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ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ENSINO DOMICILIAR 1
Inessa Espir da Cunha Braga Arantes Centro Universitário do Triângulo (UNITRI)
Sumário: Introdução; 1 Breve histórico do surgimento da escola; 1.1 O surgimento do ensino
domiciliar; 2 O papel da escola; 3 Análise da constitucionalidade do ensino domiciliar no Brasil;
Conclusão; Referências bibliográficas.
Resumo: Este trabalho pretende demonstrar a importância dos objetivos da escola para a formação
do cidadão e de assegurar o direito à educação prevista tanto na Constituição Federal quanto na
LDB. Ressalta a importância do papel da escola, tendo em vista como parâmetro a Lei nº 9.394/96,
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e esclarece se existe a possibilidade do ensino
domiciliar no Brasil com previsão na Carta Magna. Explica como surgiu o ensino domiciliar e como
esta questão é vista pelos que a apreciam; apresenta opiniões de alguns educadores sobre as funções
da escola e por fim, analisa a constitucionalidade do ensino domiciliar.
Palavras-chave: Constitucionalidade, Educação, Ensino Domiciliar.
Abstract: This paper aims to demonstrate the importance of the goals of the school for the formation
of the citizen and to ensure the right to education provided for in the Constitution Federal as well as
LDB. Stresses the importance of the role of the school, given as parameter to law no. 9,394/96, Law
of Guidelines and Bases for national education and clarifies if there is the possibility of home
education in Brazil with prediction on Carta Magna. Explains how home education arose and how
this issue is seen by those who appreciate; features reviews of some educators about the functions of
the school and finally, examines the constitutionality of home education.
Key words: Constitutionality, Education, Home education.
Introdução.
Embora a Constituição Federal de 1988 traz nos artigos 6º, 205 e seguintes como escopo a
educação, um direito social e como ela será organizada sob os aspectos de divisão de
responsabilidade, princípios e estrutura, percebe-se na prática uma distância longínqua dos textos
referidos.No entanto, não cabe neste momento questionar a eficácia ou não dos resultados que há
tempos vêm contrariando educadores e família.
Aqui, levanta-se uma pergunta sobre a possibilidade de existir a educação domiciliar no
Brasil, é realmente inconstitucional? O ensino domiciliar é uma escolha que há décadas existe nos
Estados Unidos, França, Reino Unido, Irlanda e Austrália. Os motivos pelos quais a família não
matricula o filho na escola são vários: baixo nível educacional, razões de ordem religiosa, falta de
1 Artigo aprovado, apresentado e publicado nestes Anais do I Seminário Sociedade, Política e Direito, da Faculdade de
Direito da Universidade Federal de Uberlândia (FADIR-UFU). Publicado em: 06.07.2014.
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vagas em boas escolas, entre outros. A ANED, Associação Nacional do Ensino Domiciliar defende
que há margem de interpretações nas principais leis que regulamentam a educação no Brasil, embora
estas mesmas já foram submetidas ao crivo do Superior Tribunal de Justiça e ao MEC pela
inconstitucionalidade da educação domiciliar no Brasil.
O objetivo geral deste trabalho é ressaltar a importância do papel da escola, tendo em vista
como parâmetro a Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e esclarecer se
existe a possibilidade do ensino domiciliar no Brasil com previsão na Carta Magna. Os objetivos
específicos são esclarecer como surgiu o ensino domiciliar e como esta questão é vista pelos que a
apreciam; apresentar opiniões de alguns educadores sobre as funções da escola, enfocando os
critérios para que haja apenas a escola como meio principal para a educação e por fim, analisar a
constitucionalidade do ensino domiciliar.
Esta pesquisa justifica-se por pretender demonstrar a importância dos objetivos da escola para
a formação do cidadão e de se assegurar o direito à educação prevista tanto na Constituição Federal
quanto na LDB. Além disso, tem por fim apresentar as razões pelas quais o tema é polêmico, haja
vista a existência de adeptos a essa prática no Brasil.
O tema proposto para o trabalho terá o seguinte procedimento: 1) Estudo sobre a
problemática do trabalho e de conceitos importantes ao tema, tanto sob o enfoque jurídico, quanto
sob o enfoque psicológico, sociológico através de um referencial teórico. 2) Estudo e análise dos
diplomas essenciais para o tema, tais como: Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras leis.3) Estudo de
possíveis jurisprudências, artigos científicos, entre outros que sejam relativos ao tema proposto.
1. Breve histórico do surgimento da escola
Recuando no tempo, a escola não existia nas sociedades primitivas. A criança se adaptava ao
ambiente físico e social porque adquiria experiências deixadas por seus antepassados e por imitação
dos mais velhos, assim o conhecimento necessário era adquirido indireta e inconscientemente. Sobre
este assunto, acrescenta SALES (2013).
A educação nas comunidades primitivas era um ensino informal e visava um ensino
das coisas práticas da vida coletiva, focada na sobrevivência e perpetuação de
padrões culturais, ou seja, não havia uma educação confiada a uma instituição
específica, porque ela acontecia espontaneamente mediada pela convivência em
grupo. É o aprender fazendo, inter-relacionando vida e trabalho nesse processo.
3
Nessa época, o que se repassava como educação eram as cerimônias rituais, danças e práticas
de feitiçarias. A escola primitiva só passou a estágio superior depois que o feiticeiro se posicionou
como um sacerdote.
A escola formal nasce após a transição de uma sociedade organizada geneticamente para uma
politicamente.
O modelo de escola que se conhece hoje teve sua nascente no século XVI a partir do
“sentimento da infância e da família” e uma resposta ao modelo de escola medieval, que se inspirava
na religião.
Exigia-se uma escola que correspondia mais com a realidade, refletindo o mundo que se
transformava intensamente. Essa escola era perfil de uma nova classe, a burguesia e a escola ganhou
alunos confinados, separados por idades, séries e currículos. Como confirma SALES (2013):
Com o desenvolvimento do comércio é que surge a necessidade de aprender a ler,
escrever e contar. A burguesia estimula uma escola com ensinos práticos para a vida
e para os interesses da classe emergente. Portanto, o aparecimento da instituição
escolar estar diretamente ligado ao aparecimento e desenvolvimento do capitalismo.
Percebemos isso claramente ao notar que no período da Revolução Industrial (a
partir de 1750), época áurea do sistema capitalista, houve a necessidade de mão-de-
obra para operar as máquinas e que para tal manejo teriam que ter no mínimo uma
instrução básica. A burguesia percebeu que a educação serviria para disciplinar esses
milhares de trabalhadores.
Tal formação humanística viu-se abalada com a Revolução Industrial do século XVIII, pois
surgiu a necessidade de uma formação técnica e do estudo das ciências. Logo a escola dava seus
primeiros passos para a democratização do ensino e acelerou-se o processo de secularização escolar.
No século seguinte, coma fome de mudanças da Revolução Francesa, reivindicava-se uma
escola leiga, pública, obrigatória e gratuita. Consoante CURY (2013, p.105):
O momento histórico marcante dessa afirmação do sujeito moderno como tal foi
traduzido pelos ideais libertários da Revolução Francesa. Neles se rompeu com a
idéia de uma reserva do conhecimento para alguns privilegiados e se
institucionalizou, como de todo, o direito de aprender desde a infância. O acesso ao
conhecimento foi um dos móveis para que deixasse de existir o súdito e, em seu
lugar, se erijisse o cidadão, livre e igual perante os outros.
Diante disso, a escola tornou-se a base do Estado e da sociedade, configurando-se numa
ferramenta única à disposição da educação.
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E é dentro dela que há valoração de determinados tipos de conteúdo e um método, a
transmissão de conhecimentos intelectuais repassando valores morais, normas de conduta e modo de
pensar. Sinaliza NISKIER (1992, p.72):
[...] a escola tornou-se o alicerce do Estado e da sociedade, distinguindo-se de outras
maneiras se educar apenas por seu formalismo. Constitui-se assim em um
instrumento especial da educação.
Como toda filosofia da educação é o reflexo de conflitos políticos, sociais e
econômicos de uma sociedade, a escola conservadora e a transformadora valorizam
determinados tipos de conteúdo ou em método, transmitindo conhecimentos
intelectuais e repassando valores morais, normas de conduta e modos de pensar.
Para existir uma escola não só fazem parte alunos, professores e diretor, mas também
coordenadores, equipe pedagógica, que ajudarão a elaborar Regimento Escolar, Proposta
Pedagógica, Plano Escolar ou Projeto Pedagógico de cada ano e sempre com a presença de um olhar
profissional.
Como exemplo, a Lei nº 9394/96 traz em seu Título V “Dos níveis e das modalidades de
educação e ensino”:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de
acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver.
Estes profissionais são responsáveis, também para planejar a organização da vida escolar,
horários e funções de cada profissional da escola, como também carga horária, a grade horária dos
alunos, calendário escolar e grade curricular e por fim a forma de avaliar.
1.1 O surgimento do ensino domiciliar.
Em contrapartida à educação formal (escola e igreja) a não formal (a família, os meios de
comunicação, a televisão comercial, Estado através de Legislação Especial, a imposição da moral, a
moda e a pressão psicológica exercida pela religião) não se passa entre quatro paredes de uma sala de
aula. Os fins das duas podem ser os mesmos: como formar bons cidadãos e o indivíduo moral, mas
os métodos são diferentes.
Como o homem não vive só, ele precisa ser socializado e educado, e o início para moldá-lo se
dá na família, de forma não organizada, casual e empírica e às vezes, ela se orienta pelo bom senso.
5
Embora o exemplo de família atual esteja a cada dia assumindo diferentes parâmetros, ela
exerce um papel importante na educação.
Voltando no tempo, a família monogâmica no Egito era a base da primeira educação. Em
Esparta, a família era responsável pela educação da criança até os sete anos, após era do Estado a
responsabilidade de educar. Ensina FUJITA (2013).
4000 a.C. Por volta de 4000 a.C., os sumérios desenvolveram a escrita cuneiforme,
considerada uma das primeiras formas de escrita. O saber escrever era ensinado em
casa, de pai para filho..........................................................................................
378 a.C. O filósofo grego Platão criou uma espécie de escola onde se estudavam
disciplinas como filosofia e matemática por meio de questionamentos. O protótipo
escolar ficava nos jardins de Academos, em Atenas – daí vem o termo “academia”
343 a.C. Em famílias mais ricas, era comum pagar-se um preceptor, um mestre com
mais conhecimentos que guiasse as crianças nos estudos. Em 343 a.C. Aristóteles,
por exemplo, tornou-se preceptor de Alexandre, o Grande, rei da Macedônia.
Nota-se que a família não encontra um inimigo na instituição básica da sociedade a questão é
que ela está reduzida a determinadas tarefas. Ilustra NISKIER (1992, p. 74):
É grande a importância da família na difusão da educação. As atitudes básicas são
formadas no lar e muito do futuro das crianças depende da atmosfera cultural e do
estímulo do lar.
Numa vida criativa é o maior desafio proporcionado à família e já Froebel2 e
Pestalozzi3 apontavam as temíveis responsabilidades que cabem aos pais. Muitas
vezes o que prezam e o que representam teoricamente são contraditórios.
As transformações nas escolhas, nas atitudes do homem na vida social abalam
significativamente o lar, no entanto à família, uma instituição natural e a primeira agência de
educação, que cabe a responsabilidade de formar no lar atitudes básicas, proporcionar um ambiente
cultural e estimulante e mais ainda, deve apresentar padrões de excelência humana para seus filhos.
Após fazer este breve mergulho na certidão de nascimento da escola, conclui-se que não é
novidade o ensino domiciliar, pois as crianças eram educadas no núcleo familiar ou até mesmo em
comunidade.
2Friedrich Wilhelm August Fröbel (Oberweißbach, 21 de abril de 1782 — Schweina, 21 de junho de 1852) foi um
pedagogo alemão com raízes na escola Pestalozzi. Foi o fundador do primeiro jardim de infância. Disponível em
http://pt.wikipedia.org/wiki/Friedrich_Fr%C3%B6bel (2013). 3Johann Heinrich Pestalozzi (Zurique, 12 de janeiro de 1746 — Brugg, 17 de fevereiro de 1827) foi um pedagogo suíço
e educador pioneiro da reforma educacional. Disponível em http://pt.wikipeia.org/wiki/Johann Heinrich Pestalozzi
(2013).
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São alguns métodos de ensino doméstico que podem fazer parte do âmbito familiar: “escola
em casa”, educação clássica, o método Montessori, método de Charlote Mason, método Waldorf,
unschooling; o eclético e até mesmo o ensino à distância por meio da internet.
No artigo Aprender sem escola, esclarece-se alguns deles. Também conhecido como
aprendizagem natural ou aprendizagem direcionada pela criança, o termo unschooling4 foi usado por
John Holt5.
O importante é que são os jovens que controlam os seus horários e que fazem os
ajustes necessários para os cumprir. Como observa um jovem que não freqüentou
escola: "estou a planear o que fazer. Tenho um grande sentido de responsabilidade
naquilo que faço. Em vez de me forçarem a andar de atividade em atividade e me
obrigarem a fazer determinadas coisas em determinados dias e horas, sou eu quem
decide". Com esse poder de decisão vem a responsabilidade da gestão do tempo.
Os pais estão sempre à mão para dar apoio. Eles encorajam e ajudam a manter o
ambiente de aprendizagem rico e real, respondendo a perguntas e funcionando como
uma fonte de ideias, mas seguindo sempre as diretrizes dos filhos. (2013)
Trata-se de um dos métodos do ensino doméstico em que as crianças não vão à escola
para aprender, a aprendizagem é feita a partir de casa. Ademais, acreditam que as crianças têm seus
próprios ritmos e como a liberdade é algo predominante na aprendizagem natural, os pupilos
escolhem o que querem fazer no dia. Após certa idade, começam a frequentar cursos externos e até
mesmo participar de aulas.
Quanto ao método eclético, são os pais que escolhem quais elementos farão parte do
ensino domiciliar, objetivando o surgimento de um novo método, mas personalizado. “A vantagem
desta metodologia é que ela é muito flexível, podendo ser facilmente adaptada a qualquer estilo de
aprendizagem.” (2013).
E por fim, o ensino à distância por meio da internet.
Várias escolas - públicas, privadas e escolas virtuais - oferecem oportunidades de
aprender à distância através da internet. Os estudantes do ensino doméstico também
podem fazer cursos, por correspondência, disponibilizados por universidades de
todo o mundo. (2013).
4Não-escola (unschooling) é um termo criado pelo escritor e educador John Holt. É, na sua essência, equivalente à
aprendizagem autônoma - uma aprendizagem natural, orgânica, eclética, motivada pelos interesses intrínsecos e dirigida
pelas próprias crianças e jovens.
O termo não-escola é geralmente usado para qualquer tipo de educação que não segue um currículo fixo, mesmo que não
seja completamente autônoma. Na prática, existem vários graus de autonomia.
Uma possível diferença entre os dois termos poderá ser que, enquanto não-escola se refere à prática da aprendizagem
autônoma feita a partir de casa, com os pais como facilitadores, a aprendizagem autônoma pode ter lugar dentro de
contextos mais institucionais como, por exemplo, em escolas democráticas. Disponível em
http://aprendersemescola.blogspot.com.br/2008/10/o-movimento-no-escola.html (2013). 5John Holt( 1927 - 1985 ), especialista na temática da educação infantil, foi um eminente educador, investigador e figura
impulsionadora e motivadora da reforma educacional. Disponível em http://www.presenca.pt/autor/john-holt/ (2013)
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Os objetivos que permeiam a família pela escolha da educação em casa é o fato da
importância da liberdade de educação e o direito de optar pelo gênero de educação a dar aos filhos.
Tal objetivo assegurado pelo artigo 26, da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Aos pais
pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.”
Os educadores domésticos são aqueles que optam pelo ensino no lar por descontentamentos
na escola, ou por motivos religiosos, morais, pedagógicos ou filosóficos.
Eles acreditam que o ensino domiciliar pode proporcionar horários flexíveis, um leque aberto
quanto ao conteúdo curricular, como também conhecer exemplos de educação alternativa trazendo
maior qualidade, já que as escolas se deparam, com situações que quase sempre fogem ao controle,
quais sejam: agressividade tanto verbal (bullying6), quanto física, carência para motivar os alunos a
vê-la com olhos de alegria e entusiasmo e um despreparo para receber crianças especiais.
Quanto à avaliação, alguns países exigem uma anualmente, como a França, onde os pais são
obrigados a apresentar competências dos filhos até os 16 anos, por exemplo, competências sociais e
cívicas, habilidade em escrever e falar em francês e pelo menos uma língua estrangeira.
2. O papel da escola.
Consoante a este assunto ensinam MORETTO e MANSUR (2000, p. 67).
A escola deve promover aprendizagens, ou seja, mudança de comportamento diante
de uma situação problemática, perante um desafio.
A escola de 1º grau tem a função de contribuir com as demais instâncias da vida
social para as transformações necessárias, a fim de tornar a sociedade mais
democrática.
Afirma a educadora RAMOS (1992, p.93), “A escola tem profissionais preparados para
trabalhar, com competência no sentido de que seu cliente preferencial se eduque: entre eles,
destacam-se: O PROFESSOR e O DIRETOR.”
É dentro da escola que existirão as experiências grupais mais acentuadas e direcionadas
indispensáveis nos primeiros anos de vida e são elas fatores determinantes de um processo de
intercâmbio com o mundo.
6Bullying (anglicismo, bullying, pronuncia-se AFI: [ˈbʊljɪŋ]) é um termo utilizado para descrever atos de violência física
ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (do inglês bully, tiranete ou valentão) ou grupo de
indivíduos causando dor e angústia, sendo executadas dentro de uma relação desigual de poder. Disponível em:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Bullying (2013)
8
E é também inserido nela que há um cardápio de aprendizagem 7, porque ela peneira os fatos
mais relevantes e necessários vividos ao longo da história humana, que prepararão o aluno para
inserir no mundo do conhecimento e no processo de aprender a aprender.
Destaca o professor DEMO (1942, p.81): “Assim, a qualificação do processo escolar tem
como objetivo central consolidar o objetivo de formação, privilegiando a esta, sobre outros insumos,
como instrução, ensino, treinamento.”
Mas o que é a escola sem o professor? Segundo AMORA (2008, p. 578): “Professor: 1.
Aquele que ensina uma ciência ou arte; mestre, 2. Indivíduo perito ou adestrado.”
Talvez a profissão mais honrosa que exista, porque ser professor é cumprir uma missão, é se
entregar completamente na responsabilidade de educar uma criança com intuito de contribuir na
formação de seu caráter, ensinando com amor, e não ser somente o mediador na aprendizagem das
atividades para formá-la e educá-la. Por isso, a existência do curso de graduação: Pedagogia, Letras,
Matemática, Geografia, História, Inglês, como também cursos de reciclagem para educadores,
especializações, mestrado, doutorado.
MORETTO (2003 p.112), brilhantemente, acrescenta sobre o papel do professor.
O professor deve conhecer os três focos da relação com o aluno e com o
conhecimento: As características psicossociais e cognitivas do aluno; As habilidades
e competências do mediador do processo da aprendizagem e; Os conteúdos
específicos de sua disciplina e seu contexto.
E para que isso concretize há Leis que regulamentam todos os setores:
O capítulo II, Títulos I e II, Da Educação e Dos Princípios e Fins da educação Nacional da
nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº9394/1996) estabelece o seguinte.
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa,
nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais. (NISKIER, 1996, p.29)
Quando se lê o primeiro artigo, interpreta-se educar um conjunto de “corpos” que formarão a
educação. No entanto, é no primeiro parágrafo que se define o maior responsável para que esta
educação seja realmente efetivada: a escola.“Esta Lei disciplina a educação escolar, que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias”.
7 Mudança de comportamento de uma situação problemática, perante um desafio. Disponível em:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_subjetivo Acesso em 22/10/2013.
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Ainda sobre esta Lei, preceitua o artigo 2º, no Título II, Dos Princípios e Fins da Educação
Nacional:
A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e
nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
No segundo artigo, a família é inserida como parceira da escola. Nota-se que escreveu família
e escola - e - é conjunção aditiva e não família ou escola – ou -conjunção alternativa. Logo, é a soma
dos dois que contribuirão para a formação plena e eficiente da criança. Como apresentado no início,
é na família que a criança inicia a educação e a socialização.
Já no Título III, Do Direito à Educação e do Dever de Educar, o artigo 5º menciona:
O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical,
entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público,
acionar o poder público para exigi-lo.
A palavra obrigatória não dá, em hipótese alguma, liberdade para os pais ou responsáveis
negligenciarem a matrícula da criança na escola, pelo contrário, eles estão protegidos com relação a
esse acesso quando têm o direito de acionar o poder público.
A Lei nº 9394/96 ainda traz em seu Título V, Dos níveis e das modalidades de educação e
ensino:
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus
aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família
e da comunidade.
Mais um exemplo de que a família é parceira da escola, aquela complementando a ação
fundamental da escola. Completa CURY (2013, p. 105): “A sala de aula e o ambiente escolar,
espaços privilegiados do fazer docente, são os lugares apropriados para que o direito de aprender do
discente se complete com a devida qualidade.”
Logo, é na escola com profissionais preparados, que se tem a eficácia de uma educação
estruturada, organizada e bem dividida, como mostra os Parâmetros Curriculares Nacionais.
Os Parâmetros Curriculares Nacionais são documentos do Ministério da Educação aprovados
pelo Conselho Nacional de Educação, que servem de base para a orientação pedagógica das escolas
públicas e privadas de todo o Brasil. Estes documentos estão organizados da seguinte forma:
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Educação Infantil
Referencial Curricular Nacional para a educação Infantil.
Ensino Fundamental 1º e 2º
Ciclos Parâmetros Curriculares Nacionais: Primeiro e Segundo Ciclos do Ensino
Fundamental.
Ensino Fundamental 3º e 4º Ciclos
Parâmetros Curriculares Nacionais: Terceiro e Quarto Ciclos do Ensino
Fundamental.
Ensino Médio
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.
Parâmetros Curriculares Nacionais: Ensino Médio.
Diretrizes Curriculares para o Curso Normal.
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.
Educação Superior
Cada curso superior já possui ou está elaborando as suas diretrizes curriculares.
(CORDIOLLI, 1999, p. 5)
Portanto, foi depositada na escola pela sociedade a confiança de preparar o cidadão para sua
vida profissional e social, sobre este assunto acrescenta MORETTO (2003, p.96),“...ajudar a formar
o indivíduo, facilitando sua inserção no mundo do trabalho e do lazer.” Ele ainda conclui (2003, p.
96):
Na preparação da criança, do jovem e do adolescente, a escola seleciona, no
conjunto dos conhecimentos construídos ao longo da história humana, aqueles que
julgam necessários e pertinentes para estabelecer a base de inserção no mundo do
conhecimento e na preparação do processo de aprender a aprender. Essa escolha
deve seguir critérios coerentes com as necessidades sociais e ser expresso com
clareza no sentido de definir o projeto educativo da instituição.
Nota-se que cada fase de aprendizagem da criança é necessário acompanhamento de
profissionais capazes e com competência para ministrá-la. Jamais a família poderá assumir o papel
do professor.
Se há tamanha insatisfação ao resultado que a escola tem oferecido ao longo dos anos
motivando a família a assumir o papel dela, este momento é inoportuno. Melhor seria se as famílias
insatisfeitas exigissem o que as legislações trazem no escopo de cada artigo sobre educação.
Apresenta-se no conteúdo do artigo Seja um professor, as exigências do MEC como
requisitos e formação para ser professor. (2013):
Podem lecionar nos Ensinos Fundamental e Médio das escolas de Educação Básica, os
graduados em licenciaturas e Pedagogia. Na Educação Infantil (creches e pré-escolas) e nos quatro
primeiros anos do Ensino Fundamental, admitem-se professores com formação mínima de nível
médio, na modalidade normal. Porém, o projeto de lei 5.395/09, que tramita no Congresso Nacional,
11
prevê que apenas a Educação Infantil admita professores com formação mínima de nível médio, na
modalidade normal.
A exigência quanto ao grau de educação acadêmica para a formação de um professor varia de
acordo com a área pretendida. É necessário para se habilitar a ensinar: Licenciaturas: os cursos de
licenciatura habilitam o profissional a atuar como professor na Educação Infantil, no Ensino
Fundamental e Médio. São cursos superiores de graduação que formam profissionais licenciados em
Química, Física, Letras, Matemática, Geografia, Ciências Biológicas e Pedagogia. Normal
Superior: curso superior de graduação, na modalidade licenciatura. Tem por finalidade formar
professores aptos a lecionar na educação infantil e nos primeiros anos do ensino fundamental.
Magistério: não é curso superior, mas de nível médio. Habilita o professor para lecionar na
Educação Infantil. Pedagogia: o curso de Pedagogia é um curso superior de graduação, na
modalidade de licenciatura e tem como finalidade formar professores para atuar na Educação Infantil
e nos anos iniciais do Ensino Fundamental (até o 5º ano). É aquele professor que assume
integralmente o currículo da série. Os cursos de pedagogia também formam profissionais para
atuarem na gestão do sistema escolar, mas a prioridade é a formação de professores. Bacharelado:
os cursos de bacharelado não habilitam o profissional a lecionar. São cursos superiores de graduação
que dão o título de bacharel. Para atuar como docente, o bacharel precisa de curso de
complementação pedagógica. E para lecionar no Ensino Superior exige-se que o profissional tenha,
no mínimo, curso de Pós-Graduação Lato Sensu (especialização).
Não somente nesses cursos que o professor conhecerá com boa profundidade os conteúdos e
sua disciplina ou área do saber, como também aprenderá ser mediador da aprendizagem, como
explica MORETTO (2003, p. 115): “É preciso que o professor conheça as tecnologias disponíveis
para apoio pedagógico e as melhores técnicas de intervenção pedagógica, de modo a criar as
melhores condições para que o aluno aprenda.”
A Constituição da República do Brasil de 1988 inicia o capítulo da Educação com o seguinte
artigo: Seção I Da Educação.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Esse desenvolvimento da pessoa e de forma plena, especialmente na Educação básica, não
poderia ser de outra forma sem o concurso, entre outros, da obrigatoriedade. Explicita CURY (2013,
p. 104):
12
[...] Tais mediações concorrem para o preenchimento das finalidades da instituição
escolar: o desenvolvimento efetivo e de qualidade da capacidade cognitiva, marca
registrada do homem e a incorporação de valores ligados à cidadania e aos direitos
humanos.
Não é sem motivo que a Educação, em nossa Constituição, aparece como o primeiro
dos direitos sociais (art. 6º da Constituição) sendo também direito político e direito
civil. Ela é tão importante que se vê cercada de proteção jurídico-constitucional
como a do direito público subjetivo8. E a escola só é escola porque há aluno e dele
decorre a existência do professor.
Sendo assim, coube à Carta Magna proteger a educação no sentido formal.
No artigo O que é educação, faz-se a distinção entre educação formal e técnica e a quem
coube a responsabilidade de cada uma.
Educação formal “[...] é todo o processo contínuo de formação e ensino aprendizagem que
faz parte do currículo dos estabelecimentos oficializados de ensino, sejam eles públicos ou privados”
e coube à família o sentido técnico “[...] é o processo contínuo de desenvolvimento das faculdades
físicas, intelectuais e morais do ser humano, a fim de melhor se integrar na sociedade ou no seu
próprio grupo.” (2013).
4. Análise da constitucionalidade do ensino domiciliar no Brasil.
Interessante lembrar o que as Constituições de 1946 e 1967 traziam sobre a Competência da
União e a respeito da Educação.
Quanto à Constituição de 1946, o artigo 5º, inciso XV, alínea d traz como competência da
União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. E nos artigos 166 e 168, I preceituam:
Artigo 166 – A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve
inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
Artigo 168 – a legislação do ensino adotará os seguintes princípios:
I- O ensino primário é obrigatório e só será dado na língua nacional.
Note-se que a Constituição de 1946, também conhecida como Período Populista, República
Nova, República de 46 ou Quarta República Brasileira foi elaborada após o fim da II Guerra Mundial
e do fim do Estado Novo no Brasil, logo ansiava-se por uma reforma mais liberal9. Portanto, não é de
8 Direito Subjetivo é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinado conduta descrita na lei. É a lei,
que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte Disponível em:
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6334 (2013). 9 Unidas em torno de um projeto liberal-democrático, as forças predominantes na Constituinte, a saber, o Partido Social
Democrático (PSD) e a União Democrática Nacional (UDN), que juntos ocupavam cerca de 80% das cadeiras,
produziram um texto preocupado fundamentalmente em delimitar o raio de ação dos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, para evitar uma nova experiência política baseada no poder
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se estranhar a ausência da palavra dever não expressa na legislação quando se tratou da Educação
dever do Estado. Ademais, apenas citou que o ensino primário era obrigatório, ou seja, não
estabelecendo para quem é obrigatório.
Na Constituição de 1967, artigo 8º, XVII, estabelece que a União legislará sobre diretrizes e
bases da educação nacional; normas gerais sobre desportos e no artigo 176, §3º, II diz:
A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e
solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado e será dada no lar e
na escola.
§3º A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas:
I- O ensino primário é obrigatório para todos, dos sete aos quatorze anos, e
gratuito nos estabelecimentos oficiais.
Do Período Populista para a Ditadura, na Constituição de 1967, marcada pela centralização
do poder, lia-se que a Educação era dever do Estado e seria dada no lar e na escola, delimitando a
idade para ensino primário obrigatório, dos 7 aos 14 anos.
Na atual Constituição Federal os artigos 22, XXIV, 23,V, 205 e 214 preceituam:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estadoe da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com
o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e
definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a
manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e
modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes
esferas federativas.
Inserida num Estado Democrático de Direito, a Constituição de 1988 não renovou o que a
anterior havia escrito sobre o dever do Estado de dar educação, apenas deu um toque de democracia
nas palavras que sucederam estas: promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Percebe-se que, até agora, no campo jurídico o ensino domiciliar não encontra as portas
abertas. Além do que já foi dito, há ainda o seguinte corpo de Leis Constitucional, Legal e Julgado.
Preceitua o artigo 208, da Carta Magna:
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Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de
idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram
acesso na idade própria
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola.
Essa obrigatoriedade do Estado interpretada em mais um artigo da Constituição de garantir a
educação básica e gratuita deve ser exercida na escola. Como sinaliza o diretor de Concepções e
Orientações Curriculares para Educação do ministério, Carlos Artexes Simões, no artigo MEC
considera educação domiciliar inconstitucional: “A escola ainda é a vanguarda do ponto de vista do
conhecimento necessário para a construção de um Estado republicano.” (2013)
O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça a obrigatoriedade de matricular os filhos na
rede regular. “Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na
rede regular de ensino.”
É também na Lei de Diretrizes e Bases da Educação que há a confirmação da obrigatoriedade
estabelecida no ECA: “Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na
educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.”
Se os pais optarem pelo ensino domiciliar configurará em crime por abandono intelectual,
previsto no artigo 246, do Código Penal: “Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de
filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.” E por fim, o julgado
STJ10
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO FUNDAMENTAL.
CURRICULO MINISTRADO PELOS PAIS INDEPENDENTE DA
FREQUÊNCIA À ESCOLA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE DO ATO
IMPUGNADO. INOCORRÊNCIA. LEI 1.533/51, ART. 1º, CF, ARTS. 205 E 208,
3º; LEI 9.394/60, ART. 24, VI E LEI 8.096/90, ARTS. 5º, 53 E 129.
1. Direito líquido e certo é o expresso em lei, que se manifesta inconcusso e
insuscetível de dúvidas.
2. Inexiste previsão constitucional e legal, como reconhecido pelos impetrantes, que
autorizem os pais ministrarem aos filhos as disciplinas do ensino fundamental, no
recesso do lar, sem controle do poder público mormente quanto à frequência no
estabelecimento de ensino e ao total de horas letivas indispensáveis à aprovação do
aluno.
3. Segurança denegada à míngua da existência de direito líquido e certo.
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Mandado de Segurança: MS 7407 DF 001/0022843-7 Ministro Francisco Peçanha Martins.
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Reprovado pelo MEC, o Projeto de Lei 3518/08, que já tramitou na Câmara e em 22/11/2011
foi arquivado nos termos do artigo 133 do RICD (Rejeição na Comissão de Mérito).
Na época, Simões fez a seguinte declaração: “...Nós temos que aprimorar a escola, e todas as
ideias e demandas não atendidas devem ser trabalhadas dentro das escolas para que ela seja alterada
do ponto de vista pedagógico.” (2013)
Ainda, no mesmo artigo, o deputado que presidiu a audiência, Wilson Picler (PDT-PR)
considerou que havia necessidade de aprofundar o assunto:
Temos que reconhecer o fundamento de boa parte do que foi dito, as pessoas que
optam pelo ensino domiciliar estão insatisfeitas com o modelo de ensino, existe o
problema de violência nas escolas, então há uma insatisfação com esse modelo,
estamos no terceiro milênio, a educação à distância está se consolidando e é natural
que a sociedade venha a desejar novos modelos.(2013)
Mas, não se considerou que o ensino à distância não ocorre antes do discente concluir o
ensino fundamental.
O artigo Projetos de Leis e outras Proposições elenca os artigos do Projeto de Lei 518/08de
autoria dos deputados Henrique Afonso (PV-AC) e Miguel Martini (PHS-MG).
Seguem abaixo alguns deles:
I- Os pais ou responsáveis por crianças ou adolescentes em regime de educação
domiciliar deverá ousar os serviços de uma escola institucional como base anual
para avaliação do progresso educacional, conforme regulamentação dos sistemas de
ensino.
II- A avaliação dar-se-á em conformidade com as diretrizes nacionais estabelecidas
nesta Lei e currículos nacionais normatizados pelo Conselho Nacional de Educação
III- Os pais serão responsáveis perante a escola pelo rendimento das avaliações do
estudante em regime de educação domiciliar. (2013)
Percebe-se, que mesmo que a família escolha ensino domiciliar, ela está presa, vinculada
ainda na escola, tamanha sua importância na educação.
Interessante ressaltar a dúvida levantada por Picler e pelo deputado Jairo Carneiro (PP-BA).
Foi questionado para ser analisado ao texto sobre uma definição de uma formação mínima para os
pais serem autorizados a educar seus filhos.
Se esse projeto fosse aprovado, haveria a nítida banalização da profissão de professor.
Desrespeito àquele que estudou para estar à frente de uma sala de aula. Leva a entender que qualquer
um, com certo grau de conhecimento em qualquer área e profissão pode ensinar seu filho em casa.
Daqui a pouco, isso se estenderá às universidades... o aluno no final do semestre fará apenas a
avaliação.
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Aguardando Parecer na Comissão de Educação (CE), o Projeto de Lei, 3.179/2012, do
Deputado federal Lincoln Portela (PR), propôs possibilidade de oferta domiciliar da educação básica
parágrafo ao art. 23 da Lei nº 9.394, de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional.
Há ainda os que defendem veementemente o ensino domiciliar no Brasil. É o caso do
professor de Direto da Unip/DF e também diretor jurídico da Associação Nacional de Educação
Domiciliar (ANED), Alexandre Magno Fernandes Moreira Aguiar. Segundo, ele oitocentas famílias
fazem educação em casa no Brasil. Ele concentra seu argumento no fato que o ensino domiciliar não
é expressamente proibido nem permitido ou regulado por qualquer norma brasileira.
Ele divide seu fundamento em quatro aspectos; 1. A inexistência de expresso tratamento
legislativo e constitucional sobre o tema; 2. Duas questões fundamentais; 3. Aspectos constitucionais
e por fim, 4. aspectos infraconstitucionais.
Sobre a inexistência de expresso tratamento legislativo e constitucional sobre o tema o
professor defende que há uma lacuna na legislação brasileira, AGUIAR (2013):
[...] pois os principais documentos que tratam de educação não mencionam a
educação domiciliar, sendo essa omissão o suficiente para de forma preliminar
declarar a validade da educação domiciliar, porque a Carta Magna tem como uma
dos pilares o princípio da Legalidade, artigo 5º, II, que considera lícita qualquer
conduta não expressamente proibida em lei.
De fato, o artigo não existe, no entanto o legislador foi muito transparente em entregar a
educação para a responsabilidade do Estado, como se nota no capítulo II, Títulos I e II, Da Educação
e Dos Princípios e Fins da educação Nacional da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº9394/1996),NISKIER(1996, p.29):“Art. 1º. § 1º: Esta Lei disciplina a educação
escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.”
Sobre as duas questões fundamentais, Dr. Alexandre concorda que a educação será
compartilhada pelo Estado e pela família, mas a quem compete a primazia da educação dos filhos
menores?
Para responder a essa pergunta, ele procurou se embasar no artigo XXVI, da Declaração
Universal de Direitos Humanos: “Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução
que será ministrada a seus filhos,” como também no artigo 1634 co Código Civil: “ Compete aos
pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I dirigir-lhe a criação e educação.”
Essa liberdade para os pais que ele encontra nos dois artigos mencionados não se fortalece, já
que o Estado tomará para si a educação do menor caso a família tenha ou não vontade ou condições
de educá-lo em casa, pois preceitua o artigo 208, da Carta Magna: “ O dever do Estado com a
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educação será efetivado mediante a garantia de: “I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4
(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a
ela não tiveram acesso na idade própria.”
O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça a obrigatoriedade de matricular os filhos na
rede regular. “Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na
rede regular de ensino.”
É também na Lei de Diretrizes e Bases da Educação que há a confirmação da obrigatoriedade
estabelecida no ECA: “Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na
educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.”
Quanto aos aspetos constitucionais, o diretor jurídico da associação confronta o artigo 208,
incisos I e parágrafo 3º com o artigo 229 ambos da Constituição Federal. Ele justifica que as palavras
educação básica mencionadas no artigo 208, I têm conceito mais amplo, já que o legislador não
obrigou o dever do Estado à escolarização.
Esse argumento, para ele, ganha força com a existência do artigo 229, “...que os pais têm o
dever de assistir, criar e educar os filhos menores.”
E finalmente, os aspectos infraconstitucionais. O professor de Direito, Dr. Alexandre Aguiar
menciona o artigo 6º, da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional “É dever dos pais ou
responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino
fundamental.” Aqui, ele nada discute sobre a possibilidade de uma educação em geral, pois o objeto
da Lei é clara, será aquela ministrada na escola. No entanto, ele alerta para uma interpretação de que
esta Lei não exige que o aluno da educação básica tenha escolarização anterior. (AGUIAR, 1997, p.
31).
Ele cita também o artigo 24, inciso II, alínea c, da referida Lei, como também o Exame
Nacional do Ensino Médio, caso o aluno seja aprovado.
Art. 24. II, c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita
pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e
permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do
respectivo sistema de ensino.
O professor acredita que as palavras independentemente de escolarização anterior permitem
uma interpretação favorável aos pais que preferem educar seus filhos em casa.
Mais um reforço para os que defendem o ensino domiciliar. Encontra-se no artigo do MEC a
possibilidade de sem escolarização anterior obter certificado de conclusão do ensino médio. Art. 1º O
interessado em obter certificação no nível de conclusão do ensino médio ou declaração de
18
proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM deverá acessar o sítio
eletrônico
Ainda analisa duas leis: o Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA Lei 8.069/1990 e o
Código Penal- CP Decreto Lei 2848/1940.
Quanto ao ECA, dá como exemplo o art. 55. “Os pais ou responsável têm a obrigação de
matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.”
A priori, não há nada a discutir sobre a possibilidade do ensino domiciliar, no entanto, o
professor insisti na interpretação de AGUIAR (2013, p.7): “...qualquer norma desta Lei deixa de ser
obrigatória se for demonstrado que, no caso concreto, sua aplicação não reflete o melhor interesse do
menor”. Citando, então, o artigo 6º, do referido Estatuto:
Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as
exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a
condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Vale relembrar quais são os direitos fundamentais, SANTIAGO (2013):
De acordo com Celso Ribeiro Bastos, podemos distinguir quatro tipos de direitos
fundamentais contidos no documento, que são: a) direitos pessoais (direito à vida,
liberdade e segurança; b) direitos do indivíduo em face da coletividade (direito à
nacionalidade, asilo, livre circulação e residência, tanto no interior como no exterior
e direito à propriedade); c) liberdades e direitos públicos (liberdade de pensamento,
consciência, religião, opinião, expressão, reunião e associação); d) direitos
econômicos e sociais (direito ao trabalho, sindicalização, repouso e educação).
Portanto, a educação está protegida como Direito fundamental na Constituição Federal e
ninguém poderá se isentar da obrigação de cumprir qualquer norma lá existente.
Já no Código Penal, cita o artigo 246: “Deixar, sem justa causa, de prover à instrução
primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.”
O Dr. Alexandre volta no tempo e menciona o artigo 125 da Constituição Federal de 1937:
A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O
Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou
subsidiária para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da
educação particular.
Para ele, é o dispositivo que melhor evidencia a permissão da educação domiciliar, já que no
artigo expressa-se, claro e fortemente, que a educação da prole é um direito natural dos pais.
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Mas, esse artigo não pertence à atual Carta Magna, logo, não pode embasar nenhuma
fundamentação jurídica.
Resta apenas confrontar as opiniões com legislações atuais e concluir o que elas realmente
expressam em cada artigo.
Conclusão.
Como foi visto no item 3, quando o Professor Alexandre menciona o artigo 229, da
Constituição Federal se prende apenas na palavra educar, e desconsidera que educar, função
primordial que se inicia na família, tem um denotação mais simples. A família é responsável pela
educação no sentido técnico, ou seja, ela, como célula principal da sociedade, além de ter os
cuidados essenciais com a criança, deve ensinar os primeiros exemplos de convívio social, isto é, a
criança se fortalece convivendo com outras crianças, porque ela aprende que o mundo não gravita em
torno dela, aprende a dividir, a esperar, a ouvir, a falar na hora certa, a respeitar opiniões divergentes
da dela.
É por meio dos pais que a criança recebe os primeiros conceitos, noções, princípios de
civilidade, de amor e respeito ao próximo, como também, moral, de religiosidade, limite, disciplina,
formando então seu caráter.
Tudo isso servirá de base para que a escola o receba e dê continuidade ao trabalho, recebendo
uma criança equilibrada e preparada para ser alfabetizada, preparando-a para o pleno
desenvolvimento dela e para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Ele cita também o artigo 24, inciso II, alínea c, Lei de Diretrizes e Base da Educação
Nacional, como também o Exame Nacional do Ensino Médio, caso o aluno seja aprovado.
Porém, como não existe norma isolada no sistema jurídico, o artigo 1º, parágrafo 1º do Título
I e artigo 3º, inciso I do Título II da referida Lei não deixam dúvidas sobre de quem é o principal
papel e dever de educar e que realmente não existe chance de interpretação de que a Lei não exige
que o aluno da educação básica tenha escolarização anterior. O artigo 1º.§ 1º, da LDB traz em seu
escopo que a educação escolar se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
Na sequência, ele cita os artigos do MEC. Ora, se já mencionou que a LDB disciplina a
educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições
próprias, não há o que se discutir uma permissão expressa que um aluno ingresse em algum dos
níveis da educação básica sem necessidade de ter freqüentado anteriormente a escola, como afirma o
Dr. Alexandre. É inquestionável que o legislador apenas permitiu a classificação em qualquer série
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no ensino médio, mas o aluno que optar fazer essa prova terá que levar, obrigatoriamente, o currículo
escolar do ensino fundamental.
O Dr. Alexandre insisti na interpretação de que o Estatuto da Criança e do Adolescente deixa
de ser obrigatória se não refletir o melhor interesse do menor e que segundo o artigo 6º priorizarão os
fins sociais, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição
peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. No entanto, ele não se
atentou para o artigo art. 5º, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência aos seus direitos fundamentais.
Então, fica a pergunta, diante de tudo que foi falado de quem é a obrigação de prover,
predominantemente, a educação das crianças? A escola. Não há o que se discutir a liberdade de
escolha de prover à instrução primária do filho na escola ou no lar.
O respeitável professor Magno quando mencionou o artigo 125 da Constituição Federal de
1937 se esqueceu que ele está inserido no item Da Família, logo, a palavra educação integral se
refere aos primeiros anos de vida, ou seja, a educação técnica, já mencionada anteriormente.
Se ele aprofundasse mais na leitura dessa Constituição, notaria que o próximo título se trata
Da Educação e Da Cultura e perceberia que o artigo 130 cita a obrigatoriedade do Estado com a
educação, que o ensino primário é obrigatório e gratuito.
Portanto, o Estado não tem um papal colaborativo quando se trata de educação nem se
analisando as Constituições anteriores, muito menos a atual.
É absolutamente inimaginável alguém sem preparo, sem estudo, sem formação sem
qualificação substituir o outro que estudou no mínimo quatro anos para atuar na educação.
Humanamente impossível, a família, sozinha, assumir tantos compromissos e
responsabilidades na tarefa de educar uma criança, impedindo-a de se relacionar com as diferenças
sociais, diferentes personalidades e educações de outras crianças, que proporcionam a ela estrutura
para enfrentar, sem dificuldades, as divergências da vida, ora na família, ora no trabalho ou no lazer.
A precedente análise do ordenamento jurídico brasileiro permite as seguintes conclusões: Não
há nenhuma norma jurídica que permite o ensino domiciliar no Brasil. É do Estado o dever de
proporcionar a educação e dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação
básica a partir dos 4 anos de idade. E mesmo que houvesse a criação de uma emenda constitucional
possibilitando o ensino domiciliar, entende-se que a educação pode ser um direito fundamental social
individual ou coletivo, pertencendo ora na primeira, ora na segunda geração. E como os direitos e
garantias individuais estão no rol do artigo 60, §4º, da Constituição Federal, como cláusula pétrea só
haverá a possibilidade de uma emenda constitucional para ampliar, melhorar direitos já existentes.
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Será um julgamento muito pessoal dos legisladores quanto à definição se é direito individual ou
coletivo e contrário a forma democrática do país.
Ao longo do tempo, pôde analisar que a família é de suma importância para dar início à
formação da criança, mas é na escola que ela tem o preparo necessário e fundamental para uma
formação mais completa e de qualidade que dará ensejo aos fins propostos tanto pela Constituição
Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e pelos Parâmetros Curriculares
Nacionais.
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