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CULPABILIDADE
1. CONCEITO não foi conceituada no CP
Doutrina Majoritária crime = fato típico, antijurídico e
culpável
A culpabilidade pode ser conceituada então como a reprovação pessoal
pela realização de uma ação ou omissão típica e ilícita em determinadas
circunstâncias em que se podia atuar conforme as exigências do
ordenamento jurídico.
Enquanto a ilicitude é um juízo de desvalor sobre um fato típico, a
culpabilidade é um juízo de censura ou de reprovação pessoal endereçado
ao agente por não ter agido conforme a norma, quando podia fazê-lo.
Prof: Dr. Luís Roberto Zagonel
TEORIA DA CULPABILIDADE
CULPABILIDADE
1. CONCEITO
“A culpabilidade é a reprovabilidade pessoal pela realização de uma ação ou
omissão típica e ilícita. Assim, não há culpabilidade sem tipicidade e ilicitude,
embora possa existir ação típica e ilícita inculpável. Devem ser levados em
consideração, além de todos os elementos objetivos e subjetivos da conduta
típica e ilícita realizada, também, suas circunstâncias e aspectos relativos à
autoria.” (Luiz Régis Prado)
Parcela da Doutrina defende que o crime, do ponto de vista
analítico, comporta apenas dois elementos, a tipicidade e a
antijuridicidade, sendo a culpabilidade somente um pressuposto
de aplicação da pena.
Prof: Dr. Luís Roberto Zagonel
TEORIA DA CULPABILIDADE
CULPABILIDADE
2. TEORIAS OU CONCEPÇÕES DOGMÁTICAS DA
CULPABILIDADE 2.1 Teoria psicológica
Para esta teoria a culpabilidade era o vínculo psicológico que unia o
autor ao resultado produzido.
Impossibilidade de configurar um conceito superior da
culpabilidade que abrangesse as suas duas formas, dolo e culpa,
especialmente a culpa inconsciente, foi efetivamente a maior
dificuldade dessa teoria.
Prof: Dr. Luís Roberto Zagonel
TEORIA DA CULPABILIDADE
2.2 Teoria psicológica-normativa
O fundador desta teoria foi Reinhard Frank. O momento
psicológico que se exprime no dolo ou na culpa não esgota todo o
conteúdo da culpabilidade, que também precisa ser censurável.
Neste sentido o estado normal das circunstâncias em que o autor
atua é elemento da culpabilidade. Circunstâncias anormais
afastariam a reprovabilidade. Assim, a culpabilidade passava a ser, ao
mesmo tempo, uma relação psicológica e um juízo de reprovação.
Para esta teoria, são os seguintes elementos da culpabilidade: 1)
imputabilidade; 2) elemento psicológico - dolo ou culpa; 3)
exigibilidade de conduta diversa.
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TEORIA DA CULPABILIDADE
2.3 Teoria normativa pura
Com o finalismo de Hans Welzel, na metade do século XX,
retiraram-se todos os elementos psicológicos da culpabilidade e ela
se tornou, enfim, puramente normativa, como puro juízo de valor,
de reprovação.
Segundo esta teoria, a culpabilidade contém apenas
elementos normativos, destituídos de elementos
psicológicos. São eles: a) imputabilidade; b) potencial
conhecimento do injusto; c) exigibilidade de conduta
diversa.
Prof: Dr. Luís Roberto Zagonel
TEORIA DA CULPABILIDADE
CULPABILIDADE
3. FUNÇÕES DA CULPABILIDADE:
3.1 Fundamentos da pena aplicação da pena a um agente autor
de um fato típico e antijurídico, já que se torna imprescindível a
reprovação do ordenamento jurídico.
3.2 Limite da pena artigo 29, do Código Penal - referido
dispositivo reflete o princípio da individualização da pena, permitindo a
mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente.
3.3 Fator de graduação a culpabilidade é considerada como circunstância judicial, no artigo 59, do Código Penal, ou seja, na primeira fase da dosimetria penal. Nesta, o juiz deverá levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta ou aquilo que se entende por posição do agente frente ao bem jurídico ofendido.
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TEORIA DA CULPABILIDADE
TEORIA DA CULPABILIDADE
CULPABILIDADE
4. ELEMENTOS (REQUISITOS) DA CULPABILIDADE:
4.1 Imputabilidade
4.2 Potencial conhecimento do injusto
4.3 Exigibilidade de conduta diversa
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TEORIA DA CULPABILIDADE
IMPUTABILIDADE (art. 26 CP)
1. CONCEITO capacidade de entender o caráter ilícito do
fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da
ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
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TEORIA DA CULPABILIDADE
IMPUTABILIDADE
2. SISTEMAS/ MÉTODOS / CRITÉRIOS DE INIMPUTABILIDADE
2.1 Sistema Biológico ou Etiológico leva em consideração a doença mental,
enquanto patologia clínica, ou seja, o estado anormal do agente.
2.2 Sistema Psicológico ou Psiquiátrico considera apenas as condições
psicológicas do agente à época do fato.
2.3 Sistema Biopsicológico ou Misto - *** ADOTADO PELO BRASIL
atende tanto às bases biológicas que produzem a inimputabilidade como
suas consequências na vida psicológica ou anímica do agente. É a fórmula do
artigo 26 do Código Penal Brasileiro.
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TEORIA DA CULPABILIDADE
IMPUTABILIDADE
2.3 REQUISITOS DA INIMPUTABILIDADE PELO
CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO (adotado pelo Brasil – art.
26, CP):
causal - o agente tem que ser portador de doença mental ou
desenvolvimento mental retardado/incompleto ou embriaguez;
consequencial - efeito - em razão da doença, deve o autor ser
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
cronológico – atuação ao tempo da ação ou omissão delituosa
(teoria da atividade).
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TEORIA DA CULPABILIDADE
IMPUTABILIDADE
3. CAUSAS QUE EXCLUEM A IMPUTABILIDADE
3.1 Doença Mental
3.2 Desenvolvimento Mental Incompleto ou Retardado
3.3 Menoridade
3.4 Embriaguez Proveniente de Caso Fortuito ou Força
Maior
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TEORIA DA CULPABILIDADE
3. CAUSAS QUE EXCLUEM A IMPUTABILIDADE
3.1 Doença Mental É uma alteração mórbida de saúde mental,
independentemente de sua origem. Exemplos: paralisia cerebral,
esquizofrenia, demência senil, etc.
3.2 Desenvolvimento Mental Incompleto ou Retardado
defeito ou parada de desenvolvimento cerebral. Exemplos: a
idiotia (defeito congênito do desenvolvimento); imbecilidade
(parada do desenvolvimento); psicopatia; surdo-mudez; silvícola
(índio) não integrado.
3.3. Menoridade art. 27 do CP
“Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação
especial.” (ECA – Lei nº 8.069/90)
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TEORIA DA CULPABILIDADE
EMBRIAGUEZ
Modalidades de Embriaguez Não Acidental: (não excluem a imputabilidade)
Voluntária, dolosa ou intencional (art. 28, inciso II CP)
o agente ingere a substância alcoólica ou de efeitos análogos com
a intenção de embriagar-se. “Hoje vou tomar todas”.
Culposa o agente quer ingerir a substância, mas sem a
intenção de embriagar-se, contudo, isso vem a acontecer em
virtude da imprudência de consumir doses excessivas.
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TEORIA DA CULPABILIDADE
EMBRIAGUEZ
A embriaguez pode ser:
Completa a embriaguez voluntária e a culposa podem ter como
consequência a retirada total da capacidade de entendimento e vontade
do agente, que perde integralmente a noção sobre o que está
acontecendo.
Incompleta ocorre quando a embriaguez voluntária ou a culposa
retiram apenas parcialmente a capacidade de entendimento e
autodeterminação do agente, que ainda consegue manter um resíduo de
compreensão e vontade.
Prof: Dr. Luís Roberto Zagonel
TEORIA DA CULPABILIDADE
Embriaguez Preordenada (teoria da actio libera in causa)
a embriaguez não acidental JAMAIS exclui a imputabilidade do
agente, seja voluntária, culposa, completa ou incompleta. Isso porque
o agente, no momento em que ingeria a substância, era livre para decidir se
devia ou não o fazer. A conduta, mesmo quando praticada em estado de
embriaguez completa, originou-se de um ato de livre-arbítrio do sujeito, que
optou por ingerir a substância quando tinha possibilidade de não o fazer. A
ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por essa razão ser
responsabilizado. É a teoria da actio libera in causa (ações livres na
causa).
Por fim, importante salientar é circunstância agravante a
embriaguez preordenada com a finalidade de encorajamento do
agente para o cometimento do crime. (Art. 61, II, “l”, do CP).
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TEORIA DA CULPABILIDADE
3. CAUSAS QUE EXCLUEM A IMPUTABILIDADE
3.4 Embriaguez Proveniente de Caso Fortuito ou Força Maior
Somente exclui a imputabilidade em caso de embriaguez acidental
completa (art. 28, II §, CP). A doutrina tem equiparado a esta, a
embriaguez patológica (art. 26, caput, CP).
ACIDENTAL (art. 28, II, § 1, CP) a pessoa é levada a beber, não sendo
voluntária ou culposa
PATOLÓGICA (art. 26, caput, CP) A Embriaguez Patológica se
distingue da normal pelo fato do indivíduo, naquela, mesmo com pequenas
quantidades de bebida alcoólica ingerida, apresentar um estado de ânimo
exageradamente excitado, desinibição excessiva, descargas comportamentais
agressivas e graves, enfim, manifestar ações que diferenciam muito de sua
personalidade quando sóbrio.
Prof: Dr. Luís Roberto Zagonel
TEORIA DA CULPABILIDADE
3. CAUSAS QUE EXCLUEM A IMPUTABILIDADE
EQUIPARAÇÃO À EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA
Conforme artigo 45, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de
Drogas), é isento de pena o sujeito que em razão da
dependência, ou sob efeito proveniente de caso
fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da
ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender
o caráter ilícito do fato.
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TEORIA DA CULPABILIDADE
IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA OU ATENUADA Pode-se entender também por imputabilidade diminuída ou atenuada a
redução da capacidade de culpabilidade Constitui uma área intermediária, situada entre a perfeita saúde mental
e a insanidade.
1. SISTEMA VICARIANTE aplica-se ao agente semi-responsável. Pena reduzida - art. 26, § único do CP:
“Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o
agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente
capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento.”
Prof: Dr. Luís Roberto Zagonel
TEORIA DA CULPABILIDADE
IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA OU ATENUADA
É o caso também do sujeito que “drogado”, ao tempo da ação
ou da omissão, não tinha a plena capacidade de entender o
caráter ilícito do fato. Nesse caso, sua pena poderá ser
reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). É o que
preceitua o art. 46 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
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TEORIA DA CULPABILIDADE
IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA OU ATENUADA
MEDIDAS DE SEGURANÇA São medidas aplicadas aos
inimputáveis e semi-imputáveis que cometem um delito penal com
internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e, na
falta desse, em outro estabelecimento adequado ou sujeição a
tratamento ambulatorial
Inimputável imposição da medida de segurança. Se fato
criminoso for punível com detenção poderá substituir por
tratamento ambulatorial (art. 97 do CP).
Semi-inimputável possibilidade da substituição da pena
privativa de liberdade por medida de segurança (art. 98 do CP).
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TEORIA DA CULPABILIDADE
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Prazo indeterminado, enquanto não for averiguada, mediante perícia
médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1
a 3 anos.
Tanto o STF quanto o STJ entendem que, sendo vedado pela CFR/88, penas de
caráter perpétuo (art. 5º, XLII, b), a medida de segurança – sendo espécie do
gênero sanção penal – deve sim sujeitar-se a um período máximo de duração.
- Para o STF, o prazo máximo de duração da medida de segurança é de 30 anos,
previsto no art. 75 do CP, 1ª Turma, HC 107432, j. 24/05/2011; 2ª Turma, HC
97621, j. 02/06/2009);
- Para o STJ o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o
limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (6ª
Turma, HC 174342, j. 11/10/2011; 5ª Turma, REsp 964247, j. 13/03/2012).
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TEORIA DA CULPABILIDADE
IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA 2. EMOÇÃO E PAIXÃO
A emoção e a paixão, salvo quando patológicas não excluem a
imputabilidade penal. (art. 28, inciso I, do CP).
Entretanto caso ocorra emoção violenta, provocada por ato injusto da vítima: Circunstância de atenuação de pena (art. 65, inciso III, alínea “c” do CP).
Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3 no homicídio
privilegiado (art. 121, §1º, CP).
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TEORIA DA CULPABILIDADE
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
1. CONCEITO possibilidade de o agente poder conhecer o
caráter ilícito de sua ação – consciência potencial (não real) da
ilicitude.
2. CAUSA EXCLUDENTE DO POTENCIAL CONHECIMENTO
DO ILÍCITO
2.1 Erro de proibição (art. 21 do CP) ocorre quando há
ausência desse elemento “potencial consciência da ilicitude”. É
aquele que incide sobre a ilicitude do comportamento (sobre a
relação de contradição entre o fato e a norma).
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TEORIA DA CULPABILIDADE
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
Formas de Erro de Proibição: a) Direto o agente atua com a convicção de que sua ação não está proibida pela ordem normativa – erro sobre a ilicitude da conduta. Ex: furto de coisa de pequeno valor – o agente crê ser tal conduta permitida. b) Indireto ou erro de permissão designa o erro sobre uma norma permissiva. O agente pensa que sua ação é lícita por estar amparado por uma excludente da ilicitude que, na verdade, não é reconhecida pelo direito Ex: homicídio piedoso – o agente mata o enfermo terminal, não resistindo aos seus pedidos. c) Mandamental ocorre nos crimes omissivos próprios ou impróprios. Ex: alguém que deixa de prestar socorro acreditando que não está obrigado a fazê-lo porque não tem vínculo com a vítima e porque não concorreu para o perigo.
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TEORIA DA CULPABILIDADE
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
2.1 Erro de Proibição:
O erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade, por falta
de potencial consciência da ilicitude; e o evitável poderá
diminuir a pena de 1/6 a 1/3 (art. 21 do CP).
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TEORIA DA CULPABILIDADE
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Para que a ação do agente seja reprovável, é indispensável que se
lhe possa exigir comportamento diverso do que teve. Isso significa
que o conteúdo da reprovabilidade repousa no fato de que o autor
devia e podia adotar uma resolução de vontade de acordo com o
ordenamento jurídico.
EXCLUDENTES (art. 22, CP):
“Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita
obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico,
só é punível o autor da coação ou da ordem”.
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TEORIA DA CULPABILIDADE
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
EXCLUDENTES (art. 22, CP):
1. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (artigo 22, 1º parte,
CP) constitui uma causa de inculpabilidade por inexigibilidade
de conduta diversa. Trata-se da coação moral feita através da grave
ameaça, em que a vontade do coacto não é livre, mas viciada, sendo
punível o autor da coação (autoria mediata)
Prof: Dr. Luís Roberto Zagonel
TEORIA DA CULPABILIDADE
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
EXCLUDENTES (art. 22, CP):
Exemplo 1: O sujeito que sequestra os filhos da gerente do banco para
exigir que a mesma vá até a agência, abra o cofre e recolha todo o dinheiro
para ele. A gerente será isenta de pena tendo em vista a coação moral
irresistível.
Exemplo 2: O sujeito que, mediante grave ameaça, exige que determinado
médico lhe dê um atestado médico falso para o fim de ausentar-se das aulas
da Universidade. O médico será isento de pena e o aluno responderá por
falsidade de atestado médico (art. 302 do CP).
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TEORIA DA CULPABILIDADE
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA:
Na coação física irresistível ocorre a inexistência de
vontade do agente, desta maneira exclui-se a ação
típica.
Na coação moral irresistível o coagido pratica conduta
típica e antijurídica, mas inculpável, já que a vontade
para a prática da conduta se deu de maneira viciada.
Prof: Dr. Luís Roberto Zagonel
TEORIA DA CULPABILIDADE
1. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
1.1 Requisitos: irresistibilidade da coação e como regra as
figuras do coactor, coacto e vítima.
a) Irresistibilidade da coação significa que o constrangimento
deve ser impossível de ser vencido pelo coagido. O mal de que é
ameaçado deve ser grave, certo e inevitável, de modo a não permitir
que se conduza conforme o Direito.
Importante destacar que sendo a coação moral resistível,
beneficia o coacto a circunstância atenuante (art. 65, inciso III,
alínea “c”, do CP)
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TEORIA DA CULPABILIDADE
1. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
1.1 Requisitos:
b) Coactor, coacto e vítima através da coação moral irresistível,
o coator obriga o coacto a praticar um delito contra um terceiro
(vítima), suprimindo-lhe a capacidade de resistência pela ameaça.
Importante destacar que a ação ou omissão perpetrada pelo coacto é
ilícita, podendo dar lugar à legítima defesa por parte da vítima. Em
regra, a coação moral apresenta essas três figurantes: coator,
coato e vítima. Pode, entretanto, apresentar dois apenas: Ex.
João coage Pedro a praticar ato obsceno ao público.
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TEORIA DA CULPABILIDADE
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
2. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (artigo 22, 1º parte, CP)
a obediência hierárquica é caso de inexigibilidade de conduta
diversa, só sendo punível o superior hierárquico, autor da ordem
(mediata), salvo se esta for manifestamente ilegal, quando responde,
também, o inferior hierárquico.
O subordinado só será responsabilizado se percebe que a ordem
constitui um ato ilícito, diante das circunstâncias por ele
conhecidas.
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TEORIA DA CULPABILIDADE
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
2. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (artigo 22, 1º parte, CP)
Quando o subordinado não se dá conta da ilegalidade da ordem, mas
está em condições de fazê-lo, não será abarcado por essa causa de
inculpabilidade, desde que presentes indícios suficientes que lhe
permitiriam suspeitar da ilicitude do mandado. Na hipótese em que
o descumprimento causa sérias consequências negativas ao
subordinado, pode este beneficiar-se de uma circunstância atenuante
(art. 65, inciso III, alínea c, 2º parte do CP).
Prof: Dr. Luís Roberto Zagonel
TEORIA DA CULPABILIDADE
2. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA 2.1 Requisitos:
a) Relação de subordinação hierárquica fundada no Direito Público
a ordem deve advir de uma autoridade pública, dentro da organização do
serviço público, o que também inclui os cidadãos, nos casos em que atuam por
ordem dessas autoridades. Excluem-se, portanto, os casos de subordinação
doméstica ou privada.
b) Ordem de acordo com as formalidades legais e não
manifestamente ilegal é preciso que a ordem se refira às relações
habituais existentes entre aquele que manda e quem obedece, estando dentro
da esfera de competência do primeiro. Assim, se o subordinado, depois de
avaliar a licitude da ordem e constatar a competência da autoridade que o
obriga, não tem razões para suspeitar de irregularidades e cumpre o mandado,
estará acobertado por essa excludente de culpabilidade.
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TEORIA DA CULPABILIDADE
2. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
Todavia, se a ordem extrapola a esfera de competência do superior
hierárquico, ou sua ilegitimidade ou ilicitude apareçam evidentes, o
inferior não está amparado por essa excludente, posto que seu dever
de obediência não pode ser maior que o seu dever profissional (ex: o
policial que entra em domicílio alheio sem autorização judicial,
motivado apenas pela ordem verbal de seus superiores, responderá
pelo delito de invasão de domicílio – art. 150 do CP).
Dentre as hipóteses de manifesta ilegalidade da ordem, pode-se
enumerar: 1. Quando emanada de autoridade incompetente; 2.
Quando não reúne a ordem os requisitos formais necessários à sua
exteriorização; 3. Quando é obviamente ilícita.
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TEORIA DA CULPABILIDADE
2. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
2.1 Requisitos:
c) Estrita obediência da ordem é necessário que o
cumprimento da ordem do superior fique adstrito aos limites do
que nela se contém. É clara a linguagem do Código ao falar em
“estrita obediência a ordem”. Caso contrário, há excesso, e
desaparece a exculpação do ato praticado.
Prof: Dr. Luís Roberto Zagonel