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DIREITO CIVIL Prof. Giuliano Tamagno Transcrição | Aula 03 TJ-RS

TJ-RS...transação sobre aquilo ali, a empresa continua te devendo, naquele exemplo trabalhista que eu dei. Se for um acidente de carro, o cara continua te devendo, o que acontece

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DIREITO CIVILProf. Giuliano Tamagno

Transcrição | Aula 03

TJ-RS

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AULA 03

Galera do EAD, sejam bem-vindos ao fantástico mundo do Direito Civil. Hoje, aqui na nossa ter-ceira aula de Direito Civil falaremos de muitas coisas legais, dentre elas, prescrição, decadência e negócios jurídicos. Estão afim? Vamos?

Então, prescrição e decadência é matéria extremamente já batida em concurso, uma coisa que cai frequentemente em prova. Primeiramente, é saber diferenciar esses dois trecos, saber dife-renciar o que é prescrição do que é decadência, pois muito bem. (…)

A prescrição nada mais é do que a perda da pretensão, lembram disso? Já a decadência é a per-da do Direito. Explico: quando determinado prazo prescricional passou, significa que você per-deu a possibilidade de buscar aquilo em Juízo. Para isso a gente vai dar o nome de prescrição. Não significa que você não tem mais direito, significa que você não tem mais a possibilidade de buscar isso de forma judicial.

Vamos pegar um exemplo da nossa vida que é trivial, que todo mundo já passou. Justiça do Trabalho, prescrição. Depois que tu sai da empresa, tu tem dois anos pra reclamar aquelas ver-bas que tu deixou de receber. Se passou esses dois anos, tu pode fazer uma negociação com a empresa e a empresa te pagar? Pode, porque eles continuam te devendo.

O que tu não pode, é cobrar deles judicialmente. A prescrição é a perda da pretensão. Já a de-cadência, aí sim, é a perda do direito. Lembram que a gente falou ontem, quando a gente falou das associações, que as decisões das associações podem se impugnadas no prazo decadencial de três anos? Passou esse prazo, deu pra ti, não tem o que fazer, perdeu o direito.

Pelo Código Civil de 1916 era uma zona, porque tinha artigo espalhado pra tudo que era lado, dizendo o que era prazo prescricional e o que era prazo decadencial, e isso muda muito na nos-sa vida prática, saber se um prazo é decadencial ou prescricional. Então o (novo) Código pre-cisou organizar isso, e agora ficou muito mais fácil, porque os prazos prescricionais estão ali no artigo 106 do CC e seguintes, e os prazos decadenciais vão estar espalhados pelo Código. Olha só o que eu estou falando pra vocês: tem só dois artigos que vão falar de prazos prescricionais de forma específica, só dois! O resto que está no Código é prazo decadencial.

A prescrição, então, ela é uma punição daquele cara que não se mexeu no prazo que não deve-ria ter se mexido, concordam comigo? A gente falando num conceito bem chulo, a gente pode dizer então que a prescrição pode ser uma prescrição punitiva, que ela vai punir aquele cara que o Direito não socorreu porque dormiu? Aquele cara que não se movimentou no temo há-bil? Sim, a prescrição pode ser uma pena, uma prescrição punitiva. Tipo, passaram os dois anos que você saiu da empresa e não entrou com uma reclamatória trabalhista, você não pode mais, você foi penalizado por não ter entrado com uma ação nesse meio tempo. Então a prescrição pode ser punitiva.

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Vocês lembram a nossa primeira aula de Direito Civil? Que eu falei que a boa-fé era tão im-portante no Direito Civil que ela era capaz, as vezes, de criar direitos e, as vezes, de extinguir direitos. Falei isso pra vocês, não falei? Falamos da supressio e da surrectio? A boa-fé, que vai se dividir, ela tem alguns desdobramentos. Existe a possibilidade de ela criar direitos, e existe a possibilidade de ela suprimir direitos. Vamos tentar melhorar isso.

O art. 330 do CC, ele diz assim: “aquele que reiteradamente faz pagamentos em uma praça diferente da que consta no contrato, ele tem o direito de continuar pagando naquela praça di-ferente, ainda que o contrato reze que deva ser em outro lugar”.

Então imaginem que eu alugo a casa da Fran na praia por 2 anos. A casa é lá em Capão da Ca-noa, nós fizemos um contrato em que o aluguel dessa casa tem que ser pago lá em Capão da Canoa, mas como a gente se encontra aqui no curso toda hora, eu sempre pago aqui em Porto Alegre o aluguel e ela, por sua vez, sempre recebe em Porto Alegre o aluguel.

Pelo princípio da boa-fé eu presumo que ela está aceitando que os pagamentos sejam feitos aqui, e ela está deixando que, deliberadamente, se tome uma conduta que vai contra o contra-to.

O art. 330 diz que se reiteradamente eu fiz esses pagamentos e ela aceitou, em um belo dia ela não pode acordar com o pé esquerdo e dizer: “Juliano, hoje eu não aceito esse pagamento aqui, quero que você pague esse aluguel lá em Capão da Canoa”.

O Art. 330 diz que aquele que reiteradamente aceita essa conduta, deve continuar aceitando. Por quê? O contrato não diz que o pagamento deve ser lá? Sim. Pelo Direito, o pagamento não deve ser lá? Sim. Acontece que pelo instituto da supressio, que é um desdobramento da boa-fé, ela perdeu o direito de exigir que fossem lá os pagamentos, se suprimiu o direito dela.

E eu, nesse exemplo, pelo princípio da surrectio, ganhei um direito de continuar pagando aqui. O que eu estou querendo dizer pra vocês é que o art. 330, no mesmo artigo, traz uma perda do direito pra Fran e um ganho de direito pra mim.

A prescrição pode ser punitiva, que vai ser a perda da pretensão pra alguém, e pode ser tam-bém aquisitiva, que é o ganho de uma pretensão por alguém. “Nunca ouvi falar em prescrição aquisitiva”, então chegou o dia. E quando eu disser pra vocês em prescrição aquisitiva, vai cair o butiá dos bolsos!

A prescrição aquisitiva vai se dar, por exemplo, na usucapião. Eu fico tanto tempo em deter-minada área de terra, que eu posso ingressar com uma ação e proprietário, tendo em vista a prescrição. Ou seja, ele (o proprietário) se omitiu por tanto tempo naquela área de terra, que eu tenho o direito sobre ela.

A prescrição pode ser punitiva, quando eu puno alguém por não ter buscado a proteção daque-la área de terra, e ela vai ser daquele cara que está na área de terra, prescrição aquisitiva. Vai fazer com que ele ganhe um direito. O direito de ingressar com uma ação de usucapião, e se ele preencher os requisitos da lei, ele vai ter a propriedade sobre aquela terra.

Faz sentido pra vocês a usucapião ser uma prescrição? Sim, né. É alguém que está há muito tempo numa área de terra, às vezes por dez anos, e ninguém reclamou. Se ninguém reclamou, quanto ao dono houve uma prescrição punitiva, quanto ao possuidor houve uma prescrição aquisitiva.

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É legal entender isso, porque a gente consegue fugir um pouco do trivial. Fugir um pouco de que prescrição é só matéria de prazo, e não é só assim, né, ela é um pouco mais do que isso. Existem várias situações que vão impedir que a prescrição aconteça, que vão impedir que o prazo prescricional corra, várias situações vão fazer com que o prazo prescricional se interrom-pa, e a gente vai estudar cada uma delas.

Agora, não é porque esses dois malucos (prescrição e decadência) estão sendo trabalhados no mesmo capítulo que tudo que se aplica pra decadência vai se aplicar pra prescrição, muito antes pelo contrário. Todas as razões que vão levar à interrupção ou à suspensão do prazo pres-cricional não vão se aplicar pra decadência. Podemos começar a aula? Então vamos.

Diz a prescrição, no art. 189, que violado o direito, nasce para o titular a pretensão. Então, al-guém bateu no meu carro e eu tive meu direito violado, bateu no meu carro e iniciou a minha pretensão. Posso cobrar dessa cara? Posso. Quando que vai se extinguir essa minha pretensão? Com a prescrição. Mas percebe, ele falou que o que se extingue é a pretensão e não o direito. Então ele diz assim: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos dos arts. 205 e 206”. Ele já nos disse muitas coisas aqui: primeiro, que a prescrição extingue só a pretensão, e que os prazos prescricionais estão no art. 205 e art. 206. Então ele já nos deu várias informações aqui.

Pergunta do aluno: qual a diferença entre o direito e a pretensão? Porque, se extingue a pre-tensão eu perco também o direito, né? Não necessariamente, porque tu pode ainda fazer uma transação sobre aquilo ali, a empresa continua te devendo, naquele exemplo trabalhista que eu dei. Se for um acidente de carro, o cara continua te devendo, o que acontece é que tu não pode cobrar dele judicialmente. O direito ainda existe.

“Tá, Juliano, mas se tu não tem como cobrar judicialmente não serve pra nada”, ok, talvez não, mas o direito ainda existe. Já na decadência o direito não existe mais. Se o cara do carro 4 anos depois quiser te pagar, tu pode receber, porque é um direito que tu tem. Agora, a decadência extingue o direito.

A exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão. Exceção seria o direito de se opor. En-tão, eu tenho 3 anos pra cobrar uma dívida de um carro, de um acidente de carro. O cara bateu em mim e eu tenho 3 anos pra cobrar. Se esse cara resolve entrar com uma ação contra mim, cobrando essa dívida de mim, eu posso fazer uma exceção dizendo “não, não sou eu que devo, é ele que me deve”. A gente vai chamar isso lá no processo civil de Reconvenção. Então, a exce-ção prescreve no mesmo prazo que a prescrição, eu posso alegar isso em matéria de defesa no mesmo prazo que eu posso alegar isso em matéria de ataque. É bem simples, lembrem dessa frase: a exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão, tá?

E é agora que a porca torce o rabo. Até aqui não cai em prova, mas agora sim: renúncia à pres-crição. Eu posso renunciar um prazo prescricional? Acidente de carro saindo daqui da PUCRS, o cara bate em mim e eu tenho 3 anos pra ingressas com uma ação contra essa cara, eu posso renunciar esse prazo e dizer “ah, eu não quero entrar com uma ação contra ele, estou renun-ciando o prazo da prescrição”? Muitíssimo cuidado aqui, porque eu até posso renunciar o prazo da prescrição, só que ela já tem que ter passado.

Mas se já passou o prazo da prescrição, de que adianta tu renunciar? Na prática não vai ter efei-to nenhum, mas quando a tua prova disser que a parte pode renunciar ao prazo prescricional, independentemente do termo final ter acontecido ou não, tu tem que saber que tá errado, porque tu só pode renunciar a prescrição depois que ela acabou.

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Então a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só vale sendo feita sem prejuízo de terceiros, depois que a prescrição se consumar. E ela pode ser expressa ou tácita. Quando que ela vai ser tácita? É óbvio, a gente já viu isso várias vezes, vocês já viram isso em processo civil também. Tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição.

Então, por exemplo, o que é uma vontade de recorrer… Vocês estão ligados que a vontade de recorrer lá no processo civil, a renúncia à vontade de recorrer, ela pode ser expressa ou tácita. Caiu na prova da OAB esses dias o seguinte caso assim: “a Mariazinha foi condenada numa ação de indenização no valor de R$ 10.000,00. Quando saiu a sentença, ela pagou o cara, pa-gou os R$10.000,00. Ela pode recorrer depois?” Não, porque se ela pagou, significa que ela concordou. Ela poderia ter recorrido, mas não, ela preferiu pagar. Ela fez uma petição dizendo “concordo com a sentença”? Não. O que ela fez? Ela renunciou de forma tácita ao direito de recorrer. Porque quando eu faço um ato incompatível com o ato de recorrer, que seria, no caso, o pagamento, significa que eu estou tacitamente dizendo que eu não tenho interesse em recor-rer. Então, a renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita, tranquilo? E só vale se feita sem prejuízo a terceiro, depois que a prescrição se consumar.

Mais uma aqui os prazos da prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Por que que isso é tão importante? Porque que os prazos prescricionais eu destaco no art. 192? Porque os prazos decadenciais podem ser alterados por vontade das partes.

Então é uma grande diferença aqui. O prazo de prescrição não pode ser alterado por vontade das partes, se no art. 106 diz que será de 5 anos o prazo para cobrar uma dívida oriunda de um contrato com um advogado, por exemplo, profissional liberal, não pode estar escrito naquele contrato que as partes convencionam que esse prazo será de dez anos. Não pode, as partes não podem alterar por acordo os prazos prescricionais.

Então vamos de novo: posso renunciar o prazo prescricional? Posso, desde que eu faça sem prejuízo de terceiro, de forma expressa ou tácita, e depois que a prescrição se consumar. Ok. As partes podem alterar os prazos prescricionais? Nunca, não podem alterar os prazos pres-cricionais. Prazo prescricional é prazo legal, sempre vem da lei. Prescrição é uma matéria de ordem pública, ou seja, eu posso alegar em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Posso alegar prescrição lá no Tribunal? Posso, não tem problema nenhum. Processo tramitou a primeira instância todinha, ninguém notou que o processo estava prescrito, que a ação estava prescrita, chegou lá no Tribunal e eu notei que estava prescrito. Posso alegar lá no Tribunal? Pode, não tem problema nenhum. Beleza? Até aqui tudo bem? A isso a gente vai dar o nome de matéria de ordem pública.

Pergunta do aluno: na decadência pode alterar? Na decadência pode alterar. Na decadência, quando a gente for estudar ela, eu vou dizer pra vocês que ela pode ser legal ou convencional. Legal é quando ela vem da lei, e convencional é quando é convencionada entre as partes.

Onde é que vocês estão no processo civil? Nos recursos? Já viram todo o procedimento co-mum? Já viram petição inicial? Já viram contestação? Já viram sentença? Tá.

Se eu quiser alegar prescrição na minha contestação, aonde é que eu tenho que fazer? Prelimi-nares? É aí que todo mundo erra. Todo mundo responde isso. Por isso que eu perguntei, todo mundo responde isso, estou acostumado já. Vocês estão ligados nas preliminares?

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As preliminares, então, é aquela “parada” que tu vai alegar antes da defesa de mérito na con-testação. O que eu vou alegar nas preliminares? Ilegitimidade da parte, conexão, continência, enfim, várias matérias que, se conhecidas, vão influenciar no julgamento de mérito. Então, eu faço minha contestação, faço um tópico chamado “preliminares” e outro tópico chamado “do mérito”, e lá no mérito eu vou enfrentar o mérito, né, e a prescrição é matéria de mérito.

Isso cai muito em questão de prova, prescrição é matéria de mérito. Então, se eu tiver que ale-gar prescrição na minha contestação, eu tenho que colocar dentro do mérito!

Mais uma: se o juiz conhecer da prescrição no processo, a sentença vai ser com resolução do mérito ou sem resolução do mérito? Se eu tenho que colocar no mérito, é porque ela é maté-ria de mérito, se ela é matéria de mérito, quando o juiz conhecer significa que ele analisou o mérito. Então, lá no art. 487 do CPC, que vai falar da prescrição e da decadência, é sentença de mérito. Baita questão pra gente errar né? Mas não mais, não nos pegam mais! Prescrição, deca-dência, perempção, uns institutos bem legais, né?

Bom, já sabemos então que prescrição é matéria de ordem pública, pode ser alegada em qual-quer tempo no curso do processo, se for conhecida vai fazer coisa julgada… Acho que vocês não ouviram minha pergunta. A coisa julgada se divide em dois, né? Material e formal. A prescrição é matéria de mérito e vai ser alegada dentro do mérito da contestação, se o juiz conhecer vai ser uma sentença com resolução de mérito que vai fazer coisa julgada material. Então, a pres-crição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita. Fechou?

Os relativamente incapazes e pessoas jurídicas têm ação contra seus assistentes, os seus repre-sentantes legais que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Então, imaginem alguém que é relativamente incapaz que tem um assistente e esse assistente é seu representante no processo, que faz a defesa dele, é o seu assistente. Aí o cara tem um processo tramitando contra ele e o assistente dele esquece de mencionar a prescrição na defe-sa do processo dele, ou o advogado que o assistente dele contratou, não importa, e aí aquele relativamente incapaz perde a ação. Porque assim, se eu não aleguei a prescrição, o juiz deu a sentença, de um pedido que estava prescrito, eu não recorri, aquela sentença que não viu a prescrição me condenou, eu posso alegar a prescrição depois? Não, porque terminou o proces-so, fez coisa julgada, né.

“Ah mas está errada a sentença”, sim é por isso que tem recurso, só que tu não usou, e aí, aquele que é relativamente incapaz foi condenado, porque o assistente dele não alegou a prescrição. En-tenderam meu exemplo? Esse que é relativamente incapaz, que tem um assistente, ele tem uma ação contra o seu assistente, uma ação regressiva contra o seu assistente. Entenderam isso? E a pessoa jurídica também, porque a pessoa jurídica não tem vontade própria, não é que nem nós que temos vontade própria, ela depende da vontade dos seus administradores, e normalmente os administradores trocam, e se um administrador causa prejuízo àquela pessoa jurídica de forma culposa, como é aqui, porque ele não alegou de forma culposa, não vai se imaginar que ele cau-sou prejuízo de forma dolosa, né, mas foi por algum tipo de negligência, imperícia ou imprudên-cia, ele deixou de alegar prescrição e ele vai ter que responder por isso. Os administradores de empresas, normalmente, respondem de forma geral por esse tipo de erro, né. Beleza?

E aí a prova de vocês vai falar que o absolutamente incapaz vai ter ação contra os seus assisten-tes, mas tu já saberia que estaria errado porque absolutamente incapaz não tem assistente, né. Sim? O absolutamente incapaz vai ter representante. Então vocês sabem que não é o absoluta, mas o relativa e as pessoas jurídicas. É cheio de detalhezinho, né?

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A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor (art. 196 do CC). Fica mais fácil a gente imaginar nesse exemplo aqui a prescrição aquisitiva, a da usucapião. Se eu estou numa determinada área de terra que pertence ao Seu Fulano X, e o Seu Fulano X mor-re. Daí imagina que assim: estou nessa área de terra há 8 anos, faltam 2 anos pra eu fechar mi-nha ação de usucapião. Estou nessa área de terra que pertence ao Seu X, que nunca me pediu que saísse de lá e tal. No oitavo ano o Seu X vem a falecer. Imagina que o filho dele, o herdeiro, seria o novo proprietário dessas terras que eu estou. Faz sentido eu ter que ficar mais 10 anos? Não, né. Aí o filho morre de novo, 8 anos depois, ah tá, aí tem que passar a vida inteira… Família “morredeira” essa, né?

Então, a prescrição que se inicia contra um, continua correndo contra seu sucessor. Dúvidas até aqui? Nada? Prescrição é muito fácil, né?

Causas que vão impedir ou suspender a prescrição. Tá, vamos supor que o marido da Lu pede R$ 10 mil emprestado pra ela, e ela diz “claro, pega aqui”, aí emprestou esses R$ 10 mil. Passou 1 ano, 2 anos, 3 anos, nada de ele pagar aquele dinheiro pra ela, né, porque quem empresta sabe que o outro está devendo, aquele que pede já esqueceu. E nada, e nada, e nada… Passam 10 anos e o marido pede divórcio. E aí, ela não queria o divórcio, diz “como que tu vai fazer pra me pagar aqueles 10 mil?”. E ele diz “mas isso faz 15 anos, meu amor”. Ela diz: “não importa, porque entre nos dois, na constância da nossa sociedade conjugal, não corre o prazo de prescri-ção. Então, se eu quiser eu posso agora te cobrar na Justiça esses R$ 10 mil”.

Quando terminou a sociedade conjugal iniciou o prazo da prescrição, porque não corre entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal. Então, pode passar 20 anos e ela resolver cobrar ele. Vai ser difícil de provar, mas… Quando separou, iniciou o prazo da prescrição. Vamos supor que a prescrição pra cobrar essa dívida seja de 3 anos, quando tu separou tu tem 3 anos pra co-brar essa dívida judicialmente. Tu pode ter ficado 20 anos casada e ter emprestado no primeiro ano de casamento, em 20 anos terminou a união, tu tem mais 3 anos pra cobrar, depois disso, adeus. (...)

Pai e filho: não corre prescrição entre ascendente e descendente, mas não é sempre. Por exem-plo, eu hoje já não estou mais na constância do poder familiar dos meus pais. Eu estava até, va-mos supor, meus 18 anos, quando eles me sustentavam, essa é a ideia do poder familiar. Quan-do eu saí de casa, já tenho renda própria, eu já não estou mais na constância do poder familiar. “Ah, mas é muito difícil saber quando é esse prazo exato pra começar o prazo da prescrição”. Ok, eu sei, mas o que eu estou querendo dizer pra vocês é que entre ascendente e descenden-te, durante o poder familiar, não corre prescrição.

Dá pra cobrar o filho até os 21 anos então? Depende, né. Se aos 15 anos ele sai de casa e não está mais sob o poder familiar.

Com os 18 anos a gente pode fazer uma compra e cobrar? Não, depende, é que o poder fami-liar não vai encerrar com os 18 anos. Tipo, o meu irmão tem 25 anos e ele ainda está no poder familiar dos meus pais, porque ele mora com eles, ele é sustentado por eles. (…)

Entre tutelado e curatelado e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela. Entre es-ses caras não corre a prescrição. Porque tem dois artigos dizendo “não corre a prescrição” (art. 196 do CC) e outro artigo “também não corre a prescrição” (art. 197 do CC)? Não sei também. Não era mais fácil ter juntado os dois? É que eu acho que ficava difícil de decorar, se fosse vá-rios incisos seria difícil de decorar.

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Art. 197. Não corre a prescrição:

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Também não corre a prescrição, e aí vem o pulo do gato, contra os incapazes de que trata o art. 3º do CC. Que incapaz é esse? O absolutamente incapaz. Olha só, corre prescrição contra os relativa-mente incapazes? Sim. O que não corre é contra o absolutamente incapazes. Mais uma questão boa de prova, né? Hoje é o dia das questões boas de prova. Não corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º, e o art. 3º fala dos absolutamente incapazes, que são os menores de 16 anos.

Contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados e os Municípios. Se o cara está numa missão diplomática, não corre contra ele a prescrição. Contra aqueles que se acharem servindo às Forças Armadas. E aí tu marca na tua prova, porque tu lembra na aula que contra aqueles que estão servindo às Forças Armadas não corre prescrição, e aí tu errou. Por quê? Porque é às Forças Armadas em tempos de guerra. Fechou? Quanta sacanagem tem aqui nesses 8 artigos que a gente viu até agora. Tem muita possibilidade de questão de prova, muita.

Não corre igualmente a prescrição, diz o art. 199 do CC – que é igual ao art. 198 e art. 197 -, pendendo uma condição suspensiva. Façam um asterisco, porque vocês não sabem o que é uma condição suspensiva.

Condição suspensiva, se vocês quiserem fazer um asterisco, coloquem que é uma condição aci-dental de um negócio jurídico. A gente vai ver daqui uma hora. Não corre igualmente a prescri-ção se não foi vencido o prazo, e se está pendendo uma ação de evicção.

Lembram o que é evicção? Não? Evicção é importante que a gente saiba pra nossa prova, pra nossa vida, pro mundo. É importante que a gente saiba o que é evicção. Quando eu faço uma compra e venda, por exemplo, eu tenho que obedecer um treco chamado princípio da garantia. O princípio da garantia, quando tu faz a compra e venda de um produto ou a prestação de um serviço, tu tem que dar dois tipos de garantia. Uma garantia sobre a coisa, e uma garantia sobre o direito que se funda a coisa.

Quando eu vendo um carro pra alguém, eu tenho que garantir pra esse alguém que o carro está inteiro e que o direito em que se funda esse carro também está inteiro. Então não adianta nada eu vender o carro para o cara, o cara estar andando pela estrada e cair a roda do carro. Se cair a roda do carro, pelo princípio da garantia, nesse contrato de compra e venda, eu não garanti a coi-sa, ou o direito sobre a coisa? A coisa, né. A gente vai dar o nome a isso de vício redibitório, que é quando tem um problema na coisa, problema que quando eu comprei eu não sabia, que era oculto e eu não tenho como usar aquela coisa por causa daquele vício. É uma coisa que impede.

Eu estou mostrando de forma bem resumida pra gente ter uma ideia do que eu estou querendo mostrar pra vocês. Esse vício impede o funcionamento perfeito da coisa e não tinha como sa-ber desse vício quando eu comprei, a gente vai chamar isso de vício oculto ou vício redibitório. Tá? Não venham fazer cara feia porque eu falei redibitório, é uma palavra tranquila.

Vício redibitório é um vício na coisa. Mas pode ser muito bem que o carro esteja lá, andando na rua, e a polícia manda encostar. Tu entrega os documentos e o policial diz: “mãos na cabeça que o carro é clonado”. Sim, o carro é clonado! Tu olha para o carro e o carro está perfeito, tudo funcionando. Está tudo certo, não tem nenhum problema com o carro, mas o direito que se funda o carro tem problema.

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Ou o cara está andando no carro, o policial encosta e de novo: “olhei aqui no sistema e tem uma ação de busca e apreensão aqui nesse carro”. E tu: “eu não sabia”, e ele: “é, mas perdeu, vai ter que voltar pra casa de lotação, o carro vai ficar aqui”. Por quê? Porque tem um vício no direi-to em que se funda esse negócio. Como que é o nome do vício do direito? Evicção. Ficou fácil agora o que é evicção? Evicção é quando existe um vício no direito em que se funda o negócio jurídico. E eu sou responsável pela evicção por causa do princípio da garantia. E a evicção vai se contrapor ao vício redibitório, porque o vício redibitório é um problema na coisa e a evicção é um problema no direito em que se funda a coisa.

Não corre a prescrição em pendendo condição suspensiva, não estando vencido o prazo ou pendendo uma ação de evicção.

Art. 200, CC/2002. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Então, se um cara está sendo processado num processo crime pra apurar se foi ele ou não foi ele quem atirou numa pessoa, e essa pessoa veio a falecer, e os familiares dessa pessoa que-rem uma indenização do matador; eles podem cobrar uma indenização do cara que atirou na pessoa? Claro que sim, porque eles tiveram um prejuízo, perderam um ente, daqui a pouco ele era o cara que alimentava a casa e tal. Eles podem cobrar desse cara? Podem, mas ainda não se sabe quem foi esse cara. Quando a sentença penal disser “foi esse cara”, quando a sentença penal definitiva disser “foi esse cara”, aí sim vai começar o teu prazo para cobrar esse cara no Direito Civil. “Tá, mas, Giuliano, e se lá no Direito Penal demorar 20 anos esse processo?” Isso mesmo que vocês estão pensando, vai demorar 20 anos pra tu poder começar a cobrar na Justiça Cível. Beleza? “Tá, mas e se eu já quiser cobrar agora do cara?” Tu até pode, mas se ele for absolvido lá (processo penal), vai ser dito que não foi ele que cometeu os disparos e tu vai perder no cível também, né. Pode ser até que tu tenha algum tipo de multa, litigância de má-fé, alguma coisa nesse sentido por estar entrando contra o cara que não é o legítimo. Beleza o art. 200 do CC?

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os ou-tros se a obrigação for indivisível.

O que são credores solidários? São aqueles que têm o mesmo crédito, né. Então, se a prescri-ção foi suspensa pra um deles, se o crédito for indivisível, imaginem que eu tenho três credores de uma dívida, se por algum motivo a prescrição se interrompeu para algum deles, se a obri-gação for indivisível, vai suspender com relação a todos. Mas se cada um tem a sua parcela de obrigação, suspende só para aquele que a prescrição foi efetivamente suspensa.

Então como que vai ocorrer a prescrição:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credo-res;

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V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrom-peu, ou do último ato do processo para a interromper.

Então, o Código de Processo Civil vai dizer que a citação válida torna prevento o Juízo, faz liti-giosa a coisa, e ainda que ordenada por Juízo incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. A citação válida interrompe a prescrição.

Aqui ele vai dizer que mesmo por despacho do Juiz incompetente, porque essa era a redação do Código de Processo Civil de 1973, essa atual agora é a interrupção da prescrição se dá por um despacho do Juiz em ele sendo competente ou não. No Processo Civil existem regras de competência, e existem Juízes que são competentes e Juízes que são incompetentes, e isso tem a ver com regra de organização judiciária e tal, se eu quiser executar o meu contrato de aluguel com a Francine, eu vou executar lá em Capão da Canoa, porque foi lá que foi feito o contrato. O Juiz e Porto Alegre é incompetente, ele é relativamente incompetente, se eu executar aqui e o réu não reclamar, vai continuar aqui o processo.

De todos esses incisos eu só quero destacar dois, são seis e eu só quero destacar dois: os incisos V e VI.

Art. 202.

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Porque o inciso V e o VI? Olha só, quando a tua prova disser pra vocês assim “dar-se-á a inter-rupção da prescrição por qualquer ato que constitua em mora o devedor”, ou melhor, “dar-se-á a interrupção da prescrição por qualquer ato judicial ou extrajudicial que constitua em mora o devedor”, está certo ou errado? Vamos combinar que é muito fácil a gente errar isso no dia da prova. Porque o inciso V fala “por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”, ago-ra, se for um ato extrajudicial, ele tem que ser um ato inequívoco. Uma expressão já muda. “Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.” Então, pra ser judicial tem que ser qualquer ato que vá constituir em mora o devedor, e se for extrajudicial tem que ser um ato inequívoco que importe no reconhecimento do direito pelo devedor. Difícil? Não, né, mas é difícil de lembrar no dia da prova.

JUDICIAL = Qualquer ato

EXTRAJUDICIAL = Ato Inequívoco, que importe reconhecimento da dívida pelo devedor

Pra ser um ato inequívoco, por exemplo, tem que ser um documento assinado pelo cara. Tu tem dúvida que ele ficou ciente disso? A citação por edital é um ato inequívoco de que o réu está ciente? Não, né.

A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Então, se ela foi interrompida, ela vai começar a contar do zero.

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Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

E não necessariamente apenas por quem é parte naquele negócio jurídico, e por aí vai. Até aqui tudo certo?

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhante-mente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos de-mais coobrigados.

§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a inter-rupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

É aquela mesma ideia que a gente viu aqui antes da suspensão, e agora com a ideia de interrup-ção. Esse art. 204 do CC eu nunca vi aparecer em prova, salvo engano. Lembrem que se inter-romper a prescrição por um devedor, os outros não se beneficiam.

O § 3º já apareceu, que é a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. Então, significa que se interrompeu contra o devedor principal, vai interromper também contra o fiador.

Eu falei pra vocês que os prazos estão explícitos, eles estão expressos no Código Civil, só nesses artigos:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, conta-do o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

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§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, agáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, res-salvadas as disposições de lei especial;

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º o Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particu-lar;

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e pro-fessores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

O Código Civil antigo, porque vocês sabem, né, o Código Civil mudou em 2002, né, o Código Ci-vil antigo ele tinha um prazo de regra geral que era um prazo de 20 anos, porque olha só, vamos combinar, o art. 206 vai trazer várias situações, por exemplo, “qual o prazo para o menor pedir alimentos para o pai, qual que é o prazo pra executar um contrato”. Ele vai trazer vários casos, só que é óbvio que ele não vai conseguir resolver todos os casos da nossa vida. Concordam comigo? E aí, o art. 205 traz um prazo geral, a gente pode dizer que o art. 205 traz um prazo residual, por que um prazo residual? Porque se não está no art. 206, será no prazo de 10 anos.

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Então ele diz assim: “a prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não tiver fixado um prazo diferente”. Que lei? Essa aqui (art. 206). Então o art. 205 traz uma lei geral, um prazo genérico de prescrição. Primeira coisa que tu tem que fazer quando tu está diante de uma situação, é ver se ela se encaixa em dos casos do art. 206. Se ela não se encaixar em nenhum dos casos do art. 206, tu vai para a regra geral de 10 anos.

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

Se se hospedou em um hotel e não pagou, o cara tem 1 ano pra te cobrar. Comeu em um res-taurante e não pagou, o cara tem 1 ano pra te cobrar. Ações de seguro também é 1 ano o prazo. Roubaram meu carro e a seguradora não pagou. Quanto tempo eu tenho pra cobrar da segura-dora? 1 ano depois do roubo.

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

Então, o cara pagou alguém, o cara teve um acidente de carro e a seguradora não pagou aquele cara, eu fui lá e paguei, eu tenho 1 ano pra cobrar da seguradora.

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Vocês só têm que lembrar que o seguro da responsabilidade civil começa a contar quando ele é citado pra responder a ação de indenização. O que eu quero dizer pra vocês é o seguinte: imagina que João e Maria são casados e eles têm um filho chamado José. Eles têm ambos um seguro de vida de R$ 500 mil. Em um triste acidente de carro, há um triste fenômeno chamado de comoriência e os dois morreram. José, portanto, vai na seguradora e diz “dê-me a grana”, e aí vem na prova de vocês um caso desses. Caso a seguradora negue o pagamento, qual o prazo que José tem pra cobrar a seguradora? Em tese a gente teria que responder 1 ano, só que, olha só, a relação de seguro é entre segurado e seguradora. Se fosse, por exemplo, um acidente de carro e tivessem batido no carro do Seu João, que é o cara que tem o negócio jurídico com a se-guradora, ele é o segurado e teria 1 ano pra cobrar a seguradora. O José, que é o filho, não tem relação com a seguradora. Ele tem a relação de segurado com a seguradora? Não, não tem ne-nhum caso que vá falar qual que é o prazo dele. Se não tem nenhum caso que vai falar qual que é o prazo dele, é o prazo de 10 anos. Entenderam? Ele é o beneficiário. Se fosse uma relação do Seu João com a seguradora, o prazo seria de 1 ano. Faz sentido isso pra vocês?

Na verdade aqui, deixa eu falar uma coisa pra vocês, todos os casos do art. 206 a gente não tem o que enfeitar, não vai ter o que melhorar na vida de vocês, vocês vão ter que fazer de alguma forma pra memorizar esses prazos. Qual que é o máximo que eu posso ajudar vocês? É dizer que o § 2º e o § 4º do art. 206 tu faz por eliminação: o prazo de 2 anos e o de 4 anos, que são os mais fáceis. Os prazos de 1, 3 e 5 anos vão te dar trabalho, tu vai ter que memorizar. Mas o que eu posso fazer, né? Não tem muito o que a gente possa mudar sobre isso. Aqui é regrinha de decoreba. Eu lembro que o Zambelli fala na aula dele “ah porque a gente não tem que memo-

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rizar, a gente tem que entender”. Não, tem que memorizar isso aqui. Não adianta, não adianta nada, tem que memorizar.

Então, olha só, o que eu quero dizer pra vocês é que eu não vou ler todos os incisos, é tudo mera leitura, não vou ficar que nem papagaio de pirata, mas eu só quero dizer pra vocês que o de 2 anos só tem um inciso. Então, se na tua prova cair um prazo de 2 anos, tu lembra: ou é prestação alimentar, ou não é nada. Tu vai tentar responder por eliminação. Porque tua prova vai dizer “prescreve em 2 anos...” e tu pensa “é a única que eu sei”: a prestação alimentar. Ou “prescreve em 2 anos a exigência de cobrar custas e etc...”: não é, porque a única de 2 anos é a de alimentos.

E em 4 anos:

Art. 206, § 4º. Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

Então, o cara que está tutelando o menor, fez uma prestação de contas equivocada, se passou, botou um pouco de dinheiro no bolso, e eu quero cobrar dele, posso? Pode. Qual prazo tu tem? 4 anos. Bom, de cinco incisos a gente já matou dois. O de 2 anos, que é relativo à prestação ali-mentar, e o de 4 anos, que é relativo à tutela. São esses dois.

O inciso V até não é muito difícil, mas infelizmente nesses casos a gente tem que memorizar esse treco. Uma dica que eu dou, não sei se vocês têm o costume de colar coisas nas paredes, isso funciona bastante. Mas sabe uma coisa que eu me dei conta que eu acho mais eficaz? Quer dizer, tão eficaz quanto colar coisas na parede? Porque, o que eu fazia? Eu colava uma coisa na parede quando eu estava estudando e depois de uma semana eu nem olhava mais para aquele “treco”, porque ele já estava ali, então eu deixava uma semana e depois eu tirava, porque tu só lembra do que não está mais lá, né. Tu só lembra daquilo que tu não vê, então tu só deixa um semana e depois tu tira, porque tu precisa lembrar daquilo.

Decadência: art. 207 do Código Civil é onde a gente começa. Primeira informação: prazos. Tudo aquilo que eu falei pra vocês sobre suspensão e interrupção da prescrição, que a gente acabou de ver, que a gente falou dos cônjuges, a gente falou dos absolutamente incapazes, tudo que diz respeito à suspensão e interrupção, esse prazos aqui da prescrição, ESQUECE! Nada disso se aplica à decadência.

Aí vai vir uma questão na tua prova dizendo que “não se opera decadência entre os cônjuges na constância da sociedade matrimonial”. Entenderam a malandragem? Se opera sim a decadên-cia! Então, salvo disposição legal em contrário, não vai se aplicar a decadência às normas que vão impedir, suspender e interromper a prescrição.

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

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Essa já é a primeira informação primordial da nossa aula: a decadência pode ser de duas for-mas: legal ou convencional.

Se a decadência for legal, aquela que é oriunda da lei, como a gente viu lá nas associações de três anos e tal, no curso do processo o Juiz pode aplicar a decadência ou ele pode conhecer a decadência de ofício. Se o juiz conhecer da decadência de ofício, essa sentença, tendo em vista a decadência, será com ou sem resolução de mérito? Com resolução de mérito! Se eu quiser alegar a decadência na minha contestação é no mérito, dentro do mérito. A decadência legal, aquela que vem da lei, pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, ninguém precisa apontar pra ele para que ele conheça.

A decadência convencional, que é aquela estipulada pelas partes, precisa, obrigatoriamente, de provocação das partes. O Juiz não pode conhecer de ofício a decadência convencional. Per-feito até aqui?

A prescrição, o juiz pode conhecer do ofício, ou precisa de provocação? (...)

Olha só:

Art. 337, do CPC/2015. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

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VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Tudo isso é matéria de preliminar de contestação e prescrição não está aqui. E tudo isso o juiz pode conhecer de ofício. Tudo que está aí, salvo a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, pode ser conhecido de ofício pelo Juiz. E porque que ele não pode conhecer uma in-competência relativa de ofício? Porque na incompetência relativa, caso a parte contrária não fale nada, aquele processo vai continuar naquele Juízo que é incompetente.

Aí olha só:

Art. 332, do CPC/2015. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independente-mente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assun-ção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

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§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarra-zões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Vocês estão ligados que a petição inicial tem vários caminhos, né? Quando eu distribuo minha petição inicial, se ela estiver certinha, o Juiz pode ordenar a citação do réu. Se ela tiver algum problema, ele pode mandar emendar. Qual que é o prazo da emenda? 15 dias. Se ela tiver al-gum problema de ir contra uma súmula do STF, o juiz pode julgar improcedente de forma limi-nar, ou se eu distribuo minha petição inicial – olha como está escondido isso -, e o Juiz percebe que aquele meu pedido está prescrito.

Daí olha só: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: e aí ele vem com vários casos aqui, quatro casos (art. 332).

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Se ele ai julgar de forma liminar, ou seja, sem o contraditório, pergunto: precisa de provocação do réu para o juiz declarar a decadência ou a prescrição? Não! Não estava bem claro isso até agora, né? Entenderam a sacanagem aqui?

E aí, agora deixa eu perguntar uma coisa pra vocês, pra ter certeza que ficou tudo bem claro. Essa decadência do art. 332, que decadência que é? A decadência legal. Não pode ser a deca-dência convencional, porque a convencional ele não pode conhecer de ofício. Que volta demos pra chegar aqui, né? (...) Mas o que importa é que todo mundo entendeu.

Pode no contrato da nossa associação que a gente vai fazer, a Associação dos Aprovados para Oficial de Justiça, a gente vai fazer essa associação. A gente sabe que o prazo pra impugnar aquelas decisões daquela associação será de 3 anos. Pode a gente colocar no nosso estatuto que o prazo será de 1 ano pra impugnar aquelas decisões? Acho que não, né, porque a lei já disse que é de 3 anos. Então, é nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Aí vem a prova de vocês dizendo “tanto a prescrição quando a decadência são irrenunciáveis”. Posso renunciar o prazo de prescrição? Sim, desde que já tenha passado o prazo e não prejudi-que terceiro. A decadência, eu posso renunciar o prazo decadencial? Não. Não posso renunciar o prazo decadencial legal.

Cinco artigos e nos deram essa trabalheira toda!

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Deve o juiz conhecer a decadência legal. Deve o juiz reconhecer a decadência convencional? Não!

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qual-quer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

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O Juiz não pode conhecer de ofício, não pode suprir esta alegação, é preciso a provocação. (...)

A decadência então, são só esses artigos (207 – 211, CC/2002), e ela não é difícil. A grande sa-canagem é que ela é completamente diferente da prescrição, ainda que elas sejam trabalhadas em conjunto. Beleza, gente? Encerramos aqui? Então até a nossa próxima aula, falando de um novo assunto.