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Herval Sampaio
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Sampaio ou José Herval
Sampaio Júnior
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EAD:institutonovoeleitoral.com.br
Fonamec
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Divisão do bate papo
1- Fala inicial sobre a revolução
legislativa e os desafios do Juiz como
gestor da política consensual
2 - Considerações iniciais sobre a
resolução nº 125/2010, novo CPC e a lei
da mediação nesse novo momento
3- Disposições do novo CPC que trazem
a figura do Juiz como integrante dessa
política consensual
4-Considerações finais
O papel do juiz na política consensual
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a
direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos
conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério
Público, inclusive no curso do
processo judicial.
Obs: Jurisdição tradicional e Jurisdição consensual
Ou alguém acha que não temos dois tipos agora?
O papel do juiz na política consensual
A transição cultural que precisaremos empreender nesse momento para
sairmos da cultura adversarial para a consensual, sem sombra de
dúvidas, é o maior desafio do Poder Judiciário, que deve não só se
estruturar internamente para tal incumbência que lhe é imposta pelo
novo CPC e a lei da mediação, bem como a devida integração com a
sociedade, estimulando os antigos meios alternativos de solução de
conflitos que devem ser agora
usuais e rotineiros de toda a
atividade jurisdicional, de modo que tenhamos duas espécies de
jurisdição, isso de modo muito claro!
A sentença não é mais o único produto da Justiça!
O papel do juiz na política consensual
Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Grifo nosso.
Princípio da primazia do mérito e a preocupação com a efetiva
satisfatividade
Não mais se admite que a jurisdição se limite a dizer de quem é o direito,
daí a preocupação constante em criar condições para o cumprimento das
decisões de toda ordem e tal premissa
se constitui como um dos pilares desse
novo CPC!
E o que tem a ver a política consensual
com isso?
O papel do juiz na política consensual
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve
comportar-se de acordo com a boa-fé.
( Boa fé objetiva)
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que
se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Princípio da cooperação e comparticipação
Ex: Saneamento compartilhado entre
todas as partes com intermediação do Juiz
Em que tipo de jurisdição?
O papel do juiz na política consensual
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base
em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual
deva decidir de ofício.
Qual a relação desse artigo com a nossa política consensual?
O papel do juiz na política consensual
* Dentre as várias inovações ao sistema processual brasileiro, o Novo CPC trouxe a
audiência de tentativa de composição, quase que obrigatória;
* Embora houvesse previsão da conciliação no antigo Código de Processo Civil, ela
ainda é pouco ou mal utilizada. Portanto, o NCPC estimula a cultura da solução
consensual dos conflitos entre a população, trazendo expressamente a Mediação e
ressaltando outros meios; E pode se proibir que o Juiz faça essa audiência se não
tivermos os novos auxiliares da justiça?
Destaque para a Lei nº 13.140, de 26 de
junho de 2015: Dispõe sobre a mediação
entre particulares como meio de solução
de controvérsias e sobre a
autocomposição de conflitos no âmbito
da administração pública.
Um dos maiores desafios que temos hodiernamente ( Juízes podem auxiliar)
Mediação e conciliação no novo CPC
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência
liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de
antecedência.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação
ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de
organização judiciária.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo
exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à
composição das partes.
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
Obs: Essa previsão, por si só, impacta diretamente em
todos os Tribunais que precisarão se estruturar para cumprir
a diretriz estabelecida no novo CPC para a maioria dos
processos que correm na Justiça Brasileira
O papel do juiz na política consensual
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá
fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por
todos os litisconsortes.
§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da
lei.
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e
homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de
mediação será organizada de modo a respeitar o
intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de
uma e o início da seguinte.
https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/453984284/edicao-comemorativa-a-posicao-dos-
tribunais-apos-um-ano-de-vigencia-do-cpc-2015 Suzana Cremasco
O papel do juiz na política consensual TÍTULO IV
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe:
[...]
V - promover, a qualquer tempo, a
autocomposição, preferencialmente com
auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
O papel do juiz na política consensual
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução
consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e
audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de
programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
[...]
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que
houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a
compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que
eles possam, pelo restabelecimento da
comunicação, identificar, por si próprios,
soluções consensuais que gerem benefícios
mútuos.
O papel do juiz na política consensual
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução
consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e
audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de
programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo
respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de
Justiça.
§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não
houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o
litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo
de constrangimento ou intimidação para que as
partes conciliem.
O papel do juiz na política consensual
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de
conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em
cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que
manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua
área profissional.
§ 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de
curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro
curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto
com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o
respectivo certificado, poderá requerer sua
inscrição no cadastro nacional e
no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal
regional federal.
O que não pode é querer ser privado!
Mediação e conciliação no novo CPC
A disponibilidade do direito material como elemento
imprescindível para que haja audiência ou sessão de mediação
e conciliação, contudo, hodiernamente, a partir da nova
disposição do CPC, os direitos processuais também são
consensualizados, ao ponto inclusive de termos uma cláusula
geral de negociação processual, que tem poucos limites, além
de diversos negócios jurídicos processuais típicos.
Desta forma, em não se conseguindo a
solução completa do conflito, podemos tratar
de questões processuais e procedimentais que
facilitarão um possível acordo ao final.
O papel do juiz na política consensual
Flexibilidade procedimental a cargo das partes
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam
autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças
no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar
sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou
durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade
das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente
nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou
em que alguma parte se encontre em
manifesta situação de vulnerabilidade.
Os famosos negócios processuais novidade?
O papel do juiz na política consensual
Flexibilidade procedimental a cargo das partes
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário
para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos
somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente
justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual
ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no
calendário.
Calendarização processual vai funcionar?
Esse acordo parece que só funciona com o Juiz!
Em que tipo de jurisdição?
O papel do juiz na política consensual
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou
bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição,
modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após
homologação judicial.
Vejam que o Juiz está presente em todas as fases,
logo porque não permitir a sua participação mais
ativa na própria realização da atividade de consenso,
acaso o mesmo seja devidamente qualificado?
O papel do juiz na política consensualNas ações de família, prevista a partir do artigo 693, temos algumas
peculiaridades, contudo, desde já, enunciamos que o maior aliado dos
mediadores e conciliadores, será sempre o advogado, a qual inclusive,
como já visto, deverá estar presente, logo vocês como auxiliares da
Justiça e responsáveis pela implementação da política consensual,
precisam mostrar aos advogados a sua importância e decisiva
participação nesse diálogo, não só pelo seu conhecimento jurídico, mas
principalmente no empoderamento das partes, deverás prestigiado nas
novas legislações.
Portanto, em se trazendo o advogado para o
lado de nossa missão, teremos, com certeza,
o êxito que todos aguardam, promovendo-se a
almejada pacificação social.
O papel do juiz na política consensual
Precisamos também lembrar da importância do Ministério Público no
mesmo sentido e quando houver disposição em específico prevendo a
sua participação, não se pode deixar de intimá-lo, contudo a sua
participação meritória ou não é outro problema, logo nessa nova
política, todos devem necessariamente serem envolvidos e o acordo,
mesmo obtido sem a participação do Parquet pode ser submetida ao
mesmo para parecer, retornando em seguida para ulterior homologação
judicial.
E eu continuo indagando, porque o Juiz
devidamente qualificado, segundo as regras do
CNJ, prestigiando a necessária qualidade, deve
ficar fora dessa atuação consensual?
E o advogado não fica mesmo tem que cumprir a confidencialidade?
O papel do juiz na política consensual
Alguns enunciados sobre a temática
FONAMECENUNCIADO nº 34 - As sessões de conciliação e mediação são conduzidas por
Conciliadores e Mediadores capacitados ou em fase de adequação à capacitação
obrigatória (para os que já atuam no CEJUSC), nos moldes estabelecidos pela
Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça.
ENUNCIADO nº 37 - O juiz coordenador do CEJUSC poderá remeter as partes para
conciliação e mediação privadas.
ENUNCIADO nº 43 – Os CEJUSCs poderão divulgar,
recomendar e disponibilizar acesso a plataformas
on-line públicas e privadas voltadas à resolução consensual
de conflitos e recomendar sua utilização para o público em
geral. (Enunciado aprovado na reunião ordinária de 22/04/2015, com redação
atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016).
O papel do juiz na política consensual
FONAMEC
ENUNCIADO nº 47 – Não se aplica aos advogados que atuam
como conciliadores ou mediadores, vinculados aos CEJUSCs, o
impedimento do artigo 167, § 5º, do CPC. (Enunciado aprovado
na reunião ordinária de 22/04/2015, com redação atualizada na
reunião extraordinária de 28/04/2016).
Bem razoável para a política, mas porque
vedar ao Juiz como pessoa essa nova atuação
dentro de sua área de atuação?
O papel do juiz na política consensual
FONAMECJUSTIFICATIVA PARA O ENUNCIADO nº 47 – A atividade jurisdicional stricto
sensu volta-se à solução dos litígios dentro do processo, pela manifestação da
vontade estatal, apreciando o mérito da ação. Os CEJUSCs são órgãos de
natureza diversa, tendo por função precípua fomentar e homologar os acordos
a que as partes chegaram, atividade puramente formal sem caráter de
jurisdição stricto sensu. Nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Resolução 125
do Conselho Nacional de Justiça, a atividade da conciliação e da mediação é
concentrada nos CEJUSCs. Por isso, estando o conciliador ou o mediador
subordinado ao Juiz Coordenador dos CEJUSCs, não há qualquer vinculação
do conciliador ou mediador operante nos CEJUSCs ao juízo do processo,
razão porque não se aplica aos advogados atuantes
nas comarcas em que há CEJUSCS instalados o
impedimento do artigo 167, § 5º, do Código de
Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015).
O papel do juiz na política consensual
FONAMECENUNCIADO nº 50 – É possível a homologação pelo Juiz Coordenador
do CEJUSC de acordos celebrados extrajudicialmente.
JUSTIFICATIVA – É importante definir a questão acerca da possibilidade
ou não de serem homologados no CEJUSC os acordos realizados
externamente, em escritórios de advocacia ou de mediação extrajudicial,
o que parece perfeitamente possível ante o disposto no art. 57 da Lei nº
9.099/95, que não se aplica somente aos Juizados Especiais: Art. 57. O
acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser
homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo
a sentença como título executivo judicial.
No caso da mediação extrajudicial, a própria Lei de
Mediação prevê expressamente essa possibilidade,
no art. 20, parágrafo único.
O papel do juiz na política consensual
FONAMECENUNCIADO nº 52 – O CEJUSC pode expedir os atos necessários ao
cumprimento dos acordos celebrados e homologados pelo Juiz
Coordenador, nos procedimentos pré-processuais.
JUSTIFICATIVA – Para que os acordos realizados no âmbito do CEJUSC
tenham plena efetividade e possam atender completamente às partes é
indispensável que os atos necessários ao seu cumprimento possam ser
ali expedidos, por ordem do Juiz Coordenador. Evidentemente, isso não
inclui atos executivos em decorrência de inadimplemento dos acordos,
porquanto nessa hipótese deverá ser providenciada a execução do título
executivo judicial, perante o juízo competente,
conforme orientação contida na p. 22 no “Guia de
Conciliação e Mediação – Orientações para
implantação de CEJUSCs” editado pelo CNJ. Revogado
O papel do juiz na política consensual
Enunciados do CJF na Jornada Prevenção e Solução
Extrajudicial de Litígios
16 O magistrado pode, a qualquer momento do processo
judicial, convidar as partes para tentativa de composição da lide
pela mediação extrajudicial, quando entender que o conflito será
adequadamente solucionado por essa forma.
17 Nos processos administrativo e judicial, é dever do Estado e
dos operadores do Direito propagar e
estimular a mediação como solução pacífica
dos conflitos.
O papel do juiz na política consensual
Enunciados na Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de
Litígios
42- O membro do Ministério Público designado para exercer as funções
junto aos centros, câmaras públicas de mediação e qualquer outro
espaço em que se faça uso das técnicas de autocomposição, para o
tratamento adequado de conflitos, deverá ser capacitado em técnicas de
mediação e negociação, bem como de construção de consenso.
E porque o Juiz não poderia acaso querendo exercer a atividade de
forma pessoal e tecnicamente habilitado?
Devemos continuar vedando as pessoas de
fazerem algo por erros de outras, ao invés de apurar
tais erros?
O papel do juiz na política consensual
Enunciados na Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de
Litígios
46 Os mediadores e conciliadores devem respeitar os
padrões éticos de confidencialidade na mediação e
conciliação, não levando aos magistrados dos seus
respectivos feitos o conteúdo das sessões, com exceção
dos termos de acordo, adesão, desistência e solicitação
de encaminhamentos, para fins de
ofícios.
IMPORTANTÍSSIMO
E qual problema para o Juiz se ele for não Juiz?
Considerações finais
Os antigos meios alternativos de solução de conflitos cada vez
mais evoluem e não podem mais ser considerados como tais,
sendo meios usuais e rotineiros do Poder Judiciário, que não tem
mais a sentença como seu único produto, precisando, que todos
nós, sejamos os seus maiores incentivadores e divulgadores de
sua eficácia, para fins de pacificação
social, sendo os
advogados, os
profissionais que mais
devem
estimular,
nesse momento, a via do
consenso
Considerações finaisJá os novos auxiliares da Justiça, Mediadores e Conciliadores, têm a
obrigação legal de desempenharem suas funções, devidamente
habilitados e procurarem envolver todos os demais operários do
Direito, em especial os advogados, repita-se, que são aqueles que
primeiro tem contato com as partes e estas precisam ficar conscientes
de que o poder de solução dos conflitos está na suas mãos (
empoderamento das partes) e só irá para o Juiz ou Árbitro se elas
quiserem, logo com esses novos profissionais, o diálogo será
efetivamente priorizado, de modo que os
conflitos reais
se sobreponham aos
aparentes e por conseguinte,
tenhamos a tão
sonhada pacificação social.
Considerações finaisPor outro lado, não defendemos que a obrigatoriedade do Juiz vá além do
que está preconizado na Resolução 125/2010 no que tange a função de
efetivo gestor da política consensual em sua unidade judiciária, havendo ou
não Cejusc na sua Comarca, pois todos devem prestigiar o diálogo em busca
do consenso, contudo não podemos aceitar a interpretação de alguns doutos
que veda a possibilidade de que o magistrado pessoalmente resolva investir
em sua formação como Mediador ou Conciliador e aí diferentemente de sua
atuação tradicional como órgão prolator de decisões, possa atua na
qualidade de facilitador do consenso e para tanto deve seguir os mesmos
passos de qualquer outro cidadão, como preconizado pelo CNJ, advindo
ainda as limitações
de Julgador e o respeito ao princípio da
confidencialidade quando o caso a ser
consensualizado exija, sob pena da audiência do art.
334 do CPC não se realizar em muitos lugares, o que é inadmissível!
Considerações finais
Sinceramente, não consigo entender porque atos errados de
outras pessoas, mais precisamente Juízes que nunca entenderam
de política consensual possam vedar em abstrato que outros que
sempre se preocuparam com essa política e foram e continuarão
sendo técnicos, respeitando e cumprindo todos os requisitos
estabelecidos pelo CNJ, fiquem agora sem puder colaborar com
mais intensidade nessa política, justamente agora que ela é
obrigatória e preferencial.
Não podemos excluir ninguém de querer
ajudar as pessoas envolvidas em conflito e
porque fazer isso com o Juiz pessoalmente
falando, dentro de uma nova espécie jurisdição também afeta a
ele?
MUITO OBRIGADO E SÓ ALEGRIA!
José Herval Sampaio Júnior E-mails: [email protected]
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