contratou-se empresa na qual o responsável tem participação indireta. Mencione-se ainda, a falsidade das declarações do representante da empresa (fl. 435, do vol. 1), ao afirmar a 'inexistência de fatos ou circunstâncias que impeçam a empresa de participar em processos licitatórios em qualquer órgão público', o que viola o art. 9º, III, § 3º da Lei nº 8.666/93. Verifica-se violação aos princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput da CFB, além da conduta do responsável e a do representante da empresa estarem tipificadas como crimes, conforme previsto nos artigos 89 a 98 da Lei nº 8.666/93, 321 e 299 do Código Penal.

Em relação à celebração do Convênio MA/DFA/RS nº 02/98, SIAFI: 343.510, com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtores Suínos para realização do 'Fórum do

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Milho', percebe-se que a realização do objeto do convênio sob análise, antes da entrada em vigência do convênio, constituiu-se em ato nulo, conforme art. 8º, V e VI, da IN STN nº 01/98.

OUTRAS IRREGULARIDADES

Irregularidades detectadas referentes ao Convênio MA/DFA/RS nº 038/98 (SIAFI Nº 367560), firmado com a FUNCOOP: sérios indícios de fraude na comprovação das despesas, maculando completamente a prestação de contas.

Tendo em vista que a FUNCOOP firmou convênios nº SIAFI 318030 e 325640, nos exercícios de 1996 e 1997, com a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, tendo idêntico objeto deste convênio cujas despesas estão sendo glosadas, sugere-se que seja determinado à SDR para que remeta as prestações de contas apresentadas, para verificação ou não das mesmas ocorrências aqui descritas, inclusive com a utilização de mesma documentação para fins de prestação de contas de mais de um convênio.

Tendo em vista a existência de dois outros convênios firmados entre a FUNCOOP, e órgãos do Ministério da Agricultura, em 1999 e 2000, (SIAFI Nº 377081 e 408645, respectivamente com a DELEGACIA FEDERAL DE AGRICULTURA/RS e SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL), e, considerando as irregularidades acima relatadas, propõe-se, também, que seja determinado a esses órgãos para que remetam a prestação de contas dos referidos convênios. Ressalte-se a materialidade dos cinco ajustes mencionados, os quais totalizam, aproximadamente, R$ 1.000.000,00.

Um último comentário merece ser efetuado com relação aos convênios firmados pela DFA/RS, em 1998. Em primeiro lugar, deve-se ter a noção do conjunto dos convênios, para que não se trate como fato isolado a reiterada violação de inúmeros dispositivos legais, regulamentares e princípios da Administração Pública. Em segundo lugar, observa-se que nos convênios firmados com a ASBIPS, e, em alguns firmados com outras entidades, será verificado que as mesmas intermediaram a contração da empresa JN Publicidade e Marketing, mediante procedimentos de duvidosa idoneidade, tendo essas entidades, pelo que se depreende dos autos, pouca intervenção no planejamento e execução do objeto dos convênios, o que está a indicar que as mesmas não dispunham de condições para consecução do seu objeto, contrariando o art. 1º, § 2º da IN/STN nº 01/97. Ademais, as ocorrências relatadas nesses convênios, quando analisadas conjuntamente, fortalecem a convicção da existência de ações planejadas e coordenadas para a obtenção de recursos públicos para determinadas entidades, em detrimento do interesse da coletividade, em um ambiente marcado pela fragilidade dos controles sobre a aplicação dos dinheiros públicos. Tanto isso é verdade, que o ordenador de despesas responde às indagações do TCU baseado em ofícios de esclarecimentos da convenente – a ASBIPS, IEJUR, as quais, por sua vez, necessitam socorrer-se na empresa contratada – a JN Publicidade e Marketing. Aliás, como se constata da leitura de fls.284-290, do volume principal, a atuação dessa empresa não se restringe à parte executiva das tarefas, mas abarca o planejamento, identificação do programa básico, palestrantes, reforçando a impressão de que a ASBIPS atuou como intermediária na captação de verbas públicas. Consideramos agravante o fato de que, além de descumprimento de inúmeras normas de direito financeiro, os resultados de muitos dos convênios ficaram aquém do planejado. Nesse tocante, aparentemente a Administração abdicou de exercer tarefas inerentes à gestão pública, como o planejamento, coordenação, supervisão e controle (ex vi artigos 6º, 10º, §§ 6º e 7º do Decreto-Lei nº 200/67). Outro ponto importante a ser ressaltado é o expressivo volume de recursos empregado na promoção de eventos, no pagamento de serviços de marketing, divulgação e propaganda, em ano eleitoral, sendo a comprovação dessas despesas dificultada pela sua própria natureza. Pelo menos um convênio firmado em 1998 reveste-se de completa ilegalidade – o da SHPA. A documentação de outro convênio – o do IEJUR – revela que o evento já estava programado e seria realizado independentemente da alocação de recursos públicos, permanecendo dúvidas quanto à sua efetiva ocorrência. O convênio firmado com a FIERGS, por sua vez, nada mais é do que um contrato, dado o antagonismo de interesses entre os parícipes. Verifica-se, assim, por parte da Administração da DFA/RS, um descomprometimento com a efetividade das transferências

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voluntárias efetuadas a terceiros e com o interesse público. Por último, a tabela abaixo resume nossas afirmativas :

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Diante do exposto, submetemos os autos à consideração do Sr. Ministro-Relator Valmir Campelo, nos termos do art. 11, da Lei nº 8.443/92 e 140 do RITCU, sugerindo-se a adoção das providências abaixo elencadas.

COM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL Nélton Andrade de Azevedo

Considerando a atuação do responsável na execução do contrato firmado com a empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., para reforma do pátio e construção do salão de eventos Entendemos que deva ser aplicada ao responsável a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92 – ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

COM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL Odalniro Irineu Paz Dutra

Com base na análise efetuada, propõe-se:

que as contas relativas à gestão do Sr. Odalniro Irineu Paz Dutra, no exercício de 1998, à frente da DFA, sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I., 16, inciso III, alínea c, e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, com aplicação de multa ao responsável, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos arts. 58, inciso I, e 23, inciso, III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea a do RITCU.

a inabilitação do responsável, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública, com fundamento no art. 60, da Lei nº 8.443/92.

Diante da atuação do responsável na execução do contrato firmado com a empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., para reforma do pátio e construção do salão de eventos entendemos que deva ser aplicada ao responsável a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92 – ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Diante da autorização de transferência voluntária, mediante convênio nº SIAFI 366.006, de R$ 467.049,00, em 18/11/98, a clube esportivo (Sociedade Hípica Porto-Alegrense), entendemos que deva ser adotado o seguinte encaminhamento, com base no artigo 11, da Lei nº 8.443/92, 140 do RITCU, c/c os artigos 30 e parágrafos, da Resolução nº 136/2000: a reprodução das peças referentes ao convênio SIAFI nº 366.006 para formação de processo de tomada de contas especial (fls. 94-98, do principal, fls. 01-24, do vol. 2);

Diante do exposto quanto à celebração do convênio nº SIAFI 365743, entre a DFA/RS e a FIERGS propomos a aplicação de multa ao responsável, com base no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92.

Considerando o relatado no tocante ao convênio nº SIAFI 365.746, firmado com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos (ASBIPS), propomos a aplicação de multa ao ordenador, com base no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92 e a reprodução das peças referentes ao convênio SIAFI nº 365.746 para formação de processo de tomada de contas especial contra a convenente – ASBIPS para cobrança de 78 % dos recursos repassados, com fulcro no art. 30 e parágrafos, da Resolução nº 136/2000:.Diante dos elementos constantes nos autos referentes aoconvênio nº SIAFI 365.744, firmado com o Instituto de Estudos Jurídicos (IEJUR)propomos a aplicação de multa ao ordenador, com base no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92 e a reprodução das peças referentes ao convênio SIAFI nº 365.744 para formação de processo de tomada de contas especial contra o convenente – IEJUR, com fulcro no art. 30 e parágrafos, da Resolução nº 136/2000: para cobrança de 84 % dos recursos repassados

Diante dos elementos constantes nos autos referentes ao convênio nº SIAFI 365.745, firmado com a ASBIPS, propomos a reprodução das peças referentes ao convênio SIAFI nº

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365.745 para formação de processo de tomada de contas especial contra o ordenador de despesas, solidariamente com o responsável pela convenente, para cobrança dos recursos repassados , com fulcro no art. 30 e parágrafos, da Resolução nº 136/2000

COM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL Julio Maria Porcaro Puga

Com base no artigo 11, da Lei nº 8.443/92, 140 do RITCU, c/c os artigos 30 e parágrafos, da Resolução nº 136/2000, propomos: a reprodução das peças referentes ao convênio SIAFI nº 366.006 para formação de processo de tomada de contas especial (fls. 94-98, do principal, fls. 01-24, do vol. 2), contra o Sr. Julio Maria Porcaro Puga, solidariamente com o Sr. Odalniro Irineu Paz Dutra;

COM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL Clóvis Antônio Schwertner

Com base na análise efetuada, propõe-se:

que as contas relativas à gestão do Sr. Clóvis Antônio Schwertner, no exercício de 1998, à frente da DFA, sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I., 16, inciso III, alínea c, e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, com aplicação de multa ao responsável, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos arts. 58, inciso I, e 23, inciso, III, alínea a, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea a do RITCU.

a inabilitação do responsável, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública, com fundamento no art. 60, da Lei nº 8.443/92.

Considerando a contratação da firma SCALA (dispensa de licitação nº 059/96), por preços exorbitantes e,.com base nos arts. 8º, 11, 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, 30 e parágrafos da Resolução TCU 136/2000 será proposto:

a remessa de cópia desta instrução ao Ministro-Relator José Antonio Barreto de Macedo, para subsidiar a instrução das contas da DFA/RS, do exercício de 1997 – TC 625.089/98-7.;

a extração, do relatório de auditoria, das peças referentes à contratação da firma SCALA (fls. 81/87, do principal), e autuação de processo de TCE contra o Sr. Clóvis Antônio Schwertner e o responsável pela firma SCALA, à época dos fatos.

Tendo em vista a contratação da empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda, .para reforma do pátio e construção do salão de eventos (Convite nº 55/97) e

considerando a licitação e a contratação da empresa Garra para compra de material para a reforma das instalações da Delegacia em São Sebastião do Caí/RS (Convite nº 68/97), com base nos arts. 1º, inciso I, 11, da Lei nº 8.443/92, propomos:

a remessa de cópia desta instrução ao Ministro-Relator José Antonio Barreto de Macedo, para subsidiar a instrução das contas da DFA/RS, do exercício de 1997 – TC 625.089/98-7.;

a imediata remessa de cópias desta instrução ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União, por serem estes órgãos partes interessadas no deslinde dos fatos aqui narrados, conforme fl. 199, do vol. 4 e 1, do vol. 5.

Diante do relatado em relação à celebração do Convênio MA/DFA/RS nº 02/98, SIAFI: 343.510, com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtores Suínos para realização do 'Fórum do Milho' e com base nos art. 8º e 11 da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 30 e parágrafos, da Resolução nº 136/2000, propomos: a reprodução das peças referentes ao convênio SIAFI nº 366.510 para formação de processo de tomada de contas especial contra o responsável Sr. Clóvis Antônio Schwertner, ex-Delegado da DFA/RS.

DETERMINAÇÕES À DFA/RS para que:

implante rotina pela Seção de RH, de modo a tornar automática a cobrança dos valores referentes ao ressarcimento pela cessão de servidor, assim que for constatado o atraso;.

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contemple, no relatório de gestão, todas as informações exigidas pela Instrução Normativa nº 12 do Tribunal de Contas da União, de 24 de abril de 1996;

efetue tempestivamente as atualizações no rol de responsáveis.;

observe estritamente o disposto na Lei nº 8.666/93, em especial seus artigos 57, 60, 65, 67 e 87;

obedeça rigorosa e tempestivamente ao disposto na IN STN Nº 01/97, arts. 28 a 36, exigindo, na prestação de contas de convênios, que o convenente apresente o relatório de cumprimento de objeto;

atente , quando do exame de prestações de contas, para aspectos materiais, confrontando as metas previstas no plano de trabalho com as efetivamente realizadas;

não formalize convênios enquanto a relação jurídica caracterizar-se como um contrato de direito privado e realize o correspondente certame licitatório, em obediência ao art. 2º da Lei nº 8.666/93 e ao art. 48 e seu §1º do Decreto 93.872/86;

observe a ordem do fluxo de informações prevista nos artigos 3º e 4º da IN/STN Nº 01/97;

efetue a liberação dos recursos de acordo com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, na execução de convênios;

não deixe de se manifestar, na apreciação da prestação de contas de convênios, nos exatos termos do que prescreve o §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

envie, tão logo concluído, cópia do processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidades dos envolvidos na contratação da empresa GARRA (convites nº 55 e 68/97).

DETERMINAÇÕES AO CONTROLE INTERNO para que:

atente , quando do exame de prestações de contas, para aspectos materiais, confrontando as metas previstas no plano de trabalho com as efetivamente realizadas;

remeta a esta SECEX/RS a prestação de contas do convênio nº SIAFI 366.006, firmado entre a DFA/RS e a Sociedade Hípica Porto-Alegrense;

remeta a esta SECEX/RS a prestação de contas do convênio nº SIAFI 365.746, firmado entre a DFA/RS e a ASBIPS;

remeta a esta SECEX/RS a prestação de contas do convênio nº SIAFI 365.744, firmado entre a DFA/RS e o Instituto de Estudos Jurídicos (IEJUR);

remeta a esta SECEX/RS a prestação de contas do convênio nº SIAFI 365.745, firmado entre a DFA/RS e a ASBIPS;

remeta o processo de contratação por dispensa da firma SCALA, pela DFA/RS, em dezembro de 1996, para subsidiar a TCE (dispensa de licitação nº 059/96);

remeta a esta SECEX/RS as peças referentes à prestação de contas do convênio nº SIAFI 343.510, firmado entre a DFA/RS e a ASBIPS;

remeta a esta SECEX/RS a prestação de contas convênio SIAFI nº 367.560 firmado entre a DFA/RS e a FUNCOOP;

remeta a esta SECEX/RS a prestação de contas convênio SIAFI nº377.081, firmado entre a DFA/RS e a FUNCOOP;

mantenha informada esta SECEX/RS quanto ao andamento da TCE instaurada em relação às irregularidades verificadas na prestação de contas do convênio MA/DFA/RS Nº 30/98 (SIAFI nº 367.090), e remeta a mesma tão logo esteja concluída.

DETERMINAÇÃO À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (SDR) para que:

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remeta a esta SECEX/RS as prestações de contas dos convênios SIAFI nº. 318.030; 325.640 e 408.645, firmados entre a SDR e a FUNCOOP.

OUTRAS PROPOSTAS

Diante da quantidade de irregularidades detectadas, somos de opinião que devem ser glosadas todas as despesas realizadas pela FUNCOOP, referentes ao Convênio MA/DFA/RS nº 038/98 (SIAFI Nº 367560), inclusive aquelas atinentes à contrapartida. Assim, com base no artigo 11, da Lei nº 8.443/92, 140 do RITCU, c/c os artigos 30 e parágrafos, da Resolução nº 136/2000, propõe-se:

a reprodução das peças referentes ao convênio SIAFI nº 367.560 para formação de processo de tomada de contas especial (fls. 98-103, do principal, fls. 25-139, do vol. 2), com a citação do Sr. Rui Polidoro Pinto, responsável pelo convênio-FUNCOOP, pelo valor total do convênio – R$ 216.000,00, a contar de 17/12/98. Deverá ser solicitado, no ofício de citação, que toda a documentação comprobatória seja apresentada no original, em face dos indícios de fraude detectados."

11. Encaminhados os autos ao Ministério Público junto ao TCU, o Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin propôs a devolução dos autos à unidade técnica pelos motivos a seguir reproduzidos (vol. 5, fl. 129):

"2. Em razão das irregularidades verificadas em diversos convênios e contratos examinados nestes autos, os responsáveis foram ouvidos em audiência a respeito das ocorrências apontadas, conforme determinado no Despacho exarado à fl. 152 do vol. principal, cujas justificativas mereceram detida análise na instrução de fls. 20/123 do vol. 5.

3. Não obstante a proposição de mérito oferecida pela Unidade Técnica, observa-se, pelos termos daquela peça instrutiva, que o presente processo não está devidamente saneado e em condições de ser submetido a julgamento pelo Tribunal, tendo em vista a constatação de que, em alguns convênios e contratos celebrados no exercício de 1998, envolvendo a participação de responsáveis por estas contas e de terceiros contratantes com a administração pública, persistem diversas irregularidades graves com fortes indícios de existência de dano ao erário, conforme evidenciado nos subitens 8.2.3, 8.2.5, 8.2.6, 8.2.7, 8.3, 8.4.5 e 8.8.1 da proposta de encaminhamento constante das fls. 119/123.

4. Entretanto, neste caso, como se trata de processo de contas ordinárias do órgão jurisdicionado, não é necessária a reprodução das peças referentes aos convênios questionados para formação de tomadas de contas especiais com a finalidade específica de quantificação do possível débito a ser ressarcido aos cofres públicos federais, como sugerido pela Unidade Técnica, podendo tal apuração ser efetivada nestes mesmos autos, com vistas à citação dos responsáveis.

5. Destarte, considerando a relevância da matéria ora tratada e a elevada materialidade dos recursos públicos federais envolvidos, este Representante do Ministério Público propõe, preliminarmente, a restituição dos autos à Unidade Técnica competente, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias no sentido de ser apurado o possível débito a ser ressarcido ao erário e identificados os responsáveis, caracterizando, se for o caso, a solidariedade de terceiros contratantes que concorreram para o cometimento do dano, para posterior encaminhamento de proposta de mérito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

6. Com relação aos convênios assinados em 1997, nos quais também foram verificados indícios de débito, propugna este Membro do Parquet pela remessa de cópia da documentação pertinente ao gabinete do Relator das contas da DFA/RS, referentes àquele exercício (TC nº 625.089/98-7), para que possa adotar as providências que entender cabíveis à espécie."

12. O então Relator, Ministro Valmir Campelo, acatou a sugestão do MP/TCU (vol. 5, fl. 130).

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13. Em nova instrução, a Secex-RS propôs o seguinte encaminhamento da matéria (vol. 5, fls. 131/138):

"Em atenção à manifestação do Sr. Subprocurador-Geral a fl. 129 e despacho do Sr. Ministro-Relator Valmir Campelo a fl. 130, retomamos a análise do processo a fim de propor medidas saneadoras, consistentes na apuração dos débitos e identificação dos responsáveis, para fins de promover a reparação dos danos ao erário já neste processo de contas, ao invés da instauração de Tomadas de Contas Especiais independentes para cada convênio, conforme proposta anterior.

2. Preliminarmente, entendemos oportuno tecer algumas considerações acerca da nossa instrução anterior (fls. 20-127), no sentido de retificar o posicionamento anteriormente apresentado.

3. Com relação à proposta inserida no subitem 8.2.3 e 8.3.1(fls.119//120), diante de uma análise mais detida da situação, parece-nos que merece ser revista a proposta de imputação de débito aos responsáveis Odalniro Irineu Paz Dutra e Julio Maria Porcaro Puga, uma vez que não se vislumbra, nos autos, locupletamento dos mesmos em razão da transferência voluntária, mediante convênio nº SIAFI 366.006, de R$ 467.049,00, em 18/11/98, a clube esportivo (Sociedade Hípica Porto-Alegrense). O que ocorre é que essa transferência, contrária a inúmeros dispositivos legais, somente se concretizou graças à atuação desses responsáveis, que poderiam ter se negado a autorizar a celebração de convênio. Dessa forma, não consideramos acertada a imputação de débito aos responsáveis.

4. Por outro lado, não é possível atribuir-se a esse clube responsabilidade pelo recebimento dos recursos do convênio, pois não cabe ao futuro convenente de boa-fé a análise quanto à adequação legal de seu pleito. Aliás, mencione-se que o convenente implementou integralmente o objeto do convênio, conforme o plano de trabalho.

5. Permanecem, portanto, após a audiência prévia, as irregularidades abaixo descritas, decorrentes da autorização para celebração de convênio com a Sociedade Hípica Porto-alegrense (SIAFI nº 366.006), passíveis de aplicação da multa prevista no art.58 da Lei nº 8.443/92, por ocasião do julgamento definitivo das contas:

5.1. utilização de R$ 267.049,00 originários do Fundo de Estabilização Fiscal (FEF - Fonte 199) fora de seu escopo prioritário (educação, saúde, previdência, assistência e programas de relevante interesse econômico e social) em desacordo ao disposto no 'caput' do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF/ADCT/88) com a redação dada pela EC nº17/97 (DOU de 25/11/97);

5.2. utilização de recursos com intenção de fomento à eqüideocultura fora da adequada classificação funcional programática (04.040.0031.2465.0002, DOU de 31/12/97, suplemento, p. 283), maculando o disposto no art. 3º do Decreto nº 825/93 (DOU 29/05/93, p. 7.177);

5.3. utilização de volume considerável de recursos para atendimento de meta não prioritária - em detrimento a outras assim definidas no Anexo da LDO/98 (Lei nº 9.473/97) como, por exemplo, 'Conservação do Solo e Água' que só foi executada em 44% do proposto (04.040.0183.4430.0001, DOU 31/12/97, suplemento p. 239) -, ferindo o disposto no §1º do art. 2º desta lei;

5.4. aplicação de recursos do Ministério da Agricultura em projeto que repercutirá muito mais intensamente no desporto (hipismo) do que na agropecuária, violando o princípio da eficiência da Administração Pública imposto pela Constituição Federal de 1988 no 'caput' do art. 37 alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98 (DOU 05/06/98) e do inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998 (DOU de 07/01/98, p. 01);

5.5. transferência de recursos à associação de caráter social e esportivo, violando o disposto no inciso VIII do art. 18 da LDO/98, no art. 1º do Decreto nº 99.509, de 5 de setembro

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de 1990 (DOU de 06/09/90, p. 17.015) e no inciso VIII do art. 8º da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997 (DOU de 31/01/97, p. 1887).

6. Merece também ser revista nossa posição (fls. 111-114) quanto ao débito imputado ao responsável Sr. Clóvis Antônio Schwertner, ex-Delegado da DFA/RS, (subitem 8.4.5, fl. 121) no tocante à celebração do Convênio MA/DFA/RS nº 02/98, nº SIAFI 343.510, com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos para a promoção do 'Fórum do Milho', pois o evento foi realizado, o convênio atingiu seus objetivos, além de não se verificar, nos autos, locupletamento do agente. Por outro lado, após a promoção da audiência prévia, restou comprovada a violação de inúmeros dispositivos legais, em razão das irregularidades a seguir arroladas, passíveis de aplicação da multa prevista no art.58 da Lei nº 8.443/92, por ocasião do julgamento definitivo das contas:

6.1. utilização da totalidade dos recursos orçamentários transferidos mediante a nota de crédito 98NC015555, enquanto parte destes deveriam ser destinados ao Convênio MA/DFA/RS nº 01/98 (Festa da Uva, R$ 50.000,00, SIAFI 343.509), violando o disposto no art. 23 do Decreto nº 93.872/86 (DOU 24/12/83, p. 19738);

6.2. autorização para celebração do convênio antes da verificação da situação de regularidade da convenente, conforme pesquisa no Sistema SIAFI realizada em 16/03/98, infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN Nº 01/97;

6.3. autorização para celebração do convênio com pagamento de R$ 51.700,00 para organização do evento, violando-se o disposto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01);

6.4. liberação dos recursos financeiros à convenente fora do prazo de execução do convênio, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86;

6.5. celebração do convênio com vigência (18/03/98) posterior à realização do evento (16/03/98) e suas despesas, com infração ao disposto no inciso V do art. 8º da IN STN Nº 01/97.

7. Após estas considerações submetemos os autos à consideração superior, nos termos do art. 11, da Lei nº 8.443/92 e 140 do RITCU, sugerindo-se que seja efetuada a citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, inciso II, do Regimento Interno, dos responsáveis abaixo arrolados e pelos valores dos débitos indicados, para, no prazo de quinze dias, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional as quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão das ocorrências relatadas. Deverá constar, no ofício de citação, menção expressa da possibilidade de os responsáveis ratificarem suas declarações apresentadas a título de razões de justificativa, se assim o desejarem, evitando-se a inclusão de documentos em duplicidade nos autos.

7.1 Responsáveis: Odalniro Irineu Paz Dutra, solidariamente com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos – ASBIPS, na figura de seu representante legal.

Ocorrências: Irregularidades na prestação de contas do convênio nº SIAFI 365.745, firmado com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos – ASBIPS:

7.1.1. ausência de elementos que permitam atestar a efetiva realização do seminário 'Saúde Animal' e o atingimento das metas pactuadas, pois a relação de beneficiários, por meta, (fl. 401, vol 2) contabilizava 650 beneficiários diretos, dentre produtores, técnicos, empresas, prefeituras, etc. Não foi apresentada qualquer evidência, pelo responsável e convenente, de que os beneficiários mencionados tivessem comparecido ao seminário e analisado e debatido soluções aos problemas na agropecuária e agroindústria de carnes. Não foram sequer arrolados os palestrantes, coordenadores e debatedores mencionados na metodologia de execução (fl. 402, vol 2). O relatório de execução físico-financeira inicialmente apresentado (fl. 429, vol 2) reforça nossa idéia de existir um direcionamento de recursos para beneficiar a JN Comunicações e Marketing, pois foi considerado como meta a contratação de empresa para realizar e divulgar

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o seminário, enquanto que o correto é considerar-se como meta a quantidade de beneficiários diretos que compareceram ao evento, pois não há sentido em realizar-se um seminário custeado com recursos públicos sem que existam interessados presentes.

7.1.2. realização do evento antes da vigência do convênio e notas fiscais com datas posteriores à data do seminário, caracterizando eficácia financeira retroativa do convênio e realização de despesas antes de sua vigência, em desacordo ao disposto nos incisos V e VI do art. 8º da IN STN Nº 01/97;

7.1.3. parecer técnico sem se manifestar sobre a execução física e atingimento dos objetivos, conforme prescreve o inciso I do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

7.1.4. falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previsto e realizados, que limita-se a reproduzir em cada item 'OUTUBRO/98', em desacordo ao disposto no inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97;

7.1.5. ausência de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos, conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97;

Valor Original do Débito: R$ 20.000,00

Data da Ocorrência: 11/11/1998 (fl. 119, v. principal)

Valor Atualizado do Débito: R$ 35.674,57 Em 18/07/2002

7.2. Responsável: Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos – ASBIPS, na figura de seu representante legal.

Ocorrências: Irregularidades na prestação de contas do convênio nº SIAFI 365.746, firmado com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos (ASBIPS), para a realização de seis fóruns  regionais do milho:

7.2.1. cumprimento parcial das metas – somente 22% dos beneficiários diretos compareceram aos fóruns, incidindo no comando insculpido no art. 38, II, b da IN nº 01/97. No Plano de Atendimento, se propunha a convenente a atingir diretamente: 1.800 produtores; 300 engenheiros agrônomos; 200 técnicos agrícolas; 180 empresas; e 240 prefeituras (Vol. II, fl. 269). Logo, em média, deveriam estar presentes, pelo menos, em cada evento 520 pessoas, se considerarmos que cada empresa e prefeitura encaminharia um único representante. Entretanto, somando todas as assinaturas das listas de presença dos eventos, totalizamos 687 pessoas (Vol. II, fls. 313 a 346). Aliás, as fotografias dos eventos demonstram que algumas salas, como a de Pelotas, por exemplo, comportaria algo em torno de 80 pessoas (Vol. II, fl. 348). Salienta-se que a razão entre o número de presenças proposto e o atingido foi de 22%. Baixíssimo quando se considera que mais de R$ 100.000,00 foram aplicados diretamente em empresas de propaganda e 'marketing'. Isto é, gastou-se mais de 80% do total dos recursos em divulgação e se atingiu 22% do público desejado, o que demonstra a falta de eficiência e eficácia na aplicação dos recursos públicos.

7.2.2. não adoção pela convenente de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97, e apresentação de elementos, a título de pretensa ‘tomada de preços’, cuja veracidade não pode ser comprovada, como a ausência do endereço e CNPJ das firmas Gheplann e ‘Organiza – Serviços para Congressos e Feiras’ nas suas propostas de preço.

7.2.3. falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previsto e realizados, que limita-se a reproduzir em cada item 'MARÇO/98', em desacordo ao disposto no inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97.

7.2.4. nota fiscal nº 228 da empresa Perfecta Publicidade e Propaganda no valor de R$ 13.160,00 que discrimina 'serviços de divulgação dos fóruns regionais do milho', o que não estava previsto nos itens de programação da despesa, sendo portanto vedado pelo inciso IV do art. 8º da IN STN Nº 01/97. Além do mais, a efetiva execução desses serviços não restou demonstrada.

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Valor Original do Débito - 78 % dos recursos repassados (100 % - 22 %): R$ 93.600,00

Data da Ocorrência: 11/11/1998 (fl. 113, v. principal)

Valor Atualizado do Débito: R$ 166.957,01 Em 18/07/2002

7.3. Responsável: Instituto de Estudos Jurídicos (IEJUR), na figura de seu representante legal.

Ocorrências: Irregularidades na prestação de contas do convênio nº SIAFI 365.744, firmado com o Instituto de Estudos Jurídicos (IEJUR), para a realização do seminário ‘O Novo Mundo Rural’, constituindo-se em :

7.3.1. cumprimento parcial das metas – somente 16% dos beneficiários diretos compareceram ao evento, incidindo no comando insculpido no art. 38, II, b da IN nº 01/97. Gastaram-se R$ 15.097,14 com pagamento de diárias do Hotel Serra Azul - um dos melhores da serra gaúcha - para a estada de convidados e da equipe da empresa organizadora (JN). Em passagens aéreas foram despendidos R$ 11.318,30. Somente às empresas de divulgação, sem contar a organizadora, foram pagos R$ 42.720,00. A previsão do Plano de Atendimento era de uma presença de 690 pessoas (Vol. II, fl. 358), entretanto a lista de presença só mostra 109 pessoas (16%). Isto é especialmente relevante se considerarmos que se gastou mais da metade (56%) dos recursos para pagamento de anúncios, assessoria de imprensa e organização do evento. Portanto, não houve, nem parcimônia nem eficiência, na realização dos gastos, contra a orientação do inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98.

7.3.2. não adoção pela convenente de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97, e apresentação de documentação a título de comprovação do cumprimento desse dispositivo com inconsistências que impedem a comprovação de sua veracidade, como a ausência do endereço e CNPJ da firma Gheplann.

7.3.3. falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previsto e realizados, que limita-se a reproduzir em cada item 'MARÇO/98', em desacordo ao disposto no inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97.

7.3.4. ausência de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos, conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97.

Valor Original do Débito - 84 % dos recursos repassados (100 % - 16 %).: R$ 109.200,00

Data da Ocorrência: 11/11/1998 (fl. 116, v. principal)

Valor Atualizado do Débito: R$ 194.783,18 Em 18/07/2002

7.4. Responsável : Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural (FUNCOOP), na pessoa de seu representante legal.

Ocorrências: Irregularidades detectadas referentes ao Convênio MA/DFA/RS nº 038/98 (SIAFI Nº 367560), firmado com a FUNCOOP para a capacitação de recursos humanos de cooperativas agropecuárias:

7.4.1. atesto de realização dos cursos posterior à prestação de contas e efetuado pelo próprio executor dos cursos, o que macula a credibilidade das informações;

7.4.2. inconsistências e contradições quanto as datas de realização dos cursos ;

7.4.3. cursos ministrados para clientela não prevista na metodologia de execução do convênio ;

7.4.4. não identificação, na prestação de contas, de que salas foram alugadas;

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7.4.5. pagamento das despesas efetuado em 22/12/98, a título de ressarcimento, quando os eventos constam ocorrendo até 31/12/98, subentendendo-se, então, que as despesas foram antecipadas;

7.4.6. as cópias da documentação fiscal que embasa a prestação de contas possuem fragilidades, como sinais de reutilização, rasuras, diferenças de grafias,  data de emissão do documento posterior à realização dos cursos e não discriminação dos quantitativos  pagos, o que compromete sua credibilidade, tornando-se indispensável a apresentação dos originais para a comprovação da realização do objeto do convênio;

7.4.7. existem, também, robustos indícios de cobrança de taxa de administração pela FECOAGRO e FECOTRIGO, executoras do convênio. Essa taxa de administração, muito embora prevista nos Itens de Aplicação da Despesa (vol. 2, fls. 39, 40 e 41) estaria disfarçada sob o título Coordenação (vide recibos de fls. 70, 71 e 74, do volume 2). Essa cobrança atingiu o valor de R$ 26.000,00. É bom lembrar que o art. 8º, I, da IN STN Nº 01/97 veda essa prática (Art. 8º É vedada a inclusão , tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam : I – realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar ;). Essa suspeita fica ainda mais reforçada dada a vinculação pessoal existente entre os dirigentes da FUNCOOP, FECOTRIGO, FECOAGRO, COOTRAEL.

7.4.8. as listas de presenças dos cursos de treinamento gerencial datam e contêm, respectivamente, 11/12/98 – 17 presenças, 14/12/98 – 13 presenças, 15/12/98 – 22 presenças, 16/12/98 – 16 presenças, 18/12/98 – 23 presenças, 21/12/98 – 21 presenças, 23/12/98 – 27 presenças, 28/12/98 – 23 presenças, 29/12/98 – 17 presenças e 30/12/98 – 17 presenças, totalizando 196 presenças, mais que os 120 beneficiários diretos previstos, sem no entanto indicar o local de realização, não havendo como comprovar as 16 h do curso com a lista de um único dia;

7.4.9. as listas de presenças dos cursos de controle de autogestão datam e contêm, respectivamente, 10/12/98 – 34 presenças, 11/12/98 – 17 presenças, 12/12/98 – 14 presenças, 15/12/98 – 19 presenças, 16/12/98 – 10 presenças, 17/12/98 – 18 presenças, 20/12/98 – 12 presenças, 22/12/98 – 10 presenças, 26/12/98 – 18 presenças e 31/12/98 – 15 presenças, totalizando 173 presenças, mais que os 90 beneficiários diretos previstos, sem no entanto indicar o local de realização, não havendo como comprovar as 16 h do curso com a lista de um único dia;

7.4.10. a comparação das presenças nos vários dias e eventos traz observações de assinaturas de representantes de cooperativas, de empresas, da própria FECOAGRO, em duplicidade, em cursos idênticos, em mais de um evento na mesma data, em detrimento do que se pretendeu demonstrar com as listas pertinentes, como o Sr. CAIO VIANA, da COTRIJUC, assinando as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 11 e 14/12/98 (dois cursos iguais) – o Sr. ENIO SCHOROEDER, da COTRIJAL, assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 11 e 21/12/98 e a do curso de controle de autogestão do mesmo dia 11 (dois cursos iguais e outro coincidente) – o Sr. DARCI HARTMANN, da COOPERJACEN, assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 11 e 16/12/98 e também a do curso de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO do dia 15/12/98 (novamente, dois cursos iguais, ambos de 16 h, e o terceiro, um curso de 40 h) – o Sr. RUI POLIDORO PINTO, da FUNCOOP, da FECOTRIGO, da FECOAGRO, da COOTRAEL (?), assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 15 e 18/12/98 (dois cursos iguais) – o Sr. ERNESTO KRUG, da FECOAGRO, assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 15 (duas vezes) e do dia 23/12/98 (dois cursos iguais) - o Sr. JORGE ALMEIDA, da CAAL, assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial e de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO, ambas do dia 30/12/98 (cursos coincidentes, um de 16 h, outro de 40 h) – o mesmo ocorreu com o Sr. SÉRGIO ARGENTERI, da DEFER - ROULLIER – o Sr. ANDRÉ BARRETTO, da FECOAGRO, assinou duas vezes a lista do curso de treinamento gerencial do dia 15/12/98 (duplicidade) – os Srs. FELICIANO RIVAS FRANCO, da ASSISENSE, ADAIR ROSSATO PELLEGRIN, da CAMNPAL, FORTUNATO RODRIGUES FERREIRA, da

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CAAL, CARLOS ATKINSON, da COTRIJUÍ e GETULIO ROSA, da COTRIJUC, assinaram as listas dos cursos de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO dos dias 11 e 15/12/98 (ambos de 40 h – o 1º na FECOAGRO, o 2º em Esteio);

7.4.11. as listas de presenças dos seminários estaduais FECOAGRO datam e contêm, respectivamente, 18/12/98 – 47 presenças e 29/12/98 – 27 presenças, totalizando 74 presenças quando foram previstos 130 beneficiários diretos;

7.4.12. as listas de presenças dos cursos de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO datam e contêm, respectivamente, 11/12/98 – 12 presenças, 15/12/98 – 12 presenças, 17/12/98 – 17 presenças, 22/12/98 – 14 presenças e 30/12/98 – 31 presenças, totalizando 86 presenças quando foram previstos 150 beneficiários diretos, sendo os únicos eventos a registrar a localidade, 3 em Porto Alegre, 2 em Esteio, o do dia 11 na FECOAGRO (aluguel de sala?), não havendo como comprovar as 40 h do curso com a lista de um único dia;

Valor Original do Débito: R$ 180.000,00

Data da Ocorrência: 17/12/98 (fl. 98, v. principal)

Valor Atualizado do Débito: R$ 318.841,52 Em 18/07/2002

8. Por razões de conveniência para a organização dos autos, nos termos do art. 4º, I, c/c art. 12, § 1º, da Resolução TCU nº 136/2000, que sejam constituídos tantos anexos quantas forem as citações efetuadas, devendo a primeira peça destes ser o ofício citatório para recolhimento do débito.

9. Com base no item 6 do despacho do Sr. Procurador, de fl.129 e, tendo em vista que os fatos aqui narrados podem alterar o mérito das contas do responsável pela DFA/RS, em 1997; e ainda que as contas anuais da DFA/RS relativas ao exercício de 1997 encontram-se sobrestadas (fl. 151, principal), na Secretaria de Recursos, propomos a remessa de cópia desta instrução (fls. 104-111 do vol. 5), das peças do relatório de auditoria referentes à contratação da firma SCALA e Garra (fls. 81/93, do principal) e das fls. 55-135, do vol. 4, à Secretaria de Recursos para subsidiar a instrução das contas da DFA/RS, do exercício de 1997 – TC 625.089/98-7 , com ciência do Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 11, da Lei nº 8.443/92, haja vista a constatação das seguintes irregularidades:

9.1. contratação da firma SCALA (dispensa de licitação nº 059/96), por preços exorbitantes;

9.2. contratação da empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda, pertencente à esposa do ordenador de despesas, para reforma do pátio e construção do salão de eventos (Convite nº 55/97);

9.3. licitação e a contratação da empresa Garra, pertencente à esposa do ordenador de despesas, para compra de material para a reforma das instalações da Delegacia em São Sebastião do Caí/RS (Convite nº 68/97).

10. Propomos, ainda, que seja efetuada diligência junto à DFA/RS para que envie, caso esteja concluído, cópia do processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidades dos envolvidos na contratação da empresa GARRA (convites nº 55 e 68/97), haja vista que estas informações poderão influenciar na proposta de mérito destas contas."

14. Em 1/8/2002, o então Relator, Ministro Valmir Campelo, determinou a realização das citações e demais encaminhamentos propostos pela unidade técnica (vol. 5, fl. 148).

15. Em 24/6/2003, o Ministro Humberto Guimarães Souto autorizou o apensamento do TC 012.054/2001-2 (representação formulada pela empresa AVERGS acerca de possíveis irregularidades que teriam ocorrido em processo licitatório promovido pela DFA/RS, para contratação de serviços de vigilância) aos presentes autos (vol. 12, fl. 16).

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16. A Secex-RS, em 12/7/2004, concluiu a análise das alegações de defesa apresentadas, mas entende que seriam necessárias novas medidas saneadoras antes de encaminhar os autos com proposta de mérito (vol. 12, fls. 29/95):

"ALEGAÇÕES DE DEFESA

Do Sr. Odalniro Irineu Paz Dura

Citado solidariamente com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos – ASBIPS, referente a um débito de R$20.000,00 em 11/11/1998, decorrente de irregularidades no convênio 365.745, processos 21042.003157/98-30 e 21042.004011/98-20), celebrado entre o Ministério da Agricultura e a ASBIPS com o objetivo de realização do seminário 'Saúde Animal'.

Fato

Ausência de elementos que permitam atestar a efetiva realização do seminário 'Saúde Animal' e o atingimento das metas pactuadas, pois a relação de beneficiários, por meta, (fl. 401, vol 2) contabilizava 650 beneficiários diretos, dentre produtores, técnicos, empresas, prefeituras etc. Não foi apresentada qualquer evidência, pelo Responsável e Convenente, de que os beneficiários mencionados tivessem comparecido ao seminário e analisado e debatido soluções aos problemas na agropecuária e agroindústria de carnes. Não foram arrolados os palestrantes, coordenadores e debatedores mencionados na metodologia de execução (fl. 402, vol 2). O relatório de execução físico-financeira inicialmente apresentado (fl. 429, vol 2) considerou como meta a contratação de empresa para realizar e divulgar o seminário, e não a quantidade de beneficiários diretos que compareceram ao evento.

Alegações

Sustenta o Responsável, fl. 07-v.8, que o documento, que compôs a prestação de contas do Convenente, 'SEMINÁRIO SAÚDE ANIMAL – PROPOSTA DE FUTURO', onde constam cópias de jornais dando notícia do seminário e relação dos palestrantes, coordenadores e debatedores que participaram do seminário, comprovam a realização do Seminário.

Do Seminário foram extraídas diversas propostas, para diversos setores (bovinocultura, suinocultura, etc), conforme se vê anexo ao relatório ', 'SEMINÁRIO SAÚDE ANIMAL – PROPOSTA DE FUTURO', e que a realização do seminário também se comprova com recibos emitidos pela empresa JN-Comunicações e Marketing Ltda.

E, por fim, '...com referência ao números de pessoas presentes no Seminário não há em nenhum momento a afirmação de que haveria um determinado número de pessoas participando do evento. A única referência a público é um anexo ao plano de atendimento que enumera as metas pretendidas com o evento onde aparecem os beneficiários diretos e indiretos dos assuntos que seriam debatidos no Seminário. No entanto, beneficiários não significa participante. O número de beneficiados com as deliberações e sugestões apresentadas no evento efetivamente é muito grande, pois lá estiveram, entre outros, os representantes das principais organizações de produtores e de industriais dos estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, que certamente repassaram essas informações e deliberações a todos seus filiados, o que atende, sem dúvidas, às metas pretendidas na proposta inicial de 650 beneficiários diretos. Os beneficiários indiretos,pelo elevado volume e tempo necessário para absorverem esses ensinamentos, não é possível mensurar neste momento.' [grifos do original]

Análise

Às fls. 50/51 consta o programa contendo relação de painelistas, debatedores e coodernadores do referido seminário; às fls. 52/81, as propostas frutos dos trabalhos e; às fls. 83/90, recortes de jornais que dão notícia do evento, antes, durante e após a sua realização no dia 14/10/98. Chamamos a atenção aqui para as notícias publicadas em 15/10/98, fls. 89/90-v.8, onde são destacados os nomes de alguns palestrantes (Fernando Adauto Loureiro de Souza, José German Rodrigues Torres, Ênio Marques, Egídio Henrique Reale e Gerson Catalan) e um

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resumo das propostas para adequação da política de saúde animal, que dão prova de que o evento foi efetivamente realizado.

Quanto ao número de beneficiários, não há nos autos nenhum elemento objetivo de convicção de que, de fato, se tenha atingido, diretamente, o número de pessoas constante da proposta do convênio. O efeito multiplicador, mesmo levando-se em conta as autoridades que participaram do evento, é de difícil aferição, o que vai, inclusive, de encontro ao que determina o art. 7º, I da IN 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que segundo o qual, no convênio deve constar:

o objeto e seus elementos característicos coma descrição detalhada, objetivas, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio independentemente de transcrição

Ora, uma forma objetiva de se fazer alcançar os beneficiários relacionados na fl. 401-v.2 seria, por exemplo, enviar-lhes as propostas obtidas no seminário.

A clareza na descrição do objeto e de suma relevância, pois é a partir daí que se mensura o custo do que se pretende realizar. Observe que as notas fiscais nº 145 e 146 da empresa contratada – J.N. Comunicações e Marketing Ltda. – não permitem remontar o custo das atividades envolvidas. A primeira NF se limita apenas a dizer que se trata de serviços '...contratação de empresa para o planejamento, organização e realização do Fórum de Saúde Animal, realizado no dia 14 de outubro.', sem detalhar de que é composto este serviço: aluguel de salão, pagamento de palestrantes, lanches etc. E a segunda NF diz ser atinente a '...serviço de divulgação para o Fórum de Saúde Animal, realizado no dia 14 de outubro ', sem contudo mencionar a forma de divulgação.

Estes detalhes, longe de ser um formalismo rigoroso, são extremamente relevantes para o caso, principalmente quando se sabe que não foi realizado nenhum processo licitatório, nem mesmo procedimentos análogos. A empresa teria sido contratada, e isso se deduz do documento assente à fl. 38, por se tratar de '...empresa com notória especialidade em eventos do setor de agronegócios', mas este ponto específico já foi tratado quando da análise das razões de justificativas, fl. 96-v.5, apresentadas pelo ora Responsável.

Somos pelo acatamento parcial das presentes alegações, uma vez que os autos registram que o evento efetivamente ocorreu, mas, contudo, sem nenhum elemento que permita aferir o seu verdadeiro alcance, sem prejuízo de que se determine ao SRA/RS que:

atente-se para o comando do art. 7º, I da IN 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que determina que no convênio deve constar o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetivas, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio independentemente de transcrição.

Fato

Realização do evento antes da vigência do convênio e notas fiscais com datas posteriores à data do seminário, caracterizando eficácia financeira retroativa do convênio e realização de despesas antes de sua vigência, em desacordo ao disposto nos incisos V e VI do art. 8º da IN STN Nº 01/97.

Alegações

'O Seminário ‘Saúde Animal’ foi realizado dia 14/10/98 e o Convênio foi assinado dia 13/10/98 e teve seu extrato publicado no Diário Oficial da União dia 16/10/98 conforme se verifica na documentação. (...) Com às Notas Fiscais serem com datas posteriores à data do Seminário, entendemos ser isso um fato absolutamente normal, pois a Convenente só realizou o pagamento após comprovar a presteza e a eficiência do serviço prestado e após ter sido liberado o recurso financeiro pelo Ministério da Agricultura, que conforme consta no processo, só ocorreu dia 10/11/98.' assevera o Responsável à fl. 8-v.8.

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Análise

A data da vigência do convênio é a prevista em sua cláusula nona: até 30/12/98, contada da data de sua publicação no Diário Oficial da União, fl. 419-v.2. A publicação se deu no dia 16/10/98, fl. 425-v.2, portanto, a data de vigência a considerar é de 16/10/98 a 30/12/98. Como o Seminário foi realizado no dia 14/10/98, fica caracterizada a realização de despesa fora da vigência do convênio.

E indícios há de que parte da despesa fora realizada em data bem anterior ao início de vigência do convênio, basta lembrar que um dos itens de 'aplicação da despesa', que compõe o programa de trabalho, fl. 403, é a divulgação do evento em 'inserções de TV 30 segundos', e mesmo que, contrariando disposição expressa do convênio, se considerasse que a vigência contasse de sua assinatura, 13/10/98, não é de se sustentar que a divulgação do evento teria sido somente no dia 13/10/98.

Quanto à emissão das notas fiscais em datas posteriores à do evento, a emissão da nota fiscal não está condicionada ao pagamento do serviço prestado, mas, sim à efetiva prestação do serviço, inclusive para fins tributários. Prestados os serviços, emiti-se a nota fiscal, e dela poderá ser extraída fatura para pagamento a prazo.

Alegações rejeitadas, contudo, não há como negar a realização do evento, motivo por que somos pela não aplicação de débito, não obstante a necessidade de que se determine a DFA/RS que:

na análise de prestação de contas dos convênios atente para o comando do art. 8º, V e VI da IN 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, que veda a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência do convênio e a atribuição de vigência ou de efeitos retroativos financeiros.

Fato

Parecer técnico sem se manifestar sobre a execução física e atingimento dos objetivos, conforme prescreve o inciso I do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97.

Alegações

Informa o Responsável, fl. 9-v.8, que 'o ordenador de despesas não possui condições de opinar sobre o parecer técnico emitido, por se essa atribuição de responsabilidade de técnico especialista do Órgão Concedente, nomeado para isso por portaria específica. Nesse parecer técnico, foi atestado a execução física e atingimento dos objetivos do convênio.'

Análise

De fato o parecer do ordenador de despesas, nos moldes do art. 31 da IN 01/97, se dará, tendo por base os documentos do art. 28 da mesma instrução normativa, e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável. No §1º do citado art. 31, está claro que o parecer técnico deve se pronunciar quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio.

No parecer técnico emitido pela SPA/DFARA/RS, fl. 43-v.8, os primeiros quatro parágrafos, de um total de seis, se limitam a apresentar justificativa para a realização do evento, no seu quinto parágrafo é apresentado o objeto do convênio e, no sexto, atestada a execução '...de todas da metas contidas no anexo 1 do Plano de Trabalho 2/3 do convênio em pauta.'

O documento em que se embasa a unidade técnica responsável para emissão do seu parecer, anexo I do Plano de Trabalho, aduz apenas que será realizado um seminário, fl. 400-v.2. Os beneficiários estão arrolados no documento denominado 'informações complementares ao anexo I', fl. 401-v.2, que não foi levando em consideração no citado parecer.

Ora, sendo omisso o parecer quanto ao verdadeiro alcance do objeto conveniado, seria de boa prática que fosse solicitado um novo parecer nos moldes do que especifica o art. 31, §1º, I, da IN 01/97. E mais, se o parecer é evasivo e não permite ao Ordenador de Despesa formar

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convicção quanto ao alcance do objeto conveniado, não pode ele embasar sua decisão em tal documento.

Rejeitamos as alegações. Mas afastamos o débito uma vez que comprovada a realização do evento, sem prejuízo, contudo, de aplicação da multa prevista no art. 58, II da Lei 8.443/92 aos responsáveis e de determinação à DFA/RS no sentido de que:

quanto à execução física de convênio, deve o parecer técnico ser preciso, destacando o atingimento dos objetivos discriminados no plano de trabalho, no moldes do que determina o art. 31, §1º da IN 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional.

Fato

Falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previstos e realizados, que se limita a reproduzir em cada item 'OUTUBRO/98', em desacordo ao disposto no inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97.

Alegações

Explica o Responsável, fl. 9-v.8, que '...o relatório de execução físico-financeira é apresentado às fls 03 e 04, em duas folhas separadas. Na folha 03 consta o físico, que compreendeu duas etapas quais sejam: a contratação da Empresa para o planejamento e realização do evento e outra que compreendeu a divulgação do evento. Essas duas etapas ocorreram em outubro de 1998. Na segunda parte do relatório – fl. 04 – são apresentados os quantitativos financeiros do evento. Verificada essa falha, pela análise da prestação de contas, foi solicitado pela administração da DFA/RS, que a Convenente elaborasse outro relatório físico e financeiro, o que foi atendido. Nesse novo documento são discriminados os quantitativos da execução físico-financeira previstos e realizados, de acordo com o que estabelece o inciso III do art. 28 da IN STN nº. 01/97.'

Análise

Consideramos sanada a irregularidade. Às fls.14, 15 e 15-v.8, se permite aferir, em termos financeiros, o previsto e o realizado.

Fato

Ausência de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos, conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97.

Alegações

'Houve falha involuntária na ausência de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais, conforme determina o art. 30 da IN STN nº. 01/97. No entanto, pela análise da ‘discriminação dos serviços’ constantes no corpo das notas, não restam dúvidas que as notas emitidas se referem a serviços prestados no Seminário.', fl. 9-v.8.

Por último, argumenta o Sr. Odalniro, fl. 9-v.8, que '... o Despacho Aprobatório da Prestação de Contas só foi exarado pelo Ordenador de Despesas, em função dos pareceres favoráveis à Aprovação dessa Prestação, Constantes nos pareceres técnico e financeiros emitidos, respectivamente, pelo Medito Veterinário Luiz Carlos Tatarotti, legalmente designado para essa tarefa através da Portaria nº 337 e pela Chefe da SEOF/DFA/RS, Dalila da Silva Santos, em cumprimento às normas vigentes.'.

Análise

Quanto à ausência de referência ao convênio nas Notas Fiscais, não obstante reconhecimento da falha por parte do Concedente, somos por determinação à DFA/RS para que:

quando da análise de prestação de contas de convênio atende para o comando do art. 30 da IN 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, que determina que nos documentos que comprovam as despesas deve ser feita referência ao título e número do convênio.

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No que se refere à aprovação das contas por parte do Ordenador de Despesas ter com base pareceres técnicos de execução física e financeira, mantemos o nosso entendimento de que se o parecer não é conclusivo ou não oferece elementos que permitam realmente aferir o alcance do objeto conveniado, não tem como o Ordenador neles se apoiar, devendo, inclusive, solicitar que seja emitido outros pareceres nos exatos termos do art. 31, §1º, I e II da IN 01/97.

DA ASSOCIAÇÃO SUL BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS SUÍNOS

Irregularidades no convênio 24/98 (SIAFI 365.745)

Citada solidariamente com Sr. Odalniro Irineu Paz Dura, referente a um débito de R$20.000,00 em 11/11/1998, decorrente de irregularidades no convênio 365.745 (processos 21042.003157/98-30 e 21042.004011/98-20), celebrado entre o Ministério da Agricultura e a a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos – ASBIPS com o objetivo de realização do seminário 'Saúde Animal'

Fato

Ausência de elementos que permitam atestar a efetiva realização do seminário 'Saúde Animal' e o atingimento das metas pactuadas, pois a relação de beneficiários, por meta, (fl. 401, vol 2) contabilizava 650 beneficiários diretos, dentre produtores, técnicos, empresas, prefeituras etc. Não foi apresentada qualquer evidência, pelo Responsável e Convenente, de que os beneficiários mencionados tivessem comparecido ao seminário e analisado e debatido soluções aos problemas na agropecuária e agroindústria de carnes. Não foram arrolados os palestrantes, coordenadores e debatedores mencionados na metodologia de execução (fl. 402, vol 2). O relatório de execução físico-financeira inicialmente apresentado (fl. 429, vol 2) considerou como meta a contratação de empresa para realizar e divulgar o seminário, e não a quantidade de beneficiários diretos que compareceram ao evento.

Alegações

Para atestar a '...realização e sucesso...' do evento a ASBIPS, fl. 19-v.9, colaciona trecho do parecer do Chefe do SFFA/DDR/DFA/RS, Médico Veterinário Luiz Ernani Anadon Cardozo, fl. 403-v.2, onde se constata a '...execução de todas as metas contidas no anexo 1 do Plano de Trabalho 2/3 do convênio em pauta.'.

Em relação ao número de beneficiários, o Responsável reposta-se à lista de participantes da reunião preparatória do Seminário Saúde Animal, fl,. 71-v.9, que contou com '...representantes do Ministério da Agricultura, da Secretaria de Agricultura do Rio Grande do Sul, do Sindicarne, da Asgav, da Farsul, entre outros... ', procurando demonstrar, através das pessoas envolvidas e de notícias de jornais a repercussão do evento.

Análise

Mantemos o mesmo entendimento manifestado na análise das alegações do Sr. Odalniro Irineu Paz Dura.

Fato

Realização do evento antes da vigência do convênio e notas fiscais com datas posteriores à data do seminário, caracterizando eficácia financeira retroativa do convênio e realização de despesas antes de sua vigência, em desacordo ao disposto nos incisos V e VI do art. 8º da IN STN Nº 01/97.

Alegações

Pondera o Responsável que '...o Seminário Saúde Animal – Proposta de Futuro – foi realizado no dia 14 de outubro de 1998, no Salão Nobre do Jockey Club do Rio Grande do Sul, portanto, as notas fiscais com datas posteriores ao evento estão plenamente justificadas, já que, a liberação dos recursos financeiros só ocorreu neste período.', fl. 20-v.9

Análise

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

Mantemos o mesmo entendimento manifestado na análise das alegações do Sr. Odalniro Irineu Paz Dura.

Fato

Parecer técnico sem se manifestar sobre a execução física e atingimento dos objetivos, conforme prescreve o inciso I do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97.

Alegações

Alega a ASBIPS que esta questão é de competência interna do Ministério da Agricultura e Abastecimento, mas reitera a alegações feitas no primeiro questionamento, fl. 20-v.9.

Análise

Alegações aceitas. O parecer in tela é de competência da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade Concedente, conforme determina o art. 31, §1º da IN 01/97.

Fato

Falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previstos e realizados, que se limita a reproduzir em cada item 'OUTUBRO/98', em desacordo ao disposto no inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97.

Alegações

'A ASBIPS discorda do entendimento expresso na peça citatória. O relatório de fls 429 do vol. II está plenamente de acordo com o disposto no art. 28, inciso III da IN STN nº 01/97, haja visto que o Seminário realizou-se em um único dia – 14/10/1998 – não havendo necessidade de maiores discriminações.', fl. 20 v.9.

Análise

Mantemos o mesmo entendimento manifestado na análise das alegações do Sr. Odalniro Irineu Paz Dura.

Fato

Ausência de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos, conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97.

Alegações

Alega a ASBIPS haver um certo exagero na análise do disposto no art. 30 da IN STN nº 01/97, '...as notas fiscais de fls 430-431 do vol II, não deixam qualquer dúvida que são documentos referentes aos evento ‘Saúde Animal’, até porque, o seu próprio corpo existe a menção ao referido evento.', fl. 20-v.9.

Análise

Mantemos o mesmo entendimento manifestado na análise das alegações do Sr. Odalniro Irineu Paz Dura. Não se trata de rigor formal, mas de controle necessário. Conforme se vê às fl. 73-v.9, o evento contou com apóio não só do Ministério da Agricultura, mas, também, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, do Barrisul, do Branco do Brasil, do SEBRAE/RS, dentre outras instituições, e a menção expressa na NF de que a despesa ali descrita estava sendo custeada com recursos do Ministério da Agricultura, além de dar clareza à prestação de contas serve para evitar possíveis equívocos de se apresentar um mesmo comprovante de gasto a financiadores diferentes.

Irregularidades no convênio 25/98 (SIAFI 365.746)

Citada em virtude de um débito de R$93.600,00 em 11/11/1998, decorrente de irregularidades no convênio 25/98 (SIAFI 365.746), celebrado entre o Ministério da Agricultura e a ASBIPS com o objetivo de realização de seis fóruns regionais do milho.

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Fato

Cumprimento parcial das metas – somente 22% dos beneficiários diretos compareceram aos fóruns, incidindo no comando insculpido no art. 38, II, b da IN nº 01/97. No Plano de Atendimento, propunha-se a Convenente a atingir diretamente: 1.800 produtores; 300 engenheiros agrônomos; 200 técnicos agrícolas; 180 empresas; e 240 prefeituras (Vol. II, fl. 269). Logo, em média, deveriam estar presentes, pelo menos, em cada evento 520 pessoas, se considerarmos que cada empresa e prefeitura encaminharia um único representante. Entretanto, a soma de todas as assinaturas das listas de presença dos eventos totalizou 687 pessoas (Vol. II, fls. 313 a 346). As fotografias dos eventos demonstram que algumas salas, como a de Pelotas, por exemplo, comportariam algo em torno de 80 pessoas (Vol. II,  fl. 348). Salienta-se que a razão entre o número de presenças proposto e o atingido foi de 22%. Mais de R$ 100.000,00 foram aplicados diretamente em empresas de propaganda e 'marketing', isto é, gastou-se mais de 80% do total dos recursos em divulgação e se atingiu 22% do público desejado, o que demonstra a falta de eficiência e eficácia na aplicação dos recursos públicos.

Alegações

Após ressaltar as diferença entre contrato e convênio, argumenta o Responsável, fl. 15-v.9, que '...a ASBIPS não olvidou esforços para atingir a meta de 503.120 beneficiários estabelecida no Plano de Atendimento de fls 269 do vol. II dos autos. Para tanto, contratou a mais conceituada empresa na área de Marketing de Eventos voltado ao agronegócio da Região Sul, investiu pesadamente em divulgação nos principais jornais de circulação e tiragem do Rio Grande do Sul e da Região Sul, jornais Zero Hora e Correio do Povo, conforme demonstrado às fls 293-301 do vol. Principal dos autos.'

Apela ainda para os Pareceres Técnicos da DFA/RS emitido pelo Sr. Antônio Ernesto Diel, fl. 221-v.2, onde se teria estimado cerca de 2 milhões de beneficiado, e pelo Sr. Sérgio Luiz da Silva Sobrosa, fl. 308/311-v.2, que atesta o atingimento das metas conveniadas.

Lembra, ainda, o Responsável, que também deve ser levado em conta as pessoas atingidas pelos '...grupos de trabalho [e pelos] agentes multiplicadores dos eventos.', além da enorme repercussão nos veículos de comunicação, fls. 293/301-v.principal.

Especificamente quanto a falta de eficiência e eficácia na aplicação de recursos públicos, assevera o Responsável, fl. 16-v.9, que '...quando se atingiu, segundo estimativas do representante da DFA/RS, 2 milhões de benefiários e quando se contratou a melhor empresa de Marketing do ramo, anunciou-se nos jornais de maior circulação e tiragem do Sul do País e se dispendeu R$20.000,00 (vinte mil reais) em chamadas do Canal Rural – único canal televisivo especializado em agronegócios do Brasil – é, no mínimo, tentar passar à ASBIPS uma imagem que não condiz com a sua realizada e seu histórico.' [grifos do original]

Análise

Falta objetividade na demonstração do alcance da meta conveniada, objetividade está que deve estar prevista no objeto conveniado e na prestação de contas, conforme art. 7, I, e art. 28, III, ambos da IN 01/97. O fato de se ter investido 'pesadamente em divulgação' não garante que os resultados do evento tenham alcançado o número de pessoas estabelecidas no Plano de Trabalho do convênio in tela, o mesmo pode se dizer quanto aos 'agentes multiplicadores'.

O parecer do Sr. Antônio Ernesto Diel, fl. 221-v.2, não pode ser levado em consideração, uma vez que diz respeito a outro convênio, qual seja: 02/98 (SIAFI 343.510). O do Sr. Sérgio Luiz da Silva Sobrosa, fl. 308/311-v.2, por sua vez, após discorrer três laudas apresentando justificativas para a realização do convênio conclui, em duas linhas e meia, pela aprovação do mesmo. Em outras palavras, a introdução e o desenvolvimento do dito parecer não dão base para que o Sr. Sérgio chegasse à conclusão de que a meta teria sido atingida.

Para nós ainda continua incompreensivo o fato de como pôde-se gastas mais de 80% dos recursos conveniados em marketing e propaganda e se atingir apenas 22% do público alvo.

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Razões rejeitadas. Contudo, não obstante a ausência do alcance da meta conveniada, não se pode negar que algum evento tenha sido realizado. E o custo marginal de realização do evento não é diretamente proporcional ao número de participantes, já que se deve ter uma estrutura mínima. O debito, por acaso existente, deve ser apurado com base nas despesas não comprovadas conforme se vê na análise dos fatos seguintes.

Fato

Não adoção pela Convenente de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97, e apresentação de elementos, a título de pretensa ‘tomada de preços’, cuja veracidade não pode ser comprovada, como a ausência do endereço e CNPJ das firmas Gheplann e ‘Organiza – Serviços para Congressos e Feiras’ nas suas propostas de preço.

Alegações

Depois de fazer algumas considerações a respeito da distinção entre analogia e interpretação extensiva, o Responsável, fl. 16-v.9, argumenta que nos termos do art. 27, parágrafo único da IN STN 01/97, 'a ASBIPS, como entidade privada que é e, portanto, não sujeita à Lei 8.666/93, orientou-se pelo procedimento análogo à licitação e escolheu dentre as candidatas, a que ofereceu menor preço. A mera ausência do CNPJ das empresas Gheplann e Organiza quando do oferecimento de suas propostas, bem como o fato de as mesmas não possuírem endereço nas ‘páginas amarelas’ não pode, por si só, constituir-se em ‘irregularidade’. Ademais, a escolha da JN Comunicações e Marketing Ltda também se respalda no fato de ser essa a mais conceituada empresa da área de marketing de eventos voltados para o agronegócio no Sul do País.' [grifos do original]

Análise

Primeiramente, cumpre esclarecer que, não obstante o art. 27, parágrafo único da IN 01/97 estabelecer que a entidade privada, não sujeita à Lei 8.666/93, deverá, na execução das despesas com os recursos recebidos em transferência, adotar procedimentos análogos aos estabelecidos pela referida Lei. O convênio em apreço, fl. 285, em sua cláusula terceira, II, a, estabeleceu que era obrigação do Convenente:

Adotar os procedimentos licitatórios, dispensas e inexibilidades previstos na Lei 8.666 de 21/06/93, para a contratação de obras, serviços ou compras, através de terceiros, ou a justificativa para a sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento.

Mesmo que aceitássemos que o Concedente exigiu mais do que a norma permitia, o que não é o foco de nossa discussão, há de considerar que na adoção de procedimentos análogos, conforme explica o Responsável, citando trecho de Carlos Maximiniliano in Hermenêutica e Aplicação do Direito, p. 214-215, '...o que se entende é o princípio', mais especificamente aqueles estabelecidos no art. 3º da Lei 8.666/93: impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e julgamento objetivo.

Às fls.298/300-v.2, constam três propostas, e o objeto de nossa audiência é que duas delas não oferecem credibilidade. A justificativa do Responsável deveria, pois, comprovar a existência de fato e de direito de tais empresas e, assim, caracterizado estaria, in casu, um processo de contratação de serviços análogo ao da lei de licitação. E não sem razão não o fez. A empresa Perfecta Publicidade e Propaganda, conforme consulta efetuada na Receita Federal, fl26/27-v.12, teve sua inscrição no CNPJ cancelada em 01/10/1990 sob a alegação de 'extinção p/ enc liq voluntária'. E mais, à fl. 284-v.principal a ASBIPS deixa clara que a intenção era a de contratar a empresa JN Comunicações e Marketing Ltda., afirmando que '...a escolha (...) se respalda no fato de ser essa a mais conceituada empresa na área de Marketing de Eventos voltado ao Agronegócio...', o que, à fl. 290-v.principal, é confirmado pela JN Comunicação pois afirma ter '...sido convidada para continuar trabalhando com a questão do Milho...'.

Embora caracterizada a ausência de qualquer procedimento análogo aos que são estabelecidos na Lei 8.666/93, uma vez que a consulta de preços, realizada no ano de 1998, foi

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formulada a uma empresa extinta desde 1990, e existiu manifesto interesse de se contratar a empresa JN Comunicações, o que já ato ensejador de aplicação de multa nos termos do art. 58, II da Lei 8.443/92, provas há da realização do evento.

Mas, qual, de fato, será o valor do débito? Já registramos nosso entendimento da imprecisão que se gera ao se estipular o valor do débito com base nas pessoas presentes no evento, isto pelo fato de que o custo marginal de realização do mesmo não é diretamente proporcional ao número de participantes. Resta-nos, então, nos embasar nos comprovantes de despesas verificando se atestam efetivamente o gasto no objeto conveniado. A fl. 301-V consta relação de pagamentos conforme abaixo:

Item credor Valor

01 JN Comunicações e Marketing 61.780,00

02 Grafiserv – Serviços Grátifos Ltda 4.920,00

03 Astro Signs – Adesivos Computad. 555,00

04 Perfecta Publicidade Propaganda 13.160,00

05 Canal Rural Produções Ltda 20.000,00

06 MBR – Audivisuais 5.580,00

07 Perfecta Publicidade e Propaganda 6.300,00

08 Ernesto da Luz 1.800,00

09 Duque Turismo, Câmbio e Promoç 1.834,50

10 Relatório de Despesas 1.222,00

11 Transcittá – Transporte e Comércio 2.608,98

12 CPMF 239,52

Quanto aos itens, 02 e 05, assente às fls. 304 e 306, constam comprovantes aptos a atestarem o gasto. O item 07, será analisado junto com item 04, que, por sua vez, foi objeto de citação. No que se refere aos itens 03, 06, 07, 08, 09, 10, 11, não há, nos presentes autos, nenhum elemento que comprove aqueles gastos, motivo pelo qual, entendemos pertinente citação do Convenente para que os comprove ou recolha a respectiva quantia aos cofres a união.

No que tange ao item 01, apesar de existir nos autos, fl. 303-v.2, a NF 147 da JN Comunicações, não se sabe, de fato, que serviço teria sido esse e nem os custos envolvidos, uma vez que ela se limita a dizer que se trata de ' ...contratação de empresa para planejamento e realização dos eventos'. Repisamos neste ponto pois:

(a) o que foi gasto com esta empresa representa mais de 50% do total do convênio;

(b) ela foi contratada sem que fosse feito processo análogo ao da lei de licitações, sem qualquer justificativa de preço;

(c) os serviços de impressão de material (folders, cartazes, pastas, blocos, crachás), programação visual (galhardetes, placas de identificação), divulgação (inserções de tv 30 segundos), material audiovisuais (sonorização, retroprojetor, projetor de slides, tela, TV, vídeo, pointer laser), serviços de recepção (recepcionista, coordenadoras), cerimonial, equipe de trabalho (hospedagem, alimentação, locação de veículos, combustível), serviços técnicos e de comunicação (postagem), enfim tudo quanto necessário para realização do evento, teve programação (de custo) a parte, conforme se vê na fl.271-v.2;

(d) conforme registrado à fl. 114 –v.principal 'em 14/07/98 a DFA/RS, conveniou com a ABAG-RS (SIAFI 372.144) para realização de oito fóruns regionais do milho ao custo total de R$40.000,00 para a União, oferecendo, inclusive, contrapartida de R$8.000,00. Confrontando esses R$40.000,00 com os R$120.000,00 do convênio em exame, percebe-se que os fóruns dos milhos realizados pela ASBIPS custaram 4 vezes mais que os patrocinados pela ABAG/RS.';

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(e) uma das empresas que teria apresentado proposta de preços em uma suposta 'tomada de preços', tinha encerrado sua atividades desde 1990;

(f) o que mais se aproxima da descrição do serviço, sem, contudo, fornecer condição objetiva de análise de custo, é a explicação dada pela empresa contratada, fl. 290-v.2, que diz se tratar de planejamento de '...reuniões preparatórias realizadas na sede da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura no Rio Grande do Sul.'

Diante desses fatos, rejeitamos as alegações de defesa quanto ao pagamento efetuado à JN Comunicações e Marketing, imputando-se o débito correspondente a convenente.

Fato

Falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previstos e realizados, que se limita a reproduzir em cada item 'MARÇO/98', em desacordo ao disposto no inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97.

Alegações

O Responsável, fl. 17-v.9, '...entende que houve equívoco na denúncia, uma vez que os Fóruns do Milho realizaram-se nos meses de outubro e novembro de 1998, e no relatório de execução financeira do convênio não existe nenhum item descrito como ‘MARÇO/98’, tudo consoante fls 301-302 do vol. II dos autos.' [grifos do original]

Análise

Assiste razão ao Responsável, o fato narrado na audiência não dizer respeito ao convênio em apreço, mas ao convênio nº MA/DFA/RS nº 02/98 (SIAFI 343.510), também celebrado com a ASBIPS.

Entendemos desnecessária que se faça nova audiência, uma vez que tal fato configura irregularidade formal.

Fato

Nota fiscal nº 228 da empresa Perfecta Publicidade e Propaganda no valor de R$ 13.160,00 que discrimina 'serviços de divulgação dos fóruns regionais do milho', o que não estava previsto nos itens de programação da despesa, sendo, portanto, vedado pelo inciso IV do art. 8º da IN STN Nº 01/97. Além do mais, a efetiva execução desses serviços não restou demonstrada.

Alegações

'No tocante a nota fiscal da empresa Perfecta Publicidade e Propaganda, existe um outro equívoco na denúncia, visto que, não existe nos autos nenhuma nota nº 228 emitida por esta empresa. A nota fiscal emitida pela Perfecta Propaganda possui o nº 178, fls 305 do vol. II dos autos, e foi emitida em função de trabalhos realizados durante as etapas de preparação e execução do Fóruns regionais do Milho. A empresa Perfecta produziu ‘pres-releases’ ou seja, textos jornalísticos que foram distribuídos nos vários veículos de comunicação social de maior abrangência estadual, conforme observa-se nas fls 293-301 do vol. Principal. Este tipo de trabalho de divulgação foi responsável pelo acentuado grau de mobilização dos participantes e pela multiplicação dos resultados pretendidos tanto pela ASBIPS como pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento. Convém informar também que o referido trabalho envolveu ainda contatos com editores e repórteres dos veículos de comunicação já citado, bem como, organização de entrevistas coletivas. Como se vê, o serviço prestado pela empresa enquadra-se, perfeitamente no item ‘divulgação’ previsto na programação das despesas.' [grifos do original]

'Por derradeira, é de fundamental importância destacar que o convênio supra descrito teve Parecer Técnico favorável da DFA/RS, fls 308-311 do vol. II, bem como teve a sua Prestação de Contas aprovada sem qualquer ressalva, do ordenador de despesas da DFA/RS, tudo conforme descrito em fls 312 do vol. II dos autos.', conclui o Responsável à fl. 18-v.9.

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Análise

Quanto ao número da Nota Fiscal assiste razão ao Responsável. Existe sim uma Nota Fiscal 228 da empresa Perfecta Publicidade e Propaganda, fls. 250-v.2, mas esta nota diz respeito a outro convênio, o de nº nº MA/DFA/RS nº 02/98 (SIAFI 343.510), também celebrado com a ASBIPS. Contudo, o valor constante na citação, contraditada pelo Responsável, R$13.160,00, e a 'descrição dos serviços' é a da NF 179, fl. 305-v.2. E foi sobre ela que o Responsável apresentou as suas alegações de defesa, portanto, resguardado a ampla defesa e o contraditório.

Especificamente quanto a NF 179, de fato sua descrição é um tanto quanto genérica e muito pouco esclarece a afirmação de que foram realizados serviços de '... ‘pres-releases’ ou seja, textos jornalísticos que foram distribuídos nos vários veículos de comunicação social de maior abrangência estadual...'. As notícias jornalísticas citadas pelo Responsável, fls. 293/301, não comprovam que tenha sido o trabalho realizado pela empresa Perfecta. Algumas delas são claramente reportagens, inclusive com entrevistas.

Acrescente-se a tudo isso o fato de que (a) o item programa do plano de trabalho que trata de divulgação explicita que esta se daria através de inserções de TV 30 segundos, fl. 238-v.2, serviço este comprovando conforme NF6252.8 do Canal Rural Produções Ltda, fl. 306-v.2, e; (b) a Empresa Perfecta Publicidade e Propaganda encerrou suas atividades em 01/10/1990, conforme Certidão de Cancelamento de Inscrição no CNPJ, fls. 26/17-v.12.

E, por este mesmo motivo, fica, também, impugnado o pagamento efetuado a Perfecta, item 07 da relação constante na fl.301-V.2, no valor de R$6.300,00.

Rejeitamos, pois, as presentes alegações. Necessário, ainda que se comunique aos Fiscos Federal e ao Municipal, bem como ao Ministério Público o fato de a empresa Perfecta estar emitindo Nota Fiscal após o cancelamento de suas atividades.

Do Instituto de Estudos Jurídicos

Citado em virtude de um débito de R$109.200,00 em 11/11/1998, decorrente de irregularidades no convênio MA/DFA/RS nº 026/98 (SIAFI 365.744), celebrado com o Ministério da Agricultura e a ASBIPS com o objetivo de realização do 'Fórum Brasileiro de Agronegócio / o Novo Mundo Rural'

Fato

Cumprimento parcial das metas – somente 16% dos beneficiários diretos compareceram ao evento, incidindo no comando insculpido no art. 38, II, b da IN nº 01/97. Gastaram-se R$ 15.097,14 com pagamento de diárias do Hotel Serra Azul, para a estada de convidados e da equipe da empresa organizadora (JN). Em passagens aéreas foram despendidos R$ 11.318,30. Às empresas de divulgação, sem contar a organizadora, foram pagos R$ 42.720,00. A previsão do Plano de Atendimento era de uma presença de 690 pessoas (Vol. II, fl. 358), entretanto a lista de presença só mostra 109 pessoas (16%). Isto é, gastou-se mais da metade (56%) dos recursos para pagamento de anúncios, assessoria de imprensa e organização do evento, contrariando orientação do inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98.

Alegações

Segundo o Responsável, fl. 13/20-v.10, a proposta da IEJUS contemplava a realização de um evento com o foco em 300 lideranças, e que o documento onde consta uma meta de 690 beneficiários '...não faz parte do convênio, sendo, na verdade, um plano de trabalho não assinado, de preenchimento unilateral por funcionário do Ministério da Agricultura. (...) a proposta do eveno de fls 350 a 351 do segundo volume, cópia anexa, refere claramente que seriam 300 liderança convidadas. Em nenhum momento se fala em 690 pessoas. Dos trezentos convidados tivermos aproximadamente 200 pessoas presentes entre os que firmaram a lista e os

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demais que lá estiveram o que se comprova pela fotos anexas e pela citação dos nomes nas reportagens de jornal.'

Ressalta, ainda, que nem todos os participantes de um evento assinam lista de presença, o que põe em xeque a este meio para comprovar a efetividade do alcance das metas. Relaciona uma série de autoridades, entre as quais o então Ministro da Agricultura, que estiveram presentes no evento e que, contudo, não assinaram, por razões de inconveniência, a lista de presença, mas que, sem dúvida fucionaram como multiplicador, demonstrando, assim, o prestígio e a efetividade do evento.

Por fim, lembra que o convênio foi aprovado pelo órgão Concedente.

Análise

De fato, na proposta do Convenente, fl. 353-v.2, bem como no Parecer Técnico da DFA/RS que foi pela aprovação do pleito, fl. 364-v.2, consta que para o evento seriam convidados '...cerca de 300 lideranças representativas.' No documento onde se declara quantidade de beneficiários, fl. 358, v.2, não consta nem a assinatura do Concedente, nem a do Convenente. E mais, as Notas Fiscais nºs 521, da Zero Comunicação Ltda, fl. 61-v.10, e 162 da MC2 Comércio Representações Importação Exportação Ltda, fl. 64-v.10, dão indícios de que não se pretendia fazer um evento para seiscentas pessoas, especialmente esta última Nota Fiscal, onde se constata a aquisição de somente 350 pastas tipo prancheta.

Reiteramos, ainda, nosso entendimento de que o custo marginal do acréscimo de mais um participante no evento não é diretamente proporcional ao número de participantes. O evento, de fato, ocorreu, e isso se comprova, inclusive, por meio das notícias de jornais, fls.26/47-v.10. Contudo, para nós algumas despesas não estão suficientemente comprovadas, trata-se exatamente da NF 148, da JN Comunicações e Marketing Ltda, no valor de R$31.000,00, fl. 73-v.10, e NFs 178 e 181 da empresa Perfecta Publicidade, nos valores, respectivamente, de R$5.400,00 e 17.720,00, fls. 114 e 124-v.10.

A JN Comunicações e Marketing Ltda teria sido contratada para realização de '...secretaria executiva para o fórum brasileiro de agronegócios', contudo, não se sabe que serviço seria este já que, conforme se depreende das fls.360/361-v.2, o material impresso promocional; a programação visual; o equipamento audiovisual; o mestre de cerimônias; os serviços de recepção; as passagens aéreas; traslados, alimentação e hospedagens dos palestrantes; os traslados, alimentação e hospedagem da equipe de trabalho; os serviços técnicos e de comunicações; a empresa para assessoria de imprensa; divulgação; edição de documentos conclusões do fórum; enfim o necessário para realização do evento não estão incluídos nos serviços da JN Comunicações. Que serviços seriam estes para demandar R$31.000,00 em dois dias de eventos?

Quanto ao que foi pago à empresa Perfecta Publicidade, principalmente referente a 'serviço de assessoria de imprensa para o fórum brasileiro de agronegócios ', NF 181, R$17.720,00, não sabemos do que efetivamente se trata. Até mesmo porque a Perfecta Publicidade, conforme Certidão da Receita Federal, encerrou suas atividades no ano de 1990, fls. 26/27-v.12.

Somos por nova citação, para que se apure especificamente os pagamentos efetuados à JN Comunicações e à Perfecta Publicidade.

Fato

Não adoção pela Convenente de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97, e apresentação de documentação a título de comprovação do cumprimento desse dispositivo com inconsistências que impedem a comprovação de sua veracidade, como a ausência do endereço e CNPJ da firma Gheplann.

Alegações

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Quanto a este ponto, o Responsável afirma categoricamente, fls. 18/19-v.10, ' ...que efetivamente ocorreu processo similar.', e que '...está sendo anexada à presente, declaração do Diretor Geral da Empresa GHEPLANN, incluindo o CNPJ da mesma, ratificando os termos da proposta para a Secretaria Executiva do Fórum Brasileiro de Agronegócios, apresentada para o Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural em 06 de agosto de 1998, possuindo o valor de R$39.870,00.'

Análise

Conforme se vê, às fls. 308/310-v.principal, consta pesquisa realizada com três possíveis prestadores de serviço, no mês de agosto/98. À fl. 58-v.10, consta declaração da Empresa GHEPLAN, ratificando a proposta apresentada para os serviços de '...secretaria executiva do fórum brasileiro de agronegócios apresentada para o Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural em 06 de agosto de 1998 e que possuía o valor de R$39.870,00...'

Contudo, não se sabe que serviço seria prestado, dada a descrição genérica das propostas, impossibilitando, portanto, a análise da composição dos custos. Ademais, conforme se vê no comprovante de inscrição no CNPJ da GHEPLAN, fl. 28-v.12, seu ramo de atividade é 'obras de urbanização e paisagismo'. Razões rejeitadas.

Fato

Falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previstos e realizados, que se limita a reproduzir em cada item 'OUTUBRO/98' e 'NOVEMBRO/98', em desacordo ao disposto no inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97.

Alegações

'Este erro material no relatório já havia sido sanado quando foram prestado esclarecimento ao Ministério da Agricultura, conforme pode-se observar no documento anexado, onde não consta mais o mês de outubro/98, e sim o atingimento da meta.', afirma o Responsável à fl. 19-v.10.

Análise

Alegações aceitas. À fl. 59.v.10 consta Relatório de Execução Físico Financeira preenchido nos moldes da IN 01/97.

Fato

Ausência de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos, conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97.

Alegações

'Em relação às notas fiscais, novamente se juntam as cópias, estas autenticadas, de todos os pagamentos referidos no relatório.', conclui o Responsável, fl. 19-v.10.

Análise

Alegações aceitas. Às fls. 62/127-v.10 constam nas Notas Fiscais a referência ao convênio em apreço.

DA FUNDAÇÃO DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CULTURAL

Citada em virtude de um débito de R$180.000,00 em 17/12/1998, decorrente de irregularidades no convênio MA/DFA/RS nº 038/98 (SIAFI nº 367560), celebrado entre o Ministério da Agricultura e a Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural - FUNCOOP com o objetivo de capacitação de recursos humanos de cooperativas agropecuárias.

Preliminar

Em preliminar, alega o Responsável, fl. 17-v.11, ilegalidade do procedimento, uma vez que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das modalidades do art. 38 da IN 01/97, previstas para instauração de TCE pois a Prestação de Contas foi apresentada tempestivamente e

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foi aprovada pelo Concedente, '...que a considerou regular no que diz com aplicação dos recursos, o que resulta na inexistência de prejuízo ao Erário.'

Sustenta ainda que o Concedente ao proceder à aprovação das Contas, liberou a FUNCOOP de toda e qualquer responsabilidade, que passou a ser, naquele momento, do Ordenador de Despesas, nos moldes do art. 19, 31, §§3º e 4º da IN nº 01/97. ' ...Portanto, se houve falha da Concedente na fiscalização do Convênio, deixando de orientar a Convenente no sentido de corrigi-las, e se fosse o caso, até mesmo, rejeitar as ditas contas, o que não foi feito, deve a União assumir o ônus de eventual falha de controle interno por erro in eligendo.'

Por fim, argumenta que exigir nova prestação de contas da FUNCOOP é uma afronta à Segurança Jurídica uma vez que as contas já foram apreciadas e aprovadas pelo Órgão Concedente.

Análise

A competência desta Corte para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as funções e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário público tem sede na Constituição Federal, art. 71, II e tal competência não pode ser afastada por norma infraconstitucional.

O presente processo não é uma TCE e sim uma Tomada de Contas, portanto, equivocou-se o Responsável ao invocar o art. 38 da IN 01/97. E mais, o fato de o Gestor ter aprovado as contas do Responsável pode implicar, nos termos do art. 8º da Lei 8443/92, a sua responsabilidade solidária, se configurado dano ao erário.

Por fim, e espancando de vez quaisquer dúvidas, a Tomada de Contas Especial pode ser instaurada de ofício por esta Corte de Contas, sempre que, de acordo com o art. 47 da Lei 8.443/92, se configurar a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário.

Fato

Atesto de realização dos cursos posterior à prestação de contas e efetuado pelo próprio executor dos cursos, o que macula a credibilidade das informações.

Alegações

Quanto ao 'atesto de realização dos cursos posteriores à prestação de contas', afirma o Responsável que os cursos foram ministrados no período de vigência do Convênio, que expirou em 28/02/1999, e que 'o motivo da realização dos cursos no exercício seguinte deu-se em razão da impossibilidade física de se realizar todas as atividades prevista nos Planos de Trabalhos no tempo extremamente exíguo para a execução do Convênio, que na verdade, foi de apenas oito dias (de 22/12/1998 a 31/12/1998), já descontado o dia de Natal'. Ressalta ainda que a FUNCOOP, entidade de direito privado, não esta submetida aos rigores formais típicos da administração pública, e que, 'cabe repisar que todos os documentos juntados ao processo TC 004.176/1999-5, referentes à comprovação da realização dos cursos objetos do convênio possuem registro de data anterior à Prestação de Contas à DFA, órgão Concedente. Em outras palavras, todos os documentos comprobatórios possuem data que se enquadra perfeita e legalmente dentro do prazo de vigência do Convênio, que repisa-se, foi de 10/12/1998 a 28/02/1999, o que por si só torna o aponte insubsistente.' [grifo do original, fl. 22-v.11]

Quanto à prestação de contas efetuada pelo próprio executor dos cursos, argumenta o Responsável que '...o executor foi instado pela Delegacia Federal de Agricultura a se manifestar sobre o assunto, conforme Ofício GAB/DFA/RA nº 113/00. Assim, a manifestação do Responsável da FUNCOOP foi provocada pela Concedente. O Gestor veio aos autos responder o que lhe foi perguntado pela DFA, não podendo tal situação configurar-se em irregularidade constante do Ofício de Citação da FUNCOOP...'

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'Com o fito de responder satisfatoriamente às perguntas formuladas, de molde a contribuir efetivamente com o Ordenador de Despesas DFA/RS, o Responsável da FUNCOOP houve por bem complementar a Prestação de Contas que, ressalte-se, já havia sido aprovada, com informações que ordinariamente não constaram na referida Prestação de Contas.' [grifos do original, fl. 23-v.11]

'Contudo, os argumentos complementares aduzidos não trouxeram a informação de cursos a posteriori à aludida Prestação de Contas, como se deu a entender no aponte realização na citação. Houve sim, uma complementação das informações prestadas na Prestação de Contas, com a retificação de alguns documentos, que constaram imprecisos face à exigüidade do tempo destinado à realização dos eventos – oito dias – ter causado alguns transtornos na preparação a ser apresentada na Prestação de Contas ao Concedente.'

Por último, lembra o Responsável que a FUNCOOP é entidade de direito privado e, portanto, não se encontra ao alcance as normas de Administração Pública, motivo pelo qual a despreocupação com o rigor formal.

Análise

O convênio in tela vigeu no período de 10/12/98 a 28/02/99, conforme se vê dê sua cláusula nona e extrato de publicação no Diário Oficial da União, fls. 58 e 66-v.2. Segundo consta na Prestação de Contas, fl. 67/139-v.2 e v.3, as despesas teriam sido realizadas dentro deste período, apesar de algumas terem sido realizadas fora do período destinado a execução do convênio – dezembro/98, o que caracteriza irregularidade formal.

As informações acerca da execução do convênio, prestadas pelo Convenente, foram, de fato, por solicitação do Concedente, conforme se vê às fls. 238/239-v.principal. O tão só atesto do executante do alcance das metas não tem o condão de invalidar ou validar a prestação de contas. Esta declaração deve ser confrontada com os outros elementos que compõem a mesma, notadamente aqueles que comprovam efetivamente o gasto, o que será visto nos questionamentos que se seguem.

Por último, apenas argumentando em contrário, o Convenente, seja pessoa jurídica de direito público, seja pessoa jurídica de direito privado, ao assinar o instrumento de convênio com o Poder Público, obriga-se a executá-lo nos termos conveniado, que traz consigo uma série de disposições cogentes. E isso porque os recursos que ali se aplicam, não custa dizer, são de origem pública. Especificamente para o convênio em análise, convêm destacar, nos termos nele expressos, fl. 52-v.principal, que os Convenentes ficam sujeitos ' ...às disposição contidas, no que coube, na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações, no Decreto nº 93.872, de 23.12.86, na Instrução Normativa IN/STN nº 01, de 15.01.97...'.

Fato

Inconsistências e contradições quanto às datas de realização dos cursos.

Alegações

Para justificar este fato, o Responsável o subdivide em cinco tópicos como se segue:

(a) Cópias de lista de presença de participantes dos cursos de treinamento gerencial de autogestão, realizados em diversos locais com inscrição manuscrita e indicação de local de realização do curso dissonantes de documentos juntados na Prestação de contas do Convênio (documentos de fls. 33/34, 37, 40/41, 44, 47/48, 51/52, 55, 58/59, 62 e 65 do volume 3, comprobatórios dos cursos de treinamento gerencial e; fl. 72-v.3, comprobatório dos cursos de controle e autogestão): Alega, fls. 24/25-v.11, que trata-se de erro formal, ocasionado em grande parte pelo '...curtíssimo espaço de tempo – oito dias – destinado à realização de 25 cursos, 25 assessorias e 02 seminários...' e que '...o Responsável pela execução dos cursos, perquirido em um segundo momento, percebendo a existência de falhas formais, como erro de datas e nome de locais em algumas listas de presença, tratou de retificá-las manuscritamente, apondo sua assinatura, como forma de legitimar a correção feita. Isto explica as inscrições

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manuscritas assinatura do Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL nos documentos assinalados.' Argumenta, ainda, ausência de dolo que pudesse vir a configurar fraude.

(b) Cópias de lista de presenças dos participantes dos cursos de treinamento gerencial e de autogestão, realizados em diversos locais com inscrição manuscrita e indicação de local de realização do curso (documento de fls 58/59, 62 e 65 do volume 3, comprobatórios dos 10 cursos de treinamento gerencial ministrados e; fls. 68/69, 75, 75/76, 79/80, 85/86, 89, 92, 95 e 98, do volume 3, comprobatórios dos 10 cursos de controle e autogestão ministrados): Insiste o Responsável na argumentação de falha formal, que teria decorrido, principalmente, em virtude de atraso na liberação de recursos por parte da União, fl. 26-v.11, e que, para '...comprovar a realização dos sobreditos cursos, junta-se à presente defesa... ' as declarações do Presidente da COOTRAEL e do Vice-Presidente da FECOAGRO e; ainda, '...declarações de algumas pessoas que participaram seja na qualidade de ouvintes, seja na condição de Conselheiro, seja na condição [de] encarregados de evento, a fim de comprovar junto a esta Corte que os eventos foram efetivamente realizados.' e segue relação contendo o nome de 5 (cinco) pessoas.

(c) Falha apontada na fl. 89 – curso ministrado dia 20/12/98, Domingo: 'neste aspecto, vale registrar que de fato, constou indevidamente na lista de presença dos participantes do curso de controle e autogestão, Tuma 07, realizado em Júlio de Castilho, a data datilografada de 20/12/1998. Contudo, o Responsável, ao verificar a falha, providenciou, de pronto, a correção devida, inscrevendo manuscritamente as datas corretas, subscrevendo-as em seguida, a fim de legitimar a retificação feita, apresentando dados que pudessem registrar fielmente a execução dos cursos ministrados. (...) Como nos apontes anteriores, verifica-se que não se trata de tentativa de fraude, pois ausente o dolo de cometimento do ilícito, mas de correção das falhas formais detectadas.', esclarecer o Responsável à fl. 28.-v.11.

(d) Falha apontada na fl. 92 – lista de presenças assinadas por professores da Escola Estadual de 1º e 2º Graus Ildefonso Simões Lopes: 'neste aspecto importa ressalta que, apesar da vontade de apresentar dados corretos, a Auditada, face ao exíguo tempo de execução dos trabalhos coberto pelo Convênio, por equívoco ocasionado pela pressa na execução dos trabalhos, encaminhou planilha de evento cultural que realizou na referida escola. Por esta Razão, constou indevidamente a dita lista de presença como documento probatório do curso de controle e autogestão, turma 08, realizado em Santa Maria nos dia 22 e 23/12/1998. (...) Infelizmente, por motivos alheios à vontade do Gestor, as listas de presença do evento não foram encontradas. Contudo, diante do conjunto probatório restante, que atesta a realização dos referidos cursos, juntamente com a declaração anexa do Presidente da entidade que ficou encarregada de realizá-lo, pede-se pela regularidade do aponte.'

Análise

Conquanto existam inconsistências nas datas das listas de presenças dos cursos que teriam sido realizados, é de se observar, nas folhas indicadas pelo Responsável, que as referidas datas estão todas dentro da vigência do convênio - 10/12/98 a 28/02/99. Este fato deve ser analisado dentro de um conjunto probatório maior, especificamente em confronto com os documentos que comprovam efetivamente a despesa.

Quanto à lista de presença assinadas por professores da Escola Estadual de 1º e 2º Graus Ildefonso Simões Lopes, item (d), fl. 92-v.3. Não entendemos a argumentação do Responsável, observe que a citada lista conta como objeto 'Curso de Treinamento de Controle e Autogestão', lista esta ratificada pelo Sr. Ari Zimpel, Diretor Presidente da COOTRAEL, uma das entidades que teria sido contratada para realização do evento. E mais, esta não é a única lista onde constam como beneficiários os professores da Escola Estadual Ildefonso Simões Lopes. Na fl. 82-v.3, também consta na lista de presença do 'Curso de Treinamento de Controle e Autogestão', como participantes, professores da referida Escola. Cumpre destacar que se trata do mesmo curso, um realizado no dia 16 e 17/12/98 e o outro em 22 e 23/12/1998; um no Município de Panambi e o outro no Município de Santa Maria. A Escolha Estadual Ildefonso Simões Lopes fica no Município de Osório. O Custo de cada curso, conforme plano de atendimento, fl. 29-v.2, é de R$3.660,00.

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Especificamente quanto a este ponto (d) diferentemente do que nos demais, não paira dúvidas sobre a sua inexecução. Contudo, reafirmamos o nosso entendimento que ele também deve ser confrontado com os demais elementos probantes dos constantes dos autos.

Fato

Cursos ministrados para clientela não prevista na metodologia de execução do convênio.

Alegações

O exíguo prazo para execução do convênio, segundo informa o Responsável, fl. 29-v.11, teria acarretado falhas de controle interno. 'Ocorre que na Prestação de Contas e até mesmo, na complementação posterior de informações, constaram por equívoco, como listas de presenças dos eventos realizados em Panambi (Curso de Controle e Autogestão, 16/12/1998) e Santa Maria (Curso de Controle e Autogestão, 22/12/1998) a assinatura de professores da Escola Estadual de 1º e 2º graus Ildefonso Simões Lopes. [Trata-se de]... falha de natureza formal, cujas lista de presença foram, infelizmente, extraviadas. Entretanto, junta-se à presente defesa, com o objetivo de regularizar o aponte, declaração da COOTRAEL, entidade responsável, assinada por seu Presidente, Sr. Natanael Machado Barreto, atestando a realização dos aludidos eventos.'

Análise

O caso em apreço já foi analisado no item anterior. No que tange especificamente à declaração da COOTRAEL, ela não tem o condão, per si, de comprovar a realização do evento; existe um estreito vínculo entre a COOTRAEL e a FUNCOOP, conforme demonstrado na fl. 100-v.principal. Razões rejeitadas.

Fato

Não identificação, na prestação de contas, de que salas foram alugadas.

Alegações

Argumenta o Responsável, fl. 29-v.11, que devido ao atraso na liberação dos recursos, o prazo para execução ficou reduzido a oito dias e que, portanto, o Convenente teve que imprimir ritmo acelerado na execução, sem se preocupar com outros detalhes. Lembra, ainda, a condição de entidade jurídica de direito privado e teria, por conseguinte, preocupação que são próprias da Administração Pública: 'ao ente privado, diferentemente da Administração Pública, mais importa a efetivação do negócio, com o atingimento do objetivo a que se propôs, do que a preocupação da realização da prova documentação do negócio efetivado.'

Análise

Discordamos das alegações do Responsável. A prova da locação, longe de ser um formalismo atinente à Administração Pública, consiste na apresentação da documentação pertinente, inclusive para efeito junto ao Fisco Municipal (ISSQN) e Federal (IR). Ademais, agora seria um momento oportuno para que o Convenente cobrisse aquela lacuna, demonstrando a regularidade e documentação do gasto.

Fato

Pagamento das despesas efetuado em 22/12/98, a título de ressarcimento, quando os eventos constam ocorrendo até 31/12/98, subentendendo-se, então, que as despesas foram antecipadas.

Alegações

Segundo o Responsável, fl. 30-v.11, '...a FUNCOOP é pessoa jurídica de direito privado, portanto, não adstrita aos ditames do direito administrativo, em especial à Lei nº 4.320/64, que estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controles dos orçamentos da União, dos Estados, dos Municípios e dos Distrito Federal. (...) portanto, não há falar em obrigatoriedade no atendimento às fases de liquidação da despesas prevista na sobredita lei.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

Assim, inexiste qualquer impedimento legal à antecipação da despesa, que apresenta-se como possibilidade discricionária da Auditada. Se houve por bem assim agir, foi motivada por razões de ordem prática que facilitassem o atingimento das metas do Convênio dentro do curto prazo de tempo que dispunha. Assim, requer-se a regularidade do aponte.'.

Análise

Mais uma vez equivoca-se o Responsável ao afirmar que ao caso em apreço não se aplicam normas que são próprias para a Administração Pública. Conforme já registramos, o Convenente se obriga nos termos do convênio que, não custa repetir, traz consigo uma série de disposições cogentes, como o Decreto nº 93.872/86, incorporado expressamente ao convênio in tela, fl. 52-v.2, que assim dispõe em seu art. 38:

Art 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.

Permanece a irregularidade apontada.

Fato

As cópias da documentação fiscal que embasa a prestação de contas possuem fragilidades, como sinais de reutilização, rasuras, diferenças de grafias, data de emissão do documento posterior à realização dos cursos e não discriminação dos quantitativos  pagos, o que compromete sua credibilidade, tornando-se indispensável a apresentação dos originais para a comprovação da realização do objeto do convênio.

Alegações

Relata o Responsável, fl. 31-v.11, que devido a '...mudanças na disposição física das instalações da Fundação, não foi possível encontrar a pasta que guardava todos os originais das notas fiscais...', mas, como forma de comprovar a despesas, junta à defesa (a) Portarias do Ministério Público estadual, que, nos termos da Lei estadual 7.669/82, aprovou sem ressalvas as contas da FUNCOOP referente aos exercício de 1996 a 2000; (b) declarações das entidades responsáveis pela execução dos eventos e; (e) lembra, ainda, que as contas foram aprovadas pela DFA/RS.

Análise

Em nossa instrução, fl. 63-v.5, consta detalhadamente no que consiste tais fragilidades. São '...sinais evidentes de reutilização da NF, com cobertura por fita/papel/corretivo...'; '...várias notas fiscais de hotéis e restaurantes, inclusive uma nota fiscal de um motel para encontro de casais (fl.29), de 10 (dez) diferentes localidade, apresentando todas o mesmo valor para hospedagem e refeições (R$1.340,00 e R$840,00, respectivamente), além de outras irregularidades, como sinais evidentes de reutilização da NF, com cobertura por fita/papel/corretivo...'

As irregularidades podem ser constatadas na documentação assente no volume 3.

Não entendemos a argumentação do Responsável de que todas os originais de notas fiscais que comprovariam o gasto se perderam. Ora, os fornecedores acaso não teriam uma segunda via (também original) que pudesse ser apresentada (cópia autenticada)? Ademais, conforme estamos vendo, as listas de presenças nos cursos também não oferecem credibilidade, o que torna indispensável a apresentação da documentação original, afim de constatarmos a legalidade do gasto.

O fato de o Ministério Público Estadual ter aprovado as contas da FUNCOOP não vincula as decisões desta Corte, até mesmo porque a fiscalização de recursos federais foge ao alcance do MPE, são, não custa dizer de competência Constitucional do TCU, nos termos do art. 70.

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Também não suprime a falta dos documentos originais a declaração das entidades responsáveis pela execução dos eventos uma vez que é notório o fato de existir identidade de pessoa na direção da ditas cooperativas e na FUNCOOP.

Por fim, não está o TCU vinculado às decisões da DFA, visto que é esta Corte a guardiã última dos recursos federais. E mais, conforme já deixamos assente nos presentes autos, o fato de o Gestor ter aprovado as contas do Responsável pode implicar, nos termos do art. 8º da Lei 8443/92, a sua responsabilidade solidária.

Razões rejeitadas.

Fato

Existem, também, robustos indícios de cobrança de taxa de administração pela FECOAGRO e FECOTRIGO, executoras do convênio. Essa taxa de administração, muito embora prevista nos Itens de Aplicação da Despesa (vol. 2, fls. 39, 40 e 41), estaria disfarçada sob o título Coordenação (vide recibos de fls. 70, 71 e 74, do volume 2). Essa cobrança atingiu o valor de R$ 26.000,00. É bom lembrar que o art. 8º, I, da IN STN Nº 01/97 veda essa prática (Art. 8º É vedada a inclusão , tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam : I – realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar ). Essa suspeita fica ainda mais reforçada dada à vinculação pessoal existente entre os dirigentes da FUNCOOP, FECOTRIGO, FECOAGRO, COOTRAEL.

Alegações

Para o Responsável, fl. 32-v.11, não houve ofensa ao art.8º da IN 01/97 uma vez que ' ...a previsão normativa diz respeito ao estabelecimento pela própria Convenente, da aludida taxa. No caso concreto trata-se de contraprestação realizada por serviços de terceiros. (...) Ademais, o fato de existir identidade de pessoa na direção da ditas cooperativas, não significa dizer que haja identidade de cooperativas. São entidade diversas, com personalidades jurídicas, estatutos sociais e objetivos absolutamente distintos.' [grifamos]

Análise

A questão é que não se sabe o que estaria compondo tal despesa de coordenação. Tal análise é de suma relevância já que as cooperativas contratadas possuem na sua direção pessoal que também atuam na direção da cooperativa contratante, o que, não custa dizer, viciou todo o processo de contratação, que deveria ser análogo aos estatuído na 8.666/93, guardando no mínimo os seus princípios, mormente, os da impessoalidade, publicidade e moralidade. Ademais, esta irregularidade deve ser analisada dentro deste conjunto maior de irregularidades que ora se apresenta a macular as contas do convênio in tela.

Razões rejeitadas.

Fato

As listas de presenças dos cursos de treinamento gerencial datam e contêm, respectivamente, 11/12/98 – 17 presenças, 14/12/98 – 13 presenças, 15/12/98 – 22 presenças, 16/12/98 – 16 presenças, 18/12/98 – 23 presenças, 21/12/98 – 21 presenças, 23/12/98 – 27 presenças, 28/12/98 – 23 presenças, 29/12/98 – 17 presenças e 30/12/98 – 17 presenças, totalizando 196 presenças, mais que os 120 beneficiários diretos previstos, sem, no entanto, indicar o local de realização, não havendo como comprovar as 16 h do curso com a lista de um único dia.

Alegações

'Este aponte decorre também do exíguo prazo que a União estabeleceu à execução do Convênio. Contudo, a fim de atender a determinação da Corte de Contas, comprovando a realização das horas e locais utilizados na implementação do dito curso, como já dito, segue anexa, declaração do Sr. Natanael Machado Barreto, Presidente da COOTRAEL, executora do plano de trabalho referente.', fl. 32-v.11.

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Análise

Conforme já afirmamos, as listas de presenças não provam per si a existência ou a inexistência dos eventos. Ela deve se analisada dentro de um conjunto probatório maior. A declaração do Presidente da COOTRAEL fica prejudicada devido ao estreito vínculo existente entre esta entidade e a FUNCOOP.

No caso in tela esta impropriedade vem a se junto ao fato de (a) as cópias das notas fiscais apresentadas, volume 3, não oferecerem credibilidade (b) terem sido contratadas entidades que tem estreito vínculo com a contratante em desrespeito, portanto, ao princípio da moralidade e da impessoalidade, trazido ao convênio pela sua cláusula terceira I, a, (c) e pelo fato de ter sido pago a tais entidades contatas valores a títulos de ressarcimento, por um serviço que não se comprovou prestado.

Fato

As listas de presenças dos cursos de controle de autogestão datam e contêm, respectivamente, 10/12/98 – 34 presenças, 11/12/98 – 17 presenças, 12/12/98 – 14 presenças, 15/12/98 – 19 presenças, 16/12/98 – 10 presenças, 17/12/98 – 18 presenças, 20/12/98 – 12 presenças, 22/12/98 – 10 presenças, 26/12/98 – 18 presenças e 31/12/98 – 15 presenças, totalizando 173 presenças, mais que os 90 beneficiários diretos previstos, sem no entanto indicar o local de realização, não havendo como comprovar as 16 h do curso com a lista de um único dia.

Alegações

'Este aponte decorre, assim como o anterior, do exíguo prazo que a União estabeleceu à execução do Convênio, sendo também regularizado através da declaração juntado do Sr. Natanel Machado Barreto, Presidente da COOTRAEL, executora do plano de trabalho referente.' [fl.32-v.11]

Análise

Fazemos aqui as mesmas observações feitas no item anterior.

Fato

A comparação das presenças nos vários dias e eventos traz observações de assinaturas de representantes de cooperativas, de empresas, da própria FECOAGRO, em duplicidade, em cursos idênticos, em mais de um evento na mesma data, em detrimento do que se pretendeu demonstrar com as listas pertinentes, como o Sr. CAIO VIANA, da COTRIJUC, assinando as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 11 e 14/12/98 (dois cursos iguais) – o Sr. ENIO SCHOROEDER, da COTRIJAL, assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 11 e 21/12/98 e a do curso de controle de autogestão do mesmo dia 11 (dois cursos iguais e outro coincidente) – o Sr. DARCI HARTMANN, da COOPERJACEN, assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 11 e 16/12/98 e também a do curso de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO do dia 15/12/98 (novamente, dois cursos iguais, ambos de 16 h, e o terceiro, um curso de 40 h) – o Sr. RUI POLIDORO PINTO, da FUNCOOP, da FECOTRIGO, da FECOAGRO, da COOTRAEL (?), assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 15 e 18/12/98 (dois cursos iguais) – o Sr. ERNESTO KRUG, da FECOAGRO, assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial dos dias 15 (duas vezes) e do dia 23/12/98 (dois cursos iguais) - o Sr. JORGE ALMEIDA, da CAAL, assinou as listas dos cursos de treinamento gerencial e de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO, ambas do dia 30/12/98 (cursos coincidentes, um de 16 h, outro de 40 h) – o mesmo ocorreu com o Sr. SÉRGIO ARGENTERI, da DEFER - ROULLIER – o Sr. ANDRÉ BARRETTO, da FECOAGRO, assinou duas vezes a lista do curso de treinamento gerencial do dia 15/12/98 (duplicidade) – os Srs. FELICIANO RIVAS FRANCO, da ASSISENSE, ADAIR ROSSATO PELLEGRIN, da CAMNPAL, FORTUNATO RODRIGUES FERREIRA, da CAAL, CARLOS ATKINSON, da COTRIJUÍ e GETULIO ROSA, da COTRIJUC, assinaram as listas dos cursos

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de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO dos dias 11 e 15/12/98 (ambos de 40 h – o 1º na FECOAGRO, o 2º em Esteio).

Alegações

'Relativamente à assinatura em duplicidade, cabe referir que tal fato se deu porque alguns Dirigentes de Cooperativas, em função da conjugação do interesse individual e da disponibilidade de espaço físico do local onde se deram os aludidos cursos, participaram duas vezes de um mesmo evento. Isso serve para demonstrar tão-somente a excelência da qualidade dos eventos realizados, a ponto de despertar em alguns participantes, o desejo de reassisti-los. Portanto, inexiste irregularidade em tais fatos.', fl. 32-v.11

Análise

Fazemos aqui as mesmas observações feitas no item anterior.

Fato

As listas de presenças dos seminários estaduais FECOAGRO datam e contêm, respectivamente, 18/12/98 – 47 presenças e 29/12/98 – 27 presenças, totalizando 74 presenças quando foram previstos 130 beneficiários diretos.

Alegações

Argumenta o Responsável, fl. 33-v.11, que muito embora tenha feito despesas para o número previsto de participantes no Plano de Trabalho, o quorum não foi atingindo por motivos alheiros à sua vontade. Causas prováveis para isso seriam as festas de fim-de-ano e o atraso na liberação de recursos por parte do Concedente.

Análise

Fazemos aqui as mesmas observações feitas no item anterior.

Fato

As listas de presenças dos cursos de gerenciamento pela qualidade FECOAGRO datam e contêm, respectivamente, 11/12/98 – 12 presenças, 15/12/98 – 12 presenças, 17/12/98 – 17 presenças, 22/12/98 – 14 presenças e 30/12/98 – 31 presenças, totalizando 86 presenças quando foram previstos 150 beneficiários diretos, sendo os únicos eventos a registrar a localidade, 3 em Porto Alegre, 2 em Esteio, o do dia 11 na FECOAGRO (aluguel de sala?), não havendo como comprovar as 40 h do curso com a lista de um único dia.

Alegações

Para o Responsável, fl.33-v.11, o quorum não foi atingido por circunstâncias alheias ao Convenente, que, por sua vez, realizou despesas a fim de receber 150 participantes.

'No que pertine a comprovação da 40 horas de curso ministrado, junta-se declaração da cooperativa executora FECOAGRO, responsável pelo evento. A respeito da locação da sala da FECOAGRO cabe registrar que as ditas cooperativas são entidades autônomas e, portanto, inexiste qualquer óbice ou irregularidade na cobrança da mencionada locação, Aliás, existe previsão estatutária da FUNCOOP autorizando ações nesse sentido...'

Análise

Fazemos aqui as mesmas observações feitas no item anterior.

Alegações finais

Reforça a afirmação de que o ocorrido caracteriza falha formal, desencadeada pelo atraso por parte do Concedente, na assinatura do convênio e liberação dos recursos. Atrasos estes até que previsíveis pela FUNCOOP, mas que 'apresentou-se absolutamente inevitável à vontade de seu administrador que, impotente diante da situação adversa, não dispunha de qualquer medida ou ação a tornar que pudesse sanar as conseqüências do atraso.', caracterizando o

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evento como sendo força maior a conduzir à '...hipótese de contas iliquidáveis, forte do art. 20 da Lei nº 8.443/92, pelo que se requer, alternativa, o trancamento e arquivamento das contas.'

Cita jurisprudência desta Corte, que tratou de conta iliquidáveis, Acórdão 10/1999 – Plenário e Acórdão 131/2002 – Primeira Câmara e requer: que seja recebida a presente defesa; intimada a FUNCOOP para proceder à sustentação oral; acolhida as preliminares e extinguir o processo sem julgamento de mérito e; caso ultrapassadas as preliminares, que seja acolhidas as justificativas, afastando-se o débito apontado; determinada baixa de responsabilidade do Sr. Rui Polidoro Pinto e; alternativamente, declarada as contas iliquidáveis por ocorrência de força maior.

Análise

Insiste o Responsável que todas as irregularidades são de cunho formal e que teriam sido desencadeadas pelo atraso no repasse dos recursos por parte da União. Afirma que '.. a liberação dos recursos somente ocorreu em 22/12/1998, quando restavam apenas oito dias para o fim do mês de dezembro de 1998.', mas que '...era direito da Convenente dispor dos recursos a partir de 01/12/1998.'. Assim, 'não houvesse a União dado causa ao inadimplemento parcial, caracterizado pelo atraso de 22 dias na liberação dos recursos à FUNCOOP, não teriam ocorridas as falhas formais elencadas no presente processo, que decorrem do ritmo acelerado que o Administrador teve de imprimir na realização dos eventos a fim de respeitar o período de vigência do convênio.', fl. 20/21-v.11.

O Convênio teve vigência a partir de 10/12/98, conforme se vê do extrato publicado no DOU, fl. 66-v.2. Os recursos foram, de fato, repassados pela União somente em 22/12/1998, conforme se vê no extrato bancário, fl.68-v.2. Contudo, nem o prazo de vigência, nem o possível atraso eram desconhecidos pelo Convenente. Primeiro porque o prazo de vigência estava expresso na cláusula nona do convênio em apreço, e, segundo, porque o parágrafo único da citada cláusula nona traz que havendo atraso no repasse de recurso superior a trinta dias ficaria automaticamente prorrogado o prazo de vigência. O plano de trabalho, por sua vez, ao dizer que a execução seria no mês de dezembro, fl. 64, não leva à conclusão de que seria todo o mês de dezembro, até mesmo porque os cursos são de curtíssima duração.

Ademais, não nos parece aqui que o foco da discussão seja o atraso na execução do convênio. A questão é que o convenente não foi capaz de apresentar documentação idônea que pudesse atestar efetivamente o gasto.

Não prospera aqui a alegação de que as contas seja iliquidáveis. Se a documentação se perdeu, certo foi que não se deu por caso fortuito ou força maior, mas tão somente por falta de organização do convenente. .

Repisamos que, aqui, não são apenas impropriedades nas listas de presenças dos cursos que deveriam ter sido ministrados que nos levam a descartar as alegações do Responsável, fazem ela apenas parte de um conjunto probatório maior. Ficou patente que:

a convenente não realizou processo análogo ao de licitação, inobservando se quer os princípios da moralidade e impessoalidade, conforme que a Lei 8.666/93, trazida ao convênio conforme sua cláusua terceira, II, c, contratando entidades que possuem com ela um estreito vínculo (FECOAGRO, FECOTRIGO, COOTRAEL).

as cópias das notas fiscais apresentam claros indícios de adulteração, não servindo, pois, como comprovação do gasto;

as listas de presenças possuem diversas inconsistências.

Quanto ao pedido de sustentação oral, será submetido ao relator em momento oportuno nos termos do art. 168 do RITCU.

Alegações rejeitadas.

CONVITE 55/97- EMPRESA GARRA

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

Conforme relatado na instrução de fl. 88/92-v.principal, trata-se de convite expedido para contratação de serviços de reforma parcial do pátio, construção de guarida, cercas, muros, garagem e salão de eventos na sede do Ministério da Agricultura no Rio Grande do Sul (processo 21042.003635/97-49). A obra foi orçada em R$150.000,00.

Foram detectadas as seguintes irregularidades: (a) o projeto básico não inclui orçamento detalhado; (b) não foi dada adequada publicidade; (c) ausência de aprovação das minutas do edital e do contrato pela assessoria jurídica; (d) não constou no edital local onde poderia ser examinado o projeto básico; (e) não foi exigida garantia para assinatura do contrato; (f) não houve designação formal de servidor para acompanhamento da obra; (g) ausência de aplicação de multa por mora na execução; (h) inexecução parcial do contrato; (i) o contrato continuou sendo executado após a sua vigência; e (j) pagamentos antecipados.

Após o processo licitatório, saiu vencedora do certame a empresa Garra Construções, Planejamento Indústria e Comércio Ltda. Acontece que o endereço residencial do ex-delegado da DFA/RS, Clóvis Antônio Schwertner, fornecido para registro nos seus assentamentos funcionais, coincide com o da empresa Garra (Vol. I, fl. 408-C). Além disto 99% das cotas da Garra pertencem à Sra. Maria Francisca Simões Pires (Vol. I, fl. 336) que é irmã da Sra. Amélia Simões Schwertner, esposa do ex-Delegado e responsável técnica da empresa. O gerente da Garra, Afonso Délcio Simões Pires, também é irmão da esposa do ex-delegado.

Ademais, conforme registrado na instrução de fl. 91-v.principal, houve intervenção das autoridades no processo licitatório, é o que se vê no depoimento de um dos membros da comissão de licitação, Sra. Vera Martinez Gonçalves Mignon, em sindicância instaurada para se apurar o fato, quando perguntada a respeito da escolha das empresas convidadas:

'... normalmente procura-se no cadastro da Comissão (um fichário com cartões de visita), normalmente empresas que já prestaram serviços à DFA/RS, além de buscar-se empresas que estão cadastradas no SICAF para serem convidadas em número aproximado de 10 (dez). Neste processo, excepcionalmente esse procedimento não foi desta forma, e sim por determinação do Sr. Delegado Federal Sr. Clóvis Schwertner, via telefone, a declarante entregou pessoalmente 06 (seis) recibos em branco com os respectivos convites.' (Vol. I, fl. 346).

Face aos fortes indícios foi proposta audiência dos Srs. Nélton Andrade de Azevedo, substituto do Delegado da DFA/RS, e Clóvis Antônio Schwertner, ex-Delegado da DFA/RS, nos ternos assentes às fls. 132/133-v.principal, analisadas e rejeitadas conforme instrução de fls. 45/46 e 50/52-v.5., onde se propugnou, fl. 119-v.5, pela aplicação de multa aos responsáveis e, fl. 122-v.5, pelo envio, tão logo concluído, de cópia do processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade dos envolvidos. As tais cópias nos foram enviadas conforme documentação assente aos autos, fls. 153/200-v.5 e volumes 6 e 7.

A Comissão Processante, na linha dos apontamentos feitos nos presentes autos, foi por indiciar os responsáveis, fls.147/151-v.7, in verbis:

'I - VERA MARTINEZ GONÇALVES MIGON, Agente Administrativo, matrícula SIAPE nº 14077, lotada na DFA/RS, contra quem apurou-se:

a) na qualidade de membro da Comissão de Licitação, instituída pela DFA/RS ( Portaria n. o 175/97), deu início a abertura de processo licitatório (Carta Convite nº 55/97 - processo DFA/RS nº 21042.003635/97-49) de que trata o artigo 38 de Lei nº 8.666/93, sem que houvesse projeto básico aprovado pela autoridade competente, infringindo assim o artigo 7°, I e § 2° I da Lei n. ° 8.666/93 e orçamento detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os custos unitários, infringindo, assim o artigo 7°, § 2°, II do mesmo diploma legal.

Com efeito, e por essas condutas, descumpriu os deveres do servidor, segundo o disposto no artigo 116 I e III da Lei n.o 8.112/90, sujeitando-se pois a penalidade de suspensão (art. 127 II do mesmo diploma legal), em face que da natureza e da gravidade das infrações cometidas, houve dano para o serviço público (art. 128 - Lei n.o 8.112/90).

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

II - MARIA DE LOURDES SINHORELLI, Agente Administrativo, matrícula SIAPE nº 14126, lotada na DFA/RS, contra quem apurou-se:

a) Na qualidade de membro da Comissão de licitação, instituída pela DFA/RS (Portaria nº 175/97), deu início a abertura de processo licitatório (Carta Convite n. ° 55/97 - processo DFA/RS nº 21042.003635/97-49) de que trata o artigo 38 de Lei nº 8.666/93, sem que houvesse projeto básico aprovado pela autoridade competente, infringindo assim o artigo 7°, I e § 2° I da Lei nº 8.666/93 e orçamento detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os custos unitários, infringindo, assim o artigo 7°, § 21 mesmo diploma legal;

b) na mesma qualidade, deixou de designar dia e hora para a abertura das propostas apresentadas pelos 'licitantes' (Carta Convite nº 55/97), deixando, assim de tornar o ato público, não oportunizando a presença dos 'licitantes' que, por conseqüência, não assinaram a ata a ser lavrada naquela ocasião, bem assim, não rubricaram os documentos e as propostas apresentadas, infringindo, destarte o artigo 43, § 1° e 2° da Lei n.o 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.

Com efeito, e por essas condutas, descumpriu os deveres do servidor, segundo o disposto no artigo 116 I e 1II da Lei n. ° 8.112/90, sujeitando-se pois a penalidade de suspensão (art. 127 II do mesmo diploma legal), em face que da natureza e da gravidade das infrações cometidas, houve dano para o serviço público (art. 128 - Lei n. ° 8.112/90).

III - NELTON ANDRADE DE AZEVEDO, Fiscal Federal Agropecuário e ex-Delegado Substituto, matrícula SIAPE nº 13880, lotado na DFA/RS, contra quem apurou-se:

a) Autorizou a abertura do Processo Licitatório (processo DFA/RS nº 21042.003635/97-49), referente a Carta Convite nº 55/97 (artigo 38 da Lei n. ° 8.666/93), sem a existência de projeto básico aprovado pela autoridade competente e, sem a existência de orçamento detalhado da composição dos custos unitários, infringindo assim, o artigo 7°, I e § 2° I e II da Lei nº 8.666/93.

Com efeito, e por essas condutas, descumpriu os deveres do servidor, segundo o disposto no artigo 116 I e 11I da Lei nº 8.112/90, sujeitando-se pois a penalidade de suspensão (art. 127,1/ do mesmo diploma legal), em face que da natureza e da gravidade das infrações cometidas, houve dano para o serviço público (art. 128 - Lei n.08.112/90).

IV - MÁRIO PEREIRA - Agente Administrativo matrícula SIAPE nº 13433, lotado na DFA/RS, contra quem apurou-se:

a) Na qualidade de membro da Comissão de Licitação, instituída pela DFA/RS ( Portaria nº 175/97), deu início a abertura de processo licitatório (Carta Convite nº 55/97 - processo DFA/RS nº 21042.003635/97-49) de que trata o artigo 38 de Lei nº 8.666/93, sem que houvesse projeto básico aprovado pela autoridade competente, infringindo assim o artigo 7°, I e § 2° I da Lei n. ° 8.666/93 e orçamento detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os custos unitários, infringindo, assim o artigo 7°, § 2°, II do mesmo diploma legal;

b) na mesma qualidade, deixou de designar dia e hora para a abertura das propostas apresentadas pelos 'licitantes' (Carta Convite n. ° 55/97), deixando, assim de tornar o ato público, não oportunizando a presença dos 'licitantes' que, por conseqüência, não assinaram a ata a ser lavrada naquela ocasião, bem assim, não rubricaram os documentos e as propostas apresentadas, infringindo, destarte o artigo 43, § 1° e 2° da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.

Com efeito, e por essas condutas, descumpriu os deveres do servidor, segundo o disposto no artigo 116 I e III da Lei nº 8.112/90, sujeitando-se pois a penalidade de suspensão (art. 127,11 do mesmo diploma legal), em face que da natureza e da gravidade das infrações cometidas, houve dano para o serviço público (art. 128 - Lei n. ° 8.112/90).

V - JOÃO ADOLFO KASPER - Auxiliar - DAS 102.1, matrícula SIAPE nº 1118077, cedido para a DFA/RS para ocupar cargo de confiança, contra quem apurou-se:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

a) Na qualidade de Presidente da Comissão Licitação, instituída pela DFA/RS ( Portaria nº 175/97), deu início a abertura de processo licitatório (Carta Convite n. ° 55/97 - processo DFA/RS nº 21042.003635/97-49) de que trata o artigo 38 de Lei n.O 8.666/93, sem que houvesse projeto básico aprovado pela autoridade competente, infringindo assim o artigo 7°, I e § 2° I da Lei n. ° 8.666/93 e orçamento detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os custos unitários, infringindo, assim o artigo 7°, § 2°, II do mesmo diploma legal;

b) na mesma qualidade, deixou de designar dia e hora para a abertura das propostas apresentadas pelos 'licitantes' (Carta Convite nº 55/97), deixando, assim de tornar o ato público, não oportunizando a presença dos 'licitantes' que, por conseqüência, não assinaram a ata a ser lavrada naquela ocasião, bem assim, não rubricaram os documentos e as propostas apresentadas, infringindo, destarte o artigo 43, § 1° e 2° da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores;

c) atestou a Nota Fiscal nº 058 de 30 de dezembro de1997, no valor de R$ 78.026,80, referente aos serviços de reforma no pátio: Muros, cercas e portões (50%); aterro e drenagem (100%); salão de eventos (40%); guarita (70%); garagem (60%) e material utilizado; e a Nota Fiscal nº 061 de 27 de janeiro de 1998, no valor de R$ 36.671,20, referentes aos serviços de reforma no pátio: Muros, cercas e portões (40%); salão de eventos (30%); guarita (30%); garagem (40%) e material utilizado, sem que estes estivessem concluídos, propiciando assim pagamento adiantado e ilegal ao licitante.

Com efeito, e por essas condutas, descumpriu os deveres do servidor, segundo o disposto no artigo 116 I e III da Lei nº 8.112/90, sujeitando-se pois a penalidade de suspensão (art. 127, II do mesmo diploma legal), em face que da natureza e da gravidade das infrações cometidas, houve dano para o serviço público (art. 128 - Lei n. ° 8.112/90).

VI - CLÓVIS ANTÔNIO SCHWERTNER – Ex-Delegado Federal de Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul, matrícula SIAPE 9806751, contra quem apurou-se:

Providenciou e obteve de terceiros (de forma gratuita) repassando-o à Comissão de Licitação da DFA/RS, projeto básico particular pelo qual foi iniciada a Carta Convite nº 55/97, processo DFA/RS nº 21042.003635/97-49, cujo objeto era a Contratação de Obra no pátio da DFA/RS, com construção de guarita na entrada principal, cercas, muros, portões, garagem e salão de eventos, passando a falsa impressão de que aquele projeto básico fosse um projeto básico público, portanto de interesse da Administração da DFA/RS;

b) permitiu a continuidade do certame, mesmo sem a aprovação do projeto básico por quem de direito, sabendo de antemão que o autor dele era o Senhor Afonso Delcio Simões Pires do qual é cunhado, bem assim, que a responsável técnica pela obra era a Senhora Amélia Simões Schwertner da qual é esposo, demonstrando pelo direcionamento, interesse direto na licitação, impedindo, assim, a busca da proposta mais vantajosa para a Administração;

c) concorreu, pelo conhecimento, para a fraude praticada no certame licitatório, simulando interesse público através de projeto particular, como forma de favorecer pessoas de seu círculo familiar, deixando, inclusive, de aplicar penalidades contratuais em face da inexecução parcial do contrato; por atrasos e pelo descumprimento dos prazos estabelecidos, deixando, sintomaticamente, de designar técnico responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratado.

Com efeito e, por essas condutas, valeu-se do cargo para lograr proveito próprio e de outrem em detrimento da dignidade da função pública (artigo 117, IX da Lei nº 8.112/90) sujeitando-se pois a conversão de sua exoneração em destituição do cargo em comissão, nos termos do artigo 135, parágrafo único do mesmo diploma legal, com as implicações insertas no artigo 137 subseqüente.'

Citadas, no Processo Disciplinar, as pessoas acima não conseguiram ilidir as irregularidades apontadas conforme demonstra a Comissão Processante, fl.154/173-v.5, que propôs pena de suspensão para os servidores Vera Martinez Gonçalves Migon, Maria De

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

Lourdes Sinhorelli, Nelton Andrade de Azevedo, Mário Pereira, João Adolfo Kasper, e, ao Sr. Clóvis Antônio Schwertner, a conversão da exoneração em destituição de cargo.

A Coordenadoria Jurídica de Assuntos de Administração Geral do Ministério da Agricultura concordou com a Comissão Processante, ressaltando, contudo, que deveria ser aplicada pena de advertência, nos termos do art. 128 da Lei nº 8.112/90, já que para a aplicação de pena de suspensão seria necessária a reincidência em faltas punidas com advertência ou de violação de demais normas que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão (art. 130 Lei. 8.112/90). E que, quando ao Sr. Nelton Andrade de Azevedo, fosse afastada a sua responsabilidade, já que '...o próprio colegiado ao tratar da autorização da abertura do certame licitatório (Convite nº 57/97) assim se expressa: ‘É oportuno frisar que apesar da forma como foram conseguidos os documentos preliminares e necessários à licitação, os mesmos realmente já se encontravam no processo por ocasião da abertura do procedimento.' , fl. 179-v.7.

As penalidades foram aplicadas conforme Portarias nºs. 87/2001 e 86/2001, fls. 184/185-v.7, e, conforme Despacho do Ministro de Estado da Agricultura, fl. 186-v.7, foi determinada: a constituição de comissão para efetuar o recebimento da obra no estado em que se encontra, através de relatório circunstanciado que, servirá de base para a conclusão definitiva da obra através de certame licitatório com esse objetivo; a declaração de nulidade do certame licitatório – Convite nº 55/97, bem assim do seu correspondente contrato, art. 59 da Lei nº 8.666/93; e remessa dos autos ao Delegado Federal de Agricultura do Rio Grande do Sul para que este se digne oferta junto ao Ministério Público Federal a competente Representação, nos termos do art. 100 e segtes. da Lei 8.666/93, contra o ex-delegado Clóvis Antônio Schwetner e contra a Empresa Garra – Construções Planejamento, Indústria e Comércio Ltda.

Os autos demonstram claramente, fls. 88/92-v.principal, 107/108 e 153/200 e volumes 6 e 7, que, valendo-nos aqui das palavras da Coordenadoria Jurídica de Assuntos de Administração Geral do Ministério da Agricultura:

'...o então Delegado da DFA/RS, Sr. Clóvis Antônio Schawetner adredemente encomendou ao seu cunhado, Sr. Afonso Délcio Simões Pires, a elaboração de um projeto das obras (encomenda oculta, gratuita e sem procedimento licitatório com esse objeto), com o qual, assim que pronto, daria início ao Convite nº 55/97, do qual, sem mera coincidência, sangrar-se-ia vencedora a Empresa Garra – Construções, planejamento Indústria e Comércio Ltda. da qual o cunhado é sócio, juntamente com a Sra. Amélia Simões Schawartner esposa do então Delegado.'

É o próprio Sr. Clóvis, ao ser interrogado pela Comissão Sindicante, fl. 144-v.5, que admite '...que a época dos fatos o proprietário da firma Garra – Construções, Planejamento Indústria e Comércio Ltda era o Senhor Afonso Délcio Simões Pires, cunhado do interrogado e a responsável Técnica pela empresa era a senhora Amélia Simões Schwertner esposa do interrogado.'

O Sr. Afonso, por sua vez, fl. 128-v.5, deixa claro '...que a senhora Amélia Simões Schwertner é irmã do depoente e esposa do Sr. Clóvis Antônio Schwertner, na época Delegado Federal de Agricultura dessa DFA/RS (...) que os sócio majoritários da empresa acima descrita na época da execução das obras da Carta Convite nº 55/97, era o Sr. Gilberto Antônio Neumam e a Sra. Amélia Simões Schwertne'.

Quando aos Srs. Nelton Andrade de Azevedo e Clóvis Antônio Schwertner já foram devidamente questionados em audiência, por esta Corte, sobre os fatos, não conseguindo, ilidi-los, fl. 45/47 e 107/108-v.5.

Especificamente quando ao Sr. Nelton, cumpre-nos registrar que foi ouvido em função de (a) não aplicação de multa pela mora na execução e/ou inexecução parcial do contrato, conforme determina o arts. 86 e 87, I e II da Lei 8.666/93; e (b) ter permitido que o contrato continuasse sendo executado após a sua vigência, sem a devida formalização, e com

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

modificações verbais (troca da guarida pela cerca), infringindo o disposto no §2º do art. 57 e do art. 60 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93.

Registramos, ainda, que não podem macular as presentes contas a irregularidades objeto de audiência do Sr. Clóvis Antônio Schawetner, fl. 107-v.5, quais sejam: (a) ausência de orçamento detalhado no projeto básico, infringindo-se os seguintes dispositivos da Lei 8.666/93: art. 6º, IX, 'f'; art. 7º, §2º, II e §4º; (b) falta de afixação do instrumento convocatório e restrição à publicidade do certame ofendendo o art. 3º da Lei 8.666/93 e descumprindo-se a determinação do art.22, §3º desta lei; (c) falta de aprovação das minutas do edital e contrato conforme determina o parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93; (d) ausência no edital de menção sobre o local onde poderia ser examinado o projeto básico, conforme previsão da Lei 8.666/93, art. 40, IV; (e) não exigência de garantia para assinatura do contrato, conforme prescreve o art. 56 da Lei 8.666/93;(f) falta de designação formal de servidor para o acompanhamento dos serviços, violando o disposto no art. 67 da Lei 8.666/93, não sendo feito o relato das ocorrências relevantes da execução no registro apropriado, conforme o §1ºdo mesmo artigo.

Essas irregularidades ocorreram no exercício de 1997 e, nos termos do art. 206, §1º RITCU, devem ser apreciadas no TC 625.089/1998-7 – Contas do exercício de 1997, em fase recursal na SERUR.

Quanto aos demais responsáveis apontados pela Comissão Processante, entendemos necessária audiência dos mesmos, naqueles termos, por tratar-se de grave infração à norma regulamentar. Necessário também que seja dada oportunidade à empresa Garra – Construções, Planejamento Indústria e Comércio Ltda de se pronunciar, uma vez que sua conduta é passível da sansão insculpida no art. 46 da Lei 8.443/92. Contudo, tendo em vista que os esses fatos ocorreram no exercício de 1997, é necessário que isso seja apurado nos autos do TC625.089/1998-7.

Por fim, a Comissão Processante não apurou débito. Registrou apenas que '...seja solicitada na DFA/RS, a presença do responsável pela empresa GARRA – Construções, Planejamento Indústria e Comércio Ltda, para completar o que falta na conclusão da obra e também seja providenciado pelos dirigentes da Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul, a quantia de R$12.530,00 (doze mil, quinhentos e trinta reais), quantia esta, que faltou receber a firma acima descrita, como forma de cumprir fielmente o contrato firmado, salientando que tal quantia somente deverá ser paga após ser o objeto do contrato recebido definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, independente de qualquer medida a se tomada em relação à fraude à licitação verificada e praticada solidariamente pelo mesmo;'.

SERVIÇOS DE LIMPEZA

Em detida e minuciosa análise, ficou demonstrado na instrução de fls. 81/87-v.principal que, em processo de dispensa de licitação no exercício de 1996, deu-se a contratação da empresa SCALA – Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda (Vol. I, fls. 13 a 45 – Dispensa de Licitação nº 059/96, de 19/12/96 – Proc. Nº 21042.003744/96-01). Os serviços até então vinham sendo prestados pela CLONEX – Comércio Indústria de Produtos de Limpeza e serviços Ltda.

Acontece que o valor então contratado '...foi muito superior ao que vinha sendo praticado. O rateio direto das importâncias mensais pelo somatório das horas diárias contratadas mostra que se passou de R$ 64,52 para R$ 202,27. Não há o que justifique tal acréscimo em se tratando de serviços exatamente de mesma e tão corriqueira natureza. ', fl. 82-v.principal.

Em 30/05/97, foi autuada a Tomada de Preços 01/97 para contratação dos serviços. Devido a ações na justiça visando a anular a referida TP, fl. 83-v.principal, a contratação emergencial perdurou o período de 23/12/96 a 30/06/98, causando um prejuízo aos cofres públicos no montante de R$347.014,14 (excluídos atualização monetária e juros de mora), conforme se vê detalhado no demonstrativo às fls. 84/85-v.principal.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

Nos termos daquela instrução, fl. 87, in verbis:

'a) os fatos relatados alcançam as Administrações da DFA/RS desde 1996, ensejando proposições que permitam separar suas conseqüências em cada exercício – no entanto, embora a dispensa de licitação da SCALA – SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA. e o próprio contrato nos façam retornar a Dez./96, os efeitos financeiros constam todos nos exercícios de 1997 e 1998, razão porque entendemos que o assunto possa ser integralmente encaminhado junto a essas duas últimas contas;

b) a hipótese de tratar-se de caso de emergência, como dispõe o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 não se conforma ao caso em tela, em que a motivação para a rescisão contratual ocorria por demais evidente – a comunicação da empresa CLONEX – COMÉRCIO, INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA. aconteceu quando o atraso nos pagamentos devidos pela Administração superava os 90 dias, exatamente como prevê o inciso XV do artigo 78 do mesmo diploma legal – situação agravada com o injustificado retardamento do início do procedimento licitatório (no 157º dos 180 dias);

c) a participação das empresas dissimulando a ligação entre si na dispensa de licitação, objetivando permitir a contratação emergencial da SCALA – SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA., sinaliza afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no artigo 37 da C.F., e no artigo 3º da Lei nº 8.666/93;

d) o valor abusivo acordado entre as partes - mais que o dobro do que vinha sendo praticado, para cada pessoa de 4 h, e mais que o quádruplo, para cada pessoa de 8 h -, em se tratando de algo tão trivial como serviços de limpeza e correlatos, aponta necessariamente a omissão/envolvimento do responsável pelo Órgão, podendo sinalizar ato de improbidade administrativa (C.F., § 4º do artigo 37);

e) o Órgão foi impedido de contratar aos preços da proposta vencedora da TP nº 01/97 enquanto prolongou-se a prestação de serviços pela SCALA – SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA., mercê do procedimento judicial iniciado pela COOPERATIVA DE SERVIÇOS E MÃO-DE-OBRA LTDA – COOPERSERV, julgado improcedente, vislumbrando-se prejuízo ao Erário, em razão dos gastos exorbitantes, no mínimo, manifestamente antieconômicos, sendo que, calculado pela diferença entre ambos os valores, perfaz R$ 347.014,14 (conforme tabelas I.1, I.2 e I.3);

f) as práticas verificadas, S.M.J., poderão configurar crimes tipificados na Lei nº 8.666/93, cabendo, se verificada a sua existência, a aplicação do disposto no artigo 102, do mesmo diploma legal (a remessa ao Ministério Público das cópias e documentos necessários ao oferecimento da denúncia);

g) a apuração das responsabilidades pode ser encaminhada, preliminarmente, com a audiência dos responsáveis pela DFA/RS, necessariamente o ex-Delegado Clóvis Antônio Schwertner e o então substituto eventual, Nélton Andrade de Azevedo, restando para um segundo momento, se ainda necessário, instaurar-se a competente tomada de contas especial, com vistas à recuperação do prejuízo, devendo-se considerar a participação da(s) licitante(s)/contratada, em especial a empresa SCALA - Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda. e seu sócio e diretor Carlos Henrique Worm Cunha.'

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

O Sr. Nelton Andrade de Azevedo foi ouvido em audiência em virtude dos valores abusivos, mas não ficou caracterizada sua responsabilidade, uma vez que o contrato tinha sido celebrado em dez/96 e, até 03/abr/98, o Delegado da DFA/RS era o Sr. Clóvis Antônio Schwertner, fl. 45-v.5. Portanto, quando assumiu, o contrato já existia e foi encerrado logo em seguida, seja, jun/98.

O Sr. Clóvis Antônio Schwertner também foi ouvido em audiência, fl. 104, v.5, mas não conseguir ilidir as irregularidades que lhe foram imputadas, quais sejam, fl. 104-v.5, in verbis:

'Dispensa de licitação nº 059/96, de 19/12/96, e contratação da empresa SCALA - Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda., em 23/12/96, para prestação de serviços de limpeza das dependências da DFA/RS e correlatos, processo nº 21042.003744/96-01, verificando-se as seguintes ocorrências:

a) a dispensa de licitação valeu-se da rescisão comunicada pela CLONEX - Comércio, Indústria de Produtos de limpeza e Serviços Ltda., então contratada para prestar os mesmos serviços, para invocar o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, quando a própria Administração dava motivos para tal rompimento acontecer, atrasando pagamentos devidos à contratada além do limite admitido no art. 78, inciso XV do mesmo diploma legal;

b) o processo da dispensa foi formalizado mediante a solicitação de propostas a empresas que participaram dissimulando a relação entre si, objetivando permitir a contratação emergencial da SCALA- Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda., sinalizando afronta aos princípios da probidade e moralidade, insculpidos no art. 37 da C.F. e 3º da Lei 8.666/93.

d) a contratação da SCALA - Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda. acordou valores abusivos entre as partes - mais que o dobro do que vinha sendo praticado, para cada pessoa de 4h, e mais que o quádruplo, para cada pessoa de 8h - inobservando a formalidade da justificativa do preço (inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93), gerando gastos exorbitantes, no mínimo, manifestamente antieconômicos, mormente quando vê-se tratar de triviais serviços de limpeza e correlatos, ensejando prejuízo ao Erário, calculando-se o débito correspondente, em confronto aos preços posteriormente praticados, no valor de R$ 347.014,14.'

Como visto, as irregularidades aqui apontadas envolvem os exercícios de 1996, 1997 e 1998. As contas de 1996, TC 625.116/1997-6, já foram julgadas, regulares com ressalva, conforme a Relação Adhemar Paladini Ghisi nº 57/97 2ª Câm – Ata nº 26/97; as de 1997, TC 625.089/1998-7, foram julgadas conforme Acórdão nº 386/98-TCU-2ª Câmara, mas houve a interposição de recursos. Contas na SERUR.

Assim, tendo em vista o disposto no art. 206, §1º do RITCU, é necessário que cada fato seja visto dentro do respectivo exercício. Acontece que, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/92 já estaria prescrito o prazo para interposição de Recurso de Revisão nas contas de 1996. Assim, aqueles fatos que envolveram o processo de dispensa, em dezembro de 1996, não mais poderiam ser perseguidos. Contudo, o primeiro pagamento, portanto, o débito, se deu a partir de janeiro de 1997, fl. 85-v.principal.

Nesses termos, somos por citação do Sr. Clóvis Antônio Schwertner solidariamente com a empresa SCALA - Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda em virtude de valores superfaturados na prestação de serviços de limpeza oriundos do processo de Dispensa de licitação nº 059/96, de 19/12/96, contrato. A citação deverá se dar dentro das contas do exercício de 1997, em fase recursal na SERUR e, referente ao exercício de 1998, nos presentes autos:

Exercício de 1997

Data Valor167

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

23/01/97 5.156,30

07/03/97 17.760,54

14/03/97 300,58

20/03/97 17.459,96

16/04/97 17.459,96

23/04/97 300,58

05/05/97 17.459,96

10/06/97 17.459,96

02/07/97 17.459,96

24/09/97 34.919,92

23/10/97 17.459,96

12/11/97 17.459,96

08/12/97 17.459,96

30/12/97 17.459,96

Exercício de 1998

Data Valor

18/02/98 17.459,96

17/03/98 6.669,21

02/04/98 17.459,96

01/07/98 69.839,84

11/08/98 20.007,61

SERVIÇO DE VIGILÂNCIA

Apensado aos presentes autos está o TC 012.054/2001-3, que trata de Representação formulada pela Associação Independente das Empresas de Vigilância e Segurança do Estado do Rio Grande do Sul acerca de possíveis irregularidades ocorridas na contratação de Serviços de Vigilância Armada pela GRA/RS, processo 21042.001548/97-75.

Em síntese, a Representação aponta para (a) superfaturamento; (b) excesso de prazo na contratação; (c) renovações sucessivas, sem auferir preço de mercado; (d) falta de publicação em jornal de grande circulação.

SUPERFATURAMENTO

Quando da assinatura do contrato com a empresa Alerta Vigilância Patrimonial Ltda, em 23 de dezembro de 1997, fl. 68, a contratação dos serviços de vigilância estava disciplinada pela IN/MARE N° 13, de 30 de outubro 1996, que dispunha que:

1.1.1. POSTO DE VIGILÂNCIA é a unidade de medida da prestação do serviço de vigilância definido segundo uma das seguintes escalas de trabalho :

a) 44 horas semanais diurnas, de segunda a sexta-feira, envolvendo 1 vigilante;

b) 12 x 36 horas diurnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 vigilantes;

c) 12 x 36 horas noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 vigilantes,

d ) 24 horas de segunda a domingo, combinando b e c; [grifamos]

.................................................................................................................

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

2.1. Os atos convocatórios de licitações, e os relativos à dispensa, além das condições estabelecidas em lei, indicarão:

2.1.1. 0 limite máximo aceitável para valor mensal da contratação, de maneira a orientar os licitantes a elaborarem suas propostas dentro dos critérios de aceitabilidade, sendo desclassificadas aquelas com preços superiores ao limite máximo estabelecido; [grifamos]

2.1.1.1. O referido limite poderá ser menor ou igual àquele a ser publicado em Portaria da Secretaria de Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação - SLTI, do MARE, com os preços mensais do Posto de Vigilância e da Área Física a ser limpa, incluindo material e equipamento, observadas as peculiaridades estaduais;

A Portaria a que alude o item 2.1.1.1., Portaria 3.194, de 06 de novembro de 1996, trazia para o Rio Grande do Sul os seguintes limites:

SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA

PREÇO MENSAL DO POSTO

LIMITE SUPERIOR PARA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS Em R$

------------------------------------------------------------------------------------------------------

UF 12x36h 12x36h 24h 44h/semanais

DIURNO NOTURNO ININTERRUPTAS DIURNO

(A) (B) C=(A+B) (D)

------------------------------------------------------------------------------------------------------

RS 2.820,00 3.160,00 5.980,00 1.390,00

O contrato em análise contemplou 11 localidades, nos seguintes regimes e preços dos serviços:

Localidade Regimes/Postos Valor contratadoPrédio SEDE 1 vigilância diurna 12 h seg a dom

1 vigilância noturna 12 h seg a dom 1 vigilância diurna 12 h seg a sex 7.926,70

Larve/Sul 1 vigilância diurna 12 h seg a dom1 vigilância noturna 12 h seg a dom 5.834,20

Demais localidades 1 vigilância norturna 14:30h seg a sex1 vigilância noturna 12 h sáb, dom e fer.1 vigilancia diurna 12 h sáb, dom e fer. 4.588,00

Primeiro é necessário observar que nem todos os postos são iguais aos definidos na IN 13/96, e a análise de custo deve levar em consideração estas peculiaridades.

Prédio SEDE: neste caso, os dois primeiros postos (1 vigilância diurna 12 h seg a dom, e 1 vigilância noturna 12 h seg a dom) equivalem às 24 horas ininterruptas da tabela de custo da Portaria 3.194/96, ou seja, R$ 5.980,00. Contudo, há, ainda, mais um posto: 1 vigilância diurna 12 h seg a sex. Conquanto na citada Portaria não se tenha um valor definido para este posto, podemos estimar que para ele o custo de aproximadamente R$2.000,00, já que para o posto de 1 vigilância diurna 12 h seg a dom o custo estabelecido na Portaria é de R$2.820,00. Assim, para o Prédio SEDE, com base na Portaria 3.194/96, teríamos um valor limite de R$7.980,00 (R$5.980,00 + R$2.000,00). O valor contratado foi de R$7.926,70.

Larve/Sul: neste caso não há dúvida, os postos são os mesmos da Portaria 3.194/96, e o valor contratado, R$5.834,20, está abaixo do limite previsto na citada Portaria: R$5.980,00.

Demais localidades: aqui todos os postos são diferentes dos previstos na Portaria 3.194/96. Mas não é preciso descer a detalhes para verificar que os preços contratados estão dentro dos limites da Portaria 3.194/96, senão, vejamos: (a) para o posto de 1 vigilância noturna 14:30 h seg a sex, se considerarmos o valor previsto na Portaria para 1 vigilância noturna 12 h (R$3.160,00), e, ainda, considerando que os serviços contratados seriam de 12 h, teríamos,

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através de uma regra de três simples, o valor de R$2.633,33; (b) para o posto de 1 vigilância noturna 12 h sab, dom e feriados, se considerarmos o valor previsto para 1 vigilância noturna 12 h (R$3.160,00), e, ainda, consideramos que os serviços seriam prestados somente sab e dom, portanto, dois dias por semana, teríamos, através de uma regra de três simples, o valor de R$1.053,33; (c) para o posto de 1 vigilância diurna 12 h sab, dom e feriados, seguindo o mesmo raciocínio anterior, mas considerando o valor previsto na Portaria para 1 vigilância diurna 12 h (R$2.820,00), teríamos o valor de R$940,00.

Assim, teríamos para 'Demais localidades' um custo de serviços da ordem de R$ 4.626,33 (R$.2.633,33 + R$1.053,33 + R$940,00). Os serviços foram contratados a R$4.588,00, portanto, dentro dos limites fixados pela Portaria 3.194/96.

Assim, tendo como base os limites fixados na Portaria 1.394/96, não se pode dizer que os preços não eram os de mercado.

Por último, necessário que se registre que no Edital de Tomada de Preços 03/96, fl.31, não constou o limite máximo aceitável para valor mensal da contratação, de maneira a orientar os licitantes a elaborarem suas propostas dentro dos critérios de aceitabilidade, conforme determinava a IN MARE 13/96, item 2.1.1; mandamento vigente hoje na Portaria MARE 18/97, item 5.2.1. Necessária determinação neste sentido.

EXCESSO DE PRAZO NA CONTRATAÇÃO

O Contrato de vigilância, fl. 60, foi celebrado inicialmente com a empresa Alerta Vigilância Patrimonial Ltda, assinado em 23/12/97, com previsão de vigência de 36 meses. Pelo 1º TA, fl. 69, teve sua vigência alterada para 31.03.99. Em seguida, de acordo com o 2º TA, fl. 71, foi prorrogada sua vigência para 01.04.99, e, nos termos do 3º TA, fl. 73, teve novamente sua vigência prorrogada, agora para 31.05.99.

Em 03/06/99, por motivo da falência da empresa Alerta, fl. 157, o remanescente dos serviços é contratado com a segunda colocada no certame, Empresa Portoalegrense de Vigilância Ltda, que aceitou as mesmas condições da primeira colocada, fl. 89. Este contrato teria vigência até 31.12.99. Em dez/1999, fl. 87, o 1º TA prorroga sua vigência para 27/12/2000 e, em 01.12.2000, fl. 129, o 3º TA passa a vigência para até 31/12/2001, e, por, fim o 4º TA, de 26/12/2001, prorroga a vigência do contrato para 30/05/2002.

Assim, um contrato assinado em 23/12/97 esteve vigente até 30/05/2002.

De acordo com a antiga redação do art. 57, II, da Lei 8.666/93, dada pela Lei 8883/94:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

.................................................................................................................

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração a sessenta meses.

De acordo com a atual redação, dada pela Lei 9.648/98:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:.................................................................................................................

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a duração a sessenta meses;

Observe-se que a possibilidade de prorrogação do contrato por iguais e sucessivos períodos só passou a ser possível a partir de 1998, quando já se tinha por celebrado o presente contrato. De qualquer forma, o contrato poderia/pode ter vigência de até 60 meses. Assim, se o

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contrato teve sua vigência iniciada a partir de 23/12/97, data de sua assinatura, poderia viger até 23/12/2002. Descabida, portanto, é a afirmação de excesso de prazo de contratação.

Renovações suscessíveis, sem auferição do preço de mercado

Os preços contratados, conforme demonstramos, estava dentro dos limites da Portaria MARE 1.394/96, e foram readequados aos limites da Portaria MPOG nº 1250/2000, fls. 143/146.

FALTA DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO

Segundo a Representação, fl. 12, houve 'falta de publicação em jornal de grande circulação da capital e grande Porto Alegre; (foi publicado em Cidade do Interior, ou seja, Santa Vitória do Palma)'

Conquanto possa ter ocorrido a não-publicação nos termos acima narrado, o certame contou com quatro propostas válidas, fl.56. Entendemos, neste caso, contudo, cabível determinação para que se observe o estatuído no art. 21, I, III da Lei 8.666/93.

BOA-FÉ

A boa-fé deve ser buscada de forma objetiva com base nos elementos dos autos.

O débito apontado no convênio 024/98, após as alegações de defesa, fica afastado. Quanto aos convênios 025/98 e 026/98, serão necessárias novas citações. Não foram apurados débitos na contratação de serviços de vigilância (processo 21042.001548/97-75), nem na obra executada pela empresa Garra (Convite 55/97).

Quanto ao convênio 038/98, celebrado com a Fundação Cooperação para o Desenvolvimento Cultural, descartamos de pronto a boa-fé. A Convenente não realizou processo análogo ao de licitação, inobservando se quer os princípios da moralidade e impessoalidade, conforme que a Lei 8.666/93, trazida ao convênio conforme sua cláusula terceira, II, c, contratando entidades que possuem com ela um estreito vínculo (FECOAGRO, FECOTRIGO, COOTRAEL); as cópias das notas fiscais apresentam claros indícios de adulteração, não servindo, pois, como comprovação do gasto; e as listas de presenças dos cursos que seriam ministrados possuem diversas inconsistências, tais como dupla assinatura, o mesmo curso ministrado mais de uma vez e sendo freqüentado pelo mesmo público,

Não resta dúvida de que a Convenente agiu de forma fraudulenta na execução do convênio 038/98, o que nos levou, inclusive a descartar sua alegações de defesa e a impugnar toda prestação de contas.

Descartamos, também de pronto, a boa-fé da Convenente no convênio 025/98. A Associação Sul Brasileira as Industrias De Produtos Suínos apresentou como despesas a contratação de serviços da Perfecta Publicidade e Propaganda, cujas atividades já haviam encerradas desde 1990, fls.26/27-v.12, e, ainda, tal empresa, teria participado de um processo de seleção da qual teria saído vencedora a JN Comunicações e Marketing.

O mesmo ocorre com o Instituto de Estudos Jurídicos, convênio 26/98. Apresentou nota fiscal da Perfecta Publicitade e Propaganda e, ainda como comprovante de despesa, apresentou nota fiscal da empresa Gheplann, que teria prestado serviço de secretaria executiva no 'fórum brasileiro de agronegócios'. Mas, além da descrição de tal serviço ser genérica, a ponto de não se possível depreender do que efetivamente se trata, a empresa contratada, Gheplann, tem como ramo de atividade 'obras de urbanização de paisagismo', fl. 28-v.12.

CONCLUSÃO

As conclusões aqui presentes remontam a nossas instruções de fls. 78/134-v.principal, 20/123 e 131/138-v.5 e ao parecer do MP/TCU, fl. 129-v.5.

Primeiramente, é primordial que se registre que alguns dos convênios aqui analisados têm vigências que abrangem os exercício de 1998 e 1999:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

Convênio SIAFI Vigência

026/98 366.006 04/11/98 a 28/02/99

038/98 367560 10/12/98 a 31/05/99

030/98 367090 01/11/98 a 31/12/98 (prestação contas 28/02/99)

022/98 365743 26/08/98 a 28/02/99

002/98 343510 18/03/98 a 31/05/98

025/98 365746 21/10/98 a 31/01/99

026/98 365744 02/11/98 a 31/01/99

024/98 365745 16/10/98 a 30/12/98

010/98 347325 17/06/98 a 28/05/99

Este fato é de primordial importância, pois, para os convênios que têm final de vigência em 1999, só poderão macular a gestão dos administradores, no exercício de 1998, aqueles atos inerentes à celebração do convênio. Os atos inerentes às aprovações das prestações de contas dos tais convênios, só podem macular a gestão do exercício de 1999, não obstante se poder aplicar multa de pronto dentro dos presentes autos.

A declaração de renda do Sr. Clóvis Antônio Schwertner, item a, já havia sido solicitada em 1998 e 2000, fl. 48-v.5, mas, sem sucesso.

As irregularidades apontadas nos itens b, c, d, h foram sanadas conforme instrução fl. 48/49-v.5.

Restou comprovado, item e, que o processo licitatório Convite nº 55/97, para reforma de um pátio e construção de um salão de eventos, do qual sagrou vencedora a empresa Garra-Construções Planejamento, Indústria e Comércio Ltda, está eivado de vícios. '...o então Delegado da DFA/RS, Sr. Clóvis Antônio Schawetner adredemente encomendou ao seu cunhado, Sr. Afonso Délcio Simões Pires, a elaboração de um projeto das obras (encomenda oculta, gratuita e sem procedimento licitatório com esse objeto), com o qual, assim que pronto, daria início ao Convite nº 55/97, do qual, sem mera coincidência, sangrar-se-ia vencedora a Empresa Garra – Construções, planejamento Indústria e Comércio Ltda. da qual o cunhado é sócio, juntamente com a Sra. Amélia Simões Schawertner esposa do então Delegado.' A obra não foi concluída.

Ainda é necessário audiência da comissão de licitação e a abertura de oportunidade para que a empresa Garra se manifesta, referente ao citado processo licitatório, mas isso deverá ser processado nos autos do TC 625.089/1998-7, em face do disposto no art. 206, §1º do RITCU.

Foram contratados serviços de limpeza com empresa SCALA – Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental com dispensa de licitação, baseado em situação emergencial, em dezembro de 1996, item f. Os preços foram superfaturados, gerando um prejuízo para o erário, nos exercícios de 1997 e 1998, da ordem de R$ 347.014,14. E conquanto, por força do art.35 da Lei 8.443/92, já se tenha prescrito o prazo para a apuração da contração dos serviços, uma vez que as contas de 1996 foram julgadas em 1997, o débito ainda pode ser perseguido, nas contas de 1997 e 1998, nos termos do que define o art. 206, §1º do RITCU.

A aquisição de material, da empresa Garra-Construções Planejamento, Indústria e Comércio Ltda, para a reforma das instalações da Delegacia em São Sebastião do Caí/RS (Convite nº 68/97), item g, se deu com fraude à licitação. 'O responsável, Sr. Clóvis Antônio Schwertner, licitou e contratou firma, situada em seu endereço residencial, que estava sob responsabilidade técnica de sua esposa, sendo a detentora de 99% das cotas da empresa, a irmã da esposa do responsável e o cunhado do responsável, gerente da empresa. ', fls. 92-v.principal e 109/111-v.5.

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Não ficou caracterizado o débito no convênio 026/98 (SIAFI 366.006), celebrado com a Sociedade Hípica Portoalegrense, item i, fl. 131-v.5, '...o que ocorre é que essa transferência, contrária a inúmeros dispositivos legais, somente se concretizou graças à atuação desses responsáveis [Odalniro Irineu Paz Dutra e Júlio Maria Porcaro Purga], que poderiam ter se negado a autorizar a celebração de convênio.], fl. 94, 139, 147-v.principal, 52/57 e 99/105-v.5, mas ficam mantidas a irregularidade imputadas aos responsáveis, fl.131-v.5.

Quanto ao convênio 038/98, item j, além das irregularidades apontadas nas fls. 98/139-v.principal e 57/75-v.5, que envolvem a gestão do Sr. Odalniro Irineu Paz Dutra, ficou, após análise das alegações de defesa do convenente Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural – FUNCOOP, o débito de R$180.000,00 em 17/12/1998, pois, conforme demonstrado: (a) a convenente não realizou processo análogo ao de licitação, inobservando se quer os princípios da moralidade e impessoalidade, conforme que a Lei 8.666/93, trazida ao convênio conforme sua cláusula terceira, II, c, contratando entidades que possuem com ela um estreito vínculo (FECOAGRO, FECOTRIGO, COOTRAEL); (b) as cópias das notas fiscais apresentam claros indícios de adulteração, não servindo, pois, como comprovação do gasto; (c) as listas de presenças dos cursos que seriam ministrados possuem diversas inconsistências, tais como dupla assinatura, o mesmo curso ministrado mais de uma vez e sendo freqüentado pelo mesmo público. O que nos leva, inclusive, a descartar a boa-fé.

Necessário também que se comunique os fatos que ocorreram no presente convênio 038/98 ao Ministério Público Estadual para que reveja as contas da FUNCOOP.

As justificativas para as irregularidades apontadas no convênio 30/98, item k, imputadas ao Sr. Odalniro Irineu Paz Dutra, foram, após audiência, devidamente analisadas, e rejeitas, fls. 75/78-v.5. Constatou a existência de débito de responsabilidade da Convenente. Como o controle interno impugnou a prestação de contas do referido convênio, e não se vislumbra benefício por parte do Sr. Odalniro no débito ali apontado, somos pela conclusão da fase interna da TCE. Conforme Ofício GAB/DFA/RA nº 133/2004, de 31 de março de 2004 do Ministério da Agricultura, fl. 21-v.12, o assunto já foi encaminhado para a Assessoria de Controle Interno do Ministério a Agricultura.

No convênio 22/98, item l, gestão do Sr. Odalniro Irineu Paz Dutra, conquanto não se tenha registrado débito, permanecem as irregularidade apontadas, fl. 79-v.5. ' ...não resta outra conclusão senão a de que os participantes desse suposto convênio tinham interesses opostos – de um lado, a FIERGS pretendia locar – obter o preço; de outro, o MA desejava realizar o evento. Para esse tipo de relacionamento, a norma dá o nome de contrato (art. 48, parágrafo único do Decreto nº 93872/86), e não parceria. Portanto deveria a DFA/RS ter realizado certame licitatório para escolha do local de realização do evento, em obediência ao art. 2º da Lei nº 8.666/93.', fl. 81-v.5

Não ficou caracterizado débito no convênio 02/98, item m, pois, o evento foi realizado, o convênio atingiu seus objetivos, além de não se verificar, nos autos, locupletamento do agente. ', fl. 132-v.5, mas ficam mantidas as irregularidades, imputadas ao Sr. Clóvis Antônio Schwrtner, fl. 132-v.5.

O débito apontado no convênio 024/98, item m, após a análise das alegações de defesa, não persiste, mas mantidas as irregularidades conforme instrução de fl.94-v.4.

Quanto ao convênio 25/98 (SIAFI 365746), item m, permanecem as irregularidades imputadas ao Odalniro Irineu Paz Dutra, nos termos da instrução de fl. 81-v.5. Conquanto já tenhamos rejeitado as alegações de defesa do convenente, quanto ao pagamento efetuado à Perfecta Publicidade e Propaganda e a JN Comunicações, no valor de R$81.240,00, será necessária nova citação para que se apure outros pagamentos.

Necessário, ainda que se comunique ao Fisco Federal e ao Municipal, bem como ao Ministério Público o fato de a empresa Perfecta estar emitindo Nota Fiscal após o cancelamento de suas atividades.

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O mesmo ocorre com o convênio 26/98 (SIAFI 365.744) celebrado com o Instituto de Estudos Jurídicos, item n. Permanecem as irregularidades imputadas ao Odalniro Irineu Paz Dutra, nos termos da instrução de fl. 88-v.5. Contudo, após a análise das alegações de defesa apresentada pela Convenente, será necessária nova citação, mas desde já mantemos o débito referente pagamento irregular efetuado à Gheplan (R$39.870,00).

Por fim, quanto ao convênio 010/98, necessária audiência nos termos propostos na instrução de fls. 122/123-v.principal.

Para o mérito, reservamos desde logo a necessidade de que:

a) seja determinado à Delegacia Federal de Agricultura – DFA/RS que:

a.1. implante rotina pera Seção de RH, de modo a tornar automática a cobrança dos valores referentes ao ressarcimento pela cessão de servidor, assim que for constatado o atraso;

a.2. contemple, no relatório de gestão, todas as informações exigidas pela Instrução Normativa nº 12 do Tribunal de Contas da União, de 24 de abril de 1996;

a.3. efetue tempestivamente as atualizações no rol de responsáveis.;

a.4. observe estritamente o disposto na Lei nº 8.666/93, em especial seus artigos 57, 60, 65, 67 e 87;

a.5. obedeça rigorosa e tempestivamente ao disposto na IN STN Nº 01/97, arts. 28 a 36, exigindo, na prestação de contas de convênios, que o convenente apresente o relatório de cumprimento de objeto;

a.6. atente, quando do exame de prestações de contas, para aspectos materiais, confrontando as metas previstas no plano de trabalho com as efetivamente realizadas;

a.7. não formalize convênios enquanto a relação jurídica caracterizar-se como um contrato de direito privado e realize o correspondente certame licitatório, em obediência ao art. 2º da Lei nº 8.666/93 e ao art. 48 e seu §1º do Decreto 93.872/86;

a.8. observe a ordem do fluxo de informações prevista nos artigos 3º e 4º da IN/STN Nº 01/97;

a.9. efetue a liberação dos recursos de acordo com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, na execução de convênios;

a.10. não deixe de se manifestar, na apreciação da prestação de contas de convênios, nos exatos termos do que prescreve o §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

a.11. atente-se para o comando do art. 7º, I da IN 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que determina que no convênio deve constar o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetivas, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio independentemente de transcrição;

a.12. na análise de prestação de contas dos convênios atente para o comando do art. 8º, V e VI da IN 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, que veda a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência e a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

a.13. quando da análise de prestação de contas de convênio atente para o comando do art. 30 da IN 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, que determina que nos documentos que comprovam as despesas deve ser feita referência ao título e número do convênio;

a.14. na contratação de serviços de vigilância, faça constar no edital o limite máximo aceitável para o valor mensal da contratação, nos termos do que determina a Portaria MARE 18/97, item 5.2.1;

b) seja determinado ao Controle Interno que:

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b.1. atente, quando do exame de prestações de contas, para aspectos materiais, confrontando as metas previstas no plano de trabalho com as efetivamente realizadas;

b.2. mantenha informada esta SECEX/RS quanto ao andamento da TCE instaurada em relação às irregularidades verificadas na prestação de contas do convênio MA/DFA/RS Nº 30/98 (SIAFI nº 367.090), e remeta a mesma tão logo esteja concluída;

c) referente ao exercício de 1998,

c.1. considerando

que o

Sr. NELTON ANDRADE DE AZEVEDO,

substituto eventual do Delegado da DFA/RS,

com relação à execução do contrato firmado com a empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., para reforma do pátio e construção do salão de eventos, Convite nº 55/97, processos nº 21042.003635/97-49 e 21042.000780/99-01, se omitiu quanto: a aplicação de multa pela mora na execução, conforme determina o art. 86 da Lei 8.666/93; a aplicação de penas como advertência e multa pela inexecução parcial do contrato, conforme faculta o art. 87, I e II da Lei 8.666/93; a continuidade de execução do contrato após a sua vigência, sem a devida formalização, e com modificações verbais (troca da guarita pela cerca), infringindo o disposto no §2º do art. 57 e do art. 60 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93;

que o

Sr. ODALNIRO IRINEU PAZ DUTRA,

Delegado da DFA/RS,

com relação à execução do contrato firmado com a empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., para reforma do pátio e construção do salão de eventos, Convite nº 55/97, processos nº 21042.003635/97-49 e 21042.000780/99-01, se omitiu quanto: a aplicação de multa pela mora na execução, conforme determina o art. 86 da Lei 8.666/93; a aplicação de penas como advertência e multa pela inexecução parcial do contrato, conforme faculta o art. 87, I e II da Lei 8.666/93; a continuidade de execução do contrato após a sua vigência, sem a devida formalização, e com modificações verbais (troca da guarita pela cerca), infringindo o disposto no §2º do art. 57 e do art. 60 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93;

autorizou a celebração de convênio com a Sociedade Hípica Porto-alegrense (SIAFI 366.006, processos 21000.005625/98-24 e 21042.000523/99-71) com as seguintes irregularidades:

utilização de R$ 267.049,00 originários do Fundo de Estabilização Fiscal (FEF - Fonte 199) fora de seu escopo prioritário (educação, saúde, previdência, assistência e programas de relevante interesse econômico e social) em desacordo ao disposto no 'caput' do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF/ADCT/88) com a redação dada pela EC nº17/97 (DOU de 25/11/97).

utilização de recursos com intenção de fomento à eqüideocultura fora da adequada classificação funcional programática (04.040.0031.2465.0002, DOU de 31/12/97, suplemento, p. 283), maculando o disposto no art. 3º do Decreto nº 825/93 (DOU 29/05/93, p. 7.177);

utilização de volume considerável de recursos para atendimento de meta não prioritária - em detrimento a outras assim definidas no Anexo da LDO/98 como, por exemplo, 'Conservação do Solo e Água' que só foi executada em 44% do proposto

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

(04.040.0183.4430.0001, DOU 31/12/97, suplemento p. 239) -, ferindo o disposto no §1º do art. 2º desta lei;

aplicação de recursos do Ministério da Agricultura em projeto que repercutirá muito mais intensamente no desporto (hipismo) do que na agropecuária, violando o princípio da eficiência da Administração Pública imposto pela Constituição Federal de 1988 no 'caput' do art. 37 alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98 (DOU 05/06/98) e do inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998 (DOU de 07/01/98, p. 01);

transferência de recursos à associação de caráter social e esportivo, violando o disposto no inciso VIII do art. 18 da LDO/98, no art. 1º do Decreto nº 99.509, de 5 de setembro de 1990 (DOU de 06/09/90, p. 17.015) e no inciso VIII do art. 8º da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997 (DOU de 31/01/97, p. 1887).

ao celebrar o convênio MA/DFA/RS nº 30/98 (SIAFI: 367.090) com a Federação das Cooperativas Vinícolas do Rio Grande do Sul - Fecovinho, não observou a a inexistência, nos autos dos processos 21.042001215/99-44 e 21042.003363/98-21, de documento que comprove a exigência de prestação de contas ou recolhimento dos recursos, após vencido o prazo para apresentação, nos termos do §7º do art. 31 da IN STN nº 01/97 (Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997 DOU de 31/01/97, p. 1887);

celebrou o Convênio MA/DFA/RS nº 22/98 (SIAFI 365743, processos 21042.002394/98-10 e 21042.000156/99-41), com a Fiergs com vigência iniciada em 26/08/98, quando em verdade a relação jurídica caracteriza contrato, em desacordo, portanto, com disposto no Decreto 93.872/86, art. 48 e seu §1º;

celebrou o Convênio MA/DFA/RS nº 25/98 (SIAFI 365.746, processos 21042.003048/98-02 e 21042.004012/98-92), com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos em 21/10/98, antes da verificação da situação de regularidade da convenente, conforme certidão regularidade fiscal com a fazenda municipal datada de 16/10/98 e ata de posse da Diretoria da ASBIPS, autenticada em 16/10/98, infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN Nº 01/97; e liberou recursos financeiros à convenente após a realização dos eventos, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86;

celebrou o Convênio MA/DFA/RS nº 26/98 (SIAFI 365.744, processos 21042.003207/98-14 e 21042.000242/99-81), com o Instituto de Estudos Jurídicos (Iejur) com vigência iniciada em 02/11/98 antes da verificação da situação de regularidade da convenente, conforme certidão negativa de débitos do INSS datada de 26/10/98, infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN Nº 01/97; e liberou os recursos financeiros à convenente após a realização dos eventos, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86;

celebrou o Convênio MA/DFA/RS nº 24/98 (SIAFI 365.745, processos 21042.003157/98-30 e 21042.004011/98-20), com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos em 16/10/98, para realização do seminário 'Saúde Animal', antes da verificação da situação de regularidade da convenente, conforme certidão regularidade fiscal com a fazenda municipal datada de 16/10/98 infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN Nº 01/97; e liberou os recursos financeiros à convenente após a realização dos eventos, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86;

que o

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

Sr. JULIO MARIA PORCARO PUGA,

Diretor do Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura,

autorizou a celebração de convênio com a Sociedade Hípica Porto-alegrense (SIAFI 366.006, processos 21000.005625/98-24 e 21042.000523/99-71) com as seguintes irregularidades:

recursos destinados à aplicação direta (modalidade 90) transferidos à instituição privada (modalidade 50) e utilização de parte destes (R$ 267.049,00) em grupo de despesa inadequado (investimento ao invés de despesas correntes), ferindo o disposto no art. 65 da Lei 9.473, de 22 de julho de 1997 (LDO/98, DOU de 23/07/97, p. 15.801);

utilização de R$ 267.049,00 originários do Fundo de Estabilização Fiscal (FEF - Fonte 199) fora de seu escopo prioritário (educação, saúde, previdência, assistência e programas de relevante interesse econômico e social) em desacordo ao disposto no 'caput' do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF/ADCT/88) com a redação dada pela EC nº17/97 (DOU de 25/11/97).

utilização de recursos com intenção de fomento à eqüideocultura fora da adequada classificação funcional programática (04.040.0031.2465.0002, DOU de 31/12/97, suplemento, p. 283), maculando o disposto no art. 3º do Decreto nº 825/93 (DOU 29/05/93, p. 7.177);

utilização de volume considerável de recursos para atendimento de meta não prioritária - em detrimento a outras assim definidas no Anexo da LDO/98 como, por exemplo, 'Conservação do Solo e Água' que só foi executada em 44% do proposto (04.040.0183.4430.0001, DOU 31/12/97, suplemento p. 239) -, ferindo o disposto no §1º do art. 2º desta lei;

aplicação de recursos do Ministério da Agricultura em projeto que repercutirá muito mais intensamente no desporto (hipismo) do que na agropecuária, violando o princípio da eficiência da Administração Pública imposto pela Constituição Federal de 1988 no 'caput' do art. 37 alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98 (DOU 05/06/98) e do inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998 (DOU de 07/01/98, p. 01);

transferência de recursos à associação de caráter social e esportivo, violando o disposto no inciso VIII do art. 18 da LDO/98, no art. 1º do Decreto nº 99.509, de 5 de setembro de 1990 (DOU de 06/09/90, p. 17.015) e no inciso VIII do art. 8º da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997 (DOU de 31/01/97, p. 1887);

que o

Sr. CLÓVIS ANTÔNIO SCHWERTNER,

ex-Delegado da DFA/RS,

com relação à execução do contrato firmado com a empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., para reforma do pátio e construção do salão de eventos, Convite nº 55/97, processos nº 21042.003635/97-49 e 21042.000780/99-01, se omitiu quanto

à designação formal de servidor para o acompanhamento dos serviços, violando o disposto no art. 67 da Lei 8.666/93, não sendo feito o relato das ocorrências relevantes da execução no registro apropriado, conforme o §1º do mesmo artigo;

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

à aplicação de multa pela mora na execução, conforme determina o art. 86 da Lei 8.666/93;

à aplicação de penas como advertência e multa pela inexecução parcial do contrato, conforme o art. 87, I e II da Lei 8.666/93;

à execução do contrato após a sua vigência, sem a devida formalização, e com modificações verbais (substituição do tipo de telha), infringindo o disposto no §2º do art. 57 e do art. 60 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93;

aos pagamentos feitos à Garra, sem a efetiva contraprestação de serviços, caracterizando pagamento de despesa sem liquidação, maculando o disposto no art. 62 e art. 63, §2º, III da Lei 4.320/64;

celebrou o Convênio MA/DFA/RS nº 02/98, SIAFI: 343.510, processo 21042.000614/98-43, com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtores Suínos para realização do 'Fórum do Milho' :

com a utilização da totalidade dos recursos orçamentários transferidos mediante a nota de crédito 98NC015555, enquanto parte destes deveriam ser destinados ao Convênio MA/DFA/RS nº 01/98 (Festa da Uva, R$ 50.000,00, SIAFI 343.509), violando o disposto no art. 23 do Decreto nº 93.872/86 (DOU 24/12/83, p. 19738);

antes da verificação da situação de regularidade da convenente, conforme pesquisa no Sistema SIAFI realizada em 16/03/98, infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN Nº 01/97;

com pagamento de R$ 51.700,00 para organização do evento, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01);

com liberação dos recursos financeiros à convenente fora do prazo de execução do convênio, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86; e

com vigência (18/03/98) posterior a realização do evento (16/03/98) e suas despesas, com infração ao disposto no inciso V do art. 8º da IN STN Nº 01/97;

desde já somos nos termos do arts. 16, II, b, c, 19, parágrafo único, da Lei 8.443/92, que sejam as presente contas julgadas irregulares, aplicando-se a multa prevista no art. 58, II e III da mesma Lei aos senhores NELTON ANDRADE DE AZEVEDO, ODALNIRO IRINEU PAZ DUTRA, JULIO MARIA PORCARO PUGA, CLÓVIS ANTÔNIO SCHWERTNER,

e, ainda,

nos termos do art. 60 da Lei 8.442/93, que sejam os Senhores ODALNIRO IRINEU PAZ DUTRA, CLÓVIS ANTÔNIO SCHWERTNER, inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública, por um período de 5 (cinco) anos;

c.2. nos termos dos arts. 12, §1º, 19, da Lei 8.443/92 c/c arts. 202, §§6º e 7º, 210 do RITCU, que sejam rejeitadas as alegações de defesa da Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultura – FUNCOOP, julgando irregulares as contas do Convênio 038/98, fixando novo e improrrogável prazo de 15 dias para recolhimento, aos cofres da União, da quantia de R$180.000,00, atualizada monetariamente e acrescidas de juros de moras a partir de 17/12/98, em virtude de não comprovação de aplicação dos recursos do citado convênio.

c.3. nos termos dos arts. 12, §1º, 19, da Lei 8.443/92 c/c arts. 202, §§6º e 7º, 210 do RITCU, que sejam rejeitadas as alegações de defesa da Associação Sul Brasileira das

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

Indústrias de Produtos Suínos, julgando irregulares as contas do Convênio 025/98, fixando novo e improrrogável prazo de 15 dias para recolhimento, aos cofres da União, da quantia de R$81.240,00, atualizada monetariamente e acrescidas de juros de moras a partir de 11/11/98, em virtude de não comprovação de aplicação dos recursos do citado convênio, especificamente o pagamento feito à Perfecta Publicidade e Propaganda e a JN Comunicações e Marketing.

c.4. nos termos dos arts. 12, §1º, 19, da Lei 8.443/92 c/c arts. 202, §§6º e 7º, 210 do RITCU, que sejam rejeitadas as alegações de defesa do Instituto de Estudos jurídicos, julgando irregulares as contas do Convênio 026/98, fixando novo e improrrogável prazo de 15 dias para recolhimento, aos cofres da União, da quantia de R$39.870,00, atualizada monetariamente e acrescidas de juros de moras a partir de 11/11/98, em virtude de não comprovação de aplicação dos recursos do citado convênio, especificamente o pagamento feito à Geplann – Representações e Planejamento Ltda.

c.5. extrair cópia da presente instrução e das instruções de fls. 78/134-v.principal, 20/123 e 131/138-v.5, bem como do Processo Disciplinar assente às fls. 153/200-v.5 e volumes 6 e 7 e encaminhar para a SERUR, para que na apreciação do Recurso de Revisão interposto nas contas do exercício de 1997 – TC 625.0879/1998-7, considere que:

c.5.1. na contratação da empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., mediante o Convite nº 55/97, para reforma do pátio e construção do salão de eventos, processos nº 21042.003635/97-49 e 21042.000780/99-01, já ouvido o responsável em audiência, Sr. CLÓVIS ANTÔNIO SCHWERTNER, ex-Delegado da DFA/RS, ficaram comprovados as seguintes irregularidades:

ausência de orçamento detalhado no projeto básico, infringindo-se os seguintes dispositivos da Lei 8.666/93: art. 6º, IX, 'f'; art. 7º, §2º, II e §4º.;

falta de afixação do instrumento convocatório e restrição à publicidade do certame ofendendo o art. 3º da Lei 8.666/93 e descumprindo-se a determinação do art.22, §3º desta lei;

falta de aprovação das minutas do edital e contrato conforme determina o parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93;

ausência no edital de menção sobre o local onde poderia ser examinado o projeto básico, conforme previsão da Lei 8.666/93, art. 40, IV;

não-exigência de garantia para assinatura do contrato, conforme prescreve o art. 56 da Lei 8.666/93;

contratação de empresa com participação societária de parentes e por eles gerenciada (o responsável, Sr. Clóvis Antônio Schwertner, licitou e contratou firma, situada em seu endereço residencial, que estava sob responsabilidade técnica de sua esposa, sendo a detentora de 99% das cotas da empresa, a irmã da esposa do responsável e o cunhado do responsável, gerente da empresa), infringindo o inciso III do art. 9º da Lei 8.666/93;

interferência nos procedimentos normais de licitação implicando na violação dos princípios do art. 3º da Lei 8.666/93;

c.5.2. ainda quanto à contratação citada no item c.5.1., promova, se assim entender, nos termos do art. 12, III, da Lei 8443/92 c/c art. 202, III do RITCU, audiência das pessoas abaixo,

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

para que no prazo de 15 dias apresentem razões de justificativa para os fatos que lhes são imputados:

VERA MARTINEZ GONÇALVES MIGON, Agente Administrativo, matrícula SIAPE nº 14077, lotada na DFA/RS, contra quem apurou-se:

na qualidade de membro da Comissão de Licitação, instituída pela DFA/RS ( Portaria n. o 175/97), deu início a abertura de processo licitatório (Carta Convite nº 55/97 - processo DFA/RS nº 21042.003635/97-49) de que trata o artigo 38 de Lei nº 8.666/93, sem que houvesse projeto básico aprovado pela autoridade competente, infringindo assim o artigo 7°, I e § 2° I da Lei n. ° 8.666/93 e orçamento detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os custos unitários, infringindo, assim o artigo 7°, § 2°, II do mesmo diploma legal;

MARIA DE LOURDES SINHORELLI, Agente Administrativo, matrícula SIAPE nº 14126, lotada na DFA/RS, contra quem apurou-se:

na qualidade de membro da Comissão de licitação, instituída pela DFA/RS (Portaria nº 175/97), deu início a abertura de processo licitatório (Carta Convite n. ° 55/97 - processo DFA/RS nº 21042.003635/97-49) de que trata o artigo 38 de Lei nº 8.666/93, sem que houvesse projeto básico aprovado pela autoridade competente, infringindo assim o artigo 7°, I e § 2° I da Lei n. o 8.666/93 e orçamento detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os custos unitários, infringindo, assim o artigo 7°, § 21 mesmo diploma legal;

na mesma qualidade, deixou de designar dia e hora para a abertura das propostas apresentadas pelos 'licitantes' (Carta Convite nº 55/97), deixando, assim de tornar o ato público, não oportunizando a presença dos 'licitantes' que, por conseqüência, não assinaram a ata a ser lavrada naquela ocasião, bem assim, não rubricaram os documentos e as propostas apresentadas, infringindo, destarte o artigo 43, § 1° e 2° da Lei n.o 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.

MÁRIO PEREIRA - Agente Administrativo matrícula SIAPE nº 13433, lotado na DFA/RS, contra quem apurou-se:

na qualidade de membro da Comissão de Licitação, instituída pela DFA/RS ( Portaria nº 175/97), deu início a abertura de processo licitatório (Carta Convite nº 55/97 - processo DFA/RS nº 21042.003635/97-49) de que trata o artigo 38 de Lei nº 8.666/93, sem que houvesse projeto básico aprovado pela autoridade competente, infringindo assim o artigo 7°, I e § 2° I da Lei n. ° 8.666/93 e orçamento detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os custos unitários, infringindo, assim o artigo 7°, § 2°, II do mesmo diploma legal;

na mesma qualidade, deixou de designar dia e hora para a abertura das propostas apresentadas pelos 'licitantes' (Carta Convite n. ° 55/97), deixando, assim de tornar o ato público, não oportunizando a presença dos 'licitantes' que, por conseqüência, não assinaram a ata a ser lavrada naquela ocasião, bem assim, não rubricaram os documentos e as propostas apresentadas, infringindo, destarte o artigo 43, § 1° e 2° da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.

JOÃO ADOLFO KASPER - Auxiliar - DAS 102.1, matrícula SIAPE nº 1118077, cedido para a DFA/RS para ocupar cargo de confiança, contra quem apurou-se:

na qualidade de Presidente da Comissão Licitação, instituída pela DFA/RS ( Portaria nº 175/97), deu início a abertura de processo licitatório (Carta Convite n. ° 55/97 - processo DFA/RS nº 21042.003635/97-49) de que trata o artigo 38 de Lei n.O 8.666/93, sem que houvesse projeto básico aprovado pela autoridade competente, infringindo assim o artigo 7°, I e § 2° I da Lei n. ° 8.666/93 e orçamento detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os custos unitários, infringindo, assim o artigo 7°, § 2°, II do mesmo diploma legal;

na mesma qualidade, deixou de designar dia e hora para a abertura das propostas apresentadas pelos 'licitantes' (Carta Convite nº 55/97), deixando, assim de tornar o ato público, não oportunizando a presença dos 'licitantes' que, por conseqüência, não assinaram a ata a ser lavrada naquela ocasião, bem assim, não rubricaram os documentos e as propostas apresentadas,

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

infringindo, destarte o artigo 43, § 1° e 2° da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores;

atestou a Nota Fiscal nº 058 de 30 de dezembro de1997, no valor de R$ 78.026,80, referente aos serviços de reforma no pátio: Muros, cercas e portões (50%); aterro e drenagem (100%); salão de eventos (40%); guarita (70%); garagem (60%) e material utilizado; e a Nota Fiscal nº 061 de 27 de janeiro de 1998, no valor de R$ 36.671,20, referentes aos serviços de reforma no pátio: Muros, cercas e portões (40%); salão de eventos (30%); guarita (30%); garagem (40%) e material utilizado, sem que estes estivessem concluídos, propiciando assim pagamento adiantado e ilegal ao licitante.

c.5.3. ainda quanto ao contrato citado no item c.5.1, que seja aberto oportunidade para que a empresa GARRA se manifeste sobre sua contração, visto que tal irregularidade é passível da sanção insculpida no art. 46 da Lei 8.443/92;

c.5.4. na aquisição de material da empresa Garra-Construções Planejamento Indústria e Comércio Ltda, para a reforma das instalações da Delegacia em São Sebastião do Caí/RS, mediante o Convite nº 68/97, já ouvido o responsável em audiência, Sr. CLÓVIS ANTÔNIO SCHWERTNER, ex-Delegado da DFA/RS, ficaram comprovados as seguintes irregularidades:

convidou empresas não cadastradas no Sicaf - que não poderiam ser, portanto, contratadas - por violar o disposto na Instrução Normativa nº 05 do Ministério da Administração e Reforma do Estado, de 21 de julho de 1995 (DOU de 27/02/96);

inobservou o prazo mínimo de 5 dias entre a distribuição dos convites e a abertura dos envelopes, sendo infringido o art. 21, §2º, inciso IV da Lei 8.666/93.;

contratou empresa com participação societária de parentes e por eles gerenciada (o responsável, Sr. Clóvis Antônio Schwertner, licitou e contratou a firma Garra, situada em seu endereço residencial, que estava sob responsabilidade técnica de sua esposa, sendo a detentora de 99% das cotas da empresa, a irmã da esposa do responsável e o cunhado do responsável, gerente da empresa), infringindo o inciso III do art. 9º da Lei 8.666/93);

c.5.5. quanto à contração dos serviços de limpeza com a empresa SCALA – Serviço de Limpeza e Conservação Ambiental, Dispensa de licitação nº 059/96, promova, se assim entender, nos termos do art. 12, I, II, da Lei 8.443/92 c/c art. 202, I, II, citação solidária da dita empresa com o Sr. Clóvis Antônio Schwertner, para que no prazo de quinze dias apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres da União, a quantia abaixo, atualizada monetariamente e acrescida dos devidos juros de mora, em virtude prestação de serviços de limpeza superfaturados:

Data Valor

23/01/97 5.156,30

07/03/97 17.760,54

14/03/97 300,58

20/03/97 17.459,96

16/04/97 17.459,96

23/04/97 300,58

05/05/97 17.459,96

10/06/97 17.459,96

02/07/97 17.459,96

24/09/97 34.919,92

23/10/97 17.459,96

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

12/11/97 17.459,96

08/12/97 17.459,96

30/12/97 17.459,96

c.6. extrair cópia da presente instrução e das instruções de fls. 78/134-v.principal, 305-v.2, 114 e 124-v.10, 26/27-v.12, 20/123, 131/138-v.5 e volume 3, bem como do Processo Disciplinar assente às fls. 153/200-v.5 e volumes 6 e 7, e remeter ao Ministério Público Federal para que sejam apuradas as responsabilidades:

na contratação da empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., mediante o Convite nº 55/97, para reforma do pátio e construção do salão de eventos, processos nº 21042.003635/97-49 e 21042.000780/99-01;

na contratação da empresa Garra-Construções Planejamento Indústria e Comércio Ltda, para a reforma das instalações da Delegacia em São Sebastião do Caí/RS, mediante o Convite nº 68/97;

na contratação dos serviços de limpeza com a empresa SCALA – Serviço de Limpeza e Conservação Ambiental, Dispensa de licitação nº 059/96;

nas contas do convênio 038/98 celebrado com a Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural – FUNCOOP;

emissão de Nota Fiscal fria por parte da Perfecta Publicidade e Propaganda;

c.7. extrair cópia da presente instrução e das fls. 305-v.2, 114 e 124-v.10, 26/27-v.12, e encaminhar aos fiscos estadual, municipal e federal, para que apure emissão de Nota Fiscal fria por parte da Perfecta Publicidade e Propaganda;

c.8. extrair cópia da presente instrução, das fls. 25/139-v.2 e do volume 3 e encaminhar ao Ministério Público Estadual para que, se assim entender, reaprecie as contas da Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural – FUNCOOP, em virtude de irregularidades no Convênio 038/98, celebrado com o Ministério da Agricultura;

referente ao exercício de 1999,

d.1. considerando

que o

Sr. CARLOS ROBERTO FOSCHIERA

ao praticar o ato de aprovação da prestação de contas do convênio MA/DFA/RS nº 38/98 (SIAFI: 367.560), firmado com a Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural (FUNCOOP), não levou em conta que:

o convênio visou à capacitação de recursos humanos de cooperativas agropecuárias, contrariando a IN STN nº 01/97, especialmente o teor do §2º do art. 1º, a exigir que o ente tenha atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas;

a convenente não realizou processo análogo ao de licitação, inobservando se quer os princípios da moralidade e impessoalidade, conforme que a Lei 8.666/93, trazida ao convênio conforme sua cláusula terceira, II, c, contratando entidades que possuem com ela um estreito vínculo (FECOAGRO, FECOTRIGO, COOTRAEL);

as listas de presenças dos cursos que seriam ministrados possuem diversas inconsistências, tais como dupla assinatura, o mesmo curso ministrado mais de uma vez e sendo freqüentado pelo mesmo público; a prestação de contas não identifica os participantes, que salas foram alugadas, onde ocorreu a alimentação e hospedagem, de quem foram comprados os materiais, quem foram os conferencistas, as empresas de cerimonial, em que jornais houve divulgação, quem foram os instrutores, painelistas, limitando-se a repetir, a título de

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ressarcimento, exatamente os mesmos itens e valores estimados quando da solicitação do convênio, em 20/06/98, cerca de seis meses antes da execução; e

que durante a execução do mesmo convênio 38/98 se omitiu na orientação, supervisão e fiscalização dos trabalhos conveniados, obrigação expressa nas cláusulas terceira, inciso I, letra b, e sétima, parágrafos primeiro e segundo, do termo firmado, resultando em prestação de contas inócua e redundante;

que o

Sr. ODALNIRO IRINEU PAZ DUTRA,

ao aprovar a prestação de contas do convênio MA/DFA/RS nº 38/98 (SIAFI: 367.560), firmado com a Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural (FUNCOOP), não levou em conta que:

o convênio visou à capacitação de recursos humanos de cooperativas agropecuárias, , contrariando a IN STN nº 01/97, especialmente o teor do §2º do art. 1º, a exigir que o ente tenha atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas;

a convenente não realizou processo análogo ao de licitação, inobservando se quer os princípios da moralidade e impessoalidade, conforme quer a Lei 8.666/93, trazida ao convênio conforme sua cláusula terceira, II, c, contratando entidades que possuem com ela um estreito vínculo (FECOAGRO, FECOTRIGO, COOTRAEL);

as listas de presenças dos cursos que seriam ministrados possuem diversas inconsistências, tais como dupla assinatura, o mesmo curso ministrado mais de uma vez e sendo freqüentado pelo mesmo público; a prestação de contas não identifica os participantes, que salas foram alugadas, onde ocorreu a alimentação e hospedagem, de quem foram comprados os materiais, quem foram os conferencistas, as empresas de cerimonial, em que jornais houve divulgação, quem foram os instrutores, painelistas, limitando-se a repetir, a título de ressarcimento, exatamente os mesmos itens e valores estimados quando da solicitação do convênio, em 20/06/98, cerca de seis meses antes da execução;

que durante a execução do mesmo convênio 38/98 se omitiu na orientação, supervisão e fiscalização dos trabalhos conveniados, obrigação expressa nas cláusulas terceira, inciso I, letra b, e sétima, parágrafos primeiro e segundo, do termo firmado, resultando em prestação de contas inócua e redundante;

ao aprovar as contas do convênio MA/DFA/RS nº 30/98 (SIAFI: 367.090) celebrado com a Federação das Cooperativas Vinícolas do Rio Grande do Sul - Fecovinho, não levou em conta:

a contratação, pela Fecovinho, de empresa de Minas Gerais, onerando o convênio com passagens aéreas e diárias de hotel para os consultores, em desacordo com o princípio da eficiência do gasto público, incluído no 'caput' do art .37 da CF/88 pela Emenda Constitucional nº19/98 (DOU de 05/06/98);

a não adoção de procedimentos análogos a licitação pela Fecovinho para contratação da empresa de consultoria, em desacordo ao parágrafo único do art. 27 da IN STN nº 01/97;

o pagamento de despesas como taxa de administração à Intercoop (R$ 11.640,00 e R$ 13.220,00), afrontando o inciso I do art. 8º da IN STN nº 01/97;

a ausência de manifestação no parecer técnico a respeito de 1.620 horas de consultoria, correspondendo a R$ 72.900,00, que não poderiam ter sido executadas dentro do prazo de execução do convênio (nov-dez/98), de acordo com a 'Metodologia de Execução' do 'Plano de Atendimento', implicando em violação ao disposto no art. 22 da IN STN nº 01/97;

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

a falta de indicação do nº do convênio nas notas fiscais e recibos de comprovação de despesa, conforme a disposição do art. 30 da IN STN nº 01/97;

o pagamento de despesas com recursos da contrapartida (R$ 1.813,90) fora do prazo de execução do convênio, em desacordo ao disposto no inciso V do art. 8º da IN STN nº 01/97;

aprovou as contas do Convênio MA/DFA/RS nº 22/98 (SIAFI 365743, processos 21042.002394/98-10 e 21042.000156/99-41), celebrado com a Fiergs com vigência iniciada em 26/08/98, sem relatório de cumprimento de objeto e com peças inconsistentes, não se cumprindo o disposto no art. 28 da IN STN Nº 01/97;

aprovou as contas do Convênio MA/DFA/RS nº 26/98 (SIAFI 365.744, processos 21042.003207/98-14 e 21042.000242/99-81), celebrado com o Instituto de Estudos Jurídicos (Iejur) sem atentar para as seguintes irregularidades: não-adoção pela convenente de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97; maioria das notas fiscais com datas posteriores à realização das despesas, caracterizando eficácia financeira retroativa do convênio em desacordo ao disposto no inciso VI do art. 8º da IN STN Nº 01/97; realização de despesas (R$ 31.000,00) para organização do evento, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01); falta de pronunciamento no parecer técnico sobre o não-atingimento dos objetivos propostos (somente 16% dos beneficiários diretos), conforme prescreve o inciso I do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97; falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previsto e realizados, que limita-se a reproduzir em cada item 'MARÇO/98', em desacordo ao disposto no inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97; ausência de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos, conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97;

aprovou as contas do Convênio MA/DFA/RS nº 24/98 (SIAFI 365.745, processos 21042.003157/98-30 e 21042.004011/98-20), celebrado com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos em 16/10/98, para realização do seminário 'Saúde Animal', sem atentar para as seguintes irregularidades: não adoção pela convenente de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97; realização do evento antes da vigência do convênio e notas fiscais com datas posteriores à data do seminário, caracterizando eficácia financeira retroativa do convênio e realização de despesas antes de sua vigência, em desacordo ao disposto nos incisos V e VI do art. 8º da IN STN Nº 01/97; realização de despesas (R$ 20.000,00) para gerenciamento do evento, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01); parecer técnico sem se manifestar sobre a execução física e atingimento dos objetivos, conforme prescreve o inciso I do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97; falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previsto e realizados, que limita-se a reproduzir em cada item 'OUTUBRO/98', em desacordo ao disposto no inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97; ausência de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos, conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97;

que seja, nos termos do art. 58, II e III da Lei 8.443/92, aplicada multa aos senhores CARLOS ROBERTO FOSCHIERA e , ODALNIRO IRINEU PAZ DUTRA.

d.2. juntar cópia da presente instrução, do Relatório, do Voto e da Decisão que for proferida, nas contas do exercício de 1999.

Quanto aos demais itens, damos o encaminhamento que se segue:

ENCAMINHAMENTO

Ante o exposto, elevamos os autos à consideração superior, propondo:

nos termos do art. 12, I, II da Lei 8.443/92 c/c art. 202, I, II do RITCU, que seja promovida citação

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a.1. solidária do Sr. Clóvis Antônio Schwertner, ex. Delegado da DFA/RS, e da empresa SCALA – Serviço de Limpeza e Conservação Ambiental, para que no prazo de quinze dias apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres da União, a quantia abaixo, atualizada monetariamente e acrescida dos devidos juros de mora, em virtude de prestação de serviços de limpeza superfaturados, contratados conforme processo de Dispensa de licitação nº 059/96:

Data Valor

18/02/98 17.459,96

17/03/98 6.669,21

02/04/98 17.459,96

01/07/98 69.839,84

11/08/98 20.007,61

a.2. da Associação Sul Brasileira das Indústria de Produtos Suínos, para que no prazo de quinze dias apresente alegações de defesa e/ou recolha aos cofres da União, a quantia abaixo, atualizada monetariamente e acrescida dos devidos juros de mora, a partir de 11/11/98, em virtude de não comprovação de aplicação dos recursos do Convênio celebrado com o Ministério da Agricultura para realização de seis fóruns regionais do milho, registro no SIAFI sob o nº 365746:

Item Valor

03 Astro Signs – Adesivos Computad. 555,00

06 MBR – Audivisuais 5.580,00

08 Ernesto da Luz 1.800,00

09 Duque Turismo, Câmbio e Promoç 1.834,50

10 Relatório de Despesas 1.222,00

11 Transcittá – Transporte e Comércio 2.608,98

a.3. do Instituto de Estudos Jurídicos, para que no prazo de quinze dias apresente alegações de defesa e/ou recolha aos cofres da União, a quantia abaixo, atualizada monetariamente e acrescida dos devidos juros de mora, a partir de 11/11/98, em virtude de não comprovação de aplicação dos recursos do Convênio 26/98, celebrado com o Ministério da Agricultura, para realização do 'fórum brasileiro de agronegócios/o novo mundo rual', registro no SIAFI sob o nº 365744:

NF 148 JN Comunic e Marketing Ltda R$31.000,00

NF 178 Perfecta Publicidade R$ 5.400,00

NF 181 Perfecta Publicidade R$17.720,00

b) nos termos do art. 12, I, III, da Lei 8.443/92 c/c art.202, I, III, que seja promovida audiência do Sr Odalniro Irineu Paz Dutra para que no prazo de 15(quinze) dias apresente razões de justificativa em virtude das seguintes irregularidades na aprovação do convênio 10/98, celebrado com a Federação das Associações do Arrozeiros – Federarroz:

não-adoção pela convenente de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97;

movimentação dos recursos em conta não específica, em oposição ao art. 20 da IN STN Nº 01/97;

maioria das notas fiscais com datas posteriores à realização das despesas, caracterizando eficácia financeira retroativa do convênio em desacordo ao disposto no inciso VI do art. 8º da IN STN Nº 01/97;

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realização de despesas (R$ 34.600,00) com uma única empresa para organização do seminário, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01);

atraso na emissão do parecer técnico sobre a prestação de contas, ultrapassando o prazo de 45 dias do art. 31 da IN STN Nº 01/97."

17. Diante da proposta da unidade técnica, o Ministro Augusto Sherman Cavalvanti, em substituição ao Ministro Humberto Guimarães Souto, determinou, em 28/3/2005, a realização das citações e audiências sugeridas, bem como a "imediata instrução dos autos logo que presentes as alegações de defesa e razões de justificativa dos responsáveis, ante o significativo lapso de tempo já transcorrido desde a entrada do processo neste Tribunal" (vol. 12, fl. 108).

18. Realizadas as citações e audiências, a Secex-RS elaborou a seguinte proposta de mérito (vol. 12, fls. 184/206):

" (...) as contas da empresa Scala – Serviço de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda. e do Sr. Clóvis Antônio Schwertner devem ser julgadas à revelia, de acordo com o art. 12, § 3º da Lei. 8.443/1992.

ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA

Do Sr. Aristides Vogt – representante da Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos (fls. 130-145, vol. 12)

16. Citado nos termos do ofício de fls. 118-119, vol. 12 (conforme subitem a.2 da proposta formulada nesta Secex/RS, transcrito no item 10 acima), o representante legal (fl. 8) do responsável alegou preliminarmente que teria recebido 'com surpresa a citação... uma vez que este órgão público sequer levou em consideração as suas alegações anteriores apresentadas...'

17. Por conta disso, a defesa fez uma longa exposição da doutrina relativa ao direito de ampla defesa e à motivação do ato administrativo.

18. Primeiramente é bom frisar que esta Corte ainda não se pronunciou sobre o mérito das presentes contas. As providências até aqui adotadas são meramente preparatórias e visam a reunir nos autos elementos de convicção (alegações de defesa e pareceres técnicos, entre outros) que serão posteriormente apreciados pelo Colegiado de Ministros desta Corte, de acordo com o art. 10, caput e § 1°, da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União). Assim o relatório de auditoria e os pareceres emitidos nos autos expressam as opiniões do corpo técnico deste Tribunal, mas certamente não constituem julgamento, como parece crer a defesa. Em vista disso, fica claro que, antes de ser proferida decisão de mérito, não há que se alegar que os termos da defesa foram desconsiderados por esta Corte.

19. Quanto à motivação dos atos administrativos praticados no presente processo, também não procede o alegado, pelas seguintes razões:

ao contrário do que afirma a defesa, a manifestação de fls. 9-21, vol. 9, não foi desconsiderada pelo corpo técnico desta Corte, e sim minuciosamente examinada na instrução de fls. 29-95, vol. 12;

os questionamentos formulados na citação que ora analiso não se confundem com os contidos na citação anterior, pois visam a esclarecer outros fatos distintos;

as opiniões expressas no relatório de auditoria e nos pareceres técnicos que instruem os autos estão amparadas pela legislação pertinente, por documentos juntados e pelos fatos relatados. E todos estes elementos constituem conjuntamente a motivação das conclusões alcançadas.

20. Com relação ao mérito, a defesa se pronunciou não só acerca do Convênio 25/1998 (a que se refere a citação ora analisada, conforme item a.2, transcrito acima), mas abordou também outras irregularidades apontadas no Convênio 24/1998 e que já foram analisadas na instrução elaborada nesta Secex/RS, de fls. 29-32, vol. 12.

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21. Note-se que essa instrução registrou que:

'Versam os presentes autos sobre Tomada de Contas da Delegacia Federal de Agricultura – DFA/RS referente ao exercício de 1998. O Controle Interno, fl.69, foi pela regularidade com ressalvas, face aos apontamentos assentes à fl. 65. Contudo, Auditoria realizada por este Tribunal, nos termos das Portarias assentes às fls. 76/77, além de verificar as ressalvas apontadas pelo Controle Interno, constatou diversas irregularidades, conforme relatório assente às fls. 78/146, envolvendo:

..............................................

m. convênios MA/DFA/RS nºs. 02/98 (SIAFI 343.510), 024/98 (SIAFI 365.745, processos 21042.003157/98-30 e 21042.004011/98-20) e 025/98 (SIAFI 365.746, processos 21042.003048/98-02 e 21042.004012/98-92), celebrados entre Ministério da Agricultura e a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtores Suínos;

..............................................

4. Na instrução de fls. 131/138-v.5 foi revisto o posicionamento quanto à existência de débitos oriundos de irregular aplicação dos recursos dos convênios... (omiti) e MA/DFA/RS 02/98 (SIAFI 343.510) celebrado com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtores Suínos, pois '...o evento foi realizado, o convênio atingiu seus objetivos, além de não se verificar, nos autos, locupletamento do agente.', fl. 132-v.5. Foi mantido, entretanto, o entendimento quanto à necessidade de aplicação de multa aos responsáveis pelas irregularidades ali apontadas, e proposta citação do Sr. Odalniro Irineu Paz Dutra, da Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos, do Instituto de Estudos Jurídicos e da Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural, referente a irregularidades nos convênios MA/DFA/RS 025/98 (SIAFI 365.746), 26/98 (SIAFI 365.744), 24/98 (SIAFI 365.745)...' (destaquei e omiti)

22. Ao analisar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Odalniro Irineu Paz Dura, citado solidariamente com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos, quanto ao Convênio 24/1998, o Analista registrou às fls. 34-35, vol. 12, que:

'18. Somos pelo acatamento parcial das presentes alegações (destaquei), uma vez que os autos registram que o evento efetivamente ocorreu, mas, contudo, sem nenhum elemento que permita aferir o seu verdadeiro alcance, sem prejuízo de que se determine ao SRA/RS que: atente-se para o comando do art. 7º, I da IN 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que determina que no convênio deve constar o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetivas, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio independentemente de transcrição.'

23. Considerando então que essa instrução já havia acatado as alegações da defesa referentes ao Convênio 24/1998, afastando assim as irregularidades inicialmente apontadas e propondo apenas determinação de caráter padagógico ao concedente, entendo que é desnecessário analisar as alegações ora apresentadas acerca desse Convênio.

24. Quanto ao Convênio 25/1998, a defesa voltou a abordar a questão do cumprimento parcial de metas, da não adoção de procedimento análogo à licitação; da falta de discriminação dos quantitativos previstos e realizados; e da nota fiscal emitida por Perfecta Publicidade e Propaganda (fls. 138-141, vol. 12). Entretanto todos esses pontos também já foram objeto da citação anterior, feita pelo ofício de fls. 4-5. vol. 9, e analisada nos itens 57-88 da instrução de fls. 29-95, vol. 12, onde, após minucioso exame, se propôs, em síntese, a rejeição das alegações de defesa e a apuração do valor do débito com base nas despesas não comprovadas.

25. Considerando que o arrazoado de fls. 138-141, vol. 12, reproduziu os termos da manifestação anterior, de fls. 15-18, vol. 9, com pequenas alterações de forma, mas sem acrescentar nenhum fato novo que justificasse nova apreciação, reitero os termos da instrução citada e concluo que persistem as irregularidades apontadas.

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26. A mesma instrução desta Secex/RS registrou ainda que (fl. 77, vol. 12):

'253. Quanto ao convênio 25/98 (SIAFI 365746), item m, permanecem as irregularidades imputadas ao Odalniro Irineu Paz Dutra, nos termos da instrução de fl. 81-v.5. Conquanto já tenhamos rejeitado as alegações de defesa do convenente, quanto ao pagamento efetuado à Perfecta Publicidade e Propaganda e a JN Comunicações, no valor de R$ 81.240,00, será necessária nova citação para que se apure outros pagamentos.'

27. A nova citação sugerida nessa instrução solicitou comprovação das seguintes despesas: Astro Signs – Adesivos Computad. (R$ 555,00); MBR – Audivisuais (R$ 5.580,00); Ernesto da Luz (R$ 1.800,00); Duque Turismo, Câmbio e Promoç (R$ 1.834,50); Relatório de Despesas (R$ 1.222,00); e Transcittá – Transporte e Comércio (R$ 2.608,98).

28. Entretanto, sobre este ponto, que é afinal o objeto da citação ora analisada, a defesa nada esclareceu.

29. Sendo assim, concluo que não foi comprovada a boa e regular aplicação dos recursos públicos, devendo a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos restituir ao erário o valor de R$ 13.600,48, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 11/11/1998.

Do Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural – IEJUR (fls. 146-150, vol. 12)

30. A citação, feita pelo ofício de fls. 116-117, vol. 12, foi endereçada ao Sr. Carlos Alberto Bencke, identificado como representante legal do IEJUR. Entretanto a manifestação do Instituto (fls. 146-150, vol. 12) foi assinada pelo Sr. Ricardo Barbosa Alfonsin o qual esclareceu que o Sr. Bencke, como Diretor da entidade, não tem poderes para representá-la. De fato o Sr. Alfonsin figura como signatário do termo de Convênio 26/1998 e foi identificado no preâmbulo desse documento como Presidente do Instituto (fls. 366-377, vol. 2). Em vista disso, entendo que, no futuro, as comunicações processuais deverão ser a ele endereçadas.

31. Apesar de alegar que o erro de pessoa teria implicado a nulidade da citação, o Presidente do IEJUR reconheceu, à fl. 146, que o ofício respectivo chegou às suas mãos. E, de fato, ele se manifestou dentro do prazo fixado (como atesta o registro de protocolo de fl. 146) e demonstrou estar plenamente ciente dos termos da citação, focando em sua manifestação os pagamentos feitos a JN Comunicação e Marketing Ltda. e a Perfecta Publicidade e Propaganda. Em vista disso, entendo que a falha da citação foi sanada pela manifestação tempestiva do Sr. Alfonsin, sendo portanto desnecessário repeti-la.

32. A citação, formulada nos termos do subitem a.3, transcrito no item 10 acima, solicitou que o responsável devolvesse ao erário ou comprovasse a realização dos seguintes pagamentos:

Nota Fiscal Emitente Valor (R$) Descrição Fls. do vol. 2148 JN Comunicação e Marketing Ltda. 31.000,00 Secretaria Executiva do Fórum 386178 Perfecta Publicidade e Propaganda 5.400,00 Serviços de Recepção 384181 Perfecta Publicidade e Propaganda 17.720,00 Serviços de Assessoria de

Imprensa385

Total --- 54.120,00 --- ---

33. Quanto à NF 148, a defesa alegou que a empresa JN Comunicação e Marketing Ltda. teria realizado uma extensa lista de despesas. Mas não esclareceu quanto exatamente teria sido gasto em cada item, de modo que se pudesse verificar a adequação dos preços unitários.

34. De acordo com o arrazoado da defesa, as atividades desenvolvidas pela contratada compreenderam três fases, a saber:

Pré-evento: pesquisa do tema do evento, divulgação e contratação de fornecedores, etc;

Durante o evento: coordenação e fiscalização de fornecedores, organização da secretaria, suporte aos palestrantes, etc;

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Pós-evento: prestação de contas, etc.

35. Em vista disso, concluo que a empresa foi encarregada de planejar e supervisionar a realização do evento. E, de acordo com o plano de aplicação de despesa anexo ao Convênio, a despesa com essa atividade, prevista na rubrica 'Contratação de empresa especializada para planejamento e realização do evento' (item 13 à fl. 361, vol. 2), foi estimada em R$ 31.000,00 que coincide com o valor da nota fiscal 148.

36. O plano de trabalho do Convênio não detalha quais atividades estariam compreendidas nesse item de despesa. Entretanto a defesa supriu, em parte, essa falha trazendo aos autos alguns esclarecimentos. Embora não tendo discriminado quais teriam sido as quantidades e os valores unitários contratados e pagos, a defesa listou as atividades que alega terem sido realizadas pela empresa JN Comunicação e Marketing Ltda. A seguir, transcrevo textualmente algumas dessas atividades, tais como descritas na manifestação do IEJUR à fl. 148, vol. 12:

'Contrato com fornecedores do evento que garantiram os seguintes serviços:

..............................

Locação de equipamentos para auxílio de palestrantes: sonorização, data show, projeção de slides, tela, laser point, computador, filmagem, transmissão simultânea, iluminação de palco, tv e vídeo cassete;

Contratação de empresa responsável pela programação visual do evento;

Contratação de empresa para produção de material gráfico;

Contratação de empresa que realizou o translado de participantes e palestrantes de Porto Alegre/Gramado/Porto Alegre;

Contratação de empresa para Assessoria de Imprensa;

Contratação de empresa para recepção do evento;

Contratação de empresa de cerimonial;'

37. Ocorre, no entanto, que todas essas despesas já tinham sido contempladas em outras rubricas específicas do plano de trabalho do Convênio (fls. 360-361, vol. 2), a saber: '01 Material Impresso Promocional', no valor total de R$ 10.914,00 (ver o item 4 transcrito acima); '02 Programação Visual', R$ 6.800,00 (item 3); '03 Equipamento Audiovisual', R$ 3.100,00 (item 2); '04 Mestre de Cerimônias', R$ 2.000,00 (item 8); '05 Serviço de Recepção', R$ 5.400,00 (item 7); '07 Traslados, alimentação, hospedagem dos palestrantes', R$ 9.200,00 (item 5); '10 Contratação de Empresa para Assessoria de Imprensa', R$ 17.720,00 (item 6). Além disso, somente essas despesas (que constituem uma pequena parcela das atividades que teriam sido realizadas pela contratada, segundo os termos da defesa) totalizaram R$ 51.714,00, valor muito superior ao da NF 148.

38. Com relação ao item '6. Contratação de empresa para Assessoria de Imprensa', note-se que a defesa alegou ter contratado serviços de mesma natureza à empresa Perfecta Publicidade e Propaganda que emitiu a nota fiscal 181, no valor de R$ 17.720,00.

39. A defesa limitou-se a fazer um breve relato descritivo dos serviços que teriam sido prestados pela empresa Perfecta Publicidade e Propaganda, sem contudo discriminar os itens de despesa e quanto teria sido pago por cada um deles, de modo que fosse possível averiguar a adequação dos preços unitários.

40. Situação parecida se repetiu quanto à despesa relativa à nota fiscal 178, de R$ 5.400,00, também emitida por Perfecta Publicidade e Propaganda para acobertar a prestação de 'Serviço de Recepção'. Entretanto, segundo alegação da defesa, serviços de mesma natureza também teriam sido prestados pela empresa JN Comunicação e Marketing Ltda. (item 37 acima).

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41. Observe-se ainda que os pagamentos feitos à empresa Perfecta Publicidade e Propaganda correspondem à totalidade dos valores previstos no plano de trabalho do Convênio para as atividades 'Contratação de empresa para Assessoria de Imprensa' e 'Serviço de Recepção' (ver item 37 acima). Portanto esses pagamentos esgotaram os recursos consignados nessas duas rubricas. Em nenhum momento, foi alegada e tampouco demonstrada a necessidade de se realizar despesas além desses limites (apresentando-se, por exemplo, proposta de alteração do plano de trabalho aprovada pelo concedente). O silêncio da defesa levanta a suspeita de que os pagamentos feitos a JN Comunicação e Marketing Ltda. pela prestação desse serviços caracterizaram a realização de despesa com desvio de finalidade, porque além dos limites definidos no plano de trabalho; ou então de que esses pagamentos não existiram de fato, mas apenas foram arrolados na tentativa de justificar o desembolso pelo concedente.

42. O arrazoado da defesa é obscuro, confuso e contraditório. E longe de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, ao contrário, reforça a irregularidade das contas. Em vista disso, proponho que se mantenha o débito apontado na citação.

Do Sr. Odalniro Irineu Paz Dutra, ex-Delegado Federal de Agricultura no RS (fls. 163-165, vol. 12)

43. Citado nos termos do item b, transcrito no item 10 acima, pelo ofício de fls. 114-115, vol. 12, o responsável alegou, por meio de seu representante legal (fl. 151), em síntese, o seguinte:

44. Foi nomeado Delegado da DFA/RS em 10/7/1998 e somente tomou conhecimento do Convênio 10/1998 à época da prestação de contas (fl. 163).

45. A alegação é impertinente, vez que todos os questionamentos formulados na citação referem-se precisamente à aprovação da prestação de contas do Convênio, atribuição sua, já que nessa época o citado ocupava o cargo de Delegado da DFA/RS, como ele mesmo reconheceu. Assim, ao contrário do que parece sugerir a defesa, o responsável não está sendo questionado acerca de atos praticados por terceiros. E sim pelo fato de, mesmo diante das irregularidades graves apontadas na citação, ter aprovado a prestação de contas do Convênio sem tomar nenhuma providência saneadora.

46 'Compulsando os autos do processo, verificou-se inexistir documentação relativa ao convênio n. 10/98, impossibilitando a análise aprofundada sobre as irregularidades.' (fl. 164)

47. Não procede a alegação, pois há nos autos cópia do termo de convênio, do plano de trabalho e da prestação de contas (fls. 435-457, vol. 2).

48. Acerca da irregularidade relativa à 'maioria das notas fiscais com datas posteriores à realização das despesas, caracterizando eficácia financeira retroativa do convênio', o responsável alegou que houve atraso na liberação dos recursos.

49. De acordo com o extrato de fl. 448, vol. 2, o termo de Convênio foi publicado em 17/6/1998. E, conforme documentos de fls. 444 e 457, vol. 2, o evento foi realizado em 30/6/1998. Entretanto, a defesa alegou que os recursos financeiros somente foram creditados em conta corrente em 12/7/1998. Segundo o extrato bancário de fl. 451, vol. 2, os recursos foram creditados não na data alegada, mas em 10/7/1998, ainda assim, depois da realização do evento. Em vista disso, entendo que o atraso dos pagamentos foi provocado por uma situação que fugiu inteiramente ao controle do convenente. Assim concluo que, neste ponto, as alegações da defesa devem ser aceitas.

50. Quanto aos demais itens da citação, a defesa nada aduziu.

51. Considerando o exposto, concluo que o responsável não conseguiu ilidir as irregularidades apontadas, exceto a tratada no item 49 acima, ficando sujeito a multa, nos termos da legislação vigente.

CONCLUSÃO

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52. Considerando os elementos encontrados nos autos, em especial a instrução de fls. 29-95, vol. 12;

53. Considerando que, exceto quanto ao item 49 acima, os responsáveis não conseguiram ilidir as irregularidades apontadas nas citações;

54. Considerando que, nas citações ora examinadas, não ficou caracterizada a boa-fé dos responsáveis, nos termos do art. 12º, § 2º da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, §§ 2º e 6º do Regimento Interno do TCU;

55. Considerando as conclusões idênticas cerca da boa-fé da Fundação Cooperação para o Desenvolvimento Cultural, da Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos e do Instituto de Estudos Jurídicos, conforme itens 233-236 da instrução de fls. 29-95, vol. 12;

56. Considerando que, neste caso, esta Corte pode proferir, desde logo, o julgamento definitivo de mérito, de acordo com o § 6º do art. 202 do RI/TCU.

57. Concluo que as contas dos responsáveis devem ser julgadas nos termos já formulados na instrução de fls. 29-95, vol. 12, com os acréscimos sugeridos nos itens 15, 29, 42 e 51 da presente instrução.

58. Com relação à representação formulada pela Associação Independente das Empresas de Vigilância e Segurança do Estado do Rio Grande do Sul (TC 012.054/2001-3), proponho que seja remetida à denunciante cópia do relatório, do voto e da decisão a ser proferida por esta Corte.

59. Para os fins da Portaria TCU 59/2004, os benefícios esperados das medidas propostas no item 60 desta instrução são os seguintes:

melhoria na forma de atuação: itens ‘a’ e ‘b’;

recolhimento de multa: itens c.1 e ‘d’;

ressarcimento de débito: itens c.2, c.3, c.4 e c.5;

fornecimento de subsídios para a apreciação das contas do exercício de 1997: item c.6;

fornecimento de subsídios para a atuação do Ministério Público: item c.7 e c.9;

fornecimento de subsídios para a atuação de autoridades do poder executivo: item c.8.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

60. Proponho que os autos sejam encaminhados ao Ministro Relator, ouvindo-se antes o Ministério Público junto ao TCU, para:

a. Determinar à Delegacia Federal de Agricultura – DFA/RS que:

a.1. implante rotina para Seção de RH, de modo a tornar automática a cobrança dos valores referentes ao ressarcimento pela cessão de servidor, assim que for constatado o atraso;

a.2. contemple, no relatório de gestão, todas as informações exigidas pela Instrução Normativa nº 12 do Tribunal de Contas da União, de 24 de abril de 1996;

a.3. efetue tempestivamente as atualizações no rol de responsáveis;

a.4. observe estritamente o disposto na Lei nº 8.666/93, em especial seus artigos 57, 60, 65, 67 e 87;

a.5. obedeça rigorosa e tempestivamente ao disposto na IN STN Nº 01/97, arts. 28 a 36, exigindo, na prestação de contas de convênios, que o convenente apresente o relatório de cumprimento de objeto;

a.6. atente, quando do exame de prestações de contas, para aspectos materiais, confrontando as metas previstas no plano de trabalho com as efetivamente realizadas;

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

a.7. não formalize convênios enquanto a relação jurídica caracterizar-se como um contrato de direito privado e realize o correspondente certame licitatório, em obediência ao art. 2º da Lei nº 8.666/93 e ao art. 48 e seu §1º do Decreto 93.872/86;

a.8. observe a ordem do fluxo de informações prevista nos artigos 3º e 4º da IN/STN Nº 01/97;

a.9. efetue a liberação dos recursos de acordo com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, na execução de convênios;

a.10. não deixe de se manifestar, na apreciação da prestação de contas de convênios, nos exatos termos do que prescreve o §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

a.11. atente-se para o comando do art. 7º, I da IN 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que determina que no convênio deve constar o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetivas, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio independentemente de transcrição;

a.12. na análise de prestação de contas dos convênios atente para o comando do art. 8º, V e VI da IN 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, que veda a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência e a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

a.13. quando da análise de prestação de contas de convênio atente para o comando do art. 30 da IN 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, que determina que nos documentos que comprovam as despesas deve ser feita referência ao título e número do convênio;

a.14. na contratação de serviços de vigilância, faça constar no edital o limite máximo aceitável para o valor mensal da contratação, nos termos do que determina a Portaria MARE 18/97, item 5.2.1;

b. Determinar ao Controle Interno que:

b.1. atente, quando do exame de prestações de contas, para aspectos materiais, confrontando as metas previstas no plano de trabalho com as efetivamente realizadas;

b.2. mantenha informada esta SECEX/RS quanto ao andamento da TCE instaurada em relação às irregularidades verificadas na prestação de contas do convênio MA/DFA/RS Nº 30/98 (SIAFI nº 367.090), e remeta a mesma tão logo esteja concluída;

c. Referente ao exercício de 1998,

c.1. considerando

que o

Sr. NELTON ANDRADE DE AZEVEDO,

substituto eventual do Delegado da DFA/RS,

com relação à execução do contrato firmado com a empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., para reforma do pátio e construção do salão de eventos, Convite nº 55/97, processos nº 21042.003635/97-49 e 21042.000780/99-01, se omitiu quanto: a aplicação de multa pela mora na execução, conforme determina o art. 86 da Lei 8.666/93; a aplicação de penas como advertência e multa pela inexecução parcial do contrato, conforme faculta o art. 87, I e II da Lei 8.666/93; a continuidade de execução do contrato após a sua vigência, sem a devida formalização, e com modificações verbais (troca da guarita pela cerca), infringindo o disposto no §2º do art. 57 e do art. 60 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93;

que o

Sr. ODALNIRO IRINEU PAZ DUTRA,

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

Delegado da DFA/RS,

- com relação à execução do contrato firmado com a empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., para reforma do pátio e construção do salão de eventos, Convite nº 55/97, processos nº 21042.003635/97-49 e 21042.000780/99-01, se omitiu quanto: a aplicação de multa pela mora na execução, conforme determina o art. 86 da Lei 8.666/93; a aplicação de penas como advertência e multa pela inexecução parcial do contrato, conforme faculta o art. 87, I e II da Lei 8.666/93; a continuidade de execução do contrato após a sua vigência, sem a devida formalização, e com modificações verbais (troca da guarita pela cerca), infringindo o disposto no §2º do art. 57 e do art. 60 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93;

- autorizou a celebração de convênio com a Sociedade Hípica Porto-alegrense (SIAFI 366.006, processos 21000.005625/98-24 e 21042.000523/99-71) com as seguintes irregularidades:

utilização de R$ 267.049,00 originários do Fundo de Estabilização Fiscal (FEF - Fonte 199) fora de seu escopo prioritário (educação, saúde, previdência, assistência e programas de relevante interesse econômico e social) em desacordo ao disposto no 'caput' do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF/ADCT/88) com a redação dada pela EC nº17/97 (DOU de 25/11/97);

utilização de recursos com intenção de fomento à eqüideocultura fora da adequada classificação funcional programática (04.040.0031.2465.0002, DOU de 31/12/97, suplemento, p. 283), maculando o disposto no art. 3º do Decreto nº 825/93 (DOU 29/05/93, p. 7.177);

utilização de volume considerável de recursos para atendimento de meta não prioritária - em detrimento a outras assim definidas no Anexo da LDO/98 como, por exemplo, 'Conservação do Solo e Água' que só foi executada em 44% do proposto (04.040.0183.4430.0001, DOU 31/12/97, suplemento p. 239) -, ferindo o disposto no §1º do art. 2º desta lei;

aplicação de recursos do Ministério da Agricultura em projeto que repercutirá muito mais intensamente no desporto (hipismo) do que na agropecuária, violando o princípio da eficiência da Administração Pública imposto pela Constituição Federal de 1988 no 'caput' do art. 37 alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98 (DOU 05/06/98) e do inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998 (DOU de 07/01/98, p. 01);

transferência de recursos à associação de caráter social e esportivo, violando o disposto no inciso VIII do art. 18 da LDO/98, no art. 1º do Decreto nº 99.509, de 5 de setembro de 1990 (DOU de 06/09/90, p. 17.015) e no inciso VIII do art. 8º da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997 (DOU de 31/01/97, p. 1887).

- ao celebrar o convênio MA/DFA/RS nº 30/98 (SIAFI: 367.090) com a Federação das Cooperativas Vinícolas do Rio Grande do Sul - Fecovinho, não observou a a inexistência, nos autos dos processos 21.042001215/99-44 e 21042.003363/98-21, de documento que comprove a exigência de prestação de contas ou recolhimento dos recursos, após vencido o prazo para apresentação, nos termos do §7º do art. 31 da IN STN nº 01/97 (Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997 DOU de 31/01/97, p. 1887);

- celebrou o Convênio MA/DFA/RS nº 22/98 (SIAFI 365743, processos 21042.002394/98-10 e 21042.000156/99-41), com a Fiergs com vigência iniciada em 26/08/98, quando em verdade a relação jurídica caracteriza contrato, em desacordo, portanto, com disposto no Decreto 93.872/86, art. 48 e seu §1º;

- celebrou o Convênio MA/DFA/RS nº 25/98 (SIAFI 365.746, processos 21042.003048/98-02 e 21042.004012/98-92), com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos em 21/10/98, antes da verificação da situação de regularidade da convenente, conforme certidão regularidade fiscal com a fazenda municipal datada de 16/10/98 e ata de posse da Diretoria da ASBIPS, autenticada em 16/10/98, infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

STN Nº 01/97; e liberou recursos financeiros à convenente após a realização dos eventos, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86;

- celebrou o Convênio MA/DFA/RS nº 26/98 (SIAFI 365.744, processos 21042.003207/98-14 e 21042.000242/99-81), com o Instituto de Estudos Jurídicos (Iejur) com vigência iniciada em 02/11/98 antes da verificação da situação de regularidade da convenente, conforme certidão negativa de débitos do INSS datada de 26/10/98, infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN Nº 01/97; e liberou os recursos financeiros à convenente após a realização dos eventos, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86;

- celebrou o Convênio MA/DFA/RS nº 24/98 (SIAFI 365.745, processos 21042.003157/98-30 e 21042.004011/98-20), com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos em 16/10/98, para realização do seminário 'Saúde Animal', antes da verificação da situação de regularidade da convenente, conforme certidão regularidade fiscal com a fazenda municipal datada de 16/10/98 infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN Nº 01/97; e liberou os recursos financeiros à convenente após a realização dos eventos, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86;

- aprovou a prestação de contas do Convênio 10/98, celebrado com a Federação das Associações do Arrozeiros – Federarroz em que foram observadas as seguintes irregularidades:

não-adoção pela convenente de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97;

movimentação dos recursos em conta não específica, em oposição ao art. 20 da IN STN Nº 01/97;

realização de despesas (R$ 34.600,00) com uma única empresa para organização do seminário, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01);

atraso na emissão do parecer técnico sobre a prestação de contas, ultrapassando o prazo de 45 dias do art. 31 da IN STN Nº 01/97;

que o

Sr. JULIO MARIA PORCARO PUGA,

Diretor do Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura,

autorizou a celebração de convênio com a Sociedade Hípica Porto-alegrense (SIAFI 366.006, processos 21000.005625/98-24 e 21042.000523/99-71) com as seguintes irregularidades:

recursos destinados à aplicação direta (modalidade 90) transferidos à instituição privada (modalidade 50) e utilização de parte destes (R$ 267.049,00) em grupo de despesa inadequado (investimento ao invés de despesas correntes), ferindo o disposto no art. 65 da Lei 9.473, de 22 de julho de 1997 (LDO/98, DOU de 23/07/97, p. 15.801);

utilização de R$ 267.049,00 originários do Fundo de Estabilização Fiscal (FEF - Fonte 199) fora de seu escopo prioritário (educação, saúde, previdência, assistência e programas de relevante interesse econômico e social) em desacordo ao disposto no 'caput' do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF/ADCT/88) com a redação dada pela EC nº17/97 (DOU de 25/11/97).

utilização de recursos com intenção de fomento à eqüideocultura fora da adequada classificação funcional programática (04.040.0031.2465.0002, DOU de 31/12/97, suplemento, p. 283), maculando o disposto no art. 3º do Decreto nº 825/93 (DOU 29/05/93, p. 7.177);

utilização de volume considerável de recursos para atendimento de meta não prioritária - em detrimento a outras assim definidas no Anexo da LDO/98 como, por exemplo, 'Conservação

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do Solo e Água' que só foi executada em 44% do proposto (04.040.0183.4430.0001, DOU 31/12/97, suplemento p. 239) -, ferindo o disposto no §1º do art. 2º desta lei;

aplicação de recursos do Ministério da Agricultura em projeto que repercutirá muito mais intensamente no desporto (hipismo) do que na agropecuária, violando o princípio da eficiência da Administração Pública imposto pela Constituição Federal de 1988 no 'caput' do art. 37 alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98 (DOU 05/06/98) e do inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998 (DOU de 07/01/98, p. 01);

transferência de recursos à associação de caráter social e esportivo, violando o disposto no inciso VIII do art. 18 da LDO/98, no art. 1º do Decreto nº 99.509, de 5 de setembro de 1990 (DOU de 06/09/90, p. 17.015) e no inciso VIII do art. 8º da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997 (DOU de 31/01/97, p. 1887);

que o

Sr. CLÓVIS ANTÔNIO SCHWERTNER,

ex-Delegado da DFA/RS,

com relação à execução do contrato firmado com a empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., para reforma do pátio e construção do salão de eventos, Convite nº 55/97, processos nº 21042.003635/97-49 e 21042.000780/99-01, se omitiu quanto

à designação formal de servidor para o acompanhamento dos serviços, violando o disposto no art. 67 da Lei 8.666/93, não sendo feito o relato das ocorrências relevantes da execução no registro apropriado, conforme o §1º do mesmo artigo;

à aplicação de multa pela mora na execução, conforme determina o art. 86 da Lei 8.666/93;

à aplicação de penas como advertência e multa pela inexecução parcial do contrato, conforme o art. 87, I e II da Lei 8.666/93;

à execução do contrato após a sua vigência, sem a devida formalização, e com modificações verbais (substituição do tipo de telha), infringindo o disposto no §2º do art. 57 e do art. 60 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93;

aos pagamentos feitos à Garra, sem a efetiva contraprestação de serviços, caracterizando pagamento de despesa sem liquidação, maculando o disposto no art. 62 e art. 63, §2º, III da Lei 4.320/64;

celebrou o Convênio MA/DFA/RS nº 02/98, SIAFI: 343.510, processo 21042.000614/98-43, com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtores Suínos para realização do 'Fórum do Milho' :

com a utilização da totalidade dos recursos orçamentários transferidos mediante a nota de crédito 98NC015555, enquanto parte destes deveriam ser destinados ao Convênio MA/DFA/RS nº 01/98 (Festa da Uva, R$ 50.000,00, SIAFI 343.509), violando o disposto no art. 23 do Decreto nº 93.872/86 (DOU 24/12/83, p. 19738);

antes da verificação da situação de regularidade da convenente, conforme pesquisa no Sistema SIAFI realizada em 16/03/98, infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN Nº 01/97;

com pagamento de R$ 51.700,00 para organização do evento, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01);

com liberação dos recursos financeiros à convenente fora do prazo de execução do convênio, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto nº 93.872/86; e

com vigência (18/03/98) posterior a realização do evento (16/03/98) e suas despesas, com infração ao disposto no inciso V do art. 8º da IN STN Nº 01/97;

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somos nos termos do arts. 16, II, b, c, 19, parágrafo único, da Lei 8.443/92, que sejam as presente contas JULGADAS IRREGULARES, aplicando-se a multa prevista no art. 58, II e III da mesma Lei aos senhores NELTON ANDRADE DE AZEVEDO, ODALNIRO IRINEU PAZ DUTRA, JULIO MARIA PORCARO PUGA, CLÓVIS ANTÔNIO SCHWERTNER,

e,

ainda,

nos termos do art. 60 da Lei 8.442/93, que sejam os Senhores ODALNIRO IRINEU PAZ DUTRA, CLÓVIS ANTÔNIO SCHWERTNER, inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública, por um período de 5 (cinco) anos;

c.2. nos termos dos arts. 12, §1º, 19, da Lei 8.443/92 c/c arts. 202, §§6º e 7º, 210 do RITCU, que sejam rejeitadas as alegações de defesa da Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultura – FUNCOOP, julgando irregulares as contas do Convênio 038/98, fixando novo e improrrogável prazo de 15 dias para recolhimento, aos cofres da União, da quantia de R$180.000,00, atualizada monetariamente e acrescidas de juros de moras a partir de 17/12/98, em virtude de não comprovação de aplicação dos recursos do citado convênio.

c.3. nos termos dos arts. 12, §1º, 19, da Lei 8.443/92 c/c arts. 202, §§ 6º e 7º, 210 do RITCU, que sejam rejeitadas as alegações de defesa da Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos, julgando irregulares as contas do Convênio 025/98, fixando novo e improrrogável prazo de 15 dias para recolhimento, aos cofres da União, das quantias abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de moras a partir de 11/11/98, em virtude de não comprovação de aplicação dos recursos do citado convênio:

R$ 81.240,00, relativa ao pagamento feito à Perfecta Publicidade e Propaganda e a JN Comunicações e Marketing;

R$ 13.600,48, relativa aos seguintes pagamentos:

Empresa Valor (R$)

Astro Signs – Adesivos Computad. 555,00

MBR – Audivisuais 5.580,00

Ernesto da Luz 1.800,00

Duque Turismo, Câmbio e Promoç 1.834,50

Relatório de Despesas 1.222,00

Transcittá – Transporte e Comércio 2.608,98

c.4. nos termos dos arts. 12, §1º, 19, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 202, §§ 6º e 7º, 210 do RITCU, que sejam rejeitadas as alegações de defesa do Instituto de Estudos Jurídicos, julgando irregulares as contas do Convênio 026/98, fixando novo e improrrogável prazo de 15 dias para recolhimento, aos cofres da União, da quantia de, atualizada monetariamente e acrescidas de juros de moras a partir de 11/11/98, em virtude de não comprovação de aplicação dos recursos do citado convênio, especificamente o pagamento feito às seguintes empresas:

Contratada Valor (R$)

Geplann – Representações e Planejamento Ltda. 39.870,00

JN Comunic e Marketing Ltda (NF 148) 31.000,00

Perfecta Publicidade (NF 178) 5.400,00Perfecta Publicidade (NF 181) 17.720,00

c.5. com base no art. 12, § 3º c/c o art. 16, III, ‘c’, da Lei. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Clóvis Antônio Schwertner e da empresa Scala – Serviço de Limpeza e

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Conservação Ambiental Ltda., à revelia, imputando-se solidariamente os débitos abaixo relacionados, a serem recolhidos aos cofres da União atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, em virtude de contratação e prestação de serviços de limpeza superfaturados, mediante processo de Dispensa de Licitação nº 059/96:

Data Valor (R$)

18/02/98 17.459,96

17/03/98 6.669,21

02/04/98 17.459,96

01/07/98 69.839,84

11/08/98 20.007,61

c.6. extrair cópia da presente instrução e das instruções de fls. 78/134, vol. principal, 20/123 e 131/138, vol. 5, 29/95, vol. 12, bem como do Processo Disciplinar assente às fls. 153/200, vol. 5 e volumes 6 e 7 e encaminhar para a SERUR, para que na apreciação do Recurso de Revisão interposto nas contas do exercício de 1997 – TC 625.089/1998-7, considere que:

c.6.1. na contratação da empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., mediante o Convite nº 55/97, para reforma do pátio e construção do salão de eventos, processos nº 21042.003635/97-49 e 21042.000780/99-01, já ouvido o responsável em audiência, Sr. CLÓVIS ANTÔNIO SCHWERTNER, ex-Delegado da DFA/RS, ficaram comprovados as seguintes irregularidades:

ausência de orçamento detalhado no projeto básico, infringindo-se os seguintes dispositivos da Lei 8.666/93: art. 6º, IX, 'f'; art. 7º, §2º, II e §4º.;

falta de afixação do instrumento convocatório e restrição à publicidade do certame ofendendo o art. 3º da Lei 8.666/93 e descumprindo-se a determinação do art.22, §3º desta lei;

falta de aprovação das minutas do edital e contrato conforme determina o parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93;

ausência no edital de menção sobre o local onde poderia ser examinado o projeto básico, conforme previsão da Lei 8.666/93, art. 40, IV;

não-exigência de garantia para assinatura do contrato, conforme prescreve o art. 56 da Lei 8.666/93;

contratação de empresa com participação societária de parentes e por eles gerenciada (o responsável, Sr. Clóvis Antônio Schwertner, licitou e contratou firma, situada em seu endereço residencial, que estava sob responsabilidade técnica de sua esposa, sendo a detentora de 99% das cotas da empresa, a irmã da esposa do responsável e o cunhado do responsável, gerente da empresa), infringindo o inciso III do art. 9º da Lei 8.666/93;

interferência nos procedimentos normais de licitação implicando na violação dos princípios do art. 3º da Lei 8.666/93;

c.6.2. ainda quanto à contratação citada no item c.5.1., promova, se assim entender, nos termos do art. 12, III, da Lei 8443/92 c/c art. 202, III do RITCU, audiência das pessoas abaixo, para que no prazo de 15 dias apresentem razões de justificativa para os fatos que lhes são imputados:

VERA MARTINEZ GONÇALVES MIGON, Agente Administrativo, matrícula SIAPE nº 14077, lotada na DFA/RS, contra quem apurou-se:

na qualidade de membro da Comissão de Licitação, instituída pela DFA/RS ( Portaria n. o 175/97), deu início a abertura de processo licitatório (Carta Convite nº 55/97 - processo DFA/RS nº 21042.003635/97-49) de que trata o artigo 38 de Lei nº 8.666/93, sem que houvesse

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projeto básico aprovado pela autoridade competente, infringindo assim o artigo 7°, I e § 2° I da Lei n. ° 8.666/93 e orçamento detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os custos unitários, infringindo, assim o artigo 7°, § 2°, II do mesmo diploma legal;

MARIA DE LOURDES SINHORELLI, Agente Administrativo, matrícula SIAPE nº 14126, lotada na DFA/RS, contra quem apurou-se:

na qualidade de membro da Comissão de licitação, instituída pela DFA/RS (Portaria nº 175/97), deu início a abertura de processo licitatório (Carta Convite n. ° 55/97 - processo DFA/RS nº 21042.003635/97-49) de que trata o artigo 38 de Lei nº 8.666/93, sem que houvesse projeto básico aprovado pela autoridade competente, infringindo assim o artigo 7°, I e § 2° I da Lei n. o 8.666/93 e orçamento detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os custos unitários, infringindo, assim o artigo 7°, § 21 mesmo diploma legal;

na mesma qualidade, deixou de designar dia e hora para a abertura das propostas apresentadas pelos 'licitantes' (Carta Convite nº 55/97), deixando, assim de tornar o ato público, não oportunizando a presença dos 'licitantes' que, por conseqüência, não assinaram a ata a ser lavrada naquela ocasião, bem assim, não rubricaram os documentos e as propostas apresentadas, infringindo, destarte o artigo 43, § 1° e 2° da Lei n.o 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.

MÁRIO PEREIRA - Agente Administrativo matrícula SIAPE nº 13433, lotado na DFA/RS, contra quem apurou-se:

na qualidade de membro da Comissão de Licitação, instituída pela DFA/RS ( Portaria nº 175/97), deu início a abertura de processo licitatório (Carta Convite nº 55/97 - processo DFA/RS nº 21042.003635/97-49) de que trata o artigo 38 de Lei nº 8.666/93, sem que houvesse projeto básico aprovado pela autoridade competente, infringindo assim o artigo 7°, I e § 2° I da Lei n. ° 8.666/93 e orçamento detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os custos unitários, infringindo, assim o artigo 7°, § 2°, II do mesmo diploma legal;

na mesma qualidade, deixou de designar dia e hora para a abertura das propostas apresentadas pelos 'licitantes' (Carta Convite n. ° 55/97), deixando, assim de tornar o ato público, não oportunizando a presença dos 'licitantes' que, por conseqüência, não assinaram a ata a ser lavrada naquela ocasião, bem assim, não rubricaram os documentos e as propostas apresentadas, infringindo, destarte o artigo 43, § 1° e 2° da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.

JOÃO ADOLFO KASPER - Auxiliar - DAS 102.1, matrícula SIAPE nº 1118077, cedido para a DFA/RS para ocupar cargo de confiança, contra quem apurou-se:

na qualidade de Presidente da Comissão Licitação, instituída pela DFA/RS ( Portaria nº 175/97), deu início a abertura de processo licitatório (Carta Convite n. ° 55/97 - processo DFA/RS nº 21042.003635/97-49) de que trata o artigo 38 de Lei n.O 8.666/93, sem que houvesse projeto básico aprovado pela autoridade competente, infringindo assim o artigo 7°, I e § 2° I da Lei n. ° 8.666/93 e orçamento detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os custos unitários, infringindo, assim o artigo 7°, § 2°, II do mesmo diploma legal;

na mesma qualidade, deixou de designar dia e hora para a abertura das propostas apresentadas pelos 'licitantes' (Carta Convite nº 55/97), deixando, assim de tornar o ato público, não oportunizando a presença dos 'licitantes' que, por conseqüência, não assinaram a ata a ser lavrada naquela ocasião, bem assim, não rubricaram os documentos e as propostas apresentadas, infringindo, destarte o artigo 43, § 1° e 2° da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores;

atestou a Nota Fiscal nº 058 de 30 de dezembro de1997, no valor de R$ 78.026,80, referente aos serviços de reforma no pátio: Muros, cercas e portões (50%); aterro e drenagem (100%); salão de eventos (40%); guarita (70%); garagem (60%) e material utilizado; e a Nota Fiscal nº 061 de 27 de janeiro de 1998, no valor de R$ 36.671,20, referentes aos serviços de reforma no pátio: Muros, cercas e portões (40%); salão de eventos (30%); guarita (30%);

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garagem (40%) e material utilizado, sem que estes estivessem concluídos, propiciando assim pagamento adiantado e ilegal ao licitante.

c.6.3. ainda quanto ao contrato citado no item c.5.1, que seja aberto oportunidade para que a empresa GARRA se manifeste sobre sua contratação, visto que tal irregularidade é passível da sanção insculpida no art. 46 da Lei 8.443/92;

c.6.4. na aquisição de material da empresa Garra-Construções Planejamento Indústria e Comércio Ltda, para a reforma das instalações da Delegacia em São Sebastião do Caí/RS, mediante o Convite nº 68/97, já ouvido o responsável em audiência, Sr. CLÓVIS ANTÔNIO SCHWERTNER, ex-Delegado da DFA/RS, ficaram comprovados as seguintes irregularidades:

convidou empresas não cadastradas no Sicaf - que não poderiam ser, portanto, contratadas - por violar o disposto na Instrução Normativa nº 05 do Ministério da Administração e Reforma do Estado, de 21 de julho de 1995 (DOU de 27/02/96);

inobservou o prazo mínimo de 5 dias entre a distribuição dos convites e a abertura dos envelopes, sendo infringido o art. 21, §2º, inciso IV da Lei 8.666/93.;

contratou empresa com participação societária de parentes e por eles gerenciada (o responsável, Sr. Clóvis Antônio Schwertner, licitou e contratou a firma Garra, situada em seu endereço residencial, que estava sob responsabilidade técnica de sua esposa, sendo a detentora de 99% das cotas da empresa, a irmã da esposa do responsável e o cunhado do responsável, gerente da empresa), infringindo o inciso III do art. 9º da Lei 8.666/93);

c.6.5. quanto à contração dos serviços de limpeza com a empresa SCALA – Serviço de Limpeza e Conservação Ambiental, Dispensa de licitação nº 059/96, promova, se assim entender, nos termos do art. 12, I, II, da Lei 8.443/92 c/c art. 202, I, II, citação solidária da dita empresa com o Sr. Clóvis Antônio Schwertner, para que no prazo de quinze dias apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres da União, a quantia abaixo, atualizada monetariamente e acrescida dos devidos juros de mora, em virtude prestação de serviços de limpeza superfaturados:

Data Valor

23/01/97 5.156,30

07/03/97 17.760,54

14/03/97 300,58

20/03/97 17.459,96

16/04/97 17.459,96

23/04/97 300,58

05/05/97 17.459,96

10/06/97 17.459,96

02/07/97 17.459,96

24/09/97 34.919,92

23/10/97 17.459,96

12/11/97 17.459,96

08/12/97 17.459,96

30/12/97 17.459,96

c.7. extrair cópia da presente instrução e das instruções de fls. 78/134, vol. principal, 305, vol. 2, 114 e 124, vol. 10, 26/27 e fls. 29/95, vol. 12, 20/123, 131/138, vol. 5 e volume 3, bem como do Processo Disciplinar assente às fls. 153/200, vol. 5 e volumes 6 e 7, e remeter ao Ministério Público Federal para que sejam apuradas as responsabilidades:

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na contratação da empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., mediante o Convite nº 55/97, para reforma do pátio e construção do salão de eventos, processos nº 21042.003635/97-49 e 21042.000780/99-01;

na contratação da empresa Garra-Construções Planejamento Indústria e Comércio Ltda, para a reforma das instalações da Delegacia em São Sebastião do Caí/RS, mediante o Convite nº 68/97;

na contratação dos serviços de limpeza com a empresa SCALA – Serviço de Limpeza e Conservação Ambiental, Dispensa de licitação nº 059/96;

nas contas do convênio 038/98 celebrado com a Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural – FUNCOOP;

emissão de Nota Fiscal fria por parte da Perfecta Publicidade e Propaganda;

c.8. extrair cópia da presente instrução e das fls. 305, vol. 2, 114 e 124, vol. 10, 26/27 e fls. 29/95, vol. 12, e encaminhar aos fiscos estadual, municipal e federal, para que apure emissão de Nota Fiscal fria por parte da Perfecta Publicidade e Propaganda;

c.9. extrair cópia da instrução das fls. 25/139, vol. 2, do inteiro teor do volume 3 e das fls. 29/95, vol. 12, e encaminhar ao Ministério Público Estadual para que, se assim entender, reaprecie as contas da Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural – FUNCOOP, em virtude de irregularidades no Convênio 038/98, celebrado com o Ministério da Agricultura;

d. Referente ao exercício de 1999,

d.1. considerando

que o

Sr. CARLOS ROBERTO FOSCHIERA

ao praticar o ato de aprovação da prestação de contas do convênio MA/DFA/RS nº 38/98 (SIAFI: 367.560), firmado com a Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural (FUNCOOP), não levou em conta que:

o convênio visou à capacitação de recursos humanos de cooperativas agropecuárias, contrariando a IN STN nº 01/97, especialmente o teor do §2º do art. 1º, a exigir que o ente tenha atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas;

a convenente não realizou processo análogo ao de licitação, inobservando se quer os princípios da moralidade e impessoalidade, conforme que a Lei 8.666/93, trazida ao convênio conforme sua cláusula terceira, II, c, contratando entidades que possuem com ela um estreito vínculo (FECOAGRO, FECOTRIGO, COOTRAEL);

as listas de presenças dos cursos que seriam ministrados possuem diversas inconsistências, tais como dupla assinatura, o mesmo curso ministrado mais de uma vez e sendo freqüentado pelo mesmo público; a prestação de contas não identifica os participantes, que salas foram alugadas, onde ocorreu a alimentação e hospedagem, de quem foram comprados os materiais, quem foram os conferencistas, as empresas de cerimonial, em que jornais houve divulgação, quem foram os instrutores, painelistas, limitando-se a repetir, a título de ressarcimento, exatamente os mesmos itens e valores estimados quando da solicitação do convênio, em 20/06/98, cerca de seis meses antes da execução; e

que durante a execução do mesmo convênio 38/98 se omitiu na orientação, supervisão e fiscalização dos trabalhos conveniados, obrigação expressa nas cláusulas terceira, inciso I, letra b, e sétima, parágrafos primeiro e segundo, do termo firmado, resultando em prestação de contas inócua e redundante;

que o

Sr. ODALNIRO IRINEU PAZ DUTRA,

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ao aprovar a prestação de contas do convênio MA/DFA/RS nº 38/98 (SIAFI: 367.560), firmado com a Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural (FUNCOOP), não levou em conta que:

o convênio visou à capacitação de recursos humanos de cooperativas agropecuárias, , contrariando a IN STN nº 01/97, especialmente o teor do §2º do art. 1º, a exigir que o ente tenha atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas;

a convenente não realizou processo análogo ao de licitação, inobservando se quer os princípios da moralidade e impessoalidade, conforme quer a Lei 8.666/93, trazida ao convênio conforme sua cláusula terceira, II, c, contratando entidades que possuem com ela um estreito vínculo (FECOAGRO, FECOTRIGO, COOTRAEL);

as listas de presenças dos cursos que seriam ministrados possuem diversas inconsistências, tais como dupla assinatura, o mesmo curso ministrado mais de uma vez e sendo freqüentado pelo mesmo público; a prestação de contas não identifica os participantes, que salas foram alugadas, onde ocorreu a alimentação e hospedagem, de quem foram comprados os materiais, quem foram os conferencistas, as empresas de cerimonial, em que jornais houve divulgação, quem foram os instrutores, painelistas, limitando-se a repetir, a título de ressarcimento, exatamente os mesmos itens e valores estimados quando da solicitação do convênio, em 20/06/98, cerca de seis meses antes da execução;

que durante a execução do mesmo convênio 38/98 se omitiu na orientação, supervisão e fiscalização dos trabalhos conveniados, obrigação expressa nas cláusulas terceira, inciso I, letra b, e sétima, parágrafos primeiro e segundo, do termo firmado, resultando em prestação de contas inócua e redundante;

ao aprovar as contas do convênio MA/DFA/RS nº 30/98 (SIAFI: 367.090) celebrado com a Federação das Cooperativas Vinícolas do Rio Grande do Sul - Fecovinho, não levou em conta:

a contratação, pela Fecovinho, de empresa de Minas Gerais, onerando o convênio com passagens aéreas e diárias de hotel para os consultores, em desacordo com o princípio da eficiência do gasto público, incluído no 'caput' do art .37 da CF/88 pela Emenda Constitucional nº19/98 (DOU de 05/06/98);

a não adoção de procedimentos análogos a licitação pela Fecovinho para contratação da empresa de consultoria, em desacordo ao parágrafo único do art. 27 da IN STN nº 01/97;

o pagamento de despesas como taxa de administração à Intercoop (R$ 11.640,00 e R$ 13.220,00), afrontando o inciso I do art. 8º da IN STN nº 01/97;

a ausência de manifestação no parecer técnico a respeito de 1.620 horas de consultoria, correspondendo a R$ 72.900,00, que não poderiam ter sido executadas dentro do prazo de execução do convênio (nov-dez/98), de acordo com a 'Metodologia de Execução' do 'Plano de Atendimento', implicando em violação ao disposto no art. 22 da IN STN nº 01/97;

a falta de indicação do nº do convênio nas notas fiscais e recibos de comprovação de despesa, conforme a disposição do art. 30 da IN STN nº 01/97;

o pagamento de despesas com recursos da contrapartida (R$ 1.813,90) fora do prazo de execução do convênio, em desacordo ao disposto no inciso V do art. 8º da IN STN nº 01/97;

aprovou as contas do Convênio MA/DFA/RS nº 22/98 (SIAFI 365743, processos 21042.002394/98-10 e 21042.000156/99-41), celebrado com a Fiergs com vigência iniciada em 26/08/98, sem relatório de cumprimento de objeto e com peças inconsistentes, não se cumprindo o disposto no art. 28 da IN STN Nº 01/97;

aprovou as contas do Convênio MA/DFA/RS nº 26/98 (SIAFI 365.744, processos 21042.003207/98-14 e 21042.000242/99-81), celebrado com o Instituto de Estudos Jurídicos (Iejur) sem atentar para as seguintes irregularidades: não-adoção pela convenente de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97; maioria das notas fiscais com datas posteriores à realização das despesas, caracterizando

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eficácia financeira retroativa do convênio em desacordo ao disposto no inciso VI do art. 8º da IN STN Nº 01/97; realização de despesas (R$ 31.000,00) para organização do evento, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01); falta de pronunciamento no parecer técnico sobre o não-atingimento dos objetivos propostos (somente 16% dos beneficiários diretos), conforme prescreve o inciso I do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97; falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previsto e realizados, que limita-se a reproduzir em cada item 'MARÇO/98', em desacordo ao disposto no inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97; ausência de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos, conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97;

aprovou as contas do Convênio MA/DFA/RS nº 24/98 (SIAFI 365.745, processos 21042.003157/98-30 e 21042.004011/98-20), celebrado com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos em 16/10/98, para realização do seminário 'Saúde Animal', sem atentar para as seguintes irregularidades: não adoção pela convenente de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto no art. 27, parágrafo único da IN STN Nº 01/97; realização do evento antes da vigência do convênio e notas fiscais com datas posteriores à data do seminário, caracterizando eficácia financeira retroativa do convênio e realização de despesas antes de sua vigência, em desacordo ao disposto nos incisos V e VI do art. 8º da IN STN Nº 01/97; realização de despesas (R$ 20.000,00) para gerenciamento do evento, violando-se o disposto no inciso I do art. 8º da IN STN Nº 01/97 e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.451/98 (DOU de 07/01/98, p. 01); parecer técnico sem se manifestar sobre a execução física e atingimento dos objetivos, conforme prescreve o inciso I do §1º do art. 31 da IN STN Nº 01/97; falta de discriminação no relatório de execução físico-financeira dos quantitativos previsto e realizados, que limita-se a reproduzir em cada item 'OUTUBRO/98', em desacordo ao disposto no inciso III do art. 28 da IN STN Nº 01/97; ausência de identificação do título e número do convênio nas notas fiscais e recibos, conforme determina o art. 30 da IN STN Nº 01/97;

que seja, nos termos do art. 58, II e III da Lei 8.443/92, aplicada multa aos senhores CARLOS ROBERTO FOSCHIERA e ODALNIRO IRINEU PAZ DUTRA;

d.2. juntar cópia da presente instrução, do Relatório, do Voto e da Decisão que for proferida, nas contas do exercício de 1999;

e. encaminhar à Associação Independente das Empresas de Vigilância e Segurança do Estado do Rio Grande do Sul cópia do Relatório, do Voto e da Decisão a ser proferida por esta Corte."

19. Estando os autos no MP/TCU para apreciação, o gerente de divisão da Secex-RS solicitou a restituição dos mesmos e fez as seguintes considerações (vol. 12, fls. 212/215):

"Conforme requisitamos, retornam os autos a esta SECEX/RS para algumas observações quanto à proposta de encaminhamento.

Existem no encaminhamento propostas de audiência e citação, mas que se referem a fatos relativos às contas de 1997, que estão sendo analisadas em grau de recurso na SERUR – TC 625.089/1998-7 e não às contas de 1998, ora no mérito.

A oitiva de empresa, que também consta na proposta de encaminhamento, se refere também às contas de 1997 - TC 625.089/1998-7, em análise na SERUR. Como há indícios de direcionamento no processo de contratação da referida empresa, poderá a ela vir a ser aplicada a sanção do art. 46 da Lei 8.443/92, declaração de inidoneidade do licitante fraudador. A oitiva poderá ser feita por audiência, mas isso dentro do processo 625.089/1998-7, pela SERUR.

Regularidades referentes à execução de diversos convênios estão sendo apuradas nos presentes autos. Nossa proposta de instauração de tomadas de contas especiais, fls. 20/123-v.5, não foi acolhida pelo Relator, conforme Despacho acompanhando parecer do MP/TCU, fls. 129/130-v.5:

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'Entretanto, neste caso, como se trata de processo de contas ordinárias do órgão jurisdicionado, não é necessária a reprodução das peças referentes aos convênios questionados para formação de tomadas de contas especiais com a finalidade específica de quantificação do possível débito a ser ressarcido aos cofres públicos federais, como sugerido pela Unidade Técnica, podendo tal apuração ser efetivadas nestes mesmos autos, com vistas à citação dos responsáveis.'

A proposta de se remeter cópia de peças dos presentes autos ao Ministério Público Estadual para que reveja a aprovação das contas da FUNCOOP está amparada na Lei 7.669/82 – Lei Orgânica do Ministério Público, que, segundo a qual, compete ao Ministério Público Estadual:

'Art. 19 - À Procuradoria de Fundações, dirigida por um Procurador de Justiça escolhido livremente pelo Procurador-Geral, compete:

...

II - auxiliar o Procurador-Geral:

c) na homologação da aprovação das contas das fundações.

...

Art. 25 - São atribuições do Procurador-Geral:

I - Administrativas:

...

50. homologar a aprovação das contas das fundações;

...

Art. 31 - São atribuições do Promotor de Justiça:

...

VII - na Curadoria de Fundações:

1 .fiscalizar e inspecionar as fundações e, especialmente;

...

5. examinar as contas das fundações e promover a verificação de que trata o art. 30, parágrafo único, do Código Civil;'

Este foi um dos argumentos trazidos pela Responsável Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural – FUNCOOP, analisado na fl. 56. Por isso propusemos remessa de peças do processo ao MP estadual para, caso entendesse, revisse o seu ato de aprovação das contas da FUNCOOP.

Existe, também, proposta de aplicação de multa referente a fatos ocorridos no exercício de 1999, não obstante os presentes autos tratarem das contas do exercício de 1998. As contas de 1999 estão sobrestadas, conforme Despacho do Ministro-Relator à fl. 92 do TC 006.143/2000-0, aguardando justamente o julgamento das presentes contas.

A técnica processual utilizada não é estranha a esta Corte de Contas:

'Acórdão 12/2002 – Plenário - Tomada de Contas. Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Roraima. Exercício de 1996

a) julgar irregulares as contas do Srª Sueli Goerisch, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea 'b', 19, parágrafo único e 23, III, da Lei 8.443/92, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, I, da mesma lei, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de (15) quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro

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Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo pagamento, na forma prevista na legislação em vigor;

(...)

f) juntar cópia destes autos às contas de 1997 (TC 825.057/1998-1), bem como ao TC 825.049/1998-9, para subsidiar o exame;'

'Acórdão 57/2000 – Plenário Prestação de Contas. Indústria Carboquímica Catarinense. Exercício de 1997

Voto

(...)

9. Nada obstante, esses mesmos fatos deverão ser levados em consideração quando da análise da prestação de contas da ICC referente ao exercício de 1998, ocasião em que poderão ser avaliadas no contexto do universo dos atos de gestão daquele exercício, sem que a multa ora proposta implique, automaticamente, a irregularidade das contas ou qualquer espécie de prejulgamento.

Acórdão

(...)

8.1. julgar as presentes contas regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, dando quitação aos responsáveis elencados no item 3 supra, considerando a pouca significância relativa da impropriedade verificada no exercício de 1997, quando comparada ao universo dos atos de gestão praticados no exercício;

(...)

8.4. aplicar aos responsáveis identificados no item 3 supra, individualmente, a multa prevista no artigo 58, incisos II e III, da Lei nº 8.443/92, c/c os incisos II e III do artigo 220 do RI/TCU, no valor de R$ 4.781,42 (quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), pela prática de ato de gestão com grave infração a norma legal, a par de antieconômico, consistente na irregular contratação de ex-empregados da ICC sem licitação, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c o art. 2º da Lei nº 8.666/93, a custo superior ao de manutenção do vínculo empregatício dos mesmos profissionais, com desnecessária antecipação de despesas com verbas rescisórias; (Alterado pelo Acórdão 209/2000 - Ata 35 - Plenário. Exclusão da multa aplicada ao responsável Ivo Pereira Soares Filho.) (Tornado insubsistente pelo Acórdão 210/2002 - Ata 20 - Plenário.)

(...)

8.6. determinar aos liquidantes da Indústria Carboquímica Catarinense, em relação aos fatos ocorridos no exercício de 1998, que:

(...)

8.9. autorizar a SECEX/SC a juntar ao processo das contas da ICC referente ao exercício de 1998 cópia do presente Acórdão, do Relatório e Voto que o fundamentam, bem assim de outras peças destes autos que interessem à instrução daquelas contas.'

Por oportuno, registro a desnecessidade de se fazer a determinação que consta no item a.2., fl. 194, visto que fora revogada a IN 12/1996; e acrescento o nome dos responsáveis que poderão ter as contas referente ao exercício de 1998 julgadas regulares com ressalva."

20. Em 17/3/2006, o MP/TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, emitiu o seguinte parecer a respeito dos fatos tratados nos presentes autos (vol. 12, fls. 231/233):

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"2. De início, interessa ressaltar que embora os autos contemplem preponderantemente fatos ocorridos durante o exercício de 1998, também tratam de alguns fatos ocorridos durante os exercícios de 1997 e 1999.

3. No que se refere aos fatos ocorridos em 1998, entendemos correta a avaliação procedida pela unidade técnica, assim como os fundamentos que apresentou para a proposta de irregularidade das contas de diversos responsáveis, com cominação de multa e inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança (itens 11.1 a 11.3, fls. 221/222).

4. Note-se que as falhas, além de numerosas, revestem-se de gravidade suficiente para motivar deliberação no sentido proposto. A proposta de julgamento pela regularidade com ressalva das contas dos demais responsáveis também se mostra apropriada.

5. As determinações à DFA/RS propostas pela unidade técnica (item 11.9, fls. 223/224) são adequadas, eis que visam à prevenção e à correção das faltas detectadas nestes autos.

6. Em seu Parecer, o Sr. Diretor justifica que a proposta de aplicação de multa para impropriedades ocorridas durante o exercício de 1999 deriva do fato de que as contas desse exercício estão sobrestadas, aguardando o julgamento das presentes contas. Também sustenta que há casos na jurisprudência da Corte de Contas no sentido da aplicação de multa em contas ordinárias de exercício diverso daquele em que ocorreram os atos irregulares.

7. Quanto às decisões citadas na instrução, não nos parece que possam ser consideradas como precedentes, haja vista que foram exaradas em um contexto diferente. Na verdade, tratam de irregularidades que se iniciaram em um determinado exercício e que continuaram a ocorrer até o exercício que se seguiu, ou seja, começaram em um ano e terminaram no ano seguinte.

8. Nesse sentido, vejamos excerto do Voto do Eminente Ministro Guilherme Palmeira, condutor do citado Acórdão nº 12/2002 – Plenário:

“Pelo princípio da anualidade das contas ordinárias, estar-se-ia incorrendo em erro caso fosse deslocado para estas contas de 1996 o exame de mérito das irregularidades que efetivamente ocorreram em 1997. Mas o caso aqui tratado é peculiar, pois a irregularidade é uma só que se inicia em 1996 - com o empenho - e consolida-se em 1997 - com os pagamentos indevidos. Não faz sentido, portanto, que se considerem as contas regulares com ressalva no exercício de 1996 e irregulares no de 1997, dado que o contexto da irregularidade é o mesmo. Destarte, se as irregularidades devem afetar as contas do exercício de 1997, conforme sugere o Analista que realizou o exame da defesa, elas devem produzir efeitos também nas contas de 1996, segundo argumenta o Diretor Técnico.”

9. Da mesma forma, o Acórdão nº 57/2000 – Plenário, também citado pelo Sr. Diretor (fl. 214), conforme evidencia trecho do Voto do Eminente Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça, in verbis:

“Nada obstante, esses mesmos fatos deverão ser levados em consideração quando da análise da prestação de contas da ICC referente ao exercício de 1998, ocasião em que poderão ser avaliadas no contexto do universo dos atos de gestão daquele exercício, sem que a multa ora proposta implique, automaticamente, a irregularidade das contas ou qualquer espécie de prejulgamento.”

10. O que se observa, in casu, é que a proposta de multa contemplada no item 60, letra d, da instrução (fls. 204/206), diz respeito a fatos ocorridos apenas durante o exercício de 1999. Sendo assim, resta-nos avaliar se havia obstáculos ou inconvenientes para o exame das irregularidades e das razões de justificativa nos autos da Tomada de Contas relativa ao exercício de 1999, já que seu julgamento estava sobrestado até a apreciação das presentes contas.

11. Em seu conceito jurídico-processual, sobrestamento tem o mesmo sentido de suspensão, interrupção, paralisação provisória. O processo suspenso ou sobrestado deixa de fluir

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temporariamente, por imposição legal ou por manifestação da vontade das partes. No processo civil, pode-se afirmar, em síntese, que o sobrestamento corresponde à suspensão do processo prevista no art. 265 do CPC.

12. Ocorre que, no âmbito da Corte de Contas, é comum que se determine o sobrestamento do julgamento do processo, como ocorreu com as contas da DFA/RS relativas ao exercício de 1999 (fl. 92 do volume principal do TC nº 006.143/2000-0). Numa interpretação teleológica, pode-se cogitar que o sobrestamento do julgamento contém a pretensão de impedir o julgamento do processo e não exatamente de impedir seu seguimento. Não obstante, também se pode inferir que, na maioria dos casos, o sobrestamento do julgamento resulta na paralisação provisória do processo.

13. A questão demanda reflexões, motivo pelo qual se pode compreender os motivos que levaram a unidade técnica a propor, nestas contas, a cominação de multa aos Srs. Carlos Roberto Foschiera e Odalniro Irineu Paz Dutra para fatos ocorridos exclusivamente em 1999. Diga-se, de passagem, que as audiências desses responsáveis foram efetivadas mediante os ofícios de fls. 174/179 e 182/183 do volume principal.

14. De qualquer forma, em nosso entendimento, as questões relativas ao exercício de 1999 devem ser analisadas na Tomada de Contas correspondente ao exercício de 1999, qual seja o TC nº 006.143/2000-0. Se o julgamento das contas de 1999 estão sobrestadas, que sejam os mencionados fatos analisados e julgados após o julgamento destas contas (as de 1998).

15. Claro está que os fatos relativos a 1999, por uma questão de lógica e de conceito, devem ser analisados nas contas de 1999. Assim determinam os diplomas regulamentares sobre as tomadas e prestações de contas vigentes à época da elaboração das contas.

16. Importante considerar que se esses administradores de 1999 forem multados nestas contas de 1998, poderão vir a recorrer contra o Acórdão que julgou as contas de 1998, embora os fatos não tenham ocorrido nesse exercício. E mais: talvez ainda venham a recorrer contra o Acórdão que julgou as contas de 1999, basicamente com a mesma fundamentação, caso suas contas sejam julgadas irregulares.

17. Sendo assim, propugnamos a juntada aos autos do TC nº 006.143/2000-0 de cópias de todas as peças contidas nestes autos e que se relacionem às irregularidades ocorridas durante o exercício de 1999. Caso Vossa Excelência entenda necessário o refazimento das audiências, essas podem ser efetivadas já nos autos das contas de 1999, que também estão sob sua relatoria.

18. Estando os autos neste Gabinete, recebemos expediente da SECEX/RS, que encaminha documentação oriunda da Justiça Federal, mais especificamente uma Sentença da 7ª Vara Federal de Porto Alegre. Tal documentação, que ora juntamos à contracapa, diz respeito ao Convênio MMA/DFA/nº 26/98, celebrado com a Sociedade Hípica Porto-Alegrense, cujo objeto era a cobertura de uma pista de competições e treinamentos. De se esclarecer que o Convênio de que trata a referida Sentença (MMA/DFA/Nº 26/98, SIAFI nº 366006) não se confunde com o Convênio nº MA/DFA/RS nº 26/98 (SIAFI nº 365744), que foi celebrado com o Instituto de Estudos Jurídicos e cuja aprovação da prestação de contas, ocorrida em 1999, constitui motivação para proposta de cominação de multa (v. fl. 220, in fine).

19. De qualquer forma, se acatada nossa sugestão de extração de cópias de documentação relativa às irregularidades ocorridas em 1999 para juntada aos autos da correspondente Tomada de Contas, convém avaliar se a documentação concernente ao Convênio celebrado com a Sociedade Hípica Porto-Alegrense pode ou não repercutir na análise do mérito da gestão relativa ao exercício de 1999.

20. Ante o exposto, este representante do Ministério Público manifesta concordância com a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica (fls. 221/228), exceto quanto ao subitem 11.4, que deve ser suprimido.

21. Outrossim, sugere-se:

a) a juntada aos presentes autos da documentação inserta na contracapa;206

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b) a juntada aos autos do TC nº 006.143/2000-0 de cópias de todas as peças que se relacionem às irregularidades ocorridas durante o exercício de 1999."

21. Em 17/11/2006, o Ministro Augusto Nardes determinou (vol. 12, fls. 234) a juntada aos autos de sentença a respeito da ação civil pública que teve por objetivo a anulação do convênio celebrado entre a Sociedade Hípica Porto-alegrense e a DFA/RS (Convênio 26/1998) (vol. 12, fls. 240/248) e de memorial apresentado pela Funcoop (vol. 12, fls. 252/256).

22. Em 18/6/2007, o Ministro Augusto Nardes solicitou novo pronunciamento do MP/TCU sobre a matéria versada nos autos (vol. 12, fls. 273), o qual, em 3/7/2007, se pronunciou nos seguintes termos (vol. 12, fls. 274/275):

"2. Em nossa intervenção anterior (fls. 231/233), manifestamos concordância com a proposta de mérito aduzida pela unidade técnica (fls. 221/227), exceto quanto ao item 11.4, que tratava da aplicação de multa por fatos ocorridos durante o exercício de 1999. Sendo assim, propugnamos a juntada aos autos do TC nº 006.143/2000-0 de cópias de documentos relacionados a irregularidades ocorridas no referido ano.

3. Em seguida, juntou-se aos autos cópia de sentença da Sétima Vara Federal de Porto Alegre, por meio da qual a Exma. Sra. Juíza Federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile julgou procedente a pretensão do autor, o Ministério Público Federal, desconstituindo o Convênio MMA/DFA Nº 026/98 e condenando a Sociedade Hípica Porto Alegrense – SHPA a restituir os valores que lhe foram repassados pela União em decorrência do referido Convênio (fl. 247).

4. Também foi juntado aos autos cópia de Memorial apresentado pela Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural – FUNCOOP (fls. 252/256).

5. Das análises empreendidas pela unidade técnica, verifica-se a ocorrência de impropriedades na celebração e na execução de dois convênios identificados como MA/DFA/RS Nº 026/98. Um desses Convênios foi celebrado com o Instituto de Estudos Jurídicos – Iejur, enquanto o outro foi celebrado com a Sociedade Hípica Porto Alegrense – SHPA.

6. Os demonstrativos ora juntados à contracapa confirmam a existência de dois Convênios MA/DFA/RS Nº 026/98, contudo, indicam que o Convênio celebrado com a Iejur está registrado no SIAFI com o nº 365744 e o celebrado com a SHPA tem o nº 366006. O termo do Convênio firmado com a Sociedade Hípica Porto Alegrense consta das fls. 12/23 do volume 2.

7. A celebração do Convênio com o Iejur e a aprovação de sua prestação de contas constituíram fundamento para a proposta da unidade técnica no sentido do julgamento pela irregularidade da contas do Sr. Odalniro Irineu Paz Dutra, haja vista a ocorrência de várias impropriedades (fls. 216, 220 e 221).

8. Não obstante, interessa-nos, em especial, avaliar os possíveis reflexos ou a influência da referida sentença na análise realizada para o Convênio firmado com a Sociedade Hípica Porto Alegrense. A proposta da unidade técnica, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas dos Srs. Odalniro Irineu Paz Dutra e Júlio Maria Porcaro Puga, com aplicação da multa prevista no artigo 58, incisos II e III, está, em parte, fundada na ocorrência de irregularidades na celebração do Convênio com a SHPA, tais como a utilização de recursos do Fundo de Estabilização Fiscal fora de seu escopo prioritário, a aplicação de recursos do Ministério da Agricultura em projeto que repercutiria muito mais intensamente no desporto e a transferência de recursos à associação de caráter social e esportivo, violando a LDO/98.

9. A sentença da Justiça Federal tem como fundamento a ilegalidade do repasse de recursos para obras em sociedades civis e o desvio de finalidade na utilização de recursos de fundo emergencial, senão vejamos:

“Os atos normativos citados pelo MPF são induvidosos no sentido de que é ilegal o repasse de verbas públicas para a realização de obras em sociedades civis, o que enseja a

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ilegalidade do convênio supra referido. A mens legis, ao contrário do que afirma a SHPA, se destina a afastar quaisquer contribuições às sociedades civis.

Outrossim, a prova colacionada aos autos evidenciou de forma robusta o desvio de finalidade perpetrado pelo ato administrativo objeto dessa ação, seja porque a obra realizada com o financiamento não serviu para o implemento das finalidades inerentes à Delegacia Federal de Agricultura, seja porque parte dos recursos utilizados são fundos emergenciais que em nada se vinculam com o fomento da eqüideocultura” (fl. 246).

10. Percebe-se, então, que os fundamentos da sentença judicial são coerentes com os da proposta apresentada pela unidade técnica.

11. O Memorial apresentado pela FUNCOOP diz respeito ao Convênio nº MA/DFA/RS Nº 038/98, cujas irregularidades e alegações de defesa foram detidamente analisadas pela unidade técnica (fls. 49/60). O conteúdo do Memorial não afasta as principais ocorrências verificadas nos autos, quais sejam: impropriedades nas listas de presença dos cursos; não-realização de processo análogo ao de licitação; cópias de notas fiscais com indícios de adulteração (fls. 60 e 219).

12. Em seu Memorial, a FUNCOOP afirma que as conclusões estão baseadas em meras suposições e que há provas de utilização correta dos recursos. Pondera que o Controle Interno aprovou as contas e, em certo momento, argüi o princípio da verdade material.

13. Embora se utilize desses argumentos, não apresenta qualquer novo elemento probatório. As conclusões da unidade técnica e do MP/TCU estão calcadas em fatos concretos, donde se destacam as incorreções que maculam as notas fiscais e as listas de presença. O julgamento do TCU de forma alguma poderia estar vinculado ao do Controle Interno.

14. Não há falar em novas investigações motivadas pelo princípio da verdade material, visto que o órgão instrutivo já chegou à necessária conclusão da irregular aplicação dos recursos, conclusão essa que conta com a concordância do MP/TCU. Restaria ao responsável pela gestão dos recursos, por ter o ônus da prova, apresentar elementos que fragilizem tais inferências e que possam, efetivamente, influenciar no julgamento da Corte de Contas.

15. Diga-se de passagem, o exame dessa cópia de Memorial, visto que tal documento foi apresentado a destempo, é feito em homenagem aos princípios de ampla defesa e, sob essa ótica, da verdade material.

16. Ante o exposto, este representante do Ministério Público ratifica posicionamento revelado em nossa intervenção anterior (fl. 233)."

23. Em 27/6/2008, o Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural (Iejur) "requer seja o processo em relação ao Iejur apartado dos demais, resultando disto a definição mais célere da controvérsia, destacando haver consistentes fundamentos na defesa em relação a todos os itens sob impugnação" (vol. 12, fl. 280).

É o relatório.

Proposta de Deliberação

Atuo com fundamento no art. 4º da Portaria TCU 313, de 18/12/2008, tendo em vista a mudança de relatoria realizada mediante sorteio.

24. Trata-se de tomada de contas da Delegacia Federal de Agricultura (DFA-RS) referente ao exercício de 1998.

25. Como visto no relatório precedente, o controle interno certificou a regularidade com ressalvas das contas e o então Ministro da Agricultura e do Abastecimento atestou haver tomado conhecimento.

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26. A Secex-RS realizou auditoria na DFA-RS com o objetivo de verificar as ressalvas apontadas pelo controle interno e sanear os autos, cujo relatório foi juntado a este processo. Aquela unidade técnica constatou diversas irregularidades, muitas delas atinentes a outros exercícios que não o de 1998, ora analisado. Foram realizadas diversas audiências, conforme proposto pela Secex-RS e autorizado pelo então relator.

27. O exame das razões de justificativas apresentadas resultou numa extensa instrução com proposta de aplicação de multas e instauração de várias tomadas de contas especiais, entre outras medidas. O Ministério Público junto ao TCU entendeu desnecessária a instauração de tomada de contas especial (fl. 129, vol. 5) e sugeriu que as irregularidades fossem apuradas nos presentes autos. A proposta foi acatada pelo relator (fl. 130, vol. 5).

28. Em instrução subsequente, a unidade técnica propôs, e o relator autorizou, citar o senhor Odalniro Irineu Paz Dutra, a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos, o Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural e a Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural, em virtude de irregularidades nos convênios MA/DFA/RS 25/98 (SIAFI 365746), 26/98 (SIAFI 365744), 24/98 (SIAFI 365745) e 38/98 (SIAFI 367560), e diligenciar a DFA/RS para obter cópia do processo administrativo disciplinar aberto para apurar responsabilidades na contratação da empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda.

29. Analisadas as alegações de defesa, a unidade técnica propôs, além da adoção de providências diversas a serem implementadas na decisão de mérito, novas citações do senhor Clóvis Antônio Schwertner, solidariamente com empresa Scala - Serviço de Limpeza e Conservação Ambiental, da Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos e do Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural, além de audiência do senhor Odalniro Irineu Paz Dutra.

30. A proposta foi acatada pelo relator do processo e os responsáveis foram notificados. Entretanto, manifestaram-se tempestivamente nos autos apenas o senhor Aristides Vogt, representante da Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos (fls. 130/145), o senhor Carlos Alberto Bencke, Diretor do Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural (fls. 146/150), e o senhor Odalniro Irineu Paz Dutra, ex-Delegado da DFA-RS (fls. 163/165). A empresa Scala - Serviço de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda. e o senhor Clóvis Antônio Schwertner não se manifestaram, caracterizando a revelia.

31. A Secex-RS analisou os elementos apresentados pelos responsáveis e concluiu que não foram suficientes para elidir as irregularidades apontadas nas citações (fl. 193, vol. 12). Assim, propôs efetuar diversas determinações à DFA-RS e ao Controle Interno, julgar irregulares as contas, referente ao exercício de 1998, dos senhores Nelton Andrade de Azevedo, Odalniro Irineu Paz Dutra, Julio Maria Porcaro Puga, Clóvis Antônio Schwertner, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, II e III, da Lei 8443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis constantes do rol de gestores do órgão, inabilitar por cinco anos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública os senhores Odalniro Irineu Paz Dutra e Clóvis Antônio Schwertner, aplicar a multa do art. 58, II e III, da Lei 8443/1992 aos senhores Carlos Roberto Foschiera e Odalniro Irineu Paz Dutra pelas irregularidades referentes aos fatos ocorridos no exercício de 1999, rejeitar as alegações de defesa da Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural (Funcoop), da Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos, do Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural e julgar irregulares as contas do Sr. Clóvis Antônio Schwertner e da empresa Scala – Serviço de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda.

32. O MP/TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica, exceto pela imputação de multa por irregularidades ocorridas em 1999 (fls. 231/233, vol. 12).

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II

33. Observo que a unidade técnica enfrentou, com propriedade e de modo pontual, as questões. Não obstante essa detalhada análise, farei considerações complementares sobre a matéria, ao tempo em que acolho, na íntegra, os fundamentos expressos nas instruções de mérito aprovadas por aquela unidade técnica, com as considerações expendidas pelo MP/TCU, os quais adoto como razões de decidir.

34. De início, concordo com o MP/TCU de que "as questões relativas ao exercício de 1999 devem ser analisadas na tomada de contas correspondente ao exercício de 1999, qual seja o TC 006.143/2000-0". Nesse ponto, verifico que a tomada de contas de 1999 ainda encontram-se pendente de julgamento. Portanto, deve ser levado em consideração no julgamento daquele processo os fatos aqui relatados que foram praticados naquele exercício, motivo pelo qual deve a Secex-RS juntar aos autos do TC 006.143/2000-0 cópias de todas as peças que se relacionem às irregularidades ocorridas no exercício de 1999.

35. Da mesma forma, qualquer questão envolvendo fatos ocorridos em 1997 deve ser tratada na respectiva tomada de contas, a qual foi reaberta por recurso de revisão do MP/TCU e encontra-se sobrestada aguardando o resultado deste julgamento.

III

36. Dentre as irregularidades tratadas pela unidade técnica, conforme instruções transcritas no relatório precedente, dois contratos merecem considerações, por haver sido caracterizado dano ao erário: um que contratou a empresa Garra Construções, Planejamento Indústria e Comércio Ltda. para a reforma parcial do pátio, construção de guarita, cercas, muros, garagem e salão de eventos na sede do Ministério da Agricultura no Rio Grande do Sul e o outro que contratou a empresa Scala - Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda., para prestação de serviços de limpeza das dependências da DFA/RS e correlatos.

37. Na contratação da empresa Garra Construções, Planejamento Indústria e Comércio Ltda. foram detectadas as seguintes irregularidades: (a) o projeto básico não contém orçamento detalhado; (b) não foi dada adequada publicidade à licitação; (c) não foram aprovadas as minutas do edital e do contrato pela assessoria jurídica; (d) não constou no edital local onde poderia ser examinado o projeto básico; (e) não foi exigida garantia para assinatura do contrato; (f) não houve designação formal de servidor para acompanhamento da obra; (g) não foi aplicada a multa por mora na execução; (h) inexecução parcial do contrato; (i) o contrato continuou sendo executado após a sua vigência; e (j) pagamentos antecipados.

38. O endereço residencial do ex-delegado da DFA-RS, senhor Clóvis Antônio Schwertner, fornecido para registro nos seus assentamentos funcionais, coincide com o da empresa Garra (Vol. I, fl. 408-C). Além disso, 99% das cotas da empresa pertencem à senhora Maria Francisca Simões Pires (Vol. I, fl. 336), irmã da senhora Amélia Simões Schwertner, esposa do ex-delegado e responsável técnica da empresa. O gerente da empresa, senhor Afonso Délcio Simões Pires, é irmão da esposa do ex-delegado.

39. Além disso, nos autos está demonstrado que houve intervenção no processo licitatório do então delegado, senhor Clóvis Antônio Schwertner. É o que se vê no depoimento de um dos membros da comissão de licitação, a senhora Vera Martinez Gonçalves Mignon, que, na sindicância instaurada para apurar o fato, quando perguntada a respeito da escolha das empresas convidadas, assim se manifestou:

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“... normalmente procura-se no cadastro da Comissão (um fichário com cartões de visita), normalmente empresas que já prestaram serviços à DFA/RS, além de buscar-se empresas que estão cadastradas no SICAF para serem convidadas em número aproximado de 10 (dez). Neste processo, excepcionalmente esse procedimento não foi desta forma, e sim por determinação do Sr. Delegado Federal Sr. Clóvis Schwertner, via telefone, a declarante entregou pessoalmente 06 (seis) recibos em branco com os respectivos convites.” (Vol. I, fl. 346).

40. Em que pese a gravidade dos fatos, a contratação foi realizada em 1997. Assim, deve-se determinar à Secex-RS que extraia cópia dos fatos atinentes àquele exercício e junte aos respectivos autos de tomada de contas.

41. Decorrente dessa contratação, nas presentes contas julgam-se os responsáveis pela (a) omissão na aplicação de multa pela mora na execução, conforme determina o art. 86 da Lei 8.666/1993; (b) não aplicação de penas como advertência e multa pela inexecução parcial do contrato, conforme dispõe o art. 87, I e II, da Lei 8.666/1993; (c) continuidade de execução do contrato após o seu encerramento, sem a devida formalização, e com modificações verbais (troca da guarita pela cerca), infringindo o disposto no §2º do art. 57 e no art. 60 e seu parágrafo único da Lei 8.666/1993, ocorrências referentes ao exercício de 1998.

42. Quanto à dispensa de licitação 059/96, de 19/12/1996, e contratação da empresa Scala - Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda., em 23/12/1996, para prestação de serviços de limpeza das dependências da DFA/RS e correlatos, com preços superfaturados, os efeitos financeiros ocorreram nos exercícios de 1997 e 1998.

43. A contratação com dispensa de licitação da Scala - Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda ocorreu após a rescisão comunicada pela Clonex - Comércio, Indústria de Produtos de limpeza e Serviços Ltda., então contratada para prestar os serviços de limpeza e conservação predial, ante os atrasos nos pagamentos devidos à contratada além do limite admitido no art. 78, inciso XV, da Lei 8.666/1993.

44. O processo da dispensa foi formalizado mediante a solicitação de propostas a empresas que participaram dissimulando a relação entre elas, objetivando permitir a contratação emergencial da Scala- Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda., afrontando os princípios do art. 3º da Lei 8.666/1993.

45. A contratação foi acordada em valores abusivos, uma vez que, conforme comprovado nos autos, a administração desembolsou mais que o dobro do que vinha sendo praticado para os empregados que desempenhavam 4 horas diárias de trabalho e mais que o quádruplo para os que desempenhavam 8 horas diárias. Além de a administração da DFA-RS não ter justificado o preço (inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/1993), arcou com gastos manifestamente antieconômicos. O valor abusivo acordado entre as partes, em se tratando de serviços de limpeza e correlatos, aponta necessariamente para o envolvimento do responsável pelo órgão à época. Nesse sentido, considero apropriada a proposta da unidade técnica em condená-lo solidariamente com a contratada ao ressarcimento dos valores pagos a maior.

46. Nos autos consta que "o dispêndio com a contratação da Scala totalizou R$ 521.452,12 em cerca de um ano e meio quando os mesmos serviços, aos preços posteriormente praticados, teriam custado apenas R$ 174.437,98, com um gasto injustificado de R$ 347.014,14 a mais".

47. Ambos os responsáveis citados, o senhor Clóvis Antônio Schwertner e a empresa Scala – Serviço de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda., foram revéis. Diante das constatações, deve-se condená-los solidariamente ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias a seguir discriminadas, referentes aos dispêndios a maior efetuados no exercício de 1998:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

Data

Valor

(R$)

18/2/1998

17.459,9

6

17/3/1998

6.669,21

2/4/1998

17.459,9

6

1/7/1998

69.839,8

4

11/8/1998

20.007,6

1

48. Entendo cabível também a aplicação individual da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 ao senhor Clóvis Antônio Schwertner e à empresa Scala – Serviço de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda, que estipulo em R$ 30.000,00.

49. Como os fatos relatados alcançam as administrações da DFA-RS desde 1996, ensejando proposições que permitam separar suas consequências em cada exercício, cabe determinar também à Secex-RS que extraia cópia dos presentes autos referentes ao exercício de 1997 e junte àquelas contas para análise em conjunto e confronto.

IV

50. Passo então a analisar a conduta de cada um dos responsáveis pela DFA-RS, cujas ocorrências foram ensejadoras de julgamento pela irregularidade de suas contas.

51. Assim, as contas devem ser julgadas irregulares e ser apenado com a multa do art. 58, I, da Lei 8.443/1992, o senhor Nelton Andrade de Azevedo, substituto eventual do delegado da DFA-RS, por, em relação à execução do contrato firmado com a empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., para reforma do pátio e construção do salão de eventos, convite 55/97, processos 21042.003635/97-49 e 21042.000780/99-01, haver se omitido quanto à aplicação de multa pela mora na execução, conforme determina o art. 86 da Lei 8.666/1993; não haver aplicado as sanções devidas, como advertência e multa, pela inexecução parcial do contrato, conforme dispõe o art. 87, I e II, da Lei 8.666/1993; ter dado continuidade à execução do contrato após o encerramento, sem a devida formalização, e com modificações verbais, infringindo o disposto no §2º do art. 57 e no art. 60 e seu parágrafo único da Lei 8.666/1993.

52. O senhor Odalniro Irineu Paz Dutra, Delegado da DFA/RS desde julho/1998, deve ter suas contas julgadas irregulares e ser apenado com a multa do art. 58, I, da Lei 8.443/1992, pelas seguintes ocorrências:

a) com relação à execução do contrato firmado com a empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., para reforma do pátio e construção do salão de eventos, Convite 55/97, processos 21042.003635/97-49 e 21042.000780/99-01, por ter se

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omitido quanto à aplicação de multa pela mora na execução, conforme determina o art. 86 da Lei 8.666/1993; não aplicado as sanções devidas, como advertência e multa, pela inexecução parcial do contrato, conforme dispõe o art. 87, I e II, da Lei 8.666/1993; haver dado continuidade à execução do contrato após o encerramento, sem a devida formalização, e com modificações verbais, infringindo o disposto no §2º do art. 57 e no art. 60 e seu parágrafo único da Lei 8.666/1993;

b) por ter autorizado a celebração de convênio com a Sociedade Hípica Porto-alegrense (SIAFI 366006, processos 21000.005625/98-24 e 21042.000523/99-71) com as seguintes irregularidades: utilização de R$ 267.049,00 originários do Fundo de Estabilização Fiscal (FEF - Fonte

199) fora de seu escopo prioritário (educação, saúde, previdência, assistência e programas de relevante interesse econômico e social) em desacordo com o disposto no caput do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/1988, com a redação dada pela EC 17/1997;

utilização de recursos com intenção de fomento à equideocultura fora da adequada classificação funcional programática (04.040.0031.2465.0002, DOU de 31/12/1997, suplemento, p. 283), infringindo o disposto no art. 3º do Decreto 825/1993;

transferência de recursos à associação de caráter social e esportivo, violando o disposto no inciso VIII do art. 18 da LDO/1998, no art. 1º do Decreto 99.509/1990 e no inciso VIII do art. 8º da IN STN 1/1997;

c) por ter celebrado o convênio MA/DFA/RS 30/98 (SIAFI 367090) com a Federação das Cooperativas Vinícolas do Rio Grande do Sul (Fecovinho) e não ter exigido, diante da inadimplência, a prestação de contas ou recolhimento dos recursos, após vencido o prazo para apresentação, nos termos do §7º do art. 31 da IN STN 1/97;

d) por ter celebrado o convênio MA/DFA/RS 22/98 (SIAFI 365743, processos 21042.002394/98-10 e 21042.000156/99-41) com a Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs), com vigência iniciada em 26/8/1998, quando a relação jurídica estabelecida caracterizava contrato, em desacordo, portanto, com disposto no art. 48, §1º, do Decreto 93.872/1986;

e) por ter celebrado o convênio MA/DFA/RS 25/98 (SIAFI 365746, processos 21042.003048/98-02 e 21042.004012/98-92), com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos, em 21/10/1998, sem que estivesse comprovada a regularidade da convenente na data da aprovação do convênio (9/10/1998), conforme certidão de regularidade fiscal com a fazenda municipal datada de 16/10/1998 e ata de posse da diretoria da ASBIPS, autenticada em 16/10/1998, infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN 1/97; e ter liberado recursos financeiros à convenente após a realização dos eventos, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto 93.872/1986;

f) por ter celebrado o convênio MA/DFA/RS 26/98 (SIAFI 365.744, processos 21042.003207/98-14 e 21042.000242/99-81), com o Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural (Iejur), com vigência iniciada em 2/11/1998, sem que estivesse comprovada a regularidade da convenente na data da aprovação do convênio (23/10/1998), conforme certidão negativa de débitos do INSS datada de 26/10/1998, infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN 1/97; e ter liberado recursos financeiros à convenente após a realização dos eventos, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto 93.872/1986;

g) por ter celebrado o convênio MA/DFA/RS 24/98 (SIAFI 365.745, processos 21042.003157/98-30 e 21042.004011/98-20), com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos, em 16/10/1998, para realização do seminário 'Saúde Animal' sem que estivesse comprovada a regularidade da convenente na data da aprovação do convênio (9/10/1998), conforme certidão regularidade fiscal com a fazenda municipal datada de 16/10/1998, infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN 1/97; e ter liberado

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.176/1999-5

recursos financeiros à convenente após a realização dos eventos, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto 93.872/1986;

h) ter aprovado a prestação de contas do convênio 10/98, celebrado com a Federação das Associações do Arrozeiros (Federarroz) em que foram observadas as seguintes irregularidades: não-adoção pela convenente de procedimentos análogos à licitação, conforme imposto

no art. 27, parágrafo único, da IN STN 1/97; movimentação dos recursos em conta não específica, infringindo o art. 20 da IN STN

1/97; atraso na emissão do parecer técnico sobre a prestação de contas, ultrapassando o prazo

de 45 dias do art. 31 da IN STN 1/97.

53. O senhor Julio Maria Porcaro Puga, diretor do Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura, deve ter suas contas julgadas irregulares e ser apenado com a multa do art. 58, I, da Lei 8.443/1992, por ter autorizado a celebração de convênio com a Sociedade Hípica Porto-alegrense (SIAFI 366006, processos 21000.005625/98-24 e 21042.000523/99-71) com as seguintes irregularidades:

a) recursos destinados à aplicação direta (modalidade 90) transferidos à instituição privada (modalidade 50) e utilização de parte destes (R$ 267.049,00) em grupo de despesa inadequado (investimento ao invés de despesas correntes), contrariamente ao disposto no art. 65 da Lei 9.473/1997 (LDO/1998);

b) utilização de R$ 267.049,00 originários do Fundo de Estabilização Fiscal (FEF - Fonte 199) fora de seu escopo prioritário (educação, saúde, previdência, assistência e programas de relevante interesse econômico e social) em desacordo ao disposto no caput do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/1988, com a redação dada pela EC 17/97;

c) utilização de recursos com intenção de fomento à equideocultura fora da adequada classificação funcional programática (04.040.0031.2465.0002, DOU de 31/12/97, suplemento, p. 283), infringindo o disposto no art. 3º do Decreto 825/1993;

d) transferência de recursos à associação de caráter social e esportivo, violando o disposto no inciso VIII do art. 18 da LDO/1998, no art. 1º do Decreto 99.509/1990 e no inciso VIII do art. 8º da IN STN 1/1997.

54. O senhor Clóvis Antônio Schwertner, ex-Delegado da DFA-RS, deve ter suas contas julgadas irregulares, condenado ao ressarcimento do débito apurado e ser apenado com a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, pela contratação com valores superfaturados da empresa Scala – Serviço de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda., conforme visto anteriormente, e também pelas seguintes ocorrências:

e) com relação à execução do contrato firmado com a empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., para reforma do pátio e construção do salão de eventos, convite 55/97, processos 21042.003635/97-49 e 21042.000780/99-01, por ter se omitido quanto: à designação formal de servidor para o acompanhamento dos serviços, violando o

disposto no art. 67 da Lei 8.666/1993; ao relato das ocorrências relevantes da execução no registro apropriado, conforme o §1º

do art. 67 da Lei 8.666/1993; à aplicação de multa pela mora na execução, conforme determina o art. 86 da Lei

8.666/1993;

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à aplicação de sanções, como advertência e multa, pela inexecução parcial do contrato, conforme dispõe o art. 87, I e II, da Lei 8.666/1993;

à execução do contrato após o encerramento, sem a devida formalização, e com modificações verbais, infringindo o disposto no §2º do art. 57 e no art. 60 e seu parágrafo único da Lei 8.666/1993;

f) por ter realizado pagamentos antecipados à empresa Garra - Construções, Planejamento, Indústria e Comércio Ltda., caracterizando pagamento de despesa sem liquidação, infringindo o disposto nos art. 62 e 63, §2º, III, da Lei 4.320/1964;

g) por ter celebrado o convênio MA/DFA/RS 02/98 (SIAFI 343510, processo 21042.000614/98-43), com a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtores Suínos para realização do Fórum do Milho: com a utilização da totalidade dos recursos orçamentários transferidos mediante a nota

de crédito 98NC015555, enquanto parte desses recursos deveriam ser destinados ao convênio MA/DFA/RS 01/98 (Festa da Uva, SIAFI 343509), violando o disposto no art. 23 do Decreto 93.872/1986;

sem que estivesse comprovada a regularidade fiscal da convenente, conforme pesquisa no Sistema SIAFI realizada em 16/3/1998, infringindo o art. 4º c/c o art. 3º da IN STN 1/1997;

com liberação dos recursos financeiros à convenente fora do prazo de execução do convênio, contrariando o disposto no art. 51 do Decreto 93.872/1986;

com vigência (18/3/1998) posterior à realização do evento (16/3/1998) e suas despesas, com infração ao disposto no inciso V do art. 8º da IN STN 1/1997.

V

55. Quanto às irregularidades verificadas na execução do convênio 24/98, celebrado entre o Ministério da Agricultura e a Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos, com o objetivo de realizar o seminário "Saúde Animal", reputo-as como formais, uma vez que dos autos se extrai a informação de que o evento objeto do convênio foi de fato realizado e atingiu seus objetivos. A assinatura do instrumento de convênio um dia antes do evento prejudicou a forma correta de realização, impedindo que despesas anteriores ao evento, como despesas de publicidade, pudessem ser realizadas e pagas na vigência do termo. Imputar apenas ao conveniado os problemas decorrentes da intempestividade da firmatura do convênio seria gravoso demais e injusto. Por isso, considero a irregularidade não passível de apenação.

56. À mesma conclusão não se pode chegar quanto à execução do convênio 25/98 firmado com a mesma associação, para a realização de seis fóruns regionais do milho. Gastaram-se 80% dos recursos com marketing e atingiu-se apenas 22% do público alvo. As alegações de defesa apresentadas não foram suficientes para justificar vários gastos irregulares na execução do convênio, como bem destacado no relatório precedente.

57. Assim, deve-se rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo representante legal da Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos, senhor Aristides Vogt, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos do convênio 25/98, condenar a entidade ao recolhimento da quantia de R$ 94.840,48, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir 11/11/1998, e aplicar à referida associação a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, a qual estipulo em R$ 20.000,00.

58. Na execução do convênio 26/1998, cujo objetivo foi a realização do Fórum Brasileiro de Agronegócio - o Novo Mundo Rural, o Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural não conseguiu demonstrar as despesas correspondentes aos valores pagos à JN Comunicação e Marketing Ltda., à Perfecta Publicidade e Propaganda e Gheplann - Representações e Planejamento Ltda., que

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totalizaram R$ 93.990,00, em valores à época. A defesa apresentada pelo mencionado instituto não comprovou a regular aplicação dos recursos. Ao contrário, as alegações se mostraram obscuras, confusas e contraditórias, reforçando a convicção na irregular aplicação dos valores pagos àquelas empresas.

59. Dessa forma, as alegações de defesa apresentadas pelo senhor Ricardo Barbosa Alfonsin, representante legal do Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural devem ser rejeitadas, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos do convênio 26/98, e a entidade condenada ao recolhimento da quantia de R$ 93.990,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir 11/11/1998. Entendo também que deve ser aplicada à entidade a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, a qual estipulo em R$ 20.000,00.

60. Idêntica situação ocorreu na execução do convênio MA/DFA/RS 038/98 celebrado entre o Ministério da Agricultura e a Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural (Funcoop), cujo objetivo era capacitar recursos humanos de cooperativas agropecuárias. Na análise das alegações de defesa ficaram patentes a não realização de processo análogo à licitação, ferindo os princípios da moralidade e impessoalidade, as inconsistências nas listas de presença e as rasuras nas notas fiscais, denotando claros indícios de adulteração. De todo, o convenente não apresentou documentação idônea que pudesse atestar o que foi efetivamente gasto.

61. Portanto, as alegações de defesa apresentadas pelo senhor Rui Polidoro Pinto (fl. 17, v.11), representante legal da Funcoop, devem ser rejeitadas. Em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos do convênio MA/DFA/RS 038/98, deve-se condenar a entidade ao recolhimento da quantia de R$ 180.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir 17/12/1998, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 40.000,00.

VI

62. Verifico que os fatos que motivaram a proposta de determinação à DFA-RS e ao Controle Interno, constante às fls. 194/195, ocorreram em 1998, passados, portanto, mais de treze anos. O decurso de tempo transcorrido demandaria averiguação mais detalhada nos processos envolvendo o órgão ao longo desse período, a fim de aferir quais impropriedades ainda persistiriam e quais determinações ainda se revelariam pertinentes. Deixo, portanto, de propor determinações corretivas, uma vez que se referem a irregularidades ocorridas há longa data e, além disso, na sua totalidade são determinações, em sua essência, para dar cumprimento a normativos.

63. Em relação ao requerimento do Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural para que seja apartado o processo em relação à entidade, de forma a resultar uma definição mais célere da controvérsia, não há como acatar o pedido, uma vez que não tem respaldo no regimento interno desta Corte.

64. Como último ponto, tenho por apropriada a proposta no sentido de impor a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública aos senhores Odalniro Irineu Paz Dutra e Clóvis Antônio Schwertner, nos termos do art. 60 da Lei 8.442/1993, a qual entendo deva ser fixada pelo prazo de cinco anos.

Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de dezembro de 2011.

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WEDER DE OLIVEIRA

Relator

ACÓRDÃO Nº 3241/2011 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 004.176/1999-51.1. Apenso: 012.054/2001-22. Grupo I – Classe IV – Assunto: Tomada de Contas - Exercício: 19983. Interessados/Responsáveis:3.1. Interessados: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul (00.396.895/0031-40).3.2. Responsáveis: Antonio Carlos Menna Barreto Filho (050.157.230-91); Antonio Ernesto Diel (008.100.100-20); Antonio Jorge Camardelli (157.222.440-15); Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos (92.941.574/0001-82); Carlos Roberto Foschiera (012.700.520-04); Clóvis Antônio Schwertner (185.728.390-20); Dalila Silva dos Santos (282.887.340-49); Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural (87.632.717/0001-34); Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural (01.120.285/0001-67); João Adolfo Kasper (130.776.190-91); Julio Maria Porcaro Puga (189.692.246-53); Mario Pereira (171.321.000-25); Nelton Andrade de Azevedo (169.654.000-30); Odalniro Irineu Paz Dutra (196.888.490-49); Scala Serviços de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda (74.107.897/0001-93).4. Entidade: Delegacia Federal de Agricultura no Rio Grande do Sul (DFA-RS).5. Relator: Auditor Weder de Oliveira.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul (Secex-RS).8. Advogados constituídos nos autos: Tanira de Moura Rivaldo (OAB/RS 43.851), Luiz Mário de Mello Pimenta Filho (OAB/RS 41.166), Odacir Klein (OAB/DF 1.931/A e OAB/RS 4.092), Jaqueline Franceschetti (OAB/RS 56.212), Paulo Antônio Müller (OAB/RS 13.449), Cleber Demétrio Oliveira da Silva (OAB/RS 56.211), Décio Gianelli Rodrigues Martins (OAB/RS 19.556), André Felkl Senger (OAB/RS 43.027), Carlos Eduardo Azevedo Olson (OAB/RS 46.721), Felipe Felkl Senger (OAB/RS 58.549), Luciana Farias (OAB/RS 50.581), Daniel Radici Jung (OAB/RS 47.874), Ricardo Barbosa Alfonsin (OAB/RS 9.275), Derna Helena Martinelli Tisato (OAB/RS 2.891).

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas anual da Delegacia

Federal de Agricultura no Rio Grande do Sul (DFA-RS), exercício de 1998;ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do

Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:9.1. com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alínea “b”, e 23, III, da Lei 8.443/1992,

rejeitar as razões de justificativas e julgar irregulares as contas dos senhores Odalniro Irineu Paz Dutra, Julio Maria Porcaro Puga e Nelton Andrade de Azevedo;

9.2. com fundamento no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, aplicar individualmente multa ao senhor Odalniro Irineu Paz Dutra, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao senhor Julio Maria Porcaro Puga, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao senhor Nelton Andrade de Azevedo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das multas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alíneas “b” e “c”, e 23, III, da Lei 8.443/1992, rejeitar as alegações de defesa do senhor Clóvis Antônio Schwertner e da empresa Scala – Serviço de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda., julgar irregulares as contas do senhor Clóvis

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Antônio Schwertner e condená-lo, solidariamente com a empresa Scala – Serviço de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda, ao recolhimento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Data Valor (R$)18/2/1998 17.459,9617/3/1998 6.669,212/4/1998 17.459,961/7/1998 69.839,8411/8/1998 20.007,61

9.4. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar individualmente multa ao senhor Clóvis Antônio Schwertner e à empresa Scala – Serviço de Limpeza e Conservação Ambiental Ltda., no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das multas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. com fundamento nos artigos 16, II; 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalvas as contas dos senhores Antonio Carlos Menna Barreto Filho, Antonio Ernesto Diel, Antonio Jorge Camardelli, Carlos Roberto Foschiera, Dalila Silva dos Santos, João Adolfo Kasper e Mario Pereira, dando-lhes quitação;

9.6. rejeitar as alegações de defesa do senhor Rui Polidoro Pinto, representante legal da Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural, referente às contas do convênio MA/DFA/RS 038/98, e condenar a entidade ao recolhimento da quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) aos cofres do Tesouro Nacional, com a fixação do prazo de quinze dias para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 17/12/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.7. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar multa à Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.8. rejeitar as alegações de defesa do senhor Aristides Vogt, representante legal da Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos, referente às contas do convênio 25/98, e condenar a entidade ao recolhimento da quantia de R$ 94.840,48 (noventa e quatro mil e oitocentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos) aos cofres do Tesouro Nacional, com a fixação do prazo de quinze dias para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 11/11/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.9. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar multa à Associação Sul Brasileira das Indústrias de Produtos Suínos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.10. rejeitar as alegações de defesa do senhor Ricardo Barbosa Alfonsin, representante legal do Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural, referente às contas do convênio 26/98, e condenar a entidade, ao recolhimento da quantia de R$ 93.990,00 (noventa e três mil e novecentos e noventa reais) aos cofres do Tesouro Nacional, com a fixação do prazo de quinze dias para comprovar,

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perante o Tribunal, o recolhimento da dívida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 11/11/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.11. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar multa ao Instituto de Estudos Jurídicos da Atividade Rural no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.12. autorizar, se requerido pelos responsáveis, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até vinte e quatro vezes, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais;

9.13. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, c/c o § 2º do art. 217 do RI/TCU;

9.14. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;

9.15. com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, inabilitar os senhores Clóvis Antônio Schwertner e Odalniro Irineu Paz Dutra para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 5 (cinco) anos;

9.16. determinar à Secex-RS que extraia cópia dos documentos mencionados neste processo atinentes aos exercícios de 1997 e 1999 e junte às respectivas contas, TC 625.089/1998-7 e TC 006.143/2000-0, para análise em conjunto e confronto;

9.17. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, à Associação Independente das Empresas de Vigilância e Segurança do Estado do Rio Grande do Sul e ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

10. Ata n° 54/2011 – Plenário.11. Data da Sessão: 7/12/2011 – Ordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3241-54/11-P.13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).

(Assinado Eletronicamente)BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente)WEDER DE OLIVEIRA

Presidente Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Procuradora-Geral, em exercício219

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