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Direito Processual Civil Prof. Guilherme Koenig Transcrição | Aula 01 TJ-RS

TJ-RS · Olá, pessoal! Sejam muito bem-vindos a nossa primeira aula de Processo Civil. Hoje a gente entra nessa ma-téria que eu venho falando bastante, que eu acho que vai ser uma

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Direito Processual CivilProf. Guilherme Koenig

Transcrição | Aula 01

TJ-RS

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AULA 1

Olá, pessoal!

Sejam muito bem-vindos a nossa primeira aula de Processo Civil. Hoje a gente entra nessa ma-téria que eu venho falando bastante, que eu acho que vai ser uma das principais do concurso de vocês, não porque é porque eu mais gosto, mas por que teve aquela alteração de 2015 para cá, Código de Processo Civil (CPC) para o novo. Então acredito que vamos ter uma gama de questões muito maiores do que na prova de 2014. É a matéria que a gente mais lida no dia a dia como oficial de justiça. A gente tem bastante coisa para ver, o último edital já foi bem pesado, esse edital que a gente está se baseando que é o de 2014, ele teve, como foi alterado, mudou ali os artigos. Na apostila foi colocado só os antigos, inclusive eu tenho que fazer uma errata.

Direito Processual Civil

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Tá! Olha só pessoal, aquela primeira parte que está em cinza é a matéria que o professor Gil vai dar para vocês, matéria do Gil, que ele já deve ter dado para vocês essa parte. Essa segunda parte que está da linha para baixo é a parte que eu vou dar aula. Esses primeiros artigos era o que estava disposto para o código de 1973, o que foi cobrado no edital de 2014 com base no código de 1973, a alteração do CPC de 2015 estão previstos nesses artigos. Tem uma parte que está errada aqui, que é onde diz “Procedimentos cautelares específicos”, e “Das medidas cautelares”, na verdade não tem mais hoje no Código de Processo Civil vigente, não tem mais um processo cautelar e um livro específico, as cautelares entraram dentro das tutelas provisórias que foi o que a gente começou a comentar na aula passada, da tutela de urgência, tutela de evidência. Que eu coloquei ali que a gente tem que as tutelas provisórias que se dividem em tutelas de provisórias de urgência e tutelas provisórias de evidência. Então, por que não tem mais isso aqui? Esses artigos podem desconsiderar, mas a gente não mais as medidas cautelares como um livro separado e nem os procedimentos cautelares específicos, inclusive esses procedimentos especiais também, vários a gente não tem mais. Como por exemplo, prestação de contas, nunciação de obra nova, usucapião como procedimento especial a gente não vai ter mais no Código de Processo Civil de 2015.

A gente vai ter os procedimentos especiais que são dezessete, mas são diferentes. Única coisa que a gente vai ter vai ser a “consignação de pagamento”, como procedimento especial, que ainda manteve e as ações possessórias, e só, o resto não é mais procedimento especial. Então, a gente teve muitas alterações no código, teve matéria que não estava disposto no teu edital antigo, mas que vou precisar trabalhar alguma coisa, mesmo ainda que ainda não tendo uma previsão. Provavelmente venha no próximo edital em função de ter uma grande importância, como por exemplo as audiências de conciliação e mediação, alguns princípios do processo. Então a gente vai ver coisa além do edital, não vamos nos basear só no edital, em função dessas alterações que houveram.

Deixa eu fazer um resumo para vocês só pra vocês verem o que mudou do código antigo para o código novo.

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CPC de 1973 era estruturado da seguinte forma, a gente tinha aqueles 4 livros ali. Processo de Conhecimento que antes também se dividia no rito sumário e rito ordinário. Depois a gente tinha o Processo de Execução, isso lá em 1973 quando foi criado, o processo antigamente funcionava da seguinte forma: a gente entrava com uma ação, obtinha um título de conhecimento, tinha uma sentença, uma decisão, pegava aquela sentença, aquela decisão, depois de ter o título tu entrava com uma nova ação para executar aquele título, então tu entrava com dois processos, precisava de dois processos. Lá em 2005 foi alterado essa forma, o processo virou sincrético e aí a gente não precisa mais de dois processos, tu entra com o Processo De Conhecimento e depois tu passa para uma nova etapa que é uma etapa de Cumprimento De Sentença lá no processo de cognição. Então, antes de entrar em 2015 numa reforma que teve lá em 2005 foi alterado e o processo virou sincrético, mas a estrutura de processo era essa de Processo De Conhecimento, de processo de execução, que eram dois processos distintos, o Processo Cautelar que era um procedimento também distinto, a gente tinha também um procedimento específico de cautelar e por fim os Procedimentos Especiais.

Beleza, aqueles Procedimentos Especiais que a gente viu que alguns caíram no teu edital antigo, como Consignação em pagamento que manteve hoje, ação de depósito, prestação de contas, possessórias, nunciação de obra novas e usucapião. Agora no Código de 2015, ele está estruturado em duas grandes partes, parte geral e parte especial.

Na primeira parte, a gente tem grande parte da matéria aqui ele vai trabalhar das normas fundamentais, que vai falar da parte principiológica e axiológica do processo. O processo hoje é um processo constitucionalizado, a gente tem que olhar o processo com olhos da Constituição, então a gente tem que primeiro, todas as normas do processo têm que se ater a Constituição. As normas fundamentais em sentido de garantias fundamentais, parte mais principiológica, aqui tem uns quinze artigos. Aí depois ele passa para a função jurisdicional, que trata da jurisdição, da competência, do critério de fixação e modificação de competência. Depois a gente entra nos sujeitos processuais, todas as partes do processo, todo mundo que está envolvido dentro do processo. Dos atos processuais, que a gente vai começar daqui que trata acerca da citação, da intimação, das cartas precatórias, rogatórias, carta de ordem, carta arbitral, bastante coisa importante aqui.

Tutelas provisórias eu não trouxe na apostila, porque ele não estava previsto no último edital, mas eu vou falar um pouco sobre essas tutelas provisórias. Eu vou abrir o CPC e a gente vai comentar um pouco sobre ela. Como não tem no edital a gente não colocou na apostila, mas quando sai o edital e têm a modificação ali a gente faz a atualização, então provavelmente isso vai vir no curso de atualização para vocês.

Formação, extinção e suspensão do processo termina na nossa parte geral e depois vem na parte especial o processo de conhecimento que é a maior parte dentro do processo civil, o processo de conhecimento tem bastante coisa, inicia lá pela petição inicial, fala de todo o procedimento comum que hoje é o principal para nós e depois pelo 523 ele cumprimento de sentença que é a parte que a gente está executando, que é a parte executória do processo.

Para a gente ter uma ideia mais clara inicial assim, a gente divide o processo em cinco grandes fases. Primeiro a gente tem a fase postulatória, que é quando a parte entra com a petição inicial, quando ela faz o requerimento para o juízo, para o estado juiz, aí a gente vai ter os atos processuais aqui, citação, intimação e toda a parte inicial que a gente fecha aquela triangulação processual de autor, juiz e réu. Depois disso, a gente vai ter audiência de conciliação ou tentativa de audiência de mediação e depois vamos ter o marco importante do processo que

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é o saneamento, que o juiz dá um despacho saneador, onde ele organiza o processo, nessa fase ele vai delimitar o que vai ser objeto de prova, então, aqui a gente vai discutir que a parte a alegou isso e a parte b alegou isso, o que está controverso é X. Tem partes que não foram controvertidas na defesa, por exemplo, a gente não precisa fazer prova ou discutir sobre isso, isso é incontroverso, o que a gente está discutindo no processo é isso. Então aqui no saneamento é o momento para a gente fazer essa organização do processo.

Depois de saneado vai para uma audiência, como regra, de instrução, essa audiência de instrução que é a fase instrutória do processo a gente ouve testemunha, a gente vê a perícia, a gente vê o que tem dentro da perícia, a gente cole todas as provas. Inclusive essa audiência de instrução é chamada de audiência de instrução e julgamento, porque o juiz pode dar o julgamento na própria audiência, que é raro.

Passando a fase instrutória, depois o juiz já tem o objeto contra vertido no saneamento, já tem as provas colhidas, ele vai lá e dá uma decisão, mas o processo não acaba aqui, não basta com a sentença, só a gente ter decisão não basta. A gente precisa executar essa decisão, então a gente passa. Como é título de conhecimento, é ação de cognição, a gente passa para a fase executória e na fase executória que a gente vai fazer o cumprimento de sentença para aí sim expropriar e fazer as medidas de constrição que a gente viu na última aula. Então, o processo divide-se basicamente dessa forma. A gente vai entrar em todas essas fases, tem vários artigos aqui dentro, mas só para a gente ter uma ideia inicial de como que funciona.

A gente começa então, nessa parte dos atos processuais, essa parte de cima é do professor Gil e a gente começa daqui para baixo (artigos LIV, LV, LVI, CPC 2015).

Dos atos processuais, a gente vai começar falando Da Comunicação Dos Atos Processuais.

Pessoal, muita coisa que a gente vai ver no Processo Civil que a gente já falou na Consolidação Normativa Judicial (CNJ), mas aqui é o momento da gente aprofundar, lá na CNJ eu cometo o equívoco de falar do processo civil e depois pode se tornar repetitivo, mas o momento de aprofundar e ver um pouco mais específico a matéria é aqui. Não é que eu esteja sendo repetitivo, mas é que é preciso falar para vocês.

Por exemplo, as “cartas”, eu lembro que a gente já falou na CNJ, mas aqui a gente vai entrar de uma forma mais abrangente.

Cartas, não confundam com correio. Quando eles falarem em cartas ele nunca estarão falando de correio, então, citação por correio é correio, correio com aviso de recebimento. Carta é outra coisa, carta é a forma de cumprimento de ordem judicial fora do juízo e aí se divide naquelas quatro cartas: ordem, precatória, rogatória e arbitral.

Quando o juiz da comarca quer se comunicar, ele precisa fazer um cumprimento de uma ordem judicial, seja uma citação, seja uma intimação, seja uma penhora, seja qualquer ato judicial fora da jurisdição dele, fora da comarca dele ou da subseção em que ele trabalha, ele não pode mandar que o oficial de justiça faça a intimação, ele precisa expedir uma carta, então essas cartas aqui são importantes porque são as formas que ele vai se comunicar.

Vamos começar com a precatória, a carta precatória é aquela carta que o juiz de uma comarca emite para o juiz de outra comarca dentro do Brasil, aqui tem uma pegadinha que às vezes eles alteram dizendo que vai ser carta de ordem quando o juiz faz uma comunicação com outro estado, não é, a carta continua sendo precatoria. Carta precatória não é só dentro do Rio Grande do Sul, por exemplo, aqui para nós. A carta precatória serve aqui também para o juiz

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do Rio Grande do Sul fazer algo em Santa Catarina, Minas Gerais, como o contrário também. Eu já cumpri precatória de Minas Gerais, do Rio Grande do Norte. Então, precatória é dentro do Brasil, mas fora de sua comarca.

A Carta rogatória serve para quando o juiz precisa fazer um ato processual, uma ordem judicial fora do Brasil, no estrangeiro, em função da cooperação judiciária internacional. inclusive fala no artigo:

Tem um novo artigo no CPC que eles estão cobrando demais em questões, não tina no CPC antigo, que é o artigo VI do Código de Processo Civil, esse artigo dispõe acerca do princípio da colaboração, ele diz que:

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Quando ele fala todos os sujeitos do processo ele está falando inclusive do juiz, perito, testemunha, todo mundo que está envolvido no processo tem esse dever de colaboração, esse dever de cooperação. Esse dever de colaboração tu pode trazer aqui para a nossa aula para dentro da carta rogatória. Então, é um dever de cooperação, principalmente em tratados estrangeiros e vai se basear essas cartas pelo dever de cooperação que o outro juizado tem para que o processo tenha um trâmite efetivo e um trâmite rápido.

A carta de ordem que é a menos utilizada, ela serve quando precisa fazer um ato processual do 2º grau para o 1º grau. o Tribunal de Justiça, quando precisa que um juízo a ele vinculado faça um determinado ato processual, ele vai emitir uma carta de ordem (Tribunal de Justiça para juiz singular).

Tem um exemplo que é clássico na doutrina para a gente conseguir enxergar isso com bons olhos que é o exemplo da ação rescisória. A ação rescisória nem cai para vocês, mas só a título de exemplo para a carta de ordem. A ação rescisória tem competência lá no Tribunal de Justiça, então a parte que entrou com a ação rescisória que é uma ação para discutir algo que já tran-sitou em julgado, que como regra seria imutável, a parte tem que entrar direto no Tribunal de

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Justiça, quando ela ingressa com o processo lá no Tribunal de Justiça, dada a realidade do Tri-bunal de Justiça, que eles não fazem audiência, eles não tem o porquê, eles não têm condições para ouvir uma testemunha, para colher uma prova, eles só julgam o processo, essa é a regra. Então, nessas ações rescisórias que quando eles precisam ouvir uma testemunha eles mandam uma carta de ordem para o juiz de 1º grau, normalmente da comarca em que reside a testemu-nha, para que o juiz de 1º grau escute aquela testemunha, faça o depoimento, colha o depoi-mento dela e junte no processo, então, a carta de ordem têm esse exemplo que é clássico, na ação rescisória quando o Tribunal de Justiça precisa ouvir uma testemunha.

Por fim, a carta arbitral. No último concurso não caiu a lei da arbitragem, mas no oficial de justiça de Santa Catarina e se não me engano no último de Minas Gerais caiu, então tem uma possibilidade grande. A arbitragem é uma forma de heterocomposição.

A gente tem formas de autocomposição, autotutela que é vedado e heterocomposição.

O que é uma heterocomposição? É quando um terceiro imparcial, no caso da arbitragem, ele vai dar uma decisão para resolver um conflito, mas não faz parte do poder jurisdicional, não é tutela jurisdicional. É diferente a heterocomposição da autocomposição.

A autocomposição, esse prefixo (auto), quer dizer que as partes resolvem o conflito, o proble-ma delas sem ter um terceiro dando uma decisão, então, elas mesmos chegam a uma solução, mesmo tendo um conciliador ou um mediador ajudando, eles nunca vão dar uma decisão, as partes vão chegar a um acordo. Então, a autocomposição, o exemplo clássico é a mediação e a conciliação.

A heterocomposição é arbitragem. Na carta arbitral, como é que funciona a carta arbitral que vem da heterocomposição? A carta arbitral é quando o árbitro, as partes que foram para a arbitragem, quando o árbitro precisa, por exemplo, que conduzam testemunha, ou que faça uma penhora, ele não tem essa força que tem o poder jurisdicional para fazer um ato constritivo, isso é uma função privativa do estado. Então, por exemplo, o processo está lá tramitando na arbitragem, dentro da arbitragem o juiz dá uma decisão para que a parte pague, a parte não pagou e tem que penhorar algum bem, no juízo arbitral ele não pode, mas o que ele vai fazer? Como a gente tem o princípio da cooperação no artigo 6º, ele vai mandar uma carta arbitral para a tutela jurisdicional, para o poder judiciário, para que o juiz cumpra a decisão que foi feita na arbitragem, que o juiz mande penhorar determinado ato, por exemplo. Isso vale, por exemplo, para quando tem que buscar uma testemunha, o juiz arbitral não tem essa força, ele não pode fazer uma condução coercitiva de testemunha que é o que a gente faz. Então eles mandam uma carta arbitral que vem lá da arbitragem que vem do poder jurisdicional para que o juiz de um mandado para o oficial de justiça conduzir a testemunha no dia da audiência, a carta arbitral é isso aí.

Essas são as quatro formas de cartas que a gente vai ter de comunicação dos processos, ele vai nos dispor ali no parágrafo primeiro do Art. 236.

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A gente já falou do art. 237, observe o quadrinho abaixo:

A carta de ordem, o Tribunal de Justiça, ele não pode emitir uma carta de ordem para um juízo que não é vinculado a ele, por exemplo, o nosso Tribunal de Justiça emite cartas de ordem aqui para dentro do Rio Grande do Sul.

Cuidar sempre quando eles se referirem em carta conforme o paragrafo 1º que está em caixa alta, eles estão se referindo às formas de comunicação do processo e não ao correio.

Comunicação dos atos processuais- isso é muito importante pessoal, isso aqui inicia todo o pro-cesso, muito mais importante que as cartas, isso aqui inicia todo o processo.

Tu precisas identificar muito bem a diferença entre citação e intimação, parece besteira, mas tu tens que entender as diferenças, porque é trocado direto nas questões, principalmente na Fun-dação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (FAURGS) é trocado direto esse termo e está errado. Citação é uma coisa e intimação é outra.

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Pessoal, olha só, a Citação vai servir para eu chamar o réu ao processo, para chamar o executa-do na ação de execução ou o réu na ação de conhecimento ou o interessado, um terceiro inte-ressado que precise participar do processo.

Depois que a gente falar de citação, a gente vai estar iniciando uma relação processual, e isso é clássico, eles chamam de triangulação processual ou angulação processual. Isso é a formação do processo, o autor, ele tendo uma pretensão resistida, uma lide, um problema, ele vai procurar o ESTADO JUIZ, vai procurar a tutela jurisdicional para que o ESTADO JUIZ resolva esse problema. Quando o ESTADO JUIZ recebe o processo dele, faz a análise inicial, vê que está tudo certo, ele dá um despacho citatório, essa citação, quando ele dá o despacho citatório ele forma a triangulação processual ou a angulação processual, como pode ser chamado. Ou seja, o ato de citação é o ato que são convocados, o executado, quando é ação de execução, só muda a nomenclatura ou um interessado quando é um terceiro interessado, para integrar a relação processual. Então com a citação a parte fica ciente que tem um processo contra ela e aí o processo agora ele está trami-tando na jurisdição. Então, a citação é isso, tu nunca vai fazer uma citação durante o processo que uma parte já foi citada, que já entrega o processo. Por exemplo, entrou com a petição inicial, o réu foi citado, depois que o réu foi citado ele não vai ser citado nunca mais, ele é citado uma vez só. Acabou o processo e o juiz deu uma sentença, tem que executar, tem que fazer o cumprimento de sentença. Quando for dar o cumprimento de sentença vai ser uma intimação, não vai ser uma citação, porque a gente não tem um novo processo como antigamente. Lembra que a gente viu aqui que eu falei para vocês que antes a gente entrava com um processo e depois com um novo processo? Antes o réu era citado duas vezes, agora não, ele só é intimado porque é o mesmo pro-cesso.

Então, a intimação a gente dá ciência a alguma das partes dos atos e termos do processo. Toda vez que eu vou dar ciência para alguém que já sabe que o processo está acontecendo, eu estou intimando.

Um erro clássico que as pessoas confundem é quando tu faz a citação por hora certa, a gente vai entrar depois com os detalhes também, tu tem que fazer a intimação de um vizinho ou familiar de que tu vai voltar no outro dia, nunca faz a citação desse vizinho. É errado dizer que vai fazer a citação do vizinho ou do familiar, é totalmente errado, se a prova colocar isso está totalmente errado. Tu nunca vais fazer a citação de alguém que não vai fazer parte do processo, por isso que a gente tem que entender bem a diferença. Imagina, como é que eu vou fazer a citação do vizinho, do familiar dizendo que eu vou voltar no outro dia se ele não faz parte do processo? O que vai acontecer? Ele só vai ter o dever de avisar a parte que eu vou voltar. Então a citação é sempre do réu e do executado, eu sempre vou chamar eles ao processo. Conceito de citação está no art. 238 e o conceito de intimação está no art. 269 CPC.

Vamos lá, tem bastante coisa para falar disso aqui. Citação dentro do CPC de 2015.

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Está tendo muita questão do art. 239, eles estão dizendo que vai ser sempre indispensável a citação do réu para que seja válido o processo em função do princípio do contraditório, está errado. Não é sempre indispensável, tem algumas situações que tu não precisas fazer a citação do réu. Por exemplo, quando a petição é indeferida de forma preliminar, quando a parte entra com um pedido e falta pra ela interesse de agir, falta legitimidade das partes. A outra parte não precisa nem ser citada, o juiz pode indeferir de forma liminar essa inicial, então não são todos os processos que são necessários obrigatória a citação. A regra geral é que é necessário a citação, a gente tem um princípio maior que é um princípio do contraditório e da ampla defesa, a outra parte sempre tem que saber e ter a oportunidade de se manifestar durante o processo, mas nessas duas exceções que deixam a afirmação errada, não vai precisar fazer isso, cuida isso.

Art. 239, § 1º, temos bastante carga de informação aqui. Lembra que eu falei para vocês que lá na CNJ que quando o réu vai até o cartório, ele sabe que tem um processo contra ele, só que não foi citado ainda, o oficial de justiça foi lá e deixou um aviso para ele comparecer nas salas dos oficiais. E em vez dele comparecer na sala dos oficiais no dia, ele chega e vai direto no balcão, direto no cartório judicial e lá ele é atendido pelo escrivão. O escrivão vê que é um processo que ele vai ser citado, o próprio escrivão pega o processo e no processo mesmo faz a citação dele, certifica a citação dele. Se ele alegar uma falta de citação ou nulidade de citação e dizer que “esse processo está tramitando em outro estado”, ele não vai ficar nulo o processo e a partir do momento em que ele chegou ali no balcão e ele foi citado, aquela citação vai valer e o prazo para ele se defender vai se valer daquele dia, é isso que está dizendo o § 1º.

Os prazos que a gente vai ver depois, eles vão contar normalmente, a regra geral é da juntada do mandado ao processo. O prazo não conta de quando a parte foi intimada, se eu chegar hoje e fizer uma intimação para alguém, uma citação, mas não devolver a certidão hoje, ou se o cartório não juntar no processo hoje, não vai contar daquele dia, o prazo para se defender não vai contar daquele dia. Só que a gente tem outras regras, a gente tem uma regra da audiência de conciliação e da audiência de mediação. Funciona mais ou menos assim, a parte entrou com a petição inicial, o juiz vai designar uma audiência de conciliação ou de mediação, essa audiência como regra vai ter que ter, ela só não vai ter aqui na petição inicial dele, aqui quando ele entra com o processo ele diz assim “olha, eu não quero que tenha essa audiência de conciliação”, mas isso não basta, se ele disser que ele não quer que tenha audiência de conciliação, ele entende que não vai conseguir conciliar, esse caso não tem jeito, a gente vai ter que ir para uma sentença, só o autor dizendo, se o réu não se manifestar, vai ter essa audiência de conciliação e de mediação. Não vai ter se o réu fizer um protocolo de cancelamento desta audiência. O

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autor falou assim na petição inicial, fez todos os pedidos dele e falou “eu não quero que tenha audiência de conciliação e de mediação”, se o réu não falar nada, se o réu não fizer o protocolo, vai ter audiência de conciliação e de mediação. Para não ter o réu tem que no mínimo com 10 dias de antecedência, antes da audiência ele tem que vir e falar que não quer a audiência de conciliação e mediação. Esse pedido dele vai ter um efeito inobre, porque se ele fizer esse pedido aqui não vai ter audiência de conciliação e mediação e aí o prazo para ele se defender vai mudar. O prazo para se defender quando ele faz isso começa a contra desse protocolo aqui, isso é muito importante é uma mudança que teve em 2015. Como regra se teve audiência de conciliação e mediação, o prazo de defesa do réu começa a contar dessa audiência, porque na audiência não teve um acordo, saindo da audiência começa a contar o prazo para ele se defender, 15 dias. Mas, se ele fez o pedido de cancelamento que tem que ser 10 dias antes da audiência, o prazo para ele se defender vai ser daqui, então ele vai ter 15 dias para contestar da data do protocolo desse pedido de cancelamento, isso é muito importante, lembrando que a gente nunca conta o dia de início do prazo, a gente começa a contar do dia posterior. No dia da audiência de conciliação a gente também não conta do dia da audiência, a gente começa a contar do dia útil imediato. Esses prazos são sempre em dias úteis.

Se o autor não falar nada, se o autor entrar com a petição inicial e não se manifestar que ele não quer a audiência de conciliação, vai ter. Porque só um dizer não basta, tem que os dois dizerem que não querem.

Art. 239, § 2º I aqui a gente está falando ainda da nulidade, quando ele alega a nulidade de citação, se ele chegou lá no processo e alegou uma nulidade durante a citação e essa nulidade não for caracterizada, o juiz disser que foi regularmente citado por hora certa, o juiz entender que essa nulidade não era válida, se ele estava no polo passivo da demanda, se ele era réu, se ele tinha que ter se defendido e não se defendeu vai acontecer a revelia.

O que é a revelia? A revelia gera automaticamente uma presunção relativa, que a prova para complicar chama de presunção juris tantum, que o que o autor alegou na petição inicial é verdade, só que essa presunção é relativa, o autor não pode, sabendo que o réu ia ser revel, o autor não pode dizer que “ele me deve um milhão” e não comprovar isso. Tem uma regra no ônus processual que o autor quando ele alega algo como regra ele tem que comprovar, os fatos constitutivos do seu direito, então essa revelia que vai ter uma presunção não é absoluta, se o réu não se defender, vai se entender que o autor está dizendo a verdade de tudo que ele disse, só que ele vai ter que fazer prova mesmo assim. Agora, se for na ação de execução o feito terá seguimento. O que é ação de execução? É aquela ação quando tem um título extrajudicial, uma debênture, um cheque, já tem uma prova pré-constituída ao processo.

O que acontece nessa ação de execução? A parte é citada para pagar em 3 dias sob pena de penhora, a ação de execução a gente vai direto para as medidas constritivas (penhora, arresto, tudo mais) e depois para a expropriativa. Então na ação de execução quando a nulidade não é aceita o processo vai ter seguimento e a gente vai passar para os atos expropriativos, a gente vai começar a entrar no patrimônio do executado.

Esse art. 240 também traz vários preceitos relevantes para a gente que a gente tem que explicar um por um e entender ele. A citação válida mesmo quando ordenada por juízo incompetente,

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mesmo que o juiz seja incompetente, quando o réu foi citado de forma válida, o réu recebeu o mandado, recebeu a carta com aviso de recebimento (AR) dizendo que tinha um processo contra ele, o que vai acontecer? Vai induzir litispendência, que é quando já tem uma causa tramitando das mesmas partes com a mesma causa de pedir, o mesmo pedido. Por exemplo, eu entro com uma ação contra o Giuliano dizendo que ele me deve 10 mil reais, eu já entrei com a ação, ele foi citado, passando uma semana ele vai lá e entra na comarca de Porto Alegre e eu entrei na comarca de Canoas. Ele entra na comarca de Porto Alegre dizendo, olha eu devo 10 mil reais para o Guilherme, uma nova ação, mas na verdade ele tem que me entregar um carro. Olha só o que acontece, a gente tem as mesmas partes, têm a mesma causa de pedido, nesse caso tem duas ações tramitando em comarcas diferente, em juízos diferentes, é um caso clássico de litispendência, tem mais de uma pendência de processo dentro do poder judiciário com as mesmas partes, então, a citação válida que eu fiz no meu processo quando eu fui o primeiro ela induziu litispendência, aquela ação dele que ele vai entrar 10 dias depois ela não vai valer porque eu já entrei com uma ação antes. O momento dele se defender, dele alegar o que ele quer me cobrar é na minha ação, porque a gente não pode ter duas ações com as mesmas partes, imagina, a gente vai ter decisões por juízes diferentes, então a gente vai juntar no processo.

Na parte final do art. 240 “constitui em mora o devedor”, aqui ela não é uma regra absoluta. O que ele está querendo dizer que constitui em mora o devedor? Como regra quando tu é citado e tu deve um valor, por exemplo, numa ação que eu tô cobrando um valor, como regra os juros começa a cobrar da citação. Então dizemos que eu entre com uma ação contra ti, te cobrando um valor de 5 mil reais, no momento em que eu entrei com a ação, depois se eu tiver lá na sentença uma ação favorável pra mim, os juros vai ser cobrado do momento em que tu foi citado, mesmo que demore um ano tu vai ter que me pagar juros, a mora vai começar a contar do momento da citação, é o que está dizendo o artigo. Então digamos que passou um ano e o juiz dá a sentença e ele vai dizer que realmente você deve o valor de 5 mil reais e tem que pagar, e no momento em que for ser liquidado isso terá que ser feito um cálculo com juros moratório lá do momento que tu foi citado, não do momento que tu descumpriu um contrato, mas no momento em que tu foi citado, esse é o ato que vai contar os juros. Só que tem uma ressalva nessa constituição de mora que não vai valer da citação, fazendo uma linha do tempo fica mais fácil da gente perceber.

No exemplo aquele que eu dei anteriormente, eu entrei com a petição inicial porque foi descumprido o contrato, então a fundamentação da minha ação é porque há um ano atrás foi descumprido um contrato e ficaram me devendo 5 mil reais. Eu demorei para entrar com a petição inicial e da petição inicial para a citação não corre nada de juros, mesmo que eu demore dois anos para entrar com essa ação ela não vai estar incidindo juros. Vai começar a contar juro a partir do momento que e foi recebida a citação, da citação até o momento em que o juiz der uma decisão que vai colocar fim ao processo o juros moratório vai correr. Então cuida que a citação válida ela constitui como regra em mora o devedor, porque o juro vai correr da citação até a sentença.

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Só que a gente tem uma exceção. Quando não é um processo comum, quando não é uma resolução de contrato, por exemplo, é um processo que ele está baseado em um ato ilícito. Por exemplo, digamos que o “Lucas” passa na frente da minha casa e joga uma pedra no meu vidro e quebrou o vidro da minha casa. Eu sei que foi o Lucas, apareceu ele na minha câmera e eu vou entrar com um processo contra ele, vou entrar com uma petição inicial requerendo que ele faça o pagamento da minha janela e de algum outro bem que possa ter quebrado dentro de casa. Essa petição inicial está se baseando em um ato ilícito cometido pelo Lucas, quando for uma ação baseada em um ato ilícito, os juros que a regra geral contaria da citação, os juros vão começar a contar desde o ato ilícito. Mesmo antes de eu entrar com o processo quando a gente for liquidar a sentença lá na contadoria, a gente vai contar do ato ilícito, é o que diz a parte final do nosso artigo, essa é a exceção, final do art. 240, regra boa para uma questão.

Art. 240, § 1º aqui temos uma diferença importante para processo civil, “interrupção” e “sus-pensão”. Quando a gente fala de prazo processual, ou quando a gente fala de prazo prescri-cional eles sempre adotam esses dois termos “interrupção” e “suspensão” e são distintos. Um macete para tu gravar isso, quando tu olhar interrupção tu lembra de “stop” e quando tu olhar suspensão tu lembra do “pause”. Quando tu olhar “interrupção” tu lembra que vai ser devol-vido o prazo “inteiro”, quando eu voltar a contar o prazo eu volto a contar o prazo por inteiro como se fosse apertar o stop em um vídeo, eu aperto stop e volta lá para o início, então quando eu interrompo um prazo prescricional ou um prazo qualquer. Exemplo, digamos que eu já tinha um prazo de dois anos e estava faltando seis meses para acabar o meu prazo, interrompeu a prescrição, o que vai acontecer? O prazo vai voltar lá para o início e eu vou começar a contar o prazo de novo, eu vou ter dois anos mais para entrar com o processo, para dar andamento ao processo. Isso é interrupção.

Agora na suspensão é como se você tivesse apertado um pause no vídeo, o que acontece quan-do você aperta no pause? Tu volta a contar da onde tu parou. Quando eu suspendo um prazo e quando eu voltar a contar eu começo a contar de onde eu parei, então, por exemplo, eu tinha um prazo de dois anos e lá no sexto mês eu fiz determinada medida que suspendeu o meu pra-zo, não interrompeu. O que vai acontecer quando eu voltar a contar? Eu vou voltar a contar de onde parou e vou ter só a diferença de meses que faltavam para acabar aquele processo.

Nessa linha do tempo aqui, vocês viram que tem um período antes da citação do momento que a parte entrou com a petição inicial até o réu ser citado, porque isso aqui não é automático. Eu entrei com a petição inicial hoje, o advogado foi lá e protocolou um pedido, o juiz tem que analisar e ver se aquele pedido está apto para ter o despacho citatório, se não é caso de indeferimento liminar, por exemplo. Se tiver apto, se tiver interesse de agir e legitimidade para a causa, o juiz vai dar um despacho citatório que ele manda citar, que ele manda que o

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escrivão emita o mandado, esse despacho às vezes demora, quando tem muito processo as vezes demora para o juiz, até ele receber e conseguir analisar e mandar citar, as vezes demora seis meses e pode ter acontecido que nesse meio tempo prescreveu um processo, então olha o que está dizendo o nosso § 1º, mesmo que o juiz demorou para dar o despacho citatório vai contar a data para a gente ver se teve prescrição ou não, foi a data do protocolo, a data que o advogado chegou lá e peticionou a petição inicial.

Art. 240, § 2º, então assim, ainda falando da nossa prescrição que a gente vai entrar mais a fundo. O autor entrou com a petição inicial, demorou para ser distribuído, o juiz deu o despacho, a prescrição não se aplicou porque voltou lá para a data da petição inicial. Desse despacho o oficial de justiça tentou citar o réu e o réu não mora mais naquele endereço. O oficial foi lá bateu, chegou lá e ele se mudou, tem outra pessoa alugando a casa. Beleza, devolve o mandado cumprido negativo. A parte tem o dever no prazo de 10 dias de informar o novo endereço para que consiga ser citado, se ela não fizer isso vai se aplicar a prescrição. Porque daí não vai valer esse § 1º, esse despacho que retroage, que evita a prescrição não vai valer mais, vai continuar contando, a prescrição não vai ter nem a interrupção.

Art. 240, § 3º, aqui só está complementando o que diz o Art. 240, § 1º, como ele diz que as vezes demora muito, a parte não pode ser prejudicada e por isso que retroage a prescrição inicial.

Art. 240, § 4º, decadência e prescrição vocês vão ver bastante em direito civil, mas basicamente é o seguinte, quando fala de decadência é direito material, tu perde o direito em si. Quando fala em prescrição tu perde a pretensão de entrar com o processo, essa é mais ou menos a diferença, claro que se aprofunda muito mais, mas a pretensão é porque passou muito tempo e tu não entrou com a ação e tu perdeu aquela pretensão de entrar com a ação, mas o direito continua. Então, assim, uma parte me deve mil reais e eu tinha um prazo prescricional de 3 anos para entrar com a ação para cobrar, não cobrei. Eu não posso mais entrar com a ação para entrar porque o direito prescreveu, mas se a parte vier e me pagar eu ainda tenho aquele direito eu só não posso mais entrar com a ação, mas ainda é correto se ela quiser acertar aquela dívida, porque o meu direito não decaiu, ele prescreveu.

Agora a decadência é diferente, eu perco o direito em si por um lapso temporal, a base é mais ou menos essa. Decadência direito material e decadência direito processual.

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Art. 312 para o réu só vai valer que a mora só começa a contra da citação porque, tirando o ato ilícito, quando ele for citado, quando ele tiver ciência do processo, antes disso ele não sabe que está rolando um processo contra ele.

Vale a pena também falar da prevenção. Quando eu entro com uma petição inicial, o advogado foi lá e protocolou a ação inicial, vai ter um artigo mais para frente que vai nos dizer que o protocolo. Na verdade, ele fala assim “a distribuição vai tornar prevento o juízo”, o que é isso? Essa prevenção é muito importante porque essa prevenção vai dizer qual o juízo que ele está apto a julgar aquela causa. Inclusive vão ter regras de competência territorial, por exemplo, que se a outra parte não disse assim “olha na verdade não é lá na comarca de Porto Alegre que tem que tramitar, é aqui na comarca de Canoas, porque é o foro de domicílio do réu e eu moro aqui e tem que tramitar aqui”, se ela não falar nada nesses casos de competência territorial vai se dar prorrogada a competência e o juízo que for protocolado por ele já ser prevento, esse protocolo que tu entra com a ação, ele faz a prevenção, isso aqui é importante demais e essa prevenção vai determinar como regra inicial o foro que vai tramitar. Isso é muito usado nas ações de acidente de trânsito. Tem uma regra de trânsito que diz que “o foro competente para julgar a causa de acidente de trânsito é o foro de domicílio do autor”, então tu imagina se o foro vai ser prevento no momento de protocolo da ação, o primeiro que protocolar vai tornar prevento aquele juízo.

Tem um colega meu, que ele também é advogado e vai dar uma parte para vocês de petição inicial. Um cliente contatou esse meu colega, esse cliente tinha sofrido um acidente de trânsito em Garopaba e segundo o cliente dele o cara era culpado, mas no momento os dois iriam en-trar com a ação. E aí ele falou “olha eu bati lá em Garopaba, o cara é residente de lá e eu vou querer entrar com uma ação contra ele, só que eu não quero ficar tendo que ir a Garopaba e tal”. Daí meu colega falou o seguinte “vamos entrar com essa ação rápido, porque no momento que a gente entrar com a ação de trânsito o foro prevento é do autor, então quem entrar pri-meiro vai ser onde vai tramitar a ação”. Então ele entrou aqui em Canoas, como ele era autor daquela ação o réu vai ter que vir se defender lá de Garopaba aqui. Porque a regra específica do acidente de trânsito o foro competente é do autor. Então essa prevenção ali do protocolo não é da citação, eles gostam de falar na prova que a prevenção vai ser da citação, mas não é. A prevenção do juízo vai ser do momento que tu peticiona, o momento que tem o carimbo lá, e que quando é eletrônico tem o protocolo da petição inicial.

A citação vai ser pessoal, isso vai ser regra, essa regra não vai ser absoluta, ela vale para quase tudo, mas tem uma exceção que é o “usucapião e unidade autônoma em condomínio”. Como regra eu tenho que sempre fazer a citação pessoal para a parte ou para seu representante, ou para o seu procurador. Tem que ser na pessoa dela, mas tem uma exceção que é bem singela, lá na ação de usucapião vai ter um requisito que tu vais ter que fazer a citação tanto do réu de

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quem tu estás entrando contra a usucapião. Por exemplo, eu estou morando em uma proprie-dade a vinte anos e aí eu quero usucapi aquela propriedade, eu tenho que fazer a citação do dono da propriedade, do que está lá no título do dono e eu tenho que fazer a citação de todos os vizinhos, é um dos requisitos, fazer a citação dos lindeiros para ver se ninguém vai dizer que “olha, na verdade essa propriedade é minha”, enfim, vai ter que fazer a citação tanto do dono quanto as do lindeiros, dos vizinhos.

Quando tu entra com uma ação de usucapião numa unidade autônoma em condomínio, ou seja, num apartamento por exemplo, tu não precisa fazer a citação dos teus vizinhos do pré-dio, tu pode fazer a citação só na pessoa do administrador do imóvel, só na pessoa do síndico. Então, a exceção da citação pessoal se eles falarem assim “a citação deverá ser pessoal”, está certo. Agora, se eles falarem que a citação será sempre pessoal estará errado porque tem essa exceção.

Art. 242 § 1º, eu resolvi uma questão na live que eu até demorei para achar o erro que eles co-locaram que “na ausência do citando, a citação deverá ser feita somente na pessoa do manda-tário, administrador ou gerente”, e excluíram o “preposto” e entenderam como errada. Então, tem que saber o que pode ser feita nas quatro, quando for ato praticado por um desses, princi-palmente em estabelecimento comercial e pessoa jurídica.

Art. 242 § 2º, exemplo, o dono do imóvel vai morar na Europa e não avisa, não fala que deixou um procurador, alguém responsável. Automaticamente ele fazendo isso eu posso entrar e citar a parte que recebe os aluguéis, para quem eu pago os aluguéis. Normalmente é para a imobiliária, posso fazer a citação na pessoa da imobiliária, porque o § 2º e a CNJ está autorizando que se o locador que é o dono do imóvel sair do Brasil sem identificar o locatário, que sou eu que está alugando o imóvel, ele vai ser citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado de receber os aluguéis que será considerado habilitado para representar o locador em juízo. Vale colocar uma observação “independentemente de autorização judicial”, porque às vezes eles colocam na prova que precisa para isso o juiz dar um despacho dizendo que “pode citar de forma impessoal no administrador do imóvel”, está errado, a lei já autoriza que tu pode chegar direto e abrir a citação perante o administrador do imóvel.

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Art. 243 vale aqui também para a penhora, a gente falou sobre isso, eu posso fazer a penhora e a busca e apreensão do bem em qualquer lugar, independentemente onde se encontre, independente se está sobre a posse de terceiros ou sobre a detenção de terceiros, posso fazer.

O militar também a gente falou sobre isso, ele vai ser citado na unidade em que ele estiver, no processo civil. Só se ele não for encontrado na sua residência, a regra do processo civil, regra do militar, chego na casa dele e não o encontrei, não sei onde ele mora, eu posso fazer lá no quartel, na brigada militar, no processo civil, agora se é processo criminal eu preciso fazer perante o chefe dele, não posso fazer a citação pessoal.

Olha só, a gente vai falar agora de quando não pode fazer a citação, é uma regra que o oficial de justiça tem o dever de saber sob pena de poder cometer uma nulidade no processo.

O mais importante é o art. 244, essas quatro possibilidades de que a gente não vai fazer a citação ou a gente não vai fazer a intimação em um caso mais para frente em um processo ela vale como regra, mas não é uma regra absoluta é a primeira coisa que tu tem que saber para a tua prova, essa regra nunca é absoluta.

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Tu não pode fazer a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, por isso que ela não é absoluta, então se é um direito urgente como eles gostam de utilizar nas provas, uma citação do município para permitir a ação ou conceder determinado remédio que se a parte não tiver ela vai falecer. Isso é um exemplo de perecimento de direito que a gente vai fazer a citação mesmo que seja uma dessas quatro possibilidades.

Quem estiver participando de ato ou culto religioso, não será feito a citação. De cônjuge, ou de qualquer parente do morto consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau. Vocês lembram desse grau de parentalidade? Eu posso fazer a citação do tio de alguém que faleceu? Mesmo antes dos 7 dias? No próprio velório eu posso chegar e fazer a citação do tio do morto? Sim, porque o tio a gente conta sempre naquela linha de ascendente comum, o pai é o primeiro grau, o avô é o segundo grau e o tio é o terceiro grau, o primo por exemplo é o quarto grau. Já irmão não pode porque é segundo grau, então até o segundo grau não pode. Na questão pode vir tanto o grau de parentalidade quanto o parentesco.

Tu não pode fazer a citação também dos noivos e do doente enquanto grave o seu estado.

O doente como a gente pode também conceituar de uma forma mais ampla, o doente inca-pacitado mental ou doente que tenha algum problema de cognição, ele não pode ser citado quando o oficial de justiça entender que ele tem alguma dificuldade, isso aí a gente também comentou na CNJ. Essa impossibilidade tem que ser relatada pelo oficial de justiça na sua certi-dão, então tem que colocar lá que “cheguei para fazer a citação, o réu tinha problemas cogniti-vos” e eu com a dificuldade de entender se ele estava entendendo ou não, devolvo para que o juiz faça o procedimento do art. 245, aí o juiz nomeia um médico para verificar se ele é capaz ou não de ser citado. O médico tem que apresentar o laudo em 5 dias de quando ele for nomeado, esse médico não vai ser necessário se a própria família tiver algum médico que diga realmente que ele é incapaz, que ela não pode receber citação. Isso é o que vai dizer o § 3º.

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Como regra a citação em um processo civil vai ser feita pelo correio, essa é a regra geral, a gente tenta sempre fazer pelo correio. Depois se não é possibilitado pela lei ou se não foi possível através do correio ou se a parte fundamentou, a gente vai ver algumas coisas aqui depois, aí o segundo método é por oficial de justiça. Pelo correio entendesse tanto o correio normal quanto o correio eletrônico, formas eletrônicas também. Inclusive a gente vai ver aqui que no § 1º as empresas têm os deveres de as empresas terem esse cadastro eletrônico. A terceira forma é pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria se o citando comparecer ao cartório, aquela forma que a gente já falou várias vezes. A quarta forma é por edital, algumas ações precisam ser publicado o edital que é diferente da citação por edital, vou explicar para vocês depois isso e vocês vão entender que não é a mesma coisa. Também por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

Olha só o que diz o § 1º do art. 246, então visando a celeridade, a efetividade do processo as empresas públicas e todas as empresas privadas que não forem microempresas ou empresas de pequeno porte, elas têm que ter esse cadastro lá nos autos eletrônicos para receber citação direta lá no meio eletrônico. Exemplo de empresa aérea que recebe vários processos diariamente para evitar que tenha que enviar um oficial de justiça ou tenha que ficar mandando carta com AR, eles fazem esse cadastro lá e toda a vez que tiver que citar um processo eles são citados pelo meio eletrônico, isso facilita muito o processo, torna ele muito mais célere e muito mais efetivo.

Os confinantes também são chamados de lindeiros, que são nada mais que os vizinhos.

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Citação por oficial de justiça, a citação vai ser feita pelo correio como a gente já tinha falado em qualquer comarca do país, diferente de falar que é por carta, carta é quando ele se remete a carta precatória, rogatória e tudo mais. Quando ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º.

Tem alguém que veio me perguntar sobre as ações de estado, eu sempre falava que as ações de estado vão ser as ações de família, não são, tem uma diferença que o novo código agora conceitua que não é mais especificamente as ações de família. A doutrina ainda entende que ação de estado está ligada às ações de família, mas não são de formas objetivas só as ações de família. Até porque ações de família, até vamos esse art. 693 “DAS AÇÕES DE FAMÍLIA Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.” Ele não fala aqui, por exemplo na ação de alimentos e nem vale a pena a gente entrar nisso, porque não vai ser ob-jeto da tua prova, mas só para você saber. Tem uma discussão na doutrina que entende que as ações de estado vão ser só as ações que mexerem com estado constitutivo da pessoa, da esfera pessoal da pessoa. Antigamente a gente entendia que as ações de estado pelo CPC de 73 eram todas as ações de família, para a tua prova basta saber isso, não vamos entrar nesse mérito que isso ainda é discussão doutrinária e ainda vai ter decisão que vai vincular a jurisprudência que hoje ainda não é vinculado, mas entende-se que nas ações de estado a gente é obrigado a fazer por oficial de justiça, mas elas não estão ligadas a todas as ações de família.

Também é obrigado a fazer por oficial de justiça quando o citando for incapaz, seja ele absolu-tamente incapaz, relativamente incapaz, todo o citando que for incapaz a gente tem que fazer por oficial de justiça. A gente faz na pessoa de seu representante, quando é absolutamente incapaz ou de seu assistido quando é relativamente incapaz.

Quando o citando for pessoa de direito público, cuidar que eles colocam também que quando a pessoa for jurídica a gente faz por oficial de justiça, não. Lembra do exemplo da companhia aérea que a gente faz por meio eletrônico ou por correio se for uma empresa de pequeno porte. Então, se é empresa não vai ser por oficial de justiça, vai ser quando for pessoa de direito público. Por exemplo, eu tenho que fazer a citação para um município, eu vou fazer pelo oficial de justiça.

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Quando o citando residir em local não assistido pela entrega domiciliar de correspondência, o correio não chega em tal local, porque é muito perigoso ou porque não está nos correios o ofi-cial de justiça que se vire e vá atrás.

“Quando o autor, justificadamente, requerer de outra forma”, esse inciso V faz a gente enten-der, requerer segundo a doutrina que como está disposto também pela ordem que a regra vai ser pelo correio e que o oficial de justiça, tirando essas exceções é de forma subsidiária que é feita essas citações.

Então, se eu cheguei numa empresa e não encontrei o dono da empresa, não encontrei o admi-nistrador eu posso fazer a citação na pessoa que está lá na recepção com crachá. Isso aqui é a teoria da aparência que eles chamam.

Para ele negar, precisa escrever que “não está recebendo a citação do apartamento tal porque ele está ausente”, precisa dessa ciência. Inclusive porque se ele não der isso e eu entender que ele está no prédio, mas ele não quer me atender, eu vou começar a fazer os atos para proceder a citação por hora certa.

Não pode um juiz fazer uma portaria dizendo o seguinte “olha, aqui na minha comarca vai ser por oficial de justiça e preferencialmente por correio”, mas ele pode em um determinado processo dizer assim “a regra é pelo correio, mas esse processo, por isso, isso e isso eu quero que o oficial de justiça faça a citação”, ele pode.

I – Diferença de domicílio para residência, o domicílio é o local em que o réu mora de forma definitiva, como se fosse a casa definitiva dele, a casa que ele mora de forma definitiva.

A residência, ele pode ter várias residências, mas ele vai ter sempre um domicílio. Por exemplo, a casa da praia que ele passa o verão é uma residência, a sua casa é o domicílio.

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II – Contestar é a defesa do processo de conhecimento e embargar a execução é a defesa do processo de execução. A revelia é aquele efeito quando o réu não contesta, presunção relativa do que o autor relatou é verdade.

V – esse despacho já vem dentro do mandado em um campo, é só o despacho que o juiz deu. Do despacho não cabe recurso, só para a gente ir um pouco mais além, qualquer despacho judicial não é cabível nenhum recurso, agora quando for uma decisão interlocutória, por exemplo, uma decisão que deferiram uma tutela provisória aí cabe recurso, recurso de agravo de instrumento. Um exemplo para a gente identificar, o juiz deu um despacho mandando citar o réu, isso é um despacho citatório, agora o juiz deu uma decisão, dizendo assim “faça busca e apreensão do veículo X em sede de tutela provisória” e depois que o oficial de justiça fizer a busca e apreensão, cite-se o réu. Isso é uma tutela provisória, isso é uma decisão interlocutória, dessa decisão cabe um recurso que se chama de agravo de instrumento, do despacho nunca cabe recurso.

VI – lembrando que o escrivão pode emitir os mandados, inclusive é uma das possibilidades de fazer a emissão dos mandados, as vezes é o oficial escrevente, ele assina por ordem do juiz, sendo que ele não pode redigir mandado quando for para alguém que está acima dele na ordem hierárquica ou quando tiver ordens de restrição como por exemplo busca e apreensão, prisão e tudo mais.

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Citação por hora certa, aqui eu acho muito difícil não vir uma questão na prova, sempre vem em todas as provas de oficial de justiça, não é difícil, está em poucos artigos, só que tem várias coisas que a gente tem que saber de forma bem aprofundada, eles vão tentar alterar diversas formas da citação.

Quando é que eu faço a citação por hora certa? Eu vou fazer a citação por hora certa quando eu (oficial de justiça) tiver a suspeita de ocultação. Lembrando que essa suspeita de ocultação que vai determinar que eu faça a citação por hora certa ela advém de um valor subjetivo do oficial de justiça. O juiz não determina que tu faça a citação por hora certa, quem está na rua lá e diz que o réu está se ocultando é o oficial de justiça.

Quantas diligências necessárias? Esse é um dos motivos que eu tenho quase certeza que cai uma questão na prova, no CPC de 73, quando eu fiz a prova lá em 2014, se eu não me engano caiu uma questão de hora certa e eram três diligências necessárias. O oficial de justiça tinha que ir três vezes na casa do réu e tendo a suspeita fazia a intimação do vizinho ou do familiar e depois voltava para fazer a citação por hora certa. Hoje são duas, então diminuiu, é uma alteração importantíssima no código do processo civil para oficial de justiça, hoje são duas diligências necessárias e não mais três.

Qual a consequência? A consequência da citação por hora certa é que é como se fosse uma citação pessoal, vai ter todas as consequências legais e jurídicas como se o réu tivesse sido devidamente citado, a diferença só é que a citação é uma modalidade de citação ficta, assim como a citação por edital, por exemplo.

Eu coloquei no slide: CITAÇÃO REAL X CITAÇÃO FICTA

Olha só, para não esquecer isso é importante demais. Temos a citação real, também chamada de citação pessoal e citação ficta que também é chamada de edilícia.

A citação real tem duas formas que é correio, que é tanto carta com AR quanto correio eletrônico, e por mandado que pode ser por oficial de justiça ou pelo escrivão que não é nenhum mandado, a parte chegou lá e foi citada.

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A citação ficta é a citação por hora certa, que a gente presume que o réu tem ciência do processo, assim como a citação por edital. Isso é importante porque vai ter alguns efeitos, principalmente quando a gente falar da curatela especial aqui, para essa citação ficta.

E a pergunta que não quer calar, pode citar vizinho, familiar ou síndico? Não pode, a gente falou na primeira aula, intimar sim. Citar é só quando eu chamo a parte para o processo.

Olhem como está disposto agora no CPC a citação por hora certa:

Art. 252 § 1º, não precisa pedir para emitir uma carta precatória, não precisa pedir para fazer nenhum outro ato, ele está citado.

O escrivão que vai ter umas atribuições depois disso:

Ou seja, eu devolvi a certidão junto com o mandado, juntou, feita a citação por hora certa, não foi a citação pessoal, foi por hora certa. O escrivão tem 10 dias para mandar uma carta, um telegrama ou uma correspondência eletrônica ou um e-mail dando ciência para o executado de tudo que aconteceu, dizendo “o Guilherme foi lá tal dia fazer a tua citação, ele teve suspeita de ocultação, ele voltou no outro dia, fez a citação por hora certa, tu está citado no processo. O processo segue a petição anexa aqui”, ele envia tudo por carta só para ter certeza que o réu teve certeza e ele está devidamente citado.

Vale destacar aqui depois que a gente falar de prazos, que o prazo para a parte contestar, para ela se defender quando é citado por hora certa, não vai contar do art. 254. O prazo que vai iniciar para ele se defender é da data depois que eu devolvi o mandado que o escrivão juntou no processo o mandado. Então não é da data de citação por hora certa, não é da data que ele recebe essa carta aqui, o prazo para ele contestar que é de 15 dias é da data que foi juntado o mandado cumprido ao processo.

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Vamos voltar aqui, § 2º, nesse caso não precisa, será citado de qualquer forma. § 2º

Isso aqui é importante, a gente não deixa de forma alguma a petição inicial, inclusive sob pena de daqui a pouco estar entregando uma ação que corre em sigilo de justiça para outra pessoa. Isso que ele fala da contrafé que eu posso deixar uma parte. O mandado vem em duas vias, uma via fica com a parte e a outra via volta para o processo com o oficial de justiça que eu anexo na minha certidão. Essa segunda via que eu posso entregar que é a contrafé que só diz o número do processo, o número da parte, essa via eu posso entregar para o vizinho ou para o parente, nesse caso de citação por hora certa, mas a ação, o processo, a petição inicial eu não posso.

Curadoria especial a gente vai ver depois com bastante calma sobre isso, quando que é nome-ado curador especial.

Ou seja, se eu trabalhasse na comarca de Porto Alegre eu poderia fazer uma citação em Canoas, em Sapucaia, em Esteio, em Novo Hamburgo. Na prática é óbvio que a gente não faz, a gente mal consegue fazer dentro da nossa cidade todas então imagina conseguir fazer em outras cidades. Por isso que existe a carta precatória, mas se o oficial de justiça se daqui a pouco está no meio de uma diligência e é uma diligência urgente e sabe que o réu está em outra comarca, numa comarca vizinha, numa comarca contígua ou em uma comarca de fácil comunicação, eu posso sim, não tem nenhum problema fazer a citação, a penhora que é inclusive mais comum em outra cidade. Mas o que vale salientar do art. 255 é que o verbo aqui é poderá, não é obrigação do oficial de justiça fazer em outra cidade, em outra região metropolitana.

Citação por edital – Uma das possibilidades de citação ficta que é a nossa citação por edital, ela vai ser feita como é dito em várias decisões como “última ratio”, nunca vi isso em prova, mas eles falam direto, é a última forma de citação.

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Art. 256, I – quando é desconhecido ou incerto o citando, quando tu não sabe bem quem tu está citando, exemplo, teve um ato ilícito e tu não sabe bem que cometeu, tem algumas características , mas tu não sabe bem quem é, tu não sabe identificar a pessoa, tu pode fazer ela por edital.

O caso mais comum é art.256, II, só que esse ignorado, incerto ou inacessível para ser deferida a citação por edital, a parte antes tem que diligenciar, a parte autora, tem que diligenciar com todos os meios possíveis para buscar o endereço, senão o juiz não defere essa citação por edital. Ou seja, eu não posso chegar e dar o endereço da parte. A parte não mora mais lá, ela se mudou e eu já pedi a citação por edital, isso não é aceito hoje na nossa jurisprudência. Tu tem que diligenciar, tu tem que pedir ofício, por exemplo, para empresa de luz, empresa de telefone, pedir que o juiz mande ofício para tentar descobrir o endereço, para depois fazer a última forma de citação por edital. Porque a citação por edital, por ser uma citação ficta, ela pode prejudicar o direito de defesa do réu, pode ser que daqui a pouco ele tinha o endereço certo, mas ele foi citado por edital, mas não viu o edital e não ficou ciente do processo e não pode se defender. Daqui a pouco a parte autora nem tinha nenhum direito e ele não conseguiu se defender, porque ele não sabia do processo. Então a citação por edital é a última razão, a última forma de citação.

Para o caso do § 1º, tem alguns países que não tem acordo com o Brasil de cooperação jurisdicional internacional e aí nesses casos se é feito citação por edital. Porque lá no país eles não aceitam o cumprimento da carta rogatória, não tem um acordo bilateral com o país.

Art. 256, § 2º – antigamente tinha lá na cidade em que eu trabalho, era mais forte o rádio, há um tempo atrás e aí diz a juíza que era feito bastante aviso de determinado réu tinha que

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comparecer ao fórum pelo rádio, ainda tem comarcas que utilizam isso. Eles dão aviso no rádio porque tem locais no interior que só escutam rádio, que é afastado 50km da cidade e não pega nada e só pega rádio, daí eles avisam “fulano de tal se alguém conhecer, avise que tem que comparecer ao fórum”, aí vizinho vai lá avisando e acaba chegando.

Art. 256, § 3º, aqui primeiro a gente tem que diligenciar para depois tentar por edital.

Abaixo que coloquei um esquema tudo mapeado:

Ajuda a entender, mas mapa mental para valer a pena para tu estudar para a prova, tem que fazer, só se basear pelo resumo só por isso aqui eu acho que não vai te ajudar, mas vale pela didática, se tu quiser depois vale muito a pena para conseguir memorizar é tu fazer o teu próprio mapa mental, pode copiar o deles, mas tu mesmo faz o teu que tu consegue memorizar.

Observe só no mapa mental acima, modalidade citação, reiterando tudo que estava disposto no CPC a regra é correio. Pode ser realizada em toda comarca em toda comarca do Território Nacional. Eu posso fazer uma citação por correio para outra comarca, eu não preciso pedir por mandado, eu não preciso mandar uma carta precatória, eu posso fazer por correio. Aí não é carta precatoria.

Comparecimento do réu em cartório, se ele comparecer vai ser feito por escrivão e quando que vai ser feito por oficial de justiça? A gente viu que em ações de Estado, quando for incapaz, pessoas de direito público, quando o citando não residir em local abrangido pelo correio ou

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então quando o autor requerer de outra forma, lembrando que esse requerimento do autor tem que ser fundamentado.

Por edital é quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citado ou nos casos expressos em lei.

E por meio eletrônico vai ser preferencial quando o réu for União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades da Administração Indireta.

Ações que deve ser publicado edital, isso aqui que a gente estava conversando anteriormente, na ação de usucapião. Olha só, deixa eu comentar com vocês, tem um caso que a gente estava discutindo sobre uma ação de usucapião que a parte mora no imóvel a mais de 20 anos e aquele imóvel ela tinha comprado de uma pessoa, só tinha feito um contrato de gaveta, a muito tempo, não tinha feito o registro público e aquela pessoa que ela comprou já tinha falecido e tinha aberto o espólio daquela pessoa e todos os herdeiros já tinham falecido e já tinham aberto o espólio de cada herdeiro, então não se sabia nem quem citar no processo, era um rolo. E a gente estava discutindo pela ação por edital e aí comentaram que na ação de usucapião tem que ser publicado edital tem que ser feito a citação por edital, está errado essa afirmação, não é que tenha que ser feita a citação por edital, não é obrigatória a citação por edital. Na ação de usucapião a citação vai ocorrer como todas as outras, ela vai ocorrer na pessoa do proprietário do imóvel de quem está lá na matrícula, tu tem que fazer a citação do proprietário de forma pessoal, pelo correio, pelo oficial de justiça. E também tem que fazer a citação dos lindeiros.

O que está dispondo no art. 259 é uma publicação do edital que não é para citar, mas sim para dar ciência para todo mundo que está tendo usucapião daquele imóvel e se alguém for alegar ser proprietário ou até interesse no imóvel ou seja conta a usucapião ficar ciente, então por isso que a gente faz essa publicação do edital.

Já vi questão dizendo assim “na ação de usucapião será obrigatório a citação por edital”, está errado, a publicação é diferente.

Então, vai ser publicado o edital obrigatoriamente na ação de usucapião de imóvel. Na ação de recuperação ou substituição de título ao portador e em qualquer ação que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos, por exemplo o inventário.

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Da intimação, não vai ser intimação quando tu chamar a pessoa no processo. Por exemplo, intimação a gente pode fazer inclusivo do autor, a gente nunca vai fazer a citação do autor, não tem como, o autor já está lá no processo. Ele entrou com a petição inicial, então só pode intimar o autor, citar nunca.

Art. 269, § 1º isso foi uma novidade no CPC de 2015 e em função do princípio de colaboração, da efetividade do processo, os próprios advogados podem se intimar. Teve um processo que o outro advogado teve um prazo para juntar o rol de testemunhas, o próprio advogado pode mandar um correio para o escritório do outro advogado com AR fazendo a intimação dele e no momento que ele recebeu aquele AR, ele devolve, o advogado que fez a intimação devolve junto com o ofício de intimação, junto com AR no processo e a juntada daquele AR com o ofício vai valer para o prazo processual, então, então os advogados podem se intimar não precisando que vá para o juiz e o juiz manda expedir o mandado e o escrivão expede o mandado, o mandado sai para o oficial de justiça, o oficial de justiça coloca no roteiro e vai cumprir, isso demora muito tempo, então para agilizar o processo pode ser feito.

Art. 269, § 2º – o advogado que vai fazer a intimação tem que juntar tudo isso na carta com aviso de recebimento.

Art. 269, § 3º – aqui são os Advogados Gerais da União, o Procurador do Município, o Procurador do Estado.

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Art. 270 as intimações realizam-se sempre que possível na forma da lei, é uma forma preferenciais, não é obrigatório.

Aquelas disposições que a gente viu lá das empresas públicas, das empresas que não são microempresas ou empresas de pequeno porte vai se aplicar o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública. Só que vale salientar aqui que tem uma pequena disposição que diz que Ministério Público, Defensoria Pública tem uma pequena prerrogativa de ser intimado de forma pessoal, ou seja, em que pese seja adotado o cadastro eletrônico nos autos, essa intimação aqui tem que ser considerada pessoal. O Ministério Público e o Defensor público nunca podem ser intimados só por nota de expediente, vale ressaltar isso. Como os advogados, os advogados são intimados por notas de expediente, sai uma nota de expediente lá no Diário Oficial, aparece para eles que tem um processo que eles têm que dar andamento e aquela intimação é considerada válida.

A intimação para o advogado é diferente, ela vale para a parte, mas quando é feita na pessoa do advogado ela é diferente, é uma regrinha bem específica. Quando é feito por Diário da Justiça de forma eletrônica a gente tem que contar da seguinte forma, exemplo: saiu a nota de expediente no dia 05/02, quando sai a nota de expediente eles colocam lá que essa nota de expediente está disponibilizada. Então a tua prova vai vir assim “foi disponibilizado”, eles te dando essa informação não precisam te dar mais nenhuma informação que tu precisa saber contar quando vai começar o prazo, quando ela é disponibilizada, automaticamente tu tem que saber que no próximo dia útil ela vai ser publicada, e o prazo inicia quando é por nota de expediente, ele começa a contar para o réu, o autor ou qualquer parte que foi intimada fazer o ato jurisdicional a partir da publicação.

Só que aí tem mais uma regra, já falei para vocês que quando a gente vai contar prazo a gente exclui o dia de início do prazo e conta um dia final do prazo, ou seja, tu não conta o dia que foi publicada e tu começa a contar do dia seguinte. No meu exemplo, o dia 05/02 foi terça-feira, dia 06/02 é quarta-feira e dia 07/02 é quinta-feira. Por que eu estou falando isso? Porque os prazos processuais são só em dias úteis.

Se eles te derem essa informação na prova, questão clássica de prazo, determinado advogado da parte foi intimado por nota de expediente que foi disponibilizado no Diário da Justiça no dia 05/02. Quando que vai começar o prazo para contar, para a parte fazer determinado ato? Aí tu tem que pensar, eles só vão te dar essa informação, “olha foi disponibilizado hoje, no outro dia considera-se publicada, no dia da publicação considera-se o prazo e eu não conto o dia da publicação, começo a contar do dia posterior”.

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Se tivesse sido disponibilizado numa quinta-feira, a gente vai ter uma regra diferente, porque como são só dias úteis ela teria sido publicada na sexta-feira, a publicação tu não conta e aí tu não pode começar a contar o prazo no sábado. Sábado, domingo e feriado não conta, começaria a contar da segunda-feira, então o teu início do prazo, se fosse contar um prazo de 5 dias, por exemplo, o início do prazo seria na segunda-feira.

Dentro dessa questão ainda eles falam o seguinte, tem um artigo mais para frente que vai dizer que quando o juiz não determinar um prazo, ele mandou a parte, por exemplo, se manifestar sobre provas, ele não determinou o prazo que a parte faça isso. O prazo geral é 5 dias, o juiz ficou silente, o prazo é 5 dias. Mas, tem outro prazo que confunde muito aqui, quando o juiz manda comparecer ao cartório ou fazer determinada manifestação, determinado ato processual que ele tenha que comparecer ao juízo e ele também não falou nada, aí a gente tem outro prazo que é 48 horas. Então, as questões envolvem esses dois prazos.

Se por exemplo, o juiz não fala nada e o prazo para a pessoa fazer determinada intimação sem ser disposto o prazo é 5 dias. Se era um prazo que o juiz não falou nada e ele mandou que a parte comparecesse, nesses dois exemplos aqui, o primeiro exemplo iria começar a contar de quarta-feira então teria que comparecer até segunda-feira. No outro exemplo, eles só dão a disponibilização, não dizem o prazo para a juntada de provas, por exemplo, o prazo para a intimação, tu tem que saber que vai começar a contar de quarta-feira, tu vai contar 5 dias de quarta-feira, disponibilizou, publicou e começou a contar, não conta sábado e domingo e o prazo acabaria na próxima quarta-feira porque a gente inclui o dia de término do prazo. Isso aqui a gente vai ver depois os artigos que falam sobre isso, mas essa manifestação inicial é importante.

Os prazos que eu tinha falado estão abaixo:

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Tem um artigo que a gente vai falar em seguida, que é importante falar. Quando as partes tiverem advogados distintos como regra vai ter litisconsórcio, esse litisconsórcio o prazo vai ser em dobro, só que ele só vai ser em dobro conforme o novo CPC se as duas partes têm advogados distintos, de escritórios de advocacias distintos, senão o prazo não é em dobro. Por exemplo, eu entro com uma ação contra o condomínio e contra a empresa que administra o condomínio, o condomínio vem e coloca o advogado X e o outro condomínio o advogado Y, só que em que pese sejam dois advogados eles trabalham na mesma sociedade de advogados, é um baita de um escritório e deu coincidência de trabalhar na mesma sociedade, no mesmo escritório. O prazo para eles se defenderem, para se manifestarem no processo é contado de forma simples. Agora, se eu entro contra dois réus e eles têm dois advogados de escritórios de advocacias distintos todas as manifestações do processo vão ser em dobro. Vão ter um prazo em dobro, então, o prazo que era para contestar ao invés de ser 15 é 30, para recorrer ao invés de ser 15 é 30. Vai ter um único prazo que não vai ser em dobro, mesmo eles sendo advogados de procuradores de escritório distinto. É uma novidade no CPC que ele dispõe e tem uma grande probabilidade de ser cobrado em prova que é todas as ações, inclusive, por exemplo, no cumprimento de sentença quando tu vai te defender do cumprimento de sentença o nome da peça é impugnação ao cumprimento de sentença, se tem duas partes no polo passivo e eles têm dois advogados e os advogados são de escritórios distintos, eles vão ter prazo em dobro, então prazo para impugnar sentença vai ser de 30 dias, mas lá na ação de execução, a defesa da ação de execução que é os embargos à execução, mesmo que tenha vários réus, mesmo que sejam advogados distintos e sejam de escritórios de advocacia distintos, o prazo vai ser sempre uno, o prazo dos embargos à execução é sempre contado de forma simples, independente do número de litisconsórcio, independente do número de advogados.

Então, embargos à execução não se aplicam o prazo em dobro para os litisconsórcios. Isso é uma novidade boa que pode cair também.

Isso tudo se encontra no art. 915 CPC:

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

Olha o que diz o art.229:

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Não vai valer apenas quando for processo eletrônico e quando for embargos à execução.

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Art. 272, § 6º – olha só que legal esse parágrafo, se a parte chegou, tinha um processo que ela tinha que ser intimada, por exemplo, tinha que ser intimada para se manifestar sobre umas provas que a outra parte juntou, ela chegou lá, retirou o processo automaticamente uma ação não precisa ser feita, vai se dar por feita naquele momento. Não é que o escrivão vai fazer isso aqui, não precisa, é diferente da citação. Aqui não é o escrivão que faz, entende-se que ele está intimado no momento que ele retira os autos ainda que pendente de publicação.

Art. 272, § 7º – se quiser que faça por preposto tem que pedir esse requerimento, senão não pode fazer.

Art. 272, § 8º – aqui é próprio ato, não é em ação autônoma, às vezes eles colocam que é ação de exceção incompetência, exceção de nulidade, não tem mais exceção é sempre preliminar da exceção, ou seja, vai ser na mesma peça, peça uma, no momento da defesa.

Art. 272, § 9º isso aqui a gente já tinha visto na citação, quando a parte alega nulidade de citação, mesmo que seja entendida a nulidade, vai começar a contar o prazo pra ela se defender a partir do momento que ela chegou lá e alegou a nulidade. O juiz entende que teve uma nulidade de citação, que ela não foi devidamente citada, mas a partir do momento em que comparece está valendo a citação e se tem o prazo para a defesa.

Art. 272, § 9º – como já tínhamos visto.

Vamos entra nas nulidades na próxima aula, vamos ver direitinho se já entramos na petição inicial também.

Obrigado! Até a próxima aula.