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FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FUPACFACULDADE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS DE TEÓFILO OTONI
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - DIREITO
ISABEL CRISTINA MAGALHÃESMARIA APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA
NISIÉLIA SOARESPAULO HENRIQUE DOS ANJOS S SOUZA
RAFAEL SIMPLÍCIO CRUZ
AS ESCOLAS PENAIS
1
TEÓFILO OTONIMARÇO/2011
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ISABEL CRISTINA MAGALHÃESMARIA APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA
NISIÉLIA SOARESPAULO HENRIQUE DOS ANJOS S SOUZA
RAFAEL SIMPLÍCIO CRUZ
AS ESCOLAS PENAIS
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC, como requisito parcial para obtenção de créditos na Matéria Direito Penal I, 2º Período, sob Orientação da Professor Sandro Lúcio Fonseca.
TEÓFILO OTONIMARÇO/2011
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO...........................................................................................4
2 AS ESCOLAS PENAIS..............................................................................5
2.1 A ESCOLA CLÁSSICA.......................................................................5
2.2 ESCOLA POSITIVA - EXPERIMENTALISTA.....................................7
2.3 ESCOLA CRÍTICA – TERZA SCUOLA ITALIANA.............................9
2.4 ESCOLA MODERNA ALEMÃ.............................................................9
2.5 ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA........................................................11
2.6 ESCOLA CORRECIONALISTA........................................................11
2.7 ESCOLA DA DEFESA SOCIAL........................................................12
2.8 ESCOLA FINALISTA........................................................................13
2.9 TENDÊNCIAS CRÍTICAS CRIMINOLÓGICAS RADICAIS...............14
3 CONCLUSÃO..........................................................................................16
4 BIBLIOGRAFIA..................................................................................................17
4
1 INTRODUÇÃO
O estudo da evolução histórica das idéias, conceitos e sistemas de
pensamento que norteiam o Direito Penal é de suma importância para avaliar a
mentalidade contemporânea no que tange ao nosso sistema punitivo. No contexto
deste estudo, a doutrina penal costuma dar certo destaque ao histórico das escolas
penais, objeto de estudo do presente trabalho.
O estudo da dogmática jurídica penal não pode se dissociar de uma visão
mais panorâmica e histórica das bases do direito penal. E o estudo das Escolas
Penais parece cumprir bastante bem esta tarefa. A partir desse estudo temos noção
da evolução do pensamento sobre direito penal e ainda mais, fazemos um passeio
pela história do direito penal, com paradas em pontos cruciais que nos levam a
entender com mais propriedade o direito penal vivenciado atualmente.
Não se pretende com este trabalho criticar o Direito Penal atual, mas sim
desvendar como ele surgiu, como foi sua evolução e de onde derivou a sua
essência. Nesse trabalho será feita uma abordagem superficial das Escolas Penais
e sua influência no direito penal dentro de sua época, servindo esse conhecimento
de base para análise apropriada do direito penal na atualidade.
5
2 AS ESCOLAS PENAIS
Durante o século XVII, o Iluminismo, movimento que deu nome a esse século
de Século das Luzes, tendo seu clímax com a Revolução Francesa, foram formadas
várias correntes ideológicas que visavam criticar os excessos existentes na
legislação penal da época. Tais críticas objetivavam a redução da crueldade imposta
aos condenados, a proposição da individualização das penas e a equivalência desta
ao delito praticado.
A organização destas correntes de forma sistemática proporcionou o
surgimento das Escolas Penais. O doutrinador Cezar Roberto Bitencourt retrata isso
dizendo do surgimento de inúmeras correntes de pensamento no século XIX de
forma sistemática, segundo determinados princípios.
O estudo das Escolas Penais, portanto, permite entender o funcionamento e
as finalidades das penas no direito hodierno.
2.1 A ESCOLA CLÁSSICA
Esta escola em tese não existiu. O nome dado a ela foi atribuído pelos
positivistas no intuído de pejorar sua existência. A doutrina desta escola possui
caráter heterogênea dado a dificuldade de se reunir um conteúdo homogêneo dos
juristas pertencentes a esta corrente.
A filosofia abordada dentro desta corrente tem duas teorias fundamentais que
são a princípio distintas, contudo, coincidem no fundamental. Trata-se do
Contratualismo e do Jusnaturalismo.
O Jusnaturalismo é a idéia de um direito natural superior, resultado da própria
natureza humana, imutável e eterno. Já o Contratualismo é a concepção de que o
estado, e por extensão a ordem jurídica resulta de um grande e livre acordo entre os
homens, que cedem parte de seus direitos no interesse da ordem e segurança
comuns.
De início, temos que essas teorias são opostas, contudo na sua essência são
coincidentes quanto reconhecem a existência de um sistema de normas jurídicas
anteriores e superiores ao Estado, contestando assim, a legitimidade da tirania
estatal. Esses pensamentos objetivavam a restauração da dignidade humana e o
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direito do cidadão perante o Estado, fundamentado no individualismo, sendo este
inspirador do surgimento da escola clássica.
Cesare Beccaria, ao mencionar o contrato social em sua obra “Dos Delitos e
das Penas”, aponta que delinquente é aquele que rompe com o contrato social,
sendo presumido que este tinha conhecimento do contrato e o aceitou, tendo,
portanto obrigação de suportar o castigo que lhe será imposto.
Para os clássicos, os poderes do juiz eram duramente limitados, sendo esse
transformado praticamente em mero executor legislativo. A pena era uma medida
repressiva, aflitiva e pessoal, que se aplicava ao autor de um fato delituoso que
tivesse agido com capacidade de querer e de entender.
Didaticamente, esta escola pode ser dividida em duas fases. Na primeira fase
a escola clássica procurou pontuar a diferença entre a justiça divina e a justiça
humana, lutando pela soberania popular contra o absolutismo e também pelos
direitos e garantias individuais. Em um segundo momento, focou-se no estudo
jurídico do crime e da pena através da sistematização de normas jurídicas
repressivas tendo como principais conceitos a responsabilidade penal, o crime e a
pena.
Como maiores expoentes desta escola temos Pelgrino Rossi, Giovanni
Carmignani, o alemão Anselmo Von Fewerbach e sem dúvida a maior representação
desta escola Francesco Carrara.
Pelgrino Rossi deu atenção à necessidade social para fundamentar a
essência da lei penal. O homem tem na sociedade deveres sociais, sendo estes
violados, consuma-se o crime. A pena em contrapartida consiste no
restabelecimento da ordem social afetada pela conduta antagônica ao ordenamento
jurídico.
Giovanni Carmignani também fundamenta sua doutrina na necessidade
política da conservação social. Visa separar a moral do campo do direito,
entendendo que a lei ética funciona como limite e medida da ciência jurídica, tendo
na pena o instrumento necessário para preservar a sociedade de futuras agressões
e não como meio de vingar-se do delito já cometido.
Em sua doutrina, Anselmo Von Fewerbach afirma que a pena tem duas
vertentes. A primeira abrange seus aspectos psicológicos, em que o indivíduo é
7
levado a não cometer delitos devido à influência negativa que a pena exerce
diretamente sobre sua vida. Já a segunda trata da coação propriamente dita,
exercida pelo Estado na aplicação da pena em concreto.
Os estudos de Francesco Carrara são atuais até hoje. Ele tratou de todos os
assuntos do Direito Penal como entidade jurídica. É o verdadeiro fundador da
dogmática penal, estudando o delito e a pena sub especie juris, apesar de não se
basear em nenhuma lei positiva ou código. Partindo da lei natural, constrói a teoria
do delito como ente jurídico e, em continuidade com esse método, estuda os delitos
em espécie, deixando um legado de estudos sobre a parte especial dos códigos que
até hoje não foram superados.
2.2 ESCOLA POSITIVA - EXPERIMENTALISTA
Nascida no século XIX, contemporânea do nascimento dos estados
sociológicos e biológicos, a Escola Penal Positiva em sua filosofia prioriza mais os
interesses sociais em relação aos individuais. Em linhas gerais, esta escola nos traz
que a pena tem por finalidade apenas afastar o criminoso do resto da sociedade
pelo máximo de tempo possível. Enquanto a Escola Clássica pensava no retorno
deste à sociedade, na escola positiva a ressocialização não era finalidade da pena,
ficando em um segundo plano.
Para essa escola, a aplicação da pena era uma reação natural do organismo
social à atividade anormal dos seus componentes. Nessa linha de pensamento, a
pena perde seu caráter punitivo e torna-se uma forma de a sociedade se livrar de
indivíduos tidos como impróprios para o convívio social, sendo o delito e o
delinquente tratados como patologias sociais. A pena passa então a ser aplicada
não com base no caráter da atitude praticada pelo réu, mas sim vinculada a sua
personalidade. Desta forma, quanto mais perigo o indivíduo, maior será sua pena.
Outro aspecto interessante nesta escola era a aplicação de sanções antes
mesmo da prática delituosa, em certas condutas entendidas como perigosas como,
por exemplo, embriaguês ou desonestidade. Assim o homem participava no contexto
vivendo e a pena era sempre aplicada pela periculosidade das atitudes praticadas
pelos homens. Desta forma, havia sempre uma disparidade entre a pena aplicada e
o crime praticado, sendo que a pena sempre era aplicada levando-se em
consideração a personalidade do réu, visando sempre a defesa social.
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Assim verificamos que os fundamentos e características principais desta
escola são a pena como finalidade social; oposição à tutela jurídica da pena;
tratamento do crime como um fenômeno natural e social advindo de causas físicas,
biológicas e sociais; responsabilidade do indivíduo determinada pela periculosidade
de suas ações ou em decorrência de sua personalidade, entre outras.
Baseadas nessa preocupação com a periculosidade do indivíduo, tentando
através da apenação afastá-lo da sociedade, foram cometidas as maiores
atrocidades no que diz respeito aos direitos humanos. Cesare Lombroso, criador da
Escola Penal Biológica, propôs a criação do criminoso em potencial ou criminoso
nato, teoria aceita pela Escola Positiva.
Lombroso, tomando como base uma série de traços físicos e
comportamentais tentou traçar um padrão para pessoas criminosas, chegando a
acreditar que o criminoso nato era um tipo de subespécie do homem, com
características físicas e mentais, crendo, inclusive, que fosse possível estabelecer
as características pessoais das diferentes espécies de delinquente. Sua teoria é tida
por muitos autores como racista-biologista.
Esta escola se dividiu em três fases:
A primeira fase, conhecida como fase Antropológica, representada por Cesare
Lombroso, considerado o criador da Escola Positiva, fundamentou-se na proposição
de um padrão para o comportamento e aparência física dos criminosos, tentando
assim definir o criminoso nato ou criminoso em potencial.
A segunda fase, conhecida como fase Sociológica, representada por Enrico
Ferri, o criador da sociologia criminal foi responsável pela expansão do trinômio
causal do delito, embasado em fatores antropológicos, sociais e físicos. a
responsabilidade moral pela social, afirmando que o homem só pode ser
responsabilizado por algo porque vive em sociedade, estando ele isolado não lhe
caberia nenhuma responsabilidade. Buscou dar mais importância à prevenção em
lugar da repressão, pontuando fatores econômicos e sociais como causas de origem
da criminalidade. Ele procurou estabelecer uma classificação para os criminosos
dividindo-os em cinco grupos: natos, loucos, habituais, ocasionais e passionais.
A terceira fase, a fase Jurídica, foi representada por Rafael Garófalo, busca
sistematizar a interação entre a parte antropológica e a parte sociológica, juntando
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essas partes na aplicação do direito penal. Este buscou idealizar um conceito de
crime que pairasse acima das legislações e tinha na moral um bem indispensável a
todos os indivíduos que vivessem socialmente. Desta forma, avaliação da conduta
criminosa tinha que ser levada em consideração para determinar a dosimetria da
pena, como também a constância e o grau de perversidade utilizada pelo infrator.
2.3 ESCOLA CRÍTICA – TERZA SCUOLA ITALIANA
Após as escolas penais Clássica e Positiva, ocorreu o surgimento de
correntes de pensamento determinadas pela doutrina eclética. A Terza Scuola
Italiana faz parte dessas correntes ecléticas e é conhecida também como Escola
Crítica. Esta escola tem como marco inicial a publicação do artigo Uma Terza Scuola
di Diritto Penale in Itália, por Manuel Carnevale.
Em linhas gerais, as principais características dessa corrente são:
a) distinção entre imputáveis e inimputáveis, sendo o princípio da
responsabilidade moral fundado no determinismo psicológico (não no livre-arbítrio),
sendo este entendido como o “motivo mais forte”, sendo o determinante maior da
vontade do homem;
c) imputável é aquele que tiver a capacidade de se deixar levar pelos motivos
e a ele se aplica a pena; inimputável, quem não tiver esta capacidade, ao qual
aplica-se medida de segurança;
d) imputabilidade resulta da intimidabilidade (intimidar os indivíduos) e resulta
da dirigibilidade dos atos do homem;
e) o crime é visto como fenômeno social e individual, condicionado pelos
fatores apontados por Ferri (fatores individuais, físicos e sociais);
f) o fim da pena é a defesa social, sem que perca seu caráter aflitivo, sem o
qual não haveria distinção com a medida de segurança.
Em síntese, apesar de utilizar-se da medida de segurança e buscar a defesa
social, a Terza Scuola ainda ignora qualquer hipótese de ressocialização do
indivíduo, sendo a pena utilizada apenas para afastar o criminoso do meio social.
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2.4 ESCOLA MODERNA ALEMÃ
A Escola Moderna Alemã, considerada por alguns como a mais importante
das escolas ecléticas ou intermediárias, surge principalmente dos estudos de um
político-criminólogo alemão, Franz Von Liszt.
Esta escola inova quando traz a importância da função conciliatória e
ordenadora da política criminal. O ponto de partida para tal mister é a neutralidade
entre livre-arbítrio e determinismo, com a proposta de imposição da pena com
caráter intimidativo para os delinqüentes normais e a medida de segurança para os
perigosos (anormais e reincidentes). Todas essas medidas têm por fim único a
justiça.
As principais características dessa escola são:
a) a orientação do Direito Penal segundo um fim, devendo apresentar uma
utilidade, captada pela estatística criminal;
b) a pena justa não é a que retribui justamente, mas é a pena necessária, ou
seja, não admitindo o livre-arbítrio, mas sim a normalidade social, deixa em segundo
plano a finalidade retributiva da pena e prioriza a prevenção especial;
c) passam a integrar o quadro das ciências penais a criminologia (explicação
das causas do delito) e a penologia (causas e efeitos da pena), esta última,
expressão criada pelo próprio Liszt;
d) adoção do método lógico-abstrato para o Direito Penal e o indutivo-
experimental para as demais ciências penais;
e) a distinção do Direito Penal das demais ciências criminais (sociologia,
antropologia, criminologia);
f) distinção entre imputáveis e inimputáveis fundada na normalidade de
determinação do indivíduo;
g) a resposta penal para o imputável é a pena, para o inimputável, a medida
de segurança (duplo binário);
h) o crime é concebido como fenômeno humano-social (realidade
fenomênica) e fato jurídico ao mesmo tempo;
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i) a pena com função finalística (sanção retributiva) é substituída pela pena
finalística, ajustada à natureza do delinquente, sem, contudo perder seu caráter
retributivo – finalidade preventiva, prevenção especial;
j) são eliminadas ou substituídas as penas privativas de liberdade de curta
duração (o que é o início de uma política criminal liberal, na busca por penas
alternativas).
2.5 ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA
A Escola Técnico-Jurídica surge como reação à confusão metodológica,
derivada da preocupação com os aspectos antropológicos e sociológicos do crime,
em prejuízo dos aspectos jurídicos. Assim, essa nova escola orienta-se como uma
corrente de renovação metodológica, e visa apontar o verdadeiro objeto do Direito
Penal, ou seja, o crime como fenômeno jurídico, não deixando de lado as questões
relacionadas à explicação do crime, relação causal. O seu método de Estudo é
técnico-jurídico ou lógico-abstrato.
Esta corrente entende o crime como relação de conteúdo individual e social,
sendo o crime um ente jurídico, pois é o direito que valoriza o fato e é a lei que o
determina como crime. Porém, em nenhum momento afasta-se o fato de que o crime
é também um fenômeno social e natural, originário de fatores biológicos e sociais.
As principais características desta escola são:
a) o delito é pura relação jurídica, de conteúdo individual e social;
b) a pena constitui uma reação e uma consequência do crime (tutela jurídica), com função preventiva geral e especial, aplicável aos imputáveis;
c) a medida de segurança, ou seja, preventiva, deve ser aplicada aos inimputáveis;
d) responsabilidade moral, ou seja, vontade livre;
e) método técnico-jurídico;
f) recusa o emprego da filosofia no campo penal.
2.6 ESCOLA CORRECIONALISTA
Surgida na Alemanha, em 1839 com a dissertação de Karl Roder intitulada
“Comentatio na poema malum esse debat”, tendo com fundamento filosófico o
sistema de Krause, pertencente ao movimento do idealismo romântico alemão,
durante a primeira metade do século XIX. Contudo, na Espanha é onde foram
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encontrados os seus principais seguidores, que cultuaram o famoso correcionalismo
espanhol, com caráter eclético.
A maioria dos doutrinadores que estudam as escolas penais apontam que
uma das principais características da Escola Penal Correcionalista é fixar a correção
ou emenda do delinquente com fim único de pena. Começa-se a levar em conta
mesmo que indiretamente a possibilidade de ressocialização do delinquente através
da pena, sendo a pena nesse caso um meio de controle social e não uma forma de
retribuição ao crime.
Em síntese temos que a principal característica da Escola Correcionalista a
pena com finalidade de emenda ou correção. Por conseguinte temos:
a) a pena idônea é a privação de liberdade;
b) a pena deve ser indeterminada, ou seja, sem prévia fixação do tempo de
sua duração;
c) o arbítrio judicial deve ser ampliado no que se refere à individualização da
pena;
d) a função penal deve ser vista como preventiva e de tutela social;
e) a responsabilidade penal deve ser entendida como responsabilidade
coletiva, solidária e difusa.
Os correcionalistas explicam a utilização da pena indeterminada pelo simples
fato de que como a pena tem o fim de curar o indivíduo de sua doença, camada por
eles de anomalia de vontade, o delinquente deve ter a sua liberdade cerceada até
que a anomalia seja revertida, ou seja, até que esteja curado e pronto para voltar ao
convívio social. Em linhas gerais, eles acreditavam que a pena para o delinquente
era um bem e que este tinha direito a ela.
2.7 ESCOLA DA DEFESA SOCIAL
A primeira teoria de defesa social aparece somente no final do século XIX
com a revolução positivista. Esse movimento filosófico reformista que valoriza os
direitos humanos e o pensamento alternativo, deu origem a uma nova Escola de
Direito Penal, a Escola da Defesa Social.
A primeira sistematização desta escola é devida a Adolphe Prins que em sua
obra “A defesa social e as transformações do direito penal”, lança os primeiros
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estudos específicos sobre o assunto objetivando renovar os meios de combate à
criminalidade.
Esta corrente fundamenta-se basicamente na defesa social pela adaptação e
ressocialização do delinquente e não pela sua neutralização. A essência desta
escola entra-se defesa social contra o fenômeno do crime e na ressocialização.
Assim o tratamento penal é visto como um instrumento preventivo.
As concepções apontadas pelos doutrinadores filiados à corrente do
movimento de defesa social vão de encontro à idéia de um direito penal repressivo.
Esses pensadores entendem que a pena deve ser substituída por sistemas
preventivos e por intervenções educativas e reeducativas, excluindo a idéia de uma
pena para cada delito, mas sim uma medida para cada pessoa.
Dentre os princípios fundamentais do movimento defensista, podemos
destacar os que se seguem:
a) a luta contra a criminalidade deve ser reconhecida como uma das tarefas
mais importantes de que as sociedades estão incumbidas;
b) nessa luta, a sociedade deve recorrer a meios de ação diversos, ao
mesmo tempo pré-delitivos e pós-delitivos. O direito criminal deve ser
considerado como um dos meios de que a sociedade pode se utilizar para
fazer diminuir a criminalidade;
c) os meios de ação empregados com esse fim devem ter por escopo não
somente proteger a sociedade contra os criminosos, mas também proteger
a sociedade contra o risco de caírem na criminalidade. Por sua atividade
nesses dois campos, a sociedade deve estabelecer o que se pode chamar
com justa razão uma “defesa social”;
d) o movimento de defesa social, procurando assegurar a proteção do grupo
através da proteção de seus membros, entende prevalentes em todos os
aspectos da organização social os direitos da pessoa humana.
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2.8 ESCOLA FINALISTA
A Escola Finalista é descendente da Escola Moderna Alemã e foi preconizada
pelo penalista alemão Hans Welzel. Esta escola teve o intuito de superar os ideais
positivistas.
A Escola Finalista passa a ver o direito como fenômeno humano-social. Assim
ela enxerga o homem como um ser responsável, capaz de determinar livremente
suas vontades, nasce aí a necessidade de analisar o conteúdo subjetivo do agente,
para uma melhor conceituação de crime. Nessa tônica, o deslocamento do dolo e da
culpa para o começo da análise do delito, ou seja, para o fato típico é a principal
contribuição do finalismo.
Para os participantes dessa escola, não há como separar a vontade da
conduta, sendo o fato típico a vontade que coloca a conduta em movimento, assim
“sem vontade não existe conduta, sem conduta não há fato típico”. Assim
concluímos que a vontade anima os atos direcionando-os à determinada finalidade.
Já a culpabilidade passa a ser analisada sob aspecto da consciência da
ilicitude e o juízo de reprovação que recai sobre o agente que feriu o ordenamento
jurídico, ou seja, um juízo de valor que será lançado pelo julgador. A partir dessa
afirmação, começaram a surgir questionamentos acerca dos delitos culposos, uma
vez que, pela lógica apresentada, esses não teriam fundamentação para
subsistirem, contudo, Hans Welzel, no intuito de contornar essa situação,
argumentou dizendo que a atuação culposa ensejadora de reprovabilidade, resulta
da omissão, resulta de um comportamento dirigido à evitar a lesão.
Assim, a Escola Finalista deixa de considerar o conceito tripartido de crime e
passa a adotar um conceito bipartido, sendo considerando então o crime como um
fato típico e antijurídico.
2.9 TENDÊNCIAS CRÍTICAS CRIMINOLÓGICAS RADICAIS
As concepções da Escola Clássica não mais explicavam o comportamento
criminoso. Surge o Positivismo com o determinismo que resolve o problema da
classe dominante que diz: se a origem do crime está no sujeito, para que se
preocupar com as desigualdades sociais. O Positivismo também é insuficiente para
explicar a criminalidade é um método limitado. Surgem então, as chamadas
tendências críticas que negam o mito do Direito Penal como Direito Igualitário.
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Fundado nos trabalhos de Lemert e Becker, surge a chamada Teoria da
Rotulação; que diz que o crime depende da reação social contra o criminoso. O
trabalho coletivo de Taylor Nelton e Young “The New Criminology” deu origem a
chamada Criminologia Radical, cujo próprio nome vem de raiz, que vai a essência
das coisas, busca causas reais da criminalidade. Para adeptos da Criminologia
Radical, o processo de criminalização protege a classe dominante e o sistema
carcerário reproduz desigualdades sociais. Os críticos dão um especial destaque a
chamada violência institucional, que é a violência exercida pelo Estado contra a
população.
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3 CONCLUSÃO
Foram longos e árduos, os caminhos pelos os quais transitou a humanidade
até chegarmos a uma visão que temos hoje sobre a temática crime: pena, criminoso
e sociedade.
Deu-se uma importância exagerada ao debate entre as escolas penais, foram
criados inúmeros volumes com a única finalidade de demonstrar a perfeição dos
postulados e princípios de uma sobre a outra, mas o que interessa ao individuo e a
sociedade é o direito normativo que há de recolher de todas elas tudo o quanto de
útil e real oferecem sem se deixar empolgar por concepções ditadas pelo sectarismo
estéril.
Um código não se deve escravizar a preconceitos de escolas. Muito mais que
para as discussões e contendas filosóficas, que não devem transpor o pórtico da lei,
necessita o legislador atentar para o problema político, aparando as arremetidas do
direito penal autoritário, que asfixia o indivíduo em proveito dos poderosos do
momento, postergando direitos que são vitais e inerentes à própria condição
humana.
Desta forma, a concepção da aplicabilidade da lei penal à sociedade estará
sempre em discussão e por conta disso em constante evolução, atendendo sempre
ao princípio fundamental de toda norma, a justiça.
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4 BIBLIOGRAFIA
BECCARIA, César Bonesana, Marquês de - Dos Delitos e das Penas - Bauru:
Edipro, 1993.
MARCÃO, Renato; MARCON, Bruno. Rediscutindo os fins da pena. Jus
Navigandi, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em:
<http://jus.uol.com.br/revista/texto/2661>. Acesso em: 3 mar. 2011.
BITENCOURT, C. R. Manual de direito penal - parte geral. 6ª ed., São Paulo,
RT, 2000.
18