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TEORIA GERAL DO PROCESSO
Evilazio Ribeiro
OS AUXILIARES DO JUIZO E
MINISTERIO PUBLICO
Sumário 1. AUXILIARES DO JUÍZO E DA JUSTIÇA
2. SECRETÁRIO
3. OFICIAL DE JUSTIÇA
4. DISTRIBUIDOR
5. CONTADOR
6. DEPOSITÁRIO
7. AVALIADOR
8. PARTIDOR
9. OUTROS AUXILIARES
10. MINISTÉRIO PÚBLICO: DEFINIÇÃO
11. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DOS ESTADOS
12. FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO
13. PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
14. MINISTÉRIO PÚBLICO NO SISTEMA DO ESTADO
15. ESTRUTURA INTERNA DO MINISTÉRIO PUBLICO
16. GARANTIAS DA INDEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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1. AUXILIARES DO JUÍZO E DA JUSTIÇA
Auxiliares do juízo não é a mesma
coisa que auxiliar da justiça. Os auxiliares da justiça são todos aqueles que prestam serviço à justiça, ou seja, não só os auxiliares do juízo, mas todos aqueles servidores do chamado foro extrajudicial.
Posição funcional dos auxiliares do juízo varia de Estado para Estado e, até mesmo, de justiça para justiça.
2. SECRETÁRIO
� Os secretários são os titulares das secretarias. Éum auxiliar do juízo, a quem compete, de modo geral, reduzir a escrito os atos processuais, organizando os respectivos autos.
� As tarefas dos secretários acham-se previstas no CPC, arts. 141 e 142, e nas leis de organização judiciária.
� Os secretários são auxiliados pelos escreventes.
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3. OFICIAL DE JUSTIÇA
�O oficial de justiça tem função, prevalentemente, executiva, já
que é o auxiliar do juízo encarregado de realizar as ordens do
juiz e do secretário.
�As funções do oficial de justiça estão previstas no CPC, art.
143.
As funções do oficial de justiça
1. Comunicar os atos processuais;
2. Realizar atos executivos, como penhoras, arrestos, prisões
etc;
3. Documentar todas as atividades que lhe competem.
4. DISTRIBUIDOR
A tarefa do distribuidor é a de proceder a
distribuição de todos os processos e atos entre
juízos e secretarias e a de fazer o registro em livros
especiais de qualquer processo, mesmo não
estando sujeito à distribuição.
4
5. CONTADOR
As funções do contador
2. Proceder às operações necessárias para contar o
principal e juros
3. Proceder á liquidação do valor dos gêneros
cotados em bolsa;
4. Proceder à liquidação dos títulos e
outros papéis cotados em bolsa.
1. Fazer as contas das custas
6. DEPOSITÁRIO
O depositário é o responsável
pela guarda e conservação dos bens
sob a responsabilidade da justiça.
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7. AVALIADOR
Compete ao avaliador fazer as avaliações,
através de laudo, de quaisquer bens, desde que a
avaliação não dependa de simples cálculos ou
operações aritméticas.
8. PARTIDOR
Ao partidor incumbe
proceder às planilhas
judiciais, ou seja, à
operação de dividir um
patrimônio entre seus
titulares.
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9. OUTROS AUXILIARES
Outros tipos de auxiliares da justiça são os
peritos, que informam ao juiz sobre fatos da causa
que exige conhecimento especializado; os
intérpretes, que fazem versões em português de
declarações das partes em língua estrangeira; e os
administradores, que gerenciam os bens confiados
à justiça.
10. MINISTÉRIO PÚBLICO: DEFINIÇÃO
É organização constitucional, dotada de
autonomia orgânica e funcional, que desempenha
as funções de promover a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
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11. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DOS ESTADOS
A existência dos Ministérios Públicos Estaduais
decorre do fato de o Brasil ser um Estado Federal,
formado de Estados-membros, aos quais a
Constituição Federal outorga competência para
organizarem os poderes locais e também o
Ministério Público.
11. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DOS ESTADOS(Cont.)
No Brasil há um Ministério Público da União
e os Ministérios Públicos dos Estados. O Ministério
da União abrange:
O Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios
O Ministério Público Militar
O Ministério Público do Trabalho
O Ministério Público Federal
8
11. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DOS ESTADOS(Cont.)
� o Ministério Público Federal → Justiça Federal
e a Justiça Eleitoral;
� o Ministério Público do Trabalho → junto a
Justiça do Trabalho;
� o Ministério Público Militar → Justiça Militar;
� o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios → Justiça do Distrito Federal e
Territórios.
12. FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO
O Ministério Público exerce funções processuais
e extraprocessuais. Tanto no processo penal, como
no civil, o Ministério Público funciona como parte e
como interveniente.
Portanto, Ministério Público é titular, apenas,
do poder de ação, mas não o é da situação afirmada
no processo.
9
12. FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO(Cont.)
Enquanto parte, o Ministério Público pode
atuar como parte principal e substituto processual.
Como órgão interveniente, o Ministério
Público atua para fiscalizar a aplicação da lei. Daí
dizer-se que é o fiscal da lei.
13. PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A atuação do Ministério Público no processo está sujeita a dois
princípios:
Princípio da Imparcialidade → quando a lei preceitua que o
Ministério Público deve atuar de forma imparcial, quer
significar que a pessoa física que, em concreto, intervém no
processo deve conduzir-se como um terceiro em relação as
outras partes.
Princípio da Legalidade → significa que o Ministério Público em
sua atuação está subordinado ao ordenamento estatal, sobretudo á
Constituição.
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14. MINISTÉRIO PÚBLICO NO SISTEMA DO ESTADO
A instituição do Ministério Público goza de
autonomia financeira, administrativa e funciona.
A independência administrativa frente aos
Poderes do Estado manifesta-se no poder de
criar, prover e extinguir seus cargos e serviços
auxiliares.
14. MINISTÉRIO PÚBLICO NO SISTEMA DO ESTADO(Cont.)
A nomeação dos Procuradores-Gerais pelo Poder Executivo é uma restrição a independência administrativa.
A independência financeira se percebe na prerrogativa de elaborar sua proposta orçamentária nos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
Por fim, a independência funcional significa que os membros do Ministério Público só estão submetidos à lei.
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15. ESTRUTURA INTERNA DO MINISTÉRIO PUBLICO
�O Procurador-Geral é o Chefe do Ministério
Público.
� No plano federal é nomeado pelo Presidente da
República, aprovada pela maioria absoluta do
Senado Federal, dentre integrantes da carreira,
maiores de 335 anos, para mandato de 2 anos,
admitida a recondução.
15. ESTRUTURA INTERNA DO MINISTÉRIO PUBLICO(Cont.)
No plano dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, os Procuradores-Gerais são nomeados pelo Chefe dos Poderes Executivos dentre integrantes da carreira, à vista de listas tríplices elaboradas pelos próprios Ministérios Públicos, para mandato de 2 anos, admitida a recondução.
O ingresso no Ministério Público faz-se por concurso público de provas e títulos, e os respectivos cargos estão organizados em carreira.
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16. GARANTIAS DA INDEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICOOs membros do Ministério Público gozam das
mesmas garantias asseguradas à magistratura. São, pois, garantias fundamentais dos membros do Ministério Público a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.
São igualmente, garantias da instituição os chamados princípios da unidade e da indivisibilidade.
16. GARANTIAS DA INDEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(Cont.)
A unidade do Ministério Público significa que as funções atribuídas pela Constituição Federal à instituição são desempenhadas por um único corpo de agentes, constituindo, pois, uma unidade.
A indivisibilidade é uma característica de todas as organizações formais.
Seus membros são indissociáveis da organização. É o que ocorre com o Ministério Público relativamente a sua indivisibilidade, a significar que seus membros exprimem a vontade da instituição e não sua vontade individual.
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16. GARANTIAS DA INDEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(Cont.)
Em suma, os princípios da independência
funcional e da inamovibilidade impedem que os
membros do Ministério Público sejam,
autoritariamente, privados do exercício das
próprias funções.
QUESTÃO1. Assinale a afirmativa correta.
a) O Ministério Público tem prazo em dobro para contestar.b) Em qualquer caso, o Ministério Público exercerá o direito
de ação.c) Quando intervém como fiscal da lei, ao Ministério Público
cabem os mesmos poderes e ônus que às partes.d) Cabe somente ao Ministério Público aferir sobre a
existência de interesse público que lhe obrigue a intervenção.
e) Sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte deverá promover-lhe a intimação, sob pena de nulidade do processo.
RESPOSTA: E
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TEORIA GERAL DO PROCESSOTEORIA GERAL DO PROCESSOTEORIA GERAL DO PROCESSOTEORIA GERAL DO PROCESSO
ADVOCACIA. ADVOCACIAADVOCACIA. ADVOCACIAADVOCACIA. ADVOCACIAADVOCACIA. ADVOCACIA----GERAL DA GERAL DA GERAL DA GERAL DA UNIÃO. DEFENSORIA PUNIÃO. DEFENSORIA PUNIÃO. DEFENSORIA PUNIÃO. DEFENSORIA PÚÚÚÚBLICABLICABLICABLICA
Evilazio RibeiroEvilazio RibeiroEvilazio RibeiroEvilazio Ribeiro
Sumário1. ADVOGADO E CAPACIDADE
POSTULACIONAL
2. NATUREZA DA ADVOCACIA
3. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
4. EXAME DE ORDEM E ESTÁGIO
5. ADVOCACIA–GERAL DA UNIÃO
6. DEFENSORIA PÚBLICA
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1. ADVOGADO E CAPACIDADE POSTULACIONAL
As partes, normalmente, não possuem os conhecimentos de direito necessários para poderem fazer valer ou defender as próprias pretensões em juízo. Por isso, a tarefa de operar concretamente no processo éconfiada aos advogados, que são profissionais do direito indispensáveis à administração da justiça (art. 133, CF/88).
2. NATUREZA DA ADVOCACIAEnquanto prestador de serviços fora do processo, o
advogado está sujeito às normas de sua corporação e ás
leis, que têm por objeto os contratos de prestação de
serviços profissionais.
Como representante das partes no processo o advogado
exercita um serviço público indispensável à
administração da justiça (art. 133, CF/88).
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3. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
� Defender a Constituição, a ordem
jurídica do Estado Democrático de Direito,
os direitos humanos, a justiça social, e
pugnar pelo aperfeiçoamento da
cultura e das instituições jurídicas.
� Promover, com
exclusividade, a representação,
a seleção e a disciplina dos advogados.
Finalidade da OAB
4. EXAME DE ORDEM E ESTÁGIO
�O exame de ordem visa apurar a formação do profissional prévia do candidato a advogado.
�O estágio é um aprendizado destinado àpreparação prática do futuro advogado.
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5. ADVOCACIA–GERAL DA UNIÃO
Está prevista no art. 134 da CF e disciplinada pela Lei Complementar 80 de 12 de janeiro de 1994. No propósito de garantir a todos o acesso á justiça, em condições de igualdade, a Constituição prevê a criação da Defensoria Pública, e a qualifica como instituição essencial à administração da Justiça.
6. DEFENSORIA PÚBLICA
Incumbe-lhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os juízos e tribunais. Haverá Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
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Questão1. O artigo 134 da Constituição Federal disciplina a que “a Defensoria Pública é
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.” Sendo assim marque o item correto:
a) Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2o.
b) Aos Defensores públicos cabem os mesmos privilégios que são assegurados aos Magistrados e aos Procuradores-Gerais da União.
c) A finalidade da Defensoria Pública não é exatamente a de promover o acesso àjustiça a todos, mas de facilitar o acesso a mesma, sem que seja, necessariamente, um serviço gratuito, já que existe uma taxa a ser paga por qualquer um que dela se utilize.
d) A organização da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios será disciplinada pela União e pelo Distrito Federal, sucessivamente. Sendo a lei complementar
que prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
RESPOSTA: A
TEORIA GERAL DO PROCESSO
COMPETÊNCIA
Evilázio Ribeiro
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Sumário
1. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA 2. IMPORTÂNCIA PRÁTICA DO TEMA3. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 4. CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DA COMPETÊNCIA5. PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAR O ÓRGÃO
COMPETENTE6. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA7. CAUSAS LEGAIS: CONEXÃO E CONTINÊNCIA8. CAUSAS VOLUNTÁRIAS: EXPRESSA E TÁCITA9. PRORROGAÇÃO10. CONFLITO DE COMPETÊNCIAS 11. CONFLITO DE COMPETÊNCIAS 12. PREVENÇÃO13. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO
1. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA
�A competência é justamente o resultado da
divisão do trabalho que se opera no interior da
organização judiciária.
�Competência é, justamente, o poder-dever de um
órgão para executar aquela parcela de atividades
jurisdicionais que lhe é atribuída em virtude da
divisão do trabalho
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2. IMPORTÂNCIA PRÁTICA DO TEMA
É através do estudo da competência que determinamos o órgão com poder de julgar uma dada ação e, eventualmente, executar o julgamento nela proferido ou o direito constante de um título executivo extrajudicial.
Assim, só conhecendo as regras sobre competência é que podemos encontrar o órgão competente.
3. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
�No Brasil, a atividade jurisdicional é exercida
precipuamente pelos órgãos do Judiciário,
como está dito no art. 5o, XXXV, da CF.
�Pela competência, opera-se uma divisão da
atividade jurisdicional entre os órgãos do
Judiciário.
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3. JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA(Cont.)
�Diante disso, podemos afirmar que, enquanto a atividade jurisdicional é inseparável dos órgãos do Poder Judiciário, como preceitua o art.92 da CF, a competência limita o exercício dessa atividade aos casos indicados na lei.
�Portanto, a competência é o poder de exercer a atividade jurisdicional nos limites fixados na lei, o que implica, logicamente, uma delimitação do exercício da jurisdição.
4.CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DA COMPETÊNCIA
Analisando-se a Constituição Federal e as leis de organização das justiças, verificamos que os critérios utilizados para a sua criação são os seguintes:� O critério da matéria sobre que versa o conflito
serve de base para determinar a competência das Justiças do Trabalho, Militar e Eleitoral, como, aliás, seus próprios nomes indicam.
� O critério da pessoa envolvida no conflito e, bem assim, o da matéria sobre que versa o conflito, servem de base para determinar a competência da Justiça Federal.
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4.CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DA COMPETÊNCIA(Cont.)
� O critério da exclusão serve de base para determinar a competência das Justiças dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, ou seja, tudo o que é excluído da competência das demais justiças cai no âmbito das Justiças dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios.
4.CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DA COMPETÊNCIA(Cont.)
� Por sua vez, o critério funcional serve de base para a divisão de cada justiça em órgãos de tipos diferentes, chamando-se critério funcional, justamente, porque cada tipo de órgão tem uma função primária específica.
� E finalmente, o critério territorial serve de base para a disseminação dos órgãos pelo território do país.
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5.PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAR O ÓRGÃO COMPETENTE
Pelo critério da matéria sobre que versa o
litígio, determinamos a competência das Justiças do
Trabalho, Penal, Militar e Eleitoral; pelo critério da
qualidade das pessoas e, bem assim, da matéria,
determinamos a competência da Justiça Federal; e,
finalmente, pelo critério da exclusão, determinamos
a competência da Justiça dos Estados, Distrito
Federal e Territórios.
6. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVAAs normas sobre a competência são, geralmente,
inderrogáveis, porque inspiradas no interesse público, que
deve presidir a repartição do trabalho entre os órgãos
judiciários.
Quando acontece de o legislador colocar o interesse das
partes acima do próprio interesse público, ou privilegiar um
interesse público em detrimento de outro igualmente público,
então as normas sobre a competência tornam-se derrogáveis,
isto é, podem ser modificadas, seja por causa legais, seja por
causas ligadas à vontade das partes.
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6. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA(Cont.)
Tendo em vista essa circunstância de a competência
poder ser modificada ou não, a doutrina costuma
classificá-la em absoluta e relativa.
�Absoluta diz-se a competência que não pode ser modificada.
�Relativa, pelo contrário, diz-se a competência modificável.
7. CAUSAS LEGAIS: CONEXÃO E CONTINÊNCIA
As causas legais de modificação da
competência são aquelas previstas na lei. São causas
legais de modificação da competência:
Também, uma relação entre
duas ou mais ações que têm as
mesmas partes, a mesma causa
de pedir, mas o objeto de uma,
por ser mais amplo, abrange o
da outra.
Há conexão quando duas ou
mais ações têm em consumo o
pedido ou a causa de pedir
Continência Conexão
25
7. CAUSAS LEGAIS: CONEXÃO E CONTINÊNCIA(Cont.)
Conexão e continência são causas de
modificação da competência ditadas pelo interesse
público em que as ações relacionadas entre si
sejam processadas e julgadas no mesmo juízo, a
fim de evitar possíveis discordâncias de
julgamento e dispersão da atividade processual.
8. CAUSAS VOLUNTÁRIAS: EXPRESSA E TÁCITA
As causas voluntárias são aquelas derivadas da
vontade das partes. A vontade das partes, como fator de
modificação da competência, pode manifestar-se sob duas
formas:
Dá-se a modificação tácita da
competência quando o réu,
demandado em foro incompetente,
não oferece a exceção de
incompetência do foro no prazo de
resposta. (art. 114, CPC).
A vontade das partes de modificar
a competência é expressa quando
resulta de acordo manifestado por
escrito do qual constem a eleição
do foro e a expressa referência a
determinado negócio jurídico. (art.
111, §§ 1o e 2o, CPC).
Tácita Expressa
26
9. PRORROGAÇÃO
O que chamamos de prorrogação da competência é,
justamente, a conseqüência de sua modificação.
Assim, temos a prorrogação da competência quando
um juízo, inicialmente incompetente, por força das causas
de modificação da competência, torna-se competente.
Resumindo, o juízo era incompetente, mas tornou-se
competente em virtude das causas de modificação das
regras da competência.
10. CONFLITO DE COMPETÊNCIAS
No processo civil, a incompetência relativa
deve ser alegada com observância do
procedimento disciplinado nos arts. 112, 307 a
311 do CPC, sob pena de preclusão.
A incompetência absoluta deve ser declarada
de ofício pelo juiz e pode ser alegada pelas partes
em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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11. CONFLITO DE COMPETÊNCIAS
O conflito de competência ocorre quando:
� Dois ou mais juízos se declaram competentes →conflito positivo
�Dois ou mais juízos se declaram incompetentes →conflito negativo
�Entre dois ou mais juízos surge controvérsia acerca de reunião ou separação de processos →conflito positivo ou negativo
12. PREVENÇÃO
Dá-se a prevenção quando, havendo dois ou
mais juízos igualmente competentes, um
deles firma sua competência por tomar
conhecimento do processo em primeiro
lugar (arts. 106 e 219, CPC e art. 83, CPP).
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13. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO
A “perpetuatio jurisdictionis” ou perpetuação
da jurisdição significa a estabilização da
competência do juízo. Portanto, firmada
competência do juízo, ala perdura até a extinção
do processo.
QUESTÕES
1. Assinale a assertiva correta.a) Reconhecida a incompetência pelo próprio juiz, os
autos são encaminhados ao juiz competente.b) Julgando-se incompetente para a causa, o juiz
extingue o processo sem julgamento de mérito.c) A incompetência absoluta deve ser postulada em
autos próprios.d) A incompetência territorial pode ser declarada de
oficio.e) Suscitada a incompetência do juiz, deve ele, desde
logo, se dar por suspeito.
Resposta: A
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TEORIA GERAL DO PROCESSO
AÇÕES: TEORIAS SOBRE A AÇÃO
Evilazio Ribeiro
Sumário
1. AÇÃO – DEFINIÇÃO
2. TEORIA CIVILISTA OU IMANENTISTA
3. A POLÊMICA WINSCHEID X MÜTHER
4. TEORIAS CONCRETISTAS
4.1. TEORIA CONCRETISTA
4.2. TEORIA DO DIREITO POTESTATIVO DE AGIR
5. TEORIAS ABSTRATAS
5.1. TEORIA ECLÉTICA
5.2. TEORIA DA ASSERÇÃO
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1. AÇÃO – DEFINIÇÃO
Denomina-se ação o direito que têm as pessoas
(físicas ou jurídicas) de demandar ou pleitear em
juízo, perante os tribunais, o que lhes pertence ou o
que lhes é devido.
“A ação é, portanto, o direito subjetivo que
consiste no poder de produzir o evento a que está
condicionado o efetivo exercício da função
jurisdicional, na lição de Liebman”.
2. TEORIA CIVILISTA OU IMANENTISTA
A ação seria uma qualidade de todo direito ou o
próprio direito reagindo a uma violação.
É o princípio que se exara a lei civil: “A todo
direito corresponde uma ação que o assegura”.
Tal conceito gera três conseqüências inevitáveis :
A ação segue a
natureza do
direito.
Não há direito
sem ação;
Não há ação sem
direito;
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3. A POLÊMICA WINSCHEID X MÜTHER
Müther, combatendo algumas idéias de Windscheid, distinguiu nitidamente direito lesado e ação.
Desta, disse, nasceram dois direitos, ambos de natureza pública: o direito do ofendido à tutela jurídica do Estado (dirigido contra o Estado) e o direito do Estado à eliminação da lesão, contra aquele que a praticou.
3. A POLÊMICA WINSCHEID X MÜTHER(Cont.)
Apesar de replicar com veemência, Windscheid
acabou por aceitar algumas idéias do adversário,
admitindo um direito de agir, exercível contra o
estado e contra o devedor.
Assim, as doutrinas dos dois autores antes se
completam do que propriamente se repelem,
desvendando verdades até então ignoradas e dando
nova roupagem ao conceito de ação.
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4. TEORIAS CONCRETISTAS
A ação é um direito autônomo, não
pressupondo necessariamente o direito subjetivo
material violado ou ameaçado, como demonstram
as ações meramente declaratória (em que o autor
pode pretender uma simples declaração de
inexistência de uma relação jurídica).
A ação seria um direito público e concreto, ou
seja, um direito existente nos casos concretos em
que existisse direito subjetivo.
4.2. TEORIA DO DIREITO POTESTATIVO DE AGIR
A ação configura um direito autônomo, diverso
do direito material que se pretende fazer valer em
juízo; mas o direito de ação não é um direito
subjetivo – porque não lhe corresponde a obrigação
do Estado – e muito menos de natureza pública.
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4.2. TEORIA DO DIREITO POTESTATIVO DE AGIR(Cont.)
Precisamente, a ação configura o poder jurídico de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei.
Exaure-se com o seu exercício, tendente a produção de um efeito jurídico em favor de um sujeito e com ônus para o outro, o qual nada deve fazer, mas também nada pode fazer a fim de evitar tal efeito
5. TEORIAS ABSTRATAS
Essa teoria afirma que o direito de ação é
autônomo e abstrato, considerando que ele só existirá,
verdadeiramente, quando no processo estiverem
presentes condições que o legitimem, isto é, que
surgisse uma situação de fato contrária ao direito, que
pudesse ser resolvida somente pelas vias
jurisdicionais.
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5. TEORIAS ABSTRATAS (Cont.)
As condições da ação para a teoria eclética são:
3.Legitima3.Legitimaçção para agirão para agir
2.Leg2.Legíítimo interessetimo interesse
1.Possibilidade jur1.Possibilidade juríídica do pedidodica do pedido
5. TEORIAS ABSTRATAS (Cont.)
O erro fundamental dessa teoria está na confusão que ela faz entre ação e direito subjetivo. A ação deve ser um agir conforme o direito; e, admitindo-se que todos tenham direito subjetivo de acesso aos tribunais, é natural que todos possam exercê-lo.
Se o direito de acesso aos tribunais é abstrato e outorgado a todos indistintamente, é lógico ser a ação que lhe compete igualmente abstrata e condicionada.
35
5.2. TEORIA DA ASSERÇÃO
Segundo a Teoria da Asserção, também
denominada de prospettazione, as condições da
ação são aferidas consoante o alegado pelo autor
na petição inicial, não podendo o magistrado
adentrar com profundidade em sua análise, sob
pena de exercer juízo meritório.
5.2. TEORIA DA ASSERÇÃO(Cont.)
O renomado Kazuo Watanabe tratou da teoria
da asserção sob o enfoque da cognição processual:
”As condições da ação são aferidas no plano lógico e da
mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz
procede consiste em simplesmente confrontar a
afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não
se procede, ainda, ao acertamento do direito afirmado".
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QUESTÃO 1. Assinale a alternativa correta.
a) Nosso direito positivo adotou a doutrina de Chiovenda sobre as condições da ação.
b) Embora não estejam presentes as condições da ação, pode o juiz apreciar o mérito do processo, se aplicar o princípio da instrumentalidade do processo.
c) Capacidade processual e capacidade postulatória são termos sinônimos.
d) Segundo o pensamento mais moderno de Liebman, são condições da ação o interesse de agir e a legitimação para agir.
e) Todas as alternativas anteriores são incorretas.
RESPOSTA: D
TEORIA GERAL DO PROCESSOTEORIA GERAL DO PROCESSO
AAÇÇÃO: ELEMENTOS E ÃO: ELEMENTOS E CONDICONDIÇÇÕES DA AÕES DA AÇÇÃOÃO
Evilazio Ribeiro
37
Sumário
1. ELEMENTOS DA AÇÃO
1.1 PARTES
1.2 PEDIDO
1.3 CAUSA DE PEDIR
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO
2.1. INTERESSE DE AGIR
2.2. LEGITIMIDADE DAS PARTES
2.3. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
1. ELEMENTOS DA AÇÃO1.1. PARTES
São partes, em sentido formal, o autor e o réu, isto é, aquele que pede, em nome próprio, a prestação jurisdicional e aquele contra quem ou em face de quem o autor formula o seu pedido, ou a pluralidade de autores ou de réus, litisconsortes ativos ou passivos.
São partes em sentido material
os sujeitos da relação interpessoal que
a sentença irá regular diretamente.
38
1. ELEMENTOS DA AÇÃO1.2. PEDIDO
São elementos objetivos da ação o pedido e a causa de pedir.
�Pedido imediato, que corresponde à natureza do provimento solicitado. É o bem material ou imaterial pretendido pelo autor.
�Pedido mediato, correspondente ao teor ou conteúdo do provimento. Pedido imediato, de natureza declaratória, exige sujeito e predicado.
1. ELEMENTOS DA AÇÃO1.3. CAUSA DE PEDIR
Trata-se das razões, ou causas, com base nas quais o autor considera ter direito a determinado bem da vida.
Para essa teoria a
causa de pedir é
constituída pela individualização
da relação jurídica substancial
A causa de pedir consiste na exposição dos fatos constitutivos da situação jurídica afirmada pelo autor.
Teoria da individualização Teoria da substanciação
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2. CONDIÇÕES DA AÇÃO
As três condições para admissibilidade pelo poder judicial são:
� Interesse Processual ou de Agir;
� Legitimidade das Partes;
� Possibilidade Juridica do Pedido
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO2.1. INTERESSE DE AGIR
Segundo o professor Luiz Rodrigues WambierSegundo o professor Luiz Rodrigues Wambier
“o interesse processual está presente sempre que
a parte tenha a necessidade de exercer o direito
de ação (e, conseqüentemente, instaurar o
processo) para alcançar o
resultado que pretende, relativamente
à sua pretensão e, ainda mais, sempre
que aquilo que se pede no processo
(pedido) seja útil sob o aspecto prático.”
40
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO2.2. LEGITIMIDADE DAS PARTES
Conforme leciona Leonardo Greco “A garantia constitucional do amplo acesso à tutela
jurisdicional efetiva (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição)
confere esse direito a todo aquele que alegue ser titular do
direito material em que a demanda se fundamenta
e apresente ao juiz o mínimo de provas necessárias
para demonstrar a possibilidade de efetivamente
deter essa titularidade. “
Esta é a legitimidade ou legitimação ativa chamada ordinária.
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO2.3. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
““““Pela Pela Pela Pela possibilidade jurpossibilidade jurpossibilidade jurpossibilidade juríííídicadicadicadica, indica, indica, indica, indica----se a exigência de que se a exigência de que se a exigência de que se a exigência de que
deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurdeve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurdeve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurdeve existir, abstratamente, dentro do ordenamento juríííídico, dico, dico, dico,
um tipo de providência como a que se pede atravum tipo de providência como a que se pede atravum tipo de providência como a que se pede atravum tipo de providência como a que se pede atravéééés da as da as da as da açççção.ão.ão.ão.””””
Esse requisito, de tal sorte, consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer
sobre a viabilidade jurídica da pretensão
deduzida pela parte em face do direito
positivo em vigor.
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QUESTÃO
1. De acordo com a legislação processual civil, a ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais:
a) Pode ser reconhecida pelo juiz de oficio ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, antes proferida a sentença, não se verificando, na hipótese, a preclusão.
b) Somente pode ser reconhecida mediante iniciativa da parte.
c) Não pode ser examinada após o saneador.
d) Deve necessariamente ser decidida no despacho
que determinar a citação.
RESPOSTA: A
TEORIA GERAL DO PROCESSOTEORIA GERAL DO PROCESSO
AAÇÇÃO: DIREITO FUNDAMENTAL ÃO: DIREITO FUNDAMENTAL ÀÀTUTELA JURIDICIONALTUTELA JURIDICIONAL
EVILAZIO RIBEIRO
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1. Conceito de Ação
2. Sujeitos do Direito de Ação
3. Conteúdo do Direito de Ação | 3.1. Acesso aos órgãos jurisdicionais
|3.2. Acesso ao devido processo legal
|3.3. Decisão motivada e fundamentada
|3.4. Execução e medidas cautelares
|3.5.Recurso
4. Defesa
5. Classificação das Ações |5.1. Critério da espécie de provimento requerido
pelo autor
| 5.2. Critério da natureza do direito alegado
SUMÁRIO
1. CONCEITO DE A1. CONCEITO DE AÇÇÃOÃO
Ação "é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação, provoca-se a jurisdição, que, por sua vez, exerce-se através daquele complexo de atos que é o processo" (CINTRA, 1997, p. 249).
Ou ainda, ação é um direito subjetivo autônomo das partes de pedir a atividade jurisdicional do Estado e de participar necessariamente de seu desenvolvimento processual, tendo em vista a proteção de situação jurídica subjetiva ou objetiva, violada ou ameaçada de violação, afirmada no processo.
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2. SUJEITOS DO DIREITO DE A2. SUJEITOS DO DIREITO DE AÇÇÃOÃO
O direito O direito àà tutela jurisdicional efetiva compete a todas as tutela jurisdicional efetiva compete a todas as pessoas e grupos que se encontrem no territpessoas e grupos que se encontrem no territóório nacional. rio nacional. ÉÉequivocado dizer que esse direito tem por sujeitos os equivocado dizer que esse direito tem por sujeitos os cidadãos. O direito cidadãos. O direito àà proteproteçção dos direitos violados ou ão dos direitos violados ou ameaameaççados ados éé fundado na dignidade humana e não na fundado na dignidade humana e não na cidadania. Por isso, cidadania. Por isso, éé extensivo a todas as pessoas extensivo a todas as pessoas incondicionalmente.incondicionalmente.
3. CONTE3. CONTEÚÚDO DO DIREITO DE ADO DO DIREITO DE AÇÇÃOÃO
3.1. Acesso aos órgãos jurisdicionais
Este é o passo prévio e necessário para alcançar a tutela jurisdicional efetiva. O direito de livre acesso aos órgãos da jurisdição significa que, no Brasil, para todo direito existe sempre a possibilidade de obter a proteção jurisdicional do Estado.
3.2. Acesso ao devido processo legal
De nada valeria ter acesso aos órgãos da jurisdição se não temos o direito àabertura de um processo com as garantias constitucionais. A existência de formalismos ou limitações irrazoáveis que dificultem o acesso ao processo vulnera o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
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3. CONTE3. CONTEÚÚDO DO DIREITO DE ADO DO DIREITO DE AÇÇÃOÃO
3.3. Decisão motivada e fundamentada racionalmente
Quer se dizer com isso que as pretensões deduzidas pelas partes no processo devem ser resolvidas com uma decisão motivada e fundada no direito, sobretudo na Constituição.
3.4. Execução e medidas cautelares
É imprescindível adotar todas as providencias necessárias para dar efetividade ás decisões jurisdicionais, inclusive determinando as medidas cautelares para garantir o êxito dos demais processos.
3. CONTE3. CONTEÚÚDO DO DIREITO DE ADO DO DIREITO DE AÇÇÃOÃO
3.5. Recurso
O direito ao recurso está garantido, implicitamente, na Constituição, seja como um dos elementos constitutivos do direito fundamental das partes à tutela jurisdicional efetiva (art. 5o, LV), seja em decorrência da própria estrutura do Judiciário, prevendo os tribunais com competência funcional basicamente recursal.
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4. DEFESA4. DEFESA
O réu é o sujeito contra quem ou em face de quem é pedida a prestação jurisdicional. O réu é também titular de uma série de poderes, faculdades e até deveres, que lhe são conferidos pelo ordenamento jurídico para que concretize sua participação no processo e que configuram também um direito à tutela jurisdicional efetiva, ou seja, um direito de ação, só que de caráter negativo.
Podemos dizer que o direito de defesa do réu é tão abstrato quanto a ação do autor. Se a ação do autor existe com independência da efetiva existência do direito alegado, o poder de defesa do réu é independente igualmente de que suas alegações de defesa sejam efetivamente fundadas.
5. CLASSIFICAÇÃO
5.1. Critério da espécie de provimento requerido pelo autor
5.1.1. Ações de Conhecimento
As ações de conhecimento são as que tendem a provocar um juízo, no sentido preciso do termo, ou seja, um julgamento sobre a situação jurídica afirmada pelo autor. Podem ser:
Ações Declaratórias
Ações Condenatórias
Ações Constitutivas
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5. CLASSIFICAÇÃO
AAçções declaratões declaratóóriasrias
São aquelas que tendem a obter uma sentença sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica incerta e controvertida, ou sobre um fato juridicamente relevante.
O elemento peculiar das ações meramente declaratórias estáem que estas tendem só a declarar a situação jurídica existente entre as partes, com o fim exclusivo de eliminar a incerteza sobre a existência ou inexistência dessa situação.
5. CLASSIFICA5. CLASSIFICAÇÇÃOÃO
AAçções condenatões condenatóóriasrias
São aquelas em que o autor pede uma declaraSão aquelas em que o autor pede uma declaraçção sobre a ão sobre a situasituaçção jurão juríídica deduzida no processo com a conseqdica deduzida no processo com a conseqüüente ente imposiimposiçção de um comando ao rão de um comando ao rééu para que cumpra a u para que cumpra a obrigaobrigaçção de que oi reconhecido devedor.ão de que oi reconhecido devedor.
Enquanto as aEnquanto as açções declaratões declaratóórias visam obter uma declararias visam obter uma declaraçção ão sobre a situasobre a situaçção jurão juríídica deduzida no processo, as dica deduzida no processo, as condenatcondenatóórias visam obter do juiz um comando dirigido ao rias visam obter do juiz um comando dirigido ao rrééu para que execute, em favor do autor, a prestau para que execute, em favor do autor, a prestaçção de que ão de que foi declarado devedor.foi declarado devedor.
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5. CLASSIFICA5. CLASSIFICAÇÇÃOÃO
AAçções constitutivasões constitutivas
São aquelas tendentes a uma sentenSão aquelas tendentes a uma sentençça que constitua , a que constitua , modifique ou extinga uma relamodifique ou extinga uma relaçção jurão juríídica. O especdica. O especíífico da fico da aaçção constitutiva ão constitutiva éé que, atravque, atravéés dela, o autor exercita o poder s dela, o autor exercita o poder jurjuríídico de criar, modificar ou extinguir reladico de criar, modificar ou extinguir relaçções jurões juríídicas. dicas. Por conseguinte, a aPor conseguinte, a açção constitutiva ão constitutiva éé aquela atravaquela atravéés da qual s da qual o autor exerce seu direito de poder criar, modificar ou alterar o autor exerce seu direito de poder criar, modificar ou alterar situasituaçções jurões juríídicas por via jurisdicional.dicas por via jurisdicional.
5.1.2. A5.1.2. Açções de Execuões de Execuççãoão
A ação executiva é, justamente, o poder do autor de pedir ao Estado a realização prática por meios coativos do comando contido na sentença, ou em outro título a que a lei reconheça executiva.
Por conseguinte, a função da ação executiva é adequar a situação existente ao mundo da realidade ao estabelecido no comando contido na sentença, mediante o emprego da força física, se necessário (meios coativos).
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5.1.3. A5.1.3. Açções Cautelaresões Cautelares
São as destinadas a assegurar e garantir o eficaz desenvolvimento e o profícuo resultado das ações de conhecimento e executivas. São, pois, dirigidas a evitar que o direito posto em juízo, e para o qual se pede a medida cautelar, seja, de qualquer modo, prejudicado.
5.1.3. A5.1.3. Açções Cautelaresões Cautelares
De modo geral, a doutrina aponta como elementos De modo geral, a doutrina aponta como elementos estruturais das aestruturais das açções cautelares:ões cautelares:
�� A provA prováável existência do direito para o qual se pede em vel existência do direito para o qual se pede em via principal (via principal (fumusfumus boniboni iurisiuris););
�� O fundado temor de que, enquanto se espera aquela O fundado temor de que, enquanto se espera aquela tutela, ocorra ao direito posto em jututela, ocorra ao direito posto em juíízo lesão de difzo lesão de difíícil cil reparareparaçção (ão (periculumpericulum in morain mora).).
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Antecipação de Tutela e Medida Cautelar
A antecipação de tutela tem natureza cautelar. Constituem uma espécie do gênero cautelar.
A diferença entre as cautelares comuns e as antecipatórias está, unicamente, no modo de obviar o perigo, isto é, na técnica utilizada para obviar o perigo:
Acelera-se a entrega da prestação jurisdicional.
Asseguram-se os efeitos finais.
AntecipatóriaCautelar
5.2.1. A5.2.1. Açções Civisões Civis
I.I. Quanto a natureza do direito alegado pelo autor:Quanto a natureza do direito alegado pelo autor:
ReaisReais –– éé dita real quando tende a obter a prestadita real quando tende a obter a prestaçção ão jurisdicional para um direito real.jurisdicional para um direito real.
ExemploExemplo:: A aA açção pela qual o autor reivindica a ão pela qual o autor reivindica a propriedade.propriedade.
PessoalPessoal –– éé dita pessoal quando tem por objetivo obter o dita pessoal quando tem por objetivo obter o reconhecimento de um direito pessoal.reconhecimento de um direito pessoal.
ExemploExemplo:: Uma aUma açção de cobranão de cobrançça de uma da de uma díívida, em vida, em decorrência de mdecorrência de múútuo, tuo, éé uma auma açção pessoalão pessoal
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5.2.1. A5.2.1. Açções Civisões Civis
II.II. Quanto ao objeto do direito civil alegado:Quanto ao objeto do direito civil alegado:
MobiliMobiliáárias rias –– se o direito alegado versa sobre um bem se o direito alegado versa sobre um bem mmóóvel, a avel, a açção serão seráá mobilimobiliáária. ria.
Exemplo:Exemplo: Uma aUma açção possessão possessóória que tem por objeto ria que tem por objeto coisa mcoisa móóvel.vel.
ImobiliImobiliáárias rias –– se, ao contrse, ao contráário, o direito alegado versa rio, o direito alegado versa sobre um imsobre um imóóvel, a avel, a açção serão seráá imobiliimobiliáária.ria.
5.2.2. A5.2.2. Açções Penaisões Penais
As aAs açções penais são sempre declaratões penais são sempre declaratóórias. São meios para rias. São meios para obter um provimento jurisdicional sobre a existência ou obter um provimento jurisdicional sobre a existência ou não dos fatos. Sua funnão dos fatos. Sua funçção ão éé identificar se o acusado identificar se o acusado éé ou ou não culpado. A anão culpado. A açção penal ão penal éé, de regra, p, de regra, púública, salvo blica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido (art. 102, CP). A seu turno, o ofendido (art. 102, CP). A seu turno, o §§ 11°° do art. 102 do do art. 102 do CCóódigo penal dispõe que a adigo penal dispõe que a açção pão púública blica éé promovida pelo promovida pelo MinistMinistéério Prio Púúblico.blico.
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É aquela promovida pelo Ministério, mas dependente da manifestação de vontade das pessoas que, no caso, a lei indicar.
É aquela promovida pelo Ministério Público incondicionalmente.
Pública CondicionadaPública Incondicionada
5.2.2. Ações Penais
5.2.3. A5.2.3. Açções Trabalhistasões Trabalhistas
As aAs açções trabalhistas podem, tambões trabalhistas podem, tambéém, ser classificadas m, ser classificadas segundo critsegundo critéérios prrios próóprios do direito do trabalho.prios do direito do trabalho.
I.I. Quanto a titularidade:Quanto a titularidade:
Individuais Individuais –– são são titularizadastitularizadas por pessoas ou pessoas por pessoas ou pessoas certas e determinadas.certas e determinadas.
Coletivas Coletivas –– são são titularizadastitularizadas por categorias profissionais por categorias profissionais de empregados ou empregadores representados no de empregados ou empregadores representados no processo pelos respectivos sindicatos.processo pelos respectivos sindicatos.