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1 GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara TC 013.711/2011-3 Natureza: Representação. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional do Piauí – Senac/PI. Interessada: Controladoria-Geral da União no Estado do Piauí. SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. SENAC/PI. CONTRATAÇÃO SEM REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO, COM PRÁTICA DE NEPOTISMO. POSSÍVEL REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO SEM COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DE PROCESSOS LICITATÓRIOS, TAIS COMO: INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO, HABILITAÇÃO INDEVIDA E ADJUDICAÇÃO DE OBJETO POR VALOR SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA E CIÊNCIA. RELATÓRIO Trata-se da Representação formulada pela Controladoria-Geral da União no Estado do Piauí – CGU/PI acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Piauí – Senac/PI (peça n. 1), a respeito de: a) contratação, sem realização de processo seletivo, de nora de Conselheiro do Senac/PI, em possível afronta ao art. 44 do Decreto/Senac 61.843, de 5/12/1967; b) regular pagamento de remuneração de empregada da entidade sem a devida comprovação da contraprestação dos serviços, em razão de incompatibilidade de carga horária; c) irregularidades na condução de diversos processos licitatórios.

TC 013.711/2011-3 · Tinoco (OAB-PI 3.447), conforme documentos constantes das peças 63-69, 74- ... responsável técnico, o engenheiro Jivago de Castro Ramalho, que também

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GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara

TC 013.711/2011-3

Natureza: Representação.

Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional do Piauí – Senac/PI.

Interessada: Controladoria-Geral da União no Estado do Piauí.

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. SENAC/PI. CONTRATAÇÃO SEM REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO, COM PRÁTICA DE NEPOTISMO. POSSÍVEL REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO SEM COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DE PROCESSOS LICITATÓRIOS, TAIS COMO: INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO, HABILITAÇÃO INDEVIDA E ADJUDICAÇÃO DE OBJETO POR VALOR SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA E CIÊNCIA.

RELATÓRIO

Trata-se da Representação formulada pela Controladoria-Geral da União no Estado do Piauí – CGU/PI acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Piauí – Senac/PI (peça n. 1), a respeito de:

a) contratação, sem realização de processo seletivo, de nora de Conselheiro do Senac/PI, em possível afronta ao art. 44 do Decreto/Senac 61.843, de 5/12/1967;

b) regular pagamento de remuneração de empregada da entidade sem a devida comprovação da contraprestação dos serviços, em razão de incompatibilidade de carga horária;

c) irregularidades na condução de diversos processos licitatórios.

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2. Tais falhas foram identificadas pela CGU/PI durante a Auditoria 253754, que visou investigar fatos que lhe haviam sido denunciados. O escopo da auditoria englobou o período compreendido entre 1º/01/2006 e 31/07/2010.

3. A Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí – Secex/PI, preliminarmente, como subsídio à sua análise, diligenciou a CGU/PI visando a obter evidências para as irregularidades apontadas no referido relatório de auditoria.

4. Do exame da documentação encaminhada, a Unidade Técnica considerou que apenas as irregularidades relacionadas à alínea c acima deveriam ser objeto de audiência dos responsáveis. Assim, o Presidente do Conselho Administrativo do Senac/PI, Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, e os membros da comissão de licitação, Srs. Márcio Francisco Veloso Soares, Marcelo Martins Eulálio, Stanley Brandão de Oliveira Filho, Francisco de Assis Gomes de Oliveira, Marcus Roosevelt Alves Cavalcante, Lourival Soares Feitosa, Zoellner Wercklose Neto e Edmilson da Silva Lima e as Sras. Ivone Feitosa Araújo e Lívia Feitosa Cavalcante foram regularmente notificados (peça 49, 41, 42, 51, 50, 48, 47, 46, 73, 44 e 72), conforme comprovantes de recebimento autuados às peças 56, 62, 58, 55, 52, 61, 54 57, 83, 53 e 82, respectivamente.

5. Quanto à contratação da Sra. Juliana Alelaf Rocha Correia, nora do Conselheiro Vicente de Paulo Santos Correia, em 1º/02/2002, sem regular processo seletivo, a Secex/PI sugeriu apenas cientificar a entidade da mencionada falha, visto que não foram identificadas outras irregularidades da mesma natureza e o contrato teve prazo determinado, de noventa dias, e já havia sido rescindido.

6. No que concerne à remuneração de empregada da entidade sem a devida comprovação da contraprestação dos serviços, em virtude da incompatibilidade de carga horária, a Unidade Técnica não localizou nos autos evidências de que a Sra. Elisabete Rodrigues de Oliveira, ocupante do cargo de Consultora do Senac, a qual estaria dispensada do registro eletrônico de ponto pela Ordem de Serviço 3/2002, mas sujeita ao procedimento de fichas de horário de trabalho externo, exerceria suas atividades concomitantemente com outras.

7. Transcrevo a seguir, com alguns ajustes de forma, o exame empreendido pela Secex/PI (peça 100 a 102) das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis às peças 89-99:

“EXAME TÉCNICO 7. Preliminarmente importa salientar que todos os responsáveis chamados em audiência constituíram um mesmo advogado, o Sr. Márcio Augusto Ramos Tinoco (OAB-PI 3.447), conforme documentos constantes das peças 63-69, 74-75 e 88 deste processo, que solicitou e obteve prorrogação de prazo para apresentação das razões de justificativas solicitadas (peças 74-77 e 80).

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8. Em face de as justificativas terem sido apresentadas de forma conjunta, cada irregularidade objeto das audiências será analisada de forma igualmente conjugada.

9. Irregularidade: Falta de divulgação prévia do orçamento estimado para a obra objeto da Concorrência 1/2008, de 24/6/2008, constituindo ofensa ao art. 13 da Resolução-Senac n. 845/2006 (peça 21, p. 14-79).

10. Por essa irregularidade, foram ouvidos os membros da comissão de licitação – Srs. Márcio Francisco Veloso Soares, Marcelo Martins Eulálio, Stanley Brandão de Oliveira Filho, Francisco de Assis Gomes de Oliveira e o Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, presidente do Conselho Administrativo do Senac/PI.

11. O Sr. Francisco de Assis Gomes de Oliveira aduziu que, embora tenha sido nomeado para compor a comissão de licitação, não teve qualquer participação na condução do processo, razão por que não pode ser responsabilizado pelas irregularidades que ora lhe são atribuídas (peça 95).

12. Compulsando a documentação relativa à Concorrência 01/2008, verificou-se que, de fato, ele não assinou qualquer documento, podendo ser acatada a sua justificativa.

13. Os outros responsáveis listados acima apresentaram as justificativas que lhes foram solicitadas mediante advogado regularmente constituído, alegando o que se segue.

14. Razões de justificativas: A estimativa de valor do objeto a ser licitado é definida quando da solicitação formal do pedido de autorização para a realização da licitação, portanto, previamente ao lançamento do edital. Entretanto, as normas que regem as licitações no âmbito do Senac não preveem a necessidade de divulgação do orçamento previsto. Desse modo, a maneira como os responsáveis procederam não constituiu afronta às regras legais de licitação a que o Senac estava obrigado. O representante dos justificantes também aduziu que o Senac não se sujeita aos ditames da Lei 8.666/93, mas aos seus próprios regulamentos, conforme já se manifestou esta Corte de Contas através dos Acórdãos 1.664/2004 – 1ª Câmara e 457/2005 – 2ª Câmara.

15. Análise das justificativas: Conquanto o Senac se oriente por normas próprias de licitações e contratos, isso não significa que os processos dessa natureza devam ocorrer à margem da legislação aplicável à Administração Pública em geral. Ao contrário, os entes integrantes do sistema ‘S’, embora não estejam sujeitos à estrita observância das leis e normas aplicáveis às licitações e contratos da Administração Pública, estão aos princípios públicos prenunciados na Constituição Federal. No caso em tela, estava obrigado ao cumprimento do princípio da publicidade insculpido no caput do artigo 37 da referida norma.

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16. Destarte, ao contrário do que entenderam os justificantes, não existe discricionariedade quanto à publicação do orçamento estimado da licitação, ela é obrigatória. Ademais disso, a não divulgação das planilhas orçamentárias detalhando a composição do preço final do objeto, bem como seus custos unitários, além de ferir o princípio constitucional supracitado, impede que os potenciais licitantes conheçam a dimensão do serviço a ser licitado para que possam avaliar se poderão ou não participar do certame.

17. Essas constatações são suficientes para fulminar a tese defendida pelos justificantes, devendo-se destacar que o entendimento pacificado nesta Corte é no sentido da obrigatoriedade do órgão fazer constar do edital o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários. Como exemplo, citam-se os Acórdãos 2.081/2009, 1.535/2006 e 1.781/2005, do Plenário.

18. Irregularidade: Habilitação indevida da empresa Vanguarda Engenharia Ltda. (CNPJ 05.248.587/0001-76) para participar da Concorrência 1/2008, da qual se logrou vencedora, vez que não comprovou possuir a qualificação técnico-operacional exigida no edital. As certidões que a habilitaram para o processo foram emitidas em nome da empresa Vanguarda Construções Ltda. (CNPJ 69.612.612/0001-31) e não da Vanguarda Engenharia Ltda. (peça 21, p. 159-163, 166, 168, 170-173). O procedimento contrariou o disposto no subitem 11.4.2 do edital de licitação.

19. Acerca dessa irregularidade foram ouvidos os membros da comissão de licitação – Srs. Márcio Francisco Veloso Soares, Marcelo Martins Eulálio, Stanley Brandão de Oliveira Filho, Francisco de Assis Gomes de Oliveira e Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, presidente do Conselho Administrativo do Senac/PI.

20. O Sr. Francisco de Assis Gomes de Oliveira esclareceu que, embora tenha sido nomeado para compor a comissão de licitação, não teve qualquer participação na condução do processo, razão porque não pode ser responsabilizado pelas irregularidades que ora lhe são atribuídas (peça 95).

21. Compulsando a documentação relativa à Concorrência 01/2008, verificou-se que, de fato, ele não assinou qualquer documento, podendo ser acatadas as suas justificativas.

22. Os demais responsáveis listados acima, através de advogado constituído, alegaram o que se segue.

23. Razões de justificativas: O CREA/PI, conforme documento acostado à peça 99, p. 27, declarou que somente expede Certidões de Acervo Técnico (CAT) em relação ao profissional responsável técnico pela execução da obra ou serviço e não em nome da empresa jurídica que executou os serviços. Assim, o representante dos justificantes argumentou que a demonstração da capacidade

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técnica da Vanguarda Engenharia Ltda. foi feita por intermédio de seu responsável técnico, o engenheiro Jivago de Castro Ramalho, que também responde tecnicamente pela empresa Vanguarda Construções Ltda., em nome da qual a empresa Vanguarda Engenharia Ltda. foi habilitada para participar do certame e logrou-se vencedora.

24. Análise das justificativas: A respeito das explanações dos justificantes, interessa recordar que o subitem 11.4.2 do edital da Concorrência 01/2008 (peça 21, p. 23) tanto previa a apresentação de atestado (ou declaração) de capacidade técnico-operacional da empresa concorrente, quanto do responsável técnico por ela indicado. Note-se com isso, que se trata de elementos distintos. O atestado ou declaração de capacidade técnico-profissional evidencia que a empresa dispõe de profissional (pessoa física) apto a executar o objeto licitado, enquanto o atestado de capacidade-técnico operacional serve para comprovar que a empresa já desempenhou obras ou serviços com características semelhantes e de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto licitado. Obviamente que essa declaração não é expedida pelo CREA, como os justificantes tentaram esclarecer, mas por terceiros a quem a empresa prestou os serviços ou as obras, devendo apenas tais execuções estarem registradas naquele conselho.

25. Pelas regras do edital, a licitante vencedora conseguiu demonstrar a capacidade técnico-profissional do responsável pela obra, entretanto, não logrou êxito em comprovar a sua capacidade técnico-operacional, porquanto o atestado apresentado para satisfazer esse requisito demonstrava essa aptidão em relação à empresa Vanguarda Construções Ltda., que, não obstante tenha como responsável técnico o Sr. Jivago de Castro Ramalho, proprietário da Vanguarda Engenharia Ltda., não se confunde com as empresas, que são pessoas jurídicas e distintas, com registros próprios no Sistema de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

26. Irregularidade: Adjudicação do objeto licitado na Concorrência 1/2008 (peça 21) à empresa Vanguarda Engenharia Ltda., por valor superior ao que havia sido estimado no edital, em ofensa ao disposto nos itens 14.3 e 14.3.1 do aludido documento, segundo os quais o preço do m² não poderia ser superior a R$ 1.700,00. Entretanto, o preço contratado foi de R$ 1.840,55/m², valor resultante da divisão entre a importância da proposta global vencedora – R$ 7.071.407,22 e a área construída - 3.842 m² (peça 21, p. 27).

27. Por essa irregularidade foram ouvidos os membros da comissão de licitação – Srs. Márcio Francisco Veloso Soares, Marcelo Martins Eulálio, Stanley Brandão de Oliveira Filho, Francisco de Assis Gomes de Oliveira e Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, presidente do Conselho Administrativo do Senac/PI.

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28. O Sr. Francisco de Assis Gomes de Oliveira aduziu que, embora tenha sido nomeado para compor a comissão de licitação, não teve qualquer participação na condução do processo, razão por que não pode ser responsabilizado pelas irregularidades que ora lhe são atribuídas (peça 95).

29. Compulsando a documentação relativa à Concorrência 01/2008, verificou-se que, de fato, ele não assinou qualquer documento, devendo ter suas justificativas acatadas.

30. Os outros responsáveis listados acima prestaram os esclarecimentos a seguir declinados.

31. Razões de justificativas: A diferença entre o valor referido no edital e o efetivamente contratado, em termos percentuais, foi de 8,67%, correspondente à variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC) do período compreendido entre a definição do preço de referência (outubro de 2007) e a entrega das propostas (junho de 2008). Os justificantes alegaram que é comum que o contratado assuma os riscos inflacionários do mercado ocorridos no período entre a contratação e a conclusão da obra, contudo, não é justo e usual fazê-lo suportar, sozinho, o desgaste inflacionário sucedido no período compreendido entre a autorização da licitação e o efetivo lançamento do edital, período que, no caso em tela, durou aproximadamente nove meses. Assim, pelo que aduziram, a atualização procedida apenas manteve o preço real máximo definido inicialmente pela direção do Senac, não constituindo qualquer irregularidade.

32. Análises das justificativas: Conquanto pareçam razoáveis os motivos alegados pelos justificantes para a realização da atualização do valor previamente estimado pelo Senac para o objeto licitado, tem-se que o método utilizado para efetivá-la não pode ser considerado adequado, porquanto foi de encontro às regras definidas no edital, que era peremptório quanto à afirmação de que o m² no contrato não poderia superar a importância de R$ 1.700,00. Para promover a aludida atualização de valor, o Senac deveria ter alterado as planilhas orçamentárias e, por conseguinte, a cláusula do edital que tratava dessa questão, não fazendo isso, é certo que o Senac contratou a empresa Vanguarda Engenharia Ltda. em desconformidade com as regras definidas no edital.

33. Irregularidade: Não divulgação prévia do orçamento estimado para o objeto licitado por meio do edital de Concorrência 5/2007, de 19/11/2007, constituindo o fato afronta ao disposto no art. 13 da Resolução-Senac n. 845/2006 (peça 26).

34. Em face dessa irregularidade, foram ouvidos os membros da Comissão de licitação - Srs. Marcus Roosevelt Alves Cavalcante, Lourival Soares Feitosa e Zoellner Wercklose Neto, Ivone Feitosa Araújo, Edmilson da Silva Lima, Stanley

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Brandão de Oliveira Filho e o Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, presidente do Conselho Administrativo do Senac/PI.

35. A Sra. Ivone Feitosa Araújo e os Srs. Lourival Soares Feitosa e Zoellner Wercklose Neto alegaram que embora tenham sido nomeados para a comissão de licitação, não participaram efetivamente do processo, razão por que não podem ser responsabilizados pela irregularidade acima.

36. Compulsando a documentação relativa à Concorrência 05/2008, verificou-se que, de fato, não há qualquer documento por eles assinados, o que autoriza a acatar as justificativas por eles apresentadas.

37. O Srs. Marcus Roosevelt Alves Cavalcante, Edmilson da Silva Lima, Stanley Brandão de Oliveira Filho e o Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante justificaram o que se segue.

38. Razões de justificativas: Para a presente irregularidade, os responsáveis reproduziram os argumentos constantes do item 14 desta instrução, segundo os quais o normativo que regulamenta os processos de licitação no âmbito do Senac não prevê a necessidade de divulgação do orçamento estimado no edital de licitação, mas quando da abertura da fase externa da licitação. Desse modo, o Senac não incorreu em irregularidade.

39. Análise das justificativas: Conforme já foi defendido, mesmo que o Senac se oriente por normas próprias de licitações e contratos, não quer isso dizer que ele esteja desobrigado do cumprimento de certas formalidades aplicáveis à Administração Pública em geral, em especial à observância dos princípios públicos prenunciados na Constituição Federal. Assim, a não divulgação do valor estimado da licitação constituiu ofensa ao princípio da publicidade, bem como pode ter contribuído para o desinteresse de potencial licitante participar do certame, em face do desconhecimento da dimensão do serviço.

40. Interessa mencionar que a questão ora tratada já foi examinada por este Tribunal quando do julgamento das contas do Senac relativas ao exercício de 2007 (TC 017.385/2008-5), julgadas regulares com ressalva por meio do Acórdão 4.924/2009 – TCU – 2ª Câmara. Como medida corretiva o TCU determinou ao Senac/PI que adotasse como regra a elaboração de orçamentos anexos aos editais de licitação com discriminação de quantitativos e de preços unitários a fim de atender ao art. 40 da Lei n. 8.666/1993, alterando, no que coubesse, seu regulamento interno.

41. Diante dessa ocorrência e considerando-se que as contas encontram-se encerradas, tem-se por conveniente que se considere suficiente a medida já adotada pelo TCU, abstendo-se da aplicação de outras medidas corretivas ou penalidades no presente processo.

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42. Irregularidade: Contratação da empresa Vanguarda Engenharia Ltda. para execução do objeto da Concorrência 5/2007 ao preço de R$ 3.828.779,91, em valor superior ao definido no edital de licitação, que fixou o preço máximo de R$ 3.087.736,57 (item 15.3.1 do edital) – peça 25, p. 120 e peça 26, p. 4.

43. Por essa irregularidade foram ouvidos em audiência o Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, presidente do Conselho Administrativo do Senac/PI e os membros da comissão de licitação, os Srs. Marcus Roosevelt Alves Cavalcante, Lourival Soares Feitosa, Zoellner Wercklose Neto, Stanley Brandão de Oliveira e a Sra. Ivone Feitosa Araújo.

44. A Sra. Ivone Feitosa Araújo e os Srs. Lourival Soares Feitosa e Zoellner Wercklose Neto alegaram que embora tenham sido nomeados para a comissão de licitação, não participaram efetivamente do processo, razão por que não podem ser responsabilizados pela irregularidade acima.

45. Compulsando a documentação relativa à Concorrência 05/2007, verificou-se que, de fato, não há qualquer documento por eles assinado, podendo-se acatar as justificativas apresentadas.

46. O Srs. Marcus Roosevelt Alves Cavalcante, Edmilson da Silva Lima, Stanley Brandão de Oliveira Filho e o Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante justificaram o que se segue.

47. Razões de justificativas: O representante dos justificantes alegou que há contradição entre a irregularidade mencionada no item anterior (falta de divulgação prévia do orçamento estimado para o objeto licitado por meio do edital de Concorrência 5/2007) e a tratada neste item (contratação da empresa vencedora a preço superior ao valor máximo estimado no edital de licitação), para ele, a segunda nega a primeira. Ressaltada a possível contradição, o representante aduziu que a verdade é que o edital não divulgou qualquer valor para o objeto, consoante se verifica do item 9.3.5, destacando que a regra do Senac é não divulgar previamente o preço orçado para o objeto da licitação, alegando que esse procedimento é regular.

48. A respeito do valor constante do documento acostado à peça 25, p. 120 – R$ 3.087.736,57, declarou ser ele apenas um valor de referência para a apreciação das propostas apresentadas, as quais não poderiam excedê-lo em mais de 30%.

49. Análise das justificativas: Assiste razão ao defendente, o edital de licitação n. 05/2007 não definiu preço máximo para contratação, mas uma faixa de variação de preço em relação ao valor de referência definido pelo documento acostado à peça 25, p. 120, tal variação não poderia ultrapassar 30% daquele valor (item 15.3.1, peça 25, p. 20). Assim, as justificativas apresentadas são suficientes para afastar a irregularidade aventada.

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50. Irregularidade: Indícios de simulação e direcionamento na licitação regulamentada pelo Convite 1/2010 (peça 27), destinado à aquisição de eletrodomésticos para copa e cozinha, haja vista que duas das três empresas convidadas para participarem do certame não estavam habilitadas para dele participarem. Uma atuava no ramo de comércio varejista de gêneros alimentícios (empresa Maria Lucivanda - CNPJ 01.738.394/0001-42); a outra não existia fisicamente no endereço indicado (J. de C. Ramalho CNPJ 10.157.844/0001-02), lá funcionava uma empresa que comercializava móveis para escritório. Ambas são de propriedade do Sr. Jivago de Castro Ramalho. A ocorrência implicou ofensa aos princípios da legalidade, isonomia, moralidade e competitividade.

51. Por essa irregularidade foram ouvidos os membros da Comissão de licitação – Srs. Márcio Francisco Veloso Soares, Marcelo Martins Eulálio, Stanley Brandão de Oliveira Filho, Francisco de Assis Gomes de Oliveira e Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, presidente do Conselho Administrativo do Senac/PI.

52. O Sr. Francisco de Assis Gomes de Oliveira, por intermédio de seu advogado (peça 95, p. 3), aduziu que embora seu nome conste do rol de integrantes da comissão de licitação, ele não interveio de forma alguma no processo, o que foi possível confirmar, compulsando os autos do processo licitatório (peça 27). Os demais responsáveis alegaram o que se segue.

53. Razões de justificativas: Segundo alegado, nas licitações de modalidade Convite, a orientação constante da Resolução/Senac 845/2006 é de que primeiro se analise as propostas, para depois se examinar a documentação relativa à habilitação dos proponentes. Caso a empresa ofertante da melhor proposta esteja apta a participar do certame, a situação fiscal das demais proponentes não é mais verificada. Em vista disso, os justificantes alegaram que a documentação das outras participantes, agora ditas inexistentes ou não pertencentes ao ramo do objeto licitado, não foi examinada.

54. Sobre a empresa J. de C. Ramalho – ME, indicada pela CGU/PI como inexistente no endereço informado, os justificantes confirmaram se tratar, de fato, da empresa Marelli Ambientes Racionais de propriedade do Sr. Jivago de Castro Ramalho (peça 99, p. 30-32).

55. Quanto ao fato da empresa Maria Lucivanda pertencer ao ramo de comércio de gêneros alimentícios, os justificantes argumentaram que isso não a impedia de participar do certame, porquanto ela também estava habilitada a fornecer os objetos licitados, conforme demonstrado na certidão da Junta Comercial do Estado do Piauí, acostada à peça 99, p. 33.

56. Análise das justificativas: Não se concebe que os responsáveis pela licitação desconheciam a situação das empresas Maria Lucivanda (CNPJ

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01.738,39410001-42) e J. de C, Ramalho (CNPJ 10 157,84410001-02), visto que na modalidade Convite, via de regra, o próprio licitador escolhe e convida os participantes para o certame.

57. Não obstante existirem na cidade diversas empresas tradicionalmente atuantes no ramo do objeto licitado (eletrodoméstico para copa e cozinha), foram convidadas para participar da licitação empresas reconhecidamente militantes - se não exclusivamente, mas predominantemente, - em outros ramos de atuação. A empresa Maria Lucivanda atua no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns, conforme consta da base dados da Receita Federal; a J. de C, Ramalho é franqueada da empresa Marelli Ambientes Racionais, nacionalmente conhecida do ramo de fabricação de móveis e soluções para escritórios. Além disso, vale lembrar que a empresa Marelli Ambientes Racionais é de propriedade do Sr. Jivago de Castro Ramalho, que também é proprietário da empresa Vanguarda Construções Ltda., que venceu a Concorrência 1/2008 mesmo não atendo regra definida no edital (vide item 18 retro).

58. Assim não há como negar que os gestores foram, no mínimo, negligentes na escolha dos participantes do certame, porquanto cabia a eles zelar pela garantia da competitividade do certame e da escolha da melhor proposta, além de garantir o cumprimento de princípios constitucionais básicos, como isonomia, impessoalidade e moralidade, o que há de se convir não ocorreu.

59. Irregularidade: indícios de simulação e direcionamento na licitação regulamentada pelo Convite 9/2010 (peça 28), para a aquisição de condicionadores de ar do tipo ‘split’, de quem foi vencedora a empresa Fênix Com. e Ind. de Móveis e Equipamentos Ltda. (CNPJ 01.095.149/0001-64). Para esse certame foram convidadas as empresas J. de C. Ramalho – ME, R. N. Marques de Araújo, Comercial Equip Ltda. e Vasconcelos e Cia Ltda., que, conforme a CGU/PI constatou em visita in loco, não vendem condicionadores de ar. A ocorrência implicou violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da moralidade e da competitividade.

60. Em razão desse fato, foram ouvidos os membros da comissão de licitação – Srs. Márcio Francisco Veloso Soares, Marcelo Martins Eulálio, Lívia Feitosa Cavalcante, Edmilson da Silva Lima e Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, presidente do Conselho Administrativo do Senac/PI.

61. A Sra. Lívia Feitosa Cavalcante alegou que, embora seu nome conste do rol da comissão de licitação, ela não participou de qualquer procedimento relativo ao processo licitatório em foco (peça 90), conforme se pode confirmar dos documentos constantes da peça 28. Os demais responsáveis alegaram o que se segue.

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62. Razões de justificativas: Os justificantes primeiramente questionaram a validade da técnica de auditoria (inspeção in loco) empregada pela CGU/PI para obtenção de evidências acerca do fato constatado, alegando ser ela inadequada, porquanto uma simples visita, mesmo associada à coleta de informações, não é suficiente para se afirmar que uma dada loja não comercializa certos objetos, visto que são muitos os fatores que podem, em uma determinada ocasião, interferir para o momentâneo não fornecimento daquele produto, o que não quer dizer que a loja não o comercializa. Ademais, afirmaram que todas as empresas participantes da licitação, embora explorem o ramo de comércio de móveis, equipamentos e outros complementos para escritório, vendem, oportunamente, ar-condicionado.

63. Os justificantes reafirmaram que o Senac, nos casos de licitações na modalidade Convite, não costuma examinar detalhadamente a documentação de habilitação das empresas participantes, mas apenas da vencedora.

64. Por fim os justificantes aduziram que a menos que a CGU/PI apresente provas incontestáveis de que as outras empresas convidadas não comercializavam aparelhos de ar-condicionado, a sua constatação não passará de arguição não comprovada que não deverá ser levada em conta.

65. Análise das justificativas: Importa esclarecer que a visita in loco realizada pela CGU/PI para averiguar se as empresas participantes da licitação, de fato, comercializavam o objeto licitado, é um procedimento absolutamente regular, consiste na aplicação da técnica de auditoria denominada inspeção in loco, tendo amplo emprego e aceitação no âmbito da auditoria.

66. A respeito da irregularidade objeto da audiência, ficou claro nas justificativas apresentadas pelos defendentes que o ramo de atuação prioritário das empresas convidadas para participarem do certame não era a comercialização de aparelhos de ar-condicionado, vez que eles admitiram que elas poderão, conforme a oportunidade, vender o produto, contudo, não ofertaram provas de que isso efetivamente ocorre, tais como notas fiscais de aquisição e/ou notas fiscais de revenda do produto. Vez que os elementos de justificativas apresentados não foram suficientes para afastar a irregularidade, o que prevalece é que o Senac/PI, sem justificativa plausível, optou por convidar para participar da licitação empresas cujo ramo prioritário de atuação era alheio ao objeto licitado, configurando clara simulação e direcionamento de licitação.

67. Irregularidade: Indícios de simulação e direcionamento na licitação regulamentada pelo Convite 12/2010 (peça 29), para a contratação de serviços de reforma nas instalações do prédio do Senac em Parnaíba, cuja vencedora foi a empresa Vanguarda Engenharia Ltda., haja vista a possibilidade de a proposta das demais concorrentes serem inverídicas, em razão de que a empresa Etec –

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Empresa Técnica de construções e Serviços Ltda. afirmou que não participou do certame (peça 29 – p. 67), e as propostas atribuídas às empresas Seleção Engenharia Ltda. e Âncora Engenharia Ltda. terem formatação e teor idênticos, podendo ter sido simuladas. Se confirmada a simulação, a ocorrência implicou ofensa aos princípios da legalidade, isonomia, moralidade e competitividade.

68. Pela irregularidade retro, foram chamados em audiência os membros da comissão de licitação – Srs. Márcio Francisco Veloso Soares, Marcelo Martins Eulálio, Lívia Feitosa Cavalcante, Edmilson da Silva Lima e Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, presidente do Conselho Administrativo do Senac/PI.

69. A Sra. Lívia Feitosa Cavalcante alegou que, embora seu nome conste do rol da comissão de licitação, ela não participou de qualquer procedimento relativo ao processo licitatório em foco (peça 90), conforme se pode confirmar dos documentos constantes da peça 28. Os demais responsáveis alegaram o que se segue.

70. Razões de justificativas: Os justificantes consideraram natural que as propostas sejam semelhantes, haja vista que elas são elaboradas a partir de planilhas e diretrizes fornecidas pelo próprio Senac/PI, por meio do edital de licitação. Para eles, somente isso não é suficiente para sustentar a ocorrência de simulação.

71. Em relação à afirmação da empresa Etec – Empresa Técnica de Construções e Serviços Ltda. de que não havia participado do certame (peça 29, p. 67), os justificantes informaram que ela retificou a sua informação para declarar que efetivamente participou do certame (peça 99, p. 36). Além disso, o Senac/PI solicitou o reconhecimento cartorial da autenticidade da assinatura constante da proposta fornecida pela Etec, o que foi confirmado pelo Cartório.

72. Análise das justificativas: Em face das justificativas apresentadas e da ausência de suficientes evidências para sustentar a irregularidade suscitada, tem-se por apropriado que ela seja desconsiderada. Vale ressaltar que o Senac/PI não apresentou à CGU/PI o edital que regulamentava o Convite em apreço.

73. Irregularidade: Indícios de simulação e direcionamento na licitação regulamentada pelo Convite 31/2006, de 15/12/2006 (peça 30), para reforma das instalações da Senac de Floriano/PI, de quem foi vencedora a empresa Versátil Construções Ltda. A indicação de simulação está no fato de que, quatro das cinco propostas apresentadas, têm, no texto geral, teor idênticos. São elas: a empresa Versátil Construções Ltda., América Construções Ltda., Construtora Sales Ltda., e Construtora Amazonas Ltda.

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74. Em face dessa irregularidade foram chamados em audiência os membros da comissão de licitação - Srs. Marcus Roosevelt Alves Cavalcante, Lourival Soares Feitosa, Zoellner Wercklose Neto, Ivone Feitosa Araújo, Edmilson da Silva Lima, Stanley Brandão de Oliveira Filho e o Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, presidente do Conselho Administrativo do Senac/PI.

75. Conforme já mencionado os Srs. Lourival Soares Feitosa, Zoellner Wercklose Neto e Ivone Feitosa Araújo alegaram que não participaram do processo licitatório, embora seus nomes constem do rol de integrantes da comissão de licitação, o que pode ser confirmado pela ausência de suas assinaturas em todas as fases do processo. Os demais responsáveis apresentaram as razões de justificativas declinadas abaixo.

76. Razões de justificativas: Os justificantes atribuíram as semelhanças na formatação e conteúdo das propostas apresentadas ao fato de o edital de licitação fornecer um modelo para tal, de que os participantes se utilizaram, não havendo qualquer irregularidade no procedimento.

77. Análise das justificativas: Em face das justificativas apresentadas e da ausência de evidências que efetivamente confirmem as suspeitas de simulação de licitação suscitadas pela CGU/PI, tem-se por apropriado que a irregularidade seja desconsiderada.

78. Irregularidade: Indícios de simulação e direcionamento na licitação regulamentada pelo Convite 3/2007 (peça 32), para realização de serviços de reparos hidráulicos e elétricos, da qual foi vencedora a empresa Versátil Construções Ltda., em razão da possível participação de empresa fictícia, a C. L. Construções Ltda., tendo em vista que não tinha endereço físico, nem era detentora do CNPJ a ela atribuído, o qual pertencia à empresa Lucinete Rodrigues da Costa – ME, do ramo de comércio varejista de vestuário e acessórios; bem como de que foi fictícia a participação da Construtora Amazonas Ltda., vez que seu representante não tinha autorização para tal e ela não funcionava no endereço informado no processo, da mesma forma, não foram localizadas nos endereços informados, as Construtoras Sigma Ltda. e América Construções Ltda.

79. Em face dessa possível irregularidade, foram chamados em audiência os membros da comissão de licitação - Srs. Marcus Roosevelt Alves Cavalcante, Lourival Soares Feitosa, Zoellner Wercklose Neto, Ivone Feitosa Araújo, Edmilson da Silva Lima, Stanley Brandão de Oliveira Filho e o Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, presidente do Conselho Administrativo do Senac/PI.

80. Conforme já mencionado os Srs. Lourival Soares Feitosa, Zoellner Wercklose Neto e Ivone Feitosa Araújo alegaram que não participaram do

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processo licitatório, embora seus nomes constem do rol de integrantes da comissão de licitação, o que pode ser confirmado pela ausência de se suas assinaturas em todas as fases do processo. Os demais responsáveis apresentaram as razões de justificativas declinadas abaixo.

81. Razões de justificativas: A respeito da informação de que o CNPJ da empresa C. L. Construções (CNPJ 03.168.263/0001-00) pertencia à empresa Lucinete Rodrigues da Costa – ME (CNPJ 03.168.236/0001-00), restou esclarecido, a partir das justificativas apresentadas, que a CGU/PI se equivocou, os números correspondentes aos CNPJs das duas empresas se diferenciam pela inversão de dois, conforme se verifica acima.

82. Sobre a crítica de que o representante da Construtora Amazonas não participava do quadro societário da empresa e nem tinha autorização para representar a empresa, os justificantes aduziram que o edital da licitação não previa essa exigência.

83. Para contestar a informação da CGU/PI, obtida mediante aplicação da técnica de auditoria circularização, de que a Construtora Sigma Empreendimentos e Execuções Ltda., América Construções Ltda. e Construtora Amazonas Ltda. – ME não possuem sede nos endereços por elas informados, os justificantes apresentaram os registros das referidas empresas no Cadastro de CNPJ da Receita Federal, cujo endereço informado é o mesmo indicado nas propostas apresentadas (peça 99, p. 38-40).

84. Análise das justificativas: A CGU/PI não anexou a íntegra do edital de licitação aos autos, razão por que não é possível avaliar se ele realmente não previa que o representante da Construtora Amazonas deveria ter autorização para participar do certame.

85. Os comprobatórios acostados à peça 99, p. 38-40 comprovam que as empresas têm registro no CNPJ da Receita Federal, mas não que elas funcionam de fato nos endereços informados.

86. A CGU/PI relatou outras incoerências no processo, que poderiam por em dúvida sua lisura (v. peça 1, p. 47 e documentação acostada à peça 32), quais sejam, a ata da reunião de recebimento e exame das propostas e demais documentos das empresas participantes (peça 32, p. 25) relata que se fizeram presentes à reunião apenas a empresa Versátil, vencedora da licitação, e a Construtora Sigma, entretanto, assinaram o referido documento os representantes das Construtoras Versátil e Amazonas. Interessa ressaltar que o fato não constitui erro, porquanto a assinatura constante da ata é a mesma do recibo de entrega do convite (peça 32, p. 12). O item 5.1 da Carta Convite 3/2007 (peça 32, p. 7), previa que as empresas interessadas em participar do certame deveriam comparecer à sede do Senac no dia 27/4/2007 (data da

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abertura das propostas), às 14 horas, para a entrega dos envelopes contendo propostas e documentos relativos à habilitação, segundo a ata, cinco empresas participaram do certame, contudo, seus representantes, embora, pela lógica, tenham comparecido para a entrega da documentação, não participaram da reunião, nem se fez qualquer menção sobre isso na ata.

87. Nada obstante as incorreções relatadas, tem-se que elas não são suficientes para configurar a ocorrência de fraude no processo licitatório em apreço, devendo, pois ser relevada.

88. Irregularidade: Ausência de competitividade na Concorrência 7/2009 (peça 35), em razão da exigência de certificação de ISO 9001 como critério de classificação, cujo objeto era o fornecimento e montagem de mobiliários. Participaram dessa licitação praticamente as mesmas empresas que costumeiramente são convidadas pelo Senac, a J. de C. Ramalho – ME, R. N. Marques de Araújo – Aço Móveis, Fênix Com. E Ind. De Móveis e Equipamentos, Comercial Equip Ltda. Dessa vez, foram vencedoras as duas últimas. De se ressaltar que os preços apresentados pela J. de C. Ramalho – ME foram superiores em cerca de 200% dos preços vencedores. A exigência da aludida certificação feriu o princípio da competitividade, que representa a essência da licitação. Em vista dele, deve-se evitar qualquer exigência irrelevante e destituída de interesse público, que restrinja a competição.

89. Em razão da irregularidade retro, foram chamados em audiência os membros da comissão de licitação - Márcio Francisco Veloso Soares, Stanley Brandão de Oliveira Filho, Sr. Marcelo Martins Eulálio e o Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, presidente do Conselho Administrativo do Senac/PI, que aduziram o que se segue.

90. Razões de justificativas: Os justificantes aduziram existir contradição entre a afirmação de que a exigência da certificação ISO 9001 limitou a concorrência e a de que participaram do processo basicamente as mesmas empresas costumeiramente convidadas pelo Senac. Houvesse a exigência da certificação dificultado a competição, não teriam concorrido ao certame quatro empresas, alegaram eles.

91. Sobre a existência de proposta com preços superiores em mais de 200% dos demais concorrentes, os justificantes aduziram tratar de fato normal, já que a proposta não foi declarada vencedora.

92. Análise das justificativas: A exigência da certificação ISO 9001 tem sido por diversas vezes reprovada por este Tribunal, vez que não garante, por si só, a satisfação dos requisitos de qualidade objeto das normas da ABNT. A certificação ISO diz respeito à implantação de um modelo de gestão de qualidade para as organizações em geral, referindo-se mais especificamente aos

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processos de trabalhos, bem como garante que os produtos de uma mesma linha são absolutamente iguais, mas não que eles atendam às exigências da ABNT.

93. Assim, porque não constitui exigência indispensável para a garantia da qualidade do produto, a exigência em apreço deve ser evitada, com vista a ampliar a competitividade do processo licitatório.

94. Não obstante os justificantes afirmem que a exigência não interferiu na competitividade da licitação, é de se questionar o motivo por que uma licitação da ordem de R$ 400.000,00 tenha atraído apenas quatro participantes.

95. Quanto à disparidade de preços entre a proposta da empresa J. de C. Ramalho – ME e as demais participantes, não concebemos como fato normal que uma empresa que desejasse participar efetivamente da concorrência possa ofertar preços absurdamente acima do valor real dos objetos.

96. Certamente que as justificativas apresentadas não legitimam a exigência feita pelo Senac/PI, a qual deve, pois, ser evitada.

97. Compulsando as contas do Senac/PI referentes ao exercício de 2009 (TC 030.300/2010-0), período de ocorrência da licitação em apreço, constatou-se que a CGU/PI abordou o tema em seu relatório de auditoria. Todavia, no âmbito deste Tribunal considerou-se que o fato não impactaria de forma relevante a gestão da unidade examinada, pelo que foi relevada.

98. Considerando-se que as aludidas contas já foram apreciadas pelo Tribunal (Acórdão 7510/2012 – TCU – 1ª Câmara), tendo sido julgadas regulares com ressalva, considerando-se também que não restou claramente demonstrado a ocorrência de prejuízo à entidade, e que a reabertura das contas para exame mais detalhado da questão ocasionaria prejuízos indesejáveis e desnecessários, tem-se que a medida mais apropriada consiste no relevamento da falha.

CONCLUSÃO

99. Considerando-se que as irregularidades tratadas acima implicaram infração a normas legais e regulamentares a que o Senac/PI estava obrigado a observar quando da condução dos processos licitatórios mencionados abaixo, como à Resolução Senac n. 845/2006, à Lei 8.666/93 e a princípios constitucionais, considerando-se também que os esclarecimentos prestados pelos responsáveis chamados em audiência não foram suficientes para justificar parte das falhas descritas pela CGU/PI no Relatório de Auditoria 253754- CGU/PI (peça 1), tem-se que os responsáveis devem ser penalizados com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.

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100. As ocorrências cujas justificativas apresentadas não foram suficientes para dirimi-las estão relacionadas abaixo, importando ressaltar que elas ocorreram nos exercícios de 2008 ou 2010, períodos em que o Senac/PI, com base no disposto no art. 6º da Lei 8.443/1992, foi dispensado pelo TCU de apresentar contas na forma de processo de prestação de contas, apresentando apenas Relatório de Gestão, razão por que as questões em relevo podem agora ser regularmente analisadas:

a) falta de divulgação prévia do orçamento estimado da obra objeto da Concorrência 1/2008, cujos responsáveis são os Srs. Márcio Francisco Veloso Soares, Marcelo Martins Eulálio, Stanley Brandão de Oliveira Filho, Francisco de Assis Gomes de Oliveira e Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (itens 9 a 17 da instrução);

b) habilitação indevida da empresa Vanguarda Engenharia Ltda. (CNPJ 05.248.587/0001-76) para participar da Concorrência 1/2008, em razão da não comprovação de qualificação técnico-operacional exigida no edital, foram responsáveis por essa ocorrência os Srs. Márcio Francisco Veloso Soares, Marcelo Martins Eulálio, Stanley Brandão de Oliveira Filho, Francisco de Assis Gomes de Oliveira e Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (itens 18 a 25 da instrução);

c) adjudicação do objeto licitado na Concorrência 1/2008 à empresa Vanguarda Engenharia Ltda. por valor superior ao que havia sido estimado nos itens 14.3 e 14.3.1 do edital de licitação, tendo sido responsáveis por esta irregularidade os Srs. Márcio Francisco Veloso Soares, Marcelo Martins Eulálio, Stanley Brandão de Oliveira Filho, Francisco de Assis Gomes de Oliveira e Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (itens 26 a 32 da instrução);

d) simulação e direcionamento na licitação regulamentada pelo Convite 1/2010, haja vista que duas das três empresas convidadas para participarem do certame não estavam habilitadas para dele participarem, ou não existiam fisicamente no endereço indicado, foram responsáveis por essa irregularidade os Srs. Márcio Francisco Veloso Soares, Marcelo Martins Eulálio, Stanley Brandão de Oliveira Filho, Francisco de Assis Gomes de Oliveira e Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (itens 50 a 58 da instrução); e

f) simulação e direcionamento na licitação regulamentada pelo Convite 9/2010, para a aquisição de condicionadores de ar do tipo ‘split’, porquanto a CGU/PI constatou em visita in loco, que parte das empresas convidadas não vendiam o produto licitado, são responsáveis por essa ocorrência os Srs. Márcio Francisco Veloso Soares, Marcelo Martins Eulálio, Lívia Feitosa Cavalcante, Edmilson da Silva Lima e Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (itens 59 a 66 da instrução).”

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8. Com essas considerações, a Secex/PI propôs o seguinte encaminhamento (peças 100 a 102):

8.1. conhecer desta Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 e 237, inciso II, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

8.2. acatar as justificativas dos Srs. Francisco de Assis Gomes de Oliveira, Lourival Soares Feitosa, Zoellner Wercklose Neto e das Sras. Ivone Feitosa Araújo e Lívia Feitosa Cavalcante;

8.3. acatar as justificativas para as irregularidades mencionadas nos itens 33, 42, 67, 73, 78 e 88 da instrução acima reproduzida e rejeitar as demais justificativas trazidas pelos Srs. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, Márcio Francisco Veloso Soares, Marcelo Martins Eulálio, Stanley Brandão de Oliveira Filho, Marcus Roosevelt Alves Cavalcante e Edmilson da Silva Lima;

8.4. aplicar aos Srs. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, Presidente do Conselho Administrativo do Senac/PI, Márcio Francisco Veloso Soares, Marcelo Martins Eulálio, Stanley Brandão de Oliveira Filho, Marcus Roosevelt Alves Cavalcante, Edmilson da Silva Lima, membros de comissão de licitação, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992;

8.5. autorizar, desde logo, o pagamento parcelado das importâncias devidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, nos termos do art. 217 do RI/TCU, alterado pela Resolução/TCU 246/2011;

8.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

8.7. dar ciência do acórdão que vier a ser proferido, assim como do relatório e do voto que o fundamentarem, ao representante e ao Senac/PI.

É o Relatório.

VOTO

Trata-se da Representação formulada pela Controladoria-Geral da União no Estado do Piauí – CGU/PI acerca de possíveis irregularidades identificadas durante auditoria realizada na Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem

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Comercial no Estado do Piauí – Senac/PI com vistas a investigar fatos que lhe haviam sido denunciados.

2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos à espécie, cabe conhecer da Representação, com base nos arts. 235 e 237, inciso II, do Regimento Interno/TCU.

3. As questões noticiadas neste feito referem-se:

3.1. à contratação, sem realização de processo seletivo, de nora de Conselheiro do Senac/PI, em possível afronta ao art. 44 do Decreto/Senac 61.843, de 05/12/1967;

3.2. ao pagamento de remuneração de empregada da entidade sem a devida comprovação da contraprestação dos serviços em razão de incompatibilidade de carga horária;

3.3. a irregularidades na condução de diversos processos licitatórios.

4. Após análise dos documentos constantes dos autos, a Secex/PI confirmou os achados relacionados aos subitens 3.1 e 3.3 acima.

5. Verificou que a nora do Conselheiro Vicente de Paulo Santos Correia foi contratada, em 1º/02/2002, por noventa dias, sem regular processo seletivo. Contudo, como não foram identificadas outras irregularidades da mesma natureza e o contrato havia sido rescindido, a Unidade Técnica sugeriu apenas dar ciência ao Senac/PI da falha, com vistas a evitar recidiva.

6. No tocante ao subitem 3.3 supra, a Unidade Instrutiva relacionou as seguintes ocorrências:

6.1. falta de divulgação prévia do orçamento estimado para a obra objeto da Concorrência 1/2008, em ofensa ao art. 13 da Resolução-Senac 845/2006;

6.2. habilitação indevida da empresa Vanguarda Engenharia Ltda. (CNPJ 05.248.587/0001-76) para participar da Concorrência 1/2008, da qual se logrou vencedora, vez que não comprovou possuir a qualificação técnico-operacional exigida no edital;

6.3. adjudicação do objeto licitado na Concorrência 1/2008 à empresa Vanguarda Engenharia Ltda., por valor superior ao que havia sido estimado no edital, em desacordo com o disposto nos itens 14.3 e 14.3.1 do aludido documento;

6.4. não divulgação prévia do orçamento estimado para o objeto licitado por meio do edital da Concorrência 5/2007, em afronta ao disposto no art. 13 da Resolução-Senac 845/2006;

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6.5. contratação da empresa Vanguarda Engenharia Ltda. para execução do objeto da Concorrência 5/2007 em valor superior ao definido no edital de licitação;

6.6. indícios de simulação e direcionamento na licitação regulamentada pelo Convite 1/2010, destinado à aquisição de eletrodomésticos para copa e cozinha, haja vista que duas das três empresas convidadas não estavam habilitadas para participarem do certame;

6.7. indícios de simulação e direcionamento na licitação regulamentada pelo Convite 9/2010, para a aquisição de aparelhos de condicionadores de ar do tipo split, de quem foi vencedora a empresa Fênix Com. e Ind. de Móveis e Equipamentos Ltda. (CNPJ 01.095.149/0001-64), pois as empresas convidadas J. de C. Ramalho – ME, R. N. Marques de Araújo, Comercial Equip Ltda. e Vasconcelos e Cia Ltda. não vendem aparelhos condicionadores de ar, conforme constatado pela CGU/PI em visita in loco;

6.8. indícios de simulação e direcionamento na licitação regulamentada pelo Convite 12/2010, para a contratação de serviços de reforma nas instalações do prédio do Senac em Parnaíba, visto que a empresa Etec – Empresa Técnica de construções e Serviços Ltda. afirmou não ter participado do certame e as empresas Seleção Engenharia Ltda. e Âncora Engenharia Ltda. apresentaram propostas com formatação e teor idênticos; a vencedora foi a empresa Vanguarda Engenharia Ltda.;

6.9. indícios de simulação e direcionamento na licitação regulamentada pelo Convite 31/2006, para reforma das instalações da Senac de Floriano/PI, pois quatro das cinco propostas apresentadas têm, no texto geral, teor idênticos; a vencedora foi a empresa Versátil Construções Ltda.;

6.10. indícios de simulação e direcionamento na licitação regulamentada pelo Convite 3/2007, que teve por objeto a realização de serviços de reparos hidráulicos e elétricos, em razão da possível participação de empresa fictícia, da não localização de outras três empresas, sendo que uma delas, a Construtora Amazonas Ltda., foi representada por pessoa não autorizada; a empresa Versátil Construções Ltda. foi a vencedora do certame;

6.11. ausência de competitividade na Concorrência 7/2009, em razão da exigência de certificação de ISO 9001 como critério de classificação.

7. Para essas irregularidades, foi promovida a audiência do Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, Presidente do Conselho Administrativo do Senac/PI, e, conforme indicado abaixo, as audiências dos membros da comissão de licitação:

7.1. Srs. Márcio Francisco Veloso Soares e Marcelo Martins Eulálio em relação à Concorrência 1/2008 e aos Convites 1/2010, 9/2010, 12/2010 e 7/2009 (subitens 6.1, 6.2, 6.3, 6.6, 6.7, 6.8 e 6.11);

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7.2. Sr. Stanley Brandão de Oliveira Filho quanto às Concorrências 1/2008 e 5/2007 e aos Convites 1/2010, 31/2006, 3/2007, 7/2009 (subitens 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5, 6.6, 6.9, 6.10 e 6.11);

7.3. Sr. Francisco de Assis Gomes de Oliveira no tocante à Concorrência 1/2008 (subitens 6.1, 6.2 e 6.3);

7.4. Srs. Marcus Roosevelt Alves Cavalcante, Lourival Soares Feitosa e Zoellner Wercklose Neto e Sra. Ivone Feitosa Araújo pela Concorrência 5/2007 e pelos Convites 31/2006 e 3/2007 (subitens 6.4, 6.5, 6.9 e 6.10);

7.5. Sr. Edmilson da Silva Lima quantos à Concorrência 5/2007 e aos Convites 9/2010, 12/2010, 31/2006 e 3/2007 (subitens 6.4, 6.5, 6.7, 6.8, 6.9 e 6.10);

7.6. Sra. Lívia Feitosa Cavalcante pelos Convites 9/2010 e 12/2010 (subitens 6.7 e 6.8).

8. Depois de analisar os elementos trazidos aos autos em resposta às audiências, a Unidade Técnica sugeriu conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente.

9. Propôs, ainda, acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Francisco de Assis Gomes de Oliveira, Lourival Soares Feitosa e Zoellner Wercklose Neto e pelas Sras. Ivone Feitosa Araújo e Lívia Feitosa Cavalcante, e, no que concerne aos demais responsáveis, Srs. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, Márcio Francisco Veloso Soares, Marcelo Martins Eulálio, Stanley Brandão de Oliveira Filho, Marcus Roosevelt Alves Cavalcante, Edmilson da Silva Lima, acolher suas razões de justificativa pelas ocorrências descritas nos subitens 6.5 e 6.8 a 6.11 supra e rejeitar as demais que lhe foram atribuídas, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 pelas irregularidades indicadas nos subitens 6.1 a 6.4, 6.6 e 6.7.

10. Reputo adequadas as análises empreendidas e as incorporo às minhas razões de decidir, sem prejuízo das considerações que passo a expor.

11. Como visto no relatório precedente, foram confirmados os indícios de direcionamento em licitações realizadas por meio dos Convites 1/2010 e 9/2010.

12. Verificou-se que, embora existam no Estado do Piauí diversas empresas do ramo de eletrodomésticos para copa e cozinha, os gestores deixaram de garantir a competitividade do certame ao selecionar para participar do Convite 1/2010 apenas três empresas, dentre as quais, duas atuavam predominantemente em outros ramos: uma em produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns – e a outra em fabricação de móveis e soluções para escritório.

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13. No caso do Convite 9/2010, visita in loco realizada pela CGU/PI identificou que quatro das cinco empresas convidadas a participar da licitação não vendiam o produto que seria adquirido, qual seja: aparelho de ar condicionado.

14. A forma de conduzir tais ajustes indica, senão a simulação e o direcionamento da licitação, a falta de cuidado do gestor em garantir a ampla competitividade e a obtenção do melhor preço, de forma que a proposta indicada pela Secex/PI de apenar os responsáveis é adequada.

15. No que concerne às licitações regulamentadas pelos Convites 12/2010, 31/2006 e 3/2007, listadas nos subitens 6.8, 6.9 e 6.10, não há evidências suficientes a ratificar as suspeitas de simulação e direcionamento, de modo que esses indícios merecem ser desconsiderados. O mesmo deve ser feito em relação àquele descrito no subitem 6.5, pois o preço contratado, embora superior ao estimado, estava abaixo do limite estipulado no Edital, que poderia exceder em 30% o valor de referência.

16. Quanto às irregularidades listadas nos subitens 6.4 e 6.1, lembro que diversos julgados deste Tribunal (Acórdãos 356/2011, 1.948/2011, 2.965/2011, 1.750/2014 e 2.322/2014, todos do Plenário) são no sentido de que as entidades do Sistema S devem incluir, nos editais de licitação, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, ou, alternativamente, como deliberado pelo Acórdão 1.750/2014-Plenário ao Sesi/RO, informar, no edital, acerca da disponibilidade do orçamento estimado aos interessados e dos meios para sua obtenção.

17. Na instrução transcrita no Relatório precedente, foi identificada a não divulgação prévia do orçamento estimado para o objeto licitado por meio do edital da Concorrência 5/2007 e da Concorrência 1/2008 (subitens 6.4 e 6.1, respectivamente).

18. Todavia, no que ser refere à Concorrência 5/2007, esta Corte de contas examinou a matéria quando do julgamento das contas do Senac de 2007, por meio do Acórdão 4.924/2009-2ª Câmara, e determinou ao Senac/PI que adotasse, como regra, a elaboração de orçamentos e anexação destes aos editais de licitação com discriminação de quantitativos e de preços unitários. Diante desse decisum, entendo adequada a proposta da Unidade Técnica de não adotar outra medida corretiva ou penalidade no presente processo para essa irregularidade.

19. Nesse mesmo sentido, mas diferente do sugerido pela Secex/PI, deve-se deixar de apenar os responsáveis pela falta de divulgação prévia do orçamento estimado no edital da Concorrência 1/2008, tendo em vista que o certame foi anterior à determinação prolatada pelo Acórdão supracitado.

20. Contudo, ainda quanto à essa Concorrência, entendo cabível aplicar multa aos Srs. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, Márcio Francisco Veloso Soares, Marcelo Martins Eulálio e Stanley Brandão de Oliveira Filho pelas falhas relacionadas

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nos subitens 6.2 e 6.3, visto que a empresa Vanguarda Engenharia Ltda., a qual se logrou vencedora, foi habilitada sem comprovar possuir a qualificação técnico-operacional exigida no subitem 11.4.2 do edital da licitação e foi declarada vencedora apesar de oferecer valor superior ao limite estabelecido para o certame.

21. A última impropriedade listada no item 6, referente à exigência de certificação de ISO 9001 como critério de classificação, deve ser evitada, visto que tal exigência tende a reduzir a competitividade e não se mostra indispensável para a garantia da qualidade do produto. Todavia, como não foi demonstrado dano em razão desse requisito, entendo, assim como sugerido pela Secex/PI, desnecessária a adoção de qualquer medida quanto a este ponto.

22. Enfim, ante todo o apurado pela Unidade Técnica, reputo adequado considerar parcialmente procedente esta Representação, devendo-se aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 ao presidente do Conselho Administrativo do Senac/PI e aos membros da Comissão de Licitação responsáveis pela Concorrência 1/2008 e Convites 1/2010 e 9/2010, ou seja, os Srs. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, Márcio Francisco Veloso Soares e Marcelo Martins Eulálio em razão das irregularidades descritas nos subitens 6.2, 6.3, 6.6 e 6.7, Stanley Brandão de Oliveira Filho por aquelas indicadas nos subitens 6.2, 6.3 e 6.6 e Edmilson da Silva Lima pela descrita no subitem 6.7.

23. Outrossim, cabe cientificar o Senac/PI da contratação de nora de Conselheiro sem regular processo seletivo, em afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade, assim como enviar cópia do Acórdão que for proferido, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentarem, à Representante e à entidade jurisdicionada.

Com essas considerações, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala de Sessões, em 7 de abril de 2015.

MARCOS BEMQUERER COSTA

Relator

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ACÓRDÃO Nº 1439/2015 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo n. TC 013.711/2011-3

2. Grupo: I; Classe de Assunto: VI – Representação.

3.1. Interessada: Controladoria-Geral da União no Estado do Piauí.

3.2. Responsáveis: Edimilson da Silva Lima (CPF 481.856.713-20); Francisco de Assis Gomes de Oliveira (CPF 240.959.663-00); Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (CPF 048.380.683-87); Ivone Feitosa Araújo (CPF 447.034.733-72); Lívia Feitosa Cavalcante (CPF 996.340.313-15); Lourival Soares Feitosa (CPF 068.148.403-91); Marcelo Martins Eulálio (CPF 148.346.828-38); Márcio Francisco Veloso Soares (CPF 786.930.203-15); Marcus Roosevelt Alves Cavalcante (CPF 837.246.133-34); Stanley Brandão de Oliveira Filho (CPF 000.012.463-05); e Zoellner Wercklose Neto (CPF 553.193.273-15).

4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional do Estado do Piauí – Senac/PI.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secex/PI.

8. Advogado constituído nos autos: Márcio Augusto Ramos Tinoco, OAB/PI 3.447.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela Controladoria-Geral da União no Estado do Piauí – CGU/PI com base em denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Piauí – Senac/PI, no período de 1º/01/2006 e 31/07/2010.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer desta Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 e 237, inciso II, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

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9.2. aplicar individualmente aos Srs. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, Márcio Francisco Veloso Soares, Marcelo Martins Eulálio, Stanley Brandão de Oliveira Filho e Edmilson da Silva Lima a multa do art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, nos valores abaixo especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

Responsável Valor da Multa

Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante R$ 6.000,00

Márcio Francisco Veloso Soares R$ 6.000,00

Marcelo Martins Eulálio R$ 6.000,00

Stanley Brandão de Oliveira Filho R$ 5.000,00

Edmilson da Silva Lima R$ 3.000,00

9.3. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere o subitem anterior, caso não atendidas as notificações;

9.4. dar ciência ao Senac/PI sobre a contratação, em 1º/02/2002, de nora de Conselheiro, sem regular processo seletivo, em afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade;

9.5. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto, à Representante e ao Senac/PI.

10. Ata n° 10/2015 – 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 7/4/2015 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1439-10/15-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Ana Arraes e Vital do Rêgo.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

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(Assinado Eletronicamente)

RAIMUNDO CARREIRO

(Assinado Eletronicamente)

MARCOS BEMQUERER COSTA

Presidente Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA

Procurador