Tnl Pcs Act 2012 2014

Embed Size (px)

Citation preview

  • 8/18/2019 Tnl Pcs Act 2012 2014

    1/10

    ACORDO COLETIVO

      DE

      TRABA LHO 2012 2014  que

      entre

      si

      fazem,

      de um

      lado

      a

    empresa

      TNL PCS S/A -

      Filial

     MG, por

      seus representantes legais

      Sr.

      Marcos Aurélio

    Freire Mendes, brasileiro, casado, Diretor

      de

      Relações

      do

      Trabalho,  portador

      da

      carteira

    de identidade  n°  M2.368.155, expedida pela SSP-MG, inscrito no CPF/MF sob o n°.

    491.100.476-20 e o Sr. Alexandre Guimarães de  Barros,  brasileiro, casado, Gerente de

    Relações Sindicais, portador

      da

      carteira

      de

      identidade

      n°.  094259421,

      expedida pela

    SSP-RJ, inscrito no CPF/MF sob o  n°  053.991.327-88, doravante simplesmente

    denominada empresa,  e,  do outro lado, o

      Sindicato

      dos Trabalhadores em Empresas de

    Telecomunicações  do  Estado  de  Minas Gerais -  SINTTEL  MG, inscrito  no CNPJ  sob o

    n°.  17.449.463/0001-38,  OBSERVADAS  AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES  ABAIXO,

    APROVADAS  EM ASSEMBLEIA  DA CATEGORIA.

    CLÁUSULA PRIMEIRA

     

    ABRANGÊNCIA

    O

     presente acordo coletivo

     de

     trabalho abrange

     a

     todos

     os

     empregados

      da TNL PCS S/A

    -  Filial MG, em

     efetivo exercício

     em 01 de

      novembro

      de  2012,  na  base

      territorial

     do

    SINTTEL  - MG e os que  venham  a ser  admitidos durante  a sua  vigência, exceto  o

    Aprendiz Técnico e E stagiário, a não ser quand o diferentemente explicitado.

    CLÁUSULA SEGUNDA

     

    REAJUSTE SAL ARIAL

    Os salários nominais dos empregados

     ativos

     da TNL PCS S/A - Filial MG percebidos em

    31.10.2012, serão reajustados a partir do dia 01.12.2012 em 6 (seis por cen to).

    Parágrafo Único

     - O

      reajuste previsto

      no

      caput desta cláusula

      não

     será  aplicado

     aos

    emp regados ocupantes de cargos executivos, tais com o: Diretor Presidente, COO,

    Diretor, Gerente, Consultor, Representante

     Institucional,

     Gte de Relações Institucionais e

    Gte Projetos.

    CLÁUSULA TERCEIRA

     

    PISO SALAR IAL

    O Piso Salarial dos empregado s contratados a partir de 01 de novem bro de 2012 será de

    R 850,00

     (oitocentos e cinquenta

     reais)

     em

     jornada

     de 08

     (oito)

     horas

     diárias

     e

     R 695,00

    (seiscentos

      e

     noventa

     e

      cinco reais)

     em

     jornada

     de 06

     (seis) horas diárias.

    CLÁUSULA QUARTA PAGAMENTO SALA RIAL

    A  empresa efetuará  o  pagamento  do  salário  dos  seus empregados,  no 1° (primeiro)  dia

    útil do mês subsequente ao de competência.

    -1 -

  • 8/18/2019 Tnl Pcs Act 2012 2014

    2/10

    CLÁUSULA QUINTA -  TÍQUETE REFEiCÃO/ALIMENTACÃO

    A

      empresa  distribuirá mensalmente para todos os seus empregados, a partir 1° de

    novembro  de  2012, inclusive  àqueles  qu e  estejam  em  gozo  de  férias,  23

      vinte

      e  três)

    tíquetes  refeição/alimentação, quantidade equivalente aos dias úteis do mês,

    considerando sempre a jornada de 2

    a

     a 6

    a

     feira.

    Parágrafo Primeiro  -  Além  dos empregados  no  efetivo exercício  de  suas atividades,

    farão jus ao benefício os empregados cuja licença por motivo de

      auxílio

      doença ocorrer

    na vigência do Acordo C oletivo de Trabalho

     2012/2014,

     por período de até 30 (trinta) dias

    e licença maternidade enquanto perdurar a licença. Para os empregados afastados por

    Acidente de Trabalho ocorrido na vigência do referido acordo coletivo será mantido o

    benefício por até 90

      noventa) dias.

    Parágrafo Segundo

     - A  Empresa descontará do empregado  uma participação  no valor

    do benefício, conforme tabela a seguir:

    Tabela

      de

     Participação Trabalhador/Emp resa

    Faixa

     Salarial

    Até  R 1 .

     000,00

    R 1.000,01 a R 2 .000,00

    Acima

     de R

    2.000,00

    Participação Mútua

    Trabalhador

    3

    7

    12

    Empresa

    97

    93

    88

    Parágrafo Terceiro  - O

      valor facial unitário

      do

      Tíquete R efeição/Alimentação será:

    R 23,50

      vinte  e

     três reais

      e

      cinquenta centavos) para colaboradores

     co m

     jornada

     de 08

    (oito) horas diárias e R 16,50 (dezesseis reais e cinquenta cen tavos), para colabo radores

    com jornad a de 6 (seis) horas diárias.

    Parágrafo Quarto

      - O

      regime

      de

      concessão

      do

      Tíquete Refeição/Alimentação está

    considerado

      no

     Programa

     de

     A limentação

     do

     Trabalhador

     - PAT e não

     constitui verba

     de

    natureza salarial.

    CLÁUSULA SEXTA -  TÍQUETE

      REFEIÇÃO

     EM HORAS EXTRAS

    A

      cada uma hora extra completa e consecutiva efetivamente trabalhada, nas primeiras

    quatro horas será devido ao empregado  adicional  no valor equivalente a 15% (quinze por

    cento) do valor facial do tíquete, limitado a 50% (cinquenta por cento). A partir da quinta

    hora  extra completa e consecutiva

     efetivamente

      trabalhada, será devido o adicional no

    valor de  100% (cem por cento) do

     valor

     facial do  tíquete.

     

  • 8/18/2019 Tnl Pcs Act 2012 2014

    3/10

    Parágrafo Primeiro -  Este adicional será creditado  no  respectivo cartão do  benefício

    alimentação  e

      será aplicada

      a

     tabela

      de

      coparticipação

      de que

      trata

      o

      parágrafo

      2° da

    cláusula quinta.

    Parágrafo Segundo  -  Somente  em  casos excepcionais  e

      para

      atender  a

    necessidade  de  serviço,  em  conformidade  com a  legislação, poderá  a jornada  em

    regime

     extraordinário ultrapassar as 02 (duas) horas diárias.

    CLÁUSUL SÉTIM UXÍLIO CRECHE

    A  Empresa manterá  o  Auxílio Creche  aos  filhos  de  empregada,  até a  data  em que

    completar  06  (seis) anos de  idade, limitando  o valor a  R 350,00 (trezentos e  cinquenta

    reais)  por  criança,  que  será pago através  de  reembolso  mediante  comprovação  da

    despesa.

    Parágrafo Primeiro - O  valor do

      auxílio para crianças acima

     de 06

      (seis) meses será

    compartilhado, participando

     a

     Empresa

     com 95

    (noventa

     e

     cinco

     por

     cento)

     da

     despesa

    realizada ou do valor limite, prevalecendo  o que for menor e a empregada  com 5 (cinco

    por

      cento),

      que

      serão descontados pela empresa sobre

      o

      valor total

      do

      benefício

    concedido  a cada criança.

    Parágrafo Segundo - Não

     será devido

     o

     auxílio

     nos

     casos

     em que o

     cônjuge perceba

    benefício

     igual

     ou

     equivalente, pago

     po r

     qualquer Empresa

     ou

     Entidade.

      rágr fo  Terceiro  -  Aplicam-se  às  disposições acima  aos  empregados  do  sexo

    masculino

      que  detenham  a  posse  e a  guarda legal  dos  filhos,  o que  deverá  ser

    comprovado, quando

     do

     requerimento

      do

     benefício, reconhecida através

     de ato

     judicial.

    Parágrafo Quarto -

      Poderão

      ser

     concedidos

      à

     empregada créditos

     até o

      limite acima

    estabelecido, destinado

      ao

     pagamento

      de

      pessoas como babá, para guarda

     do

     filho

      da

    empregada, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação

      à

      Empresa

      dos

      recibos

    comprobatórios  dos  pagamentos, desde  que  comprovada  a  utilização  de  profissional

    contratado para este fim, desde

     que

      comprovada

     a

     utilização

     de

      profissional contratado

    para este fim,  com devido registro em sua CTPS, na forma da legislação previdenciária.

    Parágrafo Quinto - A

     EMPRESA concederá

     o

     auxílio educação especial

     no

     valor

     de até

    R 820,00 (oitocentos  e vinte reais) aos colaboradores que tenham dependente  especial,

    reconhecido pela  previdência  social, devidamente atestado

      por

      laudo

      medico,

     

  • 8/18/2019 Tnl Pcs Act 2012 2014

    4/10

    comprovado pela área médica da empresa, que  esteja preferencialmente matriculado  em

    escola especializada,  sem  limite  de  idade,  sem

      coparticipação

      do  empregado  e não

    cumulativo

      com o

      auxílio creche. Entende-se

      por

      dependente especial

      a

      pessoa

      com

    deficiência

     mental,  com dependência  de outras pessoas para realizar suas atividades  da

    vida diária.

    Parágrafo Sexto

      - O

     reembolso

      do

     Auxílio-Creche

     é

      especifico para filhos

     até 6

     anos

    completos. Caso o limite  de anos ocorra antes do fim da vigência do presente acordo, o

    benefício será concedido

      até o fim da

      vigência

      do

      mesmo

      no ano em que o

      filho

    completar seis anos.

    Parágrafo Sétimo

     -

      Além

     dos

     empregados

      no

     efetivo exercício

     de

     suas atividades, farão

    jus ao

     A uxíl io Creche

     os

     empregados licenciados

     por

     motivo

     de

     doença

     e de

     acidente

      de

    trabalho por período de até 30 (trinta) dias e  maternidade enquanto perdurar a licença.

    Parágrafo Oitavo - Nos

     casos expressamente proibidos

      por

     lei,

      não

     será concedido

     o

    auxíl io

     creche.

    CLÁUSULA OITAVA

     

    ASSISTÊNCIA MÉDICA. HOSPITALAR ODONTOLÓGICA

     

    AUXÍLIO MEDICAMENTOS

    A  Empresa assegurará

      a

      prestação

      de

      Assistência Médica, Hospitalar,  Odontológica

      e

    Auxílio Medicamentos

     aos

     empregados

      e

     seus dependentes.

      rágr fo

      Primeiro

     -

      Para

      a

     inclusão

      nos

     Planos

      de

     Assistência Médica, Hospitalar

      e

    Odontológica

      da  Empresa,  o

      empregado deve apresentar toda documentação

      que

    comprove a elegibilidade  do  dependente.

    Parágrafo Segundo  - Os

     Planos indicados

     no

      parágrafo primeiro serão concedidos

     a

    todos

      os

     empregados

     em

     regime

      de

     participação

     mútua,

     desde

     que os

     mesmos façam

     a

    opção

      pelo

      tipo

      de

      Plano

      a ser

      utilizado

      e

      autorizem

      o

      desconto

      de sua

      participação

    através

     do

     contracheque.

    Parágrafo Terceiro  - O  Auxílio Medicamentos será concedido, segundo  as regras do

    benefício instituídas pela empresa, para todos os empregados mediante apresentação de

    receita médica através

     de

     convénio

     com

     farmácias,

     com um

     limite mensal

      por

     empregado

    de

      R 200,00 (duzentos reais),

      não

     cumulativos, respeitando

      um

     limite anual também

     por

    empregado

      de

      R 965,00  {novecentos

      e

      sessenta

      e

      cinco  reais ,

      com

      custo

  • 8/18/2019 Tnl Pcs Act 2012 2014

    5/10

    compartilhado.

      A

      participação

      dos

     em pregados

      nas

     compras

     dos

      medicamentos ocorrerá

    na s

     seguintes  condições:

    Planos

    Salários até R$1.500,00

    Salários

     até

      R$1.500,01

     e

     R$3.500,00

    Salários acima de R$3.500,00

    Participação do Empregado

    15

    25

    35

    Parágrafo Quarto

      - Os

      beneficiários

      dos

      programas previstos

      no  caput

    serão

      os

    empregados,

      cônjuge,

      companheiros (as), filhos

      e

     enteados, solteiros

     até 21

      anos

     ou 24

    anos quando estudante universitário

      e

      maior inválido (físico

      e

      mental) declarado

    judicialmente.

    CLÁUSUL NON LICENÇ DOCÃQ

    À

      colaboradora que adotar ou obtiver guarda judicial para  fins  de adoção de criança,

    conforme definido

      no ECA -

      Estatuto

      da

      Criança

      e do

      Adolescente, será concedida

    licença-maternidade nos termos da legislação vigente.

    CLÁUS UL DÉCIM LICENÇ M TERNID DE

    As

      lícenças-maternidade

      iniciadas  a

      partir

      do dia

      01.03.2011 poderão

      ter a

      duração

    prevista no inciso VXIII do art 7°. da CF prorrogada por 60 (sessenta) dias mediante

    solicitação escrita

     da

     empregada

      até o

     final

     d o

     primeiro

      mês

     após

     o

     parto.

    Parágrafo Primeiro  - A  prorrogação  da  licença-maternidade terá início  no dia

    imediatamente

      posterior ao

     término

      da

     fruição

      da

     licença

     de que

     trata

      o

     inciso VXIII

     do art

    7°. da CF.

    Parágrafo Segundo  - A  concessão desta ampliação f ica condicionada  à  plena vigência

    do  incentivo

      fiscal,

      em

      favor

     do

     empregador,

      de que

      tratam

      os

      artigos

     5°. e 7°. da Lei n°.

    11.770,

     de 09.09.2008.

    CLÁUSUL DÉCIM PRIMEIR FR CION MENTO DE FÉRI S

    Fica facultado o parcelamento das férias, a pedido do empregado e de acordo com a

    concordância da Empresa, em dois períodos (10/20 dias; 15/15 dias; 20/10 dias).

    Parágrafo Único

      - As

      partes concordam

      em

      estender

      a

      possibilidade

      de

      eventual

    parcelamento

      de

     férias

      ao s

      empregados

      com

      mais

      de 50

      anos

      de

      idade,

      a

      requerimento

  • 8/18/2019 Tnl Pcs Act 2012 2014

    6/10

    deste, se ndo certo que nenhum dos dois períodos de férias poderá ser inferior a 10 dez)

    dias de descanso.

    CLÁUSU L DÉCIM SEGUND EMPRÉSTIMO  DE FÉRI S

    A

      empresa concederá

      a

     seus empregados quando

     os

      mesmos fizerem opção

     no

     aviso

     de

    férias, um adiantamento no valor igual ao seu   salário  nominal que será ressarcido a

    empresa,

     em até 7  sete)  parcelas  iguais e sucessivas  após  o primeiro mês do retorno

    das férias.

    CLÁUS UL DÉCIM TERCEIR CÁLCULO

     DE

     FERI S

     E 13°

    S LÁRIO

    A  empresa computará

      no

     cálculo

     da s

     férias

     e do 13°

     salário,

      a

     média anual

     dos

     adicionais

    legais, que compõem a remuneração, habitualmente pagos durante o ano.

    CLÁUSUL DÉCIM

    QUARTA REL CION MENTO

     COM O SINDIC TO

    Objetivando  o aprimoramento  da s  relações empresa/empregados/sindicato, a s partes

    definirão calendário trimestral de reuniões com este fim.

    Parágrafo

      Primeiro  - A  empresa compromete-se  a  fornecer  ao  sindicato  as

    informações relacionadas com seus empregados e com as condições de trabalho que

    esteja obrigada a apresentar em decorrência de Lei, Ac ordo Co letivo ou determ inação

    judicial,  depois de pedido por escrito e com an tecedência m ínima de 5 cinco) dias.

    Parágrafo Segundo

      - A empresa concorda com a afixação em quadros de avisos

    dos comunicados entre o sindicato e os empregados, desde que previamente revistos

    pela área

     de

      recursos humanos.

    Parágrafo Terceiro

      - Para acesso às dependências da empresa, os dirigentes

    sindicais, devidamente identificados, e os representantes sindicais, portadores de

    identificação funcional, terão que observar os mesmos critérios e procedimentos

    estabelecidos para os empregados.

    CLÁUSUL DÉCIM

    QUINTA

    COM ISSÃO INTERN PREVENÇÃO CIDENTES

    A em presa concorda com a realização anual de um fórum de debates de questões

     6

  • 8/18/2019 Tnl Pcs Act 2012 2014

    7/10

    inerentes

     à

     C l

     PA com a

     participação

     do

     Sindicato, Ministério

     do

     Trabalho

     e

     membros

     da

    CIPA.

    A empresa concorda  com a liberação  de até 02  dois) dias para  os  candidatos  a CIPA,

    para participação  em  campanha  po r

      ocasião

      da s eleições e/ou preparação treinamento)

    para

     o exercício do mandato sem

     prejuízo

     de

     suas remunerações.

    A

      empresa concorda também,  com a  liberação  dos  membros  da  CIPA, eleitos,  por 04

     quatro) horas mensais, para inspeção

      nos

      locais

      de

      trabalho

      e

      participação

      em

    atividades afins, sendo  que as  horas  nã o  serão cumulativas.  Os  membros liberados

    nessas  04

      quatro) horas deverão apresentar relatório

      de

      inspeção

      aos

      respectivos

    representantes

     das

     CIPA.

    CLÁUSUL DÉCIM SEXT

    CONTRIBUIÇÕES

     P R

    O

     SINDIC TO

    Toda

      vez que o

      sindicato desejar estabelecer contribuição financeira

      em seu

      benefício,

    deverá

      ser

      inserido

      no

      Edital

      de

      Convocação

      de

      Assembleia item específico sobre

      o

    assunto, para deliberação desta.

    Parágrafo  rimeiro

      -  Fica assegurado  aos empregados associados ou  não,  o direito  de

    oposição

      aos

      descontos

      de que

      trata esta cláusula,  mediante  manifestação

      por

      escrito

    entregue

     no

     Sindicato

     ou

     diretamente

      a

     qualquer dirigente

     do

     SINTTEL

     - MG com

     cópia

    para  a  área  de  Recursos Humanos  da   Empresa  até 15  quinze) dias úteis,  a  contar  da

    data  da  assinatura do  presente Acordo Coletivo.

    Parágrafo Segundo  - O  caso  de   mensalidades  de   seus

      associados

    descontadas  em

    Folha de Pagamento,  a empresa se compromete a repassar o valor para SINTTEL  - MG

    no

     mesmo dia em que for efetuado  o pagamento a os  seus empregados.

    Parágrafo Terceiro

      - A

     empresa encaminhará, sempre

      que

     solicitado, relação contendo

    nomes, matrículas  e o valor descontado ou não dos empregados sindicalizados.

    CLÁUSUL DÉCIM

    SÉTIMA

    PR ZO DE VIGÊNCI DO  CORDO COLETIVO

    O

      período

      de  vigência  do  presente

      ACORDO COLETIVO

      DE

      TRABALHO será

      de 24

    meses,

      com

      início

      em 01 de

      novembro

      de

      2012

      e

     término

      em 31 de

      outubro

      de

      2014,

    com os  seus Termos  e  Condições,  ora  estabelecidos, substituindo todos  os  Acordos,

    Convenções e/ou Dissídios Coletivos anteriormente celebrados

     entre as

     partes.

  • 8/18/2019 Tnl Pcs Act 2012 2014

    8/10

     arágrafo Único  - O   período   de

     vigência

     das

     Cláusulas Económicas será

      de 12

     meses,

    co m   início em 01 de novembro de  2012 e término em 31 de outubro de 2013.

    E  por

      estarem ajustadas,

      a TNL PCS S/A -  Filial  MG e o

     SINTTEL

     - MG

     celebram

     o

    presente Acordo Coletivo

     d e

     Trabalho  2012/2014 ficando ainda estabelecido

      de

     comum

    acordo que na falta  de previsão neste acordo  de qualquer benefício, valerá  a Lei que o

    regulamenta

    sendo assinado entre

      as

     partes

      em 03

      três)

      vias

      de

     igual teor, para

      um só

    efeito

    encaminhando-o para

     o

     competente registro/arquivo

     na

     Superintendência Regional

    do Trabalho  de Minas Gerais.

    Belo Horizonte,

     13 de

     dezembro

     de

     2012.

     ela  mpresa

    Diretor

      de

     R elaçõejí

    CPF: 491.100.476^20

    alho

    Alexandre/Guimafães de

     Barros

    Gerente de Relações Sindicais

    CPF:

     053.991/027-88

    Fernan

    Diretor de Coordenação Geral

     SINTTtL/

     MG

    CPF: 201.639.756-04

     estemunha

     f

    Cintia Zózimo Marques

    CPF:  112.566.767-06

    - 8 -

  • 8/18/2019 Tnl Pcs Act 2012 2014

    9/10

    Requerimento Registro

    Página

      l e l

    AO MINISTÉRIO DO

     TRABALHO

     E EMPREGO

    REQUERIMENTO

     DE REGISTRO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

    N° DA

     SOLICITAÇÃO: MR007879 2013

    SINTTEL-MG

    CNPJ

      n.

      17.449.463/0001-38, localizado

      a) à Rua

      Senador Lúcio Bittencourt,

      140

    Carlos Prates, Belo Horizonte/MG,  CEP  30.710-070, representado a), neste ato por seu Membro  de

    Diretoria Colegiada, Sr a). FERNANDO ANTÓ NIO PEREIRA CANGADO, CPF n. 201.639.756-04,

    conforme

      deliberação

     da s) Asse mb leia s) da Catego ria, realizada s) em 07/12/2012 no

     município

      de

    Belo  Horizonte/MG;

    TNL  PC S  S/A

    CNPJ

      n.  04.164.616/0003-10

    localizado

      a) à Rua

      Humberto

      de

      Campos,

      425 3°

    andar, Lebion Rio de Ja neiro/RJ, C EP  22.430-190, representado a), neste ato por seu Gerente Sr a).

    ALEXANDRE GUIMARÃES DE SARROS, CPF n. 053.991.327-88 e por seu Diretor, Sr a). MARCOS

    AURÉLIO FREIRE MENDES, CPF n.

     491.100.476-20;

    nos  termos  do  disposto  na  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  e na  Instrução Normativa  n° 11, de

    2009,

      da

     Secretaria

      de

     Relações

     do

      Trabalho, reconhecem como válido

     e

      requerem

     o

      REGISTRO

      DO

    ACORDO COLETIVO

      DE

      TRABALHO transmitido

     ao

      Ministério

      do

     Trabalho

      e

      Emprego,

      po r

      meio

      do

    sistema MEDIADOR, sob o número MR007879/2013, na data de 18/02/2013, às 19:26:08.

    , 18

     de fevereiro de 2013.

    ADOERNANDO

      ANTÓNIO PEREIRA

     CA

    Membro de Diretoria Colegiada

    SINTTEL-MG

    N l i D P R O /D R T M G

    46211.000958/2013 49

    / 2 0 Í 3

    ALEXANDRE G

    Gerente

    TNL PCS

    DE

     BARROS

    MARCOS AURÉLIO FREIRE

    Diretor

    TNU

     PCS S A

    NDES

    http://www3.mte.gov.br/internet/mediador/Relatorios/RegistroAcordoColetivo_02.asp.. .   18/02/2013

  • 8/18/2019 Tnl Pcs Act 2012 2014

    10/10

    Sinttelmg

    De Mediador

      MTE

     

     nv i do  em

    segunda-feira l

      e

      abr i l

      e

      2013 15:19

    Para

    [email protected]

      ssunto

    Notificação

     referente ao Instrumento

     Coletivo

     transmitido pelo n°

    MR007879/2013

    Prezado a)  Senhor a),

    Informamos  a

     Vossa Senhoria

     que o instrumento

      coletivo transmitido

     pela

     Solicitação

     n°

     MR007879/2013

     e

    protocolizado no M inistério do Trabalho e Emprego sob n°  46211.000958/2013-49, foi registrado nesta

    Unidade

     do M TE sob o

     número MG 001180/2013.

    Nesta data  fo i encaminhada Notificação para ciência  das

     partes.

    Atenciosamente

    SEÇÃO DE RELAÇÕES  DO  TRABALHO

    SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TR ABALH O E EMPREGO/MG