Terras Indígenas e Proteção ao Meio Ambiente - Luís Wanderley Gazoto

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LUS WANDERLEY GAZOTO

TERRAS INDGENAS E PROTEO AO MEIO AMBIENTEMonografia apresentada como requisito para concluso da disciplina Tpicos Especiais Foco em Unidades de Conservao Centro de Desenvolvimento Sustentvel - UnB.1 Professores: Jos Augusto Drummond e Fernando Paiva Scardua

BRASLIA2005

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Publicada na Revista Universitas/Jus Centro Universitrio de Braslia v. 13 jan-jun/2006.

SUMRIO

SUMRIO..........................................................................................................................................II

RESUMO...........................................................................................................................................III

INTRODUO...................................................................................................................................4

1 TERRAS INDGENAS NA CONSTITUIO FEDERAL...........................................................6 1.1 A FEDERALIZAO DA QUESTO INDGENA.................................................................................................6 1.2 TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS NDIOS................................................................................6 1.3 A ORIGINALIDADE DO DIREITO..................................................................................................................7 1.4 O DIREITO DE POSSE E USUFRUTO EXCLUSIVO.............................................................................................7 1.5 INALIENALIBILIDADE, INDISPONIBILIDADE E IMPRESCRITIBILIDADE DAS TERRAS INDGENAS..............................9 1.6 IMPOSSIBILIDADE DE REMOO DOS NDIOS DE SUAS TERRAS......................................................................10 1.7 PROCEDIMENTO DEMARCATRIO.............................................................................................................10 1.8 AES JUDICIAIS...................................................................................................................................12 2 POSSIBILIDADE DE IMPOSIO DE RESTRIES AMBIENTAIS AO USUFRUTO DAS TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR COMUNIDADES INDGENAS...........14 2.1 COMPETNCIA ESTATAL PROTEO DO MEIO AMBIENTE..........................................................................14 2.2 ESPCIES DE ATIVIDADES PROTETORAS....................................................................................................16 2.3 A CRIAO DAS UNIDADES DE CONSERVAO..........................................................................................16 2.4 TERRAS INDGENAS E SNUC.................................................................................................................18 2.5 PROTEO AO MEIO AMBIENTE EM TERRAS INDGENAS: NOSSA TESE...........................................................20 2.6 A SUPERPOSIO DE REAS DE TERRAS INDGENAS E DE UCS....................................................................21 CONCLUSES PRINCIPAIS..........................................................................................................23

REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS.............................................................................................25II

RESUMOO objeto da presente pesquisa a situao conservacionista existente nas terras indgenas do Brasil e a sua relevncia dentro da poltica nacional do meio ambiente. O escopo do presente estudo analisar tal situao, sob o ponto de vista ambientalista, antropolgico e jurdico. Para atingi-lo, inicialmente, realiza-se uma pesquisa sobre os direitos das comunidades indgenas sobre o uso das terras que ocupam tradicionalmente, bem como sua eventual limitao, pela atividade estatal. Tambm analisado o fenmeno da superposio de reas tradicionalmente ocupadas por indgenas e Unidades de Conservao. Palavras-chave: terras ocupadas - indgenas unidades de conservao SNUC meio ambiente conservacionismo preservao.

III

INTRODUODe acordo com o Instituto Socioambiental (ISA),2 12,33% das terras do Pas so reservados aos povos indgenas, sendo que as terras indgenas somam 627 reas, ocupando uma extenso total de 1.049.398 km2.3 Como 98,61% de tais terras se localizam na Amaznia Legal, e boa parte das nossas florestas nela se encontram inseridas, trata-se de reas, quase sempre, de excelente qualidade de preservao. Por outro lado, certo que a cultura indgena preservacionista, pois sua forma de explorao dos recursos do meio ambiente , ordinariamente, no-impactante, com o qu, a definio de uma rea como reserva indgena implica, indiretamente, na sua conservao. Ainda, de acordo com o Instituto Socioambiental,4 a situao jurdica atual das terras indgenas a seguinte:

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O Instituto Socioambiental (ISA) uma associao sem fins lucrativos, qualificada como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico (Oscip), desde 21 de setembro de 2001. Fundado em 22 de abril de 1994, o ISA incorporou o patrimnio material e imaterial de 15 anos de experincia do Programa Povos Indgenas no Brasil do Centro Ecumnico de Documentao e Informao (PIB/CEDI) e o Ncleo de Direitos Indgenas (NDI) de Braslia. Ambas, organizaes de atuao reconhecida nas questes dos direitos indgenas no Brasil. .Disponvel em: . Acesso em 28 Jun. 2005. Disponvel em: . Acesso em 28 Jun. 2005.

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TERRAS INDGENAS E PROTEO AO MEIO AMBIENTE

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Situao Em Identificao (14 em reviso) Com Restrio de Uso Total Identificadas/ Aprovadas Declaradas Reservadas Homologadas Registradas no CRI e ou SPU Total Total Geral

N de Tis 99

Extenso (hectares) 328.713

2 146 (23,29%) 35 (5,58%) 34 (5,42%) 15 70 327 412 (65,71%) 627 (100%)

926.000 1.254.713 (1,18%)* 5.700.118 (5,35%) 6.482.890 (6,09%) 103.722 9.170.876 83.762.001 93.036.599 (87,38%) 106.474.320 (100%)

*A porcentagem das terras a identificar e em identificao traz uma distoro em si, porque as superfcies dessas terras ainda no esto oficialmente definidas.

Prope-se, com este trabalho, realizar-se uma descrio da relevncia das reservas indgenas na poltica conservacionista brasileira. Tambm nosso objetivo proceder anlise das vrias circunstncias problemticas pertinentes, principalmente as questes da: possibilidade de imposio de restries ambientais ao usufruto das terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indgenas; possibilidade de criao de Unidades de Conservao ambiental em superposio s reas de terras indgenas.

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TERRAS INDGENAS NA CONSTITUIO FEDERAL

1.1 a federalizao da questo indgenaEnquanto a poltica nacional ambiental, como se ver, constitucionalmente, da alada das trs esferas da Federao (Unio, Estados e Municpios), por sua vez, a competncia para tratar das questes indgenas , privativamente, da Unio, competindo-lhe: legislar sobre populaes indgenas (CF, art. 22, inc. XIV); processar e julgar as aes judiciais que tenham por objeto a disputa sobre direitos indgenas (CF, art. 109, inc. XI); pelo Ministrio Pblico Federal, defender judicialmente os direitos e interesses das populaes indgenas (CF, art. 129, inc. V; LC 75/93, art. 5, inc. III, e). Tal assertiva ser importante, posteriormente, para se concluir a respeito da possibilidade de os Estados e os Municpios estabelecerem restries ambientais em reas de terras indgenas.

1.2 terras tradicionalmente ocupadas pelos ndiosO conceito constitucional de terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios (CF, art. 231, 1) inclui: 1. as terras por eles habitadas, em carter permanente; 2. as utilizadas para suas atividades produtivas;

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3. as imprescindveis preservao dos recursos ambientais necessrios a seu bem-estar; 4. as necessrias sua reproduo fsica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradies. Repare-se que a longevidade da ocupao no requisito absolutamente necessrio caracterizao das terras indgenas, pois no h obrigao de que se trate de ocupao imemorial, todavia, como aquela deve ser permanente e tradicional, excluem-se as terras eventualmente por eles ocupadas.

1.3 a originalidade do direitoOs direitos dos ndios sobre as terras que tradicionalmente ocupam so chamados de direitos originrios (CF, art. 231), eis que no so derivados de que qualquer outro fato jurdico, como um anterior negcio ou transao, que motivasse a sua transferncia.Art. 231. So reconhecidos aos ndios sua organizao social, costumes, lnguas, crenas e tradies, e os direitos originrios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo Unio demarc-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Esta especial qualidade do direito indgena exclui a possibilidade de qualquer alegao de direito propriedade, mesmo quele decorrente de ttulo executivo judicial. condio essencial, no caso, que, de fato, se trate de terra indgena, cujo reconhecimento se faz na forma adiante indicada.

1.4 o direito de posse e usufruto exclusivoDiz o art. 20 da Constituio Federal que as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios so bens da Unio, porm, mais adiante, no art. 231, 2, afirma-se que tais terras se destinam posse permanente das comunidades indgenas: 2 - As terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. [sem grifo no original]

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Em suma, muito embora a propriedade das terras indgenas seja da Unio, a sua posse e usufruto so exclusivos das comunidades indgenas, o que significa dizer que todos os direitos de fruio das comodidades das referidas reas de terras so exclusivos das comunidades indgenas. Quanto explorao dos recursos hdricos e minerais em terras indgenas, h uma aparente contradio entre a norma constitucional citada e a seguinte, da mesma natureza:Art. 49. da competncia exclusiva5 do Congresso Nacional: XVI - autorizar, em terras indgenas, a explorao e o aproveitamento de recursos hdricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

No caso, esta disposio permite que o Congresso Nacional autorize a explorao e o aproveitamento dos recursos hdricos, enquanto aquela afirma que cabe s comunidades indgenas o usufruto exclusivo das riquezas dos rios e dos lagos existentes em suas terras. Aqui, no entanto, por certo, h uma distino entre recursos hdricos, que dizem respeito aos recursos energticos, que podem ser explorados mediante autorizao do Congresso, e o aproveitamento das riquezas dos rios e lagos, consistentes na sua flora e fauna aquticas, que so de usufruto exclusivo indgena. Por sua vez, nenhuma contradio h na possibilidade de permisso de pesquisa e lavra de riquezas minerais, pois o referido 2 fala em riquezas do solo, enquanto os minerais no se compreendem nessa qualidade. De qualquer forma, a seguinte disposio da Constituio Federal resolve o problema:Art. 176. As jazidas, em lavra ou no, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidrulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de explorao ou aproveitamento, e pertencem Unio, garantida ao concessionrio a propriedade do produto da lavra.

Destaque-se, por fim, que:

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Inclusive sem sano presidencial: CF, art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente da Repblica, no exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matrias de competncia da Unio, especialmente sobre ...

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O aproveitamento dos recursos hdricos, includos os potenciais energticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indgenas s podem ser efetivados com autorizao do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participao nos resultados da lavra, na forma da lei (CF, art. 231, 3). [sem grifo no original]

1.5 inalienalibilidade, indgenas

indisponibilidade

e

imprescritibilidade

das

terras

Diz o 4, do art. 231, da Constituio Federal: As terras de que trata este artigo so inalienveis e indisponveis, e os direitos sobre elas, imprescritveis. A inalienabilidade das terras indgenas diz respeito impossibilidade de transferncia de sua propriedade. Tal comando se destina no s comunidades indgenas, mas prpria Unio, a quem se reservou o direito de propriedade sobre tais terras. A indisponibilidade das terras indgenas no mesmo sentido, porm, quanto possibilidade de transferncia dos direitos decorrentes da propriedade, por outros meios negociais, que no a prpria alienao, como, por exemplo, a doao. A imprescritibilidade dos direitos sobre as terras indgenas refere-se impossibilidade de sua perda, por meios no negociais, como pela renncia, abandono, desapropriao ou usucapio. Ainda, quanto s conseqncias do reconhecimento dos direitos originrios sobre as terras indgenas e demais atributos acima elencados, diz a Constituio Federal, no art. 231: 6 - So nulos e extintos, no produzindo efeitos jurdicos, os atos que tenham por objeto a ocupao, o domnio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a explorao das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse pblico da Unio, segundo o que dispuser lei complementar, no gerando a nulidade e a extino direito a indenizao ou a aes contra a Unio, salvo, na forma da lei, quanto s benfeitorias derivadas da ocupao de boa f. [sem grifo no original]

Com isso, tem-se que no so vlidos quaisquer atos de disposio dos direitos reais que recaiam sobre terras indgenas, no importando a data de sua realizao.

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1.6 impossibilidade de remoo dos ndios de suas terrasAs comunidades indgenas sentem-se integrantes das terras que ocupam, numa interao harmoniosa. Assim, reconhecendo o seu direito s suas tradies e cultura, em geral, o constituinte estabeleceu, mais uma vez no art. 21, a sua inamovibilidade: 5 - vedada a remoo dos grupos indgenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catstrofe ou epidemia que ponha em risco sua populao, ou no interesse da soberania do Pas, aps deliberao do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hiptese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

Sejam postos em destaque, todavia, os requisitos exigidos para a remoo excepcional: em caso de catstrofe ou epidemia, que ponha em risco sua populao, mediante decreto do Poder Executivo, submetido a referendo, pelo Congresso Nacional; no interesse da soberania do Pas, mediante deliberao do Congresso Nacional.

1.7 procedimento demarcatrioCompete Unio demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos indgenas (CF, art. 231). Tal procedimento exclusivamente administrativo, a ser desempenhado pelo Poder Executivo federal. A regulamentao jurdica do procedimento de demarcao de terras indgenas se encontra no art. 19 da Lei no 6.001/73 - Estatuto do ndio - e Decreto no 1.775/96. Diz o Estatuto do ndio:Art.19 As terras indgenas, por iniciativa e sob orientao do rgo federal de assistncia ao ndio, sero administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo. 1 A demarcao promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da Repblica, ser registrada em livro prprio do Servio do Patrimnio da Unio (S.P.U.) e do registro imobilirio da comarca da situao das terras.

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2 Contra a demarcao processada nos termos deste artigo no caber a concesso do interdito possessrio, facultado aos interessados contra ela recorrer ao petitria ou demarcatria.

Em sntese, conforme o disposto no Decreto n 1.775/96, o procedimento de demarcao se d da seguinte maneira: a orientao do procedimento feita pela FUNAI, por ser o atual rgo federal de assistncia ao ndio (art. 1); h participao necessria do grupo indgena envolvido (art. 2, 3); e participao voluntria dos Estados e Municpios em que se localize a rea sob demarcao, bem como demais interessados, pessoas naturais ou jurdicas (art. 2, 8); a base para a demarcao ser um estudo antropolgico de identificao das terras, feito por antroplogo de qualificao reconhecida, designado pelo presidente da FUNAI (art. 2); paralelamente ao estudo antropolgico, a FUNAI deve designar grupo tcnico especializado, composto preferencialmente por servidores do prprio quadro funcional, coordenado por antroplogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histrica, sociolgica, jurdica, cartogrfica, ambiental e o levantamento fundirio necessrios delimitao (art. 2, 1); concludos os trabalhos de identificao e delimitao, o grupo tcnico dever apresentar relatrio circunstanciado ao presidente da FUNAI (art. 2, 6); sendo o relatrio aprovado pelo presidente da FUNAI, este determinar a publicao no Dirio Oficial da Unio e no Dirio Oficial da unidade federada onde se localizar a rea sob demarcao, acompanhado de memorial descritivo e mapa da rea, devendo a publicao ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situao do imvel (art. 2, 7);

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concludo o procedimento, na FUNAI, os autos so remetidos ao Ministro Justia, que, em 30 dias, decidir: 1) pela aprovao de suas concluses, o que far mediante portaria; 2) ou pela requisio de novas diligncias; 3) ou pela sua rejeio (art. 2, 9 e 10);

em caso de aprovao pelo Ministro da Justia, a demarcao das terras indgenas ser homologada mediante decreto do presidente da Repblica (art. 5);

por fim, far-se- a promoo do registro em cartrio imobilirio da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimnio da Unio do Ministrio da Fazenda (art. 6).

1.8 aes judiciaisMuito embora o procedimento demarcatrio de terras indgenas seja totalmente administrativo, dele, logicamente, podem nascer disputas que desguam no Poder Judicirio, que, nesse caso, dar a palavra final, reconhecendo, ou no, se se trata de terra tradicionalmente ocupada por indgenas. Conforme 2, do art. 19, do Estatuto do ndio, Lei no 6.001/73, contra a demarcao processada nos termos deste artigo no caber a concesso do interdito possessrio, facultado aos interessados contra ela recorrer ao petitria ou demarcatria. Isso quer dizer que a pessoa que se achar possuidora daquelas terras no poder requerer ao juiz que o segure da turbao ou esbulho iminente decorrente do procedimento demarcatrio, somente sendo possvel questionar, judicialmente, a prpria demarcao. Alm das aes judiciais promovidas pelas pessoas que se julgarem prejudicadas pelo procedimento demarcatrio administrativo, tambm possvel que, diante da omisso do Poder Executivo, sejam promovidas aes judiciais demarcatrias, tanto pelas prprias comunidades indgenas, como pelo Ministrio Pblico Federal. Nesse sentido, diz Cludio Alberto Gusmo Cunha:66

CUNHA, Cludio Alberto Gusmo. O Atual regime jurdico das terras indgenas. Dissertao de Mestrado em Direito Econmico Universidade Federal da Bahia: 2000, p. 189.

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Considerando os reiterados exemplos ainda infelizmente muito freqentes de negligncia do Estado no cumprimento da sua obrigao constitucional de promover a demarcao das terras indgenas, de acordo com os requisitos definidos, outra alternativa no resta aos respectivos interessados os ndios e suas comunidades, as organizaes indgenas e o Ministrio Pblico Federal (estes legitimados nos termos dos artigos 129, inciso V, e 232 da Constituio) seno acionar o rgo jurisdicional competente, no caso a Justia Federal, em face do disposto no artigo 109, inciso V, tambm da Carta Poltica, para ver satisfeita tal pretenso, qual seja: o reconhecimento oficial de uma terra como indgena, garantindo, assim, a sua proteo e o pleno exerccio dos direitos sobre ela incidentes.

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POSSIBILIDADE DE IMPOSIO DE RESTRIES AMBIENTAIS AO USUFRUTO DAS TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR COMUNIDADES INDGENAS

2.1 competncia estatal proteo do meio ambienteNo escopo de garantir o direito difuso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, imps-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes. Nesse sentido, no seu artigo 225, a Constituio Federal estabeleceu os poderes/deveres do Poder Pblico:Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes. 1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico: I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico; III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo; IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade; V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade.

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A Constituio Federal tambm estipula que as atividades estatais protetoras ao meio ambiente so comuns aos trs nveis governamentais federativos:Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios: [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Tal tripartio das responsabilidades igualmente se d ao nvel legislativo:Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;

Relativamente ao exerccio do poder de polcia, surgem relevantes questionamentos, mormente quanto competncia para fiscalizao do empreendimento licenciado. Tal matria foi apreciada por Andra Vulcanis, em tese defendida no 9 Congresso Internacional de Direito Ambiental, ocorrido em So Paulo, de 31 de maio a 3 de junho de 2005, sendo suas concluses:6. CONCLUSES ARTICULADAS 6.1 O sistema constitucional prev uma relao de coordenao entre os entes federativos, no cabendo superposio de competncias. 6.2 Em matria de repartio de competncias para o exerccio do poder de polcia prevalece a regra da preponderncia do interesse. 6.3 A lgica do sistema jurdico faz-se no sentido de que aquele que detm a competncia para autorizar o funcionamento de atividade poluidora, ditada conforme a natureza do interesse, detm-no com carter de exclusividade para fiscalizar a mesma atividade, na medida em que ambos autorizao e fiscalizao so aspectos indissociveis e inerentes ao poder de polcia. 6.4 Nos casos em que se verifique usurpao de competncia, a conseqncia inevitvel a declarao de nulidade do ato administrativo sancionador, por ausncia de um dos pressupostos de sua validade, que a competncia. 6.5 Cada ente federado deve agir, em termos de polcia administrativa, na sua esfera de competncia, sendo aplicvel uma nica exceo, que o caso de omisso do ente legitimado, quando ento, poder se dar o exerccio de competncia supletiva, em nome da salvaguarda do bem difuso que o meio ambiente.

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2.2 espcies de atividades protetorasDas atividades elencadas no art. 225, 1, da Constituio Federal, podemos classificar as aes estatais de proteo do meio ambiente, na seguinte maneira: 1. atividades de interveno direta: I preservao e restaurao dos processos ecolgicos essenciais e promoo do manejo ecolgico das espcies e ecossistemas; II preservao da diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas. Isso se d atravs da administrao de suas prprias terras, inclusive unidades de conservao do seu domnio. 2. atividades fiscalizatrias do uso de terras pblicas e privadas, decorrentes do poder de polcia, em unidades de conservao ambiental, reas de proteo permanente e, para o que nos importa para este trabalho, terras indgenas. 3. atividades fiscalizatrias da atividade privada, tambm decorrentes do poder de polcia: II fiscalizao das entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico; IV exigncia de estudo prvio de impacto ambiental; V controle da produo, comercializao e emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 4. atividades educativas: VI promoo da educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente.

2.3 a criao das Unidades de ConservaoUm dos instrumentos para se obter a proteo do meio ambiente a criao de Unidades de Conservao ambiental, cabendo tal mister, conforme estipula a Constituio Federal, ao Poder Pblico:Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes.

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1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:

III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo; [sem grifo no original] A criao desses espaos territoriais protegidos encontrou regulamentao na Lei n 9.985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza SNUC, e estabeleceu critrios e normas para a criao, implantao e gesto das unidades de conservao. Referida lei estipulou que as unidades de conservao integrantes do SNUC so as seguintes:

objetivo bsicoEstao Ecolgica

unidades

Reserva Biolgica Unidades de Proteo Integral preservar a natureza Parque Nacional (art. 7, 1) (art. 8) Monumento Natural Refgio de Vida Silvestre rea de Proteo Ambiental rea de Relevante Interesse Ecolgico Unidades de Sustentvel (art. 14) Floresta Nacional Uso conservao da natureza + uso Reserva Extrativista sustentvel (art. 7, 2) Reserva de Fauna Reserva de Desenvolvimento Sustentvel Reserva Particular do Patrim. Natural

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Relativamente s terras indgenas, a Lei n 9.985/00 foi omissa e, j prevendo as possveis superposies entre reas indgenas e unidades de conservao, apenas prescreveu:Art. 57. Os rgos federais responsveis pela execuo das polticas ambiental e indigenista devero instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigncia desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas regularizao das eventuais superposies entre reas indgenas e unidades de conservao. Pargrafo nico. No ato de criao dos grupos de trabalho sero fixados os participantes, bem como a estratgia de ao e a abrangncia dos trabalhos, garantida a participao das comunidades envolvidas. [sem grifo no original]

Nada obstante o comando legal, passados 5 anos da sua edio, tais grupos de trabalho ainda no foram criados, sendo tal omisso objeto de vrias moes em congressos ambientalistas e indigenistas, por exemplo, a aprovada na plenria do IV Congresso Brasileiro de Unidades de Conservao, no dia 21/10/2004:Moes no IV CBUC SUPERPOSIO ENTRE TERRAS INDGENAS E UNIDADES DE CONSERVAO Propomos em carter de urgncia o cumprimento do Artigo 57 do Sistema Nacional de Unidades de Conservao que prescreve a criao de grupos de trabalho para propor as diretrizes a serem adotadas com vistas regularizao das superposies entre reas indgenas e unidades de conservao.7

2.4 terras indgenas e SNUCDe acordo com o art. 17 da Lei n 6.001/73, o Estatuto do ndio, reputam-se terras indgenas: as terras ocupadas ou habitadas pelos silvcolas; as reas reservadas, que so reas distintas posse e ocupao pelos ndios, onde possam viver e obter meios de subsistncia, com direito ao usufruto e utilizao das riquezas naturais indgenas, podendo organizarse sob uma das seguintes modalidades: a) reserva indgena; b) parque indgena; c) colnia agrcola indgena; d) territrio federal indgena (art. 26);

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Disponvel em: Acesso em 28 Jun. 2005.

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as terras de domnio das comunidades indgenas ou de silvcolas, que so de propriedade plena do ndio ou da comunidade indgena, havidas por qualquer das formas legais de aquisio do domnio: compra, doao, usucapio etc. (art. 32).

As terras de domnio das comunidades indgenas ou de silvcolas so regidas pelas normas gerais aplicveis s propriedades em geral e, como vimos, as terras indgenas, ocupadas ou reservadas, no tiveram regulamentao na Lei do SNUC Lei n 9.985/00; igualmente, o vetusto Estatuto do ndio Lei n 6.001/73, tambm no toca em assunto de preservao ambiental. Aqui, concordamos com Paulo Machado Guimares, que, sobre o assunto, diz:As terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios so objeto de especfico e preciso tratamento normativo no texto constitucional, enquanto as unidades de conservao resultam de normas infraconstitucionais, que por esta razo devem se submeter quelas e no o contrrio. Por outro lado, esta circunstncia no implica negar eficcia ao disposto no art. 225 da CF. Nas terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indgenas, para assegurar a efetividade de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Unio, por fora do que estabelece o inciso XIV, do art. 22 da CF, dever dispor sobre esta matria de forma clara e precisa.8

Ocorre que no h lei federal regulamentando a matria. No caso, o autor acima citado sugere a adoo das regras do art. 28 da Lei n 6.001/73:Enquanto uma nova legislao indigenista no aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Presidente da Repblica, h que se considerar o disposto no art. 28 da Lei n 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispe sobre o Estatuto do ndio, no qual prevista a figura do "Parque Indgena", que: "... a rea contida em terra na posse de ndios, cujo grau de integrao permita assistncia econmica, educacional e sanitria dos rgos da Unio, em que se preservem as reservas de flora e fauna e as belezas naturais da regio. 1 - Na administrao dos parques sero respeitados a liberdade, usos, costumes e tradies dos ndios. 2 - As medidas de polcia, necessrias ordem interna e preservao das riquezas existentes na rea do parque, devero ser tomadas por meios suasrios e de acordo com o interesse dos ndios que nela habitam.8

Disponvel em . Acesso em 28 Jun. 2005.

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3 - O loteamento das terras dos parques indgenas obedecer ao regime de propriedade, usos e costumes tribais, bem como s normas administrativas nacionais, que devero ajustar-se aos interesses das comunidades indgenas"

Nesse ponto, no concordamos com o autor, pois: 1) o conceito de parque indgena no tem correspondncia com o das terras tradicionalmente ocupadas pelos indgenas, sendo aquelas classificadas, conforme o art. 17 do Estatuto do ndio acima transcrito, como reas reservadas; 2) as regras do art. 28, colocando o interesse indgena, mormente os usos e costumes tribais, acima de todos os demais interesses, no permitem o estabelecimento de restries protetivas ao meio ambiente, em suas terras, com o qu se criaria um direito absoluto aos indgenas.

2.5 proteo ao meio ambiente em terras indgenas: nossa tese fato que, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Constituio Federal compete Unio legislar sobre direitos indgenas e, assim, deveria regulamentar a forma de administrao dos recursos ambientais localizados em terras indgenas. No o fez e, nesse caso, entendemos ser inaplicvel o Estatuto do ndio, pois suas regras no tm escopo preservacionista. Para ns, a soluo est na prpria Constituio Federal, exatamente na sntese dos princpios gerais pertinentes, quais sejam, 1) o direito difuso de um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 231) e 2) o reconhecimento, aos ndios, de sua organizao social, costumes, lnguas, crenas e tradies, e, nesse contexto, os direitos originrios sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Com efeito, quando o constituinte reconheceu os direitos originrios dos ndios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, o fez no somente pela histrica dvida social que para com eles temos, mas, sim, pela sua forma cultural e tradicional de relao com o meio ambiente, que, por si, preservacionista. Tal afirmao -nos confirmada pela norma constitucional que inclui, entre as terras tradicionalmente ocupadas, aquelas necessrias preservao dos recursos ambientais imprescindveis a seu bem-estar e sua reproduo fsica e cultural, segundo seus

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usos, costumes e tradies (art. 231, 1) e, ainda, aquela que veda a remoo dos grupos indgenas de suas terras (art. 231, 5). Assim, depreende-se destas regras constitucionais que h uma premissa bsica para justificar a proteo constitucional das terras ocupadas por indgenas: a continuidade de uma tradio conservacionista - por certo, no h como se imaginar uma atividade indgena depredatria dos recursos ambientais. Por fim, em concluso, entende-se que, mesmo no havendo

regulamentao legal, a Unio, por seus rgos de proteo ambiental, pode ingerir nas terras indgenas, para coibir as atividades de mau uso dos recursos naturais, quer se trate de atividades de estranhos comunidade indgena, quer para coibir atividades dos prprios indgenas, desde que sua conduta caracterize desvio do padro tradicional conservacionista, tpico daquela comunidade.

2.6 a superposio de reas de terras indgenas e de UCs fato que houve a criao de vrias Unidades de Conservao sobrepondose a reas de terras indgenas. A questo que se pretende ora resolver : juridicamente, vlida tal superposio? Com efeito, vimos que os direitos indgenas s terras que tradicionalmente ocupam so ditos originrios (CF, art. 231), enquanto a criao de Unidades de Conservao ambiental se constitui em instrumento, previsto na Constituio Federal, para assegurar a efetividade do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, 1, inc. III). A soluo a esse aparente conflito normativo encontrada a partir do princpio da especialidade das normas. No caso, sendo ambas as normas do mesmo nvel hierrquico, h que se perquirir se uma das duas especial, relativamente remanescente. A resposta afirmativa: a norma que permite a criao de Unidades de Conservao geral, podendo ser aplicada s reas de terras, em geral. Diversamente, a regra que trata das terras ocupadas por indgenas especial, podendo se admitir que a sua destinao constitucional o usufruto indgena, conforme suas tradies culturais.

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A criao de uma Unidade de Conservao, conforme a Lei n 9.985/00, pode importar em restries ao seu uso/posse, que pode se revelar incompatvel com o usufruto indgena tradicional - assim: nas modalidades: Estao Ecolgica (art. 9); Reserva Biolgica (art. 10); Parque Nacional (art. 11); Floresta Nacional (art. 17); Reserva Extrativista (art. 18) e Reserva de Fauna (art. 19), a posse e o domnio so do Poder Pblico, logo, no podem ser aplicadas s terras indgenas; por outro lado, as demais modalidades de Unidades de Conservao, que no importam na transmisso da posse ao Poder Pblico podem ser criadas sobrepostamente s terras indgenas, desde que as restries de seu uso no importem em obliterao do usufruto indgena, conforme sua tradio de uso (que, como vimos, s tem proteo constitucional se for conservacionista); Ressalte-se, tambm, que as terras indgenas so do domnio da Unio, logo, somente a ela caber, nas hipteses possveis, a criao de Unidades de Conservao sobrepostas quelas terras.

CONCLUSES PRINCIPAISAo final desta pesquisa, conclui-se, principalmente, que: 1) a importncia das terras indgenas para o sistema nacional de proteo ao meio ambiente se d pela sua extenso e qualidade, mas no so, por si ss, Unidades de Conservao ambiental; 2) existe um aparente conflito entre as normas constitucionais que reconhecem s comunidades indgenas os direitos originrios sobre as terras que tradicionalmente ocupam e aquelas que permitem, ao Poder Pblico, definir espaos territoriais a serem especialmente protegidos; 3) todavia, a regra que diz que as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios destinam-se sua posse permanente (art. 231, 2), e a que diz que as comunidades indgenas so irremovveis das suas terras (art. 231, 5), so claramente impeditivas criao de algumas espcies de unidades de conservao nessas terras, especificadamente aquelas que, conforme a Lei do SNUC, determinariam a transferncia da posse ao Poder Pblico; 4) por outro lado, no haveria nenhum impedimento criao de espcies de Unidades de Conservao nessas terras, desde que fossem adotadas as modalidades que no implicassem a transferncia da sua posse ao Poder Pblico e que as restries de uso no afetassem as atividades produtivas, o bem-estar e a reproduo fsica e cultural das comunidades indgenas, segundo seus usos, costumes e tradies; 5) as terras indgenas so do domnio da Unio, logo, somente a ela caber, nas hipteses possveis, a criao de Unidades de Conservao sobrepostas quelas terras;

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6) por fim, observa-se que o direito de uso das terras pelas comunidades indgenas no absoluto, sendo-lhe reconhecido na medida em que sua cultura conservacionista, podendo haver interveno do Poder Pblico na hiptese de haver seu desvirtuamento.

REFERNCIAS BIBLIOGRFICASCUNHA, Cludio Alberto Gusmo. O Atual regime jurdico das terras indgenas. Dissertao de Mestrado em Direito Econmico Universidade Federal da Bahia: 2000. INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL (ISA). Disponvel em: . Acesso em 28 Jun. 2005. IV Congresso Brasileiro de Unidades de Conservao. Disponvel em: Acesso em 28 Jun. 2005. GUIMARES, Paulo Machado. Superposio de Unidades de Conservao em Terras Tradicionalmente Ocupadas por ndios. Disponvel em . Acesso em 28 Jun. 2005.