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Teoria Geral dos Contratos – Prof. Hugo Trindade pág. 1 de 32 Programa 1.Conceito de Contrato e a Teoria Geral no Código Civil Brasileiro 2. Princípios Fundamentais do Direito Contratual 3. Formação dos Contratos 4.Requisitos de Validade, a Nulidade e a Anulabilidade dos Contratos 5. Efeitos dos Contratos 6.Classificação dos Contratos no Direito Civil Brasileiro 7. Extinção da Relação Contratual

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Teoria Geral dos Contratos – Prof. Hugo Trindade pág. 1 de 20

Programa

1. Conceito de Contrato e a Teoria Geral no Código Civil Brasileiro

2. Princípios Fundamentais do Direito Contratual

3. Formação dos Contratos

4. Requisitos de Validade, a Nulidade e a Anulabilidade dos Contratos

5. Efeitos dos Contratos

6. Classificação dos Contratos no Direito Civil Brasileiro

7. Extinção da Relação Contratual

8. Interpretação dos Contratos

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1. Conceito de Contrato e Teoria Geral no Código Civil

Conceito

É o acordo de vontades livres, conscientes e igualmente capazes, conforme a ordem jurídica

vigente, destinado a regulamentar os interesses entre as partes, com o objetivo de adquirir,

modificar ou extinguir relações jurídicas obrigacionais de natureza patrimonial.

Teoria Geral dos Contratos em Geral no Código Civil

Título V – DOS CONTRATOS EM GERAL

CAPÍTULO I – Disposições Gerais – arts. 421 a 471Seção I – Preliminares – arts. 421 a 426Seção II – Da formação dos contratos – arts. 427 a 435Seção III – Da estipulação em favor de terceiro – arts. 436 a 438Seção IV – Da promessa de fato de terceiro – arts. 439 e 440Seção V – Dos vícios redibitórios – arts. 441 a 446Seção VI – Da evicção – arts. 447 a 457Seção VII – Dos contratos aleatórios – arts. 458 a 461Seção VIII – Do contrato preliminar – arts. 462 a 466Seção IX – Do contrato com pessoa a declarar – arts. 467 a 471

CAPÍTULO II – Da extinção do contrato – arts. 472 a 480Seção I – Do distrato – arts. 472 a 480Seção II – Da cláusula resolutiva – arts. 474 e 475Seção III – Da exceção de contrato não cumprido – arts. 476 e 477Seção IV – Da resolução por onerosidade excessiva – arts. 478 a 480

2. Princípios Fundamentais do Direito Contratual

Princípio do ConsensualismoO simples acordo de duas ou mais vontades livres e conscientes do que estão contratando é fundamental para gerar o contrato. O contrato é negócio jurídico originado principalmente da vontade das partes, embora a validade legal de todos os contratos esteja sujeita aos requisitos legais e alguns, por serem solenes, tenham a validade sujeita a formalidades legais. Embora tenhamos exceções em contratos obrigatórios de seguros.

Princípio da Autonomia da VontadeAs partes podem estipular livremente, a regulação dos seus interesses - limitadas pelo princípio da função social do contrato, pelo respeito à dignidade da pessoa, pelas normas de ordem pública, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos - o que melhor lhes convier mediante acordo livre e consciente de vontades. Tendo além da liberdade de contratar ou não, e de escolher o outro contratante, também a liberdade contratual de fixar o conteúdo do contrato.

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Princípio da Obrigatoriedade da Convenção ou Força Obrigatória dos ContratosO contrato constitui lei entre as partes. As estipulações feitas pelos contratantes deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. A obrigatoriedade da convenção pode ser alterada voluntariamente pelas partes, pelo caso fortuito ou força maior (CC Art. 393), ou pelo magistrado em certas circunstâncias excepcionais que impossibilitem a previsão de onerosidade excessiva da prestação (CC Arts. 317, 478, 479 e 480 e Lei 8.078/90, arts. 6º, V e 51).

Princípio da Relatividade dos Efeitos do ContratoO contrato deriva da vontade das partes e vincula apenas os contratantes, não aproveitando nem prejudicando terceiros, salvo raras exceções como os herdeiros universais (CC Art. 1792), na estipulação em favor de terceiro (dote, seguro) (CC Arts. 436 a 438), contrato por terceiro ou promessa de fato de terceiro (promessa de fiança) (CC Arts. 439 e 440) e no contrato com pessoa a declarar (similar a cessão de contrato, vizinho ou condômino adquirente oculto) (CC Arts. 467 a 471).

Princípio da Sociabilidade e EticidadeInovação importantíssima no Código Civil de 2002, afastando as concepções individualistas do Código Civil de 1916 e fazendo prevalecer agora os valores coletivos sobre os individuais sem perda do valor da pessoa. Logo, os contratos devem alcançar, além da finalidade individualmente pretendida pelos contratantes, uma finalidade social, ou seja, respeito aos valores comuns e produzir benefícios para a maioria da sociedade (eticidade). A função social do contrato será atingida quando a distribuição de riquezas contida nele ocorrer de forma socialmente equilibrada reduzindo diferenças. A vontade das partes é limitada pela vontade da sociedade. Com esta inovação, juiz é doravante a autoridade máxima na interpretação e julgamento dos contratos quanto a sua função social. Conforme estabelece o CC Art. 421. “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Princípio da Probidade e Boa-FéOutra inovação no Código Civil de 2002 - Os contratantes devem agir com lealdade e confiança recíprocas na formação, execução e conclusão dos contratos, ou seja, na crença da realização do avençado (CC Art. 422).

Princípio do Respeito a Dignidade da Pessoa HumanaA dignidade da pessoa humana é composta de uma série de valores que lhe asseguram a existência plena em todos os seus aspectos, físicos, psíquicos, morais e patrimoniais. Assim, valores fundamentais como a vida, a saúde física e mental, a liberdade, a imagem, a privacidade, a propriedade devem ser respeitados em face da exigência de qualquer prestação contratual.

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3. Formação dos Contratos

3.1. Elementos indispensáveis à formação do contrato

A proposta e a aceitação são os elementos indispensáveis à formação do contrato, na fusão delas está a relação contratual, nelas está a força obrigatória do contrato e o momento e o local da celebração do negócio jurídico. A vontade dos contratantes expressa ou tácita pela oferta e aceitação.

3.2. Fases da formação do Vínculo Contratual

Negociações Preliminares ou Pré-Contratuais (NAMORO)São as sondagens e estudos prévios dentro dos interesses dos contratantes com propósito ofertar ou aceitar em contrato futuro, sem qualquer vínculo jurídico. Embora possa acarretar responsabilidade civil pré-contratual por culpa aquiliana (imprudência, imperícia, negligência) se um dos contratantes gerar no outro a expectativa de celebração do negócio e desistir causando prejuízos.

Proposta, policitação ou oferta (NOIVADO)

Conceito – Proposta, policitação ou oferta é uma declaração unilateral de vontade que obriga o proponente perante o solicitado ou oblato se o mesmo aceitar. Se o oblato aceita torna-se aceitante. É uma declaração receptícia do ofertante se houver concordância do aceitante.

Caracteres – 1. É declaração unilateral de vontade do proponente.2. Vincula quem a formula, se o contrário não resultar dos seus termos,

das circunstâncias do caso ou da natureza do negócio.3. É um negócio jurídico receptício, ou seja, depende da aceitação do

oblato.4. É o elemento inicial do contrato e deve conter todos os elementos

essenciais do contrato proposto.

Obrigatoriedade – A obrigatoriedade da oferta consiste na imposição legal feita ao proponente mantê-la por certo tempo a partir da sua existência, sob pena de ressarcir perdas e danos se revogá-la antes de findo o prazo da oferta ou da aceitação feita no prazo. Sua força vinculante não é absoluta conforme CC Arts. 427 e 428, I a IV.

Aceitação (CASAMENTO)

Definição – É a manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo, concordando livre, igualmente e conscientemente com todos os termos da proposta, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que a aceitação chegue dentro do prazo, ao conhecimento do proponente.

Requisitos – 1. Não exige formalidade, salvo nos contratos solenes, podendo ser expressa ou tácita. (CC Art. 432)

2. Deve ser oportuna (CC Arts. 430 e 431)3. Deve corresponder a uma adesão integral as condições da oferta.4. Deve ser conclusiva e coerente.

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Aceitação entre presentes – Se o negócio for entre contratantes presentes no momento da oferta, a oferta poderá estipular ou não prazo para aceitação. Se houver prazo a aceitação deverá ser pronunciada no prazo concedido, se a proposta não contiver prazo a aceitação deverá ser manifestada imediatamente.

Aceitação entre ausentes – Se o negócio for entre contratantes estando um deles ausente no momento da oferta. Se o ofertante não estipulou prazo, a aceitação deverá ser manifestada dentro do tempo necessário para chegar a resposta ao conhecimento do proponente. Se o ofertante estipulou prazo para aceitação ele deverá ser observado, mas se a aceitação se atrasar sem culpa do oblato, o proponente deverá dar ciência ao aceitante sob pena de responder por perdas e danos (CC Art. 430).

Aceitação fora do prazo – A aceitação fora do prazo com adições, restrições ou modificações implicará nova proposta (CC Art. 431).

Retratação do aceitante – O aceitante poderá arrepender-se, desde que a sua retratação chegue ao conhecimento do ofertante antes da aceitação ou junto com ela (CC Art. 433).

3.3. Momento da Conclusão do Contrato

Contrato entre presentes – As partes encontrar-se-ão vinculadas no mesmo instante que o oblato aceitar a oferta, então o contrato começará a produzir efeitos jurídicos.

Contrato entre ausentes – Tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto se a retratação chegar junto ou antes, ou o proponente houver se comprometido a esperar a resposta, ou se a aceitação não chegar no prazo convencionado (CC Art. 433 e 434, I a III).

3.4. Lugar da Celebração do Contrato

O contrato reputar-se-á celebrado no local em que foi proposto (CC Art. 435). No direito internacional privado, a obrigação contratual considerar-se-á constituída no lugar em que residir o proponente conforme a LICC, Art. 9º, § 2º.

4. Requisitos de Validade, a Nulidade e a Anulabilidade do Contrato

Requisitos de validade do contrato no Código Civil – Lei nº 10.406, de 10-1-2002

CC Art. 104 – Requisitos Subjetivos e Objetivos:

Subjetivos: 1. Existência de duas ou mais pessoas; 2. Capacidade genérica para praticar os atos da vida civil; 3. Capacidade ou legitimação legal específica para contratar o objeto;

4. Consentimento das partes contratantes.

Objetivos: 1. Licitude do objeto do contrato; 2. Possibilidade real ou jurídica do objeto do negócio jurídico; 3. Determinação do objeto do negócio jurídico; 4. Economicidade do objeto;

5. Forma prescrita e não defesa em lei.

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CC Arts. 107, 108 e 166, V. – Requisitos Formais:

1. Validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir. (CC Art. 107);2. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial a validade dos negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia dos direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. (CC Art. 108);3. Solenidade essencial determinada por lei (CC Art. 166, V).

CC Art. 2.035A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no Art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

Nulidade do contrato no Código Civil – Lei nº 10.406, de 10-1-2002

CC Arts. 166 a 170

CC Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I. Celebrado por absolutamente incapaz;II. For ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto;III. O motivo comum a ambas as partes for ilícito;IV. Não revestir a forma prescrita em lei;V. For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI. Tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII. A lei taxativamente declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

CC Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que dissimulou, se válido for na substância e na forma. (inovação do CC 2002 pois o CC de 1916 considerava anulável) § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I. aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente

se conferem, ou transmitem;II. contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III. os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós datados;§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Anulabilidade do contrato no Código Civil – Lei nº 10.406, de 10-1-2002

CC Arts. 171 a 184

CC Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I. por incapacidade relativa do agente;II. por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra

credores.

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5. Efeitos dos Contratos

5.1. Efeitos decorrentes da obrigatoriedade dos contratos

1. Cada contratante fica por si mesmo obrigado ao contrato, sob pena de execução ou de responsabilidade por perdas danos.

2. O contrato deve ser executado como lei entre os que o estipularam.3. O contrato é irretratável e inalterável unilateralmente, o liame obrigacional só poderá ser

desfeito com o consentimento de ambas as partes, a menos que haja cláusula que permita a uma delas a exoneração por sua exclusiva vontade, que esse efeito resulte da própria natureza do contrato ou que se tenha pactuado o direito de arrependimento.

4. O juiz poderá modificar o contrato no caso da onerosidade excessiva, da imprevisão, força maior ou caso fortuito;

5. Efeitos legais da inadimplência contratual:5.1. Perdas e danos5.2. Prejuízos causados pela mora5.3. Juros legais5.4. Atualização monetária5.5. Custas judiciais5.6. Honorários de advogado5.7. Cláusula penal5.8. Arras ou sinal

5.2. Efeitos do Contrato Quanto a Sua Relatividade

5.2.1. Efeitos Gerais do Contrato

5.2.1.l. Efeitos dos contratos em relação aos contratantes - A força vinculante o contrato restringe-se às partes contratantes, ou seja, às pessoas que o estipularam direta ou indiretamente, mesmo que contratar por meio de representante legal como tutor, curador, mandatário ou gestor de negócios.

5.2.1.2. Efeitos dos contratos quanto aos sucessores a título universal e particular – Os efeitos dos contratos personalíssimos não atingem os sucessores a título universal mas caso não sejam contratos personalíssimos os herdeiros universais serão atingidos nos limites das forças da herança (CC Arts. 1.792 e 1.997). Os sucessores singulares como cessionários ou legatários são alheios ao contrato, mas os efeitos deste recaem sobre eles.

5.2.1.3. Efeitos do contrato relativamente a terceiros

5.2.1.3.1. Princípio Geral - O princípio geral de que o contrato não beneficia e não prejudica a terceiros, atingindo apenas as partes integrantes, não é absoluto, como por exemplo no pacto de retrovenda, na estipulação em favor de terceiro, no contrato ou promessa por terceiro.

5.2.1.3.2. Estipulação em favor de terceiro (CC Arts. 436 a 438)

Conceito – É um contrato em que o estipulante e o promitente convencionam em proveito de terceiro chamado beneficiário, alheio ao contrato. Contrato sui generis, no qual a exigibilidade da prestação passa ao beneficiário, sem que o estipulante a perca, como por exemplo no contrato de seguro.

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Requisitos – 1. Subjetivo – Existência de três pessoas: estipulante, promitente e beneficiário.

2. Objetivos – liceidade, possibilidade de objeto e vantagem que beneficie pessoa alheia ao contrato.

3. Formal – forma livre, por ser contrato consensual.

Efeitos – 1. Relações entre estipulante e promitente:a) estipulante e promitente agem como quaisquer contratantes.b) O promitente obriga-se a beneficiar terceiro e o estipulante tem o direito de

exigir a prestação bem como de substituir o terceiro sem anuência do promitente;

c) O estipulante pode exonerar o promitente desde que não haja cláusula que dê ao terceiro beneficiário o direito de reclamar a promessa;

d) O estipulante pode revogar o contrato, caso em que o promitente se libera perante o terceiro beneficiário, passando a Ter o dever de prestar obrigação ao estipulante.

2. Relações entre o promitente e terceiros:Existirão apenas na fase de execução do contrato, quando o terceiro

beneficiário torna-se credor da prestação contratada. 3. Relações entre estipulante e terceiro beneficiário:

a) o estipulante pode substituir o terceiro beneficiário;b) o terceiro pode exonerar o promitente se o terceiro não se reservar o direito de

reclamar a execução;c) a aceitação do terceiro beneficiário consolida o direito, tornando-o

irrevogável.

5.2.1.3.3. Promessa de fato de terceiro ou contrato por terceiro (CC Arts. 439 e 440)

Conceito – Contrato em que uma pessoa compromete-se com outra de obter prestação de fato de um terceiro.

Efeitos – 1. Se o terceiro consentir em realizar o fato prometido, executa-se a obrigação do devedor primário que se exonerará.

2. Se o terceiro não quiser realizar o fato prometido, o devedor primário sujeita-se a perdas e danos.

3. Se o terceiro não puder realizar o fato prometido por impossibilidade física, jurídica ou por ilicitude, o promitente se eximirá.

5.2.1.3.4. Contrato com pessoa a declarar (CC Arts. 467 a 471)

Conceito – Contrato em que uma das partes se reserva o direito de indicar quem adquirirá direitos ou assumirá obrigações contratuais, dentro de cinco dias da conclusão do contrato se outro prazo não foi convencionado.

Efeitos – 1. A aceitação da pessoa nomeada deve obedecer a mesma forma do contrato. 2. A pessoa nomeada e aceita assume o contrato desde o momento em que foi

celebrado. 3. O contrato persistirá entre os contratantes originários se não houver

nomeação, se o nomeado recusar a nomeação, se o nomeado era insolvente e o outro contratante desconhecia no momento da nomeação ou se a pessoa nomeada era insolvente ou incapaz no momento da nomeação.

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5.2.1.4. Efeitos do Princípio da Relatividade Quanto ao Objeto da Obrigação

1. A eficácia do contrato é relativa em relação ao seu objeto porque resultará apenas em obrigações de dar, de fazer, de não fazer ou restituir.

2. A natureza do vínculo contratual é pessoal porque um dos contratantes tem o direito de exigir do outro a prestação convencionada, garantindo contra evicção e vícios redibitórios.

3. O contrato não produz efeitos reais, pois não transfere a propriedade, servindo apenas como título de aquisição. A transferência se dá pela tradição se bem móvel e pelo assento no registro imobiliário se bem imóvel.

5.2.2. Efeitos Particulares dos Contratos Bilaterais ou Sinalagmáticos

5.2.2.1. Noção geral Os contratos bilaterais ou sinalagmáticos subordinam-se a normas inaplicáveis aos contratos unilaterais como no caso do direito de retenção, a exceção de contrato não cumprido, os vícios redibitórios, a evicção e as arras.

5.2.2.2. Direito de Retenção

Conceito – É a permissão legal concedida ao credor, de conservar consigo a coisa alheia que já detinha legalmente, além do momento que deveria restituir a coisa até o momento da extinção do crédito.

São autorizados legalmente a reter a coisa:1. Devedor enquanto não receber a quitação regular (CC Art. 319);2. Vendedor na venda à vista enquanto não receber o pagamento (CC Art. 491) e na venda a

prazo se antes da tradição o comprador cair em insolvência até o comprador prestar caução de pagar no prazo ajustado (CC Art. 495);

3. Locatário na restituição antecipada havendo prazo estipulado e nas benfeitorias necessárias ou úteis com autorização do locador (CC Arts. 571 e 578);

4. Depositário pela retribuição ou prejuízos devidos (CC Art. 644);5. Mandatário pelo que despendeu no desempenho do mandato sobre a coisa (CC Art. 681);6. Possuidor de boa-fé pelas benfeitorias úteis ou necessárias feitas (CC Art. 1219);7. Credor anticrético reter o imóvel cuja renda é pagamento ou garantia por até quinze anos

enquanto a dívida não for paga (CC Art. 1.423);8. Credor pignoratício pelas despesas justificadas (CC Art. 1.433, II ).

Requisitos – 1. Prévia detenção de coisa alheia por força legal ou contratual;2. Conservação dessa detenção após o prazo de restituição;3. Crédito líquido, certo e exigível do retentor, conexo com a coisa retida,

que é a justa causa da retenção;4. Inexistência de exclusão legal ou convencionada do direito de retenção.

Exclusões legais no caso do CC Art. 578 por benfeitorias necessárias ou úteis sem autorização do locador ou no caso do CC Art. 1.220 pelas das benfeitorias feitas pelo possuidor de má-fé.

5.2.2.3. Arras (CC Arts. 417 a 420)

Conceito – As arras ou sinal de negócio é uma quantia em dinheiro ou coisa móvel fungível, dada por um dos contratantes ao outro, como prova da conclusão do contrato e garantia do adimplemento. Trata-se de costume antigo destinado a provar a realização do negócio, o início do pagamento e a indenização em caso de inadimplemento ou arrependimento.

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Cabimento1. Cabem apenas nos contratos bilaterais que servem de título translativo de domínio da

propriedade;2. É um pacto acessório que pressupõem um contrato perfeito;3. Exige a entrega de coisa móvel, em regra fungível, e se aperfeiçoa com a entrega da coisa;4. Requer que a entrega das arras seja feita por um dos contratantes ao outro;5. Destina-se a confirmar o negócio ou assegurar o seu cumprimento, prevenindo o

arrependimento e a inadimplência pelo receio da pena de perda das arras e a indenização por perdas e danos.

Espécies de Arras

Arras confirmatórias – Consistem na entrega de coisa fungível, de um dos contratantes ao outro, em sinal de firmeza do contrato e garantia do seu cumprimento visando impedir o arrependimento de qualquer dos contratantes.Objetivos:1. Confirmar o contrato;2. Antecipar o pagamento do preço;3. Determinar previamente as perdas e danos pelo descumprimento das obrigações.

Arras penitenciais – Os contratantes estipulam expressamente o direito de arrependimento, reduzindo a obrigatoriedade do contrato a custa da perda do sinal por quem o deu ou de sua devolução em dobro por quem o recebeu.

5.2.2.4. Vícios Redibitórios (CC Arts. 441 a 446)

Conceito – Redibir é reaver. Vício redibitório é falha ou defeito oculto na coisa alienada que a torna inútil ou lhe reduz o valor e que se fosse conhecido impediria a realização do negócio. É uma garantia dos contratos comutativos que confere ao adquirente o direito de redibir o contrato com direto a devolução do valor pago mais perdas e danos ou obter abatimento do preço.

Pessoas – Alienante, aquele que vende e o alienatário, aquele que adquire.

Responsabilidade do alienante – A responsabilidade do alienante fundamenta-se no princípio da garantia de utilidade da coisa alienada.

Requisitos necessários – 1. Coisa alienada por contrato comutativo ou por doação onerosa ou remuneratória;2. Vício ou defeito prejudicial a utilidade da coisa ou redutor do seu valor;3. Defeito grave da coisa, defeitos insignificantes que possam ser removidos não justificam ao

pleito da garantia;4. Vício ou defeito oculto assim considerado aquele que o adquirente não o pode perceber com

a diligência ordinária e natureza do contrato no momento da tradição. O adquirente de coisa com vício ou defeito visível não tem direito a redibição;

5. Defeito já existente no momento da celebração do contrato e que continua até o momento da reclamação. Vício superveniente a tradição não dá direito a redibição.

Conseqüências Jurídicas –1. O desconhecimento dos vícios ou defeitos pelo alienante não afasta sua responsabilidade pela

garantia da utilidade da coisa alienada (CC Art. 443 e CDC Lei 8.078/90, Arts. 24 e 25);2. Os limites da garantia da utilidade da coisa alienada, ou seja, o valor do ressarcimento e os

prazos poderão ser convencionados ou se suprimidos o adquirente assumirá o risco do vício;

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3. Se a coisa perecer em poder do alienatário em virtude do vício oculto já existente no tempo da tradição, persistirá a responsabilidade do alienante devendo restituir o valor que recebeu mais as despesas do contrato, embora o alienatário não possa devolver a coisa.

4. O adquirente poderá usar das ações edilícias redibitória ou estimatória. A redibitória para reaver o valor pago e rejeitar a coisa e a estimatória para obter abatimento no preço.

5. O vício ou defeito oculto de uma coisa vendida em conjunto não autoriza a rejeição de todas;6. O terceiro que adquirir a coisa viciada não sofrerá as conseqüências da redibição, assim se o

adquirente a alienar, ficará impossibilitado de propor ação redibitória;7. A renúncia à garantia por vícios por parte do adquirente impede a propositura das ações

edilícias (redibitória ou estimatória).5.2.2.5. Evicção (CC Arts. 447 a 457)

Conceito – É a perda total ou parcial da coisa adquirida para o seu verdadeiro dono, em razão de causa preexistente ao contrato. A garantia dos riscos da evicção é uma obrigação de fazer do alienante, mesmo se alienação feita em hasta pública, e se não foi excluída de forma expressa pelos contratantes. Resguarda para o adquirente a restituição integral do preço, indenização dos frutos também devolvidos, despesas contratuais e custas judiciais.

Pessoas – Evicto – o adquirente que perderá a coisa devolvendo-a ao legítimo dono, sofrendo portanto a evicção; Evictor – o terceiro verdadeiro dono da coisa que move ação judicial postulando a devolução da coisa;

Alienante – aquele que transferiu a coisa e o domínio para o evicto por meio de contrato oneroso.

Cabimento – Compra e venda, troca e doações modais.

Exclusão da responsabilidade pela evicção – Legal ou expressa pelos contratantes. Embora haja cláusula que exclua a responsabilidade pela evicção, se esta acontecer, o evicto terá direito de recobrar o preço pago pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou sabendo, não o assumiu.

Reforço ou redução da responsabilidade pela evicção – Os contratantes podem convencionar reforçar ou reduzir a garantia contra a evicção, desde que de forma expressa.

Condições necessárias para configurar a responsabilidade pela evicção – 1. Onerosidade na aquisição da coisa ou doação;2. Perda total ou parcial, da propriedade ou da posse da coisa alienada pelo adquirente;3. Sentença judicial, transitada em julgado, declarando a evicção;4. Anterioridade a alienação ou doação do direito do evictor;5. Denunciação a lide do alienante.

Direitos do evicto –1. Demandar pela evicção contra o transmitente, exceto se excluída por cláusula expressa;2. Reclamar no caso de evicção total, se não convencionou em contrário, a restituição integral

do preço ou das quantias pagas, a indenização dos frutos restituídos, despesas do contrato, prejuízos resultantes da evicção, custas judiciais e honorários de advogado constituído;

3. Obter o valor das benfeitorias necessárias ou úteis;4. Receber as vantagens das deteriorações da coisa, desde que não tenha sido condenado a

indenizá-las.5. Haver o que o reforço ou redução da garantia lhe assegurar;6. Convocar o alienante imediato a integrar a lide, ou qualquer dos anteriores, se proposta ação

para evencer o bem adquirido;

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7. Citar como responsável o alienante imediato, em caso de vendas sucessivas, embora possa citar todos os alienantes;

8. Optar, se parcial a evicção, entre a rescisão contratual e a restituição de parte do preço proporcional ao desfalque sofrido;

9. Responsabilizar os herdeiros do alienante falecido pela evicção.

5.2.2.6. Exceção de Contrato Não Cumprido (CC Arts. 476 e 477)

Conceito - É uma defesa oponível pelo contratante demandado contra o co-contratante inadimplemente, em que o demandado se recusa a cumprir total ou parcialmente sua obrigação alegando que aquele que reclama não cumpriu total ou parcialmente a sua.

Cabimento - Nenhum dos contratantes bilaterais poderá exigir antes de cumprir sua obrigação a do outro, pois há uma dependência recíproca das prestações que são simultâneas como por exemplo na compra e venda à vista. Assim se um dos contratantes não cumprir sua obrigação o outro tem o direito de opor-lhe em defesa essa exceção, desde que a lei (pex: CC Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa na de receber o preço.) ou o contrato não determine a quem competirá efetuar a obrigação em primeiro lugar. Admite-se também a exceção de contrato não cumprido caso houver cumprimento incompleto, defeituoso ou inexato da prestação por um dos contraentes.

Não cabimento – 1. Cláusula “solve et repete” – É a cláusula que torna a exigibilidade da prestação imune a qualquer prestação contrária do devedor. É uma renúncia a exceção de contrato não cumprido encontrada em regra nos contratos administrativos;

2. Impossibilidade da prestação;3. Prestações acessórias não essenciais a realização do objeto.

6. Classificação dos Contratos no Direito Civil Brasileiro

6.1. IntroduçãoAs semelhanças e diferenças comuns nos levam a classificar os contratos para compreendê-los em conjunto.

6.2. Critérios de Classificação

6.2.1. Considerados em si mesmos:

1. Quanto a natureza da obrigação entabulada;2. Quanto a forma;3. Quanto a denominação;4. Quanto ao objeto;5. Quanto ao tempo da execução;6. Quanto a pessoa do contratante.

6.2.2. Reciprocamente considerados:

1. Contratos principais;2. Contratos acessórios;3. Contratos derivados.

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6.3. Contratos considerados em si mesmos

6.3.1. Classificação dos Contratos Quanto a Natureza da Obrigação Contratada

1. Unilaterais – Serão unilaterais se apenas uma das partes assume obrigações em face da outra. Por exemplo no comodato, na doação;

2. Bilaterais ou plurilaterais – Cada contratante é credor e devedor do outro, havendo direitos e obrigações para ambos ou todos. Por exemplo na compra e venda, troca, locação, empreitada, prestação de serviços ou consórcios e sociedades;

3. Onerosos – São contratos que trazem ônus e proveitos para ambos os contratantes, pex: locação;

4. Gratuitos ou benéficos – São contratos que oneram apenas um dos contratantes. Pex:: doação;

5. Comutativos – São aqueles em que cada contratante tem prestação equivalente e pode verificar essa equivalência, pex: compra e venda;

6. Aleatórios – São aqueles em que a prestação de uma ou de ambas as partes depende de risco futuro e incerto não sendo possível antecipar seu valor, pex:: safra, seguro, aposta, jogo, rifa, loteria;

7. Paritários – São aqueles em que os contratantes estão em igualdade de condições e pactuam livres e conscientes;

8. Adesão ou adesivos – São aqueles em que um dos contratantes está em desigualdade para contratar e apenas adere à vontade do outro anuindo à sua proposta sem condições de alterá-la, pex: fornecimentos por monopólios como água encanada, energia elétrica;

9. Contratos Adesivos de Consumo - São aqueles em que um dos contratantes está em desigualdade para contratar e adere à vontade do outro podendo alterar o contrato sem desfigurar a condição de aderente;

10. Contratos-tipo – São contratos pré-redigidos que admitem discussão e consenso das partes para fixação, alteração, substituição ou cancelamento de determinadas cláusulas como taxa de juros, prazos, condições de financiamento;

6.3.2. Classificação dos Contratos Quanto a Forma

1. Consensuais – Constituem-se pela simples anuência das vontades livres e conscientes das partes, pex: locação, parceria rural, seguro;

2. Solenes – Aqueles para os quais a lei prescreve para a sua celebração forma especial, pex: compra e venda de imóvel, casamento;

3. Reais – São aqueles que se perfazem com a tradição da coisa por um contratante ao outro, pex: comodato, mútuo, depósito, arras.

6.3.3. Classificação dos Contratos Quanto a Denominação

1. Nominados – Aqueles que estão nominados nas leis, também chamados típicos. pex: compra e venda, locação, doação;

2. Inominados – São também chamados atípicos pois não estão nominados ou regulados nas leis, todavia são permitidos por não contrariá-las ou aos bons costumes, pex: cessão de clientela, locação de garagem, troca de coisa por obrigação de fazer.

6.3.4. Classificação dos Contratos Quanto ao Objeto

1. Alienação de bens – transferem domínio da coisa;2. Transmissão de uso e gozo – transferem posse, uso e gozo da coisa;3. Prestação de serviços – obrigações de fazer;4. Conteúdo especial – mistos.

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6.3.5. Classificação dos Contratos Quanto ao Tempo da Sua Execução1. Imediata – Se esgotam num só instante mediante única prestação de cada contratante, pex:

compra e venda à vista, permuta;2. Diferida – Se esgotam em um só momento futuro, com prestações únicas ou alternadas pex:

compra e venda com prazo único;3. Continuada – As prestações se prologam no tempo em momentos periódicos e sucessivos

até que se cumpra a última prestação ou encerre o prazo contratual, pex: locação de coisa ou serviço ou contrato de fornecimento de coisas;

4. Prazo determinado – termo final estipulado pelos contratantes ou lei;5. Prazo indeterminado – termo final não estipulado pelos contratantes ou indeterminação

definida ou permitida por lei.

6.3.5.1. Efeitos da Classificação dos Contratos Quanto ao Tempo da Sua ExecuçãoNo contrato de execução continuada, a nulidade do contrato não afeta os efeitos já produzidos;1. Só no contrato de execução continuada, recai a revisão em razão de onerosidade excessiva;2. No contrato de execução continuada, a rescisão unilateral apenas será admitida em casos

excepcionais, salvo se convencionado por tempo indeterminado;3. No contrato de execução continuada, o descumprimento de prestação, não anula as

prestações já cumpridas, desde que autônomas, com efeitos para o futuro. O credor terá direito aos ressarcimentos das prestações não cumpridas pelo devedor;

4. No contrato de execução continuada, a prescrição da ação de resolução corre separadamente de cada uma das prestações, e a prescrição do direito de receber cada prestação independe das outras sejam anteriores ou posteriores;

5. No contrato de execução continuada, não se permite ao contratante que deve realizar em primeiro lugar sua prestação, defender-se pela exceção de contrato não cumprido;

6. No contrato de execução continuada, a impossibilidade de execução, liberando um dos contratantes importará na liberação do outro;

7. O cumprimento simultâneo das prestações só poderá ser exigido se o contrato for de execução imediata;

8. No contrato de execução imediata, a impossibilidade de execução, liberando um dos contratantes não importará na liberação do outro, como na mora do comprador.

6.3.6. Classificação dos Contratos Quanto a Pessoa do Contratante

Pessoais – São aqueles em que a pessoa do contratante é considerada pelo outro como determinante de sua execução e conclusão, são personalíssimos;1. Impessoais – São aqueles em que a pessoa do contratante é juridicamente indiferente para a

execução e conclusão do contrato.

6.4. Contratos Reciprocamente Considerados

Contratos Principais – São aqueles que existem por si mesmo, exercendo sua função e finalidade independentemente de outro contrato.Contratos Acessórios – São aqueles cuja existência jurídica supõe a do contrato principal do qual dependem lógica ou juridicamente pois visam realizar e garantir a execução. Podem ser:

1. Garantias – cláusula penal, fiança, hipoteca.2. Preparatórios – mandato;3. Complementares – adesão a um contrato aberto;4. Integrativos – aceitação por terceiro da estipulação.

Contratos derivados ou subcontratos – Têm seu objeto, obrigações e direitos estabelecidos em outro contrato, é uma nova relação contratual sem alteração da primeira pex: sublocação, subempreitada ou subconcessão.

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7. Extinção da Relação Contratual

7.1. Extinção Normal do ContratoExtingue-se o contrato pela sua execução e o credor atestará o pagamento pela quitação (CC Art. 320).

7.2. Causas de Dissolução do Contrato Anteriores ou Contemporâneas à Sua Formação

Nulidade – A nulidade é uma sanção pela qual a lei priva o contrato dos seus efeitos jurídicos em virtude do não cumprimento dos pressupostos de validade do negócio jurídico previstos no CC Art. 104, I - agente capaz, II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável e III – forma prescrita e não defesa em lei ou subsunção do contrato aos pressuspostos de invalidade do negócio jurídico constantes no CC Arts. 166 a 184.

Nulidade absoluta – CC Arts. 166, 167 e 169 – É a sanção aplicável ao contratante que transgride preceito de ordem pública, operando de pleno direito, de sorte que o contrato não poderá ser confirmado, não convalescerá pelo decurso de tempo e não produzirá efeitos desde a formação. A nulidade absoluta produz efeitos retroativos (ex tunc).

Nulidade relativa ou anulabilidade – CC Art. 171 – É a sanção aplicável aos contratos celebrados por relativamente incapazes ou por pessoas cujo consentimento se deu por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Todavia produzirão efeitos até a decretação da sua nulidade, reconhecendo o seu defeito, admitindo confirmação e purificando-se com o decurso do tempo conforme o CC Art. 172 a 174. A nulidade relativa tem efeitos apenas ulteriores (ex nunc).

Condição resolutiva – É a condição para dissolução do contrato por descumprimento da obrigação avençada, autorizando o lesado a pedir rescisão contratual se não preferir exigir o cumprimento, e indenização das perdas e danos pela mora. Pode ser tácita ou expressa.

Condição resolutiva tácita – Ou cláusula resolutiva tácita está presumidamente inserida nos contratos bilaterais conforme o CC Art. 475, dispondo que o lesado pela inadimplência do outro pode requerer judicialmente a rescisão do ajuste com indenização das perdas e danos.

Condição resolutiva expressa – Embora todo contrato bilateral contenha a cláusula resolutiva tácita, os contratantes podem fixá-la de forma expressa na forma do CC Arts. 127, 128 e 474, de maneira que a inexecução da obrigação ou mora de qualquer dos contratantes importe na rescisão automática do contrato ensejando perdas e danos, sem necessidade de interpelação judicial.

Direito de Arrependimento ou condição resilitiva - O direito de arrependimento é uma forma de romper a força vinculante do contrato decorrente de consenso entre os contratantes ou autorizado por lei.

Direito de arrependimento estabelecido pelas partes - O direito de arrependimento pode ser estipulado pelos próprios contratantes na forma expressa no contrato, autorizando a rescisão, mediante declaração unilateral de arrependimento podendo acarretar ou não o pagamento de multa penitencial como compensação ao lesado pelo arrependimento, assim o contratante arrependido exonera-se do vínculo.

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Direito de arrependimento autorizado pela lei – Conforme o CC Art. 420, os contratantes que deram arras ou sinal podem estabelecer o direito de arrependimento considerando as arras como indenização total, e o CDC - Lei 8.078/90 no Art. 49 permite ao consumidor o direito de arrependimento no prazo de sete dias, contados da assinatura ou do recebimento do produto, sempre que a contratação se der fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone ou domicílio.

7.3. Causas de Dissolução do Contrato Supervenientes à Sua Formação

Resilição Unilateral – É a dissolução do contrato baseada na declaração vontade de uma das partes, autorizada pelo próprio contrato ou pela lei. Todavia, o contratante que resilir unilateralmente de forma injustificada ficará sujeito ao pagamento de perdas e danos pelos investimentos feitos para a execução do contrato. Opera-se sempre mediante a denúncia notificada ao outro contratante (CC Art. 473) como na renúncia ao mandato, na revogação da doação ou do mandato, ou no resgate da retrovenda. Produz efeitos ulteriores (ex nunc) a partir da ciência da notificação, não atingindo efeitos anteriores, nem direitos adquiridos por terceiros.

Resilição Bilateral ou Distrato – É a dissolução do contrato baseada na declaração de vontade de ambos os contratantes. Opera-se pela mesma forma legal exigida para a celebração dos contratos nominados (CC Art. 472) e por qualquer forma para os contratos inominados. Produz efeitos ulteriores (ex nunc) a partir do momento da sua celebração, não atingido efeitos anteriores, nem direitos adquiridos por terceiros.

Resolução por inexecução voluntária – É quando ocorre o descumprimento da obrigação convencionada por culpa (imperícia, imprudência negligência) de um dos contratantes. Caracterizada pelo inadimplemento culposo, o dano causado ao outro contratante e o nexo de causalidade entre o comportamento ilícito do contratante e o prejuízo.Produz os seguintes efeitos:1. Extingue o contrato retroativamente (ex tunc), se o contrato for de execução de única

prestação, desaparecendo com todas conseqüências jurídicas produzidas e restituindo-se as prestações cumpridas;

2. Extingue o contrato ultrativamente (ex nunc), se o contrato for de duração ou execução continuada, mantendo os efeitos já produzidos sem restituição das prestações já efetivadas;

3. Atinge os direitos creditórios de terceiros adquiridos entre a conclusão e a resolução do contrato. Se tratar-se de direito real adquirido por terceiro ele não será atingido pela resolução;

4. Sujeita o inadimplente ao ressarcimento das perdas e danos, abrangendo o dano emergente e o lucro cessante cumulativamente com a resolução;

5. Se os contratantes convencionaram cláusula penal esta será convertida em benefício do credor, se foi estabelecida para o caso de mora o credor poderá exigi-la junto com o adimplemento da obrigação.

Resolução por inexecução involuntária – inexecução poderá advir de fatos alheios a vontade dos contratantes que impossibilitam o cumprimento da obrigação de um deles. É caso da inexecução por caso fortuito ou força maior (CC Art. 393, parágrafo único) cujos efeitos não podem ser evitados pelo devedor, em que a resolução se opera sem ressarcimento de perdas e danos, todavia poderá haver a via judicial para compelir o credor a devolver o que recebeu e a responsabilidade do devedor pelos danos causados pela mora. Se a impossibilidade for temporária não ocorrerá a resolução apenas a suspensão, porém se prolongar-se a ponto do credor desinteressar-se haverá a resolução.

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Morte de um dos Contratantes – A morte de um dos contratantes é causa extintiva apenas se a obrigação for personalíssima, ou seja, só puder ser prestada pelo contratante. Ocorrendo assim o contrato é extinto de pleno direito pela impossibilidade da prestação, produzindo efeitos ulteriores (ex nunc) e subsistindo as prestações que foram cumpridas. Porém as obrigações se não personalíssimas transmitem-se aos herdeiros do finado nos limites das forças da herança.

Resolução por Onerosidade Excessiva – Se ocorrer a onerosidade excessiva induzida por evento extraordinário e imprevisível por ocasião da formação do contrato que dificulte o adimplemento por uma das partes na execução e gerem vantagem excessiva para a outra, é motivo para a resolução contratual em virtude da subentendida cláusula “rebus sic standibus” que subordina o vínculo obrigatório ao estado de fato ou circunstâncias vigentes na época da formação do contrato. O lesado poderá desligar-se da obrigação requerendo judicialmente a rescisão do contrato ou o reajustamento das prestações recíprocas.Requisitos para a ocorrência da onerosidade excessiva:1. Impossibilidade de previsão do desequilíbrio futuro no momento da celebração;2. Contrato bilateral comutativo vigente de execução continuada;3. Alteração superveniente radical das condições existentes no momento da celebração;4. Onerosidade excessiva para um dos contratantes e ganhos exagerados para o outro;

Arbitragem nos Contratos - Com o surgimento da Lei nº 9.307 de 23-9-1996, tornou-se possível a inserção nos contratos da cláusula compromissória de arbitragem e a instituição do compromisso arbitral para quaisquer contratos bilaterais. Também o Código Civil de 2002 nos Arts. 851 a 853 admite o compromisso judicial ou extrajudicial e a cláusula compromissória para solução de litígios contratuais.

Dispositivos Aplicáveis a Extinção dos Contratos no Código Civil:

Validade – CC Arts. 104 a 109 Cláusula Resolutiva – CC Arts. 474 a 475Invalidade por Nulidade – CC Arts. 166 a 170 Exceção de Contrato não Cumprido – CC Arts. 476 a 477Invalidade por Anulabilidade – CC Arts. 171 a 184 Resolução por Onerosidade Excessiva – CC Arts. 478 a 480Cláusula Penal – CC Arts. 408 a 416 Compromisso Judicial ou Extrajudicial - CC Arts. 851 e 852Arras ou Sinal – CC Arts. 417 a 420 Cláusula Compromissória – CC Art. 853Distrato – CC Arts. 472 e 473 Fiança (exoneração e extinção) CC Art. 838,I, 844,§1º e 366.

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8. Interpretação dos Contratos

O contrato, por ser originário de declaração de vontade gerando efeitos jurídicos, requer como a lei, interpretação em função de dúvida ou obscuridade na aplicação do seu conteúdo e das intenções dos contratantes. Deve-se buscar a subsunção do contrato aos princípios da função social (eticidade) e da probidade e boa-fé dos contratantes e havendo dúvida que prevaleça a conservação ou aproveitamento do contrato.

8.1. Funções da Interpretação dos Contratos

Função Objetiva – Analisar o sentido e alcance das cláusulas contratuais.

Função Subjetiva – Analisar a intenção comum dos contratantes.

8.2. Regras Interpretativas

8.2.1. Nas leis brasileiras:

1. CC Art. 112. – Nas declarações de vontade se atenderá mais a sua intenção do que ao sentido literal da linguagem, assim o intérprete deverá, obedecendo o tipo contratual, reconstituir a vontade dos contratantes, descobrindo qual teria sido sua real intenção e finalidade econômica, corrigindo sua manifestação escrita ou verbal, erroneamente expressa;

2. CC Art. 113. – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração;

3. CC Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. – Assim, o juiz não poderá estender a interpretação atendo-se, unicamente ao estabelecido pelos contratantes no texto contratual;

4. CC Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. – Trata-se do princípio da função social dos contratos que deve orientar a interpretação;

5. CC Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. – São princípios que submetem a criação e a interpretação dos contratos.

6. CC Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. – Trata-se do princípio de proteção ao contratante aderente;

7. CC Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. - ;8. CC Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se

declaram ou reconhecem direitos. -;9. CC Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes,

prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. - ;10. O Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, no seu Art. 47 dispõe que as cláusulas

contratuais serão interpretadas de modo mais favorável ao consumidor;11. A Lei de Direitos Autorais – Lei nº 9.610/98, no seu Art. 4º, determina: “interpretam-se

restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais”;12. Súmula 5 do STJ – A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso

especial;13. Súmula 7 do STJ – A pretensão simples reexame de prova não enseja recurso especial;14. Súmula 181 do STJ – É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata

interpretação de cláusula contratual;15. Súmula 279 do STF – Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário;16. Súmula 454 do STF – Simples interpretação de cláusulas não dá lugar a recurso

extraordinário.

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8.2.2. Na doutrina e na jurisprudência brasileiras:

1. Em relação aos contratos, é preciso ater-se à boa-fé, às necessidades do crédito e à eqüidade (RT, 145:652, 180:663);

2. Nos contratos ou nas cláusulas que contiverem palavras que admitam dois sentidos, deve-se preferir o que mais convenha à sua natureza e ao seu objeto, de modo que possa produzir efeito jurídico; enfim interpretar-se-á em atenção ao que é exeqüível (RT, 144:691);

3. Nos contratos de compra e venda, no que atina à extensão do bem alienado, deve-se interpretar a favor do comprador (RT, 158:194), porém todas as dúvidas deverão ser interpretadas contra o vendedor (RT, 159:173);

4. No caso de ambigüidade do texto contratual, dever-se-á interpretá-lo de conformidade com o costume do país ou do lugar em que foi estipulado;

5. Quanto a um vocábulo que se encontre no final de uma frase do contrato ou de qualquer de suas cláusulas, dever-se-á interpretá-lo como parte da frase toda e não somente da que a precede imediatamente, desde que compatível, em gênero e número, com toda a frase;

6. Na interpretação contratual, considerar-se-ão as normas jurídicas correspondentes ao geral e ao tipo contratual;

7. Nas estipulações negociais, dever-se-á interpretar do modo menos oneroso para o devedor;8. Em relação aos termos do contrato, considerar-se-á que, por mais genéricos que sejam, só

abrangem os bens sobre os quais os interessados contrataram e não os de que não cogitaram;9. No conflito entre duas cláusulas contratuais, a antinomia prejudicará o outorgante (credor) e

não o outorgado (devedor);10. Nas cláusulas duvidosas, prevalecerá o entendimento de que se deve favorecer quem se

obriga (RT, 142:620, 197:709);11. Nas cláusulas contratuais que apresentarem modalidades impostas pelos usos locais ou usos

do respectivo negócio, examinar-se-ão se as cláusulas duvidosas tem os sentido de qualquer desses usos;

12. As cláusulas dos contratos devem ser interpretadas em conjunto, ou seja umas pelas outras, e não isoladamente;

13. Nas cláusulas gerais formuladas por um dos contratantes, como nos contratos por adesão, havendo dúvidas, interpretar-se-á em favor do aderente;

14. Nos contratos gratuitos, a interpretação deve ser no sentido de fazê-lo o menos pesado para o devedor, e, nos contratos onerosos, no de alcançar um equilíbrio eqüitativo entre os interesses das partes;

15. Na dúvida sobre a gratuidade ou onerosidade do contrato, presume-se a gratuidade;16. Nos contratos que tiverem por objeto uma universalidade de coisas, nela estarão contidos

todos os bens particulares que a compõem, mesmo aqueles de que os contratantes não tiverem conhecimento;

17. Nas avenças que contiverem expressões que não tenham sentido, estas deverão ser rejeitadas e consideradas não escritas;

18. As cláusulas expressas no plural, são decompostas em cláusulas singulares;19. No contrato de locação que apresentar dúvidas, será necessário resolvê-las contra o locador;20. Na dúvida entre cláusula impressa e datilografada, prevalecerá a Segunda;21. Na hermenêutica contratual, não há recurso extraordinário, apesar de o contrato produzir

entre as partes efeitos idênticos aos da lei, porque indagação da vontade dos contratantes é mera questão de fato (Súmulas 454 e 279 do STF e Súmulas 5 e 7 do STJ);

22. No contrato, dever-se-á interpretar em favor do promitente e com o estipulante que, podendo ser claro, não o foi;

23. No contrato, a melhor interpretação é a que atende à conduta dos contraentes, ou seja, ao modo pelo qual eles o vinham executando anteriormente, de comum acordo (costumes contratuais), pois a observância do ato negocial é uma das melhores formas de demonstrar a

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interpretação autêntica da vontade das partes, servindo de guia para solucionar as dúvidas levantadas por qualquer delas;

24. No contrato seguido de outro, que o modifica parcialmente, a interpretação deverá considerar ambos como um todo orgânico;

25. Na interpretação em que o juiz possa entender como inválida certa cláusula do contrato de locação estandardizado, o contratante terá de demonstrar que ela contraria sua intenção inequívoca em sentido oposto;

26. No contrato, havendo cláusula contendo caso expresso para esclarecer uma obrigação, este não deve ser considerado como tendo efeito de restringir o vínculo, por abranger as hipóteses não explícitas;

27. Em caso de haver má-fé do contratante, contra ele dever-se-á interpretar a cláusula, cujo vício ou obscuridade teve origem em sua culpa;