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TERMO DE CASAMENTO DE JOSÉ GILBERTO BATISTA E MARIA MADALENA DE MORAIS” Aos vinte cinco dias do mês de Março de mil novecentos e quarenta e seis, às desesseis horas na casa de residencia de dona Ursulina Olimpia da Silva, a rua trese de maio, numero dois, às portas abertas, presente o Exclentissimo Senhor Doutor Luiz Rigueira Carneiro da Cunha, juiz de Direito e dos Casamentos, comigo oficial de oficial do Registro Civil e as testemunhas Alberico Batista dos Anjos, farmácia, digo, Anjos, pratico de farmacia, residente na cidade Correntes deste Estado, Vanildo Benigno de Barros, agricultor, residente no engenho Gira-Sol deste Municipio, receberam-se em matrimonio sob o regime de comunhão de bens, como esposo José Gilberto Batista, natural deste Estado, solteiro, agricultor, nascido no dia vinte e cinco de Desembro de mil novecentos e vinte e um, nesta cidade, residente no engenho Amaraji, deste Municipio, filho legitimo de Modesto Batista dos Anjos, nascido no ano de mil oitocentos e noventa e quatro e Alice Batista de Barros, nascida no ano de mil e novecentos, residente no mesmo engenho; como esposa Maria Madalena de Morais, natural deste Estado, domestica, nascida no dia onse de Setembro de mil novecentos e desenove em Garganela município de Ribeirão, solteira, filha legitima de Pedro Vieira de Lima, nascido no ano de mil oitocentos e setenta, no dia dose de maio e Ana de Morais Vieira de Lima, nascida no dia vinte e dois de desembro na Vila de Caracituba, a contraente reside no mesmo e engenho. Os contraentes apresentaram os documentos numero um, dois e quatro do artigo cento e oitenta do Codigo Civil Basileiro, no dia vinte e cinco de Fevereiro p. findo no dia seguinte foi publicado o casamento referido. Ouvida pelo Juiz dos contraentes a afirmação de que persistem no prosito, digo propósito de casarem-se por livre e expontanea vontade e nenhum impedimento tendo sido oposto declarou a referida autoridade efetuado o casamento, pronunciando em seguida a formula constante do artigo cento e noventa e quatro do Codigo Civil citado. A contraente de ora em diante adotará o nome de Maria Madalena Batista. Do que para constar lavro o presente termo que foi lido e achado conforme assina o Doutor Juiz, contraentes, as testemunhas já referidas e mencionadas. Eu Maria Candida Barbosa, oficial do Registro Civil escrevi e assino. Luiz Rigueira Carneiro da Cunha José Gilberto Batista Maria Madalena B. de Morais Albérico Batista dos Anjos Vanildo Benigno de Barros Maria Hibraina Batista dos Anjos Noemia Victor da Silva Maria Candida Barbosa

Termo de casamento de josé gilberto batista e maria madalena

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TERMO DE CASAMENTO DE

“JOSÉ GILBERTO BATISTA E MARIA MADALENA DE MORAIS”

Aos vinte cinco dias do mês de Março de mil novecentos e quarenta e seis, às desesseis horas na casa de residencia de dona Ursulina Olimpia da Silva, a rua trese de maio, numero dois, às portas abertas, presente o Exclentissimo Senhor Doutor Luiz Rigueira Carneiro da Cunha, juiz de Direito e dos Casamentos, comigo oficial de oficial do Registro Civil e as testemunhas Alberico Batista dos Anjos, farmácia, digo, Anjos, pratico de farmacia, residente na cidade Correntes deste Estado, Vanildo Benigno de Barros, agricultor, residente no engenho Gira-Sol deste Municipio, receberam-se em matrimonio sob o regime de comunhão de bens, como esposo José Gilberto Batista, natural deste Estado, solteiro, agricultor, nascido no dia vinte e cinco de Desembro de mil novecentos e vinte e um, nesta cidade, residente no engenho Amaraji, deste Municipio, filho legitimo de Modesto Batista dos Anjos, nascido no ano de mil oitocentos e noventa e quatro e Alice Batista de Barros, nascida no ano de mil e novecentos, residente no mesmo engenho; como esposa Maria Madalena de Morais, natural deste Estado, domestica, nascida no dia onse de Setembro de mil novecentos e desenove em Garganela município de Ribeirão, solteira, filha legitima de Pedro Vieira de Lima, nascido no ano de mil oitocentos e setenta, no dia dose de maio e Ana de Morais Vieira de Lima, nascida no dia vinte e dois de desembro na Vila de Caracituba, a contraente reside no mesmo e engenho. Os contraentes apresentaram os documentos numero um, dois e quatro do artigo cento e oitenta do Codigo Civil Basileiro, no dia vinte e cinco de Fevereiro p. findo no dia seguinte foi publicado o casamento referido. Ouvida pelo Juiz dos contraentes a afirmação de que persistem no prosito, digo propósito de casarem-se por livre e expontanea vontade e nenhum impedimento tendo sido oposto declarou a referida autoridade efetuado o casamento, pronunciando em seguida a formula constante do artigo cento e noventa e quatro do Codigo Civil citado. A contraente de ora em diante adotará o nome de Maria Madalena Batista. Do que para constar lavro o presente termo que foi lido e achado conforme assina o Doutor Juiz, contraentes, as testemunhas já referidas e mencionadas. Eu Maria Candida Barbosa, oficial do Registro Civil escrevi e assino.

Luiz Rigueira Carneiro da Cunha

José Gilberto Batista

Maria Madalena B. de Morais

Albérico Batista dos Anjos

Vanildo Benigno de Barros

Maria Hibraina Batista dos Anjos

Noemia Victor da Silva

Maria Candida Barbosa