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FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA, ENSINO E EXTENSÃO - FUNEP Via de Acesso Prof. Paulo Donato Castellane, s/nº - Bairro Rural CEP 14884-900 - Jaboticabal, SP – CNPJ: 50.511.286/0001-48 Telefone: (16)3203-1322 - Fax: (16)3202-2978 PROGRAMA HABITAR BRASIL-BID Subprograma de Desenvolvimento Institucional - DI CONTRATO: ELABORAÇÃO DO PROGRAMA DE FISCALIZAÇÃO, PREVENÇÃO E CONTROLE DE INVASÕES, ABRANGENDO O MONITORAMENTO DA OCUPAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RISCO PRODUTO: 2º Relatório Parcial - ANEXO A - Texto com Levantamento de Dados e caracterização da situação com definição do contexto de desenvolvimento do Programa de fiscalização, prevenção e controle de invasões do município de Itapecerica da Serra. CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA CONTRATO Nº 2682/06 PERÍODO DA MEDIÇÃO: MAIO DE 2007 1

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PROGRAMA HABITAR BRASIL-BID

Subprograma de Desenvolvimento Institucional - DI

CONTRATO: ELABORAÇÃO DO PROGRAMA DE FISCALIZAÇÃO, PREVENÇÃO E

CONTROLE DE INVASÕES, ABRANGENDO O MONITORAMENTO DA OCUPAÇÃO

DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RISCO

PRODUTO: 2º Relatório Parcial - ANEXO A - Texto com Levantamento de Dados e

caracterização da situação com definição do contexto de desenvolvimento do

Programa de fiscalização, prevenção e controle de invasões do município de

Itapecerica da Serra.

CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA

CONTRATO Nº 2682/06

PERÍODO DA MEDIÇÃO: MAIO DE 2007

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APRESENTAÇÃO

Este documento apresenta o Texto com Levantamento de Dados e

caracterização da situação e definição do contexto de desenvolvimento do

Programa de fiscalização, prevenção e controle de invasões do município de

Itapecerica da Serra.

Foi elaborado pela FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA, ENSINO E EXTENSÃO –

FUNEP em atendimento à exigência do Contrato Nº2682/06, firmado com a Prefeitura

Municipal de Itapecerica da Serra, no âmbito do Programa Habitar Brasil-BID/

Subprograma Desenvolvimento Institucional – DI, cujo objeto é elaboração de Programa

de Fiscalização, Prevenção e Controle de ocupações irregulares do município de

Itapecerica da Serra, abrangendo o monitoramento da ocupação de áreas de preservação

permanente e de risco e posterior treinamento da equipe municipal para sua implantação.

É parte do 2º Relatório Parcial do referido Contrato e agrega dois produtos

previstos para este relatório, quais sejam: “Texto com Levantamento de Dados” e “Texto

de caracterização da situação com definição do contexto de desenvolvimento do Plano” .

Esta ação está incluída no ajuste realizado no Plano de Trabalho do contrato de

repasse nº 0128825-60/01 SEDU-PR/CAIXA, assinado pela Prefeitura com a CAIXA.

Itapecerica da Serra, Maio de 2007.

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO2. A OCUPAÇÃO URBANA IRREGULAR EM ITAPECERICA DA SERRA2.1. Contexto histórico2.2. Situação atual de ocupação urbana subnormal em Itapecerica da Serra2.2.1 Assentamentos Subnormais Precários 2.2.2 Assentamentos Subnormais Não-Precários2.3. Elementos para a indicação de tendências da ocupação irregular no município.2.3.1. Tipologias de ocupação quanto ao porte2.3.2. Tipologias de ocupação quanto à localização no município2.3.3. Possibilidade de expansão das ocupações irregulares3. AS ÁREAS DE RISCO NO MUNICÍPIO3.1. Riscos associados a movimentos de massas (escorregamentos e solapamentos) e a erosão.3.2. Riscos associados a enchentes, inundações e alagamentos.3.3. Riscos associados à contaminação do solo e da água por lançamento indevido de águas servidas e esgoto.4. A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL INCIDENTE SOBRE A ÁREA A SER MONITORADA4.1 Competências Normativas4.2. Normativos Federais4.3. Normativos Estaduais4.4. Normativos Municipais5. A AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E PREVENÇÃO DE OCUPAÇÕES EM ÁREAS DE RISCO E DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL5.1. A legislação que regulamenta a ação5.1.1. Fiscalização: o Poder de Polícia do Direito Administrativo e a ótica do Direito Urbanístico e Ambiental5.1.2. A organização institucional da fiscalização quanto aos órgãos executores5.2. O quadro atual da ação de fiscalização sobre a ocupação urbana no município.5.3. Parcerias e suportes6. SÍNTESE DO CONTEXTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA E RESULTADOS DA 2ª OFICINA TÉCNICA DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO7. Anexos

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1. INTRODUÇÃO

Este documento é parte do 2º Relatório Parcial do Contrato de elaboração do

Programa de Fiscalização, Controle e Prevenção de Ocupações Irregulares no município

de Itapecerica da Serra. Ele agrega dois produtos previstos nesta etapa de Medição, os

quais estão assim denominados no TR: “Texto com Levantamento de Dados” e “Texto de

caracterização da situação com definição do contexto de desenvolvimento do Plano”.

Entendeu-se melhor fazer juntas a apresentação dos dados levantados e a sua

análise, que conforma a situação encontrada e, portanto, o contexto de desenvolvimento

do Plano.

Assim, apresenta-se aqui o levantamento de informações, com foco especial para

áreas de risco e de proteção ambiental, que contextualizam a situação a ser abordada na

formulação e implementação do Programa de Fiscalização, Controle e Prevenção de

Ocupações Irregulares. Este Diagnóstico foi discutido e complementado pela equipe da

Prefeitura, participante da 2ª Oficina Técnica, realizada no dia 11 de abril.

Estas informações abrangem três campos que delimitam o cenário onde deverão se

desenvolver as ações do Programa a ser implementado. O primeiro deles trata de

caracterizar a ocupação irregular urbana no município, alguns aspectos históricos

relevantes, a situação atual dessas ocupações e algumas tendências de expansão

possíveis de serem identificadas. O segundo campo de informações faz o levantamento

da legislação ambiental e urbanística municipal, estadual e federal incidente sobre o

território a ser monitorado. Com o objetivo de construir o terceiro bloco de informações,

foram entrevistados técnicos de diversos órgãos municipais e estaduais para a

caracterização e análise da estrutura atual da atividade de fiscalização e controle de

ocupações irregulares no município, os procedimentos e instrumentos adotados, os

normativos que regulamentam esta ação e as parcerias e suportes existentes e possíveis

de serem delineados na elaboração deste Programa.

A exposição destas informações aponta a dimensão do desafio a ser enfrentado na

questão do ordenamento territorial / uso e ocupação do solo para fins habitacionais no

Município: de um lado, sua localização na região metropolitana de São Paulo,

pressionando o crescimento populacional (taxa de crescimento da ordem de 4,58% ao

ano); de outro, a inserção de seu território em área de proteção aos mananciais, 4

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impingindo os gravames legais de restrição ao uso e ocupação do solo. Como resultante

desta situação de conflito, podem-se constatar a ausência de produção habitacional

regular que corresponda à demanda; a existência de alta irregularidade no parcelamento

do solo; a ocupação habitacional desordenada, precária e irregular em áreas públicas e

de proteção ambiental, e a imensa dificuldade de urbanizar, regularizar ou promover

empreendimentos habitacionais em função das restrições legais. E, a par disto, a

necessidade de promoção efetiva de ações de fiscalização e controle de proteção ao

meio ambiente natural.

2. A OCUPAÇÃO URBANA IRREGULAR EM ITAPECERICA DA SERRA

Neste Capítulo estão apresentadas informações sobre a condição geral do

município quanto à irregularidade urbana. Tais informações foram levantadas a partir da

análise do diagnóstico e texto da Política Municipal de Habitação, dos Relatórios do 1º e

2º Mapeamento e Hierarquização de Assentamentos Subnormais do Município, dos

dados levantados no âmbito do Programa de Regularização Fundiária, em fase de

elaboração, e, por fim, em entrevistas realizadas com técnicos da Prefeitura e do Governo

do Estado que atuam na área.

2.1. Contexto histórico

Segundo registros de memória da equipe técnica da Prefeitura Municipal, a

ocupação urbana em Itapecerica da Serra apresenta dois períodos em que houve maior

ocorrência de irregularidades: entre 1983 e 1987 e entre 1993 e 1996.

Os levantamentos sócio-organizativos qualitativos realizados junto a lideranças

comunitárias encontrados nos relatórios finais do Mapeamento, Caracterização e

Hierarquização de Assentamentos Subnormais no Município de Itapecerica da Serra

(PMIS/URBIS - Oficina de Projetos e Estudos da Cidade, 2006 e 2007), vão ao encontro

desta informação. Indicam que as datas de início de ocupação irregular estão

concentradas nas décadas de 80 e 90, sendo que a maior parte delas teve início na

década de 80 (ver Quadro 1).

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Período de InícioNo. de Assentamentos Subnormais Precários

%

Dec. 40 01 1,6

Dec. 60 04 6,5

Dec. 70 06 9,8

Dec. 80 24 39,3

Dec.90 14 22,9

Datas imprecisas 12 19,7

Quadro 1 . Data de início de ocupação em assentamentos subnormais precários por década. Fonte: PMIS/URBIS, 2006.

Na análise das datas de aprovação dos loteamentos regulares, verifica-se que a

maior incidência ocorreu na década de 70, seguida por um baixo índice de aprovação nas

décadas seguintes (ver Quadro 2). Para GROSTEIN (2001) 1 , o agravamento da

informalidade nas décadas recentes pode ser avaliado tanto pela diminuição da oferta de

loteamentos legais quanto pelo seu contraponto: a oferta crescente de loteamentos

irregulares e clandestinos na área de proteção aos mananciais. Para o caso de

Itapecerica, isto pode ser observado na tabela abaixo.

PeríodoNo. de Loteamentos

Aprovados%

Dec. 40 01 1,0

Dec. 50 08 8,5

Dec. 60 21 22,3

Dec.70 54 57,4

Dec. 80 07 7,4

Dec. 90 01 1,0

Dec. 2000 02 2,1

Quadro 2 - Loteamentos aprovados por década. Fonte: PMIS/URBIS, 2007.

GROSTEIN (op.cit.) destaca ainda que “a queda da porcentagem de concentração

de população no sul do município de São Paulo confirma o espraiamento da ocupação

ilegal para outros municípios da bacia Guarapiranga, como Itapecerica da Serra, Embu e

1 GROSTEIN, Marta Dora - METRÓPOLE E EXPANSÃO URBANA: a persistência de processos "insustentáveis“. Perspec. vol.15 no.1  São Paulo Jan./Mar. 2001.

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Embu-Guaçu, que também dobraram de população no período mencionado (CNEC,

1997)”, conforme pode ser observado no quadro abaixo:

Quadro 3 – Concentração de habitantes no sul do município de São Paulo. Fonte: GROSTEIN, 2001.

2.2. Situação atual de ocupação urbana subnormal em Itapecerica da Serra

A ocupação urbana irregular atual em Itapecerica da Serra é constituída por

assentamentos subnormais precários com as tipologias de loteamento clandestino,

loteamento irregular e de favela, e também loteamentos clandestinos e loteamentos

irregulares considerados não precários.

2.2.1 Assentamentos Subnormais Precários

Entre os assentamentos subnormais precários estudados pelo Mapeamento,

Caracterização e Hierarquização de Assentamentos Subnormais no Município de

Itapecerica da Serra (PMIS/URBIS, op.cit.), 56,6% são favelas; 35% são loteamentos

clandestinos e 8,3%, loteamentos irregulares (ver Quadro 4) .

Tipo de Assentamento Subnormal No. de Assentamentos %

Favela 34 56,6

Loteamento Clandestino 21 35

Loteamento Irregular 05 8,3

Quadro 4– Tipologia de assentamentos subnormais em Itapecerica da Serra. Fonte: PMIS/URBIS, 2006 e 2007.

Condição de Ocupação No. de Assentamentos %

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Área Pública de Uso Comum do Povo 26 76,5

Área Particular 08 23,5

Quadro 5 – Condição de ocupação de favelas em Itapecerica da Serra. Fonte: PMIS/URBIS,2006 e 2007.

Figura 1. Áreas públicas localizadas em Julho de 2006. Fonte: Secretaria de Obras e Serviços

Na tabela a seguir estão caracterizados os assentamentos subnormais precários, com

informações referentes ao número de domicílios, referência de localização, data de início

da ocupação, condição fundiária e ambiental, riscos e existência de planta junto à

prefeitura municipal.

UTP Tipo e Nome do Assentamento

Referencia de localização

Inicio da ocupação

N˚ de domi-cílios

Condição fundiária e ambiental

Riscos

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Telefone: (16)3203-1322 - Fax: (16)3202-2978

01 Loteamento Clandestino Mirante da Lagoa

Estrada João Rodrigues de Moraes

1989 398 * Área particular *Área de proteção aos mananciais

4 setores com 30 moradias em risco de escorregamento

01 Favela Guatemala I, II, III e IV

Rua Jorge Fadlo 1985 500 *Área pública de uso comum do povo *Área de proteção aos mananciais

1 setor com 3 moradias em risco de escorregamento

01 Favela Formosa Rua Formosa Década de 80

118 *Área pública de uso comum do povo *Área de proteção aos mananciais

-

01 Favela Vila Nova York Rua Nova York Década de 80

26 *Área particular *Área de proteção aos mananciais

-

01 Favela Próximo ao Fórum

Estrada João Rodrigues de Moraes

IC 1966/ IPMIS

década de 80

34 *Área pública de uso comum do povo *Área de proteção aos mananciais

-

01 Favela na Sub-área de invasão Mirante da Lagoa

Estrada João Rodrigues de

Moraes

1990 23 *Área particular *Faixa de proteção ambiental

Risco de inudação (margem de córrego)

03 Favela Jd. Sampaio I, II, III, IV e V

Estrada da Represinha

Década de 60

130 *Área pública de uso comum do povo *Faixa de proteção ambiental

4 setores com 27 moradias em risco de escorregamento /

Risco de inundação

03 Favela Jd. Nisalves I, II, III, IV e V

Rua Benedito Antonio

Gonçalves

1987 151 *Área pública de uso comum do povo *Faixa de proteção ambiental

Risco de deslizamento/ Risco de inundação

03 Favela Jd. Paraíso I e III

Rua Pedra Mole e R:Álvaro de Almeida Leme

Década de 80

60 *Área pública de uso comum do povo *Faixa de proteção ambiental

Três setores com 25 moradias em risco de

escorregamento / Risco de inundação

03 Favela Jd. Paraíso II e IV

Rua Álvaro de Almeida Leme e

Estrada da Represa

Década de 80

42 *Área pública de uso comum do povo *Área de proteção aos mananciais

Dois setores com 8 moradias em risco de escorregamento

04 Loteamento Clandestino Estrada do Refúgio

Rua das Colinas 1990 65 *Área particular *Área de proteção permanente - primeira categoria (APP - mata nativa)

Risco de deslizamento

04 Favela Jd. Marilú I e II Rua Itamar 1995 20 *Área pública de uso comum do povo *Área de proteção aos mananciais

5 setores com 16 moradias em risco de escorregamento.

 

04 Favela Jd. Palmeiras I e II

Rua Norvalino de Moraes

Década de 80

56 *Área pública de uso comum do povo *Área de proteção aos mananciais

04 Favela Jd. São Marcos I, II e III

Rua Turim Década de 70

83 *Área pública de uso comum do povo *Área Proteção Permanente - 1a. Categoria

3 setores com 26 moradias em risco de escorregamento

05 Favela Vila Geni I e II Rua Coxim e Rua Anastácio

1990 37 *Área pública de uso comum do povo *Faixa de proteção ambiental

1 setor com 5 moradias em risco de escorregamento /

Risco de inundação

05 Favela Jd. Itapecerica I, II e III

Rua Mirangaba 1985 61 *Área pública de uso comum do povo *Faixa de proteção ambiental

3 setores com 12 moradias em risco de escorregamento /

Risco de inundação

05 Favela Jd. Sta. Amélia Rua Sta. Maria Goretti

Década de 70

20 *Área pública de uso comum do povo *Área de proteção aos mananciais

4 setores com 12 moradias em risco de escorregamento/

Risco de inundação

05 Favela Eduardo Roberto Daher

Av. Eduardo Roberto Daher

IC 1974 / IPMIS 1990

53 *Área particular *Faixa de proteção ambiental

Risco de inudação (margem de córrego)

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06 Favela Recreio Campestre

Rua Pereira Barreto

1972 75 *Área pública de uso comum do povo *Área Proteção Permanente - 1a. Categoria

Risco de inudação (margem de córrego)

07 Loteamento Clandestino Valter Feichtinger

Av. Soldado PM Gilberto

Augustinho

1990 37 *Área particular *Faixa de proteção ambiental

Risco de inundação (margem de córrego)

07 Favela Jd. Cinira I, II e III

Av: Getúlio Vargas

Década de 80

113 *Área pública de uso comum do povo *Área de proteção aos mananciais

1 setor com 2 moradias em risco de escorregamento

07 Favela Chácara Sta. Maria

Rua Soledade Minas

Década de 80

83 *Área particular *Faixa de proteção ambiental

Risco de inundação

07 Favela Jd. Idemori Estrada dos Guatambús

1996 21 *Área pública de uso comum do povo *Faixa de proteção ambiental

cerca de 20 moradias com risco de solapamento; 1 moradia em risco de escorregamento /Risco de inundação (margem de córrego)

07 Favela Av. Gilberto Agostinho

Av. Soldado PM Gilberto

Augustinho

1996 25 * Área particular *Área de proteção aos mananciais

 

08 Loteamento Clandestino Siegfried e Cláudio

Rua Thomás Gandarela

1998 24 * Área particular *Área de proteção aos mananciais

Risco de deslizamento

08 Favela Jd. São Pedro Rua Martins Década de 80

110 *Área pública de uso comum do povo *Faixa de proteção ambiental

7 setores com 42 moradaias em risco de escorregamento /

margem de córrego

08 Favela Vila do Sapo Estrada João Rodrigues

1965 44 *Área particular *Área de proteção permanente - primeira categoria

Risco de inudação (margem de lagoa)

09 Loteamento Clandestino Jd. Carmo I

Rua Soraia 1989 346 *Área particular *Faixa de proteção ambiental APP - nascente/ córrego e faixa DER

Um setor com 6 moradias em risco de escorregamento; 14

moradias com risco de inundação e solapamento ;

Risco de contaminação 09 Loteamento

Clandestino Jd. Carmo II

Rua São José 1992 674 *Área particular *Área de proteção permanente - primeira categoria (/ APP - nascente)

09 Loteamento Clandestino Chácara Balbina I

Estrada Abias da Silva

IC 1991 / IPMIS1986

175 *Área particular *Faixa de proteção ambiental (APP - córrego)

 

09 Loteamento Clandestino Chácara Balbina II

Estrada Abias da Silva

1989 221 * Área particular *Área de proteção aos mananciais

Risco de alagamento

09 Loteamento Clandestino Horizonte Azul I e II (parte)

Rua Sergipe IC 1955 / IPMIS 1991

1790 *Área particular *Área de proteção permanente - primeira categoria

Risco de deslizamento/ Risco de inundação (margem de

represa)

09 Loteamento Irregular Jd. Nogueira

Rua Ester Glaudine Teodoro

1990 264 * Área particular *Área de proteção aos mananciais

-

09 Loteamento Irregular Jd. Analândia II

Av. Pres. Arthur Bernardes

1988 237*Área particular *Faixa de proteção ambiental

3 setores com 16 moradias em risco de escorregamento/ Risco de inundação (margem

de córrego)09 Loteamento Irregular

Jd. Horacina Rua Jatobá 1991 146 * Área particular

*Área de proteção aos mananciais

Risco de deslizamento

09 Favela Jd. Jacira I, II, III e IV

Estrada do M`Boi Mirim

1985 220 *Área pública de uso comum do povo *Faixa de proteção ambiental

1 setor com 30 moradias em risco de escorregamento/

Risco de inudação (margem de córrego)

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09 Favela Chácara Macedo

Rua Solimões 1988 144 *Área pública de uso comum do povo *Área de proteção aos mananciais

1 setor com 9 moradias em risco de escorregamento

09 Favela Jd. Sônia Maria I e II

Rua Beija- flor

1974 115 *Área pública de uso comum do povo *Faixa de proteção ambiental

Risco de deslizamento/ Risco de inundação

09 Favela Carmo II .

Rua Guarani

Década de 90

85 *Área particular *Faixa de proteção ambiental

Risco de inundação

09 Favela das Áreas de recreação do Pq. São Lourenço

Rua Iguatemi IC 1981 / IPMIS 1984

54 *Área pública de uso comum do povo *Área de proteção aos mananciais

-

09 Favela Morro da Formiga

Rua Iguatemi IC 1989 / IPMIS 1990

58 *Área pública de uso comum do povo *Área de proteção aos mananciais

-

09 Favela Morro da Mandioca

Rua República 1988 174 *Área pública de uso comum do povo *Área de proteção aos mananciais

Risco de deslizamento

10 Loteamento Clandestino Jd. Pelúcio I e II

Rua Agenor Vieira da Silva

IC 1978 / IPMIS 1984

402*Área particular *Faixa de proteção ambiental

4 setores com 32 moradias em risco de escorregamento/ Risco de inundação (margem

de córrego)10 Loteamento

Clandestino Jd. Stroleise I

Rua Felipe Mendes

Rodrigues

1989 277

*Área particular *Faixa de proteção ambiental

Risco de deslizamento / Risco de inundação (margem

de córrego)

10 Loteamento Clandestino Jd. Stroleise II

Rua Rogério Pedro de Andrade

1995/1996 134

*Área particular *Faixa de proteção ambiental

Risco de deslizamento / Risco de inundação (margem

de córrego)

10 Loteamento Clandestino Pq. Novo Mundo

Rua São José 1989 32 * Área particular *Área de proteção aos mananciais

-

10 Loteamento Clandestino Rua dos Tomilheiros

Rua dos Tomilheiros

1981 19 * Área particular *Área de proteção aos mananciais

-

10 Loteamento Clandestino Três Chaves

Rua Três Chaves IC 1990/ IPMIS 1988

115 *Área particular *Faixa de proteção ambiental (APP - córrego )

 

10 Loteamento Clandestino Jd. Crispim

Rua Juruan Década de 40

238 *Área particular *Faixa de proteção ambiental (APP - córrego )

 

10 Loteamento Clandestino Jd. Santa Rosa

Rua N. Sr. de Fátima

IC 1996/ IPMIS 2001

47 *Área particular *Área de proteção permanente - primeira categoria (margem de represa)

Risco de deslizamento

10

Loteamento Irregular Vale da União

Rua Pedro Alves dos Santos

1966 99 *Área particular *Faixa de proteção ambiental (margem de córrego)

 

10 Loteamento Irregular Jd. Trapé

Rua Gilmar Viana 1995 247 *Área particular *Faixa de proteção ambiental

Risco de deslizamento / Risco de inundação (margem

de córrego)10 Favela Jd. Jandaia I e

II Rua: Marialva e Rua Arapongas

1975 75 *Área pública de uso comum do povo *Área de proteção aos mananciais

1 setor com 3 moradias em risco de escorregamento

10 Favela Cidade Sta. Júlia I, II e III

Rua Xingu e R: Madeira

1985 83 *Área pública de uso comum do povo *Faixa de proteção

Risco de inundação

11

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ambiental 10 Favela Jd. Sta. Júlia

Rua Igarapés

1985 103 *Área pública de uso comum do povo *Área de proteção aos mananciais

-

12 Loteamento Clandestino Estância da Mata

Estrada Mato Dentro

1989 78 *Área particular *Área de proteção permanente - primeira categoria (mata nativa)

Risco de deslizamento

12 Loteamento Clandestino Recanto dos Pereiras

Rua Recanto dos Pereiras

1976 35 *Área particular *Faixa de proteção ambiental

Risco Inundação (margem de córrego)

12 Loteamento Clandestino Estrada Borba Gato

Estrada Borba Gato

1960 20 *Área particular *Faixa de proteção ambiental

Risco de inundação (margem de córrego)

12 Loteamento Clandestino Rua Sali / Bar do Vovô

Rua Salli IC 1998 / IPMIS 1995

35*Área particular *Faixa de proteção ambiental

Risco de deslizamento / faixa de proteção de cabos de alta tensão/ margem de

córrego12 Favela Serraria Rod. Régis

BittencourtIC 1983 /

IPMIS 1995104 *Área particular

*Área de proteção permanente - primeira categoria (nascente)

Risco de deslizamento / Risco de inundação

12 Favela Vila dos Apurados

Estrada dos Godoy

IC 1956 / IPMIS

meados de 90

31 *Área pública de uso comum do povo *Área de proteção aos mananciais

-

Quadro 6. Informações gerais sobre os assentamentos precários subnormais em Itapecerica da Serra . Fonte: PMIS/URBIS, 2006 e 2007.

2.2.2 Assentamentos Subnormais Não-Precários

Embora tenha sido feita investigação detalhada junto à Secretaria de Planejamento

e Meio Ambiente e à Secretaria de Obras no intuito de gerar uma relação de todos os

loteamentos existentes, os resultados referentes aos assentamentos subnormais não

precários indicam a necessidade de aprimoramento destas informações.

Essa relação está sendo sistematizada pela equipe responsável pela formulação

de propostas para Programa de Regularização Fundiária. Estes dados orientarão o

referido programa em desenvolvimento. Os dados sistematizados até o presente são

apresentados a seguir.

12

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Quadro 7. Informações disponíveis sobre assentamentos subnormais não-precários, coletadas junto à PMIS em abril de 2007.

13

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Assim, à listagem dos assentamentos subnormais precários mapeados, foram

acrescentados 23 loteamentos clandestinos não precários e 21 loteamentos irregulares

não precários. Além destes, 13 loteamentos, sendo 11 loteamentos clandestinos e 2

loteamentos irregulares, ainda não foram totalmente localizados em suas Unidades

Territoriais de Planejamento (UTPs).

Tipo de Assentamento Subnormal

No. de Assentamentos %

Pre

cário

s

Favela 34 29,1

Loteamento Clandestino 21 17,9

Loteamento Irregular 05 4,2

o P

recá

rios Loteamento Clandestino 34 29,1

Loteamento Irregular 23 19,7

Total 117 100

Quadro 8. Quadro atual de assentamentos urbanos subnormais, de acordo com as informações disponíveis em abril de 2007.

2.3. Elementos para a indicação de tendências da ocupação irregular no município.

2.3.1. Tipologias de ocupação quanto ao porte

O Mapeamento dos Assentamentos Subnormais (op.cit.) apontou características

especificas de ocupação. A principal característica em Itapecerica da Serra é que, parte

significativa dos assentamentos são ocupações irregulares pequenas, localizadas de

forma dispersa pelo território.

Esta constatação alerta à necessidade de um monitoramento de áreas vazias no

município, já que o processo de ocupação não se deu com a expansão de loteamentos

em grande escala.

14

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Quadro 9. Dimensão dos assentamentos subnormais (número de imóveis)

2.3.2. Tipologias de ocupação quanto à localização no município

O Mapeamento de assentamentos subnormais precários mostra a seguinte distribuição destes assentamentos em

termos das Unidades Territoriais de Planejamento (UTPs) que dividem o município:

UTPsLoteamentos Clandestinos

Loteamentos Irregulares

Favela Total

UTP 01 - Centro 01 - 05 06

UTP 03 – Jd. Paraíso - - 04 04

UTP 04 – Delfim Verde 01 - 03 04

UTP 05 – Jd. Itapecerica - - 04 04

UTP 06 – Branca Flor - - 01 01

UTP 07 – Valo Velho 01 - 04 05

UTP 08 – São Pedro 01 - 02 03

UTP 09 – Jd. Jacira 05 03 07 15

UTP 10 – Crispim 06 02 03 11

UTP 12 – Potuverá 04 - 02 06

UTP 14 – Lagoa 02 - - 02

Quadro 10 . Tipo de assentamento por Unidade Territorial de Planejamento (UTP)

Pode-se perceber um agrupamento maior de assentamentos subnormais em duas das

quinze Unidades Territoriais de Planejamento (UTPs) que dividem o município:

UTP 9 / Jd. Jacira - 15 assentamentos subnormais;

No de Imóveis no assentamento Assentamentos %

Com até 50 imóveis 19 31,2

Com 51 a 100 imóveis 16 26,2

Com 101 a 200 imóveis 13 21,3

Com mais de 200 imóveis 13 21,3

15

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UTP 10 / Crispim - 13 assentamentos subnormais;

Dispersos pelas demais UTPs - 33 assentamentos subnormais.

O fato de que as UTPs Jardim Jacira e Crispim, nas quais se verifica esta maior

concentração de ocupações irregulares, localizarem-se no limite com o município de São

Paulo, permite supor que este é o indutor predominante da ocupação.

=:

Figura 2. Unidades Territoriais de Planejamento (UTP) e divisa de Itapecerica da Serra com o município de São Paulo.

As características específicas das 4 UTPs que fazem limite com o município de

São Paulo e que contribuem para compreender a dinâmica de ocupação diferenciada são

as seguintes:

16

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A UTP 7 - Valo Velho apresenta um assentamento subnormal do tipo loteamento

clandestino e quatro assentamentos subnormais do tipo favela. Trata-se de uma UTP

localizada próxima ao centro da cidade, onde existe uma maior fiscalização por parte da

prefeitura municipal.

A UTP 8 – São Pedro apresenta um assentamento subnormal do tipo loteamento

clandestino e dois assentamentos subnormais do tipo favela. É uma UTP com uma

pequena área urbana.

A UTP 9 – Jd. Jacira apresenta cinco assentamentos subnormais do tipo loteamento

clandestino, três do tipo loteamento irregular e sete do tipo favela.

A UTP 10 – Crispim apresenta oito assentamentos subnormais do tipo loteamento

clandestino, dois tipo loteamento irregular e três do tipo favela. Nestas duas UTPs é onde

se concentra a maior ocorrência de ocupação irregular no município.

Apesar de estarem localizadas longe do centro da cidade, as UTPs 9 e 10

apresentam uma área urbana maior, equipamentos e infra-estrutura e o limite com a

periferia do município de São Paulo como um forte indutor de ocupação, agravado pela

dificuldade de fiscalização por parte da prefeitura municipal. A maioria dos assentamentos

com mais de 200 imóveis está localizada nestas UTPs.

Relatos de funcionários da Prefeitura apontam também um programa de indenização

para famílias residentes em moradias precárias na periferia de São Paulo, ocorrido na

década de 80, como um dos indutores da ocupação irregular no Município.

Por outro lado, a Rodovia Regis Bittencourt, que atravessa o município passando

pela UTP 5 – Jd. Itapecerica, UTP 11 – Ressaca e UTP 12 – Potuverá, não se configura

como um forte indutor de ocupações irregulares. Analisando a incidência de

assentamentos subnormais nestas UTPs, não se pode afirmar que a Rodovia atuou como

indutor das ocupações irregulares existentes.

Na UTP 11 – Ressaca, não existem ocupações irregulares; na UTP 05 – Jd.

Itapecerica existem quatro assentamentos subnormais do tipo favela e na UTP 12 –

Potuverá existem quatro assentamentos subnormais do tipo loteamento clandestino e dois

assentamentos subnormais do tipo favela. 17

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As ocupações da UTP 5 estão relacionadas à proximidade ao centro da cidade. Já

as ocupações da UTP 12 estão relacionadas a casos específicos, como por exemplo, a

ocupação da área de uma antiga serraria e a ocupação iniciada por uma única família.

O eixo da Rodovia Regis Bittencourt está localizado em uma região caracterizada

pela existência de grandes glebas de terra e que, no entanto, está distante do centro da

cidade, dos equipamentos públicos e do acesso à infra-estrutura da área urbana. Estes

seriam os motivos reais do baixo índice de ocupações irregulares neste vetor (ver Figura

3).

Figura 3. Localização da Rodovia Regis Bittencout, Unidades Territoriais de Planejamento (UTP) e

proximidade ao centro da cidade.

18

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2.3.3. Possibilidade de expansão das ocupações irregulares

Uma das características investigadas pelo Mapeamento e Hierarquização de

Assentamentos Subnormais no Município (PMIS/URBIS, 2006), detectada em campo, foi

a possibilidade de expansão das ocupações. Este indicador de pontuação da

hierarquização dos assentamentos levou em consideração a existência de áreas vazias

contíguas aos assentamentos, o que potencializaria uma possível expansão da ocupação.

Dos 61 assentamentos mapeados, 29 estão implantados em locais onde existem

áreas vazias contíguas, mas ainda sem indício de novas construções; 23 estão

implantados em locais onde se verifica presença de novas construções em áreas

contíguas caracterizando a iminência de expansão da ocupação irregular e apenas 08

estão implantados em locais onde não existem áreas contíguas vazias.

Portanto, 86% dos assentamentos ocupam áreas com potencial para expansão da

ocupação irregular.

Quadro 11 . Possibilidade de expansão dos assentamentos subnormais em função da existência de áreas vazias contíguas

São assentamentos que poderiam ter se expandido. A existência de área vazia

contígua potencializa, mas não é um forte indutor de expansão das ocupações.

Portanto, o que pode ser observado no município é que mais do que o

adensamento de áreas existentes prevalece a pulverização de ocupação de novas áreas.

Possibilidade de expansão Assentamentos %

Existência de áreas contíguas vazias 29 48

Existência de áreas contíguas vazias com presença de novas construções

23 38

Não existem áreas contíguas vazias 8 13

19

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3. AS ÁREAS DE RISCO NO MUNICÍPIO

Este Capítulo associa o Programa de Fiscalização, Controle e Prevenção à

ocupação urbana irregular, com atenção especial àquelas moradias assentadas em áreas

de proteção ambiental e em áreas de risco.

Entende-se aqui por risco a probabilidade de ocorrência de um determinado

processo destrutivo que resulte em conseqüências danosas às edificações ali assentadas

ou aos seus moradores. A probabilidade de ocorrência está associada às características

do processo destrutivo, aos seus condicionantes e aos agentes predisponentes e efetivos.

As conseqüências são função da vulnerabilidade do meio exposto, o que pode explicar

que várias situações de risco aqui apresentadas devem-se principalmente à precariedade

dos assentamentos (da fragilidade da moradia à ausência de infra-estrutura e serviços) e

às intervenções realizadas pela ocupação urbana no meio físico (cortes, aterros,

lançamento de águas servidas, lixo e entulho nas encostas, obstrução de drenagens,

etc.).

No âmbito de um programa de monitoramento, fiscalização e controle podem ser

identificados em Itapecerica três tipologias de processos ambientais destrutivos de

interesse para a segurança e qualidade de vida da população assentada:

Escorregamentos (deslizamentos de solo, rolamentos/quedas de blocos ou lascas

rochosas, rastejos) em encostas, erosão e solapamentos de margens de córregos;

Enchentes e inundações de canais fluviais e alagamentos de terrenos rebaixados por

deficiência de drenagem ou infiltração;

Contaminação do solo e da água por lançamento indevido de águas servidas e esgoto.

3.1. Riscos associados a movimentos de massas (escorregamentos e solapamentos) e a erosão.

Estes dados foram obtidos no relatório “Elaboração de Plano Municipal de

Redução de Riscos no município de Itapecerica da Serra (SP)” – volume 1 (PMIS /

FUNEP-UNESP, 2006).

Os estudos para elaboração do diagnóstico de riscos associados a

escorregamentos em encostas e solapamentos de margens de córregos do PMRR foram

executados em 35 áreas urbanas de Itapecerica da Serra (ver Quadro 12) . Estas áreas 20

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estão localizadas em assentamentos precários subnormais, majoritariamente, mas

também em alguns trechos da cidade formal.

Nome da Área Localização da ÁreaCoordenadas

UTMChácara Macedo Rua Onofre da Silva Crispim 315.530/7.371.174

Chácara Santa Maria Av. PM Gilberto Agostinho 316.357/7.378.558

Jardim Analândia Entre as Ruas Presidente Arthur Bernardes e Rua J. K.

315.618/7.372.831

Jardim Campestre Rua Andradina 314.670/7.379.243

Jardim Cinira Rua Pindorama 316.227/7.377.123Jardim do Carmo Rua Guarani 317.570/7.372.234

Jardim Idemori Estrada do Guatambu / Limite com SP

317.379/7.377.512

Jardim Itapecerica Rua Mirangaba 310.204/7.378.600Jardim Jacira Rua Machado de Assis 317.090/7.372.836

Jardim Marilú I Ruas Terra e Itamar 310.904/7.375.172Jardim Marilú II Rua Faria Lemos 310.902/7.375.173Jardim Marilú III Rua Sílvio F. Domingues 310.904/7.375.172Jardim Paraíso I Viela Mário Cardoso 311.041/7.375.792

Jardim Paraíso II Ruas Silvino Pedroso de Castro e Pedra Mole

311.096/7.375.987

Jardim Pelúcio Rua Agenor Viana 315.567/7.377.051Jardim Potuverá Rodovia Armando Sales (SP 228) 309.628/7.376.422

Jardim Sampaio I Ruas Benedito Antônio Gonçalves e Primavera

310.202/7.375.459

Jardim Sampaio II Rua Diogo de Vasconcelos 309.696/7.375.750Jardim Sampaio III Rua João Antônio de Moraes 309.761/7.375.919Jardim Sampaio IV Rua Veraneio 309.491/7.375.808

Jardim Santa Amélia Rua Santa Maria Goretti 309.431/7.377.282Jardim São Marcos I Avenida Constantinopla 310.515/7.374.083Jardim São Marcos II Avenida Constantinopla 310.334/7.373.978Jardim São Pedro I Rua Antônio Correia dos Santos 316.792/7.315.227Jardim São Pedro II Rua Cedro 316.864/7.375.582Jardim São Pedro III Rua Napoleão B. de Freitas 316.873/7.375.718

CentroEntre as Ruas Américo Vazoni e Virgílio Busnelo

311.769/7.376.312

Mirante da Lagoa Entre as Ruas Dona Anila e a Estrada João Rodrigues de Moraes

312.077/7.375.739

Parque Jandaia Rua Marialva 317.174/7.371.425Parque Paraíso Formosa Rua Formosa 310.596/7.377.058

Parque Paraíso Gleba 7 - I Av. dos Legisladores 310.599/7.377.055Parque Paraíso Gleba 7 - II Rua Orlanda Pazzoto Belosso 310.599/7.377.055Parque Paraíso Guatemala Rua Jorge Fadlo 310.081/7.377.361

Parque Paraíso – Nova York Rua Nova York 310.219/7.077.562

Vila GeniEntre as Ruas Coxim, Erexim e Tapera.

310.414/7.378.511

Quadro 12. Relação e localização das áreas objeto do mapeamento de risco.

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Nessas 35 áreas foram delimitados 66 setores de risco. Um setor de risco é um

espaço definido dentro do assentamento, sujeito a sofrer um determinado processo

destrutivo, cujas evidências ou indicadores predisponentes foram identificados em campo.

Os setores de 33 áreas deste total foram delimitados em fotografias aéreas oblíquas de

baixa altitude, obtidas por meio de sobrevôo de helicóptero. A sua localização precisa

pode ser observada no volume 2 do relatório acima citado.

Para cada setor de risco identificado, há uma ficha no relatório citado, descrevendo

os indicadores e condicionantes do processo destrutivo potencial identificado, o número

de moradias que podem ser afetadas pelo processo destrutivo e estabelecendo um grau

de probabilidade de ocorrência deste processo (ver Quadro 13, a seguir)

Grau de probabilidade

Descrição

R1Baixo a

Inexistente

Os condicionantes geológico-geotécnicos predisponentes (declividade, tipo de terreno, etc.) e o nível de intervenção no setor são de baixa potencialidade para o desenvolvimento de processos de escorregamentos e solapamentos.Não há indícios de desenvolvimento de processos de instabilização de encostas e de margens de drenagens. É a condição menos crítica.Mantidas as condições existentes, não se espera a ocorrência de eventos destrutivos no período de um ciclo chuvoso.

R2Médio

Os condicionantes geológico-geotécnicos predisponentes (declividade, tipo de terreno, etc.) e o nível de intervenção no setor são de baixa potencialidade para o desenvolvimento de processos de escorregamentos e solapamentos.Observa-se a presença de alguma(s) evidência(s) de instabilidade (encostas e margens de drenagens), porém incipiente(s).Mantidas as condições existentes, é reduzida a possibilidade de ocorrência de eventos destrutivos durante episódios de chuvas intensas e prolongadas, no período de um ciclo chuvoso.

R3Alto

Os condicionantes geológico-geotécnicos predisponentes (declividade, tipo de terreno, etc.) e o nível de intervenção no setor são de alta potencialidade para o desenvolvimento de processos de escorregamentos e solapamentos.Observa-se a presença de significativa(s) evidência(s) de instabilidade (trincas no solo, degraus de abatimento em taludes, etc.).Mantidas as condições existentes, é perfeitamente possível a ocorrência de eventos destrutivos durante episódios de chuvas intensas e prolongadas, no período de um ciclo chuvoso.

R4Muito Alto

Os condicionantes geológico-geotécnicos predisponentes (declividade, tipo de terreno, etc.) e o nível de intervenção no setor são de alta potencialidade para o desenvolvimento de processos de escorregamentos e solapamentos.As evidências de instabilidade (trincas no solo, degraus de abatimento em taludes, trincas em moradias ou em muros de contenção, árvores ou postes inclinados, cicatrizes de escorregamento, feições erosivas, proximidade da moradia em relação ao córrego, etc.) são expressivas e estão presentes em grande número e/ou magnitude.É a condição mais crítica. Mantidas as condições existentes, é muito provável a ocorrência de eventos destrutivos durante episódios de chuvas intensas e prolongadas, no período de um ciclo chuvoso.

Quadro 13. Critérios para definição do grau de probabilidade de ocorrência de processos de instabilização do tipo escorregamentos em encostas ocupadas e solapamento de margens de córregos.

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Uma tabela com a síntese dos resultados deste mapeamento é apresentada abaixo

(ver Quadro 14).

O PMRR, ALÉM DOS RESULTADOS AQUI APRESENTADOS, TAMBÉM SUGERE FORMAS DE

INTERVENÇÃO ESTRUTURAL, QUANTITATIVOS E ESTIMATIVAS DE CUSTOS PARA AS OBRAS

INDICADAS EM CADA SETOR.

Nome da area

Setor

SituaçãoG

rau

de

Pro

bai

lidad

e

ProcessoNº. de

moradias ameaçadas

En

cost

a

Mar

gem

de

rreg

o

Chácara Macedo

1 X R2

- Ação direta da água (concentração do escoamento superficial) ao longo da encosta;- Escorregamentos localizados e pouco expressivos de depósito de cobertura (aterro).

09

Chácara Santa Maria

1 X R2

Não foram observados processos de instabilização. Segundo os moradores, em algumas residências construídas em um nível inferior às demais, ocorreram inundações por meio de refluxo de água através da canalização.

11

Jardim Analândia

1 X R2- Escorregamento de solo induzido e natural;- Ação direta da água.

10

2 X R2- Processo erosivo;- Ação direta da água.

01

3 X R2- Processos erosivos;- Ação direta da água.

06

4 X R3 Problema construtivo. 01

Jardim Campestre

1 X R2- Ação direta da água;- Solapamento pontual e de baixa magnitude em virtude do padrão retilíneo do canal.

18

Jardim Cinira /

Primavera1 X R2

- Escorregamento de solo induzido;- Processos erosivos por ação direta da água.

02

Jardim do Carmo

1 X R3- Escorregamento de solo (depósito de cobertura) induzido;- Processos erosivos naturais e induzidos por ação direta da água servida.

06

2 X R1- Inundação;- Solapamento.

14

Jardim Idemori

1 X R3- Solapamento;- Inundação.

20

2 X R3- Escorregamento de solo induzido;- Processo erosivo induzido.

01

Jardim Itapecerica

1 X R2- Processo erosivo em decorrência do rompimento da escada hidráulica;- Escorregamento do solo.

04

2 X R2 Processos erosivos. 03

3 X R3Ação direta da água, escorregamento de depósito superficial de encosta.

05

Jardim Jacira

1 X R3- Escorregamento de solo;- Processos erosivos em virtude da concentração do escoamento superficial.

30

Jardim Marilú I /

Jardim das Palmeiras

1 X R1- Ação direta da água;- Ruptura em cunha e tombamentos (pouco expressivo).

Zero

2 X R2- Ação direta da água;- Ruptura em cunha e tombamentos.

02

Jardim Marilú

II/Jardim das Palmeiras

1 X R2- Escorregamento planar de solo;- Processos erosivos.

03

Jardim Marilú III

1 X R2- Escorregamento de aterro/solo;- Ação direta da água.

04

2 X R3 Erosão e escorregamento. 023 X R1 - Escorregamento de solo, 05

23

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- Processos erosivos lineares.

Jardim Paraíso I

1 X R3- Processos erosivos;- Escorregamento de solo.

~ 20

2 X R3- Escorregamento de aterro natural e induzido;- Processos erosivos;- Recalque

01

3 x R4- Processos erosivos- Escorregamento de solo

04

Jardim Paraíso II

1 X R2 - Escorregamento de aterro e solo. 05

2 X R3- Escorregamento de aterro e solo;- Processos erosivos lineares.

03

Jardim Pelúcio

1 X R3- Escorregamento de solo;- Processos erosivos.

18

2 X R2- Escorregamento de solo;- Processos erosivos.

08

3 X R2- Escorregamento de solo;- Processos erosivos.

03

4 X R2- Escorregamento de solo;- Processos erosivos.

03

Jardim Potuverá

1 X R3 - Escorregamentos translacionais rasos. 11

2 X R2- Solapamento- Inundação.

05

3 X R2 - Escorregamento de solo. 03

4 X R2- Processos erosivos;- Escorregamento de solo.

09

Jardim Sampaio

1 X R2- Processos erosivos;- Escorregamento de solo e aterro.

12

Jardim Sampaio II

1 X R2 - Escorregamento de solo (translacional raso) 02

Jardim Sampaio III

1 X R3- Escorregamento de solo;- Processos erosivos.

10

Jardim Sampaio IV

1 X R1- Escorregamento de solo;- Processos erosivos lineares.

03

Jardim Santa Amélia

1 X R2 - Escorregamento de solo induzido. 01

2 X R2- Processos erosivos lineares;- Escorregamento de solo.

08

3 X R2- Processos erosivos;- Escorregamento de solo.

01

4 X R2 - Escorregamento translacional raso. 02

Jardim São Marcos I

1 X R3- Escorregamento de solo/ lixo;- Processos erosivos lineares.

20

2 X R2 - Escorregamento de solo. 03Jardim São Marcos II

01 X R2 - Escorregamento de solo. 03

Jardim São Pedro

1 X R2 - Escorregamento de Solo e Depósito de Cobertura. 282 X R2 - Escorregamento de solo. 01

3 X R2- Escorregamento em aterro / lixo; - Processos erosivos lineares.

06

Jardim São Pedro II

1 X R2 - Escorregamento em aterro. 012 X R3 - Escorregamento de solo e aterro. 03

Jardim São Pedro III

1 X R2- Escorregamentos translacionais rasos em solo e no depósito de cobertura.

02

2 X R2 - Escorregamento de solo induzido. 01

Jardim Tereza Maria / Centro

1 X R3- Escorregamento de aterro;- Processos erosivos lineares. 05

2 X R2- Processos erosivos;- Recalques;- Escorregamentos rasos.

04

Mirante da Lagoa

1 X R3- Escorregamentos em aterro e solo;- Processos erosivos lineares.

09

2 X R2-- Processos erosivos lineares;- Escorregamentos em solo.

03

3 X R2- Escorregamentos em solo;- Processos erosivos lineares.

10

4 X R2

- Ação direta da água;- Recalques;- Rompimento total de muro e mobilização em volume expressivo de aterro.

08

24

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Parque Jandaia

1 X R2- Escorregamento em solo e aterro;- Processos erosivos lineares. 03

Parque Paraíso / Formosa

1 X R1 - Sem descrição do processo Zero

Parque Paraíso /

Gleba 07 I1 X R2

- Processo erosivo;- Tombamento de blocos;- Escorregamento em rocha.

01

Parque Paraíso /

Gleba 07 II1 X R3

- Ruptura em cunha;- Tombamento;- Escorregamento do material de cobertura.

02

Parque Paraíso /

Guatemala1 X R3 - Escorregamento de Aterro/ entulho. 03

Parque Paraíso /

Nova YorK1 X R1 - Processos de recalques superficiais. 09

Vila Geni 1 X R3- Escorregamento de solo e aterro;- Processos erosivos lineares.

05

Quadro 14. Síntese dos resultados do mapeamento de risco do município de Itapecerica da Serra. Fonte: PMIS/FUNEP (2006)

Deste quadro, podemos destacar os seguintes resultados principais:

61 setores estão localizados em encostas e 5 setores em margem de córregos.

Nos 66 setores delimitados, foi observado apenas 1 setor (2% do total) com grau

de probabilidade MUITO ALTO (Jardim Paraíso I – Setor 3), 20 setores (30%) com grau

de probabilidade ALTO, 39 setores (59%) com grau de probabilidade MÉDIO e,

finalmente, 6 setores (9%) com probabilidade BAIXA a INEXISTENTE.

Em termos dos processos perigosos identificados, 52% das situações de risco

identificadas estão associadas a escorregamentos, 32% a erosão, 9% a ação direta das

águas, 4% a solapamentos e 3% a enchentes / inundação. Embora fora do escopo do

referido estudo, também foram observados riscos associados a problemas estruturais de

moradias e a recalques.

Nos 66 setores de risco delimitados, foram identificadas 419 moradias que se

encontram ameaçadas, das quais 04 foram indicadas para remoção.

Do total de 419 moradias ameaçadas, apenas 4 (1% do total) encontram-se em

situação de grau de probabilidade MUITO ALTO, 175 (50% do total) com grau ALTO, 209

(42%) com grau MÉDIO e 31 (7%) com grau BAIXO.

Os assentamentos indicados como sujeitos a riscos de deslizamentos no Quadro 6

foram assim caracterizados com base nas informações do Mapeamento (PMIS/URBIS,

2006).

25

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3.2. Riscos associados a enchentes, inundações e alagamentos.

Tendo como fonte de dados o Mapeamento, Caracterização e Hierarquização dos

Assentamentos Subnormais (PMSI/URBIS, 2006 e 2007), identifica-se o seguinte quadro

de riscos associados a enchentes e inundações.

Dos 61 assentamentos mapeados, apenas um apresenta risco de alagamento

causado por concentração de águas pluviais e 34 apresentam risco de inundação por

ocuparem planície de inundação de córregos ou margens de lagoa ou represa, que

também são Áreas de Proteção Permanente (APP). Nestas ocupações, é freqüente o

registro de inundações que provocam danos às famílias residentes. No entanto, sete dos

assentamentos ocupam faixa de APP, mas não apresentam risco de inundação. Esta

característica não descarta a necessidade de fiscalização e monitoramento de um avanço

da ocupação e de um possível enquadramento na situação de risco. Na tabela a seguir

estão caracterizados os assentamentos que avançam sobre Área de Preservação

Permanente – APP:

No mapeamento citado, foram caracterizadas três tipologias de assentamentos

subnormais: favelas, loteamentos irregulares e loteamentos clandestinos. Dos mesmos

34 assentamentos acima identificados com risco de inundação, 16 deles são favelas, 14

são loteamentos clandestinos e 3 são loteamentos irregulares.

Tipo de assentamento subnormalAssentamentos

com risco de inundação

% em relação ao no. de assentamentos do tipo

mapeados Favela 16 47

Loteamento Clandestino 14 66

Loteamento Irregular 3 60

Quadro 15 . Risco de inundação por tipo de assentamento subnormal.Fonte: PMIS/URBIS, 2006 e 2007

O número de ocupações em situação de risco de inundação por tipo de

assentamento subnormal é significativo quando relacionado ao número total de

assentamentos do tipo mapeados. A grande maioria das ocupações irregulares está

localizada em áreas que colocam em risco a saúde da população e o meio ambiente.

26

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3.3. Riscos associados à contaminação do solo e da água por lançamento indevido de águas servidas e esgoto.

No mapeamento citado (PMIS/URBIS, 2006 e 2007), a caracterização do nível de

consolidação por salubridade dos assentamentos “se refere às características gerais de

implantação da Área, levando em conta as condições de salubridade do Assentamento

(padrão de saúde dos moradores relacionado ao meio ambiente), o comprometimento

ambiental (nível de degradação do local) e o resultado desta combinação em termos de

consolidação da ocupação”.

Para este indicador foram estabelecidas três pontuações que atendem às

diferentes características encontradas nas áreas:

Boa salubridade – Índice atribuído às áreas que apresentam maior consolidação da ocupação,

implantados em terrenos mais seguros, com redes atingindo a maior parte dos imóveis e

resultando em melhores condições de salubridade e menor comprometimento ambiental.

Insalubridade em parte significativa do assentamento – Situação das áreas que apresentam

alguma consolidação, têm condições de insalubridade inadequadas, em geral, associada à

presença de terrenos alagadiços e domicílios precários, ou redes inadequadas.

Insalubridade na maior parte do assentamento – São áreas cuja condição física de implantação é

marcada pela precariedade da urbanização em termos de condições dos terrenos, do

saneamento, etc., com níveis de insalubridade e insegurança que geram riscos diversos.

Nos resultados desta investigação, foi identificado um alto índice de insalubridade,

onde 70,5% dos assentamentos apresentam condições de salubridade que comprometem

a saúde pública e o meio ambiente. Apenas 29,5% dos assentamentos, com maior

consolidação e com redes de saneamento que atendem a maior parte da ocupação,

apresentam um menor comprometimento ambiental.

Nível de Consolidação por Salubridade Assentamentos %

Boa salubridade 18 29,5

Insalubridade em parte significativa 13 21,3

Insalubridade na maior parte 30 49,2

Quadro 16 . Nível de consolidação por salubridade por assentamento subnormal .Fonte: PMIS/URBIS, 2006 e 2007

27

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4. A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL INCIDENTE SOBRE A ÁREA A SER MONITORADA

Neste Capítulo foram levantados e analisados os normativos federais, estaduais e

municipais incidentes relacionados ao tema. Os elementos principais para o presente

programa estão sintetizados a seguir.

4.1 Competências Normativas

A Constituição Federal, ao dispor sobre a organização político - administrativa da

República Federativa, instituiu a distribuição da competência legislativa entre seus entes

conforme a lógica de sistema jurídico fundamentado no Estado democrático de direito e

em razão das matérias.

A Competência Legislativa em matéria urbanística encontra-se assim repartida:

- à União compete a disposição das normas gerais, dos princípios regentes do assunto

(art. 21, XX da Constituição Federal);

- ainda à União e aos Estados concorrentemente cabe legislar sobre o direito urbanístico

(art. 24, I da Constituição Federal);

- aos Municípios decorre a competência complementar ( art. 30, I e VIII).

A Competência Legislativa em matéria relativa à proteção ao meio ambiente

natural é da União concorrentemente aos Estados (art. 24, VI da Constituição Federal).

Vale citar que, aos Municípios, cabe suplementar a legislação federal e a estadual no que

for necessário.

A competência da Legislação em matéria tributária tem a União como instituidora

dos princípios e normas gerais, cabendo aos Estados e Municípios instituírem e

arrecadarem os tributos de sua competência territorial.

A Legislação infraconstitucional, no âmbito federal, especialmente incidente nesta

caracterização, consubstancia-se na Lei 6.766/79, com as alterações introduzidas pela Lei

9.785/99, que dispõe sobre as normas gerais de Parcelamento do Solo Urbano e na Lei

10.257/2001 – Estatuto da Cidade, que regulamenta e estabelece diretrizes da política

urbana em consonância aos artigos 182 e 183 da Constituição Federal.

Na Legislação Estadual de São Paulo, este estudo refere-se aos artigos 180, 181,

182 e 183 da Carta Constitucional do Estado, que dispõe sobre o Desenvolvimento

Urbano com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 23/07; e na Lei 28

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12.233/06, que dispõe sobre a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia

Hidrográfica do Guarapiranga, regulamentada pelo Decreto 51.686/07.

No âmbito do Município, dentre os normativos incidentes, este estudo abordou a

Lei 1.771/06 – Plano Diretor Estratégico e a Lei 1.279/01 – Reforma Administrativa.

CONSTITUIÇÃO FEDERALCompetência Legislativa dos Entes Federativos / Matéria Urbanística

Art. 21, XX – União (Normas Gerais).Art. 23, IX - Comum aos Entes FederativosArt. 24, I – Estados (Concorrente).Art. 30, I e VIII – Município (Suplementar)

Da Política Urbana Artigos 182 e 183Sistema Tributário Art. 145, III – Contribuição Melhoria.

Art. 156, I – Progressividade razão valor.Art. 156, II – Alíquotas diferentes face localização e uso.

LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL e NORMATIZAÇÕESLei 6.766/79 com alterações introduzidas pela Lei 9.785/99

Parcelamento do Solo Urbano

Lei 4.771/65 Código FlorestalResolução CONAMA 369/06 Regularização Fundiária em APPsLei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade

Regulamenta e Estabelece Diretrizes Política Urbana

Medida Provisória 2220/2001 – Concessão Especial de Uso

Instrumento regularização fundiária em áreas públicas.

LEGISLAÇÃO ESTADUALConstituição Estadual de São Paulo Arts. 180, 181, 182 e 183 – Do

Desenvolvimento Urbano Emenda Constitucional 23/07 Nova Redação ao artigo 180 da Constituição

PaulistaLei Estadual 12.233/06 regulamentada pelo Decreto 51.686/07

Dispõe sobre a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga

LEGISLAÇÃO MUNICIPALLei Municipal 1.771/06 Plano Diretor Estratégico Lei Municipal 1.279/01 Reforma Administrativa

Quadro 17. Legislação ambiental e urbanística incidente sobre a ocupação irregular no município

29

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4.2. Normativos Federais

a) A Política de Desenvolvimento Urbano na Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988 tratou de lançar os marcos jurídicos legais dos

objetivos da política urbana, consubstanciados nos artigos 182 e 183, regulamentados

pela lei federal 10.257/2001 que, em síntese, dispõem que:

- a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por

objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-

estar de seus habitantes;

- o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão

urbana;

- a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências

fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;

- é facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no

Plano Diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não

utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de

parcelamento ou edificação compulsória, IPTU progressivo no tempo, e desapropriação

com pagamento mediante títulos da dívida pública.

O direito à moradia, inscrito na Constituição Federal por meio da Emenda 26/00, é

um direito social fundamental, portanto, auto-aplicável. O direito à moradia não pode se

dissociar dos objetivos fundamentais da República, entre os quais o da redução das

desigualdades sociais.

Sendo o direito à moradia o núcleo central do direito a cidades sustentáveis, pode-

se verificar que estes “dois direitos” se comunicam em seus elementos: moradia

adequada, saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, transporte e serviços públicos.

Nesse sentido, é necessária a articulação entre a política habitacional e a política de

desenvolvimento urbano-territorial, garantindo-se assim, o respeito ao direito a cidades

sustentáveis, à função social da propriedade e o direito à moradia.

Assim, vale ressaltar, o planejamento urbano – ordenamento territorial que dita o

controle da ocupação humana / habitacional no município, deve atender precipuamente à

fruição do direito a cidade sustentável para todos os habitantes, de forma a não violar os

preceitos de integração social dos setores desfavorecidos.30

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A ocupação desordenada para fins habitacionais em áreas urbanas, públicas ou

particulares, gera direitos constitucionais aos possuidores. Neste sentido vale referência

especial o disposto no artigo 183 da Constituição Federal, posto que fundamenta as

diretrizes dos instrumentos de regularização fundiária, devidamente regulamentados pelo

Estatuto da Cidade.

        Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta

metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para

sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário

de outro imóvel urbano ou rural.

        § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à

mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

        § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

        § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

b) O Estatuto da Cidade

Conforme mencionado, os artigos 182 e 183 da Constituição foram

regulamentados pelo Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.257 em 2001, representando

marco fundamental para os municípios no desenvolvimento da política urbana.

O artigo 2º do Estatuto da Cidade, em seu inciso I, introduz o conceito legal de

garantia do direito a cidades sustentáveis, indicando a necessidade da construção de um

paradigma que alie o urbanístico e o ambiental, visando a sustentabilidade urbano-

ambiental. Este é um enorme desafio, pois tradicionalmente o urbano trata do construído

e o ambiental dos elementos naturais (solo, ar, água, fauna e flora), como se ambos não

estivessem analisando um mesmo objeto, qual seja, a cidade. Assim, trata-se de um

conceito jurídico em aberto a ser completado e construído tanto nas legislações

municipais quanto nas políticas públicas.

Com o intuito de contribuir com a construção do conceito de sustentabilidade

urbano-ambiental são apresentados os seguintes elementos para reflexão que se entende

que devam integrá-lo: garantia do direito a cidades sustentáveis entendido como o direito

à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao

transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras 31

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gerações (inciso I do artigo 2º do Estatuto da Cidade); o direito à ordem urbanística; o

conceito de meio ambiente no espaço urbano; e, a diretriz da gestão democrática da

cidade.

Observe-se que o conceito expresso no Estatuto da Cidade dá conta do direito de

fruição dos benefícios da cidade em todas as suas dimensões.

O direito à ordem urbanística estabelece o direito à cidade como difuso, de todos,

assim como o é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Há um claro

reconhecimento dos problemas urbanos como sendo problemas ambientais, na medida

em que o meio ambiente no espaço urbano contempla a dimensão construída e

modificada pelo homem e não somente o meio ambiente natural. Esta ordem urbanística

traz em seu bojo a gestão democrática como expressão deste direito difuso que exige a

participação da cidadania nas ações e decisões que afetam seu habitat. Da mesma

forma, esta ordem urbanística exige a parceria entre agentes públicos e privados na

construção da cidade. Ainda, o direito à ordem urbanística acentua a necessidade do

cumprimento da função social da propriedade urbana.

Instrumento jurídico fundamental para os programas de regularização fundiária, a

Usucapião Especial Urbana encontra-se regulamentada nos artigos 9º e seguintes do

Estatuto da Cidade. Sua aplicabilidade efetiva pressupõe a organização comunitária da

população habitante dos assentamentos, e esta é a principal ação a ser desenvolvida pelo

poder público local a fim de regularizar, através deste instituto jurídico, assentamentos

precários situados em áreas de propriedade particular.

c) Medida Provisória 2.220/2001

Esta Medida Provisória, editada conjuntamente ao Estatuto da Cidade, cria e

dispõe sobre a Concessão de Uso Especial. Trata-se da garantia ao direito de segurança

na posse para os ocupantes de áreas públicas. Ao lado da Usucapião Especial de Imóvel

Urbano, a Concessão de Uso Especial configura a essência dos instrumentos de titulação

nos programas de regularização fundiária no direito brasileiro. Vale referência especial as

disposições contidas nos artigos 4º e 5º grifados.

Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos,

ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel

público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o 32

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direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da

posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro

imóvel urbano ou rural.

§ 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita

ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário

mais de uma vez.

§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse

de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 2o Nos imóveis de que trata o art. 1o, com mais de duzentos e cinqüenta metros

quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa

renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for

possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para

fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam

proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar

sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2o Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração

ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada

um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações

ideais diferenciadas.

§ 3o A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e

cinqüenta metros quadrados.

Art. 3o Será garantida a opção de exercer os direitos de que tratam os arts. 1o e 2o

também aos ocupantes, regularmente inscritos, de imóveis públicos, com até duzentos e

cinqüenta metros quadrados, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

que estejam situados em área urbana, na forma do regulamento.

33

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Art. 4o No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o

Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. 1o e 2o

em outro local.

Art. 5 o É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam

os arts. 1 o e 2 o em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:

I - de uso comum do povo;

II - destinado a projeto de urbanização;

III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos

ecossistemas naturais;

IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou

V - situado em via de comunicação.

Art. 6o O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela

via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de

recusa ou omissão deste, pela via judicial.

§ 1o A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido,

contado da data de seu protocolo.

§ 2o Na hipótese de bem imóvel da União ou dos Estados, o interessado deverá instruir o

requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia com certidão expedida

pelo Poder Público municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua

destinação para moradia do ocupante ou de sua família.

§ 3o Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será

declarada pelo juiz, mediante sentença.

§ 4o O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de

registro no cartório de registro de imóveis.

Art. 7o O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível

por ato inter vivos ou causa mortis.

Art. 8o O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no

caso de:34

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I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua

família; ou

II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano

ou rural.

Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro

de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.

Art. 9o É facultado ao Poder Público competente dar autorização de uso àquele

que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem

oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área

urbana, utilizando-o para fins comerciais.

§ 1o A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita.

§ 2o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar

sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 3o Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o

disposto nos arts. 4o e 5o desta Medida Provisória.

d) A Lei Federal 6766/79 com alterações da Lei 9785/99

O normativo federal dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, com nova

redação introduzida pela Lei 9785/99, e estabelece que a legislação municipal, no âmbito

de programas e projetos de regularização, fixará parâmetros especiais inclusive a

proporção de áreas destinadas a sistemas de circulação, equipamentos urbanos e

comunitários e espaços livres de uso público, para cada zona de intervenção, ou plano de

urbanização.

Nestes casos, observa-se como característica fundamental, a irreversibilidade. A

maioria dos loteamentos irregulares ou clandestinos apresenta situações fáticas

consolidadas, as quais não podem ficar desamparadas, pelo caráter social que o inciso

XXIII, do artigo 5º, da CF apresenta, ao determinar que a propriedade atenderá sua

função social.

A Lei 9785/99, que alterou a Lei 6766/79, atendeu dois objetivos essenciais para a

urbanização e regularização fundiária de assentamentos ou loteamentos irregulares ou

clandestinos. O primeiro diz respeito à regularização do registro público dos 35

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parcelamentos populares implantados em áreas desapropriadas pelo Poder Público e

destinados à população de baixa renda. Esta alteração permite a dispensa do título de

propriedade para fins de registro do parcelamento popular de área desapropriada, sendo

necessário que o Poder Público já tenha judicialmente a posse do imóvel. Outra mudança

significativa é da lei permitir, nos parcelamentos populares, a cessão da posse para as

pessoas que adquiriram os lotes do Poder Público por instrumento particular tendo caráter

de escritura pública. A cessão de posse deve ser obrigatoriamente aceita como garantia

nos contratos de financiamentos habitacionais.

As mudanças introduzidas na Lei Federal de Parcelamento Urbano têm alcance

social importante, uma vez que um dos processos mais perversos de desrespeito ao

direito à moradia, é a falta de segurança jurídica para a população de baixa renda que

adquire os lotes ou unidades habitacionais dos empreendimentos efetuados pelo Poder

Público. O segundo objetivo é de alterar os requisitos e critérios urbanísticos para a

implantação de loteamentos urbanos, as responsabilidades e obrigações do loteador e do

Poder Público. São diversas as alterações efetuadas na Lei 6766 que resultam na

flexibilização do parcelamento do solo urbano, como:

Eliminação da percentagem obrigatória (35%) de áreas públicas;

Redução da infra-estrutura básica exigida para loteamentos populares;

Aumento do prazo para as diretrizes e execução das obras;

Eliminação de sanções por implantação de loteamento irregular ou clandestino

considerado de interesse público.

Em decorrência do citado acima, a legislação municipal ou os normativos regentes dos

planos de urbanização específicos a serem editados pela municipalidade devem atentar

para a autonomia que lhes foi conferida pela Lei Federal e regular urbanística e

ambientalmente os parâmetros dos parcelamentos e loteamentos de interesse social, a

fim de não comprometer a sustentabilidade e a qualidade habitacional aos moradores.

e) A Resolução CONAMA 369/2006

Importante normativo para os programas de urbanização de assentamentos,

dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo

impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de

Preservação Permanente - APP. 36

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Vale citar o dispositivo de principal aplicabilidade ao objeto deste estudo:

Art. 9o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a regularização

fundiária sustentável de área urbana poderá ser autorizada pelo órgão ambiental

competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, além dos seguintes

requisitos e condições:

I - ocupações de baixa renda predominantemente residenciais;

II - ocupações localizadas em área urbana declarada como Zona Especial de Interesse

Social-ZEIS no Plano Diretor ou outra legislação municipal;

III - ocupação inserida em área urbana que atenda aos seguintes critérios:

a) possuir no mínimo três dos seguintes itens de infra-estrutura urbana implantada: malha

viária, captação de águas pluviais, esgotamento sanitário, coleta de resíduos sólidos, rede

de abastecimento de água, rede de distribuição de energia;

b) apresentar densidade demográfica superior a cinqüenta habitantes por hectare;

IV - localização exclusivamente nas seguintes faixas de APP:

a) nas margens de cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios artificiais,

conforme incisos I e III, alínea "a", do art. 3º da Resolução CONAMA n. 303, de 2002, e

no inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA n. 302, de 2002, devendo ser respeitada

faixas mínimas de 15 metros para cursos de água de até 50 metros de largura e faixas

mínimas de 50 metros para os demais;

b) em topo de morro e montanhas conforme inciso V, do art. 3º, da Resolução CONAMA

n. 303, de 2002, desde que respeitadas as áreas de recarga de aqüíferos, devidamente

identificadas como tal por ato do poder público;

c) em restingas, conforme alínea "a" do IX, do art. 3º da Resolução CONAMA n. 303, de

2002, respeitada uma faixa de 150 metros a partir da linha de preamar máxima;

V - ocupações consolidadas, até 10 de julho de 2001, conforme definido na Lei 10.257, de

10 de julho de 2001 e Medida Provisória n o 2.220, de 4 de setembro de 2001;

VI - apresentação pelo poder público municipal de Plano de Regularização Fundiária

Sustentável que contemple, entre outros:

a) levantamento da sub-bacia em que estiver inserida a APP, identificando passivos e

fragilidades ambientais, restrições e potencialidades, unidades de conservação, áreas de

proteção de mananciais,37

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sejam águas superficiais ou subterrâneas;

b) caracterização físico-ambiental, social, cultural, econômica e avaliação dos recursos e

riscos ambientais, bem como da ocupação consolidada existente na área;

c) especificação dos sistemas de infra-estrutura urbana, saneamento básico, coleta e

destinação de resíduos sólidos, outros serviços e equipamentos públicos, áreas verdes

com espaços livres e vegetados com espécies nativas, que favoreçam a infiltração de

água de chuva e contribuam para a recarga dos

aqüíferos;

d) indicação das faixas ou áreas que, em função dos condicionantes físicos ambientais,

devam resguardar as características típicas da APP, respeitadas as faixas mínimas

definidas nas alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo;

e) identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de

massa rochosa, tais como, deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e

outras definidas como de risco;

f) medidas necessárias para a preservação, a conservação e a recuperação da APP não

passível de regularização nos termos desta Resolução;

g) comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de

habitabilidade dos moradores;

h) garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos de água; e

i) realização de audiência pública.

§ 1º O órgão ambiental competente, em decisão motivada, excepcionalmente poderá

reduzir as restrições dispostas na alínea "a", do inciso I, deste artigo em função das

características da ocupação, de acordo com normas definidos pelo conselho ambiental

competente, estabelecendo critérios específicos, observadas as necessidades de

melhorias ambientais para o Plano de Regularização Fundiária Sustentável.

§ 2º É vedada a regularização de ocupações que, no Plano de Regularização Fundiária

Sustentável, sejam identificadas como localizadas em áreas consideradas de risco de

inundações, corrida de lama e de movimentos de massa rochosa e outras definidas como

de risco.

§ 3º As áreas objeto do Plano de Regularizacão Fundiária Sustentável devem estar

previstas na legislação municipal que disciplina o uso e a ocupação do solo como Zonas

38

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Especiais de Interesse Social, tendo regime urbanístico específico para habitação

popular, nos termos do disposto na Lei 10.257, de 2001.

§ 4º O Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve garantir a implantação de

instrumentos de gestão democrática e demais instrumentos para o controle e

monitoramento ambiental.

§ 5º No Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve ser assegurada a não

ocupação de APP remanescentes.

4.3. Normativos Estaduais

a. A Constituição Paulista e a Emenda 23/2007

O Capítulo II da Constituição do Estado de São Paulo, à época de sua edição, ao

dispor sobre as diretrizes e normas do Desenvolvimento Urbano a serem garantidas,

determinou a vedação à desafetação da destinação de áreas verdes ou institucionais

reservadas em projetos de loteamentos. Tal dispositivo, em vigência desde 1989, vem

dificultando programas e projetos de regularização fundiária nos municípios paulistas,

posto que os loteamentos projetados após o ano de 1989 (ano da promulgação da

Constituição Paulista), cujas áreas verdes ou institucionais tenham sido ocupadas e pelo

poder público tenham sido urbanizadas, ainda em quase sua totalidade, não dispõem de

regularização jurídica ou titulação aos beneficiários finais. Por isso, na última década,

muitas ações de urbanização e regularização foram possíveis nestas áreas através do

acompanhamento do Ministério Público Estadual e da formalização de Termos de

Ajustamento de Conduta correspondendo à compensação urbano ambiental conjugada

com ações especiais de controle / congelamento sobre a área ocupada para a

implementação de planos de urbanização específica nestas áreas.

Em janeiro de 2007, decorridos três anos de debates na Assembléia Legislativa do

Estado de São Paulo, que envolveram parlamentares, representantes dos municípios e do

Ministério Público, além de movimentos sociais e ambientais, o Legislativo Paulista

aprovou a PEC 13/05, promulgada em Emenda Constitucional 23 de janeiro de 2007,

dando nova redação ao artigo 180 da Constituição Estadual.

39

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Apresentam-se a seguir, os dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo

incidentes sobre o planejamento urbano e, em grifo, destaca-se a nova redação:

Art. 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento

urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de

seus habitantes;

II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e

solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico,

ambiental, turístico e de utilização pública;

V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;

VI - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;

VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não

poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados,

exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:

a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente

ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, destinados à população de

baixa renda e cuja situação esteja consolidada;

b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos

originariamente previstos quando da aprovação do loteamento.

§1º - As exceções contempladas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo serão

admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada

até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a

disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já

implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação.

§2º - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato

fundamentado da autoridade competente, desde que nas proximidades já existam

outras áreas com as mesmas finalidades que atendam as necessidades da população

local.

40

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Art. 181 - Lei municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do plano

diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo,

índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

§ 1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a

totalidade de seu território municipal.

§ 2º - Os Municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de

interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma

de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.

§ 3º - Os Municípios estabelecerão, observadas as diretrizes fixadas para as regiões

metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, critérios para regularização e

urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.

Art. 182 - Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas de construção

de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento

básico.

Art. 183 - Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento

econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e

integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais,

sociais, econômicos e estratégicos, e atendendo ao melhor aproveitamento das condições

naturais urbanas e de organização especial.

Parágrafo único - Compete aos Municípios, de acordo com as respectivas diretrizes de

desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos

aos critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas

relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.

b. A Legislação Estadual de Proteção aos Mananciais incidente sobre o

território municipal

O Município de Itapecerica da Serra encontra-se totalmente inserido em área de

proteção e recuperação dos mananciais metropolitanos. Cem por cento de seu território 41

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estão inseridos na sub-bacia de drenagem do reservatório Cotia-Guarapiranga, sendo

cortado pelo rio Embu-Mirim e seus afluentes. Incidem sobre o Município, portanto, os

normativos de proteção ambiental expressos na legislação estadual que correspondem a

restrições quanto ao uso do solo e índices urbanísticos nas áreas de proteção dos

mananciais paulistas, determinadas pela Lei Estadual 1.172/76, conforme as delimitações

espaço-territoriais referidas no artigo 2º da Lei 898/75, também Estadual. Assim, na

situação de menor restrição do uso do solo residencial, os índices urbanísticos a serem

observados conforme a legislação aplicada, correspondem à dimensão mínima de lote de

500m2 com taxa de ocupação 0,35, considerando-se a máxima densidade bruta

equivalente (dbeq) de 50 ocupantes equivalentes por hectare.

No ano de 1997, foi editada a denominada APRM – Lei Estadual de Proteção e

Recuperação dos Mananciais n°9.866/97 que, além de prever a proteção, incluiu

diretrizes de recuperação aos mananciais, descentralizando e regionalizando o

planejamento e a gestão das bacias hidrográficas para assegurar, desde que compatíveis,

os demais usos múltiplos. Basicamente propositiva, a Lei 9866/97 deve ser viabilizada

através de dois instrumentos de gestão: o Plano de Desenvolvimento de Proteção

Ambiental – PDPA, que define diretrizes gerais para uma gestão integrada e auto-

sustentada da bacia; e as Leis Específicas para todos os mananciais do Estado.

c. Lei Estadual 12.233/06 regulamentada pelo Decreto 51.686/07

Editada em janeiro de 2006, a Lei 12.233 revogou expressamente, no território da

Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga

– APRM-G, a Lei 898/75 e a Lei 1172/76. Neste sentido, a Lei Específica e sua

regulamentação passam a reger com supremacia o parcelamento, uso e ocupação do

solo no território do Município de Itapecerica.

Dispõe a Lei que a APRM-G contará com um Sistema de Planejamento e Gestão

vinculado ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH,

garantida a articulação com os Sistemas de Meio Ambiente, de Saneamento e de

Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei estadual nº 9.866, de 28 de novembro de

1997.

42

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O órgão colegiado do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G, de caráter

consultivo e deliberativo, é o Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH-AT, ou o

Subcomitê Cotia-Guarapiranga, desde que dele receba expressa delegação de

competência nos assuntos de peculiar interesse da APRM-G.

O órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-G será a Agência

de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, que atuará através de seu Escritório Regional da

APRM-G.

Aos órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, responsáveis pelo

licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental, fica atribuída a execução da lei.

São objetivos da Lei Específica:

I - implementar a gestão participativa e descentralizada da APRM-G, integrando setores e

instâncias governamentais e a sociedade civil;

II - integrar os programas e políticas regionais e setoriais, especialmente aqueles

referentes a habitação, transporte, saneamento ambiental, infra-estrutura e manejo de

recursos naturais e geração de renda, necessários à preservação do meio ambiente;

III - estabelecer as condições e os instrumentos básicos para assegurar e ampliar a

produção de água para o abastecimento da população, promovendo as ações de

preservação, recuperação e conservação dos mananciais da Bacia Hidrográfica do

Guarapiranga;

IV - disciplinar o uso e ocupação do solo na APRM-G, de maneira a adequá-los aos

limites de cargas poluidoras definidos para a Bacia e às condições de regime e produção

hídrica do manancial;

V - compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a proteção e recuperação do

manancial;

VI - incentivar a implantação de atividades compatíveis com a proteção e recuperação do

manancial;

VII - estabelecer diretrizes e parâmetros de interesse regional para a elaboração das leis

municipais de uso, ocupação e parcelamento do solo, com vistas à proteção do

manancial;

VIII - disciplinar e reorientar a expansão urbana para fora das áreas de produção hídrica e

preservar os recursos naturais; 43

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IX - promover ações de Educação Ambiental.

O artigo 10 da Lei criou as seguintes Áreas de Intervenção na APRM-G para a

aplicação de dispositivos normativos de proteção, recuperação e preservação dos

mananciais e a implementação de políticas públicas:

I - Áreas de Restrição à Ocupação;

II - Áreas de Ocupação Dirigida;

III - Áreas de Recuperação Ambiental.

As Áreas de Restrição à Ocupação - ARO são aquelas de especial interesse para a

preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais da Bacia,

compreendendo: as áreas de preservação permanente nos termos do disposto na Lei

federal nº 4771/65 (Código Florestal), e nas demais normas federais que a regulamentam;

e, as áreas cobertas por matas e todas as formas de vegetação nativa primária ou

secundária nos estágios médio e avançado de regeneração.

As Áreas de Restrição à Ocupação devem ser prioritariamente destinadas à

produção de água, mediante a realização de investimentos e a aplicação de instrumentos

econômicos e de compensação.

As Áreas de Ocupação Dirigida são aquelas de interesse para a consolidação ou

implantação de usos urbanos ou rurais, desde que atendidos os requisitos que assegurem

a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade

e qualidade para o abastecimento público.

As Áreas de Ocupação Dirigida compreendem as seguintes Subáreas:

I - Subárea de Urbanização Consolidada - SUC;

II - Subárea de Urbanização Controlada - SUCt;

III - Subárea Especial Corredor - SEC;

IV - Subárea de Ocupação Diferenciada - SOD;

V - Subárea Envoltória da Represa - SER;

VI - Subárea de Baixa Densidade - SBD.

44

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Em cada Subárea das Áreas de Ocupação Dirigida, as leis municipais de

parcelamento, uso e ocupação do solo poderão observados requisitos dispostos na Lei,

remanejar os parâmetros urbanísticos básicos.

Áreas de Recuperação Ambiental - ARA são ocorrências localizadas de usos ou

ocupações que estejam comprometendo a quantidade e a qualidade das águas, exigindo

intervenções urgentes de caráter corretivo.

As Áreas de Recuperação Ambiental - ARA compreendem:

I - Área de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1;

II - Área de Recuperação Ambiental 2 - ARA 2.

As ARA 1 são ocorrências de assentamentos habitacionais de interesse social,

desprovidos de infra-estrutura de saneamento ambiental, onde o Poder Público deverá

promover programas de recuperação urbana e ambiental em especial Programas de

Recuperação de Interesse Social - PRIS, que serão elaborados pelo Poder Público, em

parceria com agentes privados quando houver interesse público.

Os PRIS deverão contemplar os projetos e ações necessárias para:

a) reduzir o aporte de cargas poluidoras, mediante implantação de sistema de coleta e

tratamento ou exportação de esgotos;

b) implantar e adequar os sistemas de drenagem de águas pluviais, de abastecimento de

água e de fornecimento de energia elétrica;

c) adequar o sistema de coleta regular de resíduos sólidos;

d) adequar o sistema de circulação de veículos e pedestre, e dar tratamento paisagístico

às áreas verdes públicas;

e) recuperar áreas com erosão e estabilizar taludes;

f) revegetar áreas de preservação;

g) desenvolver ações sociais e de educação ambiental dirigidas à população beneficiada

pelos Programas, antes, durante e após a execução das obras previstas, de modo a

garantir sua viabilização e manutenção;

h) reassentar a população moradora da ARA, que tenha de ser removida em função das

ações previstas nos Programas;

i) estabelecer padrões específicos de parcelamentos, uso e ocupação do solo.

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As ARA 2 são ocorrências degradacionais previamente identificadas pelo Poder

Público, que exigirá dos responsáveis ações de recuperação imediata do dano ambiental.

A Lei, em seu Capítulo VIII, trata do Licenciamento, da Regularização, da

Compensação e da Fiscalização na APRM-G. Vale citar o que dispõe o artigo 59:

Artigo 59 - O licenciamento, a regularização, a compensação e a fiscalização dos

empreendimentos, obras, usos e atividades na APRM-G serão realizados pelos órgãos

estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, de acordo com o disposto nesta

lei.

§ 1º - As leis municipais de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da

ocupação do solo urbano observarão as diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de

interesse para a preservação, conservação e recuperação dos mananciais definidas nesta

lei.

§ 2º - O Subcomitê Cotia-Guarapiranga e o Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê -

CBH-AT deverão analisar as leis municipais de que trata o § 1º deste artigo, verificando

sua compatibilidade com as disposições desta lei.

§ 3º - No caso de não-observância pelos Municípios das diretrizes e normas ambientais e

urbanísticas a que se refere o § 1º deste artigo, as atividades de licenciamento e

regularização mencionadas nesta lei serão exercidas pelo Estado, ouvido o Município,

quando couber.

§ 4º - O Estado, para efeito do disposto neste artigo, deverá prestar apoio aos Municípios

que não estejam devidamente aparelhados para exercer plenamente as funções relativas

ao licenciamento, regularização, compensação e fiscalização decorrentes desta lei.

E, evidenciando as atividades da Fiscalização previstas na lei, reproduz-se a seguir

o disposto nos artigos 73, 74 e 75:

Artigo 73 - A fiscalização na APRM-G será realizada de forma integrada e

compartilhada por agentes municipais e estaduais, que constituirão o Grupo de

Fiscalização Integrada da APRM-G, na forma a ser definida em regulamentação

específica, devidamente aprovada pelo Subcomitê Cotia-Guarapiranga.

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§ 1º - Os órgãos responsáveis pela fiscalização poderão credenciar servidores da

administração direta e indireta para atuarem como agentes fiscalizadores, promovendo-se

sua capacitação técnica e treinamento prévio.

§ 2º - O Grupo de Fiscalização Integrada será sediado na APRM-G, no Escritório

Regional da Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê.

Artigo 74 - A fiscalização integrada na APRM-G será dirigida a todos os

empreendimentos, obras, usos e atividades referidos nas Seções I, II e III deste Capítulo.

Parágrafo único - A fiscalização dos empreendimentos, das obras, dos usos e das

atividades referidos no 'caput' deste artigo contará, necessariamente, com a participação

de agentes fiscalizadores designados por órgãos estaduais.

Artigo 75 - O Grupo de Fiscalização Integrada da APRM-G deverá ser notificado

quando da entrada, junto aos órgãos competentes, dos pedidos de licenciamento e

análise dos empreendimentos de que trata esta lei, bem como das propostas de

compensação a que se refere este Capítulo.

É indubitável que a Lei Específica da APRM-G de 2006 representa um novo marco

legal avançado no Direito Urbano Ambiental não só para a Região Metropolitana do

Estado de São Paulo, mas também deve se constituir paradigma para outros diplomas

legais que tratem da matéria. A Lei, construída através de processo participativo, busca

harmonizar os ditames para o desenvolvimento sustentável das cidades inscritos na

Constituição Federal e no Estatuto da Cidade.

Por outro lado, a efetiva aplicabilidade e seus resultados ainda não foram

operados, uma vez que a regulamentação da Lei só foi editada aos 22 de março do

presente ano, através do Decreto Estadual 51.686. E, neste sentido, cabe registrar, posto

que pertinente ao objeto do presente Programa, os dispositivos que regulamentam a

Fiscalização Integrada na APRM-G:

Artigo 74 - A fiscalização do cumprimento da legislação de proteção e recuperação

dos mananciais, deste Decreto e dos padrões e exigências técnicas deles decorrentes

será exercida pelo Grupo de Fiscalização integrada da APRM-G, sem prejuízo das

atribuições do Estado e dos Municípios para a aplicação dos instrumentos da Política 47

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Nacional do Meio Ambiente, previstos na Lei Federal nº 6.938/81 e demais normas

federais, estaduais e municipais a respeito da matéria.

Artigo 75 - Comporão o Grupo de Fiscalização Integrada da APRM-G técnicos

representantes, no mínimo, dos seguintes órgãos e entidades, devidamente indicados

pelos respectivos dirigentes:

I - Secretaria do Meio Ambiente, por intermédio da Coordenadoria de Licenciamento

Ambiental e de Proteção dos Recursos Naturais;

II - Prefeitura do Município de São Paulo;

III - Prefeitura do Município de Cotia;

IV - Prefeitura do Município de Embu;

V - Prefeitura do Município de Embu Guaçu;

VI - Prefeitura do Município Itapecerica da Serra;

VII - Prefeitura do Município Juquitiba;

VIII - Prefeitura do Município São Lourenço da Serra;

IX - Polícia Militar Ambiental;

X - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

XI - Secretaria de Saneamento e Energia;

XII - Departamento de Águas e Energia Elétrica - AEE;

XIII - Concessionárias de serviço público de abastecimento de água, coleta e tratamento

de esgotos na APRM-G.

Artigo 76 - Cabe aos representantes do Grupo de Fiscalização Integrada, nos termos do

que dispõe a Lei Estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997:

I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e inspeções;

II - verificar a ocorrência de infrações e proceder a autuações, no âmbito de suas

competências;

III - lavrar autos de inspeções, advertência, apreensão de materiais, máquinas,

equipamentos e instrumentos utilizados no cometimento da infração, embargo de obra ou

construção, multa simples, fornecendo cópia ao interessado;

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IV - propor aos órgãos da administração pública encarregados do licenciamento e

fiscalização a multa diária, interdição, definitiva ou temporária, demolição, suspensão de

financiamento e de benefícios fiscais.

Artigo 77 - Os representantes dos órgãos e entidades estaduais e municipais do

Grupo de Fiscalização Integrada serão credenciados como agentes fiscalizadores pela

Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 78 - Quando obstados, os agentes fiscalizadores poderão requisitar força

policial para o exercício de suas atribuições.

Artigo 79 - Constitui objetivo do Grupo de Fiscalização Integrada, o

estabelecimento de ações conjuntas, para manutenção e melhoria da quantidade das

Águas da Bacia Hidrográfica do Reservatório do Guarapiranga, mediante ações e projetos

que visem:

I - a realização de trabalhos efetivos de controle e de fiscalização na área da Bacia

Hidrográfica do Reservatório Guarapiranga, incrementando parcerias que busquem

otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais;

II - a implantação de uma rotina de fiscalização, desencadeando ações técnicas e

administrativas, orientando e/ou punindo rapidamente os infratores;

III - atender aos objetivos previstos pela Lei estadual nº 12.233, de 16 de janeiro de 2006.

Artigo 80 - Os órgãos e entidades participantes do Grupo de Fiscalização Integrada

deverão:

I - dispor de recursos humanos e materiais para a operacionalização das ações conjuntas

de controle.

II - dispor dos recursos de imagens de satélite, levantamento aerofotogramétrico, banco

de dados e o Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM para subsidiar as ações

conjuntas;

III - efetuar treinamento referente ao sistema de fiscalização e licenciamento com base

nas Leis estaduais nº 9.866, de 28 de novembro de 1997 e nº 12.233, de 16 de janeiro de

49

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2006, e demais legislações municipais incidentes que regulamentem as atividades de

fiscalização e penalidades;

IV - articular, através dos representantes das organizações sociais existentes na região,

um processo de participação da sociedade;

V - participar na elaboração e execução de projetos de divulgação e conscientização da

necessidade de proteger os mananciais, inclusive envolvendo a rede de ensino;

VI - organizar, orientar, integrar, definir estratégias de controle, visando coibir os

processos de ocupação irregular na APRM;

VII - colaborar na formulação e implantação de planos e projetos, compatíveis com a

preservação dos mananciais, que tenham por finalidade promover o desenvolvimento

econômico e social da APRM-G;

VIII - encaminhar às procuradorias jurídicas, tanto do Estado como do Município,

processos que viabilizem ações civis públicas para desocupação de áreas irregulares e

apuração de responsabilidades.

Artigo 81 - O Grupo de Fiscalização Integrada deverá elaborar, mensalmente,

relatório das atividades desenvolvidas e encaminhá-lo aos órgãos licenciadores e ao

Subcomitê Cotia-Guarapiranga para atualização do SGI - Sistema Gerencial de

Informações.

Artigo 82 - O Grupo de Fiscalização Integrada deverá ser comunicado,

mensalmente, pelos órgãos licenciadores, dos pedidos de licenciamento e das propostas

de compensação, conforme estabelece o artigo 75 da Lei nº 12.233, de 16 de janeiro de

2006.

Artigo 83 - A Secretaria do Meio Ambiente deverá elaborar normas, especificações,

e instruções técnicas relativas ao controle e fiscalização da APRM-G, em articulação com

os órgãos envolvidos na Fiscalização Integrada e a Câmara Técnica de Fiscalização do

Sub-comitê de Bacia Hidrográfica Cotia/Guarapiranga.

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4.4. Normativos Municipais

Após a promulgação da Lei Federal 10.257 – Estatuto da Cidade, aos municípios

foram apontados vários instrumentos que devem ser incorporados e regulamentados

pelos normativos municipais, especialmente no Plano Diretor e na Lei de Parcelamento e

Uso do Solo Urbano. As novidades previstas no Estatuto fundamentam-se em três pilares:

um conjunto de instrumentos de natureza urbanísticos voltados para nortear as formas de

uso e ocupação do solo; novas estratégias de gestão que incorporam a idéia de

participação direta do cidadão em processos decisórios e; a ampliação de instrumentos

jurídicos de regularização das posses urbanas.

a) Plano Diretor Estratégico do Município – Lei 1.771/2006

O novo Plano Diretor, que revisou a Lei Municipal 1.238/01, além de recepcionar os

instrumentos dispostos no Estatuto da Cidade, tratou também de harmonizar os

conceitos, diretrizes e proposições contidas na Lei Específica da APRM-Guarapiranga no

sentido de dotar o Município de elementos basilares para o cumprimento de funções mais

autônomas de controle urbanístico.

Conforme o Plano Diretor, são metas da Política de Desenvolvimento Urbano:

a) Relativas à preservação ambiental e a utilização adequada dos recursos naturais do

Município:

I - promover a educação ambiental como instrumento de planejamento para a

preservação ambiental;

II - utilizar o controle do uso e ocupação do solo na expansão urbana como instrumento

de preservação ambiental e desenvolvimento sustentável;

III - implantar e gerir a política de preservação do meio ambiente, com ênfase na

aprovação e regulamentação do Código Ambiental do Município;

IV - estabelecer como condição fundamental para a regularização fundiária o atendimento

das carências de saneamento ambiental e a recuperação de áreas degradadas;

V - enfatizar a melhoria da qualidade dos mananciais como parâmetro para a elaboração

das políticas de desenvolvimento e de gestão;

51

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VI - impedir a implantação de atividades comprovadamente degradadoras do meio

ambiente, submetendo as atividades potencialmente poluidoras a procedimento especial

de aprovação e licenciamento;

VII - levantar, delimitar e proteger de forma especial às áreas com comprovada fragilidade

ambiental, ou com significativa importância quanto a diversidade biológica ou importância

paisagística;

VIII - privilegiar programas e projetos de recuperação ambiental, sobremaneira das áreas

degradadas, mediante prévio levantamento do território municipal;

IX - incentivar os projetos imobiliários e empreendimentos que privilegiem na sua

concepção e realização as questões ambientais, e potencializem o aproveitamento dos

recursos naturais de forma equilibrada e valorizem a paisagem natural e urbana;

X - incluir na gestão democrática da cidade a problemática ambiental com papel de

destaque, envolvendo a sociedade civil organizada, o Poder Público e a iniciativa privada

na discussão e na busca de soluções;

XI - promover estudos e programas relativos ao uso dos recursos hídricos, a drenagem

urbana e natural, a erosão e o assoreamento no processo de expansão territorial da

cidade, visando propor métodos de prevenção e controle;

b) Relativas aos processos de produção do espaço urbano e do território municipal:

I - garantir as políticas de desenvolvimento social, econômico e ambiental, assim como, a

gestão democrática da cidade como prevalentes na orientação dos processos de

produção do espaço urbano e estruturação do território do Município;

II - conter a expansão desordenada da área urbanizada do Município mediante a

consolidação e regularização dos sítios hoje ocupados que sejam ambientalmente

adequáveis, visando conter a poluição dos mananciais hídricos e garantir as condições de

manutenção da qualidade de vida da população;

III - proteger as áreas não urbanizadas dos usos e atividades inadequadas, garantindo

sua utilização de forma ambientalmente equilibrada com predominância dos usos com

baixa densidade de ocupação, inclusive mediante o controle da implantação de infra-

estrutura;

IV - consolidar a utilização de parcela da área não urbanizada destinada às atividades

econômicas aproveitando as condições específicas do território e suas vocações 52

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peculiares, utilizando de forma adequada tanto a vantagem locacional quanto as

vantagens oferecidas pelos recursos naturais;

V - aperfeiçoar os instrumentos tributários, o sistema de cadastro imobiliário e o sistema

de acompanhamento de despesa e receitas públicas para promover uma melhor

distribuição dos investimentos dentro do território municipal;

VI - ampliar o desenvolvimento das práticas relativas ao planejamento urbano por meio do

incremento dos instrumentos de avaliação, projeto e gestão ligados ao Poder Público que

garantam sua efetivação e aperfeiçoamento;

VII - garantir a participação do Município em sistemas integrados de planejamento

regional e metropolitano, visando fazer prevalecer os seus interesses peculiares, sem

prejuízo da ação solidária demandada pelo conjunto;

VIII - consolidar e ampliar o acesso e a participação democrática da sociedade civil e dos

cidadãos no sistema de planejamento urbano assumindo os objetivos, metas, programas

e ações previstas na política de desenvolvimento urbano, e melhoria da qualidade de vida

como de interesse coletivo prevalente;

O Plano Diretor Estratégico institucionaliza, legal e administrativamente, a Política

de Estruturação do Território; subordina conforme seus objetivos e diretrizes a ação de

todos os agentes públicos e privados participantes do processo de produção, apropriação

e gestão da cidade; e estabelece as normas e procedimentos definidos como obrigatórios

e recomendáveis que passarão a vigorar de imediato, ou mediante legislação

complementar.

São fatores condicionantes para a consecução da Política de Estruturação do

Território:

I - conter a expansão desordenada dos vetores metropolitanos de urbanização precária

que ameaçam os mananciais no Município e promover a consolidação e melhoria dos

bairros populares;

II - fortalecer no Município o vetor de expansão urbana originado a sudoeste da

metrópole, polarizador de atividades econômicas capazes de alargar e modernizar a base

econômica do Município;

53

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III - fazer da zona central do Município um pólo urbano dinâmico capaz de integrar a

coletividade itapecericana e valorizar aspectos adequados a sua requalificação no

contexto metropolitano;

IV - perenizar como eixo de desenvolvimento metropolitano o corredor junto a Rodovia

Régis Bittencourt (BR-116), abrigando atividades de importância metropolitana,

aproveitando as vantagens locacionais e a qualidade ambiental;

V - promover o desenvolvimento das macrozonas não urbanas nas quais se estabeleça o

padrão de ocupação territorial de baixa densidade designado "rururbano",

compatibilizando a preservação dos mananciais e o desenvolvimento de atividades

metropolitanas descentralizadas como as residenciais ou de serviços, preferencialmente

as voltadas ao turismo;

VI - promover a preservação e a utilização adequada de dois compartimentos do sítio

natural por seu valor ambiental:

a) a várzea definida como planície aluvial, do rio Embú-Mirim;

b) o compartimento central do Município abrangendo maciço montanhoso dotado de

excepcionais condições paisagísticas e vegetação.

VII - instaurar um sistema de vias e transportes que:

a) assegure acessibilidade e articulação dos núcleos e áreas de papel estruturador do

território;

b) possa ser implantado através da cooperação entre órgãos estaduais, federais do setor

e empreendedores privados que promovam a ocupação ordenada do território.

VIII – promover o desenvolvimento das macrozonas não urbanas estabelecendo

parâmetros visando garantir as propriedades rurais produtivas existentes com atividades

que promovam a recuperação, manutenção e preservação do meio ambiente.

A organização da estrutura territorial do Município tem quatro elementos básicos:

I - o sistema de cinco macrozonas de perfil funcional e com padrão de ocupação;

II - a estrutura viária integrada articuladora dos compartimentos urbanos e da ocupação

territorial;

III - os elementos especiais estruturais;

IV - o sistema de Unidades Territoriais de Planejamento.

As macrozonas (ver Figura 4) citadas estão divididas em:54

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a) Macrozona Urbana - contendo todas as áreas mais urbanizadas do Município, mesmo

que situadas em descontinuidade com a mancha urbana que abrange o centro de

Itapecerica da Serra;

b) Macrozona Rururbana 1 - destinada a assentamentos de baixa densidade,

principalmente residenciais ou de interesse turístico;

c) Macrozona Rururbana 2 - destinada a assentamentos de baixa densidade com

atividades diversificadas, privilegiando as de interesse turístico;

d) Macrozona do Eixo Empresarial Metropolitano -destinada especialmente a

empreendimentos econômicos de maior porte;

e) Macrozona de Preservação - destinada à conservação ambiental, permitidas atividades

de manejo e de interesse turístico.

Os elementos estruturais especiais citados são:

a) as ZEPU - zonas especiais de planejamento urbano, situadas junto a área urbana

central e seus acessos;

b) o Parque da Várzea do Embu-Mirim - como peça chave para a preservação dos

mananciais.

Vale citar, dentre as metas para a consolidação e desenvolvimento da Macrozona

Urbana, os seguintes itens:

- implantar normas de uso do solo e organização administrativa de fiscalização capaz de

evitar a ampliação de loteamentos irregulares e urbanizações clandestinas existentes, ou

novas medidas que se promova regularização possível dos assentamentos;

- restringir a ampliação das áreas urbanizadas a zonas especiais definidas como Zonas

de Interesse Coletivo, objeto deste Plano Diretor Estratégico, destinadas a atender as

carências atuais e futuras das comunidades, notadamente as relativas ao assentamento

de habitações populares, ao assentamento de organizações e empresas que ampliem

emprego e renda ou a espaços necessários à preservação ambiental;

- qualificar as áreas urbanizadas mediante melhorias urbanas e habitacionais, reduzindo

seu potencial poluidor de forma a compatibilizá-las com a melhor preservação dos

mananciais da forma prevista pela Lei Específica da bacia hidrográfica;

- priorizar os programas de regularização de loteamentos e outros assentamentos

irregulares, sobremaneira os subnormais, buscando a regularização fundiária aliada aos

objetivos de preservação dos mananciais;55

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- promover a ampliação da infra-estrutura e dos equipamentos coletivos locais que

venham a atender as necessidades de:

a) introdução de um sistema de saneamento ambiental, inclusive adotando soluções

isoladas de coleta e destinação dos efluentes quando necessário;

b) ampliação dos serviços públicos essenciais nas áreas de Saúde, Educação, Cultura,

Lazer e Segurança Pública;

c) ampliação das áreas públicas de uso coletivo, sobremaneira através dos programas de

regularização fundiária;

d) padronização das obras de urbanização e infra-estrutura, assim como, de limpeza

pública e de manutenção viária de forma a promover cenários favoráveis aos padrões de

preservação previstos na legislação específica da bacia hidrográfica.

- promover a requalificação urbanística do território mediante o desenvolvimento dos

Planos de Bairro e Operações Urbanas através de projetos específicos;

- desenvolver a Política de Habitação visando atender as necessidades da população, em

especial a porção de menor renda, abrangendo tanto:

a) a relocação dos habitantes das áreas de risco;

b) a reurbanização de favelas e de outros assentamentos subnormais;

c) a assistência técnica destinada à autoconstrução em áreas regulares;

d) a implantação de conjuntos de habitações para o aproveitamento das áreas urbanas

subutilizadas na forma da Lei.

- dar continuidade a elaboração sistemática dos Planos Diretores de Bairro, dentro da

sistemática da gestão democrática, integrando as diretrizes urbanísticas e programáticas

deste Plano Diretor Estratégico;

- promover os objetivos específicos para a zona central dentro da Macrozona Urbana

visando recuperar os espaços públicos e as paisagens, elevando o padrão ambiental e

urbanístico estimulando empreendimentos na área.

A Lei Complementar de Regulação Urbanística que regulamenta os dispositivos do

PD encontra-se em fase propositiva.

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Figura 4. Zoneamento do uso do solo em Itapecerica da Serra. Fonte: Plano Diretor 2000-20015.

57

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5. A AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E PREVENÇÃO DE OCUPAÇÕES EM ÁREAS DE RISCO E DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Neste capítulo são analisadas a legislação que regulamenta a ação de fiscalização

e a estrutura existente no município.

5.1. A legislação que regulamenta a ação

5.1.1. Fiscalização: o Poder de Polícia do Direito Administrativo e a ótica do Direito

Urbanístico e Ambiental

“Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para

condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em

benefício da coletividade ou do próprio Estado”. Este é o conceito de Poder de Polícia

explanado pelo jurista administrativista Hely Lopes Meirelles em sua obra acadêmica. E,

de fato, o Direito Administrativo brasileiro que tem como principal fonte doutrinária o

positivismo, fundamenta-se na égide do Estado soberano e autônomo. Atualmente, os

limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo interesse social em

conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados na Constituição

Federal.

O Poder de Polícia tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício, que

são: a discricionariedade; a auto-executoriedade; e, a coercibilidade.

A evolução do Direito Urbanístico e Ambiental vem contribuindo para a construção

de um “novo olhar” para as atividades de Fiscalização e Controle com prevalência para o

planejamento urbano – ordenamento territorial que, debatido e apropriado pelos

habitantes da cidade compreenda e compartilhe a gestão pública sustentável do ambiente

natural e construído.

Em decorrência disto, divide-se a atividade de fiscalização em dois pilares:

a) O Controle Administrativo Preventivo: que diz respeito aos fluxos de controle

urbanístico de uso e ocupação do solo, desde as normas até as autorizações /

licenciamentos; bem como à leitura e acompanhamento dos vetores potenciais de

ocupação desordenada antecipando as ações de contenção. 58

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b) O Controle Administrativo Repressivo: que é feito mediante a utilização de

institutos básicos, classificados na teoria dos atos administrativos como atos punitivos e,

para tanto, é fundamental a legislação municipal apontar objetivamente as penalidades

(multa, embargo, interdição, demolição, etc) e os agentes públicos efetivamente dar-lhes

aplicabilidade. .

5.1.2. A organização institucional da fiscalização quanto aos órgãos executores

A organização institucional em Itapecerica é definida por dois instrumentos: o Plano

Diretor Estratégico e a Lei 1.279, de 17 de dezembro de 2001, com as alterações

introduzidas pela Lei 1.707 de agosto de 2006, que define a estrutura administrativa da

Prefeitura Municipal.

a) Situação Prevista no Plano Diretor Estratégico

O Plano Diretor Estratégico – PDE – aponta como órgão gestor da política de

parcelamento, uso e ocupação do solo no Município, a Coordenadoria Municipal de

Planejamento, Gestão e Habitação.

Com a Lei da Reforma Administrativa (n°1.279/01) foi criada a Secretaria de

Planejamento e Meio Ambiente, que incorporou as atribuições da Coordenadoria citada,

além da competência de coordenar as atividades de planejamento, gestão e habitação e

em especial a formulação e monitoramento da implantação das políticas públicas, assim

como, do processo de programação financeira do município.

A gestão compartilhada da política de planejamento no Município encontra-se

fundamentada nos objetivos básicos do Sistema de Planejamento Urbano consolidados

no Plano Diretor, que propõe dentre outros itens:

Instituir um setor de planejamento urbanístico operacional que promova um novo

padrão de controle e cooperação entre os setores público e privado que produzem o

espaço construído, na qual participem empreendedores, proprietários e

autoconstrutores;

Descentralizar o Sistema de Planejamento no sentido de assegurar a continuidade a

médio e longo prazo as ações executivas estratégicas exigidas pelo Plano Diretor

59

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Estratégico e pelos Planos Diretores de Bairro; e, atrair e incorporar sistematicamente

contribuições dos setores não governamentais e de recursos externos à Prefeitura

pelos quais as possibilidades de ação municipal sejam multiplicadas.

O Plano Diretor Estratégico dota a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente,

ainda, da competência de implantar, no âmbito do Sistema de Planejamento e Gestão

Urbana, o organismo responsável pela implementação da Fiscalização do Parcelamento,

Uso e Ocupação do Solo, apontando as seguintes atribuições:

Formular diretrizes da política habitacional que contribuam para o sistema de

planejamento e gestão urbana, tanto no aspecto técnico, legal, administrativo e

tecnológico;

Capacitar o Poder Público Municipal para intervir física e estrategicamente na questão

habitacional;

Gerenciar a aplicação dos recursos destinados aos projetos de caráter habitacional do

setor público, ou aqueles de parcerias com o setor privado;

Atuar no âmbito da habitação para a regularização fundiária das áreas de interesse

social e urbanístico.

b) Situação Prevista na Lei que define a Estrutura Administrativa

A Estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra é regida

pela Lei 1.279 de 17 de dezembro de 2001 com as alterações da Lei 1.707 de 14 de

agosto de 2006, sendo composta pelos seguintes órgãos:

Gabinete do Prefeito

Secretaria Municipal de Governo

Secretaria Municipal de Cultura

Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer

Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho

Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente

Secretaria Municipal de Administração

Secretaria Municipal de Finanças

Secretaria Municipal de Educação

Secretaria Municipal de Obras e Serviços60

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Secretaria Municipal de Saúde

Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos

Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes

Conforme a distribuição de competências, duas Secretarias Municipais - a de

Planejamento e Meio Ambiente e a de Obras e Serviços - vinculam-se à gestão das ações

de Fiscalização no Município.

c) Estrutura Prevista para a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente

O artigo 18 da Lei 1.279/01 relaciona as atribuições da Secretaria de Planejamento e

Meio Ambiente e, dentre elas, destacam-se as seguintes, diretamente relacionadas com o

objeto do presente trabalho:

Coordenar e executar a política, os planos, os projetos de obras, edificações e

planejamento territorial do Município, aprovando-os ou não;

Planejar o uso e ocupação do solo no Município, especialmente em Zona Urbana;

Conceder, cassar ou recusar licenças, certidões e habite-se;

Estabelecer normas de edificação, de loteamento, arruamento e zoneamento à

ordenação do território do Município;

Promover a fiscalização e vistorias referentes às obras e edificações privadas;

Promover, coordenar, gerenciar e executar a política habitacional de interesse

público, através da ação direta do Município ou através de convênios e programas

com órgãos e entidades nacionais ou internacionais;

Assessorar o processo de planejamento e orçamento municipal visando orientar,

selecionar e integrar, com critérios compatíveis aos do Plano Diretor Estratégico, os

programas e projetos a serem implementados pelo Poder Público ou com sua

participação;

Implantar um sistema operacional de licenciamento de projetos e fiscalização do

parcelamento, uso e ocupação do solo adequado aos vários propósitos, diretrizes e

normas urbano-ambientais contidas no Plano Diretor Estratégico;

Oferecer assistência técnica para elaboração de planos, programas e projetos de que

participe a população e, em especial, quando vinculadas aos Planos Diretores de

Bairro;61

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Sistematizar e disponibilizar informações atualizadas sobre a realidade sócio-

econômica, e sobre o contexto ambiental e territorial do Município, de forma a atender

aos diferentes agentes e grupos sociais que pretendam contribuir para o

desenvolvimento planejado de Itapecerica da Serra;

Coordenar e definir a política municipal de meio ambiente e recursos hídricos;

Articular-se com órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou particulares,

objetivando a complementação e aperfeiçoamento do sistema para consecução de

programas e planos elaborados para o Município;

Executar a fiscalização ambiental.

O Escritório Municipal de Planejamento e Gestão Urbana tem prevista a seguinte

estrutura:

Divisão Técnica de Edificações (Serviço de Apoio)

Divisão Técnica de Uso e Ocupação do Solo (Serviço de Fiscalização)

Divisão Técnica de Controle Ambiental e Georeferenciamento (Serviço de

Fiscalização e Licenciamento)

Divisão Técnica de Urbanismo (Serviço de Apoio)

Divisão Técnica de Desenvolvimento de Planos de Bairro (Serviço de Apoio e de

Implantação e Avaliação)

d) Estrutura Prevista para a Secretaria de Obras

A Secretaria de Obras e Serviços tem suas atribuições elencadas no artigo 26 da Lei,

marcadamente concernentes à infra-estrutura urbana, conforme elencadas a seguir:

Coordenar, promover a construção, conservação e manutenção dos próprios

municipais;

Promover a construção, manutenção e conservação da rede viária do município, de

suas estradas e caminhos;

Executar e fiscalizar serviços de pavimentação asfáltica, guias e sarjetas e outras

obras viárias;

Promover a manutenção e conservação das praças, parques, jardins e demais áreas

públicas do município;

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Providenciar a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção do lixo e resíduos

de qualquer natureza;

Participar da formulação de política e fiscalização das ações de saneamento básico;

Gerenciar, fiscalizar e realizar acompanhamento técnico de convênios e das parcerias

populares referentes às obras públicas;

Coordenar e implementar, através das Administrações Regionais do Jardim Jacira e

do Valo Velho, os serviços e manutenções pertinentes à Secretaria Municipal de

Obras e Serviços no perímetro Distrital dos Bairros do Jardim Jacira e do Valo Velho.

No Departamento de Habitação da Secretaria de Obras e Serviços existe a Divisão

Técnica de Fiscalização, que atua precipuamente na Fiscalização e Monitoramente de

Ocupações ou Usos em áreas públicas.

5.2. O quadro atual da ação de fiscalização sobre a ocupação urbana no município.

Para a caracterização da situação atual da ação de fiscalização no município, foram

realizadas entrevistas com os seguintes funcionários municipais:

Rodrigo Moreira – Geoprocessamento – Secretaria de Obras e Serviços

Gabriela Anesina – SPMA / Plano Diretor

Eduardo Fadlo Bechara – fiscal da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente

José Hengles – Divisão Técnica de Mobiliário – Secretaria de Finanças

Emilio Carlos Anselmo – fiscal da Secretaria de Obras e Serviços

Atílio Leite – fiscal da Secretaria de Obras e Serviços

Marcelo Rodrigues da Motta – Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente

João Vicente Paione – Secretaria de Assuntos Jurídicos

Eliná Pedro – Departamento de Habitação da Secretaria de Obras e Serviços

As informações levantadas nestas entrevistas estão sintetizadas nos tópicos a seguir:

a) Recursos para informação sobre o território do município:

A Prefeitura de Itapecerica dispõe atualmente de grande acervo de informações, mas

este material ainda não gera um quadro totalmente consistente que norteie as ações da

gestão ambiental-urbana no município. Destacam-se os seguintes recursos atualmente

disponíveis ou em construção:

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fotografias aéreas obtidas em vôo realizado em 2002. Estas fotografias, em meio

digital, podem sofrer aproximação até a escala de 1:700, aproximadamente. A partir

delas, foi feita a restituição em cartas na escala 1:1.000. A maioria dos assentamentos

precários está em áreas cobertas por estas fotografias.

Imagens de satélite IKONOS, obtidas em fevereiro de 2006. É possível obter, em meio

digital, aproximação de até aproximadamente 1:3.000.

A equipe de Geoprocessamento da Secretaria de Obras e Serviços está construindo

um banco de dados, com apoio das equipes de diversas secretarias que estão

coletando e repassando as informações. Este banco de dados envolve: cadastro

imobiliário; cadastro referente ao zoneamento; cadastro de loteamentos regulares e

irregulares; cadastro de logradouros; cadastro de moradores.

O mapeamento de riscos associados a escorregamentos e solapamentos realizado

pela FUNEP-UNESP (Plano Municipal de Redução de Riscos, 2006)

Os relatórios finais da primeira e segunda etapa do Mapeamento, Caracterização e

Hierarquização de Assentamentos Subnormais do Município de Itapecerica da Serra

(URBIS, 2006 e 2007)

b) Quadro atual de agentes de fiscalização

A Prefeitura de Itapecerica conta atualmente com as seguintes equipes de

fiscalização:

Na Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente

Eduardo Fadlo Bechara

Antonio Dias da Silva

Sonia Maria Pimenta Contier Moraes (afastada em outra função)

Na Secretaria de Obras e Serviços

Emílio Carlos Anselmo

Atílio Leite

Cátia Cristina Ferraz de Aquino

Na Secretaria de Finanças

12 fiscais de arrecadação (ISS)

Evandro

Luis Carlos Barbosa64

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Jair Lopes Silva

Adilson

Cleiton

Maria Goreti

Creusa de Morais Cavalheiro

Edice

José Luis

Benedito

Vânia

+ 1 fiscal de assuntos imobiliários

Cristiano Cardoso dos Anjos

Na Secretaria de Saúde, 5 fiscais concursados, que trabalham na Vigilância

Sanitária

No setor de Transporte e Trânsito, 12 fiscais de trânsito.

Considera-se insuficiente o número de fiscais atualmente existentes nas

secretarias de Planejamento e de Obras, com atribuição de fiscalização, controle e

prevenção de ocupações irregulares.

c) Entrevistas com os agentes fiscais e coordenadores

Síntese da entrevista realizada em 18 de janeiro de 2007com Eduardo Bechara, fiscal da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente

Atribuição: fiscaliza obras particulares, desmatamento, fossas, movimentos de terra, invasão de áreas particulares, loteamentos clandestinos. Responde requerimentos de informação da Câmara e do Ministério Público. Atende vistorias solicitadas e denúncias.Sabe que tem lei com atribuição na Reforma Administrativa

Procedimentos : Atende problemas e reclamações, mas se vê ocasionalmente algo irregular, para e notifica. O mais freqüente é reclamação ou briga de vizinhos; numeração de imóveis; processo de obra.Quando aparece invasão em área privada: notifica proprietário; atua com a Policia Ambiental. Em área pública, a fiscalização é executada pelo pessoal do Departamento de Habitação da Secretaria de Obras e Serviços.

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Equipamentos : prancheta com bloco e legislação + planta da EMPLASA (84) escala 1:10.000. Não têm gps. Déficit de veículos

Síntese da entrevista realizada em 28 de fevereiro de 2007 com Emilio Carlos Anselmo e Atílio Leite, fiscais da Secretaria de Obras e Serviços. Atílio é agente fiscal; Emilio é nomeado em cargo de confiança.

Atribuições – não sabem dizer as próprias atribuições legaisSabem que:Fiscalizam áreas públicas.Os instrumentos legais que mais utilizam são o Código de Obras (Lei 636⁄ 90) art. 34 a 42 , que estabelecem alguns procedimentos.Atendem principalmente denúncia (anônima ou não) ou atendimento de balcão, requerimentos do Ministério Público ou de vereadores (principalmente vindo de outras secretarias) e solicitações da Guarda Municipal.Eventualmente fazem rondas de fiscalização.Problema principal : falta de veículos. (existem 3 carros)Têm que agendar carros; definir as prioridades. Vão para o campo todos os diasNa área: verificam a situação; impedem ampliação e novas construções se estão congeladas – área do DNIT fica também sob controle da PMIS.Utilizam principalmente o Código de Obras como instrumento legalNão há leis especificas para as áreas congeladas, informais ou irregulares em geral.Fazem também vistorias de problemas ambientais em áreas públicas. Se avaliarem que não tem capacitação, recorrem a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.Mas, todos os problemas das áreas públicas são enviados para eles.Recorrem à policia ambiental quando a ocorrência se relaciona a movimentação de terra e desmatamentoO problema mais encontrado é o adensamento em áreas públicas

ProcedimentosFazem notificaçãoAguardam o prazo (não trabalham com multas)Encaminham ao JurídicoAtendimento a público é feito pela Flavia, Leonor, Andréia (da Área Social)

Opiniões:Falta coordenação da informaçãoEmilio avalia que 30 a 40% das situações são resolvidasA tendência de adensamento mais freqüente ocorre no Parque ParaísoOcorrem poucas invasões atualmente, sendo mais intenso o processo de adensamento das ocupações já existentes.

Síntese da entrevista com Marcelo Rodrigues da Motta (Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente), João Vicente Paione (Secretaria de Assuntos Jurídicos), Eliná Pedro (Departamento de Habitação da Secretaria de Obras e Serviços), realizada em 14 de março de 2007

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Opiniões sobre a fiscalizaçãoProblemas de estrutura e recurso humanos. Pouca gente e falta de formação da equipeEstrutura : Fiscalização de áreas públicas Fiscalização de áreas particulares Fiscalização tributáriaAge principalmente por meio de denúnciaNão existe rotinaNão existe carreiraNão existe chefia de fiscalizaçãoDesconexão dos fiscais dos setores a que estão associados

Prioridades de açãoQue cada auto de infração gerasse um processo, com fluxo de informações e de procedimentos.Coibir novas construções, parcelamento irregular e venda esparsa. Não vêem “piquetes nem desmatamento” recentes.Controle de áreas vazias e de APPsControle de adensamento e controle das áreas “ congeladas” com rotina de vistoriasEm termos de áreas prioritárias para controle, houve um consenso: Valo Velho, Jacira e Potuverá

5.3. Parcerias e suportes

As parcerias e apoios com que a Prefeitura de Itapecerica da Serra pode contar na

fiscalização e controle da ocupação irregular no seu território de Itapecerica, desde os já

existentes, utilizados com maior freqüência ou aqueles possíveis de serem viabilizadas

em curto prazo em função de campos comuns de atribuições e de políticas anunciadas,

estão vinculadas ao governo estadual.

Em razão da posse recente da atual gestão estadual, muitas de suas ações e

políticas ainda estão em fase de elaboração ou de detalhamento, mesmo aquelas

anunciadas publicamente em sua generalidade.

No dia 2 de abril deste ano, o Governador e o Secretário Estadual do Meio

Ambiente anunciaram um conjunto de 21 projetos para serem aplicados na área

ambiental até 2010 (Jornal O Estado de São Paulo, 3 de abril de 2007, p. A18). Uma

destas medidas está assim descrita: proteger e recuperar as bacias hidrográficas de

Guarapiranga, Billings e Cantareira. Também há previsão de tentar frear as ocupações

nessas regiões.

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Foram realizadas, para levantamento destas relações, entrevistas com os

geógrafos Manuel Moreira Gomes, supervisor da equipe técnica do escritório do Embu,

Walter Pfannemuller, fiscal de toda a área oeste da Região Metropolitana de São Paulo, e

Celso Mazotini Saez, funcionários do DUSM – Departamento de Uso e Ocupação do Solo

Metropolitano; e com o gerente da Assessoria de Gestão Ambiental da DERSA, José

Fernando Bruno.

Com a equipe do DUSM, as entrevistas resultaram principalmente em informações

sobre a experiência recente de convenio de fiscalização integrada firmado entre o Estado

e o Município de São Paulo. Esta experiência poderá servir como referencia para

eventuais propostas deste trabalho, em função do disposto na Lei Estadual 12.233/06

regulamentada pelo Decreto 51.686/07 (ver item 4.1.2 e nos projetos do governo estadual

acima citados. A primeira versão deste convênio e um texto de análise e propostas

repassado pelos técnicos do DUSM são apresentadas em anexo.

Junto à Assessoria de Gestão Ambiental da DERSA, foi obtida a informação de

que, de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a DERSA e o

Ministério Público estadual para a construção do trecho sul do Rodoanel, há previsão de

construção e equipamento de duas sedes de fiscalização das áreas de proteção

ambiental para uso do DEPRN-DUSM e Policia Ambiental, sendo uma delas no município

de Embu. O prazo para a abertura da licitação está na dependência da definição do local

pelos órgãos acima citados.

Do ponto de vista da capacidade de operação destes órgãos de suporte, as

equipes reduzidas constituem o principal problema apontado: atualmente, o escritório

regional do DUSM conta com apenas um agente fiscal e o posto da Policia Ambiental,

local, com três agentes.

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6. SÍNTESE DO CONTEXTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA E RESULTADOS DA 2ª OFICINA TÉCNICA DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO

Dentro da metodologia de trabalho adotada, o diagnóstico da situação encontrada foi

consolidado com a equipe do município. Isto ocorreu em uma oficina técnica, na qual foi

realizado o exercício de relacionar problemas e suas causas por meio da construção da

“Árvore de Problemas” da questão da Fiscalização no município. Além de seguir a

metodologia do PES, o processo de construção desse diagnóstico contou com as técnicas

de facilitação e visualização do debate em cartelas (METAPLAN), possibilitando que a

configuração da “Árvore” fosse fruto da opinião dos participantes do encontro. As

seguintes perguntas nortearam o debate:

QUAL É O GRANDE PROBLEMA DA CIDADE DE ITAPECERICA EM RELAÇÃO

À FISCALIZAÇÃO?

QUAIS SÃO OS DESCRITORES / INDICADORES DESSE PROBLEMA?

QUAIS SÃO AS CAUSAS DESTE PROBLEMA?

O resultado deste debate é a síntese do diagnóstico da questão da fiscalização do

município, a qual está transcrita a seguir.

O Grande Problema identificado foi que a fiscalização existente não impede a

ocorrência de novas ocupações irregulares, nem o adensamento das ocupações

irregulares já existentes.

São descritores deste grande problema:

62% dos assentamentos precários subnormais ocorreram em 2 décadas;

Não existe sistemática de fiscalização definida;

Não existem fluxos de informação e monitoramento pós autuação;

Houve uma grande ocupação irregular no mês de março sem impedimento;

Só três ações demolitórias foram executadas em 2 anos;

Apenas uma demolição preventiva foi executada nos últimos dois anos.

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Esta situação está vinculada a situações estruturais, tais como o fato de o município

estar integralmente em área de proteção de manancial, a existência de muitas áreas

vazias e a falta de oferta de habitação regularizada para a população baixa renda.

Além das causas estruturais, foram consideradas causas diretas deste problema,

que se relacionam diretamente com a questão da fiscalização:

Falta de ações preventivas;

Impunidade para as irregularidades;

A População alega não conhecer as Regras (do que é ocupação irregular);

Falta de política de destinação de áreas públicas reservada em loteamento, as

quais ficam desocupadas;

Falta de unificação e falta de chefia da fiscalização;

Falta de política integrada de fiscalização;

Falta de recursos e pessoal qualificado para executar as ações;

Inexistência de procedimentos fiscalizatórios adequados explícitos;

Aplicação de normativos legais inadequados;

Inexistência de conexão entre a política urbana e a fiscalização;

Desconhecimento das atribuições pelos fiscais;

A falta de profissionalização da função;

Falta de estrutura administrativa;

Falta de normatização e padronização;

Há forte interferência política para não se cumprir as notificações;

Inexistência de uma pactuação com a administração quanto promover e manter as

alterações no sistema;

Há medidas que dependem do judiciário.

Com este debate, têm-se a leitura conjunta dos problemas principais a serem

tratados o âmbito do Programa de Fiscalização, cujo objetivo deve ser a superação do

grande problema identificado, portanto, impedir o surgimento de novas ocupações

irregulares e impedir a expansão das ocupações irregulares existentes.

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7. AnexosCONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO

PAULO, POR INTERMÉDIO DA SMA E DA SSP, O MUNICÍPIO DE

SÃO PAULO, POR MEIO DA SVMA, DA SEHAB, DA SMSP E DA

SGM, a CETESB, a SABESP e o DAEE, COM VISTAS À

FISCALIZAÇÃO INTEGRADA NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO DOS

MANANCIAIS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

Pelo presente instrumento o ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, sediado à

Av. Morumbi, n° 4500, neste ato representado por seu titular, Dr. Geraldo Alckmin, doravante designado

simplesmente ESTADO, e por intermédio das Secretaria de Estado do Meio Ambiente- SMA e da

Segurança Pública - SSP, neste representadas por seus titulares, pela Companhia de Tecnologia de

Saneamento Ambiental – CETESB, doravante designada simplesmente CETESB, pela Companhia de

Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, doravante designada simplesmente SABESP,

pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, doravante designada simplesmente DAEE, neste

ato representadas na forma de seus estatutos sociais e o MUNICIPIO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de

direito público interno, sediado no Viaduto do Chá neste ato representado por seu titular, Dr. José Serra

doravante designado simplesmente por MUNICÍPIO, por intermédio das Secretarias Municipais do Verde e

Meio Ambiente – SVMA e da Habitação - SEHAB, das Subprefeituras, SMSP e Governo Municipal – SGM,

neste ato representadas por seus titulares, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as

cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

1.1 Constitui objeto do presente convênio o incremento das ações de fiscalização nas áreas de proteção

dos mananciais localizadas no Município de São Paulo, mediante a coordenação e a conjugação de

ações e de esforços dos partícipes, no âmbito de suas competências, com vistas a impedir o avanço da

ocupação irregular nas referidas áreas.

1.2 A área de abrangência do objeto do presente convênio corresponde às bacias hidrográficas do

Guarapiranga, da Billings e do Capivari-Monos, nas suas porções inseridas no território do Município

de São Paulo, abrangendo as Subprefeituras da Capela do Socorro, Parelheiros, M’Boi Mirim, Campo

Limpo e Cidade Ademar.

CLÁUSULA SEGUNDA: DOS MEIOS DE EXECUÇÃO DO OBJETO

2.1. Para alcançar o objeto ora pactuado serão criados:

71

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I – um Grupo Executivo de Proteção dos Mananciais, responsável pela coordenação das ações de

fiscalização integrada; e

II – um Núcleo de Fiscalização Integrada dos Mananciais.

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES

3.1. Para a execução do presente convênio, os partícipes têm as seguintes atribuições:

3.1.1 – Compete ao ESTADO e ao MUNICÍPIO:

I - dispor de recursos humanos e materiais para a operacionalização das ações conjuntas de fiscalização;

II - dispor de recursos de imagem satélite, levantamento aerofotogramétrico, banco de dados e Sistema

Cartográfico Metropolitano para subsidiar as ações conjuntas;

III - indicar representantes para integrar o Grupo Executivo de Proteção dos Mananciais e para o Núcleo de

Fiscalização Integrada dos Mananciais;

IV - colaborar nas ações de capacitação dos representantes envolvidos da fiscalização integrada;

V - colaborar na articulação de envolvimento da sociedade civil organizada da região nas ações de

fiscalização integrada.

§ 1º – As atribuições do ESTADO serão executadas por intermédio da SMA e da SSP, no âmbito de suas

respectivas atribuições.

§ 2º - As atribuições do MUNICÍPIO serão executadas por intermédio da SVMA, da SEHAB, da SMSP –

SUBPREFEITURAS e da SGM – GUARDA CIVIL METROPOLITANA, no âmbito de suas respectivas

atribuições.

3.1.2 – Compete à CETESB, SABESP e DAEE:

I - dispor de recursos humanos e materiais para a operacionalização das ações conjuntas de fiscalização;

II - dispor de dados técnicos que possam auxiliar nas ações de planejamento e fiscalização integrada;

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III - indicar representantes para integrar o Grupo Executivo de Proteção dos Mananciais

Parágrafo único - À SABESP compete, além das atribuições previstas nos incisos I a III do item 3.1.2,

indicar um representante para compor o Núcleo de Fiscalização Integrada dos Mananciais.

CLÁUSULA QUARTA: DO GRUPO EXECUTIVO DE PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS

4.1. O Grupo Executivo de Proteção dos Mananciais será integrado pelos seguintes membros:

I – ESTADO: 2 (dois) representantes da SMA, sendo 1 (um) do Departamento de Uso do Solo

Metropolitano – DUSM e 1 (um) do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais – DEPRN,

bem como 1 (um) representante da SSP;

II – CETESB: 1 (um) representante;

III – SABESP: 1 (um) representante;

IV – DAEE: 1 (um) representante;

V – MUNICÍPIO: 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias: Secretaria Municipal das

Subprefeituras - SMSP, Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA e Secretaria Municipal da

Habitação - SEHAB; e 1 (um) representante de cada uma das seguintes Subprefeituras: Subprefeitura de

Capela do Socorro, Subprefeitura de Parelheiros, Subprefeitura de M’Boi Mirim, Subprefeitura de Campo

Limpo e Subprefeitura de Cidade Ademar.

§ 1º – A sociedade civil organizada, os Subcomitês de Bacia Hidrográfica Cotia/Guarapiranga e

Billings/Tamanduateí e o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental Municipal do Capivari-Monos

deverão ser convidados a integrar o Grupo Executivo de Proteção dos Mananciais, com vistas a colaborar

nas ações de suporte à fiscalização integrada nas áreas de mananciais localizadas no Município de São

Paulo, mediante a indicação de 4 (quatro) representantes.

§ 2º – O Grupo Executivo de Proteção dos Mananciais elegerá, entre seus membros, um coordenador e

deverá atuar de acordo com regulamentação específica, a ser expedida com estrita observância da

legislação pertinente.

CLÁUSULA QUINTA: DO NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO INTEGRADA DOS MANANCIAIS

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5.1. O Núcleo de Fiscalização Integrada dos Mananciais será composto por representantes das seguintes

categorias:

I - Agentes de fiscalização do Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM;

II – Técnicos fiscalizadores das Subprefeituras envolvidas;

III – Técnicos fiscalizadores da Secretaria do Verde e Meio Ambiente - SVMA;

IV - Policiais Ambientais da Secretaria da Segurança Pública - SSP;

V - Técnicos do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN;

VI - Técnicos da SABESP;

VII - Guardas Civis Metropolitanos - CGM; e

VIII - Técnicos da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB.

Parágrafo Único – A coordenação do Núcleo de Fiscalização Integrada dos Mananciais será compartilhada

pela SMA, por intermédio do Departamento do Uso do Solo Metropolitano – DUSM, e pela SVMA, por meio

do Departamento de Controle Ambiental – DECONT e deverá atuar de acordo com as regras estabelecidas

em regulamentação específica, a ser expedida com estrita observância da legislação pertinente.

CLÁUSULA SEXTA: DAS ATRIBUIÇÕES DO GRUPO EXECUTIVO DE PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS

6.1. São atribuições do Grupo Executivo de Proteção dos Mananciais:

I – propor estratégias para a fiscalização integrada, coordenando e conjugação de ações e esforços dos

partícipes para a efetiva proteção dos mananciais;

II - avaliar os trabalhos de fiscalização realizados pelo Núcleo de Fiscalização Integrada dos Mananciais,

propondo aos partícipes a adoção de providências para o aperfeiçoamento das ações de fiscalização

integrada;

III - dar suporte humano e material ao Núcleo de Fiscalização Integrada dos Mananciais de acordo com as

necessidades apresentadas;

(suprimido o inciso IV e renumerados demais)

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IV – comunicar aos órgãos competentes os fatos considerados violadores das normas legais vigentes, com

vistas à adoção das providências cabíveis;

V – encaminhar à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e à Procuradoria Jurídica do Município de

São Paulo pedido de proposição de ação civil pública, quando detectados graves danos ambientais nas

áreas de proteção dos mananciais;

VI - promover a divulgação da Política de Proteção dos Mananciais e das ações de fiscalização realizadas

na região.

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO INTEGRADA DOS

MANANCIAIS

7.1. São atribuições do Núcleo de Fiscalização Integrada dos Mananciais:

I - realizar fiscalização integrada na área de abrangência, produzindo relatório mensal circunstanciado das

ações praticadas dentro da área de competência das Secretarias de Estado, Secretarias Municipais, órgãos

e entidades envolvidas, ao Grupo Executivo de Proteção dos Mananciais; (obs. Suprimida referência a

fiscalização semanal)

(incisos II e III – suprimidos, renumerando-se os demais)

III - mobilizar, com o apoio do Grupo Executivo de Proteção dos Mananciais, os recursos humanos

necessários para ações de controle de invasões e degradação do meio ambiente;

IV - atender as demandas da comunidade relativas à fiscalização integrada.

CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA

8.1. O presente convênio terá vigência de 24 meses (vinte e quatro meses) a contar da data de sua

assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre os partícipes, mediante termo aditivo.

CLÁUSULA NONA: DO PLANO DE TRABALHO 9.1. O presente convênio prevê a elaboração de um Plano de Trabalho composto

pelos seguintes itens, no mínimo:

I - previsão da estrutura mínima de recursos humanos e materiais para o

funcionamento do Núcleo de Fiscalização Integrada;

II - definição das áreas críticas das bacias hidrográficas protegidas,

prioridades de atuação, programas de monitoramento das atividades75

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impactantes;

III - definição da sistemática de recebimento, acompanhamento e monitoramento

das demandas da comunidade relativas à fiscalização integrada;

IV - programa de capacitação dos integrantes do Grupo Executivo e do Núcleo

de Fiscalização Integrada dos Mananciais;

V - programa de divulgação e comunicação da Política de Proteção aos

Mananciais e ao Meio Ambiente.

CLÁUSULA DÉCIMA: DOS RECURSOS

10.1. O presente convênio não importará na transferência de recursos entre os partícipes ou entre estes e

terceiros, correndo as respectivas despesas à conta das dotações ordinárias próprias de cada um dos

convenentes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

11.1. O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo por desinteresse unilateral ou

consensual dos partícipes, mediante notificação por escrito, com prazo de antecedência mínimo de 60

(sessenta) dias, e poderá ser rescindido no caso de descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas ou

condições.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS ALTERAÇÕES

12.1 Qualquer alteração deste convênio será feita mediante a celebração de Termo Aditivo.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente em 3 (três) vias.

São Paulo, ... de... de 2005.

Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.

José Serra

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Prof. José Goldemberg.

SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Saulo de Castro Abreu Filho

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

Walter Feldmann

SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS

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Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO VERDE E MEIO AMBIENTE

Orlando Almeida Filho

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO

Aloysio Nunes Ferreira Filho

SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL

Antonio Rubens Costa de Lara

DIRETOR-PRESIDENTE DA CETESB

Dalmo do Valle Nogueira Filho

DIRETOR-PRESIDENTE DA SABESP

Ricardo Borsati

SUPERINTEDENTE DO DAEE

Coronel Rubens Casado

COMANDANTE DA POLÍCIA CIVIL METROPOLITANA

CONVÊNIO DE FISCALIZAÇÃO INTEGRADA ESTADO E PMSP.

Disposições principais do Convênio.

O Convênio de Fiscalização integrada das Áreas de Proteção aos Mananciais localizadas no Município de São Paulo foi celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, no dia 05/06/2005, por intermédio das Secretarias Estaduais de Meio Ambiente - SMA, de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento - SERHS, de Habitação - SH e de Segurança Pública - SSP e das Secretarias Municipais do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, das Subprefeituras - SMSP, da Habitação - SEHAB e de Governo Municipal - SGM.

O acordo tem como objeto "... o incremento das ações de fiscalização nas áreas de proteção dos mananciais localizadas no Município de São Paulo, mediante a coordenação e a conjugação de ações e de esforços dos partícipes, no âmbito de suas competências, com vistas a impedir o avanço da ocupação irregular...", nas bacias hidrográficas do Reservatório Guarapiranga, do Reservatório Billings e dos Rios Capivari-Monos e dos rios integrantes dos mananciais da Serra da Cantareira.

O Convênio criou um Grupo Executivo de Proteção dos Mananciais, que é responsável pela coordenação das ações de fiscalização integrada, sendo constituído de representantes das Secretarias Estaduais, Municipais e Subprefeituras, além de quatro representantes da sociedade civil organizada, indicados pelos Sub-comitês das Bacias Hidrográficas Cotia-Guarapiranga, Billings-Tamanduateí e pelos Conselhos Gestores da Área de Proteção Ambiental - APA Municipal Capivari-Monos e da Reserva da Biosfera.

Estabeleceu também o Convênio as atribuições dos partícipes e do Grupo Executivo de Proteção dos Mananciais, ao qual cabe a elaboração de um Plano de Trabalho, composto pelos seguintes itens: a previsão mínima de recursos humanos e materiais para a atuação da fiscalização integrada, a definição das áreas críticas, das prioridades de atuação e de programa de monitoramento de atividades impactantes, definição da sistemática de recebimento, acompanhamento e monitoramento das demandas da comunidade e a elaboração de programa de divulgação e comunicação da Política de Proteção aos Mananciais e ao Meio Ambiente.

As atividades desenvolvidas e a proposta de organização do trabalho integrado de fiscalização

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Os trabalhos iniciais foram organizados e planejados pelos representantes no Grupo Executivo dos órgãos responsáveis pelo controle de uso e ocupação do solo, em conjunto com o corpo técnico diretamente envolvido no trabalho de fiscalização.

Os representantes avaliaram, consensualmente, que os recursos atuais, principalmente humanos, são insuficientes e apresentaram nas reuniões estimativa inicial de incremento desses recursos humanos e materiais, necessários para o adequado desempenho no controle do uso e ocupação das áreas de proteção dos mananciais.

Decidiu-se pela realização de oficinas de integração para conhecimento dos espaços geográficos e das legislações utilizadas pelos órgãos fiscalizadores, com a participação de grande parte do corpo funcional de fiscalização, para posteriormente definir-se a forma de organização da fiscalização integrada e a apresentação do Plano de Trabalho aos Secretários e Subprefeitos signatários do Convênio.

As discussões conduziram à proposta de implantação de quatro Pólos de fiscalização integrada, sendo três na região Sul, a se sediarem nas Subprefeituras de M' Boi Mirim, Capela do Socorro e Parelheiros e um Pólo na região Norte, com local a ser definido.

Os Pólos de Fiscalização teriam a atribuição de coordenação das ações de fiscalização integrada e possuiriam corpo funcional fixo, de dedicação exclusiva, composto por coordenador, funcionários administrativos e técnicos dos órgãos com poder de polícia, ( SMA-DUSM/DEPRN, SVMA e SMSP/Subprefeituras ) e o apoio da Polícia Ambiental, da Guarda Civil Metropolitana - GCM e das estruturas das Subprefeituras ( Doc. 3 ).

O planejamento do trabalho de fiscalização e de outras ações integradas ou setoriais que possam contribuir para o controle de ocupação irregular da área de mananciais, seria feito com a participação de todos os representantes dos órgãos signatários do convênio.

A fiscalização integrada seria sistemática, preventiva e coercitiva, com metodologia de trabalho pré-definida, a ser testada e avaliada periodicamente.

A proposta concebida partiu das seguintes premissas:- as ações fiscalizatórias dos órgãos devem convergir e se complementar, respeitadas as

competências específicas de cada órgão;- que a ocupação urbana irregular do solo por loteamentos e invasões é a forma mais degradadora

do meio ambiente e dos mananciais e, portanto, seu impedimento deve ser priorizado;-- a fiscalização sistemática e preventiva das áreas de mananciais, com periodicidade proporcional

ao grau de prioridade definido, é fundamental para mostrar a presença dos Poderes públicos e para inibir e conter processos iniciais de ocupação urbana;

- priorização das ações de fiscalização nas frentes de expansão urbana e nas áreas susceptíveis à invasão, inicialmente nas identificadas e relacionadas nas oficinas de trabalho;

- adoção de medidas para o "congelamento das áreas" de continua expansão urbana irregular;- necessidade de avaliação e de estudos das áreas consideradas complexas, de expansão continua

e de difícil controle e fiscalização, em conjunto com os setores de habitação e de planejamento, entre outros, para definição de ações públicas integradas e mais abrangentes para o congelamento dessas áreas;

- necessidade de sistematização das informações de fiscalização de todos órgãos e de criação de banco de dados georeferenciado.

O Plano de Trabalho e a proposta da forma de organização da fiscalização integrada foi apresentada às Secretarias signatárias do Convênio e às Subprefeituras envolvidas, no evento "Apresentação dos trabalhos desenvolvidos e das necessidades para implantação do Convênio de Fiscalização Integrada", realizado no dia 14/12/2005, quando também foi apresentada proposta de contribuição de recursos materiais e humanos desses órgãos para a estruturação necessária à implantação dos Pólos ( Doc.0 4).

No inicio de 2006, os trabalhos foram retomados apenas na Região Sul e, a partir das áreas definidas nas oficinas como as prioritárias para controle de expansão urbana irregular, foram realizadas vistorias conjuntas visando o reconhecimento detalhado das áreas, de modo a subsidiar a definição de ações sistemática de controle, de fiscalização e na avaliação das possibilidades de ações proativas, habitacionais e de recuperação nessas áreas e do seu entorno.

A partir da perspectiva da dificuldade de incremento dos recursos humanos no curto prazo e das limitações orçamentárias dos órgãos, decidiu-se pela instalação de um Pólo inicial, localizado na Subprefeitura de M' Boi Mirim, sob a coordenação compartilhada da SVMA e SMA e responsável pelas ações conjuntas de fiscalização em toda região sul dos mananciais.

O Pólo foi instalado em abril/2006, com recursos materiais cedidos pela SMA, SMSP e Subprefeitura de M' Boi Mirim e, seus representantes iniciaram a organização e execução de trabalho de fiscalização

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preventiva e de ações de desfazimento e demolição no território da Subprefeitura de M´Boi Mirim, sem contudo, conseguir ampliar a sistematização do trabalho de fiscalização integrada em toda área de mananciais.

Análise das dificuldades na implantação do Convênio e algumas propostas para superação.Apesar da existência de uma proposta consensual de organização sistemática de fiscalização

integrada e de uma metodologia de trabalho pré-definida, muitas deficiências estruturais e dificuldades conjunturais foram verificadas no processo de implementação do convênio e nos trabalhos desenvolvidos pelo Pólo de Fiscalização, as quais cabe relacionar:

- Falta de diretriz e de priorização política para a questão da ocupação irregular das áreas de proteção dos mananciais por parte dos órgãos signatários e por conseqüência, do Convênio de fiscalização integrada Estado-PMSP. A participação ficou limitada aos representantes no Convênio e aos setores específicos de fiscalização, não ocorrendo o envolvimento e a mobilização das estruturas das Secretarias e de outras áreas das Subprefeituras, como o setores de obras, de assistência social, de educação ambiental, de informática, etc.;- A função do Grupo Executivo de Proteção aos Mananciais, instância política de decisão do Convênio acabou sendo realizada em grande parte pela coordenação técnica, instância criada informalmente, formada por representantes das secretarias signatárias do convênio e coordenada pela SMA e que foi responsável pela condução dos trabalhos e da proposta de organização.- Falta de recursos humanos envolvidos diretamente com a atribuição de fiscalização, em especial de técnicos da SMA, de Policiais Ambientais e de agentes vistores em algumas Subprefeituras;- Limitação de recursos materiais, destacando-se a falta de veículos e horas de vôo de helicóptero para fiscalização sistemática;- Estruturas limitadas de apoio às ações de desfazimento e demolições, com pequena disponibilidade de máquinas e de equipe operacional;- Ausência de abrigos ou alojamentos provisórios para remoção de ocupações irregulares;- Dificuldade por parte do corpo técnico e policial de incorporar o objetivo do trabalho integrado na prática cotidiana e, de superação da cultura institucional de sua origem.

A análise do trabalho desenvolvido e dos problemas enfrentados para a implantação da fiscalização integrada, nos permite propor e sugerir alterações na forma de participação e de contribuição dos órgãos signatários do Convênio, no intuito de buscar maior eficácia na contenção da expansão urbana irregular nas áreas de mananciais e da Serra da Cantareira.

Assim, reiteramos propostas de maior abrangência e apresentamos abaixo outras específicas para cada órgão signatário do Convênio de fiscalização:

Propostas:

1- Priorização política para implantação da fiscalização integrada pelo órgãos signatários do Convênio, inclusive os que não tem competência legal de fiscalização. Neste sentido, o Convênio deve ser divulgado internamente em cada órgão e receber apoio da estrutura operacional dos órgãos;2- Estabelecer regulamentação específica para atuação do Grupo Executivo;3- Criar uma instância técnica formada por representantes de todas secretarias signatárias do convênio e coordenada pela SMA, com a função de planejar e acompanhar o trabalho operacional de fiscalização e de sistematizar as necessidades para o Grupo Executivo;4- Implantar abrigo específico para as ações de remoção na área de mananciais, para uso temporário das famílias e com controle rigoroso;5-Reavaliar a estrutura de criação dos Pólos, em função das reais possibilidades de ampliação dos recursos humanos;6 - Participação do Estado com equipes operacionais nas ações de demolições e desfazimentos.

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