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Cad 1 / Página 44TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.877 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2017
por 30 dias, do pagamento do acordo, período no qual caberá ao Ente Devedor comprovar, com maior robustez, o quanto alegadona rescisão unilateral, que se ressente, inclusive, de prova de sua publicidade e conhecimento da parte credora. A inexistência doquanto determinado autorizará a manutenção do ajuste. Diante do exposto, suspendo o pagamento da 15ª parcela do pacto peloprazo de 30 dias, durante os quais o Município de Valença demonstrará a adoção de medidas que evidenciem a ocorrência do fatonoticiado. No mesmo período, manifeste-se a parte credora. P. I.
0023593-24.2015.8.05.0000 PrecatórioCredor : Ricardo Freitas da SilvaAdvogado : Roberto de Oliveira Aranha (OAB: 14903/BA)Devedor : Estado da BahiaProc. Estado : Ayrton Bittencourt Lobo NetoCuida-se de Precatório de natureza alimentar. Em face da regularidade de peças e da conformidade dos cálculos foi expedidoofício requisitório. À fl. 99, foi deferido o pagamento preferencial ao advogado, ainda sem pagamento. Instado, o Ente Devedor, àsfls. 333/334, discordando dos cálculos do NACP, apresenta montante atualizado até 31/12/2016, reconhecendo como devido R$136.091,05 (fls. 335/336), ao argumento de que, na hipótese, não houve observância da Lei 11.960/09 e que foram aplicadosindevidamente juros anteriores à citação. Decido. As alegações do Ente Estatal possuem suporte de juridicidade. Realmente, aTR deve ser utilizada no período de 29/06/2009 até a data da expedição do precatório 29/10/2015, considerando que foi expedidoapós o marco de 25/03/2015 definido no julgamento do STF. Vale dizer, é certo que, para atualização do crédito, a observância daLei 11.960/2009 e do julgamento, pelo STF, da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009, estadefinida como questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, se impõe. Quanto aos juros anteriores à citação, observa-se da planilhaapresentada na fase executiva e homologada que não houve a aplicação de tal encargo no período que antecedeu a citação.Então, em face da concordância da parte credora na ação originária, não há que se falar em incidência de juros no citado períodoquando da atualização do crédito. Diante do exposto, ACOLHO a Impugnação do Estado da Bahia, para o fim de reconhecer quea TR deve incidir a partir da vigência da Lei 11.960/09 até a data da expedição do Precatório, como definido no julgamento do STF,e que os juros moratórios devem incidir a partir da citação. Ao Setor de Cálculos. Após, remetam-se os autos ao Setor de Contaspara efetuar o pagamento preferencial. P.
Salvador, 31 de março de 2017
Maria Verônica Moreira RamiroJuiza Assessora do NACP
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIANACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS"PROJETO NACP"AGENDA PROGRAMADA DE ACORDO E PAGAMENTOANO 2017
EDITAL Nº 03/2017
A JUÍZA ASSESSORA DA PRESIDÊNCIA, GESTORA DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJBA, noexercício das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 407, de 27 de março de 2012, com as alteraçõesintroduzidas pelo Decreto Judiciário nº 260, de 23 de abril de 2014 e Decreto Judiciário nº 180, de 09 de março de 2016.
CONSIDERANDO o Edital nº 11/2016, publicado no dia 06 de dezembro de 2016, que instituiu a realização de procedimentoadministrativo de acordos neste NACP, para pagamento de precatórios devidos pelo Estado da Bahia, até 2016, nos termos econdições neles previstos; e
CONSIDERANDO a conclusão da fase de adesão/habilitação (e já iniciada a de análise da regularidade dos processos habilitadospor lote), na qual, inclusive, foram mantidos apenas os precatórios vencidos até dezembro de 2016,
RESOLVE
TORNAR PÚBLICA, em observância aos princípios da publicidade e moralidade administrativa, a relação dos precatórios e suarespectiva posição na lista de ordem cronológica, que se habilitaram ao mencionado procedimento de Acordo, previsto no Editalnº 11/2016, do Estado da Bahia, listados no Anexo Único, abrindo-se prazo de 72 horas para impugnações.
Publique-se.
Salvador, 31 de março de 2017.
MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIROJuíza Assessora do NACP
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COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COJE GABINETE
PORTARIA Nº 277/2017-COJE
O JUIZ COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no uso de suas atribuições legais, advindas do Decreto Judiciárionº122/2016,
RESOLVE
Designar o Conciliador ROBERT JOSEPH LEEDER JUNIOR, para ter exercício na 2ª Vara de Relações de Consumo Cíveise Comerciais da Comarca de LAURO DE FREITAS, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Coordenação dos Juizados Especiais, em 31 de março de 2017.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUDJuiz Coordenador dos Juizados Especiais