94
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO 1º PONTO. Direito Interernacional Público. Conceito. Fontes. Princípios. Atos Internacionais. Tratado. Acordos. Ajuste. Protocolo. Conceito. Validade. Efeitos. Ratificação. Promulgação. Registro e Publicidade. Vigência contemporânea ediferida. Incorporação Ao Direito Interno. Violação. Conflito entre tratado e norma de Direito Interno. Extinção. Sumário 1. Direito Internacional Público...............................................2 1.1..........................................................Origem histórica 2 1.2..................................................................Conceito 2 1.3....................................................................Objeto 3 1.4...............................Tendências do Direito Internacional Público 3 1.5...............................................................Fundamentos 3 1.6....................................................................Fontes 5 1.7................................................................Princípios 19 2. Atos internacionais........................................................21 3. Tratados internacionais....................................................22 3.1.............................Convenção, acordo, ajuste, protocolo e outros 23 3.2.................................................................Definição 25 3.3................................................................Requisitos 26 3.4..............................................Nomenclatura ou terminologia 27 3.5............................................................Classificações 28 3.6.......................................................Fases de celebração 30 3.6.1..........................................................Negociação 32

TRF5 - 2013 - Ponto 1 - Direito Internacional Ok

Embed Size (px)

DESCRIPTION

TRF5 - 2013 - Ponto 1 - Direito Internacional Ok

Citation preview

DIREITO INTERNACIONAL PBLICO E PRIVADO

1 PONTO. Direito Interernacional Pblico. Conceito. Fontes. Princpios. Atos Internacionais. Tratado. Acordos. Ajuste. Protocolo. Conceito. Validade. Efeitos. Ratificao. Promulgao. Registro e Publicidade. Vigncia contempornea ediferida. Incorporao Ao Direito Interno. Violao. Conflito entre tratado e norma de Direito Interno. Extino.

Sumrio1.Direito Internacional Pblico21.1.Origem histrica21.2.Conceito21.3.Objeto31.4.Tendncias do Direito Internacional Pblico31.5.Fundamentos31.6.Fontes51.7.Princpios192.Atos internacionais213.Tratados internacionais223.1.Conveno, acordo, ajuste, protocolo e outros233.2.Definio253.3.Requisitos263.4.Nomenclatura ou terminologia273.5.Classificaes283.6.Fases de celebrao303.6.1.Negociao323.6.2.Ratificao343.6.3.Registro e publicao do tratado403.7.Estrutura do tratado413.8.Validade413.9.Interpretao dos tratados453.10.Efeitos em relao a terceiros473.11.Nulidades493.12.Vigncia contempornea e diferida513.13.Extino533.14.Incorporao ao Direito Interno563.14.1.Monismo563.14.2.Dualismo563.14.3.O posicionamento da doutrina nacional57

1. Direito Internacional Pblico

1.1. Origem histrica

Os Estados-nao (povo, territrio, poder soberano e finalidade) somente surge em 1648, com o final da GUERRA DOS 30 ANOS, que foi um conflito religioso entre catlicos e protestantes, que teve como vitoriosa a FRANA (PROTESTANTE).

No fim desse conflito, foram celebrados os TRATADOS DE WESTFLIA (fundamento de fato para surgimento do ESTADO MODERNO), ou seja, com esses tratados foram criadas as figuras dos Estados-nao, at ento no se conhecia os Estados com os seus elementos de formao.

Assim, com o nascimento dos ESTADOS, nasce tambm o DIREITO INTERNACIONAL PBLICO. Esses tratados so um divisor de guas porque:

Surgem os estados (surge o Estado moderno)

Surge o DIP

A Paz de Westflia reconheceu ao princpio da igualdade absoluta entre os Estados o carter de regra internacional fundamental, dando origem chamada doutrina da soberania.

Hugo Grotius conhecido como o pai do Direito Internacional e do Direito Natural.

1.2. Conceito

a) CONCEITO CLSSICO: o ramo do direito pblico que a priori regula (apenas) as relaes entre Estados no cenrio internacional. Mas h DIP mesmo sem os Estados, na medida em que as organizaes internacionais podem assinar tratados e convenes, e os direitos do homem devem ser garantidos, mesmo que esse homem no pertena a Estado nenhum. Regula as relaes de SOBERANIA, regulando interesses estatais e conflitos ente soberanias.

b) CONCEITO MODERNO: o ramo do direito pblico que regula as relaes entre os Estados, as Organizaes Internacionais e os indivduos no cenrio internacional, ainda que a atuao dos ltimos seja um pouco mais limitada.

Os conceitos de sociedade internacional e comunidade internacional no se confundem, apesar de haver o equivocado emprego das expresses como sinnimas:

Comunidade: funda-se em vnculos espontneos e de carter subjetivo, envolvendo identidade e laos (culturais, emocionais, histricos, sociais, religiosos e familiares) comuns. Caracteriza-se pela ausncia de dominao, pela cumplicidade e pela identificao entre seus membros em uma convivncia harmnica.

Sociedade: apoia-se na vontadedeseusintegrantes, que decidiram se associar para atingir certos objetivos que compartilham. marcada pelo papel decisivo da vontade como elemento que promove a aproximao entre seus membros e pela existnciadefinsqueogrupopretendealcanar.

1.3. Objeto

O objeto do Direito Interncaional Pblico o estabelecimento de segurana entre as naes, sobre princpios de justia para que dentro delas cada homem possa ter paz, trabalho, liberdade de pensamento e de crena (JORGE AMERICANO).

1.4. Tendncias do Direito Internacional Pblico

a) UNIVERSALIZAO: O Direito Internacional universal. Compreendida pela multiplicao de tratados multilaterais surgindo relaes de carter vertical com a sociedade internacional Aparecimento da idia de um patrimnio comum da Humanidade seja ele natural ou cultural.

b) REGIONALIZAO: Criao de espaos regionais de cooperao, como a Unio Europeia, o MERCOSUL e a UNASUL.

c) INSTITUCIONALIZAO: No mais um direito que regula apenas relaes entre Estados, mas tambm entre os organismos internacionais, de mbito territorial (universais e regionais), fins e meios (de integrao e cooperao) variados. Levando criao de direitos institucionais, prprios dessas organizaes tal como o direito comunitrio europeu.

d) FUNCIONALIZAO: penetrando cada vez mais em quaisquer matrias a nvel interno, assume tarefas de regulamentao e de soluo de problemas (como sade, trabalho, ambiente, etc.). Traduzido na multiplicao de organizaes internacionais de mbito setorial, em particular as da chamada famlia das Naes Unidas.

e) HUMANIZAO: Direito Internacional dos Direitos Humanos, incremento do direito humanitrio, convenes, proteo das minorias, refugiados das populaes autctones, crimes contra a humanidade.

f) OBJETIVAO: (DESVOLUNTARIZAO). Como colocado por Jorge Miranda, a superao definitiva do dogma voluntarista (segundo o qual a vontade dos atores internacionais o fundamento nico da existncia do Direito Internacional Pblico). Em primeiro lugar o jus cogens", em segundo lugar a interpretao de vrias regras da Conveno da Viena de 1969.

g) CODIFICAO: codificao do Direito Internacional para sistematizao e de reforo de segurana jurdica, integrao dos novos Estados e desenvolvimento do Direito Internacional.

h) JURISDICIONALIZAO: desenvolvimento de tribunais internacionais.

1.5. Fundamentos

Questionar sobre os fundamentos do DIP signficar perquirir de onde vem a sua legitimidade.

Trata-se de um dos pontos mais tortuosos do estudo do Direito Internacional, sendo que as principais teorias podem ser assim divididas:

Voluntaristas

Objetivistas

Da autolimitao;

Do direito estatal externo;

Dos direitos fundamentais dos Estados;

Da vontade comum;

Do consentimento das naes;

Da norma fundamental;

Da solidariedade social;

Da opinio dominante;

As jusnaturalistas.

1) VOLUNTARISTAS

Corrente positivista pela qual a obrigatoriedade do DIP depende sempre do consentimento dos Estados, da mesma maneira que o direito interno funda-se no assentimento dos cidados.

* Crticas: esta doutrina no explica como um novo Estado, que surge no cenrio internacional, pode estar obrigado por tratado internacional, norma costumeira ou princpio geral do direito de cuja formao ele no participou com o produto de sua vontade. Alm disso, defender o voluntarismo permitir que os Estados possam a qualquer tempo desligar-se unilateralmente das normas jurdicas internacionais, sem que se possa falar em responsabilidade.

As principais teorias voluntaristas so:

a) Teoria da autolimitao do Estado: desenvolvida por Jellinek, segundo a qual o Direito Internacional funda-se na metafsica do Estado, que estabelece limitaes ao seu poder absoluto. Em outras palavras, o Estado obriga-se para consigo prprio. O Estado soberano, nas suas relaes com outros Estados, aceita autolimitar-se criando o Direito Internacional;

b) Teoria da vontade comum: Se a vontade de um Estado particular no pode criar um Direito Internacional, conclui-se que a vontade comum, nascida da unio dessas vontades particulares, que est apta a cumprir essa tarefa. O Direito Internacional se realiza-se nos tratados. Tanto faz sejam eles concludos entre um grande nmero de Estados ou entre dois ou trs. Pode ser tambm tcita: direito internacional consuetudinrio.

c) Teoria pura do Direito: PELLET explica que embora se reivindique objetivista e recusando certas bases do raciocnio voluntarista, KELSEN aproxima-se dele na medida em que cultiva, num grau extremo, a absoro e o formalismo jurdico.

2) OBJETIVISTAS: como reao corrente voluntarista, nasceu no sculo XIX a corrente objetivista, que apregoa a obrigatoriedade do Direito Internacional pela existncia de princpios e normas superiores aos do ordenamento jurdico estatal, uma vez que a sobrevivncia da sociedade internacional depende de valores superiores que devem ter prevalncia sobre as vontades e os interesses domsticos.

* Crtica: Essa doutrina minimiza a vontade soberana do Estado. A vontade coletiva dos Estados como simples ATO JURDICO, no pode constituir fundamento do DIP.]

As principais teorias objetivistas so:

a) Teorianormativista, KELSEN explica o fundamento da fora obrigatria do Direito Internacional por uma lei dita lei de normatividade. Formado um sistema, as normas jurdicas so ordenadas, hierarquizadas. Em virtude desta hierarquia, cada norma extrai a sua fora obrigatria de uma norma superior; inversamente, a menos que esteja no ponto mais baixo da hierarquia, cada norma serve de fundamento a uma norma superior, fundamental ou originria, que se situa no topo e que o fundamento de todo o sistema. assim comparvel a uma pirmide, trata-se, pois da pirmide jurdica.

Na ordem interna, a norma fundamental a Constituio do Estado, abaixo do qual se dispe segundo a sua autoridade por ordem decrescente as leis, os regulamentos e as decises individuais.

Na ordem internacional, o fundamento da fora obrigatria do direito convencional (convenes gerais ou particulares, bilaterais ou multilaterais) assenta no princpio da pacta sunt servanda. Considerando que este um princpio do Direito Internacional costumeiro, KELSEN admite que o direito convencional, na hierarquia das normas jurdicas internacionais est abaixo do direito consuetudinrio.

b) Teoria do jusnaturalismo: desde os ensinamentos de Francisco de Vitria e Francisco Surez, defendia-se que o direito internacional era caracterizado pela aplicao dos princpios de moral e do direito natural s novas condies da comunidade internacional, em consequncia do reconhecimento da personalidade jurdica internacional das comunidades indgenas s quais as normas at ento admitidas no caos de uma guerra justa deveriam ser aplicadas.

3) PACTA SUNT SERVANDA: Uma corrente mais moderna, e para Mazzuoli a mais coerente, acredita que o fundamento do DIP, emana do entendimento de que o DIP se baseia em princpios jurdicos alados a um patamar superior ao da vontade dos Estados, mas sem que se deixe totalmente de lado a vontade desses mesmos Estados. Trata-se de uma teoria objetivista temperada. Assim, por exemplo, o que obriga os estados no meramente a sua vontade, mas um tratado a que se vinculou por sua vontade. Uma vez vinculado ao tratado, tem que cumpri-lo at que haja denncia. Tem que respeitar a palavra dada. Essa idia foi definitivamente consagrada em 1969, quando da adoo da Conveno de Viena sobre o Direito dos Tratados, que positivou tal princpio no ser art. 26 (Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-f). Esta Conveno consagrou tambm a jus cogens em seus artigos 53 e 64, como normas imperativas de Direito Internacional Geral (normas costumeiras), em relao a qual nenhuma derrogao permitida.

1.6. Fontes

Entendemos fontes como o mecanismo que nos conduz criao do Direito. Trata-se do local em que os postulados abstratos capazes de oferecer solues para os casos concretos, que a dinmica da vida social apresenta, so buscados.

So documentos ou pronunciamentos dos quais emanam os direitos e os deveres das pessoas internacionais; so os modos formais de constatao do direito internacional. As fontes visam a estudar quais so as normas de DIP que obrigam os Estados.

FONTES MATERIAIS

FONTES FORMAIS

No DIP no h constituio. Existem necessidades sociais (necessidades que decorrem das vontades dos Estados no sentido de criar regras de conduta)

Tratados.

Costumes.

Princpios gerais de direito

Jurisprudncia dos tribunais internacionais

Doutrina

Nos termos estabelecidos pelo Estatuto da Corte de Haia (artigo 38 - o Estatuto sofreu crticas porque no separou as fontes secundrias ou acessrias das fontes primrias ou fundamentais), so fontes do DIP:

a) Tratados (primria);

b) Costumes (primria);

c) Princpios Gerais Do Direito (secundria);

d) Jurisprudncia (h muita dvida sobre se realmente fonte) (secundria);

e) Doutrina (h muita dvida sobre se realmente fonte) (secundria).

O artigo no pretendeu estabelecer um rol de fontes, mas aceito como tal. Trata-se de um rol meramente exemplificativo.

(ECIJ) Artigo 38 - 1. A Corte, cuja funo decidir em conformidade com o direito internacional as controvrsias que lhe forem submetidas, aplicar:

a. As convenes internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b. O costume internacional, como prova de uma prtica geral aceite como direito;

c. Os princpios gerais de direito, reconhecidos pelas naes civilizadas;

d. Com ressalva das disposies do artigo 59, as decises judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes naes, como meio auxiliarpara a determinao das regras de direito.

2. A presente disposio no prejudicar a faculdade da Corte de decidir uma questo ex aequo et bono, se as partes assim convierem. (OBS: Decidir ou julgar "ex aequo et bono" significa decidir ou julgar por eqidade).

INEXISTE hierarquia entre as fontes que o artigo 38 do ECIJ elenca.

Esta afirmao de que inexiste hierarquia entre as fontes de DIP no pode mais ser considerada completamnte correta. Esta pergunta foi feita pelo GEMAF. Vejamos o gabarito:

possvel dizer que existe escalonamento hierrquico entre as fontes normativas doDireito Internacional? Justifique sua resposta.

NOTA GEMAF: A resposta indagao acerca da existncia ou no de escalonamento hierrquico entre as fontes normativas do Direito Internacional perpassa pela adeso a algumas das correntes doutrinrias que se debatem sobre o tema. Como em uma prova de concurso importante o candidato demonstrar conhecimento sobre a matria trazida pela questo, o ideal seria serem expostas todas as teses sobre o assunto, eventualmente manifestando preferncia por alguma delas, na hiptese de ser esta majoritria ou acolhida pelos tribunais superiores.

No ponto, h basicamente dois posicionamentos. De um lado temos a Doutrina Voluntarista que, tendo como pressupostos a soberania externa e a autodeterminao dos Estados Nacionais prega que toda regra de Direito Internacional Pblico somente pode ser oposta aos seus sujeitos diante de prvia manifestao da vontade destes em a ela se submeterem. Em se acolhendo tal tese, teramos que absolutamente inexistiria hierarquia entre as fontes, j que todas possuiriam o mesmo fundamento de validade (a vontade manifestada), de modo que as antinomias por ventura verificadas deveriam ser solucionadas pelos critrios da especialidade e da posteridade. De outra banda, encontra-se a Doutrina Objetivista que, a despeito de reconhecer a vontade dos sujeitos de Direito Internacional como fonte criadora primordial deste, defende a existncia de regras que se impe independentemente da adeso dos Estados, dados os valores fundamentais que agregam, as quais se denominam jus cogens. Aqui, reconhece-se, pois, hierarquia, j que qualquer das normas no teria validade se contrariasse aquele.

A Doutrina Voluntarista, que tem como principal defensor em territrio nacional o professor Francisco Rezek (Direito Internacional Pblico, Editora Saraiva), gozava da quase unnime aceitao at aproximadamente a dcadas de 80 e 90, tendo a partir de ento perdido espao para a Doutrina Objetivista. Assim, esta, hoje, a teoria dominante, tendo como um de seus defensores o professor Hildebrando Accioly (Manual de Direito Internacional Pblico, Editora Saraiva).

Deveria tambm o participante fazer referncia ao art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justia CIJ, que, em rol exemplificativo (segundo a melhor doutrina), indica como fontes das normas a serem aplicadas pela Corte na soluo das controvrsias que lhe forem submetidas: a) as convenes internacionais; b) o costume internacional; e c) os princpios gerais de direito. Apontando ainda como fontes auxiliares as decises judicirias e a doutrina dos juristas mais qualificados. Permitindo tambm o uso da equidade, desde que as partes litigantes concordem. Frise-se ser esta ltima disposio apontada pela Doutrina Voluntarista como reforo tese da primazia da vontade diante da sujeio dos sujeitos do Direito Internacional s suas regras.

Por fim, diga-se que parte da doutrina, a exemplo de Valrio Mazzuoli (Curso de Direito Internacional Pblico, Editora Revista dos Tribunais) explica haver na jurisprudncia dos tribunais internacionais certa preferncia concreta, na soluo dos litgios, pelas regras veiculadas nos tratados (em sentido genrico), em detrimento das demais fontes, em virtude de seu carter escrito, de sua maior densidade normativa e da aderncia expressa ao seu contedo por parte dos sujeitos envolvidos.

E mais: aps a Segunda Guerra Mundial, surgem duas fontes que, segundo boa parte da doutrina, seriam excees a no hierarquia das fontes, quais sejam, a Carta das Naes Unidas e o jus cogens.

Segundo o art. 103, da Carta da ONU, na hiptese de conflito entre seus membros, h prevalncia de seus dispositivos frente a outros diplomas, pois, pela sua importncia, merece considerao diferente. J o ius cogens, com previso expressa na Conveno de Viena Sobre o Direito dos Tratados, refere-se a normas imperativas, que devem prevalecer sobre qualquer outra norma de direito internacional. Normas imperativas so aquelas que trazem valores essenciais para a comunidade internacional, impondo-se objetivamente aos Estados, como os direitos humanos. Esse conceito de ius cogens ainda combatido por alguns juristas, como o prof. Francisco Rezek, que afirma ferir a soberania dos Estados, alm de no possuir um rol delimitado de situaes, pois ainda se encontra em processo de formao.

A doutrina internacionalista tem dividido as normas em hard law e soft law de acordo com a densidade normativa existente. As soft laws so meras recomendaes aos sujeitos internacionais, que, se descumpridas, no trariam as drsticas conseqncias da inobservncia das normas tradicionais (hard law).

a) Tratados:

Mesmo sem a hierarquia, os Tribunais do primazia aos tratados em relao aos demais, os costumes em relao aos princpios gerais. Os tratados so a fonte mais segura e mais completa e concreta do DIP. Os tratados trazem segurana jurdica e estabilidade para as relaes internacionais.

O Direito que regulamenta e disciplina os tratados no plano internacional o Direito dos Tratados, que regula:

1)a forma como negociam as partes;

2)os rgos encarregados da negociao;

3)a forma de entrada em vigor do tratado;

4)a aplicao internada do tratado.

b) Costumes:

Historicamente, os costumes sempre foram a principal fonte do DIP.

O dispositivo pode ser dividido em duas partes:

1) a prova de uma prtica geral: esse o ELEMENTO MATERIAL DO COSTUME. O elemento material consiste no HBITO dos Estados em seguir determinada prtica ao longo do tempo. KELSEN: somente esse elemento seria suficiente para formao do costume, esse entendimento no foi aceito pela doutrina e nem pelo ECIJ.

2) a prtica geral deve ser aceita como direito: esse o ELEMENTO SUBJETIVO DO COSTUME. O elemento subjetivo consiste na convico de que o hbito norma jurdica, ou seja, trata-se da crena dos Estados de que a prtica que seguem obrigatria.

PROBLEMA: o costume uma prtica que se pensa obrigatria em relao a todos os Estados. E o novo Estado obrigado a seguir o costume do qual no participou de sua formao? O novo Estado obrigado a participar de um costume, de cuja criao no participou? H correntes sobre o tema:

A) Corrente Euro-Americana: historicamente, muito mais antiga do que a latino-americana. Para essa corrente, o Estado novo obrigado a aderir ao costume, porque j encontra uma sociedade internacional pronta, se o Estado novo quer participar da sociedade internacional deve aceit-la como est. DOUTRINA MAJORITRIA.

B) Corrente Latino-Americana: o novo Estado no obrigado a aceitar.

C) Corrente Mista: os novos Estados no so obrigados a aderir ao costume, EXCETO se se tratarem de regras de jus cogens, ou seja, regras obrigatrias, EXEMPLO: regras de proteo de direitos humanos.

Pelo ECIJ no h hierarquia entre tratado e costume.

O que ocorre quando um tratado celebrado contrariamente em relao ao costume? Se no h hierarquia entre eles, mas o tratado pode revogar costume.

E o costume pode revogar tratado? O costume pode revogar o tratado na prtica, mas, tecnicamente, no, porque o tratado uma norma escrita, que para ser revogado precisa de outra norma escrita. No caso especfico, o tratado no ser mais utilizado porque est em DESUSO.

COSTUME INTERNACIONAL:

O costume internacional, tambm denominado usos e costumes internacionais, prtica internacional ou ainda Direito internacional no escrito ( jus non scriptum ) ou Direito Internacional Geral ou Direito Internacional Comum ou ainda Direito Internacional Consuetudinrio, consiste numa das mais importantes fontes do Direito Internacional Pblico, ainda nos dias correntes, dada a ausncia de um centro unificado de produo de normas jurdicas nas relaes internacionais.

Conforme a tradio, a unanimidade da doutrina internacionalista e inmeros precedentes de tribunais internacionais, para que um comportamento comissivo ou omissivo seja considerado como um costume jurdico internacional, tornasse necessria a presena de dois elementos constitutivos: (a) um elemento material, a consuetudo, ou seja, uma prtica reiterada de comportamentos, que, no incio de sua formao, pode ser um simples uso ou prtica; e (b) um elemento psicolgico, ou subjetivo, a opinio jris vel necessitatis ou seja, a certeza de que tais comportamentos so obrigatrios, em virtude de representarem valores essenciais e exigveis de todos os agentes da comunidade dos Estados.

O costume internacional vem a ser o conjunto de normas consagradas por longo uso e observadas nas relaes internacionais como obrigatrias. Da ltima definio constatamos que o uso forma de proceder uniforme e constante aceita e adotada pelos membros da sociedade internacional nas suas relaes mtuas. Logo, vem a ser o primeiro elemento do costume internacional. O segundo a opinio jris vel necessitatis, que o elemento psicolgico, convico de obrigatoriedade, que distingue, essencialmente, o costume internacional da comitas gentium ou cortesia internacional, no obrigatria.

O costume j teve importncia primordial enquanto fonte, tendo sido superado em razo da mudana do contexto internacional, com a concomitante acelerao da evoluo e o aumento significativo do nmero de atores internacionais.

A supremacia do costume na formao do Direito Internacional cessou depois da II Guerra Mundial em virtude do surgimento de novos problemas e do aumento no nmero de membros da comunidade internacional desejosos de deixar a sua marca no ordenamento mundial atravs de tratados negociados nos organismos intergovernamentais.

COMITAS GENTIUM

Utilizado na Escola Holandesa, entendia-se que o direito tinha um carter apenas territorial, ou seja, o estrangeiro tinha a obrigao de acatar a lei nacional e ser submetido aos seus ditames. No entanto, por motivos de cortesia internacional (COMITAS GENTIUM), era aberta exceo e o Estado poderia aplicar a sua lei pessoal.

A busca do ideal de justia por cada Estado e motivos de convenincia poltica devem fundamentar as razes de ser aplicado o direito estrangeiro.

Foi na Holanda que a doutrina territorialista de DARGENTR alcanou sua maior projeo, mas os autores holandeses, dentre os quais HUBER, PAULO e VOET, modificaram-na profundamente pela adjuno do conceito de soberania.

A teoria de HUBER:

a) As leis de cada Estado operam dentro das respectivas fronteiras e obrigam todos os sditos desse Estado, mas no para alm desses limites;

b) Os sbditos de um Estado so todos aqueles que se encontram no seu territrio (residentes ou no);

c) Por cortesia (comitas), os soberanos dos Estados conduzem-se de modo a tornar possvel que as leis de cada pas, depois de terem sido aplicadas dentro das fronteiras desse pas, conservem a sua fora e eficcia em toda a parte, contando que da no advenha prejuzo para os direitos de um outro soberano ou dos seus cidados.

A idia fundamental de HUBER , portanto, a da territorialidade, mas assegura-se lei um efeito extraterritorial apelando-se para a comitas gentium.

Note-se ainda que os autores holandeses aceitam a distino, derivada de DARGENTR, entre estatutos pessoais, territoriais e mistos.

Em sntese, a concepo da escola holandesa acerca do DIP. foi a seguinte:

os Estados gozam da mxima liberdade na fixao das regras de conflitos de leis no havendo normas do direito das gentes que a restrinjam;

o Estado pode ordenar aos seus juzes que apliquem, ocasionalmente, leis estrangeiras, mas no porque a isso esteja obrigado para com o Estado estrangeiro, seno ex comitate, ou seja, por uma espcie de convenincia recproca, na esperana de que o Estado estrangeiro proceda de igual modo.

Nesta escola o mais importante , justamente, esta sua concepo do DIP. Concepo esta que chegou at a atualidade e teve grande aceitao por parte da doutrina inglesa e americana.

Do exposto resulta que a teoria dos estatutos no foi propriamente uma teoria do DIP, pois lhe faltou a unidade do contedo e dos pressupostos ou fundamentos. O trao comum que confere unidade a este pensamento cientfico , antes de mais nada, a sua posio metodolgica: todos os estatutrios partem da regra geral considerada em si mesma, procurando dela deduzir se de aplicao restrita ao territrio do Estado que a formulou (estatuto real) ou de aplicao extraterritorial (estatuto pessoal). Por outro lado, todos estes autores visaram estabelecer princpios universalmente vlidos.

c) Princpios gerais de direito internacional:

No se pode falar em PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO INTERNACIONAL.

PRINCPIOS GERAIS DE DIP

PRINCPIOS GERAIS DO DIP

Reconhecidos pelos pases, ou seja, so os contidos nos ordenamentos jurdicos internos dos Estados.

Princpios reconhecidos na prtica internacional e no no direito interno.

DIREITO INTERNO

DIREITO EXTERNO

PROVA: aceitao na ordem interna, que extrapola a ordem interna e aplicado na ordem externa.

EXEMPLOS: pacta sunt servanda; boa-f;

Naes civilizadas: no se pode dizer que existem naes incivilizadas, esse um rano do euro-americanismo, afirmando que todo o resto do mundo tribal. Essa expresso vergonhosa e criticada pela doutrina. Assim, todas as naes so civilizadas, no havendo discriminao entre os pases em razo dessa expresso.

d) Eqidade e justia:

A CIJ tem a faculdade de decidir EX AEQUO ET BONO, ou seja, com equidade e justia. Em algumas situaes especiais, pode ser empregada a EQIDADE (deciso pautada por justia e tica), se as partes com isso concordarem.

e) Meios auxiliares:

So MEIOS AUXILIARES: a DOUTRINA dos juristas mais qualificados das mais diferentes naes e a JURISPRUDNCIA (decises judicirias).

HILDEBRANDO coloca os dois como fontes previstas especificamente pelo Estatuto, inclusive transcrevendo o artigo.

Jurisprudncia: as mais importantes so do TPI e da CIJ. Essas decises judicirias (expresso mais abrangente do que judiciais) abrangem as decises dos TRIBUNAIS ARBITRAIS INTERNACIONAIS. A JURISPRUDNCIA INTERNA tambm faz parte das decises judicirias.

A jurisprudncia consiste nas reiteradas manifestaes judicirias dando a casos semelhantes a mesma soluo. Tecnicamente, a jurisprudncia no fonte de direito, mas sim fonte de interpretao do direito. O direito no nasce da jurisprudncia, j que ela somente responsvel pela interpretao do direito pr-existente. A jurisprudncia ocorre em casos contenciosos, no ocorrendo em caso de competncia consultiva, porque no existe jurisprudncia de pareceres.

Doutrina dos juristas mais qualificados das distintas naes: est-se referindo aos grandes autores de obras clssicas de DIP.

Esto inclusos nesse item: conferncias, pareceres, trabalhos para formao dos tratados.

A expresso deve ser interpretada em sentido amplo, contemplando outros atos no somente que no somente os emanados de juristas pessoas fsicas.

ANALOGIA: no meio auxiliar, ela consiste na aplicao determinada situao de fato de uma norma jurdica feita para ser aplicada em caso semelhante. um perigo usar a analogia em DIP, porque pode ser prejudicado do direito da parte, principalmente, quando envolver direitos humanos.

O artigo 38 do ECIJ no faz meno analogia.

EQIDADE: referida no ECIJ. Ocorre nos casos em que a norma jurdica:

1)no existe;

2)existe, mas insuficiente para solucionar com justia o caso concreto.

Quando a CIJ pode ser utilizar a equidade? Quando as partes expressamente aceitarem. No existe a possibilidade de aplicao tcita da eqidade. Esse um resqucio do voluntarismo, em que pese o DIP ser OBJETIVISTA, ainda h efeitos do voluntarismo.

f) Novas fontes:

Apesar de o Estatuto no mencionar, existem outras duas categorias relevantes de fontes reconhecidas pela doutrina (NOVAS FONTES ou FONTES MODERNAS): atos unilaterais e decises dos Estados.

f1) Decises Tomadas No mbito Das Organizaes Internacionais

Criam efetivamente direito, porque quando o Estado ratifica um tratado, no qual esteja expressa possibilidade de emisso de atos vinculantes pela organizao internacional. O fundamento convencional.

As decises das Organizaes internacionais (na sua condio de sujeito do DIP) so atos institucionais, dos quais os Estados no participam seno indiretamente. Essas decises devem manifestar-se obrigatoriamente com efeito externa corporis para serem consideradas fonte de DIP. Essas decises (assim como as decises dos Estados) so unilaterais, eis que emanadas de um nico rgo, ao qual se atribui (por meio do tratado-fundao da organizao) o poder se emitir decises com poderes vinculantes para os Estados-partes.

Muitas dessas decises de organizaes internacionais, a exemplo de algumas resolues da ONU, podem deter o valor jurdico de jus cogens. Para saber os limites dos poderes decisrios de certa organizao internacional, tem que se analisar o seu tratado-fundao.

As organizaes internacionais so formadas por Estados.

Os membros permanentes do Conselho de Segurana esto imunes jurisdio da Corte Internacional de Justia, assim, eles ficam impunes quando descumprem (EUA, FRANA, REINO UNIDO, RSSIA e CHINA).

Tipos de decises de organizaes internacionais:

Assemblia Geral da ONU

Decises

Resolues

FMI

Resolues

Comunidade Econmica Europia

Diretrizes ou diretivas

Comunidade Europia do Carvo e do Ao

Recomendaes

Conselho de Segurana da ONU (artigo 25)

Mandatrias

Na Reforma Constitucional do ADCT (Poder Constituinte Revisor: maioria absoluta em sesso unicameral, ou seja, mais fcil que a lei complementar que bicameral), houve uma proposta que no vingou, no sentido de colocar um novo pargrafo nico para estabelecer eficcia interna a decises de algumas organizaes internacionais.

Parte da doutrina entende que as decises do Conselho de Segurana da ONU so as mais complexas, tendo mais fora cogente do que qualquer outra. Qual a sano para o descumprimento dessa deciso? Em tese, seria a expulso, mas no se expulsa o membro permanente, que inclusive participa da votao de expulso, ou seja, ele tem poder de veto, podendo votar que no quer ser expulso, o que impede a sua efetiva expulso. Para expulso, imprescindvel a unanimidade dos votos.

O Conselho de Segurana da ONU o nico rgo com poder de tomar decises efetivamente mandatrias, as quais os membros das Naes Unidas tm que acatar e fielmente executar, nos termos do art. 25 da Carta da ONU (Os Membros das Naes Unidas concordam em aceitar e executar as decises do Conselho de Segurana, de acordo com a presente Carta). As resolues relativas a questes internas tambm so obrigatrias.

Os demais rgos da ONU formulam recomendaes, que no tem cunho vinculante.

f2) Atos Unilaterais Dos Estados

Manifestam-se de forma unilateral, criando um direito ou expectativa de direito para outro Estado, EXEMPLO: (CASO DOS TESTES NUCLEARES 1974) caso dos testes de pesquisas na baa australiana, e a Frana comeou a fazer testes nucleares, a Frana se comprometeu por meio de uma declarao unilateral que no iria mais fazer os testes, ou seja, a Frana criou direito para a Austrlia.

Conceito: tratam-se dos atos emanados da vontade unilateral dos Estados, criando um direito para terceira (outros Estados) e uma obrigao do Estado que manifesta o ato.

Como destaca Rezek, as declaraes unilaterais no so tratados, mas atos internacionais do gnero promessa, tornada irretratvel em face de sua pronta aceitao pelo destinatrio e das medidas desde ento tomadas por este.

Caractersticas: NO so normativos, porque no tm generalidade e abstrao. Entretanto, so atos jurdicos porque pertencem ao mbito do direito.

Classificao: os atos unilaterais podem ser:

TCITOS: so os que provm ou podem provir do silncio das partes, relativamente aceitao de uma obrigao a elas imposta. Aplica-se aqui a teoria do quem cala consente.

Uma das formas que o reconhecimento pode assumir o do consentimento tcito, tambm denominado aquiescncia, que representa os efeitos de uma ausncia de manifestao de vontade, seja por um Estado no haver-se utilizado dos meios jurdicos que seriam aptos a impedir uma situao de constituio de um direito em favor de outros Estados (precluso), seja por haver-se comportado, anteriormente, em contradio com suas alegaes de motivos jurdicos (estoppel) seja, ainda, por haver silenciado, numa situao em que a absteno de manifestao de vontade, pode produzir efeitos jurdicos (efeitos do silncio no Direito Internacional). No caso de estoppel ou de precluso, a CIJ manifestou-se em vrias ocasies, com destaque no Caso do Templo de Prah Vihar (Cambdia v. Tailndia) em 1962, e mais recentemente, em casos que envolveram delimitaes de espaos martimos em litgios relativos a pesca internacional . No Caso do Templo de Prah Vihar, a CIJ aplicou no Direito Internacional, o princpio geral de direito: qui tacet consentire videtur (quem cala, quando deveria falar, consente): tratava-se da reivindicao de soberania sobre territrios onde se localizam importantes templos sagrados do Budismo, os quais foram julgados em favor do Cambdia, tendo em vista que se provou, que a Tailndia, mesmo tendo conhecimento das fronteiras traadas pela Frana, entre ambos os pases e por eles herdadas aps as respectivas independncias, silenciara a respeito da localizao dos templos e ademais, tinha permitido a confeco, em grficas em seu territrio, de mapas impressos, nos quais os mesmo eram situados no Cambdia, tendo a CIJ concludo que a Tailndia tinha, pois, dado seu consentimento tcito situao, e, ainda mais, no tinha exercido o legtimo direito de protesto, ato internacional que pode impedir qualquer precluso. Neste mesmo Caso e nos dois casos de delimitaes de fronteiras martimas, as normas sobre o estoppel e a precluso em Direito Internacional, foram igualmente definidas: a CIJ reconheceu que as postulaes de um Estado parte em um litgio, so julgadas em funo dos seus atos e condutas anteriores e que podem estar em contradio com as prprias pretenses no litgio; segundo a CIJ, tais efeitos decorrem da aplicao do princpio da boa-f que deve reinar nas relaes internacionais, e que probe um Estado de aproveitar-se das prprias contradies, em prejuzo de outro Estado, e, ainda, que a parte que os invoca, deve ter-se fiado nas declaraes ou condutas da outra parte, e isto, em seu prprio detrimento e com vantagem para a outra (regra de Prah Vihar, citada como precedente).

EXPRESSOSComunicao de governos, cartas diplomticas, comunicaes diplomticas e outros. Eventualmente, podem estar expressos em tratados.

No Brasil, houve um ato unilateral: o DECRETO IMPERIAL 3749, de 1886, que abriu o Rio Amazonas para a navegao comercial de todas as bandeiras. Tecnicamente, esse decreto ainda no foi revogado. A questo que poderia ser formulada a seguinte: se o navio de uma bandeira for impedido de navegar no Rio Amazonas, enquanto outros esto passando, pode alegar que o Brasil est descumprindo um ato unilateral.

So bastante conhecidos alguns exemplos de atos unilaterais: a notificao, o reconhecimento, o protesto, a renncia, a promessa, a absteno expressa prtica de determinados ato, entre outros.

Notificao ato pelo qual um sujeito do direito internacional pblico d a outro ou outros o conhecimento de um fato determinado que pode produzir efeitos jurdicos

Reconhecimento ato por meio do qual um sujeito de direito internacional aceita uma determinada situao de fato ou de direito e, eventualmente, declara consider-la legtima

Protesto O protesto um ato sempre formal, pblico e com efeitos erga omnes, pelo qual um Estado declara sua inteno expressa de no reconhecer uma situao ou direito, ou de demonstrar seu descontentamento com um fato atribuvel a outro Estado. Trata-se de um ato, que visa a produzir os efeitos contrrios ao de um reconhecimento, impedindo que o silncio produza seus efeitos, em especial, de configurar um consentimento tcito. No Caso Prah-Vihear, a CIJ estatuiu verbis: Se um Estado no protesta, sendo dado que pela prtica geral dos Estados um protesto pareceria indispensvel para afirmar, preservar ou salvaguardar um direito, tal carncia significa igualmente aquiescncia ou consentimento tcito: o Estado em causa deve ser considerado carente para poder reivindicar perante um tribunal internacional os direitos que ele no afirmou ou no manteve, na medida em que foram abertamente contestados para palavra ou pela ao. O protesto tem a importante funo de impedir que se constitua um costume internacional, conforme se constata pela prtica diplomtica, a ex.: os protestos que a Espanha invariavelmente tem apresentado, em foros internacionais e em notas diplomticas que diuturnamente transmite aos Governos dos Estados, de sua falta de concordncia quanto ocupao manu militari pelos ingleses, do Estreito de Gibraltar (e o mesmo se verifica, em relao Argentina, no que diz respeito s Ilhas Malvinas). Tal aspecto de o protesto impedir a formao de uma regra costumeira imponvel a um Estado contra a sua vontade, ficou esclarecida no precedente da CIJ no acrdo julgado em 1951, conhecido como Caso das Atividades Pesqueiras da Noruega (Pcheries Norvgiennes) no qual a Noruega se ops a que o Reino Unido declarasse 10 milhas nuticas, como limites do territrio martimo ingls no Mar do Norte; a CIJ reconheceu existir um costume internacional que daria ao Reino Unido aquele direito, mas, por outro lado, reconheceu que por mais de 60 anos, tinha ele permitido a barcos pesqueiros noruegueses uma atividade dentro das 10 milhas, tendo dito, ademais, que a mesma no se aplicaria Noruega, que sempre se tinha oposto formao daquela regra consuetudinria, em virtude mesmo de sua recusa de aplicar o critrio das 10 milhas para os espaos martimos que circundavam a prpria Noruega.

Renncia o abandono de direito por um sujeito de direito internacional pblico Segundo aquelas Convenes de Viena, as renncias devem ser expressas, formuladas pelo prprio Estado a quem se concedem privilgios e imunidades, e devem ser feitas, em cada processo (inadmitidas renncias generalizadas).

Promessa A promessa consiste no ato unilateral de um Estado, pelo qual este institui para si mesmo um dever de agir ou de abster-se de agir, ao mesmo tempo em que se cria um direito subjetivo a outros Estados de exigir o cumprimento das obrigaes assim institudas. Em dois casos clebres, julgados no mesmo dia 20/12/1974, que ficaram conhecidos como o Caso dos Ensaios Nucleares no Pacfico (Austrlia v. Frana e Nova Zelndia v. Frana), as reclamantes solicitavam CIJ uma ordem de proibio de a Frana, a reclamada, continuar com os testes nucleares na atmosfera, numa regio do Pacfico (exploses nucleares a cu aberto, no Atol de Mururoa). A Frana, citada, no apresentou sua concordncia em aceitar a jurisdio da CIJ, bem como no apresentou sua defesa, o que no impediu de a CIJ continuar com o processo. O fato que, antes mesmo das audincias preliminares, e antes da sentena final, a Frana, por declaraes pblicas de suas mais altas autoridades (dentre as quais uma comunicado imprensa da Presidncia da Repblica) e por promessas feitas diretamente aos Governos da Austrlia e da Nova Zelndia, declarou que cessaria aqueles experimentos com artefatos nucleares, at o final do ano de 1974. Tais fatos, que no poderiam constar dos autos perante a CIJ, dada a revelia de Frana, eram suficientemente conhecidas por qualquer pessoa no mundo, o que motivou a que a CIJ os considerasse como um comprometimento do Estado francs (un engagement de tat franais) e, sendo assim, declarasse extinto o processo, sem julgamento de mrito, tendo em vista que os objetivos perseguidos pelos Estados demandantes tinham sido satisfeitos, e portanto, tendo havido o desaparecimento de litigiosidade, o pedido no teria mais objeto. A parte da sentena que interessa no presente estudo, assim est redigida: reconhecido que declaraes que se revestem da forma de atos unilaterais e que dizem respeito a situaes de fato ou de direito, podem ter o efeito de criar obrigaes jurdicas. Nenhuma contrapartida, nenhum aceitao ulterior, nenhuma reao de outros Estados se tornamnecessrias para que uma declarao de tal tipo produza seus efeitos. A forma, igualmente, no decisiva. A inteno de obrigar-se deve ser determinada pela interpretao do ato. O carter obrigatrio do comprometimento resulta dos termos do ato e repousa na boa-f; os Estados interessados se encontram legitimados a exigir-lhes o respeito..

OBS: No so quaisquer atos isolados imputveis a um Estado, que produzem efeitos jurdicos no Direito Internacional, mas unicamente aqueles que este reconhece com tais faculdades e dentro das hipteses igualmente previstas por ele. Por outro lado, alguns atos unilaterais podem, por vezes, ser considerados como atos de pura cortesia internacional (sancionados pelo sistema da comitas gentium), como convites a iniciar-se uma negociao internacional, ou pedidos de informaes sobre atos internos de outros Estados (como as consultas recprocas), ou sugestes a outro Estado de abster-se de tal ou qual comportamento; mas, no caso de estarem tais atos revestidos da forma jurdica, a exemplo, de as negociaes estarem previstas em tratados ou convenes multilaterais, de as prestaes de informaes e os deveres de consultas recprocas resultarem de obrigaes convencionais bilaterais ou multilaterais, ou ainda, de haver um dever de exigir-se uma absteno pactuado em atos bilaterais ou multilaterais, tais atos unilaterais sero atos jurdicos unilaterais dos Estados, porquanto o Direito Internacional lhes reconhece como fontes de normas internacionais e com efeitos na ordem jurdica internacional. Portanto a eficcia no ordenamento jurdico internacional dos atos unilaterais dos Estados, deve sempre ser apreciada em funo das normas dos tratados e convenes internacionais e em funo da formao ou do impedimento de formao de uma norma consuetudinria. Estados, deve sempre ser apreciada em funo das normas dos tratados e convenes internacionais e em funo da formao ou do impedimento de formao de uma norma consuetudinria.

Uma relevante distino daqueles atos unilaterais dos Estados se encontra na obra dos Profs. Dinh, Dailler e Pellet, na esteira de cujo pensamento, podem eles ser classificados em:

a) atos unilaterais autonormativos, pelos quais os Estados podem impor a si prprios obrigaes ou exercer unilateralmente direitos nos limites admitidos pelo Direito Internacional Geral, seriam atos pelos quais os Estados criam, modificam ou extinguem direitos para si mesmos, tais como o reconhecimento de uma situao (como o reconhecimento unilateral de um novo Estado ou de um Governo sado de um movimento revolucionrio), ou a renncia de um direito; e

b) atos unilaterais heteronormativos, na medida em que criam direitos em proveito de outros sujeitos de Direito, seriam os atos oponveis a organizaes intergovernamentais (retirada ou recesso), ou oponveis a outros Estados, os quais podem ser eficazes, mesmo sem o consentimento destes Estados, tais como o protesto diplomtico (que impede a formao de um direito costumeiro), a denncia de tratados bilaterais ou multilaterais, a promessa (em particular, as promessas de absteno).

g) Ius cogens ou direito cogente e soft law ou direito flexvel:

As normas de IUS COGENS no constam no rol do artigo 38, a Conveno de Viena sobre os tratados (artigo 53) fala em normas superiores vontade dos Estados, que no podem ser modificadas sequer pelos tratados internacionais.

Artigo 53- Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito

Internacional Geral (jus cogens)

nulo um tratado que, no momento de sua concluso, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Conveno, uma norma imperativa de Direito Internacional geral uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogao permitida e que s pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.

Essas normas so as principais fontes do DIP.

A emergncia do jus cogens nada mais representaria do que o abandono das teorias voluntaristas exacerbadas dos sculos passados. Elas so rgidas (diferente das soft Law).

A pergunta que tem sido feita em doutrina diz respeito a questo de saber qual ou quais das fontes do Direito Internacional so capazes de criar normas de jus cogens. Segundo o que modernamente se tem entendido, as normas de jus cogens provm ou podem vir a provir tanto do costume internacional quanto do direito convencional e ainda dos princpios gerais de direito.

SOFT LAW ou DIREITO FLEXVEL ou DIREITO MALEVEL: depois da 2a guerra, o DIP comeou a enfrentar um fenmeno de atos jurdicos que vinculam os Estados de uma maneira mais malevel. Ser que existe um direito flexvel que fonte do DIP? NO, porque se tratam de metas e programas, ainda no h certeza cientfica suficiente sobre a sua natureza de fonte.

O termo "soft law" refere-se a instrumentos "quase-legais" que no tm carter juridicamente vinculativo, ou cuja fora de ligao um pouco "mais fraca" do que a fora obrigatria das leis tradicionais, muitas vezes referidas como "hard law", em contraste com a "soft law". Tradicionalmente, o termo "soft law" associado ao direito internacional, embora mais recentemente tenha sido transferido para outros ramos do direito interno tambm.

No contexto do direito internacional, o termo "soft law" engloba elementos tais como:

1. A maioria das resolues e declaraes da Assembleia Geral da ONU, por exemplo, a Declarao Universal dos Direitos Humanos;

2. Elementos, tais como declaraes, princpios, cdigos de conduta, cdigos de prticas etc; frequentemente encontrados como parte de acordos-quadro;

3. Os planos de ao, a exemplo da Agenda 21;

4. Incoterms

5. Outras obrigaes no relacionadas a tratados.

Na Comunidade Europeia, o termo "soft law" frequentemente utilizado para descrever vrios tipos de instrumentos no jurdicos, como: "cdigos de conduta", "Diretrizes", "comunicaes", etc. No mbito jurdico da Comunidade Europeia, o termo "soft law" utilizado muitas vezes para indicar como a Comisso Europeia pretende usar seus poderes e desempenhar as suas tarefas dentro da sua rea de competncia.

No Direito Internacional a terminologia de "soft law" ainda relativamente controversa porque h profissionais que no aceitam o seu uso, enquanto que para outros h confuso quanto ao estatuto no domnio do direito.

No entanto, para a maioria dos profissionais de direito internacional o desenvolvimento de instrumentos de "soft law" benfico dentro do sistema jurdico internacional, visto os Estados serem muitas vezes relutantes em assumirem compromissos que possam resultar em reduo de sua soberania, ao ficarem vinculados a tratados e acordos.

Por isso, instrumentos de "soft law" so geralmente vistos como opo flexvel, que evita o compromisso imediato decorrente de tratados. Visto que a "soft law" tende-se a se tornar uma "hard law", ele tambm considerado uma rota potencialmente mais rpida para compromissos jurdicos definitivos considerado o ritmo lento do direito internacional consuetudinrio.

Isto notvel no domnio do direito ambiental internacional, j que os Estados tm sido relutantes em comprometer-se a muitas iniciativas ambientais que tentam equilibrar o uso do meio ambiente com os objetivos econmicos e sociais.

Mazzuoli ensina que muitas dessas soft Law visam regulamentar futuros comportamentos dos Estados, norteando sua conduta e dos seus agentes nos foros internacionais multilaterais, estabelecendo um programa de ao conjunta, mas sem pretender enquadrar-se no universo das normas convencionais, cujo trao principal a obrigatoriedade de cumprimento. Isso no significa que o seu sistema de sano tambm no exista, sendo certo que o seu contedo ser moral ou extrajurdico, em caso de descumprimento ou inobservncia de suas diretrizes.

Inmeras as denominaes que integram a soft Law, podendo ser citadas as expressoes non-binding agreements, gentlements agreements, cdigo de conduta, memorandos de entendimentos, declaraes conjuntas, declaraes de princpios, atas finais, agendas (de que exemplo a Agenda 21, adotada ao final da Conferncia das naes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, concluda no RJ em 1992), programas de ao, recomendaes e, inclusive, termos comumente reservados aos tratados internacionais, como acordos e protocolos.

A expresso soft Law no diz respeito flexibilizao do direito propriamente dito, mas plasticidade e maleabilidade de suas normas.

Os efeitos de um gentlemens agreement podem ser variados, e tanto pode dirigir-se a um futuro comportamento dos Estados, na esfera das relaes internacionais, quanto na esfera dos respectivos ordenamentos jurdicos nacionais. Quanto ao primeiro aspecto, merece destaque algumas normas da soft law adotados durante a ECO-92: na ocasio, foram fixados de forma imperativa, os temas para as prximas reunies de rgos da ONU, ou seja, o incio de negociaes, para na subseqente sesso da AG da ONU, sobre a questo do combate desertificao bem como a convocao de uma conferncia da ONU para tratar dos problemas da pesca em alto mar. De tais entendimentos, resultaram, aps longas negociaes, a Conveno das Naes Unidas para o Combate Desertificao Naqueles Pases que Experimentam Srias Secas e/ou Desertificao, Particularmente na frica, 17 de julho de 1994, Nova York e o Acordo para a Implementao das Provises da Conveno das Naes Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, Relativas Conservao e Gerenciamento de Espcies de Peixes Altamente Migratrios e Tranzonais , adotado em Nova York, a 04 de agosto de 1995. Quanto a normas da soft law que implicam num dever de adequar os ordenamentos jurdicos nacionais, devem ser citados ao denominados cdigos de conduta, as leis modelos e as incontveis normas que regulam indstrias domsticas. As matrias versadas variam e se tornam cada vez mais especializadas, em funo das competncias das organizaes intergovernamentais. Alguns exemplos: as normas adotadas pela Organizao Mundial da Sade, tais o Regulamento Sanitrio Internacional, nas suas vrias verses, aprimoradas desde 1951 (controle de molstias ditas quarentenrias) ou o Cdigo Internacional de Substitutivos do Leite Materno (1981), as normas votadas pela UNCITRAL, como a Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional de 1985, e o instigante projeto em permanente elaborao pelo ECOSOC, sobre um Cdigo de Conduta das Empresas Transnacionais. Ainda ancorado numa concepo formalista, de que as obrigaes internacionais somente so exigveis dos Estados, na medida em que assumem as formas das fontes tradicionais, h autores de nomeada que negam soft law um carter jurdico e consideram-nas como obrigaes naturais, ou morais. A nosso ver, a soft law no uma obrigao de natureza moral; no nos sentiremos vontade em admitir como uma obrigao moral, as recomendaes de uma agncia oficial da ONU ou do Banco Mundial ou de um banco regional, sobre a realizao prvia de estudos de impacto ambiental no territrio de um Estado peticionrio de um financiamento milionrio a um projeto de grandes obras pblicas, cuja inobservncia impossibilitaria qualquer concesso de fundos! sobre Arbitragem Comercial Internacional de 1985, e o instigante projeto em permanente elaborao pelo ECOSOC, sobre um Cdigo de Conduta das Empresas Transnacionais.

1.7. Princpios

Do corpo normativo que regulam as relaes internacionais emergiu que os Estados espontaneamente e quase involuntariamente se basearam na atividade de produo jurdica sobre alguns postulados dos quais se inspiraram. A anlise dessas normas jurdicas em uma primeira fase de evoluo da sociedade internacional ps em lume que tais postulados eram ao menos trs: liberdade, igualdade e efetividade.

O art. 2 da Carta da ONU estabeleceu alguns princpios fundamentais nos quais todos os membros da ONU deveriam respeitar: a igualdade soberana dos Estados membros; e a obrigao de resoluo das controvrsias de maneira pacfica e a proibio ameaa do uso da fora. Pela primeira vez um tratado internacional apontava parmetros de comportamentos fundamentais para os Estados e enunciava os fins que a nova organizao deveria perseguir.

Contudo, os princpios proclamados na Cartada ONU, no obstante a sua indubitvel importncia no papel evolutivo da sociedade internacional, comearam a se revelar inadequados na Dcada de 60 por sua generalidade e porque no satisfizeram adequadamente as exigncias dos Estados de nova independncia, com o fim dos imprios coloniais e a difuso do modelo socialista.

No apenas aqueles elencados na Declarao podem constituir os princpios fundamentais vinculantes do Direito Internacional. Para enumerar tais princpios deve-se examinar a prtica internacional, levando em consideraes diversos elementos como tratados, resolues das Organizaes Internacionais, atos unilaterais, etc.

Os princpios de comportamento sobre os quais concordam substancialmente (ou deveriam concordar) todos os membros e que servem de inspirao os Estados. So aqueles que se colocam no vrtice do sistema normativo internacional, constituindo parmetros jurdicos do sistema insubstituveis, ao ponto de poder serem considerados os princpios constitucionais da comunidade internacional:

1. Igualdade soberana dos Estados: o direito internacional tradicional era baseado em um conjunto de normas que protegiam a soberania dos estados e a sua igualdade jurdica. Em 1945 o art. 2.1 da Carta da ONU previu expressamente tal princpio

2. Soberania: que compreende os poderes de imprio sobre os indivduos que vivem no territrio do Estado; o poder de utilizar e dispor livremente do territrio submetido jurisdio, compreendendo todas as atividades consideradas necessrias ou teis para a populao; o direito de excluir os outros estados do exerccio de soberania no prprio territrio (jus excludendi alios); o direito de reivindicar a imunidade para os prprios rgos que tenham agido na qualidade oficial (imunidade funcional ou orgnica); o direito de exigir dos outros Estados a imunidade de jurisdio referente a atos praticados como ente soberano (atos de imprio); e direito de reivindicar o respeito da pessoa e dos bens dos prprios cidados e funcionrios no exterior.

3. Igualdade jurdica: trata-se de uma igualdade do ponto de vista forma, no qual nenhum membro da sociedade internacional pode ser posto em posio de desvantagem. Todos devem ser tratados sob um plano de paridade.

4. Ingerncia nos assuntos internos e externos dos Estados: relacionado com o princpio de igualdade soberana, esse princpio mira garantir o respeito das prerrogativas fundamentais de qualquer Estado membro da sociedade internacional. Probe-se que um Estado busque obrigar determinado comportamento de outro Estado. Como formas de assegurar o adimplemento dessa obrigao podem ser citadas: a expulso dos estrangeiros que se aproveitando do direito de asilo conspiram contra o ordenamento pblico de outros Estados; a imposio de restries ao trfico de armas e munio; a proibio de instituio de grupos paramilitares, etc.

5. A proibio da ameaa e do uso da fora: princpio proclamado na Carta da ONU sem seu art. 2.4.

6. A soluo pacfica das controvrsias: a Carta das Naes Unidas obriga aos estados membros a resolver as suas controvrsias de maneira pacfica para prevenir qualquer ameaa paz, segurana e justia. O Capitulo VI da Carta refora essa obrigao em relao s controvrsias suscetveis de ameaar a manuteno da paz e da segurana internacional, prevendo que o Conselho de segurana pode convidar as partes resolver a controvrsia de maneira pacfica (art. 33.2) instaurar um inqurito (art. 34), recomendar s partes pela escolha a tomada de determinada medida (art. 36.1) ou a soluo que entenda ser adequada (arts. 37.2 e 38);

7. O respeito aos direitos humanos: trata-se de princpio que se desenvolveu sociedade internacional aps a Segunda Guerra Mundial. Constitui em um princpio que se pe em contraste, se no em aberta coliso, com os princpios tradicionais de respeito da igualdade soberana e da proibio de ingerncia. Exatamente por isso o princpio que causa maiores problemas de coordenao co os outros.

A adoo da Carta da ONU, em seguida, de instrumentos internacional de fundamental importncia, como a Declarao universal de 1948 e os dois pactos de 1966 sobre direitos humanos exerceu influncia tal sobre a sociedade internacional que nenhum Estado pode, atualmente, negar que os direitos humanos devam ser respeitados em todo o mundo.

Quanto ao seu contedo, o princpio no impe aos Estados a obrigao de respeitar regras especficas sobre direitos humanos. Requer unicamente que os Estados se abstenham de violaes graves e repetidas de um direito fundamental (como, por exemplo, de submisso tortura, ao devido processo legal, etc.) ou de negar uma srie de direitos (como os direitos fundamentais civis ou polticos).

8. A autodeterminao dos povos: proposto desde a revoluo francesa e aps fortemente defendido, mas com diferentes acepes, de estadistas como Lnin e Wilson, a autodeterminao, em nvel internacional, era entendida sob a tica tradicional baseada na soberania do Estado. Segundo esta tica parte-se da constatao de que a sociedade internacional era constituda de protetorados: os Estados soberanos buscavam perseguir os interesses de sua classe poltica dominante. As relaes entre os sujeitos internacionais se desenvolviam entre grupos de governantes, que levavam em considerao os interesses dos prprios cidados apenas quando estes eram ameaados por potncias estrangeiras (e porque a proteo desses interesses era relevante para os governantes). Por outro lado, a construo feita em torno do princpio foi a de que os povos e as naes deveriam ter voz nas relaes internacionais: as potncias soberanas no poderiam dispor livremente dos assuntos internos e internacionais; a autodeterminao foi proclamada com princpio democrtico que requisitava o consenso dos governantes de cada Estado soberano: os povos deveriam sempre ter o direito de escolher livremente seus governantes. Enfim, os povos e naes deveriam ser livres de toda opresso externa, no particular do domnio colonial.

A autodeterminao introduz nas relaes internacionais novo parmetro para avaliar a legitimidade do poder, ou seja, o respeito dos desejos e das aspiraes do povo e das naes, desferindo um duro golpe situao existente.

Promovendo a formao de entidades internacionais baseadas nas livres aspiraes das populaes, a autodeterminao infligia um golpe letal aos imprios multinacionais e, ao mesmo tempo, punha fim aos regimes coloniais.

A autodeterminao apareceu radicada no sistema normativo internacional em trs reas: como postulado anticolonial, como proibio instaurao e manuteno de regimes de ocupao estrangeira e como condio para o pleno acesso ao governo de todos os grupos raciais.

2. Atos internacionais

Fonte: http://www.infoescola.com/geografia/tipos-de-atos-internacionais

Os atos internacionais so documentos atravs dos quais os pases regulamentam determinada questo. Ou, ainda, segundo a Conveno de Viena do Direito dos Tratados (1969) em seu Artigo 2, o ato ou tratado internacional um acordo internacional concludo por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento nico, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominao especfica.

A cada pas assinante (usualmente chamado de parte) cabe determinar como deve ser feita a adoo de tratados internacionais e, depois regulamentar sua aplicao.

Tradicionalmente os atos internacionais seguem o seguinte padro quanto sua forma independentemente de que tipo seja: ttulos, prembulo, consideranda, articulado, fecho, assinatura e selo de lacre. No prembulo devem constar as partes do ato, governos ou organizaes; a consideranda serve para indicar os motivos do ato; o articulado o ato propriamente dito, os artigos e clusulas; e o fecho que traz a data do ato, idioma em que foi redigido e o nmero de exemplares originais.

Os atos internacionais podem ser classificadossegundo a quantidade de partes em bilateral (duas partes) e multilateral (mais de duas partes), ou quanto sua natureza: em constitutivos, quando se referem fundao de alguma organizao internacional.

A denominao dos atos internacionais no segue nenhum regimento e no interfere na importncia ou aplicabilidade deste, coisa que determinada pelas partes. No entanto, convencionou-se chamar de:

- tratados, os atos aos quais se pretende atribuir relevada importncia poltica;

- conveno, atos com a mesma relevncia dada aos tratados, porm, firmados em alguma conferncia internacional e geralmente de carter multilateral, muito embora existam algumas poucas convenes bilaterais;

- acordo o ato que possui relativa importncia poltica e nmero reduzido de participantes, com exceo do GATT Acordo Geral de Tarifas e Comrcio, de elevada importncia poltica, podendo ser firmado entre um Estado e uma organizao internacional;

- ajuste ou acordo complementar o acordo que d execuo, ajuste ou detalhamento a outro ato internacional; protocolo usado para designar a ata final de uma conferncia nacional, ou como substitutivo de acordo complementar ou acordo, ou ainda, como uma declarao de intenes ou protocolo de intenes;

- memorando de entendimento um ato internacional mais simplificado que como no cria compromissos onerosos para as partes pode entrar em vigor na data de sua assinatura; convnio um ato que trata da cooperao entre as partes sobre determinado assunto de natureza econmica, cultural, jurdica, comercial, tcnica e cientfica;

- acordo por troca de notas um ato empregado pela troca de notas diplomticas geralmente para alterar ou interpretar clusulas de outros atos que eventualmente deve ter seu contedo aprovado pelo Congresso Nacional

3. Tratados internacionais

So a mais importante fonte do Direito internacional. o ato jurdico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais.

A Conveno de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados a norma que regula os tratados, ou seja, essa conveno a LEI DOS TRATADOS, a me dos tratados.

A Conveno de Viena de 1969 regula os tratados concludos por Estados. Depois, a Conveno de Viena de 1986 passou a tratar dos tratados concludos por Estados ou por Organizaes Internacionais.

Validade da Conveno de Viena no Brasil: j foi assinada, mas ainda no foi ratificada, de 1995 at 2005, a Conveno est na pauta do dia para a aprovao. Tecnicamente, no est vigorando no Brasil, porque ento aplicada oficialmente pelo Brasil?

Porque antes de ser um tratado a positivao de um COSTUME, um costume milenar (primeiro tratado celebrado foi entre o HAMSS II e os HICTITAS, em 1000 a.c.).

So necessrios dois objetos de anlise: a) o direito dos tratados no quadro do direito internacional pblico e b) o direito dos tratados no contexto do direito constitucional.

O sculo XX presenciou dois novos fenmenos: a) o surgimento das ORGANIZAES INTERNACIONAIS e a b) CODIFICAO do direito dos tratados.

3.1. Conveno, acordo, ajuste, protocolo e outros

a) TRATADO Expresso genrica eleita pela Conveno de Viena de 1969 para designar todo acordo internacional, bilateral ou multilateral, de especial relevo poltico.

b) CONVENO Tipo de tratado solene (e multilateral) em que a vontade das partes no divergente, como ocorre nos chamados tratados-contrato, mas paralela e uniforme, ao que se atribui o nome de tratados-lei ou tratados-normativos, dos quais so exemplos a Conveno de Viena sobre relaes diplomticas e Consulares.

c) PACTO Terminologia utilizada no acordo constitutivo do Pacto da Sociedade das Naes de 1919. Na atualidade a expresso tem sido utilizada para restringir o objeto poltico de um tratado, do qual exemplo o pacto de Ao celebrado em Berlim em 1939. Tambm empregado como sinnimo de tratado, como o Pacto de Varsvia. Celso de Albuquerque Mello aponta a existncia do pacto de contraindo (pactum de contrahendo), que um tipo de acordo concludo pelo Estado com o compromisso de concluir um acordo final sobre determinada matria. Funciona como verdadeiro tratado preliminar. O autor tambm aponta o pacto de negotiando, que gera a obrigao das partes de iniciar negociaes de boa f com a finalidade de concluir um tratado.

d) ACORDO: essa denominao foi concebida para atos internacionais com reduzido nmero de participantes e menor importncia poltica. Por outro lado, expresso bastante usada na prtica internacional e muitas vezes como sinnimo de tratado. Geralmente usado para tratados de cunho econmico, financeiro, comercial e cultural.

e) ACORDO POR TROCA DE NOTAS Troca de notas diplomticas para assuntos de natureza geralmente administrativa, bem como para interpretarou alterar clusulas de atos j concludos. Todavia, PORTELA anota que seu escopo vem sendo ampliado. formado por uma nota diplomtica do proponente e por uma nota de resposta, tendo, portanto, mais de um instrumento. No Brasil, dispensa aprovao congressual, se no acarretar compromissos gravosos para o patrimnio nacional. Pode designar um meio de comunicao diplomtico ou um mtodo negocial, um processo de concluso de tratados bilaterais, que substitui a assinatura como forma de concluso do tratado.

f) Acordo em forma simplificada ou acordo executivo (executive agreement) Tratados concludos pelo Executivo sem o assentimento do legislativo. Designa o acordo internacional que no precisa ser submetido ao congresso nacional. No Brasil, Rezek entende que s admissvel em 3 hipteses: a) interpretem tratado em vigor; b) decorrem de tratado em vigor, como seu complemento; e c) modus vivendi.

g) GENTLEMENS AGREEMENTS Acordos de cavalheiros regulados por normas de contedo moral e cujo respeito repousa na honra. So concludos por chefes de Estado ou de Governo, estabelecendo uma linha poltica a ser adotada entre as partes. No so juridicamente vinculantes (non-binding agreements) e tecnicamente no so considerados tratados. condicionado, no tempo, permanncia dos seus atores no poder. Os gentlemens agreement diferem dos tratados por serem acordos de estadistas, fundados na honra e condicionado permanncia no poder.

h) CARTA Comumente empregada para estabelecer os instrumentos constitutivos de organizaes internacionais (como a carta da ONU), podendo tambm ser empregada para tratados solenes que estabeleam direitos e deveres para os Estados-partes (Carta Social Europia). O ato constitutivo de uma OI tambm pode ser chamada de constituio, como o caso da Constituio da Organizao Internacional do Trabalho.

i) PROTOCOLO Alm de sua utilizao designativa dos resultados de uma conferncia diplomtica ou de um acordo menos formal que o tratado, este termo tambm tem sido empregado para nomear acordos subsidiriosou que mantm ligao lgica com um tratado anterior (como complementao). Pode esta palavra designar acordos menos formais que os tratados (por exemplo, Protocolo de Ouro Preto, suplementar ao Tratado de Assuno). Pode tambm aludir ata de uma reunio internacional, documento no qual ficam registrados os compromissos nela assumidos.

j) PROTOCOLO DE INTENES: No se confunde com protocolo. Documento com carter de pr-compromisso e que sinaliza a possibilidade de avanar em entendimentos relativos a um acerto posterior, estabelecendo as bases das futuras negociaes a respeito.

k) ATO ou ATA forma de tratado que estabelece regras de direito. Tambm pode haver atos com mera fora poltica ou moral. Por fim, Terminologia utilizada h alguns anos atrs para designar as resolues sobre assistncia mtua e solidariedade americana, conhecida por Ato de Chapultepec.

l) DECLARAO Expresso utilizada para aqueles atos que estabelecem certas regras ou princpios jurdicos, ou ainda para as normas de Direito Internacional indicativas de uma posio poltica comum de interesse coletivo. Por exemplo, Declarao de Haia (1970). Pode no vincular juridicamente quando, em anlise feita no caso concreto, seja percebida como uma mera enunciao de preceitos gerais, o que a excluiria da lista de certos tratados. Porm, como os princpios no precisam ser includos em declaraes par serem reconhecido como tal, podendo se fazer presentes em tratados ou serem identificados pela doutrina e jurisprudncia.

m) MODUS VIVENDI Utilizado na designao de acordos temporrios ou provisrios, normalmente de ordem econmica, de importncia relativa.

n) ARRANJO Empregado para os acordos concludos provisoriamente ou destitudos de carter jurdico, a exemplo dos empreendimentos junto ao FMI (chamados stand-by arrangements ou arranjos stand-by), ao quais, entretanto, no podem ser tecnicamente considerados como tratados, por faltar-lhes o animus contrahendi necessrio concluso de um acordo no sentido jurdico.

o) CONCORDATA Designao empregada nos acordos bilaterais de carter religioso firmados pela Santa S com Estados que tm cidados catlicos.

p) REVERSAIS ou NOTAS REVERSAIS Empregam-se para finalidade especfica de estabelecer concesses recprocas entre Estados ou de declarar que a concesso ou benefcio especial que um Estado faz ao outro, no derroga direitos ou privilgios de cada um deles j anteriormente reconhecidos.

q) AJUSTE OU ACORDO COMPLEMENTAR Empregados para designar compromissos de importncia relativa ou secundria, sem, contudo perderem a caracterstica de tratados. o ato que d execuo a outro, anterior, devidamente concludo, geralmente colocado ao abrigo de um acordo-quadro ou acordo-bsico.

r) CONVNIO Designa normalmente acordos de interesses polticos, embora tambm seja empregado para designar ajustes de menor importncia, bem como matrias culturais e de transporte.

s) COMPROMISSO Terminologia empregada na fixao de um acordo (quase bilateral) pelo qual dois ou mais Estados comprometem-se a recorrer arbitragem.

t) ESTATUTO Geralmente empregado para tratados que estabelecem normas para os tribunais de jurisdio internacional.

u) REGULAMENTO No apresenta definio ntida. Foi a denominao que se utilizou no Congresso de Viena de 1815 para estabelecer a ordem de precedncia no servio diplomtico.

v) CDIGO A expresso no tem sido formalmente utilizada no cenrio internacional.

w) MEMORANDO DE ENTENDIMENTO registra princpios gerais que orientaro as relaes entre os signatrios. Contem redao simplificada normas dispostas em pargrafos numerados com algarismos arbicos e seu fecho simplificado. No Brasil, podem entrar em vigor na data da assinatura, caso no impliquem compromissos gravosos para a Unio.

3.2. Definio

Tratado o ato jurdico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais (Estados e demais pessoas internacionais; empresas privadas no tm personalidade jurdica de direito internacional), destinado a produzir efeitos jurdicos. Pode tambm ser celebrado entre SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL, que no somente os Estados e as pessoas internacionais, p. ex., a Cruz Vermelha Internacional.

Artigo 1o., CONVENO DA VIENA. Para fins da presente conveno:

a) TRATADO significa um acordo internacional concludo por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento nico, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a denominao especfica.

3.3. Requisitos

a) ACORDO INTERNACIONAL: tem que existir o NIMUS CONTRAHENDI, ou seja, vontade de contratar, a vontade de criar por meio do acordo um vnculo juridicamente vlido, h acordos que no so jurdicos, EXEMPLOS: acordo para propositadamente afastar a sano pelo descumprimento; Brasil em acordo com o FMI afirma que no obrigado a pagar, mas pode cortar o dinheiro, ou seja, trata-se de mera sano econmica.

b) CONCLUDO POR ESCRITO: o tratado um ato solene e formal. A forma de celebrao oral vedada. O termo concludo problemtico nos pases de tronco latino tem uma conceituao diferente da aplicada nos pases da common law, porque significa que, depois de assinado, depende de outras fases, ou seja, no algo pronto e acabado. Por isso a verso de Portugal colocou o termo celebrado. O termo significa concluso pendente de ratificao para entrar em vigor.

c) ENTRE ESTADOS OU ORGANIZAES INTERNACIONAIS: existem as seguintes possibilidades:

Tratado concludo entre:

Dois Estados

Duas organizaes internacionais

Um Estado e uma organizao internacional

d) REGIDO PELO DIREITO INTERNACIONAL: ser CONTRATO INTERNACIONAL o acordo internacional que no regido pelo Direito Internacional. Quando as partes afirmam que o conflito ser resolvido por um rgo interno, no tratado, a designao de foro domstico afasta a natureza jurdica de tratado, porque o tratado deve ser gerido e regido pelo DIP.

e)INSTRUMENTO NICO OU INSTRUMENTOS CONEXOS ou MULTIPLICIDADE DE INTRUMENTOS

TROCAS DE NOTAS DIPLOMTICAS por fora da disposio do conceito de um ou mais instrumentos so tratados internacionais. No passam pelo Congresso Nacional, no so ratificadas pelo Presidente da Repblica e nem so sancionados, somente feita a publicao no dirio oficial. Havia dvida sobre a sua validade, a conveno diz que so vlidas. H a possibilidade de troca de notas, enquanto instrumento lcito e permitido no DIP. A troca de notas diplomticas, no Brasil, vlida? H grande dvida na doutrina. A doutrina majoritria entendia que no eram vlidas por afronta CF/88. Assim, estritamente nos termos da CF no possvel, mas, na prtica, isso acontece em muito (APROVAO RPIDA), justificando a sua validade com base na dispensa de passar para o Congresso assuntos de estrito interesse do Executivo. Concluses:

a) a conveno reconhece as trocas de notas;

b) os constitucionalistas no reconhecem;

c) o Poder Executivo reconhece, em assuntos de competncia privativa do Poder Executivo (mas, note-se o Executivo no pode extrapolar a sua competncia) (atos de competncia tcnica no demandam a aprovao do Congresso Nacional). EXEMPLO 01: acordo de catalogao para marcas ou rtulos de vinho e queijos no precisa da apreciao do Congresso. EXEMPLO 02: troca de notas para cooperao nuclear no possvel que seja feita sem a apreciao do Congresso Nacional.

6) QUALQUER QUE SEJA A DENOMINAO: Pelo efeito compromissivo e cogente que visa a produzir, o tratado d cobertura legal sua prpria substncia. Mas essa substncia tanto pode dizer respeito cincia jurdica quanto produo de cereais ou pesquisa mineral. A produo de efeitos de direito essencial ao tratado, que no pode ser visto seno na sua dupla qualidade de ATO JURDICO e de NORMA. O acordo formal entre Estados ato jurdico que produz a norma, e que, justamente por produzi-la, desencadeia efeitos de direito, gera obrigaes e prerrogativas, caracteriza enfim, na plenitude de seus dois elementos, o tratado internacional.

GENTLEMENS AGREEMENT trata-se de um acordo ENTRE ESTADISTAS, fundado sobre a honra, e condicionado, no tempo, permanncia de seus atores no poder. O seu trao distintivo situa-se na qualidade dos atores. Somente depois de algum tempo de vigncia desse tipo de compromisso que se poder distingui-lo do tratado. So exemplos: DECLARAES ou COMUNICADOS COMUNS. No estabelece nenhum vnculo jurdico para os Estados em causa, mas um bem definido compromisso moral, a operar enquanto esses Estados se encontrem sob o governo dos signatrios responsveis pela manifestao conjunta.

A Conveno de Viena, como visto acima, estabelece que o tratado o acordo internacional regido pelo Direito Internacional, mas, nenhum acordo entre Estado (mesmo no sendo tratado) pode escapar regncia do Direito Internacional, ainda que, no uso do poder soberano que essa ordem jurdica lhe reconhece, os Estados pactuantes entendam fazer remisso a um sistema de direito interno.

3.4. Nomenclatura ou terminologia

Tratado a expresso genrica que engloba inmeras outras denominaes utilizadas conforme a sua forma, o seu contedo, o seu objeto ou o seu fim.

EXEMPLOS da prtica internacional: CONVENO (principais tratados multilaterais abertos adeso; criador de normas gerais, codificao), PROTOCOLO (normalmente est relacionado a uma conveno, um tratado quadro; uma ata de conferncia ou complementao de tratado j existente), CONVNIO (matria cultural ou transporte), DECLARAO (criador de princpios jurdicos), MODUS VIVENDI (acordos temporrios), ACORDO (fins econmico-financeiros ou culturais), COMPROMISSO (sobre litgios que iro arbitragem), CARTA (so tratados que criam as organizaes internacionais ou rol de direitos e deveres; Naes Unidas e Organizao dos Estados Americanos), ESTATUTO (acordo coletivo; Corte Internacional de Justia), CONCORDATAS (atos sobre assuntos religiosos celebrados entre a Santa S e os Estados que tm cidados catlicos), PACTO (ato solene; natureza poltica), TROCA DE NOTAS (quando encobre matria administrativa), TRATADO QUADRO (no francs, quadr moldura; dentro dele vo sendo pintados outros tratados); ATA (finalizao de reunio) e outros.

A Declarao dos Direitos Individuais do Homemno tecnicamente um tratado porque no passou pelos procedimentos necessrios para a elaborao dos tratados, uma RECOMENDAO. Assim, apesar de ela preencher todos os requisitos, no um tratado, porque nasceu de uma RESOLUO da Assemblia Geral da ONU.

ACORDO DE SEDE : a) um acordo bilateral, b) uma das partes organizao internacional e a outra um Estado, que possivelmente membro da organizao e c) o tema a instalao fsica da organizao no territrio do Estado.

O que a realidade mostra o uso livre, indiscriminado, e muitas vezes ilgico, dos termos variantes daquele que a comunidade universitria, em toda parte no houvesse boas razes histricas para isso vem utilizando como termo-padro.

No h distino entre as nomenclaturas: TRATADOS, CONVENES, ACORDOS ou PROTOCOLOS. No h hierarquia entre CONVENES e TRATADOS (TRT5/1999).

Conveno utilizada para vrios assuntos e no somente s denominaes da OIT (TRT/1999). Os acordos internacionais SO tratados, no sentido emprestado a este termo pela Conveno de Viena sobre o direito dos tratados de 1969.

3.5. Classificaes

Critrios formais

Quanto ao nmero de partes contratantes

BILATERAIS

Celebrado entre duas partes

MULTILATERAIS

Celebrado entre partes numerosas.

MULTILATERAL RESTRITO

Objetiva a vinculao apenas dos Estados mencionados num tratado cuja entrada em vigor depende de consentimento de todos os Estados que o negociaram

Quanto extenso do procedimento adotado

TRATADOS EM SENTIDO ESTRITO

Duas fases de expresso do consentimento das partes: prenunciativa a assinatura e definifiva a ratificao

ACORDO EM FORMA SIMPLIFICADA

O procedimento unifsico, pois o consentimento definitivo se exprime assinatura, desde logo criadas as condies de vigncia do tratado.

ACORDO EXECUTIVO

O tratado que se conclui sob a autoridade do chefe do Poder Executivo, independentemente, do parecer e consentimento do Congresso Nacional.

ACORDO

Depende da aprovao do Poder Legislativo

Critrios materiais

Quanto natureza jurdica do ato[footnoteRef:1] [1: KELSEN fulmina essa classificao, afirmando que a inteno ltima tanto de um como de outro uma s: criar o mecanismo normativo que permita a satisfao de suas necessidades comerciais, mediante o intercmbio daqueles bens. Assim, Kelsen aponta como pleonasmo a expresso TRATADOS NORMATIVOS. Todos o so, dos mais transcendentes pactos universais s avencas de comrcio que os Estados concluem aos pares. Na Teoria Pura do Direito, Kelsen entende que as declaraes de vontade tm efeito normativo.]

TRATADOS-CONTRATOS

Procuram regular interesses recprocos dos Estados, podem ser bilaterais ou multilaterais, na maioria das vezes so bilaterais

EXECUTADOS[footnoteRef:2] ou TRANSITRIOS ou DE EFEITOS LIMITADOS ou DE SITUAO JURDICA ESTTICA[footnoteRef:3] [2: REZEK estabelece essa classificao de forma autnoma, como EXECUO NO TEMPO.] [3: Nomenclatura usada por REZEK.]

Devem ser logo executados, levados a efeito, dispem sobre a matria permanentemente, uma vez por todas, p. ex., tratado de cesso ou permuta de territrio

EXECUTRIOS ou PERMANENTE ou DE EFEITOS SUCESSIVOS ou DE SITUAO JURDICA DINMICA

Prevem atos a serem executados regularmente, toda vez que se apresentarem as condies necessrias, p. ex., tratados de comrcio e de extradio.

TRATADOS-LEIS ou TRATADOS-NORMATIVOS

Geralmente, so celebrados entre muitos Estados como objetivo de fixar as normas do DIP, p. ex., Convenes multilaterais de Viena. Existem ainda os tratados-normativos que criam as UNIES INTERNACIONAIS ADMINISTRATIVAS, que exercem importante papel na vida internacional contempornea, p. ex., Organizao Mundial da Sade, Organizao Mundial de Meteorologia.

Quanto execuo no espao

Vigncia em parte do territrio

A distino ser feita por um critrio de lgica, de acordo com o objeto do tratado (artigo 29)

Sua execuo pode ser restrita a somente parte do territrio, p. ex., um tratado sobre cheques, pode ser restringido parte do territrio.

Vigncia na totalidade do Territrio

Sua execuo implica uma conduta centralizada, a cargo da administrao do Estado, e voltada para o exterior, p. ex., pactos pertinentes ao alto mar ou Antrtica.

Artigo 17 - CONVENO DA VIENA. Sem prejuzo do disposto nos artigos 19 a 23, o consentimento de um Estado em obrigar-se POR PARTE DE UM TERRITRIO s produz efeito se o tratado o permitir ou se os outros Estados contratantes nisso acordarem.

O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que permite a escolha entre disposies diferentes s produz efeitos se as disposies a que se refere o consentimento forem claramente indicadas.

Artigo 29, CONVENO DA VIENA. A no ser que uma INTENO DIFERENTE resulte do tratado, ou outro modo se estabelea, um tratado OBRIGA cada uma das partes em RELAO A TODO O SEU TERRITRIO.

O artigo 11 traz quais so as formas de manifestao do consentimento em um tratado:

Artigo 11. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela ASSINATURA, TROCA DE INSTRUMENTOS CONSTITUTIVOS DO TRATADO, RATIFICAO, ACEITAO, APROVAO OU ADESO ou por quaisquer outros meios, se assim for acordado.

3.6. Fases de celebrao

Negociao - a primeira fase do processo de concluso de um tratado, da competncia exclusiva do Poder Executivo. Ao trmino desta fase, existe um texto escrito que consensual e que pode ser rubricado pelos negociadores. A rubrica no assinatura, mas apenas autentica o texto negociado. Nesta fase inicial, as Partes procuram elaborar o texto convencional, por meio de propostas de redao.

Assinatura- A assinatura um ato que autentica o texto do tratado, mas no o torna imediatamente obrigatrio para as Partes. A assinatura faz-se, via de regra, sob reserva de ratificao, i.e., necessrio um ato adicional e posterior (usualmente chamado ratificao) que comunique a vinculao do Estado aos termos do tratado. A critrio da Parte Contratante, a sua assinatura pode desde j vincul-la juridicamente (sempre que o seu direito constitucional o permitir). A assinatura marca o incio do prazo (se houver) para depsito dos instrumentos de ratificao. Assina o tratado, em nome do Estado que representa o agente que estiver munido de plenos poderes (ou quem deles estiver dispensado). A competncia para conceder os plenos poderes costuma ser do Poder Executivo. H uma obrigao particular que decorre da assinatura do tratado, mesmo que ainda no tenha ocorrido a ratificao e a entrada em vigor. Trata-se da obrigao de no frustrar o objeto e finalidade de um tratado antes de sua entrada em vigor.

Procedimento interno, se cabvel - A assinatura sob reserva de ratificao (a mais comum) permite o incio do procedimento interno de aprovao do tratado. a fase na qual os rgos internos do Estado apreciam o teor do tratado e o aprovam ou o rejeitam. Em determinados Estados, o seu direito constitucional exige que o tratado seja submetido apreciao do Poder Legislativo (Congresso, Parlamento, Senado etc.); em outros, no h este tipo de exigncia e o Poder Executivo livre para ratificar o tratado quando lhe convier; em outros Estados, ainda, a necessidade de aprovao legislativa existe para alguns tipos de tratado, e no para outros. Em geral, o Poder Executivo detm a prerrogativa de decidir quando enviar o tratado para apreciao legislativa. Ou seja, o envio ao Poder Legislativo no automtico o Executivo pode decidir-se por no o enviar; neste caso o tratado no entra em vigor para aquele Estado. Se o direito constitucional do Estado exigir a aprovao legislativa, a rejeio do tratado pelo Legislativo inviabiliza a sua ratificao e conseqente entrada em vigor para aquele Estado. Em tese, possvel que o direito constitucional de algum Estado exija que o tratado seja aprovado por um rgo interno que no o Legislativo: um partido poltico, ou o gabinete de Ministros, por exemplo.

Ratificao - A ratificao o ato pelo qual uma Parte Contratante informa (s) outra(s) que se considera doravante obrigada aos termos do tratado no plano internacional. Pode ocorrer que o tratado no entre em vigor neste momento, caso o seu texto estipule uma condio adicional para tanto (ex: nmero mnimo de ratificaes, para um tratado multilateral; ou um prazo aps a entrega do segundo instrumento de ratificao, para um tratado bilateral). A ratificao um ato discricionrio, isto , a Parte Contratante decide livremente sobre a sua convenincia e oportunidade. No plano interno dos Estados, costuma ser ato (tambm discricionrio) do Poder Executivo. O Executivo, uma vez concludos os procedimentos internos, tem a prerrogativa de decidir quando ratificar o tratado e o far se assim o desejar. No caso dos tratados bilaterais, as Partes Contratantes trocam os respectivos instrumentos de ratificao; no caso dos tratados multilaterais, os instrumentos de ratificao so depositados junto a uma das Partes ou a uma organizao internacional para tanto designada.

Promulgao e Publicao - O direito constitucional de alguns Estados exige, ainda, para que o tratado seja obrigatrio para os seus rgos internos, a promulgao. Esta o ato jurdico, de natureza interna, pelo qual o governo de um Estado atesta a existncia de um tratado devidamente ratificado e ordena a sua execuo no seu territrio. A partir de ento, o tratado obrigatrio tambm no plano interno. Cabe ressaltar a diferena, em termos prticos, entre os efeitos da ratificao e os da promulgao.Se um Estado ratifica um tratado, mas no o promulga o texto convencional lhe obrigatrio no plano internacional mas no no plano interno. Neste caso, o Estado em questo pode ver-se na posio de ser cobrado nas suas obrigaes convencionais pelas demais Partes Contratantes, mas acontecer de um de seus rgos internos recusar-se a aplic-las por falta de promulgao. Nasce, ento, uma situao de responsabilidade internacional da parte do Estado faltoso. J a publicao em jornal oficial pr-requisito para a aplicao do tratado pelos rgos internos do Estado e adotada por todos os pases, com ligeiras diferenas de procedimento entre si.

Registro- A Carta das Naes Unidas (1945) estabelece que todos os tratados devem ser registrados no Secretariado da ONU. Os tratados no registrados no podem ser invocados perante rgo da ONU. O registro advm do princpio que condena a diplomacia secreta. Outras organizaes internacionais tambm podem exigir o registro de tratados regionais ou sobre certos assuntos, como era o caso da Liga das Naes e ainda o da Organizao dos Estados Americanos (para os tratados regionais), de um lado, e da Organizao de Aviao Civil Internac