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Titularidade e objeto do direito à saúde e geração de direitos humanos em que se classifica. A atual Constituição Federal, promulgada em 05 de Outubro de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, foi um marco importante no ordenamento jurídico brasileiro, visto que consagrou em seu bojo, direitos sociais e econômicos, antes nunca tratados com tanta amplitude nas constituições passadas, solidificando os direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração, como se observa da leitura do seu Título II - Dos direitos e garantias fundamentais. Contudo, é importante salientar, que tais direitos fundamentais, não surgiram todos de uma vez, mas sim, a partir do fim do século XVIII, com as revoluções francesas e americanas, em combate ao Estado absolutista, onde se consagraram os direitos à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, entre outros, também denominados de direitos de primeira geração ou dimensão. Já o direito à saúde, à educação, ao trabalho e etc, surgiram a partir do século XIX, com o advento da Revolução Industrial e a luta do proletariado, e estendeu-se até a primeira guerra mundial, ficando evidenciado na Constituição de Weimar de 1919 e no Tratado de Versalhes, também de 1919. A partir dai, surgiu-se os chamados direitos de segunda geração ou dimensão, evidenciando os direitos sociais. Um dos grandes exemplos de direitos de segunda geração ou dimensão na CF/88, fica estampado no art. 196, do qual, prevê ao cidadão o direito à saúde, incumbindo ao Estado, a missão de garantir e proporcionar a efetividade de tal direito. Titularidade e objeto do direito ao meio ambiente e a geração de direitos humanos em que se classifica A Constituição da República de 1988, não consagrou tão somente os direitos de primeira e segunda geração, mas também, os direitos transindividuais, dos quais compõe os direitos de terceira geração, que visam a proteção de direitos coletivos e difusos. Em outras palavras, “os direitos de terceira dimensão são denominados

Trabalho Andressa Gatona

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Titularidade e objeto do direito à saúde e geração de direitos humanos emque se classifica.

A atual Constituição Federal, promulgada em 05 de Outubro de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, foi um marco importante no ordenamento jurídico brasileiro, visto que consagrou em seu bojo, direitos sociais e econômicos, antes nunca tratados com tanta amplitude nas constituições passadas, solidificando os direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração, como se observa da leitura do seu Título II - Dos direitos e garantias fundamentais.

Contudo, é importante salientar, que tais direitos fundamentais, não surgiram todos de uma vez, mas sim, a partir do fim do século XVIII, com as revoluções francesas e americanas, em combate ao Estado absolutista, onde se consagraram os direitos à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, entre outros, também denominados de direitos de primeira geração ou dimensão.

Já o direito à saúde, à educação, ao trabalho e etc, surgiram a partir do século XIX, com o advento da Revolução Industrial e a luta do proletariado, e estendeu-se até a primeira guerra mundial, ficando evidenciado na Constituição de Weimar de 1919 e no Tratado de Versalhes, também de 1919. A partir dai, surgiu-se os chamados direitos de segunda geração ou dimensão, evidenciando os direitos sociais.

Um dos grandes exemplos de direitos de segunda geração ou dimensão na CF/88, fica estampado no art. 196, do qual, prevê ao cidadão o direito à saúde, incumbindo ao Estado, a missão de garantir e proporcionar a efetividade de tal direito.

Titularidade e objeto do direito ao meio ambiente e a geração de direitoshumanos em que se classifica

A Constituição da República de 1988, não consagrou tão somente os direitos de primeira e segunda geração, mas também, os direitos transindividuais, dos quais compõe os direitos de terceira geração, que visam a proteção de direitos coletivos e difusos. Em outras palavras,

“os direitos de terceira dimensão são denominados de direito de fraternidade ou de solidariedade porque têm natureza de implicação universal, sendo que os mesmos alcançam, no mínimo, uma característica de transindividualismo e, em decorrência dessa especificidade, exigem esforços e responsabilidades em escala mundial, para que sejam verdadeiramente efetivados”.¹

De modo exemplificativo, podemos enquadrar como direitos de terceira geração, o direito ao progresso e desenvolvimento, à comunicação, à paz e ao meio-ambiente.Com relação a este último, a CF/88 tratou de prevê-lo expressamente em seu bojo, por meio do art. 225, dando a devida importância à proteção ao meio ambiente e incumbindo o Estado, como defensor deste direito tão importante, direito este, que transcende para gerações futuras.

¹ MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio ambiente: direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. p. 74-75.